Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região
OSCAR DUTRA, representado por seu procurador, nos autos dos Processos TRT IUJ
Nºs
0000491-88.2011.5.04.0000,
0018303-80.2010.5.04.0000
e
001830465.2010.5.04.0000, vem, respeitosamente, à presença de vossa Exa., em atenção ao r.
Despacho de Convocação datado de 16.09.2011, para dizer que deseja manifestar-se
na Audiência Pública designada para o dia 21.10.2011, quando será representado pelo
advogado ADROALDO MESQUITA DA COSTA NETO, OAB/RS 17.186.
Esclarece, em atenção ao item “5.1” do referido despacho, que pretende discorrer
acerca das circunstâncias fáticas que geraram as demandas a que se referem os
Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, abordando os seguintes aspectos:
- Histórico da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, desde a
criação da Autarquia de que foi sucessora, com um histórico também dos
direitos assegurados aos eletricitários, desde a criação da Autarquia até o
presente.
A CEEE foi sucessora da Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia estadual,
cujos servidores eram, em grande parte, regidos pela legislação estatutária estadual,
com os direitos dela decorrentes, inclusive complementação de aposentadoria. Com a
criação da sociedade de economia mista, os servidores passaram à condição de
empregados, ressalvados os direitos anteriores. Criou-se, assim, na empresa,
categorias diferenciadas de empregados, com vantagens diferenciadas. Ao longo do
tempo, tanto por acordos normativos como por resoluções da empresa, e também pela
criação da Fundação ELETROCEEE, caminhou-se para um tratamento isonômico entre
todos os empregados. A complementação de aposentadoria, assegurada através da
Fundação, está entre os direitos que foram assegurados visando esse tratamento
isonômico.
- Processo de privatização de parte da CEEE, suas causas e efeitos, tanto no que
diz respeito aos empregados como às empresas envolvidas, incluindo a cláusula
25 do acordo normativo 96/97.
Em 1996, passou o Estado a preparar a privatização de parte da CEEE. Para isto era
necessária a extinção de cláusula normativa existente há cerca de 10 (dez) anos que
garantia a estabilidade no emprego, permitindo demissões apenas por justa causa. Não
havia dúvida de que as empresas adquirentes de frações da CEEE iriam demitir os
empregados então existentes, o que de fato ocorreu. Era necessária, pois, a extinção
da referida cláusula de garantia de emprego. Era de se esperar, como de fato
aconteceu, forte resistência da categoria, ante a iminência do desemprego. Ofertou a
empresa, então, uma aposentadoria antecipada àqueles que já tinham adquirido direito
à aposentadoria previdenciária, com a garantia da manutenção dos benefícios criados
através da Fundação ELETROCEEE. As demandas que envolvem hoje a Fundação
dizem respeito em sua quase totalidade, aos empregados que preferiram aposentar-se
proporcionalmente ao tempo de serviço a arriscar-se ao desemprego.
Os processos onde suscitados os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
resultam diretamente da privatização da CEEE, através do qual o acionista majoritário,
o Estado do Rio Grande do Sul, arrecadou valores que, devidamente atualizados,
superam a cifra de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
De outro lado, o processo de privatização da CEEE gerou, para os eletricitários,
prejuízos incalculáveis. Centenas ficaram desempregados, milhares foram forçados a
uma aposentadoria precoce que não lhes interessava, instalando-se o pânico e a
insegurança no seio da categoria.
Quanto à Fundação, foi gerado um aporte considerável de capital, pela sua apropriação
de parte dos fundos relativos aos empregados que foram demitidos.
- Benefícios assegurados através da Fundação ELETROCEEE, desde a criação da
mesma, sua quantificação e evolução dos critérios para esta utilizados. A
complementação de aposentadoria.
Desde a implantação da Fundação, a promessa da CEEE era de que a
complementação de aposentadoria asseguraria ao ex-empregado, na inatividade, o
mesmo padrão econômico detido quando da inativação. Demonstrará o reclamante, em
sua manifestação, em termos matemáticos, que tal garantia somente se viabilizará com
a procedência das ações propostas.
- Processo de aprofundamento da terceirização de mão-de-obra no âmbito do
setor de energia elétrica em nosso Estado, e seus efeitos quanto à Fundação
ELETROCEEE.
Com a privatização e o aprofundamento do processo de terceirização da mão-de-obra
utilizada nos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
reduziu-se muito o público que seria cliente da Fundação ELETROCEEE. O reclamante
fará uma análise das consequências de tal redução.
P. Deferimento.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2011.
ADROALDO MESQUITA DA COSTA NETO
OAB/RS 17186
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