Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 215454/2012 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 215454/2012 Assunto CERTIDAO DE ACERVO TECNICO Interessado(a) ANA PAULA SILVA SANTOS Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata-se este Processo de uma solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de Atestado feito em nome da Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos. Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1) Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, assinado pela Profissional, indicando atividade concluída, referente à Anotação de Responsabilidade Técnica de número 000...1510, à folha 30, quitada em 21/05/2012, de atuação em execução de rede de esgoto, extensão de 16.304,64 metros, tendo sido a baixa da referida ART solicitada em 19/09/2012, por conclusão dos serviços; 2) Atestado Técnico, assinado pelo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, sem data de expedição, às folhas 03 a 07, onde consta que a empresa RDO Engenharia Ltda, Contratada, executou para a Prefeitura Municipal de Piracanjuba-GO, Contratante, através dos seus responsáveis técnicos, dentre eles a Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos, os serviços de coleta de esgoto sanitário nos setores Pouso Alto e Magalhães daquele município, cuja execução ocorreu no período de 24/02/2010 a 24/03/2012; e 3) Contrato de empreitada que entre si celebram Contratante e Contratada, às folhas 10 a 24. A Engenheira Ana Paula Silva encontra-se registrada, neste Conselho, conforme dados, à página 28, desde 09/03/2005, sob o número 11766/D-GO, e não possui, atualmente, quaisquer débitos, tendo sido a citada Profissional pertencente ao quadro técnico da RDO Engenharia Ltda entre 10/01/2012 a 09/10/2014, de acordo com comprovante, em anexo. A Pessoa Jurídica, supracitada, possui o registro 10182/RF no Crea-GO desde 10/08/2004, extrato, à página 29, de atuação nas áreas da Engenharia Civil, Geologia e de Segurança do Trabalho, conforme objetivos sociais, à folha 27. Assim, em análise ao teor da documentação anexa ao Processo, foi solicitado, consoante Despacho, à folha 33, que fosse provado ter o signatário poderes para assinar pela Prefeitura de Piracanjuba-GO, bem como comprovar a participação da Profissional no quadro técnico da empresa entre 24/02/2010 a 24/03/2012, além de ser necessário atender o disposto no artigo 58 da Resolução 1.025/09, do Confea, “ As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”. Encaminhada as exigências, comprovante, à página 34, a solicitante da CAT, Engenheira Ana Paula Silva Santos, manifestou-se, apresentando, agora, os seguintes documentos: a) Relatório de Visita Técnica, às páginas 39 e 40; b) Contrato de Prestação de Serviços, às folhas 41 e 42; 1 de 4 13-02-2015 14:03 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... c) Dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social, às folhas 43 e 44, onde informa a data de admissão a partir de 01/02/2011; d) Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 45 a 49, assinado pelo Engenheiro Civil e Fiscal José Welinton Silva Moreira, juntamente com a ART de fiscalização, à página 50, e também pelo Prefeito Municipal Ricardo de Pina Cabral. Durante reanálise, Despacho, à folha 52, solicitou-se a análise da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC, deste Regional, visto que os serviços tinham sido realizados de 24/02/2010 a 24/03/2012, e a Profissional, solicitante da CAT, apenas tinha comprovada a sua atuação pela empresa após 01/02/2011, segundo a sua Carteira de Trabalho. Em reunião Ordinária realizada no dia 05/11/2012, comprovante, à página 59, a CEEC Decidiu aprovar por unanimidade de votos o Parecer do Relator, que sugeriu o Indeferimento da emissão da Certidão de Acervo Técnico a favor da Engenheira Ana Paula por considerar que o Profissional, fiscal da obra, assinante do Atestado Técnico, não pertencia ao quadro técnico da prefeitura de Piracanjuba-GO, e também o fato de que não havia sido apresentado laudo técnico dos serviços realizados. Informada a Profissional da Decisão, por meio do ofício n° 434/2012-CAC-CEECA, à folha 60, com possibilidade de recurso ao Plenário do Crea-GO, no prazo de sessenta dias, se desejasse, a Engenheira manifestou-se, intempestivamente, defesa, à página 64, discordando sobre o Parecer da CEEC, uma vez que havia apresentado todos os documentos solicitados. No recurso anexou, novamente, outros documentos, a saber: a) CAT n° 586/2012, à página 65, do Engenheiro Civil Osmar Rodrigues de Oliveira Júnior, documento esse, não relacionado à solicitação da CAT, objeto do presente Processo; b) Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 66 a 72, assinado pelo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, Fiscal da obra, conforme ART 000...7610, à folha 76; c) Decreto n° 242/08 nomeando o Sr. José Welinton Silva Moreira, sob o regime estatutário, para ocupar o cargo de Engenheiro Civil na prefeitura do município de Piracanjuba-GO. Posteriormente, em 15/10/2014, haja vista os fatos acima expostos, foi solicitado à Área de Análise de Processos, do Departamento de Registro, deste Conselho Regional, consoante Despacho, à página 78, uma nova apreciação do presente Processo, devendo o mesmo ser, em seguida, face às circunstâncias, submetido ao julgamento do Plenário do Crea-GO. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando que a solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, foi realizada em nome da Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos, denominada Interessada, sendo ela apontada no Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 03 a 07, como a Responsável pela execução dos serviços de coleta de esgoto sanitário nos setores Pouso Alto e Magalhães no município de Piracanjuba-GO; Considerando que, para fins de comprovação da Responsabilidade Técnica dos serviços, a Profissional registrou a ART de número 000...1510, à folha 30, quitada em 21/05/2012, de atuação em execução de rede de esgoto, quantitativo de 16.304,64 metros, cuja baixa foi solicitada em 19/09/2012, indicando etapa concluída; Considerando que a referida Profissional é possuidora do registro 11766/D-GO desde 09/03/2005, sendo ela integrante do quadro técnico da RDO Engenharia a partir de 10/01/2012, essa, por sua vez, também inscrita neste Regional desde 10/08/2004 através do número 10182/RF; Considerando que durante a análise do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, acima citado, exigiu-se, de acordo com o Despacho, à página 33, que o signatário do ACT, Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, provasse ter poderes para representar a Prefeitura Municipal de Piracanjuba-GO, bem como fosse demonstrado em que momento a Engenheira Ana Paula, solicitante da CAT, havia iniciado no quadro técnico da empresa RDO Engenharia Ltda, visto que, conforme Atestado, supramencionado, os serviços foram realizados entre 24/02/2010 a 24/03/2012, e o ingresso da citada Engenheira no corpo técnico da empresa, consoante dados, à página 25, ocorreu somente a partir de 10/01/2012; Considerando que, ainda quanto às exigências, supramencionadas, foi também mencionado que deveria ser atendido o disposto no artigo 58 da Resolução n° 1.025/2009, Confea, “ As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu 2 de 4 13-02-2015 14:03 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”; Considerando que a Interessada, na tentativa de regularizar as inconformidades juntou, entre outros documentos, o Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Engenheira Ana Paula e a empresa RDO, às páginas 41 e 42, dados da Carteira de Trabalho e Previdência Profissional, às folhas 43 e 44, onde consta data de admissão em 01/02/2011, e outro Atestado, às folhas 45 a 49, assinado, agora, pelo Prefeito do município de Piracanjuba, Sr. Ricardo de Pina Cabral, e novamente pelo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, responsável pela fiscalização dos serviços constantes em tal Atestado, conforme ART de fiscalização, à página 50; Considerando que, diante dos fatos, requereu-se que o presente Processo fosse encaminhado para análise da Câmara Especializada de Engenharia de Engenharia Civil – CEEC, deste Regional, de acordo com o Despacho, à página 52, o que ocorreu, sendo Decidido pela CEEC, em reunião Ordinária do dia 05/11/2012, extrato, à página 59, Indeferir a emissão da CAT por considerar que o Atestado havia assinado pelo Profissional e Fiscal da Obra, supracitado, sem para tanto integrar o corpo técnico da Prefeitura de Piracanjuba-GO, bem assim, não haver laudo técnico do serviço executado; Considerando que a Interessada, Oficiada da Decisão, comprovante, à página 60, manifestou-se, recurso, à folha 64, discordando da CEEC, por entender que todos os esclarecimentos foram prestados, tendo apresentado, na ocasião, entre outros documentos, um outro Atestado, às folhas 66 a 72, de mesmas características dos anteriores, assinado pelo mesmo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, responsável pela fiscalização da obra, conforme ART anexa, à página 76, tendo apresentado também o Decreto n° 242/08, de 02/06/2008, que nomeou o Engenheiro José Welinton como servidor da Prefeitura de Piracanjuba-GO; Considerando que, perante esses documentos, verifica-se que a exigência contida no Despacho, à folha 33, para que fosse provado ter o signatário poderes para assinar pela Prefeitura de Piracanjuba-GO, foi atendida, uma vez que o Profissional, conforme Decreto n° 242/08, informa que ele ocupa o cargo de Engenheiro, e pela sua formação, entende-se ser a de Engenheiro Civil, não sendo também necessário, nesta situação, apresentar laudo técnico, por ser a modalidade do Engenheiro da Prefeitura de Piracanjuba-GO, compatível com os serviços descritos em todos os Atestados, de mesmas características, inclusive no último, às páginas 66 a 72; Considerando que, no que diz respeito a outra exigência, para comprovar a participação da Engenheira Ana Paula, solicitante da CAT, no quadro técnico da empresa entre 24/02/2010 a 24/03/2012, a Profissional apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, às folhas 43 e 44, a qual descreve a data de sua admissão na RDO Engenharia a partir de 01/02/2011, portanto, conforme Atestado, às páginas 66 a 72, após o início de realização dos trabalhos, em 24/02/2010; Considerando que, consoante documento anexo aos autos, a Profissional participou do quadro técnico da Pessoa Jurídica RDO Engenharia entre 10/01/2012 a 09/10/2014; Considerando, entretanto, que o Manual de Procedimentos Operacionais, acerca da Resolução n° 1.025/2009, do Confea, primeira revisão em 28/01/2011, dispõe, especificamente, à página 92, que nos casos em que o vínculo do profissional com a empresa contratada divergir da data de início da obra ou serviço, deverá, então, constar no campo “informações complementares” a ressalva sobre o período do vínculo do profissional com a empresa contratada; Considerando, ainda que haja divergências da data de início dos trabalhos com a época de contratação da referida Engenheira, há indícios sim da participação dela nos serviços registados tanto no Atestado, às páginas 66 a 72, quanto na ART, à página 30, “ atuação de execução de rede de esgoto”, quantitativo de 16.304,64 metros; Considerando que a Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a Anotação da Responsabilidade Técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional, consoante artigo 49 da Resolução 1.025/09, do Confea; Considerando que aquele dispositivo legal, artigo 55, veda a emissão da CAT em nome de pessoa jurídica; e Considerando, diante do exposto, que os requisitos, mesmo que divergentes, para emissão de CAT, exigidos pela legislação do Sistema Confea/Crea, bem como por este Conselho Regional, foram atendidos, sugerimos ao Plenário do Crea-GO o Deferimento do presente requerimento de emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de atestado solicitado pela Engenheira Civil Ana Paula Silva 3 de 4 13-02-2015 14:03 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... Santos, ressaltando que a CAT deve ser emitida conforme serviços constantes na ART, e que o vínculo da Profissional com a empresa contratada ocorreu no período de 01/02/2011 a 09/10/2014. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, fiscal_GDM RG. 114/02 4 de 4 13-02-2015 14:03