52 ISSN 1676-2339 I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Física "Gleb Wataghin" da Universidade Estadual de Campinas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." VANDA SCARTEZINI <!ID240117-000> RESOLUÇÃO Nº 84, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002 A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada em 02 de outubro de 2002, emitiu a seguinte Resolução: "Resolução CATI nº 84, de 2 de outubro de 2002 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 92.969.856/0001-98, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." VANDA SCARTEZINI (Of. El. nº 532/2002) <!ID240798-000> RESOLUÇÃO Nº 85, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002 A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada em 02 de outubro de 2002, emitiu a seguinte Resolução: "Resolução CATI nº 85, de 2 de outubro de 2002 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve: Art. 1º Credenciar o Departamento Engenharia Elétrica, da Universidade Federal do Ceará, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 07.272.636/0001-31, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Departamento Engenharia Elétrica, da Universidade Federal do Ceará, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1º poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." VANDA SCARTEZINI (Of. El. nº 535/2002) 1 Ministério da Defesa . <!ID239288-000> COMADO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO DESPACHOS DO COMANDANTE Enquadramento de Despesa nº 01, 02, 03, 04 e 05 Tendo em vista as justificativas contidas nos processos de solicitação de ratificação de dispensa de licitação de numeração supracitada, referente ao fornecimento de Energia Elétrica, CEAL, COELBA, COSERN, COELCE e CELPE de acordo com o inciso XXII do Art. 24 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93 e com o parecer favorável do Assessor Jurídico do DECEA, resolvo considerar dispensável a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica como listados, para o ano de 2002, ratificado pelo Exmº. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Ten.Brig.-do-Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LANCASTRE, conforme Art. 26 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93. <!ID239287-000> Enquadramento de Despesa nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6 Tendo em vista as justificativas contidas nos processos de solicitação de ratificação de inexigibilidade de licitação de numeração supracitadas, referente a contratação de serviço público junto às concessionárias de telecomunicações: EMBRATEL, TELEMAR NORTELESTE; de água e esgoto: COMPESA, de acordo com o previsto no CAPUT do Art. 25 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93, e com o parecer favorável do Assessor Jurídico do DECEA, resolvo considerar inexigível a contratação dos serviços públicos acima citados, para o ano de 2002, ratificado pelo Exmº. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Ten.-Brig.-do-Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LANCASTRE, conforme Art. 26 da Lei Nº 8666 de 21.06.93. WALTER DIAS FERNANDES FILHO (Of. El. nº 34) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO <!ID239964-000> PORTARIA CISET/MD Nº 5, DE 1° DE OUTUBRO DE 2002 O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.13635, de 23 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, resolve: Art.1º. Fixar as metas da Secretaria de Controle Interno CISET/MD, para o período de outubro de 2002 a março de 2003, na forma estabelecida nesta Portaria e nos seus anexos. Art. 2º. A mensuração do desempenho institucional será feita mediante a atribuição de 3.142 pontos para o total das metas, conforme anexo I. Art. 3º. Os pontos atribuídos às metas de ações de controle estão estabelecidos para cada unidade de avaliação, conforme anexo II. Art. 4º. Os titulares das unidades de avaliação deverão apresentar as razões de eventuais desvios, descumprimentos e não-atingimentos das metas fixadas, que serão recebidas como recursos interpostos, a serem julgados pelo Secretário de Controle Interno. Art. 5º. Os fatores de avaliação de desempenho institucional global e setorial, referidos no §1º do art. 11 da Portaria CISET nº 1, de 27 de março de 2001, ficam definidos em 8 e 12 pontos percentuais, respectivamente. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON ALVES SÁ TELES (Of. El. nº 291) . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO <!ID240147-000> PORTARIA Nº 2.806, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 240/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.000506/2001-11, do Ministério da Educação, resolve: Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2002 Art. 1º Reconhecer o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, ministrado pela Universidade Metodista de São Paulo, mantida pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, exclusivamente para expedição de certificados aos alunos concluintes nas áreas de Matemática, de Letras, de Geografia, de Ciências Biológicas e de Filosofia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA Nº 2.807, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Parecer nº 255/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.012935/2001-23, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Mogi das Cruzes, mantida pela Organização Mogiana de Educação e Cultura S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA Nº 2.808, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 277/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.004143/2001-85, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, ministrado pela Universidade de Santa Cruz do Sul, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, ambas com sede na cidade de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA Nº 2.809, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 279/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.005526/2001-71 e 23000.005533/2001-72, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar a Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde, localizada na Rua Cel. Corte Real, nº 75, Bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de curso de Especialização em Administração Hospitalar e Negócios em Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA Nº 2.810, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos no 1.845, de 28 de março de 1996, e no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1121/2002, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.012902/2000-01, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, com as habilitações Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, e Licenciatura para a Educação Infantil, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela instituição de ensino superior denominada Faculdade Vale do Cricaré, no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Rua Venezuela, nº 01, Forno Velho, na cidade de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, cuja mantenedora é o Instituto Vale do Cricaré, com sede na cidade de São Mateus, no Estado do Espírito Santo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA