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INMETRO
A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin
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TEMA
CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I
SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
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Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta
vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de
1987)
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
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Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá
ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando
estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
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Art. 10.
(...)
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou
inconveniência, a execução de programas federais de caráter
nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante
convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a
autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis
sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao
fiel cumprimento dos programas e convênios.
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DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Define a política e o sistema nacional de
metrologia e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia
Art. 1º No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão
usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as
unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI),
aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
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Art. 2º A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável
uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe
privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
a) a definição das unidades legais de medir;
b) a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo
e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais,
indústriais, técnicas ou científicas;
c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades
metrológicas;
d) a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos
preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de
medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.
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CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Metrologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim
definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções
de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
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Art. 3º
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação
do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do
INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e
expressa autorização do INPM, também com funções de administração e
execução.
Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o
território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de
maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decretolei.
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SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 4º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão
subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I - no plano técnico:
a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as
autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades
metrológicas;
(...)
e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e
Organização Internacional de Metrologia Legal;
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SEÇÃO III
Dos Órgãos Delegados
Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão
como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem
delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão
tècnicamente subordinados.
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Art. 6º O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições
conferidas e deverá:
a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos
metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da
movimentação das contas respectivas;
c) dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;
d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no
órgão delegado;
f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido
com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.
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Capítulo VI
Do Fundo Metrológico e suas Aplicações
Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o
"Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar
supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços
metrológicos.
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Art. 20. O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da
União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não
inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação
metrológica;
c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio
de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
(...)
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Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas
aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de
manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como
reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de
natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização
de pessoal.
(...)
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Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear
despesas com a manutenção de pessoal permanente.
Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada
pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo DiretorGeral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por
um representante dos órgãos delegados estaduais.
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Lei 2547/68 | Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 da Bahia
Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos
e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA).
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Indústria e Comércio o Instituto
de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA), com a finalidade de
executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no
território do Estado.
(...)
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LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.
Institui o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e dá
outras providências.
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Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política
nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou
privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia,
normalização industrial e certificação da qualidade de produtos
industriais.
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Art . 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO
serão definidos no Regulamento desta Lei.
(...)
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Art. 4o É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
(...)
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o
desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar
entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua
competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)
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Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou
indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto
Nacional de Pesos e Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de
serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na
data de sua extinção.
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações
orçamentárias de 1973.
(...)
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Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:
a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe
venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços
decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a
legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades
públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) outros de qualquer natureza ou procedência
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Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação
específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o
INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os
regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei,
estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de
que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de
acordo com as normas que disciplinam a matéria.
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Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo
de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder
Executivo.
(...)
Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240,
de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele
decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e
do Fundo de Metrologia.
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Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981
Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o
Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Industria e do Comercio, no regime de que trata o
Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras
providencias.
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Art. 4°
§ 3º - Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da
Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
(...)
Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM ficará
extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei 5.699,
de 11 de dezembro de 1973.
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LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre as competências do Conmetro
e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços
Metrológicos, e dá outras providências.
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Art. 3o
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no
5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de
2011).
(...)
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia
legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele
regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja
delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
(...)
§ 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o
Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação,
termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em
lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
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Art. 3o-A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área
da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos
emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
(Incluído pela Lei nº 12.545, de
2011). (Vigencia)
§ 1o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do
Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos
diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia
administrativa da atividade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de
2011). (Vigencia)
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art.
5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da
Conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Vigencia)
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Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua
competência.
§ 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação
da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o
exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por
terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação,
contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de
parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro
administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação
de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação,
supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade
compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa
somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.
(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE
JANEIRO DE 1997.
Disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos e dá outras
providências.
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Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução
de convênio de natureza financeira, para fins de execução
descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de
recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos
orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de
mútua cooperação;
(...)
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IV - concedente - órgão da administração pública federal direta
ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio;
(...)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública
direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como
entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou
evento mediante a celebração de convênio;
(...)
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VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e
indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a
modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do
objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e
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Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na
conta bancária específica do convênio em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada
nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por
meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique a forma de aferição da
contrapartida.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.619, de 2008)
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e
dá outras providências.
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Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de
repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428,
de 2008.)
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Art. 1o
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que
discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo
a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.619, de 2008).
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§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará
como órgão central do sistema, composta por representantes dos
seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades
da administração pública federal que realizem transferências
voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e
a alimentação dos dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como
outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão
central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito
da execução dos convênios publicados.
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Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e
entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não
interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.641, de 2011)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema
próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados
relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar
diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de
contas. (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)
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DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de
2011; e estabelece prazos para implantação de
funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV.
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Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de
Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
e Tomada de Contas Especial; e
III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de
Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do
convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo
SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante
autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos
previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à
instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da
despesa.
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Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008
Estabelece normas para execução do disposto no
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências
de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os
termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
(...)
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos
de repasse somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou
privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e
que disponham de condições técnicas para executá-lo.
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§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera
de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão
incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de
repasse.
§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado
por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou
Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no
instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação
de competência.
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Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: (alterado pela
Port. n° 342, de 05/11/2008)
I - aos convênios e contratos de repasse: (alterado pela Port. n° 342,
de 05/11/2008)
a)cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008).
b)celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época
da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que
beneficiar a consecução do objeto do convênio ou contrato de
repasse (alterada pela Portaria nº 404, de 23/12/2008)
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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de
repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à
consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado
pela Port. n° 342, de 05/11/2008)
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CAPÍTULO V
DA PLURIANUALIDADE
Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo
empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como
cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício
futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução
do convênio. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008).
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LEI Nº 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2012 e
dá outras providências.
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Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, deverão propiciar o
controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
(...)
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema
de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que
couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas
categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
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Art. 19.
§ 4o As normas de que trata o § 3o deste artigo deverão prever a
possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de
gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que
condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o
SICONV.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2011
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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e
os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos
e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
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§ 3º A descentralização da execução por meio de convênios somente
poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução
de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de
condições técnicas para executá-lo.
§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer
esfera de governo que recebam
as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus
orçamentos.
§ 5º A União não está obrigada a celebrar convênios.
§ 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade
dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o
Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento
a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de
competência.
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Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes;
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da
sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar
a consecução do objeto do convênio;
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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de
parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por
meio do Portal dos Convênios.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
(...)
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se
relacione às características do
programa ou que não disponham de condições técnicas para executar
o convênio; e
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DA PLURIANUALIDADE
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo
empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada
parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro,
mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução
do convênio.
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O art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 11 de junho de 1993 informa:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
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§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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CRFB de 1988
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Princípio da Legalidade
Os atos da Administração Pública estão
sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências
do bem comum. O descumprimento desse
mandamento torna o ato inválido, expondo seu
executor à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
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“A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei”
Hely Lopes Meirelles
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Apresentação Audin - Sandro Marcio dos Santos Costa