Diário Oficial Estado de Pernambuco Ano LXXXIX NO 176 Ministério Público Estadual Conselho define critérios para substituir procuradores Membros interessados devem observar instrução normativa CSMP nº 01/2012 Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco (CSMP) publicou instrução normativa com critérios e procedimentos a serem observados na convocação de membros do MPPE para substituir procuradores de Justiça titulares. Os promotores de Justiça de 3ª entrância têm 10 dias, a contar do 1º dia útil subsequente à 2ª publicação do edital, para a habilitação. A primeira publicação já está no Diário Oficial da sexta-feira (21). De acordo com a instrução normativa CSMP nº 01/2012, a substituição por convocação será admitida para suprir a au- O sência de titular de cargo de procurador de Justiça decorrente de afastamento por período superior a 30 dias, e suprir vaga de titular de Procuradoria de Justiça até que seja concluído o processo de provimento por remoção ou promoção. A substituição de procurador será feita por promotor de Justiça da mais elevada entrância. Ao promotor designado para a substituição será atribuído o exercício das funções ministeriais do substituído, inclusive junto à segunda instância. Com relação à substituição por convocação, ela cessará quando o substituído reassumir a função, o novo titular assumir o exercício do cargo anteriormente vago ou, ainda, por conveniência do serviço e a pedido do substituto, de forma fundamentada, após a apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Com relação à convocação e designação, será divulgada através de publicação de edital, com prazo de 10 dias, para a inscrição dos interessados. Já aqueles que tiverem interesse devem formalizar o pedido junto ao procurador-geral de Justiça. Ao final do prazo, o procurador-geral irá submeter a apreciação do CSMP os nomes dos interessados para homologação da lista de substitutos. O Conselho poderá, por decisão fundamentada, tendo em vista a conveniência do serviço ou o interesse público, indeferir o requerimento de inscrição em caráter definitivo. Ao definir os nomes, a lista será publicada no Diário Oficial. A lista de substitutos terá vigência de 12 meses a partir da data de sua publicação e os promotores de Justiça convocados para a substituição de procuradores continuarão responsáveis pelo plantão das Promotorias da Capital. Recife, sábado, 22 de setembro de 2012 MARAIAL Prefeito acionado por sonegar informações O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) propôs, na última quarta-feira (19), uma ação por improbidade administrativa contra o prefeito de Maraial (Mata Sul), Marcos Antônio Ferreira Soares. Ele está afastado do cargo desde o último dia 13 por decisão judicial, atendendo a um pedido do MPPE em uma ação cautelar que serviu como ação preparatória a esta de improbidade. Marcos Antônio Ferreira Soares é acusado de não prestar informações e criar obstáculos ao trabalho de auditores do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o prefeito não repassou qualquer dado sobre a gestão municipal ao TCE apesar de inúmeros ofí- cios solicitando as informações. O promotor de Justiça Russeaux Vieira de Araújo, responsável pela ação, justifica que a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), no seu artigo 11, inciso II, estabelece como conduta improbativa “retardar ou deixar de praticar” indevidamente ato de ofício do prefeito, como no caso de negar informações aos órgãos de controle. Caso seja condenado, Marcos Soares pode perder o cargo, ter seus direitos políticos suspensos por até cinco anos, pagar uma multa equivalente a cinco vezes seu salário e ficar proibido de contratar com o Poder público e de receber créditos ou incentivos fiscais oficiais. CNMP BELO JARDIM CAPITAL GT Racismo em reunião nacional MP pede que venda de lotes seja interrompida Promotorias criminais têm processos zerados A coordenadora do Grupo de Trabalho sobre Racismo (GT Racismo) do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), procuradora de Justiça Maria Bernadete Azevedo, participa, na segunda-feira (24), da 3ª Reunião do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O encontro, que acontece na sede do CNMP em Brasília, tem como objetivo avaliar e formular propostas sobre a atuação do MP na promoção da igualdade racial. O GT Racismo do CNMP é coordenado pela conselheira Taís Ferraz e conta com a participação de membros de vários MPs. Com base em relatórios do Cenro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (Caop-Meio Ambiente) e da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), os quais observaram a ocorrência de possíveis crimes ambientais em Belo Jardim, no Agreste, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação ao responsável pela firma Hélio e Alexsandra Construções e Imobiliária Ltda. O proprietário terá que interromper imediatamente a comercialização de terrenos dos loteamentos Novo Horizonte 1 e 2, que estejam em Área de Preservação Permanente (APP). 21/09/2012 22:05:24 88359533815700 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 De acordo com o texto da recomendação, os relatórios ambientais indicam, além dos prováveis crimes, a prática de infração administrativa ambiental e ainda a implantação de loteamentos que estariam em desacordo com a legislação. Segundo a recomendação, existe risco de alagamento no local e a possibilidade de destruição dos imóveis que venham a ser edificados nas áreas aterradas, as quais ficam ao lado e nas margens da Barragem de Valdeci. A promotora de Justiça Isabelle Barreto de Almeida requisitou ao responsável que realize, em 15 dias, lau- do técnico com informações acerca da planta georreferenciada da barragem e do seu afluente, da área aterrada e da que está sujeita a inundação. Além disso, deverá ser feito um relatório sobre a implantação da infraestrutura prevista em lei e a situação da titularidade dos lotes no momento. ERRATA Ao contrário do que foi publicado na matéria do dia 19/09, a disponibilização de estagiários de direito é apenas para os membros que atuam na Capital. O Juizado Especial Criminal da Capital está com todos os processos zerados. Esta ação é resultado do empenho das 32ª e 33ª Promotorias Criminais de Justiça da Capital, que contam com o trabalho do promotor de Justiça Humberto da Silva Graça. Do dia 1º de maio, quando assumiu suas funções, até 31 de agosto, o representante do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) realizou um total de 630 audiências e deu seu parecer em 2.541 processos. Titular da 36ª Promotoria de Defesa da Cidadania, com atuação na promoção e defesa dos direitos humanos ao transporte, Humberto Graça acumula, desde então, o Juizado Especial Criminal. Quando assumiu suas funções em maio, ele zerou os processos que se encontravam em aberto. De acordo com o promotor, “todas as demandas foram tratadas com a mesma importância”. Na sua avaliação, “cada caso merece o mesmo tratamento, porque não temos como aferir o que aquele problema representou para cada parte. Eu trato com o mesmo carinho cada processo. Tento dar minha resposta o mais rápido possível, porque é isso o que todos esperam”, explica. Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 21/09/2012 22:05 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 22 de setembro de 2012 Brejão Garanhuns 92ª Welson Bezerra de Sousa 24/09/2012 à 08/10/2012 Brejinho Itapetim 99ª Ricardo Lapenda Figueiroa 24/09/2012 à 08/10/2012 Buenos Aires Nazaré da Mata 23ª Maria Célia Meireles da Fonseca 24/09/2012 à 08/10/2012 Caetés Capoeiras 130ª Diliani Mendes Ramos 24/09/2012 à 08/10/2012 Calçado Lajedo 94ª Maria Aparecida Barreto da Silva 24/09/2012 à 08/10/2012 Calumbi Flores 67ª Fabiano de Melo Pessoa 24/09/2012 à 08/10/2012 Camutanga Itambé 27ª Salomão Abdo Aziz Ismail Filho 24/09/2012 à 08/10/2012 Carnaubeira da Penha Floresta 72ª Lauriney Reis Lopes 24/09/2012 à 08/10/2012 Casinhas Surubim 34ª Ana Jaqueline Barbosa Lopes 24/09/2012 à 08/10/2012 Cedro Serrita 76ª Júlio César Soares Lira 24/09/2012 à 08/10/2012 3 - CARUARU (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Palmares, Garanhuns, Limoeiro, Vitória, Caruaru e Arcoverde) DATA: 22 de novembro de 2012 HORÁRIO: das 9 às 13h Chã de Alegria Glória do Goitá 21ª Maria Izamar Ciríaco Pontes 24/09/2012 à 08/10/2012 Chã Grande Gravatá 30ª Maria da Conceição Nunes da Luz 24/09/2012 à 08/10/2012 4 – SERRA TALHADA (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Serra Talhada e Afogados da Ingazeira) DATA: 29 de novembro de 2012 HORÁRIO: das 9 às 13h Cortês Ribeirão 28ª Glaúcia Hulse de Farias 24/09/2012 à 08/10/2012 Dormentes Afrânio 107ª Tilemon Gonçalves dos Santos 24/09/2012 à 08/10/2012 Ferreiros Itambé 27ª Sérgio Gadelha Souto 24/09/2012 à 08/10/2012 Frei Miguelinho Santa Maria do Camucá 140ª Valdecy Vieira da Silva 24/09/2012 à 08/10/2012 Granito Bodocó 80ª Cíntia Micaella Granja 24/09/2012 à 08/10/2012 Iati Águas Belas 64ª Dinamérico Wanderley Ribeiro de Souza 24/09/2012 à 08/10/2012 Iguaraci Afogados da Ingazeira 66ª Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega 24/09/2012 à 08/10/2012 Ingazeira Tabira 50ª Clóvis Ramos Sodré da Motta 24/09/2012 à 08/10/2012 Itacuruba Belém do São Francisco 73ª Marcellus de Albuquerque Ugiette 24/09/2012 à 08/10/2012 Itapissuma Itamaracá 131ª Fabiana Virgínio Patriota Tavares 24/09/2012 à 08/10/2012 Itaquitinga Condado 125ª Erika Sampaio Cardoso Kraychete 24/09/2012 à 08/10/2012 Jaqueira Maraial 139ª Maria da Conceição de Oliveira Martins 24/09/2012 à 08/10/2012 Jatobá Petrolândia 70ª Sônia Mara Rocha Carneiro 24/09/2012 à 08/10/2012 Jucati Garanhuns 92ª Francisca Maura Farias Bezerra Santos 24/09/2012 à 08/10/2012 Jupi Garanhuns 92ª Sérgio Tenório de França 24/09/2012 à 08/10/2012 Lagoa de Itaenga Paudalho 17ª Allana Uchoa de Carvalho 24/09/2012 à 08/10/2012 Lagoa do Carro Carpina 20ª Camila Mendes de Santana Coutinho 24/09/2012 à 08/10/2012 Lagoa do Ouro Correntes 59ª Elisa Cadore Folleto 24/09/2012 à 08/10/2012 Lagoa Grande Santa Maria da Boa Vista 81ª Rosane Moreira Cavalcanti 24/09/2012 à 08/10/2012 Procuradoria Geral da Justiça Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros CONVITE N.º 006/2012 O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. AGUINALDO FENELON DE BARROS, CONVIDA os Senhores Membros do Ministério Público com atuação na Defesa do Meio Ambiente para participarem de encontro, com a presença do Procurador Geral de Justiça, para a discussão de PROPOSTA DE INDUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, visando a elaboração de um plano de trabalho por circunscrição, com a eleição de princípios gerais para uma atuação uniformizada no Estado, através de uma estratégia institucionalizada de fiscalização proativa integrada, cujo cronograma é o que se segue: CRONOGRAMA: 1 - PETROLINA (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Petrolina e Salgueiro) DATA : 11 de outubro de 2012; HORÁRIO: das 9 às 13h 2 - RECIFE (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Nazaré da Mata, Cabo, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Recife) DATA: 08 de novembro de 2012 HORÁRIO: das 9 às 13h O presente convite estende-se a todos os promotores de justiça que, embora momentaneamente não dispondo de atribuição na curadoria de meio ambiente e aqui não nominados, possam eventualmente atuar, a curto ou médio prazo, na área de meio ambiente. Recife, em 21 de setembro de 2012. AGUINALDO FENELON DE BARROS Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco PORTARIA POR-PGJ N.º 1.572/2.012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço, RESOLVE: Designar o Bel. SÉRGIO TENÓRIO DE FRANÇA, 2º Promotor de Justiça Criminal de Caruaru, de 2ª Entrância para atuar na Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Bezerros, nos autos do processo de nº 0000006-71.1995.8.17.0280, a se realizar no dia 24/09/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, em 21 de setembro de 2012. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA POR-PGJ N.º 1.569/2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 9º, inciso XIII, letra “h”, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n.º 01/2001 e 01/2011, PGJ/PRE; CONSIDERANDO a extrema necessidade do serviço, tendo em vista que algumas zonas eleitorais respondem por mais de um município eleitoral; RESOLVE: Indicar, excepcionalmente, os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, nas eleições municipais de 2012, conforme a seguir: Termo Judiciário Alagoinha Município Sede Pesqueira Araçoiaba Igarassu Barra de Guabiraba Belém de Maria Bonito Lagoa dos Gatos Machados Bom Jardim 33ª Selma Magda Pereira Barbosa 24/09/2012 à 08/10/2012 24/09/2012 à 08/10/2012 Lúcio Luiz de Almeida Neto Manari Inajá 63ª Aline Daniela Florêncio Laranjeira 24/09/2012 à 08/10/2012 Antonio Augusto de Arroxelas Macedo Filho 24/09/2012 à 08/10/2012 Mirandiba São José do Belmonte 74ª José Ramon Simons Tavares Albuquerque 24/09/2012 à 08/10/2012 Manoel Alves Maia 24/09/2012 à 08/10/2012 Orocó Cabrobó 77ª Manuela de Oliveira Gonçalves 24/09/2012 à 08/10/2012 Lucile Girão Alcântara 24/09/2012 à 08/10/2012 Paranatama Garanhuns 92ª Alen de Souza Pessoa 24/09/2012 à 08/10/2012 Poção 113ª Antonio Carlos de Araújo 24/09/2012 à 08/10/2012 Pombos Vitória de Santo Antão 102ª Liliane Asfora Cunha Cavalcanti da Fonte 24/09/2012 à 08/10/2012 Quixabá Carnaíba 98ª Petrúcio José Luna de Aquino 24/09/2012 à 08/10/2012 Sairé Camocim de São Félix 132ª Natália Maria Campelo 24/09/2012 à 08/10/2012 Salgadinho João Alfredo 88ª Geovana Andréa Cajueiro Belfort 24/09/2012 à 08/10/2012 Santa Cruz Ouricuri 82ª Carlan Carlo da Silva 24/09/2012 à 08/10/2012 Santa Cruz da Baixa Verde Triunfo 69ª Yélena de Fátima Monteiro Araújo 24/09/2012 à 08/10/2012 Santa Filomena Ouricuri 82ª Paulo Roberto Lapenda Figueiroa 24/09/2012 à 08/10/2012 Santa Terezinha São José do Egito 68ª José Correia de Araújo 24/09/2012 à 08/10/2012 São Benedito do Sul Quipapá 47ª Aída Acioli Lins de Arruda 24/09/2012 à 08/10/2012 São José da Coroa Grande Barreiros 42ª Marcelo Grenhalgh de Cerqueira Lima e Moraes Penalva Santos 24/09/2012 à 08/10/2012 Solidão Tabira 50ª Fernando Portela Rodrigues 24/09/2012 à 08/10/2012 Tacaimbó São Caetano 44ª Mariana Lamenha Gomes de Barros 24/09/2012 à 08/10/2012 Tamandaré Rio Formoso 26ª Irene Cardoso Sousa 24/09/2012 à 08/10/2012 Terezinha Bom Conselho 61ª Isabela Rodrigues Bandeira Carneiro Leão 24/09/2012 à 08/10/2012 Terra Nova Parnamirim 78ª Camila Amaral de Melo 24/09/2012 à 08/10/2012 Tracunhaém Nazaré da Mata 23ª Edgar José Pessoa Couto 24/09/2012 à 08/10/2012 Zona 55ª 85ª 39ª 122ª Promotor de Justiça Período PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Aguinaldo Fenelon de Barros CHEFE DE GABINETE Ulisses de Araújo e Sá Júnior SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Maria Helena Nunes Lyra ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Jaques Cerqueira SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Laís Coelho Teixeira Cavalcanti SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS JURÍDICOS Gerusa Torres de Lima CORREGEDORA-GERAL Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa OUVIDOR Gilson Roberto de Melo Barbosa SECRETÁRIO-GERAL Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda JORNALISTAS Giselly Veras, Jaques Cerqueira, Gilvan Oliveira, Madalena França ESTAGIÁRIOS Aline Lima, Bruna Montenegro, Mayra Rodrigues, Samila Melo (Jornalismo), Rebeca Vitorino (Publicidade) RELAÇÕES PÚBLICAS Evângela Andrade PUBLICITÁRIOS Leonardo Martins e Andréa Corradini DIAGRAMAÇÃO Giselly Veras Rua do Imperador D. Pedro II, 473, Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160 [email protected] Ouvidoria (81) 3303-1245 [email protected] www.mp.pe.gov.br Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Tupanatinga Buíque 60ª Carlos Roberto Santos 24/09/2012 à 08/10/2012 Tuparetama São José do Egito 68ª Geraldo Margela Correia 24/09/2012 à 08/10/2012 Vertente do Lério Surubim 34ª Ana Cláudia Walmsley Paiva 24/09/2012 à 08/10/2012 Xexéu Água Preta 38ª Waldir Mendonça da Silva 24/09/2012 à 08/10/2012 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 20 de setembro de 2012. AGUINALDO FENELON DE BARROS PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Republicado por haver saído com incorreção no original) O EXMO. SR. CHEFE DE GABINETE DR. ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR exarou os seguintes despachos: Dia 20.09.2012 Expediente n.º: 101/12 Processo n.º: 0033646-4/2012 Requerente: MIRELA MARIA IGLESIAS M. AZEVEDO Assunto: Encaminhamento Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento. Expediente n.º: 131/2012 Processo n.º: 0039190-4/2012 Requerente: MIRELA MARIA IGLESIAS M. AZEVEDO Assunto: Encaminhamento Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento. Expediente n.º: 130/12 Processo n.º: 0038002-4/2012 Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA Assunto: Comunicações Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: 684/12 Processo n.º: 0039908-2/2012 Requerente: GEOVANY DE SA LEITE Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se à Central de Recursos Cíveis. Expediente n.º: 058/12 Processo n.º: 0040296-3/2012 Requerente: RICARDO GUERRA GABINIO Assunto: Encaminhamento Despacho: Ciente, arquive-se. Expediente n.º: 262/12 Processo n.º: 0040017-3/2012 Requerente: MARIA DA GLORIA GONCALVES SANTOS Assunto: Comunicações Despacho: À Secretaria Geral do Ministério Público. Expediente n.º: 902/12 Processo n.º: 0040101-6/2012 Requerente: ANTONIO CARLOS ARAUJO Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 032/12 Processo n.º: 0040082-5/2012 Requerente: MARCELLUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE Assunto: Encaminhamento Despacho: Ciente, arquive-se. Expediente n.º: 029/12 Processo n.º: 0040035-3/2012 Requerente: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 320/12 Processo n.º: 0039995-8/2012 Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: 012/12 Processo n.º: 0040029-6/2012 Requerente: ITAPUAN DE VASCONCELOS SOBRAL FILHO Assunto: Requerimento Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02. Expediente n.º: 210/12 Processo n.º: 0040038-6/2012 Requerente: GENIVALDO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: 155/12 Processo n.º: 0038874-3/2012 Requerente: FLAVIO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS Assunto: Encaminhamento Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e conforme despacho da CGMP de fls. 08, encaminho à CMFC para fins de pagamento. Expediente n.º: 072/2012 Processo n.º: 0039550-4/2012 Requerente: MARIANA CANDIDO SILVA Assunto: Encaminhamento Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento. Expediente n.º: 099/12 Processo n.º: 0039198-3/2012 Requerente: MARIA APARECIDA ALCANTARA SIEBRA Assunto: Requerimento Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e conforme despacho da CGMP de fls. 08, encaminho à CMFC para fins de pagamento. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0039577-4/2012 Requerente: TACIANA ALVES DE PAULA ROCHA Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 306/12 Processo n.º: 0038981-2/2012 Requerente: DILIANI MENDES RAMOS Assunto: Encaminhamento 3 Despacho: Junte-se ao presente os expedientes protocolados sob os nºs 0038982-3, 0038983-4, 0039045-3, 0039054-3, 00390936, 0039115-1, 0039118-4, 0039176-8, 0039178-1, 0039180-3, 0039223-1, 0039274-7, 0039357-0, 0039369-3, 0039371-5, 0039401-8, 0039442-4, 0039457-1, 0039472-7, 0039477-3, 0039491-8, 0039629-2, 0039640-4, 0039702-3, 0039708-0, 0039719-2, 0039722-5, 0039728-2, 0039731-5, 0039770-8, 0039855-3/2012 por se tratar da mesma matéria, e, em seguida, remeta-se à CGMP. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0037411-7/2012 Requerente: MARIA DE FATIMA DE MOURA FERREIRA Assunto: Encaminhamento Despacho: Junte-se ao presente os expedientes protocolados sob os nºs 0037412-8, 0037481-5, 0037482-6, 0037663-7, 00377008, 0037811-2, 0037855-1, 0037880-8, 0037926-0, 0037928-2, 0038672-8, 0038675-2, 0038683-1, 0038688-6, 0038847-3, 00388495, 0038854-1, 0038889-0, 0038892-3, 0038899-1, 0038901-3, 0038902-4, 0038939-5, 0038941-7, 0037692-0, 0038138-5, 00381396, 0038202-6, 0038202-6, 0038203-7, 0038234-2, 0038243-2, 0038265-6, 0038337-6, 0038344-4, 0038348-8, 0038354-5, 0040041-0, 0040044-3, 0040046-5, 0040052-2, 0040056-6, 0040058-8, 0040062-3, 0040085-8, 0040298-5/2012 por se tratar da mesma matéria, e, em seguida, remeta-se à CGMP. Expediente n.º: 192/12 Processo n.º: 0038350-1/2012 Requerente: ANA CRISTINA BARBOSA TAFFAREL Assunto: Solicitação Despacho: À CMFC para atestar a regularidade fiscal dos documentos acostados. Expediente n.º: 329/12 Processo n.º: 0040453-7/2012 Requerente: GUILHERME VIEIRA CASTRO Assunto: Solicitação Despacho: À Secretaria Geral do Ministério Público. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0038236-4/2012 Requerente: EDUARDO HENRIQUE BORBA LESSA Assunto: Requerimento Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 01 (hum) dia de licença-médica ao requerente, no dia 31.08.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 041/12 Processo n.º: 0038857-4/2012 Requerente: DOMINGOS SAVIO PEREIRA AGRA Assunto: Requerimento Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 13 (treze) dias de licença-médica ao requerente, a partir do dia 28.08.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0038277-0/2012 Requerente: SUELI GONCALVES DE ALMEIDA Assunto: Encaminhamento Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 04 (quatro) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 03.08.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 462/12 Processo n.º: 0040351-4/2012 Requerente: ALLANA UCHOA DE CARVALHO Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: 230/12 Processo n.º: 0040368-3/2012 Requerente: SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0040553-8/2012 Requerente: PAULO FERRAZ PORPINO Assunto: Requerimento Despacho: Encaminhe-se à Assessoria Técnica em Matéria Administrativa. Expediente n.º: 016/12 Processo n.º: 0040537-1/2012 Requerente: JOSE FRANCISCO BASILIO DE SOUZA DOS SANTOS Assunto: Encaminhamento Despacho: Ciente, arquive-se. Expediente n.º: 175/12 Processo n.º: 0040535-8/2012 Requerente: KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO Assunto: Comunicações Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal. Expediente n.º: 014/12 Processo n.º: 0040533-6/2012 Requerente: TATHIANA BARROS GOMES Assunto: Solicitação Despacho: À Corregedoria-Geral do Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução RES-PGJ Nº 002/2008, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público. Em seguida, encaminhem-se os autos diretamente à ATMA-constitucional para elaboração de parecer. Expediente n.º: 461/12 Processo n.º: 0040570-7/2012 Requerente: ALLANA UCHOA DE CARVALHO Assunto: Comunicações Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0040563-0/2012 Requerente: CHRISTIANE ROBERTA GOMES DE FARIAS SANTOS Assunto: Requerimento Despacho: À CMGP para informar, e, ao depois, à Assessoria Técnica em Matéria Administrativa para análise e pronunciamento. Expediente n.º: 085/12 Processo n.º: 0040615-7/2012 Requerente: ANTONIO CARLOS ARAUJO Assunto: Comunicações Despacho: Ciente, arquive-se. Expediente n.º: 201/12 Processo n.º: 0040609-1/2012 Requerente: DIEGO ALBUQUERQUE TAVARES Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 1267/12 Processo n.º: 0040480-7/2012 Requerente: EDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 584/12 Processo n.º: 0040571-8/2012 Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Expediente n.º: 164/12 Processo n.º: 0040509-0/2012 Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Expediente n.º: 157/12 Processo n.º: 0040511-2/2012 Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Recife, 22 de setembro de 2012 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/97305 Expediente n.º: 1270/12 Processo n.º: 0040476-3/2012 Requerente: ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEAO Assunto: Comunicações Despacho: À CMGP para anotar e arquivar. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0040500-0/2012 Requerente: ROSA MARIA DE ANDRADE Assunto: Requerimento Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02. Notícia de Fato nº. 2011/97312 Expediente n.º: 1046/12 Processo n.º: 0040497-6/2012 Requerente: LUCILA VAREJAO DIAS MARTINS Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Expediente n.º: 025/12 Processo n.º: 0040103-8/2012 Requerente: GUSTAVO LINS TOURINHO COSTA Assunto: Solicitação Despacho: Ao OECPJ, com urgência. Notícia de Fato nº. 2012/662872 Expediente n.º: 1890/12 Processo n.º: 0034762-4/2012 Requerente: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DE SOUZA Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se à Assessoria Técnica em Matéria Criminal, com urgência, com cópia às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público da Capital. (Republicado por haver saído com incorreção no original) Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/120530 Procuradoria-Geral de Justiça, 21 de setembro de 2012. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR Promotor de Justiça Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Assessoria Técnica em Matéria Criminal A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou as seguintes Decisões: Em 23.07.2012: Notícia de Fato nº. 2011/61501 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NPU.: 0034416-94.2010.8.17.0001 COMARCA: RECIFE AUTOR: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ARQUIMEDES: MPPE ESTADO MILTA MARIA PAES DE SÁ 662206 (...) Posto isso, comungando do entendimento esposados pelos D. Promotores de Justiça subscritores da promoção de fls. 02/08, INSISTE esta Procuradoria-Geral de Justiça no arquivamento do presente inquérito policial. Dê-se ciência da presente decisão aos promotores de jutiça subscritores da promoção de fls. 02/08. Encaminhem-se os autos à Vara de Origem para que se proceda com o seu arquivamento. Notícia de Fato nº. 2012/772610 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Em 16.08.2012: Notícia de Fato nº. 2009/14656 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NPU Nº 0008345-39.2011.8.17.0480 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Teixeira Neto, Prefeito do Município de Paranatama, 2009/2012. COMARCA: CARUARU AUTOR: INDICIADO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: Assunto: Imputação de Débito. MPPE JOSÉ BATISTA DA SILVA SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 1111087 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Saloá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/18022 (…) Diante do exposto, esta Subprocuradoria Geral de Justiça, dirimindo a questão, DESIGNA o Bel. Adalberto Mendes Pinto Vieira, Promotor de Justiça, com arrimo no art. 28 do Código de Processo Penal, para o oferecimento de denúncia contra o indiciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ao tempo em que também designa o Promotor Substituto do Bel. Flávio Henrique Souza dos Santos para acompanhar o respectivo processo-crime até final julgamento. Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça subscritor da promoção de arquivamento e encaminhem-se os autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru para o prosseguimento do feito. Procedimento Investigatório NPU nº. 0005252-44.2006.8.17.0480 COMARCA DE CARUARU AUTOR: AUTUADO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Ferdinando Lima de Carvalho, Prefeito do Município de Parnamirim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Em 28.08.2012: MPPE DENNYSON DYEGO FERREIRA DE OLIVEIRA TELEMAR MILTA MARIA PAES DE SÁ 579948 (...) Diante do exposto, esta Subprocuradoria Geral de Justiça, dirimindo a questão, DESIGNA o Bel. Adalberto Mendes Pinto Vieira, Promotor de Justiça, com arrimo no art. 28 do Código de Processo Penal, para o oferecimento de denúncia contra o indiciado pelo crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CPB. Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça subscritor do pronunciamento de fls. 69-71 e encaminhem-se os autos à Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru para o prosseguimento do feito. Recife, 29 de agosto de 2012. Adalberto Mendes Pinto Vieira Promotor de Justiça A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos: Em 27.08.2012: Notícia de Fato nº. 2010/43247 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699222 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/64258 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Notícia de Fato nº. 2012/661485 Representado: Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assunto: Imputação de Débito. Representado: Reginaldo Machado Dias, Prefeito do Município de Quipapá, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/120495 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Quipapá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/19397 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/61445 5 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/17615 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699108 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/773811 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2007/18822 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16667 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/28077 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16660 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/43099 Notícia de Fato nº. 2007/23478 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/19422 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16691 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16684 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/712802 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Petrolina, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/645134 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/61488 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/17710 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/13391 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/12179 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683467 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/20782 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/43370 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/589523 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683415 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. 6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 22 de setembro de 2012 Notícia de Fato nº. 2012/683443 Notícia de Fato nº. 2008/1408 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Representada: Boaz Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Xexéu, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683430 Notícia de Fato nº. 2012/662666 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Representada: Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699243 Notícia de Fato nº. 2009/27266 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Representada: Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/68068 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/41690 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Representada: Demétrius José da Silva Lisboa, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/11193 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Notícia de Fato nº. 2009/25287 Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assunto: Imputação de Débito. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/22160 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Em 29.08.2012: Notícia de Fato nº. 2012/683506 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/14648 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/13395 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Paulo Tadeu Guedes Estelita, Prefeito do Município de Vicência, 2009/2012. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vicência, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/12185 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/589481 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Haroldo Silva Tavares, Prefeito do Município de Verdejante, 2009/2012. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Verdejante, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/772588 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/32907 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Representada: Manoel Ferreira dos Santos, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2007/21429 Notícia de Fato nº. 2012/773255 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699204 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Manoel Ferreira dos Santos, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/28544 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito do Município de Tuparetama, 2005/2008. Representado: Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16672 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tuparetama, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/30998 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012. Representada: Paulo Gomes Ventura Chaves, Prefeito do Município de Tacaimbó, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tacaimbó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Notícia de Fato nº. 2006/28857 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Paulo Gomes Ventura Chaves, Prefeito do Município de Tacaimbó, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tacaimbó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/47961 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Antônio Galvão Cavalcanti Filho, Prefeito do Município de Timbaúba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Timbaúba, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/106272 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Ananias José Santos Neto, Ex-prefeito do Município de Maraial. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/29761 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Ananias José Santos Neto, Ex-prefeito do Município de Maraial. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/31737 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: José Pereira da Silva Filho, Ex-prefeito do Município de Maraial. Assunto: Imputação de Débito. 7 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São João, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/24350 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/10202 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/39400 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/20607 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2007/25793 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2007/23697 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: José Pereira da Silva Filho, Ex-prefeito do Município de Maraial. Assunto: Imputação de Débito. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Arquimedes Guedes Valença, Prefeito do Município de Buíque, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/28861 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/655462 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Eliana Maria da Silva Soares, Prefeita do Município de Santa Cruz, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/32678 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: César Augusto de Frreitas, Prefeito do Município de Sanharó, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Sanharó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699184 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeito do Município de Serra Talhada, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Serra Talhada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/50304 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeita do Município de Sertânia, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Sertânia, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/107005 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Alves da Silva, Prefeito do Município de Escada, 2001/2004. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Escada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/835923 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Judite Maria de Santana Silva, Prefeito do Município de Gameleira,2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/29033 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Zilclécio Pinto Saraiva, Ex-prefeito do município de Exu. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Exu, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/26964 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Arnaldo Pedro da Silva, Ex-prefeito do Município de Flores. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Flores, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/29578 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Barbosa de Andrade, Prefeito do Município de São José da Coroa Grande, 2009/2012. Representado: Maria Juliene Vieira Ramos Nunes, Ex-prefeita do Município de Itaíba. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São José da Coroa Grande, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Itaíba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/772547 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Notícia de Fato nº. 2007/25796 Representado: Pedro Antônio Vilela Barbosa, Prefeito do Município de São João, 2009/2012. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assunto: Imputação de Débito. Representado: Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita do Município de João Alfredo, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São João, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/96186 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Pedro Antônio Vilela Barbosa, Prefeito do Município de São João, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de João Alfredo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Recife, 30 de agosto de 2012. Adalberto Mendes Pinto Vieira Promotor de Justiça 8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos: Em 13.09.2012: Notícia de Fato nº. 2009/41517 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2005/2008 e 2009/2011. Assunto: Encaminha cópia de peças do Processo TC nº 0980113-3 (Processo Destaque, exercício financeiro de 2008). Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, no sentido de que a presente representação seja encaminhada à Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista para adoção das medidas legais cabíveis, uma vez que o representado não exerce mandato eletivo, cargo ou função que enseje a prerrogativa de foro. Notícia de Fato nº. 2006/32657 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2005/2008 e 2009/2011. Assunto: Encaminha cópia de peças do Processo TC nº 9880055-3 (Prestação de Contas da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista, exercício financeiro de 1997). Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, no sentido de que a presente representação seja encaminhada à Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista para adoção das medidas legais cabíveis, uma vez que o representado não exerce mandato eletivo, cargo ou função que enseje a prerrogativa de foro. Recife, 21 de setembro de 2012. Patrícia Carneiro Tavares Promotora de Justiça A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos: Em 28.08.2012: Notícia de Fato nº. 2009/14656 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Teixeira Neto, Prefeito do Município de Paranatama, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Saloá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/712802 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Petrolina, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/661485 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Reginaldo Machado Dias, Prefeito do Município de Quipapá, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Quipapá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/61488 Notícia de Fato nº. 2012/773811 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/17615 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Recife, 22 de setembro de 2012 Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/17710 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/645134 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/43247 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699222 Notícia de Fato nº. 2011/120530 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/772610 Notícia de Fato nº. 2012/662872 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Representado: Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/61501 Notícia de Fato nº. 2011/97312 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Representado: Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/19397 Notícia de Fato nº. 2011/97305 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/61445 Notícia de Fato nº. 2011/120495 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699108 Notícia de Fato nº. 2009/18022 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Ferdinando Lima de Carvalho, Prefeito do Município de Parnamirim, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Notícia de Fato nº. 2007/18822 9 Notícia de Fato nº. 2012/699243 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/13391 Notícia de Fato nº. 2006/28077 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/20782 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Notícia de Fato nº. 2007/23478 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/19422 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16684 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16691 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/43370 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/68068 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683467 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/22160 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Representado: Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Notícia de Fato nº. 2011/16667 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2010/11193 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Representado: Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Notícia de Fato nº. 2010/43099 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/12179 Notícia de Fato nº. 2012/589523 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Recife, 21 de setembro de 2012. Notícia de Fato nº. 2012/683415 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Patrícia Carneiro Tavares Promotora de Justiça A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos: Em 29.08.2012: Notícia de Fato nº. 2007/25796 Notícia de Fato nº. 2012/683443 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita do Município de João Alfredo, 2005/2008. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de João Alfredo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683430 Notícia de Fato nº. 2006/29578 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Representado: Maria Juliene Vieira Ramos Nunes, Ex-prefeita do Município de Itaíba. Assunto: Imputação de Débito. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Itaíba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. 10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Notícia de Fato nº. 2006/26964 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Arnaldo Pedro da Silva, Ex-prefeito do Município de Flores. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Flores, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/29033 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Zilclécio Pinto Saraiva, Ex-prefeito do município de Exu. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Exu, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2006/28861 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: José Alves da Silva, Prefeito do Município de Escada, 2001/2004. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Escada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2007/25793 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Arquimedes Guedes Valença, Prefeito do Município de Buíque, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Recife, 22 de setembro de 2012 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/772588 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/41690 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Demétrius José da Silva Lisboa, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/25287 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/589481 Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/20607 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/39400 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/10202 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/24350 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/683506 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Paulo Tadeu Guedes Estelita, Prefeito do Município de Vicência, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vicência, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/12185 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Haroldo Silva Tavares, Prefeito do Município de Verdejante, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Verdejante, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2011/16672 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/13395 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/14648 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/1408 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Boaz Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Xexéu, 2005/2008. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/662666 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2009/27266 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/835923 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Judite Maria de Santana Silva, Prefeito do Município de Lagoa do Carro,2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com atuação no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Recife, 21 de setembro de 2012. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/699204 Patrícia Carneiro Tavares Promotora de Justiça Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou as seguintes Decisões: Representado: Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012. Em 30.08.2012: Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/773255 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representada: Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. REPRESENTAÇÃO Nº 0000892-44.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609016 Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. 11 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0001471-26.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0001451-35.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609021 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal. Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 627195 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000893-29.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000884-67.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609094 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal. Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603319 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000886-37.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000885-52.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603275 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603799 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000887-22.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000891-59.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 759208 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 715364 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0002230-87.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0001472-11.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609144 AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 714609 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0002231-72.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000774-05.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 605113 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000794-93.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603619 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0001429-74.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 665002 AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 715306 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0002233-42.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 715424 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0002243-86.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603685 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. 12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual REPRESENTAÇÃO Nº 0000883-82.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE Recife, 22 de setembro de 2012 REPRESENTAÇÃO Nº 0000789-71.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609148 AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603600 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000758-51.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0001465-19.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609157 AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609149 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000762-88.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000751-59.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603774 AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609159 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000766-28.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0001467-86.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609087 AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603512 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. REPRESENTAÇÃO Nº 0000792-26.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE REPRESENTAÇÃO Nº 0000894-14.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 627171 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 603741 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. Recife, 21 de setembro de 2012. REPRESENTAÇÃO Nº 0000888-07.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 609162 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. Patrícia Carneiro Tavares Promotora de Justiça A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos: Em 30.08.2012: Notícia de Fato nº. 2012/699173 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. REPRESENTAÇÃO Nº 0001720-40.2011.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 1001297 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. Notícia de Fato nº. 2006/28250 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2012/712822 REPRESENTAÇÃO Nº 0000905-77.2010.8.17.8126 COMARCA: RECIFE AUTOR: JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA AUTORES DO FATO: VÍTIMA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: ARQUIMEDES: KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO. A SOCIEDADE MILTA MARIA PAES DE SÁ 602862 (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: Elias Gomes da Silva, Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. Notícia de Fato nº. 2008/39399 Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: João Nascimento de Carvalho, Prefeito do Município de Joaquim Nabuco, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Joaquim Nabuco, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. 13 gratificação símbolo FGMP-3, por um período de 15 dias, contados a partir de 05/09/2012, tendo em vista a licença paternidade do titular IVAN SALLES TAVARES GUSMÃO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 187.932-4. II – Esta Portaria retroagirá ao dia 05/09/2012. Notícia de Fato nº. 2012/712794 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Representado: João da Costa Bezerra Filho, Prefeito do Município de Recife, 2009/2012. Assunto: Imputação de Débito. Recife, 21 de setembro de 2012. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria, indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SRP RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Recife, 21 de setembro de 2012. Patrícia Carneiro Tavares Promotora de Justiça RATIFICO o parecer de Dispensa de Licitação n.º 011/2012 da Comissão Permanente de Licitação/SRP, nos autos do Processo Licitatório n.º 025/2012, com fundamento no Art. 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, objetivando a Locação de imóvel, localizado na Rua da Harmonia, nº 192, Casa Amarela, Recife/PE, para sediar o Núcleo de Justiça Comunitária, por um período de 60 (sessenta) meses, pelo valor mensal de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), importando no valor global de R$ 330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais). DETERMINO que sejam adotados os procedimentos necessários à contratação do referido objeto. Conselho Superior do Ministério Público Recife, 21 de setembro de 2012. CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA Promotor de Justiça Secretário Geral do Ministério Público EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 003/2012 (Em 2ª publicação) RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da IN CSMP Nº 001/2012. FAZ SABER, pelo presente Edital, aos senhores Promotores de Justiça de 3ª entrância, que fica aberta concorrência para o eventual exercício de cargos de Procurador de Justiça, em Matéria Cível, por convocação, conforme IN nº. 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público, devendo os interessados se habilitar no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subseqüente à 2ª publicação deste Edital, para a escolha dos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (20.09.2012). Eu, SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, Coordenadora de Gabinete, mandei digitar e subscrevo. RATIFICO o parecer de Inexigibilidade de Licitação n.º 018/2012 da Comissão Permanente de Licitação - CPL/SRP, nos autos do Processo Licitatório n.º 041/2012, com fundamento no Art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, para aquisição de 21 (vinte e uma) assinaturas das edições diárias do Jornal do Commercio, fornecida pela empresa Editora Jornal do Commercio S/A, pelo valor total de R$ 10.458,00 (Dez mil, quatrocentos e cinqüenta e oito Reais). DETERMINO que sejam adotados os procedimentos necessários à contratação da citada empresa. Recife, 21 de setembro de 2011. CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA Promotor de Justiça Secretário Geral do Ministério Público SEVERINA LÚCIA DE ASSIS Coordenadora de Gabinete do PGJ AGUINALDO FENELON DE BARROS Procurador-Geral de Justiça EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004/2012 (Em 2ª publicação) Promotorias de Justiça O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da IN CSMP Nº 001/2012. FAZ SABER, pelo presente Edital, aos senhores Promotores de Justiça de 3ª entrância, que fica aberta concorrência para o eventual exercício de cargos de Procurador de Justiça, em Matéria Criminal, por convocação, conforme IN nº. 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público, devendo os interessados se habilitar no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subseqüente à 2ª publicação deste Edital, para a escolha dos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (20.09.2012). Eu, SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, Coordenadora de Gabinete, mandei digitar e subscrevo. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS Coordenadora de Gabinete do PGJ AGUINALDO FENELON DE BARROS Procurador-Geral de Justiça Corregedoria Geral do Ministério Público AVISO CGMP nº 009/2012 A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, lembra aos Excelentíssimos Senhores Promotores e Procuradores de Justiça que se encerra, no dia 30 de setembro de 2012, o prazo para o registro de todos os procedimentos e expedientes, sejam administrativos ou investigatórios, bem como dos processos judiciais, no sistema de gestão de autos Arquimedes, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta PGJ/CGMP Nº 001/2012, que alterou o parágrafo único, do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta PGJ/CGMP Nº 001/2011. Recife, 14 de setembro de 2012. LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUE Corregedora-Geral 12ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural INQUÉRITO CIVIL PORTARIA Nº 189/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do 12º Promotor de Justiça substituto de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998: CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que ao Ministério Público cumpre a função de defesa do Meio Ambiente, dos Interesses Difusos e Coletivos, da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses Sociais Individuais Indisponíveis; CONSIDERANDO que, segundo a Constituição Federal Brasileira “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que o meio ambiente não se resume apenas ao aspecto naturalístico, comportando uma conotação abrangente, compreensiva de bens naturais, artificiais e culturais que nos cercam e que condiciona a nossa existência e desenvolvimento na comunidade; CONSIDERANDO que, segundo a Constituição Federal Brasileira, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio cultural é uma obrigação imposta ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, sendo o tombamento apenas uma das formas de acautelamento e preservação consoante dispõem o art. 216, § 1º e o art. 23, III e IV da Constituição Federal Brasileira; CONSIDERANDO que a lei nº. 16.284/97 define os imóveis Especiais de Preservação (IEPs) no âmbito do Município do Recife, sendo assim considerados somente aqueles inseridos em listagem constante dos Anexos I e II da lei em questão; Secretaria Geral AVISO SGMP Nº 013/2012 Com a finalidade de otimizar a elaboração da Escala de Férias/2013, o DEMAPE, em conjunto com a CMTI, disponibiliza FORMULÁRIO ONLINE para preenchimento da Escala de Férias 2013 e avisa aos servidores pertencentes ao Quadro efetivo e ocupantes de cargos comissionados desta Procuradoria Geral de Justiça que a programação de férias referente ao período aquisitivo de 2013 será realizada nos termos dos itens 3.1 a 3.4 da Instrução Normativa PGJ nº 001/02, publicada no D.O.E em 26/01/02, mediante preenchimento em formulário eletrônico, disponível na INTRANET no período de 17/09/2012 a 31/10/2012, compreendendo-se 3 etapas: Primeira etapa: no período de 17/09/2012 a 28/09/2012, os servidores do Quadro efetivo da Procuradoria e os ocupantes de cargos comissionados deverão preencher formulário eletrônico com a sugestão de férias referente ao exercício 2013; Segunda etapa: a sugestão de férias dos servidores deverá ser devidamente preenchida e autorizada em formulário eletrônico pelas chefias imediatas no período de 01 a 15/10/2012; Terceira etapa: a sugestão de férias dos servidores deverá ser devidamente preenchida e autorizada em formulário eletrônico pelas chefias mediatas no período de 16 a 31/10/2012; Outrossim, solicitamos a devida atenção durante preenchimento do formulário eletrônico e a estrita observância aos prazos citados acima, tendo em vista que a opção dos servidores, validada por suas chefias, servirá de base para a elaboração da Escala de Férias/2013 pelo DEMAPE. CONSIDERANDO, que, segundo o referido diploma