APOSENTADORIA DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Professor Cláudio José Vistue Rios
E-mail: [email protected]
APOSENTADORIA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• CF 05/10/1988 – Art. 201 § 1º;
• Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 –
publicada em 09/05/2013;
• Decreto nº 8.145 de 03/12/2013;
• Memorando Circular nº 34 de 18/10/2013;
• Portaria Interministerial nº 1 de 27/01/2014;
• Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 –
Art. 413 a 424.
• Lei nº 13.146 de 06/07/2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• § 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos
termos definidos em lei complementar.
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
• Considera-se Pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
• Prazo mínimo de 2 anos contados de forma
ininterrupta.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
• DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
• Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei
13.146 de 06/07/2015.
BENEFÍCIOS CONTEMPLADOS
• As alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 142/2013 e regulamentadas
pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se
referem a aposentadoria por tempo de
contribuição e a aposentadoria por idade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
• A) Cumprimento de carência de 180 cont.;
• B) Que o segurado seja pessoa com deficiência
na DER, ressalvado o direito adquirido
(09/11/2013);
• C) Tempo de contribuição de:
• 25 anos homem e 20 anos mulher – Grave;
• 29 anos homem e 24 anos mulher – moderada
• 33 anos homem e 28 anos mulher – Leve.
APOSENTADORIA POR IDADE
• A) 60 anos de idade se homem e 55 anos de
idade se mulher – (redução de 5 anos);
• B) Cumprimento de carência de 180 cont.;
• C) O mínimo de 15 anos de tempo de
contribuição, cumprido simultaneamente na
condição de pessoa com deficiência,
independentemente do grau;
• D) Que o segurado seja pessoa com deficiência na
DER, resalvado o direito adquirido – 09/11/2013.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
• Somente será aplicado se resultar em cálculo
mais vantajoso para o segurado – acima de 1;
• Em ambas aposentadorias.
TABELA PROGRESSIVA
• Lei 8213 de 24/07/1991 – artigo 142;
• Decreto 3048 de 06/05/1999 – artigo 182;
• Não será aplicada para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição e aposentadoria
por idade garantida aos segurados com
deficiência;
• Regra geral – 15 anos - 180 contribuições.
VIGÊNCIA DA LEI
• A LC nº 142/2013 entrou em vigor dia
09/11/2013 – sendo aplicada somente para
benefícios com data de início (DIB) a partir
desta data, não cabendo portanto, revisão de
benefício com DIB anterior a esta data para
aplicação das regras da Lei Complementar nº
142 de 09/05/2013.
BENEFICIÁRIOS
• Todas as categorias de segurado;
• Exceção: Não se aplica, porém, na
aposentadoria por tempo de contribuição ao
segurado Especial, exceto, se houver
contribuído como segurado facultativo neste
período.
REQUERIMENTO
• Internet – www.previdencia.gov.br;
• Central Telefônica 135;
• Agências da Previdência Social;
• Entidades Conveniadas.
REQUERIMENTO
• Será identificado que trata-se de uma
aposentadoria de pessoa com deficiência para
fins de gestão da agenda e do beneficiário;
• As espécies são as já existentes:
• B-41 – Aposentadoria por Idade Urbana;
• B-42 – Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
REQUERIMENTO
• O comprovante do agendamento médico
pericial será entregue ao segurado no ato do
protocolo, orientando que cabe apenas um
reagendamento da data da perícia médica e o
não comparecimento na data marcada,
ensejará a análise do benefício sem avaliação
da deficiência.
PERÍCIA MÉDICA
• Deverá comparecer a perícia médica, no dia e
hora marcados, portando todos os
documentos que possuir, que possam
comprovar os fatos relativos à deficiência
alegada.
• Preencher o instrumental.
• Fixar a data provável do início da deficiência e
o respectivo grau, identificar a ocorrência de
variação no grau de deficiência e indicar os
respectivos períodos em cada grau.
