PODER JUDICIÁRIO SEçAo JUDICIÁRIA DA BAHIA PROCESSO N° 21857-43.2014.4.01.3300 CLASSE: 1900 - AÇÃO ORDINÁRIA I OUTRAS AUTOR: PAULO RENATO LIMA CASTRO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ~~--- -----S-E-NTE-N-Ç-A Tipo A 1- RELATÓRIO PAULO RENATO LIMA CASTRO propõe demanda submetida ao procedimento comum ordinário contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização a guisa de danos materiais, referentes aos valores pagos a título de poupança pelos imóveis comprados no total de R$ 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil reais), bem como de danos morais, decorrentes da veiculação de propaganda enganosa pela Ré e dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo Autor, em valores a serem arbitrados por este Juízo. Aduz que celebrou, em janeiro e em agosto de 2009, contratos de promessa de compra e venda com a Construtora Verti, que tiveram por objeto unidades imobiliárias de números de porta, respectivamente, 401, Bloco VI e 103, Bloco IV, a serem construídas no Condomínio Top Paralela Residencial. Afirma que foi determinante para a aquisição dos imóveis a informação publicizada pela CEF de que se incumbia do seguro de entrega de obra, aliada ao fato de que a escolha da construtora foi realizada pela Ré. Diz que efetivou o pagamento do vaior estipulado em contrato a titulo de poupança, no montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela unidade de número 103, Bloco IV, e R$ 78.000,00, (setenta e oito mil reais) pela unidade de número 401, Bloco VI, totalizando R$ 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil reais). --~~ -~-- ~---- ~-- -.6l!lgª,elJtLeJanto,_O descumprimento-'pela Construtora-do-f)razo de--entrega da - obra, mesmo após prorrogação fundada em cláusula abusiva do contrato. Narra ainda que, embora a Ré já promovesse publicidade acerca do seu seguro de entrega de obra e comercializasse unidades do empreendimento nos seus Feirões dos anos de 2008 e 2009, o contrato de mútuo para financiar a obra somente foi assinado em 02 de junho de 2010, sem I _ ... ~ .. _.".- _.~_.-" .. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA que sobreviesse I. qualquer seguro a cobrir a efetiva entrega da obra, havendo somente seguro de Riscos de Engenharia. Por fim, sustenta que o empreendimento não foi construído e a Construtora Verti não mais foi localizada. Guarnecem a exordial procuração e documentos de fls. 22/84. Decisão de deferimento de assistência judiciária gratuita à fI. 86. A CEF apresenta contestação que tomou" CiênCiá dá paralisação (fls. 89/92), em que alega, no mérito, que, desde das obras, vem buscando uma solução para o caso e que, assim como o Autor, está sendo lesada pela situação. No mais, aduz que o Requerente logrou comprovar a existência não de dano material, haja vista que não teria havido qualquer redução em seu patrimônio, tampouco de dano moral, ante a restrita repercussão do feito. Réplica. do Demandante requerendo, preliminarmente, Eis o relatório. à contestação da Demandada às fls. 97/100, o julgamento antecipado da lide Decido. ,,- FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, estabeleço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor hipótes~. Isso porque. nos termos do art. 2° do CDC, cumulado com o Lei, a relação ora discutida amolda-se bancária, cujo enquadramento com perfeição na !/20, art. 30 da mesma à prestação de serviço de natureza no Direito das Relações de Consumo resta pacificado pelo enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da inversão do ônus da prova / <" l • PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA Uma vez aplicada a Lei 8.078/90 à .espécie, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova, realizado pelo demandante. Nos moldes do art. 60, VIII, CDC, a inversão do onus probandi é direito básico do consumidor quando atendidos os pressupostos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do autor. In casu, os comprovantes de quitação do pagamento de poupança acostados pela requerente, bem como o instrumento contratual e de distrato anexos fazem crer na verossimilhança do direito alegado. De sua vez, a hipossuficiência existirá, para fins de aplicação do mencionado dispositivo, quando se mostrar penoso ao demandante a demonstração técnica do que alega, o que também se vislumbra no caso dos autos. Assim, preenchidos os pressupostos, é medida que se impõe a inversão do ônus da prova, mas somente no tocante ao pedido de restituição dos danos materiais arguidos. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, contudo, impossível a inversão do onus probandi, por se tratar de alegação que atribui ao autor - e a ninguém mais - a incumbência de realizar prova do que diz, sob o risco de inversão que geraria uma prova impossível à contraparte. Quanto a este pedido, em verdade, inexiste hipossuficiência do demandante, razão porque entendo que cabe a ele, Autor, a comprovação dos danos morais sofridos. Do mérito "Primeiramente, verifico que a controvérsia circunscreve-se a questão de direito, prescindindo de produção de prova em audiência. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I do Código de Ritos. Após detida análise dos autos, vê-se que a parte autora, de fato, sofreu uma redução patrimonial, haja vista que, conforme documentos de fls. 49/50, quitou as poupanças previstas no contrato de promessa de compra e venda alusivas aos dois imóveis que comprou, não os recebendo em contrapartida. Por outro lado, não consta dos autos qualquer comprovante de restituição desses valores pela Ré (seguradora do empreendimento) ou pela Construtora Verti, uma vez frustrada a obra. Nesse sentido, evidente a responsabilidade da CEF em indenizar o Demandante por tais valores. .~ i ,,-, ---~--'---- ------ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA No que. se refere aos danos morais alegados, resta também inequívoca a responsabilidade da Ré . . pela indenização. Isso porque informam as declarações de quitação de poupança supramencionadas que o Autor, em momento algum, se furtou a cumprir com seus deveres e obrigações relativos aos contratos firmados perante a Demandada. Em verdade, sofreu prejuízos, vez que, malgrado informasse o contrato como prazo de entrega do empreendimento o dia 30 de dezembro de 2010, prazo esse que ainda foi postergado pela Construtora por 180 dias, jamais recebeu seus im6veis, tendo em vista o abandono da obra pela Construtora. Este fato, por si s6, já é capaz de ensejar a responsabilidade da Ré no que -t~nge-à-íilâe't'lízaçãopor aanos moraiS.' Em adição, a pr6pria CEF formulou instrumento de distrato (fls. 81/84), em que se comprometia a pagar aos distratantes indenização no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), de modo a reparar danos materiais e morais decorrentes da quebra de expectativa do financiamento habitacional, reconhecendo, portanto, a ocorrência de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais para aqueles que celebraram contrato com a Construtora Verti, como é o caso da parte autora. --- =~-~---=---__:_:,._.,__;_-- ~~~"_~ 4._ Aliado a isso, verifico, a partir da documentação acostada pela autora (fls. 66/72), e não rechaçada pela Ré, que foi veiculado seguro de entrega de obra pela r Demandada tanto nostand de vendas do empreendimento, como nos seus panfletos de divulgação, desde o seu lançamento, em 2008, em que pese o contrato de mútuo para financiar a obra firmado pela CEF com a Construtora Verti tenha sido celebrado somente em 2010 (fls. 52/54), silenciando acerca do seguro de entrega efetiva da obra. Evidencia-se, dessa forma, a ocorrência de publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, CDC, a ensejar dano efetivo ao Autor. .1 Ora, é de ver-se que as situações enfrentadas extrapolam a esfera do mero aborrecimento. As atitudes perpetradas pela Ré, eivadas de vícios, ofendem a dignidade do Autor, sendo suficientes a ensejar os danos morais. Nessa esteira de raciocínio, entendo que a indenização a guisa de danos morais deve ter caráter punitivo-satisfativo, sendo suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo Requerente e coibir, dentro do possível, que atitudes semelhantes voltem a ocorrer. --- --------------- -------- PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA Todavia, ao definir o quantum indenizatório, deve-se atentar para o critério da razoabilidade, pois não é o dano moral meio para locupletamento do indivíduo. Sob essa perspectiva é que fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. 11I - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 269, incíso I do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Ré a restituir os danos materiais arguidos no importe de R$158.000,OO (cento oito mil reais), e cinqüenta e bem como fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos atualizados nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Condeno o pólo passivo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ ,1.000,00 (hum mil reais), a teor do que dispõe o art. 20, ~ 4° do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -.---.. . Salvador/BA, 17 de novembro de 2014. ,