Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 521/94 - Plenário - BTCU 41/94 Processo TC nº 012.170/94-1 - Administrativo. Interessado: Departamento de Recursos Humanos da Secretaria-Geral de Administração. Órgão: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. Unidade Técnica: Departamento de Recursos Humanos Secretaria-Geral de Administração, ouvida a Consultoria Jurídica. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça, Homero dos Santos e Olavo Drummond; e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Representação sobre o entendimento a ser adotado no pertinente a acumulação de cargos (artigo 37 da Constituição Federal). Ementa: Representação formulada pelo Departamento de Recursos Humanos da SEGEDAM. Possibililidade dos concursados para AFCE tomarem posse sem romper o vínculo de origem, utilizando-se de licença sem vencimentos. - Acumulação de cargos. Entendimento de que o servidor da administração direta ou indireta em licença para tratar de interesses particulares, ao tomar posse em outro cargo ou emprego público, incide na acumulação vedada pelo art. 37 da Constituição. Parecer do Órgão de Instrução: PARECER da Senhora Consultora-Geral: Representação nº 007/DRH. Acumulação de cargos. Utilização da licença sem vencimentos. Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Doutrina sobre o assunto. Entendimento do Legislativo, Supremo Tribunal Federal e Secretaria de Administração Federal. Acumulação ilícita ante a permanência da titularidade do cargo. Examina-se a Representação nº 007/DRH, em que a Srª. Diretora do Departamento de Recursos Humanos solicita audiência desta Consultoria-Geral, objetivando a fixação de entendimento no âmbito deste Tribunal, acerca de prováveis situações de acumulação de cargos que venham a ocorrer com a posse dos novos Analistas de Finanças e Controle Externo. 2. Observa que a presente Representação originou-se de consultas verbais formuladas junto ao Serviço de Legislação de Pessoal daquele Departamento por vários concursados, empregados da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A "sobre a possibilidade de tomarem posse no cargo supracitado, sem romper o vínculo de origem utilizando-se de licença sem vencimentos." 3. Ao analisar o assunto, a ilustre Titular do Órgão de Pessoal considera que: - o principal ponto da discussão reside no fato de ser permitida ou não a acumulação, no caso de servidor remunerado tão-somente por um dos cargos que ocupa; - a proibição de acumular encontra fundamento na Constituição Federal - art. 37, incisos XVI e XVII; - a doutrina administrativa tem sido farta no sentido de que a Constituição Federal veda, especificamente, a acumulação remunerada, não estabelecendo qualquer proibição para os casos em que o vínculo é apenas formal e sem remuneração; - "o pressuposto para o exame dos casos expressamente configurados na Lei Maior prende-se, justamente, à previsão de que só há vedação nas hipóteses em que o servidor perceba pelos dois cargos, empregos ou funções." 4. Por fim, traz ao estudo do tema os comentários dos eméritos doutrinadores, a seguir transcritos: "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados; as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada." Direito Administrativo. Maria Sylvia Z. Di Pietro. Atlas. 3ª Ed. páginas 321/2. "Significa que não pode o servidor federal acumular cargos públicos, remuneradamente, à exceção de dois cargos de professor, ou um de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de médico, ou, ainda, dois cargos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração direta ou indireta. (...) em verdade o que a L. 8112 visa proibir é a remuneração multiplicada de vários cargos. Não haveria qualquer impedimento numa eventual acumulação não remunerada de cargos, se isso fosse possível até mesmo por razão horária. (Grifamos). Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. Ivan Barbosa Rigolin. Ed. Saraiva. Página 212". 5. Por despacho datado de 20/06/94, o digno Secretário-Geral de Administração encaminha o assunto a esta Consultoria-Geral, conforme proposto pelo Departamento de Recursos Humanos. 6. A atual Constituição de 1988 vedou a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos de magistério, técnico ou científico e médico, "ex vi" das alíneas "a" a "c" do art. 37, XVI, estendendo, no inciso subseqüente, essa proibição a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 7. Cumpre-nos assinalar a definição dada por J. Cretella Júnior, em seu livro "Comentários à Constituição 1988", pág. 2211: "Acumulação de cargos é o direito subjetivo público constitucional outorgado pelo Estado ao funcionário, consistindo na possibilidade de ocupar, ao mesmo tempo, dois ou mais cargos - ou funções - de natureza pública, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei." 8. Além das exceções elencadas no art. 37, XVI, "a" a "c", a Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de juiz com outro de professor (art. 95 parágrafo único, item I), de um cargo no Ministério Público e outro de professor (art. 128, § 5º, II, "d") e de dois cargos privativos de profissionais de saúde (art. 17, § 2º do ADCT da CF) e de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta (art. 17, § 1º do ADCT da CF). 9. O jurista Diógenes Gasparini, em seu "Direito Administrativo", 2ª Edição, págs. 129/130, comenta que "fora essas exceções não se tem como aceitar validamente a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos. Quando muito se podem admitir outras hipóteses, desde que não remuneradas. Só mediante alteração constitucional poder-se-á aumentar ou diminuir esse elenco. A lei não pode promover qualquer dessas alterações..." 10. Por sua vez, Pinto Ferreira, em "Comentários à Constituição Brasileira", pág. 380, faz citar a ementa do acórdão de 27/06/1914, de Pedro Lessa, em que consta o seguinte: "São vedadas as acumulações remuneradas. O empregado público jubilado, de qualquer ordem ou autarquia, que aceitar o emprego ou comissão remunerada, perderá as vantagens da jubilação." 11. O eminente autor, em outro trecho do mesmo livro (pág. 381) comenta que: "Para permitir a acumulação, exige-se a compatibilidade de horários. Tal compatibilidade exige a distância razoável para que o servidor possa exercê-la, os horários de trabalhos não colidentes e os intervalos normais para repouso e refeições." 12. No dizer de Adilson Abreu Dallari, em "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", pág. 40, "a regra que proíbe a acumulação de cargos e funções é uma norma de eficácia plena que tem figurado em todas as Constituições republicanas do Brasil." Mais adiante, pág. 42, esclarece que, "de maneira geral, as acumulações são nocivas, `inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados', e reconhece que, `muitas vezes, a interpretação maleável vem ao encontro do melhor interesse da Administração'." 13. Todavia, adverte que "se for do interesse do Serviço Público, é possível, como exceção e não como regra, acumular cargos inacumuláveis, desde que não se acumulem remunerações." 14. Daí, infere que "parece ter ficado definitivamente sepultada a controvérsia existente a respeito da possibilidade de exercício de um outro cargo ou função por funcionário licenciado (sem remuneração) para tratar de assuntos particulares. Com efeito, ainda que se conclua que o funcionário licenciado, sem remuneração, mesmo assim continua titular de seu cargo, isto não seria motivo legalmente impeditivo do exercício de outro cargo ou função. Dado que não se poria aqui o problema da compatibilidade de horários, a única exigência eventualmente argüível seria a da correlação de matérias, mas entendemos que também isto é dispensável pois, indiscutivelmente, não haveria acumulação de exercícios." 15. Merece destacar, por oportuno, o Parecer H-559, de 06.09.67, da Consultoria-Geral da República, pelo qual o problema da acumulação remunerada, em face dos termos do art. 97 da Constituição de 1967, mereceu ampla discussão. Na oportunidade, o ilustre parecerista Dr. Adroaldo Mesquita afirmava que "a vedação de acumular cargos não é a regra geral, como antes acontecia pelo regime da Constituição de 1946; agora, o que é proibida é a acumulação remunerada, ou antes, é permitida a acumulação de dois cargos desde que não remunerados, tirante os casos de exceção constantes dos itens I, II, III e IV..." 16. Esclarece que "a mesma tese é defendida pelo Dr. Corsíndio Monteiro da Silva, na qualidade de relator deste processo, submetido à consideração da Comissão de Acumulação de Cargos, e que versa sobre a possibilidade de funcionário do Banco do Brasil, atualmente em gozo de licença para tratar de interesses particulares - sem remuneração - poder acumular este emprego com função de serventuário da Justiça do Distrito Federal, para a qual se submeteu a concurso público, tendo sido aprovado, e prestes a ser nomeado. A C.A.C. (Comissão de Acumulação de Cargos) acolhendo parecer do relator da matéria, em sessão de 11 de julho do corrente ano, concluiu pela legitimidade da pretensão, face à nova redação dada pelo art. 97 da Lei Maior, ao tratar da espécie." 17. Entretanto, o ilustre Consultor-Geral da República, ao concluir seu parecer, entende que permanece como regra geral a proibição e como exceções somente aquelas expressamente indicadas, considerando o seguinte: "Que seria da Administração se tivesse de se sujeitar à vontade do servidor licenciado para ocupar um outro cargo? Não poderia preencher aquele cargo, por isso que estaria ele sempre à disposição do seu titular afastado, e que poderia retornar quando bem lhe aprouvesse. Se não licenciado, mas, em efetivo exercício, sem remuneração, poderia obrigá-lo ao cumprimento integral de seus deveres e responsabilidades? Claro que não. A prestação de serviços gratuitos seria inconciliável com a aplicação das normas disciplinares." 18. "Pari passu" com a Constituição Federal, a Lei nº 8.112/90 estabelece em seu art. 118: "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos." 19. A respeito deste artigo Wolgran Junqueira Ferreira em "Comentários ao Regime Jurídico dos Servidores da União" assim esclarece: "Este artigo, ressalva, permitindo a acumulação, conforme estabelece o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes casos: `a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médicos', ficando proibida as demais. Assim sendo, não ficou aquém e nem além da Constituição Federal. Ficou, como somente poderia ocorrer, dentro dela." 20. Objetivando estabelecer orientação uniforme sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, a que alude o Decreto nº 99.177/90, alterado pelo de nº 99.210/90, a Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal expediu o Ofício-Circular nº 07, de 28.06.90, que foi encaminhado a todos os dirigentes de pessoal dos Órgãos da Administração Federal direta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. 21. No item IX do referido Ofício, observamos a seguinte instrução: "A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos/empregos ocupados (Parecer C.G.R. H-559, "in" DOU de 15.09.67 e Parecer/DRH nº 246, de 20.06.90)." 22. O Parecer/DRH nº 246/90 da SAF, por sua vez, esclarece o seguinte na alínea "c": "c) o servidor que se licencia, sem vencimentos, ou que se encontra com contrato suspenso está sujeito às regras de acumulação (Parecer de 13.10.80, no Processo nº 21.119/80)." 23. No mesmo sentido, o Parecer nº 165/90 do mesmo órgão, que em certo trecho esclarece que "...o fato de a servidora licenciar-se, sem vencimentos, de um dos empregos, não desfaz o caráter do exercício cumulativo, posto que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas e não apenas, à percepção de vantagens pecuniárias." 24. O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., p. 381, ao entender que atualmente não existem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos, desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas, alerta para o seguinte: "Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'." 25. Ante a necessidade de uniformização da matéria, solicitamos informações junto ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, a respeito do procedimento adotado na situação que ora se analisa. 26. A Suprema Corte de Justiça segue a linha da Secretaria de Administração Federal, fundamentando-se no Parecer nº 165/90 (já citado), em que "a licença sem vencimento de uma das situações não elide o processo acumulatório de funções públicas." 27. Também a Câmara dos Deputados e o Senado Federal mantêm orientação no mesmo sentido. 28. Dos estudos encetados por esta Consultoria-Geral verificamos que a regra geral, no ordenamento jurídico, consiste em não permitir o acúmulo remunerado de cargos e empregos públicos, excetuando as situações expressamente contempladas pelas normas constitucionais. Isto posto, ante as ponderações acostadas aos autos, analisada a matéria em seus aspectos legais e doutrinários, submetemos o assunto à elevada apreciação da I. Presidência, entendendo que os servidores concursados, a que alude a Representação em causa, não poderão utilizar-se da licença sem vencimentos para tomar posse no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, eis que, em assim procedendo, estariam incorrendo em acumulação ilícita. É o parecer. Sub censura. TCU/Consultoria-Geral, em 21 de julho de 1994. TERESINHA DE JESUS CARVALHO Consultora-Geral Data da Sessão: 10/08/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII TC nº 012.170/94-1 ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário NATUREZA: Administrativo INTERESSADO: Departamento de Recursos Humanos da Secretaria-Geral de Administração EMENTA: Representação que questiona a possibilidade ou não de ser permitida a acumulação de cargos, empregos e funções, na hipótese de o servidor ser remunerado tão-somente por um dos cargos que ocupa. Incidência do artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e da orientação adotada no âmbito dos três Poderes: o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. A Licença para tratar de interesses particulares não descaracteriza o exercício cumulativo. Examina-se a Representação nº 007/DRH, pela qual o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria-Geral de Administração questiona sobre a possibilidade de os concursados para o cargo de Analista de Finanças e Controle Externo tomarem posse no referido cargo sem romper o vínculo de origem, utilizando-se de licença sem vencimentos, eis que já foram feitas, àquele Departamento, indagações por parte de concursados oriundos da Caixa Econômica e do Banco do Brasil. Dada a controvérsia em torno da interpretação do supracitado artigo 37 e incisos, objetiva a Srª Diretora seja fixado o entendimento a ser adotado no âmbito deste Tribunal no pertinente a acumulação de cargos. Salienta que a doutrina administrativa tem sido vasta no sentido de que a Constituição Federal, ao vedar especificamente a acumulação remunerada, não estabelece qualquer proibição para os casos em que o vínculo é apenas formal, sem remuneração, conforme se infere dos comentários expendidos por Ivan Barbosa Rigolin e Maria Sylvia Z. di Pietro, que transcreve. De outra parte, pondera que a matéria também encontra brilhantes defensores quanto à inacumulabilidade também de vínculos. Sugere, então, que seja solicitada a audiência da Consultoria Jurídica. Por despacho, o Sr. Secretário-Geral de Administração, de ordem, encaminha os autos à Consultoria Jurídica. Em minucioso e percuciente parecer a Srª Consultora Jurídica registra, inicialmente, o entendimento de respeitáveis doutrinadores no sentido de que, desde a Constituição Federal de 1967, permanece como regra geral a proibição de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ressalvadas as exceções expressamente indicadas, as quais devem ser usadas com cautela, observada a compatibilidade de horário, pois, em geral, as acumulações são nocivas à administração pública, partindo do pressuposto de que "cargos acumulados são cargos mal desempenhados." Assinala que, além das exceções elencadas no artigo 37, inciso XVI, a Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de Juiz com outro de Professor (art. 95 parágrafo único, item I), de um cargo no Ministério Público e outro de professor (art. 128, § 5º, II, "d"), de dois cargos privativos de profissionais de saúde (art. 17, § 2º do ADCT) e de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta (art. 17, § 1º do ADCT da CF). Apóia sua manifestação no Parecer H-559, de 06/09/67, da Consultoria-Geral da República (anexo por cópia), onde o eminente parecerista, Dr. Adroaldo Mesquita, lembra que a vedação de acumular cargos públicos não é uma preocupação recente. A questão é secular. A primeira Constituição republicana já tratava do assunto, empregando os termos "vedadas as acumulações remuneradas", agora repetidos a partir da Constituição de 1967. Amparado na doutrina e jurisprudência que analisaram a questão posta em idênticos termos nas constituições anteriores a 1946, afirma o Sr. Consultor-Geral da República que na expressão "acumulação remunerada" está implícita, também, a vedação de se acumularem cargos inacumuláveis; não fosse assim, argumenta ele: "Que seria da Administração se tivesse de se sujeitar à vontade do servidor licenciado para ocupar um outro cargo? Não poderia preencher aquele cargo, por isso que estaria ele sempre à disposição do seu titular afastado, e que poderia retornar quando bem lhe aprouvesse. Se não licenciado, mas, em efetivo exercício, sem remuneração, poderia obrigá-lo ao cumprimento integral de seus deveres e responsabilidades? Claro que não. A prestação de serviços gratuitos seria inconciliável com a aplicação das normas disciplinares." Outrossim a Srª Consultora-Geral observa que a Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal, objetivando estabelecer orientação uniforme sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, a que alude o Decreto nº 99.177/90, alterado pelo de nº 99.210/90, expediu o Ofício Circular nº 07, de 28/06/90, que foi encaminhado a todos os dirigentes de pessoal dos órgão da Administração Federal direta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Referido Ofício dispõe em seu item IX: "A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratar de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos/empregos ocupados (Parecer CGR H-559, "in" D.O.U. de 15/09/67 e Parecer/DRH nº 246, de 20/06/90.)" Por sua vez o Parecer DRH nº 246/90, da Secretaria de Administração Federal, esclarece: "O servidor que se licencia, sem vencimentos, ou que se encontra com contrato suspenso, está sujeito às regras de acumulação." Também o Parecer nº 165, do mesmo Departamento de Recursos Humanos da SAF, informa que "o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, de um dos empregos, não desfaz o caráter do exercício cumulativo, posto que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias". Finalmente, esclarece a Srª Consultora-Geral ter buscado informar-se junto ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Supremo Tribunal Federal a respeito do procedimento adotado pelas respectivas administrações, no pertinente à matéria que ora se questiona. Confirma, então, que todos se orientam pelo entendimento firmado no âmbito da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF, consubstanciado no Ofício-Circular nº 07, de 28/06/90, que sustenta a mesma linha de raciocínio do Parecer CGR H-556/67, anteriormente citados. Conclui, assim, "que os servidores concursados, a que alude a Representação em causa, não poderão utilizar-se da licença sem vencimentos para tomar posse no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, eis que, em assim procedendo, estariam incorrendo em acumulação ilícita". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Nada há que acrescentar ao judicioso parecer elaborado pela Consultoria Jurídica que analisa, nos aspectos legais e doutrinários, a matéria questionada. Acolho, pois, suas conclusões, que atendem ao interesse da Administração Pública, e Voto por que seja adotada a Decisão que submeto ao Tribunal Pleno. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE firmar o entendimento de que o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego públicos, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. Indexação: Representação; SEGEDAM; Analista de Finanças e Controle Externo; Vínculo Empregatício; Posse do Cargo; Licença para Trato de Interesses Particulares; Afastamento de Pessoal; TCU; Acumulação Ilícita; Acumulação de Cargos; Constituição 1988; Emprego Público;