Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito CAMILA LEAL DE MENEZES NEGROMONTE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO TRABALHO RELATIVO À MULHER: Uma busca constante por igualdades laborais PAULO AFONSO - BA 2014 CAMILA LEAL DE MENEZES NEGROMONTE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO TRABALHO RELATIVO À MULHER: Uma busca constante por igualdades laborais Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Vergne Cardoso PAULO AFONSO - BA 2014 Esp. Manuella Maria CAMILA LEAL DE MENEZES NEGROMONTE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO TRABALHO RELATIVO À MULHER: Uma busca constante por igualdades laborais Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Vergne Cardoso Data de aprovação___/___/___ BANCA EXAMINADORA Manuella Maria Vergne Cardoso (Orientadora) PAULO AFONSO - BA 2014 Esp. Manuella Maria E não vos conformeis com esse século, mas transformai-vos pela renovação da vossa mente, para que experimenteis qual seja a boa, agradável e perfeita vontade de Deus. (Romanos, 12:2). AGRADECIMENTOS Eu simplesmente não tenho palavras para agradecer a Deus por tudo que Ele é e tem feito em minha vida. Sem Ele, eu jamais teria conseguido chegar até aqui, pois é o senhor nosso Deus que nos capacita, Sozinha seria impossível de realizar todo esse sonho, sem o meu Deus está presente. Na sua palavra nos diz que os nossos sonhos e desejos são concretizados pelo senhor Jesus. Louvar-te-ei, senhor de todo o meu coração contarei todas as tuas maravilhas. Alegrar-me-ei e exultarei em ti; ao teu nome, ó Altíssimo eu cantarei louvores. (Salmos 9.1.2). Agradeço ao meu Deus por cada sonho realizado, cada etapa vencida, porque tudo é por ele e para ele são todas as coisas. Chegar aqui nada foi fácil e se hoje comemoro uma conquista, esta se deve aqueles que estiveram ao meu lado em todos os momentos. Quero também agradecer aos meus preciosos pais que me acompanharam nessa trajetória, o incentivo constante do meu pai, a dedicação incondicional da minha mãe. Amo vocês! Agradeço o apoio incondicional do meu amado esposo Thiago, ao meu irmão Gabriel por estar ao meu lado e a minha família pela torcida de chegar até aqui. Á minha tia Lucia, Fernanda minha prima e minha querida avó Zezinha pelas forças e orações, que o Senhor recompense. A todos quero expressar minha toda minha Gratidão! Amo vocês! Também Quero de todo coração agradecer a minha orientadora Manuella Vergne pelo apoio, atenção, paciência por ter me auxiliado na confecção desta pesquisa não apenas com os seus conhecimentos, mas por ter depositado a sua confiança em mim. Por fim agradeço as minhas queridas Companheiras, Franciele, Cátia e Jeanine, pela força e ajuda durante a elaboração desse trabalho. Que o Senhor Abençoe cada uma de Vocês Grandemente. Muito Obrigada! NEGROMONTE, Camila Leal de Menezes. Legislação Brasileira Do Direito Do Trabalho Relativo À Mulher: Uma busca constante por igualdades laborais. 2014. 47f.(Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso – BA. RESUMO O presente trabalho monográfico visou apresentar a evolução histórica do trabalho da mulher, trazendo consigo uma análise sobre os obstáculos encontrados pelas mulheres no mercado de trabalho, que vem desde o Brasil colonial quando estavam obrigadas apenas a cuidar do lar doméstico e dos filhos, diante desse preconceito, as mulheres foram em busca de seus direitos. Na elaboração do trabalho foram utilizados métodos doutrinários por meio da legislação e jurisprudência pátria. Assim examinou a luta feminina a partir do momento que foram inseridas no mercado de trabalho, mostrando as discriminações sofridas por elas e pela falta de valorização no campo do trabalho. Descrevendo um pouco de sua história vimos que a sociedade somente enxergava o homem como líder tornando assim as mulheres um ser de pequeno valor. Diante de toda essa contradição, constatamos que as mulheres estão acobertadas pela constituição Federal no art.5 tendo garantias de direitos dentre elas as igualdades. Verificamos que mesmo adquirindo seus direitos pela carta magna na prática há casos de descumprimento, onde em muitas situações não existe tratamento igualitário. Deste modo constatou que mesmo diante de todo preconceito, no decorrer do tempo às mulheres contraiu direitos trabalhistas, tendo melhores condições de trabalho. Após todo estudo analisado sobre as mulheres, complementamos que elas ainda pelejam por uma igualdade salarial que gerou um preconceito que atinge milhares de trabalhadoras Brasileiras. Conclui-se que para acabar com toda desigualdade sofrida por parte destas trabalhadoras, sua luta se faz por meio da aplicação igualitária vigente, com o devido respeito e observância as diferenças e igualdades. Palavras Chave: Direito do trabalho. Mulher. Igualdade. Discriminação. Lutas. Desafios. Conquistas. ABSTRACT This monographic work aims to introduce the historical evolution of the woman's work, bringing with it an analysis of the obstacles encountered by women in the labour market, which comes from the colonial Brazil, when they were obliged only to take care of the household and children home, given this prejudice, women were in pursuit of their rights. In preparing the study were used doctrinal methods by means of legislation and jurisprudence. Thus examined the women's struggle from the moment I entered the job market, showing the discrimination suffered by them and by the lack of development in the field of labor. Describing a little of its history we saw that society only could see the man as leader thus making women a being of little value. Before all this contradiction, we find that women are not hindered by the Federal Constitution in art. 5 having guarantees of rights including the equalities. We note that even acquiring their rights by magna carta in practice there are cases of noncompliance, in many situations there is no equal treatment. In this way found that even in the face of all prejudice, in course of time women contrairam labor rights and better working conditions. After all study analyzed about women, we complement that they still are fighting for equal pay that led to a bias that affects thousands of Brazilian workers It follows that to end all inequality suffered by these workers, their fight is achieved through application of existing egalitarian, with all due deference and respect the differences and equalities. Keywords: Labor law. Woman. Equality. Discrimination. Fights. Challenges. Achievements. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8 2 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER ............... 11 2.1 O TRABALHO DA MULHER NA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL............................ 11 2.2 O TRABALHO DA MULHER NO BRASIL ........................................................... 13 2.2.1 O trabalho da mulher no Brasil Colonial ...................................................... 14 2.2.2 O trabalho da mulher no Brasil Império ....................................................... 16 2.2.3. O trabalho da mulher no Brasil República .................................................. 18 3 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER NO DIREITO BRASILEIRO ............ 20 3.1 FUNDAMENTOS BASEADOS NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . 20 3.2. DIREITO DE IGUALDADE ................................................................................. 25 3.3 AS CONVENÇOES DA OIT ................................................................................ 26 4 A QUESTÃO DA IGUALDADE E DESIGUALDADE LABORAL DA MULHER NO BRASIL ATUAL ........................................................................................................ 29 4.1 JORNADAS DE TRABALHO............................................................................... 29 4.1.1 Períodos de descanso ................................................................................... 31 4.1.2 Proteção à maternidade ................................................................................. 32 4.2 DESIGUALDADE SALARIAL .............................................................................. 34 4.2.1 Remuneração.................................................................................................. 34 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 38 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.............................................................................. 40 ANEXO ..................................................................................................................... 43 8 1 INTRODUÇÃO No Brasil a sociedade foi estabelecida sobre a família patriarcal, onde o homem era visto pela mulher como seu dono. Através disso a mulher estava totalmente sobre a posse do marido, lhe devia total obediência, restando apenas às ocupações domésticas. Ao decorrer dos tempos, a sociedade evoluiu, passando a mulher com muitas lutas, a ser vista como cidadão com direitos e obrigações semelhantemente igual ao do homem. Através desse reconhecimento que foi adquirindo na sociedade ela vai ganhando espaço até chegar à condição de mulher trabalhadora. A mulher Brasileira alcançou conquistas no âmbito do Direito do Trabalho, A Constituição Federal de 1988 é uma referência para o Direito do Trabalho da Mulher brasileira. Ao longo da História do Brasil, a mulher vem lutando por melhorias nas condições do trabalho, que vai desde o Brasil colonial quando elas estavam obrigadas apenas a cuidar da casa e filhos sendo negado o direito ao trabalho, sendo o seu desafio à garantia pelo direito ao trabalho se estendendo até os dias atuais. Onde se deve notar que mesmo tendo seus direitos garantidos pela legislação pátria na prática ainda em muitos casos não está tendo tratamento isonômico em relação ao trabalho do homem. A mulher após anos de muitas lutas por ter seus direitos garantidos, ainda hoje tem encontrado diversos obstáculos à igualdade de direitos nos condições de trabalho principalmente no que se refere à diferença salarial e ao preconceito. A introdução das mulheres no mercado de trabalho não tão foi prazerosa e durante a história da humanidade elas vêm se aglomerando em inúmeros papéis. Essa luta a cada dia tem sido conquistada com desenvolvimento, vários direitos já foram alcançados e o reconhecimento do trabalho da mulher vem sendo valorizada por intermédio de disputas no mercado atual. Desse modo, a presente monografia se justifica pela permanência de analisar a situação do trabalho da mulher brasileira trazendo em seu bojo um debate sobre os 9 Obstáculos encontrados para o exercício pleno de seus direitos a fim de contribuir para a melhoria de suas condições excludentes. A metodologia na elaboração do presente trabalho será bibliográfica, realizada através de doutrina, legislação e jurisprudência pátria, e se desenvolverá em três capítulos. No segundo capítulo será apresentado um contexto sobre a evolução do trabalho da mulher, partindo da revolução industrial, onde suas atividades deram início nas máquinas, onde possuíam mão-de obra mais barata que o homem. Constatamos que o trabalho feminino no Brasil vem sendo alcançado por conquistas no mercado de trabalho, se limitou as prioridades para alcançar o seu objetivo, hoje se esforçam para uma busca incansável de seus próprios sonhos. No Brasil Colonial, onde existiam limitações não podendo ocupar um cargo na sociedade onde ficava submetida ao chefe da família, a mulher ficava sob a posse do marido, não podendo exercer atividades no mercado, sendo considerada incapaz. Partindo para o império em que as mulheres lutaram diante de uma sociedade machista, onde só podiam exercer seus papéis nos lares. E por último no Brasil república que não tendo valor pelo seu trabalho, passou a ser mal remunerada, através disso não deixou de lutar, aceitava os salários baixos pagos pelos homens para ter segurança no seu emprego, consequentemente ter o sustento dos seus filhos. Em seguida no terceiro capítulo mostrará que a mulher enfrenta um grande obstáculo para conquistar seu espaço no mercado de trabalho, tendo como objetivo acabar com todo preconceito sofrido no seu ambiente de trabalho, Mesmo estando protegida pelas leis tem seus direitos roubados. Sabendo que seu combate se faz por meio de uma legislação eficiente. Logo após abordaremos sobre o direito de igualdade, afirmando que o ordenamento jurídico está fundamentado com um fim, de possibilitar as pessoas uma vida digna, construída pela igualdade e liberdade, com os mesmo direitos e obrigações conquistados pelos homens. Posteriormente no quarto capítulo irá expor sobre a questão de que no decorrer dos anos a mulher alcançou direitos e obrigações na área de trabalho, obtendo 10 Igualdade na proteção do trabalho sendo resguardada pela nossa carta magna e pelas leis trabalhistas. Por conseguinte, ilustraremos sobre a desigualdade na remuneração então disciplinada em preconceitos e discriminações, destacando que a nossa lei maior decreta a igualdade entre homem e mulher no mesmo local de trabalho, não podendo existir distinções nos salários pagos entre os gêneros. 11 2 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER Nesse capítulo apresenta um contexto histórico sobre a evolução do trabalho da mulher, partindo do trabalho industrial onde deram início a suas atividades, sendo inseridas no trabalho fabril. A partir daí lutaram em busca de melhores salários, combatendo à disputa de trabalho entre os sexos, requerendo melhores condições no seu ambiente de trabalho. No Brasil a mulher era tida como um mero objeto de posse estava submetido apenas ao lar hoje algumas mulheres se desamarraram desse posicionamento. Hoje o seu trabalho no Brasil vem sendo conquistado com grande êxito. No período colonial, o homem era quem tomava suas decisões, a mulher não tinha direito de batalhar pelos seus ideais, mas conquistou seu trabalho com reconhecimento, mesmo sendo consideradas inferiores tentaram reverter essa situação. No império as mulheres eram tidas como incapazes de exercer papel na sociedade, só cabendo a elas serviços domésticos, mas mesmo assim batalharam diante de uma sociedade machista. E por fim no Brasil república não sendo reconhecido o seu trabalho tendo um salário baixo, mesmo assim garantia seu emprego para o sustento de seus filhos. Entre os trabalhadores que iam para as cidades em busca de melhores condições estavam às mulheres que enfrentavam preconceitos porque trabalhava para seu sustento. 2.1 O TRABALHO DA MULHER NA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL A Revolução Industrial inseriu a mulher no mundo das máquinas. Ao ser inserida a mulher passou a praticar uma mão-de-obra mais barata que o homem, porém produzia menos em virtude de suas ocupações domésticas. As operárias que trabalhavam naquela época se sujeitavam a um sistema desumano de trabalho, com jornadas de trabalho elevado. Foram com essas desigualdades que as reivindicações se tornaram existentes com a exigência de melhores condições de trabalho. 12 Conforme Martins (2008, p.607) Os Empresários daquela época tinham escolha pelas mulheres, por concordarem com salários inferiores aos dos homens fazendo as mesmas funções. Isso levava a mulher submeter a uma de jornada de trabalho muito grande, tendo que atingir com suas obrigações além do permitido para garantir seu sustento. As mulheres ao serem colocadas no mercado desafiaram muitas lutas, pois as mesmas não só se dedicavam somente ao trabalho fora do lar, mas também no seu ambiente doméstico. No trabalho exercido fora do lar, elas estavam dominadas a trabalhos de pura crueldade, se tornando muitas vezes prejudiciais a sua saúde. Deste modo, Nascimento (2001, p.908) assevera que: O Estado não impedindo nas relações de trabalho as explorações sofridas pelas mulheres, o processo industrial criou um problema que não era conhecido quando a mulher, nos tempos antigos dedicava-se tanto ao trabalho doméstico quanto ao fora do lar. (NASCIMENTO, 2001, P.908) Para o autor citado acima, o Estado não interferia em nada, as mulheres não só trabalhavam em casa como exerciam suas atividades fora do lar, essas duplas jornadas exercidas pelas mulheres eram acarretadas de explorações. Com a incorporação da mulher no mercado das indústrias, houve uma mudança trazida pela revolução industrial, que foi transferência da produção da manufatura que eram feitas nos seus próprios lares para avanços dentro das fábricas no mundo produtivo. De acordo com Muruardo (1992, p.1): Com a revolução industrial passou a ser colocada para dentro das fábricas. Sofreu inúmeras discriminações em razão do gênero, porém, sua evolução se deu da mesma forma, sendo que conseguiu e está conseguindo a cada dia conquistar seu espaço no mercado de trabalho, sempre com o objetivo de atingir a igualdade perante o sexo oposto. “Uma verdadeira revolução, as mulheres invadem o mundo de trabalho masculino, e, tecnicamente, acabam com a separação entre o mundo privado e o público”. (MURUARDO, 1992, P.1) 13 Assim sendo, Conforme Muruardo (1992, p.1) mesmo com a mulher inserida no mundo das máquinas, ela não deixou de combater com a desigualdade no ambiente de trabalho. Sua evolução cresceu no mercado, Sendo que a cada dia busca a igualdade entre gênero. Com a revolução ocorrida no mercado de trabalho, a mulher foi preenchendo as posições deixadas pelos homens, isso causou um grande avanço na economia o que beneficiou o trabalho feminino. Apesar do avanço obtido pelas mulheres no campo profissional, a luta foi constante não só no combate a discriminação sofrida pelo sexo oposto, mas por melhores condições no seu ambiente de trabalho, isso tornou as mulheres guerreiras por lutarem pela desigualdade obtida no mercado de trabalho. 