PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.1 EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS DO COMPLEMENTAÇÃO NORMAS APLICÁVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE MESMO TRIBUNAL. DE APOSENTADORIA. Demonstrada a divergência de decisões pelos órgãos fracionários deste Tribunal, cabível a instauração de incidente de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no artigo 476 do CPC. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO(S) e FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e recorrido OS MESMOS e MOISÉS MENDES. Inconformadas com a sentença das fls. 732/738, integrada às fls. 760/761, 782 e 796, proferida pelo Exmo Sr. Juiz do Trabalho Dr. José Renato Stangler, as demandadas interpõem recursos ordinários . As três primeiras, por meio das razões das fls. 768/774, buscam mudança da decisão em relação à legitimidade passiva, à prescrição, às diferenças de complementação de aposentadoria e aos honorários assistenciais. A quarta demandada, pelas razões das fls. 803/815, almeja alterar a decisão em relação à competência material, à legitimidade passiva, à prescrição, à aplicabilidade do regulamento de 1979, ao valor efetivo do INSS, ao cálculo da complementação, à inclusão do 13º, à responsabilidade quanto ao pagamento da contribuição temporária de aposentadoria, aos descontos, à reserva matemática e aos honorários assistenciais. Com contrarrazões apenas do reclamante às fls. 821/822 e 824/826, sobem os autos a este Tribunal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.2 É o relatório. ISTO POSTO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS. Incluído em pauta o feito, o reclamante apresentou requerimento suscitando, com fundamento nos artigos 476 a 479 do CPC e 116 a 118 do Regimento Interno desse Tribunal, a uniformização da jurisprudência dessa Corte. Argumenta que há inúmeros feitos tramitando neste Regional nos quais é postulada a aplicabilidade do Regulamento da Fundação Eletroceee vigente ao tempo da admissão do empregado para o cálculo da Complementação Definitiva de Aposentadoria. Refere que a maciça maioria das Turmas desse Regional vem entendendo pela aplicação do art. 19 do Regulamento de 1979, mas que esta 2ª Turma, embora reconheça o direito à aplicabilidade do Regulamento da época da admissão do empregado na patrocinadora, empresta interpretação distinta a essa norma. Colaciona jurisprudência a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial dessa Turma com os demais órgãos fracionários do Regional. Afirma que a Turma entende que para que o trabalhador tenha direito à aplicabilidade do art. 19 do Regulamento de 1979 no cálculo da Complementação Definitiva de Aposentadoria, é imprescindível a concorrência de dois pressupostos: tempo de serviço mínimo de 35 anos e 55 anos de idade completos. Enfatiza que a Complementação Definitiva de Aposentadoria é benefício distinto da Complementação temporária de Proventos – esta pega diretamente pela empregadora e regida pela cláusula 33 do Acordo 95/96 e pelo Convênio; aquela paga pela Fundação Eletroceee e disciplinada pelo Regulamento de 1979 e os que o sucederam. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.3 A fim de bem ilustrar a divergência, transcreve-se precedente dessa 2ª Turma, in verbis: Acórdão do processo 0082300-11.2004.5.04.0012 (RO). Redator: VANIA MATTOS Participam: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, TÂNIA MACIEL DE SOUZA. Data: 14/01/2010. Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. EMENTA: ELETROCEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em conformidade com os parâmetros previamente estipulados por normas instituidoras da vantagem de complementação de aposentadoria. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE - D E OUTRO(S) E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE e recorrido OS MESMOS E JOAQUIM EDI PORCIÚNCULA. A primeira ré recorre às fls. 973-91 visando à reforma da sentença quanto à responsabilização solidária e diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. A segunda ré pretende às fls. 1034-41 a reforma do julgado quanto às diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. Há contrarrazões às fls. 1051-73. A sentença é da lavra do Juiz do Trabalho Francisco Rossal de Araújo. Conclusos para julgamento. É o relatório. ISTO POSTO: 2.1 DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DO VALOR EFETIVO DO INSS. DO REGULAMENTO APLICÁVEL. A decisão de origem entende como aplicável ao demandante o Regulamento de 1979, artigo 19, quanto ao valor percebido do INSS a ser utilizado para o cálculo da complementação de aposentadoria definitiva, bem como o artigo 14, § 2º quanto ao cálculo da correção do salário real de contribuição, em parcelas vencidas e vincendas, com base na Súmula nº 288 do TST. A CEEE-D e outros invocam a tese de observância dos estritos termos da complementação temporária de aposentadoria, já que o autor somente iniciou a perceber a complementação definitiva, conforme a própria inicial, em 21.JAN.2004. E, portanto, ao optar pela complementação temporária, esta condiciona as regras a serem aplicadas quando da definitiva. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.4 Aludem que não pode haver criação de vários regulamentos com a observância de um ou outro dispositivo mais favorável dos diversos planos, além de não ter atentado a sentença para a opção manifestada de normas mais favoráveis, com violação aos artigos 112 e 114 do Código Civil. A Fundação reitera os mesmos argumentos, enfatizando que o salário real de contribuição de manutenção do período de julho de 1997 a janeiro de 2004 é a base de cálculo do beneficio definitivo, sendo inaplicável as normas do regulamento de 1979. E tem como correto o último salário real de contribuição da atividade, no valor de R$2.337,94, que é reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos empregados da CEEE, e não pelos índices de reajuste da Previdência Social. Em primeiro lugar, devem ser traçados alguns parâmetros fundamentais para a correta análise da controvérsia. A complementação de aposentadoria, seja a definitiva ou temporária, são parcelas extralegais e, como tais, de interpretação restrita. Não se pode deixar de mencionar que a maioria da população brasileira que trabalha e que tem a oportunidade de se aposentar, ainda com vida, detém apenas e tão somente o benefício previdenciário para sobreviver juntamente com a sua família. Nunca é demais repetir que a grande maioria dos trabalhadores ligados exclusivamente à previdência social oficial, não raro, continuam a prestar os seus serviços após a jubilação exatamente porque os valores pagos são insuficientes para a manutenção de suas necessidades. E, portanto, nessa matéria, não se pode nem interpretar de forma ampla porque viola o artigo 114 do Código Civil e, muito menos, criar benefício sem a respectiva fonte de custeio porque também afronta dispositivo constitucional. A parcela que percebe, portanto, complementação de aposentadoria com base em planos de previdência privada, ou, como no caso em foco, de Fundação de seguridade social, constitui-se em parcela privilegiada da população. De outro lado, não se pode ter nessa matéria visão como se o contrato estivesse em curso, ou mesmo incorporação como direito adquirido de normas e regulamentos vigentes quando da admissão do empregado, que se referem a vantagem previdenciária, porque somente perfectibilizada quando da implementação dos requisitos do benefício, no caso, a complementação de os aposentadoria definitiva. A invocação das Súmulas n 51 e 288 do TST são inaplicáveis ao caso concreto porque não se referem a hipóteses diversas. Em outros termos, durante o contrato de trabalho, o autor, no caso, não adquiriu qualquer direito a ter integrado em seu patrimônio jurídico, como define uma parte da jurisprudência, as normas relativas à vantagem da complementação de aposentadoria, porque antes da implementação de seus requisitos objetivos – tempo de contribuição e idade mínima – há tão somente mera expectativa de direito. E, de qualquer sorte, não há o menor fundamento para se aplicar as normas mais favoráveis de um ou outro regulamento porque, ou se aplica em bloco o regulamento de 1979, inclusive com as suas disposições desfavoráveis ao autor, ou não se aplica. No caso vertente, ao se aposentar, em junho de 1997, com 48 anos, não fosse pelo teor do Convênio realizado entre a CEEE e a ELETROCEEE, ou não poderia se aposentar ou não perceberia a complementação de aposentadoria definitiva, exatamente porque não atingira o mínimo de 55 anos de idade, dentre outros requisitos, como pressuposto objetivo para a obtenção da vantagem. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.5 Nesse viés, ao aderir aos termos do referido convênio, também foram fixados os parâmetros do denominado Salário Real de Benefício (SRB). O referido convênio não traça apenas os parâmetros para o pagamento da suplementação temporária de proventos como também estabelece a regulamentação do benefício, no caso, indiscutivelmente, o Regulamento da Fundação em vigor nessa oportunidade para efeito de pagamento da complementação definitiva. A cláusula coletiva tem a seguinte redação, fl. 21: 25 – COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS – CLT A CEEE continuará assegurando por intermédio da ELETROCEEE, o beneficio de complementação da aposentadoria por tempo de serviço que tenha sido concedida pela Previdência Oficial ao participante regularmente inscrito naquela Fundação e que não tenha ainda cumprido todos os requisitos para fruição do mencionado benefício e até o momento em que venha satisfazer tais exigências. (...) Parágrafo quarto – Durante o período em que o participante estiver em gozo desta vantagem, o seu salário-real-de-contribuição junto a ELETROCEEE será equivalente ao do último mês anterior ao da concessão da complementação, devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices de reajustes aplicados aos empregados da CEEE. Não há, portanto, formas diversas de apuração, seja da complementação temporária, seja da definitiva, porque ou o autor, ao optar por norma em tudo mais favorável, teve inequívoco benefício porque, do contrário, ou permaneceria trabalhando ou não perceberia também a complementação definitiva pela falta dos requisitos inerentes à percepção da vantagem. E deve ser ressaltado, ainda, que além do salário real de contribuição de manutenção do período de julho de 1997 a janeiro de 2004 ter sido corretamente considerado, no valor de R$2.377,94 (v. qs. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, fl. 744), foi devidamente reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos empregados da CEEE (v. qs. 12 e 13, fl. 745), em conformidade com a norma coletiva e artigo 14, § 7º, do Regulamento de 1992, e artigo 16 do Regulamento de 1997. E, ainda, o cálculo da complementação definitiva paga pela Eletroceee toma por base os últimos trinta e seis (36) salários reais de contribuição de manutenção. Registre-se que o artigo 14, § 2º, e o artigo 6º do Regulamento de 1979 não são aplicáveis ao autor, primeiramente, porque uma questão lógica, não estava mais em vigor quando, em janeiro de 2004, o autor implementou os requisitos para a percepção da complementação definitiva. E, ainda, porque no Regulamento de 1979 não havia qualquer previsão de salário real de contribuição de manutenção para Participante CLT aposentado, porque o máximo que continha o referido regulamento era a possibilidade do empregado desligado da Patrocinadora manter o vínculo com a Fundação, desde que se responsabilizasse pelas contribuições totais – suas e as da patrocinadora –, o que não é o caso dos autos porque integrante do beneficio pela via da norma coletiva. E, ainda, inviável a tese quanto à dedução do valor real do INSS, e não o valor hipotético, como defendem as demandadas, porque com base nos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.6 artigos 41 e 43 do Regulamento de 1997, no qual, indubitavelmente, se enquadra o demandante por ter se desligado da CEEE em data anterior ao deferimento do benefício da complementação definitiva de proventos de aposentadoria. Estipula o citado artigo 43: O cálculo da complementação de qualquer benefício de participante que estiver o o o contribuindo de acordo com o previsto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7 deste Regulamento será feito, tomando-se por base o benefício que teria na Previdência Social com a remuneração pela qual contribuiu para a ELETROCEEE e não sobre o benefício previdenciário, que obteve depois do desvinculo da respectiva patrocinadora. Deve ser mencionado, ainda, que não há como se aplicar de forma parcial um ou outro dispositivo regulamentar, escolhendo o demandante aquele que em determinada época lhe seja mais favorável. O raciocínio, na forma como exposto, viola as mais elementares regras interpretativas, haja vista que ou se aplica em bloco todo o regulamento pretendido ou não se aplica, o que determina, no mínimo, a observância de regramento específico a ser utilizado em vantagem muito acima do previsto pela previdência oficial, por exemplo. A redação da norma se manteve praticamente a mesma ao longo dos anos de todos os Regulamentos, desde 1979 (artigo 41); do Regulamento de 1992-94 (artigo 41); do de 1997 (artigo 43). Em síntese, o valor do benefício previdenciário a ser deduzido não será aquele efetivamente percebido pelo INSS, mas o do cálculo hipotético. O artigo 7º do Regulamento de 1997, no qual está enquadrado o autor, haja vista que se afastou da patrocinadora antes da implementação dos requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria definitiva, incide, e também deve se registrado que o artigo 43 não excepciona o trabalhador já aposentado, mas o contempla de forma expressa – artigo 7º, § 2º. A regra é que deve ser apurado o benefício que teria na Previdência Social com remuneração pela qual contribuiu para a Fundação ELETROCEEE, e não sobre o benefício previdenciário, ou seja, dispensa-lhe o mesmo tratamento, desprezando o valor efetivamente recebido do INSS. Essa a tese da Relatora, vencida em parte, por composição majoritária da Turma, que entende que quanto ao valor a ser deduzido a título de INSS deve ser observado o valor efetivamente recebido a este título. Entende a Turma, em sua composição majoritária, que o disposto no artigo 21 do Regulamento de 1997, porque mesmo aposentado manteve a vinculação com a patrocinadora, devendo ser considerado para fixação do valor recebido e não o valor hipotético a título de parcela previdenciária. Nesse sentido, também o acórdão RO 00030-2008-811-04-00-9, em que foi Relatora a Desembargadora Maria Beatriz Condessa Ferreira. Em consequência, dá-se provimento parcial ao recurso das rés para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria pela correta aplicação do Regulamento de 1979 – artigo 14, § 2º. (...) Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencidos parcialmente, com votos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.7 díspares, as Desembargadoras Relatora, Presidente e Maria da Graça Centeno, dar provimento parcial aos recursos das rés para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria pela correta aplicação do Regulamento de 1979 – artigo 14, § 2º. Valor da condenação que se reduz em R$3.000,00. Há, entretanto, entendimento diverso manifestado por outras Turmas do mesmo Tribunal. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte precedente: Acórdão do processo 0106000-44.2008.5.04.0701 (RO). Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA. Participam: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, MARIA HELENA MALLMANN. Data: 22/07/2009. Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. EMENTA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Circunstância em que deve ser considerado no cálculo o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social em seu valor real, e não hipotético como defendido pelas reclamadas. Aplicável o artigo 19 do Regulamento de 1979. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrentes FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e recorridos OS MESMOS E VILSON MACHADO PETIN. Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 18.08.1975 a 06.06.1997, foi proferida a Sentença às fls. 190/194. A primeira reclamada recorreu às fls. 200/210 postulando a absolvição do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e, caso mantida a condenação, sejam autorizadas as contribuições à Fundação. A segunda reclamada também interpôs recurso ordinário, às fls. 213/226. Invocou a incompetência, ilegitimidade de parte, a prescrição e a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC. Requer a reforma da sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de complementação da aposentadoria que vem sendo paga pela primeira reclamada, pela correta determinação de seu valor inicial, em prestações vencidas e vincendas e os honorários de advogado. Com contra-razões do reclamante às fls. 235/247, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. ISTO POSTO: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.8 1. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. As reclamadas requerem a reforma da Sentença que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria pela observância quando do seu cálculo inicial do valor efetivamente percebido da Previdência Social e não do valor hipotético adotado para tal cálculo, em parcelas vencidas e vincendas. Dizem que a fixação da complementação deve se dar a partir do salário efetivamente recebido por ocasião da rescisão contratual. Sustenta que inviável a determinação de pagamento a maior sem a correspondente fonte de custeio para o pagamento de futuras complementações. Examina-se. É incontroverso que o reclamante foi admitido na CEEE em 18.08.75, sendo desligado em 06.06.97 em função de sua aposentadoria, quando aderiu ao plano de aposentadoria incentivada. A partir de tal data, passou a receber complementação de aposentadoria. Em 