PODER JUDICIÁRIO
SEçAo JUDICIÁRIA DA BAHIA
PROCESSO N° 21857-43.2014.4.01.3300
CLASSE: 1900 - AÇÃO ORDINÁRIA I OUTRAS
AUTOR: PAULO RENATO LIMA CASTRO
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
~~--- -----S-E-NTE-N-Ç-A
Tipo A
1- RELATÓRIO
PAULO RENATO LIMA CASTRO propõe demanda submetida ao procedimento
comum ordinário contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização a guisa de
danos materiais, referentes aos valores pagos a título de poupança pelos imóveis comprados no
total de R$ 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil reais), bem como de danos morais,
decorrentes da veiculação de propaganda enganosa pela Ré e dos prejuízos extrapatrimoniais
suportados pelo Autor, em valores a serem arbitrados por este Juízo.
Aduz que celebrou, em janeiro e em agosto de 2009, contratos de promessa de
compra e venda com a Construtora Verti, que tiveram por objeto unidades imobiliárias de
números de porta, respectivamente, 401, Bloco VI e 103, Bloco IV, a serem construídas no
Condomínio Top Paralela Residencial. Afirma que foi determinante para a aquisição dos imóveis
a informação publicizada pela CEF de que se incumbia do seguro de entrega de obra, aliada ao
fato de que a escolha da construtora foi realizada pela Ré.
Diz que efetivou o pagamento do vaior estipulado em contrato a titulo de poupança,
no montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela unidade de número 103, Bloco IV, e R$
78.000,00, (setenta e oito mil reais) pela unidade de número 401, Bloco VI, totalizando R$
158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil reais).
--~~
-~-- ~----
~--
-.6l!lgª,elJtLeJanto,_O descumprimento-'pela Construtora-do-f)razo de--entrega da -
obra, mesmo após prorrogação fundada em cláusula abusiva do contrato. Narra ainda que,
embora a Ré já promovesse publicidade acerca do seu seguro de entrega de obra e
comercializasse unidades do empreendimento nos seus Feirões dos anos de 2008 e 2009, o
contrato de mútuo para financiar a obra somente foi assinado em 02 de junho de 2010, sem
I
_ ...
~
.. _.".-
_.~_.-" ..
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
que sobreviesse
I.
qualquer seguro a cobrir a efetiva entrega da obra, havendo somente seguro
de Riscos de Engenharia.
Por fim, sustenta que o empreendimento
não foi construído e a Construtora Verti
não mais foi localizada.
Guarnecem a exordial procuração e documentos de fls. 22/84.
Decisão de deferimento de assistência judiciária gratuita à fI. 86.
A CEF apresenta contestação
que tomou" CiênCiá dá paralisação
(fls. 89/92), em que alega, no mérito, que, desde
das obras, vem buscando uma solução para o caso e que,
assim como o Autor, está sendo lesada pela situação. No mais, aduz que o Requerente
logrou comprovar
a existência
não
de dano material, haja vista que não teria havido qualquer
redução em seu patrimônio, tampouco de dano moral, ante a restrita repercussão do feito.
Réplica.
do
Demandante
requerendo, preliminarmente,
Eis o relatório.
à
contestação
da
Demandada
às
fls.
97/100,
o julgamento antecipado da lide
Decido.
,,- FUNDAMENTAÇÃO
Da aplicação
do Código
de Defesa do Consumidor
De início, estabeleço
a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor
hipótes~. Isso porque. nos termos do art. 2° do CDC, cumulado com o
Lei, a relação ora discutida
amolda-se
bancária, cujo enquadramento
com perfeição
na
!/20, art. 30 da mesma
à prestação de serviço de natureza
no Direito das Relações de Consumo
resta pacificado
pelo
enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da inversão
do ônus da prova
/
<"
l
•
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
Uma vez aplicada a Lei 8.078/90 à .espécie, passo à análise do requerimento de
inversão do ônus da prova, realizado pelo demandante. Nos moldes do art. 60, VIII, CDC, a
inversão do onus probandi é direito básico do consumidor quando atendidos os pressupostos
de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do autor. In casu, os comprovantes de
quitação do pagamento de poupança acostados pela requerente, bem como o instrumento
contratual e de distrato anexos fazem crer na verossimilhança do direito alegado. De sua vez, a
hipossuficiência existirá, para fins de aplicação do mencionado dispositivo, quando se mostrar
penoso ao demandante a demonstração técnica do que alega, o que também se vislumbra no
caso dos autos.
Assim, preenchidos os pressupostos, é medida que se impõe a inversão do ônus da
prova, mas somente no tocante ao pedido de restituição dos danos materiais arguidos. Quanto
ao pedido de indenização a título de danos morais, contudo, impossível a inversão do onus
probandi, por se tratar de alegação que atribui ao autor - e a ninguém mais - a incumbência de
realizar prova do que diz, sob o risco de inversão que geraria uma prova impossível à
contraparte. Quanto
a
este pedido, em verdade, inexiste hipossuficiência do demandante,
razão porque entendo que cabe a ele, Autor, a comprovação dos danos morais sofridos.
Do mérito
"Primeiramente, verifico que a controvérsia circunscreve-se a questão de direito,
prescindindo de produção de prova em audiência. Assim sendo, passo ao julgamento
antecipado da lide, com base no art. 330, I do Código de Ritos.
Após detida análise dos autos, vê-se que a parte autora, de fato, sofreu uma
redução patrimonial, haja vista que, conforme documentos de fls. 49/50, quitou as poupanças
previstas no contrato de promessa de compra e venda alusivas aos dois imóveis que comprou,
não os recebendo em contrapartida. Por outro lado, não consta dos autos qualquer
comprovante de restituição desses valores pela Ré (seguradora do empreendimento) ou pela
Construtora Verti, uma vez frustrada a obra. Nesse sentido, evidente a responsabilidade da
CEF em indenizar o Demandante por tais valores.
.~
i
,,-, ---~--'---- ------
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
No que. se refere aos danos morais alegados, resta também inequívoca a
responsabilidade
da Ré
.
. pela indenização. Isso porque informam as declarações de quitação de
poupança supramencionadas que o Autor, em momento algum, se furtou a cumprir com seus
deveres e obrigações relativos aos contratos firmados perante a Demandada. Em verdade,
sofreu prejuízos, vez que, malgrado informasse o contrato como prazo de entrega do
empreendimento o dia 30 de dezembro de 2010, prazo esse que ainda foi postergado pela
Construtora por 180 dias, jamais recebeu seus im6veis, tendo em vista o abandono da obra
pela Construtora. Este fato, por si s6, já é capaz de ensejar a responsabilidade da Ré no que
-t~nge-à-íilâe't'lízaçãopor aanos moraiS.'
Em adição, a pr6pria CEF formulou instrumento de distrato (fls. 81/84), em que
se comprometia a pagar aos distratantes indenização no importe de R$15.000,00 (quinze mil
reais), de modo a reparar danos materiais e morais decorrentes da quebra de expectativa do
financiamento habitacional, reconhecendo, portanto, a ocorrência de prejuízos patrimoniais e
extrapatrimoniais para aqueles que celebraram contrato com a Construtora Verti, como é o
caso da parte autora.
---
=~-~---=---__:_:,._.,__;_--
~~~"_~
4._
Aliado a isso, verifico, a partir da documentação acostada pela autora (fls.
66/72), e não rechaçada pela Ré, que foi veiculado seguro de entrega de obra pela
r
Demandada tanto nostand
de vendas do empreendimento, como nos seus panfletos de
divulgação, desde o seu lançamento, em 2008, em que pese o contrato de mútuo para financiar
a obra firmado pela CEF com a Construtora Verti tenha sido celebrado somente em 2010 (fls.
52/54), silenciando acerca do seguro de entrega efetiva da obra. Evidencia-se, dessa forma, a
ocorrência de publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, CDC, a ensejar dano efetivo ao
Autor.
.1
Ora, é de ver-se que as situações enfrentadas extrapolam a esfera do mero
aborrecimento. As atitudes perpetradas pela Ré, eivadas de vícios, ofendem a dignidade do
Autor, sendo suficientes a ensejar os danos morais.
Nessa esteira de raciocínio, entendo que a indenização a guisa de danos morais
deve ter caráter punitivo-satisfativo, sendo suficiente para compensar os prejuízos suportados
pelo Requerente e coibir, dentro do possível, que atitudes semelhantes voltem a ocorrer.
---
---------------
--------
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
Todavia, ao definir o quantum indenizatório, deve-se atentar para o critério da razoabilidade,
pois não é o dano moral meio para locupletamento do indivíduo. Sob essa perspectiva é que
fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral.
11I - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 269,
incíso I do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Ré a
restituir os danos materiais arguidos no importe de R$158.000,OO (cento
oito
mil reais),
e cinqüenta
e
bem como fixar indenização a título de danos morais no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), ambos atualizados nos termos do manual de cálculos da justiça
federal.
Condeno o pólo passivo ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que arbitro em R$ ,1.000,00 (hum mil reais), a teor do que
dispõe o art. 20, ~ 4° do CPC
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-.---.. .
Salvador/BA, 17 de novembro de 2014.
,
Download

PAULO RENATO LIMA CASTRO propõe demanda submetida ao