Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Ano LXXXIX

NO 176
Ministério Público Estadual
Conselho define critérios
para substituir procuradores
Membros interessados devem observar instrução normativa CSMP nº 01/2012
Conselho Superior
do Ministério Público de Pernambuco
(CSMP) publicou instrução
normativa com critérios e procedimentos a serem observados na convocação de membros do MPPE para substituir
procuradores de Justiça titulares. Os promotores de Justiça
de 3ª entrância têm 10 dias, a
contar do 1º dia útil subsequente à 2ª publicação do edital, para a habilitação. A primeira publicação já está no
Diário Oficial da sexta-feira
(21).
De acordo com a instrução
normativa CSMP nº 01/2012,
a substituição por convocação
será admitida para suprir a au-
O
sência de titular de cargo de
procurador de Justiça decorrente de afastamento por período superior a 30 dias, e suprir vaga de titular de Procuradoria de Justiça até que seja
concluído o processo de provimento por remoção ou promoção.
A substituição de procurador
será feita por promotor de Justiça da mais elevada entrância.
Ao promotor designado para a
substituição será atribuído o
exercício das funções ministeriais do substituído, inclusive
junto à segunda instância.
Com relação à substituição
por convocação, ela cessará
quando o substituído reassumir a função, o novo titular
assumir o exercício do cargo
anteriormente vago ou, ainda,
por conveniência do serviço e
a pedido do substituto, de
forma fundamentada, após a
apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP).
Com relação à convocação
e designação, será divulgada
através de publicação de edital, com prazo de 10 dias,
para a inscrição dos interessados. Já aqueles que tiverem interesse devem formalizar o pedido junto ao
procurador-geral de Justiça.
Ao final do prazo, o procurador-geral irá submeter a
apreciação do CSMP os nomes dos interessados para
homologação da lista de
substitutos. O Conselho poderá, por decisão fundamentada, tendo em vista a conveniência do serviço ou o
interesse público, indeferir o
requerimento de inscrição
em caráter definitivo.
Ao definir os nomes, a lista
será publicada no Diário
Oficial. A lista de substitutos
terá vigência de 12 meses a
partir da data de sua publicação e os promotores de
Justiça convocados para a
substituição de procuradores
continuarão responsáveis
pelo plantão das Promotorias da Capital.
Recife, sábado, 22 de setembro de 2012
MARAIAL
Prefeito acionado por
sonegar informações
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) propôs, na
última quarta-feira (19), uma
ação por improbidade administrativa contra o prefeito de
Maraial (Mata Sul), Marcos
Antônio Ferreira Soares. Ele
está afastado do cargo desde o
último dia 13 por decisão judicial, atendendo a um pedido
do MPPE em uma ação cautelar que serviu como ação preparatória a esta de improbidade.
Marcos Antônio Ferreira
Soares é acusado de não prestar informações e criar obstáculos ao trabalho de auditores
do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entre janeiro de
2010 e julho de 2012 o prefeito não repassou qualquer dado
sobre a gestão municipal ao
TCE apesar de inúmeros ofí-
cios solicitando as informações.
O promotor de Justiça
Russeaux Vieira de Araújo,
responsável pela ação, justifica que a Lei de Improbidade
Administrativa (8.429/1992),
no seu artigo 11, inciso II,
estabelece como conduta improbativa “retardar ou deixar
de praticar” indevidamente ato
de ofício do prefeito, como no
caso de negar informações aos
órgãos de controle.
Caso seja condenado,
Marcos Soares pode perder o
cargo, ter seus direitos políticos suspensos por até cinco
anos, pagar uma multa equivalente a cinco vezes seu salário
e ficar proibido de contratar
com o Poder público e de receber créditos ou incentivos fiscais oficiais.
CNMP
BELO JARDIM
CAPITAL
GT Racismo
em reunião
nacional
MP pede que venda de
lotes seja interrompida
Promotorias criminais
têm processos zerados
A coordenadora do Grupo
de Trabalho sobre Racismo
(GT Racismo) do Ministério Público de Pernambuco
(MPPE), procuradora de
Justiça Maria Bernadete
Azevedo, participa, na segunda-feira (24), da 3ª Reunião do Grupo de Trabalho
do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). O encontro, que acontece na sede do CNMP em
Brasília, tem como objetivo
avaliar e formular propostas sobre a atuação do
MP na promoção da igualdade racial. O GT Racismo
do CNMP é coordenado
pela conselheira Taís Ferraz
e conta com a participação
de membros de vários MPs.
Com base em relatórios do
Cenro de Apoio Operacional
de Defesa do Meio Ambiente
(Caop-Meio Ambiente) e da
Agência Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos
(CPRH), os quais observaram
a ocorrência de possíveis crimes ambientais em Belo Jardim, no Agreste, o Ministério
Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação ao
responsável pela firma Hélio e
Alexsandra Construções e
Imobiliária Ltda. O proprietário terá que interromper imediatamente a comercialização
de terrenos dos loteamentos
Novo Horizonte 1 e 2, que estejam em Área de Preservação
Permanente (APP).
21/09/2012
22:05:24
88359533815700
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
De acordo com o texto da
recomendação, os relatórios
ambientais indicam, além
dos prováveis crimes, a prática de infração administrativa ambiental e ainda a implantação de loteamentos
que estariam em desacordo
com a legislação. Segundo a
recomendação, existe risco
de alagamento no local e a
possibilidade de destruição
dos imóveis que venham a
ser edificados nas áreas
aterradas, as quais ficam ao
lado e nas margens da Barragem de Valdeci.
A promotora de Justiça
Isabelle Barreto de Almeida
requisitou ao responsável
que realize, em 15 dias, lau-
do técnico com informações acerca da planta georreferenciada da barragem e
do seu afluente, da área
aterrada e da que está sujeita a inundação. Além disso,
deverá ser feito um relatório sobre a implantação
da infraestrutura prevista
em lei e a situação da titularidade dos lotes no momento.
ERRATA
Ao contrário do que foi
publicado na matéria do
dia 19/09, a disponibilização de estagiários de direito
é apenas para os membros
que atuam na Capital.
O Juizado Especial
Criminal da Capital está
com todos os processos
zerados. Esta ação é resultado do empenho das 32ª e
33ª Promotorias Criminais
de Justiça da Capital, que
contam com o trabalho do
promotor de Justiça Humberto da Silva Graça. Do
dia 1º de maio, quando assumiu suas funções, até 31
de agosto, o representante
do Ministério Público de
Pernambuco (MPPE) realizou um total de 630 audiências e deu seu parecer
em 2.541 processos.
Titular da 36ª Promotoria
de Defesa da Cidadania,
com atuação na promoção e
defesa dos direitos humanos
ao transporte, Humberto
Graça acumula, desde então, o Juizado Especial Criminal.
Quando assumiu suas
funções em maio, ele zerou
os processos que se encontravam em aberto. De acordo com o promotor, “todas
as demandas foram tratadas
com a mesma importância”.
Na sua avaliação, “cada caso merece o mesmo tratamento, porque não temos
como aferir o que aquele
problema representou para
cada parte. Eu trato com o
mesmo carinho cada processo. Tento dar minha resposta
o mais rápido possível, porque é isso o que todos esperam”, explica.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 22 de setembro de 2012
Brejão
Garanhuns
92ª
Welson Bezerra de Sousa
24/09/2012 à
08/10/2012
Brejinho
Itapetim
99ª
Ricardo Lapenda Figueiroa
24/09/2012 à
08/10/2012
Buenos Aires
Nazaré da Mata
23ª
Maria Célia Meireles da Fonseca
24/09/2012 à
08/10/2012
Caetés
Capoeiras
130ª
Diliani Mendes Ramos
24/09/2012 à
08/10/2012
Calçado
Lajedo
94ª
Maria Aparecida Barreto da Silva
24/09/2012 à
08/10/2012
Calumbi
Flores
67ª
Fabiano de Melo Pessoa
24/09/2012 à
08/10/2012
Camutanga
Itambé
27ª
Salomão Abdo Aziz Ismail Filho
24/09/2012 à
08/10/2012
Carnaubeira da Penha
Floresta
72ª
Lauriney Reis Lopes
24/09/2012 à
08/10/2012
Casinhas
Surubim
34ª
Ana Jaqueline Barbosa Lopes
24/09/2012 à
08/10/2012
Cedro
Serrita
76ª
Júlio César Soares Lira
24/09/2012 à
08/10/2012
3 - CARUARU (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Palmares, Garanhuns, Limoeiro, Vitória, Caruaru e
Arcoverde)
DATA: 22 de novembro de 2012
HORÁRIO: das 9 às 13h
Chã de Alegria
Glória do Goitá
21ª
Maria Izamar Ciríaco Pontes
24/09/2012 à
08/10/2012
Chã Grande
Gravatá
30ª
Maria da Conceição Nunes da Luz
24/09/2012 à
08/10/2012
4 – SERRA TALHADA (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Serra Talhada e Afogados da Ingazeira)
DATA: 29 de novembro de 2012
HORÁRIO: das 9 às 13h
Cortês
Ribeirão
28ª
Glaúcia Hulse de Farias
24/09/2012 à
08/10/2012
Dormentes
Afrânio
107ª
Tilemon Gonçalves dos Santos
24/09/2012 à
08/10/2012
Ferreiros
Itambé
27ª
Sérgio Gadelha Souto
24/09/2012 à
08/10/2012
Frei Miguelinho
Santa Maria do Camucá
140ª
Valdecy Vieira da Silva
24/09/2012 à
08/10/2012
Granito
Bodocó
80ª
Cíntia Micaella Granja
24/09/2012 à
08/10/2012
Iati
Águas Belas
64ª
Dinamérico Wanderley Ribeiro de Souza
24/09/2012 à
08/10/2012
Iguaraci
Afogados da Ingazeira
66ª
Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega
24/09/2012 à
08/10/2012
Ingazeira
Tabira
50ª
Clóvis Ramos Sodré da Motta
24/09/2012 à
08/10/2012
Itacuruba
Belém do São Francisco
73ª
Marcellus de Albuquerque Ugiette
24/09/2012 à
08/10/2012
Itapissuma
Itamaracá
131ª
Fabiana Virgínio Patriota Tavares
24/09/2012 à
08/10/2012
Itaquitinga
Condado
125ª
Erika Sampaio Cardoso Kraychete
24/09/2012 à
08/10/2012
Jaqueira
Maraial
139ª
Maria da Conceição de Oliveira Martins
24/09/2012 à
08/10/2012
Jatobá
Petrolândia
70ª
Sônia Mara Rocha Carneiro
24/09/2012 à
08/10/2012
Jucati
Garanhuns
92ª
Francisca Maura Farias Bezerra Santos
24/09/2012 à
08/10/2012
Jupi
Garanhuns
92ª
Sérgio Tenório de França
24/09/2012 à
08/10/2012
Lagoa de Itaenga
Paudalho
17ª
Allana Uchoa de Carvalho
24/09/2012 à
08/10/2012
Lagoa do Carro
Carpina
20ª
Camila Mendes de Santana Coutinho
24/09/2012 à
08/10/2012
Lagoa do Ouro
Correntes
59ª
Elisa Cadore Folleto
24/09/2012 à
08/10/2012
Lagoa Grande
Santa Maria da Boa Vista
81ª
Rosane Moreira Cavalcanti
24/09/2012 à
08/10/2012
Procuradoria Geral da Justiça
Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros
CONVITE N.º 006/2012
O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. AGUINALDO FENELON DE BARROS, CONVIDA os Senhores Membros do Ministério
Público com atuação na Defesa do Meio Ambiente para participarem de encontro, com a presença do Procurador Geral de Justiça, para
a discussão de PROPOSTA DE INDUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, visando a elaboração de
um plano de trabalho por circunscrição, com a eleição de princípios gerais para uma atuação uniformizada no Estado, através de uma
estratégia institucionalizada de fiscalização proativa integrada, cujo cronograma é o que se segue:
CRONOGRAMA:
1 - PETROLINA (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Petrolina e Salgueiro)
DATA : 11 de outubro de 2012;
HORÁRIO: das 9 às 13h
2 - RECIFE (todas as Promotorias de meio ambiente das Circunscrições de Nazaré da Mata, Cabo, Jaboatão dos Guararapes, Olinda
e Recife)
DATA: 08 de novembro de 2012
HORÁRIO: das 9 às 13h
O presente convite estende-se a todos os promotores de justiça que, embora momentaneamente não dispondo de atribuição na curadoria
de meio ambiente e aqui não nominados, possam eventualmente atuar, a curto ou médio prazo, na área de meio ambiente.
