SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO Prezado Servidor, Face ao disposto na Constituição Federal em seus artigos: 37, incisos XVI e XVII; 95, parágrafo único, inc. c/c artigo 17, §§1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c arts. 118, 119, 120, 132, inc. XVII e 133 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujos dispositivos legais regram a respeito da acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, estendendo a referida proibição a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Diante do exposto, solicitamos o preenchimento do formulário abaixo. DADOS PESSOAIS Nome: Endereço: CEP: Bairro: Cidade / Estado: Telefone residencial: Celular: Outro telefone: E-mail: CPF: R.G: Órgão Expedidor: INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO A SER EXERCIDO NA UFU Cargo: Técnico Administrativo Prof. Efetivo Prof. Substituto Outros Especifique o cargo: Dedicação Exclusiva? Cidade: Sim Uberlândia Carga horária semanal: Horários de trabalho: Não Ituiutaba 20 horas Patos de Minas 30 horas Monte Carmelo 40 horas SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS 01. É aposentado ou exerce outros cargos, empregos ou funções na Administração Pública federal, estadual, municipal, do distrito federal ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública? Sim Não Órgão ou Empresa: Tipo de Administração Federal Municipal Cargo: Estadual Distrito Federal Carga horária semanal: Horários de trabalho: Endereço: Bairro: Cidade / Estado: CEP: Telefone Comercial: 02. Exerce atividade laboral em empresa privada? Sim Não Empresa: Cargo: Carga horária semanal: Horários de trabalho: Endereço: Bairro: Cidade / Estado: CEP: Telefone comercial: Sim 03. Exerce atividade profissional liberal? Não Empresa: Função: Carga horária semanal: Horários de trabalho: Endereço: Bairro: Cidade / Estado: CEP: Telefone comercial: 04. Exerce o comércio em empresa privada ou sociedade civil? Como acionista, cotista ou comanditário. Participa da gerência ou administração. Empresa: Sim Não SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS Escreva aqui demais informações referentes à sua situação trabalhista atual: Declaro que preenchi este formulário com total discernimento e clareza, sem pressão ou coação alguma, ciente de que as informações por mim prestadas são verdadeiras e de que poderei responder pela omissão da verdade de forma administrativa, civil e penal, consoante disposto nos arts. 118, 132, inciso XII, da Lei 8.112/90 e artigo 290 do Código Penal Brasileiro. ASSINATURA: DATA: _____ /_____ /_____ Nota: Para mais informações o técnico-administrativo deverá procurar a DIRAP/DIMOR e o docente a DIADO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. §1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por medico militar na administração pública direta ou indireta. §2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) .... XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, os subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) _____________ SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo Único – Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; ____________ Lei 8.112/90 Capitulo III Da Acumulação Art.118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. §3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) ______________ Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; .... Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)