KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM SANTA CATARINA Gabriela Lais Knaesel1 Marisa Schmitt Siqueira Mendes2 SUMÁRIO Introdução; 1 Justiça Gratuita x Assistência Judiciária Gratuita; 2 Defensoria Pública; 3 Defensoria Dativa Catarinense; 4. Implantação da Defensoria Pública Catarinense; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO Este trabalho apresenta ao leitor, de forma concisa, alguns aspectos controversos acerca da instalação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. A principal questão abordada é a análise da Lei Complementar 575/2012, que criou e instituiu a Defensoria Pública catarinense. Para tanto, se analisam noções introdutórias, diferenciando-se justiça gratuita e assistência judiciaria gratuita, além de defensoria pública e defensoria dativa. Ao final, é analisada a implantação da Defensoria em Santa Catarina, através da análise de alguns artigos da Lei complementar, traçando-se o paralelo entre o sistema atual de defensoria dativa com a futura defensoria pública, que contará inicialmente com 60 (sessenta) defensores distribuídos em apenas 20 (vinte) núcleos regionais, que atenderão as mais de 100 (cem) comarcas do estado. Os hipossuficientes estão fadados gastarem mais com locomoção e tempo de espera para que consigam o atendimento que, em tese, seria gratuito, o que levanta a hipótese de ser a defensoria pública catarinense realmente capaz de atender a população carente na forma determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil. Palavras-chave: Assistência Judiciária Gratuita; Justiça Gratuita; Defensoria Pública. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objeto o estudo da instalação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. Por objetivo, visa realizar um comparativo entre o sistema de Defensoria Dativa já existente no Estado, com a Defensoria Pública que foi criada a partir da Lei Complementar nº 575/2012. A escolha do tema deu-se a respeito da grande polêmica do assunto, vez 1 Acadêmica do 10º período do Curso de Direito campus Balneário Camboriú. E-mail: [email protected] 2 Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Professora da Graduação e Pós Graduação da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogada. E-mail: [email protected] 830 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 que a criação da Defensoria Pública catarinense foi alvo de decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual concedeu o prazo de 01 (um) ano para sua implantação. Com esse pequeno prazo, a implantação está sendo feita às pressas, sem período de transição entre o atual modelo adotado, a defensoria dativa, e a defensoria pública em estágio inicial, que será implantada em apenas poucas cidades, com poucos defensores. O relatório da pesquisa foi estruturado em quatro títulos a fim de facilitar a compreensão: noções introdutórias acerca da justiça gratuita e assistência judiciária gratuita, conceito de defensoria pública, defensoria dativa catarinense e a defensoria pública catarinense em si. 1 JUSTIÇA GRATUITA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preocupação em proporcionar a todos igualdade de condições de acesso à Justiça é traço comum de todos os povos, desde os primórdios da história, bem como o submetimento de lides a um órgão incumbido de dirimir as controvérsias representa o mais expressivo dos direitos conferidos ao indivíduo.3 Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 19884, em seu art. 5o, LXXIV, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes, mediante comprovação de insuficiência de recursos.5 A assistência judicial integral compreende não somente o ingresso gratuito em juízo com apoio de advogado capacitado, como também qualquer aconselhamento jurídico para a prática de outros atos da vida civil.6 O verdadeiro acesso à Justiça significa buscar os meios efetivos que façam as partes utilizarem plenamente o Estado na solução de todos os seus conflitos, mesmo daqueles que até agora não têm sido levados ao Poder Judiciário.7 3 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.19. 4 Doravante sera utilizada a nomenclatura CRFB/88. 5 BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 12. 6 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950. São Paulo: J. de Oliveira, 2000, p. 5. 7 GRINOVER apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.17. 