1. ESTRUTURA JURÍDICA DE PESSOAS COLECTIVAS E INDIVIDUAIS
O início de uma actividade profissional ou empresarial implica várias opções. Desde logo, a estrutura jurídica a
adoptar, isto é, como é que em termos legais se vai organizar essa actividade.
Para uma melhor opção sobre a forma jurídica a adoptar importa que considerar os seguintes factores.
1.
A natureza da actividade; comercial ou prestação de serviços
2.
O trabalho a desenvolver será individual ou em conjunto com outros;
3.
Os objectivos são de carácter comercial (com fins lucrativos) ou não comercial (sem fins lucrativos),
dedicando-se, por exemplo, à divulgação e promoção das artes e do espectáculo;
4.
A dimensão do projecto. A actividade pode exigir um maior ou menor investimento inicial, dependendo de,
entre outras, da necessidade de contratação de colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores,
locação de espaços, contratação de criadores, artistas ou técnicos, etc;
5.
O risco do projecto e o grau de responsabilidade que se está disposto a assumir (responsabilidade
circunscrita a um determinado património ou relativa à totalidade do património pessoal).
Mediante estes factores, as estruturas jurídicas a escolher são as seguintes:
a)
Trabalhador independente
b)
Empresário em nome individual
c)
Constituir uma sociedade por quotas ou anónima
d)
Constituir uma sociedade por quotas unipessoais – as sociedades unipessoais
e)
Constituir uma cooperativa
f)
Formar uma associação
PROFISSIONAL INDEPENDENTE
O profissional independente caracteriza-se por trabalhar sozinho, por conta própria, não integrado na estrutura
e na hierarquia de uma organização, sem sujeição a horários, com total liberdade de meios e processos para
executar a tarefa que se propôs ou a que se obrigou.
Mas a Lei não permite que como profissional independente possa ser produtor pois a organização de
espectáculos é uma actividade comercial – e o profissional independente é aquele que desenvolve uma
actividade de carácter não comercial mas sim de carácter técnico, científico ou artístico. O próprio profissional
independente não se pode candidatar aos subsídios do Ministério da Cultura, nem lhe é concedida autorização
para promotor de espectáculos e divertimentos públicos.
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Como actor, encenador, coreógrafo, compositor, tradutor, músico ou bailarino pode-se naturalmente ser um
profissional independente, um “free-lancer” e ocasionalmente fazer trabalhos de produção executiva e delegada
– mas nunca produção, no sentido de se responsabilizar pela apresentação pública e exploração comercial de
um espectáculo.
Obrigações do Profissional Independente
1.
Declarar o início de actividade na repartição de finanças do seu domicílio fiscal;
2.
Inscrever-se como independente na Segurança Social;
3.
Passar recibo verde por qualquer remuneração que receba e organizar um livro de receitas e de despesas.
4.
Declarar anualmente às finanças os ganhos e despesas resultantes da actividade, preenchendo para tal
os. Anualmente terá de preencher um formulário a entregar às Finanças. Na eventualidade de não ter
passado nenhum recibo verde, ainda assim no ano seguinte terá de preencher a referida declaração e
entregá-la nas Finanças.
EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL
Noção
É uma empresa titulada por um só indivíduo ou uma pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração da
sua actividade económica.
Responsabilidade
O empresário em nome individual responde, ilimitadamente, pelas dívidas contraídas no exercício da sua
actividade perante os seus credores, com todos os bens que integram o seu património:
• Os que se encontram directamente afectos à exploração da empresa;
• Todos os outros que eventualmente possua (veículos, casas, terrenos).
Conclui-se, assim, que a responsabilidade do empresário se confunde com a responsabilidade da sua empresa.
Capital
A lei não estabelece um montante mínimo obrigatório, já que o empresário em nome individual responde,
ilimitadamente, pelas dívidas da empresa.
Firma
O comerciante individual deve adoptar uma firma - nome comercial do comerciante - composta pelo seu nome
civil, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha, pela qual seja mais conhecido no meio
empresarial e ainda a referência à actividade da empresa, não podendo nunca adoptar mais do que uma só
firma. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar à sua firma a expressão " Sucessor de"
ou "Herdeiro de ".
Os empresários individuais que não exerçam uma actividade comercial, mas que desenvolvam uma actividade
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económica lucrativa, podem adoptar uma denominação (expressão alusiva ao ramo de actividade), a cuja
composição se aplicam as regras previstas para a firma do comerciante em nome individual (art. 39º do D.L. nº
129/98).
Obrigações do Empresário em nome individual
1.
Possuir um Cartão de "Empresário em Nome Individual”;
2.
Declarar na Repartição de Finanças o início de actividade, para efeitos de “Imposto sobre o Rendimento” e
sobre “IVA”;
3.
Declarar à Inspecção Geral de Trabalho o número de trabalhadores ao seu serviço;
4.
Inscrever-se na Segurança Social.
5.
Terá de ter um Livro de Escrita para registo de todas as despesas e receitas, devidamente documentadas
(comprovadas) e decorrentes da sua actividade, isto é, a sua contabilidade! O Empresário em Nome
Individual tem de obedecer ao POC (Plano Oficial de Contabilidade), isto é, tem que ter a contabilidade
organizada, quando, na média dos últimos três anos de actividade tenha realizado um volume de negócios
superior a xxxx euros/ano.
O Empresário em Nome Individual obtém dois tipos de rendimentos, tributáveis em sede de IRS (Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – Pagará imposto sobre os rendimentos do trabalho
(categoria A) tal e qual como qualquer trabalhador dependente; E pagará imposto sobre os rendimentos
comerciais (categoria C), isto é sobre os lucros que obtenha com o exercício da sua actividade comercial de
organização de espectáculos públicos e de diversões.
Principal inconveniente A não separação dos seus bens pessoais em relação aos bens afectos à sua
actividade comercial permite que em caso de dívidas, todos os seus bens patrimoniais empresariais ou
pessoais, sejam chamados a responder por elas…
SOCIEDADES COMERCIAIS
A Sociedade Comercial é uma pessoa colectiva, isto é, uma organização constituída por um grupo de pessoas
que se propõe realizar um fim comum, ao qual afecta um determinado património e à qual a ordem jurídica
atribui personalidade jurídica – quer dizer a possibilidade de ter direitos e obrigações. Próprios e distintos dos
direitos e deveres das pessoas que a criaram. Há vários tipos de sociedades comerciais.
Principal vantagem das sociedades comerciais A responsabilidade dos sócios e accionistas é limitada ao
valor das suas quotas ou acções, pelo que em caso de dívidas da sociedade só pelo valor com que “entraram
na sociedade” é que terão de responder…Quem entrou com 200 euros só terá de responder por 200 euros das
dívidas…
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Para constituir uma sociedade comercial é necessário
1.
Pedir um certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva (No Registo Nacional
de Pessoas Colectivas);
2.
Pedido de cartão provisório de identificação;
3.
Depósito bancário do montante do capital social;
4.
Celebração de escritura pública;
5.
Apresentação, nas Finanças, da declaração de início de actividade;
6.
Registo Comercial (Conservatória do Registo Comercial);
7.
Inscrição no ficheiro central das pessoas colectivas (no Registo Nacional de Pessoas Colectivas), pedido
de cartão definitivo, comunicação à Inspecção Geral do Trabalho, inscrição dos directores, administradores,
gerentes, assim como dos trabalhadores na segurança social.
As contas da sociedade comercial são objecto de uma Contabilidade Organizada e terá de contratar
um técnico de contas (contabilista). Os rendimentos da sociedade chamam-se lucros e são tributados em sede
de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
Sociedade por Quotas
Noção
É uma sociedade de responsabilidade limitada - daí a firma dever terminar pela palavra "Limitada" ou sua
abreviatura (Lda).
Capital Social
O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros, sendo dividido em quotas cujo valor nominal não pode ser
inferior a 100 euros.
