Audiência Pública – Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina Parecer Técnico Aos 24 dias do mês de novembro de 2012, na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Londrina, às oito horas e trinta minutos, foi realizada à audiência pública a respeito do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina-PR, projeto de Lei nº 233/2010. Após a apresentação foi aberta uma sessão para discussão das dúvidas e sugestões recebidas até o dia 19 de novembro de 2012, às 18h, através do e-mail da Gerência de Áreas Verdes – SEMA ([email protected]) e também perguntas e dúvidas recebidas por escrito durante a audiência. As perguntas encontram-se descritas abaixo com considerações técnicas embasadas no referido plano. 1. Dúvidas e perguntas recebidas através do e-mail: 1.1 A fiação elétrica. A arborização da cidade parece que atualmente se dá em função da fiação elétrica dos postes de luz da cidade. Cortes têm sido realizados tendo como justificativa o perigo à fiação elétrica. Podas têm sido feitas indiscriminadamente, privilegiando a passagem da fiação elétrica, deformando a copa das árvores. Além do mais, a fiação está cada vez mais baixa, bagunçada, o que dá aspecto feio à questão urbanística da cidade. Alguma providência deverá ser tomada para que a empresa responsável pela manutenção da fiação realize uma adequação na estrutura, compactando os fios em lugares mais altos. De maneira progressiva, deveria ser ordenado que a fiação fosse subterrânea (a questão dos custos parece balela quando a COPEL apresenta recordes seguidos de lucro). Foi verificado que a preocupação contida neste questionamento já está contemplada no Artigo 39 do Plano, conforme segue: “Art. 39. Para execução deste plano, a Administração Municipal, a Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA estabelecerão, com a concessionária do serviço de distribuição elétrica na cidade de Londrina, convênio com os seguintes requisitos: 1 I – que a concessionária apenas aceite dos empreendedores os novos empreendimentos construídos ao menos com redes ecológicas, em rede compacta, para alta tensão e rede isolada de baixa tensão; II – que as novas redes de distribuição da concessionária sejam construídas ao menos em rede compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão; e III – que a concessionária se comprometa a estabelecer e cumprir cronograma de até 15 anos para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana do município, com a substituição das redes convencionais, ao menos, para rede compacta, para alta tensão e rede isolada de baixa tensão. Parágrafo único. A prioridade do cronograma de modernização da rede seguirá dos locais com maior adensamento da arborização urbana para os menos adensados.” Além disso, sobre a questão das podas efetuadas pela COPEL, com o Artigo 53 a mesma passa a ser considerada poda drástica, conforme segue: “Art. 53. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública, ou das árvores de propriedades particulares que afete significativamente o desenvolvimento da copa. Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica: I – o corte de mais de 50% do total da massa verde da copa; II – o corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical; III – o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore; IV – poda em U ou V.” 1.2 A reposição de árvores frondosas por arbustos ou "nada".O corte de espécies tem sido uma prática frequente na cidade, sendo cada vez mais perceptível os "buracos" deixados. Calor, ausência de sombra, impermeabilização do solo e péssima estética para uma cidade que já foi famosa por seu número de árvores são só algumas consequências dessa prática. O que se observa é que no lugar da árvore cortada só resta ou um toco, ou um buraco na calçada ou um arbustozinho plantado no lugar, que nem em 500 anos fará a mesma sombra da árvore derrubada. Aos poucos, Londrina vai alcançando o que sempre 2 quis: parecer com São Paulo, mas com a São Paulo dos bairros cheios de concreto e nenhum verde... Foi constatado que esta dúvida está contemplada no Artigo 4º, incisos I e III e no Artigo 23, inciso I, conforme segue: “Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina: I – atingir e manter permanente densidade arbórea máxima sobre vias e áreas urbanas do município de Londrina;... III – promover a arborização e áreas verdes urbanas, também, como instrumentos de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, por seu efeito de melhoria da paisagem, amortecimento dos ventos, redução da poluição sonora e atmosférica, proteção dos recursos hídricos e preservação da biodiversidade nativa;” “Art. 23. Caberá à Administração Municipal, dentre outras atribuições: I – produzir, adquirir, incentivar e exigir o plantio de mudas, visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para arborização urbana, de acordo com o Art. 21;” 1.3 Política agressiva e que mobilize todos. Não adianta tapar o sol com a peneira. Tem de ver a previsão de sanção para as condutas ilícitas e omissas. Estabelecimento empresarial não pode preferir estampar a fachada ao invés de se submeter ao interesse público e à questão ambiental. Moradores não podem deixar de plantar árvore por causa da "sujeira" das folhas. Uma política ampla e progressiva, com fiscalização PERIÓDICA e com previsão de sanções em caso de descumprimento tem de ser rotina para o Poder Público. Além disso, o debate com a sociedade, nas escolas e através de propaganda institucional deve ser constante, sob pena de melhorar em um momento para depois tudo continuar igual, ou pior. O Artigo 55 enumera os casos em que serão admitidos os cortes de árvores. Além disso, o Artigo 60 fala especificamente do caso das fachadas comerciais: 3 “Art. 55. O corte ou transplante de qualquer exemplar da vegetação arbórea somente serão admitidos, com prévia autorização da Secretaria Municipal do Ambiente, mediante laudo técnico, nos seguintes casos: I – quando o estado fitossanitário do exemplar o justificar; II – quando o exemplar, ou parte estrutural dele, apresentar risco de queda; III – quando o exemplar constituir risco à segurança nas edificações, ou estiver causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, sem que haja outra solução para o problema; IV – quando o exemplar alcançar o terço final do tempo de vida específico da espécie; V – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de exemplares vizinhos; VI – quando se tratar de espécie tóxica ou inadequada com propagação prejudicial comprovada; VII –quando, na implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos ou privados, comprovadamente, não existir solução técnica que evite a necessidade do corte; VIII –quando o seu crescimento natural impedir a acessibilidade mínima ao passeio público.” “Art. 60. Será rejeitada solicitação de corte que alegue falta de visualização de placa publicitária ou fachada comercial.” O Capítulo VII, Artigo 94 a 99, descreve sobre as infrações, notificações e penalidades. 1.4 Parabéns pela iniciativa de envolver a população em um tema tão complexo e importante para nossa cidade. Gostaria de sugerir que uma das alterações fosse a de constar na lei que expressamente que as espécies de arvores plantadas do lado da fiação e iluminação publica fossem obrigatoriamente de pequeno porte, com a fixação de multa ao proprietário do imóvel, a obrigatoriedade de substituição por muda adequada à condição em que o imóvel está situado e previsão de cobrança de preço público para custeio das despesas decorrentes da erradicação e substituição da espécie. Acredito que mitigaríamos os problemas com as podas sem acompanhamento técnico nas árvores que ocorrem 4 atualmente ocasionando enfraquecimento e até o apodrecimento por sua decorrência, o que gera quedas e prejuízos muitas vezes custeadas (indenizadas) pelo Município, alem é claro do bloqueio de luminosidade publica que diminui a sensação de segurança. Se possível poderia ainda constar as medidas de raio mínimas que devem ser deixadas ao redor o caule para ventilação e informação quanto à tintura dos troncos. Em relação ao porte arbóreo, o Artigo 34 define que a SEMA atualizará lista de espécies para os locais disponíveis. Além disso, o Artigo 36 contempla as questões dos equipamentos públicos e sua interferência na arborização: “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista. “Art. 36. Em face de interferências entre equipamentos públicos e a arborização urbana, deverá preliminarmente ser ponderada a possibilidade de readequação desses equipamentos, ao invés da adoção precipitada de serviços de poda ou remoção, em detrimento da vegetação arbórea.” As medidas que devem ser deixadas ao redor do caule estão contempladas no Artigo 22, conforme segue: “Art. 22. Os plantios serão realizados durante o ano todo, nos locais disponíveis conforme Art. 20, obedecendo aos seguintes parâmetros: I – abrir o berço com dimensões mínimas de 0,60m de largura, comprimento e profundidade;” O Artigo 46 proibe a pintura dos troncos: “Art. 46. É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, objetos e qualquer tipo de pintura em exemplares de vegetação arbórea. Parágrafo único. Poderá ser emitida autorização da Secretaria Municipal do Ambiente, para a colocação de enfeites natalinos na arborização pública.” 5 Com relação à sugestão de previsão de cobrança de preço público para custeio das despesas decorrentes da erradicação e substituição da espécie, entende-se que é uma medida tecnicamente inviável devido ao alto custo para erradicação e replantio de árvores. Além disso, há previsões de utilização de recursos provenientes da taxa de iluminação pública, entre outros, para complemento orçamentário. 2. Dúvidas e perguntas recebidas por escrito durante a Audiência: 2.1 A SEMA sabe se a secretaria de obras exige o plantio de árvores para aprovação do Habite-se? E as áreas verdes? O Artigo 73 fala da obrigatoriedade do plantio antes da expedição do Habite-se: “ Art. 73. O Habite-se será expedido pela Prefeitura, somente depois de plantada a arborização urbana pelo proprietário, incorporador ou quem de direito, atendidos os artigos 20 e 21 desta lei.” Além disso, esta já é uma prática do Setor de Resíduos – SEMA, através do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil - PGRCC. 2.2 É fato que o quadro de servidores da SEMA é insuficiente para promover a aplicação desse plano de forma rápida, tanto na fiscalização quanto na execução. O que será feita para dar mais agilidade e eficiência ao plano? É necessário o retorno dos servidores cedidos para prestação de serviços na SEMA. Além disso, a contratação de novos servidores está prevista no Plano Plurianual - PPA. 2.3 Por que a SEMA aceita laudos de engenheiros e arquitetos sugerindo cortar árvores apenas para favorecer fachadas ou mesmo propagandas como na esquina JK com a Benjamin? O Artigo 9º descreve os profissionais habilitados para emissão de parecer técnico e o Artigo 60, contempla as questões de corte por alegação de falta de visualização de placa publicitária: 6 “Art. 9º Os laudos, parecer, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal, portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas: I – Agronomia; II – Engenharia Florestal; III – Biologia; IV – Demais áreas de nível superior com especialização na área florestal. Parágrafo único. Poderão emitir os documentos previstos no “caput” deste artigo, também, os servidores técnicos de nível médio, devidamente habilitados perante o conselho de classe e/ou técnicos, com especialização na área florestal.” “Art. 60. Será rejeitada solicitação de corte que alegue falta de visualização de placa publicitária ou fachada comercial.” 