SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 102.407 / 2008
No D.O. 11 / 07 / 2014
Data: 15 / 05 / 2008
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls.: 23
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID 42832977
Sessão de 10 de junho de 2014
TERCEIRA CÂMARA
RECURSO Nº - 35.757
ACÓRDÃO Nº 12.898
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 78.130.334
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.217517-6
RECORRENTE – SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDA - TITULAR DA IFE 10 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
RELATOR
- CONSELHEIRO MARCELLO TOURNILLON RAMOS
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Rubens
Nora Chammas, Antonio de Pádua Pessoa de Mello e Luciana Dornelles do
Espírito Santo.
MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
1.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
DO
LANÇAMENTO
É nulo o lançamento, uma vez que o Auto de
Infração não contêm elementos suficientes
para se determinar com segurança a
ocorrência de infração, conforme art. 48, IV, do
Decreto 2.473/79.
é nulo o lançamento quanto à intimação fiscal
nº 234602-02/2, fls. 69/70, por se tratar de
intimação a outro estabelecimento da mesma
empresa, tendo inclusive número de Inscrição
Estadual diversa, conforme entendimento
firmado neste Eg. Conselho de Contribuintes;
Ainda assim, faltou definir qual o inciso do art.
59 fora infringido, caracterizando a nulidade
também por cerceamento do direito de defesa.
Preliminar de Nulidade Acolhida
Recurso Voluntário Provido.
Lançamento Nulo.
RELATÓRIO
Trata-se de lançamento consubstanciado em Auto de Infração
lavrado em 12/05/2008, exigindo-se da Autuada MULTA porque a autuada teria
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embaraçado a fiscalização ao deixar de atender a 4ª intimação e seguintes para
apresentação de documentos.
Impugnação, fls.06/09.
A Junta de Revisão Fiscal, fls.28/31, julgou procedente o
lançamento, por entender que a não exibição, ainda que parcial, dos documentos
solicitados por intimações configura embaraço a fiscalização.
A Autuada apresentou Recurso Voluntário, fls. 42/44, alegando
em síntese que o único item não entregue a fiscalização foi o Livro de Controle da
Produção e do Estoque (intimação 23603-91-5), já que a Recorrente não é
indústria, mas sim, comércio na sua filial do Rio de Janeiro.
Este Eg. Conselho de Contribuintes, fls. 63/65, converteu o
julgamento em diligência, afim de que o Fiscal autuante informasse se a intimação
nº 2346-02/2 era extensiva à Autuada.
Em resposta, a IFE. 00.10, informou que o fiscal autuante estava
aposentado e que a intimação era extensiva à Recorrente.
A
Representação
da
Fazenda,
fls.
74/81,
opina
pelo
desprovimento do Recurso.
Em sessão, fls. 84/86, se converteu o julgamento novamente em
diligência.
Resposta à fl. 92.
A Representação da Fazenda, fls. 74/81, opina pela remessa dos
autos ao auditor fiscal para que seja apresentada a intimação fiscal nº 23460202/2.
Este Eg. Conselho de Contribuintes, fls. 99/101, novamente
converteu o julgamento em diligência.
Em resposta, fl. 104, esclarecendo que o solicitado já foi atendido
às fls. 69/70.
A Representação da Fazenda, fl. 106, opina pelo desprovimento
do Recurso.
É o relatório.
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VOTO DO RELATOR
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
Não há elementos no Auto de Infração para determinar com
segurança a ocorrência de infração.
É nulo o lançamento quanto à intimação fiscal nº 234602-02/2, fls.
69/70, por se tratar de intimação a outro estabelecimento da mesma empresa,
tendo inclusive número de Inscrição Estadual diversa.
É nulo também o auto que não identifica o inciso do art. a que se
presta. No presente caso não foi caracterizado o inciso do art. 59, desta forma
prejudicou a defesa tornando-se nulo o auto por cerceamento do direito de defesa
do contribuinte.
Diante desta incerteza para caracterizar se houve ou não a
infração, qual inciso do art. 59 fora imputado e uma mesma autuação para
estabelecimentos com inscrições estaduais diversas, entendo totalmente nulo o
lançamento, uma vez que o Auto de Infração não contêm elementos suficientes
para se determinar com segurança a ocorrência de infração, conforme art. 48, IV,
do Decreto 2.473/79 (abaixo).
Art. 48. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor
incompetente;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou
prejuízo do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - o auto de infração ou a nota de lançamento que não
contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a
infração e o infrator. (grifamos)
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Conforme
entendimento
firmado
neste
Eg.
Conselho
de
Contribuintes, a intimação deve ser dirigida a estabelecimento específico, não se
aproveitando o da sede às filiais, vice-versa ou de uma filial a outra.
Além das razões acima descritas, o auto também é nulo porque
não definiu qual o inciso do art. 59 fora infringido, tornando-se desta forma a
defesa do contribuinte sem os meios necessários para a ampla defesa.
Por todo exposto, julgo nulo o lançamento.
CONCLUSÃO
Dou provimento ao Recuso Voluntário para
julgar NULO o lançamento com base art. 48, incisos IV do Decreto 2.473/79.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente
SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e
Recorrida TITULAR DA IFE 10 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Acorda a TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolher preliminar de nulidade
do Auto de Infração, suscitada pelo Conselheiro Relator, nos termos do seu voto.
TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2014.
MARCELLO TOURNILLON RAMOS
RELATOR
LUCIANA DORNELLES DO ESPÍRITO SANTO
PRESIDENTE
/LGON/
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