Direito de Propriedade:
garantias e restrições.
Anaximandro Doudement Almeida
Assessor Técnico
Agosto de 2010
Sumário
1. Conceitos, classificações e fundamentos agrários;
2. Algumas medidas preventivas para evitar
desapropriações;
3. Algumas medidas preventivas legais para coibir as
invasões de imóveis rurais;
4. Demarcação de terras indígenas;
5. Titulação de terras de remanescentes de quilombolas;
6. Hipóteses georreferenciamento de imóveis rurais;
7. Aquisição de terras por estrangeiros.
1. Constituição Federal - Princípios
 Art. 1º:
 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
 Art. 5º:
 XXII – é garantido o direito de propriedade.
 Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá sua função social.
 XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
 LIV – ninguém será privado de seus bens sem o devido processo
legal;
 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão
ou ameaça ao direito;
Função Social e Desapropriações:
Art. 184 CF:
“Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.” [grifo nosso]
Propriedades insuscetíveis de desapropriação
Art. 185 da Constituição Federal:
“São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I – a pequena e média propriedade, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.”
Pequena propriedade: até 4 módulos fiscais
Média propriedade: acima de 4 e até 15 módulos fiscais –Lei 8.629/93.
Cumprimento da Função Social
• Art. 186 da Constituição Federal
• Aproveitamento racional e adequado
Ser produtivo?: GUT  80% e GEE  100%
(simultaneamente);
• Respeito ao meio ambiente: Reserva legal e
Preservação Permanente;
• Respeito as leis trabalhistas: CF, Lei n. 5.889/1973, CLT,
NR 31 etc;
• Gere o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
rurais: Moradia digna; alimentação; etc
PERGUNTA?
PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO
CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL PODE
SER DESAPROPRIADA?
R)  SIM
 NÃO
2. PROPRIEDADE PRODUTIVA
(Base Legal)
Constituição Federal
Lei nº 8.629/93
Instruções Normativas INCRA nº
09/02, 11/03 e 24/05
Grau de Utilização da Terra – GUT
GUT = Área Efetivamente Utilizada
Área Aproveitável Total
• Área Efetivamente Utilizada (somatório das áreas de
exploração vegetal, extrativa, pastagem e processo
técnico de formação ou recuperação);
• Área Aproveitável Total = Área Total do Imóvel menos
a Área não-aproveitável (área de reserva; área de
preservação
permanente;
exploração
mineral;
construções e instalações sem fins produtivos; áreas
inaproveitáveis, tais como alagados, etc)
Lei nº 8.629/1993, art. 6º
Grau de Eficiência Exploração – GEE
GEE = Soma das Áreas Equivalentes (AEs)
Área Efetivamente Utilizada
∑ Áreas Equivalentes da Produção:
►AE vegetal = Quantidade colhida
Índice de rendimento
►AE pecuária = Total de unidades animais
Índice de lotação
Lei nº 8.629/1993, art. 6º.
Vistorias do Incra e Conseqüências
Produtiva
Não
Produtivas
Não
Produtivas
ARQUIVO
INVIÁVEL
VIÁVEL
ARQUIVO
DESAPROPRIAÇÃO
Classificação Legal de Propriedades Rurais
• § 3º da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), com
redação determinada pela Lei nº 6.746/1979, e o art. 5º
Decreto nº 84.685/80:
“O número de módulos fiscais do imóvel rural será
obtido dividindo-se a sua área aproveitável pelo módulo
fiscal do município”.
• Cálculo do número de módulos fiscais:
Nº de módulos fiscais = Área aproveitável total
Módulo fiscal município
O que o INCRA vem fazendo
• Nº de módulos fiscais = Área total do imóvel
Módulo fiscal do município
• Ação cominatória de obrigação de não fazer.
Efeito do cálculo do nº de módulos fiscais e
seu impacto na classificação da propriedade
Parâmetros
Área total do imóvel (ha)
Área não aproveitável (reserva legal de 120 ha, áreas
de preservação permanente de 60 ha, benfeitorias não
destinadas para fins produtivos etc de 20 ha)
Área total aproveitável (ha)
Dimensão do módulo fiscal do município (ha)
Cálculo (divisão realizada)
Número de Módulos Fiscais
Classificação da propriedade
Normas Legais
Vigentes
Critérios Incra
600
600
200
não considera.
400
30
400/30
13,33
não considera.
30
600/30
20
M édia
Grande
Exemplo do Engodo
Município Quixadá Módulo Fiscal – 50 ha
Área do Imóvel – 1000 ha
Reserva Legal – 200 ha
Área Preservação Permanente – 25ha
Área inapropriada – 30
Área Total Aproveitável – 745ha.
ESTATUTO DA TERRA
INCRA
 Cálculo do número de módulos
fiscais:
 Cálculo do número de módulos
fiscais:
Nº de módulos fiscais =
Área aproveitável total =
Módulo fiscal município
Nº de módulos fiscais =
Área total
=
Módulo fiscal município
745 = 14,9 módulos fiscais
50
Média propriedade
1000 = 20 módulos fiscais
50
Grande propriedade
Declaração do ITR e alguns cuidados
Cuidados: ADA (Lei 6.938/1981, alterada pela Lei 10.165/2000) Instrução
Normativa IBAMA nº 5, de 25 de março de 2009.
Art. 8º. O ADA será devidamente preenchido conforme informações
constantes do Documento de Informação e Atualização Cadastral-DIAC
do ITR, Documento de Informação e Apuração-DIAT do ITR e da
Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural-DP do INCRA.
Parágrafo único. Será necessário um ADA para cada número do imóvel
na Receita Federal - N I R F.
Art. 9º. Não será exigida apresentação de quaisquer documentos
comprobatórios à declaração, sendo que a comprovação dos dados
declarados poderá ser exigida posteriormente, por meio de mapas
vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas
averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo
desta Instrução Normativa, permitida a inclusão, no ADAWeb, das
informações obtidas em campo, quando couber.
Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça
sobre o ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA (ADA)
“O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por
homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite da
exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente,
sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA“.
PROCESSO /UF
RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.019
- SP (2008/0267182-0);
MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
587.429 - AL (2003/0157080-9)
MINISTRO LUIZ FUX
RECURSO ESPECIAL Nº 665.123 PR (2004/0081897-1)
MINISTRA ELIANA CALMON
RECURSO ESPECIAL Nº 812.104 AL (2006/0014999-8)
MINISTRA DENISE ARRUDA
Código Florestal:
Modificações Geradas pela MP 2166-67/2001
Comparativo de alterações percentuais de reserva legal (%)
Tipo de vegetação e região
Código Florestal
Lei 4771/65
MP 2166-67
Ano
Em propriedades situadas em Áreas de
floresta na Amazônia.
50%
80%
1996
Em propriedades situadas em Áreas de
cerrado na Amazônia.
20%
35%
2000
Em propriedades situadas em áreas de
cerrado nas demais Regiões do País.
20%
20%
-
Em propriedades situadas em áreas de
floresta nas demais Regiões do País.
20%
20%
-
Em propriedades situadas em áreas
cobertas por outras formas de vegetação
natural nas demais regiões do País.
Não há imposição
de Reserva Legal
20%
2001
Em propriedades situadas em áreas de
campos gerais.
Não há imposição
de Reserva Legal
20%
2001
Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de
Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras
providências.
Decreto nº 6.514, de 27 de julho de 2008
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:..
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11
de junho de 2011.
* Redação alterada pelos Decretos nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e 7.029, de
10 de dezembro de 2009.
Decreto nº 6.514, de 27 de julho de 2008
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma
das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no §
1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a
multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma
estipulada neste Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo
previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão
ambiental.
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal,
contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental
competente ou instituição habilitada.
§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não
serão aplicadas.
* Redação alterada pelos Decretos nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
Relações do Trabalho
Norma Regulamentadora (NR) nº 31: 252 exigências
Áreas de vivências
15%
Transporte de
trabalhadores Máquinas, equipamentos
e implementos
12%
3%
Edificações rurais
13%
Medidas de proteção
pessoal
2%
Empregadas gestantes e
lactantes
6% Menores residentes na
Menores
propriedade
9%
1%
Fonte: NR 31, MTE
Agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins
13%
Meio ambiente e
resíduos
2%
Documentos do
trabalhador
24%
Relações do Trabalho
Artigo 149 do Código Penal
Art. 149 - Reduzir alguém a condição
análoga
à
de
escravo,
quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio,
sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou
preposto:
Pena: reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à
violência.
•
•
•
•
X
Convenção 29 da OIT:
Art.
1º - Todo País-membro da
Organização
Internacional
do
Trabalho
que
ratificar
esta
Convenção
compromete-se a abolir a utilização do
trabalho forçado ou obrigatório, em
todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
...
a) Submissão do trabalhador a
trabalhos forçados
b) Restrição
da
locomoção
do
trabalhador por meio de dívidas
contraídas com o empregador
Lei 10.803/2003: Definição de condições análogas a trabalho escravo:
Submissão do trabalhador a trabalhos forçados
Restrição da locomoção do trabalhador por meio de dívidas contraídas com o empregador
Submissão do trabalhador a jornada exaustiva
Sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho.
Fiscalização MTE, MPT, PF
Verificadas irregularidades
Lavratura do auto de infração
Ministério Público
do Trabalho
Ministério Público
Federal
Inclusão no Cadastro de
Empregadores Autuados
por Trabalho Escravo
(Portaria 540/2004, do
MTE).
Os responsáveis pela
exploração são acionados
na Justiça do
Trabalho para
ressarcimento dos
trabalhadores e
pagamento das
indenizações.
O MPF analisa o auto de
infração e pode solicitar à
Polícia Federal
investigações
complementares ou, com
base no processo
administrativo, oferecer
denúncia à Justiça
Federal pela prática do
crime do art. 149 do CP
(redução à condição
análoga à de escravo) ou
pelos demais crimes
contra a organização do
trabalho (arts. 203 e 207
do CP).
“lista suja”
$$$
MTE
Apuração administrativa
das irregularidades.
investigação
ou denúncia
INCRA
Para avaliação de
possível
desapropriação
com base no art. 9º,
inc. III e § 4º, da Lei
8.629/93.
desapropriação
Gestão Agrária:
 identificação do grupo de risco (imóveis > 15 módulos fiscais);
 apoio no preenchimento de declarações da propriedade: DP; ITR;
ADA etc;
 organização da produtividade e de outros fatores da funcionalidade da
propriedade (fundiários, ambientais, tributários, trabalhistas e
previdenciários);
 realização de autovistoria na propriedade e das correções
necessárias de produtividade, caso necessário;
 elaboração de projetos técnicos, realizados por profissionais
legalmente habilitados e identificados, com ART(Art. 7º da Lei nº
8.629/93);
 assistência técnica (Eng. Agrônomo) para acompanhamento de
vistorias e avaliações promovidas pelo Incra;
 adoção de conjunto de cautelas indispensáveis que previnem
invasões.
 Recorrer em todas as instâncias administrativas e judiciais.
4. Invasões de Propriedades
Invasões de Propriedades no Brasil
2010*
65
2009
173
2008
234
2007
298
2006
266
2005
221
2004
327
2003
222
103
2002
2001
158
2000
236
1999
502
1998
446
455
1997
1996
397
1995
145
0
100
Fonte: Ouvidoria Agrária Nacional (MDA)
Observação: * até fevereiro de 2010
200
300
400
500
“O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE
PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO
REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA... constitui atividade à margem da
lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego
arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de
imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a
promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de
reforma agrária.”
Acórdão STF ADIN 2213, 04 de abril de 2002
AS PRINCIPAIS MEDIDAS CONTRA AS INVASÕES
 Objetivando a proteção da posse e do
direito de propriedade, destacamos duas
situações específicas:
• perigo de invasão ou risco iminente de
invasão; e
• a invasão consumada.
AS PRINCIPAIS MEDIDAS CONTRA AS INVASÕES
A legislação brasileira autoriza a proteção possessória por
vários mecanismos:
 ações interditais, como as de interdito proibitório (art. 932 e
933 do Código de Processo Civil);
 ações de manutenção de posse ou de reintegração de posse
(art. 1210 do Código Civil e arts. 926 a 931 do Código de
Processo Civil);
 ações de legítima defesa da posse e o desforço imediato,
praticados pelo próprio possuidor contra seu agressor. (art.