Recife, em 21 de setembro de 2012.
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
PORTARIA POR-PGJ N.º 1.572/2.012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,
RESOLVE:
Designar o Bel. SÉRGIO TENÓRIO DE FRANÇA, 2º Promotor de Justiça Criminal de Caruaru, de 2ª Entrância para atuar na Sessão
do Tribunal do Júri da Comarca de Bezerros, nos autos do processo de nº 0000006-71.1995.8.17.0280, a se realizar no dia 24/09/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 21 de setembro de 2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA POR-PGJ N.º 1.569/2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 9º, inciso XIII, letra “h”, da Lei
Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n.º 01/2001 e 01/2011, PGJ/PRE;
CONSIDERANDO a extrema necessidade do serviço, tendo em vista que algumas zonas eleitorais respondem por mais de um município
eleitoral;
RESOLVE:
Indicar, excepcionalmente, os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, nas eleições
municipais de 2012, conforme a seguir:
Termo Judiciário
Alagoinha
Município Sede
Pesqueira
Araçoiaba
Igarassu
Barra de Guabiraba
Belém de Maria
Bonito
Lagoa dos Gatos
Machados
Bom Jardim
33ª
Selma Magda Pereira Barbosa
24/09/2012 à
08/10/2012
24/09/2012 à
08/10/2012
Lúcio Luiz de Almeida Neto
Manari
Inajá
63ª
Aline Daniela Florêncio Laranjeira
24/09/2012 à
08/10/2012
Antonio Augusto de Arroxelas Macedo Filho
24/09/2012 à
08/10/2012
Mirandiba
São José do Belmonte
74ª
José Ramon Simons Tavares Albuquerque
24/09/2012 à
08/10/2012
Manoel Alves Maia
24/09/2012 à
08/10/2012
Orocó
Cabrobó
77ª
Manuela de Oliveira Gonçalves
24/09/2012 à
08/10/2012
Lucile Girão Alcântara
24/09/2012 à
08/10/2012
Paranatama
Garanhuns
92ª
Alen de Souza Pessoa
24/09/2012 à
08/10/2012
Poção
113ª
Antonio Carlos de Araújo
24/09/2012 à
08/10/2012
Pombos
Vitória de Santo Antão
102ª
Liliane Asfora Cunha Cavalcanti da Fonte
24/09/2012 à
08/10/2012
Quixabá
Carnaíba
98ª
Petrúcio José Luna de Aquino
24/09/2012 à
08/10/2012
Sairé
Camocim de São Félix
132ª
Natália Maria Campelo
24/09/2012 à
08/10/2012
Salgadinho
João Alfredo
88ª
Geovana Andréa Cajueiro Belfort
24/09/2012 à
08/10/2012
Santa Cruz
Ouricuri
82ª
Carlan Carlo da Silva
24/09/2012 à
08/10/2012
Santa Cruz da Baixa Verde Triunfo
69ª
Yélena de Fátima Monteiro Araújo
24/09/2012 à
08/10/2012
Santa Filomena
Ouricuri
82ª
Paulo Roberto Lapenda Figueiroa
24/09/2012 à
08/10/2012
Santa Terezinha
São José do Egito
68ª
José Correia de Araújo
24/09/2012 à
08/10/2012
São Benedito do Sul
Quipapá
47ª
Aída Acioli Lins de Arruda
24/09/2012 à
08/10/2012
São José da Coroa Grande Barreiros
42ª
Marcelo Grenhalgh de Cerqueira Lima e
Moraes Penalva Santos
24/09/2012 à
08/10/2012
Solidão
Tabira
50ª
Fernando Portela Rodrigues
24/09/2012 à
08/10/2012
Tacaimbó
São Caetano
44ª
Mariana Lamenha Gomes de Barros
24/09/2012 à
08/10/2012
Tamandaré
Rio Formoso
26ª
Irene Cardoso Sousa
24/09/2012 à
08/10/2012
Terezinha
Bom Conselho
61ª
Isabela Rodrigues Bandeira Carneiro Leão
24/09/2012 à
08/10/2012
Terra Nova
Parnamirim
78ª
Camila Amaral de Melo
24/09/2012 à
08/10/2012
Tracunhaém
Nazaré da Mata
23ª
Edgar José Pessoa Couto
24/09/2012 à
08/10/2012
Zona
55ª
85ª
39ª
122ª
Promotor de Justiça
Período
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Aguinaldo Fenelon de Barros
CHEFE DE GABINETE
Ulisses de Araújo e Sá Júnior
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
Maria Helena Nunes Lyra
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jaques Cerqueira
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
JURÍDICOS
Gerusa Torres de Lima
CORREGEDORA-GERAL
Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA
Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa
OUVIDOR
Gilson Roberto de Melo Barbosa
SECRETÁRIO-GERAL
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
JORNALISTAS
Giselly Veras, Jaques Cerqueira, Gilvan Oliveira,
Madalena França
ESTAGIÁRIOS
Aline Lima, Bruna Montenegro, Mayra Rodrigues, Samila
Melo (Jornalismo), Rebeca Vitorino (Publicidade)
RELAÇÕES PÚBLICAS
Evângela Andrade
PUBLICITÁRIOS
Leonardo Martins e Andréa Corradini
DIAGRAMAÇÃO
Giselly Veras
Rua do Imperador D. Pedro II, 473,
Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE
CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160
[email protected]
Ouvidoria (81) 3303-1245
[email protected]
www.mp.pe.gov.br
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Tupanatinga
Buíque
60ª
Carlos Roberto Santos
24/09/2012 à
08/10/2012
Tuparetama
São José do Egito
68ª
Geraldo Margela Correia
24/09/2012 à
08/10/2012
Vertente do Lério
Surubim
34ª
Ana Cláudia Walmsley Paiva
24/09/2012 à
08/10/2012
Xexéu
Água Preta
38ª
Waldir Mendonça da Silva
24/09/2012 à
08/10/2012
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de setembro de 2012.
AGUINALDO FENELON DE BARROS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(Republicado por haver saído com incorreção no original)
O EXMO. SR. CHEFE DE GABINETE DR. ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR exarou os seguintes despachos:
Dia 20.09.2012
Expediente n.º: 101/12
Processo n.º: 0033646-4/2012
Requerente: MIRELA MARIA IGLESIAS M. AZEVEDO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e
conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento.
Expediente n.º: 131/2012
Processo n.º: 0039190-4/2012
Requerente: MIRELA MARIA IGLESIAS M. AZEVEDO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e
conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento.
Expediente n.º: 130/12
Processo n.º: 0038002-4/2012
Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA
Assunto: Comunicações
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: 684/12
Processo n.º: 0039908-2/2012
Requerente: GEOVANY DE SA LEITE
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se à Central de Recursos Cíveis.
Expediente n.º: 058/12
Processo n.º: 0040296-3/2012
Requerente: RICARDO GUERRA GABINIO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ciente, arquive-se.
Expediente n.º: 262/12
Processo n.º: 0040017-3/2012
Requerente: MARIA DA GLORIA GONCALVES SANTOS
Assunto: Comunicações
Despacho: À Secretaria Geral do Ministério Público.
Expediente n.º: 902/12
Processo n.º: 0040101-6/2012
Requerente: ANTONIO CARLOS ARAUJO
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 032/12
Processo n.º: 0040082-5/2012
Requerente: MARCELLUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ciente, arquive-se.
Expediente n.º: 029/12
Processo n.º: 0040035-3/2012
Requerente: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 320/12
Processo n.º: 0039995-8/2012
Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: 012/12
Processo n.º: 0040029-6/2012
Requerente: ITAPUAN DE VASCONCELOS SOBRAL FILHO
Assunto: Requerimento
Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02.