2.2 O TRABALHO DA MULHER NO BRASIL A Luta da mulher no Brasil vem sendo conquistada em passos lentos, mas bastante evolutivo. A mulher deixou de ser apenas uma parte da família para se tornar líder em algumas situações, por isso seu ingresso no mercado é considerado uma vitória. Para as mulheres, a década de 90 foi traçada pelo aumento nas atividades no mercado de trabalho, viu aumentar o seu rendimento, o nível de escolaridade conseguindo reduzir a desigualdade salarial em relação aos homens. Falando um pouco sobre as primeiras normas tratadas pelas mulheres no Brasil, Martins (2011, p.609) aduz que: No Brasil a primeira norma que tratou do trabalho da mulher foi o decreto n º 21.417-A, de 17 – 5- 1932. Tal mandamento legal proibia o trabalho da mulher á noite, das 22 ás 5 h, vedando a remoção de pesos. Já se nota a proibição do trabalho da mulher em subterrâneos, em locais insalubres e perigosos, no período de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto. Concedia á mulher dois descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os primeiros seis meses de vida daqueles. (MARTINS, 2011, P.609) Ainda na opinião do autor supracitado: A Primeira constituição brasileira que versou sobre o tema foi a de 1934. Proibia a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários (art.121. § 1 º, a) vedava o trabalho em locais insalubres (art. 14 121. §1 d). Garantia o repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de previdência a favor da maternidade. (art. 121, §1 º, h). (MARTINS, 2011, P.609) Desta maneira, Com o ingresso da mulher nas atividades Brasileiras, foram surgindo proteções e direitos através de normas que tratava do trabalho feminino no Brasil, sendo assim as mulheres estavam protegida pelas leis. Consequentemente, o Crescimento da mulher vem sendo analisada em dois grandes fatores, a queda da taxa de fecundidade e o aumento no nível de instrução do público feminino. Esses fatores vêm conduzindo o seu avanço no mercado de trabalho, com menos filhos as mulheres conseguiram conciliar melhor o seu papel como profissional e mãe. Como vimos Antigamente à mulher era vista como geradora de filhos. As mulheres não tinham aquela visão de ter uma independência financeira, mas com um objetivo de criar seus filhos independentes da quantidade. Podemos observar que a quantidade de filhos gerados por uma mulher não importaria se ela tinha condições ou não, Isso caberia ao homem sustentar independente do número de filhos obtidos no casamento. Por isso que nos dias de hoje muitas mulheres tiveram que se desprender do desejo de ser mãe, não tendo mais como prioridade, mas valorizando sua vida profissional. Hoje as sociedades exigem inúmeras funções em relação às mulheres, deixando os seus afazeres domésticos como privilégio e buscando obter sucesso no seu profissionalismo. 2.2.1 O trabalho da mulher no Brasil Colonial Sobre a mulher na época colonial Calil (2007, p.20) fala que, a mulher tinha sua função de formação da família e o simples objeto de posse de satisfazer o homem. As camponesas trabalhavam muito no seu lar doméstico e as mulheres nunca podiam ocupar cargos de destaque. Elas eram sempre consideradas como aprendizes em todas as atividades que desenvolviam, no período colonial, a mulher branca era um ser humano fora do contexto social. “No Brasil colônia, o homem era quem tomava as decisões. Era ele quem dominava, por meio da família patriarcal”. (RIBEIRO, 2000 P.79-94) 15 Sobre a concepção do autor citado, no período colonial somente o homem podia praticar autoridade, ficando a mulher dominada aos duros preceitos da época. As mulheres não tinham liberdade de escolhas, opiniões acerca da família, somente cabia ao homem, tomar respectivas decisões de tudo que abordava no ambiente familiar, por isso que as mulheres aceitavam passar os desejos que tinham de se realizar profissionalmente. Durante o comércio no período colonial Calil (2007, p.19) assevera que, Aos moradores que habitavam nas colônias só restava comércio no país onde residia não estava liberado o comércio fora. No País era proibida a instalação de qualquer comércio. Aos Colonos o que restavam somente era a exploração da agricultura e a lavoura que se realizavam por meio de escravos. Segundo Calil (2007, p.19) Foi com a chegada volumosa de escravos ao Brasil que se encontra a grande maioria de mão-de-obra feminina. As mulheres Brancas concebiam uma pequena quantidade durante os tempos de Brasil Colônia, Quando eram comparadas com a quantidade de colonos quem vinham com tentativas de conquistar riquezas no novo mundo. Elas órfãs enviadas de Portugal para povoar nas novas colônias, tinha somente um único papel de esposa. Mas algumas houve envolvimentos de mulheres em algumas ocupações exercidas pelos homens. Sobre o trabalho da mulher no Período Colonial, Calil (2007, p.21) citando Figueiredo assevera que: Durante o período colonial houve participação feminina em alguns ofícios predominantes masculinos como panificação, tecelagem e alfaiataria. Outros ofícios eram atividades exclusivamente femininas como as doceiras, fiandeira, rendeira, costureira. (FIGUEIREDO, P.142 apud CALIL P.21). Com isso o trabalho feminino começou a se tornar amplo tendo seu reconhecimento diante de uma população que estava totalmente restrita. Por meio disso alcançou um grande avanço conquistado pelas mulheres daquela época, exercendo atividades masculinas. 16 Através desses trabalhos desenvolvidos pela classe feminina Calil (2007, p.21) afirma que as mulheres atingiram uma grande vitória não pelo seu trabalho, mas pela sua dedicação. Tendo destaques tanto na colônia como na metrópole, o que se tornou beneficiada pela legislação portuguesa, em que gerou uma reserva de mercado ás mulheres. Através do ingresso das mulheres nas atividades no período colonial houve uma vitória alcançada pela dedicação da classe feminina nos trabalhos desenvolvidos em vários setores, isso tornou vitoriosas na capacidade e na determinação pessoal conquistada no Brasil Colônia, mesmo sendo consideradas inferiores pela sociedade, elas buscavam reverter à situação. 2.2.2 O trabalho da mulher no Brasil Império Com a independência em 1822, Calil (2007, p.21) afirma que o Brasil se torna livre, passando assim a ser império. Mesmo com mudanças políticas a escravidão continua a ser uma importante mão de obra. Nesta época as mulheres eram julgadas como pessoas incapazes, sendo chamadas de analfabeta sendo assim não tinham o direito ao voto, a elas só restava os afazeres domésticos. Ainda segundo Calil (2007, p.190) No decorrer do século XIX apareceu uma grande transformação na sociedade Brasileira, com o aparecimento de uma nova mulher com mudanças na valorização da família burguesa. Nesse período as mulheres passaram a ter uma profunda história construída pelo reconhecimento. Sobre as mulheres que possuíam condições melhores Calil (2007, p.22) fala que, era possível a mulher exercer o seu papel no lar, a responsabilidade estavam com elas, sendo que as mulheres de baixas rendas e as escravas não tinham outra opção, se submetiam ao trabalho, muitas vezes ocupados pelos homens. Assim sendo, as mulheres buscavam de toda forma obter o sustento de seu lar, passavam a enfrentar humilhações diante da sociedade por não concordarem a mulher exercendo atividades masculinas. Ainda expondo sobre as mulheres no Brasil império Calil (2007, p. 22 -23) citando Mirian Knox Falci na íntegra diz: 17 As mulheres de classe mais abastadas não tinham muitas atividades fora do lar. Eram treinadas para desempenhar o papel de mãe e as chamadas prendas domésticas – orientar os filhos, fazer ou mandar fazer cozinha, costurar, e bordar. Outras menos afortunadas viúvas ou de uma elite empobrecida, faziam doces por encomenda, arranjos de flores, bordados a crivo, davam aula de piano e solfejo e assim puderam ajudar no sustento e educação da numerosa prole. Entretanto, essas atividades além de não serem valorizadas, não eram muito bem vistas socialmente. (KNOX FALCI P.249-250 apud CALIL 2007 P. 22-23). Dessa forma, segundo a autora, as mulheres que tinham melhores condições, exerciam suas atividades dentro dos lares, desempenhando seu papel de mãe, não precisava trabalhar, seu valor estava diante do papel que exerciam dentro de casa, Enquanto as mulheres pobres utilizavam seus dons, para o ganha-pão. Conforme Calil (2007, p.23), as mulheres que produziam suas atividades vendiam seus produtos através de outras pessoas pelo fato de não serem vistas diante da população que não lhe davam valor e mérito. Elas buscavam de toda forma vencer cada etapa de sua vida, não se deixava esmorecer diante de uma sociedade machista. Enfrentava uma grande rejeição por não acharem capazes de exercerem suas atividades e daí terem que correr para seu próprio sustento, se submetia a trabalhos restritos aos dos homens. Dessa forma, Calil (2001, p.23) diz que as escravas trabalhavam nas zonas rurais, sendo também utilizadas pelos seus senhores nas atividades de tecelãs, carpinteiras, fiandeiras entre outras, fazendo de tudo para conquistar seu sustento, arregaçando as mangas para todo e qualquer serviço. Diante de todo trabalho que as mulheres exerciam, existia uma grande barreira em diversos acessos, no período colonial. É importante mencionar, conforme Matos e Boreli (2012, p. 136) que as profissões prestigiadas pela sociedade durante o Brasil Império como Medicina, Engenharia e Direito eram de difícil acesso às mulheres. “Foi somente em 1879 que a legislação brasileira autorizou as mulheres a frequentar instituições de ensino superior e se titular no país”. 18 Diante do que foi Analisado sobre o papel da mulher no Brasil imperial, pode-se confirmar que ainda que as mulheres não fossem compreendidas socialmente, existiam muitas proibições como acesso a votação e o acesso à educação, tornando-as analfabetas. Diante disso, Calil (2007, p.23) comenta que, surgiu uma necessidade de uma regulamentação ao longo da história, em grande parte do país, quando passou a ser significativo o emprego de mão-de-obra assalariada na indústria, isso tornou a classe das mulheres valorizadas. Através desse reconhecimento que conquistaram nas atividades elas passaram a ter uma desigualdade no salário em relação ao do homem, não tenho uma boa remuneração na classe feminina. Através disso a mulher não deixou perder as forças para garantir seu sustento no mercado de trabalho, persistiu na determinação pessoal que possuía. 2.2.3. O trabalho da mulher no Brasil República Com o fim da escravidão decretada em 1888, pela lei Áurea, que foi a lei que acabou com a escravatura no Brasil, Calil (2001, p.24) aduz que houve uma mudança na mão-de-obra do país, os trabalhadores passaram a ser livres na escolha de sua produtividade. Foi em 1889 que o período republicano iniciou com a proclamação da república, onde os escravos se tornaram livres, optando onde trabalhar. Dessa forma, Calil (2007, p.24) fala que com o fim da escravidão trouxe grandes mudanças no âmbito da questão trabalhista. De fato, apesar da abolição da escravatura ter se dado no ano anterior à Proclamação da República, já se considera, a fim de caracterizar as relações de trabalho no Brasil republicano, como os primeiros anos da República brasileira. Conforme citado anteriormente, Grandes números de escravos se tornaram livres, tenho suas escolhas por onde começar com suas produtividades. 19 Assevera Calil (2007, p.25) que os Imigrantes europeus saiam de suas cidades para outras a procura de condições melhores para sobreviver. Veio primeiro para área rural trabalhar em fazendas, com contratos firmados com os donos das propriedades onde iriam trabalhar de passagem pagas de retorno ao Brasil, mas partes desses imigrantes não ficavam na área rural, saiam em procuras de melhoras nas cidades. Mesmo saindo de suas origens, em busca de melhores condições, não se firmava em contratos que acertavam. Passavam em outras cidades procurando melhorias para o seu sustento. Segundo (Calil, 2007, p.25) Com a vinda de trabalhadores temporários, coincidiu com o início da industrialização, com uma transformação nas relações de trabalho do país. Entre os trabalhadores que iam para as cidades em busca de melhores condições estavam às mulheres, muitas chefes de família, que enfrentavam preconceitos porque trabalhavam para seu sustento. Sobre as mulheres trabalhadoras, Calil (2007, p.26) assevera que: Não devemos nutrir ilusões quanto à situação da mulher trabalhadora. Em geral, mal ganhava o mínimo necessário para seu próprio sustento, muito menos para manter seus filhos. Os empregados preferiam mulheres e crianças justamente porque essa mão de obra custava em média 30% menos. (CALIL, 2007, P.26) Desta maneira, na concepção da autora, a mulher buscava ter garantia no seu emprego, aceitando os salários baixos em busca do seu sustento e manter sua prole. Empregavam-se em direções de menores recursos. Sendo assim restavam trabalhos de pouco aperfeiçoamento e ainda sendo mal remuneradas, com excessivas jornadas de trabalho. Calil (2007, p.27) Afirma que, Foi com o decreto em 1932, n. 21.186, regulamentado pelo decreto n.21.364, que consolidou a jornada de trabalho em oito horas diárias. 20 3 EVOLUÇÃO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA MULHER NO DIREITO 3.1 FUNDAMENTOS BASEADOS NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER A proteção ao trabalho da mulher revelado na Constituição Federal/88 garante que as mulheres sejam beneficiadas no mesmo grau que os homens. Apesar das barreiras que as mulheres enfrentam ao conquistar seu espaço no mercado de trabalho à constituição nos dar prerrogativas, de ter uma igualdade na contratação do mercado de trabalho, isso nos favorece porque a capacidade que os homens adquirem no mercado de trabalho as mulheres também adquire através do seu profissionalismo. Sabemos que as mulheres enfrentam um grande obstáculo na atualidade, que é acabar com toda discriminação sofridas no mercado de trabalho. Mesmo sendo resguardadas pelas leis, muitas delas tem seus direitos submergidos, tornando assim alvo de discriminação. Calil (2007, p.106) alega que um dos meios eficientes para que tenham tratamentos iguais no mercado de trabalho, ao lado de uma efetiva ação sindical é uma legislação eficiente. Assim, como afirmado anteriormente, Um dos maiores desafios da mulher trabalhadora da atualidade é acabar totalmente com o preconceito. Mesmo com todo aparato legal, muitas mulheres tem seus direitos violados, sendo vítima das mais diversas formas de discriminação. Falando Sobre o preconceito feminino Martins (2011, p. 611) fala que: Na verdade, há muitos preconceitos em relação á mulher, oriundos de uma sociedade paternalista, que enxerga o pai como chefe de família e que só ele deve trabalhar. As mulheres ficam impedidas desenvolver seu potencial, passando a aceitar salários inferiores aos dos homens, prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir emprego e obter um salário. (MARTINS, 2011, P.611) 21 Dessa forma, os fundamentos apontados pelo autor se justificam no posicionamento de que o preconceito contra o trabalho da mulher ainda se funda na sociedade paternalista, em que somente o homem deve trabalhar como visto nos capítulos anteriores restava apenas às mulheres os afazeres domésticos e cuidar dos seus filhos não tendo liberdade para assim atuar no mercado. Sendo assim as mulheres ficavam impedidas de progredir no campo profissional, tornando-a impossibilitada de exercer seu potencial. Através disso mesmo ganhando pouco, as mulheres passavam a aceitar salários baixos, para que seu sustento seja garantido através do pouco ganho que recebia. Vimos que a mulher tinha que conciliar seu trabalho não só com seus afazeres domésticos, mas também fora do lar, Com isso se tornava uma jornada de trabalho esgotante. Sobre as discriminações sofridas pelas mulheres, Calil (2007, p.92) citando Galeazzi aborda que: A inserção das mulheres no mercado de trabalho tem sido acompanhada de segregações e discriminações que as colocam em condições desfavoráveis no campo socioprofissional. Tal realidade tem sido evidenciada a partir do estudo das relações de trabalho. (CALIL, 2007, P.92 apud IRENE M.S GALEAZZI, 2003, P.9). Conforme Calil (2007, p.93) A realidade da mulher trabalhadora se encontra baseada na discriminação. Quando a mulher conquista um emprego, ela começa a enfrentar preconceitos provenientes de colegas no ambiente de trabalho. O trabalho da mulher é visto como rejeitado e quase sempre considerado de pequeno valor. Calil (2007, p.56) comenta sobre um projeto de lei de autoria da deputada federal Rita Camata, promulgado em 26 de maio de 1999, esse plano introduziu novos artigos que discorriam da proteção ao trabalho da mulher, em que seu alvo principal é dificultar uma série de ações que impediriam o acesso da mulher na conquista de um emprego. Calil (2011, p.61) ainda esclarece que no ano de 1916 o Código Civil estava proveniente de um sistema patriarcal em que a mulher estava sendo considerada como incapaz, através disso houve uma necessidade de ter uma proteção relacionada ao trabalho da mulher, com isso decorreu de regulamentação por vários 22 organismos internacionais, Em que passou a influenciar na legislação brasileira principalmente em nossa consolidação das leis do trabalho. Através do surgimento dessa proteção ao trabalho da mulher às regras que tratavam as mulheres com desigualdade aos poucos foram sendo retiradas. A mulher conquistou credibilidade nos trabalhos exercidos na seara trabalhista, alcançando nos dias de hoje o avanço na igualdade entre os gêneros. No nosso art. 5 º da Constituição Federal CF/88, anuncia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No seu primeiro inciso prescreve que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Diante disso, a nossa carta magna nos assegura pela busca dos direitos garantidos pela nossa constituição de ter igualdade entre homem e mulher independente das obrigações e atividades adquiridas no mercado de trabalho. Sergio Pinto Martins (2011, p.622) aborda que: O inciso I Da lei Maior homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da constituição. Essa regra já era consagrada no art. VII da declaração Universal dos direitos dos homens, de 1948. Trata-se de determinação indireta de proteção ao trabalho da mulher, de forma que não haja discriminação entre homens e mulheres. (MARTINS, 2011, P.622) Ainda na seara interpretativa, Martins (2011, p.623) diz que “Já prévia a lei n. 5.473 de 9 de julho de 1968 serem “ nulas as disposições e providencias que direta ou indiretamente, criem discriminações entre Brasileiros de ambos os sexos”. Assim Adverte José Coelho (2004, p.1), que “Apesar de a população brasileira ter mais mulheres do que homens, isso acontece porque em pleno séc. XXI podemos ter uma clara constatação que os homens têm prioridades sobre as mulheres”. Assim, resta entendido que o crescimento da população feminina tem sido maior do que o homem, isso nos mostra que apesar da grande quantidade de mulheres no Brasil, ainda precisamos garantir com maior êxito os direitos que são reservados para ambos. 23 De fato vimos que em nosso meio existem preconceitos referentes ao gênero feminino pela tradição cultural, precisa consolidar uma política centrada na igualdade de gênero. Basicamente a sociedade está sustentada na organização de acordo com os interesses, as necessidades e os valores masculinos, avaliados à partida como melhores do que os associados às mulheres. A igualdade de gênero significa basicamente isso aceitar e valorizar de igual modo às diferenças entre homens e mulheres. Deve-se ressaltar que, Na nossa Constituição Federal no seu Art. 5º CF/88 afirma que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Da leitura desse artigo, pode-se conceber a igualdade assegurada para ambos. Os Homens e as mulheres são tratados pela nossa Constituição de forma igualitária, não havendo distinção entre os sexos, obtendo desta forma, uma igualdade formal. No mesmo sentido Saraiva (2011, p.333-334) diz que no texto da nossa Constituição Federal certificou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres perante a lei (art. 5 º, I), como também proibiu a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.(art. 7 º, XXX). Dessa forma, a legislação estabeleceu normas com o objetivo de dificultar formas de discriminações contra as mulheres. Sintetizando sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho, Saraiva (2011, p. 334) assevera: O art. 373-A da CLT (acrescentado pela lei 9.799/1999), por exemplo, impôs uma séria de limitações ao empregador no sentido de permitir o acesso da mulher ao mercado do trabalho, tais como: 24 É vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente assim o exigir; É vedado recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; É vedado considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; É vedado impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para o deferimento da inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão do sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; É vedado proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas e funcionárias. (SARAIVA, 2011, P.334) Saraiva (2011, p. 334-335) ainda complementa dizendo, que a lei 7.855/1989 anulou diversos artigos considerados discriminatórios em relação á mulher, em função da CF/1988: Revogou os arts. 378,379 e 380 todos da CLT, os quais proibiam o trabalho noturno da mulher e especificavam certas condições; Revogou os arts. 374 e 375 ambos da CLT que tratavam da prorrogação e compensação do trabalho da mulher; Revogou o art 387 consolidado, que versava sobre a proibição do trabalho da mulher nos subterrâneos, nas minerações em subsolos, nas pedreiras e obras da construção civil, pública ou particular e nas atividades perigosas e insalubres. (SARAIVA 2011, P. 334 e 335). Já a lei 9.029/1995 proibiu diversas práticas de discriminação em relação á mulher ainda segundo o Autor: Proibiu diversas exigências de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; 25 Considerou crime a prática de exigência de teste de gravidez, perícia, atestado, exame ou outro procedimento relativo á esterilização ou estado de gravidez; Considerou crime ainda a adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador que configurem indução ou instigação á esterilização genética, bem como a promoção do controle da natalidade. (SARAIVA, 2011, P.335) Assim das normas obtidas pelas mulheres durante a sua entrada no mercado de trabalho, a constituição juntamente com a CLT (Consolidação das leis trabalhista) visa assegurar as mulheres proteções de quaisquer discriminações sofridas nas relações de trabalho. Calil (2007, p.116) completa dizendo que a discriminação da mulher é uma existência constante, que se não tem uma realidade presente, há ao menos uma ameaça. Seu combate se faz por meio de uma Legislação Trabalhista eficiente e acima de tudo com uma educação formal para que através disso ocorra o devido respeito ás diferenças. 3.2. DIREITO DE IGUALDADE A igualdade forma o símbolo principal da democracia, Não admitindo as diferenças que um regimento liberal aplica. No entendimento de José Afonso da Silva (2004, p.211) As constituições somente tem confessado a igualdade no seu sentido jurídico-formal: a igualdade perante a lei. Sendo assim a constituição abre o capítulo dos direitos individuais com uma regra de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. (art.5º, caput). Consagrando no mesmo artigo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Assim sendo, a constituição tem como objetivo combater as desigualdades sociais e regionais. (art.3º, III). Recusando toda e qualquer discriminação sofrida para ambo os sexos. (art. 3º, IV). José Afonso da Silva (2004, p.214) aduz que “a igualdade constitucional é mais que uma expressão de direito é um modo justo de viver em sociedade”. 26 Portanto, para atingir uma igualdade fixada na constituição é fundamental que tratem todos de modo igual, respeitando assim as suas diferenças, para assim viverem em uma sociedade imparcial. Para Calil (2007, p.86) todo ordenamento jurídico esta edificado com uma destinação de possibilitar a todas as pessoas uma vida harmônica, construída pela liberdade e igualdade. Mostrando o principio da igualdade, como um meio de não discriminação, Calil (2007, p.88) argumenta que: No Brasil, o princípio da não discriminação á vista da dignidade do trabalhador vem fortemente impregnado de caráter legifero, tanto, que na lei maior logo nos primeiros e basilares. Assim reflete: Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I;II;III;IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origens, raça sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Logo adiante está assim escrito: Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à igualdade, á segurança e á propriedade nos termos seguintes: I- “Homens e Mulheres são iguais...”. Nos dizeres de José Afonso da Silva (2004, p.217) “Não é a igualdade perante a lei, mas sim a igualdade em direitos e obrigações”. Consequentemente ocorrendo qualquer tratamento desigual entre eles instituirá uma infringência constitucional. 3.3 AS CONVENÇOES DA OIT Calil (2007, p.29) esclarece que no decorrer do tempo, várias Convenções da OIT atraiu garantias ao trabalho da mulher, sendo grande maioria delas ratificadas no Brasil. Todas as convenções tiveram suas origens em 1919, tendo como objeto promover a igualdade das condições de trabalho e diminuir as diferenças socioeconômicas existentes no mundo. No entendimento de Calil (2007, p.29): 27 A sociedade das nações tem por objetivo estabelecer a paz universal, que não pode ser fundada senão sobre a base da justiça social; Existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas em injustiça, miséria e privações; a não adoção por uma nação qualquer de um regime de trabalho realmente humanitário é um obstáculo aos esforços dos demais, desejosos de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios países. (CALIL, 2007, P.29) Desta forma, A OIT apareceu através de uma compreensão que para manter paz universal no mundo seria necessário à universalização das leis trabalhistas, que somente pode se encontrar baseada em uma justiça social. A primeira delas, segundo Calil (2007, p. 30) foi a n.º 3 de 1919, que entrou em vigor a partir de 13 de junho de 1921, sendo ratificada pelo Brasil em 26 de abril de 1934 e promulgada por meio do decreto n.º 423, de 12 de novembro de 1935. A presente Convenção dava direito à empregada uma licença remunerada de seis semanas antes e depois do parto e garantia dois intervalos de trinta minutos durante a jornada para amamentação do filho. Tornou também ilegal a dispensa da mulher trabalhadora grávida. Calil (2007, p.30) aborda que A licença da emprega durante o seu tempo de gestação, ou da licença compulsória considerava-se ilegal. Em 26 de Abril de 1934, o Brasil ratificou essa convenção e promulgou por meio do decreto n º 423, de 12 de novembro de 1935. A convenção n. º 12 só foram ratificadas pelo Brasil em 1956. Calil (2007, p.30) ainda afirma que A Convenção n º12 sugeria a extensão da licença-maternidade apresentada na convenção n º 3 relacionada as empregadas de empresas agrícolas, a mulher que trabalhasse no campo, o pagamento da licença deveria ser compatível aos cofres públicos ou a um sistema de seguro. A segunda Convenção da OIT também de 1919 n.º 4, que foi ratificada pelo Brasil e promulgada através de um decreto n.º 1.396, de 19 de janeiro de 1937, proibiu o trabalho noturno da mulher nas indústrias públicas ou privadas, excetuando o trabalho realizado em ambiente familiar. Outros atores de outros países consideravam esse trabalho noturno realizado pelas mulheres, como benefício e necessário para ganharam o mesmo salário que a classe masculina. (BARROS, 1995, P.97 apud CALIL 2007 P.30-31). 28 Martins (2012, p. 616), Cita um estudo desenvolvido sobre as Convenções da OIT no que se refere o Direito do Trabalho da Mulher. Além das Convenções que foram citadas anteriormente, ele acrescenta: A Convenção nº 41, de 1934, que “dispõe sobre o trabalho da mulher, exceto de mulheres que ocupavam cargos diretivos de responsabilidade, desde que não executassem trabalhos manuais”; a Convenção nº 45, de 1935, que proibiu que a mulher trabalhasse em ambientes subterrâneos e minas; a Convenção nº 89, de 1948, que trata do trabalho noturno da mulher com exceção das trabalhadoras da indústria que exerciam postos de direção. Deve-se observar que somente era permitido o trabalho noturno da mulher no caso de interesse nacional ou caso de força maior. Segundo o citado autor, essa última Convenção foi revista pelo Protocolo de 1990, que passou a permitir o trabalho noturno da mulher na indústria, objetivando promover a igualdade e acessibilidade da mulher ao mercado de trabalho. Martins (2012, p.616) Sobre as Convenções da OIT, Martins (2012, p. 616) assevera: A Convenção nº 100, de 1951, que proíbe a desigualdade salarial entre homens e mulheres; a Convenção nº 103, de 1952 que trouxe medidas protetivas à mulher gestante; a Convenção nº 111, de 1958, que proíbe a discriminação em se tratando de emprego e profissão; a Convenção nº 127, de 1967, que estabelece o limite máximo para o levantamento de pesos para as mulheres; a Convenção nº 156, de 1981, que disciplina a igualdade no tratamento dos trabalhadores, homens e mulheres em relação às responsabilidades familiares; a Convenção nº 171, de 1990, que trata do trabalho noturno, a ser realizado entre meia-noite e 5 horas da manhã seguinte, resguardando as mulheres somente no que se refere à maternidade. Por fim, o autor cita a Convenção nº 183, de 2000, que faz uma revisão da Convenção nº 103, prevendo a licença maternidade por um período de 14 semanas, podendo ser prorrogada em “caso de enfermidade e complicações no parto” (MARTINS, 2012, P. 608). Examinando as principais garantias do Direito do Trabalho da Mulher no campo Internacional, podemos afirmar que foram de fundamental importância para a conquista de muitos outros direitos no que se refere ao Direito do Trabalho da Mulher brasileira. Tendo a OIT um objetivo de desenvolver um trabalho digno e produtivo, para que as mulheres tenham um acesso as suas atividades com dignidade humana. 29 4 A QUESTÃO DA IGUALDADE E DESIGUALDADE LABORAL DA MULHER NO BRASIL ATUAL Neste quarto capítulo ilustraremos que no decorrer dos anos as mulheres alcançaram direitos nas searas trabalhistas. Mostrando que as igualdades nas jornadas de trabalho, os períodos de descanso são normas reservados tanto para os homens como para as mulheres. Logo após abordaremos que ao longo da História a mulher contraiu direito na proteção à maternidade, obtendo o direito a licença, sendo este o direito de todas as mulheres gestantes, como objetivo de um repouso favorável fixada pela legislação. E por fim trataremos sobre a desigualdade salarial como um grande problema enfrentado pelas mulheres no seu espaço de trabalho, um preconceito que atinge as trabalhadoras Brasileiras. 4.1 JORNADAS DE TRABALHO Expondo um pouco sobre as primeiras normas que surgiram para as mulheres em 1912 para o trabalho, Calil (2007, p.27) comenta que no Congresso Nacional houve uma tramitação de um código do trabalho beneficiando a mulher na autorização do conjugue no trabalho noturno em que sua jornada estava determinada para 8 horas diárias. Como visto nos capítulos anteriores apresentados, a mulher na sua entrada ao mercado de trabalho exercia uma jornada de trabalho muito elevada, Passavam a se submeter a um trabalho desumano. As mulheres conciliavam muitos papeis na sociedade, tinha que conciliar não só seu dever como mãe, mas como trabalhadora. Sendo assim, resguardada pela constituição, A sua jornada de trabalho não é diferente ao do homem, ambos praticam as mesmas atividades, que são de 8 horas, conforme assevera a nossa Constituição Federal de 1988. Nascimento (2011, p.912) aborda que em determinadas atividades a lei determina jornadas inferiores, não pelo motivo do sexo, mas em virtude de trabalhos específicos. 30 Como foi abordado anteriormente O nosso art.7º, XIII, da Constituição Federal diz que a, “Duração do Trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Conforme o art. 382 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho) aduz que: “Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo destinadas ao repouso”. Sobre as horas imprevistas para o trabalho da mulher Nascimento (2011.p.912) assevera que: A CLT proibia horas extraordinárias para o trabalho da mulher, por acordo de prorrogação, para conclusão de serviços inadiáveis e recuperação de horas nas quais a empresa permaneceu paralisada, só as permitindo em duas hipóteses: primeira, havendo compensação de horas de modo que o excesso de um dia fosse deduzido na jornada de trabalho de outro dia da mesma semana (art.374 da CLT); segunda na ocorrência de força maior. (art.376 da CLT). (NASCIMENTO, 2011, P.912) Consequentemente o referido autor mencionado alega que, a lei n.7.855 de 1989, no seu art.13 revogou o art.374, sistema de compensação e a lei n.10.244 de 2001, o art. 376 horas extras em casos excepcionais por foça maior, com o que a mulher pode fazer horas extraordinárias, sem diferenciar a sua condição do homem. No artigo 384 da CLT diz que: “Se forem exigidas horas extraordinárias para compensação ou por algum caso se tratar de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e início das horas suplementares”. Aduz Nascimento (2011, p.912) que o repouso semanal terá duração de 24 horas consecutivas e coincidirá em parte ou no todo com o domingo. Porém nos motivos de conveniência pública ou de necessidade imperiosa é cabível o descanso semanal em qualquer outro dia da semana. Segundo o autor, Cada caso será enviado e subordinado ao juízo da delegacia regional do trabalho e somente com uma prévia autorização será possível o trabalho aos domingos, contando com o repouso em outros dias. 31 Desta maneira, o mencionado doutrinador Nascimento (2011, p.912), continua no seu entendimento que, a lei não esclarece se nessas atividades desenvolvidas nos feriados e aos domingos, é preciso solicitar permissão da mulher para trabalhar aos domingos. Todavia deve ser unida a situação abrangendo todos os empregados independentemente do seu sexo. 4.1.1 Períodos de descanso Segundo Martins (2011. p. 612), “os períodos de descanso quanto ao homem e a mulher são aproximadamente iguais. Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um intervalo de 11 horas no mínimo destinado ao repouso”. O autor ainda aborda que: Em caso de prorrogação do trabalho da mulher será obrigatório um intervalo de 15 minutos, antes do período extraordinário de trabalho. A Mulher também tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas, de preferência aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço quando poderá recair em outro dia. A única exceção á regra quanto ao trabalho do homem é que a mulher que trabalhar aos domingos terá uma escala de revezamento quinzenal para que de 15 em 15 dias o repouso seja aos domingos. (art.386 da CLT) (MARTINS, 2011, P.612). Deste modo, o autor Martins (2011, p.612) expõe caso o empregado trabalhe aos domingos, obterá uma escala quinzenal, para que seu repouso seja aos domingos. Se ocorrer uma eventualidade o empregador deixando de conceder esse intervalo de 15 minutos, deverá arcar com o pagamento de uma indenização compulsória, acrescidos de 50%. A CLT aborda que não há necessidade alguma de conceder um intervalo intrajornada para um empregado que submete a uma jornada diária de trabalho de quatro horas. Podemos concluir que esse intervalo de quatro horas seria um limite máximo que o empregado deveria permanecer no trabalho, sem intervalo. Ainda conforme José Afonso da Silva (2004, p.295) O descanso do trabalhador, é um elemento que se inclui entre as circunstâncias dignas de trabalho. A constituição 32 seguindo o avanço que vem das cartas magnas anteriores, afirma o repouso semanal remunerado, de preferencia aos domingos. 4.1.2 Proteção à maternidade As normas de proteção à gravidez estão estabelecidas não apenas a mulher grávida, mas aquelas que poderão futuramente adquirir uma gestação. Essa norma abrange não somente a mãe como o filho, com o objetivo de protegê-lo desde seu nascimento. Sendo assim, segundo Calil (2007,p.58) por muito tempo era utilizado como justificativa de que a mulher não precisava trabalhar, a mulher teria que ficar em casa para cuidar do seu filho. Muitas não acataram essa ideia, pois o sustento dos seus filhos vinha através de seu trabalho. Portanto, A mulher após dar a luz ao filho precisa de um repouso conveniente para assim cuidar de sua prole. Durante o período que o recém-nascido esta em idade de amamentação precisa da presença da mãe, esse tempo que a mulher gasta fora de casa não pode ser algo que venha impedir os seus deveres como mãe. A convenção n. 103 da OIT estabelece que: “se a mulher amamentar seu filho será autorizado a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional”. Sobre o período afastado pelas mulheres do ambiente de trabalho Martins (2011, p. 614) aduz que: Inicialmente o empregador era quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar a luz. Em consequência, a contratação de mulheres era mais escassa, pois o empregador não se interessava em ter esse encargo. Havia necessidade de a legislação determinar que o pagamento da licença maternidade ficasse a cargo da previdência social, principalmente como uma forma de incentivar a contratação das mulheres como empregadas. (MARTINS, 2011, P.614) Porém afirma Martins (2011, p.614) com a edição da lei n º 6.136 de 7-11-74 que o salário-maternidade passou a ser obrigação da previdência social, não precisando mais o empregador pagar o salário que ficava responsável por ele. O custeio do 33 salário-maternidade segundo o art. 4 º Da lei n. 6.136/ 74 que foi anulado pela lei n º 7.787/89 que ficou compreendido de 20% que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento. Martins (2011, p.614) esclarece ainda que Somente com a edição da lei nº 6.136 de 77-11-74 que o salário-maternidade passou a ser uma cota do INSS, não tendo mais o empregado a obrigação de pagar o salário da empregada que dará a luz. Explanando sobre o afastamento da mulher na empresa, Nascimento (2011, p.915) aduz que a licença a gestante foi acrescentado, porque a CLT no seu art.392º previa 12 semanas e a constituição federal no seu art. 7 º XVIII dispondo “sobre a licença á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias”. Consequentemente, sendo confirmada a gravidez se inicia a proibição de dispensa sem motivos, no período próximo ao parto. Assim sendo, Martins (2011, p.614) afirma que o início do afastamento será por determinação do atestado médico responsável. A empregada mediante esse atestado deverá notificar ao seu empregador a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o vigésimo oitavo dia antes do parto. Sobre os atestados médicos Martins (2011, p.615) aborda que são fornecidos pelo SUS, a não ser que a empresa disponha de serviço médico próprio ou em convenio com o SUS. No atestado deverá indicar os períodos antes e depois do parto contendo a data do afastamento do trabalho. Desta maneira, Quando a mulher estiver de licença terá direito a salário completo, variando de acordo com a média dos seis últimos meses trabalhados. Podendo também voltar á sua função anterior que ocupava quando se afastou da empresa. De acordo com a amamentação, para a OIT (Organização Internacional do Trabalho) n º 3 estabelece que “ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional”. 34 Abordando sobre a amamentação, Martins (2011, p.626) nos estabelecimentos que conter pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão um local apropriado, permitido pela as empresas, para ficar sobre o cuidado de seus filhos no período de amamentação. Consequentemente, o autor ainda relata que a referida exigência poderá ser preenchida mediante creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas. Os locais reservados para a guarda dos filhos das operárias, durante a sua amamentação deverão possuir um berçário, uma saleta de alimentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Deste modo, a mulher que adquirir uma gestação terá a garantia no seu emprego, sendo protegida pela legislação brasileira conforme o tempo necessário para o cuidado do seu filho. 4.2 DESIGUALDADE SALARIAL A diferença na remuneração entre homem e mulher é um grande problema em todo Brasil. Vimos que um dos grandes fatores que gerou essa desigualdade salarial, esta relacionada com a discriminação feminina no mercado de trabalho, sendo facilmente constatada nos diferentes tipos de atividades ocupadas pelas mulheres. Com a entrada da mulher no mercado de trabalho ficou nítido a discriminação sofridas por elas. 4.2.1 Remuneração A Diferença na remuneração vem fazendo parte da história do direito do trabalho da mulher, mesmo exercendo atividades semelhantes aos dos homens, recebem salários muito baixos. Vimos que o desafio da mulher Brasileira está na busca constante de igualdade salarial no mesmo ambiente de trabalho. Calil (2007, p.67) comunga que o Trabalho da mulher em toda história, sempre teve inferioridade na remuneração, como relatamos no inicio do trabalho sobre a mulher na industrialização, as mulheres recebiam salários muito pouco, porque aceitavam 35 essa quantia, para que seu emprego fosse garantido e assim lutar pelos seus direitos no mercado de trabalho. Devemos destacar que a nossa Constituição Federal nos adverte a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, não devendo haver diferença salarial entre os gêneros. Sobre a desigualdade salarial Sina (2005, p. 108) aduz que: Essa busca pela mão-de-obra feminina, inclusive para postos de primeiro escalão, já se refina a ponto de consagrar as qualidades das mulheres, mas persiste também a tradição de remunerá-las com salários inferiores aos de seus pares nas mesmas funções. [...] assim se em algum momento do processo o preço a pagar foi de honorários inferiores, agora é tempo de alterar esse paradigma. (SINA, 2005, P.108) Sendo assim, autora aponta um preconceito relacionado com as mulheres que exercem suas funções similares ao do sexo masculino, relatando que é tempo de mudança nesse modelo de evolução. Calil (2007, p.102) esclarece que as indevidas diferenças de remuneração entre homens e mulheres estão disciplinadas em preconceitos e discriminações. Porém os pagamentos não estão só elencados por esses fatores, mas pelo fato das mulheres concordarem ganharem pouco nos seus devidos empregos. Sendo assim as mulheres ocupam setores de pouca estabilidade que foram deixados pelos homens que saíram em busca de melhores condições. Nascimento (2011, p.911) elenca que “O Tratado de versailles dispõe: para igual trabalho, igual salário. Também a constituição Federal Brasileira acolhe o mesmo princípio”. O autor citado ainda esclarece que: O art.461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo...”. 36 Ensina Calil (2007, p.90) que a declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela ONU mostra: No seu ar. XXIII – 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, á livre escolha de seu trabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho e á proteção contra o desemprego. 2. Todos sem qualquer distinção têm direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure assim como á sua família, uma existência conforme a dignidade humana e completada, se necessário, por outros meios de proteção social. (grifo nosso) Diante disso, visualizamos que a classe feminina está acobertada pelas leis, mas a cada dia busca superar as diferenças nas relações de emprego. É perceptível que ainda existe nos dia de hoje a diferença entre homens e mulheres no mundo trabalhista, mas toda essa diferença será combatida por uma legislação competente alegando que todos têm direito a igual remuneração por igual trabalho. Muitas trabalhadoras brasileiras ainda lutam por uma justa remuneração, quanto mais elevado grau de escolaridade no mercado maior a diferença salarial na comparação com os homens. Segundo Buscato (2014, p.64) a diferença no contracheque de homens e mulheres é grande. Um levantamento realizado pela economista Regina Madalozzo do Insper mostram que as mulheres ganham 16% menos que os homens com as mesmas atribuições. A diferença ainda é maior com relação ao nível de estudo, em média os homens ganham 65 % mais que as mulheres com a mesma escolaridade. A autora mencionada esclarece ainda que existem mulheres que pensam que ganhar menos é normal, que não confiam na sua própria capacidade, infelizmente faz parte de uma cultura que não se muda facilmente, isso leva questão de tempo. É preciso ter dedicação, persistência, não ter medo de aprender coisas novas. Calil (2007.p.57) afirma que “a igualdade de condições de trabalho e de remuneração das mulheres em comparação com os homens, passa ao largo de uma vazia igualdade finda em si mesma” sendo necessário que se adote medidas para 37 que a igualdade prevista seja realmente aplicada no dia-a-dia da mulher trabalhadora. 38 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de tudo que foi exposto, Analisando toda evolução história do trabalho da mulher, vimos que para a mulher conquistar seu direito ao trabalho precisou enfrentar muitas lutas baseadas com discriminações e preconceitos. Sua entrada no mercado não foi tão prazerosa. Assim, foi com a industrialização que arrancou as mulheres de casa, abrindo as portas para a entrada no mercado. Trabalhavam muito, pois exerciam uma atividade com jornada de trabalho elevadíssima, rodeado de humilhações e rejeições. Após ser incluída no mercado passou a praticar uma mão-de-obra mais barata que o homem, porém produzia menos em virtude de suas ocupações domésticas. A mulher para conquistar seu direito no trabalho precisou travar muitas lutas, a revelação do homem como um ser dominante, chefe e detentor de todo poder sobre a família, fez com que a mulher se tornasse um ser sem vontade própria, o que prejudicou o seu acesso no mercado de trabalho. Desta forma, foram desprezadas por uma sociedade que só enxergava o homem como líder. Essa mera expressão utilizada ao homem, desvalorizava a mulher fazendo com que a mulher fosse considerada um ser incapaz. Para eles as mulheres não tinham capacidade para atuar no mercado de trabalho, a elas só restavam os seus afazeres de casa e cuidar dos seus filhos. Mesmo assim a classe feminina, não deixou se abater, procuravam de toda maneira ganhar o seu dinheiro, mostrando que possuía seus dons em varias funções não deixando esconder o sonho que tinha que alcançar futuramente uma vaga no comércio. As trabalhadoras brasileiras buscavam melhorias nas condições de trabalhos, empregava-se em trabalhos de pouco aperfeiçoamento, mas mesmo assim não deixaram de lutar. Assim a disputa da mulher no Brasil precisou de muitas renuncias por parte delas, Mesmo a sociedade possuindo uma visão de uma mulher como geradora de filhos e dona de casa não deixou de batalhar, se desprenderam muito do papel de mãe e 39 foram em busca de seus sonhos. Hoje a classe feminina possui um pensamento em que o limite para elas é o mesmo que para os homens: o céu. Entretanto, Mesmo com todo esse preconceito que rodea muitas trabalhadoras, a Constituição Federal nos dá esse privilégio de ter uma igualdade no mercado de trabalho. Mesmo tendo essa proteção perante a lei, muitas mulheres têm seus direitos invadidos, por não aceitarem a mulher trabalhando. Consequentemente não parou por aí a classe feminina alcançou muitas vitórias no mercado, adquiriram direitos e obrigações semelhantemente igual ao homem. Garantiu a licença maternidade como benefício à mulher, uma Licença remunerada de 120 dias para assim cuidar do seu filho recém-nascido. É uma Grande Conquista... Mesmo diante de muitas conquistas, o Trabalho da mulher no Brasil precisa efetivarse a fim de melhorar cada dia mais as condições de vida das mulheres trabalhadoras. Vimos que a diferença salarial entre homens e mulheres faz parte da história do direito do trabalho da mulher, mesmo exercendo atividades semelhantes aos dos homens, recebem um salário inferior. Nesse aspecto o desafio da mulher trabalhadora brasileira é dispor de um salário digno. Devemos recordar que a nossa lei maior determinou a igualdade entre homens e mulheres nas relações de trabalho, não devendo existir a desigualdade. Resta apenas que se faça cumprir a lei. Desse modo, precisamos combater a cada dia, mostrando que o gênero não pode ser um impedimento, acreditando na capacidade que cada uma possui. Seguir em frente, não desistir com medo de dar errado, seja forte e corajosa acreditando sempre no amanhã, lutando com persistência e dedicação, não deixando se esmorecer porque o sucesso depende de cada mulher. 40 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ARAÚJO, Emannuel. A Arte da Sedução: sexualidade feminina na colônia. In: PRIORE, Mary Del (Org.). História das Mulheres no Brasil. 9 ed. São Paulo: Contexto, 2010, p. 45-77. BRASIL. STF. RE 154.027/SP, Segunda Turma. Relator: Min. Carlos Velloso DJ 20.02.98. BUSCATO, marcela. Elas querem o Topo. Revista Época, n.823, p.62-65, São Paulo/SP. Março, 2014. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do Trabalho da Mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática - São Paulo: LTR, 2007. COELHO, Mariana. A Evolução do Feminismo: subsídios para sua história. Curitiba: Imprensa oficial do Paraná, 2002. Convenções da OIT Convenção nº 3 sobre a proteção à maternidade, 1919. Convenção nº 4 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919. Convenção nº 41 (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1934. Convenção nº 45 sobre o trabalho subterrâneo (mulheres), 1935. Convenção nº 89 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 e Protocolo, 1990. Convenção nº 103 sobre a proteção à maternidade (revisada), 1952. Convenção nº 100 sobre a igualdade de remuneração, 1951. Convenção nº 111 sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958. Convenção nº 156 sobre os trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981. Convenção nº 171 sobre o trabalho noturno, 1990. Convenção nº 183 sobre a proteção à maternidade (revisada), 2000. DA SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. Editora Malheiros, 2004. 41 D‟INCAO, Maria Ângela. Mulher e família burguesa. In: História das Mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2012. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2008, 7ª ed. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Joberto de Quadros Pessoa. 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O sucesso de algumas mulheres pioneiras em áreas dominadas pelos homens mostra que elas podem chegar lá e revela como isso ainda é difícil. NOME: Neiriane Marcelli Costa IDADE: 28 ANOS PROFISSÃO: Instrutora de Voo da FAB “O gênero não pode ser um Impedimento” O Passeio preferido da brasiliense Neiriane Marcelli da Silva Costa, quando criança, era acompanhar seu pai, suboficial da Força Aérea Brasileira (FAB), nos desfiles militares. Ela gostava de observar os aviões no céu e sonhava em estar um dia no lugar dos pilotos. “Eu me desiludia ao pensar que nunca poderia realizar meu sonho, porque apenas homens pilotavam aviões militares”, diz Marcelli, hoje com 28 anos. Até o dia em que oficiais da FAB foram ao colégio dela para contar uma novidade: a partir daquele ano, 2002, as meninas também poderiam se inscrever no curso de oficiais aviadores. Marcelli se formou cinco anos depois na Academia da Força Aérea (AFA), integrou um esquadrão em Belém, no Pará, e hoje ensina os cadetes da AFA, em Pirassununga, interior de São Paulo. O ambiente, dominado por homens, nunca a intimidou. “Não pensei se faria alguma diferença ser mulher. Era o que queria fazer.” 44 NOME: LEILA MELO IDADE: 42 ANOS PROFISSÃO: ADVOGADA “Não desista com medo de que dará errado” “O mais importante é não desistir”, diz a advogada Leila Melo, de 42 anos. Diretora jurídica do Itaú Unibanco, maior banco privado da América Latina, Leila diz que contou com a flexibilidade da empresa e o apoio do marido, que saía mais cedo do trabalho para ficar com as crianças. Mesmo assim, houve momentos em que achou que não conseguiria. Mas persistiu. Leila recebeu a notícia de uma de suas promoções um mês depois de voltar da primeira licença-maternidade. Já estava grávida do segundo filho. “Não queria acreditar no resultado do exame. Tinha vergonha do que as pessoas pensariam”, diz Leila. Ela enfrentou anos de pouco sono por causa das crianças e da carga de trabalho. Mesmo com babá, motorista e parentes que ajudaram a cuidar de André, hoje com 11 anos, e Fernando, de 9. Ela conseguiu conciliar a vida de mãe de dois meninos com uma carreira em ascensão. 45 NOME: RACHEL PENIDO IDADE: 68 ANOS PROFISSÃO: ENGENHEIRA ELETRÔNICA “Acredite na sua Capacidade” A lição de Leila é parecida com a proposta pela americana Sheryl Sandberg, diretora de operações do Facebook, a maior rede social do planeta, em seu livro Faça acontecer, lançado no ano passado. Nos anos 2010, Sheryl se tornou uma espécie de nova Betty Friedan, a feminista americana que desencadeou nos anos 1960 a revolução de ideias que levou mulheres como Sheryl a alguns dos cargos mais influentes do planeta décadas depois. Sua primeira lição é: não duvide de si mesma. 46 NOME: ALESSANDRA FRANÇA IDADE: 28 ANOS PROFISSÃO: EMPREENDEDORA “É Preciso ter dedicação e persistência” “É preciso persistir”, diz a empreendedora paulista Alessandra França, de 28 anos. Há quatro anos ela comanda o Banco Pérola, que dá crédito as jovens das classes C e D para abrir seus negócios. Alessandra percebeu que, nas reuniões de negócios com outros bancos e financiadores, só há homens. “Não se mudam séculos de história em 50 anos”, diz Alessandra. “Minha força vem da vontade de fazer algo que contribua de verdade para mudar o mundo.” 47