PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
A IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E A
SUA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA CONFORME O
ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Autora: Analice de Oliveira Tavares da Silva
Orientador: Prof. Dr. Marcio José de Magalhães Almeida
ANALICE DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
A IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E SUA IMPLEMENTAÇÃO
EFETIVA CONFORME O ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Monografia apresentada à Pró-Reitoria de
Graduação da Universidade Católica de
Brasília (UCB), como requisito para
obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Marcio José de
Magalhães Almeida
Brasília
2009
Trabalho de autoria de Analice de Oliveira Tavares da Silva, intitulado “A
IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E SUA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA
CONFORME O ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988”, requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Direito, defendida e aprovada em
(__/__/___), pela banca examinadora constituída por:
____________________________________________________
Prof. Dr. Marcio José de Magalhães Almeida
(Orientador)
____________________________________________________
Professor
(membro)
____________________________________________________
Professor
(membro)
Brasília
2009
RESUMO
SILVA, Analice de Oliveira Tavares da. A importância da Defensoria Pública e sua
implementação efetiva conforme o artigo 134 da Constituição Federal de 1988.
2009. 79 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Direito)-Universidade
Católica de Brasília, Brasília, 2009.
A presente monografia tem como objetivo analisar os aspectos importantes que
envolvem o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que apesar de constar
na legislação brasileira, como deve ser sua implantação, não tem sido colocado em
prática, em diversos lugares do Brasil. Este trabalho é composto de quatro capítulos,
sendo inicialmente trabalhado um breve aspecto histórico do Acesso à Justiça, bem
como a atuação da Defensoria Pública nos Estados Brasileiros. O segundo capítulo
traz o os aspectos significativos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988. O
terceiro capítulo aborda a função social da Defensoria Pública e seus diversos
aspectos. O. tema do quarto capítulo está voltado para uma breve explanação no
que diz respeito as iniciativas governamentais, destacando-se os aspectos
relevantes como: as políticas públicas voltadas para a implantação da Defensoria
Pública, visando levar um acesso digno à Justiça aos necessitados. Constatando-se
finalmente que a Instituição e Implantação da Defensoria Pública em diversos pontos
do país é bastante precária, a eficácia das leis em vigor em prol da Defensoria
Pública não tem se mostrado a contento por diversas razões em que o povo
brasileiro menos favorecido tem suportado.
Palavras-chave: Defensoria Pública. Acesso á Justiça. Artigo 134 da Constituição
Federal de 1988. Hipossuficientes.
Sumário
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 6
CAPITULO 1 – ACESSO Á JUSTIÇA NOS ESTADOS ............................................. 9
1.1
O ACESSO A JUSTIÇA E BREVE ASPECTO HISTÓRICO ................................. 9
1.2 O SIGNIFICADO DO DIREITO DE ACESSO EFETIVO Á JUSTIÇA: OS
OBSTÁCULOS A SEREM ULTRAPASSADOS ............................................................... 10
1.3
A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS BRASILEIROS . 12
CAPÍTULO 2. ASPECTOS MAIS SIGNIFICATIVOS DO ARTIGO 134 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ...................................................................... 21
2.1 APLICAÇÃO DO ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ........... 21
2.2 DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL24
2.3 CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS ..... 32
2.4 INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ....................................................................................... 34
2.4.1 Outras prerrogativas................................................................................................. 36
CAPÍTULO 3- A FUNCÃO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA .......................... 38
3.1 CARACTERÍSTICAS ...................................................................................................... 38
3.2 HABEAS CORPUS ......................................................................................................... 42
3.2.1 Lei Maria da Penha .................................................................................................... 46
3.3 DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................................................... 47
3.4 TIMOR LESTE ................................................................................................................. 48
3.5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA ................................................................................................... 50
3.6 COMUNIDADES QUILOMBOLAS ............................................................................... 52
3.6.1 Comunidades indígenas .......................................................................................... 53
3.7 ESCALPELAMENTO ...................................................................................................... 55
CAPÍTULO 4- INICIATIVAS GOVERNAMENTAIS .................................................. 56
4.1 AÇAO GOVERNAMENTAL ........................................................................................... 56
4.2 –AS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA .................. 59
4.3 DESVALOR DA CARREIRA ......................................................................................... 64
4.4 AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ............................................................... 67
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 70
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 73
6
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico, sob o titulo “A importância da Defensoria
Pública e sua implementação efetiva conforme o artigo 134 da Constituição Federal
de 1988” tem o objetivo de identificar os problemas causados pela falta de
reconhecimento e eficácia jurídica dos institutos mencionados, qual seja, a missão
constitucional imposta a Defensoria Pública.
O acesso à Justiça aos desafortunados é um desafio constante. Posto que, os
Defensores Públicos abraçaram esta causa com bravura e grandeza diante de
tantos obstáculos.
A escolha do tema deveu-se à pertinência e atualidade da questão aqui
tratada, visto que a instituição e implementação da Defensoria Pública abrange uma
parcela importante da população brasileira no que concerne o acesso efetivo à
Justiça, não somente o acesso aos tribunais propriamente dito, mas, também, o
acesso ao Direito.
Ressalte-se que a metodologia utilizada na elaboração deste trabalho
monográfico em apreço, foi o método dedutivo e da técnica da pesquisa
bibliográfica, documental, relatórios, artigos e de julgados. Ocupando-se da
explicação dos conflitos sociais e do funcionalismo. Explicando a Defensoria Pública
sob o ponto de vista da função de suas unidades, isto é, como um sistema
organizado de atividades em favor dos necessitados bem como suas dificuldades.
Para tanto, foram elaborados quatro capítulos: O acesso a Justiça nos
Estados, Aspectos significativos do Artigo 134 da Constituição Federal de 1988, A
função social da Defensoria Pública e por último, Iniciativas governamentais.
O Capítulo Primeiro vem tratar do acesso a Justiça e um breve aspecto
histórico. Dando ênfase aos obstáculos a serem ultrapassados tanto pelo Defensor
Público quanto pelos que procuram a Defensoria Pública. A atuação da Defensoria
Pública nos Estados brasileiros: o número de defensores e a demanda qual seja, o
número de pessoas que precisam da Defensoria Pública versus os números de
Defensores Públicos atuantes.
No Capítulo Segundo, buscou-se explorar os aspectos mais significativos do
artigo 134 da Constituição Federal de 1988, como sua aplicação, suas diretrizes e as
leis relacionadas e o porquê da intimação do Defensor Público, bem como a relação
7
com princípios constitucionais quais sejam: a cidadania, dignidade da pessoa
humana e direitos humanos, os quais são basilares para a valorização da Defensoria
Pública.
Já o Capítulo Terceiro, referiu-se a função social da Defensoria Pública. Suas
principais características e atuação em prol dos necessitados por intermédio da
impetração de habeas corpus, a efetiva participação na aplicação da Lei Maria da
Penha, na Defesa do Consumidor. A Ação Civil Pública como instrumento
processual utilizado pela Defensoria Pública e a legitimidade para propô-la. A
atuação da Defensoria Pública junto às Comunidades Quilombolas e Indígenas. E
também, a ajuda jurídica bem como o apoio dado as vítimas de escalpelamento na
Amazônia.
Em
seqüência,
o
Capítulo
Quarto
trouxe
à
baila
as
Iniciativas
Governamentais, destacando-se a ação governamental em favor da Defensoria
Pública no que diz respeito a implantação do sistema jurídico de acesso à Justiça
comparando a Defensoria Pública com as outras formas de Acesso à Justiça. As
soluções práticas para os problemas de acesso à Justiça, os problemas trazidos
pelo desvalor da carreira do Defensor Público e a busca por ajuda governamental e
a tão sonhada autonomia da Defensoria Pública para uma melhor prestação e
assistência de serviço jurídico aos mais pobres.
Finalmente, na Conclusão procurou-se salientar e comprovar a hipótese
apresentada, em que tem-se verificado que a deficiência de pessoal, de material e
apoio do governo para com a implementação efetiva da Defensoria Pública, tem
prejudicado bastante a população carente. Pessoas que dependem do trabalho do
Defensor Público para resolver suas pendências jurídicas, muitas vezes ficam
esperando por muito tempo sem que suas lides sejam dirimidas. Ao passo que o
Ministério Público está bem aparelhado, em todos os sentidos e níveis, a Defensoria
Pública carece muito de incentivos e apoio governamental.
Igualmente, a norma constitucional não deve ser encarada apenas como uma
letra escrita e vazia, mas ao contrário, deve ser colocada em prática.
Diante do que diz a própria Carta Magna: artigo 5ª: “Todos são iguais perante
a lei.” Então, se todos são iguais perante a lei o que está instituído pela nossa
Constituição
deve
prevalecer para
todos.
De
maneira
que
a
população
economicamente pobre não possui condição de arcar com as custas do judiciário
8
incluindo o pagamento dos honorários advocatícios. Então, a missão constitucional
posta pelo artigo 134 da Constituição Federal se torna uma letra morta.
A implementação efetiva da Defensoria Pública nos termos do artigo 134 da
Constituição Federal é uma conquista e avanço para o povo brasileiro.
9
CAPITULO 1 – ACESSO Á JUSTIÇA NOS ESTADOS
1.1
O ACESSO A JUSTIÇA E BREVE ASPECTO HISTÓRICO
Este primeiro capítulo tem por objetivo analisar o acesso à Justiça por
intermédio da Defensoria Pública e seu desempenho nos Estados brasileiros, bem
como sua evolução e também a transposição de barreiras encontradas pelos
necessitados que buscam o judiciário e os próprios operadores do direito.
O acesso a Justiça tem sido discutido por vários segmentos da sociedade,
posto que este acesso não possa ser restrito a alguns e sim um direito de todos os
cidadãos. Como um direito igualitário e justo.
O estudo do conceito de acesso á justiça tem sido modificado no decorrer dos
tempo. Fato este comprovado por vários fatores. Conforme detalha os autores da
obra Acesso á Justiça Mauro Cappelletti e Bryant Garth:
Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os
procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a filosofia
essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao
acesso á proteção judicial significava essencialmente o direito formal do
indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que,
embora o acesso á justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos
1
naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção.
Nessa época só tinha acesso a justiça os mais abastados que podiam pagar,
os mais pobres eram considerados como iguais apenas no aspecto formal não na
efetividade. Seguia este mesmo contexto o fato de que o próprio judiciário vivia a
mercê de suas próprias convicções sem analisar o que realmente acontecia no
mundo real da população.
Com o avanço e crescimento da sociedade moderna, houve modificações
significantes no que diz respeito aos Direitos Humanos, o que fez com que muitos
direitos apenas proclamados tornaram-se acessíveis a todos.
Assim na moderna estrutura processualística é possível verificar a importância
fundamental do acesso á justiça como um todo.
A Instituição da Defensoria Pública no contexto histórico é recente mas a
vontade de ajudar os necessitados é uma idéia antiga.
1
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Porto Alegre, Fabris,
p. 9.1988.
10
Nos tempos remotos da Grécia Antiga já era possível entender essa
necessidade. Em que eram colocados a disposição dos mais pobres 10 advogados
anualmente, para litigarem em favor dos mesmos, em causas cíveis e penais.
Na cidade de Roma era possível encontrar alguns dispositivos jurídicos os
quais gritavam a defesa dos hipossuficientes.
Contudo, somente com a deflagração da Revolução Francesa em 1789 é que
alguns Estados instituíram organizações oficiais com a finalidade de dar ajuda
jurídica aos necessitados
No Brasil, depois de muita luta e com a promulgação da Constituição de 1988,
é que surgiu o direito de acesso à Justiça pelos mais pobres.
1.2
O SIGNIFICADO DO DIREITO DE ACESSO EFETIVO Á JUSTIÇA: OS
OBSTÁCULOS A SEREM ULTRAPASSADOS
O significado do Direito de Acesso à Justiça é visto basicamente como o
direito dos necessitados ao judiciário. O professor da PUC/SP e Juiz de Federal J. E.
Carreira Alvim define este instituto qual seja:
O acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrála, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um
sistema processual adequado à veiculação das demandas, com
procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a
representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais,
e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos
necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa
busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual
do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes
vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com
sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado
perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário,
2
mal à alma do jurisdicionado.
Quando o assunto é o acesso efetivo à justiça é preciso analisar e considerar
a diferença existente entre as partes, de maneira que não é possível ignorar as
dificuldades e barreiras a serem enfrentadas para que o acesso á justiça seja
verdadeiramente atingido.
2
ALVIM, J. E. Carreira. Artigo: Justiça acesso e descesso. Disponível em
:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4078>. Acesso em 28 jul 2009.
11
Uma das dificuldades que pode ser destacada no contexto moderno
exemplificadamente, são as custas processuais, as quais geram transtornos aos
litigantes como uma barreira, impedindo o acesso á justiça.
Em muitos casos o valor da causa é menor que às custas processuais. È
imprescindível destacar também a duração do processo, ou seja, o tempo em que
leva para obter a solução de um litígio já comprovadamente leva-se em torno de dois
ou três anos. Assim relatam os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth:
Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de
inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e
pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas ou aceitar
3
acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.
Outro ponto importante a ser frisado é o fato de que as pessoas precisam ter
maior e melhor conhecimento do mundo jurídico. Muitas pessoas têm receio de
contratar um advogado, por não compreenderem ou mesmo por desconfiança. Bem
explicitam Cappelletti e Garth:
Ademais, as pessoas tem limitados conhecimentos a respeito da maneira
de ajuizar uma demanda. O principal estudo empírico inglês, a respeito
desse assunto concluiu: Na medida em que o conhecimento daquilo que
está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da
necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para
aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios
4
disponíveis e de como utilizá-los.
Constata-se também que as pessoas que possuem o costume de litigar
perante o judiciário, têm mais chances de ver suas demandas resolvidas de forma
satisfativa, ao contrário daquelas que nunca buscam respostas para seus problemas
jurídicos ou que buscam ocasionalmente.
A assistência judiciária e as limitações existentes englobam vários fatores.
Embora tenham acontecido algumas transformações em prol da assistência
judiciária de fato, no entanto, as limitações impostas são gigantes. Em vários
Estados a Defensoria existe em situação bastante precária. É um eterno
descumprimento do que prega a Constituição Federal.
É bom lembrar que não existe hierarquia entre o Judiciário, a Promotoria e a
Defensoria Pública. Existe sim uma disparidade gritante de condições de trabalho e
3
1988, CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Porto Alegre,
Fabris, p. 20.
4
Ibid., p. 23.
12
remuneração, que chega a ser até anti-jurídica. Os autores citados mencionam a
problemática da falta de advogados no que prelecionam o seguinte:
(...)é necessário que haja um grande número de advogados, um número
que pode até exceder
a oferta, especialmente em países em
desenvolvimento. Em segundo lugar, mesmo presumindo que haja
advogados em número suficiente, no país, é preciso que eles se tornem
disponíveis para auxiliar aqueles que não podem pagar por seus
5
serviços(...)
A representação nos interesses difusos é colocada por alguns autores os
quais enfatizam a importância do direito coletivo, como forma de melhor atender os
anseios da sociedade, deixando de lado um pouco do interesse individual e
preconizando os interesses difusos.
1.3
A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS BRASILEIROS
Apesar de constar na Constituição Federal de 1988 o acesso efetivo a justiça
pela Defensoria Pública, é fato notório que a precariedade é pujante. Principalmente
nos Estados que possuem Municípios bastante pobres em que milhares de cidadãos
sequer ouviram falar da existência da Defensoria Pública.
Embora seja notório que apenas o Estado de Santa Catarina ainda resiste em
implantar a Defensoria Pública, a implantação efetiva em todos os Estados
Brasileiros necessita de valiosos investimentos governamentais.
Há um alto grau de necessidade com relação ao número de profissionais que
atuam nessa área. Fato este comprovado na recente pesquisa feita pelo Ministério
da Justiça, em que se intitulou II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, in
verbis:
Entende-se por “cargos existentes” o total de cargos de defensor público,
embora nem sempre todos estejam preenchidos (defensores em atividade).
Tabela 1 - Número de cargos existentes – 2003 e 2005
5
6
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Porto Alegre, Fabris,
p. 47.1988.
6
PNUD. Fonte: Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma do Judiciário;. Pesquisa Defensorias
Públicas. 2006.
13
UF
2003
2005
Variação (%)
AC
51
61
19,6
AL
70
70
0,0
AM
156
156
0,0
AP
-
91
-
BA
460
460
0,0
CE
355
515
16,9
DF
200
200
0,0
ES
269
269
0,0
MA
85
84
-1,2
MG
918
918
0,0
MS
154
200
29,9
MT
160
160
0,0
PA
300
300
0,0
PB
385
389
1,0
PE
314
452
43,9
PI
119
458
284,9
RJ
736
736
0,0
RN
-
40
-
RO
88
57
35,2
RR
45
45
0,0
RS
303
292
3,6
SE
100
100
0,0
SP
TO
42
400
110
161,9
União
-
112
-
Total
5310
6.575
23,8
Fonte: Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma do Judiciário; PNUD. Pesquisa
Defensorias Públicas,2006
A Carta Magna brasileira é clara em afirmar que o Estado é o responsável
pela criação e estruturação da Defensoria Pública, para a prestação da assistência
judiciária integral e gratuita à população carente.
No Estado do Pará, a Defensoria atua nas seguintes áreas: Cível, Criminal,
Criança e Adolescente, Defensoria Agrária, Direitos Humanos e Mediação.
A Defensoria Pública no Estado de Roraima é constituída de 38 defensores
públicos e atuam nas seguintes áreas: Orientação jurídica em geral, Divórcio,
Separação judicial, Ação de alimentos, Guarda de menores, Adoção, Tutela e
Curatela, Investigação de paternidade (DNA), Inventário, Orientação sobre
Testamentos, Alvará para levantamento de valores, Ações de despejo, Ações de
consignação em pagamento, Ações possessórias, Alvará para levantamento de
14
valores, Ações de despejo, Ações de consignação em pagamento, Ações
possessórias, Mandado de Segurança, Usucapião, Regularização de propriedades
imóveis, Defesa do consumidor, Registros civis, Orientação e defesa em casos
criminais, Assistência aos encarcerados, Atendimento jurídico geral à criança, ao
adolescente, ao idoso e à mulher, Postulação e defesa, judicial e administrativa, em
todos os graus.
O
Ministro
de
Estado
da
Justiça
Tarso
Fernando
Herz
Genro,
no dia 28 de agosto de 2007, apresentou a (EM nº 00143 – MJ) em defesa da
Defensoria Pública em que constatou a deficiência notória e pragmática in verbis:
A pesquisa constatou que as defensorias atendem a apenas 42% das
comarcas brasileiras. Os estados que menos investem nas defensorias são
os que apresentam os piores indicadores sociais - e que mais necessitariam
dos serviços da instituição. O diagnóstico demonstra que tanto maior é a
realização de convênios, forma de terceirização do serviço de assistência
judicial, quanto menor é a presença da Defensoria Pública nas comarcas. A
par das considerações jurídicas e políticas que desautorizam referidos
convênios como instrumentos da assistência jurídica integral e gratuita
preconizada pela Constituição, conclui o Estudo que a grande incidência
7
convênios impede o fortalecimento da Defensoria Pública.
A estrutura organizacional da Defensoria Pública acompanha a divisão feita
para a justiça Comum e Federal. Assim temos as Defensorias Públicas Estaduais e
do Distrito Federal atuando no âmbito da justiça comum e a Defensoria Pública da
União que atua na Justiça Federal.