831 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Como, quase sempre, a realidade constitucional se dobra a força dos fatos, de nada adiantando a regulamentação normativa de institutos e instituições jurídicas, os pobres, em nosso país, não tem acesso condigno à Justiça. Os recursos são insuficientes. O patrocínio gratuito revelou-se insatisfatório, nada obstante o mandamento do inciso LXXIV do art. 5º. 8 Os obstáculos que impedem o acesso da maioria da população à Justiça estão bem definidos: deficiência de instrução, baixo índice de politização, estado de miséria absoluta ou hipossuficiência econômica grave, mínimo poder de mobilização e nenhuma organização.9 É elementar que só a partir de uma visão clara do tamanho da desigualdade é possível pretender que se pratique uma Justiça que, longe de massacrar as pessoas e aumentar tais desigualdades, possa contribuir para minorar os abismos sociais.10 Há a necessidade de acentuar-se o conteúdo da ideia de acesso à justiça, que não há de significar simplesmente o acesso ao Poder Judiciário; não só porque também existe o direito à assistência pré-processual, mas também num sentido mais amplo: é que acesso à Justiça significa, e deve significar, não apenas o acesso aos tribunais, mas o acesso a um justo processo, o acesso ao devido processo legal, àquele conjunto de garantias tão importantes que constitui o mais importante dos direitos.11 A lei ordinária nº 1060/5012, que trata sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, quando permite que quem não tenha recursos pecuniários fique isento de custas e despesas judiciais e seja assistido por advogado na luta por seus direitos, torna efetivo o direito constitucional, pois, não faria sentido que houvesse a garantia constitucional, mas que, na prática, quem não tivesse recursos financeiros não pudesse ingressar em juízo.13 8 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1149. 9 CALMON DE PASSOS apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.17. 10 HERKENHOFF, João Baptista. Justiça, direito do povo. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 11. 11 GRINOVER apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.16. 12 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060compilada.htm. Acesso em: 30/09/2012. 13 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950, p. 7. 832 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Frise-se que este inciso constitucional anteriormente mecionado não exclui a presença de advogado. A gratuidade aí prevista em nada impede fazer-se representar por profissional liberal.14 Antes, no entanto, de se estudar a assistência judiciaria a fundo, há a necessidade de diferenciar a assistência judiciaria gratuita e o benefício da justiça gratuita, ambos previstos pela Lei 1.060/50. Na lição de Pontes de Miranda15: Assistência Judiciária e benefício da Justiça Gratuita não são a mesma coisa. O benefício da Justiça Gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência judiciaria é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É um instituto de direito administrativo. Assim, enquanto a Justiça Gratuita se restringe ao benefício de não pagar custas e despesas do processo, a Assistência Judiciária Gratuita abrange também o pagamento de honorários advocatícios, através da indicação de Defensor público ou dativo. Na lição de Barbosa16: (...) se o seu direito abrange ambos os benefícios – a isenção de pagamentos e a prestação de serviços – nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: ou tudo ou nada. Em país com as características do nosso, denota, além disso, alarmante dose de irrealismo ou de insensibilidade. Eventuais abusos de litigantes ou advogados inescrupulosos hão de encontrar o corretivo adequado a cada hipótese. A Lei 1.060/50, em seu artigo 1º, reafirma a garantia constitucional, ao estabelecer que: Art 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos 14 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada, p. 393. 15 PONTES DE MIRANDA apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.24. 16 BARBOSA apud BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada, p. 393. 833 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. 17 Da leitura deste artigo, resta dúvida acerca de quem são efetivamente os necessitados a quem a lei confere o benefício da assistência judiciária. Tal questão é sanada pelo parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei, ao definir os necessitados como as pessoas que não podem suportar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.18 Tal prejuízo sucederá quando arcar com o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV do artigo 7º da CRFB/88, ou seja, o direito à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência. Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício.19 Não há, porém, critério rígido e definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão dos benefícios. Os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar os custos do processo, bem como sua ocupação, estado de saúde, a estimativa de despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada devem ser levados em conta na hora da concessão ou não das benesses.20 Assim, não obstante o benefício de gratuidade da justiça, há a necessidade de tal benesse ser instrumentalizada, para que chegue ao público a que efetivamente se destina. 2 DEFENSORIA PÚBLICA A Lei 1.060/50, tratada anteriormente, por mais que tenha representado um marco expressivo na preocupação do Estado com a problemática do acesso à Justiça, não assegurou o necessário respeito à dignidade do hipossuficiente, apenas por possibilitar patrocínio gratuito e isenção de custas. Daí a necessidade de inserir 17 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950, p. 11. 18 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.27. 19 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950, p. 13-14. 20 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950, p. 14. 834 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 como cláusula pétrea o dever do Estado em prestar assistência judicial jurídica integral e gratuita.21 Este direito e garantia fundamental é instrumentalizado pela Defensoria Pública que, segundo o artigo 143 da CRFB/88, é definida como: “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”22 Reconhecendo, assim, a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Lei Maior adota o princípio de que a igualdade de oportunidade de todos perante a lei surge como norma imperativa para obtenção de uma ordem jurídica justa. Assim, assegura aos que tiveram menor acesso à riqueza, o direito de recorrer à Justiça para proteção de seus direitos e interesses, por intermédio do defensor público.23 Não se pode olvidar, no entanto, que a assistência jurídica integral e gratuita também pode ser prestada por organismos não-estatais.24 Na lição de Gilmar Ferreira Mendes25: (...) a Defensoria não apenas recebeu a missão de defender os necessitados em todos os graus de jurisdição, como também lhe foi assinada a tarefa de orientar essa mesma população nos seus problemas jurídicos, mesmo que não estejam vestidos em uma causa deduzida em juízo. Acerca da função, Uadi Lammego Bulos26 afirma que “(...) o defensor público tem o poder-dever de esgotar, a favor do réu, todos os recursos legais quem garantam a ampla defesa”. Na visão de Angelo Maraninchi Giannakos27, a Defensoria Pública é uma das formas mais eficazes de contribuir para a democratização da Justiça, com a garantia de acesso de todo o hipossuficiente àquela, pela prestação de assistência 21 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.18. 22 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8 ed. São Paulo: Método, 2005, p. 406. 23 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.113. 24 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.112. 25 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1089. 26 BULOS. Uadi Lammego. Constituição Federal anotada, p. 1153. 27 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.113. 835 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 legal, assegurando à todos, e não somente aos que podem constituir advogados, o acesso em igualdade de condições e em todas as instâncias. Ainda, Gilmar Mendes28 elucida que “(...) não é dado à legislação estender as atribuições da Defensoria Pública para alcançar sujeitos que não sejam hipossuficientes.” Há de se ressaltar que, a partir da CRFB/88, os necessitados fazem jus à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços em todo o campo dos atos jurídicos, e não apenas na esfera judicial. Assim, estão incluídos os serviços de assistência em processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, atos notariais e outros de natureza jurídica praticados extrajudicialmente, bem como a prestação de serviços de consultoria, informação e aconselhamento em assuntos jurídicos29. Assim, assistência judiciária não significa apenas assistência processual, e necessitados não são apenas os economicamente pobres, mas também aqueles que necessitam de tutela jurídica, como, por exemplo, o réu revel no processo-crime, o pequeno litigante nos novos conflitos que surgem numa sociedade de massa, e outros mais que possam emergir das transformações sociais que ocorrem30. Os Defensores Públicos são integrantes de carreira específica, à qual se integram mediante concurso de provas e títulos, e têm garantida a inamovibilidade, a fim de garantir a eficiência de suas funções, além de ser vedado a eles o exercício da advocacia fora das atribuições da Instituição 31. Nesse sentido, há entendimento que: A carreira da Defensoria Pública seja equiparada às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, tanto nas vantagens e garantias como nos impedimentos, e seja organizada de modo que os cargos correspondam às sedes do Poder Judiciário, pois isto representa uma garantia de que o serviço seja prestado com efetividade, autonomia, e que o beneficiário tenha atendimento digno na defesa exclusiva de seus interesses32. 28 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional, p. 1090. 29 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 407. 30 GRINOVER apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.17. 31 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional, p. 1090. 32 MARCACINI apud GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.112. 836 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conforme explica Pedro Lenza33, compete à União legislar sobre as regras gerais de organização da Defensoria Pública e os Estados sobre regras específicas. A Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios deverá ser organizada pelo Congresso Nacional, através de Lei Complementar, que prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados.34 Elucida Alexandre de Moraes35 que a Emenda Constitucional 45/04 “(...) fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Sobre o tema, o então Senador Bernardo Cabral36, primeiro relator da referida Reforma constitucional, observou que: A atribuição da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, e o poder de iniciativa de sua proposta orçamentária, conferirá a essas instituições uma importante desvinculação do Poder Executivo, com o qual não guardam qualquer relação de afinidade institucional, além de proporcionar um fortalecimento da instituição e da consequente atuação institucional. Esta autonomia “(...) não chega, porém, a gerar poder de iniciativa para criar cargos, como acontece no âmbito do Ministério Público37”. A referida autonomia financeira é consolidada pelo art. 168 da CRFB/88, vez que, também na visão de Bernardo Cabral38, passa a existir: “ (...) previsão de repasse direto do duodécimo orçamentário até o dia 20 de cada mês. A negativa desse repasse configura descumprimento de ordem constitucional, e, portanto, crime de responsabilidade.” Enquanto a Defensoria Pública não for organizada em todos os Estados, seus serviços deverão ser prestados por procuradores dos Estados ou por advogados conveniados. Nas falhas desse serviço, os necessitados poderão se valer de advogados contratados, devendo o Governo restituir o serviço prestado. 39 33 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 407. 34 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 640. 35 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 639. 36 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 411. 37 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional, p. 1090. 38 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 411. 39 VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950, p. 6. 837 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No caso do Estado de Santa Catarina, único da federação não ter o sistema da Defensoria Pública implantada, conforme ensina Gilmar Ferreira Mendes40: (...) permanece em vigor o art. 68 do Código de Processo Penal, que legitima o Ministério Público para ação de ressarcimento do desvalido economicamente, vítima de crime – orientação que prevalece mesmo que o Estado venha prestando assistência judiciaria, por meio da Procuradoria-Geral do Estado. Recentemente, em decisão de 14 de março de 2012, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inexistência de Defensoria Pública neste Estado, estabelecendo o prazo de 01 ano para que o governo estadual implante o órgão definitivamente.41 Assim, todos os estados contarão com esta instituição tão importante na defesa dos interesses dos cidadãos. 3 DEFENSORIA DATIVA CATARINENSE A Constituição do Estado de Santa Catarina,42 promulgada em 1989, em seu artigo 104 estabelecia que “A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei complementar.43 Conforme informações do Tribunal de Justiça Catarinense, atualmente, em Santa Catarina, não existe um órgão do Poder Executivo especialmente destinado a prestar serviços de defensoria pública, como ocorre em alguns Estados do Brasil. Todavia, as pessoas que não têm condições de arcar com as despesas de um processo judicial podem recorrer a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que poderá defendê-las em juízo sem qualquer custo para o necessitado. Neste caso, competirá ao Estado remunerar os profissionais, segundo as normas da 40 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional, p. 1090. 41 STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC. Notícias STF. Brasília, 14 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643. Acesso em 30/09/2012. 42 Disponível em: http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituicaoEstadual/CESC_16_11_2009.pdf. Acesso em 30/09/2012. 43 SANTA CATARINA Constituição do Estado de Santa Catarina: promulgada em 1989. Florianópolis: Assembleia Legislativa, 2012, p. 71. 838 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 legislação estadual. A esse sistema de representação judiciária gratuita dá-se o nome de defensoria dativa.44 Assim, vale dizer que a Assistência Judiciária, em Santa Catarina, consiste na assistência prestada por advogado, que deverá estar inscrito na seccional da OAB/SC, nomeado para patrocinar as causas cíveis, no âmbito geral, ou para promover a defesa do acusado na forma do Código de Processo Penal.45 Na defensoria dativa, os advogados privados que atuam em nome de pessoas hipossuficientes são reembolsados pelo Estado. De acordo com a gerente da Defensoria Dativa da Secretaria da Justiça e Cidadania do estado, Flavia Pimentel, em entrevista à Empresa Brasileira de Comunicações, em Santa Catarina há um defensor dativo para cada 1.058 pessoas, enquanto nos Estados com o modelo tradicional a relação é de um defensor público para cada 32 mil pessoas.46 Em Balneário Camboriú, a média é de mais de 100 (cem) encaminhamentos mensais de pessoas de baixa renda que procuram a subseção da OAB para atendimento pela defensoria dativa.47 Muitos, porém, deixam de se aproveitar do benefício pois, para o deferimento, é necessária a apresentação de certidão negativa de que possui automóveis ou imóveis em seu nome, o que gera custos que muitas vezes o postulante não pode arcar. Após a apresentação destes documentos e outros, como comprovante de residência, comprovante de renda, cópia da Carteira de Trabalho, Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física, é feito o encaminhamento ao advogado nomeado pelo sistema de rodízio, que decidirá, por fim, se aceita ou não a nomeação. Por outro lado, os defensores dativos trabalham por cerca de 1/3 do valor de tabela da OAB/SC, paga, exclusivamente, a posteriori.48 44 ASSISTÊNCIA Judiciária. Poder Judiciário de Santa http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/a_juridica.htm>. Acesso em: 30/09/2012. 45 GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro, p.116. 46 CRISTINA, Liana. Santa Catarina adota sistema de defensoria dativa com advogados atuando em nome de pessoas de baixa renda. Agência Brasil. 04 de janeiro de 2012. Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-01-04/santa-catarina-adota-sistema-de-defensoria-dativa-comadvogados-atuando-em-nome-de-pessoas-de-baixa-r>. Acesso em: 30/09/2012. 47 Dados fornecidos pela OAB/SC, subseção Balneário Camboriú. 48 OLIVEIRA, Gabriel Faria. Sistema de defensoria dativa penaliza advogados. Portal Consultor Jurídico. 13 de março de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/sistema-defensoria-dativa-aleminconstitucional-penaliza-advogagos. Acesso em: 30/09/2012. 839 Catarina. Disponível em: < KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Assim, não obstante o grande número de defensores, muitos deixam de atender pela defensoria dativa ante a má remuneração. Desde a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, das 43 subseções da OAB Catarinense que atuam com a Defensoria Dativa, 31 já paralisaram o serviço. Um dos grandes entraves é a dívida do Governo Estadual com o pagamento dos advogados que atuam nos sistema, estimada em R$ 90 milhões.49 Outra grande crítica ao sistema atual adotado pelo Estado de Santa Catarina é a ausência de defensores fixos em presídios. Conforme relata Gabriel Faria Oliveira, nos presídios catarinenses, é comum “(...) a alegação recorrente da ausência de advogado, ausência de informações processuais, ausência de visitas do patrono, demora nas execuções penais, enfim, ausência da efetiva assistência 50 jurídica integral e gratuita no presídio. Em seu voto, o relator das ADIs julgadas, Ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o fato de os presos catarinenses não poderem contar com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “(...) gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.51 Também afirma que: (...) não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que 49 ASSESSORIA de comunicação da OAB/SC. Por 22 a 21 votos, advogados decidem manter defensoria dativa em Blumenau. Portal OAB/SC. 30 de abril de 2012. Disponível em: http://www.oab-sc.com.br/noticia/7153. Acesso em: 30/09/2012. 50 OLIVEIRA, Gabriel Faria. Sistema de defensoria dativa penaliza advogados. Portal Consultor Jurídico. 13 de março de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/sistema-defensoria-dativa-aleminconstitucional-penaliza-advogagos. Acesso em: 30/09/2012. 51 STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC. Notícias STF. Brasília, 14 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643. Acesso em 30/09/2012. 840 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados52 Assim, inobstante os argumentos favoráveis aos dois sistemas, não se pode ignorar que a Defensoria Pública é obrigação constitucional e que, muito embora, na prática, o sistema de Defensoria Dativa adotado atualmente em Santa Catarina, é eficaz, é imprescindível a instalação daquele órgão, também para auxiliar o cidadão catarinense hipossuficiente. 4 IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CATARINENSE A Emenda Constitucional Estadual 6253, de 19/07/2012, mudou a redação do mencionado artigo 104 da Constituição Estadual, que passou a ser: Art. 104 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar. § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. § 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. § 3º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária. § 4º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária. § 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público. 52 STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC. Notícias STF. Brasília, 14 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643. Acesso em 30/09/2012. 53 SANTA CATARINA Constituição do Estado de Santa Catarina: promulgada em 1989. Florianópolis: Assembleia Legislativa, 2012, p. 71. 841 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 § 6º O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no § 5º deste artigo. § 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; III - participar de sociedade empresária, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária; e VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.” (NR) Assim, a Constituição Estadual seguiu as diretrizes da CRFB/88, estabelecendo a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com as mesmas regras, benefícios e vedações aos membros da carreira. A Lei Complementar nº 575, de 02 de agosto de 201254 é a lei que institui e regulamenta a criação da Defensoria Pública em Santa Catarina. Dentre seus 68 artigos, destaca-se o artigo 8º, in verbis: Art. 8º A Defensoria Pública compreende: I - órgãos de administração superior: 54 Doravante será utilizada a nomenclatura LC 575/12. Disponível em http://www.alesc.sc.gov.br. 842 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 a) a Defensoria Pública-Geral; b) a Subdefensoria Pública-Geral; c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e d) o Conselho Superior da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública; III - órgãos de execução: os Defensores Públicos; e IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos. Tal dispositivo trata da estrutura básica da Instituição, seus órgãos internos administrativos de atuação, execução e órgão auxiliar. Interessante a diretriz estabelecida no parágrafo único do artigo estudado, estabelecendo que a Defensoria Pública deva primar pela descentralização. Resta a dúvida se a mencionada descentralização se refere apenas aos órgãos de atuação e execução, que, como será visto, serão implantados em 20 (vinte) núcleos, ou também se descentralizará a administração e Ouvidoria-Geral. Os núcleos estão especificados no artigo 20 da LC 575/12, e serão instalados nas seguintes cidades: Araranguá; Blumenau; Caçador; Campos Novos; Chapecó; Concórdia; Criciúma; Curitibanos; Itajaí; Jaraguá do Sul; Joaçaba; Joinville; Lages; Mafra; Maravilha; Rio do Sul; São Lourenço do Oeste; São Miguel do Oeste; Tubarão e Xanxerê.55 55 Art. 20. A Defensoria Pública terá sua sede na Capital do Estado e será formada pelos seguintes Núcleos Regionais: I - Araranguá; II - Blumenau; III - Caçador; IV - Campos Novos; V - Chapecó; VI - Concórdia; VII Criciúma; VIII - Curitibanos; IX - Itajaí; X - Jaraguá do Sul; XI - Joaçaba; XII - Joinville; XIII - Lages; XIV - Mafra; XV - Maravilha; XVI - Rio do Sul; XVII - São Lourenço do Oeste; XVIII - São Miguel do Oeste; XIX - Tubarão; e XX - Xanxerê. § 1º A área de competência e o quantitativo lotacional dos Núcleos 843 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ao se considerar que o Estado possui 295 (duzentos e noventa e cinco) Municípios e mais de 100 (cem) Comarcas, certamente 20 unidades da Defensoria Pública será extremamente insuficiente para atender a demanda. Nesse contexto, já se pode assegurar que muitas pessoas deixarão de fazer uso da Defensoria por não ter condições de se deslocar de suas residências, muitas vezes em outras cidades a quilômetros de distância, até a sede do núcleo regional mais próximo. O artigo 22, em seu parágrafo 1º56, elenca as diversas funções que o defensor público exercerá. O inciso III de tal parágrafo determina ao defensor público que tente a conciliação das partes antes do ajuizamento da ação. Esta obrigação do defensor é de extrema valia para a maior eficiência do sistema judiciário, evitando ações que poderiam ser resolvidas por simples conversa entre as partes, desafogando o Poder Judiciário. No parágrafo 2º do mesmo artigo estão discriminados os órgãos perante os quais o defensor público deverá atuar. Destaca-se a inclusão de instâncias administrativas, corroborando com a tese de que o benefício da Assistência Jurídica Integral e Gratuita se estende às esferas administrativas, não apenas às judiciais. Quanto a carreira de Defensor, esta se encontra disciplinada pelo artigo 2557 da LC 575/12, que será estruturada em três níveis, sendo inicial o nível de Defensor Regionais serão determinados por ato do Defensor Público-Geral. § 2º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade. 56 Art. 22. Aos membros da Defensoria Pública incumbem, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal, Estadual e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. § 1º São atribuições dos Defensores Públicos: I - atender as partes e os interessados; II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os assistidos da Defensoria Pública; III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública; VII - defender os acusados em processo disciplinar; VIII - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; e X - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes. § 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores. 57 Art. 25 - A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias: I - Defensor Público da Terceira Categoria; II - Defensor Público da Segunda Categoria; e III - Defensor Público da Primeira Categoria. § 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público da Terceira Categoria. § 2º Os Defensores Públicos serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e as verbas de caráter indenizatório. § 3º O subsídio da Terceira Categoria e da Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento) dos valores fixados para a Primeira Categoria. 844 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Público da Terceira Categoria, e final o nível de Defensor Público de Primeira Categoria. O subsídio será fixado em parcela única, vedado acréscimo por gratificações, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento e demais hipóteses previstas no parágrafo segundo. O subsídio das categorias inferiores corresponderão a 80% (oitenta por cento) ou 90% (noventa por cento) do valor fixado para o Defensor Público de Primeira Categoria. Uma das questões mais controversas acerca da LC 575/12 é justamente a previsão do artigo 5458, que prevê a nomeação, pelo Governador do Estado, de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para ocupar os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública. A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) chegou a emitir nota de repúdio contra a indicação dos nomes pelo Governador do Estado, o que foi divulgado pelo jornalista Moacir Pereira.59 Inobstante a polêmica, a defensoria pública catarinense será sim gerida nos primeiros 04 (quatro) anos de sua existência por advogados não integrantes da carreira, recebendo subsídio de Secretário de Estado, ao invés do subsídio do cargo que efetivamente exercerão. Nos anexos da LC 575/12, consta o anexo V, que dispõe que serão criadas, em um primeiro momento, apenas 60 vagas para o cargo de Defensor Público, número infinitamente aquém da necessidade da população hipossuficiente catarinense. Desta maneira, com poucos defensores, distribuídos em poucas unidades do Estado, a dificuldade que o necessitado terá para conseguir a assistência a que terá 58 Art. 54. O Chefe do Poder Executivo nomeará o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, enquanto não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 11 e 13 desta Lei Complementar. § 1º Os cargos referidos no caput deste artigo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão subsídio no mesmo valor pago para o cargo de Secretário de Estado, previsto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.” (Redação dada pela LC 578/12 de 24/09/12). 59 PEREIRA, Moacir. Defensores públicos questionam nomeações em SC. Blog Moacir Pereira. 06 de setembro de 2012. Disponível em: http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2012/09/06/defensores-publicos-questionamnomeacoes-em-sc/. Acesso em: 03/10/2012. 845 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 direito é latente. Considerando-se que o atual sistema já está a beira de seu fim, os primeiros anos de funcionamento da Defensoria catarinense serão caóticos. Assim, mesmo com a criação da Instituição, após longo período de desídia, a polêmica em torno da Defensoria Pública catarinense está longe de terminar, já que o período de transição entre um sistema e outro foi reduzido, mal conduzido, e consequentemente, caótico. CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema da defensoria dativa utilizado em Santa Catarina por tantos anos possui diversos apoiadores, que ressaltam principalmente o número de defensores que fazem o atendimento aos hipossuficientes, bem como a suposta economia ao Estado, que não precisa manter uma estrutura, pois cada advogado trabalha em seu próprio escritório. O fato é que, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado inconstitucional a inexistência de Defensoria Pública no Estado, o convênio com a OAB para a manutenção da defensoria dativa tende a terminar. O maior prejudicado é sim o hipossuficiente, que terá que contar unicamente com uma Defensoria Pública escassa, mal equipada, dividida e por muitas vezes, longe de sua casa. Sim, o defensor público de carreira se preocupa unicamente com as causas dos menos favorecidos, dedicando-se exclusivamente à defesa dos hipossuficientes. Não se pode, porém, generalizar, ao se afirmar que todo advogado que trabalhava pelo sistema de defensoria dativa dedica menos atenção à essas causas, por receber menos do que nas causas particulares. Afinal, o atendimento pela defensoria dativa era opcional ao causídico, que não tinha obrigação alguma em aceitar a causa caso não tivesse interesse, ou acreditasse que o cliente não era, de fato, hipossuficiente. A realidade das Defensorias Públicas no Brasil inteiro é caótica, com filas que se iniciam de madrugada, para um simples agendamento. Infelizmente, Santa Catarina foi forçada a abruptamente adotar o sistema vigente no resto do país. Deveria, sim, existir a Defensoria Pública em Santa Catarina, há muitos anos, porém, preferencialmente, ao lado do sistema vigente. A decisão de que a Defensoria Pública deverá ser implantada em apenas 01 ano, fez 846 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 com que muitos dos advogados que atuavam pela defensoria dativa abrissem mão de patrocinar tais causas, principalmente pelo medo de não receber seus honorários. Com o pequeno prazo dado pelo Supremo Tribunal Federal para que se implante uma Instituição tão complexa, o único prognóstico claro é que os próximos anos serão difíceis para o hipossuficiente que precisarem de patrocínio, pois com apenas 20 núcleos regionais e 60 Defensores Públicos, a demanda certamente não será atendida. O que se verifica é que, embora o STF tenha determinado o cumprimento integral da CRFB/88 quando decidiu pela implantação da Defensoria catarinense, na prática tais disposições constitucionais serão cada vez mais infringidas, pois o sistema de defensoria dativa catarinense, que era ágil, rápido e acessível, será transformado numa defensoria dativa distante, engessada em poucos núcleos regionais e extremamente limitada aos 60 (sessenta) defensores. O hipossuficiente, ao buscar a assistência judiciária gratuita, muitas vezes acabará por gastar o pouco que tem se locomovendo até o Defensor mais próximo, certamente esperando por horas até que consiga ser atendido. Resta saber se este é realmente o tipo de assistência judiciária integral e gratuita previsto na CRFB/88, unicamente por ser prestada por Defensor Público concursado. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ASSESSORIA de comunicação da OAB/SC. Por 22 a 21 votos, advogados decidem manter defensoria dativa em Blumenau. Portal OAB/SC. 30 de abril de 2012. Disponível em: http://www.oab-sc.com.br/noticia/7153. Acesso em: 30/09/2012. ASSISTÊNCIA Judiciária. Poder Judiciário de Santa Catarina. Disponível em: < http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/a_juridica.htm>. Acesso em: 30/09/2012. BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2004. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CRISTINA, Liana. Santa Catarina adota sistema de defensoria dativa com advogados atuando em nome de pessoas de baixa renda. Agência Brasil. 04 de janeiro de 2012. Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-01847 KNAESEL, Gabriela Laís; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A implemantação da defensoria pública em Santa Catarina. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 830-848, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 04/santa-catarina-adota-sistema-de-defensoria-dativa-com-advogados-atuando-emnome-de-pessoas-de-baixa-r>. Acesso em: 30/09/2012. GIANNAKOS, Angelo Maraninchi. Assistência Judiciária no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. HERKENHOFF, João Baptista. Justiça, direito do povo. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8 ed. São Paulo: Método, 2005. MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. OLIVEIRA, Gabriel Faria. Sistema de defensoria dativa penaliza advogados. Portal Consultor Jurídico. 13 de março de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/sistema-defensoria-dativa-aleminconstitucional-penaliza-advogagos. Acesso em: 30/09/2012. PEREIRA, Moacir. Defensores públicos questionam nomeações em SC. Blog Moacir Pereira. 06 de setembro de 2012. Disponível em: http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2012/09/06/defensores-publicos-questionamnomeacoes-em-sc/. Acesso em: 03/10/2012. SANTA CATARINA Constituição do Estado de Santa Catarina: promulgada em 1989. Florianópolis: Assembleia Legislativa, 2012, p. 71. STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC. Notícias STF. Brasília, 14 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643. Acesso em 30/09/2012. VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-21950. São Paulo: J. de Oliveira, 2000. 848