ESTUDO
A DEFICIÊNCIA AUDITIVA SOB A
LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Gustavo Silveira Machado
Consultor Legislativo da Área XVI
Saúde Pública e Sanitarismo
ESTUDO
ABRIL/2008
Câmara dos Deputados
Praça 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
SUMÁRIO
Fulcro e delimitação do estudo ...............................................................................................................3
Definição de deficiência ...........................................................................................................................3
Metodologia ...............................................................................................................................................4
Constituição Federal .................................................................................................................................5
Legislação Geral...................................................................................................................................... 10
Legislação especial sobre portadores de deficiência.......................................................................... 17
Legislação especial sobre portadores de deficiência auditiva........................................................... 25
Normas ABNT ....................................................................................................................................... 27
Considerações finais............................................................................................................................... 28
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A DEFICIÊNCIA AUDITIVA SOB A LEGISLAÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA
Gustavo Silveira Machado
FULCRO E DELIMITAÇÃO DO ESTUDO
O trabalho partiu de um questionamento sobre a situação atual dos
portadores de deficiência auditiva sob a legislação nacional. Assim, tratou-se de localizar os
instrumentos legais existentes, e de avaliá-los em termos de tratamento do assunto, de sua
abrangência e adequação.
O estudo restringiu-se, forçosamente, à legislação federal.
DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA
Valemo-nos aqui das definições estabelecidas no Decreto nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, artigo 4º:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) utilização dos recursos da comunidade;
f) saúde e segurança;
g) habilidades acadêmicas;
h) lazer; e
i) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
METODOLOGIA
Naturalmente, qualquer instrumento legal que trate de “portadores de
deficiência” abrangerá necessariamente os portadores de deficiência auditiva, a menos que os
exclua ou que se destine unicamente a um determinado tipo de deficiência.
O trabalho incluiu todos os instrumentos legais encontrados que tratam
de portadores de deficiência, deixando de lado, por exemplo, os que dispõem sobre cães-guia
(destinados unicamente a deficientes visuais) e os que dispõem sobre isenção de IPI para
aquisição de automóveis (que não contemplam deficientes auditivos), além da legislação sobre
deficiência mental.
A pesquisa revelou grande número de dispositivos constitucionais, leis e
decretos gerais que também tratam de portadores de deficiência e leis e decretos especiais sobre
portadores de deficiência. Para melhor organização e compreensão, dividimos o estudo em
seções, que abordam separadamente:
— disposições constitucionais;
— legislação geral: leis e decretos que, não tratando somente de
portadores de deficiência, incluem disposições sobre o tema;
— legislação especial sobre portadores de deficiência;
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— legislação especial sobre portadores de deficiência auditiva;
— normas de acessibilidade emitidas pela ABNT.
Nas seções que tratam de legislação infra-constitucional, apresentamos as
leis em ordem cronológica, e em seguida os decretos também em ordem cronológica.
As disposições de leis e decretos gerais pertinentes aos portadores de
deficiência encontram-se em excertos, assim como trechos de leis especiais que julgamos
necessário explicitar.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ao longo do texto constitucional encontramos diversos dispositivos que
tratam direta ou indiretamente da promoção dos portadores de deficiência:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
......................................................
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
......................................................
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
......................................................
5
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
......................................................
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
......................................................
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
......................................................
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
......................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
......................................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
......................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
......................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
......................................................
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Capítulo VII
Da Aministração Pública
Capítulo II
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
......................................................
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
......................................................
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
......................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
......................................................
Título VIII
Da Ordem Social
......................................................
Capítulo II
Da Seguridade Social
......................................................
7
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
......................................................
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
......................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
......................................................
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
......................................................
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
......................................................
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Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
......................................................
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
......................................................
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
......................................................
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
......................................................
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
......................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
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acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
......................................................
Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
......................................................
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
A freqüência com que o tema recebe tratamento demonstra que o
constituinte buscou efetivamente garantir aos portadores de deficiência não somente direitos
iguais, mas também previsão de meios para sua plena integração à sociedade.
LEGISLAÇÃO GERAL
a) Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
......................................................
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
......................................................
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Capítulo IV
Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
......................................................
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
......................................................
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
......................................................
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
......................................................
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
......................................................
Título VI
Do acesso à Justiça
......................................................
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
......................................................
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
......................................................
b) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, “dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais”.
Destacamos:
......................................................
11
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
......................................................
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
......................................................
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
......................................................
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma
do inciso II do art. 44. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997).
......................................................
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
......................................................
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
......................................................
c) Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, “dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a
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(re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de
auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade
funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários
à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à
vontade do beneficiário;
......................................................
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiências, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ..................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas,
aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
......................................................
d) Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, “dispõe sobre a
instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente - Pronaica e dá outras providências”.
Destacamos:
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente - Pronaica com a finalidade de integrar e
articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
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Art. 2º O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
......................................................
VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;
......................................................
e) Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, “dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências”.
Destacamos:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
......................................................
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
......................................................
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um)
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com
70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
......................................................
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam
ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
......................................................
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.
......................................................
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Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
......................................................
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa
portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício
de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
......................................................
f) Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, “institui normas gerais
sobre desporto e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover,
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
......................................................
§ 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para
pessoas portadoras de deficiência.
......................................................
Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte
destinação:
......................................................
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
......................................................
g) Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, “dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
15
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
......................................................
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público
competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a
serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de
idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios,
partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
......................................................
h) Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, “dispõe sobre o
Estatuto do Idoso e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
......................................................
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
......................................................
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes
à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
......................................................
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou
com limitação incapacitante;
......................................................
16
i) Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, “define as ações
continuadas de assistência social”.
Destacamos:
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social
aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem
ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente,
à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas
com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e
de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes
......................................................
j) Decreto nº 5.598, de 1o de dezembro de 2005, “regulamenta a
contratação de aprendizes e dá outras providências”.
Destacamos:
......................................................
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e
quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo
não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
......................................................
l) Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, “regulamenta o
benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa
com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo
ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras
providências”.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Diversos instrumentos legais promulgados após a Constituição de 1988
confirmam o intuito de promover a integração dos portadores de deficiências. Aqui tratamos das
leis e decretos específicos, ou seja, exclusivamente destinados a tal fim:
a) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, “dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses
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coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá
outras providências”.
Esta lei é fundamental e norteia todo o restante ordenamento posterior.
Destacamos as disposições mais importantes:
......................................................
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as
de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com
currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas
especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial
a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se
integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
......................................................
18
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente
grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as
pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados
à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às
pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos
setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da Administração Pública e do setor privado, e que
regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao
mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas
áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e
às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em
todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
deficiência;
V - na área das edificações:
19
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam
os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas
a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
......................................................
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de
sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos
relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de
seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração
social.
......................................................
b) Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, “concede passe livre às
pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual”.
c) Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, “dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.
Disposições principais:
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Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por
meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o .
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras,
a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o .
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos
idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas
acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar
o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
......................................................
d) Lei nº 10.050, de 14 de novembro de 2000, “altera o art. 1.611
da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil, estendendo o benefício do § 2o
ao filho necessitado portador de deficiência”.
e) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, “estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Principais disposições:
......................................................
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e
executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
21
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de
prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de
promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
......................................................
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e
dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção.
......................................................
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave,
intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva
de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de
deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade
da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
......................................................
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os
requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas
......................................................
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que
tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação,
para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao
trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
22
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de
profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de
guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à
pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da
linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de
acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na
forma e no prazo previstos em regulamento.
......................................................
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas
destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e
prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade
......................................................
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e
educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de
conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
......................................................
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
......................................................
f) Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, “conversão da MPv nº
139, de 2003 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional
Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências”.
Dispõe, principalmente:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação
ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de
23
Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art.
208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de
educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a
integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos
portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.
......................................................
