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ISSN 1676-2339
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Física
"Gleb Wataghin" da Universidade Estadual de Campinas, utilizando
seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
VANDA SCARTEZINI
<!ID240117-000>
RESOLUÇÃO Nº 84, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002
A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, em reunião realizada em 02 de outubro de 2002,
emitiu a seguinte Resolução:
"Resolução CATI nº 84, de 2 de outubro de 2002
Credenciamento de Instituição para execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Física da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº
92.969.856/0001-98, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Física
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
VANDA SCARTEZINI
(Of. El. nº 532/2002)
<!ID240798-000>
RESOLUÇÃO Nº 85, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002
A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, em reunião realizada em 02 de outubro de 2002,
emitiu a seguinte Resolução:
"Resolução CATI nº 85, de 2 de outubro de 2002
Credenciamento de Instituição para execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI,
tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1º Credenciar o Departamento Engenharia Elétrica, da
Universidade Federal do Ceará, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº
07.272.636/0001-31, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Departamento
Engenharia Elétrica, da Universidade Federal do Ceará, utilizando
seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o
art. 1º poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da
obrigação prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
VANDA SCARTEZINI
(Of. El. nº 535/2002)
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Ministério da Defesa
.
<!ID239288-000>
COMADO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA
AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
DESPACHOS DO COMANDANTE
Enquadramento de Despesa nº 01, 02, 03, 04 e 05
Tendo em vista as justificativas contidas nos processos de
solicitação de ratificação de dispensa de licitação de numeração supracitada, referente ao fornecimento de Energia Elétrica, CEAL,
COELBA, COSERN, COELCE e CELPE de acordo com o inciso
XXII do Art. 24 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93 e com o parecer
favorável do Assessor Jurídico do DECEA, resolvo considerar dispensável a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica como listados, para o ano de 2002, ratificado pelo Exmº. Sr.
Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Ten.Brig.-do-Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LANCASTRE, conforme Art.
26 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93.
<!ID239287-000>
Enquadramento de Despesa nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6
Tendo em vista as justificativas contidas nos processos de
solicitação de ratificação de inexigibilidade de licitação de numeração
supracitadas, referente a contratação de serviço público junto às concessionárias de telecomunicações: EMBRATEL, TELEMAR NORTELESTE; de água e esgoto: COMPESA, de acordo com o previsto no
CAPUT do Art. 25 da Lei Nº 8666, de 21 Jun. 93, e com o parecer
favorável do Assessor Jurídico do DECEA, resolvo considerar inexigível a contratação dos serviços públicos acima citados, para o ano
de 2002, ratificado pelo Exmº. Sr. Diretor-Geral do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - Ten.-Brig.-do-Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LANCASTRE, conforme Art. 26 da Lei Nº 8666 de
21.06.93.
WALTER DIAS FERNANDES FILHO
(Of. El. nº 34)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
<!ID239964-000>
PORTARIA CISET/MD Nº 5, DE 1° DE OUTUBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da
Fazenda, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.13635, de 23 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 3.762, de 5 de março
de 2001, resolve:
Art.1º. Fixar as metas da Secretaria de Controle Interno CISET/MD, para o período de outubro de 2002 a março de 2003, na
forma estabelecida nesta Portaria e nos seus anexos.
Art. 2º. A mensuração do desempenho institucional será feita
mediante a atribuição de 3.142 pontos para o total das metas, conforme anexo I.
Art. 3º. Os pontos atribuídos às metas de ações de controle
estão estabelecidos para cada unidade de avaliação, conforme anexo
II.
Art. 4º. Os titulares das unidades de avaliação deverão apresentar as razões de eventuais desvios, descumprimentos e não-atingimentos das metas fixadas, que serão recebidas como recursos interpostos, a serem julgados pelo Secretário de Controle Interno.
Art. 5º. Os fatores de avaliação de desempenho institucional
global e setorial, referidos no §1º do art. 11 da Portaria CISET nº 1,
de 27 de março de 2001, ficam definidos em 8 e 12 pontos percentuais, respectivamente.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON ALVES SÁ TELES
(Of. El. nº 291)
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
<!ID240147-000>
PORTARIA Nº 2.806, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
240/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.000506/2001-11,
do Ministério da Educação, resolve:
Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2002
Art. 1º Reconhecer o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para o Ensino Fundamental e Ensino Médio,
ministrado pela Universidade Metodista de São Paulo, mantida pelo
Instituto Metodista de Ensino Superior, ambos com sede na cidade de
São Paulo, no Estado de São Paulo, exclusivamente para expedição
de certificados aos alunos concluintes nas áreas de Matemática, de
Letras, de Geografia, de Ciências Biológicas e de Filosofia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA Nº 2.807, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer
CNE/CES nº 1.313/2001 e o Parecer nº 255/2002, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme
consta do Processo nº 23000.012935/2001-23, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Mogi
das Cruzes, mantida pela Organização Mogiana de Educação e Cultura S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Mogi das Cruzes, no
Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA Nº 2.808, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
277/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.004143/2001-85,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Programa
Especial de Formação Pedagógica de Docentes, ministrado pela Universidade de Santa Cruz do Sul, mantida pela Associação Pró-Ensino
em Santa Cruz do Sul, ambas com sede na cidade de Santa Cruz do
Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA Nº 2.809, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
279/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.005526/2001-71
e 23000.005533/2001-72, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Escola Superior de Gestão e Ciências da
Saúde, localizada na Rua Cel. Corte Real, nº 75, Bairro Petrópolis, na
cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida
pelo Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde, com
sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul,
para a oferta de curso de Especialização em Administração Hospitalar
e Negócios em Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA Nº 2.810, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos no 1.845, de 28 de março de
1996, e no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no
1121/2002, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo no 23000.012902/2000-01, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, com as habilitações Licenciatura para os Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, e Licenciatura para a Educação Infantil, com 100 (cem) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela instituição de
ensino superior denominada Faculdade Vale do Cricaré, no âmbito do
Instituto Superior de Educação, na Rua Venezuela, nº 01, Forno
Velho, na cidade de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, cuja
mantenedora é o Instituto Vale do Cricaré, com sede na cidade de São
Mateus, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
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085/2002