PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DO
EMPREGADO
Autor: Alessandra Patricia da Silva
Orientador: Luiz da Silva Flores
ALESSANDRA PATRICIA DA SILVA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DO EMPREGADO
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Esp. Luiz da Silva Flores
Brasília
2009
Folha de aprovação- Monografia Graduação
Dedico esta vitória à minha família, razão
de meu entusiasmo pelos estudos.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus por não me deixar desistir nunca e me fortalecer durante
toda jornada.
Agradeço ao meu pai José Irivaldo da Silva, a minha querida mãe Zildete
Vieira da Silva; irmão Tárcio Renne Silva; a tia Islea Maria da Silva; avó Heloisa
Maria da Silva; pelo incentivo, apoio moral e material, responsáveis por minha
permanência no Distrito Federal.
Em especial a Clebem Dias Brandão por dedicar seu tempo na busca de
literatura, ajuda valiosa, e pela compreensão nas horas em que não lhe pude dar
devida atenção. Muito obrigada meu bem!
Agradeço ao estimado orientador Luiz da Silva Flores pela grande
colaboração nesta pesquisa, imprescindível para o alcance dos objetivos.
“A contribuição sindical ainda é uma
imposição ao trabalhador que desestimula
a ação sindical.Espero que um dia deixe
de existir e que Sindicato de Empregado
ou Patronal tenha retribuição pela ação e
não premiação obrigatória"
(Cezar Britto, presidente da OAB)
RESUMO
SILVA, Alessandra Patricia da.Contribuição sindical urbana do empregado. 2009.
76 f.Monografia do Curso de Direito da Universidade da Universidade Católica de
Brasília, Brasília, 2009.
O presente trabalho inicialmente descreve em linhas gerais o sindicato como
instrumento de luta por melhores condições de trabalho da coletividade,
evidenciando sua organização e seus princípios básicos. Seu objeto de estudo é a
contribuição sindical urbana do empregado, como referencial, onde será abordado
um breve histórico, conceito, natureza jurídica, fixação, recolhimento e repartição.
Tributo controvertido entre doutrinadores, pois compromete um dos princípios
fundamentais do sistema sindical: a liberdade. Por fim analisa a futura reforma
sindical ao que diz respeito a financiamento, o reconhecimento legal das centrais
sindicais, assim como a possibilidade de extinção da contribuição compulsória e
criação de contribuição negocial.
Palavras chave: Coletividade. Contribuição sindical. Reforma.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Valor total da arrecadação da contribuição sindical obrigatória urbana,
2008.
Tabela 2 - Valor total da arrecadação da contribuição sindical obrigatória por áreageoeconômica, 2008.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10
CAPÍTULO 1 – SINDICATO .....................................................................................12
1.1
DIREITO COLETIVO E DIREITO SINDICAL ...............................................13
1.2
SINDICATO E NATUREZA JURÍDICA ........................................................14
1.3
ORGANIZAÇÃO SINDICAL .........................................................................17
1.4
PRINCÍPIOS GERAIS DO SINDICALISMO.................................................19
1.4.1
Liberdade sindical: princípio básico........................................................19
1.5
EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO SINDICAL BRASILEIRO......................24
CAPÍTULO 2 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ...........................................................30
2.1
RECEITAS FINANCEIRAS ..........................................................................30
2.2
EVOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .......................31
2.3
DEFINIÇÃO .................................................................................................34
2.3
NATUREZA JURÍDICA ................................................................................34
2.4
RECEPTIVIDADE DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DA CLT PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .........................................................37
2.5
FIXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .................................................38
2.6
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DO EMPREGADO..........................38
2.6.1
Desconto.....................................................................................................38
2.6.2
Cálculo do valor da contribuição sindical ...............................................38
2.6.3
Forma de recolhimento .............................................................................41
2.7
REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .......43
2.9
PRESTAÇÃO DE CONTAS .........................................................................44
2.10
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO .................................................................46
2.12
ESTATÍSTICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ..........................................47
2.12.1 Valor da arrecadação da contribuição sindical obrigatória urbana por
classe de entidade e região geográfica, 2008: ........................................47
2.12.2 Valor total da contribuição obrigatória por área-geoconômica, 2008...48
CAPÍTULO 3 – REFORMA SINDICAL .....................................................................49
3.1
FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO..........................................................49
3.2
AÇÕES IMPLEMENTADAS.........................................................................51
3.2.1
Reconhecimento das Centrais Sindicais .................................................51
3.3
O PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO...........................................56
3.2
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ......................................................................57
3.3
O DILEMA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ENTRE A CONTINUIDADE E
EXTINÇÃO...................................................................................................58
3.3.1
Posição doutrinária sobre a contribuição compulsória .........................59
3.3.2
Repercussão da contribuição sindical na mídia impressa ....................62
3.3.3.2 União Geral dos Trabalhadores (UGT) .....................................................65
3.3.3.3 Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) ................65
CONCLUSÃO ...........................................................................................................67
REFERÊNCIAS.........................................................................................................70
10
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem função central de melhoria das condições de
trabalho, a pactuação da sua força na ordem socioeconômica não pode ser
aprendida sob uma ótica meramente individualista enfocando o trabalhador isolado,
o ser coletivo também se faz presente com seus mecanismos de proteção.
É fato, que o ramo coletivo deveu-se às lutas de operários para o
reconhecimento da prerrogativa de organização homogênea da classe trabalhadora,
através de uma representação apta a equilibra-se com a força econômica dos
empregadores.
Esta coalizão coletiva em torno de interesse unitário são abstrações jurídicas,
que necessitam de representação palpável: o sindicato. Figura de suma importância,
já que seu estudo representa metade subjetiva do Direito Coletivo do Trabalho, que
é o Direito Sindical.
Deveras, tema bastante amplo, daí buscou-se com intuito delimitativo um
ponto de divergência que pairasse nessas organizações, deparando-se assim com a
contribuição sindical, assunto polêmico e recorrente na atualidade.
A presente monografia visa, pois examinar a finalidade da contribuição
sindical urbana do empregado e seu sistema de recolhimento. A análise será
enfática quanto ao seu dilema: extinção ou continuidade.
Nesse propósito, foi o trabalho desenvolvido em três capítulos, sendo o
primeiro destinado a definir sindicato, natureza jurídica, organização, princípios e
evolução do ordenamento sindical. Sua abordagem se fez necessária para
compreensão da estrutura sindical adotado no Brasil.
O segundo capítulo é feito um panorama geral das receitas financeiras dos
sindicatos com foco na contribuição sindical, conceituação doutrinária e legal,
histórico, sua recepção pela Constituição Federal de 1988, e explicação detalhada
sobre a fixação e recolhimento contribuição urbana do empregado. Objetivando
passar ao leitor noções importantes da matéria disciplinada em lei.
O terceiro capítulo, principal deste trabalho, aborda a almejada reforma
sindical e conseqüente futuro da contribuição sindical, não podendo deixar de
mencionar o reconhecimento das centrais sindicais, a posição doutrinária frente ao
tema, e repercussão na mídia impressa.
O tema em discussão é atual e relevante para as ciências jurídicas. É notório
que existam questionamentos quanto ao cerceamento da liberdade sindical quando
há imposição de contribuição compulsória A seleção da pesquisa deu-se em razão
do autor como trabalhador que é, logo também contribuinte compulsório, despertou
11
curiosidade sobre essa obrigação e resolveu averiguar sua legitimidade, qual sua
destinação e se há algum tipo de controle.
Para tanto, será utilizado o método hipotético dedutivo, a partir das hipóteses
a seguir expostas:
a) O modelo sindical adotado pelo Brasil está em consonância com o que
preceitua a Organização Internacional do Trabalho?
b) Se a contribuição sindical é alvo de tantas críticas porque ainda permanece
no ordenamento brasileiro?
d) Quais pontos a reforma sindical influenciaria na contribuição sindical?
O trabalho monográfico é desenvolvido por intermédio de levantamento
bibliográfica, doutrinário, jurisprudencial, legislação e fontes jornalísticas.
12
CAPÍTULO 1 – SINDICATO
No decorrer da história as pessoas visando à defesa de interesses comuns
promoveram agrupamentos surgindo várias correntes associativas: Império Romano,
Idade Média, Associação de Trabalhadores, Revolução Francesa e Revolução
Industrial.1
A Revolução Industrial trouxe o processo produtivo de larga escala, aliado à
liberdade de contratação, evoluindo para degradação das condições de trabalho,
fazendo surgir movimentos espontâneos de trabalhadores, que reivindicam melhores
condições de trabalho e vida.2
Segundo Russomano a Grã-Bretanha foi o berço do moderno sindicalismo no
século XVIII que teve sua pilar num ideal comum de valorização do homem como
pessoa e de reconhecimento dos direitos essenciais à defesa de seus interesses e à
expansão da sua personalidade. 3
O movimento sindical teve influências ideológicas do comunismo e socialismo
assumindo característica de movimentos reivindicatórios em oposição aos
capitalistas, passando por três fases: proibição, tolerância e reconhecimento. 4
Na visão de Andrade:
[...] as principais correntes teóricas e ideológicas das doutrinas sindicais
foram elaboradas em função dos trabalhadores e seus conflitos nas fábricas
_como atores e cenários privilegiados_ onde se deram as batalhas da
humanização do trabalho ou pelo nascimento de um outro homem _livre do
poder econômico e do poder político_ ou para a tomada do próprio poder
5
por meio de uma luta simultaneamente econômica e política.
Assim os sindicatos surgiram sem apoio da lei, como entes de fato, de
existência institucional.
A biografia sindical é uma memória de lutas, de reinvindicações, de
frustraçòes e de sucessos .É uma história de vincualcões sociais e políticas
envolvendo através dos tempos, as imensas cortes de trabalhadores, parcelas
1
DOMINGUES, Abílio Marcos. Introdução ao Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000.
p.11-12.
2
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 2 ed.São Paulo:Lt,2000.p.24 et.seq.
3
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais do direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro:Forense,
2002.p12.
4
DOMINGUES, op.cit., p11 e 12.
5
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de.Princípios de direito do trabalho e seus fundamentos
teórico-filosóficos:problematizando, refutando e deslocando o seu objeto.São Paulo: LTr, 2008 p.
111.
13
largamente majoritárias das popoulações, que esparços, não poderiam ter
veinculadas as sua pretenções, nem satisfeitos os seus indispensáveis meios de
subsistência com dignidade.6
1.1-DIREITO COLETIVO E DIREITO SINDICAL
Delgado arrazoa que Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical disputam
atualmente hegemonia quanto à designação do segmento juscoletivo trabalhista. Em
sua doutrina o Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada
autonomia privada coletiva, relações entre organizações coletivas de empregados e
empregadores e/ ou entre as organizações obreiras e empregados diretamente, a
par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva
dos trabalhadores. Caracteriza-o de objetivista, realçando o conteúdo do segmento
jurídico identificado: relações sóciojurídicas grupais, coletivas, de labor.7
Nascimento refere-se ao direito coletivo como um ramo que não se restringe
ao direito sindical, pois nem todas as relações coletivas do trabalho se caracterizam
como tal, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. 8
Beltran assim define: “Sujeitos coletivos constituem as formas de organização
e os meios de representação dos trabalhadores e dos empresários que, em suas
principais exteriorizações, são os sindicatos e as associações profissionais” 9
Já Russomano simplifica ser o Direito Coletivo do Trabalho nada mais é que a
parte de Direito do Trabalho que estuda as organizações sindicais, a negociação
coletiva e os conflitos coletivos.Responsável pela formulação de princípios e normas
que mantém o sistema sindical de cada país e coordenam todos os processos de
atuação, dirigida no sentido do equilíbrio e da tutela dos direitos do trabalhador.Em
sua análise o Direito Coletivo completa revitalizando o Direito Individual. 10
Nascimento define Direito Sindical como “ramo do direito do trabalho que tem
por objeto o estudo das relações coletivas de trabalho, e essas são as relações
jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses
6
BATALHA, Wilson de Sousa Campos; BATALHA, Silvia Marina Labate.Sindicatos, sindicalismo
.2.ed.,ver.ampl.São Paulo:LTr, 1994.p.14.
7
DELGADO, 2003, p 1272.
8
NASCIMENTO, 2005, p 562.
9
BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr,1996.p.138.
10
RUSSOMANO, 2002, p 49.
14
coletivos”.11 Aponta ainda três teorias: a teoria da unidade; a teoria da transição e
teoria da autonomia do Direito Sindical.12
O mesmo autor exemplifica que a prerrogativa ou faculdade de filiar-se a um
sindicato diz respeito ao direito sindical subjetivo, entretanto, o ordenamento jurídico
sindical está na acepção objetiva.13
Já Delgado defende que Direito Sindical tem caráter subjetivista, enfatizando
um dos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho: o sindicato.14
Em suma do ponto de vista técnico, por ser menos abrangente o Direito
Sindical não se confunde com o Direito Coletivo do Trabalho, logo não é verdade
que seu objeto está intimamente ligado às entidades sindicais que são apenas um
dos sujeitos coletivos.
1.2 - SINDICATO E NATUREZA JURÍDICA
Sindicato deriva do latin syndicus, proveniente do grego sundikós, com o
significado do que “assiste em juízo ou justiça comunitária”.Em francês, encontra-se
a palavra syndicat.Em Roma designava os mandatários encarregados de
representar uma coletividade.15
Gomes e Gottschalk conceituam o sindicato de modo sintético e analítico
Sinteticamente “como uma associação livre de empregados e empregadores ou
trabalhadores autônomos para defesa de interesses profissionais respectivos”.
Analiticamente:
Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que
convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas
atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e
a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas
16
condições de vida e trabalho.
Martins por sua vez distinguiu o sindicato das ordens profissionais, da
associação desportiva, das cooperativas e esclarece que sindicato “não se trata de
11
NASCIMENTO, 2005, p. 562.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 2. ed.São Paulo: Ltr,2000.p.16-18.
13
NASCIMENTO, loc cit.
14
DELGADO, 2003, p. 1272.
15
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23.ed.São Paulo: Atlas, 2007.p.707.
16
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.Curso de direito do trabalho.Rio de Janeiro: Forense,
2001.p.524/525.
12
15
agrupamento, mas de associação, pois o primeiro está inserido âmbito de categoria
sociológica e não jurídica”.17
Nascimento descreve sindicato “como sujeito coletivo, organização destinada
a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas”. Tem
direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma
pessoa jurídica.18
Com a mesma acepção Delgado conceituou:
”Sindicatos são entidades permanentes, que representam trabalhadores
vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de
problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus
interesses trabalhistas e conexos, com objetivo de lhes alcançar melhores
19
condições de labor e vida”.
Para Domingues trata-se pessoa jurídica cujos objetivos variam conforme a
organização política da sociedade que o abriga. 20
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não define sindicato, mas dispõe
em seu art.511, caput: 21
Art.511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de
interesses econômicos ou profissionais de todos os, que como
empregadores, empregados, agentes trabalhadores autônomos, ou
profissionais liberais, exerçam respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades e profissões similares ou conexas.
Gomes e Gottschalk acrescentam:
[...]o sindicato como pessoa jurídica, o sindicato é centro de referência das
relações jurídicas, no campo do Direito Privado e do Direito Público.Tem,
portanto como pessoa jurídica a capacidade de agir como parte, uma
capacidade de direito.[...].Portanto, como sujeito, é o sindicato titular de
22
direitos e obrigações. (grifo do autor)
Neste diapasão a maioria dos doutrinadores considera que o sindicato possue
personalidade jurídica, pois constitui grupo estável, idealizado com o intuito de
perdurar no tempo, dotado de capacidade para adquirir direitos e contrair
obrigações.
17
MARTINS, 2007, p.707.
NASCIMENTO, 2005, p.562.
19
DELGADO, 2003.p.1314.
20
DOMINGUES, 2000, p.28.
21
BRASIL. Decreto Lei N.º 5.452, DE 1º de maio de 1943, D.O.U. de 9.8.1943.
22
GOMES; GOTTSCHALK, 2001, p.521.
18
16
Há divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica do sindicato,
decorridas da concepção de cada jurista a propósito de estado, do seu papel político
e da posição que o sindicato pode ou deve assumir, bem como a função social que
lhe cabe. Dividindo-a em pública, privada, ou semi-pública. No que concerne a
natureza ao direito positivo depende da lei local. 23
Evaristo de Moraes elenca os motivos dessa divergência:
a) Do ponto de vista jurídico, o exercício da arte dos sindicatos de funções
delegadas do Estado e a possibilidade da cobrança de uma contribuição
compulsória.
b) Do ponto de vista político-ideológico, quanto mais democrático for uma
sociedade mais privada será a função do sindicato; ao contrário
autoritário ou totalitário o Estado, mas o sindicato exercerá função
24
delegada [...].
A concepção do sindicato como pessoa de direito público encontrou
fundamentação no direito coorporativo italiano, quando defende interesses abstratos
da coletividade, reconhecido e age investido de atribuições do Estado.25
Sindicato é pessoa jurídica de direito privado quando defende interesses de
grupo social específico, a participação do sindicato decorre da iniciativa espontânea
do particular.26
Verdier é adepto da tese do sindicato como pessoa semi-pública que não é
categoria nem pública nem privada, ao impor contribuições, participar das
negociações coletivas que visa bem estar dos associados, depende de registro ou
autorização do Estado.27
Cesarino Jr. entende ser o sindicato pertencente ao Direito Social, uma
autarquia, que não se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, nem
público. Informa que o sindicato exerce função delegada de poder público e cobra
contribuição sindica que é incompatível com a atividade privada.28
Russomano anota que os sistemas da mais pura tradição democrática, o
sindicato é definido, pelas leis nacionais, como pessoa de direito privado. Resultado
23
NACIMENTO Mascaro. IN: Curso de direito coletivo do trabalho. .(Org.) Georgenor de Sousa
Franco Filho. São Paulo:LTr, 1998.p.46.
24
MORAES Filho, Evaristo de; MORAES, Antônio Carlos Flores de.Introdução ao direito do
trabalho.8.ed.rev.,atual.e ampl.SãoPaulo: LTr, 2000.p.611.
25
NACIMENTO, op.cit.
26
Idem, 2005, p.574.
27
1966 apud MARTINS, 2007, p.709.
28
1980 apud MARTINS, loc.cit.
17
da livre associação, mesmo quando colabora com o Estado nos grandes temas
nacionais, mantêm-se razoável distância de sua influência política. 29
Assim para Gomes e Gottschalk o que caracteriza a pessoa jurídica de Direito
Privado “é a qualidade de iniciativa dos que desejam livremente, associar-se”.
Sustenta que por mais restritiva que a liberdade sindical seja na organização
profissional, nunca houve imposição de filiação. Para eles na esfera individual, o
sistema brasileiro respeita plenamente os princípios tradicionalmente consagrados
da liberdade sindical. As funções públicas delegadas ao sindicato não desnatura a
pessoa jurídica de Direito Privado.30
Logo, a posição dos autores modernos e predominantes é a do sindicato
como pessoa jurídica de direito privado, o que inclui o sindicato brasileiro, pois a
criação dos sindicatos é ato que depende da iniciativa de particulares e não pelo
Estado que apenas o registra.
O sindicato é pessoa de direito privado que exerce atribuições de interesse
público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e
segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuída.31
1.3 - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Nas palavras de Nascimento o estudo do Direito Sindical está dividido em três
partes: organização, negociação e greve. A organização diz respeito ao aspecto
estático deste ramo do Direito, enquanto a negociação e a greve revelam o aspecto
dinâmico pela ação sindical. A ação sindical decorre do modelo autorizado na
organização sindical, que é o aspecto que ora nos interessa. 32
O sindicato se organiza e atua em função de uma comunidade nascida
espontaneamente, nos curso natural dos fatos históricos, trata-se, pois de uma
representação sociológica necessária, que se torna jurídica através da norma do
direito que legitima e delimita.33
29
RUSSOMANO, 2002, p.55
GOMES; GOTTSCHALK, 2001, p.542.
31
RUSSOMANO, loc.cit.
32
NASCIMENTO, 2005, p.562.
33
RUSSOMANO, op.cit., p.62.
30
18
Nascimento classifica os sindicatos em: verticais e horizontais; abertos e
fechados; puros e mistos; simples e complexos; de direito e de fato; e ainda
amarelos. 34
No Brasil há sindicatos de categorias, que são trabalhadores; há sindicatos de
categorias diferenciadas, que são os trabalhadores de uma mesma profissão, há os
sindicatos de categorias econômicas, que são os empregadores. Mas há também,
sindicatos de trabalhadores autônomos e sindicatos de profissionais liberais.35.
Não há em nosso país, sindicatos por empresas, que reuniriam o pessoal
apenas de uma empresa, como é comum nos Estados Unidos.36
Delgado observa que há dispositivos celetistas claramente revogados pela
Constituição,
por
traduzirem
inquestionáveis
intervenções
e
interferência
administrativa na organização das entidades sindicais. Dispõe sobre a organização
brasileira atual classificando em estrutura externa e interna. 37
A estrutura sindical externa, também chamada de vertical, segundo o mesmo
autor, composta de sindicato, federação e confederação.38
O sindicato é a célula básica do movimento sindical, cuja base territorial
mínima é o município segundo dispõe o art.8, II,da Constituição Federal de
1988.Sendo possível o alargamento territorial, como é o caso do sindicato nacional.
A federação é a entidade sindical representativa dos sindicatos, grau superior
constituídas nos Estados membros na Nação, resultam da conjugação de, pelo
menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou
econômica conforme o art.534, CLT.
A confederação representa as federações e resultam da conjugação de, pelo
menos, três federações, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em
Brasília conforme o art. 535, CLT.
O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos. Sendo órgãos
da sua estrutura interna a assembléia geral, o conselho fiscal e a diretoria.
O sindicato de trabalhadores exerce funções de representação, negociação,
arrecadação, assistência e postulação.
34
NASCIMENTO, 2005, p.574.
Ibidem, p.570.
36
loco citato..
37
DELGADO, 2003, p.1325/1330.
38
Ioc.cit
35
19
Para Nascimento a principal função do sindicato é a negocial, uma vez que
resultam normas de trabalho para categoria, e com essa atividade o sindicato
desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito
positivo. 39
Já para Delgado a principal função é a representação de suas bases
trabalhistas que tem diversas dimensões: privada (o sindicato se coloca em diálogo
ou confronto com os empregadores, em vista aos interesses coletivos da categoria);
administrativo (sindicato busca relacionar-se com o Estado, visando à solução dos
problemas trabalhistas em sua área de atuação); a pública (em que tenta dialogar
com a sociedade civil em suas ações e teses laborativas); judicial que atua o
sindicato também a na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados. 40
1.4 - PRINCÍPIOS GERAIS DO SINDICALISMO
O sindicalismo, como todos os segmentos do Direito do trabalho, em sua
qualidade de ramo de ciência jurídica, repousa sobre fundamentos e alicerces
próprios, que delineiam seu caráter e sustentam sua estrutura atuante,
1.4.1 Liberdade sindical: princípio básico
Giugni vê na liberdade sindical “o princípio jurídico fundamental no qual se
baseia o atual de sistema de relações industriais”. 41
Para Júlio César Leite a liberdade sindical é pedra de toque para que as
entidades representativas dos trabalhadores possam atuar com autenticidade na
composição dos interesses de seus associados, pois a falta de liberdade desvirtua
seu verdadeiro significado. 42
A liberdade sindical significa, com efeito, o ponto de equilíbrio em razão do
qual cessou o caráter revolucionário do sindicato e passou a esse inserir-se na
39
NASCIMENTO, 2005, 574.
DELGADO, 2003, p.1330 e 1331.
41
GIUGNI. Direito Sindical. São Paulo: LTR, 1991, p.46.
42
LEITE, Júlio Cesar. A liberdade num novo contexto constitucional de 1988.. IN: FRANCO,
Georgenor de Sousa Filho.(Coord.)Curso de direito coletivo do trabalho.São Paulo:Ltr, 1998.p 171
40
20
ordem jurídica, reconhecendo o Estado a legitimidade de sua ação, como vias
idôneas de pressão a ele mesmo, e a compreensão da missão de que estavam
investidos os órgãos representativos das classes.43
Russomano discorre que princípio da liberdade sindical se desdobra na
sindicalização livre, autonomia sindical e pluralidade sindical. 44
José Augusto Rodrigues Pinto caracteriza esses princípios de convergentes,
no sentido de afluírem de um estatuário comum, o da própria liberdade. 45
O homem como ser social tem em sua natureza o direito de associação
visando sua sobrevivência. O sindicato é uma modalidade de associação que é
integrante ao conceito de liberdade.
A sindicalização livre é direito individual do trabalhador que não pode ser
impelido ou compelido a participar do sindicato. Alcança também, a prerrogativa do
sindicato aliar-se a outros sindicatos congêneres.
Russomano enumera ainda três sentidos de liberdade de sindicalização:
sentido positivo, quando o trabalhador usa o direito de livre sindicalização para
ingressar no sindicato; sentido negativo, quando se recusa a dele participar; resolve
livremente o inscrito no sindicato, permanecer ou retirar-se da entidade de classe.
Prerrogativas que não acarretam sanções ao trabalhador. 46
O segundo aspecto da liberdade sindical é a autonomia do sindicato que
pressupõe o direito de criar novas entidades, direito de livre organização interna,
direito de funcionar livremente, direito de formar associações de nível superior. Frisase que a autonomia sindical embora ampla, não é absoluta e está condicionada à
necessidade de segurança interna das nações e à ordem pública.
Sussekind sabiamente diz que autonomia não é soberania. Essa é inerente
ao Estado. Por assim ser o sindicato, como toda e qualquer outra associação está
inserido no quadro jurídico do país, vale dizer, suas ações e de seus dirigentes
devem se pautar dentro da lei, sem que isso limite sua liberdade de atuação própria
e características.47
43
LEITE, 1998, p.171.
RUSSOMANO, 2002, p.65, et.seq...
45
PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. 2.ed.São Paulo: LTR ,
2002.p.87-108.
46
RUSSOMANO, 2002, p.67.
47
SUSSEKIND, Arnaldo; TEXEIRA, João de Lima Filho. Instituições de direito do trabalho. Volume
II.22ed.São Paulo: LTr, 2005..
44
21
Assim, tanto a entidade quanto seus dirigentes são responsáveis pelos seus
atos que, se atentatórios à ordem jurídica, que poderá a ser levado pelo Ministério
Público ou pela parte que se sentir lesada.48
Na opinião de Russomano o Estado tem o direito e o dever de exercer
vigilância sobre o comportamento do sindicato, em defesa de suas próprias
finalidades sociais, intervenção transitória e patriótica, condicionada à comprovação
de fatos relevantes e excepcionais. 49
Alega ainda que no regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho,
brasileira, nunca houve autonomia sindical, na verdadeira significação da palavra.
Que só a partir da Constituição de 1988, é declarado a proibição do Estado por
qualquer forma a intervenção no sindicato. Contudo o sindicato não se exime de
medidas judiciais que reprimam vícios e erros de suas administrações.50
Outro aspecto intrínseco a liberdade sindical é o pluralismo sindical, pois o
trabalhador tem o privilégio de escolher, entre diferentes sindicatos, aquele que
melhor afine com suas idéias e aspirações, bem como se for o caso, de dissentir dos
sindicatos existentes e fundar outros sindicatos desde que preenchidos os requisitos
da lei local.
Diferente da unicidade sindical, onde a liberdade do trabalhador restringe-se
à opção de ingressar ou não, no sindicato único.
Logo, a liberdade sindical implica a conjugação de espíritos democráticos que
assegure seu verdadeiro sentido.
Segundo o mesmo doutrinador supramencionado, hoje o Direito Internacional
está em consonância com a liberdade sindical.Cita então o Tratado de Versalhes
que fixou, em norma programática de caráter internacional, como cânone
fundamental da vida democrática, o direito de associação, do qual o sindicalismo
livre é mera modalidade. 51
Menciona também que o Preâmbulo da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho está incerto o princípio da liberdade sindical.52
Traz a baila a Assembléia-Geral das Nações Unidas, realizada em novembro
de 1947, que definiu a liberdade como “direito inalienável”.53
48
SUSSEKIND, passim.
RUSSOMANO, 2002, p.73.
50
RUSSOMANO, loc.cit.
51
Ibidem.
52
Ibidem.
49
22
Faz referência a Declaração Universal dos Direitos do Homem com a
sustentação que o trabalhador é livre para criar sindicatos e aderir àquele que
melhor corresponda a seus anelos e interesses.54
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), procedeu-se a
ampliação progressiva dos conceitos sobre sindicalização, abrangendo os
trabalhadores estrangeiros e os trabalhadores rurais, até a aprovação em 1948, pela
XXXI Conferência Geral, da Convenção nº 87, que consagrou em definitivo a
liberdade sindical.55
Assinala Nascimento que os princípios da organização sindical podem ser
identificados nas diretrizes estabelecidos pela Convenção nº87 que contém quatro
garantias universais: fundar, administrar, atuar e filiar-se. 56
O direito de fundação de sindicatos compreende a prerrogativa de constituir,
sem necessidade de prévia autorização do Estado, entidades sindicais julgadas
convenientes pelos próprios interessados.57
O direito administração de sindicatos é atribuído a essas associações de
redigir seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, e de eleger os seus
respectivos representantes, como forma de liberdade de gestão, incluindo a
faculdade de definir o programa de ação e as funções que serão cumpridas, tudo de
acordo com a vontade dos interlocutores sociais. Vale ressaltar que os estatutos
sindicais não poderão contrariar a lei, nem limitar, por exigências não razoáveis, a
qualidade do associado ou do candidato à associação.58
A atuação dos sindicatos é lastrada pelo direito de não intervenção do Estado,
o qual não pode extinguir ou suspender as entidades sindicais de forma
administrativa, impedindo assim a arbitrariedade.59
Já o direito de filiação diz respeito justamente das associações sindicais de
criar federações ou confederações, assim como a faculdade de filiação a
organizações internacionais de trabalhadores e empregados.60
53
RUSSOMANO, 2002, p.74.
Ibidem
55
Ibidem
56
NASCIMENTO, 2005, p. 553.
57
.Ibidem, loc.cit.
58
Ibidem.
59
Ibidem.
60
Ibidem.
54
23
O sindicato deverá gozar de plena autonomia, de modo que preencha todos
os espaços que lhe foram reservados pelo ordenamento jurídico , mas não pode se
sobrepor a ele tal como se fora uma entidade soberana.Soberana é o Estado.
O artigo 8º, da Convenção n.87, reza de modo expresso:
“Art.8º Ao exercer os direitos reconhecidos nesta Convenção os
trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão
obrigados, como todas as demais pessoas ou coletividades organizadas, a
61
respeitar a legalidade”.
Nascimento assim resume princípios da Constituição de 1988:
a)o direito sindical e a liberdade sindical; b)a manutenção do sistema
confederativo com sindicatos, federações e confederações, sem menções a
centrais sindicais;c) a unicidade sindical com autodeterminação das bases
territorial, não sendo, toda via, admitida a criação de uma sindicato se já
existente outro na base e categoria; a base territorial fixada pelos
trabalhadores não poderá ser inferior à área do Município; d) a livre criação
de sindicato sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos
sindicatos vedada a interferência ou intervenção do Estado; f) a livre
estipulação, pelas assembléias sindicais, da contribuição devida pela
categoria, a ser descontado em folha de pagamento e recolhido pela
empresa aos sindicatos, mantida, no entanto sem prejuízo da contribuição
fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h)a
unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito
de aposentados, filiados ao sindicato, de voltar nas eleições e de serem
voltados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a
dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o
término do mandato; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de
greve, com maior flexibilidade; n) o direito de representação de
62
trabalhadores nas empresas a partir de certo número de empregados.
