ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PARECER O respeito à autonomia e à dignidade de cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros. Paulo Freire 1 – HISTÓRICO A realidade vivenciada na Educação de Jovens e Adultos – EJA vem exigindo do Conselho Estadual de Educação de Goiás – CEE/GO uma reflexão aprofundada sobre a questão e a elaboração de uma nova Resolução para esta modalidade do Ensino Básico. Para atender a esta exigência, foram realizadas duas audiências públicas, em que esta Comissão pôde ouvir: o Coordenador Pedagógico da EJA na SECAD-MEC; a Superintendência de Ensino a Distância e Continuada – SUED - da Secretaria de Estado da Educação (SEE); a Coordenadora da Educação de Adolescentes Jovens e Adultos do município de Goiânia (EAJA); o Presidente do Fórum de Educação de EJA em Goiás; o Presidente da Associação das Escolas de Educação de Jovens e Adultos – ASSEJA; o Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás – SINEP. O Ministério Público e o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Goiás – SEPE foram convidados, mas apresentaram justificativas. Durante as audiências foram ressaltados o direito público subjetivo de todo cidadão a uma educação de qualidade; o dever do Estado em oferecer as condições necessárias para a execução desta modalidade de ensino; as funções: REPARADORA, EQUALIZADORA E QUALIFICADORA da EJA. Os princípios da Educação de Jovens e Adultos foram assim enunciados: A educação como processo de interpretação e transformação simultânea do educador e do educando em suas relações com o mundo; O vínculo estreito com a educação popular; A prática educativa dialógica, como estratégia fundamental, na perspectiva do letramento e da construção dos conhecimentos, da cidadania e da identidade consideradas como processos, nos quais os sujeitos sãos os autores. As dificuldades apontadas foram: A grande evasão causada não só pelo cansaço físico, mas também pela dificuldade de conciliar horário; ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Denúncia de cursos de até 15 (quinze) dias de duração; denúncia de “viagens para realização de provas” utilizando-se dos institutos da classificação e da reclassificação; A inexistência de formação específica para professores da EJA; Transferência no 2º semestre letivo, de alunos do Ensino Fundamental seriado para a modalidade Educação de Jovens e Adultos, com o intuito de apressar a conclusão dos estudos; A contradição existente na definição de limites das idades para exames e cursos; O principal problema, cuja meta é a “certificação em detrimento da formação – cultura da pressa”; O reordenamento de salas de aula, ou seja, a aglutinação dos alunos, devido às evasões, chegando a unir alunos de escolas diferentes. Estes, ao serem encaminhados a uma escola vizinha sentem-se novamente excluídos porque o clima de diálogo e aprendizagem ficou destruído. As perspectivas de soluções apontadas dentre outras foram: A descoberta de como “encantar”, “conquistar” e mobilizar os alunos; A escola oferecer alimentação antes do início das aulas, para que o aluno volte do trabalho diretamente para a escola; Proposta pedagógica da escola privilegiando o aluno e respeitando seu contexto social; Implantação de diferentes horários, de atendimento ao aluno, de acordo com as necessidades locais; Dilatação do prazo de tolerância para atrasos e faltas; Formação de turmas com 25 (vinte e cinco) alunos no máximo, independente das “futuras evasões”. A construção desta modalidade de ensino deve ser pensada com base na história da educação brasileira comprometida com o contexto de desenvolvimento do país. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO No Brasil Colônia, encontramos o trabalho educativo com adultos unido às ações missionárias. Já no contexto da Constituição de 1824, foi declarada a “instrução primária e gratuita para todos os cidadãos”, demonstrando, assim, a influência dos ideais da Revolução Francesa. No entanto, a idéia de cidadão não foi totalmente assimilada, pois a exclusão de escravos e pobres fazia-se notar. Apenas a partir de 1920, em razão do surto industrial e das idéias nacionalistas, o analfabetismo começou a ser visto como “mal nacional”. Mesmo assim, só em janeiro de 1925, a Lei Rocha Vaz cria a escola noturna. A partir de então, houve inúmeras campanhas de alfabetização, cujos resultados até hoje sempre ficaram abaixo do necessário. Na década de 60, é importante ressaltar a idéia de Educação Popular, desenvolvida por inúmeros movimentos sociais: Movimento de Educação de Base – MEB, proposto e praticado pela Igreja Católica, vivo e atuante até hoje; União Nacional dos Estudantes – UNE, com os Círculos de Cultura; o grande educador popular Paulo Freire, e sua prática Educativa, estabelecendo o diálogo com as culturas, a partir da cultura do aluno e a continuidade do conhecimento. É nessa época que a Educação de Jovens e Adultos se estende ao ginásio, atualmente Ensino Fundamental de 6ª ao 9ª ano. Após 1964, a alfabetização de adultos foi substituída com os programas do MOBRAL, da Fundação Educar e de uma condensação do Curso Primário. Com o advento da Lei 5.692/71, a Educação de Jovens e Adultos contou com o capítulo - Ensino Supletivo – que objetivava suprir a escolarização regular para adultos, que não concluíram aqueles níveis do processo de escolarização na idade própria. Este ensino organizado pelos Conselhos de Educação caracterizava-se por uma flexibilidade curricular que, por um conceito empobrecido de suplência, firmou a cultura do “aligeiramento” e da “certificação”, vigentes ainda na atualidade. As reflexões de Paulo Freire haviam sido esquecidas. Os “exames de madureza”, organizados para pessoas possuidoras de conhecimento e sem escolaridade comprovada documentalmente, foram substituídos por “exames supletivos”, em que o aluno, após estudar, na maioria das vezes, em apostilas, submetiam-se a avaliações; as provas do supletivo eram apropriadas apenas para suprir certificações de estudos de 1º e 2º graus. Os objetivos, de uma educação para formação integral da pessoa e para o exercício da cidadania, não eram visualizados. Assim, prevalecia a cultura da certificação em detrimento do conhecimento. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A mudança de paradigma na Educação de Jovens e Adultos é anunciada na Conferência Mundial de Educação para Todos, em março de 1990, organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, realizada em Jontiem, na Tailândia. O Brasil, em 1994, assinou o Plano Decenal para erradicação do analfabetismo, e assumiu programas que se desenvolveram apenas por meio das campanhas de alfabetização já existentes. No entanto, a semente plantada começou a brotar e, com o advento da nova Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei N. 9.394/96, datada de 20 de dezembro de 1996, está a Educação de Jovens e Adultos aí contemplada e definida como MODALIDADE DE ENSINO – direito subjetivo do aluno e dever do Estado de oferecê-la gratuitamente. Embora, o texto legal fale em Modalidade de Ensino, sua interpretação tem-se materializado a partir da organização dos cursos denominados “regulares” ou “normais” minimizando, assim, a possibilidade da criação de cursos estruturados a partir da realidade dos alunos, de sua cultura, de suas necessidades, possibilidades, dificuldades e, sobretudo, de suas aspirações. 2 – BASES LEGAIS VIGENTES A educação, como direito público subjetivo e que universaliza o atendimento, está embasada nos documentos: Declaração dos Direitos Humanos: Art. 27 – “Todo homem tem direito a participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, de participar do progresso científico e de seus benefícios”; Constituição Federal/1988: Art. 205 – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; Art. 206 – “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições de acesso e permanência na escola”, Art. 208 – “O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria” (grifo nosso); Inciso VI – “Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do Educando” (grifo nosso); ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO LDB n. 9.394/96: Art. 5º - “O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério Público acionar o poder e exigi-lo: § 1º compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com assistência da União: I – recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso” (grifo nosso), inciso II – fazer-lhes a chamada pública; art. 37 – “A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Ensino Médio na idade própria” § 1º “Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (grifo nosso) e § 2º “O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si” (grifo nosso). Lei Complementar N. 26/1998:” Art. 3º A educação escolar, direito fundamental de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público: item II – cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do Ensino Fundamental, independente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.394/96 Art.32 – “As Instituições de Ensino podem organizar a Educação Básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização sempre que o interesse da aprendizagem assim o recomenda”. Art. 54 – “A Educação de Jovens e Adultos, de níveis fundamental e médio, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a permanência do trabalhador na escola em cursos na forma regular”. Art. 55 e seus incisos: “A oferta de educação regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características: I – Oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos”. (grifo nosso) II – “Organização escolar flexível, mediante a adoção de série, ciclo e outras modalidades” (grifo nosso). 3 – PROBLEMAS E QUESTÕES PERSISTENTES A questão que se apresenta é a de como transformar em prática a tese da educação como direito subjetivo de todos. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Para o CEE/GO, a EJA é uma forma prática de inclusão social, o que é uma contribuição para a superação da dicotomia quanto à situação educacional: alfabetizados/analfabetos e letrados/iletrados. Os Fóruns estaduais de EJA em seus sete Encontros Nacionais (ENEJA) têm levantado soluções e dificuldades encontradas na prática da EJA, tanto nas instituições públicas, como nas privadas. Alguns autores manifestaram-se sobre a dualidade educativa e necessidade de uma Educação crítica para os Jovens e Adultos. Segundo Meire Constant Meireles da Silva, em abril de 2005, essa dualidade deve ser superada por meio de um trabalho efetivo a ser realizado em médio prazo, que reclama por uma EJA que não seja “(...) uma educação para pobres, jovens e adultos das camadas populares, para aqueles que são maioria nas sociedades de terceiro mundo, para os excluídos do desenvolvimento e dos sistemas de ensino”. José Manoel Moran, em outubro de 2005, destaca a relevância da educação crítica (...) “para ajudar os indivíduos a fazerem escolhas em meio ao grande número de posicionamentos contraditórios acessíveis com o desenvolvimento dos meios de comunicação”, enfatizando que se há de conquistar “(...) uma educação crítica focando mais no aluno que na repetição de conteúdos e a utilização de tecnologias nas escolas”. Por outro lado, no século do conhecimento, subtrair oportunidade de acesso e continuidade de estudos a todos, é negar o papel da escola cidadã e alinhar-se a uma “(...) Pedagogia conformista e alienante. Que sustenta a visão de que a História é um movimento rigorosamente pré-ordenado de realização de necessidade, de reprodução ampliada do Capital.” (Genro, 1999). O parecer do Conselheiro Professor Jamil Cury é muito claro na definição das funções da EJA, capazes de quitar parte do débito social e de superar a idéia de suplência ainda vigente na cultura escolar, atribuindo à EJA três funções: 1. Reparadora: significa não só a entrada do aluno no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado, mas também, o reconhecimento daquela igualdade ontológica de todo e qualquer ser humano. 2. Equalizadora: acoberta trabalhadores e tantos outros segmentos sociais como migrantes, aposentados, encarcerados e donas de casa. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 3. Função permanente ou qualificadora: é o próprio sentido da Educação de Jovens e Adultos, que tem como base o caráter incompleto do ser humano, “(...) cujo potencial de desenvolvimento e de adequação pode utilizar-se em quadros escolares” (Cury, 2000). E, sobretudo, um chamamento para a “(...) educação permanente e para a criação de uma sociedade educada para o universalismo, para ser solidária acatar e respeitar a diversidade” (Cury, 2000). A realidade oficial de 16 milhões de analfabetos e mais 17 milhões de pessoas que não tiveram acesso à 2ª fase do Ensino Fundamental - de 5ª à 8ª séries; as provas apresentadas pela UNESCO, comprovando que o crescimento do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – advém do crescimento da renda e da escolarização, evidenciam que a EJA é a agenda prioritária da sociedade atual. É urgente dar um salto histórico na tarefa de humanização para a superação das marcas de violência e exclusão da maioria da população, por meio do acesso à educação e da valorização da vida e da liberdade. As lições da história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil ensinam que as soluções contraditórias continuam presentes: alguns querem fechar e gradear o ensino para os jovens e adultos; outros querem apenas campanhas vinculadas a projetos pontuais de mudanças da sociedade, na perspectiva de suplência ou apenas de reparação e ou de certificação. Nunca se propôs educação efetiva com jovens e adultos, pensando com eles e para eles. A educação não pode ser reduzida a escolas ou cursos: ela é um processo de permanente mudança, porque responde ao ser humano, que no entendimento de Paulo Freire, é inconcluso e tem a vocação de ser MAIS. Sua finalidade, a mesma do ser humano, princípio e fim da ética humana é: “felicidade para todos numa sociedade justa”. O espírito da LDB N. 9.394/96, ao definir a EJA como Modalidade de Ensino aponta para uma nova configuração a ser construída a partir do aprofundamento sobre o ser jovem e adulto, que não esteve na escola ou dela foi excluído na idade em que necessitou lutar pela sobrevivência. São eles que devem responder a questão: COMO DEVE SER ORGANIZADA? Quais são esses jovens e adultos? Não se pode olhá-los somente naquilo que lhes faltou, mas em suas necessidades e possibilidades. É necessário vê-los em suas trajetórias humanas. São pessoas trabalhadoras, desempregadas, com marcas de exclusão em várias dimensões de suas vidas. Não há verdade na afirmativa de muitos que insistem que eles não ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tenham desejado estudar, ou que tenham optado por evadirem da escola. Antes de tudo eles são produtos da desigualdade social mais alarmante, da pobreza e miséria que grassa em nosso país. Também são frutos da escola brasileira que não só privilegia o conteúdo em detrimento do pensamento, mas também, o reduz para os menos favorecidos. A EJA não pode responder à situação de abandono de nossos jovens e adultos, com um ensino calcado no modelo de Educação Básica do regime seriado. Precisa criar estratégias e conteúdos para sujeitos concretos que já foram tolhidos em suas escolhas e desenvolveram subterfúgios para sobreviver. O campo da Educação de Jovens e Adultos não é fácil de ser configurado. É preciso enfrentar os desafios, ousar: superar o imaginário da escola que o aluno abandonou ou não freqüentou; superar a sua resistência em participar; seu cansaço e sua auto-estima ferida. Três são os eixos fundamentais em que se deve assentar a Educação de Jovens e Adultos, a fim de superar os obstáculos: Enfrentamento das desigualdades sociais; Qualidade e relevância social da educação; Educação e desenvolvimento da pessoa e da sociedade. Aceitar e trabalhar esse tripé é construir uma identidade nova para Educação de Jovens e Adultos, ou seja, propiciar aos excluídos uma aprendizagem dialógica e significativa; o aguçamento da sensibilidade; a libertação de preconceitos e dogmas; a capacidade de pensar e propor as soluções ao que a vida lhes apresentar. É, ainda, oferecer oportunidades culturais, tais como cinema, leitura, música, teatro e outros recursos sempre em resposta às possibilidades e aspirações dos alunos. Aprendizagem e qualificação permanentes têm que favorecer a constituição da autonomia e da cidadania de jovens e adultos, exercida para a prática da solidariedade, da igualdade e aceitação da diversidade. 3.1 – PÚBLICO–ALVO O artigo 37 da LDB N. 9.394/96 define para o público-alvo da EJA, jovens e/ou adultos com no mínimo 15 anos completos para o ensino Fundamental e 18 anos completos para o ensino Médio, que não tiveram acesso à escolaridade em tempo regular. Esta ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Modalidade de ensino foi pensada e criada para todos os que necessitaram afastar-se da escola, por qualquer motivo pessoal ou social. Assim, ofertar a EJA a jovens que não trabalham e querem aligeirar a formação é burlar a lei e contribuir para a venda camuflada de certificados. A transferência de alunos dos cursos regulares para EJA, com o objetivo de acelerar a certificação, é extremamente prejudicial à formação de ambos. Os cursos de EJA e os seriados regulares devem ser pensados em sua singularidade, com e para o seu público específico, garantindo-lhes qualidade e os mesmos resultados positivos perspectivados para as diferentes modalidades da educação básica. Para tal, o conhecimento curricular deve organizar-se de forma diferente, correspondendo às possibilidades, necessidades e anseios de cada grupo de alunos. 3.2 – AÇÕES PARA EVITAR A EVASÃO ESCOLAR Os jovens e adultos buscam a escola, esperando encontrar instrumentos que os auxiliem a viver no mundo da informação, a elaborar pensamentos e agir com criticidade. Portanto, no início do ano letivo as salas são superlotadas.Entretanto, no decorrer do ano, as dificuldades da luta pela sobrevivência, do medo do ridículo, o cansaço e as preocupações próprias dos adultos são ingredientes para a desistência. A evasão no turno noturno é alta, sobretudo em turmas de EJA, atingindo até 70%1[1]. Esta realidade, junto ao princípio do respeito à dignidade dos educandos, norteia as normas contidas na Resolução CEE/GO N. 260/2005, em que se estabelecem regras e parâmetros para a oferta e o desenvolvimento da EJA. A tentativa de coibir a evasão, tão expressiva e assustadora, deve ser um trabalho de todo o corpo técnico-administrativo-docente, na construção contínua e coletiva do Projeto Pedagógico de cada escola. As experiências de sucesso contadas por educadores apontam soluções para diminuir a evasão 2: Descobrir que aprender permanentemente faz parte do ser humano, trazendo orgulho para quem volta a estudar; ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Reconhecer que se pode estudar durante a vida toda, para exercer seus direitos de cidadão do século XXI; Alunos e professores devem construir uma relação afetiva em seu diálogo, que, segundo Paulo Freire, significa: “palavra dividida por todos”; Valorizar e utilizar os conhecimentos e as habilidades de cada um, para que as aulas sejam momentos de trocas e estimulem a participação e a presença; Ser receptivo às conversas informais, atendendo à necessidade de ser ouvido, aproveitando o cotidiano do aluno para aprofundar e ampliar os seus conhecimentos. 3.3 – FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA A EJA A formação de professores deve atender ao disposto nos artigos 22 e 61 da Lei 9.394/96, transcritos: Art. 22 “a Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores”. Art. 61 – “A formação de profissionais da educação de modo a atender aos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase e desenvolvimento do educando”. No entanto, o preparo do docente voltado para o trabalho na EJA exige, além do previsto na legislação, para qualquer professor, competências para atender “(...) à complexidade diferencial dessa modalidade de ensino. Assim, esse profissional deve estar preparado para interagir enfaticamente com essa parcela de estudantes e para estabelecer o exercício do diálogo. (...)” (Cury, 2000). Não basta ter boa vontade, idealismo, ou sentimento de voluntariado. É necessário que o professor não perca de vista as especificidades da Educação de Jovens e Adultos solicitados para o desempenho da função: empatia, solidariedade, respeito, domínio do trabalho de ensino-aprendizagem, de modo a garantir a interdisciplinaridade dos componentes curriculares, com a criação de novas matrizes e, acima de tudo, compreensão da importância do acolhimento à cultura popular, devendo ser este o ponto de partida do processo educativo. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Os jovens e adultos, em sua maioria, que optam por esta modalidade de ensino o fazem, com forte motivação, porque buscam dar significado social para as competências, articulando conhecimentos, habilidades e valores que irão adquirir no curso. Parcela, significativa desses jovens e adultos encontra-se em faixas etárias próximas à de seus professores. Por esse motivo, estes necessitam de preparo e qualificação para elaborarem o Projeto Pedagógico apropriado ao desenvolvimento e ao atendimento às especificidades e expectativas dos discentes. Para capacitar os professores em serviço, a fim de atender às peculiaridades da Educação de Jovens e Adultos, os responsáveis pelas políticas públicas de ensino devem buscar amparo legal na Resolução CNE/CEB n. 03/97, art. 67, inciso II, que contempla o “aperfeiçoamento profissional continuado dos docentes, quando e onde necessário”. As Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de licenciatura e outras habilidades afins, ou seja, que se ocupam da formação de professores, devem considerar em seus cursos, a realidade da EJA, sobretudo no que diz respeito à ”correlação entre conteúdo das áreas de conhecimento e o universo de valores e modo de vida” dos alunos. A formação adequada e a ação integrada implicam na vida de espaços próprios para a formação dos profissionais da EJA nos sistemas, nas Universidades, nas Faculdades e Institutos Superiores de Educação, instituições que Goiás, em número suficiente, e formam profissionais de educação. Estas devem primar e/ou reforçar o trabalho interdisciplinar e multidisciplinar, no sentido de unir ciências e humanidades para que seus educandos, futuros professores, possam aplicar o que Edgar Morin chama de os sete saberes fundamentais em que a educação de nosso tempo deve estar fundamentada, a fim de que o fazer pedagógico, em toda a sociedade e cultura, sem exclusividade nem rejeição, siga modelos e regras próprias a cada contexto social e a seus modos de agir. A observância destes saberes fundamentais: “I – As cegueiras do Conhecimento: o erro e a ilusão (...); II - Os princípios de conhecimentos pertinentes (...); III – Ensinar a condição humana (...); IV – Ensinar a identidade terrena (...); V – Enfrentar as incertezas (...); VI – Ensinar a compreensão (...); VII – A ética do gênero humano (...)”, certamente contribuirão para que os docentes que venham atuar na EJA incentivem e trabalhem, objetivando evitar que jovens e adultos deixem a sala de aula e possam ir além do trabalho mecânico alienado. Deste ângulo, o mais importante é a formação em serviço, por meio de grupos de estudos dos educadores (professores e demais agentes da escola), planejamentos e ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO construção de materiais e estratégias, em dias e horários previamente agendados, concretizando-se na “folga” dos alunos. 3.4 – CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS O LDB n 9394/96, ao enunciar a EJA como Modalidade de ensino, entende que os cursos são os meios pelos quais o Poder Público “(...) viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola”, e vai além, “(...) de modo que permita o prosseguimento de estudos em caráter regular”. Determina como referência, tanto para os cursos como para os exames, a base nacional comum dos componentes curriculares. 3.4.1 – Exames Os exames da EJA devem ser mantidos e primar pela qualidade, pelo rigor e pela adequação. É importante que os exames sejam realizados observando-se a legislação vigente, sobretudo, os o disposto nos artigos 9º e 38, da LDB N. 9.394/96 e art. 57, da Lei Complementar N. 26/98, os quais, dentre outras indicações, delimitam, além da idade para prestação de exames, os componentes curriculares. 3.4..2 – Cursos Os cursos, para a oferta da EJA, previstos em Lei Nacional, não têm duração estipulada, pois a oferta destes é competência dos entes federativos por serem autônomos. Também não é prevista a freqüência. Desta maneira, cada Estado, desde que respeitadas as orientações legais e as Diretrizes Curriculares Nacionais expressas no Parecer CNE/CEB N. 11/00 e na Resolução CNE/CEB N. 1/00, pode usar de sua autonomia e procurar resolver a questão da baixa escolaridade de grande parte de seus cidadãos. Em Goiás, a Lei Complementar N. 26/98, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação do Sistema Educativo do Estado, no Capítulo II, Seção V, artigos 54 a 57, trata da Educação de Jovens e Adultos. Em seu artigo 55 e seus incisos, oferece o norte para o encaminhamento dos problemas levantados, mediante a audiências e estudos realizados pela Comissão: “A oferta da educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características: Inciso I – oferta de Ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos; Inciso II – Conteúdos Curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos; Inciso III – Organização escolar flexível mediante ações ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO de séries, ciclos e outras modalidades); Inciso IV – Professores em processo contínuo de formação para atuarem em Educação de Jovens e Adultos; Inciso V – Ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Estado e da Iniciativa privada, para garantia do acesso à permanência do aluno trabalhador na escola” (grifos nossos). Assim, o Estado de Goiás, pode, seguindo a Lei Complementar N. 26/98, descobrir formas adequadas para sanar problemas crônicos existentes na educação de jovens e adultos. Os cursos para EJA devem ser pensados e realizados para propiciar o crescimento do alunado, para fazê-los acreditar que são capazes de: descobrirem-se autores de seus conhecimentos; vencerem as dificuldades da vida, oriundas da falta de conhecimento e de vocabulário, buscando o conhecimento necessário; seguir seus estudos até o final do ensino médio; interagir na “sorte/destino” de suas vidas. Os cursos devem ser implantados e implementados contemplando objetivos, estratégias, ações, conteúdos e avaliações voltadas para o fim da educação, o desenvolvimento e aquisição de competências e habilidades indispensáveis ao cidadão do século XXI, rompendo com o discurso monolítico e com os preconceitos firmemente arraigados de uma educação aligeirada. O estímulo deve ser constante e intenso para que o aluno possa agir-refletir-agir, lutando para que, além de crítico, possa ser ator na batalha para a transformação da sociedade, a fim de que esta se torne mais justa e fraterna. Os cursos presenciais devem observar, no mínimo, a seguinte duração, inovando-se tão somente quanto os cursos podem, de acordo com a legislação, ser ofertados nas formas presenciais, semi-presenciais e não-presenciais (ensino à distância). Estas possibilidades devem ser escolhidas levando-se em conta a localização dos alunos e seu tempo disponível. Entretanto, todos os cursos deverão ter o enfoque delineado pelas funções: reparadora, equalizadora e qualificadora. Todos os cursos da EJA devem estar alicerçados nos quatro pilares da educação: aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser. Os cursos presenciais da EJA, devem inovar quando o acolhimento e respeito aos alunos assim o exigir. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Ensino Fundamental integral com carga horária mínima de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) distribuídas em dez semestres, incluindo o processo de alfabetização convencional; Ensino Fundamental do 5º ao 9º ano, com carga horária mínima de 1600h (hum mil e seiscentas horas), distribuídas em seis semestres; Ensino Médio com carga horária mínima de 1.200h (hum mil e duzentas horas), distribuídas por quatro semestres de efetivo trabalho escolar. Quanto ao horário: três horas de aula/relógio, recomenda-se que se use o bom senso para a avaliação relativa aos atrasos, de modo a permitir a recuperação da freqüência. Semana será programada previndo quatro dias letivos, destinando o quinto dia para os professores realizarem, obrigatoriamente, estudos, planejamento e acompanhamento individualizado dos alunos, podendo ser usado para recuperação de conteúdo ou freqüência aos alunos bem como às suas famílias opções de lazer cultural. A freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais deve ser mantida e calculada sobre os quatro dias letivos, podendo ser restaurada juntamente com o período destinado às atividades de recuperação de conteúdos pensados e implantados mediante diferentes formas alternativas. O mais importante é que a organização dos cursos da EJA deve partir do acolhimento, de