UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KETTLYN PATRÍCIA DE OLIVEIRA ADOÇÃO À BRASILEIRA: Registro de Filho Alheio em Nome Próprio Biguaçu 2014 ii KETTLYN PATRÍCIA DE OLIVEIRA ADOÇÃO À BRASILEIRA: Registro de Filho Alheio em Nome Próprio Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Profª. MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Biguaçu 2014 iii KETTLYN PATRÍCIA DE OLIVEIRA ADOÇÃO À BRASILEIRA: Registro de Filho Alheio em Nome Próprio Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito de Família Biguaçu, 13 de Novembro de 2014. Prof. MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. Dr. Rafael Burlani Neves UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. Dr. Marcos Leite Garcia UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro iv Dedico este trabalho aos meus pais amados, Patrícia Leonete Teles e Paulo Sérgio de Oliveira, que me proporcionaram a vida, aos meus avós Leonete Maria Teles e Antônio João Teles, a quem declaro todo meu amor e gratidão. Aos meus Padrinhos Flávia Leonete Teles e Robisson Antônio Teles, a quem tenho muito a agradecer, ao meu querido irmão João Victor de Oliveira, que tanto amo, e a minha bisavó Maria Martinha Santana (in memoriam). Obrigada por todos os ensinamentos, conselhos, demonstrações de amor, carinho, afeto, enfim obrigada por tudo que vocês já fizeram e fazem por mim. Vocês são extremamente importantes em minha vida, e fazem parte de tudo que eu sou. Amo vocês! v AGRADECIMENTOS Primeiramente, gostaria de agradecer a Deus, pela força, coragem e determinação que me proporcionou para que eu pudesse alcançar este objetivo. Agradeço a minha mãe, Patrícia Leonete Teles, um grande exemplo em minha vida, sendo uma pessoa dedicada, digna, capaz de enfrentar qualquer problema, a quem dedico meu amor, além de me dar a vida, foi uma das pessoas responsáveis pela concretização deste sonho. Agradeço ao meu pai mais um dos responsáveis pela realização deste sonho, aquele que admiro e respeito, que tem um lugar especial em meu coração e muita importância em minha vida, agradeço por seus ensinamentos de educação e caráter, e também todas as suas preocupações, dedicações e lições que só me fizeram crescer. Agradeço a minha avó Leonete Maria Teles, um exemplo de mulher, que esta guardada em meu coração, pois sempre esteve ao meu lado, e que sempre fez de tudo para que eu concluísse essa caminhada, sendo uma das responsáveis pela realização de eu concluir este curso, espero que um dia eu possa retribuir pelo menos a metade de tudo que ela já fez e tem feito por mim. Agradeço ao meu querido avô, Antônio João Teles, a quem tanto admiro e amo e que tem uma grande importância em minha vida, sempre com seus ensinamentos, conselhos e contribuições, que me tornaram a pessoa que eu sou, e que me deram força e sabedoria para seguir adiante, e concluir esta etapa de minha vida. Agradeço também ao meu tio e padrinho Robisson Antônio Teles, que tanto amo, por toda consideração e amor, e por todas as vezes que me ajudou, nas horas em que eu mais precisei e que também é um dos responsáveis pela realização deste sonho. Agradeço ainda, minha amada tia e madrinha Flávia Leonete Teles, que mesmo tão distante se fez presente, com suas palavras de carinho, incentivo, e por acreditar que eu seria capaz. Quero agradecer também ao meu irmão, João Victor de Oliveira, meu pequeno, que tanto amo e que me alegrou nas horas de desespero, tornando tudo com uma solução simples de uma criança feliz. vi Agradeço ao meu namorado Filipe Amaral Néis, por toda compreensão, paciência, carinho e amor, que também me proporcionou forças para seguir, e por acreditar que eu alcançaria meu objetivo. A minha professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica, a quem tive a honra de ter como minha orientadora, uma pessoa com tamanhas qualidades e que torna difícil mensurar em palavras a satisfação que me proporcionou ao aceitar o convite. O trabalho sério e respeitoso constituiu em lições que jamais vou esquecer. Pois sou grata por todos os seus ensinamentos e agradeço por todas as contribuições que foram essenciais para a conclusão do presente trabalho. Por fim, quero agradecer a todos que de alguma maneira contribuíram para que eu pudesse realizar este sonho, e concluir este curso, aos meus amigos, em especial a minha amiga, Jéssica dos Santos Bittencourt pelo apoio e incentivo, e gostaria de agradecer novamente, a minha família, pois cada um contribuiu de uma forma para que eu pudesse chegar até aqui, cada um teve uma grande importância e se não fossem eles eu não alcançaria este objetivo. Portanto, os meus mais sinceros agradecimentos. vii “Enquanto Deus for meu chão, não há quem me derrube”. (autor desconhecido) viii TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 13 de Novembro de 2014. Kettlyn Patrícia de Oliveira ix RESUMO A presente monografia visa demonstrar a controvérsia existente entre a legislação brasileira e o entendimento exarado pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná, e Rio Grande do Sul, bem como do Superior Tribunal de Justiça, em relação à (i) legalidade da adoção à brasileira, posto que apesar de tipificado tal prática como crime previsto no artigo 242 do Código Penal, vem se manifestando os citados Tribunais pelo não reconhecimento de crime por diversas razões que serão expostas na presente, o que leva a acreditar que tal forma de adoção é legalmente permitida. Palavra-chave: adoção, família, crime, legalidade x ABSTRACT This monograph aims to demonstrate the existing controversy between the Brazilian legislation and the understanding recorded by the Courts of Justice of Santa Catarina, Paraná, and Rio Grande do Sul, as well as the Superior Court of Justice in relation to (i) the legality of the adoption Brazil, since although this practice typified as a crime under Article 242 of the Penal Code, has manifested the Courts cited by non-recognition of crime for various reasons that will be exposed in this, which leads to believe that this form of adoption is legally permitted. Keyword: adoption, family, crime, legality xi SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................................1 1. NOÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIAS....................................................................2 1.1 Família...................................................................................................................2 1.2 Escorço histórico - conceitual da família................................................................3 1.3 Espécies de famílias..............................................................................................6 Família matrimonial...............................................................................................7 Concubinato..........................................................................................................8 União estável........................................................................................................9 Família monoparental..........................................................................................10 Família anaparental.............................................................................................11 Família substituta................................................................................................12 Família pluriparental............................................................................................12 Família eudemonista...........................................................................................13 Família ou união homoafetiva.............................................................................14 Família paralela...................................................................................................15 Família unipessoal..............................................................................................16 1.4 Espécies de parentesco......................................................................................16 1.5 Princípios norteadores do direito de família........................................................18 Princípio da igualdade.........................................................................................18 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente................................20 Princípio da afetividade.......................................................................................21 Princípio da dignidade da pessoa humana.........................................................22 2. ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.................................................................24 2.1 Conceito e natureza jurídica da adoção..............................................................24 2.2 Escorço histórico legal da adoção no Brasil........................................................26 A adoção segundo o Código Civil de 1916.........................................................26 A adoção no Código de Menores de 1979..........................................................28 A adoção segundo a Constituição Federativa do Brasil de 1988........................31 A adoção no Código Civil de 2002......................................................................33 A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente...........................................35 2.3 Efeitos da adoção................................................................................................37 xii 3. A ADOÇÃO À BRASILEIRA.................................................................................41 3.1 Conceito...............................................................................................................41 3.2 A tipificação de crime e sua aplicabilidade..........................................................43 3.3 (IM) possibilidade de reversão da adoção à brasileira........................................50 CONCLUSÃO............................................................................................................59 REFERÊNCIAS.........................................................................................................61 1 INTRODUÇÃO A presente monografia visa demonstrar por meio de doutrinas e decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná, e Rio Grande do Sul, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a divergência existente em relação à (i) legalidade da adoção à brasileira, posto que verificar-se-á que apesar de ser tipificado como crime, tal prática nem sempre enseja em pena. Pode-se afirmar que referido tema é de suma importante para o país, porquanto se tem informações de que a adoção à brasileira é consequência do tráfico internacional de crianças. No primeiro capítulo serão apresentados os aspectos basilares da família, sua evolução histórica, as espécies de família, as espécies de parentescos e alguns dos princípios constitucionais que regem o direito de família. O segundo capítulo tem por objetivo estudar o conceito e a natureza jurídica da adoção no direito brasileiro, o escorço histórico legal da adoção, bem como seus efeitos. E o terceiro capítulo estudar-se-á a adoção à brasileira, a qual foi criada pela jurisprudência e que ocorre com frequência no país. Analisar-se-á ainda sua (i) legalidade, seu prazo prescricional para ser declarado crime, seus efeitos, bem como sua possibilidade ou não de reversão. Ademais, restará demonstrado no decorrer da pesquisa, todo o período decorrido até chegar-se aos dias atuais, elencando todas as espécies de família que existiram ou ainda existem no país, bem como, todas as Leis que regulamentaram a adoção até chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, considera-se um tema de grande relevância para uma pesquisa acadêmica, haja vista o vínculo da adoção à brasileira com o tráfico internacional de crianças, e em razão de sua prática ser tão comum no país, fato que originou na concepção do nome de adoção ―à brasileira‖. Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo, partindo-se do histórico de família, e, em seguida abordando a adoção em geral, para ao final tratar dos assuntos concernentes à adoção à brasileira, quais sejam: conceito, tipificação de crime e (im) possibilidade de reversão. 2 1. NOÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIAS Neste capítulo serão apresentados os aspectos basilares da família, sua evolução histórica, as espécies de família, as espécies de parentescos e alguns princípios constitucionais que regem o direito de família, itens indispensáveis para a compreensão do tema proposto. 1.1 FAMÍLIA Primeiramente, observar-se que o conceito de família considera como seus membros, não apenas pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, mas também as pessoas que convivem entre si com laços de amor, não sendo necessária a presença de laços naturais. Nesse sentido, relata Maria Helena Diniz: Deve-se, portanto vislumbrar a família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano.1 Assim, a família pode ser formada pelo casamento civil ou religioso, pela união estável, por relações de afeto, por adoção, ou por diversas outras espécies em que estejam presentes os princípios da entidade familiar. Portanto, nota-se que a família não se trata apenas de pessoas ligadas pelo vínculo sanguíneo, mas também pelo vínculo criado através de laços de amor. Sob a ótica de Gagliano e Pamplona Filho: [...] o conceito de família não tem matiz único, temos a convicção de que a ordem constitucional vigente consagrou uma estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos.2 Desta forma, percebe-se que o conceito de família se tornou mais abrangente, levando em consideração o princípio da afetividade, reconhecendo as novas espécies de família. Assim, observa-se que ―a realização pessoal da afetividade, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época‖.3 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.13. 2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva. 2011 v. VI. p. 41. 3 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p.20. 3 Registra-se, ainda, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, o seguinte entendimento: No sentido atual, a família tem um significado estrito, constituindo-se pelos pais e filhos, apresentando certa unidade de relações jurídicas, com idêntico nome e o mesmo domicílio e residência, preponderando identidade de interesses matérias e morais, sem expressar, evidentemente, uma pessoa jurídica. No sentido amplo, amiúde empregado, diz respeito aos membros unidos pelo laço sanguíneo, constituída pelos pais e filhos, nestes incluídos os ilegítimos ou naturais e os adotados. Num segundo significado amplo, engloba, além dos cônjuges e da prole, os parentes colaterais até determinado grau, como tios, sobrinhos, primos; e os parentes por afinidade – sogros, genro, nora e cunhados.4 E ainda completa: Dentro deste quadro de acepções, eis o conceito de família que mais se adapta aos novos regramentos jurídicos: o conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais e morais, integrado pelos pais casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados.5 Deste modo, entende-se que a alteração do conceito de família, se fez necessária devido aos novos modelos de família existentes na sociedade. Ainda, nas palavras de Carlos Alberto Maluf e Adriana Caldas Maluf: O conceito de família tomou outra dimensão no mundo contemporâneo, estendendo-se além da família tradicional, oriunda do casamento, para outras modalidades, muitas vezes informais, tendo em vista o respeito à dignidade do ser humano, o momento histórico vigente, a evolução dos costumes, o diálogo internacional, a descoberta de novas técnicas científicas, a tentativa da derrubada de mitos e preconceitos.6 Verifica-se, assim, que os conceitos são adaptados às novas formas de convivência, para que os indivíduos possam ter o amparo legal e os seus direitos garantidos. No tópico seguinte, adentrar-se-á na parte histórica do conceito de família. 1.2 ESCORÇO HISTÓRICO - CONCEITUAL DA FAMÍLIA No Direito Romano, a família era uma entidade organizada pela figura masculina, muito diferente da contemporaneidade, ou seja, pelo pater. 4 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. p. 11. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 12. 6 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 29. 