ARMADILHAS DO PPP
Antonio Carlos Vendrame
Sem sombra de dúvidas, o PPP veio para ficar, inobstante as várias prorrogações para a implantação
do documento. Com a visível intenção de afunilar as aposentadorias especiais, a Previdência somente caracteriza
como atividade especial aquela exercida sob condições de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente, inclusive utilizando-se de pleonasmo vicioso na redação da
Instrução Normativa, como forma de reforçar a exigibilidade da exposição por toda a jornada de trabalho.
Adicionalmente, o texto legal reforça conceituando agentes nocivos como aqueles capazes de causar danos à
saúde ou a integridade física do trabalhador, ou seja, se o agente não for capaz de ocasionar qualquer malefício,
descabe a classificação como agente nocivo e, conseqüentemente, a caracterização da aposentadoria especial.
É bem verdade que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não traz qualquer novidade em
termos de conteúdo de informação em segurança e saúde do trabalhador, eis que, simplesmente, consolida
informações contidas em outros programas já existentes, como o PPRA, PGR (no caso de mineração), PCMAT
(no caso das empresas da construção civil), e PCMSO - Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional.
Porém, tais informações sempre foram tratadas individualmente em seus programas, cujos documentos eram
guardados em gavetas distintas a fim de que nunca se encontrassem e, na maioria das vezes, inexistindo
coerência entre os dados; com o advento do PPP, tais informações estarão juntas, numa mesma página, revelando
imediatamente tais incongruências.
Há, no PPP, uma série de armadilhas nas informações de preenchimento, que podem ser sintetizadas
em quatro itens:
•
cargo, função e descrição das atividades;
•
exposição aos agentes nocivos e codificação da GFIP;
•
informações médicas e CAT´s emitidas;
•
informações médicas e dados ambientais.
A primeira armadilha está na consignação do cargo, função e descrição das atividades do segurado.
Contradições entre cargos e atividades ficarão evidentes. A empresa ficará vulnerável a um pedido judicial de
equiparação salarial. O torneiro mecânico que opera torno CNC terá um documento em mãos para provar suas
alegações. A solução é corrigir todos os desvios de funções, para prevenir ações trabalhistas.
O lançamento do código da GFIP em razão da exposição dos segurados aos agentes nocivos constituise na segunda armadilha do PPP. Este código definirá as bases da tributação da empresa. Se não houver
exposição dos segurados a quaisquer agentes, a empresa estará isenta da alíquota suplementar do SAT. Caso
contrário, sujeitar-se-á a custear a aposentadoria especial dos segurados que estiverem submetidos aos agentes
nocivos. Nos termos da legislação aplicável, os agentes nocivos podem ser neutralizados mediante
implementação do uso dos equipamentos de proteção individual ou medidas administrativas (rodízio,
particularmente no caso de calor). No entanto, é preciso que se assegure de forma técnica e, não somente legal,
que tais EPI´s ou medidas estão realmente neutralizando os agentes nocivos.
A terceira cilada do PPP refere-se ao confronto entre as informações médicas e as CAT´s emitidas.
Todo acidente, ou mesmo doença relacionada ao trabalho, deve ser notificado por CAT. Se o campo informações
médicas detectar desencadeamento ou agravamento de moléstia relacionada ao trabalho, deverá haver a
correspondente notificação no campo CAT´s emitidas.
Finalmente, o campo informações médicas denunciará os dados ambientais como inverdadeiros, à
medida que existe a exposição a determinado agente; tal exposição é neutralizada pelo uso dos equipamentos de
proteção individual; conseqüentemente, a empresa está isenta do pagamento do SAT adicional; no entanto, as
informações médicas evidenciam que há agravamento ou desencadeamento de doença.
Diga-se, de passagem, que o PPP poderia ser elaborado com os programas pré existentes; porém,
estes documentos deveriam ser elaborados com o mínimo de rigor técnico, o que nem sempre acontece,
transformando os programas em meros papéis sem qualquer outra ação posterior. Além do que, as exigências
contidas na legislação previdenciária para a elaboração do PPP são muito mais rigorosas do que aquelas da
legislação trabalhista.
O PPP será uma poderosa fonte de informações da Previdência, inclusive para efeito de política
pública, conseguindo visualizar, à distância, as condições a que estão expostos os trabalhadores. A GFIP, que
anteriormente já continha informações do empregado, tais como o nome do segurado, sua remuneração e a
contribuição devida, agora contém um código indicador de quantas fontes empregatícias possui o segurado, bem
como se ele está exposto a quaisquer agentes nocivos, constituindo-se em lançamento da contabilidade
ambiental.
A inovação trazida com o PPP é sua característica histórico-laboral. O documento é um instrumento
de reconhecimento do direito do trabalhador, constituindo-se no curriculum vitae da saúde do empregado, desde
quando ingressou na empresa.
Caso seja bem elaborado, sob o ponto de vista da defesa empresarial, outra finalidade do PPP é servir
como um meio de prova favorável para a empresa. Certamente, o PPP não pode ser visto simplesmente como
uma burocracia, mas inteligentemente utilizado como instrumento de gestão do ambiente de trabalho.
Advirta-se a empresa de que as informações do PPP são privativas do trabalhador e não podem ser
exigidas pela empresa quando do processo seletivo, sob pena de caracterização de crime previsto na Lei
9.029/95.
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