Expediente n.º: 210/12
Processo n.º: 0040038-6/2012
Requerente: GENIVALDO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: 155/12
Processo n.º: 0038874-3/2012
Requerente: FLAVIO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e
conforme despacho da CGMP de fls. 08, encaminho à CMFC para fins de pagamento.
Expediente n.º: 072/2012
Processo n.º: 0039550-4/2012
Requerente: MARIANA CANDIDO SILVA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e
conforme despacho da CGMP de fls. 09, encaminho à CMFC para fins de pagamento.
Expediente n.º: 099/12
Processo n.º: 0039198-3/2012
Requerente: MARIA APARECIDA ALCANTARA SIEBRA
Assunto: Requerimento
Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e
conforme despacho da CGMP de fls. 08, encaminho à CMFC para fins de pagamento.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0039577-4/2012
Requerente: TACIANA ALVES DE PAULA ROCHA
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 306/12
Processo n.º: 0038981-2/2012
Requerente: DILIANI MENDES RAMOS
Assunto: Encaminhamento
3
Despacho: Junte-se ao presente os expedientes protocolados sob os nºs 0038982-3, 0038983-4, 0039045-3, 0039054-3, 00390936, 0039115-1, 0039118-4, 0039176-8, 0039178-1, 0039180-3, 0039223-1, 0039274-7, 0039357-0, 0039369-3, 0039371-5, 0039401-8,
0039442-4, 0039457-1, 0039472-7, 0039477-3, 0039491-8, 0039629-2, 0039640-4, 0039702-3, 0039708-0, 0039719-2, 0039722-5,
0039728-2, 0039731-5, 0039770-8, 0039855-3/2012 por se tratar da mesma matéria, e, em seguida, remeta-se à CGMP.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0037411-7/2012
Requerente: MARIA DE FATIMA DE MOURA FERREIRA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Junte-se ao presente os expedientes protocolados sob os nºs 0037412-8, 0037481-5, 0037482-6, 0037663-7, 00377008, 0037811-2, 0037855-1, 0037880-8, 0037926-0, 0037928-2, 0038672-8, 0038675-2, 0038683-1, 0038688-6, 0038847-3, 00388495, 0038854-1, 0038889-0, 0038892-3, 0038899-1, 0038901-3, 0038902-4, 0038939-5, 0038941-7, 0037692-0, 0038138-5, 00381396, 0038202-6, 0038202-6, 0038203-7, 0038234-2, 0038243-2, 0038265-6, 0038337-6, 0038344-4, 0038348-8, 0038354-5, 0040041-0,
0040044-3, 0040046-5, 0040052-2, 0040056-6, 0040058-8, 0040062-3, 0040085-8, 0040298-5/2012 por se tratar da mesma matéria, e,
em seguida, remeta-se à CGMP.
Expediente n.º: 192/12
Processo n.º: 0038350-1/2012
Requerente: ANA CRISTINA BARBOSA TAFFAREL
Assunto: Solicitação
Despacho: À CMFC para atestar a regularidade fiscal dos documentos acostados.
Expediente n.º: 329/12
Processo n.º: 0040453-7/2012
Requerente: GUILHERME VIEIRA CASTRO
Assunto: Solicitação
Despacho: À Secretaria Geral do Ministério Público.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0038236-4/2012
Requerente: EDUARDO HENRIQUE BORBA LESSA
Assunto: Requerimento
Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 01 (hum) dia de licença-médica ao requerente, no dia 31.08.2012,
nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 041/12
Processo n.º: 0038857-4/2012
Requerente: DOMINGOS SAVIO PEREIRA AGRA
Assunto: Requerimento
Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 13 (treze) dias de licença-médica ao requerente, a partir do dia
28.08.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0038277-0/2012
Requerente: SUELI GONCALVES DE ALMEIDA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 04 (quatro) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia
03.08.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 462/12
Processo n.º: 0040351-4/2012
Requerente: ALLANA UCHOA DE CARVALHO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: 230/12
Processo n.º: 0040368-3/2012
Requerente: SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0040553-8/2012
Requerente: PAULO FERRAZ PORPINO
Assunto: Requerimento
Despacho: Encaminhe-se à Assessoria Técnica em Matéria Administrativa.
Expediente n.º: 016/12
Processo n.º: 0040537-1/2012
Requerente: JOSE FRANCISCO BASILIO DE SOUZA DOS SANTOS
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ciente, arquive-se.
Expediente n.º: 175/12
Processo n.º: 0040535-8/2012
Requerente: KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO
Assunto: Comunicações
Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.
Expediente n.º: 014/12
Processo n.º: 0040533-6/2012
Requerente: TATHIANA BARROS GOMES
Assunto: Solicitação
Despacho: À Corregedoria-Geral do Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento, nos termos do § 2º do art. 3º
da Resolução RES-PGJ Nº 002/2008, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público. Em seguida,
encaminhem-se os autos diretamente à ATMA-constitucional para elaboração de parecer.
Expediente n.º: 461/12
Processo n.º: 0040570-7/2012
Requerente: ALLANA UCHOA DE CARVALHO
Assunto: Comunicações
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0040563-0/2012
Requerente: CHRISTIANE ROBERTA GOMES DE FARIAS SANTOS
Assunto: Requerimento
Despacho: À CMGP para informar, e, ao depois, à Assessoria Técnica em Matéria Administrativa para análise e pronunciamento.
Expediente n.º: 085/12
Processo n.º: 0040615-7/2012
Requerente: ANTONIO CARLOS ARAUJO
Assunto: Comunicações
Despacho: Ciente, arquive-se.
Expediente n.º: 201/12
Processo n.º: 0040609-1/2012
Requerente: DIEGO ALBUQUERQUE TAVARES
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 1267/12
Processo n.º: 0040480-7/2012
Requerente: EDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Expediente n.º: 584/12
Processo n.º: 0040571-8/2012
Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Expediente n.º: 164/12
Processo n.º: 0040509-0/2012
Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Expediente n.º: 157/12
Processo n.º: 0040511-2/2012
Requerente: ALINE ARROXELAS GALVAO DE LIMA
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Recife, 22 de setembro de 2012
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/97305
Expediente n.º: 1270/12
Processo n.º: 0040476-3/2012
Requerente: ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEAO
Assunto: Comunicações
Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0040500-0/2012
Requerente: ROSA MARIA DE ANDRADE
Assunto: Requerimento
Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02.
Notícia de Fato nº. 2011/97312
Expediente n.º: 1046/12
Processo n.º: 0040497-6/2012
Requerente: LUCILA VAREJAO DIAS MARTINS
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Expediente n.º: 025/12
Processo n.º: 0040103-8/2012
Requerente: GUSTAVO LINS TOURINHO COSTA
Assunto: Solicitação
Despacho: Ao OECPJ, com urgência.
Notícia de Fato nº. 2012/662872
Expediente n.º: 1890/12
Processo n.º: 0034762-4/2012
Requerente: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DE SOUZA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se à Assessoria Técnica em Matéria Criminal, com urgência, com cópia às Promotorias de Justiça do Patrimônio
Público da Capital.
(Republicado por haver saído com incorreção no original)
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/120530
Procuradoria-Geral de Justiça, 21 de setembro de 2012.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Assessoria Técnica em Matéria Criminal
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou as seguintes Decisões:
Em 23.07.2012:
Notícia de Fato nº. 2011/61501
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
NPU.: 0034416-94.2010.8.17.0001
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ARQUIMEDES:
MPPE
ESTADO
MILTA MARIA PAES DE SÁ
662206
(...) Posto isso, comungando do entendimento esposados pelos D. Promotores de Justiça subscritores da promoção de fls. 02/08, INSISTE
esta Procuradoria-Geral de Justiça no arquivamento do presente inquérito policial. Dê-se ciência da presente decisão aos promotores de
jutiça subscritores da promoção de fls. 02/08. Encaminhem-se os autos à Vara de Origem para que se proceda com o seu arquivamento.
Notícia de Fato nº. 2012/772610
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Em 16.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2009/14656
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
NPU Nº 0008345-39.2011.8.17.0480
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Teixeira Neto, Prefeito do Município de Paranatama, 2009/2012.
COMARCA:
CARUARU
AUTOR:
INDICIADO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
Assunto:
Imputação de Débito.
MPPE
JOSÉ BATISTA DA SILVA
SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
1111087
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Saloá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/18022
(…) Diante do exposto, esta Subprocuradoria Geral de Justiça, dirimindo a questão, DESIGNA o Bel. Adalberto Mendes Pinto Vieira,
Promotor de Justiça, com arrimo no art. 28 do Código de Processo Penal, para o oferecimento de denúncia contra o indiciado pelo crime
de tráfico de entorpecentes, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ao tempo em que também designa
o Promotor Substituto do Bel. Flávio Henrique Souza dos Santos para acompanhar o respectivo processo-crime até final julgamento.
Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça subscritor da promoção de arquivamento e encaminhem-se os autos à 3ª Vara
Criminal da Comarca de Caruaru para o prosseguimento do feito.
Procedimento Investigatório
NPU nº. 0005252-44.2006.8.17.0480
COMARCA DE CARUARU
AUTOR:
AUTUADO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Ferdinando Lima de Carvalho, Prefeito do Município de Parnamirim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Em 28.08.2012:
MPPE
DENNYSON DYEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
TELEMAR
MILTA MARIA PAES DE SÁ
579948
(...) Diante do exposto, esta Subprocuradoria Geral de Justiça, dirimindo a questão, DESIGNA o Bel. Adalberto Mendes Pinto Vieira,
Promotor de Justiça, com arrimo no art. 28 do Código de Processo Penal, para o oferecimento de denúncia contra o indiciado pelo
crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CPB. Dê-se ciência da presente decisão ao Promotor de Justiça subscritor do
pronunciamento de fls. 69-71 e encaminhem-se os autos à Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru para o prosseguimento do feito.
Recife, 29 de agosto de 2012.
Adalberto Mendes Pinto Vieira
Promotor de Justiça
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos:
Em 27.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2010/43247
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699222
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/64258
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Notícia de Fato nº. 2012/661485
Representado:
Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Assunto:
Imputação de Débito.
Representado:
Reginaldo Machado Dias, Prefeito do Município de Quipapá, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/120495
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Quipapá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/19397
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/61445
5
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/17615
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699108
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/773811
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2007/18822
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16667
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/28077
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16660
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/43099
Notícia de Fato nº. 2007/23478
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/19422
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16691
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16684
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/712802
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Petrolina, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/645134
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/61488
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/17710
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/13391
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/12179
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683467
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/20782
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/43370
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/589523
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683415
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
6
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 22 de setembro de 2012
Notícia de Fato nº. 2012/683443
Notícia de Fato nº. 2008/1408
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Representada:
Boaz Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Xexéu, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683430
Notícia de Fato nº. 2012/662666
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Representada:
Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699243
Notícia de Fato nº. 2009/27266
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Representada:
Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/68068
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/41690
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Representada:
Demétrius José da Silva Lisboa, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/11193
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Notícia de Fato nº. 2009/25287
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Assunto:
Imputação de Débito.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/22160
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Em 29.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2012/683506
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/14648
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/13395
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Paulo Tadeu Guedes Estelita, Prefeito do Município de Vicência, 2009/2012.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vicência, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/12185
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/589481
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Haroldo Silva Tavares, Prefeito do Município de Verdejante, 2009/2012.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Verdejante, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/772588
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/32907
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Representada:
Manoel Ferreira dos Santos, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2007/21429
Notícia de Fato nº. 2012/773255
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699204
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Manoel Ferreira dos Santos, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/28544
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito do Município de Tuparetama, 2005/2008.
Representado:
Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16672
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tuparetama, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/30998
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012.
Representada:
Paulo Gomes Ventura Chaves, Prefeito do Município de Tacaimbó, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tacaimbó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Notícia de Fato nº. 2006/28857
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Paulo Gomes Ventura Chaves, Prefeito do Município de Tacaimbó, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Tacaimbó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/47961
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Antônio Galvão Cavalcanti Filho, Prefeito do Município de Timbaúba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Timbaúba, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/106272
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Ananias José Santos Neto, Ex-prefeito do Município de Maraial.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/29761
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Ananias José Santos Neto, Ex-prefeito do Município de Maraial.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/31737
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
José Pereira da Silva Filho, Ex-prefeito do Município de Maraial.
Assunto:
Imputação de Débito.
7
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São João, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/24350
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/10202
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/39400
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/20607
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2007/25793
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2007/23697
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
José Pereira da Silva Filho, Ex-prefeito do Município de Maraial.
Assunto:
Imputação de Débito.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Arquimedes Guedes Valença, Prefeito do Município de Buíque, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/28861
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Maraial, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/655462
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Eliana Maria da Silva Soares, Prefeita do Município de Santa Cruz, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/32678
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
César Augusto de Frreitas, Prefeito do Município de Sanharó, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Sanharó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699184
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeito do Município de Serra Talhada, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Serra Talhada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/50304
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeita do Município de Sertânia, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Sertânia, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/107005
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Alves da Silva, Prefeito do Município de Escada, 2001/2004.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Escada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/835923
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Judite Maria de Santana Silva, Prefeito do Município de Gameleira,2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com atuação no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/29033
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Zilclécio Pinto Saraiva, Ex-prefeito do município de Exu.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Exu, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/26964
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Arnaldo Pedro da Silva, Ex-prefeito do Município de Flores.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Flores, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/29578
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Barbosa de Andrade, Prefeito do Município de São José da Coroa Grande, 2009/2012.
Representado:
Maria Juliene Vieira Ramos Nunes, Ex-prefeita do Município de Itaíba.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São José da Coroa Grande, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Itaíba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/772547
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Notícia de Fato nº. 2007/25796
Representado:
Pedro Antônio Vilela Barbosa, Prefeito do Município de São João, 2009/2012.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Assunto:
Imputação de Débito.
Representado:
Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita do Município de João Alfredo, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca São João, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/96186
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Pedro Antônio Vilela Barbosa, Prefeito do Município de São João, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de João Alfredo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Recife, 30 de agosto de 2012.
Adalberto Mendes Pinto Vieira
Promotor de Justiça
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos:
Em 13.09.2012:
Notícia de Fato nº. 2009/41517
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2005/2008 e 2009/2011.
Assunto:
Encaminha cópia de peças do Processo TC nº 0980113-3 (Processo Destaque, exercício financeiro de 2008).
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, no sentido de que a presente representação seja encaminhada
à Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista para adoção das medidas legais cabíveis, uma vez que o representado
não exerce mandato eletivo, cargo ou função que enseje a prerrogativa de foro.
Notícia de Fato nº. 2006/32657
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2005/2008 e 2009/2011.
Assunto:
Encaminha cópia de peças do Processo TC nº 9880055-3 (Prestação de Contas da Prefeitura de Santa Maria
da Boa Vista, exercício financeiro de 1997).
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, no sentido de que a presente representação seja encaminhada
à Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista para adoção das medidas legais cabíveis, uma vez que o representado
não exerce mandato eletivo, cargo ou função que enseje a prerrogativa de foro.
Recife, 21 de setembro de 2012.
Patrícia Carneiro Tavares
Promotora de Justiça
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos:
Em 28.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2009/14656
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Teixeira Neto, Prefeito do Município de Paranatama, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Saloá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/712802
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Petrolina, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/661485
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Reginaldo Machado Dias, Prefeito do Município de Quipapá, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Quipapá, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/61488
Notícia de Fato nº. 2012/773811
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/17615
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Recife, 22 de setembro de 2012
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/17710
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Prefeito do Município de Trindade, 2005/2008 e 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Trindade, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/645134
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Alexandre Antônio Martins de Barros, Prefeito do Município de Terezinha, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Bom Conselho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/43247
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699222
Notícia de Fato nº. 2011/120530
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Clóvis José Pragana Paiva, Prefeito do Município de Ribeirão, 2009/2012.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão, com atuação no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/772610
Notícia de Fato nº. 2012/662872
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Representado:
Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/61501
Notícia de Fato nº. 2011/97312
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Representado:
Miguel Gomes de Freitas, Prefeito do Município de Passira, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Passira, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/19397
Notícia de Fato nº. 2011/97305
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/61445
Notícia de Fato nº. 2011/120495
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Fernando Moreira da Silva, Prefeito do Município de Paudalho, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paudalho, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699108
Notícia de Fato nº. 2009/18022
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Ferdinando Lima de Carvalho, Prefeito do Município de Parnamirim, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Notícia de Fato nº. 2007/18822
9
Notícia de Fato nº. 2012/699243
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/13391
Notícia de Fato nº. 2006/28077
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/20782
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Notícia de Fato nº. 2007/23478
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/19422
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16684
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16691
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/43370
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Ricardo Soares Ramos, Prefeito do Município de Ouricuri, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ouricuri, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/68068
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683467
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/22160
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Representado:
Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Notícia de Fato nº. 2011/16667
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Surubim, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2010/11193
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Representado:
Reginaldo Crateú Cavalcante, Prefeito do Município de Orocó, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Notícia de Fato nº. 2010/43099
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Orocó, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/12179
Notícia de Fato nº. 2012/589523
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Leandro Rodrigues Duarte, Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, 2009/2012.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Recife, 21 de setembro de 2012.
Notícia de Fato nº. 2012/683415
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Patrícia Carneiro Tavares
Promotora de Justiça
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos:
Em 29.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2007/25796
Notícia de Fato nº. 2012/683443
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita do Município de João Alfredo, 2005/2008.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de João Alfredo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683430
Notícia de Fato nº. 2006/29578
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Representado:
Maria Juliene Vieira Ramos Nunes, Ex-prefeita do Município de Itaíba.
Assunto:
Imputação de Débito.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Itaíba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
10
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Notícia de Fato nº. 2006/26964
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Arnaldo Pedro da Silva, Ex-prefeito do Município de Flores.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Flores, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/29033
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Zilclécio Pinto Saraiva, Ex-prefeito do município de Exu.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Exu, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2006/28861
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
José Alves da Silva, Prefeito do Município de Escada, 2001/2004.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Escada, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2007/25793
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Arquimedes Guedes Valença, Prefeito do Município de Buíque, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Recife, 22 de setembro de 2012
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/772588
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/41690
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Demétrius José da Silva Lisboa, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/25287
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, com atuação no âmbito do
patrimônio público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à
Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/589481
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/20607
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/39400
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/10202
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/24350
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Pedro Evangelista de Arandas, Prefeito do Município de Ibirajuba, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Ibirajuba, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/683506
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Paulo Tadeu Guedes Estelita, Prefeito do Município de Vicência, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Vicência, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/12185
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Haroldo Silva Tavares, Prefeito do Município de Verdejante, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Verdejante, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2011/16672
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/13395
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/14648
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Manoel Tomé Cavalcante Neto, Prefeito do Município de Tupanatinga, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Buíque, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/1408
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Boaz Gonçalves de Lima, Prefeito do Município de Xexéu, 2005/2008.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/662666
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2009/27266
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Gercino Gonçalves de Lima Neto, Prefeito do Município de Xexéu, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Água Preta, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/835923
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Judite Maria de Santana Silva, Prefeito do Município de Lagoa do Carro,2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com atuação no âmbito do patrimônio público,
nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Recife, 21 de setembro de 2012.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/699204
Patrícia Carneiro Tavares
Promotora de Justiça
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou as seguintes Decisões:
Representado:
Francisco Gomes da Silva, Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, 2009/2012.
Em 30.08.2012:
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca Triunfo, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012,
publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/773255
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representada:
Elias Alves de Lira, Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000892-44.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609016
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
11
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0001471-26.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0001451-35.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609021
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal. Dê-se ciência da presente decisão
ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
627195
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000893-29.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000884-67.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609094
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal. Dê-se ciência da presente decisão
ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603319
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000886-37.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000885-52.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603275
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603799
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000887-22.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000891-59.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
759208
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
715364
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0002230-87.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0001472-11.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609144
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
714609
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0002231-72.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000774-05.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
605113
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000794-93.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603619
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0001429-74.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
665002
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
715306
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0002233-42.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
715424
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0002243-86.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603685
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
12
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
REPRESENTAÇÃO Nº 0000883-82.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
Recife, 22 de setembro de 2012
REPRESENTAÇÃO Nº 0000789-71.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609148
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603600
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000758-51.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0001465-19.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609157
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609149
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000762-88.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000751-59.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603774
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609159
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000766-28.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0001467-86.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609087
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603512
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000792-26.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
REPRESENTAÇÃO Nº 0000894-14.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
627171
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o Ministério
Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de
Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da presente decisão ao
Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da presente decisão.
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
603741
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
Recife, 21 de setembro de 2012.
REPRESENTAÇÃO Nº 0000888-07.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
609162
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
Patrícia Carneiro Tavares
Promotora de Justiça
A Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral de Justiça Doutora MILTA MARIA PAES DE SÁ, na Assessoria Técnica em
Matéria Criminal, exarou os seguintes Despachos:
Em 30.08.2012:
Notícia de Fato nº. 2012/699173
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Antônio Figueiroa de Siqueira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
REPRESENTAÇÃO Nº 0001720-40.2011.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
1001297
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
Notícia de Fato nº. 2006/28250
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Yves Ribeiro de Albuquerque, Prefeito do Município de Paulista, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Paulista, com atribuição no âmbito do patrimônio
público, nos termos da Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da
Justiça.
Notícia de Fato nº. 2012/712822
REPRESENTAÇÃO Nº 0000905-77.2010.8.17.8126
COMARCA:
RECIFE
AUTOR:
JUIZ DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE4 DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
AUTORES DO FATO:
VÍTIMA:
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
ARQUIMEDES:
KARLA MAGDA MENEZES e YURI AZEVEDO HERCULANO.
A SOCIEDADE
MILTA MARIA PAES DE SÁ
602862
(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não se podendo imputar aos gerentes do GOMSE a autoria do crime, o
Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, INSISTE no pedido de arquivamento formulado pelo
Promotor de Justiça subscritor da promoção, por entender que falta justa causa para a propositura de ação penal.Dê-se ciência da
presente decisão ao Promotor de Justiça e retornem os autos ao 1º Juizado Especial Criminal da Capital para cumprimento da
presente decisão.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
Elias Gomes da Silva, Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Portaria PORPGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
Notícia de Fato nº. 2008/39399
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
João Nascimento de Carvalho, Prefeito do Município de Joaquim Nabuco, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Comarca de Joaquim Nabuco, nos termos da Portaria POR-PGJ nº
1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
13
gratificação símbolo FGMP-3, por um período de 15 dias, contados a partir de 05/09/2012, tendo em vista a licença paternidade do titular
IVAN SALLES TAVARES GUSMÃO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 187.932-4.
II – Esta Portaria retroagirá ao dia 05/09/2012.
Notícia de Fato nº. 2012/712794
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Representante:
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Representado:
João da Costa Bezerra Filho, Prefeito do Município de Recife, 2009/2012.
Assunto:
Imputação de Débito.
Recife, 21 de setembro de 2012.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Acolho integralmente o parecer da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, para determinar o arquivamento no âmbito dessa Assessoria,
indicando para oficiar no presente feito o Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, nos termos da
Portaria POR-PGJ nº 1.403/2012, publicado no DOE em 14.08.2012, remetendo-se os autos à Promotoria da Justiça.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SRP
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Recife, 21 de setembro de 2012.
Patrícia Carneiro Tavares
Promotora de Justiça
RATIFICO o parecer de Dispensa de Licitação n.º 011/2012 da Comissão Permanente de Licitação/SRP, nos autos do Processo Licitatório
n.º 025/2012, com fundamento no Art. 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, objetivando a Locação de imóvel,
localizado na Rua da Harmonia, nº 192, Casa Amarela, Recife/PE, para sediar o Núcleo de Justiça Comunitária, por um período
de 60 (sessenta) meses, pelo valor mensal de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), importando no valor global de R$ 330.000,00
(Trezentos e trinta mil reais).
DETERMINO que sejam adotados os procedimentos necessários à contratação do referido objeto.
Conselho Superior do Ministério Público
Recife, 21 de setembro de 2012.
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA
Promotor de Justiça
Secretário Geral do Ministério Público
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 003/2012
(Em 2ª publicação)
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da IN CSMP Nº 001/2012.
FAZ SABER, pelo presente Edital, aos senhores Promotores de Justiça de 3ª entrância, que fica aberta concorrência para o eventual
exercício de cargos de Procurador de Justiça, em Matéria Cível, por convocação, conforme IN nº. 001/2012 do Conselho Superior do
Ministério Público, devendo os interessados se habilitar no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subseqüente à 2ª publicação
deste Edital, para a escolha dos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife,
Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (20.09.2012). Eu, SEVERINA LÚCIA DE
ASSIS, Coordenadora de Gabinete, mandei digitar e subscrevo.
RATIFICO o parecer de Inexigibilidade de Licitação n.º 018/2012 da Comissão Permanente de Licitação - CPL/SRP, nos autos do
Processo Licitatório n.º 041/2012, com fundamento no Art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, para aquisição de
21 (vinte e uma) assinaturas das edições diárias do Jornal do Commercio, fornecida pela empresa Editora Jornal do Commercio S/A, pelo
valor total de R$ 10.458,00 (Dez mil, quatrocentos e cinqüenta e oito Reais). DETERMINO que sejam adotados os procedimentos
necessários à contratação da citada empresa.
Recife, 21 de setembro de 2011.
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA
Promotor de Justiça
Secretário Geral do Ministério Público
SEVERINA LÚCIA DE ASSIS
Coordenadora de Gabinete do PGJ
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004/2012
(Em 2ª publicação)
Promotorias de Justiça
O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da IN CSMP Nº 001/2012.
FAZ SABER, pelo presente Edital, aos senhores Promotores de Justiça de 3ª entrância, que fica aberta concorrência para o eventual
exercício de cargos de Procurador de Justiça, em Matéria Criminal, por convocação, conforme IN nº. 001/2012 do Conselho Superior
do Ministério Público, devendo os interessados se habilitar no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subseqüente à 2ª publicação
deste Edital, para a escolha dos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife,
Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (20.09.2012). Eu, SEVERINA LÚCIA DE
ASSIS, Coordenadora de Gabinete, mandei digitar e subscrevo.
SEVERINA LÚCIA DE ASSIS
Coordenadora de Gabinete do PGJ
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Corregedoria Geral do Ministério Público
AVISO CGMP nº 009/2012
A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, lembra aos Excelentíssimos Senhores Promotores
e Procuradores de Justiça que se encerra, no dia 30 de setembro de 2012, o prazo para o registro de todos os procedimentos e
expedientes, sejam administrativos ou investigatórios, bem como dos processos judiciais, no sistema de gestão de autos Arquimedes,
conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta PGJ/CGMP Nº 001/2012, que alterou o parágrafo único, do art. 2º da Instrução
Normativa Conjunta PGJ/CGMP Nº 001/2011.
Recife, 14 de setembro de 2012.
LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUE
Corregedora-Geral
12ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural
INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 189/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do 12º Promotor de Justiça substituto de Defesa da
Cidadania da Capital, com atuação na Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico-Cultural, que esta subscreve, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998:
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cumpre a função de defesa do Meio Ambiente, dos Interesses Difusos e Coletivos, da Ordem
Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses Sociais Individuais Indisponíveis;
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição Federal Brasileira “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o meio ambiente não se resume apenas ao aspecto naturalístico, comportando uma conotação abrangente,
compreensiva de bens naturais, artificiais e culturais que nos cercam e que condiciona a nossa existência e desenvolvimento na
comunidade;
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição Federal Brasileira, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio cultural é uma obrigação imposta ao Poder Público, com a colaboração da comunidade,
sendo o tombamento apenas uma das formas de acautelamento e preservação consoante dispõem o art. 216, § 1º e o art. 23, III e IV
da Constituição Federal Brasileira;
CONSIDERANDO que a lei nº. 16.284/97 define os imóveis Especiais de Preservação (IEPs) no âmbito do Município do Recife, sendo
assim considerados somente aqueles inseridos em listagem constante dos Anexos I e II da lei em questão;
Secretaria Geral
AVISO SGMP Nº 013/2012
Com a finalidade de otimizar a elaboração da Escala de Férias/2013, o DEMAPE, em conjunto com a CMTI, disponibiliza FORMULÁRIO
ONLINE para preenchimento da Escala de Férias 2013 e avisa aos servidores pertencentes ao Quadro efetivo e ocupantes de cargos
comissionados desta Procuradoria Geral de Justiça que a programação de férias referente ao período aquisitivo de 2013 será realizada
nos termos dos itens 3.1 a 3.4 da Instrução Normativa PGJ nº 001/02, publicada no D.O.E em 26/01/02, mediante preenchimento em
formulário eletrônico, disponível na INTRANET no período de 17/09/2012 a 31/10/2012, compreendendo-se 3 etapas:
Primeira etapa: no período de 17/09/2012 a 28/09/2012, os servidores do Quadro efetivo da Procuradoria e os ocupantes de cargos
comissionados deverão preencher formulário eletrônico com a sugestão de férias referente ao exercício 2013;
Segunda etapa: a sugestão de férias dos servidores deverá ser devidamente preenchida e autorizada em formulário eletrônico pelas
chefias imediatas no período de 01 a 15/10/2012;
Terceira etapa: a sugestão de férias dos servidores deverá ser devidamente preenchida e autorizada em formulário eletrônico pelas
chefias mediatas no período de 16 a 31/10/2012;
Outrossim, solicitamos a devida atenção durante preenchimento do formulário eletrônico e a estrita observância aos prazos citados
acima, tendo em vista que a opção dos servidores, validada por suas chefias, servirá de base para a elaboração da Escala de Férias/2013
pelo DEMAPE.
CONSIDERANDO, que, segundo o referido diploma legal, os IEPs constituem exemplares isolados, de arquitetura significativa para
o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da cidade do recife, cuja proteção é dever do município e da comunidade, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, nos últimos tempos, a paisagem urbana da cidade do Recife vem sofrendo intensa e constante desfiguração
e perda de identidade em razão da forte especulação imobiliária, que tem ocasionado a demolição de vários imóveis de características
especiais, que mereceriam ser enquadrados como IEPs;
CONSIDERANDO que, embora um determinado imóvel possa ser reconhecido como de relevância histórico-cultural, a classificação
como IEP garante uma maior proteção do bem;
CONSIDERANDO que, como sabido, muitos imóveis deixaram de ser catalogados como IEPs em razão de se acreditar que o efetivo uso
garantiria a sua preservação, o que, entretanto, não vem ocorrendo;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os imóveis de relevância histórico-cultural do Recife que ainda não são catalogados como
IEPs, mas que preenchem os requisitos para tal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir-se a preservação da memória histórica, cultural, paisagística e arquitetônica que ainda
resta da cidade do Recife.
