ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 123 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ...................................... 08 e Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Criminal Primeira Vara ............................................................ Nona Vara ................................................................ Família Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Infância e Juventude Segunda Vara .......................................................... Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Chapadinha e Codó ....................................................... Cururupu ....................................................................... Esperantinópolis, Icatu e Imperatriz .............................. Paço do Lumiar, Parnarama e Pindaré-Mirim ................ Pinheiro e São Mateus e Tuntum .................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 08 124 32 35 39 47 49 50 50 52 54 54 55 58 58 60 62 62 63 64 65 72 74 75 103 108 113 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 04348-2007. Embargantes: Avani Lúcia Marinho Serra e outros. Advogado: Benedito Martins de Almeida. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradores: Luciana Cardoso Maia e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.510/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Existente a omissão quanto ao fato de que os autores da causa não são integrantes do Poder Executivo, afigura-se erro material no julgado, tornando-se necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita prestação jurisdicional. II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no acórdão, com efeitos infringentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher os presentes embargos, aplicando-lhe efeitos infringentes, e negar provimento ao recurso de apelação de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes, para desta forma, pelas razões acima expostas, de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, confirmando a sentença em seus jurídicos fundamentos. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 04252-2007. Embargantes: Heloísa Helena Chaves de Carvalho e outros. Advogado: Benedito Martins de Almeida. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradora: Luciana Cardoso Maia. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.511/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Existente a omissão quanto ao fato de que os autores da causa não são integrantes do Poder Executivo, afigura-se erro material no julgado, tornando-se necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita prestação jurisdicional. II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no acórdão, com efeitos infringentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher os presentes embargos, aplicando-lhe efeitos infringentes, em negar provimento ao recurso de apelação de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes, para desta forma, pelas razões acima expostas, de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, confirmando a sentença em seus jurídicos fundamentos. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 14319-2006. Embargantes: Maria do Carmo Gomes e outras. Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradores: Valdênio Nogueira Caminha e outro. 2 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.512/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Existente o erro material no julgado, necessário o esclarecimento acerca das razões de julgamento, para fins de assegurar a escorreita prestação jurisdicional. II – Embargos acolhidos, para sanar o erro material constante no acórdão, mas sem efeitos infringentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, apenas e tão somente para esclarecer o decisum embargado, sem aplicar-lhe, contudo, quaisquer efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, acolho, de forma parcial, o presente recurso, apenas e tão somente para esclarecer o decisum embargado, determinando a supressão do erro material nele contido, da forma acima delineada, sem aplicar-lhe, contudo, quaisquer efeitos infringentes. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 22678-2006 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procuradora: Luciana Cardoso Maia. Apelada: Eurídice Maria da Cunha Ramos de Souza. Advogados: Jorge Castro e outros. Proc. de Justiça: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 66.773/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ATO ILÍCITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO DE SERVIDORA. DANO MORAL. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. A caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado decorre da conjugação de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. II. Circunstância dos autos em que, não tendo tomado a Administração a necessária cautela, procedeu ao indevido bloqueio dos vencimentos da servidora, causando-lhe prejuízos de ordem moral, configurando, assim, a responsabilidade do Estado. III. Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a condenação, tendo o Desembargador Relator retificado o seu voto, acompanhado pela Desembargadora Revisora. (...) Diante de todo o exposto, de acordo parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento à apelação. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 21077-2006 – SÃO LUÍS. 1° Apelante: CONGEL – Comercial e Serviços Gerais LTDA. Advogados: Adriano Cacique de New York e outro. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2° Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. 1° Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. 2° Apelado: CONGEL – Comercial e Serviços Gerais LTDA. Advogados: Adriano Cacique de New York e outro. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 66.774/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre laudo pericial e mantendo-se inertes, impossível a discussão sobre tal meio de prova em sede recursal, ante o instituto da preclusão. II. Julgados procedentes os embargos à execução, devido à sua natureza constitutiva, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer na forma do art. 20, §4º, do CPC, sem vinculação aos percentuais estabelecidos no art. 20, §3º, do mesmo diploma legal. III. Nos embargos à execução, a incidência da verba honorária deve recair sobre o excesso apurado, vez que este é a própria parte procedente da ação. Precedentes do STJ. IV. É possível a compensação entre a verba honorária a ser recebida pela Fazenda Pública e os créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. V – Primeiro apelo não provido e segundo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, para determinar que os honorários advocatícios fixados na sentença em exame, venham a recair sobre o excesso da execução, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que deu parcial provimento ao segundo apelo, tão-somente para determinar que a verba honorária seja majorada para 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução. (...) Portanto, de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelas razões expostas, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento parcial ao segundo apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados na sentença em exame venham a recair sobre o excesso da execução, confirmando-a em seus demais termos. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COOENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01045-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Aço Maranhão Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Agravados: Antônio de Jesus Moraes e outros. Advogados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outra. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.884/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. I. Na ação de nunciação de obra nova (necessariamente não finda), deve-se tomar por relevo que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, sendo a exceção, devidamente D.O. PODER JUDICIÁRIO comprovada, a ilicitude do fato, decorrente de lesão a direitos dos vizinhos e regulamentos administrativos (art. 1.299 do CCB). II. Somente ao Município cabe a ação de nunciação quando se visa a impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, III, do CPC). III. Há de ser revogada a medida liminar que tomou por maior relevo o requisito do perigo da demora, quando posteriormente comprovado que a fumaça do bom direito se encontrada inclinada em favor da parte ex adversa. IV. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14827-2006 – PEDREIRAS. Agravante: Município de Trizidela do Vale. Advogado: Fernando Antônio Costa Polary. Agravados: Francisca Vale de Sousa e outros. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.893/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51. II - Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14829-2006 – PEDREIRAS. Agravante: Município de Trizidela do Vale. Advogado: Fernando Antônio Costa Polary. Agravadas: Gisele Maria Fernandes Sousa Nascimento e outras. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.895/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 3 APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51. II. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14830-2006 – PEDREIRAS. Agravante: Município de Trizidela do Vale. Advogado: Fernando Antônio Costa Polary. Agravados: Francisca Maria Barros da Silva e outros. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.896/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51. II. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 14833-2006 – PEDREIRAS. Agravante: Município de Trizidela do Vale. Advogado: Fernando Antônio Costa Polary. Agravados: Francisco Jouberth Silva Nascimento e outros. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Procuradora: Dr a. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.899/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO. 4 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 I. A apelação interposta da decisão que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51. II. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 18670-2006 – SÃO LUÍS. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. Apelado: Paulo Roberto Tavares Resende. Advogado: Francisco Alciomar dos Santos Costa. Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 66.914/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEFINIDA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. A modificação na metodologia de cálculo da taxa de juros e da correção monetária, estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes do c. STJ. II. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de base, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. (...) Des. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03069-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo e outros. Agravado: Francisco da Silva Cardoso. Advogado:Altair Fonseca Pinto. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.925/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do entendimento majoritário do c. STJ, não há de comportar denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com ex- D.O. PODER JUDICIÁRIO clusividade, a terceiro (AgRg no Ag 630.919/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 14.03.2005 p. 372). II. Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo, mantendo, assim, o comando recorrido. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 21861-2006 – BEQUIMÃO. Agravante: Município de Bequimão. Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros. Agravados: Ivanete de Freitas Lima e outros. Advogados: Nerval Lebre Santiago Filho e Rodrigo Mendonça Santiago. Procurador : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.929/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 §8°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ESTATUTO DO SINDICADO. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. CARTA SINDICAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO. SERVIDOR DIRIGENTE. PLAUSIBILIDADE. I. O art. 19, §8º, da Constituição Estadual dispõe sobre o afastamento do servidor público, não legislando sobre matéria de competência privativa da União, nem mesmo maculando o disposto nos arts. 22, I, 35 e 39, todos da CF. II. Tendo sido o Estatuto do Sindicato efetivamente apresentado e não sendo a carta sindical documento necessário para a demonstração da regular condição do sindicato, não há que se falar em qualquer ilegalidade no caso, mas sim em aplicação do disposto no art. 8° da CF. III. É direito do servidor público eleito para o cargo de direção sindical o afastamento de suas funções habituais, para aprimoramento de seu mister diretivo. IV. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 02049-2007 – VIANA. Agravante: Josias Ribamar Lopes. Advogado: Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho. Agravados: João Muniz e Joana Batista Trindade. Advogado: José Murilo Dualibe Mendonça. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.931/2007 E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Não satisfeitos os requisitos do art. 927 do CPC, não há que se falar em manutenção de posse, sobretudo quando a aparência do bom direito inclina-se em favor da parte ex adversa. II. Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de base, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 25315-2006 – SÃO LUÍS. Apelantes: Elza Tomé da Silva e outros. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Farias de Araújo. Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva . Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 66.935/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV´s. APLICAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 139 DA CARTA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. I – O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado em função da data de liberação orçamentária prevista para o dia 20 de cada mês no art. 168 da Constituição Federal, redação reproduzida pela norma do art. 139 da Constituição Estadual. II – Referidas normas constitucionais, todavia, fazem referência, tão-somente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. III – Com efeito, a reposição salarial de 11,98% e o resíduo de 3,17% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não se incluindo, por conseqüência, os servidores do Poder Executivo posto terem os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no último dia do mês. IV – Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, nos termos do voto do Relator. (...) Em razão do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 25379-2006 – SÃO LUÍS. Apelantes: Marize Mendes Ribeiro e outros. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 5 Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Farias de Araújo. Proc. de Justiça:Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 66.936/2007 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV´s. APLICAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 139 DA CARTA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. I – O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado em função da data de liberação orçamentária prevista para o dia 20 de cada mês no art. 168 da Constituição Federal, redação reproduzida pela norma do art. 139 da Constituição Estadual. II – Referidas normas constitucionais, todavia, fazem referência, tão-somente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. III – Com efeito, a reposição salarial de 11,98% e o resíduo de 3,17% decorrente da conversão em URV é um direito assegurado apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não se incluindo, por conseqüência, os servidores do Poder Executivo posto terem os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no último dia do mês. IV – Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, nos termos do voto do Relator. (...) Em razão do exposto, de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, nego provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N° 023346-2006 Impetrante: GEPETÉCNICA – Comercial Técnica e Representações Ltda. Advogado: Ermeline de Jesus Souza. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.939/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FINDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SATUTS QUO ANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. ART. 267, VI, DO CPC. UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Não há sequer que ser posto em discussão o direito da Impetrante em participar de licitação já finda, pela irracionalidade que esta conduta representaria. III – Processo extinto sem resolução do mérito à unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, 6 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO sem análise meritória, ante a ausência de interesse processual, nos termos previstos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (...) Desa. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA (...) Na trilha do exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança postulada. (...) Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 04 de maio de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 21736-2006. Impetrante: Marnia Suamy Sousa. Advogado: Luciano Allan Carvalho de Mattos. Impetrado: Secretário de Administração do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.125/2007 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. HABILITAÇÃO LEGAL. SUPERVISÃO ESCOLAR. MOMENTO DA POSSE. DENEGAÇÃO. I. O diploma ou qualquer outra prova de habilitação legal para o exercício de determinado cargo, como o de Supervisor Escolar, deve ser exigido na fase final do concurso público, ou seja, no advento da posse. II. Circunstância dos autos em que a impetrante não comprovou sua habilitação legal no momento em que convocada a tomar posse. III. Segurança denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança postulada. (...) Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 11742-2006. Impetrante: Demétrio Nascimento de Jesus. Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Sílvia Abreu. Proc. de Justiça: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.701/2007 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. As verbas de caráter indenizatório, reguladas pela Lei Estadual n° 6.513/56, quando incorporadas aos proventos do impetrante, devem ser excluídas do limite do subteto estadual. II. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em ato jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea. III. Para a devolução dos valores referentes a período anterior à impetração da segurança, devem ser buscadas as vias ordinárias, não sendo cabível o mandado de segurança. IV. Segurança parcialmente concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. (...) Ante todo o exposto e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente, assegurando também ao autor a restituição patrimonial referente ao período ulterior à impetração do presente mandamus. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03081-2006. Impetrante: Maria Eunice Estavam da Silva. Advogados: Luis Alberto Avelar e outro. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira. Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.700/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO ATO DA POSSE. SEGURANÇA DENEGADA. I – A súmula 266/STJ garante aos candidatos até o momento da posse para apresentação de habilitação necessária exigida no edital do certame, circunstância não comprovada nos autos. II – Segurança denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 18584-2006 – SÃO LUÍS. Impetrante: Celso Beckmam Lago. Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Silvia de Abreu. Proc. de Justiça:Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 66.702/2007 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em ato jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea. Precedente do c. STF. II. Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. (...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...) Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 25525-2004. Impetrantes: Cirilo Antônio Lemos e outros. Advogados: João Rodrigues Almeida e outros. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Fausta M. R. Sousa Pereira. Proc. de Justiça: Drª. Francisca Pereira Teive. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.703/2007 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. As verbas de caráter indenizatório, reguladas pela Lei Estadual n° 6.513/56, quando incorporadas aos proventos do impetrante, devem ser excluídas do limite do subteto estadual. II. A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em ato jurídico perfeito viola direito líquido e certo, materializado no princípio da irredutibilidade salarial, garantido por cláusula pétrea. III. Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. (...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...) Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 7 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 12916-2006. Impetrantes: Sandro Batista de Moraes e Sabino Guimarães de Moraes (menores). Representante: Isabel Batista do Espírito Santo. Advogados: Luís Almeida Teles e outro. Impetrada: Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.704/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO DO ATO ATACADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. I – Quando há juízo de retratação do ato considerado ilegal no mandado de segurança, torna-se o presente writ prejudicado por perda superveniente do interesse de agir. II - Mandado de segurança prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e contra o parecer Ministerial, em julgar prejudicado o mandamus, face a perda do objeto, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, extinguidoo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro. (...) Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 09 de maio de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 05169-2007. Embargante: Estado do Maranhão. Procuradora: Silvia Abreu. Embargado: José Nilo Ribeiro Filho. Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.222/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I - Inexistentes as hipóteses de omissão e contradição suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 09 de maio de 2007. DENÚNCIA N° 20989-2006. Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Sub-Procuradora Geral: Selene Coêlho de Lacerda. Denunciado: Izalmir Vieira da Silva. 8 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Advogado: Guilherme Antônio de Lima Mendonça. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.230/2007 E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A CÂMARA MUNICIPAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ACOLHIDA. I – É necessária a investigação, através de ação penal, acerca da prática, em tese, de crime de falsidade ideológica, materializado na veiculação, em ofício, de declaração supostamente falsa de encaminhamento de prestação de contas a Câmara Municipal. II – Faz-se mister averiguar, no âmbito da ação penal, a possível ocorrência de crime de responsabilidade praticado por Prefeito que teria apresentado prestação de contas a destempo. III – Denúncia recebida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em receber a denúncia, deixando de decretar a prisão preventiva, nos termos do voto do Relator. (...) Em face do exposto, recebo a presente denúncia, nos termos requeridos pelo Ministério Público, instaurando a competente ação penal contra o réu Izalmir Vieira da Silva, em face da imputação de prática dos delitos capitulados no art. 299 do Código Penal e no art. 1°, VI, do Decreto-lei 201/67. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.325/2006 Recorrentes:ITAQUÊ MENDES CÂMARA E GLÓRIA MARIA MEDINA CÂMARA Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Recorrido:MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2905/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorrido:MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA NETO Advogados:PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA E EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 03 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003035 / 2007- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados: DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE F. VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI S. DA SILVA, RAHIME OLIVEIRA GAZEL AGRAVADA: MARDRIPEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003068 / 2007- BACURI AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003268 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE: FRANCISCO LISBÔA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DO MARANHÃO Advogadas: RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO, LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000058 / 2007 – POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Advogado: CLETO LEITE GOMES APELADOS: GILCILENE CARDOSO DE MACÊDO HOLANDA, FLÁVIO C. HOLANDA (Menor), LUCIANA CARDOSO DE HOLANDA (Menor), JÚSCIO CARDOSO DE HOLANDA (Menor) Advogado: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001415 / 2007- CAXIAS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA APELADO: SEBASTIÃO LIMA DE SOUSA Advogado: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001813/2007 – TIMON APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO DE LIMA Advogado: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogados: DANIELA F. DO NASCIMENTO, LUIZ A. T. DE C. BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO Mª BUENO, PAULO NOGUEIRA, LUIZ C. H. NARVION, MILENA SAPIENZA, ALBERTO C. LIMA, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC G. DE OLIVEIRA, ALEXANDRE DE C. SALLES, LUIZ A. C. DE SOUZA, JOSÉ L. A. DOS SANTOS, ROSANE M. T. RODRIGUES, EDITH R. MENDONÇA, JUNE B. CHAGAS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001832 / 2007- TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES:ERLLS MARTINS CAVALCANTI, LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO: JOEL DE SOUSA SILVA Advogado: JOSÉ PEREIRA LIBERATO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002070 / 2007- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA. Advogado: ALEX DOS SANTOS PONTE APELANTE: GENÉSIO SILVA OLIVEIRA Advogado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002334 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogada:FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO: BERNARDO ANTÔNIO REIS COUTO Advogados: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011058 / 2004- IMPERATRIZ APELANTES: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ARCANJO NERES CARVALHO Advogados: MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADO: GILBERTO ELÍZIO RIBEIRO Advogados: MANOEL VIEIRA DA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003884 / 2006- SÃO LUÍS APELANTES: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO, CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO Advogado: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO APELADO: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA Advogados: CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, MÁRCIA SILVA RÊGO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 9 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007277 / 2006- TIMBIRAS APELANTE: MUNICIPIO DE TIMBIRAS – MA Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA APELADOS: MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA FERREIRA CARVALHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO, ALUIZIO DIONEY SILVA BARROS, ALDIR LIMA DE ABREU, JOANA LUCIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO Advogado: BENTO RIBEIRO MAIA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007988 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, FLÁVIO A. CORRÊA, BENEDITO F. DE CARVALHO APELADOS: SÃO VICENTE DROGAS LTDA, SEVERO CORREA FILHO, MARIA GOMES DE SOUSA CORREIA, SILVAN CORREA Advogados: RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSE CARLOS SOUSA E SILVA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012355 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BRAZ SERRA COSTA Advogado: ADROALDO SOUZA APELADO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogados: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, DANIELA MARTINS BRAZ, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO, LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER GANUN, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, STELLA MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES A. RUSSO ZAMATARO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORES:TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA V. CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA T. FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE APELADO: JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de junho 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 10 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 PAUTA DE JULGAMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE SEGUNDA-FEIRA PRÓXIMA, 02 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, INFORMANDO, AINDA, QUE OS PROCESSOS QUE NÃO FOREM JULGADOS FICARÃO AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04 DE JULHO DE 2007. 01-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004550 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES, ERLLS MARTINS CAVALCANTI 2º APELANTE: FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA APELADO(A): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, ROSANGELA MOREIRA , DIRCEU PASSOS, VALDIR ALVES FILHO, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Sessão do dia 14/06/07: “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PAUTA DA DESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07. “ 02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023248 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: RITA MARIA FERREIRA LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO CALADO APELADO(A): BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Sessão do dia 14/06/07: “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA ADMITIR A LEGITIMIDADE DA APELANTE. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PAUTA DA DESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07. “ 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036614 / 2005- ROSÁRIO APELANTE : JOSÉ RIBAMAR BALDEZ Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE APELADO: VIDROMAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Sessão do dia 14/06/07: “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINARAM EM SEGUIDA, A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PAUTA DA DESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02/07/07.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023861 / 2006- DOM PEDRO AGRAVANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUSA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA, REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004262 / 2007- COLINAS AGRAVANTE: CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA AGRAVADO(A): GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR, MARIA JULIENE ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SEU MARIDO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOANA LÚCIA TEIXEIRA ARAÚJO E SEU MARIDO ÍTALO JORGE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA DE GRIPPO E SEU MARIDO JÚLIO ALBERTO GRIPPO, SEBASTIÃO SILVINO ALVES TEIXEIRA, MARIA JUCILENE ALVES TEIXEIRA, ANA MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO ERNANDES ALVES TEIXEIRA, JANDIRA LOPES DE SOUSA Advogado(a)(s): ITALO JORGE ARAÚJO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001872 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCOS AURELIO LISBOA DE CASTRO Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA AGRAVADO(A): SOLONYLDE LAGO DE CASTRO Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO(A): LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024079 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - RECREHAB Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP, ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, DANIELA MORAES HELUY, JOSÉ CARLOS ROLIM RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025006 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, JAIRO DISCACCIATI, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, D.O. PODER JUDICIÁRIO SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: ARNALDO BASTOS MARQUES E SUA MULHER MARINA MARTINS MARQUES Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025093 / 2006- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES APELADO: SILVÂNIO DE SOUSA MENDES Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025425 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: CLARICE PEREIRA DAS CHAGAS, INACIA DOS SANTOS PACHECO DIAS, JOSILDA DE JESUS SOARES MORAES, LUCILENE SOARES FRÓES MORAES, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES CASTRO CUNHA, MARIA DE LOURDES BITTENCOURT, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVÊDO, MARIA DE JESUS BARROS DE JESUS, MARIA ALVES DE SOUSA, MARIA MALORY DA SILVA MARTINS, MARIA DA GRAÇA LIMA MOTA, MARIA VARÃO PEREIRA, MARINE LIMA GAMA, MARIA NECI ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025501 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA COSTA, VANIA CARVALHO BELCHIOR Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025502 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA , SOCORRO MARIA SOUSA NASCIMENTO, NILJANY LÚCIA BATISTA, MARIA DAS GRAÇAS ABREU LELES, ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS, ILZA MARIA BEZERRA BONFIM Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025574 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS APELADO(A): NAZARENO M. DE ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029186 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, E OUTROS QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 11 APELADO: IZAIAS FORTES MENEZES, MARCELO PESSOA DE MENEZES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR SUBSTITUTO: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 16-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): RELATORA REVISOR: CÍVEL N.º 029900 / 2005- IMPERATRIZ CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU SOLON COSTA SANTOS 3º SGTº PM. JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010849 / 2006- TIMON APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA, ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, HILDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BRASIL ASSOCIBRAS Advogado(a)(s): ANTÔNIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, LOURENÇO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013056 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): SÉRVULO JOSÉ ALMEIDA OLIVA, MARIA CLEONICE COSTA RIBEIRO, OZÉIAS RODRIGUES MENEZES, VANDERLÉIA RODRIGUES DIAS, LUIS RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS, RAIMUNDA IRISMAR RODRIGUES BRAGA, ELIANE LUISA DA SILVA, VALDO DOS SANTOS VIEGAS, JOSÉ TEOFANES DO NASCIMENTO, JOSILENE DA COSTA FERREIRA, LIGINALDO PEREIRA DA SILVA, GILCILENE ALVES DE AQUINO, ELIVANILDA SARGES PINHEIRO, EDCARLOS SILVA SARGES Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013058 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO APELADO(A): CLEYTON CARVALHO DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SARAIVA VALE, DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS, DOMINGOS ALVES PEREIRA LIMA, EDELSON CARDOSO CANUTO, ELCIMAR MARIA FURTADO L. PEREIRA, ELEY AMORIM BRAGA, ELIANE MARIA VERAS BARROS, ELIETE CONCEIÇÃO NUNES, ELIZABETE PEREIRA VELOSO, ELIZETE SANTOS, ELZA MARIA SAMINÊS, ELZA OLIVEIRA MESQUITA, EVALDO PEREIRA MEIRIM Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013059 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): LAÉRCIO BERNARDES SOUSA, LUCINALDO CHAVES DA SILVA, MARIA DILMA CÂMARA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES SOUTA, MARIA DOS REMÉDIOS COSTA, MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSÉ SODRÉ ANIBAL, MARIA LUCILENE VIEIRA FONSECA, MARIA MARLÚCIA CARVALHO PESSOA, MARIA RAIMUNDA SILVA COSTA, MARIA TIMOTEO COSTA, MARIA VITORIA DO NASCIMENTO, MARINALDA SANTOS 12 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 DA SILVA, MILTON ALVES PEREIRA NETO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013060 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, E OUTROS APELADO(A): ANTONIO ERONILTON CARDOSO PEREIRA, DEIVÂNIA FERREIRA RODRIGUES, ENIR COSTA SALES, ELUESUENE COSTA SOUSA, EZEQUIAS COSTA BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS GONÇALVES, LEIDIANA DO CARMO BRAGA, MARIA DOS REMEDIOS SILVA MEDEIROS, MARIA ELENILDA DAS CHAGAS BARBOSA, MARIA IRENE LEÃO PEREIRA, MARIA LUIZA SOUSA COSTA, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA MARTA ROCHA, MARIA RIBEIRO DA SILVA., MARIA VALENTINA CARDOSO CRUZ, NECI ALVES SANTOS VASCONCELOS, OLANDINA ALVES PINHEIRO, ROSA MEIRE DOS PRAZERES SILVA, SUELI DA SILVA RODRIGUES, WALTER GOMES DE ABREU, SUELI GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FREIRE, JOÃO CARDOSO ARAÚJO, FRANCISCA DAS CHAGAS FORTES DE SOUSA, MILTON ALVES PEREIRA NETO, RAIMUNDA NONATA DE ALMEIDA SILVA, ROSIMEIRE TEIXEIRA SILVA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013125 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SAFRA S/A. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA APELADO: HERLIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR SUBSTITUTO: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015603 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE APELADO(A): AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO DE ARAGÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017519 / 2006- CHAPADINHA APELANTE: JOSE DUTRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PEBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018211 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA 2º APELANTE: MARIA NILCE AZZI LACERDA, EVA MARIA SOARES COSTA, SÔNIA OLIVEIRA SANTANA, ANTONIA CLEA DO CARMO REIS, CLERICE MENEZES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 1º APELADO(A): EVA MARIA COSTA, MARIA NILCE AZZI LACERDA, SÔNIA OLIVEIRA SANTANA, ANTONIA CLEA DO CARMO REIS, CLERICE MENEZES PEREIRA, Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E RICARDO DE LIMA SÉLLOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018801 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: IVANICE COSTA DE PERS Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE APELADO(A): CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE Advogado(a)(s): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E OUTROS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISORA SUBSTITUTA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021625 / 2005- IGARAPÉ GRANDE APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO(A): MARINEZ FEITOSA DA SILVA, GEDEON ALVES DE SOUSA, JOSIMAR FREITAS DE SOUSA Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022113 / 2006- CAXIAS APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA PROCURADOR(A)(ES)CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): PEDRO BATISTA LIMA DEFENSOR DATIVO PAULO DE SOUSA MARQUES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002325 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES)AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADO(A)(S): MARIA IVONEIDE MENDES COUTINHO Advogado(a)(s): LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA, ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002964 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: VALDIR BARBOSA, HAROLDO BARBOSA SOARES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE 2º APELADO(A): VALDIR BARBOSA, HAROLDO BARBOSA SOARES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003317 / 2007- BALSAS APELANTE: FERTIMAR-FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS APELADO(A): GILCLEY FONSECA DOS SANTOS Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO PEDRA FONSÊCA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003446 / 2007- VITORINO FREIRE APELANTE: MIGUEL COSTA E SILVA FILHO - PREISDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA APELADO(A): ILEILDA MORAIS DA SILVA Advogado(a)(s): ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA, JOSE BRAZ DA SILVA FILHO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003543 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUALIBE CARVALHO, LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): MARIA HELENA PEREIRA CERVEIRA Advogado(a)(s): FREDERICO CARNEIRO FONTELES, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003780 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOÃO TEIXEIRA SOUSA, JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 2º APELADO(A): JOÃO TEIXEIRA SOUSA, JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003788 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: LEONILDES FONSECA NOGUEIRA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE 2º APELADO(A): LEONILDES FONSECA NOGUEIRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 13 36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003801 / 2007- BOM JARDIM APELANTE: HOTEL REI SALOMÃO Advogado(a)(s): JOSÉ COSTA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA. Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003835 / 2007- ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): ALBERTINA DA SILVA NOLÊTO, CLAUDIANA RIBAMAR COLINS ROCHA, EUZENIR RAMOS REIS, MARIA LUIZA NOLÊTO, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE PROTÁZIO, MARIA ELIUDE DO NASCIMENTO MOREIRA, RITA DE FÁTIMA SANTOS, VALQUIRIA TEIXEIRA PAIVA, ZILDA MARIA PEREIRA TORRES Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004138 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: GEOMILSOM ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA NETO Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA NETO APELADO: CALI IMOBILIARIA LTDA Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, DARCI COSTA FRAZÃO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004235 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER APELADO: JOÃO RAIMUNDO MEDEIROS, MARIA SILVA MEDEIROS Advogado(a)(s): VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA, GILDENOR SANTOS PIAULINO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004887 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: IRACI OLIVEIRA BASTOS, MARIA DO SOCORRO DAMASCENO CARVALHO, VALDA ARAÚJO FREITAS MONTEIRO, MARLENE DA CONCEIÇÃO RAMOS, MARGARETE MARIA LIMA BONFIM, ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 41-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005164 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LOURENÇA DA CONCEIÇÃO CHAGAS BATISTA, ROSA MARIA FONSECA DOS SANTOS, JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS, MARIA DO CARMO DA CUNHA BRANCO, MARLENE MATOS MACEDO 14 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 42-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005175 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): EVANILDE SANTANA NASCIMENTO, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, MARIA LUIZA RIBEIRO LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, MARIA JOSE SOUZA SILVA, VANDA ARLETE DE SOUZA CASTELO BRANCO, RAIMÁ FONSECA FERNANDES, MARIA AMÉLIA DE SOUZA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 43-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005326 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES APELADO: ALTEMIR PEREIRA CARVALHO, MARIA MOURA FERREIRA DA SILVA, MARIA VIEIRA CARDOSO, HELENA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 44-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005564 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: MARSAL DOS SANTOS DIAS FILHO Advogado(a)(s): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) CARLA MENDES PEREIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 45-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005803 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): FRANCISCA MOURA DE MELO DO NASCIMENTO, FRANCISCA ARRUDA DOS SANTOS, FRANCILENE LIMA QUINDERÉ, FRANCISCA XAVIER SENA, GARDÊNIA MARIA BARROS, GRACIDETH MARIA CARDOSO, HELOISA COSTA LOBATO LIRA, IRACI MELO DE ARAÚJO COSTA, JOÃO SIMPLICIO BARBOSA, IOLANDA SOUSA DE ALMEIDA, JOSÉ CÍCERO DE QUEIROZ SANTOS FILHO Advogado(a)(s): ELIANA COSTA SOUZA, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA MACEDO COSTA, DIOGENES DE JESUS DOMINGUES, DIANA LISBOA TORRES, JOANA MARIA TORRES DE MEDEIROS, MARIA DA PAZ DE SOUSA BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO DE HUNGRIA SANTOS Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 48-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005974 / 2007- ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): ANA MARIA COSTA LOPES, ANTONIETA RABELO TAVARES, MARIA CANTANHEDE RODRIGUES, NILA ASSUNÇÃO, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 49-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006283 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES APELADO(A): EDÍLSON GUIMARÃES GOMES Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 50-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008255 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, MARINA VIDIGAL DE SOUZA, MAX FONSECA DE NOVOA, SYLVIO FONSECA DE NÓVOA, THIAGO COLLARES PALMEIRA, MARCEL AUGUSTO SIMON, LENE ARAÚJO DE LIMA, LUCIANA DIAS PRADO, PAULO JOSÉ DOS SANTOS, ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMÕES, ALESSANDRO LOUZADO, SIMONE PERES, RENATA STRUCKAS APELADO(A): VALMIR PACHECO COSTA Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, JOSE FRANCISCO L. DE S. NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 51-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008874 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS REIS Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 46-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005828 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: LEANDRO MELO DE JESUS, CLEUDE DE JESUS COSTA FERREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 52-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 009157 / 2007IMPERATRIZ SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 47-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005970 / 2007- ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO 53-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004519 / 2007- BALSAS APELANTE: LUBRICENTER - LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): ADRIANA PERDOMO SALVIANO, JORGE FEITOSA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATOR REVISORA: FORMULÁRIOS PILOTO LTDA LÚCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 54-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000108 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, ELAINE CRISTINA MARQUES, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA , D E N I S E S C H I AV O N E C O T R I J U S TO , D I R C E U J O D A S GARDEL FILHO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, FLÁVIO MAIA FERNADES DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN, E OUTROS APELADO: TATIANA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA, PAULO TEIXEIRA LOPES Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 55-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 001771 / 2007CODÓ SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANDRESSA DIAS DA SILVA PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES SUSCITADO(S): JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE CODÓ RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 56-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023917 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS APELADO: HAROLFRAN ALVES DE MELO Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 57-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042453 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA APELADO: C. C. M. CONSTRUÇÃO CIVIL MARANHÃO LTDA., JOSÉ CARMELO A. DE ABREU RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 25 de junho de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5.543/2007 AGRAVANTE: FERNANDO LUÍS MOURA REIS Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes, Teresinha de Fátima Marques Vale, Maria das Graças Noronha Marques, Cláudia Regina Serra Bulcão, Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta AGRAVADA: LICIA SANTOS BUHATEN HILUY Advogados: Marco Aurélio de Melo carneiro, Kelson Pereira de Oliveira, Haroldo Cláudio dos Santos Dias Relatora: Desa. Maria das Graças de castro Duarte Mendes DECISÃO Trata-se de Agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Luís Mora Reis, inconformado com a decisão interlocutória QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 15 proferida pelo M.M Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital que, suspendeu os efeitos da decisão na parte em que regulamentava o direito de visitas. Colhe-se dos autos que o Agravante manteve um relacionamento com a Agravada, do qual nasceu, em 23/04/05, a menor Lara Teresa Buhaten Reis, ficando a guarda com mãe, uma vez que desde o seu nascimento reside na casa dos avós maternos. Assevera que propôs Ação de Regulamentação de Visita cumulada com o Oferecimento de Pensão Alimentícia, na qual entabulou um acordo com a genitora da menor, que concordou que o exercício do direito de visita fosse realizado de forma que, nos primeiros 06 (seis) meses, fosse em regime de adaptação, com horário de 14:00 às 18:00 horas. Aduz que o MM. Juiz da 5ª Vara de Família desta Capital, quanto ao direito de visitas conciliado pelas partes, determinou que fossem suspensos os efeitos da decisão de tutela antecipada. Informa que a agravada não se opõe ao direito de visita exercido pelo genitor da menor. Requereu, no seu pedido, a reforma da decisão a quo, tendo em vista que causa grave lesão ao seu direito de visita, violando claramente normas previstas no Direito Civil. Juntou documentos de fls. 10/88. Às fls. 91/92, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal concedeu Assistência Judiciária ao Agravante. Às fls. 99/100, esta Relatoria recebeu o presente recurso na forma de instrumento, determinando que seja oficiado o MM. Juiz Prolator da decisão e a intimação da Agravada para apresentar Contra-razões. Às fls. 102, dos autos, consta ofício notificando o MM. Juiz a prestar informações, tendo prestado às fls. 113/114. Às fls. 106/110, a Agravada ofertou contra-razões, alegando, sinteticamente, que o Agravante vem exercendo seu direito de visita regularmente como bem foi acordado em audiência de conciliação. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que merece razão o Agravante, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente. Portanto, sem adentrar no mérito, verifico presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que a decisão monocrática poderá ensejar lesão grave e difícil reparação. Deste modo, analiso o periculum in mora e fumus boni iuris. Por se tratar de matéria atinente ao direito de visitação da criança foi acordado pelas partes, pelo que concordou a Agravada (mãe da criança), para que o recorrente exercesse o direito, de forma a adaptar, a menor ao seu convívio. Deste modo, entendo que deve prevalecer o regime acordado pelas partes, qual seja, que o Agravante exerça, durante o período de 6 (seis) meses, o direito de visita em feriados e finais de semana alternados, no horário das 14:00 às 18:00 horas. O fumus boni iuris, entendo presente, tendo em vista que o Agravante, enquanto genitor da menor, tem direito convivência da filha, conforme previsto nos arts. 227, da CF, 15, da Lei n.º 6.515/1977 e art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entendo também que direito de visita se volta logicamente para a criança, que merece o convívio dos seus genitores, sobejando aos pais, no caso o Agravante, o dever legal de proporcionar convivência com a menor. O periculum in mora concorre em favor do Agravante, uma vez que não se concebe o crescimento de uma criança sem a presença do seu pai. Desta forma, verifico que o Agravante não pode ser tolhido da convivência de sua filha. Diante da exposição, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento de mérito deste Agravo. Encaminhem-se os autos ao Douto Representante do Ministério Público Estadual, para os fins legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 16 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 006513/2007 – Montes Altos AGRAVANTES: Pedro Bandeira dos Santos e outros ADVOGADOS: Elias Santos e outro AGRAVADO: Aldenor Alves dos Santos ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Os agravantes se insurgem contra antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada pelo agravado, em curso no Juízo da Comarca de Montes Altos. Os autos foram a mim distribuídos, e ato contínuo reservei-me o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz a quo. Tendo em vista as informações prestadas pelo MM. Juiz singular à fl. 63, inobstante tenha este confirmado o deferimento da antecipação da tutela, reconsiderou o despacho agravado. Em face disso, desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido neste recurso, motivo pelo qual resta prejudicado a análise e julgamento do mesmo, pela perda do objeto, nos termos do art. 529, do CPC. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07131-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Tânia Maria Barbosa Costa Schalcher. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros. Agravado: Hélio do Prado Schalcher Júnior. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Tânia Maria Barbosa Costa Schalcher interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de separação judicial movida contra Hélio do Prado Schalcher Júnior, determinou a diminuição dos alimentos provisórios arbitrados à agravante de 15% (quinze por cento) para 8% (oito por cento) sobre a aposentadoria percebida pelo agravado. Alega que moveu ação de separação judicial litigiosa contra o recorrido, imputando-lhe grave violação dos deveres do casamento (infidelidade, injúria e agressões físicas), ocasião em que foi arbitrado o percentual de 30% sobre a aposentadoria recebida pelo agravado, a título de alimentos provisórios. Afirma que, apesar de não recorrer da referida decisão, o agravado propôs ação revisional, requerendo a diminuição do percentual supracitado, pleito deferido pelo juízo de primeiro grau, o que levou a verba alimentar ao importe de 15% (quinze por cento). Sustenta que, agora, o magistrado de base reduziu a pensão alimentícia para 8% (oito por cento) sobre os rendimentos do recorrido. Suscita que não houve alteração fática ou, de forma mais específica, modificação na situação financeira das partes, pressuposto que viesse a justificar a decisão agravada, como vislumbra o art. 13, § 1º, da Lei n° 5.478/68 e o art. 1.699 do CC. Defende a possibilidade do recorrido em arcar com o percentual anteriormente arbitrado e a necessidade da agravante em perceber tais valores para que possa prover seu sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Reservei-me a apreciar o pleito de urgência após o estabelecimento do contraditório, conforme decisão de fls. 75/77. Resposta do agravado de fls. 82/103, suscitando a intempestividade do recurso e pleiteando o desprovimento recursal. Passa-se, então, à análise da tutela de urgência vindicada. Pois bem. Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada D.O. PODER JUDICIÁRIO de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível. No entanto, mais uma vez esta relatoria se torna sensível aos fatos alegados e provados pelo recorrido, no que tange à sua condição financeira, posto que não prestigia a razoabilidade nem a proporcionalidade o valor de R$ 1.853,70 (mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta centavos) por ele recebido após os descontos concernentes à pensão alimentícia e outros encargos. De tal modo, o provedor das obrigações encontra-se submergido em realidade financeira deficitária, conforme provado às fls. 150/159 dos autos. Não pode, por sua vez, a beneficiária exigir ainda mais de quem se encontra em situação delicada. Mais ainda, as provas colhidas nos autos refletem graves indícios de que o agravado sofreu reveses pecuniários decorrentes de atitudes atribuídas à agravante. Assim, encontro-me inclinado em deduzir que a recorrente não corroborou com a estabilidade financeira do recorrido, o que, por óbvio, acaba repercutindo na diminuição na capacidade obrigacional do alimentante. Tais inferências, vale dizer, são também derivadas da análise do juízo de primeiro grau, maior conhecedor da contenda, que vem reduzindo os alimentos provisórios na medida em que aprofunda o estudo realizado na lide originária. Por último, não se pode desprezar que a agravante deixou de comparecer à audiência realizada no processo, omissão que lhe retirou o direito de questionar, no palco do contraditório, o quadro fático-jurídico referente à fixação de alimentos provisórios. Assim, não pode o Judiciário amparar aqueles que não se encontram atentos às suas convocações. Do exposto, indefiro o pleito liminar vindicado. Remetam-se os autos à douta PGJ. Publique-se. São Luís, 13.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07820-2007 – BALSAS. Agravante: Mineração Vale do Araguaia Ltda. Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho. Agravados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto de Faria Mendes (causa própria). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Mineração Vale do Araguaia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Balsas que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto de Faria Mendes, indeferiu pleito liminar de restituição à posse de bens constritos vindicado pela recorrente. Alega que os agravados movem ação de execução contra a empresa Induscal – Indústria de Calcário Ltda., por força de sentença judicial que abriga condenação de honorários advocatícios à ordem de R$ 3.471.377,11 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), tendo havido, em tal processamento, a constrição de bens pertencentes exclusivamente à parte ora agravante. Afirma que pleiteou liminar em sede de embargos de terceiro com o objetivo de restituir tais bens, nos termos do art. 1.051 do CPC, mas o juízo de primeiro grau, primeiramente, omitiu-se sobre tal intenção e, posteriormente, indeferiu o pleito, por entender que tal medida de urgência se tratava de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – e não mera projeção acautelatória – o que não haveria de ser deferido por ausência dos requisitos autorizadores. Sustenta que apresentou notas fiscais, certificados de propriedade expedidos por Órgão Público, contrato de aquisição de bens e cheques de pagamentos e quitação, além de contrato de locação de maquinário junto a terceiro, tudo no sentido de demonstrar a relevância de suas fundamentações. Suscita que os atos constritivos sobre seus bens ferem o direito de D.O. PODER JUDICIÁRIO propriedade e posse, além de comprometer investimento vultoso e prejudicar a função social da empresa, o que levaria a dano irreversível ou de difícil reparação. Argumenta, por outro viés, que a liminar vindicada não geraria prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução em relação aos bens que comporiam o patrimônio da agravante. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. Instruído com as peças obrigatórias, passa-se ao exame da pretendida tutela antecipada recursal. Pois bem. Vislumbro que a parte agravante demonstrou a presença simultânea dos requisitos autorizadores da liminar vindicada. No atinente à fumaça do bom direito (prova inequívoca da verossimilhança das alegações), vislumbro que, às fls. 77/96, há vasta documentação confirmatória do alegado no presente recurso, notadamente os certificados de registro e licenciamento de veículo (fls. 78/79), contrato de locação (fl. 80/82) e notas fiscais (fls. 84/85). Com efeito, é fácil inferir que, no anseio de prestigiar a máxima efetividade da execução, o juízo de primeiro grau restou por referendar a penhora de bens não pertencentes à parte executada, delineados à fl. 06, nos seguintes termos: caminhões “Volvo” (placas DQI-5021 e DQI-9132); caminhão “Volkswagen” (placa BLG-8999); duas carregadeiras (séries 8TDO4069 “Caterpillar” e L90DV70676 “Volvo”); e escavadeira “Fiatallis” (chassi FE105B00212). Ora, a constrição patrimonial de terceiro fere direitos reais de propriedade e posse, além de prejudicar a função social da empresa, pois a imobilização do maquinário geraria lesões financeiras a pessoa jurídica não submetida à execução intentada nos autos principais da contenda, o que revela, no mesmo diapasão, o requisito do perigo da demora inclinado em favor dos interesses da agravante. Por último, a providência liminar vindicada não geraria prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução em relação aos bens que comporiam o patrimônio da agravante – o que, inclusive, garante a reversibilidade da medida, caso a parte agravada seja vencedora ao final. Por corolário, encontrando-se presentes tais requisitos, é medida de rigor a aplicação do art. 1.051 do CPC, verbis: Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada recursal postulada no presente agravo, determinando que sejam restituídos os bens acima indicados à posse da recorrente, observadas as cautelas do disposto no art. 1.051 do CPC. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, através de fac-símile ou qualquer outro meio idôneo e célere, para que dê o efetivo cumprimento ao presente comando imediatamente. Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 06.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07821-2007 – BALSAS. Agravante: Airton Garcia Ferreira. Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 17 Agravados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto de Faria Mendes (causa própria). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Airton Garcia Ferreira interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Balsas que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Cláudio Antônio Amaral Moraes e Charles Augusto de Faria Mendes, indeferiu pleito liminar de restituição à posse de bens constritos vindicado pelo recorrente. Alega que os agravados movem ação de execução contra a empresa Induscal – Indústria de Calcário Ltda., por força de sentença judicial que abriga condenação de honorários advocatícios à ordem de R$ 3.471.377,11 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), tendo havido, em tal processamento, a constrição de bens pertencentes exclusivamente à parte ora agravante. Afirma que pleiteou liminar em sede de embargos de terceiro com o objetivo de restituir tais bens, nos termos do art. 1.051 do CPC, mas o juízo de primeiro grau, primeiramente, omitiu-se sobre tal intenção e, posteriormente, indeferiu o pleito, por entender que tal medida de urgência se tratava de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – e não mera projeção acautelatória – o que não haveria de ser deferido por ausência dos requisitos autorizadores. Sustenta que apresentou certificados de propriedade dos bens, expedidos por Órgão Público – com certificado de transferência lançado também sobre documento de natureza pública – que apontam para um juízo de plausibilidade do direito à posse. Aduz que o juiz a quo se confundiu quanto aos conceitos de liminar sob o prisma da plausibilidade do direito e os requisitos para uma antecipação de tutela, deixando de conceder a liminar por entender que a mesma adiantaria os efeitos do mérito do pedido final, sem, contudo, ter nos autos comprovação suficiente da posse e da propriedade. Assevera que a propriedade está comprovada pelos documentos acostados e a posse dos bens emerge do próprio histórico dos mesmos e que, além disso, o fato foi logo exposto ao oficial de justiça por ocasião da penhora, bem como foi apresentado rol de testemunhas para eventual confirmação dos fatos em audiência de justificação. Suscita que os atos constritivos sobre seus bens ferem o direito de propriedade e posse, além de comprometer investimento vultoso e prejudicar a função social da empresa, levando-o a lesão irreversível. Argumenta que a liminar vindicada não geraria prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução originária em relação aos bens que comporiam o patrimônio do agravante. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. Instruído com as peças obrigatórias, passa-se ao exame da pretendida tutela antecipada recursal. Pois bem. Vislumbro que a parte agravante demonstrou a presença simultânea dos requisitos autorizadores da liminar vindicada. No que tange à fumaça do bom direito (prova inequívoca da verossimilhança das alegações), vislumbro que, às fls. 71/73, há suficiente documentação confirmatória do alegado no presente recurso, materializada nos certificados de registro e licenciamento dos veículos objeto de constrição na demanda executiva. Com efeito, é fácil inferir que, no anseio de prestigiar a máxima efetividade da execução, o juízo de primeiro grau restou por referendar a penhora de bens não pertencentes à parte executada, delineados à fl. 06, nos seguintes termos: caminhão “Volvo” (placa BML-1004) e caminhonete “Mitsubishi” (placa MLW-1650). Ora, a constrição patrimonial de terceiro fere direitos reais de propriedade e posse, além de prejudicar a função social da empresa, pois a imobilização do maquinário geraria lesões financeiras a pessoa jurídica não submetida à execução intentada nos autos principais da contenda, o que revela, no mesmo diapasão, o requisito do perigo da demora inclinado em favor dos interesses do agravante. Por último, a providência liminar vindicada não geraria prejuízos aos agravados, pois o ato constritivo não se desfaz nesta primeira fase do processo originário, além de se encontrar suspensa a execução em relação 18 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 aos bens que comporiam o patrimônio do agravante – o que, inclusive, garante a reversibilidade da medida, caso a parte agravada seja vencedora ao final. Por corolário, encontrando-se presentes tais requisitos, é medida de rigor a aplicação do art. 1.051 do CPC, verbis: Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada recursal postulada no presente agravo, determinando que sejam restituídos os bens acima indicados à posse do recorrente, observadas as cautelas do disposto no art. 1.051 do CPC. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, através de fac-símile ou qualquer outro meio idôneo e célere, para que dê o efetivo cumprimento ao presente comando imediatamente. Intimem-se os recorridos para apresentar resposta, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem conveniente. Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 06.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8789/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: CYTIA REIS MONTENEGRO Advogado: João da Silva Santiago Filho AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO Advogado: José Ribamar Serra COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA JUIZ PROLATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por CYTIA REIS MONTENEGRO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Família da Comarca de São Luís, proferida nos autos de uma execução de alimentos que move contra JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO. Alega a agravante que na decisão recorrida o juiz da causa, indeferiu o pedido de complemento do pagamento das parcelas da prestação alimentícia, ordenando assim que o pagamento das três últimas parcelas seja suficiente para sustar temporariamente o cumprimento da ordem de prisão concedida anteriormente. Segue sustentando que o pagamento das três últimas parcelas não elide a prisão já decretada, é como se faz o entendimento do STJ. Argüi ainda que as prestações alimentícias se destinam ao pagamento de mensalidade escolar da agravante, que o agravado se recusa a pagar, e que por esse fato deixou de renovar a matrícula, tendo o nome de seu representante legal João da Silva Santiago Filho, ora procurador, levado a protesto e a registro no SPC. Complementa ainda que a recorrida decisão está causando lesão grave e de difícil reparação à agravante, à vista do irreparável prejuízo que tal situação está causando à mesma e ao seu representante legal junto àquela instituição de ensino. Nesse sentido, aduz a agravante que a memória de cálculo elaborada das três prestações no valor de R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), não é sequer suficiente para o pagamento da dívida junto ao estabelecimento de ensino, correspondente a R$ 3.755,75 (três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). D.O. PODER JUDICIÁRIO Continua afirmando que ajuizou a ação de alimentos desde 30.06.05, e que vem desde então litigando pela execução do feito, não sendo portanto a alimentada que deu causa ao acúmulo das prestações irregulares, mas sim o alimentante. Por fim, requerer que seja dado provimento ao presente agravo e que seja concedida a liminar ou efeito ativo, para determinar a intimação do agravado afim de depositar a quantia de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais), em complemento as parcelas alimentícias devidas até 14.03.07, sob pena de cumprimento da ordem de prisão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/109. Eis o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Do exame dos autos, verifico não merecer guarida a pretensão da recorrente. Decerto, a agravante não logrou êxito ao demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito ativo ao recurso em tela. Nessa esteira, sendo a concessão de efeito ativo, é necessário que a agravante demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito ativo (fumus boni juris), o que de fato não ocorreu. O perigo da demora existe no caso analisado, visto que o não pagamento das prestações coloca a agravante e o seu representante legal, em estado de inadimplência frente ao estabelecimento de ensino, bem como impossibilita a satisfação das demais necessidades da alimentada, motivo pelo qual recebo o presente instrumento recursal na modalidade de instrumento. Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o material probatório é insuficiente para ser tido como base a corroborar com os fundamentos trazidos, posto que não obstante JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO ser o pai da agravante e por exercer a profissão de advogado, tendo assim uma renda suficiente para pagar o equivalente as prestações, a decisão do MM. Juiz a quo, à fl. 82 foi a mais acertada do ponto de vista jurídico, vez que condicionou a prisão ao pagamento do valor complementar, referentes às três últimas parcelas. Com relação a matéria o STJ tem se manifestado da seguinte forma, senão vejamos: Sobre o tema o STJ já se manifestou, transcrevo: EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. Habeas Corpus deferido, em parte. (HC 12959 / SP ; HABEAS CORPUS 2000/0037195-5, Rel. Min. ARI PARGENDLER (1104), T3 TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 04.12.2000 p. 63). Diante do exposto, ausente um dos pressupostos permissivos, indefiro o pedido de liminar, no sentindo de manter a decisão agravada que condicionou a prisão do agravado ao pagamento do valor complementar, nos termos das decisões de fls. 82 e 90. Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível desta capital, noticiando acerca desta decisão e requisitandolhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pagamento das parcelas pelo alimentando bem como o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, respondam aos termos deste recurso no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09152-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros. Agravada: J. Santos Reis. Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos dos embargos à execução movidos contra J. Santos Reis, recebeu a apelação cível interposta pela recorrente apenas no efeito devolutivo. Alega a agravante que, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento 11.641/2006, a execução movida pela agravada foi convertida de definitiva para provisória, sendo imposta a devolução, em seu favor, do importe de R$ 599.744,50 (quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos), mas até a presente data não houve o cumprimento de tal decisão. Afirma que, a posteriori, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por si opostos, condenando-a ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Sustenta que desafiou tal decisum interpondo apelação cível, recurso recebido na base apenas sob o efeito devolutivo. Invoca a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, fundamentando seu arrazoado no art. 558, parágrafo único, do CPC. Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Senão vejamos. O requisito da fumaça do bom direito é facilmente identificado a partir do momento em que ainda se torna imperioso analisar a questão jurídica versada no agravo de instrumento 11.641/2006, visto que ainda há, pelo menos nesta análise premonitória, controvérsia sobre a execução movida pela agravada, inclusive tendo sido imposta a devolução do valor de R$ 599.744,50 (quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos) em favor do agravante. A relevância de tal argumentação me leva a deduzir, a princípio, que é de melhor cautela aplicar, no caso, o disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC, porquanto é possível a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao apelo interposto pela parte recorrente. Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a disponibilizar valores pecuniários antes que seja mais bem examinada a natureza jurídica do processo executório originário, inclusive no que diz respeito aos valores indicados quando do julgamento do agravo 11.641/2006. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 12.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9.383/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Advogado(a): Ednan Soares Coutinho Moura, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga, Fernando Augusto Alves Pinto, Luiz Carlos Taunay Berrettini, Adilson Maróstica, Vagner Marques de Oliveira. AGRAVADO: ESPÓLIO DE CÍCERO ALVES DA SILVA. Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz e Adriano Lima Pinheiro. COMARCA: CAXIAS VARA: SEGUNDA VARA JUIZ: Dra. Leoneide Delfina Barros Amorim. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza da Segunda Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela recorrente em razão da inadimplência do financiado Sr. CÍCERO ALVES DA SILVA, com o objetivo de reaver bem móvel alienado fiduciariamente. Na referida ação, o agravante afirma ser credor do agravado em razão do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária n.º 11.637.460 (fl.58/60), tendo como garantia o próprio veículo adquirido – Renault, modelo Kangoo RN 1.6 (completo), cor cinza, ano e modelo de fabricação 2002/2003, chassi 8A1KCOO353L347007. Sustenta o agravante que ao deixar de pagar as parcelas 14/36, vencida a primeira destas em 24/03/2006, o réu, ora agravado, tornou-se inadimplente, o que ocasionou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Todavia, o veículo não foi apreendido por encontrar-se com filho do agravado em Teresina-PI, o que ensejou a expedição de Carta Precatória n.º 210362006 (fl. 104), na qual o MM. juiz determinou a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão que foi devolvido pelo oficial de justiça com o pedido de reforço policial, conforme certidão fl. 104 (verso), em virtude do possuidor oferecer resistência em entregar o referido bem. Pedido deferido pelo juiz em 30/11/2006 (fl. 107). Alega ainda, que o cumprimento da diligência ocorreu apenas em 15/ 01/2006, conforme certidão à folha 120 (verso), sendo que após apreensão do bem, o filho do agravado peticionou nos autos da Carta em referência noticiando a existência de inventário aberto para a partilha dos bens do agravado. Inconformado com os termos da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, proferida nos autos da ação referida (fl. 46/47), o agravante interpôs recurso de apelação às fls. 133/147, recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, em seguida modificados parcialmente pela MM.ª Juíza, através do despacho de folha 49, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, mantendo a sua decisão e proferindo, por fim, um segundo despacho fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da decisão que determinou a devolução do veículo ao antigo possuidor. Irresignado com o despacho, o recorrente interpõe o presente recurso, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, pugna, ao final, pelo seu provimento. Acostados aos autos estão as fotocópias dos documentos de Contrato de Financiamento ao Consumidor Final garantido por Alienação Fiduciária (fls. 58/62), registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Contrato n.º 11.637.460), demonstração de débito (fl. 57), Notificação para pagamento de débito, notificação extrajudicial e respectiva certidão (fls. 63/65), Requerimento de Inventário (fls. 80/81), Tramitação Completa do Processo n.º 2018012006 (fls. 82/84) e Certidão de Óbito do Sr. Cícero Alves da Silva (fl. 85). Eis o relatório. Decido. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 20 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada trata dos efeitos de recurso de apelação recebida apenas no efeito devolutivo e, que poderia causar lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Ainda nessa esteira, a orientação doutrinária e jurisprudencial (a não ser em casos excepcionais) é no sentido de que a apelação contra a decisão que julgou procedente ou improcedente a ação cautelar de busca e apreensão deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil, porém há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo combinando o artigo citado acima com o 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, conforme entendimento TJ/RS: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 520, AMBOS DO CPC. Havendo interposição de apelação contra a sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito a fim de evitar a alienação do bem antes da apreciação do recurso. Aplicação do art. 558, parágrafo único, combinado com o art. 520, ambos do CPC. Agravo desprovido. (AI 599452547, 01.03.2000, 1ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. Sendo tais causas julgadas por sentença única, a apelação interposta deve ser recebida no duplo efeito, apesar do disposto pelo artigo 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69. Agravo provido. (AI 7000128520, 21.10.99, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Cidade Pitrez). Isto posto, no que tange a concessão do efeito suspensivo, o agravante deve preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), ambos presentes. O primeiro requisito está comprovado tendo em vista a plausibilidade da argumentação apresentada pelo agravante, corroborada pelo conjunto probatório acostados aos autos, considerando que a morte extingue apenas as obrigações personalíssimas, e estabelece a transmissão da responsabilidade por herança, ou seja, persiste a responsabilidade dos herdeiros para com as obrigações assumidas pelo de cujus, desde que o valor devido não seja superior ao que será recebido como herança. O Código Civil define que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança” (art. 943) e que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (art. 1.997). Neste sentido, trago à baila, jurisprudência do TJDF (Acórdão n.º 29941 – APC 1192784 DF – DJU 07.05.84). Ementa: Responsabilidade Civil – os herdeiros não respondem pelas dívidas do morto, contudo, até as forças da herança, os credores poderão ver satisfeitos seus direitos. A responsabilidade civil, não se confunde com a responsabilidade criminal. Na jurisdição penal, o falecimento do réu põe termo ao processo. Na jurisdição civil, a morte do demandado, por si só, não encerra o processo. (grifo nosso) Por outro lado, vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação visto que, o Agravante terá que continuar a suportar prejuízos financeiros, isso por haver liberado recursos para a aquisição do veículo e porque, ao final da demanda, receberá o veículo deteriorado e sem valor comercial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de atribuir duplo efeito ao recurso de apelação. Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Requisite-se informações à Juíza da causa. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09707-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Coopersat – Cooperativa Rádio Táxi de Autos, Serviços e Turismo Ltda. Advogados: Frederico Feitosa de Oliveira e outros. Agravado: Manoel Vieira de Sá. Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outra. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Coopersat – Cooperativa Rádio Táxi de Autos, Serviços e Turismo Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Manoel Vieira de Sá, determinou que a recorrente efetivasse o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa imputada sob igual valor. Alega a agravante que o recorrido solicitou, liminarmente, o bloqueio do veículo envolvido no acidente de trânsito que ensejou a ação originária, a fim de garantir a indenização pleiteada – o que foi deferido em audiência –, mas não houve, por outro viés, qualquer pedido de pagamento antecipado da quantia equivalente à proposta de acordo formulada no caso sob exame. Afirma que houve, no caso, ofensa ao disposto no art. 273 do CPC, pois a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente pode ser providenciada nos exatos termos daquilo que foi requerido. Suscita mácula ao princípio da congruência, nos termos do disposto no art. 128 e 460 do CPC. Aduz que a providência tomada de ofício na base deixa ao desamparo a possível reversibilidade da medida, o que torna a providência nula de pleno direito, por ser extra petita. Sustenta que o comando agravado é nulo por não apresentar lídima fundamentação, o que ofende o teor do art. 273, §1°, do CPC c/c art. 93, IX, da CF. Argúi, também, ofensa ao art. 461 do CPC, porquanto a obrigação contra si imputada não revelaria obrigação de fazer ou não fazer, passível de multa cominatória que lhe assegurasse a efetividade. Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal, em si, verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Senão vejamos. O requisito da fumaça do bom direito é facilmente identificado a partir da interpretação literal e racional do art. 273, caput, do CPC, porquanto não é possível que a antecipação da tutela jurisdicional alcance limites mais amplos do que aqueles identificados no pedido. Com efeito, é bem verdade que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional, mas somente se houver requerimento da parte e se esta postulação encontrar sintonia com o pleito vindicado na vestibular, respeitada a sistemática do art. 293 do CPC, segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 21 In casu, não vislumbro que a decisão impugnada se encontre em perfeita adequação ao regramento sobredito, o que expõe, a rigor, a relevância das argumentações exortadas pela agravante. Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a disponibilizar valores pecuniários antes que seja mais bem examinada a adequação normativa da tutela antecipada sub judice, gerando onerosidade injustificada. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 05.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR instalados de forma irregular e que venham a interferir na esfera de direitos de outras pessoas, incomodadas com a lesão ao meio ambiente – sobretudo sonoro – da forma como, a princípio, se vislumbra na espécie. Assim, mesmo diante dos aspectos fáticos ligados ao perigo da demora, apontados pelos recorrentes, devo dizer que tal requisito também se encontra, em verdade, inclinado em favor da parte agravada, pois o caso revela, a priori, poluição sonora, perturbação da vizinhança e violação ao sossego e descanso das pessoas – não se podendo, também, simplesmente olvidar tal situação. Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito de suspensividade vindicado pelos agravantes. Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Publique-se. São Luís, 05.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09723-2007 – PAÇO DO LUMIAR. Agravantes: Robério Carlos da Silveira e Vitória Lúcia Soares. Advogado: Armando Campelo. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotora: Nadja Veloso Cerqueira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Robério Carlos da Silveira e Vitória Lúcia Soares interpuseram agravo de instrumento contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da ação cautelar inominada movida pelo Ministério Público Estadual, determinou que os estabelecimentos comerciais denominados “Bar do Bigode” e “Point da Comunidade” fossem interditados e permanecessem sem funcionamento durante o curso do processo originário e da própria ação principal ou até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alegam que os estabelecimentos sobreditos não funcionam de forma clandestina, não são palcos de brigas e transtornos e, muito menos, desrespeitam a “Lei do Silêncio”. Afirmam que a magistrada de base deveria se pronunciar sobre o tema após a tramitação do processo originário, quando mais bem analisados os presentes fatos, sob pena de prejuízo a seus sustentos e de suas famílias. Argumentam que o agravado não ajuizou, no prazo de lei, a ação principal. Requerem a atribuição de efeito suspensivo. Instruído o recurso com as peças obrigatórias, passa-se a analisar a suspensividade recursal postulada. Pois bem. Entendo que a decisão de base delineou de forma clara a presente questão. Primeiro, é notório que os estabelecimentos comerciais funcionam de forma clandestina, pois subsiste a ausência de alvarás e licenças formalmente instituídos e dentro dos prazos legais de vigência. Em segundo aspecto, os autos dão conta de que o bar e a lanchonete se encontram localizados em espaço público, o que se afigura, a princípio, irregular, pois não há, em favor dos agravantes, qualquer autorização de uso ou ocupação do solo urbano. Por último, ressalto que a alegação de falta de ajuizamento da ação principal não foi comprovada pelos agravantes. Assim, falece de plausibilidade e relevância a argumentação apresentada pelos recorrentes. Quanto ao perigo da demora, não obstante se possa deduzir que tais estabelecimentos são fontes de renda e emprego, vislumbro que não se pode admitir, na espécie, o funcionamento ilegal de bares e lanchonetes SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09809-2007. Agravante: Willians Dourado Costa (causa própria). Agravados: Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão e outros. Advogados: José Alberto Santos Penha e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Willians Dourado Costa interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão (ASSMEMA), Jornal Atos e Fatos, Ilha Motocenter e Juarez Carvalho Andrade Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Alega o recorrente que, em sua inicial, declarou não ter condição econômico-financeira de pagar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que a decisão recorrida não pode ser considerada fundamentada, já que se apoiou no argumento de que um advogado não deve se enquadrar dentre as pessoas que têm direito a esse tipo de regalia. Afirma que a simples declaração de pobreza é bastante para o deferimento do benefício da assistência judiciária, por gozar de presunção de veracidade, nos termos da Lei 1.060/50. Argumenta que descabe a restrição legal do direito ao benefício quando a previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não distingue seus destinatários, contemplando todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Diz que a decisão agravada, também equivocadamente, determinou ao agravante emendar a inicial com fundamento na impugnação ao valor da causa, sob pena de indeferimento da ação. Sustenta que o juiz a quo não poderia atuar de ofício neste caso, já que a atribuição do valor da causa foi deixada à discrição do autor, sendo que tal determinação constituiu, em tese, prevaricação. Requereu, nestes termos, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da tutela de urgência vindicada. Neste aspecto, entendo cabível o deferimento da atribuição do efeito suspensivo, da forma suscitada pelo agravante. É que a fumaça do bom direito inclina-se em favor da pretensão da parte recorrente que, uma vez tendo alegado sua falta de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o art. 4° da Lei 1.060/50. 22 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Demais disso, não vislumbro, ao menos a priori, como justificativa plausível a elidir a concessão da gratuidade vindicada pelo agravante o fato de o mesmo ser advogado. Ora, não é a profissão um critério legal para se deferir ou não a gratuidade da justiça, mas sim a condição financeira do requerente, o que me faz presumir ser adequada a concessão de tal benefício no caso sob exame, em face da presunção relativa de pobreza que beneficia, a rigor, a pretensão do recorrente. Sobre o tema, sobressai a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, 1ª T., REsp 851.087/PR, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 279) Eis, portanto, o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito. Presente também o periculum in mora, já que o não deferimento da assistência gratuita, nesta etapa processual, fará com que o agravante tenha de arcar, até a decisão definitiva, com o pagamento das custas processuais e outras eventuais despesas no processo, o que poderá vir a causar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à sua esfera de direito e à da sua família. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do presente agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Defiro, na mesma toada, o requerimento de gratuidade no contexto da presente interposição recursal, constante à fl. 09. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intimem-se os agravados para que, no prazo de 10 (dez) dias, venham a responder o presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 05.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 10018-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogadas: Ana Luisa Rosa Veras e outras. Agravado: José Heglison Pacheco Farago. Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Euromar Automóveis e Peças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e D.O. PODER JUDICIÁRIO morais ajuizada por José Heglison Pacheco Farago, determinou, liminarmente, a entrega, em favor do recorrido, de um veículo zero quilômetro, modelo Parati 1.6 “Track & Field”, independentemente da numeração de chassis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a agravante que o comando de base impõe a cessão de bem diverso daquele originalmente negociado com o recorrido, a saber, um veículo zero quilômetro, modelo Parati 1.6 “Plus”, 2006/2007. Afirma que a Volkswagen atrasou o envio do automóvel negociado com a parte adversa, mas que, posteriormente, foi-lhe oferecido outro bem da mesma espécie, já na configuração 2007/2007, com a inclusão de mais alguns acessórios de fábrica, estes acrescentados mediante pagamento de uma diferença de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais). Sustenta que, havendo novo atraso na entrega do carro, realizouse uma transação entre as partes, constando no termo de acordo o número do chassi do automóvel a ser destinado ao recorrido. Todavia, também restou consignado, por equívoco, no termo assinado entre as partes, que o modelo negociado seria uma Parati “Track & Field”, quando na verdade se tratava de uma Parati “Plus”. Assevera que, em todas as etapas da negociação firmada com o agravado, restou inequívoco que o modelo pretendido não era aquele determinado no comando liminar em exame, estando o agravado tentando se valer de confusão criada na redação do sobredito acordo. Suscita que não se opõe em entregar o bem originariamente negociado, tendo inclusive enviado telegrama conclamando o agravado a comparecer às suas dependências para resolver todo o imbróglio. Argumenta que a decisão agravada implica rompimento no equilíbrio contratual entre as partes, porque o recorrido não pagou o preço referente ao bem liminarmente concedido na base – mais valioso, em comparação com aquele originalmente negociado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o efeito ativo, materializado na entrega do modelo originalmente negociado entre as partes. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal, em si, verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Senão vejamos. O requisito da fumaça do bom direito é identificado a partir do momento em que a entrega de bem mais valioso ao agravado, em caráter liminar, onde ainda não identificada eventual condenação da recorrente em danos materiais ou morais a serem imputados à empresa por eventual prática de ato ilícito gera, de fato, rompimento no equilíbrio contratual entre as partes, porque o recorrido não pagou o preço equivalente ao bem liminarmente concedido na base. Ora, é bem verdade que à empresa fornecedora de bens não é permitida a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado com o consumidor fora dos termos apresentados na oferta. Isto que dizer que, salvo justificativa plausível, não pode ser entregue bem de qualidade e aplicação aquém do negociado entre as partes, tanto quanto a empresa, a rigor, também não é obrigada a entregar produto de qualidade superior. Tanto assim é verdade que, na hipótese de haver vício no produto, não sendo este sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em condições de uso, ou a restituição da quantia paga, atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1°, I, II, e III do CDC). Portanto, a legislação não assegura que a troca do produto seja feita por outro de espécie mais valiosa nem tampouco menos preciosa. Mais ainda, somente seria permitida a troca do bem por outro diverso do escolhido pelo comprador se tal substituição não fosse possí- D.O. PODER JUDICIÁRIO vel, mas ainda sim sob o critério do equilíbrio contratual, conforme dispõe o art. 18, §4°, do CDC. Dito isto, torna-se ainda imperioso esclarecer que, uma vez havendo controvérsia quanto aos termos do acordo supracitado, entendo, a priori, que a interpretação do negócio jurídico há de ser feita, de todo modo, tomando-se por relevo mais a intenção das partes do que a mera intelecção literal das palavras (art. 112 do CCB/02). Sendo assim, tanto pela numeração do chassi constante no pacto – referente ao modelo Parati “Plus” – quanto pela lídima intenção de compra e venda desenvolvida pelas partes, sempre focada na aquisição de tal modelo, considero, nesta primeira análise, descabido se presumir interpretação mais favorável ao consumidor, para que a recorrente seja impelida a entregar o modelo Parati “Track & Field” que, em verdade, nunca foi o desiderato da negociação. Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, levará a empresa agravante a disponibilizar automóvel com valor de mercado maior que o bem originalmente negociado entre as partes, antes que seja mais bem examinada a adequação normativa da tutela antecipada sub judice, gerando, a rigor, onerosidade injustificada. Demais disso, caso a parte recorrida seja vencedora na contenda, havendo condenação em perdas e danos, ainda se encontrarão assegurados todos os meios cabíveis para a satisfação de eventual crédito, até porque a recorrente aparenta solidez de mercado suficiente para honrar com seus compromissos. Por outro lado, a utilização do automóvel, nesta fase do processo, levaria à sua depreciação, o que tornaria mais difícil o cumprimento do requisito da reversibilidade da medida liminar, caso saia vencedora a agravante na demanda originária. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 12.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 010080/2007 – Vargem Grande Agravante: Periguari Gonçalves Martins Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Outra Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Benedito de Jesus Nascimento Neto Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Periguari Gonçalves Martins, em face de decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, que decretou o afastamento do Agravante por 120 (cento e vinte) dias das suas funções de vereador no Município de Presidente Vargas, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, ora agravado. Aduz o Agravante, que a decisão atacada se encontra desprovida de fundamentos jurídicos, o que, segundo a sua ótica, suprimiu injustamente a garantia constitucional de exercer o seu mandato, obtido por meio da soberania popular. Fazendo referências à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a suspensividade da decisão recorrida e que, ao final, seja dado provimento ao Agravo. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14/44. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 23 Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. Em primeiro momento, devo destacar que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso, devendo, neste momento, ser verificado se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Determina o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Analisando a admissibilidade recursal, neste caso, verifico, de plano, que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em inobservância ao dispositivo legal supracitado, uma vez que não consta dos autos a certidão de intimação da decisão recorrida. A Certidão lançada às fls. 24, ainda que dê conta da intimação do Agravado, ali não consta a data em que fora efetivado tal procedimento, sendo esta datada de 22/05/2007. Sobre o tema, existe corrente jurisprudencial no sentido de que é dispensável a certidão quando evidente a tempestividade do recurso, entretanto, tal não se adeqüa ao vertente caso, eis que não há referência nos autos que comprove a data em que, inequivocamente, o Agravante tomou conhecimento do decisum agravado. O inciso I, do artigo 527, da Lei Processual Civil, é taxativo no sentido de que deve ser negado segmento ao Agravo, liminarmente, nos casos do artigo 557, do mesmo Diploma Legal. Pelo exposto, ante a inequívoca ausência de peça obrigatória e com amparo nos dispositivos legais citados, entendo ser manifesta a inadmissibilidade do recurso em tela, razão pela qual, nego segmento ao Agravo. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Desª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°.010321 – 2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA. ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK FEITOSA E OUTROS. AGRAVADO (A): ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. COMARCA: SÃO LUÍS. VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo, interposto por CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA, irresignado com a decisão interlocutória da lavra do Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 11121/2007, denegou pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade de exação do ISSQN, sobre a monta de 5% (cinco por cento) do valor de seus serviços prestados. Efetuando juízo de procedibilidade, observo estarem satisfeitos todos os pré-requisitos essenciais à interposição do presente recurso, razão pela qual o entendo cabível. Compulsando os autos, verifico ainda, a presença de elementos que vislumbro capazes de ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, motivo pelo qual recebo o recurso na forma de instrumento. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, reservo-me a apreciá-la após manifestação do juízo monocrático. Isto posto, intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões e oficie-se ao juízo monocrático, para que preste as devidas informações, nos moldes do artigo 527, incisos IV e V do CPC. 24 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Ultimadas as referidas providências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2007. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°.010322 – 2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA. ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK FEITOSA E OUTROS. AGRAVADO (A): ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. COMARCA: SÃO LUÍS. VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo, interposto por CENTRO DE OLHOS MARANHENSE LTDA, irresignado com a decisão interlocutória da lavra do Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 11121/2007, denegou pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade de exação do ISSQN, sobre a monta de 5% (cinco por cento) do valor de seus serviços prestados. Efetuando juízo de procedibilidade, observo estarem satisfeitos todos os pré-requisitos essenciais à interposição do presente recurso, razão pela qual o entendo cabível. Compulsando os autos, verifico ainda, a presença de elementos que vislumbro capazes de ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, motivo pelo qual recebo o recurso na forma de instrumento. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, reservo-me a apreciá-la após manifestação do juízo monocrático. Isto posto, intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões e oficie-se ao juízo monocrático, para que preste as devidas informações, nos moldes do artigo 527, incisos IV e V do CPC. Ultimadas as referidas providências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2007. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 10600-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Francisco de Assis Alves da Cunha. Advogados: Marcelo Magno Ferreira e Sousa e outro. Agravado: Dores Mey Nascimento Costa da Cunha. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Francisco de Assis Alves da Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de conversão de separação judicial em divórcio movida contra Dores Mey Nascimento Costa da Cunha, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado pelo recorrente. É o relatório. Decido. Consta, à fl. 07, recorte de decisão judicial como substitutivo da certidão da intimação do comando agravado. Todavia, tal substituição não pode prevalecer. Na linha de precedentes do c. STJ, não supre “a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de ‘informativo judicial’, contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a posterior complementação do recurso, por dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa” (REsp nº 205.475/ D.O. PODER JUDICIÁRIO RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/9/2000; no mesmo sentido: REsp nº 334.780/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 02/9/02; REsp nº 119.093/SP, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99) (REsp 504.617/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 19.04.2004 p. 188). Diante do exposto, com base no art. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís, 15.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011253-2007 – São Luís - MA Agravante: José Carlos Gonçalves Advogados: José Alberto Santos Penha, Sônia Maria Lopes Coelho e outros Agravados: Wellington Antônio Castro, Rosemary das Mercês Castro Advogado: Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011253-2007 – São Luís - MA Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por José Carlos Gonçalves, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital que, em sede de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, determinou, no prazo de 15 (quinze dias), o pagamento da importância de R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos) referente à compensação de danos causados. O Agravante argumenta que o Juízo Monocrático ao apreciar o incidente processual, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal para o manejo de recurso de Apelação, pelo que de imediato determinou que a Empresa Agravante, efetuasse o pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), a importância de R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor total da execução, conforme art. 475-J do CPC. Assevera, no entanto, que houve irregularidade na intimação dos patronos da causa, vez que essa não foi publicada com o nome da advogada devidamente constituída nos autos, Dr.ª Sônia Maria Lopes Coelho, fato que violou, completa e irremediavelmente, os princípios do contraditório e ampla defesa do causídico constituído nos autos. Ressalta, ainda, que houve uma outra intimação publicada em 06/ 06/2007 que também saiu com o mesmo vício da intimação retromencionada, ou seja, sem constar o nome do patrono legalmente constituído. Alega que diante do vício na intimação, atravessou petição postulando a reabertura de prazo para a apresentação do recurso de apelação, tendo a autoridade indeferido o pedido ante a incidência de preclusão temporal. Afirma que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se evidenciados, nos artigos 236 e 247 do CPC e, ainda, caso a medida liminar não seja deferida, o Agravante terá seu patrimônio invadido ilegalmente, via execução, para a satisfação do débito avaliado em R$ 594.889,03 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos) mais a multa de 10% sobre o valor da execução. O Agravante colacionou inúmeros julgados e doutrinas a respeito da matéria em exame. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de se reabrir o prazo recursal, tendo em vista o vício na publicação datada em 06/06/2007, mostrando-se incompleta por não conter o nome do advogado legalmente constituído, devendo, por conseguinte, ser obstado o andamento do processo executivo até decisão final do recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Passo a decidir. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea dos requisitos autorizados da concessão de medida liminar. Com efeito, em cognição sumária, constato razão do ora Agravante em pleitear o deferimento da medida liminar. Justifica-se. In casu, constata-se a pluralidade de patronos (fls. 75), devidamente constituídos para representar judicialmente o ora Agravante, entretanto, por mera irregularidade na publicação da intimação, esta não fez constar o nome do outro causídico constituído. Vislumbro, em cognição não exauriente, que houve vício na publicação, pois não constou no Diário Oficial, nome do advogado presente na procuração outorgada pelo ora Agravante. Ademais, vale ressaltar que é de praxe prevê na publicação, quando existente pluralidade de advogados, a expressão “e outros”, fato não vislumbrado nos documentos anexados. Portanto, o que se extrai dos autos é que há pluralidade de advogados e que, por vício material, o nome de um deles foi excluído, levando o Agravante a prejuízo financeiro e processual, vez que não apresentou seu recurso de apelação em tempo hábil por motivo de irregularidade no Diário Oficial. Destarte, o fumus boni iuris funda-se na violação de ampla defesa e contraditório, bem como dos artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil, estando o periculum in mora evidenciado na possibilidade de lesão grave ao patrimônio do Agravante, caso não tenha seu recurso conhecido, pois trata-se de execução de valor considerável capaz de trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, defiro a liminar pleiteada, a fim de reconhecer a irregularidade na intimação, devendo, por conseguinte, ser corrigida a publicação, reabrindo-se o prazo para oportunizar ao Agravante a apresentação de seu recurso, sendo obstada a fase executiva até a apreciação final do mesmo. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2007 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO : 05547 - 2001 - ORIGEM : BALSAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DRS. EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, JOSÉ BENTO FILHO E RAIMUNDO MARIANO DE SÁ. APELADO: SR. CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA. ADVOGADOS: DRS. CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETO E JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. - DespachoAtenta ao constante nas fls. 229-239, hei por bem chamar o presente feito à ordem, determinado seja aplicado ao presente recurso, QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 25 pelo setor do distribuição deste Egrégio Sodalício Estadual, as regras regimentais estabelecida nos §§ 1º e 2º, do artigo 240, do Regimento Interno. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 22 de Junho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 016608-2006 (Vara única de Pastos Bons) APELANTE:Marcos Adriano Rosso ADVOGADO:Miguel Arcanjo Silva Costa APELADOS:Eliziário Pereira de Brito e S/M Leticia Pereira Lima ADVOGADO:Vicente Diogo Soares Júnior RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de recurso decorrente da ação de atentado nº 0000582003, oriunda da Vara única de Pastos Bons, resultante da manutenção de posse nº 000049-1996, cuja apelação nº 004780-2003 teve como Relator o Des. Cleones Cunha. Sendo assim, por força do contido nos arts. 241 (caput e § 4º), 244 (caput e inciso IV), 257 e 462 (caput), todos do nosso Regimento, declino da competência e determino o encaminhamento destes à VicePresidência, para que adote as providências decorrentes do art. 27 (caput e inciso IV) da norma mencionada, notadamente visando a sua redistribuição. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Des. Stélio Muniz Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO : 018050-2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTE: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADOS: DRS. ALFREDO SALIM DUALIBE NEO E MÁRCIO DINIZ SAUÁIA. APELADO: SR. RAIMUNDO JORGE CAMPOS PINHEIRO. ADVOGADOS: DRS. BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO E NEY BATISTA LEITE FERNANDES. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. - DespachoEnsejada pela cogência do estabelecido no artigo 559, do Código de Processo Civil, determino seja certificado pela Sra. Coordenadora Judiciária Cível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a tramitação atual do Agravo de Instrumento de nº 014282-2003. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 22 de Junho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.559/2007 No Agravo de Instrumento Nº. 7.807/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Raimundo Henrique Soares e Lorena Duailibe Carvalho EMBARGADA: MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO ADVOGADO: José Vinicius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Entendendo haver contradições na decisão deste Relator que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 7807/2006, o ESTADO DO MARANHÃO opôs os presentes Embargos com efeitos modificativos. Desta feita, intime-se a embargada para manifestar-se acerca dos Embargos, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator 26 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7498-2007- SÃO LUÍS EMBARGANTES: ANTONIO CELSO IZAR E OUTROS ADVOGADO(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS EMBARGADOS: HELENA VIEIRA GARCIA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO RELATOR(A): DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Antônio Celso Izar e outros opuseram os presentes embargos de declaração, alegando a existência de contradições, obscuridades e omissões na Liminar exarada por esta relatora, que concedeu o efeito suspensivo, e, a reintegração da agravante, Helena Vieira Garcia, em face da decisão da MM Juíza a quo, da comarca de Porto Franco que havia concedido a tutela antecipada para determinar a retenção de 1.328,7420 (mil trezentos e vinte e oito hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares), localizadas nas glebas Sítio e Malhadinha, nomeando o embargante como depositário da referida área. Aduzem os embargantes, preliminarmente, que não há nos autos originais nenhuma procuração da embargada conferida a qualquer advogado, e que somente juntaram procuração original no recurso de Agravo. Ressaltou também que este instrumento procuratório, não possui outorga de poderes específicos para atuar na Ação no juízo monocrático. Sustentam o não cabimento do agravo na forma de instrumento por entenderem estar ausente a lesão grave ou de difícil reparação suscetível à parte agravante. Alegam que a decisão foi omissa, por não esclarecer e delimitar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos para a concessão dessa medida Liminar e do conseqüente efeito suspensivo. Afirmam também que na concessão da decisão liminar não foi analisada a condição de posse velha por parte dos embargantes na área em litígio; que o contrato não foi cumprido porque a embargada não realizarou nenhum acordo com a FINEP; que com a manutenção do efeito suspensivo aumentará os seus prejuízos, ao paralisar a moagem de cana-de-açúcar existente. Contestam também a existência da anulação de títulos dominiais, anteriormente decidida através da ação demarcatória, correspondente a área objeto do contrato. E que, mesmo assim, não se encontra no decisium nenhuma manifestação a esse respeito. Apontaram também como contradição na aludida Liminar, ao se referirem que esta não poderia adentrar-se nas questões possessórias, pois estaria concedendo mais do que foi determinado em primeira instância, que tratou apenas do direito de retenção. Por fim, requereram que fossem recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração. Juntou documentos fls.436/458. Despacho desta relatora, para conceder vistas à parte contrária ante o pedido de efeito infringente. (fls.459). Manifestação às fls.505/539. É o relatório. Decido. Consoante acima relatado, os aclaratórios em tela foram opostos sob a assertiva de existência de omissão, obscuridade e contradição na Liminar, em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o efeito suspensivo, e determinou a reintegração da agravante na posse da área de 1.328,74, 20 há (mil trezentos e vinte e oito hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares), em face da decisão do juízo monocrático da Comarca de Porto Franco. Os embargantes, em preliminar, levantaram o descumprimento do art.525, I, do CPC, tendo em vista a embargada não apresentar cópia do instrumento procuratório. Nesses termos, entendo que a singular circunstância da decisão ter sido tomada sem o conhecimento da parte adversa (inaudita altera pars) e sem ao menos ter ocorrido sua citação, torna a parte-embargada suscetível de receber o benefício excepcional previsto no art. 37, caput, do CPC, in verbis: Art.37.Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.Poderá todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, D.O. PODER JUDICIÁRIO para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 quinze, por despacho de juiz. (grifos nossos) Isto porque, resta caracterizada, na hipótese, a urgência na prática de determinado ato, in casu, o recurso de agravo de instrumento, utilizado para tentar obstar o cumprimento da decisão de primeiro grau. Pelo que rejeito a preliminar suscitada. Os embargantes também fulcram seus aclaratórios na idéia de que foi omitida a delimitação e o esclarecimento do binômio periculum in mora e o fumus boni iuris na decisão embargada. Como se percebe, na decisium, sustentei meu convencimento diante da larga fundamentação do agravante em relação a presença dos pressupostos supra mencionados, assim como apontei a falta de requisitos necessários para a concessão do pedido de tutela antecipada monocrática, o que me levou, na falta destes, a conceder o efeito suspensivo da mesma. Por tal motivo, não vislumbro a presença de obscuridade ou omissão sustentada. Outro ponto a ser rebatido é no que pertine à contradição apontada. Na liminar por mim proferida, determino a reintegração na posse da área em litígio sob a condição de que se aguarde até o julgamento deste Agravo, ou seja, fato passível de modificação e que se refere à área que ainda se encontra sem o registro de transferência de propriedade para o embargante. Portanto, nomenclatura correta diante da situação atual. Logo, não há como acolher a ocorrência da contradição apontada pelo recorrente. Em relação aos demais argumentos, vejo que o embargante confudiu-se com as questões de mérito e conseqüentemente fugiu do verdadeiro âmago da decisão Liminar, que tem como finalidade realizar uma análise perfunctória, preambular, dos fatos alegados. Em verdade, vejo ser impossível prover o recurso, pois a decisão de fls. 400/402 não está eivada dos vício alegados, tendo os argumentos do embargante refletido, tão somente, no claro inconformismo com o posicionamento adotado. Nesse sentido, já decidiram inúmeros tribunais pátrios, como enunciam os julgados a seguir transladados: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ – ED no AgRg 10.270 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Pedro Acioli – DJU 23.09.1991) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA APENAS ESCLARECER AS MATÉRIAS AGITADAS PELO EMBARGANTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO JULGADO – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para se proceder ao reexame da matéria já julgada e à reapreciação da prova. Aplicação do princípio erigido no texto do art. 463 do CPC, segundo o qual o ofício jurisdicional acaba com a publicação do acórdão. (TRT 5ª R. – EDcl 80.04.00.0549-54 – (22.570/ 01) – SBDI I – Rel. Juiz Roberto Pessoa – J. 06.08.2001 Ante ao exposto, ausentes as omissões, obscuridades e contradições insertos no art. 535 do CPC, conheço, porém rejeito os presentes embargos de declaração. São Luís, 14 de junho e 2007. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRECATÓRIO N.° 03795/98-005-TJ REQUERENTE: RENATO ABREU CAVALCANTE ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORÇÃO DE PEDRAS ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA ORIGEM: COMARCA DE PORÇÃO DE PEDRAS NATUREZA: GERAL VALOR ATUALIZADO: R$ 132.669,75 (cento e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Renato Abreu Cavalcante, devidamente qualificado nos autos, vem mediante petição de fls. 120/122, requereu a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, para que fosse realizada a atualização do valor da ordem de pagamento, fazendo incidir correção monetária e os juros legais; o seqüestro de 10% (dez por cento) dos créditos do Fundo de Participação do Município (FPM), até atingir o valor atualizado do precatório, determinando a expedição de ordem ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A, agência de Porção de Pedras (nº 2468-6), para que proceda o seqüestro, colocando o valor à disposição deste Egrégio Tribunal, tão logo seja atingido o valor da ordem de pagamento, com expedição do competente alvará a favor do Requerente ou de seu advogado, ou como pedido alternativo, se não deferida a promoção supra, e por fim , a remessa de cópia do presente processo ao ilustre Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para que promova o pedido de intervenção no Município, conforme fundamentação expedida. Alega a requerente que publicada a ordem em 03.06.1998, e após diversas tentativas para resolução do pagamento do presente precatório, o Município nunca cumpriu as determinações deste Egrégio Tribunal, caracterizando não só desrespeito a ordem judicial, como também ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o requerido resiste injustificadamente à ordem judicial ( art. 600, III, CPC). O Município de Porção de Pedras alega às fls. 115/116, que conforme demonstrativo do orçamento anexo incluiu o valor do referido precatório no orçamento de 2007. Sustenta ainda o requerido, que a despeito do valor apresentado pelo requerente, vem apresentar o valor atualizado do débito, este no importe de R$ 108.186,08 (cento e oito mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos), a fim de que, conforme os termos do artigo 78 do ADCT, este seja pago em parcelas anuais, iguais e sucessivas. Foram juntados os cálculos da Contadoria às fls. 125/128. É o breve relatório. O requerente pede o seqüestro do valor do presente precatório, bem como o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público para que promova a intervenção no Município de Poção de Pedras, haja vista a inércia por parte do mesmo em não atender às determinações deste Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de seqüestro, vale ressaltar que apesar da recalcitrância do Município, este somente se dará “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º). O Município veio através de petição, depois de mais de 09 (nove) anos de inércia, informar a inclusão do referido precatório no orçamento de 2007, bem como requerer que o mesmo, seja pago em 10 (dez) anos, de acordo com o art. 78 do ADCT, da Constituição Federal. O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser parcelados em até 10 (dez) anos. Da análise acurada dos autos, observa-se que a ação que originou o presente precatório foi iniciada no ano de 1994, requisito que autoriza o parcelamento do crédito pendente. Entretanto, em decorrência do lapso temporal do presente precatório, é condizente o parcelamento em 05 (cinco) prestações. Dessa forma, indefiro o pedido do requerente e defiro parcialmente o pedido do requerido para parcelar o valor do precatório em 05 (cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela para pagamento no exercício de 2007, sob pena de encaminhamento QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 27 dos presentes autos ao Ministério Público para intervenção no Município, conforme solicitado pelo requerente. Por fim, tendo em vista a juntada aos autos, às fls. 125/128, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme determinação contida no despacho de fls. 123/124, acolho-os. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 08511/2000-TJ REQUERENTE: CONTEMA-CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: GERAL VALOR ATUALIZADO: R$ 982.670,10 (Novecentos e oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e dez centavos) DESPACHO Tendo em vista o erro material constante no alvará de fls. 284, no tocante ao ano do referido precatório, torno-o sem efeito, ao mesmo tempo em que determino a expedição de novo alvará com suas especificações corretas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N° 09161/2007-TJ REQUERENTES: ANTÔNIO DA COSTA MENDES E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATA ROMA ADVOGADO: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES E OUTROS ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA VALOR: R$ 180.642,90 (Cento e oitenta mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária nº 3.051/2001, no qual figuram como requerentes Antônio da Costa Mendes e outros e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 36/37), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 180.642,90 (cento e oitenta mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Mata Roma, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 11517/1997-012-TJ REQUERENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA ORIGEM: SÃO LUÍS 28 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 NATUREZA: GERAL VALOR: R$ 2.259.913,71 (Dois milhões duzentos e cinqüenta e nove mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos) DESPACHO Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, vem mediante Ofício n.º 365/2007-PGE, requerer seja informado à Procuradoria Geral do Estado, se o valor remanescente do precatório em apreço no importe de R$ 2.259.913,71 (dois milhões duzentos e cinqüenta e nove mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos), já foi efetivamente pago. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se que até a presente data não consta qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento do valor remanescente. Desta forma, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para informar que até a presente data não consta qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento do valor remanescente do presente precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 17.662/2002-043-TJ REQUERENTE: JOSÉ MESSIAS E SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ VALOR: R$ 35.706,67 (Trinta e cinco mil setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos) NATUREZA: GERAL DECISÃO Município de Coroatá, pessoa jurídica de Direito Público, vem mediante petição de fls. 137/138, requerer para fins de pagamento, que o presente precatório seja quitado conforme os termos do art. 78, do ADCT, em 10 (dez) parcelas anuais, iguais e sucessivas, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser parcelados em até 10 (dez) anos. Compulsando os autos, verifico que o parcelamento decenal é viável no caso em comento, haja vista que este precatório se enquadra na hipótese autorizadora do referido parcelamento, a teor do que determina o art. 78, § 4º, do ADCT. No entanto, tal parcelamento esbarra no limite mínimo de parcelas que se restringe ao valor correspondente à precatórios de pequeno valor, ou seja, 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda Municipal. Logo, este precatório só poderá ser decomposto em 03 (três) parcelas, devendo a primeira ser paga ainda neste exercício e a última no ano de 2009. Deve-se destacar que é irrelevante para o parcelamento decenal a lista com a ordem cronológica dos precatórios, posto que o parcelamento é uma faculdade do Município, que exclui o devedor da ordem cronológica. Dessa forma, defiro o presente pedido, para parcelar o valor do precatório em 03 (três) prestações anuais, iguais e sucessivas. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a D.O. PODER JUDICIÁRIO devida atualização dos valores constantes às fls. 15, e, após, retornem-me para as medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 637/2007 RECORRENTE: GPA ALIMENTOS LTDA Advogados: Christian Barros Pinto e outros RECORRIDA: ATLANTA CENTER LTDA Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GPA ALIMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 007.946/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 020.200/2006. Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pela ora recorrida, contra decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 001.529/ 2005) proposta pela ora recorrente. A Terceira Câmara Cível, através do Acórdão n.º 062.341/2006, deu provimento ao agravo, reformando integralmente a sentença de base. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 020.200/2006, acolhidos parcialmente pelo Acórdão n.º 063.586/2006. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 165, 273, caput, I e II e § 2.º, 458, II, 461, caput, e § 3.º e 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 1219 do Código Civil. Contra-razões às fls. 607/634. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 605. No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 165, 458, II, 461, caput, e § 3.º do Código de Processo Civil e 1219 do Código Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à violação ao artigo 535, I e II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao REsp 683628/RS, 2.ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LITISPENDÊNCIA. Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não há falar em violação dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Posicionou-se a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da conexão entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos; cabendo ao juiz que despachou em primeiro lugar, sugerir a reunião dos processos, para evitar divergência de decisões (CC 38.045/MA, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 9.12.2003). Precedentes. Recurso especial provido. Medida cautelar em apenso prejudicada. - grifos ausentes do original Não cabe, também, o seguimento do presente apelo sob a alega- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de contrariedade ao artigo 273 do citado diploma, tendo em vista que a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGO 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e suficiente, resta superada a prefacial de nulidade. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ – 2.ª TURMA – REsp 914732/RS. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 08/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 314) Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1179/2007 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes e outros RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO GONÇALVES BASTOS Advogados: Carlos Santana Lopes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão exarada nos Acórdãos n. ºs 063.295/2006 e 063.914/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 000.881/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 023.414/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, interposto pela ora recorrente contra a decisão interlocutória do juízo a quo que julgou improcedente o pedido de impugnação ao valor da causa proposta pela recorrente nos autos da Ação Indenizatória (Processo n.º 016.824/2002). A Segunda Câmara Cível, através do Acórdão n.º 063.295/2006, negou provimento ao agravo. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 023.414/2006, acolhidos pelo Acórdão n.º 063.914/2006, mas sem efeitos infringentes. Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente contrariedade aos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à manutenção do valor atribuído inicialmente à causa. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, de acordo com a Certidão de fls. 181. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 179. No que se refere à alegada violação dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do STJ. Quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o valor da causa, constato a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 29 comprovação do dissídio jurisprudencial, com a observância dos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, evidenciado o cabimento do recurso especial, admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.751/2007 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Lorena Duailibe de Carvalho e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 009.110/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 018.638/2006. Versam os autos sobre a Ação Cominatória Com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 003.716/2004), proposta pela ora recorrente, julgada procedente pelo juízo a quo. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 009.110/ 2006, provida pelo Acórdão n.º 061.844/2006. A recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 018.638/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.999/2006. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 61, I e II, da Lei n.º 9.394/1996, bem como divergência jurisprudencial quanto à generalidade utilizada no edital do concurso. Contra-razões às fls. 194/230. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 192). No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 61, I e II, da Lei n.º 9.394/1996, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento já pacificado pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSE E EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público. II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não se pode garantir a investidura de candidato, que não apresenta, para fins de habilitação em concurso público, documento expressamente exigido pelo edital, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade. III - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a posse e exercício de candidato a cargo de professor da rede estadual que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório. IV - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos...”. 30 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 V - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – RMS 21819/PR. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 05/12/2006. DJ 05.02.2007, p. 267) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EFEITOS INFRINGENTES CONCESSÃO EXCEPCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO - CARGO – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. Ademais, inviável em sede de declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se em repisar os próprios fundamentos da impetração. II - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. III - A nomeação e conseqüente posse em cargo público de candidato aprovado em concurso depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório. IV - O ato administrativo que considerou inabilitado ao cargo de Professor de Química candidato que não cumpriu as exigências editalícias do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Professor da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão, não ofende qualquer direito líquido e certo. V - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu. VI - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VII - Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA - EDcl no RMS 16444 / MA. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 10/08/2004. DJ 06.09.2004, p. 273) No que se refere à alínea “b” do artigo 105, III, da Carta Magna, constato que não houve qualquer alegação por parte da recorrente. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à generalidade utilizada no edital do concurso, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a recorrente limitouse a transcrever ementa de julgado, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4.004/2007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros. RECORRIDO: Cladimir Luiz Bonazza. Advogado: Cladimir Luiz Bonazza. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas, respectivamente, no Agravo de Instrumento de n.º 032954/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 024753/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Versam os autos que o patrono do recorrido propôs execução de sentença para cobrança dos honorários que entende em seu favor, no valor inicial de R$ 290.212,52 (duzentos e noventa mil, duzentos e doze reais e cinqüenta e dois centavos). Contra essa execução, o Banco recorrente opôs exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente pelo juízo de base ao reconhecer a iliquidez do título executado, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no agravo de instrumento de n.º 16.204/2003, porém ainda pendente de julgamento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, que as decisões violaram os artigos 535, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, contrariaram os artigos 558 e 798, ambos do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões de fls. 124 a 136. Preliminarmente, alega a perda de objeto do presente recurso, pois eventual provimento ao recurso nenhum efeito trará para a execução, pois já há sentença prolatada em autos de embargos à execução. Aduz ainda, que o vertente recurso não pode ser conhecido, já que a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide na espécie a súmula 211 do STJ. Além disso, sustenta que não houve o necessário prequestionamento, incidindo também as súmulas 281 e 282 do STF. No mérito, assevera que não houve violação aos artigos 535,II, 558 e 798, todos do CPC. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme consta às fls. 120 e 121. Quanto à alegada violação aos artigos 535, II, 558 e 798 , todos do Código de Processo Civil, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, senão vejamos o teor dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO. CUSTEIO. DECRETO 986/93. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando a Turma Julgadora pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a examinar, uma a uma, todas as alegações aduzidas pela parte. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 8º, 15, 23 e 33 do Decreto 986/93, 34 e 58 da Lei 8.237/91. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No que concerne especificamente aos arts. 23 e 33 do Decreto 986/93, verifica-se que a matéria neles disciplinada em nenhum momento foi argüida pela recorrente, fosse nas contra-razões da apelação ou em seus embargos declaratórios, tratando-se, assim, de inovação recursal. 4. O militar licenciado ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, tem direito ao deslocamento pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde D.O. PODER JUDICIÁRIO residir para outra onde fixará a residência, podendo optar, conforme sua conveniência, por receber a respectiva indenização ou ter o referido deslocamento realizado pela Administração, consoante interpretação sistemática do Decreto 986/93. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 665.771/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 356) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade. 2. Tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não opera os efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, de que não houve prejuízo à parte, faz-se necessário o reexame de matéria fáticoprobatória, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo invocado, sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, nem mesmo em sede dos embargos de declaração opostos, atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em face da alegada falta de oportunidade para oferecimento de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. 6. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 7. Não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 20.03.2007 p. 259) Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 22 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.414/2006 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Osvaldo Paiva Martins e outros RECORRIDOS: DEUSIMAR FIALHO DA SILVA e MARIA DA PAZ DA SILVA Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva e outros DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 015.670/2005 – Balsas e nos Embargos de Declaração n.º 009.593/2004. Versam os autos sobre a Ação Monitória (Processo n.º 002.625/ 03) proposta pelo ora recorrente, julgada procedente pelo juízo a quo. Em sentença de fls. 66/68, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos embargos de devedor propostos pelos ora recorridos, que foram condenados no pagamento da importância cobrada, devidamente corrigida, e no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.670/2005 – Balsas pelos QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 31 ora recorridos, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 059.779/2006, para anular a sentença de primeiro grau, retornando os autos à Comarca de origem, para nova apreciação e decisão pelo juízo monocrático. Foram interpostos os Embargos de Declaração n.º 009.593/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 060.623/2006. O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 131, 458, 515 e 535 do diploma processual civil. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fls. 175. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (certidão de fls. 172). No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas partes não eiva o julgamento de vício de nulidade. 2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige, mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593) No que se refere à alegada violação dos demais dispositivos suscitados, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante ao exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.887/2006 RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Advogados: Fernando A. Rodrigues e outros RECORRIDA: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e João Carlos Duboc Júnior DESPACHO Defiro o pedido de vistas dos autos, de fls. 307, nos termos do artigo 40, II, do Código de Processo Civil. De outra parte, tendo em consideração a falta de instrumento comprobatório da exclusão dos demais advogados, indefiro o pedido formulado às fls. 307/308, relativo às alterações no sistema de informática e na contra-capa dos autos para que as futuras publicações saiam em nome apenas do advogado José Ribamar Serra. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 32 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 04.07.2007 (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 82/07-V – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):ROSALINO BRUNO SOARES FURTADO ADVOGADO(A):Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 02) RECURSO N.º 83/07-V – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):FRANCISCA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 03) RECURSO N.º 90/07-V – São Luís/MA ORIGEM:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):ANTÔNIO EDINALDO ANDRADE ALENCAR ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 04) RECURSO N.º 92/07-V – São Luís/MA ORIGEM:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):MANOEL RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A):Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 05) RECURSO N.º 95/07-V – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):MARIA DO CARMO ALVES LEITE ADVOGADO(A):Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 06) RECURSO N.º 100/07-V – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):CARLOS MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A):Dr. HÉLDER LOPES ARAGÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 07) RECURSO N.º 881/06-V – São Luís/MA ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:NILZA HELENA DA COSTA ANDRADE ADVOGADO(A):Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA RECORRIDO(A):SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS E OUTRA ADVOGADO(A):Dra. MARIA CECÍLIA CÁRCERES D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) RECURSO N.º 99/07-V – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:TÓKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A):Dr. SAULO VÉRAS DE AZEVEDO RECORRIDO(A):ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA ADVOGADO(A):Dra. VALÉRIA CRUZ MELO 09) RECURSO N.º 179/07—V – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A):Dr. GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO(A):MÁRIO AUGUSTO FERREIRA DA VEIGA ADVOGADO(A):Dra. ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ 10) RECURSO N.º 181/07—V – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A):Dr. JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA RECORRIDO(A):MARIA DE LOURDES SALES FAMA ADVOGADO(A):Dra. JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA 11) RECURSO N.º 196/07—V – São Luís/MA ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A):FERNANDO KERLES SERRA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES: 12) RECURSO N.º 810/06—V – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A):MARIDALVA SANTOS ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 13) RECURSO N.º 112/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A):ANTÔNIO DE LIMA SOUSA ADVOGADO(A):Dr. FRACISCO MANOEL SILVA AGUIAR 14) RECURSO N.º 113/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A):ANTÔNIO OSMIR DE BARROS ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 15) RECURSO N.º 118/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):GESSY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 16) RECURSO N.º 119/07—V – São Luís/MA ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):EDILBERTO JOVITA SANTOS ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 17) RECURSO N.º 185/07—V – São Luís/MA ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:AMAZÕNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A):Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO(A):RISOMAR WAQUIM ADVOGADO(A):Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RACHEL BÉLICHE SILVA Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 05.07.2007. (quinta-feira): RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 01) RECURSO N.º 1023/06—IV – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):CARLITO DA SILVA VERAS ADVOGADO(A):Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 02) RECURSO N.º 1044/06—IV – Presidente Dutra/MA ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):EDNILTON GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 03) RECURSO N.º 1119/06—IV – São Luís/MA ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dra. GEORGIA WASSOUF FIQUENE RECORRIDO(A):MARIA SUZANA DE SOUSA CORDEIRO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ ANTONIO MENDONÇA 04) RECURSO N.º 1128/06—IV – Santa Inês/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SANTA INÊS RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):MARIA MOREIRA DE BARROS ADVOGADO(A):Dr. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 02 (dois) de julho do corrente ano às 15:00 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 02.07.07. (segunda-feira): QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 33 RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 712/06-III – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):VICENTE FERREIRA PINTO E OUTRA ADVOGADO(A):Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 02) RECURSO N.º 93/07-III – São Luís/MA ORIGEM:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A):Dra. MÔNICA H. S. MENDES RECORRIDO(A):NADIENE SALDANHA DA SILVA SERRA ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA 03) RECURSO N.º 265/07-III – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):JUAREZ BEZERRA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 04)RECURSO N.º 278/07-III – São Luís/MA ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:GESIEL MOREIRA NUNES ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO RECORRIDO(A):ROSÂNGELA GONÇALVES BOGEA ADVOGADO(A):Dra. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS 05) RECURSO N.º 281/07-III – São Luís/MA ORIGEM:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):CLÁUDIO JOSÉ MENDONÇA FERRAZ ADVOGADO(A):Dr. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA 06) RECURSO N.º 294/07-III – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dra. SOLANGE C. FIGUEIREDO RECORRIDO(A):JOSÉ DE RIBAMAR CONRADO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 03 (três) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 03.07.07. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) RECURSO N.º 190/07-II – São Luís/MA ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BEZERRA E LIMA LTDA - VISÓTICA ADVOGADO(A):Dr. LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS RECORRIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PATRICIO E OUTRA ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO 34 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 02) RECURSO N.º 222/07-II – Bacabal/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE:BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A):Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A):MARIA DAS CGRAÇAS XOMENES CAVALCANTE ADVOGADO(A):Dra. ANDREIA DA SILVA FURTADO 03) RECURSO N.º 235/07-II – São José de Ribamar/MA ORIGEM:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE:JOSE DE RIBAMAR DOURADO DE CARVALHO ADVOGADO(A):Dr. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO RECORRIDO(A):ALDEJANE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A):Dr. LUIZ SILVA CAMPOS 04) RECURSO N.º 273/07-II – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):MARIA ELENIR DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 05) RECURSO N.º 276/07-II – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):GUILHERMINA COSTA MOURÃO E OUTRO ADVOGADO(A):Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 06) RECURSO N.º 280/07-II – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):OZINETE FRAZÃO LIMA ADVOGADO(A):Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 07) RECURSO N.º 285/07-II – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A):Dr. MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA RECORRIDO(A):RANIERE PIRES BRAGA ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS 08) RECURSO N.º 296/07-II – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):LUCIDELMO DA COSTA PORTELA E OUTRA ADVOGADO(A):Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA 09) RECURSO N.º 305/07-II – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A):MAURO ROBERTO FERNANDES GONDIM ADVOGADO(A):Dra. FLÁVIA RAQUEL FERNANDES RAMOS 10) RECURSO N.º 309/07-II – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):FRANCIDALVA RIBEIRO DE ALENCAR ADVOGADO(A):Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 11) RECURSO N.º 214/07-II – São Luís/MA ORIGEM:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE:TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A):Dra. MONICA H. S. MENDES 2º RECORRENTE:BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A):Dr. JAYME BARBOSA LIMA RECORRIDO(A):LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A):Dr. HUMBERTO OLIVEIRA GOMES JUNIOR 12) RECURSO N.º 232/07-II – Paço do Lumiar/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO RECORRENTE:JOSENILDE DE CASTRO PIRES SAMPAIO ADVOGADO(A):Dr. MANOEL XIMENES NETO RECORRIDO(A):BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A):JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA 13) RECURSO N.º 236/07-II – Chapadinha/MA ORIGEM:COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE:JOÃO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A):Dra. GILMARA LIMA DE ALMEIDA RECORRIDO(A):CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A):Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES 14) RECURSO N.º 272/07-II – São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):MARIA DE FÁTIMA DUIARTE BATISTA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 15) RECURSO N.º 282/07-II – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:PHILLIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A):Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE RECORRIDO(A):PAULO GULHERME MEDEIROS ALVES ADVOGADO(A):Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA 16) RECURSO N.º 284/07-II – São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A):Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A):ROSIVANIA COSTA GAIOSO ADVOGADO(A):Dr. CANDIDO DINIZ BARROS 17) RECURSO N.º 291/07-II – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):BENICE FELIPA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A):Dra. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS 18) RECURSO N.º 298/07-II – São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A):JUCELINO ALVARO PEZZATO ADVOGADO(A):Dr. ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 19) RECURSO N.º 303/07-II – São Luís/MA ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A):TELES ALEX LINHARES ADVOGADO(A):Dra. MILENA AZEVEDO BARBOSA 14) RECURSO N.º 306/07-II – São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A):MARIA RAIMUNDA JANSEN SOUSA ADVOGADO(A):Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013489 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: KAIO MAIA PEREIRA FONSECA ADVOGADO: DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS _____________________ 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 030290 / 2003- CAXIAS APELANTE: ANTONIO GLICHARDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTONIO VIEIRA DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO HABEAS CORPUS N. 005433-2007 – ARAME PACIENTE: DJACI BELMONTE BARBOSA Advogados: Francisco Rogério Limeira Franco IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME Enquadramento: Art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 129, caput, c/c art. 29 do CP Relator: Desembargador BENEDITO DE JESUS G UIMARÃES BELO (substituto) DESPACHO As informações da autoridade impetrada revelam que “o paciente em momento algum fora preso” (f. 35), dado que é ratificado pela certidão de f. 07, a qual atesta que o paciente “está com prisão preventiva decretada e encontra-se foragido”. Nesse contexto, há divergência com o teor da inicial, mormente no que tange ao alegado constrangimento ilegal a que o paciente estaria sendo submetido (prisão há cerca de 280 dias). QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 35 Portanto, entendo que o pedido de liminar está prejudicado. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Relator substituto HABEAS CORPUS N.º 009033-2007 PACIENTE: Luizito de Jesus Oliveira IMPETRANTE: Gabriel Silva Fortes da Cunha IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luis COMARCA: São Luis VARA: Sexta Vara Criminal ENQUADRAMENTO: Art. 155, § 3º do Código Penal DATA DA INFRAÇÂO: 15/08/2006 RELATORA: DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA DECISÃO Conforme consignado à fl. 43, a análise do pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas à fl. 46. É impetrado habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente, proprietário da empresa VIDROMAR – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que segundo o relato fora-lhe imputado à prática delituosa de FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, mediante LAUDO Nº 195/2006 do ICRIM. Alega o impetrante que a instauração do INQUÉRITO POLICIAL Nº 05/2007 foi feita com base em prova ilícita, ou seja, que o Laudo Pericial do ICRIM foi elaborado com ausência do número mínimo de peritos, sem registro no CREA-MA, e com incompetência dos agentes signatários. (fls. 03/10) O impetrante requer o reconhecimento do LAUDO Nº 195/2006 como PROVA ILÍCITA; conceder em sede de liminar com urgência a suspensão do processo penal, e determinar, ao final, o trancamento da ação penal, reconhecendo a denúncia como inepta. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência dos requisitos vitais para a concessão da medida liminar, eis que a autoridade deixa claro que a conduta do paciente subsume-se, em tese, ao tipo penal capitulado na peça acusatória. (fl.46) Não é possível concluir pela nulidade do laudo pericial impugnado, porquanto para verificação do alegado pelo impetrante, imprescindível se revelaria a necessidade de ampla dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus. Nesse sentido, não se vislumbrando nos argumentos e documentos juntados pelo impetrante, nem nas informações da autoridade tida como coatora, coação ilegal (art. 660, § 2 0, CPP) ou grave risco de violência, até o julgamento desta impetração (art. 330 do RITJMA), indefiro a liminar requerida, Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste de acordo com o art. 328 do Regimento Interno do Tribunal no prazo de 02 (dois) dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desª. Raimunda Santos Bezerra Relatora PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9681 – VARGEM GRANDE IMPETRANTE : JOMAR CÂMARA PACIENTE: ILSON DE JESUS MENDES SILVA IMPETRADO : MM. JUIZ DA COMARCA DE VARGEM GRANDE RELATORA PLANTONISTA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOSÉ UILSON SILVA BRITO, Prefeito Municipal de Araguanâ, por meio de seus advogados Eduardo Aires Castro e Carlos Sérgio de Carvalho Barros, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, 36 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca visando suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº685/2006. Diz o Impetrante que o paciente está sendo acusado da prática do delito previsto no art317, §1º do CP, em razão do que o representante ministerial representou por sua prisão preventiva e de outros vereadores, que já impetraram hábeas corpus e obtiveram a concessão liminar da ordem em seus benefícios. Ditos vereadores encontram-se em situação id~entica à do ora paciente, fazendo jus à extensão do benefício. Sustenta o impetrante que a primeira irregularidade no tocante à prisão preventiva do paciente é justamente a desnecessidade do seu segregamento para resguardar a instrução criminal, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, por motivo econômico ou em face de clamor social. Além disso, a prisão preventiva é exceção, não devendo ser aplicada às pessoas que têm vida cidadã igual a do paciente que é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa na cidade de Presidente Vargas-MA. Assevera que a conveniência para a instrução criminal deve surgir de elementos objetivos, e não ser meramente presumida, como quer a decisão atacada mormente por se tratar de medida que importa na privação da liberdade do paciente em fase preliminar da persecução penal. Alega que o paciente jamais se furtará em prestar contas com a Justiça e que o magistrado mesmo afirmando que a custódia era para garantia da ordem pública, não especificou qual a conduta do paciente que colocaria em risco a coletividade. A ordem econômica também não restou abalada. Ao final, pugna o impetrante pela concessão liminar da ordem e no mérito, pela confirmação em definitivo do writ. Examinando os presentes autos, verifico, nesta fase inicial, que o paciente está prestes a sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, razão disso é de ser concedida a Ordem de Hábeas Corpus. A conduta imputada ao paciente é de receber do Prefeito de Presidente Vargas RAIMUNDO BARTOLOMEU SANTOS AGUIAR, BERTIN, vantagens indevidas. Ocorre, que embora o magistrado singular tenha feito excelente digressão doutrinária sobre prisão preventiva, pressupostos e requisitos, concretamente não demonstrou a existência destes últimos a fim de justificar a prisão. Senão vejamos: “...No caso em tela, torna-se evidente que a prática dos delitos apontados pelos Representados quanto a frente do Legislativo de Presidente Vargas causou abalo no meio social, dada a gravidade do delito, que chegou a lume somente com o assassinato do gestor RAIMUNDO BARTOLOMEU SANTOS AGUIAR, em 06.03.2007. Evidente é a presença dessa circunstância, diante do risco de que os Representados ainda possam continuar lesando os cofre públicos, tendo em vista que tal prática delitiva, consistente no esquema de propina perdurou por bastante tempo no seio da administração daquela Municipalidade. Quanto à circunstância “conveniência da instrução criminal” inquestionável é a sua evidência, uma vez que os Representados, em liberdade podem causar sérios prejuízos à instrução processual, caracterizado pelo desvio de informações, desaparecimento de provas bem como na coação de testemunhas, dada a repercussão e gravidade do delito, que se encontra registrado nos noticiários locais, além da quantidade de pessoas envolvidas na prática delituosa”. Como se pode observar a decisão do digno magistrado está assentada em conjecturas de que o paciente pode vir a causar sérios prejuízos á instrução criminal e no fato de o crime ter tido repercussão social. Ora, não se pode na atual conjuntura político-social entender que desvio de dinheiro público cause abalo social de tal monta que seja imprescindível a decretação de prisão provisória, sem dúvida nenhuma há necessidade de moralização, mas não podemos desrespeitar os direitos fundamentais de garantia do devido processo legal, com observância da ampla defesa e do contraditório, além do princípio da inocência, que garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condentória. Talvez a extrema gravidade a que se refere o magistrado tenha relação com o assassinato do Prefeito Raimundo Bartolomeu, que não está sendo imputada ao paciente no decreto preventivo ora atacado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em razão de tais fatos não vejo porque antecipar o cumprimento de uma pretensa condenação, até porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida, por tais motivos DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se o competente salvo conduto em favor do paciente Ilson de Jesus Mendes Silvo, para que permaneça em liberdade pelo crime a que se reprota a inicial, até o julgamento deste writ. Notifique-se o MM. Juiz da Comarca de Vargem Grande, para, no prazo de 05 dias, prestar a s informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial de impetração, dos documentos que a instruem e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 26 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Plantonista SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010022 - 2007 PACIENTE: ELIZEU CHACES DE FREITAS IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E DR. FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 10.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES DESPACHO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus para trancamento da ação penal com pedido de corpus liminar impetrada pelos Advogados Inácio Américo Pinho de Carvalho e Frankson Mendes Carneiro Filho em favor de Elizeu Chaves de Freitas, denunciado pela suposta prática de do crime previsto no artigo 1.º, inciso V da Lei n.º 8137/90, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pela douta Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, requerendo a concessão de liminar initio litis e inaldita alteram pars, para o fim de ser suspensa o processo na instância a quo até o julgamento definitivo do presente writ. Da análise acurada dos autos, na espécie, e dos documentos colacionados de fls. 17/76, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da medida antecipatória, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos estes que, diga-se de passagem, não foram devidamente demonstrados pelo impetrante, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Feito o acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para providências de praxe. Após todas as providências, voltem-me conclusos. São Luís- MA, 18 de junho de 2007. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 10.163/07 – SANTA LUZIA/MA IMPETRANTE: JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA PACIENTE: JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADA: DÓRIA ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA COMARCA: SANTA LUZIA/MA VARA: SEGUNDA VARA ENQUADRAMENTO: ART. 5º, INC. LXVIII RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA DECISÃO O presente habeas corpus foi impetrado em 1º de junho do corrente ano (fls. 02), durante o Plantão Judicial do Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, alegando suposto ato ilegal da MM Juíza D.O. PODER JUDICIÁRIO de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, culminando com pedido de liminar em prol do Paciente, José Freitas de Oliveira Filho, que se encontra preso na Cadeia Pública do Município de Santa Luzia/MA, desde o dia 30 de maio. A medida liminar pleiteada deixou de ser apreciada naquele momento, face a ausência de cópia da decisão judicial aplicando a medida sócio educativa de internação provisória do Paciente, limitando-se o Culto Desembargador do Plantão, a apreciá-la após as informações prestadas pela Impetrada (fls.18). Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 20). Apesar da manifestação do Ilustríssimo Desembargador Jamil Gedeon ser desde o dia 02.06.07 (fls. 18), somente no dia 13.06.07 (fls.21V), é que foi postado o Ofício nº 129/07, ou seja, passaram-se 11 (onze) dias somente para remeter tal documento, o qual dava o prazo de 03 (três) dias para a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA informar sobre o pleito. No último dia 13, foi protocolada petição subscrita pela Advogada Patrícia Cavalcante Rêgo Marques, inscrita na OAB/MA sob o nº 6.466 (fls. 23/24), a qual pleiteia a apreciação da medida liminar independentemente da manifestação do juízo monocrático, tendo em vista a demora provocada por este Egrégio Tribunal para cumprir o determinado, bem como, o fato do Paciente não ter contribuído para a delonga. Finalmente, foram conclusos os autos, no dia 14.06.07. É o que cabia relatar. Pois bem, por ser o habeas corpus um remédio constitucional, posto a disposição das partes, capaz de resguardar e preservar o direito de ir e vir, sob ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, não tendo que obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental, tudo por força do art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal, passo a apreciar a petição de fls. 23/24, respeitando o direito da ampla defesa, contraditório e devido processo legal das partes, bem como o princípio da presunção da inocência, tudo consagrado constitucionalmente. Consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Pois bem, verifica-se nos autos, que o Paciente na época era menor de idade, devendo-se desta forma, trazer à baila o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral. Demais disso, os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes. Convém mencionar, que o Paciente não pode ser vítima da burocracia provocada por este Egrégio Tribunal, face a demora para o envio do Ofício requisitando informações. Desta forma, passo agora a apreciar o pedido de liminar. Como se sabe, somente será cabível o decreto de apreensão do Paciente, para que ao mesmo seja aplicada medida sócio-educativa de internação provisória, face haver processo ou investigação contra alguém com lastro probatório suficiente, o que parece não ser o caso, a primar pelo que o próprio Ministério Público aduz nas fls. 12 dos autos, ou seja, que o Paciente é um suposto autor do ato infracional. Assim, com arrimo nos elementos constantes nos autos, e pelo meu poder de livre convencimento, não vislumbro qualquer obstáculo para que o Paciente possa responder em liberdade sobre as acusações que lhe são impostas, estando presentes desta forma, a fumaça do bom direito e o perigo pela demora na prestação jurisdicional. Isto posto, defiro o pedido de MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (CF/88, art. 5º, inc. LVIII c/c ECA, arts. 110 e 111), para revogar o Decreto de Internação Provisória, enviando a ordem ao Impetrado, bem como expedição do Alvará-Liberatório ao Paciente (RITJMA, art.332, caput, e § 2º). Que seja notificada novamente a Impetrada para no prazo de 3 (três) dias, além daqueles referentes a prestação das informações já QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 37 requeridas, remeta cópia dos fartos elementos referentes a autoria delitiva do Paciente, ou seja, CD´s, DVD´s, fotos documentos, etc. Por fim, logo após o complemento de tais informações, sejam os presentes autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação no prazo de 02 (dois) dias (art. 328, do RITJMA). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 14 de junho de 2007. Desa. Raimunda Santos Bezerra Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 10.164/07 – SANTA LUZIA/MA IMPETRANTE: ALBERICO CRUZ DE SOUSA PACIENTE: TAYLLON DE JESUS SOUSA ADVOGADA: DÓRIA ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA COMARCA: SANTA LUZIA/MA VARA: SEGUNDA VARA ENQUADRAMENTO: ART. 5º, INC. LXVIII RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA DECISÃO O presente habeas corpus foi impetrado em 1º de junho do corrente ano (fls. 02), durante o Plantão Judicial do Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, alegando suposto ato ilegal da MM Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, culminando com pedido de liminar em prol do Paciente, Tayllon de Jesus Sousa, que se encontra preso na Cadeia Pública do Município de Santa Luzia/MA, desde o dia 30 de maio. A medida liminar pleiteada deixou de ser apreciada naquele momento, face a ausência de cópia da decisão judicial aplicando a medida sócio educativa de internação provisória do Paciente, limitando-se o Culto Desembargador do Plantão, a apreciá-la após as informações prestadas pela Impetrada (fls.19). Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 22). Apesar da manifestação do Ilustríssimo Desembargador Jamil Gedeon ser desde o dia 02.06.07 (fls. 19), somente no dia 13.06.07 (fls.23V), é que foi postado o Ofício nº 032/07, ou seja, passaram-se 11 (onze) dias somente para remeter tal documento, o qual dava o prazo de 03 (três) dias para a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA informar sobre o pleito. No último dia 13, foi protocolada petição subscrita pela Advogada Patrícia Cavalcante Rêgo Marques, inscrita na OAB/MA sob o nº 6.466 (fls. 25/26), a qual pleiteia a apreciação da medida liminar independentemente da manifestação do juízo monocrático, tendo em vista a demora provocada por este Egrégio Tribunal para cumprir o determinado, bem como, o fato do Paciente não ter contribuído para a delonga. Finalmente, foram conclusos os autos, no dia 14.06.07. É o que cabia relatar. Pois bem, por ser o habeas corpus um remédio constitucional, posto a disposição das partes, capaz de resguardar e preservar o direito de ir e vir, sob ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, não tendo que obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental, tudo por força do art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal, passo a apreciar a petição de fls. 25/26, respeitando o direito da ampla defesa, contraditório e devido processo legal das partes, bem como o princípio da presunção da inocência, tudo consagrado constitucionalmente. Consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Pois bem, verifica-se nos autos, que o Paciente é menor de idade, devendo-se desta forma, trazer à baila o Estatuto da Criança e do Adoles- 38 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 cente (Lei nº 8.069/90), o qual contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral. Demais disso, os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes. Convém mencionar, que o Paciente não pode ser vítima da burocracia provocada por este Egrégio Tribunal, face a demora para o envio do Ofício requisitando informações. Desta forma, passo agora a apreciar o pedido de liminar. Como se sabe, somente será cabível o decreto de apreensão do Paciente, para que ao mesmo seja aplicada medida sócio-educativa de internação provisória, face haver processo ou investigação contra alguém com lastro probatório suficiente, o que parece não ser o caso, a primar pelo que o próprio Ministério Público aduz nas fls. 15 dos autos, ou seja, que o Paciente é um suposto autor do ato infracional. Assim, com arrimo nos elementos constantes nos autos, e pelo meu poder de livre convencimento, não vislumbro qualquer obstáculo para que o Paciente possa responder em liberdade sobre as acusações que lhe são impostas, estando presentes desta forma, a fumaça do bom direito e o perigo pela demora na prestação jurisdicional. Isto posto, defiro o pedido de MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (CF/88, art. 5º, inc. LVIII c/c ECA, arts. 110 e 111), para revogar o Decreto de Internação Provisória, enviando a ordem ao Impetrado, bem como expedição do Alvará-Liberatório ao Paciente (RITJMA, art.332, caput, e § 2º). Que seja notificada novamente a Impetrada para no prazo de 3 (três) dias, além daqueles referentes a prestação das informações já requeridas, remeta cópia dos fartos elementos referentes a autoria delitiva do Paciente, ou seja, CD´s, DVD´s, fotos documentos, etc. Por fim, logo após o complemento de tais informações, sejam os presentes autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação no prazo de 02 (dois) dias (art. 328, do RITJMA). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 14 de junho de 2007. Desa. Raimunda Santos Bezerra Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010841-2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: DARTANHAM LUÍS REIS MENEZES PACIENTE: WILLICE CARLOS SÁ GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de WILLICE CARLOS SÁ GOMES, ao argumento de que este se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Informa o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante delito no último dia 28 de abril do corrente ano, indiciado pelos crimes do artigo 288, CP e artigo 14 da lei 10.826/2003, por uma patrulha motorizada da Polícia Militar que se encontrava fazendo ronda na área da Ponta D’Areia, nas proximidades do “Bar do Dodô”. Aduz ainda o impetrante que conforme consta do inquérito Policial, que no momento da ocorrência os policiais avistaram um veículo CELTA preto, parado, que inicialmente acharam tratar-se de desmanche de carros, mas ao notarem que havia cinco elementos ao redor do veículo, resolveram chamar por reforço. Que os elementos ao perceberem a chegada da viatura da Polícia Militar saíram correndo e evadiram-se do local, contudo o ora paciente foi perseguido e interceptado, momento em que foi apontado pelos freqüentadores do bar como sendo “o cara”, os quais ainda mostraram o local em que o mesmo havia se desfeito de uma arma de fogo, municiada com três (03) cápsulas, ou seja, logo embaixo de uma mesa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Destaca o impetrante que quando da revista do veículo, foi constatado que o mesmo está registrado em nome de Sandro Márcio Monte Giusti, residente na Travessa Sérgio Vieira, 105, Monte Castelo, nesta cidade, bem como foi encontrado, embaixo do banco do carona, outra arma de fogo. Foi constatado ainda que a placa original HPP 1777, foi substituída por outra placa de número HPB 6714. Aduz o impetrante discordar da tipificação criminal imposta ao indiciado quanto ao crime de formação de quadrilha, posto que somente o paciente foi preso, faltando assim, o elemento caracterizador do referido tipo penal:ou seja, três ou mais pessoas. E mais, os crimes do artigo 288, CPC e artigo 14 da lei 10.826/2003, não se enquadram no rol dos crimes hediondos e, mesmo que o fossem, não obstariam a concessão da liberdade provisória, haja vista o Princípio Constitucional de Garantia da Presunção de Inocência. Ressalta que o paciente preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória, quais sejam: é réu primário, possui profissão definida e residência fixa, já que mora em companhia de seus familiares; bem como é tecnicamente primário e goza de bons antecedentes, circunstâncias que lhe garantem o direito de responder ao processo em liberdade. Alega ainda que a soltura do paciente a essa altura das investigações não acarretará nenhum prejuízo à instituição, nem criará embaraços à elucidação do delito e a conseqüente aplicação da possível pena, caso se faça necessária em tempo oportuno, além de que os indícios e provas não são suficientemente fortes para a ergastulação do paciente, nem para a decretação de sua prisão preventiva. Aduz por fim o impetrante, que interpôs um pedido de liberdade provisória, e que este lhe foi indeferido pela MM. Juíza, com base em parecer da representante do Ministério Público, o que motivou a impetração do presente Habeas Corpus, com base na falta de fundamentação de sua prisão em flagrante e por excesso de prazo na formação da culpa. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pede a confirmação da liminar. Examinando os presentes autos e levando em consideração os documentos acostados, não vislumbro os requisitos para concessão de liminar em sede de habeas corpus. Saliente-se que a finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento, sendo necessário para a concessão de medida liminar estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo, elementos estes não demonstrados pelo impetrante para ensejar tal decisão, haja vista a falta de documento essencial para comprovação do alegado, quais seja, certidão da Secretaria Judicial da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís informando em que fase se encontram os presentes autos, pressuposto indispensável para averiguação do excesso de prazo. Por outro lado, analisando-se atentamente, os autos, surge de forma cristalina que não há também o constrangimento ilegal sofrido por falta de fundamentação no despacho que homologou a prisão em flagrante do Paciente. O despacho do Juiz convalidando auto de prisão em flagrante é mero ato formal, não devendo, pois, ser fundamentado. O referendum aqui é apenas quanto à juridicidade formal e material do ato. Constatando irregularidades formais, o Juiz, de pronto, relaxa a prisão em flagrante. Daí, se entender presentes os pressupostos autorizadores, decreta então a prisão preventiva. Esse decreto é que tem que estar suficientemente fundamentado, sob pena de nulidade. Assim, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar na via estreita do Habeas Corpus, DENEGO A LIMINAR pleiteada. Oficie-se a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10978/2007 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Devert Lindoso Everton Impetrante: Dr. Alberto Froz Duarte Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Especificamente sobre o Paciente, identificado pela alcunha de “Galego”, a decisão da Autoridade Impetrada, em concreto, apenas menciona ter sido ele o “responsável pelo fornecimento das armas ao grupo” (fl. 19 deste HC) que supostamente praticou o crime de roubo tentado, cuja ocorrência foi registrada e encontra-se sob apuração. Demonstrados, portanto, a prova (conquanto não definitiva) da existência do crime e indício suficiente de participação delitiva. Embora presentes os pressupostos, o mesmo não sucede com o fundamento da preventiva, pois a decisão não indica, com base empírica, por que a liberdade provisória do Paciente, em particular, representaria risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Na linha de precedentes do STF, do STJ e deste próprio Egrégio Tribunal, entendo que, para o fim de fundamento da custódia preventiva, não basta a constatação, não individualizada (e, portanto, genérica), de que os então representados “são indivíduos perigosos e com personalidade propensa ao cometimento de crimes, havendo indicativo de que voltará a delinqüir”. Sendo a liberdade a regra no sistema constitucional (CF, art. 5º, caput LXVI) e a prisão provisória a exceção, não tenho como, sem outro fundamento no ato da Autoridade, manter a custódia, tanto mais, sendo o Paciente primário, sem antecedentes criminais e tendo residência certa. No mais, não vejo mora processual injustificável, tendo em vista a característica do feito, com vários réus. Também não é o caso de estender ao Paciente os efeitos das ordens deferidas nos HC’s 5617 e 5356, ambos do ano em curso, eis que os motivos que justificaram a liberdade provisória daqueles pacientes tiveram caráter exclusivamente pessoal. Ante o exposto, e ressalvada a possibilidade da decretação de nova custódia, desde que concretamente fundamentada, assim como melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, pena de revogação da garantia. Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de cinco (5) dias, facultada a juntada de documentos. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007, às 17h20min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N O 18.057/2004 – CODÓ Autora: Itapicuru Agro Industrial S/A Advogado: José Ribamar Pilar de Araújo Réu: Dionísio Silva de Vasconcelos Advogado: José Arias da Silva Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Itapicuru Agro Industrial S/A em face de Dionísio Ribamar Pilar de Araújo, visando à desconstituição do Acórdão nº 49.981/2004, proferido pela eg. Segunda Câmara Cível deste Tribunal. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 39 Verifico que a Autora requereu desistência do feito, por conta de transação superveniente, firmada entre as partes (fls. 213/215). A autora pugna pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Instado a se manifestar, o réu anuiu ao pedido de desistência (fl. 226). Nos termos do art. 258, XXII, do Regimento Interno desta Corte, compete ao relator apreciar os pedidos de desistência quando formulados antes da inclusão do feito em pauta: Art. 258 - O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] XXII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Assim, conheço do pedido, porém, não nos exatos moldes formulados. É que a transação levada a efeito pelas partes foi noticiada ao juízo de primeiro grau e lá deverá ser homologada, como, a propósito, resta expressamente requerido na petição cuja cópia resta acostada às fls. 214/215. Este Tribunal não é competente para homologar o acordo, com resolução do mérito, de forma a dele exsurgir título executivo judicial, como pretende a parte autora. A homologação deverá ser feita no juízo de primeiro grau, onde se processa a execução do acórdão rescindendo. Do exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, restando prejudicada a apreciação do incidente de impugnação ao valor da causa em apenso. Translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso. Publique-se. Int. São Luís, 29 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0021071/2006 Embargante: Banco do Nordeste S/A. Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros Embargado: Samuel Serra Silveira, Risomar Matos da Silveira. Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e outros Relatora: Desª MARIA MADALE ALVES SEREJO VISTOS, ETC. Trata-se de Embargos de Declaração interposto sob o fundamento de existência de obscuridade e contradição no despacho proferido às fls. 67/68, pelo eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo no exercício desta Vice-Presidência, referente ao indeferimento do Incidente de Distribuição suscitado no Agravo de Instrumento nº 30432/ 2005. Aduz a Embargante que: “(...) há contradição e obscuridade em v. decisão POR NÃO CONSIDERAR O JUIZ NATURAL PARA A CAUSA, QUAL SEJA, EM PRIMEIRO LUGAR, O DES. STÉLIO MUNIZ E, EM SEGUNDO LUGAR, A 3ª CÂMARA CÍVEL. CERTA ESTEVE A DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O DES. GALBA MARANHÃO, PERTENCENTE À 3ª CÂMARA CÍVEL, quando o Des. Stélio Muniz exercia a função de Corregedor Geral do Tribunal. Entretanto, com a transferência do Des. Galba Maranhão para a 2ª Câmara Cível e, posteriormente, sua nomeação à presidência do Tribunal de Justiça, tornou-se equivocada a decisão de redistribuição para o Des. Manoel Gomes Pereira, pertecente à 2ª Câmara Cível, POIS, EM VERDADE, DEVERIA TER SIDO TRANSFERIDA A OUTRO DESEMBARGADOR PERTENCENTE À 3ª CÂMARA CÍVEL, PREVENTA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.557/2002". É o que interessa relatar. Decido. Tenho que estes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Não vislumbro na espécie sub judice qualquer obscuridade, contra- 40 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 dição ou omissão a ser sanada, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. Ocorre que os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente, é admitida. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (EDREsp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/1993). Ademais, a decisão embargada enfrentou o tema em debate de forma clara, com fundamentação suficiente, indicadas as razões de seu convencimento, de forma que não se ressente o decisum de qualquer obscuridade ou contradição. Ora, todas as distribuições realizadas, e que acabaram por acarretar na relatoria do eminente Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, obedeceram rigorosamente o disposto no Regimento Interno deste Tribunal. No caso em espécie, o que se verifica é a intenção da Embargante de modificar o julgado, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, imperioso se faz a rejeição dos embargos de declaração aviados. Ante o exposto, inexistindo os vícios alegados, conheço dos presentes embargos, porém, os rejeito. São Luís(Ma), 29 de maio de 2007. Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N O 3.318/2007 — BREJO Impetrante: Hilton Stello Mendonça Advogado: Irineu Veras Galvão Filho Impetrado: Secretário de Estado da Educação Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Resumo da causa Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hilton Stello Mendonça contra ato do Secretário de Estado da Educação, que o excluiu da lista final de aprovados e o colocou no rol de excedentes, no processo seletivo simplificado para a contratação de professores do ensino médio regular, na cadeira de biologia, para atuarem nas escolas estaduais no Município de Brejo, seletivo esse regido pelo Edital no 005/2006. Na inicial (fls. 3 a 7), afirma o impetrante que as duas candidatas selecionadas não poderiam estar nessa condição, vez que não possuem especialização na área de biologia, ao passo que ele, impetrante, além de possuir a especialização necessária, tem experiência no ensino dessa disciplina. Pede, portanto, a concessão da segurança, para que passe a integrar a lista de aprovados e assim possa assinar o contrato que lhe garantirá o exercício da função temporária a que concorreu. A segurança foi impetrada junto à Comarca de Brejo, chegando a ser determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (fls. 49). Ulteriormente, porém, verificou a magistrada de base a incompetência daquele juízo para conhecer e julgar o writ, por se inserir, nos termos do art. 30, inc. I, f, do Código de Organização Judiciária, dentre as matérias afetas à competência originária deste Tribunal de Justiça (fls. 53). Remetidos os autos a esta Corte, foram primeiramente encaminhados à Vice-Presidência, para apreciação e deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo impetrante (fls. 61 a 62). Após a distribuição, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas e D.O. PODER JUDICIÁRIO depois a mim, determinei ao impetrante que, em dez dias, promovesse a citação das litisconsortes passivas necessárias, justamente as duas candidatas cujos nomes constavam da lista de selecionados (fls. 65 a 67). Expedida a carta de ordem, foi o impetrante intimado pessoalmente, na pessoa de seu advogado, para esse desiderato (fls. 78), mas quedou-se inerte, deixando passar em branco o decêndio que lhe fixei (cf. fls. 80). É a síntese dos fatos. 2. Parte motivadora Busca o impetrante medida que lhe garanta a assinatura, com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, de contrato de prestação do serviço de professor de biologia, para atuar em escola estadual localizada em Brejo, alegando ter alcançado, no processo seletivo, melhor desempenho geral que as duas candidatas oficialmente selecionadas, listadas a fls. 47. Ocorre que, como fiz ver a fls. 65 a 67, o eventual reconhecimento, nesta via mandamental, do direito pretendido pelo impetrante, traria prejuízo a essas duas candidatas, de modo que se fazia imprescindível que também elas integrassem a relação processual, na condição de litisconsortes passivas necessárias. Nesse sentido o entendimento pacífico de nossos pretórios, como se vê deste julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. I — Necessidade de que o segundo colocado no certame e único que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II — Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC. (Precedentes). III — Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (RMS 17.075/MG, Rel.: Min. FELIX FISCHER, j. em 15.12.2005, DJU de 20.02.2006) Com base nesse fundamento e no art. 284 do Código de Processo Civil, determinei ao impetrante que, no prazo de dez dias, promovesse a citação das litisconsortes passivas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A intimação ocorreu pessoalmente, na pessoa do advogado do impetrante, mas não houve qualquer atuação para o suprimento da eiva. O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica da relação jurídica posta em juízo obriga à sua formação, independentemente da vontade da parte. Na espécie, a pluralidade de sujeitos passivos decorre da relação jurídica trazida à apreciação desta Corte pelo impetrante. Como adverte NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006, p. 226), escorando-se em julgado Tribunal de Justiça de São Paulo: “Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT 602/92).” Realmente, não há viabilidade ou espaço para o cumprimento, salvo com atentado ao devido processo legal, de sentença proferida em processo ao qual não acorreram todos aqueles que umbilicalmente, por força da relação judicialmente deduzida, se acham envolvidos na questão e que por isso serão, forçosamente, atingidos pelo resultado da atividade jurisdicional. Volto ao elucidativo magistério de NELSON NERY JÚNIOR (ibidem): “Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje. Mas, no D.O. PODER JUDICIÁRIO caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário [...]. Pelo princípio da demanda, deve haver sempre manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário (Dinamarco, Litisc., n. 58.3, p.224). Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito, argumento suficiente para que se extraia a conclusão, pelo sistema legal do CPC, de que ao juiz não é dado, ex officio, determinar a citação de litisconsorte necessário. Promover a citação significa requerê-la, indicar o nome e endereço do citando e pagar as despesas dela decorrentes (diligências, editais etc.).” 3. Quadra conclusiva Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. Custas, pelo impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da Assistência Judiciária. Intime-se pela imprensa oficial. São Luis, 18 de junho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N O 3.319/2007 — BREJO Impetrante: Lucivane Sousa Henrique Advogados: Irineu Veras Galvão Filho Impetrado: Secretário de Estado da Educação Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Resumo da causa Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lucivane Sousa Henrique contra ato do Secretário de Estado da Educação, que a excluiu da lista final de aprovados e a colocou no segundo lugar, dentre os excedentes, no processo seletivo simplificado para a contratação de professores do ensino médio regular, na cadeira de educação física, para atuarem nas escolas estaduais no Município de Brejo, seletivo esse regido pelo Edital no 005/2006. Na inicial (fls. 3 a 7) e sua emenda (fls. 62 a 63), afirma a impetrante que os três candidatos que a superaram no resultado final não poderiam estar nessas colocações; os dois aprovados porque, um deles não possui graduação na área objetivada e o outro por já ter duas outras nomeações junto ao Município de Brejo, além de não ter experiência na área de educação física; e, quanto ao primeiro excedente, alcançou igual quantidade de pontos que a impetrante, mas tem menos experiência profissional que ela. Pede, portanto, a concessão da segurança, para que passe a integrar a lista de aprovados e assim possa assinar o contrato que lhe garantirá o exercício da função temporária a que concorreu. A segurança foi impetrada junto à Comarca de Brejo, chegando a ser determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (fls. 51). Ulteriormente, porém, verificou a magistrada de base a incompetência daquele juízo para conhecer e julgar o writ, por se inserir, nos termos do art. 30, inc. I, f, do Código de Organização Judiciária, dentre as matérias afetas à competência originária deste Tribunal de Justiça (fls. 58). Remetidos os autos a esta Corte, foram primeiramente encaminhados à Vice-Presidência, para apreciação e deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito pela impetrante (fls. 70 a 71). Após a distribuição, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas e depois a mim, determinei à impetrante que, em dez dias, promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários, justamente os três candidatos que ficaram à frente dela na classificação final (fls. 74 a 76). Expedida a carta de ordem, foi a impetrante intimada pessoalmente, na pessoa de seu advogado, para esse desiderato (fls. 87), mas QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 41 quedou-se inerte, deixando passar em branco o decêndio que lhe foi cominado (cf. fls. 89). É a síntese dos fatos. 2. Parte motivadora Busca a impetrante medida que lhe garanta a assinatura, com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, de contrato de prestação do serviço de professora de educação física, para atuar em escola estadual localizada em Brejo, alegando ter alcançado, no processo seletivo, melhor desempenho geral que os dois candidatos oficialmente selecionados, e o primeiro colocado dentre os suplentes, todos listados a fls. 30 e 34. Ocorre que, como fiz ver a fls. 74 a 76, o eventual reconhecimento, nesta via mandamental, do direito pretendido pela impetrante, traria prejuízo a esses três candidatos, de modo que se fazia imprescindível que também eles integrassem a relação processual, na condição de litisconsortes passivos necessários. Nesse sentido o entendimento pacífico de nossos pretórios, como se vê deste julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. I — Necessidade de que o segundo colocado no certame e único que teve confirmada a inscrição definitiva seja citado para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica deste. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II — Não tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo que o impetrante promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, faz-se necessário anular os atos processuais para que, retornando os autos à instância a quo, seja cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC. (Precedentes). III — Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (RMS 17.075/MG, Rel.: Min. FELIX FISCHER, j. em 15.12.2005, DJU de 20.02.2006) Com base nesse fundamento e em face do que prescreve o art. 284 do Código de Processo Civil, determinei à impetrante que, no prazo de dez dias, promovesse a citação dos litisconsortes passivos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A intimação ocorreu pessoalmente, na pessoa do advogado da impetrante, mas não houve qualquer movimentação para o suprimento da eiva. O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica da relação jurídica posta em juízo obriga à sua formação, independentemente da vontade da parte. Na espécie, a pluralidade de sujeitos passivos decorre da relação jurídica trazida à apreciação desta Corte pela impetrante. Como adverte NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006, p. 226), escorando-se em julgado Tribunal de Justiça de São Paulo: “Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT 602/92).” Realmente, não há viabilidade ou espaço para o cumprimento, salvo com atentado ao devido processo legal, de sentença proferida em processo ao qual não acorreram todos aqueles que umbilicalmente, por força da relação judicialmente deduzida, se acham envolvidos na questão e que por isso serão, forçosamente, atingidos pelo resultado da atividade jurisdicional. Volto a consignar o elucidativo magistério de NELSON NERY JÚNIOR (ibidem): “Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema não existe a intervenção forçada no processo, 42 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário [...]. Pelo princípio da demanda, deve haver sempre manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário (Dinamarco, Litisc., n. 58.3, p.224). Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito, argumento suficiente para que se extraia a conclusão, pelo sistema legal do CPC, de que ao juiz não é dado, ex officio, determinar a citação de litisconsorte necessário. Promover a citação significa requerê-la, indicar o nome e endereço do citando e pagar as despesas dela decorrentes (diligências, editais etc.).” 3. Quadra conclusiva Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. Custas, pela impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da Assistência Judiciária. Intime-se pela imprensa oficial. São Luis, 18 de junho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.464/07 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.488/07 AGRAVO REGIMENTAL Nº 8.699/07 IMPETRANTES: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO E RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Vistos etc... Após reiterada análise dos elementos constantes nos presentes autos (fundamentos fáticos, jurídicos e legais), vê-se que a Autoridade indicada como Coatora, a época o Ex-Presidente Augusto Galba Falcão Maranhão, apenas cumpriu o que lhe fora determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por conta do Procedimento de Controle Administrativo nº 439 – CNJ (fls. 72/75), ou seja, o corte de parte das verbas dos Impetrantes. Nota-se, que a função decisória sobre o suposto ato tido por ilegal partiu do CNJ, e ao Impetrado, coube apenas a função de execução do comando emanado por aquele, conforme se vê às fls. 72, no penúltimo parágrafo do Ofício n.º 67/GP/CNJ: “Outrossim, encaminho cópias da Certidão de Julgamento e votos proferidos, para ciência e adoção das medidas cabíveis.” Como se vê, o ato do Impetrado fundamentou-se, ou melhor, somente originou-se por conta de comando emitido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, nunca é por demais lembrar que a função precípua do magistrado é, e sempre será, a efetivação da prestação jurisdicional, para que não haja ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, sempre observando o princípio processual constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc. II). Desta forma, como corolário do entendimento constante nos parágrafos anteriores, cabe ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, inc. I, “r”, primeira parte), processar e julgar a presente celeuma, tendo em vista que esta é a Corte detentora de competência para tudo, para que o presente processo tenha seu trâmite regular. “Art. 5º - ....................................................................... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ....................................................................................” “Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: D.O. PODER JUDICIÁRIO I - processar e julgar, originariamente: ..................................................................................... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; ....................................................................................” Todavia, mesmo já tendo me manifestado nos autos, emitindo juízo de valor sobre a presente celeuma, onde uma Resolução se sobrepõe aos ditames da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, apesar do Conselho Nacional de Justiça ter por objetivo o controle externo do Poder Judiciário, ESTE, ASSIM COMO TODOS devem primar pela estrita observância dos preceitos e princípios mais comezinhos da Carta Magna Republicana. Há de se aduzir, que a decisão deste Órgão fere o disposto no art. 37, incisos XI e XII da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; art. 95, inciso III; art. 21, § 3º, inciso II e art. 74, inciso III da Constituição Estadual; bem como o art. 73, inciso III da Lei de Organização Judiciária deste Estado; a Resolução nº 13/06 do CNJ (dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura) e Resolução nº 03/05 do TJ/MA (regulamenta a implementação dos subsídios dos magistrados consoante previsto na Lei Complementar nº 79/2004), todos asseverando acerca da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e ato jurídico perfeito. CF – “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..................................................................................... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo ....................................................................................” CF – “Art. 5º - ............................................................... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ....................................................................................” CF – “Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: ..................................................................................... III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ....................................................................................” CE – “Art. 21 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. ..................................................................................... § 3º - Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos: ..................................................................................... irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ....................................................................................” CE – “Art. 74 - Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal: D.O. PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................... III - irredutibilidade de vencimentos.” LOMAM – “Art. 73 – Os Magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal: ..................................................................................... III – irredutibilidade de vencimentos.” Neste contexto, convém trazer à baila primoroso ensinamento do Ilustríssimo Mestre Washington de Barros Monteiro, quando fala sobre a normatização das leis, que, como regra geral, diz que a lei apenas pode disciplinar situações futuras. Apesar de que, em determinadas circunstâncias, nada impede que possa produzir efeitos em situações pretéritas; hipótese em que se diz que terá eficácia retroativa. É retroativa, destarte, a lei que atinge os efeitos de atos concretizados sob o império da norma revogada. É irretroativa a que não tem incidência sobre qualquer situação jurídica anteriormente consolidada. Sendo que, estas diretrizes acerca da retroatividade e a irretroatividade, não podem ser tomadas como princípios absolutos. Pois o ideal é que a lei nova retroaja em algumas situações, e em outras não. Este é o sistema atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao acatar, como regra, a retroatividade da lei (em que pese os respeitáveis entendimentos em contrário, que preconizam ter o ordenamento jurídico encampado o princípio da irretroatividade das leis). Determinando que a nova lei que venha a vigorar, terá efeito imediato e geral, respeitado sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/88, art.5°, inciso XXXVI e LICC, art. 6°, caput). CF - “Art. 5º - .............................................................. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ....................................................................................” LICC - “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.” Equivale a dizer, a nova normatização, ao entrar em vigor, produz efeitos sobre situações passadas e futuras. Ressalvadas as situações que já estejam não apenas consolidadas, masque também estejam revestidas da couraça impenetrável do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, como é o caso. Posto que, nestes casos, o primado da irretroatividade prevalecerá em todo o seu fulgor, despontando inviável a modificação destas situações estratificadas. Assim, após de todas estas considerações, com supedâneo no art. 113, caput e § 2º do Código de Processo Civil, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, tornando nulas todas as decisões proferidas neste processo até o momento, preservando-se todos os demais atos. CPC - “Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ..................................................................................... § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.” Assim, remetam-se os autos à Coordenação do Pleno para as providencias necessárias, bem como o envio destes ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 14 de junho de 2007. Desª. Raimunda Santos Bezerra Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 03604-2007. Impetrante: Valdecy dos Remédios Barros Costa. Advogados: Raimundo Nonato Fróz Neto e outros. Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Valdecy dos Remédios Barros Costa impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão, materi- QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 43 alizado na exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado, por suposto envolvimento em fraude ocorrida na realização do vestibular de 2006 da UFMA. Alega o impetrante que o processo administrativo precedente do ato impugnado é nulo de pleno direito, porque tal procedimento teria sido invalidado em favor do co-réu Gilvan Nascimento Leão, devendo-se aplicar, em benefício do autor, o disposto no art. 506, §1°, do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual “a nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos subseqüentes”. Afirma que o co-réu encontrava-se incapacitado, em tratamento psiquiátrico e psicoterápico – razão pela qual foi anulado o processo administrativo disciplinar, quanto à sua imputação –, sendo que tal acusado testemunhou contra o impetrante, viciando a instrução probatória, por aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Suscita o cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada, em seu benefício, a possibilidade de apresentar defesa oral antes que os componentes do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Maranhão se reunissem para tomar a decisão de primeira instância – o que, inclusive, teria sido feito de forma secreta. Suscita ainda que da mesma forma teria ocorrido na sessão realizada no Conselho Superior de Polícia, que acatou a decisão do Conselho de Disciplina sem que fossem os defensores e as partes intimados de tal reunião, o que ofenderia o disposto nos arts. 5°, LIV e LV, 93, IX, da CF e a regra dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno do Conselho. Aduz que houve ausência de fundamentação na decisão impugnada, limitando-se o Conselho a transcrever trechos doutrinários, sem qualquer enfrentamento específico do caso dos autos. Argumenta que, no ato impugnado, os réus foram condenados por participação em fraude nas duas etapas do vestibular, enquanto que estes apenas haviam trabalhado na primeira etapa. Diz que, após levar sua filha para realizar prova da 1ª etapa do vestibular da UFMA no prédio do CEGEL, apresentou-se ao comandante do policiamento lotado naquele local, não permanecendo sozinho ou em contato com pessoa estranha, o que foi atestado pelos outros policiais ali presentes. Sustenta que as provas colhidas na Polícia Federal, admitidas no processo disciplinar, foram conseguidas mediante ameaça, pressão e tortura, tendo sido obtidas por meios ilícitos, o que foi ratificado por várias testemunhas. Assevera que o procedimento administrativo foi apenas uma encenação que redundou em sua já intencionada condenação e que, em última análise, fraudar vestibular é como “pescar em prova de colégio”, não se configurando conduta criminosa, devendo ser respeitado o disposto no art. 5°, XXXIX, da CF c/c art. 1° do CP. Menciona que a escala de policiais que prestaram serviço durante o vestibular não era oficial, porque autorizada por funcionário civil, razão pela qual o autor não praticou irregularidade quando compareceu fardado ao prédio do CEGEL, onde se realizava o certame. Por último, defende sua reputação pessoal e profissional, deduzindo que nunca se envolveu em qualquer ato ilícito, razão pela qual acredita ter havido excesso na sua punição. Requereu a concessão de liminar. Gratuidade da justiça deferida pela Vice-Presidência da Corte em decisão de fls. 975/976. O eminente Desembargador Milson Coutinho, relator originário do feito, reservou-se a apreciar a liminar após estabelecido o contraditório. Informações da autoridade impetrada de fls. 983/988, pugnando pela denegação da segurança. O relator pretérito se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, em despacho de fl. 1.030. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz - 44 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. À primeira leitura, entendo que a invalidação do processo administrativo em relação ao co-réu Gilvan Nascimento Leão não pode se estender ao impetrante, porque tal entendimento foi tomado partindo de condição personalíssima (incapacitação por tratamento psiquiátrico e psicoterápico) que não alcança o autor da presente demanda. Neste pormenor, ainda vislumbro, a princípio, que a condenação imposta ao impetrante não se deu exclusivamente lastreada no depoimento pessoal do co-réu incapaz. Assim, mesmo que presumida a nulidade de tais declarações, não se pode imediatamente deduzir que a pena de exclusão se afigurou com base em prova viciada. Ademais, não vislumbro, pelo menos nesta análise prefacial, que o depoimento do co-réu – supostamente eivado de vício insanável – tenha sido matriz para a contaminação de outras provas colacionadas aos autos, o que afastaria, em tese, a aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Quanto ao possível cerceamento de defesa decorrente da não possibilidade de apresentação de sustentação oral e quanto ao fato de ter sido secreta a reunião de deliberação sobre a redação do relatório, não vislumbro, a princípio, prova relevante da existência de vícios no processo ou mesmo no direito de defesa do autor – como, por exemplo, certidões e até mesmo a prova da legislação estadual utilizada para processamento do feito administrativo a comprovarem irregularidades –, devendo ser mais bem analisada a questão no âmbito do mérito do mandamus. No que tange à ausência de fundamentação no ato impugnado, vêse que as provas colhidas pela autoridade coatora embasam as razões de julgamento do caso. Também não posso admitir como prova de direito líquido e certo do impetrante a tese segundo a qual as provas colhidas na Polícia Federal, admitidas no processo disciplinar, teriam sido conseguidas mediante ameaça, pressão e tortura, tendo sido obtidas por meios ilícitos, até porque estas não foram as informações exclusivas que arrimaram a decisão sob exame. As demais alegações do impetrante, salvo melhor juízo, dizem respeito ao mérito da decisão administrativa, não podendo ser analisado na via de controle do Poder Judiciário. Diante do exposto, ausente a relevância da fundamentação do impetrante, hei por bem indeferir o pleito liminar vindicado. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 13.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PLANTÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9682-2007– ZÉ DOCA IMPETRANTE: JOSÉ UILSON SILVA BRITO – PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO E CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATORA PLANTONISTA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOSÉ UILSON SILVA BRITO, Prefeito Municipal de Araguanâ, por meio de seus advogados Eduardo Aires Castro e Carlos Sérgio de Carvalho Barros, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca visando suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº685/ 2006. Aduz o Impetrante que o representante do Ministério Público Estadual intentou Ação Civil Pública ( Nº 685/006) em seu desfavor, com o objetivo de condená-lo nas reprimendas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/ 92, sob a alegativa de que deixara de encaminhar a prestação de contas do Executivo relativa ao exercício de 2005, à Câmara Municipal de Araguanã (Termo Judiciário da Comarca de Zé Doca). D.O. PODER JUDICIÁRIO Instado a manifestar-se, argüiu o impetrante as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade do Ministério Público, no mérito pugnou pela improcedência do pedido alegando que efetivamente cumpriu o disposto no art. 49 da LC nº 101/2002, ( Lei de Responsabilidade Fiscal) uma vez que as contas do Poder Executivo de Araguanã/ Ma já foram enviadas à Câmara Municipal, na forma de balancetes, relatórios resumidos de execução orçamentária. A inicial foi recebida e ordenada a citação do impetrante para apresentar contestação, que não foi recebida por ter sido considerada intempestiva. Continuando diz que a MMª. Juíza presidente do feito embora reconhecendo que a matéria de mérito seja de direito e de fato, aplicoulhe a pena de revelia, julgando antecipadamente a lide procedente para condená-lo à perda da função pública, suspendendo os seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, pagamento da multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 03 (três) anos, determinando, ainda, que a Câmara Municipal desse posse ao Vice-Prefeito, em 48 horas, bem como impossibilitou o impetrante de movimentar quaisquer contas de titularidade do município. O impetrante tomou conhecimento da decisão na tarde do dia 25.05.07 ( sexta-feira), no mesmo instante em que a Câmara de Vereadores dava posse ao Vice-Prefeito, senhor José Maria Pereira Mendonça, que por sua vez, no comando do Executivo, exonerou todos os Secretários Municipais e outros auxiliares do impetrante ao mesmo tempo em que nomeava outras pessoas para a formação do seu governo. Esclarece o impetrante que prestou contas do exercício financeiro de 2005 ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Araguanã, esta na forma de balancetes, relatórios resumidos de execução orçamentária, de acordo com o disposto no art. 49 da LC nº 101/2002 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), não subsistindo, assim os fundamentos para a procedência da ação, questão essa que será examinada no recurso de apelação, a ser apreciado por este Tribunal. Ressalta que não restam dúvidas quanto ao seu direito líquido e certo, posto que a sentença proferida pela juíza singular, somente deveria produzir seus regulares efeitos, após o seu trânsito em julgado, residindo aí sua ilegalidade, pois contraria o disposto no art.20 da própria Lei nº8.429/ 92 ( Lei de Improbidade Administrativa ) além de atentar contra o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art.5º, LIV). Sustenta também que não existe recurso cabível para sustar os efeitos imediatos dessa decisão, posto que o único recurso cabível é apelação, daí o cabimento do presente mandamus para apreciação do pleito. Ao final, pugna, liminarmente, pelo deferimento da liminar , tornando sem efeito o ato judicial atacado, somente no que diz respeito ao aguardo do trânsito em julgado para que a combatida sentença produza seus regulares efeitos, restabelecendo-se a situação anterior, ou seja, a manutenção do impetrante no cargo de prefeito do município de Araguanã/ MA, até o efetivo trânsito em julgado da decisão que o condenou. Em síntese são estes os fatos. Numa análise imediata da situação posta verifico ab initio a existência de ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, tendo em vista que as Leis 1.533/51 em seu art.13 e Lei 4.348/64 em seu art.4º, permitem a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença concessiva, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Como já relatado o impetrante foi processado sob alegativa de não ter prestado contas do exercício financeiro de 2005 à Câmara Municipal de Araguanã, tendo em vista que ao fim de cada exercício financeiro os agentes públicos, ordenadores de despesa, tem o dever de prestar contas de sua gestão e da aplicação de recursos públicos, sob pena de praticar crime de responsabilidade previsto no Dec. Lei 201/67, que transcrevo: Art.1º VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos. Esse decreto- lei apesar de datar de 1967 ainda vige tipificando os D.O. PODER JUDICIÁRIO crimes de responsabilidade, todavia, o próprio inciso dá margem a atualizações, quando diz: prestar contas à Câmara ou a outro órgão que a Constituição do Estado indicar. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e por simetria nas Constituições Estaduais cabe aos Tribunais de Contas dos Estados apreciar as contas dos Prefeitos, emitindo parecer prévio, encaminhando-o juntamente com o processo à Câmara de Vereadores que julgará as contas, podendo inclusive contrariar o parecer prévio do Tribunal, ou de órgão encarregado por lei, desde que o faça por deliberação de dois terços dos seus membros. Sendo assim, o Tribunal de contas auxilia a Câmara de Vereadores a apreciar as contas da administração municipal. Mas o julgamento das contas, esse cabe à Câmara. Diz a Constituição Estadual: Art. 172 – Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art.71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte: II – encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas acompanhado do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito; III – comunicar à Câmara Municipal a remessa, ou sua falta, dentro de prazo, das contas a que se refere o inciso anterior. Art.168 – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, nos termos da lei. Parágrafo Único – As contas estarão à disposição do contribuinte na sede da Câmara Municipal, pelo menos vinte dias antes do julgamento pelo Plenário. De tais artigos depreende-se a preocupação com a publicidade das contas, com a transparência da gestão do dinheiro público e do julgamento das aludidas contas, deixando claro que ditas contas ficarão à disposição da sociedade para exame e apreciação e essa publicidade é dada exatamente com a afixação das contas na sede da Prefeitura e na sede da Câmara quando esta as receber. Os arts.48 e 49 da Lei de Responsabilidade ratificam esse entendimento: Art.48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Art.49 – As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Pela interpretação de tais artigos não se depreende que haja necessidade de ser realizada duas prestações de contas ao mesmo tempo, uma para a Câmara e outra para o TCE, mas sim uma para o TCE, que depois envia o processo com parecer prévio à Câmara para julgamento, sendo que antes do julgamento a Câmara deve deixar à disposição do público as contas recebidas. É de se dizer ainda que embora o TCE tenha editado a Instrução Normativa nº09/2005, que em seu art.4º determina a prestação de contas também ao Poder Legislativo, não há obrigatoriedade legal para tanto e uma Instrução Normativa, não tem o condão de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a ponto de sua desobediência ser tipificada como crime, na verdade é um procedimento administrativo adotado pelo TCE . Embora a Instrução em referência tenha caráter normativo, impondo regras gerais e abstratas, mais uma vez, destaca-se que não pode dar margem à imputação delituosa. A despeito do entendimento de que não houve desobediência ao cumprimento do Dec. Lei 201/67, inclusive porque consta nos autos também comprovação de que as contas foram prestadas, ainda que a destempo, houve inequívoca desobediência também à Lei 8.429/92, que determina que a penalização só seja aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, logo, houve desrespeito ao direito líquido e certo QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 45 do impetrante de manter-se no cargo até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos: Diz o art.20 da Lei 8.429/92: Art.20 – A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Urge ressaltar que até medidas mais graves como a intervenção estadual cessam se protocolada no TCE as contas não prestadas no tempo devido, consoante se depreende de decisão do STF, a seguir transcrita: “A intervenção estadual em município por falta de prestação de contas pelo prefeito cessa, se efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido”. (STF - Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº840-5/TO Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 22 mar. 1996, p.8.209). Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e suspendo os efeitos da sentença condenatória proferida em desfavor de JOSÉ UILSON SILVA BRITO, nos autos da ação civil pública nº 685/ 2006,retornando ao status quo ante, inclusive com o retorno do ora impetrante ao cargo de Prefeito Municipal de Araguanã, ficando sem efeito a posse do vice-prefeito JOSÉ MARIA PEREIRA MENDONÇA no aludido cargo, até o julgamento em definitivo deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e desta decisão. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil, ao Bradesco, á Caixa Econômica Federal e ao Banco do Nordeste informando a concessão da liminar, encaminhando-se-lhes cópia desta decisão, a fim de permitir que o impetrante continue a movimentar as contas de titularidade do Município de Araguanã, até o julgamento do mérito deste writ. Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 27 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Plantonista TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10024-2007 – SÃO LUÍS. Impetrantes: Newton Francisco Machado e outros. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Impetrado: Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Litisconsorte: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado impetram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que concedeu tutela parcial ao pedido liminar do agravo de instrumento 4.264/2007 interposto por ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda., para o fim de substituir a penhora realizada no processo originário por imóvel indicado pela então agravante. O agravo de instrumento 4.264/2007 foi interposto pela litisconsorte visando à substituição do bem penhorado – dinheiro pertencente à firma devedora em numerários livres e disponíveis em contas bancárias – por um imóvel de sua propriedade, tendo sido acolhido o pedido de substituição. Alegam que a decisão da autoridade coatora – substituição da penhora – foi feita de forma inconstitucional e ilegal, violando os arts. 655, 656, 657 do CPC, além do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF, cerceando direito líquido e certo de, na qualidade de credores, serem os impetrantes detentores do direito à nomeação de bens. Ressaltam que houve a supressão do juízo de primeiro grau, na medida em que foi deferida uma ordem liminar sobre matéria inédita, que não havia sido objeto de debate e decisão no referido juízo, o que lhes causou grave lesão, além de protelar o julgamento do recurso. 46 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Aduzem que a penhora substituída não versava sobre faturamento de empresa, mas sim apenas em dinheiro disponível em caixa e investimentos financeiros. Em suma, asseveram que houve uma ordem coercitiva de penhora sobre bem indicado exclusivamente pela executada, sendo que tal indicação foi feita apenas e diretamente em sede de agravo de instrumento, ignorando o juízo de base – em substituição à indicação que fizeram, sem sua oitiva, desrespeitando a ordem gradativa legal do art. 655, do CPC. Narram que, após ser determinada a substituição do bem penhorado, ainda ingressaram com pedido de reconsideração que, entretanto, ainda não foi apreciado pela autoridade coatora, que deu vista à parte contrária para se manifestar. Expõem que ainda atravessaram petição requerendo o prosseguimento do feito, em razão da prioridade de tramitação em virtude da idade avançada de um deles, que conta mais de sessenta anos, nada ocorrendo também neste pormenor. Sustentam que há duas vertentes que autorizam o cabimento do mandado de segurança: o fato de que, sobre o ato atacado, apesar de ser jurisdicional, não cabe a interposição de qualquer recurso modificativo (agravo regimental) e o perigo de dano irreparável que se assenta na ameaça de ser cumprida uma penhora totalmente ilegal. Requer a concessão de liminar. É o relatório. Passo a decidir. O caso dos presentes autos, com efeito, encontra-se amoldado de forma inequívoca ao disposto no art. 8° da Lei 1.533/51, sendo, portanto, clara hipótese de indeferimento da inicial do writ. Ora, como afirmado pelos próprios impetrantes, os mesmos ingressaram com pedido de reconsideração endereçado ao relator do agravo originário. Entretanto, a autoridade ora apontada como coatora deu vista à parte contrária para se manifestar, com vistas a prestigiar o postulado do contraditório e da ampla defesa. Assim, o pedido de reconsideração ainda está em sua regular tramitação para que seja apreciado, não cabendo, portanto, a impetração de mandado de segurança. É o que se deduz da leitura do art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51, verbis: “não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição”. É certo que o pedido de reconsideração não se trata de um recurso propriamente dito, mas faz suas vezes, já que a decisão pode vir a mudar, acaso reconsiderada. Mais ainda: se a decisão liminar proferida nos casos do art. 527, III, do CPC somente é passível de modificação caso haja reconsideração, logo, poderia ser entendida como contra legem a decisão judicial que houvesse desafiado tal regra processual de natureza restritiva. Ou seja: não é juridicamente possível se subverter a regra processual do novel art. 527 do CPC, sob pena de ofensa, no mínimo, ao devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF). De mais a mais, não se pode deixar de deduzir, ante a sua obviedade, que a vedação contida no parágrafo único do art. 527 do CPC possui o objetivo de dar maior celeridade à tramitação do recurso de agravo – quando este realmente possui necessidade jurídica de tramitação através de instrumento – o que nos leva a refletir sobre a postura a ser tomada neste egrégio Tribunal, no concernente à admissão do writ of mandamus como sendo uma “mutação processual” do (já superado, para a hipótese) agravo regimental – situação que, se não bem analisada, pode levar ao esvaziamento do espírito da Lei 11.187/05. Desta forma, sendo cabível o pedido de reconsideração e, neste caso, já tendo o mesmo sido proposto, não é cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 1.533/51. Diante do exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente writ, por não versar sobre hipótese de cabimento da referida ação constitucional, a teor do art. 8° da Lei 1.533/51. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís, 13.06.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10613/2007 Com pedido de liminar IMPETRANTE: HÉLIO VIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: Dr. ERNESTO LOPES GOMES e HÉLIO VIANA JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HÉLIO VIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ato do SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO. Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez ) dias, de logo requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 10.907/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 03/2007 – TJ, cujo objeto é o serviço de limpeza e conservação, celebrado com o Poder Judiciário. Informa que, além da rescisão do contrato, o Poder Judiciário sustaria seus pagamentos até que houvesse a regularização de sua habilitação fiscal, principalmente no que se refere ao FGTS e à Previdência Social. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que esta ação mandamental preenche os requisitos de cabimento. Entretanto, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura das questões em foco, reservo-me do direito de apreciar a liminar somente após as informações da autoridade coatora. Logo, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NO 10.984/2007 — SÃO LUÍS Impetrantes: Antonio Carlos Medeiros e Mário Barros Feraz Advogados: Tamir Buhatem Maluf e José Luiz Fernandes Gama Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Carlos Medeiros e Mário Barros Feraz em face de ato do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, com vistas ao cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça, acerca do teto salarial do Poder Judiciário brasileiro, determinou a redução das remunerações dos impetrantes, percebidas em razão de terem ocupado cargos de Desembargador desta Corte. Esposam a ilegalidade do ato combatido, que estaria a ferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como a prejudicar-lhes direito adquirido, sob a alegativa de que as verbas extirpadas de suas remunerações de muito lhe foram garantidas por lei estadual, além do que sua percepção tem respaldo em julgado do STF (MS 24.875/ 04-DF), proferido em caso análogo. Requerem, sustentando estarem satisfeitos os pressupostos legais, a concessão de liminar, para o fim de ordenar-se à autoridade apontada como coatora o imediato restabelecimento da verba questionada, qual seja, gratificação por exercício da Vide-Presidência do TJ. Pedem, em conclusão, a concessão da segurança, para que reste confirmada a liminar requerida, determinando-se à autoridade dita coatora que se abstenha, em definitivo, de proceder à supressão das gratificações referidas. É a suma da inicial. Decido. Os autos demonstram que a decisão do Desembargador Presidente simplesmente deu cumprimento a outra decisão, pronunciada pelo Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação, em sessão extraordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2007, dos vinte e nove casos de pagamento, neste Tribunal de Justiça, de remuneração superior ao teto constitucional de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos). Tal pronunciamento do CNJ foi proferido a título de cautelar, incontinenti à instauração, pelo mesmo órgão, de procedimento de controle administrativo contra este Tribunal, conforme publicação veiculada no Diário da Justiça da União, edição de 16 de fevereiro de 2007. Ao providenciar o descenso remuneratório, o Presidente do Tribunal de Justiça tão-somente deu cumprimento e executoriedade à decisão do CNJ, e nem poderia escusar-se de fazê-lo, sob pena sujeitar-se a procedimento naquele órgão máximo, para apuração de sua responsabilidade, como já sugere essa mesma decisão conciliar. Como é cediço, no mandado de segurança a “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas” (ut AgRg no REsp 856772/DF, Rel.: Min. GILSON DIPP, 5 a Turma, in DJU de 05.02.07, p. 366). Em complementação, devo frisar que a autoridade desprovida de atribuição para desfazer do ato impugnado não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança (MS 11.052/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 276). Autoridade coatora é, pois, aquela que proclama a decisão, e não o simples executor material. É aquela investida de poderes para ordenar o ato ou a omissão e para corrigir o ato impugnado. Nessas condições, carece de legitimidade o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para figurar como autoridade coatora nesta ação de segurança, posição essa que compete unicamente à Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Adicione-se que, no mandamus, segundo dicção do STF, falece competência ao juiz “para ordenar a mutação subjetiva no pólo passivo da relação processual” (RMS 21362, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 26.06.92, p. 10.104). Como se colhe da lição de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA (in Teoria Geral do Processo, p. 259), “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício (...)”. Destarte, prescreve a Lei no 1.533/51, em seu art. 8 o, que “a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.” QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 47 A legitimidade é uma das condições da demanda, e, ante a errônea indicação daquele que deveria figurar no pólo passivo do mandado de segurança, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem apreciação do mérito, a teor do art. 295, II, c/c o art. 267, I, ambos do CPC. Custas, como de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Presidência do Tribunal de Justiça ATO N° 871/2007- TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MARIA FRANCISCA GALVAO DIAS para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS1, da 7ª Vara da Família da Capital, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/ 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 10703/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 901/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nomear MARCELO FRAZÃO PEREIRA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, com lotação no Fórum “Des. Sarney Costa”, criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 023/2007, protocolizado sob o n° 14691/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 902/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Montes Altos, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 9317/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 905/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Retificar, para alteração da fundamentação legal e forma de cálculo dos proventos, o Ato n° 292/2005 – TJ, expedido em 16.08.2005, publicado no Diário da Justiça do dia 30.08.2005, referente à aposentadoria, voluntária, de JOSÉ HENRIQUE LUZ RIBEIRO, no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Rosário, matrícula n° 009449, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea ”b”, §§ 2°, 3° e 17, da Constituição Federal 48 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais n° 20, de 15.12.1998 e n° 41, de 19.12.2003, combinado com o artigo 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18.06.2004, e artigos 21 e 26 da Lei Complementar n° 73, de 04.02.2004, com proventos proporcionais mensais correspondentes a 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos), da média das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição para a Previdência Social, no valor de R$ 908,89 (novecentos e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista decisão constante do Processo CP-TCE n° 25/2007. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 910/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nomear GABRIEL SODRÉ GONÇALVES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, com lotação no Fórum “Des. Sarney Costa”, criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 15033/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 911/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Exonerar ROSANA CARVALHO REIS do cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, com efeito retroativo a 14.06.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 14766/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 912/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear RÔMULO SAUAIA MARÃO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei Complementar n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, com efeito retroativo a 14.06.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 14766/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N. º 913/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Reintegrar o servidor RAIMUNDO LUIS ARAUJO TORRES no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Grupo ADO, Referência 02, tendo em vista Mandado de Reintegração n° 623/2007, da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, protocolizado sob o nº 14529/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 918/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nomear ERIVAN ARAÚJO BEZERRA para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, com efeito retroativo a 01.06.2007. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1601/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder ao Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 002139, 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2007, no período de 02.01.2008 a 01.03.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 004/2007GDGJ, protocolizado sob o n° 14670/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1611/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n° 014/91, RESOLVE Conceder ao Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08.06.2007 a 22.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14252/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1613/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a VILNA VADJA BARBOSA LEITE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 118760, lotada na Comarca de Parnarama, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 22.05.2007 a 18.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14663/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício PORTARIA N° 1617/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 49 RESOLVE Conceder a KATH ELLINGES CRUZ ARAGAO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107920, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, 07 (sete) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 08.06.2007 a 14.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14809/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício RESOLVE Conceder a EDIUILSON NEVES SENA, Oficial de Justiça D, matrícula n° 074773, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paço do Lumiar, 180 (cento e oitenta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 28.05.2007 a 23.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 13578/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício PORTARIA N° 1618/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 117788, lotada na Comarca de São João Batista, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 11.05.2007 a 07.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14801/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 1619/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ELAINE BASTOS DE SOUZA, Comissária de Menores, matrícula n° 106013, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 04.06.2007 a 01.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14220/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício PORTARIA N° 1620/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, Oficiala de Justiça B – 3ª Entrância, matrícula n° 080614, lotada na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, 84 (oitenta e quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 25.05.2007 a 16.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 13575/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício PORTARIA N° 1621/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, APOSTILA CELUTA LISBÔA CORRÊA DE FREITAS, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n° 091405, passou a assinar-se CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA, conforme Certidão de Casamento sob o n° 2.098, às fls. 259V, do Livro n° 04-B-AUX., do Cartório de Registro Civil – 5ª Zona Judiciária de São Luís, ocorrido em 26 de maio de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14451/2007-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria APOSTILA MARISA DA SILVA VARGAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 112664, passou a assinar-se MARISA DA SILVA VARGAS TAVARES, conforme Certidão de Casamento sob o n° 9.274, às fls. 162-v, do Livro n° 26-B, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz, ocorrido em 26 de outubro de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14971/2007-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1559/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AMUDSEN DA SILVEIRA BONIFÁCIO, Analista Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Orçamento, matrícula n.º 099374, lotado na Coordenadoria de Orçamento, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 14344/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1599/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FLOR DE LIZ VIANA FERNANDES, Taquígrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Gravação e Registros, matrícula n.º 000877, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 18.06.2007 a 17.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 14815/2007-TJ. 50 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1600/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HILTON ARAÚJO DE MELO, Oficial de Justiça, matrícula n.º 0106351, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, o gozo 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 18.06.2007 a 17.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 14559/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1612/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108902, lotado na Coordenadoria de Jurisprudências e Publicações, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14661/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1614/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JUÇARA FLORÊNCIO AMORIM BRAGANCA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108134, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.06.2007 a 17.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14371/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1615/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a SOLANGE DE JESUS MENDES ALMEIDA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n° 110973, lotada no Gabinete da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.06.2007 a 19.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14852/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1616/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MONIDA RAMOS TIMOTEO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 102301, lotada na Escola Superior da Magistratura ESMAM, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.06.2007 a 08.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 14046/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº. 901/2007 – CGJ DE 25 DE JUNHO DE 2007. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Sra. Maria da Graça Bello Smith, Registradora do Cartório de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona da Capital, para funcionar no Plantão de Óbito do dia 29.06.2007 – Feriado. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de junho de 2007. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. 1. Proc. 14058/2007 – Reg. 457/07 – Ação de Indenização– Autor: WILLIAM CUNHA SILVA. (Advs. Manoel Moraes Filho e outros) – Réu: ENEIDA SANTOS DE ALENCAR. Decisão de fls. 49/50: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 13941/2007– Reg. 451/07– Ação de Cobrança – Autor: TEREZINHA DE JESUS LIMA. (Advs. Alexandre Magno Lima e outra ) – Réu: BANCO DA AMAZONIA S.A. Decisão de fls. 12/13: “Ante o D.O. PODER JUDICIÁRIO exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 51 10. Proc. 27144/2006– Reg. 803/06– Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO SANTADER BRASIL S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: FRANCISCO XAVIER CORREA NETO. Despacho de fls. 28: “Considerando a certidão de fls. 27, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 2051/2007– Reg.075/07 – Ação Declaratória – Autor: CARLOS EDUARDO MELO SOUSA. (Advs. Manoel Antonio Xavier ) – Réu: CARTÃO OUROCARD MASTERCARD INTERNACIONAL. (Advs. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outro) Despacho de fls. 81: “ Sobre a reconvenção de fls. 27/34 e contestação de fls. 42/54, intime-se o requerente para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 5063/2007– Reg. 151/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Gilson Alves Barros e outros) – Réu: JAQUEDMA CALDAS DA SILVA. Despacho de fls. 33: “Considerando a certidão de fls. 32, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 3559/2006– Reg. 150/06– Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: JOÃO PEDRO COSTA. Despacho de fls. 27: “ Sobre a certidão de fls. 26, intime-se a parte autora parar se manifestar em 05 dias. Cumpra-se ”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 25137/2006– Reg. 752/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: A. W. DA SILVEIRA JÚNIOR. (Adv. João Fernandes Freire Neto ) – Réu: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM (TBB CARGO LTDA). (Advs. Solange C. Figueiredo e outras). Despacho de fls. 71: “ Designo audiência preliminar para o dia 07 de agosto de 2007, às 9:00 horas. Cumpra-se”. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 8298/2006– Reg. 320/06– Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: JOSÉ RIBAMAR PIRES S. FILHO. Despacho de fls. 27: “Sobre a certidão de fls. 26, intime-se a parte autora parar se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 11624/2007– Reg. 358/07 (apenso ao 21432/05 e reg. 701/ 05) –Ação de Embargos à Execução – Autor: CONSTRUTORA FRANCALI LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres ) – Réu: O.P. DE SOUSA COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos). Sentença de fls. 10: (conclusão). “Considerando a intempestividade do embargo à execução, extingo os presentes autos, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.”. São Luís, 19 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 1760/2007 – Reg. 068/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu: JONNY ANDERSON DA SILVA BORGES. Despacho de fls. 31: “ Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, após voltem-me conclusos. Cumpra-se ”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 12698/2001– Reg. 359/01 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. (Advs. Raimundo Ferreira Marques e outro) – Réu: JOSÉ REINALDO PINHEIRO. Despacho de fls. 100: Intimese o requerente acerca da renúncia dos seus patronos. Determino o prazo de 10 dias para que seja nomeado outro advogado a fim de dar prosseguimento aos autos. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 6215/2006 – Reg. 231/06– Ação de Despejo c/c Medida Liminar – Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO. (Advs. Adalberto Flávio Araújo da Silveira e outros ) – Réu: BEBEZÃO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros ) Despacho de fls. 136: “ Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Diga a apelada, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 19249/2005– Reg. 626/05– Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: RAIMUNDO SILVA DA CUNHA Despacho de fls. 29: “Considerando a certidão de fls. 28, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 18388/2005 – Reg. 591/05 (apenso ao 16351/2005 e reg. 529/05)– Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ANTONIO XIMENES NETO. (Advs. Edmar Gomes Cavalcante Júnior e outro) – Réu:ADERSON VILARINO DE SOUSA. (Advs. José Lima de A. Neto) Despacho de fls. 53: “Designo audiência preliminar para o dia 01 de outubro de 2007, às 9:00 horas. Expeça-se carta de intimação para o endereço especificado às fls. 52. Intimem-se”. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1 5 . Proc. 2196/2007– Reg. 078/07– Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMG S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REP. LTDA. (Advs. José Cavalcante de Alencar Júnior). Sentença de fls. 66: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC Determino que as custas processuais sejam arcadas pelo requerente e os honorários advocatícios por cada uma das partes. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 19 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 16. Proc. 7384/2002 – Reg. 191/02– Ação de Obrigação de Fazer – Autor: LUCAS PINHEIRO CHAGAS. (Advs. Francisco José Pinto Silva ) – Réu: GOLDEN CROSS-ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE. (Advs. Jaime Augusto Marques e Márcia Moraes Rego de Sousa) Despacho de fls. 175: “Considerando que houve o deposito judicial do valor devido às fls. 174, intime-se o autor para requerer o que de direito. Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 52 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 17. Proc. 13179/2007– Reg. 410/07– Ação de Obrigação de Fazer – Autor: EDVAN DE JESUS VIEGAS. (Adv. Luciana Macedo Guterres) – Réu: BANCO BRADESCO S/A e outro. Despacho de fls. 07: “ Considerando que o Estado do Maranhão consta como litisconsorte do requerido. Declino a competência deste Juízo e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Cumpra-se”. São Luís, 19 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 18. Proc. 12891/2007– Reg. 388/07– Ação de Indenização– Autor: GARDENIA MARIA GASPAR. (Advs. Soraya Cibelle de Oliveira Araújo e João Batista Muniz Araújo) – Réu: BANCO ITAÚ S.A. Decisão de fls. 10/11: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.Intime-se”.São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19. Proc. 13178/2007– Reg. 409/07– Ação de Cobrança – Autor: JOSILMA SANTOS NASCIMENTO. (Advs. Darci Costa Frazão) – Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de fls. 10/11: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.Intime-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 20. Proc. 3598/2004– Reg. 151/04– Ação Monitoria – Autor: BANCO DO BRASIL S.A. (Advs. Aluízio Barros Pereira Júnior e outros) – Réu: ICONE COMERCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 143: “ Inicialmente, manifestem-se as partes quanto à penhora levada a efeito as fls. 132. Intimando o executado na forma já requerido pelo banco exeqüente. Cumprindo o disposto acima, voltem conclusos os presentes autos para liberação quanto ao pleito de fls. 142. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 21. Proc. 24528/2006 – Reg. 733/06– Ação de Consignação em Pagamento – Autor: JOSÉ MARIA OLIVEIRA. (Advs. Fernando André Pinheiro Gomes e outros) – Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Sentença de fls. 17: Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 13, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 19 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível. 22. Proc. 7665/2001 – Reg. 597/06– Ação de Cobrança– Autor: VINÓLIA RAYOL SALES. (Advs. Maria Verônica Teixeira e outros) – Réu: CARLOS JOSÉ O. SANTOS. (Advs. Francisco Brasil Monteiro e outros ) Despacho de fls. 158: “ Diga o requerido para se manifestar acerca do recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 25 de junho de 2007. A Escrivã. Laura Rabelo. 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 20093/2003 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Antonio de Paulo Santos Advogado(a) Dr(a).: Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti; Jemily Miranda Aragão Réu: Amazônia Celular S/A Advogado(a) Dr(a).: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz; Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro Conclusão de sentença de fls.81-89: Em face do exposto, julgo procedente a ação e condeno a ré Amazônia Celular S/A Maranhão ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.201,00 (quinze mil duzentos e um reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, estes incidentes desde a data do evento danoso – inscrição no cadastro de inadimplentes – a teor do verbete 54 da Súmula do STJ. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4408/2006 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Gilvan Saboya Vieira Advogado(a) Dr(a).: Rodrigo de Barros Bezerra Réu: Agência de Viagens CVC Turismo Ltda Advogado(a) Dr(a).: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco e Yádia Carvalho Báquil Despacho de fls.115: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4428/2006 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Andrade Junqueira Arquitetura e Construção Ltda Advogado(a) Dr(a).: Adriana Martins Dantas Réu: Amazônia Celular S/A Advogado(a) Dr(a).: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro; Alfredo Salim Duailibe Neto Conclusão de sentença de fls.215-222: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora, condenando a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2706/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva; Antonio Pádua de Souza Filho Réu: Isabela Carneiro Conclusão de sentença de fls.31-65: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18755/2004 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Flávio Mauricio Sá dos Santos Advogado(a) Dr(a).: Antonio Peterson B. Rego Leal; Ivanilde Coelho Mesquita Réu: Multiclínicas – assistência médica, cirúrgica e hospitalar Ltda Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 53 Luis Braid R. Simões Conclusão de decisão de fls.218-223: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Réu: R.N.Serra Castelinho Leblon Conclusão de decisão de fls.52-57: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4692/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Hospmed – V.M. Barros Comércio e Representação Advogado(a) Dr(a).: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho Réu: Adelaide Alves de Sousa Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos Despacho de fls.65: Designo o dia 28/06/07 às 10:00 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3489/1998 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira Réu: José Costa Conclusão de decisão de fls.65-70: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5627/2000 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Mercantil Finasa S/A – São Paulo Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis Junior; Clarissa Brito Val Réu: Manoel Raimundo Ferreira Conclusão de sentença de fls.120-121: Isto posto, recebo os Embargos Declaratórios Opostos, julgando procedentes em parte, para sanar irregularidades, por existirem, para o fim de modificar o decisum final nos seguintes termos: Em face do acordo de fls., vez que as partes transigiram, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, ressalvado o direito do embargante executar o acordo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.21784/2002 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Marcos Antonio Serra Araujo Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL Advogado(a) Dr(a).: Luiz Augusto Calmon Nogueira da Gama Conclusão de sentença de fls.250-259: Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido do autor, com base no art.269 inciso I do CPC. Deixo de condenar o autor nas custas e honorários por ter sido deferido a gratuidade na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17012/2006 Tipo de Ação: Execução Autor: Hilton Mendonça C. Filho Advogado(a) Dr(a).: Hilton Mendonça C. Filho; Lílian Theresa Rodrigues Mendonça Réu: Unibanco S/A Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva Conclusão de sentença de fls.162-171: Em face do exposto, julgo improcedentes a exceção de pré-executividade, bem como a impugnação proposta por Unibanco S/A e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais), relativo à multa calculada até o dia 20/06/2006. Por fim, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 21/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28366/1999 Tipo de Ação: Monitória Autor: AOC Publicidade Advogado(a) Dr(a).: Francisco Xavier de Sousa Filho; José Ribamar Santos Processo Nº. 10900/2003 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Francisco Pedro Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Manoel Antonio Xavier Réu: Bradesco Seguros S/A Advogado(a) Dr(a).: Rhelmson Athayde Rocha Conclusão de sentença de fls.88-94: Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré Bradesco Seguros S/ A ao pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), no valor equivalente a 9.600,00 (nove mil de seiscentos reais), com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14950/2003 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Dimensão Engenharia e Construção Ltda Advogado(a) Dr(a).: Windsor Silva dos Santos Réu: Manoel Gomes da Silva Conclusão de sentença de fls.42: Em face do pedido de fls.39, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21855/2002 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Mauro Tibaut Araújo Alberto Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos; Hilton Mendonça C. Filho Réu: Amazônia Celular S/A Advogado(a) Dr(a).: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz; Cayro Sandro Alencar Carneiro Conclusão de sentença de fls.117-124: Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido do autor, com base no art. 269 inciso I do CPC. Deixo de condenar o autor nas custas e honorários por ter sido deferido a gratuidade na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6263/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões; Ana Luisa Rosa Veras 54 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Réu: Joaquim José de Carvalho Neto Conclusão de sentença de fls.35-70: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 190/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Luciney Arouche do Nascimento Conclusão de sentença de fls.24: Em face da petição de fls.20, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24095/1996 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Noroeste S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira; Maria José Carvalho de Sousa Milhomem Réu: José Carlos Santos Diniz e outro Conclusão de decisão de fls.101-106: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19176/2006 Tipo de Ação: Cautelar Inominada Autor: Diógenes de Carvalho Clementino Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Pires de Sousa Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto Despacho de fls.69: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 16/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16289/2006 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Banco da Amazônia S/A Advogado(a) Dr(a).: Carlos Alberto Braga Diniz Junior; Jefferson Wallace G.M.França Réu: Cecília Maria Bittencourt Santos e outros Advogado(a) Dr(a).: Benedito Martins de Almeida Conclusão de sentença de fls.48-53: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 113/2000 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góes; Clarissa Brito Val Réu: Celso Carlos Neves de Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Aristófilo Franco Pereira; José Costa Ferreira Despacho de fls.115: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls.113. São Luís, 13/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº: 17647/2006 Acusada(s): ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS Vítima: ALEXANDRE ROSA DE CAMARGO E ANTONIO MARIANO DA SILVA NETO Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo DE: ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS, brasileiro, natural de Turianópolis/PA., nascido em 24/12/1981, mecânico, filho de Fortunato Costa de Melo e Maria Joana Caldas de Melo, residente na Travessa Santa Bárbara, nº 10, São Bernardo, nesta cidade. FINALIDADE: COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de agosto de 2007 (dois mil e sete), às 11:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 17647/ 2006, em que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 129, da CF e art. 41, do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2007 (dois mil e sete). Eu,____ Iracema Santos Martins, Secretário Judicial da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal 9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DETERMINA nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal, a Citação de JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh”, adiante qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh” Filiação: José de Ribamar Silva Pinto e Cezarina Cardoso Pinto Naturalidade: São Luís/MA Nacionalidade: Brasileira RG: ********************** Nascimento: 21/02/1978 Profissão: ***************** Estado Civil: ************** FINALIDADE: Citar o acusado JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO, “Narh”, para ser qualificado e interrogado na audiência designada para o dia dezesseis (16) de JULHO do ano de 2007, às 09h00, e para todos os termos da Ação Penal nº 27762/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, dando-o como incurso nas penas do art. 168, caput, c/c art. 69; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 280, caput e art. 180, § 3º, todos do CPB. SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São Luís (MA). Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos vinte e um (21) dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, ............................, (Artur Souza gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo. Dr. Raimundo José Barros de Sousa Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 165792005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARCELINE PEREIRA AMARAL E OUTRO. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIO SOUZA DE CARVALHO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e ALEXANDER RODRIGUES PEREIRA. Req. FABIANO CARVALHO AMARAL. Adv(s). Dr(s). LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA. Intimem-se os Exeqüentes, através dos seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos, bem como sobre a proposta de acordo formulada pelo Executado. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 46932006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ ROBERTO SILVA ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO. Req. ROSA CAMPOS DE OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pelo Setor de Serviço Social às fls. 20, intime-se o Autor, através do seu advogado, para promover a citação dos pais biológicos do menor no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a manifestação dos pais biológicos o pedido de liminar será apreciado. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 137402005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. AMANDA BEATRIZ SANTIAGO PEREIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, FABIO SOUZA DE CARVALHO e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO. Req. EVALDO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s). Dr(s). LUCIDALVA MOREIRA DE OLIVEIRA e GARDÊNIA MOREIRA MENEZES. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação apresentada. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 163712005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. TÉRSIA POLLYANA COSTA. Adv(s). Dr(s). MARISETE SILVA MALHEIROS e RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA. Req. JOÃO CANDIDO DOMINICI. Adv(s). Dr(s). CELSO FRANCO RABELO. O processo foi saneado às fls. 31, por duas vezes foi designada data para a coleta de material, objetivando viabilizar o exame de D.N.A., não tendo este se realizado em face da ausência do Requerido. Determino a produção de outras provas, testemunhais, documentais em audiência de instrução e julgamento que marco para o dia 04 de outubro do corrente às 09:00 horas. Determino ainda a intimação pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas serão apresentadas independente de intimação. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 55 Proc. Nº. 198712004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTO. Aut. ANA CÉLIA PADILHA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. JOÃO CARLOS CARVALHO. Intime-se a autora, através da sua advogada, para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 19, declinando o correto endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13322004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTO. Aut. SILDILENE DOS SANTOS MELO rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CARLOS EDUARDO DINIZ BASTOS. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 39, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 6482004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTO. Aut. LUCILENE FERREIRA AZEVEDO rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MARCO AURÉLIO AMARAL DA COSTA. Adv(s). Dr(s). HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA. Em face do que consta na Contestação de fls. 30, designo o dia 02 de agosto do corrente ano, às 09:00 horas, para a coleta do material genético objetivando o exame de DNA, a ser realizada no Laboratório de Investigação Genética – LIG, situado na Avenida da Universidade, Quadra 01, Casa 21, no bairro Cohafuma, nesta cidade. Custas pelo Requerido, conforme disponibilidade apresentada na Contestação (fls. 30). Expeça-se intimação às partes através de mandado por Oficial de Justiça para que compareçam no dia e hora designados para o exame. Int. São Luís, 22 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 45112003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTO. Aut. SALETE SILVA MARANHÃO rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. FRANCISCO JU RACIR AGUIAR RODRIGUES. Intime-se a representante da autora, através da Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 22. São Luís, 21 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3451/1999 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA CÉLIA VIEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA CÉLIA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e um (06/09/1971), em Cantanhede/MA, filha de José Vieira Santos e Maria Vieira dos Santos, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 5931/2002 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: CARMINA DOS SANTOS GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar CARMINA DOS SANTOS GOMES, brasilei- 56 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 ra, solteira, doméstica, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 1450/2004 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LEITÃO CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA DA CONCEIÇÃO LEITÃO CARVALHO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos dezenove dia do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (19/02/1967), em São Luís/ MA, filha de Francisco Barbosa Carvalho e Oneide Luiz Leitão Carvalho, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 2932/2004 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIANA BOTÃO DA COSTA rep/ seu filho EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar LUCIANA BOTÃO DA COSTA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos dezesseis dia do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta (16/02/1980), em São Luís/MA, filha de Antonio Alves da Costa e Edna Botão da Costa, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 6082/2004 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA MENDES, rep/ seu filho EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos onze dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (11/09/1981), em Penalva/MA, filha de Reginaldo Mendes e Maria do Livramento Correia, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 10676/2004 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JUSILENE MOREIRA DA SILVA rep/ seus filhos EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar JUSILENE MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos vinte e um dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (21/09/1969), em Matias Olímpio/ PI, filha de Antonio Moreira da Silva e Maria dos Remédios Marques da Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 22298/2005 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VALDENIR FRANÇA PINHEIRO rep/ seus filhos EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar VALDENIR FRANÇA PINHEIRO, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, nascida aos vinte e quatro dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e um (24/12/1971), em Peri Mirim/MA, filha de Hilton França Pinheiro e Maria Sebastiana França Pinheiro, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 4813/2003 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO REQUERENTE: IRAMI MELO DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ADILSON DE JESUS PAULINO DA COSTA, brasileiro, casado, nascido aos cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e nove (05/07/1949) em Caxias/MA, filho de Odete Paulino da Costa, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio Contencioso, Processo nº 4813/2003. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 18050/2003 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENTES REQUERENTE: ERCENILDE DE MELLO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, nascido aos quinze dias do mês de março do ano D.O. PODER JUDICIÁRIO de mil novecentos e cinqüenta e dois (15/03/1952) no Rio de Janeiro/RJ, filho de Mariano Camilo da Silva e Marcia Barbosa de Andrade, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Declaração de Ausentes, Processo nº 18050/2003. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 4195/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: ILNAH SOUSA CAMPOS CAVALCANTE EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ANTÔNIO ALBERTO SILVA CAVALCANTE, brasileiro, casado, nascido aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e seis (16/02/1976) em São Domingos do Capim/PA, filho de Luis Gomes Cavalcante e Maria da Conceição Silva Cavalcante, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 4195/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 27546/2006 AÇÃO DE ARRESTO DE BENS REQUERENTE: LEILA CUTRIM DA SILVA rep/ seus filhos EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) FINALIDADE: Citar JUNICHI SATO, japonês, filho de Kyujiro Sato e Kikuko Sato, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da renúncia do mandato por seu procurador, bem como para constituir novo procurador no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, nos autos da Ação de Arresto de Bens, Processo nº 27546/2006. PRAZO: dez (10) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de Junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 29000/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: UBIRAMAR JOSÉ RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar IVONE SANTOS MOREIRA, brasileira, casada, nascida aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (19/08/1964) em São Lucas -Cururupu/MA, filha de Boaventura Moreira e Otacília Santos Moreira, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 29000/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 57 EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 29242/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: SATIRA DE JESUS PINHEIRO VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar JORGE ANTÔNIO MENDES VIEIRA, brasileiro, casado, instrutor, nascido aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e dois (23/04/1962) em São Luís/MA, filho de Alfredo Mendes Vieira Filho e Andrelina Rosa Silva Martins, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 29242/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 13554/2007 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar GERSON BARROS DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido aos quinze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e dois (15/11/1942) em Pindaré-Mirim/MA, filho de Alcides Barros Santos e Maria José Patrício, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 13554/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 14071/2007 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO DOMINGOS COSTA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar LIZETTE GOMES COSTA, brasileira, casada, nascida aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta (23/08/1960) em São Bento/MA, filha de José Gomes e Umbelina Pinheiro Gomes, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 14071/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 25 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 25 de junho de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 58 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 6ª VARA DA FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 15.06.2007 (Ofício 609) PROC. N.12486/2007 – ALIMENTOS – REQURENTE(S) – ÉLIDA FERNADA MATOS TELES (ADV.- SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA -OAB/MA Nº 7.795) – REQUERIDO(A) –VENÍCIO AURÉLIO REZENDE – (ADV. ANTÔNIO CARVALHO FILHO – OAB/ MA 3.612) - DESPACHO – Julgo procedente em parte a presente ação, fixando em definitivo a pensão alimentícia devida a requerente no valor de 15 % (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, a ser descontados em folha e pagamento e depositados em conta bancária indicada pela representante da autora, com base no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda aos referidos descontos. Intime-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luis, 12 de Abril de 2007. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito da 7ª Vara de Família (Resp. Pela 6ª Vara de Família) 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 21.06.2007 (OFÍCIO nº 618/2007) PROC. N. 13440/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – IRANEY RODRIGUES FERNANDES ROCHA (ADV.SAMIR QUINTANILHA GERUDE OAB/MA Nº 3902) - REQUERIDO – IVAN DA SILVA ROCHA - SENTENÇA – Homologo o pedido formulado pelas partes e decreto o divórcio de Iraney Rodrigues Fernandes Rocha e Ivan da Silva Rocha. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO · PROC. N.261482006 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE(S) – JOSÉ MIGUEL SERRA BRITO – REQUERIDO(A) – ANANÚBIA SANTOS BRITO (ADV. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO – OAB/MA 7.842) - DESPACHO – Para a realização da audiência preliminar conciliatória referida asa fls. 23 conforme requerido no parecer ministerial, redesigno dia 16 de Julho de 2007, às 09:15 horas. Intimem-se as partes (por oficial de justiça) e seus respectivos representantes legais da designação feita...Notifique-se o Ministério Público. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito da 7ª Vara de Família Resp. pela 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 13347/2006 DENOMINAÇÃO:ALIMENTOS PARTE REQUERENTE: ANAZILDA SOUSA VIANA PARTE REQUERIDA: JOEL SILVA DOS SANTOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a parte requerente, ANAZILDA SOUSA VIANA, para tomar conhecimento do despacho do MM. Juiz, transcrito como se segue: “ Encontrando-se a autora em lugar incerto e não sabido, proceda-se à sua intimação por edital para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), reitere o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 231, I, do Código de Processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2007. Eu,, Zeile Falcão Nava, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara Familia FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 14.06.2007 (Ofício nº 605/2007 SJ6ªVF) PROC. N.124602006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – LUZ DINALVA ABREU FRÓES (ADV. VANESSA PORTELA RAMOS – OAB/ MA 5.876) – REQUERIDO(A) – ANTÔNIO MAGNO CRUZ - DESPACHO – Intime-se a autora, através de seu respectivo representante legal, para manifestar-se acerca da certidão de fls. 32-v, para providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito da 7ª Vara de Família (resp. pela 6ª Vara de Família) 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 18.06.2007 (Ofício nº611/2007 SJ6ªVF) JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 123/2007 1) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 20282/2003 AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO:DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO-IPAM DESPACHO DE FLS. 197 “Vistos, etc...,Cite-se o devedor para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução, podendo, nesse mesmo prazo efetuar o pagamento. Decorrido esse prazo, retornem conclusos. São Luís/MA, 11 de junho de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 2) AÇÃO ORDINÁRIA-URV PROCESSO N.º 30588/2006 AUTORAS: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 143/146 Vistos, etc. (...) Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos das autoras, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 29 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 3) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 352/2007 AUTOR: JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO ADVOGADO: JULIO A. B. MAGALHÃES SEGUNDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 114 (..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 4) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 17247/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MÁRIO AMORIM DA FONSECA DESPACHO DE FLS. 44 (..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autor, em dez dias, sobre a defesa apresentada. São Luís, 29 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 5) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 3412/2007 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDONÇA BORGES ADVOGADO: NUBIA MACEDO SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS DESPACHO DE FLS. 87 (..)Vistos, Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada São Luís/MA, 28 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 6) AÇÃO REDIBITÓRIA PROCESSO N.º 11347/2007 AUTOR: ESMARINA RAMADA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR RÉU: LAVAPEL VEÍCULOS LTDA E OUTROS DESPACHO DE FLS. 35 Vistos, etc. (...) No que pertine ao pedido de liminar, nada obstante a situação relatada na petição inicial, deixo para apreciá-lo após a apresentação da defesa. Citem-se os réus para oferecerem as defesas que tiverem. Extraiam-se os mandados de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 13 de junho de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 7) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 9626/2007 AUTORES: ROSÁRIO DE FÁTIMA PEREIRA COELHO E OUTROS ADVOGADO: PAULA MAYRA DE SÁ TORRES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 660 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 59 (...)Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 10 de maio de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 8) ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROCESSO N.º 15718/2005 AUTOR: ASSIST HOTEL ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO DE FLS. 518/520 Vistos, etc. (...) Desse modo, acolho a pretensão deduzida em antecipação de tutela e, deferindo a medida, determino ao Município de São Luís que se abstenha de declarar a autora como devedora remissa, bem como de registrar o crédito tributário na dívida ativa, desde que decorrentes da exigência ora impugnada. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 19 de junho de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 22 de junho de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 130/2007 01) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROCESSO N.º 1228/2007 AUTOR: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS DESPACHO DE FLS. 92 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 29 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 17998/2006 AUTORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: HIRLLANY BRITO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO SENTENÇA FLS. 58/64. Do exposto, julgo procedente a ação, para, nos termos da peça inicial, condenar o ESTADO DO MARANHÃO a restituir à autora a quantia referente às retenções indevidas do imposto de renda pessoa física, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, sobre cujo valor deverá incidir juros legais e correção monetária a partir de agosto de 2006. Acresço à condenação a verba honorária do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem manifestação das partes, retornem conclusos para exame da possibilidade de remessa ex-officio. P.R.I. São Luís/MA, 06 de junho de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 24737/2006 AUTOR: EMILY TAILA E OUTROS. ADVOGADO: JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA 60 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO FLS. 55. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 29488/2006 AUTOR: GEPETÉCNICA – COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ERMELINE DE JESUS SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA SENTENÇA FLS. 165. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 27714/2006 AUTOR: MÁXIMO PEREIRA BATISTA. ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA FLS. 57/61. Vistos, etc... Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar ao autor a diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas vencidas ou vincendas, dentre elas 13° salário, férias, adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do novo Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a partir da mesma data. Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono dos autores, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.°, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 28 de maio de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 18 de junho de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente DISMAN LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17758/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de DISMAN LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 108.484,34 ( cento e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 0702 e 0703/2005 – emitidas em 31/ 05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MN STORES IND. REP. E IMPORTAÇÃO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20723/2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de MN STORES IND. REP. E IMPORTAÇÃO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 106.200,28 ( cento e seis mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 0712 e 0713/2004 – emitidas em 30/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 61 FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9339/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 155.309,71 ( cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e nove reais e setenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 0247 e 0248/2004 – emitidas em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – especialmente, ATACADO BOM PREÇO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS IRACIARA TRAVASSOS CUTRIME ROSELENY CARDOSO DUTRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22037/ 2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de ATACADO BOM PREÇO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS IRACIARA TRAVASSOS CUTRIME ROSELENY CARDOSO DUTRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.035,89 ( dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 1633 e 1634/2003 – emitidas em 28/11/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, MARIA ELZA BARBOSA SILVA, CO-RESPONSÁVEL DA EMPRESA PINHEIRO E BARBOSA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6969/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA ELZA BARBOSA SILVA, CORESPONSÁVEL DA EMPRESA PINHEIRO E BARBOSA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.906,37 ( treze mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 047 e 048/2005 – emitidas em 10/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, R DE J SANTANA E SEU CO-RESPONSÁVEL ROBERVAL DE JESUS SANTANA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1680/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de R DE J SANTANA E SEU CO-RESPONSÁVEL ROBERVAL DE JESUS SANTANA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 243.822,80 ( duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1152 e 1153/2003 – emitidas em 01/ 09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, 62 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 especialmente, COMERCIAL DE ALIMENTOS STELLA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 12411/2004, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de COMERCIAL DE ALIMENTOS STELLA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 99.486,02 ( noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 1323, 1324 e 1325/2003 – emitidas em 31/10/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : D. A. N. R. RESENHA: Proc. n.º 019/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. A. N. R., a medida protetiva de INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS, em regime semi-aberto no Hospital Dia ou a realização de Internação Integral em Hospital Psiquiátrico, consoante art. 101, VI da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para a execução desta decisão, observando rigorosamente o tratamento indicado. P.R.I. São Luís/MA, 19 de junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : R. R. M. B. e R. M. S. RESENHA: Proc. n.º 181/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação para impor ao adolescente R. R. M. B. a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, nos termos do Art. 112, VI da Lei n.º 8.069/90, e o faço pela freqüente reiteração de atos infracionais. E ao adolescente R. M. S., aplico a medida sócioeducativa de liberdade assistida, na forma do Art. 112, IV, do ECA. Quanto D.O. PODER JUDICIÁRIO ao primeiro Representado, atualmente imputável, tendo informações que, após essa condição, já cometeu infração penal, estando recolhido em Delegacia da capital, SUSPENDO a execução imposta, por não surtirem os efeitos para a pretendida ressocialização. Ciência ao programa para a execução da medida do meio aberto ao segundo Representado. P. R. e Intime-se. São Luís/MA, 19 de junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : J. W. S. P e R. R. S. C. RESENHA: Proc. n.º 276/2006. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... Assim, imponho ao adolescente J. W. S. P., a medida sócio-educativa de Semi-Liberdade, prevista nos artigos 112 V, 120 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Ao menor R. R. S. C. imponho a medida de sócio-educativa de Liberdade Assistida c/c as medida protetiva de freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino fundamental, previstas nos artigos 112, IV e 101, III da Lei 8069/90.P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como o adolescente ao qual foi imposta a medida de Semi-Liberdade. Oficie-se aos órgãos responsáveis pela execução das medidas. São Luís/MA, 15 de maio de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R. S. N. RESENHA: Proc. n.º 321/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação para submeter o adolescente R. S. N. ao cumprimento das medidas previstas no Art. 101, III e IV da Lei. 8.069/90. Ciência ao programa para a execução das medidas. P.R. e Intime-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º1361/2007 – CADASTRO, N.º1778/2004 AÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, I e II do CPB. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ADRIANO GONZAGA GABRIEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS JUIZ DE DIREITO: Fernando Jorge Pereira - Substituto - Respondendo Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a Ação supracitada. SECRETÁRIA: Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio ACUSADO: ADRIANO GONZAGA GABRIEL, vulgo “CABELUDO”, brasileiro, solteiro, nascido aos 06/02/1978, natural de Goiânia/GO, filho D.O. PODER JUDICIÁRIO de Luiz Gonzaga Gabriel e Maria das Graças, endereço que consta nos autos rua da Paz, n.º 17, Condomínio Viana- Jardim Oriental, Imperatriz/MA; rua José Bonifácio, n.º 675- Bairro Bacuri, Imperatriz/MA. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOS SABIDO FINALIDADES: CITAR O ACUSADO supracitada, para comparecer na sala de audiências da 1ª Vara, no fórum Dr. José de Ribamar Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, n.º 01- Residencial Tropical, Açailândia/MA, no dia 08 de outubro do corrente ano, às 14:30 horas, para ser interrogado por este Juízo. DESPACHO: Providencie a citação por edital do acusado ADRIANO GONZAGA GABRIEL, diante da certidão de fls. 315, ficando designado de já audiência de qualificação e interrogatório para o dia 08 de outubro do corrente, no local de costume, ás 14:30 horas. Cumpra-se. AçailândiaMa, 23.05.07, Ass. Fernando Jorge Pereira- Juiz de Direito Substituto. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente Edital, publicado e afixado no átrio do Fórum bem como enviada cópia do mesmo ao Diário Oficial, para a devida publicação. Açailândia, em 13 dias do mês de Junho de 2007, eu, ___(Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio), Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi. FERNANDO JORGE PEREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA PROCESSO N.º1.912/2003 – CADASTRO, N.º976/2003 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADORES: ANA LEUDA TAVARES MOURA BRASIL MATOS E ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO EXECUTADO: MADEIREIRA NANI LTAD EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS JUIZ DE DIREITO: Fernando Jorge Pereira - Substituto - Respondendo Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a Ação supracitada. SECRETÁRIA: Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio EXECUTADOS: MADEIREIRA NANI LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 00.354.501/0001-76, situada na Rua Industrial, nº 367, Bairro Jacu, Açailândia-MA, Cep 65930-000. Nas pessoas de seus representantes legais. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOS SABIDO PROCURADORES: ANA LEUDA TAVARES MOURA BRASIL MATOS OAB/PA. 4174 E ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO OAB/ PA. 11199, com escritório a Boulevard Castilho França, 708, (DEJUP/ PA), Belém – PA, Cep 66010-020 FINALIDADES: CITAR A REQUERIDA supracitada, para no prazo de cinco (05) dias, contados a partir do encerramento do prazo do Edital, efetuar o pagamento de R$ 809.184,93 ( Oitocentos e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), proveniente da Dívida Ativa nº RDA) O35 Inscrição nº 0452/2003, e seus acréscimos a se calcularem quando do efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios. ADVERTÊNCIAS: Ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia do debito e seus acréscimos. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente Edital, publicado e afixado no átrio do Fórum bem como enviado cópia do mesmo ao Diário Oficial, para a devida publicação. Açailândia, em 05 dias do mês de Junho de 2007, eu, ___(Izabel Cristina Rodrigues de Sampaio), Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi. FERNANDO JORGE PEREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 63 CHAPADINHA = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: BENEVIDAL DOMINGUES DE MESQUITA, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação de Divórcio nº 390/2007, que move Vivian Cristina Dias, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começa a fruir a partir da data da audiência de conciliação acima indicada, não sendo constestada a ação no prazo legal, se presumirão os fatos articulados pela reqerente como verdadeiros.Cujo prazo começa a fruir a partir da data da audiência que realizar-se-á no dia 05 de julho de 2007, às 08:40 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. coronel Pedro s/nº, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 01 ( primeiro ) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete. Eu,Secretário que digitei e subscrevi. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: DARCIZO VIANA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação de Divórcio nº 343/2007, que move Maria Vieira da Silva, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começa a fruir a partir da data da audiência de conciliação acima indicada, não sendo constestada a ação no prazo legal, se presumirão os fatos articulados pela reqerente como verdadeiros.Cujo prazo começa a fruir a partir da data da audiência que realizar-se-á no dia 05 de julho de 2007, às 08:40 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. coronel Pedro s/nº, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 01 ( primeiro ) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA) EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS) A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LAURA HERRERO DE SENA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 691/2006 que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: CITAÇÃO de LAURA HERRERO DE SENA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a 64 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 dívida de R$ 10.166,62 (Dez mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1577,1578/ 2005, emitida em 30.09.05, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº 6. 830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES”. AV. JOÃO RIBEIRO, Nº 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO – CODÓ – MA. Fone: (99) 3661- 2306, Ramal 23. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de 2007 (06.06.07). Eu, __________ (Ramires Pierre Luz Barbosa), Secretário Judicial da 1ª Vara, o digitei e subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara da Comarca de Codó. CURURUPU COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº 529/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSEIRE PEREIRA MACHADO REQUERIDA: BENEDITA OLIVEIRA MACHADO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO – Processo nº 529/ 2006, em que é Requerente: Joseire Pereira Machado, e Requerida: Benedita Oliveira Machado, é o presente para CITAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a ré BENEDITA OLIVEIRA MACHADO, brasileira, separada de fato, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da Ação de DIVÓRCIO acima referida, tudo de acordo com o despacho de fls. 12 nos autos, o qual é deste teor: “Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a requerida, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e, não sendo contestado o feito, declaro a revelia e nomeio, de logo, o Dr. Reinaldo Pinheiro, como curador para apresentar resposta em igual prazo. Cururupu(MA), 25 de maio de 2007. Rodrigo Costa Nina, Juiz de Direito Substituto”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quataro (04) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Substituto, respondendo COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº 32/2004 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RENILCE DE PAIVA REQUERIDO: VAMILSON CARLOS MIRANDA DE PAIVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – Processo nº 32/ 2004, em que é Requerente: Renilce Silva de Paiva, e Requerido: Vamilson Carlos Miranda de Paiva, é o presente para INTIMAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a Requerido VAMILSON CARLOS MIRANDA DE PAIVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA de fls. 19/20 dos autos acima referido, cuja cópia segue em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Substituto, respondendo COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº 668/2004 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO RECLAMADOS: TELECOM – TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA LTDA. E MUNICÍPIO DE CURURUPU EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Processo nº 668/2004, em que é Reclamante: José Oliveira Neto, e Reclamados: Telecom – Telecomunicações e Elétrica Ltda. e Município de Cururupu, é o presente para INTIMAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a Reclamada TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de construção civil, cadastrada sob CNPJ nº 12.504.767/0001-37, com sede atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da SENTENÇA de fls. 23/24 dos autos acima referido, cuja cópia segue em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Substituto, respondendo COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº 471/2006 (THEMIS PG) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” REQUERENTE: SUENE PEREIRA SANTOS REQUERIDAS: MARIA GENEROSA DE JESUS, MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA, MERIANA SILVA E REGIANE SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – Processo nº 471/2006, em que é Requerente: Suene Pereira Santos, e Requeridas: Maria Generosa de Jesus, Maria José de Sousa Silva, Meriana Silva e Regiane Silva, é o presente para CITAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, as requeridas MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA, brasileira, viúva E REGIANE SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE acima referida, tudo de acordo com o despacho de fls. 19 nos autos, o qual é deste teor: “1. Acolho os pedidos do Ministério Público Estadual à fl. 17. 2. Citem-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decreto a revelia da requerida MARIENE SILVA, sem contudo aplicar os efeitos decorrentes do art. 319 do CPC, por versar a questão sobre direitos indisponíveis. 4 Ultimado o prazo de defesa das demais requeridas, voltem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e, se D.O. PODER JUDICIÁRIO for o caso, a nomeação de curador às requeridas citadas por edital. Cururupu(MA), 24 de maio de 2007. Rodrigo Costa Nina, Juiz de Direito Substituto”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos quataro (05) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Substituto, respondendo COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº 187/2004 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: PERICUMÃ MOTOS LTDA. REQUERIDA: EDILENE MARQUES DE MACEDO SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR RODRIGO COSTA NINA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 25ª ZONA, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Processo nº 187/2004, em que é Requerente: Pericumã Motos Ltda., e Requerida: Edilene Marques de Macedo Santos, é o presente para INTIMAR, com PRAZO DE 15 (QUINZE) dias, a Requerente PERICUMÃ MOTOS LTDA, com sede atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da SENTENÇA de fls. 50/51 dos autos acima referido, cuja cópia segue em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Substituto, respondendo ESPERANTINÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO Proc. nº 102/2007 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, “Toinho” e ANTONIO GOMES DE ALMEIDA DE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro lavrador, com aproximadamente 38 anos de idade, natural de Santo Antonio dos Lopes (MA), filho de Raimundo Gomes Xavier e Francisca Gomes de Almeida, residente na Rua Raimundo Ridrigues, 500, Vila das Palmeiras, Pedreiras (MA), atualmente em lugar ignorado. FINALIDADE: Fica CITADO de todo teor da denúncia que se encontra na secretaria judicial, bem como, no prazo de 10(dez) dias responder a presente ação. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, afixando uma cópia no lugar de costume outra para publicação pela imprensa oficial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Antonio Fernando Bayma Araújo, situado na Rua Getulio Vargas, 200 - Esperantinópolis-MA. Eu, ___, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 06 de junho de 2007. Juiz CRISTÓVÃO SOUSA BARROS Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Esperantinópolis (MA) QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 65 ICATU JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA DE INTERDIÇÃO PRAZO 30(trinta) dias O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação nº 48/2006, proposta por Maridete Marques da Silva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (Art. 1.184 do CPC c/c Art. 92 da Lei nº 6.015/73); INTERDITO – ROBSON DA SILVA CURADORA – MARIDETE MARQUES DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : É absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, por ser portador de deficiência mental permanente (paralisia dos membros inferiores e atrofia cerebral). SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/ n – Icatu-Ma. Icatu-MA., 24 de maio de 2007 Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Titular da Comarca de Icatu IMPERATRIZ TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 167/07 ORIGEM: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DRA. BEATRICE CAMPELO ALMEIDA RECORRIDO: SEBASTIÃO LEONTSINIS ADVOGADO: DR. MIGUEL DALADIER BARROS RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 86/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de Indenização por Danos Morais. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO. INÉRCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Contexto probatório que demonstra de modo inquestionável o ato ilícito praticado pela ré, operadora de telefonia móvel, que deixou de solucionar problemas relativos a defeitos de aparelho celular adquirido novo pela autora em um de seus estabelecimentos comerciais, sob a alegação de que a responsabilidade era exclusivamente do fabricante do telefone. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de dano moral em razão da reiterada conduta da ré que deixou de solucionar o problema, impingindo à autora desgostos tais que em muito ultrapassam meros transtornos cotidianos. 3. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstancias do fato. 4. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00, que não caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora e se presta recompor os danos, cumprindo, ainda, função preventiva da reparação. 5. Reparação de lucros cessantes. O dano moral, ao oposto do dano material, exige comprovação. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70013505045, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Íris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005). Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TUR- 66 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 MA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2007. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Relatora TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 55/07 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA RECORRENTE: NORTE BARSIL TELECON S/A ADVOGADO: DR. JOEL DANTAS DOS SANTOS RECORRIDO: SILVIA MARIA DE LIMA BARROS ADVOGADO: DR. ERNOS SORVOS RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 84/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de Indenização por Danos Morais. CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CLONAGEM DO APARELHO MÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO PECUNIARIA DEVIDA. RECURSO IMPORVIDO. 1. Na condição de contratada e fornecedora dos serviços de telefonia, competente exclusivamente à própria prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração, contra ações ardis e artifícios de terceiros de má-fé, tais como a “clonagem” das linhas de aparelho móvel celular. 2. Restando incontroversa a clonagem do aparelho celular e em face à verossimilhança das alegações do apelado e de sua hipossuficiência frente à empresa de telefonia celular, a ela competia, na inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC, provar que a negativação do nome do apelado resultou de valores incontroversos lançados em sua fatura, o que não ocorreu. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 4. Tendo sido fixada a indenização por danos morais com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sendo arbitrada de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte favorecida, não há que ser modificada, sem respeito a seu caráter punitivo e ressarcitório. 5. Recurso conhecido e improvido.”(Ac. Unân. Nº 226534 em Ap. Cív. nº 20040710159617 ACJ DF, jul. pela 1.ª TRJECC – DF, em 30/08/ 2005, Rel. Nilsoni de Freitas).CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLONAGEM DO NÚMERO. APARELHO BLOQUEADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. ASTREINTS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade da prestadora de serviço de telefonia é objetiva, independente de culpa, de modo que responde pelo dano moral causado ao consumidor, ao bloquear sua linha telefônica, impugnando-lhe a situação constrangedora e vexatória perante clientes do recorrido, mesmo porque é dever da prestadora de serviços tratar de seus clientes e consumidores de forma eficiente, adequada e regular. 2. Serviço prestado de modo inadequado. Obediência ao contido no art. 14 c/ c 18 CDC (Lei nº 8078/90). 3. dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se o “quantum” (caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, não gerando enriquecimento ilícito). 4. Sendo o valor da “astreints” fixado do modo razoável, não extrapolando o valor da alçada do juizado recursal, não há razão para promover sua redução. D.O. PODER JUDICIÁRIO note-se o caráter sócio - pedagogico que se reveste a providencia inibitória em tela, que não é pena, senão medida coercitiva, cuja única finalidade é a de compelir o devedor a adimplir a obrigação que lhe fora imposta. 5. Recurso conhecido, e improvido. Unânime.” (Ac. unân. nº. 214469, em Ap. Cív. nº. 2004010220874ACJ DF, julg. Pela 2º TRJECC – DF, em 04/ 05/2005, Rel. Alfeu Machado). Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização ao monte de R$ 5.000,00, mantendo no mais a r. sentença recorrida. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2007. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Relatora TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 64/07 ORIGEM: IJUIZADO ESPECIALCÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: PATRÍCIA DE SÁ COUTINHO ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MULTIBRÁS S/A ADVOGADO: DR. PAULA REGINA SANTOS RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 85/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de Indenização por Danos Morais. Indenização – Responsabilidade civil – Dano Moral – Prova de sua repercussão – Falta – Verba não devida Recurso provido para esse fim – “No plano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (TJSP – 7º Câm. Apel. Rel. Benini Cabral – j. 11.11.92 JTJ LEX 143/89). “Há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando o cargo da outra parte a produção de provas em contrario; assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice – versa , por um cônjuge relativamente à perda do outro (...). Há outros, porém, que devem ser provados, não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial (simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso do negócio)” ( 11 ª Câmara do TJSP, 30.06.94, JTJ 167/45).Como qualquer área de responsabilidade civil, põe-se em evidencia como pressuposto de obrigação de reparar o dano moral o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo; neste sentido, aliás, a regra geral do artigo 159 do CC”(YUSSEF SAID CAHALI. “Dano Moral” Ed. RT. São Paulo, 1998). Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da D.O. PODER JUDICIÁRIO condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2007. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Relatora COMARCA DE IMPERATRIZ TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 71/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: KELLYNE FRFEITAS MARQUES ALENCAR ADVOGADO(S): THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDA: VIVO OPERADORA CELULAR ADVOGADO: Dr. MALAQUIAS PEREIRA NEVES RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da assinatura dos advogados da recorrente na petição, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 10 (dez) dias, tome as devidas providências, sob pena de não ser reconhecido o presente recurso. Votaram, além do Relator, os juízes Genivaldo Pereira Silva (Presidente) e Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. Diva Maria de Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 29/07 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS - MA RECORRENTE: CAEMA-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. CLEOMENES PEREIRA RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA FEITOSA E CICERO RAMOS FEITOSA ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA RELATORA: Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 83/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso inominado. Ação de Indenização por Danos Morais. Cobrança indevida de débitos não contraídos pela recorrida. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade. 2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas. 3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. 4. Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço”. (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, p.40). QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 67 5. O art. 11, da Lei nº 2.312, de 3.9.94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória a ligação de toda a construção considerada habitável à rede de canalização de esgotos, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente”. 6. “No Município de Santo André/SP, as Leis Municipais nºs 1.174/29.11.56 e 2.742/21.03.66 obrigam que todos os prédios se liguem à rede coletora de esgotos, dispondo, ainda, que os prédios situados em locais servidos de rede de distribuição de água devem a ela ser ligados, obrigatoriamente” (Memorial apresentado pela recorrente). 7. Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde, no Município de Santo André/SP. 8. “A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é feito por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública” (Helly Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed., RT – 1977, p. 492). 9. “Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo”. (Hugo de Brito Machado, in Regime Tributário da Venda de Água, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pg. 11). 10. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição tributária, em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data em que o referido tributo podia ser exigido. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. Recurso conhecido e improvido. Custas do processo, recolhidas na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenaçãoSúmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva e a Juíza Lúcia Helena Barros Heluy da Silva (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2007. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 27/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS - MA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: Dr. CLEOMENES PEREIRA RECORRIDO: LUIZA BARROS DE ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 76/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Morais. 3. Pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais ao argumento de pagamento indevido pela prescrição do débito cobrado. 4. Incompetência de juízo face à ação civil pública intentada pelo Órgão Ministerial. Preliminar não acolhida. A presente ação e a ação civil pública possuem pedidos diversos. 5. Prescrição qüinqüenal acolhida. Inteligência do REsp. n.º 167.489/SP (24.8.98), Rel. o Min. José Delgado: “TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRI- 68 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 BUTÁRIA. 1. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade. 2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas. 3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. 4. Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço”. (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, p.40). 5. O art. 11, da Lei nº 2.312, de 3.9.94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória a ligação de toda a construção considerada habitável à rede de canalização de esgotos, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente”. 6. “No Município de Santo André/SP, as Leis Municipais nºs 1.174/29.11.56 e 2.742/21.03.66 obrigam que todos os prédios se liguem à rede coletora de esgotos, dispondo, ainda, que os prédios situados em locais servidos de rede de distribuição de água devem a ela ser ligados, obrigatoriamente” (Memorial apresentado pela recorrente). 7. Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde, no Município de Santo André/SP. 8. “A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é feito por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública” (Helly Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed., RT – 1977, p. 492). 9. “Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo”. (Hugo de Brito Machado, in Regime Tributário da Venda de Água, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pg. 11). 10. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição tributária, em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data em que o referido tributo podia ser exigido. 11. Recurso especial provido.” (grifo e destaque nosso)”. 6. A contraprestação do serviço prestado pela CAEMA constitui verdadeira taxa, alcançando a obrigação pela prescrição, portanto, sendo inexigível, posto que inexistente a obrigação de pagar. 7. Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. 8. Decadência trienal (art. 26 do CDC). Impossibilidade. Não se trata de vício, mas, de cobrança indevida, mesmo sendo uma relação de consumo. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação por maioria. 11. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 12. Custas do processo, recolhidas na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do Recurso e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCC. Votaram, além do relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz-Presidente Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 256/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA RECORRENTE: VIVO TELEGOIAS CELULAR S/A ADVOGADOS: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS Dr. OSCAR L. DE MORAIS Dr. GUSTAVO SOUTO RECORRIDO:JOSÉ SILVA FREITAS ADVOGADAS: Dra. BERNADETTE BONNATTO Dra. SIMONE BONATTO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 74/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Morais. 3. Revelia decretada, nos termos do art. 20, da lei n° 9.099/95. A recorrente foi regularmente citada para audiência de Instrução e Julgamento, consoante se deduz do termo da sessão de conciliação, de fls. 37. Decretada a revelia do réu, por não comparecer acompanhado de advogado e, tampouco apresentar contestação na audiência de conciliação, além de não comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento. 4. Nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do demandado à Audiência de Conciliação, Instrução ou Julgamento, ou a sua presença, porém sem apresentação de carta de preposto, acrescida, em ambas as hipóteses, da ocorrência dos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o art. 23 da lei 9.099/95. 5. Sentença amparada no decreto da revelia e nos elementos probatórios dos autos, suficientes estes para conduzir à presunção de verossimilhança do alegado. 6. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas do autor que substanciam o pedido inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou prova contundente do alegado. 7. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que o mesmo não fosse cobrado por serviços por ele não solicitados ou mesmo utilizados, devendo ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 9. Danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito. 10. Cobrança indevida de débitos não contraídos pelo Recorrido, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 11. Dano moral configurado. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 12. Pedido de redução do quantum indenizatório. Acolhido. A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 13. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 14. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 15. Frise-se, ademais que, embora o dano moral seja eminentemente subjetivo e independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido. 16. O valor da indenização arbitrado pelo emi- D.O. PODER JUDICIÁRIO nente Juiz de primeiro grau, exorbita diante do argumento tecido pela Recorrente de conduta criminosa de terceiros, que ilegitimamente se apossaram dos documentos e dados pessoais do Recorrido, deixando Recorrente e Recorrido em situação de prejuízo. 17. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos, minorando-se, entretanto, o valor da condenação a título de danos morais para 10 (dez) salários mínimos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. 19. Votação unânime. 20. Sem honorários advocatícios. 21. Custas do processo, recolhidas na forma da lei. 22. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 23. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença monocrática para minorar o valor arbitrado, condenando-se a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao Recorrido, por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCC. Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz Presidente - Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 34/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): Dr. BENEDITO NABARRO RECORRIDO (A): ISRAEL ALVES DE LIMA ADVOGADO (A): Dr. ENOQUE DINIZ RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 75/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por prática de Ato Ilícito c/c Danos Morais e pedido de Liminar. 3. Ato Ilícito não configurado. 4. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas do autor que substanciam o pedido inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou prova contundente do alegado. 5. Aplicável, in casu, da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, o Recorrente não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que o mesmo não sofresse constrangimento com o mau atendimento proporcionado, devendo ser o Recorrente responsabilizado, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14, do CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186 do Código Civil. 7. Dano moral configurado. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Danos morais decorrentes do constrangimento, angústia, transtorno e perturbação causados ao Recorrido. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Recorrido agredido moralmente através de ofensas verbais por funcionário de agência bancária. Injúria. 8. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhido. A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 69 que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 9. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 10. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 11. Frise-se, ademais que, embora o dano moral seja eminentemente subjetivo e independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido, o que nos leva a concluir que, no presente caso, o valor se mostra razoável, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e a ofensa sofrida. 12. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Votação unânime. 15. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 16. Custas do processo, recolhidas na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 17. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCC. Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz Presidente - Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 169/07 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): Dr. WLISSES LEÃO FERNANDES RECORRIDO(A): JACIRA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. JOSINEILE PEDROSA MARTINS Dr. PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da Conta de Custas Judiciais, a Turma, a unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente. E, ainda, compulsando os autos, verificou-se, com efeito, que o advogado que subscreve o presente recurso, Dr. WLISSES LEÃO FERNANDES, não apresentou o instrumento de mandato. Portanto, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de impor-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória para a atual fase processual, sendo havido por inexistente o recurso. 70 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz Presidente - Relator SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 258/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA - MA RECORRENTE: ANTONIO BRITO DE MORAIS ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 77/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação Declaratória de Nulidade de Existência de Ônus Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Tutela Antecipatória. 3. Serviços de telefonia celular. Clonagem do aparelho móvel. Risco da atividade. Na condição de contratada e fornecedora dos serviços de telefonia, compete exclusivamente à própria prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração, contra ações ardis e artifícios de terceiros de má-fé, tais como a “clonagem” das linhas de aparelho móvel celular. 4. Inversão do ônus da prova. Negativação indevida. Restando incontroversa a clonagem do aparelho celular e em face à verossimilhança das alegações do apelado e de sua hipossuficiência frente à empresa de telefonia celular, a ela competia, na inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC, provar que a negativação do nome do apelado resultou de valores incontroversos lançados em sua fatura, o que não ocorreu. 5. Cobrança indevida de débitos não contraídos pelo Recorrente, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 6. Dano moral configurado. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 7. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrida não deu ao Recorrente a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que o mesmo não fosse cobrado por serviços por ele não utilizados, devendo ser a Recorrida responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14, do CDC, fazendo jus o Recorrente à devida reparação, consoante prevê o inciso VI, do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 8. Compensação pecuniária devida. Tendo sido fixada a indenização por danos morais com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sendo arbitrada de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte favorecida, não há que ser modificada, sem respeito a seu caráter punitivo e ressarcitório. 9. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 10. Reforma in totum da Sentença monocrática para condenar a Recorrida ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ao Recorrente, por danos morais, e, para determinar que a Recorrida realize a exclusão do nome do Recorrente do SERASA/SPC, com aplicação de multa-diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. Votação unânime. 13. Sem honorários advocatícios. 14. Custas do processo, recolhidas na forma da lei. 15. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 da TRCC. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TUR- D.O. PODER JUDICIÁRIO MA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática in totum para condenar a Recorrida ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ao Recorrente, por danos morais, e, para determinar que a Recorrida realize a exclusão do nome do Recorrente do SERASA/SPC, com aplicação de multa-diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCC. Votaram, além do Relator, as juízas DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, aos 06 de junho de 2007. GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz Presidente - Relator RECURSO N.º 01/2007-1 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogado(a): Dra. Marcelle Gleyce Recorrido(a): GLADSON ALVES CERQUEIRA Advogado(a): Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA ACÓRDÃO N°: 82/07 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMBRATEL - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para instalação de linha telefônica e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 1/2007-1, oriundo do Juizado Especial de São Raimundo das Mangabeiras, em que é Recorrente Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL e Recorrido Gladson Alves Cerqueira ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 06 de junho de 2007. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza - Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 212/2007 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS-MA RECORRENTE: ANTONIO EDVAN IRINEU DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS SOUSA E OUTROS RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA ACÓRDÃO N.º 79/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 3. Cobrança indevida de serviços não solicitados. 4. Dano material provado e restituído em dobro. 5. Dano moral não configurado. 6. Decisum Monocrática que deve ser reformada parcialmente para condenação do valor em dobro do valor pago pelo Recorrente 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sem custas face o deferimento da gratuidade da Justiça.9. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com Enunciado 12 das TRCC/MA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenando a Recorrida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e pago. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado 12 das TRCC/ MA . Sem custas processuais, face o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 06 de maio de 2007. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza - Relatora RECURSO N.º 44/2007-1 SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 Recorrente: IMPERATRIZ TECIDOS Advogado(a): ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR Recorrido(a): ELIANE DA MOTA SOUSA Advogado(a): ERNO SORVOS Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA ACÓRDÃO N°: 80/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA NÃO COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA 9 ENUNCIADO 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.Não comprovado que a recorrida adquiriu mercadorias da Recorrida, e esta emitiu Notas Promissórias em seu nome sem o seu consentimento, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito (SPC), resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. O quantum indenizatório deve ser aplicado em quantia razoável e proporcional, portanto, o valor da indenização deve ser reduzido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, de acordo com Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e sem honorários advocatícios, conforme Enunciado 12 das TRCC’s do MA. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 71 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 44/2007-1 do Juizado Especial Cível da Comarca de Açailândia/MA em que é recorrente Imperatriz Tecidos Ltda e recorrida Eliane da Mota Sousa. ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do quantum indenizatório às cifras de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos, com juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença condenatória1. Condenação em custas, como recolhidas e sem honorários advocatícios, em razão do sucesso, ainda que parcial, do apelo2 . Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 06 de junho de 2007. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza – Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 30/2007 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MONTES ALTOS-MA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTO DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO(S): Dr. CLEOMENES PEREIRA GOMES RECORRIDO: NATALINO PEREIRA GOMES ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA ACÓRDÃO N.º 78/2007. SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 3. Cobrança abusiva de contas prescritas. 4. Dano moral configurado e indenizável, perante a perturbação de ordem psíquica, com abalo da sua tranqüilidade e de seus sentimentos pessoais. 5. Competência do Juizado especial para julgar ações de consumo. 6. Decisum Monocrática (Fls. 39/ 43) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, cujos juros legais e a correção monetária deverão fluir a partir da data da sentença, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/MA. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. .9. Condenação em Honorários Advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetária contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o Enunciado 10. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de maio de 2007. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza - Relatora RECURSO N.º 79/2007-1 SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2007 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): DR. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO Recorrido(a): SAIDE VILAS NOVAS DA ROCHA Advogado(a): DR. JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO Relatora: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 72 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PAÇO DO LUMIAR ACÓRDÃO N°: 81/07 Súmula do Julgamento: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 391/2006 MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRESTADORA DE SERVI- AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO ÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS PELO CONSUMIDOR. RECURSO VISANDO TÃO SOMENTE A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO JULGADOR, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO E REQUERENTE(S): ABGAHIL NUNES DA SILVA REQUERIDO: GILBERTO VIEIRA SÁ CITAÇÃO DE: GILBERTO VIEIRA SÁ, brasileiro, casado, motorista, em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, querendo, oferecer contestação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, de que não sendo contestada a presen- DA CONDIÇÃO DAS PARTES VISANDO DESESTIMULAR A PRÁ- te ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. TICA DE ATENTADOS SIMILARES. SENTENÇA CONFIRMADA Dado e passado o presente nesta Secretaria da Comarca de Paço do Lumiar- POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. MA, 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - (...) Em Eu.....................................Secretária Judicial que digitei e subscrevo. sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da neces- Jaqueline Reis Caracas sidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado - Juíza da 1ª Vara – procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indi- PARNARAMA víduo, para estar configurado o dano. (...) (AC n. 1999.017298-8, Rel. Des. Silveira Lenzi). Assim, plenamente convincentes os motivos apontados pelo MM. Juiz prolator da sentença atacada para deci- JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA dir pela caracterização do abalo moral do Recorrido, ocasionado por EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (vinte) dias) indevido procedimento da Recorrente, a quantificação da indenização em dois mil reais atende perfeitamente aos desígnios da tutela discutida, eis que de acordo com o caso concreto e condição econômica das partes envolvidas. II- “Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por O DR. CELSO PINHEIRO JÚNIOR, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de Divórcio (proc. Nº 240/2007), em que é requerente: Manoel Pereira Cambraia, e requerida: Isabel Loureiro de Sousa Cambraia, na qual menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DA REQUERIDA: que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a ISABEL LOUREIRO DE SOUSA CAMBRAIA, brasileira, casada, domés- afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” tica, filha de José Pereira de Sousa e Domingas da Silva Loureiro, atual- (RE n. 97.097, Min. Oscar Correa, RTJ 108/287-295). Recurso co- mente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na nhecido e não provido. Condenação em custas e honorários sede deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 04 de advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). setembro de 2007 às 09:30 horas, a fim de comparecer à audiência de Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, tentativa de reconciliação, no lugar de costume, ficando advertida de que segunda parte, da lei nº 9.099/95 o prazo para contestar a presente ação é de quinze (15) dias contados da ACÓRDÃO data da audiência. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publi- Cível n. 79/2007-1, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de cado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE Imperatriz, em que é Recorrente Telemar Norte Leste S/A - e Recorrido DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca Said Vilas Novas da Rocha ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimi- de Parnarama(MA), em 14 de junho de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar. Juiz Celso Pinheiro Júnior dade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Titular da Comarca exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, PINDARÉ-MIRIM e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU cento) sobre o valor total da condenação imposta. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Votaram, além da Relatora, o juiz GENIVALDO PEREIRA SIL- O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS VA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 06 de junho de 2007. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza – Relatora MIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 73 Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 212/ o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a partir da 07, em que é requerente LUCILENE PEREIRA DA SILVA e requerido audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, brasileiro, casado, profissão desconhecida, litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 08 (oito) sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária, digitei CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às 14:00 horas, e subscrevi. comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, situado à Rua da Palmeira, s/ MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim, para audiência de tentativa de Juiz de Direito reconciliação/conciliação, ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu,______________,Secretária, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DI- O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS VÓRCIO n.º 251/07, em que é requerente JOSÉ LISBOA BARBO- JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- SA e requerida MARIA DO ROSÁRIO SILVA BARBOSA, brasileira, MIRIM ESTADO casada, do lar, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. pelo presente fica CITADA, para no dia 23 (vinte e três) de julho de FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vin- 2007, às 14:30 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, te) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mi- Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO rim, para audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, fican- n.º 134/07, em que é requerente ALESSANDRA DOS SANTOS MO- do ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá RAIS SILVA e requerido WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, brasi- início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma leiro, casado, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré- pelo presente fica CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às 15:00 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu,_,Secretária, digitei e subscrevi. situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim, MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS para audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, ficando cien- Juiz de Direito te que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi. SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 213/ JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- 07, em que é requerente FRANCISCO DA SILVA VIDAL e requerida MIRIM ESTADO DOMINGAS RODRIGUES VIDAL, brasileira, casada, do lar, sendo certo DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vin- no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às 15:00 horas, comparecer no te) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Fórum Des. Orestes Mourão, situado à Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO cidade de Pindaré-Mirim, para audiência de tentativa de reconciliação/ n.º 218/07, em que é requerente MARIA TELMA SILVA PINHEIRO conciliação, ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contes- e requerido DELMAR BATISTA PINHEIRO, brasileiro, casado, mecâ- tação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma nico, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presen- solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré- te fica CITADO, para no dia 23 (vinte e três) de julho de 2007, às Mirim, aos 08 (oito) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). 14:30 horas, comparecer no Fórum Des. Orestes Mourão, situado à Eu,Secretária, digitei e subscrevi. Rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade de Pindaré-Mirim, para MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS audiência de tentativa de reconciliação/conciliação, ficando ciente que Juiz de Direito 74 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 PINHEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO – SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA Prazo de 15 dias A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faço saber a ré CREUZELITA PINTO XAVIER, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo n.º 94/07, tem como Requerente Claudeth de Jesus Ferreira Bráz, em favor das menores Leslly Bianca Xavier Bráz e Layssa Beatriz Xavier Bráz. E como a referida ré se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em alegando em síntese o seguinte: Que as menores são filhas biológicas da Senhora Creuzelita Pinto Xavier e do Senhor Lindemberg Ferreira Bráz, sendo que este veio a falecer em 23.07.2006, e a mãe encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, deixando o referido encargo por conta da avó paterna, a senhora Claudeth de Jesus Ferreira Bráz; Que a Requerente cuida das crianças como se filhas fossem, dedicando-lhes todo amor e carinho, manifestando o desejo de ser nomeada guardiã das crianças.” Advertindo-a que não sendo contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 12 de julho de 2007, às 08:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n., Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da referida ré, mandei expedir o presente edital que será publicado nesta secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro - Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano dois mil e sete. Eu _________, Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO – SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA Prazo de 15 dias A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faço saber a ré LUZILENE GOMES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo n.º 462/2006, tem como Requerente MIRIAN MARIA DE SOUSA, em favor da menor MARIA APARECIDA PEREIRA. E como a referida ré se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em alegando em síntese o seguinte: Que a menor é filha biológica da Senhora Luzilene Gomes, sendo que a mesma trabalha em casa de prostituição e não possui paradeiro certo, nem residência fixa, não sabendo nada sobre a paternidade da menor; Que a guardiã indicada tomou conhecimento que Luzilene Gomes, estava internada no Hospital Materno Infantil, querendo dar o seu bebê que acabara de nascer, pois a mesma não tinha condiões de criá-lo; Que a menor foi colocada na porta da Senhora Miriam Maria Sousa, dois dias após o nascimento, sem registro; Que a Requerente cuida da criança como se filha fosse, dedicando-lhe todo amor e carinho, manifestando o desejo de ser nomeada guardiã da menor.” Advertindo-a que não sendo contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17 de julho de 2007, às 09:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n., Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da referida ré, mandei expedir o presente edital que será publicado nesta secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro - Maranhão, aos vinte e três dias do mês de abril do ano dois mil e sete. Eu __, Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO PENAL Nº 36/2007 (Art. 155, § 4º, Inciso IV do C.P), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO PEREIRA ALVES DA SILVA e Outro. CITE-SE FRANCISCO PEREIRA ALVES DA SILVA, brasileiro, natural de Timbiras – MA, solteiro, lavrador, filho de Cristiano Clarindo de Sousa e Raimunda Pereira de Sousa, residente e domiciliado na Rua Avestruz nº 01, Bairro Vila Brasil, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de todo o teor do despacho de fls. 37, para interrogatório no dia 28.06.2007, às 10:00 horas, devendo comparecer acompanhado de advogado. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 08 dias do mês de Junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, __, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA TUNTUM COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de DIVÓRCIO, processada sob o nº 2102007, em que é requerente JOSIEL COSTA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado à Rua São Raimundo, nº 08, Tuntum-MA, e requerida ANTONIA ALENCAR DE ARAÚJO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 05 de junho de 2007. Eu, (Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 75 CONSIDERANDO o Ato GP nº 125, de 18/06/2007, que fixou o expediente deste Regional e das Varas do Trabalho desta ATO G.P. Nº 132/07 São Luís, 25 de junho de 2007. capital no dia 22 de junho do corrente ano, no horário de 7:30 às 14:30 hs, em virtude da Solenidade de posse dos novos dirigentes O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL deste Tribunal, DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE RESOLVE Art. 1º - Delegar competência ao Diretor Geral, Domingos Carlos 1-Prorrogar para o dia 25 de junho do corrente ano, segundafeira, os prazos processuais vencidos no dia 22/06/07, sexta-feira. dos Santos Neto, para ordenação de despesas, tendo como substituto para 2-Ficam excluídas deste Ato as Varas do interior do Estado. suas ausências e impedimentos o servidor Júlio César Guimarães, indican- Dê-se ciência. do, ainda, como co-responsável a Diretora do Serviço de Orçamento e Finanças, que será substituída eventualmente pelo Assistente de Diretor Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. desse Serviço. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Art. 2º - Delegar, ainda, competência ao Diretor Geral para: ATO G.P. Nº 135/07 São Luís, 26 de junho de 2007. a) autorizar viagens, bem como conceder passagens, diárias, e ajuda de custo aos servidores deste Tribunal; O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO b) autorizar a abertura e homologação de procedimento licitatório; TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regi- c) encaminhar os processos de exoneração de servidores ao Gabi- mentais, nete da Presidência; RESOLVE d) determinar o arquivamento de processos administrativos, bem como o desentranhamento de peças; e) autorizar a concessão de suprimento de fundos de acordo com o Regulamento Interno; Nomear a Senhora SÍLVIA MARIA PONTES DE CASTRO GARCIA, Analista Judiciária - Área Administrativa, B-09, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer o cargo comissionado f) lotar e remover os servidores na jurisdição deste Tribunal Regional; CJ-02 de Assessora da Diretoria-Geral, criado pela Lei n° 7.671 de 21 de g) designar os servidores para substituição de funções gratificadas, setembro de 1988. bem como as de Direção e Assessoramento Superior, devidamente indica- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. dos pelos setores competentes, nos afastamentos e impedimentos legais Dê-se ciência. de seus titulares; Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno h) dar posse e conceder licença aos servidores deste Regional; i) praticar os atos destinados ao reconhecimento ou efetivação de Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO direitos e vantagens assegurados aos servidores, na forma da lei; j) apor visto nos processos submetidos ao exame do Controle PORTARIA GDFAS nº 013/2007 São Luís(MA), 25 de junho de 2007 Interno. A EXMA. SRA. JUIZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO Art. 3º - Delegar competência ao Diretor de Pessoal para: a) aprovar licenças médicas de servidores ou determinar perícia médica nos casos e na forma da lei; b) aprovar alterações na escala de férias dos servidores; c) encaminhar à Diretoria Geral os processos devidamente instru- SERRA”, em exercício, Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LILIANE DE LIMA SIL- ídos de solicitação de substituição, averbação de tempo de serviço, e VA, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, para ser a Juíza plantonis- anuênios, para a devida aprovação ou concessão; ta do leilão judicial a ser realizado no dia 27 de junho em curso, às 09:30 d) encaminhar os processos de exoneração de servidores à Diretoria Geral. horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Camboa, 70 - Bairro Camboa - São Luís/MA (ao lado da Difusora). A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 090/2005. já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada ATO G.P. Nº 134/07 São Luís, 25 de junho de 2007. cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Admi- O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nistrativa e Capacitação deste Tribunal. JUÍZA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Diretora do Fórum “Astolfo Serra” 76 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTATÍSTICA GLOBAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO TABELA V ESTATÍSTICA GLOBAL DE PROCESSOS REFERENTES AO MÊS DE MAIO/07 (Art. 37 da Lei Complementar nº 35 – LOMAN) PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO 14 39 70 28 46 00 01 139 337 65 245 42 159 287 00 134 74 1006 00 00 00 43 02 00 05 30 80 AGUARDANDO LAVRATURA LAVRADOS 00 00 00 00 03 00 00 00 03 JULGADOS COMO RELATOR 00 06 06 28 05 00 04 40 89 30 180 138 70 111 00 130 83 742 PRAZO VENCIDO 96 99 49 118 237 00 65 171 835 NO PRAZO 00 00 00 10 00 00 00 00 10 DECISÕES MONOCRÁTICAS REVISOR 00 00 00 105 00 00 00 00 105 EM SESSÃO RELATOR 34 56 24 119 05 00 150 59 447 VISTA REGIMENTAL REQUERIDA REVISOR 122 78 150 147 04 00 102 123 726 AGUARDANDO PAUTA COMO RELATOR DEVOLVIDOS RELATOR PRAZO VENCIDO NO PRAZO 28 82 54 89 24 00 45 189 511 ACÓRDÃO REVISOR 42 107 18 43 130 00 91 74 505 EM ESTUDO RELATOR Alcebíades Dantas Américo Bedê Gerson Oliveira Ilka Esdra José Evandro Kátia Arruda Luiz Cosmo Márcia Andrea TOTAL REVISOR JUÍZES RELATOR RECEBIDOS 101 04 54 84 124 00 88 07 462 00 00 00 01 00 00 00 00 01 São Luís, 21.06.07 Ana Lúcia Rocha Silva Analista Judiciário Chefe do Setor de Estatística TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA E DRª. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, ADVOGADAS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 24/ 07/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Romério Barbosa Lima Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado DRª VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS E DRª. LARISSA ABDALLA BRITTO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/07/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01098-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Rejane Costa Alves Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos RECLAMADO: Lucia Maria da Silva Aguiar Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este juízo com o fim de receber a CTPS e as Guias de Seguro-Desemprego do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Tedson Rocha dos Santos Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADA: Brandão Construtora Ltda Fica notificado DR. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS E DRª. ADRIANA MARTINS DANTAS, ADVOGADAS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/08/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Marizeth Oliveira Jansem Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: E. Furtado Leite (Eduvirges Furtado Leite) Fica notificado DRª LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR E DR.JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 13/07/07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/07/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/07/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02027-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Arubatan Farias dos Santos Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Instituto Educacional Benditas Almas Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues Fica notificado DR. BRUNO SANTOS CARVALHO E DR. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 411/413 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo não conhecer do pedido de reconvenção constante da defesa, para no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o reclamado no pagamento de: a) férias + 1/ 3, do período de 2002/2003, em dobro; férias proporcionais + 1/3 de 2006; 13º salário proporcional, Aviso Prévio; FGTS +40%, de todo o período, admitindo-se a compensação dos valores já depositados, que devem ser liberados por alvará judicial; e indenização por dano moral, ora fixado em R$ 5.000,00, bem como liberar as guias do Seguro-Desemprego, devidamente preenchidas, consignado dispensa sem justa causa. Tudo a ser apurado, considerando a remuneração informada na inicial e o período de vínculo de 02.01.02 a 05.12.06, limitando-se todos os créditos deferidos ao limite do pedido, com acréscimos de juros e correção monetária.Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.Declara-se a incidência de contribuições previdenciárias, inclusive sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente, e não incidência de Imposto de Renda, na medida em que a reclamante recebia ou deveria receber apenas um salário mínimo, não sendo uma remuneração tributável, conforme reiteradas decisões do STJ, para hipóteses de recebimento cumulativo.” . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02106-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Americo Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de Petição apresentado pela demandada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00641-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rute Costa Serejo Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construção Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado DR. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 77 CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.45 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fl. 158 e 161), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00510-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Bento De Araujo Ribeiro Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Domingo Pereira Fica notificado DR. GEOMILSON ALVES LIMA E DR. MANOEL DE SOUSA BALBY, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 13/15 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 100,00 pelo reclamante, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 5.000,00, porém dispensadas face à presunção de hipossuficiência do obreiro.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo Ferreira Silva (assistido p/ Conceição de Maria Mendes Ferreira) Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: A C Ribeiro de Jesus (Comercial Ribeiro) Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA, FL.50 para: Se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora às fls. 156/157. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Deudilene Santos Rocha Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Diniz & Carvalho Ltda. Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento da medida requerida às fls. 80/81 e 85, pela parte autora, em virtude da inexistência de qualquer remanescente em seu favor. Geração: 22 de Junho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00225-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosana Rodrigues Gusmão Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Maria dos Reis Barros Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. O seu silêncio importará em presunção de quitação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Ricardo Sá dos Santos Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 5.509,78), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís - 03/05/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 78 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Itamar Nauro Ferro Sobrinho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01673-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Pereira da Silva Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Acácia Empreendimentos Hoteleiros S.A. Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00380-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Irene Torres Diniz Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Eusebio De Oliveira Neto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receberem Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01280-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Paulo Leite Soares Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Ante o teor da certidão supra e uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho. Quanto ao recurso da reclamada ISAE, considero que o preparo efetuado pela Fundação Roberto Marinho não pode ser aproveitado nos termos da súmula nº 128, III, do TST. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do ISAE, por deserto. Assim, NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência deste despacho e da abertura de prazo para a apresentação de contra-razões. São Luís - 06/06/2007. Dr(a). ANDRESSA ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Congelseg Vigilância Privada Ltda. Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Fica notificado(a) CARLOS DIAS CARNEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuições sociais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01280-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Paulo Leite Soares Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Ante o teor da certidão supra e uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho. Quanto ao recurso da reclamada ISAE, considero que o preparo efetuado pela Fundação Roberto Marinho não pode ser aproveitado nos termos da súmula nº 128, III, do TST. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do ISAE, por deserto. Assim, NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência deste despacho e da abertura de prazo para a apresentação de contra-razões. São Luís - 06/06/2007. Dr(a). ANDRESSA ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01307-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Artur Bertrand Moraes de Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Virgínia Corrêa Rodrigues Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01028-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Telia Maria Nunes De Araujo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para embargar a execução. Geração: 22 de Junho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Costa Da Silva. Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Incoplast Industria E Com. De Plasticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado ANDRE F. R. MENDES, CARLOS E. R. MENDES, MARCELO R. MENDES E MARIO MACHADO M. JR. - SÓCIOS DA RECLDA para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 12.495,40, sendo:- R$ 10.127,66 ao reclamante, dos quais R$ 521,99 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 1.947,30 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 202,55 a título de custas processuais;- R$ 1.519,15 referente a honorários advocatícios;- R$ 649,04 referente honorários periciais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01411-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Flávio Henrique De Jesus Teixeira Advogado: Francisco Das Chagas Muniz Rabelo RECLAMADO: Icapremol Construções Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Ficam no- D.O. PODER JUDICIÁRIO tificados Francisco Das Chagas Muniz Rabelo e José Ribamar Santos advogados das partes, para: Fica V. Sa. notificada, para comparecer a 4ª Vara do Trabalho às 11:05 horas do dia 25/07/2007 para audiência relativa ao processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01010-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Elinaldo Wagner Ferreira da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Arlivan C. da Silva Dias (Maranhão Gás) Advogado: Gutemberg Soares Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.483,03, sendo:- R$ 1.266,24 ao reclamante, dos quais R$ 5,45 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 20,52 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 189,94 a título de honorários advocatícios;- R$ 6,33 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Silvana Pereira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Nilva Duarte Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.674,03, sendo:- R$ 3.391,48 ao reclamante, dos quais R$ 181,28 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 178,92 de Imposto de Renda;- R$ 197,76 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 67,83 a título de custas processuais;- R$ 16,96 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01941-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Uelton Araujo Costa Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Sotenge Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Thales Da Costa Lopes Fica notificado(a) Thales Da Costa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00888-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Barros de Oliveira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gilberto Jorge Balata de Oliveira Advogado: Arlindo Faray Vieira Fica notificado(a) Arlindo Faray Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 12.468,52, sendo:- R$ 11.654,78 ao reclamante, dos quais R$ 155,47 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 981,83 de Imposto de Renda;- R$ 522,37 correspondente às contribui- QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 79 ções previdenciárias - cota patronal;- R$ 233,10 a título de custas processuais;- R$ 58,27 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00752-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Martins Silqueira Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 7.315,04, sendo:- R$ 6.638,91 ao reclamante, dos quais R$ 135,51 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 236,35 de Imposto de Renda;- R$ 510,16 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 132,78 a título de custas processuais;- R$ 33,19 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00313-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Nilvana Oliveira Pereira Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Sívio Rogério Rocha de Castro Advogado: Ivanildes Castro Mendes Fica notificado(a) Ivanildes Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 761,87, sendo:- R$ 732,72 ao reclamante, dos quais R$ 6,91 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 10,84 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 14,65 a título de custas processuais;- R$ 3,66 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00184-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Cleonilce Diniz Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 407,83, correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregador.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebi- 80 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 mento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jaime Luiz Pinheiro Pires Neves Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Taguatur Veículos Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00096-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Clea Freire Mendes Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.271,07, sendo:- R$ 2.105,90 ao reclamante, dos quais R$ 29,89 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 112,52 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 42,12 a título de custas processuais;- R$ 10,53 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02056-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wander Clayson dos Santos França Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Esdras da Silva GuedêlhaFica notificado(a) Esdras da Silva Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.037,70, sendo:- R$ 2.524,93 ao reclamante, dos quais R$ 32,24 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 121,41 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 378,74 a título de honorários advocatícios;- R$ 12,62 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01961-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Nenesio Costa Abreu Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 10.020,11, sendo:- R$ 8.389,34 ao reclamante, dos quais R$ 48,84 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 75,86 referentes a imposto de renda;- R$ 162,63 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 167,79 a título de custas processuais;- R$ 41,95 de custas de art. de liquidação;- R$ 1.258,40 de honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Hermenegildo Castelo Da Silva Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 7.585,60, sendo correspondente a honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01111-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Valderico Alves Franca Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: José Paulo Cunha Sodré Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 16.343,69, sendo:- R$ 13.642,22 ao reclamante, dos quais R$ 626,99 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 2.674,82 referentes a imposto de renda;- R$ 2.360,42 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 272,84 a título de custas processuais;- R$ 68,21 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00049-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jozenilda Maria Silva Veras Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, fls. 766, com o seguinte teor: “Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário, por deserto, tendo em vista que o depósito recursal foi recolhido de maneira irregular, por meio de guia de depósito judicial (fl. 767). No processo trabalhista, o depósito recursal deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS, em nome do trabalhador, aberta para este fim específico, junto à CEF, recolhido mediante guia própria (GFIP), nos termos da Instrução Normativa nº. 26 do C. TST. Ademais, a Instrução normativa nº. 21/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 20023 do C. TST, que estabelece o modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, exclui expressamente os depósitos recursais, tendo em vista as finalidades distintas dos dois depósitos.” São Luís-MA, 12 de junho de 2007. CARLOS EDUARDO E. B. DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2007-004-16-00 RECLAMANTE: João do Carmo Pereira Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda (Eliane de Jesus Moreira Frazão) Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre o integral adimplemento do acordo judicial, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02204-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Maria de Sousa Santos Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Haroldo Carvalhal Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento a execução do processo em epígrafe, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Felix Silva Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Benedito Manoel Dos Santos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Mega Incorporaçoes E Construçoes Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria desta Vara para recebimento de Alvará Judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01331-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Amorim Ramos (Repres. Francisco Chagas Mendes Ramos) Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Peixoto Tavares (Prop. Claudio Tavares E Gas Butano) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da desconstituição de seu gravame. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01583-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Lucybraulia Lopes Oliveira E Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: J. Car Financiamentos Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.931,85, sendo:- R$ 3.769,10 ao reclamante, dos quais R$ 18,20 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 68,52 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 75,38 a título de custas processuais;- R$ 18,85 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 81 quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01546-2006-004-16-00 CONSIGNANTE: Marisco & Petiscos Ltda Advogado: Luiz Henrique Lago de Carvalho CONSIGNADO: Marineide Santos Fica notificado(a) Luiz Henrique Lago de Carvalho, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01991-2005-004-16-00 RECLAMANTE: João Pedro Campos Martins Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC CIPRIANO ( TATIANA CIPRIANO TEIXEIRA) Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Serra Botelho Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de JUstiça, bem como para informar o correto e atual endereço da reclamada, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01051-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Euci Ciqueira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Raimundo Edvaldo Feitosa Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos autos pelo prazo de cinco dias. Geração: 22 de Junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Soares Mourao Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio) Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara, a fim de receber alvará TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03297-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Mota Martins Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do Alvará nº 166 , para necessária dedução, para fins de abatimento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Rondinelli 82 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Teixeira Caldas Advogado: Ruy Oliveira Pires Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do Alvará nº 166 , para necessária dedução, para fins de abatimento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Lopes Farias Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: NIÁGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02066-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Dorivaldo De Jesus Santos Costa Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Ecil - Empreendimentos Construcoes E Industria Ltda Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Florencio Brito Coelho Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Augusta Eng. Ind. E Com. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00384-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aquino Tomaz Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda. Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Tomar ciencia da decisão: CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NÃO CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA. EM FACE DE AQUINO TOMAZ SOARES, PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS ART. 295, VI DO CPC COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, I, DO CPC, EM RAZAO DA AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMBARGANTE NO IMPORTE DE R$ 44,26, CONFORME ART. 789-A , INCISO V DA CLT .NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. São Luís, 25 de maio de 2007. Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00600-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: SINPROESEMMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Paulo Roberto Almeida CONSIGNADO: Josenilde Lago Figueiredo Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00027-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marianalva Moraes de Jesus D.O. PODER JUDICIÁRIO dos Santos Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Abraão Freire de Sousa Fica notificado(a) Francisco Abraão Freire de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00027-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marianalva Moraes de Jesus dos Santos Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Abraão Freire de Sousa Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de cinco dias, informar o recebimento das parcelas do acordo, advertido que seu silêncio será tido como plenamente satisfeito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01269-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ivanilson Vicente Silva Castro Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Eulália das Neves Ferreira Advogado: José Milton Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, no valor de R$ 21,00, via GPS, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01145-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Alexsandro Conceição Dias, Samia Ranielly de Jesus Dias e Rosangela Samara Jesus Dias (representados por Florença Veloso Dias) Advogado: Marisete Silva Malheiros RECLAMADO: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01521-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Alves Veras Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Freitas Filho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estrela do Som Sonorização Advogado: Fábio Pereira Schalcher Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02203-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Filomeno Almeida Advogado: José Carlos Everton Lindoso RECLAMADO: Cerisa Cerâmica Rio Bonito S.A. Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Sociedade Novo D.O. PODER JUDICIÁRIO Tempo Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00234-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Abdias Rabelo De Carvalho Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Tracon (Jorge Luis Santos Borges) Advogado: João Carlos Alves Monteles Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03821-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Vales Silva Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: Ambriex Comercial Ltda. (Prop. Sr. Antonio de Jesus Nunes Cardoso) Fica notificado(a) Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01309-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josafa Simplicio De Sousa Filho Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o número do CPF a fim de que seja expedido o precatório TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02194-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Regina Maria Da Silva Advogado: Walter Carlito Rocha RECLAMADO: A C V De Carvalho - Padaria Lisboene Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMADO, para: Convolo em penhora os valores depósitos. Intime-se o executado para ciência da penhora efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal, embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Santos Ribeiro Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl 130-v), no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00323-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Correira Da Silva. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Engenharia Cosmo Ltda. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do Alvará de fl. 130, prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00752-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Kledson Rodrigo Ferreira da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Raimundo QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 83 Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03039-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alan da Silva de Jesus Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Transportadora Cometa S/A Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosaria De Abreu Carneiro Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Choperia Cabral (Pedro Cabral Pereira) Advogado: Paulo César Mesquita Freire Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00657-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Gomes Pacheco Advogado: Victorio de Oliveira Ricci RECLAMADO: Maria De Jesus Gomes Ferreira Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Walterlow Macedo Correa Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: R. P. Tavares de Jesus (Colégio Marly Magalhaes Mousinho) Advogado: Marcio De Moraes Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795, 267, II e III, c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após, o transito em julgado deste na forma da fundamentação supra que integra este decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01365-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Lucimar Sátilo de Honorato Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Caema Companhia De Aguas E Esgoto Do Maranhao Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante ao transito em julgado da decisão. Deixo de receber o recuros ordinario. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Cunha Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. 84 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Sukatão Amazonas Ltda. Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro CONSIGNADO: Ilvane De Jesus Ferreira Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a) Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01722-2005-016-16-00 RECLAMANTE: DARCI SOEIRO AMORIM SANTOS Advogado: KEILA KARLA COSTA AMORIM RECLAMADO: Sociedade Beneficente “Lar Pioneiro” Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto Ficam notificados KEILA KARLA COSTA AMORIM e Álvaro Valadão Borges Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 09/07/07, às 10:45 horas, com vista a uma tentativa de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Francisco Costa Neto Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Jose Maria Costa Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Juvenal de Jesus Costa Ramos Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Indaia Brasil Àguas Minerais Ltda Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Ficam notificados José Willima Dos Santos e Pedro Prudêncio de Morais advogados das partes, para: Tomarem ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 09/07/2007, às 09:30 horas foi ADIADA para o dia 20/07/ 2007, às 10:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01705-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edileude Ferreira Palhano Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00112-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario Oliveira Sousa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda Advogado: Leonardo Gomes de França Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Alves Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Condominio Residencial Girassol Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte autora (exeqüente e seu patrono) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03908-2005-015-16-00 REQUERENTE: Antonio José Mendes Cruz Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva REQUERIDO: Difusora Construção e Incorporações Ltda. Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Raimundo Rodrigues Da Silva, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00323-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edneide Marques da Silva Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Caves Duvin - Empresa Comercial de Produtos Manufaturados Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01166-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Valdir Alves Filho Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT. Geração: 22 de Junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00595-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Delzuita Santos Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Atlas Brasil Transportes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Souza Viegas Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ducampo Alimentos Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamante, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Leandro Rosário Lima dos Santos Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00449-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Alves Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: ESTADO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO Fica notificado(a) Alessandro Silva de Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joberth Nonato Cruz Teixeira Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00571-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Izabel Cristina Costa Pestana Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cutrim Penha Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Inês Maria Maciel Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria José Santos Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado Do Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00243-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Elize Martins Israel Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00463-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Zuila Lopes Sousa Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Bruno José Siebra de Brito Jorge Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. Geração: 22 de Junho de 2007. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 03 de JULHO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 01745-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDO: JOSÉ CARMÉLIO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2) PROCESSO TRT Nº 02214-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTELO BRANCO SANTOS ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBI Adv.:Dr(s). BRUNO SANTOS CORREA 3) PROCESSO TRT Nº 00382-2006-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. RECORRIDO: VANILDO MORAES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). BERTILA DE CAMARGO AMBROZI Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR 4) PROCESSO TRT Nº 01473-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A. RECORRIDO: ANDERSON SILVA AGUIAR RECORRIDO: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 5) PROCESSO TRT Nº 01615-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TOCANTINS BORRACHAS LTDA 86 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 RECORRIDO: JHONATAN DA SILVA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). MARIA NITA VIEIRA DA SILVA 6) PROCESSO TRT Nº 01654-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIELSON FERNANDO GOMES RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES 7) PROCESSO TRT Nº 01769-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ELISANDRA OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: EMERSON BELISSI Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA 8) PROCESSO TRT Nº 00191-2004-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA RECORRIDO: RAIMUNDO MACHADO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). LUÍS FERNANDO CALDAS Adv.:Dr(s). CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS 9) PROCESSO TRT Nº 01750-2005-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: ERASMO SILVA ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 10) PROCESSO TRT Nº 00152-2006-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO RECORRIDO: ERONALDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SALGADO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA Adv.:Dr(s). MARIA THERESA PESSOA LIMA Adv.:Dr(s). GENTIL ALVES PORTELA 11) PROCESSO TRT Nº 00183-2006-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS RECORRIDO: OZÉIAS SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 12) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS RECORRIDO: JOÃO DE SOUSA ARAÚJO RECORRIDO: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO - DITASB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). DIÓGENES MEIRELES MELO 13) PROCESSO TRT Nº 00278-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE DE MESQUITA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA Adv.:Dr(s). MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS 14) PROCESSO TRT Nº 00358-2006-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TALLYTA ARAÚJO FIGUEIREDO FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 15) PROCESSO TRT Nº 00548-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELZA MARIA MARQUES LEITE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). GISLAINE ANDRADE PINHEIRO 16) PROCESSO TRT Nº 00602-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ADILZE CAETANO SENA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 17) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA 18) PROCESSO TRT Nº 00640-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO JOSÉ RIBAMAR SANTOS 19) PROCESSO TRT Nº 00650-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CARLOS VITALINO CEZAR BICAL 20) PROCESSO TRT Nº 00654-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA CORDEIRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 21) PROCESSO TRT Nº 00659-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 22) PROCESSO TRT Nº 00714-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS 23) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GLEDSON MOTA DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 87 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: RICARDO DA SILVA LINS RECORRIDO: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO - INAGRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANA SILVA DE SOUSA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO COELHO ROCHA 26) PROCESSO TRT Nº 00773-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: ANA CARLA PEREIRA ALVES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON 27) PROCESSO TRT Nº 00925-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA LUÍSA PEREIRA MENEZES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 28) PROCESSO TRT Nº 00944-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 29) PROCESSO TRT Nº 00947-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CLÁUDIO FERNANDO CORDEIRO GONÇALVES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 30) PROCESSO TRT Nº 01181-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DIAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO 24) PROCESSO TRT Nº 00723-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANGELITA DA CRUZ DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 31) PROCESSO TRT Nº 01224-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUÍS MANOEL NOGUEIRA PESTANA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 25) PROCESSO TRT Nº 00768-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO 32) PROCESSO TRT Nº 01237-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO 88 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUÍS FERNANDO COELHO GOULART Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 33) PROCESSO TRT Nº 01253-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: NEILENE CRISTINA SILVA CARRAMILO RAPOSO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 34) PROCESSO TRT Nº 01339-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE ASSENÇÃO DE BRITO ABREU Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 35) PROCESSO TRT Nº 01436-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 36) PROCESSO TRT Nº 01458-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA SOUZA CUBA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 37) PROCESSO TRT Nº 01478-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TACIANE MAGALHÃES FERREIRA LEITÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). NATÁLIA FERREIRA CARVALHO 38) PROCESSO TRT Nº 01588-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: SUELI DO SOCORRRO FREITAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO 39) PROCESSO TRT Nº 01637-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ISABEL CRISTINA VIANA COSTA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MÁRIO JOSÉ BRITO D.O. PODER JUDICIÁRIO 40) PROCESSO TRT Nº 01650-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ MARTINS COELHO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 41) PROCESSO TRT Nº 01679-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUSINETE PASSINHO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 42) PROCESSO TRT Nº 01715-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SILVANA DE CARVALHO GONÇALVES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 43) PROCESSO TRT Nº 01780-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE JESUS GOMES DAS CHAGAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 44) PROCESSO TRT Nº 01783-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IVONE SILVA COSTA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 45) PROCESSO TRT Nº 01785-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JANILDE DE OLIVEIRA FRANCO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO 46) PROCESSO TRT Nº 02045-2006-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO SAMPAIO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA 47) PROCESSO TRT Nº 01296-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 89 RECORRIDO: FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS Adv.:Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO RECORRIDO: ARINALDA MACEDO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 48) PROCESSO TRT Nº 01433-2005-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA. RECORRIDO: FLÁVIO WILLAMIS FERREIRA MELO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ELIAS PINTO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS 55) PROCESSO TRT Nº 00391-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA NAZARÉ SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 49) PROCESSO TRT Nº 01589-2005-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA 50) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSILENE ALVES SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS VITALINO CEZAR BICAL 51) PROCESSO TRT Nº 00382-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: LEONEL PEREIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 52) PROCESSO TRT Nº 00383-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: ANA LUCIA SANTOS DINIZ Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 53) PROCESSO TRT Nº 00384-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 54) PROCESSO TRT Nº 00389-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ 56) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: BELÍSIA MALHEIROS ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 57) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA DO CARMO SILVA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 58) PROCESSO TRT Nº 00403-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: LUCELINA SILVA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 59) PROCESSO TRT Nº 00404-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: JOANA SILVA PENHA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 60) PROCESSO TRT Nº 00407-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARCELINA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 90 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 61) PROCESSO TRT Nº 00408-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 62) PROCESSO TRT Nº 00411-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: EVALDO BRUZACA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 63) PROCESSO TRT Nº 00415-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: CÉLIA MARIA DA CRUZ PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 64) PROCESSO TRT Nº 00416-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA DE JESUS SILVA RAMOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 65) PROCESSO TRT Nº 00473-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: ELDA CARVALHO SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA JOSÉ MARIA DINIZ 68) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SÔNIA RÉGIS FREIRE FROTA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 69) PROCESSO TRT Nº 00638-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARINALVA PEREIRA SERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 70) PROCESSO TRT Nº 00652-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 71) PROCESSO TRT Nº 00655-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: HILDA SILVA SOARES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 66) PROCESSO TRT Nº 00528-2006-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GENIVAL ALVES DOURO RECORRIDO: ANTÃO DOS SANTOS INOCENTE VIEIRA DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR Adv.:Dr(s). MARINEL DUTRA DE MATOS 72) PROCESSO TRT Nº 00658-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 67) PROCESSO TRT Nº 00571-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARLENE DE FÁTIMA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 73) PROCESSO TRT Nº 00731-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON RECORRIDO: BARROS CONSTRUCÕES E CONSULTORES LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE EDGARD CARVALHO SALES NETO SALOMÃO AMADO BOUMANN 74) PROCESSO TRT Nº 00766-2006-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. – COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: ANTÔNIO ROSA DE ALCÂNTARA NETO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 75) PROCESSO TRT Nº 01170-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCA SILVA GONZAGA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 76) PROCESSO TRT Nº 01348-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA APARECIDA CÂMARA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 77) PROCESSO TRT Nº 01494-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANA MARIA PIEDADE SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA 78) PROCESSO TRT Nº 01521-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA PINTO VIEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 79) PROCESSO TRT Nº 01524-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TEREZA DE FÁTIMA FURTADO NEVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA 80) PROCESSO TRT Nº 01547-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 91 RECORRIDO: ERIVALDO AMARAL SOUZA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ 81) PROCESSO TRT Nº 01713-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE RECORRIDO: CARLOTA DE SOUSA SALES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Adv.:Dr(s). ADMIEL GOMES NETO 82) PROCESSO TRT Nº 01650-2000-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SELTON HOTÉIS S.A - HOTEL VILA RICA AGRAVADO: JOSÉ NÁDIO DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 83) PROCESSO TRT Nº 00330-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA AGRAVADO: DILURDE PINHEIRO SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 84) PROCESSO TRT Nº 00049-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: FRANCINEIDE CARVALHO DA CRUZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO 85) PROCESSO TRT Nº 00104-2005-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: RITA GOMES DA CRUZ LIMA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO 86) PROCESSO TRT Nº 00109-2005-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: JOANA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS 92 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 87) PROCESSO TRT Nº 00277-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 88) PROCESSO TRT Nº 00970-2005-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA AGRAVADO: RAIMUNDO DIONÍSIO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Adv.:Dr(s). ROSANE MARTINS DA TRINDADE 89) PROCESSO TRT Nº 01645-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS FILHO AGRAVADO: AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS S.A. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). DAIZE JANSEN DUAILIBE Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS 90) PROCESSO TRT Nº 00995-2005-008-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JARDEL LIMA DOS ANJOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 91) PROCESSO TRT Nº 02201-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MAURILO BRAZ DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE COROATÁ Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO 92) PROCESSO TRT Nº 00033-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA TELMA XIMENES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS-COOTSERVIG Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA 93) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). MARIA DO ROSÁRIO SILVA MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS FÁBIO CÉSAR CARVALHO 94) PROCESSO TRT Nº 00604-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: EDSON DA SILVA SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES Adv.:Dr(s). GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA 95) PROCESSO TRT Nº 00721-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: GLAUBER MOTA DA ROHA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÂO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA 96) PROCESSO TRT Nº 01527-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA OCÉLIA PEREIRA CAJÉ PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS-COOTSERVIG Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA 97) PROCESSO TRT Nº 01604-2006-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS MOURA ARAÚJO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA 98) PROCESSO TRT Nº 01608-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: PERLA SOARES MARQUES PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO 99) PROCESSO TRT Nº 00080-2007-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ HENRIQUE SOUZA CARDOSO PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO Adv.:Dr(s). LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA São Luís, 25 de junho de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 93 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 04 de JULHO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00120-2006-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: FRANCISCO RAIMUNDO CUNHA LIMA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). BRUNO FURTADO DE SOUSA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (NELZE FERREIRA SERRA - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 2) PROCESSO TRT Nº 02112-2000-003-16-02-0 AI Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JONAS GARRETO DE SOUSA Adv. Dr.(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. – Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 9) PROCESSO TRT Nº 00437-2004-006-16-00-6 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FRANCISCA RODRIGUES - Adv. Dr.(a). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 3) PROCESSO TRT Nº 03608-2005-015-16-00-0 REXOF Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA ANÁLIA SOUZA DA SILVA - Adv. Dr.(a). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 4) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-016-16-00-1 REXOF Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CHARLEY RIBEIRO DANTAS Adv. Dr.(a). VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). KARLLA THAISE DOMINICE DE MESQUITA 5) PROCESSO TRT Nº 00927-2005-005-16-00-7 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (NATANILSON DE JESUS MENEZES SILVA – Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 6) PROCESSO TRT Nº 01481-2005-005-16-00-8 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANTÔNIO CUTRIM TAVARES Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). ) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 7) PROCESSO TRT Nº 01514-2005-007-16-00-2 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA 8) PROCESSO TRT Nº 01541-2005-007-16-00-5 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ADEILSON MELO SERRA - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 10) PROCESSO TRT Nº 01110-2005-005-16-00-6 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ERMÍNIO PEREIRA - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). ) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 11) PROCESSO TRT Nº 01297-2005-005-16-00-8 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (VERA LUCIA SOARES LINDOSO - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO 12) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-005-16-00-7 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIANA COSTA PINHEIRO Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 13) PROCESSO TRT Nº 00752-2005-005-16-00-8 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LOURINAR ABREU CARDOSO Adv. Dr.(a). MANOEL ANTÔNIO XAVIER Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 14) PROCESSO TRT Nº 00952-2005-007-16-00-3 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 94 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (PEDRO SILVA - Adv. Dr.(a). IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA -COOPEN - Adv. Dr.(a). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 15) PROCESSO TRT Nº 00956-2005-007-16-00-1 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ELZINEY SERRA FONSECA JUNIOR - Adv. Dr.(a). IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN - Adv. Dr.(a). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 16) PROCESSO TRT Nº 01528-2005-005-16-00-3 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAIMUNDA DE FÁTIMA CASTRO CUTRIM – Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 17) PROCESSO TRT Nº 03747-2005-016-16-00-0 REXOF.RV. Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA DA SILVA – Adv. Dr.(a). MICHAELA DOS SANTOS REIS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 18) PROCESSO TRT Nº 01942-2004-001-16-00-6 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAIMUNDA PEREIRA FERNANDES E OUTROS – Adv. Dr.(a). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 19) PROCESSO TRT Nº 01916-2005-007-16-00-7 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: L. C. B. GALVÃO AGROPECUÁRIA (LUIS CARLON BEZERRA GALVÃO) EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (AGOSTINHO FERREIRA DE OLIVEIRA - Adv. Dr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA BRAGA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI 20) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-011-16-00-5 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ALEXANDRE LOS EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANÍSIO BRUNO PEREIRA JÚNIOR - Adv. Dr.(a). HERMETO MULLER Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 21) PROCESSO TRT Nº 00092-2003-004-16-00-7 RO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VIAÇAO NORTE BRASILEIRO LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO BARBOSA LEAL Adv. Dr.(a). CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Adv. Dr.(a). SÉRGIO TABATINGA LOPES) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SAULO VERAS DE AZEVEDO 22) PROCESSO TRT Nº 01663-2003-004-16-00-0 RO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MAXWELL DE JESUS COSTA BEZERRA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (R.J. DISTRIBUIDORA SÃO LUÍS LTDA. (S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA.) - Adv. Dr.(a). WADY TEIXEIRA DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WALTER CASTRO E SILVA FILHO 23) PROCESSO TRT Nº 01122-2005-006-16-00-7 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (GILSON DA SILVA VIANA - Adv. Dr.(a). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB 24) PROCESSO TRT Nº 01340-2005-003-16-00-2 RO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR - Adv. Dr.(a). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 25) PROCESSO TRT Nº 01695-2005-002-16-00-5 RO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (DROGA MINAS LTDA. - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). MARCONI IBIAPINA DO MONTE 26) PROCESSO TRT Nº 03059-2005-015-16-00-4 RO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL –Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA) Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR 27) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-003-16-00-1 RO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO LOPES EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - Adv. Dr.(a). NEY BATISTA LEITE FERNANDES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 28) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-003-16-00-4 RO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA GORETH DE SOUZA Adv. Dr.(a). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 29) PROCESSO TRT Nº 00221-2004-001-16-00-9 ROPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 ( IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 30) PROCESSO TRT Nº 01234-2005-004-16-00-5 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (IOLAN PINHEIRO SILVA E OUTROS - Adv. Dr.(a). ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). LAERCIO ARAGÃO CALDAS 31) PROCESSO TRT Nº 02109-2005-004-16-00-2 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANGELIZANDRO OLIVEIRA ALMEIDA - Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Adv. Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS 32) PROCESSO TRT Nº 02734-2005-015-16-00-8 ROPS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (INOCÊNCIA FRANCO BERNARDES - Adv. Dr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 33) PROCESSO TRT Nº 00327-2005-003-16-00-6 ROPS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (CÉSAR GONZAGA ALVES DA CONCEIÇÃO – Adv. Dr.(a). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO 34) PROCESSO TRT Nº 02108-2005-004-16-00-8 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JOSÉ DINILSON GOMES DA SILVA - Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 95 ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Adv. Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS 35) PROCESSO TRT Nº 00319-2003-005-16-00-0 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MURIENE NILA DINIZ - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 36) PROCESSO TRT Nº 00539-2003-001-16-00-9 ROPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA – Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 37) PROCESSO TRT Nº 01753-2003-003-16-00-5 ROPS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 38) PROCESSO TRT Nº 01746-2004-003-16-00-4 RORA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ÍTALO ARAÚJO NEPOMUCENO - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS 39) PROCESSO TRT Nº 02641-2004-001-16-00-0 RORA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANDRÉ CACIANO FONSECA FILHO - Adv. Dr.(a). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS 40) PROCESSO TRT Nº 02106-2002-001-16-00-7 RORAPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ESMERALDINA BÁRBARA VIANA DA SILVA – Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 96 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 41) PROCESSO TRT Nº 01210-2003-012-16-00-9 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 ROSALINA SILVA LIMA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv. Dr.(a). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 46) PROCESSO TRT Nº 02133-2003-012-16-00-4 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ADELINA DE JESUS FREIRE CASTELO BRANCO - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 42) PROCESSO TRT Nº 01288-2003-012-16-00-3 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANTONIETA DIAS AIRES FRANÇA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 47) PROCESSO TRT Nº 01446-2004-012-16-00-6 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ELIENE PEREIRA COSTA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 43) PROCESSO TRT Nº 01670-2003-003-16-00-6 ROS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LOURDES MARIA COSTA PRAZERES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 48) PROCESSO TRT Nº 01448-2004-012-16-00-5 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (BETANIA FERREIRA RIBEIRO TEIXEIRA – Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 44) PROCESSO TRT Nº 02101-2003-001-16-00-5 ROS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ELINE ROSA FONSECA SILVA Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 45) PROCESSO TRT Nº 02121-2003-012-16-00-0 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LOURIVAL DE LIMA SILVA Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 49) PROCESSO TRT Nº 01475-2004-012-16-00-8 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ESTELA MARIA CLAUDINO SANTOS - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 50) PROCESSO TRT Nº 01476-2004-012-16-00-2 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr.(a). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ADRIANA CASTRO DE SOUSA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) D.O. PODER JUDICIÁRIO COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 51) PROCESSO TRT Nº 01482-2004-012-16-00-0 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (AGNALDO DOS SANTOS LUCENA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR – Adv. Dra. LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 52) PROCESSO TRT Nº 01484-2004-012-16-00-9 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (JOSE CARLOS SILVA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 53) PROCESSO TRT Nº 01486-2004-012-16-00-8 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA 54) PROCESSO TRT Nº 00964-2003-012-16-00-1 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO NONATO SOARES MOTA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 55) PROCESSO TRT Nº 01743-2003-012-16-00-0 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 97 EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CONSTANCIA PAIXÃO MACHADO - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO – CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 56) PROCESSO TRT Nº 00234-2004-011-16-00-5 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LUCIANE GUBERT PIOVESAN Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 57) PROCESSO TRT Nº 01472-2004-012-16-00-4 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (TEREZA GONÇALVES DE SOUSA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 58) PROCESSO TRT Nº 01474-2004-012-16-00-3 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (OZENI BARROS DE ARAÚJO Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 59) PROCESSO TRT Nº 00104-2005-999-16-00-6 ROS Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (EDUARDO JOÃO DA SILVA - Adv. Dr.(a). VALTER BELO AMORIM) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 60) PROCESSO TRT Nº 00269-2005-003-16-00-0 ROS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SHELL BRASIL LTDA. 98 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ADIZÍO ARAÚJO CORRÊA - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO D B A ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. - Adv. Dr.(a). GEORGE LUIS SANTOS SOUSA) Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). MARCUS VINICIOS J. C. CARDOSO 61) PROCESSO TRT Nº 00778-2003-004-16-00-8 ROSPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CLAUDIA QUEIROZ BAIMA PEREIRA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 62) PROCESSO TRT Nº 00181-2006-999-16-00-7 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANÁGINA SILVA PEREIRA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 63) PROCESSO TRT Nº 00184-2006-999-16-00-0 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ADOLFO REIS PIRES - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 64) PROCESSO TRT Nº 00193-2006-999-16-00-1 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (AUGUSTO CÉZAR PESTANA TROVÃO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 65) PROCESSO TRT Nº 00928-2003-001-16-00-4 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (EZEQUIAS RODRIGUES PESTANA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 66) PROCESSO TRT Nº 00180-2004-001-16-00-0 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 67) PROCESSO TRT Nº 01054-2004-001-16-00-3 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA DE LOURDES CUTRIM SANTOS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR COSTA 68) PROCESSO TRT Nº 00602-2003-005-16-00-2 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA- ISAE/MA/FGV (FILIAL) EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ROMILSON COSTA MOREIRA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 69) PROCESSO TRT Nº 00564-2003-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 70) PROCESSO TRT Nº 00992-2005-008-16-85-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LIMA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 71) PROCESSO TRT Nº 00571-2005-011-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES CORREIA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 72) PROCESSO TRT Nº 00683-2005-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS RECORRIDO: MARIA DO AMPARO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA 73) PROCESSO TRT Nº 00702-2005-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES QUIXABA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA 74) PROCESSO TRT Nº 01538-2005-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CIONE DO SOCORRO BARBOSA MAGALHÃES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 75) PROCESSO TRT Nº 01543-2005-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: LUCIENE PALHANO SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 76) PROCESSO TRT Nº 03075-2005-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IDENILTON PEREIRA CORREIA RECORRIDO: CASTELO BRANCO E COMPANHIA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS 77) PROCESSO TRT Nº 00038-2006-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: ALCENIR ROCHA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO 78) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS KRYT RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). 99 Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 79) PROCESSO TRT Nº 00100-2006-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 80) PROCESSO TRT Nº 00101-2006-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN RECORRIDO: MARCELO KRAN-LE CANELA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 81) PROCESSO TRT Nº 00102-2006-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: JENIVAL KATUT-KÓ RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 82) PROCESSO TRT Nº 00104-2006-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: BALDEY DIAS BARRETO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 83) PROCESSO TRT Nº 00323-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA GRACIANE SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS 84) PROCESSO TRT Nº 00341-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU RECORRIDO: TEÓGENES ROCHA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RICARDO DELFINO ROMANO Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 100 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 85) PROCESSO TRT Nº 00422-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SANDRA MARIA LEÃO SAADS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 86) PROCESSO TRT Nº 00549-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D ÁGUA DAS CUNHÃS RECORRIDO: MARIA JOSÉ MORAES LOPES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 87) PROCESSO TRT Nº 00549-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA PÚBLICA DE TIMON(MA) - SELMA RECORRIDO: JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). MARTIM FEITOSA CAMELO 88) PROCESSO TRT Nº 00585-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA CRUZ BARBOSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 89) PROCESSO TRT Nº 00592-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ATAILDE DOS SANTOS LINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). BRUNO LOUREIRO DA SILVA 90) PROCESSO TRT Nº 00625-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO CARDOSO DINIZ Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 91) PROCESSO TRT Nº 00732-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: JOAQUIM DIAS CARNEIRO NETO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 92) PROCESSO TRT Nº 00734-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA RECORRIDO: JOÃO DE SOUSA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 93) PROCESSO TRT Nº 00735-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA RECORRIDO: ROGÉRIO RODRIGUES NETO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 94) PROCESSO TRT Nº 00750-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA RECORRIDO: MARIA DA PROVIDÊNCIA COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 95) PROCESSO TRT Nº 00751-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VERA LÚCIA CAMPOS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 96) PROCESSO TRT Nº 00752-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA RECORRIDO: ERISMAR SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 97) PROCESSO TRT Nº 00847-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ALLANA CRUZ PONTES BAYMA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS 98) PROCESSO TRT Nº 00903-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA RECORRIDO: MARIA PEREIRA MAFRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR PAULO ROBERTO ALMEIDA MANOEL ANTÔNIO XAVIER 99) PROCESSO TRT Nº 00904-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA RECORRIDO: JOANA MARQUES SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Adv.:Dr(s). MANOEL ANTÔNIO XAVIER 100) PROCESSO TRT Nº 00910-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA RECORRIDO: MARIA ZELMA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Adv.:Dr(s). MANOEL ANTÔNIO XAVIER 101) PROCESSO TRT Nº 03337-2005-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./ REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: LUIZ CARLOS CRUZ CARDOSO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 102) PROCESSO TRT Nº 00520-2006-019-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./ REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO BATISTA DE SOUSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO 103) PROCESSO TRT Nº 01670-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRVRA REMESSA EX-OFFÍCIO/REC.VOLUNTÁRIOS/ REC.ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRENTES: MARIA NEUCIRLETE ALERIANA DE LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 104) PROCESSO TRT Nº 01799-2002-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ANTÔNIO LISBOA DE CARVALHO FILHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 101 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 105) PROCESSO TRT Nº 00124-2006-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR RECORRIDO: MARIA DAS NEVES SOARES MARTINS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE 106) PROCESSO TRT Nº 00571-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DUFORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: ANDRÉ VINÍCIUS MARTINS DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA 107) PROCESSO TRT Nº 00638-2006-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHAO LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO JURACI DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL 108) PROCESSO TRT Nº 00715-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR RECORRIDO: RAIMUNDA AIRES CORRÊA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). SIMONE FERNANDES SILVA Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 109) PROCESSO TRT Nº 00649-2005-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR RECORRIDO: ANTONIO EUZÉBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 110) PROCESSO TRT Nº 02068-2001-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FABIANO AUGUSTO BARBOSA CORRÊA RECORRIDO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO (SUCESSORA DA CERVEJARIA ASTRA S.A. - FILIAL EQUATORIAL) 102 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD 111) PROCESSO TRT Nº 00150-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s). APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS 112) PROCESSO TRT Nº 01383-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: HENRIQUE DE JESUS A. BAIMA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANO COELHO RIBEIRO Adv.:Dr(s). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA 113) PROCESSO TRT Nº 01947-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISLOG - DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. RECORRIDO: MÁRIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). WALENA TEREZA MARTINS FREITAS Adv.:Dr(s). HELENO MOTA E SILVA 114) PROCESSO TRT Nº 02167-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA 115) PROCESSO TRT Nº 02173-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIAS ALVES GOMES RECORRIDO: ATHANÁSIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (PADARIA VIPÃO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS 116) PROCESSO TRT Nº 00307-2005-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOHN KENNEDY ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ( SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO- BEM) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 117) PROCESSO TRT Nº 00420-2005-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANA MARIA AROUCHE GOMES RECORRIDO: BOM PREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA 118) PROCESSO TRT Nº 00535-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO RECORRIDO: MÁRCIO GLEIDE DA COSTA DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD Adv.:Dr(s). HERBERTH FREITAS RODRIGUES 119) PROCESSO TRT Nº 00600-2005-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A( SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM) RECORRIDO: EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 120) PROCESSO TRT Nº 00886-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RADIO IMPERATRIZ LTDA RECORRIDO: RITA MARIA DA SILVA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CLEUDES DE JESUS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 121) PROCESSO TRT Nº 00971-2005-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. RECORRIDO: JOSÉ MANOEL BARROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO 122) PROCESSO TRT Nº 01433-2005-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MERCK S.A. RECORRIDO: MARLI AZEVEDO VINHAS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 123) PROCESSO TRT Nº 02247-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: SIDNEY DE JESUS CORREIA RECORRIDO: R. C. RENOVADORA DE PNEUS LTDA (PROPR. CLAUDSON ALVES DE OLIVEIRA) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS 124) PROCESSO TRT Nº 02863-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ZEIFRAN MORAIS DE AZEVEDO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA Adv.:Dr(s). MIGUEL FERREIRA FURTADO 125) PROCESSO TRT Nº 00078-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASTRO & BARROS LTDA. (ANTÔNIO DE SOUSA BARROS) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ERASMO JOSÉ LOPES COSTA 126) PROCESSO TRT Nº 00363-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: IVALDO MALHEIROS NUNES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 127) PROCESSO TRT Nº 00617-2006-020-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTADORA MOURA LTDA. RECORRIDO: MÁRCIO COSTA COELHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MIGUEL FERREIRA FURTADO Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA 128) PROCESSO TRT Nº 00857-2006-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IVAGNA DE SOUSA MARTINS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA Adv.:Dr(s). YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO 129) PROCESSO TRT Nº 00864-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: ELIETE PINTO FONSECA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 103 130) PROCESSO TRT Nº 00909-2006-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA 131) PROCESSO TRT Nº 00910-2006-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSUÊLO PEREIRA VIEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA 132) PROCESSO TRT Nº 01660-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (DRT/MA) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA 133) PROCESSO TRT Nº 00120-2005-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS GOMES RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Adv.:Dr(s). SIMONE FERNANDES SILVA 134) PROCESSO TRT Nº 01954-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO São Luís, 25 de junho de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 118/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, 104 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 RESOLVE: DESIGNAR a Doutora VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES, Juíza Substituta, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande no período de 04.06.2007 até ulterior deliberação, em razão da Comarca se encontrar vaga devido a promoção do Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12 de junho de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 120/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 123/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: CESSAR os efeitos da Portaria nº 088/2007-CRE, a partir de 11.06.2007, que designou o DOUTOR EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto, para responder pela 85ª Zona Eleitoral de Timbiras, no período de 26.04.2007 até ulterior deliberação, em virtude da investidura da DOUTORA DENISE CYSNEIRO MILHOMEM como titular da Comarca de Timbiras. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13 de junho de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO RESOLVE: DESIGNAR o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 68ª Zona Eleitoral de Coroatá no período de 12.06.2007 até ulterior deliberação, em razão desta encontrar-se vaga devido a promoção do Juiz Titular, Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13 de junho de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 121/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor MARCELINO CHAVES EWERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, para responder pela 88ª Zona Eleitoral de São Luís no período de 11.06.2007 a 22.06.2007, durante o afastamento para realização de curso da Juíza Titular, Doutora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13 de junho de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 122/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 104ª Zona Eleitoral de Arame no período de 11.06.2007 a 01.07.2007, durante as férias do Juiz Titular, Doutor FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13 de junho de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PROCESSO Nº 178/07 CLASSE T – TUTÓIA RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, DOS LAVRADORES DA GLEBA SÃO BENEDITO E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA Ementa DIREITO DE PETIÇÃO. SEÇÕES ELEITORAIS. TRANSFERÊNCIA. LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO. I – Tendo o Tribunal de Justiça do Estado declarado a inconstitucionalidade de dispositivo de lei que autorizou a transferência de povoados de um município para outro, ensejando, conseqüentemente, a transferência das suas seções eleitorais, cumpre ao Tribunal Regional Eleitoral fazer retornar as referidas seções às zonas de origem. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela procedência do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 307/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Timbiras. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir a Drª. Denise Cysneiro Milhomem na função de Juíza Eleitoral da 85ª Zona de Timbiras, para o biênio de 11.06.2007 a 10.06.2009.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARDOSO FILHO.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3282/06– CLASSE 13 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE EMBARGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO EMBARGADOS: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, CARLOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, JULIÃO AMIN CASTRO, JOSÉ LIMA DOS SANTOS FILHO, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA E CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUSA Ementa REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADEEE. ERROS MATERIAL E DE FATO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração não são o meio hábil para rediscutir matéria decidida no julgado, mas se prestam para sanar contradições, esclarecer obscuridades, suprir omissões sobre pontos os quais deveria pronunciar-se o juiz e, excepcionalmente, para corrigir erros de fato e material, eis porque inexistindo no decisum embargado os vícios supramencionados, devem os embargos ser rejeitados. II – Embargos não conhecidos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. PROCESSO N º 4544/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: RICARDO JORGE MURAD ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E ERIK JANSON VEIRA MONTEIRO MARINHO Ementa REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. ERRO FORMAL. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 § 2º DA LEI Nº 9.504/97. I – A teor do que dispõe o artigo 30, § 2º da Lei nº 9.504/97 erros meramente formais não têm o condão de autorizar a rejeição de contas e nem de cominar sanção a candidato ou partido. II – Representação improcedente. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer Ministerial, pela improcedência da representação, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4587/06– CLASSE 25 – MORROS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA RECORRENTE: JOSÉ NEVES GOMES (EX-PREFEITO) ADVOGADO: DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ART. 96, § 8º DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer das representações fundadas na prática de condutas vedadas é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo acolhimento da preliminar argüida e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 105 PROCESSO N º 4592/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÙBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR REIS ADVOGADO: DR. CLÁUDIO TRINTA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, pelo seu elevado caráter publicístico. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4597/07– CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÙBLICO ELEITORAL RECORRIDA: CARIANE ROCHA DOS SANTOS Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, pelo seu elevado caráter publicístico. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7225/07 – CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: JUIZ DA 10ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. - Em face de o servidor ter lotação fora da área de jurisdição deste Regional, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, para a devida autorização, nos termos do disposto no artigo 7º da Resolução nº 20.753-TSE RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7241/07 CLASSE 20 – ROSÁRIO RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUíZA ELEITORAL DA 18ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 106 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 I – Não atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie deve ser indeferido o pedido de prorrogação de requisição de servidora municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.. II – Pedido indeferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7247/07 CLASSE 20 – PASSAGEM FRANCA RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 44ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidora municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Maria Dalva Rodrigues Soares na 44ª Zona Eleitoral de Passagem Franca, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7253/07 CLASSE 20 – ROSÁRIO RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUÍZA ELEITORAL DA 18ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor Hamilton Carvalho Santos na 18ª Zona Eleitoral de Rosário, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7259/07 CLASSE 20 – CAXIAS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 5ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES ES- D.O. PODER JUDICIÁRIO TADUAIS. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidores estaduais para exercerem atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação das requisições dos servidores Ferdinand de Oliveira da Silva e Neiva Sousa na 5ª Zona de Caxias, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 7282/07 - CLASSE 20 – URBANO SANTOS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 73ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidora municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Alessandra Silva Ramos na 73ª Zona de Urbano Santos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7291/07 CLASSE 20 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 60ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a quantidade de procedimentos a serem executados, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor João Bosco Alves Feitoza na 60ª Zona Eleitoral de São Domingos do Maranhão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 8288/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: ABMAEL ESSER BEZERRA RIBEIRO NETO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 8371/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 20 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8241/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: FRANCISCO AGNALDO MONTEIRO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II – Prestação de contas aprovada. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8266/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DIAS AZEVEDO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 8305/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: LUIZ CARLOS LIMA ALMEIDA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 107 contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de junho de 2007. Juiz JORGE R A C H I D M U B Á R A C K M A L U F, P r e s i d e n t e . J u i z M E G B E L ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8498/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8579/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: NILTON PEREIRA DE SOUSA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 8673/06– CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JANICE SANTOS BRAIDE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, com ressalvas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8699/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA REQUERENTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 18 de junho de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 108 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 414/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.1960-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: HADAMARD MENDONÇA LIMA JUNIOR e OUTRO / ADVOGADOS: Dr. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, OAB/MA 5.511; Dr. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, OAB/MA 3.830; Dra. MICHAELA DOS SANTOS REIS, OAB/MA 6.774; Dr. PÉRICLES AUGUSTO NOGUEIRA, OAB/MA 7.130 / SENTENÇA de fls. 150/154: “(...). Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus HADAMARD MENDONÇA LIMA JUNIOR e LIANA COSTA DE ALMEIDA. (...)”. São Luís (MA), 13.06.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 420/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.11043-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: FERDINAN DOMINGOS RIBEIRO ARAÚJO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661; Dr. ANTONIO CARLOS GONÇALVES, OAB/MA 4.422; Dr. ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA, OAB/MA 3.596 e Dra. ANA LUCIA DE SOUSA ARAÚJO, OAB/MA 3.820 / DESPACHO de fl. 368: “Vista às partes para fins do art. 500 do CPP. (...)”. São Luís (MA), 21.05.2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 422/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.1949-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS / ADVOGADO: Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 / DESPACHO de fl. 248: “Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 11.06.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 425/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.3453-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ IRAN DE SOUSA CUNHA / ADVOGADO: Dr. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS, OAB/MA 3.627 / DESPACHO de fl. 140: “Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 04.06.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2007 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00369-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIO PEREIRA ADVOGADO : MA00002513 - ITALO GOMES DE AZEVEDO 00.00.02400-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO VITAL DE MATOS & CIA 00.00.02618-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SAICOL - SOCIEDADE AGRO IND E COM LTDA 00.00.07558-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SILISA IMPORTADORA LTDA 90.00.00045-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AGRO PEC E INDAL SANTA HELENA S/A 91.00.01395-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR EXCDO : CAL CONSTRUTORA ARARENDA LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA VITORIA AMORIM RODRIGUES EXCDO : MANOEL QUININO DA SILVA NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 94.00.01023-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J R VELOSO CENTER DROGA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR VELOZO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 109 1998.37.00.001737-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL MARFIL LTDA E OUTRO EXCDO : BENEDITO CARLOS MAIA FILGUEIRAS EXCDO : DEUSANIL DE JESUS M FILGUEIRAS 95.00.00285-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FERREIRA SOBRINHO EXCDO : MAVEPEL MARANHAO VEICULOS E PECAS LTDA EXCDO : EUGENIO DE SOUSA FERREIRA SOBRINHO 1998.37.00.001747-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VICOL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTRO EXCDO : EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS 96.00.00787-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLANEX PLANEJAMENTO E EXECUCOES LTDA EXCDO : GEORGE SANTA BRIGIDA ARAGAO 1998.37.00.002158-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMI INSTITUTO MARANHENSE DE IDIOMAS LTDA E OUTRO EXCDO : ELOY MELONIO DO NASCIMENTO 96.00.02066-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FERNANDO JOSE COSTA AZEVEDO EXCDO : NORDEGRAF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1998.37.00.002292-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ELIZIA LTDA EXCDO : HILTON ALVES DE OLIVEIRA 96.00.02083-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J DE JESUS MENDES E OUTRO EXCDO : GEFERSON DE JESUS MENDES 1998.37.00.002991-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ABDIAS MELLO COM E REP 96.00.02094-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R MOREIRA DE OLIVEIRA EXCDO : ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA 96.00.02108-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIVRARIA E PAPELARIA ESCOLAR EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES GONCALVES 96.00.02153-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J S LIMA REPRESENTACOES E OUTRO EXCDO : JOVANE DE SOUSA LIM 1997.37.00.000016-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANILENSE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME E OUTRO EXCDO : RICARDO BENEDITO VEIGA 1997.37.00.000750-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO 1998.37.00.001371-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COLEGIO ANGLO MARANHENSE DE SAO LUIS LTDA E OUTRO EXCDO : DELAIR RODRIGUES DE LACERDA 1998.37.00.003073-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AFONSO RODRIGUES DE PAIVA FILHO 1998.37.00.003209-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ EXCDO : MARIA ALICE SERRA DE CASTRO DINIZ EXCDO : BRAGA DINIZ ARQUITETURA ENGENHARIA IND E COMERCIO LTDA 1998.37.00.004779-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIMOL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 1998.37.00.004975-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : E S BECKMAN 1998.37.00.005236-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ALVERLES DE A PINTO 1998.37.00.005837-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA EXCDO : TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES 1998.37.00.005891-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 110 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 EXCDO : J M CRUZ E OUTRO EXCDO : JOSE MILTON CRUZ ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ 1999.37.00.000743-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C GALVAO CUNHA 1999.37.00.000829-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UNIAO COM E REP DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA 1999.37.00.000968-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HIDRODIESEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : PEDRO DE ALCANTARA RAPOSO MASULLO JUNIOR 1999.37.00.001302-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA 1999.37.00.001649-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROBERTO AURELIO ALMEIDA TAVARES EXCDO : POLINESIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.006462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A Z CARNEIRO EXCDO : ANA ZELIA CARNEIRO TAVARES 2000.37.00.007190-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A C S WANDERLEY EXCDO : ANA CLAUDIA DA SILVA WANDERLEY 2000.37.00.007515-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE MADEIRAS LTDA 2000.37.00.007668-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERCOMG INDUSTRIA COMERCIO E MECANICA EM GERAL LTDA EXCDO : MARIA ANUNCIADA DA SILVA 2000.37.00.007806-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P R SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS EXCDO : PAULO ROBERTO SILVA 1999.37.00.001652-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OSVALDO JOSE GOMES DE PAIVA EXCDO : JACARE DIESEL PECAS LTDA 2001.37.00.001097-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REVIZA VEICULOS E SERVICOS LTDA EXCDO : FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE BATISTA 1999.37.00.003977-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J M CRUZ ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ 2001.37.00.001352-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRASE ENGENHARIA LTDA EXCDO : FRANCISCO JOSE RIBEIRO GOMES 1999.37.00.005366-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA 2001.37.00.001550-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS JOSE DE SOUSA BUHATEM ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA00001030 - JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA 1999.37.00.005484-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA 1999.37.00.007344-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COOP DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO SERV PUB DO EST DO MA EXCDO : CLAUDIO HUMBERTO RIBEIRO 2000.37.00.002034-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS TRINDADE SOBRINHO 2001.37.00.001616-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A R ALIMENTOS COMERCIO LTDA EXCDO : AMAURI ALVES DA SILVA 2001.37.00.002004-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA EXCDO : FRANCISCO EYDER XIMENES LIMA ADVOGADO : SE00000678 - EDSON ULISSES DE MELO 2001.37.00.002105-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 111 EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : HILKA F ARAUJO MENDONCA ADVOGADO : MA00005164 - JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR 2001.37.00.003161-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE 2002.37.00.006767-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA LUCIA LOPES DA COSTA 2001.37.00.007696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO EXCDO : PROBABY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2001.37.00.008140-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R L MELO PETROLEO EXCDO : ROBERTO LOPES MELO ADVOGADO : MA00001030 - JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA 2002.37.00.001535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA 2002.37.00.002156-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CULTURAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA EXCDO : ROSANGELA MACOLA MACHADO 2002.37.00.004201-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : V ALMEIDA COMERCIO EXCDO : VALDENOR ALMEIDA 2002.37.00.004302-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO 2002.37.00.004389-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEON EJE COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA EXCDO : EDISON DA SILVA COSTA 2002.37.00.005233-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA 2002.37.00.006399-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA 2002.37.00.006632-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.008026-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RECICLAGEM E TRANSPORTE LTDA 2002.37.00.008034-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M A S BARBOSA COMERCIO E REPRESENTACOES 2002.37.00.008477-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MOVELARIA NOVO MUNDO LTDA 2002.37.00.008558-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G B M CARVALHO 2002.37.00.008620-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C J MARTINS BEZERRA 2002.37.00.008696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MILTON ARAGAO 2002.37.00.010039-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LOJAS EDLUCY LTDA 2002.37.00.010194-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA MACHADO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EXCDO : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO 2002.37.00.010272-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TCC TERRAPLANAGEM COMERCIO E CONSTRUCOES LIMITADA 2003.37.00.001309-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DOCE PECADO PRESENTES LTDA 2003.37.00.001354-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J RAPOSO COSTA 112 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 2003.37.00.001765-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL MATER DEI DO MARANHAO LTDA ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA 2003.37.00.002038-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C V INSTALACOES E MONTAGENS TELEFONICAS LTDA EXCDO : CLAUDIO WAGNER DE ALMEIDA SOARES 2003.37.00.002540-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEPOSITO RIBEIRO LTDA 2003.37.00.003878-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO COSTA CORREIA 2003.37.00.003902-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCA DE SALES FERREIRA 2003.37.00.004114-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS 2003.37.00.004124-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRISCIMAR SILVA DE ARAUJO 2003.37.00.006729-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CURSO PARALELO PRE VESTIBULAR LTDA 2003.37.00.006915-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TACHY COMERCIO E SERVICOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.009755-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE GLAUBER CAMPOS SILVA 2003.37.00.009766-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DO SOCORRO SOUSA 2003.37.00.009842-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEUSUITE FERREIRA LOPES 2003.37.00.009891-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO MARTINS 2003.37.00.010854-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GARCIA E CIA LTDA 2003.37.00.011233-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JORGE AGUIAR 2003.37.00.012320-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AVELINO OLIVEIRA SERRA 2003.37.00.013669-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 2003.37.00.013852-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CANDIDA DA SILVA 2003.37.00.008821-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO DE BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL 2003.37.00.014580-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESCOLA COMUNITARIA ORLANDO ARAUJO ADVOGADO : MA00004054 - AILSON BEZERRA RODRIGUES 2003.37.00.008941-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO TAVARES NEVES 2003.37.00.015528-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCIMAR CORREIA MENDES 2003.37.00.009435-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARTEK IMPLEMENTOS LTDA EXCDO : MARIA DERILEIDE LOBO 2003.37.00.015785-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VAREJAO ANA LTDA EXCDO : ANA MARIA SALGADO 2003.37.00.009747-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO PINHEIRO 2003.37.00.016198-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO RIBEIRO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.000579-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VAREJAO ANA LTDA EXCDO : ANA MARIA SALGADO 2004.37.00.002056-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE VIEIRA CRUZ EXCDO : J CRUZ 2004.37.00.005862-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA MARIA CALDAS VERDE 2004.37.00.005905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELSO FRANCO RABELO 2004.37.00.006272-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOCIEDADE ALTEROSA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 2004.37.00.009069-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F L MARINHO LICA 2005.37.00.004261-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MULTI FITAS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004280-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA HOLANDA MOURA COUTINHO ADVOGADO : MA00007252 - JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos/petições de fls.. “ QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 113 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 403/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária HENRIQUETA INES BATISTA DA ROCHA LINHARES do cargo de Analista Ministerial – Área: Assistência Social, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Caxias, devendo ser assim considerado a partir de 25 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 4323AD/2007. São Luís, 20 de junho de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 20/06/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791007TJ SÃO LUIS - 3?PJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): JACSON RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 689007TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CARLOS ALBERTO LOBATO E OUTRO APELADO(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL ( 03 VOLS. ) Nº 1067607TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): PRUDENTE REFEICOES LTDA E OUTROS APELADO(S): PAPAGUTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 3506105TJ TJ - TUNTUM APELANTE(S): SILVANILDO GOMES PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL (01 APENSO) Nº 142506TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): WALDSON DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 138307TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 1064707TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RIBAMAR VELOSO APELADO(S): EDMAR SERRA CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 702807TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): JOSE MENDES FERREIRA APELADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2539206TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): DIMAS LUIS DA SILVA E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 724207TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): MINISTERIO 114 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MARIA DA GRACA SILVA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 383807TJ TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S): FABIO CESAR CARVALHO PACIENTE(S): ANTONIO MAGNO TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 550107TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSEMAR PINHEIRO PACIENTE(S): ELIOMAR FERREIRA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 691307TJ BACABAL - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE LUIS J L SANTOS PACIENTE(S): FABIO DE SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SKILL ALIANCA INGLESA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S): CENTRO LINGUISTICO E CULTURAL DO MARANHAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 638307TJ TJ - CURURUPU APELANTE(S): JOSE FRANCISCO PESTANA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 048707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ELIENE GALVAO BERGE CUTRIM IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2083006TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MOISES SILVA SANTOS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; MANDADO DE SEGURANCA Nº 556207TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): AMERICO ANDRADE MARQUES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 689307TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PABULO SANTOS DE CARVALHO IMPETRADO(S): DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 772107TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LUIS JOSE CAMARA PEDROSA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 809707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE EVANDRO DE BARROS IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ESTADO ADJUNTA DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1407803TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CODO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1001907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1095607TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE EDSON DE PAULA JUNIOR REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1101507TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): PAULO SERGIO VELTEN PEREI- D.O. PODER JUDICIÁRIO RA E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1113807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NOGUEIRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1126007TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARIZE VERONICA MENDES MADRADO DA COSTA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 27 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/06/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1532206TJ TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): MANOEL LIDIO ALVES DE MATOS APELADO(S): MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ( 01 APENSO ) Nº 648906TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2484206TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): AKISON ROGER OLIVIERA, MARCIO ANTONIO PINTO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 2505306TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO CARLOS AGUIAR ARGIVAES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2288106TJ TIMON - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA PACIENTE(S): GERALDO DA SILVA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 918407TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): MARCIO AURELIO MARQUES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 582607TJ SÃO LUIS - PJENTORP APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO SOUSA GONCALVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 543307TJ TJ - ARAME IMPETRANTE(S): FRANCISCO ROGERIO LIMERIA FRANCO PACIENTE(S): DJACI BELMONTE BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 709907TJ TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): JUAREZ BATISTA SANTOS PACIENTE(S): JOSUE DE OLIVEIRA BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 839107TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS PACIENTE(S): FLORILENE CUTRIM NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 903907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA PACIENTE(S): EMERSON JULIO FRANCA COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 11 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 115 e informações sobre as medidas adotadas em relação à presente, e solicita o encaminhamento de resposta a este expediente, no prazo 48 horas. Esta recomendação será publicada no Diário da Justiça. Atenciosamente. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís. PORTARIA RECOMENDAÇÃO LICENCIAMENTO DE TERMELÉTRICA – APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO N°279/2001 – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. Ao Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, São Luís, 18 de junho de 2007, O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal, os arts. 27, parágrafo único, IV e 80 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 6.º, XX da Lei Complementar n.º75/93, vem apresentar a vertente RECOMENDAÇÃO CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n°279/2001 é aplicável exclusivamente aos “empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental” conforme expressamente declarado em seu art.1°, os quais se limitam aos que produzem até 10MW, pois o art.2° da Resolução CONAMA n°001/86, estabelece como empreendimento de significativo impacto ambiental “usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW; CONSIDERANDO que, mesmo o procedimento simplificado da resolução CONAMA n°279/2001 não pode dispensar a apresentação de certidão de uso e ocupação do solo, pois, conforme o art.3° da mesma resolução, são indispensáveis as “manifestações cabíveis dos órgãos envolvidos”, e, de acordo com o art.182,§2º da Constituição Federal a propriedade urbana que não atende o Plano Diretor descumpre a função social da propriedade, não se admitindo o licenciamento de qualquer atividade sem anuência do Poder Público Municipal; CONSIDERANDO que na análise do procedimento administrativo n°0291/2007, que gerou a concessão da Licença Prévia n°043/2007, foram constatadas diversas irregularidades tais como a aplicação indevida da Resolução CONAMA n°279/2001, e a ausência de certidão de uso e ocupação do solo, além de outras desconformidades e condutas lesivas à administração ambiental as quais importam em sanções civis, criminais e administrativas conforme disciplina o art.225, §3º da Constituição da República; CONSIDERANDO, por fim, o poder de auto-tutela de que dispõe a Administração Pública de declarar nulos seus próprios atos, e a necessidade de resgatar o atendimento aos princípios da legalidade, da publicidade, da função sócio-ambiental da propriedade e da precaução, os quais foram simultaneamente lesados durante o procedimento de licenciamento ambiental n°0291/2007, que gerou a Licença Prévia n°043/2007, concedida para Diferencial Energia Empreendimentos e Participações Ltda.: RECOMENDA: 1) À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais que declare nula a Licença Prévia n°043/2007 bem como todo o procedimento de licenciamento ambiental n°0291/2007 SEMA pelos fundamentos jurídicos antes elencados;. Nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Federal n.º 8.625/ 93, o Ministério Público do Estado do Maranhão requisita ao órgão destinatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a divulgação desta recomendação nos meios de comunicação locais destinados à publicação dos atos oficiais O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, Considerando a notícia veiculada pela imprensa local da concessão de licença ambiental, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, aprovando a construção de uma usina termelétrica de 350.MW no Distrito Industrial de São Luís; Considerando que na análise do procedimento administrativo n°0291/2007, que gerou a concessão da Licença Prévia n°043/2007, foram constatadas diversas irregularidades, tais como: utilização inadequada do procedimento previsto na Resolução CONAMA n°279/2001, e ausência de certidão de uso e ocupação do solo; Considerando que a lei municipal n°3.253/92 não permite a implantação de usinas termelétricas no município de São Luís; Considerando que tais fatos evidenciam a sua necessária apuração pelo Ministério Público tendo em vista a possibilidade de ocorrência de graves danos ao meio ambiente; RESOLVE: INSTAURAR, DE OFÍCIO, SOB A SUA PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR AS RESPONSABILIDADES PELOS FATOS CITADOS, MORMENTE QUANTO AOS DANOS AMBIENTAIS. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP. São Luís, 18 de junho de 2007, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Promotor de Justiça. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 3451/2005 – TCE Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2004 João Teodoro Nunes Neto - Ex-Prefeito Dr. José Argolo Ferrão Coelho CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃ0O FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. 116 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 117/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3451/ 2005-TCE, referente a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Primeira Cruz/MA, relativas ao exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade do Sr. João Teodoro Nunes Neto, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 1°, 2° e 3 °, e 75 da Constituição Federal; arts. 172, IV, IX, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts 1º, II, XIII, XIV, XVII, § 1º, 10, I, II, §§ 1º e 2°, 15, Parágrafo único, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno do TCE, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em: I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2004, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública; II – Imputar ao Responsável a multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 67, III e IV, da Lei 8.258/05, c/c art. 274, II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida ao erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa nº 021/2002 – TCE, em decorrência dos atos praticados com graves infrações às normas legais e regulamentares, antieconômicos, além do não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, segundo as razões contidas nos itens 6.1; 6.2; 6.3; 6.4; 6.5 e 6.6, que antecederam o Voto aprovado. III – Intimar o Sr. João Teodoro Nunes Neto, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor das multas que lhe são imputadas; IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator, Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência; VI – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Primeira Cruz o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; IIV – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VII das Razões e Declaração de Voto acolhida. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães, auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dr. José Argolo Ferrão Coelho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator FUI PRESENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. JOSE ARGOLO FERRÃO COELHO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. Processo nº. 6109/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro: 1999 Recorrente: Carmina Carmen Lima Barroso Moura Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto – OAB/MA 6.710 Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 810/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de reconsideração interposto pela Sra. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 810/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1999. Recurso conhecido e não-provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 150/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6109/2000-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do Sr. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeito de Pirapemas no exercício financeiro de 1999, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 810/2003 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 2003/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram todas as irregularidades que motivaram a decisão recorrida, conforme Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 232/2005-UTCOG; c) modificar, parcialmente, o Acórdão PL-TCE nº 810/2003, alterando o item “b”, na forma a seguir: “b - aplicar à gestora pública, Sra. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XI, XIV e XVII e 67, I, III da D.O. PODER JUDICIÁRIO Lei Orgânica do TCE/MA, c/c art. 274, §3º, III, do Regimento Interno, a pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidades que persistem no Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 232/2005-UTCOG, fls. 1039 a 1046”; d) manter os demais itens do Acórdão PL-TCE nº 810/2003 e a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 438/2003, pela desaprovação das contas da prefeitura municipal de Pirapemas, exercício financeiro de1999, de responsabilidade da Sra. Carmina Carmem Lima Barroso Moura; e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 810/2003 e deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 117 no exercício financeiro de 2004, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 535/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 619/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades motivaram a decisão recorrida, conforme Relatório de Recurso de Reconsideração nº 15/2007-UTCOG-NACOG 9; c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 535/2006, pelo julgamento irregular das contas prestadas pela Sra. Rita de Sousa Albuquerque, gestora e ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso o valor da multa não seja recolhido no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Processo nº. 4950/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues – Fundo Municipal de Saúde Exercício financeiro: 2004 Recorrente: Rita de Sousa Albuquerque Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 535/2006 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de reconsideração interposto pela Sra. Rita de Sousa Albuquerque, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 535/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Lago dos Rodrigues, exercício financeiro de 2004. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 174/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 4950/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Rita de Sousa Albuquerque, gestora e ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Lago dos Rodrigues Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de justiça PROCESSO: N.º 13253/2004 – TCE Origem: Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros – MA Natureza: Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003 Responsável: Expedito Pereira Machado – Ex-Prefeito Proc. Justiça: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRSTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL POR IRREGULARIDADE FORMAL. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ENCAMINHA- 118 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO A PPROCURADORIA DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 197/2007 EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13253/ 2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros/MA, relativas ao exercício financeiro de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Expedito Pereira Machado, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os arts. 31, § 3º, e 75, da Constituição Federal; art. 172, II, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 1º, II, 10, II, §§ 1º e 2º, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 216, I, 217, § 2º do Regimento Interno do TCE, ouvido e acolhido, em parte, o Parecer do Ministério Público, em: I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas ora examinadas; II – Imputar, ao Responsável, Sr. Expedito Pereira Machado, MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da publicação e o encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme o item II, do Voto, com fulcro no art. 67, I, da Lei nº 8.258/05, c/c o art. 274, I, e 276, do RITCE, a ser recolhida, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE; III – Intimar o Sr. Expedito Pereira Machado, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe é imputada; IV – Após o pagamento do valor da multa imputada no item II deste, dar quitação ao Responsável, nos termos do art. 201, § 1º, do RITTCE, com a Redação dada pela Resolução 097/06, e recomendar ao Ex-Prefeito e aos seus sucessores, que adotem medidas necessárias às correções de outras irregularidades desta natureza, de modo a prevenir reincidências; V – Nos termos dos itens V e VI do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros o Processo ora apreciado, acompanhado de cópia do Parecer Prévio, e de sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VII do Voto acolhido. Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n. º 3171/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Raimundo Pimentel Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 216/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3171/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1073/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2004; b) aplicar, ao referido gestor público, com fundamento no art. 67, III, da Lei nº 8.258, de 6.6.2005 e no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; c) aplicar, ainda, ao gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de publicação dos relatórios que demonstram o desempenho da gestão fiscal, conforme consta do subitem 7.2 (sanado parcialmente) do Relatório de Informação Técnica nº 45/2006 – UTCOG-NACOG, às fls. 3 a 15 dos autos; D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 119 d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. b) negar provimento ao recurso interposto por entender que as razões e justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas em exame; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 216/2006; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3505/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire Exercício financeiro: 2003 Recorrente: Maria de Nazaré Maciel Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 216/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria de Nazaré Maciel, presidente e ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2003, em face do Acórdão PL-TCE nº 216/2006, que considerou irregulares as contas apresentadas por aquela Câmara. Conhecimento do recurso e não-provimento ao mesmo. Manutenção de deliberação. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 233/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3505/2004-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria de Nazaré Maciel, presidente e ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 216/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e nos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1299/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; d) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as providências que o caso requer, o não-recolhimento da contribuição devida; e) comunicar à Receita Federal o não-recolhimento do imposto devido para as providências que entender cabíveis; f) encaminhar cópia do Acórdão PL–TCE nº 216/2006 à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 8241/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesas: Severino de Sousa Ramos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1123/2007 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Governador Archer. Ordenador de despesas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 247/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8241/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Governador Archer, o Senhor Severino de Sousa Ramos, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: 120 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (irregularidades no processamento das receitas; irregularidades no processamento das despesas; irregularidades no processamento das despesas do FUNDEF; irregularidades no processamento das despesas da SAÚDE; inconsistência do demonstrativo da dívida flutuante; despesas inscritas em restos a pagar, no final do exercício, sem recursos financeiros suficientes para a sua cobertura, em desacordo com o artigo 42 da LRF; encaminhamento intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses relatórios); b) imputar ao Senhor Severino de Sousa Ramos o débito de R$ 41.442,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo: I) R$ 16.760,00 (dezesseis mil, setecentos e sessenta reais) referentes ao fato de terem sido pagos a cirurgião-dentista valores que o profissional afirma não ter recebido (item 5.3.2.5, in fine – fl. 19); II) R$ 8.482,31 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) relativos à contabilização “a menor” da receita com transferências de convênios – merenda escolar e Salário-Educação (itens 3.2.1.3 e 3.2.1.4 – fl. 07); III) R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) alusivos à falta de documentação comprobatória de despesas realizadas na área da Saúde, junto aos credores Marni Marques Alencar e José Ailton Sá Sereno (item 1.8 – fl. 930), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal; c) aplicar ao Senhor Severino de Sousa Ramos a multa de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), referente à falta de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3270/2006 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lima Campos Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Francisco Geremias de Medeiros Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr Francisco Geremias de Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005 Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa. Determinação de medidas preventivas de irregularidades. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 254/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3270/ 2006-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Geremias de Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, I e II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1257/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Geremias de Medeiros, Prefeito Municipal de Lima Campos no exercício financeiro de 2005, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório de informação técnica conclusiva nº 103/2007 – NACOG/UTCOG, às fls. 3078-3084 dos autos: - ausência de decreto do prefeito, regulamentando a execução orçamentária; - ausência de licitação ou do processo licitatório totalizando o valor de R$ 43.179,24; b) aplicar multa ao Sr. Francisco Geremias de Medeiros, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Lima Campos, exercício financeiro de 2005, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), nos termos do art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Corte; c) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias às correções das citadas irregularidades, de modo a prevenir reincidências quanto ao encaminhamento intempestivo a este Tribunal dos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal; d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procurador de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieeira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 9071/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista Exercício financeiro: 2002 Recorrentes: José Ribamar Ferreira Soares, representado nos autos por Marconi Dias Lopes Neto, OAB/MA nº 6550 Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 172/2006 e Parecer Prévio PL-TCE nº 71/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Ferreira Soares, Prefeito Municipal de São João Batista no exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 172/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 71/2006, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do recurso e provimento parcial ao mesmo. Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 255/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 9071/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. José Ribamar Ferreira Soares, Prefeito Municipal de São João Batista no exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 172/2006 e o Parecer Prévio PL-TC nº 71/ 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o Parecer nº 1289/ 2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar em parte o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 172/2006 nos seguintes termos: - responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Ribamar Ferreira Soares, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São João Batista, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 67, incisos I e VIII, da Lei orgânica, a pagar multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno; d) manter o Parecer Prévio nº 71/2006 pela aprovação com ressalva das contas; e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 121 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 3451/2004-TCE Prefeitura Municipal de Primeira Cruz - MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2004 João Teodoro Nunes Neto – Ex-Prefeito Dr. José Argolo Ferrão Coelho CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 81/2007 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1°, 2º e 3º, e 75 da Constituição Federal; art. 172, I e II, § 3° da Constituição do Estado do Maranhão; arts. 1º, I; § 3º, III, do art. 8º, c/c o art. 10, I, § 1° da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 3451/ 2005, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA, Exercício Financeiro de 2004, sob a responsabilidade do Sr. João Teodoro Nunes Neto, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2004, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães; Auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador Dr. José Argolo Ferrão Coelho. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente. Procurador de Justiça: Dr. JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 122 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: Nº. 13253/2004 – TCE Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros – MA Prestação de Contas Anual – Ex. 2003 Governador Eugenio Barros – Ex-Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Cons. João Jorge Jinkings Pavão D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gildásio Chaves Ribeiro, Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras no exercício financeiro de 2003. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 111/2007 EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 97/2007 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 31, §§ 2º e 3º, e 75 da Constituição Federal; art. 172, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão; arts. 1º, I, 10, I, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo Nº. 13253/04, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Governador Eugenio Barros/MA, Exercício de 2003, tendo como Responsável o Sr. Expedito Pereira Machado, então Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, ouvido e acolhido, em parte, o Parecer do Ministério Público, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, posto que, o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, e o resultado das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública, embora constatado o retardamento de providências que não prejudicam o mérito, do que se expedirá Acórdão. Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n. º 6369/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras Exercício financeiro: 2003 Responsável: Gildásio Chaves Ribeiro Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 2518/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Gildásio Chaves Ribeiro, constantes dos autos do processo n.º6369/2004-TCE, em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3171/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão Exercício financeiro: 2004 Responsável: Raimundo Pimentel Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 112/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1073/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pimentel Filho, constantes dos autos do Processo n.º 3171/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 123 Processo nº: 8241/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer Exercício financeiro: 2004 Responsável: Severino de Sousa Ramos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1123/2007 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Governador Archer. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 132/2007 José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3520/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cedral Exercício financeiro: 2004 Responsável: Jadson Passinho Gonçalves Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, Prefeito Municipal de Cedral no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 123/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu, o parecer n.º 1154/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Jadson Passinho Gonçalves, constantes dos autos do processo n.º 3520/2005TCE, em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 8241/2005–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Severino de Sousa Ramos, Município de Governador Archer, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas, visto que as irregularidades detectadas no processo revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2620/2005 – TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Exercício financeiro: 2004 Responsável: Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1337/2007 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de São Luís. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Saneamento das irregularidades arroladas. Parecer prévio pela aprovação. 124 QUARTA-FEIRA, 27 - JUNHO - 2007 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 133/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o artigo 1°, inciso I, c/c o artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 2620/2005–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio, Município de São Luís, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela aprovação, em razão do saneamento das irregularidades arroladas. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 7230/2006-TCE Subnatureza: Requerimento Origem: Município de Urbano Santos Interessado: Abnadab Silveira Leda Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Interposição de pedido de reexame do Acórdão PL-TCE nº 901/2005 e desconstituição de aplicação de multa, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Urbano Santos do exercício financeiro de 2002. Alteração de decisão. DECISÃO PL-TCE N.º 23/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7230/2006TCE, referente à interposição de pedido de reexame do Acórdão PL-TCE nº 901/2005 e desconstituição de aplicação de multa, sob responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, gestor municipal da Prefeitura Municipal de Urbano Santos no exercício de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, c/c o art. 67, § 2º da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, decidem: D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.733/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar, Maria Lucília Gomes e Maria das Graças Ribeiro de Melo Monteiro AGRAVADO: DÉCIO RIBAMAR DA SILVA LIMA. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de Agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que propõe em face de DÉCIO RIBAMAR DA SILVA LIMA ora agravado. Deixo para apreciar o pedido liminar, bem como acerca da modalidade do Agravo, após o recebimento das informações. Desta feita, oficie-se o magistrado da causa, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 523 § 2.º do CPC, assim como no que se refere ao cumprimento do que dispõe o artigo 526 do mesmo. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda no prazo legal. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Des. Milson de Souza Coutinho Relator ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a) reformar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 901/ 2005, nos seguintes termos: responsabilizar o gestor municipal a pagar multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em conformidade com o art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; b) dar quitação ao responsável, Sr. Abnadab Silveira Leda, após recolhimento da multa que lhe foi imputada no item anterior, conforme art. 21, parágrafo único, do Regimento Interno – TCE/MA. DA JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Raymundo Liciano de Carvalho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca c) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br