PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO.
CONCEITOS E
INSTRUMENTOS
MÁRCIO CHAVES PIRES
BASE LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(1988)
Art.23- Da competência comum, da União, Estados, DF e
municípios.
Art.30- Da competência dos Municípios – Legislar assuntos de
interesse local. Inciso V – Organização serviços públicos.
Art.182- Da política de desenvolvimento urbano.
Art.196- Da saúde – Direito de todos e dever do Estado.
Art.225- Do meio ambiente – Ecologicamente equilibrado no
presente e futuras gerações.
Art.241- Dos consórcios públicos, convênios de cooperação e
gestão associada de serviços públicos.
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Disciplina a Política Nacional de Saneamento Básico
Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei Geral de Licitações e Contratos na Administração
Pública.
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Disciplina a contratação de concessão de serviços
públicos pela União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001
Estatuto da Cidade.
Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Estabelece normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.
Lei dos Consórcios Públicos, normatiza a gestão
associada dos serviços públicos.
Lei 11.445/2007
Conteúdo e conceitos
Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007
Cap. I - Dos princípios fundamentais
Cap. II - Do exercício da titularidade
Cap. III - Da prestação regionalizada de
serviços
Cap. IV - Do planejamento
Cap. V - Da regulação
Cap. VI - Dos aspectos econômicos e
sociais
Cap. VII - Dos aspectos técnicos
Cap. VIII - Da participação de órgãos
colegiados no controle social
Cap. IX - Da política federal de saneamento
básico
Cap. X - Disposições finais
Lei Federal Nº 11.445/2007
Artigo 1º- Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento
básico.
Saneamento como Direito Público e Social
Pressupostos
SANEAMENTO
Medida de
promoção à
saúde pública
Medida de
proteção
ambiental
Medida de
Infra-estrutura
urbana
Medida de
cidadania
FUNDAMENTOS DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos
Definições de Saneamento Básico. (ARTIGO 3º)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
Definições de Saneamento Básico. (ARTIGO 3º)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas; (**PMGIRS – LF 12.305/2010)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção
ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas;
LEI 11.445/2007 - DO EXERCÍCIO DA
TITULARIDADE. (ARTIGO 8º)
Art. 8º- Os titulares dos serviços públicos de
saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art.
241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE LEI FEDERAL 11.445/2007.(ARTIGO 9º)
Art. 9º - O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços
e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização,
bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo
per capita de água para abastecimento público, observadas as
normas nacionais relativas à potabilidade da água;
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
LEI 11.445/2007, ( ART. 9º ).
(continuação)
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos
termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os
serviços, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora, nos
casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
Conceitos
• Política de Saneamento Básico
Define o modelo jurídico-institucional e as funções de gestão dos
serviços públicos de saneamento e estabelece a garantia do
atendimento essencial à saúde pública, aos direitos e deveres dos
usuários, ao controle social e aos sistemas de informação, entre outros.
• Plano
É o resultado de um conjunto de estudos que possuam o objetivo de
conhecer a situação atual do município e planejar as ações e alternativas
para a universalização dos serviços públicos de saneamento.
REAFIRMANDO:
O Plano de Saneamento Básico é um instrumento
estratégico de planejamento e gestão participativa com
o objetivo de atender ao que determina os preceitos da
Lei 11.445/2007.
FUNÇÕES NA GESTÃO DO SANEAMENTO:
Planejamento ,Regulação, Fiscalização, Prestação.
Funções na Gestão do Saneamento
Função
Responsável
PLANEJAMENTO
Titular
Titular, que também pode delegar a:
Regulação
- Ente ou órgão regulador municipal ou estadual
- Consórcio
Titular, que pode delegar a:
Fiscalização
- Conselho Municipal
- Ente ou órgão regulador municipal ou estadual
- Consórcio
Órgão ou entidade do titular, a quem se tenha atribuído por lei a
competência de prestar o serviço público.
Prestação dos Serviços
Órgão ou entidade de consórcio público ou de ente da Federação
com quem o titular celebrou convênio de cooperação, desde que
delegada a prestação por meio de contrato de programa.
Órgão ou entidade a quem se tenha delegado a prestação dos
serviços por meio de concessão.
LEI 11.445/2007 – EXIGÊNCIA DE CONTRATO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.(ARTIGO 10º)
Art. 10 - A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos
de natureza precária.
...................................................................................
CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO – LEI FEDERAL 11.445/2007.
Art.11- São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação universal
e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano
de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam
os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta
públicas sobre o edital de licitação, no caso de
concessão, e sobre a minuta do contrato.
Contrato de programa (Lei 11.107/2005).
Art.13- Deverão ser constituídas e reguladas por
contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação
constituir para com outro ente da Federação ou para
com consórcio público no âmbito de gestão associada
em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
Contrato de programa (Lei 11.107/2005, art .13,
§ 3º e 4º)
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir
ao contratado o exercício dos poderes de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
por ele próprio prestados.
O contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o consórcio público ou o convênio de
cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
Contratos (Exigências Leis Federais 8.987/1995 e 11.107/2005
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objeto
prazo
metas de expansão do serviço
regulação e fiscalização
características do serviço
direitos do usuário
deveres do usuário
regime tarifário
fontes de receita
sistema de cobrança
bens
formas de extinção
intervenção
sanções administrativas
contratos dos prestadores com terceiros
expropriações e servidões administrativas
proteção ambiental e recursos hídricos
pessoal transferido
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico
observará plano, que poderá ser específico para cada serviço,
o qual abrangerá, no mínimo:
I -diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema
de indicadores sanitários,epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;
II -objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III -programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV -ações para emergências e contingências;
V -mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas.
Do Planejamento
§ 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares,
podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos
pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos
de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com
os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive
com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa
o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento
básico em vigor à época da delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento
básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar
integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.
Do Planejamento
Art. 20.
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora
dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento
por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
Do Planejamento
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico
poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I -dos titulares dos serviços;
II -de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III -dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV -dos usuários de serviços de saneamento básico;
V -de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Do Planejamento
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de
saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto
com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e,
quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão
colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á
por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Do Planejamento
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I -o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB (...)
II -planos regionais de saneamento básico, elaborados e
executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e
Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento
econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade
federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LF nº 12.305/2010
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS :
- Planos de Resíduos Sólidos ( PNRS, PERS, PGIRS);
- Coleta Seletiva;
- Logística Reversa;
- Incentivo às cooperativas catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
- Educação Ambiental;
- Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- Termos de Compromisso e de Termos de Ajustamento de
Conduta;
- Incentivo à adoção de Consórcios Públicos;
- Implantação do Sistema Nacional de Informações Resíduos
Sólidos - SINIR
QUAL A DIFERENÇA PMRS X PMGIRS
PMRS – Atendimento aos artigos 3º, 6º, 7º, 9º, 11, 19, da Lei
Federal nº 11.445/2007.
Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Saneamento básico- conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de :
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do
lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas
SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
QUAL A DIFERENÇA PMRS X PMGIRS
PMGIRS – Atendimento aos artigos 1º § 1º, 6º, 8º, 10, 14, 18, 19 ,
20 e 21 da Lei Federal nº 12.305/2010.
- participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização,
avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de
controle social;
- manejo integrado dos resíduos sólidos;
- incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento
de novos produtos e processos, com a utilização das tecnologias
ambientalmente saudáveis;
QUAL A DIFERENÇA PMRS X PMGIRS
- Responsabilidade socio-ambiental compartilhada entre poder
público, geradores, transportadores, distribuidores e
consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
- consumo sustentável e princípio do poluidor pagador.
PMGIRS- PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
- Município
- Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,
prestadores de serviços e demais fontes geradoras
regulamentadas. (pessoas físicas e jurídicas).
- Logística Reversa : Embalagens de agrotóxicos, óleos
lubrificantes, pneus, pilhas e baterias, lâmpadas,
eletroeletrônicos.
QUAL A DIFERENÇA PMRS X PMGIRS
PORTANTO : O planejamento dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos deverá estar contemplado
nos dois documentos, podendo o PMGIRS compor o PMSB.
PMSB ( PMRS) – Condição de validade de contratos. E a partir do
exercício financeiro de 2014 , a sua existência será condição para
o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de
financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade
da administração pública federal, quando destinados a serviço de
saneamento básico. ( Decreto nº 7.217 – art.26, § 2º)
PMGIRS – após 02/08/2012, a sua não apresentação, pelos
Estados e Municípios, impede o repasse de recursos destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos
sólidos.
Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – Fases, Etapas e Produtos
FASE 1- PLANEJAMENTO DO PROCESSO
FASE 1 – PLANEJAMENTO DO PROCESSO
1. Coordenação, Participação e
Comunicação Social
2. Projeto Básico, Termo de
Referência e Assessoramento
Produto 1: Plano de mobilização social.
FASE 2- ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
FASE 2 – ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
3. Diagnóstico da
Situação do
Saneamento Básico
4. Prognóstico Diretrizes, Objetivos e
Metas
Produto 2: Diagnóstico
da Situação Local
Produto 3: Prognóstico Diretrizes, Objetivos e
Metas
5. Programas,
Projetos e Ações
6. Ações para
Emergência e
Contingência
Produto 4: Programas, projetos e ações
7. Mecanismos e
procedimentos para
monitoramento e
avaliação
8. Sistema Municipal
de Informações de
Saneamento Básico
Produto 5:
Monitoramento e
Avaliação. Controle
social
Produto 6: Sistema
Municipal de
Informações do
Saneamento Básico
3- APROVAÇÃO
PLANO
DE SANEAMENTO
BÁSICO Básico
FASE 3FASE
– A Produto
7:RelatórioDO
Final
do Plano
Municipal de Saneamento
PROVAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
9: Aprovação do Plano de Saneamento Básico e demais produtos
Produto 7- Relatório Final PMSB
Processo elaboração do Plano
Etapa 1. Identificação dos agentes envolvidos:
-definição de Grupos de Trabalho. (Coordenação)
-definição de estratégia de comunicação social;
-definição de uma estratégia de mobilização social;
Etapa 2. Definição da(s) Unidade(s) de Planejamento:
-identificação das bacias hidrográficas;
-identificação das áreas censitárias e/ou administrativas;
-definição da área de planejamento.
Etapa 3. Aquisição de informações básicas:
-dados físicos, biológicos, sócio-econômicos.
Etapa 4. Realização dos Diagnósticos Setoriais:
-abastecimento de água;
-esgotamento sanitário;
-limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
-drenagem e manejo de águas pluviais;
-outros (controle de vetores etc.).
Processo de elaboração de um plano
Etapa 5. Caracterização das situações atual e futura:
-definição de intervenções a curto, médio e longo prazo;
-hierarquização das demandas em função das carências detectadas;
-elaboração de cenários de evolução.
Etapa 6. Planejamento das Ações:
-definição de metas e prazos;
-definição de linhas de orientação estratégicas;
-definição de indicadores de evolução;
-definição dos programas de monitoramento.
-Estudo de viabilidade econômico-financeira.
Etapa 7. Implementação e atualização do PMS:
-execução dos projetos e ações;
-aplicação dos programas de monitoramento;
-avaliação periódica e revisão.
Da Participação e controle social
-Participação Burocrática formal X Participação engajada;
-Participação faz de conta X Participação compromisso;
-Informação ampla X informação manipulada
-Comunidade expectadora X Comunidade atuante (participante)
-Plano de prateleira X Plano fruto do processo de
PLANEJAMENTO
* QUANTO MAIOR A PARTICIPAÇÃO , A DISCIPLINA TÉCNICA, E O
COMPROMISSO POLÍTICO, MELHORES SERÃO OS RESULTADOS
NO CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZOS.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Alaôr Caffé. Saneamento básico: concessões, permissões e convênio públicos. 1ªed. São
Paulo: EDIPRO, 1998
GALVÃO JUNIOR, Alceu de Castro; TUROLLA, Frederico Araújo; PAGANINI. Wanderley da
Silva. “Viabilidade da Regulação Subnacional dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário sob a Lei 11.445/2007”. Revista de Engenharia Sanitária Ambiental, v.13, n.2,
p.134-143, abr./jun. 2008.
JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. 1ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 1997.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. O Marco Legal do Saneamento no Brasil. Revista Fórum
Administrativo – Direito Público – ano 6, n. 63, p. 7284. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006.
MUKAI, Toshio (coordenador). Saneamento básico: Diretrizes Gerais. Comentários à Lei nº. 11.445 de
2007. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª São Paulo: Malheiros Editores,
1997.
RIBEIRO, WLADIMIR ANTONIO – PPT- Os consórcios públicos e a Lei Nacional do
Saneamento Básico.
LELIS, MARCELO DE PAULA NEVES; MACHADO,JOÃO CARLOS; PEREIRA, TATIANA
– PPT- Apresentações Plano de Saneamento – Ministério das Cidades – SNSA.
MONTENEGRO, MARCOS HELENO – PPT – Diretrizes Nacionais para o Saneamento
Básico.
TEIXEIRA, BERNARDO ARANTES DO NASCIMENTO, PPT-Planos de Saneamento –
UFSCAR.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério das Cidades. Elaboração de Plano de Saneamento Básico: pressupostos,
princípios, aspectos metodológicos e legais. Parte II – documento conceitual. Brasília: Ministério
das Cidades, 2008. Não publicado.
BRASIL. Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007. “Estabelece as diretrizes nacionais sobre o
Saneamento Básico; altera a ... e dá outras providências”, publicada no DOU de 11/01/2007.
BRASIL. Ministério das Cidades. Organização Pan-Americana da Saúde. Política e Plano
Municipal de Saneamento Ambiental. Experiências e Recomendações. Brasília: Ministério das
Cidades, 2005.
BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. “ Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, publicada no
DOU de 11/07/2001.
HELLER, Leo; CASTRO, Jose Esteban. Política pública de saneamento: apontamentos teóricoconceituais. Engenharia Sanitária e Ambiental, Rio de Janeiro, v.12, n. 3, p.284-295, jul./set.
2007.
MORAES, Luiz Roberto Santos; OLIVEIRA FILHO, Abelardo. Política e Regulamentação
do Saneamento no Brasil: Análise Contemporânea e Perspectivas. In: SIMPÓSIO LUSO
BRASILEIRO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL, IX., 2000, Porto Seguro.
Anais... Rio de Janeiro: Abes; Aprh, 2000. 1 CD. p. 1848-1859.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Saneamento e Energia – Departamento de Águas
e Energia Elétrica; FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA- CEPAM. Plano municipal de
saneamento passo a passo. São Paulo, 2009. 78 p.
Download

planejamento e gestão dos serviços públicos de saneamento básico.