fato, dos conhecimentos, valores, interesses e necessidades do público-alvo. Este acolhimento torna-se prática, quando a escola demonstra respeito ao aluno, vivenciado por meio de propostas flexíveis e temas que respondam às suas relações sociais, à sua cultura, ao mundo trabalho e a características do mundo pós-moderno. Nos planos de cursos propostos para a EJA, deve estar clara a duração destes, horário das aulas, o número de dias letivos de efetivo trabalho escolar, o calendário escolar, as competências e habilidades a serem desenvolvidas. Todos esses itens devem ser contemplados na proposta pedagógica da escola. Para o pedido de autorização, a escola deve pautar-se pelas orientações contidas neste Parecer e na Resolução CEE N. 193/2005. Quanto ao pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, deve a instituição requerente seguir as orientações contidas nas Resoluções CEE 084/2005 e 150/2002. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS As colocações dos atores que participaram das audiências públicas, bem como a realidade de muitos cursos, evidenciam que esta modalidade escolar é percebida como compensação e não como direito. Por esta razão, a EJA não forma, não educa, apenas facilita a aquisição de certificados. Outros, percebem-na como DIREITO. Predomina, entretanto, o entendimento de que o substrato da EJA é o direito de o jovem e adulto – excluídos –terem acesso a uma educação crítica; uma educação que seja coadjuvante para a solução dos “dilemas da sociedade do conhecimento”, dentre estes pode ser citado o do cidadão saber “sintonizar os elementos locais, que dizem respeito ao cotidiano, das pessoas referentes ao mundo globalizado”, é que ousamos propor mudanças: na duração, no horário, nos dias letivos, conseqüentemente, no calendário escolar e no currículo. Experiências ousadas devem e podem ser colocadas em prática, a fim de implementarmos as mudanças que já se fazem sentir, e se traduzem como condição, sine qua non, para o estabelecimento efetivo do princípio da igualdade de oportunidades, para a revelação de méritos pessoais e talentos ainda ocultos pelo analfabetismo e pela baixa autoestima dos não-inclusos na sociedade do conhecimento. É necessário atrever-se, ter coragem e lutar para que a EJA seja educação permanente e que cumpra a sua função social de includente. Ao conduzir o aluno à compreensão de que o trabalho é condição para a transcendência, e, portanto, uma das expressões de liberdade, condutora do homem, para que este seja autor de sua história e co-autor responsável pela História – destino da nação em que vive. VOTO DOS RELATORES Nestes Termos, submetemos à apreciação do Conselho Pleno de Educação o presente parecer e seu anexo o projeto de Resolução, propondo o estabelecimento de regras e parâmetros para a oferta e o desenvolvimento de educação de jovens e adultos, no âmbito do sistema educativo do Estado de Goiás. Goiânia, 18 de Conselheira – Maria Helena Barcellos Café Conselheiro – Eloísio Alves de Matos novembro de 2005. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Conselheiro – Marcos Elias Moreira Assessora Técnica – Joventilha Almeida Gusmão Assessora Técnica – Waldice Lopes Silva REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA CAVALCANTE, Meire. O que dá certo na Educação de Jovens e Adultos. In Revista Nova Escola, São Paulo: Abril, 2005. CURY, Roberto Jamil. Parecer CNE/CBE n. 11/00, 1999. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo, Paz e Terra, 1996 (coleção Leitura). GENRO, Tarso. Nome do artigo. In: SILVA, Luiz Heran da. (Org). Escola Cidadã – Teoria e Prática – Petrópolis: Vozes, 1999. p. citar as páginas do artigo consultado. MORIN, Edgar. Os Sete Saberes Necessários à Educação do futuro. Trad. Catarina. Eleonora F. da Silva e Jeanne Sowaya. 6ª ed.São Paulo: Cortez. Brasília, DF: UNESCO, 2002. NOTICIA, Veiculada no Portal do MEC, em 20/10/2005, Reproduzindo as Colocações do Professor José Manoel Moran quando da realização do Tele-Congresso de EJA. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dias do mês de 2005. 2[1] Ver Revista Nova Escola, p.50, agosto de 2005. 2 Op. Cit, 2005,p. ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO