DO DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA A ACESSIBILIDADE AOS PRÉDIOS URBANOS RICARDO DINIZ B. LIMA 1 FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR EVANIZE ROSANA SALOMÃO 2 FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR Área: Derecho Eixo: Salud Colectiva, Salud Mental y Derechos Humanos: superación de la cultura manicomial. Objetivo: Elaborar um panorama geral dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física e seu direito de acesso aos prédios públicos. 1 Graduando no Curso de Direito da FAPI – Faculdades de Pinhais-PR. Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 1.401, Rebouças, Curitiba-PR Tel. (00-55-41) 9821-4000 e-mail: [email protected] 2 Graduanda no Curso de Direito da FAPI – Faculdades de Pinhais-PR. Endereço: Rua Kelvin nº1.093 Jd.Campo Alto-Colombo/PR Tel. (00-55-41) 8468-9428 e-mail: [email protected] DO DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA A ACESSIBILIDADE AOS PRÉDIOS URBANOS Ricardo Diniz B. LIMA Evanize Rosana SALOMÃO RESUMO: Diante das dificuldades de acesso dos que possuem limitação física, fez-se necessário que o Estado tutelasse sua proteção. A atual Constituição brasileira trouxe uma verdadeira rede de proteção às pessoas portadoras de deficiência física, além de prever a proteção e integração social deste grupo seleto. Temos no Estado brasileiro, portanto, uma norma regulamentadora, qual seja, a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadas de deficiência ou com mobilidade reduzida. A tarefa diária de acessar escadas, elevadores inadequados e portas estreitas, principalmente em construções antigas é fato tratado como normal. Entretanto, esse mesmo cenário exclui as pessoas que possuem algum tipo de limitação. Os edifícios de ontem, quando edificados, não tiveram, salvo raros casos, a preocupação com o dia-a-dia de pessoas com algum tipo de deficiência física. Atualmente, isso se tornou um problema a ser contornado. Já não era sem tempo. Não há como se falar em integração sem o devido acesso de pessoas portadoras de deficiência aos prédios urbanos. Em algumas situações as pessoas com mobilidade prejudicada, deixam de ir a algum local devido às dificuldades que lá enfrentarão. Mais grave ainda é a situação que envolve prédio público, de onde se deveria partir o exemplo. Sem o devido acesso não há o exercício pleno à cidadania. Faz-se necessário, então, que as construções sejam projetadas e executadas de forma a incluir as pessoas portadoras de deficiência física, proporcionando-lhes a dignidade devida. Diante das dificuldades de acesso por parte daqueles que possuem alguma limitação física, fez-se necessário que o Estado tutelasse a proteção destes, regulamentando normas visando a diminuição de barreiras arquitetônicas. De acordo com a Declaração das Pessoas Deficientes da ONU estabelecida em 1975, declara que pessoa deficiente é “qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais”. Nesse passo, é bastante genérico o conceito, independente do tipo da deficiência ou seqüela. Dentro deste conceito amplo, vamos abordar questões que diminuam ou impeçam o acesso do indivíduo, diminuindo seu relacionamento com a sociedade. A atual Constituição Brasileira trouxe uma verdadeira rede de proteção à pessoa portadora de deficiência física, porém estamos muito pouco adaptados a proporcionar o acesso. A Constituição Federal Brasileira prevê em seu art. 24, inc. XIV, que o Estado promova e legisle sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência física. Temos no Estado Brasileiro, uma norma regulamentadora da Constituição Federal, a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual estabelece normas Gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadas de deficiência ou com mobilidade reduzida. Aqui neste diploma legal, define-se deficiente físico com “pessoa com mobilidade reduzida” dispondo ainda sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como sendo aquela a que temporariamente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo (art. 2°, III). O artigo 5º da Constituição de 1988 trata genericamente do princípio da igualdade, quando expõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Fica claro que o princípio da igualdade não deve ser entendido no sentido formal, pois o deficiente físico não está em condições de igualdade no que diz respeito à mobilidade física. No mesmo diploma legal, no artigo 7º, XXXI declara a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, sendo assim mais clara a constituição neste ponto descrito, estabelecendo isonomia entre portadores e não portadores de deficiências. A igualdade é a regra básica de justiça social. Não se trata de privilégios, mas “elevar” a condição de mobilidade dos portadores de deficiência ao nível daqueles que não possuem. Daí a importância do princípio da igualdade ser aplicado nos demais direitos expostos, como o de acessibilidade, a fim de proporcionar ao portador uma vida o mais natural possível. Não é possível perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas, o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas, mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. De acordo com o princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a função primária dos direitos fundamentais é que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. Esta