ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PARECER
O respeito à autonomia e à dignidade de
cada um é um imperativo ético e não um
favor que podemos ou não conceder uns
aos
outros.
Paulo Freire
1 – HISTÓRICO
A realidade vivenciada na Educação de Jovens e Adultos – EJA vem exigindo do
Conselho Estadual de Educação de Goiás – CEE/GO uma reflexão aprofundada sobre a questão
e a elaboração de uma nova Resolução para esta modalidade do Ensino Básico. Para atender a
esta exigência, foram realizadas duas audiências públicas, em que esta Comissão pôde ouvir: o
Coordenador Pedagógico da EJA na SECAD-MEC; a Superintendência de Ensino a Distância e
Continuada – SUED - da Secretaria de Estado da Educação (SEE); a Coordenadora da Educação
de Adolescentes Jovens e Adultos do município de Goiânia (EAJA); o Presidente do Fórum de
Educação de EJA em Goiás; o Presidente da Associação das Escolas de Educação de Jovens e
Adultos – ASSEJA; o Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de
Goiás – SINEP. O Ministério Público e o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Goiás –
SEPE foram convidados, mas apresentaram justificativas.
Durante as audiências foram ressaltados o direito público subjetivo de todo cidadão
a uma educação de qualidade; o dever do Estado em oferecer as condições necessárias para
a execução desta modalidade de ensino; as funções: REPARADORA, EQUALIZADORA E
QUALIFICADORA da EJA.
Os princípios da Educação de Jovens e Adultos foram assim enunciados:

A educação como processo de interpretação e transformação simultânea do
educador e do educando em suas relações com o mundo;

O vínculo estreito com a educação popular;

A prática educativa dialógica, como estratégia fundamental, na perspectiva do
letramento e da construção dos conhecimentos, da cidadania e da identidade
consideradas como processos, nos quais os sujeitos sãos os autores.
As dificuldades apontadas foram:

A grande evasão causada não só pelo cansaço físico, mas também pela
dificuldade de conciliar horário;
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
Denúncia de cursos de até 15 (quinze) dias de duração; denúncia de “viagens
para realização de provas” utilizando-se dos institutos da classificação e da
reclassificação;

A inexistência de formação específica para professores da EJA;

Transferência no 2º semestre letivo, de alunos do Ensino Fundamental seriado
para a modalidade Educação de Jovens e Adultos, com o intuito de apressar a
conclusão dos estudos;

A contradição existente na definição de limites das idades para exames e
cursos;

O principal problema, cuja meta é a “certificação em detrimento da formação –
cultura da pressa”;

O reordenamento de salas de aula, ou seja, a aglutinação dos alunos, devido às
evasões, chegando a unir alunos de escolas diferentes. Estes, ao serem
encaminhados a uma escola vizinha
sentem-se novamente excluídos porque o
clima de diálogo e aprendizagem ficou destruído.
As perspectivas de soluções apontadas dentre outras foram:

A descoberta de como “encantar”, “conquistar” e mobilizar os alunos;

A escola oferecer alimentação antes do início das aulas, para que o aluno volte
do trabalho diretamente para a escola;

Proposta pedagógica da escola privilegiando o aluno e respeitando seu contexto
social;

Implantação de diferentes horários, de atendimento ao aluno, de acordo com as
necessidades locais;

Dilatação do prazo de tolerância para atrasos e faltas;

Formação de turmas com 25 (vinte e cinco) alunos no máximo, independente
das “futuras evasões”.
A construção desta modalidade de ensino deve ser pensada com base na história
da educação brasileira comprometida com o contexto de desenvolvimento do país.
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No Brasil Colônia, encontramos o trabalho educativo com adultos unido às ações
missionárias. Já no contexto da Constituição de 1824, foi declarada a “instrução primária e
gratuita para todos os cidadãos”, demonstrando, assim, a influência dos ideais da Revolução
Francesa. No entanto, a idéia de cidadão não foi totalmente assimilada, pois a exclusão de
escravos e pobres fazia-se notar.
Apenas a partir de 1920, em razão do surto industrial e das idéias nacionalistas, o
analfabetismo começou a ser visto como “mal nacional”. Mesmo assim, só em janeiro de
1925, a Lei Rocha Vaz cria a escola noturna. A partir de então, houve inúmeras campanhas
de alfabetização, cujos resultados até hoje sempre ficaram abaixo do necessário.
Na década de 60, é importante ressaltar a idéia de Educação Popular, desenvolvida
por inúmeros movimentos sociais: Movimento de Educação de Base – MEB, proposto e
praticado pela Igreja Católica, vivo e atuante até hoje; União Nacional dos Estudantes – UNE,
com os Círculos de Cultura; o grande educador popular Paulo Freire, e sua prática Educativa,
estabelecendo o diálogo com as culturas, a partir da cultura do aluno e a continuidade do
conhecimento. É nessa época que a Educação de Jovens e Adultos se estende ao ginásio,
atualmente Ensino Fundamental de 6ª ao 9ª ano.
Após 1964, a alfabetização de adultos foi substituída com os programas do MOBRAL, da
Fundação Educar e de uma condensação do Curso Primário.
Com o advento da Lei 5.692/71, a Educação de Jovens e Adultos contou com o
capítulo - Ensino Supletivo – que objetivava suprir a escolarização regular para adultos, que
não concluíram aqueles níveis do processo de escolarização na idade própria. Este ensino
organizado pelos Conselhos de Educação caracterizava-se por uma flexibilidade curricular
que, por um conceito empobrecido de suplência, firmou a cultura do “aligeiramento” e da
“certificação”, vigentes ainda na atualidade.
As reflexões de Paulo Freire haviam sido esquecidas. Os “exames de madureza”,
organizados para pessoas possuidoras de conhecimento e sem escolaridade comprovada
documentalmente, foram substituídos por “exames supletivos”, em que o aluno, após estudar,
na maioria das vezes, em apostilas, submetiam-se a avaliações; as provas do supletivo eram
apropriadas apenas para suprir certificações de estudos de 1º e 2º graus.
Os objetivos, de uma educação para formação integral da pessoa e para o exercício
da cidadania, não eram visualizados. Assim, prevalecia a cultura da certificação em
detrimento do conhecimento.
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A mudança de paradigma na Educação de Jovens e Adultos é anunciada na
Conferência Mundial de Educação para Todos, em março de 1990, organizada pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, realizada
em Jontiem, na Tailândia.
O Brasil, em 1994, assinou o Plano Decenal para erradicação do analfabetismo, e
assumiu programas que se desenvolveram apenas por meio das campanhas de alfabetização
já existentes. No entanto, a semente plantada começou a brotar e, com o advento da nova
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei N. 9.394/96, datada de 20 de dezembro
de 1996, está a Educação de Jovens e Adultos aí contemplada e definida como
MODALIDADE DE ENSINO – direito subjetivo do aluno e dever do Estado de oferecê-la
gratuitamente.
Embora, o texto legal fale em Modalidade de Ensino, sua interpretação tem-se
materializado a partir da organização dos cursos denominados “regulares” ou “normais”
minimizando, assim, a possibilidade da criação de cursos estruturados a partir da realidade
dos alunos, de sua cultura, de suas necessidades, possibilidades, dificuldades e, sobretudo,
de suas aspirações.
2 – BASES LEGAIS VIGENTES
A educação, como direito público subjetivo e que universaliza o atendimento, está
embasada nos documentos:
Declaração dos Direitos Humanos:
Art. 27 – “Todo homem tem direito a
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, de participar do
progresso científico e de seus benefícios”;
Constituição Federal/1988: Art. 205 – “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”; Art. 206 – “O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: I – igualdade de condições de acesso e permanência na escola”, Art. 208 – “O
dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino
Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os
que não tiveram acesso na idade própria” (grifo nosso); Inciso VI – “Oferta de ensino noturno
regular adequado às condições do Educando” (grifo nosso);
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LDB n. 9.394/96: Art. 5º - “O acesso ao Ensino Fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o
Ministério Público acionar o poder e exigi-lo: § 1º compete aos Estados e aos Municípios, em
regime de colaboração, e com assistência da União: I – recensear a população em idade
escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso” (grifo
nosso), inciso II – fazer-lhes a chamada pública; art. 37 – “A Educação de Jovens e Adultos
será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino
Fundamental e Ensino Médio na idade própria” § 1º “Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade
regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (grifo nosso) e
§ 2º “O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si” (grifo nosso).
Lei Complementar N. 26/1998:” Art. 3º A educação escolar, direito fundamental de
todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder
Público: item II – cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do Ensino Fundamental,
independente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal e
da Lei n. 9.394/96 Art.32 – “As Instituições de Ensino podem organizar a Educação Básica
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos,
grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização sempre que o interesse da aprendizagem assim o recomenda”. Art.
54 – “A Educação de Jovens e Adultos, de níveis fundamental e médio, destina-se a todos os
que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a
permanência do trabalhador na escola em cursos na forma regular”. Art. 55 e seus incisos:
“A oferta de educação regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes
características: I – Oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos
alunos”. (grifo nosso) II – “Organização escolar flexível, mediante a adoção de série, ciclo e
outras modalidades” (grifo nosso).
3 – PROBLEMAS E QUESTÕES PERSISTENTES
A questão que se apresenta é a de como transformar em prática a tese da
educação como direito subjetivo de todos.
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Para o CEE/GO, a EJA é uma forma prática de inclusão social, o que é uma
contribuição
para
a
superação
da
dicotomia
quanto
à
situação
educacional:
alfabetizados/analfabetos e letrados/iletrados.
Os Fóruns estaduais de EJA em seus sete Encontros Nacionais (ENEJA) têm
levantado soluções e dificuldades encontradas na prática da EJA, tanto nas instituições
públicas, como nas privadas.
Alguns autores manifestaram-se sobre a dualidade educativa e necessidade de
uma Educação crítica para os Jovens e Adultos. Segundo Meire Constant Meireles da Silva,
em abril de 2005, essa dualidade deve ser superada por meio de um trabalho efetivo a ser
realizado em médio prazo, que reclama por uma EJA que não seja “(...) uma educação para
pobres, jovens e adultos das camadas populares, para aqueles que são maioria nas
sociedades de terceiro mundo, para os excluídos do desenvolvimento e dos sistemas de
ensino”.
José Manoel Moran, em outubro de 2005, destaca a relevância da educação crítica
(...) “para ajudar os indivíduos a fazerem escolhas em meio ao grande número de
posicionamentos
contraditórios
acessíveis
com
o
desenvolvimento
dos
meios
de
comunicação”, enfatizando que se há de conquistar “(...) uma educação crítica focando mais
no aluno que na repetição de conteúdos e a utilização de tecnologias nas escolas”.
Por outro lado, no século do conhecimento, subtrair oportunidade de acesso e
continuidade de estudos a todos, é negar o papel da escola cidadã e alinhar-se a uma “(...)
Pedagogia conformista e alienante. Que sustenta a visão de que a História é um movimento
rigorosamente pré-ordenado de realização de necessidade, de reprodução ampliada do
Capital.” (Genro, 1999).
O parecer do Conselheiro Professor Jamil Cury é muito claro na definição das
funções da EJA, capazes de quitar parte do débito social e de superar a idéia de suplência
ainda vigente na cultura escolar, atribuindo à EJA três funções:
1.
Reparadora: significa não só a entrada do aluno no circuito dos direitos
civis
pela
restauração
de
um
direito
negado,
mas
também,
o
reconhecimento daquela igualdade ontológica de todo e qualquer ser
humano.
2.
Equalizadora: acoberta trabalhadores e tantos outros segmentos sociais
como migrantes, aposentados, encarcerados e donas de casa.
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3.
Função permanente ou qualificadora: é o próprio sentido da Educação de
Jovens e Adultos, que tem como base o caráter incompleto do ser humano,
“(...) cujo potencial de desenvolvimento e de adequação pode utilizar-se em
quadros escolares” (Cury, 2000). E, sobretudo, um chamamento para a “(...)
educação permanente e para a criação de uma sociedade educada para o
universalismo, para ser solidária acatar e respeitar a diversidade” (Cury,
2000).
A realidade oficial de 16 milhões de analfabetos e mais 17 milhões de pessoas que
não tiveram acesso à 2ª fase do Ensino Fundamental - de 5ª à 8ª séries; as provas
apresentadas pela UNESCO, comprovando que o crescimento do Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH – advém do crescimento da renda e da escolarização, evidenciam que a EJA
é a agenda prioritária da sociedade atual. É urgente dar um salto histórico na tarefa de
humanização para a superação das marcas de violência e exclusão da maioria da população,
por meio do acesso à educação e da valorização da vida e da liberdade.
As lições da história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil ensinam que as
soluções contraditórias continuam presentes: alguns querem fechar e gradear o ensino para
os jovens e adultos; outros querem apenas campanhas vinculadas a projetos pontuais de
mudanças da sociedade, na perspectiva de suplência ou apenas de reparação e ou de
certificação. Nunca se propôs educação efetiva com jovens e adultos, pensando com eles e
para eles.
A educação não pode ser reduzida a escolas ou cursos: ela é um processo de
permanente mudança, porque responde ao ser humano, que no entendimento de Paulo
Freire, é inconcluso e tem a vocação de ser MAIS. Sua finalidade, a mesma do ser humano,
princípio e fim da ética humana é: “felicidade para todos numa sociedade justa”.
O espírito da LDB N. 9.394/96, ao definir a EJA como Modalidade de Ensino
aponta para uma nova configuração a ser construída a partir do aprofundamento sobre o ser
jovem e adulto, que não esteve na escola ou dela foi excluído na idade em que necessitou
lutar pela sobrevivência. São eles que devem responder a questão: COMO DEVE SER
ORGANIZADA?
Quais são esses jovens e adultos? Não se pode olhá-los somente naquilo que lhes
faltou, mas em suas necessidades e possibilidades. É necessário vê-los em suas trajetórias
humanas. São pessoas trabalhadoras, desempregadas, com marcas de exclusão em várias
dimensões de suas vidas. Não há verdade na afirmativa de muitos que insistem que eles não
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tenham desejado estudar, ou que tenham optado por evadirem da escola. Antes de tudo eles
são produtos da desigualdade social mais alarmante, da pobreza e miséria que grassa em
nosso país. Também são frutos da escola brasileira que não só privilegia o conteúdo em
detrimento do pensamento, mas também, o reduz para os menos favorecidos.
A EJA não pode responder à situação de abandono de nossos jovens e adultos,
com um ensino calcado no modelo de Educação Básica do regime seriado. Precisa criar
estratégias e conteúdos para sujeitos concretos que já foram tolhidos em suas escolhas e
desenvolveram subterfúgios para sobreviver.
O campo da Educação de Jovens e Adultos não é fácil de ser configurado. É preciso
enfrentar os desafios, ousar: superar o imaginário da escola que o aluno abandonou ou não
freqüentou; superar a sua resistência em participar; seu cansaço e sua auto-estima ferida.
Três são os eixos fundamentais em que se deve assentar a Educação de Jovens e
Adultos, a fim de superar os obstáculos:

Enfrentamento das desigualdades sociais;

Qualidade e relevância social da educação;

Educação e desenvolvimento da pessoa e da sociedade.
Aceitar e trabalhar esse tripé é construir uma identidade nova para Educação de
Jovens e Adultos, ou seja, propiciar aos excluídos uma aprendizagem
dialógica e
significativa; o aguçamento da sensibilidade; a libertação de preconceitos e dogmas; a
capacidade de pensar e propor as soluções ao que a vida lhes apresentar. É, ainda, oferecer
oportunidades culturais, tais como cinema, leitura, música, teatro e outros recursos sempre
em resposta às possibilidades e aspirações dos alunos.
Aprendizagem e qualificação permanentes têm que favorecer a constituição da
autonomia e da cidadania de jovens e adultos, exercida para a prática da solidariedade, da
igualdade e aceitação da diversidade.
3.1 – PÚBLICO–ALVO
O artigo 37 da LDB N. 9.394/96 define para o público-alvo da EJA, jovens e/ou
adultos com no mínimo 15 anos completos para o ensino Fundamental e 18 anos completos
para o ensino Médio, que não tiveram acesso à escolaridade em tempo regular. Esta
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Modalidade de ensino foi pensada e criada para todos os que necessitaram afastar-se da
escola, por qualquer motivo pessoal ou social. Assim, ofertar a EJA a jovens que não
trabalham e querem aligeirar a formação é burlar a lei e contribuir para a venda camuflada
de certificados.
A transferência de alunos dos cursos regulares para EJA, com o objetivo de acelerar
a certificação, é extremamente prejudicial à formação de ambos.
Os cursos de EJA e os seriados regulares devem ser pensados em sua
singularidade, com e para o seu público específico, garantindo-lhes qualidade e os mesmos
resultados positivos perspectivados para as diferentes modalidades da educação básica.
Para tal, o conhecimento curricular deve organizar-se de forma diferente, correspondendo às
possibilidades, necessidades e anseios de cada grupo de alunos.
3.2 – AÇÕES PARA EVITAR A EVASÃO ESCOLAR
Os jovens e adultos buscam a escola, esperando encontrar instrumentos que os
auxiliem a viver no mundo da informação, a elaborar pensamentos e agir com criticidade.
Portanto, no início do ano letivo as salas são superlotadas.Entretanto, no decorrer do ano, as
dificuldades da luta pela sobrevivência, do medo do ridículo, o cansaço e as preocupações
próprias dos adultos são ingredientes para a desistência.
A evasão no turno noturno é alta, sobretudo em turmas de EJA, atingindo até
70%1[1]. Esta realidade, junto ao princípio do respeito à dignidade dos educandos, norteia as
normas contidas na Resolução CEE/GO N. 260/2005, em que se estabelecem regras e
parâmetros para a oferta e o desenvolvimento da EJA.
A tentativa de coibir a evasão, tão expressiva e assustadora, deve ser um trabalho
de todo o corpo técnico-administrativo-docente, na construção contínua e coletiva do Projeto
Pedagógico de cada escola. As experiências de sucesso contadas por educadores apontam
soluções para diminuir a evasão 2:

Descobrir que aprender permanentemente faz parte do ser humano,
trazendo orgulho para quem volta a estudar;
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
Reconhecer que se pode estudar durante a vida toda, para exercer seus
direitos de cidadão do século XXI;

Alunos e professores devem construir uma relação afetiva em seu
diálogo, que, segundo Paulo Freire, significa: “palavra dividida por todos”;

Valorizar e utilizar os conhecimentos e as habilidades de cada um, para
que as aulas sejam momentos de trocas e estimulem a participação e a
presença;

Ser receptivo às conversas informais, atendendo à necessidade de ser
ouvido, aproveitando o cotidiano do aluno para aprofundar e ampliar os
seus conhecimentos.
3.3 – FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA A EJA
A formação de professores deve atender ao disposto nos artigos 22 e 61 da Lei
9.394/96, transcritos: Art. 22 “a Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores”. Art. 61 – “A formação de
profissionais da educação de modo a atender aos diferentes níveis e modalidades de ensino
e as características de cada fase e desenvolvimento do educando”.
No entanto, o preparo do docente voltado para o trabalho na EJA exige, além do
previsto na legislação, para qualquer professor, competências para atender “(...) à
complexidade diferencial dessa modalidade de ensino. Assim, esse profissional deve estar
preparado para interagir enfaticamente com essa parcela de estudantes e para estabelecer o
exercício do diálogo. (...)” (Cury, 2000).
Não basta ter boa vontade, idealismo, ou sentimento de voluntariado. É necessário
que o professor não perca de vista as especificidades da Educação de Jovens e Adultos
solicitados para o desempenho da função: empatia, solidariedade, respeito, domínio do
trabalho de ensino-aprendizagem, de modo a garantir a interdisciplinaridade dos
componentes curriculares, com a criação de novas matrizes e, acima de tudo, compreensão
da importância do acolhimento à cultura popular, devendo ser este o ponto de partida do
processo educativo.
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Os jovens e adultos, em sua maioria, que optam por esta modalidade de ensino o
fazem, com forte motivação, porque buscam dar significado social para as competências,
articulando conhecimentos, habilidades e valores que irão adquirir no curso. Parcela,
significativa desses jovens e adultos encontra-se em faixas etárias próximas à de seus
professores. Por esse motivo, estes necessitam de preparo e qualificação para elaborarem o
Projeto Pedagógico apropriado ao desenvolvimento e ao atendimento às especificidades e
expectativas dos discentes.
Para capacitar os professores em serviço, a fim de atender às peculiaridades da
Educação de Jovens e Adultos, os responsáveis pelas políticas públicas de ensino devem
buscar amparo legal na Resolução CNE/CEB n. 03/97, art. 67, inciso II, que contempla o
“aperfeiçoamento profissional continuado dos docentes, quando e onde necessário”.
As Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de licenciatura e outras
habilidades afins, ou seja, que se ocupam da formação de professores, devem considerar em
seus cursos, a realidade da EJA, sobretudo no que diz respeito à ”correlação entre conteúdo
das áreas de conhecimento e o universo de valores e modo de vida” dos alunos.
A formação adequada e a ação integrada implicam na vida de espaços próprios
para a formação dos profissionais da EJA nos sistemas, nas Universidades, nas Faculdades
e Institutos Superiores de Educação, instituições que Goiás, em número suficiente, e formam
profissionais de educação. Estas devem primar e/ou reforçar o trabalho interdisciplinar e
multidisciplinar, no sentido de unir ciências e humanidades para que seus educandos, futuros
professores, possam aplicar o que Edgar Morin chama de os sete saberes fundamentais em
que a educação de nosso tempo deve estar fundamentada, a fim de que o fazer pedagógico,
em toda a sociedade e cultura, sem exclusividade nem rejeição, siga modelos e regras
próprias a cada contexto social e a seus modos de agir.
A observância destes saberes fundamentais: “I – As cegueiras do Conhecimento: o
erro e a ilusão (...); II - Os princípios de conhecimentos pertinentes (...); III – Ensinar a
condição humana (...); IV – Ensinar a identidade terrena (...); V – Enfrentar as incertezas (...);
VI – Ensinar a compreensão (...); VII – A ética do gênero humano (...)”, certamente
contribuirão para que os docentes que venham atuar na EJA
incentivem e trabalhem,
objetivando evitar que jovens e adultos deixem a sala de aula e possam ir além do trabalho
mecânico alienado.
Deste ângulo, o mais importante é a formação em serviço, por meio de grupos de
estudos dos educadores (professores e demais agentes da escola), planejamentos e
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construção de materiais e estratégias, em dias e horários previamente agendados,
concretizando-se na “folga” dos alunos.
3.4 – CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
O LDB n 9394/96, ao enunciar a EJA como Modalidade de ensino, entende que os
cursos são os meios pelos quais o Poder Público “(...) viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola”, e vai além, “(...) de modo que permita o
prosseguimento de estudos em caráter regular”. Determina como referência, tanto para os
cursos como para os exames, a base nacional comum dos componentes curriculares.
3.4.1 – Exames
Os exames da EJA devem ser mantidos e primar pela qualidade, pelo rigor e pela
adequação. É importante que os exames sejam realizados observando-se a legislação
vigente, sobretudo, os o disposto nos artigos 9º e 38, da LDB N. 9.394/96 e art. 57, da Lei
Complementar N. 26/98, os quais, dentre outras indicações, delimitam, além da idade para
prestação de exames, os componentes curriculares.
3.4..2 – Cursos
Os cursos, para a oferta da EJA, previstos em Lei Nacional, não têm duração
estipulada, pois a oferta destes é competência dos entes federativos por serem autônomos.
Também não é prevista a freqüência.
Desta maneira, cada Estado, desde que respeitadas as orientações legais e as
Diretrizes Curriculares Nacionais expressas no Parecer CNE/CEB N. 11/00 e na Resolução
CNE/CEB N. 1/00, pode usar de sua autonomia e procurar resolver a questão da baixa
escolaridade de grande parte de seus cidadãos.
Em Goiás, a Lei Complementar N. 26/98, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação do Sistema Educativo do Estado, no Capítulo II, Seção V, artigos 54 a 57, trata da
Educação de Jovens e Adultos. Em seu artigo 55 e seus incisos, oferece o norte para o
encaminhamento dos problemas levantados, mediante a audiências e estudos realizados
pela Comissão: “A oferta da educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á
considerando as seguintes características: Inciso I – oferta de Ensino noturno próximo da
residência e/ou local de trabalho dos alunos; Inciso II – Conteúdos Curriculares adequados ao
amadurecimento integral dos alunos; Inciso III – Organização escolar flexível mediante ações
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de séries, ciclos e outras modalidades); Inciso IV – Professores em processo contínuo de
formação para atuarem em Educação de Jovens e Adultos; Inciso V – Ações integradas e
complementares entre si, de responsabilidade primordial do Estado e da Iniciativa privada,
para garantia do acesso à permanência do aluno trabalhador na escola” (grifos nossos).
Assim, o Estado de Goiás, pode, seguindo a Lei Complementar N. 26/98, descobrir
formas adequadas para sanar problemas crônicos existentes na educação de jovens e
adultos.
Os cursos para EJA devem ser pensados e realizados para propiciar o crescimento
do alunado, para fazê-los acreditar que são capazes de:

