Fundamentos para determinar as competências de atribuições profissionais sobre a
elaboração e execução do programa de prevenção dos riscos ambientais (P.P.R.A) da
Norma Regulamentadora NR-09 da Portaria 32.14 de 08/06/1978.
I)
Considerações iniciais:
O P.P.R.A é um instrumento da Engenharia de Segurança que visa o
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, entendo-se como
elementos a serem controlados pelas empresas os agentes físicos, químicos e
biológicos e os resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos.
Para manter as reais condições de trabalho em uma empresa, são necessários
controlar as concentrações e exposição a esses agentes abaixo dos limites de
tolerância e para tal é fundamental começar essas ações, tomar medidas de
Engenharia quando limite de tolerância chegar a 50% desse limite, a fim de
mantermos uma condição de trabalho que vise a preservação da integridade física
dos trabalhadores bem como não contaminar os ambientes externos com o
objetivo de salvaguardar a proteção da comunidade em geral e diminuir o custo
social que esses agravos podem ocasionar nas pessoas em geral.
Para melhor compreensão é necessário conceituar o que se deve ser atendido
como “nível de ação” conforme segue:
Considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser aplicadas medidas de
engenharia de forma a controlar os ambientes dos locais de trabalho, a fim de que
as exposições e concentrações jamais ultrapassem os seus limites de tolerância.
As ações devem incluir o monitoramento periódico no campo, e o controle médico
dos trabalhadores. Para os agentes químicos o nível de ação inicia-se na metade
dos limites de tolerância.
Para os níveis de pressão sonora, a dose de 0,5 (dose superior a 50%) conforme
anexo nº 1 item 6 da NR-15.
Devemos lembrar que na engenharia a palavra chave é o controle dos ambientes
de trabalho, não adianta somente reconhecer e avaliar pois se não efetuarmos o
controle dessas situações jamais haverá proteção aos trabalhadores da empresa.
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II)
Conteúdos Doutrinários:
Preliminarmente devemos esclarecer que o P.P.R.A é uma exigência obrigatória e
necessária da NR-09 do Ministério do Trabalho cujo conteúdo está contido na
portaria 3214 de 08/06/1978 e que dentro do nosso ordenamento jurídico está
abaixo da constituição federal e das leis federais bem como dos decretos que
regulamentam essa questão.
O Ministério do Trabalho é o órgão que possui competência para exigir a
elaboração e implantação obrigatória em todas as empresas, bem como definir
qual é o seu conteúdo, que no caso em tela se refere somente aos agentes
ambientais de riscos químicos, físicos e biológicos, não cabendo acrescentar
nenhum outro tipo de controle.
Porém não é competência do Ministério do Trabalho definir atribuições
profissionais que são prerrogativas exclusivas dos conselhos profissionais, que no
caso da engenharia essa competência é do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia conforme determina a Lei 5194 de 24/12/1966.
No caso da Engenharia de Segurança do Trabalho existe uma lei específica que veio
excepcionar a legislação determinada que é a Lei 7410 de 27/11/1985 que foi
regulamentada pelo decreto 92530 de 09/04/1986 que em seu artigo 4º deu
poderes ao CONFEA em estabelecer as atribuições profissionais para o exercício
dessa profissão visando a preservação da integridade física dos trabalhadores que
foi definida pela Resolução nº 359 do CONFEA de 31/07/1991 que em seu artigo 4
item 4 definiu como exclusiva as atribuições de controlar, elaborar e implementar
controle dos agentes químicos, físicos e biológicos.
Por outro lado devemos nos ater que o Brasil é um País de profissão
regulamentada, previsto inclusive em artigo da constituição federal como segue:
C.F – Art. 5º
Inciso II – “ Ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em
virtude de Lei.”
Inciso XIII – “ É livre, o exercício, oficio ou trabalho atendidas as qualificações
profissionais
que
a
lei
estabelecer.”
(grifo
nosso)
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III)
Aspectos técnicos:
A análise do mérito do P.P.R.A visa fundamentalmente incluir as seguintes etapas:
a) Antecipação e reconhecimento dos riscos existentes nas atividades das
empresas;
b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle dos riscos nos
ambientes e locais de trabalho;
c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) Monitoração da exposição aos riscos profissionais;
f) Registro e divulgação dos dados.
Para que possamos exercer o proposto e atingir as metas estipuladas, o
profissional deve obrigatoriamente possuir conhecimentos técnicos de engenharia,
principalmente quando fizer o exercício da antecipação na qual deverá envolver a
análise de projetos de novas instalações, métodos em processos de trabalho ou de
modificação dos já existentes, bem como, identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Para maior clareza vamos tecer os seguintes comentários da importância de o
profissional ter competência nos diversos ramos de atividades a saber:
1) Mecânica dos fluídos
Esses conteúdos são necessários para recomendar sistemas de ventilação tanto
geral diluidora como local exaustora e acompanhar etapas do projeto e instalação
dos equipamentos e avaliar o sistema como um todo no que se refere tanto as
perdas localizadas quanto as distribuídas. O sistema de ventilação é uma das
medidas de controle mais utilizadas no saneamento dos ambientes de trabalho.
2) Resistênciados materiais
Em 1974 em Flixborough na Inglaterra, uma tubulação temporária foi feita para
interligar dois reatores que estavam em níveis diferentes, como não foi feita uma
modificação de projeto, vários erros contribuíram para um acidente com 28 mortes
e perda total da instalação.
A tubulação temporária, alem de ter um diâmetro menor que o original, tinha a
forma de um Z, devido à diferença de altura entre os dois reatores e ao grande
fluxo circulante, a mudança de direção criou uma situação que sujeitou no
rompimento da tubulação.
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Para identificar esse risco é imprescindível conhecimentos de resistência dos
materiais como distribuição das tensões nas estruturas, formação de momentos e
suas conseqüências.
3) Eletricidade:
É imperioso o conhecimento básico da corrente elétrica, diferença de
potencial, resistência elétrica, impedância, potência, aterramento para a realização
das inspeções elétricas de baixa, média e alta tensão, as quais, são vitais para a
identificação de riscos nas instalações elétricas existentes em todas as áreas,
porém, em especial nas áreas classificadas, onde podem ocorrer a formação de
gases e vapores de substancias inflamáveis. É necessária a manutenção preventiva
de equipamentos e instalações elétricas.
4) Cálculo diferencial e integral
São conhecimentos fundamentais para o entendimento de alguns agentes
ambientais como controlar os níveis de pressão sonora, as vibrações e as radiações
ionizantes e não ionizantes.
Quando não for possível eliminar ou reduzir os níveis de pressão sonora nos
equipamentos, nos utilizamos nas chamadas medidas de proteção acústica para
que os efeitos dos ruídos não agravem a integridade física dos trabalhadores, para
tal é necessário o estudo da ciência da acústica, que possui materiais suficientes
para isolar o risco do trabalhador e eliminar as possíveis reverberações nos
ambientes e locais de trabalho.
5) Termodinâmica:
Os conhecimentos de termodinâmica são importantes para o entendimento da
sobrecarga térmica e das reações do organismo às exposições a altas e baixas
temperaturas (calor e frio).
6) Logaritmos:
Sem o conhecimento de logaritmos o profissional não consegue entender alguns
fenômenos que ocorrem em ambientes de trabalho como: ruído, vibrações,
radiações ionizantes e não ionizantes, alem de calculo de vulnerabilidades e outros.
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7) Estatística:
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Na estratégia de amostragem e no tratamento estatístico dos dados levantados
para interpretação das condições dos ambientes e locais de trabalho, é
indispensável conhecimentos de estatística.
A estatística também é importante na interpretação de levantamento de dados
atmosféricos como na distribuição dos trabalhadores nas varias funções e nos
levantamentos de grupos homogêneos de exposição.
O profissional que irá elaborar o documento básico do P.P.R.A e irá implantá-lo não
precisa necessariamente projetar um sistema de ventilação, mas tem que ter
conhecimento suficiente para acompanhar tanto o projeto como a instalação desse
sistema. Ele não precisa necessariamente projetar um trocador de calor para
resfriamento de produtos químicos, mas tem que ter conhecimentos básicos de
transmissão de calor e mecânica dos fluidos para acompanhar o seu projeto,
construção e instalação desses equipamentos e interpretar qualquer desvio da
intenção do respectivo projeto.
Dentro das necessidades do profissional que atuará no controle das condições dos
ambientes e locais de trabalho, é imprescindível os conhecimentos técnicos de
engenharia, a resolução 359 de 31/07/1991 do Confea determinou que essas
atribuições profissionais do art. 4 item 4 que trata dos agentes ambientais de
riscos físicos, químicos e biológicos combinado com o art. 1º da Lei 7410, art.
1º do decreto 92530 e do art. 1º da Resolução 359 são exclusivas do Engenheiro de
Segurança.
Para o controle do exercício dessa profissão o Confea baixou a resolução nº 437 de
27/11/1999 que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os
engenheiros de Segurança do Trabalho, regulamentando assim o art. 1º da Lei
6496/77, conforme segue:
- Resolução 437 de 27/11/1999
Art. 1º - As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam
sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6496,
de 1977.
Inciso 1º - Os estudos dos projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros
trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer
público, quer particular somente, poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes, administrativas e judiciárias e, só terão valor jurídico
quando seus autores forem engenheiros ou arquitetos, especializados em
engenharia de segurança do trabalho e registrados no Conselho Regional de
Engenharia,
Arquitetura
e
Agronomia
–
CREA.
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Inciso 2º - Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros
trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidos no
parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem
sido objeto de ART no CREA competente.
IV)
Aspectosjurídicos:
O questionamento em tela prende-se ao fato do item 9.3.1.1 da NR – 09 se o
P.P.R.A pode ser elaborado por qualquer pessoa?
O projeto de prevenção dos riscos ambientais – P.P.R.A, é muito importante para a
aplicação da maioria das normas regulamentadoras, em especial a NR 07 que trata
do Programa de Controle Médico nos ambientes e locais de trabalho.
O advento das normas regulamentadoras encontra respaldo constitucional no
inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal (VADEMECUM, 2011,p, 13/14) com
seguinte redação:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhora de sua condição social:
Inciso XXII – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de
segurança e saúde.
As normas regulamentadoras (NR´s) objetivam regulamentar as disposições
relativas as condições nos ambientes e locais de trabalho constantes no capítulo V
da CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 que aprovou a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As normas regulamentadoras foram (e ainda são) editadas através de Portaria do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) tendo por base o art. 200 da CLT
que possui a seguinte redação:
Art. 200 – cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementadas as normas que trata este capitulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho especialmente.
Por outro lado, esta atribuição ministerial encontra respaldo constitucional no
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal com a seguinte
redação:
Art. 87...
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Parágrafo único: compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na Lei:
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
Para o tema em questão interessa comentar a redação do item 9.3.1.1 da NR 09.
9.3.11 – a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do P.P.R.A
poderão ser feitas pelos serviços especializados em Engenharia de Segurança do
Trabalho e em Medicina do Trabalho – SEESMT – ou por pessoa ou grupo de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto
nesta NR.
Observa-se que, por tal norma, a rigor e na prática, o P.P.R.A. pode ser elaborado por qualquer
pessoa, tenha ela curso superior ou não, conheça ou não do assunto a ser nele tratado, na
medida em que a decisão de quem irá fazê-lo depende exclusivamente do empregador.
Tendo em vista que o PPRA é fundamental para toda e qualquer prevenção dos riscos
ambientais nos locais de trabalho, o trabalhador ficaria a mercê da sua própria sorte quanto a
sofrer ou não em acidente de trabalho o que é muito estranho o surgimento de tal dispositivo
normativo, caso só considere que ele em realidade favorece em larga escala a corrosão
destrutiva de que é vítima a legislação de proteção dos direitos do trabalhador, garantidos
pela carta magna, se for considerada a relevante importância que tem cada vez mais, o
conhecimento cientifico e tecnológico na prevenção de acidentes do trabalho,que não é
disponível a qualquer pessoa.
Nota-se que, embora a prevenção dos riscos do trabalho seja um direito constitucional do
trabalhador e o Estado Brasileiro, por meio do M.T.E. ao editar tal dispositivo
normativo,passou por cima deste direito e, em realidade de uma demonstração inequívoca do
seu desprezo em relação a preservação da integridade física dos trabalhadores brasileiros .
Tem-se, então, que uma Norma Regulamentadora (NR-9) indica que no Brasil o P.P.R.A. pode
ser elaborado por qualquer pessoa.
Acontece, todavia, que outra norma de igual status jurídico estabelece justamente o contrário,
ao tornar obrigatório que o P.P.R.A. seja elaborado por engenheiro de Segurança do Trabalho.
Qual destas normas possui legislação legal, no contexto do universo jurídico brasileiro?
A norma que estabelece que o P.P.R.A. deve ter autoria obrigatória do engenheiro de
Segurança do Trabalho é a Resolução nº 437, de 27 de Novembro de 1999 do CONFEA que, no
inciso II do seu art.4º, definiu o seguinte:
Art.4º-Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no
Art.4º da Resolução nº359 de 31/07/1991 a elaboração dos seguintes documentos técnicos,
previstos na Portaria nº3214 de 08 de Junho de 1978, que regulamentou a Art.1º da sua Lei
6514 de 22 de Dezembro de 1977, a qual modificou a redação do capitulo V, Titulo II da
Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.
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II- Projeto de prevenção de riscos ambientais – P.P.R.A., previsto na NR-09:
Esta Resolução tem sua legitimidade jurídico legal ancorada na alínea “F” do Art.27 da Lei
Federal nº 5194/66, na Lei Federal nº 6496/77, na Lei Federal nº 7410/1985 bem como no
Decreto Federal nº 92530/1986, tendo por base o currículo mínimo fixado pelo Ministério da
Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho SSMT, e aprovada pelo
Conselho Federal de Educação, conforme seu Parecer nº19/1987.
O Principal defensor da Legitimidade do subitem 9. 3.1.1 da NR-09 é o M.T.E que defende o
tema e seu conteúdo expressar qualquer argumentação jurídico, limitando – se ai dizer que
quem fiscaliza o P.P.R.A. é o M.T.E., cabendo a ele aceitar ou não tal documentação e que não
cabe aquele Ministério fiscalizar qualquer profissional regulado por determinado conselho
profissional.
Inicialmente, é relevante dizer que constitui verdadeiro absurdo jurídico é interpretar
uma norma legal (como é o caso da NR-09) unicamente em face de seus dizeres
gramaticais como está acontecendo para a argumentação que vem sendo feita em
favor do Subitem 9.3.1.1.
Se a interpretação de uma norma legal fosse permitida somente tendo por base sua
disposição gramatical, nenhuma civilização humana necessitaria da profissão de
Advogado, bastando formar Filólogos que, com certeza, se obteria uma interpretação
de melhor qualidade.
A interpretação das normas legais é complexa, exigindo do Advogado, além de
aprofundado conhecimento jurídico, experiência nesta tarefa;
Neste contexto, como o Subitem 9.3.1.1. da NR- 9 vem sendo interpretado de forma
isolada do conjunto desta Norma Regulamentadora;
A NR 09 em seu conjunto, considerando seus elevado princípios sociais, se interpretada em
consonância com as sua melhores praticas do Direito, chegar-se-á a conclusão de que o seu
Subitem 9.3.1.1 não possui nenhum valor legal caso se considere todo o universo jurídico
brasileiro que ele afronta e o seu advento, provavelmente, constitui um equivoco de seus
redatores.
Por outro lado, o posicionamento do M.T.E é apenas uma alegação que não mostra
ancoragem em nenhum principio ou dispositivo constitucional e/ou legal e em Direito
alegar e não provar vale tanto como nada.
Se o P.P.R.A não é do campo da Engenharia de Segurança do Trabalho o Subitem
9.3.1.1 estaria correto do ponto de vista legal (embora tecnicamente
equivocado), contudo, se , ao contrario, for da área da Engenharia ai, sim neste
caso, passa a valer o privilegio profissional garantido pelo Inciso XIII do Artº. 5º
da Constituição Federal (Cláusula Petrea) em conseqüência da Lei Federal nº
7410/1985 que criou a profissão do Engenheiro de Segurança do Trabalho
regulamentada pelo Decreto Federal 92530/1986.
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Além disso, essa Lei Federal estabeleceu de forma cristalina que o exercício da
Engenharia de Segurança do Trabalho é atribuição exclusiva do Engenheiro de
Segurança do Trabalho, não sendo possível qualquer outro profissional com ele
concorrer, inclusive qualquer outro engenheiro e, muito menos, uma pessoa
leiga neste ramos do conhecimento científico e tecnológico.
Observa-se que, para o deslinde desta controvérsia que o P.P.R.A é pertencente
ao campo da Engenharia de Segurança do Trabalho.
Por outro lado, provar que o P.P.R.A. é integrante da engenharia de segurança
do Trabalho é relativamente fácil tanto do ponto de vista técnico como legal.
Para tanto, basta ouvir a academia bem como verificar a origem do inciso I do
art. 2º da Resolução nº 437/1999 do CONFEA que é resultante da grade
curricular do curso de especificação em Engenharia de Segurança a nível de pósgraduação, definido
pelo Ministério da Educação, ouvido a Secretária de
Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT e aprovada pelo conselho Federal de
Educação – CFE ( hoje Conselho Nacional de Educação). Ainda mais, observa-se
que o Parecer 19/1987 do Conselho Nacional de Educação ao estipular a
caracterização do profissional especializado em engenharia de Segurança do
Trabalho sem a base legal para a definição tanto do currículo mínimo desta
nova profissão regulamentada como, também para o estabelecimento de suas
atribuições profissionais que constituem um privilégio constitucional, por força
do inciso XIII do art. 5º combinado com o inciso XVI do Art. 2, todos da
Constituição Federal.
Cumpre ainda esclarecer que, no Brasil, para todos os efeitos legais resultantes,
o CNE é o órgão público responsável pela aprovação dos currículos mínimos dos
cursos Superiores que geram o direito constitucional ao privilegio profissional
acima citado, não podendo ser revidada, dessa forma, que qualquer norma
ministerial, como é o caso da NR 09 possa vir a contrariar uma lei em sentido
estrito (votada no Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da
República) sem maiores conseqüências legais.
Analisando-se o anexo que faz parte do Parecer 19/1987 do CNE intitulado
caracterização do profissional especializado em Engenharia de Segurança do
Trabalho, nota-se que quase todos os seus 16 (dezesseis) itens, no geral, ou
especificamente,abordam os riscos ambientais nos locais de trabalho (ou seja
diretamente relacionados com o P.P.R.A.).
E o que é muito importante, sua redação foi baseada nas disposições dos artigos
que compõem o Capítulo V, Título II da CLT, que dão toda a base jurídica legal
para todas as Normas Regulamentadoras, inclusive a NR 09.
Este fato consolida inequivocamente, que, tanto do ponto de vista legal como
técnico, o P.P.R.A está enquadrado no campo de atuação profissional da
Engenharia de Segurança do Trabalho, desde a origem de sua base jurídica,
técnica e conceitual o que, então, se pode dizer, com grande segurança jurídica,
é o fator de que o P.P.R.A faz parte do privilégio constitucional garantido pelo
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inciso XIII do Art. 5º combinado com o inciso XVI do Art. 22, todos da
Constituição Federal, na medida em que foi institucionalizado pela Lei Federal nº
7410/1985.
Assim fica provado que o P.P.R.A não pode ser elaborado por qualquer pessoa
como os defensores do subitem 9.3.1.1 da NR 09 querem fazer prevalecer,
ficando claro que, em realidade, ele somente pode ser realizado por Engenheiro
de Segurança do Trabalho.
Mesmo que a análise do Parecer 19/1987 do Conselho Nacional de Educação
não fosse definitiva para o deslinde da controvérsia, um outro argumento
jurídico é poderoso no sentido de reafirmar a ilegalidade do subitem 9.3.1.1 da
NR 09 levando-se em conta que na elaboração de qualquer norma não basta
considerar a legislação específica que lhe dará suporte legal.
É também, necessário, levar em conta qualquer outra lei ou decreto que faça
parte do universo jurídico brasileiro, de forma a ficar claro que a norma nova não
irá conflitar-se com uma lei ou decreto já existente e que trata da mesma
matéria.
No ano de 1994, a SSMT baixou a Portaria 25 de 29/12/1994 aprovando o texto
da NR 09 relativa ao P.P.R.A.
Ora nesta data já existia a Lei Federal nº 7410 de 1985, o decreto Federal nº
92530 de 1986 e a Resolução nº 359 de 1991 e em simples estudo jurídico desta
legislação, apontaria que o subitem 9.3.1.1 não poderia prosperar por chocar-se
com a Resolução nº 359 de 1991, que tem o mesmo status jurídico que a
portaria ministerial seria adotada.
Assim sendo a portaria 25 da SSMT na hierarquia das leis (em sentido amplo), é
inferior aquela do decreto Federal 92530 bem como da Lei 7410, sendo que,
neste caso, a citada portaria do MTE é preponderantemente inferior.
Neste contexto deveremos esclarecer que as atividades da higiene do trabalho
faz parte do campo de atuação profissional da Engenharia de Segurança do
Trabalho, bem como do currículo mínimo deste curso superior aprovado pelo
Conselho Nacional de Educação que criaram a base jurídica para a definição das
atribuições profissionais do Engenharia de Segurança do Trabalho.
A Resolução nº 359/1991, do CONFEA no seu item 2, do seu ART 4º, alinhou a
atividade de higiene do trabalho como uma das atribuições deste profissional e
portanto pertinente a uma profissão regulamentada.
Sabedores que é impossível elaborar um P.P.R.A. sem ter os conhecimentos
técnicos necessários e indispensáveis para tanto que tais conhecimento inclusive
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aqueles da higiene industrial são essencialmente, da área da Engenharia de
Segurança do Trabalho, torna-se meridianamente clara que estas atividades faz
das atribuições da Engenharia de Segurança do Trabalho.
Considerando que para a totalidade das atividades deste campo de atuação
profissional serão escolhidos engenheiros de segurança de trabalho dos quadros
de pessoal do M.T.E, para fiscalizá-los por força do disposto no Art 4º da Lei
Federal nº 6514/1977, observa-se que a referida Lei reconhece, ela mesmo, que
o P.P.R.A. é parte da Engenharia de Segurança do Trabalho.
V – Conclusão
Levando-se em conta, que as atividades que fazem parte dos artigos acima referidos
necessitam ser fiscalizados pelos engenheiros de segurança do trabalho do MTE,
também por exigência do citado art. 9º pela ordem natural das coisas pode se
considerar que as atividades a serem fiscalizadas, obrigatoriamente, são da área da
Engenharia de Segurança do trabalho.
Fica então provado que a elaboração do P.P.R.A é um serviço de engenharia,
originando em conseqüência, a obrigatoriedade de que tal serviço seja feito por
engenheiros de segurança do trabalho, ficando demonstrado, mais uma vez que,
juridicamente falando o subitem 9.3.1.1. da NR 09 e nesta condição este item é
nulo de pleno direito pela sua ilegalidade.
Sendo ilegal, não pode se ter efeitos no mundo jurídico brasileiro, na medida em
que a sua aplicação choca-se de forma cristalina com legislação de maior hierarquia
que a sua, concluí-se, então que o P.P.R.A não pode ser elaborado por qualquer
pessoa e, sim, unicamente por Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Eng. Celso Atienza
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