Direito
“Os empreendimentos comerciais e industriais em regra exigem meios financeiros
e capacidade de gestão que
estão além das forças de um
só indivíduo. É mais viável e
sobretudo mais eficaz que tais
empreendimentos sejam levados a efeito através da congregação dos esforços de várias pessoas.” (1)
Pupo Correia: Direito Comercial - 5ª edição. SPB II Editores, Lda., 1997, p.393
Constituição de Sociedades
por Filomena Marques
ROC nº 1201
Qualquer pessoa tem o direito de se
associar e criar uma sociedade, desde que
o faça dentro dos limites da lei. Uma
sociedade é uma entidade puramente jurídica e abstracta que, por não ter existência física, opera através dos seus representantes(2). Dos diversos tipos de sociedades, destacam-se as sociedades comerciais, por corresponderem aos principais
agentes económicos de direito privado.
Por isso, é sobre a constituição destas,
que incide o nosso trabalho, ficando de
fora a criação de outras formas jurídicas,
como sejam, as sociedades civis, as
empresas públicas, as cooperativas, os
ACE(3), etc. Também não nos iremos ocupar de formas derivadas de fazer nascer
novas sociedades, como são os casos de
fusão e de cisão, cujas especificidades
dariam um tema autónomo.
A constituição de sociedades comerciais é um tema que já se encontra bastante explorado por diversos autores da área
do Direito e que, por isso, estão mais
habilitados à investigação da Ciência
Jurídica. Assim, propomo-nos abordar
este assunto numa perspectiva mais prática, procurando sobretudo, sintetizar e sistematizar. Sintetizar no sentido de inventariar e resumir os aspectos considerados
relevantes para o acto constitutivo de
sociedades comerciais. E sistematizar
com o significado de reorganizar tal
informação de uma forma que nos pareceu mais explícita e lógica. Nesse sentido, privilegiámos a apresentação da
informação sob forma de tabelas, esquemas e fluxogramas, que remetemos para
os anexos. Curiosamente, é nos anexos
que consideramos estarem as mais valias
deste trabalho.
De uma forma geral, a sociedade tem a
sua origem num contrato(4). O contrato
social revela-se de particular importância, não só por ser o documento fundamental que rege as relações pessoais e
institucionais da sociedade, mas também
porque a lei permite moldá-lo de forma a
melhor traduzir a vontade das partes. Por
este facto, iremos dar uma maior ênfase
ao conteúdo do pacto social, do que propriamente às formalidades do acto constitutivo, as quais não permitem grande
flexibilidade.
Uma vez que a elaboração do contrato
corresponde geralmente ao primeiro
passo do processo de constituição de
sociedades, iniciamos o nosso trabalho
precisamente com a análise do seu
conteúdo. Neste primeiro capítulo, após
breves considerações sobre o título constitutivo, analisam-se os elementos que
não podem deixar de figurar no contrato
e que, por isso, correspondem ao seu
conteúdo mínimo. Nesse contexto, abordam-se as principais normas de carácter
obrigatório, quer sejam comuns, quer
específicas de cada tipo de sociedade.
Para uma melhor sistematização, subdivide-se a exposição nas seguintes subsecções: sócios, tipo de sociedade, firma,
objecto social, sede, capital social, realização do capital e entradas em espécie.
Esta secção é a mais extensa por ser a
mais crítica, designadamente, porque a
omissão ou incorrecção de alguns dos
elementos obrigatórios pode invalidar o
contrato. Neste primeiro capítulo, inclui-se ainda uma terceira secção, que versa
sobre as normas dispositivas. Embora o
tema não esteja muito desenvolvido no
corpo do artigo, não significa que o
consideremos de menor importância.
Pelo contrário, reconhecemos ser bastante pertinente o conhecimento destas normas, já que a lei possibilita o seu afastamento, desde que se incluam cláusulas
diversas no contrato. No entanto, dada a
multiplicidade das normas dispositivas
dispersas na lei, optou-se por remeter o
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
25
Direito
seu desenvolvimento para o anexo 1. A
este anexo corresponde uma lista, razoavelmente completa, ordenada por tipo de
sociedade, que resume e classifica por
temas as diversas normas dispositivas.
Esta lista poderá constituir um check list
útil na fase de elaboração do contrato.
Num segundo capítulo, abordam-se os
principais requisitos de forma do contrato de sociedade, concretamente, a celebração da escritura pública, o registo na
conservatória competente e as publicações oficiais. Para além destas, existem
outras formalidades igualmente indispensáveis ao acto constitutivo de sociedades.
Mais uma vez, se optou por remeter para
os anexos o desenvolvimento desta matéria, sobretudo, porque se considerou ter
mais utilidade apresenta-la de forma
esquemática. Assim, no anexo 2, apresenta-se em formato de fluxograma o processo de constituição de sociedades com
apelo à subscrição pública. Por sua vez,
no anexo 3, enumeram-se sob a forma de
tabela os passos necessários à constituição de sociedades pelo processo mais
comum.
Por fim, no último capítulo, faz-se
referência às principais orientações do
regime de invalidade do contrato de
sociedade. Novamente se privilegia a
remissão para o anexo do desenvolvimento do tema. Sugere-se a análise deste
quarto anexo, por trazer a novidade de
apresentar, em esquema, o regime de
invalidade do contrato social.
Contrato de sociedade
Natureza do título constitutivo
O título constitutivo da sociedade tem
natureza contratual, com excepção para a
constituição da sociedade unipessoal em
que o título é um negócio jurídico unilateral. Assim, o acto constitutivo da sociedade poderá revestir as formas de contrato(5) ou negócio unilateral, conforme exista uma essência pluripessoal ou unipessoal.(6)
O conceito de contrato de sociedade
encontra-se na lei civil (art. 980.º C.
Civ.). De acordo com este diploma, a
noção de contrato de sociedade desdobrase em três elementos: (a) obrigação dos
contraentes de contribuir com bens e serviços; (b) exercício em comum de uma
actividade económica, que não seja de
simples fruição; e (c) intenção de repartir
entre os sócios os lucros resultantes da
mesma actividade. Daqui se destaca que
o elemento caracterizador da sociedade é
o intuito lucrativo.
26
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
Depois de apresentado o conceito de
sociedade em geral, vejamos agora o que
é que particulariza as sociedades objecto
do nosso estudo. As sociedades comerciais constituem-se para um fim determinado: o exercício do comércio. No entanto, para serem comerciais, não basta
terem objecto comercial, é igualmente
necessário que adoptem um dos tipos de
sociedade previstos no Código das
Sociedades Comerciais (CSC). Assim,
uma sociedade é comercial se tiver objecto e forma comercial. Esta segunda
condição refere-se ao conjunto de formalidades exigidas para cada tipo de sociedade, que se consubstancia no contrato
social e que examinaremos nas secções
seguintes.
Conteúdo base
O conteúdo obrigatório do contrato,
comum a todos os tipos de sociedades
comerciais, inclui os seguintes elementos
(art. 9.º, n.º 1 CSC): (a) nomes ou firmas
de todos os sócios fundadores e outros
dados de identificação destes; (b) tipo de
sociedade; (c) firma da sociedade; (d)
objecto; (e) sede; (f) capital social; (g)
quota de capital e a natureza da entrada
de cada sócio, bem como os pagamentos
efectuados por conta de cada quota; (h)
descrição dos bens e especificação dos
respectivos valores, no caso de entradas
em espécie; (i) data de encerramento do
exercício anual, caso este não coincida
com o ano civil.
Para além destes elementos comuns, a
lei exige ainda cláusulas contratuais específicas, consoante o tipo de sociedade.
Para as sociedades em nome colectivo,
requer-se também a indicação do valor
atribuído às contribuições de indústria,
para efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º CSC). A norma (art. 199.º
CSC) que se refere às cláusulas específicas dos contratos das sociedades por quotas não acrescenta mais nada para além
do que já estava previsto na disposição
“As sociedades comerciais constituem-se para um fim
determinado: o exercício do comércio. No entanto, para serem
comerciais, não basta terem objecto comercial, é igualmente
necessário que adoptem um dos tipos de sociedade previstos
no Código das Sociedades Comerciais (CSC).”
Direito
comum. O mesmo já não se poderá dizer
das sociedades anónimas, para as quais a
lei (art. 272.º CSC) reclama a indicação
expressa das seguintes menções particulares:
n Relativamente às acções: valor nominal,
número, condições de transmissão (se
existirem), categorias (7) e modalidades (8);
n Estrutura adoptada para a administração
e fiscalização da sociedade.
n Finalmente, para as sociedades em
comandita, impõe-se o dever de regular no
contrato a espécie societária adoptada (comandita simples ou por acções), de indicar
os sócios comanditários e os comanditados
(art. 466.º CSC), exigindo-se ainda a especificação sobre a atribuição dos votos aos
sócios (art. 472.º CSC).
Passemos agora à análise de cada um
dos elementos obrigatórios do contrato de
sociedade.
Sócios
O primeiro elemento do conteúdo base
do contrato de sociedade é o que diz respeito aos sócios, devendo o contrato indicar o
nome (se pessoas singulares) ou firma (se
pessoas colectivas) dos sócios fundadores
e outros dados de identificação. Esta identificação encontra-se regulada no Código
de Notariado (art. 46.º, n.º 1 al. c) e art.
47.º, n.º 1, al. a). Para as pessoas singulares, a lei notarial impõe a menção do nome
completo, estado, naturalidade e residência
habitual dos sócios outorgantes. Se algum
outorgante for casado, tem de se indicar
ainda o nome do cônjuge, bem como o
respectivo regime matrimonial de bens.