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às
entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial,
na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede
pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico
apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e
aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de
deficiência matriculados nessas entidades.
......................................................
g) Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, “regulamenta
a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá
outras providências”.
h) Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, “regulamenta
a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas
portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual”.
i) Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, “promulga a
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência”.
j) Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, “regulamenta as
Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
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l) Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, “estabelece o
Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de
ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de
cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de
Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências”.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
a) Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a
caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva”.
b) Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, “institui o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações”.
Disposições mais importantes:
......................................................
Art. 4º Compete à Anatel:
XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de
interface a instituições de assistência a deficientes;
XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de
interface a deficientes carentes;
......................................................
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o
atendimento a deficientes.
......................................................
c) Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, “dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”.
Destacamos:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e
expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de
expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico
de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem
um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil.
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Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas
de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como
meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades
surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e
tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo
com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos
cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de
Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
......................................................
d) Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, “dispõe sobre a
regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e
dá outras providências”.
e) Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, “regulamenta
a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000”.
f) Decreto nº 6.039, de 7 de fevereiro de 2007, “aprova o Plano
de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de
Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva”.
Destacamos:
Art. 1º Este Plano estabelece as metas para a universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público
em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência
Auditiva, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de
agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto no 3.624, de
5 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de
acessos individuais ao STFC, o pagamento mensal da assinatura básica e
o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface
que permitam a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas
dependências de instituições de assistência a essas pessoas,
independentemente da sua localização geográfica.
26
......................................................
Art. 4º Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições
beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com
deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH.
......................................................
Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e
equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas
em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os
seguintes prazos:
I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses,
após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira
lista de indicados pela SEDH;
II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis
meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à
primeira lista de indicados pela SEDH; e
III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove
meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à
primeira lista de indicados pela SEDH.
......................................................
NORMAS ABNT
As normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) sobre
acessibilidade estão previstas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, art. 5o , I, § 3º .
São elas:
a) NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e
Equipamentos Urbanos;
b) NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para
Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência;
c) NBR 14020 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência –
Trem de Longo Percurso;
d) NBR 14021 - Transporte - Acessibilidade no sistema de trem urbano
ou metropolitano
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e) NBR 14022 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência em
Ônibus e Trólebus para Atendimento Urbano e Intermunicipal
f) NBR 14273 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no
Transporte Aéreo Comercial
g) NBR 14970-1 Acessibilidade em Veículos Automotores- Requisitos
de Dirigibilidade;
h) NBR 14970-2 - Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes
para avaliação clínica de condutor
i) NBR 14970-3 Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes
para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor
apropriado;
j) NBR 15250 - Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário.
l) NBR 15290 - Acessibilidade em comunicação na televisão
m) NBR 15320:2005 - Acessibilidade à pessoa com deficiência no
transporte rodoviário;
n) NBR 14022:2006 - Acessibilidade em veículos de características
urbanas para o transporte coletivo de passageiro.
o) NBR 15450:2006 - Acessibilidade de passageiro no sistema de
transporte aquaviário
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na Constituição Federal de 1988 foram previstos meios legais para
permitir aos portadores acesso a suas necessidades especiais de saúde, assistência e previdência
social, trabalho, educação e desporto e seu direito de ir e vir livremente. Como visto, todos os
aspectos foram objeto de lei, leis que foram posteriormente regulamentadas por decretos.
Constatamos que a legislação brasileira sobre portadores de deficiência é ampla, abrangente e
coesa, sem lacunas que pudéssemos perceber.
As necessidades próprias dos deficientes auditivos, como a Linguagem
Brasileira de Sinais e o acesso a aparelhos de telecomunicação especiais, estão também
contempladas com leis e decretos regulamentadores.
Não localizamos, no momento, necessidade de legislação adicional sobre
portadores de deficiência.
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Informamos, porém, que se encontra em tramitação nesta Casa uma
proposta de reunir em um código toda a legislação relacionada às pessoas portadoras de
necessidades especiais.
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2008_944_Mauro Nazif_266