TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL III – AVALIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO 281 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL AVALIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A exemplo de exercícios anteriores, este Tribunal enviou ao titular do Poder Executivo versão preliminar do Relatório Analítico sobre as Contas relativas ao exercício de 2000. Em resposta, o Secretário de Fazenda e Planejamento encaminhou o Ofício nº 545/2001-GAB/SEFP, no qual se manifesta sobre diversos pontos do Relatório e cita providências adotadas pelo Governo para resolver os problemas apontados. A seguir, serão transcritas as principais argumentações expostas no documento enviado pelo Executivo acerca do Relatório preliminar e tecidos os devidos comentários. ANÁLISE CONJUNTA DOS ORÇAMENTOS “O § 4º, art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a Lei Orçamentária compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. Desta forma, a Lei n.º 2.514/99 não tratou, e nem deveria tratar, do orçamento de dispêndios das empresas estatais não dependentes, o qual, inclusive, sequer é apreciado pela Câmara Legislativa, sendo aprovado através de decreto executivo. A decisão de se examinar, no Relatório Preliminar, o ‘orçamento de investimento e dispêndios’ não contribui para conferir maior clareza à análise da prestação de contas do Governador, pelo contrário. Senão vejamos: • A receita estimada e a despesa fixada na LOA/2000 alcançaram R$ 6,8 bilhões nos orçamentos fiscal e da seguridade social e R$ 339 milhões no orçamento de investimento. Já o capítulo ‘Execução Orçamentária’ do Relatório Preliminar registra o valor de R$ 8,3 bilhões, exatamente por considerar, na metodologia adotada, os recursos pertencentes ao orçamento de dispêndios. • Em decorrência, as análises subsequentes relativas ao crescimento de receitas e despesas, à frustração de receitas, aos comparativos entre valores projetados e realizados, assim como às suplementações aos orçamentos ficaram, em certa medida, distorcidas.” Em atenção ao Princípio da Unidade ou da Totalidade do Orçamento, o Orçamento de Dispêndios das empresas estatais tem sido tradicionalmente considerado nas análises contidas nos Relatórios Analíticos sobre as Contas do Governo, não sendo novidade no atual. Também há que considerar o enfoque adotado desde a Prestação de Contas do exercício de 1998, quando a execução das despesas orçamentárias passaram a ser enfocadas sob o prisma das funções e dos programas governamentais, visando privilegiar a avaliação do cumprimento dos 282 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL objetivos e metas estabelecidos pelo Governo local, de acordo com as prioridades por ele definidas. Nesse sentido, a não-consideração do Orçamento de Dispêndios retiraria a visão do todo e prejudicaria em parte a avaliação de determinadas áreas de atuação do Governo, tais como, saneamento, energia, transporte e urbanismo. Registre, também, que o fato de o Relatório tecer considerações gerais com base na consolidação da receita e da despesa do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou seja, incluindo o Orçamento de Dispêndios, não prejudica as análises relativas "ao crescimento de receitas e despesas, à frustração de receitas, aos comparativos entre valores projetados e realizados, assim como às suplementações aos orçamentos", pois as questões pormenorizadas da receita e da despesa são abordadas separadamente em tópicos destinados especificamente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aos Orçamentos de Investimento e de Dispêndios. Se há alguma distorção, ela se dá por problemas incorporados aos próprios Orçamentos, notadamente o de Dispêndios, que reclamam procedimentos de elaboração e execução mais criteriosos. Portanto, o entendimento desta Corte é o de que a inclusão do Orçamento de Dispêndios contribui para conferir maior clareza à análise da Prestação de Contas. CRÉDITOS ADICIONAIS “No que concerne aos créditos adicionais, foram apontados, no capítulo ‘Despesa’, acréscimos aos orçamentos da ordem de R$ 2 bilhões, sendo que, destes, R$ 900 milhões representam um incremento líquido. Há que se levar em conta que os recursos incorporados em função de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial não alteram os programas de trabalho do exercício, as metas estabelecidas ou interferem no equilíbrio das finanças públicas, uma vez que tais receitas são realizadas no exercício anterior e destinam-se às ações orçamentárias originais.” Não procedem as alegações apresentadas. De início, constou no Relatório, capítulo 3.6.2 – Despesa, que as suplementações orçamentárias elevaram a despesa inicialmente fixada para o Complexo Administrativo do Distrito Federal de R$ 8,3 bilhões para R$ 9,2 bilhões, correspondendo a um acréscimo de R$ 900 milhões, e não de R$ 2 bilhões, tal como alegado. Há