PROJETO DE LEI Nº 335/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PÁGINA
CARIMBO / RUBRICA
COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Projeto de Lei nº.: 335/2012
Autor(a): Deputada Luzia Toledo
Ementa: Todas as embalagens de composição plástica produzidas e adquiridas ou
comercializadas no Estado do Espírito Santo, deverão indicar o tempo de
decomposição de seu respectivo produto, bem como os danos causados ao meio
ambiente.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 335/2012, de autoria da Excelentíssima Senhora
Deputada Luzia Toledo, objetiva tornar obrigatória a indicação do tempo de
decomposição
das
embalagens
plásticas
produzidas,
adquiridas
ou
comercializadas no Estado do Espírito Santo, as quais também deverão trazer
informações acerca dos danos ambientais advindos de seu respectivo uso.
A proposição legislativa foi protocolizada em 30/08/2012 e lida na
sessão ordinária do dia 03/09/2012. Em seguida, o projeto de lei em apreço foi
publicado no Diário do Poder Legislativo de 17/09/2012 (fl. 08).
Juntado o parecer técnico da Procuradoria (fls. 09/17), a proposta foi
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço e Redação para
análise e parecer, manifestando-se aquela Comissão pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do referido projeto de lei (fls.
29/37).
Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi ainda distribuída à
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, cujo parecer foi pela
aprovação do projeto de lei ora examinado (fls. 46/48).
PROJETO DE LEI Nº 335/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PÁGINA
CARIMBO / RUBRICA
Finalmente, a proposição veio a esta Comissão de Proteção ao Meio
Ambiente, para exame e parecer de mérito, em obediência ao disposto no art. 46,
inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme já mencionado, o Projeto de Lei n. 335/2012, de autoria da
Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, determina que “todas as
embalagens de composição plástica produzidas e adquiridas ou comercializadas
no Estado do Espírito Santo, deverão indicar o tempo de decomposição de seu
respectivo produto, bem como os danos causados ao meio ambiente”.
De acordo com a Justificativa acostada aos autos (fl. 03), a medida
se destina a “educar toda a sociedade sobre o consumo consciente do plástico,
bem como socializar o conhecimento dos danos causados ao meio ambiente”.
Feitas essas considerações, esta Comissão considera que, embora
não possam ser desprezadas as nobres intenções que emanam do projeto de lei
em exame, a proposição legislativa se revela contrária ao interesse público.
Chega-se a esta conclusão pelo fato de que a mera indicação em
embalagens plásticas do tempo necessário para a degradação do material, assim
dos eventuais danos decorrentes de seu uso, além de revelar-se inócuo para os
fins a que se destina, tem o condão de transformar o projeto de lei em uma medida
antieconômica.
Melhor dizendo, além de não cumprir as tarefas de educar a
população e proteger o meio ambiente, conforme pretendido, a proposição
PROJETO DE LEI Nº 335/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PÁGINA
CARIMBO / RUBRICA
acarretará a oneração dos empresários do setor de embalagens – ante a
necessidade de investimentos para adaptar seus produtos à nova legislação – e,
por consequência, dos consumidores, a quem invariavelmente são repassados os
custos de produção.
Pelas razões acima aduzidas, recomendamos aos nobres pares
desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º
02 / 2013
A COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE é pela REJEIÇÃO do
PROJETO DE LEI nº 335/2012, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada
Luzia Toledo.
Plenário “Deputada Judith Leão Castello Ribeiro”, em 26 de Março
de 2013.
Gildevan Fernandes
PRESIDENTE
Sandro Locutor
RELATOR
Clauber Coelho
MEMBRO
Jamir Malini
MEMBRO
Download

parecer técnico - Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo