Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
25/09/2015
Número: 1006883-38.2015.4.01.3400
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: 3ª Vara Federal da SJDF
Última distribuição : 22/09/2015
Valor da causa: R$ 1000.0
Assuntos: Suspensão
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Tipo
Nome
ADVOGADO
DANILO PRUDENTE LIMA
FISCAL DA LEI
Ministério Público Federal
IMPETRANTE
ALEXANDRE HENRIQUE GUIMARAES
IMPETRANTE
ANA PAULA SCHRAMM DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT
IMPETRANTE
AUGUSTO CESAR PIRES DE MELO
IMPETRANTE
CARLOS ROBERTO DE SOUSA
IMPETRANTE
CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
IMPETRANTE
GRAZIELLA SANTOS GODOI
IMPETRANTE
GREGORI AMARAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
HERCITO AUGUSTO ALVES DA SILVEIRA JUNIOR
IMPETRANTE
JOAO LUCAS DE ANDRADE RIBEIRO
IMPETRANTE
JOSE OZETE CUNHA FILHO
IMPETRANTE
KLEBER GERALDO OLIVEIRA SOUSA
IMPETRANTE
MARCEL DAVID MORETTI
IMPETRANTE
NARA LIVIA SOUSA REIS
IMPETRANTE
ROBERTO MAURO AMARAL FILHO
IMPETRANTE
THATIANA DE ARAUJO MIRANDA SANCHES
IMPETRADO
UNIÃO FEDERAL
IMPETRADO
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
21394 24/09/2015 20:47 Decisão
9
Tipo
Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal
3ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO: 1006883-38.2015.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: ALEXANDRE HENRIQUE GUIMARAES e OUTROS
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA
FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de liminar em mandado de segurança impetrado por ANA PAULA
SCHRAMM DE OLIVEIRA, ANDRÉ GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT, ALEXANDRE
HENRIQUE GUIMARÃES, AUGUSTO CÉSAR PIRES DE MELO, CARLOS ROBERTO DE
SOUSA, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, GRAZEILLA SANTOS GODOI,
GREGORI AMARAL DE OLIVEIRA, HÉRCITO AUGUSTO ALVES DA SILVEIRA, JOÃO
LUCAS DE ANDRADE RIBEIRO, JOSÉ OZETE CUNHA FILHO, KLEBER GERALDO
OLIVEIRA SOUSA, MARCEL DAVID MORETTI, NARA LIVIA SOUSA REIS, ROBERTO
MAURO AMARAL FILHO e THATIANA DE ARAÚJO MIRANDA SANCHES contra ato dito
coator atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, em que
pretende provimento jurisdicional para que “sejam suspensos os efeitos das PORTARIAS Nº 5776, 5777,
5778, 5779, 5780, 5782, 5783, 5784, 5785, 5786, 5787, 5788, 5789, 5790, 5791, 5792/2015 – DG/DPF,
datadas de 21/09/2015 (...) e, consequentemente, a imediata suspensão da aplicação da penalidade
disciplinar de suspensão imposta pelo Departamento de Polícia Federal aos impetrantes, bem como ao
desconto de tais dias de suas remunerações.”
Em apertada síntese, buscam o “sobrestamento de cumprimento de penalidade
disciplinar de suspensão e, no mérito da tutela específica, da anulação de atos eivados de vício no bojo
de processo administrativo disciplinar instaurado sem justa causa, com julgamento contrário às provas
dos autos e, em posição destaque de ilegalidade, com ausência absoluta de individualização das condutas
dos 16 servidores apenados”, consubstanciados na “anulação do ato punitivo ( PORTARIAS 5776, 5777,
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5778, 5779, 5780, 5782, 5783, 5784, 5785, 5786, 5787, 5788, 5789, 5790, 5791, 5792/2015 – DG/DPF)
e, em sequência, seja determinada a remessa do PAD 009/201-COGER/DPF para o CFOAB e CGU
(...)”.
Aduziram na inicial do mandamus que, em 16/08/2012, participaram de um movimento
grevista que contou com a participação de cerca de 400 (quatrocentos) policiais federais, cujo foco,
naquela oportunidade, era o Aeroporto Internacional de Brasília/DF. No entanto, foi instaurado Processo
Administrativo Disciplinar tão somente em desfavor dos 16 impetrantes do presente writ para apurar
eventual abuso por parte destes.
Alegaram, outrossim, que houve uma instrução deficiente, eivada de ilegalidades
insanáveis, porquanto a Comissão Processante não teria se manifestado acerca de nenhum dos
fundamentos das defesas apresentados, emitindo um relatório tendencioso.
Informaram, também, que a Comissão concluiu que os impetrantes comprometeram a
função policial – pelo exercício da atividade de modo irregular, infringindo o art. 43, incisos VIII e XX
da Lei 4.878/65.
Salientaram que o despacho de instrução e indiciação descreveu de forma idêntica a
conduta dos impetrantes, não considerando a capitulação que lhes foi atribuída quando indiciados.
Ao final, sustentam ter havido falta de individualização das condutas, e que a decisão
foi proferida de forma contrária às provas colacionadas aos autos do Processo Administrativo.
É o que havia de relatar. DECIDO.
Insurgem-se os impetrantes contra decisão proferida no do
PAD
009/2013-COGER/DPF, com base nos Pareceres de nºs 129/2013 – CODIS/COGER/DPF e 211/2015 –
CODIS/COGER/DPF 020/2012-COGER/DPF, que imputou aos impetrantes a penalidade de suspensão
do exercício de suas funções por 21 (vinte e um) dias.
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará
que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”
São, na dicção da lei de mandado de segurança, os requisitos da fumaça do bom direito
e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve ser
qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Na lição sempre atual do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
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mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Na espécie, em exame de cognição sumária próprio desse instante processual, vislumbro
a presença concomitante de tais requisitos da forma posta na petição do mandamus.
Do exame inicial dos autos, verifico que a Comissão Processante indiciou os 16
impetrantes nos incisos constantes da portaria de instauração, porém, o fez sem fornecer qualquer
individualização de suas condutas.
Dessarte, a Primeira e a Terceira Seção do STJ firmaram a compreensão no sentido de
que a portaria de instauração do PAD não precisa conter, de forma minuciosa, as condutas dos servidores,
o que inocorre, contudo, com o indiciamento, onde a descrição minuciosa se faz necessária para que seja
assegurado o devido o processo legal. (MS 19.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014, MS 16.581/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014, MS 11.902/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/10/2013).
Isto porque, no “Despacho de Instrução e Indiciação” encartado às fls. 2680/2708 da
rolagem única, vê-se sobremaneira que não há, a princípio, qualquer individualização nas condutas dos
impetrantes, lançando mão, o ilustríssimo Presidente da Comissão Processante, de expressões genéricas
para se referir aos indiciados, como “grande número de policiais federais” ou “alguns policiais
federais”. Ainda, quando tentou empreender alguma pessoalidade à decisão, limitou-se a reproduzir o
mesmo texto para todos os impetrantes.
Note-se que se a acusação era a de que teriam trabalhado em áreas de acesso restrito
sem autorização para ali exercer atividades profissionais em setores diversos do aeroporto, necessário
seria indicar como, quando e por quem a eventual atividade ilegal, excessiva ou extrapolante, foi exercida.
Ainda, o simples fato de estar lá, a meu ver, sem me imiscuir no mérito administrativo,
não se revela suficiente para caracterizar esse conjunto de atividades ilegais praticadas pelo servidor, que
ciente da exata dimensão da acusação, poderia oferecer justificativa idônea capaz de afastar a “presunção
absoluta” administrativa de prática ilícita, inadmissível em matéria de direito sancionador.
Mister se fazia, também, a consideração das provas produzidas. Mencionar que essa ou
aquela testemunha, ou o próprio indiciado confirmou a acusação, sem demonstrar as razões do
convencimento, e em que a prova foi irrefutável, igualmente vulnera ainda mais a peça de indiciamento,
notadamente quando da confrontação dos termos de depoimento extrai-se conclusão diversa da exarada
pelo Comissão.
Assim, numa análise perfunctória, própria deste instante, não vislumbro a prática de atos
ilegais no exercício do lídimo direito de greve dos impetrantes à época dos fatos, capaz de, per se,
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fundamentar um plexo de punições na via administrativa, haja vista que entraram nas Áreas Restritas de
Segurança do Aeroporto Internacional de Brasília/DF, acompanhados, inclusive, pela Gerência de
Segurança e de Operações da INFRAERO responsável pelo aeródromo, de sorte que não houve,
aparentemente, qualquer transtorno causado aos passageiros e funcionários das empresas aéreas. Estavam,
repito, tão somente, no exercício de seu direito paredista.
Nesse sentido, entendo por bem transcrever a conclusão do Relatório Operação Padrão
do DPF no AIB/PJK, a seguir:
“Apesar da manifestação realizada pela Polícia Federal que ocasionou enormes filas na área do saguão de
embarque deste aeroporto e o descontentamento geral dos passageiros, consideramos que não houve
grandes impactos operacionais, seja pelos fatos de alguns vôos terem atrasado e alguns passageiros terem
perdido seus respectivos vôos, em nenhum momento teve desordem, brigas, invasões de áreas restritas,
tumultos etc. A INFRAERO/SBBR, teve seu COE ativado durante toda a manifestação, CMES realizando o
monitoramento, as Gerências de Segurança e de Operações estiveram presentes durante toda a operação
padrão que souberam pontualmente, contornar as situações inusitadas sem prejuízos.
Gerência de Segurança – BRSE – Aeroporto Internacional de Brasília. (destaquei)
Ainda que assim não fosse, sem adentrar propriamente no mérito das punições
administrativo-disciplinares, como sói ser a espécie, que se revelam sindicáveis pelo Poder Judiciário
apenas em excepcionais hipóteses de ilegalidade, a Constituição da República assegurou aos servidores
públicos civis, nos termos e limites de lei específica (art. 37, VII), o direito de greve, o qual, embora de
matriz constitucional, somente poderia ser exercido após a sua regulamentação por lei especifica.
Contudo, a não existência da referida norma jurídica já foi motivo de inquietação no
meio jurídico, de sorte que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs
670/ES e 708/DF, nos idos de 2008, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou a compreensão
no sentido de que deveriam ser aplicadas as Leis 7.783/89 e 7.701/88 – que regulamentam a greve para os
trabalhadores em geral (teoria concretista) –, até que sobreviesse norma específica emanada do Poder
Legislativo para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.
Dessarte, é bem verdade que o exercício de tal direito, como todos os direitos
fundamentais, por não se afigurar absoluto, não pode ser concretizado com excessos ou abusos.
À vista que do constam dos autos, tenho que, na espécie, os impetrantes não exerceram
seu direito de greve de maneira abusiva. Ao contrário, quer me parecer que a manifestação foi levada a
efeito, sem abusos e em consonância com o comprometimento da ordem pública. É o que se depreende do
Parecer de nº 129/2013 emitido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal, o qual afirma que “embora
existam elementos que sinalizam para a ocorrência de transtornos a passageiros, funcionários e
empresas aéreas, não estão seguramente caracterizados prejuízos à ordem patrimonial, tampouco à
honra das pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas”.(fl. 391 da rolagem única)
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Ainda, não obstante a manifestação do Parecer 129/2013 ter sido pela sugestão da
instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as responsabilidades funcionais dos
servidores impetrantes, o mesmo asseverou não ter havido indícios de que ocorreram agressões físicas,
verbais, ou mesmo tratamento descortês contra passageiros ou funcionários do aeroporto. (fl. 392 da
rolagem única).
Feitas estas considerações não vislumbro, ao menos nesse instante de cognição sumária,
a possibilidade de penalização dos impetrantes pelo simples fato de exercerem o seu direito de greve, não
podendo lhes ser atribuídas as praticas previstas nos incisos VIII e XX do art. 43 da Lei 4.878/65.
Forte em tais razões, DEFIRO A LIMINAR requestada para que sejam suspensos os
efeitos das PORTARIAS Nº 5776, 5777, 5778, 5779, 5780, 5782, 5783, 5784, 5785, 5786, 5787, 5788,
5789, 5790, 5791, 5792/2015 – DG/DPF, datadas de 21/09/2015, com a imediata suspensão da aplicação
da penalidade disciplinar de suspensão imposta pelo Departamento de Polícia Federal aos impetrantes,
bem como para que se abstenha de descontar e consignar em seus assentamentos funcionais os dias de
suspensão eventualmente já cumpridos, que decorram unicamente da penalidade versada nestes autos.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão, e prestar
as informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal.
Registre-se. Intimem-se.
BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara
BRASíLIA, 24 de setembro de 2015.
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