DISCIPLINAR LABORAL DISCIPLINA LABORAL E ABANDONO DE TRABALHO 1 INDÍCE I.PODER DISCIPLINAR VS INSTRUÇÃO DISCIPLINAR; PODER II.INQUERÍTO DISCIPLINAR III.PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IV.ABANDONO DE TRABALHO 2 DE 3 • Poder disciplinar pode ser exercido sem o poder de instrução de procedimento disciplinar, nos termos previstos na lei. • O titular do poder disciplinar é igualmente titular do poder de instrução de procedimento disciplinar. • O exercício do poder de instrução disciplinar pode não implicar o exercício do poder disciplinar. • Importância da distinção ou delimitação conceitual: artigos 48.º, n.º 2, da LGT-2000 e 46.º, n.º 2, da LGT-2015 Poder disciplinar “Aplicar medidas disciplinares às infracções disciplinares” Poder de instrução disciplinar “Poder de instruir Procedimento disciplinar” 4 DISCIPLINAR LABORAL – INQUÉRITO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRELIMINAR A LEI -2000: NÃO O ADMITE EXPRESSAMENTE. (DOUTRINARIAMENTE ADMITE-SE COMO LEGALMENTE POSSIVEL) 5 A LEI-2015: ADMITE ESPRESSAMENTE ESTABELECE UM LIMITE TEMPORAL DE 8 DIAS (art. 46) Convocatória para Entrevista Disciplinar Registo e publicidade da medida disciplinar Entrevista Disciplinar Graduação e Decisão da medida disciplinar Execução da medida disciplinar Comunicação da medida disciplinar 6 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 1ª Fase do Procedimento Disciplinar - CONVOCATÓRIA A aplicação de qualquer medida disciplinar, com pequenas excepções, é nula se não for precedida de audiência prévia do trabalhador. Para tal deve o empregador convocar o trabalhador para uma entrevista através de uma convocatória. [art. 50 n.º 1 da LGT-2000: 48.º, n.º 1 da LGT-2015] 7 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONVOCATÓRIA (Cont.) Conteúdo • Descrição detalhada dos factos que o trabalhador é acusado • Dia, hora e local da entrevista (a qual deve ter ocorrer antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de entrega da carta) • Informação de que o trabalhador pode fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança (ou, em alternativa, por 3 testemunhas, segundo o artigo 48.º, n.º 2, al.c), da LGT-2015), pertencente ou não ao quadro do pessoal da empresa ou ao sindicato em que esteja filiado 8 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONVOCATÓRIA (Cont.) Formalidades • Entrega ao trabalhador contra recibo na cópia • Feita na presença de 2 testemunhas ou através de envio por correio registado 9 DICIPLINA LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Suspensão Preventiva do Trabalhador • “Com a convocatória para a entrevista, pode o empregador suspender preventivamente o trabalhador, se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do pagamento pontual do salário (“do salário-base”, segundo a LGT-2015)”. • No caso da suspensão preventiva de trabalhador representante sindical, e diferente do disposto na LGT-2000, a LGT-2010 não impede que a suspensão envolva a proibição de “acesso do trabalhador aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal das funções de representação” . 10 DISCIPLINA LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ª Fase do Procedimento Disciplinar - ENTREVISTA Conteúdo: Forma No decorrer da entrevista, o empregador expõe as razões da medida disciplinar que pretende aplicar e ouve as explicações e justificações apresentadas pelo trabalhador. A entrevista deve ser reduzida a escrito. A LGT-2015 veio impor textualmente que a acta de entrevista deve ser “assinada pelas partes, incluindo as testemunhas, logo após a sua conclusão”. [art. 51º, n.º 1 e 2 da LGT; 49.º da LGT-2015] 11 LGT 2015 Podem fazer-se presentes à entrevista disciplinar o empregador ou o seu representante e o Trabalhador acompanhado ou não de pessoa da sua confiança LGT 2000 12 O trabalhador apresentar-se à entrevista por “uma e até três (3) pessoas da sua confiança” e com igual número de testemunhas, podendo também a entidade empregadora, ou o seu representante, fazer-se presente à entrevista disciplinar com 3 testemunhas DISCIPLINAR LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ENTREVISTA (Cont.) Ausência do convocado: • se o trabalhador não comparecer, mas a pessoa escolhida comparecer, pode a entrevista ser adiada, conforme a justificação • se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e não for apresentada justificação, pode o empregador passados 3 dias úteis, aplicar de imediato a medida disciplinar. 13 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3.ª Fase do PD - GRADUAÇÃO E DECISÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR Princípio da Adequação A lei não estabelece uma correspondência entre cada infracção e a respectiva sanção, mas fornece critérios orientadores, de forma a garantir uma aplicação adequada 14 • gravidade e consequências da infracção • circunstâncias em que a infracção foi cometida • grau de culpa • antecedentes disciplinares DISCIPLINA LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR – LIMITES TEMPORAIS A medida disciplinar só pode ser aplicada (LGT-2000 e LGT-2015): Depois de decorridos 3 dias da entrevista Antes de decorridos 30 dias da entrevista “O prazo para aplicação da medida conta-se a partir da data da audição da última testemunha” (art. 226º b) da LGT-2000/ a LGT-2015 não tem um artigo semelhante) 15 DISCIPLINA LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 4ª Fase do Procedimento Disciplinar - COMUNICAÇÃO • Prazo: 5 (cinco) subsequentes à decisão da medida disciplinar • Forma: deve ser feita por escrito • Conteúdo: factos imputados ao trabalhador resultado da entrevista decisão final de decisão 16 DISCIPLINAR LABORAL - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 5ª Fase do Procedimento Disciplinar - EXECUÇÃO DA MEDIDA • A medida disciplinar aplicada pelo empregador começa a ser executada a partir da sua comunicação ao trabalhador”. • A LGT-2000, permite que havendo inconvenientes sérios de organização, a execução pudesse ser diferida “por não mais de dois meses” , enquanto que a • LGT-2015 fica-se pelo prazo de até “30 dias”, para a referida dilação da execução da medida disciplinar. 17 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 6.ª Fase do PD - REGISTO E PUBLICIDADE DA MEDIDA DISCIPLINAR As medidas disciplinares devem ser objecto de: Registo O registo é efectuado no processo individual do trabalhador, tendo em conta as medidas disciplinares aplicadas há menos de 5 anos 18 Publicidade As medidas disciplinares podem ser publicadas dentro da empresa REGISTO DA MEDIDA DISCIPLINAR (Cont.) Omissa quanto à possível obrigatoriedade de registo das medidas disciplinar de “admoestação verbal”. (Cfr., artigo 55.º, n.º 1 da LGT-2015) 19 TIPOS DE MEDIDAS DISCIPLINARES • Admoestação verbal; • Admoestação registada; • Redução Temporária do Salário; • Despedimento Disciplinar. Cfr. Art. 47º, nº. 1 LGT 20 APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR AO REPRESENTANTE SINDICAL Não se obriga apenas que ao órgão sindical seja enviado “cópia da comunicação feita ao trabalhador” mas concede-se, inovadoramente, a possibilidade de tal órgão “pronunciar-se no prazo de dez dias úteis”, contados da data da recepção da “cópia da comunicação” (Cfr., artigo 50.º n.º 3 da LGT-2015). (Cfr., artigo 50.º n.º 3 da LGT-2015). 21 Prazos do Procedimento Disciplinar 1. 30 dias para enviar a “convocatória” disciplinar; 2. Até 10 dias úteis para realizar a entrevista disciplinar; 3.“Dentro de 5 dias úteis” para adiar data da entrevista; 4.“3 dias úteis” para, querendo e havendo falta injustificada do trabalhador à entrevista, decidir imediatamente a medida disciplinar; 5.“3 a 30 dias” para decisão disciplinar; 6. 5 dias para comunicar decisão disciplinar; 7. Até 2 meses para adiar a execução da medida disciplinar 22 Prazos do Procedimento disciplinar (Cont.) A LGT-2015 manteve os prazos previstos na LGT-2000, salvo no que diz respeito aos prazos para: 1. Enviar a convocatória disciplinar( passou para “ 22 dias úteis”); 2. Adiar execução da medida disciplinar (foi reduzida para até “30 dias”); 23 PRETERIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Tanto a LGT-2000 como a LGT-2015 preterem o procedimento disciplinar para a aplicação das medidas disciplinares da admoestação simples ou “verbal”, bem como a medida de admoestação registada (Cfr., artigos 50.º, n.º 1, da LGT-2000, 48.º, n.º 1, LGT-2015); Entretanto, a LGT-2015 vai mais longe, a ponto de preterir o procedimento disciplinar mesmo no caso das medidas disciplinares de redução de temporária de salário e de despedimento disciplinar imediato, “se o trabalhador não poder ser contactado por razões ligadas à prática da infracção”, ao que o empregador poderá aplicar “no prazo de dez (10) dias úteis, (...) de imediato a medida disciplinar” (Cfr., artigo 48.º, n.º 4, da LGT2015); 24 ABANDONO DE TRABALHO 25 • Noção: Há abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta da empresa com intenção de não voltar ao trabalho. • A Intenção de não voltar pode ser declarada ou presumível. • A intenção é considerada declarado quando o trabalhador a manifesta clara e inequivocamente à entidade empregadora ou a colegas de serviço tal intenção (cfr. al. a) n.º 2 do art. 154º) • A declaração de vontade do trabalhador de abandonar o posto de trabalho “vale como rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio”. ABANDONO DE TRABALHO (Cont.) • Não sendo declarada, poderá presumir-se a intenção de abandono de posto de trabalho quando o trabalhador, que se encontra ausente do seu posto de trabalho, passe a laborar noutra empresa ou se mantenha ausente do posto do seu posto de trabalho por mais de duas semanas consecutivas. • No caso de presunção de intenção de abandono de trabalho, a LGT-2015 bastase com mera “afixação da referida comunicação” na empresa • a LGT-2015 confere ao trabalhador “5 dias úteis”, contados da referida afixação) seguintes não provar documentalmente as razões da ausência. • Findo o prazo, a lei ficcionará que o trabalhador rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, sem justa causa e sem aviso prévio. 26 . ABANDONO DE TRABALHO (Cont.) O regime jurídico parece, parcialmente, confuso, uma vez que o legislador sujeita ao mesmo regime a intenção declarada e a intenção presumida, com consequências no que tange na tramitação para efectivação do abandono de trabalho (Cfr., artigos 254.º, n.º 2, al. a), da LGT-2000 e 229.º, n.º 2, al. a), da LGT-2015). 27 Casos Práticos 1. No dia 29 de Janeiro de 2015, F foi convocado para uma entrevista disciplinar a ocorrer no dia 30 do referido mês e ano, “ por desinteresse repetido nas suas funções laborais e por ter faltado 12 vezes no ano de 2014, sendo que a última falta se deu no dia 29 de Dezembro de 2014”. 28 Ao “F” foi indicado, “acompanhante”. verbalmente, que podia trazer um A entrevista foi realizada mas, por falta de papel, não foi elaborada a respetiva acta. A entidade empregadora decidiu pelo despedimento imediato, no dia 12 de Fevereiro, e no dia 18 do referido mês foi feita a entrega da comunicação da medida disciplinar ao “F”(comunicamos a decisão disciplinar: Despedimento imediato.”). No entanto, desde o dia 12 de Fevereiro do respetivo ano, o “F” tomara conhecimento, por telefone, da referida medida disciplinar. Qual o direito aplicável? 29 2. “J”, trabalhador do Jornal “A”, ausentou-se do posto de trabalho por mais de 20 dias, pelo que a entidade patronal enviou uma mensagem de correio eletrónico ao trabalhador em que indica que “rescinde o contrato de trabalho, por auto de abandono” de “J”. Qual o direito aplicável? 30 OBRIGADO [email protected] SEMINÁRIO LABORAL, em Luanda 17.07.2015 31