Para o doutrinador essas disposições constitucionais, que servem de bases
para estrutura sindical, respaldam, em alguns pontos, a livre organização e ação
sindical; em outros são restritivas.
Segundo Martins o Estatuto Supremo de 1988 impede a possibilidade de
ratificação da Convenção n.87 da OIT, pois está explícito a unicidade sindical
adstrita ao município.A contribuição sindical imposta por lei também não se
harmoniza com a mencionada convenção, visto que atenta contra a liberdade
sindical.63
61
Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a
Proteção do Direito Sindical, Adaptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948
62
NASCIMENTO, 2003, p..913- 914.
63
MARTINS, 2007, p.705.
24
Vianna afirma que o sindicalimo brasileiro não pretende a reforma social.Não
prega nem pratica luta de classes.Não reconhece o marxismo reformista .Busca nas
inclíticas dos grandes papas, de Leão XIII e o Pio XI, a sua inspiração e os seus
princípios. 64
1.5 EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO SINDICAL BRASILEIRO
A Constituição de 1891 foi feita sob influência dos Estados Unidos, e não
houve mençào alguma sobre sindicato.Foi disposta de modo geral, a garantia do
direito de associação e reunião a todos cidadãos, regulamentada pela lei
nº173/1893.65
Enquanto na Europa e Estados Unidos regulava o trabalho urbano e
industrial, no Brasil o primeiro diploma legal referia-se somente à agricultura, a
“inversão sindical brasileira”. O Decreto Lei n.979, de 6 de janeiro de 1903
disciplina:66
Art.1º “É facultada aos profissionais da agricultura e indústrias rurais de
qualquer gênero organizarem ente si sindicatos para o estudo, custeio e
defesa de suas terras”.
A 5 de janeiro de 1907, pelo Decreto n.1.637, criavam-se as sociedades
cooperativas e estendia o direito de se associarem em sindicato a todos os
profissionais, inclusive os liberais.Este diploma constituia-se em norma geral básica
de toda sindicalização brasileira.Determinava:67
Art. 1º. “É facultada aos profissionais de profissões similares ou conexas,
inclusive profissões liberais, organizarem entre si sindicatos, tendo por fim o
estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e
dos interesses profissionais deseus membros”
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado pelo Decreto
n.19.443 de 26 de novembro de 1930, justamente com a finalidade social,
64
VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.
BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1891. D.O.U. 24.2.1891
66
BRASIL. Decreto Lei n.979. Coleção de Leis do Brasil. vol 1, p. 17 . 1903
67
BRASIL. Decreto n.1.637.Senado Federal:subseretaria de informação.1907.
65
25
organização das classes, cuidando do amparo necessário dos trabalhadores
nacionais.68
No dia 19 de março de 1931, pelo Decreto n.19.770 regulamentava-se a
sindicalização das classes patrionais e operárias.Salienta Moraes que procurou-se
fazer uma lei prática, eficaz de imediato cumprimento, sem objetivos políticos
longíquos.69 O decreto instituía um sistema de sindicalização facultativa, mas o
aproximava da órbita estatal, tornando-se colaborador e consultor do Poder Público.
Pela primeira vez o Estado reconhecia o sindicato como peça componente do
conjunto de instituições que asseguram o pleno funcionamento da ordem
constituída.
Acrescenta ainda o autor citado, que a lei era boa em linhas gerais: liberal,
democrática respeitando a autonomia sindica.No plano da lei ordinária mencionavase sobre sindicato, mas longe ainda de um texto constitucional a respeito do
assunto.Somente com a reforma constitucional de 1926 passaria a primeira vez a
contar da Constituição, como tema expresso, às tímidas, a referência à legislaçào do
trabalho, que se tornava então matéria constitucional. Com aprovação da emenda
22, ficou assim redigido o art. 34. da Constituição de 1981:”Compete privativamnte
ao Congresso Nacional: legislar sobre o trabalho”.70
O Decreto n.22.132, de 25 de novembro de 1932, criou as Juntas de
Consciliação e Julgamento para apreciar os dissídios individuais de trabalho entre
empregados sindicalizados e seus empregadores.71
Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a segunda Constituição republicana
cuja figura do sindicato aparece finalmente de maneira expressa no art.120 e seu
parágrafo único:72
Art. 120. Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos
de conformidade com lei.
Parágrafo único. A lei assegurar a pluralidade sindical e a completa
autonomia dos sindicatos.
O regime sindical foi totalmente alterado da unidade legal para pluralidade
constitucional, pois o legislador constituinte ao adotar a pluralidade sindical deu ao
68
MARTINS, 2007, 704.
MORAES, 1986, p.102.
70
MORAES, loc.cit..
71
MARTINS, op.cit.705.
72
MORAES. op.cit.103.
69
26
contexto antifascista da redação a visualização da necessidade política de criar
sindicatos de representação profissional.73
Segundo Moraes o texto constitucional sofreu forte influência da Igreja
Católica, que lutava ardentemente pela implantação da pluralidade sindical. Todos
seus líderes e intelectuais, em seus livros doutrinários, em manifestos, em
conferências, em circulares, em mensagens aos Poderes Públicos, principalmente à
assembléia constituinte mostravam-se favorável ao novo regime. 74
Em julho de 1934 foi promulgado o Decreto n.24.694, que completou a
organização sindical existente, ficando instituídos os sindicatos como tipos
específicos de organização de profissões que no território nacional, tiveram por
objeto a atividade lícita, com os fins econômicos. O decreto não trouxe profundas
modificações, mas era menos intervencionista e controlador que o Decreto 19.770.75
A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas, natureza totalitária,
com ostensivo apoio das forças armadas, teve um caráter corporativo, anunciando
em seu art.138:
Art.138 “A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o
sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de
representação legal dos que participarem da categoria de produção para
que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e outras
associações, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles
contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas do poder
público”.
Em suma a liberdade sindical ficou subordinada à necessidade do sindicato
representar toda a categoria profissional.
Leite pondera que a carta de 37 constitui apenas o plano de fundo para o
exercício do poder pessoal e caudilhista de Getúlio Vargas, que o exerceu, aliás,
sem perder o gosto pelas composições políticas. Muitos de seus dispositivos
deixaram de ser cumpridos, se quer tiveram atuação os ditames relativos a
organização. 76
O Decreto-lei n.1.402, de 5 de julho de 1939, regulou a constituição e o
funcionamento dos sindicatos consagrando de maneira categórica em seu artigo 6º,
o princípio da unidade sindical e mais tarde a Consolidação instituiu um completo
73
SUSSEKIND, 2005, p.1124
MORAES, 1986, p.102
75
Ibidem.
76
LEITE, 1998, p.173.
74
27
arrocho sindical, desaparecendo qualquer resquício de liberdade ou autonomia
sindical.77
Em 18 de setembro de 1946 foi aprovada uma nova Constituição,
procurando reatar a linha democrática, estabeleceu a liberdade sindical, mas não
impediu o regime da unidade. O legislador ordinário dispor como entendesse sobre a
organização sindical. No art.159 se estabeleceu:
Art.139 É livre a associação profissional ou sindical, sendo regulados por lei
a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções
coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder
78
Público.
Esta Constituição permite a adoção de qualquer dos dois sistemas, pois ao
mesmo tempo em que assegura liberdade sindical, compete ao legislador regular a
forma de se constituírem os sindicatos. Contudo a legislação ordinária em vigor em
nada se alterou quanto à estrutura sindical.
A Constituição de 1967 promulgada em 24 de janeiro foi resultando do projeto
submetido pelo Presidente Castello Branco ao Congresso Nacional e por este
aprovado, foi alterado pela Junta Militar que se encontrava no Poder em 1969, mas
não houve modificação de relevo no campo sindical. De modo geral, ela manteve
propósito, as disposições da de 1946. Apenas tornou obrigatório o voto nas eleições
sindicais e delegou aos sindicatos a função de “arrecadar, na forma da lei,
contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para
a execução de programas de interesses das categorias por eles representadas”
(art.166, && 1º e 2º).79
O decreto n.229, de 28 de fevereiro de 1967, ampliou as prerrogativas dos
sindicatos, reconhecendo-lhes a faculdade de celebrar acordos coletivos com uma
ou mais empresas da categoria. Estipulou-se o voto obrigatório e melhor garantiu a
permanência do dirigente sindical no emprego.
Em 5 de outubro de 1998 uma nova Constituição surgiu dispondo o seguinte
sobre a matéria sindical:
77
SUSSEKIND, 2005.
Ibidem.
79
Ibidem.
78
28
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que
80
a lei estabelecer.
Segundo Moraes o Brasil tem verdadeira mixória sindical, com normas e
regimes que se contradizem, pois desde a primeira lei sindical até hoje, todos os
regimes impostos chocam-se frontalmente com os mandamentos da Convenção
n.87, e que não cabe ao texto constitucional fixar sistemas a ser adotados pelos
sindicatos, se unidade ou pluralidade porque é tudo matéria estatutária, livremente
debatida e aprovada pelos interessados. 81
Nascimento dispõe que a assembléia constituinte mostrou-se sensível ao
imperativo de atualização da estrutura; as forças sindicais atuaram nas suas
deliberações e é possível dizer que a nova carta reflete, em linhas gerais, a
pretensão dos sindicatos. Destaca que a carta de 1988 tem um significado relevante,
com instrumento de efetivação do processo democrático e de reordenamento
jurídico da nação, além de representar em alguns aspecto, avanço voltado para a
melhoria da condição socialdos trabalhadores. 82
Entretanto o mesmo doutrinador profere que o sitema de organização
sindical acolhido pelo Brasil é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com
80
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal.
81
MORAES, 1986, p.102.
82
NASCIMENTO, 2005, p.565.
29
a unidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial.Estabele o direito
de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema
confederativo, que define rigidamente bases territorias, representação por categorias
e tipos de entidades sindicais.83
Na mesma linha Delgado reforça o pensamento afirmando que o processo
de democratização está incompleto, pois na verdade construiu-se certo sincretismo
de regras, com afastamento de alguns traços mais marcantes do autoritarismo do
velho modelo, preservando, porém outras características notáveis de sua antiga
matriz. 84
A Assembléia Constituinte brasileira de 1988, apesar de ter cantado em
prosa e verso que asseguraria a liberdade sindical, na verdade a violou, seja ao
impor o monopólio de representação sindical e impedir a estruturação do sindicato
conforme a vontade do gupo de trabalhadores ou empresários, seja ao obrigar os
não associados a contribuir para associação representativa de sua categoria.85
GOMES e GOTTSCHALK afirmam:
No Brasil, perdura a anômala situação de legislação ordinária (CLT) em
choque com os preceitos constitucionais de plena liberdade sindical. As
Centrais Sindicais representam, entre nós, o que Morim dizia há muitos
86
anos: a distância entre os fatos e a lei.
83
Idem, Ibidem.
DELGADO, 2003. p.1330/1331.
85
Idem, Ibidem.
86
GOMES,GOTTSCHALK,2001.p.547.
84
30
CAPÍTULO 2 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2.1 RECEITAS FINANCEIRAS
A legislação brasileira admite as seguintes receitas sindicais: a contribuição
confederativa (art.8º, IV, da Constituição Federal), contribuição assistencial (art.513,
e, da CLT), mensalidade dos associados do sindicato (art.548, b, da CLT) e a
contribuição sindical obrigatória (art.8º, IV, da Constituição c/c. arts.578 a 610 da
CLT).
Possui, ainda, o sindicato, outras receitas, de acordo com o art.548 da CLT,
como os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por aqueles (alínea c); as
doações e legados (alínea d) e multas e outras rendas eventuais (alínea e).
José Augusto Rodrigues Pinto didaticamente classifica as contribuições como:
“compulsórias” a contribuição sindical e a contribuição social; “obrigacionais” a
contribuição
de
solidariedade,
a
taxa
assistencial
e
mensalidade
social;
“espontâneas” as doações, fundo de greve e etc.87
Contribuição confederativa é fixada pela assembléia geral para custeio do
sistema confederativo. “Obrigação consensual, em razão de depender da vontade
da pessoa que irá contribuir [...]”.88
Contribuição assistencial, também chamada de contribuição de solidariedade
ou taxa de reversão, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, para fins educativos, para fins assistenciais, colônias de férias,
ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.89
A respeito da contribuição assistencial Saad observa:
Consoante jurisprudência dominante no TST, aquele que não se opuserem
a esse pagamento, até dez dias após a publicação da sentença, seu
silêncio significa concordância com a pretendida contribuição. Sem querer
entrar na análise da conveniência ou não de os serviços sociais do sindicato
serem mantidos à custa daquela contribuição suplementar, entendemos que
em face do dispositivo no art.462, desta Consolidação, é imprescindível a
87
PINTO, 2002, p.126-127.
MARTINS, Sérgio Pinto. Receita sindical: contribuição sindical compulsória e contribuição
confederativa. In: Curso de Direito Coletivo do trabalho.(Org.) FRANCO FILHO,Georgenor de
Sousa. São Paulo: LTr, 1998.p.148.
89
BATALHA; BATALHA, 1994, p.134.
88
31
autorização expressa do empregado para que se torne legítimo o aludido
90
desconto.
A mensalidade sindical ou contribuição associativa é um aporte que o sócio
sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao
sindicato representativo. Estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
Disciplinada no art.548, b, da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo n.119
estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à
contribuição confederativa ou assistencial.91No mesmo sentido trata a Súmula n.666,
do STF.92
E por fim a contribuição sindical, considerada a mais controvertida do ponto
de vista ideológico, tratada adiante com mais detalhes.
2.2 EVOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
De acordo com a pesquisa de Sérgio Pinto Martins, renomado pesquisador
sobre o tema, “a contribuição sindical foi a primeira receita sindical prevista em lei”:
O Decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, [...] as letras a e b de seu
artigo 8º permitia aos sindicatos pleitear ao Ministério do Trabalho “medidas
de proteção, auxílios, subvenções para os seus institutos de assistência e
de educação e criação... de serviços de assistência social que, por falta de
recursos, não poderem ser institutos ou mantidos pelo sindicato”. Já havia,
portanto, a previsão de uma receita estabelecida por intermédio do Estado,
embora ainda não houvesse a referida contribuição.
O parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto n.24.624, de 12 de julho de 1934,
praticamente repete a mesma orientação do Decreto n.19.770: “como órgão
de defesa profissional, facultativa aos sindicatos: c) pleitear junto aos
poderes públicos, para seus serviços de previdência social, auxílios,
subversões e outros favores, ou a criação desses mesmos serviços, quando
por falta de recursos, não puderem instituir ou manter”.
[...]
A possibilidade da imposição de contribuição pelo sindicato surge na
Constituição de 1937. Tinha o artigo 138 da citada norma a seguinte
redação: “A associação profissional ou sindical é livre.Somente, porém, o
sindicato regularmente
reconhecido pelo Estado tem o direito de
90
SAAD, 2002, p.367.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Precedente Normativo. n.119 Publicada no DJ 1 de
20/08/98, pág. 148-49
92
SAAD, op.cit., p.567.
91
32
representação legal dos que participarem da categoria de produção para
que foi constituído, e defender-lhes os direitos perante o Estado e outras
associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho
obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e
exercer em relação a eles funções delegadas de poder público”[...]
O Decreto-Lei n.1.402, de 5 de julho de 1939, no seu art. 3º regulou a
possibilidade de o sindicato “impor contribuições a todos aqueles que
participam das profissionais ou categorias representadas”( alínea f), que
posteriormente pessoa a ser alínea e, do artigo 513 da CLT.O artigo 38
descriminava como era a constituição do patrimônio dos sindicatos,
prevendo “as contribuições dos que participarem da profissão ou categorias,
nos termos da alínea f do artigo 3º (letra a ) e “as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias
gerais” (letra b), que posteriormente passaram a ser, respectivamente, as
alíneas a e b do 548 da CLT, com pequenas alterações. O parágrafo único
do mesmo artigo rezava que “o modo da determinação da taxa das
contribuições a que se refere a alínea a, bem como o processo de
pagamento e cobrança destas contribuições e de organização das listas
dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial”.
Com o Decreto-Lei n.2.377, de 8 de julho de 1940, é que efetivamente o
sindicato passou a ter uma exigência pecuniária, já denominada de
imposto sindical, “devido por todos aqueles que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional em favor da associação
profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo, da
mesma categoria” (art. 2º ) .Seria pago de uma vez, anualmente ( art.3º) .O
empregado recolhia o imposto sindical sobre a importância correspondente
a um dia de trabalho; os empregadores o saldavam numa importância fixa
calculada sobre o capital social .Forma fixados seus valores e épocas de
pagamento.O citado decreto-lei regulava, assim praticamente todas as
disposições relativas ao chamado imposto sindical.
O Decreto-Lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, regulou o recolhimento do
imposto sindical , sua aplicação e fiscalização, instituído a Comissão do
Imposto Sindical (art.10) e o Fundo Social Sindical ( art. 5º e 6º) , passando
o Estado a participar da aplicação da contribuição sindical.
A CLT reuniu sistematicamente as disposições dos decretos leis nºs .
1.402/39, 2.37740, 4.298/42, quando à exigência de contribuições pelo
sindicato. A alínea e do artigo 513 da CLT menciona a prerrogativa do
sindicato de “impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissionais ou das
profissões liberais representadas”, dando respaldo à exigência da
contribuição assistencial, que é fixadas em normas coletivas . [...]
Em 21 de setembro de 1962, a Lei n. 4.140 modificou o artigo 580 da CLT e
seus parágrafos, alterando os percentuais e a forma de cálculo do imposto
sindical devido pelos trabalhadores autônomos , profissionais liberais e
empregadores.
O imposto sindical na área rural foi criado pela Lei n.4214, de 2 de março
de 1963 ( Estatuto do Trabalhador Rural), conforme seu art.135, devendo
respeitar as normas da CLT.
A Lei n.4.589, de 11 de novembro de 1964, extinguiu a Comissão do
93
Imposto Sindical e o Fundo Social Sindical (art.1º). ( grifo nosso)
O imposto sindical produziu forte atração financeira resultando na fundação
de novos sindicatos, houve um rápido crescimento numérico dos sindicatos e tornou
93
MARTINS, Sérgio Pintos. Receita sindical: contribuição sindical compulsória e contribuição
confederativa. In: Curso de Direito Coletivo do trabalho.(org) Georgenor de Sousa Franco
Filho.São Paulo:LTr, 1998.p.134-139.
33
evidente que a existência burocrática destes não é baseada numa relação sensata
de uma participação real de pessoas na atividade sindical, ou seja, na verdadeira
força do sindicato.94
O poder regulamentar e o poder de tributar eram os fundamentos da origem
do imposto sindical, esclarecia Oliveira Viana:
Ora, o sindicato, tal aparece na Constituição de 1937, possui esses dois
poderes: o de taxar todos os membros da categoria por ele representada,
mesmo que não seja seus sócios; o de estabelecer, por meio de
convenções coletivas, regras gerais sobre contrato de trabalho, obrigatórias
mesmo para que os que pertencendo à categoria, não sejam, entretanto ,
.95
seus associados.
Foi considerada como imposto durante longo tempo, conforme tratado na Lei
nº 4.214, de 2 de março de 1963.Posteriormente, com o advento do “Decreto-Lei nº
27, de 14 de novembro de 1966, acrescentou-se o art.217 ao Código Tributário
Nacional (Lei nº5.172/66), mudando a terminologia repelida por estudiosos da
época.O então imposto sindical passou a ser chamado contribuição sindical. 96 Isso
quer dizer que a contribuição sindical completou 69 anos de existência no dia
08/07/2009.
Logo a contribuição sindical está disciplinada no título V, capítulo III da CLT
nos arts.578 a 610, vigorará até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial
coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria, de acordo com o art.7º, da
Lei nº11.648, de 30 de março de 2008, que dispõe sobre o conhecimento formal das
centrais sindicais.97
A Folha de São Paulo no ano da promulgação da Constituição Federal de
1988, já evidenciava a relação ambígua do dos dirigentes sindicais com o “imposto
sindical”, que a princípio o projeto vindo da Comissão de Sistematização não previa
a constitucionalização da contribuição sindical, sendo introduzido na última hora por
dirigentes e assessores das altas cúpulas sindicais, intencionalmente pouco explícito
94
FUCHHTNER, Hans. Os sindicatos brasileiros de trabalhadores: organização e função
política .Tradução de Jehovanira Crysóstomo de Souza._Rio de Janeiro:Edições Graal, 1980.p.60
95
VIANA Oliveira. Problemas de Direito Sindical. Rio de Janeiro: Max limoad, s.p.d, p. 16.
96
MARTINS, 2009, p.43.
97
BRASIL. Vade Mecum compacto.Colaboração de Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos
Santos, Windt e Lívia Céspedes .São Paulo: Saraiva, 2009.p.843.
34
mascarando a continuidade do imposto getulista, beneficiando além dos sindicatos,
as federações e confederações.98
2.3 DEFINIÇÃO
Ensina Martins que “contribuição sindical é a prestação pecuniária,
compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e
outras previstas em lei”. 99
Na mesma linha Lebre descreve a contribuição sindical como obrigação
tributária devida às associações sindicais, por aqueles que integram uma categoria
profissional, econômica, de profissões liberais ou de trabalhadores autônomos.100·.
Semelhante com a definição legal elencada no art. 578 da CLT.
Alemão discorre que a contribuição compulsória surgiu no Brasil mais como
conseqüência da falta de utilidade da sindicalização do que como causa de inércia
dos dirigentes sindicais. Conservou-se no escopo, sustentar a estrutura física e
burocrática dos sindicatos, com suas sedes, contabilidades, advogados e outros
meios que viabilizassem as negociações coletivas. Contudo, assevera que a
“contribuição sindical não incentiva a filiação”, a “unicidade sindical não incentiva
criação de novos sindicatos e a concorrência entre eles” e o “poder normativo não
incentiva a negociação coletiva”. 101
2.3 NATUREZA JURÍDICA
A doutrina e a jurisprudência são controvertidas quanto à natureza jurídica
da contribuição, por isso, coexistem várias correntes doutrinárias no intuito de
98
RODRIGUES, Leôncio Martins. Espertezas Coorporativas. Folha de São Paulo, São Paulo, p.a3, 8
de setembro. 1988. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/103878. Acesso em: 22 de
set. de 2009.
99
MARTINS, 2009, p.43.
LEBRE, 1997, p.61.
100
101
ALEMÃO, Ivan. O imposto sindical é causa ou efeito. Revista nacional do direito do traba lho,
v.10, n. 105 p.11-15, jan, 2007.
35
classificá-la. Existe corrente que entende que a contribuição não se insere no gênero
tributo. Há quem defenda que a contribuição é tributo, mas não forma uma espécie à
parte, inserindo-se, conforme o caso, na previsão de impostos ou taxas. Finalmente,
há quem compreenda a contribuição como espécie autônoma, tendência
predominante a partir da Constituição de 1988.102
Martins atribui à contribuição sindical espécie do gênero tributo, que se
enquadra na contribuição social que de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, enquadrada no art.149 da Constituição.103
Constata Ribeiro, na conjugação de pontos convergentes presentes na
Constituição, que a contribuição sindical constitui tributo, por ser obrigação imposta
pela lei, pagamento em dinheiro, independente da vontade do cidadão ou de outro
sujeito passivo eleito na norma, que pressupõe a licitude do ato gerador da
tributação e cobrado mediante atividade plenamente vinculada, em consonância
com o art.3º do Código Tributário Nacional. 104
O professor Saraiva Filho observa com propriedade que a contribuição
sindical se amolda perfeitamente, à definição de tributo do art.3º da Lei nº
5.172/1966_CTN. Tendo natureza parafiscal. Argüindo então:
As contribuições especiais ou parafiscais, nas quais a contribuição sindical
está inclusa, são exigências legais compulsórias, instituídas pela União,
para si (ou para um fundo), para suas autarquias ou até mesmo para
pessoas jurídicas de direito privado, investidas em funções públicas
específicas ou prestadoras de serviços de interesse pública, com finalidade
especificamente prevista na Constituição de atuação dela nas áreas sociais,
econômicas ou de interesse de categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de intervenção, ou para custeio de certos serviços
públicos ou determinadas atividades de interesse público, prestados
inclusive, por pessoas estranhas ao Estado, como sindicatos e pessoas
jurídicas de direito privado, com referibilidade em sujeito passivo,
beneficiando diretamente a grupos, setores ou categorias sociais,
105
profissionais ou econômicos.
102
PESSOA, Flávia Moreira. Contribuições sindical, confederativa, associativa e assistencial: natureza
e regime jurídicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5634>. Acesso em: 15 de set. 2009.
103
MARTINS, 2009, p..
104
RIBEIRO,Jorge Miranda. Contribuição sindical rural: CNA-CONTAG: teoria, práticas,
jurisprudência do poder judiciário e do Conselho de Contribuintes do Mistério da Fazenda, legislação
básica e complementar.2.ed.rev e ampl.Brasília: Brasília Jurídica, 2006.p.40-41.
105
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A contribuição sindical em confronto da livre filiação.
Revista fórum do direito tributário, Belo Horizonte, v.6,n.31, p.59-70, 2008.
36
Logo vem a calhar a conceituação de Ataliba “consiste a parafiscalidade na
instituição de tributos em favor de pessoas diversas do Estado, arrecadados por elas
próprias”. 106
No entendimento de Prado “o sindicato é uma entidade paraestatal, pois
possui patrimônio próprio, administrado com absoluta autonomia, sendo que por
força de lei se beneficia de tributação parafiscal”. 107
Saad também adere à teoria da parafiscalidade da contribuição sindical
conforme sustentação de Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Buys de Barros entre
outros, mas discorda plenamente da classificação do sindicato como entidade
paraestatal, justificando que o fato do sindicato arrecadar a contribuição não lhe
empresta a figura de pessoa jurídica de Direito Público. 108
Quanto ao óbice da natureza da contribuição supramencionada tem-se a
posição do STF: “Somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter
parafiscal, é exigível de toda categoria independentemente de filiação”
109
·. No
mesmo sentido uma decisão recente confirma a premissa “contribuição sindical tem
natureza jurídica de tributo, compulsoriedade”.110
Em suma pode-se inferir que, a contribuição sindical como tributo,
pressupõe-se que exista o fato gerador, sujeito ativo e sujeito passivo da relação
tributária. O fato gerador da contribuição sindical se dá no momento em que a
pessoa física pratica a ação jurídica, ou seja, integra uma categoria profissional. Em
regra o sujeito ativo da obrigação tributária é o sindicato. Preceitua-se o sujeito
passivo, uma pessoa que está em conexão (relação de fato) com o núcleo (aspecto
material) da hipótese de incidência.111
106
107
ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. P.203
PRADO, Roberto Barretto. Curso de direito sindical. 3.ed. rev. e atual São Paulo: LTr, 1991. 315
SAAD, 2002, p.566.
109
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 224.885-AgRG, Rel.Min.Ellen Grace, DJ de 6-82004.
110
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 496456 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL02370-07 PP-01441
111
RIBEIRO, 2006, p.41-42.
108
37
2.4
RECEPTIVIDADE
DA
ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
DA
CLT
PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A CLT Acadêmica entende parcialmente prejudicado o disposto no “Título V”
(arts. 511 a 610) pelo art.8º da Constituição Federal de 1988.Contudo, o Capítulo III,
que dispõe sobre a Contribuição Sindical nos arts.578 a 610 da CLT continua em
vigor. 112
Em suma a contribuição sindical urbana integra a norma trabalhista, simétrica
com o art.149 e o inciso IV (parte final) e do art. 8º da magna carta. Manteve-se a
contribuição sindical compulsória egressa da legislação anterior e acolhida pela
Constituição Federal.
Saad ensina que a contribuição mencionada, no art.8º da Constituição
Federal, aguarda regulamentação legal. 113
Já Martins julga diz ser a norma de eficácia limitada, deixando ao legislador a
tarefa de completá-la, citando como lei complementar o CTN, mais especificamente
o inciso I do art.217 que atende à regra de alínea a, do inciso III, do art.146 da
Constituição, permitindo a exigência do tributo contribuição sindical.114
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a constitucionalidade da
contribuição prevista nos arts.578: e seguintes da CLT:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ART. 589, IV,
DA CLT. I. - A contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT não fere o
princípio da liberdade sindical e foi recepcionada pela Constituição de 1988.
II. - É legítima a destinação de parte da arrecadação da contribuição sindical
115
à União. III. - Agravo não provido.
Fala Batalha & Batalha:
Não vemos em que a contribuição sindical infrinja preceitos constitucionais
pertinentes à liberdade dos sindicatos, aliás, a própria constituição, no
art.8º, IV, alude a uma contribuição para custeio do sistema confederativo,
de representação, “independentemente da contribuição prevista em
112
BRASIL.Vade Mecum compacto.Colaboração de Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos,
Windt e Lívia Céspedes .São Paulo: Saraiva, 2009.p.843.
113
SAAD, 2002, p.566.
114
MARTINS, 2009, p..
115
BRASIL.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº279393- Relator
Min. Carlos Velloso, Decisão unânime, Brasília, 06/09/2005, DJ 30-09-2005 Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia. asp? s1=contribui%E7%E3o+
sindical&pagina=3&base=baseAcordaos>.Acesso em: 15 de out.2009.
38
lei”.Essa “contribuição prevista em Lei” só pode ser contribuição sindical,
116
posto que outra não existe.
2.5 FIXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O art.578 da CLT fixa as contribuições aos sindicatos, pagas recolhidas e
aplicadas na forma do disposto no mesmo diploma citado.
Sobreleva esclarecer que a pesquisa pautar-se-á na contribuição urbana, o
seu enquadramento sindical nas cidades é mais definida e menos complexa que a
rural.
Anota Saad ser o art. 579 da CLT bem claro quanto à obrigatoriedade do
pagamente da contribuição sindical e que não se faz preciso que seja associado do
sindicato. 117
Partindo do pressuposto que a contribuição sindical é devida por várias
classes: autônomos, categorias diferenciadas, empregadores, empregados, avulsos
e profissionais liberais. E que cada uma desses tem uma normatização peculiar
quanto a seu recolhimento, assim foi selecionado a contribuição urbana do
empregado como objeto de análise mais detalhada.
2.6 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DO EMPREGADO
2.6.1 Desconto
Conforme art.582, caput da CLT, o valor da contribuição sindical deve ser
descontado da remuneração dos empregados no mês de março de cada ano.
2.6.2 Cálculo do valor da contribuição sindical
A contribuição sindical dos empregados corresponde a um dia de sua
remuneração.
116
117
BATALHA; BATALHA, 1994, p.132.
SAAD, 2002, p.568.
39
Santos elaborou valiosas orientações práticas sobre o tema discorrido,
frisando que na remuneração está compreendido o salário base e todos os
adicionais percebidos pelo empregado adicionais percebidos pelo empregado.
Assim será calculado sobre o salário-base somado com os adicionais, tais como,
adicional
de
insalubridade,
adicional
de
periculosidade,
adicional
noturno,
comissões, prêmios, gratificações, horas extras, gorjetas. 118
Não se incluem na remuneração a ajuda de custo e diárias inferiores a 50%
do salário do empregado.
