DO DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA A ACESSIBILIDADE AOS PRÉDIOS URBANOS
RICARDO DINIZ B. LIMA 1
FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR
EVANIZE ROSANA SALOMÃO 2
FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR
Área: Derecho
Eixo: Salud Colectiva, Salud Mental y Derechos Humanos: superación de la cultura
manicomial.
Objetivo: Elaborar um panorama geral dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
física e seu direito de acesso aos prédios públicos.
1
Graduando no Curso de Direito da FAPI – Faculdades de Pinhais-PR.
Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 1.401, Rebouças, Curitiba-PR
Tel. (00-55-41) 9821-4000
e-mail: [email protected]
2
Graduanda no Curso de Direito da FAPI – Faculdades de Pinhais-PR.
Endereço: Rua Kelvin nº1.093
Jd.Campo Alto-Colombo/PR
Tel. (00-55-41) 8468-9428
e-mail: [email protected]
DO DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA A ACESSIBILIDADE AOS PRÉDIOS URBANOS
Ricardo Diniz B. LIMA
Evanize Rosana SALOMÃO
RESUMO: Diante das dificuldades de acesso dos que possuem
limitação física, fez-se necessário que o Estado tutelasse sua
proteção. A atual Constituição brasileira trouxe uma verdadeira
rede de proteção às pessoas portadoras de deficiência física,
além de prever a proteção e integração social deste grupo
seleto. Temos no Estado brasileiro, portanto, uma norma
regulamentadora, qual seja, a Lei 10.098/2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadas de deficiência ou com
mobilidade reduzida. A tarefa diária de acessar escadas,
elevadores inadequados e portas estreitas, principalmente em
construções antigas é fato tratado como normal. Entretanto,
esse mesmo cenário exclui as pessoas que possuem algum tipo
de limitação. Os edifícios de ontem, quando edificados, não
tiveram, salvo raros casos, a preocupação com o dia-a-dia de
pessoas com algum tipo de deficiência física. Atualmente, isso
se tornou um problema a ser contornado. Já não era sem tempo.
Não há como se falar em integração sem o devido acesso de
pessoas portadoras de deficiência aos prédios urbanos. Em
algumas situações as pessoas com mobilidade prejudicada,
deixam de ir a algum local devido às dificuldades que lá
enfrentarão. Mais grave ainda é a situação que envolve prédio
público, de onde se deveria partir o exemplo. Sem o devido
acesso não há o exercício pleno à cidadania. Faz-se necessário,
então, que as construções sejam projetadas e executadas de
forma a incluir as pessoas portadoras de deficiência física,
proporcionando-lhes a dignidade devida.
Diante das dificuldades de acesso por parte daqueles que possuem
alguma limitação física, fez-se necessário que o Estado tutelasse a proteção
destes, regulamentando normas visando a diminuição de barreiras
arquitetônicas.
De acordo com a Declaração das Pessoas Deficientes da ONU
estabelecida em 1975, declara que pessoa deficiente é “qualquer pessoa incapaz
de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida
individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou
não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais”. Nesse passo, é
bastante genérico o conceito, independente do tipo da deficiência ou seqüela.
Dentro deste conceito amplo, vamos abordar questões que diminuam ou
impeçam o acesso do indivíduo, diminuindo seu relacionamento com a
sociedade.
A atual Constituição Brasileira trouxe uma verdadeira rede de
proteção à pessoa portadora de deficiência física, porém estamos muito pouco
adaptados a proporcionar o acesso. A Constituição Federal Brasileira prevê em
seu art. 24, inc. XIV, que o Estado promova e legisle sobre a proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência física. Temos no Estado
Brasileiro, uma norma regulamentadora da Constituição Federal, a Lei 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, a qual estabelece normas Gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadas de deficiência ou com
mobilidade reduzida. Aqui neste diploma legal, define-se deficiente físico com
“pessoa com mobilidade reduzida” dispondo ainda sobre normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, como sendo aquela a que
temporariamente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo (art. 2°, III).
O artigo 5º da Constituição de 1988 trata genericamente do
princípio da igualdade, quando expõe que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”. Fica claro que o princípio da igualdade não deve ser
entendido no sentido formal, pois o deficiente físico não está em condições de
igualdade no que diz respeito à mobilidade física. No mesmo diploma legal, no
artigo 7º, XXXI declara a “proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, sendo
assim mais clara a constituição neste ponto descrito, estabelecendo isonomia
entre portadores e não portadores de deficiências. A igualdade é a regra básica
de justiça social. Não se trata de privilégios, mas “elevar” a condição de
mobilidade dos portadores de deficiência ao nível daqueles que não possuem.
Daí a importância do princípio da igualdade ser aplicado nos demais direitos
expostos, como o de acessibilidade, a fim de proporcionar ao portador uma vida
o mais natural possível.
Não é possível perante a isonomia, discriminar pessoas ou
situações ou coisas, o que resulta, em última instância, na discriminação de
pessoas, mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes.
De acordo com o princípio da igualdade e dos direitos de igualdade
específicos consagrados na constituição, a função primária dos direitos
fundamentais é que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos
fundamentalmente iguais. Esta função de não discriminação abrange todos os
direitos. Tanto se aplica aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como os
direitos de participação política como ainda aos direitos dos trabalhadores.