A atuação das Defensorias Públicas Estaduais está voltada para as pessoas
carentes geralmente nas causas das áreas cíveis e criminais: divórcio, separação,
despejo, indenizações, inventário, pensão alimentícia, alvarás e nos crimes de
(estelionato, roubo, homicídio etc.)
Já a Defensoria Pública da União atua perante os Tribunais Superiores,
advogando em diversos tipos de causas tais como: Previdenciárias, trabalhistas,
criminais, tributárias, cíveis, eleitorais, bem como atua na postulação de direitos e
apresentação de
defesa, consultoria Jurídica e esclarecimentos dos
direitos e
obrigações e também na elaboração de acordos extrajudiciais entre as partes em
conflito, inclusive quando envolve ente público.
De forma que mesmo precariamente a Defensoria Pública busca atender a
população carente dando o melhor de si, por intermédio de seus defensores. Em
7
BRASIL. Projeto de Lei Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/EXPMOTIV/MJ/2007/143.htm>:Acesso em: 1º abr.
2009.
15
alguns Estados é possível verificar o bom atendimento oferecido pela Defensoria
Pública, mas em geral há um descaso total dos governantes para com esta
instituição.
O nobre doutrinador e constitucionalista José Afonso da Silva preleciona o
seguinte, com relação as Defensorias Públicas Estaduais:
Defensorias Públicas estaduais. Os Estados não têm a faculdade de
escolher se instituem e mantêm, ou não, a Defensoria Pública. Trata-se de
instituição já estabelecida para eles na Constituição Federal, sujeita até
mesmo a normas gerais a serem prescritas em lei complementar federal
para a sua organização em cada Estado, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes, como vimos, a garantia de inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Não satisfaz aos ditames do art. 134 a simples criação ou manutenção de
procuradoria de assistência judiciária, subordinada à Procuradoria-Geral ou
à Advocacia-Geral. A Constituição considera a Defensoria Pública uma
instituição essencial à função jurisdicional, destinada à orientação jurídica e
à defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.
Se é uma instituição e ainda sujeita a normas gerais de lei complementar
federal, a toda evidência não pode ser órgão subordinado ou parte de outra
instituição, que não ao próprio Estado, por meio de uma Secretaria, que
deverá ser a Secretaria da Justiça, até porque a distribuição de seus
membros – os Defensores Públicos – deve ser feita diferente da dos
8
Procuradores do Estado.
Vale destacar que existe um elo entre o Estado e a Defensoria Pública, pois,
ambos devem proteger os mais pobres. Pois que a Defensoria Pública juntamente
com o Estado exercem o poder de garantir ao cidadão seus direitos básicos como
por exemplo o acesso efetivo á justiça.
O Estado é colocado para conter antagonismos da sociedade, para se evitar
que as pessoas resolvam seus conflitos de forma ilegal, ao invés da intolerância a
tolerância.
Não obstante, o Estado mantém, a Defensoria Pública, outrora não se
confunde. De maneira que a Defensoria Pública está voltada para a solidariedade.
Portanto essa atuação deve ser independente do Estado.
O papel da Defensoria Pública dá-se como guardiã dos necessitados e do
progresso dos mesmos.
Depois dessa análise minuciosa, verifica-se que é premente a necessidade de
implantação efetiva da Defensoria Pública nos Estados, visto que a carência do povo
brasileiro é enorme. Numa análise mais complexa é fácil constatar que nos países
8
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ª ed. São Paulo: Malheiros,
1999.p.617.
16
desenvolvidos todos os cidadãos possuem acesso pleno á justiça, enquanto que no
Brasil, este acesso ainda é precário e somente os esclarecidos sabem como usufruir
desse direito.
Todos os Estados possuem suas procuradorias para defenderem os seus
interesses, diga-se de passagem, são muito bem aparelhadas, já quando se refere
ao povo necessitado a disparidade é bastante visível. Em que nos lugares
longínquos desse país, pessoas estão presas porque não podem pagar um
advogado e consequentemente não possuem acesso a Defensoria Pública ou não
sabem sequer que possuem esse direito constitucional.
O Defensor Público da União; Alexandre Lobão Rocha em seu artigo, A
Garantia Fundamental de Acesso do Necessitado à Justiça diz:
Segundo dados do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - o
Brasil tem hoje cerca de 12% de sua população constituída de "pobres
indigentes", o que significa 16,6 milhões de pessoas! Esse número
assustador se multiplica calamitosamente se tivermos em vista que a
clientela potencial das defensorias públicas é composta pela faixa da
população que não pode arcar com as despesas de contratação de um
advogado. Recorde-se mais que as questões do menor, da população
carcerária, das pequenas causas, do consumidor lesado, além de outras,
também deveriam passar pela Defensoria Pública, pois estão incluídas no
elenco das suas funções institucionais (art. 4º., da L.C. Nº.80/94) 9
Como já dito anteriormente um dos fatores preponderantes para que seja
solucionado o problema do acesso à Justiça além da vontade governamental é a
efetiva educação e o crescente conhecimento do povo brasileiro, que diante de tais
requisitos propostos poderão exigir de cada governo estadual a implementação
efetiva da Defensoria Pública em seus estados.
Ademais, a estatística é assustadora quando coloca que os necessitados
brasileiros em geral passam até mesmo fome, por desconhecerem o direito que
possuem da aposentadoria, por exemplo. Igualmente, muitos morrem por falta de
medicamentos ou leitos hospitalares posto que se tivessem o conhecimento de que
um defensor público poderia auxiliá-los ajuizando uma ação no judiciário, poderiam
ser poupadas muitas vidas.
Os estudos ora implantados com referencia a implantação da Defensoria
Pública, tem concluído o seguinte:
Em 2006, foi constatado que das 2.510 comarcas (e seções judiciárias)
existentes no país, a Defensoria Pública atendia a 996 comarcas, o que
9
ROCHA, Alexandre Lobão. A Garantia Fundamental de Acesso do Necessitado à Justiça. Artigo.
Disponível em:<http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_alexandre.pdf>. Acesso em:1º abr 2009.
17
representava quase 40% das comarcas e seções judiciárias no Brasil. O
serviço das Defensorias Públicas, portanto, foi ampliado em 157 comarcas.
No entanto, embora tenha havido um aumento no universo de comarcas
atendidas no período de 2003 a 2005 (6,2%), esta ampliação da cobertura
dos serviços da Defensoria Pública não acompanhou o ritmo de ampliação
10
do número de comarcas.
Portanto, a atuação das Defensorias Públicas nos Estados precisa de
mobilização de toda a sociedade, para que ocorra de forma plena e eficaz. A
garantia de atendimento humanizado e de soluções jurídicas seguras, ágeis e
eficientes é um fator preponderante no que diz respeito aos anseios de uma
sociedade tão sofrida e problemática como é o caso das pessoas hipossuficientes
desse país. É na verdade um desafio crescente para todos os operadores do direito.
Vale destacar a atuação da Defensoria Pública em alguns Estados brasileiros,
como o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais, bem como os Estados do Ceará,
Roraima, Tocantins, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e também a Defensoria
Pública da União.
O governo do Distrito Federal, embora ainda de forma precária, tem dado um
pouco mais de atenção à Defensoria Pública do que o restante dos governantes
pode-se constatar estes fatores por intermédio da pesquisa feita pelo defensor
público Stéfano Borges Pedroso in verbis:
No Distrito Federal são apenas cem defensores públicos para atender em
média 150 mil pessoas por ano. Não obstante tal realidade, pelo
comprometimento dos defensores públicos, desde a criação do Centro de
Assistência Judiciária do Distrito Federal, em 1987, os resultados não são
11
apenas significativos, mas revolucionários.
O governo do Ceará também vem implantando a Defensoria Pública, senão
vejamos:
O Ceará possui atualmente 250 defensores públicos, quando o ideal seriam,
pelo menos, 400 profissionais, mas há esperança que mais 60 defensores
públicos sejam nomeados para assumir as comarcas do interior ainda neste
ano, o que seria fundamental para democratizar a justiça de forma integral
12
no Estado.
No Rio Grande do Sul, a Defensoria tem crescido é uma instituição
consolidada atende nas principais regiões do Estado e atua nas seguintes áreas:
10
CLIPPING. Disponível em: http://www.11conferenciadh.com.br/pndh/mostra_meta.php?r=509 >
Acesso em 2 abr. 2009.
11
PEDROSO, Stéfano Borges. Artigo:Defensoria e a Reforma. Disponível em:
<http://www.defensoria.df.gov.br/sites/300/380/00000325.pdf> Acesso em: 3 abr 2009.
12
BRANDÃO, Delano Câncio. Artigo:Justiça para todos. Disponível em:
<http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=6062> Acesso em: 7 abr 2009.
18
Cível, Penal, Direito Administrativo e Sistema Prisional. Ademais, a Defensoria do
Estado do Rio Grande do Sul possui projetos de grande importância social, como o
exame de paternidade gratuito e a regularização fundiária. A Defensoria presta todo
mês de forma gratuita, cerca de 30 mil atendimentos.
O governo do Estado de Minas Gerais também tem se preocupado com a
implantação da Defensoria Pública, in verbis:
Atualmente, o estado tem apenas 469 defensores para atender os 853
municípios. “É um volume totalmente insuficiente.(...) A média de 41 mil
habitantes por defensor é quatro vezes maior que a recomendada pelo
13
Ministério da Justiça (um defensor para cada 11 mil).
No Estado de Roraima tem-se os seguintes dados:
Implantada no ano 2000, atualmente a Defensoria conta com 38 defensores
públicos e distribuídos nas comarcas de Boa Vista, Pacaraima, Alto Alegre,
Mucajai, Caracaraí, Rorainópolios e São Luiz do Anauá, além de salas de
atendimento em São João da Baliza, Iracema e Pacaraima. (...) A capital
reúne 27 defensores, que respondem por cerca de 70% dos atendimentos
da Instituição. No interior são 11 defensores, e a Defensoria está presente
em todas as Comarcas do Interior; Pacaraima, Alto Alegre, Mucajai,
14
Caracaraí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá.
No Estado do Tocantins a Defensoria Pública é composta de 81 defensores e
mais:
Hoje a Defensoria Pública do Tocantins vive um momento importante para a
consolidação de sua missão, que é assegurar aos necessitados o exercício
dos direitos e garantias individuais, através da orientação jurídica e da
15
assistência judicial e extrajudicial gratuita em qualquer juízo ou instância.
Em São Paulo, a Defensoria é composta de 400 Defensores Públicos, foi
criada em 2006 e ainda tem a seguinte peculiaridade:
Na contramão de grande parte das instituições brasileiras ligadas ao direito,
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo já conta com uma maioria de
mulheres. Hoje elas representam 54% de um total de 400 integrantes. Na
avaliação de Juliana Belloque, presidente da Apadep (Associação Paulista
de Defensores Públicos de São Paulo), a participação feminina entre as
16
operadoras do direito em geral é cada vez maior.
BRASIL. Aprovado na Câmara – Projeto Fortalece Defensoria. Disponível em:
http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/ Acesso em: 02 jul. 2009.
14
RORAIMA. Defensoria Pública completa 8 anos. Disponível em:
<http://www.jota7.com/roraima/0596/defensoria_publica_completa_8_anos.html >Acesso em: 5 jul.
2009
15
BRASIL. Defensoria Pública Tocantins. Histórico. Disponível
em:<http://www.defensoria.to.gov.br/insHistorico.aspx >Acesso em 10 jul. 2009.
16
NOTÍCIA. Opinião Jurídica. Disponível em:< http://ultimaistancia.uol.com.br/curriculos/?idAutor=946
>Acesso em: 10 jul. 2009.
13
19
A Defensoria Pública em Sergipe possui um dos quadros mais defasados do
país, seja pelo salário dos defensores, seja pela quantidade de defensores e ainda
tem uma estrutura muito precária. A vice-presidente da Associação Nacional dos
Defensores Públicos – Anadep - Mariana Lobo Botelho, assim tem se pronunciado:
Em Sergipe a situação está complicada. Temos um defensor para cada
grupo de 19 mil habitantes quando o ideal seria um profissional para cada
10 mil sergipanos. A desvalorização também é percebida no repasse de
verbas: 75% delas vão para o Judiciário, 25% para o Ministério Público e
17
apenas 3% para a defensoria .
Por último é de bom alvitre destacar a atuação da Defensoria Pública da
União, que tem lutado pelos mais pobres perante os Tribunais Superiores, sua
composição se dá no seguinte: Defensores Públicos da União (Federais) e dividemse em três categorias de cargos efetivos:I - Defensor Público da União de 2ª
Categoria (inicial);II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);III Defensor Público da União de Categoria Especial (final). Em notícia recente
publicada no site da DPU, tem-se o seguinte:
Em 2008, as unidades da DPU nos estados fizeram 507,3 mil atendimentos
jurídicos em processos da esfera federal. São quase 1,1 mil casos para
cada defensor. No ano passado, 299 Habeas Corpus foram pedidos pela
instituição no Supremo Tribunal Federal. Desde 2005, o número de
processos que tiveram o acompanhamento da DPU no STF ultrapassa 14,3
18
mil.
Alguns Estados brasileiros já tem adotado legislação própria, bem como
critérios também próprios para instituir a Defensoria Pública. De maneira que o
Estado está mais próximo da realidade dos necessitados, ao passo que o Governo
Federal não tem esse contato mais direto. Outrossim, a Constituição Federal de
1988, dedicou o artigo 134 para que ocorra a implementação efetiva da Defensoria
Pública.
É relevante citar um caso que ocorreu quando um Defensor Público do
Estado do Rio de Janeiro no ano de 2000, recorreu a Defensoria Pública da União e
ao ser intimado o Defensor da União para acompanhar um Agravo de Instrumento
no Supremo Tribunal Federal alegou não ter condições, posto que naquele momento
a Defensoria Pública da União estava em fase de implantação, o eminente Relator
17
NOTÍCIA.Defensores de SE têm 3º menor salário do país. Disponível em
<http://www.infonet.com.br/noticias/ler.asp?id=88332&titulo=cidade> Acesso em 04 ago. 2009.
18
BRASIL. Notícia: Defensoria Luta para mostrar sua importância. Disponível em:
<http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=254:2o-turma-do-stfconcede-habeas-corpus-para-acusado-de-tentativa-de-furto-dechocolates&catid=34:noticias&Itemid=87>Acesso em: 06 ago. 2009.
20
Ministro Ilmar Galvão, ao apreciar as razões elencadas pelo Defensor, proferiu o
seguinte voto:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA
A SUA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR
PERANTE O STF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do estado, erigida como órgão autônomo da administração da
justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível
que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando
editada a lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório,
dispõe sobre a implantação do órgão. Embora se reconheça a dificuldade
dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta
não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do
órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de
servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.020/95). Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do
19
pedido .
Verifica-se que o empenho de muitos Estados brasileiros tem trazido alguns
resultados no que diz respeito a implementação da Defensoria Pública, embora
comparado com a demanda a instituição está subindo os primeiros degraus.
19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF. AI-QO 237400/RS.Ministro Relator: Ilmar Galvão.
DJ: 31.03.2000
21
CAPÍTULO 2. ASPECTOS MAIS SIGNIFICATIVOS DO ARTIGO 134 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2.1 APLICAÇÃO DO ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, bem como a Emenda
Constitucional nº 45/2004, introduziu-se o artigo 134 na Constituição Federal de
1988, o qual instituiu a Defensoria Pública no seu sentido literal, posto que
antigamente confundia-se a Defensoria Pública com a Advocacia Pública. Agora não
há mais esta confusão, pois o texto constitucional é claro e objetivo qual seja:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)20
Outrossim, existem alguns entendimentos políticos de que a Advocacia Dativa
faz o papel da Defensoria Pública, o que não procede. A Carta Magna é bem clara
quando preleciona a instituição da Defensoria Pública como função essencial a
Justiça. Enquanto que o Advogado Dativo tem um papel de caráter suplementar.
A Defensoria Pública tem caráter público e o Advogado Dativo tem caráter
privado. Por isso não há como confundir características tão diferentes, embora
tenham funções de essencialidade, a justiça em comum.
O artigo 134 da Constituição Federal de 1988 veio balizar este entendimento
de maneira que o Defensor Público tem o “dever” constitucional de exercer o seu
cargo público em favor dos mais pobres. A esse propósito, faz-se mister trazer à
20
BRASIL.Constituição Federal de 1988, art. 134. Disponível em: www.planalto.gov.br .Acesso em
20 abr. 2009.
22
colação o entendimento do eminente constitucionalista José Afonso da Silva, in
verbis:
Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para
contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante
deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode
concorrer à eficácia do dispositivo segundo o qual o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização
das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5ª, LXXIV
(art. 134). Quem sabe se fica revogada, no Brasil, a persistente frase de
Ovídio: Cura pauperibus clausa est. Ou as Defensorias Públicas federal e
estaduais serão mais uma instituição falha? Cabe aos Defensores Públicos
abrir os tribunais aos pobres, é uma missão tão extraordinariamente grande
que, por si, será uma revolução, mas, também se não cumprida
convenientemente será um aguilhão na honra dos que a receberam e,
porventura, não a sustentaram. E diz, ainda, o mesmo autor, na obra
referenciada:“A igualdade perante a Justiça, assim, exige a busca da
igualização de condições dos desiguais, o que implica conduzir o juiz a dois
imperativos, como observa Ingber: de um lado, cumpre-lhe reconhecer a
existência de categorias cada vez mais numerosas e diversificadas, que
substituem a idéia de homem, entidade abstrata, pela noção mais precisa
de indivíduo caracterizada pelo grupo em que se insere de fato; de outro,
deve ele apreciar os critérios de relevância que foram adotados pelo
legislador. É essa doutrina que orienta o princípio da igualdade da justiça na
imposição da pena para o mesmo delito. Seria injusto fosse aplicada a
mesma pena sempre em atendimento a uma igualdade abstrata. Aplicandose matematicamente a mesma pena para o mesmo crime, que, por regra, é
praticado em circunstâncias diferentes, por pessoas de condições distintas.
regra da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Mas ainda é certo que as
profundas diferenças de condições materiais não se igualizam por essas
poucas regras de justiça penal. É muito difundida a idéia de que cadeia é só
21
para os pobres.”
De forma que, a exposição dada pelo artigo 134 da Constituição Federal é
que o Estado dará a prestação jurisdicional aos necessitados por intermédio da
Defensoria Pública e não por convênios com advogados dativos, como ocorre em
muitos estados brasileiros. Ou seja, a figura da pessoa pobre é hostilizada no viés
deste paradigma.
O papel da Defensoria Pública colocado no citado artigo, deve ser pautado
numa atuação autônoma assim como atua o Ministério Público. Notório se faz
mencionar o papel deste, que deveria ser também voltado para a implantação da
Defensoria Pública.
O Ministério Público com suas funções e prerrogativas inseridas no artigo 129
inciso II da Constituição Federal de 1988, em que normatiza o seguinte:
21
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo, citação Ovídio “Cura pauperibus
clausa est”, Malheiros Editores, 16ª Ed., p. 588, 1999.
23
Ar. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
22
necessárias a sua garantia.
Sendo assim, é uma das incumbências do Ministério Público em exigir que os
Poderes Públicos de nosso país (Legislativo, Executivo e Judiciário), se empenhem
na implantação da Defensoria Pública, para que a nossa Carta Magna tenha
efetividade completa no que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, " o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” Ex positis, exsurge cristalina.a prova de que este é um direito subjetivo
público.
Direito este que já constava nas constituições de 1934, artigo 113, item 32 in
verbis:"a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária,
criando para esse efeito órgãos especiais e assegurando a isenção de
emolumentos, custas e selos”. Constituição de 1946, artigo 141 § 35 in verbis: “O
poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados”, e também a Constituição de 1967, artigo 150, §32 e pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1969 inserida no § 32 do artigo 153.
Do exposto, é de se destacar ainda que lei complementar organiza a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como
prescreve normas gerais visando a organização e implementação efetiva nos
Estados.
Logo, a Lei Complementar 80 de 1994, veio definir as funções institucionais
da Defensoria Pública, bem como traçar os princípios norteadores e ainda sua
abrangência, estrutura e carreira dos Defensores Públicos no âmbito das
Defensorias dos Estados, da União e do Distrito Federal.
Os princípios traçados pela Lei Complementar 80 de 1994, quais sejam, da
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, no que concerne a
organização da defensoria pública é de grande importância.
O princípio da indivisibilidade diz respeito ao todo em que a Defensoria
Pública constitui-se. Ao passo que não pode haver rompimentos ou divisões na
atuação ou defesa prestada pelo Defensor Público. Ante isso, nada impede que um
22
BRASIL,Constituição Federal de 1988.Artigo 129. Disponível em: www.planalto.gov.br Acesso em
21 abr. 2009.
24
defensor que atue num processo possa atuar em outro ou vice-versa. Até mesmo as
opiniões explanadas não vinculam os defensores nos processos em que atuam.
Pode perfeitamente um defensor atuar num processo, passar a atuar em outro e
nesse último ter uma opinião divergente daquele defensor que antes atuava, sem
que haja qualquer irregularidade na função exercida pelo Defensor Público.
Já o princípio da independência funcional, vem aclarar a não incidência de
qualquer pessoa ou órgão nas atividades exercidas pelo Defensor Público no âmbito
de sua atuação profissional. De maneira que o Defensor Público não está sujeito a
subordinação hierárquica de quem quer que seja, deve limitar-se somente ao que a
lei determina.
De forma que o princípio da unidade refere-se a um único órgão, ou seja, os
Defensores Públicos ao exercerem suas funções, integram a unidade de um órgão,
não participam de forma separada. Ao passo que, este princípio baliza a unidade da
Defensoria Pública em que os seus membros a „presentam‟ e não representam.
Em face do exposto, insta mencionar ainda os princípios: Princípio da
permanência em que a Defensoria Pública deve ser implantada de forma
permanente. Princípio da isonomia, colocando a Defensoria Pública no mesmo
patamar dos outros entes essenciais a justiça. Princípio da essencialidade, este
eleva-se a Defensoria Pública ao mesmo nível do Estado Democrático de Direito e
por último o princípio da autonomia administrativa, ou seja, a própria Defensoria
Pública deve ter sua organização administrativa de forma independente.
2.2 DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ARTIGO 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com as diretrizes traçadas pelo artigo 134 da Constituição Federal, mais
precisamente no seu parágrafo 1º insta observar que por intermédio de Lei
Complementar será organizada a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreverá normas gerais para organização das Defensorias
Públicas nos Estados.
Desse modo, inexorável a conclusão de que a incumbência delegada ao
legislador de cada Estado da Federação foi baseado no fato de que o legislador
25
estadual conhece melhor a realidade, bem como as limitações e carências do lugar
em que vivem os necessitados da justiça gratuita.
Convém mencionar também o artigo 24, inciso XIII da Constituição Federal
in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”.
Qual seja, a legitimidade dos Entes Federativos em legislar e organizar as
Defensorias Públicas Estaduais está explicitado de forma clara em que os Estados
deverão colocar em prática um direito fundamental expresso na Carta Magna.
Devem, portanto, os Estados brasileiros de forma rápida e organizada,
implantarem a Defensoria Pública sem seus âmbitos de atuação. Concretizando o
que sintetiza a Constituição Federal de 1988.
Convém observar ainda a já citada Lei Complementar nº 80 de 1994, a qual
vem organizar a Defensoria Pública da União do Distrito Federal e dos Territórios
bem como, prescreve normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos
Estados e dá outras providências.
Isto posto, verifica-se que com a implantação desta lei e com a inclusão por
intermédio da Emenda Constitucional nº 45 do §1º do artigo 134 da Constituição
Federal, não há que se falar em uma possível regulamentação da Defensoria
Pública e para posterior implantação. Ao contrário, a Defensoria Pública deve ter sua
implantação imediata, posto que a Carta Magna enseja com clareza esta disposição,
não é mera especulação e sim direito posto.
Ainda consoante o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, destaca no
que concerne a Defensoria Pública a tarefa de orientar juridicamente falando os
hipossuficientes em todas as instâncias e que tenha organização em todo o território
nacional.
O §2º do artigo 134 da Carta Política, também introduzido pela Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, veio trazer a autonomia funcional, financeira e
administrativa para a Defensoria Pública. Direito este mui desejado e aclamado por
todos os que militam nesta carreira.
O Defensor Público Federal Dr. João Alberto Simões Pires Franco, assim tem
se manifestado acerca da instituição da Defensoria in verbis:
A Defensoria Pública é uma instituição nacional que se traduz numa carreira
de Estado, e não pode ser substituída pela assistência judiciária dativa, sem
autonomia (art. 134 § 2º, da Constituição), sem diretrizes de atuação, sem
garantias e prerrogativas a sues membros, tudo isso em prol da defesa dos
26
direitos dos necessitados. A ausência, além de claro descumprimento do
Direito Fundamental assegurado pela Constituição da República (ar.5º,
inciso LXXIV), é uma afronta inadmissível à cidadania dos seus
23
destinatários.
De outra parte constata-se que infelizmente o avanço almejado ainda não foi
concretizado. Muitos Estados tem resistido em cumprir a determinação legal. O que
prejudica não só a classe ou a carreira dos Defensores Públicos, mas principalmente
prejudica o povo brasileiro hipossuficiente, em não ver e não poder exercer um
direito fundamental e essencial que é o acesso efetivo a justiça.
Com efeito há que se destacar a carreira de Defensor Público, sendo possível
mediante concurso público, com impossibilidade de exercer a advocacia fora dos
âmbitos da Defensoria Pública, bem como a garantia da inamovibilidade.
Feito isso o Defensor Público passa a atuar em várias relações jurídicas, seja
ela de natureza civil, processual civil, penal, processual penal, constitucional,
previdenciária entre outras.
Daí, surgem as diferenças entre o Defensor Público e o Advogado. Uma delas
é a instituição do mandato em que basta que a pessoa esteja dentro dos requisitos
quais sejam, não pode arcar com honorários de um advogado e possui renda de até
três salários mínimos, sendo assim geralmente o próprio juiz institui um Defensor
Público para o necessitado.
A Defensoria Pública, portanto, como Ente Público voltado para a
transformação social, não se baseia somente no aspecto técnico-jurídico mas
também em outros aspectos da sociedade.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado
Defensor Público Paulo Galliez que preleciona ad litteram:
Como representante da classe economicamente oprimida o Defensor
Público tem ainda o dever de amparar moralmente seu assistido,
principalmente quando em confrontação com o adversário integrante da
classe dominante, esclarecendo a razão econômica do conflito, e a
possibilidade de fazer valer seus direitos perante a lei, com a garantia de
24
igualdade formal preconizada pela Constituição Federal.
Ainda sobre a atuação da Defensoria Pública, faz-se mister enaltecer o
entendimento do ínclito doutrinador Hely Lopes Meireles:
23
FRANCO, João Alberto. Artigo: Santa Catarina: ainda sem Defensoria. Disponível em:<
http://ajd-sc.blogspot.com/2008/10/santa-catarina-menoscabo-cidadania-dos.html> Acesso em 10
set.2009.
24
GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública: O Estado e a cidadania. Rio de Janeiro: Lumen
Júris,1999.
27
Atuam com plena liberdade funcional, equiparável à independência dos
juízes nos seus julgamentos desempenhando suas atribuições com
prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e
25
em leis especiais.
O papel da Defensoria Pública transcende o aspecto jurídico, é de uma
grandeza inimaginável, qual seja, exerce um papel filosófico, humanitário e até
mesmo psicológico.
A partir do momento em que o Defensor Público passa a peticionar num
processo ele não tem a faculdade de fazê-lo mas sim um dever a ser exercido. O
Defensor Público bem como o Juiz representa o Estado Brasileiro, ajuda a levar
justiça e direitos aos que mais precisam. No dia 28 de maio de 2004 publicou-se a
seguinte nota no jornal Folha de São Paulo:
O Estado é uma entidade impessoal e que deve pautar-se pelo respeito
irrestrito a princípios universais e à lei. Isso significa que seres humanos,
independentemente de serem mocinhos ou bandidos, são titulares de
direitos humanos que não podem ser revogados por nenhum tribunal,
26
governador ou agente da lei.
Nesse diapasão convém citar o artigo: Defensor Público: Quem tem medo
dele? Obra do nobre Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Ronaldo Leite
Pedrosa, ex – Defensor Público, in verbis:
Um belo dia ela resolveu sair de casa. Deixou para trás frustrações, brigas,
ofensas, agressões, traições, ilusões. Seus sonhos de menina, mesmo que
menina pobre. Para quem não sabe, pobre pode sonhar. Aliás, uma das
poucas coisas que lhe restam, e pelo deleite de um sonho não se paga um
centavo! Mas ela se viu na rua, com um filho de cinco anos nas mãos,
chorando pelo medo do desconhecido, percebendo a aflição da mãe. Eram
onze horas daquela segunda-feira. Seus lábios ainda sangravam dos socos
que levara. O dente, um dos mais bonitos que tinha, fora quebrado bem no
meio. Na véspera, como ocorria todos os domingos dos últimos cinco anos,
ele chegara bêbado, violento, insuportável. Ela já não implorava mais para
ele parar de gritar. A vizinhança, em cujos barracos também ocorriam cenas
semelhantes, era solidária na omissão. E, assim, sem ter com quem contar,
e para quem contar, lembrou-se de ter ouvido certa vez uma conversa no
ônibus, onde duas mulheres se queixavam de sofrimentos semelhantes, e
uma delas dizia que fora até o Fórum, procurar um Defensor Público.
"Defensor Público, o que será isso?" Pensava em voz baixa. E decidiu-se.
Sabia onde era o prédio do Fórum e até mesmo já reparara uma grande fila
que se formava do lado de fora. "Fora do Fórum. Defensor Público. Será
que serei atendida?" Mais dúvidas, mais angústias, mais falta de coragem.
Todavia, ela foi. Na fila, homens livres e homens algemados, escoltados por
policiais armados, mulheres livres e mulheres algemadas, escoltadas por
policiais homens, armados, velhos livres e velhos abandonados - pelos
filhos, pelos amigos, pelo governo, pela vida -, velhos doentes, crianças
algemadas, escoltadas por homens armados. Um estagiário, de terno
25
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo:
Malheiros, 1995.
26
NOTÌCIA. Folha de S. Paulo. Editorial: Direitos no Brasil, São Paulo, 2004.
28
apertado, suado, gritava: "Organizem-se na fila. Vou distribuir as senhas
para a parte da tarde. Mas só para atendimentos de emergência! E mesmo
assim depois que acabarem as audiências!" Nossa personagem olhava
aquela cena e sua descrença aumentava ainda mais. "Não vai adiantar. As
pessoas na minha frente têm "pobremas" (pobre fala e pensa assim)
maiores que os meus. Nenhum Defensor Público vai me atender."
Sua senha lhe foi entregue: número 34. "Ai, meu Deus. Que hora que esse
menino vai comer? O quê ele vai comer? Que hora que eu vou ser atendida,
se é que vou ser" (pobre pensa e fala assim). Mas, para sorte de nossa
heroína, na cantina do Fórum havia uma boa senhora, gorda, que vendia
salgadinhos. Ao ver o menino chorando de fome, deu-lhe uma empadinha,
que o garoto engoliu quase sem mastigar, não sem antes fazer uma sujeira
no corredor, com o papel que enrolava a empada, que picotou.
Lá pelas dezoito horas o estagiário a chamou: "Sua vez, dona, pode entrar e
sentar." O coração pulava. A mente fervia. Nunca tinha visto uma
autoridade, um Doutor, quanto mais falar com um! Mesmo assim, ela se
armou de todas as forças e começou a dizer: "Sabe o que é, Doutor, é que
meu marido…" - "Não, minha senhora, o Doutor é aquele ali. Eu sou só o
estagiário.". "Ah! Desculpa." Nossa heroína não tinha a menor idéia do que
significava estagiário… Contou, sem olhar para o Defensor Público que
estava à sua frente, uma pequena parte de seu drama. Mesmo assim, a
todo o momento ele a interrompia, com educação, para fazer uma pergunta
que recolocava na narrativa seqüencial da história. "Deve ser porque lá fora
ainda tem umas dez pessoas", pensou nossa personagem. Ao terminar, o
Defensor Público começou a falar para ela que aquele era um caso que
teria solução. "Solução. Ai, meu Deus, que palavra mágica. Estarei
sonhando?" O sonho, novamente… "A senhora tem documentos?" "Tenho",
disse orgulhosa. Afinal de contas, como tinha título de eleitor ("tito", como
diz o pobre), era uma cidadã brasileira. E, como cidadã, receberia do
Estado toda a proteção policial para não ser agredida; teria acesso à Justiça
(caramba, não só ela falou com um Defensor Público, um "estagiante", ou
"estaginário", ela não lembrava mais o nome, como também o Doutor
estava dizendo que, se necessário, ela iria a uma audiência (o que será
isso?), na qual sentaria na frente do Promotor de Justiça e do Juiz de
Direito! E, ainda por cima, seu marido seria intimado por um Oficial de
Justiça! E, para completar sua importância de cidadã, sua história seria
documentada em um processo, com número e tudo… Solução… Como era
bom ser cidadã… Era só seguir os conselhos do Doutor. Ir direto na
Delegacia registrar, fazer "corpodeliti". Depois ficar em casa quietinha
aquela noite, e no dia seguinte voltar com "os papéis", ir de novo no Fórum,
mas agora em outra fila, mais importante, de quem já foi atendida, e assinar
a petição inicial para começar o processo. Como assinar? Ela nunca
aprendeu isso… Entretanto, a orientação mais difícil de obedecer era a de
entregar ao marido um papel que o Doutor dera. Uma intimação, para uma
tentativa de acordo, ele disse. Como entregar esse papel, sem lhe ser
quebrado outro dente? Como explicar que, depois de cinco anos
apanhando, sendo dominada, tomara iniciativa de ir ao Fórum, e contara os
problemas íntimos do casal? Como fazer-se firme para dizer que, no dia
seguinte, os dois deveriam ir falar com o Doutor? Mas, para quem já
apanhava tanto, uma surra a mais outra a menos não faria tanta diferença.
Além disso, o Doutor lhe disse que, com aquele papel, ele se sentiria um
pouco intimidado e, como no fundo não era uma má pessoa (segundo
contam nossas outras heroínas, "fora da bebida ele é muito bom…"),
haveria uma grande chance dele não reagir. "Não acredito! O Doutor estava
certo!", pensava ela enquanto se arrumava com seu melhor vestido (ganhou
da última patroa para quem trabalhou numa "casa de família". É, a casa dos
outros, para os humildes, é uma casa de família… Chegaram no Fórum às
dez horas, como combinado. Foi aí que ela reparou no Doutor. De terno! De
sapato limpo! Com uma gravata! Dizendo bom-dia para ela e seu marido!
Passando a mão na cabeça de seu filho! Como era bom ser cidadã… Mas o
29
dente doía… O coração também. E o Doutor escutou de novo a história dos
dois, até mesmo deixou o marido falar, queixar-se da vida, do salário
pequeno, da despensa vazia. Ela não acreditou foi quando o marido, dentre
as reclamações que estava fazendo, disse que ela também mudara, e não
mais lhe dava atenção. Ficou sem resposta. Muda. Perplexa mesmo. Mas o
que ela mais queria, nesses anos todos, era também a atenção dele. Então,
por falta de atenção de ambas as partes, a cobrança era através de murros,
empurrões, xingamentos. "Ah, eu não sei conversar não, Doutor.", disse o
marido, reunindo todas as forças para fazer essa confissão. Uma lágrima
rolou dos olhos de seu marido. Silêncio. Segundos que pareciam uma
eternidade. Nem na hora do casamento, quando o Padre perguntou se ela
aceitava aquele homem como esposo fora tão demorado. Afinal de contas,
ela já assistira vários casamentos, e já sabia o que seria dito. Era mecânico.
Ali, não. Ela não sabia o que o Doutor iria dizer. Solução… Como um pai
mais novo (é, pensando bem, aquele Doutor era mais novo que nosso
conhecido casal), as palavras foram brotando daquela boca miúda, mas
ecoavam como bombas atiradas sobre as vidas dos dois. Era deles a
responsabilidade comum de cuidar … do filho que estava ali!
Aliás, o filho estava ali havia cinco anos. E os dois não o enxergavam. E o
pior, brigavam na sua frente. E o pior, ela sempre acabava apanhando. E o
pior, tudo se repetiria alguns dias depois. E o pior, os vizinhos também
tinham casos idênticos. E, como ainda mais verdades pudessem ser ditas, o
Doutor afirmou que não houvesse mais amor entre eles, o melhor seria a
separação amigável. Logo, era para escolher, disse o Doutor: ou os dois
mudavam de vida, ou continuariam daquele jeito, até que ela voltasse ao
Fórum, e, com os documentos que ela já possuía (lembram-se do
"corpodeliti"?), seguramente o Juiz daria uma ordem para ele sair de casa.
E pagar pensão. E só ver o filho de quinze em quinze dias. Mais silêncio.
O coração dela parecia que ia explodir. Não acreditou quando o marido
disse que estava arrependido, que agiu errado, que, na verdade, ela e o
filho eram os únicos valores que ele possuía (é, ela estava muito feliz por
lhe ter sido confessado que era um valor, e que era posse do marido). Mas,
tudo bem. Afinal de contas, o importante era o acordo. E o Doutor colocou
no papel (os dois "ficharam"), explicando que aquilo era um "termo de bem
viver". Um documento! Com papel com timbre! Assinado pelo Doutor
Defensor Público! E pelo "estagiante" também! Como era bom ser cidadã!
Na saída do Fórum, passaram pelo corredor. Na fila, homens livres e
homens algemados, escoltados por policiais armados, mulheres livres e
mulheres algemadas, escoltadas por policiais homens, armados, velhos
livres e velhos abandonados - pelos filhos, pelos amigos, pelo governo, pela
vida -, velhos doentes, crianças algemadas, escoltadas por homens
armados. Um estagiário, de terno apertado, suado, gritava: "Organizem-se
na fila. Vou distribuir as senhas para a parte da tarde. Mas só para
atendimentos de emergência! E mesmo assim depois que acabarem as
audiências!" Ela não tinha força na voz para falar, quando viu o marido
despedir-se e ir o trabalho, sem rancor nos olhos. Mas sua alma pressentia
que algo mudara de verdade. E ela pensava: "Obrigado, meu Deus, eu
27
tenho um Defensor Público."
Verifica-se após a leitura desse artigo, quão importante é o serviço prestado
pelo Defensor Público. É um serviço de utilidade pública, de fazer com que as
pessoas sintam-se cidadãs brasileiras, de fato e de direito.
27
PEDROSA, Ronaldo Leite. Artigo:Defensor Público: Quem tem medo dele? Disponível em:
http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=6300 Acesso em:12 set. 2009.
30
Contudo, os obstáculos e limitações as quais sofrem a Defensoria Pública
estão geralmente ligados as dificuldades de ordem material, como instalações
inadequadas, falta de pessoal e falta de apoio governamental.
