VOCÊ GERARIA UM FILHO PARA SALVAR OUTRO? A imprensa noticiou que nasceu o primeiro bebê brasileiro selecionado geneticamente em laboratório, a menina Maria Clara. Trata-se de uma prática que já vem se desenvolvendo há algum tempo e agora, num salto olímpico, possibilita a seleção de embriões para evitar doenças genéticas. No caso noticiado, o casal tem uma filha que sofre de uma doença no sangue (talassemia major), que pode levar à morte. O casal resolveu ter um novo filho. Para tanto, cedeu material procriativo que foi manipulado em laboratório, com a finalidade de extirpar a doença genética do embrião e, posteriormente, com a compatibilidade, realizar o transplante das células-tronco do cordão umbilical na filha doente e preservar a recém-nascida da futura doença genética. Numa explicação mais singela, poderia se imaginar um livro pronto para a impressão quando o editor descobre um defeito em determinada página e a substitui por outra correta, nos mesmos moldes das demais, sem qualquer prejuízo para a leitura. O avanço das pesquisas médicas caminha em passos acelerados e é comum acontecer, quando da divulgação de um determinado resultado, que a comunidade seja apanhada despreparada e, após as inquietações que pendem para os lados da perplexidade, busca retirar as dúvidas que vão se acumulando e mal encontram tempo para respostas, porque outra construção científica está batendo às portas para iniciar sua execução. Diante de tão variadas áreas para decifrar o homem em seu compêndio físico, o Santo Graal, que parecia tão distante, vem se aproximando para elucidar os mistérios da reprodução humana assistida. Somente agora, à custa de muito estudo, o homem, proprietário de seu grande latifúndio, consegue ter acesso a informações privilegiadas a seu respeito. A decifração do Código Genético é uma das maiores conquistas da humanidade. Conhecer a função que cada gene exerce no interior do DNA significa ler a informação genética e descobrir o código da vida. O homem, no entanto, não é apenas resultado do mapeamento genético, mas também dotado de potencialidade genética que, em sintonia com o meio onde vive, poderá diferenciá-lo dos demais, formando uma unidade exclusiva. A ciência inclina-se para desvendar os genes responsáveis por determinadas moléstias, como alzheimer, síndrome de down, parkinson e outras, com a intenção de alterar o código genético e possibilitar a erradicação definitiva do mal. Parte-se, desta forma, salienta Oliveira Júnior, “para uma medicina preventiva, estruturada no genoma para garantir a saúde das pessoas. Comercialmente é possível fazer a leitura do DNA, não completa, mas que garimpa informações importantes para que a pessoa conheça seu código genético e, principalmente, para evitar a ocorrência 1 de doenças de que tenha predisposição genética. É, guardadas as proporções, o verdadeiro “nosce te ipsum” do pensamento do grego Sócrates, que apregoava o conhecimento de si mesmo para organizar racionalmente sua vida”.1 O princípio da intocabilidade do embrião, é bom que se diga, já não tem aplicação plena, em razão dos avanços científicos na seleção dos embriões. Permanece sim a proibição de selecionar sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, mas não se questiona a realização do exame para diagnóstico préimplantatório e testes genéticos visando verificar se o embrião é portador de alterações cromossômicas ou genéticas. Se a constatação for positiva, admite-se o procedimento corretivo. A esse respeito, O Conselho Federal de Medicina norteou com Resolução2 o procedimento e estabeleceu: As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica: “1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal. 2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal”. No mesmo diapasão a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às aplicações da Biologia e da Medicina esclarece sobre as intervenções com o genoma humano, em seu artigo 13º: “Uma intervenção que tenha por objeto modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não 1 Oliveira Júnior, Eudes Quintino de. As condutas e responsabilidades médicas em face do princípio da autonomia do paciente. Tese de Doutorado. Faculdade de Medicina de são José do Rio Preto, 2010, 0. 129. 2 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1957/2010, item VI. 2 tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência”.3 Legalizada a conduta sob o caráter da legalidade, embora a matéria não se encontra definida em legislação própria, a não ser a Resolução já citada, resta ingressar nas teias da ética. Não é o caso de se pensar com base no princípio da proporcionalidade, pelo qual se escolhe entre dois bens indisponíveis colidentes e concorrentes, qual deles será sacrificado. O Código Penal resolveu que, em caso de perigo para a saúde da mãe, prevalece o interesse dela em detrimento do embrião, permitindo-se o aborto legal. A vida já existente carrega maior chance do que a spes vitae. Em caso de dois pacientes em situação grave, prevalece o direito daquele que carrega maior chance de vida, independentemente de idade ou outros fatores. No caso sub studio não há qualquer escolha preferencial com relação a uma das vidas, sem qualquer confrontação ética. De um lado, os pais querem extirpar definitivamente a herança genética que poderá afetar outros membros futuros da mesma família. É, se assim se pode dizer, uma modalidade de legítima defesa do próprio patrimônio genético. A proposta parece inusitada porque até o presente o homem desconhecia esta intervenção médica. Aquele que pretender utilizar a técnica ora dominada estará proporcionando melhores condições de vida para os descendentes, erradicando definitivamente o mal e, ao mesmo tempo, possibilitado melhores condições para o gozo pleno da dignidade humana, emblema da Constituição Federal. Não se pretende selecionar o sexo, a cor dos olhos, a altura e outros atributos como a encomenda que se faz dos “designer babies”. Nem gerar um Steve Jobs. De outro, não há que se concluir que o segundo filho nasceu para ser o repositor de órgãos e tecidos ao que já se padece de doença grave. Se assim for, cai por terra todo propósito de se buscar instrumentos que sejam convenientes e necessários para que o homem possa desenvolver suas capacidades em busca da perfeição corporal, ética religiosa e outras. Mesmo que não haja um filho a ser beneficiado, a conduta do casal em querer eliminar a sombra da doença que afeta a família, é de fácil aceitação, pois vem revestida de ações preventivas de diagnósticos e terapias. É mais racional eliminar o mal no seu nascedouro do que, na idade adulta, viver alimentando-se de medicamentos e entupindo os leitos hospitalares, com remotas chances de reversibilidade da saúde. 3 Convenção para a proteção do ser humano face às aplicações da biologia e medicina, 2001. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:XoOpnPPqVMg, Acessado em 17/02/2012. 3 Quem não pode afirmar que as doenças dos ascendentes não sinalizaram por muitos anos a sua ocorrência e canalizaram o final da vida por determinado caminho já anunciado? O descendente, portador do mesmo mal, poderá censurar seus pais por não terem agido em sua vida embrionária. Da mesma forma, deverá ser proibida a implantação de embriões que sabidamente carregam defeitos congênitos e os pais desejarem compartilhar as anomalias com os filhos já existentes. Afinal, todo homem quer nascer saudável, viver com a melhor qualidade e a circunstância da morte, por ser imprevisível, quando surgir, é porque as células se estiolaram e ocorreu com a mesma dignidade do nascimento, cumprindo, desta forma, o ciclo natural do ser humano. Eudes Quintino de Oliveira Júnior, Promotor de Justiça aposentado; Mestre em Direito Público e Doutor em Ciências da Saúde; Reitor da Unorp. 4