FOLHA LÍDER
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
PROTOCOLO NR. PR-12--402/2015
INTERESSADO
ANA PAULA SILVA DE SOUZA. - 252.442.938-50
LOCALIDADE
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
ASSUNTO
ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO
ORDINARIA
COMPLEMENTO
DO ASSUNTO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0103425-42.2009.8.26.0547
DATA
16/04/2015
0 DIN 1 11111 MOI 01 0
18882-320094/2015
volume: 0001
Protocolado por: MARIA SANCHES HARO
https://172.1 6.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 16/04/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL SÃO
CARLOS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0103425-42.2009.8.26.0547
REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO PR12 N° 402/15
Sao Carlos, 15 de abril de 2015.
Senhora Procuradora,
Ante o trânsito em julgado da decisão concessiva
favorável à autora ANA PAULA SILVA DE SOUZA — CPF/MF n°
252.442.938-50, que reconheceu o direito a licença-prêmio, integralização do
prêmio incentivo de qualidade, para que o mesmo passe a incidir sobre os valores
pagos a título de férias, terço e 13° salário, bem como o recálculo dos quinquenios,
para que os mesmos passem a incidir sobre a integralidade dos vencimentos a ela
pagos, excetuando-se apenas as vantagens eventuais, bem como face ao despacho
prolatado nos autos do processo judicial supra epigrafado, é o presente para
requerer sejam tomadas as providências necessárias para implementação dos
benefícios, e apostilamento do direito, rogando ainda que, após tomadas as
devidas providências, nos sejam encaminhados os respectivos comprovantes para
apresentá-los em juízo.
Na oportunidad apresentamos a Vossa Senhoria
protestos de estima e considerado
MORTA CECIL A CLARO SILVA
PROCURADORA DO ESTADO
Sra. Dra Nuhad Said Oliver
DD. Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
SECRETARIA DASAÚDE
São Paulo - Capital. -SP
1
Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP
2011 01 071413
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
la VARA
Rua Victor Annibal Rosin, 251, Jardim América - CEP 13670-000, Fone: (19)
3582-1439, Santa Rita do Passa Quatro-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 121330min às 191100min
CARTA PRECATÓRIA
ORDEM n.1556/2009
0103425-42.2009.8.26.0547
Procedimento Sumário - Assunto Principal do Processo « Nenhuma
informação disponível »
Requerente:
ANA PAULA SILVA DE SOUZA
Requerido:
ESTADO DE SAO PAULO
Prazo para Cumprimento: • dias
JUSTIÇA GRATUITA
Valor'da Causa:
RS 1.000,00 02011 N."- •
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1' VARA DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA
QUATRO DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Processo n°:
Classe — Assunto:
ui O qjs
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA Juizo de Direito do Setor Unificado de
Cartas Precatórias Cíveis — Fórum Hely Lopes Meirelles — Viaduto Dona
Paulina, n.80, 17°. Andar sala 1700 — São Paulo-Capital — CEP: 01601-020.
O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MM. Juiz(a) de Direito da 1a Vara
do Foro de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta
for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte
integrante.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ESTADO DE SAO PAULO para todos os termos da presente
ação, bem como para os termos dos artigos 277, § 2°, e 278 e seus parágrafos, ambos do CPC,
com nova redação dada pela Lei 9.245/95, e sua INTIMAÇÃO para audiência de conciliação
abaixo descrita, bem como dos termos da r. decisão de seguinte teor: "Para a audiência á
tentativa á conciCiaçdo, designo o próximo dia Iliãmffligzikit11~.13efiro a
gratuidaá, anotando-se.Cite-se o réu, cora as advertências da fri.Int e difig. "
AUDIÊNCIA: 24.11.2011, ÀS 14:15 LIS., na Rua Victor Annibal Rosin, 251 - Jardim AméricaSanta Rita do Passa Quatro.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos acima mencionados, não obtida a conciliação, deverá
oferecer na própria audiência, contestação oral ou escrita, por seu advogado, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo,
podendo indicar assistente técnico, ficando ainda, advertido(s) de que, deixando
injustificadamente de comparecer ou, comparecendo, e não havendo conciliação nem contestação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(aXs) requerente(s).
PESSOA(S) QUE DEVERÀ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): ESTADO DE SAO
PAULO, RUA PAMPLONA 227 7 A SAO PAULO SP.
PROCURADOR(ES): Dr(a). JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS, OAB n°
86767/SP,
TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu
integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Santa Rita do
Passa Quatro, 12 de setembro de 2011.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
oPh
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1
EXCELENTESSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
— ESTADO DE SÃO PAULO.
Por seu advogado e bastante procurador que recebe
comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n2 717,Vila
Califórnia, município de Ribeirão Preto/SP-CEP.14026-140;
ANA PAULA SILVA DE SOUZA,
brasileira,casada, Auxiliar de Enfermagem, portadora da cédula de Identidade- RG n9
24.216.051-7, e inscrita no CPF sob o n2 252.442.938-50 e no PIS/PASEP sob o rie 180
90 216 3888, residente e domiciliada na Rua João Rui, n2 450,bairro Santa Rosa I
município de Porto Ferreira/SP., CEP n9 13.660-000, vem a presença de Vossa
Excelência, ajuizar ACÃO DE COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTO RITO
SUMÁRIO. em desfavor do
-
ESTADO DE SÃO PAULO,
podendo ser citada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endereço:- Rua
Pamplona, n2 227, 79 andar, São Paul capital/SP, SP, CEP 01405-902, face as razões
fáticas e jurídicas a seguir declinad
•
~Yr
, fls. 2
s
•
1. DOS FATOS
Diz a Autora que foi admitida em 26 de setembro de 1.997; pelo regime
da Lei 500/74, função de natureza permanente; que seu contrato de trabalho continua
em vigência; que esta lotada no Centro de Atenção integral a Saúde de Santa Rita do
Passa Quatro- CAIS-SR, neste município e comarca; que tem jornada semanal de 30h.;
que o valor correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço ( Qüinqüênio) esta
sendo pago com base no salário-base, quando entende que o mesmo deveria ser
liquidado com base em sua remuneração, entendo como tal, salário base mais
gratificações e adicionais; que não lhe foi concedido a Licença Premio, mesmo
preenchendo as condições e requisitos legais; que recebe habitualmente valor
correspondente a Prêmio Incentivo, porém não houve incidência sobre o valor
correspondente ao 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário; que seu salário base é
de R$ 232,43; que não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento e/ou de
sua família.
Assiste razão a Autora.
Quer no que tange o deferimento da Assistência e Justiça Gratuita, bem como
quando entende que o pagamento a título de Qüinqüênio deveria ter como base sua
remuneração e, que no momento oportuno, deveria ser lhe concedido licença
prêmiogazão ainda lhe assiste quando entende que o valor correspondente ao Prêmio
Incentivo deveria refletir sobre o 132 salário ,férias e demais verbas de natureza
salarial.
I-
Justice Gratuita- Assistência Judiciária
Verifica-se nos autos que há declaração firmada pelo Autor, na qual sob as
penas da lei, declara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao
seu sustento e da sua familia;preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no
art.42. caput e parágrafo 12. da Lei 1.060/50).
Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor. 382. edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2.006, assinada pelos
eminentes T11E070100 NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA, "Art. 0.1b. Para a
concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação
Yr:14!,11.1.,
'
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•
da parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel.
MlnJosé Delgado,J.26.2.02, deram provimento,v.u, DJU 2.5.3.02,p.211)..."
No mais, a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, vem
esculpida no artigo 52., parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será preferido
para a defesa da causa o advogado que o Interessado indicar e que declare aceitar o
encargo"
Do mesmo autor e obra a nota a seguir:
"Art.52.:4. Se a parte indicou advogado, nem porlsso deixa de ter direito à
assistênda judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT
707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-BoLAASP. 1.703/2005)
O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer
despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam
tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos
atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da
efetiva participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à
gratuidade de representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52,
LXXIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente
constituído pela parte.
Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n2 5.584/70 foi alçada apenas
em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do
estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser
inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declarado pessoal do interessado. Isso
porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 22 e 32
do art. 14 da Lei n2 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n2 7.115/83, que admite a
simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de
demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família.
Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça
gratuita (art. 32 da Lei n2 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da
assistência Judiciária (art. 52 da Lei n2 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que
quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal.
LJ
li- Adicional Dor Tempo de Servico-Base de Cálculo
A legislação é dara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido
serão as legislações gerais e especificas do qüinqüênio, em conjunto a digna
interpretação hermenêutica deste salutar Juizo.
O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 92, inciso 1 da Lei
Complementar n2. 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso 1 da Lei
Complementar n2. 712/93, que data maxima venla, transcrevemos a seguir:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos ocra todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n)
Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá direito,
após cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por
tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento oq
rpmunerecão a aue se incotoora atira todo os efeitos.
Artigo 9Q, Inc. I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)
Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 92 desta
Lei complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas;
I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do
Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de
serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada
nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
constituição; (g.n.)
Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a titulo de
adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de
determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação
da porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por Integrais" deve-se entender
,
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como soma de todas as vantagens a que faz jus a Autora, inclusive sem distinção entre
vantagens incorporadas e ao incorporadas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência
sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta
pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no
artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão pardalmente reformada - Recurso
adesivo - Incidência de Juros de mora de 0,5% ao mês - inteligência do arU r-F, da Lei
n* 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda
pardalmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovido. "Comarca: São Paulo
Aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual não fixa a
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, contudo, o art. 127 do Estatuto
coloca que o mesmo deve ser calculado sobre sua remuneração que corresponde ao
salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente a Autora.
No mais, a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, por ser
vantagem pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição
Federal.
"TETO- GRATIFICACÃO POR TEMPO DE SERVICO.