4 Com efeito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte (ius vitae acnecis). Podia, desse modo, vendê-los, imporlhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.7 Para Caio Mário da Silva Pereira, o pater era o chefe da família e exercia todo o seu poder sob aqueles que estavam em sua autoridade, veja-se: O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae acnecis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirarlhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manumariti), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis deminutio perpétua que se justificava propter sexus infirmitatem ET ingnorantiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido.8 Sendo assim, ―a autoridade do pater alcançava uma posição de notável grandeza, pois exercia ele o poder (potestas) sobre os escravos, os filhos, e as mulheres‖.9 Acerca da figura do pater, Arnaldo Rizzardo também comenta: Submetiam-se a ele todos os integrantes daquele organismo social: mulher, filhos, netos, bisnetos e respectivos bens. Está a família, jure próprio, ou o grupo de pessoas submetidas a uma única autoridade. De outro lado, conhecia-se também a família communi jure, uma união de pessoas pelo laço do parentesco civil do pai, ou agnatio, sem importar se eram ou não descendentes. Não se considerando o parentesco pelo laço da mulher, o filho era estranho à família de origem da mãe. Considerava-se a família patriarcal propriamente dita.10 Contudo, algumas regras da família patriarcal foram desaparecendo, conforme menciona Caio Mário da Silva Pereira: [...] conheceu-se o casamento sinemanu; as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos, constituídos pelos bens adquiridos como soldado (peculium castrense), pelos que granjeavam no exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais (peculium quase castrense) e 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 4. p.15. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2012. v. 5. p. 31. 9 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 10. 10 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 10. 8 5 pelos que lhe vinham (peculiumadventicium).11 por formas diversas desses Assim, a evolução da família romana foi aos poucos restringindo a autoridade do pater, transferindo maior autonomia à mulher e aos filhos.12 No que se refere ao casamento, a ideia romana é diferente dos dias atuais, posto que para os romanos o afeto era um elemento necessário para o casamento, o qual deveria existir não apenas no momento da celebração, mas durante todo o matrimônio. Logo, a falta de convivência e a ausência de afeição eram causas indispensáveis para a dissolução do casamento.13 Adiante, na época imperial, as mulheres adquiriram autonomia, participando da vida social e política, deixando para trás as funções exclusivamente familiares.14 Deste modo, percebe-se a diferença dos direitos referentes a essas épocas passadas dos que vigoram atualmente, o que hoje é considerado direito, como o divórcio, antes só era admitido quando ocorria alguma causa que gerava a dissolução do casamento. Já sob a ótica do Direito Canônico, o que se tem são bases mais moralistas, pré-definidas e formalistas. Os canonistas primavam pela vitaliciedade do casamento firmado perante Deus. Um instituto contrário à índole da família e ao interesse dos filhos, pois para sua formação isso seria prejudicial. Consideravam o matrimônio não somente um contrato, mais sim um sacramento, não podendo os homens dissolver uma união realizada por Deus.15 Nesta época existiam regras consideradas sagradas, sendo que, o casamento era a procriação e criação dos filhos, não se discutia se o casamento trazia felicidade ou não para os nubentes. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves relata: Durante a Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. Embora as normas romanas continuassem a exercer bastante influência no tocante ao pátrio poder e ás relações 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. p. 31. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 31. 13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p.16. 14 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. p.32. 15 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. p.33. 12 6 patrimoniais entre os cônjuges, observava-se também a crescente importância de diversas regras de origem germânica.16 Ainda, sobre o direito canônico, no que refere ao casamento, Arnoldo Wald ensina que o matrimônio era concebido como sacramento, ―reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado‖.17 Ademais, importante mencionar que ―os efeitos da separação no direito canônico são a extinção do dever de coabitação, subsistindo, todavia, entre os separados, os deveres de fornecer alimentos e de fidelidade recíproca‖. 18 A respeito disso, afirma Orlando Gomes: A autoridade do direito canônico em matéria de casamento foi conservada até a lei de 1980, que instituiu o casamento civil. (...). A lei civil reproduziu várias regras do direito canônico, e algumas instituições eclesiásticas se transformaram em instituições seculares, tal como ocorreu, nos países católicos. Sob influência religiosa, por exemplo, mantém-se o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial, adotando-se o desquite como forma de dissolução da sociedade conjugal. A separação da Igreja do Estado criou prevenções contra o casamento religioso, mas foi restabelecida sua eficácia, uma vez observadas certas exigências.19 Deste modo, compreende-se que até a alguns anos atrás eram obedecidas regras ríspidas, mas que gradativamente o conservadorismo foi sendo deixado de lado, trazendo evoluções consideráveis para a sociedade moderna. Assim, ―é notário que o nosso direito de família foi fortemente influenciado pelo direito canônico, como consequência principalmente da colonização lusa‖.20 Isto posto, com as devidas considerações a respeito do conceito de família, analisar-se-á a seguir as espécies de famílias. 1.3 ESPÉCIES DE FAMÍLIAS Inicialmente, necessário classificar as espécies de família da seguinte forma: família matrimonial – casamento; concubinato; união estável; família monoparental; família anaparental; família pluriparental; família eudemonista; família ou união homoafetiva; família paralela e família unipessoal. 16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p.16. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p.13. 18 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. p.35. 19 GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. p.9. 20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 16. 17 7 A primeira espécie a ser estudada é a família matrimonial, também conhecida como casamento. a) Família matrimonial A família matrimonial ou casamento é uma das entidades familiar previstas na Constituição Federativa do Brasil de 1988, a qual é considerada a espécie de família mais antiga, conhecida e formal, por isso, aceita pela sociedade. Para Silvio Rodrigues o casamento é considerado um contrato de direito de família ―que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência‖.21 Por outro lado, para Roberto Senise Lisboa o casamento é uma ―união solene entre sujeitos de sexos diversos entre si, para a constituição de uma família e a satisfação dos seus interesses personalíssimos, bem como de sua eventual prole‖.22 No mesmo sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: Casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com objetivo de constituírem a família legitima. Reconhe-se-lhe o efeito de estabelecer ―comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges‖ (CC, art. 1511).23 Ainda, Paulo Lôbo ensina que ―o casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado‖.24 Por sua vez, dispõe o Código Civil de 2002 que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges‖ (art. 1.511).25 Assim, entende-se que ―em sentido amplo, o casamento pode ser entendido como uma união socialmente sancionada entre pessoas físicas que tem como propósito constituir família (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida‖.26 21 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2004. v.6. p.19. 22 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. v. 5. p. 55. 23 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 2. p.1. 24 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. p. 99. 25 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 26 LUZ, Valdemar Pereira da. Manual de direito de família. São Paulo: Manole. 2009. p. 7. 8 Passa-se a analisar a seguir outra espécie de família, a qual é denominada de concubinato. b) Concubinato Conforme preceitua o artigo 1.727 do Código Civil ―as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar constituem concubinato‖.27 Sendo, portanto, considerados impedimentos as situações descritas no artigo 1.521 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.28 Ademais, no que cerne ao concubinato, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: A expressão ―concubinato‖ é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configura-se quando ocorrem ―relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedido de casar‖ (CC art. 1727). Denominado ―concubinato impuro‖, não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta é a constituição de família.29 Corroborando, Roberto Senise Lisboa define concubinato ou amasiamento a união informal entre homem e mulher, ―que passam a viver perante a sociedade como se fossem civilmente casados, no qual se presume a existência de impedimento matrimonial‖.30 Assim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, Valdemar Pereira da Luz explica que figurando em um dos pólos da relação uma pessoa casada (ainda 27 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 28 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p.191. 30 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 153. 9 não separada de fato ou de direito), resta por configurado o verdadeiro concubinato, ficando essa relação adulterina ou de concubinato impuro.31 Deste modo, verifica-se que o concubinato é uma relação ilegítima, reprovável moralmente, diferente da União Estável que hoje é uma situação familiar amparada pela Lei e socialmente correta, a qual analisar-se-á em seguida. c) União estável A união estável é constituída pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de construir uma família. Sobre o tema, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu artigo 226, § 3º que ―para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento‖.32 Ainda, determina o artigo 1.723 do Código Civil que: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.33 Para Maria Helena Diniz, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, os quais podem ou não viver sob o mesmo teto, porém, sem vínculo matrimonial e com o objetivo de constituir família, desde que possa ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação.34 Por sua vez, Roberto Senise Lisboa conceitua a união estável como ―a relação íntima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vínculo 31 LUZ, Valdemar Pereira da. Manual de direito de família. p.123. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 33 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23. ed. p. 368. 32 10 decorrente do casamento civil, entre sujeitos de sexos diversos (conviventes ou companheiros), que não possuem qualquer impedimento matrimonial entre si‖. 35 E ainda, estabelece Paulo Lôbo que: A união estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxorio). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres. Ainda que o casamento seja sua referência estrutural, é distinta deste; cada entidade é dotada de estatuto jurídico próprio, sem hierarquia ou primazia.36 Deste modo, podemos afirmar que a união estável é aquela formada por duas pessoas de sexos distintos, que vivem juntas como se casados fossem, sem que exista qualquer impedimento legal. Assim, concluída a análise em relação à família denominada união estável, passa-se a seguir ao estudo da família monoparental. d) Família monoparental A Constituição Federativa do Brasil de 1988 reconhece as famílias monoparentais em seu artigo 226, §4°, onde define que também é considerada ―entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes‖.37 Para Maria Berenice Dias ―a monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, ou na separação ou no divórcio dos pais‖. 38 Assim, a família monoparental é definida como uma comunidade constituída por um único adulto e seus filhos. A propósito, Paulo Lôbo ensina que: A família monoparental não é dotada de estatuto jurídico próprio, com direitos e deveres específicos, diferentemente do casamento e da união estável. As regras de direito de família que lhe são aplicáveis, enquanto composição singular de um dos pais e seus filhos, são as atinentes às relações de parentesco, principalmente da filiação e do exercício do poder familiar, que neste ponto são comuns às das demais entidades familiares.39 35 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: Direito de Família e Sucessões. p. 152. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 168. 37 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 38 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 193. 39 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 89. 36 11 Ainda, vale trazer à baila o escólio de Roberto Senise Lisboa: Relação monoparental é a entidade familiar constituída por um ascendente e o seu descendente. A Constituição Federal expressamente reconhece a relação monoparental entre o ascendente e qualquer de seus descendentes, e assim o fez com o intuito de proteção dos interesses da entidade familiar existente entre a mãe solteira e sua prole, o pai solteiro e a sua prole, e o avô ou avó e seu neto ou neta.40 Assim, tendo em vista as peculiariedades das famílias monoparentais, é imperioso que o Estado atenda esses núcleos familiares, posto que possuem uma estrutura mais frágil. ―Quem vive sozinho com a prole acaba com encargos redobrados. Além dos cuidados com o lar e com os filhos, também necessita buscar meios de prover o sustento da família‖.41 Destarte, analisar-se-á a seguir a família anaparental. e) Família anaparental De acordo com Sergio Resende de Barros, criador do termo ―anaparental‖, as família assim denominadas são consideradas aquelas onde não mais existem os pais, e na ideia do doutrinador trata-se de uma ―designação bastante apropriada, pois ―ana‖ é prefixo de origem grega indicativo de ―falta‖, ―privação‖, como em ―anarquia‖, termo que significa falta de governo‖.42 Partindo dessa premissa, considera-se família anaparental aquela sem a presença de um ascendente ou descendente, onde pessoas sem vínculo parental ou consaguíneo também podem compor o grupo familiar (vínculo de afetividade/ afeição).43 Assim, pode-se afirmar que a família anaparental se caracteriza pela inexistência da figura dos pais, constituída basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas sem qualquer relação de parentesco, que possuem o animus de constituir família.44 40 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 187. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 197. 42 BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos e direito de família. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/direitos-humanos-e-direito-de-familia.cont>. Acesso em: 10 out. 2014. 43 RANGEL, Paula Sampaio Vianna. Modalidades de arranjos familiares na atualidade. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24393/modalidades-de-arranjos-familiares-na-atualidade/3>. Acesso em: 21 mai. 2014. 44 KUSANO, Susileine. Da família anaparental: do reconhecimento como entidade familiar. Disponível em: <http://www.ambito41 12 Na sequência, estudar-se-á a espécie de família conhecida como substituta. f) Família substituta Primeiramente, observa-se que a família substituta surge ―[...] mediante o esquema de adoção de pessoas como filhos, sujeito a regramento próprio‖.45 No tocante a essa espécie de família, Carlos Alberto Bittar ensina que a partir da adoção estabelece-se o parentesco denominado civil, para que se possibilite ao adotado um lar e a integração familiar, necessários ao seu desenvolvimento normal. 46 Ao referir-se a tal assunto, Bittar ainda complementa que a guarda, a tutela e a curatela são destinados a suprir a ausência ou o impedimento dos pais ou parentes, na assistência aos menores ou aos incapazes, os quais ficam sujeitos à ação dos tutores e dos curadores designados.47 Portanto, entende-se que a família substituta é aquela que se propõe a trazer para dentro do seu convívio familiar, ―uma criança ou um adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja‖.48 A seguir, no próximo capítulo voltar-se-á a este ponto, e aprofundar-se-á em tal espécie de família, ou seja, a adoção, que se dá através da família substituta. Portanto, passa-se a análise da família pluriparental. g) Família pluriparental A família pluriparental está prevista no artigo 69, §2º do Projeto do Estatuto das Famílias, que assim a conceitua: ―Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais‖.49 juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559>. Acesso em: 21 mai. 2014. 45 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2006. p. 46. 46 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. p. 46. 47 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. p. 46. 48 DAHER, Marlusse Pestana. Família substituta. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1655/familia-substituta>. Acesso em: 21 mai. 2014. 49 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 470, de 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140057&tp=1> Acesso em: 30 Set. 2013. 13 A respeito do tema, Maria Berenice Dias afirma: A convivência familiar dos parentes colaterais recebe o nome de família pluriparental. Não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Assim, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental. Igualmente, os irmãos e até os primos que mantêm convivência familiar, são outros exemplos. Por não existir verticalidade dos vínculos parentais em dois planos, é conhecida pelo nome de família anaparental. Assim é possível identificar duas espécies de entidades familiares parentais que se diferenciam pelo elo de parentesco de seus integrantes: monoparental é a formada por um ascendente e seus descendentes e pluriparental, entre parentes da linha colateral.50 E ainda completa: Também se encaixam no conceito de pluriparentalidade os vínculos que se estabelecem com mais de duas pessoas desempenhando as funções parentais. Estas são novas realidades cada vez mais freqüentes, principalmente quando são utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, em que mais de uma pessoa faz parte do processo procriativo. Nada justifica alijar qualquer delas do vínculo de filiação. Nestas novas conformações é indispensável reconhecer que o filho tem mais de dois pais, o que lhe garante direitos com relação a todos e todos devem assumir os deveres decorrentes do vínculo pluriparental.51 Portanto, conclui-se que a família pluriparental é aquela formada entre parentes da linha colateral. Sendo assim, passa-se ao estudo da família eudemonista. h) Família eudemonista Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua. Pode-se utilizar como exemplo dessa espécie de família ―os amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem‖.52 50 DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível em:<http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114094927519&mode=print>. Acesso em: 21 mai. 2014. 51 DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível em:<http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114094927519&mode=print>. Acesso em: 21 mai. 2014. 52 ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista? Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081001121903207_direito-civil-_o-que-se-entende-por-familiaeudemonista-camila-andrade.html>. Acesso em: 21 mai. 2014. 14 ―Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros‖. 53 Acerca do assunto, Maria Berenice Dias comenta que: O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.54 Assim sendo, entende-se que a família eudemonista é aquela decorrente de laços de afeto, respeito e amor, formando assim uma entidade familiar. Feitas as devidas considerações acerca da família eudemonista, passa-se ao estudo da família ou união homoafetiva. i) Família ou união homoafetiva A união homoafetiva é considerada uma entidade familiar composta por pessoas do mesmo sexo que mantém uma relação com objetivo de formar uma família. O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 68 da seguinte forma: Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.55 No mesmo sentido, Roberto Senise Lisboa sustenta que uniões homoafetivassão ―as relações íntimas entre pessoas de mesmo sexo que possuem afeição semelhante, ainda que com orientação sexual diversa‖. 56 O doutrinador ainda lembra que ―a homossexualidade existe desde os tempos remotos, podendo-se encontrar informações a seu respeito desde o período antediluviano‖.57 53 ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista? Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081001121903207_direito-civil-_o-que-se-entende-por-familiaeudemonista-camila-andrade.html>. Acesso em: 21 mai. 2014. 54 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 52-53. 55 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 470, de 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140057&tp=1> Acesso em: 30 Set. 2013. 56 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: Direito de Família e Sucessões. p. 178. 15 Ainda, no que se refere à adoção nessa espécie de família, Paulo Lôbo explica que: Sobre a adoção, não há impedimento constitucional para que duas pessoas do mesmo sexo, que vivam em relação afetiva, possam adotar a mesma criança. Não pode o art. 1.622 do Código Civil limitar a adoção conjunta aos cônjuges ou aos companheiros, porque é restrição que a Constituição não faz. Emerge dos §§ 5º e 6º do art. 227 da Constituição a abertura para a adoção, sem discriminação, como meio de integração familiar das crianças e adolescentes órfãos ou abandonados em abrigos.58 Assim, diante das mudanças que vem ocorrendo nas espécies de família, principalmente na espécie de família denominada homoafetiva, não compete a sociedade fazer juízo valorativo a respeito, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ademais, deve o legislador disciplinar estas relações jurídicas de afeto e suas consequências no mundo jurídico. Isto posto, estudar-se-á na sequência a espécie de família paralela. j) Família paralela As famílias paralelas também são denominadas famílias simultâneas, plúrimas, múltiplas ou por poliamorismo, que consistem em uma situação praticada por um indivíduo que concomitantemente é componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si.59 Acerca do assunto, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk define como se configura a família paralela: [...] caso uma família seja constituída paralelamente a outra, tendo como elemento comum um componente que mantém relações de conjugalidade em ambos os núcleos, incidem sobre a hipótese deveres éticos de respeito e proteção à esfera moral e patrimonial dos componentes da outra entidade familiar. Entre esses deveres, pode estar o de tornar ostensiva a nova relação em face do núcleo original, de modo a não permitir que os componentes daquela primeira entidade familiar incorram em engano.60 Com efeito, Maria Berenice Dias identifica esse tipo de relacionamento da seguinte maneira: Os relacionamentos paralelos, além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na 57 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: Direito de Família e Sucessões. p. 178. LÔBO, Paulo. Direito civil. Famílias. p. 91. 59 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas e monogamia. São Paulo: IOB Thomson. 2006. p. 193. 60 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas e monogamia. p. 212. 58 16 hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato.61 Portanto, a entidade familiar denominada paralela, também conhecida como concubinato impuro, ocorre quando há outra família paralela/simultânea à família principal (casamento). Deste modo, um dos integrantes participa como cônjuge de mais de uma família. Com isso, analisar-se-á a seguir a família unipessoal. k) Família unipessoal A família unipessoal é aquela formada por somente uma pessoa e seus vínculos. Para melhor exemplificação, analisar-se-á o seguinte caso: [...] consideremos o seguinte exemplo: uma pessoa é casada e mantém vínculo com diversas outras pessoas, ao se tornar viúva esta pessoa continuará a manter as mesmas relações, só que agora como viúva. Apesar de estar sozinha, aquela pessoa ainda representa a essência do conceito de família, estes casos são classificados pela doutrina como família unipessoal.62 Deste modo, compreende-se que a família unipessoal é aquela formada por apenas um membro que tem ligação com diversas outras pessoas. Concluída a pesquisa em relação às espécies de família, adentra-se a seguir no estudo das espécies de parentesco. 1.4 ESPÉCIES DE PARENTESCO Conforme menciona o artigo 1593 do Código Civil o parentesco pode ser natural ou civil, logo, que resulte de consanguinidade ou outra origem.63 Além disso, considera-se que o ―parentesco é a relação jurídica estabelecida pela lei ou por decisão judicial entre uma pessoa e as demais que integram o grupo familiar, nos limites da lei‖.64 Deste modo, passa-se a uma breve abordagem de cada uma das espécies de parentesco. 61 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 48. ROWEDER, Rainner Jerônimo. As novas entidades familiares. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8366/as_novas_entidades_familiares>. Acesso em: 23 mai. 2014. 63 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 set. 2013. 64 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 205. 62 17 Primeiramente, no que cerne ao parentesco natural, pode-se conceituá-lo como consanguíneo ou biológico, que se origina entre pessoas que descendem de um tronco comum, ou seja, ligadas umas às outras pelo mesmo sangue.65 Por sua vez, conceitua-se a espécie denominada parentesco civil aquela formada por laços de afeto, sem relação de consanguinidade, é o que ocorre no parentesco decorrente da adoção, há o vínculo legal que se estabelece à semelhança da filiação natural, porém é independente da consanguinidade. Cabe observar que de acordo com o artigo 227, §6º da Constituição Federativa do Brasil de 1988: ―Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação‖.66 A propósito, sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUTOR ADOTADO, EM TENRA IDADE, PELA REPRESENTANTE LEGAL DELE NA DEMANDA, A QUAL MANTEVE LONGA UNIÃO ESTÁVEL COM O REQUERIDO. LAÇOS AFETIVOS PATERNO-FILIAL CONSOLIDADOS DURANTE MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIXANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA RECONHECIDA. ALIMENTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do art. 1.593 do Código Civil o reconhecimento de paternidade ou de maternidade não está vinculado, tão só, a laço biológico, podendo ser constituído também a partir de denso e afetuoso relacionamento humano e social. 2. Sendo assim, se a prova produzida no processo evidencia, com segurança, a existência desse relacionamento gerado entre a criança e o convivente da mãe adotiva dela - convivência essa longa, amorosa, afetuosa, pública e notória - age com inegável acerto a sentença que reconhece a filiação paterna sócio-afetiva entre eles.67 No caso supracitado, verifica-se que houve reconhecimento da paternidade sócio-afetiva porquanto comprovada a relação de afeto existente entre a criança e o convivente. 65 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. V.5. p. 409. 66 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 67 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2010.039965-4, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Florianópolis, 30 de setembro de 2010. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=reconhecimento%20paternidade%20s%F3cioafetiva&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAACEgaAAE&categoria=acordao>. Acesso em: 30 set. 2013. 18 Destarte, no que tange ao parentesco por afinidade, pode-se afirmar que trata-se da relação de parentesco originada do casamento ou da união estável, ou seja, é o vínculo estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge.68 Com efeito, Paulo Lôbo ensina que: O parentesco por afinidade é estabelecido forçosamente em decorrência do casamento ou da constituição de união estável. O vínculo jurídico independe da vontade das partes ou da eventual rejeição dos que a ele ficam sujeitos. No sentido comum, afinidade compreende-se como coincidência ou semelhança de gostos, interesses, sentimentos, como pontos comuns entre duas coisas da mesma espécie ou até mesmo como identidade. No sentido jurídico, contudo, diz apenas respeito a parentesco específico com os parentes do outro cônjuge ou companheiro.69 Conclui-se, portando, que ―o parentesco por afinidade é o que decorre do casamento e da união estável, vinculando-se com os parentes do cônjuge ou companheiro (cunhado, sogros, genros, noras, enteados)‖.70 Em seguida, passa-se ao estudo de alguns princípios norteadores do direito de família. 1.5 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA Dentre os princípios que norteiam o direito de família, estudar-se-á na presente pesquisa apenas o princípio da igualdade, do melhor interesse da criança, da afetividade, da liberdade e do respeito à dignidade da pessoa humana. a) Princípio da igualdade Primeiramente expressamente contido observa-se na que Constituição o princípio Federativa da do igualdade Brasil de está 1988, ―designadamente nos preceitos que tratam das três principais situações nas quais a desigualdade de direitos foi a constante histórica: os cônjuges, os filhos e as entidades familiares‖.71 Conforme dispõe o artigo 5º da referida Lei, ―todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 68 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 set. 2013. 69 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 212-213. 70 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 207. 71 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 66. 19 estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]‖.72 Diz-se isso porque ―as diferenças não podem legitimar tratamento jurídico assimétrico ou desigual, no que concernir com a base comum dos direitos e deveres, ou com o núcleo intangível da dignidade de cada membro da família‖. 73 Não obstante, no princípio da igualdade extrai-se o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, conforme ensina Roberto Lisboa: Com o fim do patriarcalismo e a emancipação da mulher, confere-se a ela a igualdade de direitos em relação ao seu marido, durante a constância do casamento. Isso significa que não há mais o estado de sujeição no qual a cônjuge virago se encontrava, podendo ela tomar as decisões em conjunto com o seu consorte. Institui-se, assim, o regime de cogestão familiar.74 Deste modo, observa-se que com a eliminação do pater poder, homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos e deveres, nascendo assim, o princípio da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros. Na mesma linha, tem-se o princípio da igualdade jurídica entre os filhos, conforme esclarece Roberto Senise Lisboa: O filho não havido das relações conjugais possui atualmente os mesmos direitos dos filhos havidos do casamento. O direito pósmoderno confere uma tutela jurídica diferenciada e mais protetiva à criança, ao adolescente e ao idoso, em comparação com os demais membros da entidade familiar.75 Acerca do assunto, Maria Helena Diniz declara: Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, §6º, e CC, arts. 1.596 a 1.629), acatado pelo nosso direito positivo, que (a) nenhuma distinção faz entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; (b) permite o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento; (c) proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade e (d) veda designações discriminatórias relativas à filiação. De modo que a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento; logo só se poderia falar em filho, didaticamente, matrimonial ou não matrimonial reconhecido e não reconhecido.76 Por sua vez, Paulo Lôbo destaca que: 72 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2013. 73 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 67. 74 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 31. 75 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 31. 76 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 26. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 36-37. 20 O princípio da igualdade, como os demais princípios, constitucionais ou gerais, não é de aplicabilidade absoluta, ou seja, admite limitações que não violem seu núcleo essencial. Assim, o filho havido por adoção é titular dos mesmos direitos dos filhos havidos da relação de casamento, mas está, ao contrário dos demais, impedido de casar-se com os parentes consanguíneos de cuja família foi oriundo, ainda que se tenha desligado dessa relação de parentesco (art. 1.626 do Código Civil).77 Assim, partindo dessa premissa, conclui-se que é permitido o reconhecimento dos filhos que não decorrem do casamento, ou seja, aqueles oriundos do vínculo afetivo. b) Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente vem descrito no artigo 227, caput, da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o qual assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.78 Na mesma linha, Paulo Lôbo esclarece que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, conceitua-se pelo dever do Estado, da sociedade e da família em tratar com prioridade a aplicação desses direitos, bem como das relações familiares.79 Destarte, a respeito do tema, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina da seguinte forma: Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente(artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo 77 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 66-67. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2013. 79 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 75. 78 21 e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal.80 Diante disso, conclui-se que o princípio do melhor interesse da criança ―deve ser reconhecido como pilar fundamental do Direito de Família 81 Contemporâneo‖. c) Princípio da afetividade Pode-se afirmar que o princípio da afetividade é ―corolário do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar‖.82 Sendo assim, ―[...] o princípio da afetividade deve reger todas as relações familiares, haja vista o conceito atual de família não mais se restringir à filiação biológica, dando, pois, lugar à filiação sócio-afetiva, que é aquela caracterizada essencialmente pelo afeto existente entre pai e filho‖.83 Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira: Pode-se destacar um anseio social à formação de relações familiares afetuosas, em detrimento da preponderância dos laços meramente sanguíneos e patrimoniais. Ao enfatizar o afeto, a família passou a ser uma entidade plural, calçada na dignidade da pessoa humana, embora seja, ab initio, decorrente de um laço natural marcado pela necessidade dos filhos de ficarem ligados aos pais até adquirirem sua independência e não por coerção de vontade, como no passado.84 Ademais, Paulo Lôbo esclarece que: O princípio da afetividade está implícito na Constituição. Encontramse na Constituição fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, além dos já referidos: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por 80 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2013.021539-5, de Joinville, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Denise Volpato, Florianópolis, 09 de junho de 2014. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OH3Z0000&nu SeqProcessoMv=97&tipoDocumento=D&nuDocumento=6928192>. Acesso em: 30 set. 2013. 81 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. p. 59. 82 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 26. ed. p. 38. 83 SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8400>. Acesso em: 23 mai. 2014. 84 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 58-59. 22 qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).85 Assim, da análise do referido princípio constata-se a importância do respeito e do afeto nas relações familiares. d) Princípio da dignidade da pessoa humana Entende-se que o princípio da ―dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida‖.86 Com efeito, extrai-se do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federativa do Brasil que o Estado Democrático de Direito possui como fundamento a dignidade da pessoa humana.87 Paulo Lôbo comenta que tal princípio fundamenta as normas que cristalizaram a emancipação de seus membros, ficando explicitados em algumas (arts. 226, § 7º; 227, caput, e 230). A família, tutelada pela Constituição, está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram.88 Ainda, para José Afonso da Silva: Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ―Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Canotinho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana á defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‗teoria do núcleo da personalidade‘ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana‖. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados 85 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 71. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p. 105. 87 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 88 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 62. 86 23 formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.89 Sendo assim, pode-se dizer que por esse princípio garante-se o pleno desenvolvimento e a realização de todos os membros da família. 90 Ademais, que ―a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade‖.91 Ainda, importante mencionar as palavras de Ingo Wolfgang Sarlet: O que se percebe, em uma última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para existe digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.92 Em vista disso, feito todos os apontamentos necessários em relação à família, qual seja, evolução histórica, espécies de famílias e parentescos, e princípios constitucionais, passa-se a seguir ao estudo da adoção e seus institutos afins. 89 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 34. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p. 105. 90 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. p. 26. 91 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 60. 92 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed . rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 122. 24 2. ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO O presente capítulo monográfico tem por objetivo estudar o conceito e a natureza jurídica da adoção, o escorço histórico legal da adoção, bem como seus efeitos. 2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO Conceitua-se adoção ―o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim‖.93 Para Orlando Gomes, a adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se da possibilidade de se constituir entre duas pessoas o laço de parentesco, como se pai e filho biológico fossem.94 No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves define que adoção ―é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha‖.95 Carlos Alberto Bittar, por sua vez, menciona que: A adoção constitui instituto marcado por forte sentido humanitário, a que o direito empreste força vinculante, a ponto de instituir parentesco civil, de cunho irrevogável entre adotante e adotado e seus familiares, protegido inclusive com a previsão de impedimento matrimonial absoluto (CC, art. 1.521, incs. III e V, compreendendo-se o adotante com quem foi cônjuge do adotado; o adotanto com quem o foi do adotante; o adotado com filho do adotante).96 Por sua vez, Arnaldo Marmitt aponta a importância da adoção para o estado, veja-se: A adoção sobressai a marcante presença do estado, estendendo suas asas protetoras ao menor de dezoito anos, chancelando ou não o ato que tem status de ação de estado, e que é instituto de ordem pública. Perfaz-se uma integração total do adotado na família do adotante, arredando definitiva e irrevogavelmente a família de sangue.97 93 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 407. GOMES,Orlando. Direito de família. p.369. 95 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p.15. 96 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família.p.212. 97 OLIVEIRA, Adriane Stoll de; RIBEIRO, Flávio Luís S. Adoção internacional. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/4819/adocao-internacional>. Acesso em: 22 abr. 2014. 94 25 Deste modo, entende-se que a finalidade da adoção é ―oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança, que, por algum motivo, ficou privada da sua família biológica‖.98 E que o objetivo ―é atender as reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida‖.99 Assim, pode-se afirmar que a adoção trás benefícios tanto ao adotado quanto aos adotantes, uma vez que o primeiro, normalmente é abandonado pela família biológica e precisa de uma família substituta, e o segundo, na maioria das vezes é aquele que não pode ter filhos consanguíneos, que opta por adotar uma criança para satisfazer sua vontade de ser pai/mãe. No que tange a natureza jurídica da adoção, deve-se observar que existem algumas controvérsias, conforme esclarece Eunice Ferreira Rodrigues Granato: Existe divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da adoção. Alguns a consideram contrato; outros, ato solene, ou então filiação criada pela lei, ou ainda instituto de ordem pública. Existem ainda os que a consideram uma figura híbrida, um misto de contrato e de instituição ou instituto de ordem pública.100 Acerca do assunto manifestam-se Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: De nossa parte, entendemos que a adoção mais se aproximaria do conceito de ato jurídico em sentido estrito. [...] o ato jurídico em sentido estrito ou não negocial caracteriza-se por ser um comportamento humano cujos efeitos estão legalmente previstos. Vale dizer, que não existe, aqui, liberdade na escolha das consequências jurídicas pretendidas. Ora, a partir do momento em que a adoção passou a ser oficializada e disciplinada por meio de normas de natureza cogente e de ordem pública, concluímos que a subsunção do conceito de adoção de adoção à categoria de ato em sentido estrito seria mais adequada do que à do negócio jurídico.101 Contudo, considerando-se que em um primeiro momento a adoção é um ato de amor voluntariamente decidido, mas que implica em consequências legais, principalmente no âmbito da esfera civil, nasce o entendimento de que a natureza jurídica da adoção possui caráter contratual, conforme comenta Carlos Roberto Gonçalves: 98 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá. 2006. p. 26. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá. 2006. p. 26. 100 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá. 2006. p. 26. 101 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva. 2011 v. VI. p. 656. 99 26 No sistema do Código de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava- se de negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador.102 Sob a ótica constitucional, por, mais abrangente, nas palavras de Gonçalves: A partir da Constituição de 1988, todavia, a adoção passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial, prevendoa expressamente o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.619 do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009. O art. 227, § 5º, da Carta Magna, ao determinar que, ―a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros‖, demonstra que a matéria refoge dos contornos de simples apreciação juscivilista, passando a ser matéria de interesse geral, de ordem pública.103 Assim, há divergência se a natureza jurídica da adoção é de caráter negocial bilateral, solene, ato jurídico em sentido estrito, ou negócio jurídico, ―todavia, a partir da Constituição de 1988, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF,art. 227, §5º)‖.104 A seguir, no próximo capítulo voltar-se-á a esse ponto e evidenciar-se-á que esse formalismo com procedimento judicial é essencial, por exemplo, em casos de identificação de registro que, sabidamente não é do registrante. Por conseguinte, adentrar-se-á no estudo do histórico legal da adoção. 2.2 ESCORÇO HISTÓRICO LEGAL DA ADOÇÃO NO BRASIL Neste tópico apresentar-se-á o histórico legal da adoção no Brasil, sendo estes: a adoção no código civil de 1916, a adoção segundo a Constituição Federativa do Brasil de 1988, a adoção no código de menores, a adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim a adoção no novo código civil. 102 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. v. 6. p. 363. 103 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. p. 363. 104 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 2. p. 122. 27 a) A adoção segundo o Código Civil de 1916 Inicialmente, importante citar que o Código Civil de 1916 foi a primeira lei brasileira a regulamentar sobre a adoção, tratando-se da matéria nos artigos 368 e seguintes do código. Sendo assim, delimitava o artigo 368 que somente os maiores de 30 anos podiam adotar. Em comentário ao referido artigo, Carlos Roberto Gonçalves cita que com a criação do Código Civil de 1916, permitiu-se o direito de adoção apenas aos maiores de 50 anos, desde que sem prole legítima ou legitimada, ―pressupondo-se que, nessa idade, era grande a probabilidade de não virem a tê-la‖. Contudo, após a edição da Lei n. 3.133/1957, houve alteração no artigo 368, passando-se a permitir a adoção aos maiores de 30 anos.105 Ainda, esclarece o doutrinador que a adoção do Código Civil de 1916 não integrava completamente o menor na nova família, porquanto o adotado ainda possuía laços com seus parentes consanguíneos, veja-se: A adoção civil era a tradicional, regulada no Código Civil de 1916, também chamada restrita porque não integrava o menor totalmente na família do adotante, permanecendo o adotado ligado aos seus parentes consanguíneos, exceto no tocante ao poder familiar, que passava para o adotante. Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente ficou limitada aos maiores de dezoito anos. Adoção estatutária era a prevista no mencionado diploma para os menores de dezoito anos.106 Além disso, naquele tempo podia-se perfectibilizar a adoção por meio de escritura pública, veja-se: Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: ―A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo‖. Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório. Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado.107 Acerca do assunto, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina da seguinte forma: 105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. p. 331. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. 11. ed. p. 122. 107 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 106 28 AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ADOÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CARTEIRA DE IDENTIDADE E ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU AS NORMAS LEGAIS DA ÉPOCA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE AUTORIZAVA A ADOÇÃO POR ASCENDENTE E POR ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, versava o Código Beviláqua que a adoção podia realizar-se mediante escritura pública e era possível, inclusive, a adoção celebrada por ascendente do adotando, o que foi vedado a partir da edição da Lei Federal n. 8.069/1990 (artigo 42, caput).108 Portanto, verifica-se que era legítima a formalização da adoção em Cartório de Registro Civil por meio de escritura pública. Outrossim, o artigo 377 do Código Civil de 1916 disciplinava que a adoção ―não integrava o adotado, totalmente, na nova família. Permanecia ele ligado aos parentes consanguíneos‖.109 Entretanto, em 1965, foi publicada a Lei n. 4.655, a qual tratou da legitimidade adotiva, prevendo direito igualitário entre o adotado e os filhos legítimos do adotante. No procedimento de legitimação, ―exigia-se o consentimento dos pais do adotado e se constituía a adoção por decisão judicial‖.110 Deste modo, observa-se que a Lei n. 4.655/65, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a legitimação adotiva, como forma de proteger o menor abandonado, e, formalizando-se a legitimação, estabelecia-se um vínculo de parentesco de primeiro grau.111 Assim, findo o estudo sobre a adoção no Código Civil de 1916, adentra-se no tópico seguinte, à adoção no Código de Menores de 1979. b) A adoção no Código de Menores de 1979 O Código de Menores (Lei n. 6.697, de 10-10-1979), destinava-se ―à proteção dos menores até dezoito anos de idade que se encontrassem em situação irregular‖.112 108 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2012.035594-0, de Lages, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000LZYV0000&nuS eqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=5042799>. Acesso em: 24 mai. 2014. 109 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. p. 332. 110 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 111 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. p. 332. 112 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 47. 29 A propósito: Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal.113 Não obstante, tem-se que o Código de Menores revogou expressamente a Lei nº 4.655/65, ficando conhecidas duas espécies de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: a adoção simples e a adoção plena.114 No tocante à adoção simples: A adoção simples, também denominada restrita, era regulada pelo Código Civil e aplicava-se aos maiores de idade. Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos necessitavam da assistência dos pais ou responsáveis legais para que válida fosse sua declaração de vontade. O vínculo advindo de tal modalidade de adoção dizia respeito apenas ao adotante e ao adotado, perdendo os pais biológicos apenas o poder familiar (o então pátrio poder) e não desaparecendo os impedimentos relativos ao matrimônio. O vínculo com os ascendentes naturais não de desfazia, podendo, inclusive, o filho postular alimentos em face do pai natural, caso o pai adotivo não pudesse provê-los.115 Esta modalidade de adoção estava prevista nos artigos 27 e 28 do Código de Menores, o qual assim estabelecia: Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor. 113 BRASIL. Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 24 mai.2014. 114 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 115 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 30 Art. 27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código. Importante assinalar que o Código de Menores não revogou o Código Civil de 1916, porquanto permaneceram válidos os requisitos e efeitos da adoção modalidade simples. ―Contudo, tal filiação não era definitiva ou irrevogável. Embora amplos os direitos do adotado, esta modalidade era constituída por contrato, estando sujeita aos casos de extinção previstos pela legislação civilista então em vigor e, inclusive, por vontade das partes‖.116 Quanto à adoção plena, semelhante à legitimação adotiva revogada e diferentemente da adoção simples, ―cortava todos os laços com a família biológica do menor que entrava na família do adotante com se fosse filho de sangue [...]‖.117 Assim, pode-se conceituar adoção plena ou irrestrita aquela atinente ao adotando menor de idade, que ―só se efetuava com o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e era precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo que o juiz fixasse [...]‖.118 Diversa da modalidade simples, ―a adoção irrestrita era irrevogável a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, esta precedida de instrução processual e também de uma instrução psicossocial‖.119 Antonio Luiz Ribeiro Machado define que ―a adoção plena tem por finalidade propiciar a perfeita integração do menor em situação irregular, judicialmente declarado em situação de abandono, numa família substituta, como se filho de sangue fosse‖.120 A respeito da adoção simples e da adoção plena, extrai-se trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n. 685520 do Rio Grande do Sul: [...] O velho sistema da adoção previa, de fato, dois tipos: adoção dita plena e adoção simples. A autora foi adotada quando era menor. O 116 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 117 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 48. 118 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 119 COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à luz do Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17617&ver=845>. Acesso em: 24 mai. 2014. 120 MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. Código de Menores comentado. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva.1987. p. 41. 31 Código Civil anterior regulava a adoção dita simples, não a plena, que subordinava ao Código de Menores. [...] Sob o regime da época, ou seja, sob a disciplina do antigo Código de Menores, para a adoção plena, correspondente à velha legitimação adotiva, não havia a exigência do consentimento da adotada. Como bem demonstrado no acórdão e no parecer do Professor Henrique Fagundes, douto Subprocurador-Geral da República, a ―adoção simples era regida pelo Código Civil de 1916, nos arts. 368 a 378, e a plena pelo denominado Código de Menores‖ (fl. 258). E no Código de Menores não se exigia o consentimento pretendido pela autora, ora recorrente.121 Portanto, concluí-se do julgado que na adoção plena não era necessário o consentimento dos pais biológicos para a formalização da adoção. Sendo assim, passa-se para a adoção regulamentada pela Constituição Federativa do Brasil de 1988. c) A adoção segundo a Constituição Federativa do Brasil de 1988 A Constituição Federativa do Brasil de 1988 estabelece entre os direitos da criança, do adolescente e do jovem ―à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖ (art. 227). Além disso, define que no parágrafo 5º do referido artigo que ―a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros‖. Por oportuno, ainda preconiza que ―os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação‖ (art. 227, §6º, CRFB). Sobre o assunto Ives Gandra Martins ensina que ―têm o mesmo tratamento não só os filhos naturais, bastardos ou legítimos como aqueles decorrentes da adoção, o que vale dizer, seus direitos e qualificações são 121 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 685520 do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Brasília, 07 de maio de 2007. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/RESP_685520_RS_07.05.2007.pdf?Signature=A 8j3qRy7yQHrz%2BobDoD6Mdxqb%2Bc%3D&Expires=1413508620&AWSAccessKeyId=AKIAIPM 2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5hash=e80377cc3b31fbf23ad937d5a3ec5f73>. Acesso em: 21 mai. 2013. 32 rigorosamente os mesmo, não podendo a lei, as pessoas ou instituições discriminálos‖.122 Se em tempos outros houve qualquer distinção da filiação, com o advento da Constituição Federativa do Brasil de 1988, a sociedade brasileira amadureceu, ao menos no aspecto constitucional, ao coibir qualquer distinção entre filhos, sejam eles, consanguíneos havidos no casamento, na união estável, de forma individual, monofamiliar, ou por adoção. Filho passou a ser uma categoria única que não admite subespécies. Ainda, sob a ótica constitucional de Paulo Lôbo: No Brasil, após a Constituição de 1988, não há mais filho adotivo, mas adoção, entendida como meio para filiação, que é única. A partir do momento em que a adoção se conclui, com a sentença judicial e o registro de nascimento, o adotado se converte integralmente em filho. Em preceito arrojado e avançado, que inaugurou verdadeira revolução na matéria, a Constituição (art. 227, § 6º) estabelece que ―os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação‖.123 Dessa forma, discriminar filhos ou tratá-los de forma desigual foi sendo, paulatinamente, absorvido por todo o ordenamento jurídico pátrio, registra-se: Com essa determinação do legislador constituinte, foi afastada a odiosa discriminação antes existente entre os filhos. Não só o filho adotivo teve seus direitos igualados aos dos demais filhos, como a pecha infamante de filho ilegítimo foi definitivamente proscrita do nosso direito.124 Destarte, observa-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual funda-se o julgado com base no artigo 227 da Constituição Federativa do Brasil, veja-se: [...] I - A adoção é irrevogável, segundo prescreve o art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em outras palavras, significa dizer que, uma vez transitada em julgado a sentença que a concedeu, torna-se imutável a tutela jurisdicional prestada. Ainda, nos termos do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Sendo assim, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com todos os seus consectários, inclusive quanto ao direito à percepção de alimentos em decorrência 122 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 1096. 123 LÔBO, Paulo. Direito civil. famílias. p. 272. 124 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 49. 33 da relação de parentesco, observando-se o estabelecido nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. [...].125 Com base nas citações acima, percebe-se que as mudanças ocasionadas em relação aos filhos adotivos, foram de forma benéfica, pois hoje os mesmos possuem os direitos e qualificações iguais aos dos filhos naturais, e são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A seguir analisar-se-á sobre a matéria de adoção no Código Civil de 2002, ainda em vigor. d) A adoção no Código Civil de 2002 A princípio, importante esclarecer que quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já existia o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porquanto instituído em julho de 1990. Para Carlos Alberto Maluf e Adriana Caldas Maluf há duas espécies de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: a adoção de criança e adolescente (até os 18 anos de idade), e a adoção de pessoas com mais de 18 anos, sendo a primeira regulada pela Lei n. 8069/90 (ECA), e a segunda pelo Código Civil vigente.126 No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves cita que o instituto da adoção passou a ser definido no novo Código Civil tanto para crianças e adolescentes, quanto para os maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos.127 Partindo dessa premissa, pode-se afirmar que havia duas leis determinando acerca da matéria de adoção, o Código Civil vigente e o ECA, fato que acarretava enorme insegurança jurídica à sociedade e aos operadores do direito. Com efeito, Pablo Stolze Gabliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam: Outrora, o Código Civil brasileiro regulava a adoção juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 125 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.022629-6, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Florianópolis, 01 de abril de 2008. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=filhos%20mesmo%20direito%20art%20227%20a do%E7%E3o&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAIAvDAAA&categoria=acordao>. Acesso em: 21 mai. 2013. 126 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 568. 127 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. p. 126. 34 Essa duplicidade normativa, então explicada pela existência de uma ―adoção civil‖ e outra ―estatutária‖, não era de todo cômoda, pois gerava insegurança jurídica. Havia, pois, como dito, duas espécies de adoção, a regulada pelo Código Civil (para maiores e dezoito anos) e a do ECA (para crianças e adolescentes).128 Assim, visando acabar com essa duplicidade normativa, editou-se a Lei Federal n. 12.010/2009, a qual revogou os dispositivos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002, e alterou os artigos 1.618 e 1.619 do mesmo código, que passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.129 Portanto, verifica-se que após as alterações ocorridas em função da edição da Lei Federal n. 12.010/2009, a adoção passou a ser regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 39 a 52), e não mais pelo Código Civil como se perfazia desde 1916. Contudo, constata-se que apesar de revogados, alguns dispositivos antes vigentes no Código Civil de 2002 foram inseridos no ECA com redação semelhante ou igual, conforme esclarece Caio Mario da Silva Pereira: Revogado o art. 1.620 do Código Civil, foi mantida a orientação estatutária ao reconhecer ao tutor e curador o direito de adotar o pupilo desde que aprovadas as respectivas contas e saldado o alcance, se houver. O princípio está reproduzido no art. 44 do ECA.130 Além disso, permanece no mesmo sentido o revogado artigo 1.621 do Código Civil de 2002 e o artigo 45 do ECA: Revogado o art. 1.621 do Código Civil, foram mantidos seus princípios no art. 45 e §§ do ECA, ao exigir o consentimento dos pais ou representante legal do adotando, menor de 18 anos, salvo se forem os pais desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar através de procedimento próprio previstos nos arts. 155 a 163 do ECA.131 128 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. p. 657. 129 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 130 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. p. 418. 131 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. p. 418. 35 Ademais, no novo Código Civil não há mais a modalidade de adoção simples ou plena, posto que revogadas as disposições substantivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil de 1916, permanecendo apenas a adoção por estrangeiro, que é regida por lei especial.132 Porém, criou-se a adoção irrestrita, com a mesma essência da adoção plena, mas que se perfectibiliza apenas por processo judicial, e independe da idade do adotando (antes, sendo o adotado maior de idade podia se fazer a adoção pela via extrajudicialmente).133 e) A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente Após a Constituição Federativa do Brasil de 1988, como visto, não havia mais condições de manter no ordenamento jurídico o ―Código de Menores‖ que representava outra época, outro momento histórico, outra realidade social brasileira. Assim, em 1990 foi aprovada e sancionada a Lei n. 8.069 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o escopo de ver a criança preparada para a vida em sociedade, preservando-se ―todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3º) e a absoluta prioridade dos direitos referentes às suas dignidades (arts. 4º, 15 e 18)‖.134 Arnoldo Wald cita algumas mudanças trazidas pelo ECA: O Estatuto da criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) revogou expressamente o Código de Menores (art. 267) e tratou exaustivamente, no capítulo III do Título I do Livro I (―Do direito à convivência familiar e comunitária‖) e especialmente na Seção III (―Da família substituta‖), da guarda, da tutela e da adoção, já considerada esta de modo unitário, sem as distinções da legislação anterior. ―Adoção, segundo o disposto no ECA, passou a produzir seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, regularmente inscrita no Registro Civil‖.135 Ainda, necessário observar que há três espécies de família previstas no ECA, quais sejam: a natural, a extensa e a substituta. De acordo com o artigo 25, caput, da referida Lei, ―entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes‖. 132 RIBEIRO, Alex Sandro. A adoção no novo Código Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3302/a-adocao-no-novo-codigo-civil#ixzz3GVqjVl4j>. Acesso em: 21 mai. 2013. 133 RIBEIRO, Alex Sandro. A adoção no novo Código Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3302/a-adocao-no-novo-codigo-civil#ixzz3GVqjVl4j>. Acesso em: 21 mai. 2013. 134 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. p. 62. 135 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 275. 36 E, trata-se a ―família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade‖ (parágrafo único).136 Por sua vez, conceitua-se família substituta aquela ocorrida ―mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei‖.137 Além disso, os requisitos para adoção estão descritos no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, veja-se: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.138 Sendo assim, somente quando preenchidos esses requisitos e certificando-se que é o melhor para o adotando (art. 43, ECA), é que deve ser deferida a adoção. A propósito, colhe-se da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] No caso em exame, a concessão da adoção constitui efetivo benefício ao adotando. Sobre o tema leciona Tânia da Silva Pereira: "O art. 1.625 do novo Código Civil determina que a medida deve 136 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 137 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 138 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 37 constituir 'efetivo benefício para o adotando'. Manteve, desta forma, as diretrizes do art. 43 do ECA ao indicar que a adoção deve 'apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos'. As expressões 'efetivo benefício' ou 'reais vantagens' reportam-se ao princípio do 'melhor interesse da criança', presente na Cláusula 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 99.710/90), mas, também, porque estamos diante de um princípio especial, o qual, a exemplo dos princípios gerais de direito, deve ser considerado fonte subsidiária na aplicação da norma." (Direito de Família e o Novo Código Civil, 2ª edição, ibdfam, Orgs. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 2002, p. 145).139 Após o deferimento do pedido de adoção, a criança passará por um estágio de convivência, ou seja, será acompanhado por uma equipe do serviço social vinculada a Vara da Infância e da Juventude, ―preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida‖ (art. 46, § 4º, ECA). Destarte, pode-se afirmar que ―não se cogita mais de situação de abandono ou de situação irregular, para que haja a atuação do poder público‖.140 [...] ainda que o menor não esteja em situação de abandono e que a mãe ou os pais expressem desejo de entregá-lo para adoção a uma pessoa determinada ou a um casal escolhido, será indispensável a sentença judicial para que a adoção seja efetivada. Antes de entrar em vigor o Estatuto, esses casos se resolviam através de escritura pública, uma vez que regidos pelas normas do Código Civil.141 Portanto, concluí-se que na adoção prevista pelo Estatuto da criança e do adolescente, objetiva-se ―criar laços de paternidade e filiação de paternidade e filiação entre adotante e adotado, inclusive desligando-o completamente de sua família biológica‖.142 2. 3 EFEITOS DA ADOÇÃO Após a realização do procedimento da adoção, com o trânsito em julgado da decisão e o registro de nascimento do adotado (art. 47, ECA), iniciam-se os 139 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.017499-7, de Armazém, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Florianópolis, 23 de agosto de 2007. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010009PFG0000&nu SeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=212424>. Acesso em: 24 mai. 2014. 140 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 72. 141 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 72. 142 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 72. 38 efeitos oriundos do vínculo de filiação, que podem ser pessoais ou patrimonais, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Os principais efeitos da adoção podem ser divididos em de ordem pessoal e patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial, concernentes aos alimentos e ao direto sucessório.143 Assim, pode-se afirmar que a adoção gera tanto efeitos de natureza pessoal quanto patrimonial, dos quais destaca-se: ―o desligamento do vínculo parental com a família de origem e o consequente estabelecimento de novo vínculo familiar com a família do adotante [...] (art. 1626 do CC)‖.144 Na mesma trilha, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lembram que são dois efeitos que decorrem da sentença que deferi o pleito de adoção: ―a desconstituição do vínculo anterior (ressalvada a hipótese de o poder familiar dos pais biológicos já não existir) e a criação do novo vínculo parental entre o adotante e adotado‖.145 Complementam ainda que: [...] a adoção atribui ao adotado a condição de filho, para todos os efeitos de direito, pessoais e patrimoniais, inclusive sucessórios, em regime de absoluta isonomia em face dos filhos biológicos, desligando-o dos seus pais naturais, mantidas, tão somente, as restrições decorrentes dos impedimentos matrimoniais.146 Por sua vez, Caio Mario da Silva Pereira ensina: A adoção produz efeitos pessoais e patrimoniais. Em termos genéricos, dá nascimento a relações de parentesco. Ressalvam-se, contudo, os impedimentos matrimoniais, que, por motivos de caráter moral, vigoram entre adotante e adotado, entre o adotante e o cônjuge do adotado, entre o adotado e o cônjuge do adotante, e entre o adotado e o filho do adotante.147 A propósito, colhe-se trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Com a adoção, ocorre o total desligamento com a família de origem, adquirindo o adotando, como diz a norma, a condição de filho 143 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 13. ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2008. v. 2. p. 124. 144 BRUM, Amanda Netto. Dos vínculos por adoção. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10121>. Acesso em: 23 mai. 2013. 145 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. p. 668. 146 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. p. 666-667. 147 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. p. 411. 39 daquele núcleo familiar. Com relação à família biológica persistem os impedimentos matrimoniais do art. 1521 do Código Civil.148 Dessa forma, uma vez constituído o vínculo de filiação entre adotante e adotado, nasce o parentesco civil, inexistindo pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, diferença de direitos entre os filhos adotivos e os filhos biológicos, conforme preconiza seu art. 227, § 6º: ―Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação‖.149 Nessa esteira, Paulo Lôbo enfatiza que: Os efeitos específicos em face o adotante e seus parentes (...) são de três ordens: constitui relação de parentesco com o adotante, assumindo este a posição de pai ou de mãe do adotado; constitui relação de parentesco entre adotante e os descendentes do adotado, ou seja, filhos e netos, que passam a ser netos e bisnetos do primeiro, mas não há qualquer parentesco do adotante com os parentes originários do adotado; constitui relação de parentesco do adotado com os parentes doa adotante, ou seja, de seus ascendentes e colaterais.150 E ainda, ensina Carlos Roberto Gonçalves que com a adoção, o filho adotivo é equiparado ao consanguíneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar transferido do pai natural para o adotante.151 Destarte, observa-se que os efeitos da adoção se iniciam somente a partir da sentença constitutiva, e que, via de regra, possuem efeito ex nunc. Porém, excepcionalmente admite-se o efeito ex tunc quando ocorre o falecimento do adotante no curso do processo de adoção, caso em que os efeitos da adoção terão como marco inicial a data do óbito do adotante. Com efeito, cita-se o artigo 47 da Lei 8.069/90 (ECA): Art. 47. (omissis) § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 152 148 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível n. 2009.062873-3, de Campos Novos, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, Florianópolis, 24 de março de 2011. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000F4C60000&nuS eqProcessoMv=35&tipoDocumento=D&nuDocumento=3203842>. Acesso em: 23 mai. 2013. 149 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 150 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. p. 267. 151 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. p. 125. 152 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 40 Por oportuno, dispõe o §6o do artigo 42 da mesma lei: § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.153 Nessa mesma trilha, destaca Carlos Roberto Gonçalves: Os efeitos da adoção ―começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito‖ (C.C, art. 1628, primeira parte).154 Sendo assim, com a formação do vínculo de adoção, medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º, ECA), mesmo ocorrendo o falecimento dos adotantes, não poderá ser restabelecido o poder familiar dos pais biológicos, conforme ensina Paulo Lôbo: A condição de filho jamais poderá ser impugnada pelo pai ou mãe que o adotaram, nem o filho poderá impugnar a nova paternidade ou maternidade, inclusive quando atingir a maioridade, por consequência, o filho que foi adotado não poderá promover investigação de paternidade ou maternidade biológico.155 Deste modo, finda a análise acerca dos assuntos vinculados a adoção, em termo geral, passa-se a seguir ao tema central da presente pesquisa, ou seja, o reconhecimento da adoção à brasileira em nosso ordenamento jurídico. 153 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 mai. 2013. 154 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. p. 126. 155 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. p. 250. 41 3. A ADOÇÃO À BRASILEIRA Neste capítulo, estudar-se-á a adoção à brasileira, a qual foi criada pela jurisprudência e que ocorre com frequência no país. Analisar-se-á ainda sua (i) legalidade, seu prazo prescricional para ser declarado crime, seus efeitos, bem como sua possibilidade ou não de reversão. 3.1 CONCEITO Antes de adentrarmos no tema da adoção à brasileira, faz-se necessário expor novamente um breve conceito sobre o que seria a adoção pela legislação brasileira vigente. Silvio de Salvo Venosa assim define adoção: ―Uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a preposição de uma relação não biológica, mas afetiva. Portanto, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato da doação faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico‖.156 Por sua vez, ensina Clóvis Beviláqua que adoção ―é o ato civil, pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho‖.157 Assim, partindo dessa premissa, pode-se dizer que a adoção à brasileira conceitua-se pelo ato praticado por casais que registram como seu filho alheio, em comum acordo com a mãe biológica. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves esclarece: Podíamos falar, antes do Código Civil de 2002, em três espécies de adoção: simulada, civil e estatutária. A simulada ou à brasileira é uma criação da jurisprudência. A expressão ―adoção simulada‖ foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe o filho.158 Para Carlos Alberto Maluf e Adriana Caldas Maluf a adoção à brasileira é uma forma de adoção que se tornou frequente no território brasileiro, por isso foi lhe atribuída este nome.159 156 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 315. BEVILAQUA, Clóvis. Clássicos da Literatura Jurídica: direito de família. Rio de Janeiro: Rio. 1976. p. 351. 158 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito de família. p. 121. 159 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de direito de Família. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 588 157 42 Os doutrinadores destacam que a adoção à brasileira ocorre quando ―toma-se para si o filho de outrem simplesmente registrando-o como se fosse seu ascendente, sem obedecer aos trâmites legais‖.160 Por outro lado, relata Arnaldo Rizzardo sobre a adoção à brasileira: Muito tem se falado, nos últimos tempos, sobre a chamada adoção à brasileira, ou socioafetiva, que é aquela em que se assume a paternidade ou a maternidade sem o devido processo legal, resultando a mesma do reconhecimento de um estado de fato existente há um certo período de tempo. Transparece sobretudo o reconhecimento do filho de outrem. Indo mais longe, também se admite a paternidade em razão do desconhecimento da paternidade biológica, desde que se tenha exercido uma manifestação de vontade, através do encaminhamento do ato do registro, com a declaração expressa da paternidade.161 Ainda, Eunice Ferreira Rodrigues Granato aborda os motivos que ensejam a adoção à brasileira: Os motivos que levam alguém a registrar filho alheio como próprio, por esse método, são os mais variados, mas fácil é intuir que, dentre eles, estão a esquiva a um processo judicial de adoção demorado e dispendioso, mormente quando se tem que contratar advogado; o medo de não lhe ser concedida a adoção pelos meios regulares e, pior ainda, de lhe ser tomada a criança, sob o pretexto de se atender a outros pretendentes há mais tempo ―na fila‖ ou melhor qualificados; ou ainda, pela intenção de se ocultar à criança a sua verdadeira origem. 162 Complementa ainda que, a adoção à brasileira normalmente ocorre porque a mãe biológica geralmente não possui condições de criar o recém- nascido e não se importa em entregar a criança a terceiro que oferece melhores possibilidades ao menor.163 Por sua vez, conceitua o Superior Tribunal de Justiça a adoção à brasileira da seguinte forma: [...] A ―adoção à brasileira‖, inserida no contexto de filiação sócioafetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. [...].164 160 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego. Curso de direito de família. p. 588. 161 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011. p. 531. 162 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 131. 163 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 131. 164 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça, Recurso Especial n. 833.712, do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 17 de maio de 2007. Disponível 43 Sendo assim, uma vez configurada a ocorrência de adoção à brasileira, surgem diversas discussões sobre a sua validade, legalidade e efeitos, os quais serão analisados a seguir. Não obstante, necessário citar que a adoção à brasileira é um tema de suma importância para o país, diz-se isso em razão da notícia publicada no portal do Senado Federal, veja-se: Conhecida como adoção à brasileira, a prática ilegal pode encobrir casos de venda ou tráfico de crianças. Depois da Lei da Adoção de 2009, qualquer pessoa que queira adotar uma criança no Brasil tem de estar, obrigatoriamente, inscrita no Cadastro Nacional de Adoção — CNA. Mas especialistas revelam que uma prática ilegal arraigada na cultura do país continua a acontecer. Chamada de adoção à brasileira, consiste em um modo pelo qual a mãe ou a família biológica ―dá‖ a criança para outra pessoa, escolhida por ela, à margem dos trâmites legais. Muitas vezes, o casal adotante registra a criança como se fosse filho biológico. Como ocorre fora de qualquer controle judicial ou institucional, a prática dá margem a injustiças com famílias mais humildes, que não necessariamente querem doar os filhos, mas podem ser levadas a isso por pressão social e econômica. A adoção à brasileira também pode encobrir casos de venda ou tráfico de crianças. E, sobretudo, esse modo de adoção não leva em conta os interesses da criança, o que é o mais importante para a lei em vigor. [...].165 Deste modo, nota-se a importância do estudo da adoção à brasileira, porquanto esta poderá ser precedida de um tráfico internacional de crianças. 3.2 A TIPIFICAÇÃO DE CRIME E SUA APLICABILIDADE Neste tópico analisar-se-á a tipificação de crime nos casos de adoção à brasileira, e para tanto, verificar-se-á tanto a legislação vigente como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Na concepção de Arnaldo Rizzardo, a adoção à brasileira é tipificada como crime, prevista no artigo 242 do Código Penal, veja-se: Esse tipo de adoção, no rigor formalístico da lei, é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho. No entanto, interessa ao direito a em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3040 672&num_registro=200600706094&data=20070604&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 10 out. 2014. 165 BRASIL. Adoção “à brasileira” ainda é muito comum. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobreadocao/adocao-a-brasileira-ainda-e-muito-comum.aspx>. Acesso em: 13 out. 2014. 44 pessoa humana daquele que teve um pai, em uma realidade que se perpetuou através dos anos.166 Por oportuno, vale citar que o artigo 242 do Código Penal está incluído no rol dos crimes contra o estado de filiação, que define pena de reclusão de dois a seis anos para aquele que praticar o seguinte delito: ―Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil‖. 167 Contudo, apesar de ser considerado crime tanto pela doutrina quanto pelo Código Penal, há decisões jurisprudenciais entendendo pela aplicação do perdão judicial ao adotante que realizou a adoção à brasileira, conforme ensina Maria Berenice Dias: Há uma prática disseminada no Brasil – daí o nome eleito – de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente o registrando como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constituía crime contra o estado de filiação (CP 242). Pela motivação afetiva que envolve essa forma de agir é concedido o perdão judicial.168 Essa corrente é baseada no parágrafo único do artigo 242 do Código Penal que define que ―se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena‖.169 De acordo com Oscar Joseph de Plácido e Silva, conceitua-se uma causa nobre aquela que ―exprime qualidades de virtuosa, bondosa, generosa, magnânima e méritos que elevam a pessoa na consideração de seus semelhantes‖.170 Sendo assim, configurando uma causa ―nobre‖ a razão pela qual se caracterizou a adoção à brasileira, o adotante poderá ver excluída sua pena pelo perdão judicial do artigo 242, parágrafo único, do Código Penal. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, manifestou-se a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de julgamento da Apelação Criminal n. 2012.015205-2, de Lages, veja-se: 166 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 532. o BRASIL. Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 mai. 2013. 168 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013. p. 509. 169 o BRASIL. Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 mai. 2013. 170 SILVA, De plácido e. Vocabulário jurídico. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 953. 167 45 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAMÍLIA. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA" (ART. 242, CAPUT, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE PENA. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. ESPOSA COAUTORA. CONFISSÕES EM JUÍZO CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO ILÍCITO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE À REALIZAÇÃO DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSTATADA A MOTIVAÇÃO NOBRE. GENITORA QUE NÃO DESEJA FICAR COM A RECÉM-NASCIDA E O ENTREGA AOS RÉUS PARA O CRIAREM. APLICABILIDADE DO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.171 No caso em análise, apesar de reconhecida a ocorrência da adoção à brasileira, a qual culminaria na aplicação da pena prevista no artigo 242 do Código Penal, entendeu a Corte pela aplicação do parágrafo único do referido artigo, porquanto constatado que a genitora não desejava ficar com a criança, que a entregou aos adotantes, configurando causa de nobreza, ensejando o perdão judicial. Semelhante a decisão supracitada, é o entendimento exarado pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Apelação Criminal n. 70037954229, de Rio Pardo: PARTO SUPOSTO. ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Mãe do menor é prostituta e diante da impossibilidade de criar adequadamente o recém nascido o entregou aos réus. Para adequarem a realidade à certidão de nascimento, os réus se declararam pais do nascituro e lograram êxito em registrá-lo. Sentença concessiva de perdão judicial mantida. APELO NÃO PROVIDO.172 171 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 2012.015205-2, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Florianópolis, 24 de setembro de 2012. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000LD1S0000&nu SeqProcessoMv=22&tipoDocumento=D&nuDocumento=4911774>. Acesso em: 23 de mai. 2013. 172 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Crime n. 70037954229, de Rio Pardo, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, Porto Alegre, 23 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70037954229%26n um_processo%3D70037954229%26codEmenta%3D3788240+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22+crime++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70037954229&comarca=Comarca%20de%20Rio%20Pardo&dtJulg=23/09/2010 &relator=Cl%C3%A1udio%20Baldino%20Maciel&aba=juris>. Acesso em: 23 mai. 2013. 46 Verifica-se que neste caso a fundamentação utilizada é semelhante, haja vista que declara a ocorrência de adoção à brasileira, porém, afasta o artigo 242, caput, do Código Penal, e aplica o perdão judicial do parágrafo único em razão da causa de nobreza, posto que a mãe biológica não possuía condições financeiras para criar o recém nascido, e, portanto, no intuito de amparar o menor, os adotantes o receberam como se descente fosse. Além disso, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus n. 291.103, do Estado de São Paulo, pelo melhor interesse da criança como fundamento para afastar a busca e apreensão do menor, veja-se: HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". CONVÍVIO COM A FAMÍLIA REGISTRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1.- A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica, circunstância que não se faz presente no caso dos autos. Precedentes. 2.- Ordem concedida.173 Assim, uma vez constatado que o acolhimento em instituição temporária poderá acarretar em danos psíquicos ao menor, cabível mantê-lo com os adotantes, apesar de ocorrida a adoção à brasileira, com base no princípio do melhor interesse da criança. Ademais, semelhantemente entendeu a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 70 058 386 848, de Caxias do Sul, pela busca e apreensão do menor em razão da inexistência de vínculo afetivo, utilizando por base o princípio do melhor interesse da criança: ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ‗ADOÇÃO À BRASILEIRA‘. BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Verificado nos autos que ocorreu ‗adoção à brasileira‘ encobrindo interesse escuso, cabível a adoção de todas as providências necessárias para a mais ampla proteção do interesse da infante. 2. Mostra-se adequada a busca e apreensão da criança, 173 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 291.103, do Estado de São Paulo, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Brasília, 05 de agosto de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3593 1813&num_registro=201400648099&data=20140829&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 20 set. 2014. 47 bem como a retirada do nome paterno no registro civil da infante e também de seu patronímico e dos respectivos ascendentes quando estampado que o pai registral procedeu o registro com o manifesto propósito de burlar o Cadastro de Adoção. 3. O processo de adoção deve observar a forma legal e a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita necessariamente ao processo de adoção. 4. A existência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes habilitados na Comarca, cuja ordem deve ser obedecida. Recurso desprovido.174 Deste modo, ante a inexistência de vínculos sólidos entre o adotante e o adotado, cabível é a busca e apreensão do menor posto que comprovado a tentativa de burlar o cadastro de adoção. Ainda, colhe-se trecho de outra decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial n. 1000356, do Estado de São Paulo: [...] tendo em mente as vicissitudes e elementos fáticos constantes do processo, na peculiar versão conferida pelo TJ/SP, em que se identificou a configuração de verdadeira adoção à brasileira, a caracterizar vínculo de filiação construído por meio da convivência e do afeto, acompanhado por tratamento materno-filial, deve ser assegurada judicialmente a perenidade da relação vivida entre mãe e filha. Configurados os elementos componentes do suporte fático da filiação socioafetiva, não se pode questionar sob o argumento da diversidade de origem genética o ato de registro de nascimento da outrora menor estribado na afetividade, tudo com base na doutrina de proteção integral à criança. Conquanto a adoção à brasileira não se revista da validade própria daquela realizada nos moldes legais, escapando à disciplina estabelecida nos arts. 39 usque 52-D e 165 usque 170 do ECA, há de preponderar-se em hipóteses como a julgada consideradas as especificidades de cada caso a preservação da estabilidade familiar, em situação consolidada e amplamente reconhecida no meio social, sem identificação de vício de consentimento ou de má-fé, em que, movida pelos mais nobres sentimentos de humanidade, A. F. V. manifestou a verdadeira intenção de acolher como filha C. F. V., 174 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70 058 386 848, de Caxias do Sul, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves, Porto Alegre, 27 de agosto de 2014. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70058386848%26n um_processo%3D70058386848%26codEmenta%3D5912481+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70058386848&comarca=Comarca%20de%20Caxias%20do%20Sul&dtJulg=27/0 8/2014&relator=S%C3%A9rgio%20Fernando%20de%20Vasconcellos%20Chaves&aba=juris>. Acesso em: 10 out. 2014. 48 destinando-lhe afeto e cuidados inerentes à maternidade construída e plenamente exercida. [...]175 Neste caso, entendeu a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça que apesar de ocorrida a adoção á brasileira, deve-se aplicar o princípio da proteção integral da criança, bem como preservar a estabilidade familiar. Logo, nota-se que apesar de comprovado o crime, mantém-se a criança sob os cuidados dos adotantes para sua proteção e estabilidade psíquica. Por oportuno, cabe citar que para o reconhecimento do crime previsto no artigo 242, caput, do Código Penal, faz-se necessário observar o prazo prescricional, posto que havendo o decurso desse prazo, tem-se a extinção da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.176 A propósito, dispõe o artigo 111 do Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.177 Ademais, trata o artigo 109 também do Código Penal sobre os prazos prescricionais, verificando-se para tanto a pena máxima aplicada ao crime: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.178 175 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1000356 do Estado de São Paulo, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 25 de maio de2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=9888 629&num_registro=200702526975&data=20100607&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 13 out. 2014. 176 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; Direito Penal. Rio de Janeiro: Elsevier. 2011. p.570. 177 o BRASIL. Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 mai. 2013. 178 o BRASIL. Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 mai. 2013. 49 Nos casos de adoção à brasileira, incorre o indivíduo na prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal, conforme demonstrado anteriormente, o qual possui pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, logo, utilizando-se a pena máxima de 6 (seis) anos, e com base no artigo 109 do Código Penal, a prescrição desse crime é de 12 (doze) anos. Com efeito, colhe-se decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 2008.016077-1, de Blumenau, onde verificou-se a ocorrência de prescrição, sendo incabível, portanto, reconhecer o crime do artigo 242 do Código Penal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - SEGREDO DE JUSTIÇA - REGISTRO CIVIL AO ARREPIO DA LEI - INESCUSABILIDADE - ILÍCITO FLAGRANTE - GARANTIDO O DIREITO À PATERNIDADE BIOLÓGICA - INVESTIGAÇÃO BEM SUCEDIDA - PATERNIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - DE OFÍCIO, COMPLEMENTAÇÃO SOBRENOME COM O NOME DE FAMÍLIA DE AMBOS OS AVÓS, A PEDIDO DO AUTOR - ERRO MATERIAL CORRIGIDO - TAMBÉM DE OFÍCIO, CONDENAÇÃO RECORRENTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO A adoção exige procedimento específico, não se confundindo com a prática corrente - mas sempre rejeitada pelos pretórios - da chamada "adoção à brasileira", método pelo qual determinada pessoa assume a paternidade biológica de outra, com a qual não mantém laço algum de consaguinidade. Tal prática, por sinal, constitui crime, conforme ocorreu no caso, embora já alcançado pela prescrição, motivo pelo qual esta matéria perde qualquer importância nestes autos. Erro material consistente na omissão do último nome de família do pai do autor. Com efeito, este requereu o direito de usar o nome do pai e dos avós paternos em seu assento de nascimento.179 Igualmente, entendeu a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Apelação Crime n. 70022570667, de Canoas, pela declaração de extinção da punibilidade em virtude da ocorrência de prescrição: ADOÇÃO À BRASILEIRA. REGISTRO DE FILHO DE TERCEIRO COMO SE PRÓPRIO. ―DIES A QUO‖ DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDÃO JUDICIAL. Ao crime do artigo 242 do Código Penal se aplica a regra do artigo 111, IV, daquele estatuto repressivo, pela qual a prescrição passa a correr da data em que conhecido o fato delituoso. 179 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.016077-1, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edson Ubaldo, Florianópolis, 31 de março de 2009. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000BG7F0000&nu SeqProcessoMv=44&tipoDocumento=D&nuDocumento=1459519>. Acesso em: 05 set. 2014. 50 Se ausente alguma característica especial, muito bem definida, que indique conduta cercada por carga prevalente de desprendimento, e não de interesse pessoal próprio em ter o recém nascido como se seu filho fosse, não se cogita da aplicação do perdão judicial. Se nem todos os operadores do artigo 59 do Código Penal são francamente favoráveis, adequado se mostra afastamento, ainda mais módico, como havido, da pena-base do mínimo cominado à infração. Apelo provido, mas com declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição, de co-ré condenada pela mesma sentença apelada.180 Deste modo, verifica-se que apesar de o Código Penal prever em seu artigo 242 pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos àqueles que registram filho de outrem como se fosse seu, vem se manifestando a jurisprudência pelo reconhecimento do perdão judicial em decorrência da causa nobre que há por trás desses casos, bem como pelo princípio do melhor interesse da criança, que passa a ter contato com o adotante e cria vínculo com este, logo, sua busca e apreensão à um lar lhe traria enormes danos psíquicos. 3.3 (IM) POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA ADOÇÃO À BRASILEIRA Acerca do assunto, Maria Berenice Dias ensina que não é possível anular o registro efetuado através de adoção à brasileira, porquanto considerado um ato voluntário, veja-se: A Jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato, praticado de modo espontâneo, por meio da ―adoção à brasileira‖, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havendo vício de vontade, não cabe a anulação, sob o fundamento de que a lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1.604).181 Do mesmo modo manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1088157 do Estado da Paraíba, onde, apesar de comprovada a ocorrência de adoção à brasileira, entendeu a turma que o 180 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Crime n. 70022570667, de Canoas, Sétima Câmara Criminal, Rel Des. Marcelo Bandeira Pereira, Porto Alegre, 24 de abril de 2008. Disponíve em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70022570667%26n um_processo%3D70022570667%26codEmenta%3D2328888+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22+perd%C3%A3o+judicial++++&proxystylesheet=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&client=tjrs_index&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70022570667&comarca=Comarca%20de%20Canoas&dtJulg=24/04/2008&relato r=Marcelo%20Bandeira%20Pereira&aba=juris>. Acesso em: 13 out. 2014. 181 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9.ed. p. 509. 51 adotante só poderá requerer a nulidade do registro civil quando não houver constituído vínculo sócio-afetivo com o adotado, veja-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF - ADOÇÃO À BRASILEIRA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE DE DESFAZIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a clara indicação do dispositivo, em tese, violado, bem assim em que medida o aresto a quo teria contrariado lei federal, o que in casu não ocorreu com relação à pretensa ofensa ao artigo 535 do Código de processo Civil (Súmula n. 284/STF). 2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de sócio-afetividade com o adotado. 3. Recurso especial improvido.182 Assim, no caso em tela foi indeferido o pedido de anulação do registro civil do adotado porquanto já formado vínculo sócio-afetivo com o adotado, sendo, portanto, impossível ser declarada a nulidade do ato jurídico. Por sua vez, entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n. 454064-3, de Rolândia, pela irrevogabilidade do ato de reconhecimento de paternidade, apesar de oriundo de adoção à brasileira, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c/c ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE APELANTE QUE REGISTROU FILHO DE SUA ESPOSA SABENDO QUE NÃO ERA SEU - ADOÇÃO À BRASILEIRA IRREVOGABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.609 DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO VERIFICADO SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento espontâneo da paternidade por quem sabe não ser o pai biológico tipifica verdadeira adoção (adoção à brasileira), a qual é irrevogável, descabendo postular-se anulação do registro de nascimento, salvo se demonstrada de forma convincente a existência de vício de consentimento, o que inocorreu no caso em tela.183 182 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1088157, do Estado da Paraíba, Terceira Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, Brasília, 23 de junho de 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=5359 617&num_registro=200801995643&data=20090804&tipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 10 out. 2013. 183 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 454064-3, de Rolândia, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, Curitiba, 01 de setembro de 2008. Disponível em: 52 Nota-se que nesse caso fundamentou-se a decisão na impossibilidade de anular o registro de nascimento do adotado em virtude do reconhecimento de paternidade ter se realizado de forma espontânea. Ademais, que só seria possível a anulação se ocorrido algum dos vícios de consentimento. A propósito, tratam-se os vícios de consentimento daqueles atos que causam defeito e consequentemente nulidade do negócio jurídico, porquanto praticados mediante erro, dolo e coação (capítulo IV, Código Civil). Acerca do assunto, manifestou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada n. 980, pela anulação do registro civil do adotado quando comprovada ocorrência de algum dos vícios de consentimento, veja-se: [...] Os Tribunais pátrios inclinam-se no sentido de não permitir a anulação do registro de filho de companheira ou cônjuge efetuado por quem sabia não ser o verdadeiro pai, mas que, mesmo assim, por livre vontade, optou pela declaração inverídica, praticando ato ilícito tanto à luz do direito civil, com à do direito penal (art. 242 do Código Penal). Abre-se exceção aos casos em que fica comprovado que o declarante teria agido guiado por algum vício de consentimento. [...].184 Seguindo esse mesmo entendimento, foi a decisão proferida pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Apelação Cível n. 70047082383, de Rio Grande, pela rejeição do pedido de anulação do registro de nascimento por inexistência de vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DUVIDA ACERCA DA PATERNIDADE QUE NÃO IMPEDIU O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. 1. As próprias circunstâncias que envolvem o relacionamento do falecido com a mãe do apelado evidenciam que ele tinha a suspeita de não ser seu pai biológico, mas, mesmo assim, efetuou o registro e assumiu responsabilidades de pai, alcançando mensalmente alimentos ao menino, mesmo sem um convívio estreito. 2. Até depois de realizado o exame de DNA que excluiu a paternidade biológica, o falecido permaneceu inerte, nada providenciando no sentido de reverter o reconhecimento, mesmo tendo a seu dispor no ordenamento jurídico a ação de anulação de <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1728378/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-4540643#integra_1728378>. Acesso em: 10 out. 2013. 184 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada n. 980, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Brasília, 16 de outubro de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2502 759&num_registro=200502030800&data=20061016&tipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 13 out. 2014. 53 reconhecimento, com grande possibilidade de êxito, já que dispunha de uma respeitável prova pericial. 3. À míngua de prova de vício de consentimento que viesse a macular o reconhecimento voluntário de paternidade, tal cenário configura claramente a chamada ―adoção à brasileira‖, que é por sua natureza irrevogável e irretratável, assim como o é o reconhecimento voluntário, quando expressão de uma vontade sem mácula. Inteligência dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.185 Portanto, diante do julgado exposto, verifica-se que inexistindo vícios de consentimento, bem como havendo o reconhecimento do menor de forma voluntária, é impossível a anulação do registro civil. Além disso, pode-se afirmar que o pedido de anulação de registro de nascimento é extremamente burocrático, haja vista tratar-se a adoção de medida irrevogável, logo, só é anulada quando comprovada a ocorrência de vícios de consentimento. Nesse sentido, é a decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Apelação Cível n. 70041393901, de Santo Ângelo, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A adoção à brasileira, a exemplo da adoção legal, é irrevogável. É a regra. Ausente qualquer nulidade no ato e demonstrado nos autos a filiação socioafetiva existente entre as partes, admitida pelo próprio demandado, não cabendo desconstituir o registro de nascimento válido. Improcedência da negatória de paternidade mantida. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.186 185 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70047082383, de Rio Grande, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Porto Alegre, 26 de abril de 2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70047082383%26n um_processo%3D70047082383%26codEmenta%3D4671931+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22++++&proxystylesheet=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&client=tjrs_index&site=ementario&oe=UTF8&numProcesso=70047082383&comarca=Comarca%20de%20Rio%20Grande&dtJulg=26/04/201 2&relator=Luiz%20Felipe%20Brasil%20Santos&aba=juris>. Acesso em: 13 out. 2014. 186 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70041393901, de Santo Ângelo, Sétima Câmara Cível, Rel. Des André Luiz Planella Villarinho, Porto Alegre, 24 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70041393901%26n um_processo%3D70041393901%26codEmenta%3D4314785+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22++++&proxystylesheet=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&client=tjrs_index&site=ementario&oe=UTF- 54 Ainda, no que tange ao pedido de anulação de registro civil postulado por adotante, em caso de adoção à brasileira, manifestou-se a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n. 171329-7, de Maringá, pelo descabimento do pedido em face do princípio do melhor interesse da criança e do princípio da dignidade da pessoa humana, veja-se: [...] Sendo a adoção ato jurídico irretratável, não pode agora o adotante pretender a anulação do registro da infante, sob pena de desrespeito aos direitos de personalidade da criança, em especial da dignidade da pessoa humana, conforme já assentou a jurisprudência da 2ª Câmara, desta forma: "NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. [...] 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da denominada adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer à solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado." (acórdão 20110). Nessas condições, mantém-se a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento à apelação.187 Assim, ante os julgados expostos anteriormente, percebe-se que na grande maioria dos casos é indeferido o pedido de anulação do registro civil em razão do vínculo sócio-afetivo existente entre adotante e adotado, bem como pelo ato de reconhecimento ser realizado de forma espontânea, sem a presença de qualquer vício de consentimento, e com base no princípio do melhor interesse da criança. 8&numProcesso=70041393901&comarca=Santo%20%C3%82ngelo&dtJulg=24/08/2011&relator= Andr%C3%A9%20Luiz%20Planella%20Villarinho&aba=juris>. Acesso em: 13 out. 2014. 187 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 171329-7, de Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Acácio Cambi, Curitiba, 27 de setembro de 2005. Disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1449528/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-171329-7#>. Acesso em: 13 out. 2014. 55 Contudo, há a possibilidade de ser concedida a anulação do registro civil quando o pedido adveio do adotado, conforme ensina Maria Berenice Dias: No entanto, quando não é reconhecida a existência de filiação socioafetiva, se este for o desejo do filho e não a vontade exclusiva do pai, impositivo admitir a anulação do registro. Possível que a ação seja movida visando só o efeito anulatório, sem que intente o filho a ação investigatória de paternidade contra o pai biológico. Dispõe ele do direito de simplesmente excluir do registro o nome de quem lá consta como seu genitor.188 Tal assunto foi tema tratado no informativo n. 512 do Superior Tribunal de Justiça, onde manifestou-se a Corte pelo reconhecimento da paternidade biológica quando ocorrida a adoção à brasileira, porquanto essa forma ilegal de adoção não afasta a possibilidade de anular aquele registro e reconhecer a paternidade biológica, veja-se: DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como ―adoção à brasileira‖. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como ―adoção à brasileira‖, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a ―adoção à brasileira‖ e a adoção regular. Ademais, embora a ―adoção à brasileira‖, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007.REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.189 Ainda, colhe-se da decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial n. 1256025, do Estado do Rio Grande do Sul: 188 189 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9.ed. p. 510. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Informativo 512 do STJ. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-512-do-stj-2013,42149.html>. Acesso em: 13 out. 2014. 56 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA BUSCADA PELA FILHA REGISTRAL. 1. Nas demandas sobre filiação, não se pode estabelecer regra absoluta que recomende, invariavelmente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. É preciso levar em consideração quem postula o reconhecimento ou a negativa da paternidade, bem como as circunstâncias fáticas de cada caso. 2. No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido. 3. Recurso especial conhecido e provido.190 Nota-se que nesse caso entendeu a Turma pela possibilidade de reconhecimento do vínculo biológico requerido pelo adotado, posto que a adoção à brasileira trata-se de uma forma de adoção irregular. Igualmente, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1167993, do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a 190 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1256025, do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, 19 de março de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3150 2281&num_registro=201101188534&data=20140319&tipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 13 out. 2014. 57 possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei. 3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira". 4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente. 191 Verifica-se que nesse caso a Turma manifestou-se também pela possibilidade de reconhecimento de vínculo com o pai biológico, haja vista a ocorrência de adoção à brasileira. Partindo dessa premissa, pode-se afirmar que uma vez reconhecendo-se o vínculo com os genitores, tem-se por anulado o registro em nome dos adotantes, considerando a impossibilidade de haver dois registros de nascimento. Nessa mesma trilha, manifestou-se a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Apelação Cível n. 70048389613, de Agudo, pela possibilidade do adotado reconhecer a paternidade do pai biológico por se tratar de adoção à brasileira, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Comprovado o vínculo biológico, há que dar acolhida à pretensão declaratória de paternidade. O fato de um dos investigantes estar registrado em nome de terceiro - caracterizando uma adoção à brasileira - não obsta que o reconhecido busque a verdade sobre sua ascendência biológica. Impede apenas que aquele que reconheceu revogue o reconhecimento. O reconhecente não pode revogar, mas o reconhecido pode buscar a sua verdade biológica, como é o caso. Nada impede, ademais, que aquele que foi até aqui o pai registral continue exercendo a sua relação de proximidade na condição de padrasto das crianças, tratando-as com o mesmo afeto que dedicou a elas até agora. Não é pelo fato de no registro ter mudado a paternidade que ele renegará essas crianças.192 191 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1167993 do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Brasília, 15 de março de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2531 0712&num_registro=200902209722&data=20130315&tipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 13 out. 2014. 192 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70048389613, de Agudo, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Porto Alegre, 58 Deste modo, verifica-se que em se tratando de pedido de anulação de registro civil formulado por adotante, incabível na maioria das vezes o seu deferimento, em razão do vínculo socioafetivo existente entre adotante e adotado, bem como pelo ato de reconhecimento ser realizado de forma espontânea, sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, e com base no princípio do melhor interesse da criança. Porém, se tal pedido é formulado pelo adotado, possível a sua concessão em virtude da ilegalidade da prática de adoção à brasileira, não podendo ser negado seu direito de reconhecer os genitores biológicos em seu registro civil, anulando-se o antigo. 27 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process o.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_foneti ca%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70048389613%26n um_processo%3D70048389613%26codEmenta%3D4963576+%22ado%C3%A7%C3%A3o+%C3 %A0+brasileira%22++++&proxystylesheet=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&client=tjrs_index&site=ementario&oe=UTF8&numProcesso=70048389613&comarca=Comarca%20de%20Agudo&dtJulg=27/09/2012&relator =Luiz%20Felipe%20Brasil%20Santos&aba=juris>. Acesso em: 13 out. 2014. 59 CONCLUSÃO Ao longo dos anos, a família passou por várias mudanças, e os conceitos foram adaptados às novas formas de convivência, para que os indivíduos pudessem ter o amparo legal e os seus direitos garantidos, pois antes eram obedecidas regras ríspidas, e assim, essas mudanças trouxeram evoluções consideráveis para a sociedade moderna. Na família brasileira prevalecia o poder patriarcal, e a filiação era vinculada apenas ao casamento, desconsiderando-se de qualquer forma a relação de paternidade vinda do vínculo de afetividade. Nesta época, o casamento era a procriação e criação dos filhos, não se discutia se o casamento trazia felicidade ou não para os nubentes. Deste modo, percebe-se a diferença dos direitos referentes às épocas passadas dos que vigoram atualmente, o que hoje é considerado direito, como o divórcio, antes só era admitido quando ocorria alguma causa que gerava a dissolução do casamento. A Constituição Federativa da República de 1988 trouxe em seu artigo 227 § 6º que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, ou seja, aqueles oriundos do vínculo afetivo terão os mesmos direitos e qualificações que os filhos havidos pela consanguinidade, sendo assim, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A adoção à brasileira é uma forma de adoção que se tornou frequente no Brasil, e por isso foi lhe atribuída este nome, este tipo de adoção conceitua-se pelo ato praticado por casais que registram como seu filho alheio, em comum acordo com a mãe biológica. O Código Penal prevê em seu artigo 242 pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos àqueles que registram filho de outrem como se fosse seu, mas, a jurisprudência vem se manifestando pelo reconhecimento do perdão judicial em decorrência da causa nobre que há por trás desses casos, bem como pelo princípio do melhor interesse da criança, que passa a ter contato com o adotante e cria vínculo com este, logo, sua busca e apreensão à um lar lhe traria enormes danos psíquicos. 60 Sendo assim, configurando uma causa ―nobre‖ a razão pela qual se caracterizou a adoção à brasileira, o adotante poderá ver excluída sua pena pelo perdão judicial do artigo 242, parágrafo único, do Código Penal. Por sua vez, ante os julgados expostos anteriormente, percebe-se que se tratando de pedido de anulação de registro civil formulado por adotante, é incabível na maioria das vezes o seu deferimento, em razão do vínculo socioafetivo existente entre adotante e adotado, bem como pelo ato de reconhecimento ser realizado de forma espontânea, sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, e com base no princípio do melhor interesse da criança. Além disso, pode-se afirmar que o pedido de anulação de registro de nascimento é extremamente burocrático, haja vista tratar-se a adoção de medida irrevogável, logo, só é anulada quando comprovada a ocorrência de vícios de consentimento. Porém, se tal pedido é formulado pelo adotado, possível a sua concessão em virtude da ilegalidade da prática de adoção à brasileira, não podendo ser negado seu direito de reconhecer os genitores biológicos em seu registro civil, anulando-se o antigo. 61 REFERÊNCIAS ANDRADE, Camila. 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