1210, §1º, do Código Civil)
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS PERIGO DE
INVASÃO - AMEAÇA
 Deve-se ajuizar AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com
PEDIDO DE LIMINAR, com objetivo de evitar a invasão, cuja
ameaça se apresenta concreta.
 O perigo ou risco iminente de invasão pode ser caracterizado
por ameaças concretas:
- presença de integrantes dos ditos “movimentos sociais”
acampados nas proximidades da fazenda, em rodovias ou
estradas vicinais;
- anúncios de promoção de invasões;
- movimentação dos ditos “movimentos sociais”;
- informações dos órgãos de segurança; etc.
 justo receio de que a violência virá.
Provocações à posse: TURBAÇÃO
 A transgressão da posse em forma de turbações é
caracterizada como atos que embaraçam ou
dificultam o livre exercício da posse, tais como:
incursões periódicas no imóvel; o rompimento de
cercas; abertura de picadas; atividades que perturbem
as atividades do imóvel etc, mas que não o privem
completamente de seu uso, ainda que no local das
turbações.
 É Cabível a ação possessória de manutenção de
posse, com pedido de liminar. (os invasores serão citados a se
absterem das incursões e autoriza, ainda, a condenação destes em perdas e danos).
Provocações à posse: ESBULHO
É a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
com pedido de LIMINAR, que pode vir cumulada com
Perdas e Danos
Esbulho: O ato de se despojar o possuidor da sua
posse, injustamente, ou seja, de forma clandestina,
violenta ou por abuso de confiança.
“O esbulho possessório, além de qualificar-se
como ilícito civil, também pode configurar situação
revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse
modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº
4.947/66, art. 20).” Acórdão STF ADIN 2213, 04 de abril
de 2002.
CONSTITUIÇÃO DE PROVAS
CPC: Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação
de manutenção; a perda da posse, na ação de
reintegração.
Constituição de provas da turbação ou esbulho:
a) a produção de prova fotográfica da invasão; e
b) B.O. na delegacia local e faça constar os
nomes dos lideres da invasão;
MEDIDAS CRIMINAIS CONTRA OS INVASORES
 É preciso destacar, ainda, o cabimento de AÇÃO CRIMINAL contra os
invasores. São vários os crimes que lhes podem ser atribuídos, sendo os mais
comuns:
a) Esbulho Possessório - consiste na invasão bem imóvel alheio, previsto no
artigo 161 do Código Penal, com pena de prisão de 01 a 06 meses, acrescido da
pena por uso de violência;
b) Dano - consiste na destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia,
previsto no artigo 163 do Código Penal, com pena de prisão de 01 a 06 meses,
ou multa. A pena pode chegar até a prisão por 36 meses quando empregado
violência;
c) Formação de Quadrilha - quando a associação de mais de três pessoas, que
formam um bando ou quadrilha, se associam para o fim de cometer o crime, com
pena de 01 a 03 anos e a pena dobra quando o bando estiver armado.
 Poder-se-á redargüir que essas condenações criminais e ou cíveis de
indenização, são inexeqüíveis, haja vista a leveza das penas, ou a inidoneidade
econômica dos invasores. Todavia, essas condenações inviabilizam outras
realizações, quebram a primariedade e colocam os detratores do direito de
propriedade em situações de engessamento, sob pena de prisões futuras,
arrefecendo seus ânimos criminosos.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
 A questão da efetividade das decisões judiciais. O Poder
Judiciário precisa do manu militari para fazer valer suas
decisões, sem a qual, de nada valerá sua vontade;
 Concedida a liminar para desocupação do imóvel invadido, é
requisitada a força policial do executivo, para dar autoridade à
decisão judicial.
 A não apresentação da força policial para a “desocupação”,
enseja a chamada Intervenção Federal no Estado, conforme
art. 34, incisos IV e V, da CF/88, para garantir o livre exercício
de qualquer dos poderes nas unidades da Federação e prover
a execução da lei federal, ordem ou decisão judicial.
MEDIDAS CABÍVEIS AOS AGENTES E ÓRGÃOS
PÚBLICOS
 É cabível AÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, na forma da lei n.
1.079/50, art. 12, 74, 75 e seguintes, quando o pedido de Intervenção Federal
no Estado não bastar e ou já tiver devidamente caracterizado o desrespeito do
Governador e seus secretários
 É possível propor AÇÃO DE PERDAS E DANOS, contra o Estado, o
Governador, o Secretário de Segurança, mesmo porque, o retardamento do
Estado no cumprimento da ordem de desocupação, constitui omissão culposa,
e impõe o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo proprietário,
como já referendou o STF no RE n. 283.989-PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, de 1109-01.
 Aos chefes das repartições responsáveis pelas mais diversas esferas de
fiscalizações, igualmente poderão sofrer ações criminais por falta de exação no
cumprimento do dever, como IBAMA e outros que, mesmo sendo denunciados
fatos de suas responsabilidades fiscalizar e coibir não agem.
Gestão Agrária: defesa jurídica contra
conflitos fundiários e invasões.
Ações possessórias:
 ação de interditos proibitórios com pedido de liminar, diante do
perigo ou ameaça de invasão da propriedade;
 ação de manutenção de posse com pedido de liminar, quando das
provocações à posse ou transgressões da posse; e
 ação de reintegração de posse, quando da invasão, com privação
total ou parcial da posse do imóvel.




Outras ações:
ação de perdas e danos, contra, principalmente, os líderes da
invasão;
medidas criminais contra os invasores: esbulho; dano; e formação
de quadrilha etc;
pedidos de intervenção federal no Estado por descumprimento de
ordem judicial de reintegração de posse; e
execução de medidas cabíveis aos agentes e órgãos públicos:
ação por crime de responsabilidade, ação de perdas e danos, por
omissão culposa.
3. Criação de terras indígenas
Brasil:
851 milhões de hectares
Terras Indígenas:
125 milhões de hectares
14,69%
Fonte:
Censo Agropecuário 2006 (IBGE)
Fonte: FUNAI. Jan. 2010.
Fonte: FUNAI. Jan. 2010.
Caso Mato Grosso do Sul
• A AGU conseguiu suspender no STF três liminares que impediam o
início de trabalhos técnicos da FUNAI, necessários para demarcação
de terras indígenas no Mato Grosso do Sul.
• A Famasul corretamente entende que, para o levantamento destes
dados, todos os proprietários de imóveis rurais nos 26 municípios do
estado (Área do tamanho de Portugal) deveriam ser notificados e,
ainda, autorizados a acompanhar os trabalhos da FUNAI. Pois no
decreto 1775/96 prevê que os interessados a se manifestarem:
§ 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa
dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão
os Estados e municípios em que se localize a área sob
demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando
ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com
todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos
periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e
mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar
vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo
anterior.
Decreto nº 1.775/1996
1) A Funai nomeia um antropólogo para elaborar estudo
antropológico de identificação da área;
2) Constituiu-se “grupo técnico especializado” com a
finalidade de realizar estudos complementares e
levantamento fundiário;
3) O relatório circunstanciado é avaliado e, se houver
consistência, aprovado pelo Presidente da Funai, que, no
prazo de 15 dias, faz com que seja publicado o seu
resumo no Diário Oficial da União e da unidade federada,
afixando a publicação na sede da (as) Prefeitura (s);
4) Até 90 dias após a publicação do relatório, todo
interessado, manifestar-se, apresentando suas razões,
com o fim de demonstrar vícios;
Decreto nº 1.775/1996
5) Nos 60 dias subseqüentes ao encerramento do prazo de
contestações, a Funai encaminhará o respectivo processo ao Ministro
da Justiça;
6) O Ministério terá 30 dias para: a) expedir portaria, declarando os
limites da área e determinando a sua demarcação física; ou b)
prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias, ou ainda;
c) desaprovar a identificação. O Ministério, quase sempre, segue o
entendimento de sua autarquia, declarando os limites da TI e
determinando a sua demarcação;
7) Uma vez expedida a portaria, a Funai promove a sua demarcação
física; e
8) O procedimento de demarcação é submetido ao Presidente da
República para homologação por decreto.
I. Do Marco Temporal
Voto do Min. Carlos Ayres Britto – Raposa Serra do Sol
“Aqui, é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa:
a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como
insubstituível referencial para reconhecimento, aos índios, “dos direitos
sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Terras que
tradicionalmente ocupam, atente-se, a não aquelas que venham a
ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem
continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de
outubro de 1988.”
“Numa palavra, o entrar em vigor da nova Lei Fundamental Brasileira é
a chapa radiográfica da questão indígena nesse delicado tema da
ocupação das terras a demarcar pela União para a posse permanente e
usufruto exclusivo dessa ou daquela etnia aborígine “
 Ponto Positivo – O STF fixou 05.10.1988 como marco
temporal para ocupação indígena. Assim, a ausência da
ocupação
ou
habitação
indígena
na
data
supramencionada, desclassifica as terras como terras
indígenas.
I. Exceção a regra da ocupação indígena em
05.10.1988
 “Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de
“originários”, a traduzir um direito mais antigo do que
qualquer outro, de maneira a preponderar sobre
pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados
em escrituras públicas ou em títulos de legitimação de
posse em favor de não-índios”.
 “...A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se
perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de
1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de
renitente esbulho por parte de não-ínidos.”
 “Uma presença bem definida no espaço ao longo de certo
tempo e uma persistência dessa presença, o que a
habitação permanente outro fato a ser verificado”
Fato Indígena
(ou quatro círculos concêntricos)
As terras indígenas no Brasil, por força da definição do § 1º do
artigo 231, se compõe de quatro elementos distintos:
Fator temporal;
Fator econômico;
Fator ecológico;
Fator cultural e demográfico;
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
PROJETO DE LEI Nº 4.791, DE 2009
(Dos Srs. ALDO REBELO e IBSEN PINHEIRO)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios será submetida à aprovação do Congresso Nacional, nos
termos dos arts. 22, XIV, 49, X e 231 da Constituição Federal.
§ 1º. Ao apreciar a demarcação, o Congresso Nacional verificará
a existência dos requisitos a que se refere o art. 231 da
Constituição Federal, podendo aprová-la, determinar diligências
suplementares, realizar audiências públicas, conhecer de
impugnações, alterar a área demarcada ou rejeitá-la, no todo ou
em parte.
§ 2º. Nas demarcações em faixa de fronteira, o Conselho de
Defesa Nacional será ouvido previamente à apreciação pelo
Congresso Nacional, nos termos do arts. 20, § 2º e 91, § 1º, III e
IV da Constituição Federal, sem prejuízo da legislação aplicável.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEC 03/2004
CONSTIRUIÇÃO FEDERAL
“Art. 231.
§ 6ª Serão anulados e extintos os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei complementar.”
ADCT
“Art. 67-A. A União indenizará aquele que possuir título de
domínio regularmente expedido pelo Poder Público, dele
constando como proprietário de área declarada tradicionalmente
indígena, respondendo pelo valor da terra nua e pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé.”
Fonte: Centro de Cartografia Aplicada e
Informação Geográfica da Unb (CIGA).
Geógrafo Rafael Sanzio Araújo dos Anjos. 2005
4. Titulação de terras de remanescentes de
comunidades de quilombos
Constituição Federal X Decreto 4.887/2003
1. Expansão do número de remanescentes das comunidade de
quilombos
2. Vícios de inconstitucionalidades do Decreto 4.887/2003
a) Prevê autodenominação dos remanescentes de quilombo como base para a
demarcação das terras, quando a Constituição Federal fixa um padrão
objetivo (a ocupação efetiva das terras em 05 de outubro de 1988)
b) Estabelece procedimento de desapropriação das áreas em desconformidade
com o texto constitucional.
3. Manifestação da CNA, como amicus curiae, em 27 de junho de
2007, na ADI 3.239/2007 ajuizada pelo Democratas (DEM)
contra o Decreto n° 4.887/2003
Decreto 4.887/2003
Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos,
para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de
auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos
remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante
autodefinição da própria comunidade.
§ 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social,
econômica e cultural.
§ 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em
consideração critérios de territorialidade indicados pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à
comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução
procedimental.
Art. 68 ADCT – CF/88
“Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
- O legislador Constituinte não teve a intenção de beneficiar
qualquer remanescente de comunidades de quilombos;
- O destinatário da norma do artigo 68 do ADCT é uma pessoa que
consiga provar: (i) etno-historicamente, que é um remanescente de
uma comunidade de quilombo; (ii) que desde 1888 está ocupando
as terras onde atualmente habita até pelo menos 1988.