A gratificação por tempo de
serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la
para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente à
submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a
visão do Supremo Tribunal Federal,tal como estampada no acórdão decorrente do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n1 14" (RE n2 242.946-AgR,
Rel.Min. MARCO AURÉLIO, 21 Turma, DJ de 02.06.2006. No mesmo sentido, cf. RE
274.746, ReL Min. GILMAR MENDES, 21 Turma, DJ de 26.05.2006, RE 367.518-AgR,
Rei. Min. EROS GRAUS, 1i Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602. Rei. Min. CARLOS
BRITTO, le Turma DJ 11.02.2005).
v
fls. 6
é
111-
JICENCA PREMIO
A Constituição Paulista, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos ocupantes de cargos e servidores que exerçam função atividade,
portanto, referindo-se aos servidores de modo genérico.
" Neste sentido, cumpre citar, ainda, v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, tendo por relator o eminente Desembargador Lineu Peinado,
referendou o direito dos servidores regidos pela Lei ne 500/74 ao gozo de licençaprémio, sustentando com peculiar clareza, que, "a expressão utilizada pelo legislador
constitucional paulista é abrangente, pois 'servidores' incluem todos aqueles que
prestam serviços à Administração. E se assim é, deve ser interpretada como
possibilitando a qualquer classe de servidor a obtenção das vantagens que menciona,
não sendo crível que o legislador não soubesse o alcance da expressão que estava
utilizando na elaboração da Constituição do Estado, mesmo porque o artigo 124 da
mesma Constituição determina que os servidores da Administração Pública direta, das
autarquias e das fundações públicas terão regime único"131).
A propósito, vale ressaltar, "ad argumentandum tantum", que as alterações
realizadas pelas Emendas Constitucionais 18 e 19/98, em nada modificou o direito à
licença-prêmio, como já deixou expresso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
tendo como relator do ilustre Desembargador Oliveira Santos (32)
.
Enfim, pode-se extrair a inarredável ilação no sentido de que a expressão
"servidor público", empregada pelas Constituições Federal e Estadual, deve ser
compreendida em sentido amplo (ou genérico), abrangendo, por conseguinte, os
servidores públicos do Poder Judiciário Estadual Paulista, sejam eles disciplinados pela
Lei n2 10.261/68 ou Lei n2 500/74, sendo forçosa uma interpretação das leis
infraconstitucionais de modo que estejam em conformidade com os ditames da Lei
Maior.
Se a expressão "servidores públicos" é empregada no texto constitucional em
sentido amplo, não pode o intérprete, no exame das normas infraconstitucionals,
adotar exegese outra.
V-
Honorários Advocatidos.
Tendo em vista que a Autora declara que encontrar-se em situação que não
lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, não
obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código
Civil, o qual prevé que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o
disposto no artigo 404, do C.CM1, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas
■
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obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionar( grifo nosso), entende
ser devido tal honorário.
Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição
amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência
pleitear o que segue:
DO PEDIDO
1-
Requer seja deferido os beneficia, judiciária gratuita eis que, conforme
declaração acostada é pobre na concepção legal da palavra não podendo suportar
Ónus, sem comprometimento do seu sustento e dos seus familiares, somado ao fato
de receber salário inferior ao mínimo legal;
2-
Requer seja reconhecido e condenado o Réu ao pagamento de diferença a
titulo de Adicional por Tempo de Serviço-(Qüinqüênio), visto que, como Já declinado,
o mesmo está sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter a
remuneração como base de cálculo; , o salário base, a Gratificação Especial de
Atividade, a Gratificação Executiva, a Gratificação Geral- LC 901/2001, Adicional de
Insalubridade e outras gratificações a quialquer titulo consignadas no recibo de
pagamento, devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e, serem
apostiladas de imediatamente os respectivos títulos;
4-
Requer também, a integralização do Prémio Incentivo nos vencimentos/
remuneração, devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a titulo
férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço, Adicional
de Insalubridade, Gratificação Natalina e outras Gratificações declinadas no recibo de
pagamento,em parcelas vencidas e vincendas;
5-
Requer seja reconhecido o direito à licença prémio,eis que preenchido os
requisitos do artigo 209 da Lei Estadual 10261/68, devendo o Réu proceder ao
•
• • •
fls. 8
ele
e
•
apostilamento e a emissão das certidfies concedendo o gozo ou a indenização do
período deferido;
6-
Requer seja a Reclamada condenado a suportar o pagamento de 20% ( vinte
por cento) a título de honorários advocatfcios, ante ao disposto nos artigos 204 32 do
CPC;
7-
Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no
exato termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a titulo de
honorários advocatfclos";
8-
Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo
dedinados, visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram como
limitador dos direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja aplicado o
preceito do art. 359, ambos do CPC:- Documentos:- ficha funcional- registroprontuárlos,inclusive, recibos de férias,cartfies de ponto ou livro de ponto ou ainda,
qualquer outro meio de controle de jornada de trabalho, recibos de pagamentos,
inclusive a titulo de 132 salários e, especial Certidão de Tempo de Serviço
Requer,na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e,
os parãmetros legais para a correção monetária e aplicação de Juros, bem como seja,
de imediato,apostilados os pedidos procédentes
Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em regular
execução de sentença.
