ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE AÇÃO FISCAL NOTA TÉCNICA Tendo em vista a implantação das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, e das alterações promovidas na legislação que regula a matéria, O Departamento de Gestão de Ação Fiscal - DEGAF presta os seguintes esclarecimentos: 1 - DO PRINCÍPIO BÁSICO PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO ESTADUAL: As Áreas de Livre Comércio são áreas que receberam por extensão os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus, conforme Decreto Lei nº 288/67, Lei Federal nº 8.857/94, decreto nº 1.357/94 e Convênio ICM 65/88. 2 - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS 2.1 Relativamente às Operações Interestaduais: - Isenção do ICMS, concedido pelo Estado de origem, às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área beneficiada; - Crédito Fiscal Presumido concedido pelo Estado do Acre (destinatário) igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação se não houvesse a isenção. 2.2 Relativamente às Operações Internas: - Isenção do ICMS nas remessas de outras localidades do Estado do Acre para as Áreas de Livre Comércio; - Crédito Fiscal Presumido equivalente à alíquota de 12% sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção. 2.3 Relativamente às Operações de Importação – Lei 1.215/96 e Decretos 927 e 928/96. - Em relação à tributação com as operações de importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por empresas estabelecidas nas áreas de Livre comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa de Circulação. - Encerra-se o diferimento nas seguintes situações: a) Na saída de mercadorias do Estabelecimento importador; b) Na utilização ou consumo das mercadorias no estabelecimento do importador. c) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao Ativo Fixo ou Imobilizado do estabelecimento importador, desde que permaneçam nestas condições, por prazo não inferior a 04 (quatro) anos. - Na saída subsequente das mercadorias, bens ou das que resultem da sua industrialização é concedido os seguintes créditos fiscais: 70% (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinado ao consumo no interior das Áreas de Livre Comércio; e 10% (dez por cento) do valor das operações de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos. - Recolhimento do ICMS – Através do DAM, bem como os prazos de recolhimento dos tributos, serão fixados em regulamento, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei nº 1.197, de 02 de julho de 1996. - Ficam excluídos dos benefícios acima descritos, os seguintes produtos: a) Armas e munições de qualquer natureza; b) Automóveis de passageiros; c) Bebidas alcóolicas; d) Perfumes; e) Fumos e seus derivados. Nas Operações de transferências de mercadorias importadas, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área de Livre Comércio o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria. 3 – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 3.1 – Aplicam-se os benefícios aos: - Produtos remetidos de estabelecimentos situados fora da área beneficiada para contribuintes domiciliados na Área e habilitados junto à SUFRAMA – o benefício não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na mesma área; - Produtos Industrializados (incluído os semi-elaborados) – significa dizer que os produtos primários não estão abrangidos pela isenção; - Produtos de origem nacional, exceto os produtos importados, ainda que já nacionalizados; - Produtos destinados à comercialização ou industrialização na área beneficiada, exceto os bens para uso, consumo ou destinados ao ativo fixo (estes não estão incluídos nos benefícios); 3.2 Não se aplicam aos seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; 3.3 Das Demais Condições: - Indicação expressa da isenção na Nota Fiscal mediante o abatimento, pelo remetente, no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; - Isenção condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; - Os produtos beneficiados pela isenção não poderão sair da área beneficiada, no prazo de 5 anos, salvo se para outra área também beneficiada. Os produtos que saírem antes do prazo de 5 anos perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, bem como será exigido o estorno do crédito presumido pelo Estado do Acre; - Os Produtos objetos de industrialização na área de livre comércio não estão sujeitos ao decurso do prazo de cinco anos; Não geram direito ao crédito presumido: documentos fiscais não desembaraçados nos órgãos de fiscalização; documentos não registrados nos livros fiscais e os correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas. 4 - APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 4.1 Na remessa de empresa não optante para empresa optante: - Aplicação da isenção nas operações interna e interestadual (considerando que não há impedimento para proceder ao abatimento do valor do imposto no documento fiscal, vez que o remetente apura o imposto pelo confronto entre débitos e créditos); - Não há concessão de crédito presumido pelo Estado do Acre à empresa optante destinatária, considerando que a empresa recolhe o imposto sobre o seu faturamento, bem como se encontra vedado pelo art. 24 da Lei nº 123/06; Obs. Não ocorre nenhum prejuízo, considerando que o Estado apenas cobrará a diferença de alíquotas por ocasião das entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação; - Caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, o crédito fiscal presumido será considerado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, considerando que a ST está fora do cálculo do Simples Nacional. 4.2 Na remessa de empresa optante para empresa não optante: Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os benefícios fiscais, considerando que a empresa remetente não tem como abater no preço da mercadoria o valor do imposto. Exceção o que prescreve a Resolução CGSN nº 10/2007 c/c a LC nº 127/2008, permite que a mesma transfira o crédito ICMS, na mesma proporção do seu débito, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do Art. 23 da LC 123/06. 4.3 Na remessa de contribuinte optante para empresa optante: Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os benefícios fiscais, considerando que não há como operacionalizá-los. 4.4 Na operação de importação: Aplicação dos benefícios dispostos na Lei nº 1.215/96, considerando que o ICMS Importação está fora do cálculo do SIMPLES, conforme dispõe o art. 13, inciso XIII, alínea “d” da Lei nº 123/06. 5 - COMO FUNCIONAM OS BENEFÍCIOS FISCAIS DAS ALC’s Exemplos de cálculos: 5.1. Operação Interestadual 5.1.1 Aquisição no Estado de São Paulo de mercadoria nacional industrializada para comercialização no Acre: ALC Valor da mercadoria Desconto 7% Valor Líquido Crédito: 1.000,00 -70,00 930,00 Presumido 70,00 Demais Localidades 1.000,00 1.000,00 Crédito Real 70,00 5.1.2 Entrada da Mercadoria no Estado do Acre ALC Valor da mercadoria Antecipação (17,53%) Crédito Real 930,00 163,03 163,03 Demais Localidades 1.000,00 175,30 175,30 5.1.3 Saída (Composição da Base de Cálculo das ALC's.) da Mercadoria no Estado do Acre Valor da mercadoria Frete IPI, PIS e COFINS Base de Cálculo Multiplicador (17,53%) Valor a Recolher ALC 70,00 (1.000 – 930) 10,00 10,00 90,00 15,78 15,78 - Obs.: As vendas de mercadorias para consumidores finais de outras localidades, internas e interestaduais que sejam compatíveis com o consumo pessoal da pessoa física e não contribuintes de ICMS, que não tenha caráter de comercialização, não caberá a cobrança de ICMS. 5.2. Operação Interna 5.2.1 Aquisição no Município de Rio Branco de mercadoria nacional industrializada para comercialização em Brasiléia (ALC) ALC Valor da mercadoria Desconto (12%) Valor Líquido Crédito Demais Localidades 1.000,00 1.000,00 Real (17%) 170,00 1.000,00 -120,00 880,00 Presumido 120,00 5.2.2 Saída Interna da Mercadoria ALC 1.056,00 (880 + 20%) 179,52 Presumido 120,00 59,52 Valor da mercadoria ICMS (17%) Crédito Valor a Recolher Demais Localidades 1.200,00 (1.000+20%) 204,00 Real (17%) 170,00 34 5.2.3 Carga Tributária Efetiva: ALC Demais Localidades Redução: 70,92% R$ 59,52 R$ 204,00 5.3. Operação de Importação 5.3.1- Saída Interna da Mercadoria Importada das ALC's. Base de Cálculo* ICMS – IMPortação Crédito Presumido Valor a Recolher ALC/CONSUMO INTERNO 1.000,00 (17%) 170,00 119 (170,00 x 70%) 170,00 – 119,00 = 51,00 Demais Localidades 1.000,00 (17% ) 170,00 100 (1.000,00 x 10%) 170,00 – 100,00 = 70,00 * A base de cálculo é o que está descrito no Art. 5º, Inciso II, alíneas “a” até “e” do Dec. 008/98, acrescido da MVA do Produto. Rio Branco, 1º de abril de 2011. EVALDO OLIVEIRA DA SILVA Coordenador do Departamento de Gestão da Ação Fiscal