INELEGIBILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LARISSA WEISHEIMER RESUMO Artigo elaborado sobre tema que trata das Inelegibilidades, à luz da Constituição Federal de 1988, inicialmente trazendo uma pesquisa sintética sobre o surgimento da democracia, principalmente da representativa, que está atualmente presente em nosso ordenamento. Antes de tratar-se da inelegibilidade em si, verifica-se ainda, o que significa a elegibilidade, ou seja, quem pode ser candidato a mandatos eletivos, concorrendo em eleições diretas, definidas pelo voto daqueles que possuem capacidade eleitoral ativa para optar por seus representantes, verificando-se quais as condições constitucionais para possuir a capacidade eleitoral passiva, como a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, idade mínima para alistar-se eleitor, e como procede-se o alistamento eleitoral, domicílio eleitoral e filiação partidária. Em seguida, passa-se à análise dos conceitos da inelegibilidade à luz da Constituição Federal. PALAVRAS CHAVE: Constituição. Elegibilidade. Condições. Inelegibilidade. Causas. INTRODUÇÃO Ao escolher o tema para o presente trabalho, levou-se em consideração sua importância, embora muitos ainda a desconheçam. O Direito Eleitoral tem suma importância em nossas vidas, em nosso futuro, pois rege a escolha dos nossos representantes, da qual participamos diretamente. É bastante importante saber quem pode e quem não pode ser candidato a cargos eletivos e porque. Para a análise do tema proposto, realizou-se pesquisa bibliográfica utilizando-se do método indutivo, demonstrando a ampla importância em conhecer nossos direitos e os deveres dos políticos que estão, ou pretendem estar no poder. O desenvolvimento do presente trabalho tem como objetivo elaborar pesquisa sobre a capacidade eleitoral passiva e ativa, e principalmente analisar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade segundo a Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90. 2 1. ORIGEM DA DEMOCRACIA A Democracia teve sua origem na Grécia, visto que nenhum povo do mundo antigo contribuiu tanto para a riqueza e a compreensão da Política, no seu sentido mais amplo, como fizeram os gregos. Democracia é uma palavra de origem grega, onde demos significa povo, e kratos autoridade, ou seja, a autoridade sendo exercida pelo povo. Pois já, há muito tempo, quando ainda vigoravam o despotismo e a tirania, percebia-se a necessidade de liberdade política e direito de interferência do povo nas decisões políticas. Os gregos entendiam a política como sendo uma ciência superior, determinante de qualquer organização social e com reflexos inquestionáveis na vida dos indivíduos. Na Grécia, iniciou-se a preocupação em diferenciar a parcela da população que poderia discutir e auxiliar nas decisões importantes para toda comunidade. Essa determinada classe da população era chamada de “cidadãos”, termo este que na época tinha um sentido muito mais restrito que para nós na atualidade, assim como discorrem Pedro Roberto Decomain e Péricles Prade: Tempos houve em que os cidadãos (que longe estavam de compreender a população toda, já que mulheres e escravos nada decidiam) reunidos em praça pública resolviam sobre os assuntos de interesse da comunidade no seu todo. Durante longos períodos foi dessa forma que se decidiram os assuntos de interesse comum nas Cidades-Estado da Grécia, sendo o sistema adotado também em Roma. (DECOMAIN, PRADE, 2004, p. 7). Ou seja, aqueles que eram considerados “cidadãos” se reuniam em praça pública para discutir, deliberar sobre os interesses comuns, porém tal prática não teria eficácia com o surgimento dos Estados Modernos e Contemporâneos, que compreendiam cada vez mais interesses, problemas e maior população. Da democracia direta passou-se para a representativa, caracterizada pelo direito de votar e de ser votado. O pensamento acerca desse tema foi evoluindo, sendo discutido entre governantes e povo, e o que antigamente era o medo de ser retirado à força do poder, atualmente significa não ter a simpatia do povo, ou seja, do eleitorado, que tem o direito de votar, optando por aqueles que entende serem os melhores para exercer os cargos eletivos. [...] a democracia reside no governo do povo, realizado pelo povo, diretamente ou através de seus representantes constitucionalmente investidos, e neste diapasão, vem uma reflexão que demonstra a importância de equivalência dos poderes, uma vez que a norma prévia é a maior segurança para cada cidadão. (MIRANDA, 2002, p. 13). 