Fundamentos para determinar as competências de atribuições profissionais sobre a elaboração e execução do programa de prevenção dos riscos ambientais (P.P.R.A) da Norma Regulamentadora NR-09 da Portaria 32.14 de 08/06/1978. I) Considerações iniciais: O P.P.R.A é um instrumento da Engenharia de Segurança que visa o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, entendo-se como elementos a serem controlados pelas empresas os agentes físicos, químicos e biológicos e os resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos. Para manter as reais condições de trabalho em uma empresa, são necessários controlar as concentrações e exposição a esses agentes abaixo dos limites de tolerância e para tal é fundamental começar essas ações, tomar medidas de Engenharia quando limite de tolerância chegar a 50% desse limite, a fim de mantermos uma condição de trabalho que vise a preservação da integridade física dos trabalhadores bem como não contaminar os ambientes externos com o objetivo de salvaguardar a proteção da comunidade em geral e diminuir o custo social que esses agravos podem ocasionar nas pessoas em geral. Para melhor compreensão é necessário conceituar o que se deve ser atendido como “nível de ação” conforme segue: Considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser aplicadas medidas de engenharia de forma a controlar os ambientes dos locais de trabalho, a fim de que as exposições e concentrações jamais ultrapassem os seus limites de tolerância. As ações devem incluir o monitoramento periódico no campo, e o controle médico dos trabalhadores. Para os agentes químicos o nível de ação inicia-se na metade dos limites de tolerância. Para os níveis de pressão sonora, a dose de 0,5 (dose superior a 50%) conforme anexo nº 1 item 6 da NR-15. Devemos lembrar que na engenharia a palavra chave é o controle dos ambientes de trabalho, não adianta somente reconhecer e avaliar pois se não efetuarmos o controle dessas situações jamais haverá proteção aos trabalhadores da empresa. 1 II) Conteúdos Doutrinários: Preliminarmente devemos esclarecer que o P.P.R.A é uma exigência obrigatória e necessária da NR-09 do Ministério do Trabalho cujo conteúdo está contido na portaria 3214 de 08/06/1978 e que dentro do nosso ordenamento jurídico está abaixo da constituição federal e das leis federais bem como dos decretos que regulamentam essa questão. O Ministério do Trabalho é o órgão que possui competência para exigir a elaboração e implantação obrigatória em todas as empresas, bem como definir qual é o seu conteúdo, que no caso em tela se refere somente aos agentes ambientais de riscos químicos, físicos e biológicos, não cabendo acrescentar nenhum outro tipo de controle. Porém não é competência do Ministério do Trabalho definir atribuições profissionais que são prerrogativas exclusivas dos conselhos profissionais, que no caso da engenharia essa competência é do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia conforme determina a Lei 5194 de 24/12/1966. No caso da Engenharia de Segurança do Trabalho existe uma lei específica que veio excepcionar a legislação determinada que é a Lei 7410 de 27/11/1985 que foi regulamentada pelo decreto 92530 de 09/04/1986 que em seu artigo 4º deu poderes ao CONFEA em estabelecer as atribuições profissionais para o exercício dessa profissão visando a preservação da integridade física dos trabalhadores que foi definida pela Resolução nº 359 do CONFEA de 31/07/1991 que em seu artigo 4 item 4 definiu como exclusiva as atribuições de controlar, elaborar e implementar controle dos agentes químicos, físicos e biológicos. Por outro lado devemos nos ater que o Brasil é um País de profissão regulamentada, previsto inclusive em artigo da constituição federal como segue: C.F – Art. 5º Inciso II – “ Ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei.” Inciso XIII – “ É livre, o exercício, oficio ou trabalho atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (grifo nosso) 2 III) Aspectos técnicos: A análise do mérito do P.P.R.A visa fundamentalmente incluir as seguintes etapas: a) Antecipação e reconhecimento dos riscos existentes nas atividades das empresas; b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle dos riscos nos ambientes e locais de trabalho; c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) Monitoração da exposição aos riscos profissionais; f) Registro e divulgação dos dados. Para que possamos exercer o proposto e atingir as metas estipuladas, o profissional deve obrigatoriamente possuir conhecimentos técnicos de engenharia, principalmente quando fizer o exercício da antecipação na qual deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos em processos de trabalho ou de modificação dos já existentes, bem como, identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Para maior clareza vamos tecer os seguintes comentários da importância de o profissional ter competência nos diversos ramos de atividades a saber: 1) Mecânica dos fluídos Esses conteúdos são necessários para recomendar sistemas de ventilação tanto geral diluidora como local exaustora e acompanhar etapas do projeto e instalação dos equipamentos e avaliar o sistema como um todo no que se refere tanto as perdas localizadas quanto as distribuídas. O sistema de ventilação é uma das medidas de controle mais utilizadas no saneamento dos ambientes de trabalho. 2) Resistênciados materiais Em 1974 em Flixborough na Inglaterra, uma tubulação temporária foi feita para interligar dois reatores que estavam em níveis diferentes, como não foi feita uma modificação de projeto, vários erros contribuíram para um acidente com 28 mortes e perda total da instalação. A tubulação temporária, alem de ter um diâmetro menor que o original, tinha a forma de um Z, devido à diferença de altura entre os dois reatores e ao grande fluxo circulante, a mudança de direção criou uma situação que sujeitou no rompimento da tubulação. 3 Para identificar esse risco é imprescindível conhecimentos de resistência dos materiais como distribuição das tensões nas estruturas, formação de momentos e suas conseqüências. 3) Eletricidade: É imperioso o conhecimento básico da corrente elétrica, diferença de potencial, resistência elétrica, impedância, potência, aterramento para a realização das inspeções elétricas de baixa, média e alta tensão, as quais, são vitais para a identificação de riscos nas instalações elétricas existentes em todas as áreas, porém, em especial nas áreas classificadas, onde podem ocorrer a formação de gases e vapores de substancias inflamáveis. É necessária a manutenção preventiva de equipamentos e instalações elétricas. 4) Cálculo diferencial e integral São conhecimentos fundamentais para o entendimento de alguns agentes ambientais como controlar os níveis de pressão sonora, as vibrações e as radiações ionizantes e não ionizantes. Quando não for possível eliminar ou reduzir os níveis de pressão sonora nos equipamentos, nos utilizamos nas chamadas medidas de proteção acústica para que os efeitos dos ruídos não agravem a integridade física dos trabalhadores, para tal é necessário o estudo da ciência da acústica, que possui materiais suficientes para isolar o risco do trabalhador e eliminar as possíveis reverberações nos ambientes e locais de trabalho. 5) Termodinâmica: Os conhecimentos de termodinâmica são importantes para o entendimento da sobrecarga térmica e das reações do organismo às exposições a altas e baixas temperaturas (calor e frio). 6) Logaritmos: Sem o conhecimento de logaritmos o profissional não consegue entender alguns fenômenos que ocorrem em ambientes de trabalho como: ruído, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, alem de calculo de vulnerabilidades e outros. 4 7) Estatística: 5 Na estratégia de amostragem e no tratamento estatístico dos dados levantados para interpretação das condições dos ambientes e locais de trabalho, é indispensável conhecimentos de estatística. A estatística também é importante na interpretação de levantamento de dados atmosféricos como na distribuição dos trabalhadores nas varias funções e nos levantamentos de grupos homogêneos de exposição. O profissional que irá elaborar o documento básico do P.P.R.A e irá implantá-lo não precisa necessariamente projetar um sistema de ventilação, mas tem que ter conhecimento suficiente para acompanhar tanto o projeto como a instalação desse sistema. Ele não precisa necessariamente projetar um trocador de calor para resfriamento de produtos químicos, mas tem que ter conhecimentos básicos de transmissão de calor e mecânica dos fluidos para acompanhar o seu projeto, construção e instalação desses equipamentos e interpretar qualquer desvio da intenção do respectivo projeto. Dentro das necessidades do profissional que atuará no controle das condições dos ambientes e locais de trabalho, é imprescindível os conhecimentos técnicos de engenharia, a resolução 359 de 31/07/1991 do Confea determinou que essas atribuições profissionais do art. 4 item 4 que trata dos agentes ambientais de riscos físicos, químicos e biológicos combinado com o art. 1º da Lei 7410, art. 1º do decreto 92530 e do art. 1º da Resolução 359 são exclusivas do Engenheiro de Segurança. Para o controle do exercício dessa profissão o Confea baixou a resolução nº 437 de 27/11/1999 que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os engenheiros de Segurança do Trabalho, regulamentando assim o art. 1º da Lei 6496/77, conforme segue: - Resolução 437 de 27/11/1999 Art. 1º - As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6496, de 1977. Inciso 1º - Os estudos dos projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular somente, poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias e, só terão valor jurídico quando seus autores forem engenheiros ou arquitetos, especializados em engenharia de segurança do trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. 6 Inciso 2º - Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidos no parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem sido objeto de ART no CREA competente. IV) Aspectosjurídicos: O questionamento em tela prende-se ao fato do item 9.3.1.1 da NR – 09 se o P.P.R.A pode ser elaborado por qualquer pessoa? O projeto de prevenção dos riscos ambientais – P.P.R.A, é muito importante para a aplicação da maioria das normas regulamentadoras, em especial a NR 07 que trata do Programa de Controle Médico nos ambientes e locais de trabalho. O advento das normas regulamentadoras encontra respaldo constitucional no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal (VADEMECUM, 2011,p, 13/14) com seguinte redação: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social: Inciso XXII – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de segurança e saúde. As normas regulamentadoras (NR´s) objetivam regulamentar as disposições relativas as condições nos ambientes e locais de trabalho constantes no capítulo V da CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. As normas regulamentadoras foram (e ainda são) editadas através de Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) tendo por base o art. 200 da CLT que possui a seguinte redação: Art. 200 – cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementadas as normas que trata este capitulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho especialmente. Por outro lado, esta atribuição ministerial encontra respaldo constitucional no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal com a seguinte redação: Art. 87... 7 Parágrafo único: compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei: II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos Para o tema em questão interessa comentar a redação do item 9.3.1.1 da NR 09. 9.3.11 – a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do P.P.R.A poderão ser feitas pelos serviços especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SEESMT – ou por pessoa ou grupo de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Observa-se que, por tal norma, a rigor e na prática, o P.P.R.A. pode ser elaborado por qualquer pessoa, tenha ela curso superior ou não, conheça ou não do assunto a ser nele tratado, na medida em que a decisão de quem irá fazê-lo depende exclusivamente do empregador. Tendo em vista que o PPRA é fundamental para toda e qualquer prevenção dos riscos ambientais nos locais de trabalho, o trabalhador ficaria a mercê da sua própria sorte quanto a sofrer ou não em acidente de trabalho o que é muito estranho o surgimento de tal dispositivo normativo, caso só considere que ele em realidade favorece em larga escala a corrosão destrutiva de que é vítima a legislação de proteção dos direitos do trabalhador, garantidos pela carta magna, se for considerada a relevante importância que tem cada vez mais, o conhecimento cientifico e tecnológico na prevenção de acidentes do trabalho,que não é disponível a qualquer pessoa. Nota-se que, embora a prevenção dos riscos do trabalho seja um direito constitucional do trabalhador e o Estado Brasileiro, por meio do M.T.E. ao editar tal dispositivo normativo,passou por cima deste direito e, em realidade de uma demonstração inequívoca do seu desprezo em relação a preservação da integridade física dos trabalhadores brasileiros . Tem-se, então, que uma Norma Regulamentadora (NR-9) indica que no Brasil o P.P.R.A. pode ser elaborado por qualquer pessoa. Acontece, todavia, que outra norma de igual status jurídico estabelece justamente o contrário, ao tornar obrigatório que o P.P.R.A. seja elaborado por engenheiro de Segurança do Trabalho. Qual destas normas possui legislação legal, no contexto do universo jurídico brasileiro? A norma que estabelece que o P.P.R.A. deve ter autoria obrigatória do engenheiro de Segurança do Trabalho é a Resolução nº 437, de 27 de Novembro de 1999 do CONFEA que, no inciso II do seu art.4º, definiu o seguinte: Art.4º-Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no Art.4º da Resolução nº359 de 31/07/1991 a elaboração dos seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº3214 de 08 de Junho de 1978, que regulamentou a Art.1º da sua Lei 6514 de 22 de Dezembro de 1977, a qual modificou a redação do capitulo V, Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T. 8 II- Projeto de prevenção de riscos ambientais – P.P.R.A., previsto na NR-09: Esta Resolução tem sua legitimidade jurídico legal ancorada na alínea “F” do Art.27 da Lei Federal nº 5194/66, na Lei Federal nº 6496/77, na Lei Federal nº 7410/1985 bem como no Decreto Federal nº 92530/1986, tendo por base o currículo mínimo fixado pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho SSMT, e aprovada pelo Conselho Federal de Educação, conforme seu Parecer nº19/1987. O Principal defensor da Legitimidade do subitem 9. 3.1.1 da NR-09 é o M.T.E que defende o tema e seu conteúdo expressar qualquer argumentação jurídico, limitando – se ai dizer que quem fiscaliza o P.P.R.A. é o M.T.E., cabendo a ele aceitar ou não tal documentação e que não cabe aquele Ministério fiscalizar qualquer profissional regulado por determinado conselho profissional. Inicialmente, é relevante dizer que constitui verdadeiro absurdo jurídico é interpretar uma norma legal (como é o caso da NR-09) unicamente em face de seus dizeres gramaticais como está acontecendo para a argumentação que vem sendo feita em favor do Subitem 9.3.1.1. Se a interpretação de uma norma legal fosse permitida somente tendo por base sua disposição gramatical, nenhuma civilização humana necessitaria da profissão de Advogado, bastando formar Filólogos que, com certeza, se obteria uma interpretação de melhor qualidade. A interpretação das normas legais é complexa, exigindo do Advogado, além de aprofundado conhecimento jurídico, experiência nesta tarefa; Neste contexto, como o Subitem 9.3.1.1. da NR- 9 vem sendo interpretado de forma isolada do conjunto desta Norma Regulamentadora; A NR 09 em seu conjunto, considerando seus elevado princípios sociais, se interpretada em consonância com as sua melhores praticas do Direito, chegar-se-á a conclusão de que o seu Subitem 9.3.1.1 não possui nenhum valor legal caso se considere todo o universo jurídico brasileiro que ele afronta e o seu advento, provavelmente, constitui um equivoco de seus redatores. Por outro lado, o posicionamento do M.T.E é apenas uma alegação que não mostra ancoragem em nenhum principio ou dispositivo constitucional e/ou legal e em Direito alegar e não provar vale tanto como nada. Se o P.P.R.A não é do campo da Engenharia de Segurança do Trabalho o Subitem 9.3.1.1 estaria correto do ponto de vista legal (embora tecnicamente equivocado), contudo, se , ao contrario, for da área da Engenharia ai, sim neste caso, passa a valer o privilegio profissional garantido pelo Inciso XIII do Artº. 5º da Constituição Federal (Cláusula Petrea) em conseqüência da Lei Federal nº 7410/1985 que criou a profissão do Engenheiro de Segurança do Trabalho regulamentada pelo Decreto Federal 92530/1986. 9 Além disso, essa Lei Federal estabeleceu de forma cristalina que o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho é atribuição exclusiva do Engenheiro de Segurança do Trabalho, não sendo possível qualquer outro profissional com ele concorrer, inclusive qualquer outro engenheiro e, muito menos, uma pessoa leiga neste ramos do conhecimento científico e tecnológico. Observa-se que, para o deslinde desta controvérsia que o P.P.R.A é pertencente ao campo da Engenharia de Segurança do Trabalho. Por outro lado, provar que o P.P.R.A. é integrante da engenharia de segurança do Trabalho é relativamente fácil tanto do ponto de vista técnico como legal. Para tanto, basta ouvir a academia bem como verificar a origem do inciso I do art. 2º da Resolução nº 437/1999 do CONFEA que é resultante da grade curricular do curso de especificação em Engenharia de Segurança a nível de pósgraduação, definido pelo Ministério da Educação, ouvido a Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT e aprovada pelo conselho Federal de Educação – CFE ( hoje Conselho Nacional de Educação). Ainda mais, observa-se que o Parecer 19/1987 do Conselho Nacional de Educação ao estipular a caracterização do profissional especializado em engenharia de Segurança do Trabalho sem a base legal para a definição tanto do currículo mínimo desta nova profissão regulamentada como, também para o estabelecimento de suas atribuições profissionais que constituem um privilégio constitucional, por força do inciso XIII do art. 5º combinado com o inciso XVI do Art. 2, todos da Constituição Federal. Cumpre ainda esclarecer que, no Brasil, para todos os efeitos legais resultantes, o CNE é o órgão público responsável pela aprovação dos currículos mínimos dos cursos Superiores que geram o direito constitucional ao privilegio profissional acima citado, não podendo ser revidada, dessa forma, que qualquer norma ministerial, como é o caso da NR 09 possa vir a contrariar uma lei em sentido estrito (votada no Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República) sem maiores conseqüências legais. Analisando-se o anexo que faz parte do Parecer 19/1987 do CNE intitulado caracterização do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, nota-se que quase todos os seus 16 (dezesseis) itens, no geral, ou especificamente,abordam os riscos ambientais nos locais de trabalho (ou seja diretamente relacionados com o P.P.R.A.). E o que é muito importante, sua redação foi baseada nas disposições dos artigos que compõem o Capítulo V, Título II da CLT, que dão toda a base jurídica legal para todas as Normas Regulamentadoras, inclusive a NR 09. Este fato consolida inequivocamente, que, tanto do ponto de vista legal como técnico, o P.P.R.A está enquadrado no campo de atuação profissional da Engenharia de Segurança do Trabalho, desde a origem de sua base jurídica, técnica e conceitual o que, então, se pode dizer, com grande segurança jurídica, é o fator de que o P.P.R.A faz parte do privilégio constitucional garantido pelo 1 0 inciso XIII do Art. 5º combinado com o inciso XVI do Art. 22, todos da Constituição Federal, na medida em que foi institucionalizado pela Lei Federal nº 7410/1985. Assim fica provado que o P.P.R.A não pode ser elaborado por qualquer pessoa como os defensores do subitem 9.3.1.1 da NR 09 querem fazer prevalecer, ficando claro que, em realidade, ele somente pode ser realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Mesmo que a análise do Parecer 19/1987 do Conselho Nacional de Educação não fosse definitiva para o deslinde da controvérsia, um outro argumento jurídico é poderoso no sentido de reafirmar a ilegalidade do subitem 9.3.1.1 da NR 09 levando-se em conta que na elaboração de qualquer norma não basta considerar a legislação específica que lhe dará suporte legal. É também, necessário, levar em conta qualquer outra lei ou decreto que faça parte do universo jurídico brasileiro, de forma a ficar claro que a norma nova não irá conflitar-se com uma lei ou decreto já existente e que trata da mesma matéria. No ano de 1994, a SSMT baixou a Portaria 25 de 29/12/1994 aprovando o texto da NR 09 relativa ao P.P.R.A. Ora nesta data já existia a Lei Federal nº 7410 de 1985, o decreto Federal nº 92530 de 1986 e a Resolução nº 359 de 1991 e em simples estudo jurídico desta legislação, apontaria que o subitem 9.3.1.1 não poderia prosperar por chocar-se com a Resolução nº 359 de 1991, que tem o mesmo status jurídico que a portaria ministerial seria adotada. Assim sendo a portaria 25 da SSMT na hierarquia das leis (em sentido amplo), é inferior aquela do decreto Federal 92530 bem como da Lei 7410, sendo que, neste caso, a citada portaria do MTE é preponderantemente inferior. Neste contexto deveremos esclarecer que as atividades da higiene do trabalho faz parte do campo de atuação profissional da Engenharia de Segurança do Trabalho, bem como do currículo mínimo deste curso superior aprovado pelo Conselho Nacional de Educação que criaram a base jurídica para a definição das atribuições profissionais do Engenharia de Segurança do Trabalho. A Resolução nº 359/1991, do CONFEA no seu item 2, do seu ART 4º, alinhou a atividade de higiene do trabalho como uma das atribuições deste profissional e portanto pertinente a uma profissão regulamentada. Sabedores que é impossível elaborar um P.P.R.A. sem ter os conhecimentos técnicos necessários e indispensáveis para tanto que tais conhecimento inclusive 10 10 aqueles da higiene industrial são essencialmente, da área da Engenharia de Segurança do Trabalho, torna-se meridianamente clara que estas atividades faz das atribuições da Engenharia de Segurança do Trabalho. Considerando que para a totalidade das atividades deste campo de atuação profissional serão escolhidos engenheiros de segurança de trabalho dos quadros de pessoal do M.T.E, para fiscalizá-los por força do disposto no Art 4º da Lei Federal nº 6514/1977, observa-se que a referida Lei reconhece, ela mesmo, que o P.P.R.A. é parte da Engenharia de Segurança do Trabalho. V – Conclusão Levando-se em conta, que as atividades que fazem parte dos artigos acima referidos necessitam ser fiscalizados pelos engenheiros de segurança do trabalho do MTE, também por exigência do citado art. 9º pela ordem natural das coisas pode se considerar que as atividades a serem fiscalizadas, obrigatoriamente, são da área da Engenharia de Segurança do trabalho. Fica então provado que a elaboração do P.P.R.A é um serviço de engenharia, originando em conseqüência, a obrigatoriedade de que tal serviço seja feito por engenheiros de segurança do trabalho, ficando demonstrado, mais uma vez que, juridicamente falando o subitem 9.3.1.1. da NR 09 e nesta condição este item é nulo de pleno direito pela sua ilegalidade. Sendo ilegal, não pode se ter efeitos no mundo jurídico brasileiro, na medida em que a sua aplicação choca-se de forma cristalina com legislação de maior hierarquia que a sua, concluí-se, então que o P.P.R.A não pode ser elaborado por qualquer pessoa e, sim, unicamente por Engenheiros de Segurança do Trabalho. Eng. Celso Atienza 11 11