PERÍCIA MÉDICA
• Quando identificado pelo INSS, ou informado
pelo próprio segurado, que já houve um
indeferimento de uma aposentadoria por um
dos motivos da LC142/2013, o servidor deverá
solicitar cópia do processo, para que o Perito
Médico Previdenciário possa subsidiar a
análise atual.
• O PMP do INSS poderá pedir o SIMA –
Solicitação Informações Médico Assistente.
AVALIAÇÃO SOCIAL
• O Serviço Social do INSS, através da Assistente
Social, preencherá o instrumental (formulário
da avaliação social);
• A Assistente Social poderá pedir o SIS –
Solicitação de Informação Social.
• CIF- Classificação Internacional Funcionalidade
Incapacidade e Saúde da OMS e mediante a
aplicação do índice de funcionalidade
brasileiro aplicado para fins de aposentadoria
(IFBrA) – Anexo a portaria interministerial nº 1
DIREITO ADQUIRIDO
• O segurado deve ser pessoa com deficiência
na DER – Data da Entrada do Requerimento –
salvo direito adquirido, a partir do dia
09/11/2013 (inclusive).
DIREITO ADQUIRIDO
• Caso o segurado seja avaliado pela perícia
médica e avaliação social e seja constadada a
deficiência, mas está tenha o seu final antes
da DER – Data da Entrada do Requerimento
ou da data do direito adquirido, não fará jus
ao benefício na condição de pessoa com
deficiência.
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
• Quando o segurado tenha contribuído
alternadamente na condição de pessoa sem
deficiência e com deficiência ou no caso de
existência de mais de um grau de deficiência,
os respectivos períodos poderão ser somados,
após aplicação da conversão de que trata as
tabelas, considerando o sexo e o grau de
deficiência preponderante.
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
• O grau de deficiência preponderante será
definido como sendo aquele no qual o
segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão que servirá
como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente, bem como para
conversão.
NÃO BENEFICIAM EM
DUPLICIDADE
• APOSENTADORIA DO PROFESSOR;
• APOSENTADORIA POR IDADE RURAL;
• APOSENTADORIA ESPECIAL.
CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição
• A Certidão referente ao tempo de
contribuição com deficiência deverá
identificar os períodos com deficiência e seus
graus;
• Lembrando-se que a LC nº 142 regulamentou
a aposentadoria da Pessoa com Deficiência no
Regime Geral de Previdência Social, não
estando ainda regulamentada junto aos
Regimes Próprios de Previdência Social.
Escala Pontuação para o IF-Br
• (25) – Não realiza a atividade ou é totalmente
dependente de terceiros para realizá-la;
• (50) – Realiza a atividade com o auxílio de
terceiros;
• (75) – Realiza a atividade de forma adaptada –
diferente da habitual ou mais lentamente –
Não depende de terceiros;
• (100)- Realiza a atividade de forma
independente, sem nenhum tipo de
adaptação ou modificação, na velocidade
Cálculo do Escore dos Domínios
• As atividades estão divididas em 7 domínios,
cada domínio tem um número variável de
atividades, que totalizam 41.
• Pontuação final é a soma das pontuações de
cada domínio aplicada pela medicina pericial e
serviço social.
Pontuação Total – Modelo de Fuzzy
• Pontuação total mínima – 2050 pontos;
• Pontuação total máxima – 8200 pontos;
• Deficiência Grave – menor ou igual a 5739
pontos;
• Deficiência Moderada – de 5740 a 6340
pontos;
• Deficiência Leve – de 6355 a 7584 pontos;
• Pontuação Insuficiente – igual ou maior a
7585 pontos.
PAP – PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
. Aplicação do PAP – Processo Administrativo
Previdenciário – Nos casos de Aposentadoria
da Pessoa com Deficiência;
. Formalização do Processo Administrativo
Previdenciário.
Processo Judiciário Previdenciário
• Aplicação Processo Judiciário Previdenciário –
Nos casos de Aposentadoria da Pessoa com
Deficiência;
. Formalização do Processo Judiciário
Previdenciário.
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