Quanto às pessoas colectivas, a mesma lei
obriga apenas à menção das respectivas
denominações e sedes, indicando especificamente que, caso se trate de sociedades
comerciais, a sua identificação deverá
efectuar-se nos termos da lei comercial.(9)
Na constituição de sociedades, o
número mínimo de sócios é de dois, a
menos que, a lei exija um número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma única pessoa (art. 7.º, n.º
2 CSC). Para a sociedade anónima, o
número mínimo de sócios é de cinco (art.
273.º, n.º 1 CSC), embora seja permitida
a sua constituição apenas com dois accionistas, desde que um deles seja o Estado
e este detenha a maioria do capital (art.
273.º, n.º 2 CSC). Nas sociedades em
comandita por acções, deduz-se que o
número mínimo de sócios seja de seis,
isto porque, não pode constituir-se com
menos de cinco sócios comanditários
(art. 479.º CSC) e terá de ter pelo menos
um sócio comanditado.(10)
Se o número de sócios for inferior ao
mínimo legal e esta situação persistir por
mais de um ano, não só os sócios podem
deliberar a dissolução da sociedade (art.
142.º, n.º 3 CSC), como também qualquer
interessado pode requerer a dissolução
judicial (arts. 142.º, n.º 1 al. a) e 464.º, n.º
3 CSC). Em qualquer caso, a dissolução
não é automática, pode protelar-se no
tempo, à vontade do sócio ou sócios
remanescentes. Mesmo no caso de dissolução judicial, o sócio pode obter do tribunal um prazo razoável para regularizar
a situação (arts. 143.º e 144.º CSC). Estas
regras conducentes à dissolução não se
aplicam caso um dos sócios seja o Estado
ou entidade equiparada(11) (arts. 142.º, n.º
1, al. a) e 464.º, n.º 3 CSC).
As sociedades unipessoais podem
constituir-se originariamente ou resultar
da transformação de uma sociedade.
Note-se que a concentração de todas as
participações sociais num único sócio,
não determina a sua passagem para sociedade unipessoal, porque é sempre necessária a declaração de vontade do sócio
único em transformar a sociedade em
sociedade unipessoal.(12) A constituição de
sociedades com um único sócio só é
legalmente possível para dois tipos de
sociedades: sociedades por quotas e
sociedades anónimas. Quanto à sociedade unipessoal por quotas (arts. 270.º-A e
segs. CSC), qualquer pessoa, singular ou
colectiva, a pode constituir. Existem,
contudo, as seguintes restrições: (a) uma
pessoa singular apenas pode ser sócia de
uma sociedade unipessoal por quotas (art.
270.º-C, n.º 1 CSC); e (b) uma sociedade
por quotas não pode ter como sócio único
uma sociedade unipessoal por quotas (art.
270.º-C, n.º 2 CSC). Em caso de violação
de alguma destas regras, qualquer interessado pode pedir a dissolução da sociedade, embora se faculte ao tribunal a
concessão de um prazo para regularizar a
situação. A constituição de sociedade
anónima unipessoal (art. 488.º CSC)
configura o chamado grupo de «domínio
total inicial». A faculdade para constituir
sociedades anónimas unipessoais é
concedida apenas a sociedades de capitais(13), desde que tenham sede em
Portugal (art. 481.º CSC). Esta possibilidade não é permitida a pessoas singulares
ou a outras pessoas colectivas diferentes
das indicadas – mas já é possível às
sociedades unipessoais por quotas.(14)
A grande vantagem das sociedades unipessoais é permitir a limitação da responsabilidade individual, sem que a transição
para a pluripessoalidade, acarrete alteração do ente jurídico e as consequentes
implicações fiscais e emolumentares.(15)
No entanto, a pessoa colectiva que seja
sócia única de uma sociedade por quotas
ou de uma sociedade anónima, não beneficia da limitação de responsabilidade
característica destas sociedades, já que a
sociedade dominante é responsável pelas
obrigações da sociedade dominada (art.
501.º, aplicável por força do art. 491.º,
ambos do CSC). (16)
Nalguns tipos de sociedades, a lei
admite sócios de indústria, que correspondem àqueles que assumem prestar
os seus serviços à sociedade. Estes só são
admissíveis na sociedade em nome colectivo (art. 176.º, n.º 1 al. a) CSC) e na
sociedade em comandita, relativamente
aos sócios comanditados (a contrário do
art. 468.º CSC). As contribuições de
indústria não são permitidas na sociedade
por quotas (art. 202.º, n.º 1 CSC), nem na
sociedade anónima (art. 277.º, n.º 1
CSC).
Tipo de sociedade
Como já se referiu, uma das condições
essenciais para que uma sociedade se
considere comercial, é revestir a forma
comercial (art. 1.º, n.º 2 CSC) – facto que
determina a obrigatoriedade de mencionar no contrato o tipo social adoptado.
No direito comercial vigora, assim, o
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
27
Direito
princípio da tipicidade, estando definidos
os seguintes tipos de sociedades: sociedade em nome colectivo, sociedade por
quotas, sociedade anónima, sociedade em
comandita simples e por acções. Os
diversos tipos distinguem-se, primordialmente, através das seguintes características: (a) responsabilidade dos sócios pela
obrigação de entrada; (b) responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade;
e (c) representação e titulação das participações no capital.(17)
Na sociedade em nome colectivo, cada
sócio é responsável pela prestação da sua
entrada (art. 175.º, n.º 1 CSC). Perante os
credores da sociedade, a responsabilidade
dos sócios é ilimitada e solidária.
Ilimitada porque, depois de esgotados os
bens da sociedade, os sócios respondem
pessoalmente, com todo o seu património, pelas dívidas desta. Solidária, porque
os credores sociais podem exigir de qualquer dos sócios a totalidade dos seus créditos. Neste tipo de sociedade, as participações no capital estão representadas por
partes sociais, não sendo permitida a sua
titulação (art. 176.º, n.º 2 CSC).
Na sociedade por quotas, a responsabilidade do sócio pela realização do capital
social é claramente distinta da dos restantes tipos de sociedades pois, neste caso,
enquanto o capital não se encontrar completamente realizado, o sócio é solidariamente responsável pela totalidade das
entradas (art. 197.º, n.º 1 CSC). Porém, já
é limitada a sua responsabilidade pelas
dívidas sociais, ou seja, perante os credores responde unicamente o património da
sociedade (art. 197.º, n.º 3 CSC). As participações sociais estão representadas por
quotas, que não são tituladas (art. 219.º,
n.º 7 CSC).
Na sociedade anónima, cada accionista
responde individualmente pelo valor da
sua entrada (art. 271.º CSC). Em relação
às dívidas da sociedade, embora não
conste expressamente na lei, está implícita a responsabilidade limitada dos accionistas. As participações no capital estão
representadas por acções (art. 271.º
CSC), que poderão ser tituladas ou escriturais.(18)
Nas sociedades em comandita, os
sócios – quer sejam comanditários, quer
comanditados – apenas respondem pelas
respectivas entradas. Perante os credores
sociais, a responsabilidade dos sócios é
mista, diferindo consoante a sua categoria. Assim, os sócios comanditados
respondem ilimitadamente, nos mesmos
termos que os sócios das sociedades em
nome colectivo, enquanto que a respon-
28
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
sabilidade dos sócios comanditários é
limitada. A representatividade das participações sociais difere, conforme se trate
de sociedade em comandita simples ou
por acções. Na sociedade em comandita
simples, o capital está dividido em partes
sociais, enquanto que na sociedade em
comandita por acções a representatividade é mista, os sócios comanditados detêm
partes de capital e os sócios comanditários detêm acções.
Face ao exposto, não é indiferente a
adopção de um ou outro tipo de sociedade. Nas sociedades em nome colectivo,
tem grande influência a pessoa do sócio e
o seu património particular. É intuitivo
que as sociedades desta natureza só
devam constituir-se entre pessoas ligadas
por uma grande confiança recíproca, uma
vez que a actuação de um sócio pode afectar fortemente tanto o património social
como a fortuna pessoal dos restantes
As sociedades em comandita por
acções permitem a associação entre o
capital e o trabalho. Os sócios comanditados (de responsabilidade ilimitada) são
geralmente os que detêm o know how do
negócio e, por isso, assumem a administração da sociedade. Por seu lado, os
sócios comanditários fornecem o capital
necessário à exploração do negócio.
Tendencialmente estão mais afastados da
gestão, até porque arriscam menos, uma
vez que a sua responsabilidade é limitada.
No entanto, é indispensável que detenham confiança nos sócios comanditados,
pois existe o risco de estes desbaratarem
o capital da sociedade, sobretudo, se não
tiverem entrado com capital nem possuírem grandes bens pessoais. Este modelo
de sociedade não tem muita adesão, em
parte, porque os investidores de capital
ficam muito dependentes da competência
e honestidade dos sócios comanditados.(20)
“Na sociedade anónima, cada accionista responde
individualmente pelo valor da sua entrada. Em relação às
dívidas da sociedade, embora não conste expressamente na
lei, está implícita a responsabilidade limitada dos accionistas.
As participações no capital estão representadas por acções ,
que poderão ser tituladas ou escriturais.”
sócios. Daí, ser natural existir um acompanhamento muito próximo da actividade
da sociedade, por parte de todos os sócios.
Dado o risco envolvido, as sociedades
deste tipo não são muito comuns e, as que
existem, são geralmente compostas por
um número reduzido de sócios e têm um
âmbito de actuação restrito.(19)
No lado oposto, situam-se as sociedades anónimas, que correspondem ao
expoente máximo do grupo das sociedades de capitais. As sociedades anónimas
estão particularmente vocacionadas para
captar elevadas somas de capital, que se
encontra disperso por um grande número
de pequenos investidores. Por essa razão,
é o tipo de sociedade que está geralmente
associado a grandes empreendimentos
económicos. A sua principal desvantagem reside no facto de, a maior dispersão
do capital, limitar o acompanhamento da
actividade social por parte dos accionistas. Para minimizar o efeito desta limitação, a lei confere grande relevo à fiscalização destas sociedades.
As sociedades por quotas constituem
uma espécie de transição entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capitais. Embora se distingam pelo facto da
responsabilidade ser limitada, aproximam-se das sociedades de pessoas se o
número de sócios for pequeno e se todos
intervierem na gestão da sociedade. Por
seu lado, aproximam-se mais das sociedades de capitais à medida que aumenta a
dispersão do capital, se aligeiram as restrições à transmissão de quotas e ganha
preponderância a função de fiscalização.
A flexibilidade permitida por este tipo de
sociedade está na base da sua grande
generalização.(21)
Firma
A firma é um sinal de identificação
comercial que, relativamente às sociedades, desempenha a mesma função do
nome civil quanto às pessoas singulares –
por isso, a sua especificação no contrato é
indispensável e obrigatória por lei.
A firma pode-se classificar em: firma-
Direito
nome, firma-denominação e firma-mista.
A firma-nome é formada pelo nome ou
firma de um ou mais sócios (art. 10.º, n.º
2 CSC). A firma-denominação é composta por uma expressão alusiva ao comércio
exercido pela sociedade e a firma-mista é
formada por ambos os elementos anteriores (art. 10.º, n.º 3 CSC).
Em termos de firma, a lei consagra os
seguintes princípios: novidade, verdade e
unidade. O princípio da novidade (ou
exclusividade) confere à firma a sua função diferenciadora. De facto, a firma
deve ser distinta das que já se acharem
registadas (art. 10.º, n.º 2 CSC), não
podendo ser idêntica a qualquer outra,
nem por tal forma semelhante que possa
induzir em erro (art. 10.º, n.º 3 CSC).
O princípio da verdade exige que
sejam verdadeiras as indicações constantes da firma referentes ao nome dos
sócios (art. 10.º, n.º 2 CSC), ao objecto
social (art. 10.º, n.º 1 e 3 CSC) e às características da sociedade. Quanto aos
sócios, a lei obriga à inclusão na firma da
sociedade do nome ou firma de, pelo
menos, um dos sócios de responsabilidade ilimitada – sociedades em nome colectivo (art. 177.º CSC) e sociedade em
comandita, quanto aos sócios comanditados (art. 467.º CSC). Em qualquer caso,
será sempre o nome ou firma de sócios e
não de terceiros. No que concerne ao
objecto social, embora permitindo como
elementos da firma as designações de
fantasia, siglas ou outras composições,
não autoriza que tais elementos sugiram
uma actividade diferente da que constitui
o objecto social. A lei estabelece igualmente que, quando a firma inclua denominação, deve dar a conhecer tanto quanto possível o objecto social. Quanto às
características da sociedade, cada tipo de
sociedade tem o seu aditamento próprio,
que não pode deixar de figurar na firma e
que imediatamente elucida quanto à referida natureza.
Em conformidade com o princípio da
unidade, cada sociedade só pode ter uma
firma. Esta exigência justifica-se, não só
pela própria função da firma como elemento identificador da sociedade, mas
também, porque a segurança do comércio
seria abalada se a sociedade pudesse ter
mais de uma firma.(22)
A firma tem de obedecer ainda a
determinados requisitos especiais, consoante o tipo de sociedade. Assim, exige-se que a sociedade em nome colectivo individualize, pelo menos, o nome
ou firma de um dos sócios, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e
Objecto social
Companhia» ou qualquer outro que
indique a existência de outros sócios
(art. 177.º, n.º 1 CSC). Na sociedade por
quotas permite-se a adopção de qualquer
um dos tipos firma-nome, firma-denominação ou firma-mista. Em qualquer
caso, a firma concluirá com a palavra
«Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»
(art. 200.º, n.º 1 CSC). Os requisitos
para a firma da sociedade anónima são
semelhantes aos da sociedade por quotas. A única diferença é que a firma tem
que concluir com a expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura
«S.A.» (art. 275.º CSC). A firma da
sociedade em comandita, tal como nas
sociedades em nome colectivo, terá sem-
O objecto social é fundamental para a
caracterização da sociedade, uma vez que
só são consideradas comerciais as sociedades que tiverem por objecto a prática
de actos de comércio (art. 1.º, n.º 2 CSC).
O objecto social tem de ser física e
legalmente possível e não contrário à
ordem pública nem aos bons costumes
(art. 280.º Cód.Civil). Como objecto devem ser indicadas as actividades que os
sócios propõem que a sociedade venha a
exercer (art. 11.º, n.º 2 CSC), as quais
deverão estar correctamente redigidas em
língua portuguesa (art. 11.º, n.º 1 CSC).
Para além disso, o objecto social não
pode ser ampliado no contrato de socie-
pre que incluir, pelo menos, o nome ou
firma de um dos sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados) acrescida, neste caso, do aditamento «em Comandita» ou «em Comandita por Acções»
(art. 467.º, n.º 1 CSC).
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), regulado pelo DL n.º 129/98
de 13/5, é a entidade a quem a lei comete
a organização do ficheiro central de pessoas colectivas, assim como a apreciação
da admissibilidade das firmas e denominações. O certificado de admissibilidade
de firma e denominação, que deve ser
requerido ao RNPC, é indispensável quer
para a constituição da sociedade, quer
para a alteração do contrato que se refira
à firma ou ao objecto. Por seu lado, o
registo da firma no RNPC goza de protecção legal.
dade a actividades não referidas no certificado de admissibilidade da firma (art.
54.º DL n.º 129/98 de 13/5).
A lei civil estabelece que a capacidade(23) das pessoas colectivas está delimitada aos actos necessários ou convenientes
à prossecução dos seus fins (art. 160.º, n.º
1 Cód. Civil). Para as pessoas colectivas
em geral, entende-se que tais “fins”
reportam tanto ao fim mediato (finalidade
lucrativa), como ao fim imediato (actividades constantes do objecto social). No
entanto, já não é assim para as sociedades
comerciais, uma vez que na correspondente norma da lei comercial (art. 6.º, n.º
1 CSC), foi propositada a alteração de
plural para singular da palavra «fim».
Assim, considera-se que a capacidade das
sociedades comerciais está delimitada
apenas ao fim mediato, ou seja, à realiza-
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
29
Direito
ção de lucros.(24) Por isso, as actividades
constantes do objecto social não limitam
a capacidade da sociedade, embora
condicionem os poderes dos órgãos de
gestão, que não deverão exercer actos
estranhos ao objecto estatutário (art. 6.º,
n.º 4 CSC).
Sede
A sede corresponde ao domicílio da
sociedade, que deve ser estabelecido em
local concretamente definido (art. 12.º,
n.º 1 CSC) e serve para determinar a
ordem jurídica que lhe é aplicável (art.
3.º, n.º 1 CSC). Em razão da segurança do
comércio, toda a sociedade tem de ter
uma sede e apenas uma, embora possa ter
outros locais de representação, como
sucursais, agências, delegações, etc. (art.
13.º CSC).
Capital social
A indicação do capital social, embora
seja um elemento normal do conteúdo do
contrato, em bom rigor não é essencial,
uma vez que é possível constituir uma
sociedade em nome colectivo em que
todos os sócios contribuam com indústria.(25)Apesar do valor da contribuição de
indústria não contar para a cifra do capital social (art. 178.º n.º 1 CSC), não significa que não tenha um valor económico.
Aliás, o valor atribuído àquela contribuição, tem de constar obrigatoriamente no
contrato (art. 176.º, n.º 1, al. b) CSC).
O capital da sociedade é o valor representativo das entradas dos sócios, o qual
deve ser expresso em moeda com curso
legal em Portugal (art. 14.º CSC).
Actualmente, o capital mínimo é de 5.000
euros para as sociedades por quotas (art.
201.º CSC) e de 50.000 euros para as
sociedades anónimas (art. 276.º, n.º 3
CSC) e sociedades em comandita por
acções (por remissão do art. 478.º CSC).
Nos restantes tipos de sociedades, não há
exigências de capital mínimo. Para segurança dos credores, a lei protege a integridade do capital, nomeadamente, não permitindo que o valor real da entrada de
cada sócio seja inferior ao valor nominal
da sua participação (art. 25.º, n.º 1 CSC).
Recorde-se que o capital pode ser
representado por partes, quotas ou
acções. A lei proíbe a emissão de títulos
representativos quer de partes sociais,
quer de quotas. As quotas podem ter valores nominais diferentes, mas nunca inferiores a 100 euros (art. 219.º, n.º 3 CSC).
Por seu lado, as acções podem, ou não,
ser representadas por títulos. Por regra, a
cada título corresponde uma acção, mas
30
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
“...o legislador condicionou o princípio da liberdade contratual
(art. 405.º C. Civ.) ao princípio da tipicidade, forçando as
partes a adoptar um dos modelos pré-estabelecidos.”
permite-se que um título possa incorporar
mais do que uma acção, desde que previsto nos estatutos (art. 304.º, n.º 4 CSC). O
valor nominal de cada acção não pode ser
inferior a um cêntimo e tem de ser igual
para todas as acções (art. 276.º, n.º 2).
Em determinadas condições, é permitida a divisão de partes sociais e de quotas,
mas essa possibilidade já não é admitida
para as acções (art. 276.º, n.º 4 CSC).
Relativamente à transmissibilidade por
acto entre vivos, a parte de um sócio não
pode ser transmitida, senão com o expresso consentimento dos outros sócios (art.