GEORREFERENCIAMENTO:
ALTERAÇÕES RECENTES NOS PROCEDIMENTOS
Norma
Técnica
• 2ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento (Publicada
no DOU de 04/03/2010) – simplifica procedimentos para o
levantamento de campo e apresentação de peças técnicas no INCRA
Instrução
Normativa
• Alteração da IN/Nº 24/2005 - retira a obrigatoriedade do produtor rural
de apresentação de peças técnicas (plantas georreferenciadas) no
momento de realizar qualquer atualização cadastral
Norma
de
Execução
• Norma de Execução/Nº 92/2010, publicada no DOU de 04/03/2010 –
Disciplina e determina procedimento único para análise dos processos
de certificação nas Superintendências Regionais do INCRA
Nota
Técnica
• Nota
Técnica/DFG/001/2010,
publicada
no
Boletim
de
Serviço/INCRA/Nº 10 de 06/03/2010 a– simplifica o procedimento de
análise dos processos de certificação
Comparativo entre metodologias de análise de
processos de Certificação de Imóveis Rurais no INCRA
Até fevereiro de 2010
Após fevereiro de 2010
 A análise técnica/cartográfica de
processos de Certificação de Imóveis Rurais
era refinada e investigativa da consistência
e precisão dos dados apresentados.
 Característica: complexo e ineficiente.
 A análise se restringe à conferência da
consistência do perímetro apresentado
em relação a realidade de campo. A
certificação passa a ser emitida com base
nos dados informados pelo profissional
credenciado. Apenas se houver evidência
de inconsistência da localização, definição
dos limites, sobreposição ou divergência
significativa entre a área registrada e a área
medida, o INCRA irá aprofundar a análise de
natureza cartográfica.
 O INCRA extrapolava sua competência,
pois cabe ao Sistema CREA fiscalizar o
exercício dos profissionais que realizam
trabalhos de agrimensura, bem como o
cumprimento da ART. O Incra era coresponsável pela exatidão das
informações prestadas pelo profissional e
pela consistência dos dados que geraram as
coordenadas do polígono a ser certificado.
A certificação é emitida partindo do
princípio que o credenciado é o
responsável por todas as informações
prestadas e deverá responder
individualmente por inconsistências dos
dados que geraram as coordenadas do
polígono a ser certificado.  Característica:
simplificado e mais célere.
Comparativo entre metodologias de análise de
processos de Certificação de Imóveis Rurais no INCRA
Até fevereiro de 2010
Após fevereiro de 2010
 Exigia Cartas de anuência de todos os
confrontantes (vizinhos) concordando com
os serviços de georreferenciamento e
informando que não havia litígio de divisas
entre as partes.
 O proprietário deverá apresentar somente
a “Declaração de Respeito de Limites”,
registrada em Cartório de Títulos de
Documentos da mesma Comarca do Imóvel
rural, declarando, sob as penas da Lei, que
quando dos trabalhos topográficos
executados na propriedade foram
respeitados os limites de “divisas in loco”
com os confrontantes, não havendo litígio
entre as partes.
 Quando da ocorrência de erro na
medição que originou a área registrada pela
utilização de materiais e métodos que não
garantiram a precisão em relação ao avanço
tecnológico dos equipamentos atuais, o
proprietário deveria providenciar a
comprovação o domínio sobre a área
excedente.
Fixou-se o limite de 10% na diferença, a
maior, entre a área registrada e a área
medida, admitindo-se portanto, que até este
limite pode-se atribuir erro na medição que
originou a área registrada pela utilização de
materiais e métodos que não garantiram a
precisão em relação ao avanço tecnológico
dos equipamentos atuais.
Hipóteses do georreferenciamento segundo a Lei
Nº 6.015/1973, com redação dada 10.267/2001:
“Art. 176..............................................
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea
a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área
não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4ºA identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para
efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de
imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)
Hipóteses do georreferenciamento segundo a Lei
Nº 6.015/1973, com redação dada 10.267/2001:
"Art. 225. ............................................