CONSIDERANDO , enfim, as atribuições desta Promotoria, RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos moldes
da lei e, por oportuno, determinar as providências seguintes:
1 – Registre-se e atua-se;
Secretaria Geral do Ministério Público, 21 de setembro de 2012
CARLOS AUGUSTO ARRUDA DE GUERRA HOLANDA
Promotor de Justiça
Secretário Geral do Ministério Público
2 – Oficia-se à Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade do Recife, solicitando a realização de estudo técnico
direcionado a identificar os imóveis da cidade do Recife que preencham os requisitos para se tornar IEP;
3 – Oficia-se à FUNDARPE solicitando informações acerca dos imóveis existentes no território do Município do Recife, que não sejam
tombados, mas que detenham características especiais possíveis de serem transformados em IEPs, à luz da Lei nº. 16.284/97;
PORTARIA POR SGMP- 435/2012
4 – Nomeação do servidor Rógeres Bessoni e Silva para o exercício da função de secretário – escrevente;
O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de
Justiça, contidas na Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99,
Considerando o teor do Ofício nº 133/2012 - CASPJC, das Promotorias de Justiça de Caruaru, protocolado sob nº 39915-0/2012;
Considerando, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço;
RESOLVE:
I - Designar o servidor PECKSON SARMENTO PORDEUS, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.953-2, para o
exercício das funções de Administrador Ministerial da Sede das Promotorias de Justiça de Caruaru, atribuindo-lhe a correspondente
5 - Encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, à Secretaria Geral do Ministério Público para a devida publicação no
Diário Oficial do Estado, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente para fins de conhecimento.
Recife, 21 de setembro de 2012.
BELIZE CÂMARA CORREIA
Promotora de Justiça
Exercício Cumulativo
14
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
31ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca da Capital
Promoção da Função Social da Propriedade Rural
Recife, 22 de setembro de 2012
Proceda-se o registro eletrônico desta portaria, tanto nos arquivos desta 1ª Promotoria de Justiça, quanto junto ao SISTEMA DE GESTÃO
DE AUTOS ARQUIMEDES, na forma da RES-CSMP n. 001/2012.
Seja integralmente cumprido o despacho de fls. 95/95v, providenciando-se os expedientes ali mencionados.
PORTARIA N° 019/2012
Pesqueira, 19 de setembro de 2012.
REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL
REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733890
O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função
Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II
e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual
Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012:
CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 015/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733890,
instaurado com a finalidade de reunir informações e buscar alternativas para a resolução do conflito fundiário coletivo rural em torno do
imóvel rural denominado Engenho Amoroso-Ipiranga, localizado no município de Xexéu-PE ;
CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo
2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da
continuidade da atuação mediadora e investigativa deste órgão ministerial, diante da persistência do litígio objeto dos autos;
RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências:
Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação.
Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à
Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua
publicação na imprensa oficial.
Cumpra-se itens do despacho contido na ata de audiência extrajudicial de Fls.
Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente.
Após, volte-me concluso.
Recife, 20 de setembro de 2012.
JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CUSTÓDIA
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 19/07/2012, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO/MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E os denominados
COMPROMISSÁRIOS, COLIGAÇÃO “O PORTAL DO PROGRESSO”, cujo representante é Pedro Pereira da Silva Filho, COLIGAÇÃO
“FRENTE POPULAR DE CUSTÓDIA”, cuja representante é Luciara Frazão de Lima, COLIGAÇÃO “FRENTE AVANÇA CUSTÓDIA”,
cujo representante é Luiz Carlos de Lira, MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE, neste ato representado pelo Secretário de Administração,
José Ronaldo Elesbão, que pelo presente instrumento, resolvem pactuar, mediante este TERMO ADITIVO, com força de título executivo
extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.647/85, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto a fixação do rodízio dos carros de som, no período de 30.09.2012 a 06.10.2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS
As coligações obrigam-se a respeitar o seguinte rodízio:
30 de setembro de 2012
01 de outubro de 2012
02 de outubro de 2012
03 de outubro de 2012
04 de outubro de 2012
05 de outubro de 2012
06 de outubro de 2012
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
Frente Avança Custódia
Frente Popular de Custódia
O Portal do Progresso
Frente Avança Custódia
Frente Popular de Custódia
O Portal do Progresso
Todos os partidos
EDSON JOSÉ GUERRA
31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital
Promoção da Função Social da Propriedade Rural
O horário da propaganda por meio de carro de som será das 8h às 22h, respeitando o limite de 80 db, com os carros que forem
devidamente autorizados pela Justiça Eleitoral.
PORTARIA N° 021/2012
Os termos anteriormente acordados nos TACs realizados entre o Ministério Público Eleitoral e as Coligações que participam do Pleito
Eleitoral 2012 em Custódia estão mantidos.
REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL
REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733766
O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função
Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II
e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual
Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012:
CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 012/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733766,
instaurado com a finalidade de promover o acompanhamento fiscalizador e colaborativo das investigações policiais empreendidas para a
apuração do homicídio do trabalhador rural Antônio Marcos da Silva, vulgarmente conhecido como Antônio Tilingo, um dos ocupantes da
fazenda Ramada, localizada no município de Jataúba-PE;
CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo
2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da
continuidade da atuação fiscalizadora e investigativa deste órgão ministerial ;
RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências:
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento pelos COMPROMISSARIOS atrelada de forma autônoma a cada uma das cláusulas deste instrumento, que incidirá
cumulativamente cada vez que for constatado de qualquer prazo ou obrigação constante neste Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento
de Conduta, acarretará contra o mesmo uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atrelada de forma autônoma a cada ato
de descumprimento das cláusulas deste instrumento, que incidirá cumulativamente cada vez que for constatado em proveito do Fundo
Estadual de Meio Ambiente (regulamentado no Decreto Estadual nº 21.698, de 08/09/1999) e repartida, quando houver, com fundo
municipal congênere, independentemente da aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O MPPE fará publicar o presente Termo Aditivo em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica estabelecido o foro da Comarca de Custódia (PE) com exclusão de qualquer outro, para dirimir eventual litígio a respeito das
condutas ora ajustadas.
Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação.
Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à
Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua
publicação na imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Custódia (PE), aos 20 dias do mês de setembro de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes.
Oficie-se à Chefia de Polícia Civil requisitando informações sobre o estado atual do Inquérito instaurado para apurar os fatos e determinar
a respectiva autoria.
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
Representado pelo Secretário de Administração
Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente.
Após, volte-me concluso.
Recife, 20 de setembro de 2012.
EDSON JOSÉ GUERRA
31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital
Promoção da Função Social da Propriedade Rural
PORTARIA N° 020/2012
REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL
REG. ARQUIMEDES:- AUTO 2012/733676
O representante do Ministério Público, titular da 31a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção da Função
Social da Propriedade Rural, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução RES-CPJ Nº 001/04, com fundamento nos arts. 127, II
e III, 129, caput, todos da Constituição Federal, art. 26 da Lei Nacional nº 8.625/93, art. 4º, inc. IV c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual
Nº 12/94 e art. 8º da Lei Federal Nº 7.347/85:, e na Resolução RES-CSMP nº 001/2012:
LIANA MENEZES SANTOS
Promotora de Justiça
José Ronaldo Elesbão
COLIGAÇÃO “O PORTAL DO PROGRESSO”
Representante: Pedro Pereira da Silva Filho
COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR DE CUSTÓDIA”
Representante: Luciara Frazão de Lima
COLIGAÇÃO “FRENTE AVANÇA CUSTÓDIA”
Representante: Luiz Carlos de Lira
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
CPF:
___________________________________________
CPF:
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONSIDERANDO o trâmite, neste órgão ministerial, do Procedimento Preparatório n° 013/2012 – Auto Arquimedes n° 2012/733676,
instaurado com a finalidade de reunir informações e buscar alternativas para a resolução do conflito fundiário coletivo rural em torno do
imóvel rural denominado fazenda caracol/Amazonas, localizado no município de São Bento do Una-PE ;
CONSIDERANDO a superação do prazo regulamentar, estabelecido pelo artigo 22, § Único, da Resolução CSMP-001/2012, e pelo artigo
2°, inc. III, ° 6 da Resolução CNMP-023/2007, para a conclusão de procedimentos preparatórios, bem como a imprescindibilidade da
continuidade da atuação mediadora e investigativa deste órgão ministerial, diante da persistência do litígio objeto dos autos;
RESOLVE converter o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências:
Registre-se a conversão no sistema de gestão de autos Arquimedes, procedendo com as devidas alterações na folha de autuação.
Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à
Corregedoria-Geral e Secretaria-Geral do Ministério Público, encaminhando cópias dessa portaria e solicitando desta última sua
publicação na imprensa oficial.
Reitere-se ofício ao INCRA, tendo em vista o decurso de mais de 60 dias sem resposta do anteriormente encaminhado;
Fica nomeado o Técnico Ministerial Vandir Pereira de Souza, para exercer as funções de secretário-escrevente.
Termo de Ajustamento de Conduta que firma o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos
do Consumidor, os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes, com a interveniência da Agência
Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a revenda de GLP.
Aos 18 (dezoito) dias de julho de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos
direitos dos consumidores, sita na Avenida Barreto de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes,
presente o representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Bel. ÉDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO, 2º Promotor
de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, doravante denominado COMPROMITENTE; as Pessoas Jurídicas
constantes dos anexos ao final acostados, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS; e, a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, nas pessoas dos seus especialistas em regulação, Dr. MARCELO DA SILVA e Dr. RAFAEL
MARTINS MORENO, doravante denominada INTERVENIENTE, na forma da Lei,
CONSIDERANDO que, consoante dicção do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme preconiza o art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, insere-se entre as funções
institucionais do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos;
Após, volte-me concluso.
Recife, 20 de setembro de 2012.
EDSON JOSÉ GUERRA
31º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital
Promoção da Função Social da Propriedade Rural
PORTARIA IC N. 009/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua Representante infra-assinada, com atuação, na
Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, desta 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1°, da Lei n. 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea
b, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), e arts. 4º, inciso IV, alínea b e 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 12/94 (LOEMP), e na forma da RES.
CSMP n. 002/2008, resolve CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar n. 001/2005 em INQUÉRITO CIVIL.
CONSIDERANDO que os arts. 1º, inciso II, e 5º, ambos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e os arts. 81 e 82, ambos da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conjuminância com o art. 25, inciso IV, “a”, da
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 72, inciso IV, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, estatuem caber
ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, bem como a tutela de outros interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos, bem como o art. 102 do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), legitima o Ministério Público a propor ação visando
compelir o Poder Público a proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal ;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 297, de 18 de Novembro de 2003, Resolução nº 05, de 26 de Fevereiro de 2008, ambas da ANP, com
base na Norma NBR 15.514/2007, da ABNT, e Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011, estabelecem as condições mínimas de
segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
Resolve, ainda, DETERMINAR que:
Sejam remetidas cópias da presente Portaria ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e aos
CAOP’s de Defesa do Patrimônio Público e Social e da Cidadania, para conhecimento, e à Secretaria Geral do Ministério Público, para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, para todos os destinatários o envio por e-mail;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003, da ANP, regulamenta o exercício da atividade de revenda de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), conhecido popularmente como gás de cozinha, dispondo no seu art. 2º que a atividade de revenda de
Gás Liquefeito de Petróleo será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto
revendedor de GLP (PRGLP);
Recife, 22 de setembro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
15
CONSIDERANDO que o art. 4º da referida Portaria reza que a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por
pessoa jurídica autorizada pela ANP que observar, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos e às condições mínimas de
armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável;
RG n.º 3.021.100 – SSP PE ,CPF n.º 767.757.124-72, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao Termo de
Ajustamento de Conduta firmado em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo:
CONSIDERANDO a necessidade de se eliminar a prática ilegal de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a qual coloca em risco a
população e configura concorrência desleal no comércio formal;
CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido,
fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o
marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na
Cláusula Décima do TAC.
CONSIDERANDO que a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por pessoa não autorizada pela ANP configura o crime tipificado
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, sujeitando o infrator à pena de detenção de um a cinco anos;
CONSIDERANDO que recentes operações da Delegacia de Policia de Defesa do Consumidor lograram êxito em apreender inúmeros
botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que estavam sendo comercializados irregularmente, clandestinamente e sem a existência
da devida autorização da ANP;
E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a
leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também
assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 11 de setembro de 2012.
CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre diversos Ministérios Públicos do Brasil e as distribuidoras
autorizadas a operar no país;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, objetivando regularizar a venda de
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP no Município do Jaboatão dos Guararapes, a ser regido conforme as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que possui eficácia de título executivo extrajudicial,
busca prevenir a ocorrência de eventuais ilícitos praticados contra os consumidores e demais titulares dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, vinculados às atividades de distribuição e revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), bem como atividades
correlatas, nos termos do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24/07/85, acrescido pelo artigo 113, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código
de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEGUNDA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, obrigam-se a realizar a venda de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP), exclusivamente ao consumidor final e às outras empresas revendedoras se devidamente autorizadas pela ANP,
abstendo-se, permanentemente, de comercializar o produto a qualquer revendedor, estabelecimento comercial, ambulante ou congênere,
não autorizados pelos órgãos competentes (ANP, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal).
CLÁUSULA TERCEIRA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, obrigam-se a transportar os botijões de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), com a finalidade de venda ao consumidor final, apenas em veículos apropriados para tal, inclusive quando
da utilização de motocicletas, atendendo ainda para o seguinte:
Estejam adaptados para o transporte de GLP nos termos do art. 139-A, da Lei 9.503/97, com nova redação conferida pela Lei 12.009, de
29 de Julho de 2009, e, da Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, podendo, inclusive, utilizar side car ou moto carga,
desde que devidamente regularizado pelo DETRAN;
Os veículos devem estar registrados no Órgão de Trânsito competente em nome da pessoa Jurídica respectiva;
Os veículos utilizados para o transporte e comercialização de GLP devem ser conduzidos apenas por pessoas com vínculo empregatício
devidamente formalizado e identificados com o nome da empresa jurídica empregadora;
Os veículos devem estar devidamente caracterizados com o nome da bandeira distribuidora, da revenda, endereços da revenda, telefone,
CNPJ e registro junto à ANP, devendo a mesma obrigação ser estendida aos veículos de assistência técnica, ficando proibida a utilização
de venda de gás em carriolas, veículos de propulsão humana ou tração animal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, que no ato da assinatura do presente TAC não
atenderem ao disposto no item b, deverão firmar declaração nos termos do modelo ora fornecido pelo COMPROMITENTE, com firma
devidamente reconhecida em cartório, no prazo de até 10 (dez) dias da data da assinatura deste TAC.
CLÁUSULA QUARTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, comprometem-se em manter um quadro
informativo legível e com boa visibilidade para os consumidores, contendo a sua razão social, a bandeira da Distribuidora, o nome,
endereço e o telefone do órgão encarregado da fiscalização, devendo dispor na revenda de balança em perfeito estado de conservação
e funcionamento, certificada pelo INMETRO, que permita ao consumidor conferir o peso do recipiente que estiver adquirindo, e fornecer
nota fiscal destinada ao adquirente final.
CLÁUSULA QUINTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP, comprometem-se a RETIRAR de imediato todos
os vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que lhes pertençam e estejam estocados para comercialização em locais não
autorizados, sendo permitida a comercialização apenas nas suas respectivas sedes autorizadas que estejam em absoluta conformidade
com as normas vigentes.
CLÁUSULA SEXTA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP autorizadas, somente farão a entrega domiciliar do
GLP por meio de funcionários devidamente registrados, treinados e fardados com a logomarca da empresa Distribuidora respectiva,
identificado por crachá funcional.
CLÁUSULA SÉTIMA – As empresas COMPROMISSÁRIAS, revendedoras de GLP autorizadas, ficam obrigadas a partir da data
da assinatura deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a disponibilizar à população de zonas rurais, alternativas lícitas de
abastecimento do GLP, priorizando as vendas diretamente ao consumidor com utilização dos seus próprios veículos de entrega e/ou as
realizadas pelo “DISKGAS”.
Parágrafo Único: O MPPE fará gestão junto aos órgãos competentes para que priorizem o processo de regularização das medidas
fiscalizadoras.
CLÁUSULA OITAVA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA poderá ser aditado a qualquer tempo, de acordo com as
exigências impostas para a garantia da segurança dos consumidores e cidadãos em geral, como também em decorrência de legislação
posterior.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas ora assumidas pelas COMPROMISSÁRIAS
revendedoras importará no pagamento de multa de incidência diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a cada cláusula
descumprida.
Parágrafo Único – As multas a serem executadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado
pela Lei Estadual nº 12.207/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – O Ministério Público fará publicar no Diário Oficial, em espaço próprio, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, cujo marco inicial dos prazos firmados para as COMPROMISSÁRIAS será a data da assinatura contida nos respectivos
anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O foro competente para qualquer ação judicial, por mais privilegiado que seja, será o do local do dano
e, no caso de descumprimento de cláusula, o do local onde se configurar o inadimplemento.
RUDIMAR TEOFILO DE OLIVEIRA
Compromissária
TESTEMUNHAS:
_____________________________
_____________________________
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ANEXO)
Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento
de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça
de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a
interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a
revenda de GLP.
Aos 10 (dez) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto
de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu S.J. DA SILVA GÁS - ME, com
endereço na RUA ITORORO 213, PIEDADE - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP : 54.410 - 395 , nesta cidade, inscrito no
CNPJ sob o nº 06.374.515/0001-38 , por seu representante legal, Sr. SEVERINO JOSÉ DA SILVA RG n.º 3.770.021 SSP PE ,CPF
n.º 706.034.054-87, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado
em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido,
fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o
marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na
Cláusula Décima do TAC.
E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a
leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também
assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 10 de setembro de 2012.
S.J. DA SILVA GÁS - ME
Compromissária
TESTEMUNHAS:
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ANEXO)
Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento
de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça
de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a
interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a
revenda de GLP.
Aos 17 (dezessete) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto
de Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu VALMIR LOPES DE SOUZA - ME,
com endereço na RUA REVERENDO BRASILIANO ANTONIO DE OLIVEIRA 46, PACHECO - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
- CEP : 54.280 - 050 , nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 05.680.080/0001-97 , por seu representante legal, Sr. VALMIR LOPES
DE SOUZA RG n.º 3.772.709 SSP PE ,CPF n.º 669.163.994-49, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, para o fim de aderir ao
Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 18.07.12 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio
da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, sob a interveniência da Agência Nacional de Petróleo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa COMPROMISSÁRIA, revendedora de GLP, adere a todas as cláusulas do TAC acima referido,
fazendo o presente anexo parte integrante do referido instrumento e obrigando o signatário a todos os seus termos, ressalvando que o
marco inicial para o cumprimento das obrigações ali dispostas será a data da assinatura deste anexo, conforme disposição contida na
Cláusula Décima do TAC.
E, por estar ciente e acordado, a empresa COMPROMISSÁRIA revendedora, por meio de seu respectivo representante legal, após a
leitura de todos os seus termos e condições, assina o presente ANEXO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também
assinado por 02 (duas) testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 17 de setembro de 2012.
VALMIR LOPES DE SOUZA - ME
Compromissária
TESTEMUNHAS:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 006/2012
E, por estarem justos e acordados, as empresas COMPROMISSÁRIAS revendedoras, por meio de seus respectivos representantes
legais, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado pelo Membro do Ministério Público
do Estado de Pernambuco e representante da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e
testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 18 de julho de 2012.
