PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0137900-68.2008.5.04.0661 RO
Fl.1
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
TURMAS
DO
COMPLEMENTAÇÃO
NORMAS APLICÁVEIS.
DIVERGÊNCIA
ENTRE
MESMO
TRIBUNAL.
DE
APOSENTADORIA.
Demonstrada a divergência
de decisões pelos órgãos fracionários deste Tribunal,
cabível a instauração de incidente de Uniformização
de Jurisprudência, com fulcro no artigo 476 do CPC.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Passo Fundo, sendo recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO(S) e
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e
recorrido OS MESMOS e MOISÉS MENDES.
Inconformadas com a sentença das fls. 732/738, integrada às
fls. 760/761, 782 e 796, proferida pelo Exmo Sr. Juiz do Trabalho Dr. José
Renato Stangler, as demandadas interpõem recursos ordinários .
As três primeiras, por meio das razões das fls. 768/774,
buscam mudança da decisão em relação à legitimidade passiva, à
prescrição, às diferenças de complementação de aposentadoria e aos
honorários assistenciais.
A quarta demandada, pelas razões das fls. 803/815, almeja
alterar a decisão em relação à competência material, à legitimidade
passiva, à prescrição, à aplicabilidade do regulamento de 1979, ao valor
efetivo do INSS, ao cálculo da complementação, à inclusão do 13º, à
responsabilidade quanto ao pagamento da contribuição temporária de
aposentadoria, aos descontos, à reserva matemática e aos honorários
assistenciais.
Com contrarrazões apenas do reclamante às fls. 821/822 e
824/826, sobem os autos a este Tribunal.
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É o relatório.
ISTO POSTO:
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS.
Incluído em pauta o feito, o reclamante apresentou requerimento
suscitando, com fundamento nos artigos 476 a 479 do CPC e 116 a 118
do Regimento Interno desse Tribunal, a uniformização da jurisprudência
dessa Corte. Argumenta que há inúmeros feitos tramitando neste
Regional nos quais é postulada a aplicabilidade do Regulamento da
Fundação Eletroceee vigente ao tempo da admissão do empregado para
o cálculo da Complementação Definitiva de Aposentadoria. Refere que a
maciça maioria das Turmas desse Regional vem entendendo pela
aplicação do art. 19 do Regulamento de 1979, mas que esta 2ª Turma,
embora reconheça o direito à aplicabilidade do Regulamento da época da
admissão do empregado na patrocinadora, empresta interpretação
distinta a essa norma.
Colaciona jurisprudência a fim de demonstrar a divergência
jurisprudencial dessa Turma com os demais órgãos fracionários do
Regional. Afirma que a Turma entende que para que o trabalhador tenha
direito à aplicabilidade do art. 19 do Regulamento de 1979 no cálculo da
Complementação Definitiva de Aposentadoria, é imprescindível a
concorrência de dois pressupostos: tempo de serviço mínimo de 35 anos
e 55 anos de idade completos. Enfatiza que a Complementação Definitiva
de Aposentadoria é benefício distinto da Complementação temporária de
Proventos – esta pega diretamente pela empregadora e regida pela
cláusula 33 do Acordo 95/96 e pelo Convênio; aquela paga pela
Fundação Eletroceee e disciplinada pelo Regulamento de 1979 e os que
o sucederam.
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A fim de bem ilustrar a divergência, transcreve-se precedente dessa 2ª
Turma, in verbis:
Acórdão do processo 0082300-11.2004.5.04.0012 (RO). Redator: VANIA
MATTOS
Participam: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, TÂNIA MACIEL DE
SOUZA. Data: 14/01/2010. Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
EMENTA: ELETROCEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. Em conformidade com os parâmetros previamente
estipulados por normas instituidoras da vantagem de complementação de
aposentadoria.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de
sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
sendo recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA – CEEE - D E OUTRO(S) E FUNDAÇÃO CEEE DE
SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE e recorrido OS MESMOS E
JOAQUIM EDI PORCIÚNCULA.
A primeira ré recorre às fls. 973-91 visando à reforma da sentença quanto à
responsabilização solidária e diferenças de complementação de proventos de
aposentadoria.
A segunda ré pretende às fls. 1034-41 a reforma do julgado quanto às
diferenças de complementação de proventos de aposentadoria.
Há contrarrazões às fls. 1051-73.
A sentença é da lavra do Juiz do Trabalho Francisco Rossal de Araújo.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
2.1 DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DO VALOR EFETIVO DO INSS. DO REGULAMENTO
APLICÁVEL.
A decisão de origem entende como aplicável ao demandante o Regulamento
de 1979, artigo 19, quanto ao valor percebido do INSS a ser utilizado para o
cálculo da complementação de aposentadoria definitiva, bem como o artigo 14,
§ 2º quanto ao cálculo da correção do salário real de contribuição, em parcelas
vencidas e vincendas, com base na Súmula nº 288 do TST.
A CEEE-D e outros invocam a tese de observância dos estritos termos da
complementação temporária de aposentadoria, já que o autor somente iniciou
a perceber a complementação definitiva, conforme a própria inicial, em
21.JAN.2004. E, portanto, ao optar pela complementação temporária, esta
condiciona as regras a serem aplicadas quando da definitiva.
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Aludem que não pode haver criação de vários regulamentos com a
observância de um ou outro dispositivo mais favorável dos diversos planos,
além de não ter atentado a sentença para a opção manifestada de normas
mais favoráveis, com violação aos artigos 112 e 114 do Código Civil.
A Fundação reitera os mesmos argumentos, enfatizando que o salário real de
contribuição de manutenção do período de julho de 1997 a janeiro de 2004 é a
base de cálculo do beneficio definitivo, sendo inaplicável as normas do
regulamento de 1979. E tem como correto o último salário real de contribuição
da atividade, no valor de R$2.337,94, que é reajustado nas mesmas épocas e
índices dos reajustes aplicados aos empregados da CEEE, e não pelos índices
de reajuste da Previdência Social.
Em primeiro lugar, devem ser traçados alguns parâmetros fundamentais para a
correta análise da controvérsia. A complementação de aposentadoria, seja a
definitiva ou temporária, são parcelas extralegais e, como tais, de interpretação
restrita. Não se pode deixar de mencionar que a maioria da população
brasileira que trabalha e que tem a oportunidade de se aposentar, ainda com
vida, detém apenas e tão somente o benefício previdenciário para sobreviver
juntamente com a sua família. Nunca é demais repetir que a grande maioria
dos trabalhadores ligados exclusivamente à previdência social oficial, não raro,
continuam a prestar os seus serviços após a jubilação exatamente porque os
valores pagos são insuficientes para a manutenção de suas necessidades. E,
portanto, nessa matéria, não se pode nem interpretar de forma ampla porque
viola o artigo 114 do Código Civil e, muito menos, criar benefício sem a
respectiva fonte de custeio porque também afronta dispositivo constitucional. A
parcela que percebe, portanto, complementação de aposentadoria com base
em planos de previdência privada, ou, como no caso em foco, de Fundação de
seguridade social, constitui-se em parcela privilegiada da população.
De outro lado, não se pode ter nessa matéria visão como se o contrato
estivesse em curso, ou mesmo incorporação como direito adquirido de normas
e regulamentos vigentes quando da admissão do empregado, que se referem a
vantagem previdenciária, porque somente perfectibilizada quando da
implementação dos requisitos do benefício, no caso, a complementação de
os
aposentadoria definitiva. A invocação das Súmulas n 51 e 288 do TST são
inaplicáveis ao caso concreto porque não se referem a hipóteses diversas.
Em outros termos, durante o contrato de trabalho, o autor, no caso, não
adquiriu qualquer direito a ter integrado em seu patrimônio jurídico, como
define uma parte da jurisprudência, as normas relativas à vantagem da
complementação de aposentadoria, porque antes da implementação de seus
requisitos objetivos – tempo de contribuição e idade mínima – há tão somente
mera expectativa de direito. E, de qualquer sorte, não há o menor fundamento
para se aplicar as normas mais favoráveis de um ou outro regulamento porque,
ou se aplica em bloco o regulamento de 1979, inclusive com as suas
disposições desfavoráveis ao autor, ou não se aplica.
No caso vertente, ao se aposentar, em junho de 1997, com 48 anos, não fosse
pelo teor do Convênio realizado entre a CEEE e a ELETROCEEE, ou não
poderia se aposentar ou não perceberia a complementação de aposentadoria
definitiva, exatamente porque não atingira o mínimo de 55 anos de idade,
dentre outros requisitos, como pressuposto objetivo para a obtenção da
vantagem.
