ESTUDO A DEFICIÊNCIA AUDITIVA SOB A LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA Gustavo Silveira Machado Consultor Legislativo da Área XVI Saúde Pública e Sanitarismo ESTUDO ABRIL/2008 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF SUMÁRIO Fulcro e delimitação do estudo ...............................................................................................................3 Definição de deficiência ...........................................................................................................................3 Metodologia ...............................................................................................................................................4 Constituição Federal .................................................................................................................................5 Legislação Geral...................................................................................................................................... 10 Legislação especial sobre portadores de deficiência.......................................................................... 17 Legislação especial sobre portadores de deficiência auditiva........................................................... 25 Normas ABNT ....................................................................................................................................... 27 Considerações finais............................................................................................................................... 28 © 2008 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. 2 A DEFICIÊNCIA AUDITIVA SOB A LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA Gustavo Silveira Machado FULCRO E DELIMITAÇÃO DO ESTUDO O trabalho partiu de um questionamento sobre a situação atual dos portadores de deficiência auditiva sob a legislação nacional. Assim, tratou-se de localizar os instrumentos legais existentes, e de avaliá-los em termos de tratamento do assunto, de sua abrangência e adequação. O estudo restringiu-se, forçosamente, à legislação federal. DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA Valemo-nos aqui das definições estabelecidas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, artigo 4º: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 3 IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. METODOLOGIA Naturalmente, qualquer instrumento legal que trate de “portadores de deficiência” abrangerá necessariamente os portadores de deficiência auditiva, a menos que os exclua ou que se destine unicamente a um determinado tipo de deficiência. O trabalho incluiu todos os instrumentos legais encontrados que tratam de portadores de deficiência, deixando de lado, por exemplo, os que dispõem sobre cães-guia (destinados unicamente a deficientes visuais) e os que dispõem sobre isenção de IPI para aquisição de automóveis (que não contemplam deficientes auditivos), além da legislação sobre deficiência mental. A pesquisa revelou grande número de dispositivos constitucionais, leis e decretos gerais que também tratam de portadores de deficiência e leis e decretos especiais sobre portadores de deficiência. Para melhor organização e compreensão, dividimos o estudo em seções, que abordam separadamente: — disposições constitucionais; — legislação geral: leis e decretos que, não tratando somente de portadores de deficiência, incluem disposições sobre o tema; — legislação especial sobre portadores de deficiência; 4 — legislação especial sobre portadores de deficiência auditiva; — normas de acessibilidade emitidas pela ABNT. Nas seções que tratam de legislação infra-constitucional, apresentamos as leis em ordem cronológica, e em seguida os decretos também em ordem cronológica. As disposições de leis e decretos gerais pertinentes aos portadores de deficiência encontram-se em excertos, assim como trechos de leis especiais que julgamos necessário explicitar. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ao longo do texto constitucional encontramos diversos dispositivos que tratam direta ou indiretamente da promoção dos portadores de deficiência: Título I Dos Princípios Fundamentais ...................................................... Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ...................................................... Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...................................................... 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ...................................................... Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...................................................... XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; ...................................................... Título III Da Organização do Estado Capítulo II Da União ...................................................... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...................................................... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ...................................................... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...................................................... XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ...................................................... 6 Capítulo VII Da Aministração Pública Capítulo II Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...................................................... VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ...................................................... Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ...................................................... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; ...................................................... Título VIII Da Ordem Social ...................................................... Capítulo II Da Seguridade Social ...................................................... 7 Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ...................................................... Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...................................................... § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ...................................................... Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...................................................... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ...................................................... 8 Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; ...................................................... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...................................................... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ...................................................... Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso ...................................................... Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: ...................................................... II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do 9 acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. ...................................................... Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais ...................................................... Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. A freqüência com que o tema recebe tratamento demonstra que o constituinte buscou efetivamente garantir aos portadores de deficiência não somente direitos iguais, mas também previsão de meios para sua plena integração à sociedade. LEGISLAÇÃO GERAL a) Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde ...................................................... Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ...................................................... 10 Capítulo IV Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer ...................................................... Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ...................................................... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ...................................................... Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho ...................................................... Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. ...................................................... Título VI Do acesso à Justiça ...................................................... Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: ...................................................... II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; ...................................................... b) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. Destacamos: ...................................................... 11 Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: ...................................................... § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. ...................................................... Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ...................................................... § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997). ...................................................... Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: ...................................................... e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; ...................................................... c) Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a 12 (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; ...................................................... Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados ..................2%; II - de 201 a 500 ............................3%; III - de 501 a 1.000 ........................4%; IV - de 1.001 em diante .................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. ...................................................... d) Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, “dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências”. Destacamos: Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente. 13 Art. 2º O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: ...................................................... VI - assistência a crianças portadoras de deficiência; ...................................................... e) Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”. Destacamos: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: ...................................................... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. ...................................................... Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. ...................................................... Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. ...................................................... § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. ...................................................... 14 Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. ...................................................... § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei. ...................................................... f) Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. ...................................................... § 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. ...................................................... Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: ...................................................... VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. ...................................................... g) Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, “dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. 15 Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. ...................................................... Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. ...................................................... h) Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. ...................................................... § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. ...................................................... Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: ...................................................... II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; ...................................................... 16 i) Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, “define as ações continuadas de assistência social”. Destacamos: Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes ...................................................... j) Decreto nº 5.598, de 1o de dezembro de 2005, “regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências”. Destacamos: ...................................................... Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. ...................................................... l) Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, “regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências”. LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Diversos instrumentos legais promulgados após a Constituição de 1988 confirmam o intuito de promover a integração dos portadores de deficiências. Aqui tratamos das leis e decretos específicos, ou seja, exclusivamente destinados a tal fim: a) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses 17 coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”. Esta lei é fundamental e norteia todo o restante ordenamento posterior. Destacamos as disposições mais importantes: ...................................................... Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - na área da saúde: ...................................................... 18 d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V - na área das edificações: 19 a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. ...................................................... Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. ...................................................... b) Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, “concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual”. c) Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, “dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”. Disposições principais: 20 Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o . Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o . Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. ...................................................... d) Lei nº 10.050, de 14 de novembro de 2000, “altera o art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil, estendendo o benefício do § 2o ao filho necessitado portador de deficiência”. e) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Principais disposições: ...................................................... Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 21 Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. ...................................................... Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. ...................................................... Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. ...................................................... Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas ...................................................... Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. 22 Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. ...................................................... Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade ...................................................... Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ...................................................... Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. ...................................................... f) Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, “conversão da MPv nº 139, de 2003 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências”. Dispõe, principalmente: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de 23 Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos: I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular. ...................................................... Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de: I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos; III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades. ...................................................... g) Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, “regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”. h) Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, “regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual”. i) Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, “promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”. j) Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, “regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. 24 l) Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, “estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências”. LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA a) Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva”. b) Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, “institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações”. Disposições mais importantes: ...................................................... Art. 4º Compete à Anatel: XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; ...................................................... § 3º Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes. ...................................................... c) Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”. Destacamos: Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 25 Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. ...................................................... d) Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, “dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências”. e) Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, “regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000”. f) Decreto nº 6.039, de 7 de fevereiro de 2007, “aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva”. Destacamos: Art. 1º Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000. Parágrafo único. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface que permitam a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de assistência a essas pessoas, independentemente da sua localização geográfica. 26 ...................................................... Art. 4º Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH. ...................................................... Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos: I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH. ...................................................... NORMAS ABNT As normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) sobre acessibilidade estão previstas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, art. 5o , I, § 3º . São elas: a) NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; b) NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência; c) NBR 14020 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo Percurso; d) NBR 14021 - Transporte - Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano 27 e) NBR 14022 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência em Ônibus e Trólebus para Atendimento Urbano e Intermunicipal f) NBR 14273 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no Transporte Aéreo Comercial g) NBR 14970-1 Acessibilidade em Veículos Automotores- Requisitos de Dirigibilidade; h) NBR 14970-2 - Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação clínica de condutor i) NBR 14970-3 Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado; j) NBR 15250 - Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário. l) NBR 15290 - Acessibilidade em comunicação na televisão m) NBR 15320:2005 - Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário; n) NBR 14022:2006 - Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiro. o) NBR 15450:2006 - Acessibilidade de passageiro no sistema de transporte aquaviário CONSIDERAÇÕES FINAIS Na Constituição Federal de 1988 foram previstos meios legais para permitir aos portadores acesso a suas necessidades especiais de saúde, assistência e previdência social, trabalho, educação e desporto e seu direito de ir e vir livremente. Como visto, todos os aspectos foram objeto de lei, leis que foram posteriormente regulamentadas por decretos. Constatamos que a legislação brasileira sobre portadores de deficiência é ampla, abrangente e coesa, sem lacunas que pudéssemos perceber. As necessidades próprias dos deficientes auditivos, como a Linguagem Brasileira de Sinais e o acesso a aparelhos de telecomunicação especiais, estão também contempladas com leis e decretos regulamentadores. Não localizamos, no momento, necessidade de legislação adicional sobre portadores de deficiência. 28 Informamos, porém, que se encontra em tramitação nesta Casa uma proposta de reunir em um código toda a legislação relacionada às pessoas portadoras de necessidades especiais. 29