18.08.2006, passou a receber a complementação definitiva de proventos de aposentadoria, com base no Regulamento aprovado em 2002 (sentença fl. 192). Como bem referido pelo julgador "a quo", “a diferença de valor denunciada pelo reclamante encontra justificativa no equivocado critério de cálculo adotado pela segunda reclamada. Esse critério não se aplicaria ao obreiro, pois estava contemplada condição mais benéfica no Regulamento de 1979, norma que se incorporou ao contrato de trabalho. Nenhuma alteração posterior poderia ser oposta ao reclamante quanto ao critério de cálculo, porque somente atingiria aqueles empregados da CEEE e filiados à Eletroceee que fossem admitidos ou vinculados à entidade de previdência após a alteração. Não se aplica, então, ao reclamante o critério estipulado no Regulamento de 2002”. Nesse sentido, recorde-se as Súmulas 51 e 288 do TST. Menciona a sentença, ainda, que “fica evidente o direito do autor de ter o cálculo da complementação de proventos de aposentadoria efetuado segundo o critério do Regulamento de 1979 quanto à dedução do valor efetivo do benefício do INSS”. Incide ao caso o art. 19 do Regulamento de 1979 juntado às fls. 21 e seguintes: “Art. 19 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal equivalente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social”. O Regulamento de 1979 previa o cálculo do valor do salário-real-decontribuição a ser efetuado da seguinte forma: “Art. 14 - O salário-real-de-contribuição, sobre o qual deve incidir as contribuições para a ELETROCEEE, de acordo com o Plano de Custeio de que trata este Regulamento, é a soma de todas as parcelas de remuneração do participante, recebidas a qualquer título (grifo atual), sobre as quais incidirem contribuição para a Previdência Social até o limite mensal de 3 (três) vezes o teto máximo de desconto para a mesma. (grifo nosso) (...) § 2o - Para os participantes que desvinculados do patrocinador, conservem a condição de participantes na forma do Artigo 6o, o salário-real-de-contribuição será o último pelo qual contribuíram, enquanto empregados do patrocinador, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.9 corrigido nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos aumentos dos benefícios coletivos da Previdência Social”. O artigo 15 do mesmo Regulamento dispunha que: Art.15- “Salário real de benefício é o valor correspondente à média aritmética simples dos salários-reais-de-contribuição do participante nos últimos meses anteriores ao pedido de complementação ou de qualquer outro benefício, sendo os 24 (vinte e quatro) primeiros meses corrigidos do mesmo modo e pelos mesmos índices de correção adotados pela Previdência Social, para o Salário de Benefício e os 12 (doze) últimos meses não corrigidos”. Veja-se que a ELETROCEEE, na defesa, não nega que o cálculo procedido não obedeceu ao artigo 19 do Regulamento da Fundação de 1979. Assim, aplicável ao reclamante o Regulamento de 1979, devendo ser observada as alterações posteriores, quando mais benéficas. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, entende-se que não há previsão para dedução de descontos à recomposição da "reserva matemática", apenas aqueles previstos no art. 39 da Fundação. Gize-se que a obrigação quanto à manutenção dos recursos necessários para garantir o pagamento de benefícios é da instituição, não podendo ser repassada ao empregado eventual defasagem, quando já realizados os descontos na forma regulamentar. Por fim, sinale-se que a decisão não viola nenhum dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares invocados. Sentença mantida. (...) Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Valor da condenação mantido para os fins legais. Sendo assim, demonstrada a divergência jurisprudencial existente sobre a matéria, e com fundamento no disposto nos artigos 476 e 477 do CPC e 117 do regimento Interno deste tribunal, determina-se a suspensão do feito e seu encaminhamento ao Juiz-Presidente para o processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, acolher a proposta do Exmo. Juiz Relator de suscitar Incidente de Uniformização de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0137900-68.2008.5.04.0661 RO Fl.10 Jurisprudência, considerando o pedido protocolizado neste E. Tribunal pelo autor sob o nº 027373 em 21.06.2010 e ora acostado na contra-capa destes autos, ficando suspenso o julgamento. Intimem-se. Porto Alegre, 24 de junho de 2010 (quinta-feira). JUIZ CONVOCADO Raul Zoratto Sanvicente Relator