2.4 Quantas ruas com calçadas de largura inferior a dois metros existem em Londrina? É possível concebê-las sem arvores? A presença de arbustos não justificaria a presença de uma “planta”, pois sua ramificação excessiva pode reduzir mais a acessibilidade do que um tronco de uma árvore. Os Artigos 20 e 30 expõem os critérios de plantio em calçadas de até 3,00 metros: “Art. 20. Para determinação de local disponível ao plantio permanente de um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará à: X – proibição de plantar em calçadas com largura inferior a 2,00m, salvo possibilidade de adequação proposta pelo Art. 35;” “Art. 30. As mudas de espécies de pequeno porte serão exclusivamente plantadas em calçadas com largura entre 2,00 e 2,99m, sem recuo de edificações com dois ou mais pavimentos.” 2.5 Existem 3000 árvores para o abate e a preocupação com o plantio? O Artigo 4º, incisos I e III, descreve os objetivos do Plano no que se refere ao plantio: 7 “Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina: I – atingir e manter permanente densidade arbórea máxima sobre vias e áreas urbanas do município de Londrina; III – promover a arborização e áreas verdes urbanas, também, como instrumentos de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, por seu efeito de melhoria da paisagem, amortecimento dos ventos, redução da poluição sonora e atmosférica, proteção dos recursos hídricos e preservação da biodiversidade nativa;” Além disso, é necessária a contratação de mão-de-obra, prevista no Plano Plurianual – PPA e execução de alguns projetos já elaborados. 2.6 Como está a relação entre SEMA e COPEL? Quando tem uma árvore que impede atuação da COPEL, o usuário que tem que solicitar serviços para SEMA? Porque não a própria Copel se interagindo com a SEMA? O serviço já é solicitado pela SEMA. Além disso, o que será exigido para a COPEL está no disposto do Artigo 39, conforme segue: “Art. 39. Para execução deste plano, a Administração Municipal, a Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA estabelecerão, com a concessionária do serviço de distribuição elétrica na cidade de Londrina, convênio com os seguintes requisitos: I – que a concessionária apenas aceite dos empreendedores os novos empreendimentos construídos ao menos com redes ecológicas, em rede compacta, para alta tensão e rede isolada de baixa tensão; II – que as novas redes de distribuição da concessionária sejam construídas ao menos em rede compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão; e III – que a concessionária se comprometa a estabelecer e cumprir cronograma de até 15 anos para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana do município, com a substituição das redes convencionais, ao menos, para rede compacta, para alta tensão e rede isolada de baixa tensão. 8 Parágrafo único. A prioridade do cronograma de modernização da rede seguirá dos locais com maior adensamento da arborização urbana para os menos adensados.” 2.7 Qual a porcentagem da população e qual população têm conhecimento do plano? Observação: acredito ser interessante esses dados para conscientização e não se dar a desculpa do “não sei” ou “não sabia” desse plano. O Artigo 3º aborda as questões de publicidade e Educação Ambiental: “Art. 3° O Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina atenderá os seguintes princípios fundamentais: (....)VII -da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas sobre adensamento arbóreo na cidade de Londrina, por bacias hidrográficas, e sua evolução como elemento de mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas; VIII – da educação ambiental, sobre capacitar a sociedade, desde a escola fundamental, para construir atitudes adequadas ao bem comum e à proteção dos recursos ambientais.” 2.8 Como se daria a migração de um estágio meio aleatório como é hoje, para um plano organizado como o do Plano Diretor de Arborização? Ex: distância de 4m do poste, como fica a árvore? Vai cortar, mudar o poste ou adaptar com o tempo? O Artigo 36 faz referência a questão da interferência dos equipamentos públicos na arborização urbana: “Art. 36. Em face de interferências entre equipamentos públicos e a arborização urbana, deverá preliminarmente ser ponderada a possibilidade de readequação desses equipamentos, ao invés da adoção precipitada de serviços de poda ou remoção, em detrimento da vegetação arbórea.” 2.9 A respeito da destinação do corte e da poda. Qual é a quantidade diária em toneladas e qual a destinação a ser dada para esta biomassa? 9 Em relação à quantidade de resíduos gerados, o plano prevê mensuração e atualização dos dados, conforme Artigo 4º. Prevê também o reaproveitamento e correta destinação através do Artigo 65: “Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina: IV – mensurar e atualizar dados, por bacia, da absorção de dióxido de carbono, constituição de área permeável de águas, sombreamento de superfície e redução de zonas de calor e de consumo de energia pela arborização e áreas verdes de Londrina;(...) VI – estabelecer programa de diagnóstico, ação e acompanhamento da arborização e áreas verdes urbanas, com fins de seu planejamento, avaliação, conservação, manejo, reposição, expansão, controle, fiscalização e participação popular;” “Art. 65. Para evitar a emissão imediata do carbono armazenado nos exemplares cortados da arborização urbana, a Administração Municipal destinará o tronco e galhos principais de exemplares cortados, em razão desta lei, para beneficiamento, a fim de que a madeira seja armazenada por longo prazo, na forma de móveis ou insumos permanentes para construção civil. Parágrafo único. Os resíduos de poda e a biomassa restantes de exemplares cortados deverão ser destinados, pelos responsáveis, a locais devidamente licenciados para a recepção.” 2.10 Arborizar com pequenos pomares de árvores frutíferas parques/praças e fundos de vale. A lista de espécies será disponibilizada conforme Artigo 34: “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista. 10 Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao espaço urbano.” 2.11 Em loteamentos residenciais e comerciais, que seja elaborado plano de arborização e executado pelos proprietários antes da ocupação dos mesmos. A questão dos loteamentos está contemplada nos Artigos 69 a 74, conforme segue: “Art. 69. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal do Ambiente. Parágrafo único. O projeto de arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer deverá conter o georreferenciamento e a indicação das espécies vegetais a serem plantadas no empreendimento. Art. 70 Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização das calçadas de ruas e avenidas e respectivos canteiros gramados e praças em áreas verdes e de lazer de acordo com as normas desta lei. Parágrafo único. São atribuições dos responsáveis por novos empreendimentos, o plantio e manutenção da arborização no período de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, concomitantemente, com a execução do mesmo. Art. 71. As diretrizes constantes no artigo Art. 70 também serão aplicadas aos Núcleos Residenciais de Recreio e aos loteamentos fechados, ficando, no entanto, toda a área permanentemente sob a responsabilidade da iniciativa privada, proprietária do empreendimento. Art. 72. Nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a serem analisadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina, será obrigatória a indicação da localização das árvores existentes. 11 Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores ali já existentes. Art. 73. O Habite-se será expedido pela Prefeitura, somente depois de plantada a arborização urbana pelo proprietário, incorporador ou quem de direito, atendidos os artigos 20 e 21 desta lei. Art. 74. O parcelamento de solo deverá preservar as áreas de bosque formado de matas nativas primárias ou secundárias, representativas de ecossistemas naturais, com potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental ou de conservação.” 2.12 Inclusão no Artigo 3: do patrimônio histórico cultural e natural, definir espécies isoladas, e conjuntos arbóreos de interesse cultural/natural. Já existe legislação específica para o caso dos tombamentos. 2.13 Inclusão no Artigo 9 – V técnico SMC. Levar em conta e se possível com destaque a resolução 037/2006 sobre “murta”. Alinhar em parceria ações com secretaria municipal de cultura com a Lei 11188/11. Será elaborada lista, conforme Artigo 34. Em relação às espécies invasoras será considerada a Resolução IAP 95/2007 e atualizações. Em relação ao Jasmim do Norte ou Falsa Murta já existe legislação específica regulamentada através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná – SEAB. “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao espaço urbano.” 12 “Art. 26 É proibido, no município de Londrina, o plantio de exemplar de vegetação arbórea de espécie exótica invasora, listada na Resolução IAP 95/2007 e suas atualizações, ou listada por órgão oficial.” 2.14 Em caso de parecer da SEMA que condene a árvore, a retirada ocorrerá por conta da SEMA com prazo máximo de ___ dias para execução do serviço. Não ocorrendo a realização do serviço, a SEMA deverá indenizar por danos materiais causados em decorrência da não execução. É necessária inclusão de prazo para execução dos serviços. Atualmente é seguida a Lei Municipal 8.256, de 05/10/2000, que prevê no seu Artigo 3º: “O município, por meio do órgão competente, deverá, no prazo de sessenta dias, realizar o serviço ou responder por escrito à solicitação, esclarecendo ao interessado o motivo em caso de sua não realização”. Sugerimos a inclusão na Seção XII, de Podas e Substituições. 2.15 Estabelecer limites de distância mínima para espaço livres. O Artigo 20 prevê distâncias mínimas e não fixas: Art. 20. Para determinação de local disponível ao plantio permanente de um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará à: I – distância mínima de 2,00m das caixas de inspeção; II – distância mínima de 2,00m das boca de lobo; III – distância mínima de 3,00m de hidrante; IV – distância mínima de 0,40m da canaleta gramada em Núcleos Residenciais de Recreio; V – distância mínima de 1,00m da guia rebaixada em consonância com a legislação; VI – distância mínima de 4,00m de poste com rede elétrica; VII – distância mínima de 1,00m da tubulação pluvial e galerias; VIII – distância mínima de 1,00m de dutos subterrâneos; IX – distância mínima de 2,00m de telefone, cabine, banca, ou guarita; X – proibição de plantar em calçadas com largura inferior a 2,00m, salvo possibilidade de adequação proposta pelo Art. 35; 13 XI – não plantar em canteiros centrais com largura inferior a 2,00m em projeção, ou com declividade superior a quarenta e cinco graus; XII – distância mínima de 6,00m da intercessão da linha de meiofio da esquina de passeios e canteiros centrais; XIII – distância mínima de 8,00m da intercessão da linha de meiofio da esquina com semáforo, de passeios e canteiros centrais; XIV – distância mínima de 5,00m entre exemplares de vegetação arbórea de pequeno porte; XV – distância mínima de 7,00m entre exemplares de vegetação arbórea de médio porte, exceto quando de plantio prévio para substituição futura; XVI – distância mínima de 10,00m entre exemplares de vegetação arbórea de grande porte, exceto quando de plantio prévio para substituição futura; XVII – distância que, entre espécies de porte diferentes, é a média aritmética, exceto quando de plantio prévio para substituição futura; XVIII – ao local de tocos, quando este contemplar as exigências deste artigo; XIX – substituição exata de árvores com corte realizado/autorizado pela Secretaria Municipal do Ambiente, quando o local destas contemplarem as exigências deste artigo; XX – substituição exata de mudas recém- plantadas que sofreram quebra, quando o local destas contemplarem as exigências deste artigo; XXI – outros locais a critério da Secretaria Municipal do Ambiente. Parágrafo único. Nas áreas com alta verticalização das datas, as distâncias preconizadas nos incisos XIV a XVII deste artigo serão consideradas pelo dobro. 2.16 Gostaria que fosse publicado em um site especifico para consulta pública as árvores que serão abatidas com os respectivos locais, para que o cidadão preocupado com a questão do abate possa também fiscalizar. Além do link já disponível para consulta no site oficial www.londrina.pr.gov.br, esta preocupação está contemplada no Artigo 3º, inciso IV: “Art. 3° O Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina atenderá os seguintes princípios fundamentais: 14 (...) IV – da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação;(...)” 2.17 Artigo 24 – Quais as referências para classificação de espécies pioneiras e secundárias? Por que não as climáceas. Observação: pioneiras não têm vida longa. A Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA irá elaborar lista de espécies, conforme Artigo 34. O que se pode verificar através do Artigo 24, inciso III é que será dada preferência às pioneiras e secundárias e não exclusividade. “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao espaço urbano. Art. 24. Para garantir a preservação da genética local, a biodiversidade e a adequação urbana, as espécies vegetais, empregadas nas mudas de árvores urbanas, obedecerão: I – quanto à origem, serão no mínimo 70% nativas (30% autóctones e 40% nativas brasileiras) e, no máximo ,de 30% exóticas não invasoras adaptadas (não relacionadas na Portaria IAP n°95/07 e suas atualizações); II – quanto à diversidade, serão no máximo 10% da mesma espécie, 20% do mesmo gênero e 30% da mesma família botânica; III – quanto ao estágio sucessional, se dará preferência às espécies pioneiras e secundárias; IV – quanto ao sistema radicular, serão não-superficiais; V – quanto ao sistema foliar serão dadas preferências às de folhas pequenas ou médias, e persistentes; VI – quanto ao porte, a preferência recairá espécies de grande porte; VII – quanto às interações microclimáticas, o alvo preferencial são as preferência às que portem copas com bloqueio da irradiação solar acima de 60%, e de alta capacidade de absorção de dióxido de carbono; 15 VIII – quanto à adequação urbana, exclusivamente na arborização de vias públicas, não devem apresentar frutos grandes, galhos quebradiços, espinhos ou acúleos, ou partes tóxicas. Parágrafo único. Para fins de diagnóstico e acompanhamento, estes padrões serão aplicados por bacia, que é a unidade territorial de gestão deste plano.” 2.18 Artigo 20 – “Para alta verticalização as distâncias serão em dobro”. Neste caso há necessidade das distâncias em dobro? Segue abaixo redação original do Parágrafo Único do Artigo 20: “Art. 20. Para determinação de local disponível ao plantio permanente de um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará à: (...) Parágrafo único. Nas áreas com alta verticalização das datas, as distâncias preconizadas nos incisos XIV a XVII deste artigo serão consideradas pelo dobro.” Considerando análise, sugerimos substituição do texto do referido parágrafo, conforme segue: “Parágrafo único.“Nas áreas com alta verticalização das datas, as distâncias preconizadas nos incisos XIV a XVII deste artigo poderão ser consideradas pelo dobro, mediante justificativa da Secretaria de obras ou IPPUL e aprovação da SEMA.” 2.19 O Artigo 20 coloca que haverá a proibição de plantio em calçadas com largura inferior a 2 metros. Fiz uma medida nas calçadas de minha rua e as medidas foram 1,90 e 1,96. No futuro não poderei ter árvores? As questões relativas à arborização em ruas inferiores a 2,00 estão contempladas no Artigo 20 e Artigo 35. Além disso, a SEMA irá elaborar lista de espécies, conforme Artigo 34. “Art. 20. Para determinação de local disponível ao plantio permanente de um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará à: X – proibição de plantar em calçadas com largura inferior a 2,00m, salvo possibilidade de adequação proposta pelo Art. 35;” 16 “Art. 35. Em calçadas com largura inferior a 2,00m, ou inferior a 3,00m e sem recuo de edificações com dois ou mais pavimentos, e que tenha faixa de estacionamento regulamentada, a Administração Municipal implantará espaço livre com 2,00m de largura em formato trapezoidal que permita, na face com a faixa de rolamento, uma testada de 2,00m e 4,00m com o meio fio original.” “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao espaço urbano.” 3. Concluído os esclarecimentos, foram discutidas as propostas de alteração elaboradas pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA: 3.1 Capitulo 5, Artigo 6 - texto original: “Art. 6° Competem à Secretaria Municipal do Ambiente, a implantação, fiscalização e execução permanente do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, inclusive instituir programa de inventário, diagnóstico e monitoramento dos exemplares arbóreos. Proposta de alteração aprovada - Inclusão do parágrafo único: “Parágrafo único. O disposto neste Artigo será regulamentado por norma específica.” Justificativa: Regulamentar de que forma serão realizadas as proposições do artigo. 3.2 Capitulo 5 Artigo 7º inciso V – texto original: “V - propor, estabelecer normas e regulamentação ao presente Plano.” 17 Proposta de alteração aprovada - a retirada da palavra estabelecer Justificativa: Substituição de termo (verbo) para melhoria de redação do artigo. 3.3 Capitulo 5 Artigo 8º, Parágrafo único - texto original: “Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, expedir credenciais aos fiscais.” Proposta de alteração aprovada – exclusão do parágrafo único Justificativa: Não compatível com a função do Secretário Municipal do Ambiente. 3.4 Capitulo 5 artigo 9º - texto original: Art. 9º Os laudos, parecer, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal, portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas: I – Agronomia; II – Engenharia Florestal; III – Biologia; IV – Demais áreas de nível superior com especialização na área florestal. Proposta de alteração aprovada – alteração do inciso IV para: IV – Demais áreas afins de nível superior Justificativa: Excesso de restrição de formação acadêmica, o que poderia limitar as contratações; capacitações específicas poderão ser realizadas durante o exercício da função. 3.5 Capitulo 5 Artigo 9º, Parágrafo único – texto original: 18 Parágrafo único. Poderão emitir os documentos previstos no “caput” deste artigo, também, os servidores técnicos de nível médio, devidamente habilitados perante o conselho de classe e/ou técnicos, com especialização na área florestal. Proposta de alteração aprovada: substituição da palavra especialização por capacitação. Justificativa: Substituição de termo com o objetivo de não restringir contratações, capacitações específicas poderão ser realizadas durante o exercício da função. 3.6 Capitulo 6, seção IV – texto original: Art. 19. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos, situados no âmbito do município, exterminar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou solo. Parágrafo único. São de responsabilidade da Administração Municipal, a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos municipais, em exemplares da vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos. Proposta de alteração aprovada: Inclusão de parágrafo II II - A Secretaria Municipal do Ambiente expedirá lista, emitida em ato normativo, relativa a pragas e doenças acerca da vegetação.” Justificativa: Regulamentar de que forma serão realizadas as disposições do artigo. 3.7 Capitulo 6, seção VI, Artigo 21 – texto original: “Art. 21. A muda a ser utilizada na arborização urbana, produzida no Viveiro Municipal ou por terceiros, obrigatoriamente, terá para plantio: I – Altura mínima de 2,20m; II – Diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) de 0,03m a uma altura de 1,30m; 19 III – Tronco único e livre de ramos até a altura mínima de 1,80m; IV – Ramos da copa dispostos de modo equilibrado; V – Isenta de pragas e doenças; VI – Sistema radicular bem formado e consolidado.” Proposta de alteração aprovada: inclusão de parágrafo único “Parágrafo Único. Nos casos em que houver comprovada impossibilidade de cumprimento do disposto neste Artigo, caberá à Secretaria Municipal do Ambiente analisar e emitir, conforme cada caso, autorização expressa em parecer para as devidas adequações.” Justificativa: Inclusão de texto que prevê algumas situações em que os dispostos no artigo não podem ser cumpridos. 3.7 Capitulo 6, seção VI – Artigo 21 – texto original: II – diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) de 0,03m a uma altura de 1,30m; Proposta de alteração e justificativa: Considerando que os participantes questionaram a dificuldade em encontrar mudas de altura de 2,20 metros e DAP de 0,03 metros, a sugestão da equipe técnica da SEMA é a substituição do artigo II conforme segue: II – circunferência do tronco à altura do peito (CAP) de, no mínimo, 0,1m a uma altura de 1,30m; 3.8 Capitulo 6, seção VII, artigo 24, inciso III – texto original: “III – quanto ao estágio sucessional, se dará preferência às espécies pioneiras e secundárias;” Proposta de alteração aprovada: alteração ortográfica 20 “ III – Quanto ao estágio sucessional, dar-se-á preferência às espécies pioneiras e secundárias;” Justificativa: Correção ortográfica 3.9 Capitulo 6, seção VII, artigo 24, inciso VII – Texto original: “VII – quanto às interações microclimáticas, o alvo preferencial são as preferência às que portem copas com bloqueio da irradiação solar acima de 60%, e de alta capacidade de absorção de dióxido de carbono;” Proposta de alteração aprovada: alteração ortográfica VII – Quanto às interações microclimáticas, o alvo preferencial são as que portem copas com bloqueio da irradiação solar acima de 60%, e de alta capacidade de absorção de dióxido de carbono; Justificativa: Correção ortográfica do texto. 3.10 Capitulo 6, seção VII, artigo 34 – texto original: “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para cada local disponível destinadas ao plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista.” Proposta de alteração aprovada: Exclusão de termos, conforme segue: “Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista.” Justificativa: Alteração no texto para melhor interpretação. 3.11 Capitulo 6, seção XI, artigo 45, inciso IX – texto original: 21 “IX – plantio adjacente e prévio de novo exemplar para substituição futura por outro exemplar;” Proposta de alteração aprovada: inclusão de termo conforme segue: “IX – Plantio adjacente e prévio de novo exemplar para substituição futura por outro exemplar, quando se tratar de alteração da espécie por rua, de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal do Ambiente;” Justificativa: aumentar restrições para substituições e adequação do texto para integração de outros artigos dispostos no plano. 3.12 Capitulo 6, seção XI, artigo 47 – texto original: “Art. 47. A poda de exemplares da vegetação arbórea poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, se credenciados e autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente e obedecidos os princípios técnicos pertinentes.” Proposta de alteração aprovada: inclusão de termos, conforme segue: “Art. 47. A poda de exemplares da vegetação arbórea poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, se credenciados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente, com as devidas destinações dos resíduos sólidos gerados, e obedecidos os princípios técnicos pertinentes em legislação específica.” Justificativa: inclusão de normativas para destinação correta dos resíduos gerados 3.13 Capitulo 6, seção XII, artigo 59, inciso III - texto original: “III – Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;” Proposta de alteração aprovada: exclusão de termos, conforme segue: 22 “III – Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos presentes;” Justificativa: Com o abaixo-assinado não é possível precisar a concordância da maioria dos condôminos no corte de árvores em condomínios. 3.14 Capitulo 6, seção XII, artigo 63 – texto original: “Art. 63. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública e exijam o corte, dispensa-se a autorização, referida no Art. 55, do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.” Proposta de alteração aprovada: exclusão de “telecomunicações e saneamento” “Art. 63. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública e exijam o corte, dispensa-se a autorização, referida no Art. 55, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;” Justificativa: Tecnicamente, a demanda gerada aos serviços de telecomunicações e saneamento não é considerada emergencial. 3.15 Capitulo 6, seção XIII, artigo 65 – texto original: Art. 65. Para evitar a emissão imediata do carbono armazenado nos exemplares cortados da arborização urbana, a Administração Municipal destinará o tronco e galhos principais de exemplares cortados, em razão desta lei, para beneficiamento, a fim de que a madeira seja armazenada por longo prazo, na forma de móveis ou insumos permanentes para construção civil. Proposta de alteração aprovada: inclusão da expressão “quando tecnicamente viável”, no final da frase, conforme segue: “Art. 65. Para evitar a emissão imediata do carbono armazenado nos exemplares cortados da arborização urbana, a Administração Municipal destinará o tronco e galhos 23 principais de exemplares cortados, em razão desta lei, para beneficiamento, a fim de que a madeira seja armazenada por longo prazo, na forma de móveis ou insumos permanentes para construção civil, quando tecnicamente viável.” Justificativa: Alguns tipos de madeiras são inviáveis ao uso proposto no artigo. 3.16 Capitulo 6, seção XIV, artigo 66, inciso II: “ II –Em grandes áreas, criar pequenos bosques/arboretos/maciços para proporcionar a melhoria do clima;” Proposta de alteração aprovada: substituição de “clima” por “microclima” “II – Em grandes áreas, criar pequenos bosques/arboretos/maciços para proporcionar a melhoria do microclima;” Justificativa: Correção técnica do texto. 3.17 Capitulo 6, seção XIV, artigo 68 – texto original: “Art. 68. A aprovação de projetos de revitalização de praças estará condicionada pela Administração Municipal, à existência de um mínimo de 70% de área permeável com cobertura vegetal e, no restante da área, uso de piso drenante eficiente.” Proposta de inclusão aprovada: inclusão e exclusão de termos, conforme segue: “Art. 68. A aprovação de projetos de implantação ou de revitalização de praças estará condicionada pela Administração Municipal à existência de um mínimo de 70% de área permeável com cobertura vegetal;” Justificativa: Algumas áreas, como por exemplo praças públicas, não é possível manter este percentuais. 3.18 Capitulo 6, seção XV, artigo 72 – texto original: 24 “Art. 72. Nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a serem analisadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina, será obrigatória a indicação da localização das árvores existentes.” Proposta de inclusão aprovada: inclusão de “identificação da espécie” “Art. 72. Nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a serem analisadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina, será obrigatória a indicação da localização e identificação da espécie das árvores existentes.” Justificativa: Permite que seja possível melhor visualização da localização das árvores em relação ao que será construído, o que possibilita adequações no projeto com o objetivo de evitar o corte desnecessário de árvores, principalmente nativas. 3.19 Capitulo 6, seção XVII, artigo 80 – texto original: “Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos para a preservação de áreas verdes no Município de Londrina.” Proposta de alteração aprovada: substituição de “criar estímulos para” por “estimular”. “Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a preservação de áreas verdes no Município de Londrina.” Justificativa: Alteração do tempo verbal para melhor interpretação. 3.20 Capitulo 6, seção XVII, artigo 81 – texto original: “Art. 81. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes, os terrenos cadastrados na Secretaria Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas Bosque de Preservação Permanente.” Proposta de alteração aprovada: inclusão de “devidamente averbado no respectivo cartório de registro de imóveis”. Sugestão do João das Águas pra incluir a palavra “sejam”. 25 “Art. 81. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes os terrenos cadastrados na Secretaria Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas Bosque de Preservação Permanente, devidamente averbado no respectivo cartório de registro de imóveis.” Justificativa: é necessária averbação pra se enquadrar neste Artigo. 3.21 Capitulo 6, seção XVII, artigo 87 – texto original: “Art. 87. A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela abaixo: Coberturas % de florestadas redução 71% acima 100 51% a 70% 80 31% a 50% 50 21% a 30% 30 11% a 20% 20 Até 10% 10 Parágrafo único. Cessarão a isenção ou a redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente o benefício. Proposta de alteração aprovada: inclusão de tabelas, conforme lei 6858 de 1996, conforme segue: “Art. 87. A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto 26 imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1: Áreas cadastradas como Bosque de Preservação Permanente. Área de Cobertura Florestada % de redução de IPTU Acima de 71% 100 51% a 70% 80 31% a 50% 50 21% a 30% 30 11% a 20% 20 Até 10% 10 Tabela 2: Áreas verdes nativas da região, não cadastradas como Bosque de Preservação Permanente. Área de Cobertura Florestada % de redução de IPTU Acima de 80% 25 50% a 79% 15 30% a 49% 10 10% a 29% 5 “Parágrafo único. Cessarão a isenção ou a redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente o benefício.” Justificativa: Existe diferença na porcentagem de desconto de IPTU para Áreas Verdes cadastradas como Bosque de Preservação Permanente e Áreas Verdes não cadastradas. 3.22 Seção XVI, artigo 91, parágrafo único – texto original: Parágrafo único. Para as demais áreas livres de vegetação, o parcelamento se dará conforme a legislação vigente. Proposta de alteração aprovada: alteração ortográfica 27 “Parágrafo único. Para as demais áreas livres de vegetação, o parcelamento dar-se-á conforme a legislação vigente.” Justificativa: correção ortográfica. 3.23 Capitulo 7, artigo 94 – texto original: “Art. 94. Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta lei, ficam sujeitas às seguintes sanções: I – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por exemplar de vegetação arbórea cortado sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida, nos termos do Art. 55; II – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por exemplar de vegetação arbórea com dano que comprometa seu desenvolvimento, nos termos do Art. 18; III – multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por intervenção ou uso de área verde sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida, nos termos do Art. 68; IV – multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por exemplar de vegetação arbórea inexistente em calçada de data urbanizada, nos termos do Art. 15; V – multa de R$500,00 (quinhentos reais) por propriedade, pela falta de extermínio de foco de insetos nocivos em edifício, árvore, nos termos do Art. 19; VI – multa de R$100,00 (cem reais) por muda plantada de Ficus bejamina ou Ficus microcarpa, ou de espécie exótica invasora, nos termos dos artigos 25 e 26; VII – multa de R$100,00 (cem reais) por exemplar de vegetação arbórea utilizado para colocação de faixas, cartazes, holofotes, lâmpadas, objetos ou com tronco pintado, nos termos do Art. 46; VIII – multa de R$100,00 (cem reais) por exemplar de vegetação arbórea podado por agente não credenciado, nos termos do Art. 47; IX – multa de R$100,00 (cem reais) por exemplar de vegetação arbórea podado com uso de instrumento de impacto, nos termos do Art. 50; X – multa de R$100,00 (cem reais) por exemplar de vegetação arbórea, com poda de raiz, sem avaliação da Secretaria Municipal do Ambiente, nos termos do Art. 51; XI – multa de R$100,00 (cem reais) por exemplar de vegetação arbórea podado em topiaria, nos termos do Art. 52; 28 XII – multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por exemplar de vegetação arbórea com poda excessiva ou drástica, nos termos do Art. 53; XIII – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por exemplar de vegetação arbórea cortado em bosque de preservação permanente sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida, nos termos do Art. 84; XIV – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) por roçada de terreno integrante do Setor Especial de Áreas verdes, nos termos do Art. 84.” Proposta de alteração aprovada: substituição dos incisos por quadro a ser incluso como Anexo I Proposta de alteração: Considerando que foi questionado se os valores estavam muito altos, segue valores da tabela abaixo como sugestão de atualização. Vale ressaltar que multa administrativa prevê interposição de recurso. Como orientação da Casa dos Conselhos, os valores das multas devem ser calculadas com base no salário mínimo. “Art. 94. Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei ficam sujeitas às sanções constantes no Anexo I. ANEXO I DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS MULTA EM R$ CRITÉRIO 500,00 a 1.000,00 Por árvore cortada INFRAÇÃO Corte feito sem autorização ou em desacordo com ela TERMOS Artigo 55 Anelamentos, perfurações 1.000,00 a 2.000,00 Por árvore ou outros danos que danificada comprometam o Artigo 18 desenvolvimento Uso ou intervenção em área 1.500,00 a 3.000,00 Valor integral verde sem autorização ou em Artigo 67 desacordo com ela 100,00 a 500,00 Valores integrais 500,00 a 1.000,00 Por imóvel, cuja Ausência de árvore em calçada de lote urbanizado Falta de extermínio de focos Artigo 15 Artigo 19 29 MULTA EM R$ 100,00 a 500,00 CRITÉRIO INFRAÇÃO propriedade é da de insetos nocivos em parte infratora árvores e edificações Por muda plantada TERMOS Plantio de espécies exóticas Artigos 25 invasoras e 26 Uso de árvore para colocação de faixa, cartaz, 100,00 a 500,00 Por árvore utilizada holofote, lâmpada, objeto, ou para pintura, em troncos Artigo 46 ou em outras partes do vegetal 100,00 a 500,00 Por árvore podada 100,00 a 500,00 Por árvore podada Poda realizada por agente não credenciado Poda realizada com instrumento de impacto Artigo 47 Artigo 50 Poda radicular sem prévia 100,00 a 500,00 Por árvore podada avaliação da Secretaria Artigo 51 Municipal do Ambiente 100,00 a 500,00 Por árvore podada 100,00 a 500,00 Por árvore podada Poda em sistema de topiaria Outras modalidades de poda excessiva (drástica) Artigo 52 Artigo 53 Corte em bosque de 500,00 a 1.000,00 Por árvore cortada preservação permanente sem autorização ou em desacordo Artigo 83 com ela 1.500,00 a 15.000,00 Roçagem de terreno Por roçagem integrante do Setor Especial Artigo 84 de Áreas Verdes Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens de 04 a 07 do Anexo I, o infrator será previamente notificado para que cumpra a obrigação de fazer ou desfazer.” Justificativa: As tabelas podem ser revisadas com maior facilidade, do que no corpo da lei em si. 30 Londrina, 28 de dezembro de 2012. Marcus Vinicius Tersariol Paulo César Dolibaina Diretor Operacional Diretor Técnico Juliana de Souza Carneiro Jonas Henrique Pugina Bióloga – CRBIO 66916-07 D Biólogo – 66635-07 D Ratifico o parecer: Gilmar Domingues Pereira Secretário Municipal do Ambiente 31