Todos os dias encarar escadas, elevadores inadequados e portas
estreitas, principalmente em construções antigas, além de apertadas vagas no
estacionamento, trata-se de um cenário considerado como normal em uma
cidade. No entanto, esse mesmo cenário exclui as pessoas que possuem algum
tipo de deficiência física. Os edifícios em um passado recente, quando foram
projetados e construídos, não houve, salvo em raros casos, a preocupação de
como seria o dia-a-dia de pessoas com algum tipo de deficiência física. Nos dias
atuais, felizmente, isso se tornou um problema a ser urgentemente contornado.
Já não era sem tempo.
Não há como se falar em integração sem o devido acesso de
pessoas portadoras de deficiência aos prédios urbanos. Em algumas situações as
pessoas com mobilidade prejudicada, deixam de ir a algum local devido às
dificuldades que lá enfrentará. Mais grave ainda quando este local é um prédio
público, ou seja, do Estado, de onde se deveria partir o exemplo de
acessibilidade aos cidadãos. Sem o devido acesso não há o exercício pleno de
integração e cidadania.
A acessibilidade não se trata tão somente de direito de locomoção
independente, apesar de assim parecer, mas também, permitir a uma pessoa
portadora de deficiência exercer plenamente sua cidadania e fazer cumprir os
direitos humanos já reconhecidos. O espaço concreto das cidades é o cenário
onde se desenvolve esta ação. Implementar medidas de acessibilidade,
sobretudo no espaço urbano, democratizando seu uso, possibilita que os
ambientes se tornem acessível a todos, em seu sentido mais amplo.
Vários municípios já buscam soluções, citamos aqui a cidade de
Curitiba, no Paraná, que com o seu sistema de transporte coletivo ajuda a incluir
o portador de necessidades especiais. O transporte coletivo é inclusivo, um dos
mais eficientes e modernos do mundo, que traz uma inovação considerável: a
estação-tubo. São várias espalhadas pela cidade, ou seja, várias plataformas de
embarque e desembarque, no mesmo nível da porta de acesso dos ônibus da
Linha Direta, apelidados de "Ligeirinhos". A tarifa é paga antecipadamente, na
própria estação, dispensando-se a presença do cobrador no interior do coletivo.
Os veículos percorrem os trajetos em menor tempo, dispondo de estações-tubo.
Há linhas especiais, equipadas para facilitar a vida dos portadores de deficiência
física. Em caráter complementar, o transporte de alunos do Ensino Especial é
feito por linhas exclusivas, que buscam o estudante em sua residência.
Não é admissível hoje, com todo o aparato tecnológico disponível,
que as cidades brasileiras não disponham de condições mínimas para facilitar a
locomoção de pessoa portadora de deficiência e idosas com dificuldade de
locomoção. Diante disso, há a importância do Ministério Público na defesa dos
direitos desses segmentos sociais, porquanto tem a tarefa primordial de reverter
esse quadro de desrespeito a seus direitos, especialmente através de ações que
despertem a atenção da sociedade para a necessidade de sua garantia, lançando
mão de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, especialmente o
inquérito civil e a ação civil pública, como forma de demonstrar a sociedade que
se transitou da barbárie à civilização, traduzida pela efetividade das normas que
reconhecem os direitos humanos como imprescritíveis e invioláveis. O Poder
Público, através da fiscalização, da aplicação de multas e de incentivos fiscais,
também contribuiria para o cumprimento dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
A questão das barreiras arquitetônicas ainda é bastante grande em
praticamente todos os espaços, em quase todas as construções. Algumas
edificações modernas são um verdadeiro exemplo de acessibilidade com
rampas, calçadas e elevadores, que em obediência a legislação, torna a vida de
pessoas deficientes menos sofridas. Certos meios de acesso, como banheiros,
por exemplo, para uma pessoa em plenas condições não significa qualquer
barreira. Já para uma pessoa com deficiência pode significar um obstáculo
intransponível. Se não intransponível, pode haver uma grande dificuldade para
vencê-lo, e em não raras vezes criar constrangimentos que ferem a dignidade do
ser humano. Faz-se necessário então que as construções sejam projetadas e
executadas de forma a incluir os portadores de deficiência física, a fim de
proporcionar-lhes a dignidade devida.
BIBLIOGRAFIA
NEME, Eliana Franco. Ações Afirmativas e Inclusão Social.
Bauru: EDITE, 2005.
LEITE, FLAVIA PIVA ALMEIDA. A Federação Brasileira e o Dever de Legislar sobre o
Acesso aos Espaços Públicos para as Pessoas Portadoras de Deficiência-Estudo de um
Caso: Município de Ja direitos e garantias. São Paulo:
Bauru, Instituição Toledo de Ensino-Centro de Pós-Graduação, 2001.
LEITE, FLAVIA PIVA ALMEIDA. A Pessoa Portadora de Deficiência e o Seu Direito de
Locomoção
Bauru, Instituição Toledo de Ensino-Centro de Pós-Graduação, 2001.
DIREITO de acesso das pessoas portadoras de deficiências físicas, 2000. Disponível
em:<http://http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32588/public/32588
-39795-1-PB.pdf >. Acesso em: 19 jan. 2000.
Download

do direito das pessoas portadoras de deficiência física a