A carreira do Defensor Público não é muito divulgada. Começa pelas
Faculdades de Direito. Tanto os professores na sua maioria como os alunos não
conhecem ou não tem interesse nesta carreira.
Nesse diapasão impende destacar que esta carreira é por sinal muito
promissora, no sentido de que a necessidade de pessoal é absurda e ao mesmo
tempo muito gratificante. Outrossim, entende-se que os interessados por esta
carreira e os Defensores Públicos enfrentam dificuldades que vão desde apoio
técnico jurídico, até instalações materiais no que tange ao atendimento jurídico
prestado aos que procuram a Defensoria Pública.
Muitas vezes existe a boa vontade do Defensor Público, mas diante das
adversidades apresentadas, tais como; superabundância de processos, falta de
apoio humano e material, fica muito a desejar o atendimento prestado pela
Defensoria Pública.
O assistido pela instituição da Defensoria Pública em muitos casos sequer
tem contato com o Defensor Público antes da audiência. Somente na ocorrência da
audiência, alguns minutos antes de dar início à mesma o juiz oferece alguns minutos
para o Defensor e assistido conversarem. Na mesma toada o Advogado Particular
dá toda assistência necessária e possível ao seu cliente.
Constata-se de forma clara e objetiva a disparidade gritante com relação
aquele que tem condições de pagar um advogado e aquele que não tem. Diga-se de
passagem, não são poucos e sim milhares ou milhões de brasileiros os quais vivem
nessa condição.
Então, há que se colocar em prática os ditames do artigo 134 da Constituição
Federal de 1988, no seu todo inclusive quanto a carreira dos Defensores Públicos.
Ademais, merece ser trazido a lume o que preleciona o §2º do citado artigo
em que dispõe de maneira clara a autonomia funcional e administrativa da
Defensoria Pública Estadual.
Esta autonomia foi trazida pela Emenda Constitucional nº45 de 2004, com o
intuito de dar maior liberdade e autonomia à Defensoria Pública Estadual, para que
possa haver uma verdadeira implementação e efetividade dos serviços prestados
por esta instituição aos necessitados.
31
Ressalte-se que a maioria das Defensorias Públicas do país, estão vinculadas
ao Poder Executivo, enquanto a autonomia destacada na Emenda Constitucional nº
45 de 2004 não vem sendo respeitada.
Diante do fato de que com toda a burocracia que temos em volta do
orçamento público, é de vital importância esta prerrogativa dada a Defensoria
Pública Estadual que passou a ter maior mobilidade e agilidade em distribuir os
recursos inerentes ao que concerne ao pagamento de pessoal dentre outros.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento do preclaro
mestre o Juiz Federal da Bahia, Dirley da Cunha Junior, que obtempera, verbo ad
verbum:
Avanço inigualável e inédito no sistema constitucional brasileiro, e sem
paralelo no direito comparado, a Democracia Brasileira atinge o que talvez
seja o seu ápice de amadurecimento e expansão, com a concessão às
Defensorias Públicas Estaduais, órgãos imprescindíveis para a afirmação
da dignidade humana e, em conseqüência, para a cidadania, de
independência funcional, administrativa e financeira, permitindo a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados na lei de diretrizes
orçamentárias. Com isso, passam as Defensorias Públicas Estaduais a
titularizar a prerrogativa constitucional, irrecusável e indisponível, de
elaborar as propostas de orçamento do órgão para fazer frente às despesas
de pessoal, estrutura e funcionamento, de modo a melhorar e
eficientemente garantir o acesso à Justiça dos economicamente deficientes,
subordinando-se, tão somente, aos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, em tudo semelhante ao que já ocorre com os poderes
Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público. E para que tal autonomia
não permaneça no vazio e no plano abstrato das aspirações, a EC nº 45/04
deu nova redação ao art. 168, para determinar que os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Defensoria Pública,
lhes sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, em
situação idêntica da que já se verifica com os órgãos dos poderes
28
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Depois dessa explanação fica clara a importância da Defensoria Pública
Estadual em ter sua independência funcional e administrativa. Pelo fato de que esta
instituição tendo agilidade em resolver problemas internos administrativos e
funcionais e por estar mais próxima dos seus assistidos, terá mais agilidade para
poder sanar as deficiências no aspecto do efetivo acesso á justiça pelos mais
pobres.
No caso em comento, é mister frisar que além desse direito estar expresso na
Constituição Federal de 1988, na mesma toada os Direitos Humanos, com a
28
JUNIOR, Dirley da Cunha, Artigo Reforma do judiciário e a autonomia das Defensorias
Públicas Estaduais. Disponível em:
<http://www.paf.adv.br/artigos/artigos/defensoria_reformadojudiciarioeaautonomia.pdf >acesso em 20
maio 2009.
32
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio impor a sociedade o
respeito aos Direitos Fundamentais, em que a Cidadania é um dos pilares.
2.3 CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS
O basilar dos Princípios Fundamentais inseridos na Carta Magna de 1988
pode-se destacar entre outros o princípio da Cidadania e da Dignidade da Pessoa
Humana in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
29
(...)
Deve-se destacar em primeiro plano o Estado Democrático de Direito, inserido
no supracitado artigo constitucional, que é peça principal no cenário jurídico de um
país livre. Onde todos independente de raça, cor, religião, estado civil entre outros,
tem a liberdade e as prerrogativas que nos é de direito.
Outrossim, a Cidadania abrange um leque de direitos à todos impostos. O
direito à Cidadania não se vale somente do direito de votar, como muitos pensam vai
muito além. Cidadania é poder colocar em prática todos os direitos, inclusive o de
poder ver os seus direitos declarados ou instituídos, ou ainda ser defendido como é
o caso de uma pessoa presa.
É de todo oportuno gizar as palavras do ilustre doutrinador Dalmo Dallari:
A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a
possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo.
Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da
tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo
30
social.
Vale ressaltar que como princípio fundamental a Cidadania leva a sociedade
a ter justamente o que reza o artigo 3º da Constituição Federal de 1988, qual seja:
29
BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm > Acesso em: 20 maio 2009.
30
DALLARI, D.A. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p.14
33
desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e por fim a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
E para que estes direitos sejam respeitados é preciso que haja uma
concatenação entre os poderes da República: Judiciário, Legislativo e Executivo. De
forma que não só os abastados, mas que também os menos endinheirados possam
obter êxito para todos os seus anseios. Sejam estes moral, físico, psicológico ou
cultural.
É nesse contexto que aparece a necessidade da Defensoria Pública em que
pode ajudar um necessitado a se tornar cidadão de fato, porque cidadão de direitos
todos os brasileiros pelo simples fato de ter a nacionalidade já tem esse título.
Outrora cidadão de fato, é preciso que haja vontade política para que assim seja. È
uma luta constante, posto que, um país de dimensão territorial como é o caso do
Brasil, não consegue atender todos os necessitados se não houver uma instituição
séria como a Defensoria Pública.
A dignidade da pessoa humana também faz parte dos Princípios
Fundamentais em que todo cidadão brasileiro tem direito. E este também é um
princípio que faz com que os economicamente mais pobres possam alcançar a
possibilidade de uma vida melhor, inclusive a efetivação de seus direitos.
Ainda as palavras do preclaro José Afonso da Silva: “É uma valor supremo
que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à
vida.”31
Isso não significa que o cidadão tenha que possuir dinheiro para pagar um
advogado e ver estes direitos verdadeiramente constituídos. É nesse ponto que
entra os Direitos Humanos e a Democracia. Diante do fato de que sem estes direitos
o cidadão se torna uma pessoa que vive a margem da sociedade, até mesmo
diminuído perante seus pares.
Os Direitos Humanos aqui elencados participam não só da vida da sociedade,
mas também do próprio Defensor Público. Este tem uma luta diária em prol dos
necessitados, que geralmente atinge diretamente a vida do Defensor, por não
possuir condições mínimas de dar o atendimento necessário as pessoas que o
procuram. Geralmente falta tudo, desde pessoal a material próprio do ofício
profissional como papel por exemplo.
31
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 105.
34
Nesse sentido necessário se faz mencionar o ilustre juiz de Direito Marcelo
Semer do Estado de São Paulo, que preconiza:
A ênfase nos direitos fundamentais não se dá apenas pela sua amplitude,
isto é, pelo rol dos direitos assegurados, mas também pelas garantias às
garantias, a consolidação através das cláusulas pétreas, que impedem sua
redução ou supressão, e a incorporação contínua de novas normas de
proteção aos direitos humanos. O sistema é uma porta aberta
32
permanentemente para os novos direitos e fechada para o retrocesso.
É de se destacar, portanto, que para implementação efetiva de todos estes
direitos supracitados, é necessário que ocorra a valorização verdadeira da
Defensoria Pública.
2.4 INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
O Defensor Público deve ser intimado de todos os atos processuais em que o
advogado deve se manifestar, sob pena de nulidade processual.
Acontece que muitos são os casos de desrespeito a instituição da Defensoria
Pública, com referência a este dispositivo.
Considerando que o procedimento está intimamente ligado ao princípio da
ampla defesa, conforme está inserido na nossa Carta Magna artigo .5º, LV, e que a
lei processual aplica de imediato, artigo 2º, do Código Processual Penal, por
exemplo, a inobservância do novel procedimento viola diretamente princípio
constitucionalmente assegurado aos acusados em geral, em se tratando de direito
penal, e em sede de nulidades fundamentadas na Constituição da República, não há
que se perquirir se quer de prejuízo, sendo este presumido.
Nesse diapasão, os insignes Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance
Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, que ao tratarem de nulidades no
processo, asseveram que:
Nessa dimensão garantidora das normas constitucionais-processuais, não
sobra espaço para a mera irregularidade sem sanção ou nulidade relativa. A
atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre uma
32
SEMER, Marcelo.Vinte anos da Constituição: Defensoria ainda é a prima pobre das carreiras
jurídicas. Artigo. Disponível em:
<http://www.defensoria.rr.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=177&Itemid=29>
Acesso em 03 jun. 2009.
35
violação a preceitos maiores, relativos à observância dos direitos
33
fundamentais e a normas de ordem pública.
Ocorre que principalmente no processo penal, a intimação do Defensor
Público é imprescindível, de maneira que o prejuízo para o acusado pode se tornar
irreversível ou irremediável.
Explicita o nobre doutrinador Eduardo Araújo da Silva:
Melhor seria a previsão de participação do juiz nessa fase preliminar que,
distante do procedimento investigatório, teria melhores condições de avaliar
a espontaneidade das palavras do colaborador, conferindo-lhe até maior
idoneidade para sua futura valoração em juízo (...) Nos termos limitados da
lei, a solução paliativa, por ora, é o Ministério Público disciplinar, por meio
de tão normativo, regras básicas de como devem proceder a seus membros
para a lavratura do acordo que se refere a lei, sobretudo com vistas a
assegurar a espontaneidade das palavras do investigado, como a presença
de testemunhas estranhas aos quadros da instituição e da polícia. É
imperiosa a necessidade de os agentes estatais respeitarem o livre arbítrio
do investigado em relação a uma eventual delação na fase pré-processual,
limitando-se a esclarecê-lo das vantagens previstas na lei, pois sua
utilização implicará a renúncia do direito ao silêncio de não “autoincriminação” assim como do direito de silêncio, o que significa na prática o
34
sacrifício de uma garantia fundamental.”
É necessário assim, não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria
vem assumindo diante da matéria aqui explorada, conforme se depreende das
ementas abaixo transcritas:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO. PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF.
1. Aplica-se aos crimes de tóxicos o rito procedimental da Lei n.º 10.409/02,
a qual derrogou, na parte processual, as disposições da Lei n.º 6.368/76.
2. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n.º 10.409/02,
constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de
defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e
do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado.
3.
Ordem concedida para declarar a nulidade ab initio do processo
instaurado em desfavor dos ora Pacientes, desde o despacho de
recebimento da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito
da Lei n.º 10.409/2002 e, por conseguinte, assegurar aos Pacientes o direito
de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo
35
não estiverem presos.
33
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
“Recursos no Processo Penal”. 3. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 72/73..
34
SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas,2003.
35
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Habeas Corpus nº 65.874 - SP (2006/01944248).Impetrado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrante: Luís César Ros si Francisco –
Defensor Público. Paciente: Fábio da Conceição Galvão(preso). Relatora Ministra Laurita Vaz.
Disponivel em :<http:// www.stj.jus.br>Acesso em:24 jul 2009.
36
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002.
INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A inobservância do rito
do art. 38 da Lei 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao
denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade
do processo penal, desde o recebimento da denúncia. Recurso
ordinário em habeas corpus conhecido e provido.36
Verifica-se, no entanto que em muitos casos não é verificado o rito processual
proposto pela lei ou pela jurisprudência, restando sério constrangimento ilegal ao
direito de defesa bem como ofensa real à dignidade da pessoa humana.
No bojo da regulamentação da Defensoria Pública, a aludida Lei
Complementar nº 80/1994 relacionou algumas prerrogativas aos membros da
Defensoria no exercício das suas funções, entre as quais a intimação pessoal e
contagem em dobro dos prazos, nos seguintes termos:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
37
contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
Observa-se que a prerrogativa de intimação pessoal vale para todos os
processos e em qualquer grau de jurisdição, sem exceções de qualquer ordem.
2.4.1 Outras prerrogativas
Destaque-se também o prazo em dobro para o Defensor Público se manifestar
no processo que é de grande valia, pois diante da demanda apresentada dá ao
profissional em questão, oportunidade de melhor defender seus assistidos.
Nesse diapasão impende destacar a explanação dos nobres colaboradores da
Obra Direito, Cidadania e Processo, José Mário Wanderley Gomes Neto e Maria
Lucicleide Cavalcanti da Silva Holanda Ipsis Litteris:
São também prerrogativas dos Defensores Públicos, conforme art. 58 do
36
BRASIL. RHC 86680 / SP - SÃO PAULO. Recurso em Habeas Corpus. Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA. Julgamento: 13/12/2005.Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação . DJ 28-04-2006
PP-00048. EMENT VOL-02230-02.
37
BRASIL. Lei Complementar 80 de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acesso em 15
out.2009.
37
Decreto 26127/03: não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao
Defensor Público- Geral: ter vista pessoal dos processos fora das varas e
secretarias, observadas as ressalvas legais, manifestar-se em autos
38
administrativos ou judiciais por meio de cotas, entre outras.
Com efeito, para que os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa sejam plenamente atendidos, os procedimentos
ditados pelas leis e pela Carta Magna devem ser observados.
Outrora, se não forem observados tais procedimentos torna-se falta de
natureza grave, qual seja a não oportunização ao acusado do direito à devida defesa
prévia constitui-se em nulidade absoluta do processo que deve ser anulado desde o
início, configurando-se aí o direito líquido e certo do impetrante, vez que o fato que
se alega é incontestável, irrefutável e indiscutível.
38
NETO, José Mário Wanderley Gomes. HOLANDA, Maria Lucicleide Cavalcanti da Silva. Direito,
Cidadania e Processo. Cidadania e Acesso à Justiça. Fasa. Recife. 2006.Organizador: Manoel
Severo Neto.Pag. 103.
38
CAPÍTULO 3- A FUNCÃO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
3.1 CARACTERÍSTICAS
A característica principal no que diz respeito a função social da Defensoria
Pública está no fato de que esta Instituição foi criada com o intuito de mais uma vez
se levar justiça aos mais pobres.
Dessa maneira o cidadão tem o direito de ação verdadeiramente empregado
em todos os sentidos da palavra ação judicial. Coloca-se o cidadão brasileiro num
patamar de igualdade, qual seja, tanto o que possui condições de arcar com as
despesas de um advogado particular, quanto o desafortunado poderá contar com
um Defensor Público, qualificado profissionalmente, para atuar em prol deste.
Nesse diapasão impende destacar o renomado doutrinador Paulo Galiez, que
aduz o seguinte:
Aqui se consolida o desempenho maior da Defensoria Pública, cabendo-lhe,
de imediato, uma dupla tarefa, qual seja, a de proporcionar a justa
distribuição da justiça e a de prestar solidariedade às pessoas que buscam
apoio na Instituição.
No sentido de manter o equilíbrio, pelo menos em relação ao aspecto
jurídico, entre os “os donos do poder” e os oprimidos, é que a Defensoria
Pública se impõe como instituto essencial do Estado de Direito, a fim de
enfrentar o desenvolvimento desigual entre as classes sociais.
Além do mais, a função institucional do Defensor Público é, perante o
Estado e a sociedade, relevantíssima, porque seu compromisso, repete-se,
está voltado tão-somente para a classe economicamente oprimida,
representada pela maioria da população brasileira, de onde se originam,
39
com freqüência, graves conflitos sociais.
Entende-se que a Defensoria Pública não presta meros serviços públicos
como outro qualquer. Há uma diferenciação nítida, ao passo que o serviço prestado
por esta Instituição tem caráter social, com amplitude gigantesca colocando o
necessitado em igualdade com aquele que possui recursos financeiros.
Nesse passo é de todo oportuno trazer a baila o entendimento de alguns
juristas que possuem posição mais abrangente no que diz respeito ao atendimento á
quem se destina o serviço prestado pela Defensoria Pública. Para estes estudiosos
não se limita apenas aos pobres, mas abrange qualquer pessoa nacional ou
39 GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública: O Estado e a cidadania. Rio de Janeiro: Lumen
Júris,1999.
39
estrangeira residente no país que não possua meios de pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios. Nessa esteira está o artigo 4º da Lei 1060/50 que
proclama que basta a pessoa declarar nos autos que não possui condições
financeiras para arcar com as despesas processuais.
O Professor José Mario Wanderley Gomes Neto e a Professora Maria
Lucicleide Cavalcanti da Silva Holanda, assim entendem:
Daí conclui-se que não são apenas as pessoas pobres ou miseráveis que
podem recorrer à Defensoria Pública. Não há dúvida de que a maioria da
clientela do órgão tem esse perfil, contudo é crescente sua procura pela
classe média. Normalmente, as demandas desse novo público decorrem
das relações de consumo, sendo os problemas com planos de saúde os
40
que ocupam lugar de destaque.
E dizem mais:
Há, inclusive, entendimento jurisprudencial admitindo a possibilidade de
pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência jurídica pública, visto que a
lei não restringe o direito à pessoa física, refere-se apenas à ausência de
recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
do sustento próprio e da família. Nesses casos, há necessidade de prova de
carência de recursos. A regra é válida para pessoa jurídica com ou sem fins
41
lucrativos.
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem
assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas
abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição
econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a
demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea,
conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º,
LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando
provimento.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS –
CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os
requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o
deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua
denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular.
PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO –
SINDICATO-AÇÃO
COLETIVAEXECUÇÃO:
LEGITIMIDADE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda
que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legitimação
constitucional conferida aos sindicatos alcança, também, a fase de execução das
sentenças proferidas em ações coletivas.
3. De igual maneira, tem se decidido reiteradamente que pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao
40
NETO, José Mario Wanderley Gomes.HOLANDA, Maria Lucicleide Cavalcanti da Silva.Direito,
Cidadania e Processo. Fasa. Recife. 2006.
41
Ibidem.
40
benefício da assistência judiciária gratuita, mediante comprovação da necessidade
do benefício.