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis
rurais, a localização, os limites e as confrontações serão
obtidos a partir de memorial descritivo assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos
imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo
INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não
exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
Hipóteses do georreferenciamento segundo art. 10 do Decreto
4.449/2002, com redação dada pelo Decreto 5.570/2005.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da
Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento,
parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de
imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes
prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil
hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao
oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as
áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do
imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de
2005)
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto
nº 5.570, de 2005)
II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer
procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO
(Lei nº 5.709/1971: Aquisições e arrendamentos)
Pessoa
Área (módulos exploração
indefinida)
Restrições
Física
Até 3
Aquisição livre
Física
Acima de 3 até 50
O Poder Executivo é o
responsável por baixar normas
para a aquisição de área.
Jurídica
Até 100
se as aquisições ou
arrendamentos se vincularem às
finalidades da sociedade,
expressas em Estatuto,
condicionada à aprovação de
projeto pelo MAPA, e oitivas, de
outros órgãos federais,
dependendo da natureza do
empreendimento.
Jurídica
Acima de 100
Compete ao Congresso Nacional
autorizar.
AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO
(Lei nº 5.709/1971: Restrições adicionais)
 limite específico por município, as pessoas estrangeiras
físicas ou jurídicas não poderá ultrapassar a 1/4 da
superfície dos municípios onde se situem;
 limite por nacionalidade, somente poderão adquirir ou
serem detentoras de até 10% da superfície de um
município;
 assentimento prévio da Conselho de Defesa Nacional
nas áreas consideradas indispensáveis à segurança
nacional e à faixa de fronteira, que são áreas
consideradas indispensáveis à segurança nacional.
AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS
PARECER CGU/AGU Nº 01/2008
“Explico. Há no cenário empresarial nacional atual, adotado como filtro de
análise o estabelecido na Lei n° 5.709, de 1971 e na Lei nº 8.629, de 1993,
especialmente para os fins de aquisição e arrendamento de imóveis rurais,
ao menos quatro espécies de pessoas jurídicas:
a) pessoas jurídicas brasileiras, com brasileiros detendo a maioria do
capital social;
b) pessoas jurídicas brasileiras com a maioria de seu capital social detida
por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no
Brasil;
c) pessoas jurídicas brasileiras com a maioria do capital social detida por
estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com
sede no exterior; e
d) pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
Supondo Aprovado o novo Parecer AGU, os limites e restrições à
aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais previstos, respectivamente,
na Lei nº 5.709, de 1971, e na Lei nº 8.629, de 1993, passariam a
abranger, além das pessoas jurídicas estrangeiras previstas na alínea
"d" do item anterior, as pessoas jurídicas brasileiras previstas na
alínea "c':
AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS
PARECER CGU/AGU Nº 01/2008
[...] “Para que as restrições abranjam, também, as pessoas
jurídicas previstas nas alíneas "a" e "b" do item nº 268,
será necessário projeto de lei debatido e aprovado pelo
Congresso Nacional e sancionado pelo Exmo Sr.
Presidente da Republica.”
Portanto, somente se enquadram nas limitações e restrições
estabelecidas pela Lei nº 5.709/71 e pela Lei nº 8.629/93 às
pessoas jurídicas brasileiras com a maioria do capital
social detida por estrangeiros, pessoas físicas, residentes
no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior; e pessoas
jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
ANÁLISE DO PARECER CGU/AGU Nº 01/2008
O parecer CGU/AGU nº 01/2008 somente aplicou o entendimento do
Código Civil/2002 nas aquisições de terras por estrangeiro. Assim,
as pessoas jurídicas brasileiras com sede no país estarão
dispensadas das limitações e restrições das leis supramencionadas.
Ou seja, a empresa que possuir CNPJ e domicílio com endereço para
efeitos de direito e onde exerça ou pratique, habitualmente, seus atos
e negócios jurídicos estará livre das imposições legais das Leis
5.709/71 e 8.629/93.
Art. 176. ...
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Observatório das inseguranças
jurídicas no campo
Avaliar o cumprimento das decisões judiciais nos processos que
envolvem conflitos agrários, reintegração de posse e direito de
propriedade.
Obrigado
www.canaldoprodutor.com.br
Download

desapropriação