182.º, n.º 1 CSC). Para além disso, se a
sociedade tiver bens imóveis, a transmissão da parte social requer escritura pública (182.º, n.º 2 CSC). Por seu lado, a
transmissão de quotas não produz efeitos
se não for consentida pela sociedade (art.
228.º, n.º 2 CSC) e exige sempre escritura pública (art. 228.º, n.º 1 CSC). No
entanto, o pacto social pode restringir e
inclusivamente afastar a transmissibilidade da quota (art. 229.º CSC). Quanto às
acções, a sua transmissão, em princípio, é
livre, embora os estatutos possam limitala, mas nunca exclui-la (art. 328.º CSC).
Realização do capital
As contribuições dos sócios podem
revestir a natureza de bens ou prestação
de serviços. Com efeito, o capital pode
ser formado com quaisquer bens susceptíveis de penhora (realizáveis em dinheiro ou em espécie) ou, nos casos em que
seja permitido, com indústria (art. 20.º,
al. a) CSC). As contribuições ou entradas
dos sócios desempenham, entre outras, as
seguintes funções: (a) fixam o capital
Direito
social; e (b) definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade.
As entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da outorga da escritura do contrato (art. 26.º CSC), salvo
estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em
dinheiro, nos termos em que a lei o permitir. Assim, as entradas em espécie não
podem nunca ser diferidas, realizando-se
necessariamente no momento da escritura de constituição.
O diferimento das entradas em dinheiro só é permitido nas sociedades de capitais. Na sociedade por quotas, pode-se
diferir o pagamento de metade das entradas, desde que, logo de início, se garanta
a realização do capital legal mínimo, em
dinheiro ou em espécie (art. 202.º, n.º 2
CSC). O diferimento tem que se estipular
para datas certas ou determináveis, sem
contudo exceder o prazo de cinco anos
sobre a celebração do contrato (art. 203.º,
n.º 1 CSC). No caso de sociedade anónima (e comandita por acções), permite-se
o diferimento de 70% do valor nominal
das acções, pelo prazo máximo de cinco
anos (art. 285.º, n.º 1 CSC). Por conseguinte, não é lícito o diferimento do pagamento do prémio de emissão (art. 277.º,
n.º2 CSC). Neste caso, não existem exigências de garantia do capital legal mínimo, com excepção da constituição de
sociedade com apelo à subscrição pública, na qual os promotores são obrigados a
subscrever e realizar, integralmente e
logo de início, acções cujos valores
nominais somem pelo menos o capital
legal mínimo (art. 279.º, n.º 2 CSC).
Quer na sociedade por quotas (art.
202.º, n.º 3 CSC), quer na sociedade anónima (art. 277.º, n.º 3 CSC), quer ainda na
comandita por acções (por força da remissão do art. 478.º CSC), a soma das entradas em dinheiro, realizadas na data do
contrato, deve ser previamente depositada
numa instituição de crédito, em conta
aberta em nome da futura sociedade. Na
altura da escritura de constituição, deve
ser exibido ao notário o comprovativo do
depósito ou, em alternativa, os sócios
declaram que tal depósito foi efectivado
(n.ºs 4 dos arts. 202.º e 277.º CSC).(26)
Entradas em espécie
Caso existam entradas em espécie, é
indispensável a descrição dos bens e a
especificação dos respectivos valores no
contrato de sociedade.
As entradas de bens diferentes de dinheiro, devem ser objecto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas
(ROC), que ficará impedido de exercer
qualquer função na sociedade nos dois
anos seguintes (art. 28.º, n.º 1 e 2 CSC). O
conteúdo mínimo do relatório compreende
a descrição dos bens, a identificação dos
titulares, a avaliação dos bens, com indicação dos critérios utilizados, e uma declaração sobre se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da quota de
capital atribuída (art. 28.º, n.º 3 CSC). De
forma a assegurar a actualidade dos dados
do relatório, exige-se que este se reporte a
data não anterior em 90 dias à da escritura
(art. 28.º, n.º 4 CSC). Durante esse período,
o ROC tem o dever de informar os fundadores sobre quaisquer alterações de valor
relevantes. Quer o relatório, quer a eventual informação do ROC sobre alterações
de valor, encontram-se sujeitos às formalidades de publicidade legalmente prescritas
(art. 28.º, n.º 6 CSC).
A verificação das entradas em espécie
pode ser dispensada na sociedade em
nome colectivo, desde que os sócios se
responsabilizem solidariamente, de forma
expressa no contrato de sociedade, pelo
valor atribuído aos bens (art. 179.º CSC).
Normas dispositivas
As indicações referidas nos números
anteriores são as que devem constar obrigatoriamente no pacto social. Também se
referiu que das menções obrigatórias, há
as comuns e as específicas. Estas últimas
consagram o princípio da tipicidade, pois
constituem verdadeiros elementos caracterizadores dos modelos de sociedade
admitidos pela lei comercial. Parece,
assim, que o legislador condicionou o
princípio da liberdade contratual (art.
405.º C. Civ.) ao princípio da tipicidade,
forçando as partes a adoptar um dos
modelos pré-estabelecidos.(27) Com efeito,
ao definirem-se os elementos básicos de
caracterização de cada tipo social, visouse sobretudo garantir a protecção dos credores. Desta forma, a contraparte ao estabelecer relações com um determinado
tipo de sociedade comercial, fica a conhecer os seus elementos essenciais através
do aditamento constante na respectiva
firma, sem necessitar de conhecer o
contrato social.(28)
Porém, a tipicidade não significa total
ausência de liberdade contratual, uma vez
que existe ainda uma grande margem de
autonomia quanto à regulação dos estatutos. As partes podem introduzir no
contrato as cláusulas que entenderem,
desde que sejam lícitas.
Por outro lado, o legislador procurou
ainda colmatar eventuais omissões do
pacto social, estabelecendo preceitos
legais supletivos, que vigoram na falta de
diferente regulamentação no contrato.
Trabalhar estas normas, designadas de
dispositivas, é também uma forma de
flexibilizar e moldar o contrato à vontade
das partes. O CSC prevê uma ampla
diversidade de normas dispositivas. As
normas dispositivas podem ser afastadas
pelo contrato de sociedade, mas já não é
permitido o seu afastamento por deliberação dos sócios, a não ser que tal possibilidade esteja expressamente prevista no
contrato (art. 9.º, n.º 3 CSC).
Formalidades
de constituição
A constituição da sociedade comercial
está sujeita aos seguintes requisitos formais: (a) celebração do contrato por
escritura pública; (b) registo do contrato;
e (c) publicação.
A escritura pública, embora não faça
nascer a pessoa colectiva(29), dá forma
legal ao contrato de sociedade e é obrigatória por lei (art. 7.º, n.º 1 CSC). A regra
de exigência de escritura pública tem
apenas uma excepção, prevista para as
sociedades unipessoais por quotas (art.
270.º-A, n.º 4 CSC), para a qual se permite a constituição por documento particular, desde que não haja entradas em espécies com bens sujeitos a forma especial.
O contrato social está igualmente obrigado a registo (art. 18.º, n.º 5 CSC), até
porque a lei lhe atribui eficácia constitutiva,(30) uma vez que só a partir do registo
definitivo do contrato é que a sociedade
adquire personalidade jurídica(31) (art. 5.º
CSC). Para além da atribuição de personalidade jurídica, o registo definitivo faz
ainda surtir outros efeitos, concretamente,
a assunção retroactiva dos direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos
(anteriores ao registo) expressamente especificados e ratificados no contrato social
(art. 19.º CSC). Embora de carácter obrigatório, o registo não é oficioso, pois depende de pedido formal por parte dos interessados (art. 28.º CRC), o qual deve ser formulado no prazo de três meses, a contar da
data da escritura (art. 15.º, n.º 1 CRC).
A lei prevê a possibilidade de registo
prévio do projecto de contrato social,
antes da celebração da escritura (art. 18.º,
n.ºs 1 a 3 CSC). Enquanto que, para a
generalidade dos casos, o registo prévio é
uma opção, este constitui um procedimento obrigatório na constituição de
sociedades com apelo à subscrição públi-
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
31
Direito
ca. No ANEXO 2, esquematiza-se o processo de constituição de sociedades com
oferta pública de subscrição.
Ao registo do contrato, sucede a sua
publicação no «Diário da Republica»
(art. 167.º CSC e art. 70.º, n.º 1, al. a) e n.º
2 CRC). Tal publicação está integrada no
processo de registo, sendo promovida
oficiosamente pelo conservador do registo comercial, no prazo de 30 dias e a custos do interessado (art. 71.º, n.º 1 CRC).
Para as sociedades por quotas e anónimas, prevê-se ainda a publicação em jornal local (art. 70.º, n.º 4 CRC).
A outorga da escritura pública, o registo
e as publicações constituem os principais
requisitos formais para a constituição de
sociedades. Porém, existem outras formalidades igualmente indispensáveis ao processo de constituição, designadamente, a
obtenção do certificado de admissibilidade
de firma, as comunicações de início de
actividade à Direcção Geral de Finanças e
à Inspecção Geral de Trabalho e a selagem
e legalização dos livros oficiais.
Invalidade do contrato
O acto constitutivo da sociedade está
sujeito aos vícios que afectam os negócios jurídicos em geral. Tais vícios
podem constituir causas de invalidade,
por nulidade(32) ou por anulabilidade(33).
No entanto, pelo facto do contrato social
dar origem a uma nova pessoa jurídica e
pela primazia da salvaguarda dos credores, o regime de invalidade do contrato de
sociedade apresenta excepções relativamente ao regime geral constante da lei
civil. Uma vez que o registo determina a
atribuição de personalidade jurídica às
sociedades comerciais, o regime de invalidade varia consoante o vício se verifique antes ou depois do registo.
