T ERCEIRIZAÇÃO, QUANDO É VANTAGEM E QUANDO É DESVANTAGEM? Abaixo entrevista com o Diretor Geral da Acerplan Contabilidade Educacional Sr. Marino Menossi Junior realizada no mês de maio de 2010. 1 – Quais as leis e acórdãos que determinam que as atividades fins das escolas não possam ser terceirizadas? Ou isso estaria no escopo da lei geral da terceirização. Direção, coordenação, orientador educacional, bibliotecário etc. se constituem em atividade fim, juntamente com a função docente? No aspecto administrativo e operacional, terceirização significa descentralizar à terceiros, processos de apoio (atividade-meio) à atividade principal (atividade-fim). Segundo Menossi as instituições de ensino tem recorrido a terceirização, como meio de a atender o tripé: produtividade, qualidade e competitividade no mercado. No sentido legal, a terceirização veio a ser reconhecida pelo Enunciado nº. 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93, que alterou o conteúdo do Enunciado 256, que colocava obstáculo quanto à terceirização. Abaixo alguns requisitos para implementação da terceirização: Segundo o Enunciado, existem três requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são: ? ATIVIDADE-MEIO: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração e no caso de um estabelecimento particular de ensino, além dos exemplos acima: Área de informática, secretária, contas à receber/pagar, área de cobrança extrajudicial e judicial, contabilidade. Sendo assim não há qualquer possibilidade de terceirização de professores ou empregados ligados a atividade fim da instituição de ensino, mesmo através de cooperativas (Enunciado 73 do Tribunal Superior do Trabalho - TST) ? IMPESSOALIDADE: A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratarem empregados para prestarem o serviço, junto ao tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado a horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar o vínculo empregatício. ? SUBORDINAÇÃO DIRETA: Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônomo profissional. Registro de empregados - Empresas terceirizadas: A Portaria nº 739, de 29/08/97, DOU de 05/09/97, do Ministério do Trabalho, que deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, permitiu que o registro de empregados, de empresas terceirizadas, permaneçam na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função. Responsabilidade solidária: Um outro ponto importante no processo de terceirizaçã, segundo Marino Menossi, é a responsabilidade solidária que poderá gerar prejuízos significativos no futuro para o tomador de serviços - No referido Enunciado, a empresa tomadora é responsável solidária pelas obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada. No tocante ao INSS, o art. 220, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), exclui a empresa da responsabilidade solidária pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil e pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS. 2 – Entre as atividades meio, quais devem ser terceirizadas, por quê? - Em estudos realizados pela Acerplan Consultoria e Assessoria Educacional as principais atividades terceirizadas nas instituições de ensino são: Segurança, Limpeza, Contabilidade, Cobrança e Alimentação. Por quê? No entanto devemos destacar as vantagens e desvantagens nas terceirizações lembrando sempre que devemos respeitas o tripé: Produtividade, qualidade e competitividade. Nem sempre terceirizar é sinônimo de redução de custo, diríamos que quase nunca, uma vez que a empresa terceirizada deverá cumprir com requisitos importantes: Treinamento constante, cumprimento das legalidades trabalhistas e previdenciárias, aprimoramento das técnicas dos serviços prestados e principalmente o entendimento da atividade EDUCAÇÃO e suas relações culturais, ideológicas, religiosas e até mesmo filosófico acadêmico. 3 – Elementos de custos: quando terceirizar traz vantagens, quando traz desvantagens? Além de aumentar a especialização e a competitividade e, por conseqüência, os lucros, as empresas enxergaram na terceirização uma forma imediata de baixar os custos com mão-de-obra. Assim, essa estratégia de gerenciamento repercute de forma contundente no direito do trabalho, visto que além de promover substancial alteração na definição típica da relação de emprego, bilateral por natureza, pode redundar em grave precarização das condições de trabalho. Terceirizar traz vantagens quando respeitado do tripé do investimento: Produtividade, qualidade e competitividade mas sem esquecer que estamos tratando de PESSOAS que em seu sentido amplo deverão estar motivadas e inseridas em contexto de metas, objetivos, participação e reconhecimento. 4- Parceiro certo: o que seria? - Parceiro certo é aquele que tem resultados positivos. Não existe parceria em que apenas um lado sai ganhador. Deveremos negociar contratos em que ambos tenham resultados financeiros e econômicos, pois ao contrário essa parceria entre tomador de serviços e prestador de serviços não será duradoura. Instituições de Ensino deverão escolher ainda parceiros que já atuam com congêneres. Uma reflexão final: quem é o primeiro o segundo e o terceiro? Para encerrar esta matéria sobre a terceirização, cabe uma provocação: quem é o terceiro? Em um primeiro momento, entendendo a terceirização como uma estratégia de gestão de empresas, parece que a resposta estaria na empresa prestadora de serviços, um terceiro a quem a tomadora contrata e delega parte de suas atividades. Do ponto de vista do contrato de trabalho, o tomador de serviços é o terceiro, estranho à relação de emprego estabelecida entre o empregado terceirizado e a empresa prestadora de serviços, sua empregadora. Mas, considerando a realidade da terceirização em nosso país, entendemos que o terceiro é o trabalhador. O que tem merecido maior atenção nessas relações triangulares é o contrato inter-empresarial, de natureza civil. Em nossa visão a força de trabalho é o principal “valor” em todo processo de terceirização o principal ator e não coadjuvante ou simplesmente uma uma mercadoria contratual – Esse entendimento, sem dúvida será inexorável para o sucesso ou fracasso do processo de terceirização. Nesse caminho, parece ser possível assegurar uma proteção jurídica mínima à "pessoa humana" do trabalhador, cuja dignidade constitui o fundamento do direito do trabalho.