5 DE MARÇO DE 2010 SEXTA-FEIRA WWW.DIARIOCOIMBRA.PT DiáriodeCoimbra 15 LOUSÃ DIAP arquiva processo contra autarca da Lousã Manuela Ventura Constituído arguido em Março de 2008, o presidente da Câmara Municipal da Lousã, soube ontem que o DIAP, Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, arquivou o processo, por entender que não se registou «qualquer cometimento de ilícito criminal». Contactado pelo Diário de Coimbra, Fernando Carvalho confirmou ter, ontem mesmo, recebido a notificação em causa e confessa «respirar de alívio», apesar de «sempre» ter estado de «consciência tranquila». Praticamente dois anos depois de ter sido ouvido por um inspector da Polícia Judiciária e ter sido constituído arguido, o autarca da Lousã perfilha por completo o ditado popular “a verdade é como o azeite, vem sempre ao de cima”. Todavia, não deixa de reconhecer que este processo, pela suspeição que gerou e pela morosidade que o envolveu, representou uma «grande dor de cabeça». «Pela primeira vez na minha vida, com 54 anos, fui constituído arguido», afirma, recordando o “malfadado” dia 25 de Março de 2008. «Foram dois anos muito difíceis», disse ainda o autarca da I Lousã, considerando que esta investigação policial, resultante de um conjunto de denúncias, constitui «uma situação de extrema injustiça». «Digam o que disserem sobre a posição do arguido, quando somos constituídos arguidos passamos a ser pessoas de alguma forma marcadas e neste país constituem-se arguidos com demasiada facilidade, o que é negativo», diz crítico. Fernando Carvalho sempre se afirmou de «consciência tranquila» e disse ter agido «em conformidade e em respeito pela lei», mas reconhece que todo este processo “mexeu” consigo, representou uma «dor de cabeça» e, de alguma forma, constituiu um “revés”, em teremos pessoais e profissionais. Tranquilo, ontem à noite, fez as suas leituras da situação, agradecendo «àqueles que me conhecem e que nunca acreditaram que eu tivesse favorecido quem quer que fosse e, como tal, sempre me apoiaram e incentivaram. Para eles, o meu apreço e o meu reconhecimento», disse Fernando Carvalho. Quanto aos «outros, aqueles que estão sempre à espera de sangue para desfazer as pessoas», «esquecem-se que temos família e que isso afecta as pessoas e as famílias, muito embora sempre tivesse contado com o apoio da minha família e dos meus amigos», diz ainda, agradecido. Fernando Carvalho foi, aquando da constituição como arguido, suspeito de prevaricação, recorda, lembrando o que lhe foi dito, na altura, pelo inspector da Polícia Judiciária. Agora as acusações seriam pelo crime de abuso de poder. Pelos visto, a investigação desencadeada pelo DIAP concluiu que nem uma nem outra tinham consistência, seja relativamente ao autarca da Lousã, seja ao promotor do restaurante panorâmico e aos técnicos da Câmara que fizeram parte da comissão de avaliação e ainda um terceiro elemento desta mesma comissão, num total de cinco arguidos. Processo rocambolesco Em causa estavam três acusações distintas, protagonizadas por um empresário da Lousã, e em todas elas o DIAP entendeu «não haver indícios de ilicitude criminal», muito embora só na “denúncia” referente ao restaurante o autarca fosse constituído arguido. Uma primeira refere-se ao licenciamento e funcionamento da discoteca “Padaria” , a segunda tem a ver com o alvará de loteamento da Urbanização de S. Pedro e posterior criação de um lote onde foi implantado um posto de abastecimento de combustíveis e que remonta a um período anterior à presidência de Fernando Carvalho e o terceiro, mais complexo e com contornos rocambolescos, tem a ver com a construção de um restaurante no lugar de Alfocheira, em zona de Reserva Ecológica Nacional, na encosta da Lousã. O “denunciante” accionou, relativamente a este terceiro caso, todas as vias, ou seja, solicitou investigação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e ao Ministério Público. (Diário de Coimbra, n.º 26.9387, de 05-03-10) ANÚNCIO - 1.ªPublicação (CITAÇÃO DE AUSENTE EM PARTE INCERTA) (arts. 244º e 248º do CPC) A CITAR: VITOR MANUEL LOUREIRO MENDES SANDRINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS MENDES Tribunal Judicial de Figueira da Foz Processo N.º 412/09.4TBFIG 3.º Juizo Execução Comum Exequente(s): Banco Santander Totta, S.A. Executado(s): Vitor Manuel Loureiro Mendes e outra VALOR: 29.944,71€ Ref. Interna: 98/2009 (SC) OBJECTO E FUNDAMENTO DA CITAÇÃO Nos termos e para os efeitos no disposto no art.º248º e ss do Código do Processo Civil (CPC), correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anuncio, citando os ausentes Vitor Manuel Loureiro Mendes e Sandrina Maria da Conceição de Jesus Mendes, com última residência conhecida na Rua das Matas, 2.º Beco, n.º 1, Morros, freguesia de Bom Sucesso, comarca de Figueira da Foz, para no prazo de 20 (vinte) dias, decorrido que seja o dos éditos, pagar ou deduzir oposição à execução e no mesmo prazo à penhora supra referenciada, nos termos do art. 813º n.º 1 e 2 ambos do C.P.C. O duplicado do requerimento executivo e a cópia dos documentos encontram-se à disposição do citando na secretaria do Tribunal. MEIOS DE OPOSIÇÃO Nos termos do disposto no artº60.º do C.P.C. e tendo em consideração o valor do processo, para se opor à execução é obrigatória a constituição de Advogado. COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA Caso não se oponha à execução no prazo supra indicado e não pague ou caucione a quantia exequenda, seguem-se os termos do art.832º do C.P.C, sendo promovida a penhora dos bens necessários para garantir o pagamento da quantia exequenda, acrescido de 10% nos termos do disposto no n.º3 do art.º 821º do C.P.C. PAGAMENTO, DESPESAS E HONORÁRIOS Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda no escritório da signatária (dias e horas constantes do rodapé) em dinheiro ou cheque visado ou ainda depositar na conta solicitador de execução. Pode igualmente solicitar, a qualquer momento, na secretaria do Tribunal, ainda que verbalmente, guias para deposito da parte liquida ou já liquidada do crédito do exequente que não estejam solvidos pelo produto da venda ou adjudicação de bens. À quantia exequenda acrescem, para além dos juros calculados nos termos do pedido, a taxa de justiça inicial e os honorários e despesas da Solicitadora de Execução, bem como as despesas com a publicação de anúncios. Após a realização da penhora o valor dos honorários e despesas sofrerá agravamento, de acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria n.º708/2003, de 04.08 A Agente de Execução (Selo Branco) a) Lina Duarte Rua Padre Estevão Cabral, n.º79 - 5.º Salas 17 e 18 - 3000-317 Coimbra Tel: 239 837 741 Fax: 239 837 742 Email: [email protected] | Horário de Atendimento: 14h30 | 16h30 ARQUIVO Denúncias relativamente ao licenciamento de um restaurante deram origem a um complicado processo e a muitas dores de cabeça. O ponto final foi ontem colocado FERNANDO CARVALHO reconhece que decisão o deixa “aliviado” Um processo complexo na própria Câmara, que começou por o indeferir, em Outubro de 2003, uma vez que a área de construção prevista ultrapassava a anteriormente existente, mas acabou por aprovar, já com um novo projecto, em Novembro de 2005, depois dos pareceres favoráveis dos técnicos, sendo o alvará emitido em 9 de Dezembro de 2005, uma vez que os dados da descrição matricial, com a chancela da Conservatória, alargaram a área de construção de 108 para 198 metros quadrados. Mas a saga continuou, com a autarquia a detectar «desconformidades na área de implantação» e o empresário a avançar com denúncias relativamente à construção, o que ditou que a obra fosse embargada, pelo menos por duas vezes, e levantado o respectivo proces- so de contra-ordenação. O queixoso “virou-se”, a certa altura, contra a Câmara, acusando-a de irregularidades, o que motivou várias diligências, como pedidos de parecer à CCDRC e também à jurista Maria José Castanheira Neves, que se pronunciou relativamente ao valor da certidão da Conservatória como sendo o documento que a autarquia deveria ter em atenção no processo de licenciamento da obra. De resto, Fernando Carvalho sempre disse que, «a haver alguma ilegalidade, ela terá de ser procurada noutro local, que não o edifício da Câmara». Dois anos depois e concluídas as investigações, o Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra deu-lhe razão, não deduzindo qualquer acusação e arquivando o processo. l (Diário de Coimbra, n.º 26.9387, de 05-03-10) ANÚNCIO - 2.ª Publicação (CITAÇÃO DE AUSENTE EM PARTE INCERTA) (Art. 244.º e 248.º do CPC) A CITAR: Elsa da Conceição Pita Gomes Juízos Cíveis de Coimbra Processo: 3441/07.9TJCBR 3.º Juízo Cível Execução Comum Exequente(s): Caixa de Crédito Agricola Mutuo de Coimbra Executado(s): Elsa da Conceição Pita Gomes Valor: 1.995,03€ Ref. Interna: 694/2007 OBJECTO E FUNDAMENTO DA CITAÇÃO Nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 248.º e ss do Código de Processo Civil (CPC), correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anuncio, citando a ausente Elsa da Conceição Pita Gomes com a última residência conhecida na Rua Principal da Geria, s/n, 1.º andar freguesia de Antuzede e comarca de Coimbra, para no prazo de 10 (dez) dias, decorrido que seja o dos éditos, tem o prazo de 10 dias para pagar ou indicar bens à penhora, podendo, no mesmo prazo, opor-se à execução, nos termos previstos pelo art.º 833.º, n.º 5 CPC. O duplicado do requerimento executivo e a copia dos documentos encontram-se à disposição do citando na Secretaria do Tribunal. MEIOS DE OPOSIÇÃO Nos termos do disposto no artigo 60.º do CPC e tendo em consideração o valor do processo, para se opor a execução não é obrigatória a constituição de Advogado. COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA Caso se verifique, posteriormente, que existem bens penhoráveis e não tenha feito qualquer declaração ou tenha feito declaração falsa, donde resulte o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da divida ao mês, desde a data de omissão até à descoberta dos bens. PAGAMENTO, DESPESAS E HONORÁRIOS Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda no escritório da signatária (dias e horas constantes do rodapé) em dinheiro ou cheque visado. À quantia exequenda acrescem, para além dos juros calculados nos termos do pedido, a taxa de justiça inicial e os honorários e despesas da Agente de Execução. Após a realização da penhora o valor dos honorários e despesas sofrerá agravamento, de acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria n.º708/2003, de 04.08 A Agente de Execução, (Selo Branco) a) Lina Duarte Rua Padre Estevão Cabral, n.º79 - 5.º Salas 17 e 18 - 3000-317 Coimbra Tel: 239 837 741 Fax: 239 837 742 Email: [email protected] | Horário de Atendimento: 14h30 | 16h30