Responsabilidade
Neste tipo de sociedade a responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao capital social, excepto quando o
capital não se encontra integralmente realizado, caso em que os sócios são solidariamente responsáveis por
todas as entradas convencionadas no contrato social. Os sócios apenas são obrigados a outras prestações
quando a lei ou o contrato assim o estabeleçam. Apenas o património da sociedade responde perante os
credores pelas dívidas da sociedade.
Sócios
O número mínimo de sócios é dois, não sendo admitidas contribuições de indústria.
Contrato Social
O contrato social deve especialmente mencionar:
• O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
4
• O montante das entradas efectivadas e o montante das entradas diferidas.
Firma
Pode adoptar:
-
Uma firma-nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios;
-
Uma firma-denominação, composta por uma expressão alusiva ao ramo de actividade;
-
Uma firma mista, composta pela junção de ambos os elementos anteriores; seguida do aditamento
obrigatório " Limitada" por extenso ou abreviado "Lda".
Exemplos
O Teatro da Cornucópia e a empresa Cassefaz são dois exemplos de sociedades por quotas, a operar no
mercado dos bens artísticos.
Sociedade Unipessoal por Quotas
Noção
Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade
unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a
pluralidade de sócios.
Responsabilidade
Neste tipo de sociedade a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social.
Capital
O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros.
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra
“unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
Sociedade Anónima
Noção
É uma sociedade de responsabilidade limitada, no verdadeiro rigor do conceito, porquanto os sócios limitam a
sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. O elemento preponderante neste tipo de sociedade
é o capital, que é titulado por um vasto número de pequenos investidores ou por um reduzido número de
investidores com grande poder financeiro, sendo por esta razão vocacionada para a realização de avultados
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investimentos. Os títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da
sua transmissão.
Responsabilidade
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções que subscreveu, pelo que os credores sociais
só se podem fazer pagar pelos bens sociais.
Sócios
O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de
indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja
uma sociedade.
Capital Social
O capital social não pode ser inferior a 50 000 Euros e está dividido em acções de igual valor nominal, que não
poderá todavia ser inferior a um cêntimo. A subscrição de acções pode ser pública ou particular.
Contrato Social
O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
-
Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos;
-
Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão;
-
O prazo para a realização do capital apenas subscrito;
-
A eventual autorização para a emissão de obrigações;
-
A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Firma
Pode adoptar:
-
Uma firma nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios;
-
Uma firma-denominação, composta por uma expressão atinente ao ramo de actividade;
-
Uma firma mista, formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios e a referida expressão; seguida do
aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" por extenso ou abreviado "SA".
Exemplos
Culturgest – gestão de Espaços Culturais, S.A.
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COOPERATIVA
Noção
As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, com capital e composição variáveis,
que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, e com obediência aos principias cooperativos,
visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais
daqueles. Subjacente à figura da cooperativa está também um grupo de pessoas que pretende desenvolver
em comum, e por sua conta e risco, um determinado projecto (como criar uma companhia de teatro ou de
dança). Só que, ao contrário de uma sociedade comercial, o seu objectivo último não é a obtenção de lucro,
mas antes viabilizar, através da actividade desenvolvida e num espírito de cooperação e entreajuda, a
satisfação das suas necessidades, sejam elas de ordem económica, social, ou cultural.
Numa cooperativa não está interdita a existência de excedentes, só que o objectivo da sua maximização é
substituído pelo de serviço e de obtenção de outro tipo de vantagens ou economias para os cooperadores.
Caso haja excedentes, poderão ser distribuídos pelos cooperadores, depois de asseguradas as reservas legais,
na proporção das suas transacções com a cooperativa ou do trabalho de cada membro.
O espirito de cooperação e entreajuda estão na base da fixação dos principias cooperativos (como sejam, a
adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação económica dos membros,
autonomia e independência, educação, formação e informação, inter-cooperação, e interesse pela comunidade)
e da criação de regras especificas de funcionamento deste tipo de pessoa colectiva (cada cooperador dispõe
de apenas um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social).
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador,
sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores
seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Cooperadores
O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco, caso se
trate de uma cooperativa de 1º grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.
Capital
O capital social das cooperativas é variável, podendo os estatutos daquelas e a legislação complementar
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo determinar o seu montante mínimo inicial que não poderá,
no entanto, salvo neste último caso, ser inferior a 2500 euros.
7
Procedimentos necessários à constituição de uma cooperativa
1.
Solicitar o certificado de admissibilidade de firma ou denominação,
2.
Solicitar o cartão provisório de identificação,
3.
Realização de assembleia de fundadores para deliberar a constituição da cooperativa e aprovar os
respectivos Estatutos. O que deverá constar de uma Acta, acompanhada dos Estatutos assinados por
todos os fundadores
4.
Apresentação de declaração de início de actividade,
5.
Comunicação ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP),
6.
Matrícula na conservatória do registo comercial,
7.
Inscrição no ficheiro central das pessoas colectivas,
8.
Solicitar o cartão definitivo, comunicação à Inspecção Geral do Trabalho, inscrição dos directores, assim
como dos trabalhadores na segurança social. Obrigatoriamente, e sempre, contabilidade organizada.
Observações
A cultura é um dos ramos do sector cooperativo. Consideram-se cooperativas culturais as que tenham por
objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural (nomeadamente, a
criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação). A lei considera englobadas no conceito de
cooperativas culturais, entre outras, as cooperativas cinematográficas, musicais, audiovisuais, circenses,
editoriais, de artes plásticas e jornalísticas.
As cooperativas culturais estão obrigadas ao pagamento de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas) pelos lucros resultantes da sua actividade, excepto se forem declaradas pessoas colectivas de
utilidade pública, caso em que ficam isentas de pagamento deste imposto.
Exemplos
Os grupos de teatro O Bando e A Comuna
Para mais informações sobre as cooperativas consulte o Código Cooperativo – A Lei 51/96, de 07 de Setembro.
ASSOCIAÇÃO
Noção
A associação é uma pessoa colectiva; os seus membros têm uma motivação altruísta; desenvolvem actividades
sem fins lucrativos; trabalham em benefício de pessoas ou de grupos que podem não coincidir com os
associados.
Diferentemente da Cooperativa que tem um objectivo de satisfação das necessidades pessoais dos seus
fundadores, na Associação as pessoas associam-se para a prossecução de um interesse de natureza geral, por
8
exemplo, o desenvolvimento da dança, ou do teatro; a dinamização de uma localidade ou de uma região. Na
prática isto permite a criação de um grupo de teatro ou de uma orquestra.
O facto de uma associação não ter fins lucrativos não a impede de procurar gerar ganhos no exercício da sua
actividade, só que estes não podem ser o seu objectivo principal, nem podem, em caso algum, ser distribuídos
pelos associados, revertendo sempre a favor da associação.
Associados
As associações constituem-se com um mínimo de 3 pessoas.
Capital
Ao contrário do que sucede nas sociedades e nas cooperativas, para a constituição de uma associação não é
necessária a realização de um capital mínimo inicial.
Estão obrigadas aos seguintes procedimentos
– pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
– pedido de cartão provisório de identificação;
– celebração de escritura pública;
– apresentação da declaração de início de actividade;
– inscrição no ficheiro central das pessoas colectivas;
– pedido de cartão definitivo;
– comunicação à Inspecção Geral do Trabalho;
– inscrição dos trabalhadores na segurança social.
Exemplos
Clube Português de Artes e Ideias e o Fórum Dança.
Observações
As associações que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional, ou de qualquer região ou
circunscrição, e que cooperem com a administração central ou local na prossecução desses objectivos podem
ser declaradas de utilidade pública. Este estatuto confere-lhes a possibilidade de obter determinadas regalias e
isenções fiscais.
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2. A LEGALIZAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DE PESSOA COLECTIVA OU
EQUIPARADA
1º PASSO
Pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, seja para constituir uma sociedade,
uma cooperativa ou uma associação.
O nome deve ser verdadeiro, evitar erros sobre a identificação, natureza ou actividade e não pode ser igual ou
confundível com outros já antes registados. O nome deve ser claro sobre a natureza jurídica da entidade, isto é,
se é cooperativa ou sociedade, por exemplo.
No caso das associações esta referência não é obrigatória – terá é de ser um nome correspondente a uma
designação tradicional e que não induza em erros, atentas as suas características e as actividades a
desenvolver.
Também o empresário em nome individual, quando opte por um nome comercial diferente do seu nome civil
terá de requerer o certificado de admissibilidade de firma.
Local Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.) ou nas suas delegações (Junto das Conservatórias
do Registo Comercial).
Validade 180 dias a contar da data da sua emissão
2º PASSO
Pedido de cartão provisório de identificação
O cartão de identificação é uma espécie de Bilhete de Identidade da pessoa colectiva ou do empresário em
nome individual. Pode ser provisório, pelo prazo de um ano e enquanto se estão a processar as formalidades
legais requeridas. Através deste cartão a pessoa colectiva ou a entidade equiparada, adquire um número de
identificação, também provisório e também válido por um ano.
Deve ser pedido ao mesmo tempo em que se solicita o certificado de admissibilidade.
Observações Só o empresário em nome individual que tenha de requerer o certificado de admissibilidade de
firma terá também de pedir um cartão provisório.
3º PASSO
Contrato de constituição
Só depois de percorridos os anteriores passos se poderá celebrar o contrato de constituição da nova pessoa e
que é naturalmente dispensável para os empresários em nome individual.
A celebração desse contrato pressupõe que os fundadores aprovam os Estatutos ou Pacto Social sobre as
principais questões identificadoras da organização, nomeadamente o tipo, o objecto, a sede, o capital social
(quando exista) e a duração. E que aprovam também as normas de funcionamento, fiscalização e dissolução.
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Formalidades de Constituição Nas sociedades e associações, a lei exigem celebração por escritura pública.
No caso das sociedades comerciais e antes da celebração da escritura terá de ser feito o depósito do capital
social, em conta aberta com o nome da futura sociedade.
Nas cooperativas basta a realização de uma assembleia de fundadores onde se decida da sua constituição e
onde se aprovem os seus estatutos. Neste caso deverá ser lavrada uma Acta assinada pelos fundadores. Pelo
menos 10 dessas assinaturas terão de ser reconhecidas notarialmente. Tem de ser enviada uma cópia dos
estatutos ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP).
4º PASSO
Apresentação da declaração de início de actividade
Destina-se esta declaração à inscrição (obrigatória) do empresário em nome individual ou da pessoa colectiva
como sujeito passivo de IRS, IRC e IVA. Isto é, a sua entrada “no maravilhoso mundo dos impostos”.
Local Na Repartição de Finanças da área do domicílio fiscal (sede)
Outros documentos As pessoas colectivas deverão acompanhar a entrega da declaração com fotocópia dos
estatutos, fotocópia do cartão provisório de pessoa colectiva, fotocópias dos B.I. e dos números de contribuintes
dos membros da direcção, bem como do técnico de contas.
O empresário em nome individual só tem de juntar fotocópia do seu B.I. e do seu cartão provisório de
identificação quando ele exista).
Prazos Empresários em nome individual: Entrega possível até ao dia anterior ou no próprio dia do início da
actividade; Outras entidades: No prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas.
5º PASSO
Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e pedido de cartão definitivo de identificação
Existe um Ficheiro Central de Pessoas Colectivas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para inscrição
obrigatória de pessoas colectivas e de empresários em nome individual.
Local Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou nas suas delegações.
Prazo Para as Pessoas Colectivas, até 90 dias após a data de completamento das formalidades legais; Para os
empresários em nome individual até 90 dias após o início da actividade.
Cartão definitivo de identificação A inscrição no Ficheiro Central determina automaticamente a emissão do
cartão definitivo de identificação, o qual contém o número de identificação da pessoa colectiva ou do
empresário em nome individual, também definitivo e ainda o domicílio ou sede, a caracterização jurídica, o
código da actividade económica do respectivo titular.
6º PASSO
O registo
Serve o registo para dar publicidade a certos actos ou direitos. As sociedades comerciais e as cooperativas
estão sujeitos a registo comercial; os empresários em nome individual só se registam comercialmente se assim
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o desejarem. As associações não se registam comercialmente (excepto as associações declaradas de utilidade
pública). No entanto têm de comunicar ao Governo Civil e ao Ministério Público da sua área, a sua constituição
e os seus estatutos. Mas compete ao Notário que celebra a escritura de constituição promover essa
comunicação.
Local Conservatória do Registo Comercial da área de actividade principal ou sede
Prazo Deve-se requerer o registo comercial até 90 dias a contar da data da escritura pública de constituição ou
da assembleia de fundadores da cooperativa.
Depois de realizado o registo obtém-se o Número de Matrícula na Conservatória do Registo Comercial, que
deve ser utilizado em todos os actos e contratos celebrados.
7º PASSO
Publicações obrigatórias.
A constituição de uma sociedade comercial, cooperativa e associação tem de ser publicada na III Série do
Diário da República e, no caso das sociedades comerciais também num dos jornais mais lidos da localidade da
respectiva sede.
Promotor da publicação O Conservador do Registo Comercial, no caso das sociedades comerciais e das
cooperativas; O Notário no caso das associações.
8º PASSO
Menções obrigatórias.
Nos contratos, correspondência, publicações, anúncios, papel de carta, envelopes, facturas e recibos... as
pessoas colectivas e os empresários em nome individual são obrigados a indicar: O nome da firma + o tipo + a
sede + o número de identificação + a conservatória do registo comercial onde estão matriculadas + o número
da matrícula + o montante do capital social.
Ou seja não deve mandar imprimir papel de carta ou envelopes ou facturas e recibos enquanto não tiver todos
estes elementos disponíveis. É conveniente também ter um carimbo com todos estes elementos referidos.
9º PASSO
Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho.
Antes de iniciarem a sua actividade as pessoas colectivas e os empresários em nome individual deverão enviar
uma carta à delegação da Inspecção Geral do Trabalho onde a informem da sua denominação, ramo de
actividade, endereço do domicílio ou sede e dos locais de trabalho, número de trabalhadores ao serviço, data
de publicação do pacto social no Diário da República e a identificação dos directores, administradores e
gerentes quando os existam.
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10º PASSO
Inscrição na Segurança Social.
Sempre que as pessoas colectivas e os empresários em nome individual tenham trabalhadores ao seu serviço
são obrigadas a inscrever-se como contribuintes na segurança social. Mesmo que não tenha trabalhadores
deve dirigir-se à Segurança Social para informar a mesma dessa situação.
Prazo Até 30 dias a contar do início da actividade.
Local Entrega no Centro Regional de Segurança Social da área da sede da entidade.
Observações Para lá de se inscreverem como contribuintes para a segurança social as entidades têm também
de inscrever os trabalhadores e, no caso das sociedades e das cooperativas, também os directores,
administradores ou gerentes, na segurança social e até ao momento em que iniciam as suas actividades, ou
seja antes de começarem a trabalhar.
Quanto ao empresário em nome individual o seu estatuto de beneficiário da segurança social é equiparado ao
do trabalhador independente – assim deverá ler o que se escreveu sobre o regime jurídico dos profissionais do
espectáculo.
Existem actualmente em Lisboa, Porto, Setúbal e Coimbra, os “Centros de Formalidades de Empresas” onde é
possível realizar todo o conjunto de formalidades necessárias à constituição de Sociedades Comerciais daí
decorrendo uma maior simplificação do processo e menor morosidade.
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3. OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS
Todas as pessoas jurídicas, individuais ou colectivas são obrigadas a ter uma contabilidade, através da qual é
efectuado o registo da totalidade das despesas e receitas decorrentes do exercício da sua actividade.
Nas sociedades comerciais e cooperativas a contabilidade é obrigatoriamente organizada, isto é, tem de
obedecer às regras do plano oficial de contabilidade (POC).
Os livros de escrita obrigatórios de uma entidade obrigada a ter contabilidade organizada são: Livro-diário,
Razão, Balancete, Livro de Balanços, Inventário. Estes livros têm de ser abertos e selados na Repartição de
Finanças, após a entrega da declaração de início de actividade e depois apresentados na competente
Conservatória do Registo Comercial. A escrita destes livros é da responsabilidade de um contabilista ou técnico
de contas.
Os empresários em nome individual, se tiverem tido um volume de negócios superior a determinado montante1
na média dos últimos três anos, são também obrigados a ter uma contabilidade organizada nestes moldes.
Caso contrário basta terem os seguintes livros de escrita:
Modelo 1 – livro de registo de mercadorias;
Modelo 2 – livro de registo de compra de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
Modelo 3 – livro de registo de venda de mercadorias;
Modelo 4 – livro de vendas de produto fabricados;
Modelo 5 – livro de registo de serviços prestados;
Modelo 6 – livro de registo de despesas gerais e de operações ligadas a bens de investimento;
Modelo 7 – livro de registo de existências.
Estes livros também têm de ser abertos e selados na Repartição de Finanças, e apresentados na Conservatória
do Registo Comercial.
As associações só são obrigadas a ter um regime simplificado de escrituração, o qual deve conter
obrigatoriamente os seguintes registos:
– registo de rendimentos;
– registo de encargos;
– registo de inventário dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
Todas as despesas e receitas deverão ser documentadas através de facturas, recibos ou documentos
equivalentes, os quais devem obedecer às seguintes prescrições:
– conter as menções obrigatórias;
– ser numerados, devendo a numeração ser progressiva e não conter mais de onze dígitos;
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Esse montante tende a ser actualizado anualmente através do orçamento de estado.
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– ser impressos em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, caso em que devem conter
a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os emitiu e ainda os elementos identificativos
daquela, ou ser impressos directamente em computador, devendo tal facto ser previamente comunicado à
Direcção de Finanças. As pessoas colectivas são também obrigadas a ter um livro de actas, onde devem ser
lavradas as deliberações tomadas em assembleia geral.
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4. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Existem dois tipos de imposto sobre o rendimento:
–
O IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);
–
e o IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
Empresário em nome individual Os lucros do empresário em nome individual, resultado da sua actividade
comercial ou industrial, são englobados com os demais rendimentos que ele obtenha através de remuneração
do seu trabalho, em sede de IRS.
Todos os anos, entre 15 de Março e 30 de Abril, o empresário em nome individual terá de apresentar uma
declaração das finanças, relativa aos rendimentos do ano anterior.
Sociedades Comerciais e Cooperativas Sobre os lucros das sociedades comerciais e sobre os rendimentos
das cooperativas é cobrado o IRC.
As Associações estão isentas de pagamento de IRC sobre os rendimentos derivados do exercício de
actividades culturais, recreativas e desportivas, desde que:
-
Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou por
interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto, nos resultados de exploração das actividades
prosseguidas;
-
O exercício de cargos nos seus órgãos sociais seja gratuito;
-
Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação das alíneas antecedentes
Quanto aos rendimentos das colectividades de cultura e recreio que não resultem de actividades culturais e
recreativas também estão isentas de imposto desde que não ultrapassem determinados valores.
Referências
ABREU, Miguel (Coord.) - Gave: Guia das Artes Visuais e do Espectáculo. Lisboa: Cassefaz, 2006.
IAPMEI – Criar: Escolha a forma jurídica da sua empresa, http://www.iapmei.pt/iapmei-art02.php?id=159&temaid=17. ( Outubro.2006)
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