De uma forma geral, o regime de
invalidade do contrato de sociedade caracteriza-se: (a) por uma maior vulnerabilidade do contrato aos vícios, no período que antecede o registo; (b) por a
declaração de nulidade ou a anulação do
contrato, em regra, não produzirem efeitos retroactivos; e (c) por uma maior restrição das causas de invalidade nas sociedades de capitais, comparativamente
com as que a lei admite para as sociedades de pessoas.
Conclusão
Não iremos apresentar propriamente
uma conclusão, por este ser um trabalho
mais de constatação, do que de investiga-
32
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
ção. É antes uma súmula de comentários
acerca dos aspectos que nos parecem
mais relevantes sobre do tema que nos foi
proposto.
Um dos aspectos a salientar é a importância da fase de elaboração dos estatutos. A sociedade comercial é uma “pessoa
artificial” criada por lei, cuja actuação
está em parte condicionada pelos seus
estatutos. Porém, sobretudo nas pequenas
empresas, nem sempre os sócios fundadores terão esta consciência. Na fase de
elaboração do contrato, é frequente utilizar-se, como modelo, o pacto social de
uma outra sociedade, sem haver uma verdadeira ponderação sobre a sua adequação aos objectivos e às vontades das partes. No entanto, essa imponderação pode
sair cara. Por um lado, a falta de previsão
nos estatutos da derrogação de algumas
normas dispositivas que, por desconhecimento, não foram afastadas, pode criar
obstáculos, ultrapassáveis apenas com recurso à subsequente alteração do contrato. Ora isso, para além dos custos emolumentares que envolve, faz perder
tempo. Por outro lado, e mais grave, é o
não acautelamento de vícios do título
constitutivo, nem sempre supríveis, e que
inclusivamente podem causar invalidade
do contrato.(34)
Uma outra constatação é a falta de relevância económica das sociedades em nome
colectivo e em comandita. Efectivamente,
a preferência dos agentes económicos vai
para os tipos de sociedade que permitem
limitar a responsabilidade. Assim, o interesse em estudar aquelas modalidades é
essencialmente teórico.
Por fim, uma referência não menos
importante vai para a necessidade de racionalizar os procedimentos de constituição
de sociedades. No actual processo, parecenos não ser eficiente o preenchimento de
diversos formulários com informação
semelhante, nem ser desejável a exigência
de apresentar repetidamente os mesmos
documentos em momentos diferentes. Tais
redundâncias advêm da falta de comunicação e articulação entre os serviços ou organismos da Administração Pública que
intervêm no processo.(36) Afigura-se-nos
recomendável a implementação de um sistema de gestão integrado, a que os consultores designam por workflow. O cenário
ideal seria, tanto quanto possível, a recolha
de informação num único ponto e num
único momento. Nesse ponto, a informação seria validada e depois circularia de
forma eficiente por todas as entidades estatais envolvidas. Desta forma, o processo
tornar-se-ia mais célere e “ágil”.
Notas
(1) Gerentes, administradores ou directores.
(2) ACE – Agrupamentos Complementares de Empresas.
(3) O contrato de sociedade também é
vulgarmente designado por pacto social
ou por estatutos. Estas três designações
são indistintamente usadas ao longo deste
trabalho.
(4) Contrato é um negócio jurídico bilateral. Acordo entre duas ou mais vontades
para criar, modificar ou extinguir direitos
e obrigações. Requisitos do contrato: capacidade dos contraentes, mútuo consentimento e objecto possível.
(5) ALBINO MATOS – Constituição de
Sociedades – 5ª Edição. Almedina, 2001, p. 17.
(6) Categorias de acções: ordinárias ou
com direitos especiais.
(7) Modalidades de acções: nominativas
ou ao portador.
(8) O art. 171.º do CSC, estabelece a
obrigação de indicar em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a actividade externa da sociedade, os seguintes
elementos: a firma, o tipo, a sede, a
conservatória do registo comercial onde
se encontra matriculada, o número de
matrícula e, sendo caso disso, a menção
de que a sociedade se encontra em fase de
liquidação. As sociedades por quotas,
anónimas e em comandita por acções
devem ainda indicar o capital social e,
bem assim, o capital realizado, se for
diverso.
(9) ALBINO MATOS Constituição de
Sociedades… Ob. Cit., p. 32.
(10) São equiparados ao Estado, as regiões
autónomas, as autarquias locais, a CGD, o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE – Investimentos e Participações do Estado, S.A. (art. 545.º CSC).
(11) Vide ANTÓNIO PEREIRA DE
ALMEIDA – Sociedades Comerciais – 3ª
Edição. Coimbra Editora, 2003, p. 281.
(12) São consideradas sociedades de capitais a sociedade por quotas, a sociedade
anónima e a comandita por acções. Por seu
lado, são consideradas sociedades de pessoas as sociedades em nome colectivo e as
comanditas simples, ou seja, as sociedades
em que a responsabilidade é ilimitada.
(13) Vide ALBINO MATOS Constituição
de Sociedades... Ob. Cit., p. 38.
(14) Vide ANTÓNIO ALMEIDA Sociedades Comerciais… Ob. Cit., p. 278.
(15) ide ALBINO MATOS Constituição
de Sociedades… Ob. Cit., p. 39.
(16) PUPO CORREIA Direito Comercial… Ob. Cit., p. 427.
Direito
(17) Quanto à forma de representação, as
acções podem ser tituladas (representadas
por documentos em papel) ou escriturais
(representadas por registos em contas).
(18) Vide J. PIRES CARDOSO – Noções
de Direito Comercial – 13ª Edição. Editora Rei dos Livros, 1999, p. 165.
(19) Vide J. CARDOSO Noções de
Direito… Ob. Cit., p. 188.
(20) Vide J. CARDOSO Noções de
Direito… Ob. Cit., p. 190.
(21) ALBINO MATOS Constituição de
Sociedades... Ob. Cit., p. 56.
(22) Refere-se à capacidade de gozo.
Capacidade é um conceito de medida.
Distingue-se em capacidade de gozo e
capacidade de exercício. Capacidade de
gozo: quantidade de direitos e obrigações
de que uma pessoa pode ser titular.
Capacidade de exercício: faculdade de,
pessoalmente, exercer direitos e sujeitar-se a obrigações.
(23) Vide PUPO CORREIA Direito
Comercial… Ob. Cit. p. 461.
(24) Vide ALBINO MATOS Constituição
de Sociedades… Ob. Cit. p. 80.
(25) Desta conta, só são permitidos levantamentos nas seguintes circunstâncias
(n.ºs 5 dos arts. 202.º e 277.º CSC): (a)
depois do contrato estar definitivamente
registado; (b) depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes,
administradores ou directores a efectuar
levantamentos para fins determinados; (c)
para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta
de registo; e (d) para restituição das entradas, caso a sociedade com apelo à subscrição pública não venha a constituir-se.
(26) Vide PUPO CORREIA Direito
Comercial… Ob. Cit. p. 425.
(27) Vide J. CARDOSO Noções de Direito Comercial… Ob. Cit. p. 88.
(28) Pessoa colectiva é a organização
destinada à prossecução de interesses
colectivos, a que a ordem jurídica atribui
personalidade jurídica.
(29) O registo comercial destina-se a dar
publicidade da situação jurídica dos
comerciantes. Na generalidade dos casos,
reveste a natureza declarativa, apresentando-se como simples condição de eficácia face a terceiros, mas não entre as próprias partes. Ou seja, os factos sujeitos a
registo produzem efeitos entre as partes,
independentemente do registo. Como, na
constituição de sociedades, o registo faz
nascer uma pessoa jurídica diz-se, neste
caso, que tem eficácia constitutiva. O
registo compreende: (a) o depósito de
documentos; (b) a matrícula, inscrições e
averbamentos; e (c) as publicações nos
jornais oficiais (art. 55.º CRC).
(30) Personalidade jurídica ou individualidade jurídica é a susceptibilidade de ser
sujeito de direitos e de obrigações. Principais efeitos da personalidade jurídica
nas sociedades comerciais: (a) ser sujeito
de direitos e obrigações; (b) ter património, nome (firma) e domicílio (sede) diferente do dos sócios; e (c) poder estar em
juízo por intermédio dos seus representantes.
(31) Nulidade: quando o acto não produz
efeitos jurídicos. Causas de nulidade: (a)
vícios de forma (carecer de forma legalmente prescrita); (b) vícios de objecto
(física ou legalmente impossível, contrário à ordem pública, ofensivo aos bons
costumes); (c) falta de vontade; (d)
contrariedade à lei (contrário às normas
legais imperativas). No regime geral da
lei civil, a nulidade é invocável a todo o
tempo e por qualquer interessado (art.
286.º C. Civ.).
(32) Anulabilidade: o acto produz efeitos
jurídicos, mas uma das partes tem o direito de destruir esses efeitos, retroactivamente. Causas de anulabilidade: (1) incapacidade; (2) vícios de vontade (erro,
dolo, coacção). No regime geral da lei
civil, a anulabilidade é invocável apenas
dentro do ano subsequente à cessação do
vício que lhe serve de fundamento e só
pode ser invocado pelas pessoas em cujo
o interesse a lei estabelece (art. 287.º C.
Civ.).
(33) Vide causas de nulidade do contrato
social no Anexo 4.
(34) Actualmente, a constituição de
sociedades está um pouco mais facilitada
com a criação da rede de Centros de
Formalidades de Empresas (CFE). Os
CFE apresentam a vantagem de concentrar num único local os vários serviços
envolvidos na constituição de sociedades.
Porém, não eliminaram as ineficiências
apontadas.
Bibliografia
Almeida, António Pereira de – Sociedades Comerciais. 3ª Edição aumentada e
actualizada. Coimbra Editora, 2003.
n Cardoso, J. Pires – Noções de Direito
Comercial. 13ª Edição. Editora Rei dos
Livros, 1999.
n Carvalho, Pedro Nunes de – Dos Contratos – Teoria Geral dos Contratos – Dos
Contratos em Especial. SPB Editores &
Livreiros, Lda., 1993.
n Correia, Miguel J. A. Pupo – Direito Comercial. 5ª Edição revista e actualizada.
SPB II Editores, Lda., 1997.
n Matos, Albino – Constituição de Sociedades. 5ª Edição. Almedina, 2001.
n Mendes, José Maria – Constituição de
Sociedades por Quotas e Anónimas – Guia
Prático. 4ª Edição. Almedina, 2003.
n Mendes, José Maria – Sociedade por
Quotas e Anónimas. 6ª Edição. Almedina,
2004.
n Pita, Manuel, & Faustino, Manuel –
Direito das Sociedades in Manual de
Criação de Empresas (poli copiado).
n Silva, F. V. Gonçalves da, & PEREIRA,
J. M. Esteves – Contabilidade das Sociedades. 11ª Edição. Plátano Editora, 1997.
n Ventura, Raul – Sociedades por Quotas
– Comentário ao Código das Sociedades
Comerciais. Vol. I, 2ª Edição. Almedina,
1999.
n
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
33
Direito
Normas dispositivas
Gerais
Art.º
Estipulações permitidas no contrato
Derrogação das normas dispositivas
9.º/ 3
Só podem ser derrogadas por deliberação dos sócios, se expressamente se incluir
cláusula que admita essa possibilidade.
Participação noutras sociedades
11.º/ 4
Condicionar ou proibir a participação em sociedade de responsabilidade limitada,
com objecto social idêntico.
11.º/ 5
Autorizar (de forma livre ou condicionada) a participação em ACE’s, em
sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades com objecto diferente ou
em sociedades nas quais a sociedade assuma responsabilidade ilimitada.
12.º/ 2
Autorizar (de forma livre ou condicionada) a gestão a deslocar a sede dentro do
mesmo concelho ou para conselho limítrofe.
12.º/ 3
Determinar domicílio particular para determinados negócios.
13.º/ 1
Condicionar ou proibir a criação de sucursais, agências, delegações, etc.
13.º/ 2
Permitir a criação de sucursais, agências, delegações, etc., sem dependência de
deliberação dos sócios.
Vantagens e despesas de constituição
16.º/ 1
Indicar (sob pena de ineficácia perante a sociedade) a concessão de vantagens
especiais concedidas a sócios fundadores, bem como o montante global devido a
sócios ou a terceiros relativo a despesas de constituição.
Negócios anteriores ao registo
19.º/ 1 c)
Ratificar expressamente negócios anteriores à escritura de constituição.
19.º/ 1 d)
Autorizar expressamente a gestão a celebrar negócios jurídicos (específicos ou em
geral) posteriores à escritura.
22.º/ 1
Determinar participação nos lucros e perdas diferente da estabelecida na lei.
22.º/ 2
Determinar critérios diferentes, um para participação nos lucros e outro para
participação nas perdas.
Direitos especiais
24.º/ 5
Determinar que os direitos especiais possam ser suprimidos ou limitados, sem o
consentimento dos seus titulares.
Entradas
26.º
Formalizar a concessão de diferimento das entradas em dinheiro, nos termos
permitidos na lei.
27.º/ 3
Estabelecer penalidades em caso de incumprimento das obrigações de entrada.
Relatório e contas anuais
65.º/2
Implementar exigências adicionais de reporte financeiro, para além das
estabelecidas na lei.
Aumento de capital por incorporação de reservas
92.º/ 1
Estipular critério para o aumento das participações dos sócios,
diferente do previsto na lei.
Fusão ou cisão (remissão para fusão por força do art. 120.º)
105.º/ 1
Atribuição de direito de exoneração ao sócio que tenha votado contra o projecto
de fusão/cisão.
105.º/ 2
Estabelecimento de critério diferente do previsto na lei, para o cálculo da
contrapartida a pagar ao sócio pela aquisição da sua participação social (no caso,
de se exonerar).
Transformação
130.º/ 1
Proibir a transformação da sociedade.
Dissolução
141.º/ 1
Estabelecer causas de dissolução imediata, para além das definidas na lei.
142.º/ 1
Estabelecer causas de dissolução judicial (não imediata), para além das definidas
na lei.
Sociedades em Nome Colectivo
Art.º
Estipulações permitidas no contrato
Direitos especiais
24.º/ 2
Tornar transmissíveis os direitos especiais dos sócios de Sociedades em Nome
Colectivo (SNC)
Sócios de indústria
178.º/ 2
Estabelecer que os sócios de indústria também respondam pelas perdas sociais.
Sede
Formas locais de representação
Participação em lucros e perdas
34
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
Direito
Entradas em espécie
179.º
Substituir a verificação das entradas em espécie por assunção, pelos sócios, do
valor atribuído aos bens, expressa no contrato.
Concorrência
180.º/ 1
Autorizar sócio a exercer actividade concorrente com a da sociedade, bem como a
participar em qualquer sociedade.
Cessão de parte social
182.º
Autorizar a transmissão da parte social de sócio, por acto entre vivos.
Morte de sócio
184.º/ 1
Estabelecer regras diferentes das definidas na lei (que prevê a liquidação da parte
ou dissolução da sociedade) para tratamento da parte social do sócio falecido.
Exoneração dos sócios
185.º/ 1
Definir outros casos, para além dos previstos na lei, que conferem direito de
exoneração aos sócios.
Exclusão de sócios
186.º/ 1
Definir outros casos, para além dos previstos na lei, que possibilitam a exclusão
de sócios, por deliberação social.
186.º/ 2
Exigir maioria mais elevada para deliberação de exclusão de sócio.
Destino de parte social extinta
187.º/ 2
Permitir a criação de uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal seja igual ao
da parte extinta, para efeito de transmissão imediata aos sócios ou a terceiros.
Deliberações sociais
189.º/ 1
Estabelecer outras regras, para além das referidas na lei, relativamente ao regime
geral das deliberações, à convocação e funcionamento da assembleia-geral.
189.º/ 2
Definir uma maioria, diferente da prevista na lei, para a aprovação das
deliberações sociais.
189.º/ 3
Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei.
Direito de voto
190.º/ 1
Estabelecer critério, diferente do previsto na lei, para atribuição de direitos de
voto aos sócios.
Gerência
191.º/ 1
Definir quais são os sócios gerentes e os que não o são.
191.º/ 3
Proibir a nomeação de pessoa para assumir o lugar de gerente, por parte do sócio
pessoa colectiva.
191.º/ 5
Estabelecer causas de destituição de sócio-gerente. Afastar a possibilidade de
destituição por justa causa.
192.º/ 2
Introduzir outras limitações e condicionamentos às competências dos gerentes.
192.º/ 5
Excluir a remuneração da gerência.
193.º/ 1
Atribuir poderes diferenciados aos gerentes.
Alterações e dissolução
194.º/ 1
Autorizar deliberação por maioria (em vez da exigência de unanimidade, prevista
na lei) para alteração do contrato, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Sociedades por Quotas
Art.º
Estipulações Contratuais Permitidas
Responsabilidade dos sócios
198.º/ 1
Estipular que um ou mais sócios respondem perante os credores sociais até
determinado montante, podendo tal responsabilidade ser solidária ou subsidiária.
198.º/ 3
Os sócios nestas circunstâncias ficam com direito de regresso contra a sociedade,
no entanto, o contrato pode limitar ou eliminar este direito.
209.º/ 1
Impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das
entradas, a título oneroso ou gratuito, desde que se estabeleçam no contrato os
elementos essenciais desta obrigação.
209.º/ 4
Estabelecer sanções em caso de incumprimento das prestações acessórias.
210.º/ 1
Permitir que possam ser exigidas prestações suplementares aos sócios, por
deliberação social. Convém estabelecer no contrato uma maioria qualificada ou
mesmo a unanimidade para a deliberação dos sócios.
210.º/ 3
Fixar os elementos essenciais da obrigação de prestações suplementares:
(a) montante global; (b) os sócios que ficam obrigados; (c) critério de repartição
desta obrigação pelos sócios.
Obrigações acessórias
Prestações suplementares
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
35
Direito
Direito à informação
214.º/ 2
Complementar as regras legais para o exercício do direito à informação, desde
que não se impeça o seu exercício efectivo, nem se limite o seu âmbito
injustificadamente. Exemplos: forma do pedido, tempo de exercício do direito,
prazo e forma da resposta, legitimidade do postulante, casos de recusa, etc.).
Lucros distribuíveis
217.º/ 1
Estabelecer regras, diferentes das previstas na lei (metade do lucro distribuível),
para a distribuição aos sócios dos lucros anuais distribuíveis.
Reserva legal
218.º/ 2
Fixar percentagem e montante mínimo para a reserva legal, mais elevados que os
previstos na lei.
Divisão de quotas
221.º/ 3
Proibir (ou submeter ao consentimento da sociedade) a divisão de quotas, desde
que da proibição não resulte impedimento à partilha ou divisão entre contitulares
por período superior a 5 anos.
221.º/ 4
Dispensar o consentimento da sociedade para a divisão de quota mediante trans
missão parcelada ou parcial.
Contitularidade
223.º/ 2
Permitir que a nomeação de representante comum, por parte dos contitulares de
quota, possa recair sobre um estranho à sociedade.
Transmissão por morte
225.º/ 1
Excluir a transmissão por morte ou condicioná-la a determinados requisitos,
desde que não contrariem o prescrito na lei.