REQUER AINDA:
A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em
audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade que
poderá apresentar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia ,
nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
ip
•
• ■
•
fls. 9
Seja a presente ação julgada procedente "in totum" e, por conseqüência o Réu
condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.
Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e
fiscais, procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época
oportuna, dos valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao
mesmo, que na época estava isenta.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem
necessários, provas periciais, testemunhais, Juntada de documentos, tudo na forma da
lei.
Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,0c
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2009 '
JOSÉ WEU
OAB/SP 36.7
VASCONCELOS RIBAS
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1a VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
CONCLUSÃO
Em 23 de abril de 2.012 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza
de Direito, Exma. Sra. Dra. NÉLIA APARECIDA TOLEDO
AZEVEDO. Eu, , Escrevente, subscrevi.
SENTENÇA
Processo n°:
Classe — Assunto:
Requerente:
Requerido:
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0103425-42.2009.8.26.0547
Procedimento Sumário - Assunto Principal do Processo «
Nenhuma informação disponível >>
ANA PAULA SILVA DE SOUZA
ESTADO DE SAO PAULO
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nélia Aparecida Toledo Azevedo
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Vistos.
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ANA PAULA SILVA DE SOUZA, funcionária pública
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estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São
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Paulo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança
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de diferença de vencimento contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a
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regularização de seus vencimentos com o recebimento de diferenças
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decorrentes da incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado
sobre o salário-base, quando deveria incidir sobre todas as vantagens e
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gratificações que compõe seus vencimentos. Acrescenta que recebe
regularmente valor correspondente ao Prêmio Incentivo, entretanto referido valor
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não incidiu sobre 1/3 de férias e 13° salário, pugnando para referido valor ser
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integralizado nas demais verbas salariais. Pede, ainda, lhe seja concedida
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licença prêmio que lhe é de direito. Assim, pede procedência da ação com a
condenação do réu no recálculo do adicional, bem como no apostilamento dos
respectivos títulos e, ainda, a integralização de prêmio incentivo nos
vencimentos, bem como, no pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1a VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
causa o valor de R$ 1.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls.
11/13.
Regularmente citado (fls. 57), o réu, por sua
procuradora, apresentou contestação. Em resposta, insurgiu contra o pedido de
incidência do qüinqüênio sobre as demais vantagens além do vencimento básico,
sustentando que referida pretensão fere ordem constitucional — CF art. 37 XIV e
artigo 129 da Constituição Estadual, salientando que verbas variáveis ou
o
o
o
o
o
temporárias não se incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do
o
Prêmio Incentivo aos servidores da Secretaria da Saúde — Lei n. 8.975/1994 o
o
traz expresso em seu artigo 4° referência contrária à incorporação ao salário ou
o
o
incidência sobre outras vantagens de qualquer natureza, acrescentando que não
cci
existe norma jurídica a autorizar a Administração a acolher a pretensão.
o
o
o
Comentou sobre a impossibilidade de se conceder licença-prêmio ao servidor
nr
temporário regido pela Lei n. 500/74, por tratar de vantagem própria do regime
o
o
principal instituído pela Lei n. 10.261/68, acrescentando que mesmo que se
admitisse a vantagem à servidora regida pela Lei n. 500/74, a autora não faria
jus diante da interrupção de exercício informada pelo CAIS (local de trabalho),
requisito essencial a concessão do benefício. Por fim, discorreu sobre a
impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de provas
e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da prescrição
qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de acordo com os
índices das cadernetas de poupança (fls. 59/73).
o
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Sobreveio réplica (fls. 108/112).
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É o relatório.
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1" VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, não necessitando de outras provas, além das já produzidas.
Pretende a autora a incidência do adicional por tempo
de serviço_ sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como bem
observado na defesa, não há dispositivo legal a dar sustentação ao pedido.
O
o
O
o
o
o
O artigo 129 da Constituição Estadual assim
U_
estabelece: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
o
0)
D
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a
O
O
sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos
O
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
CO
\
co
os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Oi
O
O
\i
Entretanto, conforme já decidido em nossos tribunais,
O
c")
os "vencimentos integrais" são o composto do patrimônio remuneratório do
servidor em caráter definitivo, do qual se excluem as parcelas que, apesar de
pagas pela Administração Pública, são temporárias ou decorrentes de
desempenho de função ex facto officii e propter laborem, mas que dependem do
adimplemento de condições exigidas por lei para que possam integrar a base de
o
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cálculo do adicional por tempo de serviço.
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Não possuem esse caráter as gratificações em geral,
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que são, no magistério de HELY LOPES MEIRELLES, "vantagens pecuniárias
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concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, as sempre
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vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento,
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(7)
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(1.) o
nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão
de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se
incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de
circunstâncias momentâneas" (Direito Administrativo Brasileiro, 21a edição, São
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1' VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
Paulo Malheiros, 1996, página 416).
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
o
CD
o
CD
o
o
BASE DE CÁLCULO.
N.
1.Afasta-se a incidência da Súmula n° 269/STF, uma
o
O)
vez que os recorrentes questionam a base de cálculo
'0
dos adicionais por tempo de serviço, não se cuidando,
(1)
o
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O
O
portanto, de ação de cobrança.
2. Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo
Co
0)
o
o
reiteradamente que o adicional por tempo de serviço
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incide exclusivamente sobre o vencimento básico do
o
servidor, devendo-se excluir todas as demais
o
o
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vantagens a que faz jus, em face do disposto no art.
Cf)
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37, XIV, da Constituição de 1988.
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Recurso improvido.
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(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°
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LU
13783/MT (2001/0122447-8), 6' Turma do STJ, Rel.
O -
Min. Paulo Gallotti. j. 13.05.2003, unânime, DJ
1"—
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77. c/J
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27.03.2006).
Referência Legislativa:
CF/88 - Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV
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Súmula do STF n° 269
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INAMPS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE
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ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NO TOTAL
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXTINTO
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1' VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA NO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
"O adicional por tempo de serviço assim como
qualquer gratificação ou adicional percebido pelo
servidor somente incide sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, excluídos da base de cálculo as demais
5
O
vantagens a que faz jus. Art. 37, XIV, da Constituição
Federal" (STJ -
3a
O
o
o
o
o
Seção, REsp 46031/RJ, Rel. Min.
N.
U_
Anselmo Santiago, unânime, DJU de 08.03.1999).
o
O
O
Recurso improvido.
U
o
(Apelação Cível n° 328695/RJ (1987.51.01.930379-0),
6a
Turma Especializada do TRF da
2a
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o
(45
Região, Rel.
cc
Juiz Benedito Gonçalves. j. 01.06.2005, unânime, DJU
o
o
28.06.2005).
N
Lr)
Referência Legislativa:
o
CF/88 Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV
o
o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
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PROFESSORA INATIVA. AÇÃO OBJETIVANDO QUE
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A MENCIONADA VANTAGEM SEJA COMPUTADA
SOBRE O SALÁRIO-BASE DA AUTORA, BEM COMO
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o
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SOBRE AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
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INCORPORADAS OU AGREGADAS.
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Sentença a quo que julgou improcedente o pleito
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autoral. Apelo ofertado pela parte autora. Manutenção
do decisum. O adicional por tempo de serviço incide
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo do servidor não alcançando demais vantagens,
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1' VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
inclusive as incorporações decorrentes do exercício de
cargo comissionado. Precedentes jurisprudenciais do
STJ. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível n° 200500115421, l4a Câmara Cível
do TJRJ, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento. j.
17.01.2006).
o
o
o
o
o
Quanto ao pedido de licença-prêmio, sustentou o
o
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o
cr)
requerido tratar de vantagem exclusiva dos servidores estatutários, de modo que
não pode ser deferida à autora, porquanto contratada sob o regime da Lei n.
U
o
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500/74, que não prevê o direito ao benefício.
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o
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Pois bem, para o deslinde da questão necessário se
o
o
faz transcrever o enunciado no artigo 205 da Lei Complementar Estadual n.
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180/78 que assim dispõe:
o
O
O
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
I — os admitidos em caráter temporário nos termos do
artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
o
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II — os atuais extranumerários;
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III os atuais funcionários interinos;
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IV — os servidores admitidos nos termos da legislação
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trabalhista.
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Parágrafo primeiro — Os servidores referidos nos
incisos II e III passam a exercer funções-atividades
correspondentes a funções de serviço público de natureza
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permanente.
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Nestes termos, tenho por equivocada a defesa, uma
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 6
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1a VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
vez que, com ao advento da Lei Complementar Estadual n. 180/78, passaram
ser considerados servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos
termos do artigo 1° da Lei n. 500/74 e outros nos termos da legislação
trabalhista, equiparando-os todos para os considerar servidores.
Referido estatuto não fez restrição no capítulo relativo
o
o
aos vencimentos e demais benefícios.
o
o
o
o
o
O artigo 129 da Constituição Federal, assegura ao
o
a)
O
servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de serviço,
o
(I)
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
I/)
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
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exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos efeitos, observado o
o
o
disposto no artigo 115, XVI. Desta Constituição".
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o
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Percebe-se que no dispositivo constitucional supra o
legislador não fez qualquer diferença entre os servidores públicos estaduais
temporários, admitidos pela Lei n. 500/74 e os estatutários, regulados pela Lei n.
10.261/68, portanto, não há razão para agora fazer distinção entre eles e, por
conseqüência, indeferir um benefício igualmente previsto em lei.
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A propósito, referido direito, já foi reconhecido em
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nossos tribunais. Confira-se:
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SERVIDOR ESTADUAL - LEI N° 500, DE 1974 -
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LICENÇA-PRÉMIO - ADMISSIBILIDADE.
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Lei Complementar n° 180, de 1978 e, em especial, do
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disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não
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mais se justifica qualquer distinção entre servidores
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públicos efetivos, nomeados ou contratados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
la VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
Impossibilidade da conversão em pecúnia. LC 857/99.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível com Revisão n° 522.417-5/8-00, 10'
Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Urbano Ruiz.
j. 03.04.2006, unânime).
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SERVIDOR ESTADUAL - LEI N° 500 DE 1974 -
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LICENÇA-PRÉMIO - ADMISSIBILIDADE.
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Lei Complementar n° 180 de 1978 e, em especial, do
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disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não
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mais se justifica qualquer distinção entre servidores
públicos efetivos,
nomeados
ou
contratados.
o
o
Ressalvada, ademais, a prescrição qüinqüenal.
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Recursos oficial e voluntário não providos.
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o
(Apelação Cível com Revisão n° 416.101-5/8-00, 10'
Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Reinaldo
Miluzzi. j. 23.03.2006, unânime).
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No tocante ao requerimento de incidência do prêmio
incentivo sobre o valor correspondente ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário,
vale lembrar que o assunto já está pacificado em nossos tribunais, confira-se:
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SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRÊMIO DE
INCENTIVO À QUALIDADE - PIQ - DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTOS FEITOS AOS
SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS SEM A
INCLUSÃO DA VANTAGEM - LEI COMPLEMENTAR
887, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE
RECONHECEU O DIREITO À INCLUSÃO SOBRE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
1" VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
AQUELE ACRÉSCIMO E TERÇO DE FÉRIAS.
Hipótese que não trata da aplicação retroativa de
novas disposições. Inteligência dos artigos 7°, VII e
39, § 3°, da Constituição Federal. Garantia de
pagamento integral com base no vencimento do mês
em que a vantagem é creditada, sendo descabida a
o
o
exclusão do prêmio. Procedência da ação. Diferenças
o
o
o
o
o
devidas.
L
Recurso provido para esse fim.
(Apelação Cível n° 279.036-5/3-00,
o
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Câmara de
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Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel. L. Fernando
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Nishi. j. 12.05.2005, unânime)..
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ai
o
o
SERVIDORES ESTADUAIS. Prêmio de Incentivo à
Qualidade (PIQ), instituído pela LCE n° 804/95,
nt-
o
prorrogada pelas LCE's 831/97, 853/98 e 887/00.
Pretensão ao recebimento das parcelas do décimo
terceiro salário referentes aos anos de 1989 a 2000.
5
o
co
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O°)
Co
o
PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. Não tem o
legislador liberdade plena para excluir vantagens do
cálculo da gratificação de natal. O "prêmio" instituído
pela LCE n° 804/95 tem natureza remuneratória e não
podia, sob pena de contrariedade aos arts. 8°, VIII da
CF, 124, § 3° da CE e art. 1° da LCE n° 644/89, ser
excluído do cálculo do 13° salário. Excluído os anos
de 1989 a 1995, inclusive, por prescrito, deve o IPESP
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relação aos períodos seguintes. Sentença de
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improcedência.
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pagar aos autores o 13° salário sobre tal verba em
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0103425-42.2009.8.26.0547 - lauda 9
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
la VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
Apelo dos autores provido em parte.
(Apelação Cível com Revisão n° 269.752-5/2-00, 10a
Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Torres de
Carvalho. j. 08.05.2006, unânime).
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL
o
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o
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o
o
L
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COMPLEMENTAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ART. 7°,
INC. VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 124,
§ 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
o
Inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ).
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Admissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 7°, inc. I
da Lei Estadual 804/95 reconhecida.
Recurso provido.
(Apelação Cível com Revisão n° 208.163-5/8-00, 2a
C\
o
Câmara de Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel.
Corrêa Vianna. j. 04.10.2005, unânime).
o
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Em face de todo o exposto e considerando o mais que
consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANA
PAULA SILVA DE SOUZA para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO, a
conceder á autora a licença-prêmio revista no art. 09 da Lei Estadual n.
10.261/68, observando os requisitos exigidos para a concessão de tal benefício,
bem como a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos da autora,
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especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço
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e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas,
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observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.
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Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro
FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
la VARA
RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATROSP - CEP 13670-000
fixados em R$ 622,00 nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil.
P. R. I.
S. R. do Passa Quatro, 27 de julho de 2012.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000536325
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°
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0103425-42.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é
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apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante
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ANA PAULA SILVA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
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ACORDAM, em 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
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de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da
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ré e deram provimento ao recurso da autora. VU", de conformidade com o voto do
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Relator, que integra este acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E
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CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 29 de julho de 2014.
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JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação N° 0103425-42.2009.8.26.0547
Comarca de Santa Rita do Passa Quatro
Apelante/Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado/Apelante: Ana Paula Silva de Souza
VOTO N° 29688
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Servidor Público Lei 500/74 Prêmio de incentivo que
deve incidir sobre terço de férias e décimo terceiro salário Licença-prêmio que é direito de qualquer servidor público Recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os
vencimentos, excetuadas verbas eventuais - Aplicação da
Lei 11.960/09 - Recurso da autora provido e da ré
parcialmente provido.
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Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paula Silva de
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Souza contra Estado de São Paulo. Diz a inicial que a autora é funcionária pública
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estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e
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pretende a regularização de seus vencimentos com o recebimento de diferenças
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decorrentes da incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado
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sobre o salário-base e não sobre todas as vantagens que compõem seus vencimentos.
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Alegou que recebe regulamente valor correspondente ao Prêmio Incentivo, mas que
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referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e 13° salário. Disse ser devida a licença
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prêmio. Requereu o recalculo do adicional, bem como o apostilamento dos
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respectivos títulos, assim como a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos
e o pagamento das verbas vencidas e vincendas.
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Citada, a Fazenda do Estado requerida contestou (fls. 57).
Insurgiu-se contra o pedido de incidência do quinquênio sobre as demais vantagens
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além do vencimento básico, disse ser incabível a concessão de licença-prêmio ao
servidor da Lei 500/74, impugnou o pedido relativo ao prêmio incentivo.
Réplica a fls. 108.
A ação foi julgada parcialmente procedente (fls.113), para
Apelação - n" 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
condenar o Estado de São Paulo a conceder licença-prêmio à autora, integralizar o
prêmio incentivo nos vencimentos da autora, especificamente no tocante aos valores
pagos a título de férias e respectivo terço e 13° salário, incidindo-se sobre as parcelas
vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
ação.
Insatisfeito, apela o Estado réu, insistindo na impossibilidade
de incidência do prêmio de incentivo sobre férias (e seu um terço) e 13° salário.
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Subsidiariamente, requereu que os juros de mora fossem computados a partir da
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citação da FESP, e na forma da Lei 11.9960/09.
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A autora também recorreu pedindo que seus vencimentos
sejam utilizados como base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço e que
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sejam deferidos honorários advocatícios.
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Recursos tempestivos e contrariados, a fls. 146. o
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É o relatório.
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Insiste a autora recorrente em seu direito de obter o benefício
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da sexta-parte
sobre os vencimentos integrais.
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Incontroverso nos autos o direito de o servidor, mesmo
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admitido pelo regime da lei 500/74, obter a sexta-parte direito prevista na segunda
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parte do art. 129 da Constituição Estadual. O entendimento se encontra inclusive
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sumulado perante esta Corte:
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei n° 500/74 são
devidas sexta-parte e licença-prêmio.
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Cinge-se a controvérsia dos autos em se determinar a real base
de cálculo do benefício pretendido.
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Os apelantes pretendem que os respectivos benefícios sejam
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concedida possui característica e abrangência própria, além de que a maior parte seria
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calculados tendo por base a remuneração integral. Dizem que cada
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de caráter geral, outras atribuídas considerando a unidade de trabalho, outras ainda,
em razão do cargo/função exercida, mas todas com caráter permanente. Tais
gratificações se caracterizariam ante a afetividade e permanência, política de
complementação salarial.
Por sua vez, a ré, ora apelada, sustenta a correção dos cálculos
do adicional, pois a integralidade dos vencimentos somente há de ser admitida para o
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cômputo da sexta-parte.
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Cinge-se a controvérsia dos autos em se determinar a real base
o
de cálculo do referido adicional.
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Estabelece o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
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"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
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adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
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quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
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dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
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exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
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efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
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Constituição".
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Ensina Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no plural) é
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espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício
do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do
cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do
cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do
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servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos
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resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, 5C I°, I, c/c o
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art. 37, X XI, XII e XV" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31'
ed., p. 477).
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Portanto, os vencimentos integrais são a base de cálculo do
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Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
benefício pretendido, assim considerados salário-base e demais vantagens percebidas
pelos autores e constantes de seus demonstrativos de pagamento, excetuadas as
eventuais cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do
cargo.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência
no
193.485-1/6, desta Corte, resolveu o tema:
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"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção
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Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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reconhecer a existência de divergência, vencido o Des. Flávio
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Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à
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tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
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componentes dos vencimentos, entendendo-se por
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vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
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efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (Relator
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Desembargador Leite Cintra).
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A orientação uniformizada não distingue verbas incorporadas
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de não incorporadas. Assim, respeitado o entendimento de primeiro grau, infere-se
que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, independentemente das
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disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício. Prevalece o comando
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constitucional. Recorda-se, que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas
de natureza eventual.
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Nesse sentido:
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"Servidores Públicos. Requerimento para que os benefícios
quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos
integrais. Sentença de improcedência que não merece subsistir.
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todos os servidores, sem distinção. Incidência sobre os
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vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
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Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro
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Recurso voluntário dos autores provido" (TJSP, AC n°
806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em
10.9.2008);
Não se deve olvidar que a partir da vigência da Emenda
Constitucional n° 19/98, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas, do cl:
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cálculo do adicional. A Constituição Federal veda a recíproca incidência dos
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acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, proibição já ventilada no
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texto original do art. 37 XIV da Carta Magna. E
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Sobre a EC n° 19/98, anota Alexandre de Moraes: "o f,o
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legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação
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de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Constituição
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do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2011, p. 797).
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Neste contexto, vantagens eventualmente concedidas após EC
n° 19/98 estão sujeitas à proibição do denominado "efeito cascata". Contudo, aquelas
legalmente auferidas integram o cálculo dos adicionais.
"Servidor Público Estadual - Adicionais temporais
(quinquênios e sexta-parte). Incidência sobre os vencimentos
integrais e não apenas sobre o salário-base. Admissibilidade,
no regime anterior à Emenda Constitucional n° 19/98,
excluídas as vantagens eventuais. Para os demais,
conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência
sobre o salário-base. Juros moratórios de 6% ao ano. Recurso
parcialmente provido" (AC n° 809.233-5/0-00, rel. Des.
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Francisco Vicente Rossi, j. em 1.9.2008. No mesmo sentido:,..•.cc
AC n° 734.762-5/2-00, rel. Des. Paulo Travain, j. em
28.5.2008; EI n° 626.739-5/9-02, rel. Des. Antonio Rulli, j. em
13.8.2008; AC n° 715.284.5/1-00, rel. Des. Rubens Rihl, j. em
6.8.2008).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Ante o exposto, mantém-se a _ sentença guerreada que
condenou a Fazenda do Estado ao pagamento do benefício aos autores, incluindo-se
as parcelas que compõem sua remuneração, excetuadas as verbas de caráter eventual.
Por sua vez, pretende o Estado o afastamento da decisão que
entendeu que o prêmio de incentivo deveria incidir sobre o terço de férias e o 13°
salário.
Não se acolhe o pedido da Fazenda, pois, segundo o que
o
dispõe o art. 7°, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3°, da Constituição Federal, conclui-se que
o
o prêmio de incentivo é um acréscimo nos vencimentos dos servidores em atividade
o
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na Secretaria da Saúde, em razão do exercício de suas atividades ordinárias.
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Não se confunde com verba de caráter eventual, pois sua
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o
concessão foi prorrogada indeterminadamente e, sendo percebida mês a mês, como
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contraprestação pelo trabalho, não há dúvida de que o benefício deve incidir no 13° e
no terço constitucional de férias, conforme requerido inicialmente.
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No tocante aos juros e correção monetária, pretende a Fazenda
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a alteração da decisão para que seja aplicada a Lei Federal 11.960/09.
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No que se refere aos juros de mora, de acordo com orientação
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do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp n° 600.538/RS, rel. Min.
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Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais materiais, enquanto integram o
estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos
juros moratórios, a data do ajuizamento da ação.
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Para as ações ajuizadas a partir de 29 de junho de 2009, o
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percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da caderneta de
poupança, nos termos da Lei Federal n° 11.960/09.
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Acolhe-se, pois, o pedido de aplicação da lei em comento.
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Em relação aos honorários, foram eles fixados em R$ 622,00,
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devendo haver sua majoração para valor equivalente a R$ 2.000,00, sob pena de não
Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se remunerar adequadamente os serviços prestados, seguindo montante que tem sido
fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Dessarte dá-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial
provimento ao recurso da Fazenda Estadual.
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Data de disponibilização: 21/01/2015 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL i a
INSTÂNCIA INTERIOR. / Cível ia Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1' VARA
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0390/2014Processo
0103425-42.2009.8.26.0547 - Procedimento Sumario - ANA PAULA SILVA DE SOUZA ESTADO DE SAO PAULO - Cumpra-se o V.Acordao. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/ SP), JOSE WELINGTON
DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
GDOC n° 18882-320094/2015 (16.04.2015)
Interessado: ANA PAULA SILVA DE SOUZA.
Assunto: Ação Judicial n° 0103425-42.2009.8.26.0547 da Vara Cível da Comarca
de Santa Rita de Passa Quatro/SP.
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a presente documentação, e
a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA, para que sejam
devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d. Procuradoria
Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em
Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao
assunto, contrato etc.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do
Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual
atraso.
C.J., em 23 de abril de 2015.
NuhadSaid O iver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
(Documentação recebida nu C.1 em 23.04.2015)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0001/001.645/2015
INTERESSADO:
ANA PAULA SILVA DE SOUZA
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls.35
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 010342542.2009.8.26.0547 (la Vara — Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP) e SS n°.
001/0001/001.645/2015, em nome de ANA PAULA SILVA DE SOUZA, que a interessada
(contracapa) faz jus:
- "ao reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90
(noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, ficando o gozo no deferimento discricionário
da Administração";
- "à inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações
posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de
férias percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2009)";
- "ao recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, com
exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada
a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2009)".
CLP, em 03 de junho de 2015
ORLANDO D ADO FERNANDES
DIRE R TÉCMCO II
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