PADRAO DE CONSTRUÇÃO - Nestes lotes residenciais não poderá ser desfigurado o seu uso, ficando proibido desde já o uso comercial, industrial, institucional ou serviços, de qualquer natureza. Parágrafo único: Em todo o condomínio é expressamente vedada a instalação de indústrias, hospitais, templos de qualquer culto, cinemas, teatros, casas lotéricas, bingos e outros tipos de jogos de azar. Fica desde já proibida a venda de bebidas alcóolicas e derivados de tabaco em qualquer lote do CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DAS THERMAS. a) Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos entre a edificação e a divisa do lote: Frente: 5,00m (cinco metros); Fundos: 3,00m (três metros) quando não houver edículas ou 4,00m (cinco metros) quando houver edículas. As edículas não poderão ocupar espaço que exceda a faixa de 3,00 metros ao longo da divisa dos fundos; Laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para qualquer edificação excetuadas as edículas e garagens; Terreno irregular: o critério para a medida do recuo será o que a Prefeitura adotar; Terreno de esquina: O recuo para a rua de maior importância obedecerá o limite de 5,00m (cinco metros) e o recuo de alinhamento para a rua de menor importância deverá ter, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio); b) Qualquer construção só poderá ser iniciada após a obtenção da aprovação do Condomínio Residencial Aldeia das Thermas e poderes públicos competentes; c) É vedada a construção ou instalação próxima às divisas do lote, que possam prejudicar a tranqüilidade da vizinhança, ficando expressamente proibida a instalação de canis, baias, chiqueiros e galinheiros; d) É permitida a unificação de lotes, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos mínimos: frente com 14,00m (quatorze metros) e área mínima de 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados). É vedado, terminantemente, o desdobro do(s) lote(s) objeto do presente contrato. e) O acesso ao lote dar-se-á, exclusivamente, pelo sistema viário do CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DAS THERMAS, ficando desde já proibida a abertura do lote para a via pública ou propriedade particular, contígua ao loteamento; f) Fica estabelecida a servidão de passagem para tubulações de águas pluviais e esgoto nos recuos laterais dos lotes. g) Os condôminos se comprometem a atender a todas as normas oficiais vigentes no que se refere ao saneamento básico. h) São proibidos anúncios e letreiros de qualquer espécie nos terrenos e edificações, exceção feita às placas de venda, locação ou construção; i) O condômino deverá solicitar junto a Aldeia das Thermas Empreendimentos Imobiliários LTDA a demarcação do lote para início das obras; j) Todo imóvel deverá solicitar a ligação do ponto de água ao Síndico e só será feita a ligação somente em imóveis com o hidrômetro instalado. k) Fica determinado o seguinte padrão de construção no Condomínio Residencial Aldeia das Thermas: 1. Mínimo de 100m² (etapa1) e 150m² (etapa 2) de área construída 2. Proibido muro ou portão na frente da residência, respeitando os recuos, Clausula 50 art. A desta convenção. 3. Proibido construção de casa de madeira. 4. A primeira construção deverá ser frontal e não edícula. 5. O prazo para término da residência após o início da obra será de 24 meses. 6. Deverá utilizar tapumes ao redor de toda obra. 7. Limpeza da obra será responsabilidade do condômino. 8. Deverá utilizar caçambas de entulho para retirar o entulho de construção e não será permitida a colocação dos mesmos no sistema viário.