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Nesse viés, ao aderir aos termos do referido convênio, também foram fixados
os parâmetros do denominado Salário Real de Benefício (SRB). O referido
convênio não traça apenas os parâmetros para o pagamento da
suplementação temporária de proventos como também estabelece a
regulamentação do benefício, no caso, indiscutivelmente, o Regulamento da
Fundação em vigor nessa oportunidade para efeito de pagamento da
complementação definitiva.
A cláusula coletiva tem a seguinte redação, fl. 21:
25 – COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS – CLT
A CEEE continuará assegurando por intermédio da ELETROCEEE, o beneficio
de complementação da aposentadoria por tempo de serviço que tenha sido
concedida pela Previdência Oficial ao participante regularmente inscrito
naquela Fundação e que não tenha ainda cumprido todos os requisitos para
fruição do mencionado benefício e até o momento em que venha satisfazer tais
exigências.
(...)
Parágrafo quarto – Durante o período em que o participante estiver em gozo
desta vantagem, o seu salário-real-de-contribuição junto a ELETROCEEE será
equivalente ao do último mês anterior ao da concessão da complementação,
devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices de reajustes aplicados
aos empregados da CEEE.
Não há, portanto, formas diversas de apuração, seja da complementação
temporária, seja da definitiva, porque ou o autor, ao optar por norma em tudo
mais favorável, teve inequívoco benefício porque, do contrário, ou
permaneceria trabalhando ou não perceberia também a complementação
definitiva pela falta dos requisitos inerentes à percepção da vantagem.
E deve ser ressaltado, ainda, que além do salário real de contribuição de
manutenção do período de julho de 1997 a janeiro de 2004 ter sido
corretamente considerado, no valor de R$2.377,94 (v. qs. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11,
fl. 744), foi devidamente reajustado nas mesmas épocas e índices dos
reajustes aplicados aos empregados da CEEE (v. qs. 12 e 13, fl. 745), em
conformidade com a norma coletiva e artigo 14, § 7º, do Regulamento de 1992,
e artigo 16 do Regulamento de 1997.
E, ainda, o cálculo da complementação definitiva paga pela Eletroceee toma
por base os últimos trinta e seis (36) salários reais de contribuição de
manutenção.
Registre-se que o artigo 14, § 2º, e o artigo 6º do Regulamento de 1979 não
são aplicáveis ao autor, primeiramente, porque uma questão lógica, não estava
mais em vigor quando, em janeiro de 2004, o autor implementou os requisitos
para a percepção da complementação definitiva. E, ainda, porque no
Regulamento de 1979 não havia qualquer previsão de salário real de
contribuição de manutenção para Participante CLT aposentado, porque o
máximo que continha o referido regulamento era a possibilidade do empregado
desligado da Patrocinadora manter o vínculo com a Fundação, desde que se
responsabilizasse pelas contribuições totais – suas e as da patrocinadora –, o
que não é o caso dos autos porque integrante do beneficio pela via da norma
coletiva. E, ainda, inviável a tese quanto à dedução do valor real do INSS, e
não o valor hipotético, como defendem as demandadas, porque com base nos
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artigos 41 e 43 do Regulamento de 1997, no qual, indubitavelmente, se
enquadra o demandante por ter se desligado da CEEE em data anterior ao
deferimento do benefício da complementação definitiva de proventos de
aposentadoria.
Estipula o citado artigo 43:
O cálculo da complementação de qualquer benefício de participante que estiver
o
o
o
contribuindo de acordo com o previsto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7 deste
Regulamento será feito, tomando-se por base o benefício que teria na
Previdência Social com a remuneração pela qual contribuiu para a
ELETROCEEE e não sobre o benefício previdenciário, que obteve depois do
desvinculo da respectiva patrocinadora.
Deve ser mencionado, ainda, que não há como se aplicar de forma parcial um
ou outro dispositivo regulamentar, escolhendo o demandante aquele que em
determinada época lhe seja mais favorável. O raciocínio, na forma como
exposto, viola as mais elementares regras interpretativas, haja vista que ou se
aplica em bloco todo o regulamento pretendido ou não se aplica, o que
determina, no mínimo, a observância de regramento específico a ser utilizado
em vantagem muito acima do previsto pela previdência oficial, por exemplo.
A redação da norma se manteve praticamente a mesma ao longo dos anos de
todos os Regulamentos, desde 1979 (artigo 41); do Regulamento de 1992-94
(artigo 41); do de 1997 (artigo 43). Em síntese, o valor do benefício
previdenciário a ser deduzido não será aquele efetivamente percebido pelo
INSS, mas o do cálculo hipotético.