legal, os IEPs constituem exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da cidade do recife, cuja proteção é dever do município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que, nos últimos tempos, a paisagem urbana da cidade do Recife vem sofrendo intensa e constante desfiguração e perda de identidade em razão da forte especulação imobiliária, que tem ocasionado a demolição de vários imóveis de características especiais, que mereceriam ser enquadrados como IEPs; CONSIDERANDO que, embora um determinado imóvel possa ser reconhecido como de relevância histórico-cultural, a classificação como IEP garante uma maior proteção do bem; CONSIDERANDO que, como sabido, muitos imóveis deixaram de ser catalogados como IEPs em razão de se acreditar que o efetivo uso garantiria a sua preservação, o que, entretanto, não vem ocorrendo; CONSIDERANDO a necessidade de preservar os imóveis de relevância histórico-cultural do Recife que ainda não são catalogados como IEPs, mas que preenchem os requisitos para tal; CONSIDERANDO a necessidade de garantir-se a preservação da memória histórica, cultural, paisagística e arquitetônica que ainda resta da cidade do Recife. CONSIDERANDO , enfim, as atribuições desta Promotoria, RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos moldes da lei e, por oportuno, determinar as providências seguintes: 1 – Registre-se e atua-se; Secretaria Geral do Ministério Público, 21 de setembro de 2012 CARLOS AUGUSTO ARRUDA DE GUERRA HOLANDA Promotor de Justiça Secretário Geral do Ministério Público 2 – Oficia-se à Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade do Recife, solicitando a realização de estudo técnico direcionado a identificar os imóveis da cidade do Recife que preencham os requisitos para se tornar IEP; 3 – Oficia-se à FUNDARPE solicitando informações acerca dos imóveis existentes no território do Município do Recife, que não sejam tombados, mas que detenham características especiais possíveis de serem transformados em IEPs, à luz da Lei nº. 16.284/97; PORTARIA POR SGMP- 435/2012 4 – Nomeação do servidor Rógeres Bessoni e Silva para o exercício da função de secretário – escrevente; O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contidas na Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99, Considerando o teor do Ofício nº 133/2012 - CASPJC, das Promotorias de Justiça de Caruaru, protocolado sob nº 39915-0/2012; Considerando, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço; RESOLVE: I - Designar o servidor PECKSON SARMENTO PORDEUS, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.953-2, para o exercício das funções de Administrador Ministerial da Sede das Promotorias de Justiça de Caruaru, atribuindo-lhe a correspondente 5 - Encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, à Secretaria Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente para fins de conhecimento. Recife, 21 de setembro de 2012. BELIZE CÂMARA CORREIA Promotora de Justiça Exercício Cumulativo 14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 31ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca da Capital Promoção da Função Social da Propriedade Rural Recife, 22 de setembro de 2012 Proceda-se o registro eletrônico desta portaria, tanto nos arquivos desta 1ª Promotoria de Justiça, quanto junto ao SISTEMA DE GESTÃO DE AUTOS ARQUIMEDES, na forma da RES-CSMP n. 001/2012. Seja integralmente cumprido o despacho de fls. 95/95v, providenciando-se os expedientes ali mencionados. PORTARIA N° 019/2012 Pesqueira, 19 de setembro de 2012. REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733890 O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012: CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 015/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733890, instaurado com a finalidade de reunir informações e buscar alternativas para a resolução do conflito fundiário coletivo rural em torno do imóvel rural denominado Engenho Amoroso-Ipiranga, localizado no município de Xexéu-PE ; CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo 2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da continuidade da atuação mediadora e investigativa deste órgão ministerial, diante da persistência do litígio objeto dos autos; RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências: Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua publicação na imprensa oficial. Cumpra-se itens do despacho contido na ata de audiência extrajudicial de Fls. Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente. Após, volte-me concluso. Recife, 20 de setembro de 2012. JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CUSTÓDIA PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 19/07/2012, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO/MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E os denominados COMPROMISSÁRIOS, COLIGAÇÃO “O PORTAL DO PROGRESSO”, cujo representante é Pedro Pereira da Silva Filho, COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR DE CUSTÓDIA”, cuja representante é Luciara Frazão de Lima, COLIGAÇÃO “FRENTE AVANÇA CUSTÓDIA”, cujo representante é Luiz Carlos de Lira, MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE, neste ato representado pelo Secretário de Administração, José Ronaldo Elesbão, que pelo presente instrumento, resolvem pactuar, mediante este TERMO ADITIVO, com força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.647/85, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente termo aditivo tem por objeto a fixação do rodízio dos carros de som, no período de 30.09.2012 a 06.10.2012. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS As coligações obrigam-se a respeitar o seguinte rodízio: 30 de setembro de 2012 01 de outubro de 2012 02 de outubro de 2012 03 de outubro de 2012 04 de outubro de 2012 05 de outubro de 2012 06 de outubro de 2012 Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Frente Avança Custódia Frente Popular de Custódia O Portal do Progresso Frente Avança Custódia Frente Popular de Custódia O Portal do Progresso Todos os partidos EDSON JOSÉ GUERRA 31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital Promoção da Função Social da Propriedade Rural O horário da propaganda por meio de carro de som será das 8h às 22h, respeitando o limite de 80 db, com os carros que forem devidamente autorizados pela Justiça Eleitoral. PORTARIA N° 021/2012 Os termos anteriormente acordados nos TACs realizados entre o Ministério Público Eleitoral e as Coligações que participam do Pleito Eleitoral 2012 em Custódia estão mantidos. REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733766 O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012: CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 012/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733766, instaurado com a finalidade de promover o acompanhamento fiscalizador e colaborativo das investigações policiais empreendidas para a apuração do homicídio do trabalhador rural Antônio Marcos da Silva, vulgarmente conhecido como Antônio Tilingo, um dos ocupantes da fazenda Ramada, localizada no município de Jataúba-PE; CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo 2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da continuidade da atuação fiscalizadora e investigativa deste órgão ministerial ; RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências: CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO O não cumprimento pelos COMPROMISSARIOS atrelada de forma autônoma a cada uma das cláusulas deste instrumento, que incidirá cumulativamente cada vez que for constatado de qualquer prazo ou obrigação constante neste Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta, acarretará contra o mesmo uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atrelada de forma autônoma a cada ato de descumprimento das cláusulas deste instrumento, que incidirá cumulativamente cada vez que for constatado em proveito do Fundo Estadual de Meio Ambiente (regulamentado no Decreto Estadual nº 21.698, de 08/09/1999) e repartida, quando houver, com fundo municipal congênere, independentemente da aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O MPPE fará publicar o presente Termo Aditivo em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Fica estabelecido o foro da Comarca de Custódia (PE) com exclusão de qualquer outro, para dirimir eventual litígio a respeito das condutas ora ajustadas. Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua publicação na imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Custódia (PE), aos 20 dias do mês de setembro de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes. Oficie-se à Chefia de Polícia Civil requisitando informações sobre o estado atual do Inquérito instaurado para apurar os fatos e determinar a respectiva autoria. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA Representado pelo Secretário de Administração Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente. Após, volte-me concluso. Recife, 20 de setembro de 2012. EDSON JOSÉ GUERRA 31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital Promoção da Função Social da Propriedade Rural PORTARIA N° 020/2012 REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733676 O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012: LIANA MENEZES SANTOS Promotora de Justiça José Ronaldo Elesbão COLIGAÇÃO “O PORTAL DO PROGRESSO” Representante: Pedro Pereira da Silva Filho COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR DE CUSTÓDIA” Representante: Luciara Frazão de Lima COLIGAÇÃO “FRENTE AVANÇA CUSTÓDIA” Representante: Luiz Carlos de Lira TESTEMUNHAS: _________________________________________ CPF: ___________________________________________ CPF: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA JABOATÃO DOS GUARARAPES TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 013/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733676, instaurado com a finalidade de reunir informações e buscar alternativas para a resolução do conflito fundiário coletivo rural em torno do imóvel rural denominado fazenda caracol/Amazonas, localizado no município de São Bento do Una-PE ; CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo 2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da continuidade da atuação mediadora e investigativa deste órgão ministerial, diante da persistência do litígio objeto dos autos; RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências: Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua publicação na imprensa oficial. Reitere-se ofício ao INCRA, tendo em vista o decurso de mais de 60 dias sem resposta do anteriormente encaminhado; Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente. Termo de Ajustamento de Conduta que firma o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes, com a interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a revenda de GLP. Aos 18 (dezoito) dias de julho de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos consumidores, sita na Avenida Barreto de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, presente o representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Bel. ÉDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO, 2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, doravante denominado COMPROMITENTE; as Pessoas Jurídicas constantes dos anexos ao final acostados, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS; e, a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, nas pessoas dos seus especialistas em regulação, Dr. MARCELO DA SILVA e Dr. RAFAEL MARTINS MORENO, doravante denominada INTERVENIENTE, na forma da Lei, CONSIDERANDO que, consoante dicção do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, conforme preconiza o art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, insere-se entre as funções institucionais do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos; Após, volte-me concluso. Recife, 20 de setembro de 2012. EDSON JOSÉ GUERRA 31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital Promoção da Função Social da Propriedade Rural PORTARIA IC N. 009/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua Representante infra-assinada, com atuação, na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, desta 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1°, da Lei n. 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea b, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), e arts. 4º, inciso IV, alínea b e 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 12/94 (LOEMP), e na forma da RES. CSMP n. 002/2008, resolve CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar n. 001/2005 em INQUÉRITO CIVIL. CONSIDERANDO que os arts. 1º, inciso II, e 5º, ambos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e os arts. 81 e 82, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conjuminância com o art. 25, inciso IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 72, inciso IV, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, estatuem caber ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, bem como a tutela de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como o art. 102 do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), legitima o Ministério Público a propor ação visando compelir o Poder Público a proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal ; CONSIDERANDO que a Portaria n° 297, de 18 de Novembro de 2003, Resolução nº 05, de 26 de Fevereiro de 2008, ambas da ANP, com base na Norma NBR 15.514/2007, da ABNT, e Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011, estabelecem as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); Resolve, ainda, DETERMINAR que: Sejam remetidas cópias da presente Portaria ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e aos CAOP’s de Defesa do Patrimônio Público e Social e da Cidadania, para conhecimento, e à Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, para todos os destinatários o envio por e-mail; CONSIDERANDO que a Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003, da ANP, regulamenta o exercício da atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conhecido popularmente como gás de cozinha, dispondo no seu art. 2º que a atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP); Recife, 22 de setembro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 15 CONSIDERANDO que o art. 4º da referida Portaria reza que a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que observar, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável; RG n.º 3.021.100 – SSP PE ,CPF n.º 767.757.124-72, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo: CONSIDERANDO a necessidade de se eliminar a prática ilegal de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a qual coloca em risco a população e configura concorrência desleal no comércio formal; CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido, fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na Cláusula Décima do TAC. CONSIDERANDO que a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por pessoa não autorizada pela ANP configura o crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, sujeitando o infrator à pena de detenção de um a cinco anos; CONSIDERANDO que recentes operações da Delegacia de Policia de Defesa do Consumidor lograram êxito em apreender inúmeros botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que estavam sendo comercializados irregularmente, clandestinamente e sem a existência da devida autorização da ANP; E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. Jaboatão dos Guararapes/PE, 11 de setembro de 2012. CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre diversos Ministérios Públicos do Brasil e as distribuidoras autorizadas a operar no país; RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, objetivando regularizar a venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP no Município do Jaboatão dos Guararapes, a ser regido conforme as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que possui eficácia de título executivo extrajudicial, busca prevenir a ocorrência de eventuais ilícitos praticados contra os consumidores e demais titulares dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, vinculados às atividades de distribuição e revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), bem como atividades correlatas, nos termos do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24/07/85, acrescido pelo artigo 113, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA SEGUNDA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, obrigam-se a realizar a venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exclusivamente ao consumidor final e às outras empresas revendedoras se devidamente autorizadas pela ANP, abstendo-se, permanentemente, de comercializar o produto a qualquer revendedor, estabelecimento comercial, ambulante ou congênere, não autorizados pelos órgãos competentes (ANP, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal). CLÁUSULA TERCEIRA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, obrigam-se a transportar os botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com a finalidade de venda ao consumidor final, apenas em veículos apropriados para tal, inclusive quando da utilização de motocicletas, atendendo ainda para o seguinte: Estejam adaptados para o transporte de GLP nos termos do art. 139-A, da Lei 9.503/97, com nova redação conferida pela Lei 12.009, de 29 de Julho de 2009, e, da Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, podendo, inclusive, utilizar side car ou moto carga, desde que devidamente regularizado pelo DETRAN; Os veículos devem estar registrados no Órgão de Trânsito competente em nome da pessoa Jurídica respectiva; Os veículos utilizados para o transporte e comercialização de GLP devem ser conduzidos apenas por pessoas com vínculo empregatício devidamente formalizado e identificados com o nome da empresa jurídica empregadora; Os veículos devem estar devidamente caracterizados com o nome da bandeira distribuidora, da revenda, endereços da revenda, telefone, CNPJ e registro junto à ANP, devendo a mesma obrigação ser estendida aos veículos de assistência técnica, ficando proibida a utilização de venda de gás em carriolas, veículos de propulsão humana ou tração animal. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, que no ato da assinatura do presente TAC não atenderem ao disposto no item b, deverão firmar declaração nos termos do modelo ora fornecido pelo COMPROMITENTE, com firma devidamente reconhecida em cartório, no prazo de até 10 (dez) dias da data da assinatura deste TAC. CLÁUSULA QUARTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, comprometem-se em manter um quadro informativo legível e com boa visibilidade para os consumidores, contendo a sua razão social, a bandeira da Distribuidora, o nome, endereço e o telefone do órgão encarregado da fiscalização, devendo dispor na revenda de balança em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO, que permita ao consumidor conferir o peso do recipiente que estiver adquirindo, e fornecer nota fiscal destinada ao adquirente final. CLÁUSULA QUINTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, comprometem-se a RETIRAR de imediato todos os vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que lhes pertençam e estejam estocados para comercialização em locais não autorizados, sendo permitida a comercialização apenas nas suas respectivas sedes autorizadas que estejam em absoluta conformidade com as normas vigentes. CLÁUSULA SEXTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP autorizadas, somente farão a entrega domiciliar do GLP por meio de funcionários devidamente registrados, treinados e fardados com a logomarca da empresa Distribuidora respectiva, identificado por crachá funcional. CLÁUSULA SÉTIMA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP autorizadas, ficam obrigadas a partir da data da assinatura deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a disponibilizar à população de zonas rurais, alternativas lícitas de abastecimento do GLP, priorizando as vendas diretamente ao consumidor com utilização dos seus próprios veículos de entrega e/ou as realizadas pelo “DISKGAS”. Parágrafo Único: O MPPE fará gestão junto aos órgãos competentes para que priorizem o processo de regularização das medidas fiscalizadoras. CLÁUSULA OITAVA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA poderá ser aditado a qualquer tempo, de acordo com as exigências impostas para a garantia da segurança dos consumidores e cidadãos em geral, como também em decorrência de legislação posterior. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas ora assumidas pelas COMPROMISSÁRIAS revendedoras importará no pagamento de multa de incidência diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a cada cláusula descumprida. Parágrafo Único – As multas a serem executadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 12.207/93. CLÁUSULA DÉCIMA – O Ministério Público fará publicar no Diário Oficial, em espaço próprio, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cujo marco inicial dos prazos firmados para as COMPROMISSÁRIAS será a data da assinatura contida nos respectivos anexos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O foro competente para qualquer ação judicial, por mais privilegiado que seja, será o do local do dano e, no caso de descumprimento de cláusula, o do local onde se configurar o inadimplemento. RUDIMAR TEOFILO DE OLIVEIRA Compromissária TESTEMUNHAS: _____________________________ _____________________________ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ANEXO) Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a revenda de GLP. Aos 10 (dez) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu S.J. DA SILVA GÁS - ME, com endereço na RUA ITORORO 213, PIEDADE - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP : 54.410 - 395 , nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 06.374.515/0001-38 , por seu representante legal, Sr. SEVERINO JOSÉ DA SILVA RG n.º 3.770.021 SSP PE ,CPF n.º 706.034.054-87, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo: CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido, fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na Cláusula Décima do TAC. E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. Jaboatão dos Guararapes/PE, 10 de setembro de 2012. S.J. DA SILVA GÁS - ME Compromissária TESTEMUNHAS: _____________________________ _____________________________ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ANEXO) Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a revenda de GLP. Aos 17 (dezessete) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu VALMIR LOPES DE SOUZA - ME, com endereço na RUA REVERENDO BRASILIANO ANTONIO DE OLIVEIRA 46, PACHECO - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP : 54.280 - 050 , nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 05.680.080/0001-97 , por seu representante legal, Sr. VALMIR LOPES DE SOUZA RG n.º 3.772.709 SSP PE ,CPF n.º 669.163.994-49, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo: CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido, fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na Cláusula Décima do TAC. E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. Jaboatão dos Guararapes/PE, 17 de setembro de 2012. VALMIR LOPES DE SOUZA - ME Compromissária TESTEMUNHAS: _____________________________ _____________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 006/2012 E, por estarem justos e acordados, as empresas COMPROMISSÁRIAS revendedoras, por meio de seus respectivos representantes legais, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco e representante da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. Jaboatão dos Guararapes/PE, 18 de julho de 2012. Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes da Prefeitura Municipal de Petrolândia/PE, Polícia Militar, Polícia Civil e Conselho Tutelar, todos abaixo denominados e doravante designados por COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições: ÉDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO Promotor de Justiça CONSIDERANDO que o art. 144, CF, elenca que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; MARCELO DA SILVA ANP RAFAEL MARTINS MORENO ANP COMPROMISSÁRIAS (constantes dos anexos) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ANEXO) Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a revenda de GLP. Aos 11 (onze) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu RUDIMAR TEOFILO DE OLIVEIRA ME, com endereço na RUA GENERAL CARLOS PINTO 89, SOCORRO - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP : 54.170 - 370 , nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 11.044.730/0001-00 , por seu representante legal, Sr. RUDIMAR TEÓFILO DE OLIVEIRA CONSIDERANDO os termos do art. 6º, CF, que instituiu entre os direitos sociais o lazer e a segurança; CONSIDERANDO ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme art. 6º, I, CDC; CONSIDERANDO que o art. 227, caput, CF, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança e se encontram também protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que em todos os locais de animação são encontradas várias crianças e adolescentes, muitas vezes desacompanhados dos pais ou responsáveis, por razões diversas, principalmente, por se tratar de um dos maiores eventos do Município e da região nesta época do ano; CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Estadual n° 14.133, de 30.08.2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 (um mil) expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, em ambientes públicos ou privados, realizados por pessoas de direito público ou privado; 16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual CONSIDERANDO que, pelos fatos apurados nas festas passadas, ocorreram situações de risco, devido à falta de controle em relação ao horário de encerramento dos shows, o que proporcionou o acúmulo de pessoas até avançada hora dos dias seguintes, ocasionando, dentre outras coisas, o acréscimo de ocorrências delituosas e um natural desgaste do efetivo policial, já que permanecia na rua além da jornada prevista; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei n° 14.133/2010 veda a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidro, uma vez que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, podem ser utilizados como armas; CONSIDERANDO que, em eventos desta natureza, é muito comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, conforme constatações da Polícia Militar de Pernambuco; CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto o estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança e na organização das programações artísticas e culturais, sobretudo, nos locais festivos; CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações da Prefeitura Municipal: Providenciar, mediante a atuação de fiscais da prefeitura, o encerramento e desligamento de todo tipo de aparelho que emita som, à 0h, nos dias 24/09 a 28/09 e 04/10; às 4h, nos dias 29/09 a 03/10 do corrente, no palco principal e outros locais festivos porventura existentes; Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de alimentos e similares para que estes comercializem apenas nos locais previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes, fiscalizando e coibindo qualquer infração mediante o apoio da PMPE; Colocar banheiros públicos móveis com sinalização para a população, nas proximidades dos locais festivos, durante toda realização do evento, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Estadual 14.133/2010, como também, após a sua utilização, a desinfecção dos mesmos; Ativar o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, propiciando aos representantes daquele órgão a estrutura necessária ao desempenho de suas funções; Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a não comercializarem bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrarem suas atividades após o término dos shows; Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a utilizarem somente mesas e cadeiras de plástico ou similares, sendo vedada a utilização de mesas de aço ou congêneres nos locais festivos; Deixar a população ciente de tudo o que se realizará bem como das consequências do descumprimento das ordens emanadas pelos agentes da lei em cumprimento ao presente TAC, principalmente através da imprensa; Disponibilizar 300 (trezentas) unidades de vasilhames de plástico para os policiais e fiscais da prefeitura, a fim de que se troquem os eventuais vasilhames de vidro do público; Providenciar a limpeza urbana e desinfecção dos cestos de lixos; Garantir a presença de uma ambulância e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o hospital municipal; Recife, 22 de setembro de 2012 arquivando a documentação em pasta própria e individual, por entidade, analisando se estão efetivamente funcionando; b) elaborasse mecanismos eficientes de controle interno no âmbito da Administração Pública, relativo à verbas dessa natureza, nos moldes da legislação vigente; c) determinasse às entidades beneficiadas que prestassem contas, ao MP, através do SICAP; 2) em 10 dias: a) encaminha-se à Promotoria de Justiça comprovação documental do acatamento da recomedação; b) listagem de todas as entidades que recebem repasses oriundos do erário público; CONSIDERANDO que até a presente data, o Município quedou-se inerte, não obstante o contido nos ofícios nºs 245/2012; 352/2012 e 466/2012; CONSIDERANDO o contido no art. 10 da Lei 7347/85, que disciplina que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000(mil) obrigações do Tesouro Nacioanl – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público”; CONSIDERANDO que os apontados ofícios foram expedidos em sede de procedimento não inquisitorial, tratando-se, à época, de mera solicitação, o que afasta, naquele momento, a incidência do dispositivo acima informado; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput” da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado; CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade; CONSIDERANDO que o silêncio do Município, conforme acima noticiado, implica reconhecer a existência de fortíssimos indícios de falta de controle na gestão, que precisam ser averiguados, máxime pelo fato de que, em existindo entidades beneficiadas com verba pública, tal conduta omissiva/permissiva poderá estar dando azo a prejuízo ao erário público, com enriquecimento ilícito de terceiros; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: INSTAURAR o presente inquérito civil, adotando-se as seguintes providências: autue-se o Inquérito Civil em tela, com as peças administrativas relativas aos autos do ARQUIMEDES 2012/841681; Oficie-se ao Prefeito de Salgadinho requisitando encaminhar, em dez dias úteis, listagem de todas as ENTIDADES BENEFICIADAS com repasse de verba pública municipal, esclarecendo quais os critérios utilizados pela municipalidade para contemplação de tais repasses, e quais os mecanismos de controle de averiguação utilizado para comprovar se as entidades efetivamente estão funcionando e atuando dentro do plano de trabalho e do seu próprio Estatuto; Deve o ofício mencionado no item 2 supra ser entregue, pessoalmente ao Prefeito, devendo o Oficial de Promotoria, se preciso for, agendar dia e hora, sem prejuízo do descolamento diário à sede da Prefeitura e/ou sua residência; Ultrapassados 15 dias, e não logrando êxito de entrega do citado expediente, certificar nos autos, expedindo-se imediatamente ofício à Câmara Municipal requisitando o envio em 10 dias de cópia da competente autorização para afastamento; Oficie-se ao Conselho de Direito de Salgadinho para que esclareça, em 10 dias, se existem entidades beneficiadas com repasse de verba pública, e, em caso positivo, se está fazendo o controle de tais entidades, declinando as razões pela não fiscalização, noticiando, em ocorrendo, a falta de apoio do poder público; Em sendo recebido o ofício de que trata o item 2 supra, e permanecendo a Autoridade silente, deve a Secretaria certificar nos autos, e, incontinenti, proceder com a remessa de cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis, sendo citada cópia precedida da competente representação da lavra do signatário; Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio magnético, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; Nomeia-se a servidora Jaci de Oliveira Silva para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Cumpra-se. CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Polícia Militar: João Alfredo, 21 de setembro de 2012. Providenciar e disponibilizar toda estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo, inclusive realizando apreensões quando se verificar abusos; Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda Promotor de Justiça Auxiliar diretamente a Prefeitura no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e público em geral; Coibir a emissão de sons, oriundos de equipamentos sonoros, após o horário de determinado; Coibir a circulação de veículos automotores com sistema de escapamento adulterado, cerrado ou cortado, ou ainda a falta deste, gerando a perturbação da tranquilidade e do sossego público, mediante a emissão de barulhos abusivos; Prestar toda segurança necessária nos locais festivos e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do horário de encerramento dos shows. Saliente-se que os horários estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do número de ocorrências e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas; CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Conselho Tutelar: Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de plantão, nos locais festivos, até o final dos eventos; Fiscalizar a venda e o fornecimento de bebida alcoólica a menores, bem como o seu consumo pelo mesmo, além de outros crimes contra a infância e juventude, mormente situação de exploração sexual, e comunicar a PMPE ou a Polícia Civil acerca de qualquer irregularidade; CLÁUSULA QUINTA - Das Obrigações da Igreja Católica: Comunicar à Prefeitura e à Polícia Militar a programação da festa, bem como os horários e percursos das procissões; CLÁUSULA SEXTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelos COMPROMISSÁRIOS das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85. CLÁUSULA OITAVA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta. CLÁUSULA NONA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro. CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem-se as assinaturas: Petrolândia, 20 de setembro de 2012. Daniel Gustavo Meneguz Moreno Promotor de Justiça Reinaldo de Mesquita Júnior Comandante da 4ª CIPM Giovanni Malacrida Pároco Ítalo César Patriota Leite Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Maria Marta dos Santos Representate do Conselho Tutelar PROMOTORIA E JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO PORTARIA nº 11/2012 – IC nº 05/2012 O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal, com exercício perante a Curadoria de Defesa da Cidadania da Comarca de João Alfredo/PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal e art. 8º, §1º da Lei nº 7.374/85; CONSIDERANDO o teor da Recomendação de nº 006/2012, publicada no DOE de 11 de maio de 2012, que recomendou ao Município de Salgadinho/PE, termo judiciário desta Comarca, representado pelo Prefeito, Luiz Antônio de Araújo, que: 1) de imediato: a) requisitasse de todas as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, que recebessem verbas públicas, cópia do plano de trabalho e do respectivo estatuto,