função de não discriminação abrange todos os direitos. Tanto se aplica aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como os direitos de participação política como ainda aos direitos dos trabalhadores. Todos os dias encarar escadas, elevadores inadequados e portas estreitas, principalmente em construções antigas, além de apertadas vagas no estacionamento, trata-se de um cenário considerado como normal em uma cidade. No entanto, esse mesmo cenário exclui as pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Os edifícios em um passado recente, quando foram projetados e construídos, não houve, salvo em raros casos, a preocupação de como seria o dia-a-dia de pessoas com algum tipo de deficiência física. Nos dias atuais, felizmente, isso se tornou um problema a ser urgentemente contornado. Já não era sem tempo. Não há como se falar em integração sem o devido acesso de pessoas portadoras de deficiência aos prédios urbanos. Em algumas situações as pessoas com mobilidade prejudicada, deixam de ir a algum local devido às dificuldades que lá enfrentará. Mais grave ainda quando este local é um prédio público, ou seja, do Estado, de onde se deveria partir o exemplo de acessibilidade aos cidadãos. Sem o devido acesso não há o exercício pleno de integração e cidadania. A acessibilidade não se trata tão somente de direito de locomoção independente, apesar de assim parecer, mas também, permitir a uma pessoa portadora de deficiência exercer plenamente sua cidadania e fazer cumprir os direitos humanos já reconhecidos. O espaço concreto das cidades é o cenário onde se desenvolve esta ação. Implementar medidas de acessibilidade, sobretudo no espaço urbano, democratizando seu uso, possibilita que os ambientes se tornem acessível a todos, em seu sentido mais amplo. Vários municípios já buscam soluções, citamos aqui a cidade de Curitiba, no Paraná, que com o seu sistema de transporte coletivo ajuda a incluir o portador de necessidades especiais. O transporte coletivo é inclusivo, um dos mais eficientes e modernos do mundo, que traz uma inovação considerável: a estação-tubo. São várias espalhadas pela cidade, ou seja, várias plataformas de embarque e desembarque, no mesmo nível da porta de acesso dos ônibus da Linha Direta, apelidados de "Ligeirinhos". A tarifa é paga antecipadamente, na própria estação, dispensando-se a presença do cobrador no interior do coletivo. Os veículos percorrem os trajetos em menor tempo, dispondo de estações-tubo. Há linhas especiais, equipadas para facilitar a vida dos portadores de deficiência física. Em caráter complementar, o transporte de alunos do Ensino Especial é feito por linhas exclusivas, que buscam o estudante em sua residência. Não é admissível hoje, com todo o aparato tecnológico disponível, que as cidades brasileiras não disponham de condições mínimas para facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência e idosas com dificuldade de locomoção. Diante disso, há a importância do Ministério Público na defesa dos direitos desses segmentos sociais, porquanto tem a tarefa primordial de reverter esse quadro de desrespeito a seus direitos, especialmente através de ações que despertem a atenção da sociedade para a necessidade de sua garantia, lançando mão de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, especialmente o inquérito civil e a ação civil pública, como forma de demonstrar a sociedade que se transitou da barbárie à civilização, traduzida pela efetividade das normas que reconhecem os direitos humanos como imprescritíveis e invioláveis. O Poder Público, através da fiscalização, da aplicação de multas e de incentivos fiscais, também contribuiria para o cumprimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência. A questão das barreiras arquitetônicas ainda é bastante grande em praticamente todos os espaços, em quase todas as construções. Algumas edificações modernas são um verdadeiro exemplo de acessibilidade com rampas, calçadas e elevadores, que em obediência a legislação, torna a vida de pessoas deficientes menos sofridas. Certos meios de acesso, como banheiros, por exemplo, para uma pessoa em plenas condições não significa qualquer barreira. Já para uma pessoa com deficiência pode significar um obstáculo intransponível. Se não intransponível, pode haver uma grande dificuldade para vencê-lo, e em não raras vezes criar constrangimentos que ferem a dignidade do ser humano. Faz-se necessário então que as construções sejam projetadas e executadas de forma a incluir os portadores de deficiência física, a fim de proporcionar-lhes a dignidade devida. BIBLIOGRAFIA NEME, Eliana Franco. Ações Afirmativas e Inclusão Social. Bauru: EDITE, 2005. LEITE, FLAVIA PIVA ALMEIDA. A Federação Brasileira e o Dever de Legislar sobre o Acesso aos Espaços Públicos para as Pessoas Portadoras de Deficiência-Estudo de um Caso: Município de Ja direitos e garantias. São Paulo: Bauru, Instituição Toledo de Ensino-Centro de Pós-Graduação, 2001. LEITE, FLAVIA PIVA ALMEIDA. A Pessoa Portadora de Deficiência e o Seu Direito de Locomoção Bauru, Instituição Toledo de Ensino-Centro de Pós-Graduação, 2001. DIREITO de acesso das pessoas portadoras de deficiências físicas, 2000. Disponível em:<http://http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32588/public/32588 -39795-1-PB.pdf >. Acesso em: 19 jan. 2000.