Direito de Propriedade: garantias e restrições. Anaximandro Doudement Almeida Assessor Técnico Agosto de 2010 Sumário 1. Conceitos, classificações e fundamentos agrários; 2. Algumas medidas preventivas para evitar desapropriações; 3. Algumas medidas preventivas legais para coibir as invasões de imóveis rurais; 4. Demarcação de terras indígenas; 5. Titulação de terras de remanescentes de quilombolas; 6. Hipóteses georreferenciamento de imóveis rurais; 7. Aquisição de terras por estrangeiros. 1. Constituição Federal - Princípios Art. 1º: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 5º: XXII – é garantido o direito de propriedade. Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá sua função social. XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; LIV – ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito; Função Social e Desapropriações: Art. 184 CF: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” [grifo nosso] Propriedades insuscetíveis de desapropriação Art. 185 da Constituição Federal: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.” Pequena propriedade: até 4 módulos fiscais Média propriedade: acima de 4 e até 15 módulos fiscais –Lei 8.629/93. Cumprimento da Função Social • Art. 186 da Constituição Federal • Aproveitamento racional e adequado Ser produtivo?: GUT 80% e GEE 100% (simultaneamente); • Respeito ao meio ambiente: Reserva legal e Preservação Permanente; • Respeito as leis trabalhistas: CF, Lei n. 5.889/1973, CLT, NR 31 etc; • Gere o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurais: Moradia digna; alimentação; etc PERGUNTA? PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL PODE SER DESAPROPRIADA? R) SIM NÃO 2. PROPRIEDADE PRODUTIVA (Base Legal) Constituição Federal Lei nº 8.629/93 Instruções Normativas INCRA nº 09/02, 11/03 e 24/05 Grau de Utilização da Terra – GUT GUT = Área Efetivamente Utilizada Área Aproveitável Total • Área Efetivamente Utilizada (somatório das áreas de exploração vegetal, extrativa, pastagem e processo técnico de formação ou recuperação); • Área Aproveitável Total = Área Total do Imóvel menos a Área não-aproveitável (área de reserva; área de preservação permanente; exploração mineral; construções e instalações sem fins produtivos; áreas inaproveitáveis, tais como alagados, etc) Lei nº 8.629/1993, art. 6º Grau de Eficiência Exploração – GEE GEE = Soma das Áreas Equivalentes (AEs) Área Efetivamente Utilizada ∑ Áreas Equivalentes da Produção: ►AE vegetal = Quantidade colhida Índice de rendimento ►AE pecuária = Total de unidades animais Índice de lotação Lei nº 8.629/1993, art. 6º. Vistorias do Incra e Conseqüências Produtiva Não Produtivas Não Produtivas ARQUIVO INVIÁVEL VIÁVEL ARQUIVO DESAPROPRIAÇÃO Classificação Legal de Propriedades Rurais • § 3º da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), com redação determinada pela Lei nº 6.746/1979, e o art. 5º Decreto nº 84.685/80: “O número de módulos fiscais do imóvel rural será obtido dividindo-se a sua área aproveitável pelo módulo fiscal do município”. • Cálculo do número de módulos fiscais: Nº de módulos fiscais = Área aproveitável total Módulo fiscal município O que o INCRA vem fazendo • Nº de módulos fiscais = Área total do imóvel Módulo fiscal do município • Ação cominatória de obrigação de não fazer. Efeito do cálculo do nº de módulos fiscais e seu impacto na classificação da propriedade Parâmetros Área total do imóvel (ha) Área não aproveitável (reserva legal de 120 ha, áreas de preservação permanente de 60 ha, benfeitorias não destinadas para fins produtivos etc de 20 ha) Área total aproveitável (ha) Dimensão do módulo fiscal do município (ha) Cálculo (divisão realizada) Número de Módulos Fiscais Classificação da propriedade Normas Legais Vigentes Critérios Incra 600 600 200 não considera. 400 30 400/30 13,33 não considera. 30 600/30 20 M édia Grande Exemplo do Engodo Município Quixadá Módulo Fiscal – 50 ha Área do Imóvel – 1000 ha Reserva Legal – 200 ha Área Preservação Permanente – 25ha Área inapropriada – 30 Área Total Aproveitável – 745ha. ESTATUTO DA TERRA INCRA Cálculo do número de módulos fiscais: Cálculo do número de módulos fiscais: Nº de módulos fiscais = Área aproveitável total = Módulo fiscal município Nº de módulos fiscais = Área total = Módulo fiscal município 745 = 14,9 módulos fiscais 50 Média propriedade 1000 = 20 módulos fiscais 50 Grande propriedade Declaração do ITR e alguns cuidados Cuidados: ADA (Lei 6.938/1981, alterada pela Lei 10.165/2000) Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 25 de março de 2009. Art. 8º. O ADA será devidamente preenchido conforme informações constantes do Documento de Informação e Atualização Cadastral-DIAC do ITR, Documento de Informação e Apuração-DIAT do ITR e da Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural-DP do INCRA. Parágrafo único. Será necessário um ADA para cada número do imóvel na Receita Federal - N I R F. Art. 9º. Não será exigida apresentação de quaisquer documentos comprobatórios à declaração, sendo que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente, por meio de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo desta Instrução Normativa, permitida a inclusão, no ADAWeb, das informações obtidas em campo, quando couber. Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA (ADA) “O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA“. PROCESSO /UF RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.019 - SP (2008/0267182-0); MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 587.429 - AL (2003/0157080-9) MINISTRO LUIZ FUX RECURSO ESPECIAL Nº 665.123 PR (2004/0081897-1) MINISTRA ELIANA CALMON RECURSO ESPECIAL Nº 812.104 AL (2006/0014999-8) MINISTRA DENISE ARRUDA Código Florestal: Modificações Geradas pela MP 2166-67/2001 Comparativo de alterações percentuais de reserva legal (%) Tipo de vegetação e região Código Florestal Lei 4771/65 MP 2166-67 Ano Em propriedades situadas em Áreas de floresta na Amazônia. 50% 80% 1996 Em propriedades situadas em Áreas de cerrado na Amazônia. 20% 35% 2000 Em propriedades situadas em áreas de cerrado nas demais Regiões do País. 20% 20% - Em propriedades situadas em áreas de floresta nas demais Regiões do País. 20% 20% - Em propriedades situadas em áreas cobertas por outras formas de vegetação natural nas demais regiões do País. Não há imposição de Reserva Legal 20% 2001 Em propriedades situadas em áreas de campos gerais. Não há imposição de Reserva Legal 20% 2001 Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências. Decreto nº 6.514, de 27 de julho de 2008 Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:.. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. * Redação alterada pelos Decretos nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Decreto nº 6.514, de 27 de julho de 2008 Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. § 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. § 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. * Redação alterada pelos Decretos nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Relações do Trabalho Norma Regulamentadora (NR) nº 31: 252 exigências Áreas de vivências 15% Transporte de trabalhadores Máquinas, equipamentos e implementos 12% 3% Edificações rurais 13% Medidas de proteção pessoal 2% Empregadas gestantes e lactantes 6% Menores residentes na Menores propriedade 9% 1% Fonte: NR 31, MTE Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins 13% Meio ambiente e resíduos 2% Documentos do trabalhador 24% Relações do Trabalho Artigo 149 do Código Penal Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. • • • • X Convenção 29 da OIT: Art. 1º - Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível. ... a) Submissão do trabalhador a trabalhos forçados b) Restrição da locomoção do trabalhador por meio de dívidas contraídas com o empregador Lei 10.803/2003: Definição de condições análogas a trabalho escravo: Submissão do trabalhador a trabalhos forçados Restrição da locomoção do trabalhador por meio de dívidas contraídas com o empregador Submissão do trabalhador a jornada exaustiva Sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Fiscalização MTE, MPT, PF Verificadas irregularidades Lavratura do auto de infração Ministério Público do Trabalho Ministério Público Federal Inclusão no Cadastro de Empregadores Autuados por Trabalho Escravo (Portaria 540/2004, do MTE). Os responsáveis pela exploração são acionados na Justiça do Trabalho para ressarcimento dos trabalhadores e pagamento das indenizações. O MPF analisa o auto de infração e pode solicitar à Polícia Federal investigações complementares ou, com base no processo administrativo, oferecer denúncia à Justiça Federal pela prática do crime do art. 149 do CP (redução à condição análoga à de escravo) ou pelos demais crimes contra a organização do trabalho (arts. 203 e 207 do CP). “lista suja” $$$ MTE Apuração administrativa das irregularidades. investigação ou denúncia INCRA Para avaliação de possível desapropriação com base no art. 9º, inc. III e § 4º, da Lei 8.629/93. desapropriação Gestão Agrária: identificação do grupo de risco (imóveis > 15 módulos fiscais); apoio no preenchimento de declarações da propriedade: DP; ITR; ADA etc; organização da produtividade e de outros fatores da funcionalidade da propriedade (fundiários, ambientais, tributários, trabalhistas e previdenciários); realização de autovistoria na propriedade e das correções necessárias de produtividade, caso necessário; elaboração de projetos técnicos, realizados por profissionais legalmente habilitados e identificados, com ART(Art. 7º da Lei nº 8.629/93); assistência técnica (Eng. Agrônomo) para acompanhamento de vistorias e avaliações promovidas pelo Incra; adoção de conjunto de cautelas indispensáveis que previnem invasões. Recorrer em todas as instâncias administrativas e judiciais. 4. Invasões de Propriedades Invasões de Propriedades no Brasil 2010* 65 2009 173 2008 234 2007 298 2006 266 2005 221 2004 327 2003 222 103 2002 2001 158 2000 236 1999 502 1998 446 455 1997 1996 397 1995 145 0 100 Fonte: Ouvidoria Agrária Nacional (MDA) Observação: * até fevereiro de 2010 200 300 400 500 “O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA... constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária.” Acórdão STF ADIN 2213, 04 de abril de 2002 AS PRINCIPAIS MEDIDAS CONTRA AS INVASÕES Objetivando a proteção da posse e do direito de propriedade, destacamos duas situações específicas: • perigo de invasão ou risco iminente de invasão; e • a invasão consumada. AS PRINCIPAIS MEDIDAS CONTRA AS INVASÕES A legislação brasileira autoriza a proteção possessória por vários mecanismos: ações interditais, como as de interdito proibitório (art. 932 e 933 do Código de Processo Civil); ações de manutenção de posse ou de reintegração de posse (art. 1210 do Código Civil e arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil); ações de legítima defesa da posse e o desforço imediato, praticados pelo próprio possuidor contra seu agressor. (art. 1210, §1º, do Código Civil) AS AÇÕES POSSESSÓRIAS PERIGO DE INVASÃO - AMEAÇA Deve-se ajuizar AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com PEDIDO DE LIMINAR, com objetivo de evitar a invasão, cuja ameaça se apresenta concreta. O perigo ou risco iminente de invasão pode ser caracterizado por ameaças concretas: - presença de integrantes dos ditos “movimentos sociais” acampados nas proximidades da fazenda, em rodovias ou estradas vicinais; - anúncios de promoção de invasões; - movimentação dos ditos “movimentos sociais”; - informações dos órgãos de segurança; etc. justo receio de que a violência virá. Provocações à posse: TURBAÇÃO A transgressão da posse em forma de turbações é caracterizada como atos que embaraçam ou dificultam o livre exercício da posse, tais como: incursões periódicas no imóvel; o rompimento de cercas; abertura de picadas; atividades que perturbem as atividades do imóvel etc, mas que não o privem completamente de seu uso, ainda que no local das turbações. É Cabível a ação possessória de manutenção de posse, com pedido de liminar. (os invasores serão citados a se absterem das incursões e autoriza, ainda, a condenação destes em perdas e danos). Provocações à posse: ESBULHO É a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de LIMINAR, que pode vir cumulada com Perdas e Danos Esbulho: O ato de se despojar o possuidor da sua posse, injustamente, ou seja, de forma clandestina, violenta ou por abuso de confiança. “O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20).” Acórdão STF ADIN 2213, 04 de abril de 2002. CONSTITUIÇÃO DE PROVAS CPC: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Constituição de provas da turbação ou esbulho: a) a produção de prova fotográfica da invasão; e b) B.O. na delegacia local e faça constar os nomes dos lideres da invasão; MEDIDAS CRIMINAIS CONTRA OS INVASORES É preciso destacar, ainda, o cabimento de AÇÃO CRIMINAL contra os invasores. São vários os crimes que lhes podem ser atribuídos, sendo os mais comuns: a) Esbulho Possessório - consiste na invasão bem imóvel alheio, previsto no artigo 161 do Código Penal, com pena de prisão de 01 a 06 meses, acrescido da pena por uso de violência; b) Dano - consiste na destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, previsto no artigo 163 do Código Penal, com pena de prisão de 01 a 06 meses, ou multa. A pena pode chegar até a prisão por 36 meses quando empregado violência; c) Formação de Quadrilha - quando a associação de mais de três pessoas, que formam um bando ou quadrilha, se associam para o fim de cometer o crime, com pena de 01 a 03 anos e a pena dobra quando o bando estiver armado. Poder-se-á redargüir que essas condenações criminais e ou cíveis de indenização, são inexeqüíveis, haja vista a leveza das penas, ou a inidoneidade econômica dos invasores. Todavia, essas condenações inviabilizam outras realizações, quebram a primariedade e colocam os detratores do direito de propriedade em situações de engessamento, sob pena de prisões futuras, arrefecendo seus ânimos criminosos. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A questão da efetividade das decisões judiciais. O Poder Judiciário precisa do manu militari para fazer valer suas decisões, sem a qual, de nada valerá sua vontade; Concedida a liminar para desocupação do imóvel invadido, é requisitada a força policial do executivo, para dar autoridade à decisão judicial. A não apresentação da força policial para a “desocupação”, enseja a chamada Intervenção Federal no Estado, conforme art. 34, incisos IV e V, da CF/88, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação e prover a execução da lei federal, ordem ou decisão judicial. MEDIDAS CABÍVEIS AOS AGENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS É cabível AÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, na forma da lei n. 1.079/50, art. 12, 74, 75 e seguintes, quando o pedido de Intervenção Federal no Estado não bastar e ou já tiver devidamente caracterizado o desrespeito do Governador e seus secretários É possível propor AÇÃO DE PERDAS E DANOS, contra o Estado, o Governador, o Secretário de Segurança, mesmo porque, o retardamento do Estado no cumprimento da ordem de desocupação, constitui omissão culposa, e impõe o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo proprietário, como já referendou o STF no RE n. 283.989-PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, de 1109-01. Aos chefes das repartições responsáveis pelas mais diversas esferas de fiscalizações, igualmente poderão sofrer ações criminais por falta de exação no cumprimento do dever, como IBAMA e outros que, mesmo sendo denunciados fatos de suas responsabilidades fiscalizar e coibir não agem. Gestão Agrária: defesa jurídica contra conflitos fundiários e invasões. Ações possessórias: ação de interditos proibitórios com pedido de liminar, diante do perigo ou ameaça de invasão da propriedade; ação de manutenção de posse com pedido de liminar, quando das provocações à posse ou transgressões da posse; e ação de reintegração de posse, quando da invasão, com privação total ou parcial da posse do imóvel. Outras ações: ação de perdas e danos, contra, principalmente, os líderes da invasão; medidas criminais contra os invasores: esbulho; dano; e formação de quadrilha etc; pedidos de intervenção federal no Estado por descumprimento de ordem judicial de reintegração de posse; e execução de medidas cabíveis aos agentes e órgãos públicos: ação por crime de responsabilidade, ação de perdas e danos, por omissão culposa. 3. Criação de terras indígenas Brasil: 851 milhões de hectares Terras Indígenas: 125 milhões de hectares 14,69% Fonte: Censo Agropecuário 2006 (IBGE) Fonte: FUNAI. Jan. 2010. Fonte: FUNAI. Jan. 2010. Caso Mato Grosso do Sul • A AGU conseguiu suspender no STF três liminares que impediam o início de trabalhos técnicos da FUNAI, necessários para demarcação de terras indígenas no Mato Grosso do Sul. • A Famasul corretamente entende que, para o levantamento destes dados, todos os proprietários de imóveis rurais nos 26 municípios do estado (Área do tamanho de Portugal) deveriam ser notificados e, ainda, autorizados a acompanhar os trabalhos da FUNAI. Pois no decreto 1775/96 prevê que os interessados a se manifestarem: § 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior. Decreto nº 1.775/1996 1) A Funai nomeia um antropólogo para elaborar estudo antropológico de identificação da área; 2) Constituiu-se “grupo técnico especializado” com a finalidade de realizar estudos complementares e levantamento fundiário; 3) O relatório circunstanciado é avaliado e, se houver consistência, aprovado pelo Presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, faz com que seja publicado o seu resumo no Diário Oficial da União e da unidade federada, afixando a publicação na sede da (as) Prefeitura (s); 4) Até 90 dias após a publicação do relatório, todo interessado, manifestar-se, apresentando suas razões, com o fim de demonstrar vícios; Decreto nº 1.775/1996 5) Nos 60 dias subseqüentes ao encerramento do prazo de contestações, a Funai encaminhará o respectivo processo ao Ministro da Justiça; 6) O Ministério terá 30 dias para: a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias, ou ainda; c) desaprovar a identificação. O Ministério, quase sempre, segue o entendimento de sua autarquia, declarando os limites da TI e determinando a sua demarcação; 7) Uma vez expedida a portaria, a Funai promove a sua demarcação física; e 8) O procedimento de demarcação é submetido ao Presidente da República para homologação por decreto. I. Do Marco Temporal Voto do Min. Carlos Ayres Britto – Raposa Serra do Sol “Aqui, é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para reconhecimento, aos índios, “dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, a não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988.” “Numa palavra, o entrar em vigor da nova Lei Fundamental Brasileira é a chapa radiográfica da questão indígena nesse delicado tema da ocupação das terras a demarcar pela União para a posse permanente e usufruto exclusivo dessa ou daquela etnia aborígine “ Ponto Positivo – O STF fixou 05.10.1988 como marco temporal para ocupação indígena. Assim, a ausência da ocupação ou habitação indígena na data supramencionada, desclassifica as terras como terras indígenas. I. Exceção a regra da ocupação indígena em 05.10.1988 “Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou em títulos de legitimação de posse em favor de não-índios”. “...A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-ínidos.” “Uma presença bem definida no espaço ao longo de certo tempo e uma persistência dessa presença, o que a habitação permanente outro fato a ser verificado” Fato Indígena (ou quatro círculos concêntricos) As terras indígenas no Brasil, por força da definição do § 1º do artigo 231, se compõe de quatro elementos distintos: Fator temporal; Fator econômico; Fator ecológico; Fator cultural e demográfico; § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. PROJETO DE LEI Nº 4.791, DE 2009 (Dos Srs. ALDO REBELO e IBSEN PINHEIRO) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será submetida à aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, XIV, 49, X e 231 da Constituição Federal. § 1º. Ao apreciar a demarcação, o Congresso Nacional verificará a existência dos requisitos a que se refere o art. 231 da Constituição Federal, podendo aprová-la, determinar diligências suplementares, realizar audiências públicas, conhecer de impugnações, alterar a área demarcada ou rejeitá-la, no todo ou em parte. § 2º. Nas demarcações em faixa de fronteira, o Conselho de Defesa Nacional será ouvido previamente à apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do arts. 20, § 2º e 91, § 1º, III e IV da Constituição Federal, sem prejuízo da legislação aplicável. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PEC 03/2004 CONSTIRUIÇÃO FEDERAL “Art. 231. § 6ª Serão anulados e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar.” ADCT “Art. 67-A. A União indenizará aquele que possuir título de domínio regularmente expedido pelo Poder Público, dele constando como proprietário de área declarada tradicionalmente indígena, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé.” Fonte: Centro de Cartografia Aplicada e Informação Geográfica da Unb (CIGA). Geógrafo Rafael Sanzio Araújo dos Anjos. 2005 4. Titulação de terras de remanescentes de comunidades de quilombos Constituição Federal X Decreto 4.887/2003 1. Expansão do número de remanescentes das comunidade de quilombos 2. Vícios de inconstitucionalidades do Decreto 4.887/2003 a) Prevê autodenominação dos remanescentes de quilombo como base para a demarcação das terras, quando a Constituição Federal fixa um padrão objetivo (a ocupação efetiva das terras em 05 de outubro de 1988) b) Estabelece procedimento de desapropriação das áreas em desconformidade com o texto constitucional. 3. Manifestação da CNA, como amicus curiae, em 27 de junho de 2007, na ADI 3.239/2007 ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto n° 4.887/2003 Decreto 4.887/2003 Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental. Art. 68 ADCT – CF/88 “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” - O legislador Constituinte não teve a intenção de beneficiar qualquer remanescente de comunidades de quilombos; - O destinatário da norma do artigo 68 do ADCT é uma pessoa que consiga provar: (i) etno-historicamente, que é um remanescente de uma comunidade de quilombo; (ii) que desde 1888 está ocupando as terras onde atualmente habita até pelo menos 1988. GEORREFERENCIAMENTO: ALTERAÇÕES RECENTES NOS PROCEDIMENTOS Norma Técnica • 2ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento (Publicada no DOU de 04/03/2010) – simplifica procedimentos para o levantamento de campo e apresentação de peças técnicas no INCRA Instrução Normativa • Alteração da IN/Nº 24/2005 - retira a obrigatoriedade do produtor rural de apresentação de peças técnicas (plantas georreferenciadas) no momento de realizar qualquer atualização cadastral Norma de Execução • Norma de Execução/Nº 92/2010, publicada no DOU de 04/03/2010 – Disciplina e determina procedimento único para análise dos processos de certificação nas Superintendências Regionais do INCRA Nota Técnica • Nota Técnica/DFG/001/2010, publicada no Boletim de Serviço/INCRA/Nº 10 de 06/03/2010 a– simplifica o procedimento de análise dos processos de certificação Comparativo entre metodologias de análise de processos de Certificação de Imóveis Rurais no INCRA Até fevereiro de 2010 Após fevereiro de 2010 A análise técnica/cartográfica de processos de Certificação de Imóveis Rurais era refinada e investigativa da consistência e precisão dos dados apresentados. Característica: complexo e ineficiente. A análise se restringe à conferência da consistência do perímetro apresentado em relação a realidade de campo. A certificação passa a ser emitida com base nos dados informados pelo profissional credenciado. Apenas se houver evidência de inconsistência da localização, definição dos limites, sobreposição ou divergência significativa entre a área registrada e a área medida, o INCRA irá aprofundar a análise de natureza cartográfica. O INCRA extrapolava sua competência, pois cabe ao Sistema CREA fiscalizar o exercício dos profissionais que realizam trabalhos de agrimensura, bem como o cumprimento da ART. O Incra era coresponsável pela exatidão das informações prestadas pelo profissional e pela consistência dos dados que geraram as coordenadas do polígono a ser certificado. A certificação é emitida partindo do princípio que o credenciado é o responsável por todas as informações prestadas e deverá responder individualmente por inconsistências dos dados que geraram as coordenadas do polígono a ser certificado. Característica: simplificado e mais célere. Comparativo entre metodologias de análise de processos de Certificação de Imóveis Rurais no INCRA Até fevereiro de 2010 Após fevereiro de 2010 Exigia Cartas de anuência de todos os confrontantes (vizinhos) concordando com os serviços de georreferenciamento e informando que não havia litígio de divisas entre as partes. O proprietário deverá apresentar somente a “Declaração de Respeito de Limites”, registrada em Cartório de Títulos de Documentos da mesma Comarca do Imóvel rural, declarando, sob as penas da Lei, que quando dos trabalhos topográficos executados na propriedade foram respeitados os limites de “divisas in loco” com os confrontantes, não havendo litígio entre as partes. Quando da ocorrência de erro na medição que originou a área registrada pela utilização de materiais e métodos que não garantiram a precisão em relação ao avanço tecnológico dos equipamentos atuais, o proprietário deveria providenciar a comprovação o domínio sobre a área excedente. Fixou-se o limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida, admitindo-se portanto, que até este limite pode-se atribuir erro na medição que originou a área registrada pela utilização de materiais e métodos que não garantiram a precisão em relação ao avanço tecnológico dos equipamentos atuais. Hipóteses do georreferenciamento segundo a Lei Nº 6.015/1973, com redação dada 10.267/2001: “Art. 176.............................................. § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4ºA identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR) Hipóteses do georreferenciamento segundo a Lei Nº 6.015/1973, com redação dada 10.267/2001: "Art. 225. ............................................ § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR) Hipóteses do georreferenciamento segundo art. 10 do Decreto 4.449/2002, com redação dada pelo Decreto 5.570/2005. Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) § 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO (Lei nº 5.709/1971: Aquisições e arrendamentos) Pessoa Área (módulos exploração indefinida) Restrições Física Até 3 Aquisição livre Física Acima de 3 até 50 O Poder Executivo é o responsável por baixar normas para a aquisição de área. Jurídica Até 100 se as aquisições ou arrendamentos se vincularem às finalidades da sociedade, expressas em Estatuto, condicionada à aprovação de projeto pelo MAPA, e oitivas, de outros órgãos federais, dependendo da natureza do empreendimento. Jurídica Acima de 100 Compete ao Congresso Nacional autorizar. AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO (Lei nº 5.709/1971: Restrições adicionais) limite específico por município, as pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas não poderá ultrapassar a 1/4 da superfície dos municípios onde se situem; limite por nacionalidade, somente poderão adquirir ou serem detentoras de até 10% da superfície de um município; assentimento prévio da Conselho de Defesa Nacional nas áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional e à faixa de fronteira, que são áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional. AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 “Explico. Há no cenário empresarial nacional atual, adotado como filtro de análise o estabelecido na Lei n° 5.709, de 1971 e na Lei nº 8.629, de 1993, especialmente para os fins de aquisição e arrendamento de imóveis rurais, ao menos quatro espécies de pessoas jurídicas: a) pessoas jurídicas brasileiras, com brasileiros detendo a maioria do capital social; b) pessoas jurídicas brasileiras com a maioria de seu capital social detida por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no Brasil; c) pessoas jurídicas brasileiras com a maioria do capital social detida por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior; e d) pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Supondo Aprovado o novo Parecer AGU, os limites e restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais previstos, respectivamente, na Lei nº 5.709, de 1971, e na Lei nº 8.629, de 1993, passariam a abranger, além das pessoas jurídicas estrangeiras previstas na alínea "d" do item anterior, as pessoas jurídicas brasileiras previstas na alínea "c': AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 [...] “Para que as restrições abranjam, também, as pessoas jurídicas previstas nas alíneas "a" e "b" do item nº 268, será necessário projeto de lei debatido e aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Exmo Sr. Presidente da Republica.” Portanto, somente se enquadram nas limitações e restrições estabelecidas pela Lei nº 5.709/71 e pela Lei nº 8.629/93 às pessoas jurídicas brasileiras com a maioria do capital social detida por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior; e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. ANÁLISE DO PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 O parecer CGU/AGU nº 01/2008 somente aplicou o entendimento do Código Civil/2002 nas aquisições de terras por estrangeiro. Assim, as pessoas jurídicas brasileiras com sede no país estarão dispensadas das limitações e restrições das leis supramencionadas. Ou seja, a empresa que possuir CNPJ e domicílio com endereço para efeitos de direito e onde exerça ou pratique, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos estará livre das imposições legais das Leis 5.709/71 e 8.629/93. Art. 176. ... § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Observatório das inseguranças jurídicas no campo Avaliar o cumprimento das decisões judiciais nos processos que envolvem conflitos agrários, reintegração de posse e direito de propriedade. Obrigado www.canaldoprodutor.com.br