APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Professor Cláudio José Vistue Rios E-mail: [email protected] APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • CF 05/10/1988 – Art. 201 § 1º; • Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 – publicada em 09/05/2013; • Decreto nº 8.145 de 03/12/2013; • Memorando Circular nº 34 de 18/10/2013; • Portaria Interministerial nº 1 de 27/01/2014; • Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 – Art. 413 a 424. • Lei nº 13.146 de 06/07/2015. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA • Considera-se Pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • Prazo mínimo de 2 anos contados de forma ininterrupta. PREVIDÊNCIA SOCIAL • DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL • Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013. • Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146 de 06/07/2015. BENEFÍCIOS CONTEMPLADOS • As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • A) Cumprimento de carência de 180 cont.; • B) Que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido (09/11/2013); • C) Tempo de contribuição de: • 25 anos homem e 20 anos mulher – Grave; • 29 anos homem e 24 anos mulher – moderada • 33 anos homem e 28 anos mulher – Leve. APOSENTADORIA POR IDADE • A) 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher – (redução de 5 anos); • B) Cumprimento de carência de 180 cont.; • C) O mínimo de 15 anos de tempo de contribuição, cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; • D) Que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, resalvado o direito adquirido – 09/11/2013. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Somente será aplicado se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado – acima de 1; • Em ambas aposentadorias. TABELA PROGRESSIVA • Lei 8213 de 24/07/1991 – artigo 142; • Decreto 3048 de 06/05/1999 – artigo 182; • Não será aplicada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade garantida aos segurados com deficiência; • Regra geral – 15 anos - 180 contribuições. VIGÊNCIA DA LEI • A LC nº 142/2013 entrou em vigor dia 09/11/2013 – sendo aplicada somente para benefícios com data de início (DIB) a partir desta data, não cabendo portanto, revisão de benefício com DIB anterior a esta data para aplicação das regras da Lei Complementar nº 142 de 09/05/2013. BENEFICIÁRIOS • Todas as categorias de segurado; • Exceção: Não se aplica, porém, na aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Especial, exceto, se houver contribuído como segurado facultativo neste período. REQUERIMENTO • Internet – www.previdencia.gov.br; • Central Telefônica 135; • Agências da Previdência Social; • Entidades Conveniadas. REQUERIMENTO • Será identificado que trata-se de uma aposentadoria de pessoa com deficiência para fins de gestão da agenda e do beneficiário; • As espécies são as já existentes: • B-41 – Aposentadoria por Idade Urbana; • B-42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição. REQUERIMENTO • O comprovante do agendamento médico pericial será entregue ao segurado no ato do protocolo, orientando que cabe apenas um reagendamento da data da perícia médica e o não comparecimento na data marcada, ensejará a análise do benefício sem avaliação da deficiência. PERÍCIA MÉDICA • Deverá comparecer a perícia médica, no dia e hora marcados, portando todos os documentos que possuir, que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada. • Preencher o instrumental. • Fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. PERÍCIA MÉDICA • Quando identificado pelo INSS, ou informado pelo próprio segurado, que já houve um indeferimento de uma aposentadoria por um dos motivos da LC142/2013, o servidor deverá solicitar cópia do processo, para que o Perito Médico Previdenciário possa subsidiar a análise atual. • O PMP do INSS poderá pedir o SIMA – Solicitação Informações Médico Assistente. AVALIAÇÃO SOCIAL • O Serviço Social do INSS, através da Assistente Social, preencherá o instrumental (formulário da avaliação social); • A Assistente Social poderá pedir o SIS – Solicitação de Informação Social. • CIF- Classificação Internacional Funcionalidade Incapacidade e Saúde da OMS e mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria (IFBrA) – Anexo a portaria interministerial nº 1 DIREITO ADQUIRIDO • O segurado deve ser pessoa com deficiência na DER – Data da Entrada do Requerimento – salvo direito adquirido, a partir do dia 09/11/2013 (inclusive). DIREITO ADQUIRIDO • Caso o segurado seja avaliado pela perícia médica e avaliação social e seja constadada a deficiência, mas está tenha o seu final antes da DER – Data da Entrada do Requerimento ou da data do direito adquirido, não fará jus ao benefício na condição de pessoa com deficiência. DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE • Quando o segurado tenha contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata as tabelas, considerando o sexo e o grau de deficiência preponderante. DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE • O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão. NÃO BENEFICIAM EM DUPLICIDADE • APOSENTADORIA DO PROFESSOR; • APOSENTADORIA POR IDADE RURAL; • APOSENTADORIA ESPECIAL. CTC – Certidão de Tempo de Contribuição • A Certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus; • Lembrando-se que a LC nº 142 regulamentou a aposentadoria da Pessoa com Deficiência no Regime Geral de Previdência Social, não estando ainda regulamentada junto aos Regimes Próprios de Previdência Social. Escala Pontuação para o IF-Br • (25) – Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; • (50) – Realiza a atividade com o auxílio de terceiros; • (75) – Realiza a atividade de forma adaptada – diferente da habitual ou mais lentamente – Não depende de terceiros; • (100)- Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade Cálculo do Escore dos Domínios • As atividades estão divididas em 7 domínios, cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. • Pontuação final é a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social. Pontuação Total – Modelo de Fuzzy • Pontuação total mínima – 2050 pontos; • Pontuação total máxima – 8200 pontos; • Deficiência Grave – menor ou igual a 5739 pontos; • Deficiência Moderada – de 5740 a 6340 pontos; • Deficiência Leve – de 6355 a 7584 pontos; • Pontuação Insuficiente – igual ou maior a 7585 pontos. PAP – PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . Aplicação do PAP – Processo Administrativo Previdenciário – Nos casos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência; . Formalização do Processo Administrativo Previdenciário. Processo Judiciário Previdenciário • Aplicação Processo Judiciário Previdenciário – Nos casos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência; . Formalização do Processo Judiciário Previdenciário.