PROJETO DE LEI Nº 335/2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PÁGINA CARIMBO / RUBRICA COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Projeto de Lei nº.: 335/2012 Autor(a): Deputada Luzia Toledo Ementa: Todas as embalagens de composição plástica produzidas e adquiridas ou comercializadas no Estado do Espírito Santo, deverão indicar o tempo de decomposição de seu respectivo produto, bem como os danos causados ao meio ambiente. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n. 335/2012, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, objetiva tornar obrigatória a indicação do tempo de decomposição das embalagens plásticas produzidas, adquiridas ou comercializadas no Estado do Espírito Santo, as quais também deverão trazer informações acerca dos danos ambientais advindos de seu respectivo uso. A proposição legislativa foi protocolizada em 30/08/2012 e lida na sessão ordinária do dia 03/09/2012. Em seguida, o projeto de lei em apreço foi publicado no Diário do Poder Legislativo de 17/09/2012 (fl. 08). Juntado o parecer técnico da Procuradoria (fls. 09/17), a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço e Redação para análise e parecer, manifestando-se aquela Comissão pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do referido projeto de lei (fls. 29/37). Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi ainda distribuída à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, cujo parecer foi pela aprovação do projeto de lei ora examinado (fls. 46/48). PROJETO DE LEI Nº 335/2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PÁGINA CARIMBO / RUBRICA Finalmente, a proposição veio a esta Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, para exame e parecer de mérito, em obediência ao disposto no art. 46, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR Conforme já mencionado, o Projeto de Lei n. 335/2012, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo, determina que “todas as embalagens de composição plástica produzidas e adquiridas ou comercializadas no Estado do Espírito Santo, deverão indicar o tempo de decomposição de seu respectivo produto, bem como os danos causados ao meio ambiente”. De acordo com a Justificativa acostada aos autos (fl. 03), a medida se destina a “educar toda a sociedade sobre o consumo consciente do plástico, bem como socializar o conhecimento dos danos causados ao meio ambiente”. Feitas essas considerações, esta Comissão considera que, embora não possam ser desprezadas as nobres intenções que emanam do projeto de lei em exame, a proposição legislativa se revela contrária ao interesse público. Chega-se a esta conclusão pelo fato de que a mera indicação em embalagens plásticas do tempo necessário para a degradação do material, assim dos eventuais danos decorrentes de seu uso, além de revelar-se inócuo para os fins a que se destina, tem o condão de transformar o projeto de lei em uma medida antieconômica. Melhor dizendo, além de não cumprir as tarefas de educar a população e proteger o meio ambiente, conforme pretendido, a proposição PROJETO DE LEI Nº 335/2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PÁGINA CARIMBO / RUBRICA acarretará a oneração dos empresários do setor de embalagens – ante a necessidade de investimentos para adaptar seus produtos à nova legislação – e, por consequência, dos consumidores, a quem invariavelmente são repassados os custos de produção. Pelas razões acima aduzidas, recomendamos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 02 / 2013 A COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE é pela REJEIÇÃO do PROJETO DE LEI nº 335/2012, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Luzia Toledo. Plenário “Deputada Judith Leão Castello Ribeiro”, em 26 de Março de 2013. Gildevan Fernandes PRESIDENTE Sandro Locutor RELATOR Clauber Coelho MEMBRO Jamir Malini MEMBRO