3 Como ensina Rosah Russomano, a democracia direta, exercida diretamente pelo povo, era pertinente quando os assuntos a serem tratados não eram complexos, o número de cidadãos era pequeno, a extensão territorial era menor, mas com o passar do tempo, esse método democrático passou a ser inexequível, pois, o número de cidadãos aumentou, a escravidão foi abolida, os assuntos pertinentes à coisa pública tornaram-se mais complexos, e desta forma, surgiu a democracia representativa, que hoje é a modalidade vigente em nosso país. Através da democracia representativa, o povo, que anteriormente decidia de maneira direta, sem representantes, passa a eleger livremente aqueles que decidirão em seu nome. Sendo adotado no Brasil o sistema de democracia representativa, onde o povo elege livremente seus representantes, é necessária uma análise acerca daqueles que podem votar, escolhendo estes representantes, e ainda dos que poderão ser votados, vindo a ser os representantes do povo, aos quais é confiado o poder de decidir o futuro da nação. 2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE 2.1 CONCEITOS Tanto para exercer a capacidade ativa, direito de votar, quanto para exercer a capacidade passiva, ou seja, ser votado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos enumerados pela Constituição Federal ou por lei infraconstitucional. Existem certas circunstâncias, cuja presença é exigida pela Constituição Federal ou por outras leis, para que alguém possa ser candidato. Tais circunstâncias são denominadas de condições de elegibilidade, ou de registro de candidatura. Sobre o assunto, disserta Adriano Soares da Costa: A elegibilidade é o direito de ser votado. Mas tal direito não é um estado jurídico constante no tempo, ininterrupto, como uma qualidade personalista agregada à vida do nacional. De maneira alguma. O direito de ser votado é sempre o direito de se candidatar em determinada eleição, após a obtenção do registro de sua candidatura. Obtido o registro, nasce o direito subjetivo de ser votado, exercido durante todo o processo eleitoral, até a apuração. Encerrada a eleição, consumiu-se tal direito, deixando de existir. Para os vencedores, nascem outros direitos (à diplomação, à posse, ao exercício do mandato, etc.), mas não há mais falar-se em elegibilidade. (COSTA, 1998, p. 152). 4 Elegível é aquele que preenche – de acordo com decisões do Tribunal Superior Eleitoral - todos os requisitos previstos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional no momento da candidatura, devendo ainda nesse momento estarem ausentes todas as causas de inelegibilidade, conforme cita Pedro Roberto Decomain: É irrelevante que a causa de inelegibilidade venha a desaparecer até a data das eleições. De acordo com o posicionamento da mais elevada Corte Eleitoral, se a causa ainda estiver operando ao término do prazo para formulação do pedido de registro de candidaturas, previsto em lei, o registro há de ser indeferido. (DECOMAIN, 2004, p. 11). De acordo com Alexandre de Moraes no livro Direito Constitucional, a elegibilidade consiste na capacidade eleitoral passiva, consistindo na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. A elegibilidade pode ser definida como o direito subjetivo de praticar atos de campanha, ou seja, refere-se à capacidade eleitoral passiva. Tem elegibilidade, portanto, quem preenche as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Portanto, é o direito do cidadão de concorrer a cargos públicos. Não é apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome votos dos eleitores. Estes requisitos, como visto anteriormente, devem, no momento da candidatura, ou do registro do candidato estar completamente atendidos. De acordo com Joel J. Cândido: “A capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) pertence ao eleitor que estiver devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral e também no gozo dos direitos políticos”. O preenchimento das condições de elegibilidade, quando integral e cabalmente atendido, enseja o deferimento do pedido de registro do candidato, que é o segundo passo para ele chegar ao mandato eletivo. O primeiro – que não se dá no campo do Direito Eleitoral, mas no Direito Partidário - é ter sido o candidato escolhido validamente em convenção. O terceiro é não sofrer, após o registro nenhuma ação judicial que venha a fulminar esse registro. (CÂNDIDO, 2003, p. 84). De acordo com Pedro Roberto Decomain, elegível é aquele que, além de preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não se encontre em alguma das situações que caracterizam causas de inelegibilidade. Conforme ressalta Joel J. Cândido, não basta preencher os requisitos de elegibilidade, e possuir alguma das causas de inelegibilidade. 5 A redação do § 9° do artigo 14 da Constituição Federal, permite que lei complementar venha a regular as inelegibilidades. Surgiu, assim, a Lei Complementar n° 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades. 2.2 CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE As condições constitucionais de elegibilidade estão previstas no artigo 14 da Constituição Federal, no § 3°, que traz um rol de fatos, cuja presença é necessária para que alguém possa ser candidato. 2.2.1 A nacionalidade Brasileira A primeira previsão está no inciso I do referido parágrafo do artigo 14, que enumera quais são as condições de elegibilidade na forma da lei, sendo esta primeira condição a nacionalidade brasileira. Para que alguém possa ser candidato, é preciso que seja detentor da nacionalidade brasileira. Esta pode ser adquirida por nascimento, ou por opção. No primeiro caso tem-se os brasileiros natos. No segundo os naturalizados. Estes são os estrangeiros, vale dizer, ou detentores de outra nacionalidade, ou mesmo os apátridas (que não possuem, legalmente, nacionalidade alguma), que optam pela nacionalidade brasileira. (DECOMAIN, 2004, p. 12). A nacionalidade brasileira é regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal de 1988, que regula quem são os brasileiros natos e naturalizados. Conforme disserta Pedro Henrique Távora Niess, de acordo com o critério do jus soli, sendo assim, são brasileiros natos todos aqueles nascidos no Brasil, a menos que, filhos de estrangeiros que aqui estejam a serviço de seu país. Pelo critério do jus sanguinis o filho de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, desde que esteja um deles a serviço do Brasil, é brasileiro nato. Ainda os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente são considerados brasileiros natos. Os naturalizados são aqueles que, nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, venham a requerer a nacionalidade brasileira. . 2.2.2 O pleno exercício dos Direitos Políticos 6 Outra exigência constitucional para que alguém possa ser candidato, exercendo sua capacidade passiva eleitoral, o ius honorum, é o pleno exercício dos Direitos Políticos. São estes, os direitos de participar das eleições, escolhendo os ocupantes dos cargos eletivos, e ainda o direito de candidatar-se a um destes cargos. Aos brasileiros, quer natos quer naturalizados é, em regra, assegurado o exercício dos direitos políticos. Tais direitos são essencialmente o de participar da escolha dos ocupantes dos cargos eletivos, e também o de candidatar-se a um desses mandatos, observadas outras condições que para tanto sejam exigidas. Ao direito de votar costuma-se também chamar capacidade eleitoral ativa. Ao de ser votado, isto é, ser candidato e como tal receber votos, denomina-se também capacidade eleitoral passiva. (DECOMAIN, 2004, p. 14). Para Joel J. Cândido existe diferença entre estar no pleno exercício dos direitos políticos e estar no exercício dos direitos políticos, conforme explica: Há diferença entre estar no “pleno” exercício dos direitos políticos e estar “no exercício” dos direitos políticos. No primeiro caso, o cidadão está no gozo integral e absoluto desses direitos, sem nenhuma restrição; no segundo caso, ele está só parcialmente, ou de modo relativo, usufruindo dos direitos políticos. O inelegível e o inabilitado,por exemplo, estão usufruindo dos direitos políticos, mas não estão no “pleno gozo desses direitos. Dispõem de uns, mas não têm outros. (CÂNDIDO, 2003, p. 88). 2.2.3 O Alistamento Eleitoral A terceira condição prevista pela Constituição Federal é a do Alistamento Eleitoral. Ato privativo da Justiça Eleitoral, o alistamento eleitoral regular e atual também é condição de elegibilidade constitucional. Ele atesta o status de cidadão de que deve estar possuído o candidato. Se preenchidas as condições de elegibilidade examinadas nos itens anteriores, mais esta, o candidato já terá provado que é cidadão, brasileiro e no pleno gozo de seus direitos políticos. (CÂNDIDO, 2003, p. 90). Pedro Roberto Decomain, disserta sobre o tema: Para que alguém possa ser candidato, não basta que seja detentor da nacionalidade brasileira e esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, ou, mais propriamente, que não os tenha perdido ou os tenha tido suspensos. É necessário também que esteja alistado eleitor. (DECOMAIN, 2004, p. 19). O alistamento eleitoral é o ato pelo qual a pessoa, maior de dezesseis anos, requer sua inclusão no rol dos eleitores de uma determinada circunscrição. 7 Sem que a pessoa tenha providenciado seu alistamento eleitoral, não pode ser candidato. Alem disso, de acordo como inciso IV, do § 3°, do art. 14 da Constituição Federal, a lei poderá estabelecer (e a Lei 9.504/97, que regula as eleições, o faz) um mínimo de tempo de domicílio eleitoral na circunscrição pela qual o cidadão pretenda candidatar-se, para que esta candidatura seja possível. (DECOMAIN, 2004, p. 19). 2.2.4 Alistamento Eleitoral na Circunscrição Outra condição constitucional de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3° é o domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer. Para que alguém possa ser candidato a algum cargo eletivo, é necessário o domicílio eleitoral na circunscrição, atendendo ainda a um tempo mínimo, exigido pela redação do artigo 9° da Lei 9.504/97, conforme ressalta Pedro Roberto Decomain: Quando a norma constitucional afirma que o preenchimento desses requisitos deve acontecer na forma da lei, permite que esta fixe, no tocante ao domicílio eleitoral na circunscrição, um prazo mínimo de domicílio, para o fim de permitir-se candidatura. Tal foi feito pelo art. 9° da Lei n° 9.504/97 de 30 de setembro de 1997, que atualmente regula as eleições, ao estipular o prazo mínimo de um ano de domicílio na circunscrição, para que alguém possa candidatar-se a mandato eletivo. (DECOMAIN, 2004, 21). Sobre o prazo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, estabelecido por lei ordinária, disserta Joel J. Cândido: Está correto o prazo de um ano. Um prazo maior, para mandato de 4 anos, seria exigir demais. Um prazo menor estimularia candidaturas de alienígenas e de aventureiros. Mesmo no caso do Senado Federal, que o mandato eletivo é de 8 anos, não vemos censura ao art. 9°, caput, da Lei das Eleições, posto que o pleito é majoritário. (CÂNDIDO, 2003, p. 92). A comprovação desse prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição será feita no momento do requerimento do registro da candidatura, mediante cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição. O domicílio eleitoral de cada cidadão corresponde ao local onde este se acha inscrito como eleitor. 2.2.5 Filiação Partidária 8 O próximo requisito previsto pela Constituição Federal para candidatos a cargos eletivos a ser tratado será o da Filiação Partidária. O inciso V, do § 3°, do art. 14 da Constituição efetivamente inclui entre as tais condições, a serem detalhadas na forma da lei, a filiação partidária. O sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas avulsas. Qualquer cidadão que pretenda candidatar-se a mandato eletivo deve pertencer a um partido político, e ser por ele escolhido como seu candidato. (DECOMAIN, 2004, p. 22). Sobre o assunto, ensina Pedro Henrique Távora Niess: A base da estrutura democrática brasileira tem, portanto, assento partidário, não sendo admitida candidatura senão por intermédio de agremiação política, cujos estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade ao partido (CF, art. 17, § 1º). A inscrição simultânea em mais de um partido configura o crime do art. 320 do Código Eleitoral. (NIESS, 1994, p. 31). O artigo 16 da Lei 9.096/95, atual Lei dos Partidos Políticos, estabelece que só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Sendo assim, conforme ressalta Pedro Roberto Decomain, o alistamento eleitoral é condição para a própria filiação partidária. Os militares possuem situação eleitoral especial, de acordo com o contido em obra de Pedro Roberto Decomain: Os militares possuem situação eleitoral particular. Podem ser candidatos, de acordo com o § 8°, do art. 14, da Constituição Federal, mas, enquanto em serviço, não podem filiar-se a partidos políticos, segundo preceitos do § 3°, inciso V, do art. 142, e do § 1°, do art. 42, também da Constituição. Para concorrerem a mandato eletivo, a Constituição exige o afastamento definitivo do militar com menos de dez anos de serviço, impondo, ao que conte mais de dez anos, a agregação à autoridade superior. Tanto o afastamento quanto a agregação devem ocorrer no momento da escolha do nome do militar como candidato em convenção partidária. (DECOMAIN, 2004, p. 25). Desta forma, ao militar com menos de dez anos de serviço militar, basta a filiação a partido político que tenha indicado sua candidatura, na data do registro de candidatura para concorrer a cargo eletivo. Já o militar com mais de dez anos de serviço militar concorre independentemente de filiação partidária, embora sua candidatura também deva ser indicada por um partido. 2.2.6 Idades mínimas 9 Existem ainda, idades mínimas previstas para que os cidadãos possam candidatar-se aos cargos eletivos. Sobre esta condição constitucional de elegibilidade, explica Joel José Cândido: A última condição de elegibilidade constitucional é a idade mínima para os vários mandatos eletivos. O Estado se acerca de garantias para outorgar os cargos públicos e, dentre elas, está uma idade mínima exigida de seus titulares. Não é diferente nos mandatos eletivos. A idade pressupõe maturidade, equilíbrio, sensatez, etc., requisitos indispensáveis para o exercício da representação política, a par de se traduzir em segurança para os negócios do Estado e do próprio candidato. (CÂNDIDO, 2003, p. 96). Estas idades mínimas, que também são condições de elegibilidade, são constantes do inciso VI, do § 3º, do artigo 14 da Constituição Federal. Conforme frisa Pedro Roberto Decomain, as idades mínimas deverão ser verificadas, tendo como base a data da posse de acordo com o artigo 11, § 2°, da Lei 9.504/97. Ressalta ainda, Pedro Roberto Decomain, que analisando a redação do § 2°, artigo 11 da Lei 9.504/97, que prevê que o candidato deve completar a idade constitucionalmente exigida até a data da posse, verifica-se não uma condição de elegibilidade, mas apenas de exercício de mandato, pois acredita que deveria ser utilizada como referência dessa condição a data das eleições, visto que não se trata apenas de condição para o exercício do cargo, mas já deve estar presente para que alguém possa ser votado para referido cargo. Desse modo, o referido autor entende que esta norma seria inconstitucional. 3. INELEGIBILIDADES 3.1 INELEGIBILIDADE, CONCEITOS E ESPÉCIES Inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato eletivo, decorrendo de qualquer uma das causas de inelegibilidade constantes do texto constitucional ou da Lei Complementar 64/1990. Conforme Djalma Pinto (2005, p. 155), consiste na impossibilidade legal de alguém pleitear registro de candidatura. Pode-se dizer ainda, que a inelegibilidade é a situação de inexistência do direito de ser votado. Conforme Pedro Henrique Távora Niess (1994, p. 5), a inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição Federal ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de algumas circunstâncias. 10 Adriano Soares da Costa destaca algumas espécies de inelegibilidades, sendo estas: a inelegibilidade como conceito negativo, a inelegibilidade como ausência de elegibilidade e a inelegibilidade como obstáculo ou perda de elegibilidade. Visto que, a inelegibilidade é a impossibilidade jurídica de concorrer às eleições, alguns doutrinadores a tratam como sendo uma sanção, mas de acordo com Adriano Soares da Costa, nem sempre a inelegibilidade atua como uma sanção. A inelegibilidade, reafirmamos, nem sempre atua como uma sanção pela prática de fatos exprobráveis. Ninguém poderia honestamente afirmar que a inelegibilidade, prevista no revogado § 5º do art. 14 da CF/88, atuava como sanção contra os ocupantes do Poder Executivo; entretanto, a irrelegibilidade sempre foi classificada como espécie de inelegibilidade mesmo sem a sua finalidade sancionadora. (COSTA, 1998, p. 146). Sobre o assunto, disserta Adriano Soares da Costa (1998, p. 147), destacando que se tratássemos a inelegibilidade como uma sanção que obsta o registro de candidatura a mandatos eletivos, teríamos de afastar desse conceito, por exemplo, o analfabetismo. Com certeza, há causas de inelegibilidade criadas como sanção a atos ilícitos eleitorais, mas não são em sua totalidade. Tem-se ainda a inelegibilidade como obstáculo ou perda de elegibilidade, também chamada de inelegibilidade cominada, que conforme Adriano Soares da Costa (1998, p. 152) significa um corte na elegibilidade para a eleição que está se realizando, de modo a obstruir a participação do candidato. 