O artigo 7º do Regulamento de 1997, no qual está enquadrado o autor, haja
vista que se afastou da patrocinadora antes da implementação dos requisitos
para obtenção da complementação de aposentadoria definitiva, incide, e
também deve se registrado que o artigo 43 não excepciona o trabalhador já
aposentado, mas o contempla de forma expressa – artigo 7º, § 2º. A regra é
que deve ser apurado o benefício que teria na Previdência Social com
remuneração pela qual contribuiu para a Fundação ELETROCEEE, e não
sobre o benefício previdenciário, ou seja, dispensa-lhe o mesmo tratamento,
desprezando o valor efetivamente recebido do INSS.
Essa a tese da Relatora, vencida em parte, por composição majoritária da
Turma, que entende que quanto ao valor a ser deduzido a título de INSS deve
ser observado o valor efetivamente recebido a este título.
Entende a Turma, em sua composição majoritária, que o disposto no artigo 21
do Regulamento de 1997, porque mesmo aposentado manteve a vinculação
com a patrocinadora, devendo ser considerado para fixação do valor recebido
e não o valor hipotético a título de parcela previdenciária.
Nesse sentido, também o acórdão RO 00030-2008-811-04-00-9, em que foi
Relatora a Desembargadora Maria Beatriz Condessa Ferreira.
Em consequência, dá-se provimento parcial ao recurso das rés para excluir da
condenação as diferenças de complementação de aposentadoria pela correta
aplicação do Regulamento de 1979 – artigo 14, § 2º.
(...)
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencidos parcialmente, com votos
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díspares, as Desembargadoras Relatora, Presidente e Maria da Graça
Centeno, dar provimento parcial aos recursos das rés para excluir da
condenação as diferenças de complementação de aposentadoria pela correta
aplicação do Regulamento de 1979 – artigo 14, § 2º. Valor da condenação que
se reduz em R$3.000,00.
Há, entretanto, entendimento diverso manifestado por outras Turmas do
mesmo Tribunal. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte precedente:
Acórdão do processo 0106000-44.2008.5.04.0701 (RO). Redator:
RICARDO CARVALHO FRAGA. Participam: FRANCISCO ROSSAL DE
ARAÚJO, MARIA HELENA MALLMANN. Data: 22/07/2009. Origem: 1ª Vara
do Trabalho de Santa Maria.
EMENTA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. Circunstância em que deve ser considerado no cálculo o
valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social em seu valor real, e
não hipotético como defendido pelas reclamadas. Aplicável o artigo 19 do
Regulamento de 1979.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de
sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria,
sendo recorrentes FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e recorridos OS MESMOS E VILSON
MACHADO PETIN.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no
período de 18.08.1975 a 06.06.1997, foi proferida a Sentença às fls. 190/194.
A primeira reclamada recorreu às fls. 200/210 postulando a absolvição do
pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e, caso
mantida a condenação, sejam autorizadas as contribuições à Fundação.
A segunda reclamada também interpôs recurso ordinário, às fls. 213/226.
Invocou a incompetência, ilegitimidade de parte, a prescrição e a
inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC. Requer a reforma da sentença que
condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de
complementação da aposentadoria que vem sendo paga pela primeira
reclamada, pela correta determinação de seu valor inicial, em prestações
vencidas e vincendas e os honorários de advogado.
Com contra-razões do reclamante às fls. 235/247, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM.
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1. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As reclamadas requerem a reforma da Sentença que deferiu diferenças de
complementação de aposentadoria pela observância quando do seu cálculo
inicial do valor efetivamente percebido da Previdência Social e não do valor
hipotético adotado para tal cálculo, em parcelas vencidas e vincendas. Dizem
que a fixação da complementação deve se dar a partir do salário efetivamente
recebido por ocasião da rescisão contratual. Sustenta que inviável a
determinação de pagamento a maior sem a correspondente fonte de custeio
para o pagamento de futuras complementações.
Examina-se.
É incontroverso que o reclamante foi admitido na CEEE em 18.08.75, sendo
desligado em 06.06.97 em função de sua aposentadoria, quando aderiu ao
plano de aposentadoria incentivada.
A partir de tal data, passou a receber complementação de aposentadoria. Em
18.08.2006, passou a receber a complementação definitiva de proventos de
aposentadoria, com base no Regulamento aprovado em 2002 (sentença fl.
192).
Como bem referido pelo julgador "a quo", “a diferença de valor denunciada pelo
reclamante encontra justificativa no equivocado critério de cálculo adotado pela
segunda reclamada. Esse critério não se aplicaria ao obreiro, pois estava
contemplada condição mais benéfica no Regulamento de 1979, norma que se
incorporou ao contrato de trabalho. Nenhuma alteração posterior poderia ser
oposta ao reclamante quanto ao critério de cálculo, porque somente atingiria
aqueles empregados da CEEE e filiados à Eletroceee que fossem admitidos ou
vinculados à entidade de previdência após a alteração. Não se aplica, então,
ao reclamante o critério estipulado no Regulamento de 2002”.
Nesse sentido, recorde-se as Súmulas 51 e 288 do TST.
Menciona a sentença, ainda, que “fica evidente o direito do autor de ter
o cálculo da complementação de proventos de aposentadoria efetuado
segundo o critério do Regulamento de 1979 quanto à dedução do valor
efetivo do benefício do INSS”.
Incide ao caso o art. 19 do Regulamento de 1979 juntado às fls. 21 e
seguintes:
“Art. 19 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço consiste
numa renda mensal equivalente à diferença entre o salário-real-de-benefício e
o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social”.
O Regulamento de 1979 previa o cálculo do valor do salário-real-decontribuição a ser efetuado da seguinte forma:
“Art. 14 - O salário-real-de-contribuição, sobre o qual deve incidir as
contribuições para a ELETROCEEE, de acordo com o Plano de Custeio de que
trata este Regulamento, é a soma de todas as parcelas de remuneração do
participante, recebidas a qualquer título (grifo atual), sobre as quais incidirem
contribuição para a Previdência Social até o limite mensal de 3 (três) vezes o
teto máximo de desconto para a mesma. (grifo nosso)
(...)
§ 2o - Para os participantes que desvinculados do patrocinador, conservem a
condição de participantes na forma do Artigo 6o, o salário-real-de-contribuição
será o último pelo qual contribuíram, enquanto empregados do patrocinador,
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corrigido nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos aumentos dos
benefícios coletivos da Previdência Social”.
O artigo 15 do mesmo Regulamento dispunha que:
Art.15- “Salário real de benefício é o valor correspondente à média aritmética
simples dos salários-reais-de-contribuição do participante nos últimos meses
anteriores ao pedido de complementação ou de qualquer outro benefício,
sendo os 24 (vinte e quatro) primeiros meses corrigidos do mesmo modo e
pelos mesmos índices de correção adotados pela Previdência Social, para o
Salário de Benefício e os 12 (doze) últimos meses não corrigidos”.
Veja-se que a ELETROCEEE, na defesa, não nega que o cálculo procedido
não obedeceu ao artigo 19 do Regulamento da Fundação de 1979.
Assim, aplicável ao reclamante o Regulamento de 1979, devendo ser
observada as alterações posteriores, quando mais benéficas.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, entende-se que não há
previsão para dedução de descontos à recomposição da "reserva matemática",
apenas aqueles previstos no art. 39 da Fundação. Gize-se que a obrigação
quanto à manutenção dos recursos necessários para garantir o pagamento de
benefícios é da instituição, não podendo ser repassada ao empregado eventual
defasagem, quando já realizados os descontos na forma regulamentar.
Por fim, sinale-se que a decisão não viola nenhum dos dispositivos
constitucionais, legais e regulamentares invocados.
Sentença mantida.
(...)
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira reclamada.
Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada
para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Valor da condenação mantido para os fins legais.
Sendo assim, demonstrada a divergência jurisprudencial existente sobre a
matéria, e com fundamento no disposto nos artigos 476 e 477 do CPC e
117 do regimento Interno deste tribunal, determina-se a suspensão do
feito e seu encaminhamento ao Juiz-Presidente para o processamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por
unanimidade, acolher a proposta do Exmo. Juiz
Relator de suscitar Incidente de Uniformização de
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Jurisprudência, considerando o pedido protocolizado
neste E. Tribunal pelo autor sob o nº 027373 em
21.06.2010 e ora acostado na contra-capa destes
autos, ficando suspenso o julgamento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de junho de 2010 (quinta-feira).
JUIZ CONVOCADO Raul Zoratto Sanvicente
Relator
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