descobrirem-se autores de seus conhecimentos;

vencerem as dificuldades da vida, oriundas da falta de conhecimento e
de vocabulário, buscando o conhecimento necessário;

seguir seus estudos até o final do ensino médio;

interagir na “sorte/destino” de suas vidas.
Os cursos devem ser implantados e implementados contemplando objetivos,
estratégias, ações, conteúdos e avaliações voltadas para
o fim da educação, o
desenvolvimento e aquisição de competências e habilidades indispensáveis ao cidadão do
século XXI, rompendo com o discurso monolítico e com os preconceitos firmemente
arraigados de uma educação aligeirada.
O estímulo deve ser constante e intenso para que o aluno possa agir-refletir-agir,
lutando para que, além de crítico, possa ser ator na batalha para a transformação da
sociedade, a fim de que esta se torne mais justa e fraterna.
Os cursos presenciais devem observar, no mínimo, a seguinte duração, inovando-se
tão somente quanto os cursos podem, de acordo com a legislação, ser ofertados nas formas
presenciais, semi-presenciais e não-presenciais (ensino à distância). Estas possibilidades
devem ser escolhidas levando-se em conta a localização dos alunos e seu tempo disponível.
Entretanto, todos os cursos deverão ter o enfoque delineado pelas funções: reparadora,
equalizadora e qualificadora. Todos os cursos da EJA devem estar alicerçados nos quatro
pilares da educação: aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser.
Os cursos presenciais da EJA, devem inovar quando o acolhimento e respeito aos
alunos assim o exigir.
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
Ensino Fundamental integral com carga horária mínima de 2.400h (duas
mil e quatrocentas horas) distribuídas em dez semestres, incluindo o
processo de alfabetização convencional;

Ensino Fundamental do 5º ao 9º ano, com carga horária mínima de
1600h (hum mil e seiscentas horas), distribuídas em seis semestres;

Ensino Médio com carga horária mínima de 1.200h (hum mil e duzentas
horas), distribuídas por quatro semestres de efetivo trabalho escolar.
Quanto ao horário: três horas de aula/relógio, recomenda-se que se use o bom
senso para a avaliação relativa aos atrasos, de modo a permitir a recuperação da freqüência.
Semana será programada previndo quatro dias letivos, destinando o quinto dia para
os professores realizarem, obrigatoriamente, estudos, planejamento e acompanhamento
individualizado dos alunos, podendo ser usado para recuperação de conteúdo ou freqüência
aos alunos bem como às suas famílias opções de lazer cultural.
A freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares
presenciais deve ser mantida e calculada sobre os quatro dias letivos, podendo ser
restaurada juntamente com o período destinado às atividades de recuperação de conteúdos
pensados e implantados mediante diferentes formas alternativas.
O mais importante é que a organização dos cursos da EJA deve partir do
acolhimento, de fato, dos conhecimentos, valores, interesses e necessidades do público-alvo.
Este acolhimento torna-se prática, quando a escola demonstra respeito ao aluno, vivenciado
por meio de propostas flexíveis e temas que respondam às suas relações sociais, à sua
cultura, ao mundo trabalho e a características do mundo pós-moderno.
Nos planos de cursos propostos para a EJA, deve estar clara a duração destes,
horário das aulas, o número de dias letivos de efetivo trabalho escolar, o calendário escolar,
as competências e habilidades a serem desenvolvidas. Todos esses itens devem ser
contemplados na proposta pedagógica da escola.
Para o pedido de autorização, a escola deve pautar-se pelas orientações contidas
neste Parecer e na Resolução CEE N. 193/2005. Quanto ao pedido de reconhecimento ou
renovação de reconhecimento, deve a instituição requerente seguir as orientações contidas
nas Resoluções CEE 084/2005 e 150/2002.
ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
As colocações dos atores que participaram das audiências públicas, bem como a
realidade de muitos cursos, evidenciam que esta modalidade escolar é percebida como
compensação e não como direito. Por esta razão, a EJA não forma, não educa, apenas
facilita a aquisição de certificados. Outros, percebem-na como DIREITO. Predomina,
entretanto, o entendimento de que o substrato da EJA é o direito de o jovem e adulto –
excluídos –terem acesso a uma educação crítica; uma educação que seja coadjuvante para a
solução dos “dilemas da sociedade do conhecimento”, dentre estes pode ser citado o do
cidadão saber “sintonizar os elementos locais, que dizem respeito ao cotidiano, das pessoas
referentes ao mundo globalizado”, é que ousamos propor mudanças: na duração, no horário,
nos dias letivos, conseqüentemente, no calendário escolar e no currículo.
Experiências ousadas devem e podem ser colocadas em prática, a fim de
implementarmos as mudanças que já se fazem sentir, e se traduzem como condição, sine
qua non, para o estabelecimento efetivo do princípio da igualdade de oportunidades, para a
revelação de méritos pessoais e talentos ainda ocultos pelo analfabetismo e pela baixa autoestima dos não-inclusos na sociedade do conhecimento.
É necessário atrever-se, ter coragem e lutar para que a EJA seja educação
permanente e que cumpra a sua função social de includente.
Ao conduzir o aluno à
compreensão de que o trabalho é condição para a transcendência, e, portanto, uma das
expressões de liberdade, condutora do homem, para que este seja autor de sua história e
co-autor responsável pela História – destino da nação em que vive.
VOTO DOS RELATORES
Nestes Termos, submetemos à apreciação do Conselho Pleno de Educação o presente
parecer e seu anexo o projeto de Resolução, propondo o estabelecimento de regras e
parâmetros para a oferta e o desenvolvimento de educação de jovens e adultos, no âmbito do
sistema educativo do Estado de Goiás.
Goiânia,
18
de
Conselheira – Maria Helena Barcellos Café
Conselheiro – Eloísio Alves de Matos
novembro
de
2005.
ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiro – Marcos Elias Moreira
Assessora Técnica – Joventilha Almeida Gusmão
Assessora
Técnica
–
Waldice
Lopes
Silva
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

CAVALCANTE, Meire. O que dá certo na Educação de Jovens e
Adultos. In Revista Nova Escola, São Paulo: Abril, 2005.

CURY, Roberto Jamil. Parecer CNE/CBE n. 11/00, 1999.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à
prática educativa. São Paulo, Paz e Terra, 1996 (coleção Leitura).

GENRO, Tarso. Nome do artigo. In: SILVA, Luiz Heran da. (Org).
Escola Cidadã – Teoria e Prática – Petrópolis: Vozes, 1999. p. citar as
páginas do artigo consultado.

MORIN, Edgar. Os Sete Saberes Necessários à Educação do futuro.
Trad. Catarina. Eleonora F. da Silva e Jeanne Sowaya. 6ª ed.São Paulo:
Cortez. Brasília, DF: UNESCO, 2002.

NOTICIA, Veiculada no Portal do MEC, em 20/10/2005, Reproduzindo
as Colocações do Professor José Manoel Moran quando da realização do
Tele-Congresso de EJA.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos
dias do mês de 2005.
2[1] Ver Revista Nova Escola, p.50, agosto de 2005.
2 Op. Cit, 2005,p.
ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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