Brasília, 11 de outubro de 2011. ASSUNTO: RESOLUÇÃO Nº 53, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011. Prezado (a) Presidente, Comunico-lhe a publicação da Resolução nº 53, que dentre outras alterações, altera o § 1º do artigo 3º e o artigo 8º da Resolução nº 9/2011, do Conselho Deliberativo do FNDE. As alterações, no que diz respeito às entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas Entidades Mantenedoras - EM, são as seguintes: a- Acaba com “a fixação de período único de validade de propostas de preços para que as Entidades Mantenedoras (EM) adquiram produtos e contratem serviços à custa do PDDE/2011, pois tende a inviabilizar a escolha da oferta mais vantajosa para o erário”. Anteriormente o prazo fixado pelo FNDE para a validade de propostas a serem apresentadas pelo fornecedor ou prestador de serviço não poderia ser inferior a 30(trinta) dias; b- A outra alteração diz respeito “aos documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços de que trata o art. 6º que deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de contas da EM, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, pelo prazo fixado no normativo anual do PDDE”. Assim, a documentação probatória das aquisições (atas, pesquisas de preços, Anexo – Consolidação de Pesquisas de Preços, orçamentos, entre outros) não deverá compor o processo de prestação de contas, exercício 2011, do Programa, a ser enviado ao FNDE até 28/02/2012, conforme lhe informei por meio de minha circular nº 26/11, e sim arquivada com os demais documentos. Leia as Resoluções 53 e 09 de 2011 que estão disponíveis em meu site: www.eduardobarbosa.com – Legislação- Ministério da Educação- FNDE- PDDE-2011. Para dúvidas, caso seja de seu interesse, faça contato com meu assessor parlamentar, Júnior Caixeta, pelos telefones (61) 3215-3540 ou 3215-1540. Abraço fraterno, EDUARDO BARBOSA Deputado Federal