SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 102.407 / 2008 No D.O. 11 / 07 / 2014 Data: 15 / 05 / 2008 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls.: 23 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID 42832977 Sessão de 10 de junho de 2014 TERCEIRA CÂMARA RECURSO Nº - 35.757 ACÓRDÃO Nº 12.898 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 78.130.334 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.217517-6 RECORRENTE – SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECORRIDA - TITULAR DA IFE 10 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RELATOR - CONSELHEIRO MARCELLO TOURNILLON RAMOS Participaram do julgamento os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Rubens Nora Chammas, Antonio de Pádua Pessoa de Mello e Luciana Dornelles do Espírito Santo. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO É nulo o lançamento, uma vez que o Auto de Infração não contêm elementos suficientes para se determinar com segurança a ocorrência de infração, conforme art. 48, IV, do Decreto 2.473/79. é nulo o lançamento quanto à intimação fiscal nº 234602-02/2, fls. 69/70, por se tratar de intimação a outro estabelecimento da mesma empresa, tendo inclusive número de Inscrição Estadual diversa, conforme entendimento firmado neste Eg. Conselho de Contribuintes; Ainda assim, faltou definir qual o inciso do art. 59 fora infringido, caracterizando a nulidade também por cerceamento do direito de defesa. Preliminar de Nulidade Acolhida Recurso Voluntário Provido. Lançamento Nulo. RELATÓRIO Trata-se de lançamento consubstanciado em Auto de Infração lavrado em 12/05/2008, exigindo-se da Autuada MULTA porque a autuada teria SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 102.407 / 2008 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 15 / 05 / 2008 Fls: ______ Rubrica:________________ ID 42832977 TERCEIRA CÂMARA – Acórdão nº 12.898 - fls. 2/4 embaraçado a fiscalização ao deixar de atender a 4ª intimação e seguintes para apresentação de documentos. Impugnação, fls.06/09. A Junta de Revisão Fiscal, fls.28/31, julgou procedente o lançamento, por entender que a não exibição, ainda que parcial, dos documentos solicitados por intimações configura embaraço a fiscalização. A Autuada apresentou Recurso Voluntário, fls. 42/44, alegando em síntese que o único item não entregue a fiscalização foi o Livro de Controle da Produção e do Estoque (intimação 23603-91-5), já que a Recorrente não é indústria, mas sim, comércio na sua filial do Rio de Janeiro. Este Eg. Conselho de Contribuintes, fls. 63/65, converteu o julgamento em diligência, afim de que o Fiscal autuante informasse se a intimação nº 2346-02/2 era extensiva à Autuada. Em resposta, a IFE. 00.10, informou que o fiscal autuante estava aposentado e que a intimação era extensiva à Recorrente. A Representação da Fazenda, fls. 74/81, opina pelo desprovimento do Recurso. Em sessão, fls. 84/86, se converteu o julgamento novamente em diligência. Resposta à fl. 92. A Representação da Fazenda, fls. 74/81, opina pela remessa dos autos ao auditor fiscal para que seja apresentada a intimação fiscal nº 23460202/2. Este Eg. Conselho de Contribuintes, fls. 99/101, novamente converteu o julgamento em diligência. Em resposta, fl. 104, esclarecendo que o solicitado já foi atendido às fls. 69/70. A Representação da Fazenda, fl. 106, opina pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 102.407 / 2008 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 15 / 05 / 2008 Fls: ______ Rubrica:________________ ID 42832977 TERCEIRA CÂMARA – Acórdão nº 12.898 - fls. 3/4 VOTO DO RELATOR 1. PRELIMINAR DE NULIDADE Não há elementos no Auto de Infração para determinar com segurança a ocorrência de infração. É nulo o lançamento quanto à intimação fiscal nº 234602-02/2, fls. 69/70, por se tratar de intimação a outro estabelecimento da mesma empresa, tendo inclusive número de Inscrição Estadual diversa. É nulo também o auto que não identifica o inciso do art. a que se presta. No presente caso não foi caracterizado o inciso do art. 59, desta forma prejudicou a defesa tornando-se nulo o auto por cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Diante desta incerteza para caracterizar se houve ou não a infração, qual inciso do art. 59 fora imputado e uma mesma autuação para estabelecimentos com inscrições estaduais diversas, entendo totalmente nulo o lançamento, uma vez que o Auto de Infração não contêm elementos suficientes para se determinar com segurança a ocorrência de infração, conforme art. 48, IV, do Decreto 2.473/79 (abaixo). Art. 48. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator. (grifamos) SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 102.407 / 2008 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 15 / 05 / 2008 Fls: ______ Rubrica:________________ ID 42832977 TERCEIRA CÂMARA – Acórdão nº 12.898 - fls. 4/4 Conforme entendimento firmado neste Eg. Conselho de Contribuintes, a intimação deve ser dirigida a estabelecimento específico, não se aproveitando o da sede às filiais, vice-versa ou de uma filial a outra. Além das razões acima descritas, o auto também é nulo porque não definiu qual o inciso do art. 59 fora infringido, tornando-se desta forma a defesa do contribuinte sem os meios necessários para a ampla defesa. Por todo exposto, julgo nulo o lançamento. CONCLUSÃO Dou provimento ao Recuso Voluntário para julgar NULO o lançamento com base art. 48, incisos IV do Decreto 2.473/79. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida TITULAR DA IFE 10 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Acorda a TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolher preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pelo Conselheiro Relator, nos termos do seu voto. TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2014. MARCELLO TOURNILLON RAMOS RELATOR LUCIANA DORNELLES DO ESPÍRITO SANTO PRESIDENTE /LGON/