Direito “Os empreendimentos comerciais e industriais em regra exigem meios financeiros e capacidade de gestão que estão além das forças de um só indivíduo. É mais viável e sobretudo mais eficaz que tais empreendimentos sejam levados a efeito através da congregação dos esforços de várias pessoas.” (1) Pupo Correia: Direito Comercial - 5ª edição. SPB II Editores, Lda., 1997, p.393 Constituição de Sociedades por Filomena Marques ROC nº 1201 Qualquer pessoa tem o direito de se associar e criar uma sociedade, desde que o faça dentro dos limites da lei. Uma sociedade é uma entidade puramente jurídica e abstracta que, por não ter existência física, opera através dos seus representantes(2). Dos diversos tipos de sociedades, destacam-se as sociedades comerciais, por corresponderem aos principais agentes económicos de direito privado. Por isso, é sobre a constituição destas, que incide o nosso trabalho, ficando de fora a criação de outras formas jurídicas, como sejam, as sociedades civis, as empresas públicas, as cooperativas, os ACE(3), etc. Também não nos iremos ocupar de formas derivadas de fazer nascer novas sociedades, como são os casos de fusão e de cisão, cujas especificidades dariam um tema autónomo. A constituição de sociedades comerciais é um tema que já se encontra bastante explorado por diversos autores da área do Direito e que, por isso, estão mais habilitados à investigação da Ciência Jurídica. Assim, propomo-nos abordar este assunto numa perspectiva mais prática, procurando sobretudo, sintetizar e sistematizar. Sintetizar no sentido de inventariar e resumir os aspectos considerados relevantes para o acto constitutivo de sociedades comerciais. E sistematizar com o significado de reorganizar tal informação de uma forma que nos pareceu mais explícita e lógica. Nesse sentido, privilegiámos a apresentação da informação sob forma de tabelas, esquemas e fluxogramas, que remetemos para os anexos. Curiosamente, é nos anexos que consideramos estarem as mais valias deste trabalho. De uma forma geral, a sociedade tem a sua origem num contrato(4). O contrato social revela-se de particular importância, não só por ser o documento fundamental que rege as relações pessoais e institucionais da sociedade, mas também porque a lei permite moldá-lo de forma a melhor traduzir a vontade das partes. Por este facto, iremos dar uma maior ênfase ao conteúdo do pacto social, do que propriamente às formalidades do acto constitutivo, as quais não permitem grande flexibilidade. Uma vez que a elaboração do contrato corresponde geralmente ao primeiro passo do processo de constituição de sociedades, iniciamos o nosso trabalho precisamente com a análise do seu conteúdo. Neste primeiro capítulo, após breves considerações sobre o título constitutivo, analisam-se os elementos que não podem deixar de figurar no contrato e que, por isso, correspondem ao seu conteúdo mínimo. Nesse contexto, abordam-se as principais normas de carácter obrigatório, quer sejam comuns, quer específicas de cada tipo de sociedade. Para uma melhor sistematização, subdivide-se a exposição nas seguintes subsecções: sócios, tipo de sociedade, firma, objecto social, sede, capital social, realização do capital e entradas em espécie. Esta secção é a mais extensa por ser a mais crítica, designadamente, porque a omissão ou incorrecção de alguns dos elementos obrigatórios pode invalidar o contrato. Neste primeiro capítulo, inclui-se ainda uma terceira secção, que versa sobre as normas dispositivas. Embora o tema não esteja muito desenvolvido no corpo do artigo, não significa que o consideremos de menor importância. Pelo contrário, reconhecemos ser bastante pertinente o conhecimento destas normas, já que a lei possibilita o seu afastamento, desde que se incluam cláusulas diversas no contrato. No entanto, dada a multiplicidade das normas dispositivas dispersas na lei, optou-se por remeter o Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 25 Direito seu desenvolvimento para o anexo 1. A este anexo corresponde uma lista, razoavelmente completa, ordenada por tipo de sociedade, que resume e classifica por temas as diversas normas dispositivas. Esta lista poderá constituir um check list útil na fase de elaboração do contrato. Num segundo capítulo, abordam-se os principais requisitos de forma do contrato de sociedade, concretamente, a celebração da escritura pública, o registo na conservatória competente e as publicações oficiais. Para além destas, existem outras formalidades igualmente indispensáveis ao acto constitutivo de sociedades. Mais uma vez, se optou por remeter para os anexos o desenvolvimento desta matéria, sobretudo, porque se considerou ter mais utilidade apresenta-la de forma esquemática. Assim, no anexo 2, apresenta-se em formato de fluxograma o processo de constituição de sociedades com apelo à subscrição pública. Por sua vez, no anexo 3, enumeram-se sob a forma de tabela os passos necessários à constituição de sociedades pelo processo mais comum. Por fim, no último capítulo, faz-se referência às principais orientações do regime de invalidade do contrato de sociedade. Novamente se privilegia a remissão para o anexo do desenvolvimento do tema. Sugere-se a análise deste quarto anexo, por trazer a novidade de apresentar, em esquema, o regime de invalidade do contrato social. Contrato de sociedade Natureza do título constitutivo O título constitutivo da sociedade tem natureza contratual, com excepção para a constituição da sociedade unipessoal em que o título é um negócio jurídico unilateral. Assim, o acto constitutivo da sociedade poderá revestir as formas de contrato(5) ou negócio unilateral, conforme exista uma essência pluripessoal ou unipessoal.(6) O conceito de contrato de sociedade encontra-se na lei civil (art. 980.º C. Civ.). De acordo com este diploma, a noção de contrato de sociedade desdobrase em três elementos: (a) obrigação dos contraentes de contribuir com bens e serviços; (b) exercício em comum de uma actividade económica, que não seja de simples fruição; e (c) intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade. Daqui se destaca que o elemento caracterizador da sociedade é o intuito lucrativo. 26 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 Depois de apresentado o conceito de sociedade em geral, vejamos agora o que é que particulariza as sociedades objecto do nosso estudo. As sociedades comerciais constituem-se para um fim determinado: o exercício do comércio. No entanto, para serem comerciais, não basta terem objecto comercial, é igualmente necessário que adoptem um dos tipos de sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, uma sociedade é comercial se tiver objecto e forma comercial. Esta segunda condição refere-se ao conjunto de formalidades exigidas para cada tipo de sociedade, que se consubstancia no contrato social e que examinaremos nas secções seguintes. Conteúdo base O conteúdo obrigatório do contrato, comum a todos os tipos de sociedades comerciais, inclui os seguintes elementos (art. 9.º, n.º 1 CSC): (a) nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes; (b) tipo de sociedade; (c) firma da sociedade; (d) objecto; (e) sede; (f) capital social; (g) quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota; (h) descrição dos bens e especificação dos respectivos valores, no caso de entradas em espécie; (i) data de encerramento do exercício anual, caso este não coincida com o ano civil. Para além destes elementos comuns, a lei exige ainda cláusulas contratuais específicas, consoante o tipo de sociedade. Para as sociedades em nome colectivo, requer-se também a indicação do valor atribuído às contribuições de indústria, para efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º CSC). A norma (art. 199.º CSC) que se refere às cláusulas específicas dos contratos das sociedades por quotas não acrescenta mais nada para além do que já estava previsto na disposição “As sociedades comerciais constituem-se para um fim determinado: o exercício do comércio. No entanto, para serem comerciais, não basta terem objecto comercial, é igualmente necessário que adoptem um dos tipos de sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais (CSC).” Direito comum. O mesmo já não se poderá dizer das sociedades anónimas, para as quais a lei (art. 272.º CSC) reclama a indicação expressa das seguintes menções particulares: n Relativamente às acções: valor nominal, número, condições de transmissão (se existirem), categorias (7) e modalidades (8); n Estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade. n Finalmente, para as sociedades em comandita, impõe-se o dever de regular no contrato a espécie societária adoptada (comandita simples ou por acções), de indicar os sócios comanditários e os comanditados (art. 466.º CSC), exigindo-se ainda a especificação sobre a atribuição dos votos aos sócios (art. 472.º CSC). Passemos agora à análise de cada um dos elementos obrigatórios do contrato de sociedade. Sócios O primeiro elemento do conteúdo base do contrato de sociedade é o que diz respeito aos sócios, devendo o contrato indicar o nome (se pessoas singulares) ou firma (se pessoas colectivas) dos sócios fundadores e outros dados de identificação. Esta identificação encontra-se regulada no Código de Notariado (art. 46.º, n.º 1 al. c) e art. 47.º, n.º 1, al. a). Para as pessoas singulares, a lei notarial impõe a menção do nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos sócios outorgantes. Se algum outorgante for casado, tem de se indicar ainda o nome do cônjuge, bem como o respectivo regime matrimonial de bens. Quanto às pessoas colectivas, a mesma lei obriga apenas à menção das respectivas denominações e sedes, indicando especificamente que, caso se trate de sociedades comerciais, a sua identificação deverá efectuar-se nos termos da lei comercial.(9) Na constituição de sociedades, o número mínimo de sócios é de dois, a menos que, a lei exija um número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma única pessoa (art. 7.º, n.º 2 CSC). Para a sociedade anónima, o número mínimo de sócios é de cinco (art. 273.º, n.º 1 CSC), embora seja permitida a sua constituição apenas com dois accionistas, desde que um deles seja o Estado e este detenha a maioria do capital (art. 273.º, n.º 2 CSC). Nas sociedades em comandita por acções, deduz-se que o número mínimo de sócios seja de seis, isto porque, não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários (art. 479.º CSC) e terá de ter pelo menos um sócio comanditado.(10) Se o número de sócios for inferior ao mínimo legal e esta situação persistir por mais de um ano, não só os sócios podem deliberar a dissolução da sociedade (art. 142.º, n.º 3 CSC), como também qualquer interessado pode requerer a dissolução judicial (arts. 142.º, n.º 1 al. a) e 464.º, n.º 3 CSC). Em qualquer caso, a dissolução não é automática, pode protelar-se no tempo, à vontade do sócio ou sócios remanescentes. Mesmo no caso de dissolução judicial, o sócio pode obter do tribunal um prazo razoável para regularizar a situação (arts. 143.º e 144.º CSC). Estas regras conducentes à dissolução não se aplicam caso um dos sócios seja o Estado ou entidade equiparada(11) (arts. 142.º, n.º 1, al. a) e 464.º, n.º 3 CSC). As sociedades unipessoais podem constituir-se originariamente ou resultar da transformação de uma sociedade. Note-se que a concentração de todas as participações sociais num único sócio, não determina a sua passagem para sociedade unipessoal, porque é sempre necessária a declaração de vontade do sócio único em transformar a sociedade em sociedade unipessoal.(12) A constituição de sociedades com um único sócio só é legalmente possível para dois tipos de sociedades: sociedades por quotas e sociedades anónimas. Quanto à sociedade unipessoal por quotas (arts. 270.º-A e segs. CSC), qualquer pessoa, singular ou colectiva, a pode constituir. Existem, contudo, as seguintes restrições: (a) uma pessoa singular apenas pode ser sócia de uma sociedade unipessoal por quotas (art. 270.º-C, n.º 1 CSC); e (b) uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas (art. 270.º-C, n.º 2 CSC). Em caso de violação de alguma destas regras, qualquer interessado pode pedir a dissolução da sociedade, embora se faculte ao tribunal a concessão de um prazo para regularizar a situação. A constituição de sociedade anónima unipessoal (art. 488.º CSC) configura o chamado grupo de «domínio total inicial». A faculdade para constituir sociedades anónimas unipessoais é concedida apenas a sociedades de capitais(13), desde que tenham sede em Portugal (art. 481.º CSC). Esta possibilidade não é permitida a pessoas singulares ou a outras pessoas colectivas diferentes das indicadas – mas já é possível às sociedades unipessoais por quotas.(14) A grande vantagem das sociedades unipessoais é permitir a limitação da responsabilidade individual, sem que a transição para a pluripessoalidade, acarrete alteração do ente jurídico e as consequentes implicações fiscais e emolumentares.(15) No entanto, a pessoa colectiva que seja sócia única de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade anónima, não beneficia da limitação de responsabilidade característica destas sociedades, já que a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade dominada (art. 501.º, aplicável por força do art. 491.º, ambos do CSC). (16) Nalguns tipos de sociedades, a lei admite sócios de indústria, que correspondem àqueles que assumem prestar os seus serviços à sociedade. Estes só são admissíveis na sociedade em nome colectivo (art. 176.º, n.º 1 al. a) CSC) e na sociedade em comandita, relativamente aos sócios comanditados (a contrário do art. 468.º CSC). As contribuições de indústria não são permitidas na sociedade por quotas (art. 202.º, n.º 1 CSC), nem na sociedade anónima (art. 277.º, n.º 1 CSC). Tipo de sociedade Como já se referiu, uma das condições essenciais para que uma sociedade se considere comercial, é revestir a forma comercial (art. 1.º, n.º 2 CSC) – facto que determina a obrigatoriedade de mencionar no contrato o tipo social adoptado. No direito comercial vigora, assim, o Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 27 Direito princípio da tipicidade, estando definidos os seguintes tipos de sociedades: sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples e por acções. Os diversos tipos distinguem-se, primordialmente, através das seguintes características: (a) responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada; (b) responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade; e (c) representação e titulação das participações no capital.(17) Na sociedade em nome colectivo, cada sócio é responsável pela prestação da sua entrada (art. 175.º, n.º 1 CSC). Perante os credores da sociedade, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Ilimitada porque, depois de esgotados os bens da sociedade, os sócios respondem pessoalmente, com todo o seu património, pelas dívidas desta. Solidária, porque os credores sociais podem exigir de qualquer dos sócios a totalidade dos seus créditos. Neste tipo de sociedade, as participações no capital estão representadas por partes sociais, não sendo permitida a sua titulação (art. 176.º, n.º 2 CSC). Na sociedade por quotas, a responsabilidade do sócio pela realização do capital social é claramente distinta da dos restantes tipos de sociedades pois, neste caso, enquanto o capital não se encontrar completamente realizado, o sócio é solidariamente responsável pela totalidade das entradas (art. 197.º, n.º 1 CSC). Porém, já é limitada a sua responsabilidade pelas dívidas sociais, ou seja, perante os credores responde unicamente o património da sociedade (art. 197.º, n.º 3 CSC). As participações sociais estão representadas por quotas, que não são tituladas (art. 219.º, n.º 7 CSC). Na sociedade anónima, cada accionista responde individualmente pelo valor da sua entrada (art. 271.º CSC). Em relação às dívidas da sociedade, embora não conste expressamente na lei, está implícita a responsabilidade limitada dos accionistas. As participações no capital estão representadas por acções (art. 271.º CSC), que poderão ser tituladas ou escriturais.(18) Nas sociedades em comandita, os sócios – quer sejam comanditários, quer comanditados – apenas respondem pelas respectivas entradas. Perante os credores sociais, a responsabilidade dos sócios é mista, diferindo consoante a sua categoria. Assim, os sócios comanditados respondem ilimitadamente, nos mesmos termos que os sócios das sociedades em nome colectivo, enquanto que a respon- 28 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 sabilidade dos sócios comanditários é limitada. A representatividade das participações sociais difere, conforme se trate de sociedade em comandita simples ou por acções. Na sociedade em comandita simples, o capital está dividido em partes sociais, enquanto que na sociedade em comandita por acções a representatividade é mista, os sócios comanditados detêm partes de capital e os sócios comanditários detêm acções. Face ao exposto, não é indiferente a adopção de um ou outro tipo de sociedade. Nas sociedades em nome colectivo, tem grande influência a pessoa do sócio e o seu património particular. É intuitivo que as sociedades desta natureza só devam constituir-se entre pessoas ligadas por uma grande confiança recíproca, uma vez que a actuação de um sócio pode afectar fortemente tanto o património social como a fortuna pessoal dos restantes As sociedades em comandita por acções permitem a associação entre o capital e o trabalho. Os sócios comanditados (de responsabilidade ilimitada) são geralmente os que detêm o know how do negócio e, por isso, assumem a administração da sociedade. Por seu lado, os sócios comanditários fornecem o capital necessário à exploração do negócio. Tendencialmente estão mais afastados da gestão, até porque arriscam menos, uma vez que a sua responsabilidade é limitada. No entanto, é indispensável que detenham confiança nos sócios comanditados, pois existe o risco de estes desbaratarem o capital da sociedade, sobretudo, se não tiverem entrado com capital nem possuírem grandes bens pessoais. Este modelo de sociedade não tem muita adesão, em parte, porque os investidores de capital ficam muito dependentes da competência e honestidade dos sócios comanditados.(20) “Na sociedade anónima, cada accionista responde individualmente pelo valor da sua entrada. Em relação às dívidas da sociedade, embora não conste expressamente na lei, está implícita a responsabilidade limitada dos accionistas. As participações no capital estão representadas por acções , que poderão ser tituladas ou escriturais.” sócios. Daí, ser natural existir um acompanhamento muito próximo da actividade da sociedade, por parte de todos os sócios. Dado o risco envolvido, as sociedades deste tipo não são muito comuns e, as que existem, são geralmente compostas por um número reduzido de sócios e têm um âmbito de actuação restrito.(19) No lado oposto, situam-se as sociedades anónimas, que correspondem ao expoente máximo do grupo das sociedades de capitais. As sociedades anónimas estão particularmente vocacionadas para captar elevadas somas de capital, que se encontra disperso por um grande número de pequenos investidores. Por essa razão, é o tipo de sociedade que está geralmente associado a grandes empreendimentos económicos. A sua principal desvantagem reside no facto de, a maior dispersão do capital, limitar o acompanhamento da actividade social por parte dos accionistas. Para minimizar o efeito desta limitação, a lei confere grande relevo à fiscalização destas sociedades. As sociedades por quotas constituem uma espécie de transição entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capitais. Embora se distingam pelo facto da responsabilidade ser limitada, aproximam-se das sociedades de pessoas se o número de sócios for pequeno e se todos intervierem na gestão da sociedade. Por seu lado, aproximam-se mais das sociedades de capitais à medida que aumenta a dispersão do capital, se aligeiram as restrições à transmissão de quotas e ganha preponderância a função de fiscalização. A flexibilidade permitida por este tipo de sociedade está na base da sua grande generalização.(21) Firma A firma é um sinal de identificação comercial que, relativamente às sociedades, desempenha a mesma função do nome civil quanto às pessoas singulares – por isso, a sua especificação no contrato é indispensável e obrigatória por lei. A firma pode-se classificar em: firma- Direito nome, firma-denominação e firma-mista. A firma-nome é formada pelo nome ou firma de um ou mais sócios (art. 10.º, n.º 2 CSC). A firma-denominação é composta por uma expressão alusiva ao comércio exercido pela sociedade e a firma-mista é formada por ambos os elementos anteriores (art. 10.º, n.º 3 CSC). Em termos de firma, a lei consagra os seguintes princípios: novidade, verdade e unidade. O princípio da novidade (ou exclusividade) confere à firma a sua função diferenciadora. De facto, a firma deve ser distinta das que já se acharem registadas (art. 10.º, n.º 2 CSC), não podendo ser idêntica a qualquer outra, nem por tal forma semelhante que possa induzir em erro (art. 10.º, n.º 3 CSC). O princípio da verdade exige que sejam verdadeiras as indicações constantes da firma referentes ao nome dos sócios (art. 10.º, n.º 2 CSC), ao objecto social (art. 10.º, n.º 1 e 3 CSC) e às características da sociedade. Quanto aos sócios, a lei obriga à inclusão na firma da sociedade do nome ou firma de, pelo menos, um dos sócios de responsabilidade ilimitada – sociedades em nome colectivo (art. 177.º CSC) e sociedade em comandita, quanto aos sócios comanditados (art. 467.º CSC). Em qualquer caso, será sempre o nome ou firma de sócios e não de terceiros. No que concerne ao objecto social, embora permitindo como elementos da firma as designações de fantasia, siglas ou outras composições, não autoriza que tais elementos sugiram uma actividade diferente da que constitui o objecto social. A lei estabelece igualmente que, quando a firma inclua denominação, deve dar a conhecer tanto quanto possível o objecto social. Quanto às características da sociedade, cada tipo de sociedade tem o seu aditamento próprio, que não pode deixar de figurar na firma e que imediatamente elucida quanto à referida natureza. Em conformidade com o princípio da unidade, cada sociedade só pode ter uma firma. Esta exigência justifica-se, não só pela própria função da firma como elemento identificador da sociedade, mas também, porque a segurança do comércio seria abalada se a sociedade pudesse ter mais de uma firma.(22) A firma tem de obedecer ainda a determinados requisitos especiais, consoante o tipo de sociedade. Assim, exige-se que a sociedade em nome colectivo individualize, pelo menos, o nome ou firma de um dos sócios, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Objecto social Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios (art. 177.º, n.º 1 CSC). Na sociedade por quotas permite-se a adopção de qualquer um dos tipos firma-nome, firma-denominação ou firma-mista. Em qualquer caso, a firma concluirá com a palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.» (art. 200.º, n.º 1 CSC). Os requisitos para a firma da sociedade anónima são semelhantes aos da sociedade por quotas. A única diferença é que a firma tem que concluir com a expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.» (art. 275.º CSC). A firma da sociedade em comandita, tal como nas sociedades em nome colectivo, terá sem- O objecto social é fundamental para a caracterização da sociedade, uma vez que só são consideradas comerciais as sociedades que tiverem por objecto a prática de actos de comércio (art. 1.º, n.º 2 CSC). O objecto social tem de ser física e legalmente possível e não contrário à ordem pública nem aos bons costumes (art. 280.º Cód.Civil). Como objecto devem ser indicadas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (art. 11.º, n.º 2 CSC), as quais deverão estar correctamente redigidas em língua portuguesa (art. 11.º, n.º 1 CSC). Para além disso, o objecto social não pode ser ampliado no contrato de socie- pre que incluir, pelo menos, o nome ou firma de um dos sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados) acrescida, neste caso, do aditamento «em Comandita» ou «em Comandita por Acções» (art. 467.º, n.º 1 CSC). O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), regulado pelo DL n.º 129/98 de 13/5, é a entidade a quem a lei comete a organização do ficheiro central de pessoas colectivas, assim como a apreciação da admissibilidade das firmas e denominações. O certificado de admissibilidade de firma e denominação, que deve ser requerido ao RNPC, é indispensável quer para a constituição da sociedade, quer para a alteração do contrato que se refira à firma ou ao objecto. Por seu lado, o registo da firma no RNPC goza de protecção legal. dade a actividades não referidas no certificado de admissibilidade da firma (art. 54.º DL n.º 129/98 de 13/5). A lei civil estabelece que a capacidade(23) das pessoas colectivas está delimitada aos actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (art. 160.º, n.º 1 Cód. Civil). Para as pessoas colectivas em geral, entende-se que tais “fins” reportam tanto ao fim mediato (finalidade lucrativa), como ao fim imediato (actividades constantes do objecto social). No entanto, já não é assim para as sociedades comerciais, uma vez que na correspondente norma da lei comercial (art. 6.º, n.º 1 CSC), foi propositada a alteração de plural para singular da palavra «fim». Assim, considera-se que a capacidade das sociedades comerciais está delimitada apenas ao fim mediato, ou seja, à realiza- Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 29 Direito ção de lucros.(24) Por isso, as actividades constantes do objecto social não limitam a capacidade da sociedade, embora condicionem os poderes dos órgãos de gestão, que não deverão exercer actos estranhos ao objecto estatutário (art. 6.º, n.º 4 CSC). Sede A sede corresponde ao domicílio da sociedade, que deve ser estabelecido em local concretamente definido (art. 12.º, n.º 1 CSC) e serve para determinar a ordem jurídica que lhe é aplicável (art. 3.º, n.º 1 CSC). Em razão da segurança do comércio, toda a sociedade tem de ter uma sede e apenas uma, embora possa ter outros locais de representação, como sucursais, agências, delegações, etc. (art. 13.º CSC). Capital social A indicação do capital social, embora seja um elemento normal do conteúdo do contrato, em bom rigor não é essencial, uma vez que é possível constituir uma sociedade em nome colectivo em que todos os sócios contribuam com indústria.(25)Apesar do valor da contribuição de indústria não contar para a cifra do capital social (art. 178.º n.º 1 CSC), não significa que não tenha um valor económico. Aliás, o valor atribuído àquela contribuição, tem de constar obrigatoriamente no contrato (art. 176.º, n.º 1, al. b) CSC). O capital da sociedade é o valor representativo das entradas dos sócios, o qual deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal (art. 14.º CSC). Actualmente, o capital mínimo é de 5.000 euros para as sociedades por quotas (art. 201.º CSC) e de 50.000 euros para as sociedades anónimas (art. 276.º, n.º 3 CSC) e sociedades em comandita por acções (por remissão do art. 478.º CSC). Nos restantes tipos de sociedades, não há exigências de capital mínimo. Para segurança dos credores, a lei protege a integridade do capital, nomeadamente, não permitindo que o valor real da entrada de cada sócio seja inferior ao valor nominal da sua participação (art. 25.º, n.º 1 CSC). Recorde-se que o capital pode ser representado por partes, quotas ou acções. A lei proíbe a emissão de títulos representativos quer de partes sociais, quer de quotas. As quotas podem ter valores nominais diferentes, mas nunca inferiores a 100 euros (art. 219.º, n.º 3 CSC). Por seu lado, as acções podem, ou não, ser representadas por títulos. Por regra, a cada título corresponde uma acção, mas 30 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 “...o legislador condicionou o princípio da liberdade contratual (art. 405.º C. Civ.) ao princípio da tipicidade, forçando as partes a adoptar um dos modelos pré-estabelecidos.” permite-se que um título possa incorporar mais do que uma acção, desde que previsto nos estatutos (art. 304.º, n.º 4 CSC). O valor nominal de cada acção não pode ser inferior a um cêntimo e tem de ser igual para todas as acções (art. 276.º, n.º 2). Em determinadas condições, é permitida a divisão de partes sociais e de quotas, mas essa possibilidade já não é admitida para as acções (art. 276.º, n.º 4 CSC). Relativamente à transmissibilidade por acto entre vivos, a parte de um sócio não pode ser transmitida, senão com o expresso consentimento dos outros sócios (art. 182.º, n.º 1 CSC). Para além disso, se a sociedade tiver bens imóveis, a transmissão da parte social requer escritura pública (182.º, n.º 2 CSC). Por seu lado, a transmissão de quotas não produz efeitos se não for consentida pela sociedade (art. 228.º, n.º 2 CSC) e exige sempre escritura pública (art. 228.º, n.º 1 CSC). No entanto, o pacto social pode restringir e inclusivamente afastar a transmissibilidade da quota (art. 229.º CSC). Quanto às acções, a sua transmissão, em princípio, é livre, embora os estatutos possam limitala, mas nunca exclui-la (art. 328.º CSC). Realização do capital As contribuições dos sócios podem revestir a natureza de bens ou prestação de serviços. Com efeito, o capital pode ser formado com quaisquer bens susceptíveis de penhora (realizáveis em dinheiro ou em espécie) ou, nos casos em que seja permitido, com indústria (art. 20.º, al. a) CSC). As contribuições ou entradas dos sócios desempenham, entre outras, as seguintes funções: (a) fixam o capital Direito social; e (b) definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade. As entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da outorga da escritura do contrato (art. 26.º CSC), salvo estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos termos em que a lei o permitir. Assim, as entradas em espécie não podem nunca ser diferidas, realizando-se necessariamente no momento da escritura de constituição. O diferimento das entradas em dinheiro só é permitido nas sociedades de capitais. Na sociedade por quotas, pode-se diferir o pagamento de metade das entradas, desde que, logo de início, se garanta a realização do capital legal mínimo, em dinheiro ou em espécie (art. 202.º, n.º 2 CSC). O diferimento tem que se estipular para datas certas ou determináveis, sem contudo exceder o prazo de cinco anos sobre a celebração do contrato (art. 203.º, n.º 1 CSC). No caso de sociedade anónima (e comandita por acções), permite-se o diferimento de 70% do valor nominal das acções, pelo prazo máximo de cinco anos (art. 285.º, n.º 1 CSC). Por conseguinte, não é lícito o diferimento do pagamento do prémio de emissão (art. 277.º, n.º2 CSC). Neste caso, não existem exigências de garantia do capital legal mínimo, com excepção da constituição de sociedade com apelo à subscrição pública, na qual os promotores são obrigados a subscrever e realizar, integralmente e logo de início, acções cujos valores nominais somem pelo menos o capital legal mínimo (art. 279.º, n.º 2 CSC). Quer na sociedade por quotas (art. 202.º, n.º 3 CSC), quer na sociedade anónima (art. 277.º, n.º 3 CSC), quer ainda na comandita por acções (por força da remissão do art. 478.º CSC), a soma das entradas em dinheiro, realizadas na data do contrato, deve ser previamente depositada numa instituição de crédito, em conta aberta em nome da futura sociedade. Na altura da escritura de constituição, deve ser exibido ao notário o comprovativo do depósito ou, em alternativa, os sócios declaram que tal depósito foi efectivado (n.ºs 4 dos arts. 202.º e 277.º CSC).(26) Entradas em espécie Caso existam entradas em espécie, é indispensável a descrição dos bens e a especificação dos respectivos valores no contrato de sociedade. As entradas de bens diferentes de dinheiro, devem ser objecto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que ficará impedido de exercer qualquer função na sociedade nos dois anos seguintes (art. 28.º, n.º 1 e 2 CSC). O conteúdo mínimo do relatório compreende a descrição dos bens, a identificação dos titulares, a avaliação dos bens, com indicação dos critérios utilizados, e uma declaração sobre se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da quota de capital atribuída (art. 28.º, n.º 3 CSC). De forma a assegurar a actualidade dos dados do relatório, exige-se que este se reporte a data não anterior em 90 dias à da escritura (art. 28.º, n.º 4 CSC). Durante esse período, o ROC tem o dever de informar os fundadores sobre quaisquer alterações de valor relevantes. Quer o relatório, quer a eventual informação do ROC sobre alterações de valor, encontram-se sujeitos às formalidades de publicidade legalmente prescritas (art. 28.º, n.º 6 CSC). A verificação das entradas em espécie pode ser dispensada na sociedade em nome colectivo, desde que os sócios se responsabilizem solidariamente, de forma expressa no contrato de sociedade, pelo valor atribuído aos bens (art. 179.º CSC). Normas dispositivas As indicações referidas nos números anteriores são as que devem constar obrigatoriamente no pacto social. Também se referiu que das menções obrigatórias, há as comuns e as específicas. Estas últimas consagram o princípio da tipicidade, pois constituem verdadeiros elementos caracterizadores dos modelos de sociedade admitidos pela lei comercial. Parece, assim, que o legislador condicionou o princípio da liberdade contratual (art. 405.º C. Civ.) ao princípio da tipicidade, forçando as partes a adoptar um dos modelos pré-estabelecidos.(27) Com efeito, ao definirem-se os elementos básicos de caracterização de cada tipo social, visouse sobretudo garantir a protecção dos credores. Desta forma, a contraparte ao estabelecer relações com um determinado tipo de sociedade comercial, fica a conhecer os seus elementos essenciais através do aditamento constante na respectiva firma, sem necessitar de conhecer o contrato social.(28) Porém, a tipicidade não significa total ausência de liberdade contratual, uma vez que existe ainda uma grande margem de autonomia quanto à regulação dos estatutos. As partes podem introduzir no contrato as cláusulas que entenderem, desde que sejam lícitas. Por outro lado, o legislador procurou ainda colmatar eventuais omissões do pacto social, estabelecendo preceitos legais supletivos, que vigoram na falta de diferente regulamentação no contrato. Trabalhar estas normas, designadas de dispositivas, é também uma forma de flexibilizar e moldar o contrato à vontade das partes. O CSC prevê uma ampla diversidade de normas dispositivas. As normas dispositivas podem ser afastadas pelo contrato de sociedade, mas já não é permitido o seu afastamento por deliberação dos sócios, a não ser que tal possibilidade esteja expressamente prevista no contrato (art. 9.º, n.º 3 CSC). Formalidades de constituição A constituição da sociedade comercial está sujeita aos seguintes requisitos formais: (a) celebração do contrato por escritura pública; (b) registo do contrato; e (c) publicação. A escritura pública, embora não faça nascer a pessoa colectiva(29), dá forma legal ao contrato de sociedade e é obrigatória por lei (art. 7.º, n.º 1 CSC). A regra de exigência de escritura pública tem apenas uma excepção, prevista para as sociedades unipessoais por quotas (art. 270.º-A, n.º 4 CSC), para a qual se permite a constituição por documento particular, desde que não haja entradas em espécies com bens sujeitos a forma especial. O contrato social está igualmente obrigado a registo (art. 18.º, n.º 5 CSC), até porque a lei lhe atribui eficácia constitutiva,(30) uma vez que só a partir do registo definitivo do contrato é que a sociedade adquire personalidade jurídica(31) (art. 5.º CSC). Para além da atribuição de personalidade jurídica, o registo definitivo faz ainda surtir outros efeitos, concretamente, a assunção retroactiva dos direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos (anteriores ao registo) expressamente especificados e ratificados no contrato social (art. 19.º CSC). Embora de carácter obrigatório, o registo não é oficioso, pois depende de pedido formal por parte dos interessados (art. 28.º CRC), o qual deve ser formulado no prazo de três meses, a contar da data da escritura (art. 15.º, n.º 1 CRC). A lei prevê a possibilidade de registo prévio do projecto de contrato social, antes da celebração da escritura (art. 18.º, n.ºs 1 a 3 CSC). Enquanto que, para a generalidade dos casos, o registo prévio é uma opção, este constitui um procedimento obrigatório na constituição de sociedades com apelo à subscrição públi- Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 31 Direito ca. No ANEXO 2, esquematiza-se o processo de constituição de sociedades com oferta pública de subscrição. Ao registo do contrato, sucede a sua publicação no «Diário da Republica» (art. 167.º CSC e art. 70.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 CRC). Tal publicação está integrada no processo de registo, sendo promovida oficiosamente pelo conservador do registo comercial, no prazo de 30 dias e a custos do interessado (art. 71.º, n.º 1 CRC). Para as sociedades por quotas e anónimas, prevê-se ainda a publicação em jornal local (art. 70.º, n.º 4 CRC). A outorga da escritura pública, o registo e as publicações constituem os principais requisitos formais para a constituição de sociedades. Porém, existem outras formalidades igualmente indispensáveis ao processo de constituição, designadamente, a obtenção do certificado de admissibilidade de firma, as comunicações de início de actividade à Direcção Geral de Finanças e à Inspecção Geral de Trabalho e a selagem e legalização dos livros oficiais. Invalidade do contrato O acto constitutivo da sociedade está sujeito aos vícios que afectam os negócios jurídicos em geral. Tais vícios podem constituir causas de invalidade, por nulidade(32) ou por anulabilidade(33). No entanto, pelo facto do contrato social dar origem a uma nova pessoa jurídica e pela primazia da salvaguarda dos credores, o regime de invalidade do contrato de sociedade apresenta excepções relativamente ao regime geral constante da lei civil. Uma vez que o registo determina a atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais, o regime de invalidade varia consoante o vício se verifique antes ou depois do registo. De uma forma geral, o regime de invalidade do contrato de sociedade caracteriza-se: (a) por uma maior vulnerabilidade do contrato aos vícios, no período que antecede o registo; (b) por a declaração de nulidade ou a anulação do contrato, em regra, não produzirem efeitos retroactivos; e (c) por uma maior restrição das causas de invalidade nas sociedades de capitais, comparativamente com as que a lei admite para as sociedades de pessoas. Conclusão Não iremos apresentar propriamente uma conclusão, por este ser um trabalho mais de constatação, do que de investiga- 32 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 ção. É antes uma súmula de comentários acerca dos aspectos que nos parecem mais relevantes sobre do tema que nos foi proposto. Um dos aspectos a salientar é a importância da fase de elaboração dos estatutos. A sociedade comercial é uma “pessoa artificial” criada por lei, cuja actuação está em parte condicionada pelos seus estatutos. Porém, sobretudo nas pequenas empresas, nem sempre os sócios fundadores terão esta consciência. Na fase de elaboração do contrato, é frequente utilizar-se, como modelo, o pacto social de uma outra sociedade, sem haver uma verdadeira ponderação sobre a sua adequação aos objectivos e às vontades das partes. No entanto, essa imponderação pode sair cara. Por um lado, a falta de previsão nos estatutos da derrogação de algumas normas dispositivas que, por desconhecimento, não foram afastadas, pode criar obstáculos, ultrapassáveis apenas com recurso à subsequente alteração do contrato. Ora isso, para além dos custos emolumentares que envolve, faz perder tempo. Por outro lado, e mais grave, é o não acautelamento de vícios do título constitutivo, nem sempre supríveis, e que inclusivamente podem causar invalidade do contrato.(34) Uma outra constatação é a falta de relevância económica das sociedades em nome colectivo e em comandita. Efectivamente, a preferência dos agentes económicos vai para os tipos de sociedade que permitem limitar a responsabilidade. Assim, o interesse em estudar aquelas modalidades é essencialmente teórico. Por fim, uma referência não menos importante vai para a necessidade de racionalizar os procedimentos de constituição de sociedades. No actual processo, parecenos não ser eficiente o preenchimento de diversos formulários com informação semelhante, nem ser desejável a exigência de apresentar repetidamente os mesmos documentos em momentos diferentes. Tais redundâncias advêm da falta de comunicação e articulação entre os serviços ou organismos da Administração Pública que intervêm no processo.(36) Afigura-se-nos recomendável a implementação de um sistema de gestão integrado, a que os consultores designam por workflow. O cenário ideal seria, tanto quanto possível, a recolha de informação num único ponto e num único momento. Nesse ponto, a informação seria validada e depois circularia de forma eficiente por todas as entidades estatais envolvidas. Desta forma, o processo tornar-se-ia mais célere e “ágil”. Notas (1) Gerentes, administradores ou directores. (2) ACE – Agrupamentos Complementares de Empresas. (3) O contrato de sociedade também é vulgarmente designado por pacto social ou por estatutos. Estas três designações são indistintamente usadas ao longo deste trabalho. (4) Contrato é um negócio jurídico bilateral. Acordo entre duas ou mais vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Requisitos do contrato: capacidade dos contraentes, mútuo consentimento e objecto possível. (5) ALBINO MATOS – Constituição de Sociedades – 5ª Edição. Almedina, 2001, p. 17. (6) Categorias de acções: ordinárias ou com direitos especiais. (7) Modalidades de acções: nominativas ou ao portador. (8) O art. 171.º do CSC, estabelece a obrigação de indicar em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a actividade externa da sociedade, os seguintes elementos: a firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada, o número de matrícula e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em fase de liquidação. As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social e, bem assim, o capital realizado, se for diverso. (9) ALBINO MATOS Constituição de Sociedades… Ob. Cit., p. 32. (10) São equiparados ao Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, a CGD, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE – Investimentos e Participações do Estado, S.A. (art. 545.º CSC). (11) Vide ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA – Sociedades Comerciais – 3ª Edição. Coimbra Editora, 2003, p. 281. (12) São consideradas sociedades de capitais a sociedade por quotas, a sociedade anónima e a comandita por acções. Por seu lado, são consideradas sociedades de pessoas as sociedades em nome colectivo e as comanditas simples, ou seja, as sociedades em que a responsabilidade é ilimitada. (13) Vide ALBINO MATOS Constituição de Sociedades... Ob. Cit., p. 38. (14) Vide ANTÓNIO ALMEIDA Sociedades Comerciais… Ob. Cit., p. 278. (15) ide ALBINO MATOS Constituição de Sociedades… Ob. Cit., p. 39. (16) PUPO CORREIA Direito Comercial… Ob. Cit., p. 427. Direito (17) Quanto à forma de representação, as acções podem ser tituladas (representadas por documentos em papel) ou escriturais (representadas por registos em contas). (18) Vide J. PIRES CARDOSO – Noções de Direito Comercial – 13ª Edição. Editora Rei dos Livros, 1999, p. 165. (19) Vide J. CARDOSO Noções de Direito… Ob. Cit., p. 188. (20) Vide J. CARDOSO Noções de Direito… Ob. Cit., p. 190. (21) ALBINO MATOS Constituição de Sociedades... Ob. Cit., p. 56. (22) Refere-se à capacidade de gozo. Capacidade é um conceito de medida. Distingue-se em capacidade de gozo e capacidade de exercício. Capacidade de gozo: quantidade de direitos e obrigações de que uma pessoa pode ser titular. Capacidade de exercício: faculdade de, pessoalmente, exercer direitos e sujeitar-se a obrigações. (23) Vide PUPO CORREIA Direito Comercial… Ob. Cit. p. 461. (24) Vide ALBINO MATOS Constituição de Sociedades… Ob. Cit. p. 80. (25) Desta conta, só são permitidos levantamentos nas seguintes circunstâncias (n.ºs 5 dos arts. 202.º e 277.º CSC): (a) depois do contrato estar definitivamente registado; (b) depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes, administradores ou directores a efectuar levantamentos para fins determinados; (c) para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo; e (d) para restituição das entradas, caso a sociedade com apelo à subscrição pública não venha a constituir-se. (26) Vide PUPO CORREIA Direito Comercial… Ob. Cit. p. 425. (27) Vide J. CARDOSO Noções de Direito Comercial… Ob. Cit. p. 88. (28) Pessoa colectiva é a organização destinada à prossecução de interesses colectivos, a que a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. (29) O registo comercial destina-se a dar publicidade da situação jurídica dos comerciantes. Na generalidade dos casos, reveste a natureza declarativa, apresentando-se como simples condição de eficácia face a terceiros, mas não entre as próprias partes. Ou seja, os factos sujeitos a registo produzem efeitos entre as partes, independentemente do registo. Como, na constituição de sociedades, o registo faz nascer uma pessoa jurídica diz-se, neste caso, que tem eficácia constitutiva. O registo compreende: (a) o depósito de documentos; (b) a matrícula, inscrições e averbamentos; e (c) as publicações nos jornais oficiais (art. 55.º CRC). (30) Personalidade jurídica ou individualidade jurídica é a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e de obrigações. Principais efeitos da personalidade jurídica nas sociedades comerciais: (a) ser sujeito de direitos e obrigações; (b) ter património, nome (firma) e domicílio (sede) diferente do dos sócios; e (c) poder estar em juízo por intermédio dos seus representantes. (31) Nulidade: quando o acto não produz efeitos jurídicos. Causas de nulidade: (a) vícios de forma (carecer de forma legalmente prescrita); (b) vícios de objecto (física ou legalmente impossível, contrário à ordem pública, ofensivo aos bons costumes); (c) falta de vontade; (d) contrariedade à lei (contrário às normas legais imperativas). No regime geral da lei civil, a nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado (art. 286.º C. Civ.). (32) Anulabilidade: o acto produz efeitos jurídicos, mas uma das partes tem o direito de destruir esses efeitos, retroactivamente. Causas de anulabilidade: (1) incapacidade; (2) vícios de vontade (erro, dolo, coacção). No regime geral da lei civil, a anulabilidade é invocável apenas dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento e só pode ser invocado pelas pessoas em cujo o interesse a lei estabelece (art. 287.º C. Civ.). (33) Vide causas de nulidade do contrato social no Anexo 4. (34) Actualmente, a constituição de sociedades está um pouco mais facilitada com a criação da rede de Centros de Formalidades de Empresas (CFE). Os CFE apresentam a vantagem de concentrar num único local os vários serviços envolvidos na constituição de sociedades. Porém, não eliminaram as ineficiências apontadas. Bibliografia Almeida, António Pereira de – Sociedades Comerciais. 3ª Edição aumentada e actualizada. Coimbra Editora, 2003. n Cardoso, J. Pires – Noções de Direito Comercial. 13ª Edição. Editora Rei dos Livros, 1999. n Carvalho, Pedro Nunes de – Dos Contratos – Teoria Geral dos Contratos – Dos Contratos em Especial. SPB Editores & Livreiros, Lda., 1993. n Correia, Miguel J. A. Pupo – Direito Comercial. 5ª Edição revista e actualizada. SPB II Editores, Lda., 1997. n Matos, Albino – Constituição de Sociedades. 5ª Edição. Almedina, 2001. n Mendes, José Maria – Constituição de Sociedades por Quotas e Anónimas – Guia Prático. 4ª Edição. Almedina, 2003. n Mendes, José Maria – Sociedade por Quotas e Anónimas. 6ª Edição. Almedina, 2004. n Pita, Manuel, & Faustino, Manuel – Direito das Sociedades in Manual de Criação de Empresas (poli copiado). n Silva, F. V. Gonçalves da, & PEREIRA, J. M. Esteves – Contabilidade das Sociedades. 11ª Edição. Plátano Editora, 1997. n Ventura, Raul – Sociedades por Quotas – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais. Vol. I, 2ª Edição. Almedina, 1999. n Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 33 Direito Normas dispositivas Gerais Art.º Estipulações permitidas no contrato Derrogação das normas dispositivas 9.º/ 3 Só podem ser derrogadas por deliberação dos sócios, se expressamente se incluir cláusula que admita essa possibilidade. Participação noutras sociedades 11.º/ 4 Condicionar ou proibir a participação em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto social idêntico. 11.º/ 5 Autorizar (de forma livre ou condicionada) a participação em ACE’s, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades com objecto diferente ou em sociedades nas quais a sociedade assuma responsabilidade ilimitada. 12.º/ 2 Autorizar (de forma livre ou condicionada) a gestão a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para conselho limítrofe. 12.º/ 3 Determinar domicílio particular para determinados negócios. 13.º/ 1 Condicionar ou proibir a criação de sucursais, agências, delegações, etc. 13.º/ 2 Permitir a criação de sucursais, agências, delegações, etc., sem dependência de deliberação dos sócios. Vantagens e despesas de constituição 16.º/ 1 Indicar (sob pena de ineficácia perante a sociedade) a concessão de vantagens especiais concedidas a sócios fundadores, bem como o montante global devido a sócios ou a terceiros relativo a despesas de constituição. Negócios anteriores ao registo 19.º/ 1 c) Ratificar expressamente negócios anteriores à escritura de constituição. 19.º/ 1 d) Autorizar expressamente a gestão a celebrar negócios jurídicos (específicos ou em geral) posteriores à escritura. 22.º/ 1 Determinar participação nos lucros e perdas diferente da estabelecida na lei. 22.º/ 2 Determinar critérios diferentes, um para participação nos lucros e outro para participação nas perdas. Direitos especiais 24.º/ 5 Determinar que os direitos especiais possam ser suprimidos ou limitados, sem o consentimento dos seus titulares. Entradas 26.º Formalizar a concessão de diferimento das entradas em dinheiro, nos termos permitidos na lei. 27.º/ 3 Estabelecer penalidades em caso de incumprimento das obrigações de entrada. Relatório e contas anuais 65.º/2 Implementar exigências adicionais de reporte financeiro, para além das estabelecidas na lei. Aumento de capital por incorporação de reservas 92.º/ 1 Estipular critério para o aumento das participações dos sócios, diferente do previsto na lei. Fusão ou cisão (remissão para fusão por força do art. 120.º) 105.º/ 1 Atribuição de direito de exoneração ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão/cisão. 105.º/ 2 Estabelecimento de critério diferente do previsto na lei, para o cálculo da contrapartida a pagar ao sócio pela aquisição da sua participação social (no caso, de se exonerar). Transformação 130.º/ 1 Proibir a transformação da sociedade. Dissolução 141.º/ 1 Estabelecer causas de dissolução imediata, para além das definidas na lei. 142.º/ 1 Estabelecer causas de dissolução judicial (não imediata), para além das definidas na lei. Sociedades em Nome Colectivo Art.º Estipulações permitidas no contrato Direitos especiais 24.º/ 2 Tornar transmissíveis os direitos especiais dos sócios de Sociedades em Nome Colectivo (SNC) Sócios de indústria 178.º/ 2 Estabelecer que os sócios de indústria também respondam pelas perdas sociais. Sede Formas locais de representação Participação em lucros e perdas 34 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 Direito Entradas em espécie 179.º Substituir a verificação das entradas em espécie por assunção, pelos sócios, do valor atribuído aos bens, expressa no contrato. Concorrência 180.º/ 1 Autorizar sócio a exercer actividade concorrente com a da sociedade, bem como a participar em qualquer sociedade. Cessão de parte social 182.º Autorizar a transmissão da parte social de sócio, por acto entre vivos. Morte de sócio 184.º/ 1 Estabelecer regras diferentes das definidas na lei (que prevê a liquidação da parte ou dissolução da sociedade) para tratamento da parte social do sócio falecido. Exoneração dos sócios 185.º/ 1 Definir outros casos, para além dos previstos na lei, que conferem direito de exoneração aos sócios. Exclusão de sócios 186.º/ 1 Definir outros casos, para além dos previstos na lei, que possibilitam a exclusão de sócios, por deliberação social. 186.º/ 2 Exigir maioria mais elevada para deliberação de exclusão de sócio. Destino de parte social extinta 187.º/ 2 Permitir a criação de uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal seja igual ao da parte extinta, para efeito de transmissão imediata aos sócios ou a terceiros. Deliberações sociais 189.º/ 1 Estabelecer outras regras, para além das referidas na lei, relativamente ao regime geral das deliberações, à convocação e funcionamento da assembleia-geral. 189.º/ 2 Definir uma maioria, diferente da prevista na lei, para a aprovação das deliberações sociais. 189.º/ 3 Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei. Direito de voto 190.º/ 1 Estabelecer critério, diferente do previsto na lei, para atribuição de direitos de voto aos sócios. Gerência 191.º/ 1 Definir quais são os sócios gerentes e os que não o são. 191.º/ 3 Proibir a nomeação de pessoa para assumir o lugar de gerente, por parte do sócio pessoa colectiva. 191.º/ 5 Estabelecer causas de destituição de sócio-gerente. Afastar a possibilidade de destituição por justa causa. 192.º/ 2 Introduzir outras limitações e condicionamentos às competências dos gerentes. 192.º/ 5 Excluir a remuneração da gerência. 193.º/ 1 Atribuir poderes diferenciados aos gerentes. Alterações e dissolução 194.º/ 1 Autorizar deliberação por maioria (em vez da exigência de unanimidade, prevista na lei) para alteração do contrato, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade. Sociedades por Quotas Art.º Estipulações Contratuais Permitidas Responsabilidade dos sócios 198.º/ 1 Estipular que um ou mais sócios respondem perante os credores sociais até determinado montante, podendo tal responsabilidade ser solidária ou subsidiária. 198.º/ 3 Os sócios nestas circunstâncias ficam com direito de regresso contra a sociedade, no entanto, o contrato pode limitar ou eliminar este direito. 209.º/ 1 Impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, a título oneroso ou gratuito, desde que se estabeleçam no contrato os elementos essenciais desta obrigação. 209.º/ 4 Estabelecer sanções em caso de incumprimento das prestações acessórias. 210.º/ 1 Permitir que possam ser exigidas prestações suplementares aos sócios, por deliberação social. Convém estabelecer no contrato uma maioria qualificada ou mesmo a unanimidade para a deliberação dos sócios. 210.º/ 3 Fixar os elementos essenciais da obrigação de prestações suplementares: (a) montante global; (b) os sócios que ficam obrigados; (c) critério de repartição desta obrigação pelos sócios. Obrigações acessórias Prestações suplementares Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 35 Direito Direito à informação 214.º/ 2 Complementar as regras legais para o exercício do direito à informação, desde que não se impeça o seu exercício efectivo, nem se limite o seu âmbito injustificadamente. Exemplos: forma do pedido, tempo de exercício do direito, prazo e forma da resposta, legitimidade do postulante, casos de recusa, etc.). Lucros distribuíveis 217.º/ 1 Estabelecer regras, diferentes das previstas na lei (metade do lucro distribuível), para a distribuição aos sócios dos lucros anuais distribuíveis. Reserva legal 218.º/ 2 Fixar percentagem e montante mínimo para a reserva legal, mais elevados que os previstos na lei. Divisão de quotas 221.º/ 3 Proibir (ou submeter ao consentimento da sociedade) a divisão de quotas, desde que da proibição não resulte impedimento à partilha ou divisão entre contitulares por período superior a 5 anos. 221.º/ 4 Dispensar o consentimento da sociedade para a divisão de quota mediante trans missão parcelada ou parcial. Contitularidade 223.º/ 2 Permitir que a nomeação de representante comum, por parte dos contitulares de quota, possa recair sobre um estranho à sociedade. Transmissão por morte 225.º/ 1 Excluir a transmissão por morte ou condicioná-la a determinados requisitos, desde que não contrariem o prescrito na lei. 225.º/ 4 Regular a determinação do valor e pagamento da contrapartida devida pelo adquirente da quota do sócio falecido. 226.º/ 1 Fazer depender a transmissão da quota da vontade dos sucessores do sócio falecido. 229.º/ 1 Proibir a cessão de quotas. Neste caso, os sócios terão direito a exoneração passados 10 anos após o seu ingresso na sociedade. 229.º/ 2 Dispensar (de forma absoluta ou para determinadas situações) o consentimento da sociedade na cessão de quotas. 229.º/ 3 Exigir (de forma absoluta ou para determinadas situações) o consentimento da sociedade na cessão de quotas. 229.º/ 5 Condicionar o consentimento da sociedade a requisitos específicos, desde que não contrariem o prescrito na lei. 229.º/ 6 Estabelecer penalidades em caso da cessão de quotas ser efectuada sem o prévio consentimento da sociedade. 232.º/ 1 Permitir a amortização de quota, para além dos casos previstos na lei. 232.º/ 4 Atribuir a sócio o direito à amortização da sua quota. 233.º/ 1 Estabelecer factos considerados fundamento para amortização compulsiva (sem exigência do consentimento do sócio). 235.º/ 1 Regular, de forma diferente à prevista na lei, a determinação do valor e pagamento da contrapartida da amortização de quota. 237.º/ 3 Estipular que a quota figure no balanço como quota amortizada e bem assim permitir que, posteriormente e por deliberação dos sócios, sejam criadas em vez da quota amortizada uma ou várias quotas, para serem alienadas aos sócios ou a terceiros. 240.º/ 1 Estabelecer outros casos, para além dos definidos na lei, que conferem o direito de exoneração ao sócio que tenha votado contra. 240.º/ 4, 6 Estabelecimento de critério diferente do previsto na lei, para o cálculo da contrapartida a pagar ao sócio pela aquisição da sua participação social (no caso, de se exonerar). O valor fixado no contrato nunca poderá ser inferior ao que resulta da aplicação do art. 105.º, n.º 2. 241.º/ 1 Estabelecer outros casos, para além dos definidos na lei, que conferem à sociedade a faculdade de excluir sócio. 241.º/ 3 e 242.º/ 4 Regular, de forma diferente à prevista na lei, a determinação do valor e pagamento da contrapartida da quota do sócio excluído, quer por deliberação social, quer por sentença judicial. Cessão de quotas Amortização de quotas Exoneração dos sócios Exclusão de sócios 36 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 Direito Suprimentos 244.º/ 1 Impor aos sócios a obrigação de efectuarem suprimentos, desde que se estabeleçam no contrato os elementos essenciais desta obrigação. 244.º/ 3 Fazer depender de prévia deliberação social a exigência de suprimentos. Emissão de obrigações DL 160/87 de 3/4 Autorizar a emissão de obrigações (por remissão para o art. 272.º, al. f). Autorizar a gerência a deliberar sobre a emissão de obrigações, dispensando assim a sujeição a deliberação dos sócios (por remissão para o art. 350.º, n.º 1). Gerência 252.º/ 2 Definir a composição da gerência e regras, diferentes das previstas na lei, para a sua designação. 255.º/ 1 Estipular que a gerência não será remunerada. 255.º/ 3 Permitir que a remuneração da gerência possa consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. 256.º Fixar a duração da gerência. 257.º/ 2 Exigir maioria qualificada ou outros requisitos para a deliberação de destituição de gerentes. 257.º/ 7 Estipular indemnização a pagar ao gerente destituído. 260.º/ 1 Limitar a actuação da gerência com referência aos actos que vinculam a socieda de perante terceiros. 261.º/ 1 Em caso de haver mais do que um gerente, estabelecer outras modalidades de exercício de gerência, que não a prevista na lei (funcionamento conjunto po maioria). 246.º/ 1 Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei. 246.º/ 2 Dispensar de deliberação social os seguintes casos: (a) designação de gerentes; (b) designação de membros do órgão de fiscalização; (c) alienação e oneração de imóveis e do estabelecimento; (d) aquisição, alienação ou oneração de participações noutras sociedades. 247.º/ 2 Proibir a deliberação por voto escrito. 248.º/ 3 Exigir outras formalidades, para além das definidas por lei, para convocação da assembleia-geral. Estabelecer prazo mais longo para a antecedência mínima (15 dias) com que deve ser feita a convocação. 248.º/ 4 Estabelecer regras, diferentes das prescritas na lei, para a designação do presidente da assembleia-geral. 249.º/ 5 Permitir a representação voluntária de sócio a outras pessoas, para além do seu cônjuge, de seu ascendente ou descendente, ou de outro sócio. 250.º/ 2 Atribuir a sócio, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota que, no total, não corresponda a mais de 20% do capital. 250.º/ 3 Estabelecer regras diferentes relativamente ao regime geral de aprovação de deliberações (maioria dos votos emitidos). 265.º/ 1 Exigir maioria mais elevada, que a prescrita na lei, para alterações do contrato, fusão, cisão ou transformação da sociedade. 265.º/ 2 Estipular que as alterações ao contrato dependam do voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade. 262.º/ 1 Determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, estabelecendo a sua com posição e período de vigência do mandato (o qual não pode exceder 4 anos). Deliberações sociais Conselho Fiscal Secretário Dissolução 446.º-D e 446.º-A/ 2 Designar o secretário da sociedade e respectivo suplente (facultativo). 446.º-D e 446.º-B/ 1 Estabelecer outras competências do secretário da sociedade, para além das permitidas por lei. 270.º/ 1 Exigir maioria mais elevada (que a prescrita na lei) ou outros requisitos para dissolução da sociedade. Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 37 Direito Sociedades Anónimas Art.º Estipulações Contratuais Permitidas Direitos especiais 24.º/ 4 Estabelecer as diversas categorias de acções e os respectivos direitos especiais. 341.º/ 1 Autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto, até ao montante representativo de metade do capital. 343.º/ 1 Não permitir que os accionistas sem direito a voto participem na assembleia-geral. 345.º/ 1 Autorizar que, na emissão, fiquem sujeitas a remissão em data fixa ou quando a assembleia-geral o deliberar, acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial. 345.º/ 2 Estabelecer as regras de remissão das acções, sem prejuízo das que estiverem prescritas na lei. 345.º/ 4 Permitir a concessão de um prémio na remissão de acções. 345.º/ 7 Permitir que a remissão de acções se faça com redução de capital. 345.º/ 9 Prever sanções em caso de incumprimento pela sociedade da obrigação de remir. 391.º/ 2 Permitir que a eleição dos administradores deva ser aprovada por votos correspondentes a determinada percentagem do capital ou que a eleição de alguns deles, em número não superior a um terço do total, deva ser aprovada pela maioria dos votos conferidos a certas acções, mas não pode ser atribuído a certas categorias de acções o direito de designação de administradores. 287.º/ 1 Impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, a título oneroso ou gratuito, desde que se estabeleçam no contrato os elementos essenciais desta obrigação. 287.º/ 4 Estabelecer sanções em caso de incumprimento das prestações acessórias. 294.º/ 1 Estabelecer regras, diferentes das previstas na lei (metade do lucro distribuível), para a distribuição aos accionistas dos lucros anuais distribuíveis. 297.º/ 1 Autorizar que sejam feitos adiantamentos sobre lucros, nas condições prescritas na lei. Reserva legal 295.º/ 1 Fixar percentagem e montante mínimo para a reserva legal, mais elevados que os previstos na lei. Conversão de acções 299.º/ 1 Impor que as acções sejam nominais ou, pelo contrário, só sejam ao portador. Amortização de acções 346.º/ 3 Autorizar amortização de acções (sem redução do capital) por sorteio. 346.º/ 4 a) Fixar o dividendo máximo a atribuir às acções amortizadas sem redução do capital. 347.º/ 1 Impor ou permitir a amortização de acções com redução de capital. 347.º/ 3 Enumerar os factos que imponham ou permitam a amortização de acções com redução de capital. 347.º/ 4 No caso de cláusula que imponha a amortização de acções com redução de capital, fixar todas as condições essenciais para que a operação possa ser efectuada. Acções escriturais CVM 48.º/ 1 Proibir a conversão de acções. Contitularidade de acções 303.º/ 4 Permitir que a nomeação de representante comum, por parte dos contitulares de acções, possa recair sobre um estranho à sociedade. Títulos 304.º/ 4 Permitir que os títulos de acções possam incorporar mais do que uma acção. 317.º/ 1 Proibir ou condicionar a aquisição de acções próprias. 328.º/ 2 Estabelecer os seguintes limites à transmissão de acções: (a) subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade; (b) estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, em caso de alienação de acções nominativas; (c) subordinar a determinados requisitos a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre as mesmas. Obrigações acessórias Lucros 38 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 Direito Warrants autónomos Emissão de obrigações 329.º/ 1 Atribuir a órgão diferente da assembleia-geral a competência para a concessão ou recusa do consentimento para transmissão de acções nominativas. 329.º/ 2 Especificar no contrato os motivos de recusa do consentimento (facultativo). 329.º/ 3 Em caso de cláusula que exija o consentimento, estabelecer (obrigatoriamente) as seguintes regras: (a) fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento; (b) estipulação de que é livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido; (c) em caso de recusa lícita de consentimento, obrigação de a sociedade fazer adquirir as acções nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. A aquisição far-se-á ao valor real em caso de transmissão a título gratuito ou a preço simulado. DL 172/99 de 20/5 art. 5.º Autorizar a emissão de warrants autónomos. Estabelecer que a emissão de warrants autónomos seja deliberada por órgão diferente da administração. 272.º/ f) Autorizar a emissão de obrigações. 350.º/ 1 Autorizar que a deliberação de emissão de obrigações possa ser tomada pela administração. 