O cálculo do valor da contribuição sindical vai variar de acordo com a
condição do empregado na empresa:
2.6.2.1 Empregados mensalistas
Consoante o art.582 parágrafo 1º, b da CLT “o valor da Contribuição sindical
é 1/30 avos da remuneração do mês de março”.
2.6.2.2 Empregados quinzenalistas
Valor da contribuição sindical é 1/15 avos da remuneração quinzenal do mês
de março. Conforme art.582 parágrafo 1º, a CLT.
2.6.2.3 Empregados semanalistas
Valor da contribuição sindical é 1/7 avos da remuneração semanal do mês
de março.Consoante, art.582, parágrafo 1º, a CLT.
2.6.2.4 Empregados diaristas
A contribuição sindical é o valor da diária vigente no mês de março.
Consoante art.582 parágrafo 1º, a CLT.
118
SANTOS, Ana Paula Mesquita M. Contribuição sindical dos empregados. Justiça do trabalho,
v.23, n. 266 p.131-137, fev. 2006.
40
2.6.2.5 Empregados comissionados ou tarefeiros
Valor da contribuição sindical é 1/30 avos da remuneração do mês de
fevereiro. Conforme art.582 parágrafo 1º, b CLT.
2.6.2.6 Empregados que recebem gorjetas ou salário-utilidade
Valor da contribuição sindical é 1/30 avos da remuneração que foi base
para o cálculo da Previdência Social no mês de janeiro.
2.6.2.7 Empregados com falta no mês base da contribuição
A base de cálculo é a remuneração, assim caso o empregado, tenha faltas
injustificadas no período serve de base de cálculo da contribuição, estas serão
desprezadas e a base será considerada como se empregado houvesse trabalhado o
mês inteiro, sem ausências.119
2.6.2.8 Empregado admitido após o mês de março
Quando a empresa admite um empregado após o mês de março deve
verificar na Carteira de Trabalho se já foi feito o recolhimento da Contribuição
Sindical do ano da admissão em emprego anterior, consoante art.601. CLT.
Caso o desconto não tenha sido realizado, o novo empregador deverá
efetuá-lo no primeiro mês subseqüente à admissão, com base nos mesmos critérios
demonstrados nos itens anteriores, conforme art.602 parágrafo único CLT.
2.6.2.9 Empregados afastados do emprego no mês de março
Segundo o art.602, caput da CLT, os empregados que, por qualquer,
encontravam-se afastados da empresa durante o mês de março, sofrerão o
desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao retorno.
119
SANTOS, 2006, p.135.
41
São motivos de afastamento: auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho,
férias, serviço militar, licença não remunerada, entre outros.
2.6.3 Forma de recolhimento
Dispõe o art.586 da CLT que a contribuição sindical deverá ser recolhida na
Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário
integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
Martins esclarece:
anteriormente, os depósitos de contribuição sindical eram centralizados no
banco do Brasil. Agora com determinação da Lei nº6.386/76, a entidade que
administra as contas é a
Caixa Econômica Federal, podendo o
recolhimento ser feito em qualquer estabelecimento bancário, que passará
os valores a primeira.A CEF abrirá uma conta denominada “Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical” em nome do sindicato (art.588 da
CLT).O recolhimento será feito por intermédio de Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical.
A portaria nº896, de 14-07-93, determina regras para fornecimento de
código à entidade sindical para fins de arrecadação e distribuição da
contribuição sindical. O Ministério do trabalho informará à CEF, nos 60 dias
posteriores à publicação do despacho de inclusão de no arquivo de
Entidades Sindicais Brasileiras, a relação de entidades não impugnadas,
para que sejam fornecidos os códigos de arrecadação. Os conflitos
intersindicais que surgem relativos à contribuição sindical serão dirimidos
pelos interessados, por via consensual ou judicial.
120
O Ministério do Trabalho e Emprego em 23/11/2005 com a Portaria n.488
aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana.
2.6.3.1 Prazo de recolhimento
A contribuição sindical dos empregados deve ser recolhida nos seguintes
prazos:
120
MARTINS, 2009, p.60.
42
a) Para os empregados que sofreram desconto em março: até o último dia útil do
mês de abril, conforme art.583 caput CLT.
b) Para os empregados que sofreram descontos em outros meses do ano: até o
último dia útil do mês subseqüente ao do desconto. Consoante o art.1º
parágrafo do Decreto n.78.339/76.121
2.6.3.2 Comprovação do recolhimento
Cabe à empresa enviar ao sindicato o comprovante de recolhimento da
contribuição sindical. Este documento lhe será útil no controle dos pagamentos feitos
à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e estabelecimentos da rede bancária
que forem credenciadas a receber aquela contribuição.122
Até quinze dias da data do recolhimento a empresa deverá enviar ao
Sindicato da categoria cópia da GRCS autenticada pelo Órgão recebedor (banco).
Junto com o GRCS deverá ser enviado uma lista de empregados, com a função de
cada um, o valor da remuneração base da Contribuição Sindical e o valor recolhido
individualizado. Essa relação poderá ser substituída por uma cópia da folha de
pagamento.123
2.6.3.3 Recolhimento em atraso da contribuição sindical dos empregados
Sob a contribuição sindical recolhida em atraso incide: juros _1% juros ao
mês ou fração de mês; multa_10% de multa nos primeiros trinta dias, acrescida de
2% par cada mês subseqüente; correção monetária _ aplicável apenas para as
contribuições até o ano base de 1994_calculada de acordo com critérios aplicados
às contribuições federais, art.600 CLT.
122
SAAD, 2002, p407.
Art. 2º Portaria MTb nº 3.233_DOU: 30.12.1983.
123
43
2.6.3.4 Anotação da contribuição sindical dos empregados
A contribuição sindical descontada do empregado deve ser anotada em sua
Carteira de Trabalho e na ficha ou no Livro de Registro de empregados.
Na CTPS anota-se o ano que se refere à contribuição, valor descontado e
sindicato destinatário. O local da anotação será na parte destinada especialmente à
contribuição sindical. Nos modelos de Carteira de Trabalho que não tem estas
páginas, poderá ser anotado nas anotações gerais.124
2.7 REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Quanto à repartição, é taxativo o art.589 da CLT, da arrecadação dos
trabalhadores serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: 5% (cinco
por cento) para a confederação correspondente; 10% (dez por cento) para a central
sindical; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; e 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’.
Preceitua ainda que o sindicato de trabalhadores indique ao Ministério do
Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste
artigo.A central sindical a que se refere deverá atender aos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Martins diz ser contestável o percentual destinado à Conta Especial de
Emprego e Salário, pois se é vedada a interferência e intervenção do sindicato pelo
poder executivo, não mais poderia existir a referida destinação, uma vez que o
sindicato não exerce mais função delegada do Poder Público. 125
124
SANTOS, 2006, p.137.
125
MARTINS, 2009.p.61.
44
2.8 APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES
O Estado determina, às entidades sindicais, quais os fins a que se destina a
contribuição sindical. Enumerando de acordo com o art. 592, inciso II, CLT, in fine:
Art.592 [...]
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica ;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportavas e sociais;
n) educação e formação profissional.
o) bolsas de estudo.
Faculta a lei o emprego de 20% dos recursos oriundos da contribuição
sindical no custeio das atividades administrativas da entidade. Todavia, a
importância correspondente a essa parcela da contribuição sindical não pode
exercer em valor ao que a entidade arrecada sob forma de mensalidades dos
associados.126
2.9 PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ribeiro fez a seguinte indagação:
“É intrigante o comportamento de certas organizações ao desejarem
transparência e a prestação de contas de recursos públicos pelos
governantes: quando beneficiários ou destinatário de verba pública,
mostram-se resistentes, se quedam ou buscam blindar as próprias contas
bancárias.
126
SAAD, 2002, p.410.
45
Mesmo que o Governo tentasse eximir as entidades sindicais da prestação
contas do tributo sindical, criado para viabilizar o sistema em vigor, tornarse-ia letra morta frente a Lei maior”.
127
Almir Pazzianotto Pinto, ex-presidente do TST, comentou sobre o veto ao art.
6º da Lei nº 11.648/ 2008, que obrigaria as Centrais Sindicais prestarem contas ao
Tribunal de Contas da União (TCU), representa um erro histórico.Asseverando que
com esta medida o presidente Lula desmerece biografia sindical visto ser bastante
incoerente suas justificativas que vão
de encontro com sua ideologia
defendida.Durante seus anos como combativo sindicalista, ele tinha posições
contrárias ao monopólio de representação, à estrutura confederativa verticalizada, à
permanência por tempo indeterminado de dirigentes à frente de entidades e ao
imposto sindical.De acordo com seu pensamento o lógico seria, se a organização
sindical
se
habilita
a
receber
dinheiro
público,
dinheiro
arrecadado
compulsoriamente, se sujeita à fiscalização. 128
Esta supressão sob argumento da não-intervenção estatal foi ação
desnecessária,
pois
a
fiscalização
já
é
matéria
tratada
na
legislação
infraconstitucional o que não retira do TCU o encargo fiscalizatório. Logo ninguém
será dispensado de prestar contas do dinheiro público, seja da contribuição sindical
obrigatória ou qualquer outra fonte do tesouro, ressalvado contribuições de livre
adesão filiatória (associativa, confederativa, assistencial) que não está sobre o crivo
do TCU, caso contrário aí sim atentaria contra liberdade sindical, assinala Ribeiro.129
Quanto à gestão financeira Batalha & Batalha entendem que o sindicato como
entidade privada está sob o prisma das normas pertinentes ao direito civil e direito
penal, assim como a lisura da administração e destino de bens e dinheiros dos
sindicatos. 130
Alude Ribeiro o afastamento dos sindicalistas que não gerenciam bem a
arrecadação em prol dos filiados como solução mais plausível. Banir a contribuição
127
RIBEIRO, Jorge Miranda. Contribuição sindical: não prestação de contas: ofensa direta à
constituição. Jornal trabalhista Consulex, v.25, n.1223, p.4-5, maio 2008.
128
BRANDIT, Ricardo. Lei das centrais é erro histórico, diz Pazzianotto.O Estado de São Pau lo,
04/04/2008, Nacional,p.A9.Disponível em:http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/93418 . Acesso em:
15 de set.de 2009.
129
RIBEIRO, 2008, p.4-5.
130
BATALHA, 1994, p116.
46
por conta de alguns dirigentes seria colocar em prova a credibilidade da própria
instituição. 131
2.10 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
A decadência e a prescrição estão elencadas no art.156 do Código Tributário
Nacional (CTN) como formas consagradas de extinção de crédito tributário.
O Ministério do Trabalho tem cinco anos para constituir o crédito da
contribuição sindical. O prazo decadencial começa a fruir: do primeiro dia do
exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado; da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado. Consoante art.173 do CTN.
Conforme art.174 do CTN, o prazo prescricional para o sindicato ajuizar ação
de cobrança do crédito tributário da contribuição sindical será de cinco anos.
Ocorrerá interrupção nas seguintes situações: pela citação pessoa; feita do
devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito.
Foi exposto um pouco do sistema de recolhimento da contribuição sindical
urbana, mas não é pretensão desse trabalho esgotar o assunto por reconhecer a
amplitude do tema.
2.11 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Antes com a Súmula n.222 do STJ competia à Justiça comum processar e
julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art.578, deixando de ser
aplicada em virtude da EC. 45/04.
Isso porque a Emenda Constitucional ampliou a competência da Justiça do
Trabalho atribuiu-lhe competência cognitiva das ações sindicais
131
RIBEIRO, 2006. P.291.
47
2.12 ESTATÍSTICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2.12.1 Valor da arrecadação da contribuição sindical obrigatória urbana por
classe de entidade e região geográfica, 2008:
Tabela 1 - Valor total da arrecadação da contribuição sindical obrigatória urbana, 2008
Entidades
Valor total arrecadado
Região
sindicais
Classe
Geográfica
No
%
R$
%
Autônomos
8
0,10
210.462
0,02
Categoria
21
0,25
562.476
0,05
Diferenciada
Empregadores
191
2,28
5.450.344
0,50
Empregados
261
3,11
17.674.681
1,62
Empregados e
Avulsos
Norte
Profissionais Liberais
18
0,21
477.733
0,04
Servidores Públicos
31
0,37
692.842
0,06
Trabalhadores
9
0,11
37.683
0,00
Avulsos
Não informado
Não se aplica
16
0,19
3.631.715
0,33
Total
555
6,62
28.737.936
2,63
Autônomos
31
0,37
270.741
0,02
Categoria
59
0,70
2.680.690
0,25
Diferenciada
Empregadores
502
5,99
17.806.590
1,63
Empregados
665
7,94
49.101.578
4,50
Empregados e
1
0,01
933
0,00
Avulsos
Nordeste
Profissionais Liberais
78
0,93
3.246.972
0,30
Servidores Públicos
71
0,85
2.291.549
0,21
Trabalhadores
31
0,37
50.067
0,00
Avulsos
Não informado
3
0,04
247.998
0,02
Não se aplica
22
0,26
7.192.819
0,66
Total
1.463
17,46
82.889.937
7,59
Autônomos
64
0,76
2.961.058
0,27
Categoria
183
2,18
29.107.645
2,67
Diferenciada
Empregadores
1.091
13,02
167.604.462
15,35
Empregados
1.692
20,19
353.960.202
32,41
Empregados e
2
0,02
16.331
0,00
Avulsos
Sudeste
Profissionais Liberais
123
1,47
26.613.021
2,44
Servidores Públicos
179
2,14
6.901.621
0,63
Trabalhadores
29
0,35
242.183
0,02
Avulsos
Não informado
1
0,01
60.379
0,01
Não se aplica
40
0,48
57.808.475
5,29
Total
3.404
40,62
645.275.377
59,09
Sul
Autônomos
41
0,49
1.088.445
0,10
Categoria
62
0,74
4.322.327
0,40
Diferenciada
48
Empregadores
727
8,68
45.041.206
4,12
Empregados
1.096
13,08
99.842.667
9,14
Empregados e
Avulsos
Profissionais Liberais
82
0,98
5.360.101
0,49
Servidores Públicos
90
1,07
3.491.680
0,32
Trabalhadores
38
0,45
175.300
0,02
Avulsos
Não informado
1
0,01
99.921
0,01
Não se aplica
22
0,26
13.639.602
1,25
Total
2.159
25,76
173.061.250
15,85
Autônomos
19
0,23
222.320
0,02
Categoria
50
0,60
2.890.199
0,26
Diferenciada
Empregadores
251
3,00
14.154.908
1,30
Empregados
344
4,11
44.873.651
4,11
Empregados e
Avulsos
Centro-Oeste
Profissionais Liberais
41
0,49
7.753.846
0,71
Servidores Públicos
49
0,58
2.062.749
0,19
Trabalhadores
6
0,07
9.533
0,00
Avulsos
Não informado
Não se aplica
39
0,47
90.041.574
8,25
Total
799
9,53
162.008.779
14,84
Autônomos
163
1,95
4.753.026
0,44
Categoria
375
4,47
39.563.337
3,62
Diferenciada
Empregadores
2.762
32,96
250.057.509
22,90
Empregados
4.058
48,42
565.452.779
51,78
Empregados e
3
0,04
17.264
0,00
Avulsos
Brasil
Profissionais Liberais
342
4,08
43.451.674
3,98
Servidores Públicos
420
5,01
15.440.440
1,41
Trabalhadores
113
1,35
514.767
0,05
Avulsos
Não informado
5
0,06
408.298
0,04
Não se aplica
139
1,66
172.314.186
15,78
Total
8.380
100
1.091.973.279
100
Fonte: 2008 SITCS - Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical - Caixa Econômica Federal, e
SIRT - MTE/SRT.
Observação 1: O valor total arrecadado refere-se ao valor líquido (Valor do Crédito - Valor do Estorno).
Observação 2: Foram consideradas somente as informações das entidades que constam da base de dados do
SIRT.
2.12.2 Valor total da contribuição obrigatória por área-geoconômica, 2008.
Tabela 2 - Valor total da arrecadação da contribuição sindical obrigatória por área-geoeconômica, 2008
Área
Total arrecadado
Cota-parte MTE
DRU
Cota-Parte MTE
Geoeconômica
(A)
Bruta (B)=(0,20*A)
(C)=(0,20*B)
Líquida (D)=(B-C)
Urbana
1.332.805.440,70
266.561.088,14 53.312.217,63
213.248.870,51
Rural
164.182.168,35
32.836.433,67 6.567.286,73
26.269.146,94
TOTAL
1.496.987.609,05
299.397.521,81 59.879.504,36
239.518.017,45
Fonte: Ministério da Fazenda/SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal.
Observação: Total arrecadado estimado com base na Cota-Parte MTE Bruta registrada no SIAFI.
49
CAPÍTULO 3 – REFORMA SINDICAL
Na opinião de Prado a legislação brasileira que disciplina a contribuição
sindical é confusa, insegura, centralizadora, exageradamente sujeita a fiscalização e
direção do Ministério do Trabalho. Favorece a constituição do monopólio sindical,
com todas as suas conseqüências, a serviço de interesses político-partidários, em
detrimento dos interesses coletivos das categorias representadas, meio propício ao
abuso. Defende então que seja qual for a modalidade de contribuição, só se justifica
quando delimitadas aos objetivos do sindicato, não se justificando em qualquer
hipótese a transposição do arrecadação a entes diversos dos sindicatos. 132
Batalha & Batalha entende que a contribuição sindical não passa de um
instrumento político, por não haver nenhum controle sobre os respectivos fundos
administrados pelos sindicatos. 133
José Augusto Pinto propõe como rumo correto do sindicato, por todas as
razões, limitar que tal suporte seja criado pelo mérito de seu próprio esforço, não só
porque a lei manda. 134
Daí surge à tese que a organização e a dinâmica do sindicalismo pátrio têm
que passar por profunda reforma.
3.1 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO
A Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
(SEDES) foi responsável pela confecção do relatório de discussão e propostas sobre
a reforma sindical e trabalhista encaminhado para o Fórum Nacional do Trabalho
(FNT).135
132
PRADO, 1991, p.326.
BATALHA, 1994, p.131.
134
PINTO, 2002, p.126.
135
SECRETARIA ESPECIAL DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
Reforma sindical e trabalhista: relatório consolidado. Brasília, 2003. Disponível em:< http://www.
mte.gov.br/fnt/Reforma_Sindical_e_Trabalhista_relatorio_final_do_CDES.pdf>.Acesso em: 18 de out.
de 2009.
133
50
O FNT, criado pelo Decreto nº 4.796/2003 pelo Governo Federal, “espaço de
diálogo e negociação, para promover a reforma sindical e trabalhista. Composição
tripartite e paritária, consoante as normas da OIT”.136 Objetivando “fortalecer a
organização sindical em todos os seus níveis e âmbitos”.137
Almeida é conciso quando afirma que a reforma trabalhista está intrínseca a
reforma sindical, sendo então o FNT um marco inicial. Reunião de representantes
dos trabalhadores e empregadores com o intento de conciliar interesses classistas,
sob mediação e coordenação do Governo Federal em negociação com enfoque na
democracia das relações de trabalho, a liberdade e autonomia na organização
sindical. Sua sistematização culminou em Proposta de Emenda Constitucional –
PEC 369 anteprojeto de lei, enviado ao Congresso Nacional em março de 2005. 138
A proposta de reforma sindical é alvo de muitas críticas, entre as quais sua
caracterização em centralizadora e intervencionista, sob alegação da ausência de
representantes legitimados pelos trabalhadores e empregadores, no caso os
sindicatos base, flagrante desrespeito a democracia, visto a exclusividade de
participação às cúpulas sindicais e Estado.139
Olonca em seu artigo lastima que o arcabouço da reforma sindical ainda não
tenha contemplado a liberdade sindical plena, e não ratificado a Convenção n.87,
“promova um perigoso retrocesso ao admitir, ainda que sutilmente, a ingerência do
Estado na organização sindical” 140.
Arouca julga audacioso o fórum por tentar harmonizar capital, trabalho e
governo, identificando assim seus acertos e atropelos. Objurga então a produção de
cinco anteprojetos de lei (Liberdade Sindical; Conselho Nacional de Relações do
Trabalho; Negociação e Contrato Coletivo; Greve e Ações Coletivas), antes mesmo
da aprovação da PEC que permitiria sua compatibilidade com Constituição.“Reforma
136
FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO (2004: Brasília). Reforma Sindical: perguntas e respostas.
Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, 2004.p.9 .
Disponível em:< www.fnt.mte.gov.br>. Acesso em 15 de set. de 2009.
137
FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO (2004: Brasília). Reforma sindical: relatório final. Brasília:
Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, 2004, 72p.Disponível
em:<http://www.mte.gov.br/fnt/relatorio_fnt.pdf>.Acesso em:. 15 de set. de 2009.
138
ALMEIDA, Gelson Rozentino de. O governo Lula, o Fórum Nacional do Trabalho e a reforma
sindical. Rev.Katál. Florianópolis v. 10 n. 1 p. 54-64 jan./jun. 2007. Disponível em:< http://www. scielo.
br/pdf/ rk/v10n1/v10n1a07.pdf>.Acesso em 16.set de 2009.
139
RAUPP, Eduardo Caringi. A proposta do governo Lula para a reforma sindical.Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1429, 31 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9964>. Acesso em: 03 set. 2009.
140
OLONCA, Renato Lino. Reforma sindical: avanço ou retrocesso? Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=720-9>. Acesso
em: 03 set. 2009.
51
fatiada” por deixar de fora os servidores públicos e antidemocrática por excluir
algumas organizações sindicais e não consultar sociedade civil. Em contrapartida
aplaude o reconhecimento das centrais e a punição de práticas anti-sindicais.141
Representantes do Ministério do Trabalho e Emprego se pronunciaram
sobre as críticas negando qualquer interferência governamental na definição das
bancadas afirmando ser livre sua composição. Indicações feitas pelas principais
centrais sindicais - e pelas confederações de empregadores.142
Ribeiro sai em defesa da parceria entre o Estado e organização sindical,
sustentando que esta relação não sacrifica liberdade e autonomia dos sindicatos,
descartando teses que tragam em seu bojo tais discursos.143
Logo se percebe que o ensaio da reforma causou divergências desde o seu
nascedouro, pois a “democracia”, bandeira norteadora das propostas, seria também
um obstáculo quando questionada sua existência no fórum.
3.2 AÇÕES IMPLEMENTADAS
3.2.1 Reconhecimento das Centrais Sindicais
O reconhecimento das centrais sindicais, na estrutura sindical, foi uma das
premissas do FNT.144
As centrais sindicais deverão ser constituídas em âmbito nacional, a partir da
filiação de sindicatos de qualquer setor econômico ou ramo de atividade econômica.
Elas terão a prerrogativa de criar ou abrigar confederações, federações e
sindicatos.145
A Lei n.11.648/08 reconheceu formalmente as centrais sindicais como
entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional
141
AROUCA, 2004, p.1299-1308.
Reforma Sindical: perguntas e respostas. 2004, p.10.
143
RIBEIRO, 2006, p.237.
144
Reforma sindical: relatório final. 2004, p.2.
145
Ibidem, 2004, p.27.
142
52
as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por
meio das organizações sindicais a elas filiadas, e de participar de negociações em
fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que
possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de
interesse geral dos trabalhadores.146
Considera-se central sindical, para os efeitos da lei em questão, a entidade
associativa
de
direito
privado
composta
por
organizações
sindicais
de
147
trabalhadores.
Assim foram alterados os arts. 589, 590, 591 e 593 da CLT que, entre outros,
tratam da arrecadação da contribuição sindical e da sua destinação, bem como dos
recursos destinados às centrais sindicais, os quais devem ser utilizados no custeio
das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas
atribuições legais.
Cabe frisar que este reconhecimento passou por vários percalços: primeiro
sua criação foi proibida pela Portaria nº 3.337/78, revogada em seguida pela Portaria
nº 3.100/85 do Ministério do Trabalho148.Depois o Governo Federal tentou
reconhecer as centrais sindicais na Medida Provisória nº 293/2006, porém o
Congresso Nacional rechaçou a tentativa por falta de preenchimento dos requisitos
de relevância e urgência da via eleita (art.62/CF).Antes a rejeição, aviou projeto de
lei ao Parlamento para suprir lacuna no ordenamento jurídico, a fim de incorporar
essas importantes organizações ao sistema sindicalista nacional. 149
Nas considerações de José Augusto Rodrigues Pinto “a Central Sindical é a
maior expressão da necessidade de fortalecimento do movimento sindical pela união
dos organismos que formam sua base”. Antes mesmo do seu reconhecimento legal,
o ator já lhes conjeturava virtualmente à estrutura sindical.150
Louro, recentemente em seu artigo explana central sindical como
representante de multicategorias no âmbito nacional, órgão peculiar de cúpula, cuja
atribuição se distingue dos demais componentes da pirâmide organizacional,
embora
146
afirme
não
haver
sobreposição
entre
ambos.
Conclui
pela
sua
BRASIL. Lei nº 11.648, de de 31 março de 2008. Diário Oficial da União de 31.3.2008 Disponível
em: < http://www.planalto.gov br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm. Acesso em: 14 de jul
de 2009.
147
Ibidem.
148
MARTINS, 2007, p.727.
149
RIBEIRO, 2008, p.4-5.
150
PINTO, 2002, p.119.
53
compatibilidade com o sistema adotado no Brasil, instituições influentes “com
interesse estratégico, de propor políticas e ações coletivas em benefício geral dos
trabalhadores”.151
A nova lei despertou muita polêmica quanto a sua compatibilidade com
ordenamento pátrio vigente.
Martins sustenta a inconstitucionalidade das centrais sindicais sob os
seguintes argumentos:
[...]As centrais não estão vinculadas a categorias, que são citadas no
art.8º da Constituição.
É certo que a unicidade se refere ao sindicato na base territorial (art.8º, I,
Constituição) e não ao órgão de cúpula, como no caso da central.
Não se encaixam as centrais sindicais no caput do art.8º da Constituição,
pois não se trata de associação profissional, mas de associação civil, nem
exatamente de associação sindical.
Viola o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.648 o princípio da igualdade,
pois os empregadores não poderão criar centrais sindicais de
empregadores. Não há paralelismo simétrico de empregadores e
empregados nas centrais sindicais.
Há também outra inconstitucionalidade. Central sindical não é sindicato para
representar categoria. Quem representa categoria em juízo ou fora dele é o
sindicato, segundo o inciso III do art.8º da Constituição, que atribuiu essa
função de sindicato, até porque nas centrais existem sindicatos
pertencentes a categorias diversas. Nesse ponto é inconstitucional o
inciso I do art. 1º da Lei nº 11.648, pois a central irá fazer representação
dos trabalhadores da categoria e isso não tem previsão
constitucional.Na verdade, a central representa os sindicatos de
trabalhadores a ela filiados e não os trabalhadores.
Sendo inconstitucional o reconhecimento da central sindical pela Lei
nº11.648, não pode a central receber contribuição sindical (art.589, II,b,
152
da CLT).
(GRIFO NOSSO)
Logo, o mencionado autor não considera as centrais como integrante do
sistema confederativo previsto na Constituição, e que para isso ocorra é preciso
antes alteração constitucional e não infraconstitucional.153
No STF tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4067 ) proposta
pelo Partido Democratas (DEM):
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Partido Democratas – DEM contra os artigos 1º, II, e 3º, da
Lei 11.648/2008, bem como dos artigos 589, II, b e seus §§ 1º e 2º e 593 da
151
LOURO, Henrique da Silva. As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina
/texto.asp?id=12707>. Acesso em: 13 set. 2009.
152
MARTINS, 2009, p.62.
153
Idem, 2007.p.728.
54
CLT, na redação dada pela referida lei, a qual dispõe sobre o
reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e
dá outras providências. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou o pedido
parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso. Analisou, de início, a apontada ofensa à
estrutura constitucional de representação das relações de trabalho (CF, art.
8º, III) pelos artigos 1º, caput, II, e 3º, §§ 1º e 2º, da lei impugnada,
asseverando que a definição do papel que a Constituição reserva às
entidades de representação dos trabalhadores seria imprescindível à exata
compreensão da capacidade das centrais sindicais para serem sujeitos
ativos de tributos [...]. (CF, art. 8º, III). ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim
154
Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)
.
Em seguida, afirmou que a Constituição, apesar de assegurar a autonomia
sindical, teria fixado forma peculiar de unicidade e de monopólio de
representação de categoria (CF, art. 8º, I e II), e que, sendo o monismo
sindical incompatível com organização que abrangesse diversos órgãos de
cúpula, as centrais sindicais não teriam sido contempladas no sistema de
representação sindical dos trabalhadores pelo texto constitucional. Aduziu
que a formação espontânea das centrais sindicais na sociedade haveria de
ser interpretada à luz da aparente rigidez da estrutura sindical ponderada
pela liberdade de associação e que, se preservada a autonomia e a
competência da entidade sindical, a presença da central sindical em
negociações de interesse das categorias profissionais não transgrediria o
disposto no art. 8º da CF. Explicou que, apesar de essa central não poder
substituir quaisquer entidades de base ou de grau superior na
representação sindical dos interesses dos trabalhadores, a Constituição não
vedaria que, como entidades civis, participassem, de forma auxiliar, nos
processos de composição das expectativas de trabalhadores e
empregadores. Assim, o relator interpretou o caput do art. 1º e o respectivo
inciso II, bem como o art. 3º da Lei 11.648/2008, de modo a fixar que a
representação geral dos trabalhadores e a participação nas negociações em
fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social
que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não prejudicam a
competência outorgada pela Constituição às entidades sindicais de base ou
de grau superior, ou seja, os sindicatos, as federações e as
confederações. Assim, as entidades sindicais não poderiam ser substituídas
pelas centrais sindicais. ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
155
24.6.2009. (ADI-4067) .
Tendo em conta que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura
sindical, não podendo substituir as entidades sindicais nas hipóteses em
que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais
entes na proteção dos interesses dos trabalhadores, considerou não existir
forte nexo de pertinência entre as atividades desenvolvidas pelas centrais e
o papel que apenas poderia ser desempenhado pelos sindicatos,
federações ou confederações nas negociações trabalhistas, assentando
pela impossibilidade de as centrais sindicais serem sujeitos ativos ou
destinatários da receita arrecadada com tributo destinado a custear
atividades nas quais as entidades sindicais não poderiam ser substituídas.
Registrou, ainda, não se estar a debater a possibilidade de as centrais
sindicais poderem, ou não, ser sujeitos ativos ou destinatárias de produto
arrecadado com tributos, mas de poderem ser sujeitos ativos ou
destinatárias de arrecadação de tributo destinado especificamente a custear
154
BRASIL. STF. IN: INFORMATIVO Nº 552. Centrais Sindical e Contribuição Sindical-1. Disponível
em:< http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp? s1=contribuição%20sindical&numero
=552&pagina=1&base=INFO>.Acesso em 18 de set.2009.
155
Ibidem..
55
entidades pertencentes ao sistema sindical. Com base nisso, o relator
declarou a inconstitucionalidade das modificações efetuadas pela Lei
11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central
sindical”, contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e
às centrais sindicais”, constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo
156
único. ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009.(ADI-4067)
Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito.
Salientou, inicialmente, que a Constituição não teria consagrado o princípio
da unicidade sindical, tendo em conta o disposto no inciso II do seu art. 8º,
no qual estaria o princípio norteador da pirâmide sindical que abrangeria os
sindicatos, as federações e as confederações. Asseverou, também, não
haver dúvida quanto a não estarem incluídas nessa pirâmide as centrais
sindicais. Ponderou, por outro lado, que o art. 8º versaria não só o sistema
sindical, mas também o associativo, dado que, no caput desse artigo, farse-ia referência tanto à associação sindical quanto profissional. Observou,
contudo, não se estar, na presente ação, discutindo sobre a inserção, pelo
legislador ordinário, de entidade no sistema sindical. Reportou-se à questão
da representação, em si, das centrais sindicais, e julgou que ela seria
efetiva. Após registrar ser garantia do rol principal da Constituição a
liberdade de associação, disse que, procedendo-se à interpretação
sistemática de preceitos da Carta, verificar-se-ia não ter o constituinte
vinculado a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados
de órgãos públicos, a integração, em si, quer como sindicalizados, quer
como associados de sindicatos, a sindicatos. Considerou que o art. 10 da
CF deveria ser visto com generosidade para alcançar-se o objetivo visado,
qual seja, o de se ter, nesses órgãos públicos, a participação de
trabalhadores e empregadores, não necessariamente por intermédio de
entidade sindical, mas de diversas formas, desde que essa participação
fosse efetiva. Quanto ao denominado imposto sindical, reputou não se
impressionar com a nomenclatura do tributo, a qual não direcionaria a que o
arrecadado ficasse no âmbito das entidades sindicais, e que, verificada a
lei, ver-se-ia que ela repetiria uma destinação dos valores arrecadados,
considerada a conta especial: emprego e salário. Assim, ter-se-ia uma
opção normativa política, que não conflitaria com a Constituição Federal,
destinando parte da arrecadação. Reafirmou, por fim, não se estar a discutir
a inserção, no sistema sindical, por lei ordinária, das centrais sindicais, mas
ter-se-ia em conta a cláusula abrangente do art. 10 da CF quanto à
representação de trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos e uma
opção política, legislativa, dos nossos representantes quanto à distribuição
do valor arrecadado, o qual não estaria jungido, em si, ao sistema sindical.
Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência, pediu
vista dos autos o Min. Eros Grau. ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
157
24.6.2009. (ADI-4067) .
Em matéria sobre o reconhecimento das Centrais Sindicais, Loyola informa
que após um ano do acontecimento, as centrais de trabalhadores vivem uma era de
ouro e se atiram numa concorrência selvagem para atrair sindicatos e arrecadar
mais imposto, e sem fiscalização. A projeção de arrecadação deverá chegar a R$ 75
milhões. O esforço pela captação de mais sindicatos deve-se a desigual repartição
156
BRASIL.STF. IN: INFORMATIVO Nº 552. Centrais Sindicais e Contribuição Sindical-2. Disponível
em:< http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1 =contribuição%20sindical&
numero= 552&pagina=1&base=INFO>.Acesso em 18 de set.2009.
157
Ibidem.
56
dos recursos advindos do imposto sindical sendo proporcional ao número de
sindicatos filiados. 158
3.3 O PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
O Projeto de Emenda à Constituição 369 apresentado em 4 de março de
2005, versando sobre a reforma sindical, foi outro fruto FNT, trazendo em sua
ementa a seguinte explicação:
Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição.
Institui a contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos
locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da
Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a
arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da
substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos
individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical. Altera a
159
Constituição Federal de 1988.
A mencionada PEC de autoria do Executivo até hoje continua sujeita à
apreciação do plenário da Câmara, aguardando parecer da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
É bem verdade que a reforma sindical é bastante ampla no seu conteúdo e a
análise profunda precisaria de um trabalho de pesquisa a parte.
A fim de direcionar a pesquisa surge seguinte indagação: em quais pontos
a reforma influenciaria a contribuição sindical?
De acordo com as novas regras, a sustentação financeira das entidades
sindicais de trabalhadores e empregadores serão baseadas na contribuição
associativa e na contribuição de negociação coletiva, além de eventuais frutos de
rendimento de seu patrimônio, doações, multas e outras rendas.
O Anteprojeto de Lei das relações sindicais propõe a extinção gradual da
contribuição sindical e extinção imediata da Contribuição Confederativa e da
Contribuição Assistencial, mas em contraponto cria a Contribuição de Negociação
Coletiva.
158
LOYOLA, Leandro. A corrida pelo ouro sindical. In: Época, n.573, p.50-52, 11 de maio, 2009
Página de acompanhamento de processos da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei e outras
proposições. http://www2.camara.gov.br/proposicoes
159
57
3.2 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
De acordo com o Relatório final da Comissão de Sistematização a nova
figura de contribuição funcionará da seguinte forma:
A Contribuição Negocial de periodicidade anual vinculada à negociação
coletiva será recolhida de todos os trabalhadores beneficiados por acordo
coletivo, independentemente de filiação sindical;
A Contribuição Negocial será obrigatoriamente, aprovada em Assembléia
dos trabalhadores da base de representação do sindicato amplamente
convocada;
Os valores pagos pelos trabalhadores a título de Contribuição Negocial não
poderão ultrapassar 1% do valor da remuneração líquida recebida no ano
anterior, que será paga em no mínimo 3 (três) parcelas mensais a partir do
mês abril;
Para fins de cálculo da Contribuição Negocial, serão deduzidos os valores
pagos ao INSS, Imposto de Renda e as deduções referentes a benefícios
(transporte, vale-refeição, plano de saúde, previdência complementar). A
Contribuição também não poderá incidir sobre os rendimentos referentes
aos adicionais por trabalho noturno, insalubridade, periculosidade e
adicional constitucional de férias, bem como o Aviso Prévio e as Verbas
Rescisórias;
A Contribuição Negocial poderá incidir sobre qualquer modalidade de
acordo coletivo realizado durante o ano, respeitado o desconto máximo de
1% do valor da remuneração liquida recebida no ano anterior;
Os recursos provenientes da Contribuição Negocial serão destinados ao
custeio dos Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais e do
Fundo Solidário de Promoção Sindical, devendo ser fixados em lei os
percentuais correspondentes a cada nível de representação e ao Fundo;
O Conselho Nacional de Relações do Trabalho deverá, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a vigência da nova legislação, preparar proposta
sobre procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da
Contribuição Negocial para aprovação por ato do Poder Executivo;
Havendo o recolhimento da Contribuição Negocial por uma entidade
sindical, independentemente de seu nível de representação, será obrigatório
o repasse do percentual destinado aos demais níveis de representação,
para o custeio de toda a estrutura organizativa a qual está vinculada a
entidade que obteve o direito de recolhimento;
Quando a entidade sindical que recolher a Contribuição Negocial não
estiver vinculada a uma entidade de nível inferior e/ou superior, os
percentuais correspondentes a esses níveis de representação serão
destinados ao Fundo Solidário de Promoção Sindical;
O recolhimento da Contribuição Negocial será feito em folha de pagamento,
garantindo se automaticamente o repasse para cada nível de representação
sindical, conforme a atual sistemática de recolhimento e repasse da
Contribuição Sindical (Imposto Sindical);
Os instrumentos normativos dos acordos coletivos deverão especificar as
entidades para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua
participação na Contribuição Negocial;
Quando houver a participação de mais de uma entidade sindical em um
acordo coletivo, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão
subdivididos proporcionalmente à taxa direta de sindicalização de cada uma
das entidades envolvidas;
58
Quando as entidades sindicais diretamente envolvidas na negociação forem
vinculadas a entidades distintas em um nível inferior e/ou superior de
representação, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão
subdivididos proporcionalmente à taxa de sindicalização das entidades
beneficiárias.
A distribuição da Contribuição Negocial terá os seguintes percentuais:
10% para as Centrais Sindicais; 5% para Confederações; 10% para as
160
Federações; 70% para Sindicatos; 5% para Fundo Solidário.
Ribeiro
considera
a
Contribuição
de
Negociação
Coletiva
“fórmula
intermediária de transição, instrumento substitutivo de para continuar abastecendo a
fonte de captação de receita às entidades sindicais, forma de flexibilização do
sistema atual para o futuro”.161
Segundo o Relatório da SDES “por meio de negociação coletiva, pode-se
estabelecer formas de aplicação dos direitos que levem em conta a vontade das
artes e as peculiaridades de cada setor de atividade econômica ou profissional”.162
3.3 O DILEMA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ENTRE A CONTINUIDADE E
EXTINÇÃO
A extinção da contribuição sindical vem sendo ensaiada já faz algum tempo,
embora tenha prevalecido com argumentações vazios e injustificáveis perpetuando o
corporativismo getulista e sua arcaica estrutura.
Várias Medidas Provisórias foram editadas com o fito de extinguir a
contribuição sindical: N.215/90, N.236/90, N.258/90, nunca convertidas em lei.
A Medida Provisória N.275, 30.11.90, houve por bem retirar a reiterar a
extinção do imposto sindical. Na mesma data, o Ato Declaratório (Normativo) N.17,
30.11.90, do Ministério da Economia declarou não ser devido a contribuição social
pelos sindicatos e por quaisquer pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem
fins lucrativos, tais como fundações e associações.
160
Relatório final da comissão de sistematização do Fórum Nacional do Trabalho: organização
sindical, negociação coletiva, sistema de composição de conflitos. Brasília, março de 2004.
www.fnt.mte.gov.br.p11-12.
161
RIBEIRO, 2006, p.235.
162
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Reforma sindical e trabalhista:
relatório consolidado. Brasília, junho de 2003. Internet
59
Decorrido o prazo constitucional sem manifestação do Congresso, ficou
também sem efeito a Medida Provisória N.275/90. Esta última deu origem ao Projeto
de Lei de Conversão N.58/90, que fixou a extinção da contribuição sindical, a partir
de 1991, à razão de 20% ao ano. Este Projeto teve veto presidencial, não se
convertendo em lei.
Curioso este entrave, quando o Executivo tem iniciativa o legislativo fica
inerte, quando o projeto finalmente vai à sanção, o Presidente veta. Transparece
que a extinção da contribuição envolve jogo de interesses políticos escusos, sob o
manto da complexidade.
Resta saber se a PEC 369/2005 será aprovada desta vez extinguindo a
contribuição sindical.
3.3.1 Posição doutrinária sobre a contribuição compulsória
Eis, pois, interessante a transição da crítica feita por de GOMES e
GOTTSCHALK:
A contribuição sindical representa, no fundo, uma deformação legal do
poder representativo do sindicato. Baseado na fictícia representação legal
dos interesses gerais da categoria profissional (art.138 de 1937) atribuiu-se,
por lei, ao sindicato, os recursos tributários impostos pelo próprio Estado, à
guisa de estar legislando em nome do sindicato.Daí dizer-se que o mesmo
tem poderes de impor contribuições a todos os que pertencerem as
categorias econômicas e profissionais (letra e, art.513, CLT).Faltando
soberania ao sindicato, dada a sua condição de pessoa de Direito Privado,
não possuindo portanto, o jus imperii, o Estado como seu
partner,contracenou como o seu alter ego, representando os interesses
gerais da categoria.Estes como coro de vozes da tragédia grega, vêm à
ribalta por intermédio de um personagem fictício_ o sindicato_manobrado,
tal fora um bonifrate dos bastidores, pelo Estado.Daí a tragédia do
sindicalismo, que o sarcasmo popular intitulou de peleguismo, pois como é
da própria sabedoria popular_ quem dá o pão dá o castigo.O sindicato,
alimentado por um tributo público, vivendo às expensas do Estado,
controlado por este, perdeu sua independência alienou toda a sua
liberdade.se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical
pátrio impôs ao sindicato, deixasse de existir, por uma reforma completa da
lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer
veleidade de independência.Nenhum Estado pode dispensar-se da tutela
das pessoas jurídicas, quando fornece os recursos que lhes mantém a
60
sobrevivência.Pensar de modo diverso é raciocinar em termos reais,
163
fantasioso, quando não o seja de má fé.
Magno por sua vez, mostra-se bastante combativa à respeito da contribuição
sindical:
A compulsoriedade da exigência briga com a liberdade sindical inerente ao
pluralismo. Por outro lado, deforma a própria organização sindical, porque
lhe dá força econômica quase sempre desacompanhada da
representatividade. Por último, é preciso assinalar que a contribuição
sindical compulsória, implicando captação de meios econômicos por
imposição estatal, coloca inevitavelmente o sindicato sob a dependência do
164
Estado, o que é claramente contrário à idéia de liberdade sindica [...].
Para José Augusto Rodrigues Pinto o sindicalismo verdadeiramente livre
compreende a observância do binômio formado por liberdade e responsabilidade
financeiras:
Esse binômio encerra a consciência de que cabe ao sindicato a liberdade
de fixar suas fontes de receita, acima de qualquer ingerência estatal. Mas
ao lado disso, cabe-lhe também a responsabilidade de motivar a categoria a
contribuir para o seu sustento como órgão representativo de seus
interesses, e essa responsabilidade se traduz por um trabalho de
resultados, capaz de movimentar a própria motivação dos contribuintes.
Toda sorte de contribuição compulsória haverá de evidenciar sempre sua
índole amortecedora da vibração indispensável à atividade sindical. No
Brasil, o contraditório convívio com essa reminiscência de um sindicalismo
crescido ‘a sombra do Estado só irá servir para retardar a constituição da
têmpera genuína de seus órgãos Entendemos, por isso que a liberdade de
administrar-se não se compadece com a permanência de fontes
compulsórias de sustentação financeira das associações sindicais.
165
Segundo o mesmo autor existe uma contradição a ser eliminada do texto
constitucional, pois os princípios sustentadores do sindicalismo podem até chegar à
plenitude, mas carece de correção de algumas eivas migradas do corporativismo
que orientou originariamente seus passos. Logo só a espontaneidade da
contribuição se correlaciona com os princípios capitaneados.166
163
GOMES; OTTSCHALK, 2001, p.569.
MAGNO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. São Paulo:
LTr, 1984, Vol III, p.17.
165
PINTO. 2002, p.104.
166
Ibidem.
164
61
Compartilhando do mesmo sentimento de repulsa, Delgado considera a
contribuição sindical uma contradição antidemocrática que vai de encontro com a
estrutura e a dinâmica sindical, provocando seu enfraquecimento e inviabilizando um
padrão eficaz na gestão social e trabalhista. Sugerindo como solução o rompimento
com as amarar coorporativas e autoritárias do velho modelo trabalhista. 167
Ribeiro articula:
Os discursos de lideranças sindicais e de parte da doutrina pelo fim da
contribuição sindical em vigor criaram expectativas do puro e radical
banimento de qualquer financiamento público que, segundo alguns,
mantiveram a continuidade da relação entre organizações sindicais e o
Poder Público, destituída de cunho político-partidário. Contudo ignoraram
que relegar as entidades sindicais à própria sorte, deixando-as drástica e
temerária, podendo, inclusive, levá-las à extinção.
O fim da unicidade e da contribuição sindical obrigatória agrega forças pros
168
e contras, estão bastante equilibradas na doutrina e no parlamento.
Em contra ponto os Juízes do Trabalho Vargas & Fraga argumentam que os
sindicatos brasileiros não têm capacidade financeira de subsistência sem a
contribuição compulsória e substituí-la por uma taxa negocial incerta seria colocar
em risco a existência do próprio sindicato, tendo em vista o decréscimo percentual
de trabalhadores sindicalizados no Brasil. 169
Também favorável à manutenção da contribuição sindical, Zyllberstajn é
defensor da sua obrigatoriedade, mesmo para os não associados, justificando que
quando o sindicato consegue uma melhoria para os empregados de uma empresa, a
conquista é coletiva não se reservando somente aos filiados. A faculdade da
contribuição daria vazão ao “caronismo”, pois muitos trabalhadores prefeririam
usufruir dos serviços oferecidos pelo sindicato sem ônus. 170
167
DELGADO, 2003, p.1357-1358.
RIBEIRO, 2006, p.235 e 290.
169
VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Reforma sindical. Jus Navigandi, Teresina,
ano 9, n. 548, 6 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto asp? id=6118> .
Acesso em: 03 set. 2009.
170
Zyllberstajn, Hélio. Contribuição sindical ou confusão sindical. In: Jornal trabalhista Consulex,
v.25, n.1203, p.14, jan, 2008.
168
62
Giannotti profere: 171
A contribuição sindical, com base na sustentação financeira dos sindicatos,
leva ao afastamento dos diretores de suas bases, e a falta de transparência
na administração, além de facilitar a acomodação política. Os sindicatos que
pretendem organizar os trabalhadores, para fazer enfrentamento político
contra patrões devem buscar outras formas de sustentação financeira, e
implementar outras políticas de arrecadação, baseados no livre
associativismo e na consciente adesão a um novo projeto.
Mario Guerreiro, doutor em filosófica, ficou impressionado com a falta de
manejo político e desorganização de uma audiência pública cujo objeto de discussão
era justamente a extinção da contribuição sindical com debates contra e a favor, pois
segundo ele esta despertou os instintos mais rústicos do homem, chegando ao
barbarismo, verdadeira farsa de assembleísmo. E conclui que “sindicatos, salvo
raras e honrosas exceções _nada mais são do que arapucas destinadas a promover
seus fundadores, lavar dinheiro do tráfico de drogas e arrecadar grana dos
trabalhadores”. 172 Bastante radical sua opinião.
3.3.2 Repercussão da contribuição sindical na mídia impressa
É notória a forte influência da mídia em todas as vias do cotidiano da
sociedade. Isso tem se passado como uma forma de controle, principalmente dentro
do âmbito político e econômico. Por isso foi colhido a opinião de alguns jornais de
grande circulação a respeito da contribuição sindical.
O Valor Econômico julga injustificável a defesa da contribuição sindical,
riqueza produzida independente de suas representatividades, um contra-senso do
novo sindicalismo, que já ficou velho, antecipar urgentemente a legalização das
Centrais Sindicais com direito rateio da receita, sendo que era mais urgente a
extinção da contribuição. 173
171
GIANNOTTI, Vito.Força sindical:a central neoliberal: de Medeiros a Paulinho.Rio de Janeiro:
Manuad, 2002.pg196
172
GUERREIRO, Mario Antonio de Lacerda. Sindicalismo, peleguismo & pugilismo. In: Jus Vigilantibus. Acessado em 25 de outubro de 2009: http://jusvi.com/artigos/29647.
173
Valor Econômico. A injustificável defesa do imposto sindical. Opinião, p.A 18.publicação:7 de
novembro de 2007.Acessado em 22 de set. http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/85026.
63
O Estado de São Paulo veiculou o valor de R$ 1,2 bilhão de rendimento no
ano passado proveniente do “imposto sindical” (erroneamente nomeado). Motivos
para cobrar o controle e a transparência, práticas essenciais às instituições
democráticas. Protesta ainda que o fato, da substituição da contribuição sindical pela
contribuição negocial não ajudará na modernização do sistema sindical, mantendose assim sua compulsoriedade.Que a liberdade sindical só se revelará com o fim de
seus vícios, quando for sustentado pela contribuição voluntária de seus membros.174
A mesma fonte em outra matéria comenta que as lideranças sindicais têm
motivos suficientes para estarem eufóricos e comemorar a legalização das centrais,
pois o dinheiro cairá automaticamente no seu caixa, lamentando que esta vitória não
seja também dos trabalhadores que perderá financeiramente e politicamente, visto
que recolherão compulsoriamente, nos moldes da ditadura de getulista, percentual
de seu salário.175
Para o jornal O Globo o modelo sindical, arduamente combatido por juristas
da área trabalhista e pelo próprio presidente Lula enquanto sindicalista teria que ter
sido superado na Constituinte com a revogação do imposto sindical compulsório. E
lembra que o deputado do PPS Augusto Carvalho em emenda, tornava opcional a
contribuição sindical compulsória equivalente a um dia de trabalho, foi aprovada em
primeira votação na Câmara. Os sindicalistas, tanto representantes de trabalhadores
quanto de patrões, se mobilizaram para não aprová-la definitivamente.176
Almir Pazzianotto Pinto enxerga com naturalidade esta repulsa dos
dirigentes à proposta supramencionada, pois segundo ele não se pode esperar que
os vícios sejam combatidos por quem deles se aproveita. Na sua percepção a
contribuição sindical e sindicato único têm sido instrumentos do peleguismo, que
contamina a estrutura associativa desde o Estado Novo. Asseverando o seguinte:
Converter a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical em livre
escolha do empregado significa avançar um passo no sentido da instituição
da liberdade sindical, medida de cunho profilático destinada a erradicar, da
convivência entre trabalhadores e patrões, a erva daninha do peleguismo.
174
O Estado de São Paulo, notas e informações. O novo imposto sindical. p.A3.Disponível em:o em:
<http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/106234>.Acesso em : 15 de out.2009.
175
O Estado de São Paulo, Peleguismo redivivo. Notas e Informações. Publicada de 15 de mar de
2008. P.A3.Acessado em 13 de out: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/92346.
176
PAZZIANOTTO, Pinto, Almir Título: Sua excelência, o pelego. O Globo, 29/11/2007, Opinião, p. 7.
Disponível em:<http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/92346>.Acesso em 17 de out.2009.
64
O mais pífio dos argumentos em defesa da obrigatoriedade consiste em
dizer que, sem a contribuição obrigatória, toda a estrutura confederativa virá
abaixo e se reduzirá a pó.
Tornar facultativo o pagamento do velho imposto é medida da qual não se
pode esquivar o Senado, a menos que resolva manter os olhos fechados a
velhos erros, ignorar novas e desafiadoras realidades, e permanecer alheio
à exploração desonesta das classes trabalhadoras.
177
3.3.3 Posição de Centrais Sindicais
3.3.3.1Central Única dos Trabalhadores (CUT)
A CUT, a maior central brasileira, está à frente das negociações para pôr fim
ao imposto sindical. "A CUT é absolutamente contrária ao imposto sindical, por ser
impositivo, sem a decisão do trabalhador", explica o secretário de Política Sindical
da entidade, Vagner Freitas de Moraes.178
Artur Henrique da Silva Santos, presidente nacional da CUT expõe sobre o
desafio de acabar com a contribuição sindical:
[...] não significa que não defendemos a sobrevivência das entidades
Sindicais, que as finanças não são importantes para preparar, construir e
consolidar as lutas e a organização dos trabalhadores para enfrentar os
empregadores. Defendemos o fim do Imposto Sindical porque
consideramos que são os próprios trabalhadores que devem decidir
livremente sobre as várias formas de financiamento da estrutura sindical.
Aprovamos o reconhecimento das centrais sindicais com financiamento do
imposto vindo para as centrais sindicais. A CUT tem feito um grande
investimento na aprovação de uma lei para extinguir o Imposto Sindical e
instituir no Brasil a contribuição da negociação coletiva como forma de
sustentação financeira das nossas entidades sindicais.
Sindicato que não negocia, que não participa da mesa de negociação, pode
179
ser qualquer coisa, menos sindicato.
.
177
PAZZIANOTTO, Pinto, Almir Título: Sua excelência, o pelego. O Globo, 29/11/2007, Opinião, p. 7.
Disponível em:<http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/92346>.Acesso em 17 de out.2009.
178
JUS BRASIL POLÍTICA. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/politica/23221/deputados-ecentrais-divergem-sobre-contribuicao-negocial.
179
Organização sindical: avançar rumo à liberdade, autonomia e organização no local de trabalho /
São Paulo: Central Única dos Trabalhadores, 2009.p.25
65
3.3.3.2 União Geral dos Trabalhadores (UGT)
A UGT é defensora do princípio da unicidade sindical, logo não concorda
com o inteiro teor da Portaria 186 que propugna pela pluralidade sindical.
A central é contrária ao projeto que institui a contribuição negocial, pois
entende que o anteprojeto trata-se de uma ameaça à sustentação financeira. Logo
percebe-se que UGT é defensora da manutenção da contribuição sindical. 180
3.3.3.3 Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
A CTB, em nota oficial, conclama os sindicatos “a centrarem suas fileiras em
defesa da contribuição sindical, assim como da unicidade. A mudança pretendida
pelo Ministério do Trabalho, respaldada por correntes divisionistas, joga água no
moinho dos patrões”
Segundo Nivaldo Santana, vice-presidente da CTB Nacional cresce o ataque
à unicidade e à contribuição sindical:
Lembrei também que a defesa da liberdade sindical não pode servir de
pretexto para eliminar a unicidade sindical e a contribuição sindical. Essa
opinião, filha do liberalismo, privilegia o individualismo em detrimento dos
direitos coletivos.
A pluralidade sindical, com a fragmentação das entidades desde a base até
os níveis superiores, e o fim da contribuição sindical, são dois pilares da
transposição das ideias liberais para a organização dos trabalhadores.
181
3.3.3.4 Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST)
Em nota em seu site a Nova Central não está de acordo com o Projeto do
Governo, por vários motivos:182
180
Disponível em: <http://www.ugt.org.br/NoticiasZoom.asp?RecId=540&RowId=1c020000.Acesso
em: 20 de out. de 2009.
181
Disponível em: <http://portalctb.org.br/site/index. php?option=com_content&task=view&id= 6756&
Itemid=17.Acessado em: 20 de out.2009.
182
Disponível: <http://www.ncst.org.br/destaques.php?id=10314>.Acessado em: 20 de out.2009.
66
Carências de esclarecimentos sobre vários pontos, por exemplo, a garantia
de negociação coletiva para os servidores públicos, a definição do que se
entende por “remuneração”, o risco da pluralidade de acordo com a redação
do caput do artigo 7º do Projeto, a forma de distribuição dos recursos como
prevê o parágrafo único do artigo 7º, às dúvidas em relação a autônomos e
profissionais liberais, a omissão em relação às categorias inorganizadas,
entre outros. Há, também, o risco de a nova lei, uma vez aprovada, ser
bloqueada judicialmente e, com isto, deixar as entidades sindicais sem
nenhuma das contribuições. Enfim, o Projeto apresentado pelo Governo
deixa mais dúvidas do que certezas e não pode ser aceito, na forma como
está.
A NCST posicionou-se:
[...]contra a contribuição negocial e pela manutenção do imposto sindical. "O fim do
imposto é uma suspensão abrupta da fonte de financiamento das entidades
sindicais, o que poderá fragilizá-las", afirma o diretor de Comunicação Social da
NCST, Sebastião Soares da Silva. "A contribuição negocial pode significar um risco
para os trabalhadores, quando da definição dos percentuais a serem cobrados.
Também há risco de picaretagem com a manipulação das assembléias para a
definição da contribuição", avalia o sindicalista.
183
183
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/politica/23221/deputados-e-centrais-diver. Acessado
em: 21 de out.2009.
67
CONCLUSÃO
Ao longo da pesquisa pode-se perceber que a organização sindical brasileira
teve uma trajetória diferente do fenômeno ocorrido da idade industrial na Europa,
pois ao invés de ser revestido de espontaneidade e independência apesar da
proibição e intolerância, os movimentos se renderam aos ditames do Estado,
responsável principal pela engessada estrutura que durante anos fez do sinidicato
uma atividade delegada.
Um sindicalismo vindo de cima para baixo, fruto da outorga ou doações do
poder público, inclusive o poder tributário, através do denominado “imposto sindical”.
Sobre as hipóteses inicialmente trabalhadas por meio de interrogações,
chega-se a seguinte conclusão:
a) O modelo sindical adotado pelo Brasil está em consonância com o que preceitua
a Organização Internacional do Trabalho?
Depreende-se que as relações coletivas tiveram forte influência do Estado
que determinou um modelo sindical autoritário, corporativista, enquadrado em uma
organização elaborada com artificialidade dos planos que nascem das mesas dos
burocratas.
Os sindicatos surgiram pacíficos, atrelados ao Estado, sujeitos à intromissão
estatal, na sua organização.
Atulamente o modelo está em crise, o novo sindicalismo ficou velho e
ultrapassado.
Dos autores citados no corpo do texto, é unânime a afirmação da
incongruência do modelo sindical com a OIT, razão da não ratificação da convenção
n.87 pelo Brasil.Visto que ainda prevalece a unicidade e a contribuição sindical
compulsória.
68
b) Se a contribuição sindical é alvo de tantas críticas porque ainda permanece no
ordenamento brasileiro?
O argumento mais freqüente entre os defensores da manutenção da
contribuição compulsória é o enfraquecimento da ação sindical, se por acaso for
abandonado
a
sua
própria
sorte,
visto
que
muitos
deles
carecem
de
representatividade e não passam de ficção.
É cena comum todos os anos os sindicatos colocarem o “bloco na rua” em
prol das negociações com os empregadores, entretanto a credibilidade desses
sindicatos tem caído vertiginosamente devido a forte arrecadação da contribuição
sindical e a fraca contrapartida.
Evidenciou-se pela opinião da impressa consultada, que a contribuição
sindical tem sido vista como instrumento de corrupção, que permite a manutenção
dos sindicatos inautênticos e pelegos, os quais ficam na dependência do poder
Executivo e a ele obedecem.
A síntese da coleta das opiniões é a seguinte: os sindicatos dos trabalhadores
arrecadam, praticamente sem qualquer esforço, a contribuição dos operários, sem
necessidade de angariar novos sócios ou de prestar bons serviços, perpetuando
também os dirigentes “pelegos” na diretoria dos sindicatos. Na verdade é fato a
existência de sindicatos de assembléias vazias e cofres cheios, em virtude da
arrecadação das contribuições.
Pela posição do STF fica mais que constatada que a exigência da
contribuição é legal, e que enquanto constar na Constituição e na legislação
infraconstitucional vai continuar vai-se continuar a contribuir.
A doutrina já sinaliza faz tempo pela extinção para que se cumpra a tão
sonhada liberdade sindical, bandeira veemente do sindicalismo.
É fato que muitas entidades, se não todas, têm consciência do peso que a
autonomia confere aos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais
da categoria, várias teorias e princípios se comprovam, mas a realidade se mostra
diferente, pois a contribuição sindical representa hoje uma cifra milionária que
infelizmente custeia mordomias veladas, diversas da sua aplicabilidade legal.
A contribuição sindical será sempre um tema passível de críticas enquanto ela
existir, porque fere a liberdade individual do cidadão trabalhador ou empregador.
69
Sua extinção está à mercê da vontade política, ou do legislador, que já se
confunde com os próprios sindicalistas.
c) Quais pontos a reforma sindical influenciaria na contribuição sindical?
A reforma propõe a extinção da contribuição sindical e substituição pela
contribuição negocial em assembléia, ainda uma incógnita quanto ao seu valor e
faculdade, matéria ainda em debate e sujeita a muitas variações.
Antes mesmo da contribuição negocial ganhar forma, desconfianças já se
despertam, que seja o velho “imposto sindical getulista” em roupagem lulista, o que
significa que além da interferência estatal, corre-se o risco da
arbitragem dos
líderes sindicais.
Logo se entende que enquanto existir contribuição compulsória, decorrente
de lei, que independe da vontade da pessoa de pagá-la ou não, não se estará
falando de liberdade sindical, já que até mesmo os não-sindicalizados são obrigados
a pagar tal exação.
A pesquisa foi bastante proveitosa para amadurecimento acadêmico e sem
dúvida esclarecedora de alguns pontos antes não compreendidos
sobre
organização sindical.Não há pretensão de esgotar o assunto visto ser este bem
amplo e rico de reflexões jurídicas, políticas, sociológicas, enfim ainda há muito a se
trilhar, espera-se ter dado um passinho rumo a comunidade científica.
70
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