225.º/ 4
Regular a determinação do valor e pagamento da contrapartida devida pelo
adquirente da quota do sócio falecido.
226.º/ 1
Fazer depender a transmissão da quota da vontade dos sucessores do sócio falecido.
229.º/ 1
Proibir a cessão de quotas. Neste caso, os sócios terão direito a exoneração
passados 10 anos após o seu ingresso na sociedade.
229.º/ 2
Dispensar (de forma absoluta ou para determinadas situações) o consentimento da
sociedade na cessão de quotas.
229.º/ 3
Exigir (de forma absoluta ou para determinadas situações) o consentimento da
sociedade na cessão de quotas.
229.º/ 5
Condicionar o consentimento da sociedade a requisitos específicos, desde que não
contrariem o prescrito na lei.
229.º/ 6
Estabelecer penalidades em caso da cessão de quotas ser efectuada sem o prévio
consentimento da sociedade.
232.º/ 1
Permitir a amortização de quota, para além dos casos previstos na lei.
232.º/ 4
Atribuir a sócio o direito à amortização da sua quota.
233.º/ 1
Estabelecer factos considerados fundamento para amortização compulsiva (sem
exigência do consentimento do sócio).
235.º/ 1
Regular, de forma diferente à prevista na lei, a determinação do valor e
pagamento da contrapartida da amortização de quota.
237.º/ 3
Estipular que a quota figure no balanço como quota amortizada e bem assim permitir
que, posteriormente e por deliberação dos sócios, sejam criadas em vez da quota
amortizada uma ou várias quotas, para serem alienadas aos sócios ou a terceiros.
240.º/ 1
Estabelecer outros casos, para além dos definidos na lei, que conferem o direito
de exoneração ao sócio que tenha votado contra.
240.º/ 4, 6
Estabelecimento de critério diferente do previsto na lei, para o cálculo da
contrapartida a pagar ao sócio pela aquisição da sua participação social (no caso,
de se exonerar). O valor fixado no contrato nunca poderá ser inferior ao que
resulta da aplicação do art. 105.º, n.º 2.
241.º/ 1
Estabelecer outros casos, para além dos definidos na lei, que conferem à
sociedade a faculdade de excluir sócio.
241.º/ 3
e 242.º/ 4
Regular, de forma diferente à prevista na lei, a determinação do valor e
pagamento da contrapartida da quota do sócio excluído, quer por deliberação
social, quer por sentença judicial.
Cessão de quotas
Amortização de quotas
Exoneração dos sócios
Exclusão de sócios
36
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
Direito
Suprimentos
244.º/ 1
Impor aos sócios a obrigação de efectuarem suprimentos, desde que se estabeleçam
no contrato os elementos essenciais desta obrigação.
244.º/ 3
Fazer depender de prévia deliberação social a exigência de suprimentos.
Emissão de obrigações
DL 160/87
de 3/4
Autorizar a emissão de obrigações (por remissão para o art. 272.º, al. f).
Autorizar a gerência a deliberar sobre a emissão de obrigações, dispensando
assim a sujeição a deliberação dos sócios (por remissão para o art. 350.º, n.º 1).
Gerência
252.º/ 2
Definir a composição da gerência e regras, diferentes das previstas na lei, para a
sua designação.
255.º/ 1
Estipular que a gerência não será remunerada.
255.º/ 3
Permitir que a remuneração da gerência possa consistir, total ou parcialmente, em
participação nos lucros da sociedade.
256.º
Fixar a duração da gerência.
257.º/ 2
Exigir maioria qualificada ou outros requisitos para a deliberação de destituição
de gerentes.
257.º/ 7
Estipular indemnização a pagar ao gerente destituído.
260.º/ 1
Limitar a actuação da gerência com referência aos actos que vinculam a socieda
de perante terceiros.
261.º/ 1
Em caso de haver mais do que um gerente, estabelecer outras modalidades de
exercício de gerência, que não a prevista na lei (funcionamento conjunto po maioria).
246.º/ 1
Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei.
246.º/ 2
Dispensar de deliberação social os seguintes casos: (a) designação de gerentes;
(b) designação de membros do órgão de fiscalização; (c) alienação e oneração de
imóveis e do estabelecimento; (d) aquisição, alienação ou oneração de participações
noutras sociedades.
247.º/ 2
Proibir a deliberação por voto escrito.
248.º/ 3
Exigir outras formalidades, para além das definidas por lei, para convocação da
assembleia-geral. Estabelecer prazo mais longo para a antecedência mínima
(15 dias) com que deve ser feita a convocação.
248.º/ 4
Estabelecer regras, diferentes das prescritas na lei, para a designação do presidente
da assembleia-geral.
249.º/ 5
Permitir a representação voluntária de sócio a outras pessoas, para além do seu
cônjuge, de seu ascendente ou descendente, ou de outro sócio.
250.º/ 2
Atribuir a sócio, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor
nominal da quota que, no total, não corresponda a mais de 20% do capital.
250.º/ 3
Estabelecer regras diferentes relativamente ao regime geral de aprovação de
deliberações (maioria dos votos emitidos).
265.º/ 1
Exigir maioria mais elevada, que a prescrita na lei, para alterações do contrato,
fusão, cisão ou transformação da sociedade.
265.º/ 2
Estipular que as alterações ao contrato dependam do voto favorável de um
determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.
262.º/ 1
Determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, estabelecendo a sua com
posição e período de vigência do mandato (o qual não pode exceder 4 anos).
Deliberações sociais
Conselho Fiscal
Secretário
Dissolução
446.º-D e 446.º-A/ 2
Designar o secretário da sociedade e respectivo suplente (facultativo).
446.º-D
e 446.º-B/ 1
Estabelecer outras competências do secretário da sociedade, para além das
permitidas por lei.
270.º/ 1
Exigir maioria mais elevada (que a prescrita na lei) ou outros requisitos para
dissolução da sociedade.
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
37
Direito
Sociedades Anónimas
Art.º
Estipulações Contratuais Permitidas
Direitos especiais
24.º/ 4
Estabelecer as diversas categorias de acções e os respectivos direitos especiais.
341.º/ 1
Autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto, até ao montante
representativo de metade do capital.
343.º/ 1
Não permitir que os accionistas sem direito a voto participem na assembleia-geral.
345.º/ 1
Autorizar que, na emissão, fiquem sujeitas a remissão em data fixa ou quando a
assembleia-geral o deliberar, acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial.
345.º/ 2
Estabelecer as regras de remissão das acções, sem prejuízo das que estiverem
prescritas na lei.
345.º/ 4
Permitir a concessão de um prémio na remissão de acções.
345.º/ 7
Permitir que a remissão de acções se faça com redução de capital.
345.º/ 9
Prever sanções em caso de incumprimento pela sociedade da obrigação de remir.
391.º/ 2
Permitir que a eleição dos administradores deva ser aprovada por votos
correspondentes a determinada percentagem do capital ou que a eleição de alguns
deles, em número não superior a um terço do total, deva ser aprovada pela
maioria dos votos conferidos a certas acções, mas não pode ser atribuído a certas
categorias de acções o direito de designação de administradores.
287.º/ 1
Impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além
das entradas, a título oneroso ou gratuito, desde que se estabeleçam no contrato os
elementos essenciais desta obrigação.
287.º/ 4
Estabelecer sanções em caso de incumprimento das prestações acessórias.
294.º/ 1
Estabelecer regras, diferentes das previstas na lei (metade do lucro distribuível),
para a distribuição aos accionistas dos lucros anuais distribuíveis.
297.º/ 1
Autorizar que sejam feitos adiantamentos sobre lucros, nas condições prescritas na lei.
Reserva legal
295.º/ 1
Fixar percentagem e montante mínimo para a reserva legal, mais elevados que os
previstos na lei.
Conversão de acções
299.º/ 1
Impor que as acções sejam nominais ou, pelo contrário, só sejam ao portador.
Amortização de acções
346.º/ 3
Autorizar amortização de acções (sem redução do capital) por sorteio.
346.º/ 4 a)
Fixar o dividendo máximo a atribuir às acções amortizadas sem redução do capital.
347.º/ 1
Impor ou permitir a amortização de acções com redução de capital.
347.º/ 3
Enumerar os factos que imponham ou permitam a amortização de acções com
redução de capital.
347.º/ 4
No caso de cláusula que imponha a amortização de acções com redução de capital,
fixar todas as condições essenciais para que a operação possa ser efectuada.
Acções escriturais
CVM 48.º/ 1
Proibir a conversão de acções.
Contitularidade de acções
303.º/ 4
Permitir que a nomeação de representante comum, por parte dos contitulares de
acções, possa recair sobre um estranho à sociedade.
Títulos
304.º/ 4
Permitir que os títulos de acções possam incorporar mais do que uma acção.
317.º/ 1
Proibir ou condicionar a aquisição de acções próprias.
328.º/ 2
Estabelecer os seguintes limites à transmissão de acções: (a) subordinar a
transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade; (b) estabelecer
um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo
exercício, em caso de alienação de acções nominativas; (c) subordinar a
determinados requisitos a transmissão de acções nominativas e a constituição de
penhor ou usufruto sobre as mesmas.
Obrigações acessórias
Lucros
38
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
Direito
Warrants autónomos
Emissão de obrigações
329.º/ 1
Atribuir a órgão diferente da assembleia-geral a competência para a concessão ou
recusa do consentimento para transmissão de acções nominativas.
329.º/ 2
Especificar no contrato os motivos de recusa do consentimento (facultativo).
