RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
O INSS ou Instituto Nacional do Seguro Social é uma Contribuição Social devida a União pelas empresas
e pelos trabalhadores.
Portanto, o INSS é uma espécie de tributo e está prevista no Art. 195 da Constituição de 1988.
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
O INSS é uma das receitas que financiam a nossa SEGURIDADE SOCIAL ou o nosso SEGURO SOCIAL
destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
Observar dois tipos de retenção em relação ao INSS:
1- Serviços prestados por pessoas físicas;
2- Serviços prestados por pessoas jurídicas (algumas atividades);
As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas a retenção do INSS (Art. 142 da IN nº
3/2005)
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
Retenção do INSS de pessoas jurídicas:
A retenção do INSS de pessoas jurídicas só poderá acontecer no caso das seguintes atividades (cessão
de mão-de-obra):
1- limpeza, conservação e zeladoria;
2- vigilância e segurança;
3- construção civil;
4- serviços rurais;
5- digitação e preparação de dados para processamento;
6- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
7- cobrança;
8- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
9- copa e hotelaria;
10- corte e ligação de serviços públicos;
11- distribuição;
12- treinamento e ensino;
13- entrega de contas e documentos;
14- ligação e leitura de medidores;
15- manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
16- montagem;
17- operação de máquinas, equipamentos e veículos;
18- operação de pedágio e de terminais de transporte;
19- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
20- portaria, recepção e ascensorista;
21- recepção, triagem e movimentação de materiais;
22- promoção de vendas e eventos;
23- secretaria e expediente;
24- saúde; e
25- telefonia, inclusive telemarketing;
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
Deduções autorizadas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/2005
Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos
manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo de retenção, desde que comprovados.
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS DE
ACORDO COM OS ARTS. 149 A 151 DA IN Nº 3/2005
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
Caso os valores dos materiais e equipamentos usados não estejam previstos em contratos, desde que
discriminados na nota fiscal de prestação de serviços, o valor da dedução será no mínimo:
50% do valor da nota fiscal bruta;
30% no caso de transporte de passageiros;
65% no caso de serviço de limpeza hospitalar;
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
RESUMO (INSS)
CASO 01
INSS – Retenção de empresas:
Reter 11% do valor da nota fiscal dos serviços tomados cuja atividade esteja prevista entre as 25
atividades listadas pelo Regulamento do INSS (Decreto 3.048/99).
CASO 02
INSS – Retenção de empresas optantes do Simples Nacional:
Reter 11% do valor da nota fiscal. A retenção deverá ser efetuada com base no Art. 142 da IN MPS/SRP
3/2005.
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•INSS – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
CASO 03
INSS- Retenção de trabalhadores autônomos:
Reter 11% do valor do serviço prestado, observando o limite máximo do salário de contribuição de R$
3.218,90
Caso o serviço tomado de pessoa física não ultrapassar o limite mínimo de R$ 465,00, deve o contratante
interar a diferença até este limite e recolher este valor.
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