373.º/ 2 Estabelecer outras competências da assembleia-geral, para além das previstas na lei. 405.º/ 1 Estabelecer os casos de gestão operacional para os quais o conselho de administração se deve subordinar às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal. 374.º/ 1 Definir a composição da mesa da assembleia-geral. 374.º/ 2 Determinar que os membros da mesa da assembleia-geral sejam eleitos por esta, por período não superior a 4 anos, de entre accionistas ou outras pessoas. Convocação da Assembleia-Geral 377.º/ 3 Estabelecer outras formas de comunicação aos accionistas, diferentes da prevista na lei. Para as acções nominativas, permitir que as publicações das convocatórias sejam substituídas por cartas registadas. Participação na Assembleia-Geral 379.º/ 1 Restringir o direito de participar na assembleia-geral aos accionistas sem direito a voto e/ou obrigacionistas. Condicionar a participação dos accionistas com direito a voto à observância de determinados requisitos. 380.º/ 1 Proibir a representação de accionista por pessoas estranhas à sociedade. 380.º/ 2 Formular exigências mais rigorosas para a documentação da representação de accionistas na assembleia-geral. 383.º/ 1 Exigir a participação de um determinado número de accionistas para a constituição regular da assembleia-geral. 383.º/ 2 Exigir um quórum mais elevado que o previsto na lei para alterações ao contrato, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade. 384.º/ 1 Estabelecer regra de atribuição de votos, diferente da prevista na lei (uma acção é igual a um voto). 384.º/ 2 Permitir que: (a) se faça corresponder um só voto a um certo número de acções, desde que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e caiba um voto, pelo menos, a cada 1.000 € de capital; (b) não sejam contados votos acima de determinado número, quando emitidos por um só accionista. 384.º/ 3 Determinar se regra da não contagem de votos acima de um determinado número se aplica a todas as acções ou apenas às acções de uma ou mais categorias. 384.º/ 7 Estabelecer outras situações de conflito de interesse que proíbam o exercício de voto. 384.º/ 8 Determinar a forma de exercício de voto. 386.º/ 1 Estabelecer regras diferentes relativamente ao regime geral de aprovação de deliberações (maioria dos votos emitidos). Competência da Assembleia-Geral Mesa da Assembleia-eral Quórum deliberativo Votos na Assembleia-Geral Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 39 Direito Composição do Conselho de Administração Designação do Conselho de Administração Presidente do Conselho de Administração Caução de responsabilidade dos administradores 386.º/ 5 Estabelecer outras situações, para além das previstas na lei, em que se exige maioria qualificada. Determinar que entrem para o cálculo da maioria as limitações de voto permitidas pelo art. 384.º, n.º 2. 390.º/ 1 Fixar a composição do conselho de administração. 390.º/ 2 Estabelecer que a sociedade tenha apenas um administrador, desde que o capital social não exceda 200.000 €. 390.º/ 5 Autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos. 391.º/ 3 Fixar a duração do mandato dos membros do conselho de administração, que não pode exceder 4 anos. 392.º/ 1 Permitir que se proceda à eleição isolada de um número restrito (definido na lei) de administradores, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, desde que as acções representativas desses grupos estejam dentro do intervalo entre 10% a 20% do capital social. 392.º/ 6 Estabelecer que uma minoria de accionistas (representando, pelo menos 10% do capital social) que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, tenha o direito de designar, pelo menos, um administrador. 395.º/ 1 Estabelecer que a assembleia-geral que eleger o conselho de administração, designe o respectivo presidente. 395.º/ 3 Atribuir voto de qualidade ao presidente do conselho de administração. 396.º/ 1 Fixar a importância da caução de responsabilidade de cada administrador (que não poderá ser inferior a 5.000 €). Dispensar a caução se a designação dos administradores tiver sido feita no contrato. Esta dispensa não se aplica nas sociedades com subscrição pública. 396.º/ 3 Remuneração dos administradores 399.º/ 2 Em caso de se admitir que parte da remuneração dos administradores seja variável, fixar a percentagem global dos lucros distribuíveis que lhes é destinada. Suspensão dos administradores 400.º/ 1 Estabelecer outros casos, para além dos previstos na lei, que confiram ao conselho fiscal a faculdade de suspender administradores. 400.º/ 2 Regulamentar a situação dos administradores durante o período de suspensão. Reforma dos administradores 402.º/ 1 Estabelecer um regime de reforma por velhice ou por invalidez dos administradores, a cargo da sociedade. Delegação de poderes da administração 407.º / 1 Proibir que o conselho de administração delegue certas matérias de administração num ou mais administradores. 407.º/ 3 Autorizar que o conselho de administração delegue a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa comissão executiva. 408.º/ 1 Fixar o número de administradores necessários para vincular a sociedade, quando não se adopte o modelo previsto na lei (funcionamento conjunto por maioria). 408.º/ 2 Estabelecer em que condições a sociedade fica vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho de administração. 410.º/ 2 Estabelecer a periodicidade com que o conselho de administração deve reunir, se for diferente de mensal. 410.º/ 3 Definir datas prefixadas para as reuniões do conselho de administração, bem como outras formas de convocação dos administradores, diferentes das prescritas na lei. 410.º/ 5 Permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente. Cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez. 410.º/ 7 Permitir voto por correspondência. 413.º/ 1, 3 Estabelecer o modelo de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal). Definir a composição do órgão de fiscalização. Representação do Conselho de Administração Funcionamento do Conselho de Administração Órgão de fiscalização 40 Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 Direito Direcção Conselho Geral Secretário Aumento de capital 415.º/ 1 Fixar o período de vigência do mandato do órgão de fiscalização (o qual não pode exceder 4 anos). 420.º/ 1 i) Determinar outras competências do órgão de fiscalização, para além das prescritas na lei. 424.º/ 2 Determinar a composição da direcção. 425.º/ 1 Fixar o período de vigência do mandato da direcção (o qual não pode exceder 4 anos). 429.º/ 2 Em caso de se admitir que parte da remuneração dos directores seja variável, fixar a percentagem global dos lucros distribuíveis que lhes é destinada. 433.º/ 2 Fixar a importância da caução de responsabilidade de cada director (que não poderá ser inferior a 5.000 €). 433.º/ 3 Estabelecer um regime de reforma por velhice ou por invalidez dos directores, a cargo da sociedade. 434.º/ 1 Determinar a composição do conselho geral. 434.º/ 2 Definir o número de acções que é necessário deter para que o accionista possa ser membro do conselho geral. Tal número nunca poderá ser inferior ao necessário para conferir um voto na assembleia-geral. 434.º/ 3 Autorizar a eleição de membros do conselho geral suplentes, até número igual a um terço do número de membros efectivos. 435.º/ 2 Fixar a duração do mandato dos membros do conselho de geral, que não pode exceder 4 anos. 435.º/ 3 Permitir que se proceda à eleição isolada de um número restrito (definido na lei) de membros do conselho geral, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, desde que as acções representativas desses grupos estejam dentro do intervalo entre 10% a 20% do capital social.Estabelecer que uma minoria de accionistas (representando, pelo menos 10% do capital social) que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros do conselho geral, tenha o direito de designar, pelo menos, um membro. 440.º/ 1 Permitir que as funções dos membros do conselho geral sejam remuneradas. 441.º/ j) Determinar outras competências do conselho geral, para além das prescritas na lei. 442.º/ 1 Estabelecer que a direcção obtenha prévio consentimento do conselho geral para a prática de determinadas categorias de actos. 442.º/ 2 Exigir maioria mais elevada ou outros requisitos para a deliberação da assembleia-geral que dê consentimento a acto recusado pelo conselho geral. 445.º/ 2 Estabelecer a periodicidade com que o conselho geral deve reunir, se for diferente de mensal. Definir datas prefixadas para as reuniões do conselho geral, bem como outras formas de convocação dos seus membros, diferentes das prescritas na lei. Permitir que qualquer membro do conselho geral se faça representar numa reunião por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente. Cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez. Permitir voto por correspondência. 446.º-A/ 2 Designar o secretário da sociedade e respectivo suplente (obrigatório para as empresas cotadas). 446.º-B/ 1 Estabelecer outras competências do secretário da sociedade, para além das permi tidas por lei. 456.º/ 1 Autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro. 456.º/ 2 Estabelecer as condições para o exercício de aumento do capital por parte da administração, nomeadamente: (a) fixar o limite máximo do aumento; (b) fixar o prazo, não excedente a 5 anos, durante o qual esta competência pode ser exercida; (c) mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir. Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 41