XII Seminário sobre Relações
de Consumo
IBRAC
Arbitragem Consumerista:
Podemos tornar uma realidade no Brasil?
Profa. Dra. Selma Ferreira lemes
www.selmalemes.com.br
1
Panorama Atual
Onde estamos e para onde podemos ir ?
1.
2.
3.
4.
Retrospectiva Histórica
Jurisprudência
Por que é importante criar condições para a
arbitragem consumerista ser uma realidade
no Brasil ?
Como fazer?
2
CDC e Lei de Arbitragem
Art. 4,V do CDC
Política Nacional de Consumo
Incentivo aos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos
LA
Arbitrabilidade Objetiva
Matérias Cíveis
3
Lei de Arbitragem. Lei
n.9.307/96.Arbitragem nos Contratos de
Adesão
Art. 4, parág. 2.: “Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se:
[1] o aderente tomar a iniciativa de instituir a
Arbitragem (redação original do projeto de
1992)
[2] ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para esta
cláusula.”
www.selmalemes.com.br
4
Arbitragem nos Contratos de Adesão
[1] o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem
Cláusula Arbitral Sujeita à Condição Suspensiva
Inserida no contrato sem destaque - só terá
eficácia se o aderente aceitar posteriormente a
arbitragem. Proponente fica na dependência
de aceitação ou não do aderente.
Forma mais utilizada no Direito Comparado
www.selmalemes.com.br
5
Contratos de Adesão
Art. 4, parág. 2.: “Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se:
[2] ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para esta
cláusula.”
www.selmalemes.com.br
6
Código de Defesa do Consumidor
Contratos de Adesão
Cláusulas Abusivas – art. 51, VII da Lei n. 8078/90
– CDC.
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
.............................................................
VII – determine a utilização compulsória da
arbitragem.”
www.selmalemes.com.br
7
CDC - Cláusulas Abusivas e a
Legislação de Arbitragem
Contratos de Adesão
Art. 51, VII- Revogado pela Lei de Arbitragem.
Razões: 1) Lei posterior – novo tratamento
2) Arbitragem compulsória.
3)Compromisso arbitral (art. 1072
a 1100 do CPC)
4) Convenção de Arbitragem art. 3°
da Lei 9.307/96.
Objetivos do CDC estão preservados na LA
www.selmalemes.com.br
8
Arbitragem e Relação de Consumo
STJ –RECURSO ESPECIAL No 1.169.841 - RJ (2009/0239399-0) Rel. Min.
Nancy Andrighi - j. 06.11.2012
Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a
conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade:
(i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando
pactuada pelas partes;
(ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos,
que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e
(iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos
sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a
nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da
arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4o, § 2o,
da Lei no 9.307/96.
9
Alteração na LA pela Lei n.13.129, de
26.05.2015
Art. 4, parágrafo 3:
Nas relações de consumo estabelecida por
meio de contrato de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar expressamente com
a sua instituição.
Texto Vetado
10
Cenário Atual
Novo CPC
Lei de Mediação – Lei n. 13.140, de
26.06.2015
Art. 24- Criação de Centros Judiciários de
Solução Consensual de Conflitos
Sistema Multiportas de Solução de Conflitos:
Mediação, Conciliação e Arbitragem
11
Como Operacionalizar
Princípios da Informalidade e da Gratuidade
Instituir Comissões de Arbitragem Consumerista
Requerimento de arbitragem. Opção Voluntária do
consumidor.
Convênio Arbitral firmado por Empresas. Selo de
Qualidade
Painel Arbitral para cada caso específico.
Composto por técnicos indicados por associações de
classe de ambos os lados.
O presidente deve ser bacharel em direito.
12
Experiência Internacional
UE – Diretivas – Metodos de Facilitação de
Acesso à Justiça.
Juntas de Relação de Consumo em Portugal
e Espanha
Câmaras de Arbitragem Setoriais
13
Conclusão
A arbitragem consumerista devidamente
organizada pode ser uma realidade no Brasil
O momento atual é propício para isso.
Demanda inicitiva Pública dos Órgãos de
Defesa do Consumidor e Judiciário
A Arbitragem consumerista demanda
estrutura própria.
14
Conclusão
A Arbitragem pressupõe o equilíbrio de forças
relativas; onde este equiíibrio não existe, a
arbitragem se torna asfixiciante.
Henry Motulsky e Robert Plaisant
Lei e momento adequados.
Uma legislação adequada só terá êxito se
estiver acompanhada de uma mudança de
mentalidade e de uma estrutura administrativa
que facilite a arbitragem consumerista.
Obrigada!
15
Download

XII Seminário sobre Relações de Consumo IBRAC