42
4. Recurso especial provido.
Ademais a nossa própria jurisprudência tem se manifestado acerca da
importância da Defensoria Pública, senão vejamos:
Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:
O exame deste litígio constitucional, no entanto, impõe que se façam
algumas considerações prévias em torno da significativa importância de que
se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos jurídico, político e
social, a Defensoria Pública elevada à dignidade constitucional de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e
reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das
43
pessoas desassistidas e necessitadas
Nesse sentido, deve-se citar parte do despacho prolatado pelo ínclito Ministro
Gilmar Mendes, ao apreciar as razões do Agravo de Instrumento nº 503.261-3/AM,
publicado no DJ de 27/10/2004, que citando trecho do acórdão proferido no HC
79.954 asseverou, in verbis:
(...) Segundo o disposto no art. 128 da referida lei complementar, entre as
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado encontra-se a
de „receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
contando-se-lhe em dobro todos os prazos (inciso I). Ora, sendo a
Defensoria uma instituição essencial à função jurisdicional em um país que
a cada dia vê crescer o número de necessitados, impõe-se, na medida do
possível, facilitar-lhe o ofício. E foi o que fez a lei complementar. Oportuno
trazer à lume o que consta dos arts. 14 e 22 da mesma lei: Art. 14. A
Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e Instâncias administrativas da União.(...) Art. 22. Os defensores
públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal
de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral
44
e ao Superior Tribunal Militar.
Um problema a ser exposto é com relação a intimação do Defensor Público
que muitas vezes não acontece, apesar de todos os esforços dispendidos pela
Defensoria, a fim de ocupar o seu espaço junto aos diversos Tribunais, apreciando e
acompanhando os processos que neles estejam em curso, dando cumprimento e
efetividade ao que dispõe a Lei Complementar 80/94.
42
BRASIL.TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003
e TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003 - REsp 834363 /
RSRECURSO ESPECIAL 2006/0060903-1, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
10/10/2008.
43
BRASIL.Pleno, ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello. Disponível em: <http://www.stj.jus.br >Acesso
em 10 out. 2009.
44
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 503.261-3/AM, publicado no DJ de
27/10/2004.Disponível em:<http://www.stf.jus.br> Acesso em: 15 out. 2009.
41
Bem como a atuação da Defensoria Pública da União, em que muitos
Ministros entendem que a Defensoria Pública Estadual é quem deve acompanhar
processos nos Tribunais Superiores, o que dificulta em muito o andamento
processual, pois o deslocamento de um Defensor Estadual, fica dispendioso e em
muitos casos bastante complicado.
Assim,
alguns
nobres
Ministros,
em
decisões
monocráticas,
estão
determinando que as intimações para acompanhamento dos recursos em trâmite
nas instâncias extraordinárias sejam feitas na pessoa dos Defensores Públicos
Estaduais, quando tais órgãos tiverem representatividade na Capital Federal.
Esse tem sido o posicionamento adotado pelo ínclito Ministro Joaquim
Barbosa, conforme se extrai da decisão monocrática publicada no DJ de 17 de
outubro de 2006, in verbis:
(...)Esta Corte sempre se posicionou no sentido da necessidade de se
observar a prerrogativa do Defensor Público de ser intimado
pessoalmente das decisões proferidas nos processos do rito ordinário
(RHC 86318, Marco Aurélio; HC 84747, Gilmar; HC 83847, de minha
relatoria; HC 82118, Ilmar Galvão). Tal intimação sempre foi feita na
pessoa do Defensor Público Estadual, até que, no HC n° 82.118/SP,
com voto condutor do eminente ministro Ilmar Galvão, a Corte passou
a adotar outra orientação, considerando que, uma vez organizada a
Defensoria Pública da União, passaria a ser desta a função de atuar
perante os Tribunais Superiores, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Importante,
inicialmente, destacar que a Defensoria Pública da União é regida
unicamente pela LC 80/94 (art. 138), que "organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados". Por esta razão, os
dispositivos referentes à Defensoria Pública da União são mais
detalhados no que respeita a seus órgãos de atuação - como é o caso
do art. 22 - do que os artigos referentes à atuação das defensorias
públicas estaduais. Vejamos, então, o que dispõe o art. 106 da LC
80/94: Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência
jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e
instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria
Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores,
quando cabíveis. Considero, ainda, relevantes os fundamentos
contidos no veto ao parágrafo único do art. 22 da LC 80/94, que, este
sim, atribuiria exclusividade à DPU para atuar junto aos Tribunais
Superiores e ao Supremo. Em alguns casos, como narrou o ministro
Ilmar Galvão no HC 82.118, a própria Defensoria Pública Estadual se
afirma impossibilitada de acompanhar os feitos nos Tribunais
Superiores e neste tribunal, principalmente em razão da inexistência
de um órgão de representação em Brasília. Nesta hipótese, a
intimação poderá ser feita pela DPU, que passará a atuar no caso.
Não é, contudo, o caso da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, órgão requerente, que sublinha (fls. 89): "De se dizer, porque
relevante, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
dispõe, ressabidamente, de órgãos de atuação incumbidos, repita-se,
do acompanhamento junto a essa Suprema Corte e ao Superior
Tribunal de Justiça, dos recursos interpostos por qualquer dos seus
42
membros (...)." Por essas razões, não vejo motivo para excluir as
Defensorias Estaduais da atuação junto aos Tribunais Superiores e
ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, aliás, já há decisões
de outros ministros no sentido de corrigir a autuação, para que a
intimação pessoal seja feita na pessoa do defensor público estadual
45
impetrante (...).”
Nota-se que a característica principal da Defensoria Pública com relação ao
exercício de sua função social é conseguir ultrapassar diversos tipos de barreiras e
dificuldades em prol dos necessitados.
3.2 HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é um dos remédios heróicos inserido na nossa Carta
Política in verbis:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
46
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O dispositivo “habeas corpus”, vem do latim que significa “que tenhas o
corpo”. A utilização deste termo é bem antiga. Na Idade Média, já tinha alguns
escritos pedindo a liberação de um preso da época. No Brasil, com a promulgação
em 1832, do Código de Processo Criminal inseriu-se o citado remédio heróico.
Contudo, somente em 1891, com a promulgação da Carta Magna em questão é que
surgiu definitivamente o habeas corpus.
Desde então é uma figura constante em todas as Constituições brasileiras.
Fato este que traz aos cidadãos brasileiros o direito de impetrar esta ação para
reparar coação ou ameaça a sua liberdade.
É uma ação simples, qualquer pessoa pode impetrar. Não é necessário a
presença de um advogado.
45
BRASIL. Decisão. Ministro Joaquim Barbosa. DJ 17/10/2006. Disponível em:<www.stf.jus.br>
Acesso em: 12 abr. 2009.
46
BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em: 02 jun 2009.
43
Entretanto, no que concerne a atuação da Defensoria Pública, a utilização do
habeas corpus, tem sido de grande relevância e importância. Recente pesquisa feita
pelo Supremo Tribunal Federal revelou o seguinte:
STF CONCEDE 35% DOS HABEAS CORPUS ANALISADOS
Quase 30% em favor de pessoas de baixa renda
Da totalidade de habeas corpus que puderam ser conhecidos (quando o
mérito do pedido é analisado) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008,
34,7% tiveram o pedido concedido. Ao todo, no ano passado, foi analisado o
mérito de 1.024 habeas corpus. Desses, 355 foram deferidos. Outros 669
foram indeferidos.
No universo desses habeas corpus concedidos, um dado chama atenção: a
quantidade impetrada pela Defensoria Pública e pela própria pessoa que se
diz vítima de um constrangimento ilegal, isto é, alguém sem defensor legal
constituído. Encaixam-se nessas categorias 27,4% do total de pedidos
concedidos, fato que comprova a tese de que o acesso à Justiça para os
cidadãos de baixo poder aquisitivo está sendo ampliado. Fundamento para
concessão principal causa de concessão dos habeas corpus em 2008 foi a
deficiência de fundamentação na decretação da prisão cautelar de alguém
que responde a crime perante a Justiça (20,6%), seguida do chamado
“cerceamento de defesa”, que ocorre quando algum direito processual do
acusado é suprimido (9,6%).
Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o
potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime
(8,8%). O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro
condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a
inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Depois desses três motivos, outros que mais resultaram em deferimento de
habeas corpus no ano passado foram os seguintes: excesso de prazo da
prisão (30), impossibilidade da prisão civil do depositário infiel (27), violação
ao princípio constitucional da presunção de inocência (24), a não concessão
do direito de progressão de regime para condenações por crimes hediondos
(17) e a extinção da punibilidade, quando desaparece o poder do Estado de
punir uma pessoa por determinado crime (13). Um exemplo de extinção da
47
punibilidade é a prescrição do crime
É bem verdade que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer
cidadão brasileiro, entretanto, muitas vezes por falta de conhecimento jurídico um
habeas corpus impetrado por um leigo não surte o mesmo efeito do que é feito por
um Defensor Público por exemplo. Pois, o Defensor sabe buscar a jurisprudência e a
doutrina adequada ao caso concreto.
Outrossim, a Defensoria Pública tem se mostrado como um órgão incumbido
de atuar junto aos estabelecimentos penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais
Ressalte-se, por oportuno, que o Pacto de São José da Costa Rica prevê, em
tema de proteção ao status libertatis do cidadão (artigo 7º, n. 5), que:
47
BRASIL. Notícia. Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< www.stf.jus.br> Acesso em: 22 maio
2009.
44
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e
tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
48
condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
No contexto jurídico-normativo, o detento assume no sistema prisional a
condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser
preservada pelo próprio Estado que, com base jurídico-processual idônea, o segrega
do convívio social
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o objetivo da atuação da
Defensoria Pública perante as penitenciárias por intermédio do habeas corpus é
fortalecer os elementos essenciais do sistema prisional quais sejam: respeito integral
aos direitos humanos; obediência à Lei de Execução Penal; e, sobretudo, a
ressocialização do preso.
Ademais a nossa própria jurisprudência tem se manifestado acerca da
importância da Defensoria Pública, senão vejamos:
Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:
O exame deste litígio constitucional, no entanto, impõe que se façam
algumas considerações prévias em torno da significativa importância de que
se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos jurídico, político e
social, a Defensoria Pública elevada à dignidade constitucional de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e
reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das
49
pessoas desassistidas e necessitadas
Nesse sentido, deve-se citar parte do despacho prolatado pelo ínclito Ministro
Gilmar Mendes, ao apreciar as razões do Agravo de Instrumento nº 503.261-3/AM,
publicado no DJ de 27/10/2004, que citando trecho do acórdão proferido no HC
79.954 asseverou, in verbis:
(...) Segundo o disposto no art. 128 da referida lei complementar, entre as
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado encontra-se a
de „receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
contando-se-lhe em dobro todos os prazos (inciso I). Ora, sendo a
Defensoria uma instituição essencial à função jurisdicional em um país que
a cada dia vê crescer o número de necessitados, impõe-se, na medida do
possível, facilitar-lhe o ofício. E foi o que fez a lei complementar. Oportuno
trazer à lume o que consta dos arts. 14 e 22 da mesma lei: Art. 14. A
Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e Instâncias administrativas da União.(...) Art. 22. Os defensores
48
COMTE-SPONVILLE, André. A justiça é a igualdade, mas a igualdade dos direitos, sejam eles
juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos. Pequeno tratado das grandes virtudes.
São Paulo: Martins Fontes, 2004, p.84.
49
BRASIL.Pleno, ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em
15 set. 2009.
45
públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal
de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral
50
e ao Superior Tribunal Militar.
Um problema a ser exposto é com relação a intimação do Defensor Público
que muitas vezes não acontece, apesar de todos os esforços dispendidos pela
Defensoria, a fim de ocupar o seu espaço junto aos diversos Tribunais, apreciando e
acompanhando os processos que neles estejam em curso, dando cumprimento e
efetividade ao que dispõe a Lei Complementar 80/94. Bem como, a atuação da
Defensoria Pública da União, em que muitos Ministros entendem que a Defensoria
Pública Estadual é quem deve acompanhar processos nos Tribunais Superiores, o
que dificulta em muito o andamento processual, pois o deslocamento de um
Defensor Estadual, fica dispendioso e em muitos casos bastante complicado.
Assim,
alguns
nobres
Ministros,
em
decisões
monocráticas,
estão
determinando que as intimações para acompanhamento dos recursos em trâmite
nas instâncias extraordinárias sejam feitas na pessoa dos Defensores Públicos
Estaduais, quando tais órgãos tiverem representatividade na Capital Federal.
Esse tem sido o posicionamento adotado pelo ínclito Ministro Joaquim
Barbosa, conforme se extrai da decisão monocrática publicada no DJ de 17 de
outubro de 2006, que ora colacionamos, in verbis:
(...)Esta Corte sempre se posicionou no sentido da necessidade de se
observar a prerrogativa do Defensor Público de ser intimado
pessoalmente das decisões proferidas nos processos do rito ordinário
(RHC 86318, Marco Aurélio; HC 84747, Gilmar; HC 83847, de minha
relatoria; HC 82118, Ilmar Galvão). Tal intimação sempre foi feita na
pessoa do Defensor Público Estadual, até que, no HC n° 82.118/SP,
com voto condutor do eminente ministro Ilmar Galvão, a Corte passou
a adotar outra orientação, considerando que, uma vez organizada a
Defensoria Pública da União, passaria a ser desta a função de atuar
perante os Tribunais Superiores, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Importante,
inicialmente, destacar que a Defensoria Pública da União é regida
unicamente pela LC 80/94 (art. 138), que "organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados". Por esta razão, os
dispositivos referentes à Defensoria Pública da União são mais
detalhados no que respeita a seus órgãos de atuação - como é o caso
do art. 22 - do que os artigos referentes à atuação das defensorias
públicas estaduais. Vejamos, então, o que dispõe o art. 106 da LC
80/94: Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência
jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e
instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria
Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores,
50
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 503.261-3/AM, publicado no DJ de
27/10/2004. Disponível em:<http://www.stf.gov.br> Acesso em: 16 set. 2009.
46
quando cabíveis. Considero, ainda, relevantes os fundamentos
contidos no veto ao parágrafo único do art. 22 da LC 80/94, que, este
sim, atribuiria exclusividade à DPU para atuar junto aos Tribunais
Superiores e ao Supremo. Em alguns casos, como narrou o ministro
Ilmar Galvão no HC 82.118, a própria Defensoria Pública Estadual se
afirma impossibilitada de acompanhar os feitos nos Tribunais
Superiores e neste tribunal, principalmente em razão da inexistência
de um órgão de representação em Brasília. Nesta hipótese, a
intimação poderá ser feita pela DPU, que passará a atuar no caso.
Não é, contudo, o caso da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, órgão requerente, que sublinha (fls. 89): "De se dizer, porque
relevante, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
dispõe, ressabidamente, de órgãos de atuação incumbidos, repita-se,
do acompanhamento junto a essa Suprema Corte e ao Superior
Tribunal de Justiça, dos recursos interpostos por qualquer dos seus
membros (...)." Por essas razões, não vejo motivo para excluir as
Defensorias Estaduais da atuação junto aos Tribunais Superiores e
ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, aliás, já há decisões
de outros ministros no sentido de corrigir a autuação, para que a
intimação pessoal seja feita na pessoa do defensor público estadual
51
impetrante (...).”
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a importância do trabalho
desenvolvido pela Defensoria Pública e tem concedido muitos habeas corpus, como
por exemplo no Estado de São Paulo este ano tem-se chegado a 82%, conforme
notícia publicada:
Nos primeiros seis meses de 2009 mais de 3 mil Habeas Corpus
foram apresentados pela Defensoria Pública de São Paulo no
Superior Tribunal de Justiça. Em 82% deles, o réu obteve o que
pedia, de acordo com dados do Núcleo de Segunda Instância e
Tribunais Superior da Defensoria. No ano passado, o índice de
concessão da ordem chegou a 75%.
O aumento da produtividade da Defensoria Pública se revela também
com a comparação entre os HCs levados ao STJ nos seis meses de
2009 (3 mil) e o número referente a 2007. Nos doze meses daquele
ano, 3,5 mil Habeas Corpus chegaram à corte. No ano passado, ao
todo, foram 5 mil.
No primeiro semestre deste ano, o número de Habeas Corpus
enviados ao STJ pela Defensoria paulista representou 20% do total
de 15 mil recebidos pela corte. O defensor público Rafael Muneratti,
que atua no escritório da Defensoria em Brasília, elaborou o relatório
e o apresentou na última reunião do Conselho Superior da instituição.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública
52
de São Paulo.
3.2.1 Lei Maria da Penha
51
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ministro Joaquim Barbosa. Decisão monocrática publicada no
DJ de 17 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.stf.gov.br Acesso em: 18 out. 2009.
52
NOTÌCIA. Defensoria Pública. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2009-jul-01/stj-aceitou-82hcs-enviados-defensoria-publica-sp> acesso em 20 jul 2009
47
Dentro do contexto penal pode-se destacar o papel social da Defensoria
Pública com a edição da Lei 11.340/2006 qual seja, Lei Maria da Penha, de maneira
que a Defensoria leva dignidade as mulheres de baixa renda, que muitas vezes por
falta de conhecimento não conseguem fazer cumprir os preceitos traçados por esta
lei.
Em alguns lugares inclusive, a Defensoria Pública tem autuado de maneira
preventiva em prol da mulher. Como exemplo, a Defensoria Pública da Bahia, no
município baiano de Alagoinhas, a Defensoria leva primeiro as mulheres ofendidas
para que recebam orientação com psicólogos e assistentes sociais na Secretaria
Municipal de Assistência Social, para depois ajuizar qualquer ação.
A ajuda que a Defensoria Pública leva as estas mulheres abrange também o
marido agressor, que é inserido nos programas de reabilitação psicológica para
depois de todas as tentativas caso não se obtenha êxito, então parte-se para o
judiciário.
Com o desempenho desse trabalho a Defensoria Pública, leva cidadania para
as mulheres que em seus lares passam por tamanha crueldade, em geral diante dos
próprios filhos.
3.3 DEFESA DO CONSUMIDOR
A defesa do consumidor carente tem sido feita pela Defensoria Pública na
maioria das vezes. A defesa do consumidor como cidadão é um direito básico. Por
diversas vezes pessoas bastante humildes são colocadas em situações que
requerem o auxílio do Estado, pois, diante de empresas gigantes como, por
exemplo, bancos, administradoras de cartões, consórcios, planos de saúde, entre
outros, o consumidor fica a mercê de grandes executivos ou empresários, para
piorar não possuem recursos financeiros para contratar um advogado particular e
verem resolvidas suas pendências.
Um país como o Brasil, em que milhões de pessoas lutam todo dia para ter o
pão de cada dia, com a renda nacional retida em poucas mãos, é quase que
impossível ter como saber de seus direitos sem ajuda.
48
Surge então, a Defensoria Pública com Defensores Públicos preparada para
resolver tais litígios. Em muitas ocasiões, não é preciso ajuizar uma ação, bastando
apenas uma conciliação ou uma mediação bem como uma orientação jurídica ao
necessitado.
O Defensor Público age como um orientador levando a pessoa muitas vezes
a entender os direitos que possui, o que resulta em muitos casos em conciliação
entre consumidor e empresas ou empresários.
Atualmente, os mais necessitados têm se autoendividado devido a facilidade
oferecida por várias empresas ou seja, o acesso facilitado ao crédito. Na verdade
muitos hipossuficientes com um salário super baixo deixam se levar pelas
propagandas oferecidas pela mídia e quando se dão conta estão devendo tanto que
não lhes resta sequer dinheiro para alimentarem-se. Em geral possui uma prole de 4
ou mais filhos, que se não tiverem uma orientação profissional, pode desestruturar
toda uma família.
De novo percebe-se a importância da Defensoria Pública em poder ajudar a
solucionar estes problemas das pessoas que são consumidores mais pobres. O
Defensor Público, portanto é um transformador social de forma que o maior violador
social é o Estado.
3.4 TIMOR LESTE
O Timor Leste é um país situado na Àsia. È uma ex-colônia portuguesa,
atualmente a metade da ilha é oriental e a outra metade ocidental esta última é uma
província da Indonésia. A sua independência de Portugal foi aclamada em 28 de
novembro de 1975. No mesmo ano o país foi ocupado pela Indonésia, o que gerou
lutas em prol da independência do Timor Leste. Entretanto só veio a ocorrer em
1999, por intermédio da ONU – Nações Unidas e declarada novamente a
independência democrática em 2002.
A Defensoria Pública da União está desenvolvendo um trabalho no Timor
Leste.com o intuito de ajudar a estruturar a Defensoria Pública daquele país, para
que a partir de então a população possa ter acesso garantido e livre ao judiciário.
49
Existem alguns Defensores Públicos da União trabalhando no Timor Leste,
em cooperação. Trabalho este que já totaliza três anos, posto que, o Timor Leste
adota a língua portuguesa, facilitando sobremaneira o trabalho dos Defensores
brasileiros.
Outro fator muito importante é a nomenclatura Defensoria Pública que depois
do Brasil é o primeiro país a adotar esse sistema. Os nossos Defensores lutam para
que seja inserida a instituição da Defensoria Pública nos mesmos moldes da
brasileira, na Constituição daquele país.
O ex-Defensor Público Geral da União Eduardo Flores Vieira, visitou o Timor
Leste acompanhado de outros defensores e assim se pronunciou:
Nosso trabalho também consiste na conscientização das autoridades locais
sobre a necessidade e a importância do modelo da Defensoria Pública
brasileira para o Timor Leste. Nesse sentido, nossa visita foi muito
importante, uma vez que também podemos constatar o excelente trabalho
que os Defensores Públicos da União têm realizado para garantir o acesso
da população carente aos direitos e garantias fundamentais", avaliou Flores
Vieira, que também se reuniu com os deputados integrantes da comissão A
53
do Parlamento Nacional Sobre Justiça.
A importância da implantação da Defensoria Pública no Timor Leste é para
que ocorra verdadeiramente a implantação do Estado Democrático de Direito
naquele país, ou seja, a democracia seja realmente implantada. Os Defensores
Públicos estão levando o conhecimento brasileiro explicando como funciona a
construção de um sistema jurídico democrático.
Este trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública é muito importante posto
que, leva um pouco de dignidade ao povo daquele país, ao passo que a população
possui um índice de desenvolvimento humano muito baixo, o saneamento básico
praticamente não existe. As doenças como cólera, febre amarela, malária e
encefalite levam muitas pessoas à morte bem como possui um alto índice de
mortalidade infantil e de analfabetos.
Destaque-se que a atuação brasileira no Timor Leste envolve também as
áreas da educação, saúde, agricultura, administração pública, bem como formação
profissional,
53
NOTÍCIA. Defensoria Pública. Disponível em:<
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1068704/viagem-ao-timor-leste-reforca-acordo-de-cooperacaotecnica> Acesso em : 21 jul. 2009
50
3.5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública é um instituto presente no texto da nossa Constituição
Federal de 1988, veio para proteger os direitos coletivos e conseqüentemente tem
sido alvo de debate tanto pelos tribunais quanto pela doutrina.
De modo que muitos tem se manifestado a favor da impetração da Ação Civil
Pública pela Defensoria Pública, enquanto que alguns têm dito o contrário,
principalmente os membros do Ministério Público.
O nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles assim tem trazido a definição do
que seja a Ação Civil Pública:
(...) instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da
sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à
reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva
54
ou omissiva, do réu.
O Ministério Público vem levantando a bandeira de que somente a promotoria
pode ajuizar a Ação Civil Pública. Entretanto estudos realizados vêm colocar
exatamente o contrário, ou seja, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a
Ação Civil Pública conforme dispõe a Lei nº 7347/1985 com redação alterada pela
Lei nº 11.448/2007, senão vejamos o artigo 5º da referida lei:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou
55
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Portanto não prospera o entendimento do Ministério Público. A Defensoria
Pública tem legitimidade legal para ajuizar a Ação Civil Pública ou seja, é mais uma
prerrogativa da Defensoria Pública em prol dos desvalidos.
54
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo:
Malheiros, 1995.
55
BRASIL. Lei 7347 de 1985. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm>
Acesso em 30 jul 2009.
51
A discussão negativa gira em torno de que a Defensoria Pública não pode
ajuizar ação coletiva e que somente pode impetrar ação para os hipossuficientes de
forma integral, entretanto, é justamente esse o papel da Defensoria.
E no caso da Ação Civil Pública, estará agindo em prol dos necessitados que
possuem litígios de forma idêntica. Estará sim trabalhando a Defensoria Pública para
os mais pobres, não é porque está ajuizando uma Ação Civil Pública que não se
observa para quem está trabalhando.
A doutrinadora Ada Pelegrini Grinover emitiu parecer em favor da Defensoria
Pública para a Anadep – Associação Nacional dos Defensores Públicos, sobre a ADI
nº 3943 que tramita no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Conamp –
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que deseja impugnar a Lei
nº 7347/2007, in verbis:
(...) a legitimação do MP não é exclusiva, mas concorrente e autônoma, no
sentido de que cada órgão ou entidade legitimados podem mover a
demanda coletiva, independentemente da ordem de indicação. Por outro
lado, não se percebe como essa legitimação, concorrente e autônoma,
poderia afetar aquela do MP, impedindo ao parquet exercer plenamente
suas atividades, conforme alega a requerente em relação à Defensoria
Pública. A inclusão desta no rol dos diversos legitimados em nada interfere
com o pleno exercício das atribuições do MP, que continua a detê‐ las. E
tanto assim é, que diversos órgãos públicos que se manifestaram sobre
esta demanda chegam até à conclusão de falta de pertinência temática em
relação à requerente.A nova norma legal permite, simplesmente, que a
Defensoria Pública venha somar esforços na conquista dos interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos da sociedade, podendo
inclusive agir em litisconsórcio com o Ministério Público. Por outro lado, a
ampliação da legitimação à ação civil pública representa poderoso
instrumento de acesso à justiça, sendo louvável que a iniciativa das
demandas que objetivam tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos seja ampliada ao maior número possível de
legitimados, a fim de que os chamados direitos fundamentais de terceira
geração – os direitos de solidariedade – recebam efetiva e adequada tutela.
56
(...)
Destarte, mais uma vez a luta da Defensoria Pública por reconhecimento e
respeitabilidade é colocada a prova. Contudo, as correntes favoráveis a Instituição
tem sido maior que os que agem contra a Defensoria Pública, o que na verdade está
indo de encontro ao interesse dos necessitados.
56
GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer: Legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação
Civil Pública. Disponível em:
<http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4820/Documento10.pdf.> Acesso em 30 jul 2009.
52
3.6 COMUNIDADES QUILOMBOLAS
Esse é mais um desafio que a Defensoria Pública tem abraçado. Numa
definição inicial os Quilombolas são descendentes de escravos negros, que se
refugiavam em quilombos, em que os seus antepassados fugiam das propriedades
de cana-de-açúcar (engenhos), fazendas e procuravam se esconder nestes
quilombos.
Já num estudo mais aprofundado, tem-se uma melhor definição do que seja a
comunidade Quilombola após a publicação do artigo 68 da ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e também
do Decreto Presidencial nº 6040 de 07 de fevereiro de 2007:
Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural,
social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles
utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz
respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que
dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições
57
Constitucionais Transitórias e demais regulamentações(...).
Outrora um grupo que trabalha nestas comunidades emitiu um documento em
1994 dando a seguinte definição para o que seja a comunidade Quilombola:
Contemporaneamente, portanto, o termo não se refere a resíduos ou
resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação
biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população
estritamente homogênea. Da mesma forma nem sempre foram constituídos
a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados, mas, sobretudo,
consistem em grupos que desenvolveram práticas de resistência na
manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num
58
determinado lugar.”
A Defensoria Pública da União tem deslocado seus defensores até as
Comunidades Quilombolas, para prestar atendimentos às pessoas que vivem nestas
57
BRASIL. Decreto.Disponível em:< http://www.dji.com.br/decretos/2007-006040/2007006040.htm#Art.%203º> Acesso em: 31 jul 2009.
58
NOTÌCIA, São Paulo.Comissão Pró Índio de. O que são. Disponível em:
<http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/oque/home_oque.html> Acesso em 31 jul 2009.
53
comunidades, dando orientações previdenciárias, orientações sobre a posse da terra
onde vivem entre outros serviços jurídicos
Atualmente um dos principais objetivos dessas comunidades é conseguirem a
posse das terras onde vivem. Muitas lutas, inclusive sangrentas, têm travado o povo
quilombola, principalmente com fazendeiros próximos de suas comunidades.
O Governo Federal por intermédio do Incra, tem buscado identificar estas
comunidades para fazer a regularização fundiária desse povo. Um estudo feito pela
Organização Não Governamental a ONG – Cedefes – Centro de Documentação
Eloy Ferreira da Silva, revelou o seguinte:
De acordo com dados do INCRA, são 831 processos abertos em todo o
País, sendo 84 na região Norte; 364 no Nordeste; 106 no Centro-Oeste; 179
no Sudeste e 63 no Sul. Os dados mostram que, entre 1995 e maio de
2009, apenas 102 títulos foram emitidos. O governo identificou 3.524
59
comunidades, mas os movimentos sociais estimam que são 5 mil.
Diante de tanta necessidade apresentada por estas comunidades é que a
Defensoria Pública como instituição que tem o dever de lutar pelos desafortunados,
tenta ajudar dentro de suas possibilidades estruturais.
O Defensor Público da União Edilon Volpi Peres, da DPU em São Paulo, em
visita à estas comunidades assim tem se manifestado:
A nossa visita foi muito produtiva. A necessidade das comunidades
quilombolas é muito grande. Elas têm muita dificuldade para se inserir na
sociedade e precisam de uma atuação mais incisiva da Defensoria Pública",
60
afirmou Peres
Por todo o Brasil a Defensoria Pública não tem medido esforços para dentro
de suas possibilidades poder atender o maior número de pessoas.
3.6.1 Comunidades indígenas
59
NOTÍCIA. Brasil escravo nega direitos a quilombolas. Disponível em:<
http://www.cedefes.org.br/new/index.php?conteudo=materias/index&secao=3&tema=31&materia=570
0> Acesso em 10 out. 2009.
60
BRASIL. Defensoria Pública da União. Disponível em
<http://74.125.95.132/search?q=cache:Cy0_DqmoVhcJ:www.dpu.gov.br/index.php%3Foption%3Dco
m_content%26view%3Darticle%26id%3D260:dpu-faz-atendimento-em-comunidadesquilombolas%26catid%3D79:noticias%26Itemid%3D86+defensoria+publica+e+as+comunidades+quil
ombolas&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br > Acesso em 31 jul 2009.
54
Dentro deste contexto é bom trazer a baila o trabalho feito também para as
comunidades indígenas, as quais fazem parte do grupo de excluídos e necessitados.
E a Defensoria Pública busca ajudar sobremaneira mais este povo.
O trabalho mais intenso junto a estas comunidades tem sido prestado pela
Defensoria Pública do Pará, principalmente a situada no Município de Oriximiná, que
mesmo com poucos recursos financeiros tem trabalhado incansavelmente, em
busca de melhorias para a vida das pessoas indígenas que vivem tão
precariamente, muitas vezes sem o mínimo de comida ou remédios para suas
doenças.
Estas Comunidades convivem diariamente com problemas e doenças como a
malária, as sexualmente transmissíveis, problemas odontológicos entre outros.
A Defensoria Pública de Oriximiná atende cerca de 1200 índios concentrados
em 12 aldeias. Este trabalho é feito também por intermédio de mutirões em que a
Defensoria Pública em parceria com outros órgãos governamentais realiza trabalhos
como a feitura de documentos, quais sejam, carteira de identidade, certidão de
nascimento, carteiras de trabalho bem como, doação de equipamentos.
Várias doações tem ajudado a Defensoria a desenvolver este trabalho
conforme notícia publicada no sítio da Defensoria do Pará no dia 21 de maio de
2009:
A Defensoria Pública de Oriximiná, por meio do Defensor Público Mário
Printes recebeu do Presidente da Mineração Rio do Norte, Júlio Sana, um
gabinete odontológico, que irá proporcionar o atendimento bucal aos 3.000
índios que residem nas comunidades do Marapuera, próximo do município
de Oriximiná. Além do gabinete odontológico, os índios da região também
receberam 3 (três)computadores, 3 (três) impressoras e mais 1 (um)
notebook. A cerimônia de entrega dos equipamentos foi realizada no
auditório da Defensoria de Oriximiná e contou com a presença de diversas
autoridades, dentre elas, o Prefeito do município, Luiz Gonzaga Viana Filho
e o Presidente da Câmara dos Veradores, Odinélio Júnior. De acordo com o
Defensor Público Mário Printes esta conquista é resultado de um longo
trabalho que está sendo desenvolvido pela Defensoria de Oriximiná. “Nós já
conseguimos muitos benefícios, tanto para os povos indígenas quanto para
os quilombolas, e ainda iremos buscar várias aquisições, que possam
melhorar a vida dos nossos assistidos. Este é um compromisso da
Defensoria com a comunidade local”, assegura o Defensor. Mário Printes
explica que também está buscando o apoio do Ministério da Saúde para a
doação de 12 microscópios para os povos do Marapuera e que ainda está
planejando o desenvolvimento de diversas ações a serem desenvolvidas
61
pela Defensoria local.
61
BRASIL. Defensoria de Oriximiná recebe equipamentos que beneficiarão comunidades
indígenas. Disponível em < http://www.defensoria.pa.gov.br/index.php?q=node/709> Acesso em 31
jul 2009.
55
Portanto, é notório o esforço dos Defensores Públicos que mesmo sem
recursos, buscam ajuda para melhor atender os hipossuficientes.
3.7 ESCALPELAMENTO
A Defensoria Pública da União em parceria com outros órgãos do governo
juntamente com a iniciativa privada está desenvolvendo um trabalho junto as
comunidades que possuem vítimas do escalpelamento.
Esse tipo de acidente ocorre em pequenas embarcações principalmente no
estado do Pará, em que os cabelos se enroscam nos motores, fazendo com que as
vítimas tenham perda dos cabelos, orelhas e partes do rosto.
O transtorno trazido por este tipo de acidente é gravíssimo. E a Defensoria
Pública está desenvolvendo um trabalho humanitário em favor das vítimas, que em
pesquisa realizada é retratado a dimensão dos acidentes posto que é maior do que
se imaginava. Qual seja, notícia veiculada pelo sítio da Defensoria Pública da União:
Uma mobilização envolvendo comunidades ribeirinhas, secretários
estaduais, parlamentares e membros do governo federal está sendo
costurada para minimizar o drama social das vítimas de escalpelamento.
São pessoas, quase sempre mulheres, que têm o couro cabeludo arrancado
pelos eixos giratórios de embarcações improvisadas que muitas vezes
servem como único meio de transporte local. O acidente, vinculado até
então a cidades da Amazônia, é mais comum do que se pensa.
Levantamento da Defensoria Pública da União mostra notificação de casos
em 24 estados, de 2000 a 2006.
A Defensoria, que realiza um projeto itinerante de conscientização em
comunidades ribeirinhas, tomou como base os atendimentos médicos
prestados pelo Sistema Único de Saúde a vítimas de escalpelamento no
país inteiro. No total, foram 9 mil procedimentos em seis anos. O
equivalente a 4,1 atendimentos por dia. A defensora pública da União
Luciene Strada pondera que a conta não se trata de número de casos.
“Uma pessoa pode ser atendida mais de uma vez. Ainda assim, a marca de
9 mil procedimentos indica um universo de vítimas muito maior do que
62
imaginávamos”, destaca.
Constata-se, mais uma vez a importância da Defensoria Pública, em que
mesmo com escassez de recursos financeiros luta pelos problemas das
comunidades pobres desse país.
62
BRASIL. Defensoria Pública da União. Notícia.Disponível em:
<http://www.dpu.gov.br/dpu_midia/2008/fevereiro/rls27022008vidas_escalpeladas.htm >Acesso em:
21 set. 2009
56
CAPÍTULO 4- INICIATIVAS GOVERNAMENTAIS
4.1 AÇAO GOVERNAMENTAL
O Governo é quem implanta os direitos difusos na maioria dos países. Tanto
em países de common Law, como em países de sistema continental europeu, as
instituições governamentais que, em virtude de sua tradição, deveriam proteger o
interesse público são por sua própria natureza incapazes de fazê-lo.
O Ministério Público dos sistemas continentais e as instituições análogas,
incluindo o Staatsanwalt alemão e a Prokuratura soviética estão inerentemente
vinculados a papéis tradicionais restritos e não são capazes de assumir, por inteiro,
a defesa dos interesses difusos recentemente surgidos. Eles são amiúde sujeitos a
pressão política – uma grande fraqueza, se considerarmos que os interesses
difusos, frequentemente, devem ser afirmados contra entidades governamentais.
Constata-se que várias nações mundo afora tem buscado soluções para os
problemas coletivos ou difusos da sociedade. Posto que muitos governos tem
buscado instituir de maneira mais precisa a figura do advogado público em prol dos
mais necessitados. Verifica-se que a possibilidade de uma pessoa individualmente
ganhar uma ação contra o Estado é mais difícil e dispendioso do que coletivamente.
Verifica-se, portanto, que a possibilidade de uma pessoa individualmente
ganhar uma ação contra o Estado é mais difícil e dispendioso do que coletivamente
A técnica do Procurador Geral Privado está no fato de que a ação destes
profissionais estaria voltada para a coletividade, para o bem comum da sociedade e
na suplementação da ação governamental.
A técnica do Advogado Particular do Interesse Público é aquela em que, a
técnica seria a implantação de um grupo de advogado particular que lutaria em prol
de pessoas necessitadas e em contrapartida o advogado público daria suporte ao
advogado particular.
As reformas do acesso a justiça são necessárias nos diversos segmentos do
judiciário seja em número de advogados ou juízes, seja na duração do processo e
ainda na ampliação do conhecimento jurídico levado aos que não possuem renda
suficiente para pagar um advogado.
57
Um fator importante da reforma do acesso a justiça é o barateamento das
custas ou até mesmo a sua extinção, posto que as partes já possuem o dever de
pagar o advogado e ainda tem a imposição das custas, que diga-se de passagem
são muito caras.
O juízo arbitral é uma das alternativas proposta por muitos juristas e
especialistas do direito. Outra alternativa, é a conciliação, uma forma de se evitar
litígios prolongados e dispendiosos.
Ademais, Mauro Cappelletti e Bryan Garth, sugerem que possam ser
implantados tribunais vicinais ou seja, aqueles representados por pessoas da
comunidade, chamados de tribunais de vizinhança e enfatizam sua implantação no
seguinte:
Tribunais vicinais bem organizados, atendidos principalmente por pessoal
leigo, podem auxiliar a enriquecer a vida da comunidade, criando uma
63
justiça que seja sensível às necessidades locais.
As barreiras a serem ultrapassadas por todos colocadas ao longo dessa
pesquisa justificam-se não só pelo fato de se tornar o acesso a justiça mais barato
aos mais pobres mas também em manter a qualidade do serviço prestado. De forma
que de nada adianta um serviço mais barato e de qualidade inferior.
Conforme o que preceitua o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal de
1988, o Estado prestará aos mais pobres assistência gratuita, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
prosperidade, nos termos seguintes (...) – o Estado prestará assistência
64
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A combinação desse artigo supracitado e o artigo 134 da Carta Magna
transmitem o entendimento que a Defensoria Pública não é mero coadjuvante do
cenário jurídico e sim elemento necessário e importantíssimo para a assistência
jurídica brasileira.
A Defensoria Pública vem proporcionar a sociedade brasileira um acesso
mais justo e democrático à justiça. Isto faz com que o Poder estatal tenha imposta a
obrigação de amparar e investir na ampliação tanto de material quanto de pessoal.
63
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Porto Alegre,
Fabris, p. 120.1988.
64
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em:
19 out. 2009.
58
O autor da obra Princípios Institucionais da Defensoria Pública o defensor
público Holden Macedo da Silva destaca que:
(...) o necessitado tem o direito de escolher se quer ser assistido por um
advogado que lhe cobrará, tão somente os honorários de êxito na ação; se
deseja atendimento de um escritório modelo de faculdade de direito etc.
Mas o Estado não tem essa escolha. Se quer prestar assistência jurídica
aos necessitados, que o faça nos termos da Constituição, por meio da
65
Defensoria Pública.
Esta perspectiva de ajuda estatal para a Defensoria Pública muitas vezes,
quando colocada em análise, verifica-se que é um tanto demagógico posto que é
fácil verificar a disparidade existente na comparação Defensoria Pública e Ministério
Público ou Defensoria Pública e o Poder Judiciário.
Convém destacar os dizeres do defensor Holden Macedo
(...) O panorama atual dos diversos ramos da Defensoria Pública não é
alentador. O Estado não dispõe de políticas efetivas e não planeja gastos
públicos futuros com a instituição. Há um Estudo Diagnóstico da Defensoria
Pública no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça, que mostra, por
exemplo, que no Estado da Paraíba, no ano de 2005, para cada R$ 1,00
(Um real) investido na Defensoria Pública, outros R$ 117,70 (Cento e
dezessete reais e setenta centavos) eram destinados ao Ministério Público
e R$ 334,00 (Trezentos e trinta e quatro reais) ao poder judiciário. A própria
União, através do Ministério da Justiça reconhece que o investimento na
66
Defensoria Pública é pequeno.
Em decorrência destes fatores é que muitos necessitados de assistência
jurídica ficam descobertos. Mesmo com a tentativa do Estado em fornecer
advogados dativos ou os núcleos de prática jurídicas das faculdades de direito.
A alusão dada pelo artigo 134 da Constituição Federal é que o Estado dará a
prestação jurisdicional aos necessitados por intermédio da Defensoria Pública e não
por convênios com advogados dativos, como ocorre em muitos estados brasileiros.
Ou seja, a figura da pessoa pobre é hostilizada no viés deste paradigma.
Existem também os problemas especiais dos interesses difusos, os quais
dizem respeito ao litígio da sociedade contra o Estado. Este tem toda a máquina
administrativa em seu favor. Enquanto que as pessoas comuns mesmo que de
forma conjunta, ao intentarem uma ação judicial sentem-se fracas perante o poder
público.
65
SILVA. Holden Macedo da Silva. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Ed. Fortium.
p.17.Brasília. 2007
66
Ibidem.
59
Percebe-se, portanto, que é necessário uma relação entre a elevação do nível
de educação dos mais pobres bem como o nível econômico e uma relação mais
harmônica e acessível por intermédio de advogados.
4.2 –AS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA
Em 1965 surgiram três correntes em defesa do acesso a justiça quais sejam:
A assistência judiciária, reformas para os interesses difusos e por último o que diz
respeito ao enfoque de acesso á justiça.
A assistência judiciária para os pobres foi consubstanciada com o propósito
de atender uma grande demanda de pessoas No entanto o resultado não tem sido
satisfatório, posto que muitos
Estados não tem proporcionado um suporte aos
advogados, que por diversas vezes prestam este serviço sem remuneração o que
leva a falta de incentivo. Assim prelecionam os autores:
As falhas desses programas tornaram-se sempre mais evidentes. Foram
introduzidas reformas relativamente cedo na Alemanha e Inglaterra, em ambos os
casos sob regimes social- democratas ou trabalhistas. Em 1919-1923, Alemanha
deu início a um sistema de remuneração pelo Estado dos advoga dos que
fornecessem assistência judiciária, a qual era extensiva a todos que a pleiteassem.
Na Inglaterra, a principal reforma começou com o Estatuto de 1949, criando Legal
Aid and advice Scheme, que foi confiado a Law Society, associação nacional dos
advogados. Esse esquema reconhecia a importância de não somente compensar os
advogados particulares pelo aconselhamento jurídico senão ainda pela assistência
nos processos.
A mais dramática reforma da assistência judiciária teve lugar nos últimos 12
anos. A consciência social que redespertou , especialmente no curso da década de
60, colocou a assistência judiciária no topo da agenda das reformas judiciárias. A
contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e os sistemas totalmente
inadequados de assistência judiciária tornou-se cada vez mais intolerável.
Após vários tipos de programas implantados em diversos países e com o
passar dos anos houve melhoras sem dúvida, entretanto ainda há muita coisa a ser
60
trabalhada para se ter um efetivo acesso a justiça. Dentro das reformas que foram
implantadas surgiu o sistema judicare bem assim definida pelos autores:
O sistema judicare trata-se de um sistema através do qual a assistência
judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se
enquadrarem nos termos da lei.Os advogados particulares, então são pagos pelo
Estado.A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda
a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado.
Como todo sistema ou programa possui pontos positivos e pontos negativos
assim acontece também com o sistema judicare em que as ações individuais muitas
vezes encontram barreiras frente a questões coletivas ficando restrito aos remédios
individuais.
Diante deste paradigma surgiu então a figura do advogado remunerado por
intermédio de dinheiro público, ou seja, equipes de advogados assalariados a
disposição dos mais pobres. Ocorre que mesmo tendo superado muitas barreiras
esse sistema ainda atua de forma precária, posto que nem sempre é possível
atender de forma precisa ou até mesmo manter um certo número de advogados a
disposição dos pobres.
Alguns países tem juntado os dois sistemas (judicare e o do advogado
remunerado pelos cofres públicos) por entenderam haver uma complementação de
um sistema para o outro.
Os modelos de Assistência Jurídica aos Hipossuficientes são divididas da
seguinte forma: Pro bono, assistencial ou caritativo: São advogados autônomos
atuam sem receber qualquer contraprestação pecuniária dos cofres públicos tem
apenas boa vontade e caridade. Outro modelo é o Judicare: O Estado paga os
honorários aos advogados, não há especialização, a remuneração é baixa. Tem-se
também como modelo o Salaried Staff: São advogados pagos pelo Governo
diretamente por contratação e repasses orçamentários sob regime de dedicação
exclusiva. E por último o Misto ou Híbrido: Qual seja, são modelos combinados.
No Brasil, por intermédio da Carta-Cidadã de 1988, o Estado brasileiro optou
pelo sistema público e oficial - “salaried staff”.
Para corroborar o exposto acima, temos a definição do Professor Earl
Johnson Junior, do Centro de Direito da Universidade da Califórnia do Sul:
(...) advogados de tempo integral, chamados de advogados públicos de
defesa. recebem um salário do governo para fazer a defesa dos acusados,
61
da mesma maneira que os promotores públicos são contratados para
67
argumentar pelo governo(...)
Atualmente temos em tramitação no Congresso Nacional as seguintes
Propostas de Emenda à Constituição - PEC nº 358/2005 - (PEC Paralela da
Reforma do Judiciário, que estenderá à Defensoria Pública da União a autonomia
administrativa e orçamentária hoje concedida ao ramo Estadual da Defensoria
Pública).PEC nº 487/2005
–
(PEC da Defensoria
Pública,
que
alterará,
substancialmente, as atribuições, direitos, deveres, garantias e vedações dos
Defensores Públicos).PLP nº 28/2007 – (A reforma da Lei Orgânica Nacional da
Defensoria
Pública, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994)
Há no Senado Federal algumas PECs em andamento. O Senador Romero
Jucá tem assim se manifestado:
(...) A PEC nº 487, de 2005, está pronta para votação no Plenário da
Câmara e já recebeu quase vinte requerimentos de Deputados solicitando
sua inclusão na pauta da Ordem do Dia. Trata-se de uma matéria que
regulamenta a autonomia da Defensoria Pública, nos moldes da autonomia
do Ministério Público.
Com a aprovação da emenda, a Defensoria Pública da União e a do Distrito
Federal poderão planejar os recursos a partir das necessidades de seus
serviços.O texto da Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do Judiciário,
além de apresentar um grande progresso para a nossa Democracia, criando
o Conselho Nacional de Justiça, também consagrou os instrumentos
fundamentais para estruturação das Defensorias Públicas. Esses
instrumentos são as suas autonomias administrativa e financeira. A Emenda
45 conferiu às Defensorias Públicas dos Estados a sua autonomia. Foi o
primeiro grande passo para a democratização do acesso à Justiça. Mas a
realização plena do acesso de todos à Justiça só será conferida após
aprovação e sanção da PEC nº 487. Aí sim, a Carta Magna será cumprida.
(...)é inegável a constatação de que as comunidades que contam com a
atuação de um Defensor Público já têm seu índice de criminalidade
reduzido. Isso é demonstrado por estudos consistentes, apresentados no
Relatório Final dos Trabalhos do Grupo Interministerial, que teve como
objetivo cumprir o Item 3 do Pacto do Estado em Favor de um Judiciário
mais Rápido e Republicano,(...) O Grupo de Trabalho Interministerial, se
manifesta favorável à PEC nº 487/2005. Nos Estados onde a Defensoria
Pública está consolidada, como no Rio de Janeiro, a sua atuação
representa mais de 50% dos processos que tramitam na Justiça Estadual.
Isso se dá porque a Defensoria não se limita a ajuizar ações judiciais; mas
tenta resolver conflitos, entre os quais aqueles que podem ser solucionados
fora do Poder Judiciário, o que faz com que a demanda nos tribunais seja
reduzida, trazendo a pacificação de interesses antagônicos. Graças aos
seus princípios modernos que visam ao trabalho comunitário, de conciliação
e mediação. O Judiciário terá ainda o seu real desafogamento quando as
funções institucionais da Defensoria Pública estiverem plenamente
aprimoradas. A PEC da Defensoria, como vem sendo chamada a PEC nº
487/2005, será aprovada - mais dia, menos dia! O que passa é que
precisamos ser ousados para consolidar, mais rapidamente, determinadas
regras. É que até mesmo aquelas que são consideradas as mais
67
JOHNSON JUNIOR, Earl. Ajuda Jurídica e reforma social. Rio de Janeiro: Publicações Diálogo,
1988, pp. 28-30
62
democráticas, por requererem tantos estudos e provocarem tantas
polêmicas, tornam-se difíceis de chegar às pautas de votação do
Legislativo. Vou-me permitir aqui, meus nobres Pares, fazer uma breve
explanação sobre a Defensoria Pública da União, com o intento de
esclarecer e sensibilizar o Poder Executivo e o Poder Legislativo pelo
parecer favorável dessa proposta constitucional. (...). O Poder Judiciário
está vivenciando o processo de interiorizar a Justiça Federal, mas somente
com a Defensoria Pública da União estruturada e presente nas capitais dos
Estados e no DF, poderá oferecer assistência jurídica a quem não conhece
seus direitos mais básicos - como saúde, educação, moradia, alimentação,
segurança e vida. A União tem cerca de sete mil Advogados. No entanto, só
podemos contar com duzentos e poucos Defensores Públicos. O que
ocorre, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é que quando acusa e
investiga, por meio do Ministério Público, o Estado conta com autonomia,
estrutura e instrumentos para investigar as pessoas e, sendo o caso,
denunciá-las. Mas esses cidadãos, se não tiverem condições financeiras de
se defender, muitas vezes são encarcerados. No nosso País,
aproximadamente 92 milhões de brasileiros ganham até dois salários
mínimos, o que faz com queprecisem da proteção do Estado para a defesa
judicial e extrajudicial. A Emenda vai equilibrar a relação entre o Estado
acusador e o Estado Defensor, para que se realize efetivamente a Justiça.
A Defensoria é o canal que o sujeito tem para reivindicar que se faça a
Justiça sobre determinados problemas, reduzindo o número de demandas
nos tribunais e possibilitando a pacificação de interesses antagônicos. Os
Defensores Públicos da União atuam na Justiça Federal, Trabalhista, Militar
e Eleitoral, nos Tribunais Superiores - STF,STJ, TST, TSE -, nas Instâncias
Administrativas - Incra, INSS, Funai, Anatel, ANP - e demais agências
reguladoras, autarquias e empresas públicas federais. Quando alguém
necessita resolver um problema com o Governo Federal, com o INSS, Caixa
Econômica, Incra, Universidades e outros órgãos federais, o Defensor
Público é a figura que pode representá-lo, traduzindo e apresentando
anseios e argumentos, dentro da correta nomenclatura. Depois, caberá à
União dizer se aceita os argumentos traduzidos pelo Defensor Público. A
Defensoria atua principalmente nas áreas de:- saúde: como defesa para o
cidadão obter auxílio-doença, tratamento médico-hospitalar, em caso de
falha do SUS, casos de remédios de uso contínuo, que são negados pelo
Estado, por exemplo; - educação: promovendo ações judiciais ou
intermediando acordos com a própria União, para garantir o acesso à
educação a quem dela necessite;- Previdência Social: quando o cidadão
quer requerer aposentadoria, auxílio-desemprego, pensão por morte, auxílio
reclusão;- assistência social: quando, por exemplo, o indivíduo nunca se
filiou à Previdência Social, mas tem direito ao Benefício de Prestação C
ontinuada, no valor de um salário mínimo, pago pelo INSS, a toda pessoa
idosa com idade igual ou maior que 65 anos e, também, ao portador de
deficiência física que não tem meios de prover subsistência; - moradia:
neste caso a Defensoria Pública da União atua para garantir ao indivíduo
hipossuficiente o direito à moradia, segundo sua missão institucional,
"apresentando defesa nas ações de imissão ou reintegração da posse
promovidas pela Caixa Econômica Federal, ou ajuizando ações judiciais
para evitar leilões dos imóveis e promover renegociações dos contratos de
financiamento da casa própria celebrados pelo Sistema Financeiro de
Habitação, além de promover ações que concretizem políticas públicas de
regularização fundiária das terras da União"; - liberdade: o Defensor toma
as medidas cabíveis, quando um cidadão é preso ou ameaçado de lesão no
exercício do direito de ir e vir, ou analisa a legalidade da prisão, para
garantia da liberdade;- ações coletivas: a Defensoria pode representar,
perante o Poder judiciário ou fora dele, um grupo de pessoas que tenham
interesses comuns; além de outras matérias, como segurança do saque do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e outras ações de defesa
dos direitos humanos fundamentais das minorias vítimas de preconceito.
63
(...) a Defensoria Pública desenvolve vários projetos de interesse de toda a
população brasileira, em parceria com a sociedade civil e outros órgãos
públicos, a saber: - Projeto DPU Itinerante, que conta com estrutura móvel
para deslocamento do Defensor Público Federal às cidades ainda não
assistidas por Unidades da Instituição, facilitando acesso da população aos
serviços prestados pelo Órgão; - Projeto Dourados, para prestar assistência
jurídica integral e gratuita às comunidades indígenas do Município de
Dourados, no Estado do Mato grosso do Sul; - Projeto Escalpelamento na
Amazônia, que trata de um acordo de cooperação técnica entre a
Defensoria Pública Federal da União e o Departamento de Defesa do
Direito do Consumidor do Ministério da Justiça, com objetivo de contribuir
na erradicação do escalpelamento que atinge as comunidades da Região
Amazônica; - Projeto Câmara Previdenciária de Conciliação, com objetivo
de garantir o direito ao recebimento de benefícios previdenciários; - Projeto
de Atuação nas Penitenciárias Federais, que oferece assistência jurídica
gratuita aos recolhidos no Presídio Federal de Catanduvas/PR; e - Projeto
de Regularização Fundiária, que tem objetivo de promover a regularização
fundiária e garantir direito à moradia das famílias carentes. Todo indivíduo
que possui renda familiar não superior ao limite de isenção do Imposto de
Renda tem direito à assistência jurídica gratuita. Para obter assistência
gratuita, no caso da renda familiar ultrapassar o valor de isenção do imposto
de renda, o indivíduo deverá comprovar gastos extras, como despesas com
medicamentos, alimentação especial. Mas tanto os ricos quanto os pobres
necessitam dessa instituição, porque ela é indispensável ao alcance da paz
social. Não se trata de caridade ou de advogado de graça. O Defensor
Público é um agente transformador da sociedade, porque implanta uma
política pública de pacificação social, que é um dever do Estado e um direito
do cidadão; como ente estatal, o Defensor resgata o sentimento de
cidadania. E a Defensoria Pública da União é um componente da fórmula do
Estado Democrático de Direito; é indispensável a todo país que vislumbra a
possibilidade de viver em paz e em segurança. Numa sociedade como a
nossa, que ainda é excludente, é preciso que os políticos lutem contra a
desigualdade institucionalizada. A Nação só terá acesso à Justiça quando a
PEC nº 487 for aprovada e sancionada. (...) a conseqüência da sua
aprovação será ter os seus serviços ampliados por todo o Brasil,
estabelecendo- se os alicerces estruturais do órgão, que foi
constitucionalmente previsto pelo Estado para garantir o acesso integral à
Justiça, um compromisso que o Brasil firmou com a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, pelo fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil. Vale
lembrar ainda que a progressiva ampliação da Defensoria Pública da União,
Estados e Distrito Federal foi sugerida pelo Conselho Nacional de Justiça,
considerando não só o compromisso assumido pelo Pacto de Estado em
Favor de um Estado mais rápido e Republicano, como o fato de o número
de Defensores não conseguir atender a todos Tribunais e Varas da Justiça
Federal - na Justiça Militar, Tribunais Superiores, assim como na Justiça
68
dos Estados.(...)
Há mais ou menos um ano foi criado um grupo de trabalho em que é
composto pela Defensoria Pública da União e pelo Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça – Depen – juntas as duas instituições
desenvolveram um trabalho em prol dos presos que poderiam desenvolver
processos de fugas, o que gerou o decreto 6877 assinado pelo Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva, e regulamenta a Lei 11671 de 8 de maio de
68
BRASIL. PEC 487. Disponível em <:http://www.camara.gov.br> Acesso em: 2 ago 2009.
64
2008, determinou-se que a partir deste decreto os presos que atuam em liderança,
possíveis
fugas,
indisciplina
grave
entre
outros,
sejam
transferidos
para
penitenciárias de segurança máxima.
O próximo passo a ser desenvolvido pelos Defensores Públicos da União,
João Alberto Simões Pires Franco, Esdras Santos Carvalho e Felipe Caldas
Menezes, é a implementação do projeto de visitas virtuais em que os presos
poderão conversar com seus familiares, sendo instalados em todas as unidades da
Defensoria Pública da União e em todas as Penitenciárias do Depen.
4.3 DESVALOR DA CARREIRA
Os Defensores Públicos enfrentam sérios problemas para exercerem o seu
papel institucional, que vai desde o salário até a estrutura da Defensoria Pública.
Convém citar um notícia publicada por um Defensor do Estado do Espírito Santo no
sítio da Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANDPU, in verbis:
Nós, Defensores Públicos capixabas, tentamos transformar o acesso e
decesso do miserável à Justiça deste Estado como algo comum e
corriqueiro. Tivemos a ilusão de transformar a vingança privada em coisa do
passado; em achar que, assim como a erradicação da paralisia infantil,
nenhuma criança mais deste Estado seria gerada sem que lhe fosse
garantido o registro civil de ambos os seus pais e o cumprimento pontual de
prestação alimentícia, quando fosse o caso; que nenhum idoso ou portador
de deficiência física ou mental, no mínimo , conheceria o sabor desgraçado
do abandono material e moral; que nenhum ladrão de galinhas fosse
esquecido na prisão. Entre tantas outras vitórias que poderiam ser
conquistadas pelo ingresso no Poder Judiciário e efetiva entrega da
prestação jurisdicional.Agora, ao que parece, só nos resta seguir os
conselhos dos céticos, que é passar em outro concurso, de carreira
remunerada dignamente, reconhecida pelo Leviatã, e esquecer Defensoria
de uma vez por todas. Trocar a vocação pela dignidade parece ser, afinal, a
única solução de nosso pesadelo. Por favor, não nos pergunte sobre o que
será dos necessitados. Essa aflitiva indagação jamais sairá de nossos
corações, aonde quer que nos encontremos. Aí, é bom se consolar em
saber que “Deus tarda, mas não falha”. Se não fosse pela certeza da
providência divina lá de Cima, pela fé, estaríamos enlouquecidos.
Realizado o esperado primeiro concurso público da história de nosso
Estado, quando tudo parecia começar pelo ineditis mo a brilhar
intensamente, querer realmente funcionar, puxaram nossa tomada, jogaram
o transformador fora. Convocaram-nos, os Defensores Públicos aprovados
no certame, assim, para uma peça de desfecho funesto. Nossa odisséia, até
hoje, parece aquela dos filmes de Sexta-Feira 13, quando no começo,
jovens alegres e saltitantes, com toda a energia do mundo, chegam para
festivo acampamento ao redor do lago de Crystal Lake, onde o temível
Jason morreu afogado. Faltando dois minutos para acabar o filme, não
65
sobrou mais ninguém. Talvez, por interessante, o Jason possa ser chamado
para aqueles convênios de advocacia pública voluntária, afinal, só ele que
sempre sobra no fim, e nem precisaria de concurso público para verificação
do talento e capacidade pessoal. A melhor tradução de nosso status em
qualquer lugar, hoje, é a de que, sem nenhuma dúvida, somos os indigentes
dos Fóruns e Tribunais. Aliás, poderia chegar a se dizer que assistido e
Defensor quase que se confundem na mesma lástima social, se não fosse
pela imprescindível gravata que usamos. Ainda bem que não atendemos
aos mendigos de Londres. E é uma cena curiosa, como aquele modesto
operador do Direito, o Defensor Público, se atreve, sem nenhum aparato
suntuoso e de paletó maltratado pelo tempo, a consignar em Ata de
Audiência longas lições de Direito, brocardos latinos, equações jurídicas
vanguardistas, entre outras célebres manifestações, deixando seus
ilustríssimos e venerados espectadores quase que constrangidos pela
erudição singular.(...) Em todo nosso sagrado sacerdócio há o necessário
dispêndio de recursos financeiros, retirados do próprio bolso do pobre
Defensor. Luta essa que sempre recompensa o Defensor como aquele
salvador das causas, aquele colosso que parece tudo saber, que transforma
sua imagem para os hipossuficientes em ser ideal para transmitir ao
enclausurado juiz suas pretensões. É essa convicção do pobre que o faz
crer que não deve fazer justiça com as próprias mãos. E, se apagada for
essa ideia, lancemos o tapete vermelho ao caos, para que triunfe.Assim, o
passo dado pela Assembléia Legislativa de nosso Estado, hoje, demonstra
o sério e pontual compromisso desta Casa de Leis em garantir ao povo
necessitado o efetivo acesso à Justiça e entrega da prestação jurisdicional
célere e eficaz, como algo idealizado pelo const ituinte originário, e não
69
como um favor a ser prestado pelo Poder Público aos pobres.
O desabafo desse Defensor Público vem corroborar o que dantes já era
notório, de maneira que o Estado precisa com urgência, tomar as devidas
providências, diante do fato de que estão sendo afetadas pessoas extremamente
necessitadas e logicamente tirando do páreo profissionais altamente qualificados,
levando-os a abandonarem a carreira de Defensor Público em busca de outras que
o valorizem como pessoa, como profissional competente e acima de tudo traga
dignidade e satisfação a pessoa do Defensor Público.
A desvalorização do Defensor Público tem se tornado muitas vezes caso de
ação criminal, vezes em que muitos profissionais não respeitam o Defensor.
Recentemente ocorreu um episódio muito constrangedor com a Defensora Ana
Atalia Fontes Tamler do Rio de Janeiro, que ao comparecer à 16ª Delegacia de
Polícia Civil da Barra da Tijuca, na companhia de sua mãe, para registrar um boletim
de ocorrência por motivo de um veículo roubado, ao reclamar da demora do
atendimento, foi acusada de desacato e presa pelo delegado de polícia sendo
humilhada e arrastada pelo braço. Conforme destacou esta notícia publicada:
Segundo a nota, além de agredir a defensora, o delegado adjunto da 16ª
Delegacia de Polícia Civil da Barra da Tijuca cerceou a liberdade de
expressão, na medida que agiu por conta da reclamação. “A Defensora
69
NOTÍCIA. Disponível em:< http://www.andpu.org.br> Acesso em 10 ago. 2009.
66
Pública Ana Atalia Fontes Tamler, como qualquer cidadão, tem o direito
constitucional de reclamar da demora na prestação de um serviço público,
especialmente após 4 horas de espera”, diz a Anadep.
De acordo com a nota, a defensora foi humilhada “com gritos e arrastada
pelo braço de forma truculenta – com lesões apontadas em laudo do IML –,
sendo mandada ficar quieta sob a ameaça de ser algemada. Por fim, a
Defensora Pública foi trancada em uma sala com dois agentes de polícia
onde permaneceu recolhida durante toda a madrugada, sob a acusação de
70
suposto crime de desacato.”
Constata-se dessa forma o alto grau de desrespeito levado a pessoa do
Defensor Público, posto que em outras carreiras jurídicas isto não ocorre.
Outro exemplo a ser citado é a de um Defensor do Pará que ao tentar
defender um assistido foi totalmente ignorado pelo Delegado de Polícia, conforme
destaque:
A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará – ADPEP,
manifesta publicamente seu repúdio contra atos de violência às
prerrogativas do defensor público Carlos Henrique Harper Cox, pelo
delegado de polícia Vinicius Florêncio da Costa, da Comarca de Capitão
Poço, que inconformado com a orientação do defensor público durante a
prisão irregular de Darlan Régis de Souza Leite, atentou contra os direitos e
garantias constitucionais e as prerrogativas conferidas de forma expressa
aos membros da Defensoria Pública que exercem essencialmente a função
jurisdicional do Estado, previstas no Art. 5º,inciso LXXIV e no Art. 134 da
Constituição Federal, que pressionou, ameaçou e ofendeu moralmente o
preso, forçando-o assinar o depoimento,constrangendo e ignorando a figura
71
do defensor público.
Na Defensoria Pública de Sergipe podemos destacar a problemática do
número de pessoal, bem como o salário que é bastante precário, em torno de R$ 5
mil reais, o terceiro menor do país. O quadro de defensores que deveria ser
composto de no mínimo 130 tem apenas 100 trabalhando, o que gera um grande
índice de insatisfação dentre os defensores que abraçam a causa dos mais
humildes.
Outro fator que leva a desvalorização do Defensor Público principalmente em
Sergipe é o caso de um secretário geral que não é Defensor Público, posto que o
cargo em questão deveria ser ocupado por um Defensor Público, pois as atribuições
do cargo são de coordenar, administrar os recursos públicos financeiros e
administrativos da Defensoria. Isso gera um conflito entre os Defensores e a pessoa
deste secretário, que já ganham um salário defasado
70
NOTÍCIA. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2009-mai-28/anadep-exige-apuracaodefensora-detida-delegacia> Acesso em:23 jul 2009.
71
NOTÌCIA. Disponível em:< http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=4515> Acesso em 23 jul
2009.
67
Diante disso a vontade governamental é importantíssima para que a
Defensoria Pública possa se fortalecer a nível nacional. E que a arbitrariedade de
alguns governantes possa ser superada e afastada do cenário político, jurídico e
administrativo.
De maneira que deve ser levado em conta não só a carreira em si do
Defensor Público mas o papel desempenhado em prol dos necessitados como bem
preleciona as autoras Cinthia Robert e Élida Séguin:
Os Defensores Públicos além de Operadores de Direito, por terem
oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada
da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação
informal do povo para conscientizá-los da cidadania que possuem. Ao
informar a parte de seu direito o Defensor Público faz mais do que apenas
defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamente uma consciência
72
social.
Portanto o valor dado à carreira do Defensor Público estende-se
automaticamente aos brasileiros desafortunados que receberão um atendimento
digno aplicado a todos os cidadãos que buscam atendimento na Defensoria Pública.
4.4 AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Como já dito anteriormente a autonomia da Defensoria Pública é um passo
muito importante a ser dado. É um dos fatores que levará a instituição como um todo
a ter a tão sonhada estrutura tanto de pessoal quanto material, bem como será dado
o efetivo acesso à justiça aos mais necessitados.
No último dia 30 de junho do corrente ano foi dado um grande passo, quando
a Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLP
28/07) com êxito em sua aprovação o qual teve 338 votos a favor e 6 votos contra.
Este Projeto de Lei veio reorganizar a Defensoria Pública da União e dos Estados
bem como dar a tão sonhada autonomia administrativa e financeira às Defensorias.
O Projeto está agora tramitando no Senado Federal.
È de bom alvitre destacar que ainda existem políticos que resistem em dar
autonomia para a Defensoria Pública, entretanto a luta dos defensores não tem sido
72
ROBERT, Cinthia;SÉGUIN, Èlida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça um olhar da Defensoria
Pública. Forense. Rio de Janeiro. 2000.
68
em vão. Certo é que num breve espaço de tempo terão que declinar dessa
resistência propagada.
No dia 07 de outubro do corrente ano foi publicada a Lei Complementar 132,
a qual veio trazer nova reestruturação à Defensoria Pública. Dentre as mudanças
convém destacar o seguinte: A criação de uma ouvidoria, a nomenclatura da carreira
mudou para Defensor Público Federal, a propositura de Ação Civil Pública agora
está expressa na atual lei, entre outras mudanças.
Com certeza houve um grande avanço mas o caminho a ser percorrido ainda
é longo, identifica-se tal premissa na seguinte pesquisa:
De acordo com o II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil,
feito pelo Ministério da Justiça em parceria com a Anadep, há menos de
dois defensores públicos para cada 100 mil habitantes. Os estados com
menor índice de atendimento são aqueles com menor Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH). Os dados mostram que o público-alvo da
Defensoria não está tendo acesso ao serviço. O levantamento aponta
também que o IDH é maior nas regiões onde há uma Defensoria Pública
atuante e estruturada. Com essas informações, fica claro que o acesso à
assistência jurídica integral e gratuita é condição essencial para a aplicação
da Justiça, segundo a professora de Ciências Políticas da Universidade de
São Paulo, Maria Teresa Sadek, que participou do diagnóstico.
O estudo aponta que a Defensoria funciona em apenas 39,7% das
comarcas e sessões judiciárias. “Houve progresso, sim, mas ainda estamos
muito longe de atender à obrigatoriedade constitucional. Além disso, o
sistema judiciário como um todo cresce”, diz André Castro. “Entre 2004 e
2006, por exemplo, o número absoluto de comarcas atendidas pela
Defensoria Pública aumentou em 19,9%, mas a cobertura percentual
diminuiu porque o crescimento de comarcas foi de 27,2%”. Segundo a
Anadep, em novembro de 2009, será divulgado o resultado de um novo
73
estudo
A corroborar este entendimento é mister citar a explicação de Francisco
Cleber Alves e Marília Gonçalves Pimenta:
A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais,
estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E,
apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele
estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta
subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar,
ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação
de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do
74
Estado.
73
SCHIAVON, Fabiana, NOTÍCIA. Nova lei da Defensoria dá início a reestruturação. Disponível
em: http://www.conjur.com.br/2009-out-10/lei-defensoria-primeiro-passo-reestruturacao-orgao Acesso
em: 10 out. 2009.
74 ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco:
retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004.
69
Portanto a autonomia da Defensoria Pública traz fortalecimento da categoria,
bem como mais dignidade aos necessitados. De forma que os atuais Defensores
passarão a ter motivação e orgulho da profissão, fazendo com que diminua a
constante migração de pessoas altamente capacitadas para outras categorias do
judiciário, em busca de reconhecimento profissional e melhores salários.
Outrossim, as pessoas hipossuficientes poderão contar com a prestação de
trabalho jurídica dos Defensores Públicos nos diversos estados brasileiros. Em que
muitos do nosso povo desconhece esta instituição e muito mais os próprios direitos
que possuem, que vão desde a aposentadoria até o direito de conversar com um
Defensor Público quando se encontra recluso numa prisão.
Destarte o pensamento do advogado e professor da Universidade Católica de
Brasília Luiz Otávio de Oliveira Amaral, in verbis:
Se todo o poder emana do povo (e não de pequenos, mas influentes
grupos) e em seu nome é exercido, os delegados constituintes responderão
perante esse mesmo povo pelos desvios que porventura cometerem,
porquanto só os constituintes podem melhorar esse patético quadro de país
rico e povo pobre. Alguns avanços já foram assegurados, pelo menos até
75
aqui, mas ainda representam pouco para nossas necessidades.
Dentre as necessidades que o povo pobre anseia é colocar em prática a
cidadania e dignidade da pessoa humana. Que abrange todos os direitos que uma
pessoa possui tanto os sociais quanto os individuais.
Portanto, o acesso á Justiça é um meio de fazer valer estes direitos, inclusive
o direito de mudar os representantes do povo no Congresso Nacional, quando
verificados os inúmeros desvios e corrupção, bem como resolver os diversos
conflitos impostos ao povo: como o desrespeito as leis brasileiras nos diversos
graus.
75
AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Lutando pelo Direito.Editora Consulex.Brasília DF.p. 94. 2002
70
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto, permite-se concluir que a hipótese
levantada após a problematização, objeto do presente trabalho, qual seja: será que
a Defensoria Pública cumpre a contento seu papel institucional de forma completa?
A resposta é a negatividade, posto que, num país com proporções enormes de
pobreza e também em espaço físico, deixa cerca 16,6 milhões de pessoas
necessitadas a mercê da subordinação a que se remete a Defensoria Pública às
autoridades que podem trabalhar para a implantação efetiva da Defensoria Pública
em todo o país.
Um dos pontos vitais que interessa a Defensoria Pública em prol de um
melhor desempenho de suas atividades está relacionado com a efetiva autonomia
funcional e financeira, que depende basicamente de vontade política
Por não possuir esta autonomia a Defensoria Pública não consegue atingir
seu objetivo principal que é atender todas as pessoas hipossuficientes que
dependem desta instituição.
Isto posto, as garantias constitucionais de implantação e implementação
efetiva da Defensoria Pública, verdadeiramente não tem sido colocado em prática.
Restando uma instituição frágil em estrutura material e na falta de defensores
suficientes para atender toda a demanda que lhes é proposta.
As regiões mais pobres como o Norte e Nordeste do Brasil, são os que mais
sofrem com a falta de defensores públicos para ajudá-los na garantia de seus
direitos.
Um dos fatores que impedem o crescimento da Defensoria Pública em muitos
estados é o baixo salário pago aos defensores. Muitos ingressam na carreira, mas
quando percebem o descaso com que são tratados, partem para outras carreiras
mais atrativas, as quais valorizam a pessoa que está desempenhando o seu papel
de operador do direito perante a sociedade.
É de bom alvitre destacar que os salários pagos aos defensores públicos são
relativamente baixos quando comparado com outras carreiras, como por exemplo,
os salários dos membros do Ministério Público entre outros.
O descaso para com a Defensoria Pública atinge vários segmentos, vai desde
um delegado de polícia até pessoas do alto escalão do judiciário. Existe inclusive
71
casos de desrespeito para com a pessoa de defensores que mesmo precariamente
buscam apenas a solução jurídica para os problemas de seus assistidos.
Existem muitos projetos de lei no Congresso Nacional com o intuito de buscar
a consolidação da Defensoria Pública em todo o território nacional, embora caminhe
a passos lentos, espera-se que num futuro próximo mais pessoas hipossuficientes
possam contar com esta Instituição.
O trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública mesmo que de forma
precária tem ajudado muitos necessitados como, por exemplo, as vítimas de
escalpelamento na Amazônia, as vítimas de violência doméstica entre outros.
Busca-se com a implementação efetiva da Defensoria Pública nos moldes do
artigo 134 da Constituição Federal de 1988, levar dignidade e cidadania as pessoas
hipossuficientes, as quais muitas não sabem sequer que possuem direitos.
Dentro desse paradigma necessário se faz mencionar os Direitos Humanos,
os quais devem fazer parte da vida de qualquer ser humano tenha ele condições
financeiras ou não.
Sendo que, a Defensoria Pública é uma instituição humanitária que busca
levar para os mais longínquos lugares do Brasil inclusão social das pessoas que não
possuem condições de pagar um advogado.
Esta luta deve ser estendida para toda a sociedade ou seja, com a
participação da sociedade civil, com certeza os objetivos e anseios da Instituição
Defensoria Pública será atingido em menor espaço de tempo.
Sabe-se que é um grande desafio a implementação e efetivação da
Defensoria Pública. De maneira que vai de encontro a muitos interesses políticos, só
que com organização e vontade política o objetivo será alcançado.
Ao longo dessa pesquisa foi possível verificar todos estes fatos elencados, em
que existem muitas barreiras e entraves para a implementação da Defensoria
Pública. Visto que, num mundo capitalista, a ajuda social aos mais necessitados
ocorre de forma bastante lenta.
Verificam-se avanços, mas há muito o que ser feito. Ainda existem pessoas
que sequer ouviram falar que a Defensoria Pública existe muito menos a quem é
destinada ou o trabalho que desempenha.
Conclui-se por intermédio deste trabalho que com o decorrer dos anos o
trabalho que a Defensoria Pública bem desempenhando embora seja de maneira
72
precária tem mudado a concepção de muitos juízes, promotores de justiça e até
mesmo de alguns políticos.
Fazendo com que muitos busquem a eficácia e fortalecimento da Defensoria
Pública como uma instituição capaz de trazer garantias de direitos pleiteados pelos
mais pobres, bem como transformando a Instituição como um agente de
transformação social, perante milhões de brasileiros.
73
REFERÊNCIAS
AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Lutando pelo Direito.Editora Consulex.Brasília
DF. 2002
ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em
preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004.
ALVIM, J. E. Carreira. Artigo: Justiça acesso e descesso. Disponível em
:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4078>. Acesso em 28 jul 2009.
BRANDÃO, Delano Câncio. Artigo:Justiça para todos. Disponível em:
<http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=6062> Acesso em: 7 abr 2009.
BRASIL. Aprovado na Câmara – Projeto Fortalece Defensoria. Disponível em:
http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/ Acesso em: 02 jul. 2009.
BRASIL.Constituição Federal de 1988, art. 134. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br> .Acesso em 20 abr. 2009.
BRASIL. Decreto.Disponível em:< http://www.dji.com.br/decretos/2007006040/2007-006040.htm#Art.%203º> Acesso em: 31 jul 2009.
BRASIL. Defensoria de Oriximiná recebe equipamentos que beneficiarão
comunidades indígenas. Disponível em <
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