3.2 CAUSAS CONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE 3.2.1 Os inalistáveis e os conscritos O § 4º do artigo 14 da Constituição Federal, afirma que os inalistáveis, ou seja, aqueles que não podem alistar-se eleitores de acordo com o disposto no artigo 42 do Código Eleitoral são inelegíveis. A Constituição Federal também define quem são os inalistáveis, no § 2º do artigo 14, que disciplina que não podem alistar-se eleitores os estrangeiros, e durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. O jovem que está prestando serviço militar obrigatório não pode eleger-se, porque não pode alistar-se, mas aqueles que se alistaram para o serviço militar mas ainda não foram convocados, não são atingidos por essa regra. 11 3.2.2 Os analfabetos A respeito dos integrantes da segunda categoria dos inelegíveis, explica Joel J. Cândido (2003, p. 107), que os analfabetos são alistáveis, porém não são elegíveis. Dispõe, assim, do ius suffragii, mas não podem usufruir do ius honorum. Sendo, desta forma, parcial o direito que o inciso II do § 1º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 os outorgou. De acordo com o referido dispositivo constitucional, o alistamento eleitoral e o voto para os analfabetos é sim possível, porém não obrigatório, sendo que a Constituição Federal permitiu essa possibilidade, porém facultando-a, assim como para os menores de dezesseis e maiores de setenta anos. Ainda sobre os analfabetos, disserta Pedro Roberto Decomain: [...] o § 4º, do art. 14 da Constituição Federal, considera inelegíveis os analfabetos. Ou seja, as pessoas não alfabetizadas não podem concorrer a mandatos eletivos. Por não alfabetizados devem ser havidos aqueles que nada sabem ler, nem escrever. Os que, todavia, possuírem condições de escrita e leitura, ainda que rudimentares, devem ser considerados alfabetizados, para o fim de lhes ser permitida a candidatura a mandato eletivo. (DECOMAIN, 2004, p. 54). Pedro Roberto Decomain, destaca ainda que, havendo a necessidade, a Justiça Eleitoral, pode aferir a alfabetização daqueles cujo registro de candidatura tenha sido pleiteado por partido político ou coligação. Sobre a duração da inelegibilidade dos casos presentes no § 4º do artigo 14 da Constituição Federal, estas são absolutas enquanto duram esses status das pessoas que o dispositivo enumera, segundo Joel J. Cândido (2003, p. 105). Disserta Joel J. Cândido ainda, que a duração da inelegibilidade dos analfabetos é, também, incerta no tempo, variando de pessoa a pessoa, pois durará somente enquanto o cidadão não souber razoavelmente ler e escrever um texto comum, no idioma oficial do Brasil. 3.2.3 Reeleição Outra vedação constitucional é a reeleição para os chefes do Poder Executivo. Anteriormente à Emenda Constitucional nº 16/1997, que modificou a redação do artigo 14, § 5º da Constituição Federal, essa causa de inelegibilidade era absoluta, porém, após o advento da citada Emenda Constitucional, passou a ser possível, mas para apenas mais um mandato. 12 A Emenda Constitucional nº 16/1997, assim, introduziu o instituto da reeleição para o titular do mandato de chefe do Poder Executivo, em todos os níveis, alterando-se, radicalmente, nossa sólida tradição republicana de não permitir esse tipo de reeleição. (CÂNDIDO, 2003, p. 110). A reeleição para os detentores de cargo eletivo de chefes do Poder Executivo, é admitida apenas para um mandato sucessivo. Desta forma, ninguém está constitucionalmente autorizado a ser mais de duas vezes sucessivas Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, ou Prefeito Municipal. Os candidatos à reeleição, para chefe do poder executivo, não necessitam afastar-se de seus cargos com antecedência para poderem concorrer, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Mesmo sendo novamente candidatos, continuam no pleno exercício de seus cargos. Não há necessidade de renúncia ao cargo, ou desincompatibilização, com qualquer antecedência que seja, para que o Chefe do Executivo possa candidatar-se à reeleição. A candidatura ocorre com a permanência do candidato no cargo. Essa possibilidade foi muito discutida, e muitos vêem nela caminho aberto para o cometimento de abusos no exercício do cargo, com vista a facilitar a reeleição. (DECOMAIN, 2003, p. 55). 3.2.4 Inelegibilidades pelo parentesco com chefe de Poder Executivo O § 7º do artigo 14, fala das inelegibilidades pelo parentesco. Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Pedro Roberto Decomain, essa inelegibilidade é necessária para impedir o nepotismo, ou a perpetuação no poder. Para explicar quem são parentes para o fim dessa causa de inelegibilidade, explica Pedro Roberto Decomain: Parentes são as pessoas que se acham ligadas entre si pela existência de algum ascendente comum, ou por vínculo de casamento. Parentes por consangüinidade são as pessoas que possuem algum ascendente comum. Parentes por afinidade de um dos cônjuges são os parentes por consangüinidade do outro. (DECOMAIN, 2004, p. 57). Em relação ao cônjuge do titular do cargo do Poder Executivo, sua inelegibilidade desaparece com a dissolução do casamento, anulação, divórcio, óbito do Chefe do Poder Executivo, ou até mesmo com a separação judicial, neste caso, a sentença deverá ter transitado em julgado, conforme explica Pedro Roberto Decomain. Porém, se ficar 13 comprovado que a separação não passa de uma simulação, com o objetivo de propiciar a elegibilidade, então esta não terá desaparecido. Segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral, essa causa de inelegibilidade abrange ainda, além do cônjuge, o companheiro ou companheira, existindo, portanto, não só na hipótese de casamento, mas ainda na união estável. O § 7º estabelece ainda, uma ressalva a essa causa de inelegibilidade, em caso de já ser titular de mandato eletivo e estiver concorrendo à reeleição. Nesta hipótese a inelegibilidade pelo parentesco torna-se inexistente. 3.2.5 Perda do mandato por condenação por prática de crime de responsabilidade O artigo 85 da Constituição Federal relaciona diversos bens jurídicos cuja violação pode representar crime de responsabilidade. O parágrafo único do artigo 85 da Constituição Federal remete a tipificação de tais crimes à lei, sem exigir que seja complementar, conforme ensina Pedro Roberto Decomain. A lei que atualmente regula tais crimes é a nº 1.079, de 10 de abril de 1950. O Presidente ou Vice-Presidente da República da República que sejam condenados pelo cometimento de crimes de responsabilidade, e também os Ministros de Estado que sofram condenação por crimes da mesma natureza, em conexão com os praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente, ficam inabilitados para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de oito anos, segundo Pedro Roberto Decomain (2004, p. 67). O dispositivo constitucional que impõe essa inabilitação é o parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal. CONCLUSÃO Trata-se de trabalho elaborado sobre a parcela do Direito Eleitoral e Constitucional que trata das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, visto que a própria Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 permitiu que lei complementar disciplinasse a questão das inelegibilidades, reiterando as já previstas no texto constitucional e estabelecendo algumas não previstas pela Carta Magna. O tema proposto no presente é abordado pelos autores com a importância a ele devida, conforme nota-se no texto elaborado, relacionando as causas constitucionais e as presentes em leis complementares. 14 Na abordagem do tema, verifica-se a capacidade ativa eleitoral, definindo-se quem pode e quem não pode votar, pois como é referenciado no presente trabalho, para possuir tal capacidade e poder exercer o direito de cidadão é necessário o preenchimento de requisitos constantes na Constituição Federal. A partir do resultado da pesquisa elaborada percebe-se ainda que a capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado somente existe se satisfeitos determinados requisitos constitucionais e legais, que podem impedir a pretensão dos candidatos. Conclui-se, também, que os eleitores devem ter conhecimento dessas normas legais, e procurar saber o motivo da inelegibilidade ou ausência de elegibilidade do candidato, para que, caso este posteriormente pleiteie candidatura, tenha consciência de seu caráter e possa estar consciente de sua opção. A democracia representativa é uma conquista do povo, que mediante eleições livres pode escolher quem o irá representar nos poderes Legislativo e Executivo; e para que este direito seja devidamente exercido, é necessário conhecimento sobre os candidatos, e consciência da população, para que através do voto direto e livre, os eleitores tenham a esperança de um futuro melhor. REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outu-bro de 1988. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 10ª.ed. Bauru: Edipro, 2003. CÂNDIDO, Joel J. Inelegibilidades No Direito Brasileiro. 2ª ed. Bauru: Edipro, 2003. COSTA, Adriano Soares. 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