329.º/ 3
Em caso de cláusula que exija o consentimento, estabelecer (obrigatoriamente) as
seguintes regras: (a) fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se
pronunciar sobre o pedido de consentimento; (b) estipulação de que é livre a
transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
referido; (c) em caso de recusa lícita de consentimento, obrigação de a sociedade
fazer adquirir as acções nas condições de preço e pagamento do negócio para que
foi solicitado o consentimento. A aquisição far-se-á ao valor real em caso de
transmissão a título gratuito ou a preço simulado.
DL 172/99 de 20/5 art. 5.º
Autorizar a emissão de warrants autónomos. Estabelecer que a emissão de
warrants autónomos seja deliberada por órgão diferente da administração.
272.º/ f)
Autorizar a emissão de obrigações.
350.º/ 1
Autorizar que a deliberação de emissão de obrigações possa ser tomada pela
administração.
373.º/ 2
Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei.
405.º/ 1
Estabelecer os casos de gestão operacional para os quais o conselho de
administração se deve subordinar às deliberações dos accionistas ou às intervenções
do conselho fiscal.
374.º/ 1
Definir a composição da mesa da assembleia-geral.
374.º/ 2
Determinar que os membros da mesa da assembleia-geral sejam eleitos por esta,
por período não superior a 4 anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
Convocação da Assembleia-Geral
377.º/ 3
Estabelecer outras formas de comunicação aos accionistas, diferentes da prevista na
lei. Para as acções nominativas, permitir que as publicações das convocatórias
sejam substituídas por cartas registadas.
Participação na Assembleia-Geral
379.º/ 1
Restringir o direito de participar na assembleia-geral aos accionistas sem direito a
voto e/ou obrigacionistas. Condicionar a participação dos accionistas com direito
a voto à observância de determinados requisitos.
380.º/ 1
Proibir a representação de accionista por pessoas estranhas à sociedade.
380.º/ 2
Formular exigências mais rigorosas para a documentação da representação de
accionistas na assembleia-geral.
383.º/ 1
Exigir a participação de um determinado número de accionistas para a constituição
regular da assembleia-geral.
383.º/ 2
Exigir um quórum mais elevado que o previsto na lei para alterações ao contrato,
fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
384.º/ 1
Estabelecer regra de atribuição de votos, diferente da prevista na lei (uma acção é
igual a um voto).
384.º/ 2
Permitir que: (a) se faça corresponder um só voto a um certo número de acções,
desde que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e caiba um
voto, pelo menos, a cada 1.000 € de capital; (b) não sejam contados votos acima
de determinado número, quando emitidos por um só accionista.
384.º/ 3
Determinar se regra da não contagem de votos acima de um determinado número se
aplica a todas as acções ou apenas às acções de uma ou mais categorias.
384.º/ 7
Estabelecer outras situações de conflito de interesse que proíbam o exercício de voto.
384.º/ 8
Determinar a forma de exercício de voto.
386.º/ 1
Estabelecer regras diferentes relativamente ao regime geral de aprovação de
deliberações (maioria dos votos emitidos).
Competência da Assembleia-Geral
Mesa da Assembleia-eral
Quórum deliberativo
Votos na Assembleia-Geral
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
39
Direito
Composição do Conselho de Administração
Designação do Conselho de Administração
Presidente do Conselho de Administração
Caução de responsabilidade dos administradores
386.º/ 5
Estabelecer outras situações, para além das previstas na lei, em que se exige
maioria qualificada. Determinar que entrem para o cálculo da maioria as limitações
de voto permitidas pelo art. 384.º, n.º 2.
390.º/ 1
Fixar a composição do conselho de administração.
390.º/ 2
Estabelecer que a sociedade tenha apenas um administrador, desde que o capital
social não exceda 200.000 €. 390.º/ 5 Autorizar a eleição de administradores
suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
391.º/ 3
Fixar a duração do mandato dos membros do conselho de administração, que não
pode exceder 4 anos.
392.º/ 1
Permitir que se proceda à eleição isolada de um número restrito (definido na lei)
de administradores, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de
accionistas, desde que as acções representativas desses grupos estejam dentro do
intervalo entre 10% a 20% do capital social.
392.º/ 6
Estabelecer que uma minoria de accionistas (representando, pelo menos 10% do
capital social) que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição
dos administradores, tenha o direito de designar, pelo menos, um administrador.
395.º/ 1
Estabelecer que a assembleia-geral que eleger o conselho de administração, designe
o respectivo presidente.
395.º/ 3
Atribuir voto de qualidade ao presidente do conselho de administração.
396.º/ 1
Fixar a importância da caução de responsabilidade de cada administrador (que
não poderá ser inferior a 5.000 €).
Dispensar a caução se a designação dos administradores tiver sido feita no contrato.
Esta dispensa não se aplica nas sociedades com subscrição pública.
396.º/ 3
Remuneração dos administradores
399.º/ 2
Em caso de se admitir que parte da remuneração dos administradores seja variável,
fixar a percentagem global dos lucros distribuíveis que lhes é destinada.
Suspensão dos administradores
400.º/ 1
Estabelecer outros casos, para além dos previstos na lei, que confiram ao conselho
fiscal a faculdade de suspender administradores.
400.º/ 2
Regulamentar a situação dos administradores durante o período de suspensão.
Reforma dos administradores
402.º/ 1
Estabelecer um regime de reforma por velhice ou por invalidez dos administradores,
a cargo da sociedade.
Delegação de poderes da administração
407.º / 1
Proibir que o conselho de administração delegue certas matérias de administração
num ou mais administradores.
407.º/ 3
Autorizar que o conselho de administração delegue a gestão corrente da sociedade
num ou mais administradores ou numa comissão executiva.
408.º/ 1
Fixar o número de administradores necessários para vincular a sociedade, quando
não se adopte o modelo previsto na lei (funcionamento conjunto por maioria).
408.º/ 2
Estabelecer em que condições a sociedade fica vinculada pelos negócios celebrados
por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do
conselho de administração.
410.º/ 2
Estabelecer a periodicidade com que o conselho de administração deve reunir, se
for diferente de mensal.
410.º/ 3
Definir datas prefixadas para as reuniões do conselho de administração, bem
como outras formas de convocação dos administradores, diferentes das prescritas
na lei.
410.º/ 5
Permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião por outro
administrador, mediante carta dirigida ao presidente. Cada instrumento de
representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
410.º/ 7
Permitir voto por correspondência.
413.º/ 1, 3
Estabelecer o modelo de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal). Definir a
composição do órgão de fiscalização.
Representação do Conselho de Administração
Funcionamento do Conselho de Administração
Órgão de fiscalização
40
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
Direito
Direcção
Conselho Geral
Secretário
Aumento de capital
415.º/ 1
Fixar o período de vigência do mandato do órgão de fiscalização (o qual não pode
exceder 4 anos).
420.º/ 1 i)
Determinar outras competências do órgão de fiscalização, para além das prescritas
na lei.
424.º/ 2
Determinar a composição da direcção.
425.º/ 1
Fixar o período de vigência do mandato da direcção (o qual não pode exceder 4 anos).
429.º/ 2
Em caso de se admitir que parte da remuneração dos directores seja variável,
fixar a percentagem global dos lucros distribuíveis que lhes é destinada.
433.º/ 2
Fixar a importância da caução de responsabilidade de cada director (que não
poderá ser inferior a 5.000 €).
433.º/ 3
Estabelecer um regime de reforma por velhice ou por invalidez dos directores, a
cargo da sociedade.
434.º/ 1
Determinar a composição do conselho geral.
434.º/ 2
Definir o número de acções que é necessário deter para que o accionista possa ser
membro do conselho geral. Tal número nunca poderá ser inferior ao necessário
para conferir um voto na assembleia-geral.
434.º/ 3
Autorizar a eleição de membros do conselho geral suplentes, até número igual a
um terço do número de membros efectivos.
435.º/ 2
Fixar a duração do mandato dos membros do conselho de geral, que não pode
exceder 4 anos.
435.º/ 3
Permitir que se proceda à eleição isolada de um número restrito (definido na lei)
de membros do conselho geral, entre pessoas propostas em listas subscritas por
grupos de accionistas, desde que as acções representativas desses grupos estejam
dentro do intervalo entre 10% a 20% do capital social.Estabelecer que uma
minoria de accionistas (representando, pelo menos 10% do capital social) que
tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros do
conselho geral, tenha o direito de designar, pelo menos, um membro.
440.º/ 1
Permitir que as funções dos membros do conselho geral sejam remuneradas.
441.º/ j)
Determinar outras competências do conselho geral, para além das prescritas na lei.
442.º/ 1
Estabelecer que a direcção obtenha prévio consentimento do conselho geral para a
prática de determinadas categorias de actos.
442.º/ 2
Exigir maioria mais elevada ou outros requisitos para a deliberação da
assembleia-geral que dê consentimento a acto recusado pelo conselho geral.
445.º/ 2
Estabelecer a periodicidade com que o conselho geral deve reunir, se for diferente
de mensal. Definir datas prefixadas para as reuniões do conselho geral, bem como
outras formas de convocação dos seus membros, diferentes das prescritas na lei.
Permitir que qualquer membro do conselho geral se faça representar numa
reunião por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente. Cada
instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Permitir voto por correspondência.
446.º-A/ 2
Designar o secretário da sociedade e respectivo suplente (obrigatório para as
empresas cotadas).
446.º-B/ 1
Estabelecer outras competências do secretário da sociedade, para além das permi
tidas por lei.
456.º/ 1
Autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por
entradas em dinheiro.
456.º/ 2
Estabelecer as condições para o exercício de aumento do capital por parte da
administração, nomeadamente: (a) fixar o limite máximo do aumento; (b) fixar o
prazo, não excedente a 5 anos, durante o qual esta competência pode ser exercida;
(c) mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir.
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006
41
Download

Versão em formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas