ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 123 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...................................... 08 e
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Nona Vara ................................................................
Família
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Segunda Vara ..........................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Chapadinha e Codó .......................................................
Cururupu .......................................................................
Esperantinópolis, Icatu e Imperatriz ..............................
Paço do Lumiar, Parnarama e Pindaré-Mirim ................
Pinheiro e São Mateus e Tuntum ..................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
08
124
32
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108
113
115
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 04348-2007.
Embargantes: Avani Lúcia Marinho Serra e outros.
Advogado: Benedito Martins de Almeida.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Luciana Cardoso Maia e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.510/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Existente a omissão quanto ao fato de que os autores da causa
não são integrantes do Poder Executivo, afigura-se erro material no julgado, tornando-se necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita prestação jurisdicional.
II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no
acórdão, com efeitos infringentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher os presentes embargos, aplicando-lhe efeitos infringentes, e
negar provimento ao recurso de apelação de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes, para desta forma, pelas razões acima expostas, de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao
recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, confirmando a
sentença em seus jurídicos fundamentos. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 04252-2007.
Embargantes: Heloísa Helena Chaves de Carvalho e outros.
Advogado: Benedito Martins de Almeida.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Luciana Cardoso Maia.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.511/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Existente a omissão quanto ao fato de que os autores da causa
não são integrantes do Poder Executivo, afigura-se erro material no julgado, tornando-se necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita prestação jurisdicional.
II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no
acórdão, com efeitos infringentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher os presentes embargos, aplicando-lhe efeitos infringentes, em
negar provimento ao recurso de apelação de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes, para desta forma, pelas razões acima expostas, de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao
recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, confirmando a
sentença em seus jurídicos fundamentos. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 14319-2006.
Embargantes: Maria do Carmo Gomes e outras.
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Valdênio Nogueira Caminha e outro.
2
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.512/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO
MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Existente o erro material no julgado, necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita
prestação jurisdicional.
II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no
acórdão, mas sem efeitos infringentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher parcialmente os presentes embargos, apenas e tão somente
para esclarecer o decisum embargado, sem aplicar-lhe, contudo, quaisquer
efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, acolho, de forma parcial, o presente
recurso, apenas e tão somente para esclarecer o decisum embargado, determinando a supressão do erro material nele contido, da forma acima
delineada, sem aplicar-lhe, contudo, quaisquer efeitos infringentes. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 22678-2006 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Luciana Cardoso Maia.
Apelada: Eurídice Maria da Cunha Ramos de Souza.
Advogados: Jorge Castro e outros.
Proc. de Justiça:
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 66.773/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ATO
ILÍCITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO DE SERVIDORA.
DANO MORAL. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I. A caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado
decorre da conjugação de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade entre ambos.
II. Circunstância dos autos em que, não tendo tomado a Administração a necessária cautela, procedeu ao indevido bloqueio dos vencimentos da servidora, causando-lhe prejuízos de ordem moral, configurando,
assim, a responsabilidade do Estado.
III. Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
parcial provimento ao recurso, reduzindo a condenação, tendo o
Desembargador Relator retificado o seu voto, acompanhado pela
Desembargadora Revisora.
(...) Diante de todo o exposto, de acordo parcial com o parecer
ministerial, dou parcial provimento à apelação. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21077-2006 – SÃO LUÍS.
1° Apelante: CONGEL – Comercial e Serviços Gerais LTDA.
Advogados:
Adriano Cacique de New York e outro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2° Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
1° Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
2° Apelado: CONGEL – Comercial e Serviços Gerais LTDA.
Advogados: Adriano Cacique de New York e outro.
Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 66.774/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LAUDO
PERICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre
laudo pericial e mantendo-se inertes, impossível a discussão sobre tal meio
de prova em sede recursal, ante o instituto da preclusão.
II. Julgados procedentes os embargos à execução, devido à sua
natureza constitutiva, o arbitramento dos honorários advocatícios deve
ocorrer na forma do art. 20, §4º, do CPC, sem vinculação aos percentuais
estabelecidos no art. 20, §3º, do mesmo diploma legal.
III. Nos embargos à execução, a incidência da verba honorária
deve recair sobre o excesso apurado, vez que este é a própria parte procedente da ação. Precedentes do STJ.
IV. É possível a compensação entre a verba honorária a ser recebida pela Fazenda Pública e os créditos do contribuinte, de igual natureza,
provenientes da execução que deu origem aos embargos.
V – Primeiro apelo não provido e segundo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, para determinar que os honorários advocatícios fixados na sentença
em exame, venham a recair sobre o excesso da execução, contra o voto do
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que deu parcial provimento ao
segundo apelo, tão-somente para determinar que a verba honorária seja
majorada para 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
(...) Portanto, de acordo parcial com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, pelas razões expostas, nego provimento ao primeiro
apelo e dou provimento parcial ao segundo apenas para determinar que os
honorários advocatícios fixados na sentença em exame venham a recair
sobre o excesso da execução, confirmando-a em seus demais termos. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COOENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01045-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Aço Maranhão Ltda.
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Agravados:
Antônio de Jesus Moraes e outros.
Advogados:
Cláudio Antônio Amaral Moraes e outra.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.884/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUISITOS ESSENCIAIS
PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO.
I. Na ação de nunciação de obra nova (necessariamente não finda), deve-se tomar por relevo que o proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, sendo a exceção, devidamente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
comprovada, a ilicitude do fato, decorrente de lesão a direitos dos vizinhos e regulamentos administrativos (art. 1.299 do CCB).
II. Somente ao Município cabe a ação de nunciação quando se visa
a impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, III, do CPC).
III. Há de ser revogada a medida liminar que tomou por maior
relevo o requisito do perigo da demora, quando posteriormente comprovado que a fumaça do bom direito se encontrada inclinada em favor da
parte ex adversa.
IV. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade, em dar provimento
ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do
voto do Relator.
(...) Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso,
para reformar a decisão agravada. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14827-2006 – PEDREIRAS.
Agravante:
Município de Trizidela do Vale.
Advogado:
Fernando Antônio Costa Polary.
Agravados:
Francisca Vale de Sousa e outros.
Advogado:
José Lacerda de Lima Sobrinho.
Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.893/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A apelação interposta da decisão que conceder a segurança
será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n°
1.533/51.
II - Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14829-2006 – PEDREIRAS.
Agravante:
Município de Trizidela do Vale.
Advogado:
Fernando Antônio Costa Polary.
Agravadas:
Gisele Maria Fernandes Sousa Nascimento e outras.
Advogado:
José Lacerda de Lima Sobrinho.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.895/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
3
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será
recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória
da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51.
II. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14830-2006 – PEDREIRAS.
Agravante:
Município de Trizidela do Vale.
Advogado:
Fernando Antônio Costa Polary.
Agravados:
Francisca Maria Barros da Silva e outros.
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho.
Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.896/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança
será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução
provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n°
1.533/51.
II. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14833-2006 – PEDREIRAS.
Agravante:
Município de Trizidela do Vale.
Advogado:
Fernando Antônio Costa Polary.
Agravados:
Francisco Jouberth Silva Nascimento e outros.
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho.
Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.899/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO
PROVIDO.
4
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será
recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória
da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51.
II. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 18670-2006 – SÃO LUÍS.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros.
Apelado: Paulo Roberto Tavares Resende.
Advogado: Francisco Alciomar dos Santos Costa.
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 66.914/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO NA
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEFINIDA. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. A modificação na metodologia de cálculo da taxa de juros e da
correção monetária, estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes do c. STJ.
II. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de base, por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, nego provimento ao presente apelo,
mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. (...)
Des. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03069-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo e outros.
Agravado: Francisco da Silva Cardoso.
Advogado:Altair Fonseca Pinto.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.925/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO
DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos termos do entendimento majoritário do c. STJ, não há de
comportar denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com ex-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
clusividade, a terceiro (AgRg no Ag 630.919/DF, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2005,
DJ 14.03.2005 p. 372).
II. Recurso desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, revogando a liminar
anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao agravo, mantendo, assim, o comando recorrido. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 21861-2006 – BEQUIMÃO.
Agravante:
Município de Bequimão.
Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros.
Agravados: Ivanete de Freitas Lima e outros.
Advogados:
Nerval Lebre Santiago Filho e Rodrigo Mendonça
Santiago.
Procurador
:
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.929/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 19 §8°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ESTATUTO DO
SINDICADO. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. CARTA SINDICAL.
DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO. SERVIDOR DIRIGENTE.
PLAUSIBILIDADE.
I. O art. 19, §8º, da Constituição Estadual dispõe sobre o afastamento do servidor público, não legislando sobre matéria de competência
privativa da União, nem mesmo maculando o disposto nos arts. 22, I, 35
e 39, todos da CF.
II. Tendo sido o Estatuto do Sindicato efetivamente apresentado
e não sendo a carta sindical documento necessário para a demonstração da
regular condição do sindicato, não há que se falar em qualquer ilegalidade
no caso, mas sim em aplicação do disposto no art. 8° da CF.
III. É direito do servidor público eleito para o cargo de direção
sindical o afastamento de suas funções habituais, para aprimoramento de
seu mister diretivo.
IV. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 02049-2007 – VIANA.
Agravante: Josias Ribamar Lopes.
Advogado: Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho.
Agravados: João Muniz e Joana Batista Trindade.
Advogado: José Murilo Dualibe Mendonça.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.931/2007
E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Não satisfeitos os requisitos do art. 927 do CPC, não há que se
falar em manutenção de posse, sobretudo quando a aparência do bom
direito inclina-se em favor da parte ex adversa.
II. Recurso desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento
ao recurso, mantendo a decisão de base, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 25315-2006 – SÃO LUÍS.
Apelantes: Elza Tomé da Silva e outros.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Farias de Araújo.
Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva .
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 66.935/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV´s. APLICAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 139 DA CARTA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I – O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão em
URV é um direito assegurado em função da data de liberação orçamentária
prevista para o dia 20 de cada mês no art. 168 da Constituição Federal,
redação reproduzida pela norma do art. 139 da Constituição Estadual.
II – Referidas normas constitucionais, todavia, fazem referência,
tão-somente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública.
III – Com efeito, a reposição salarial de 11,98% e o resíduo de
3,17% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado apenas
aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, não se incluindo, por conseqüência, os servidores
do Poder Executivo posto terem os vencimentos e proventos estipulados
e pagos com base no último dia do mês.
IV – Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, nos termos do
voto do Relator.
(...) Em razão do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 25379-2006 – SÃO LUÍS.
Apelantes:
Marize Mendes Ribeiro e outros.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
5
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Farias de Araújo.
Proc. de Justiça:Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 66.936/2007
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS
REAIS PARA URV´s. APLICAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 139 DA CARTA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I – O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão
em URV é um direito assegurado em função da data de liberação orçamentária prevista para o dia 20 de cada mês no art. 168 da Constituição
Federal, redação reproduzida pela norma do art. 139 da Constituição
Estadual.
II – Referidas normas constitucionais, todavia, fazem referência,
tão-somente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública.
III – Com efeito, a reposição salarial de 11,98% e o resíduo de
3,17% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado apenas
aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, não se incluindo, por conseqüência, os servidores
do Poder Executivo posto terem os vencimentos e proventos estipulados
e pagos com base no último dia do mês.
IV – Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau,
nos termos do voto do Relator.
(...) Em razão do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
modificado em banca, nego provimento ao recurso para confirmar a
decisão recorrida. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N° 023346-2006
Impetrante: GEPETÉCNICA – Comercial Técnica e Representações Ltda.
Advogado: Ermeline de Jesus Souza.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.939/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FINDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SATUTS
QUO ANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.
ART. 267, VI, DO CPC. UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Não há sequer que ser posto em discussão o direito da Impetrante
em participar de licitação já finda, pela irracionalidade que esta conduta
representaria.
III – Processo extinto sem resolução do mérito à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente Mandado de Segurança,
6
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sem análise meritória, ante a ausência de interesse processual, nos termos
previstos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (...)
Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
(...) Na trilha do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
denego a segurança postulada. (...)
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 04 de maio de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 21736-2006.
Impetrante: Marnia Suamy Sousa.
Advogado:
Luciano Allan Carvalho de Mattos.
Impetrado:
Secretário de Administração do Estado do
Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador
:
Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.125/2007
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. HABILITAÇÃO
LEGAL. SUPERVISÃO ESCOLAR. MOMENTO DA POSSE.
DENEGAÇÃO.
I. O diploma ou qualquer outra prova de habilitação legal para
o exercício de determinado cargo, como o de Supervisor Escolar, deve
ser exigido na fase final do concurso público, ou seja, no advento da
posse.
II. Circunstância dos autos em que a impetrante não comprovou
sua habilitação legal no momento em que convocada a tomar posse.
III. Segurança denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança pleiteada,
nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
denego a segurança postulada. (...)
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 11742-2006.
Impetrante: Demétrio Nascimento de Jesus.
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sílvia Abreu.
Proc. de Justiça: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.701/2007
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART.
7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. As verbas de caráter indenizatório, reguladas pela Lei Estadual
n° 6.513/56, quando incorporadas aos proventos do impetrante, devem
ser excluídas do limite do subteto estadual.
II. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em
ato jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea.
III. Para a devolução dos valores referentes a período anterior à
impetração da segurança, devem ser buscadas as vias ordinárias, não sendo
cabível o mandado de segurança.
IV. Segurança parcialmente concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo, em parte, com o parecer Ministerial, em conceder a segurança,
nos termos do voto do Relator.
(...) Ante todo o exposto e de acordo parcial com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a ordem
impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos
percebidos pelo impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente,
assegurando também ao autor a restituição patrimonial referente ao período ulterior à impetração do presente mandamus. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03081-2006.
Impetrante: Maria Eunice Estavam da Silva.
Advogados:
Luis Alberto Avelar e outro.
Impetrado:
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira.
Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.700/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO ATO DA POSSE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – A súmula 266/STJ garante aos candidatos até o momento da
posse para apresentação de habilitação necessária exigida no edital do
certame, circunstância não comprovada nos autos.
II – Segurança denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança, nos termos
do voto do Relator.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 18584-2006 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Celso Beckmam Lago.
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Silvia de Abreu.
Proc. de Justiça:Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 66.702/2007
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE
PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em ato
jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da
irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea. Precedente do c. STF.
II. Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante,
cujo direito líquido e certo resta patente. (...)
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 25525-2004.
Impetrantes: Cirilo Antônio Lemos e outros.
Advogados: João Rodrigues Almeida e outros.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Fausta M. R. Sousa Pereira.
Proc. de Justiça:
Drª. Francisca Pereira Teive.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.703/2007
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART.
7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. As verbas de caráter indenizatório, reguladas pela Lei Estadual
n° 6.513/56, quando incorporadas aos proventos do impetrante, devem
ser excluídas do limite do subteto estadual.
II. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em
ato jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea.
III. Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante,
cujo direito líquido e certo resta patente. (...)
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
7
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 12916-2006.
Impetrantes: Sandro Batista de Moraes e Sabino Guimarães de
Moraes (menores).
Representante: Isabel Batista do Espírito Santo.
Advogados:
Luís Almeida Teles e outro.
Impetrada:
Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.704/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO DO ATO ATACADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE
DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I – Quando há juízo de retratação do ato considerado ilegal no
mandado de segurança, torna-se o presente writ prejudicado por perda
superveniente do interesse de agir.
II - Mandado de segurança prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
contra o parecer Ministerial, em julgar prejudicado o mandamus, face a
perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério
Público, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, extinguidoo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro. (...)
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 09 de maio de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 05169-2007.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Silvia Abreu.
Embargado: José Nilo Ribeiro Filho.
Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.222/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO JULGADO.
I - Inexistentes as hipóteses de omissão e contradição suscitadas,
é de se rejeitar os Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 09 de maio de 2007.
DENÚNCIA N° 20989-2006.
Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Sub-Procuradora Geral: Selene Coêlho de Lacerda.
Denunciado: Izalmir Vieira da Silva.
8
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Advogado: Guilherme Antônio de Lima Mendonça.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.230/2007
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA.
DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA DE ENCAMINHAMENTO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A CÂMARA MUNICIPAL. PRÁTICA,
EM TESE, DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIAL
COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO
EM AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ACOLHIDA.
I – É necessária a investigação, através de ação penal, acerca da
prática, em tese, de crime de falsidade ideológica, materializado na
veiculação, em ofício, de declaração supostamente falsa de encaminhamento de prestação de contas a Câmara Municipal.
II – Faz-se mister averiguar, no âmbito da ação penal, a possível
ocorrência de crime de responsabilidade praticado por Prefeito que teria
apresentado prestação de contas a destempo.
III – Denúncia recebida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em receber a denúncia,
deixando de decretar a prisão preventiva, nos termos do voto do Relator.
(...) Em face do exposto, recebo a presente denúncia, nos termos
requeridos pelo Ministério Público, instaurando a competente ação penal
contra o réu Izalmir Vieira da Silva, em face da imputação de prática dos
delitos capitulados no art. 299 do Código Penal e no art. 1°, VI, do
Decreto-lei 201/67. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.325/2006
Recorrentes:ITAQUÊ MENDES CÂMARA E GLÓRIA MARIA
MEDINA CÂMARA
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Recorrido:MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS
Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2905/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorrido:MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA NETO
Advogados:PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA E EDILSON
MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 03 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003035 / 2007- SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados:
DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE F. VIEIRA
RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI S. DA SILVA, RAHIME OLIVEIRA GAZEL
AGRAVADA:
MARDRIPEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
Advogado:
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003068 / 2007- BACURI
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA
PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado:
HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003268 / 2007- HUMBERTO
DE CAMPOS
AGRAVANTE: FRANCISCO LISBÔA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DO MARANHÃO
Advogadas:
RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO, LUCIANA
MARIA DE MATOS GARROS MORENO
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000058 / 2007 – POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
Advogado:
CLETO LEITE GOMES
APELADOS:
GILCILENE CARDOSO DE MACÊDO HOLANDA,
FLÁVIO C. HOLANDA (Menor), LUCIANA CARDOSO DE HOLANDA
(Menor), JÚSCIO CARDOSO DE HOLANDA (Menor)
Advogado:
CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001415 / 2007- CAXIAS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA
APELADO:
SEBASTIÃO LIMA DE SOUSA
Advogado:
MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001813/2007 – TIMON
APELANTE:
MARIA DE FÁTIMA PINTO DE LIMA
Advogado:
MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogados:
DANIELA F. DO NASCIMENTO, LUIZ A. T. DE C.
BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO Mª BUENO, PAULO NOGUEIRA, LUIZ C. H. NARVION, MILENA SAPIENZA, ALBERTO C. LIMA,
NELSON PASCHOALOTTO, ERIC G. DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
DE C. SALLES, LUIZ A. C. DE SOUZA, JOSÉ L. A. DOS SANTOS,
ROSANE M. T. RODRIGUES, EDITH R. MENDONÇA, JUNE B. CHAGAS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001832 / 2007- TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:ERLLS MARTINS CAVALCANTI, LORENA
DUAILIBE CARVALHO
APELADO:
JOEL DE SOUSA SILVA
Advogado:
JOSÉ PEREIRA LIBERATO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002070 / 2007- SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE:
RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES
LTDA.
Advogado:
ALEX DOS SANTOS PONTE
APELANTE:
GENÉSIO SILVA OLIVEIRA
Advogado:
GERSON AKIHIRO KURAMOTO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002334 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogada:FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
APELADO:
BERNARDO ANTÔNIO REIS COUTO
Advogados:
MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011058 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTES: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS,
ARCANJO NERES CARVALHO
Advogados:
MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
APELADO:
GILBERTO ELÍZIO RIBEIRO
Advogados:
MANOEL VIEIRA DA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE
DE LIMA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003884 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTES: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO, CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
Advogado:
CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
APELADO:
SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA
Advogados:
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, MÁRCIA SILVA
RÊGO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
9
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007277 / 2006- TIMBIRAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE TIMBIRAS – MA
Advogados:
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
E OUTROS, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA,
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E ROBERTO WAGNER
LEITE FORTES, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
APELADOS:
MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA
FERREIRA CARVALHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO,
ALUIZIO DIONEY SILVA BARROS, ALDIR LIMA DE ABREU, JOANA
LUCIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO
Advogado:
BENTO RIBEIRO MAIA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007988 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, FLÁVIO A. CORRÊA,
BENEDITO F. DE CARVALHO
APELADOS:
SÃO VICENTE DROGAS LTDA, SEVERO CORREA
FILHO, MARIA GOMES DE SOUSA CORREIA, SILVAN CORREA
Advogados:
RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSE CARLOS
SOUSA E SILVA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012355 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
BRAZ SERRA COSTA
Advogado:
ADROALDO SOUZA
APELADO:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
Advogados:
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO,
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGERIO DE
SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA,
ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ
CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES
SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLOS RENATO
GODOY DOS SANTOS, DANIELA MARTINS BRAZ, EDUARDO
ROBERTO BICUDO TRINDADE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO,
FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, JOELMA APARECIDA
RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO,
LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS,
PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER GANUN,
ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, STELLA MARÍLIA FENILE DE
CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES A. RUSSO ZAMATARO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORES:TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO,
JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR
DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA
V. CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA T. FREITAS
ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
APELADO:
JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 26 de junho 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
10
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
PAUTA DE JULGAMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE SEGUNDA-FEIRA PRÓXIMA, 02 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, NA SALA DAS
SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, INFORMANDO, AINDA, QUE OS PROCESSOS QUE NÃO FOREM
JULGADOS FICARÃO AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04 DE JULHO DE 2007.
01-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004550 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES, ERLLS MARTINS CAVALCANTI
2º APELANTE: FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO
Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, DOUGLAS
ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
APELADO(A): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO,
ROSANGELA MOREIRA , DIRCEU PASSOS, VALDIR ALVES FILHO,
ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Sessão do dia 14/06/07: “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO
NA PAUTA DA DESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07. “
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023248 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
RITA MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANDRÉ LUÍS
DE CARVALHO CALADO
APELADO(A): BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, MARIA LUÍZA SARMENTO
DA SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Sessão do dia 14/06/07:
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA ADMITIR A LEGITIMIDADE DA APELANTE. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PAUTA
DA DESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07. “
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036614 / 2005- ROSÁRIO
APELANTE : JOSÉ RIBAMAR BALDEZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
APELADO:
VIDROMAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, ANA CÉLIA DE ALMEIDA
FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Sessão do dia 14/06/07:
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA E,
NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO
AO RECURSO. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO
PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PAUTA DA DESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023861 / 2006- DOM PEDRO
AGRAVANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUSA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO:
JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES
Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA, REGINALDO
PAULINO DE MEDEIROS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004262 / 2007- COLINAS
AGRAVANTE: CEMARCOMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, FREDERICO DOMINICI,
GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON
ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
AGRAVADO(A): GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR,
MARIA JULIENE ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SEU MARIDO
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOANA LÚCIA TEIXEIRA
ARAÚJO E SEU MARIDO ÍTALO JORGE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA DE GRIPPO E SEU MARIDO JÚLIO ALBERTO
GRIPPO, SEBASTIÃO SILVINO ALVES TEIXEIRA, MARIA JUCILENE
ALVES TEIXEIRA, ANA MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO
ERNANDES ALVES TEIXEIRA, JANDIRA LOPES DE SOUSA
Advogado(a)(s): ITALO JORGE ARAÚJO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001872 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO LISBOA DE CASTRO
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
AGRAVADO(A): SOLONYLDE LAGO DE CASTRO
Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE
OLIVEIRA MARQUES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO
BRITO CASTRO E LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO(A): LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024079 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA
COHAB - RECREHAB
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOSÉ
VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
AGRAVADO:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP,
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO
CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, DANIELA MORAES
HELUY, JOSÉ CARLOS ROLIM
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025006 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA
MARCIA SOARES VERAS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, JAIRO
DISCACCIATI, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ
CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,
ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO:
ARNALDO BASTOS MARQUES E SUA MULHER
MARINA MARTINS MARQUES
Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025093 / 2006- SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
APELADO:
SILVÂNIO DE SOUSA MENDES
Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025425 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
CLARICE PEREIRA DAS CHAGAS, INACIA DOS
SANTOS PACHECO DIAS, JOSILDA DE JESUS SOARES MORAES,
LUCILENE SOARES FRÓES MORAES, MARIA DA CONCEIÇÃO DE
SOUSA, MARIA DE LOURDES CASTRO CUNHA, MARIA DE
LOURDES BITTENCOURT, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
AZEVÊDO, MARIA DE JESUS BARROS DE JESUS, MARIA ALVES DE
SOUSA, MARIA MALORY DA SILVA MARTINS, MARIA DA GRAÇA
LIMA MOTA, MARIA VARÃO PEREIRA, MARINE LIMA GAMA,
MARIA NECI ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025501 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DE LOURDES GOMES DA COSTA, VANIA
CARVALHO BELCHIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025502 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA , SOCORRO MARIA
SOUSA NASCIMENTO, NILJANY LÚCIA BATISTA, MARIA DAS
GRAÇAS ABREU LELES, ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS,
ILZA MARIA BEZERRA BONFIM
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025574 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
JÚLIO CÉSAR DE JESUS
APELADO(A): NAZARENO M. DE ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029186 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, E OUTROS
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
11
APELADO:
IZAIAS FORTES MENEZES, MARCELO PESSOA DE
MENEZES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR SUBSTITUTO: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
16-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
RELATORA
REVISOR:
CÍVEL N.º 029900 / 2005- IMPERATRIZ
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
SOLON COSTA SANTOS
3º SGTº PM. JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010849 / 2006- TIMON
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA, ELOÍSA MARA
MOURA BRINGEL, HILDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
APELADO:
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BRASIL ASSOCIBRAS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO,
LOURENÇO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013056 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
APELADO(A): SÉRVULO JOSÉ ALMEIDA OLIVA, MARIA
CLEONICE COSTA RIBEIRO, OZÉIAS RODRIGUES MENEZES,
VANDERLÉIA RODRIGUES DIAS, LUIS RODRIGUES DA SILVA,
RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS, RAIMUNDA IRISMAR
RODRIGUES BRAGA, ELIANE LUISA DA SILVA, VALDO DOS SANTOS VIEGAS, JOSÉ TEOFANES DO NASCIMENTO, JOSILENE DA
COSTA FERREIRA, LIGINALDO PEREIRA DA SILVA, GILCILENE
ALVES DE AQUINO, ELIVANILDA SARGES PINHEIRO, EDCARLOS
SILVA SARGES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013058 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): CLEYTON CARVALHO DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE
MARIA SARAIVA VALE, DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS, DOMINGOS ALVES PEREIRA LIMA, EDELSON CARDOSO CANUTO,
ELCIMAR MARIA FURTADO L. PEREIRA, ELEY AMORIM BRAGA,
ELIANE MARIA VERAS BARROS, ELIETE CONCEIÇÃO NUNES,
ELIZABETE PEREIRA VELOSO, ELIZETE SANTOS, ELZA MARIA
SAMINÊS, ELZA OLIVEIRA MESQUITA, EVALDO PEREIRA MEIRIM
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013059 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): LAÉRCIO BERNARDES SOUSA, LUCINALDO CHAVES DA SILVA, MARIA DILMA CÂMARA DA SILVA, MARIA DE
FÁTIMA MAGALHÃES SOUTA, MARIA DOS REMÉDIOS COSTA,
MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSÉ SODRÉ ANIBAL, MARIA
LUCILENE VIEIRA FONSECA, MARIA MARLÚCIA CARVALHO PESSOA, MARIA RAIMUNDA SILVA COSTA, MARIA TIMOTEO COSTA, MARIA VITORIA DO NASCIMENTO, MARINALDA SANTOS
12
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
DA SILVA, MILTON ALVES PEREIRA NETO, RAIMUNDO NONATO
DA SILVA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013060 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ
Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, E OUTROS
APELADO(A): ANTONIO ERONILTON CARDOSO PEREIRA,
DEIVÂNIA FERREIRA RODRIGUES, ENIR COSTA SALES,
ELUESUENE COSTA SOUSA, EZEQUIAS COSTA BRITO, FRANCISCA
DAS CHAGAS GONÇALVES, LEIDIANA DO CARMO BRAGA, MARIA DOS REMEDIOS SILVA MEDEIROS, MARIA ELENILDA DAS
CHAGAS BARBOSA, MARIA IRENE LEÃO PEREIRA, MARIA LUIZA
SOUSA COSTA, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA MARTA ROCHA, MARIA RIBEIRO DA SILVA., MARIA VALENTINA CARDOSO
CRUZ, NECI ALVES SANTOS VASCONCELOS, OLANDINA ALVES
PINHEIRO, ROSA MEIRE DOS PRAZERES SILVA, SUELI DA SILVA
RODRIGUES, WALTER GOMES DE ABREU, SUELI GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FREIRE, JOÃO CARDOSO
ARAÚJO, FRANCISCA DAS CHAGAS FORTES DE SOUSA, MILTON
ALVES PEREIRA NETO, RAIMUNDA NONATA DE ALMEIDA SILVA, ROSIMEIRE TEIXEIRA SILVA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013125 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO SAFRA S/A.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
APELADO:
HERLIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR SUBSTITUTO: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015603 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO
SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS,
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA,
ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ
DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS,
DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
APELADO(A): AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDO DE ARAGÃO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017519 / 2006- CHAPADINHA
APELANTE:
JOSE DUTRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA
APELADO:
MINISTERIO PEBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018211 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
2º APELANTE: MARIA NILCE AZZI LACERDA, EVA MARIA SOARES COSTA, SÔNIA OLIVEIRA SANTANA, ANTONIA CLEA DO
CARMO REIS, CLERICE MENEZES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
1º APELADO(A): EVA MARIA COSTA, MARIA NILCE AZZI
LACERDA, SÔNIA OLIVEIRA SANTANA, ANTONIA CLEA DO
CARMO REIS, CLERICE MENEZES PEREIRA,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E
RICARDO DE LIMA SÉLLOS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018801 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
IVANICE COSTA DE PERS
Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
APELADO(A): CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE
Advogado(a)(s): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E OUTROS, JOÃO
MATEUS BORGES DA SILVEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISORA SUBSTITUTA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021625 / 2005- IGARAPÉ GRANDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
APELADO(A): MARINEZ FEITOSA DA SILVA, GEDEON ALVES DE
SOUSA, JOSIMAR FREITAS DE SOUSA
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022113 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR(A)(ES)CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): PEDRO BATISTA LIMA
DEFENSOR DATIVO PAULO DE SOUSA MARQUES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002325 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO(A)(S): MARIA IVONEIDE MENDES COUTINHO
Advogado(a)(s): LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA, ARLINDA
MARIA DE CARVALHO SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002964 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: VALDIR BARBOSA, HAROLDO BARBOSA SOARES,
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
2º APELADO(A): VALDIR BARBOSA, HAROLDO BARBOSA SOARES,
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003317 / 2007- BALSAS
APELANTE:
FERTIMAR-FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS
APELADO(A): GILCLEY FONSECA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO
PEDRA FONSÊCA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003446 / 2007- VITORINO FREIRE
APELANTE:
MIGUEL COSTA E SILVA FILHO - PREISDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
APELADO(A): ILEILDA MORAIS DA SILVA
Advogado(a)(s): ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA
SILVA, JOSE BRAZ DA SILVA FILHO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003543 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUALIBE CARVALHO, LUCIANA
CARDOSO MAIA
APELADO(A): MARIA HELENA PEREIRA CERVEIRA
Advogado(a)(s): FREDERICO CARNEIRO FONTELES, MARIA
ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003780 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOÃO TEIXEIRA SOUSA, JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA,
RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE
FÁTIMA TORRES MARTINS,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
2º APELADO(A): JOÃO TEIXEIRA SOUSA, JUCILENE CHAVES
CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE
FÁTIMA TORRES MARTINS
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003788 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: LEONILDES FONSECA NOGUEIRA,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
2º APELADO(A): LEONILDES FONSECA NOGUEIRA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
13
36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003801 / 2007- BOM JARDIM
APELANTE:
HOTEL REI SALOMÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ COSTA FERREIRA
APELADO:
MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA.
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003835 / 2007- ROSÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): ALBERTINA DA SILVA NOLÊTO, CLAUDIANA
RIBAMAR COLINS ROCHA, EUZENIR RAMOS REIS, MARIA LUIZA
NOLÊTO, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO ALMEIDA, MARIA DO
ROSARIO ALBUQUERQUE PROTÁZIO, MARIA ELIUDE DO NASCIMENTO MOREIRA, RITA DE FÁTIMA SANTOS, VALQUIRIA
TEIXEIRA PAIVA, ZILDA MARIA PEREIRA TORRES
Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004138 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
GEOMILSOM ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA
NETO
Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA
NETO
APELADO:
CALI IMOBILIARIA LTDA
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, DARCI COSTA FRAZÃO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004235 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER
APELADO:
JOÃO RAIMUNDO MEDEIROS, MARIA SILVA
MEDEIROS
Advogado(a)(s): VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA,
GILDENOR SANTOS PIAULINO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004887 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
IRACI OLIVEIRA BASTOS, MARIA DO SOCORRO
DAMASCENO CARVALHO, VALDA ARAÚJO FREITAS MONTEIRO,
MARLENE DA CONCEIÇÃO RAMOS, MARGARETE MARIA LIMA
BONFIM, ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
41-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005164 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
LOURENÇA DA CONCEIÇÃO CHAGAS BATISTA,
ROSA MARIA FONSECA DOS SANTOS, JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS, MARIA DO CARMO DA CUNHA BRANCO, MARLENE
MATOS MACEDO
14
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
42-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005175 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): EVANILDE SANTANA NASCIMENTO, MARIA DO
AMPARO DOS SANTOS, MARIA LUIZA RIBEIRO LIMA, MARIA DE
OLIVEIRA LIMA, MARIA JOSE SOUZA SILVA, VANDA ARLETE DE
SOUZA CASTELO BRANCO, RAIMÁ FONSECA FERNANDES, MARIA AMÉLIA DE SOUZA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
43-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005326 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
ALTEMIR PEREIRA CARVALHO, MARIA MOURA
FERREIRA DA SILVA, MARIA VIEIRA CARDOSO, HELENA
RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
44-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005564 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS
APELANTE:
MARSAL DOS SANTOS DIAS FILHO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO
ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) CARLA MENDES PEREIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
45-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005803 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): FRANCISCA MOURA DE MELO DO NASCIMENTO,
FRANCISCA ARRUDA DOS SANTOS, FRANCILENE LIMA
QUINDERÉ, FRANCISCA XAVIER SENA, GARDÊNIA MARIA BARROS, GRACIDETH MARIA CARDOSO, HELOISA COSTA LOBATO
LIRA, IRACI MELO DE ARAÚJO COSTA, JOÃO SIMPLICIO BARBOSA, IOLANDA SOUSA DE ALMEIDA, JOSÉ CÍCERO DE QUEIROZ
SANTOS FILHO
Advogado(a)(s): ELIANA COSTA SOUZA, CARLOS ROBERTO
FEITOSA COSTA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA MACEDO COSTA,
DIOGENES DE JESUS DOMINGUES, DIANA LISBOA TORRES, JOANA
MARIA TORRES DE MEDEIROS, MARIA DA PAZ DE SOUSA BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO DE HUNGRIA SANTOS
Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
48-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005974 / 2007- ROSÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): ANA MARIA COSTA LOPES, ANTONIETA RABELO
TAVARES, MARIA CANTANHEDE RODRIGUES, NILA ASSUNÇÃO,
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
49-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006283 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
FLAVIA PATRÍCIA
SOARES RODRIGUES
APELADO(A): EDÍLSON GUIMARÃES GOMES
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
50-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008255 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR,
MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, MARINA VIDIGAL DE
SOUZA, MAX FONSECA DE NOVOA, SYLVIO FONSECA DE NÓVOA,
THIAGO COLLARES PALMEIRA, MARCEL AUGUSTO SIMON, LENE
ARAÚJO DE LIMA, LUCIANA DIAS PRADO, PAULO JOSÉ DOS SANTOS, ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMÕES, ALESSANDRO
LOUZADO, SIMONE PERES, RENATA STRUCKAS
APELADO(A): VALMIR PACHECO COSTA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
KLEICIANNE COSTA CUTRIM, JOSE FRANCISCO L. DE S. NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
51-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008874 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS REIS
Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
46-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005828 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
LEANDRO MELO DE JESUS, CLEUDE DE JESUS
COSTA FERREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
52-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 009157 / 2007IMPERATRIZ
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE IMPERATRIZ
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
47-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005970 / 2007- ROSÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
53-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004519 / 2007- BALSAS
APELANTE:
LUBRICENTER - LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): ADRIANA PERDOMO SALVIANO, JORGE FEITOSA
LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISORA:
FORMULÁRIOS PILOTO LTDA
LÚCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
54-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000108 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO
RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E
SILVA, ELAINE CRISTINA MARQUES, ALEXANDRA PONTES
TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA , D E N I S E S C H I AV O N E C O T R I J U S TO , D I R C E U J O D A S
GARDEL FILHO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, FLÁVIO MAIA FERNADES
DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA
GOLDMAN, E OUTROS
APELADO:
TATIANA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA,
PAULO TEIXEIRA LOPES
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ROSÂNGELA ARAÚJO
GOULART
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
55-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 001771 / 2007CODÓ
SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, ANDRESSA DIAS DA SILVA
PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
SUSCITADO(S): JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARAS DA
COMARCA DE CODÓ
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
56-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023917 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS
APELADO:
HAROLFRAN ALVES DE MELO
Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
57-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042453 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH
MAIA
APELADO:
C. C. M. CONSTRUÇÃO CIVIL MARANHÃO LTDA.,
JOSÉ CARMELO A. DE ABREU
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís 25 de junho de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5.543/2007
AGRAVANTE: FERNANDO LUÍS MOURA REIS
Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes, Teresinha de Fátima Marques Vale, Maria das Graças Noronha Marques, Cláudia Regina
Serra Bulcão, Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Hercyla
Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta
AGRAVADA: LICIA SANTOS BUHATEN HILUY
Advogados: Marco Aurélio de Melo carneiro, Kelson Pereira de
Oliveira, Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Relatora: Desa. Maria das Graças de castro Duarte Mendes
DECISÃO
Trata-se de Agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Fernando Luís Mora Reis, inconformado com a decisão interlocutória
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
15
proferida pelo M.M Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital que,
suspendeu os efeitos da decisão na parte em que regulamentava o direito de
visitas.
Colhe-se dos autos que o Agravante manteve um relacionamento
com a Agravada, do qual nasceu, em 23/04/05, a menor Lara Teresa
Buhaten Reis, ficando a guarda com mãe, uma vez que desde o seu nascimento reside na casa dos avós maternos.
Assevera que propôs Ação de Regulamentação de Visita cumulada
com o Oferecimento de Pensão Alimentícia, na qual entabulou um acordo
com a genitora da menor, que concordou que o exercício do direito de
visita fosse realizado de forma que, nos primeiros 06 (seis) meses, fosse
em regime de adaptação, com horário de 14:00 às 18:00 horas.
Aduz que o MM. Juiz da 5ª Vara de Família desta Capital, quanto
ao direito de visitas conciliado pelas partes, determinou que fossem suspensos
os efeitos da decisão de tutela antecipada.
Informa que a agravada não se opõe ao direito de visita exercido
pelo genitor da menor.
Requereu, no seu pedido, a reforma da decisão a quo, tendo em
vista que causa grave lesão ao seu direito de visita, violando claramente
normas previstas no Direito Civil.
Juntou documentos de fls. 10/88.
Às fls. 91/92, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal concedeu
Assistência Judiciária ao Agravante.
Às fls. 99/100, esta Relatoria recebeu o presente recurso na forma de instrumento, determinando que seja oficiado o MM. Juiz Prolator
da decisão e a intimação da Agravada para apresentar Contra-razões.
Às fls. 102, dos autos, consta ofício notificando o MM. Juiz a
prestar informações, tendo prestado às fls. 113/114.
Às fls. 106/110, a Agravada ofertou contra-razões, alegando,
sinteticamente, que o Agravante vem exercendo seu direito de visita
regularmente como bem foi acordado em audiência de conciliação.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que merece
razão o Agravante, uma vez que se encontra potencialmente comprovada
a possibilidade de grave lesão à parte recorrente.
Portanto, sem adentrar no mérito, verifico presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em
vista que a decisão monocrática poderá ensejar lesão grave e difícil reparação. Deste modo, analiso o periculum in mora e fumus boni iuris.
Por se tratar de matéria atinente ao direito de visitação da criança
foi acordado pelas partes, pelo que concordou a Agravada (mãe da criança), para que o recorrente exercesse o direito, de forma a adaptar, a menor
ao seu convívio.
Deste modo, entendo que deve prevalecer o regime acordado
pelas partes, qual seja, que o Agravante exerça, durante o período de 6
(seis) meses, o direito de visita em feriados e finais de semana alternados,
no horário das 14:00 às 18:00 horas.
O fumus boni iuris, entendo presente, tendo em vista que o Agravante, enquanto genitor da menor, tem direito convivência da filha, conforme previsto nos arts. 227, da CF, 15, da Lei n.º 6.515/1977 e art. 19,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entendo também que direito de visita se volta logicamente para a
criança, que merece o convívio dos seus genitores, sobejando aos pais, no
caso o Agravante, o dever legal de proporcionar convivência com a
menor.
O periculum in mora concorre em favor do Agravante, uma vez
que não se concebe o crescimento de uma criança sem a presença do seu
pai. Desta forma, verifico que o Agravante não pode ser tolhido da convivência de sua filha.
Diante da exposição, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, até
o julgamento de mérito deste Agravo.
Encaminhem-se os autos ao Douto Representante do Ministério
Público Estadual, para os fins legais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
16
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 006513/2007 – Montes Altos
AGRAVANTES: Pedro Bandeira dos Santos e outros
ADVOGADOS: Elias Santos e outro
AGRAVADO: Aldenor Alves dos Santos
ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Os agravantes se insurgem contra antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada pelo agravado, em curso no
Juízo da Comarca de Montes Altos. Os autos foram a mim distribuídos, e
ato contínuo reservei-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as
informações do juiz a quo.
Tendo em vista as informações prestadas pelo MM. Juiz singular
à fl. 63, inobstante tenha este confirmado o deferimento da antecipação
da tutela, reconsiderou o despacho agravado.
Em face disso, desapareceu a utilidade do pronunciamento
jurisdicional perseguido neste recurso, motivo pelo qual resta prejudicado
a análise e julgamento do mesmo, pela perda do objeto, nos termos do art.
529, do CPC.
Publique-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07131-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Tânia Maria Barbosa Costa Schalcher.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros.
Agravado: Hélio do Prado Schalcher Júnior.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Tânia Maria Barbosa Costa Schalcher interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca
de São Luís que, nos autos da ação de separação judicial movida contra
Hélio do Prado Schalcher Júnior, determinou a diminuição dos alimentos
provisórios arbitrados à agravante de 15% (quinze por cento) para 8%
(oito por cento) sobre a aposentadoria percebida pelo agravado.
Alega que moveu ação de separação judicial litigiosa contra o
recorrido, imputando-lhe grave violação dos deveres do casamento (infidelidade, injúria e agressões físicas), ocasião em que foi arbitrado o percentual
de 30% sobre a aposentadoria recebida pelo agravado, a título de alimentos provisórios.
Afirma que, apesar de não recorrer da referida decisão, o agravado
propôs ação revisional, requerendo a diminuição do percentual supracitado,
pleito deferido pelo juízo de primeiro grau, o que levou a verba alimentar
ao importe de 15% (quinze por cento).
Sustenta que, agora, o magistrado de base reduziu a pensão alimentícia para 8% (oito por cento) sobre os rendimentos do recorrido.
Suscita que não houve alteração fática ou, de forma mais específica, modificação na situação financeira das partes, pressuposto que viesse
a justificar a decisão agravada, como vislumbra o art. 13, § 1º, da Lei n°
5.478/68 e o art. 1.699 do CC.
Defende a possibilidade do recorrido em arcar com o percentual
anteriormente arbitrado e a necessidade da agravante em perceber tais
valores para que possa prover seu sustento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Reservei-me a apreciar o pleito de urgência após o estabelecimento do contraditório, conforme decisão de fls. 75/77.
Resposta do agravado de fls. 82/103, suscitando a intempestividade
do recurso e pleiteando o desprovimento recursal.
Passa-se, então, à análise da tutela de urgência vindicada.
Pois bem. Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão
recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser
dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível.
No entanto, mais uma vez esta relatoria se torna sensível aos
fatos alegados e provados pelo recorrido, no que tange à sua condição
financeira, posto que não prestigia a razoabilidade nem a proporcionalidade
o valor de R$ 1.853,70 (mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta
centavos) por ele recebido após os descontos concernentes à pensão
alimentícia e outros encargos.
De tal modo, o provedor das obrigações encontra-se submergido
em realidade financeira deficitária, conforme provado às fls. 150/159 dos
autos. Não pode, por sua vez, a beneficiária exigir ainda mais de quem se
encontra em situação delicada.
Mais ainda, as provas colhidas nos autos refletem graves indícios
de que o agravado sofreu reveses pecuniários decorrentes de atitudes atribuídas à agravante. Assim, encontro-me inclinado em deduzir que a recorrente não corroborou com a estabilidade financeira do recorrido, o que,
por óbvio, acaba repercutindo na diminuição na capacidade obrigacional
do alimentante.
Tais inferências, vale dizer, são também derivadas da análise do
juízo de primeiro grau, maior conhecedor da contenda, que vem reduzindo
os alimentos provisórios na medida em que aprofunda o estudo realizado
na lide originária.
Por último, não se pode desprezar que a agravante deixou de
comparecer à audiência realizada no processo, omissão que lhe retirou o
direito de questionar, no palco do contraditório, o quadro fático-jurídico
referente à fixação de alimentos provisórios.
Assim, não pode o Judiciário amparar aqueles que não se encontram atentos às suas convocações.
Do exposto, indefiro o pleito liminar vindicado.
Remetam-se os autos à douta PGJ.
Publique-se.
São Luís, 13.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07820-2007 – BALSAS.
Agravante: Mineração Vale do Araguaia Ltda.
Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho.
Agravados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto
de Faria Mendes (causa própria).
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Mineração Vale do Araguaia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Balsas que,
nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Cláudio Antônio Amaral
Moraes e Charles Augusto de Faria Mendes, indeferiu pleito liminar de
restituição à posse de bens constritos vindicado pela recorrente.
Alega que os agravados movem ação de execução contra a empresa Induscal – Indústria de Calcário Ltda., por força de sentença judicial que
abriga condenação de honorários advocatícios à ordem de R$ 3.471.377,11
(três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e sete
reais e onze centavos), tendo havido, em tal processamento, a constrição
de bens pertencentes exclusivamente à parte ora agravante.
Afirma que pleiteou liminar em sede de embargos de terceiro com
o objetivo de restituir tais bens, nos termos do art. 1.051 do CPC, mas o
juízo de primeiro grau, primeiramente, omitiu-se sobre tal intenção e,
posteriormente, indeferiu o pleito, por entender que tal medida de urgência se tratava de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – e não
mera projeção acautelatória – o que não haveria de ser deferido por
ausência dos requisitos autorizadores.
Sustenta que apresentou notas fiscais, certificados de propriedade
expedidos por Órgão Público, contrato de aquisição de bens e cheques de
pagamentos e quitação, além de contrato de locação de maquinário junto
a terceiro, tudo no sentido de demonstrar a relevância de suas fundamentações.
Suscita que os atos constritivos sobre seus bens ferem o direito de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
propriedade e posse, além de comprometer investimento vultoso e prejudicar a função social da empresa, o que levaria a dano irreversível ou de
difícil reparação.
Argumenta, por outro viés, que a liminar vindicada não geraria
prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução
em relação aos bens que comporiam o patrimônio da agravante.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Instruído com as peças obrigatórias, passa-se ao exame da pretendida tutela antecipada recursal.
Pois bem. Vislumbro que a parte agravante demonstrou a presença simultânea dos requisitos autorizadores da liminar vindicada.
No atinente à fumaça do bom direito (prova inequívoca da verossimilhança das alegações), vislumbro que, às fls. 77/96, há vasta documentação confirmatória do alegado no presente recurso, notadamente os
certificados de registro e licenciamento de veículo (fls. 78/79), contrato
de locação (fl. 80/82) e notas fiscais (fls. 84/85).
Com efeito, é fácil inferir que, no anseio de prestigiar a máxima
efetividade da execução, o juízo de primeiro grau restou por referendar a
penhora de bens não pertencentes à parte executada, delineados à fl. 06,
nos seguintes termos: caminhões “Volvo” (placas DQI-5021 e DQI-9132);
caminhão “Volkswagen” (placa BLG-8999); duas carregadeiras (séries
8TDO4069 “Caterpillar” e L90DV70676 “Volvo”); e escavadeira
“Fiatallis” (chassi FE105B00212).
Ora, a constrição patrimonial de terceiro fere direitos reais de
propriedade e posse, além de prejudicar a função social da empresa, pois a
imobilização do maquinário geraria lesões financeiras a pessoa jurídica
não submetida à execução intentada nos autos principais da contenda, o
que revela, no mesmo diapasão, o requisito do perigo da demora inclinado
em favor dos interesses da agravante.
Por último, a providência liminar vindicada não geraria prejuízos aos
agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução em relação aos bens
que comporiam o patrimônio da agravante – o que, inclusive, garante a
reversibilidade da medida, caso a parte agravada seja vencedora ao final.
Por corolário, encontrando-se presentes tais requisitos, é medida
de rigor a aplicação do art. 1.051 do CPC, verbis:
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz
deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de
manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os
bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso
sejam afinal declarados improcedentes.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
a tutela antecipada recursal postulada no presente agravo, determinando
que sejam restituídos os bens acima indicados à posse da recorrente, observadas as cautelas do disposto no art. 1.051 do CPC.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, através de
fac-símile ou qualquer outro meio idôneo e célere, para que dê o efetivo
cumprimento ao presente comando imediatamente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso,
no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07821-2007 – BALSAS.
Agravante: Airton Garcia Ferreira.
Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
17
Agravados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto
de Faria Mendes (causa própria).
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Airton Garcia Ferreira interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Balsas que, nos autos
dos embargos de terceiro opostos contra Cláudio Antônio Amaral Moraes
e Charles Augusto de Faria Mendes, indeferiu pleito liminar de restituição
à posse de bens constritos vindicado pelo recorrente.
Alega que os agravados movem ação de execução contra a empresa Induscal – Indústria de Calcário Ltda., por força de sentença judicial que
abriga condenação de honorários advocatícios à ordem de R$ 3.471.377,11
(três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e sete
reais e onze centavos), tendo havido, em tal processamento, a constrição
de bens pertencentes exclusivamente à parte ora agravante.
Afirma que pleiteou liminar em sede de embargos de terceiro com
o objetivo de restituir tais bens, nos termos do art. 1.051 do CPC, mas o
juízo de primeiro grau, primeiramente, omitiu-se sobre tal intenção e,
posteriormente, indeferiu o pleito, por entender que tal medida de urgência se tratava de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – e não
mera projeção acautelatória – o que não haveria de ser deferido por
ausência dos requisitos autorizadores.
Sustenta que apresentou certificados de propriedade dos bens,
expedidos por Órgão Público – com certificado de transferência lançado
também sobre documento de natureza pública – que apontam para um
juízo de plausibilidade do direito à posse.
Aduz que o juiz a quo se confundiu quanto aos conceitos de liminar
sob o prisma da plausibilidade do direito e os requisitos para uma antecipação de tutela, deixando de conceder a liminar por entender que a mesma
adiantaria os efeitos do mérito do pedido final, sem, contudo, ter nos
autos comprovação suficiente da posse e da propriedade.
Assevera que a propriedade está comprovada pelos documentos
acostados e a posse dos bens emerge do próprio histórico dos mesmos e
que, além disso, o fato foi logo exposto ao oficial de justiça por ocasião da
penhora, bem como foi apresentado rol de testemunhas para eventual
confirmação dos fatos em audiência de justificação.
Suscita que os atos constritivos sobre seus bens ferem o direito de
propriedade e posse, além de comprometer investimento vultoso e prejudicar a função social da empresa, levando-o a lesão irreversível.
Argumenta que a liminar vindicada não geraria prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo
originário, além de se encontrar suspensa a execução originária em relação aos bens que comporiam o patrimônio do agravante.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Instruído com as peças obrigatórias, passa-se ao exame da pretendida tutela antecipada recursal.
Pois bem. Vislumbro que a parte agravante demonstrou a presença simultânea dos requisitos autorizadores da liminar vindicada.
No que tange à fumaça do bom direito (prova inequívoca da
verossimilhança das alegações), vislumbro que, às fls. 71/73, há suficiente
documentação confirmatória do alegado no presente recurso, materializada nos certificados de registro e licenciamento dos veículos objeto de
constrição na demanda executiva.
Com efeito, é fácil inferir que, no anseio de prestigiar a máxima
efetividade da execução, o juízo de primeiro grau restou por referendar a
penhora de bens não pertencentes à parte executada, delineados à fl. 06,
nos seguintes termos: caminhão “Volvo” (placa BML-1004) e caminhonete “Mitsubishi” (placa MLW-1650).
Ora, a constrição patrimonial de terceiro fere direitos reais de
propriedade e posse, além de prejudicar a função social da empresa, pois a
imobilização do maquinário geraria lesões financeiras a pessoa jurídica
não submetida à execução intentada nos autos principais da contenda, o
que revela, no mesmo diapasão, o requisito do perigo da demora inclinado
em favor dos interesses do agravante.
Por último, a providência liminar vindicada não geraria prejuízos
aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do
processo originário, além de se encontrar suspensa a execução em relação
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
aos bens que comporiam o patrimônio do agravante – o que, inclusive,
garante a reversibilidade da medida, caso a parte agravada seja vencedora
ao final.
Por corolário, encontrando-se presentes tais requisitos, é medida
de rigor a aplicação do art. 1.051 do CPC, verbis:
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz
deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de
manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os
bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso
sejam afinal declarados improcedentes.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
a tutela antecipada recursal postulada no presente agravo, determinando
que sejam restituídos os bens acima indicados à posse do recorrente, observadas as cautelas do disposto no art. 1.051 do CPC.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, através de
fac-símile ou qualquer outro meio idôneo e célere, para que dê o efetivo
cumprimento ao presente comando imediatamente.
Intimem-se os recorridos para apresentar resposta, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem conveniente.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8789/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: CYTIA REIS MONTENEGRO
Advogado: João da Silva Santiago Filho
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
Advogado: José Ribamar Serra
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA
JUIZ PROLATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por CYTIA REIS MONTENEGRO, contra decisão do MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara da Família da Comarca de São Luís, proferida nos
autos de uma execução de alimentos que move contra JOSÉ RAIMUNDO
SOARES MONTENEGRO.
Alega a agravante que na decisão recorrida o juiz da causa, indeferiu o pedido de complemento do pagamento das parcelas da prestação
alimentícia, ordenando assim que o pagamento das três últimas parcelas
seja suficiente para sustar temporariamente o cumprimento da ordem de
prisão concedida anteriormente.
Segue sustentando que o pagamento das três últimas parcelas não
elide a prisão já decretada, é como se faz o entendimento do STJ.
Argüi ainda que as prestações alimentícias se destinam ao pagamento de mensalidade escolar da agravante, que o agravado se recusa a
pagar, e que por esse fato deixou de renovar a matrícula, tendo o nome de
seu representante legal João da Silva Santiago Filho, ora procurador, levado a protesto e a registro no SPC.
Complementa ainda que a recorrida decisão está causando lesão
grave e de difícil reparação à agravante, à vista do irreparável prejuízo que
tal situação está causando à mesma e ao seu representante legal junto
àquela instituição de ensino.
Nesse sentido, aduz a agravante que a memória de cálculo elaborada das três prestações no valor de R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e
setenta e cinco reais), não é sequer suficiente para o pagamento da dívida
junto ao estabelecimento de ensino, correspondente a R$ 3.755,75 (três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Continua afirmando que ajuizou a ação de alimentos desde 30.06.05,
e que vem desde então litigando pela execução do feito, não sendo portanto a alimentada que deu causa ao acúmulo das prestações irregulares, mas
sim o alimentante.
Por fim, requerer que seja dado provimento ao presente agravo e
que seja concedida a liminar ou efeito ativo, para determinar a intimação
do agravado afim de depositar a quantia de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e
vinte e cinco reais), em complemento as parcelas alimentícias devidas até
14.03.07, sob pena de cumprimento da ordem de prisão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/109.
Eis o relatório. Decido.
Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante
a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à
análise do pedido de efeito suspensivo.
Do exame dos autos, verifico não merecer guarida a pretensão da
recorrente.
Decerto, a agravante não logrou êxito ao demonstrar a plausividade
dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito
ativo ao recurso em tela.
Nessa esteira, sendo a concessão de efeito ativo, é necessário que a
agravante demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como
apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento
do pleito de efeito ativo (fumus boni juris), o que de fato não ocorreu.
O perigo da demora existe no caso analisado, visto que o não
pagamento das prestações coloca a agravante e o seu representante legal,
em estado de inadimplência frente ao estabelecimento de ensino, bem
como impossibilita a satisfação das demais necessidades da alimentada,
motivo pelo qual recebo o presente instrumento recursal na modalidade de
instrumento.
Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o material probatório é insuficiente para ser tido como base a corroborar com os
fundamentos trazidos, posto que não obstante JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO ser o pai da agravante e por exercer a profissão de
advogado, tendo assim uma renda suficiente para pagar o equivalente as
prestações, a decisão do MM. Juiz a quo, à fl. 82 foi a mais acertada do
ponto de vista jurídico, vez que condicionou a prisão ao pagamento do
valor complementar, referentes às três últimas parcelas.
Com relação a matéria o STJ tem se manifestado da seguinte
forma, senão vejamos:
Sobre o tema o STJ já se manifestou, transcrevo:
EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser
decretada se as
prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação
diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da
execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o
devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por
beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes
por ele criados. Habeas Corpus deferido, em parte. (HC 12959 / SP ; HABEAS
CORPUS 2000/0037195-5, Rel. Min. ARI PARGENDLER (1104), T3 TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 04.12.2000 p. 63).
Diante do exposto, ausente um dos pressupostos permissivos,
indefiro o pedido de liminar, no sentindo de manter a decisão agravada que
condicionou a prisão do agravado ao pagamento do valor complementar,
nos termos das decisões de fls. 82 e 90.
Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Cível desta capital, noticiando acerca desta decisão e requisitandolhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pagamento das
parcelas pelo alimentando bem como o cumprimento do disposto no art.
526 do CPC.
Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, respondam aos termos deste recurso no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09152-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD.
Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros.
Agravada: J. Santos Reis.
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís que, nos autos dos embargos à execução movidos contra J. Santos Reis,
recebeu a apelação cível interposta pela recorrente apenas no efeito devolutivo.
Alega a agravante que, nos termos da decisão proferida no agravo
de instrumento 11.641/2006, a execução movida pela agravada foi convertida de definitiva para provisória, sendo imposta a devolução, em seu
favor, do importe de R$ 599.744,50 (quinhentos e noventa e nove mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos), mas até a
presente data não houve o cumprimento de tal decisão.
Afirma que, a posteriori, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por si opostos, condenando-a ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.
Sustenta que desafiou tal decisum interpondo apelação cível, recurso recebido na base apenas sob o efeito devolutivo.
Invoca a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, fundamentando seu arrazoado no art. 558, parágrafo
único, do CPC.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise
premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado.
Senão vejamos.
O requisito da fumaça do bom direito é facilmente identificado a
partir do momento em que ainda se torna imperioso analisar a questão
jurídica versada no agravo de instrumento 11.641/2006, visto que ainda
há, pelo menos nesta análise premonitória, controvérsia sobre a execução
movida pela agravada, inclusive tendo sido imposta a devolução do valor
de R$ 599.744,50 (quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos) em favor do agravante.
A relevância de tal argumentação me leva a deduzir, a princípio,
que é de melhor cautela aplicar, no caso, o disposto no art. 558, parágrafo
único, do CPC, porquanto é possível a atribuição excepcional de efeito
suspensivo ao apelo interposto pela parte recorrente.
Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão
do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a
disponibilizar valores pecuniários antes que seja mais bem examinada a natureza jurídica do processo executório originário, inclusive no que diz respeito
aos valores indicados quando do julgamento do agravo 11.641/2006.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo
julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha
a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no
que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 12.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
19
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9.383/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Advogado(a): Ednan Soares Coutinho Moura, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida
Braga, Fernando Augusto Alves Pinto, Luiz Carlos Taunay
Berrettini, Adilson Maróstica, Vagner Marques de Oliveira.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CÍCERO ALVES DA SILVA.
Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz e Adriano Lima Pinheiro.
COMARCA: CAXIAS
VARA: SEGUNDA VARA
JUIZ: Dra. Leoneide Delfina Barros Amorim.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO
VOLKSWAGEM S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza da Segunda
Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
proposta pela recorrente em razão da inadimplência do financiado Sr.
CÍCERO ALVES DA SILVA, com o objetivo de reaver bem móvel alienado fiduciariamente.
Na referida ação, o agravante afirma ser credor do agravado em
razão do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária n.º
11.637.460 (fl.58/60), tendo como garantia o próprio veículo adquirido –
Renault, modelo Kangoo RN 1.6 (completo), cor cinza, ano e modelo de
fabricação 2002/2003, chassi 8A1KCOO353L347007.
Sustenta o agravante que ao deixar de pagar as parcelas 14/36,
vencida a primeira destas em 24/03/2006, o réu, ora agravado, tornou-se
inadimplente, o que ocasionou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Todavia, o veículo não foi apreendido por encontrar-se com filho do
agravado em Teresina-PI, o que ensejou a expedição de Carta Precatória
n.º 210362006 (fl. 104), na qual o MM. juiz determinou a expedição do
respectivo mandado de busca e apreensão que foi devolvido pelo oficial de
justiça com o pedido de reforço policial, conforme certidão fl. 104 (verso), em virtude do possuidor oferecer resistência em entregar o referido
bem. Pedido deferido pelo juiz em 30/11/2006 (fl. 107).
Alega ainda, que o cumprimento da diligência ocorreu apenas em 15/
01/2006, conforme certidão à folha 120 (verso), sendo que após apreensão do
bem, o filho do agravado peticionou nos autos da Carta em referência noticiando a existência de inventário aberto para a partilha dos bens do agravado.
Inconformado com os termos da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, proferida
nos autos da ação referida (fl. 46/47), o agravante interpôs recurso de
apelação às fls. 133/147, recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo,
em seguida modificados parcialmente pela MM.ª Juíza, através do despacho de folha 49, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, mantendo a
sua decisão e proferindo, por fim, um segundo despacho fixando multa
diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da
decisão que determinou a devolução do veículo ao antigo possuidor.
Irresignado com o despacho, o recorrente interpõe o presente
recurso, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, pugna, ao final,
pelo seu provimento.
Acostados aos autos estão as fotocópias dos documentos de Contrato de Financiamento ao Consumidor Final garantido por Alienação
Fiduciária (fls. 58/62), registrado em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos (Contrato n.º 11.637.460), demonstração de débito (fl. 57),
Notificação para pagamento de débito, notificação extrajudicial e respectiva certidão (fls. 63/65), Requerimento de Inventário (fls. 80/81),
Tramitação Completa do Processo n.º 2018012006 (fls. 82/84) e Certidão de Óbito do Sr. Cícero Alves da Silva (fl. 85).
Eis o relatório. Decido.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
20
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º
11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade
retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada trata dos
efeitos de recurso de apelação recebida apenas no efeito devolutivo e, que
poderia causar lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo
na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do
Código de Processo Civil.
Ainda nessa esteira, a orientação doutrinária e jurisprudencial (a
não ser em casos excepcionais) é no sentido de que a apelação contra a
decisão que julgou procedente ou improcedente a ação cautelar de busca e
apreensão deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme
preceitua o art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil, porém há
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo combinando o artigo citado acima com o 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, conforme entendimento TJ/RS:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU
DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO,
COMBINADO COM O ARTIGO 520, AMBOS DO CPC. Havendo
interposição de apelação contra a sentença de procedência proferida na
ação de busca e apreensão, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito
a fim de evitar a alienação do bem antes da apreciação do recurso. Aplicação do art. 558, parágrafo único, combinado com o art. 520, ambos do
CPC. Agravo desprovido. (AI 599452547, 01.03.2000, 1ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E
APREENSÃO E REVISIONAL. Sendo tais causas julgadas por sentença
única, a apelação interposta deve ser recebida no duplo efeito, apesar do
disposto pelo artigo 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69. Agravo provido. (AI
7000128520, 21.10.99, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Cidade
Pitrez).
Isto posto, no que tange a concessão do efeito suspensivo, o
agravante deve preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, a
plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), ambos presentes.
O primeiro requisito está comprovado tendo em vista a
plausibilidade da argumentação apresentada pelo agravante, corroborada pelo conjunto probatório acostados aos autos, considerando que a
morte extingue apenas as obrigações personalíssimas, e estabelece a
transmissão da responsabilidade por herança, ou seja, persiste a responsabilidade dos herdeiros para com as obrigações assumidas pelo de
cujus, desde que o valor devido não seja superior ao que será recebido
como herança.
O Código Civil define que “o direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmite-se com a herança” (art. 943) e que “a
herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que
na herança lhe coube” (art. 1.997).
Neste sentido, trago à baila, jurisprudência do TJDF (Acórdão n.º
29941 – APC 1192784 DF – DJU 07.05.84).
Ementa: Responsabilidade Civil – os herdeiros não respondem
pelas dívidas do morto, contudo, até as forças da herança, os credores
poderão ver satisfeitos seus direitos. A responsabilidade civil, não se confunde com a responsabilidade criminal. Na jurisdição penal, o falecimento
do réu põe termo ao processo. Na jurisdição civil, a morte do demandado,
por si só, não encerra o processo. (grifo nosso)
Por outro lado, vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano de
difícil reparação visto que, o Agravante terá que continuar a suportar
prejuízos financeiros, isso por haver liberado recursos para a aquisição do
veículo e porque, ao final da demanda, receberá o veículo deteriorado e
sem valor comercial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, a fim de atribuir duplo efeito ao recurso de apelação.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Requisite-se informações à Juíza da causa.
Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09707-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Coopersat – Cooperativa Rádio Táxi de Autos, Serviços e Turismo Ltda.
Advogados: Frederico Feitosa de Oliveira e outros.
Agravado: Manoel Vieira de Sá.
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outra.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Coopersat – Cooperativa Rádio Táxi de Autos, Serviços e Turismo Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Manoel Vieira de Sá,
determinou que a recorrente efetivasse o pagamento da importância de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de multa imputada sob igual valor.
Alega a agravante que o recorrido solicitou, liminarmente, o bloqueio do veículo envolvido no acidente de trânsito que ensejou a ação
originária, a fim de garantir a indenização pleiteada – o que foi deferido
em audiência –, mas não houve, por outro viés, qualquer pedido de pagamento antecipado da quantia equivalente à proposta de acordo formulada
no caso sob exame.
Afirma que houve, no caso, ofensa ao disposto no art. 273 do
CPC, pois a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente pode
ser providenciada nos exatos termos daquilo que foi requerido.
Suscita mácula ao princípio da congruência, nos termos do disposto no art. 128 e 460 do CPC.
Aduz que a providência tomada de ofício na base deixa ao desamparo a possível reversibilidade da medida, o que torna a providência nula
de pleno direito, por ser extra petita.
Sustenta que o comando agravado é nulo por não apresentar
lídima fundamentação, o que ofende o teor do art. 273, §1°, do CPC c/c
art. 93, IX, da CF.
Argúi, também, ofensa ao art. 461 do CPC, porquanto a obrigação contra si imputada não revelaria obrigação de fazer ou não fazer,
passível de multa cominatória que lhe assegurasse a efetividade.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal, em si, verifico, nesta análise
premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado.
Senão vejamos.
O requisito da fumaça do bom direito é facilmente identificado a
partir da interpretação literal e racional do art. 273, caput, do CPC,
porquanto não é possível que a antecipação da tutela jurisdicional alcance
limites mais amplos do que aqueles identificados no pedido.
Com efeito, é bem verdade que o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional, mas somente se houver
requerimento da parte e se esta postulação encontrar sintonia com o
pleito vindicado na vestibular, respeitada a sistemática do art. 293 do
CPC, segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
21
In casu, não vislumbro que a decisão impugnada se encontre em
perfeita adequação ao regramento sobredito, o que expõe, a rigor, a relevância das argumentações exortadas pela agravante.
Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a disponibilizar valores pecuniários antes que seja mais bem examinada a adequação normativa da tutela antecipada sub judice, gerando
onerosidade injustificada.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo
julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha
a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no
que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 05.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
instalados de forma irregular e que venham a interferir na esfera de direitos de outras pessoas, incomodadas com a lesão ao meio ambiente –
sobretudo sonoro – da forma como, a princípio, se vislumbra na espécie.
Assim, mesmo diante dos aspectos fáticos ligados ao perigo da
demora, apontados pelos recorrentes, devo dizer que tal requisito também
se encontra, em verdade, inclinado em favor da parte agravada, pois o
caso revela, a priori, poluição sonora, perturbação da vizinhança e violação ao sossego e descanso das pessoas – não se podendo, também, simplesmente olvidar tal situação.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito de suspensividade vindicado pelos agravantes.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso,
no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Publique-se.
São Luís, 05.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09723-2007 – PAÇO DO LUMIAR.
Agravantes: Robério Carlos da Silveira e Vitória Lúcia Soares.
Advogado: Armando Campelo.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotora: Nadja Veloso Cerqueira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Robério Carlos da Silveira e Vitória Lúcia Soares interpuseram
agravo de instrumento contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de
Paço do Lumiar que, nos autos da ação cautelar inominada movida pelo
Ministério Público Estadual, determinou que os estabelecimentos comerciais denominados “Bar do Bigode” e “Point da Comunidade” fossem
interditados e permanecessem sem funcionamento durante o curso do
processo originário e da própria ação principal ou até ulterior deliberação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alegam que os estabelecimentos sobreditos não funcionam de
forma clandestina, não são palcos de brigas e transtornos e, muito menos,
desrespeitam a “Lei do Silêncio”.
Afirmam que a magistrada de base deveria se pronunciar sobre o
tema após a tramitação do processo originário, quando mais bem analisados os presentes fatos, sob pena de prejuízo a seus sustentos e de suas
famílias.
Argumentam que o agravado não ajuizou, no prazo de lei, a ação
principal.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo.
Instruído o recurso com as peças obrigatórias, passa-se a analisar
a suspensividade recursal postulada.
Pois bem. Entendo que a decisão de base delineou de forma clara
a presente questão.
Primeiro, é notório que os estabelecimentos comerciais funcionam de forma clandestina, pois subsiste a ausência de alvarás e licenças
formalmente instituídos e dentro dos prazos legais de vigência.
Em segundo aspecto, os autos dão conta de que o bar e a lanchonete se encontram localizados em espaço público, o que se afigura, a
princípio, irregular, pois não há, em favor dos agravantes, qualquer autorização de uso ou ocupação do solo urbano.
Por último, ressalto que a alegação de falta de ajuizamento da
ação principal não foi comprovada pelos agravantes.
Assim, falece de plausibilidade e relevância a argumentação apresentada pelos recorrentes.
Quanto ao perigo da demora, não obstante se possa deduzir que
tais estabelecimentos são fontes de renda e emprego, vislumbro que não se
pode admitir, na espécie, o funcionamento ilegal de bares e lanchonetes
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09809-2007.
Agravante: Willians Dourado Costa (causa própria).
Agravados: Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do
Estado do Maranhão e outros.
Advogados: José Alberto Santos Penha e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Willians Dourado Costa interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da
ação de indenização por danos morais movida em desfavor da Associação dos
Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão (ASSMEMA),
Jornal Atos e Fatos, Ilha Motocenter e Juarez Carvalho Andrade Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Alega o recorrente que, em sua inicial, declarou não ter condição
econômico-financeira de pagar custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Sustenta que a decisão recorrida não pode ser considerada fundamentada, já que se apoiou no argumento de que um advogado não deve se
enquadrar dentre as pessoas que têm direito a esse tipo de regalia.
Afirma que a simples declaração de pobreza é bastante para o
deferimento do benefício da assistência judiciária, por gozar de presunção
de veracidade, nos termos da Lei 1.060/50.
Argumenta que descabe a restrição legal do direito ao benefício
quando a previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não distingue seus destinatários, contemplando todos aqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos.
Diz que a decisão agravada, também equivocadamente, determinou ao agravante emendar a inicial com fundamento na impugnação ao
valor da causa, sob pena de indeferimento da ação.
Sustenta que o juiz a quo não poderia atuar de ofício neste caso, já
que a atribuição do valor da causa foi deixada à discrição do autor, sendo
que tal determinação constituiu, em tese, prevaricação.
Requereu, nestes termos, a atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da tutela de
urgência vindicada.
Neste aspecto, entendo cabível o deferimento da atribuição do
efeito suspensivo, da forma suscitada pelo agravante.
É que a fumaça do bom direito inclina-se em favor da pretensão
da parte recorrente que, uma vez tendo alegado sua falta de recursos
financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios,
faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do que
dispõe o art. 4° da Lei 1.060/50.
22
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Demais disso, não vislumbro, ao menos a priori, como justificativa plausível a elidir a concessão da gratuidade vindicada pelo agravante o
fato de o mesmo ser advogado. Ora, não é a profissão um critério legal
para se deferir ou não a gratuidade da justiça, mas sim a condição financeira do requerente, o que me faz presumir ser adequada a concessão de tal
benefício no caso sob exame, em face da presunção relativa de pobreza
que beneficia, a rigor, a pretensão do recorrente.
Sobre o tema, sobressai a orientação jurisprudencial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA
APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que
a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela
afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se
encontra em estado de miserabilidade jurídica.
4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa
condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da
Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo
reforma o acórdão recorrido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ, 1ª T., REsp 851.087/PR, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 279)
Eis, portanto, o preenchimento do requisito da fumaça do bom
direito.
Presente também o periculum in mora, já que o não deferimento
da assistência gratuita, nesta etapa processual, fará com que o agravante
tenha de arcar, até a decisão definitiva, com o pagamento das custas
processuais e outras eventuais despesas no processo, o que poderá vir a
causar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à sua
esfera de direito e à da sua família.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando
os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do
presente agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Defiro, na mesma toada, o requerimento de gratuidade no contexto da presente interposição recursal, constante à fl. 09.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intimem-se os agravados para que, no prazo de 10 (dez) dias,
venham a responder o presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das
peças que entenderem convenientes.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 05.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 10018-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogadas: Ana Luisa Rosa Veras e outras.
Agravado: José Heglison Pacheco Farago.
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Euromar Automóveis e Peças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Comarca de
São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
morais ajuizada por José Heglison Pacheco Farago, determinou,
liminarmente, a entrega, em favor do recorrido, de um veículo zero quilômetro, modelo Parati 1.6 “Track & Field”, independentemente da numeração de chassis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega a agravante que o comando de base impõe a cessão de bem
diverso daquele originalmente negociado com o recorrido, a saber, um
veículo zero quilômetro, modelo Parati 1.6 “Plus”, 2006/2007.
Afirma que a Volkswagen atrasou o envio do automóvel negociado com a parte adversa, mas que, posteriormente, foi-lhe oferecido outro
bem da mesma espécie, já na configuração 2007/2007, com a inclusão de
mais alguns acessórios de fábrica, estes acrescentados mediante pagamento de uma diferença de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais).
Sustenta que, havendo novo atraso na entrega do carro, realizouse uma transação entre as partes, constando no termo de acordo o número
do chassi do automóvel a ser destinado ao recorrido. Todavia, também
restou consignado, por equívoco, no termo assinado entre as partes, que o
modelo negociado seria uma Parati “Track & Field”, quando na verdade se
tratava de uma Parati “Plus”.
Assevera que, em todas as etapas da negociação firmada com o
agravado, restou inequívoco que o modelo pretendido não era aquele determinado no comando liminar em exame, estando o agravado tentando
se valer de confusão criada na redação do sobredito acordo.
Suscita que não se opõe em entregar o bem originariamente negociado, tendo inclusive enviado telegrama conclamando o agravado a comparecer às suas dependências para resolver todo o imbróglio.
Argumenta que a decisão agravada implica rompimento no equilíbrio contratual entre as partes, porque o recorrido não pagou o preço
referente ao bem liminarmente concedido na base – mais valioso, em
comparação com aquele originalmente negociado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o efeito
ativo, materializado na entrega do modelo originalmente negociado entre
as partes.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal, em si, verifico, nesta análise
premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado.
Senão vejamos.
O requisito da fumaça do bom direito é identificado a partir do
momento em que a entrega de bem mais valioso ao agravado, em caráter
liminar, onde ainda não identificada eventual condenação da recorrente
em danos materiais ou morais a serem imputados à empresa por eventual
prática de ato ilícito gera, de fato, rompimento no equilíbrio contratual
entre as partes, porque o recorrido não pagou o preço equivalente ao bem
liminarmente concedido na base.
Ora, é bem verdade que à empresa fornecedora de bens não é
permitida a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda
firmado com o consumidor fora dos termos apresentados na oferta. Isto
que dizer que, salvo justificativa plausível, não pode ser entregue bem de
qualidade e aplicação aquém do negociado entre as partes, tanto quanto a
empresa, a rigor, também não é obrigada a entregar produto de qualidade
superior.
Tanto assim é verdade que, na hipótese de haver vício no produto, não sendo este sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em condições de uso, ou a restituição da
quantia paga, atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço
(art. 18, §1°, I, II, e III do CDC).
Portanto, a legislação não assegura que a troca do produto seja
feita por outro de espécie mais valiosa nem tampouco menos preciosa.
Mais ainda, somente seria permitida a troca do bem por outro
diverso do escolhido pelo comprador se tal substituição não fosse possí-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vel, mas ainda sim sob o critério do equilíbrio contratual, conforme dispõe
o art. 18, §4°, do CDC.
Dito isto, torna-se ainda imperioso esclarecer que, uma vez havendo controvérsia quanto aos termos do acordo supracitado, entendo, a
priori, que a interpretação do negócio jurídico há de ser feita, de todo
modo, tomando-se por relevo mais a intenção das partes do que a mera
intelecção literal das palavras (art. 112 do CCB/02).
Sendo assim, tanto pela numeração do chassi constante no pacto
– referente ao modelo Parati “Plus” – quanto pela lídima intenção de
compra e venda desenvolvida pelas partes, sempre focada na aquisição de
tal modelo, considero, nesta primeira análise, descabido se presumir interpretação mais favorável ao consumidor, para que a recorrente seja impelida
a entregar o modelo Parati “Track & Field” que, em verdade, nunca foi o
desiderato da negociação.
Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a disponibilizar automóvel com valor de mercado maior que o bem
originalmente negociado entre as partes, antes que seja mais bem examinada a adequação normativa da tutela antecipada sub judice, gerando, a
rigor, onerosidade injustificada.
Demais disso, caso a parte recorrida seja vencedora na contenda,
havendo condenação em perdas e danos, ainda se encontrarão assegurados
todos os meios cabíveis para a satisfação de eventual crédito, até porque a
recorrente aparenta solidez de mercado suficiente para honrar com seus
compromissos.
Por outro lado, a utilização do automóvel, nesta fase do processo,
levaria à sua depreciação, o que tornaria mais difícil o cumprimento do
requisito da reversibilidade da medida liminar, caso saia vencedora a agravante na demanda originária.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo
julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha
a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no
que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 12.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010080/2007 – Vargem Grande
Agravante: Periguari Gonçalves Martins
Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Outra
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Benedito de Jesus Nascimento Neto
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Periguari Gonçalves Martins, em face de decisão
interlocutória da lavra do Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande,
que decretou o afastamento do Agravante por 120 (cento e vinte) dias das
suas funções de vereador no Município de Presidente Vargas, nos autos da
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
Aduz o Agravante, que a decisão atacada se encontra desprovida
de fundamentos jurídicos, o que, segundo a sua ótica, suprimiu injustamente a garantia constitucional de exercer o seu mandato, obtido por meio da
soberania popular.
Fazendo referências à presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora, requer a suspensividade da decisão recorrida e que, ao final, seja
dado provimento ao Agravo.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14/44.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
23
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Em primeiro momento, devo destacar que ao relator, na função
de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil
brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo
recurso, devendo, neste momento, ser verificado se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal.
Determina o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Analisando a admissibilidade recursal, neste caso, verifico, de plano, que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em inobservância
ao dispositivo legal supracitado, uma vez que não consta dos autos a
certidão de intimação da decisão recorrida.
A Certidão lançada às fls. 24, ainda que dê conta da intimação do
Agravado, ali não consta a data em que fora efetivado tal procedimento,
sendo esta datada de 22/05/2007.
Sobre o tema, existe corrente jurisprudencial no sentido de que é
dispensável a certidão quando evidente a tempestividade do recurso, entretanto, tal não se adeqüa ao vertente caso, eis que não há referência nos
autos que comprove a data em que, inequivocamente, o Agravante tomou
conhecimento do decisum agravado.
O inciso I, do artigo 527, da Lei Processual Civil, é taxativo no
sentido de que deve ser negado segmento ao Agravo, liminarmente, nos
casos do artigo 557, do mesmo Diploma Legal.
Pelo exposto, ante a inequívoca ausência de peça obrigatória e
com amparo nos dispositivos legais citados, entendo ser manifesta a
inadmissibilidade do recurso em tela, razão pela qual, nego segmento ao
Agravo.
Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°.010321 – 2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA.
ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK
FEITOSA E OUTROS.
AGRAVADO (A): ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
COMARCA: SÃO LUÍS.
VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DESPACHO
Cuida-se de recurso de agravo, interposto por CENTRO DE
OLHOS MARANHENSE LTDA, irresignado com a decisão interlocutória
da lavra do Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca desta
Capital, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 11121/2007, denegou
pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade de exação do
ISSQN, sobre a monta de 5% (cinco por cento) do valor de seus serviços
prestados.
Efetuando juízo de procedibilidade, observo estarem satisfeitos
todos os pré-requisitos essenciais à interposição do presente recurso, razão pela qual o entendo cabível.
Compulsando os autos, verifico ainda, a presença de elementos
que vislumbro capazes de ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao
agravante, motivo pelo qual recebo o recurso na forma de instrumento.
Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, reservo-me a apreciá-la após manifestação do juízo monocrático.
Isto posto, intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões e oficie-se ao juízo monocrático, para que preste as devidas informações, nos moldes do artigo 527, incisos IV e V do CPC.
24
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Ultimadas as referidas providências, retornem-me os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°.010322 – 2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA.
ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK
FEITOSA E OUTROS.
AGRAVADO (A): ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
COMARCA: SÃO LUÍS.
VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DESPACHO
Cuida-se de recurso de agravo, interposto por CENTRO DE
OLHOS MARANHENSE LTDA, irresignado com a decisão interlocutória
da lavra do Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca desta
Capital, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 11121/2007, denegou
pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade de exação do
ISSQN, sobre a monta de 5% (cinco por cento) do valor de seus serviços
prestados.
Efetuando juízo de procedibilidade, observo estarem satisfeitos
todos os pré-requisitos essenciais à interposição do presente recurso, razão pela qual o entendo cabível.
Compulsando os autos, verifico ainda, a presença de elementos
que vislumbro capazes de ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao
agravante, motivo pelo qual recebo o recurso na forma de instrumento.
Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, reservo-me a apreciá-la após manifestação do juízo monocrático.
Isto posto, intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões e oficie-se ao juízo monocrático, para que preste as devidas informações, nos moldes do artigo 527, incisos IV e V do CPC.
Ultimadas as referidas providências, retornem-me os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 10600-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Francisco de Assis Alves da Cunha.
Advogados: Marcelo Magno Ferreira e Sousa e outro.
Agravado: Dores Mey Nascimento Costa da Cunha.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Francisco de Assis Alves da Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de
São Luís que, nos autos da ação de conversão de separação judicial em
divórcio movida contra Dores Mey Nascimento Costa da Cunha, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
Consta, à fl. 07, recorte de decisão judicial como substitutivo da
certidão da intimação do comando agravado.
Todavia, tal substituição não pode prevalecer.
Na linha de precedentes do c. STJ, não supre “a ausência de
certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor
do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de ‘informativo judicial’, contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a
posterior complementação do recurso, por dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa” (REsp nº 205.475/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/9/2000; no mesmo
sentido: REsp nº 334.780/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de
02/9/02; REsp nº 119.093/SP, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de
22/3/99) (REsp 504.617/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ
19.04.2004 p. 188).
Diante do exposto, com base no art. 527, I, c/c 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao presente agravo, diante de sua manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís, 15.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011253-2007 – São Luís - MA
Agravante: José Carlos Gonçalves
Advogados: José Alberto Santos Penha, Sônia Maria Lopes Coelho e outros
Agravados: Wellington Antônio Castro, Rosemary das Mercês
Castro
Advogado: Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici
e outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011253-2007 – São Luís - MA
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por José Carlos Gonçalves, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital que, em sede de
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, determinou, no prazo de
15 (quinze dias), o pagamento da importância de R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três
centavos) referente à compensação de danos causados.
O Agravante argumenta que o Juízo Monocrático ao apreciar o
incidente processual, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal
para o manejo de recurso de Apelação, pelo que de imediato determinou
que a Empresa Agravante, efetuasse o pagamento, no prazo de 15 (quinze
dias), a importância de R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro
mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), sob pena de
incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor total da execução, conforme art. 475-J do CPC.
Assevera, no entanto, que houve irregularidade na intimação dos
patronos da causa, vez que essa não foi publicada com o nome da advogada
devidamente constituída nos autos, Dr.ª Sônia Maria Lopes Coelho, fato
que violou, completa e irremediavelmente, os princípios do contraditório
e ampla defesa do causídico constituído nos autos.
Ressalta, ainda, que houve uma outra intimação publicada em 06/
06/2007 que também saiu com o mesmo vício da intimação
retromencionada, ou seja, sem constar o nome do patrono legalmente
constituído.
Alega que diante do vício na intimação, atravessou petição postulando a reabertura de prazo para a apresentação do recurso de apelação,
tendo a autoridade indeferido o pedido ante a incidência de preclusão
temporal.
Afirma que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se
evidenciados, nos artigos 236 e 247 do CPC e, ainda, caso a medida liminar
não seja deferida, o Agravante terá seu patrimônio invadido ilegalmente,
via execução, para a satisfação do débito avaliado em R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três
centavos) mais a multa de 10% sobre o valor da execução.
O Agravante colacionou inúmeros julgados e doutrinas a respeito
da matéria em exame.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso, a fim de se reabrir o prazo recursal, tendo em vista o vício na
publicação datada em 06/06/2007, mostrando-se incompleta por não conter o nome do advogado legalmente constituído, devendo, por conseguinte,
ser obstado o andamento do processo executivo até decisão final do recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o relatório. Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea dos requisitos autorizados da concessão de medida
liminar.
Com efeito, em cognição sumária, constato razão do ora Agravante em pleitear o deferimento da medida liminar. Justifica-se.
In casu, constata-se a pluralidade de patronos (fls. 75), devidamente constituídos para representar judicialmente o ora Agravante, entretanto, por mera irregularidade na publicação da intimação, esta não fez
constar o nome do outro causídico constituído.
Vislumbro, em cognição não exauriente, que houve vício na publicação, pois não constou no Diário Oficial, nome do advogado presente na
procuração outorgada pelo ora Agravante.
Ademais, vale ressaltar que é de praxe prevê na publicação, quando existente pluralidade de advogados, a expressão “e outros”, fato não
vislumbrado nos documentos anexados.
Portanto, o que se extrai dos autos é que há pluralidade de advogados e que, por vício material, o nome de um deles foi excluído, levando
o Agravante a prejuízo financeiro e processual, vez que não apresentou
seu recurso de apelação em tempo hábil por motivo de irregularidade no
Diário Oficial.
Destarte, o fumus boni iuris funda-se na violação de ampla defesa
e contraditório, bem como dos artigos 236 e 247 do Código de Processo
Civil, estando o periculum in mora evidenciado na possibilidade de lesão
grave ao patrimônio do Agravante, caso não tenha seu recurso conhecido,
pois trata-se de execução de valor considerável capaz de trazer dano
irreparável ou de difícil reparação.
Assim, defiro a liminar pleiteada, a fim de reconhecer a irregularidade na intimação, devendo, por conseguinte, ser corrigida a publicação, reabrindo-se o prazo para oportunizar ao Agravante a apresentação de seu recurso, sendo obstada a fase executiva até a apreciação
final do mesmo.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2007
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO : 05547 - 2001 - ORIGEM : BALSAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: DRS. EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, JOSÉ BENTO FILHO E RAIMUNDO MARIANO DE SÁ.
APELADO: SR. CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA.
ADVOGADOS: DRS. CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETO E JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
- DespachoAtenta ao constante nas fls. 229-239, hei por bem chamar o
presente feito à ordem, determinado seja aplicado ao presente recurso,
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
25
pelo setor do distribuição deste Egrégio Sodalício Estadual, as regras regimentais estabelecida nos §§ 1º e 2º, do artigo 240, do Regimento Interno.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 22 de Junho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 016608-2006 (Vara única de Pastos Bons)
APELANTE:Marcos Adriano Rosso
ADVOGADO:Miguel Arcanjo Silva Costa
APELADOS:Eliziário Pereira de Brito e S/M Leticia Pereira Lima
ADVOGADO:Vicente Diogo Soares Júnior
RELATOR:Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de recurso decorrente da ação de atentado nº 0000582003, oriunda da Vara única de Pastos Bons, resultante da manutenção de
posse nº 000049-1996, cuja apelação nº 004780-2003 teve como Relator
o Des. Cleones Cunha.
Sendo assim, por força do contido nos arts. 241 (caput e § 4º),
244 (caput e inciso IV), 257 e 462 (caput), todos do nosso Regimento,
declino da competência e determino o encaminhamento destes à VicePresidência, para que adote as providências decorrentes do art. 27 (caput
e inciso IV) da norma mencionada, notadamente visando a sua
redistribuição.
Intime-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO : 018050-2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTE: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADOS: DRS. ALFREDO SALIM DUALIBE NEO E MÁRCIO
DINIZ SAUÁIA.
APELADO: SR. RAIMUNDO JORGE CAMPOS PINHEIRO.
ADVOGADOS: DRS. BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO E
NEY BATISTA LEITE
FERNANDES.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
- DespachoEnsejada pela cogência do estabelecido no artigo 559, do Código
de Processo Civil, determino seja certificado pela Sra. Coordenadora Judiciária Cível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a tramitação
atual do Agravo de Instrumento de nº 014282-2003.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 22 de Junho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.559/2007
No Agravo de Instrumento Nº. 7.807/2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Raimundo Henrique Soares e Lorena Duailibe
Carvalho
EMBARGADA: MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
ADVOGADO: José Vinicius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Entendendo haver contradições na decisão deste Relator que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 7807/2006, o ESTADO
DO MARANHÃO opôs os presentes Embargos com efeitos modificativos.
Desta feita, intime-se a embargada para manifestar-se acerca dos
Embargos, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
26
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7498-2007- SÃO LUÍS
EMBARGANTES: ANTONIO CELSO IZAR E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
EMBARGADOS: HELENA VIEIRA GARCIA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO
RELATOR(A): DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DECISÃO
Antônio Celso Izar e outros opuseram os presentes embargos de
declaração, alegando a existência de contradições, obscuridades e omissões na Liminar exarada por esta relatora, que concedeu o efeito suspensivo,
e, a reintegração da agravante, Helena Vieira Garcia, em face da decisão da
MM Juíza a quo, da comarca de Porto Franco que havia concedido a tutela
antecipada para determinar a retenção de 1.328,7420 (mil trezentos e
vinte e oito hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares), localizadas
nas glebas Sítio e Malhadinha, nomeando o embargante como depositário
da referida área.
Aduzem os embargantes, preliminarmente, que não há nos autos
originais nenhuma procuração da embargada conferida a qualquer advogado, e que somente juntaram procuração original no recurso de Agravo.
Ressaltou também que este instrumento procuratório, não possui outorga
de poderes específicos para atuar na Ação no juízo monocrático.
Sustentam o não cabimento do agravo na forma de instrumento
por entenderem estar ausente a lesão grave ou de difícil reparação suscetível à parte agravante.
Alegam que a decisão foi omissa, por não esclarecer e delimitar o
periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos para a concessão
dessa medida Liminar e do conseqüente efeito suspensivo.
Afirmam também que na concessão da decisão liminar não foi
analisada a condição de posse velha por parte dos embargantes na área em
litígio; que o contrato não foi cumprido porque a embargada não realizarou
nenhum acordo com a FINEP; que com a manutenção do efeito suspensivo
aumentará os seus prejuízos, ao paralisar a moagem de cana-de-açúcar
existente.
Contestam também a existência da anulação de títulos dominiais,
anteriormente decidida através da ação demarcatória, correspondente a
área objeto do contrato. E que, mesmo assim, não se encontra no decisium
nenhuma manifestação a esse respeito.
Apontaram também como contradição na aludida Liminar, ao se
referirem que esta não poderia adentrar-se nas questões possessórias, pois
estaria concedendo mais do que foi determinado em primeira instância,
que tratou apenas do direito de retenção.
Por fim, requereram que fossem recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração.
Juntou documentos fls.436/458.
Despacho desta relatora, para conceder vistas à parte contrária
ante o pedido de efeito infringente. (fls.459).
Manifestação às fls.505/539.
É o relatório. Decido.
Consoante acima relatado, os aclaratórios em tela foram opostos
sob a assertiva de existência de omissão, obscuridade e contradição na
Liminar, em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o efeito
suspensivo, e determinou a reintegração da agravante na posse da área de
1.328,74, 20 há (mil trezentos e vinte e oito hectares, setenta e quatro
ares e vinte centiares), em face da decisão do juízo monocrático da Comarca
de Porto Franco.
Os embargantes, em preliminar, levantaram o descumprimento
do art.525, I, do CPC, tendo em vista a embargada não apresentar cópia
do instrumento procuratório.
Nesses termos, entendo que a singular circunstância da decisão ter
sido tomada sem o conhecimento da parte adversa (inaudita altera pars) e
sem ao menos ter ocorrido sua citação, torna a parte-embargada suscetível de receber o benefício excepcional previsto no art. 37, caput, do CPC,
in verbis:
Art.37.Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.Poderá todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 quinze, por despacho
de juiz. (grifos nossos)
Isto porque, resta caracterizada, na hipótese, a urgência na prática de determinado ato, in casu, o recurso de agravo de instrumento, utilizado para tentar obstar o cumprimento da decisão de primeiro grau.
Pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Os embargantes também fulcram seus aclaratórios na idéia de que
foi omitida a delimitação e o esclarecimento do binômio periculum in
mora e o fumus boni iuris na decisão embargada.
Como se percebe, na decisium, sustentei meu convencimento
diante da larga fundamentação do agravante em relação a presença dos
pressupostos supra mencionados, assim como apontei a falta de requisitos
necessários para a concessão do pedido de tutela antecipada monocrática,
o que me levou, na falta destes, a conceder o efeito suspensivo da mesma.
Por tal motivo, não vislumbro a presença de obscuridade ou omissão sustentada.
Outro ponto a ser rebatido é no que pertine à contradição apontada. Na liminar por mim proferida, determino a reintegração na posse da
área em litígio sob a condição de que se aguarde até o julgamento deste
Agravo, ou seja, fato passível de modificação e que se refere à área que
ainda se encontra sem o registro de transferência de propriedade para o
embargante. Portanto, nomenclatura correta diante da situação atual.
Logo, não há como acolher a ocorrência da contradição apontada pelo recorrente.
Em relação aos demais argumentos, vejo que o embargante
confudiu-se com as questões de mérito e conseqüentemente fugiu do verdadeiro âmago da decisão Liminar, que tem como finalidade realizar uma
análise perfunctória, preambular, dos fatos alegados.
Em verdade, vejo ser impossível prover o recurso, pois a decisão
de fls. 400/402 não está eivada dos vício alegados, tendo os argumentos do
embargante refletido, tão somente, no claro inconformismo com o
posicionamento adotado.
Nesse sentido, já decidiram inúmeros tribunais pátrios, como enunciam os julgados a seguir transladados:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios
prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições
no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do
embargante. (STJ – ED no AgRg 10.270 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Pedro
Acioli – DJU 23.09.1991)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA APENAS ESCLARECER AS MATÉRIAS AGITADAS PELO EMBARGANTE
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO JULGADO – Os embargos de declaração
não podem ser utilizados para se proceder ao reexame da matéria já
julgada e à reapreciação da prova. Aplicação do princípio erigido no texto
do art. 463 do CPC, segundo o qual o ofício jurisdicional acaba com a
publicação do acórdão. (TRT 5ª R. – EDcl 80.04.00.0549-54 – (22.570/
01) – SBDI I – Rel. Juiz Roberto Pessoa – J. 06.08.2001
Ante ao exposto, ausentes as omissões, obscuridades e contradições insertos no art. 535 do CPC, conheço, porém rejeito os presentes
embargos de declaração.
São Luís, 14 de junho e 2007.
Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRECATÓRIO N.° 03795/98-005-TJ
REQUERENTE: RENATO ABREU CAVALCANTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORÇÃO DE PEDRAS
ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA
ORIGEM: COMARCA DE PORÇÃO DE PEDRAS
NATUREZA: GERAL
VALOR ATUALIZADO: R$ 132.669,75 (cento e trinta e dois mil
seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Renato Abreu Cavalcante, devidamente qualificado nos autos,
vem mediante petição de fls. 120/122, requereu a remessa dos presentes
autos à Contadoria Judicial, para que fosse realizada a atualização do valor
da ordem de pagamento, fazendo incidir correção monetária e os juros
legais; o seqüestro de 10% (dez por cento) dos créditos do Fundo de
Participação do Município (FPM), até atingir o valor atualizado do
precatório, determinando a expedição de ordem ao Sr. Gerente do Banco
do Brasil S/A, agência de Porção de Pedras (nº 2468-6), para que proceda
o seqüestro, colocando o valor à disposição deste Egrégio Tribunal, tão
logo seja atingido o valor da ordem de pagamento, com expedição do
competente alvará a favor do Requerente ou de seu advogado, ou como
pedido alternativo, se não deferida a promoção supra, e por fim , a remessa de cópia do presente processo ao ilustre Procurador Geral de Justiça do
Estado do Maranhão, para que promova o pedido de intervenção no
Município, conforme fundamentação expedida.
Alega a requerente que publicada a ordem em 03.06.1998, e após
diversas tentativas para resolução do pagamento do presente precatório,
o Município nunca cumpriu as determinações deste Egrégio Tribunal,
caracterizando não só desrespeito a ordem judicial, como também ato
atentatório à dignidade da Justiça, eis que o requerido resiste
injustificadamente à ordem judicial ( art. 600, III, CPC).
O Município de Porção de Pedras alega às fls. 115/116, que conforme demonstrativo do orçamento anexo incluiu o valor do referido
precatório no orçamento de 2007.
Sustenta ainda o requerido, que a despeito do valor apresentado
pelo requerente, vem apresentar o valor atualizado do débito, este no
importe de R$ 108.186,08 (cento e oito mil cento e oitenta e seis reais e
oito centavos), a fim de que, conforme os termos do artigo 78 do ADCT,
este seja pago em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Foram juntados os cálculos da Contadoria às fls. 125/128.
É o breve relatório.
O requerente pede o seqüestro do valor do presente precatório,
bem como o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público
para que promova a intervenção no Município de Poção de Pedras, haja
vista a inércia por parte do mesmo em não atender às determinações deste
Tribunal de Justiça.
No tocante ao pedido de seqüestro, vale ressaltar que apesar da
recalcitrância do Município, este somente se dará “exclusivamente para o
caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º).
O Município veio através de petição, depois de mais de 09 (nove)
anos de inércia, informar a inclusão do referido precatório no orçamento
de 2007, bem como requerer que o mesmo, seja pago em 10 (dez) anos, de
acordo com o art. 78 do ADCT, da Constituição Federal.
O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os
que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos.
Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser
parcelados em até 10 (dez) anos.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ação que originou o
presente precatório foi iniciada no ano de 1994, requisito que autoriza o
parcelamento do crédito pendente. Entretanto, em decorrência do lapso
temporal do presente precatório, é condizente o parcelamento em 05
(cinco) prestações.
Dessa forma, indefiro o pedido do requerente e defiro parcialmente o pedido do requerido para parcelar o valor do precatório em 05
(cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela para pagamento no exercício de 2007, sob pena de encaminhamento
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
27
dos presentes autos ao Ministério Público para intervenção no Município,
conforme solicitado pelo requerente.
Por fim, tendo em vista a juntada aos autos, às fls. 125/128, dos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme determinação
contida no despacho de fls. 123/124, acolho-os.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 08511/2000-TJ
REQUERENTE: CONTEMA-CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM
E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA
ORIGEM: SÃO LUÍS
NATUREZA: GERAL
VALOR ATUALIZADO: R$ 982.670,10 (Novecentos e oitenta e
dois mil seiscentos e setenta reais e dez centavos)
DESPACHO
Tendo em vista o erro material constante no alvará de fls. 284,
no tocante ao ano do referido precatório, torno-o sem efeito, ao mesmo
tempo em que determino a expedição de novo alvará com suas
especificações corretas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N° 09161/2007-TJ
REQUERENTES:
ANTÔNIO DA COSTA MENDES E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATA ROMA
ADVOGADO: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES E OUTROS
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
VALOR: R$ 180.642,90 (Cento e oitenta mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos)
NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária nº 3.051/2001, no qual figuram como requerentes Antônio da
Costa Mendes e outros e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 36/37), defiro a requisição ora solicitada,
enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 180.642,90 (cento
e oitenta mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Mata Roma, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 11517/1997-012-TJ
REQUERENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
ORIGEM: SÃO LUÍS
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
NATUREZA: GERAL
VALOR: R$ 2.259.913,71 (Dois milhões duzentos e cinqüenta e
nove mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos)
DESPACHO
Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, vem
mediante Ofício n.º 365/2007-PGE, requerer seja informado à Procuradoria
Geral do Estado, se o valor remanescente do precatório em apreço no
importe de R$ 2.259.913,71 (dois milhões duzentos e cinqüenta e nove mil
novecentos e treze reais e setenta e um centavos), já foi efetivamente pago.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se que até a presente data
não consta qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento
do valor remanescente.
Desta forma, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para informar que até a
presente data não consta qualquer documentação que comprove o efetivo
pagamento do valor remanescente do presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 17.662/2002-043-TJ
REQUERENTE: JOSÉ MESSIAS E SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ
ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS
ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ
VALOR: R$ 35.706,67 (Trinta e cinco mil setecentos e seis reais e
sessenta e sete centavos)
NATUREZA: GERAL
DECISÃO
Município de Coroatá, pessoa jurídica de Direito Público, vem
mediante petição de fls. 137/138, requerer para fins de pagamento, que o
presente precatório seja quitado conforme os termos do art. 78, do ADCT,
em 10 (dez) parcelas anuais, iguais e sucessivas, haja vista o preenchimento dos requisitos legais.
É o relatório.
O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os
que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos.
Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser
parcelados em até 10 (dez) anos.
Compulsando os autos, verifico que o parcelamento decenal é
viável no caso em comento, haja vista que este precatório se enquadra na
hipótese autorizadora do referido parcelamento, a teor do que determina
o art. 78, § 4º, do ADCT. No entanto, tal parcelamento esbarra no limite
mínimo de parcelas que se restringe ao valor correspondente à precatórios
de pequeno valor, ou seja, 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda
Municipal. Logo, este precatório só poderá ser decomposto em 03 (três)
parcelas, devendo a primeira ser paga ainda neste exercício e a última no
ano de 2009.
Deve-se destacar que é irrelevante para o parcelamento decenal a
lista com a ordem cronológica dos precatórios, posto que o parcelamento
é uma faculdade do Município, que exclui o devedor da ordem cronológica.
Dessa forma, defiro o presente pedido, para parcelar o valor do
precatório em 03 (três) prestações anuais, iguais e sucessivas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devida atualização dos valores constantes às fls. 15, e, após, retornem-me
para as medidas cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 637/2007
RECORRENTE: GPA ALIMENTOS LTDA
Advogados: Christian Barros Pinto e outros
RECORRIDA: ATLANTA CENTER LTDA
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GPA ALIMENTOS
LTDA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões
da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no
Agravo de Instrumento n.º 007.946/2006 e nos Embargos de Declaração
n.º 020.200/2006.
Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pela ora recorrida, contra decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu a tutela
antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 001.529/
2005) proposta pela ora recorrente.
A Terceira Câmara Cível, através do Acórdão n.º 062.341/2006,
deu provimento ao agravo, reformando integralmente a sentença de base.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 020.200/2006,
acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 063.586/2006.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação
dos artigos 165, 273, caput, I e II e § 2.º, 458, II, 461, caput, e § 3.º e 535,
I e II, do Código de Processo Civil, e 1219 do Código Civil.
Contra-razões às fls. 607/634.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 605.
No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 165, 458, II,
461, caput, e § 3.º do Código de Processo Civil e 1219 do Código Civil,
mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista
que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim,
de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à violação ao artigo 535, I e II, do diploma processual
civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior
Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao REsp 683628/RS, 2.ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LITISPENDÊNCIA.
Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a
decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou
a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não há falar em
violação dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Posicionou-se a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da conexão entre ação de execução e outra ação que se
oponha ou possa comprometer os atos executivos; cabendo ao juiz que
despachou em primeiro lugar, sugerir a reunião dos processos, para evitar
divergência de decisões (CC 38.045/MA, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 9.12.2003).
Precedentes.
Recurso especial provido. Medida cautelar em apenso prejudicada.
- grifos ausentes do original Não cabe, também, o seguimento do presente apelo sob a alega-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de contrariedade ao artigo 273 do citado diploma, tendo em vista que
a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo
transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGO 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas
e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e
suficiente, resta superada a prefacial de nulidade.
2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código
de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a
teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 914732/RS. Rel. Min. Castro Meira.
Julgamento em 08/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 314)
Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1179/2007
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes e outros
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO GONÇALVES BASTOS
Advogados: Carlos Santana Lopes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE
LESTE S/A contra decisão exarada nos Acórdãos n. ºs 063.295/2006 e
063.914/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo
de Instrumento n.º 000.881/2005 e dos Embargos de Declaração n.º
023.414/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, interposto
pela ora recorrente contra a decisão interlocutória do juízo a quo que julgou
improcedente o pedido de impugnação ao valor da causa proposta pela
recorrente nos autos da Ação Indenizatória (Processo n.º 016.824/2002).
A Segunda Câmara Cível, através do Acórdão n.º 063.295/2006,
negou provimento ao agravo.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 023.414/2006,
acolhidos pelo Acórdão n.º 063.914/2006, mas sem efeitos infringentes.
Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente contrariedade aos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, bem como
divergência jurisprudencial quanto à manutenção do valor atribuído inicialmente à causa.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, de acordo com a Certidão de fls. 181.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
observância, de acordo com a Certidão de fls. 179.
No que se refere à alegada violação dos artigos 258 e 259 do
Código de Processo Civil, mister se faz apontar, de logo, seu devido
prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência
de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do STJ.
Quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o valor
da causa, constato a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
29
comprovação do dissídio jurisprudencial, com a observância dos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, evidenciado o cabimento do recurso especial,
admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.751/2007
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Lorena Duailibe de Carvalho e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “b”, da
CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 009.110/2006 e nos
Embargos de Declaração n.º 018.638/2006.
Versam os autos sobre a Ação Cominatória Com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 003.716/2004), proposta pela ora recorrente, julgada procedente pelo juízo a quo.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 009.110/
2006, provida pelo Acórdão n.º 061.844/2006.
A recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 018.638/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 063.999/2006.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação
do artigo 61, I e II, da Lei n.º 9.394/1996, bem como divergência
jurisprudencial quanto à generalidade utilizada no edital do concurso.
Contra-razões às fls. 194/230.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei
n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 192).
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 61, I e II, da Lei
n.º 9.394/1996, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior,
tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento já pacificado pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSE E EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO
PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da
isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço
público.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não se pode
garantir a investidura de candidato, que não apresenta, para fins de habilitação em concurso público, documento expressamente exigido pelo edital,
sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade.
III - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a posse e exercício de candidato a cargo de
professor da rede estadual que não preencheu os requisitos exigidos no
instrumento convocatório.
IV - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal: “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos...”.
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
V - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – RMS 21819/PR. Rel. Min. Gilson Dipp.
Julgamento em 05/12/2006. DJ 05.02.2007, p. 267)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
EFEITOS
INFRINGENTES
CONCESSÃO
EXCEPCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO - CARGO – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante
com o deslinde da controvérsia. Ademais, inviável em sede de declaratórios
a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos
mesmos cinge-se em repisar os próprios fundamentos da impetração.
II - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no
serviço público.
III - A nomeação e conseqüente posse em cargo público de candidato aprovado em concurso depende do preenchimento dos requisitos
exigidos no instrumento convocatório.
IV - O ato administrativo que considerou inabilitado ao cargo de
Professor de Química candidato que não cumpriu as exigências editalícias
do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Professor da Rede
Pública de Ensino do Estado do Maranhão, não ofende qualquer direito
líquido e certo.
V - O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as
peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu.
VI - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão
almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do
conteúdo meritório da decisão embargada.
VII - Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA - EDcl no RMS 16444 / MA. Rel. Min. Gilson
Dipp. Julgamento em 10/08/2004. DJ 06.09.2004, p. 273)
No que se refere à alínea “b” do artigo 105, III, da Carta Magna,
constato que não houve qualquer alegação por parte da recorrente.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à generalidade utilizada no edital do
concurso, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não
houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a recorrente limitouse a transcrever ementa de julgado, sem atender aos comandos do art. 541,
parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4.004/2007
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros.
RECORRIDO: Cladimir Luiz Bonazza.
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL
S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas, respectivamente, no Agravo de Instrumento de n.º 032954/2005 e nos
Embargos de Declaração n.º 024753/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Versam os autos que o patrono do recorrido propôs execução de
sentença para cobrança dos honorários que entende em seu favor, no
valor inicial de R$ 290.212,52 (duzentos e noventa mil, duzentos e doze
reais e cinqüenta e dois centavos). Contra essa execução, o Banco recorrente opôs exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente pelo
juízo de base ao reconhecer a iliquidez do título executado, decisão essa
reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no agravo de instrumento de n.º 16.204/2003, porém ainda pendente de julgamento no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, que as decisões violaram os artigos 535, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, contrariaram os artigos 558 e 798, ambos do
Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões de
fls. 124 a 136. Preliminarmente, alega a perda de objeto do presente
recurso, pois eventual provimento ao recurso nenhum efeito trará para a
execução, pois já há sentença prolatada em autos de embargos à execução.
Aduz ainda, que o vertente recurso não pode ser conhecido, já que a
despeito da oposição dos embargos de declaração, incide na espécie a
súmula 211 do STJ. Além disso, sustenta que não houve o necessário
prequestionamento, incidindo também as súmulas 281 e 282 do STF. No
mérito, assevera que não houve violação aos artigos 535,II, 558 e 798,
todos do CPC.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
consta às fls. 120 e 121.
Quanto à alegada violação aos artigos 535, II, 558 e 798 , todos
do Código de Processo Civil, constata-se que não cabe o seguimento deste
recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento
firmado no sentido de que não está o magistrado obrigado a responder a
todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por
elas indicados, senão vejamos o teor dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO.
DESLOCAMENTO. CUSTEIO. DECRETO 986/93. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão
recorrido quando a Turma Julgadora pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a examinar, uma a uma, todas as alegações aduzidas pela parte.
2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da
via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no Tribunal
de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo
de valor acerca dos arts. 8º, 15, 23 e 33 do Decreto 986/93, 34 e 58 da Lei
8.237/91. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No que concerne especificamente aos arts. 23 e 33 do Decreto
986/93, verifica-se que a matéria neles disciplinada em nenhum momento
foi argüida pela recorrente, fosse nas contra-razões da apelação ou em
seus embargos declaratórios, tratando-se, assim, de inovação recursal.
4. O militar licenciado ex officio, por conclusão do tempo de
serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, tem direito ao deslocamento pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde
D.O. PODER JUDICIÁRIO
residir para outra onde fixará a residência, podendo optar, conforme sua
conveniência, por receber a respectiva indenização ou ter o referido deslocamento realizado pela Administração, consoante interpretação sistemática do Decreto 986/93. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 665.771/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 356)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO.
REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E
356/STF.
1. A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência
de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de
pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na
citação, afastando sua nulidade.
2. Tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não opera os
efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.
3. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, de que
não houve prejuízo à parte, faz-se necessário o reexame de matéria fáticoprobatória, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento do dispositivo invocado,
sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, nem mesmo em
sede dos embargos de declaração opostos, atrai o óbice da Súmula 211/STJ,
que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.” 5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em
face da alegada falta de oportunidade para oferecimento de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte.
6. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
7. Não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise
de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja
competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição da República.
8. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 20.03.2007 p. 259)
Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso
especial, razão pela qual não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.414/2006
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Osvaldo Paiva Martins e outros
RECORRIDOS: DEUSIMAR FIALHO DA SILVA e MARIA DA PAZ
DA SILVA
Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva e outros
DECISÃO
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., com fulcro no art.
105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das
decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 015.670/2005 – Balsas e nos Embargos de
Declaração n.º 009.593/2004.
Versam os autos sobre a Ação Monitória (Processo n.º 002.625/
03) proposta pelo ora recorrente, julgada procedente pelo juízo a quo.
Em sentença de fls. 66/68, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos embargos de devedor propostos pelos ora recorridos, que foram
condenados no pagamento da importância cobrada, devidamente corrigida,
e no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor atribuído à causa.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.670/2005 – Balsas pelos
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
31
ora recorridos, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 059.779/2006,
para anular a sentença de primeiro grau, retornando os autos à Comarca de
origem, para nova apreciação e decisão pelo juízo monocrático.
Foram interpostos os Embargos de Declaração n.º 009.593/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 060.623/2006.
O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 131, 458,
515 e 535 do diploma processual civil.
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme certidão de fls. 175.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (certidão de fls. 172).
No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO
DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA
AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a
demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar
em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da
controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas
partes não eiva o julgamento de vício de nulidade.
2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige, mas
simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de necessidade da
conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda.
3. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel.
Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593)
No que se refere à alegada violação dos demais dispositivos suscitados, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por
este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação
aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ante ao exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.887/2006
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
Advogados: Fernando A. Rodrigues e outros
RECORRIDA: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e João Carlos Duboc
Júnior
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas dos autos, de fls. 307, nos termos do
artigo 40, II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, tendo em consideração a falta de instrumento
comprobatório da exclusão dos demais advogados, indefiro o pedido formulado às fls. 307/308, relativo às alterações no sistema de informática e
na contra-capa dos autos para que as futuras publicações saiam em nome
apenas do advogado José Ribamar Serra.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
32
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de julho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 04.07.2007 (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 82/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):ROSALINO BRUNO SOARES FURTADO
ADVOGADO(A):Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
02) RECURSO N.º 83/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):FRANCISCA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
03) RECURSO N.º 90/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):ANTÔNIO EDINALDO ANDRADE ALENCAR
ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
04) RECURSO N.º 92/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):MANOEL RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(A):Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
05) RECURSO N.º 95/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):MARIA DO CARMO ALVES LEITE
ADVOGADO(A):Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
06) RECURSO N.º 100/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):CARLOS MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A):Dr. HÉLDER LOPES ARAGÃO
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
07) RECURSO N.º 881/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:NILZA HELENA DA COSTA ANDRADE
ADVOGADO(A):Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
RECORRIDO(A):SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS E OUTRA
ADVOGADO(A):Dra. MARIA CECÍLIA CÁRCERES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) RECURSO N.º 99/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:TÓKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A):Dr. SAULO VÉRAS DE AZEVEDO
RECORRIDO(A):ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA
ADVOGADO(A):Dra. VALÉRIA CRUZ MELO
09) RECURSO N.º 179/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A):Dr. GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO(A):MÁRIO AUGUSTO FERREIRA DA VEIGA
ADVOGADO(A):Dra. ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ
10) RECURSO N.º 181/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A):Dr. JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
RECORRIDO(A):MARIA DE LOURDES SALES FAMA
ADVOGADO(A):Dra. JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA
11) RECURSO N.º 196/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A):FERNANDO KERLES SERRA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES:
12) RECURSO N.º 810/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A):MARIDALVA SANTOS
ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
13) RECURSO N.º 112/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A):ANTÔNIO DE LIMA SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. FRACISCO MANOEL SILVA AGUIAR
14) RECURSO N.º 113/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A):ANTÔNIO OSMIR DE BARROS
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
15) RECURSO N.º 118/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):GESSY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
16) RECURSO N.º 119/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):EDILBERTO JOVITA SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
17) RECURSO N.º 185/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:AMAZÕNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A):Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RECORRIDO(A):RISOMAR WAQUIM
ADVOGADO(A):Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RACHEL BÉLICHE SILVA
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de julho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.07.2007. (quinta-feira):
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
01) RECURSO N.º 1023/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):CARLITO DA SILVA VERAS
ADVOGADO(A):Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
02) RECURSO N.º 1044/06—IV – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):EDNILTON GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
03) RECURSO N.º 1119/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dra. GEORGIA WASSOUF FIQUENE
RECORRIDO(A):MARIA SUZANA DE SOUSA CORDEIRO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ ANTONIO MENDONÇA
04) RECURSO N.º 1128/06—IV – Santa Inês/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SANTA INÊS
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):MARIA MOREIRA DE BARROS
ADVOGADO(A):Dr. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 02 (dois) de julho do
corrente ano às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando,
nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 02.07.07. (segunda-feira):
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
33
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 712/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):VICENTE FERREIRA PINTO E OUTRA
ADVOGADO(A):Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
02) RECURSO N.º 93/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A):Dra. MÔNICA H. S. MENDES
RECORRIDO(A):NADIENE SALDANHA DA SILVA SERRA
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
03) RECURSO N.º 265/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):JUAREZ BEZERRA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
04)RECURSO N.º 278/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:GESIEL MOREIRA NUNES
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
RECORRIDO(A):ROSÂNGELA GONÇALVES BOGEA
ADVOGADO(A):Dra. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
05) RECURSO N.º 281/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):CLÁUDIO JOSÉ MENDONÇA FERRAZ
ADVOGADO(A):Dr. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
06) RECURSO N.º 294/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dra. SOLANGE C. FIGUEIREDO
RECORRIDO(A):JOSÉ DE RIBAMAR CONRADO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 03 (três) de julho do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 03.07.07. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) RECURSO N.º 190/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BEZERRA E LIMA LTDA - VISÓTICA
ADVOGADO(A):Dr. LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
RECORRIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PATRICIO E OUTRA
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
34
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
02) RECURSO N.º 222/07-II – Bacabal/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE:BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(A):Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A):MARIA DAS CGRAÇAS XOMENES CAVALCANTE
ADVOGADO(A):Dra. ANDREIA DA SILVA FURTADO
03) RECURSO N.º 235/07-II – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE:JOSE DE RIBAMAR DOURADO DE CARVALHO
ADVOGADO(A):Dr. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
RECORRIDO(A):ALDEJANE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A):Dr. LUIZ SILVA CAMPOS
04) RECURSO N.º 273/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):MARIA ELENIR DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
05) RECURSO N.º 276/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):GUILHERMINA COSTA MOURÃO E OUTRO
ADVOGADO(A):Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
06) RECURSO N.º 280/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):OZINETE FRAZÃO LIMA
ADVOGADO(A):Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
07) RECURSO N.º 285/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A):Dr. MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA
RECORRIDO(A):RANIERE PIRES BRAGA
ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS
08) RECURSO N.º 296/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):LUCIDELMO DA COSTA PORTELA E OUTRA
ADVOGADO(A):Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
09) RECURSO N.º 305/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A):MAURO ROBERTO FERNANDES GONDIM
ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA RAQUEL FERNANDES RAMOS
10) RECURSO N.º 309/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):FRANCIDALVA RIBEIRO DE ALENCAR
ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
11) RECURSO N.º 214/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE:TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A):Dra. MONICA H. S. MENDES
2º RECORRENTE:BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO(A):Dr. JAYME BARBOSA LIMA
RECORRIDO(A):LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A):Dr. HUMBERTO OLIVEIRA GOMES JUNIOR
12) RECURSO N.º 232/07-II – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO
RECORRENTE:JOSENILDE DE CASTRO PIRES SAMPAIO
ADVOGADO(A):Dr. MANOEL XIMENES NETO
RECORRIDO(A):BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A):JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA
13) RECURSO N.º 236/07-II – Chapadinha/MA
ORIGEM:COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE:JOÃO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A):Dra. GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RECORRIDO(A):CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A):Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
14) RECURSO N.º 272/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):MARIA DE FÁTIMA DUIARTE BATISTA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
15) RECURSO N.º 282/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:PHILLIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO(A):Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE
RECORRIDO(A):PAULO GULHERME MEDEIROS ALVES
ADVOGADO(A):Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
16) RECURSO N.º 284/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A):Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A):ROSIVANIA COSTA GAIOSO
ADVOGADO(A):Dr. CANDIDO DINIZ BARROS
17) RECURSO N.º 291/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):BENICE FELIPA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS
18) RECURSO N.º 298/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A):JUCELINO ALVARO PEZZATO
ADVOGADO(A):Dr. ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19) RECURSO N.º 303/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A):TELES ALEX LINHARES
ADVOGADO(A):Dra. MILENA AZEVEDO BARBOSA
14) RECURSO N.º 306/07-II – São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A):MARIA RAIMUNDA JANSEN SOUSA
ADVOGADO(A):Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013489 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: KAIO MAIA PEREIRA FONSECA
ADVOGADO: DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
_____________________
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 030290 / 2003- CAXIAS
APELANTE: ANTONIO GLICHARDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTONIO VIEIRA DE MELO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
HABEAS CORPUS N. 005433-2007 – ARAME
PACIENTE: DJACI BELMONTE BARBOSA
Advogados: Francisco Rogério Limeira Franco
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
Enquadramento: Art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 129, caput, c/c art. 29
do CP
Relator: Desembargador BENEDITO DE JESUS G UIMARÃES BELO (substituto)
DESPACHO
As informações da autoridade impetrada revelam que “o paciente
em momento algum fora preso” (f. 35), dado que é ratificado pela certidão
de f. 07, a qual atesta que o paciente “está com prisão preventiva decretada e encontra-se foragido”.
Nesse contexto, há divergência com o teor da inicial, mormente
no que tange ao alegado constrangimento ilegal a que o paciente estaria
sendo submetido (prisão há cerca de 280 dias).
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
35
Portanto, entendo que o pedido de liminar está prejudicado.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Relator substituto
HABEAS CORPUS N.º 009033-2007
PACIENTE: Luizito de Jesus Oliveira
IMPETRANTE: Gabriel Silva Fortes da Cunha
IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de
São Luis
COMARCA: São Luis
VARA: Sexta Vara Criminal
ENQUADRAMENTO: Art. 155, § 3º do Código Penal
DATA DA INFRAÇÂO: 15/08/2006
RELATORA: DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
DECISÃO
Conforme consignado à fl. 43, a análise do pedido de liminar
ficou para ser apreciado após as informações da autoridade coatora, as
quais foram apresentadas à fl. 46.
É impetrado habeas corpus, com pedido liminar, em favor do
paciente, proprietário da empresa VIDROMAR – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que segundo o relato fora-lhe imputado à prática delituosa de FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, mediante
LAUDO Nº 195/2006 do ICRIM.
Alega o impetrante que a instauração do INQUÉRITO POLICIAL Nº 05/2007 foi feita com base em prova ilícita, ou seja, que o Laudo
Pericial do ICRIM foi elaborado com ausência do número mínimo de
peritos, sem registro no CREA-MA, e com incompetência dos agentes
signatários. (fls. 03/10)
O impetrante requer o reconhecimento do LAUDO Nº 195/2006
como PROVA ILÍCITA; conceder em sede de liminar com urgência a
suspensão do processo penal, e determinar, ao final, o trancamento da
ação penal, reconhecendo a denúncia como inepta.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
dos requisitos vitais para a concessão da medida liminar, eis que a autoridade deixa claro que a conduta do paciente subsume-se, em tese, ao tipo
penal capitulado na peça acusatória. (fl.46)
Não é possível concluir pela nulidade do laudo pericial impugnado, porquanto para verificação do alegado pelo impetrante, imprescindível se revelaria a necessidade de ampla dilação probatória, incompatível
em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, não se vislumbrando nos argumentos e documentos juntados pelo impetrante, nem nas informações da autoridade tida
como coatora, coação ilegal (art. 660, § 2 0, CPP) ou grave risco de
violência, até o julgamento desta impetração (art. 330 do RITJMA),
indefiro a liminar requerida,
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, para que se manifeste de acordo com o art. 328 do Regimento
Interno do Tribunal no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desª. Raimunda Santos Bezerra
Relatora
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9681 – VARGEM GRANDE
IMPETRANTE : JOMAR CÂMARA
PACIENTE: ILSON DE JESUS MENDES SILVA
IMPETRADO : MM. JUIZ DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
RELATORA PLANTONISTA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOSÉ UILSON SILVA BRITO, Prefeito Municipal de Araguanâ,
por meio de seus advogados Eduardo Aires Castro e Carlos Sérgio de
Carvalho Barros, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
36
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca
visando suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública
nº685/2006.
Diz o Impetrante que o paciente está sendo acusado da prática do
delito previsto no art317, §1º do CP, em razão do que o representante
ministerial representou por sua prisão preventiva e de outros vereadores,
que já impetraram hábeas corpus e obtiveram a concessão liminar da
ordem em seus benefícios. Ditos vereadores encontram-se em situação
id~entica à do ora paciente, fazendo jus à extensão do benefício.
Sustenta o impetrante que a primeira irregularidade no tocante à
prisão preventiva do paciente é justamente a desnecessidade do seu
segregamento para resguardar a instrução criminal, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, por motivo econômico ou em
face de clamor social. Além disso, a prisão preventiva é exceção, não
devendo ser aplicada às pessoas que têm vida cidadã igual a do paciente que
é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa na cidade
de Presidente Vargas-MA.
Assevera que a conveniência para a instrução criminal deve surgir
de elementos objetivos, e não ser meramente presumida, como quer a
decisão atacada mormente por se tratar de medida que importa na privação da liberdade do paciente em fase preliminar da persecução penal.
Alega que o paciente jamais se furtará em prestar contas com a
Justiça e que o magistrado mesmo afirmando que a custódia era para
garantia da ordem pública, não especificou qual a conduta do paciente que
colocaria em risco a coletividade. A ordem econômica também não restou
abalada.
Ao final, pugna o impetrante pela concessão liminar da ordem e
no mérito, pela confirmação em definitivo do writ.
Examinando os presentes autos, verifico, nesta fase inicial, que o
paciente está prestes a sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir
e vir, razão disso é de ser concedida a Ordem de Hábeas Corpus.
A conduta imputada ao paciente é de receber do Prefeito de
Presidente Vargas RAIMUNDO BARTOLOMEU SANTOS AGUIAR,
BERTIN, vantagens indevidas.
Ocorre, que embora o magistrado singular tenha feito excelente
digressão doutrinária sobre prisão preventiva, pressupostos e requisitos,
concretamente não demonstrou a existência destes últimos a fim de justificar a prisão. Senão vejamos:
“...No caso em tela, torna-se evidente que a prática dos delitos
apontados pelos Representados quanto a frente do Legislativo de Presidente Vargas causou abalo no meio social, dada a gravidade do delito, que
chegou a lume somente com o assassinato do gestor RAIMUNDO
BARTOLOMEU SANTOS AGUIAR, em 06.03.2007.
Evidente é a presença dessa circunstância, diante do risco de que
os Representados ainda possam continuar lesando os cofre públicos, tendo
em vista que tal prática delitiva, consistente no esquema de propina perdurou por bastante tempo no seio da administração daquela Municipalidade.
Quanto à circunstância “conveniência da instrução criminal”
inquestionável é a sua evidência, uma vez que os Representados, em liberdade podem causar sérios prejuízos à instrução processual, caracterizado
pelo desvio de informações, desaparecimento de provas bem como na
coação de testemunhas, dada a repercussão e gravidade do delito, que se
encontra registrado nos noticiários locais, além da quantidade de pessoas
envolvidas na prática delituosa”.
Como se pode observar a decisão do digno magistrado está assentada em conjecturas de que o paciente pode vir a causar sérios prejuízos á
instrução criminal e no fato de o crime ter tido repercussão social. Ora,
não se pode na atual conjuntura político-social entender que desvio de
dinheiro público cause abalo social de tal monta que seja imprescindível a
decretação de prisão provisória, sem dúvida nenhuma há necessidade de
moralização, mas não podemos desrespeitar os direitos fundamentais de
garantia do devido processo legal, com observância da ampla defesa e do
contraditório, além do princípio da inocência, que garante que ninguém
seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condentória. Talvez a extrema gravidade a que se refere o magistrado
tenha relação com o assassinato do Prefeito Raimundo Bartolomeu, que
não está sendo imputada ao paciente no decreto preventivo ora atacado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em razão de tais fatos não vejo porque antecipar o cumprimento
de uma pretensa condenação, até porque o paciente é primário e portador
de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida, por tais
motivos DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se o competente salvo conduto em favor do paciente
Ilson de Jesus Mendes Silvo, para que permaneça em liberdade pelo crime
a que se reprota a inicial, até o julgamento deste writ.
Notifique-se o MM. Juiz da Comarca de Vargem Grande, para, no
prazo de 05 dias, prestar a s informações de estilo. Encaminhe-se-lhe
cópia da inicial de impetração, dos documentos que a instruem e deste
despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 26 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Plantonista
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010022 - 2007
PACIENTE: ELIZEU CHACES DE FREITAS
IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E
DR. FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 10.ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
DESPACHO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus para trancamento da ação
penal com pedido de corpus liminar impetrada pelos Advogados Inácio
Américo Pinho de Carvalho e Frankson Mendes Carneiro Filho em favor
de Elizeu Chaves de Freitas, denunciado pela suposta prática de do crime
previsto no artigo 1.º, inciso V da Lei n.º 8137/90, contra ato dito ilegal
e abusivo levado a termo pela douta Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal
da Comarca de São Luís, requerendo a concessão de liminar initio litis e
inaldita alteram pars, para o fim de ser suspensa o processo na instância a
quo até o julgamento definitivo do presente writ.
Da análise acurada dos autos, na espécie, e dos documentos
colacionados de fls. 17/76, não vislumbro os requisitos legais ensejadores
para concessão da medida antecipatória, a saber: fumus boni iuris e periculum
in mora, requisitos estes que, diga-se de passagem, não foram devidamente
demonstrados pelo impetrante, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR
requerida.
Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para
prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Feito o acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, para providências de praxe.
Após todas as providências, voltem-me conclusos.
São Luís- MA, 18 de junho de 2007.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 10.163/07 – SANTA LUZIA/MA
IMPETRANTE: JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA
PACIENTE: JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADA: DÓRIA ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE SANTA LUZIA/MA
COMARCA: SANTA LUZIA/MA
VARA: SEGUNDA VARA
ENQUADRAMENTO: ART. 5º, INC. LXVIII
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
DECISÃO
O presente habeas corpus foi impetrado em 1º de junho do corrente ano (fls. 02), durante o Plantão Judicial do Eminente Desembargador
Jamil de Miranda Gedeon Neto, alegando suposto ato ilegal da MM Juíza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, culminando com
pedido de liminar em prol do Paciente, José Freitas de Oliveira Filho, que
se encontra preso na Cadeia Pública do Município de Santa Luzia/MA,
desde o dia 30 de maio.
A medida liminar pleiteada deixou de ser apreciada naquele momento, face a ausência de cópia da decisão judicial aplicando a medida
sócio educativa de internação provisória do Paciente, limitando-se o Culto Desembargador do Plantão, a apreciá-la após as informações prestadas
pela Impetrada (fls.18).
Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 20).
Apesar da manifestação do Ilustríssimo Desembargador Jamil
Gedeon ser desde o dia 02.06.07 (fls. 18), somente no dia 13.06.07 (fls.21V), é que foi postado o Ofício nº 129/07, ou seja, passaram-se 11 (onze)
dias somente para remeter tal documento, o qual dava o prazo de 03 (três)
dias para a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA informar sobre
o pleito.
No último dia 13, foi protocolada petição subscrita pela Advogada
Patrícia Cavalcante Rêgo Marques, inscrita na OAB/MA sob o nº 6.466
(fls. 23/24), a qual pleiteia a apreciação da medida liminar independentemente da manifestação do juízo monocrático, tendo em vista a demora
provocada por este Egrégio Tribunal para cumprir o determinado, bem
como, o fato do Paciente não ter contribuído para a delonga.
Finalmente, foram conclusos os autos, no dia 14.06.07.
É o que cabia relatar.
Pois bem, por ser o habeas corpus um remédio constitucional,
posto a disposição das partes, capaz de resguardar e preservar o direito de
ir e vir, sob ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, não tendo que
obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental, tudo por força
do art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal, passo a apreciar a petição de
fls. 23/24, respeitando o direito da ampla defesa, contraditório e devido
processo legal das partes, bem como o princípio da presunção da inocência, tudo consagrado constitucionalmente.
Consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional,
para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois
requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Pois bem, verifica-se nos autos, que o Paciente na época era
menor de idade, devendo-se desta forma, trazer à baila o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual contém preceitos de
caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente
autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral.
Demais disso, os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes.
Convém mencionar, que o Paciente não pode ser vítima da burocracia provocada por este Egrégio Tribunal, face a demora para o envio
do Ofício requisitando informações. Desta forma, passo agora a apreciar
o pedido de liminar.
Como se sabe, somente será cabível o decreto de apreensão do
Paciente, para que ao mesmo seja aplicada medida sócio-educativa de
internação provisória, face haver processo ou investigação contra alguém
com lastro probatório suficiente, o que parece não ser o caso, a primar
pelo que o próprio Ministério Público aduz nas fls. 12 dos autos, ou seja,
que o Paciente é um suposto autor do ato infracional.
Assim, com arrimo nos elementos constantes nos autos, e pelo
meu poder de livre convencimento, não vislumbro qualquer obstáculo
para que o Paciente possa responder em liberdade sobre as acusações que
lhe são impostas, estando presentes desta forma, a fumaça do bom direito
e o perigo pela demora na prestação jurisdicional.
Isto posto, defiro o pedido de MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (CF/88, art. 5º, inc. LVIII c/c ECA, arts. 110 e 111), para revogar o
Decreto de Internação Provisória, enviando a ordem ao Impetrado, bem
como expedição do Alvará-Liberatório ao Paciente (RITJMA, art.332,
caput, e § 2º).
Que seja notificada novamente a Impetrada para no prazo de 3
(três) dias, além daqueles referentes a prestação das informações já
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
37
requeridas, remeta cópia dos fartos elementos referentes a autoria delitiva
do Paciente, ou seja, CD´s, DVD´s, fotos documentos, etc.
Por fim, logo após o complemento de tais informações, sejam os
presentes autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação no prazo de 02 (dois) dias (art. 328, do RITJMA).
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2007.
Desa. Raimunda Santos Bezerra
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 10.164/07 – SANTA LUZIA/MA
IMPETRANTE: ALBERICO CRUZ DE SOUSA
PACIENTE: TAYLLON DE JESUS SOUSA
ADVOGADA: DÓRIA ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE SANTA LUZIA/MA
COMARCA: SANTA LUZIA/MA
VARA: SEGUNDA VARA
ENQUADRAMENTO: ART. 5º, INC. LXVIII
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
DECISÃO
O presente habeas corpus foi impetrado em 1º de junho do corrente ano (fls. 02), durante o Plantão Judicial do Eminente Desembargador
Jamil de Miranda Gedeon Neto, alegando suposto ato ilegal da MM Juíza
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, culminando com
pedido de liminar em prol do Paciente, Tayllon de Jesus Sousa, que se
encontra preso na Cadeia Pública do Município de Santa Luzia/MA, desde
o dia 30 de maio.
A medida liminar pleiteada deixou de ser apreciada naquele momento, face a ausência de cópia da decisão judicial aplicando a medida
sócio educativa de internação provisória do Paciente, limitando-se o Culto Desembargador do Plantão, a apreciá-la após as informações prestadas
pela Impetrada (fls.19).
Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 22).
Apesar da manifestação do Ilustríssimo Desembargador Jamil
Gedeon ser desde o dia 02.06.07 (fls. 19), somente no dia 13.06.07 (fls.23V), é que foi postado o Ofício nº 032/07, ou seja, passaram-se 11 (onze)
dias somente para remeter tal documento, o qual dava o prazo de 03 (três)
dias para a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA informar sobre
o pleito.
No último dia 13, foi protocolada petição subscrita pela Advogada
Patrícia Cavalcante Rêgo Marques, inscrita na OAB/MA sob o nº 6.466
(fls. 25/26), a qual pleiteia a apreciação da medida liminar independentemente da manifestação do juízo monocrático, tendo em vista a demora
provocada por este Egrégio Tribunal para cumprir o determinado, bem
como, o fato do Paciente não ter contribuído para a delonga.
Finalmente, foram conclusos os autos, no dia 14.06.07.
É o que cabia relatar.
Pois bem, por ser o habeas corpus um remédio constitucional,
posto a disposição das partes, capaz de resguardar e preservar o direito de
ir e vir, sob ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, não tendo que
obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental, tudo por força
do art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal, passo a apreciar a petição de
fls. 25/26, respeitando o direito da ampla defesa, contraditório e devido
processo legal das partes, bem como o princípio da presunção da inocência, tudo consagrado constitucionalmente.
Consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional,
para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois
requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Pois bem, verifica-se nos autos, que o Paciente é menor de idade,
devendo-se desta forma, trazer à baila o Estatuto da Criança e do Adoles-
38
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
cente (Lei nº 8.069/90), o qual contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional
e a implementar a doutrina da proteção integral. Demais disso, os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes.
Convém mencionar, que o Paciente não pode ser vítima da burocracia provocada por este Egrégio Tribunal, face a demora para o envio
do Ofício requisitando informações. Desta forma, passo agora a apreciar
o pedido de liminar.
Como se sabe, somente será cabível o decreto de apreensão do
Paciente, para que ao mesmo seja aplicada medida sócio-educativa de
internação provisória, face haver processo ou investigação contra alguém
com lastro probatório suficiente, o que parece não ser o caso, a primar
pelo que o próprio Ministério Público aduz nas fls. 15 dos autos, ou seja,
que o Paciente é um suposto autor do ato infracional.
Assim, com arrimo nos elementos constantes nos autos, e pelo
meu poder de livre convencimento, não vislumbro qualquer obstáculo
para que o Paciente possa responder em liberdade sobre as acusações que
lhe são impostas, estando presentes desta forma, a fumaça do bom direito
e o perigo pela demora na prestação jurisdicional.
Isto posto, defiro o pedido de MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (CF/88, art. 5º, inc. LVIII c/c ECA, arts. 110 e 111), para revogar o
Decreto de Internação Provisória, enviando a ordem ao Impetrado, bem
como expedição do Alvará-Liberatório ao Paciente (RITJMA, art.332,
caput, e § 2º).
Que seja notificada novamente a Impetrada para no prazo de 3
(três) dias, além daqueles referentes a prestação das informações já
requeridas, remeta cópia dos fartos elementos referentes a autoria delitiva
do Paciente, ou seja, CD´s, DVD´s, fotos documentos, etc.
Por fim, logo após o complemento de tais informações, sejam os
presentes autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação no prazo de 02 (dois) dias (art. 328, do RITJMA).
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2007.
Desa. Raimunda Santos Bezerra
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010841-2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DARTANHAM LUÍS REIS MENEZES
PACIENTE: WILLICE CARLOS SÁ GOMES
AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES impetra a
presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
em favor de WILLICE CARLOS SÁ GOMES, ao argumento de que este
se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Informa o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante
delito no último dia 28 de abril do corrente ano, indiciado pelos crimes do
artigo 288, CP e artigo 14 da lei 10.826/2003, por uma patrulha motorizada da Polícia Militar que se encontrava fazendo ronda na área da Ponta
D’Areia, nas proximidades do “Bar do Dodô”.
Aduz ainda o impetrante que conforme consta do inquérito Policial, que no momento da ocorrência os policiais avistaram um veículo
CELTA preto, parado, que inicialmente acharam tratar-se de desmanche
de carros, mas ao notarem que havia cinco elementos ao redor do veículo, resolveram chamar por reforço. Que os elementos ao perceberem a
chegada da viatura da Polícia Militar saíram correndo e evadiram-se do
local, contudo o ora paciente foi perseguido e interceptado, momento
em que foi apontado pelos freqüentadores do bar como sendo “o cara”,
os quais ainda mostraram o local em que o mesmo havia se desfeito de
uma arma de fogo, municiada com três (03) cápsulas, ou seja, logo
embaixo de uma mesa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Destaca o impetrante que quando da revista do veículo, foi constatado que o mesmo está registrado em nome de Sandro Márcio Monte
Giusti, residente na Travessa Sérgio Vieira, 105, Monte Castelo, nesta
cidade, bem como foi encontrado, embaixo do banco do carona, outra
arma de fogo. Foi constatado ainda que a placa original HPP 1777, foi
substituída por outra placa de número HPB 6714.
Aduz o impetrante discordar da tipificação criminal imposta ao
indiciado quanto ao crime de formação de quadrilha, posto que somente o
paciente foi preso, faltando assim, o elemento caracterizador do referido
tipo penal:ou seja, três ou mais pessoas. E mais, os crimes do artigo 288,
CPC e artigo 14 da lei 10.826/2003, não se enquadram no rol dos crimes
hediondos e, mesmo que o fossem, não obstariam a concessão da liberdade
provisória, haja vista o Princípio Constitucional de Garantia da Presunção de Inocência.
Ressalta que o paciente preenche os requisitos para a concessão
de liberdade provisória, quais sejam: é réu primário, possui profissão definida e residência fixa, já que mora em companhia de seus familiares; bem
como é tecnicamente primário e goza de bons antecedentes, circunstâncias que lhe garantem o direito de responder ao processo em liberdade.
Alega ainda que a soltura do paciente a essa altura das investigações não acarretará nenhum prejuízo à instituição, nem criará embaraços
à elucidação do delito e a conseqüente aplicação da possível pena, caso se
faça necessária em tempo oportuno, além de que os indícios e provas não
são suficientemente fortes para a ergastulação do paciente, nem para a
decretação de sua prisão preventiva.
Aduz por fim o impetrante, que interpôs um pedido de liberdade
provisória, e que este lhe foi indeferido pela MM. Juíza, com base em
parecer da representante do Ministério Público, o que motivou a impetração
do presente Habeas Corpus, com base na falta de fundamentação de sua
prisão em flagrante e por excesso de prazo na formação da culpa.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pede a confirmação da liminar.
Examinando os presentes autos e levando em consideração os documentos acostados, não vislumbro os requisitos para concessão de liminar em
sede de habeas corpus. Saliente-se que a finalidade do habeas corpus consiste
em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento, sendo necessário para a concessão de medida liminar estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, a possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo,
elementos estes não demonstrados pelo impetrante para ensejar tal decisão,
haja vista a falta de documento essencial para comprovação do alegado, quais
seja, certidão da Secretaria Judicial da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
informando em que fase se encontram os presentes autos, pressuposto indispensável para averiguação do excesso de prazo.
Por outro lado, analisando-se atentamente, os autos, surge de
forma cristalina que não há também o constrangimento ilegal sofrido por
falta de fundamentação no despacho que homologou a prisão em flagrante
do Paciente. O despacho do Juiz convalidando auto de prisão em flagrante
é mero ato formal, não devendo, pois, ser fundamentado. O referendum
aqui é apenas quanto à juridicidade formal e material do ato. Constatando
irregularidades formais, o Juiz, de pronto, relaxa a prisão em flagrante.
Daí, se entender presentes os pressupostos autorizadores, decreta então a
prisão preventiva. Esse decreto é que tem que estar suficientemente fundamentado, sob pena de nulidade.
Assim, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar
na via estreita do Habeas Corpus, DENEGO A LIMINAR pleiteada.
Oficie-se a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias, prestar
as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os presentes autos
à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10978/2007
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Devert Lindoso Everton
Impetrante: Dr. Alberto Froz Duarte
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Especificamente sobre o Paciente, identificado pela alcunha de “Galego”,
a decisão da Autoridade Impetrada, em concreto, apenas menciona ter
sido ele o “responsável pelo fornecimento das armas ao grupo” (fl. 19
deste HC) que supostamente praticou o crime de roubo tentado, cuja
ocorrência foi registrada e encontra-se sob apuração.
Demonstrados, portanto, a prova (conquanto não definitiva) da
existência do crime e indício suficiente de participação delitiva.
Embora presentes os pressupostos, o mesmo não sucede com o
fundamento da preventiva, pois a decisão não indica, com base empírica,
por que a liberdade provisória do Paciente, em particular, representaria
risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação
da lei penal.
Na linha de precedentes do STF, do STJ e deste próprio Egrégio
Tribunal, entendo que, para o fim de fundamento da custódia preventiva, não
basta a constatação, não individualizada (e, portanto, genérica), de que os
então representados “são indivíduos perigosos e com personalidade propensa
ao cometimento de crimes, havendo indicativo de que voltará a delinqüir”.
Sendo a liberdade a regra no sistema constitucional (CF, art. 5º,
caput LXVI) e a prisão provisória a exceção, não tenho como, sem outro
fundamento no ato da Autoridade, manter a custódia, tanto mais, sendo o
Paciente primário, sem antecedentes criminais e tendo residência certa.
No mais, não vejo mora processual injustificável, tendo em vista
a característica do feito, com vários réus.
Também não é o caso de estender ao Paciente os efeitos das
ordens deferidas nos HC’s 5617 e 5356, ambos do ano em curso, eis que os
motivos que justificaram a liberdade provisória daqueles pacientes tiveram caráter exclusivamente pessoal.
Ante o exposto, e ressalvada a possibilidade da decretação de
nova custódia, desde que concretamente fundamentada, assim como melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto
em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar
termo de comparecimento aos atos do processo, pena de revogação da
garantia.
Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de cinco (5) dias,
facultada a juntada de documentos.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007, às 17h20min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA N O 18.057/2004 – CODÓ
Autora: Itapicuru Agro Industrial S/A
Advogado: José Ribamar Pilar de Araújo
Réu: Dionísio Silva de Vasconcelos
Advogado: José Arias da Silva
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Itapicuru Agro Industrial
S/A em face de Dionísio Ribamar Pilar de Araújo, visando à desconstituição
do Acórdão nº 49.981/2004, proferido pela eg. Segunda Câmara Cível
deste Tribunal.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
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Verifico que a Autora requereu desistência do feito, por conta de
transação superveniente, firmada entre as partes (fls. 213/215). A autora
pugna pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do CPC.
Instado a se manifestar, o réu anuiu ao pedido de desistência (fl. 226).
Nos termos do art. 258, XXII, do Regimento Interno desta Corte, compete ao relator apreciar os pedidos de desistência quando formulados antes da inclusão do feito em pauta:
Art. 258 - O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe,
além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao
julgamento dos recursos e das causas originárias:
[...]
XXII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;
Assim, conheço do pedido, porém, não nos exatos moldes formulados. É que a transação levada a efeito pelas partes foi noticiada ao juízo de
primeiro grau e lá deverá ser homologada, como, a propósito, resta expressamente requerido na petição cuja cópia resta acostada às fls. 214/215.
Este Tribunal não é competente para homologar o acordo, com
resolução do mérito, de forma a dele exsurgir título executivo judicial,
como pretende a parte autora. A homologação deverá ser feita no juízo de
primeiro grau, onde se processa a execução do acórdão rescindendo.
Do exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o
pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, restando prejudicada a
apreciação do incidente de impugnação ao valor da causa em apenso.
Translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso.
Publique-se. Int.
São Luís, 29 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0021071/2006
Embargante: Banco do Nordeste S/A.
Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros
Embargado: Samuel Serra Silveira, Risomar Matos da Silveira.
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
Relatora: Desª MARIA MADALE ALVES SEREJO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto sob o fundamento de existência de obscuridade e contradição no despacho proferido às fls.
67/68, pelo eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
no exercício desta Vice-Presidência, referente ao indeferimento do Incidente de Distribuição suscitado no Agravo de Instrumento nº 30432/
2005.
Aduz a Embargante que:
“(...)
há contradição e obscuridade em v. decisão POR NÃO CONSIDERAR O JUIZ NATURAL PARA A CAUSA, QUAL SEJA, EM PRIMEIRO LUGAR, O DES. STÉLIO MUNIZ E, EM SEGUNDO LUGAR, A 3ª
CÂMARA CÍVEL.
CERTA ESTEVE A DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS PARA O DES. GALBA MARANHÃO, PERTENCENTE À 3ª
CÂMARA CÍVEL, quando o Des. Stélio Muniz exercia a função de
Corregedor Geral do Tribunal.
Entretanto, com a transferência do Des. Galba Maranhão para a
2ª Câmara Cível e, posteriormente, sua nomeação à presidência do Tribunal de Justiça, tornou-se equivocada a decisão de redistribuição para o Des.
Manoel Gomes Pereira, pertecente à 2ª Câmara Cível, POIS, EM VERDADE, DEVERIA TER SIDO TRANSFERIDA A OUTRO
DESEMBARGADOR PERTENCENTE À 3ª CÂMARA CÍVEL,
PREVENTA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.557/2002".
É o que interessa relatar. Decido.
Tenho que estes embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Não vislumbro na espécie sub judice qualquer obscuridade, contra-
40
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
dição ou omissão a ser sanada, senão o intuito de rediscutir matéria já
decidida, emprestando-lhe efeito infringente.
Ocorre que os embargos constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente, é admitida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal
de Justiça, litteris:
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (EDREsp
nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/1993).
Ademais, a decisão embargada enfrentou o tema em debate de
forma clara, com fundamentação suficiente, indicadas as razões de seu
convencimento, de forma que não se ressente o decisum de qualquer obscuridade ou contradição.
Ora, todas as distribuições realizadas, e que acabaram por acarretar
na relatoria do eminente Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, obedeceram rigorosamente o disposto no Regimento Interno deste Tribunal.
No caso em espécie, o que se verifica é a intenção da Embargante
de modificar o julgado, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, imperioso se
faz a rejeição dos embargos de declaração aviados.
Ante o exposto, inexistindo os vícios alegados, conheço dos presentes embargos, porém, os rejeito.
São Luís(Ma), 29 de maio de 2007.
Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N O 3.318/2007 — BREJO
Impetrante: Hilton Stello Mendonça
Advogado: Irineu Veras Galvão Filho
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Resumo da causa
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Hilton Stello Mendonça contra ato do Secretário de Estado
da Educação, que o excluiu da lista final de aprovados e o colocou no rol de
excedentes, no processo seletivo simplificado para a contratação de professores do ensino médio regular, na cadeira de biologia, para atuarem nas
escolas estaduais no Município de Brejo, seletivo esse regido pelo Edital no
005/2006.
Na inicial (fls. 3 a 7), afirma o impetrante que as duas candidatas
selecionadas não poderiam estar nessa condição, vez que não possuem
especialização na área de biologia, ao passo que ele, impetrante, além de
possuir a especialização necessária, tem experiência no ensino dessa disciplina.
Pede, portanto, a concessão da segurança, para que passe a integrar a lista de aprovados e assim possa assinar o contrato que lhe garantirá
o exercício da função temporária a que concorreu.
A segurança foi impetrada junto à Comarca de Brejo, chegando a
ser determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para
prestar informações (fls. 49). Ulteriormente, porém, verificou a magistrada
de base a incompetência daquele juízo para conhecer e julgar o writ, por se
inserir, nos termos do art. 30, inc. I, f, do Código de Organização Judiciária, dentre as matérias afetas à competência originária deste Tribunal de
Justiça (fls. 53).
Remetidos os autos a esta Corte, foram primeiramente encaminhados à Vice-Presidência, para apreciação e deferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita feito pelo impetrante (fls. 61 a 62).
Após a distribuição, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
depois a mim, determinei ao impetrante que, em dez dias, promovesse a
citação das litisconsortes passivas necessárias, justamente as duas candidatas
cujos nomes constavam da lista de selecionados (fls. 65 a 67).
Expedida a carta de ordem, foi o impetrante intimado pessoalmente, na pessoa de seu advogado, para esse desiderato (fls. 78), mas
quedou-se inerte, deixando passar em branco o decêndio que lhe fixei (cf.
fls. 80).
É a síntese dos fatos.
2. Parte motivadora
Busca o impetrante medida que lhe garanta a assinatura, com o
Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, de
contrato de prestação do serviço de professor de biologia, para atuar em
escola estadual localizada em Brejo, alegando ter alcançado, no processo
seletivo, melhor desempenho geral que as duas candidatas oficialmente
selecionadas, listadas a fls. 47.
Ocorre que, como fiz ver a fls. 65 a 67, o eventual reconhecimento, nesta via mandamental, do direito pretendido pelo impetrante, traria
prejuízo a essas duas candidatas, de modo que se fazia imprescindível que
também elas integrassem a relação processual, na condição de litisconsortes
passivas necessárias.
Nesse sentido o entendimento pacífico de nossos pretórios, como
se vê deste julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO.
I — Necessidade de que o segundo colocado no certame e único
que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide,
posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente
invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
II — Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante
promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a
quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC.
(Precedentes).
III — Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão,
provido.”
(RMS 17.075/MG, Rel.: Min. FELIX FISCHER, j. em 15.12.2005,
DJU de 20.02.2006)
Com base nesse fundamento e no art. 284 do Código de Processo
Civil, determinei ao impetrante que, no prazo de dez dias, promovesse a
citação das litisconsortes passivas, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
A intimação ocorreu pessoalmente, na pessoa do advogado do
impetrante, mas não houve qualquer atuação para o suprimento da eiva.
O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica da
relação jurídica posta em juízo obriga à sua formação, independentemente
da vontade da parte. Na espécie, a pluralidade de sujeitos passivos decorre
da relação jurídica trazida à apreciação desta Corte pelo impetrante.
Como adverte NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006,
p. 226), escorando-se em julgado Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário),
todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a
sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação
processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT
602/92).”
Realmente, não há viabilidade ou espaço para o cumprimento,
salvo com atentado ao devido processo legal, de sentença proferida em
processo ao qual não acorreram todos aqueles que umbilicalmente, por
força da relação judicialmente deduzida, se acham envolvidos na questão e
que por isso serão, forçosamente, atingidos pelo resultado da atividade
jurisdicional.
Volto ao elucidativo magistério de NELSON NERY JÚNIOR
(ibidem):
“Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje. Mas, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter
sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes.
Como em nosso sistema não existe a intervenção forçada no processo,
determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de
ofício e mandar citar o litisconsorte necessário [...]. Pelo princípio da
demanda, deve haver sempre manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário (Dinamarco, Litisc., n.
58.3, p.224). Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do
mérito, argumento suficiente para que se extraia a conclusão, pelo sistema
legal do CPC, de que ao juiz não é dado, ex officio, determinar a citação de
litisconsorte necessário. Promover a citação significa requerê-la, indicar
o nome e endereço do citando e pagar as despesas dela decorrentes (diligências, editais etc.).”
3. Quadra conclusiva
Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do
mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC.
Custas, pelo impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da
Assistência Judiciária.
Intime-se pela imprensa oficial.
São Luis, 18 de junho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N O 3.319/2007 — BREJO
Impetrante: Lucivane Sousa Henrique
Advogados: Irineu Veras Galvão Filho
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Resumo da causa
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Lucivane Sousa Henrique contra ato do Secretário de Estado da Educação, que a excluiu da lista final de aprovados e a colocou no
segundo lugar, dentre os excedentes, no processo seletivo simplificado
para a contratação de professores do ensino médio regular, na cadeira de
educação física, para atuarem nas escolas estaduais no Município de Brejo,
seletivo esse regido pelo Edital no 005/2006.
Na inicial (fls. 3 a 7) e sua emenda (fls. 62 a 63), afirma a
impetrante que os três candidatos que a superaram no resultado final não
poderiam estar nessas colocações; os dois aprovados porque, um deles não
possui graduação na área objetivada e o outro por já ter duas outras nomeações junto ao Município de Brejo, além de não ter experiência na área de
educação física; e, quanto ao primeiro excedente, alcançou igual quantidade de pontos que a impetrante, mas tem menos experiência profissional
que ela.
Pede, portanto, a concessão da segurança, para que passe a integrar a lista de aprovados e assim possa assinar o contrato que lhe garantirá
o exercício da função temporária a que concorreu.
A segurança foi impetrada junto à Comarca de Brejo, chegando a
ser determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para
prestar informações (fls. 51). Ulteriormente, porém, verificou a magistrada
de base a incompetência daquele juízo para conhecer e julgar o writ, por se
inserir, nos termos do art. 30, inc. I, f, do Código de Organização Judiciária, dentre as matérias afetas à competência originária deste Tribunal de
Justiça (fls. 58).
Remetidos os autos a esta Corte, foram primeiramente encaminhados à Vice-Presidência, para apreciação e deferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita feito pela impetrante (fls. 70 a 71).
Após a distribuição, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas e
depois a mim, determinei à impetrante que, em dez dias, promovesse a
citação dos litisconsortes passivos necessários, justamente os três candidatos que ficaram à frente dela na classificação final (fls. 74 a 76).
Expedida a carta de ordem, foi a impetrante intimada pessoalmente, na pessoa de seu advogado, para esse desiderato (fls. 87), mas
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
41
quedou-se inerte, deixando passar em branco o decêndio que lhe foi
cominado (cf. fls. 89).
É a síntese dos fatos.
2. Parte motivadora
Busca a impetrante medida que lhe garanta a assinatura, com o
Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, de
contrato de prestação do serviço de professora de educação física, para
atuar em escola estadual localizada em Brejo, alegando ter alcançado, no
processo seletivo, melhor desempenho geral que os dois candidatos oficialmente selecionados, e o primeiro colocado dentre os suplentes, todos
listados a fls. 30 e 34.
Ocorre que, como fiz ver a fls. 74 a 76, o eventual reconhecimento, nesta via mandamental, do direito pretendido pela impetrante, traria
prejuízo a esses três candidatos, de modo que se fazia imprescindível que
também eles integrassem a relação processual, na condição de litisconsortes
passivos necessários.
Nesse sentido o entendimento pacífico de nossos pretórios, como
se vê deste julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO.
I — Necessidade de que o segundo colocado no certame e único
que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide,
posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente
invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
II — Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante
promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a
quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC.
(Precedentes).
III — Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão,
provido.”
(RMS 17.075/MG, Rel.: Min. FELIX FISCHER, j. em 15.12.2005,
DJU de 20.02.2006)
Com base nesse fundamento e em face do que prescreve o art. 284
do Código de Processo Civil, determinei à impetrante que, no prazo de dez
dias, promovesse a citação dos litisconsortes passivos, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
A intimação ocorreu pessoalmente, na pessoa do advogado da
impetrante, mas não houve qualquer movimentação para o suprimento da
eiva.
O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica da
relação jurídica posta em juízo obriga à sua formação, independentemente
da vontade da parte. Na espécie, a pluralidade de sujeitos passivos decorre
da relação jurídica trazida à apreciação desta Corte pela impetrante.
Como adverte NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006,
p. 226), escorando-se em julgado Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário),
todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a
sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação
processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT
602/92).”
Realmente, não há viabilidade ou espaço para o cumprimento,
salvo com atentado ao devido processo legal, de sentença proferida em
processo ao qual não acorreram todos aqueles que umbilicalmente, por
força da relação judicialmente deduzida, se acham envolvidos na questão e
que por isso serão, forçosamente, atingidos pelo resultado da atividade
jurisdicional.
Volto a consignar o elucidativo magistério de NELSON NERY
JÚNIOR (ibidem):
“Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje. Mas, no
caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter
sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes.
Como em nosso sistema não existe a intervenção forçada no processo,
42
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de
ofício e mandar citar o litisconsorte necessário [...]. Pelo princípio da
demanda, deve haver sempre manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário (Dinamarco, Litisc., n.
58.3, p.224). Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do
mérito, argumento suficiente para que se extraia a conclusão, pelo sistema
legal do CPC, de que ao juiz não é dado, ex officio, determinar a citação de
litisconsorte necessário. Promover a citação significa requerê-la, indicar
o nome e endereço do citando e pagar as despesas dela decorrentes (diligências, editais etc.).”
3. Quadra conclusiva
Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do
mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC.
Custas, pela impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da
Assistência Judiciária.
Intime-se pela imprensa oficial.
São Luis, 18 de junho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.464/07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.488/07
AGRAVO REGIMENTAL Nº 8.699/07
IMPETRANTES: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO,
ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO E RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Vistos etc...
Após reiterada análise dos elementos constantes nos presentes
autos (fundamentos fáticos, jurídicos e legais), vê-se que a Autoridade
indicada como Coatora, a época o Ex-Presidente Augusto Galba Falcão
Maranhão, apenas cumpriu o que lhe fora determinado pelo Conselho
Nacional de Justiça, por conta do Procedimento de Controle Administrativo nº 439 – CNJ (fls. 72/75), ou seja, o corte de parte das verbas dos
Impetrantes.
Nota-se, que a função decisória sobre o suposto ato tido por ilegal
partiu do CNJ, e ao Impetrado, coube apenas a função de execução do
comando emanado por aquele, conforme se vê às fls. 72, no penúltimo
parágrafo do Ofício n.º 67/GP/CNJ:
“Outrossim, encaminho cópias da Certidão de Julgamento e votos proferidos, para ciência e adoção das medidas cabíveis.”
Como se vê, o ato do Impetrado fundamentou-se, ou melhor,
somente originou-se por conta de comando emitido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, nunca é por demais lembrar que a função precípua do
magistrado é, e sempre será, a efetivação da prestação jurisdicional, para
que não haja ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, sempre observando o princípio
processual constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc. II).
Desta forma, como corolário do entendimento constante nos parágrafos
anteriores, cabe ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102,
inc. I, “r”, primeira parte), processar e julgar a presente celeuma, tendo
em vista que esta é a Corte detentora de competência para tudo, para que
o presente processo tenha seu trâmite regular.
“Art. 5º - .......................................................................
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
....................................................................................”
“Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - processar e julgar, originariamente:
.....................................................................................
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público;
....................................................................................”
Todavia, mesmo já tendo me manifestado nos autos, emitindo
juízo de valor sobre a presente celeuma, onde uma Resolução se sobrepõe
aos ditames da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, apesar do Conselho
Nacional de Justiça ter por objetivo o controle externo do Poder Judiciário, ESTE, ASSIM COMO TODOS devem primar pela estrita observância
dos preceitos e princípios mais comezinhos da Carta Magna Republicana.
Há de se aduzir, que a decisão deste Órgão fere o disposto no art.
37, incisos XI e XII da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; art.
95, inciso III; art. 21, § 3º, inciso II e art. 74, inciso III da Constituição
Estadual; bem como o art. 73, inciso III da Lei de Organização Judiciária
deste Estado; a Resolução nº 13/06 do CNJ (dispõe sobre a aplicação do
teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da
magistratura) e Resolução nº 03/05 do TJ/MA (regulamenta a
implementação dos subsídios dos magistrados consoante previsto na Lei
Complementar nº 79/2004), todos asseverando acerca da irredutibilidade
de vencimentos, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
CF – “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.....................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
....................................................................................”
CF – “Art. 5º - ...............................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
....................................................................................”
CF – “Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
.....................................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
....................................................................................”
CE – “Art. 21 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito
da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.....................................................................................
§ 3º - Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes
direitos:
.....................................................................................
irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
....................................................................................”
CE – “Art. 74 - Os magistrados gozam das seguintes garantias, na
forma da Constituição Federal:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
.......................................................................................................
III - irredutibilidade de vencimentos.”
LOMAM – “Art. 73 – Os Magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal:
.....................................................................................
III – irredutibilidade de vencimentos.”
Neste contexto, convém trazer à baila primoroso ensinamento
do Ilustríssimo Mestre Washington de Barros Monteiro, quando fala sobre
a normatização das leis, que, como regra geral, diz que a lei apenas pode
disciplinar situações futuras. Apesar de que, em determinadas circunstâncias, nada impede que possa produzir efeitos em situações pretéritas; hipótese em que se diz que terá eficácia retroativa. É retroativa, destarte, a lei
que atinge os efeitos de atos concretizados sob o império da norma
revogada. É irretroativa a que não tem incidência sobre qualquer situação
jurídica anteriormente consolidada.
Sendo que, estas diretrizes acerca da retroatividade e a
irretroatividade, não podem ser tomadas como princípios absolutos. Pois
o ideal é que a lei nova retroaja em algumas situações, e em outras não.
Este é o sistema atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro,
ao acatar, como regra, a retroatividade da lei (em que pese os respeitáveis
entendimentos em contrário, que preconizam ter o ordenamento jurídico
encampado o princípio da irretroatividade das leis). Determinando que a
nova lei que venha a vigorar, terá efeito imediato e geral, respeitado
sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/88,
art.5°, inciso XXXVI e LICC, art. 6°, caput).
CF - “Art. 5º - ..............................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
....................................................................................”
LICC - “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.”
Equivale a dizer, a nova normatização, ao entrar em vigor, produz efeitos sobre situações passadas e futuras. Ressalvadas as situações que
já estejam não apenas consolidadas, masque também estejam revestidas da
couraça impenetrável do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada, como é o caso. Posto que, nestes casos, o primado da
irretroatividade prevalecerá em todo o seu fulgor, despontando inviável a
modificação destas situações estratificadas.
Assim, após de todas estas considerações, com supedâneo no art.
113, caput e § 2º do Código de Processo Civil, declaro-me incompetente
para processar e julgar o feito, tornando nulas todas as decisões proferidas
neste processo até o momento, preservando-se todos os demais atos.
CPC - “Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
.....................................................................................
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
Assim, remetam-se os autos à Coordenação do Pleno para as
providencias necessárias, bem como o envio destes ao Supremo Tribunal
Federal.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2007.
Desª. Raimunda Santos Bezerra
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03604-2007.
Impetrante: Valdecy dos Remédios Barros Costa.
Advogados: Raimundo Nonato Fróz Neto e outros.
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública do
Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Valdecy dos Remédios Barros Costa impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão, materi-
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
43
alizado na exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado, por suposto envolvimento em fraude ocorrida na realização do vestibular de 2006 da UFMA.
Alega o impetrante que o processo administrativo precedente do
ato impugnado é nulo de pleno direito, porque tal procedimento teria sido
invalidado em favor do co-réu Gilvan Nascimento Leão, devendo-se aplicar, em benefício do autor, o disposto no art. 506, §1°, do Código de
Processo Penal Militar, segundo o qual “a nulidade de um ato, uma vez
declarada, envolverá a dos subseqüentes”.
Afirma que o co-réu encontrava-se incapacitado, em tratamento
psiquiátrico e psicoterápico – razão pela qual foi anulado o processo
administrativo disciplinar, quanto à sua imputação –, sendo que tal acusado testemunhou contra o impetrante, viciando a instrução probatória,
por aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada”.
Suscita o cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi
oportunizada, em seu benefício, a possibilidade de apresentar defesa oral
antes que os componentes do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do
Maranhão se reunissem para tomar a decisão de primeira instância – o
que, inclusive, teria sido feito de forma secreta.
Suscita ainda que da mesma forma teria ocorrido na sessão realizada no Conselho Superior de Polícia, que acatou a decisão do Conselho de
Disciplina sem que fossem os defensores e as partes intimados de tal
reunião, o que ofenderia o disposto nos arts. 5°, LIV e LV, 93, IX, da CF e
a regra dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno do Conselho.
Aduz que houve ausência de fundamentação na decisão impugnada, limitando-se o Conselho a transcrever trechos doutrinários, sem qualquer enfrentamento específico do caso dos autos.
Argumenta que, no ato impugnado, os réus foram condenados por
participação em fraude nas duas etapas do vestibular, enquanto que estes
apenas haviam trabalhado na primeira etapa.
Diz que, após levar sua filha para realizar prova da 1ª etapa do
vestibular da UFMA no prédio do CEGEL, apresentou-se ao comandante
do policiamento lotado naquele local, não permanecendo sozinho ou em
contato com pessoa estranha, o que foi atestado pelos outros policiais ali
presentes.
Sustenta que as provas colhidas na Polícia Federal, admitidas no
processo disciplinar, foram conseguidas mediante ameaça, pressão e tortura, tendo sido obtidas por meios ilícitos, o que foi ratificado por várias
testemunhas.
Assevera que o procedimento administrativo foi apenas uma encenação que redundou em sua já intencionada condenação e que, em última
análise, fraudar vestibular é como “pescar em prova de colégio”, não se
configurando conduta criminosa, devendo ser respeitado o disposto no
art. 5°, XXXIX, da CF c/c art. 1° do CP.
Menciona que a escala de policiais que prestaram serviço durante
o vestibular não era oficial, porque autorizada por funcionário civil, razão
pela qual o autor não praticou irregularidade quando compareceu fardado
ao prédio do CEGEL, onde se realizava o certame.
Por último, defende sua reputação pessoal e profissional, deduzindo que nunca se envolveu em qualquer ato ilícito, razão pela qual
acredita ter havido excesso na sua punição.
Requereu a concessão de liminar.
Gratuidade da justiça deferida pela Vice-Presidência da Corte em
decisão de fls. 975/976.
O eminente Desembargador Milson Coutinho, relator originário
do feito, reservou-se a apreciar a liminar após estabelecido o contraditório.
Informações da autoridade impetrada de fls. 983/988, pugnando
pela denegação da segurança.
O relator pretérito se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, em despacho de fl. 1.030.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51,
que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em
writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco
de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz -
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do
periculum in mora.
Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença
simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
À primeira leitura, entendo que a invalidação do processo administrativo em relação ao co-réu Gilvan Nascimento Leão não pode se
estender ao impetrante, porque tal entendimento foi tomado partindo de
condição personalíssima (incapacitação por tratamento psiquiátrico e
psicoterápico) que não alcança o autor da presente demanda.
Neste pormenor, ainda vislumbro, a princípio, que a condenação
imposta ao impetrante não se deu exclusivamente lastreada no depoimento pessoal do co-réu incapaz. Assim, mesmo que presumida a nulidade de
tais declarações, não se pode imediatamente deduzir que a pena de exclusão se afigurou com base em prova viciada.
Ademais, não vislumbro, pelo menos nesta análise prefacial, que
o depoimento do co-réu – supostamente eivado de vício insanável – tenha
sido matriz para a contaminação de outras provas colacionadas aos autos,
o que afastaria, em tese, a aplicação da teoria dos “frutos da árvore
envenenada”.
Quanto ao possível cerceamento de defesa decorrente da não
possibilidade de apresentação de sustentação oral e quanto ao fato de ter
sido secreta a reunião de deliberação sobre a redação do relatório, não
vislumbro, a princípio, prova relevante da existência de vícios no processo ou mesmo no direito de defesa do autor – como, por exemplo, certidões
e até mesmo a prova da legislação estadual utilizada para processamento
do feito administrativo a comprovarem irregularidades –, devendo ser
mais bem analisada a questão no âmbito do mérito do mandamus.
No que tange à ausência de fundamentação no ato impugnado, vêse que as provas colhidas pela autoridade coatora embasam as razões de
julgamento do caso.
Também não posso admitir como prova de direito líquido e certo
do impetrante a tese segundo a qual as provas colhidas na Polícia Federal,
admitidas no processo disciplinar, teriam sido conseguidas mediante ameaça, pressão e tortura, tendo sido obtidas por meios ilícitos, até porque estas
não foram as informações exclusivas que arrimaram a decisão sob exame.
As demais alegações do impetrante, salvo melhor juízo, dizem
respeito ao mérito da decisão administrativa, não podendo ser analisado
na via de controle do Poder Judiciário.
Diante do exposto, ausente a relevância da fundamentação do
impetrante, hei por bem indeferir o pleito liminar vindicado.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PLANTÃO JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9682-2007– ZÉ DOCA
IMPETRANTE: JOSÉ UILSON SILVA BRITO – PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ
ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO E CARLOS SÉRGIO
DE CARVALHO BARROS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
RELATORA PLANTONISTA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOSÉ UILSON SILVA BRITO, Prefeito Municipal de Araguanâ,
por meio de seus advogados Eduardo Aires Castro e Carlos Sérgio de
Carvalho Barros, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca visando
suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº685/
2006.
Aduz o Impetrante que o representante do Ministério Público
Estadual intentou Ação Civil Pública ( Nº 685/006) em seu desfavor, com
o objetivo de condená-lo nas reprimendas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/
92, sob a alegativa de que deixara de encaminhar a prestação de contas do
Executivo relativa ao exercício de 2005, à Câmara Municipal de Araguanã
(Termo Judiciário da Comarca de Zé Doca).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Instado a manifestar-se, argüiu o impetrante as preliminares de
inadequação da via eleita e ilegitimidade do Ministério Público, no mérito
pugnou pela improcedência do pedido alegando que efetivamente cumpriu
o disposto no art. 49 da LC nº 101/2002, ( Lei de Responsabilidade Fiscal)
uma vez que as contas do Poder Executivo de Araguanã/ Ma já foram
enviadas à Câmara Municipal, na forma de balancetes, relatórios resumidos de execução orçamentária.
A inicial foi recebida e ordenada a citação do impetrante para
apresentar contestação, que não foi recebida por ter sido considerada
intempestiva.
Continuando diz que a MMª. Juíza presidente do feito embora
reconhecendo que a matéria de mérito seja de direito e de fato, aplicoulhe a pena de revelia, julgando antecipadamente a lide procedente para
condená-lo à perda da função pública, suspendendo os seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, pagamento da multa de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 03 (três) anos,
determinando, ainda, que a Câmara Municipal desse posse ao Vice-Prefeito, em 48 horas, bem como impossibilitou o impetrante de movimentar
quaisquer contas de titularidade do município.
O impetrante tomou conhecimento da decisão na tarde do dia
25.05.07 ( sexta-feira), no mesmo instante em que a Câmara de Vereadores dava posse ao Vice-Prefeito, senhor José Maria Pereira Mendonça,
que por sua vez, no comando do Executivo, exonerou todos os Secretários
Municipais e outros auxiliares do impetrante ao
mesmo tempo em que
nomeava outras pessoas para a formação do seu governo.
Esclarece o impetrante que prestou contas do exercício financeiro de 2005 ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de
Araguanã, esta na forma de balancetes, relatórios resumidos de execução
orçamentária, de acordo com o disposto no art. 49 da LC nº 101/2002 (
Lei de Responsabilidade Fiscal), não subsistindo, assim os fundamentos
para a procedência da ação, questão essa que será examinada no recurso de
apelação, a ser apreciado por este Tribunal.
Ressalta que não restam dúvidas quanto ao seu direito líquido e
certo, posto que a sentença proferida pela juíza singular, somente deveria
produzir seus regulares efeitos, após o seu trânsito em julgado, residindo aí
sua ilegalidade, pois contraria o disposto no art.20 da própria Lei nº8.429/
92 ( Lei de Improbidade Administrativa ) além de atentar contra o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art.5º, LIV).
Sustenta também que não existe recurso cabível para sustar os
efeitos imediatos dessa decisão, posto que o único recurso cabível é apelação, daí o cabimento do presente mandamus para apreciação do pleito.
Ao final, pugna, liminarmente, pelo deferimento da liminar ,
tornando sem efeito o ato judicial atacado, somente no que diz respeito ao
aguardo do trânsito em julgado para que a combatida sentença produza
seus regulares efeitos, restabelecendo-se a situação anterior, ou seja, a
manutenção do impetrante no cargo de prefeito do município de Araguanã/
MA, até o efetivo trânsito em julgado da decisão que o condenou.
Em síntese são estes os fatos.
Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a
existência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela via
do Mandado de Segurança, tendo em vista que as Leis 1.533/51 em seu
art.13 e Lei 4.348/64 em seu art.4º, permitem a suspensão da liminar ou
dos efeitos da sentença concessiva, para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
Como já relatado o impetrante foi processado sob alegativa de
não ter prestado contas do exercício financeiro de 2005 à Câmara Municipal de Araguanã, tendo em vista que ao fim de cada exercício financeiro
os agentes públicos, ordenadores de despesa, tem o dever de prestar
contas de sua gestão e da aplicação de recursos públicos, sob pena de
praticar crime de responsabilidade previsto no Dec. Lei 201/67, que
transcrevo:
Art.1º
VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira
do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do
Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.
Esse decreto- lei apesar de datar de 1967 ainda vige tipificando os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
crimes de responsabilidade, todavia, o próprio inciso dá margem a atualizações, quando diz: prestar contas à Câmara ou a outro órgão que a Constituição do Estado indicar.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e por simetria nas
Constituições Estaduais cabe aos Tribunais de Contas dos Estados apreciar as contas dos Prefeitos, emitindo parecer prévio, encaminhando-o
juntamente com o processo à Câmara de Vereadores que julgará as contas,
podendo inclusive contrariar o parecer prévio do Tribunal, ou de órgão
encarregado por lei, desde que o faça por deliberação de dois terços dos
seus membros.
Sendo assim, o Tribunal de contas auxilia a Câmara de Vereadores
a apreciar as contas da administração municipal. Mas o julgamento das
contas, esse cabe à Câmara.
Diz a Constituição Estadual:
Art. 172 – Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das
atribuições previstas no art.71 da Constituição Federal, no que couber, e
de outras conferidas por lei, o seguinte:
II – encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas
acompanhado do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito;
III – comunicar à Câmara Municipal a remessa, ou sua falta,
dentro de prazo, das contas a que se refere o inciso anterior.
Art.168 – As contas do Município ficarão durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, nos termos da lei.
Parágrafo Único – As contas estarão à disposição do contribuinte
na sede da Câmara Municipal, pelo menos vinte dias antes do julgamento
pelo Plenário.
De tais artigos depreende-se a preocupação com a publicidade das
contas, com a transparência da gestão do dinheiro público e do julgamento
das aludidas contas, deixando claro que ditas contas ficarão à disposição da
sociedade para exame e apreciação e essa publicidade é dada exatamente
com a afixação das contas na sede da Prefeitura e na sede da Câmara
quando esta as receber.
Os arts.48 e 49 da Lei de Responsabilidade ratificam esse entendimento:
Art.48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Art.49 – As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Pela interpretação de tais artigos não se depreende que haja necessidade de ser realizada duas prestações de contas ao mesmo tempo, uma
para a Câmara e outra para o TCE, mas sim uma para o TCE, que depois
envia o processo com parecer prévio à Câmara para julgamento, sendo
que antes do julgamento a Câmara deve deixar à disposição do público as
contas recebidas.
É de se dizer ainda que embora o TCE tenha editado a Instrução
Normativa nº09/2005, que em seu art.4º determina a prestação de contas também ao Poder Legislativo, não há obrigatoriedade legal para
tanto e uma Instrução Normativa, não tem o condão de obrigar alguém
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a ponto de sua desobediência ser
tipificada como crime, na verdade é um procedimento administrativo
adotado pelo TCE .
Embora a Instrução em referência tenha caráter normativo, impondo regras gerais e abstratas, mais uma vez, destaca-se que não pode dar
margem à imputação delituosa.
A despeito do entendimento de que não houve desobediência ao
cumprimento do Dec. Lei 201/67, inclusive porque consta nos autos
também comprovação de que as contas foram prestadas, ainda que a
destempo, houve inequívoca desobediência também à Lei 8.429/92, que
determina que a penalização só seja aplicada após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, logo, houve desrespeito ao direito líquido e certo
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
45
do impetrante de manter-se no cargo até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos:
Diz o art.20 da Lei 8.429/92:
Art.20 – A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Urge ressaltar que até medidas mais graves como a intervenção
estadual cessam se protocolada no TCE as contas não prestadas no tempo
devido, consoante se depreende de decisão do STF, a seguir transcrita:
“A intervenção estadual em município por falta de prestação de
contas pelo prefeito cessa, se efetivada a intervenção, protocolou no
Tribunal de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido”. (STF - Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº840-5/TO Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 22 mar. 1996,
p.8.209).
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e
suspendo os efeitos da sentença condenatória proferida em desfavor de
JOSÉ UILSON SILVA BRITO, nos autos da ação civil pública nº 685/
2006,retornando ao status quo ante, inclusive com o retorno do ora
impetrante ao cargo de Prefeito Municipal de Araguanã, ficando sem
efeito a posse do vice-prefeito JOSÉ MARIA PEREIRA MENDONÇA no
aludido cargo, até o julgamento em definitivo deste writ.
Notifique-se a autoridade impetrada, Juíza de Direito da Comarca
de Zé Doca, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que
julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que
a instruem e desta decisão.
Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil, ao Bradesco, á Caixa
Econômica Federal e ao Banco do Nordeste informando a concessão da
liminar, encaminhando-se-lhes cópia desta decisão, a fim de permitir que
o impetrante continue a movimentar as contas de titularidade do Município de Araguanã, até o julgamento do mérito deste writ.
Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 27 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Plantonista
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10024-2007 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: Newton Francisco Machado e outros.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Impetrado: Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Litisconsorte: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi
Lourenço Machado impetram mandado de segurança com pedido de liminar
contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao eminente
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que concedeu tutela parcial ao
pedido liminar do agravo de instrumento 4.264/2007 interposto por
ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda., para o fim de substituir
a penhora realizada no processo originário por imóvel indicado pela então agravante.
O agravo de instrumento 4.264/2007 foi interposto pela
litisconsorte visando à substituição do bem penhorado – dinheiro pertencente à firma devedora em numerários livres e disponíveis em contas
bancárias – por um imóvel de sua propriedade, tendo sido acolhido o
pedido de substituição.
Alegam que a decisão da autoridade coatora – substituição da
penhora – foi feita de forma inconstitucional e ilegal, violando os arts.
655, 656, 657 do CPC, além do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF,
cerceando direito líquido e certo de, na qualidade de credores, serem os
impetrantes detentores do direito à nomeação de bens.
Ressaltam que houve a supressão do juízo de primeiro grau, na
medida em que foi deferida uma ordem liminar sobre matéria inédita, que
não havia sido objeto de debate e decisão no referido juízo, o que lhes
causou grave lesão, além de protelar o julgamento do recurso.
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Aduzem que a penhora substituída não versava sobre faturamento
de empresa, mas sim apenas em dinheiro disponível em caixa e investimentos financeiros.
Em suma, asseveram que houve uma ordem coercitiva de penhora
sobre bem indicado exclusivamente pela executada, sendo que tal indicação foi feita apenas e diretamente em sede de agravo de instrumento,
ignorando o juízo de base – em substituição à indicação que fizeram, sem
sua oitiva, desrespeitando a ordem gradativa legal do art. 655, do CPC.
Narram que, após ser determinada a substituição do bem penhorado, ainda ingressaram com pedido de reconsideração que, entretanto, ainda não foi apreciado pela autoridade coatora, que deu vista à parte contrária para se manifestar.
Expõem que ainda atravessaram petição requerendo o prosseguimento do feito, em razão da prioridade de tramitação em virtude da idade
avançada de um deles, que conta mais de sessenta anos, nada ocorrendo
também neste pormenor.
Sustentam que há duas vertentes que autorizam o cabimento do
mandado de segurança: o fato de que, sobre o ato atacado, apesar de ser
jurisdicional, não cabe a interposição de qualquer recurso modificativo
(agravo regimental) e o perigo de dano irreparável que se assenta na
ameaça de ser cumprida uma penhora totalmente ilegal.
Requer a concessão de liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
O caso dos presentes autos, com efeito, encontra-se amoldado de
forma inequívoca ao disposto no art. 8° da Lei 1.533/51, sendo, portanto,
clara hipótese de indeferimento da inicial do writ.
Ora, como afirmado pelos próprios impetrantes, os mesmos ingressaram com pedido de reconsideração endereçado ao relator do agravo
originário. Entretanto, a autoridade ora apontada como coatora deu vista
à parte contrária para se manifestar, com vistas a prestigiar o postulado
do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o pedido de reconsideração ainda está em sua regular
tramitação para que seja apreciado, não cabendo, portanto, a impetração
de mandado de segurança.
É o que se deduz da leitura do art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51,
verbis: “não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais
ou possa ser modificado por via de correição”.
É certo que o pedido de reconsideração não se trata de um recurso
propriamente dito, mas faz suas vezes, já que a decisão pode vir a mudar,
acaso reconsiderada.
Mais ainda: se a decisão liminar proferida nos casos do art. 527, III,
do CPC somente é passível de modificação caso haja reconsideração, logo,
poderia ser entendida como contra legem a decisão judicial que houvesse
desafiado tal regra processual de natureza restritiva. Ou seja: não é juridicamente possível se subverter a regra processual do novel art. 527 do CPC, sob
pena de ofensa, no mínimo, ao devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF).
De mais a mais, não se pode deixar de deduzir, ante a sua obviedade,
que a vedação contida no parágrafo único do art. 527 do CPC possui o
objetivo de dar maior celeridade à tramitação do recurso de agravo –
quando este realmente possui necessidade jurídica de tramitação através de
instrumento – o que nos leva a refletir sobre a postura a ser tomada neste
egrégio Tribunal, no concernente à admissão do writ of mandamus como
sendo uma “mutação processual” do (já superado, para a hipótese) agravo
regimental – situação que, se não bem analisada, pode levar ao esvaziamento do espírito da Lei 11.187/05.
Desta forma, sendo cabível o pedido de reconsideração e, neste
caso, já tendo o mesmo sido proposto, não é cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 1.533/51.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente
writ, por não versar sobre hipótese de cabimento da referida ação constitucional, a teor do art. 8° da Lei 1.533/51.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís, 13.06.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10613/2007
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: HÉLIO VIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: Dr. ERNESTO LOPES GOMES e HÉLIO VIANA
JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado por HÉLIO VIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA em face de ato do SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez
) dias, de logo requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 10.907/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME.
ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em
face de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 03/2007 – TJ,
cujo objeto é o serviço de limpeza e conservação, celebrado com o Poder
Judiciário.
Informa que, além da rescisão do contrato, o Poder Judiciário sustaria seus pagamentos até que houvesse a regularização de sua habilitação
fiscal, principalmente no que se refere ao FGTS e à Previdência Social.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que esta
ação mandamental preenche os requisitos de cabimento. Entretanto, em
virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos
que possam proporcionar uma análise mais segura das questões em foco,
reservo-me do direito de apreciar a liminar somente após as informações
da autoridade coatora.
Logo, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no
prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias,
fornecendo-lhe cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos,
em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA NO 10.984/2007 — SÃO LUÍS
Impetrantes: Antonio Carlos Medeiros e Mário Barros Feraz
Advogados: Tamir Buhatem Maluf e José Luiz Fernandes Gama
Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Antonio Carlos Medeiros e Mário Barros Feraz em face de
ato do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, com vistas ao cumprimento de decisão do Conselho
Nacional de Justiça, acerca do teto salarial do Poder Judiciário brasileiro,
determinou a redução das remunerações dos impetrantes, percebidas em
razão de terem ocupado cargos de Desembargador desta Corte.
Esposam a ilegalidade do ato combatido, que estaria a ferir a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como a
prejudicar-lhes direito adquirido, sob a alegativa de que as verbas extirpadas de suas remunerações de muito lhe foram garantidas por lei estadual,
além do que sua percepção tem respaldo em julgado do STF (MS 24.875/
04-DF), proferido em caso análogo.
Requerem, sustentando estarem satisfeitos os pressupostos legais,
a concessão de liminar, para o fim de ordenar-se à autoridade apontada
como coatora o imediato restabelecimento da verba questionada, qual
seja, gratificação por exercício da Vide-Presidência do TJ.
Pedem, em conclusão, a concessão da segurança, para que reste
confirmada a liminar requerida, determinando-se à autoridade dita coatora que
se abstenha, em definitivo, de proceder à supressão das gratificações referidas.
É a suma da inicial.
Decido.
Os autos demonstram que a decisão do Desembargador Presidente
simplesmente deu cumprimento a outra decisão, pronunciada pelo Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação, em sessão extraordinária
realizada no dia 31 de janeiro de 2007, dos vinte e nove casos de pagamento, neste Tribunal de Justiça, de remuneração superior ao teto constitucional de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil cento e onze reais e vinte e cinco
centavos).
Tal pronunciamento do CNJ foi proferido a título de cautelar,
incontinenti à instauração, pelo mesmo órgão, de procedimento de controle administrativo contra este Tribunal, conforme publicação veiculada
no Diário da Justiça da União, edição de 16 de fevereiro de 2007.
Ao providenciar o descenso remuneratório, o Presidente do Tribunal de Justiça tão-somente deu cumprimento e executoriedade à decisão
do CNJ, e nem poderia escusar-se de fazê-lo, sob pena sujeitar-se a procedimento naquele órgão máximo, para apuração de sua responsabilidade,
como já sugere essa mesma decisão conciliar.
Como é cediço, no mandado de segurança a “autoridade coatora é
aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas” (ut AgRg no REsp 856772/DF, Rel.: Min. GILSON DIPP, 5 a
Turma, in DJU de 05.02.07, p. 366).
Em complementação, devo frisar que a autoridade desprovida de
atribuição para desfazer do ato impugnado não tem legitimidade para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança (MS 11.052/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
04.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 276).
Autoridade coatora é, pois, aquela que proclama a decisão, e não
o simples executor material. É aquela investida de poderes para ordenar o
ato ou a omissão e para corrigir o ato impugnado.
Nessas condições, carece de legitimidade o Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão para figurar como autoridade coatora
nesta ação de segurança, posição essa que compete unicamente à Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Adicione-se que, no mandamus, segundo dicção do STF, falece
competência ao juiz “para ordenar a mutação subjetiva no pólo passivo da
relação processual” (RMS 21362, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, in DJU
de 26.06.92, p. 10.104).
Como se colhe da lição de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO
CINTRA (in Teoria Geral do Processo, p. 259), “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício (...)”.
Destarte, prescreve a Lei no 1.533/51, em seu art. 8 o, que “a
inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.”
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
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A legitimidade é uma das condições da demanda, e, ante a errônea
indicação daquele que deveria figurar no pólo passivo do mandado de
segurança, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem apreciação do
mérito, a teor do art. 295, II, c/c o art. 267, I, ambos do CPC.
Custas, como de lei.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N° 871/2007- TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MARIA FRANCISCA GALVAO DIAS para exercer o
cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS1, da 7ª Vara da Família da Capital, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.03,
nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/
2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 10703/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 901/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Nomear MARCELO FRAZÃO PEREIRA para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, com
lotação no Fórum “Des. Sarney Costa”, criado pela Lei n° 8.032/2003, de
10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 023/2007, protocolizado sob o n° 14691/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 902/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo
DAS-4, com lotação na Comarca de Montes Altos, criado pela Lei n°
8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 9317/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 905/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Retificar, para alteração da fundamentação legal e forma de cálculo dos proventos, o Ato n° 292/2005 – TJ, expedido em 16.08.2005,
publicado no Diário da Justiça do dia 30.08.2005, referente à aposentadoria, voluntária, de JOSÉ HENRIQUE LUZ RIBEIRO, no cargo de Oficial
de Justiça da Comarca de Rosário, matrícula n° 009449, nos termos do
artigo 40, § 1º, inciso III, alínea ”b”, §§ 2°, 3° e 17, da Constituição Federal
48
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais n°
20, de 15.12.1998 e n° 41, de 19.12.2003, combinado com o artigo 1° da
Lei Federal n° 10.887, de 18.06.2004, e artigos 21 e 26 da Lei Complementar n° 73, de 04.02.2004, com proventos proporcionais mensais correspondentes a 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos), da média das maiores
remunerações utilizadas como base de contribuição para a Previdência Social, no valor de R$ 908,89 (novecentos e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista decisão constante do Processo CP-TCE n° 25/2007.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 910/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Nomear GABRIEL SODRÉ GONÇALVES para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, com
lotação no Fórum “Des. Sarney Costa”, criado pela Lei n° 8.032/2003, de
10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 15033/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 911/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Exonerar ROSANA CARVALHO REIS do cargo em comissão de
Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, da 3ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, com efeito retroativo a 14.06.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 14766/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 912/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear RÔMULO SAUAIA MARÃO para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com
lotação na 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei Complementar n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, com
efeito retroativo a 14.06.2007, tendo em vista solicitação constante do
Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 14766/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N. º 913/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Reintegrar o servidor RAIMUNDO LUIS ARAUJO TORRES no
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Grupo ADO, Referência 02, tendo
em vista Mandado de Reintegração n° 623/2007, da 5ª Vara do Trabalho
de São Luís, protocolizado sob o nº 14529/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 918/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Nomear ERIVAN ARAÚJO BEZERRA para exercer o cargo em
comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, com
lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho,
com efeito retroativo a 01.06.2007.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1601/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de
08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 002139, 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2007, no período de 02.01.2008 a
01.03.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 004/2007GDGJ, protocolizado sob o n° 14670/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1611/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n° 014/91,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 08.06.2007 a 22.06.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14252/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1613/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar
n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a VILNA VADJA BARBOSA LEITE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 118760, lotada na Comarca de Parnarama, 120 (cento
e vinte) dias de licença-gestante, no período de 22.05.2007 a 18.09.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14663/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
PORTARIA N° 1617/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
49
RESOLVE
Conceder a KATH ELLINGES CRUZ ARAGAO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107920, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, 07
(sete) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no
período de 08.06.2007 a 14.06.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 14809/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
RESOLVE
Conceder a EDIUILSON NEVES SENA, Oficial de Justiça D, matrícula n° 074773, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Paço do Lumiar, 180 (cento e oitenta) dias de licença para tratamento de
saúde, em prorrogação, no período de 28.05.2007 a 23.11.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 13578/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
PORTARIA N° 1618/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 117788, lotada na Comarca de São João Batista, 120
(cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 11.05.2007 a 07.09.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14801/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 1619/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ELAINE BASTOS DE SOUZA, Comissária de Menores, matrícula n° 106013, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude da
Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de
04.06.2007 a 01.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 14220/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
PORTARIA N° 1620/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, Oficiala de Justiça B – 3ª Entrância, matrícula n° 080614, lotada na
2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, 84 (oitenta e quatro) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 25.05.2007 a 16.08.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 13575/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício
PORTARIA N° 1621/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
APOSTILA
CELUTA LISBÔA CORRÊA DE FREITAS, Auxiliar de Gabinete de
Desembargador, matrícula n° 091405, passou a assinar-se CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA, conforme Certidão de Casamento sob o n° 2.098, às fls. 259V, do Livro n° 04-B-AUX., do Cartório
de Registro Civil – 5ª Zona Judiciária de São Luís, ocorrido em 26 de maio
de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14451/2007-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
APOSTILA
MARISA DA SILVA VARGAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 112664,
passou a assinar-se MARISA DA SILVA VARGAS TAVARES, conforme
Certidão de Casamento sob o n° 9.274, às fls. 162-v, do Livro n° 26-B, do
Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz, ocorrido
em 26 de outubro de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 14971/2007-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1559/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AMUDSEN DA SILVEIRA BONIFÁCIO, Analista
Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador de
Orçamento, matrícula n.º 099374, lotado na Coordenadoria de Orçamento, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.° 14344/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1599/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FLOR DE LIZ VIANA FERNANDES, Taquígrafa,
ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Gravação e
Registros, matrícula n.º 000877, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2006, no período de 18.06.2007 a 17.07.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.° 14815/2007-TJ.
50
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1600/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HILTON ARAÚJO DE MELO, Oficial de Justiça,
matrícula n.º 0106351, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, o gozo 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 18.06.2007 a 17.07.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 14559/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1612/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, Técnico
Judiciário B, matrícula n° 108902, lotado na Coordenadoria de Jurisprudências e Publicações, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 17.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14661/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1614/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JUÇARA FLORÊNCIO AMORIM BRAGANCA,
Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108134, lotada na Coordenadoria do
Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 07 (sete) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 11.06.2007 a 17.06.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14371/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1615/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a SOLANGE DE JESUS MENDES ALMEIDA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n° 110973, lotada no Gabinete da
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 05.06.2007 a 19.06.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n° 14852/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1616/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MONIDA RAMOS TIMOTEO, Técnico Judiciário
B, matrícula n° 102301, lotada na Escola Superior da Magistratura ESMAM, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 04.06.2007 a 08.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 14046/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº. 901/2007 – CGJ
DE 25 DE JUNHO DE 2007.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Sra. Maria da Graça Bello Smith,
Registradora do Cartório de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona da
Capital, para funcionar no Plantão de Óbito do dia 29.06.2007 – Feriado.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de junho de 2007.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
1. Proc. 14058/2007 – Reg. 457/07 – Ação de Indenização– Autor:
WILLIAM CUNHA SILVA. (Advs. Manoel Moraes Filho e outros) – Réu:
ENEIDA SANTOS DE ALENCAR. Decisão de fls. 49/50: “Ante o
exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito,
devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias
pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se”. São Luís, 15 de junho de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 13941/2007– Reg. 451/07– Ação de Cobrança – Autor:
TEREZINHA DE JESUS LIMA. (Advs. Alexandre Magno Lima e outra )
– Réu: BANCO DA AMAZONIA S.A. Decisão de fls. 12/13: “Ante o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito,
devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias
pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se”. São Luís, 15 de junho de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
51
10. Proc. 27144/2006– Reg. 803/06– Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO SANTADER BRASIL S.A. (Advs. Odimar Azenete
Matteucci Campelo e outros ) – Réu: FRANCISCO XAVIER CORREA
NETO. Despacho de fls. 28: “Considerando a certidão de fls. 27, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís,
15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 2051/2007– Reg.075/07 – Ação Declaratória – Autor: CARLOS
EDUARDO MELO SOUSA. (Advs. Manoel Antonio Xavier ) – Réu:
CARTÃO OUROCARD MASTERCARD INTERNACIONAL. (Advs.
Cláudio Antonio Amaral Moraes e outro) Despacho de fls. 81: “ Sobre
a reconvenção de fls. 27/34 e contestação de fls. 42/54, intime-se o
requerente para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São
Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 5063/2007– Reg. 151/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Gilson Alves Barros e
outros) – Réu: JAQUEDMA CALDAS DA SILVA. Despacho de fls. 33:
“Considerando a certidão de fls. 32, intime-se a parte autora para se
manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
4. Proc. 3559/2006– Reg. 150/06– Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: JOÃO PEDRO COSTA. Despacho de fls. 27: “ Sobre a certidão de fls. 26, intime-se a parte autora parar
se manifestar em 05 dias. Cumpra-se ”. São Luís, 15 de junho de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
12. Proc. 25137/2006– Reg. 752/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: A. W. DA SILVEIRA JÚNIOR. (Adv. João Fernandes Freire Neto
) – Réu: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM (TBB CARGO LTDA).
(Advs. Solange C. Figueiredo e outras). Despacho de fls. 71: “ Designo
audiência preliminar para o dia 07 de agosto de 2007, às 9:00 horas.
Cumpra-se”. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 8298/2006– Reg. 320/06– Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: JOSÉ RIBAMAR PIRES S.
FILHO. Despacho de fls. 27: “Sobre a certidão de fls. 26, intime-se a
parte autora parar se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de
junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
13. Proc. 11624/2007– Reg. 358/07 (apenso ao 21432/05 e reg. 701/
05) –Ação de Embargos à Execução – Autor: CONSTRUTORA
FRANCALI LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres ) – Réu: O.P. DE
SOUSA COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos). Sentença
de fls. 10: (conclusão). “Considerando a intempestividade do embargo
à execução, extingo os presentes autos, nos termos do art. 267, inciso IV
do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas legais,
dando-se baixa na distribuição. P.R.I.”. São Luís, 19 de junho de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
6. Proc. 1760/2007 – Reg. 068/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira
e outros) – Réu: JONNY ANDERSON DA SILVA BORGES. Despacho de
fls. 31: “ Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, após
voltem-me conclusos. Cumpra-se ”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
7. Proc. 12698/2001– Reg. 359/01 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT DO BRASIL. (Advs. Raimundo Ferreira Marques e outro)
– Réu: JOSÉ REINALDO PINHEIRO. Despacho de fls. 100: Intimese o requerente acerca da renúncia dos seus patronos. Determino o
prazo de 10 dias para que seja nomeado outro advogado a fim de dar
prosseguimento aos autos. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 6215/2006 – Reg. 231/06– Ação de Despejo c/c Medida Liminar
– Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO. (Advs. Adalberto
Flávio Araújo da Silveira e outros ) – Réu: BEBEZÃO RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros ) Despacho de fls. 136: “ Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Diga a apelada, para apresentar contra-razões,
no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
9. Proc. 19249/2005– Reg. 626/05– Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros )
– Réu: RAIMUNDO SILVA DA CUNHA Despacho de fls. 29: “Considerando a certidão de fls. 28, intime-se a parte autora para se
manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, de maio de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
14. Proc. 18388/2005 – Reg. 591/05 (apenso ao 16351/2005 e reg.
529/05)– Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ANTONIO XIMENES
NETO. (Advs. Edmar Gomes Cavalcante Júnior e outro) –
Réu:ADERSON VILARINO DE SOUSA. (Advs. José Lima de A. Neto)
Despacho de fls. 53: “Designo audiência preliminar para o dia 01 de
outubro de 2007, às 9:00 horas. Expeça-se carta de intimação para o
endereço especificado às fls. 52. Intimem-se”. São Luís, 18 de junho de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
1 5 . Proc. 2196/2007– Reg. 078/07– Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BMG S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros ) – Réu: NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REP. LTDA.
(Advs. José Cavalcante de Alencar Júnior). Sentença de fls. 66:
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência, com base no art.
158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, consequentemente, declaro extinto o processo, com base no art.
267, VIII, CPC Determino que as custas processuais sejam arcadas
pelo requerente e os honorários advocatícios por cada uma das partes. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 19 de junho de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
16. Proc. 7384/2002 – Reg. 191/02– Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: LUCAS PINHEIRO CHAGAS. (Advs. Francisco José Pinto Silva )
– Réu: GOLDEN CROSS-ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE.
(Advs. Jaime Augusto Marques e Márcia Moraes Rego de Sousa) Despacho de fls. 175: “Considerando que houve o deposito judicial do valor
devido às fls. 174, intime-se o autor para requerer o que de direito. Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
52
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
17. Proc. 13179/2007– Reg. 410/07– Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: EDVAN DE JESUS VIEGAS. (Adv. Luciana Macedo Guterres) –
Réu: BANCO BRADESCO S/A e outro. Despacho de fls. 07: “ Considerando que o Estado do Maranhão consta como litisconsorte do requerido.
Declino a competência deste Juízo e determino a redistribuição destes
autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Cumpra-se”. São Luís, 19 de
junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
18. Proc. 12891/2007– Reg. 388/07– Ação de Indenização– Autor:
GARDENIA MARIA GASPAR. (Advs. Soraya Cibelle de Oliveira Araújo
e João Batista Muniz Araújo) – Réu: BANCO ITAÚ S.A. Decisão de fls.
10/11: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência
judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de
30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.Intime-se”.São Luís,
15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
19. Proc. 13178/2007– Reg. 409/07– Ação de Cobrança – Autor: JOSILMA
SANTOS NASCIMENTO. (Advs. Darci Costa Frazão) – Réu: BANCO DO
BRASIL S.A. Decisão de fls. 10/11: “Ante o exposto, indefiro o pedido do
benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a
fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas
sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do
CPC.Intime-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
20. Proc. 3598/2004– Reg. 151/04– Ação Monitoria – Autor: BANCO
DO BRASIL S.A. (Advs. Aluízio Barros Pereira Júnior e outros) – Réu:
ICONE COMERCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 143: “ Inicialmente, manifestem-se as partes quanto à
penhora levada a efeito as fls. 132. Intimando o executado na forma já
requerido pelo banco exeqüente. Cumprindo o disposto acima, voltem
conclusos os presentes autos para liberação quanto ao pleito de fls. 142.
Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
21. Proc. 24528/2006 – Reg. 733/06– Ação de Consignação em Pagamento – Autor: JOSÉ MARIA OLIVEIRA. (Advs. Fernando André Pinheiro Gomes e outros) – Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Sentença de fls. 17: Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 13,
com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, com base
no art. 267, VIII, CPC Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 19 de junho de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível.
22. Proc. 7665/2001 – Reg. 597/06– Ação de Cobrança– Autor:
VINÓLIA RAYOL SALES. (Advs. Maria Verônica Teixeira e outros) –
Réu: CARLOS JOSÉ O. SANTOS. (Advs. Francisco Brasil Monteiro e
outros ) Despacho de fls. 158: “ Diga o requerido para se manifestar
acerca do recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de
junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 25 de junho de 2007.
A Escrivã. Laura Rabelo.
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 20093/2003
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Antonio de Paulo Santos
Advogado(a) Dr(a).: Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti; Jemily
Miranda Aragão
Réu: Amazônia Celular S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz;
Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
Conclusão de sentença de fls.81-89: Em face do exposto, julgo procedente a ação e condeno a ré Amazônia Celular S/A Maranhão ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.201,00
(quinze mil duzentos e um reais), acrescidos de correção monetária e juros
de mora legais, estes incidentes desde a data do evento danoso – inscrição
no cadastro de inadimplentes – a teor do verbete 54 da Súmula do STJ.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4408/2006
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Gilvan Saboya Vieira
Advogado(a) Dr(a).: Rodrigo de Barros Bezerra
Réu: Agência de Viagens CVC Turismo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco e Yádia
Carvalho Báquil
Despacho de fls.115: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 15/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4428/2006
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Andrade Junqueira Arquitetura e Construção Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Adriana Martins Dantas
Réu: Amazônia Celular S/A
Advogado(a) Dr(a).: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro; Alfredo Salim Duailibe Neto
Conclusão de sentença de fls.215-222: Em face do exposto, julgo
improcedente o pedido da autora, condenando a mesma ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2706/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva; Antonio Pádua de Souza Filho
Réu: Isabela Carneiro
Conclusão de sentença de fls.31-65: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18755/2004
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Flávio Mauricio Sá dos Santos
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Peterson B. Rego Leal; Ivanilde Coelho Mesquita
Réu: Multiclínicas – assistência médica, cirúrgica e hospitalar
Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
53
Luis Braid R. Simões
Conclusão de decisão de fls.218-223: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Réu: R.N.Serra Castelinho Leblon
Conclusão de decisão de fls.52-57: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4692/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Hospmed – V.M. Barros Comércio e Representação
Advogado(a) Dr(a).: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho
Réu: Adelaide Alves de Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos
Despacho de fls.65: Designo o dia 28/06/07 às 10:00 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01/06/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3489/1998
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira
Réu: José Costa
Conclusão de decisão de fls.65-70: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5627/2000
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Mercantil Finasa S/A – São Paulo
Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis Junior; Clarissa Brito Val
Réu: Manoel Raimundo Ferreira
Conclusão de sentença de fls.120-121: Isto posto, recebo os Embargos Declaratórios Opostos, julgando procedentes em parte, para sanar
irregularidades, por existirem, para o fim de modificar o decisum final nos
seguintes termos: Em face do acordo de fls., vez que as partes transigiram,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 329 do Código de
Processo Civil, ressalvado o direito do embargante executar o acordo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.21784/2002
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Marcos Antonio Serra Araujo
Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Augusto Calmon Nogueira da Gama
Conclusão de sentença de fls.250-259: Em face do exposto, rejeito as
preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido do autor, com base
no art.269 inciso I do CPC. Deixo de condenar o autor nas custas e
honorários por ter sido deferido a gratuidade na forma legal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 13/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17012/2006
Tipo de Ação: Execução
Autor: Hilton Mendonça C. Filho
Advogado(a) Dr(a).: Hilton Mendonça C. Filho; Lílian Theresa
Rodrigues Mendonça
Réu: Unibanco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva
Conclusão de sentença de fls.162-171: Em face do exposto, julgo
improcedentes a exceção de pré-executividade, bem como a impugnação
proposta por Unibanco S/A e determino o prosseguimento da execução
pelo valor de R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais), relativo à
multa calculada até o dia 20/06/2006. Por fim, condeno o executado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de
20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 21/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28366/1999
Tipo de Ação: Monitória
Autor: AOC Publicidade
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Xavier de Sousa Filho; José Ribamar
Santos
Processo Nº. 10900/2003
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Francisco Pedro Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Manoel Antonio Xavier
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rhelmson Athayde Rocha
Conclusão de sentença de fls.88-94: Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré Bradesco Seguros S/
A ao pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
no valor equivalente a 9.600,00 (nove mil de seiscentos reais), com a
incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01/06/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14950/2003
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Dimensão Engenharia e Construção Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Windsor Silva dos Santos
Réu: Manoel Gomes da Silva
Conclusão de sentença de fls.42: Em face do pedido de fls.39, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em
julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21855/2002
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Mauro Tibaut Araújo Alberto
Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos; Hilton Mendonça
C. Filho
Réu: Amazônia Celular S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz; Cayro
Sandro Alencar Carneiro
Conclusão de sentença de fls.117-124: Em face do exposto, rejeito as
preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido do autor, com base
no art. 269 inciso I do CPC. Deixo de condenar o autor nas custas e
honorários por ter sido deferido a gratuidade na forma legal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6263/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões; Ana Luisa Rosa Veras
54
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Réu: Joaquim José de Carvalho Neto
Conclusão de sentença de fls.35-70: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 190/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Luciney Arouche do Nascimento
Conclusão de sentença de fls.24: Em face da petição de fls.20, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em
julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 13/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24095/1996
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Noroeste S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira; Maria José Carvalho de Sousa Milhomem
Réu: José Carlos Santos Diniz e outro
Conclusão de decisão de fls.101-106: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19176/2006
Tipo de Ação: Cautelar Inominada
Autor: Diógenes de Carvalho Clementino
Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Pires de Sousa
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto
Despacho de fls.69: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 16/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16289/2006
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Banco da Amazônia S/A
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Alberto Braga Diniz Junior; Jefferson
Wallace G.M.França
Réu: Cecília Maria Bittencourt Santos e outros
Advogado(a) Dr(a).: Benedito Martins de Almeida
Conclusão de sentença de fls.48-53: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 113/2000
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góes; Clarissa Brito Val
Réu: Celso Carlos Neves de Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Aristófilo Franco Pereira; José Costa Ferreira
Despacho de fls.115: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls.113. São Luís, 13/06/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº: 17647/2006
Acusada(s): ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS
Vítima: ALEXANDRE ROSA DE CAMARGO E ANTONIO
MARIANO DA SILVA NETO
Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo
DE: ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS, brasileiro, natural de
Turianópolis/PA., nascido em 24/12/1981, mecânico, filho de Fortunato
Costa de Melo e Maria Joana Caldas de Melo, residente na Travessa Santa
Bárbara, nº 10, São Bernardo, nesta cidade.
FINALIDADE:
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de
agosto de 2007 (dois mil e sete), às 11:30 horas, para Audiência de
Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 17647/
2006, em que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s)
previsto(s) no(s) Artigo(s) 129, da CF e art. 41, do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2007
(dois mil e sete). Eu,____ Iracema Santos Martins, Secretário Judicial
da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) dias
DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA,
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
DETERMINA nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal,
a Citação de JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh”, adiante
qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não sabido.
QUALIFICAÇÃO:
Nome: JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh”
Filiação: José de Ribamar Silva Pinto e Cezarina Cardoso Pinto
Naturalidade: São Luís/MA
Nacionalidade: Brasileira
RG: **********************
Nascimento: 21/02/1978
Profissão: *****************
Estado Civil: **************
FINALIDADE: Citar o acusado JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh”, para ser qualificado e interrogado na audiência designada
para o dia dezesseis (16) de JULHO do ano de 2007, às 09h00, e para
todos os termos da Ação Penal nº 27762/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, dando-o como incurso nas penas do art. 168, caput,
c/c art. 69; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 280, caput e art. 180, § 3º, todos
do CPB.
SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São
Luís (MA).
Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na
Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
do ano de 2007. Eu, ............................, (Artur Souza gondim Silva),
Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo.
Dr. Raimundo José Barros de Sousa
Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 165792005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARCELINE PEREIRA AMARAL E OUTRO. Adv(s).
Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ
MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO
BRAGA MUNIZ, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, REGINA
LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIO SOUZA DE CARVALHO, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO e ALEXANDER RODRIGUES PEREIRA. Req. FABIANO CARVALHO AMARAL. Adv(s). Dr(s). LUCIANA DE
FREITAS MATOS BARBOSA. Intimem-se os Exeqüentes, através dos
seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos, bem como sobre a
proposta de acordo formulada pelo Executado. Int. São Luís, 22 de junho
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 46932006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. JOSÉ ROBERTO SILVA ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). FERNANDA
MARIA BITTENCOURT PINHEIRO. Req. ROSA CAMPOS DE
OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pelo Setor de Serviço
Social às fls. 20, intime-se o Autor, através do seu advogado, para promover a citação dos pais biológicos do menor no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após a manifestação dos pais biológicos o pedido de liminar será
apreciado. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 137402005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. AMANDA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA. Adv(s). Dr(s).
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ MARCELINO
DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ,
ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIO SOUZA DE CARVALHO e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO.
Req. EVALDO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s). Dr(s). LUCIDALVA
MOREIRA DE OLIVEIRA e GARDÊNIA MOREIRA MENEZES. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, a respeito da Contestação apresentada. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 163712005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. TÉRSIA POLLYANA COSTA. Adv(s). Dr(s). MARISETE SILVA
MALHEIROS e RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA. Req.
JOÃO CANDIDO DOMINICI. Adv(s). Dr(s). CELSO FRANCO
RABELO. O processo foi saneado às fls. 31, por duas vezes foi designada
data para a coleta de material, objetivando viabilizar o exame de D.N.A.,
não tendo este se realizado em face da ausência do Requerido. Determino
a produção de outras provas, testemunhais, documentais em audiência de
instrução e julgamento que marco para o dia 04 de outubro do corrente às
09:00 horas. Determino ainda a intimação pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas serão apresentadas independente de intimação.
Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
55
Proc. Nº. 198712004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTO. Aut. ANA CÉLIA PADILHA rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. JOÃO CARLOS CARVALHO. Intime-se a autora, através da sua advogada, para se manifestar,
no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 19, declinando o correto
endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 22 de junho de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 13322004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTO. Aut. SILDILENE DOS SANTOS MELO rep/ seu
filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CARLOS
EDUARDO DINIZ BASTOS. Intime-se o Autor, através da Defensoria
Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da
Certidão de fls. 39, declinando o correto endereço do Requerido para
citação. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 6482004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTO. Aut. LUCILENE FERREIRA AZEVEDO rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MARCO
AURÉLIO AMARAL DA COSTA. Adv(s). Dr(s). HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA. Em face do que consta na Contestação de fls. 30, designo o dia 02 de
agosto do corrente ano, às 09:00 horas, para a coleta do material
genético objetivando o exame de DNA, a ser realizada no Laboratório de
Investigação Genética – LIG, situado na Avenida da Universidade, Quadra
01, Casa 21, no bairro Cohafuma, nesta cidade. Custas pelo Requerido,
conforme disponibilidade apresentada na Contestação (fls. 30).
Expeça-se intimação às partes através de mandado por Oficial de Justiça
para que compareçam no dia e hora designados para o exame. Int. São
Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 45112003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTO. Aut. SALETE SILVA MARANHÃO rep/ sua filha.
Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. FRANCISCO
JU RACIR AGUIAR RODRIGUES. Intime-se a representante da autora, através da Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 dias a
respeito da certidão de fls. 22. São Luís, 21 de junho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 3451/1999
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA CÉLIA VIEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA CÉLIA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos seis dias do mês de setembro do ano
de mil novecentos e setenta e um (06/09/1971), em Cantanhede/MA,
filha de José Vieira Santos e Maria Vieira dos Santos, residente em local
incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 5931/2002
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: CARMINA DOS SANTOS GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar CARMINA DOS SANTOS GOMES, brasilei-
56
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
ra, solteira, doméstica, residente em local incerto e não sabido, para dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 1450/2004
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LEITÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA DA CONCEIÇÃO LEITÃO CARVALHO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos dezenove dia do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (19/02/1967), em São Luís/
MA, filha de Francisco Barbosa Carvalho e Oneide Luiz Leitão Carvalho,
residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 2932/2004
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIANA BOTÃO DA COSTA rep/ seu filho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar LUCIANA BOTÃO DA COSTA, brasileira,
solteira, estudante, nascida aos dezesseis dia do mês de fevereiro do ano de
mil novecentos e oitenta (16/02/1980), em São Luís/MA, filha de Antonio Alves da Costa e Edna Botão da Costa, residente em local incerto e
não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 6082/2004
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA MENDES,
rep/ seu filho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos onze dia do mês de setembro do ano de
mil novecentos e oitenta e um (11/09/1981), em Penalva/MA, filha de
Reginaldo Mendes e Maria do Livramento Correia, residente em local
incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 10676/2004
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JUSILENE MOREIRA DA SILVA rep/ seus filhos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar JUSILENE MOREIRA DA SILVA, brasileira,
solteira, estudante, nascida aos vinte e um dia do mês de setembro do ano
de mil novecentos e sessenta e nove (21/09/1969), em Matias Olímpio/
PI, filha de Antonio Moreira da Silva e Maria dos Remédios Marques da
Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 22298/2005
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: VALDENIR FRANÇA PINHEIRO rep/ seus filhos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar VALDENIR FRANÇA PINHEIRO, brasileira,
solteira, técnica em enfermagem, nascida aos vinte e quatro dia do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e setenta e um (24/12/1971), em Peri
Mirim/MA, filha de Hilton França Pinheiro e Maria Sebastiana França
Pinheiro, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 4813/2003
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO
REQUERENTE: IRAMI MELO DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ADILSON DE JESUS PAULINO DA COSTA,
brasileiro, casado, nascido aos cinco dias do mês de julho do ano de mil
novecentos e quarenta e nove (05/07/1949) em Caxias/MA, filho de
Odete Paulino da Costa, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se
aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação
de Divórcio Contencioso, Processo nº 4813/2003.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 18050/2003
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENTES
REQUERENTE: ERCENILDE DE MELLO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE:
Citar FRANCISCO BARBOSA DA
SILVA, brasileiro, casado, nascido aos quinze dias do mês de março do ano
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de mil novecentos e cinqüenta e dois (15/03/1952) no Rio de Janeiro/RJ,
filho de Mariano Camilo da Silva e Marcia Barbosa de Andrade, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena
de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Declaração de Ausentes, Processo
nº 18050/2003.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 4195/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: ILNAH SOUSA CAMPOS CAVALCANTE
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ANTÔNIO ALBERTO SILVA CAVALCANTE,
brasileiro, casado, nascido aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de
mil novecentos e setenta e seis (16/02/1976) em São Domingos do Capim/PA, filho de Luis Gomes Cavalcante e Maria da Conceição Silva
Cavalcante, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para
contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio,
Processo nº 4195/2006.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 27546/2006
AÇÃO DE ARRESTO DE BENS
REQUERENTE: LEILA CUTRIM DA SILVA rep/ seus filhos
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 10 DIAS)
FINALIDADE: Citar JUNICHI SATO, japonês, filho de Kyujiro Sato e
Kikuko Sato, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para que
tome ciência da renúncia do mandato por seu procurador, bem como para
constituir novo procurador no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, nos
autos da Ação de Arresto de Bens, Processo nº 27546/2006.
PRAZO: dez (10) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de Junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 29000/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: UBIRAMAR JOSÉ RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar IVONE SANTOS MOREIRA, brasileira, casada,
nascida aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
sessenta e quatro (19/08/1964) em São Lucas -Cururupu/MA, filha de
Boaventura Moreira e Otacília Santos Moreira, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o
fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 29000/2006.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
57
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 29242/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: SATIRA DE JESUS PINHEIRO VIEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar JORGE ANTÔNIO MENDES VIEIRA, brasileiro,
casado, instrutor, nascido aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e sessenta e dois (23/04/1962) em São Luís/MA, filho de
Alfredo Mendes Vieira Filho e Andrelina Rosa Silva Martins, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 29242/2006.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 13554/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar GERSON BARROS DOS SANTOS, brasileiro,
casado, nascido aos quinze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e dois (15/11/1942) em Pindaré-Mirim/MA, filho de
Alcides Barros Santos e Maria José Patrício, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o
fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 13554/2007.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 14071/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO DOMINGOS COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar LIZETTE GOMES COSTA, brasileira, casada, nascida aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
sessenta (23/08/1960) em São Bento/MA, filha de José Gomes e Umbelina
Pinheiro Gomes, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para
contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio,
Processo nº 14071/2007.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 25 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 25 de junho de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
58
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
6ª VARA DA FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 15.06.2007
(Ofício 609)
PROC. N.12486/2007 – ALIMENTOS – REQURENTE(S) – ÉLIDA
FERNADA MATOS TELES (ADV.- SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA -OAB/MA Nº 7.795) – REQUERIDO(A) –VENÍCIO AURÉLIO REZENDE – (ADV. ANTÔNIO CARVALHO FILHO – OAB/
MA 3.612) - DESPACHO – Julgo procedente em parte a presente
ação, fixando em definitivo a pensão alimentícia devida a requerente
no valor de 15 % (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, a
ser descontados em folha e pagamento e depositados em conta bancária indicada pela representante da autora, com base no artigo 1.694,
parágrafo primeiro, do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador
para que proceda aos referidos descontos. Intime-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luis, 12 de Abril
de 2007.
Jesus Guanaré de Sousa Borges
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
(Resp. Pela 6ª Vara de Família)
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 21.06.2007
(OFÍCIO nº 618/2007)
PROC. N. 13440/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – IRANEY
RODRIGUES FERNANDES ROCHA (ADV.SAMIR QUINTANILHA
GERUDE OAB/MA Nº 3902) - REQUERIDO – IVAN DA SILVA ROCHA
- SENTENÇA – Homologo o pedido formulado pelas partes e decreto o
divórcio de Iraney Rodrigues Fernandes Rocha e Ivan da Silva Rocha.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Jesus Guanaré de Sousa Borges
Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
· PROC. N.261482006 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE(S)
– JOSÉ MIGUEL SERRA BRITO – REQUERIDO(A) – ANANÚBIA
SANTOS BRITO (ADV. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO –
OAB/MA 7.842) - DESPACHO – Para a realização da audiência preliminar conciliatória referida asa fls. 23 conforme requerido no parecer ministerial, redesigno dia 16 de Julho de 2007, às 09:15 horas. Intimem-se as
partes (por oficial de justiça) e seus respectivos representantes legais da
designação feita...Notifique-se o Ministério Público.
Jesus Guanaré de Sousa Borges
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
Resp. pela 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 13347/2006
DENOMINAÇÃO:ALIMENTOS
PARTE REQUERENTE: ANAZILDA SOUSA VIANA
PARTE REQUERIDA: JOEL SILVA DOS SANTOS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Jesus Guanaré de Sousa
Borges, Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara Família da
Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a parte
requerente, ANAZILDA SOUSA VIANA, para tomar conhecimento do
despacho do MM. Juiz, transcrito como se segue:
“ Encontrando-se a autora em lugar incerto e não sabido, proceda-se à sua
intimação por edital para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
reitere o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 231, I, do
Código de Processo Civil.”
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2007. Eu,,
Zeile Falcão Nava, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara Familia
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 14.06.2007
(Ofício nº 605/2007 SJ6ªVF)
PROC. N.124602006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – LUZ
DINALVA ABREU FRÓES (ADV. VANESSA PORTELA RAMOS – OAB/
MA 5.876) – REQUERIDO(A) – ANTÔNIO MAGNO CRUZ - DESPACHO – Intime-se a autora, através de seu respectivo representante legal,
para manifestar-se acerca da certidão de fls. 32-v, para providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Jesus Guanaré de Sousa Borges
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
(resp. pela 6ª Vara de Família)
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 18.06.2007
(Ofício nº611/2007 SJ6ªVF)
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 123/2007
1) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 20282/2003
AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO:DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO-IPAM
DESPACHO DE FLS. 197
“Vistos, etc...,Cite-se o devedor para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução, podendo, nesse mesmo prazo efetuar o pagamento. Decorrido esse prazo, retornem conclusos. São Luís/MA, 11 de junho de
2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
2) AÇÃO ORDINÁRIA-URV
PROCESSO N.º 30588/2006
AUTORAS: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 143/146
Vistos, etc. (...) Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção
pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente
devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério
previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação,
para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre
os vencimentos e/ou proventos das autoras, repercutindo a reposição
sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do
referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal
a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão
correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a
verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo
manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 29 de maio de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
3) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 352/2007
AUTOR: JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO
ADVOGADO: JULIO A. B. MAGALHÃES SEGUNDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 114
(..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
4) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 17247/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
DESPACHO DE FLS. 44
(..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autor, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. São Luís, 29 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
5) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 3412/2007
AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDONÇA BORGES
ADVOGADO: NUBIA MACEDO SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
DESPACHO DE FLS. 87
(..)Vistos, Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada São Luís/MA, 28 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
6) AÇÃO REDIBITÓRIA
PROCESSO N.º 11347/2007
AUTOR: ESMARINA RAMADA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR
RÉU: LAVAPEL VEÍCULOS LTDA E OUTROS
DESPACHO DE FLS. 35
Vistos, etc. (...) No que pertine ao pedido de liminar, nada obstante a
situação relatada na petição inicial, deixo para apreciá-lo após a apresentação da defesa. Citem-se os réus para oferecerem as defesas que tiverem.
Extraiam-se os mandados de citação, com as formalidades e advertências
legais. São Luís/MA, 13 de junho de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
7) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 9626/2007
AUTORES: ROSÁRIO DE FÁTIMA PEREIRA COELHO E OUTROS
ADVOGADO: PAULA MAYRA DE SÁ TORRES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 660
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
59
(...)Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
8) ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
PROCESSO N.º 15718/2005
AUTOR: ASSIST HOTEL ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
DESPACHO DE FLS. 518/520
Vistos, etc. (...) Desse modo, acolho a pretensão deduzida em antecipação de
tutela e, deferindo a medida, determino ao Município de São Luís que se abstenha de declarar a autora como devedora remissa, bem como de registrar o
crédito tributário na dívida ativa, desde que decorrentes da exigência ora impugnada. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 19 de junho de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 22 de junho de 2007.
Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 130/2007
01) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
PROCESSO N.º 1228/2007
AUTOR: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
DESPACHO DE FLS. 92
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 29 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 17998/2006
AUTORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO: HIRLLANY BRITO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
SENTENÇA FLS. 58/64.
Do exposto, julgo procedente a ação, para, nos termos da peça inicial,
condenar o ESTADO DO MARANHÃO a restituir à autora a quantia
referente às retenções indevidas do imposto de renda pessoa física, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, sobre cujo
valor deverá incidir juros legais e correção monetária a partir de agosto de
2006. Acresço à condenação a verba honorária do advogado da autora,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o
prazo de eventual recurso voluntário sem manifestação das partes, retornem
conclusos para exame da possibilidade de remessa ex-officio. P.R.I. São
Luís/MA, 06 de junho de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 24737/2006
AUTOR: EMILY TAILA E OUTROS.
ADVOGADO: JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
60
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO FLS. 55.
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido,
havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for
conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente
o Ministério Público. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 29488/2006
AUTOR: GEPETÉCNICA – COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ERMELINE DE JESUS SOUZA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
SENTENÇA FLS. 165.
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido,
havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for
conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente
o Ministério Público. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 27714/2006
AUTOR: MÁXIMO PEREIRA BATISTA.
ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA FLS. 57/61.
Vistos, etc...
Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o
Estado do Maranhão a pagar ao autor a diferença de 11,98% sobre
todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida
conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da
data do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas
vencidas ou vincendas, dentre elas 13° salário, férias, adicionais e
demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição
qüinqüenal, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês respeitante às
parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do novo Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a partir da mesma
data. Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono
dos autores, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4.°, do CPC. Decorrido o prazo
de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da parte
vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 18 de junho de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente DISMAN LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 17758/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de DISMAN LTDA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 108.484,34 ( cento e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 0702 e 0703/2005 – emitidas em 31/
05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MN STORES IND. REP. E IMPORTAÇÃO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 20723/2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de MN STORES IND. REP. E IMPORTAÇÃO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
106.200,28 ( cento e seis mil, duzentos reais e vinte e oito centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 0712 e 0713/2004 –
emitidas em 30/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha,
s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil
e sete). Eu (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
61
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 9339/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
155.309,71 ( cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e nove reais e
setenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s.
0247 e 0248/2004 – emitidas em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
especialmente, ATACADO BOM PREÇO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS IRACIARA TRAVASSOS CUTRIME ROSELENY
CARDOSO DUTRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22037/
2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ATACADO BOM PREÇO LTDA E SEUS
CO-RESPONSÁVEIS IRACIARA TRAVASSOS CUTRIME
ROSELENY CARDOSO DUTRA, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 2.035,89 ( dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e
nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 1633
e 1634/2003 – emitidas em 28/11/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, MARIA ELZA BARBOSA SILVA, CO-RESPONSÁVEL DA EMPRESA PINHEIRO E BARBOSA LTDA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 6969/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Estadual
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA ELZA BARBOSA SILVA, CORESPONSÁVEL DA EMPRESA PINHEIRO E BARBOSA LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.906,37 ( treze mil,
novecentos e seis reais e trinta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s. 047 e 048/2005 – emitidas em 10/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, R DE J SANTANA E SEU CO-RESPONSÁVEL ROBERVAL DE JESUS SANTANA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 1680/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de R DE J SANTANA E SEU CO-RESPONSÁVEL ROBERVAL DE JESUS SANTANA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 243.822,80 ( duzentos e quarenta e três
mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1152 e 1153/2003 – emitidas em 01/
09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
62
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
especialmente, COMERCIAL DE ALIMENTOS STELLA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 12411/2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de COMERCIAL DE ALIMENTOS
STELLA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
99.486,02 ( noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois
centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 1323, 1324
e 1325/2003 – emitidas em 31/10/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel
Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da
Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: D. A. N. R.
RESENHA:
Proc. n.º 019/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida
pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. A. N. R., a medida protetiva de INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS, em regime semi-aberto no Hospital Dia ou a realização de
Internação Integral em Hospital Psiquiátrico, consoante art. 101, VI da
Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para a execução desta decisão, observando rigorosamente o tratamento indicado. P.R.I. São Luís/MA, 19 de
junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES
: R. R. M. B. e R. M. S.
RESENHA:
Proc. n.º 181/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, julgo procedente a representação para impor ao adolescente R. R. M. B. a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, nos termos do Art. 112, VI da Lei n.º 8.069/90, e o faço pela freqüente reiteração
de atos infracionais. E ao adolescente R. M. S., aplico a medida sócioeducativa de liberdade assistida, na forma do Art. 112, IV, do ECA. Quanto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao primeiro Representado, atualmente imputável, tendo informações que,
após essa condição, já cometeu infração penal, estando recolhido em
Delegacia da capital, SUSPENDO a execução imposta, por não surtirem
os efeitos para a pretendida ressocialização. Ciência ao programa para a
execução da medida do meio aberto ao segundo Representado. P. R. e
Intime-se. São Luís/MA, 19 de junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES
: J. W. S. P e R. R. S. C.
RESENHA:
Proc. n.º 276/2006. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
Assim, imponho ao adolescente J. W. S. P., a medida sócio-educativa de
Semi-Liberdade, prevista nos artigos 112 V, 120 da lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).Ao menor R. R. S. C. imponho a medida de
sócio-educativa de Liberdade Assistida c/c as medida protetiva de freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino fundamental, previstas nos
artigos 112, IV e 101, III da Lei 8069/90.P.R. e intime-se o Ministério
Público e a Defensoria Pública, bem como o adolescente ao qual foi
imposta a medida de Semi-Liberdade. Oficie-se aos órgãos responsáveis
pela execução das medidas. São Luís/MA, 15 de maio de 2007. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que
digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: R. S. N.
RESENHA:
Proc. n.º 321/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, julgo procedente a representação para submeter o adolescente R. S. N. ao cumprimento das medidas previstas no Art. 101, III e IV
da Lei. 8.069/90. Ciência ao programa para a execução das medidas. P.R.
e Intime-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa
Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
PROCESSO N.º1361/2007 – CADASTRO, N.º1778/2004
AÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, I e II do CPB.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ADRIANO GONZAGA GABRIEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
JUIZ DE DIREITO: Fernando Jorge Pereira - Substituto - Respondendo
Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo da 1ª Vara desta Comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a Ação supracitada.
SECRETÁRIA: Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio
ACUSADO: ADRIANO GONZAGA GABRIEL, vulgo “CABELUDO”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 06/02/1978, natural de Goiânia/GO, filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Luiz Gonzaga Gabriel e Maria das Graças, endereço que consta nos autos
rua da Paz, n.º 17, Condomínio Viana- Jardim Oriental, Imperatriz/MA;
rua José Bonifácio, n.º 675- Bairro Bacuri, Imperatriz/MA. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOS SABIDO
FINALIDADES:
CITAR O ACUSADO supracitada, para comparecer na sala de audiências da 1ª Vara, no fórum Dr. José de Ribamar
Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, n.º 01- Residencial
Tropical, Açailândia/MA, no dia 08 de outubro do corrente ano, às 14:30
horas, para ser interrogado por este Juízo.
DESPACHO: Providencie a citação por edital do acusado ADRIANO
GONZAGA GABRIEL, diante da certidão de fls. 315, ficando designado
de já audiência de qualificação e interrogatório para o dia 08 de outubro do
corrente, no local de costume, ás 14:30 horas. Cumpra-se. AçailândiaMa, 23.05.07, Ass. Fernando Jorge Pereira- Juiz de Direito Substituto.
E para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou o MM Juiz
que fosse expedido o presente Edital, publicado e afixado no átrio do
Fórum bem como enviada cópia do mesmo ao Diário Oficial, para a
devida publicação.
Açailândia, em 13 dias do mês de Junho de 2007, eu, ___(Izabel Cristina
Rodrigues de Sampaio), Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
FERNANDO JORGE PEREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA
PROCESSO N.º1.912/2003 – CADASTRO, N.º976/2003
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADORES: ANA LEUDA TAVARES MOURA BRASIL
MATOS E ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
EXECUTADO: MADEIREIRA NANI LTAD
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
JUIZ DE DIREITO: Fernando Jorge Pereira - Substituto - Respondendo
Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo da 1ª Vara desta Comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a Ação supracitada.
SECRETÁRIA: Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio
EXECUTADOS: MADEIREIRA NANI LTDA, empresa inscrita no CNPJ
sob o nº 00.354.501/0001-76, situada na Rua Industrial, nº 367, Bairro
Jacu, Açailândia-MA, Cep 65930-000. Nas pessoas de seus representantes
legais. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOS SABIDO
PROCURADORES:
ANA LEUDA TAVARES MOURA BRASIL
MATOS OAB/PA. 4174 E ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO OAB/
PA. 11199, com escritório a Boulevard Castilho França, 708, (DEJUP/
PA), Belém – PA, Cep 66010-020
FINALIDADES:
CITAR A REQUERIDA supracitada, para no
prazo de cinco (05) dias, contados a partir do encerramento do prazo do
Edital, efetuar o pagamento de R$ 809.184,93 ( Oitocentos e nove mil,
cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), proveniente da
Dívida Ativa nº RDA) O35 Inscrição nº 0452/2003, e seus acréscimos a se
calcularem quando do efetivo pagamento, custas processuais e honorários
advocatícios.
ADVERTÊNCIAS:
Ou nomear bens à penhora, sob pena de não o
fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos
bastem para a garantia do debito e seus acréscimos.
E para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou o MM Juiz
que fosse expedido o presente Edital, publicado e afixado no átrio do
Fórum bem como enviado cópia do mesmo ao Diário Oficial, para a
devida publicação.
Açailândia, em 05 dias do mês de Junho de 2007, eu, ___(Izabel Cristina
Rodrigues de Sampaio), Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
FERNANDO JORGE PEREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
63
CHAPADINHA
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: BENEVIDAL
DOMINGUES DE MESQUITA, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação de Divórcio nº 390/2007,
que move Vivian Cristina Dias, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando
ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começa a fruir a
partir da data da audiência de conciliação acima indicada, não sendo
constestada a ação no prazo legal, se presumirão os fatos articulados pela
reqerente como verdadeiros.Cujo prazo começa a fruir a partir da data da
audiência que realizar-se-á no dia 05 de julho de 2007, às 08:40 horas, na
Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. coronel Pedro s/nº,
ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada
no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pela
autora. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 01 ( primeiro ) dias do mês de junho
do ano de dois mil e sete. Eu,Secretário que digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: DARCIZO
VIANA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto
e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
ação de Divórcio nº 343/2007, que move Maria Vieira da Silva, neste
Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, caso infrutífera
uma solução amigável ou não compareça, o prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação começa a fruir a partir da data da audiência de conciliação
acima indicada, não sendo constestada a ação no prazo legal, se presumirão os fatos articulados pela reqerente como verdadeiros.Cujo prazo começa a fruir a partir da data da audiência que realizar-se-á no dia 05 de
julho de 2007, às 08:40 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local,
situado na Av. coronel Pedro s/nº, ficando o mesmo advertido de que a
referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como
verdadeiro os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos
01 ( primeiro ) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete. Eu,
Secretário que digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS)
A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº
6.830/80, a todos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LAURA HERRERO DE SENA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 691/2006 que lhe
move o ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: CITAÇÃO de
LAURA HERRERO DE SENA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
64
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
dívida de R$ 10.166,62 (Dez mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e
dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1577,1578/
2005, emitida em 30.09.05, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº 6. 830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desª. ETELVINA
LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES”. AV. JOÃO RIBEIRO, Nº 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO – CODÓ – MA. Fone: (99) 3661- 2306, Ramal 23.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Codó, Estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de 2007 (06.06.07).
Eu, __________ (Ramires Pierre Luz Barbosa), Secretário Judicial da 1ª
Vara, o digitei e subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara da Comarca de Codó.
CURURUPU
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº 529/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSEIRE PEREIRA MACHADO
REQUERIDA: BENEDITA OLIVEIRA MACHADO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO – Processo nº 529/
2006, em que é Requerente: Joseire Pereira Machado, e Requerida: Benedita
Oliveira Machado, é o presente para CITAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a ré BENEDITA OLIVEIRA MACHADO, brasileira, separada
de fato, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da
Ação de DIVÓRCIO acima referida, tudo de acordo com o despacho de fls.
12 nos autos, o qual é deste teor: “Defiro o pedido de assistência judiciária.
Cite-se a requerida, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e, não sendo
contestado o feito, declaro a revelia e nomeio, de logo, o Dr. Reinaldo
Pinheiro, como curador para apresentar resposta em igual prazo.
Cururupu(MA), 25 de maio de 2007. Rodrigo Costa Nina, Juiz de Direito
Substituto”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e
outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do
Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quataro (04) dias do mês
de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº 32/2004
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RENILCE DE PAIVA
REQUERIDO: VAMILSON CARLOS MIRANDA DE PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – Processo nº 32/
2004, em que é Requerente: Renilce Silva de Paiva, e Requerido: Vamilson
Carlos Miranda de Paiva, é o presente para INTIMAR, com PRAZO DE
15 (QUINZE) dias, a Requerido VAMILSON CARLOS MIRANDA DE
PAIVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA de fls. 19/20 dos autos acima referido, cuja cópia segue em
anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e
outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do
Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quatro (04) dias do mês
de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº 668/2004
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO
RECLAMADOS: TELECOM – TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA LTDA. E MUNICÍPIO DE CURURUPU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se
processam os autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Processo
nº 668/2004, em que é Reclamante: José Oliveira Neto, e Reclamados:
Telecom – Telecomunicações e Elétrica Ltda. e Município de Cururupu, é
o presente para INTIMAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a Reclamada TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, atuante no ramo de construção civil, cadastrada sob CNPJ
nº 12.504.767/0001-37, com sede atualmente em lugar incerto e não
sabido, de todo o conteúdo da SENTENÇA de fls. 23/24 dos autos acima
referido, cuja cópia segue em anexo. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no
local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado
nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial,
aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
,Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº 471/2006 (THEMIS PG)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”
REQUERENTE: SUENE PEREIRA SANTOS
REQUERIDAS: MARIA GENEROSA DE JESUS, MARIA JOSÉ DE
SOUSA SILVA, MERIANA SILVA E REGIANE SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – Processo nº 471/2006, em que é Requerente: Suene Pereira Santos,
e Requeridas: Maria Generosa de Jesus, Maria José de Sousa Silva, Meriana
Silva e Regiane Silva, é o presente para CITAR, com PRAZO DE 15
(QUINZE) dias, as requeridas MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA, brasileira,
viúva E REGIANE SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto
e não sabido, de todo o conteúdo da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE acima referida, tudo de acordo com o despacho de fls. 19
nos autos, o qual é deste teor: “1. Acolho os pedidos do Ministério Público
Estadual à fl. 17. 2. Citem-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decreto a revelia da requerida MARIENE SILVA, sem contudo aplicar
os efeitos decorrentes do art. 319 do CPC, por versar a questão sobre
direitos indisponíveis. 4 Ultimado o prazo de defesa das demais requeridas,
voltem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e, se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
for o caso, a nomeação de curador às requeridas citadas por edital.
Cururupu(MA), 24 de maio de 2007. Rodrigo Costa Nina, Juiz de Direito
Substituto”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo
e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do
Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos quataro (05) dias do
mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial,
digitei e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº 187/2004
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: PERICUMÃ MOTOS LTDA.
REQUERIDA: EDILENE MARQUES DE MACEDO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta
Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Processo nº 187/2004, em que é Requerente: Pericumã
Motos Ltda., e Requerida: Edilene Marques de Macedo Santos, é o
presente para INTIMAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a
Requerente PERICUMÃ MOTOS LTDA, com sede atualmente em
lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da SENTENÇA de
fls. 50/51 dos autos acima referido, cuja cópia segue em anexo. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra
no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado
do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quatro (04) dias do mês de
junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
,Secretária Judicial,
digitei e subscrevo.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Substituto, respondendo
ESPERANTINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. nº 102/2007
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusado(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO,
“Toinho” e ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
DE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro lavrador,
com aproximadamente 38 anos de idade, natural de Santo Antonio dos
Lopes (MA), filho de Raimundo Gomes Xavier e Francisca Gomes de
Almeida, residente na Rua Raimundo Ridrigues, 500, Vila das Palmeiras,
Pedreiras (MA), atualmente em lugar ignorado.
FINALIDADE: Fica CITADO de todo teor da denúncia que se encontra
na secretaria judicial, bem como, no prazo de 10(dez) dias responder a
presente ação. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, afixando uma
cópia no lugar de costume outra para publicação pela imprensa oficial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Antonio Fernando Bayma Araújo, situado
na Rua Getulio Vargas, 200 - Esperantinópolis-MA. Eu, ___, Secretária
Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 06 de junho de 2007.
Juiz CRISTÓVÃO SOUSA BARROS
Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo
cumulativamente por esta
Comarca de Esperantinópolis (MA)
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
65
ICATU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA DE INTERDIÇÃO
PRAZO 30(trinta) dias
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação
nº 48/2006, proposta por Maridete Marques da Silva, foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(Art. 1.184 do CPC c/c Art. 92 da Lei nº 6.015/73);
INTERDITO – ROBSON DA SILVA
CURADORA – MARIDETE MARQUES DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : É absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, por ser
portador de deficiência mental permanente (paralisia dos membros inferiores e atrofia cerebral).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/
n – Icatu-Ma.
Icatu-MA., 24 de maio de 2007
Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES
Titular da Comarca de Icatu
IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA
CÍVEL E CRIMINAL
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 167/07
ORIGEM: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DRA. BEATRICE CAMPELO ALMEIDA
RECORRIDO: SEBASTIÃO LEONTSINIS
ADVOGADO: DR. MIGUEL DALADIER BARROS
RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 86/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de
Indenização por Danos Morais. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO. INÉRCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Contexto probatório que demonstra de modo inquestionável o
ato ilícito praticado pela ré, operadora de telefonia móvel, que deixou de
solucionar problemas relativos a defeitos de aparelho celular adquirido
novo pela autora em um de seus estabelecimentos comerciais, sob a alegação de que a responsabilidade era exclusivamente do fabricante do telefone. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se
mostra a ocorrência de dano moral em razão da reiterada conduta da ré que
deixou de solucionar o problema, impingindo à autora desgostos tais que
em muito ultrapassam meros transtornos cotidianos. 3. Trata-se de dano
moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstancias do fato. 4. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00, que não caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora e se presta recompor os danos, cumprindo, ainda,
função preventiva da reparação. 5. Reparação de lucros cessantes. O dano
moral, ao oposto do dano material, exige comprovação. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70013505045, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Íris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005). Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em custas e
honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento).
5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46,
segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TUR-
66
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
MA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários
advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros
legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória,
de acordo com o enunciado 10.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de
junho de 2007.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL ÚNICA
CÍVEL E CRIMINAL
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 55/07
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA
RECORRENTE: NORTE BARSIL TELECON S/A
ADVOGADO: DR. JOEL DANTAS DOS SANTOS
RECORRIDO: SILVIA MARIA DE LIMA BARROS
ADVOGADO: DR. ERNOS SORVOS
RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 84/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de
Indenização por Danos Morais.
CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CLONAGEM DO APARELHO
MÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO
PECUNIARIA DEVIDA. RECURSO IMPORVIDO. 1. Na condição de
contratada e fornecedora dos serviços de telefonia, competente exclusivamente à própria prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos
derivados de sua exploração, contra ações ardis e artifícios de terceiros de
má-fé, tais como a “clonagem” das linhas de aparelho móvel celular. 2.
Restando incontroversa a clonagem do aparelho celular e em face à verossimilhança das alegações do apelado e de sua hipossuficiência frente à
empresa de telefonia celular, a ela competia, na inteligência do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, provar que a negativação do nome do apelado resultou de
valores incontroversos lançados em sua fatura, o que não ocorreu. 3. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral,
nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento
danoso. 4. Tendo sido fixada a indenização por danos morais com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sendo arbitrada
de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte favorecida,
não há que ser modificada, sem respeito a seu caráter punitivo e ressarcitório.
5. Recurso conhecido e improvido.”(Ac. Unân. Nº 226534 em Ap. Cív.
nº 20040710159617 ACJ DF, jul. pela 1.ª TRJECC – DF, em 30/08/
2005, Rel. Nilsoni de Freitas).CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLONAGEM DO NÚMERO. APARELHO
BLOQUEADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGIMENTOS.
QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. ASTREINTS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade da prestadora de serviço de telefonia é objetiva, independente de culpa, de modo que responde
pelo dano moral causado ao consumidor, ao bloquear sua linha telefônica,
impugnando-lhe a situação constrangedora e vexatória perante clientes
do recorrido, mesmo porque é dever da prestadora de serviços tratar de
seus clientes e consumidores de forma eficiente, adequada e regular. 2.
Serviço prestado de modo inadequado. Obediência ao contido no art. 14 c/
c 18 CDC (Lei nº 8078/90). 3. dano moral fixado atendendo aos critérios
exigidos, observando-se o “quantum” (caráter pedagógico preventivo e
educativo da indenização, não gerando enriquecimento ilícito). 4. Sendo o
valor da “astreints” fixado do modo razoável, não extrapolando o valor
da alçada do juizado recursal, não há razão para promover sua redução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
note-se o caráter sócio - pedagogico que se reveste a providencia inibitória em tela, que não é pena, senão medida coercitiva, cuja única finalidade
é a de compelir o devedor a adimplir a obrigação que lhe fora imposta. 5.
Recurso conhecido, e improvido. Unânime.” (Ac. unân. nº. 214469, em
Ap. Cív. nº. 2004010220874ACJ DF, julg. Pela 2º TRJECC – DF, em 04/
05/2005, Rel. Alfeu Machado). Juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em
custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por
cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art.
46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização ao monte de R$ 5.000,00, mantendo no mais a r. sentença recorrida. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e
correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de
junho de 2007.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL ÚNICA
CÍVEL E CRIMINAL
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 64/07
ORIGEM: IJUIZADO ESPECIALCÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: PATRÍCIA DE SÁ COUTINHO
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MULTIBRÁS S/A
ADVOGADO: DR. PAULA REGINA SANTOS
RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 85/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de
Indenização por Danos Morais. Indenização – Responsabilidade civil –
Dano Moral – Prova de sua repercussão – Falta – Verba não devida Recurso provido para esse fim – “No plano moral não basta o fato em si
do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão, prejudicialmente
moral”. (TJSP – 7º Câm. Apel. Rel. Benini Cabral – j. 11.11.92 JTJ LEX
143/89).
“Há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a
alegação, ficando o cargo da outra parte a produção de provas em contrario; assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos
e vice – versa , por um cônjuge relativamente à perda do outro
(...). Há outros, porém, que devem ser provados, não bastando a
mera alegação, como a que consta da petição inicial (simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso do negócio)” ( 11 ª Câmara do TJSP, 30.06.94, JTJ 167/45).Como qualquer área de responsabilidade civil, põe-se em evidencia como pressuposto de obrigação de reparar o
dano moral o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo; neste
sentido, aliás, a regra geral do artigo 159 do CC”(YUSSEF SAID CAHALI.
“Dano Moral” Ed. RT. São Paulo, 1998). Juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação
em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze
por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do
art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários
advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros
legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória,
de acordo com o enunciado 10.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente
Genivaldo Pereira
Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de
junho de 2007.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza Relatora
COMARCA DE IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 71/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: KELLYNE FRFEITAS MARQUES ALENCAR
ADVOGADO(S): THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDA: VIVO OPERADORA CELULAR
ADVOGADO: Dr. MALAQUIAS PEREIRA NEVES
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
da assinatura dos advogados da recorrente na petição, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado
Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 10 (dez) dias, tome as
devidas providências, sob pena de não ser reconhecido o presente recurso.
Votaram, além do Relator, os juízes Genivaldo Pereira Silva (Presidente) e Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (Membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
Diva Maria de Barros Mendes
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 29/07
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS - MA
RECORRENTE: CAEMA-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. CLEOMENES PEREIRA
RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA FEITOSA E CICERO RAMOS FEITOSA
ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA
RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 83/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de
Indenização por Danos Morais. Cobrança indevida de débitos não contraídos pela recorrida. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. O serviço de fornecimento
de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como
sendo taxa, quando tem compulsoriedade.
2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de
natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas.
3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa
e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do
serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o
valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos
de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público
pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa.
4. Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X
Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a natureza
jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não
sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia,
se prestasse diretamente o serviço”. (RF, julho a setembro, 1987, ano
1987, v. 299, p.40).
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5. O art. 11, da Lei nº 2.312, de 3.9.94 (Código Nacional de
Saúde) determina: “É obrigatória a ligação de toda a construção considerada habitável à rede de canalização de esgotos, cujo afluente terá destino
fixado pela autoridade competente”.
6. “No Município de Santo André/SP, as Leis Municipais nºs
1.174/29.11.56 e 2.742/21.03.66 obrigam que todos os prédios se liguem
à rede coletora de esgotos, dispondo, ainda, que os prédios situados em
locais servidos de rede de distribuição de água devem a ela ser ligados,
obrigatoriamente” (Memorial apresentado pela recorrente).
7. Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública
(serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar
e proteção à saúde, no Município de Santo André/SP.
8. “A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é
feito por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede
pública” (Helly Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed.,
RT – 1977, p. 492).
9. “Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço,
não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio,
então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder
Público, sofra as limitações próprias de tributo”. (Hugo de Brito Machado,
in Regime Tributário da Venda de Água, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral
da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pg. 11).
10. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a
contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição
tributária, em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data
em que o referido tributo podia ser exigido. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da
TRCC. Recurso conhecido e improvido. Custas do processo, recolhidas na
forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenaçãoSúmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários
advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros
legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória,
de acordo com o enunciado 10.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de
junho de 2007.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 27/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS - MA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
ADVOGADO:
Dr. CLEOMENES PEREIRA
RECORRIDO: LUIZA BARROS DE ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO:
Dr. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 76/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação
de Indenização por Danos Morais. 3. Pedido declaratório de inexistência
de débito cumulado com indenização por danos morais ao argumento de
pagamento indevido pela prescrição do débito cobrado. 4. Incompetência
de juízo face à ação civil pública intentada pelo Órgão Ministerial. Preliminar não acolhida. A presente ação e a ação civil pública possuem pedidos diversos. 5. Prescrição qüinqüenal acolhida. Inteligência do REsp. n.º
167.489/SP (24.8.98), Rel. o Min. José Delgado: “TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRI-
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
BUTÁRIA. 1. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do
usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem
compulsoriedade. 2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas. 3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço
público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou
usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que,
se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao
contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito
privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. 4. Prevalência no ordenamento
jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no
sentido de que “a natureza jurídica da remuneração decorre da essência da
atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O
concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder
Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço”. (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, p.40). 5. O art. 11, da Lei nº 2.312, de
3.9.94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória a ligação de toda
a construção considerada habitável à rede de canalização de esgotos, cujo
afluente terá destino fixado pela autoridade competente”. 6. “No Município
de Santo André/SP, as Leis Municipais nºs 1.174/29.11.56 e 2.742/21.03.66
obrigam que todos os prédios se liguem à rede coletora de esgotos, dispondo,
ainda, que os prédios situados em locais servidos de rede de distribuição de água
devem a ela ser ligados, obrigatoriamente” (Memorial apresentado pela recorrente). 7. Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública
(serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar e
proteção à saúde, no Município de Santo André/SP. 8. “A remuneração dos
serviços de água e esgoto normalmente é feito por taxa, em face da
obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública” (Helly Lopes Meirelles,
in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed., RT – 1977, p. 492). 9. “Se a ordem
jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo”. (Hugo de Brito Machado, in Regime Tributário da Venda de
Água, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº
05, pg. 11). 10. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a
contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição
tributária, em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data em
que o referido tributo podia ser exigido. 11. Recurso especial provido.” (grifo
e destaque nosso)”. 6. A contraprestação do serviço prestado pela CAEMA
constitui verdadeira taxa, alcançando a obrigação pela prescrição, portanto,
sendo inexigível, posto que inexistente a obrigação de pagar. 7. Decisão de
primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. 8. Decadência trienal
(art. 26 do CDC). Impossibilidade. Não se trata de vício, mas, de cobrança
indevida, mesmo sendo uma relação de consumo. 9. Recurso conhecido e
improvido. 10. Votação por maioria. 11. Juros legais e correção monetária a
fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 12.
Custas do processo, recolhidas na forma da lei, e honorários advocatícios
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final,
da Lei nº 9.099/95.ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do
Recurso e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários advocatícios no importe
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em
custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária,
contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado
10 da TRCC.
Votaram, além do relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Juiz-Presidente Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 256/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA
RECORRENTE:
VIVO TELEGOIAS CELULAR S/A
ADVOGADOS:
Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS
Dr. OSCAR L. DE MORAIS
Dr. GUSTAVO SOUTO
RECORRIDO:JOSÉ SILVA FREITAS
ADVOGADAS:
Dra. BERNADETTE BONNATTO
Dra. SIMONE BONATTO
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 74/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação
de Indenização por Danos Morais. 3. Revelia decretada, nos termos do
art. 20, da lei n° 9.099/95. A recorrente foi regularmente citada para
audiência de Instrução e Julgamento, consoante se deduz do termo da
sessão de conciliação, de fls. 37. Decretada a revelia do réu, por não
comparecer acompanhado de advogado e, tampouco apresentar contestação na audiência de conciliação, além de não comparecer à Audiência de
Instrução e Julgamento. 4. Nos procedimentos dos Juizados Especiais
Cíveis, a ausência do demandado à Audiência de Conciliação, Instrução ou
Julgamento, ou a sua presença, porém sem apresentação de carta de
preposto, acrescida, em ambas as hipóteses, da ocorrência dos efeitos da
revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o
art. 23 da lei 9.099/95. 5. Sentença amparada no decreto da revelia e nos
elementos probatórios dos autos, suficientes estes para conduzir à presunção de verossimilhança do alegado. 6. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas do autor que
substanciam o pedido inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou
prova contundente do alegado. 7. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da
prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 8. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no
desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que o mesmo não fosse
cobrado por serviços por ele não solicitados ou mesmo utilizados, devendo ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos
previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186,
do Código Civil. 9. Danos morais decorrentes da inclusão indevida do
nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito. 10. Cobrança
indevida de débitos não contraídos pelo Recorrido, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 11. Dano moral configurado. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Em se tratando de
reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial
ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente. 12. Pedido de redução do quantum indenizatório. Acolhido. A
vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial
efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser
mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber
uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo
juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva. 13. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve
ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve
servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja
desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 14. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada,
deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando
em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 15. Frise-se,
ademais que, embora o dano moral seja eminentemente subjetivo e
independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido. 16. O valor da indenização arbitrado pelo emi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nente Juiz de primeiro grau, exorbita diante do argumento tecido pela
Recorrente de conduta criminosa de terceiros, que ilegitimamente se apossaram dos documentos e dados pessoais do Recorrido, deixando Recorrente e Recorrido em situação de prejuízo. 17. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos, minorando-se, entretanto, o valor da condenação a título de danos morais para 10 (dez) salários mínimos.
18. Recurso conhecido e parcialmente provido. 19. Votação unânime. 20.
Sem honorários advocatícios. 21. Custas do processo, recolhidas na forma
da lei. 22. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória,
nos termos do enunciado 10 da TRCC. 23. Súmula de julgamento que serve
de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do Recurso e, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a
sentença monocrática para minorar o valor arbitrado, condenando-se a
Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao Recorrido, por
danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios. Condenação
em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCC.
Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
(Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Juiz Presidente - Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 34/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): Dr. BENEDITO NABARRO
RECORRIDO (A): ISRAEL ALVES DE LIMA
ADVOGADO (A): Dr. ENOQUE DINIZ
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 75/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2.
Ação de Indenização por prática de Ato Ilícito c/c Danos Morais e
pedido de Liminar. 3. Ato Ilícito não configurado. 4. Recorrente que
não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas
do autor que substanciam o pedido inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou prova contundente do alegado. 5. Aplicável, in casu,
da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. 6. Falha na prestação de serviços,
tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, o Recorrente
não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que o mesmo não sofresse constrangimento com o mau
atendimento proporcionado, devendo ser o Recorrente responsabilizado, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14, do
CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o
inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186 do Código Civil. 7.
Dano moral configurado. Inexistência de culpa exclusiva da vítima.
Danos morais decorrentes do constrangimento, angústia, transtorno
e perturbação causados ao Recorrido. Em se tratando de reparação
civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais:
a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou
moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente. Recorrido agredido moralmente através de ofensas verbais
por funcionário de agência bancária. Injúria. 8. Pedido de redução do
quantum indenizatório. Não acolhido. A vítima de uma lesão a algum
daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em
um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
69
que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que
lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz,
atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena
que se torne inexpressiva. 9. O quantum indenizatório estipulado
em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao
mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de
que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom
senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais
objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
10. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se
avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando
em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 11.
Frise-se, ademais que, embora o dano moral seja eminentemente
subjetivo e independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido, o que nos leva a concluir
que, no presente caso, o valor se mostra razoável, guardando
proporcionalidade entre o ato lesivo e a ofensa sofrida. 12. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos.
13. Recurso conhecido e improvido. 14. Votação unânime. 15.
Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória,
nos termos do enunciado 10 da TRCC. 16. Custas do processo,
recolhidas na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 17.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do Recurso e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o
enunciado 10 da TRCC.
Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
(Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Juiz Presidente - Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 169/07
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): Dr. WLISSES LEÃO FERNANDES
RECORRIDO(A): JACIRA MORAES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. JOSINEILE PEDROSA MARTINS
Dr. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
da Conta de Custas Judiciais, a Turma, a unanimidade, decidiu converter
em diligência o julgamento, para que o 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Conta de Custas
Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente.
E, ainda, compulsando os autos, verificou-se, com efeito, que o
advogado que subscreve o presente recurso, Dr. WLISSES LEÃO
FERNANDES, não apresentou o instrumento de mandato. Portanto, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de impor-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória para a atual fase processual, sendo havido por inexistente o recurso.
70
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
(Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Juiz Presidente - Relator
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 258/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA
RECORRENTE: ANTONIO BRITO DE MORAIS
ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 77/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação
Declaratória de Nulidade de Existência de Ônus Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Tutela
Antecipatória. 3. Serviços de telefonia celular. Clonagem do aparelho
móvel. Risco da atividade. Na condição de contratada e fornecedora
dos serviços de telefonia, compete exclusivamente à própria prestadora
zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração,
contra ações ardis e artifícios de terceiros de má-fé, tais como a
“clonagem”
das linhas de aparelho móvel celular. 4. Inversão do
ônus da prova. Negativação indevida. Restando incontroversa a
clonagem do aparelho celular e em face à verossimilhança das alegações do apelado e de sua hipossuficiência frente à empresa de telefonia
celular, a ela competia, na inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC,
provar que a negativação do nome do apelado resultou de valores
incontroversos lançados em sua fatura, o que não ocorreu. 5. Cobrança
indevida de débitos não contraídos pelo Recorrente, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 6. Dano moral configurado. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo
agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 7. Falha na prestação
de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a
Recorrida não deu ao Recorrente a segurança e a presteza esperadas,
providenciando para que o mesmo não fosse cobrado por serviços por
ele não utilizados, devendo ser a Recorrida responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14, do CDC, fazendo jus o Recorrente à devida reparação, consoante prevê o inciso VI,
do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 8. Compensação pecuniária devida. Tendo sido fixada a indenização por danos morais
com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
sendo arbitrada de forma a não configurar enriquecimento sem causa
da parte favorecida, não há que ser modificada, sem respeito a seu
caráter punitivo e ressarcitório. 9. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta
e do ofensor. 10. Reforma in totum da Sentença monocrática para
condenar a Recorrida ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ao
Recorrente, por danos morais, e, para determinar que a Recorrida
realize a exclusão do nome do Recorrente do SERASA/SPC, com aplicação de multa-diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso de descumprimento. 11. Recurso conhecido e parcialmente
provido. 12. Votação unânime. 13. Sem honorários advocatícios. 14.
Custas do processo, recolhidas na forma da lei. 15. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TUR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença
monocrática in totum para condenar a Recorrida ao pagamento de
20 (vinte) salários mínimos ao Recorrente, por danos morais, e, para
determinar que a Recorrida realize a exclusão do nome do Recorrente
do SERASA/SPC, com aplicação de multa-diária cominatória de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a
partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da
TRCC.
Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
(Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz, aos 06 de junho de 2007.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Juiz Presidente - Relator
RECURSO N.º 01/2007-1
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL
Advogado(a): Dra. Marcelle Gleyce
Recorrido(a): GLADSON ALVES CERQUEIRA
Advogado(a): Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva
Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
ACÓRDÃO N°: 82/07
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - TELEFONIA - UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS
- INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EMBRATEL - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA
- POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para instalação de linha telefônica e,
em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome
nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de
indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da
indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em
custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por
cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art.
46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível n. 1/2007-1, oriundo do Juizado Especial de São Raimundo das
Mangabeiras, em que é Recorrente Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL e Recorrido Gladson Alves Cerqueira
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a
partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA.
Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação
imposta.
Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 06 de junho de 2007.
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Juíza - Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 212/2007
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS-MA
RECORRENTE: ANTONIO EDVAN IRINEU DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS SOUSA E OUTROS
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
ACÓRDÃO N.º 79/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela
Específica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 3. Cobrança
indevida de serviços não solicitados. 4. Dano material provado e restituído em dobro. 5. Dano moral não configurado. 6. Decisum Monocrática
que deve ser reformada parcialmente para condenação do valor em dobro
do valor pago pelo Recorrente 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sem custas face o deferimento da gratuidade da Justiça.9. Sem
condenação em honorários advocatícios, de acordo com Enunciado 12
das TRCC/MA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenando a Recorrida ao
pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e pago. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado 12 das TRCC/
MA . Sem custas processuais, face o deferimento da Assistência Judiciária
Gratuita.
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA
SILVA (Presidente) e DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 06 de maio de 2007.
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Juíza - Relatora
RECURSO N.º 44/2007-1
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
Recorrente: IMPERATRIZ TECIDOS
Advogado(a): ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR
Recorrido(a): ELIANE DA MOTA SOUSA
Advogado(a): ERNO SORVOS
Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
ACÓRDÃO N°: 80/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA NÃO COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA 9 ENUNCIADO 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1.Não comprovado que a recorrida adquiriu mercadorias da
Recorrida, e esta emitiu Notas Promissórias em seu nome sem o seu
consentimento, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do nome da consumidora nos órgãos restritivos de
crédito (SPC), resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2.
O quantum indenizatório deve ser aplicado em quantia razoável e
proporcional, portanto, o valor da indenização deve ser reduzido.3.
Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados
a partir da sentença, de acordo com Enunciado 10 das TRCC/MA.
4. Condenação em custas e sem honorários advocatícios, conforme
Enunciado 12 das TRCC’s do MA. 5. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº
9.099/95
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
71
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
44/2007-1 do Juizado Especial Cível da Comarca de Açailândia/MA em
que é recorrente Imperatriz Tecidos Ltda e recorrida Eliane da Mota
Sousa.
ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível
e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado
e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do
quantum indenizatório às cifras de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos
reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos, com juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença condenatória1.
Condenação em custas, como recolhidas e sem honorários
advocatícios, em razão do sucesso, ainda que parcial, do apelo2 .
Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 06 de junho de 2007.
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Juíza – Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 30/2007
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS-MA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTO DO
MARANHÃO – CAEMA
ADVOGADO(S): Dr. CLEOMENES PEREIRA GOMES
RECORRIDO: NATALINO PEREIRA GOMES
ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
ACÓRDÃO N.º 78/2007.
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Morais. 3. Cobrança abusiva de contas prescritas. 4. Dano moral configurado e indenizável, perante a perturbação de ordem psíquica, com abalo da
sua tranqüilidade e de seus sentimentos pessoais. 5. Competência do Juizado
especial para julgar ações de consumo. 6. Decisum Monocrática (Fls. 39/
43) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, cujos juros
legais e a correção monetária deverão fluir a partir da data da sentença,
nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. 7. Recurso conhecido e
improvido. 8. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. .9.
Condenação em Honorários Advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve
de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios,
no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária contados a partir da sentença condenatória, de acordo com
o Enunciado 10.
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA
SILVA (Presidente) e DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de maio de 2007.
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Juíza - Relatora
RECURSO N.º 79/2007-1
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): DR. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(a): SAIDE VILAS NOVAS DA ROCHA
Advogado(a): DR. JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO
Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
72
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAÇO DO LUMIAR
ACÓRDÃO N°: 81/07
Súmula do Julgamento:
RECURSO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 391/2006
MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRESTADORA DE SERVI-
AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO
ÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO
EFETUADAS PELO CONSUMIDOR. RECURSO VISANDO TÃO
SOMENTE A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE
PELO JULGADOR, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO E
REQUERENTE(S): ABGAHIL NUNES DA SILVA
REQUERIDO: GILBERTO VIEIRA SÁ
CITAÇÃO DE: GILBERTO VIEIRA SÁ, brasileiro, casado, motorista, em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, querendo, oferecer contestação ao pedido, no prazo
de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, de que não sendo contestada a presen-
DA CONDIÇÃO DAS PARTES VISANDO DESESTIMULAR A PRÁ-
te ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
TICA DE ATENTADOS SIMILARES. SENTENÇA CONFIRMADA
Dado e passado o presente nesta Secretaria da Comarca de Paço do Lumiar-
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.
MA, 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007).
9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - (...) Em
Eu.....................................Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da neces-
Jaqueline Reis Caracas
sidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado
- Juíza da 1ª Vara –
procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indi-
PARNARAMA
víduo, para estar configurado o dano. (...) (AC n. 1999.017298-8,
Rel. Des. Silveira Lenzi). Assim, plenamente convincentes os motivos apontados pelo MM. Juiz prolator da sentença atacada para deci-
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
dir pela caracterização do abalo moral do Recorrido, ocasionado por
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (vinte) dias)
indevido procedimento da Recorrente, a quantificação da indenização em dois mil reais atende perfeitamente aos desígnios da tutela
discutida, eis que de acordo com o caso concreto e condição econômica das partes envolvidas. II- “Não indenizar o dano moral é deixar
sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por
O DR. CELSO PINHEIRO JÚNIOR, M.M. Juiz de Direito desta
Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da
Ação de Divórcio (proc. Nº 240/2007), em que é requerente: Manoel
Pereira Cambraia, e requerida: Isabel Loureiro de Sousa Cambraia, na qual
menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em
mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DA REQUERIDA:
que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a
ISABEL LOUREIRO DE SOUSA CAMBRAIA, brasileira, casada, domés-
afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos”
tica, filha de José Pereira de Sousa e Domingas da Silva Loureiro, atual-
(RE n. 97.097, Min. Oscar Correa, RTJ 108/287-295). Recurso co-
mente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na
nhecido e não provido. Condenação em custas e honorários
sede deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 04 de
advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento).
setembro de 2007 às 09:30 horas, a fim de comparecer à audiência de
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46,
tentativa de reconciliação, no lugar de costume, ficando advertida de que
segunda parte, da lei nº 9.099/95
o prazo para contestar a presente ação é de quinze (15) dias contados da
ACÓRDÃO
data da audiência. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publi-
Cível n. 79/2007-1, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de
cado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE
Imperatriz, em que é Recorrente Telemar Norte Leste S/A - e Recorrido
DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca
Said Vilas Novas da Rocha
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimi-
de Parnarama(MA), em 14 de junho de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar.
Juiz Celso Pinheiro Júnior
dade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
Titular da Comarca
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
PINDARÉ-MIRIM
e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme
disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
cento) sobre o valor total da condenação imposta.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SIL-
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
VA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 06 de junho de 2007.
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Juíza – Relatora
MIRIM ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
73
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 212/
o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a partir da
07, em que é requerente LUCILENE PEREIRA DA SILVA e requerido
audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, brasileiro, casado, profissão desconhecida,
litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 08 (oito)
sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária, digitei
CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às 14:00 horas,
e subscrevi.
comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, situado à Rua da Palmeira, s/
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim, para audiência de tentativa de
Juiz de Direito
reconciliação/conciliação, ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias
para a contestação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso
infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca
de Pindaré-Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete
(2007). Eu,______________,Secretária, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
(vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DI-
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
VÓRCIO n.º 251/07, em que é requerente JOSÉ LISBOA BARBO-
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-
SA e requerida MARIA DO ROSÁRIO SILVA BARBOSA, brasileira,
MIRIM ESTADO
casada, do lar, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido,
DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
pelo presente fica CITADA, para no dia 23 (vinte e três) de julho de
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vin-
2007, às 14:30 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão,
te) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mi-
Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO
rim, para audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, fican-
n.º 134/07, em que é requerente ALESSANDRA DOS SANTOS MO-
do ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá
RAIS SILVA e requerido WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, brasi-
início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma
leiro, casado, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido,
solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-
pelo presente fica CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de
2007, às 15:00 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão,
Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007).
Eu,_,Secretária, digitei e subscrevi.
situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim,
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
para audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, ficando cien-
Juiz de Direito
te que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a
partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos
08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007).
Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi.
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 213/
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-
07, em que é requerente FRANCISCO DA SILVA VIDAL e requerida
MIRIM ESTADO
DOMINGAS RODRIGUES VIDAL, brasileira, casada, do lar, sendo certo
DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vin-
no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às 15:00 horas, comparecer no
te) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
Fórum Des. Orestes Mourão, situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta
Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO
cidade de Pindaré-Mirim, para audiência de tentativa de reconciliação/
n.º 218/07, em que é requerente MARIA TELMA SILVA PINHEIRO
conciliação, ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contes-
e requerido DELMAR BATISTA PINHEIRO, brasileiro, casado, mecâ-
tação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma
nico, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presen-
solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-
te fica CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às
Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007).
14:30 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, situado à
Eu,Secretária, digitei e subscrevi.
Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim, para
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, ficando ciente que
Juiz de Direito
74
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
PINHEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO –
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA
Prazo de 15 dias
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Faço saber a ré CREUZELITA PINTO XAVIER, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade,
Processo n.º 94/07, tem como Requerente Claudeth de Jesus Ferreira
Bráz, em favor das menores Leslly Bianca Xavier Bráz e Layssa
Beatriz Xavier Bráz. E como a referida ré se encontra em lugar incerto
e não sabido, mandei expedir o presente edital, pelo qual fica CITADO na
forma do art. 232, III, do CPC, que em alegando em síntese o seguinte:
Que as menores são filhas biológicas da Senhora Creuzelita Pinto Xavier
e do Senhor Lindemberg Ferreira Bráz, sendo que este veio a falecer em
23.07.2006, e a mãe encontra-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, deixando o referido encargo por conta da avó paterna, a senhora
Claudeth de Jesus Ferreira Bráz; Que a Requerente cuida das crianças como
se filhas fossem, dedicando-lhes todo amor e carinho, manifestando o
desejo de ser nomeada guardiã das crianças.” Advertindo-a que não sendo
contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela
autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à audiência
de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 12 de julho de
2007, às 08:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n.,
Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da
referida ré, mandei expedir o presente edital que será publicado nesta
secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade
de Pinheiro - Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano dois mil
e sete. Eu _________, Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO –
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA
Prazo de 15 dias
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Faço saber a ré LUZILENE GOMES, brasileira, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial
da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo
n.º 462/2006, tem como Requerente MIRIAN MARIA DE SOUSA, em
favor da menor MARIA APARECIDA PEREIRA. E como a referida ré
se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente
edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em
alegando em síntese o seguinte: Que a menor é filha biológica da Senhora
Luzilene Gomes, sendo que a mesma trabalha em casa de prostituição e
não possui paradeiro certo, nem residência fixa, não sabendo nada sobre a
paternidade da menor; Que a guardiã indicada tomou conhecimento que
Luzilene Gomes, estava internada no Hospital Materno Infantil, querendo dar o seu bebê que acabara de nascer, pois a mesma não tinha condiões
de criá-lo; Que a menor foi colocada na porta da Senhora Miriam Maria
Sousa, dois dias após o nascimento, sem registro; Que a Requerente cuida
da criança como se filha fosse, dedicando-lhe todo amor e carinho, manifestando o desejo de ser nomeada guardiã da menor.” Advertindo-a que
não sendo contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17 de
julho de 2007, às 09:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José
Sarney, s/n., Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao
conhecimento da referida ré, mandei expedir o presente edital que será
publicado nesta secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e
passado nesta cidade de Pinheiro - Maranhão, aos vinte e três dias do mês
de abril do ano dois mil e sete. Eu __, Secretária Judicial da 2ª vara, o
digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO PENAL Nº 36/2007 (Art. 155, § 4º, Inciso IV do C.P), movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO PEREIRA ALVES DA SILVA e Outro. CITE-SE FRANCISCO PEREIRA ALVES
DA SILVA, brasileiro, natural de Timbiras – MA, solteiro, lavrador, filho
de Cristiano Clarindo de Sousa e Raimunda Pereira de Sousa, residente e
domiciliado na Rua Avestruz nº 01, Bairro Vila Brasil, nesta cidade, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de
todo o teor do despacho de fls. 37, para interrogatório no dia 28.06.2007,
às 10:00 horas, devendo comparecer acompanhado de advogado. E para
que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será
publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na
forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus
- MA, aos 08 dias do mês de Junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, __,
Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
TUNTUM
COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma
ação de DIVÓRCIO, processada sob o nº 2102007, em que é requerente JOSIEL COSTA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado à Rua São Raimundo, nº 08, Tuntum-MA, e requerida
ANTONIA ALENCAR DE ARAÚJO, brasileira, casada, atualmente em
lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo
presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo,
oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador
especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço
na Casa da Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta
cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado
no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Tuntum-MA, aos 05 de junho de 2007. Eu, (Alvanete Nasioseno
do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
75
CONSIDERANDO o Ato GP nº 125, de 18/06/2007, que
fixou o expediente deste Regional e das Varas do Trabalho desta
ATO G.P. Nº 132/07
São Luís, 25 de junho de 2007.
capital no dia 22 de junho do corrente ano, no horário de 7:30 às
14:30 hs, em virtude da Solenidade de posse dos novos dirigentes
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
deste Tribunal,
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE
RESOLVE
Art. 1º - Delegar competência ao Diretor Geral, Domingos Carlos
1-Prorrogar para o dia 25 de junho do corrente ano, segundafeira, os prazos processuais vencidos no dia 22/06/07, sexta-feira.
dos Santos Neto, para ordenação de despesas, tendo como substituto para
2-Ficam excluídas deste Ato as Varas do interior do Estado.
suas ausências e impedimentos o servidor Júlio César Guimarães, indican-
Dê-se ciência.
do, ainda, como co-responsável a Diretora do Serviço de Orçamento e
Finanças, que será substituída eventualmente pelo Assistente de Diretor
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça
do Estado.
desse Serviço.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Art. 2º - Delegar, ainda, competência ao Diretor Geral para:
ATO G.P. Nº 135/07
São Luís, 26 de junho de 2007.
a) autorizar viagens, bem como conceder passagens, diárias, e
ajuda de custo aos servidores deste Tribunal;
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
b) autorizar a abertura e homologação de procedimento licitatório;
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regi-
c) encaminhar os processos de exoneração de servidores ao Gabi-
mentais,
nete da Presidência;
RESOLVE
d) determinar o arquivamento de processos administrativos, bem
como o desentranhamento de peças;
e) autorizar a concessão de suprimento de fundos de acordo com
o Regulamento Interno;
Nomear a Senhora SÍLVIA MARIA PONTES DE CASTRO
GARCIA, Analista Judiciária - Área Administrativa, B-09, do Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer o cargo comissionado
f) lotar e remover os servidores na jurisdição deste Tribunal Regional;
CJ-02 de Assessora da Diretoria-Geral, criado pela Lei n° 7.671 de 21 de
g) designar os servidores para substituição de funções gratificadas,
setembro de 1988.
bem como as de Direção e Assessoramento Superior, devidamente indica-
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
dos pelos setores competentes, nos afastamentos e impedimentos legais
Dê-se ciência.
de seus titulares;
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
h) dar posse e conceder licença aos servidores deste Regional;
i) praticar os atos destinados ao reconhecimento ou efetivação de
Eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
direitos e vantagens assegurados aos servidores, na forma da lei;
j) apor visto nos processos submetidos ao exame do Controle
PORTARIA GDFAS nº 013/2007 São Luís(MA), 25 de junho de 2007
Interno.
A EXMA. SRA. JUIZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO
Art. 3º - Delegar competência ao Diretor de Pessoal para:
a) aprovar licenças médicas de servidores ou determinar perícia
médica nos casos e na forma da lei;
b) aprovar alterações na escala de férias dos servidores;
c) encaminhar à Diretoria Geral os processos devidamente instru-
SERRA”, em exercício, Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LILIANE DE LIMA SIL-
ídos de solicitação de substituição, averbação de tempo de serviço, e
VA, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, para ser a Juíza plantonis-
anuênios, para a devida aprovação ou concessão;
ta do leilão judicial a ser realizado no dia 27 de junho em curso, às 09:30
d) encaminhar os processos de exoneração de servidores à Diretoria Geral.
horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Camboa, 70 - Bairro Camboa
- São Luís/MA (ao lado da Difusora).
A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Ato GP nº 090/2005.
já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com
competência para resolver todos os incidentes processuais.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
ATO G.P. Nº 134/07
São Luís, 25 de junho de 2007.
cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Admi-
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
nistrativa e Capacitação deste Tribunal.
JUÍZA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Diretora do Fórum “Astolfo Serra”
76
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTATÍSTICA GLOBAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
TABELA V
ESTATÍSTICA GLOBAL DE PROCESSOS REFERENTES AO MÊS DE MAIO/07
(Art. 37 da Lei Complementar nº 35 – LOMAN)
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
14
39
70
28
46
00
01
139
337
65
245
42
159
287
00
134
74
1006
00
00
00
43
02
00
05
30
80
AGUARDANDO
LAVRATURA
LAVRADOS
00
00
00
00
03
00
00
00
03
JULGADOS COMO
RELATOR
00
06
06
28
05
00
04
40
89
30
180
138
70
111
00
130
83
742
PRAZO
VENCIDO
96
99
49
118
237
00
65
171
835
NO PRAZO
00
00
00
10
00
00
00
00
10
DECISÕES
MONOCRÁTICAS
REVISOR
00
00
00
105
00
00
00
00
105
EM SESSÃO
RELATOR
34
56
24
119
05
00
150
59
447
VISTA
REGIMENTAL
REQUERIDA
REVISOR
122
78
150
147
04
00
102
123
726
AGUARDANDO
PAUTA COMO
RELATOR
DEVOLVIDOS
RELATOR
PRAZO
VENCIDO
NO PRAZO
28
82
54
89
24
00
45
189
511
ACÓRDÃO
REVISOR
42
107
18
43
130
00
91
74
505
EM ESTUDO
RELATOR
Alcebíades Dantas
Américo Bedê
Gerson Oliveira
Ilka Esdra
José Evandro
Kátia Arruda
Luiz Cosmo
Márcia Andrea
TOTAL
REVISOR
JUÍZES
RELATOR
RECEBIDOS
101
04
54
84
124
00
88
07
462
00
00
00
01
00
00
00
00
01
São Luís, 21.06.07
Ana Lúcia Rocha Silva
Analista Judiciário
Chefe do Setor de Estatística
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO
DE SOUSA E DRª. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, ADVOGADAS
DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 24/
07/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA
DE CONCILIAÇÃO deste processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00282-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Romério Barbosa Lima Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa
São Benedito Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado DRª VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS E DRª. LARISSA
ABDALLA BRITTO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 31/07/07, às 10:00 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01098-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Rejane Costa
Alves Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos RECLAMADO:
Lucia Maria da Silva Aguiar Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho
de Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante
este juízo com o fim de receber a CTPS e as Guias de Seguro-Desemprego do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00479-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Tedson Rocha dos Santos Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADA: Brandão Construtora Ltda Fica notificado DR. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
E DRª. ADRIANA MARTINS DANTAS, ADVOGADAS DAS PARTES
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/08/07, às 08:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00722-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Marizeth Oliveira
Jansem Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: E.
Furtado Leite (Eduvirges Furtado Leite) Fica notificado DRª LEONIA
FIGUEIREDO ALENCAR E DR.JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO
NETO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 13/07/07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00815-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Fininvest S.A.
Negocios de Varejo Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 27/07/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00815-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro
Privado Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/07/07,
às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 02027-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Arubatan Farias dos Santos Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Instituto Educacional Benditas Almas Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
Fica notificado DR. BRUNO SANTOS CARVALHO E DR.
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, ADVOGADOS DAS PARTES
para: Tomar ciência da decisão de fls. 411/413 cujo teor é o seguinte: “
ISTO POSTO, decide este Juízo não conhecer do pedido de reconvenção
constante da defesa, para no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação, condenando o reclamado no pagamento de: a) férias + 1/
3, do período de 2002/2003, em dobro; férias proporcionais + 1/3 de
2006; 13º salário proporcional, Aviso Prévio; FGTS +40%, de todo o
período, admitindo-se a compensação dos valores já depositados, que
devem ser liberados por alvará judicial; e indenização por dano moral,
ora fixado em R$ 5.000,00, bem como liberar as guias do Seguro-Desemprego, devidamente preenchidas, consignado dispensa sem justa causa. Tudo a ser apurado, considerando a remuneração informada na inicial e o período de vínculo de 02.01.02 a 05.12.06, limitando-se todos os
créditos deferidos ao limite do pedido, com acréscimos de juros e correção monetária.Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor arbitrado em R$ 10.000,00.Declara-se a incidência de contribuições previdenciárias, inclusive sobre o período de vínculo reconhecido
judicialmente, e não incidência de Imposto de Renda, na medida em que
a reclamante recebia ou deveria receber apenas um salário mínimo, não
sendo uma remuneração tributável, conforme reiteradas decisões do STJ,
para hipóteses de recebimento cumulativo.” .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02106-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Americo
Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele
Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa
Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo
de Petição apresentado pela demandada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00641-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rute Costa Serejo Advogado:
Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construção Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado DR.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
77
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.45 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada (fl. 158 e 161), bem como do
prazo legal que tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00510-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Bento De Araujo Ribeiro Filho
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Domingo Pereira Fica
notificado DR. GEOMILSON ALVES LIMA E DR. MANOEL DE SOUSA
BALBY, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de
fls. 13/15 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos
autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 100,00
pelo reclamante, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 5.000,00, porém
dispensadas face à presunção de hipossuficiência do obreiro.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00671-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo Ferreira Silva (assistido p/ Conceição de Maria Mendes Ferreira) Advogado: Sidney Ramos
Alves da Conceição RECLAMADO: A C Ribeiro de Jesus (Comercial
Ribeiro) Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA
DA RECLAMADA, FL.50 para: Se manifestar, caso queira, no prazo de
05 dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora às fls. 156/157.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02384-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Deudilene Santos Rocha Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Diniz & Carvalho
Ltda. Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) Herlinda
de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do indeferimento da medida requerida às fls. 80/81 e 85, pela parte
autora, em virtude da inexistência de qualquer remanescente em seu favor.
Geração: 22 de Junho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00225-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosana Rodrigues
Gusmão Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Maria dos
Reis Barros Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender de
direito. O seu silêncio importará em presunção de quitação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00672-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Rio Poty Hotel São
Luís Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Júlia
Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00692-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Ricardo Sá dos Santos
Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global
Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,
que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via
seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
5.509,78), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora. São Luís - 03/05/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
78
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00689-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Itamar Nauro Ferro Sobrinho
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes
Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa
Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01673-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Pereira da Silva
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Acácia Empreendimentos Hoteleiros S.A. Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica
notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos embargos
declaratórios, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00380-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Irene Torres Diniz Advogado:
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Municipio de
Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Fica notificado(a)
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01240-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Eusebio De Oliveira
Neto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Ana Letícia
Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receberem Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01280-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Paulo Leite Soares
Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO e José Caldas Góis Jr. advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Ante o teor
da certidão supra e uma vez que presentes todos os pressupostos de
admissibilidade, RECEBO o recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho. Quanto ao recurso da reclamada ISAE, considero que o preparo
efetuado pela Fundação Roberto Marinho não pode ser aproveitado nos
termos da súmula nº 128, III, do TST. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso ordinário do ISAE, por deserto. Assim, NOTIFIQUEM-SE as
partes para tomarem ciência deste despacho e da abertura de prazo para a
apresentação de contra-razões. São Luís - 06/06/2007. Dr(a). ANDRESSA
ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00403-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos
Reis Luz RECLAMADO: Congelseg Vigilância Privada Ltda. Advogado:
CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Fica notificado(a) CARLOS DIAS
CARNEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de
cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuições sociais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01280-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Paulo Leite Soares
Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos etc. Ante o teor da certidão supra e uma vez que presentes
todos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso ordinário da
Fundação Roberto Marinho. Quanto ao recurso da reclamada ISAE, considero que o preparo efetuado pela Fundação Roberto Marinho não pode
ser aproveitado nos termos da súmula nº 128, III, do TST. Assim, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso ordinário do ISAE, por deserto. Assim, NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência deste despacho e da abertura
de prazo para a apresentação de contra-razões. São Luís - 06/06/2007.
Dr(a). ANDRESSA ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01307-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Artur Bertrand Moraes de Sousa
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha
MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica
notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01928-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Virgínia Corrêa Rodrigues Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do
Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo,
apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01028-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Telia Maria Nunes De Araujo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte
Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins
De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para embargar a execução.
Geração: 22 de Junho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00397-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Costa Da
Silva. Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Incoplast Industria E Com. De Plasticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado ANDRE F. R. MENDES, CARLOS E. R. MENDES, MARCELO R. MENDES E MARIO MACHADO M. JR. - SÓCIOS DA RECLDA
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 12.495,40, sendo:- R$ 10.127,66 ao reclamante, dos
quais R$ 521,99 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do
empregado;- R$ 1.947,30 correspondente às contribuições previdenciárias
- cota patronal;- R$ 202,55 a título de custas processuais;- R$ 1.519,15
referente a honorários advocatícios;- R$ 649,04 referente honorários
periciais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01411-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Flávio Henrique De Jesus
Teixeira Advogado: Francisco Das Chagas Muniz Rabelo RECLAMADO:
Icapremol Construções Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Ficam no-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tificados Francisco Das Chagas Muniz Rabelo e José Ribamar Santos advogados das partes, para: Fica V. Sa. notificada, para comparecer a 4ª Vara
do Trabalho às 11:05 horas do dia 25/07/2007 para audiência relativa ao
processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01010-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Elinaldo Wagner Ferreira da
Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Arlivan
C. da Silva Dias (Maranhão Gás) Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E
PAGAR A QUANTIA de R$ 1.483,03, sendo:- R$ 1.266,24 ao reclamante, dos quais R$ 5,45 correspondentes aos encargos previdenciários - cota
do empregado;- R$ 20,52 correspondente às contribuições previdenciárias
- cota patronal;- R$ 189,94 a título de honorários advocatícios;- R$ 6,33
de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in
albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação
multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do
CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF
- Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00283-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Silvana Pereira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Nilva Duarte Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto
Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do
CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$
3.674,03, sendo:- R$ 3.391,48 ao reclamante, dos quais R$ 181,28 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$
178,92 de Imposto de Renda;- R$ 197,76 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 67,83 a título de custas processuais;- R$ 16,96 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.
475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto
da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito
na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3
- Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01941-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Uelton Araujo Costa Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Sotenge Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Thales Da Costa Lopes Fica notificado(a) Thales
Da Costa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 5
(cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00888-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Barros de Oliveira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gilberto
Jorge Balata de Oliveira Advogado: Arlindo Faray Vieira Fica notificado(a)
Arlindo Faray Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do
CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$
12.468,52, sendo:- R$ 11.654,78 ao reclamante, dos quais R$ 155,47
correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$
981,83 de Imposto de Renda;- R$ 522,37 correspondente às contribui-
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
79
ções previdenciárias - cota patronal;- R$ 233,10 a título de custas processuais;- R$ 58,27 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.
475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto
da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito
na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3
- Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00752-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Martins Silqueira Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Caixa Beneficente
dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo
Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos
Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de
cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 7.315,04,
sendo:- R$ 6.638,91 ao reclamante, dos quais R$ 135,51 correspondentes
aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 236,35 de Imposto de Renda;- R$ 510,16 correspondente às contribuições previdenciárias
- cota patronal;- R$ 132,78 a título de custas processuais;- R$ 33,19 de
custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00313-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Nilvana Oliveira Pereira Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Sívio Rogério
Rocha de Castro Advogado: Ivanildes Castro Mendes Fica notificado(a)
Ivanildes Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art.
475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 761,87, sendo:- R$ 732,72 ao reclamante, dos quais R$ 6,91
correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$
10,84 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 14,65 a título de custas processuais;- R$ 3,66 de custas de art. de
liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00184-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Cleonilce Diniz Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha
Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica
notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 407,83, correspondentes aos
encargos previdenciários - cota do empregador.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao
montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos
termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser
depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebi-
80
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
mento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%
ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT,
é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02171-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jaime Luiz Pinheiro Pires Neves Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Taguatur Veículos
Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia
Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a
parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas
contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00096-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Clea Freire Mendes Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Rio Poty
Hotel São Luís Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica
notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 2.271,07, sendo:- R$ 2.105,90 ao reclamante, dos quais
R$ 29,89 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 112,52 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 42,12 a título de custas processuais;- R$ 10,53 de custas de
art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02056-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wander Clayson dos Santos
França Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola RECLAMADO: Ativa
Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Esdras da Silva
GuedêlhaFica notificado(a) Esdras da Silva Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.037,70, sendo:- R$ 2.524,93 ao
reclamante, dos quais R$ 32,24 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 121,41 correspondente às
contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 378,74 a título de
honorários advocatícios;- R$ 12,62 de custas de art. de liquidação.Cumpre
advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão
ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%
ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT,
é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01961-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Nenesio Costa Abreu Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Artcil - Artefatos de
Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo
Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC
e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$
10.020,11, sendo:- R$ 8.389,34 ao reclamante, dos quais R$ 48,84 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
75,86 referentes a imposto de renda;- R$ 162,63 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 167,79 a título de custas
processuais;- R$ 41,95 de custas de art. de liquidação;- R$ 1.258,40 de
honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o
prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de
10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1
- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00457-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Hermenegildo Castelo Da Silva Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E
Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto
Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 7.585,60, sendo correspondente a
honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o
prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de
10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1
- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01111-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Valderico Alves Franca Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: José Paulo Cunha
Sodré Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos
Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC
e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$
16.343,69, sendo:- R$ 13.642,22 ao reclamante, dos quais R$ 626,99
correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$
2.674,82 referentes a imposto de renda;- R$ 2.360,42 correspondente
às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 272,84 a título de
custas processuais;- R$ 68,21 de custas de art. de liquidação.Cumpre
advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão
ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%
ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT,
é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00049-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jozenilda Maria Silva Veras
Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo,
nos autos do processo em epígrafe, fls. 766, com o seguinte teor: “Vistos
etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário,
por deserto, tendo em vista que o depósito recursal foi recolhido de maneira irregular, por meio de guia de depósito judicial (fl. 767). No processo trabalhista, o depósito recursal deve ser efetuado na conta vinculada do
FGTS, em nome do trabalhador, aberta para este fim específico, junto à
CEF, recolhido mediante guia própria (GFIP), nos termos da Instrução
Normativa nº. 26 do C. TST. Ademais, a Instrução normativa nº. 21/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20023 do C. TST, que estabelece o modelo único de guia de depósito
judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e
levantamento de valores, exclui expressamente os depósitos recursais,
tendo em vista as finalidades distintas dos dois depósitos.” São Luís-MA,
12 de junho de 2007. CARLOS EDUARDO E. B. DOS SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00008-2007-004-16-00 RECLAMANTE: João do Carmo Pereira Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda (Eliane de Jesus Moreira Frazão) Fica notificado(a)
Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, informar sobre o integral adimplemento do acordo judicial, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02204-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Maria de Sousa Santos
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Haroldo
Carvalhal Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento
a execução do processo em epígrafe, sob pena de sobrestamento do feito
por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art.
40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01886-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Felix Silva Advogado: Pérsio
de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia
Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida
intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em
face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00490-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Benedito Manoel Dos Santos
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Mega
Incorporaçoes E Construçoes Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria desta Vara para recebimento de Alvará Judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01331-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Amorim Ramos
(Repres. Francisco Chagas Mendes Ramos) Advogado: Erivaldo Costa da
Silva RECLAMADO: Peixoto Tavares (Prop. Claudio Tavares E Gas
Butano) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Leônia
Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da desconstituição de seu gravame.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01583-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Lucybraulia Lopes Oliveira E
Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: J.
Car Financiamentos Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica
notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 3.931,85, sendo:- R$ 3.769,10 ao reclamante, dos quais
R$ 18,20 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 68,52 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 75,38 a título de custas processuais;- R$ 18,85 de custas de
art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
81
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01546-2006-004-16-00 CONSIGNANTE: Marisco & Petiscos Ltda Advogado: Luiz Henrique Lago de Carvalho CONSIGNADO: Marineide Santos Fica notificado(a) Luiz Henrique Lago de Carvalho, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01991-2005-004-16-00 RECLAMANTE: João Pedro Campos Martins
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC CIPRIANO
( TATIANA CIPRIANO TEIXEIRA) Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual
endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 120
(cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01135-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Serra Botelho
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a)
Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de
JUstiça, bem como para informar o correto e atual endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01051-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Euci Ciqueira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Raimundo Edvaldo Feitosa
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos autos pelo prazo de cinco dias.
Geração: 22 de Junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02201-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Soares
Mourao Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO:
Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio) Advogado: DARCI
COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta
Vara, a fim de receber alvará
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03297-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Mota Martins Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica
notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante
efetivamente levantado através do Alvará nº 166 , para necessária dedução, para fins de abatimento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00423-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada
Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Rondinelli
82
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Teixeira Caldas Advogado: Ruy Oliveira Pires Fica notificado(a) Domerval
Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Informar,
através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através
do Alvará nº 166 , para necessária dedução, para fins de abatimento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00084-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Lopes Farias Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: NIÁGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica
notificado(a) Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias,
comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários,
sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02066-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Dorivaldo De Jesus Santos
Costa Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Ecil - Empreendimentos Construcoes E Industria Ltda Advogado: Fábio Henrique Brandão
Cunha Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer
o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00154-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Florencio Brito Coelho
Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Augusta Eng. Ind. E
Com. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00384-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aquino Tomaz Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Construtora Alcantara
Ltda. Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados Antonio
Veras de Araújo e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para:
Tomar ciencia da decisão: CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO E MAIS
DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NÃO CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONSTRUTORA
ALCANTARA LTDA. EM FACE DE AQUINO TOMAZ SOARES, PARA
INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS ART.
295, VI DO CPC COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, I, DO CPC,
EM RAZAO DA AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMBARGANTE
NO IMPORTE DE R$ 44,26, CONFORME ART. 789-A , INCISO V DA
CLT .NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. São Luís, 25 de
maio de 2007. Márcia Suely Corrêa Moraes
Juíza do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00600-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: SINPROESEMMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO
MARANHÃO Advogado: Paulo Roberto Almeida CONSIGNADO:
Josenilde Lago Figueiredo Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte reclamada para,
no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00027-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marianalva Moraes de Jesus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos Santos Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Abraão Freire de Sousa Fica
notificado(a) Francisco Abraão Freire de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias,
comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários,
sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00027-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marianalva Moraes de Jesus
dos Santos Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Abraão Freire de Sousa Fica
notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de cinco dias, informar o
recebimento das parcelas do acordo, advertido que seu silêncio será tido
como plenamente satisfeito.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01269-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ivanilson Vicente Silva Castro Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Eulália das Neves Ferreira Advogado: José Milton Cruz Fica
notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento dos encargos previdenciários, no valor de R$ 21,00, via
GPS, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº
01145-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Alexsandro Conceição Dias,
Samia Ranielly de Jesus Dias e Rosangela Samara Jesus Dias (representados
por Florença Veloso Dias) Advogado: Marisete Silva Malheiros RECLAMADO: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco
dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº
01521-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Alves Veras Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda.
Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) DARCI COSTA
FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução.
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PROCESSO RT Nº
00407-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Freitas Filho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estrela do
Som Sonorização Advogado: Fábio Pereira Schalcher Fica notificado(a)
João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vez
que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.
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PROCESSO RT Nº
02203-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Filomeno Almeida
Advogado: José Carlos Everton Lindoso RECLAMADO: Cerisa Cerâmica
Rio Bonito S.A. Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução.
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PROCESSO RT Nº
02075-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho
Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Sociedade Novo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tempo Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) João
Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
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PROCESSO RT Nº
00234-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Abdias Rabelo De Carvalho
Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Tracon (Jorge Luis
Santos Borges) Advogado: João Carlos Alves Monteles Fica notificado(a)
Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à
parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6830/80.
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PROCESSO RT Nº
03821-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Vales Silva Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: Ambriex Comercial Ltda. (Prop. Sr. Antonio de Jesus Nunes Cardoso) Fica notificado(a)
Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender
de direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
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PROCESSO RT Nº
01309-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josafa Simplicio De Sousa Filho Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO:
Munícipio de São José de Ribamar-MA. Fica notificado(a) Maria Zelina da
Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar
o número do CPF a fim de que seja expedido o precatório
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PROCESSO RT Nº
02194-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Regina Maria Da Silva Advogado: Walter Carlito Rocha RECLAMADO: A C V De Carvalho - Padaria
Lisboene Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a)
José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Convolo em penhora os valores depósitos. Intime-se o executado
para ciência da penhora efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal, embargos à execução.
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PROCESSO RT Nº
01886-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Santos Ribeiro Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José
Roberto Binda) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica
notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl
130-v), no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução.
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PROCESSO RT Nº
00323-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Correira Da Silva. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Engenharia
Cosmo Ltda. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do
Alvará de fl. 130, prazo de cinco dias.
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PROCESSO RT Nº
00752-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Kledson Rodrigo Ferreira da
Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Raimundo
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
83
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução.
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PROCESSO RT Nº 03039-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alan
da Silva de Jesus Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Transportadora Cometa S/A Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
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PROCESSO
RT Nº 00673-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosaria De Abreu
Carneiro Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
Choperia Cabral (Pedro Cabral Pereira) Advogado: Paulo César Mesquita Freire Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts.
794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que
integra este decisum.
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PROCESSO RT Nº
00657-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Gomes
Pacheco Advogado: Victorio de Oliveira Ricci RECLAMADO: Maria De
Jesus Gomes Ferreira Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo
nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a
extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação
supra que integra este decisum.
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PROCESSO
RT Nº 00689-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Walterlow Macedo
Correa Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: R. P.
Tavares de Jesus (Colégio Marly Magalhaes Mousinho) Advogado: Marcio
De Moraes Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts.
794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que
integra este decisum.
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PROCESSO RT Nº
01365-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Lucimar Sátilo de Honorato
Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Caema Companhia De Aguas E Esgoto Do Maranhao Advogado: Sérgio Roberto Mendes
de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Ante ao transito em julgado da decisão. Deixo de
receber o recuros ordinario.
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PROCESSO RT Nº
00285-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Cunha Advogado:
DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa
Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte
autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
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QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº
00434-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Sukatão Amazonas Ltda. Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro CONSIGNADO: Ilvane
De Jesus Ferreira Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a)
Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01722-2005-016-16-00 RECLAMANTE: DARCI SOEIRO
AMORIM SANTOS Advogado: KEILA KARLA COSTA AMORIM RECLAMADO: Sociedade Beneficente “Lar Pioneiro” Advogado: Álvaro
Valadão Borges Neto Ficam notificados KEILA KARLA COSTA AMORIM
e Álvaro Valadão Borges Neto advogados das partes, para: Comparecer à
audiência designada para o dia 09/07/07, às 10:45 horas, com vista a uma
tentativa de conciliação.
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PROCESSO RT Nº
01157-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Francisco Costa Neto
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Jose Maria Costa
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte
autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
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PROCESSO RT Nº
00777-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Juvenal de Jesus Costa Ramos
Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas
Minerais Ltda Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Ficam notificados
José Willima Dos Santos e Pedro Prudêncio de Morais advogados das
partes, para: Tomarem ciência que a audiência anteriormente designada
para o dia 09/07/2007, às 09:30 horas foi ADIADA para o dia 20/07/
2007, às 10:00 horas.
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PROCESSO RT Nº
01705-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edileude Ferreira Palhano
Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a)
IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
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PROCESSO RT Nº
00112-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario Oliveira
Sousa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda Advogado: Leonardo Gomes de França Fica notificado(a)
Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no
prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Alves Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Condominio
Residencial Girassol Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS
FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte
autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
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PROCESSO RT Nº
03908-2005-015-16-00 REQUERENTE: Antonio José Mendes Cruz
Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva REQUERIDO: Difusora Construção e Incorporações Ltda. Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Raimundo Rodrigues Da Silva, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a
parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00323-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edneide Marques da Silva Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Caves Duvin - Empresa
Comercial de Produtos Manufaturados Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Intime-se a parte recorrida para os fins do art.
900, da CLT.
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PROCESSO RT Nº
01166-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Valdir Alves Filho Fica notificado(a) Antônio de
Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a
parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.
Geração: 22 de Junho de 2007.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO
OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes
Arthuro Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela
reclamada, querendo, no prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00595-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Delzuita Santos Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Atlas Brasil
Transportes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00704-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Souza Viegas Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ducampo Alimentos
Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos
Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Oferecer
suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamante, querendo, no
prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00487-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Leandro Rosário Lima dos
Santos Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado do
Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Florêncio
Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00449-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Alves Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: ESTADO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO Fica notificado(a) Alessandro Silva de Mesquita, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00540-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joberth Nonato Cruz Teixeira
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elke
Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00571-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Izabel Cristina Costa Pestana
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: ESTADO
DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo,
no prazo legal.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00563-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cutrim Penha Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Estado Do
Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a)
José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer
suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no
prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00535-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Inês Maria Maciel Advogado:
Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc.
Geral do Estado Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria José
Santos Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO:
Estado Do Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado) Advogado:
Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer
suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo,
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00243-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Elize Martins Israel
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00463-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Zuila Lopes Sousa Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica
notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado,
querendo, no prazo legal.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
85
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00405-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Bruno José Siebra de Brito Jorge
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica
notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado,
querendo, no prazo legal.
Geração: 22 de Junho de 2007.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 03 de JULHO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 01745-2003-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDO:
JOSÉ CARMÉLIO SANTOS VIEIRA
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2) PROCESSO TRT Nº 02214-2005-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA
RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTELO BRANCO SANTOS ALMEIDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBI
Adv.:Dr(s). BRUNO SANTOS CORREA
3) PROCESSO TRT Nº 00382-2006-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
RECORRIDO:
VANILDO MORAES DOS SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
4) PROCESSO TRT Nº 01473-2006-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A.
RECORRIDO:
ANDERSON SILVA AGUIAR
RECORRIDO:
NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
5) PROCESSO TRT Nº 01615-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
TOCANTINS BORRACHAS LTDA
86
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
RECORRIDO:
JHONATAN DA SILVA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
6) PROCESSO TRT Nº 01654-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: DIELSON FERNANDO GOMES
RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
7) PROCESSO TRT Nº 01769-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ELISANDRA OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO:
EMERSON BELISSI
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
8) PROCESSO TRT Nº 00191-2004-999-16-00-0
Origem:
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA
RECORRIDO:
RAIMUNDO MACHADO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). LUÍS FERNANDO CALDAS
Adv.:Dr(s). CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS
9) PROCESSO TRT Nº 01750-2005-002-16-00-7
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
ERASMO SILVA ALMEIDA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
10) PROCESSO TRT Nº 00152-2006-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
RECORRIDO:
ERONALDA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO:
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SALGADO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
Adv.:Dr(s).
MARIA THERESA PESSOA LIMA
Adv.:Dr(s).
GENTIL ALVES PORTELA
11) PROCESSO TRT Nº 00183-2006-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
RECORRIDO:
OZÉIAS SANTOS SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
RECORRIDO:
JOÃO DE SOUSA ARAÚJO
RECORRIDO:
DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO
BERNARDO - DITASB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
DIÓGENES MEIRELES MELO
13) PROCESSO TRT Nº 00278-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
RECORRIDO:
JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE DE MESQUITA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
Adv.:Dr(s). MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
14) PROCESSO TRT Nº 00358-2006-002-16-00-1
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
TALLYTA ARAÚJO FIGUEIREDO FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
15) PROCESSO TRT Nº 00548-2006-002-16-00-9
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ELZA MARIA MARQUES LEITE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
16) PROCESSO TRT Nº 00602-2006-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO:
ADILZE CAETANO SENA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
17) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-004-16-00-7
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
18) PROCESSO TRT Nº 00640-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARIA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
19) PROCESSO TRT Nº 00650-2006-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
20) PROCESSO TRT Nº 00654-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA CORDEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
21) PROCESSO TRT Nº 00659-2006-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS FREIRE DOS SANTOS
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
22) PROCESSO TRT Nº 00714-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
23) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GLEDSON MOTA DA ROCHA
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
87
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
RICARDO DA SILVA LINS
RECORRIDO:
INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO
- INAGRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ADRIANA SILVA DE SOUSA
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO COELHO ROCHA
26) PROCESSO TRT Nº 00773-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
ANA CARLA PEREIRA ALVES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
27) PROCESSO TRT Nº 00925-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA LUÍSA PEREIRA MENEZES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
28) PROCESSO TRT Nº 00944-2006-002-16-00-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
29) PROCESSO TRT Nº 00947-2006-003-16-00-6
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CLÁUDIO FERNANDO CORDEIRO GONÇALVES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
30) PROCESSO TRT Nº 01181-2006-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DIAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
24) PROCESSO TRT Nº 00723-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANGELITA DA CRUZ DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
31) PROCESSO TRT Nº 01224-2006-003-16-00-4
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LUÍS MANOEL NOGUEIRA PESTANA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
25) PROCESSO TRT Nº 00768-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
32) PROCESSO TRT Nº 01237-2006-003-16-00-3
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
88
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LUÍS FERNANDO COELHO GOULART
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
33) PROCESSO TRT Nº 01253-2006-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
NEILENE CRISTINA SILVA CARRAMILO RAPOSO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
34) PROCESSO TRT Nº 01339-2006-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DE ASSENÇÃO DE BRITO ABREU
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
35) PROCESSO TRT Nº 01436-2006-016-16-00-8
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
36) PROCESSO TRT Nº 01458-2006-016-16-00-8
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CONCEIÇÃO DE MARIA SOUZA CUBA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
37) PROCESSO TRT Nº 01478-2006-016-16-00-9
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
TACIANE MAGALHÃES FERREIRA LEITÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
NATÁLIA FERREIRA CARVALHO
38) PROCESSO TRT Nº 01588-2006-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO:
SUELI DO SOCORRRO FREITAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
39) PROCESSO TRT Nº 01637-2006-015-16-00-9
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ISABEL CRISTINA VIANA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MÁRIO JOSÉ BRITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
40) PROCESSO TRT Nº 01650-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ MARTINS COELHO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
41) PROCESSO TRT Nº 01679-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LUSINETE PASSINHO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
42) PROCESSO TRT Nº 01715-2006-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
SILVANA DE CARVALHO GONÇALVES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
43) PROCESSO TRT Nº 01780-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS GOMES DAS CHAGAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
44) PROCESSO TRT Nº 01783-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
IVONE SILVA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
45) PROCESSO TRT Nº 01785-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JANILDE DE OLIVEIRA FRANCO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO
46) PROCESSO TRT Nº 02045-2006-021-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO SAMPAIO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
47) PROCESSO TRT Nº 01296-2006-015-16-00-1
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
89
RECORRIDO:
FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
Adv.:Dr(s).
SUTELINO COIMBRA NETO
RECORRIDO:
ARINALDA MACEDO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
48) PROCESSO TRT Nº 01433-2005-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARCOS MARCELINO & CIA LTDA.
RECORRIDO:
FLÁVIO WILLAMIS FERREIRA MELO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ELIAS PINTO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
55) PROCESSO TRT Nº 00391-2006-018-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA NAZARÉ SANTOS SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
49) PROCESSO TRT Nº 01589-2005-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA
50) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-002-16-00-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSILENE ALVES SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
51) PROCESSO TRT Nº 00382-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
LEONEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
52) PROCESSO TRT Nº 00383-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
ANA LUCIA SANTOS DINIZ
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
53) PROCESSO TRT Nº 00384-2006-018-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
54) PROCESSO TRT Nº 00389-2006-018-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
56) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-018-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
BELÍSIA MALHEIROS ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
57) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA DO CARMO SILVA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
58) PROCESSO TRT Nº 00403-2006-018-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
LUCELINA SILVA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
59) PROCESSO TRT Nº 00404-2006-018-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
JOANA SILVA PENHA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
60) PROCESSO TRT Nº 00407-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARCELINA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
90
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
61) PROCESSO TRT Nº 00408-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
62) PROCESSO TRT Nº 00411-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
EVALDO BRUZACA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
63) PROCESSO TRT Nº 00415-2006-018-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
CÉLIA MARIA DA CRUZ PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
64) PROCESSO TRT Nº 00416-2006-018-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA DE JESUS SILVA RAMOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
65) PROCESSO TRT Nº 00473-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
ELDA CARVALHO SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ MARIA DINIZ
68) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
SÔNIA RÉGIS FREIRE FROTA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
69) PROCESSO TRT Nº 00638-2006-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARINALVA PEREIRA SERRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
70) PROCESSO TRT Nº 00652-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
FERNANDO RIBEIRO SANTOS
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
71) PROCESSO TRT Nº 00655-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
HILDA SILVA SOARES
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
66) PROCESSO TRT Nº 00528-2006-006-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GENIVAL ALVES DOURO
RECORRIDO: ANTÃO DOS SANTOS INOCENTE VIEIRA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR
Adv.:Dr(s).
MARINEL DUTRA DE MATOS
72) PROCESSO TRT Nº 00658-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
FRANCISCA FERREIRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
67) PROCESSO TRT Nº 00571-2006-018-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARLENE DE FÁTIMA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
73) PROCESSO TRT Nº 00731-2006-004-16-00-7
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON
RECORRIDO:
BARROS CONSTRUCÕES E CONSULTORES LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EDGARD CARVALHO SALES NETO
SALOMÃO AMADO BOUMANN
74) PROCESSO TRT Nº 00766-2006-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. – COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO:
ANTÔNIO ROSA DE ALCÂNTARA NETO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
75) PROCESSO TRT Nº 01170-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA GONZAGA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
76) PROCESSO TRT Nº 01348-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA APARECIDA CÂMARA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
77) PROCESSO TRT Nº 01494-2006-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ANA MARIA PIEDADE SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
78) PROCESSO TRT Nº 01521-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DA GRAÇA PINTO VIEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
79) PROCESSO TRT Nº 01524-2006-003-16-00-3
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
TEREZA DE FÁTIMA FURTADO NEVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
80) PROCESSO TRT Nº 01547-2006-003-16-00-8
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
91
RECORRIDO:
ERIVALDO AMARAL SOUZA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
81) PROCESSO TRT Nº 01713-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
CARLOTA DE SOUSA SALES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
Adv.:Dr(s).
ADMIEL GOMES NETO
82) PROCESSO TRT Nº 01650-2000-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
SELTON HOTÉIS S.A - HOTEL VILA RICA
AGRAVADO:
JOSÉ NÁDIO DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
83) PROCESSO TRT Nº 00330-2004-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
AGRAVADO:
DILURDE PINHEIRO SILVA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
84) PROCESSO TRT Nº 00049-2005-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
FRANCINEIDE CARVALHO DA CRUZ
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
85) PROCESSO TRT Nº 00104-2005-014-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
RITA GOMES DA CRUZ LIMA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
86) PROCESSO TRT Nº 00109-2005-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
JOANA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS
92
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
87) PROCESSO TRT Nº 00277-2005-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
88) PROCESSO TRT Nº 00970-2005-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA
AGRAVADO:
RAIMUNDO DIONÍSIO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Adv.:Dr(s).
ROSANE MARTINS DA TRINDADE
89) PROCESSO TRT Nº 01645-2005-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
RAIMUNDO NONATO SANTOS FILHO
AGRAVADO:
AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
DAIZE JANSEN DUAILIBE
Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
90) PROCESSO TRT Nº 00995-2005-008-16-85-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JARDEL LIMA DOS ANJOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
91) PROCESSO TRT Nº 02201-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MAURILO BRAZ DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE COROATÁ
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Adv.:Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
92) PROCESSO TRT Nº 00033-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA TELMA XIMENES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS-COOTSERVIG
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
93) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-005-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
MARIA DO ROSÁRIO SILVA
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
FÁBIO CÉSAR CARVALHO
94) PROCESSO TRT Nº 00604-2006-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
EDSON DA SILVA SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
Adv.:Dr(s). GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
95) PROCESSO TRT Nº 00721-2006-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
GLAUBER MOTA DA ROHA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÂO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
96) PROCESSO TRT Nº 01527-2006-021-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA OCÉLIA PEREIRA CAJÉ
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS-COOTSERVIG
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
97) PROCESSO TRT Nº 01604-2006-016-16-00-5
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DAS GRAÇAS MOURA ARAÚJO
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
98) PROCESSO TRT Nº 01608-2006-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
PERLA SOARES MARQUES
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
99) PROCESSO TRT Nº 00080-2007-999-16-00-7
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ HENRIQUE SOUZA CARDOSO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
Adv.:Dr(s).
LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA
São Luís, 25 de junho de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
93
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 04 de JULHO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00120-2006-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: FRANCISCO RAIMUNDO CUNHA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). BRUNO FURTADO DE SOUSA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (NELZE FERREIRA SERRA - Adv.
Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
2) PROCESSO TRT Nº 02112-2000-003-16-02-0 AI
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JONAS GARRETO DE SOUSA Adv. Dr.(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. –
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
9) PROCESSO TRT Nº 00437-2004-006-16-00-6 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (FRANCISCA RODRIGUES - Adv.
Dr.(a). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
3) PROCESSO TRT Nº 03608-2005-015-16-00-0 REXOF
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA ANÁLIA SOUZA DA
SILVA - Adv. Dr.(a). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
4) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-016-16-00-1 REXOF
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CHARLEY RIBEIRO DANTAS Adv. Dr.(a). VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
KARLLA THAISE DOMINICE DE MESQUITA
5) PROCESSO TRT Nº 00927-2005-005-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (NATANILSON DE JESUS MENEZES
SILVA – Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
6) PROCESSO TRT Nº 01481-2005-005-16-00-8 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANTÔNIO CUTRIM TAVARES Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). )
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
7) PROCESSO TRT Nº 01514-2005-007-16-00-2 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
8) PROCESSO TRT Nº 01541-2005-007-16-00-5 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ADEILSON MELO SERRA - Adv.
Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
10) PROCESSO TRT Nº 01110-2005-005-16-00-6 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ERMÍNIO PEREIRA - Adv. Dr.(a).
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). )
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
11) PROCESSO TRT Nº 01297-2005-005-16-00-8 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (VERA LUCIA SOARES LINDOSO
- Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). PETRÔNIO DE AGUIAR
PEREIRA JÚNIOR)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
12) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-005-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIANA COSTA PINHEIRO Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
13) PROCESSO TRT Nº 00752-2005-005-16-00-8 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (LOURINAR ABREU CARDOSO Adv. Dr.(a). MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
14) PROCESSO TRT Nº 00952-2005-007-16-00-3 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
94
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (PEDRO SILVA - Adv. Dr.(a).
IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE
PENALVA -COOPEN - Adv. Dr.(a). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO
NETO)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
15) PROCESSO TRT Nº 00956-2005-007-16-00-1 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ELZINEY SERRA FONSECA
JUNIOR - Adv. Dr.(a). IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE
PENALVA - COOPEN - Adv. Dr.(a). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO
NETO)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
16) PROCESSO TRT Nº 01528-2005-005-16-00-3 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (RAIMUNDA DE FÁTIMA CASTRO CUTRIM – Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
17) PROCESSO TRT Nº 03747-2005-016-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA
DA SILVA – Adv. Dr.(a). MICHAELA DOS SANTOS REIS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
18) PROCESSO TRT Nº 01942-2004-001-16-00-6 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (RAIMUNDA PEREIRA
FERNANDES E OUTROS – Adv. Dr.(a). TERESINHA DE JESUS
FERNANDES SOARES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
19) PROCESSO TRT Nº 01916-2005-007-16-00-7 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: L. C. B. GALVÃO AGROPECUÁRIA (LUIS CARLON
BEZERRA GALVÃO)
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (AGOSTINHO FERREIRA DE
OLIVEIRA - Adv. Dr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA BRAGA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI
20) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-011-16-00-5 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
ALEXANDRE LOS
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANÍSIO BRUNO PEREIRA JÚNIOR
- Adv. Dr.(a). HERMETO MULLER
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21) PROCESSO TRT Nº 00092-2003-004-16-00-7 RO
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
VIAÇAO NORTE BRASILEIRO LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO BARBOSA LEAL Adv. Dr.(a). CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Adv.
Dr.(a). SÉRGIO TABATINGA LOPES)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SAULO VERAS DE AZEVEDO
22) PROCESSO TRT Nº 01663-2003-004-16-00-0 RO
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MAXWELL DE JESUS COSTA BEZERRA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (R.J. DISTRIBUIDORA SÃO LUÍS
LTDA. (S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA.) - Adv. Dr.(a). WADY
TEIXEIRA DE JESUS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
WALTER CASTRO E SILVA FILHO
23) PROCESSO TRT Nº 01122-2005-006-16-00-7 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (GILSON DA SILVA VIANA - Adv.
Dr.(a). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
24) PROCESSO TRT Nº 01340-2005-003-16-00-2 RO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR - Adv. Dr.(a). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
25) PROCESSO TRT Nº 01695-2005-002-16-00-5 RO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (DROGA MINAS LTDA. - Adv.
Dr.(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MARCONI IBIAPINA DO MONTE
26) PROCESSO TRT Nº 03059-2005-015-16-00-4 RO
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL –Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA)
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR
27) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-003-16-00-1 RO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO LOPES
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB - Adv. Dr.(a). NEY BATISTA LEITE
FERNANDES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-003-16-00-4 RO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA GORETH DE SOUZA Adv. Dr.(a). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
29) PROCESSO TRT Nº 00221-2004-001-16-00-9 ROPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 ( IGUARACY BEZERRA SAMPAIO
DE ALMEIDA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
30) PROCESSO TRT Nº 01234-2005-004-16-00-5 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (IOLAN PINHEIRO SILVA E
OUTROS - Adv. Dr.(a). ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). LAERCIO ARAGÃO CALDAS
31) PROCESSO TRT Nº 02109-2005-004-16-00-2 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANGELIZANDRO OLIVEIRA
ALMEIDA - Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
- Adv. Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
32) PROCESSO TRT Nº 02734-2005-015-16-00-8 ROPS
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (INOCÊNCIA FRANCO
BERNARDES - Adv. Dr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
33) PROCESSO TRT Nº 00327-2005-003-16-00-6 ROPS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (CÉSAR GONZAGA ALVES DA
CONCEIÇÃO – Adv. Dr.(a). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
34) PROCESSO TRT Nº 02108-2005-004-16-00-8 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JOSÉ DINILSON GOMES DA
SILVA - Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
95
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Adv.
Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
35) PROCESSO TRT Nº 00319-2003-005-16-00-0 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MURIENE NILA DINIZ - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
36) PROCESSO TRT Nº 00539-2003-001-16-00-9 ROPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (FILARDES DE JESUS FREITAS
DA SILVA – Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
37) PROCESSO TRT Nº 01753-2003-003-16-00-5 ROPS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
38) PROCESSO TRT Nº 01746-2004-003-16-00-4 RORA
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ÍTALO ARAÚJO NEPOMUCENO
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
39) PROCESSO TRT Nº 02641-2004-001-16-00-0 RORA
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ANDRÉ CACIANO FONSECA
FILHO - Adv. Dr.(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
40) PROCESSO TRT Nº 02106-2002-001-16-00-7 RORAPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ESMERALDINA BÁRBARA VIANA
DA SILVA – Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
96
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41) PROCESSO TRT Nº 01210-2003-012-16-00-9 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007
ROSALINA SILVA LIMA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO
ALMEIDA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv. Dr.(a).
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
46) PROCESSO TRT Nº 02133-2003-012-16-00-4 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ADELINA DE JESUS FREIRE
CASTELO BRANCO
- Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
42) PROCESSO TRT Nº 01288-2003-012-16-00-3 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ANTONIETA DIAS AIRES FRANÇA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
47) PROCESSO TRT Nº 01446-2004-012-16-00-6 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ELIENE PEREIRA COSTA - Adv.
Dr.(a).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA
BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
43) PROCESSO TRT Nº 01670-2003-003-16-00-6 ROS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (LOURDES MARIA COSTA PRAZERES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
48) PROCESSO TRT Nº 01448-2004-012-16-00-5 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (BETANIA FERREIRA RIBEIRO
TEIXEIRA –
Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA
BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
44) PROCESSO TRT Nº 02101-2003-001-16-00-5 ROS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ELINE ROSA FONSECA SILVA Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
45) PROCESSO TRT Nº 02121-2003-012-16-00-0 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (LOURIVAL DE LIMA SILVA Adv. Dr.(a).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES
PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
49) PROCESSO TRT Nº 01475-2004-012-16-00-8 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ESTELA MARIA CLAUDINO
SANTOS - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
- CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
50) PROCESSO TRT Nº 01476-2004-012-16-00-2 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr.(a). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ADRIANA CASTRO DE SOUSA - Adv. Dr.(a). LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
51) PROCESSO TRT Nº 01482-2004-012-16-00-0 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (AGNALDO DOS SANTOS LUCENA
- Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR – Adv. Dra. LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
52) PROCESSO TRT Nº 01484-2004-012-16-00-9 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (JOSE CARLOS SILVA - Adv. Dr.(a).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
- CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
53) PROCESSO TRT Nº 01486-2004-012-16-00-8 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
- CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
54) PROCESSO TRT Nº 00964-2003-012-16-00-1 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO NONATO SOARES
MOTA - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA
BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
55) PROCESSO TRT Nº 01743-2003-012-16-00-0 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
97
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CONSTANCIA PAIXÃO MACHADO - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO –
CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA
BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
56) PROCESSO TRT Nº 00234-2004-011-16-00-5 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (LUCIANE GUBERT PIOVESAN Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
57) PROCESSO TRT Nº 01472-2004-012-16-00-4 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (TEREZA GONÇALVES DE SOUSA
- Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
58) PROCESSO TRT Nº 01474-2004-012-16-00-3 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (OZENI BARROS DE ARAÚJO Adv. Dr.(a).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
- CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
59) PROCESSO TRT Nº 00104-2005-999-16-00-6 ROS
Origem:
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (EDUARDO JOÃO DA SILVA - Adv.
Dr.(a).
VALTER BELO AMORIM)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
60) PROCESSO TRT Nº 00269-2005-003-16-00-0 ROS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SHELL BRASIL LTDA.
98
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ADIZÍO ARAÚJO CORRÊA - Adv.
Dr.(a). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
D B A ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. - Adv. Dr.(a).
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA)
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). MARCUS VINICIOS J. C. CARDOSO
61) PROCESSO TRT Nº 00778-2003-004-16-00-8 ROSPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CLAUDIA QUEIROZ BAIMA
PEREIRA - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
62) PROCESSO TRT Nº 00181-2006-999-16-00-7 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANÁGINA SILVA PEREIRA - Adv.
Dr.(a).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
63) PROCESSO TRT Nº 00184-2006-999-16-00-0 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ADOLFO REIS PIRES - Adv.
Dr.(a). LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
64) PROCESSO TRT Nº 00193-2006-999-16-00-1 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (AUGUSTO CÉZAR PESTANA
TROVÃO - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
65) PROCESSO TRT Nº 00928-2003-001-16-00-4 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (EZEQUIAS RODRIGUES PESTANA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
66) PROCESSO TRT Nº 00180-2004-001-16-00-0 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
67) PROCESSO TRT Nº 01054-2004-001-16-00-3 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA DE LOURDES CUTRIM
SANTOS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR COSTA
68) PROCESSO TRT Nº 00602-2003-005-16-00-2 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA- ISAE/MA/FGV (FILIAL)
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ROMILSON COSTA MOREIRA Adv. Dr.(a).
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
69) PROCESSO TRT Nº 00564-2003-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
RECORRIDO:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
70) PROCESSO TRT Nº 00992-2005-008-16-85-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA LIMA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
71) PROCESSO TRT Nº 00571-2005-011-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES CORREIA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
72) PROCESSO TRT Nº 00683-2005-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RECORRIDO:
MARIA DO AMPARO PINHEIRO DA SILVA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
73) PROCESSO TRT Nº 00702-2005-011-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RECORRIDO:
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES QUIXABA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
74) PROCESSO TRT Nº 01538-2005-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
CIONE DO SOCORRO BARBOSA MAGALHÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
75) PROCESSO TRT Nº 01543-2005-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
LUCIENE PALHANO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
76) PROCESSO TRT Nº 03075-2005-016-16-00-3
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
IDENILTON PEREIRA CORREIA
RECORRIDO:
CASTELO BRANCO E COMPANHIA LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
77) PROCESSO TRT Nº 00038-2006-002-16-00-1
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
ALCENIR ROCHA DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s).
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
78) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-010-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
JOSÉ CARLOS KRYT
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS
- AASKAN
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
99
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
79) PROCESSO TRT Nº 00100-2006-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS
- AASKAN
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
80) PROCESSO TRT Nº 00101-2006-010-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS
- AASKAN
RECORRIDO:
MARCELO KRAN-LE CANELA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
81) PROCESSO TRT Nº 00102-2006-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
JENIVAL KATUT-KÓ
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
82) PROCESSO TRT Nº 00104-2006-010-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
BALDEY DIAS BARRETO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS
- AASKAN
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
83) PROCESSO TRT Nº 00323-2006-013-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA GRACIANE SANTOS SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
84) PROCESSO TRT Nº 00341-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITICUPU
RECORRIDO:
TEÓGENES ROCHA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
RICARDO DELFINO ROMANO
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
100
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
85) PROCESSO TRT Nº 00422-2006-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
SANDRA MARIA LEÃO SAADS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
86) PROCESSO TRT Nº 00549-2006-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D ÁGUA DAS CUNHÃS
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ MORAES LOPES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
87) PROCESSO TRT Nº 00549-2006-019-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E
LIMPEZA PÚBLICA DE TIMON(MA) - SELMA
RECORRIDO:
JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s).
MARTIM FEITOSA CAMELO
88) PROCESSO TRT Nº 00585-2006-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
FRANCISCA FERREIRA CRUZ BARBOSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
89) PROCESSO TRT Nº 00592-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ATAILDE DOS SANTOS LINS
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). BRUNO LOUREIRO DA SILVA
90) PROCESSO TRT Nº 00625-2006-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARCOS AURÉLIO CARDOSO DINIZ
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
91) PROCESSO TRT Nº 00732-2006-009-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
JOAQUIM DIAS CARNEIRO NETO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
92) PROCESSO TRT Nº 00734-2006-009-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA
RECORRIDO:
JOÃO DE SOUSA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
93) PROCESSO TRT Nº 00735-2006-009-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA
RECORRIDO:
ROGÉRIO RODRIGUES NETO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
94) PROCESSO TRT Nº 00750-2006-009-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA
RECORRIDO:
MARIA DA PROVIDÊNCIA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
95) PROCESSO TRT Nº 00751-2006-015-16-00-1
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: VERA LÚCIA CAMPOS DOS SANTOS
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
96) PROCESSO TRT Nº 00752-2006-009-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA
RECORRIDO:
ERISMAR SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
97) PROCESSO TRT Nº 00847-2006-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ALLANA CRUZ PONTES BAYMA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
98) PROCESSO TRT Nº 00903-2006-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
RECORRIDO:
MARIA PEREIRA MAFRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
PAULO ROBERTO ALMEIDA
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
99) PROCESSO TRT Nº 00904-2006-005-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
RECORRIDO:
JOANA MARQUES SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
100) PROCESSO TRT Nº 00910-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
RECORRIDO:
MARIA ZELMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
101) PROCESSO TRT Nº 03337-2005-015-16-00-3
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRVR
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./
REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES: LUIZ CARLOS CRUZ CARDOSO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
102) PROCESSO TRT Nº 00520-2006-019-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRVR
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./
REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO BATISTA DE SOUSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s). ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO
103) PROCESSO TRT Nº 01670-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REXOFRVRA REMESSA EX-OFFÍCIO/REC.VOLUNTÁRIOS/
REC.ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRENTES: MARIA NEUCIRLETE ALERIANA DE LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
104) PROCESSO TRT Nº 01799-2002-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO:
ANTÔNIO LISBOA DE CARVALHO FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
101
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
105) PROCESSO TRT Nº 00124-2006-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
RECORRIDO:
MARIA DAS NEVES SOARES MARTINS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE
106) PROCESSO TRT Nº 00571-2006-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
DUFORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS LTDA.
RECORRIDO:
ANDRÉ VINÍCIUS MARTINS DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA
107) PROCESSO TRT Nº 00638-2006-013-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHAO
LTDA.
RECORRIDO:
ANTÔNIO JURACI DE JESUS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL
108) PROCESSO TRT Nº 00715-2006-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
RECORRIDO:
RAIMUNDA AIRES CORRÊA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SIMONE FERNANDES SILVA
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
109) PROCESSO TRT Nº 00649-2005-004-16-00-1
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
RECORRIDO:
ANTONIO EUZÉBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
110) PROCESSO TRT Nº 02068-2001-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FABIANO AUGUSTO BARBOSA CORRÊA
RECORRIDO:
INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO (SUCESSORA DA CERVEJARIA ASTRA
S.A. - FILIAL EQUATORIAL)
102
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
111) PROCESSO TRT Nº 00150-2004-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s).
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS
112) PROCESSO TRT Nº 01383-2004-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
RECORRIDO:
HENRIQUE DE JESUS A. BAIMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ADRIANO COELHO RIBEIRO
Adv.:Dr(s).
ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
113) PROCESSO TRT Nº 01947-2004-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
DISLOG - DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.
RECORRIDO:
MÁRIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
WALENA TEREZA MARTINS FREITAS
Adv.:Dr(s).
HELENO MOTA E SILVA
114) PROCESSO TRT Nº 02167-2004-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA
115) PROCESSO TRT Nº 02173-2004-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIAS ALVES GOMES
RECORRIDO:
ATHANÁSIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
(PADARIA VIPÃO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS
116) PROCESSO TRT Nº 00307-2005-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOHN KENNEDY ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ( SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO- BEM)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
117) PROCESSO TRT Nº 00420-2005-004-16-00-7
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANA MARIA AROUCHE GOMES
RECORRIDO: BOM PREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
118) PROCESSO TRT Nº 00535-2005-002-16-00-9
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO
RECORRIDO:
MÁRCIO GLEIDE DA COSTA DE JESUS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
Adv.:Dr(s).
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
119) PROCESSO TRT Nº 00600-2005-004-16-00-9
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A( SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM)
RECORRIDO:
EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
120) PROCESSO TRT Nº 00886-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
RADIO IMPERATRIZ LTDA
RECORRIDO:
RITA MARIA DA SILVA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
121) PROCESSO TRT Nº 00971-2005-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTE E TURISMO
LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ MANOEL BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
122) PROCESSO TRT Nº 01433-2005-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MERCK S.A.
RECORRIDO:
MARLI AZEVEDO VINHAS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
123) PROCESSO TRT Nº 02247-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: SIDNEY DE JESUS CORREIA
RECORRIDO:
R. C. RENOVADORA DE PNEUS LTDA (PROPR.
CLAUDSON ALVES DE OLIVEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
124) PROCESSO TRT Nº 02863-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO:
ZEIFRAN MORAIS DE AZEVEDO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
Adv.:Dr(s).
MIGUEL FERREIRA FURTADO
125) PROCESSO TRT Nº 00078-2006-009-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO:
CASTRO & BARROS LTDA. (ANTÔNIO DE SOUSA
BARROS)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
126) PROCESSO TRT Nº 00363-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO:
IVALDO MALHEIROS NUNES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
127) PROCESSO TRT Nº 00617-2006-020-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
TRANSPORTADORA MOURA LTDA.
RECORRIDO:
MÁRCIO COSTA COELHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MIGUEL FERREIRA FURTADO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
128) PROCESSO TRT Nº 00857-2006-020-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IVAGNA DE SOUSA MARTINS E OUTROS
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Adv.:Dr(s).
YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
129) PROCESSO TRT Nº 00864-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
ELIETE PINTO FONSECA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
103
130) PROCESSO TRT Nº 00909-2006-020-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA
131) PROCESSO TRT Nº 00910-2006-020-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CONSUÊLO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA
132) PROCESSO TRT Nº 01660-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO
LTDA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL (DRT/MA)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
133) PROCESSO TRT Nº 00120-2005-003-16-00-1
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS GOMES
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
Adv.:Dr(s). SIMONE FERNANDES SILVA
134) PROCESSO TRT Nº 01954-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
São Luís, 25 de junho de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 118/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e com base na Resolução nº
3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
104
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES,
Juíza Substituta, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande
no período de 04.06.2007 até ulterior deliberação, em razão da Comarca
se encontrar vaga devido a promoção do Doutor CARLOS ROBERTO
GOMES DE OLIVEIRA PAULA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12
de junho de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 120/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e com base na Resolução nº
3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 123/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR os efeitos da Portaria nº 088/2007-CRE, a partir de
11.06.2007, que designou o DOUTOR EDMILSON DA COSTA LIMA,
Juiz de Direito Substituto, para responder pela 85ª Zona Eleitoral de
Timbiras, no período de 26.04.2007 até ulterior deliberação, em virtude
da investidura da DOUTORA DENISE CYSNEIRO MILHOMEM como
titular da Comarca de Timbiras.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13
de junho de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 68ª Zona
Eleitoral de Coroatá no período de 12.06.2007 até ulterior deliberação,
em razão desta encontrar-se vaga devido a promoção do Juiz Titular,
Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13
de junho de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 121/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e com base na Resolução nº
3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor MARCELINO CHAVES EWERTON, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, para responder pela 88ª Zona
Eleitoral de São Luís no período de 11.06.2007 a 22.06.2007, durante o
afastamento para realização de curso da Juíza Titular, Doutora SÔNIA
MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13
de junho de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 122/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 104ª Zona
Eleitoral de Arame no período de 11.06.2007 a 01.07.2007, durante as
férias do Juiz Titular, Doutor FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13
de junho de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 178/07 CLASSE T – TUTÓIA
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, DOS LAVRADORES DA GLEBA SÃO BENEDITO E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA
Ementa
DIREITO DE PETIÇÃO. SEÇÕES ELEITORAIS. TRANSFERÊNCIA.
LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RETORNO À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO.
I – Tendo o Tribunal de Justiça do Estado declarado a inconstitucionalidade
de dispositivo de lei que autorizou a transferência de povoados de um
município para outro, ensejando, conseqüentemente, a transferência das
suas seções eleitorais, cumpre ao Tribunal Regional Eleitoral fazer retornar
as referidas seções às zonas de origem.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela procedência do pedido, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora.
Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 307/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura.
Timbiras.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir a Drª. Denise Cysneiro
Milhomem na função de Juíza Eleitoral da 85ª Zona de Timbiras, para o
biênio de 11.06.2007 a 10.06.2009.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de
junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMÊNCIA
ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz
NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARDOSO FILHO.Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3282/06– CLASSE 13 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
EMBARGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
EMBARGADOS: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, CARLOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, JULIÃO AMIN CASTRO, JOSÉ LIMA
DOS SANTOS FILHO, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA E CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R.
SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E SILVIA MARIA
FRAZÃO DE SOUSA
Ementa
REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADEEE. ERROS MATERIAL E DE FATO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração não são o meio hábil para rediscutir matéria
decidida no julgado, mas se prestam para sanar contradições, esclarecer
obscuridades, suprir omissões sobre pontos os quais deveria pronunciar-se
o juiz e, excepcionalmente, para corrigir erros de fato e material, eis
porque inexistindo no decisum embargado os vícios supramencionados,
devem os embargos ser rejeitados.
II – Embargos não conhecidos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora.
PROCESSO N º 4544/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: RICARDO JORGE MURAD
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E ERIK JANSON VEIRA MONTEIRO MARINHO
Ementa
REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES.
ERRO FORMAL. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
30 § 2º DA LEI Nº 9.504/97.
I – A teor do que dispõe o artigo 30, § 2º da Lei nº 9.504/97 erros
meramente formais não têm o condão de autorizar a rejeição de contas e
nem de cominar sanção a candidato ou partido.
II – Representação improcedente.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos e contra o parecer Ministerial, pela improcedência
da representação, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4587/06– CLASSE 25 – MORROS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
RECORRENTE: JOSÉ NEVES GOMES (EX-PREFEITO)
ADVOGADO: DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ART. 96, § 8º DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer das representações fundadas na prática de condutas
vedadas é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo acolhimento da
preliminar argüida e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 13 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
105
PROCESSO N º 4592/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÙBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR REIS
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO TRINTA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, pelo seu elevado caráter publicístico.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4597/07– CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÙBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: CARIANE ROCHA DOS SANTOS
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, pelo seu elevado caráter publicístico.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, para anular a decisão recorrida nos termos do
voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de
junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 7225/07 – CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: JUIZ DA 10ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
LOTADO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
- Em face de o servidor ter lotação fora da área de jurisdição deste
Regional, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral,
para a devida autorização, nos termos do disposto no artigo 7º da Resolução nº 20.753-TSE
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7241/07 CLASSE 20 – ROSÁRIO
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUíZA ELEITORAL DA 18ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
106
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
I – Não atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie deve ser indeferido o pedido de prorrogação de requisição de servidora
municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral..
II – Pedido indeferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7247/07 CLASSE 20 – PASSAGEM FRANCA
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 44ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade
do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os
demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se,
excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidora municipal
para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação
de requisição da servidora Maria Dalva Rodrigues Soares na 44ª Zona
Eleitoral de Passagem Franca, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral
PROCESSO Nº 7253/07 CLASSE 20 – ROSÁRIO
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUÍZA ELEITORAL DA 18ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade
do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os
demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se,
excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para
exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor Hamilton Carvalho Santos na 18ª Zona
Eleitoral de Rosário, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral
PROCESSO Nº 7259/07 CLASSE 20 – CAXIAS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 5ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES ES-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TADUAIS. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade
do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os
demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se,
excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidores estaduais
para exercerem atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação das
requisições dos servidores Ferdinand de Oliveira da Silva e Neiva Sousa na 5ª
Zona de Caxias, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 7282/07 - CLASSE 20 – URBANO SANTOS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 73ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade
do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os
demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se,
excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidora municipal
para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Alessandra Silva Ramos na 73ª Zona de
Urbano Santos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7291/07 CLASSE 20 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 60ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA
DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade
do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os
demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se,
excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para
exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor João Bosco Alves Feitoza na 60ª Zona
Eleitoral de São Domingos do Maranhão, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 8288/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: ABMAEL ESSER BEZERRA RIBEIRO NETO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 8371/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
20 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8241/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: FRANCISCO AGNALDO MONTEIRO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II – Prestação de contas aprovada.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 13 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8266/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DIAS AZEVEDO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 8305/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS LIMA ALMEIDA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
107
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007. Juiz JORGE
R A C H I D M U B Á R A C K M A L U F, P r e s i d e n t e . J u i z M E G B E L
ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8498/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8579/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: NILTON PEREIRA DE SOUSA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 8673/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JANICE SANTOS BRAIDE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, com
ressalvas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8699/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
REQUERENTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
108
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 414/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.1960-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
HADAMARD MENDONÇA LIMA JUNIOR e OUTRO / ADVOGADOS:
Dr. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, OAB/MA 5.511; Dr. ANTONIO
JOSÉ GARCIA PINHEIRO, OAB/MA 3.830; Dra. MICHAELA DOS
SANTOS REIS, OAB/MA 6.774; Dr. PÉRICLES AUGUSTO NOGUEIRA, OAB/MA 7.130 / SENTENÇA de fls. 150/154: “(...). Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art.
9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos réus HADAMARD MENDONÇA LIMA JUNIOR e
LIANA COSTA DE ALMEIDA. (...)”. São Luís (MA), 13.06.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 420/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.11043-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
– JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: FERDINAN DOMINGOS RIBEIRO ARAÚJO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661; Dr.
ANTONIO CARLOS GONÇALVES, OAB/MA 4.422; Dr. ABDIAS DE
JESUS NOGUEIRA, OAB/MA 3.596 e Dra. ANA LUCIA DE SOUSA
ARAÚJO, OAB/MA 3.820 / DESPACHO de fl. 368: “Vista às partes
para fins do art. 500 do CPP. (...)”. São Luís (MA), 21.05.2007.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 422/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.1949-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS / ADVOGADO: Dr. VICTORIO
DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 / DESPACHO de fl. 248: “Vista às
partes para fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 11.06.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 425/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.3453-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM –
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
JOSÉ IRAN DE SOUSA CUNHA / ADVOGADO: Dr. MARCOS FABIO
MOREIRA DOS REIS, OAB/MA 3.627 / DESPACHO de fl. 140: “Vista
às partes para fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 04.06.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2007
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00369-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIO PEREIRA
ADVOGADO : MA00002513 - ITALO GOMES DE AZEVEDO
00.00.02400-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO VITAL DE MATOS & CIA
00.00.02618-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SAICOL - SOCIEDADE AGRO IND E COM LTDA
00.00.07558-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SILISA IMPORTADORA LTDA
90.00.00045-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AGRO PEC E INDAL SANTA HELENA S/A
91.00.01395-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
EXCDO
: CAL CONSTRUTORA ARARENDA LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA VITORIA AMORIM RODRIGUES
EXCDO
: MANOEL QUININO DA SILVA NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94.00.01023-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J R VELOSO CENTER DROGA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR VELOZO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
109
1998.37.00.001737-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL MARFIL LTDA E OUTRO
EXCDO : BENEDITO CARLOS MAIA FILGUEIRAS
EXCDO : DEUSANIL DE JESUS M FILGUEIRAS
95.00.00285-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE FERREIRA SOBRINHO
EXCDO
: MAVEPEL MARANHAO VEICULOS E PECAS LTDA
EXCDO : EUGENIO DE SOUSA FERREIRA SOBRINHO
1998.37.00.001747-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VICOL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTRO
EXCDO : EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS
96.00.00787-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PLANEX PLANEJAMENTO E EXECUCOES LTDA
EXCDO : GEORGE SANTA BRIGIDA ARAGAO
1998.37.00.002158-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: IMI INSTITUTO MARANHENSE DE IDIOMAS LTDA E
OUTRO
EXCDO
: ELOY MELONIO DO NASCIMENTO
96.00.02066-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERNANDO JOSE COSTA AZEVEDO
EXCDO
: NORDEGRAF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1998.37.00.002292-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ELIZIA LTDA
EXCDO : HILTON ALVES DE OLIVEIRA
96.00.02083-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J DE JESUS MENDES E OUTRO
EXCDO : GEFERSON DE JESUS MENDES
1998.37.00.002991-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABDIAS MELLO COM E REP
96.00.02094-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R MOREIRA DE OLIVEIRA
EXCDO : ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
96.00.02108-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LIVRARIA E PAPELARIA ESCOLAR
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES GONCALVES
96.00.02153-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J S LIMA REPRESENTACOES E OUTRO
EXCDO : JOVANE DE SOUSA LIM
1997.37.00.000016-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANILENSE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME E
OUTRO
EXCDO : RICARDO BENEDITO VEIGA
1997.37.00.000750-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE
LTDA
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
1998.37.00.001371-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COLEGIO ANGLO MARANHENSE DE SAO LUIS LTDA E OUTRO
EXCDO : DELAIR RODRIGUES DE LACERDA
1998.37.00.003073-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AFONSO RODRIGUES DE PAIVA FILHO
1998.37.00.003209-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
EXCDO : MARIA ALICE SERRA DE CASTRO DINIZ
EXCDO
: BRAGA DINIZ ARQUITETURA ENGENHARIA IND E
COMERCIO LTDA
1998.37.00.004779-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LIMOL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
1998.37.00.004975-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : E S BECKMAN
1998.37.00.005236-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ALVERLES DE A PINTO
1998.37.00.005837-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA
EXCDO
: TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
1998.37.00.005891-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
110
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
EXCDO : J M CRUZ E OUTRO
EXCDO : JOSE MILTON CRUZ
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
1999.37.00.000743-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C GALVAO CUNHA
1999.37.00.000829-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: UNIAO COM E REP DE MATERIAIS HIDRAULICOS
LTDA
1999.37.00.000968-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : HIDRODIESEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO
: PEDRO DE ALCANTARA RAPOSO MASULLO JUNIOR
1999.37.00.001302-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
1999.37.00.001649-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ROBERTO AURELIO ALMEIDA TAVARES
EXCDO
: POLINESIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.006462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A Z CARNEIRO
EXCDO : ANA ZELIA CARNEIRO TAVARES
2000.37.00.007190-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C S WANDERLEY
EXCDO : ANA CLAUDIA DA SILVA WANDERLEY
2000.37.00.007515-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE MADEIRAS LTDA
2000.37.00.007668-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SERCOMG INDUSTRIA COMERCIO E MECANICA EM
GERAL LTDA
EXCDO : MARIA ANUNCIADA DA SILVA
2000.37.00.007806-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P R SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS
EXCDO : PAULO ROBERTO SILVA
1999.37.00.001652-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OSVALDO JOSE GOMES DE PAIVA
EXCDO : JACARE DIESEL PECAS LTDA
2001.37.00.001097-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REVIZA VEICULOS E SERVICOS LTDA
EXCDO
: FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE BATISTA
1999.37.00.003977-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J M CRUZ
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
2001.37.00.001352-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRASE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : FRANCISCO JOSE RIBEIRO GOMES
1999.37.00.005366-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
2001.37.00.001550-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS JOSE DE SOUSA BUHATEM
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA00001030 - JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
1999.37.00.005484-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA
1999.37.00.007344-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COOP DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO SERV
PUB DO EST DO MA
EXCDO
: CLAUDIO HUMBERTO RIBEIRO
2000.37.00.002034-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS TRINDADE SOBRINHO
2001.37.00.001616-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A R ALIMENTOS COMERCIO LTDA
EXCDO : AMAURI ALVES DA SILVA
2001.37.00.002004-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXCDO : FRANCISCO EYDER XIMENES LIMA
ADVOGADO : SE00000678 - EDSON ULISSES DE MELO
2001.37.00.002105-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
111
EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : HILKA F ARAUJO MENDONCA
ADVOGADO : MA00005164 - JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE
JUNIOR
2001.37.00.003161-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO
: BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA
EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA
EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE
2002.37.00.006767-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA LUCIA LOPES DA COSTA
2001.37.00.007696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO
EXCDO
: PROBABY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
2001.37.00.008140-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R L MELO PETROLEO
EXCDO : ROBERTO LOPES MELO
ADVOGADO : MA00001030 - JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
2002.37.00.001535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA
EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA
2002.37.00.002156-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CULTURAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
EXCDO : ROSANGELA MACOLA MACHADO
2002.37.00.004201-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : V ALMEIDA COMERCIO
EXCDO : VALDENOR ALMEIDA
2002.37.00.004302-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TECLE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO
2002.37.00.004389-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEON EJE COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA
EXCDO : EDISON DA SILVA COSTA
2002.37.00.005233-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA
2002.37.00.006399-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA
2002.37.00.006632-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.008026-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA
2002.37.00.008034-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M A S BARBOSA COMERCIO E REPRESENTACOES
2002.37.00.008477-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MOVELARIA NOVO MUNDO LTDA
2002.37.00.008558-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G B M CARVALHO
2002.37.00.008620-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C J MARTINS BEZERRA
2002.37.00.008696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MILTON ARAGAO
2002.37.00.010039-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LOJAS EDLUCY LTDA
2002.37.00.010194-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA MACHADO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXCDO : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO
2002.37.00.010272-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TCC TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCOES
LIMITADA
2003.37.00.001309-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DOCE PECADO PRESENTES LTDA
2003.37.00.001354-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J RAPOSO COSTA
112
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
2003.37.00.001765-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INSTITUTO EDUCACIONAL MATER DEI DO
MARANHAO LTDA
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
2003.37.00.002038-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C V INSTALACOES E MONTAGENS TELEFONICAS LTDA
EXCDO : CLAUDIO WAGNER DE ALMEIDA SOARES
2003.37.00.002540-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DEPOSITO RIBEIRO LTDA
2003.37.00.003878-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO COSTA CORREIA
2003.37.00.003902-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCA DE SALES FERREIRA
2003.37.00.004114-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS
2003.37.00.004124-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PRISCIMAR SILVA DE ARAUJO
2003.37.00.006729-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CURSO PARALELO PRE VESTIBULAR LTDA
2003.37.00.006915-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TACHY COMERCIO E SERVICOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.009755-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE GLAUBER CAMPOS SILVA
2003.37.00.009766-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SOUSA
2003.37.00.009842-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DEUSUITE FERREIRA LOPES
2003.37.00.009891-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO MARTINS
2003.37.00.010854-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GARCIA E CIA LTDA
2003.37.00.011233-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JORGE AGUIAR
2003.37.00.012320-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AVELINO OLIVEIRA SERRA
2003.37.00.013669-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
2003.37.00.013852-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CANDIDA DA SILVA
2003.37.00.008821-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESPOLIO DE BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL
2003.37.00.014580-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ESCOLA COMUNITARIA ORLANDO ARAUJO
ADVOGADO : MA00004054 - AILSON BEZERRA RODRIGUES
2003.37.00.008941-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO TAVARES NEVES
2003.37.00.015528-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCIMAR CORREIA MENDES
2003.37.00.009435-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARTEK IMPLEMENTOS LTDA
EXCDO : MARIA DERILEIDE LOBO
2003.37.00.015785-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VAREJAO ANA LTDA
EXCDO : ANA MARIA SALGADO
2003.37.00.009747-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO PINHEIRO
2003.37.00.016198-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO RIBEIRO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.000579-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VAREJAO ANA LTDA
EXCDO : ANA MARIA SALGADO
2004.37.00.002056-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE VIEIRA CRUZ
EXCDO : J CRUZ
2004.37.00.005862-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA MARIA CALDAS VERDE
2004.37.00.005905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELSO FRANCO RABELO
2004.37.00.006272-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SOCIEDADE ALTEROSA DE EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA
2004.37.00.009069-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F L MARINHO LICA
2005.37.00.004261-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MULTI FITAS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a)
Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado,
excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento
de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004280-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARIA HOLANDA MOURA COUTINHO
ADVOGADO : MA00007252 - JOSE CARLOS NUNES COUTINHO
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos/petições de fls.. “
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
113
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 403/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária HENRIQUETA INES BATISTA DA ROCHA LINHARES do cargo de Analista Ministerial – Área:
Assistência Social, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico
– Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de
Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Caxias,
devendo ser assim considerado a partir de 25 de junho de 2007, tendo em
vista o que consta do Processo n° 4323AD/2007.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 20/06/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
791007TJ SÃO LUIS - 3?PJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO
DO MARANHAO AGRAVADO(S): JACSON RODRIGUES RIBEIRO E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 689007TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): CARLOS ALBERTO LOBATO E OUTRO
APELADO(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; APELACAO CIVEL ( 03 VOLS. ) Nº 1067607TJ TJ - SÃO
DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): PRUDENTE
REFEICOES LTDA E OUTROS APELADO(S): PAPAGUTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
3506105TJ TJ - TUNTUM APELANTE(S): SILVANILDO GOMES
PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO
CRIMINAL (01 APENSO) Nº 142506TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
WALDSON DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 138307TJ
SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 1064707TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RIBAMAR VELOSO APELADO(S):
EDMAR SERRA CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. )
Nº 702807TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): JOSE
MENDES FERREIRA APELADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2539206TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): DIMAS LUIS DA SILVA E
OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL
Nº 724207TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): MINISTERIO
114
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MARIA DA GRACA SILVA DE
ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 383807TJ
TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S): FABIO CESAR CARVALHO
PACIENTE(S): ANTONIO MAGNO TRINDADE PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 550107TJ SÃO
LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSEMAR PINHEIRO
PACIENTE(S): ELIOMAR FERREIRA MARTINS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 691307TJ BACABAL - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE LUIS J
L SANTOS PACIENTE(S): FABIO DE SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2276906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SKILL ALIANCA
INGLESA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S): CENTRO
LINGUISTICO E CULTURAL DO MARANHAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 638307TJ TJ - CURURUPU APELANTE(S):
JOSE FRANCISCO PESTANA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 048707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ELIENE GALVAO
BERGE CUTRIM IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO E
OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2083006TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): MOISES SILVA SANTOS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; MANDADO DE SEGURANCA Nº 556207TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): AMERICO ANDRADE MARQUES
IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 689307TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PABULO
SANTOS DE CARVALHO IMPETRADO(S): DIRETOR DE ENSINO
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO E OUTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 772107TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): LUIS JOSE CAMARA PEDROSA IMPETRADO(S):
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
GESTAO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 809707TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE EVANDRO DE BARROS
IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ESTADO ADJUNTA DA
SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1407803TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CODO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº
1001907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRACAS
DE CASTRO DUARTE MENDES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº
1095607TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE EDSON DE PAULA
JUNIOR REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1101507TJ
TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): PAULO SERGIO VELTEN PEREI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RA E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº
1113807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO
DE FATIMA NOGUEIRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 1126007TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARIZE
VERONICA MENDES MADRADO DA COSTA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 27
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/06/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1532206TJ TJ
- BOM JARDIM APELANTE(S): MANOEL LIDIO ALVES DE MATOS
APELADO(S): MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA ( 01 APENSO ) Nº 648906TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REQUERIDO(S):
BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2484206TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): AKISON ROGER
OLIVIERA, MARCIO ANTONIO PINTO APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 2505306TJ
SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO CARLOS
AGUIAR ARGIVAES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2288106TJ
TIMON - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO CORREA
MOREIRA PACIENTE(S): GERALDO DA SILVA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS
Nº 918407TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): MARCIO
AURELIO MARQUES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
582607TJ SÃO LUIS - PJENTORP APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO
SOUSA GONCALVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 543307TJ TJ - ARAME
IMPETRANTE(S): FRANCISCO ROGERIO LIMERIA FRANCO
PACIENTE(S): DJACI BELMONTE BARBOSA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS
CORPUS Nº 709907TJ TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S):
JUAREZ BATISTA SANTOS PACIENTE(S): JOSUE DE OLIVEIRA
BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 839107TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
PACIENTE(S): FLORILENE CUTRIM NUNES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 903907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR
OLIVEIRA FERREIRA PACIENTE(S): EMERSON JULIO FRANCA
COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 11
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
115
e informações sobre as medidas adotadas em relação à presente, e solicita
o encaminhamento de resposta a este expediente, no prazo 48 horas. Esta
recomendação será publicada no Diário da Justiça.
Atenciosamente.
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente,
Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís.
PORTARIA
RECOMENDAÇÃO
LICENCIAMENTO DE TERMELÉTRICA – APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO N°279/2001 – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Ao Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais,
São Luís, 18 de junho de 2007,
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal,
os arts. 27, parágrafo único, IV e 80 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 6.º, XX da
Lei Complementar n.º75/93, vem apresentar a vertente
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n°279/2001 é
aplicável exclusivamente aos “empreendimentos elétricos com pequeno
potencial de impacto ambiental” conforme expressamente declarado em
seu art.1°, os quais se limitam aos que produzem até 10MW, pois o art.2°
da Resolução CONAMA n°001/86, estabelece como empreendimento de
significativo impacto ambiental “usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
CONSIDERANDO que, mesmo o procedimento simplificado da
resolução CONAMA n°279/2001 não pode dispensar a apresentação de
certidão de uso e ocupação do solo, pois, conforme o art.3° da mesma
resolução, são indispensáveis as “manifestações cabíveis dos órgãos envolvidos”, e, de acordo com o art.182,§2º da Constituição Federal a propriedade urbana que não atende o Plano Diretor descumpre a função social
da propriedade, não se admitindo o licenciamento de qualquer atividade
sem anuência do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que na análise do procedimento administrativo n°0291/2007, que gerou a concessão da Licença Prévia n°043/2007,
foram constatadas diversas irregularidades tais como a aplicação indevida
da Resolução CONAMA n°279/2001, e a ausência de certidão de uso e
ocupação do solo, além de outras desconformidades e condutas lesivas à
administração ambiental as quais importam em sanções civis, criminais e
administrativas conforme disciplina o art.225, §3º da Constituição da
República;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de auto-tutela de que dispõe
a Administração Pública de declarar nulos seus próprios atos, e a necessidade de resgatar o atendimento aos princípios da legalidade, da publicidade, da função sócio-ambiental da propriedade e da precaução, os quais
foram simultaneamente lesados durante o procedimento de licenciamento
ambiental n°0291/2007, que gerou a Licença Prévia n°043/2007, concedida para Diferencial Energia Empreendimentos e Participações Ltda.:
RECOMENDA:
1)
À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais que declare nula a Licença Prévia n°043/2007 bem como todo o
procedimento de licenciamento ambiental n°0291/2007 SEMA pelos fundamentos jurídicos antes elencados;.
Nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Federal n.º 8.625/
93, o Ministério Público do Estado do Maranhão requisita ao órgão destinatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a divulgação desta recomendação
nos meios de comunicação locais destinados à publicação dos atos oficiais
O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe
confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem
prejuízo das demais disposições legais pertinentes,
Considerando a notícia veiculada pela imprensa local da concessão de licença ambiental, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
aprovando a construção de uma usina termelétrica de 350.MW no Distrito Industrial de São Luís;
Considerando que na análise do procedimento administrativo
n°0291/2007, que gerou a concessão da Licença Prévia n°043/2007, foram constatadas diversas irregularidades, tais como: utilização inadequada
do procedimento previsto na Resolução CONAMA n°279/2001, e ausência de certidão de uso e ocupação do solo;
Considerando que a lei municipal n°3.253/92 não permite a implantação de usinas termelétricas no município de São Luís;
Considerando que tais fatos evidenciam a sua necessária apuração
pelo Ministério Público tendo em vista a possibilidade de ocorrência de
graves danos ao meio ambiente;
RESOLVE:
INSTAURAR, DE OFÍCIO, SOB A SUA PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR AS RESPONSABILIDADES PELOS
FATOS CITADOS, MORMENTE QUANTO AOS DANOS AMBIENTAIS.
Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei.
Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária
Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de
praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que
preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP.
São Luís, 18 de junho de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Promotor de Justiça.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 3451/2005 – TCE
Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2004
João Teodoro Nunes Neto - Ex-Prefeito
Dr. José Argolo Ferrão Coelho
CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃ0O FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
116
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 117/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3451/
2005-TCE, referente a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Primeira Cruz/MA, relativas ao exercício financeiro de 2004,
sob a responsabilidade do Sr. João Teodoro Nunes Neto, então Prefeito
e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos,
ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data,
conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings
Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os
artigos 31, §§ 1°, 2° e 3 °, e 75 da Constituição Federal; arts. 172, IV, IX,
§§ 2º e 3º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts 1º, II, XIII, XIV,
XVII, § 1º, 10, I, II, §§ 1º e 2°, 15, Parágrafo único, 28 e 29, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, §
2º, 218 e 222, do Regimento Interno do TCE, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas,
visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2004,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública;
II – Imputar ao Responsável a multa de 50.000,00 (cinquenta
mil reais), com fulcro no art. 67, III e IV, da Lei 8.258/05, c/c art. 274,
II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida ao erário Estadual, na
forma da Lei Complementar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e
Resolução Administrativa nº 021/2002 – TCE, em decorrência dos atos
praticados com graves infrações às normas legais e regulamentares,
antieconômicos, além do não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à decisão deste Tribunal, segundo as razões contidas nos itens
6.1; 6.2; 6.3; 6.4; 6.5 e 6.6, que antecederam o Voto aprovado.
III – Intimar o Sr. João Teodoro Nunes Neto, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para
que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue
e comprove o recolhimento do valor das multas que lhe são imputadas;
IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item
VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator,
Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial
da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;
VI – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à
Câmara Municipal de Primeira Cruz o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ,
bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar
ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição
Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize
as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser
dada ampla divulgação”;
IIV – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VII das Razões e Declaração de Voto acolhida.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário
Freire Guimarães, auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dr.
José Argolo Ferrão Coelho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
FUI PRESENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. JOSE ARGOLO FERRÃO COELHO.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
Processo nº. 6109/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro: 1999
Recorrente: Carmina Carmen Lima Barroso Moura
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto – OAB/MA 6.710
Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 810/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE
nº 438/2003
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de reconsideração interposto pela
Sra. Carmina Carmen Lima Barroso Moura,
impugnando o Acórdão PL-TCE n° 810/2003
e o Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003,
relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas
no exercício financeiro de 1999. Recurso
conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 150/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 6109/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo do Sr. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeito de
Pirapemas no exercício financeiro de 1999, que interpôs recurso de
reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 810/2003 e ao Parecer Prévio
PL-TCE nº 438/2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129,
I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o parecer n º 2003/2005 do Ministério Público,
acordam em:
a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram todas as irregularidades que
motivaram a decisão recorrida, conforme Relatório de Análise de Recurso
de Reconsideração nº 232/2005-UTCOG;
c) modificar, parcialmente, o Acórdão PL-TCE nº 810/2003,
alterando o item “b”, na forma a seguir:
“b - aplicar à gestora pública, Sra. Carmina Carmen
Lima Barroso Moura, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura
Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XI, XIV e XVII e 67, I, III da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lei Orgânica do TCE/MA, c/c art. 274, §3º, III, do Regimento Interno, a
pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
de irregularidades que persistem no Relatório de Análise de Recurso de
Reconsideração nº 232/2005-UTCOG, fls. 1039 a 1046”;
d) manter os demais itens do Acórdão PL-TCE nº 810/2003 e a
decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003, pela desaprovação das contas da prefeitura municipal de Pirapemas, exercício financeiro
de1999, de responsabilidade da Sra. Carmina Carmem Lima Barroso Moura;
e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em
cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas, do Acórdão PL-TCE nº 810/2003 e deste Acórdão, caso o valor
da multa não seja recolhido no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
117
no exercício financeiro de 2004, que interpôs recurso de reconsideração
ao Acórdão PL-TCE n° 535/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos
arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 619/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso, por estarem preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades motivaram a decisão recorrida, conforme Relatório de Recurso de Reconsideração
nº 15/2007-UTCOG-NACOG 9;
c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 535/2006,
pelo julgamento irregular das contas prestadas pela Sra. Rita de Sousa
Albuquerque, gestora e ordenadora de despesas do Fundo Municipal de
Saúde de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de
Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso o valor da multa
não seja recolhido no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Processo nº. 4950/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues – Fundo Municipal
de Saúde
Exercício financeiro: 2004
Recorrente: Rita de Sousa Albuquerque
Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 535/2006
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de reconsideração interposto pela
Sra. Rita de Sousa Albuquerque, impugnando
o Acórdão PL-TCE n° 535/2006, relativo à
prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Lago
dos Rodrigues, exercício financeiro de 2004.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 174/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos
do Processo n.º 4950/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de
gestão de responsabilidade da Sra. Rita de Sousa Albuquerque, gestora e
ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Lago dos Rodrigues
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 28 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de justiça
PROCESSO: N.º 13253/2004 – TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros – MA
Natureza:
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003
Responsável: Expedito Pereira Machado – Ex-Prefeito
Proc. Justiça: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator:
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRSTAÇÃO DE CONTAS,
EMBORA REPRESENTEM, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM
DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO
DE MULTA AO RESPONSÁVEL POR IRREGULARIDADE FORMAL.
PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ENCAMINHA-
118
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO A PPROCURADORIA DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO
E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO
DE PEÇAS NO TCE.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 197/2007
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13253/
2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros/MA, relativas ao exercício
financeiro de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Expedito Pereira
Machado, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município,
à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito,
com fulcro no que dispõem, especialmente, os arts. 31, § 3º, e 75, da
Constituição Federal; art. 172, II, IV e IX, da Constituição do Estado
do Maranhão; art. 1º, II, 10, II, §§ 1º e 2º, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 216, I, 217, § 2º do
Regimento Interno do TCE, ouvido e acolhido, em parte, o Parecer do
Ministério Público, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas ora examinadas;
II – Imputar, ao Responsável, Sr. Expedito Pereira Machado, MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da publicação e o encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão
Fiscal, conforme o item II, do Voto, com fulcro no art. 67, I, da Lei
nº 8.258/05, c/c o art. 274, I, e 276, do RITCE, a ser recolhida, ao
Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e
RA nº 21/02-TCE;
III – Intimar o Sr. Expedito Pereira Machado, através da
publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da
Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita
publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que
lhe é imputada;
IV – Após o pagamento do valor da multa imputada no item II
deste, dar quitação ao Responsável, nos termos do art. 201, § 1º, do
RITTCE, com a Redação dada pela Resolução 097/06, e recomendar ao
Ex-Prefeito e aos seus sucessores, que adotem medidas necessárias às
correções de outras irregularidades desta natureza, de modo a prevenir
reincidências;
V – Nos termos dos itens V e VI do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros o Processo ora apreciado, acompanhado de cópia do Parecer Prévio, e de sua publicação no
DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que
disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer
contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que
deverá ser dada ampla divulgação”;
VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VII do Voto acolhido.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho,
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho.
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente
Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo n. º 3171/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Raimundo Pimentel Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel
Filho, Prefeito de Itinga do Maranhão no
exercício financeiro de 2004. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 216/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3171/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito de Itinga do Maranhão no
exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o Parecer nº 1073/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito de Itinga do
Maranhão no exercício financeiro de 2004;
b) aplicar, ao referido gestor público, com fundamento no art.
67, III, da Lei nº 8.258, de 6.6.2005 e no art. 274, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão
das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas;
c) aplicar, ainda, ao gestor público mencionado, com base no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 28.080,00 (vinte e
oito mil e oitenta reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos
seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de publicação dos relatórios que demonstram o desempenho da gestão fiscal, conforme consta do
subitem 7.2 (sanado parcialmente) do Relatório de Informação Técnica
nº 45/2006 – UTCOG-NACOG, às fls. 3 a 15 dos autos;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
119
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as
razões e justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as
irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas em exame;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 216/2006;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3505/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: Maria de Nazaré Maciel
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 216/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de reconsideração interposto pela
Sra. Maria de Nazaré Maciel, presidente e
ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2003, em face do Acórdão PL-TCE nº
216/2006, que considerou irregulares as contas apresentadas por aquela Câmara. Conhecimento do recurso e não-provimento ao
mesmo. Manutenção de deliberação. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 233/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 3505/2004-TCE, referente ao recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Maria de Nazaré Maciel, presidente e ordenadora de
despesas da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro
de 2003, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 216/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei
Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e nos
arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1299/2007
do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
d) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as
providências que o caso requer, o não-recolhimento da contribuição devida;
e) comunicar à Receita Federal o não-recolhimento do imposto
devido para as providências que entender cabíveis;
f) encaminhar cópia do Acórdão PL–TCE nº 216/2006 à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias
após trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 8241/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesas: Severino de Sousa Ramos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1123/2007
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Governador Archer.
Ordenador de despesas. Exercício financeiro
de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às
contas. Julgamento irregular. Imputação de
débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral
de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 247/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8241/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de
despesas da Prefeitura Municipal de Governador Archer, o Senhor Severino
de Sousa Ramos, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator,
acordam em:
120
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (irregularidades no processamento
das receitas; irregularidades no processamento das despesas; irregularidades no processamento das despesas do FUNDEF; irregularidades no
processamento das despesas da SAÚDE; inconsistência do demonstrativo da dívida flutuante; despesas inscritas em restos a pagar, no final
do exercício, sem recursos financeiros suficientes para a sua cobertura,
em desacordo com o artigo 42 da LRF; encaminhamento intempestivo
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios
de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação
desses relatórios);
b) imputar ao Senhor Severino de Sousa Ramos o débito de R$
41.442,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e
trinta e um centavos), sendo: I) R$ 16.760,00 (dezesseis mil, setecentos e sessenta reais) referentes ao fato de terem sido pagos a
cirurgião-dentista valores que o profissional afirma não ter recebido
(item 5.3.2.5, in fine – fl. 19); II) R$ 8.482,31 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) relativos à
contabilização “a menor” da receita com transferências de convênios – merenda escolar e Salário-Educação (itens 3.2.1.3 e 3.2.1.4 – fl.
07); III) R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) alusivos à
falta de documentação comprobatória de despesas realizadas na área
da Saúde, junto aos credores Marni Marques Alencar e José Ailton Sá
Sereno (item 1.8 – fl. 930), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal;
c) aplicar ao Senhor Severino de Sousa Ramos a multa de R$
17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), referente à falta de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo
5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei
Complementar nº 101/2000;
d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça,
para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo
26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05,
artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3270/2006 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lima Campos
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Francisco Geremias de Medeiros
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr Francisco Geremias de
Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005 Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa. Determinação de
medidas preventivas de irregularidades. Encaminhamento de cópia de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 254/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3270/
2006-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Geremias de Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o
art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o
art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE-MA), e o art. 1º, I e II, do Regimento Interno, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 1257/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
responsabilidade do Sr. Francisco Geremias de Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005, em virtude das
irregularidades apontadas no Relatório de informação técnica conclusiva
nº 103/2007 – NACOG/UTCOG, às fls. 3078-3084 dos autos:
- ausência de decreto do prefeito, regulamentando a execução
orçamentária;
- ausência de licitação ou do processo licitatório totalizando o
valor de R$ 43.179,24;
b) aplicar multa ao Sr. Francisco Geremias de Medeiros, na
condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Lima Campos, exercício financeiro de 2005, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais), nos termos do art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento
Interno desta Corte;
c) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a
adoção de medidas necessárias às correções das citadas irregularidades, de
modo a prevenir reincidências quanto ao encaminhamento intempestivo a
este Tribunal dos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal;
d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto e a Procurador de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieeira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 9071/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista
Exercício financeiro: 2002
Recorrentes: José Ribamar Ferreira Soares, representado nos autos por
Marconi Dias Lopes Neto, OAB/MA nº 6550
Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 172/2006 e Parecer Prévio PL-TCE
nº 71/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. José Ribamar Ferreira Soares, Prefeito
Municipal de São João Batista no exercício financeiro de 2002, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 172/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 71/2006, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do
recurso e provimento parcial ao mesmo.
Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 255/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 9071/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo de responsabilidade do Sr. José Ribamar Ferreira Soares, Prefeito
Municipal de São João Batista no exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 172/2006 e o Parecer Prévio PL-TC nº 71/
2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado
do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o Parecer nº 1289/
2007 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender
que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar em parte o mérito das irregularidades que motivaram a decisão
recorrida;
c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 172/2006
nos seguintes termos:
- responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Ribamar Ferreira
Soares, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
São João Batista, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 67, incisos I e VIII, da Lei orgânica, a pagar multa
no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento
Interno;
d) manter o Parecer Prévio nº 71/2006 pela aprovação com
ressalva das contas;
e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
121
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 3451/2004-TCE
Prefeitura Municipal de Primeira Cruz - MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2004
João Teodoro Nunes Neto – Ex-Prefeito
Dr. José Argolo Ferrão Coelho
CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS
AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES
À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 81/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1°, 2º e 3º, e 75 da
Constituição Federal; art. 172, I e II, § 3° da Constituição do Estado do
Maranhão; arts. 1º, I; § 3º, III, do art. 8º, c/c o art. 10, I, § 1° da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222,
do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 3451/
2005, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Primeira Cruz – MA, Exercício Financeiro de 2004, sob a responsabilidade do Sr. João Teodoro Nunes Neto, então Prefeito e Ordenador de
Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings
Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto
que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2004,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se
expedirá Acórdão.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário
Freire Guimarães; Auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador Dr.
José Argolo Ferrão Coelho.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procurador de Justiça: Dr. JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
122
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
Nº. 13253/2004 – TCE
Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros – MA
Prestação de Contas Anual – Ex. 2003
Governador Eugenio Barros – Ex-Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Gildásio Chaves Ribeiro, Prefeito Municipal de Fortaleza dos
Nogueiras no exercício financeiro de 2003.
Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 111/2007
EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS,
EMBORA REPRESENTEM ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO,
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM
IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS
CONTAS.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO
A
PPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E
RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO
DE PEÇAS NO TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 97/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
- TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 31, §§ 2º e 3º,
e 75 da Constituição Federal; art. 172, I e II, da Constituição do
Estado do Maranhão; arts. 1º, I, 10, I, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º e 222, do Regimento
Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo Nº. 13253/04,
referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Governador Eugenio Barros/MA, Exercício de 2003, tendo como
Responsável o Sr. Expedito Pereira Machado, então Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária
realizada nesta data, à unanimidade, ouvido e acolhido, em parte, o
Parecer do Ministério Público, conforme o Relatório e Proposta
de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS,
posto que, o Balanço Geral representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de
dezembro de 2003, e o resultado das operações está de acordo com
os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública, embora constatado o retardamento de providências
que não prejudicam o mérito, do que se expedirá Acórdão.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho,
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente
Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo n. º 6369/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Gildásio Chaves Ribeiro
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA)
e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº
2518/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras,
relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Gildásio
Chaves Ribeiro, constantes dos autos do processo n.º6369/2004-TCE,
em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem
como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3171/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Raimundo Pimentel Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel
Filho, Prefeito Municipal de Itinga do
Maranhão no exercício financeiro de 2004.
Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 112/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 1073/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2004,
de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, constantes dos autos
do Processo n.º 3171/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
123
Processo nº: 8241/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Severino de Sousa Ramos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1123/2007
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Governador Archer. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de
alegações de defesa. Irregularidades
insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer
prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 132/2007
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3520/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cedral
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Jadson Passinho Gonçalves
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, Prefeito Municipal de Cedral no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 123/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu, o parecer n.º 1154/2007 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral,
relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Jadson
Passinho Gonçalves, constantes dos autos do processo n.º 3520/2005TCE, em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José
de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 8241/2005–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo do Prefeito Severino de Sousa Ramos, Município de
Governador Archer, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas,
visto que as irregularidades detectadas no processo revelam prejuízos nos
resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de
Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91,
artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº
009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2620/2005 – TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 1337/2007
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de São Luís. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de
defesa. Saneamento das irregularidades arroladas. Parecer prévio pela aprovação.
124
QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 133/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o artigo 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o artigo 1°, inciso I, c/c o
artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os
autos do Processo nº 2620/2005–TCE, referente à prestação anual de contas
de governo do Prefeito Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio, Município de
São Luís, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela
aprovação, em razão do saneamento das irregularidades arroladas.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 7230/2006-TCE
Subnatureza: Requerimento
Origem: Município de Urbano Santos
Interessado: Abnadab Silveira Leda
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Interposição de pedido de reexame do
Acórdão PL-TCE nº 901/2005 e
desconstituição de aplicação de multa, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Urbano Santos do exercício financeiro de 2002. Alteração de decisão.
DECISÃO PL-TCE N.º 23/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7230/2006TCE, referente à interposição de pedido de reexame do Acórdão PL-TCE
nº 901/2005 e desconstituição de aplicação de multa, sob responsabilidade
do Sr. Abnadab Silveira Leda, gestor municipal da Prefeitura Municipal de
Urbano Santos no exercício de 2002, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, o art. 172,
IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, c/c o art. 67,
§ 2º da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA),
decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do
relatório e voto do Relator, decidem:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José
de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.733/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar, Maria Lucília
Gomes e Maria das Graças Ribeiro de Melo Monteiro
AGRAVADO: DÉCIO RIBAMAR DA SILVA LIMA.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A
contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca
de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que propõe em face
de DÉCIO RIBAMAR DA SILVA LIMA ora agravado.
Deixo para apreciar o pedido liminar, bem como acerca da modalidade do Agravo, após o recebimento das informações. Desta feita, oficie-se o magistrado da causa, requisitando-lhe informações, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do artigo 523 § 2.º do CPC, assim como no que
se refere ao cumprimento do que dispõe o artigo 526 do mesmo.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda no prazo legal.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Des. Milson de Souza Coutinho
Relator
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 901/
2005, nos seguintes termos: responsabilizar o gestor municipal a pagar
multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em
conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno do
TCE/MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;
b) dar quitação ao responsável, Sr. Abnadab Silveira Leda,
após recolhimento da multa que lhe foi imputada no item anterior, conforme art. 21, parágrafo único, do Regimento Interno – TCE/MA.
DA JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
c) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia deste acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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