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Pernambuco,
através de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do
outro lado, os representantes da Prefeitura Municipal de Petrolândia/PE, Polícia Militar, Polícia Civil e Conselho Tutelar, todos abaixo
denominados e doravante designados por COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
ÉDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO
Promotor de Justiça
CONSIDERANDO que o art. 144, CF, elenca que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal;
II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
MARCELO DA SILVA
ANP
RAFAEL MARTINS MORENO
ANP
COMPROMISSÁRIAS
(constantes dos anexos)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ANEXO)
Anexo onde os Revendedores de Gás Liquefeito da Cidade do Jaboatão dos Guararapes aderem ao Termo de Ajustamento
de Conduta firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça
de Defesa da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e, a
interveniência da Agência Nacional de Petróleo, visando adequação e cumprimento às normas legais e regulamentares para a
revenda de GLP.
Aos 11 (onze) dias de setembro de 2012, na sede das Promotorias de Justiça do Jaboatão dos Guararapes, sita na Avenida Barreto de
Menezes, 3600, no Bairro de Guararapes, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, compareceu RUDIMAR TEOFILO DE OLIVEIRA
ME, com endereço na RUA GENERAL CARLOS PINTO 89, SOCORRO - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP : 54.170 - 370 ,
nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 11.044.730/0001-00 , por seu representante legal, Sr. RUDIMAR TEÓFILO DE OLIVEIRA
CONSIDERANDO os termos do art. 6º, CF, que instituiu entre os direitos sociais o lazer e a segurança;
CONSIDERANDO ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme art. 6º, I, CDC;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, CF, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio
nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança e se encontram também protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que em todos os locais de animação são encontradas várias crianças e adolescentes, muitas vezes desacompanhados
dos pais ou responsáveis, por razões diversas, principalmente, por se tratar de um dos maiores eventos do Município e da região nesta
época do ano;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Estadual n° 14.133, de 30.08.2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização
de shows e eventos artísticos acima de 1.000 (um mil) expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, em ambientes públicos ou
privados, realizados por pessoas de direito público ou privado;
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
CONSIDERANDO que, pelos fatos apurados nas festas passadas, ocorreram situações de risco, devido à falta de controle em relação
ao horário de encerramento dos shows, o que proporcionou o acúmulo de pessoas até avançada hora dos dias seguintes, ocasionando,
dentre outras coisas, o acréscimo de ocorrências delituosas e um natural desgaste do efetivo policial, já que permanecia na rua além da
jornada prevista;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei n° 14.133/2010 veda a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de
vidro, uma vez que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, podem ser utilizados como armas;
CONSIDERANDO que, em eventos desta natureza, é muito comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas,
assim como atos de violência, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, conforme constatações da Polícia Militar de Pernambuco;
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto o estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na
segurança e na organização das programações artísticas e culturais, sobretudo, nos locais festivos;
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações da Prefeitura Municipal:
Providenciar, mediante a atuação de fiscais da prefeitura, o encerramento e desligamento de todo tipo de aparelho que emita som, à 0h,
nos dias 24/09 a 28/09 e 04/10; às 4h, nos dias 29/09 a 03/10 do corrente, no palco principal e outros locais festivos porventura existentes;
Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de alimentos e similares para que estes comercializem apenas nos locais
previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes, fiscalizando e coibindo qualquer infração mediante o apoio
da PMPE;
Colocar banheiros públicos móveis com sinalização para a população, nas proximidades dos locais festivos, durante toda realização do
evento, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Estadual 14.133/2010, como também, após a sua utilização, a desinfecção
dos mesmos;
Ativar o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, propiciando aos representantes daquele órgão a estrutura necessária
ao desempenho de suas funções;
Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a não comercializarem bebidas em vasilhames ou
copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrarem suas atividades após o término dos shows;
Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a utilizarem somente mesas e cadeiras de plástico ou
similares, sendo vedada a utilização de mesas de aço ou congêneres nos locais festivos;
Deixar a população ciente de tudo o que se realizará bem como das consequências do descumprimento das ordens emanadas pelos
agentes da lei em cumprimento ao presente TAC, principalmente através da imprensa;
Disponibilizar 300 (trezentas) unidades de vasilhames de plástico para os policiais e fiscais da prefeitura, a fim de que se troquem os
eventuais vasilhames de vidro do público;
Providenciar a limpeza urbana e desinfecção dos cestos de lixos;
Garantir a presença de uma ambulância e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o
hospital municipal;
Recife, 22 de setembro de 2012
arquivando a documentação em pasta própria e individual, por entidade, analisando se estão efetivamente funcionando; b) elaborasse
mecanismos eficientes de controle interno no âmbito da Administração Pública, relativo à verbas dessa natureza, nos moldes da
legislação vigente; c) determinasse às entidades beneficiadas que prestassem contas, ao MP, através do SICAP; 2) em 10 dias: a)
encaminha-se à Promotoria de Justiça comprovação documental do acatamento da recomedação; b) listagem de todas as entidades que
recebem repasses oriundos do erário público;
CONSIDERANDO que até a presente data, o Município quedou-se inerte, não obstante o contido nos ofícios nºs 245/2012; 352/2012 e
466/2012;
CONSIDERANDO o contido no art. 10 da Lei 7347/85, que disciplina que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000(mil) obrigações do Tesouro Nacioanl – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público”;
CONSIDERANDO que os apontados ofícios foram expedidos em sede de procedimento não inquisitorial, tratando-se, à época, de mera
solicitação, o que afasta, naquele momento, a incidência do dispositivo acima informado;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como
a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37,
“caput” da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da
honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas
na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO
que o silêncio do Município, conforme acima noticiado, implica reconhecer a existência de fortíssimos indícios
de falta de controle na gestão, que precisam ser averiguados, máxime pelo fato de que, em existindo entidades beneficiadas com verba
pública, tal conduta omissiva/permissiva poderá estar dando azo a prejuízo ao erário público, com enriquecimento ilícito de terceiros;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente inquérito civil, adotando-se as seguintes providências:
autue-se o Inquérito Civil em tela, com as peças administrativas relativas aos autos do ARQUIMEDES 2012/841681;
Oficie-se ao Prefeito de Salgadinho requisitando encaminhar, em dez dias úteis, listagem de todas as ENTIDADES BENEFICIADAS com
repasse de verba pública municipal, esclarecendo quais os critérios utilizados pela municipalidade para contemplação de tais repasses,
e quais os mecanismos de controle de averiguação utilizado para comprovar se as entidades efetivamente estão funcionando e atuando
dentro do plano de trabalho e do seu próprio Estatuto;
Deve o ofício mencionado no item 2 supra ser entregue, pessoalmente ao Prefeito, devendo o Oficial de Promotoria, se preciso for,
agendar dia e hora, sem prejuízo do descolamento diário à sede da Prefeitura e/ou sua residência; Ultrapassados 15 dias, e não logrando
êxito de entrega do citado expediente, certificar nos autos, expedindo-se imediatamente ofício à Câmara Municipal requisitando o envio
em 10 dias de cópia da competente autorização para afastamento;
Oficie-se ao Conselho de Direito de Salgadinho para que esclareça, em 10 dias, se existem entidades beneficiadas com repasse de verba
pública, e, em caso positivo, se está fazendo o controle de tais entidades, declinando as razões pela não fiscalização, noticiando, em
ocorrendo, a falta de apoio do poder público;
Em sendo recebido o ofício de que trata o item 2 supra, e permanecendo a Autoridade silente, deve a Secretaria certificar nos autos, e,
incontinenti, proceder com a remessa de cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis,
sendo citada cópia precedida da competente representação da lavra do signatário;
Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio magnético, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
Nomeia-se a servidora Jaci de Oliveira Silva para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
Cumpra-se.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Polícia Militar:
João Alfredo, 21 de setembro de 2012.
Providenciar e disponibilizar toda estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das
ações relacionadas ao policiamento ostensivo, inclusive realizando apreensões quando se verificar abusos;
Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda
Promotor de Justiça
Auxiliar diretamente a Prefeitura no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, na fiscalização do uso de vasilhames de
plástico pelos comerciantes e público em geral;
Coibir a emissão de sons, oriundos de equipamentos sonoros, após o horário de determinado;
Coibir a circulação de veículos automotores com sistema de escapamento adulterado, cerrado ou cortado, ou ainda a falta deste, gerando
a perturbação da tranquilidade e do sossego público, mediante a emissão de barulhos abusivos;
Prestar toda segurança necessária nos locais festivos e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do
horário de encerramento dos shows. Saliente-se que os horários estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do
número de ocorrências e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas;
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Conselho Tutelar:
Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de plantão, nos locais festivos, até o final dos eventos;
Fiscalizar a venda e o fornecimento de bebida alcoólica a menores, bem como o seu consumo pelo mesmo, além de outros crimes
contra a infância e juventude, mormente situação de exploração sexual, e comunicar a PMPE ou a Polícia Civil acerca de qualquer
irregularidade;
CLÁUSULA QUINTA - Das Obrigações da Igreja Católica:
Comunicar à Prefeitura e à Polícia Militar a programação da festa, bem como os horários e percursos das procissões;
CLÁUSULA SEXTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelos COMPROMISSÁRIOS das obrigações constantes deste Termo
implicará pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão
revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85.
CLÁUSULA OITAVA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA NONA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo
extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem-se as
assinaturas:
Petrolândia, 20 de setembro de 2012.
Daniel Gustavo Meneguz Moreno
Promotor de Justiça
Reinaldo de Mesquita Júnior
Comandante da 4ª CIPM
Giovanni Malacrida
Pároco
Ítalo César Patriota Leite
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Maria Marta dos Santos
Representate do Conselho Tutelar
PROMOTORIA E JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO
PORTARIA nº 11/2012 – IC nº 05/2012
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal, com exercício perante a Curadoria de Defesa da Cidadania
da Comarca de João Alfredo/PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal e art. 8º, §1º da
Lei nº 7.374/85;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação de nº 006/2012, publicada no DOE de 11 de maio de 2012, que recomendou ao Município de
Salgadinho/PE, termo judiciário desta Comarca, representado pelo Prefeito, Luiz Antônio de Araújo, que: 1) de imediato: a) requisitasse
de todas as ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, que recebessem verbas públicas, cópia do plano de trabalho e do respectivo estatuto,
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Conselho define critérios para substituir procuradores