sim, em outro contexto abordado no Relatório, tópico 3.6.2.1.1 – Alterações Orçamentárias, uma referência, em tabela, ao montante de R$ 2,1 bilhões de créditos adicionais abertos no exercício, o que não se pode confundir com montante acrescido ao Orçamento, vez que não se considerou, naqueles valores, os cancelamentos de créditos orçamentários, pois não era o caso. Necessário ressaltar também que os recursos incorporados em função de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, alteram a despesa fixada para os respectivos programas de trabalho, e as metas neles estabelecidas e podem interferir no equilíbrio das finanças públicas do exercício se a abertura do crédito adicional ultrapassar o limite relativo ao superávit apurado no balanço patrimonial. 283 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Tanto é assim que as suplementações ao orçamento com base nessa fonte de recurso devem atender a limites estabelecidos na legislação pertinente, tal como o verificado no inciso III do art. 10 da Lei distrital nº 2.428/1999 – LDO/2000. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS ORIUNDOS DE TAXA “Em relação ao destaque dado à aplicação de recursos provenientes da cobrança de taxas em despesas estranhas aos serviços para os quais foram criadas, cabe tecer algumas considerações. Mesmo reconhecendo a infringência ao disposto no § 4º, art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre esclarecer que tal procedimento a)visou, tão somente, atender a necessidades prementes de ajuste nas dotações; b) não comprometeu a execução dos projetos e atividades programados; c) não promoveu desequilíbrio das contas públicas; e d) não gerou prejuízo ao erário, ficando caracterizado que, além de boa fé, houve a intenção da boa gestão, neste caso representada pela adequada e tempestiva recomposição orçamentária. Ademais, vale salientar que, em cumprimento às determinações dessa Corte, os orçamentos vigentes já atentam para a vinculação de taxas com seus respectivos fatos geradores e a proposta orçamentária de 2002 contemplará fontes específicas para cada taxa instituída pelo Código Tributário local, alterado pela Lei Complementar n.º 336, de 06 de novembro de 2000.” As argumentações oferecidas não afastam a ilegalidade detectada, reconhecida pelo próprio Secretário, o que, por si só, justifica a ressalva. O exame da existência de codificação apropriada para as taxas criadas por meio da Lei Complementar nº 336, de 6.11.2000, e da correspondente aplicação dos recursos auferidos com sua cobrança deverá ser oportunamente efetuado quando dos trabalhos de acompanhamento da execução orçamentária relativa ao exercício de 2002. PRECATÓRIOS JUDICIAIS “No que tange à contabilização, inclusão nos orçamentos e ao pagamento de precatórios judiciais, foi constituído, pelo Decreto n.º 22.034/2001, grupo de trabalho com o objetivo de aprofundar o entendimento da questão, visando examinar a aplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 30, promover a adoção de medidas para adequar e uniformizar a lista de precatórios, haja vista a incorporação pela Administração Centralizada dos passivos das extintas fundações, e propor soluções para o pagamento dos mesmos. Acredita-se que os resultados dos trabalhos serão fundamentais para evitar a repetição das distorções apontadas no parecer prévio.” A norma referida anteriormente foi considerada quando da elaboração do presente Relatório. Também tratam do assunto o Decreto nº 20.980, de 27 de janeiro de 2000, que instituiu comissão para examinar os precatórios devidos e propor soluções de pagamento, e a Portaria nº 52, de 9 de agosto de 2000, da 284 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Procuradoria Geral do DF, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de elaborar relatório sobre a situação dos precatórios da administração direta e indireta do Distrito Federal. Sobre o primeiro, não se tem notícia do resultado. Quanto à Portaria, a Procuradoria Geral, atendendo solicitação da Presidência desta Corte, encaminhou o Relatório Final da Comissão, mas seu conteúdo se restringiu a levantamento dos débitos pendentes dos órgãos e entidades. Nem os Decretos nem a Portaria especificaram itens que deveriam ser avaliados pelos grupos de trabalho. Entende-se que as conclusões expostas no Relatório preliminar, referentes a contabilização, inclusão nos orçamentos, pagamentos, controles existentes e outros esclarecimentos sobre os precatórios do Distrito Federal, permanecem inalteradas, bem assim que, tal como exposto no corpo do Relatório, merecem abordagem mediante auditoria específica a ser realizada oportunamente por este Tribunal. AUSÊNCIA EFICÁCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À EFICIÊNCIA E “No que diz respeito à ausência de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do inciso II, art. 80 da LODF, foi encaminhado, em 14 de fevereiro de 2001, Ofício n.º 111/01-GAB/SEFP à Presidência desse Tribunal, o qual menciona as dificuldades enfrentadas pelo controle interno, bem como as medidas voltadas para sua superação, e solicita a reconsideração da Decisão n.º 9801/2000, relevando a não inclusão dos relatórios em questão nas contas relativas aos exercícios de 1999 e 2000. Ao tomar conhecimento do recurso interposto, essa Corte proferiu a Decisão n.º 1005/2001, a qual confere efeito suspensivo ao que determina o item IV-b da decisão inicial supracitada.” A argumentação apresentada insere-se no âmbito do Processo – TCDF nº 4.814/1996, que trata da Prestação de Contas Anual da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, relativa ao exercício de 1995. Embora a Decisão nº 1.005/2001, de fato, tenha conferido efeito suspensivo à obrigatoriedade de envio do relatório de controle interno sobre eficácia e eficiência das gestões à época ainda não enviadas à Corte, o pedido feito pelo Secretário de Fazenda e Planejamento menciona tão-somente o art. 140, incisos VII e VIII, do Regimento Interno – RI/TCDF; não abrange, portanto, o art. 138, inciso VII, do mesmo normativo, o qual dispõe que o referido relatório de avaliação integrará as Contas do Governo. Prevalece, portanto, o posicionamento desta Casa, no sentido de que o controle interno não encaminhou, nas Contas relativas ao ano de 2000, o relatório de avaliação dos resultados quanto a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. 285 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DEFICIÊNCIAS OBSERVADAS NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO “No que se refere aos aspectos relacionados às deficiências observadas no processo de planejamento, deve-se lembrar que vários deles já haviam sido objeto da Decisão 9416/2000, sendo que as considerações do Poder Executivo foram encaminhadas por meio do Ofício n.º 1037/00-GAB/SEFP, de 29 de dezembro próximo passado. Entende-se que os argumentos apresentados dão a dimensão das dificuldades conceituais e institucionais enfrentadas na implantação de um modelo de planejamento efetivamente gerencial. No entanto, a reestruturação e a modernização administrativa e organizacional do complexo administrativo distrital, ainda em curso, facilitarão o aperfeiçoamento do sistema de planejamento, tornando-o compatível a nova legislação em vigor e com a demanda da sociedade por maior transparência, participação e controle da ação governamental.” De fato, as inconsistências registradas foram objeto da Decisão nº 9.416/2000, exarada no Processo – TCDF nº 1.724/1999, que teve por objeto a análise do PDES e do PPA vigentes. E não poderia ser diferente, pois referido Processo foi autuado, inclusive, para servir de subsídio à elaboração do presente Relatório Analítico. Quanto às informações prestadas naqueles autos, a decisão pelo acolhimento ou não dessas alegações dar-se-á no âmbito do referido Processo. Isso não impede, contudo, que as deficiências do planejamento distrital abordadas naqueles autos, já reconhecidas inclusive pelo Poder Executivo, integrem o corpo do Relatório em tela, para conhecimento da Augusta Câmara Legislativa. CUMPRIMENTO DA LRF “É consenso que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma série de inovações que traduzem, além das mencionadas exigências sociais, também a necessidade de equilíbrio fiscal compatível com um Estado moderno e eficiente. Todavia, é igualmente consensual que a plena e integral adoção de todos os seus ditames demanda tempo e investimento na capacitação profissional e no aperfeiçoamento das ferramentas utilizadas. Não menos importante, ainda persistem controvérsias acerca das intenções do legislador e da aplicabilidade de alguns de seus artigos, além de matérias que carecem de regulamentação. Não obstante, há de se reconhecer que tanto os demonstrativos referentes à execução orçamentária do presente exercício, como o projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2002 já se apresentam com a configuração requerida pela LRF, evolução esta que gradativamente será observada nos demais instrumentos de planejamento.” As considerações acerca das dificuldades operacionais existentes para a implementação integral dos ditames inovadores impostos à administração pública 286 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF coadunam-se com os entendimentos estampados no presente Relatório Analítico. A adequação dos demonstrativos da execução orçamentária relativos ao exercício de 2001 bem como da LDO para o exercício de 2002 às exigências daquela norma federal será objeto de análise a ser realizada em autos específicos. Em resumo, tanto os esclarecimentos colocados em destaque quanto os demais prestados pelo Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante Ofício nº 545/2001-GAB/SEFP, não interferem no mérito das conclusões contidas no documento preliminar enviado ao Executivo por este Tribunal. 287