Primeira Parte
ISSN 1677-7042
Ano CLII N o- 6
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Aviso
Esta edição é composta de um total
de 816 páginas, dividida em 3 partes.
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 7
Ministério da Cultura .......................................................................... 8
Ministério da Defesa....................................................................... 104
Ministério da Educação .................................................................. 105
Ministério da Fazenda..................................................................... 727
Ministério da Integração Nacional ................................................. 736
Ministério da Justiça ....................................................................... 736
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................. 739
Ministério da Previdência Social.................................................... 739
Ministério da Saúde ........................................................................ 739
Ministério das Cidades.................................................................... 741
Ministério das Comunicações......................................................... 741
Ministério de Minas e Energia....................................................... 751
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 756
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 757
Ministério dos Transportes ............................................................. 761
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 762
Ministério Público da União .......................................................... 762
Poder Judiciário............................................................................... 763
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 816
Art. 1o É instituído, no Calendário Oficial do Governo Federal, o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro.
LEI No 13.083, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Dia Nacional do Pedagogo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
1o
Art.
Fica instituído o Dia Nacional do Pedagogo, a ser
comemorado no dia 20 de maio de cada ano.
LEI
P
M
13.084, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
I
Institui o Dia Nacional do Fisioterapeuta e
do Terapeuta Ocupacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do
Terapeuta Ocupacional, a ser anualmente celebrado, em todo o território nacional, no dia 13 de outubro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Atos do Poder Legislativo
M
E
EX
Institui o Dia Nacional do Humorista.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Humorista a ser
comemorado, anualmente, no dia 12 de abril, em todo o território
nacional.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à
Dislexia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia,
a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será
comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a
difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e
mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Cid Gomes
Arthur Chioro
LEI No 13.086, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Institui, no Calendário Oficial do Governo
Federal, o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015010900001
.
A
S
N
Atos do Congresso Nacional
RE
DILMA ROUSSEFF
Cid Gomes
No
A
N
DILMA ROUSSEFF
Eleonora Menicucci de Oliveira
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
PL
LEI No 13.082, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
O
I
C
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI No 13.085, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
.
L
A
N
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
N o- 43, DE 2015
Aprova o ato que outorga autorização à
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - APMI para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ortigueira, Estado do
Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 24,
de 15 de janeiro de 2004, que outorga autorização à Associação de
Proteção à Maternidade e à Infância - APMI para executar, por 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Ortigueira, Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 8 de janeiro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
N o- 44, DE 2015
Aprova o ato que outorga autorização à
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE CALIFÓRNIA para executar
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Califórnia, Estado do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº
1.162, de 24 de novembro de 2010, que outorga autorização à Associação Cultural e Comunitária de Califórnia para executar, por 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Califórnia, Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 8 de janeiro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
.
Ministério da Pesca e Aquicultura
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
PORTARIA N o- 8, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Aprova o Manual de Gerenciamento de
Riscos, no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, na Instrução Normativa nº 5, de 13
junho de 2012, e do que consta no processo nº 00350.004742/201103, resolve:
Art. 1º O §2° do art. 25 da Instrução Normativa nº 5, de 13
junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho
de 2012, Seção 1, pags. 45 a 52, passa a vigorar com a seguinte
redação:
''Art. 25......................................................................................
...............................................................
§2° As embarcações de pesca amadora terão prazo até 31 de
dezembro de 2015 para aderirem ao RGP.'' (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
HELDER BARBALHO
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos
Decretos nos 6.944, de 21 de agosto de 2009 e no 3.505, de 13 de
junho de 2000 e na Portaria MPS/GM no 534, de 8de dezembro de
2014, resolve:
Art. 1o Aprovar o Manual de Gerenciamento de Riscos, na
forma de anexo, que tem por finalidade servir de instrumento de
consulta, visando a disciplinar os procedimentos referentes:
a) estabelecimento de contexto institucional e de riscos;
b) identificação de riscos;
c) análise de riscos;
d) avaliação de riscos;
e) tratamento de riscos; e
f) monitoramento de riscos.
Art. 2o Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a partir da
publicação desta Portaria, para disseminação do presente manual no
âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas.
Art. 3o A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação Institucional - AGEIN - SE, providenciará a divulgação interna, bem
como a publicação nos Boletins de Serviços do MPS e de suas
entidades vinculadas, do anexo de que trata o ar. 1o desta Portaria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E
CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA
No
1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, a Portaria MPA nº 523, de 1º de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR no 3, de 12 de maio de 2004, Instrução Normativa
nº 3 de 17 de fevereiro de 2011 e o que consta nos processos nos
00358.003115/2006-18 e 21018.002952/2000-57, resolve:
Art. 1o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de
Pesca para captura de camarão sete barbas/fauna acompanhante no
litoral SE-S, com auxílio de rede de arrasto, da embarcação pesqueira
denominada ZE VIANNA, de propriedade de Rita de Cassia Oliveira
Francisco, inscrita na Autoridade Marítima sob o no 341-023938-3.
Art. 2º Conceder, em substituição a embarcação ZE VIANNA, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto, para a
captura de camarão sete barbas/fauna acompanhante no litoral SE-S
para a embarcação pesqueira denominada DAVY LUCAS I, de propriedade de Jefferson da Silva Xavier, inscrita na Autoridade Marítima sob o no 342-003904-2.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
PORTARIA N o- 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, a Portaria MPA nº 523, de 1º
de dezembro de 2010, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SEAP-PR nº 3, de 12 de maio de 2004, Instrução Normativa
nº 3, de 17 de fevereiro de 2011, e do que consta nos processos nos
00358.001793/2007-19,
00358.002003/2007-12
e
00358.002004/2007-67, resolve:
Art. 1o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de
Pesca para captura de camarão sete barbas/fauna acompanhante no
litoral SE-S, com auxílio de rede de arrasto, da embarcação pesqueira
denominada J.J, de propriedade de Josely Gonçalves Vitor, inscrita na
Autoridade Marítima sob o no 342-004574-3.
Art. 2º Conceder, em substituição a embarcação J.J, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto, para a captura de
camarão sete barbas/fauna acompanhante no litoral S-SE para a embarcação pesqueira denominada FERNANDO ED, de propriedade de
Ademar Dobrowoski, inscrita na Autoridade Marítima sob o no 342004724-0.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO DE CASTRO PATRICIO
Ministério da Saúde
A
D
E
T
N
A
SIN
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
FÁBIO DE CASTRO PATRICIO
.
IM
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.
Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho
serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
JOAQUIM LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
L
A
N
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
PORTARIA Nº 27, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
O
I
C
Estabelece recursos do Bloco de Média e
Alta Complexidade a ser incorporado ao
Limite Financeiro Anual de Média e Alta
Complexidade do Estado da Bahia e do
Município de Salvador.
NA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a expansão da oferta de serviços de oncologia
no Município de Salvador (BA); e
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia nº 215/CIB, de 18 de novembro de 2014,
que aprova a recomposição do Limite Financeiro de Média e Alta
complexidade do Município de Salvador, para a rede de oncologia,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$
10.175.421,00 (dez milhões, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos
e vinte e um reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média
e Alta Complexidade do Estado da Bahia e do Município de Salvador.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência regular e automática, do montante
estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, para o
Fundo Municipal de Saúde de Salvador.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Controle do Câncer (Plano Orçamentário 0008).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
E
R
P
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38,
DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas
para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização,
tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos
dispositivos médicos (Órteses, Próteses e
Materiais Especiais - OPME) em território
nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional
com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação
da transparência do processo de produção, importação, aquisição,
distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e
de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais
Especiais - OPME) em território nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Ministério da Saúde:
a) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
b) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos (SCTIE/MS);
II - pelo Ministério da Fazenda: 1 (um) da Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE/MF);
III - pelo Ministério da Justiça: 1 (um) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ);
IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
V - 1 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS);
VI - 1 (um) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e
VIII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SAS/MS.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de
5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015010900739
739
ISSN 1677-7042
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS de 1º de agosto de
2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único
de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de utilizar mecanismos de controle, avaliação da qualidade e resolubilidade da atenção à saúde nas
estruturas do SUS; e
Considerando a necessidade de avaliar o desempenho, a gestão e a satisfação dos usuários dos serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).
Art. 2º O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados
relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a
apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em
suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.
Art. 3º O PNASS tem como objetivos específicos:
I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de
saúde;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
740
ISSN 1677-7042
1
III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços
de saúde;
V - implementar padrões de conformidade dos serviços de
saúde;
VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de
serviços de saúde;
VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS;
VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos
profissionais nos estabelecimentos de saúde;
IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria;
X - possibilitar a observação de experiências exitosas para
melhoria da qualidade local; e
XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público.
Art. 4º O PNASS será executado por meio de instrumentos
avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa,
estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de
atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as
seguintes dimensões:
I - estrutura;
II - processos de trabalho;
III - resultados relacionados ao risco; e
IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido.
CO
ME
Art. 5º O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde
a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.
Art. 6º Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS
(SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os
dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação.
Art. 7º O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação
e monitoramento do PNASS.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 382/GM/MS, de 10 de
março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1,
do dia seguinte, p.60.
ARTHUR CHIORO
DECISÕES DE 7 DE JANEIRO DE 2015
AL
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de Diretoria
Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2014, julgou os seguintes processos administrativos:
Decisão: Aprovada por decisão unânime de votos a extinção e arquivamento dos processos administrativos sancionadores que deram
origem aos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta-TCACs, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas:
IZA
ÇÃ
O
Nº DO PROCESSO
33902.080203/2005-80
OPERADORA
FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ
33902.241222/2005-99
33902.064798/2005-26
33902.243544/2005-72
NOTRE DAME SEGURADORA S/A
CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA UNIVERSIDADE - CASUFES
MAYER SISTEMAS DE SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REG ANS
321958
33902.241412/2005-14
33902.233129/2005-44
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VALENÇA
SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
357227
326500
33902.238699/2005-97
33902.102739/2008-14
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
POLICLIN S/A SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
326305
339091
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de
2014, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo nº 33902.049769/2008-87.
Decisão: Aprovado à unanimidade o Voto nº 164/DIFIS/2014
no sentido de declarar o descumprimento do TCAC nº 0165/2008
celebrado com a Operadora AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA S/A., e a revogação da suspensão
do
processo
administrativo
sancionador
nº
33902.235173/2003-93, que deu origem ao Termo.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de
2014, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo nº 33902.248664/2005-66.
Decisão: Aprovado à unanimidade o Voto nº 166/DIFIS/2014da DIFIS no sentido de declarar (I) o cumprimento integral
do TCAC nº 094/2009 e o consequente arquivamento do processo
administrativo sancionador nº 33902.083859/2001-21 que deu origem
ao Termo; (II) o descumprimento das obrigações assumidas pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM no TCAC nº 093/2009, com a
revogação da suspensão do processo administrativo sancionador nº
33902.104799/2002-78 que deu origem ao Termo.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de
VOTO DIFIS
Nº 157/2014
PR
O
006980
330027
412244
Nº 169/2014
Nº 159/2014
Nº 170/2014
IBI
TCAC
200/2008
201/2008
202/2008
203/2008
204/2008
205/2008
068/2008
026/2009
0015/2007
0016/2007
0017/2007
0018/2007
115/2008
009/2009
010/2009
094/2008
064/2009
DA
Nº 168/2014
Nº 162/2014
Nº 163/2014
Nº 165/2014
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Operacional nº 1.760, de 07 de janeiro de
2015, publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2015,
Seção 1, página 38, no Art. 1º, onde se lê: "registro ANS nº 34.4555", leia-se: "registro ANS nº 35.455-4".
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de recondução de 09 de maio de 2014, publicado no DOU de 12 de
maio de 2014, designado para substituir o Diretor-Presidente pela
Portaria MS/GM nº 912, de 12 de maio de 2014, e o inciso IX do art.
13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art.
164 e no inciso I, § 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de
2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1º Excluir os usos domissanitários isca para controle de
cupins, pasta para controle de baratas e pasta para controle de formigas, mantendo somente a forma de apresentação em isca granulada
para controle de formigas das espécies atta spp ou acrormyrmex spp,
para jardinagem amadora, em observância à Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes, da qual o
Brasil é signatário, na monografia do ingrediente ativo S07 - SULFLURAMIDA, na relação de monografias dos ingredientes ativos de
agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por
meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de
02 de setembro de 2003.
Art. 2º As empresas possuem prazo de oito (08) meses a
contar da data de publicação desta Resolução para finalização dos
estoques remanescentes e adequação da linha de produção ao uso
permitido deste ingrediente ativo e/ou a eventuais produtos substitutos.
Art. 3º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no
endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
R
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de
2014, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo nº 33902.139503/2007-44
Decisão: Aprovado à unanimidade o Voto nº 158/DIFIS/2014
no sentido de declarar (I) o descumprimento do TCAC nº 0214/2007
celebrado com a Operadora COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE
SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, atual MASSA FALIDA
DE COOPERSAÚDE - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, com consequente aplicação
da multa prevista no item 2.1 (fl. 87), (II) o descumprimento do
TCAC nº 0215/2007, com consequente aplicação da multa prevista no
item 2.2 (fl. 92); (III) a revogação da suspensão do processo administrativo sancionador nº 33902.238068/2003-14, que deu origem
ao TCAC nº 0214/2007; (IV) a revogação da suspensão do processo
administrativo sancionador nº 33902.146145/2002-11, que deu origem
ao TCAC nº 0215/2007.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de
2014, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo nº 33902.268356/2005-57
Decisão: Aprovado à unanimidade o Voto nº 167/DIFIS/2014
no sentido de declarar o descumprimento do TCAC nº 0138/2006
celebrado com a Operadora NORCLÍNICAS SISTEMA DE SAÚDE
LTDA (Incorporada pela INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE
S/A.), e a revogação da suspensão do processo administrativo sancionador nº 33902.214757/2003-25, que deu origem ao Termo.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 411ª Reunião de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015010900740
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de dezembro de
2014, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo nº 33902.124295/2005-17.
Decisão: Aprovado à unanimidade o Voto nº 160/DIFIS/2014
no sentido de declarar (I) a anulação do TCAC 0001/2007 por perda
de objeto; (II) o descumprimento das obrigações assumidas pela
SMEDSJ - SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSÉ LTDA no TCAC nº
0002/2007, com a revogação da suspensão do processo administrativo
sancionador nº 33902.240600/2003-55 que deu origem ao Termo.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
RESOLUÇÃO - RE N° 41, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RC
I
Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
TE
RC
EIR
O
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E MONITORAMENTO
RESOLUÇÃO - RE Nº 42, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
S
O Superintendente Substituto de Fiscalização, Controle e
Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 1.018, de 16 de junho
de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2014, aliada à
Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13
de junho de 2014, aliadas aos incisos III e VII do art. 123 do
Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de
junho de 2014, e suas alterações,
considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela Mariol Industrial LTDA., em razão da empresa ter
verificado por meio de reclamação que caixas de embarque continham descrição e lote, referente ao produto DIPIRONA SÓDICA,
500 mg/mL, genérico, solução oral, lote 140763B, porém, ao abrir a
caixa, foi detectada a presença de produto rotulado como CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA, 4 mg/mL, genérico, solução
oral, com mesmo número de lote, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso do lote 140763B (val.: 06/16) do medicamento DIPIRONA SÓDICA, 500 mg/mL, genérico, solução oral, fabricado por
Mariol Industrial LTDA. (CNPJ: 04.656.253/0001-79) e do medicamento rotulado como CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA,
4 mg/mL, genérico, solução oral, que possua o mesmo número de lote
citado e fabricado por esta empresa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL