PRECISAMOS DE OUTRAS POLÍTICAS
A EDUCAÇÃO EM AÇÃO POR UM FUTURO MELHOR
DIREITO À GREVE
PERGUNTAS FREQUENTES
P – Quem tem direito a fazer greve?
R – O direito à greve, consagrado na
Constituição da República Portuguesa
(art. 57.º), é um direito de todos os
trabalhadores, independentemente da
natureza do vínculo laboral que
detenham, do setor de atividade a que
pertençam e do facto de serem ou não
sindicalizados.
P – Deve o trabalhador avisar
antecipadamente a entidade
empregadora da sua intenção de
aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou
não, não tem qualquer obrigação de
informar o empregador de que vai
aderir a uma greve, mesmo no caso de
este lho perguntar.
A adesão à Greve não carece de
autorização nem de comunicação
prévia. Esta comunicação é feita pelos
Sindicatos que, nos termos da Lei,
entregaram no Ministério da Educação
e Ciência, entre outros organismos, um
Pré-Aviso de Greve.
P – E depois de ter aderido à greve,
tem de justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm de
proceder a qualquer justificação da
ausência por motivo de greve.
P – O empregador pode por qualquer
modo coagir o trabalhador a não
aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou
discriminá-lo pelo facto de a ela ter
aderido?
R – Não. É absolutamente proibido
coagir, prejudicar e discriminar o
trabalhador que tenha aderido a uma
greve. Os atos do empregador que
impliquem coação, prejuízo ou
discriminação sobre qualquer
trabalhador por motivo de adesão ou
não à greve são considerados nulos
(404.º do RCTFP).
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que
respeita aos trabalhadores que a ela
aderirem, as relações emergentes do
contrato de trabalho, nomeadamente o
direito à retribuição e,
consequentemente, o dever de
assiduidade.
P – E tem algum efeito relativamente à
antiguidade?
R – Não. Não prejudica a antiguidade
do trabalhador, designadamente no
que respeita à contagem do tempo de
serviço.
P - Pode alguém ter falta injustificada
em dia de greve?
R - Não! Os serviços são obrigados a
presumir a adesão à greve de quem,
tendo faltado, não tenha justificado a
falta ao abrigo de qualquer outro
motivo.
P - Que tipo de greve é esta?
R - Na verdade não se trata de uma
greve mas de várias. Teremos as greves
de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho que
são Greves Nacionais de Professores do
Ensino Básico e Secundário, com
incidência no serviço de avaliações dos
alunos. A sua marcação com um préaviso de greve para cada dia pretende
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A EDUCAÇÃO EM AÇÃO POR UM FUTURO MELHOR
permitir que os professores adiram à
greve apenas no período destinado ao
serviço de avaliações.
Já a greve de dia 17 de Junho é uma
Greve Geral de Educadores de Infância,
dos Professores dos Ensinos Básico,
Secundário e Superior e dos
Investigadores Científicos.
P - E durante um dia de greve é
possível a um docente ir trabalhar
durante um período fazendo greve
noutro período?
R - Sim, é possível. Um professor pode,
por exemplo, desempenhar
determinada tarefa de manhã, como
seja cumprir a atividade letiva ou não
letiva que lhe está distribuída e aderir à
greve de tarde. O que não pode é estar
ao serviço, fazer de seguida greve e
apresentar-se de novo ao serviço no
mesmo dia, nem o contrário, isto é,
estar em greve, apresentar-se de
seguida ao serviço e voltar de novo a
entrar em greve no mesmo dia.
P - Um professor que, nas greves de
dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência
no serviço de avaliações) adira à greve,
qual o desconto que lhe é feito no
salário?
R - Apenas o proporcional às horas a
que faz greve. O facto de o artigo 94.º
do ECD considerar a falta a reuniões de
avaliação sumativa dos alunos como
falta a um dia, a adesão à greve não
configura uma falta, pois a greve
suspende o contrato de trabalho de
trabalhador aderente, incluindo o
direito à retribuição e os deveres de
subordinação e assiduidade (artigo
398.º do RCTFP). Ou seja, estando
suspenso o dever de assiduidade, em
caso de greve, não há lugar à marcação
de falta, pois o trabalhador tem
suspensa a sua relação laboral com a
entidade patronal.
Assim, tendo o professor trabalhado
parte do dia em actividade letiva ou
outra não relacionada com as
avaliações, essa atividade terá de lhe
ser paga. Isto é, apenas lhe será
deduzido o valor correspondente às
horas em que aderiu à greve.
P - Que significam os serviços
mínimos?
R - Os serviços mínimos são aqueles
que, durante a greve, devem ser
assegurados para garantir o
funcionamento dos órgãos ou serviços
que se destinem à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis
(artigo 355º do Regime de Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP),
anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro).
P - Na educação há serviços mínimos?
R - A educação não consta da lista de
órgãos ou serviços sujeitos a serviços
mínimos contida no nº 2 do artigo
referido no ponto anterior.
Em concreto, e para esta greve, a
eventual existência de serviços
mínimos e os meios necessários para os
assegurar, será decidida por um colégio
arbitral, constituído para o efeito.
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Direito à greve - perguntas frequentes