SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ISSN 0035-0540 SECRETARIA DE DOCUMENTAQAO COORDENADORIA DE DIVULGAQAO DE JURISPRUDENCIA REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA Volume 175* (Paginas 1 a 384 ) Janeiro de 2001 Diretoria-Geral Diretor: Miguel Augusto Fonseca de Campos Secretaria de Doctmrentagio Secretiria: Altair Maria Damian Costa Coordenadoria de Divulgagio de Jurisprude"ncia Coordenadora: Ranuzia Braz dos Santos Segio de Verbetagio Chefe: Edinalva Ferreira dos Santos Segio de Preparo de Publcagoes Chefe: Ivanildes Barbosa Faris Segio de Editorageo Chefe: Sandra Suely Nogueira Segio de Distribuigio de Edigoes Chefe: Iracilda Alves Pereira Edigso: Ranuzia Braz dos Santos Revista Trimestral de Jurisprudencia / Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgacao de Jurisprudencia. - N. 1 (abrJjun. 1957)-. - Brasilia: STF, CDJU: Imprensa Nacional, 1957-. Trimestral ISSN 0035-0540 1. Jurisprud@ncia - Peri6dico. 2. Direito - Jurisprudencia. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal. CDD 340.6 Solicita-se permuta. Pidese canje. On demande 1'€change. Si richiede to scambio. We ask for exchange. Wit bitten um Austausch. STF/CDJU Distribncao: Anexo B, 3° andar Imprensa Nacional Prapa dos Tres Poderes SIG, Quadra 6, Lore 800 70.175-900 - Brasilia-DF 70.610-460, Brasilia-DF rtjC@st£gov.br Fone: (Oxx6l) 313-9400 Fone: (Oxx6l) 217-3573 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ministro CARLOS Mario da Silva VELLOSO (13-6-90), Presidente Ministro MARCO AURELIO Mendes de Farias Mello (13-6-90), Vice-Presidente Ministro Jose Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75) Ministro Jose NERI DA SILVEIRA (1°-9-81) Ministro SYDNEY SANCHES (31-8-84) Ministro Jose Paulo SEPULVEDA PERTENCE (17-5-89) Ministro Jose CELSO DE MELLO Filho ( 17-8-89) Ministro ILMAR Nascimento GALVAO (26-6-91) Ministro MAURICIO Jose CORREA (15-12-94) Ministro NELSON Azevedo JOBIM (15-4-97) Ministra ELLEN GRACIE Northfleet ( 14-12-2000) COMISSAO DE REGIMENTO Ministro MOREIRA ALVES Ministro MARCO AURELIO Ministra ELLEN GRACIE Ministro SYDNEY SANCHES, Suplente COMSSAO DE JURISPRUDENCIA Ministro SEPULVEDA PERTENCE Ministro CELSO DE MELLO Ministro NELSON JOBIM COMISSAO DE DOCUMENTAcAO Ministro NERI DA SILVEIRA Ministro MAURICIO CORREA Ministro NELSON JOBIM COMISSAO DE COORDENACAO Ministro SYDNEY SANCHES Ministro MARCO AURELIO Ministro ILMAR GALVAO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Doutor GERALDO BRINDEIRO COMPOSIcAO DAS TURMAS Primeira Turma Ministro Jose Carlos MOREIRA ALVES, Presidente Ministro SYDNEY SANCHES Ministro Jose Paulo SEPfJLVEDA PERTENCE Ministro ILMAR Nascimento GALVAO Ministra ELLEN GRACIE Northfleet Segunda Tunna Ministro Jose NERI DA SILVEIRA, Presidente Ministro Jose CELSO DE MELLO Filho Ministro MARCO AURELIO Mendes de Farias Mello Ministro MAURfCIO Jose CORREA Ministro NELSON Azevedo JOBIM SUMARIO Pig. ACORDAOS ................................................................................................................1 fNDICE ALFABETICO ...............................................................................................I INDICE NUMERICO .......................................................................................... XXIII ACORDAOS EXTRADIcAO No 743 - REPUJBLICA ITALIANA (Questio de Ordem) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim Requerente: Governo da Italia - Extraditando: Giuseppe Rinaldi ExtradiFao. ConstitucionaL PenaL Naturalizagao anterior a pr6tica de crimes falimentares . Questio de Ordem. Se a naturalizagao a anterior so cometimento de crimes que nio tipificam tr5fico de entorpecentes e drogas afins, verifica -se fato impeditivo que afeta o merito da extraditao . Questio de ordern que se resolve com a revogagio do despacho que decretou a prisao do extraditando, rejeitando- se o pedido de extradigio e declarando -se extinto o processo no merito. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plen&ria, na confonnidade da ata do julgamento e das notas taquigr'aficas, resolvendo questao de ordem, julgar extinto o processo de extradicao, revogando o decreto de prisao. Brasilia, 16 de dezembro de 1998 Celso de Mello, Presidente - Nelson Jobim, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 0 Governo da Italia formalizou pedido de extradicao do nacional italiano Giuseppe Rinaldi (via diplom'atica, Tratado de Extradicao de 17-10-1989, D. 863,9-7-83). Decretei a prisao preventiva (fl. 357). Aguarda-se o cumprimento da medida. 0 extraditando junta atestado de naturalizarao de cidadao brasileiro (fl. 367). Alega que se trata de crime falimentar. A afirmacao a correta. Sustenta que eO deferimento da extradipao ... para o territ6rio italiano, ... constitui manifests violacao do art. 77, inciso I, da Lei n° 6. 815/80 (fl. 365). R.T.J. - 175 4 Requer a reconsideragao da ordem de prisao (fl. 366). 0 MPF opina: e... no sentido da revogagao da prisao preventiva ..., expedindo-se em sea favor salvo-conduto ...» . Para a hip6tese de <... ser aceito este parecer, [o MPF pede] ... vista dos autos para tomar as providencias cabiveis pars que [o Extraditando] ..., pelos fatos referidos no pedido ..., possa ser processado no Brasil (fl. 379). E o relat6rio. A16m do mais, nao sao crimes de trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins. T6m aplicagao a norma constitucional e a infraconstitucional. Nao 6 possfvel decretar-se a extradiado: (a) a naturalizagao 6 anterior aos crimes; (b) nAo se tratam de crimes de trafico de entorpecentes e drogas afins (fraudes falimentares, etc.). A reconsideragao se impoe. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): Submeto ao Plen'ario, como questao de ordem, o pedido de reconsideragao de prisao preventiva, que afetar5 o pr6prio pedido de extradicAo (RISTF, art. 21, III). A Constituig"ao assegura que <<nenhum brasileiro ser5 extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizagao, on comprovado envolvimento em tr5fico ilicito de entorpecentes e drogas afros, na forma da lei* (CF, art. 5°, LI). A L. n° 6.815 (art. 77, I) igualmente impede a extradigao de brasileiro, salvo se a aquisigao da nacionalidade ocorrer ap6s o fato motivador do pedido. No caso, decretei a prisao em 6 de novembro (fl. 357). Em 11 de novembro, procurador do Extraditando fez juntar Certificado de Naturalizagao (fl. 367). Nele consta que a naturalizagao se deu em 6 de setembro de 1983 (Portaria n° 523, fl. 367). Os fatos criminosos datam de 1988 (o mais remoto; fl. 13). Todos os crimes sao posteriores A naturalizagao (fls. 13 e seguintes). Ha precedente: PPE. 302 , Moreira Alves. A reconsideragao do despacho de prisao, pela verificagao de fato impeditivo, afeta o pr6prio m6rito da extradigao. Haa precedente: PPE. 260, Moreira Alves. «Ementa: Questao de ordem. Prisao Preventiva Para Extradigao. Alegagao de fato que impede a extradiaao e que 6 desconhecido do relator que decretou a prisao preventiva requerida. Questao de ordem que se resolve com a revogagao do decreto de prisao preventiva e com a extingao do processo com julgamento de m6rito (art. 269, I, 2' Parte, do CPC)». Revogo, em questAo de ordem, o despacho de decretagao de prisao. Rejeito o pedido de extradigao, declarando extinto o processo, no m6rito (CPC, art. 269, I, 2' Parte). Recolha-se o mandado de prisao. Extraiam-se c6pias das pegas e remetam-se A Procuradoria-Geral da Republica, para tomar as providencias legais, que entender cabiveis. R.T.J. EXTRATO DA ATA Extr 743 (Questao de ordem) - Repdblica Italiana - Rel.: Min. Nelson Jobim. Reqte : Govemo da Italia. Extdo .: Giuseppe Rinaldi (Adv.: Ricardo Cerqueira). Decisao : 0 Tribunal , resolvendo <<questao de ordem>> suscitada pelo Relator, julgou <<extintoo o processo de extradicao, <aevogouo o decreto de prisao contra o extraditando , ordenou o << recolhimentoo do mandado de prisao ja expedido e determinou a <<extracso » de pecas e respec- - 175 5 tivo encaminhamento ao Ministerio P6blico Federal. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepdlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ihnar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Rep6blica, Dr. Haroldo Ferran da N6brega. Brasilia, 16 de dezembro de 1998 Gisele Menegale, p/Coordenador. AcAO RESCISORIA N° 1.479 (AgRg) - BA (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Agravante: Comissao Diretora Regional Provis6ria do Partido do Cooperativismo Popular no Estado da Bahia - PCP - Agravado: Tribunal Superior Eleitoral Direito Constituciona4 Eleitoral e Processual Civil. Agao Rescisbria de Ac6rdio do Tribunal Superior Eleitoral. Competencia (art. 102,1, j, da Constituifa ao Federal). Agravo. 1. 0 ac6rdio, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como esti expresso na inicial. E an Supremo Tribunal Federal Win compete, originariamente, processar e julgar Agiio Rescis6ria de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de was pr6prios julgados (art. 102, j, da CF). 2. Alias, embora o ac6rda"o rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediante Recursos Ordinat6rio e Extraordinerio, Embargos de Divergencia e Agravos, para o Supremo Tribunal, este niio examinou o merito da causa. 3. Niio havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o merito da cause e niio The competindo , originariamente, processar e julgar Agiio Rescis6ria de Ac6rdao do Tribunal Superior Eleitoral, que e o que se pretende na inicial , o presente Agravo resta improvido. 4. Havendo, porem, a autora, on agravante, pedido, alternativamente, a remessa dos autos no Tribunal Superior Eleitoral, aquela E. Corte devem ser encaminhados, para que aprecie a peticao inicial, como the parecer de direito. 6 R.T.J. - 175 AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigreficas, por unanimidade de votos, negar provimento so agravo em afao rescis6ria, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, nestejulgamento, os Senhores Ministros Mauricio Correa e Marco Aurelio. Brasilia, 11 de maio de 2000 - Carlos Velloso, Presidents - Sydney Sanches, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. A Comissao Diretora Regional Provis6ria do Partido do Cooperativismo Popular do Estado da Bahia ajuizou, perante esta Corte, Apao Rescisbria de ac6rdao do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 2/5), estando a inicial instmfda com os documentos de fls. 6/215. 2. A fl. 218, como Relator, proferi a seguinte decisao: «l. NAo compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente , processar e julgar Acao Rescisbria de ac6rdaao do Tribunal Superior Eleitoral (art. 102, I, j, da Constimicao Federal e art. 259 do RISTF). 2. Isto posto, nego seguimento an pedido. 3. Esclareca a autora se pretende a remessa dos autos so pr6prio Tribunal Superior Eleitoral, para tal fim. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 27 de agosto de 1999. as.) Ministro Sydney Sanches Relator.>> 3. Inconformada, a autora interp6s o presente Agravo , alegando (fl. 224, item 2) que: < Nao podia o Partido, requerer a Rescisbria junto so TSE, uma vez que o 61timo decis6rio que transitou em julgado a demanda, foi do Supremo Tribunal Federal, somente o STF 6 competente pars tal declaracao, ainda que, o objeto da ofensa a Carta Magna fosse originaria do TSE. Todavia, considerando que o Ac6rd"ao da Corte foi circunstancia, caso a Corte nao possa decidir a respeito do objectivus principalis, roga pela declaracao do feito ao TSE, 6 o pedido em conformidade com solicitardo do item 3 do despacho que on a agravado, mantendo o pedido liminar.» 4. E a fl. 227 pediu a retificacao de alguns terms do Agravo, para que: <<Onde se le <<somente o STE a competente para tal declaraciio », leia-se adectinagioo. E, onde se le <<roga pela declaragio do feito no TSE», leia-se <<roga pela declinaFio no TSE». E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 ac6rdao, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como esta expresso na inicial (fls. 2/5). E so Supremo Tribunal Federal nao compete, originariamente, processar a julgar Acao Rescisbria de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de seus pr6prios julgados (art. 102, I, j, da CF). 2. Alias, embora o ac6rdao rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha lido R.T.J. impugnado mediante Recursos Ordinatdrio e Extraordinrerio, Embargos de Divergencia e Agravos, pan o Supremo Tribunal, este nao examinou o m6rito da causa, como se ve as fls. 69/71, 74177, 85/89, 92/94, 103, 120/122, 126/132, 136/139, 141/143, 160/161, 163/164, 170/176, 177, 179/181, 188/190, 199/201, 203/205, 209/214, sendo do teor seguinte a ementa de sea Gltimo ac6rdao (fl. 214): <<Ementa : recurso extraordinIrio interposto contra ac6rdao do pleno do STF, que julgou incabiveis, nos termos da Sdmula 599 da Corte, embargos de divergencia manifestados contra decisiio proferida em sede de agravo regimental. Descabimento, em face da norma do art. 102, 111, d, da Constituipao Federal. Agravo regimental desprovido.>> 3. Nao havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o m6rito da causa e nao the competindo, originariamente, processar ejulgar Acao Rescis6ria de Ac6rdao do Tribunal Superior Eleitoral, que 6 o que se pretende na inicial (fls. 2/5), o presente Agravo nao comporta provimento. - 175 7 4. Havendo, por6m, a autora, ora agravante, pedido, altemativamente, a remessa dos autos an Tribunal Superior Eleitoral (fl. 227), aquela E. Corte devem set encaminhados, para que aprecie a peticao inicial, como the parecer de direito. EXTRATO DA ATA AR 1.479 (AgRg) - BA - Rel.: Min. Sydney Sanches. Agte.: Comissao Diretora Regional Provis6ria do Partido do Cooperativismo Popular no Estado da Bahia - PCP (Adv.: Who Mariano Ribeiro de Santana). Agdo.: Tribunal Superior Eleitoral. Decisao: o Tribunal, por unanimidade, « negou provimento >> ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurfcio Correa e Marco Aurelio. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, SepGlveda Pertence, Marco Aurelio, Bmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 11 de maio de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. RECLAMAS AO No 1.497 - ES (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sepolveda Pertence Reclamante: Unimed Vit6ria - Cooperativa de Trabalho Medico - Reclamado: Presidente do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cfveis de Vit6ria Interessado: Glauco Lemos dos Santos Reclamagao: procede"ncia contra decisao de Juiz Presidente de Coleglo Recutsal de Juizado Especial Cyvel, que negou processamento e consequente remessa de agravo de instn n ento que, interposto da denegagao de recurso extraord nalrio no juizo a quo, 6 da competencia privativa do Supremo Tribunal. 8 R.T.J. - 175 AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em SessAo Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'aficas, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na reclamacao, na forma do voto do Relator. Brasilia, 21 de junho de 2000-Marco Aurelio, Presidente - Sepulveda Pertence, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Cuida-se de reclamacao contra despacho do Juiz de Direito Presidente do Colegiado Recursal Civel do Espirito Santo, que se negou a receber e processar agravo de instrumento manifestado contra o indeferimento de recurso extraordinario interposto de decisao daquele Colegiado. Sustenta a decisao reclamada que o despacho agravado a «insuscetfvel de recurso, porque fere todo o sistema especial de procedimento dos Juizados Especiais >, que foi formulado «sob a egide da informalidade, oralidade e concentracao>> (f1s. 128/129). Funda-se ainda a decisao em precedente do STJ, na linha da Sumula 203 daquela Corte, segundo a qual «nao cabe recurso especial contra decisao proferida, nos limites de sua competencia, por 6rgao de Segundo grau dos Juizados Especiais>>. Alega o reclamante que, nos termos do artigo 544 do C. Proc. Civil, a competencia pars conhecimento e julgamento do agravo de instrumento contra o indeferimento de extraordinario a do Supremo Tribunal Federal, nao mais cabendo ao OrgAo Jurisdicional a quo pronunciar-se sobre o tema. Por isso, o Jufzo a quo, ao negar seguimento an Agravo de Instnunento, usurpou a competencia deste Supremo Tribunal. Deferi a liminar, para suspender o processo em que proferida a decisao reclamada; a vista da instrucao documental do pedido, dispensei informacoes e, levando em conta pronunciamentos da instituigao sobre a mesma e singela questAo juridica, deixei de ouvir a Procuradoria-Geral. E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): Em caso assimilavel an presence (Rc1438, 26-8-93, Pertence, DJ 1°-10-93), o plenario da Corte julgou procedente a reclamagao, ficando o ac6rdao sintetizado nesta ementa: «Reclamacao: cabimento e procedencia contra decisao do Juiz Presidente de Colegio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que - a tftulo de dele «nao conhecen>, porque nao previsto na legislacao especffrca de tais juizados - negou processamento e consequente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegagAo de recurso extraordinario no jufzo a quo, a da competencia privativa do Supremo Tribunal>>. Na mesma linha as decisoes proferidas na Rcl 459, 1°-2-94, DJ 8-4-94, e na Rcl 471, 16-11-94, Pleno, DJ 19-12-94, Relator de ambas o Min. Celso de Mello. Assim sendo, julgo procedente a reclamapao, para determinar o processamento do agravo: e o men voto. EXTRATO DA ATA Rcl 1.497 - ES - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Reclte.: Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Medico (Adva.: Marcela Regina P. Camara). Recldo.: Presidente do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cfveis de Vit6ria. Intdo.: Glauco Lemos dos Santos (Advs.: Marcelo de Araujo Neri e outros). R.T.J. - 175 Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na reclamafao, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aur6lio (Vice-Presidente). 9 Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aur6lio, Ihnar Galvao, Mauricio Corr€a e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeim. Brasilia, 21 de junho de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. A(AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.565 - PE (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Requerente: Confederacao dos Servidores Pdblicos do Brasil - CSPB - Requeridos: Govemador do Estado de Pernambuco e Assembl6ia Legislativa do Estado de Pernambuco Agiio direta de inconstitucionalidade . 2. Art. 2° da Lei Complementar do Estado de Pernambuco no 16, de 8 -1-1996. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, A vista do art. 103, VII, 1° parte, da Constituigao , c art. 535, caput, da CLT. 4. Legitimidade ativa da autora nao reconhecida pelo Plentirio em ADINs anteriores. Precedentes : ADIN 444-DF e ADIN 1.427-7/600-PE , em torso do mesmo dispositivo. 5. Ausencia de comprovagao do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministerio do Trabalho, em data posterior a alteragao dos estatutos, conforme determinado por despacho . 6. Agao direta de inconstitucionalidade nao conhecida por ausencia de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. Ac6RDAo RELAT6RIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plen'arla, na confonnidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafrcas, por votacao unanime, nao conhecer da acao direta de inconstitucionalidade, por ausencia de legitimidade ativa <ad causam» da entidade autora. O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Confederapao dos Servidores Pdblicos do Brasil - CSPB, entidade sindical de terceiro grau, representativa dos servidores ptlblicos civis, aforou acao direta de inconstitucionalidade do art. 2° da Lei Complementar do Estado de Pernambuco n° 16, de 8-1-1996, que possui esta redacao: Brasilia, 23 de outubro de 1997 - Celso de Mello, Presidente - Neri da Silveira, Relator. «Art. 2° Em nenhuma hip6tese, a remunerapao, os proventos da aposen- 10 R.T.J. - 175 tadoria dos servidores publicos e as pensoes poderao superar o valor da remuneragao atribuida, em esp€cie, ao Govemador do Estado, nao se admitindo excesso de qualquer natureza on a percepgao de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais.» Preliminarmente, sustenta a autora sua legitimidade ativa ad causam, a vista do art. 103, VII, P parte, da Constituigao, e o art. 535, Caput, da CLT. Faz a requerente mengao a situagao juridica anterior que detinha, em virtude da qual foi considerada ilegitimada ativamente a ag"ao direta de inconstitucionalidade, porque, entao, era entidade hibrida, per congregar em seu seio canto entidades sindicais quanto associagiies civic. Esclarece que, em face disso, promoveu a reforma de seus estatutos e verdadeiro expurgo de seu quadro de associados, visando adequar-se aos requisitos de legitimidade cristalizados na jurispmd€ncia do STF». Alega, desse modo, ser, hoje, confederagao sindical, <<entidade de tereeiro e de ultimo gnu, e congrega muito mais do que tees federagoes> . A fl. 4, acrescenta: <Apenas em relagao a uma on outra categoria especffica de servidores publicos 6 que a Autora 6 entidade de segundo gnu, o que nAo prejudice sua classificagao como confederagao sindical. E isto por v'ados motivos. Em primeiro lugar, porque a lei, no caso a CLT, nao diz em passagem alguma que as confederagoes, Para que o ordenamento jurfdico lhes reconhega essa sua natureza, s6 poderao ter a elas associadas federagbes. Diz, isso sim, que deve ser entidade sindical que abrigue pelo menos tees federagoes, o que € coisa bem diversa». E prossegue (fl. 5): <<Em segundo lugar, porque as categories representadas em segundo grau peas Autora, dadas as particularidades das mesmas categories, nao comporta- riam tuna entidade de terceiro grau. E o caso, por exemplo, do SISPSEP - Sindicato dos Servidores Pbblicos do Fstado de Si o Paulo. Este associado 6 um sindicato, e nao uma fedetacao, portanto uma entidade de primeim gnu. No entanto, e um sindicato de ambito regional (estadual) e nao local. Lembre-se de que atualmente, com a liberdade constitucional de associagao, 6 de livre deliberacao a escolha da base territorial do sindicato, respeitada apenas a unicidade sindical. E, por outro lado, intuitivo que a categoria funcional representada por este associado, por ser de ambito apenas estadual, nao comportaria uma outra entidade representativa de ambito nacional, voltada especificamente Para a representagao da mesma categoria funcional apontada - servidores publicos do Estado de Sao Paulo. Isto pelo simples fato que a extensao da base territorial do sindicato 6 tao ampla quanto os pr6prios limites tenitoriais de exist@ncia da categoria especffica representada. Assim, naturahnente, seria impossivel a criagao de federagao sindical da categoria pars que a mesma tivesse representagao em uma confederagao sindical como a Autora. E como 6 sabido e consabido, ad impossibilia nemo tenetur , pelo que nao pode ser a Autora penalizada por este fato. A Autora funciona portanto como elo de ligagao entre as entidades sindicais de ultimo nfvel, seja primeiro e unico on segundo, representativas das mais diversas professoes e grupos funcionais espeefficos do servigo publico, congregando-as em um unico, grande e abrangente g@nero professional: o dos servidores publicos civis da Republica Federativa do Brasib> R.T.J. - 175 No que concerne a norma impugnada, a inicial, ap6s referir os arts. 37 e 39 da Constituicao Federal, aduz (fis. 7/10), verbis: «rA luz do artigo 37, XII, conjugado com o artigo 39, § 1°, vg-se que 6 vedado aos Poderes Legislative e Judiciario estabelecer vencimentos pare os cargos pGblicos de sua estrutura funcional que sejam superiores aos vencimentos de cargos analogos on de funcoes assemelhadas do Poder Executivo. Portanto, 6 obrigat6ria a isonomia de vencimentos entre os servidores dos trios Poderes da Republica. Por outro lado, resta nao menos clam, de leitura do artigo 39, § 1°, que as vantagens pessoais, assim as definidas na Constituicao, e cristalizadas no entendimento ha muito consagrado da doutrina e jurisprudencia, nao se levarn em consideragao para efeito de isonomia de vencimentos. Consegtiencia implicita, e nao obstante inarreditvel, da isonomia de vencimentos , por outro lado, 6 a regra da equivalencia on igualdade dos «vencimentos-teto» previstos no artigo 37, XI, supra, sob pena de se ver frustrada a isonomia dos cargos analogos de cada Poder, de remuneracao inferior ao teto on limite constitucional. Tal foi o entendimento consubstanciado na votacao da hist6rica ADIN 14 - DF, Rel. Ministro Cello Borja (doc. 10). Tal implica dizer que, aurnentados os vencimentos dos membros do Congresso Nacional, impoe-se o aumento, nos mesmos valores, dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob pena de a diferenca entre o teto de remuneragao de um e outro Poder esvaziar ou impossibilitar a isonornia de vencimentos entre os servidores pGblicos dos mesmos Poderes. 11 Por outro lado, a isonomia, conforme ja foi acima comentado, implica no pagamento a todos servidores dos mesmos vencirnentos, exclufdas por6m as vantagens pessoais. Disso dessume-se que se a isonomia implica na obrigatoriedade implfcita de aumentos concomitantes, e para os mesmos valores, dos tetos de remuneracao de cada Poder, previstos no artigo 37, XI, em tais aumentos, on na fixapao desses tetos on limites, nAo se deve levar em consideracao de modo algum as vantagens de caster pessoal dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros do STF, dos Ministros de Estado, e de seus correspondentes nos Estados. Dal a conclusao 6bvia de que no teto de remuneragao, do mesmo artigo 37, XI, nao inclufdas ou consideradas as vantagens de natureza pessoal, corno os quinquenios, por exemplo, e que portanto, pelo mesmo motivo, nao se computam tais vantagens pars efeito de verificaFAo de se a remuneracao de certo servidor extrapola on nAo o teto constitucional. Em suma, tais vantagens, tanto pare a autoridade que determina o limite de remuneragao de qualquer dos Poderes , quanto para os servidores submetidos a esse limite, sao extra-teto. Dizendo a mesma coisa com out as palavras, o finite da remuneracao dos servidores, somado ao maximo perceptivel possivel dessas vantagens de canter pessoal, pars os servidores pilblicos, corresponderia ao limite total, que seria o valor maximo te6rica e hipoteticamente perceptive) que as autoridades referidas no artigo 37, XI, receberiarn (ou seja, poderiam ou podem receber em tese) a titulo das mesmas vantagens pessoais igualmente adicionadas a sua remuneracao. 12 R.T.J. -175 Tais foram as conclusoes a que se chegou no julgamento da mesma ADIN 14 - DF, que se tornou verdadeiro leading case e matriz de toda uma torrente de acurdaos do PretGrio Excelso, exatamente no mesmo sentldo, cujas ementas seguem em anexo (does. 11 a 19). A tftulo de ilustracao transcreve-se trecho do voto do Min. Nfri do Silveira naquele precedente: «Nesse sentido, exemplifico: nao ser'n cabivel, no piano estadual, que a lei local, ao disciplinar essa vantagem, estabeleFa, pan magistrado com Sete quinquenios de tempo de servico, a possibilidade de, somado o valor desses quingtienios aos vencimentos tamb6m fixados em lei do Estado, perceber quantitativo superior ao que corresponde no total de vencimentos e gratificacao adicional concedidos a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, no gozo da gratificacAo relativa a Sete quingiienios de tempo de servico. Esse, em realidade, a meu ver, o espfrito do sistema...» De fato, A luz do Princfpio da Impessoalidade que rege a AdministracSo Publica, inerente a toda Reptiblica, ajnda que nao expresso, como 6 na nossa Constituicao, seria estapafinlio e absurdo que a cads mudanca de Secretarios de Estado, e Desembargadores, por exemplo, autoridades essas que Exam o teto de remunencao nos Estados, o mesmo teto oscilante consoante fizessem on nao tail autoridades jus a vantagens pessoais. HA de se interpretar, de qualquer forma, o disposto no artigo 37, XI, como sendo o limite total de pagamento, o m3ximo teoricamente perceptfvel de vantagens pecuniarias, jamais o efetivanente «percebidos..., em esp6cie» pelo Sr. Secretario Fulano ou Cicrano. 0 contrario seria o cans e a mail completa instabilidade. E conforme ligao do mestre Carlos Maximilian, saudado como oo major de nossos mestres de exegeseo, por Celso Antonio Bandeira de Melo, udeve o Direito set interpretado inteligentemente e nAo de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva jnconvenjencias, vi ter a conclusoes inconsistentes on impossfveis».» Noutro passo, resume os fundamentos da argiiicao de inviabilidade do dispositivo impugnado, nestes termos (fls. 11/12): <<Em suma, o dispositivo legal atacado 6 inconstitucional porque: Primo - o teto on limite da remunencao dos servidores pdblicos civic do Estado de Pernambuco 6 dado, consoante o Poder pan quern trabalhem, nao pela remuneragdo do Govemador do Estado, mas pela remuneraoo dos Secret3rios de Governo (SecretSrios de Estado), dos Desembargadores do Tribunal de Justice e dos Deputados Estaduais; Secundo - esse teto on limite de remuneracao nao abrange as vantagens de carbter pessoal previstas na lei. $ comunfssimo entre os politicos titulares de mandatos procurer justificar as maiores arbitrariedades, ilegalidades e vitup6rios A ConstituigAo sob a invocac"ao de impenetraaveis e herm6ticas «razoes de estado>> e corn o argumento de que foram cometidas pelo bern publico. No entanto, nao has exemplo mais edificante, nem nada mais ben6fico an interesse pdblico, ao fortalecimento das instituig6es, da democracia e do Estado de Direito, do que o cumprimento das leis e da Constituigdo pelas autoridades constitufdas. Por outro lado, nada mais reprov'avel do que o descumprimento da ordem jurfdica pelo Poder Pdblico, que deve set na realidade o seu major R.T.J. - 175 garante e fiador. Tal 6 a ligao do Exmo. Ministro Sepulveda Pertence, Presidente dessa Suprema Corte, publicada em mat6ria do «Jomal do Commercio», de Recife, de 26-1-96 (doc. 20), da qual pode ser extrafdo o seguinte trecho: <<Segundo Pertence, os presidentes se sentem legitimados com um nftmero imenso de votos e veem nessa legitimacao um mandato para realizar o programa que formulam. As vezes, tendem a considerar qualquer oposigao do jogo institucional como sabotagem on coisa que o valha. 46 a educagao politica mostrara que, muitas vezes, um pequeno contratempo num piano econ6mico vale a pens, se isso colabora pars a certeza, a estabilidade, a seguranga das regras do jogo, que sao a essencia da democracia», destacou Pertence.>> Pleiteia, por fun, medida liminar, pars que se suspenda a vigencia da norma em aprego, ate o julgamento final desta agao, registrando, a tanto, verbis (fl. 12): «Para a concessao da medida liminar, esta indiscutivel e insofismavelmente presente o requisito do fumus boni juris. Com efeito, que melhor prova pode haver, da procedencia, prima facie, da tese do Autor, do que a sua sintonia com o remansoso entendimento do mais alto Tribunal do Pais, que det6m a tfltima palavra em mat6ria de interptetagao cogente da Constituigao? Quanto so periculum in more, 6 igualmente visfvel, ainda que apenas a um primeiro sdbito de vista, pois estao numerosos servidores pdblicos civis do Estado de Pernambuco expostos, a cada mes, an corte e sonegagao abusiva e inconstitucional de parte de seus vencimentos, que possuem caster alimentar. Essa situagao inaceitavel e vexaminosa, 13 como 6 evidente, se prolongara indefinidamente no tempo, com prejufzo senao irreparavel, ao menos de dificilima e custosa reparagao pars os servidores, a menos que seja concedida por else egr6gio Tribunal a liminar pedida.o Diante do pedido de cautelar, submeto o feito an Plenario. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Em ADINs anteriores (ADIN 444 RTJ 137/82, 324 - DF - RTJ 154/6 e na ADIN 1.427-7/600-PE), em tomo do mesmo dispositivo, o Plenario alto reconheceu legitimidade ativa ad causam da autora. Da-se que vem de refonnar seus estatutos, para tomar-se entidade, apenas, de natureza sindical, situada no plano des «confederagoes sindicais». O novo estatuto, aprovado em Assemb16ia Geral de 21-8-1996 (fl. 25), estabeleceu, em seu art. 1°, verbis (fl. 14): «Attigo 1° A Confederagao dos Servidores Pdblicos do Brasil, designada pela sigla CSPB em 30 (trinta) de julho de 1958 (um mil novecentos e cingiienta e oito), 6 a entidade sindical maxima do terceiro grau no sistema confederativo a que se refere o artigo 8°, inciso IV, da Constituigao Federal, Coordenadora do Sistema Confederativo da Representagao Sindical dos Servidores Pdblicos do Brasil - SICOSERV, 6 representativa dos servidores pftblicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, nos nfveis Federal, Estadual e Municipal, que congrega Federagoes sindicais de servidores pdblicos civis. § 1° A CSPB tem base em todo o territ6rio nacional e cede e foro na cidade de Brasilia - Distrito Federal. 14 R.T.J. - 175 § 2° A CSPB tern personalidade juridica pr6pria, distinta da de suas filiadas, que nao respondem solidaria nem subsidiariamente pelas obrigacoes por eta assumidas. 707/907, Bloco C, lojas 1 e 2, Brasilia, DF, uencontra-se registrada neste Minist6rio no Livro n° 001 - fl. 070, na Categoria Servidores Publicos, base territorial todo o territ6rio nacionab>. § 3° A CSPB nAo tern fins lucrativos, inexistindo distribuicao de lucros on dividendos as filiadas, dirigentes e participantes. § 4° 0 prazo de duracao da CSPB e indeterminado.» D6-se, por6m, que a CertidAo referida 6 de 6-3-1990, data anterior 3 alteracao dos estatutos. Em seu artigo 4°, estipula (fl. 15): «Artigo 4° Poderao filiar-se 3 CSPB, federacoes sindicais e sindicatos nacionais on regionais, representativos da categoria profissional dos servidores pdblicos civis ou de categoria profissional diferenciada dentro desta mesma categoria profissional, dos Poderes Executivo, Legislative e Judicidrio, das esferas constitucionais do Govemo. § 1° Excepcionalmente, poderao filiar-se a CSPB sindicatos de ambito municipal onde nao houver Federacao Sindical on Sindicato Regional da categoria organizados e filiados a CSPB. § 2° A filiacao direta do Sindicato municipal tornar-se-a sem efeito tao logo cessem as condicoes de excepcionalidade previstas no par£grafo anterior, passando o sindicato a compor, automaticamente, o rot de filiados da Federacao que vier a organizar-se e filiar-se a CSPB.>> Em despacho de fl. 141, determines comprovasse a autora o registro de seu estatuto como entidade sindical superior no Mntist6rio do Trabalho, o que, de pronto, atendeu, corn a vinda aos autos do documento de fl. 145, expedido pelo Minist6rio mencionado, como aRegistro de Entidade Sindical», em que se afirma que a Confederacao dos Servidores P6blicos do Brasil, corn Bede na Av. W/4 - Setor de Ediffcios P6blicos Sul - Interquadra O registro no Ministkrio do Trabalho tern se entendido, mesmo no sistema da Constituicao em vigor, art. 8°, 1, que se faz mister como prova da regularidade da entidade sindical no Minist6rio do Trabalho. Dessa maneira, embora os estatutos novos da autora the confirmem as caracteristicas de entidade sindical de terceiro grau, compreendo que, at et in quantum, aos efeitos do inciso IX do art. 103, da Constituicao, nao comprovou a autora tenha sido devidamente registrada no Ministerio competente, em data posterior a alteracao dos estatutos, como entidade sindical de grau superior, o que somente the teria resultado da mudanca estatutaria aludida. Do exposto, nao conheco da a9do, por ainda nao poder reconhecer a autora condi95o de entidade sindical de grau superior, eis que nao comprovou registro atualizado no Minist6rio do Trabalho. EXTRATO DA ATA ADI 1.565 - PE - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Reqte.: Confederacao dos Servidores P6blicos do Brasil - CSPB (Adv.: Andre de Souza Melo Teixeira). Reqdos.: Governador do Estado de Pernambuco e Assembl6ia Legislativa do Estado de Pernambuco. Decisao: 0 Tribunal, por votacao unanime, nao conheceu da acao direta, por ausencia de legitimidade ativa <<ad causam» da entidade autora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. R.T.J. - 175 15 Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepfilveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Au- r6lio, Ilmar GalvAo, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 23 de outubro de 1997 - Luiz Tomimatsu, Secretario. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.629 - DF (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Requerentes: Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros - Requerido: Presidente da Republica Agao direta de inconstltucionalidade. Medida Liminar. Artigo 44 da Medida Provis6ria n° 1.549 -31 que acrescentou os §§ 5°, 6° e 7° ao artigo 3° da Lei n° 8.948, de 8 de dezembro de 1994. Aditamento com relagiio as Medidas Provisdrias 1549-32 e 1.549-33. Ensino t6cnico. AlegaFao de ofensa no artigo 211 da Constituigao Federal. - Nao se afiguram, de piano, com a relevancia juridica necessaria a concessao de liminar os fundamentos juridicos em que se funda a presente agao direta. - Nao-ocorrencia do periculum in morn on da conveniencia da suspensao liminar dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar indeferido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Pleniria, na confor nidade da ata do julgamento e das notas taquigreficas, por votacao majorit5ria, indeferir o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aur6lio, que o deferia. propbem a presente acao direta pars arguir a inconstitucionalidade do artigo 44 da Medida Provis6ria n° 1.549-31 que acrescentou os seguintes paraagrafos ao artigo 3° da Lei n° 8.948, de 8 de dezembm de 1994: RELAT6RIO «§ 5° - A expansio da oferta de ensino t6cnico , mediante a criagao de novas unidades de ensino por parte da Uniao, somente ocorrer'a em parceria com Estados, Municipios, Distrito Federal, setor produtivo on organizagoes nao-governamentais , que serao respons5veis pela manutengdo e gestAo dos novos estabelecimentos de ensino. 0 Sr. Minist o Moreira Alves (Relator): 0 Partido Comunista do Brasil e outros § 6° - Fica a Uniao autorizada a realizar investimentos em obras e equi- Brasilia, 10 de setembro de 1997 Celso de Mello, Presidente - Moreira Alves, Relator. 16 R.T.J. - 175 pamentos mediante repasses fmanceiros, para os fins mencionados no paragrafo anterior. § 7° - 0 Poder Executivo regulamentara a aplicacao do disposto no § 5° deste artigo nos casos das escolas t€cnicas e agrotecnicas federais que nao tenham sido implantadas ate 17 de marco de 1997.» Acentuam os requerentes que esses paragrafos foram inclufdos na Medida Provis6ria 1.549 em sua 28' edicao, ocorrida em marco do corrente ano. Sustentam, pars demonstrar a inconstitucionalidade desses paragrafos, que, como expressao de ensino medio, o ensino tecnico se submete ao artigo 211 da Constituig5o. O § 5° acrescentado pela Medida Provis6ria em causa nao observa a determinacao constitucional de que o sistema federal de ensino sera organizado e fmanciado pela Uniao, indicando referencial completamente divergente, pois esse dispositivo estabelece a transferencia, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municfpios, da responsabilidade da Uniao em organizar e fmanciar o sistema federal de ensino tecnico. Ademais, embora esteja (art. 23, V, da Constituipao) na competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munfcfpios, proporcionar os meios de acesso a educagAo, o paragrafo Gnico desse dispositivo exige que Lei Complementar fixe as normas pars a cooperagao entre a Uniao e os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios <<tendo em vista o equilibrio do desenvolvimento ado bem-estar em ambito nacional». Assim, se nem essa Lei Complementar pode retirar a titularidade da competencia de qualquer das entidades, nao pode uma Medida Provis6ria transferir responsabilidade da Uniao pars os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios. Por outro lado, o dispositivo legal impugnado atenta contra a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios na medida em que transfere pare essas unidades da federacao responsabilidades que nao lhes estao atribuidas no texto constitucional. Note-se, ainda, que o disposto no § 6° impugnado, pelo qual a Uniao a autorizada a realizar «investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses frnanceiros» para a criacao de novas unidades de ensino tecnico, nao atende a assist@ncia financeira prevista no § 1° do art. 211 da Carta Magna, ate porque esse paragrafo atacado nao assegura a assistencia tecnica. Em seguida, os requerentes, acentuando a relevancia jurfdica da fundamentacao da arguicao e o perigo <<de que o tumulto projetado pelo Poder Executivo Federal comeca a gerar efeitos, constrangendo a autonomia das demais unidades da federacao e prejudicando o normal desenvolvimento da atividade educacional», pedem a concessao de liminar para a suspensao dos efeitos do disposto no art. 44 da Medida Provisbria n° 1.549-31, de 13 de junho de 1997, e, afinal, a procedencia da ardo. A fl. 71, exarei nos autos o seguinte despacho: al. Solicitem-se informagoes no prazo legal. 2. A vista delas, submeterei ao Plenario o pedido de concessao de liminar.>> 0 Exmo. Sr. Presidente da Rep6blica prestou informacoes as fis. 75 e seguintes. Nelas, S. Exa. sustenta, em primeiro lugar, que os requerentes nao demonstraram a existencia, no caso, dos requisitos pars a concessao da liminar, limitando-se a afirmacoes genericas e vagas, alem do que os atos praticados no dispositivo legal impugnado nao sao de reparapao impossfvel ou dificil. No merito, acentua que os paragrafos acrescentados R.T.J. - 175 17 so art. 3° da Lei n° 8.948/94 pela Medida Provis6ria em causa nao ofendem o artigo 211 da Constituipao que determina - e outra nao foi a orientacao adotada pelo dispositivo impugnado - que a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municfpios organizarao em regime de colaboracao seus sistemas de ensino. Com efeito, «O regime de parceria a que se refere o § 5° acrescentado do art. 3° da Lei n° 8.948, de 1994, 6 o regime de colabora9iio mencionado na Constituicao. A Uniao podera, por exemplo, criar, consnuir, encarregar-se de equipar os novos estabelecimentos de ensino t6cnico, deixando para as entidades mencionadas no dispositivo a responsabilidade pela sua manutenpao e gestic. A Uniao poder5 desenvolver sua incumb6ncia diretamente on com repasses financeiros, tai como expresso no § 6° acrescentado pelo artigo impugnado. A parceria ser5 estabelecida de comum acordo entre as partes. Igualmente, o disposto no § 7° nao viola a Constituicao. No caso de escolas t6cnicas e agrot6cnicas federais criadas e que nao tenham sido implantadas ate 17 de marco de 1997, o Porter Executivo regulamentara as formas pelas quais poder5 dar-se o regime de parceria. A Uniao podera se comprometer a construir e equipar, on, ate mesmo, a fomecer professores; poder>i, tamb6m, desincumbir-se de sua missao repassando as verbas necessaarias e prestando assist6ncia t6cnica. Pode set por conv6nio on outra forma, de comum acordo com as partes. Tudo dependera do que vier a ser estabelecido no decreto regulamentador. Alias, dessa orientacao nao discrepa a Lei de Diretrizes e Bases da Educapao n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 8°, verbis: `Art. 8° A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios organizarao, em regime de colaborageo, os respectivos sistemas de ensino. § 1° Caber3 a UniAo a coordena§ao da polftica nacional de educaqAo, articulando os diferentes niveis e sistemas e exercendo funcao normativa, redistributiva e supletiva em relapao as demais instancias educacionais. § 2° Os sistemas de ensino terao liberdade de organizacao nos termos desta Lei.'> (Fl. 83) Acrescento que os requerentes aditaram a inicial contra os dispositivos impugnados com relacao as Medidas Provis6rias 1.549-32, de 14 de julho de 1997 e 1.549-33, de 12 de agosto de 1997. Havendo pedido de liminar, trago-o a apreciapao do Plenario. E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. NAo se me afiguram, de piano, com a relevancia jurfdica necess£ria a concessAo de liminar os fundamentos juridicos em que se funds a presente aFAo direta de inconstitucionalidade. Com efeito, pelo menos num primeiro exame, tem-se que, estabelecendo o caput do artigo 211 da ConstituicAo que as Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios organizarao em regime de colaboraFao seus sistemas de ensino» (e, por isso, o artigo 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educapao -Lei n° 9.394/96 - estabelece em seu art. 8° que «a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios organizarao, em regime de colabora- 18 R.T.J. - 175 cao, os respectivos sistemas de ensino>>), o sistema de parceria aludido no § 50 ors, impugnado se apresenta como um dos meios dessa colaboracao. De outra parse, se os sistemas de ensino se organizarAo em regime de colaboracao, o princfpio geral - contido na primeira parte do § 1° do artigo 211 da Carta Magna - de que <<a Uniao organizari o sistema federal de ensino e o dos Territ6rios e fmanciaraa as instituicoes de ensino pGblicas federais» deve ser levado em conta em conjugagao coin esse regime de colaboraoao que, ainda num exame preliminar, nao parece impedir, numa lei, como a 8.948/94, que dispoe sobre a instituicao do Sistema Nacional de Educagdo Tecnol6gica, que a Uniao crie novas unidades de ensino t€cnico em parceria com os Estados, os Municfpios, o Distrito Federal, o setor produtivo on organizaooes nao-govemamentais , realizando aqueIa investimentos em obras e equipamentos e ficando estes com a manutencao e a gestao dos novos estabelecimentos de ensino. A se interpretar isoladamente o disposto na primeira parte do § 1° do artigo 211 da Constituicao, dando-Ihe um car'ater de exclusividade financeira, ter-se-5 que a Carta Magna impediria ate a parceria com setores nao-estatais, ou a colaborapao destes, o que nao se afigura razoavel. Note-se, ademais, que else sistema de parceria nAo parece atentar contra a autonomia dos Estados e dos Municfpios porque, para que ele se estabeleoa, havers a necessidade do consentimento destes. 2. Tambem nAo se apresenta corn a relevancia capaz de permitir a concessao de liminar, a alegapao de que o § 6° atacado (<<Fica a Uniao autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos , mediante repasses £uranceiros, pars os fins mencionados no paragrafo anterior) exclua a prestacao de assistencia tecnica aos Estados, so Distrito Federal e aos Municipios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino a que se refere a parte final do § 1° do artigo 211 da Carta Magna. De feito, a autorizacao prevista nesse par5grafo, que se limits a repasses financeiros, nao implica que nao haja prestaoao de assist@ncia t€cnica que nao exige autorizacao legislativa. 3. No tocante ao disposto no § 7° impugnado («O Poder Executivo regulamentari a aplicacao do disposto no § 5° dente artigo nos casos das escolas t6cnicas e agrot6cnicas federais que nao tenham sido implantadas ate 17 de marco de 1997>>), a inicial nao alude expressamente aos dispositivos constitucionais que teriam sido por ele ofendidos. Ao que parece, o ataque e por via de consegiiencia da argiiicao de inconstitucionalidade do § 5°,cuja relevancia pars o efeito de concessao de liminar j'a afastei. 4. Tambem nao tenho por ocorrente o periculum in more on a conveni@ncia da suspensao liminar desses dispositivos, ate porque o regime de parceria nao traz prejuizo so desenvolvimento da atividade educacional, que sent else regime pode estancar-se nesse setor de ensino to cnico; de outra parte, como depende ele de aquiescencia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, nao hA que se falar em constrangimento da autonomia das demais unidades dafederaoao. 5. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presidente, o art. 211 da Constituicao foi alterado pela Emenda Constitucional n° 14/96, dando so § 1° a seguinte redacao: <<Art. 211 . .................................... 19 R.T.J. - 175 § 1° A Uniao organizarb o sistema federal de ensino e o dos Territ6rios, financiara as instituig6es de ensino p6blicas federais e exercerd, em mat6na educacional, funpao redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizacao de oportunidades educacionais e padrao mfnimo de qualidade do ensino mediante assistkncia t6cnica e financeira aos Estados, so Distrito Federal e aos Municfpios. § 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarao prioritariamente no ensino fundamental e m6dio.>> 0 que faz o art. 44 da Lei n° 8.948, alterado pela Medida Provis6ria? Dispoe que: <4 5° A expansao da oferta do ensino t6cnico>> - que 6 ensino m6dio - <mediante criacao de novas unidades de ensino por parse da Uniao, somente oconar'a em parceria corn Estados , Municgxos e Distrito Federal, setor produtivo e organizag6es n$o-governamentais , que setoo responsAveis pela manutensao e gestao de novos estabelecimentos de ensino.>> Veja, Ministro-Relator, que o § 3° do art. 211 da Constituicao estabelece que compete aos Estados atuar prioritariamente no ensino fundamental e m6dio. $ o que tratam os§§5°,6°e 7° do art. 44 da Lei d8.948, determinando que a Uniao mantenha no ensino t6cnico e m6dio uma parceria corn os Estados, Municfpios e Distrito Federal etc, que serao responsaveis pela manutenpao e gestao, e autoriza a Uniao a investir, nesse setor, em obras e equipamentos. Ora, o que diz o § 1° do art. 211 da Constituipao, com a redapao dada pela Emenda Constitucional n° 14, que criou o chamado <<Fundo de Redistribuigio e Equalizacao de Ensino do Pafs>>? Foi exatamente esse dispositivo da execucao ao programa que vein estabelecido na Ernen- da Constitucional n° 14/96, ou seja, 6 absolutamente consentaneo o que ficou muito claro no voto do Sr. Ministro-Relator. Acompanho o voto do Sr. Ministro Moreira Alves, indeferindo o pedido. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio : Senhor Presidente, coerenternente corn o que venho sustentando, peso v6nia ao nobre Ministro-Relator pars conceder a liminar. Faco-o tendo em vista o vfcio de forma, a circunstancia de que nAo consigo, por mail que me esforce, compatibilizar a reedicao de medida provis6ria com o prazo perempt6rio de vig@ncia previsto no paragrafo dnico do artigo 62 da Constituipao Federal. Esse paragrafo, 6 de sabenca geral, preceitua que a medida provis6ria vigorar5 pelo perfodo de trinta dias , prazo de caducidade, pelo menos pare mim. Se assim o 6, se o legislador Constituinte de 1988 emprestou esses paratnetros a medida provis6ria, langando-a no cendrio juridico como algo efernero, prec5rio, e dispondo, inclusive, que estando o Congresso em recesso, deve ser convocado para apreciar a medida dentro de cinco dies dessa convocapao, nao tenho como imaginar a possibilidade de, no vig6simo nono dia de vig6ncia da medida provis6ria, chegar-se a reedipao e, corn isso, driblar-se o voc'abulo certo 6 este - o que se cont6m no pardgrafo dnico do artigo 62 da Constituicao Federal. $ o men voto. EXTRATO DA ATA ADI 1.629 (Medida cautelar) - DF Rel.: Min. Moreira Alves . Regtes.: Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros 20 R.T.J. - 175 (Advs.: Paulo Machado Guimaraes, Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior e outros, e Alberto Moreira Rodrigues). Reqdo.: Presidente da Republica. Decisao: 0 Tribunal, por votagi o majoritgria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aur6lio, que o deferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes A sessio os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aur6lio , Ilmar GalvAo, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 10 de setembro de 1997 - Gisele Menegale , p/Secret'drio. AS AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.634 - SC (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Requerida: Assembl6ia Legislativa do Estado de Santa Catarina Agio direta de inconstitucionaiidade. 2. Expressbes: «...depois de declarada , por aquela, pelo voto de doffs tergos de seas membros, a procedi;ncia da acusafio », insertas no caput do art. 73, da Constituigio do Estado de Santa Catarina e expressoes : «por doffs tercos dos membros da Assembl6la concluindo pelo recebimento da representagio...» constantes do § 4° do art . 243, do Regimento Interno da Assent. Win Legislativa do Estado de Santa Catarina . 3. A Corte, no julgamento de cautelar as ADIN 1. 628-8-SC, jfi adotou posies quarto it aplicabilidade do qu6rum de 2/3 previsto na Constituigio Federal como o a ser observado, pela Assembl6ia Legislativa , an deliberagio sobre a procede"ncia da acusagifo contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhiveis pare determinar a suspensio da vigencia das expressbes. 4. Orientasio desta Corte, no que concerne ao art . 86, §§ 3° a 4°, da Constituigiao, na ADIN 1.028, de referenda h imunidade i^ prisio cautelar Como prerrogativa exclusiva do Presidente da Republica , insuscetivel de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, nio a possuem. 5. Medida cautelar indeferida. AC6RDAO taquigr'eficas, por votacio un5nime, indeferir o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tri- Brasilia, 17 de setembro de 1997 bunal Federal, em Sessio Plenkia, na con- Celso de Mello, Presidente- N6ri da Siiformidade da ata do julgamento a das notes veira, Relator. R.T.J. - 175 RELATORIO O Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): 0 Partido dos Trabalhadores (PT) aforou agao direta de inconstitucionalidade das expressoes : «... depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois tergos de seus membros, a procedencia da acusagao*, insertas no Caput do art. 73 da Constituigao do Estado de Santa Catarina, bem assim das expressoes : «por dois tergos dos membros da Assembl6ia concluindo pelo recebimento da representagAo...o constantes do § 40 do art. 243 do Regimento Intemo da Assembl6ia Legislativa do mesmo Estado. A initial desenvolve os fundamentos do pleito de invalidade this disposigoes aludidas, nestes termos, As fis. 6/11, verbis: «08. Os dispositivos on atacados, da forma comp estAo consignados , assegurando que a denrincia por crime de responsabilidade s6 serA recebida, assim Como somente se rd declarada a procedeencia da acusagAo mediante a aprovagAo, por dois tergos dos membros da Alesc estabelecem, inquestionavelmente, prerrogativas pars os ocupantes do cargo de Govemador do Estado. E pare assim o fixar, reproduzem o quorum determinado no Caput do artigo 86 da ConstituigAo Federal de 1988 , estabelecido pars que seja considerada admitida, pela Camara dos Deputados, a acusagao de cometimento de crime de responsabilidade pelo Presidente da Republica. 09. Vejamos, por oportuno, a redagAo do aludido artigo da vigente Carta Magna: HArt. 86. Admitida a acusagao contra o Presidente da Republica, por dois tergos da Camara dos Deputados, sere ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infragoes penais co- 21 muns , on perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.» 10. A matdria 6 conhecida, e foi recentemente suscitada frente A egr6gia Corte nos autos da Agao Direta de Inconstitucionalidade no 1.628-8 - SC, ocasiAo em que foi abordada sob 02 (dois) aspectos, ambos abaixo reproduzidos. 11. 0 quorum de dois tergos dos membros do 6rgAo do Poder Legislativo que examinard a acusagAo por crime de responsabilidade , seja pars o recebimento da dendncia on pan declarar a procedgncia da acusagAo , trata-se de prerrogativa inerente apenas ao Presidente da Repdblica , enquanto Chefe de Estado, nao podendo set reproduzida em texto de ConstituigAo Estadual, on Lei Organica Municipal, salvo no que se refere so relativo A condenagao de Govemadores Estaduais, hip6tese expressamente prevista no § 2° do artigo 78 da Lei n° 1.079/50. Mesmo porque, defender entendimento contratlo significa consagrar status de plena igualdade a situagoes que, sob o ponto de vista l6gico e jurfdico, slo substancialmente diferentes. Afinal, 6 l6gico e juridicamente sustent&vel que, em fungao das responsabilidades distintas dos abrangidos pela medida, em sede de julgamento politico on mesmo de julgantento por delito comunr, se estabelega uma disciplina diferente pare os ocupantes dos cargos de Presidente da Repdblica, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais. Em contrapartida, nAo se mostrando razogvel , nivelar o primetro com os segundos e estes com os tercetros, estabelecendo-lhes, indistintamente, as mesmas prenogativas. Neste diapasIo, Como bern acentua Hely Lopes Meirelles no que se rela- 22 R.T.J. - 175 ciona a crimes de responsabilidade, aplica-se ordenamento jurldico diferenciado aos ocupantes dos 03 (tres) niveis de diregao do Poder Executivo. Ao Presidente da Repdblica, inicialmente, o disposto na Constituigao Federal. No que nao colidir com esta, a Lei Federal n° 1.079, de 10 de abril de 1950, devendo o rito procedimental previsto ser complementado pelos Regimentos Intemos da Camara dos Deputados (instancia do jufzo de procedibilidade) e do Senado Federal (instancia do Jufzo de culpabilidade), como j'a assentado por esta egr6gia Corte nos autos do Mandado de Seguranga no 21.564 - DF, em julgamento levado a efeito no din 23 de setembro de 1992. Aos Govemadores de Estado, prossegue Hely, deve ser aplicado o disposto na Lei Federal n° 1.079, de 10 de abril de 1950. On seja, depreende-se entAo que esta Lei deve ser aplicada em detrimento do estabelecido, enquanto rito processual, pelas Cartas Estaduais e Regimentos de Assembl6ias Legislative. Este 6ltimo, cumpre assinalar, ex vi do disposto no artigo 79 da aludida Lei, aplicanvel apenas subsidiariamente, leia-se, naquilo em que nao se colidirem corn o texto da mesma lei. Neste compasso, ganha relevo trazer a colagao a decisao prolatada nos autos da ADIn no 1.628-8 - SC, ainda presente em fungao de haver lido tomada ha poucos dias, no ambito deste egr6gio Tribunal. Por derradeiro, Hely aponta ainda que os Prefeitos Municipais sao julgados - sent afastamento provis6rio do cargo - por crime de responsabilidade pelo Poder Judici5rio, na exata dicgao do artigo 1° do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente de pronunciamento da Camara dos Vereadores. 0 que pode ocorrer nesta hip6tese, ex vi do artigo 2° do mesmo Diploma, 6 o afastamento previo do cargo de Prefeito on a sua prisao preventiva, decretados pelo pr6prio juiz, por conveniencia da instrugao criminal on para assegurar o cumprimento futuro da pens. Mas ainda assim, o afastamento dar-se -ia por uma medida cautelar, da pr6pria Justiga On seja, nao existe sequer a necessidade de uma aprovagao na Camara dos Vereadores, o Prefeito pride ser guinado de seu cargo pelo Jufzo de valores emanado, dnica e exclusivamente, de urn 6rg5o do Poder Judici'ario. Tent-se, entao, que o estabelecimento do quorum de dois termos, necess5rio para que se de o afastamento do Presidente da Reptiblica de seu cargo, se constitui em prerrogativa relativa apenas no Chefe de Estado, nao podendo ser estendida aos Governadores dos Estados-membros. 12. A16m disso, ressalta-se que a mat6ria possui contomos nftidos de natureza processual, cuja compet@ncia privativa pars sobre ela legislar pertence a UniAo Federal, ex vi do inciso I do artigo 22 da Carta Politics da Repdblica, nestes termos redigido: Compete privativamente 3 Uniao legislar sobre: Direito civil, comercial, penal, processual , eleitoral, agr5rio, aeron5utico, espacial e do trabalho (grifo nosso);» 13. A corroborar com o sobredito traz-se a lume ementa de decisao prolatada por este colendo Tribunal nos autos da Agao Direta de Inconstitucionalidade if 1.028, que julgando caso ana- R.TJ. - 175 logo, proveniente do Estado de Pernambuco, assim o decidiu, ad titteram: Ementa: Acao Direta de Inconstitucionalidade - Constituicao do Estado de Pernambuco - Outorga de prerrogativa de canter processual ao Governador do Estado Imunidade a prisao cautelar Inadmissibilidade - Usurpagao de competencia legislativa da Uniao - Prerrogativa inerente ao Presidente da Reptibtica enquanto Chefe do Estado (CF/88, art. 86, § 3°) - Acao Direta procedente. Imunidade a prisao cautelar Prerrogativa do Presidente da Republica - Impossibilidade de sua extensao mediante norma da Constituicao Estadual ao Governador do Estado. - 0 Estado-membro, ainda que em norma constante de sua pr6pria Constituicao, nao dispoe de compet6ncia pars outorgar ao Govemador a prerrogativa extraordin5ria da imunidade a prisao em flagrante, a prisao preventiva e a prisao temporaria, pois a disciplinacao dessas modalidades de prisao cautelar submete-se, com exclusividade, so poder normativo da Uniao Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competencia defmida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituicao estadual que impede a prisao do Govemador de Estado antes de sua condenagao penal definitiva nao se reveste de validade jurfdica e, consegiientemente, nao pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituicao Federal. 23 Prerrogativas inerentes ao Presidente da Republica enquanto chefe de Estado. - Os Estados-membros nao podem reproduzir em suns pr6prias Constituipoes o conteddo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3° e 40, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental por serem unicamente compativeis com a condicao institucional de Chefe de Estado - sao apenas extensfveis an Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978 - PB, Rel. p/o ac6rdao Min. Celso de Mello.a 14. $ importante repisar que o quorum de dois tercos, no que se relaciona aos Governadores de Estado,s6 encontra previsao, no texto da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, no § 2° de seu artigo 78, e tem em mira a figura da condenagao, o que faz pressupor a fase de julgamento, que ainda nao ocorreu em Santa Catarina, devendo ser efetuado por uma comissao integrada por 05 (cinco) Deputados e 05 (cinco) Desembargadores do egr6gio Tribunal de Justiga do Estado, sob a presid€ncia do Presidente daquela Can do Poder Judici'drio. Assim, tamb6m nao 6 possfvel afirmar que o referido ndmero relaciona-se a fase em que a Assembl6ia Legislativa deve decretar a procede"ncia da acusagao, nos termos a que alude o artigo 77 da Lei n° 1.079/50, pois tamb6m neste nonmativo a previsao estabelecida 6 a de lima maioria absoluta, necess 'aria para suspender o Excelentfssimo Senhor Govemador do exercfcio de suas funcoes. A diferenga entre as duas situacoes tamb6m fica clara quando se observa 24 R.T.J. - 175 que esta maioria absoluta pare decretar a procedencia da acusagao, de acordo com o mencionado artigo 77, deve ser obtida na Assembleia Legislativa, e nao na Comissao antes referida, no ambito da qual , Para a condenagao, seriam necessfirios os votos de dois tergos de seus membros. Mesmo porque, as regras que se aplicam a condenacao dos Governadores de Estado per crime de responsabilidade estao consignadas nos artigos 78 e 79, e nao 77, da Lei if 1.079/50. On seja, confundir uma situapao com a outra, al6m de inverter toda a l6gica jurfdica, implica em confundir completamente o conteddo de artigos diferentes da Lei n° 1.079/50.>> O autor pede a concessao de liminar, as fis. 11/13, por esta motivacao: 45. Esse Excelso Pret6rio tern entendido Como requisitos pars a concessao de medida cautelar em Acao Direta de Inconstitucionalidade a plausibilidade jurfdica (fumus boni juris) do <aisco da demos). (periculum in more), requisitos estes cujo concurso deve ser demonstrado de forma cabal pelo Requerente. 16. Como sobejamente afirmado na fundamentacao acima, patente esta o fumus boni juris. 17. De outra forma, o periculum in morn decorre diretamente do momento hist6rico vivenciado no Estado de Santa Catarina, local onde ap6s as votacoes - de tal modo propaladas pelos vefculos de comunicacao que se tornaram ptiblicas e not6rias - ocorridas nos 61timos dias 30 de junho e 2 de julho na Assembleia Legislativa apontaram os seguintes resultados: No dltimo dia 30 de julho, per 29 (vinte e nove) votos favoraveis e 11 (onze) votos contr5rios, sob o impacto da divulgacao da liminar concedida por esta egr6gia Corte nos autos da ADIn n° 1.628-8 - SC, a Assembl6ia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou a abertura do processo de impeachment contra o senhor Paulo Afonso Evangelista Vieira, atualmente ocupante do cargo de Govemador de Estado. Por outro lado, no dia 2 de julho do corrente ano, a mesma Casa do Poder Legislativo, decidindo a respeito da aberuta do processo contra o Vice-Govemador do mesmo Estado, senhor Jose Augusto Hulse, obteve 20 (vinte) votos favoraveis e 12 (doze) votos contrarios. Cumpre ressaltar que a primeira votacao implica em mais de dois tercos dos Deputados Catarinenses, e a seguinte, em maioria simples do mesmo conjunto. Assim 6 que, se Para o primeiro caso, relativo ao senhor Paulo Afonso Evangelista Vieira, o esclarecimento da referida questao se tome importante Para a segunda votafao a ser enfrentada, quando sera examinada a procedEncia da acusacao, no que tange ao senhor Josh Augusto Htilse a questao a ser abordada diz respeito a ser aceita on nao a representacao, abrindo-se on nao o processo de impeachment. Portanto, a permanecerem eficazes as expressoes atacadas, o perigo de serem adotadas decisoes que possam ser invalidadas pelo Poder Judiciario 6 manifesto, causando instabilidade na ordem jurfdica e abalando a confiabilidade nos atos praticados tanto pelo aural Chefe do Poder Executivo catarinenee, como pelo seu eventual substituto, o Vice-Governador. 18. hnpoe-se, por tais razoes, o imediato pronunciamento dessa egr6gia Corte, deferindo in limine da sustagao R.T.J. - 175 25 da eficacia da expressao «... depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois tergos de seus membros, a procedencia da acusagio ...», inserta no caput do artigo 73 da Constituigao do Estado de Santa Catarina, e da expressao «._ por dois tergos dos membros da AssemblEla concluindo pelo recebimento da representagio ..», presente no § 4° do artigo 243 do Regimento Interno da Assemblbia Legislativa do mesmo Estado, restabelecendo-se, destarte, o p5trio ordenamento juridico constitucional.» Diante da suplica de cautelar, submeto a mat€ria A consideragao do Plenario. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Dispositivos constantes da Constituigao do Estado de Santa Catarina acerca de impeachment do Governador j'a foram objeto de apreciagao por este Plemirio, so julgar cautelar na ADIN 1.628-8 - SC, de que relator o ilustre Ministro Nelson Jobim, a 30-6-1997. A Corte conheceu, em paste, da agao e, na parse conhecida, deferiu, por maioria, corn efic5cia ex tunc, at6 julgamento final da agao direta, o pedido de suspensao cautelar da aplicabilidade a execugao da expressao <<e julgarm, constante do inciso XX do an. 40, da Constituigao do Estado de Santa Catarina; do inciso ll do paragrafo 1° do art. 73 da mesma Constituigio e da expressao <<do qual fang chegar uma via ao substituto constitutional do Govemador, pars que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisao da Assembl€ia», constante do § 4° do art. 232 do Regimento Intemo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 0 Tribunal, tamb€m, por unanimidade, indefe- riu o pedido de suspensao cautelar da expressao apor oito anos» , constante do par'agrafo unico, do art. 40 da Constituigao catarinense. Nan participei desse julgamento, o mesmo tendo ocorrido corn o ilustre Ministro Octavio Gallotti. No voto condutor do ac6r(Mo, no que conceme a crime de responsabilidade de Governador e o procedimento a seguir, o ilustre Ministro Nelson Jobim anotou: <<Quanto aos Governadores a Lei n° 1.079/50 institui um tribunal especial de julgamento composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores , sob a presidencia do Presidente do Tribunal de Justiga local ...» (art. 78, § 3°) Noutro passo , anotou o Senhor Ministro Nelson Jobim: <<Eis, portanto, Srs. Ministros, as questoes . Indaga-se: a) a Constituigao do Estado pode dispor solve essa mat6ria?; b) pode ela afastar a incidencia da Lei Federal, criando 6rgao especffico, que seria a pr6pria Assembl8ia Legislativa, pars julgar o Sr. Governador do Estado?; c) pode a Constituigao estadual estabelecer que a suspensao - contrariamente so que dispoe a Lei Federal da fungao do Governador dever'a se dar quando do inIclo do procedimento, perante a Assembl€ia Legislativa, corn o jufzo de adntissibilidade da acusagao?o Do ample, exame que da mat€ria fez o ilustre Ministro Nelson Jobim, relativamente a recepgao da Lei no 1.079 /1950, no ambito do sistema constitucional de 1988, releva destacar passo concernente an quorum de deliberagao da Assembl6ia Legislativa. Depois de analisar aspectos hist6ricos da Lei n° 1.079/1950, citando inclusive a ligao de Paulo Brossard, in <Impeachment», 2' ed., p. 109, sobre os crimes de 26 R.T.J. - 175 responsabilidade de autoridades locais, anotando, ainda, que a Constituigao de Santa Catarina nao tern normal de natureza procedimental, do que results a aplicagao do disposto no § 3° do art . 78 da Lei n° 1.079/ 1950, anota <Sr. Presidente , curvando-me por completo a esta constatagao hist6rica tratamento de 1988 em nada diverso ao tratamento de 1946 - entendo que a defmigao dos crimes de responsabilidade, como tamb6m o estabelecimento de normas de processo a julgamento , 6 da competencia da Uniao Federal. Assim, entendo recepcionada a Lei if 1.079 no que diz respeito a essa questao.» Com efeito , esta no paragrafo unico do art. 85 da Constituigao de 1988: <<Art. 85 - ................................... Par'agrafo dnico. Esses crimes serao definidos em lei especial, que estabelecer'a as normas do processo e julgamento.>> E, a seguir, acrescenta o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, condutor da decisao, na medida cautelar, na ADIN 1.628-8 - SC,verbis: <O art. 77 da Lei dispoe: <Apresentada a dendncia a julgada objeto de deliberagao, se a Assembl6ia Legislativa, por maioria absoluta» - leia-se, aqui, maioria de 2/3, em decorrencia do quorum da Constituigao de 1988, mat6ria essa superada nesta Corte - <decretar a procedencia da acusagao, sera o Governador imediatamente suspenso de suas fungoes». Entao, Sr. Presidents, entendo que, vigente a Lei Federal por sobre as normas estaduais, nao podera: (a) o Governador do Estado ser suspenso de suas fungOes como decorrencia da admissibi- lidade da demincia, e (b) nao poder3 ser julgado pela Assembl6ia Legislativa, mas, sim, pelo 6rgao da Lei de 1950. A norma regimental da Assembl6ia Legislativa dispoe, no Caput do art. 232, nao impugnado: <O processo contra o Govemador do Estado por crime de responsabilidade ter5 infcio com representagao ao Presidents da Assembl6ia Legislativa, fundamentada e acompanhada de documentos que a comprovem on da declaragao de impossibilidade de apresenta-los, mas indicando onde possam ser encontrados, encaminhados por qualquer 6rgao do Poder Judici3rio, Comissao Parlamentar, Partido Politico, Camara Municipal, Deputado on qualquer cidadao. 0 Presidente da Assembl6ia, recebendo a representagao, com firma reconhecida, rubricada folha por folha, em duplicata, enviar£ imediatamente os exemplares an Governador Para que este preste informagoes e constituira uma comissao especial. Esta 6 a normagao da fase inicial. O § 3° prossegue: <<O parecer da comissao especial concluira, em projeto de decreto legislativo, pelo recebimento on nAo da representagao». E fmaliza o § 4°: <Caso seja aprovado o projeto, por dois tergos dos membros da Assemblbia, concluindo pelo recebimento da representagao, Para os efeitos de direito, o Presidente promulgaraa o decreto legislativo, do qual far'a chegar uma via ao substituto legal constitucional do Governador Para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisao da Assemblbia». Esta Gltima parse foi impugnada. Sr. Presidente, entendo que nao 6 esta a fase legal para suspensAo do governador. For outro lado, somente poderd ele ser julgado pelo tribunal previsto na R.T.J. - 175 27 Lei Federal. Impoe-se a suspensao das normas estaduais que dispoem sobre a matkria. Sr. Presidente, no momento em que suspendermos somente a expressAo e julgar - onde conflita com as normas federais - e deixarmos o processar, nAo havers dificuldade alguma. A expressao processar coincide corn o dispositivo federal. De resto, no aditamento da inicial nao foi impugnada a expressao processar, mas somente julgar. De forma, Sr. Presidente, suspendo a expressao e julgar do inciso XX do art. 40, pars assegurar o julgamento do orgao previsto na Lei n° 1.079. 2° Aditamento 0 Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator): Sr. Presidente, suspendo o inciso II do § 1° do art. 73: a§ 1°- 0 Governador ficar5 suspenso de suas funpoes: I - ............................................ II - nos crimes de responsabilidade, ap6s a instauragiio pela Assembleia Legislativa.» Incluo nessa suspensao a parte final do § 4° do art. 232 do Regimento Interco da Assembl8ia Legislativa, onde se 16:. do qua] farg chegar uma via an substituto legal constitucional do Governador pare que assuma o porter, no dia em que entre em vigor a decisiio da Assembl6iw.. As disposig6es anteriores do mesmo artigo do Regimento Interco nao foram impugnadas. Tais regras disciplinam (a) a constituicao da Comissao Especial, (b) o pedido de informapoes a autoridade denunciada e (c) a elaboragao do projeto de decreto legislativo sobre ser, on nao, a demincia objeto de deliberagao. Suspendo, portanto, a parte final do § 4°. Nela da-se mera consegd6ncia ao texto constitucional estadual ora suspenso.>> De fato, a Constituipao Federal, em seu art. 86, prev@ que sera de dois tercos o quorum pars a Camara dos Deputados admitir a acusapao contra o Presidente da Republica, em ordem a ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infracoes penais comuns ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Em se cuidando de crimes de responsabilidade, estipula o § 1°, do art. 86 da Lei Maior que o Presidente ficara suspenso de suasfuncoes, <<ap6s a instauracao de processo pelo Senado Federal> , a quem, efetivamente, compete de modo privativo, a teor do art. 52, I, da Constituigao, <<processar e julgar>> o Presidente e o Vice-Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes de mesma natures conexos com aqueles. Compreendo, dessa maneira, que esta Corte ja adotou posicao quanto a aplicabilidade do qu6ntm de 2/3 previsto na Constituicao Federal como o a ser observado, pela Assembl6ia Legislativa, na deliberacao sobre a procedencia da acusacao contra o Governador do Estado, do que deconera ser imediatamente suspenso de suas funcoes. NAo tenho, pois, como acolhfveis, desde logo, os fundamentos da inicial, a fim de detertinar ex nunc e at6 o julgamento final da acao, a suspensao da vig8ncia das expressoes: «depois de declaradas por aquela, pelo voto de dois tercos de seus membros, a proced6ncia da acusacao ... inserta no caput do art. 73 da Constituipao do Estado de Santa Catarina, bem assim da expressao: n... per dais tercos dos membros da Assembl6ia concluindo pelo recebimento da representacao>>, presente no § 4° do art. 243 do Regimento Interco da Assembl€ia Legislativa do Estado. 0 fundamento maior posto na inicial, no ponto, conceme a restritiva aplicacao do 28 R.T.J. - 175 quorum de dois tergos, a que se refere o art. 86 da Constituigao, too-s6, ao Presidente da Republica, enquanto Chefe de Estado, <mao podendo ser estendida aos Governadores dos Estados-membros>>, competindo, ademais, a Uniao legislar, ut art. 22, 1, da Lei Maior de 1988, sobre mat6ria processual, revestindo-se dessa natureza a regra em loco. Disso resultaria que a Constituigao de Estado-membro nao poderia estende-la as hip6teses de crime de responsabilidade de Govemador, sujeito o processo ao disposto na Lei no 1.079/1950. quorum foi mantido. As alteragoes na Constituigao Federal sao no sentido de terem institufdo, tamb€m, o Senado Federal como 6rgao processante. No caso especffrco da medida liminar na ADI ora proposta, pretende-se, exatamente, suspender o dispositivo da Constituigao Estadual de Santa Catarina, que repete o quorum de dois tergos exigidos na Constituigao Federal, em caso de julgamento de procedencia da acusagao, pats se obter, corn isso, a vigencia do quorum de maioria absoluta da Lei n° 1.079. De outra paste, a orientagao desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3° e 4°, da Constituigao, na ADIn 1.028, de referencia a imunidade a prisao cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da Republica, nAo podendo os Estados-membros estende-la aos Governadores, em suas Constituigoes, teve em conta a condigao de Chefe de Estado, afirmando-se, entAo, sua compatibilidade unicamente em virtude dessa prerrogativa especial da autoridade do Presidente da Republica, insuscetivel de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, nao a possuem. No entanto, j'a decidimos aqui, por diversas vezes, que o quorum de matoria absoluta da Lei de 1950, recepcionada pelas Constituigoes posteriores, ficou por estas alterado para dois tergos. Do exposto, indefiro a medida cautelar. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobim: Sr. Presidente, a Constituigao de 1946 fixava o quorum de maioria absoluta para a declaragao da procedencia da acusagao, pela Camara dos Deputados, e para submeter a julgamento do Senado. A Lei n° 1.079, de 1950, foi redigida corn base no quorum estabelecido na Constituigao de 1946, e alterado, a partir de 1967, pars dois tergos. Quer na Constituigao de 1967, como na de 1969, esse Por essas razoes, acompanho integralmente o Sr. Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA ADI 1.634 (Medida cautelar) - SC Rel.: Min. N6ri da Silveira. Reqte.: Partido dos Trabalhadores - PT (Advs.: S6rgio Murilo Sell e outro). Reqda.: Assembl6ia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Decisdo : 0 Tribunal, por votagao unanime, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Mauricio Correa, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao as Senhores Ministros Marvin Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepdlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aur6ho, Dmar Galvao e Nelson Jobinr. Pmcurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 17 de setembro de 1997 Luiz Tomimatsu, Secret6rio. R.T.J. - 175 29 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.663 - AL (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Requerente: Govemador do Estado de Alagoas - Requerida: Assembl6ia Legislativa do Estado de Alagoas Agao direta de inconstitueionalidade: impugnagio de norma da Constltuigao Estadual de 1989 que simplesmente declara assegurada a estabilidade concedida a servidores pt blicos, admitidos sent concurso, por emenda, de 1986, a Constituigao anterior do Estado : ainda que plausivel a inconstitucionalidade formal da norms local posterior a Constitulsao Federal, por usurpagao de iniciativa, intitil a suspensiio cautelar, que niio afetaria a estabilidade concerida pela norma pre-constitucional , cuja alegada invalidade, em face da Carta Federal decaida, n6o a nem poderia ser objeto de aci o direta de inconstitucionalidade: medida cautelar indeferida. «Art. 22. $ assegurada, na forma AC6RDAO do art. 18 do Ato this Disposic6es Transjt6rias da Constituicao da Repdblica, a Vistos, relatados e discutidos estes auestabilidade que, por forpa do artigo tos, acordam os Ministros do Supremo Tri154, paraagrafo dnico , da Constituigdo bunal Federal, em Sessao PlenAria, na conEstadual de 1967 com redacao introduformidade da ata do julgamento e das notas zida pelo artigo 1°, inciso VIII, da taquigrdficas, por unanimidade de votos, Emenda Constitucional n° 22, de 20 de indeferir o pedido de medida cautelar. junho de 1986, foi concedida aos servidoresestaduais, inclusive aut5rquicos, Brasilia, 4 de setembro de 1997 - Celadmitidos sem concurso pdblico.> so de Mello, Presidents - Sepulveda Pertence, Relator. 0 ponlo nuclear da petiFAo inicial est.4 deduzido Enos termos seguintes (fls. 3/6): RELAT6RIo O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: 0 Governador do Estado de Alagoas em petipao de fins lavra, que subscreve corn o Procurador-Geral do Estado, Omar Coelho de Mello, e os Procuradores do Estado Paulo Azevedo Newton e Evildsio Feitosa da Silva - propoe agao direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensao cautelar, do art. 22 do ADCT do Estado, de 1989, do seguinte teor (fl. 04): a 1. 'Ao forrnatar a Constituicao desta unidade federada, o legislador estadual conferiu aos servidores pdblicos - com clara extrapolapao de compet8ncia e manifesta afronta ao texto da lex magna estabilidade extraordingria em dois momentos distintos, ambos agasalhados no Ato das Disposipoes Constitucionais Transit6rias (arts. 22 e 28). 2. Repetindo em essencia o dispositivo federal (CF 88, ADCT, art. 19), 30 R.T.J. - 175 consignou na Carta local (CE/AL, ADCT, art. 28, §§ 1° e 2°): <<Art. 28. Os servidores pfiblicos do Estado e dos Municipios, da Administracao Direta, Autarquica e das Fundacoes P6blicas, em exercIcio na data da promulgagao da Constituicao da Republica, ha pelo menos cinco anos continuados, e que nao tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, II, da Constituicao da Republica, sao considerados estaveis no servigo p6blico. § 1° - 0 tempo de servico dos servidores referidos neste artigo sera contado como tftulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivacao, na forma da Lei. § 2° - 0 disposto neste artigo nao se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos, de fung6es e empregos de confianca on em comissAo, nem aos que a lei declare de livre exoneragao, cujo tempo de servigo nao sera computado pars os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor>>. 3. Af se exauria a compettincia para tratar da mat€ria, que nao pode ter maior on menor extensao do que o preceituado na Carta da Republica. Mas foi al6m o legislador estadual. Instituiu e agora contra constitucionis - tuna outra modalidade de estabilidade extraordinaria. Corn efeito, esta € a dicqao do art. 22 do mesmo ADCT da Carta de Alagoas: <<Art. 22. E assegurada, na forma do an. 18 do Ato das Disposig6es Transit6rias da Constituicao da Reptlblica, a estabilidade que, por forfa do artigo 154, paragrafo dnico, da Constituicao Estadual de 1967 com redacao introduzida pelo artigo 1°, inciso VIII, da Emenda Constitucional n° 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida aos servidores estaduais, inclusive autarquicos, admitidos sera concurso piiblico.,> 4. Atente-se bem para a dicgao do indigitado dispositivo: aE assegurada (...) estabilidade (...) aos servidores estaduais, inclusive autarquicos, admitidos sem concurso publico>>. 5. Ao dizer «por forca do artigo 154, paragrafo unico, da Constituigao Estadual de 1967 com redagao introduzida pelo artigo l°, inciso VIII, da Emenda Constitucional n° 22, de 20 de junho de 1986», a atual Constituicao de Alagoas incorporou ao seu texto o texto mencionado. Que dizia: <<Art. 154. Os atuais ocupantes de empregos publicos estaduais, inclusive autarquicos, submetidos an regime da legisladoo trabaihista, ficam automaticamente transferidos para o regime do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de Alagoas, transformados os respectivos empregos em cargos ptiblicos de provimento efetivo. Paragrafo tfnico- Excetuados os ocupantes de cargos de provimento em comissao silo declarados estaveis os atuais servidores estaduais, inclusive aqueles que, por forga dente artigo on de disposicao de lei ordinaria, tenham lido transferidos ao regime juridico estatutario, sendo-lhes assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo exercicio, na condicao de celetista, no servigo ptiblico estadual, exclusiva- R.T.J. - 175 31 mente para efeito de aposentadoria, disponibilidade, adicionais per tempo de servigo e licenca especial>> (Emenda Constitucional n° 22, de 22-6-86, a Carta de Alagoas - redacao do art. 1°, VI, ao art. 154).» b) CE/AL - ADCT, art. 22 - Data-limite: 19-6-86 (um dia antes da EC 22, que 6 de 20-6-86): <<dois anos, 3 meses e 16 dias» em relagAo a data de promulgacao da Constituicao Federal (5-10-88). 6. Enquanto a Carta Federal de 1988 disse que os servidores nao admitidos na forma do art. 37, Hem exercfcio na data da promulgacao da Constituicao ba pelo menos cinco anos continuados (...) sao declarados estaveiso, a atual Carta de Alagoas vai al6m - para diner que, afora aqueles servidores, tantos outms quantos tenham um dia de servigo antes de 20-6-86 (data da EC 22/86) tamb6m sao declarados estaveis ... 19. A rigor, a reiteragao do teor do art. 19, §§ 1° a 3°, da Constituicao da Republica pelo art. 28, §§ 1° e 2°, do ADCT da Carta de Alagoas, se tomou mera superfluidade - uma vez que o servidor alagoano nAo precisa ter «cinco anos continuados de exercfcio no servigo pdblico» em data de 5-10-88. Basta, nos termos da norma impugnada, ja estar no servigo pfiblico em data de 20-6-86. 0 que, tomado como marco a data de promulgag1o da Constituigao Federal ( 5-10-88), totaliza os referidos «dois anos, tres meses e dezesseis dial»... (que, alias, nem precisam ser Hcontinuados», uma vez que o multicitado art. 22 do ADCT local nem se d£ ao trabalho desse detalhamento). 7. Em sfntese: sem prejufzo de conceder o que a Carta Federal jd concede (CF 88, ADCT, art. 19, §§ 1° a 3°; CE/AL, ADCT, art. 28, §§ 1° a 2°), o legislador local reduz - de cinco pars pouco mais de dois anos - o prazo mfnimo de exercfcio no servigo pdblico exigido pela norma federal, elastecendo a seu bbito o favor constitucional. 8. A situacao 6 inversamente proportional: restricao de prazo, aumento do favor. Impende considerar: ao passo que os servidores brasileiros em geral, para serem est3veis, tem que ter, em 5-10-88, cinco anos pelo menos de vinculo corn a Administragao- os de Alagoas, nas mesmas condicoes de descumprimento da norma incrustada no art. 37, precisam de apenas dois anos e alguns meses ... 9. Com efeito: a) CF 88 - ADCT, art. 19 ucinco anos continuados». Data-limite: 5-10-83 (promulgarao da CF em 5-10-88); 20. E` induvidosa a antinomia entre o preceito da Carta de Alagoas e os preceitos da Carta da Republica. Malfere o apontado art. 22 do ADCT alagoano os arts. 37, II e 40, caput, da CF 88, ao assegurar estabilidade corn dispensa do concurso pdblico, e, per igual, afronta o art. 19, do ADCT da CF 88, ao redimensionar a regra all contida, extrapolando-a, para ampliar a excecao estabelecida pelo constituinte federal.>> Em seguida, a arguigao contesta o pretenso suporte que a redacao da norma questionada parece buscar no art. 18 do ADCT federal, segundo o qual (fl. 06): «Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurfdicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalacao da Assembleia Nacional Cons- R.T.J. - 175 32 tituinte, que tenha por objeto a concessao de estabilidade a servidor admitido sem concurso publico, da Adnunistrasao direta on indireta, inclusive das fundac6es institufdas e mantidas pelo Poder Publico.» E aduz (fl. 7): aA tese pode set assim resumida: como o dispositivo da Lei Maior declarou extintos os efeitos juridicos de qualquer ato legislativo on administrativo, concessivo de estabilidade a servidor publico admitido sem concurso na Administracao direta, indireta e fundacional, lavrado a partir da instalacao da Assembl6ia Nacional Constituinte todos os atos antecedentes a essa data, por mais teratol6gicos e aberrantes que sejam, estariam a salvo de qualquer questionamento , como que purificados pela'agua benta da legitimidade constitucional transit6ria... On ainda : como o art. 18 do ADCT da Carta Federal diz que ilegitimos sao os atos praticados dali em diante, legitimos seriam - por exclusao - todos os atos praticados dali para tr'as ... Enfim: tudo que diga respeito a estabilidade, ainda que afrontando da forma mais brutal o texto e o espfrito da Carta de entao, estaria sacralizado pelo manto da validade.» Invocam-se numerosos precedentes do STF (ADIn-MC 125, C. Mello, RTJ 130/970; Rp 1.107, RTJ 115/18; Rp 1.478, Gallotti, RTJ 125/67; Rp 808 , Luiz Gallotti, RTJ 55/532; Rp 760, Baleeiro, RTJ 49/804; Rp 749, Adalicio, RTJ 61/587; Rp 824, Djaci, RTJ 54/786; Rp 1.356, Rezek, RTJ 124/424; Rp 1.396, Rezek, RTJ 124/83; Rp 1.418, N6ri, DJ 26-6-87; Rp 1.330, Sanches, RTJ 124/883; Rp 1.354, Sanches, RTJ 134/580; Rp 1.305, Sanches, RTJ 123/852). Pede- se a suspensao liminar do dispositivo impugnado. Jaa de inicio, acentuara a peticao (fl. 2): <<No Estado de Alagoas, fato publico e not6rio, verifica- se uma crise financeira sem precedentes, onde o funcionalismo, especialmente o do Poder Executivo, amarga um atraso de pagamento em mais de cinco (5) folhas, por absoluta falta de recursos , gerando com isso a paralisacao dos servigos essenciais do Estado , this como seguranca, sadde e educacao , instalando-se, assim, uma preocupante intranquilidade social, fato else de conhecimento geral, porquanto divulgado pela grande imprensa do Pais. O caos social tem como causa eficiente um brutal desajuste fiscal e como causa remota, al6m de diversos fatores macroeconomicos, a contratacao desenfreada de servidores, em certo perfodo da vida administrativa do Estado, sem um mfnimo de planejamento e em franco desrespeito As diretrizes constitucionats que regern a AdministraFao P6blica, como um todo e as relacbes do Estado com os servidores pilblicos, em particular. Ocorre que , ao pretender imprimir um rigoroso controle das despesas, subordinando todos os pagamentos ao cumprimento do principio da legalidade, em busca do sonhado ajuste fiscal, a Administracao esbarra em 6bices existentes na legislacao estadual, ainda que compostos de regras afrontosas da Constituigao da Republica. Uma dessas providencias, indispensavel ao ajuste fiscal e a sobreviv@ncia do Estado , 6 o desprovimento de servidores publicos da Administracao esta- R.T.J. - 175 dual, cujo ingresso se deu sem o devido concurso publico. Apesar dessa realidade, os servidores invocam o manto protetor de determinado dispositivo da legislacao estadual, o qual, sobrepondo-se a Carta Magna, concede a esses servidores irregulares a chamada estabilidade extraordinaria ou excepcional.» E, an final, arremata-se (fi. 19): <<A concessao de medida cautelar para suspensao da norma impugnada, ate o julgamento da acao, torna-se imperiosa, eis que presentes os pressupostos a sua concessao, quais sejam: a relevAncia dos fundamentos juridicos do pedido (fumus boni iuris) a do periculum in mora, tendo em vista a evidencia da lesao as financas publicas e ao interesse coletivo, posto que a perman@ncia de inilmeros servidores no quadro de pessoal do Estado, an suposto da estabilidade excepcional conferida pelo art. 22 do ADCT da atual Constituicao Estadual (que incorpora o art. 154, parlgrafo unico da Constituicao pret6rita, corn a redacAo introduzida pela Emenda n° 22, de 20 de junho de 1986), inviabiliza o cumprimento do Protocolo firmado entre o Estado e a Uniao Federal, corn vistas ao ajuste fiscal e a consegiiente sobrevivencia do Estado. Aduza-se ainda que, a cada momento que passa, hA o desembolso de dinheiro pdblico, sem a observancia do princfpio constitucional da legalidade estrita da despesa publica.>> Submeto ao Plenario o pedido cautelar. E o relatdrio. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): 0 raciocinio da argiiigao - posto deduzido corn brilho e habilidade - ul- 33 trapassa, segundo a orientacAo do Tribunal, o raio das potencialidades do controle abstrato. Afnna-se, 6 certo, que as constituicoes estaduais - em razao do princfpio do concurso publico (CF, art. 37, II) a que vinculadas - nao podem ampliar o campo normativo da estabilidade excepcional que o art. 19 ADCT conferiu aos servidores publicos que satisfacam os requisitos nele impostos: 6 correto, como repetidamente tern decidido o Tribunal (v.g. , ADIn MC 495, 22-5-91, N6ri; ADIn 495, 18-4-96, Neri; ADIn MC 389, 16-5-91, Velloso, RTJ 140/383; ADIn MC 498, 20-6-91, Velloso, RTJ 136/1057; ADIn 498, 18-4-96, Velloso; ADIn MC 391,5-12-90, Brossard, Lex 192/25; ADIn MC 88, 6-11-89, Moreira, RTJ 139/35). Mas o art. 19 ADCT - escuse-se o dbvio - deferiu estabilidade a quern nAo a tinha adquirido Segundo o direito anterior. Ao contrurio, o questionado art. 22 do ADCT alagoano nao instimi nova hip6tese de estabilidade, estranha a do art. 19 do ADCT federal - caso em que a sua invalidade derivaria dessa dispositivo transit6ria federal em combinacao corn o princfpio geral do art. 37, II, da Constituicao da Republica - mas apenas assegura uma estabilidade que supoe adquirida, sob o regime anterior, par forca de uma emenda, datada de 1986, a antiga Constimigao do Estado. Vale reler o dispositivo questionado: <<Art. 22. E assegurada, na forma do art. 18 do Ato das Disposicoes Transit6rias da Constituicao da Republica, a estabilidade que, per forca do artigo 154, paragrafo dnico, da Constituicao Estadual de 1967 corn redacao introduzida pelo artigo 1°, inciso VIII, da Emends Constitucional n° 22, de 20 de 34 R.T.J. - 175 junho de 1986, foi concedida aos servidotes estaduais, inclusive autarquicos, admitidos sem concurso pdblico.» Aduz - 6 verdade - a petigao inicial que essa emenda a Constituigao local, de sua vez, ja era inconstitucional no tempo em que promulgada: e nao the nego a extrema plausibilidade da alegagao. Sucede que nao pode o Tribunal acolh@-la em agao direta de inconstitucionalidade, nao apenas porque - segundo o entendimento majoritario, firmado, contra o men voto, na ADIn 2, Brossard -, a norma anterior a Constituigao nao pode ser objeto de controle abstrato, mas sobretudo porque efetivamente nao se presta a agao direta e aqui o entendimento 6 unanime - para dizer da constitucionalidade de qualquer norms por ofensa a Constituigao derrogada (cf., quanto as representagoes de inconstitucionalidade pendentes quando da promulgagao da Constituigao: Rp 1.610,19-10-88, Moreira, RTJ 141/787; Rp 1.065 (QO), 26-10-88, Borja, RTJ 129/569 e precedentes entao referidos; quanto a inadmissibilidade da ADIn, que invoca como padrao de inconstitucionalidade, a Carta decafda, v.g., ADIn 3, 26-10-90, Moreira, RTJ 142/363; ADIn 9, 27-3-92, Sanches, Lex 165/5; RTJ 167/334; ADIn 121, 9-12-92, M. Aur6lio, Lex 174/5). No caso, 6 irrelevante indagar se a emenda alagoana de 1986 nao seria tambdm incompativel corn a Constimigao superveniente. Cuida-se de norma local que deferiu estabilidade, em termos tais que os seus beneficiarios - salvo vicio de inconstitucionalidade contemporaneo a sua promulgagao - de imediato, a teriam adquirido. Assim, para opor-Ihes a Constituigao de 1988 seria necessario conferir-lhe eficAcia retroativa. A norma constitucional - nao se discute - pode set retroativa, como 6, por exempla, o recordado art. 18 ADCT, que declara «extintos os efeitos juridicos» de atos que hajam conferido estabilidade a servidores admitidos sem concurso pliblico, desde, entretanto, que editados «a partir da instalagio da Assembl6ia Nacional Constituinte». Nao 6 o caso. Ora, parece igualmente consolidado o entendimento de que essa retroatividade possivel da norma constitucional nao se presume: ha de resultar inequivocamente da pr6pria Constituicao (Luis Roberto Barroso - Interpretacao e Aplicacao da Constituicao, 1996, p. 53). O problema ja tern sido resolvido pelo Tribunal, na linha das consideragoes anteriores. Em casos similares - onde a norma p6s-constitucional se restringia a assegurar pretensos direitos adquiridos com fundamentos em leis anteriores a Constituicao, o Plenario - na impossibilidade de aferir, no processo do controle abstrato, a inconstitucionalidade originaria destas reputou inadmissivel a agao direta proposta formalmente contra as primeiras: 6 que o vicio a essas imputado derivaria da invalidade daquelas. Esse o raciocfnio que levou o Tribunal, em 19-4-92, a nao conhecer da ADIn 613, Rezek, RTJ 149/381; em 18-10-95, da ADIn 454-PR, Marco Aur6lio, Lex 201/286 e, em 18-10-95, da ADIn 455-SP, Gallotti, DJ, 12-4-96. S6 rests, pois, ao govemo alagoano assumir os riscos do controle difuso, se entender de negar aplicagao as normas que reputainconstitucionais. Sr. Presidente, na linha dos precedentes, esse raciocinio levaria ao nao-conhecimento da agao direta. Aventa, por6m, o Ministm Moreira Alves a hip6tese de inconstitucio- 35 R.T.J. - 175 nalidade do pr6prio dispositivo transit6rio -nao pelo seu conte6do, que apenas remete a norma preconstitucional - mas por um defeito formal consistente em set a mat€ria dependente de iniciativa reservada ao Executivo. Para examinar esse aspecto, nao tranco, de logo, esta acao; todavia, nao vejo como deferir a liminar. Toda a minha reflexao mostra que, na verdade, o ponto a set enfrentado pelo Govemo de Alagoas nao 6 a validade da norma transit6ria e, sim, a da norma preconstitucional, que a peticao apenas records, mas que tern de set discutida, como mostrei, nas vias do controle difuso. E o meu voto. EXPLICAcAO 0 Sr. Ministro Moreira Alves: No caso, Sr. Presidente, nio ha, a meu ver, problema de iniciativa, porque else reconhecimento 6 norma que diz respeito tamb6m a regime juridico, e, portanto, norma de iniciativa legislativa do Govemador, ainda que para assegurar direito adquirido. EXTRATO DA ATA ADI 1.663 (Medida cautelar) - AL Rel.: Min. Sepfilveda Pettence. Reqte.: Govemador do Estado de Alagoas (Advs.: Omar Coelho de Mello e outros). Reqda. : Assemblbia Legislativa do Estado de Alagoas. Decisao: 0 Tribunal, por votacao unanime, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator . Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira, Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence , Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 4 de setembro de 1997 - Luiz Tonumatsu, SecretSrio. AS AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.772 - MG (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Requerente : Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Requeridos: Goverador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Constitucionat Tributdrio. Taxa judicitria e custas: natureza juridica. Tarajudicidria a custas: Estado de Minas Gerais. Lei Mineira no 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1° a 2°, com a redagio do art . l° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97. Tabela «J» referida no art. 104 da Lei Mineira no 6.763)75, com a alteragio da Lei Mineira no 12.729/97. Tabelas de custas anexas a Lei Mineira no 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira no 12.427, de 1996. I - Taxa judiciiria e custas: sio especies tributarias, classifrcando-se coma taxes, resultando da prestagio de servigo pablico es- 36 R.T.J. - 175 pecifico e divisivel e que tern como base de calculo o valor da atividade estatal referida diretamente so contribuinte, pelo que deve ser proporcional so custo da atividade do Estado a que estfi vinculada , devendo ter urn limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos It Justiga Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112134; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, DJ de 30-5-97; ADIn 948-GO, Rezek, Plen., 9-11-95. II - Taxa judidiria do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira no 6.763, de 26-12-75, art. 104, §§ 1° a 2°, coin a redagio do art. 1° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e Tabela «J» referida no citado art. 104: arguigio de inconstitucionalidade com pedido de suspensio cautelar. III - Custas: Tabelas anexas a Lei Mineira no 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira no 12.427 , de 27- 12-96, que dispoe sobre as custas devidas ao Estado no iimbito da Justiga Estadual : argiiigio de inconstitucionalidade : itens I e II, Tabelas «A» e «B» e «C» e «Dw. IV - Necessidade da existencia de limite que estabelega a equival@ncia entre o valor da taxa e o custo real dos servigos , ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilizagio do acesso de rnuitos a Justiga , com ofensa ao principio da inafastabilidade do controle judicial de lesio ou ameaga a direito: CF, art. 5°, XXXV. V - Cautelar deferida. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraftcas, por decisao unanime, deferir o pedido de medida cautelar, para suspender, ate a decisao final da agao direta, com efic5cia «ex nunc», a execugao a aplicabilidade do art. 104, §§ 1° e 2°, da Lei Mineira no 6.763, de 26-12-75, na redag"ao dada pelo art. 1° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e sua Tabela «J>>, referida no citado art. 104 da Lei no 6.763/75, corn a alteragao da Lei no 12.729/97, bern assim da Tabela «A» do item 1 - Custas de Primeira Instancia -, e das Tabelas «Co e «D» do item 2 - Custas de Segunda Instancia -, corn a alteragao da Lei no 12.732, de 30-12-97. Votou o Presidente. Brasilia, 15 de abril de 1998 - Celso de Mello , Presidente - Carlos Velloso, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso: 0 Consellro Federal da Ord em dos Advogados do Brasil aforou agao direta de inconstitucionalidade, fundada no art. 103, VII, da Constituigao Federal, contra o art. to da Lei no 12.729, de 30 de dezembro de 1997, e sua Tabela <<J>> anexa, no que inovam o art. 104 da Lei no 6.763/75, fixando a taxa judici'eria; e, ainda, contra as tabelas de custas anexas A Lei no 12.732, de 30 de dezembro de 1997, ambas do Estado de Minas Gerais. Alega o autor que as normas legais e tabelas ora impugnadas afrontam os seguintes dispositivos da Constituigao Federal: a) o art . 145, § 2°, que proibe ao legislador adotar para astaxas abase de calculo pr6pria de impostoro; R.T.J. - 175 37 b) em decorr6ncia, ficam vulnerados os arts. 153, 154, 1, e 156, na medida em que tanto a «taxa judiciaria>>, como as tabelas de <<custas>> adotam base de calculo pr6pria de impostos de competencia tributaaria privativa da Uniao ou dos MunicIpios; c) o art. 5°, incisos XXIV e XXV, uma vez que, sendo excessivas e irrazo a' veis, restringem o acesso ao Poder Judiciario; d) o art. 150, IV, que veda utilizar tributo com efeito de confisco. Sustenta, em sfntese, que: a) os criterios utilizados para quantificar a taxa judiciaaria, em Minas Gerais, foram sempre razo'aveis, ate o advento da Lei n° 12.729/97, objeto da presente agao. 0 mesmo ocorre com o regime juridico das custas judiciais , que vigorou ate 31 de dezembro de 1996 , disciplinado pela Lei to 7.399/75. Por6m, as modificagoes trazidas pela Lei n° 12.427/96, marcadas per inconstitucionalidade, foram agravadas pela norma ora impugnada, Lei no 12.732/97; b) a taxa judiciaria, anteriormente disciplinada em Minas Gerais pelo art. 104 da Lei no 6.763/75, tinha valor (inico, equivalents a 17 Ufirs, vigente na data do respectivo pagamento e refletia , presumidamente, o custo do servigo judici'ario; c) esse critdrio foi modificado pela Lei no 12.729, de 30 de dezembro de 1997, ora irnpugnada na presente agao. A taxa passou a ser calculada com base no valor da causa, sem qualquer limite, impedindo, assim, aos mail carentes, o acesso ao Poder Judiciaario; d) em relagao as custas, a mesma mudanga ocorreu . Ao entrar em vigor a Lei n° 12.427/96, a partir de janeiro de 1997, foi revogada a Lei Anterior no 7.399n8. Os valores fixos (R$183,11 ) pan as agues em geral foram aumentados em cerca de 300%, sendo institufdo o acrescimo de 0,5% sobre o valor da causa, sem qualquer limits; e) a Lei Estadual n° 12.732, de 30 de dezembro de 1997, ora impugnada, al6m de repetir, ainda agravou as inconstitucionalidades da lei anterior, para elevar para 1% o acr€scimo sobre o valor da causa, a final apurado; f) ao dispor sobre a base de calculo dos impostos a das taxas (art. 145, §§ 1° a 2°, da CF/88), quis o constituinte que os impostos se baseassem na capacidade econ6mica do contribuinte pan obter rendas e consumir bens e services. A base de calculo das taxas, ao contr'ario, deve medir o servigo prestado pelo Estado, jamais a capacidade economica daquele que o recebe uti singuli; g) ano caso, a taxa judiciaaria e ascustas sao uma coisa s6 - com nomes diferentes. S6 poderiam set progressivas, a partir de elementos concretos, mensur'aveis, tais como a quantidade de intervengoes estatais no processo a posteriori. Mas ado podem incidir sobre o valor dos rendimentos decretados em juizo, o valor do bern reivindicado, demarcado, dividido on pattilhado, tampouco podem ser ilimitadas, como de fato o sao, ou seja, confiscat6rias>>; h) de acordo com as tabelas atacadas, a taxa judiciaaria 6 um percentual sobre o valor da causa e o quantum das custas; compoe-se de uma parse fixa, acrescida de um pereentual sobre o valor da causa; i) consegfientemente, o que se est5 tributando 6 o pr6prio acesso ao Poder Judiciario, e nao um servigo prestado aos litigantes. Ocorre, ainda, que os servigos da justiga e cartoriais nao sao maiores on menotes em fungao do valor da causa, apenas variam em fungao do tipo de processo e de sua duragao. Assim sendo, o valor da causa nao tem como objetivo servir de base de calculo de impostos e taxas, sob pena de invasao de competencia; j) toda a jurisprudencia desta Suprema Corte 6 no sentido de que as taxas nao podem ter a mesma base de caalculo dos impostos, assim como j& ficou estabelecida, como princfpio condutor, a relagao entre o 38 R.T.J. - 175 servico prestado e a base de calculo da taxa judiciaria (Rep. 1.074, Rel. Min. Djaci Falcao, in RTJ 112/499; RE 92.142, Rel. Min. Leitao de Abreu, in RTJ 99/320); k) <<astabelasreferentes a taxa judiciaria on as custas, on impugnadas, sao inconstitucionais, verdadeiras pseudotaxas, por elegerem como base de calculo coisa do contribuinte, agdo on situagao juridica estranha a atuacao do Estado, como por ex., o valor da causa em jufzo, valor ease que pole configurar o valor do im6vel a ser demarcado, a ser dividido, a ser partilhado on o valor dos rendimentos da pessoa, a quern se presta o servigo etc*; arnbas do Estado de Minas Gerais, por afmnta a Constituicao que rege a Uniao Federal.n Nao havers prejufzo pan o Estado, pois vigorarao as anteriores tabelas. Requisitei informacoes, a fl. 72, antes de apreciar o pedido da cautelar. As f1s. 82/109, prestou informacoes o Presidente da Assembl€ia Legislativa de Minas Gerais, Deputado Romeu Queiroz, assim resumidas: 1) a competencia residual pan criar imposto novo 6 atribufda, pela Constituicao Federal, corn exclusividade, a Uniao Federal (art. 154, I), assim mesmo mediante lei complementar, e desde que nao tenha o novo imposto base de calculo nem faro gerador identicos aos dos impostos ja existentes no sistema constitucional em vigor; m) a progressividade institufda pelas normas on impugnadas chega ao ponto de, numa acao de R$10.000.000,00 (dez milhoes de reals), as custas e taxas alcancarem o total de R$297.180,00 (duzentos e noventa e sete mil e cento e oitenta reals). Pode ser que, no caso, esteja o autor buscando apenas indenizacao on recomposicao de um patnm6nio anteriormente lesado; <<Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submete-la-a ao Plenario e somente ap6s a decisao solicitara as informagoes.»; n) o Estado de Minas Gerais, ao aprovar as leis ora inquinadas de inconstitucionalidade, restringiu o acesso a prestacao jurisdicional, assim espoliando o cidadao litigante. A Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da luta pelo acesso ao Poder Judiciario, requer a declaracao de inconstitucionalidade dos dispositivos ja citados e <<in limine, a suspensao do art. 1° da Lei n° 12.729, de 30 de dezembro de 1997, e sua Tabela'F anexa, no que inovam o art. 104 da Lei n° 6.763175, e das tabelas de custas anexas a Lei n° 12.732, de 30 de dezembro de 1997, a) ante a ausencia do periculum in mora, esta o pedido de medida cautelar irremediavelmente vencido pela regra do § 1° do art 170 do RJJSTF, verbis: b) embora tenha o autor afirmado que <<a partir de janeiro de 1997, corn o advento da Lei n° 12.427/96, as ofensas a Constituicao se iniciam» (fl. 8), somente resolveu alegar sua inconstitucionalidade na ADIn n° 1.762, distribufda em 14 de janeiro do ano em curso, mail de um ano ap6s o infcio da vigencia da lei contestada. Daf ser inverIdica a alegagdo do periculum in more; c) de acordo corn o art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sob pens de in€pcia da inicial. No tocante a taxa judiciaria, a exigencia foi atendida. Mas, corn referencia as custas judiciais, o pedido esta indetertninado, <<limitado a um requerimento de decretacao de inconstitucionalidade das tabelas de custas anexas a Lei n° 12.732, nao especificadas nem vinculadas a uma norms matriz». SIo quarto as tabelas de custas; d) nao foram especificados os artigos da Lei n° 12.427, expressamente vinculados as tabelas, importando na impossibilidade juridica de se declarar a inconstitucionalidade de tabelas indissociaveis das normas matrizes; R.T.J. e) o autor deixou de apontar os arts. 30 e36daLein° 12.427/96,comaredagaoda Lei n° 12.732/97, transcritos a fl. 3 da inicial, faltando, ainda, impugnar o art. 40 da Lei n° 12.427, que faz referencia as tabelas de custas impugnadas; f) reconhecida a inepcia da inicial, quanto as custas judiciais, deve ser indeferido o pedido on extinto o processo, sem julgamento do merito; g) fato novo deve ser noticiado, a que o Sr. Governador do Estado encaminhou a Assembleia Legislativa a Mensagem n° 253/98, datada de 16 de fevereiro dltimo, com projeto de lei <<que visa a substituir o Anexo Ida Lei n° 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que regula a cobranga da taxa judiciaria>>, a fim de <<corrigir as distorgoes existentes quanto a forma progressiva adotada pela Lei n° 12.729, de 30 de dezembro de 1997>>; - 175 39 taxa judiciaria e das custas judiciais, acima de determinado piso, nAo desnatura o car'ater de contraprestagao, fnsito so conceito de taxa; 1) a Lei Estadual de Custas n° 12.427/96 preve a nao-incidencia de custas em determinados processos, tendo em vista assegurar o acesso dos indivfduos carentes aos servigos judici'arios, na estrita conformidade com o preceito do inciso XXXV do art. 5° da CF/88. Em conclusAo, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais diz esperar seja negado o pedido de medida cautelar, devendo ser indeferida a inicial por inepcia, on extinguindo-se o processo sent julgamento do merito. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): h) aprovada a lei, a tabela da Taxa Judiciaria alvo da presence ADIn estara revogada, acarretando a carencia da agao por ausencia de interesse processual para prosseguir no feito; i) quanto so merito, a perfeitamente legftimo o criterio de eleigao do valor da causa como base de c'alculo da taxa judiciaria e das custas judiciais, de acordo com a jurisprudencia desta Suprema Corte; J) por outro lado, equivocou-se o autor (fl. 8), ao afirmar que as custas judiciais sofrem um acrescimo de 1% quando o valor da causa exceder a R$300,00 (trezentos reais). Na verdade, o que diz a lei a que isso ocorre, quando aquele valor <<exceder a R$300.000,00>>; E argiuda a inconstitucionalidade do at 1° da Lei n° 12.729, de 30-12-97, do Estado de Minas Gerais, e sua Tabela <Jn, anexa, <<no que inovam o art. 104 da Lei n° 6.763/75, e das tabelas de custas anexas a Lei n° 12.732, de 30 de dezembro de 1997, (...)». k) o que o Supremo Tribunal Federal nao admite a que o valor da causa acarrete encarecimento desproporcional das despesas processuais , o que o autor, as presente agao , nAo conseguiu demonstrar. A opgao do legislador mineiro em prol do valor da causa, como base de calculo da § 10 Os valores constantes na tabela de que trata o caput serao atualizados anuahnente pela variagao da Ufir ou do fndice que vier a substituf-la. § 2° Em causa de valor inestimavel, cartas rogat6ria, de ordem ou precat6ria, processos de competencia de jui- Assim dispoe o art. 10 da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, conforme transcrito na inicial: <<Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redagao: Art. 104. A Taxa Judicidria tem por base o valor da causa e sera cobrada de acordo com a Tabela <<J>> anexa a esta Lei. 40 R.T.J. - 175 zado especial, mandado de seguranga, o menor valor estabelecido na Tabela agues criminals e agravos, seta cobrado «J» anexa a esta Lei. Tabela J Langamento e Cobranga da Taxa Judiciaria (a que se refere o artigo 104 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em Percentual (%) 1 ate 5.000,00 Acima de 5.000,00 ate 10.000,00 Acima de 10.000,00 (...)» (fls. 2-3) Acima esta, portanto, o primeiro pedido: a declaragao de inconstitucionalidade do art. 104, §§ 1° a 2°, da Lei Mineira no 6.763, de 26-12-75, com a redagao do art. 1° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e da Tabela <<J>>, referida no citado art. 104 da Lei no 6.763, de 26-12-75. O Segundo pedido diz respeito, conforme expressamente declarado no preambulo da inicial (fl. 2) a no <<Do Pedidoa, a fl. 24, as Tabelas de custas anexas a Lei no 12.732, de 1997. Examino o primeiro pedido. Aqui, a inicial, nao obstante referir-se, ao pedir a declaragao de inconstitucionalidade, ao art. 1° da Lei no 12.729, de 1997, e sua Tabela °J», certo € que, conforme ja foi dito linhas atras, quer-se, na realidade, a declaragao de inconstitucionalidade do art. 104, §§ 1° e 2°, da Lei Mineira no 6.763, de 26-12-75, com a redagao do art. 1° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e da Tabela <<J>>, referida no citado art. 104 da Lei no 6.763, de 26-12-75. Examinemos a questao. 0 Supremo Tribunal Federal ja assenton a natureza juridica das custas judiciais 1,5 2 e dos emolumentos extrajudiciais. A ementa do ac6rdao da ADIn 1.378-ES, Relator o Ministro Celso de Mello, € esclarecedora: «Ementa: agSo direta de inconstitucionalidade - Custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - Natureza tributaria (taxa) - Destinagao parcial dos recursos oriundos da arrecadagiio desses valores a instituigoes privadas - Inadmissibilidade - Vinculagiio desses mesmos recursos an custeio de atividades diversas daquelas cujo exercicio justificou a instituigao das especies tributarias em referincia - Descaracterizagiio da fungao constitutional da taxa Relevancia juridica do pedido - Medida liminar deferida. Natureza juridica das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais. - A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal firmou orientagao no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concementes aos servigos notariais e registrais possuem natureza tributaria, qualificando-se como taxas remunerat6rias de servigos pfiblicos, so- R.T.J. - 175 jeitando-se, em consequ@ncia, quer no que concerne 3 sua instituigao e majoracao, quer no que se refere it sua exigibilidade, so regime juridico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princfpios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de compet6ncia impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. Serventias extrajudiciais. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no ambito de serventias extrajudiciais nao oficializadas , constitui, em decorrencia de sua pr6pria natureza, funcao revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito p6blico. A possibilidade constitutional de a execucao dos servicos notariais e de registro set efetivada «em carater privado, por delegaFao do poder» (CF, art. 236), nao descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de fndole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituidas pelo Poder Pdblico pan o desempenho de funcoes t€cnico-administrativas destinadas «a garantir a publicidade, a autenticidade, a seguranca e a eficacia dos atos jurfdicos>> (Lei n° 8.935/94, art. 1°), constituern 6rgaos pablicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relacoes que mantem com o Estado, como tipicos servidores pdblicos. Doutrina e Jurisprndencia. - Destinagao de custas e emolumentos a finalidades incompativeis corn a sua natureza tributaries - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como texas (RTJ 141/430), nada pode 41 justificar seja o produto de sua arrecadacao afetado so custeio de servigos pdblicos diversos daqueles a cuja remuneraoao tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hip6tese, a funqao constitutional da taxes - que a tri. buto vinculado - restaria descaracterizada) on, entao, a satisfagdo das necessidades fmanceiras on a realizacao dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. $ que, em tal situacao, subverter-se-ia a pr6pria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privflegiado (e inaceitavel) tratamento dispensado a simples instituicoes particulares (Associapao de Magistrados e Caixa de Assistencia dos Advogados) importaria em evidente transgressao estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.» (DJ 30-5-97). Quando do julgamento, em 9-11-95, da ADIn 948-GO, Relator o Ministro Francisco Rezek - cujo ac6rdao, infelizmente, ainda nao foi publicado, apesar de o Relator ter cumprido a sua tarefa, pois tenho em man o seu relat6rio, o sea voto e a ementa que S. Exa. elaborou pan o ac6rdao - quando do julgamento da citada ADIn 948-GO, decidiu o Supremo Tribunal Federal: «Ementa: agio direta de inconstitucionalidade. Taxa judiciaria. Natureza juridica: tributo da especi taxa. Precedente do STF. Valor proporcional so custo da atividade do Estado. Sobre o tema da natureza juridica dessa exacao, o Supremo Tribunal Federal firmou jutisprud@ncia no sentido de se tratar de tributo da esp6cie taxa (Representacao 1.077). Ela resulta da prestacao de servipo pfiblico especffico e divisfvel, cuja base de calculo 6 o valor da atividade estatal deferida diretamente so contribuinte. A taxa judiciaria 42 R.T.J. - 175 deve, pois, ser proportional so custo da atividade do Estado a que se vincula. E ha de ter um limite, sob pens de inviabilizar, a vista do valor cobrado, o acesso de muitos a Justiga. Agao direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2° e 5° do artigo 114 do C6digo Tributario de Goias.>> Divergi do entendimento da maioria, julgando inteiramente procedente a agao. Assim o voto que proferi: Sr. Presidente, em voto que proferi nesta Casa - ADIn 447-DF, RTJ 145/15 - dissertei a respeito da esp€cie tributaria denominada taxa. Recordei, entAo, que a taxa, esp6cie de tributo vinculado, tendo em vista o crit6rio jurfdico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hip6tese de incidencia («Hip6tese de Incidencia Tributaria», RT, 4' ed., 1991, pp. 128 e ss.), on € de policia, decorrente do exercicio do poder de polfcia, ou 6 de servigo, resultante da utilizagao, efetiva on potential, de servigos piiblicos especfficos e divisfveis, prestados so contribuinte ou postos a sua disposigao (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hip6tese de incidencia, 6, <<sempre e necessariamente urn fato produzido pelo Estado, na esfera jurfdica do pr6prio Estado, em referibilidade so administrado> (Geraldo Ataliba, <<Sistema Trib. na Constit. de 1988», Rev. de Dir. Trib., 51/140), on <<uma atuagao estatal diretamente referida an contribuinte*, que «pode consistir on num servigo pdblico on num ato de polfcia'>. (Roque Carrazza, <<Curso de Direito Constitucional Tributario>>, RT, 2' ed., 1991, p. 243). As taxas de policia, conforme foi dito, decorrem do exercicio do poder de polfcia, conceituado este no art. 78 do CTN. As de servigo, de urn servigo p6blico especffico e divisfvel (CF, art. 145, II). Os servigos pdblicos, na ligao de Roque Carrazza, <<se dividem em gerais e especfficos», certo que os primeiros, os gerais, <<sao os prestados uti universi, isto e, indistintamente a todos os cidadaos>>, alcangando <<a comunidade, como urn todo considerada, beneficiando nimtero indeterminado (ou, pelo menos, indeterminavel) de pessoas>>. (Ob. cit., p. 243). Esses servigos nao constituent fato gerador de taxa, nao podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. <<Ja os servigos especfficos>>, acrescenta Carrazza, <<sao os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa on a um n6mero determinado (ou, pelo menos,determinavel de pessoas). Sao de utilizagao individual e mensuravel. Gozam, portanto, de divisibilidade, E dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilizagao efetiva ou potential, individualmente consideradao. (Ob. e loc. cits.). O servigo <<6 especffico quando possa ser separado em unidades autonomas de intervengao da autoridade, on de sua utilidade, on de necessidade p6blica, que o justificou: p. ex.: a existencia do corpo de bombeiros pars o risco potential do fogoo; e <<6 divisfvel quando possa funcionar em condigoes tais que se apure autilizagaoindividual pelo usuario: a expedigao de certidoes, a concessao de porte de arenas, a aferigao dos pesos e medidas etc.>> (Aliomar Baleeiro, <<Direito Tributario Brasileiro>>, Forense, 10' ed., pp. 353/354). O servigo ptblico, portanto, que da ensejo so nascimento da taxa, ha de ser R.T.J. - 175 um servigo especffico e divisfvel. A sua utilizagio pelo contribuinte on 6 efetiva on 6 potencial, vale dizer, on o servigo pdblico 6 prestado so contribuinte on 6 posto A disposigao deste. 0 CTN oferece explicagoes a respeito , tanto dos servigos usufrufdos quanto dos usufrufveis, bern assim do que seja servigo especifico e divisfvel. (CTN, art. 79). Vamos an caso sob julgamento. 0 servigo da Justiga, o servigo prestado pelo Poder Judicigrio, na sua atividade-fim, nao constitui um servigo pdblico especifico e divisfvel. B dizer, o servigo prestado pelo Poder Judici8rio 6 urn servigo geral, que 6 prestado indistintamente a todas as pessoas. Os servigos prestados pelo Poder Judicidrio, na sua atividade-fun, sao custeados pelos impostos e nAo pela taxa. Concedo que, no Judiciario, hi servigos que podem ser custeados pela taxa, servigos especfficos e divisfveis. NAo, entretanto, o servigo geral, ligado A atividade-fim do Judici&rio , que 6 a prestagao jurisdicional, on a solugAo de conflitos entre as pessoas, fazendo valer a vontade concreta da lei. No caso, cuidamos de servigo geral, ligado A atividade-firn do Judici&rio: a prestagAo jurisdicional. A taxa, pois, tal Como se apresenta, parece-me inconstitucional. De outro lado, a base de c5lculo da taxa has de ser uma grandeza ligada A atividade estatal que the d'e nascimento. Ela constitui, a base de c iculo, o atributo dimensivel do aspecto material da hip6tese de incidencia (Geraldo Ataliba, ob. cit.), on <<o padrao, crit6rio on referencia pars medir um fato tribut5rio», on o padrAo que possibilita a quantificagao da grandeza financeira do fato tribut'erio (Aires Barreto, « Base de CAl- 43 culo, Alfquota e Principios Constitucionais», RT, 1987, p. 38). A base de c'alculo, repete-se, has de ser adequada so fato gerador on A hip6tese de incidencia. Por isso se diz que a base de c'elculo caracteriza o tributo, se vinculado ou nao vinculado, vale dizer, se taxas ou contribuigoes e impostos. E3 que, sea base de calculo , on base imponavel, 6 a mensurag3o do fato tributaerio, ser£ ela, nos tributos nao vinculados (impostos), o valor da consisti ncia da hip6tese de incid6ncia que serg sempre urn fato qualquer que nao uma atuagao estatal (Geraldo Ataliba); de outro lado, nos tributos vinculados, a base de cAlculo consistiraa na grandeza num6rica on economica de uma atividade estatal (Aires Barreto, ob . cit., pp. 28/29). Alfredo Becker leciona que «a regrajurfdica tributfaia que fiver escolhido pars a base de cdlculo do tributo um fato lfcito qualquer (nao consistente em servigo estatal on coisa estatal), tern criado urn irnposto» e que «a regrajurfdica tributaria que river escolhido pare a base de calculo do tributo o servigo estatal on coisa estatal, ter6 criado man taxa>>. (Alfredo Augusto Becker, «Teoria Geral do Direito Tributfirioo, Saraiva, 1972, p. 345). Dal a ligao de Geraldo Ataliba, citada da tribuna pelo ilustre advogado, no sentido de que essa base de c'alculo has de ser uma ordem de grandeza relacionada com a atividade publics que d5 nascimento so tributo. No caso sob julgamento, a base de cdlculo 6 o valor da causa, que nao 6, so que me parece e havers de parecer a muitos outros, uma grandeza ligada A atividade estatal especffica que dd nascimento A taxa. R.T.J. - 175 44 Isto importa na ilegitimidade constitucional da taxa objeto da causa. Sr. Presidente, com a venia do Sr. Ministro Relator, julgo integralmente procedente a agao direta, pars o firn de declarar inconstitucional ataxajudiciaria do Estado de Goias. E como voto.» Nero persistirei no entendimento vencido. Corn a ressalva desse men entendimento, ajusto-me a jurisprudencia da Casa. Examino a questao, portanto, nos exatos Iimites dessa jurisprudencia. 0 que o Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme vimos, foi que a taxa judiciaria, especie de tributo - taxa - results da prestagao de servigo ptiblico especffico e divisivel (Representagao 1.077, Rel. Ministro Moreira Alves, RTJ 112/34), tern como base de calculo o valor da atividade estatal referida diretamente an contribuinte, pelo que deve ser proporcional so custo da atividade do Estado a que ester vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar, pelo seu valor, o acesso de muitos a Justiga. (ADJn 948-GO, Relator Ministro F. Rezek). No voto que proferiu no julgamento da Rep.1.077-RJ, base do acerdiio, deixou claro o Ministro Moreira Alves: <<Sendo a taxa judiciaria, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestagao a atuagao de Orgaos da Justiga cujas despesas an sejam cobertas por custas e emolumentos, tern ela... um limite, que 6 o custo da atividade do Estado dirigida aquele contribuinte. Esse limite, evidentemente, 6 relativo, dada a dificuldade de se saber, exatamente, o custo dos servigos a que corresponde tal contraprestagao. 0 que 6 certo, porem, a que niio pode taxer dessa natureza ultrapassar tuna equi- valencia razo$vel entre o custo real dos servigos e o montante que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de c$lculo estabelecida pela lei e o quantum da aliquota per esta fixado.> (RTJ 112/59). Importa verificar, portanto, na linha da jurisprudencia da Casa, se a taxer judiciaria objeto desta causa apresenta equivalencia razoavel entre o custo dos servigos e o montante a ser pago pelo contribuinte, tendo em vista a base de calculo estabelecida pela lei. Vejamos. Pede-se a declaragao de inconstitucionalidade do art. 104, §§ 1° a 2°, da Lei Mineira n° 6.763, de 26-12-75, com a redagao do art. 1° da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e da Tabela <<h>, referida no citado art. 104 der Lei n° 6.763, de 26-12-75. (<Art. 104. A Taxa Judiciaria tern por base o valor da causa e sera cobrada de acordo corn a Tabela <J> anexa a esta Lei. § 1° Os valores constantes na tbela de que trata o caput serao atualizados anualmente pela variagao da Ufir on do Indice que vier a substituf-la. § 2° Em causa de valor inestimavel, cartas rogat6ria, de ordem on precat6ria, processor de competencia de juizado especial, mandado de seguranga, agues criminais e agravos, sera cobrado o menor valor estabelecido na Tabela <J)> anexa a esta Lei.>> Segue-se, entao, no Anexo I, a Tabela <J>>: Ate R$5.000,00 ............................................. 1 % Acima de R$5.000,00 ate R$ 10.000,00..... 1.5% Acima de R$10.000,00 .................................. 2% A base de calculo, portanto, da taxa ju- diciaria sob exame, b o valor da causa. Sobre o valor da causa incide uma certa alfquota, que varia de conformidade com R.T.J. - 175 aquele valor, comecando na alfquota 1%, passando pela aliquota 1.5% e tendo como limite a alfquota de 2%. $ dizer, nurna causa cujo valor vai ate R$5.000,00, a aliquota 6 de 1%. Tornado o valor mnximo, 5.000,00, a taxa corresponderd a R$50,00; acima de 5.000,00 ate 10.000,00, 1.5%. Considerado o valor mdximo, 10.000,00, a taxa corresponderd a R$150,00. Acima de R$10.000,00, a alfquota serd de 2%. Tomemos como exemplo uma causa cujo valor seja de R$20.000,00. A taxa serd de R$400,00. Esclarece a inicial que, anteriormente a Lei n° 12.729/97, os criterios pare o cdlculo da taxa judicidria eram razodveis. Segundo o art. 104 da Lei no 6.763/75, a taxa judicidria tinha valor dnico, equivalente a 17 Ufirs, vigente na data de seu pagamento. Estd na inicial: Nota-se que a base de cdiculo da referida taxa refletia , de modo tecnicamente correto, pelo menos presurnidamente, o custo do servico judicidrio. Cobrava-se, a titulo de taxa judicidria, em uma acao corn valor de causa de R$10.000,00 (dez mil reais), segundo a legislapao de antanho, a importancia fixa e maxima de R$15,48 ( quinze reais e quarenta e oito centavos). (...)» (fl. 6) Hoje, conforme vimos, nurna causa corn valor de R$10.000,00, a taxa serd de R$150,00. 0 acrescimo, portanto, foi de 1.000%. E se considerarmos que, al6m da taxa judicidria, as partes ainda pagarao custas, custas que, por sua vez, foram tambem acrescidas, segue-se que os valores a serem cobrados parecem superar o custo real dos servigos, on do proveito do contribuinte. Invoco, no ponto, o decidido na Rep. 45 1.077-RJ. Destaco do voto do Ministro Moreira Alves, na mencionada Rep. 1.077-RJ: Pot isso, taxas cujo montante se apura corn base em valor do proveito do contribuinte (como 6 o caso do valor real do pedido), sobre a qual incide a alfquota invaridvel, tern necessariamente de ter um limite, sob pena de se tornar, corn relacao as causas acirna de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante ern face do custo real da atuacao do Estado em favor do contribuinte. Isso se agrava em se tratando de taxa judicidria, tendo em vista que boa parte das despesas do Estado jd sao cobertas pelas custas e emolumentos. NAo estabelecendo a lei ease limite, e nao podendo o Poder Judicidrio estabelece-lo, 6 de ser declarada a inconstitucionalidade do pr6prio mecanismo de afericao do valor, no caso concreto, da taxa judicidria, certo como 6 que conduzird, sem ddvida alguma , a valores reais muito superiores aos custos a que servern de contraprestacao . A falta dense limite torna incornpatfvel o pr6prio modo de calcular o valor concreto da taxa corn a natureza remunerat6ria desta, transformando- a, na realidade, num verdadeiro imposto . (...)» (RTJ 112/59). $ relevante, estd-se a ver, a argiiicao de inconstitucionalidade. Os valores que me parecern excessivos , poderao inviabilizar o acesso de muitos a Justica, corn ofensa ao princlpio da inafastabilidade do controle judicial de ofensa on ameaga a direito (CF, art. 5°, XXXV). E porque , tal como ocorreu na Rep. 1.077-RJ, impossibilitado de fixar o limite que estabeleceria a equivalencia entre o valor da taxa e o custo real dos servigos, on R.T.J. - 175 46 do proveito do contribuinte, a solugao ser5 o deferimento da suspensao cautelar dos dispositivos acoimados de inconstitucionais, o art. 104, §§ 1° a 2°, da Lei Mineira if 6.763, de 1975, corn a redag"ao do art. 1° da Lei Mineira n° 12.729, de 30-12-97, e da Tabela «J>>, referida no citado art. 104 da Lei n° 6.763, de 1975, com a alteragao da Lei n° 12.729/97. Examino o segundo pedido, que diz respeito, conforme expressamente declarado no preambulo da initial (fl. 2) e no «Do Pedidoo, a fl. 24, as Tabelas de custas anexas a Lei n° 12.732, de 1997. A inicial, no ponto, nao 6 impecavel. Nao chega, entretanto, ao que penso, a ser inepta, tal coma sustentado nas informagoes prestadas pela Assembl6ia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Pede-se, repito, na initial, a declaragao de inconstitucionalidade das Tabelas de custas anexas a Lei Mineira n° 12.732, de 1997, que altera a Lei n° 12.427, de 27-12-96, que dispoe sobre as custas devidas ao Estado no ambito da Justiga Estadual. As Tabelas estao anexas, portanto, a citada Lei n° 12.427/96, que a Lei n° 12.732/97 alterou. A petigao inicial, no ponto, repete-se, nao € impecdvel. Mao menciona as normas matrizes das Tabelas, que devem estar vinculadas a artigos da Lei n° 12.427/96, alterada pela Lei n° 12.732/97. Registram as informagoes que tem-se, no ponto, pedido indeterminado, «Hmitado a um requerimento de decretagao de inconstitucionalidade das tabelas de custas anexas A Lei n° 12.732, nao especificadas e nem vinculadas a uma norma matriz.>> que dispoe sobre as custas devidas ao Estado no ambito da Justiga Estadual de Primeiro e Segundo Graus> (leia-se o exemplar do DiSrio Oficial de Minas Gerais anexado a inicial), verifica-se em seu art. 36 mengao as custas constantes das Tabelas 1,2,3 e 4. Mister se fazia, obviamente, que o pedido especificasse qual ou quais dessas tabelas 6 (sao) alvo (s) da irresignagao. A par disco, cumpria incluir no pedido os dispositivos da Lei 0 ° 12.427, expressamente vinculados As tabelas, sendo 6bvia a impossibilidade jurfdica de se restringir a pretendida declaragao de inconstitucionalidade a tabelas indissociaveis das normas matrizes. Normas que o Requerente 'se esqueceu' de apontar no pedido, embora tivesse transcrito duas delas a fl. 3 do petit6rio (arts. 30 e 36 da Lei n° 12.427/96, com a redagao da Lei n° 12.732/97), faltando, ainda, impugnar o art. 4° da Lei 0 ° 12.427, que faz expressa referencia as tabelas de custas hostilizadas. Destarte, quanto as custas judiciais, 6 forgoso reconhecer a inepcia da inicial, nos termos dos incisos I e III do par'agrafo bnico do art. 295 do CPC, aquele c/c o art. 286, ambos conducentes ao seu indeferimento (art. 165, caput, I ) on, ainda, a exting"ao do processo sem julgamento do m6rito (CPC, art. 267, VI).>> (Fls. 98-99) Esta nas informagoes: Na verdade, s"ao v'arias as Tabelas: 1) Custas de 1' Instancia, Tabelas A e B; 2) Custas de 2' Instancia, Tabelas C e D; 3) Atos Comuns, Tabelas E e F; 4) Dos Pregos em Geral (fl. 34v.). <Ora, examinando-se o inteiro teor da Lei n° 12.73 2/97 -que «altera a Lei no 12.427, de 27 de dezembro de 1996, Realmente, a primeira vista, o pedido parece ser, no ponto, indetenninado. Lendo-se, entretanto, a inicial, cuidadosamen- R.T.J. - 175 47 te, verifica-se que sao acoimadas de inconstitucionais as Tabelas A e B do item I - Custas da 1 Instancia, e as Tabelas C e D do item 2 - Custas da 2' Instancia. $ o que se verifica da transcricao constante da inicial, fis. 4/5, deixando expresso o autor, a fl. 5, que «as tabelas contra as quaffs investe o Conselho Federal ...» $ dizer, feita a transcricao, em seguida 6 dito que as tabelas (quaffs? as transcritas) <<violam os seguintes dispositivos da Constituicao Federal:...>> 0 fato de nao ter sido requerida a inconstitucionalidade dos artigos da lei a que se referent as tabelas nao me parece relevante. 0 que 6 relevante, a men jufzo, sao as importancias ali constantes e a incid6ncia do acr6scimo. Ressalte-se que a inicial comete equfvoco ao afirmar, a fl. 8: e(...) Outrora (ate 31 de dezembro de 1996), impunha-se aos litigantes uma tabela de custasjudiciais, relativamente razo'avel, porque sujeitas a proporcionalidade e a um teto maximo. A partir de janeiro de 1997, com o advento da Lei n° 12.427/96, as ofensas a Constituinao se iniciam, chegando a seu £pice na Lei n° 12.732-97, ora impugnada. Atualmente, as custas judiciais t@m not valor fixo de R$180,00. Entretanto, tal montante 6 acrescido de 1% (um por cento) do valor da causa nos feitos de valores superiores a R$300,00, on seja, em quase todas as demandas, calcular-se-Ao as custas judiciais sob a equacao: R$180,00 + 1 %n do valor da causa. Conferindo-se nos itens I e II - Custas de i Instancia e Custas de 2' Instancia, Tabelas A (feitos de natureza civel) e Tabelas C e D, verifica-se que o valor acima do qual incidira o acr6scimo de 1% (um por cento) nao 6 o correspondente a R$300,00, mas R$300.000,00. Tamb6m por isso nao 6 impec'avel a inicial. Cello 6, entretanto, ao que penso, que 6 possivel distinguir e apontar o que a inicial afirma ser inconstitucional, conforme vimos linhas atr5s. Assim posta a questao, penso que 6 possfvel reproduzir, no ponto, o que foi dito relativamente a Taxa Judiciaria. Tambem aqui, ocorre o requisito do fumus bona juris. Os valores das custas, que me parecem excessivos, poderao inviabilizar o acesso de muitos a Justica, assim com ofensa ao preceito inscrito no inc. XXXV do art. 5° da CF: «A lei nAo excluira da apreciacao do Poder Judici'ario lesao on ameaga a direito.» De todo o exposto, defiro a suspensao cautelar dos dispositivos acoimados de inconstitucionais: o art. 104, §§ 1° e 2°, da Lei Mineira n° 6.763, de 1975, com a redapao do art. 1° da Lei Mineira n° 12.729, de 1997, e da Tabela aJ» referida no citado art. 104 da Lei n° 6.763, de 1975, com a alterapao da Lei n° 12.729/97, bent assim das Tabelas A do item I - Custas da 1' Instancia, e das Tabelas C e D do item 2 - Custas de 2' Instancia, com a alteracao da Lei if 12.732, de 30-12-97. VOTO 0 Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presidente, tenho algumas restripoes em relacao a an'alise dessas custas, tendo em vista o custo das atividades do Estado. Mas, se fosse razoavel on nao, em relarAo ao custo%operacao terfamos de fazer um grande levantamento sabre os gastos do Poder Judiciario no Estado de Minas Gerais. Parece-me relevante, e o Relator ressaltou, que esta analise tem em vista o inciso XXXV: impedir o acesso ao Potter JudiciArio. Tamb6m nAo me impressions o problema R.T.J. -175 48 do aumento de mil por cento porque nao sei quaffs eram as custas anteriores e em que epoca foram fixadas, dado o processo inflacion3rio. Acompanho o eminente Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA ADI 1.772 (Medida cautelar) - MG Rel.: Min. Carlos Velloso. Reqte.: Conseh o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Adv.: Reginaldo Oscar de Castro). Reqdos.: Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislative do Estado de Minas Gerais (Advs.: Julio Cesar dos Santos Esteves e outros). Decisao: 0 Tribunal, por votagao unanime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, ate a decisao final da agao direta, corn eficacia sex nunc», a execugao e aplicabilidade do art. 104, § § 1° a 2°, da Lei Mineira n° 6.763, de 26-12-75, na redagao dada pelo art. 10 da Lei Mineira no 12.729, de 30-12-97, e sua Tabela <J>, referida no citado art. 104 da Lei no 6.763/75, corn a alteragao da Lei n° 12.729/97, hem assim, da Tabela <<A>> do item 1 - Custas de Primeira Instancia -, e das Tabelas <<Co a <Do do item 2 - Custas de Segunda Instancia -, com a alteragao da Lei n° 12.732, de 30-12-97. Votou o Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N€ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aur€lio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 15 de abril de 1998 - Luiz Tomimatsu, Secret'ario. AC,,AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.783 - BA (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requeridos: Governador do Estado da Bahia e Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Ministerio Ptiblico dos Estados : Procurador-Geral de Justiga: nomeagi o a termo por dois anon (Constituigao, art. 128, § 3°): plausibiBdade da alegagi o de ser incoustitucional a previsiio em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador-Geral no curso do bienio , o provimento se faga pare completer o periodo interrompido e nao para iniciar outro de dois anos: implicagoes da previsi o de que a nomeaoo se faga sempre pare o tempo certo de urn Menlo corn a mecanica das garantias da independencia do Chefe do Miuistkrio Pbblico: suspensao cautelar deferida. ACORDAO Federal, em Sessao PlenSria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taqui- Vistos, relatados e discutidos estes autos, grefrcas, por unanimidade de votos, deferir acordam os Ministros do Supremo Tribunal o pedido de medida cautelar para suspen- R.T.J. - 175 der, ate a decisao final da agao direta, a execucao e aplicabilidade do § 1° do art. 5°; da expressao anos primeiros 18 (dezoito) meses do mandatoo constante do art. 9°; da expressao Hnos Gltimos 06 (seis) meses de mandato», constante do art. 10; e do par8grafo dnico do art. 10, todos da Lei Complementar n° 11/96, do Estado da Bahia (Lei Organics do Minist6tio P6blico estadual). Brasfia, 12 de fevereiro de 1998 Celso de Mello, Presidente - Sepfdveda Pertence, Relator. RELATGRIO 0 Sr. Ministro Sepilveda Pertence: O Procurador-Geral da Republica, atendendo postulaSao da CONAMP - Confederapao Nacional do Ministdrio P6blico, propoe apao direta de inconstitucionalidade dos textos que sublinha dos seguintes dispositivos da Lei Organica do Minist6rio P6blico do Estado da Bahia - LC est. 11/96-BA: «Art. 5° A Procuradoria-Geral de Justiga, 6rgao de direc3o superior do Minist6rio P6blico, sera chefiada pelo Procurador-Geral de Justiga, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira, corn o minimo de 10 (dez) anos de servigo na instituiqao, indicados em lista triplice, elaborada na forma desta Lei Complementar, pare mandato de 2 (dois) anos, permitida urna reconducao, observado o mesmo procedimento. § 1° a eleigao pare forntagi o da lists triplice sere na prhneira qumzena do mes de malo dos anus fmpares. ......................................................... Art. 9° Ocorrendo a vacancia do cargo de Procurador-Geral de Justica, nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato, sere realizada, em 30 (trinta) dias, nova eleicao pan o preenchimento do cargo, na forma do art. 5°. 49 Art. 10. Ocorrendo vacancia nos filtimos 6 (seis) meses de mandate, o cargo de Procurador-Geral de Justiga sere exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiga Adjunto, e, na falta deste, pelo Corregedor-Geral do Minist6rio Peblico. Paregrafo dnico . Em qualquer dos casos, o sucessor devere completar o perfodo do mandato de seu antecessor.» Funds-se a arguicao em que <<Os paregrafos e as express6es em destaque afrontam diretamente o texto da Constituicao da Republica, especificamente o art. 128, § 3°, que preceitua: Os Miniat6rios Pbblicos dos Estados (...) formarao lists triplice dentre integrantes da carreira ua forma da lei respectiva, pars escolha de seu Procurador-Geral, que sere nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, pars mandato de doffs anos, permitida uma recondusao.» Sustenta a necessidade da suspensao cautelar das normas impugnadas na existencia do fumus boni juris e no estar <<consubstanciado o periculum in morn na lesao de independencia do Procurador-Geral da Justiga em face do Poder Executivo e 3 autonomia do Minist6rio Peblico estadual frente aos Poderes do Estado.» Informa o requerimento da Conamp que, «Ocorrida a vacAncia do cargo de Procurador-Geral de Justiga do Estado da Bahia, corn o falecimento do Doutor Walter Rodrigues da Silva, em 5 de janeiro de 1998, o Col6gio de Procuradores de Justiga baixou nonnas regulamentadoras do processo eleitoral, designando, de logo, a eleiVio pars ser realizada no dia 27 de margo pr6ximo vindouro». Submeto ao Tribunal o pedido liminar. $ o relat6rio. R.T.J. - 175 50 VOTO O Sr. Ministro Septilveda Pertence (Relator): Tenho como plausfvel a alegacao de inconstitucionalidade dos preceitos questionados, assim deduzida, no requerimento da Conamp, por seu ilustre Presidente, Achiles Siquara Filho. Da Constituicao Federal extraem-se as seguintes normas, de observancia obrigat6ria, concementes a organizacao dos Minist6rios P6blicos dos Estados-membros da Reprlblica Federativa do Brasil, que interessam a analise da questAo: <<Art. 127 .................................. § 2° ao Minist6rio P6blico 6 assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criacao e extincao de seus cargos e servigos auxiliares, provendo-os por concurso pdblico de provas e tftulos; a lei dispor£ sobre sua organizacao e funcionamento. Art. 128 .................................... § 3° Os Minist6rios P6blicos dos Estados a do Distrito Federal e Territ6rios formarao lista trfplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que sera nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anon, permitida uma recondugdo. § 4° Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territ6rios poderao ser destitufdos por deliberacao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5° Leis Complementares da Uniao e dos Estados, cuja iniciativa 6 facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerio a organizasao, as atribuig6es e o estatuto de cada Minist6rio Pdblico, ...>> 2. Em decontncia de tais disposiFbes surgiu, no ambito federal, a Lei n° 8.625, de 12 de fevereim de 1993 (Lei Organica Nacional do Minist6rio P6blico, que dispi a sobre normas gerais pars a organizaOao do Minist6rio P6blico dos Estados) e, na 6rbita de cada Estado-membro, uma Lei Complementar, que, no Estado da Bahia, 6 a Lei Complementar no 011, de 18 de janeiro de 1996. 3. Observe-se que a Carta da Republica 6 silente quanto a substimigio do Procurador-Geral de Justica, na hip6tese de vacancia, e a Lei Organica Nacional do Minist6rio P6blico (Lei no 8.625/93) disp8e, apenas, que , nos afastamentos e impedimentos do Chefe do Minist6rio P6blico de cada Estado, ser5 ele substitufdo na forma da respectiva Lei Complementar. V6-se que tambOm ela nAo discipline a substituicao em caso de vacancia. 4. Com efeito , exegese consentanea com a hierarquia das normas juridicas conduz a inevitavel conclusao de que a Constituigdo Federal nao tratou da substituigao do Procurador-Geral de Justica, em caso de vacancia do cargo, embora tenha previsto sua destituicao, que 6 esp6cie de vacancia. 5. A omissao constitucional tem razao de ser, pois a Lei Maior prev6 uma Gnica forma de provimento do cargo de Procurador-Geral de Justica, que 6 a escolha e nomeagao pelo Chefe do Poder Executivo, precedida de lista triplice elaborada eletivamente por todos os membros da carreira. R.T.J. - 175 6. Assim, em caso de vacgncia, o exercfcio provis6rio do cargo de Chefe do Minist6rio P6blico ha de se limitar ao tempo estritamente necess4rio an processo eletivo interne, destinado A formapao da lista triplice e a consequence nomeacao do escolhido pelo Govemador. 7. O § 3° do art. 128 da Constituiqso da Republica de 1988 disp8s que: HOs Minist8rios P6blicos dos Estados e do Distrito Federal e Tetrit6rios formarso lists triplice dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, pars escolha de seu Procurador-Geral, que sera nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconducao». 8. Leciona Hugo Nigro Mazzilli, in Regime Juridico do MinistFrio P6blico, Editora Saraiva, que Ka durapao da investidura a tempo certo do procurador-geral nao serg disciplinada pela legislapao infraconstitucional , pois j8 veio ela fixada pelo pr6prio constituinte federal: s6 pride ser de dois anos, permitida apenas uma recondupao». 9. A 6bvio que a previsao poste em lei infraconstitucional , de fimbito estadual, concemente a data (primeira quinzena do m8s de maio dos anon fmpares) pars eleigAo nAo tern o condao de ilidir o imperativo constitucional relativo ao processo eletivo, sob pena de se dar prevalencia ao acidental em prejufzo do essencial, on de destacar o secund'ario em detrimento do principal. 10. Pot isso, o texto da Constituicao Federal nao comporta a idWia de complementacao do prazo bienal de nomeapao, em caso de vacancia, seja por morte, rentlncia on destituigao, dado que a nomeapao ha de ser, sempre, por dois anos. A eleipao of 6 mero elemento de ato complexo de investidura. 51 11. Mazzilli, na citada obra, comunga corn a expressao de Jos6 Afonso da Silva, pare quem a ocorrencia de vacincia 6 uma verdadeira interrupgao da investidura, on seja, total cessagao, em virtude de que o novo nomeado inicia nova investidura a tempo certo, on seja, investidura completa e aut6noma, sempre huntada pelo lapso temporal de dois anos, previstos na Constimicao da RepGblica pare qualquer investidura no cargo de Procurador-Geral de justiga do Estado. 12. Os dispositivos como os da Lei Complementar n° 11/96, que on se pleiteia a declaracao de inconstitucionalidade, no dizer de Mazzilli, frustam «por duas vezes a vontade do legislador constituinte: a uma, porque pretende criar, pars quern for nomeado logo ap6s a vacincia do cargo ocotrida antes do t€rmino do prazo de investidura anterior, uma forma de investidura de tempo inferiorGquelaconstitucionalmentefixada;a duas, porque consequentemente pretende criar, para. este nomeado, ulna causa obrigat6ria de cessacao da investidura em tempo e forma tamb6m diversos dos previstos pela Lei Maior». 13. Em sums, vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiga, por qualquer motivo, o seu substituto legal provis6rio deve imediatamente dar inicio so processo eleitoral pan a elaboraFao da lista triplice a set enca * nnhada so Govemador, que nomear5 urn de seus integrantes, pelo prazo de dois anos, sempre, nao encontrando respaldo constitucional a nomeapao por prazo menor on maior e muito menos a permanencia do substituto provis6rio por mais tempo do que o estritamente necess'ario pan que o Governador nomeie um dos integrates da nova lista elaborada pelos membros da carreira, como 52 R.T.J. - 175 fruto de eleicao a ser convocada imediatamente ap6s a vacincia.» A delibacao, afigura-se evidente, em sintese , que a lei baiana sobrepos sua opcao pela eleicao da lista triplice em ocasiao certa ena primeira quinzena do mes de maio dos anos impareso- da qual decorreu a necessidade de prever em caso de vacAncia anormal, uma investidura apenas pelo tempo necessario a completar o bi@nio em curso -, a disposicao constitucional de que o Procurador-Geral de Justica seja investido no cargo «para mandato de dois anos»: ora, esta ultima parece, 6 que has de prevalecer, seja por sua hierarquia constitucional, seja porque, ao erigi-la a alcada da Constituicao, considerou-se sua relev3ncia no mecanismo de garantia da independencia do Chefe do Minist6rio Publico. De outro lado, 6 de clara conveni@ncia, na situapao de fato gerada na Bahia pela vacancia do cargo, que nao se proceda a eleigAo da lista triplice para a perspectiva de uma investidura curta, quando 6 previsivel que a decisao da apao direta venha a dispor em contrArio. Defeo a medida cautelar: 6 o men voto. VOTO 0 Sr. Ministro Nelson Jobim: Sr. Presidente, efetivamente o § 3° do art. 128 diz: «Art. 128 ....................................... § 3° Os Minist6rios Pdblicos dos Estados e do Distrito Federal e Territ6rios formarao lista triplice dentre integrantes da carreira , na forma da lei respectiva, pars escolha de seu Procurador-Geral, que sera nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondufao.» On seja, nao ha possibilidade de nomeaFao de Procurador-Geral para mandato inferior, mesmo porque nao has razAo alguma pars estabelecer esse tipo de regra. Acompanho o Sr. Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA ADI 1.783 (Medida cautelar) - BA Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Reqte.: Procurador-Geral da Republica. Reqdo.: Governador do Fstado da Bahia (Advs.: Manuela da Silva Nono e outros). Reqda.: Assembl6ia Legislativa do Estado da Bahia. Decisao: 0 Tribunal, por votacao unaanime, deferiu o pedido de medida cautelar, pars suspender, ate a decisao final da agao direta, a execugao e aplicabilidade do § 1° do art. 5°; da expressao <<nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato», constante do art. 9°; da expressao «nos ultimos 06 (seis) meses de mandato», constante do art. 10; e do paragrafo unico do art. 10, todos da Lei Complementar n° 11/96, do Estado da Bahia (Lei Organica do Minist6rio Pdblico estadual). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dmar Galvao. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Ned da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 12 de fevereiro de 1998 Luiz Tomimatsu, Secretz rio. R.T.J. - 175 53 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.797 - PE (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Bmar Galvao Requerente: Procurador-Geral da Repdblica - Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 6' RegiAo Apdo Direta de Inconstitucionalidade. Impugnafdo 4 decisao administrattva do Tribunal Regional do Trabalho do 6`Regiao, que reconhecera a existencia de direito ao regjuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos jutzes togados e classistas e aos servidores do Justiga do T rabalho des 6°Regiao. Conversao do URP no data do efetivo pagamento. Decisbo que se caracteriza como ato normadvo passivel de controle por meio de ado direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652,1.661,1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a efic$cia de resolugoes administrativas de Tribunals que reconheceram o direito aidontico regjuste. Ocorrentes, no caso, ofumus boni iuris e opericulum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tuns, ate o julgamento final da aq o, a efic&cia da decisgo administrativa em causes AC6RDAO RELAT6RIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, per sea Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'aficas, per maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio, conhecer da apao direta. E, ainda per ntaioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aur6lio, deferir o pedido de medida cautelar, pars suspender, ate a decisAo final da apao, a eficz cia da DecisAo Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6' RegiAo (Recife/PE), proferida na sessio do dia 15 dejaneiro de 1998, que reconheceu a existencia do direito so reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994. Votou o Presidente. Brasilia, 16 de abril de 1998 - Carlos Velloso, Presidente - Ilmar Galvi o, Relator. O Sr. Ministro Ilmar GalvAo (Relator): 0 Procurador-Geral da Reptiblica ajuizaa presente agao direta, argiiindo a inconstitucionalidade da DecisAo Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6' RegiAo (Recife - PE), proferida em Sessao do din 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a existencia do direito so reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, sobre os vencimentos dos juizes togados, classistas e servidores da Justiga do Trabalho da Regiao, ativos e inativos, que nao foram beneficiados com decisoes judiciais em sede de tutela antecipada, corn os valores corrigidos monetariamente , resultado da conversao em URV - Unidade Real de Valor -dos pagamentos dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 a janeiro e fevereiro de 1994. Salienta o requerente (fls. 2/4): 54 R.T.J. - 175 aO vfcio de validade a acoimar de inconstitucional o ato normativo impugnado reside na antinomia com o estatufdo nos arts. 96, inciso II, letra b, e 169 da Constituigao Federal, dispositivos esses que exigent lei para a convessao de aumento de vencimentos aos magistrados e 6rgaos auxiliares dos servigos administrativos dos Tribunais. A resolugao do Tribunal Regional do Trabalho afronta ainda o preceito estatufdo no paraagrafo intico do art. 62 da Carta da Republica, que preve a competencia exclusiva do Congresso Nacional para a disciplina das relagiies juridicas decorrentes de medidas provis6rias nao convertidas em lei. Coin efeito, a edigao da Medida Provis6ria n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, estabeleceu que a conversao dos vencimentos dos membros do Poder Judici'ario relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 em URV seria realizada no dia do efetivo pagamento. Tal medida provis6ria nao foi convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicagao, sobrevindo, entio, a Medida Provis6ria n° 457, de 29 de margo de 1994, a qual restou convertida na Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, que determinou nova regra de conversao com base na URV dos vencimentos em geral, inclusive dos membros do Poder Judiciddrio e do Minist€rio Pdblico da Uniao, qual seja a de que seria o dia 1° de margo de 1994 a data da conversao. Para disciplinar as relagiies jurfdicas decorrentes da Medida Provis6ria n° 434, e no use de sua competencia exclusiva, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo n° 17/94, por forga do qual foi convertido em <<abono>>, restritivo an mes de margo de 1994, sem repercusseo nos vencimentos nos mews subsegiientes , o resultado da diferenga observada nos vencimentos dos membros do Poder Judici'ario no referido mes de competencia. Ve-se que ao reconhecer a existencia do direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, a incidir sobre os vencimentos dos magistrados e servidores, o Tribunal Regional do TrabaIho atribuiu ao abono verdadeiro cariter de aumento de vencimentos, a partir do mes de abril, sem a respectiva previsao em lei, conferindo eficacia pemranente a Medida Provis6ria n° 434, usurpando ainda a competencia exclusiva do Congresso Nacional, prevista no paragrafo dnico do art. 62 da Constituigao.» Apontando a ocorrencia do fumus bons iuris e do periculum in more , requer a conversao da medida cautelar, para suspender, ate decisao final da agao, a efrcacia do referido ato. Para apreciagao do pedido, trago os autos a Plenfirio. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): A decisAo administrativa em causa emprestou-se, explicitamente, cater normativo, so se deferir, de intediato, o pagamento do reajuste de 11,98%, considerada a conversao da URV do dia 20 de cada mes, aos jufzes togados e classistas e aos servidores ativos e inativos que nao foram beneficiados com a tutela antecipada, respeitada a disponibilidade orgamentaria do Tribunal (fl. 5). Em tal circunstancia, o ato torna-se passivel de controle por meio da agao direta de inconstitucionalidade. R.T.J. - 175 Relativamente a medida liminar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tune, a efic5cia de resolug6es administrativas de Tribunals que reconheceram o direito a id6ntico reajuste. Ocorrentes, no caso dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, coin base nos precedentes aludidos, defiro a cautelar pars suspender, ex time, at6 o julgamento final da acao, a eficgcia da decisao administrativa em causa. VOTO 0 Sr. Ministro Marco Aur6lio: Senhor Presidente, pego v@nia pars divergir. Entendo que o ato 6 simplesmente administrativo. E, no passo seguinte , creio que tamb€m ran concorre o snal do bom direito objetivando a suspensao do ato no que a Corte simplesmente interpretou o arcabougo normativo. Nao conheco da apao. E quanto an mdrito, indefiro a lintinar. E` o men voto. EXTRATO DA ATA ADI 1.797 (Medida cautelar) - PE - Rel.: Min. Ilmar Galvin . Reqte.: Pro- 55 curador-Geral da Republica. Reqdo.: Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao. Decisao: 0 Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aur€lio, conheceu da acao direta. E, ainda por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aur€lio, deferiu o pedido de medida cautelar, pare suspender, atC a decisao final da apao, a eficacia da DecisAo Administrativa do Tribunal Regional do Trabaiho da 6' Regiao (Recife/PE), proferida na sessao do dia 15 de janeim de 1998 , que reconheceu a existi ncia do direito so reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994. Votou o Presidente . Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidia o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presentes a sessao os Senhores Ministros N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aur6lio, Dinar Galvin, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 16 de abril de 1998 - Luiz Tomimatsu, Secretario. At AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.797 - PE (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao AgaODheta de Inconstitucionalidade. Decisao adminisdntiw; do Tribunal Regional do 7hibalho da 6'Regiao (Recife/PE), proferida na sessdo de 15 dejanebo de 1998. F.ztensao aos vencimentos de magishados e servidores da djferenfa de 11,98%decorrente de erro venfrcado na conversdo de seus valores em URV. Alegada ofensa aos arts. 62, 96, 11, B, e 169 da CF. R.T.J. - 175 56 A Medida Provisdria n° 434/94 nao determinou que a conversio, no caw sob enfoque, se fizesse na forma prevista em sea art. 21, on seja, com base na media dos resultados do divisoo dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva so ultimo din do respectivo m@s de competencia, mas, sim, pale regra geral do art. 18, que indicava pare divisor a URV correspondente a data do efetivo pagamento . Interpretagio autorizada nAo apenas pela circunstancia de nio poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, tambem , tendo em vista que as foihas de pagamento, nos 6rgios do Poder Judicitirio Federal, sempre foram pages no dia 20 do mes, em razeo do norms do art. 168 da Constituigeo Federal , como entendido pelo STF, an editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciario, em face da referida Medida Provis6ria n° 434/94. Nio obstante o Cbefe do Poder Executivo, so reeditar a referida medida provis6ria, por mein da de no 457/94, houvesse dado nova redagao an art. 21 acima mencionado, pare nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judicibrio e do Ministerio Pfiblco da Uniiio, a lei de conversio (Lei n° 8.880/94) nAo reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisdria n° 434, autorlzando, portanto, o entendimento de que, no cilculo de conversao dos vencimentos em referencia, haveria de ser tomada per divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisio impugnada niio esclareceu os limites temporais de aplicagio da diferenga sob enfoque, impoe-se dar-Ibe interpretagao conforme a Carta, pare o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores , de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 ; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n° 9.421/96, que, so instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciario , thou novos padroes de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995 , os Decretos Legislativos n°s 6 e 7 (DO de 23-1-95), que estipularam novas cifras pare a remuneracio dos Ministros de Estado e membros do Congresso National, aplic6veis aos Ministros do STF per force da Lei n° 8.448, de 21 -7-92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Agao julgada procedente, em parte, as forma explicitada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigr'eficas, por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio, julgar procedente, em parte, a acao, emprestando, so ato normativo objeto da causa, interpretagao conforme a Constituicao, e, por isso mesmo, restringindo seus efeitos ate janeiro/1995, inclusive, quanto aos magistrados, e ate dezembro/1996, inclusive, referentemente aos servidores. Votou o Presidente. R.TJ. -175 Brasilia, 21 de setembro de 2000 Carlos Velloso, Presidente - Dmar Galviio, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Ilmar Galviio (Relator): 0 Procurador-Geral da Republica ajuizou a presente Kin direta, arg lindo a inconstitucionalidade da DecisAo Administrativa do Tribunal Regional do TrabaIho da 6 Regiao (Recife - PE), proferida em SessAo de 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a exist€ncia do direito a diferenga de 11,98%, a partir de abril de 1994, sobre os vencimentos dos Jufzes Togados, Classistas e servidores da Justir a do Trabalho da Regiao, ativos e inativos, que nao foram beneficiados com decisbes judiciais em sede de tutela antecipada, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversAo em URV - Unidade Real de Valor - dos pagamentos dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 a janeiro a fevereiro de 1994. Salientou o requerente (fls. 2/4): «O vlcio de validade a acoimar de inconstitucional o ato nonnativo impugnado reside na antinomia com o estatufdo nos arts. 96, inciso 1I, letra b, e 169 da Constituicao Federal, dispositivos esses que exigem lei pare a concessao de aumento de vencimentos aos magistrados e 6rgaos auxiliares dos servicos administrativos dos Tribunais. A resolupao do Tribunal Regional do Trabalho afronta ainda o preceito estatuido no paragrafo frnico do art. 62 da Carta da Republica, que preve a competencia exclusiva do Congresso Nacional pare a disciplina das relacoes juridicas decorrentes de medidas provis6rias nao convertidas em lei. Com efeito, a edicao da Medida Provis6ria n° 434, de 27 de fevereiro de 57 1994, estabeleceu que a conversao dos vencimntos dos membros do Poder Judiciario relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 ejaneiro e fevereiro de 1994 em URV seria realizada no dia do efetivo pagamento. Tal medida provis6ria nAo foi convey ida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicagdo, sobrevindo, entao, a Medida Provis6ria n° 457, de 29 de margo de 1994, a qual restou convertida na Lei no 8.880, de 27 de main de 1994, que determinou nova regra de conversao com base na URV dos vencimentos em geral, inclusive dos membros do Poder Judici'ario e do Ministerio Pdblico da Uniao, qual seja a de que seria o dia l° de margo de 1994 a data da conversao. Para disciplinar as relag6es juridicas decorrentes da Medida Provis6ria n° 434, e no use de sua competencia exclusiva, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo n° 17/94, por forga do qua] foi convertido em «abono», restritivo so mes de margo de 1994, sem repercusslio nos vencimentos nos meses subsequences , o resultado da diferenga observada nos vencimentos dos membros do Poder Judici8rio no referido mes de competencia. V6-se que so reconhecer a existencia do direito so reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, a incidir sobre os vencimentos dos magistrados e servidores, o Tribunal Regional do Trabalho atribuiu so abono verdadeiro carter de aumento de vencimentos, a partir do mes de abril, sem a respectiva previsao em lei, conferindo eficacia perrnanente a Medida Provis6ria n° 434, usurpando ainda a competencia exclusiva do Congresso Nacional, prevista no pargrafo unico do art. 62 da Constituifao.» 58 R.T.J. - 175 A medida cautelar foi defends em Sessao do dia 16-4-98, ficando a ementa assim redigida (fl. 20): aAgao Direta de Inconstitucionalidade. Impugnagiio it decisio administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao, que reconhecera a existencia de direito no reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos juizes togados e dassistas e aos servidores da Justiga do Trabalho da 6' Regiao. Converslo da URP na data do efetivo pagamento. Decisao que se caracteriza como ato normativo passivel de controle por meio de arao direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficacia de resolugoes administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a identico reajuste. Ocorrentes, no caso, o humus bona iuris e o periculum in mora , defere-se a cautelar para. suspender, ex tunc, ate o julgamento final da agao, a eficacia da decisao administrativa em causa.o As informagiies da autoridade requerida esclarecem (fls. 28/29): Hl. 0 Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao, em Sessao proferida no dia 23-10-97, decidiu, por unanimidade, estender a todos os servidores deste Regional o direito a incorporagao do percentual de 11,98%, resultante da conversao da URV nos proventos/vencimentos, na data constitucionalmente prevista e na forma da Lei n° 8.880/94 (conforme certidao em anexo - doc. 01); 2. Em agosto e setembro de 1997, este Egregio Tribunal procedeu so pagamento dos valores correspondentes ao reajuste de 11,98%, retroativo so periodo de abril/94 a dezembro/96, nos termos da tutela antecipada concedida aos magistrados dente TRT (Aches Ordinarias n°s 97.9776-5/3' Vara Federal e 97.11201-2/5' Vara Federal); 3. Em dezembro/97, este Tribunal deu inicio so pagamento aos servidores dente TRT dos valores correspondentes so reajuste de 11,98%, retroativo so periodo de abril/94 a dezembro/96, nos termos da tutela antecipada concedida aos servidores, conforme sentenga do Juiz Federal da 15' Vara, do Tribunal Regional Federal da 1' Regiao - Brasilia (Agao Ordinaria 97.29968-2); 4. Em sessao proferida no dia 15-1-98, o TRT 6' Regiao decidiu, por maioria, aprovar o pagamento do reajuste de 11,98% aos servidores ainda nao tutelados, no limite da tutela antecipada ja concedida aos servidores, nos termos da sentenga do Juiz Federal da 15' Vara, do TRF da 1' RegiAo - Brasilia, e aos Juizes Classistas do TRT - 6' Regiao, nos limites da tutela antecipada ja concedida aos magistrados deste Regional, respeitada a disponibilidade orgamentaria do Tribunal (conforme certidao em anexo - doc. 02); 5. Em data de 19-2-98, este Egregio Tribunal deferiu, por maioria, requerimento da Amatra VI, assegurando o pagamento dos juros morat6rios sobre aqueles valores devidos a partir de margo de 1994, sem incidtncia de Imposto de Renda, para que seja procedido ao respectivo pagamento quando houver disponibilidade orgamentaria (conforme certidao em anexo doc. 03); 6. Ressalto que este Tribunal, atendendo determinagao desse Egregio Supremo Tribunal Federal, suspendeu o R.T.J. - 175 pagamento da incorporagao do perceptual de 11,98% nos vencimentos dos Jufzes Togados e Classistas , e demais servidores deste TRT, a partir de margo/98, conforme detemrinagao do Diretor do SRAFfrST, por ordem do Exmo. Sr. Ministro-Presidente do TST (conforme c6pia em anexo - doc. 04).» A Advocacia-Geral da Uniao, em sua manifestagao de fis. 117/129, sustentou, em preliminar, a prejudicialidade da agao, por aus€ncia de pressuposto de constituigao e de desenvolvimento v5lido e regular do processo, sob alegagao de que o ato impugnado nAo 6 passivel de apreciagao em jufzo abstrato de constitucionalidade, porquanto se °Qeveste de efeitos nitidamente concretos , peculiares aos atos de cari ter material, nao podendo, em consegU6ncia, set juridicamente tipificada como norma de car'eter abstrato »; e, quanto an m6rito, defendeu a sua constitucionalidade. A Procuradoria-Geral da Repdblica, em parecer do eminente Procurador-Geral da Republica, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pela proced@ncia da agao, destacando-se de sua manifestagao , verbis (fls. 133/135): eA alegada afronta a dispositivos inscritos na Constituigao Federal por parte do ato normativo em causa efetivamente ocorreu. Como antes dito, a Medida Provis6ria 1? ° 434 nAo dispunha, em seu art. 21, sobre a conversao dos vencimentos em URV dos servidores p6blicos do Poder Judici5rio. Tal regulamentagao somente veio a ocorrer com o art. 21 da Medida Provis6ria n° 457, esta transformada pelo Congresso Nacional na Lei if 8.880/94, que estabeleceu expressamente, em seu art 22, que a conversao em URV, inclusive dos vencimentos dos membros e servidores do Poder Judicia- 59 rio, se daria com base no dia 1° de margo de 1994. Diante da situao jurfdica anbmala decorrente da edigao daquela primeira medida provis6ria, nao convertida em lei no prazo constitucional, quanto so problems do dia do pagamento dos vencimentos dos servidores pdblicos do Poder Judicidrio, o Congresso Nacional, no exemicio da compet@ncia prevista no art. 62, pardgrafo 6nico, da Carta Polftica, baixou o Decreto Legislativo n° 17/94, no qual fixou o abono a que fariam jus os mencionados servidores p6blicos apenas no m@s de margo, sem repercussao nos vencimentos devidos nos mews subsequentes. Diante desse quadro fatico, o Tribunal Regional do Trabalho, sob o fundamento de observar os princfpios da isonomia e da irredutibilidade, decidiu administrativamente, sem que lei o autorizasse, conceder aos seus membros, magistrados e servidores, verdadeiro aumento de vencimentos , no montante correspondente a 11,98% relativo so m6s de margo de 1994. JS se tomou sumulado no seio do colendo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que vnao cabe an Poder JudiciIrio, que nao tem fungao legislativa, aumentar vencimentos de servidores pdblicos sob fundamento de isonomia» (S6mula n° 339). De outraparte, quanto A suposta irredutibilidade, que, em realidade, consiste em situagao juridica de diferenga de vencimentos decorrente da modificagao dos crit6rios adotados pela Medida Provis6ria if 434, nao convertida em lei, e pela Medida Provis6ria n° 457, transformada na Lei n° 8.880/94, parece clam, a teor do art. 62, parr grafo finico, da Constituigao da Reptiblica, que nao competia ao Tribunal Regional do Tra- 60 R.T.J. - 175 balho disciplinar a mat6ria, mas, sim, so Congresso Nacional, que o fez atrav6s do Decreto Legislativo no 17/94. Afastada a fundamentagAo concernente so princfpio da isonomia e ausente ofensa so princfpio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, chega-se a conclusao de que a decisao administrativa on questionada terminou por conceder aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse. De fato, o legislador constituinte origin5rio outorgou ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunals Superiores e aos Tribunals de Justica dos Estados-membros da Federacao a competencia privativa Para propor so Poder Legislativo respectivo, com observancia do disposto no att. 169 da Constituicao, projeto de lei dispondo sobre a fixagAo dos vencimentos de seas membros, dos jufzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos servicos auxiliares e os dos jufzes que Ines forem vinculados. Ora, a interpretapao das normas constitucionais em enfoque conduz a conclusao que somente por lei cuja iniciativa 6 reservada aos Tribunals, condicionada a existencia de pr6via dotacao orgament'aria e autorizapao especffrca na Lei de Diretrizes Orgament5rias, 6 que se poderia fazer repercutir nos vencimentos dos magistrados, juizes classistas e servidores ativos e inativos subsegilentes so mes de margo de 1994 o abono estabelecido pelo Decreto Legislativo n° 17/94. Considere-se, ainda, que por forca da combinacao dos arts. 96, inciso II, alinea b, a 169 com o art. 61, Caput, da Carta Magna, somente o Tribunal Superior do Trabalho 6 que det6m competencia privativa para dar infcio an processo legislativo versando fixacao de vencimentos de jufzes e servidores de tribunal inferior a ele vinculado, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao. Ao defiberar adntinistrativamente, de modo a proceder so pagamento e a incorporagAo definitiva aos vencimentos de seus magistrados e servidores do percentual de 11,98%, correspondente a diferenca entre o quociente da conversao da URV em reais, que decorreu da nao-transformacao da Medida Provis6ria n° 434 em lei, o Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao violou os arts. 61, caput, 96, inciso II, alinea b, e 169 da Constituicao Federal, que conferem competencia privativa so Tribunal Superior do Trabalho pars a iniciativa de lei dispondo sobre fixacao de vencimentos dos membros e servidores da Justica Trabalhista. Ante o exposto, opino pela procedencia da presente apao direta para que seja declarada a inconstitucionalidade da DecisAo Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao (Recife-PE), proferida na sessao do dia 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a existencia do direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversao em URV dos vencimentos dos Jufzes Togados, Classistas e servidores da RegiAo, ativos e inativos, que nao foram beneficiados com decisoes judiciais prolatadas em sede de tutela antecipada.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Ilmar Galvin (Relator): Por meio de resolug5o administrativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao estendeu aos seus membros e aos Juf- R.T.J. - 175 zes e servidores da JustiFa do Trabalho, de sua Regiao, que nao haviam sido contemplados corn antecipagio de tutela deferida pelos Juizes Federais da 5' Vara de Pernambuco a da 16' Varado Distrito Federal, a diferenga remunerat6ria de 11,98%, resultante de erro verificado na conversao, em cruzeiros reads, dos respectivos vencimentos, determinada pela Medida Provis6ria n° 434, de 27-2-94, reeditada pela Medida Provis6ria n° 457, de 29-3-94, e pela Medida Provis6ria n° 482, de 28-4-94, fmalmente convertidas na Lei n° 8 .880, de 27-5-94. 61 do mes seguinte, restou fixado come, data-base da conversao o dltimo dia do m6s; enquanto que, para os membros e servidores do Poder JudiciArio, como de resto, pars os membros e servidores do PoderLegislativo, do Tribunal de Contas e do Minist€rio Pdblico, do mesmo modo que ocorreu corn os saldrios em geral, pagos, de ordindrio, no coffer de cads m6s, a data do efetivo pagamento. E assim procederam, primeirarnente, por nao haver o art. 21 falado em membros do Poder Judici'ario, como seria de mister, posto nao poderem os magistrados ser considerados simples servidores ; e, em segundo Lugar, tendo em vista que as foihas de pagamento , nos 6rgaos do Poder Judiciario Federal, sempre foram antecipadas pars o dia 20, em razao da norms do art. 168 da Constituipao. Do contrgrio, estar-se-ia diante de flagrante ofensa so principio da irredutibilidade de vencimentos. Dal, a antecipapao da tutela que beneficiou parse dos membros e servidores da Justica do Trabalho da 6' Regiao e que acabou sendo estendida aos demais pela resolupao on impugnada. Registre-se que essa foi, por igual, a interpretapao dada a Medida Provis6ria no 434/94 pelo STF, no momento em que, em face da obrigapao prevista no § 8° do referido art. 21, editou as tabelas de vencimentos do PoderJudiciario em cruzeiros reais. 0 Chefe do Poder Executivo, todavia, so reeditar a Medida Provis6ria no 434/94, por meio da Medida Provis6ria n° 457, den nova redaFao so referido art. 21, pare o fim de nele abranger os membros dos Poderes Legislativo, Judiciario e do Minist6rio Pdblico da UniAo. Assim, o art. 21, originariamente redigido nestes termos: «Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salgtios e das tabelas de fung6es de confianFa e gratificadas dos servidores civis e militates serao convertidos em URV em 1° de marpo de 1994: Assim, pars os servidores civis e militares do Poder Executivo, que sempre receberam seus vencimentos nos dltimos Bias do mss de refer6ncia on nos primeiros dias I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada urn dos quatro meses imediatamente anteriores a conversao, pelo valor em cruzeiros reais do equiva- Ao que consta dos autos, entenderam os Magistrados que a Medida Provis6ria n° 434/94 nao determinou que a conversao, em cruzeiros reais, dos vencimentos dos membros e servidores do Poder Judicigrio se fizesse na forma prevista no seu artigo 21, on seja, corn base na media dos resultados da divisao dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 a janeiro e fevereiro de 1994 pela URV alusiva so dltimo dia do respectivo m6s de compet6ncia, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que mandou faze-lo pela media dos quocientes relativos aos quatro referidos meses, tomada pare divisor a URV correspondents a data do efetivo pagamento. R.T.J. - 175 62 lente em URV do ultimo dia do mes de competencia, de acordo corn o Anexo I delta Medida Provis6ria; e II - extraindo-se a m6dia aritm€tica dos valores resultantes do inciso anterior'>, passou a seguinte redacao: <Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e saldrios e das tabelas de funpoes de confianga e gratificadas dos servidores civic e militates e mernbros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judicidrio a do Minist6rio Pdblico da Uniao sao convertidos em URV em 1° de marco de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 a janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do bltimo dia desses meses respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I delta medida provis6ria; e II - extraindo-se a media aritm6tica dos valores resultantes do inciso anterior.* A diferenga que resultou paga a maior, no mgs de marco, ante a interpretacao do STF, como se sabe, foi convertida em abono pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo if 17, de 20-4-94. Ap$s mais uma reedicao , por meio da Medida Provis6ria n° 482, de abril de 1994, sobreveio a lei de conversao (Lei n° 8.880/94) que, todavia, nao reproduziu (no art. 22) o texto do art. 21 com a redacao que the havia dado a Medida Provis6ria n° 457, posto que dele extraiu a referoncia aos membros dos Poderes. Confira-se: HArt. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e saldrios e das tabelas de funcoes de confianca e gratificadas dos servidores publicos civis e miiitares, sao convertidos em URV em 1° de marco de 1994, considerando o que determinant os artigos 37, X II, e 39, § 1°, da Constituicao, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novernbro e dezembro de 1993 a janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do ultimo die desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a m6dia aritm6tica dos valores resultantes do inciso anterior.* Do texto posto em defmitivo pela lei, afora outras alteragoes de menor rnonta, resultou exclufda a referencia aos membros dos Poderes Legislativo, Judicidrio e do Minist6rio P6blico, sendo fora de ddvida que a modificapao ensejou a mesma interpretagao que fora dada so art. 21 da Medida Provis6ria n° 434: aos mernbros e servidores do Poder Judicidrio, por virern recebendo seus vencimentos, de forma ininterrupta, no dia 20 de cada m@s, revela-se aplicdvel nao o crit6rio de conversao que toma por base o ultimo dia do m8 s, vdlido pare os membros e servidores do Poder Executivo, mas a regra geral da data do efetivo pagamento , prevista no art 19 do mencionado diploma legal. Assim sendo, nao hd falar em ofensa, pela resolucao do TRT, as normas dos artigos 62, 96, II, letra b, e 169, da Constituiqao Federal, invocados na inicial, se a diferenga de vencimentos mandada estender a todos os membros e servidores da Justica do Trabalho, em Pernambuco, pela resolucao impugnada, resultou de correta inter- R.T.J. - 175 pretacao da legislacao que disciplinou a conversao de cruzeiros reais em URV, como acima exposto. Considerando, entretanto, que a resolucao impugnada nao esclarece os limites temporais abrangidos pela diferenga sob enfoque, revela-se opottuno que se the d6 interpretacao conforme a Carta, pare o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos magistrados, de abril de 1994 ajaneiro de 1995, posto que, emjaneiro de 1997, entrou em vigor a Lei n° 9.421/96 que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judicidrio, fixou-lhes novos padr3es remuneratbrios; e, em fevereiro de 1995 , os Decretos Legislativos n°s 6 e 7 (DO de 23-1 -95), que estabeleceram novas cifras para a remuneracao dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicgveis aos Ministros do STF por forfa da Lei n° 8.448, de 21 -7-92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Para esse efeito, men voto julga a agao procedente em parte. VOTO 0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, reconhego que o fato consumado no Brasil tem urn alcance iniroaginavel e, as vezes, torn o certo, errado; o errado, certo; o redondo, quadrado e o preto, branco. Na esp6cie, os tribunais e o Minist6rio Pdblico interpretaram o arcaboupo legal e constitucional no sentido de que haveria o direito a percepcao da parcela, jaa agora, sob a 6ptica do nobre Ministro-Relator, balizada no tempo com a distinFao a partir da dualidade : servidores pdblicos e magistratura. Nao desconheco , Senhor Presidente, que os servidores em geral e os integrantes da magistrature v6m percebendo - sem os limites versados no voto do Relator - os 11,98%. 63 Pudesse eu julgar sob o angulo da egiiidade, nao teria a menor d ilvida em acompanhar o nobre Ministro-Relator . Todavia, nao posso , Senhor Presidente. Sou chamado a pronunciar-me ante os par metros do direito posto, da reg@ncia da mat6ria a luz da Lei Maim, a Constituicao Federal. E, af, evidentemente, repito o que sempre digo: em direito, o meio justifica o fim, nao o fim, o meio. Compreendo, Senhor Presidente, a angdstia dos servidores pdblicos, ha seis anos sem a reposicao do poder aquisitivo dos vencimentos - como se a garantia constitucional da irredutibilidade destes estivesse ligada unicamente ao valor nominal e nao houvesse, portanto, em relapao a else instituto, uma razao de ser que direciona it consideragAo nao do valor nominal, mas do valor real, restando, destarte, a irredutibilidade voltada It manutengao do poder aquisitivo. Nao obstante, ha de buscar-se, contando-se com a sensibilidade jurfdico -constitucional do Supremo Tribunal Federal, a corregao de rumos nesse campo. 0 Estado tripudia, Senhor Presidente, e deixa de adotar aquela postura exemplar que dele aguardamos , a nortear o procedimento do cidadao comum. 0 que se verifica, entao, 6 que se busca uma maneira de mitigar atos omissivos do Estado, em que pese a clareza do texto constitucional. Uma dessas fonnas estfi aqui retratada neste processo, no que, a partir da edigAo de uma determinada medida provis6ria, caminhou- se para o assentamento do direito ao reajuste dos vencimentos na base de 11,98%, procedendo- se, ate mesmo, a integracao, olvidando-se que, em certas 6pocas, os vencimentos dos magistrados e dos servidores foram fixados mediante valores absolutos. R.T.J. - 175 64 Senhor Presidente, este julgamento definir3 uma mat6ria com a qual a Corte amda nao se defrontara: o alcance de uma medida provis6ria e se esta, nao convertida em lei, 6 capaz, por si s6, de surtir efeitos extravasando o perfodo de vigencia dela pr6pria. Este julgamento, Senhor Presidente, reputo da maior envergadura, no que iremos cotejar o principio da irredutibilidade dos vencimentos com a natureza em si, sob o angulo da normatividade, da medida provis6ria, normatividade que tenho como prec5ria e efemera, em face do texto do artigo 62 da Constituipao Federal. Passo a analise da hip6tese. A primeira medida provis6ria editada nao se mostrou explfcita relativamente aos servidores do Judiciario quanto ao fator <<data de pagamento dos vencimentos>>. Fez-se silente no tocante aos vencimentos da magistratura, e of permitiu que esta Corte a interpretasse, a ponto de alcangar parametros diversos no que conceme aos servidores do Judiciario e a magistratura, para a conversao dos salaarios, a conversao dos vencimentos. Surgiu, a 6poca, o que foi denominado como <<crise da gorjeta», tendo em conta a proximidade do percentual com o que normalmente se satisfaz em restaurantes: os 11,98. Houve, entao, ides e vindas e, de modo inusitado , estomaram- se valores depositados das comas correntes dos servidores p6blicos e magistrados no Banco do Brasil, como se estiv6ssemos vivendo num perfodo de autoritarismo extremo, de verdadeiro fascismo. Ante a posicao assumida pelo Governo, na edicao seguinte da medida provis6ria afastou-se - isso este se tornando comum, muito embora, aqui, estejamos no campo administrativo e nao jurisdicional - a interpretagao dada a redapao primutiva da me- dida quanto a conversao de vencimentos em URV, originando a percentagem em jogo - nao sei se posso afirmar da «vantagem>> que esta em jogo -, considerada a Resolugao atacada mediante esta apao direta de inconstitucionalidade. Nao obstante, previu-se que a normatividade precaaria e efemera alcancaria nao s6 os servidores civis e militares, de uma forma geral, como tamb6m, de uma forma explicita, pedag6gica, a nao permitir qualquer outra interpretacao, os membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciario e do Ministtrio P6blico da Uniao. Ai, cogitou-se da conversao, em 1° de marco de 1994. No inciso I do artigo 21, disp&s-se que isso ocorreria: Art. 21. I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeim e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do 6ltimo dia desses mews ...» - e, nao, do dia 20, dia em que ha a disponibilidade do numerdrio indispens'avel an pagamento dos vencimentos dos servidores do Judicii rio e da magistratura federal, respectivamente ... Excluiu-se, entao, a disting5o de calcu- lo, homenageando-se, creio, o princfpio da isonomia , porque a conversao deveria ocorrer, de modo linear, para todos os servidores, independentemente da data do pagamento dos vencimentos. Senhor Presidente, foi esta a redacao convertida em lei, ficando ultrapassada no tempo a redagao primitiva que poderia gerar o direito. Mas nao se parou at. 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira: Mas a lei de conversAo (Lei n° 8.880/1994), Senhor Ministro, manteve a redapao anterior da Medida Provis6ria n° 434/94. Quer dizer, Medida Provis6ria subsequente, que R.T.J. - 175 veio no lugar da MP if 434, foi convertida em lei (Lei n° 8.880/94) e o artigo 22 dessa lei de conversao consagrou redacao em tudo identica a da primitiva Medida Provis6ria n° 434/94. Ndo has refers ncia expressa aos membros on servidores dos Poderes Legislativo e Judicigrio, bem assim do Minist6rio Pdbhco. 0 art. 22 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994 estipula, verbis: «Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salarios e das tabelas de funp6es de confianpa e gratificadas dos servidores pdblicos civis e militares» - (que era a mesma redapao que existia na MP 434) - Hsdo convertidos em URV em 1°de marpo de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, X II, e 39, § 1°, da Constituipao, observado o seguinte: ( omissis)v Invocou-se, entdo, a referi ncia geral da data do pagamento. O Sr. Minlstro Marco Aurelio : Pediria que Vossa Excelencia procedesse a leitura dessa parte, on entAo me passasse a pega. O Sr. Ministro N6ri da Silveira: 0 que levou, precisamente, o Tribunal, em Sessao Administrativa, a entender que os membros do Poder Legislativo, do Poder Judicigrio a do Ministkrio Pdblico, a que se refere a regra do artigo 168 da Constituipdo, nao estavam previstos , expressamente, na Medida Provis6ria n° 434/94. Ademais, a expressio «servidores pdblicos civis e mjlitaresa 6 tfpica dos servidores do Poder Executivo. Essa foi a consideranao que o Tribunal teve presente, an determinar que se adotasse como data de referencia, pars a conversao, o dia 20 e nao o 61timo dia do mes de competencia. A seguir a Medida Provis6ria n° 457/94, no artigo 21, explicitamente, incluiu o Judiciario, o Legislativo e o Minis- 65 terio Pdblico. D5-se, por6m, que a lei que converteu a Medida Provis6ria na Lei n° 8.880/94, no artigo 22, manteve a redagao que correspondia em tudo a da Medida Provis6ria n° 434. Ease 6 aspecto que tenho como relevante, na esp6cie. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, agradepo o esclarecimento do nobre Ministro N6ri da Silveira, mas, infelizmente, nao modifica a t6nica do men voto. Quanto a cabepa do artigo 22, realmente nao se repetiu a alusAo aos Poderes. Poderfamos imaginar uma norma inaplicaavel no dmbito do Poder Judici'erio? A resposta 6 desenganadamente negativa. Nao se repetiu porque se teve presente que a alusao a servidores pbblicos civis e militares j'a seria de abrangt ncia major. O Sr. Ministro Neri da Silveira: Foi exatamente essa questao que o Tribunal apreciou, Sr. Ministro, quando, pela primeira vez, examinou a mat6ria, entendendo que a norma era especffica do Poder Executivo, eis que ado inclufa expressamente os membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judici5rio, e do Minist6rio Pdblico, que tem, em princfpio, o pagamento no dia 20 do mes por forpa do artigo 168, da Constituipao, e nao no ultimo dia do mesmo mes de referencia. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, rememoremos a sucessividade de normas. Na primeira medida provis6ria, no artigo 21, fez-se referencia a servidores civis e militares para disciplinar algo abrangente: a conversao dos vencimentos em URV. Na medida provis6ria que se seguiu, explicitou-se, como se nao bastasse a colocagao em piano secund'erio, no inciso I do artigo 21, do fator <<data de pagamento», que se aplicaria aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judicigrio e do Ministerio Pdblico da Uniao. 66 R.T.J. - 175 Deu-se mais uma ediaao, mais uma medida provis6ria, jA que, naquela 6poca, dava-se um novo numero A medida provis6ria, e of houve a lei de conversAo. A lei de conversao retornou a redagdo primitiva, a redagao da primeira medida provis6ria? Passou-se a contar com a referencia ao g6nero Kservidores piblicos civis a militares» - e creio que ningu6m coloca em duvida a abrangencia a alcangar a situagao de todos os servidores indistintamente, porque of nao haveria outro dispositivo de regencia, j d que suplantada a normatividade da primeira medida provis6ria para dispor sobre os vencimentos dos servidores do Judici3rio. Todavia, Senhor Presidente, o mais importante 6 que, ao disciplinar-se a forma de conversao, repetiu-se a cldusula que, num primeiro passo, no campo administrativo, motivou a deliberacao delta Corte. Tal repeticao veio a conduzir a Corte a entender que nAo terfamos, fora do que se cuidou como abono, como caminhar no sentido da continuidade da percepcao dos 11,98%. Fez-se presente, na conversao, a Gltima redacao da medida provis6ria e consignou-se: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do ultimo dia desses meses, respectivarnente - of veio a clausula igualizadora -, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provis6ria; O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Mas, no Caput, Excelencia, reduzira o universo subjetivo de incidencia ao da primitiva medida provis6ria, conforme interpretado pelo Supremo. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Volto a indagar: qual seria o diploma de conversao quanto aos servidores do Judici'drio, a ma- gistratura e, tamb6m, aos servidores e membros do Minist6rio Pdblico, bem como aos servidores do Legislativo? Nao se teria diploma algum pars a conversao? On seria ressuscitada a medida provis6ria decafda? O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Foi essa a situag5o enfrentada pelo Mandado de Seguranga 21.969. O Sr. Ministro Marco Aurelio : Talvez por nao ter havido missa de s6timo dia, seria ressuscitada a primitiva medida provis6ria. Senhor Presidente, h5 mais. Nao vejo como afastar else dado, por mais que queira mitigar a situag5o de peniuia dos servidores. Fico com o coracao partido, mas nao tenho como caminhar no sentido do agasaIho de outro entendimento. Pela primeira vez o Congresso Nacional acionou a parte final do paragrafo Gnico do artigo 62 da Constituigao Federal: Par'dgrafo Gnico. As medidas provis6rias perderao eficacia, desde a edicao, se nao forern convertidas em lei no prazo de trinta dias - essa mesma solucao deve ser dada quando nao reeditada a medida provis6ria com o teor anterior -, a partir de sua publicacao, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relag6es jurfdicas delas decorrentes. Que relacao jurfdica surgiu, considerado o texto da primeira medida provis6ria? Uma relacao jurldica reveladora do plus 11,98%. Surgiu de maneira perene a atrair, ern si, a observacao do princfpio da irredutibilidade dos vencimentos? Nao, porque inserta a normatizacao num instrurnento editado para viger por prazo determinado: trinta dias. O Sr. Ministro N6ri da Silveira: V. Exa. me permite? Essa posigio do Congresso, ao disciplinar os efeitos da Medida Provis6ria n° 434 e consagrar esse pagamento sob forma de abono, confirmou a R.T.J. - 175 exegese dada, relativamente so Poder Legislativo, so Poder Judicidrio e so Minist6rio P6blico, tanto que determinou que fosse paga a diferenca sob forma de abono. Mas, depois, sobreveio a lei, de conversao (Lei n° 8.880/1995). O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Mas o Congresso s6 p&le transformar a parcels em abono em face da segunda medida provis6ria. E, portanto, s6 enquanto ela, no ponto, nao perdera a eficacia, desde o infcio, por forca da lei... O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Perfeito. E a segunda Medida Provis6ria foi transformada numa lei permanente, Lei n° 8.880 , que voltou a sistema id6ntico so da Medida Provis6ria n° 434. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Que voltou so ambito pessoal de validade na f6rmula primitiva. Ease 6 o ponto. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, sinto-me na Inglaterra, enquanto os Colegas estao no Brasil, e dirijo o men vefculo pela pista contr5ria. Estou batendo de frente, portanto, com o convencimento dos Colegas. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Deve ser a influ8ncia das Olimpfadas: nestes dial, temos assistido nutito a cenas australianas, onde tamb6m h5 mao inglesa. O Sr. Ministro Marco Aurelio : Senhor Presidente, niio tenho como fugir A 16gica. Se o Congresso, diante de efeitos advindos da medida provis6ria primitiva, langou a percepcao como simples abono nao integriivel - e isso estg no decreto legislativo -, como posso, agora, sem cassar essa decisao do Congresso Nacional, sem declara-la inconstitucional, dizer que, no caso... O Sr. Ministro N6rl da Silveira: Mas era s6 quanto aos efeitos da Medida Provis6ria n° 434/1994. 67 O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Quando o Congresso editou ease decreto legislativo, jA nao vigia o da Medida Provis6ria 434, nem ainda a lei de conversao: era o perfodo intermedidrio da Medida Provis6ria 457. Af, o Congresso agiu pam cobrir aquele perfodo da medida provis6ria, entAo nao reeditada, a MP 434 , supersdo pelo advento da Medida Provis6ria 457. Como toda decisao a respeito de uma medida provis6ria ainda nao definitivamente apreciada pelo Congresso 6 provis6ria e sujeita a condi0o resolutiva. 0 que ocorreu? Aquela expectativa de conversAo em lei da segunda medida provis6ria, a MP 457, frustrou-se com os termos da lei que passou, ao definir o ambito subjetivo, o ambito pessoal de validade da norma, a f6rmula primitiva da Medida Provis6ria 434, em relapao a qual o Supremo, por unanimidade, com o voto de V. Exa., em 28 de mango de 1994, j'a declarara nao abranger os membros do Legislativo, do Judicigrio, do Ministtrio Pdblico, do Tribunal de Comas e respectivos servidores. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Considerada a normatividade da 6poca. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Que voltou, Excelencia! O Sr. Ministro Marco Aur613o: Nao, Excelencia. Nao. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Quanto so ambito subjetivo, voltou. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Vossa ExcelBncia vai me permitir demonstrar que nao voltou? O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Data venia, o que o Supremo decidiu, o que decidimos todos n6s - salvo engano, sem a participacao dos Srs . Ministros Mauricio Cornea e Nelson Jobim (que participara de outra reuniao da qual tamb6m participei...). 68 R.T.J. - 175 O Sr. Ministro Nelson Jobim: Participei de outra reuniao. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: V. Exa. participou de outra reuni"ao, da qual tamb6m participei, em que se chegou a f6rmula da Medida Provis6ria 457. Depois participei, nesta Sala, do julgamento do Mandado de Seguranga 21.969, quando dissemos, em sede jurisdicional, que, tal como redigido, o caput do artigo 21 da Medida Provis6ria 434, nao compreendia os membros dos Poderes Legislativo e Judici'erio, os do Ministerio P6blico a do Tribunal de Contas e respectivos servidores. On, se o ambito de pessoal de validade da primeira medida provis6ria 6 o mesmo da lei de conversao, pouco imports o que eta com relacao ao mesmo universo de pessoas da Medida Provis6ria 434. Nesse aspecto, a questao voltou a ser identica a primitiva com relagAo so Judiciario, so Legislativo, ao Minist6rio Pdblico e ao Tribunal de Contas. Dir-se-a: manteve-se a frase <<independentemente da data do vencimento»? Sim, mas a quem se aplica? Repito: ao universo pessoal compreendido no artigo 22 da Lei no 8.880. Por isso, prefiro continuar fora da mAo australiana, que me parece a do Direito Constitucional Brasileiro. Se tiv6ssemos de julgar segundo a Carta Magna, quern Babe? Mas nao 6 o caso. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Sem dem6rito, citei o exemplo ingles. Realmente deverfamos cogitar de urn decreto legislativo, disciplinando, portanto, as relacoes surgidas na vigencia da medida provis6ria, apes a lei de conversao que nao a encampou. E, no caso dos autos, reconhego, isso nao ocorreu cronologicamente. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Quando nAo ocorre discipline especffica do Congresso com relagao a vigencia de norms de medida provis6ria nao convertida, o que sucede? Sua efic'ecia cessa ex tunc . Se cessou ex tunc, voltou-se so quadro anterior que, este sim, corresponde aos termos da lei de conversAo. 0 Sr. Ministro Marco Aurelio: A resposta 6 desenganadamente negativa. NAo se voltou ao quadro anterior. Na esp6cie, Senhor Presidente, houve a necessidade de ter-se a disciplina das relacoes surgidas sob a 6gide da medida provis6ria primitiva. Por que? Porque a subsegiiente acabou dando o tratamento que denominei igualitario, quanto a todos os servidores, e of prosseguiu-se, chegando-se a lei de conversao. Indago: restabeleceu a lei o teor da medida provis6ria inicial? Nao, indubitavelmente, nao. Agasalhou o teor ultimo da medida provis6ria, a igualizacao de tratamento, homenageando-se, ate mesmo - porque nao vejo, aqui, discrfinen justificavel-, o princfpio isonomico. E af, Presidente, tivemos essa normatizacao linear, que colocou em piano secundario a data do pagamento dos vencimentos, ou a data da disponibilidade constitucional dos recursos para esse mesmo pagamento. Esta Corte, administrativamente, costuma cumprir a ordem jurfdica em vigor. E a interpretacao que deu a esta foi a de que a melhoria, que poderia ser uma melhoria definitiva de 11,98%, restara balizada no tempo, pelo Congresso Nacional, num decreto legislativo, e antes mesmo da lei de conversao, porque umbilicalmente ligada essa melhoria a medida provis6ria primitiva, que jg nao mais existia. Senhor Presidente, por mais que me esforce - digo mesmo que seria beneficierio da decisao, e algu6m precisajulgar, nao poderfamos convocar jufzes de algum pats amigo para apreciar este caso -, por mais que compreenda, por mais que irresignado esteja no tocante a postura que ultimamen- R.T.J. - 175 to vem sendo adotada pelo Estado, como se os servidores fossem bodes expiat6rios, os culpados pelas mazelas do Brasil, nao consigo encontrar base pare placitar, para endossar como constitucional a Resolugao baixada. Nao posso transformar esta acao direta de inconstitucionalidade, relativamente so objeto - estamos livres quanto a causa de pedir, mas nao no que tange so objeto -, em agao direta de inconstitucionalidade direcionada so decreto legislativo do Congresso Nacional e direcionada, acima de tudo, a lei de conversao, mais precisamente so inciso I do artigo 22 da Lei if 8.880, de 27 de maio de 1994. Consideradas as premissas constantes do men voto, nao tenho como fugir dessas consegti@ncias, a desaguarem na observancia das balizas objetivas desta aFao direta de inconstitucionalidade, do processo que revels esta acao, e tamb6m na conclusao sobre o conflito da Resolucao do Tribunal Regional do Trabalho da 6• Regiao, Pernambuco, com o texto constitucional. 0 que fez o Tribunal Regional do Trabalho - e levo em conta a quadra que atravessamos, de ameaca de greve em um setor muito sensfvel, que 6 a Justiga Eleitoral - foi simplesmente fechar os olhos so decreto legislativo do Congresso Nacional, a medida provis6ria e, tamb6m, a lei de conversao dessa medida provis6ria que se seguiu a inicial, esta sim, contemplando a meihoria de 11,98%, mas que teve vida ef@mera porque modificada logo em seguida mediante reedicao e, posteriormente, em 28 de abril de 1994, via Medida Provis6ria n° 482. Peso venia so nobre Ministro-Relator e aos Colegas que ja o acompanharam, bem como aos que j'a revelaram que o acompanharao, pars julgar procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da Republica. 69 Declaro a inconstitucionalidade da Resolugao. VOTO 0 Sr. Ministro Sepfilveda Pertence: Sr. Presidente, a generosidade habitual do Ministro Marco Aur6lio me permitiu antecipar os meus argumentos, «agasalhados, no seio do seu voto. Por isso, S. Exa. pode prenunciar que acompanharia, como acompanho, o voto do eminente Relator. Apenas pars sintetizar, repito uma maxima que me parece manifesta: se uma normajuridica comepa por delimiter o seu ambito pessoal de eficicia, tudo o mais que ela venha a reger sobre o assunto s6 se aplica a else mesmo ambito pessoal de efic'acia pr6-fixado. A Lei n° 8.880, so determinar o seu ambito pessoal de eficdcia, voltou, no Caput do art. 22, aos termos da Medida Provis6ria 434/94 - medida provis6ria cuja interpreta/ao foi objeto de decisao nesta sala, por unanintidade, no MS 21.969, de 28 de marco de 1994, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvao. Por isso, nao me impression a cl'ausula, Hindependentemente da data de pagamentoo, contida no inciso I do mesmo art. 22 da Lei n° 8.880, porque se cuidava de norms, repito, cujo ambito pessoal de vaiidade ja fora restringido no Caput. NAo 6 solupao de egiiidade; 6 uma solucao de que me convenci a primeira leitura de uma dessas resolucoes on sentencas que se espraiaram pats afora, a prop6sito desta questAo juridica. Mas, so mesmo tempo, a primeira leitura dessas decisoes, convenci-me de que nao havia razao juridica para - creio que nesta resolucao nao esta expifcito, mas em outras esta - a incorporacao definitiva desta parcela aos vencimentos de magistrados on de servidores ap6s o momento futuro em que leis novas, j$ na 70 R.T.J. - 175 vigencia da moeda nova, o Real, fixaram novos valores absolutos para esses vencimentos. Por isso acompanho integralmente o voto do eminente Ministro-Relator. 0 Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Ministro Sepdlveda Pertence, s6 Para estabelecer um problema de dates: a Medida Provis6ria n° 434 a de 27 de fevereiro de 1994. A Medida Provis6ria no 457 6 de 28 de margo de 1994. Veio entao o Decreto Legislativo n° 07, de 20 de abril 1994, regulamentando aquela situagao . 0 que tivemos depois? A Medida Provis6ria n° 482, de 28 de abril, que repetiu a mesma matBria . 0 Congresso, na conversao em lei, em 27 de maio, extrarun. Nao podemos interpretar a lei como uma decisao do decreto legislativo, que dizia respeito a uma situagao anterior. 6rgao competente pars orientar a sua Secretaria na elaboragao do cAlculo das folhas de pagamento, tendo em vista, tamb6m, os reflexos dessa medida, menos na dos Ministros , e ate na dos dedicados servidores de sua secretaria, mas sobretudo a circunstancia que deveria essa orientagao, pela ordem natural das coisas, nortear o criterio da elaboragao, como acabou acontecendo, da folha de pagamento dos demais Juizes e funcion5rios da Justiga da Uniao. Verificou, entao, o Tribunal que o art. 21 da Medida Provis6ria citada, n° 434, foi redigido pan o Poder Executivo, tendo em vista precisarnente o cronograrna de pagamento estabelecido para os servidores daquele Poder, cujos vencimentos sao satisfeitos no segundo dia dtil do m8s irnediato ao m@s trabalhado. VOTO O Sr. Ministro N6rl da Silveira (Relator): Sr. Presidente. Consoante manifestsgoes que acabei de fazer, em apartes ao douto voto do ilustre Ministro Marco Aurelio, explicitei, em linhas gerais, men pensamento sobre a mat6ria. Com efeito, o debate resultou de interpretagao que o Supremo Tribunal Federal deu A Medida Provis6ria 434/1994, em sessao administrativa . Essa exegese foi hem explicitada pelo eminente Ministro Octavio Gallotti, em sessao plenaaria, como consta de ata de nossos trabalhos de 29-3-1994. Na oportunidade, S. Exa. afnnou, perante a Corte: <Esclarego que, editada e publicada no Di'erio Oficial a Medida Provis6ria no 434, de 27 de fevereiro de 1994, o Tribunal, por seus Juizes, deteve-se no exame do texto dessa medida provis6ria, c6nscio de sua responsabilidade de Para o Poder Judiciaario (como para o Legislativo e o Ministerio P6blico), o pagamento 6 realizado, normalmente, no Segundo dia dtil ap6s o dia 20 de cads m@s. Esse cronograma este diretamente vinculado ao art. 168 da Constituigao Federal, segundo o qual os recursos correspondentes as dotagoes orl amentarias destinadas an pagamento do pessoal dos 6rgaos desses dois Poderes a do Ministerio P6blico lhes sao obrigatoriamente entregues at6 o die 20 de cada mes. Nao se pode, portanto, falar em ganho algum para os membros e servidores do Poder Judici&rio, em virtude de adogao do dia 20 de cada mes, Como base na conversao em URV. Tratou-se, simplesmente, de evitar a perda decorrente de uma conversao incompativel com o sistema de pagamento vigente, mantendo-se, apenas, o equilibrio de situagao preexistente no ambito de cada um dos Poderes e observando-se a Constituigao. R.T.J. - 175 Preservou-se, assim, igualmente, e como era de rigor, o poder aquisitivo da moeda anteriormente paga a cada um, tal como concebido no piano instituidor da URV, a que se nao pode emprestar o efeito de subverter situapbes preexistentes, mas, so con-Ado, apenas o de traduzi-las em nova expressao dos antigos valores , sem modificapao do seu valor intrinseco, como consta , alias, da exposigao de motivos que acompanhou a Medida Provis6ria e nao se cansou de proclamar o Governo so explicar a opiniao pdblica o alcance da providencia. Nao vejo, portanto , como se pretender que pudesse ter o Tribunal suprido uma lacuna, de modo alheio on inverso a finalidade da norma a ser integrada. A decisao adotada, administrativamente, pelo Supremo Tribunal, em 10 de margo corrente, foi precedida por atos do Senado Federal e da Camara dos Deputados, datados do die 3 anterior, que estabelecem, pare os servidores daquelas Casas do Congresso, o mesmo sistema de conversao pelo dia vinte, que viria a ser estendido ao ambito do Judiciario. No dia 18 de margo, foram distribufdos so Supremo Tribunal as recursos financeiros - que ora se diz nAo existirem - e efetivamente depositados a disposigao da Corte e, depois disso, surpreendentemente retirados.» Corn efeito, a Medida Provis6ria n° 434 foi objeto de exame pelo STF, em sessao administrativa, corn vistas a definir crit8rios pars elaboragao das folhas de pagamento dos Juizes e funcionarios do STF, com reflexos na Justiga da Uniao, tendo em conta o disposto no art . 168 da Constituigao e considerando que o art . 21 da cicada Medida Provis6ria 434 era concemente an ambito do Poder Executivo. Ainda na Co- 71 municagao que o ilustre Ministro Octavio Gallotti dirigiu so Plenario, em sessAo ordinSria de 29-3-1994, sobre a mattria, referindo-se a mencionada decisao administrativa, anotou: «Nao se pode, portanto, falar em ganho algum pare os membros e servidores do Poder Judicigrio , em virtude de adogao do dia 20 de cada mes, como base de conversao da URV. Tratou-se, simplesmente, de evitar a perch deconente de uma conversAo incompativel com o sistema de pagamento vigente, mantendo-se apenas o equilibria de situagao preexistente, no ambito de cada um dos Poderes e obedecendo-se 8 Constituigao. Preservouse, assim, igualmente, e como era de rigor, o poder aquisitivo da moeda anteriormente paga a cads um, tal como concebido no piano instituidor da URV.. Ease foi o entendimento que o Tribunal adotou quando da mplantagao do sistema da URV. Decerto, pretendeu a Medida Provis6ria n° 457/94, de reedigao da Medida Provis6ria n° 434/94, alterar a redagao do art. 21, so explicitar que essa nova norma se dirigia, tamb6m , a servidores e membros dos Poderes Judiciario, Legislativo e ao Ministdrio P6blico da Uniao, fazendo mengao a conversao em URV em 1° de margo de 1994 . Da-se, por6m, que, reeditada ainda pela MP 482, de 28-4-94, vein a mat6ria a ser objeto da Lei n° 8 .880, de 27-5-94, lei de conversao, que nao reproduziu, entretanto, no art. 22, o texto do art. 21, na redagao da Medida Provis6ria n° 457, dele nao constando referencia aos membros e servidores dos Poderes Judiciario e Legislativo. Estipula, efetivamente, o caput do art. 22 da Lei n° 8 . 880/1994: «Art. 22 -Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salarios e das tabelas de fungbes de confianga e gratificagbes dos servidores pdblicos civis e 72 R.T.J. - 175 militates, sao convertidos em URV em 1° de marco de 1994, considerando 0 que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1°, da Constituicao, observado o seguinte: ontissis.> Se a data do efetivo pagamento haveria de ser o elemento de referencia e o art 22 da lei em foco nao fez qualquer mengdo aos servidores dos Poderes Legislativo, Judici5rio e MinistErio P6blico, forca sera entender que, quanto a esses, cumpria considerar 20 do mes em exame como data a ser levada em cone para a conversao em apreco, a teor do art. 168 da Lei Magna. Alias, esse parametro temporal resulta da pr6pria Exposicao de Motivos Interministerial if 047, de 27 de fevereiro de 1994, verbis: <47. A regra basica que se esta propondo 6 a da conversao usando a media dos valores reais dos salarios, que sao definidos pelo efetivo recebimento dos 6ltimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra m@dio do salario do trabalhador. 0 poder de compra do salario 6 de fato aquele que o salario tem no momento em que 6 recebido a em que pole efetivamente ser gasto. Por isso se esta defmindo como base, para a conversao dos salarios de cruzeiros reais pan URV, a media aritmetica dos valores dos salarios na data dos quatro 61timos pagamentos, convertidos cada um deles em URV pelo valor de conversao nesta data. Desta forma fica assegurada a manutencao do poder de compra dos salarios pan todos.>> Com efeito, esse era reahnente o espfrito do sistema. Ainda adiante, noutro passo, a Exposicao Interministerial n° 047 observa: <<50. Identica sistematica de conversao sera aplicada an salario mfnimo e aos beneficios previdenciarios . Resolve-se, desta maneira , um dos grandes problemas enfrentados pelos aposentados: a deterioracao do valor real dos beneffcios pagos ap6s o primeiro dia btil do mes . Trata-se de um problema que vinha adquirindo contomos dram'aticos no regime de inflacao de 40 por cento: os beneffcios pagos no decimo segundo dia dtil do mes chegam as maos dos beneficiarios valendo 17 por cento menos que o valor equivalente aquele pago no primeiro dia. Com a introducao da URV, cads um vai receber em cruzeiros, pelo valor da URV do dia, cessando, portanto , esta discriminacao, ja que o beneficiario vai receber, no decimo Segundo dia, o mesmo valor real calculado no dia primeiro. 51. Esta regra passa a set geral: a foIha deve ser processada em URN e os salarios pagos em cruzeiros reais no valor da URV do dia do pagamento. 0 trabalhador tern, a partir de agora, o seu salario corrigido pelo indice pleno de inflacao, ate o dia do seu efetivo pagamento, atendendo, com isso, antiga reivindicacao do movimento sindical.>> Compreendo, assim, que a consideragao da data de 20 de cada mes, para a conversao, em URV, a epoca, de cruzeiros reais, dos vencimentos dos servidores dos Poderes Judiciario , Legislativo e do Ministerio P6blico nao implicou, corno acentuou o Ministro Octavio Gallotti , oganho algum para os membros e servidores do Poder Judiciario, em virtude de adocao do dia 20 de cada mes,. <<Preservou -se, assim, igualmente, e como era de rigor, o poder aquisitivo da moeda anterior para cada um, tal como concebido no piano instituidor da URV, a que se nao pode emprestar o efeito de subverter situagoes preexistentes (...),. «Nao vejo, portanto, como se pretender que pudesse ter o Tribunal suprido uma lacuna, de modo alheio on inverso a finalidade de norms a serintegrada,. R.T.J. - 175 73 De outra parte, quando o Congresso Nacional, em Decreto Legislativo, n° 27, de 20 de abril de 1994, regulou os efeitos da Medida Provis6ria n° 434/1994, ha de entender-se como decisao confumat6ria da interpretagao aludida dada a mat6ria, pelo STF. Nao 6 diferente a decisAo do Plengrio na compreensao da esp6cie, ao conceder medida liminar, no Mandado de Seguranga n° 21.969. Penso, efetivamente, que nao se cuidava de aumento de vencimentos. Tratava-se, tao-s6 , de se estabelecer a forma correta da conversao dos vencimentos no sentido de preservar-se o poder aquisitivo da moeda. Esse entendimento ha de manter-se, quando a materia se discute, a vista da Lei n° 8.880/1994, cujo at. 22 manteve, qual se anotou, redagao identica a do at. 21 da Medida Provis6ria n° 434/1994. Estou, assim, corn essas rapidas consideragiies, de acordo corn o voto do Relator, no que concerne a natureza da parcela de diferenga de vencimento pleiteada na agao. Nao se trata de aumento on reajuste, mas, apenas, de percentual referente a parte do vencimento subtrafda, quando da conversao de cruzeiros reais em URV. Ocorreu, ademais, que esses valores de vencimento, assim convertidos com base no tdltimo dia do mes e nao no dia 20 do mes de competencia, prevaleceram ate que lei posterior veio dar nova expressao aos vencimentos dos magistrados e ate o piano de carreiras judiciSrias dos funcion'arios. Entendo, de outra parte, que a exegese que o Tribunal assentou, inicialmente, deve prevalecer durance os meses que precedem a aplicagao da lei da paridade, quanto aos Ministros do STF, corn extensao a Magistratura da UniAo. No mesmo sentido, else entendimento 6 de se adotar, em princfpio, como destacou o eminente Ministro-Relator, de referencia aos funciongrios, prevendo-se, entao, como termo ad quem, a data da lei que veio disciplinar as carreiras dos funcion&rios do Poder Judici'erio, que 6 a Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996. Corn o advento dessa lei, 6 de admitir-se, baixaram-se tabelas no Anexo II, e, assim, de forma expressa, os valores de vencimentos dos cargos das carreiras judici'arias foram, nele, contempladas. A partir da previs8o ern lei de valores constantes de tabelas anexas a mesma lei, nao caberia mais falar na exegese acima indicada on no percentual de 11,98%, assim compreendido desde o infcio. Ademais, da mesma maneira que o eminente Ministro-Relator, tamb6m compreendo que nao se cuida de parcela aut8noma, que como tai deve set tratada. Nao se cuidava de aumento de vencimento, mas apenas de corregao de erm do c5lculo, quando da conversao, em URV, dos cmzeiros reais relativos aos valores de vencimento. Essa diferenga corresponde a correcao de calculo de conversao, em URV, feita no ultimo die do mes e nAo no dia 20. Se nao 6 parcela de aumento, no instante em que se fixararn vencimentos parr jufzes e vencimentos pars funciondrios, sao esses vencimentos, fixados em lei, que, em princfpio, hao de se considerar pare o futuro. Assim sendo, nao mais caberia invocar essa questAo dos 11,98%, a partir do advento das duas medidas legislativas, quanto a magistratura e funcion'arios, respectivamente. Assirn sendo, meu voto tambdm julga procedente, em parte, pars dar uma interpretagao conforme so ato administrativo de car5ter normativo do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, ora em julgamento. 74 R.T.J. - 175 EXTRATO DA ATA ADI 1.797 - PE - Rel.: Min. Ilmar Galvao. Reqte.: Procurador-Geral da Reptiblica. Reqdo.: Tribunal Regional do Trabaiho da 6' RegiAo. Decisao: 0 Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio, julgou procedente, em parte, a agao, emprestando, no ato normativo objeto da causa, interpretagio conforme a Constituicao, e, por isso mesmo, restringindo seus efeitos ate janeiro/ 1995, inclusive, quanto aos magistrados, e ate dezembro/1996, inclu- sive, referentemente aos servidores. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presences a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Octavio Gallotti, Septilveda Pertence, Marco Aur€lio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 21 de setembro de 2000 Luiz Tomimatsu, Coordenador. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.901 - MG (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao Requerente: Governador do Estado de Minas Gerais - Requerida: Assemb16ia Legislativa do Estado de Minas Gerais Estado de Mimes Gerais. Pardgmfos 1 °e 2°do amigo 162 da Constiluigao Estadual, com a redagao que Are deu a Emenda n ° 31, de 30-12-97. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade de ambos us dispositivos, o primeiro por implicar restrigiio it competencia do Chefe do Poder Executivo pare exercer, com seus auxiliares, a dimSao superior de Administ echo Estadual (art. 84, D, da CF); e o segundo, por configurar interferencia do legislador estadual na esfera de competencia privativa da Uniio (art. 22, 1), an defnir nova bip6tese de crime de responsabilidade. Concorrencia dos pressupostos autorizadores da medida cautelar. Suspensio, ex nunc, da efrcticia do primeiro dispositivo, por inteiro, ado segundo, quarto it expressio: *sob pens de crime de responsabilidadeo, contida na parte final de seu texto. Cautelar parcialmente deferida. AC6RDAO bunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das Vistos, relatados e discutidos estes au - notas taquigrat-rcas, por maioria de votos, tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- vencidos os Srs. Ministros N6ri da Silvei- R.T.J. - 175 75 ra, Octavio Gallotti, Carlos Velloso e Sep6lveda Pertence, odeferino o pedido de medida cautelar, pare «suspender», ate a decisao final da apao direta, os efeitos do § 1° do art. 162 da Constituigao do Estado de Minas Gerais, corn a redagAo dada pela Emenda n° 31, de 31 -12-1997. E, relativamente so § 2° do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepolveda Pertence, osuspendeuo a eficicia da expresslo osob pens de crime de responsabilidade*. Votou o Presidente. Brasilia, 18 de novembro de 1998 Carlos Velloso , Presidente - Ilmar Galvlo, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Ilmar GalvAo (Relator): Trata-se de apao direta de inconstitucionalidade que tern por objeto os parAgrafos 1° a 2° do artigo 162 da Constituicao do Estado de Minas Gerais, coin a redapao que the foi dada pela EC 31, de 31-12-97, do seguinte teor: «Art. 1° 0 art. 162 da Constituigao do Estado passa a vigorar corn a seguinte redaclo: «Art. 162. Os recursos correspondentes as dotapoes orcamentArias, of compreendidos os cr6ditos suplementares e especiais destinados aos 6rgaos dos Poderes Legislativo e Judicia'rio, do Ministerio Pdblico e do Tribunal de Comas, serlhes-ao entregues em duod6cimos ate o dia 20 (vinte) de cada miss. § 1° - O repasse fmanceiro dos recursos a que se refere este artigo serA feito mediante cr6dito automA tico em conta pr6pria de cada 6rgao mencionado no caput deste artigo pela instituipao fmanceira centralizadora da receita do Estado. § 2° - A vedada a retenglo ou restripao so repasse on emprego dos recursos atribufdos aos 6rgAos mencionados no caput deste artigo, sob pens de crime de responsabilidade.» Art. 2° Esta emenda A Constituicao entra em vigor na data de sua publicaCAo, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.» Nos dizeres da inicial, o pardgafo 1° confere a urns instituifao financeira que, atualmente, sequer integra a Administragao Pdblica compet@ncia pan repassar dinheiro pdblico mediante cr6dito automgtico, que e exclusiva, indisponivel, intransferfvel e irrenunciAvel dos agentes das entidades polfticas responsAveis pela sua administra;Ao. E, no parggrafo 2°, tipifica crime de responsabilidade, corn invasao de Area de atuacao legislativa expressamente reservada a UniAo. Ao pedido de declaraglo de inconstitucionalidade das normal indicadas , ajunta requerimento de cautelar, que fundaments na presenpa da relevancia da mat6ria e na imin@ncia da data que delimits o infcio de sua vigencia -1 ° de janeiro de 1999. A o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro llmar Galviio (Relator): A plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade das normas impugnadas 6 manifests. Coin efeito, no que concerne so § 1° do art. 162 da Constituicao do Estado de Minas Gerais, que prev8 a transferencia de duod6cimos mediante cr6dito bancArio automAtico, nas contas dos 6rglos deles destinatArios, ressalta o carAter restritivo que encerra, no que se refere A competencia que privativamente cabe so Chefe do Poder Executivo - de exercer a diregao so- 76 R.T.J. - 175 perior, no caso, da Administracao Estadual, como previsto no art. 84, II, da Constituicao Federal, de observancia imperiosa pelas unidades federadas. E, relativamente ao § 2°, mais flagrante ainda se revela a ofensa a Carta Federal, posto haver definido figura delituosa, mat6ria reservada a Uniao no seu art. 22, I. Ante o exposto, em face da relevancia da mat6ria e tendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, meu voto defere a medida cautelar, para suspender, ex none, a efrcacia do § 2°, apenas no que toca a expressao . sob pena de crime de responsabilidade», contida na parte final de seu texto. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presidente, essa norms, embora queira dar automaticidade ao caput do artigo, que nada mais 6 do que o dispositivo constitutional sem a parte final, acaba transferindo a uma entidade - no caso especifico do Estado de Minas Gerais -, agora, uma entidade privada, o calculo dos valores correspondentes aos Municfpios no retomo do ICMS dos 25%. On seja, para se retirar os valores correspondentes ao duodecimo dos Poderes Legislativo e Judiciario, ha necessidade pr6via de se extratar da arrecadacao daqueles valores o correspondente aos Municfpios. Agora, estarfamos transferindo a um 6rgao privado obrigacao tipicamente do Poder Executivo. Compreendo a preocupacao do Ministro N6ri da Silveira, mas nao 6 per essa f6rmula que se vai resolver o problema. Alias, a f6rmula para se resolver esse problema vai emergir da Lei complementar referida na parte final do artigo 168 da Constituicao Federal - inclusive houve um momento em que trabalhei nesse texto; a mat6ria 6 complicada - que corresponde ao § 9° do artigo 165, que diz que cabe a lei complementar dispor sobre o exercfcio financeiro, que 6 a norma de diretrizes financeiras. Nao 6 s6 a lei orcamentaria, a Lei n° 4.220, que corresponde a forma de fazer o orgamento, mas que dispoe, tamb6m, sobre a obediencia dos limites constitucionais de onus e despesas etc. Entao depende, evidentemente, de se resolver esse tipo de tema. Portanto, com essas consideracbes, mas nao desprezando a preocupacao do eminente Ministro Ned da Silveira, acompanho o eminence Ministro-Relator. VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr. Presidente, nao havendo condicoes de dar interpretagdo conforme, a prudencia indica que se deva suspender o texto. Acompanho, portanto, o eminente Ministro-Relator, com os subsfdios trazidos pelo Ministro Nelson Jobim. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, em primeiro lugar, ressalto a obrigatoriedade do repasse do duodecimo como previsto na Constituicao Federal. 0 preceito 6 sensivel a Federacao. Em segundo lugar, de inicio, ate mesmo para dar essa enfase ao princfpio constitutional, imaginei a possibilidade de chegarmos a uma interpretacao conforme, mas o dispositivo 6 tao categ6rico solve o credito automatico formalizado pelo estabelecimento bancario que nao tenho como fugir a suspensao. Por isso, acompanho o Senhor Ministro-Relator, suspendendo o preceito. $ o meu voto. R.T.J. - 175 77 VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Sr. Presidente. 0 significado principal da nao-suspensao da norma, na esp6cie, 6 o de reafirmar orientapao da Corte, desde a vig6ncia da Constituicao de 1988, quanto a obrigapao que existe, por parte do Poder Executivo, de efetuar o repasse do valor correspondente so duodecimo do Poder JudiciSrio, do Poder Legislative e do Minist6rio Pdblico, ate o dia 20 de cada mes, come determina o art. 168 da Lei Maior . No case concreto, o § 1° do art. 162, da Constituicao do Estado de Minas Gerais , na redagao dada por sua Emenda n° 31, estabelece: «O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo seth feito mediante cr6dito autom5tico em conta pr6pria de cada 6rgao mencionado no caput deste artigo pela instituicao financeira centralizadora da receita do Estado.o Nao se estipula se essa instituicao financeira 6 estatal on privada. 0 que tenho como afinnado, aqui, 6 exatamente a necessidade do repasse autom 'etico do cr6dito orpamentfirio destinado aos Poderes Legislative e Judici5rio , been asshn ao Minist6rio P6blico. Compreendo, assim, que o dispositivo estfi, por isso mesmo , em conformidade com o espfrlto da Constituicao Federal, no art. 168, quando garante as instituig6es a que se refere o caput do artigo ora impugnado o direito de verem repassado, pelo Poder Executivo, o valor do duod6cirno ate o dia vinte de cada mes. A ConstituiFao do Estado pretende, com essa disposicaao, apenas ordenar, administrativamente, o sistema a set utilizado no Estado, isto 6, a instituigao que centraliza o recebimento dos recursos oriundos da arrecadacao do Estado fica autorizada - e esse 6 o sentido da norma - a repassar o valor dos duodecimos. $, tao-s6, else o significa- do que empresto a essa norma; tal 6 sea sentido dnico, o qual conesponde so espfrito do art. 168 da Constituicao. Em face disso, a instituigao centralizadora da receita torna efetivo, cads m@s, o cumprimento, pelo Govemo, da obrigaclo de repassar, at6 o dia vinte, automaticarnente so Judici$rio, so Legislativo e ao Minist6rio Pdblico o duod6cimo correspondente. $ isso o que decorre da regra impugnada. Nao vejo que se configure, no caso, uma delegacao de poderes a uma instituiuao. O que ha, em ambito de ordenaFao administrativa, 6 o estabelecimento de uma regra, no ambito estadual, pars que assim se atenda, sera qualquer embarago, a obrigacao constitucional que o Poder Executivo tent de repassar aos outros Poderes e so Minist6rio Pdblico os duod6cimos aludidos. Tanto nao ba delegapao de poderes, mas simples regra de ordenapao administrativa, que, se nessa instituiFao centralizadora nao houver o valor correspondente so duod6cimo devido, na data prevista na Constituigao (art. 168), else quantum deveria se complementar corn as forcas do Tesouro do Estado, pois a obrigaFao do Poder Executive nao estaria satisfeita. A instituigAo financeira centralizadora da receita, no caso, opera o repasse dos duodecimos, em nome do Poder Executivo, a quem incumbe arrecadar os recursos do Estado; a instituigao fmanceira em foco 6 mero agente de ar ecadapao e, no caso, esta, per forga da norma impugnada, com habilitagao decorrente dessa regra constitucional local, pars, em nome do Poder Executive (leia-se, do Tesouro do Estado), fazer o aludido repasse. Dou, assim, interpretacao conforme ao dispositivo maior aludido (CF, art. 168), decidindo que a dnica interpretagao a ser conferida ao dispositivo 6 esta: a instituigao financeira centralizadom da receita do R.T.J. - 175 78 Estado ha de fazer cada mes, at6 o dia 20, o repasse autometico do valor concernente aos duod6cimos ja mencionados a conta da Assembl6ia Legislativa, do Tribunal de Justiga e do Minist6rio P6blico (CF, art. 168), corn o que o Poder Executivo estarg cumprindo a obrigagdo que decorre do citado art. 168 da Constituicao Federal. VOTO O Sr. Ministro Carlos Velloso (Presidente): PeFo venia aos meus eminentes Colegas Para acompanhar o voto do Sr. Ministro N6ri da Silveira. O que a Assembl6ia Legislativa mineira fez, investida de poder constituinte derivado, foi simplesmente disciplinar a forma de se cumprir a disposicao inscrita no art. 168 da Constituigao Federal. Assim, indefiro a cautelar corn relacao so § 1°. No que tange so § 2°, restrinjo o deferimento da cautelar as expressoes <<sob Pena de crime de responsabilidade>>. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Peco venia, Senhor Presidente, para aderir a interpretacao conforme, constante do voto do eminente Ministro N6ri da Silveira. VOTO (s/preliminar de inadequacao do meio processual utilizado pelo autor) O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Sr. Presidente, tamb6m peso venia para acompanhar a interpretacao conforme dada pelo Sr. Ministro N6ri da Silveira. VOTO (Retificagao) 0 Sr. Ministro lunar Galviio (Relator): Sr. Presidente, reconsidero e acompanho o voto de V. Exa., Pam que o § 2° do art. 162 da Constituicao do Estado de Minas Gerais, corn a redagao dada pela Emenda n° 31, de 31-12-1997, fique assim expresso: <<E vedada a retenfao on restrinao so repasse on emprego dos recursos atribufdos aos 6rgaos mencionados no caput deste artigo.» Portanto, declaro inconstitucional a claausula final asob pens de crime de responsabilidade». VOTO (Retificagao quanto ao § 2° do art. 162) 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira: Sr. Presidente. Ap6s os esclarecimentos resultantes dos debates, estou de acordo corn suspender s6 a clfiusula final do § 2° do art. 162 da Constituicao do Estado de Minas Gerais: «sob Pena de crime de responsabilidadeo. Por isso, retifico men voto, para que tenha essa expressao. VOTO (Confirmapao) 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Sr. Presidente, em homenagem so Ministro Paulo Brossard - que demonstrou, so men ver, irrespondivelmente que os chamados ocrimes de responsabilidade» nao sao mat6ria de Direito Penal - confirmo o men voto e mantenho a redacao integral do § 2° do art. 162 da Constituipao do Estado de Minas Gerais, corn a redagao dada pela Emenda n° 31, de 31-12-1997. EXTRATO DA ATA ADI 1. 901 (Medida cautelar) - MG Rel.: Min. Ilmar Galvin . Reqte.: Govemador do Estado de Minas Gerais (Advs.: PGE-MG - Ar6sio A. de Almeida Dimsso e Silva e outra). Reqda.: Assembl6ia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Decisao: 0 Tribunal , por maioria, «vencidoso os Srs. Ministros N6ri da Sil- R.T.J. -175 veira, Octavio Gallotti, Carlos Velloso e Sepdlveda Pertence, Hdeferiu° o pedido de medida cautelar, pars asuspender>>, ate a decisao final da acao direta , os efeitos do § 1° do art. 162, da Constituigao do Estado de Minas Gerais , com a redapao dada pela Emenda n° 31 , de 31-12-1997. E, relativamente so § 2° do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria, «vencido» o Sr. Ministro Sepfilveda Pertence, «suspendeu* a eficacia da expressao « sob crime de responsabilidade» . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidents, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plengrio, 5-11-98. Decisao: 0 Tribunal, por votapao unanime, decidiu retificar a proclamapao da decisao da ADIn n° 1.901 - 1/MG, constante da 36' Sessao Extraordindria, realizada em 5 de novembro de 1998, que passa a ter o seguinte conteddo: «O Tribunal, por maioria, 'vencidos ' os Srs. Ministros Neri da Silveira, Octavio Gallotti, Carlos Velloso e Sepulveda Pertence, 'deferiu' o pedi- 79 do de medida cautelar, pare `suspender', ate a decisAo final da apao direta, os efeitos do § 1° do art. 162, da Constituigao do Estado de Minas Gerais, com a redapao dada pela Emends n° 31, de 31-12-1997. E, relativamente so § 2° do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria , ' vencido' o Sr. Ministro Sepulveda Pertence, 'suspendeu' a eficgcia da expressao `sob pena de crime de responsabilidade '. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plen'ario, 5-11-98». Votou o Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Seprilveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 18 de novembro de 1998 Gisele Menegale, p/ Coordenador. AVAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALJDADE N° 1.914 - RO (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Requerente : Govemador do Estado de Rondonia - Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondonia - Direito Constitutional. Apiio Direta de Inconstitacionalidade do pardgrgfo 2° do art. 137 da Constttuipao do Estado de Rondonia, com a redapdo que the foi dada pela Emenda Constitutional n°8, de 411-98. Alegapao de ofensaao alt 61, § 1, H, b, da Consdtuigdo FederaL Medida Cautelar. 1. Diz o art. 137 da Constituivio do Estado de Rondonia, com a redaVio que the foi dada pela EC n ° 08, de 4.11-1998: R.T.J. - 175 80 «Art. 137. Os recursos correspondentes as dotagoes orgamentarias, compreendidos as creditos suplementares e especiais, destinados aos 6rgiios dos Poderes Legislative, Judicifrto e do Ministkrio Pdblico, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes- ao entregues em duodecimos ate o din vinte de cads m€s.» 2. E seu novo parigrafo 2°: «§ 2° 0 repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo serf feito mediante crfdito automftico em conta pr6pria de cada Srgao mencionado no caput deste artigo pela instituigiio financeira centralizadora da receita do Estadoa 3. Em caso anflogo, o Plenfrio do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o parfgrafo 1° do art. 162 da Constitutgiio do Estado de Minas Gerais, pois, prevendo, tambem, .a transferencia de duodecimos mediante credtto bancfrio automftico, nas contas dos 6rgaos destinatfrios*, pareceu configurar restrigiio a competencia privativa do chefe do Porter Executivo «de exercer a diregiio superior , no case, do Administragao Estadual, como previsto no art. 84, II, da Constituigiio Federal, de observfmcia imperiosa pelas unidades federadas » (ADI n° 1.901). 4. Pelas mesmas razoes, caracterizados as requisitos da plausibilidade juridica da Agiio e do periculum in mora , a cautelar a deferida, tambem aqui, pare se suspender, ex Hunt, a eficfcia do parfgrafo 2° do art. 137 da Constituigiio do Estado de Rondonia, com a redagito que the foi dada pela EC n° 08, de 4-11-1998. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na confomtidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por maioria de votos, deferir o pedido de medida cautelar, para suspender, ate a decisAo fmal da agao direta , a efi cacia do § 2° do art. 137, da Constituigao do Estado de Rondonia, com a redag"ao dada pela EC n° 08, de 4-11-98, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso, Septilveda Pertence, Octavio Gallotti, Neri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello). Ausente, justificadamente, na 2' assentada, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento, nessa oportunidade, o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Brastiia, 25 de novembro de 1998 Carlos Velloso, Presidente - Sydney Sanches, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondonia promove a presente Agao Direta de Inconstitucionalidade do § 2° do art. 137 da Constituigao Estadual, com a redagao que the foi dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 4-11-98. 2. Sustenta, em sintese, na inicial, que tal norma implica violagao ao art. 61, § 1°, II, b, da Constituigao Federal. 3. Havendo requerimento de medida cautelar, trago os autos 3 consideragao do E. Plenario (art. 170, § 1°, do RISTF). R.T.J. - 175 81 $ o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. Na initial, o Governador alega e pleiteia o seguinte (fls. 216): 4 Antes da Emenda Constitutional no 8, o artigo 137, da Constituigao do Estado de Rondonia, tinha a seguinte dicgao: .An 137. Os recursos correspondentes as dotagoes orgamentdrias, compreendidos os creditos suplementares e especiais, destinados aos 6rgaos dos Poderes Legislativo, Judicierio e do Minist6rio Pdblico, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-lo entregues ate 0 din vinte de cads mes, na forma de lei complementar. § 1° Lei complementar dispora sobre os percentuais orgament5rios a serem destinados aos 6rgaos referidos no caput deste artigo. § 2° A remuneragiio dos servidores pdblicos estaduais a municipais ser5, obrigatoriamente, paga dentro do mes trabalhado.o Com a Emenda Constitutional if 8, de 4 de novembro de 1998, o artigo 137 da Constituigao do Estado de Rondonia, passou a ter a seguinte redagao: «Art. 137. Os recursos correspondentes As dotagoes orgament5rias, compreendidos os cr6ditos suplementares e especiais , destinados aos 6rgaos dos Poderes Legislativo, Judicidrio e do Minist6rio Pdblico, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-ihes-lo entregues em duod6cimos ate o dia vinte de cada mes. § 1° A remuneragao dos servidores pdblicos estaduais serf, obri- gatoriamente, paga dentro do was trabalhado. § 2° 0 repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo sera feito mediante credito automdtico em conta pr6pria de cada6rgao mencionado no caput dente artigo pela instituigao financeira centralizadora da receita do Estado. § 3° $ vedada a retengao on restrigao ao repasse on emprego dos recursos atribuIdos aos Poderes e 6rgaos mencionados no Caput deste artigo. § 4° 1: defeso ao Poder Executivo efetuar pagamentos e repasses fmanceiros a 6rgaos e pessoas sem o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 2° Esta Emenda a Constitui.ao entra em vigor na data de sua promulgagao. Assembl6ia Legislativa , 4 de novembro de 1998 2. Dos Dispositivos Constitucionais Violados 2.1. A Constituigao Federal, quando trata da Tributagao e do Orgamento, as parte relativa a orgamento detennina que cabe a lei complementar dispor sobre o exercicio financeiro, a vigencia, os prazos, a elaboragao e a organizagao do piano plurianual, da lei de diretrizes orgament&rias e da lei orgamentgria anual, been Como estabelecer normas de gestiio financeira e patrimonial da Administragao direta e indireta... (art. 165, § 9°, I e II). A mesma intengao do legislador constituinte de 1988 6 reforgada pelo artigo 168, que determine: «Os recursos conespondentes as dotagoes orgamentgrias, compreendidos os cr6ditos suple- 82 R.T.J. - 175 mentares e especiais, destinados aos 6rgaos dos Poderes Legislativo a Judici5rio e do Ministerio P6blico, ser-lhes-go entregues ate o dia 20 de cada mes, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9». Como se verifica, ha uma regra geral, dispensando os estados-membros e municfpios de reproduzi-la em suas respectivas Constituigoes estaduais on leis organicas. Todavia, considerou mais adequado que a regulatnentacao do preceito constitutional, no tocante a forma de repasse, quantitativo on proporcoes, ficasse pars lei complementar destinada a estabelecer normas gerais de gestoo financeira. Embora as estados-membros sejam politicamente autSnomos, devern organizarem-se a imagem e semelhanca da Uniao. Regem-se pela Constituicao e pelas leis que adotarem, por6m, nao podem contrariar, na sua autoorganizacao, os princfpios basilares do ordenamento constitucional da Uniao. Portanto, somente lei complementar podera definir os crit6rios e prazos pam o repasse dos recursos a que alude o artigo 168 da Constituicao Federal. 2.2. De outro lado, o § 2°, da Emenda Constitutional Estadual no 8, ao determinar que o repasse fmanceiro dos recursos sera feito mediante cr€dito automatico em conta pr6pria de cada 6rgao, pela instituigao financeira centralizadora da receita do Estado, violou flagrantemente urn dos mais importantes, senao o mais importante dos principios constitucionais, qual seja, o Princfpio da Separacao dos Poderes, que tem sua sistematizagao hist6rica feita por Montesquieu, na obra 0 Espirito das Leis, publicada em 1748, com antecedentes hist6ricos na doutrina dos freios e contrapesos, mantido em todas as constituicoes brasileiras. Contemporaneamente tal principio tem por objetivo, tirante as funcoes tipicas previstas pela pr6pria Constituicao, nao permitir que um dos «poderes» se arrogue o direito de interferir nas competencias alheias, portanto nao permitindo, por exemplo, que o executivo passe a legislar e tamb6m a julgar on que o legislativo que tem por competencia a produpao normativa aplique a lei ao caso concreto. E 6 exatamente o que ocorre com o § 2°, da Emenda Constitutional no 8 de cunho estadual. Mesmo sendo o Poder Executivo o gestor financeiro e orcamentario do Estado, detendo inclusive, por imposicao constitutional, de forma privativa a competencia pars iniciar processo legislative no tocante as mat8rias orpamentarfas e tributarias (art. 61, § 1°, II, b ), esse poder indelegavel de gerir as fmangas, tal como a entrega dos recursos correspondentes as dotacoes orcamentarias aos 6rgaos dos Poderes Legislativo e Judici'urio e do Minist6rio Pdblico, foi delegado a uma simples instituicao financeira, a que for depositaria da receita do Estado. 3. Do Pedido Do exposto emerge a inafastavel necessidade de, por via cautelar, sustar-se a execucao do § 2°, do artigo 1°, da Fmenda Constitucional n° 8, da Constituieao do Estado de Rondonia. Sua subsistencia, ainda que durante o tempo indispensavel a apreciacao merit6ria da vertente acao, acarretar'e a sociedade rondoniense irrecuperaveis danos, uma vez que expos a riscos desnecessarios a independencia e harmonia dos poderes. Alias, na ADIn n° 1.905-5, esta Augusta Corte Constitutional deferiu limi- R.T.J. - 175 nar, sustando a eficacia de norma idontica, promulgada pela Assembl€ia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Ocorrem, dessa forma, os indispensaveis pressupostos a concessao da liminar suspensiva da eficacia da regra impugnada: a) o Runs boni luris emergence da transgressao an texto da ConstituiFao; b) o periculum in morn defluente da itreparabilidade dos danos que a aplicapao do dispositivo ensejara, notadamente em virtude da impossibilidade real de apagar a n6doa que certamente provocara ao estado de direito. Alias, consoante ja decidiu o Plenario do Supremo Tribunal Federal: «Nao se pode, pois, so menos por on, negar a relevancia jurfdica da inicial, no ponto em que alega viola91odoartigo61,§ 1°, a, da CF de 1988. Satisfeito fits em rain circunstAncias, o requisito da plausibilidade juridica da agao (fnmus boni ions ).» (RTJ 131/1000) Desta forma, 6 a presente pars, no exercicio do indeclinavel dever de cumprir e fazer cumprir o Estatuto Maximo da Federacao,requerer se digne Vossa Exceloncia: a) conceder, imudita alters pars, a medida liminar na forma e pars os efeitos declinados, em conformidade com o disposto no artigo 170, § 1°, do Regimento Interno da Suprema Corte; b) ap6s ordenar o regular processamento da vertente Kin, regimentalmente prevista, solicitando as informaFOes pertinentes a Assembl6ia Legislativa, ouvindo-se o Procurador-Geral da Repiblica e citando-se o Advogado-Geral da Uniao (CF, artigo 103, §§ 1° a 3°), Para, afinal, ser acolhida e julgada procedente com a 83 declaragAo dainconstitucionalidade do § 2°, do artigo 1°, da Emenda Constitucional n° 8, da Constituicao do Estado de Rondonia, de 4 de novembro de 1998. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, 9 de novembro de 1998. as.) Valdir Raupp de Mates Govemador do Estado as.) Jane Rodrigues Maynhone Procuradora-Geral do Estado.» 2. Considero preenchidos os requisitos da plausibilidade juridica da acao (fumus boni iuris ) e do periculum in more, este evidenciado pela alta conveniencia da Administragao P6blica estadual. 3. Alias, em pr+ecedente de que foi Relator o eminente Ministro lhnar Galviio, na ADI n° 1.901-5, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar para suspender a vig@ncia de norma id@ntica da Constituipao do Estado de Minas Gerais, qual seja o § 1° do art. 162, dente teor (fl. 7): Art 162. Os recursos correspondentes As dotacoes or?ramentdrias, of compreendidos os crEditos suplementares e especiais destinados aos 6rgdos dos Poderes Legislativo, Judici'ario, do Ministbrio Pdblico a do Tribunal de Contas, ser-lhes-lo entregues em duodecimos ate o dia 20 (vinte) de cads Hies. § 1° 0 repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo sera feito mediante cr6dito automatico em conta pr6pria de cada 6rgao mencionado no caput deste artigo pela instituipao financeira centralizadora da receita do Estado.o 4. 0 voto do Relator (Ministro Ihnar Galvin ) assim se enunciou, nessa parse: 84 R.T.J. -175 «A plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade das normas impugnadas 6 manifests. Com efeito, no que conceme ao § 1° do art. 162 da Constituicao do Estado de Minas Gerais, que preve a transferencia de duodecimos mediante credito banc'erio automatico, nas contas dos 6rgaos deles destinatarios, ressalta o caster restritivo que encerra, no que se refer A competencia - que privativamente cabe ao Chefe do Poder Executivo - de exercer a direFao superior, no caso, da Administracao Estadual, como previsto no art. 84, II, da Constituicao Federal, de observancia imperiosa pelas unidades federadas.>> 5. Valendo-me dos fundamentos jurfdicos deduzidos nesse precedente, been corno daqueles articulados na peticao inicial da presente Apao, defiro a medida cautelar, pars suspender ate o julgamento final, a eficacia do § 2° do art. 137 da Constituipao do Estado de Rondonia, com a redacao dada pela EC n° 8, de 4-11-1998. 6. Feitas as devidas comunicacoes, os autos serao encaminhados , primeiramente, A Advocacia-Geral da Uniao e, em seguida, A Procuradoria-Geral da Republica, para suas manifestapoes. VOTO 0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, na semana passada, somei o men voto so do Ministro Ilmar Galvao, Relator, entendendo que nao se pode inserir, mesmo em documento de estatura maior; como 6 a Carta do Estado, norma criando automaticidade do repasse do duod6cimo relativo ao Judicigrio. No entanto, reafirmei, como reafirmo agora, que a norma do artigo 168 da Carta da Republica, compelindo ao repasse, encerra preceito sensivel A Federagao e, portanto, de adocao obrigat6ria pelo Estado federado. Com essas razoes, acompanho o Senhor Ministro Sydney Sanches porque o preceito atacado encerra, em ditima anaelise, a possibilidade de a instituicao banc'eria retirar da conta, em si, do er'ario, a importancia do duod6cimo e proceder no credito na conta do pr6prio poder a que couber esse duod6cimo. Acompanho S. Exa. e suspendo a efic'acia do preceito. t o men voto. VOTO O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr. Presidente, reporto-me ao voto que proferi, por ocasiao do julgamento da medida cautelar havida na ADln n° 1.901, de Minas Gerais, para o fun de indeferir a medida cautelar. E assim que procedo, com a licenca do Sr. Ministro-Relator. VOTO O Sr. Ministro Neri da Silveira: Sr. Presidente, tambtm peso v@nia ao Sr. Ministro-Relator para acompanhar o voto do Sr. Ministro Carlos Velloso, na linha do voto que proferi na Medida Cautelar, na ADI no 1.901, de Minas Gerais. Entendo que ha direito por parse do Poder Judici5rio, do Minist6rio Publico e do Poder Legislativo no sentido de receberem, ate o dia 20 de cada mess, o duod6cimo orgament5rio; essa prerrogativa esta prevista no art. 168 da Constituipao Federal e conceme, i nediatamente, A independencia dos Poderes. A circunstancia de Lei local estabelecer que se fapa esse repasse, automaticamente, ate o dia 20, pelo valor correspondente do R.TJ. - 175 duodecimo, pela instituigao que recolhe toda a arrecadapao do Estado, nao 6 senao norma no sentido de permitir o pronto cumprimento da regra constitucional aludida. Nao vejo, assim, inconstitucionalidade, nao reconhecendo , portanto, relevancia no pedido. VOTO (Vista) O Sr. Ministro Ilmar Galvao: An votar, como Relator, na ADI 1.901, de Minas Gerais, que teve por objeto norma angloga h que ora se exanrina, introduzida por via de emenda a Carta Polftica do Estado de Minas Gerais, fi-lo nestes termos: oA plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade das normas impugnadas 6 manifests Corn efeito, no que concern so § 1° do art. 162 da Constituigao do Estado de Minas Gerais, que preve a transferencia de duodecimos mediante cr6dito bancSrio automatico, nas contas dos 6rgaos deles destinatdrios, ressalta o cardter restritivo que encerra, no que se refere a competencia - que privativamente cabe ao Chefe do Poder Executivo -, de exercer a direo superior, no caso, da Administragao Estadual, como previsto no art. 84, II, da ConstituigAo Federal, de observancia imperiosa pelas unidades federadas. E, relativamente ao § 2°, ntais flagrante ainda se revels a ofensa a Carta Federal, posto haver definido figura delituosa, mat6ria reservada a Uniao no seu art. 22, I. Ante o exposto, em face da relevancia da matdria e tendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, meu voto defere a medida cautelar, pars suspender, ex nunc, a eficScia do § 2°, apenas no que toca a expressao .sob Pena de crime de responsabilidade*, contida na parte final de seu texto.* 85 Concorrendo, neste caso, todas as raz6es que determinaratn , no precedente, o deferimento da medida cautelar, men voto acompanha o do eminente Relator. VOTO O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr. Presidente, votei na ADI n° 1.901 acompanhando o eminente Ministro Ihnar Galvao, que mant6m o mesmo entendimento. Mao vejo razOes para alterar a convicMao entao formada. Acompanho o Ministro-Relator, na mesma linha dos votos dos Ministros Nelson Jobirn e Ilntar Galvin, deferindo a cautelar. EXTRATO DA ATA ADI 1.914 (Medida cautelar) - RO Rel.: Min. Sydney Sanches. Reqte.: Governador do Estado de Rondonia (Adva.: PGE-RO - Jane Rodrigues Maynhone). Reqda.: Assembl6ia Legislativa do Estado de Rondonia. Decisao: Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim e Marco Aurilio, que cdeferiamo o pedido de medida cautelar, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Sepolveda Pertence, Octavio Gallotti, N6ri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que o eindeferiarno, o julgamento foi «suspenso » em virtude do pedido de <vista,. formulado pelo Ministro Ibnar Galvao. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Manrfcio Correa. PlenArio, 19-11-98. Decisao: dkosseguindo no julgamentoo, o Tribunal, por maioria, «deferiu» o pedido de medida cautelar, pare «suspenderm, ate a decisao finalda agao direta, a eficdciado § 2° do art. 137, da Constituigao do Estado de Rondonia, coin a redagao dada pela EC n° 08, de 4-11-98, «vencidoso os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sepblveda Pertence, Octa- 86 R.T.J. - 175 vio Gallotti, N6ri da Silveira e o Presidente (Min. Celso de Mello). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presidf ncia do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N€ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepolveda Pertence, Marco Aur6lio, Ilmar GalvAo, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Repiblica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 25 de novembro de 1998 Gisele Menegale, p/ Coordenador. AtrAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.035 - RJ (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti Requerente: Partido Social Liberal - PSL - Requeridos: Govemador do Estado do Rio de Janeiro e Assembl6ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Proibigao, por lei estadual, da comercializagio de armas de fogo. Relevdncia da fundamentacao jurfdica do pedido , perante os artigos 21, VI e 24, V, e parigrafos, todos da Constitulgao Federal. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao PlenSria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrgficas, por unanimidade de votos, «rejeitan> as preliminares de ilegitimidade e de adequagao da Acao Direta de Inconstitucionalidade. <Prosseguindoa no julgamento, o Tribunal, por unanimidade , «deferiu» o pedido de medida cautelar, pam asuspenden>, ate a decisao final da agao direta, a efic5cia da Lei n° 3.219, de 4-6-1999, do Estado do Rio de Janeiro. Brasilia, 9 de setembro de 1999 Marco Aurelio, Presidente - Octavio Gallotti, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de apao direta assestada a Lei n° 3.219, de 4 dejunho de 1999 , cujo conteddo 6 o seguinte: «Art. 1° Fica proibida a comercializapao de armas de fogo, pecas avulses, acess6rios, municoes e afros em todo o territ6rio do Estado do Rio de Janeiro, respeitados o art. 13, da Lei Federal n° 9.347, de 20 de fevereiro de 1997, e o que estabelece o Decreto n° 2.998, de 23 de marco de 1999. Art. 2° Ficam exclufdas do que dispiSe o art . 1° as Forcas Armadas, as Polfcias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros e as Empresas de Seguranga que necessitarem, comprovadamente, da aquisigAo de armas para use exclusivo em servico. Art. 3° 0 descumprimento do disposto na presente lei acarretara pars o infrator as seguintes penalidades: R.T.J. - 175 I - Multa de 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) Ufirs; II - Apreensao de todo o material a que se refere o art. 1° desta Lei; M - Interdipilo do estabelecimento. Paragrafo dnico . Estas sanoes poderao set simultaneas e nao prejudicam outras aches penais. Art. 4° O Poder Executivo tend prazo de 60 dins pan regulamentar esta lei. Art. 5° Esta lei entrard em vigor na data de sua publicapbo. Art. 6° Revogam-se as disposiq es em contrdrio.>> O confronto 6 estabelecido com as seguintes normal da Constituicao: a) art. 21, VI: competencia da Uniao para autorizar e fiscalizar a producao e o com6rcio de material b6lico; b) art. 22, I: competencia da Uniao pan legislar sobre direito comercial; c) art. 25: sujeicao dos Estados aos princfpios da Carta Federal; d) art. 170 e pardgrafo dnico: livre iniciativa e de exercicio de qualquer atividade econ6mica, independentemente de autorizadao de 6rgaos pdblicos, salvo nos casos previstos em lei. Em abono de sua tese, cita o requerente decisao do Superior Tribunal de Justica no Mandado de Seguranga no 5.751, bem Como o magist6rio de Cretella Jdnlor e Ives Gandra (RDA 203/225). Salienta, ainda, haver sido recentemente apmvado, no ambito federal, «em substituigao so Decreto n° 55.649/95, o novel Regulamento pare a Fiscalizaceo de Produtos Controlados (R-105), cf. Decreto no 2998, de 23 de marco de 1999, em decorrencia da recente Lei Federal 87 if 9.437, de 20-11-97 (Sistema Nacional de Arm as) (Doc.n°06),tudo comfiel observincia do preceito fixado pelo art. 22, inciso VI, da Constituigio do Repdblican (grifos da peticao inicial, 3 fl. 8). Pam justificar o requerimento de medida cautelar 6 dito as fls. 11/3: «8.1. Os dispositivos impugnados da Lei n° 3.219, de 4 de juoho de 1999, do Estado do Rio de Janeiro , encontram-se em vigor. Impoe-se, por isso, sustar a eficdcia dos dispositivos gsestionados, pan garantia da ulterior decisao da causa, a fim de evitar a incid2ncia de preceitos que contrariam flapantemente a Constituicao da Repdbhca. 8.2. Para o efeito de concessao de medida cautelar, os fundamentos juridicos da acao evidenciam a relevkcia da materia e a pertin6ncia da defesa Dinar da Constituicbo e de cuja aplicacao resultam les3es a pr6pria ordem juridica, pteservando-se, sobretudo, a garantia pare assegurar as empresas atingidas pela norms inconstitucional , o pleno exercfcio legal de sues atividades comerciais, todas autorizadas e fiscalizadas pelos 6rgaos competentes da Uniao Federal. 8.3. be outra parte, exsurge clam a possibilidade de prejufzo pare a cidadania decorrente de eventual retardamento da decisao postulada, em face do teor do art. 3° e seu pardgrafo 6nico da lei impugnada, que permite, desde logo, a aplicagbo de multas altissimas , apreensao de todo o material referido no art. 10 da Lei n° 3. 219, interdipao de estabelecimento on ag5es Penis previsfas as novbdma Lei Federal n° 9.437)97 (Lei das Armas de Fogo). (Doc n° 06) 8.4. Publicada a lei, on questionada, no Didrio Oficial do Estado, em 7 88 R.T.J. - 175 de junho tiltimo, o ato normativo impugnado se encontra em pleno vigor (art. 5°), inobstante o gritante vfcio de inconstitucionalidade que as afeta. Como 6 not6rio o Projeto de iniciativa parlamentar (PL 235/99 de autoria dos Deputados Carlos Mine e Renato de Jesus) foi extremamente controvertido e polemico (Doc. no 07). 8.5. Impoe-se, por isso, suspender a vigencia da Lei Estadual atacada, de cuja aplicacao j5 resultarn sdrias lesoes dos direitos e garantias fundamentais dos comerciantes e cidadaos que ficarao a margem da Constituicao. Como foi comprovado de forma cabal pela requerente, essas inconstitucionalidades formais e materials geram indiscutiveis consegUi ncias negativas. Antes da regulamentagao da lei prevista no art. 4°, os dispositivos foram considerados, desde logo, auto-aplic'eveis pelo Governo do Estado, cuja execucao da Lei, provocou estrepitosa acao policial, acompanhada pela Imprensa (Does. no 08109). As autoridades estaduais, em diligencia rumorosa, promoveram o cadastramento dos estoques das empresas em todo territ6rio do Estado do Rio de Janeiro e proibiram a venda em cumprimento a essa lei inconstitucional. Por sua vez, o Governo do Estado, ao anunciar a proibigao, deflagrou verdadeira propaganda enganosa, a fim de impedir o exercicio legal dessa atividade mercantil referida, argumentando, sem nenhum fundamento cientifico, que a proibicao de compra pelos cidadaos honestos de armas de fogo defensivas para as suas residencias resultaria em expressiva diminuigAo da violencia, o que, data venia , nao 6 verdade, e revels, acima de tudo, iniciativa divorciada da realidade, em qualquer parte do mundo (Does. n°s 10/17). Os cidad"aos fluminenses, doravante, ficam absolutamente impossibilitados de serem possuidores de armas de fogo defensivas e de procedencia lfcita, apesar da autorizacao dada pela legislacao especffica (art. 4° da Lei Federal no 9.437, de 20-2-97). A Lei das Armas permite a manutenpao de certas armas de fogo, exclusivamente, no interior de residencia on, ainda, no seu local de trabalho. Alias, como ressalta Celso Bastos, o Estado nao pode barrar autodefesa (Doc. no 16). Desnecess'ario, outrossim, lembrar que a seguranca pdblica no Estado do Rio de Janeiro vem passando, nos ultimos anos, por crises sucessivas not6rias. Esta longe, come, 6 de sabenca geral, dos padtoes minimos pars o exercfcio eficaz de preservacao da ordem pdblica e da incolumidade das pessoas ou do patrim6nio dos cidadaos residentes no territ6rio fluminense. Releva registrar, mail uma vez, que esses direitos sao supremos e garentidos pela Constituicao Federal, a teor dos arts. 5°, Caput (direito a vida e a propriedade) e 144 (seguranca). Neste ponto, vale trazer a colacao 0 teor do despacho, a que se refere o Mandado de Seguranga no 1.999.004.503 do 6rgao especial do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, sobre o thema decidendum, que tem o seguinte teor, na parse que interessa: aPelos mesmos fundamentos e por vislumbrar na Lei no 3.219, de 4 de junho de 1999,w ofensa, em princfpio, ao direito b'asico, garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, a seguranca e a propriedade, e, consegiientemente, a posse de armas defensivas, nas condifoes e mediante as cautelas disciplinadas em lei, at6 porque nao 6 capaz o Estado de assegurar a seguranga de R.T.J. -175 tempo (e nunca o foi em Estado algum, tanto que nao se conhece sistema juridico em que nao se ache consagrado o direito a legftima defesa da pessoa e bens), defiro a liminar postulada pela impetrante, Casa Caga e Pesca do Rio Ltda., para garantir a continuidade de seu combrcio nas mesmas condigoes em que o vem exercendo .... ^ (Doc . if 18). Como se comprova no Doc. n° 19, o Estado do Rio de Janeiro, atravbs de Recurso de Agravo Regimental alegou incompet@ncia de Tribunal de Justiga, tendo em vista que a materia deveria ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, letra a da CF). Sendo assim, 0 6rgao Especial decidiu sobre o thema, pot dez votos a sete, extinguir o processo movido pot empresas contra a Lei n° 3.219, que profbe a comercializagao de armas em ludo o Estado do Rio de Janeiro (Doc. no 20).» (fis. 11/3) Solicitadas informagbes, salienta o ilustre Governador, 3s fis. 120/4, a importancia, na polftica da seguranga pdbhca desenvolvida pelo Estado , da lei impugnada e o seu elogio pela representagao da Unesco no Brasil. Preliminarmente, alega nao prestar-se a acao direta 3 tutela de direitos subjetivos dos grandes comerciantes de armas, dos quail estaria pretendendo agir como substituto processual o Partido Polftico requerente, tanto mais quando estg a produzir efeitos imediatos e diretos o diploma impugnado. Daf pustular a extingao do processo, sem julgamento de m6rito. No m6rito, comenta o requerido os artigos2l,VIe22,VIII, XI,XXVIIe25,§ 1°, todos da Constituigao, pare concluir: «Ora, interpretando- se sistematicamente os dispositivos constitucionais 89 em exame, 6 possfvel extrair as seguintes conclusbes: a) a competEncia da Uniao para autorizar e fiscalizar o combrcio de material b6lico 6 meramente administrativa, e nao legislativa; b) a competencia legislativa da Uniao para dispor sobre material b6lico cinge-se a edigao de normas gerais, que, todavia, nao exclui a competgncia legislativa suplementar dos Estados; c) a UniAo nao possui competi ncia legislativa pars dispor sobre combrcio estadual, mas apenas solve combrcio exterior e interestadual; d) os Estados possuem competencia legislativa para dispor sobre o combrcio estadual de material b6lico. Veja-se que a compet@ncia legislativa dos Estados sobre a materia nao prejudica on exclui a competencia administrativa da Uniao para, atravbs do Ministbrio do Ex6rcito, exercer o poder de polfcia sobre o com6rcio de armas. Havendo lei estadual proibindo tal combrcio, cabe so Minist6rio do Ex6rcito fiscalizar o seu cumprimento, zelando pela efetiva observancia da proibigao. A circunstancia de o ente federativo maior (Uniao) dever observancia a uma lei editada pelo ente federativo menor (Estado-membro) 6 uma decorrencia natural da forma federativa de Estado, que obriga as entes maiores a respeitarem a autonomia dos entes menores. Assim, v.g., a Uniao e os Estados devem reveriincia a legislagao municipal sobre IPTU on sobre assuntos de interesse estritamente local, vez que tais mat6rias sao afetas a compet@ncia do Municfpio. 0 mesmo raciocfnio se aplica a legisla- 90 R.T.J. - 175 cao sobre com6rcio estadual de arras de fogo.>> (FIs. 127/8) No tocante ao princfpio da livre iniciativa, considera nao ser ele absoluto, mas susceptive) de pondemcao com outros consagrados na ConstituicAo e com as restrifoes previstas em lei, mesmo sendo ela estadual (fl. 128). Argumentando com o disposto nos §§ 4° a 5° do art. 144 da Constitui0o Federal, as informapoes da Assembl6ia Legislativa poem em realce a competencia dos Estados <<para elaborar leis que permitam implementar uma polftica de seguranca ptiblica, sem a qual torna-se impossfvel o controle de area de atuacao estatal, sob todos os aspectos, extremamente delicada>> (fl. 134). A prop6sito do art. 21, VI, da Carta Federal, argiri a segunda requerida, a diferenca entre simples arenas de fogo e material b6lico, on seja, aquele que especifrcamente se destina ao use em guerras, on an emprego militar (art. 3°, XXI, do Decreto n° 298-99). Restringir-se-ia, assim, a competencia da Uniao, na esp6cie, ao poder de polfcia (art. 21, VI), sem dizer respeito a atribuigao legiferante, no minimo suplementar (art. 24, § 2°). Quanto a alegacao de ofensa ao art. 22, I, sustenta a Assembl6ia cuidar-se all do <<estabelecimento de normas de direito privado para regular as relagoes entre os comerciantes e entre estes e seus clienteso (grifo a fl. 139 das inforrnaFoes), sendo entretanto de direito pablico a regra estadual impugnada, concernente a seguranca pUblica. A prop6sito da livre iniciativa, alega-se estar ela sujeita as restripoes da lei, conforme expressao final do art. 171 da Constituicao, e sem conflito corn o art. 25 da mesma, por ter agido o Estado do Rio de Janeiro <<no exercicio de competencia amplamente assegurada pela Lei Maior » (fl. 141). $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Parte legitima 6 o Partido Politico com representacao no Congresso Nacional, pars a propositura da acao direta de inconstitucionalidade (art. 103, VIII), em nome pr6prio, sem matiz de substituicao processual, mas agindo em beneficio do interesse gen6rico que elegeu, ao ingressar em jufzo, a sem desnatura-lo a circunstancia de coincidir else interesse pdbhco, de que se faz legitimo int6rprete a agremiacao, com o de alguma outra pessoa on gmpo de pessoas. $ tamb6m patente o canter normativo do texto impugnado, cuja regencia nao se restringe aos estoques de amtas e estabelecimentos ja existentes, mas vincula, pan o futuro, a atividade comercial em questao, on quern quer que venha a pretender exerce-la. Rejeito, portanto, ambas as preliminares suscitadas nas informacoes do nobre Govemador. No merito, respeitadas as diferencas entre a hip6tese ali defrontada (decreto do Municipio do Rio de Janeiro, proibit6rio da venda de armas de fogo) e a esp6cie presente, que 6 a de lei estadual, afigura-se ilustrativo, pela amplitude dos conceitos doutrinarios nele aduzidos, o ac6rdao do Superior Tribunal de Justica no Mandado de Seguranca n° 5.751, a que se refere a peticao inicial. Eis, no essencial, os fundamentos do voto de seu ilustre relator, Ministro Dem6crito Reinaldo: <<Com efeito, a Constituigao Federal em seu artigo 21, inciso VI, estabelece: Art. 21. Compete a Unfao: R.T.J. - 175 91 VI - autorizar e fiscalizar a produgao e o comErcio de material b6lico. Como decorre de norma da Lei Maim, a comercializasao de materials b8licos estd sujeita so controle federal e os limites dentro dos quais se realizardo essas atividades mercantis sao objeto de disciplinamento em legislagAo editada pela Uniao, compreendendo-se, ainda, que a fiscalizag3o desse com6rcio 6 de algada de 6rgaos federals, mats precisamente, a cargo do Minist6rio do Ex6rcito. Os Municfpios, por mail nobre que sejam os objetivos, Hero dispOem de competencia pars expedir regulamentos sobre a mat6ria, quando muito terdo urn poder suplementar, conquanto que Hato conflitante coin a legislagAo federal. Por outro lado, nao se discute, dentre o juristas, que, na expressao « material btlico* consignada on Constituigao Federal, se insira, tamb6m oo com6rcio de armas e munigoes * ainda que estas Hero se destinern a guerras extemas. Assim 6 que, em seus comentArios so questionado preceito da Lei Magna, assestou Jost Celso de Mello Filho: <As atividades econ8micas consistentes na produgao e comercializagao de materials b6licos ficam sujeitos so controle federal, que se materializa mediante atos de autorizagao de fiscalizagao. Tudo aquilo que se relacione 6 pesquisa, desenvolvimento e produgao de armas, munig8es e equipamentos pertinentes, submete-se it atividade fiscalizadora da Uniao. As empresas privadas, que se dediquern a tais atividades especializadas , dependem, pare funcionar, de autorizagao do Governo Federal (Lei n° 6.404, de 15-12-1976, artigo 300, c/c do Dec. Federal n° 24.602, de 6-7-34). Material b6lico: $ defi- nido pelo Decreto Federal n° 55.649, de 28 de janeiro de 1965, que estabelece o regulamento pars o servigo de fiscalizagAo da fabricagi o, recuperagao, manutengao, utilizarrao industrial, manuseio, exportaoo, importagao, desembarago alfandegario, armazenamento, com6rcio, e trAfico de arras, munigOes, petrechos, artigos pirot6cnicos, p6lvora, explosivos e seus elementos e acess6rios (espoletas, estopins, cord6is, detonantes), produtos qufmicos basicos e opressivoso (Constituigao Federal anotada, pp. 31/32). Tamb6m Crettela Junior, so interpretar o dispositivo constitucional em causa, 6 incisivo: «A expressao material b6lico, lato sensu, come, empregada na Constituigao, designa todo e qualquer tipo de objeto on instrumento (metralhadora, canhao, rev6lver, dinamite, bombe, granada), aparelho (aviao), catros blindados, navios, submarinos, utilizados pelas Forgas Armadas quando em conflito extemo on na manutengao da orders interna. Com6rcio e a operagAo mercantil de compra e venda. A lei fala tamb6m em fiscalizagao e esta se insere no poder de policia do Estado. S6 a Uniao 6 competente pars autorizar a produgao e o com6rcio de material b6lico» (Corns. A Constituigao de 1988, vol. III, p. 1357). Alits, a Lei des ContravengOes Penais je disciplinava a mat6ria e, em seu Manual das Contraveng8es Penais, Manoel Carlos da Costa Leite mostra que a fabricagao, importagao, exportagao, venda e com6rcio, dep6sito de arias on munig8es encerram perigo Hero somente para a pessoa, como para a sociedade, 92 R.T.J. - 175 em razao de que, o Estado considera essas atividades como contraveng6es penais, a nao ser que elan se realizem mediante autorizagao ou licenga penal, s6 a Uniao tern competencia para legislar. Feitas essas consideracdes, verifica-se que o Decreto Municipal nao poderia disciplinar a mat6ria sobre a fabricagao e comercializacao de arenas de fogo e munigAo, pelo menos, corn a amplitude que o fez, sem ofensa a legislacao federal.* (RDA, 203/226-7) Do indeferimento do recurso extraordin'ario interposto pelo Municfpio contra esse ac6rdaao, foram sucessivamente manifestados agravos de instrumento e regimental, so ultimo dos quais negou provimento a Segunda Turma do Supremo Tribunal, sendo relator o eminente Ministro Marco Aurelio. Nao 6 f3cil, como se ve, tentar conciliar, corn o exercfcio da competencia insculpida no art. 21, VI, da Constituicao, a radical proibicao, pelo Estado, em seu territ6rio, da comercializacao de armas de fogo. Normas reveladoras do dirigismo estatal vem, de ha muito, assomando o campo do direito privado (lembre-se amalmente o C6digo dos Direitos do Consumidor), e nele, corn destaque, o do direito comercial. No tradicional espaco deste, foi expressamente mantida, pelo art. 300 da Lei n° 6.404-76, a norma do veiho Decreto-Lei n° 2.627-40 (art. 59, parggrafo dnico), que faz competir «sempreo so Governo Federal, a autorizagao de que dependa a sociedade an6nima pars entrar em funcionamento. Outro preceito constitucional que, talvez mail propriamente, ainda, se ha, no caso, de levar em consideracao, 6 o inscrito no art. 24, item V, e paragrafos, da ConstituiQao, onde se estabelece a competencia da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal para legislar , concorrentemente, sober producao e consumo. Nessa ordem de idtias, a Lei Federal if 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, veio a instituir o KSistema Nacional de Arenas», estabelecer condicoes para o registro e o porte de arms de fogo, deflnir crimes e dar outras providencias correlatas. Ao art. 13 desse diploma - que deu competencia so entao Minist6rio do Ex6rcito para autorizar e fiscalizar a produgao e o com6rcio de armas de fogo - manda, 6 certo, respeit'a-lo a lei estadual impugnada. Assim procede ela, por6m, somente em sua expressAo gramatical, porquanto aniquila, em substancia, a atribuicao conferida pela mencionada lei federal. Recordo, afinal, que, justamente corn fundamento, entre outros, no mesmo art. 24, V, da Constituicao, e seas parSgrafos, este Pleni rio suspendeu a eficacia das Leis fluminense n° 1.939-91 (art. 2°, II, III e IV), que estabelecia a obrigatoriedade da presenca de certas informagoes, nas embalagens de produtos alimenticios (ADIMC 1.750, RTJ 142183), e n° 1.904-91, que obrigava as organizacoes de supermercados e congeneres a manterern pelo menos um funciondrio, para cada m: quina registradora, cuja atribuigao fosse o condicionamento das compras all efetuadas (ADIMC 669, RTJ 141/80). Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, ate o julgamento definitivo desta acao direta, os efeitos da Lei n° 3.219, de 4 de junho de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. EXTRATO DA ATA ADI 2.035 (Medida cautelar) - RJ Rel.: Min. Octavio Gallotti. Reqte.: R.T.J. -175 93 Partido Social Liberal - PSL (Adv.: Wladimir Sergio Reale). Reqdos .: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, orejeitou» as preliminares de ilegitimidade e de adequaglo da Agg o Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente . «Prosseguindo» no julgamento , o Tribunal, por unanimidade, «deferiu» o pedido de medida cautelar, para < suspender ., ate a decisao final da agao direta, a eficiicia da Lei n° 3.219, de 4-6- 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidents. Ausentes, justifi- cadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, nests julgamento , o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente). Presid@ncia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes I sessao os Senhores Ministros Moreira Alves , Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sep61veda Pertence, Marco Aurelio, Jlmar GalvAo, Maurtcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da NGbrega. Brasilia, 9 de setembro de 1999 - Gisele Menegale, p/ Coordenador. AI AO DIRETA DE INCONSTIT1JCIONALIDADE No 2.052 - BA (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiga do Estado da Bahia Constitutional. Processual. Decreto JudiciIrio do Tribunal de Justiga da Bahia que estabelece Sscalizagdo do valor da causa no ato da distribuigio do processo por serventua rlos da Justiga ; que atribui poder de decisAo nos mesmos ; e direito is parte de recorrer, administrativamente, ao juiz distribuidor. It eompetgncia exclusiva da Uniiio legislar sobre direlto processual (CF, art. 22, I). 0 tens estS regulado no CPC. A norms balana criou um juizo preliminar de admisslbilidade que se aflgura inconstituclonal. Laminar deferida. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade, deferir o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Ministro-Relator. Brasilia, 17 de dezembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - Nelson Joblm, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 1. A legislagio. R.T.J. - 175 94 A Lei n° 3 .731, de 22 de novembro de 1979, dispoe: Art. 36. Compete ao Presidente do Tribunal: I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judici5rio do Estado, todos os servicos da Justiga , velando pelo seu regular funcionamento e pela exaqao das autoridades judici'erias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para else fim, as ordens on instrug6es quejulgarnecessdrias; Em 26 de janeiro de 1999, o Presidente do TJBA editou o Decreto Judiciario 006 (fl. 21). Dispoe sobre a fiscalizagao do valor da causa no ato da distribuipao. Leio: Art. 1° Nenhum feito sera distribufdo, ressalvadas as excesoes legais, no ambito do primeiro grau, sem a prova do pagamento da taxa judici3ria, sob pena de responsabilidade. § 1° Para o fun indicado neste artigo, tomar-se- a' como base de ctilculo o real valor da causa, Segundo os crit€rios estabelecidos no C6digo de Processo Civil, nas demais leis aplicaveis a mat€ria e na orientatao jurispmdencial dominante. § 2° Nao se consideraraa cumprido 0 disposto no caput deste artigo, quando o valor real da causa estiver declarado a menor na petigao inicial. Art. 2° As peticoes glosadas por incorrecao no valor da causa serao apresentadas so Juiz Distribuidor, que estimar4, para efeitos fiscais, o seu correto valor, na hip6tese de nao concordat o interessado com aquele apontado pelo servidor encarregado da distribuiyao. Art. 3° Para integral cumprimento do disposto neste Decreto Judiciario, lotar-se-do na SECODI - Secao de Controle, Distribuicao e Informacao, da Corregedoria-Geral de Justiga, servidores corn formacao jurfdica para auxiliarem o Juiz Distribuidor da Capital na execucao do servico. Art. 4° A Corregedoria-Geral da Justiga expedira as demais instmcoes necess'arias no cumprimento deste Decreto Judiciario. Art. 5° Este Decreto Judicifirio entrara em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrario. 2. O Pedido. 0 Conselho Federal da OAB ataca a fntegra do ato sob as seguintes fundamentac3es: (1) ofensaaoart . 50,fl('),daCF(fl.5); (2) violacao ao disposto no art. 37, fl(2), da CF, « ...por adentrar no campo reservado a lei ... [eis que] ... criou, sem base legal que the de suporte, obrigapoes para os cidadaos» (fl. 6); (3) o Decreto «... impOs ao jurisdicionado o onus de nao ver sua agao sequer distribufda se o valor que atribuir a causa nao for aquele considerado adequado pelo Judicidrio» (fl. 6); (4) obriga a parte «... a se insurgir contra eventual glosa do valor da causa realizada por funcionfirio da Justica ...> (fl. 6); (5) o art. 36 da Lei n° 3 .731179 «... nao permite que se edite comando que crie obrigacoes para as partes » (fl. 8); (6) ofende o art. 22, I(3), da CF, per tratar de «... valor da causa,... tema de direito processual regulamentado [pelo CPCI, nos seus artigos 258 a 261 .» (Fls. 8/9); (7) o CPC dispoe sobre « ... os crit6rios pan a fixagao do valor da causa (e dentre R.T.J. - 175 eles nao se encontra a jurispnldi ncia dominante);... a maneira pela qual 6 impugnado o valor atribuido... (pelo r6u, no prazo da contestagao , ouvido o autor ; e nao de offcio por servenmArio da Justiga), 6 fixado o juiz que devera decidir o incidence (o juiz da causa, e nAo o juiz distribuidor), bem como 6 disciplinado o recurso cabfvel contra a decisao, qual seja, o recurso de agravo» (fl. 9); (8) mesmo a ... que se admitisse que valor da causa seja mat6ria procedimental,... 6 certo que ainda assim seria necesstiria a edicao de lei, nao bastando mero decreto...», nos termos do art. 24 , )CIO), da CF (fl. 10); (9) ofensa ao «... principio do devido processo legal (art. 5°, inciso LIV(5), da Constituicao)...» por atribuir «... ao juiz distribuidor o poder de, juntamente corn servidor da Justiga, apreciar, antes da distribuipao , else ponto da demandaa (fl. 11); (10) desrespeito so art. 5°, XXXV(6), da CF, ao «... coibir a distribuicao da agao ... se nao estiver fixado o valor da causa, nos termos do que entendem serventuArio da Justiga a juiz distribuidor...o (fl. 12). Pede liminar. No m6rito, a declaracao de inconstitucionalidade do Decreto Judicifirio n° 6/99 (fl. 13). 3. As Informagoes Inforina o Presidente daquele Tribunal que aquele F6rum q ... vinha sendo alvo de... fraudes e declaracoes inexatas , envolvendo o valor da causa ... sobretudo pela atribuicao de valor muito abaixo do real* (fl. 46). A norma do Decreto JudiciArio no 6/99, em seu art. 1°, t... repete a regra dos arts. 233 e 235(') da Lei Estadual n° 3.731/79» (fl. 47). E o relat6rio. 95 1 CF: aAm S° (...) II - ningu6m sera obrigado a fazer on a deixar de fazer alguma coisa senao em v irrude de lei;. 2 CF, redac,3o da EC 1898: «Art.37. A administmcdo pdblica diretaa indireta de qualquer dos Poderes da Uniao , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios obedecera aos princfpios de legalidade , impessoalidade, moralidade , publicidade e efici2ncia e, tamb6m, so seguinte: 3 CF: «Am 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre: I - direito civil, comercial , penal, processual, eleitaal, agrSrio , maritimo, aeronSutico, espacial e do trabalho.» 4 CF: «Art. 24. Compete a Uniao, aos Estados e so Distrito Federal legislar concorrentemenm sobre: XI - procedimentos em mat6ria processual;o 5 CF: .Art.5° (...) (...) LIV - ningu6m sera privado da liberdade on de was bens sem o devido processo legal;o 6 CF: «Art.5° (...) K"V - a lei nao excluir4 da apreciagio do Poder Judici5rio lesao on ameaga a direito;* 7 Lei Estadual n° 3.731/79 <Art. 233. Nenhum feito sera distribuido , sob peas de responsabilidade, sem a prova do pagamento da taxa judiciaria, da contribuisao devida a fhdom dos Advogados e a AssociaFao dos Magistrados da Bahia.» Art 235. Na distribuifao de quaisquer feims, em que conflitem interesses patrimoniais, notadamente nos de inventario e anolameao , levar-se-a em crosidemrao, al&m de sea natureza, o valordeclarado as petifao inicial.» VOTO O Sr. Mlnistro Nelson Jobim (Relator): A norma atacada autoriza a serventuA- 96 R.T.J. - 175 rios encarregados da distribuicao , liminarmente, emitir jufzo quanto its peticoes a serem protocoladas. O Decreto os autorizou a decidir quanto a correcao, on nAo, do valor dado a causa. Caso a parte discorde, resta-lhe, pela via administrativa, recorms ao Juiz Distribuidor, pan que decida o `correto valor' da causa. $ compet€ncia exclusiva da Uniao legislar sobre direito processual (CF, art. 22, 1). O terra estae regulado no CPC. O valor da causa 6 materia susceptivel de impugnacao, nos termos do art. 261(') do CPC. $ materia a ser discutida em processo instaurado. A norma judici5ria baiana criou urn jufzo preliminar de admissibilidade. A pretensAo 6 plausivel. O risco pela more 6 evidente. Concedo a liminar. Suspendo a eficacia do Decreto Judiciirio no 6/99 do Tribunal de Justica do Estado da Bahia. 1 CPC: .Art. 261. 0 rdu podera impugner, no prazo da contestagio, o valor atribuldo it causa pelo autor. A impugnacao sera autuadaem apenso , ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dies. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessario, do auzaio de perito , deterniinara, no prazo de dez (10) Was, o valor dacausa.» EXTRATO DA ATA ADI 2.052 (Medida cautelar) - BA Rel.: Min. Nelson Jobim . Reqte.: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Adv.: Marcelo Mello Martins). Reqdo.: Presidente do Tribunal de Justiga do Estado da Bahia. Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti , Sepulveda Pertence, Marco Aur6lio, Jlmar Galvao, Maurfcio Corr&a e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Reptiblica , Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 17 de dezembro de 1999 Gisele Menegale, p/Coordenador. At<AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 2.196 - RJ (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requeridos: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembl6ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Ado Direta de Inconstitucionalidade . Medida Cautelar. - Em casos anhlogos an presente - assim, no julgamento da Medida Cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2. 078 (esta relativa tamb6m a lei estadual) -, este Tribunal a deferiu per entender relevante a R.T.J. -175 97 htndamentag3o juridica da argdiqio de inconadtuclonaldade e que assim 6 sintetizada pelo Exme. Sr. Procurador-Geral da Repbblica, verbis: ....coin o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1999 (hI egulvoco nesse ponto, pols o ano 6 de 1998), a Cons* iio Federal vela a possibilidade de se insfltuir contribuiS3o previdenci$rla sobre aposentadorias e peneoes. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Coustittdgio Federal impoe a aplicagio subsidlIria des normas coastitucionals do regime geral de previdencia social , que, per sna vez, de modo inequivoco, proibe a cobranga de contribuigio social sobre proventos e pensaes , ex vi do disposto no art 195, incise II, da Carta Federal.. - De outra parte, 6 de recophecer-se, tamb6m, o pericuiurn in mora, dado o carter allmentar dos proventos e des pensi es. Lindner deferida, pan suspender, ex tuns e all julgamento final desta agiio, a eiicicia des express&s «e inativos » e « e/ou proventos» do artigo 11 da Lei a° 3.311, de 30 de novembro de 1999 , do Estado do Rio de Janeiro, bem comp de todo o teor do artigo 12 e de seu par4grafo tinico da mesma lei. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigr'e£icas, por unanimidade, deferir o pedido de medida liminar pate suspender, ate a decisAo final da agao direta de inconstitucionalidade , coin eficicia « ex tunc*, no art. 11 , as expressoes «e inativos» e «e%ou proventos », e, suspender tamb6m, na totalidade, o artigo 12 e seu paragrafo dnico, ambos da Lei n° 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Brasilia, 8 de junho de 2000 - Marco Aurllio, Presidente - Moreira Alves, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): $ este o teor da inicial destaagaao direta em que o Exmo . Sr. Procurador-Geral da Republica arg(ii a inconstitucionalidade das expressoes « e inativos>> e oe/ou proventos» contidas no art. 11 da Lei n° 3.311/99 do Estado do Rio de Janeiro, hem como a inconstitucionalidade do artigo 12 e seu par'agrafo dnico da mesma lei: «............18 ...........» (fls. 02/04) A fl. 64, solicitei informagoes no prazo de cinco dias. Em atengio a essa solicitagaao, a referida Assembl6ia encaminhou a esta come c6pia do processo legislativo que culminou coin a edigiio da Lei n° 3.322, de 30 de novembro de 1999, esalientando apenas que o requeritnento inicial, de inconstitucionalidade da cobranga de contribuigao de inativos pare o sistema de seguridade social, deve serjulgado procedente, diante do disposto no art. 195, II, da Constituigao Federal a do precedente na Agiio Direta de Inconstitucionalidade n° 2.010-2/DF, julgado por esse Egr6gio Supremo Tribunal Federal. (fl. 70). R.T.J. - 175 98 Conforme certid"ao da Secretaria, a fl. 225, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro ado prestou as informacoes solicitadas. Havendo pedido de liminar, trago-o a apreciacao do Pleno. t o relat6rio. ate o julgamento final delta acao, a efic'acia das expressbes <e inativoso e <e/ou proventos» do artigo 11 da Lei n° 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, hem como de todo o teor do artigo 12 e de seu par5grafo Gnico da mesma lei. VOTO EXTRATO DA ATA 0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Em casos an5logos an presente assim, no julgamento da Medida Cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa tamb6m a lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentacao jurfdica da arguicao de inconstitucionalidade e que assim 6 sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da Republica, verbis: «...com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1999 (haa equfvoco nesse ponto, pois o ano a de 1998), a Constituigao Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuicao previdencigrria sobre aposentadorias e pensoes.Isso porque,o § 12 do art. 40 da ConstituigAo Federal impoe a aplicagao subsidi'aria das normas constitucionais do regime geral de previdencia social, que, por sua vez, de modo inequfvoco, probe a cobranca de contribuicao social sobre proventos e pensoes, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal>>. ADI 2.196 (Medida cautelar) - RJ Rel.: Min. Moreira Alves. Reqte.: Procurador-Geral da Republica. Reqdos.: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. De outra parte, 6 de reconhecer-se, tambem, o periculum in mora , dado o carter alimentar dos proventos e das pensoes. 2. Em face do exposto, e corn base nos precedentes acima referidos, defiro o pedido de liminar, para suspender, ex tune e Decisao: Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisao final da acao direta de inconstitucionalidade, com efic5cia <<ex tunc», no art. 11, as expressoes <e inativos» e <<e/ou proventos», e, suspender tamb6m, na totalidade, o artigo 12 e seu paraagrafo Gnico, ambos da Lei n° 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepolveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente). Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes it sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Marco Aurelio, Dmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 8 de junho de 2000 - Gisele Menegale, p/Coordenador. R.TJ. - 175 99 ACID DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.209 - PI (Medida Cautelar) (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio CorrSa Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Requerida: Assemblbia Legislativa do Estado do Piaui Aflo Direta de Inconstitucionalidade. Crit€rios e ordem de escolha dos Conselheiros do TNbuntal de Contas: ariigo 88, § 20, do ConstituiFao Estadual, com a redagdo dada pela EC n° 11/2000. 1. Estabelece a ConstituigIo Estadual, como critfrios e ordem de precedencia pars escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que tres silo indicados pelo Governador, com aprovagiio da AssemblEla Legislativa , sendo o pruneiro por livre escollia, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista triplice, e que quatro ago escoihidos pals Assembleia Legislativa. A ordem de precedencia, embora destoe do padrio federal (CF, artigo 73, § 2°, I e II), niio 6 relevante porque as vagas seo vinculadas its respectivas categories . Precedentes. 2. Entretanto, como o Tribunal tam composigSo mista, contando com ConseOteiros nomeados segundo as ordens constitucionals anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escoiha da Assembleia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o principio da razoabi idade no campo do direito intertemporal pare abreviar a transigiio que darn plena eficf+cia 3 atual Constituigiio. Precedentes. 3. Interpretagifo da atual redagbo do artigo 88, § 2°, da Constituigao Estadual conforme a Federal, declarando-se, sera redug5o de texto, que, havendo vaga a ser preenchida , deve ser observada a ordem prevista no artigo 73 , § 2°, I e H, da Constituigao Federal, assegurando-se, em cousegde" ncia, a primeira escolha dentre Auditores. 4. Com us mesmos fundamentos d$-se a mesma espt:cie de interpretagiio Pam declarer que as escolbas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critiSrios de antiguidade e merecimento. 5. Medida Cautelar deferida, em pane. ACORDAO conceder a liminar pars emprestar so dispositivo atacado, interpretagao consentaVistos, relatados e discutidos estes au- nea com a Constituigao Federal, observantos, acordam os Ministros do Supremo Tri- do-se, no tocante as vagas, a previsAo estabunal Federal, em Sessao PlenIria, na con- belecida nas alineas <b> e <<c>> do inciso I formidade da ate do julgamento e das notes do § 2° do artigo 88 da Constituigao do taquigraficas, por unanimidade de votos, Estado do Piaui, assegurando, em conse- 100 R.T.J. - 175 quencia, a primeira escolha pars o Auditor. E, ainda, por maioria de votos, deferir a liminar pars emprestar a lists triplice, no que se refere as alineas «b» e «c>>, o sentido de alcangar as vagas a serern preenchidas pot merecimento e antiguidade. Brasilia, 21 dejunho de 2000- Carlos Velloso, Presidente - Mauricio Correa, Relator. RELATGRIO O Sr. Ministro Maurido Correa: 0 Partido dos Trabalhadores - PT, corn fundamento no inciso VIII, do artigo 103 da Constituia Federal, devidamente representado por advogados constituidos con poderes especiais (fi. 91), propoe a presente agao direta de inconstitucionalidade, con pedido liminar, em que requer a suspensao da vigencia do § 2°, do artigo 88 da Constituigao do Estado do Piaui, Segundo a redagao introduzida pela Emenda Constitucionaln° 11, de3demaiode2000. 2. $ este o teor da norma impugnada: <At.88. (...) § 1° (...) § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Comas do Estado serao escoihidos: I - trt`s pelo Governador, con aprovagao da Assembl6ia Legislativa, obedecidos os crit6rios e a ordem de precedencia a seguir: a) um de livre escolha do Govemador, b) um dentre Auditores indicados em lists triplice; c) um dentre os Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista trfplice. II - quatro pela Assembl6ia Legislativa.» 3. Aponta como violados os artigos 73, § 2° e 75 da Constituia Federal. 4. Afirma que a redapao dada so novo preceito decorreu da suspensao da eficacia de disposigao anterior da Constituiao piauiense, que estabelecia crit6rios diferentes de composigao do Tribunal de Contas Estadual, tendo em vista Medida Cautelar deferida na ADI n° 2.013, julgada por esta Corte na Sessao de 17-6-99, cujo ac6rd1o foi publicado no DJ de 8-10 do mesmo ano, de minha relatoria. 5. Ainda que ajustada em pate a redagao antiga so paratnetro federal, a norms impugnada estabeleceu crit6rios de escolha que contrarian o que ten decidido esta Cote, visto que, havendo vaga no Tribunal, dever6 ser ela preenchida con nome originario de uma das categorias de integrantes do Minist6rio Pilblico junto so Tribunal de Contas do Estado on de Auditor, j5 que na atual composigao do Tribunal, cinco de seus membros foram escolhidos pela Assembl6ia Legislativa Estadual e um pelo Govemador do Estado. 6. Enfatiza ainda o pedido que a forma da redagao da emenda constitucional teve por escopo dar suporte a indicadoo feita pelo Chefe do Poder Executivo piauiense do nome de seu irmao, Paulo de Tarso Moraes Souza Para a vaga existente, conforme prova a Mensagem n° 007/2000 e Ata da Assembl6ia, trazida aos autos. 7. Invoca a seu favor o que recentemente foi decidido por esta Cote ao apreciar pedido cautelar na ADI 2.117, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e julgada em 3-5-2000, de que sou relator, em que ficou expresso serem as vagas do Tribunal de Comas da UniAo vinculadas a cada uma das categorias a que se refere o artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituia Federal. 8. Seriam tamb6m inconstitucionais as alfneas b e c do inciso I da norma em cansa, dado que nao obedeceu a sua redagao a R.T.J. - 175 obrigatoriedade de serer as listas triplices extrafdas dentre Auditores e Procuradores, mas respeitada a alterndncia de antiguidade e merecimento , conforme determina a Constituigao. Solve essa parte transcreve a ementa do ac6rdAo proferido no RE n° 179.461, N6ri da Silveira, julgado em 9-8-95. 9. A else prop6sito salienta a inicial que «A teor dessa decisao, dessume-se que os crit6rios de antiguidade e merecimento nao devem ser olvidados pelo texto constitucional estadual, no trato da composigao do Tribunal de Contas, nas vagas reservadas a auditores e membros do Minist6rio P6blico. Com efeito, se a Constituigao Federal adotoo ester crit6rios Para a composigao do Tribunal de Comas da UniAo, so teor do disposto no art. 75, obrigatoriamente, os Estados estao compelidos a adotae-lo, sob Pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade, como no caso em tela ocorre.» 10. Sustenta ainda a exordial que a requerida ignorou a indicagao de lista triphce de Auditores elaborada pelo Tribunal de Comas, que a confeccionou tendo como fundamento princfpio 16gico a ser observado no campo do direito intertemporal, de modo a propiclar a efetlvagao macs r$pida do novo sistema constitucional permanente, como exposto no voto do Ministro Sepdiveda Pertence no julgamento da ADIN 219 (DJ de 23-9-94) e, no mesmo julgamento, do pronunciamento do Ministro Paulo Brossard. 11. Assim sendo, <<as escoihas pars preenchimento das vagas pelo Govemador do Estado, ap6s escolhas feitas pela Assembl6ia Legislativa, dues devem recair, prioritariamente, em auditores e membros do Minist6rio P6blico e somente depois de providas estas, 6 que a vaga de livre indicagao do Governador serA preenchida» 101 12. Quanto so fumus bons iuris entende ester ele plenamente configurado, tendo em vista a tese exposta , que aponta indubititvel inconstitucionalidade dos citados dispositivos da Constituipao do Estado frente A Constituigao. Acerca do periculum in mora, face A possibilidade de efetivar-se nomeagao que afronta os principios constitucionaisjA antes abordados, em prejuizo de candidatos legitimados , tem-no como devidamente justificado. 13. E conclui: <<A guisa apenas de arguna'ntagao, na eventualidade da nao-concessAo do pedido na forma como delineado, requer-se seja dada a teni6tica interpretagao conforme A Constituigao, no sentido de se reafirmar, diante da vaga existente nos quadros do TC/Pt e, portanto, jA no caso concreto, a necessidade de que na composigAo dos cargos do Tribunal de Contas do Estado do Piaui, figure de forma imperiosamente (sic) representantes dos Auditores e membros do Minist6rio Pdblico, ratifrcando assim, a impossibilidade de nomeagao , agora, de qualquer outro profissional que nao seja oriundo dessas categorias.» 14. A fl. 76 path que a autoridade requerida prestasse informagoes pr6vias, que foram oferecidas na forma do pronunciamento de f1s. 93/110, em que se nega qualquer inconstitucionalidade na norma atacada, e que o requerente juntasse documento hAbil que compmvasse a atual composigao da Corte de Comas do Estado, exig@ncia que resultou atendida (fls.80/90). $ o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Mauricio Corr€a (Relator): Consigne-se, de logo, que a redagao atual da Emenda Constitucional n° 11, de 3 de maio proximo passado , A Constituigao do Estado do Piaui, deveu-se 8 suspensao da eficAcia da antiga redagao que autoriza- 102 R.T.J. - 175 va a escolha de Conselheiros, de forma contrdria a iterativa jurisprudencia da Corte (ADI if 2.013, j. em 17-6-1999), tal como est5 fixado nos julgamentos das ADIs es 219, do Estado da Paraiba, Pertence, nests parse entAo vencido (j. concluido em 24-6-93); 419, do Estado do Espirito Santo, Rezek (ac. publicado na RTJ 160, pp. 772/778); 892, do Rio Grande do Sul, Celso de Mello (j. de 27-10-94); 1.054, de Goias, Rezek (j. de 15-6-94) e 1.566, de Santa Catarina, Moreira Alves (j. de 18-3-99). 2. Conformada a nova redagao, de que € objeto a presente agao, aos parametros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, impoe-se saber se a ordem de preenchimento das vagas de Conselheiros, nela estabelecida, est5, on nao, de acordo com a Constituigao Federal e julgados do Tribunal. 3. Nao me parece que essa ordem, tal como definida presentemente na Carta Estadual do Piaui, resultante da emenda constitucional em causa, atente contra a Constituiuao Federal. Como jA decidido por esta Corte, as vagas do Tribunal de Contas da UniAo sao vinculadas a cada uma das respectivas categorias contempladas no attigo 73, § 2, incisos I e 11 da Carta Federal (ADI 2.117), pouco importando os crit€rios de precedencia se de uma on de outra, como igualmente entendeu o Tribunal so julgar a ADIN 585, origin&ria do Estado do Amazonas, Ilmar Galvin (DJ de 2-9-94). 4. Com efeito, ao ajustar o texto impugnado a jurisprudencia aqui ja firmada, fe-lo determinando que as vagas deverao ser ocupadas segundo a precedencia nele adotada, de tal maneira que a primeira sera de escolha do Govemador, a segunda, de Auditores e a terceira, do Minist6rio Pdbhco junto ao Tribunal de Comas do Estado. 5. Essa precedencia, na esteira dos pronunciamentos do Tribunal, nAo constitui ofensa a Carta da Repfiblica. 6. $ de anotar-se, por outro lado, que a atual composigao da Corte de Comas do Estado cont6m cinco Conselheiros nomeados pela Assembl6ia Legislativa (fis. 83, 84, 85, 86 e 87) e um pelo Governador (ft 82), cujo ato, contudo, 6 de 15 dejulho de 1988, portanto, anterior a vigencia da atual Constituigao Federal. 7. Ora, como a vaga preenchida por ato de Governador 6 anterior a Constituigao de 1988, quando as nomeagoes eram de sua escolha, impende apurar-se se, Segundo a Carta vigente, poderia ela ser computada como da cots do aural Governador, on nao, pars dar-se intcio a sequencia das nomeagoes na forma preconizada pela norma em causa! 8. Ponce, importa, penso. Embora nAo tenha como inconstitucional o crit6rio estabelecido, estou em que, tendo em mira o principio da razoabilidade - comprovado que no Tribunal jA existe was vaga ocupada por Conselheiro nomeado por Govemador-, deva-se abrir oportunidade para que as outras categorias tamb6m integrem o Tribunal, de sorte que tan cedo quanto possivel sua composigao nAo seja mais transit6ria, mas sim definitiva. Por isso mesmo, no voto que proferi na ADI 2.117, j' mencionada, disse que «24. Garantida pela Constituigao essa estrutura que viabiliza um sistema misto de composigao do Tribunal, em que ficou dividido o exercicio do controle das contas publicas com a participagao nao s6 de nomes oriundos de selecAo feita pelo Congresso Nacional, mas tamb6m de outros segmentos que compoem o sistema, 6 de ver-se que essa representagao, de natureza heterogenea, has que ter atuagao simultanea, de tal sorte que a pluralidade eleita pelo Constituinte nao se re- R.T.J. - 175 suma apenas em ficgao sazonal, mas sim efetiva, permanente, estgvel, constante, imutavel, Para que se resguarde, de forma proporcional como estabeleceu a norma que a instituiu, a presenca de todas as categorias na composigdo da Corte. 25. Creio que se assim nao fosse, forma de provimento totalmente distinta da que previa o ordenamento constitucional passado, de que era titular dnico pare as nomeacOes o Presidente da Repiblica, nao teria a Carta Federal atual compartilhado a escolba leia-se, a meu ver, composigSo - agora nao s6 pelo Chefe do Poder Executivo, mas tambem pelo Congresso Nacional e as duas classes nela envolvidas.v 9. Tal exegese parece-me nao ter passado desapercebida so Ministro Pertence, nojulgamento da ADIN 219, do Estado da Paraiba, ao fazer constar de seu voto, apes enfatizar que todas as nomeac6es no regime constitucional passado, eram do Poder Executivo, que «o princfpio a observer, no campo do direito intertemporal, 6 o que resolve o problems transit6rio, sempre que possfvel, de modo a propiciar a efetivapao mais rgpida do novo sistema constitucional permanente.» 10. Corn essasconsideracoes, tenho que a melhor solucao Para a esp6cie devera set aquela que d6 so dispositivo interpretacao conforme a Constituicao Federal, sem reducao de texto, apenas pars declarer que, havendo vaga no Tribunal de Comas do Estado, dever6 ser ela preenchida, segundo a previsao estabelecida nas alineas b e c , do inciso I do § 2° do artigo 88 da Constituicao do Estado, assegurando-se, em consegiiencia, a primeira escolha pars o Auditor. 11. Do mesmo modo, creio dever-se dar interpretapao conforme a Constituipao Federal, pars explicitar que as listas trfplices a que se referem as alfneas bee da disposigao citada, devem obedecer, altema- 103 damente, aos crit6rios de antiguidade e merecimento, na forma preconizada no artigo 73, § 2°, inciso I, da Constituicao Federal. 12. Ante o exposto, e nestes termos, defiro em parse o pedido cautelar. VOTO 0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Presidente): Votando, por 61timo , peso v6nia Para divergir, ficando vencido . Decididamente, nAo consigo conciliar a natureza da vaga a set preenchida pelo crit6rio de antiguidade com a oferta, aquele incumbido de nomear, de was lists triplice . On bem se tem a antiguidade , e esta recai apenas em uma pessoa, ou nAo. $ certo que o inciso I do § 2° do artigo 73 da Constituipao Federal preceitua que: Art. 73. (...) § 2° (...) I - um tergo pelo Presidente da Repdblica, com aprovacao do Senado Federal, sendo dois altemadamente dentre auditores e membros do Ministerio P6blico junto so Tribunal, indicados em lista triplice pelo Tribunal , segundo os crit6rios de antiguidade e merecimento; A alusao, a meu ver, a lists triplice diz respeim a vagas que devam ser preenchidas pelo crit6rio de merecimento , quando a a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo proceder a escolha. Diante de incompatibilidade decorrente da natureza , da ordem normal das coisas, nao estg ligada, em si, as vagas que devam obedecer, quanto ao preenchimento, o criterio de antiguidade. Pego venia Para persistir nesse entendimento. EXTRATO DA ATA ADI 2.209 (Medida cautelar) - PI Rel.: Min . Maurfcio Correa . Regte.: 104 R.T.J. - 175 Partido dos Trabalhadores - PT (Advs.: Alberto Moreira Rodrigues e outro). Regda : Assembleia Legislativa do Estado do Piauf (Advs.: Francisco Claudio de Almeida Santos e outros). Decisao: 0 Tribunal, por unanintidade, concedeu a liminar para emprestar , ao dispositivo atacado, interpretagao consentanea com a Constituigao Federal , observando-se, no tocante as vagas, a previsao estabelecida nas allneas abo e «c» do inciso I do § 2° do art . 88 da Constituigao do Estado do Piaui, assegurando-se, em consegtl8ncia, a primeira escolha para o Auditor. Por maioria, o Tribunal tamb6m deferu a linilnar para emprestar A referencia nas alfneas «b)> e He», a lista triplice, o sentido de aleangar as vagas a serem preenchidas por merecimento e tamb6m por antiguidade, vencido, nesta parse, o Presidente (Ministro Marco Aurelio), que restringia a existencia da lista its vagas destinadas ao preenchimento por merecimento . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Presid@ncia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Septlveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurlcio Cornea e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repiblica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 21 de junho de 2000 - Gisele Menegale, p/Coordenador. SENTEN^A ESTRANGEIRA CONTESTADA N° 5.661 - REINO UNIDO DA GRA-BRETANIIA E DA IRLANDA DO NORTE (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio Requerente: Ana Paula Maia Camargo on Ana Paula Maia Camargo Boer Requerido: Andre Boer - Curador Especial: Alberto Pavie Ribeiro Sentenga Estangeira - Esdutara - HomologaFio. Observa•se a esirutura do pronunciamento judicial tal Como fixada pela legislag:io do pals de origem (Precedente: Sentence Fsbwgra Contestada n° 4.469-3). AC6RDAO RELAT6RIO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao PlenRria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigreficas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de homologagao de sentenga estrangeira. Brasilia, 19 de maio de 1999 - Celso de Mello, Presidente - Marco Aurelio, Relator. O Sr. Ministro Marco Aurelio: A ficial revela que Requerente e Requerido contrafram ntipcias na Inglaterra . Vieram a separar-se de fato, seguindo-se o div6rcio. Alude-se a circunstancia de o Judici5rio local apenas expedir uformulfirio de extrato de sentenga de div6rcio», conforme atestado pelo Consul brasileiro. Requereu-se a homologagao da sentenga pans surtir efeitos no Brasil. R.T.J. - 175 Com a inicial, vieram os documentos de folhas 4 a 12. Deu-se a citagao do Requerido por edital, juntando-se, a folha 24, a pdgina do Difirio que o publicou. A folha 28, o Ministro Celso de Mello, Presidente, consignou haver decorrido o prazo fixado no edital de citagao sem que o Requerido apresentasse impugnagao so pedido inicial. Constatada a revelia, nomeou Sua Excel@ncia curador especial o Dr. Alberto Pavie Ribeiro (folha 28), que, com a pega de folhas 34 a 39, apontou a inviabilidade da homologagao, em face do pedido inicial nAo estar instrufdo com a integra da sentenga homologanda, mas por simples extrato, o que estatia a impedir a verificagao dos requisitos nos artigos 216 e 217 do Regimento Intemo desta Corte, into considerada a soberania nacional, a ordern pdblica, os bons costumes e a certeza de haverem sido as panes cicadas on ter ficado configurada, nos termos legais, a revelia. Na replica da Requerente, de folhas 45 a 47, aponta-se que o extrato ofertado revela os requisitos indispensgveis a homologagao: em jogo estaria documento expedido por juiz competente, oriundo do Reino Unido, notando-se, ademais, que as parses foram legalmente citadas, ocorrendo o trAnsito em julgado da decisao, tudo formalizado com a chancela do Consul brasileiro em Londres. Alude-se a circunstancia de a exigencia da fntegra da sentenga estrangeira deconer de interpretagao, sem que se possa impor tal expedigao so Judicifirio estrangeiro. Consoante o sustentado, o documento anexado a inicial mostra-se autentico, nao pesando d6vidas sobre a formalizagao do divOmio. Menciona-se o que decidido na Sentenga Estrangeira Contestada n° 4.469-3, tambfm proveniente do Reino Unido da Gra-Bretanha 105 e da Irlanda do Norte, onde o Plenfirio acabou assentando: Sentenga estrangeira. Estrutura. A estrutura da sentenga estrangeira Id de ser perquirida em face da legislagao do pats em que foi prolatada e nao da brasileira. Informa-se o intuito da Requerente de casar-se no Pais, necessitando, para tanto, da homologagao do div6rcio. Juntou-se a Integra do precedente (folhas 48 a 57). A Procuradoria-Geral da Repdblica emitiu o parecer de folhas 60 a 62, no sentido do indeferimento da homologagao. Estes autos vieram-me conclusos, pars exame, em 3 de agosto de 1998, neles havendo langado visto no dia 7 de setembro imediato (folha 63). $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): A folha 6, consta Certificado Consular revelando que as autoridades locais nao expedem, normalmente, sentengas de div6rcio, mas somente documento assemeIhado a uma certidao em que se afirma que a sentenga foi prolatada numa data especffica e transitou em julgado. 0 faro jfi fora lealmente noticiado na inicial. Pois bern, veio a balha, devidamente traduzido, o que se rotula como Formulfirio de Extrato de Sentenga de Div6rcio (folhas 8 a 12), na qual consta haver sido proferida sentenga concedendo o div6rcio. A pega passou pelo Consulado Geralda Repdblica Federativa do Brasil em Londres. A situagao e identica a da Sentenga Estrangeira Contestada n° 4.469-3, estando a dnica distingao na circunstancia de, no precedente, haver-se homologado sentenga de indenizagao por perdas e danos, enquanto, aqui, trata-se de div6rcio. Naquefecaso, constatada a revelia da requerida, o curador espe- 106 R.T.J. - 175 cial, Dr. Antonio Carlos Sigmaringa Seixas, apontou a deficiencia da instmgao do pedido. $ induvidoso que nao se tem, na esp6cie, o envolvirnento de competencia absoluta da Justiga brasileira. Tal como votei no precedente, nao cabe examinar a problem5tica da estrutura a luz da nossa legislagao, sendo que, considerado o Direito ingles, nada se afi mou sobre a colocagao, em plano secund5rio, de qualquer formalidade legal . Este-se diante de uma situagao concreta em que o Judicierio ingles atua de forma desburocratizada , expedindo, em se tratando de div6rcio, simples extrato de sentenga. Por tais razoes, homologo-a para que produza os efeitos legais. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Sr. Presidente, leio o parecer do Dr. Miguel Frauzino: <3. Instada a completar a documentagao, deixou de faze-lo, reportando-se ao certificado expedido pelo Consul brasileiro em Londres, o qual declara que as autoridades judiciais locais nAo expedem, normalmente, sentengas de div6rcio, mas somente um documento assemelhado a uma certidao ( decree absolute), em que se afirma que a sentenga (decree nisi) foi dada numa data especifica e que transitou em julgado. 4. Invoca, ainda, precedente do pret6rio Excelso no julgamento em pleniirio da SE 4.469, com o mesmo e eminente Relator do presente caso. 5. Conhecemos a estrutura das sentengas inglesas pelos intimeros casos que tern vindo a nossa apreciagao. Nos processos de div6rcio, sao proferidas duas decisoes: a provis6ria ( decree nisi) e a definitiva (decree absolute), esta equivalente a prova do transito em julgado. Ambas sempre trazem os requisitos exigidos por nossa lei. 6. Por isso, 6 descabido sustentar que o extrato de fl. 6 seja o decree nisi on o decree absolute, e que as autoridades judiciais inglesas n"ao expegam outras certidoes. 7. Em nada socorre a requerente a decisao plenaaria na SE 4.469: all, se tratava de sentenga proferida pelo Tribunal Comercial do Supremo Tribunal da Inglaterra e Pais de Gales, em agao de perdas e danos, derivada de contrato de direito maritimo; e a empresa requerente nao apresentou s6 um extrato, mas abundante documentagao, inclufda a prova de regular citagiio da requerida, atrav6s de carte rogat6ria dirigida a nossa justice. 8. Nosso parecer, entao, foi contrario a homologagao por entender que faltava o texto integral da sentenga; nao mereceu, contudo, acolhimento do ilustre Relator, que considerou a peculiaridade do Direito ingl6s e a circunstancia de uque nao chegou a haver impugnagao, em si, an teor respectivo, argilindo-se apenas com o vicio de forma considerada a origem da tradugao » (fl. 55). Diante disso, opinamos seja recebida a contestagao e indeferido o pedido.» 0 men voto, Sr. Presidente, ante essas consideragoes, 6 para converter o julgamento em diligencia, a fun de que venha a prova especifica da citagao on o teor integral da sentenga, se dele se verificar a existencia da citagao. VOTO (S/Diligencia) O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente, entendo que a noticia no docurnento que veio aos autos, de que o Requerido estava em lugar incerto e R.T.J. - 175 nMo sabido , implica a presungao de que foi citado regularmente e o div6rcio correu h revelia. Tenho como capaz de conduzir a homologagao esse documento. Por isso, pego venia pare nao baixar o processo em diligencia, mesmo porque a pr6pria Requerente j'e afirmou nao ter como trazer aos autos a pega requerida pela Procuradoria pars concordar com a homologagao, ou seja, a Integra da sentenga, porquanto nao existe no Pais de origem, no caso de div6rcio, formal ao harmonica com a estrutura prevista no C6digo de Processo Civil brasileiro para a sentenga. A o meu voto. VOTO (S/Diligencia) 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa: Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Sepdlveda Pertence, data venia doe. Ministro Marco Aurelio, tamb€m encaminbando o meu voto no sentido da realizagao da dligencia proposta. EXTRATO DA ATA SEC 5.661 - Reino Unido da GraBretanha e da Irlanda do Norte - Rel.: Min. Marco Aurelio. Reqte.: Ana Paula Maia Camargo on Ana Paula Maia Camargo Boer (Adv.: Joao Passos Bacelar). Reqdo.: Andr€ Boer. Curador: Alberto Pavie Ribeiro. Decisao: 0 Tribunal , por maioria, por proposta do Ministro Sepfilveda Pertence, converteu o julgamento em odilig@nci", Para apresentar on prova textual da decisao on documento da justice inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citagao do requerido para o processo de div6rcio, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio (Relator), que a rejeitava. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os 107 Senhores Ministros Nelson Jobim, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes h sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepolveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobint. Procurador-Geral da Rep6blica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 22 de outubro de 1998 - Gisele Menegale, p/Coordenador. VOTO (S/Proposta de Diligencia) 0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente , langou-se nos autos a informapAo de que, ate 16 de fevereiro de 1999 , nao havia a interessada atendido a determinacao do Plenario. Os autos foram a conclusao para o Senhor Ministro Sepdlveda Pertence. S. Exa. despachou: Fagam-se os autos conclusos so Ministro Marco Aurelio: o fato de ter S. Exa. ficado vencido na conversAo do julgamento em dligencia nao the retira a relatoria do processo . (Fl. 72) Despachei, entao: Intimagao Pessoal - Representante ProcessuaL 1. Subscrevo o ato de folha 72 relativo a relatoria. 2. A certidao de publicagao de folha 69, so que tudo indica, cont6m equfvoco - a inversao do ndmero da folha alusiva 8 dligencia: so inv6s de folha 68, grafou-se <dls 86». Corrija-se. 3. Observe-se a intimagao pessoal do advogado da Requerente, ante a inviabilidade de adogao do procedimento (artigo 267, Ill e § 1° do CPC) quarto a 108 R.T.J. - 175 esta dltima, no que residente no exterior. (Folha 74/verso) questao, como tamb6m o fez no julgamento deste caso. Apbs isso, tivemos a juntada aos autos de uma peticao dirigida ao Senhor Ministro Sepulveda Pertence, remetida por S. Exa. ao meu Gabinete. Dela consta o seguinte: 5. A requerente ainda pede venia, pars relembrar que, por forpa maior, o julgamento desta Homologacao de Sentenca Estrangeira Contestada foi desprovido da presenca de alguns Ministros, tendo por6m urn voto favoravel, que foi do Eminente Relator - Ministro Marco Aurelio. Ana Paula Maia Camargo , ja devidamente qualificada nos autos do processo em epfgrafe, vem com o devido respeito a inclita presenga de V. Exa., atrav6s de seu patron, Dr. Joao Passos Bacelar, infra-assinado, apresentar urn pedido de Reconsideragio , e para isso pede venia para apresentar suas razoes: 1. Como V. Exa. 6 sabedor, trata-se de um pedido de Homologacao de Sentenpa Estrangeira, que foi contestado, por no ter sido apresentada uma Sentenga de Div6rcio condizente com o nosso direito p'atrio. 2. Todavia, cabe aqui ser ressaltado que nao resta nenhuma culpa por parte da requerente, tendo em vista, como ja estaa sobejamente provado (...) - a Inglaterra nao formalize sentenFa e o documento expedido rem f6 publica. 3. No caso em pauta, a pr6pria requerente, atrav6s de seu patron, apresentou uma Declaracao da Embaixada Brasileira em Londres, confrmando que os tribunais ingleses nao expedem sentencas completes, por6m apenas de uma maneira sucinta. 4. Antes do julgamento pelo Tribunal Pleno, V. Exa. poderi verificar que o patrono da requerente enriqueceu seu pedido, apresentando quest6es semeIhantes, que tiverarn como Relator o Bustre Ministro Marco Aurelio, que deparou com urn caso semelhante a este, contudo deu seu voto favor3vel a 6. Tamb6m conv6m ser relembrado que a requerente ha v'arios meses espera o desenrolar da questio , a fim de que possa fazer seu segundo casamento, e trazer sua prole pars o Brasil . Atualmente, o caso j5 passou pan o piano emocional , tomando-se desesperador. 7. Foram feitas v6rias diligencias junto ao Tribunal Britanico, onde foi feito seu div6rcio, a fun de que the fosse dada urna Sentenca Completa, contudo ela nao obteve exito. (Folhas 78 e 79) Senhor Presidente, em que pese a diligencia, continuo convencido de que o caso permite a homologagAo buscada. Nao encontrado o c6njuge varao, deu-se a revelia, de resto regida pela legislacao britanica. $ esta a conclusao que tiro das pecas dos autos, especialmente do extrato da sentenca de div6rcio. Por isso, homologo a sentenga estrangeira. $ o meu voto. VOTO (S/Proposta de Diligencia) 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Sr. Presidente, jg dou por comprovado que nao hi possibilidade de trazer o inteiro teor de sentenca estrangeira, mas o men voto converte, de novo, o processo em diligencia para que se toga prova da citacao de r6u, em lugar desconhecido, na forma do Direito ingles pars o processo de div6rcio, R.T.J. -175 109 on seja, prova de se ter verificado a revelia Segundo a legislagao britdnica. VOTO (S/Proposta de Diligencia) 0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente , por coerencia, mantenho o ponto de vista anterior pela homologagao da sentenga, entendendo desnecessgria a diligencia. 0 extrato trazido aos autos, revelador do divorcio, consigns nao haver sido localizado o cOnjuge varlo. Este fato conduz a conclusao de haver lido considerado revel ante as normal britdnicas. A o men voto. VOTO (S/Proposta de Diligencia) 0 Sr. Mhnistro Carlos Velloso: Sr. Presidente, tendo em vista os termos da sentenga, on o que consta da decisao do Tribunal britanico , nao posso admitir que nao tenha havido a citagao. Assim, pep licenga pare acompanhar o Sr. Ministro-Relator e homologar a sentenga. EXTRATO DA ATA SEC 5.661-Rein Unido da Gra-Bretanha a da hlanda do Nate -ReL : Mm. Marco Aur6lio. Reqte.: Ana Paula Maia Camargo on Ana Paula Maia Camargo Boer (Adv.: Joao Passos Bacelar). Regdo.: Andr6 Boer. Condor: Alberto Pavie Ribeim. Decisao: 0 Tribunal, por proposta do Ministro Sepulveda Pertence , por maioria, converteu, uma vez mais, o julgamento em «diligenciao, Para a autora da presente agao de homologagao de sentence estrangeira «fazer prova» de que se verificou, legalmente, <<nos termos do direito britSnico*, a revelia da parte on requerida, «vencidos» os Ministros Marco Aurelio (Relator) e Carlos Velloso, que a rejeitavam. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepolveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 17 de margo de 1999 -Gisele Menegale, p/Coordenador. VOTO (Aditamento) 0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente, anexou-se aos autos uma pega mediante a qual a Requerente, Ana Paula Maia Camargo, solicitando, suplicando reconsideragao quanto a diligencia, informou o seguinte: 1. Como V. Exa. 6 sabedor, trata-se de um pedido de Homologagao de Sentenga Estrangeira, que foi contestado, por nao ter sido apresentada uma Sentenga de Divbrcio condizente com o nosso direito pdtrio. 2. Todavia, Cabe aqui ser ressaltado que nao resta nenhuma culpa por parse da requerente, tendo em vista, come, jg estti sobejamente provado (...) - a Inglaterra nao formaliza sentenga e o documento expedido tem f6 pdblica. 3. No caso em pants, a pr6pria requerente, atrav6s de seu patron, apresentou uma Declaragao da Embaixada Brasileira em Londres, confirmando que os tribunais ingleses nao expedem sentengas completes, por6m apenas de uma maneira sucinta. 4. Antes do julgamento pelo Tribunal Pleno, V. Exa. podera verificar que o patron da requerente enriqueceu seu pedido, apresentando quest3es semelhantes, que tiveram como Relator o Bustre Ministro Marco AurELLo, que 110 R.T.J. - 175 deparou com um caso semelhante a este, contudo deu seu voto favorAvel a questAo, como tamb6m o fez no julgamento deste caso. 5. A requerente ainda pede venia, para relembrar que, por foraa maior, o julgamento desta HomologacAo de Sentenga Estrangeira Contestada foi desprovido da presenca de alguns Ministros, tendo por6m um voto favordvel, que foi do Eminente Relator - Ministro Marco Aurelio. 6. Tamb6m conv6m ser relembrado que a requerente hi vArios meses espera o desenrolar da questAo, a fun de que possa fazer seu Segundo casamento, e trazer sua prole pars o Brasil Atualmente, o caso jA passou pars o piano emocional, tornando-se desesperador. 7. Foram feitas vdrias diligencias junto ao Tribunal Britanico, onde foi feito seu div6rcio, a fun de que the fosse dada uma Sentenca Completa, contudo ela nao obteve exito (folhas 78 e 79). Conforme anunciado por V. Exa., o processo veio a mesa e o Tribunal, entao, deliberou, por maioria e mais uma vez, oportunidade na qual fiquei vencido na companhia honrosa do Ministro Carlos Velloso, que deveria ser demonstrado que o c6njuge varao fora citado quanta ao pleito de div6rcio. Nova peca veio aos autos, trazida pela Requerente, consignando: Ana Paula Maia Camargo Boer, jA devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem com o devido respeito a inclita presenca de V. Exa., por interm6dio de seu patron, Dr. Joiio Passes Bacelar, corn Escnt6rio na SCLN 307, Bloco oB», Sala 216, Tel: 274-5169, em Brasilia, Distrito Federal, pedir mais uma vez que reconsi- dere seu pedido, e leve o caso a julgamento mais uma vez, pelas razoes que passa a expor: 1. Como jA foi vArias vezes frisado, em pedidos anteriores, a requerente vive momentos cruciantes , tendo em vista nao poder cumprir com as diligencias exigidas pelo nosso Excelso Pret6rio. 2. Na dltima SessAo de Julgamento, por proposta do Eminente Ministro Sepolveda Pertence, e por maioria, o julgamento foi transformado em diligencia, para que a autora provasse, nos termos do Direito Britanico, a revelia da parte contrAria. 3. Corn a devida venia, e sem querer procrastinar tao dolorosa questao, afirmo a Vossa Excelencia que a requerente jA esgotou todos os seus recursos para cumprir esta diligencia, por6m seus esforcos foram em vao, em virtude de nao ter solucao perante a Corte Britanica. 4. Conv6m ressaltar que, no dltimo julgamento, foram obtidos dois votos favordveis a requerente, on seja, ode Vossa Excelencia e outro do Eminente Ministro Carlos Velloso, na Sessao Plendria do dia 17 de marco do corrente ano. 5. Tamb6m, 6 de bom alvitre lembrar-se que, apesar da justificativa, encontravarn-se ausentes no Plendrio, os Eminentes Ministros Nelson Jobim, Moreira Alves e Celso de Mello (foIhas 84 a 85). Senhor Presidente, reafirmo o que tenho dito solve este caso. A premissa de men voto 6 de que a estrutura, em si, da sentenga estrangeira nao 6 a preconizada pela nossa legislacao instrumental, mas a do pals em que prolatada , isso sob o angulo da regencia normativa. Na esp6cie, urn documento, anexado a inicial, revela - dado R.T.J. - 175 pars mim de soma importdncia, jd que me norteio pelo que normalmente ocorre, ante o princfpio da razoabilidade - a falta de comparecimento do c8njuge varao d assentada em que se chegou an div6rcio. 0 documento de folha 8 indica que ele ndo compareceu . Se assim 6 e se ndo posso presumir, muito menos considerado um pats como a Inglaterra, o excepcional, o extraordinaario , o extravagante , on seja, procedimento rem a presenga e o chamamento dos interessados, concluo que houve a citagao. Portanto, reitero o voto que proferi no sentido da homologagao da sentenga. 0 documento de folha 8 6 urn formuldrio que se denomina <Formul a' rio de Extrato de Sentenga de Div6rcio», em que consta a data da sentenga , o tribunal prolator, o nome da pr6pria Requerente da homologagdo, a notfcia sobre a aust ncia do conjuge varao, como me referi, a data do casamento, restando tamb6m registrado que o juiz proferiu sentenga concedendo o div6rcio entre a Requerente e o Requerido , concluindo-se que nesse extrato constitui certificado de todas as execugoes aqui tratadas». E algo simplificado, desburocratizado, como, alias, convem seja, em se tratando de pedido que ndo foi, em si, impugnado. A questao 6 sabermos se, diante da notfcia nesse documento , de que ndo houve o comparecimento do Requerido, podemos extrair, presumir que o entao marido foi citado, cientificado do pedido de div6rcio formulado pela Requerente da homologagao. Em face d revelia no pr6prio pedido de homologagao , deu-se a designagao de curador especial , que juntou pega na qual ndo se cuida especificamente desse tema - que foi suscitado , como anunciou V. Exa., pelo Ministro Sepdlveda Pertence. Nela se teria a 6ptica de que indispensavel seria a juntada de uma sentenga formalmente confeccionada, segundo, ate mes- 111 mo, a nossa legislagao, com relat6rio, fundamentagdo, parte dispositiva e, porque ainda nao se estendeu d sentenga a ementa, sem esta filtima, muito embora imprescindfvel, no caso de prolagdo de decisao por tribunal, a decisdo que se rotula como ac6rddo - artigo 563 do C6digo de Processo Civil. Agora, no meu voto, ndo posso presumir o excepcional, principalmente levando em conta que se trata de uma sentenga proferida em um dos pafses mais adiantados, de cultura mais aprofundada e aprimorada. Como h5 nesse documento, repito, a notfcia de que o Requerido ndo compareceu, presumo que haja sido chamado pare faze-lo a ndo que tenha corrido, sem se tentar dar a ele a notIcia do requerimento formulado, o pedido de div6rcio. Defiro a homologagdo da sentenga. $ o men voto. VOTO 0 Sr. Ministro Sepolveda Pertence: Sr. Presidente, detesto ser formalista e aceito, com o habitual senso de humor, as ironias do eminente Ministro Marco Am6ho, como se estivesse eu a reclamar da sentenga britfinica , carimbos , relat6rios, motivagdo e parte dispositiva , ementa, e ate, como S . Exa. gosta de consignar, em seus relat6rios, a que horas recebeu a inicial, se os mandou, on nao, a assessoria e outras tantas informagoes. Mas o men problema 6 ser fiel e coerente aos crit6rios do entendimento do Tribunal. Ndo nego os foros de civilizagdo do Reino Unido, como tamb6m ndo nego os dos Estados Unidos da America. Faz muitos anos, esbravejei, debalde, da tribuna dos advogados, pare que o Tribunal aceitasse, como prova da citagao, o que 6 do Direito americano, a citagdo, por via postal, inclusive do r6u domiciliado no estrangeiro: o 112 R.T.J. - 175 Tribunal, por6m, foi intransigente a exigir citacao por carta rogat6ria (SE 2.114, RTJ 87/384). Pego v@nia, portanto, para indeferir o pedido. VOTO Naquele caso, a questao foi discutida exaustivamente . Ora, na perspectiva do direito de origem da sentenca, o norte-americano, a revelia se verificara em termos absolutamente fi6is: houvera citacao via postal para o Brasil, sem resposta do r6u aqui domiciliado. Mas o Tribunal jamais aceitou isso, dada a exig@ncia constitucional brasileira de que citagao se fizesse por rogat6ria. De tal modo que, ante a dilig6ncia j6 determinada pela maioria do Tribunal e nada de novo se tendo trazido ao Brasil, indefiro o pedido. VOTO O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr. Presidente, em face da inexistencia do teor da sentenca ou de outra prova que a substitua, fica diffcil, segundo o nosso ordenamento, deferir a homologapao. At6 porque o Supremo Tribunal Federal decidiria, apenas, com base em extrato de julgamento produzido na Inglaterra, que nao atende ao que preconiza o Regimento Interno do Tribunal. Pego venia ao eminente Ministro Marco Aur6lio e acompanho a diverg@ncia do Ministro Sepulveda Pertence. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Sr. Presidente, estou de acordo com o eminente Ministro Septlveda Pertence, coma devida v@nia do Ministro-Relator, nao tanto pela questao relativa h formalizacao da sentenga, teas pela falta da prova de citacAo, que tem sido exigida, com rigor, pela jurfspmd6ncia do Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Sydney Sanches: Sr. Presidente, tamb6m entendo que o mfnimo que deve fazer o requerente de uma homologacao de sentenca estrangeira 6 provar que foi citado o requerido; e, no caso, nem isso foi feito. Compreendo a situacao da requerente, mas acho que ela pr6pria pode resolver a questAo, providenciando o documento que estaa faltando, on promovendo o div6rcio no Brasil, como sugeriu o Ministro Sep ilveda Pertence. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Sr. Presidente: Tenho, realmente, uma grande divida pars aplicar a jurispntdencia da Corte, neste caso concreto. E que, em verdade, quando do processo do div6rcio, nao se diz que ele tivesse residencia ou domicflio no Brasil - parece-me que isto nao estfi afumado -; entao, o que interessa a citapao, por via rogat6ria, 6 o processo principal, la, de que results a sentenga homologanda; se ele estava em lugar incerto e nao sabido quando ela, na Inglaterra, prop6s a apao. O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Nao temos elementos para afirmar, Excelt ncia. O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Sim, mas nao temos para afirmar que ele tivesse residencia no Brasil. O Sr. Ministro Sydney Sanches: Mas tamb6m nao temos elementos pars saber se ele foi citado na Inglaterra. O Sr. Ministro N6ri da Silveira: Nem ela afirma isso. O Sr. Ministro Sepidveda Pertence: Citei o problems da rogat6ria - com- R.T.J. - 175 preenda-me, Ministro N6ri - nao foi pare dizer que, tamb6m no caso, seria de exigir a rogat6ria, foi pare dizer que nao nos Basta a presungao, que o Ministro Marco Aur6lio razoavelmente estabelece, de que, se a sentenga diz apenas que esteve ausente, 6 porque, de algum modo, foi chamado. Mas, temos que examinar else modo. O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): 0 Supremo Tribunal converteu o julgamento em dilig@ncia , Para que a pane fizesse prova especifrca de que, nos termos do direito britanico, deu-se a revelia. O Sr. Minlatro Sepolveda Pertence: Mas houve algum chamamento. O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): A parse, agora, vent aos autos e diz que ni o tern condigoes de executer a diliggncia ordenada por esta Cone, pois, embora havendo esgotado todos as meios cabfveis, nao foi capaz de atender so que determinou o Plenario deste Tribunal , na Sessao de julgamento realizada em 17 de margo de 1999. Nessa ocasiao, o Pleno desta Corte deliberou nos seguintes termos: «O Tribunal, por proposta do Ministro Sepdlveda Pertence, por maioria, converteu , uma yez mais , o julgamento em diligdncia, pare a aurora da presente agao de homologagAo de sentenga estrangeira fazer prova de que se verificou, legalmente, nos termos do direito britanico, a revelia da pane on requerida, vencidos as Ministros Marco Aurelio (Relator) e Carlos Velloso, que a rejeitavam.» O Sr. Ministro Marco Aur6Go (Relator): Sr. Presidente, veja, no extrato bA notfcia de que houve o requerimento contra «Andr6 Boer, de enderego ignorado, Requerido.» Pressuponho que se tenha seguido a citagiio ficta. Presume, o que normahnente ocorre. 113 O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Qual 6 a expressao constante do extrato? O Sr. Ministro Marco Aur6Jio (Relator): Temos lA em cima «In absentia*; e, depois, «Andr6 Boer , de enderepo ignorado, Requerido.» O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): Certamente, o r6u foi julgado in absentia, de acordo corn a legislagao vigente no Remo Unido. O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Presumo que tenha sido citado, comp seria no Brasil on ern qualquer outro Estado democrAtico. O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): 0 julgamento in absentia, tal como formalmente registrado no extrato, somente pode ter ocorrido , se, de forma pessoal on de modo ficto, o r6u foi chamado so processo. O Sr. Ministro Marco Aur6llo (Relator): A menos que partamos pars assentar o excepcional: of o se sabendo o enderego, nao se procede, sequer, A citagao ficta. Nao posso presumir isso, Sr. Presidente. O Sr. Ministro N6ri da Silveira: NAo acorreu I citagao por edital. E essa alegagao 6 do curador? O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Nifo, o curador precontzou a vinda de uma sentenga complete , mas a dispensamos ante a legislagifo estrangeira de reg6ncia. Af, surgiu a ddvida apenas quanto 3 citagao, que ocorreu de forma ficta. O Sr. Minist ro N6ri da Silveira: Quarto a essa mat6ria, jA temos precedente de que fui Relator e fiquei vencido. 9 um caso do Reino Unido, onde entendia que nao existia sentenga. Era o caso de urna empresa, teas fiqugi vencido, e a Tribunal entendeu que else tipo de sentenga resumida, ex- 114 R.T.J. -175 pressa apenas um extrato da decisio, era a sentenga homologat6ria de juizo arbitral, em que, realmente, s6 constava do extrato que tinha sido homologado. Entendia que nao havia uma sentenga de homologagao corn os requisitos formais exigidos pelo nosso sistema, tnas fiquei vencido exatamente porque a maioria entendeu que seria de aplicar a legislagao do Reino Unido que autorizava esse tipo de homologagao. No caso, estamos diante de urn problema concernente a citapao. De fato, o Tribunal tem sido exigente, se nao houve citacao por rogat6ria em se tratando de fuma on de pessoas fisicas com domicilio no Brasil. Esta 6 a minba grande dificuldade: quando a agao de div6rcio foi proposta na Inglaterra, nao se afumou que tivesse o domicffio no Brasil, e, tamb6m, nao se afirmou que tivesse enderego certo. Desde o inicio, o que j'e se afirmou da agao 6 que a residencia era ignorada. Assim, o processo tramitou laa com o r6u tendo domicIIio e residencias ignorados. O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Af, teria que provar o edital. Nio h5 prova de citagao. O Sr. Ministro N6rI da Silveira: Tenho a minha dificuldade porque criariamos um impasse. Essa sentenga estrangeira, que foi proferida, 6 insuscetfvel de homologagao,nao porque nao preencheu os requisitos, mas porque, relativamente so requerido, nao ha condigoes de comprovar se ele... O Sr. Ministro Sydney Sanches: Talvez se possa encontrar uma solugao, que nao complique ainda mais a Requerente. Se homologarmos a sentenga, partindo da presungao de que o era requerido foi citado, pois nAo se deve imaginar que, na Inglaterra, se chegue a uma sentenga, sem a citagao do r6u, e transitar em julgado it homologagao, o requerido se se sentir prejudicado por isso, pode ajuizar agao rescis6ria da homologagao de sentenga estrangeira, provando que nao foi citado Ia. De maneira que nao ficara prejudicado, e, de certa forma, o impasse fica contornado e a requerente poder'e se casar novamente. 0 Sr. Ministro Nfri da Silveira: Sr. Presidente: inclino-me, com a devida venia, a entender que has uma situagao toda especial; sem desprezar a nossa jurisprudencia com a qual tenho estado de acordo, penso que, no caso concreto, nao podernos deixar de apreciar essa sentenga estrangeira. De modo que acompanho o eminente Relator. VOTO (Retificagao) O Sr. Ministro Sepolveda Pertence: Sr. Presidente, a mini me convenceu a circunstancia de que se cuidasse, no processo principal, de um r6u em lugar incerto e nao sabido. De tal modo, e tendo o julgamento lido feito in absence , 6 claro que se has de presumir que, pelo menos, se tenha cumprido a forma britanica de chamamento, que nao serh mais ficta do que a do nosso edital fixado «no local de costumed. Dizia o Ministro Aliomar Baleeiro que nunca viu algu6m a ler citagao por edital, no local de costume, que nao pudesse ser levado imediatamente para o manic6mio. Creio que a forma inglesa nao send mais ficta que a nossa: hei de presumir que alguma cerim6nia has de ter sido feita para se dar por caracterizada a ausencia do requerido e nada permitindo presumir que, so tempo, o requerido residisse no Brasil, nao has como reclamar a rogat6ria. Assim, retifico o men voto e defiro a homologagao. R.T.J. -175 115 VOTO (Retificacao) 0 Sr. Ministro Maurfao Correa: Sr. Presidente, a solupao dada pelo eminente Ministro Sydney Sanches ja a tinha imaginado. Mao tenho, portanto, nenhuma objecao a ela. Se de tudo ocorrer que o div6rcio nio tenha se realizado 11 as Inglaterra, Segundo o figurino de nossas exigencies regimentals, que venha com a respectiva agao rescis6ria. 0 que nAo pole 6 a requerente ficar prejudicada por excessivo formalismo. Assim sendo, o meu voto acompanha a conclusao do Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA SEC 5.661 - Reino Unido da Ora-Bretanha e da Irlanda do Norte - Rel.: Min. Marco Aurelio. Reqte.: Ana Paula Maia Camargo ou Ana Paula Made Camargo Boer (Adv.: Joao Passas Briar). Regdo.: Andr6 Boa. Condor Especial: Ab Pavle Rbeito Decisao : 0 Tribunal, por votapao unanime, odeferiu» o pedido de homologagao de sentenca estrangeira. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Bmar Galvao e Nelson Jobim. Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti , Sepilveda Pertence, Marco Aurelio e Maurfcio Correa. Vice-Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 19 de maio de 1999 - Gisele Menegale, p/Coordenador. MANDADO DE SEGURANt<A No 21.610 - RS (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Impetrante: Maria Lucimar Andrade Nogueira - Impetrado: Tribunal de Counts da Unido - TCU Adminisdativo. Pensao. Ex-combatente. Reversdo. FilM. ADCT, art. 53 , 11 a IQ, par6grafo bnico. Lei no 4.242, de 1963. I - O direito A pensao do ex-combatente 6 regido pela lei vigente por ocasi6o do 6bito daquele. Tratando-se de reversilo do beneffcto it filha, em razi o do falecimento de sua mile e vidva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada 6 a Lei no 4.242/63, vigente quando do 6bito do ex-combatente , nAo obstante ter ocorrido o falecimento da vidva deste ap6s a promulgaSAo da CF/SB, assim do art. 53, ADCT. A pensio a ser considerada , em tal caso, 6 a correspondente a deixada por um 2° Sargento (Lei a° 4.242/63, art. 30; Lei no 3.765/60, art. 26); 11 - Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plen>irio, DJ de 13-10-95; III - Mandado de Seguranga deferido. 116 R.T.J. - 175 ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam us Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plentria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr8ficas, por maioria de votos, deferir o mandado de seguranpa, vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aur6lio. Brasilia, 12 de junho de 1996 - Sepolveda Pertence, Presidente - Carlos Velloso, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Maria Lucimar Andrade Nogueira impetra mandado de seguranga contra ato do Tribunal de Contas da UniAo, consistente na negativa em registrar a reversao da pensao que passou a receber com o falecimento de sua mae, pensionista de seu pai, ex-combatente. Sustenta a impetrante, dizendo-se nascida em 20-5-49 e divorciada, que seu direito 3 pensao militar decorre do direito que, com fundamento no art. 30 da Lei n° 4.242, de 1963, foi reconhecida so seu pat, Antonio de Oliveira Nogueira, como ex-combatente. Com o falecimento de seu pai, em 9-10-72, a pensao foi transferida para a sua mae e, por morte delta, em 12-11-88, foi transferida a impetrante, na qualidade de filha. Diz a impetrante que, ap6s o 6bito de sua mae, requereu so Diretor da Pagadoria dos Inativos e Pensionistas da Marinha (PIPM) a pensao a que entendia fazer jus, comprovando, na oportunidade as condi96es exigidas. Depois da tramitacao normal do processo, foi ele deferido em 16-6-89, conforme documentacao anexada a inicial do mandado de seguranfa. A Segunda Camara do Tribunal de Contas da Uniao, no entanto, recusou o registro da pensAo. Ressalta a impetrante que o preencbimento das condicoes exigidas pelo art. 30 da Lei if 4.242/63 nao foi questionado pela decisao que negou o registro e que, nao tendo havido controv6rsia, presume-se que a autoridade que concedeu a pensao examinou as condigoes apresentadas pela impetrante, reconhecendo que ela as preenchia. Enfatiza que o art. 53, 11 e III, do ADCT, em nenhum momento, alude a supressao de beneffcios ja concedidos. Requer, por isso, com a concessao da medida luninar, seta, depots, Kconcedido em definitivo o mandado de seguranca, pars, declam insubsistente a decisao ntitnero 287/92, de 11 de junho de 1992, da Segunda Camara do Tribunal de Contas da Uniao, reconhecer a legalidade da concessao alusiva so Tftulo de Pensilo n° 3.383, expedido a 16 de junho de 1989 pela Pagadorla de Inativos e Pensionistas da Marlnha (PIPM), do Ministfrio da Marinha, e ordenar que a mesma Segundo Camara promova o registro do indicado Tituloo. Negada a medida liminar (fl. 31-v), foram requisitadas informacoes, que foram prestadas pelo eminente Presidente do Egr6gio Tribunal de Contas da Uniao (fis. 40/43), em que se esclarece que a Segunda Camara daquele Tribunal, na Sessao de 11-6-92 (Decisao n° 287/92 - Ata n° 20/92, DO de 8-7-92, Secao I, pp. 8.820 e 8.821), considerou ilegal a concessao da pensao questionada em grau de reversAo, tendo em vista reiteradas decisoes do Tribunal sobre a mat€ria, que enumera. Sustentam as informaFoes que a impetracao nao merece deferimento pelas seguintes razoes: R.T.J. - 175 <9. Do exame do caso emergem duas questOes, cujo deslinde nos parece essencial pars o deferimento do beneficio pleiteado pela autora. A primeira diz respeito so momento em que se apura a condipao de beneficiArio, on melhor, o momento em que nasce o direito a pensAo; a segunda questio 6 pertinente a relapao de dependEncia econ8mica do beneficidrio pare com o militar. 10. Os pressupostos fixados em lei, essenciais as babilitapao, devern set apurados na data do 6bito do contribuinte da pensao on, na bip6tese de reversio, na data do 6bito do benefidario que se encontrava no gozo da pensio (grifamos). 11. E neste sentido tem este Tribunal pautado as sues decisoes tomando como base o ensinamento do Egregio Supremo Tribunal Federal conforme Ac6rdao exarado no Mandado de Seguranga n° 20.032-DF, a saber: «Pensao Militar - ReversAo. 0 direito a percepgao da pensao militar se regula pela lei vigente so tempo em que se verificou o 6bito do militar e o direito a reverssao da pensao pela lei vigente a 6poca do 6bito do beneficidrio (t6pico da ementa in Revista Trimestral de Jurispmd6ncia, Volume 74/3, pp. 630/2). 12. Neste particular, podemos apontar as decisoes prolatadas nos seguintes processes: TC-23.912/77, Sessao de 4-10-77, Ata if 7W77, In DO de 26.10-77; TC-39.971!75, Sessao de 24-7-80, Ata n° 50/80, Anexo IIIII, in DO de 148-80; TC-6.497/83-7, Sessao de 11-6-92, Segunda Camara, Ata if 20192, in DO de 8-7-92. 13. No caso, a pensao militar com fulcro no art . 30 da Lei n° 4.742163 foi concedida so ex-combatente Ant8ni0 117 de Oliveira Nogueira, pai da impetrante, que faleceu em 9-10-72. Por forgalegal, a pensao foi transferida a viva do mesmo - d. Maria Andrade Nogueira, que veio a falecer em 12-11-88. A partir dessa data, abriu-se a sucess>io a impetrante , na qualidade de filha do ex-combatente, quando jg havia lido promulgada a Constitui0o Federal de 1988. 14. 0 legislador constituinte no assegurar apensao especial que <<substitui pars todos os efeitos legais, qualquer outs pensiio jd concedida so excombatente» (cf. ADCT, pardgrafo dnico do art. 53), teve por fito na melhor tradipao do direito pensional brasileim aquinhoar vi6va on companheira on dependente, de forma propoMonal conforme inciso III do mesmo amigo (grifamos). 15. Ao cogitar dos dependentes, o legislador constituinte quis amparar aqueles que, nao tendo como prover a sua subsist@ncia, tivessem assegurado o direito a pensao de forma igualitaria, com o 6bito do ex-combatente, tanto que, posteriormente, o legislador ordinario resguardou tat.princfpio com a edicao da Lei n° 8.059/90, que veio elencar no seu art. 5°, I a V, os dependences habilitdveis, incluindo no inciso III do art. 5° aludido, o filho e a filha de qualquer condicao, solteiros, menores de 21 anos on invfilidos. 16. De conformidade com a melhor doutrina de direito, a depend@ncia civil encerra-se aos 21 anos on antes com a emancipacAo. Aos 21 suns completos, acaba a menoridade, ficando habilitado o individuo pars todos os aces da vida civil. Este preceito, do art. 9° do C6digo Civil, cont6m uma norma rigida, insuscetivel de ddvida, de cardter geral. 118 R.T.J. - 175 17. Ao tratar da Ordem Social, no Tftulo VIII, a Constituigao Federal de 1988, no Capitulo VII, art. 229, diz que «os pais t@m o Bever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os fihos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velbice, carencia ou enfermidade». Este preceito deixa clam que, so atingir a maioridade, os filhos de qualquer condicao deixam de depender economicamente de seus pais e esses ficam desobrigados legalmente de mante-los. 18. Dado o caster social da pensao, sua natureza alimentar, quis o legislador constituinte assegurar o sustento, por morte do militar, Aqueles que, efetivamente, dele dependiam economicamente, nAo se enquadrando nesta situagao, os filhos on filhas maiores de 21 anos, a nao set no caso de invalidos, impossibilitados do exercfcio de qualquer atividade economica, que The possa proporcionar meios financeiros para a pr6pria subsistencia. 19. Entende a impetrante que em nenhum momento, no artigo 53, II e III, do ADCT, o legislador se refere a supressao de beneffcios previstos fora de seu alcance. 20. Com a promulgagao da Constituicao Federal, em 5-10-88, estabeleceu-se regras ditas «bastante em si>' regulando o beneficio do ex-combatente, o seu valor, os beneficiarios em caso de morte aos quaffs se revestiram de efetividade imediata, ago havendo qualquer condicionamento on complementariedade para sua cogencia on eficacia, restando como norma interpretativa e nao constitutiva de direito a Lei no 8.059/90. 21. Assim o art. 53, seus incisos e seu paragrafo Gnico, do ADCI tem aplicapao imediata, ago dependendo de norma que se complemente, isto 6, nao carece de regulamentagAo. 0 referido dispositivo constitucional ao tratar de pensao so ex-combatente e a seus dependentes derrogou qualquer outra disposicao que tratasse desse beneffcio, por absoluta incompatibilidade entre o previsto na norma constitucional e o regulado pela legisladao ordinaria anterior, na conformidade do disposto no § 10, do art. 2°, da Lei de Introdupao so C6digo Civil. 22. A Lei no 8.059/90 nao criou on extingulu direitos, menos ainda estabeleceu seus beneficiaarios, mas tao-somente disciplinou os procedimentos ao seu exercfcio e interpretou discriminadamente os denominados « dependentes> do beneficio. 23. A pensao do ex-combatente e seus dependentes tanto nao 6 o disciplinado pela Lei n° 4.242/63 (art. 30) on em outro caso, pela Lei no 6.592178, nem, stricto sensu, o advindo com a Lei no 8.059/90, mas, sim, o estabelecido pelo art 53, incisos II e III, do ADCT, que instituiu novo beneffcio, derrogando os anteriormente assegurados e antecipando quais seus beneficiarios. 24. Parece-me ester demonstrado, a saciedade, que nenhuma lesao foi praticada, na hip6tese em cmento, contra direito lfquido e certo da impetrante, pois pelo princfpio da legalidade a que se obriga a administracao pfrblica, quando da reversAo pretendida (12-11-88), o art. 53,111, exclufa do beneffcio do ex-combatente quem nao The era dependente, tal como a impetrante. 25. Tamb6m nao ha como cogitar do direito adquirido, pois a impetrante an adquiriu qualquer direito antes de a Constituicao (art. 53, III, do ADCT) instituir o beneffcio do ex-combatente e R.T.J. - 175 condicionar que sews beneficidrios fossem seas dependentes, 6poca em que a mesma nao era benefici firia por inexistir direito habilitavel.» Pelo parecer da ilustre Subprocuradora-Geral Odflia Ferreira da Luz Oliveira, a Procuradoria- Geral da Republica oficiou as fis . 46/47, opinando pela denegaFao da seguranga, aassegurado o recurso a via ordindria, para eventual demonstraFao dos requisitos constitucionais e legais», por entender que, conform e consta das informacees, «o art. 53, inc. III, do Ato das Disposigoes Constitucionais Transit6rias, 6 norma de eficdcia imediata, no que respeita so valor e aos beneficidrios da pensao especialo, e que, contrariamente so que sustenta a impetrante , nao pole o legislador ordindrio reduzir on ampliar o valor do beneffcio , nem o rol de seus destinatdrios. Afirma que nao ha direito lfquido e certo a reversao do beneffcio em favor da impetrante, visto que else direito nasceu com a morte de sua mae, anterior beneficidria da pensao,jd na vigencia da Constituicao de 1988 . Dessa maneira, somente com a prova de ser dependente do pai, faria elajus so beneffcio. Essa prova, no entanto, nao existe nos autos. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Escfarecem as informagbes que, wro caso, a pensao militar, com fulcro no art. 30 da Lei n° 4.242/63, foi concedida ao ex-combatente Antonio de Oliveira Nogueira, pai da impetrante , que faleceu em 9-10-72. Por forpa legal, a pensao foi transferida a vidva do mesmo-D. Maria Andrade Nogueira, que veio a falecer em 12-11-88. A partir dessa data, abriu-se a sucessAo a impetrante, na qualidade de fiIha do ex-combatente, quando jd havia 119 sido promulgada a Constitui0o Federal de 1988». Sendo assim, o fato gerador da reversAo - a morte da anterior beneficidria - ocorreu jd na vigencia da ConstituiFao de 1988, cujo artigo 53 , 111, do ADCT, dispoe que a pensao por mate serd paga a vidva, a companheira on a dependente, assim modificando o ordenamento juridfco anterior, que se referia a herdeiros. Daf o parecer da Procuradoria-Geral da Repdblica, no sentido do indeferimento da seguranga: «Como bem se spouts, nas informa96es, o art. 53, inc. III, do Ato des DisposiFOes Constitucionais Transit6rias, 6 norma de eficdcia imediata, no que respeita an valor e aos beneficitirios da pensao especial. E, so contrdrio do que diz a impetrante, so legislador ordindrio nao se permite reduzir nem ampliar seja tal valor, seja else rol de destinatdrio do beneffcio. Pode-se admitir que a norma nao retroaja pare atingir as situag6es definitivamente constitufdas antes de sua vigencia, nos termos do ordenamento jurfdico antecedente . Mas nao 6 else o caso da impetrante, cujo direito, por se tratar de reversao, s6 nasceu com a morte da role, anterior beneficidria da pensao,jd na vigencia da Constitui9do de 1988. Assim, apenas se comprovasse ser dependente do pai faria ela jus ao beneffcio. Mas esta prova nao estA nos autos. Note-se que mesmo as regras anteriores a Constituipao vigente exigiarn, comp reconhece a impetrante, a situaqao de cartncia econ8mica do beneficidrio, embora nao se referissem especificamente a depend2ncia , hoje indispensdvel.» (Fl. 47) 120 R.T.J. - 175 Em caso semelhante, MS 21 .707-DF, o meu voto foi no sentido do parecer acima transcrito . Destaco do voto que entAo proferi: 0 parecer reconhece, expressamente, a) que a mae da impetrante vinha recebendo a pensao , at6 que ocorreu o seu 6bito, em 19-11-88, quando jevigente a Constituigao de 5-10-88; b) que a CF/88 assegurou pensao especial so ex-combatente no valor correspondente a deixada por 2° Tenente das Forcas Armadas, pensao que substitui, pars todos as efeitos, qualquer outra pensao j'n concedida so ex-combatente (ADCT, art. 53,11,111, paragrafo (mnico); c) que a regra incidiu imediatamente, porque nao dependia de norma regulamentadora. Assentada em this premissas, a conclusAo do parecer, data yenta, deveria set no sentido da inexistencia, no caso, de direito adquirido. E que o inciso III do art. 53, ADCT, 6 expresso: (em caso de morte, pensao a viGva on companheira on dependente, de forma proporcional , de valor igual a do inciso anterion>. On, o 6bito da vifiva ocorreu em 19-11-88 , quando j'a vigente a CF/88, assim o art. 53, ADCT. A impetrante, que nao vinha recebendo a pensAo, sujeitou- se, entao, a regra do citado art. 53 do ADCT. Este, no inciso 111, 6 expresso no exigir a dependencia, tratando-se de filho on filha. Acontece que, segundo constadasinformagoes,a impetrante nao era dependente do ex-combatente, j'a que, quando do falecimento da vulva deste, era maior de vinte e um anos de idade e separada judicialmente. Na verdade, a lei que rege a esp6cie 6 a lei vigente a 6poca do falecimento da vulva do ex-combatente . Tendo o 6bito ocorrido em 19-11-88, tern aplicacao o inciso III do art. 53, ADCT, que exige a dependencia. Do exposto, indefiro o wrlt.>> Em suma, entendi que a CF/88, at 53, ADCr, assegurou pensao especial an ex-combatente no valor correspondente a deixada por 2° Tenente das Forcas Armadas, pensao que substitui qualquer outra pensao j'e concedida so ex-combatente (ADCT, art. 53, II, paragrafo bnico). 0 direito do filho on filha a pensao sujeita-se a condicao de dependente (ADCT, art. 53, 111). Os Srs. Ministros Mauricio Correa e Francisco Rezek consederam-me a honra de acompanhar o meu voto. A maioria, entretanto, entendeu de modo diferente, assim resumido esse entendimento na ementa do ac6rdao que teve como relator o Ministro Marco Aur6lio: «Pensao - Ex-combatente - Regencia. 0 direito a pensao de ex-combatente 6 regido pelas normas legais em vigor a data do evento morte. Tratando-se de reversao do beneffcio a filha mulher, em razao do falecimento da pr6pria mae que a vinha recebendo, consideram-se nAo os preceitos em vigor quando do 6bito delta miltima, mas do primeiro, on seja, do ex-combatente.» 0 Tribunal deferiu a pens"ao, enfao, a filha, exatamente a pensao que fora deixada pelo ex-combatente, prevista na Lei if 4.242/63, e nao a correspondente a deixada por 2° Tenente das Forpas Armadas (ADCT, art. 53,11). A decisao tomada no citado MS 21.707-DF o foi por expressiva maioria. Nao devo insistir, portanto, no entendimento que manifestei no voto que proferi no mencionado MS 21.707-DF. A impetrante faz jus, portanto, a pensao deixada pelo ex-combatente, na forma do R.T.J. - 175 disposto no an. 30 da Lei if 4.242/63, vale dizer, 6 pensio conespondente a deixadapor um 2° Sargento (Lei n° 3.765/60, art 26). Nestes termos, defiro o mandado de segurarca VOTO O Sr. MinisbroMorelraAlves : Sr. Presidente, quando a Constituigao fala em dopendBncia, trata-se, pare mim , de dependbncia real. Nio posso considerar que o que a lei sequer denomina dependente seja uma dependencia presmnida pare o efeito de atribuir direito que an decone da lei, mas da Constimicao, comp se esta tivesse adotado o conceito de depend8ncia presumida. Com a devida vbnia, prefiro ficar vencido,indeferindo o pedido. VOTO 0 Sr. Mlnistro Sepdlveda Pertence (Piesidente): Cow a devida vbnia, o voto do eminence Ministro Octavio Gallotti me convenceu: nao 6 razoSvel interpretar-se o aR. 53, III, do ADCT, como impondo a descendente do ex-combatente - que all se visou a favorecer - requisitos que nio se reclamaw da descendente de qualquer militar. 121 Obviamente a Constituic8o pods fazer absurdos, mas, na interpretagio da Constituicao, s6 aceito o absurdo quando inequfvoco; comportando a noun interpretacao que o evite, eu a sigo. Por essas razOes, def ro o pedido. EXTRATO DA ATA MS 21 .610 - RS - Rel.: Min. Carlos Velloso. Impte.: Maria Lucimar Andrade Nogueira (Adv.: Osvaldo Perrin). Impdo.: Tribunal de Contas da UniAo. Decisao: Por maioriade votos, o Tribunal deferiu o mandado de seguranca, vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurelio. Presid8ncia do Senhor Ministm Sep61vedaPertence. Presentes a sessao os Senhores Ministms Morelia Alves , Ndri da Silvana, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvin, Francisco Rezek e Maurlcio Conta. Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 12 de junho de 1996 - Luiz Tomimatsu, Secretdrio. MANDADO DE SEGURANCA N° 22.125 - DF (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Impetrantes : Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal a do Tribunal de Contas da Unilo - SINDILEGIS e outros - Impetrado: Presidente do Senado Federal - Mandado de seguranSa. - Eefa Corte jb firmoa o entendimento (am in, no RE 91.724 e nos ERE 85.814 e 94. 898) de que ato prose mal pradcado per advogado am procurasio e sew protesfo de juntada posterior dela no praro legal nio 6 irregular, man inerdetente, em face do disposto no artigo 37, peri- 122 R.T.J. - 175 grafo tsico, do C6digo de Processo Civil, niio se the aplicando sequer o ortip 13 do mesmo C6digo. Portanto, no tocante so Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal ado Tribunal de Coates da Unlio - SINDILEGIS, a inicial se repute ineristente, motivo por que 6 ele excluido da presente relagao jurtdico-processual. - E o mandado de seguranga ado mandamental e niio ado declaratbria pare a discussbo de tese jurfdica em abstrato. Ademais, n" comprovaram os impetrantes que tivessern requerido a aposentadoria pretendida e que sea requerido houvesse sido indeferido, nem a situatbo de fato de coda um deles, sendo , pois, manifests a iliquidez do direlto pleiteado. Mandado de seguranga indeferido. AC6RDAo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessbo Plendria, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigr'eficas, em preliminar, excluir da relao processual o primeiro impetrante Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Comes da Uniao - SINDILEGIS, vencido o Ministro Marco Aur6lio. E, por unanimidade de votos, indeferir o mandado de seguranFa com relagbo aos demais impetrantes. Brasilia, 23 de agosto de 1995 - Sepulveda Pertence, Presidente - Moreira Alves, Relator. RELAT6RIo 0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): Assim expoe e aprecia o presente mandado de seguranca o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, de autoria do Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas: aTrata-se de mandado de seguranpa coletivo impetrano pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da Unibo - SINDILEGIS e por algrms de sews associados lotados no Centro Gr$fico do Senado Federal - CEGRAF, tendo como objeto ato do Exmo . Sr. Presidente da referida case legislativa, exarado coin fundamento no parecer reproduzido as fls. 23/24, da respectiva Consultoria-Geral. 2. No writ, que foi originalmente requerido perante o MM. Juiz Federal da 9' Vara da Selo Judici4ria do Distrito Federal, veicula-se questAo jurtdica atinente 3 aposentadoria especial institufda pelo art. 31 da Lei n° 3.807/60 (posteriormente alterada pela Lei n° 5.890), em favor de segurados corn exercicio em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Argumenta-se, em sfntese, que os associados relacionados in inicial como impetrantes , e que foram admitidos sob o regime da CLT, continuaram a fazer jus a tal beneficio previdenci6rio, mesmo depois da transposiciio pars o regime dnico institufdo pela Lei n° 8.112/90. Para esse fim, desnecessa'ria seria a ediciio de lei complementar, porque `nIo 6 caso de redugio de tempo de servigo, mas sim de forma de contagem dense tempo'. 3. 0 sindicato-impetrante em certa passagem do requerimento (fls. 18/22) R.T.J. - 175 que dirigiu A ilustre autoridade apontada como coatora, e que deu origem so ato impugnado, assim descreveu os antecedentes relacionadas A controv€rsia em exame: 'Tao logo foi aprovada a Lei n° 8.112/90, alguns companheiros, preocupados com a mudanga de sua relagao de emprego (fato juridico) e a continuagdo natural de sua relagao de trabalho (fato ffsico), procuraram os seus superiores para se informarem da nova situagao. Inicialmente, pouca coisa pode-se saber, uma vez que o Departamento Jurfdico do Cegraf, como de resto todos os demais 6rgaos ptblicos, nao dispunha de nenhum dada concreto Para uma resposta precisa , at6 que um companheiro solicitou formalmente a contagern do tempo de servigo, com a pretensAo de requerimento pare a aposentadoria, partindo do pressuposto de que era detentor do direito adquirido, como reza o art. 5°, em seu inciso XXXVI, da Carta Magna' 4. Daf por que, embora sem explicitar se algum pedido a respeito fora formalmente indeferido, formulou o citado requerimento, concluindo-o nos seguintes termos: 'Assim, Senhor Presidente, o Sindilegis solicits seja autorizado pela Mesa Diretora a conversao, pelo Fator 1.4 (um ponto quatro) do Tempo de Servigo prestado ao Cegraf, por todos os companheiros que comprovem o exercfcio profissional nas atividades relacionadas no art. 2° do Decreto 9° 53.831/64 e no Decreto no 63.230/68. A o nosso pedido a Vossa Excelilncia, em nome dos companheiros 123 gr$ficos do Centro Grgflco do Senado Federal.' 5. No parecer em que se baseou a autoridade apontada como coatora, opinou-se contrariamente ao deferimento do pleito sob o fundamento de nao ter sido editada a lei complementar de que trata o § 1° do art. 40 da Carta Magna em vigor, solugio que, de resto, teria respaldo na pr6pria Lei n° 8.112, de 1 1-12-90, cujo art. 186 , 2°, faz remissao so disposto em lei especffica. 6. Requisitadas as informagbes em cumprimento no r. despacho de fl. 59, prestou-as a autoridade apontada como coatora atravds do offcio de fls. 62/67, onde, preliminarmente, salientou 'a compet@ncia constitucional do Supremo Tribunal Federal pars dirimir a presence impetragao.' No mreto, S. Exa., ap6s tecer diversas consideragbes em prol do entendimento que adotou, assim concluiu (fl. 66): 'Nao pole, assim, a tese exposta na impetragAo pretender a obtengao de mais direitos do que teriarn os interessados antes da edigao da Lei if 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Vigorando o regime celetista, anteriormente A edigAo desta aludida lei, nao haveria como sustentar a exist@ncia de urn direito adquirido a aposentadoria especial, com a percepgao de proventos integrais, se tal direito, A 6poca, nao existia. A questao, portanto, do tempo de servigo prestado pelo servidor pdblico, quanto a atividades consideradas especiais, flcou, de forma inapelAvel, remetida As hip6teses de exig6ncia da legislagao complementar, a disciplinar a mat6ria nesse sentido.' 7. S6 depois de colhido o parecer do Minist6rio P6blico Federal (fis. 75/80), 124 R.T.J. - 175 foi que, nos termos da r. decisao de if. 84, a MMa. Julia Federal oficiante declinou de sua competencia Para julgar a especie e deteaninou a remessa dos autos a else Pret6rio Excelso. 8. 0 writ nao tem como prosperar. Em primeiro lugar, convem destacar, conforme j& assinalado no parecer de fls. 75/80, da lavra do ilustre Procurador da Republica, Dr. Juliano B. Villa-Verde de Carvalho, que 'a representapao do Sindicato impetrante nao estg regular, pois nao consta dos autos a procurapao outorgada so advogado subscritor da inicial', devendo ser ordenada, portanto, a sua regularizagAo. 9. No mais, mostra-se igualmente procedente a preliminar suscitada no mencionado parecer, conforme passagem que se transcreve a seguir (fl. 77): '0 mart ado de seguranpa 6 o instrumento processual assegurado pela Constituicao pare garantia de direito liquido e certo. Nao se presta, assim, pare a discussao de teses jurfdicas, in abstrato . Nao tem cars ter declarat6rio, mas mandamental , no sentido de que da sentenga concessiva emana um comando concreto e especffico para o atendintento, pela autoridade coatora, da pretensao deduzida em jufzo pelo impetrante. Direito liquido e certo pressupde prova pre-constitufda, documental, com a qual nao possa haver ddvida sobre a existbncia dos pressupostos fgticos sobre os quais assentaria o direito postulado. Postas, em breves palavras, estas considerapoes acerca da natureza processual do mandado de seguranga, cabe analisar, no caso concreto, a adequagao do rito especial escolhido pelos impetrantes a sua pretensao. 0 que se verifica, de piano, 6 que os impetrantes nao cuidaram de provar nenhum dos pressupostos fgticos necessdrios so atendimento de sua pretensao. Nern mesmo a condicao de servidores foi comprovada; o tempo de servigo de cads um 6 elemento essencial pars a verificagao do direito a aposentadoria, fato que nern sequer foi aludido in inicial. Nota-se que o pr6prio pedido deduzido na inicial denota a impropriedade da via mandamental para a pretensAo dos impetrantes: '_. Declarado o Direito is Aposentadoria Especial, pelos requerentes, sejam eles aposentados, na forma da lei anterior...' Para que 'sejam eles aposentados' nao basta declarar o direito, em tese, 3 aposentadoria especiaL $ preciso demonstrar que t8m, de modo induvidoso, direito a ela, at seja, 6 preciso comprovar, initlo lids, a reuniao de todos os pressupostos fgtcos necess uios a constituigao do direito, v.g., a prestagao de servigos em condipbes insalubres durante o tempo estabelecido em lei. Do contr8rio, o mandado de seguranga se transforma em foro de discussao academica de teses jurfdicas, perdendo seu cargter de instrumento de defesa dos direitos e das garantias individuais. Diante do exposto, opina o MPF pelo indeferimento da inicial, com base no art. 8° da Lei n° 1.533/51'. 10. Diante de tais consideracoes, nada mais, a rigor, precisaria set aduzido, pois 6 evidente a iliquidez do di- 125 R.T.J. -175 reito que se quervertutelado. Vale apena, contudo, acrescentar que a inicial padece de in6pcia, pole h8 discrepincia entre o que foi objeto de decisao no ato impugnado e aquilo que constitui o pedido formulado no presente mandado de seguranga. Ora, o que o Exmo. Sr. Presidente do Senado indeferiu foi o requerimento feito pelo Sindilegis no sentido de que fosse autorizada a 'conversao, pelo Fator 1.4 (urn ponto quatro), do Tempo de Servigo prestado so Cegraf, por todos os companheiros que comprovem o exercicio profissional nas atividades relacionadas no art. 2° do Decreto n° 53.831/64 e no Decreto n° 63.230/68'. Logo, somente este ponto 6 que deveria ser objeto da impetragao, nio devendo se admitir como adequado o pedido , nos termos em que aqui foi formulado. P como se da narragao dos fatos nao decorresse logicamente a conclusao, tal como dispne o art. 295, pathgrafo unto, II, do CPC. 11. Quanto ao m6rito, melhor sorte nao teriam, par outro lado, os impetrantes. A16m dos fundamentos desenvolvidos no referido parecer ministerial, a que nos reportamos, convdm lembrar que a Lei n° 6.226, de 14-7-75, an dispor sobre a contagem recfproca do tempo de servigo pdblico federal e de atividade privada, pars efeito de aposentadoda, deixou hem clam o seguinte: 'Art. 4° Para os efeitos data lei, o tempo de servigo on de atividade, conforme o caso, semi computado de acordo com a legislagao pettinente, observadas as seguintes normas: I - Nao seat admitida a contagem de tempo de servigo em dobro ou em outras condignes especiais; II - ..........................................; III - ......................................... : 12. Pelo exposto, somos pelo simples indeferimento da inicial do presente mandado de seguranpa , on pela denegagao deste, caso o m6rito venha a ser apreciado.» (Fla. 89/94) A o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Do exame dos autos, verifico que, realmente, o advogado que frmtou a inicial em nome do Sindicato dos Servidores do PoderLegislativo Federal a do Tribunal de Contas da Uniao - SINDILEGIS nao juntou procuragao passada por este, nem protestou porjuntada no prazo legal. On, esta Corte jd firmou o entendimento (assim, no RE 91 .724, PlenSrio, RTJ 99/1260 e sags.; e nos ERE 85.814, de que fui relator, e, que 6 citado nos ERE 94.898, relator o Sr. Ministro Soares Munoz, RTJ 103/348 e segs.) de que ato processual praticado por advogado sem procuracAo e sem protesto de juntada posterior dela no prazo legal nao 6 irregular , mas inexistente, em face do disposto no amigo 37, paragrafo dnico, do C6digo de Processo Civil, nio se The aplicando sequer o artigo 13 do mesmo C6digo, como hem acentuou o jg referido Ministro Soares Munoz no voto que proferiu nos ERE 85 .814, verbis: «Sr. Presidente, penso que so caso nao se aplica o art. 13 do C6digo de Processo Civil. Else dispositivo diz respeito it irregularidade da uepresentagao e disp6e que, quando verificada, o juiz suspender8 o processo, a fim de que seja sanado o defeito . Portanto, apresenta-se corn defeito e o juiz, entio, manda sans[-lo. No caso, nao hi procuragio, nao h6 mandato, no hi[ representagao. Afasto, portanto, da incid8ncia sobre a esp6cie o art. 13 do C6digo de Processo Civil, 126 R.T.J. - 175 invocado pelo ilustre advogado, na sua sustentagao oral. Incide, pois, no caso o art. 37, que dispbe: `Sem instrumento de mandato, o advogado nao sere admitido a procurar em jufzo'.o Portanto, no tocante ao aludido Sindicato, a inicial se reputa inexistente, motivo por que o excluo da presente relagao juridica processual. Nessa relagao jurfdica processual permanecem, assim, os demais litisconsortes ativos. mento, se procedente, serfi o de serem os impetrantes aposentados pela autoridade impetrada -, o certo 6 que eles nao s6 nao comprovaram que tivessem requerido a aposentadoria pretendida e que seu requerimento houvesse sido indeferido, mas tamb6m nao comprovaram (como been acentuou o parecer da Procuradoria-Geral da Repfiblica) a situagao de fato de cada um deles de que, se procedente sua fundamentagao quanto a forma da contagem do tempo de servigo de cada um, teriam eles direito a aposentadoria pretendida. 2. No mdrito, os impetrantes, sustentando que sin servidores do Centro GrAfico do Senado, tendo sido admitidos como celetistas e, por isso, tendo direito, em face da legislagao anterior, a forma de contagem de tempo pars atividades penosas, insalubres on perigosas , que ]hes d: 35 anos (on mais) de servigo pare aposentadoria, atacam o ato do Exmo. Sr. Presidente do Senado que indeferiu requerimento do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Comas da Uniao no sentido de que <<seja autorizada pela Mesa Diretora a conversao , pelo Fator 1.4 (um ponto quatro) do tempo de servigo prestado ao Cegraf, por todos os companheiros que comprovem o exercfcio profissional nas atividades relacionadas no artigo 2° do Decreto n° 53.831/64 a no Decreto n° 63.210/68a. E requerem os impetrantes que seja «declarado o direito a aposentadoria especial, pelos requerentes, sejam eles aposentados , na forma da lei anterior, com a sua nova situagao jurldica de funcionaarios pilblicos a qual foram transferidos compulsoriamente , pelo art. 243 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990». $ manifesto, pois, a iliquidez do direito plefteado pelos impetrantes. Sucede, por6m, que, aldm de o mandado de seguranga ser agao mandamental e nao agao declaratbria pars a discussao de tese jurfdica em abstrato - e, portanto, no caso, o pedido que dA margem a manda- 3. Em face do exposto, indefiro o presente mandado de seguranga. VOTO (S/ Preliminar) 0 Sr. Ministro Morena Alves: Sr. Presidente, «no tocante so aludido Sindicato, a inicial se reputa inexistente, motivo por que o excluo da presente relagao jurfdica processual », e, seguindo sugestao de V. Exa, destaco esta parte em preliminar. VOTO (S/ Preliminar) O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senbor Presidente, pego venia ao nobre Relator pars entender que, na esp6cie , 6 aplicaevel o disposto no artigo 13 do C6digo de Processo Civil, segundo o qual: «Art. 13. Verificando a incapacidade processual on a irregularidade da representagao das parses , o juiz, suspendendo o processo, marcar'e prazo razoSvel pare set sanado o defeito.v O preceito tem comp objetivo viabilizar a parte a regularizagao da representagao processual nos autos. 9 certo que houve o emprego do vocAbulo «irregularidade» sugerindo, para alguns, a necessidade de ter-se nos autos do processo algum instru- R.T.J. - 175 mento, quern sabe, uma procurapAo sem a firma do outorgante. Todavia, o sentido do preceito nAo 6 esse. Para mim, 6 viabilizar a regularizacdo de uma representapao que n1o se faca perfeita nos autos, on seja, inexistente o instrumento de mandato, cabe, de qualquer forma, a dilig8ncia, a fim de que a paste o traga aos autos. Nio exijo tamb6m, Senhor Presidente, que, pars aplicasao do dispositivo, haja protesto, anterior, pela juntada, pois as normas que se tem nos artigos 13 a 37 do C6digo de Processo Civil tern sentido pr6prio, cuidam de institutos que sao individualizados. Uma coisa 6 simplesmente a paste peticionar, fazendo mediante um profissional da advocacia, sem o credenciamento devido. Algo diverso 6 a peticAo atravessada, corn entrada no protocolo, em que se verifique o protesto. Em todo caso, o insttumento de mandato 6 documento indispensgvel h propositura da acAo, o que atrai a incid@ncia dos artigos 283 e 284 do C6digo de Processo Civil. Creio que a hip6tese, diante da inexist6ncia do instrumento de mandato, - ensejava diligEnc:it caminharia eu, se relator, no sentido de instar a pane a trazer so processo a procuragato, o que jg tenho feito em processos originSrios. Por isso, peso vela so Relator, Ministro Moreira Alves, pars concluir nessa linha, entendendo, portanto, que cabia abrir, repito, oportunidade A pane pare regularizar a representaclo processual. EXPLICAcAO 0 Sr. Ministro Moreira Alves: Sr. Presidente, quero dizer que nMo mandei regularizar a represents&Ho processual, porque, a men ver, o artigo 37 do C6digo de Processo Civil ficaria sem sentido, tendo em vista que 6 ele categ6rico so estabelecer que «sem instrumento de mandato, o 127 advogado Hilo sed admitido a procurar em jufzo*. O Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 advogado est5 credenciado nos autos? O Sr. Ministro Moreira Alves: Ele n1o estg credenciado nos autos porque nMo 6 representante. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Pois o sentido 6 esse: «Sem instrumento de mandato» da clfusula, on seja, sem credenciamento da parse, ele nao pode represents-la. O Sr. Ministro Moreira Alves : Irregularidade a set emendada haveria se, por exemplo, fosse necessSria procuragao com certos poderes, e o advogado nMo os tivesse, on se, se access" reconhecimento de firma, nao estivesse ela reconhecida. O Sr. Mimes o Marco Aurtllo: A nrinha vislo 6 um pouco mais flexivel, nMo 6 do rigorosa. O Sr. Ministro Morels Alves: Endo o artigo 37 ficarg sem sentido, porque dele decocre que sem procuraco o advogado nMo sere admitido em jufzo, on seja, sem procuragAo ele n1o poderi ingressar em jufzo, salvo a excegao que vem expressa: «PoderB, todavia, em nome da paste intentar agio a fim de evitar a decadencia on prescrioo, hem comp intervir no processo pan praticar atos reputados urgentes; nestes casos, o advogado se obrigard independentemente de caugeo a exibir o instrumento de mandato no prazo de (15) quinze dies, prorroggvel ate outros (15) quinze dias, por despacho do juiz. Parggrafo 6nico. Os atos n1o ratificados no prazo serao havidos por inexistentes, respondendo 0 advogado por despesas, perdas e danos». Sr. Presidente, nMo hg emenda a nMo set que haja algo que possa set emendado. No caso, nio havia o instrumento de mandato, e por isso estou excluindo o Sindicato. 128 R.T.J. -175 O Sr. Ministro Marco Aurelio: O preceito cogita de sanar o defeito, Ministro-Relator. Sanar o defeito quanto a inexistencia do credenciamento. O Sr. Ministro Moreira Alves : Inexistencia nao 6 defeito. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Nao 6 defeito? V. Exa. teve a paste como bem representada? Nao. Entao, 6 defeito. O Sr. Ministro Moreira Alves: Ela nao 6 representada. O Sr. Ministro Marco Aurelio: Ela nao se fez representada e o defeito ganhou uma gradagao rigor. O Sr. Ministro Moreira Alves : Ha diferenga entre nao haver representapao e haver representacao defeituosa. Esta 6 suscetivel de emenda; aquela, por inexistir, nao pode ser emendada , mas apenas suprida, o que ocorre quando o advogado, em caso de urgencia, nao pode juntar a procurapao e, por isso, protesta por sua juntada no prazo da lei. Era essa a explicacao que queria dar so Tribunal. VOTO (S/ Preliminar) 0 Sr. Minisfro Moreira Alves (Relator): Sr. Presidente, no tocante ao aludido Sindicato, a inicial se reputa inexistente, motivo por que o excluo dapresente relacao jurfdica processual, e, seguindo sugestio de V. Exa., destaco esta parse em preliminar. EXTRATO DA ATA MS 22.125 - DF - Rel.: Min. Moreira Alves . Imptes. : Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da Uniao - SINDILEGIS e outros (Adv.: Jorge Alberto Filar Bandarra). Impdo .: Presidente do Senado Federal. Decisao: Preliminarmente , o Tribunal excluiu da relacao processual o primeiro impetrante - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal a do Tribunal de Contas da Uniao - SINDILEGIS, vencido o Ministro Marco Aurelio. E, por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de seguranga com relapao aos demais impetrantes. Votou o Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Sepulveda Pertence. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Nbri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Francisco Rezek e Mauricio Correa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da Repfiblica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 23 de agosto de 1995 - Luiz Tomimatsu, Secret&rio. MANDADO DE SEGURANS',A N° 23. 126 - DF (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Bmar Galvao Impetrante: Maria Jose Sacramento - Impetrado: Presidente da Comissio Diretora do Senado Federal Mandado de segamnga. Ato omissivo. Comissdo Diretom do Senado Federal Pedido de concessiio de pensiio vitalicia. Esgotado o prazo legal para a pritica do ato ontisslvo pela autoridade Impetrada (Regimento Interco do Senado Federal , art. 118, R.T.J. - 175 129 b), comega a correr o prazo de canto e vinte dies, pare bapetrar mandado de seguranga, o qual se esgotou antes da hnpet agio . DecadBnda verifcada. Mandado de seguranga niiio conheddo. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdficas, por maioria de votos, nao conhecer do mandado de seguranga, vencidos os Senhores Ministros Sepolveda Pertence, Octavio Gallotti, N6ri da Silveira a Carlos Velloso. Brasfia, 30 de setembro de 1998 Carlos Velloso, Presidente - flaw Galvno, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro now Galvin (Relator): A impetrante, na qualidade de companheira de servidor do Senado Federal, em razao de com ale haver vivido durante nods de trinta anos, resultando dessa uniao nma filha, hoje maior de idade, percebia pensao alimentfcia, fixada judicialmente, quando do reconhecimento da dissolugao da sociedade de fato. Essa situagao perdurou ate a mode do servidor , ocorrida em abril de 1997, quando the foi suspenso o pagamento respectivo. Requereu, na via administrative, a concessao de pensi o vitalfcia, com base na Lei n° 8.112/90, tendo o processo, ap6s parecer favortlvel do Advogado-Geral do Senado Federal, sido encaminhado 8 Comissao Diretora da mesma Casa, que designara Relator, o qual ja emitira parecer favoravel a concessao do pedido da impetrante, estando o processo a aguardar, desde julho de 1997, a decisao da Comissio Diretora do Senado Federal. Esclarece que impetrara mandado de seguranga contra o Diretor-Geral do Senado Federal na Justiga Federal de Primeira lnstSnciadesta Capital , que indeferiu a inicial, extinguindo o processo por ilegitimidade passiva. Alega que a omissao na convocagdo da Comissao pare deliberar sobre o seu pedido 6 ilegal e esta causando transtornos a vida da impetrante, pessoa octogenAria que tem a pens8o como furica fonte de sustento. 0 pedido de concessao da seguranga foi formulado nos seguintes termos: «Face a ser direito adquirido da impetraute o recebimento da pensAo de seu ex-companheiro, seja detenninado, em decisao final, o pagamento das pensoes destinadas a impetrante e retidas indevidamente pela indigitada autoridade coatora, face 3 nao-realizagao de reunites da ComissAo Diretora on mesmo de um simples despacho seu, bern Como seja efetuado normalmente, at6 o final de sua vide, o pagamento das pensoes estabelecidas mediante decisao judicial na conformidade dos preceitos legais elencados a parecer da Advogada-Geral do Senado e parecer do Relator do processo, Senador Carlos Patrocfnio.» As informagtes da autoridade impetrada esclarecem (fis. 100/103): «No mandado de seguranga em exame 6 flagrante a impropriedade na via elelta, por faits de atendimento aos seas pcessupoatos especfficos exigidos pare a impetraglo; a in6pcia da petigao inicial, por falta de atendimento aos pressupostos processusis gendricos; e a 130 R.T.J. - 175 carencia de agao dada a nao-realizapao de todas as condigoes para o regular processamento e julgamento do pedido pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a petigao inicial apresentada a Corte Constitucional, al6m de nAo atender aos pressupostos processuais e as condigoes gen6ricas que devem ester presentes em qualquer procedimento que vise a tutela jurisdicional, muito menos atende aos pressupostos especificos do mandado de seguranga, que requer: a) ato de autoridade; b) ilegalidade on abuso de poder; c) lesAo on ameaga de lesio; d) direito liquido e certo, nao amparado por habeas corpus on habeas data. Corn efeito, por meio da referida agao proposta perante o egr6gio Supremo Tribunal Federal, a impetrante requer a expedigao de ordem judicial dirigida ao Presidente da Comissao Diretora do Senado Federal para que esta determine ao Diretor-Geral o pagamento, no prazo de 24 horas, de pensoes devidas a impetrante por forga de decisao judicial, sob alegagao de que foram retidas pelo Senado Federal, sem, contudo, constituir prova de fatos on demonstrar razoes de direito h5beis a fundamentar sua pretensao. Ao formular seu pedido, a impetrante labora em lament'evel engano. Nao ha pensao vitalicia deferida judicialmente a impetrante em decorrbncia do falecimento do ex-servidor do Senado Federal. 0 que existia era acordo para pagamento de pensao alimenticia celebrado entre ambos e homologado judicialmente, ao qual o Senado Federal, no que the dizia respeito, deu integral cum- primento, descontando na folha de pagamento do servidor e creditando a coma da impetrante os respectivos valores devidos em decorr6ncia desse acordo. Com a morte do servidor, operou-se a extingao da obrigagao do desconto na folha de pagamento do mesmo porquanto nao mais subsiste. Por outro lado, nao se encontra deferida no ambito do Senado Federal pensao vitalfcia a impetrante em decorr6ncia da morte do ex-servidor. H3, sim, requerimento da mesma pleiteando o pagamento de pensao vitalicia, o qual, examinado pela Advocacia do Senado, recebeu a manifestagao desta no sentido de que a situagao da requerente nao se enquadra nas hip6teses legais que autorizam a concessao da pensao ; contudo, pela singularidade do caso, em face dos argumentos de injustiga a requerente em que o indeferimento de seu pedido resultaria, o assunto foi submetido a Comissao Diretora, pars exame e deliberagao sobre as providbncias a serern adotadas pars a justa solugao de seu caso. A Comissao Diretora, em sua 10' Reuniao OrdinSria de 1997, realizada em trees de julho, designou Relator ao processo , o qual acolheu as conclusoes do parecer da Advocacia , manifestando-se pelo atendimento do pedido, achando-se o processo no aguardo de inclusao ern pauta pare julgamento. Como se vi?, o pedido de determinagao judicial ao pronto pagamento de pensao a requerente encontra 6bice na falta de concessio da pensao pelas autoridades competentes. Nao cabe so Presidente da Comissao Diretora do Senado Federal determinar a realizagao de pagamento de pensao nao concedida. Nao the incumbe, de igual modo, a decisao singular de acolhimento de pedido que nao R.TJ. -175 131 se enquadra em previsao legal. A Comissaao Diretora do Senado Federal 6 6rgao colegiado e sues decisbes s6 se completam com a deliberagao coletiva. No carp da impetrante, embora haja manifestagao favorivel do Relator, nao houve a cmjugagio das declaragbes singulares que comporao a deliberagao, ainda inexisoente sabre o assunto. Logo, nao ba ato da Comissao Diretora do Senado passivel de impugnagao par via de mandado de seguranga. On, nao havendo Ato der Comissao Diretora do Senado Federal como objeto de impugnagao, porquanto nao houve deliberagao desta, nao h>i que se admitir como autoridade impetrada o seu Presidente, sendo este, por conseguinte, parse ilegftima a figurer no p6lo passivo da presente agao, identificando-se, assim, o vfcio insanfivel de ilegitimidade da parse passiva, restando nao atendida uma das condk6es da agao, ensejando o indeferimento da initial, de acordo com o art. 295, inciso II, do C6digo de Processo Civil. Tambfm nao se pode identificar omissao viciada de i egalidade on abuso de poder da Comissao Diretora sobre o assunto. Ressalte-se que, enquanto o processo de interesse da impetrante aguardava inclusao em pause pars deliberagao sobre as providencias cabiveis por pate das autoridades do Senado Federal em solugao adequada so pedido administrativo, sobreveio pedido judicial, com identico objetivo, formulado pale intetessada pm-ante a 15' Vara Federal der Seglo Judiciiria do Distrito Federal, no Mandado de Seguranga n° 1998.34.00.002655-5, tornando a questAo sorb jattioe, c ontribuindo, assim, Para o retardamento da dehbewgao. Nas infbrmaggbes prestadas aquele Jufzo, afrmou o Diretor-Geral do Senado Federal, na qualidade de autoridade impetrada, sua in^a paw a prgtica do ato ah impugnado, tendo em vista os limites impostor b lide pela prdpria imparante, que apresentou pedido, igualmente eivado de vicios processuais, que resultaram no indeferimeato da uncial, conforme noticia a petigao do presente mandado de seguranga. Assim, comp nao existe omissao ou ato der Comissao Ditetora a ser impugnado, nao hai, par consequtncia, a prides, por parse desta de leslio, on ameaga de lesao, a dureito individual da impetrante, que nao se mosha liquudo nem certo, nao se achando o pedido apto a merecer aprotegao jurisdicional da Corte Constitucuonal, por falter de atendimento aos requisites especfficos de sua impetragao, exigidos no art 5°, inciso LXIX, der Constituigao Federal a na Lei n° 1.533/51, que estabelece o seu procedimento. A impetrante afuma, ainda, que nao obteve a concessao da pensao, cujo pagamento requer, em face de errOnea conclusao do parecer da Advocacia do Senado. Mais uma vez, hi equfvoco nesse entendimento. A impetrante nao obteve, de pronto, a concessao de pensao vitalfcia pela Segao de ConcessAo de Aposentadorias e Pensbes do Servigo de Aposentadorias e Pensbes da Subsecretaria de Administragao de Pessoal, que integra a Secretaria Administrativa do Senado Federal, a quem compete, no ambito do Senado Federal, a concessAo de penises, porquanto ficou entendido que sua situagao de fato nao se subsume as normas legais de reg8ncia der esp€cie. Acentua-se que eventual erro na interpretagao das normas aplicAveis por parse das autoridades responsiveis pela 132 R.T.J. - 175 concessao de pens3o no ambito do Senado Federal, acaso identificado pela impetrante como passfvel de impugnaglo por via judicial, tem como cede pr6pria so conhecimento, discussAo e julgamento a Justiga Federal de P InstSncia e nao o Supremo Tribunal Federal, restando demonstrado que a petipao inicial ago atende, tambem, ao pressuposto processual relativo l competencia do Jufzo para o regular processamento de seu pedido. Por outro lado , a impetrante, so formular pedido de determinacao de pagamento de pensao , sem, contudo, formular pedido de sua concesslo, dada a sus inexistencia, apresenta pedido sem causa de pedir, razao pela qual mostra-se inepta a petigao initial, nos termos do inciso I do paragrafo 6nico do art. 295, tambem causa que enseja o seu indeferimento, prevista no inciso I do mesmo artigo. Em face do exposto , verifica-se que a peticao inicial do presente numdado de seguranca nao atende aos pressupostos, requisitos e condiFBes para sua impetracao, nao ultrapassando, assim, a defesa de rito, dando margem A manifestacao da autoridade vista como coa- itora pelo indeferimento da petic"ao m cial, com fundamento no art . 8° da Lei n° 1.533/51 a art. 267, incisos I e VI, do C6digo de Processo Civil.* A Procuradoria-Geral da Reptblica, em parecer da Dra. Anadyr de Mendonga Rodrigues, Subprocuradora-Geral da Republica, opinou nos seguintes termos (fis. 112/113): «Tudo posto, desde logo observa-se que a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim reza: «Art. 217. Sao benefici'arios das pens6es: I - vitalfcia: a) conjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com perceppao de pensAo alimenticia; c) o companheiro on companheira designado que comprove unilo estAvel como entidade familiar; d) a mle e o pai que comprovem dependencia econ6mica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 anus, e a portadora de defici6ncia fisica que vivam sob a depend8ncia econ8mica do servidor; II - temporaria: a) os filhos, on enteados, ate 21 (vinte e um) anon de idade, on, se invglidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guards ou tutela ate 21 (vinte a um) anon de idade; c) o irmao 6rfao, ate 21 (vinte e um) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem depend6ncia econ8mica do servidor; d) a pessoa designada que viva na depend8ncia econOmica do servidor, ate 21 (vinte e um) anus, on, se invalida, enquanto durar a invalidez.a On, a situagao Utica descrita na petigao inicial de fato nao se inclui dentre as alinhadas no aludido art. 217 da Lei n° 8.112, de 1990: «2° - A Impetrante viveu durante 32 (Uinta e dois) anus, como se casada fosse, com o Sr. Lpenor Pinto de Morass, o qual era funcionario do Senado Federal. 3° - Este, ji idoso, a abandonou e casou-se com mulher bent mais jovem. RT.J. - 175 4° - Ingressou a Impetrante com Acao de Dissolupao de Sociedade de Fato, sendo-lhe concedida mediante decisao do juizo de Sobradinho pensAo alimentfcia» Com efeito, se a bnpetrante - que nao era ascendente do falecido servidor nem sequer alega a condipao quer de c6njuge do falecido servidor, quer, h data do 6bito, de companheira designada que comprove unlio estivel como entidade familiar, quer de pessos desquitada, separada judicialmente on divorciada, com perceppao de pensio alimentfcia, quer de pessoa designada , entao efetivamente nio desfruta da condipao legal de beneficinria de pensAo vitalfcia, de sorte a ostentar direito liquido a certo que a titule t impetragao. 0 parecer 6, por conseguinte, de que o mandado de seguranca nao comporta deferimento.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro flmar Galvao (Relates): 0 mandado de seguranga , pelo visto, tem por objeto colmar omissao da Comissao Diretora do Senado Federal , consistente em nio haver esta apreciado o requerimento de pensao vitalicia apresentado peter impetrante que The fora encaminhado pare exame e deliberaFao, ap6s parecer favorivel do Relator, achando-se o processo aguardando a inclusao em pauta para julgamcnto. A competencia desta Corte exsurge do fato de confundirem-se os atos da Mesa como os do pr6prio Senado, consoante art. 77 do Regimento Interco da referida Can Legislative Nas informafbes, o Presidents do Senado Federal esciarece que: 133 dIB, sun, requerimento da mesma pleiteando o pagamento de pensAo vitalfcia, o qual, examinado pela Advocacia do Senado, recebeu a manifestagao desta no sentido de que a situacio da requerente Hero se enquadra nas bip6teses legais que autorizarn a concessio da pensAo; contudo , pela singularidade do caso, em face dos argumentos de injustiga h requerente em que o indeferimento de seu pedido resultaria, o assunto foi submetido it Comissao Diretora pare exame e deliberafao sorre as providencias a serem adotadas pare a junta solupao de seu caso. A Comissao Diretora, em sua 10' Reuniao Ordinaria de 1997, realizada em tr8s de julho, designou Relator ao processo , o qual aco]ben as conclusaes do parecer da Advocacia, manifestando-se pelo atendimento do pedido, achando-se o processo no aguardo de inclusAo em pants para julgamento.» Dispbe o Regimento Interco do Senado, no art. 118, tetra b, que a Comissao Diretora, na condiFao de Comissao Permanente (arts. 97 e 98), tem o prazo de quinze dies pare deliberar. Consta dos autos que, ap6s o parecer do Relator, datado de 15 de julho de 1997, o processo foi encaminhado ao Diretor-Geral do Senado em 16 de julho seguinte, encontrando-se, desde can data, aguardando a manifestafao da Comissio Diretora. Assim sendo, Ede ter-se por certo que o mencionado prazo, no caso presente, de ha muito fluiu; e que, conseqUentemente, tambem de Jul muito fluiu , pare a irnpetrante, o prazo de certo a vinte dies de que dispunba pare impugnar, pela via do mandado de seguranca, a omissao administrativa configurada, porquanto o writ s6 veio a ser impetrado em 29 de abril de 1998. 134 RT.J. - 175 Ease 6 o entendimento desta Corte, conforme mostram os seguintes precedentes: «Mandado de seguranca . Ato omissivo. Se marca a lei prazo pare a prdtica do ato, ap6s o decurso dense prazo comega a omissao a violar o direito da impetrante. Logo, a contar do fim daquele prazo, comegou a ilegalidade por omissao, devendo-se daf costar o prazo de 120 dias pare ingresso em jufzo. Recurso ordinkio despmvido» (RMS 18.387, Rel. Min. Banns Monteiro, RTJ 50/154). «Mandado de seguranga. Ato omissivo. Se marca a lei prazo pare a pratica do ato, ap6s o decurso dense prazo comega a omissao a violar o direito do impetrante. Logo, a contar do fim daquele prazo, comegou a ilegalidade por omissAo, devendo-se daf contar o prazo de 120 dias pare ingresso em jufzoo (ERNS 18.387, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, RTJ 53/637). «Mandado de seguranga . 0 prazo pars a impetragao tern inicio a partir do transcurso do lapso estabelecido em lei pare a pritica do alegado ato omissivo. Acolhimento de prelintinar de decad8ncia. Precedences do Supremo Tribunal Federal (RMS 18.387, RTJ 50/154; ERMS 18.387, RTJ 53/637 a RE 71.937, DJ de 17-9-71)» (MS 20.475, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 24-5-85). eMandado de Seguranga. OmissAo da Mesa Diretora do Senado Federal no julgamento de recurso administmtivo. Decadencia verificada , j'e que de ha maim flufdo o prazo legal de 120 dias pare a impetraglo, computaevel, no caso, do momento em que se configurou a omissao impugnada, seja do vencimento do lapso temporal de que dispunha o 6rgao impetrado pare decidir, na forma do Regimento da Casa Legislative. Precedentes da Corte. Seguranga nao conhecida» (MS 21.067, Rel. Min. llmar Galvao, RTJ 140/67). De outra pane, do pedido inicial ainda consta «que seja efetuado normalmente, ate o final de sua vide, o pagamento das pensbes estabelecidas mediante decisao judicial na conformidade dos preceitos legais elencados e parecer da AdvogadaGeral do Senado e parecer do Relator do Processo, Senador Carlos Patmcfnio.» Como se verifica, embora apontando omissao, o writ pretende que o Supremo Tribunal Federal defira pretensAo objeto de requerimento pendente e determine, de imediato, o pagamento da pensf o vitalfcia. On, tal pedido nao cabe set apreciado, de logo, por este Tribunal, porque, nio tendo havido manifestagao da autoridade impetrada, nao hi ato comissivo passfvel de se exercer controle de legalidade pelo Poder Judicifirio, caracterizando-se, ademais, a ilegitimidade passiva. Ante o exposto, nao conhego da seguranga. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presidente, mantenho-me nalinha da jurispmdEncia do Supremo Tribunal Federal, mas sem compromissos nuuores em situag3es futuras, tendo em vista o caso concreto, porque evidentemente, na hip6tese, nao tens nem como resolver decidindo de forma conMeria. Acompanho a jurisprudencia , no sentido de nao conhecer pela decadencia. R.T.J. - 175 135 VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr. Presidente, entendo que, no caso , caracterizou-se a decad2ncia. Por isso, acompanho o eminente Ministro-Relator, nao conhecendo do pedido. VOTO O Sr. Ministro Marco AurMa : Senhor Presidente, tamb6m pars mim, a unpetante decaiu do direito i impetragio, pole, a portir do decurso do prazo pare apreciagio administrativa do pleito, nasceu no respectivo patrimbnio o direito A impetagio . No trio, coma-se corn pardmetros peculiares a afastarem a 6ptica segundo a qual a omissio nao desencadeia, em si, o decurso dos 120 dias. Antes, guards pertin6ncia cum as situag3es em que nao concorre balizamento temporal pare o implemento da providEncia pela autoridade adramistrativa . Assinado prazo, o term deste passa a ser o decadencial alusivo i impeingio. Acompanho o eminente Ministro-Relator, nAo conhecendo do pedido. Eomenvoto. VOTO O Sr. Mhdstro Sepulveda Perteace: Sr. Presidente, pego vans so eminente Ministro-Relator pare afastar a decadencia. Entendo que, quando a lei fixa prazo pare a autoridade administrative praticar determinado ato, decidir sobre determinada pretensio, 6 que quis dar maior cargo de garantia so direito de petigio do interessado. E nao posso, no momento de estabelecer a persist6ncia do rem6dio constitutional contra a ilegalidade, enfraquecer ease rem6dio em fungao de a lei the ter querido dar maior garantia na drbita administrativa. Por isso, echo que a ilegalidade 6 permanente e chegaria ate an exemplo que farmulei : se, nas circunstfincias do caso, a aside da autoridade administrativa importar um crime de omissio pr6pria, ter-se-ia urn crime permanente a viabilizar ate a sua prisao em flagrante, mas o rem6dio pronto pare fazer cessi-lo, na irea civil, estaria caduco... Atento a que 6 preciso conciliar o rigor 16gico do principio da actlo ■ats corn situagbes como essa, entendo que nio hi decadbncia. Conhego do pedido. VOTO O Sr. Miuldro Carts Vel oso : Reporto-me i antiga jurisprudencia do antigo Tribunal Federal de Recursos, no sentido da inocorrencia da decadEncia quando se trata de ato omissivo. 0 prazo estabelecido pan que a autoridade pratique determinado ato administrativo 6 uma garantia que se confere so administrado. Vencido o pmzo, comega a ocorrer a omissio, que som to cessa rpm o ato comissivo praticado. Se este nao 6 praticado pela autoridade, assiste so jurisdicionado a garantia do mandado de seguranga. Pego licenga so Sr. Ministro-Relator e aos eminentes Ministros que o seguiram pars acompanhar o voto do Sr. Ministro Sepdlveda Pertence, conhecendo do mandado de seguranea. EXTRATO DA ATA MS 23.126 - DF - Rel.: Min. Ilmar Galvao. Impte.: Maria Jost Sacramento (Advs.: Og Oliveira e Souza e outro). Impdo.: Presidente da Comissio Diretora do Senado Federal. Decisao: 0 Tribunal, por malaria, «vencidos» as Senhores Ministros Sepulveda 136 R.T.J. - 175 Pertence, Octavio Gallotti, N6rf da Silveira e Carlos Velloso, onao conheceu» do mandado de seguranca. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presentes it ses- sao os Senhores Ministros Moreira Alves, Nbri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepfilveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 30 de setembro de 1998 - Gisele Menegale, pt Coordenador. MANDADO DE SEGURANCA N° 23.210 - PR (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio Impetrantes: Joaquim Miranda Granja e outra - Impetrado: Presidente da Rep>iblica Desapropriagao - Reforma agrdria - Vistoria - Formalidad. - Ciencia do proprietdrio. Comprovada a previa ciencia do proprietfirio sobre a data prevista pars a vistoria, cai por terra a alegagifo de surpresa. Desapropriaga"o - Processosjudicial a adminishativo. A existencla de processo judicial a envolver atos alusivos a desapropriagifo, sem que se formalize medida acauteladora em sentido contririo, nao obstaculiza o curso do processo administrativo desapropriat6rio. DesapropriaFdo - Reforma agrdria - Propriedade - Classificagdo. A via do mandado de seguranga a impr6pria a prova do carter produtivo da propriedade , no que documentos anexados it inicial somente fazem surgir, em contraste com laudo do Incra , controvarsia sobre a matEria. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigr'afrcas, per unanimidade de votos, rejeitar a prelinrinar de ilegitimidade passiva, e, tambBm, per unanimidade de votos, indeferir o pedido formulado no mandado de seguranga, tomar insubsistente a medida liminar concedida e ressalvar aos Impetrantes as vias ordin&rias. Brasilia, 17 de fevereiro de 2000 Marco Aurelio, Presidente e Relator. RELAT6RIo O Sr. Ministro Marco Aurelio: Adoto, como parte deste relat6rio, a sintese que fiz so deferir, its folhas 189 e 190, a medida acauteladora: Na inicial deste mandado de seguranga, busca-se demonstrar a insubsistencia de decreto do Excelentissimo Senhor Presidente da Repdblica, Professor R.T.J. - 175 Fernando Henrique Cardoso, datado de 13 de agosto de 1988 e publicado no Dihrio Oficial do dia imediato , que implicou a declaragao de interesse social, pan fins de reforms agr>itia, do im6vel rural conhecido como Fazenda Sao Joaquim, situado no Municfpio de Terra Rica, Estado do ParanA. Em sintese, aponta-se a inobservancia do disposto no § 2° do arttigo 2° da Lei n° 8.629, de 24 de fevereiro de 1993. Consoante o sustentado, a vistoria promovida pelo Inca realizara-se sent a pr6via comunicacao escrita ao pmprietario, preposto on representante. Em segundo lugar, argdi-se a ofensa ao princfpio da ampla defesa, no que, ajuizada agao na Justiga Federal visando 3 produgao antecipada de proves, deixara-se de aguardar o desfecho respectivo. Por dltimo, argumenta-se que o im6vel 6 produtivo, nao sendo, assim, passivel de desapropriacao nos moldes previstos nos artigos 185, inciso II, a 186 da Carta Politics da Rep6blica. 9 pleiteada lin»nar que viabilize a suspensao da eficAcia do decreto desaproptiatbrio ate o julgamento final deste mandado de seguranga, que deveri resultar, de acordo corn o pedido on formulado, na declaragao de nulidade do decreto. A initial juntaram- se os documentos de folhas 10 a 115. Aos autos vieram as informagdes de foIha 200, encaminhando pronunciamento da Advocacia-Gehl da Uniao, calcado em parecer da Procuradoria do Inca. Em sfntese, ressalta-se: a) a imprestabilidade do mandado de seguranca visando a prova do carAter ptodutivo da propriedade; b) a ocorr2ncia de *via comuaicaqao, aos proprietSrios do im6vel , sobre a feitura da vistoria; 137 c) a inexist8ncia de cerveio de defesa, porquanto a liminar deferida pelo jufzo federal nao teve o alcance de sobrestar o procedimento administrativo. Alude-se, mais, a probleme'tica acerca da fixacAo dos parimetros definidores da produtividade do im6vel, salientando-se que os indices relativos a cada regiAo hao de ser definidos pelo Poder Executivo. A UniAo trouxe aos autos a manifestacao de folhas 246 a 252, argitindo, preliminarmente, a ilegitimidade do Presidente da Repdblica pan figurer como Autoridade Coaton. Em sums, ter-se-iam atribufdo vfcios spans a victoria promovida pelo Incra. No mais, sao tecidas consideragbes sobre a inadequacao da via judicial eleita e a ausEncia de demonstragao de tratar-se de Area produtiva, apontando-se a formalizapao da ci@ncia pr6via do dia da vistoria. Sob o angulo do cerceio de defesa, diz-se da improcedencia do que articulado, jA que ocorrera a notificacao pessoal do propriete'rio, observando-se as fases concernentes ao processo administrativo. A Procuradoria-Geral da Rep$blica emitiu o parecer de folhas 256 a 261, que ficou assim sintetizado: Mandado de seguranpa. Decreto expropriat6rio que declarou como de fnteresse social pare fms de reforms agrAria im6vel rural. Alega0es de ser produtiva a propriedade, de violapao aos principios constitucionais da ampla defesa e do contradit6rio, a de obedi2ncia ao § 2° do artigo 2° da Lei n° 8.629/93, que determina 3 Uniao ingressar na propriedade pare levantamento de dados e informag6es mediante comunicagao escrita. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela UniAo. Descabimento. E atribuigao do Chefe do Fodor Executivo Federal (Presidente da Repdblica) declarar de interesse so- R.T.J. - 175 138 cial propriedade rural e assim autorizar sua desapropriagao pate fins de reforms agraria . A Uniao comunicou, por escrito, dentro dos molder legais, aos proprietfirios do im6vel, o ingresso no mesmo. Obediencia so devido processo legal e a seus consect5rios . Incabfvel exame de produtividade em sede de mandado de seguranga. Precedente do STF. Ausencia de direito liquido e certo a embasar a pretensao dos impetrantes. Parecer pela denegagao da seguranga. Esses autos vieram-me conclusos pars exame em 20 de setembro de 1999, sendo que, em 25 do mes imediato, lancei o seguinte despacho: 1. As informagoes foram anexadas fotoc6pias ilegfveis e que dizem respeito a pr6via comunicagao da vistoria fls. 219 a 220. 2. Tragam a Autoridade Coatora e a Uniao, querendo, vial que permitam a leitura. 3. Corr esbogo de relat6rio e voto em fita magn6tica. 4. Publique-se. Aos autos juntaram-se as pegas de folhas 269 a 272. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Quarto a ilegitimidade do Presidente da Reptiblica, note-se que o ato final do procedimento desapropriat6rio foi por este praticado. Assim, a alegagao de vicio, no que atuou o Incra, irradia-se a ponto de alcangar o decreto mediante o qual foi declarado de interesse prtblico, para. a reforms agraria, o im6vel dos Impetrantes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. No mais, deferi a medida acauteladora, reportando-me a precedentes, considerada a alegagao de que teria lido olvidada a nor- ma que impoe a notificagao pr6via do propriet4rio para chegar- se a vistoria. Eis o trecho pertinente: Reiterados tern sido os pronunciamentos desta Corte acerca do car'eter essencial da comunicapao escrita so proprietSrio, preposto on representante sobre a vistoria a set realizada objetivando a definigao dos parametros da propriedade, isto tendo em coma a reforma agr'aria - Mandados de Seguranga n°s 22.164/SP, 22.165/MG, 22.193/SP, 22.264/DF e 22.319/SP. No caso dos autos, afirma-se o descumprimento da formalidade legal, assertiva suficiente a dar respaldo a concessao da medida acauteladora requerida. A esta altura, os documentos anexados aos autos demonstram , de forma induvidosa, haver oconido a comunicagao pr6via da victoria a ser realizada - folhas 270 e 271 - caindo, assim, a premissa da liminar. Relativamente so cerceio de defesa, no que nao se aguardou o desfecho de demanda acauteladora ajuizada no jufzo federal, atente-se pan o alcance do ato formalizado por este filtimo. Em momento algum foi determinada a suspensAo do processo administrativo. Assim, nAo surgiu 6bice a que o Incra desse segiiencia aos atos visando a formalizagao do decreto desapropriat6rio. Sob o fingulo da produtividade do im6vel, ve- se que a alegagao dos Impetrantes restou contrastada pelo laudo elaborado pelo Incra. $ certo que foram juntados documentos a initial. Todavia, quando muito, tem-se controvdrsia sobre o car'ater produtivo da propriedade e, ai, o mandado de seguranga 6 via impr6pria pare a respectiva elucidagao. 0 terra hd de ser questionado nas vial ordinarias. Por tais razoes, indefiro a seguranga. R.TJ. - 175 EXTRATO DA ATA MS 23.210 - PR - Rel.: Min. Marco Aurelio. lmptes.: Joaquim Miranda Granja e outra (Adv.: Ricardo Cantu Baggio). Impdo.: Presidente da Repfiblica. Decisdo : 0 Tribunal, por unanimidade, «rejeitouw a preliminar de ilegitimidade passiva, e, tamb6m, por unanimidade, vindeferiu» o pedido formulado no mandado de seguranpa, tornou 4nsubsistente» a medida liminar concedida e aessalvou» aos impetrantes as vias ordingrias. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso 139 de Mello, e, neste julgamento , o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu ojulgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente). Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes it sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanctus, Octavio Gallotti, Sepblveda Pertence, Marco Aur6lio, Bmar Galdo, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repdblica , Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 17 de fevereiro de 2000 - Gisele Menegale, p/Coordenador. MANDADO DE SEGURANCA N° 23.306 - PB (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti lmpetrantes: Severino Porpino da Silva e outros - Impetrado: Presidente da Repfiblica Litiscons6rclo passivo requerido pelo Instituto Nacional de Colonizaglio e Reforms Agriria - INCRA, ran indeferido, dada a subordlnaglio de autarquia L autoridade apontada como coatora. Mandado de seguransa concedido , porquanto as part ideals do im6vel, decorrentes de heranga, n1o ultrapassam o Barite estabelecido pare a caracterizagbo da propriedade media, insu swivel de desapropriac3o pars this de reforma agrtaia (Constituigiio, art. 185, 1, e Lei no 4504/64, art. 46, § 6°). ACGRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em SessAo Plendria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdfcas, por unanimidade de votos, indeferir o pedido formulado pelo Incra de admissbo no processo como terceiro prejudicado . E, por maioria, o Tribunal deferiu a seguranga , nos termos do voto do Relator. Brasilia, 9 de fevereiro de 2000 Marco Aurelio, Presidente - Octavio Gallotti, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de mandado de seguranga requerido contra decreto presidencial que declarou o interesse social de Area rural, pars fins de reforms agrgria. 140 R.T.J. - 175 Tornou-se o primeiro impetrante proprietdrio do im6vel com a superffcie de 691 hectares, desde 5 de junho de 1951 (certiddo de registro a fl. 24). temente, dispositivos constitucionais e da Lei n° 8.629/93, causando lesao a direito lfquido e certo dos mesmos. Por pontos: Em 22 de junho de 1998, morreu-the a muffler (certidao de fl. 146), sendo os demais cinco impetrantes filhos do casal ou o esp6ho de urn destes. I - Estabelece a Constituigao Federal, no seu art. 185, I, a insuscetibilidade de desapropriacao da pequena e m6dia propriedade. Ora, com o falecirnento da esposa e genitora, respectivamente, dos impetrantes , o que veio desencadear a sucessao e a imediata transmissao do domino e posse de seus quinhoes, de acordo corn o texto legal (art. 1.572 do CCB), pars os mesmos, resultou, do fracionamento do im6vel em questao, seis (6) pequenas propriedades, todas com tarnanhos inferiores a quatro m6dulos rurais locais, que 6 de 35 (trinta e cinco) hectares; Fora, ja entao, realizada a vistoria do im6vel pelo Instituto Nacional de ColonizaOao e Rforma Agrdria ( 12-5-98). seguindo-se o decreto expropriat6rio impugnado neste feito (DO de 21- 8-98). Dat afirmarem haver ocorrido o fracionamento da area «dividida, tacitamente, ern seis (6) parses iguais , visto ser este o ndmero de herdeiros» (ft. 6), de acordo com o art. 1.572 do C6digo Civil e o art. 46, § 6°, do Estatuto da Terra, tomando-se a propriedade insuscetfvel de desapropriacao, na forma do art. 185, I, da Constituicao e nao possuindo os herdeiros outros im6veis (certidao do Jufzo do Inventdrio de 1 154). Citam, a esse prop6sito, o ac6rdao do Supremo Tribunal no Mandado de Seguranga n° 22.045. Fundados na pericia realizada em Medida Cautelar de antecipacao de prova, ajuizada contra o Incra na Primeira Vara Federal da Circunscripao da Parafba, afirmam os requerentes a produtividade do im6vel, nos limites dos graus de utilizaglo e eficiencia estabelecidos nos artigos 9°, § 1°, a 6°, §§ 1° a 7°, da Lei n° 8.629/93, para o cumprimento da funpao social da propriedade. Daf deduzirem: «3.1 Buscarn os impetrantes, por meio deste writ, a decretapao judicial de nulidade desde decreto presidencial, publicado no exemplar n° 160, do Didrio Oficial, de 21 de agosto de 1998, haja vista ter o mesmo violado, flagran- II - Estabelece, tamb6m, a Constituigao Federal, no seu art. 185, que a propriedade coral produtiva 6 insuscetfvel de desapropriacao , para os fins de reforma agrfiria . On, conforme contta do Relat6rio de Pericia Judicial (vide doc. 16), restou sobejamente demonstrado que a «Fazenda Guarany. 6 altamente produtiva, com um Gran de Utilizacao da Terra (GUT) de 82,589% - o minimo exigido 6 de 80% - e um Gran de Efici6ncia de Exploracao de 100%, conforme exig6ncia da Instrucao Normativa do Incra de n° 8, de 3-12-93; III - Tamb6m, in casu, a propriedade defendida pelos impetrantes qualifica-se por cumprir a sua funpao social estipulada no ordenamento jurfdico, o que a torna portadora de imundade, tamb6m por isso. 3.2 A liquidez e a certeza do direito dos impetrantes sao inquestiondveis. Diante do acima exposto e da farta prova documental, demonstradora da ilegalidade que atropelou o direito ao R.T.J. - 175 contradit6rio, desrespeitou a imunidade e atentou contra a garantia da tutela da propriedade, verifica-se set manifesta a relevancia dos fundamentos deste writ, principalmente em mat6ria de direito constitucional. Assim, o direito dos impetrantes nao se apresenta como a fumaga de urn direito, mas como o pr6prio direito. Presente, pois, o fumes boni iuriso. (FIs. 10/11) Deferida a liminar (fl. 161), vieram as informagoes de fls. 175/204. A par de considerarem inconciligvel com o rito da seguranga a discussao de fato acerca da produtividade do im6vel, dizem elas, a respeito do fracionamento da propriedade: «Como sabido, com o falecimento da pessoa natural a heranga 6 oferecida a quern possa adquiri-la, assim, o domfnio dos bens da heranga se transfere ao herdeiro do de cujus automaticamente no momento do 6bito (art. 1.572 do CC). Inobstante esta transmissAo imediata, tamb6m fixa o Digesto Civil Brasileiro que a sucesslfo aberta 6 tida corno hem im6vel (art. 44) e, da mesma forma, conforme estipula o an. 57, a heranga 6 tamMin uma universalidade juris indivisivel at6 a partilha, de modo que, se bouver mail de um herdeiro, o direito de cada urn, relativo a posse e so domino do acervo hereditIrio, pemtanecerd mdivisfvel ate que se ultime a partilha (artigo 1.580 do C6digo Civil). On, se assim o 6, nao podemos considerar que o falecimento da Sra. Analina de Azevedo Porpino tenha gerado, ipso facto, o desmembramento da Area da «Fazenda Guaranyo, posto que, fazendo parte da heranga deixada pelo de cujus, permanece ela indivisivel at6 a partilha. 141 Nao podernos olvidar, por outro lado, que, contrariamente ao afirmado pelos impetrantes , a mate anunciada atinge apenas a meagao da falecida, e nao a totalidade do irOvel, sendo que a falecida deixou apenas 5 herdeiros. Hg que se observar, ainda, que nao mais se aplica o artigo 46, parIgrafo 6°, da Lei if 4.504/64, as desapropriagoes fulcradas no novo diploma legal regulamentador dos dispositivos constitucionais relativos a reforma agrSria , previstos no Capitulo 11, Tftulo VII, da Constituigao Federal, a Lei n° 8.629/93, senao veja-se. Sao os termos do dispositivo legal citado: «Art. 46. 0 Institute Brasileiro de Reforms AgrBria (antecessor do Incra) promoverg levantamentos, com utilizagao, nos cases indicados, dos meios previstos no Capftulo IL Tftulo I, para a elaboragao do cadastro dos im6veis rurais em todo o Pais, mencionando: (...) Pari<grafo 6° No caso de im6vel rural em comum por forga de horanga, as partes ideais, pars os fins delta Iei, serifo consideradas como se divisao houvesse, devendo set cadastrada a area, que, na patilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dodos m6dios verificados na area total do im6vel rural., (Sem grifos no original) Como se ve, somente pare os fins do pr6prio Estatuto da Terra se deverg considerar como se divisbo houvesse nos im6veis que formem heranga. A Lei no 4.504/64 trouxe regulamentagao em seu texto de divasas mat6rias relatives aos direitos e obrigag5es 142 R.T.J. - 175 concementes aos bens im6veis rurais pare os fins de execugeo da Reforms AgrAria e promogao da Politica AgrAria, entre outros: <os objetivos e meios de acesso 3 propriedade Waal.; <a distribuigao de tetras*; Ado financiamento da reforms agAria. ; <a execugao e a administragao da reforma agrAria.; <da execugao e da administragao da reforma agrAria *; <da tributagao da terra .; <da colonizagAo*; <da assist8ncia e protegao da economia rural. etc. Trazia o Estatuto da Terra, tambem, a classificagao dos im6veis nuais, art. 4°, em empress rural; latifndio; mini%ndio e pxopriedade familiar, sendo que definia, ainda, (art 19, parAgrafo 3°) aqueles <dsentos. a expropriagao agrAria. No entanto, desde a promulgagao da Constituigao Federal de 1988, a classificagao dos im6veis nrrais, bern como a definigao daqueles sujeitos ou nao a desapropriagAo por interesse social pare fins de reforms agrAria, foi alterada. Desde entao a classificagao 6 definida pelo tamanho do im6vel, em pequena, media e grande propriedade rural (art. 185), e a inexproprialidade se liga a produtividade alcangada e ao tamanho da Area. Visando regulamentar os dispositivos constitucionais disciplinadores da reforms agraria, foi editada a Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que veio tratar pormenorizadamente da expropriagao pan fins de reforma agr'eria e reger as desapropriagoes desde entao. Destarte, corno se v8, as expropria96es agrArias iniciadas desde fevereiro de 1993 nao encontram seu supedaneo legal no Estatuto da Terra, mas sim neste novo diploma. Logo, o disposto no artigo 46, parAgrafo 6°, da Lei n° 4.504/64, nao se aplica As expropriagoes agrArias fulcradas na Lei n° 8.629/93, posto que se aplica somente aos fins daquela lei. Desta forma, aplica-se a expropriagao incidente sobre a < Fazenda Guarany., Asim como a todas aquelas regidas sob a Lei n° 8.629/93, a regra geral trazida pelo C6digo Civil, que estipula a indivisibilidade da heranga e, por conseguinte, dos bens que the compoem, ate a concregAo da partilha. Assim, por inexistir divisao, permanece a <Fazenda Guarany. classificada como grande propriedade, desde logo, suscetfvel a desapropriapao por interesse social pare fins de reforms agrgria. Sem embargos destes fundamentos, que jA evidenciam a improced8ncia dos argumentos trazidos pelos impetrantes, outro vein a eles Bomar-se. Coin efeito, tambem ao contrArio do afirmado pelos impetrantes , a falecida Sra. Analina de Azevedo Porpino e esposo, Sr. Severino Porpino da Silva, primeiro impetrante, erarn proprietdriios de outros dois im6veis rurais denominados <Cachoeira* e *Bonanza., conforme atesta a certidao expedida pelo Cart6rio de Registro de Im6veis da Comarca de Guariba, Estado da Paraiba, que on se anexa. Assim sendo, derivada da imediata transmissao da heranga , nao se aplica an caso a imunidade trazida pelo inciso I do artigo 185 da Constituigao Federal, posto que nao se subsume o fato A norms, dado que os impetrantes (o primeiro por propriedade anterior e os demais por forge da sucessao) possuem mais de um im6vel rural.. (Fls. 180/3) R.T.J. - 175 Ap6s bem resumir a controv6rsia, opine, as f1s. 214/17, o ilustre Subprocurador-Geral da Repdblica Flavio Giron, com a aprovacao do eminente Procurador-Geral: Inicialmente, cumpre assentar que a questao de set o im6vel rural em aprego produtivo on nio, e daf decorrer a possibilidade on vedapao a sua desapropriaqao pars fins de reforma agrSria, 6 insuscetivel de ser discutida em sede de mandado de seguranga, o qual nio admite dilacao probat6ria pare caracterizagio de fatos que nio se demonstrem inconcussos na impetracao. Com efeito, conforme reiterada jurisprudeacia da Suprema Corte, o exame da produtividade da propriedade rural 6 incabfvel em sede mandamental, vez que ausente a liquidez dos fatos tutelada atrav6s deste rem6dio constitucional. Veja-se o precedente a seguir: «DesapropriaSAO por interesse social pars Has de Reforma Agrfiria. Inconstitucionalidade do art. 6°, § 2°, incisos I e II, da Lei 8.629/93. Alegarpio improcedente. Produtividade da terra. Comprovagio aferida mediante laudo do Incra. Mat6ria controvertida a nigh dilag6o probat6ria. Possibilidade de desapropriagiio da m6dia propriedade rural e imunidade a agao expropriat6ria. Requisitos nio preenchidos pelo impetrante. Mandado de seguranca indeferido, assegurando-se a utiliza£io das vies ordinorias. 1. Inconstitucionalidade do art. 6°, § 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.629/93. Inexist8ncia. Mat6ria jg dirimida pelo P1enfirio desta Corte no sentido de que a elaboracao dos 143 indices fixados nesta lei, referentes a produpao agricola e a lotapao de animais nas pastagens, estg sujeita as caracteristicas varAveis no tempo e no espaco e vinculadas a valores censittrios peri6dicos, nao condizentes com o grau de abstragao e perman8ncia que se espera de provid8ncia legislativa, mantendo-se, assim, essa atribuigao an Poder Executivo. Precedence. 2. fndice de produtividade do im6vel rural. Fato complexo que reclama producso e cotejo de provas. Liquidez dos fatos descaractetizada. Mandado de Seguranga . Inadequapao da via eleita . Precedente: MS 22.022 (DJ de 4-11-94). 3. Expropriagio de media propriedade rural. ProprietSrio possuidor de outros im6veis rurais . Unititularidade dominial nao satisfeita . Imunidade a agio expropriat6ria de media propriedade rural, ainda que improdutiva. Inexist6ncia. 4. Mandado de Seguranga indeferido.» (MS 22.478/PR, Relator Ministro Maurlcio Correa, 26-9-97, p. 47479 - Ement. Vol. 1.884-01, p. 169, 30-6-1997 - Tribunal Pleno) Por outro lado, razio assiste aos impetrantes quando invocam a regra contida no § 6° do artigo 46 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), pois, com o advento do 6bito da c8njuge meeira, os herdeiros e os eventuais legatarios tem direito a divisao do im6vel rural, mesmo quandoji iniciado o processo de exproprias5o. Teoricamente, da divisao do referido im6vel rural, de 691 (seiscentos e noyenta e um) hectares, entre o c8njuge so- 144 R .T.J. - 175 brevivente e os cinco filhos, resultam cinco pequenas propriedades nuais (medindo 69 hectares cads uma) e uma m6dia propriedade rural (medindo 345 hectares), insuscetfveis de serem desapropriadas, desde que as proprietfirios nao possuam outra, conforme reza o artigo 185, inciso I, da Constituigao Federal. Sem embargo, a certidao trazida As fis. 202/203 pela autoridade coatora, a fim de demonstrar que o c8njuge varao 6 tamb6m proprietArio de outros im6veis rurais, nao autoriza a desapropriagao por si s6, eis que necessAria uma nova avaliagao destinada a auferir o grau de produtividade do im6vel em tela, nos moldes estabelecidos no artigo 46, § 6°, da Lei n° 4.504/64, verbis: .cNo caso de im6vel rural em comum por forge de heranga, as partes ideals, pars, os fins desta lei, serao consideradas como se divisao houvesse, devendo set cadastrada a Area que, na partilha, tocaria a cads herdeiro e admitidos os demais dados m6dios verificados na Area total do im6vel mral.o Essa mesma regra 6 reiterada no artigo 24, inciso II, do Decreto n55.891/65, que reza: c(...) nos casos de propredade em condomfnio, inclusive per forga de sucessao causa mortis, serA considerada, pars. cada urn dos condOminos, a dimensao da parte ideal on jA demarcada que the pertenga». Nao hi falar que o artigo 46, § 6°, da Lei a° 4.504/64, foi revogado pela Lei a° 8.629/93, pois esta nao cuidou acerca des modificagaes no domfnio ocorridas In forge transmissao cease mortis. E peri de oso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessao plentria, jA decid u pela incidtncia da norms do attigo 46 do Estatuto da Terra, em hip6- tese f*tica semelhante A versada neste mandamus, como se pode depreender da Ementa a seguir transcrita: DesapropriaVAo - Enquadramento do im6vel como revelador de pequena on media propriedade - Suceseao mortis cause Aberta a sucessAo, o domfnio e posse da heranga transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legitimos e testamentAtios - artigo 1.572 do C6digo Civil. Daf a insubsist8ncia de decreto para fins de desapropriagao, no qual restou considerado o im6vel como um todo, olvidando-se o Estatuto da Terra - Lei 6° 4.504, de 30 de novembro de 1964, no que, mediante o preceito do par. 6° do artigo 46, disp6e que, no caso de im6vel rural em comum, per forga de heranga, as partes ideais para os fins nele previstos sao consideradas como se divisio houvesse. Propriedades diversas enquadradas como m6dias per nao suplantar, cads qual, considerada de per si, o teto de quinze m6dulos fiscais - inciso III do attigo 4° da Lei 0 ° 8.629/93. (MS n° 22.045/ES, Relator Ministro Marco Aur6lio, Tribunal Pleno, unanime, data de 26-5-95, DJ de 30-6-95) Assim, considerada a exist6ncia de vfcio formal no procedimento expropriat6rio a macular o decreto presidencial que declarou como de interesse social pars fins de reforms agraria o im6vel dos impetrantes, merece vingar a impetra;lo. Isto exposto, opina a Minist6rio P6blico Federal, per seu 6rgio, pela concessAo da seguranga.» (Fla. 214/1) JA estava o processo em pants pars, julgamento, quando sobreveio o pedido de R.T.J. - 175 145 ingresso no p6lo passivo do Incra, na qualidade de terceiro prejudicado (fis. 220/8). $ o relat6rio. do), desde que inegavelmente recebida pela Constituicao e compatfvel com a lei que a regulamentou (n° 8.629/93). VOTO JA o proclamou, ademais, este Supremo Tribunal, por votagao un8nime de seu Plonfirio, aojulgar o Mandado de Seguranga n° 22.045, sendo relator o eminente Ministro Marco Aurelio. Eis a ementa do acbrdgo: O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Indefiro o pedido da autarquia cuja pretensao se mostra incompativel com a situaFao de entidade subordinada a autoridade apontada corno coatora (cfr. MS 20.675, DJ, 3-4-87). Nao 6, realmente, compatfvel com o ambito do mandado de seguranca o confronto probat6rio que pretendem os impetrantes instaurar, entre os dados apurados na vistoria oficial e os enunciados em laudo pericial oferecido ajuizo de primeiro grau. RazAo lies assiste , contudo , no tocante so fracionamento da Area ern virtude do 6bito do c6njuge- mulher do proprietArio (ore primeiro impetrante ), tornado, entiio, meeiro, em concorr6ncia de quinhoes com os fiihos do casal (cinco outros impetrantes, considerado o Esp6lio de urn deles). $ o que claramente decorre da leitura do § 6° do art . 46 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra): «§ 6° No caso de im6vel rural em cornurn por forca de heranga, as partes ideais, pare os fins desta lei, serao consideradas como se divisAo houvesse, devendo set cadastrada a Area que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados m6dios verificados na Area total do im6vel rural., Para o Incra, ao disposto no artigo 46, par$grafo 6°, da Lei n° 4.504/64, nao se aplica As expropriaFbes agrArias fulcradas na Lei n° 8.629/93, posto que se aplica somente aos fins daquela lei» (grifo constante de fl. 182 do parecer que acompanha as informag6es). Nao ha, por6m, razAo plausivel pare recusar a incidincia de tal norms (§ 6°, cita- «DesapropriapAo - Enquadramento do im6vel corno revelador de pequena ou m6dia propriedade - Sucessao mortis cause. Aberta a sucessao, o domfnio e posse da heranpa transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legitimos e testamentArios - art. 1.572 do C6digo Civil. Daf a insubsist8ncia de decreto pars fins de desapropriaoo, no qual restou considerado o im6vel corno urn todo, olvidando-se o Estatuto da Terra - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, no que, mediante o preceito do § 6° do art. 46, dispOe que no caso de im6vel rural em comum, por forga de heranpa, as parses ideals pars os fins nele previstos sao consideradas como se divislo houvesse. Propriedades diversas enquadradas como nr6dias por nao suplantar, cads qual, considerada de per si, o teto de quinze m6dulos fiscais - inciso III do art. 4° da Lei n° 8.629/93.» (RTJ 161/ 157-9) Apontam as informagoes certidao do registro imobiliario, onde consta o primeiro impetrante como propriet8rio de dues outras Fazendas, uma com 135,10 hectares, outra com 191,29 hectares (fls. 202/3). Somariam, ainda assim, tudo considerado, 101 , 39 hectares a propriedade de cada herdeiro e 508 a do vibvo-meeiro, todas inferiores so limite que separa, da grande, a m6dia propriedade , a teor do art. 4°, III, a, da Lei n° 8.629/93 (15 m6dulos X35ha = 525ha). 146 R.T.J. - 175 Demandariam, ademais, as propriedades - todas elas em comunhAo - avaliapao compatfvel com circunstBncia, contemplados os vSrios im6veis pertencentes a cads titular, de acordo com o § 2° do jS citado art. 46 da Lei n° 4.504/64. Acolhendo o parecer, defiro o pedido. VOTO 0 Sr. Ministro Dmar Galviio : Senhor Presidente, tenho votado, em hip6teses anSlogas, no sentido de reconhecer que, quando o im6vel 6 dividido em fragoes ideais, ocone, tao-somente, a divisAo do direito de propriedade, permanecendo o bem submetido a regime de condomfnio pro indiviso. Fica o im6vel sujeito a uma futura divisao ffsica, inexistente no condomfnio dessa esp6cie. No caso dos autos, com a morte do c6njuge, houve a partilba em panes ideais. Enquanto nao houver divisao, Para o efeito de reforms agrgria , o im6vel hi de ser considerado come, um s6 . Assim, pare fim de verificaciio dos indices de produtividade, hi de set lido como uma unica propriedade. Pam efeitos cadastrais, of sim, cada parte ideal 6 de set considerada um im6vel distinto, come, previsto no § 6° do art. 46 do Estatuto da Terra, obviamente Para efeito tributario (cf. art. 99, §§ 1° a 3°, do mesmo estatuto). Alias, o pr6prio § 6° do art. 46, em sua pane final, embasa esse entendimento, ao estabelecer que os demais dados indicadores da classificapao do im6vel dividido em panes ideais serao verificados «na area total do im6vel rural». Tendo em vista que, no caso sob apreciagao, o teste resultou negativo, indefiro a seguranga. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Sr. Presidente, contento-me corn as normas de direito comum, deixando Para exame oportuno o problema do art. 46, § 6°, do Estatuto da Terra. Se a meapao, observado o art. 1.572 do C6digo Civil, jd caracteriza m6dia propriedade, isso 6 bastante Para impedir a sua expropriacao. EXTRATO DA ATA MS 23.306-PB - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Imptes.: Severino Porpino da Silva e outros (Advs.: Bismarck Martins de Oliveira e outro). Impdo.: Presidente da Repfiblica. Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado pelo Incra de admissilo no processo como terceiro prejudicado. E, por maioria, o Tribunal deferiu a seguranca, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Ihnar Galvao . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aur6lio (Vice-Presidente). Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes it sessao os Senhores Ministros Moreim Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti , Sepfdveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurelio, Dmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 9 de fevereiro de 2000 - Gisele Menegale, p/ Coordenador. R.T.J. -175 147 MANDADO DE SEGURANCA N° 23.682 (AgRg) - MG (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello Agravantes: Bruno Diniz Antonini e outra - Agravado: Tribunal de Algada do Estado de Minas Gerais Mandado de seguranga - ImpedaFdo contra ato do Orgao Especial de.Tribunal de Algada estadual - Incompet6ncia Absolute do Supremo Tribunal Federal - Aplicabilidade do art. 21, VI, da Loman Recepgiio pela Constituigao de 1988 - Mandado de seguranga nbo conhecido - Agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a norma inscrita no art 21, VI, da Lomanfoi recebida pale Constituigbo de 1988 (RTJ 133/633) - ndo disp6e de compet8ncla origin" Para processar e julgar mandado de seguranga impetrado contra atos on omissoes Imputados a Tribunal de Algada. Precedentes. Pressupostos de incide"ncia do regra consubstanciada no art. 102, 1, n, da Constituigao - Iiip6tese de impedimento/suspeipdo dos membros de Tribunal - Procedimento a ser observado - Precedentes. - Para que uma cause seja submetida a competincia origindria do Supremo Tribunal Federal , com suporte no art 102, I, n, du Constituigbo, nos casos de impedimenta on de suspeifdo de mats da metade dos membros de qualquer Tribunal judidirlo , impoe-se que osfundamentos justificadores dessas excepcionais situagoes de inabilitagao judicial sejam previamente expostos e arguidos, pela parte interessada (excipiente), perante o Tribunal de inferior jurisdigbo , a t-tm de que este, em os apreciando, possa acolber, on n1 o, a recusatiojudicis. Se osjuizes recusados pelo excipiente - desde que constituam mats da metade dos membros da Corte juditifiria - vierem a reconhecer a excegi o contra eles pr6prios deduzida, tornar- se-a licito admiar, desde logo, a competincia originIria do Supremo Tribunal Federal pan a causa principal, com fundamento no art 102, I, is, da Carta Politics De outro lado, se us juizes que sofrerem a excegbo, a ela se opuserem, a argi igao de impedimento/suspeigAo serh julgada , previamente, peso Supremo Tribunal Federal. Se este, an apreciar a pertinente exceg3o , eventualmente reconhecer a situagao confguradora de impedimenta/suspeigiio, caberd A Suprema Corte, entao, com base no precelto constitucional referido, julgar, em sede origindria, a pr6pria causa principal. Precedentes. AC6RDAO Federal, «em Sessio PlenAria», na conformidade da ata dojulgamento e das notes taquiVistos, relatados e discutidos ester autos, grgficas, por maioria de votos, «desprover* acordam os Ministros do Supremo Tribunal o agravo, avencido» o Presidente. R.T.J. - 175 148 Brasilia, 25 de main de 2000 - Marro Aur6Bo, Presidente - Celso de Mello, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de «agravo regimentals, que, interposto pela parte on recorrente, objetiva reformat decisao que nao conheceu de mandado de seguranga impetrado, origina riamente, perante o Supremo Tribunal Federal, contra alegada omissao emanada do brgao Especial do E. Tribunal de Algada do Estado de Minas Gerais. A decisao por mint proferida, objeto do presente recurso de agravo, esta assim ementada (fls.125/129): «Fments : Mandado de segurantia impel ado contra Tribunal de AlSada. Incempettnda absolute do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade do art. 21, VI, do Loman. Recepsio pela Corotltulcio de 1988. Mandado de segmanSa nMo conheddo. - 0 Supremo Tribunal Federal n1lo dispbe de compet@ncia origingria pare processar e julgar mandado de seguranpa impetrado contra qualquer outro Tribunal judicigrio do Pafs, Inclu. sive contra atos on omissbes imputados a Tribunal de Algada. Precedentes. - A jmisprud8ncia do Supremo Tribunal Federal -que j5 proclamou a plena recepoo do art. 21, VI, da Loman, pela Constituigao de 1988 (RTJ 133/633) - tent enfatizado asslstlr aos pr6prlos Tribunals competencia, pars, em sede originlria, processarem e julgarem os mandados de seguranca impetrados contra scus atos on omissbes.» (MS 23.682-MG, Rel. Min. Celso de Mello) A parte agravante impugna - em petipao confusa e desvestida de objetividade - a decisio on questionada, Insistindo na compet8ncia originBria desta Suprema Corte pan apreciar a presente agao mandamental, alegando, de forma gen6rica, violagao dos dispositivos constitucionais que garantem o «Direito de Agao e de ampla produpao de provas...s, entatizando, ainda, que o fundamento do mandamus reside no art. 102, I, n, da ConstituiQlo, eis que «A maloria dos integrantes do Organ Especial do Tribunal tent interesses na causa (fls.136/137). Por noo me haver convencido das razbes apresentadas, submeto o presente recurso de agravo a apreciagao do Egr6gio Plenario do Supremo Tribunal Federal. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): A decislo on impugnada mostra-se juridicamente irrepreensivel, devendo, por isso mesmo, subsistir em sua integralidade. O ato decis6rio em causa - que encontra integral suporte na Constituicao, na Lei Organica da Magistratura Nacional, na jurisprudtncia do Supremo Tribunal Federal e no mais autorizado magist6rio doutrinArio - entatlzou que o Supremo Tribunal Federal ni o dispbe de compet@ncia origin5ria pan processar e julgar mandado de seguranga impetrado contra qualquer outro Tribunal judicigrio do Pafs, inclusive contra atos ou omissbes imputados a Tribunal de Algada. Como five o ensejo de destacar no ato decis6rio objeto do presente recurso de agravo, a causa em questio nMo se subsume a qualquer das hipdteses taaativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Can Polftica. R.T.J. - 175 149 Na realidade, falece competancia an Supremo Tribunal Federal, pars, em sede originIria, processar e julgar mandado de seguranga impetrado contra os denials Tribunals judiciSrios do Pais. mentIrlos a Constituigao Brasileira de 1988>, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclams a jurisprudgncia desta pr6pria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 RTJ 50/72 - RTJ 53/776): A jurisprud6ncia desta Corte Suprema, em sucessivas decis des, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal nao dispOe de compet@ncia origin5ria pars apreciar mandado de seguranga, quando deduzido em face de atos emanados do Tribunal Superior Electoral (MS 21.447-PE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 22 .797-SP, Rel. Min. Sydney Sanches), ou do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553-SP, Rel. Min. Celso de Mello), on do Superior Tribunal Militar (MS 21.757-PA, Rel. Min. Celso de Mello), on do Superior Tribunal de Justiga (MS 21.309-DF (AgRg), Rel. Min. Paulo Brossard RTJ 1321706, Rel. Min. Aldir Passarlnho - RTJ 157/541, Rel. Min. Celso de Mello), on dos Tribunals de Justiga dos Estados e do Distrito Federal (MS 21.658-MG, Rel. Min. Celso de Mello S6mula 330/STF), on, ainda, dos Tribunais de Algada (MS 21.699-SP, Rel. Min. Celso de Mello - MS 23.609-SP (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello). «A Compet6ncia do Supremo Tribunal Federal - cujos fundamentos repousam na Constituigao do Repdblica - submete-se a regime de direito estrito. Nao se pods perder de perspectiva, nests ponto, que a competancia origin" do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuigbes jurisdicionais de extragao essencialmente constitucional- e ante o regime de direito estrito a que se ache submetida - nao comports a possibilidade de ser estendida a situagbes que extravasem os rfgidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102,1, da Carta Politics, cousoante adverte a doutrina (Mandel Gongalves Ferrei ra Filho, «Co- O regime de direito estrito, a que se submete a def nlgAo dessa compet@ncia institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Polftica, a afastar, do ambito de suas atribuigoes jurisdicionais originIrias, o processo e o julgamento de causes do natureza civil que nao se acham inscritas no texto constitucional (agaes populares , agaes civis pdblicas, agaes cautelares, agaes ordinarias, agaes declarat6rias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidents da Repdblica on contra qualquer das autoridades, que, em matdria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispoem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em cede de mandado de seguranga , estao sujeitas a jurisdigao imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. » (Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello, Pleno) A ratio subjacente a ease entendimento, que acentua o cater absolutamente estrito da compet8ncia constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se it necessidade de inibir indevidas ampliagaes descaracterizadoras da esfera de atribuigaes institucionaffs desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propdsito do terra em quested, em 150 R.T.J. - 175 voto vencedor, o saudoso Ministro Adalfcio Nogudra (RTJ 39/56.59, 57). $ certo que o Supremo Tribunal Federal, Hilo obstante as consideragoes precedentes - e sempre enfatizando os prop6sitos teleol6gicos do legislador constituinte - tern procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construgbes jurisprudendais que the permitem extrair, das normas constitucionais, por forga de compreensAo ou por efeito de interpretag5o 16gico-extensiva, o sentido exeg6tico que lhes 6 inerente (RTJ 80/327 - RTJ 130/1015 - RTJ 145/509, v.g.). Nio 6 ease, por6m, o caso dos autos. Com efeito, como precedentemente jf enfatizado, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, d, da ConstituigAo, nAo dispoe de compete ncia originhria pare processar e julgar mandados de seguranga impetrados contra qualquer outro Tribunal judicigrio (MS 22.041-BA (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello - Pleno). For Mao mesmo , a jurisprud@ncia do supremo Tribunal Federal, so proclamar a plena recepgifo, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da Loman (RTJ 133/260, Rel. Min. Carlos Velloso RTJ 133/633, Rel. Min. Paulo Brossard - RTJ 151/482, Rel. Min. Ilmsr Galvifo), tern reafrmado a competencia dos pr6prios Tribunais - dos Tribunals de Algada, inclusive - pan processarem e julgarem, em cede originiria, os mandados de seguranga impetrados contra seus atos e omissues. Assim sendo, refoge ao estrito imbito das atribuigues jurisdicionais da Suprema Corte a apreciagiio do writ mandamental, quando impetrado , como no caso, contra decisao emanada de Tribunal de Algada (MS 21.699-SP , Rel. Min. Celso de Mello - MS 21.822-RS, Rel. Min. Celso de Mello - MS 22.785-SP , Rel. Min. Celso de Mello - RTJ 48/540 - RTJ 70/645 - RT 568/200, v.g.). Enfatizei, ao proferir a decisao on agravada, que, no exercfcio dos poderes processuais de que dispoe, assiste so Ministro-Relator compete ncia plena pare exercer o controle das agues, pedidos on recursos dirigidos a esta Corte, legidmando-se, em consequencia, os atos decis6rios que venha a praticar com fundamento no art. 38 da Lei n° 8.038/90, que assim prescreve: eO relator, no Supremo Tribunal Federal (...), decidir6 o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negarh seguimento a pedido on recurso manifestamente intempestivo, incabivel ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questbes predominantemente de direito, Sdmula do respective Tribunala> Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitutional dessa norma legal, que incluf , na esfera de atribuig8es do Relator, a competincia pars negar trAnsito, em dedsifo monocritica, a recursos, pedidos on agues, quando incabiveis (como no caso), intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensAo incompativel corn a jurisprud8ncia predominante do Tribunal (RTJ 139/53): «Poderes processuais do Ministro-Relator. - Assiste ao Ministro-Relator compet8ncia plena, pare, corn fundamento nos poderes processuais de que dispae, exercer o controle de admissibilidade das agues, pedidos on recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseg0uncia, poder pare negar tr8nsito, em decslo monocrA- R.T.J. - 175 tica, a aloes, pedidos ou recursos incabfveis, intempestivos, see objeto on que veiculem pretensao incompativel com a jurispmdencia predominante do Tribunal. Precedentes. » (RTJ 168/174, Rel. Min. Celso de Mello) HA tese dos impetrantes, da suposta incompetencia do relator para denegar seguimento a mandado de seguranga, encontra fame repfidio neste Tribunal. A Lei n° 8.038/90, art. 38, confere-]he poderes processuais, pars, na direpao e conducao do processo, assim agir. Agravo regimental improvido.* (MS n° 21.734-MS (AgRg), Rel. Min. Dinar Galviio) Toma-se evidente, pois, notadamente ern face dos precedentes on referidos, que a regra de competincia fundada no art. 38 da Lei n° 8.038/90 neo importa em transgressao ao principio da colegialidade, eis que o postulado em questao sempre restard preservado ante a possibilidade de submissao da decisao singular ao controle recursal dos 6rgaos colegiados no ambito do Supremo Tribunal Federal, tal Como ocorre, agora, no julgamento deste recurso de agravo, na linba de iterativa jurispmdencia firmada por esta Suprema Corte (Ag 159.892-SP (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello). Nern se digs, finalmente, que incidiria, na espelcie, a norma de competencia inscrita no art. 102, I, n, da Constituipao, sob a alegapao - agora enfatizada pelos on agravantes - de que estaria inabilitada, pan o julgamento da causa mandamental, a maioria dos magistrados integrates do Tribunal de Alpada do Estado de Minas Gerais. 0 Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o sentido da regra consubstanciada 151 no art. 102, I, n, da Carta Polftica, tee advertido que, pare o especffico efeito juridico-processual que dela resulta, niio baste s6 argiiir a suspeipao on o impedimento da maioria dos Jufzes do Tribunal, impondo-se, tamb6m, a observancia da seguinte discipline ritual: <Para que uma causa seja submetida a competencia originiria do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituipao, nas hip6teses de impedimento on de suspeisao dos membros de qualquer Tribunal judiciario, lmpoe-se que os pressupostos concementes a essa particular situapao de inabilitaVio pars o desempenho da funcao jurisdicional sejam previamente argilidos perante o Tribunal de inferior jurisdicao, a fim de que este, em os apreciando, possa acolher, on nao, a recusatio judicis. - Se os jufzes recusados pelo excipiente vierem a reconbecer a excegao contra eles pr6prios deduzida, tornar-se-d lfcito admitir, desde logo, a competencia origin'eria do Supremo Tribunal Federal para a causa principal, com fundamento no art. 102, I, n, da Carta Polftica. De outro lado, se os jufzes que sofrerem a excecao, a ela se opuserem, a argiligao de impedimento/suspeicao sere julgada, previamente, pelo Supremo Tribunal Federal. Se este, ao apreciar a pertinente excegao, eventualmente reconhecer a situa99o configuradora de impedimento/suspeipao, cabers a Suprema Corte, ent6o, com base no preceito constitucional referido, julgar, em sede origindria, a pr6pria causa principal. Precedentes.* (AO no 662-PE, Rel. Min . Celso de Mello - DJU 8-3-2000) 152 R.T.J. - 175 Ease diretriz - que nio foi observada pela page agravante no caso on em exame - tem lido reiteradamente proclamada on varies decisbes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 145/525 RTJ 153/395-396 - RTJ 158/858): «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a sua pr6pria competencia pare processar e julgar causes originariamente ajuizadas com fundamento no art. 102, I, n, segunda parte, da Constituigao, tem insistido na necessidade de as situa0es tipificadoras de impedimento (CPC, art 134) on de suspeigio (CPC, art. 135) evidenciarem- se, formalmente, no Tribunal de origem, quer por ato de pessoal e espontfinea afirmagao de seus pr6prios membros, quer por efeito de seu reconhecimento no ambito da correspondente excegio (CPC, art. 312), em ordem a afetar, em decorrencia da recusatio judicis on do exercfcio do dever 6tico-juridico de abstengao, mais da metade dos magistrados que compOem o 6rgao judiciIrio. Niio baste, pois, pars efeito de aplicabilidade da norma de competencia fixada no preceito constitucional em refer8ncia, a mere alegagao de ocorrencia de interesse, direto on indireto, dos Magistrados que compoem o Tribunal, no julgamento da causa submetida a sua apreciagao (..J. 0 pressuposto processual relativo a competencia originiria - e que se revela de carSter absoluto - nao estt sujeito ao poder de disposigao das partes. Cuida-se de mat6ria de ordem pdblica, cuja natureza mesma acentua-Ihe a complete indisponibilidade pelos sujeitos da relagao processual.» (RTJ 146/114-115, Rel. Min. Celso de Mello) «(...) Os pressupostos do impedimento, e do suspelsAo, impedimento e suspeigio que gerariam a competencia do Supremo Tribunal Federal, na forma da alfnea n do inc. I do art. 102, da Constituigio, devem ser apreclados peso Tribunal competente, em principio, pars o jnlgamento do cause. Precedentes do STF.» (RTJ 152/3, Rel. Min. Carlos Velloso - gril'ei) «STF: competencia origin5ria (art. 102, I, n): excegbo de suspelgao da maioria do Tribunal competente, pendente de decisao: diligencia. .......................................................... 2. Para que essa competencia se desloque pars o STF (art. 102, I, n), nso baste que o interessado haja argtiido a suspeigao da maioria dos membros do brgao Especial do Tribunal competente. 3. Oposta a excegio, se os exceptos reconhecem a suspeigao , af, sim, a competencia do STF se firma de logo; se a recusam, por6m, so STF incurnbe julgar originariamente a pr6pria excegao e, somente quando acolhida essa, o mandado de seguranga (...).» (RTJ 1401361, Rel. Min. SepOlveda Potence - grifei) Ve-se, portanto, que se revels prematara a impetragio, perante esta Corte Supreme, do writ mandamental deduzido pelos on agravantes, considerada a exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a propdsito da especial norma de compet8ncia originSria inscrita no art. 102, I, n, da Constituigio. Sendo assim, e por revelar-se manifesta a talta de competencia origingria do Supremo Tribunal Federal pare processar e julgar o presente mandado de seguranga, impetrado contra o E. Tribunal de Algada R.T.J. - 175 do Estado de Minas Gerais, imp6e-se o improvfinento deste recurso de agravo. $ o men voto. 153 Antonini a outra (Advs.: Alexandre Vieira Ribeiro e outros). Agdo.: Tribunal de Algada do Estado de Minas Gerais. EXTRATO DA ATA Decislo: Por maioria, o Tribunal desproveu o agravo, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepdlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente). Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente). Presentes it sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Jintar Galviio, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repilblica, Dr. Geraldo Brindeiro. MS 23. 682 (AgRg) - MG - Rel.: Min. Celso de Mello . Agtes.: Bruno Diniz Brasilia, 25 de maio de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Apenas peso venia ao nobre Relator para consignar que, toda vez que assentamos a incompetencia do Supremo Tribunal Federal, devemos apontar o 6rgao competente, a fim de que a ele seja remetido o processo. Quarto aos defeitos da inicial, que haja o exame desses pelo 6rgdo competente. Fico vencido, portanto, no que provejo o agravo. HABEAS CORPUS No 70.799 - GO (Segunda Turma) Redator p/o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio Paciente: Devanir Francisco Toledo - Impetrantes: Claudio Gonsalves Mendes e outros - Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Goias Ementa -Redafdo -Oportunidade . A oportuna redagio da ementa nAo prescinde dos votos proferidos visando a elucidar a tese prevalecente. Descompasso entre o t6rmino do julgamento - 30 de novembro de 1993 - e a confecgio do ac6rdio, tendo em vista a liberasio tardim dos votos e a conclusio do processo em 26 de novembro de 1999. JGri - Desaforamento - Excepcionalidade. A teor do disposto no artigo 424 do C6digo de Processo Penal , o desaforamento consubstancia excesio. Juri - Desaforamento - Comma mail proximo. 0 desaforamento hi de ocorrer considerada a comarca mais pr6xima no distrito da culpa. Jdri - Desaforamento -Absolvifdo do acusado. Absolvido o acusado e interposto recurso pelo Ministkrio PSblico, sem versar sobre o desaforamento, presume-se a egifidistincia dos jurados no que bisaram o julgamento primeiro, ante a anulagio verificada. R.T.J. - 175 154 ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigrgficas, por empate na votagio, deferir o «habeas corpus> pars, anulando o ac6rdAo que determinou o desaforamento, seja o R6u submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri da comarca de Itaji-GO. Brasilia, 30 de novembro de 1993 Neri da Silveira , Presidente - Marco Aurelio, Redator p/o ac6rdao. RELATORIO O Sr. Ministro Paulo Brossard: Devanir Francisco Toledo impetra ordem de habeas corpus, por meio de seu advogado, Claudio Gongalves Mendes, pleiteando a anulagao da decisao do Tribunal de Justiga do Estado de Goias que determinou o desaforamento do julgamento pelo hlri da comarca de Itaja para a comarca de Jataf. 2. Depreende-se dos autos que o impetrante, denunciado e pronunciado por crime de homicfdio, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Jfui da comarca de Itaji-GO, em 4 de abril de 1990, sendo absolvido pelo Conseiho de Sentenga. 0 Minist6rio P6blico, apelando da sentenga absolut6ria, logrou a anulagao do julgamento e a sujeigao do impetrante a novo julgamento; designado para. o dia 8 de julho de 1993, a Jufza Presidente do Tribunal do Jfui da comarca de Itaj'e houve por bern suspender a realizacao do mesmo e representar ao Tribunal de Justiga do Estado pleiteando o desaforamento do mesmo sob o argumento de haver duvida quanto A imparcialidade do Jeri, o que foi acoihido pela Corte de Justiga Estadual, que deferiu o desaforamento pare o Tribunal do Jd i da Comarca de Jataf. 3. Os fundamentos invocados pelo impetrante para pleitear a nulidade da questionada decisao podem ser assim sintetizados: a) o princfpio do contradit6rio nAo foi observado quando do processamento do pedido de desaforamento perante o Tribunal de Justiga e nao obstante a sua intervengao espontanea, opondo-se A Reprosentagao, as razoes que a fundamentararn foram sumariamente relegadas sem qualqueranaalise; b) o argumento consignado na ementa da decisao impugnada - esuspeita que recai sobre uma coletividade, por ser, decididamente, contra on a favor do reu» - nao constitui fundamento da Representagio, ademais, tal fato nao ampara a concessao de desaforamento; c) o desaforamento constitui medida excepcional que somente se justificaria uma vez comprovada a parcialidade do Jdri e que os motivos invocados pela magistrada nao configuram os pressupostos necess8rios pars a sua concessao. Finalmente, passa a tecer consideragoes sobre os fundamentos de fato em que se assentou a decisao agravada, que no seu entender nao comprovam o comprometimento da imparcialidade do Jtiri. 4. Juntadas as informagoes prestadas pelo Tribunal apontado como coator, manifestou-se o Minist6rio P6blico, as fis. 108/110, pelo indeferimento da ordem, por entender que o ac6rdao que determinou o desaforamento estg devidamente fundamentado,verbis: KSem divida, o pedido direto feito pelo paciente a 11 jurados, provocando um certo constrangimento nestes, indica o desaforamento como a melhor solugao no caso. 0 jurado 6 juiz e juiz merece respeito . NAo foram tratados R.T.J. - 175 com o devido respeito pelo r6u, que os abordou diretamente, querendo acertar previamente uma solucao que o jurado s6 poderia dar depois do exame dos argumentos das partes e dos autos. Parece-me que o constrangimento sofrido pelos jurados - que procuraram as autoridades pdblicas pare por cobra a situapio - 6 indicativo de que a decisao a set proferida poderia ser prejudicada por parcialidade (pelo medo on pelo repfidio).» $ o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Paulo Brossard (Relator): Transcrevo as informapoes prestadas pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justica de Goias, que ago esclarecedoras: <<No dia 8-6-93 foi proposta pela Jufza Substituta da Comarca de ItajS, Drs Ana Maria de Oliveira, representacao de Desaforamento Criminal, tendo recebido o ntimem 444-8/125 e distribuldo so Des. Joao Batista de Faris Filho (14-6-93). A MM. Jufza fundaments sua representagdo alegando que o impetrante acima citado foi absolvido em julgamento realizado pelo Tribunal Popular do J6ri daquela comarca na data de 4 de abril de 1993. A Promotoria de Justica recorreu da decisao, sendo o pedido acolhido e designado novo julgamento pars o dia 7 de junho de 1993. A partir de entao o impetrante empreendeu peregrinapao pelas residencias dos 21 (vinte e um) jurados sorteados pars o novo julgamento, fazendo <gredido-amea§a», situagao que gerou o pedido de Desaforamento, argiiindo a imparcialidade do Conselho de Sentenga. 0 pedido de Desaforamento foi encaminhado a apreciacao da Procurado- 155 ria-Geral de Justica, que opinou por seu deferimento. Posteriormente a defesa do entAo acusado juntou aos autos petigao onde manifestou contrariedade aos termos da representaceo, e fundamentou. Dado novamente vista a Procuradoria-Geral de Justiga pars analise da referida peticao, manteve seu pronunciamento anterior. 2. Complements as informagoes o ac6rdao da Representagao, onde o Relator, ap6s consignar que conhecia da impugnaFao oferecida pelo r6u, em observancia so principio constitucional da amplitude da defesa, concedeu o desaforamento, com a seguinte fundamentacao: <<No presente caso, demonstrada est3, com dados objetivos, a ocorrencia de uma das hip6teses tratadas pelo dispositivo, em sua alinea b: fundadas ddvidas sobre a imparcialidade do Juri. Pelas declarapoes de fls. 09/11, acostadas a representacao, v6-se que 11 (onze) dos jurados selecionados pare formacao do Conselho de Sentenca, pars aquela temporada de julgamento pelo Tribunal Popular, firmartm os documentos, Armando suas disposigoes de nao se sentirem a vontade se acaso sorteados pare ojulgamento do dito r6u; um deles, por sinal uma senhora, fumou declarapao, em separado, dizendo ter famflia. E essas declarapoes foram prestadas no f6rum local, na presenga do Dr. Promotor de Justica da comarca e da pr6pria representante. B esta acentua que aquela absolvicao pelo J(ui anterior for considerada acintosa pela sociedade local, podendo se repetir <<com a mesma parcialidade dos jurados que se sentern temerosos de um decreto condenat6rio». 156 R.T.J. - 175 Se a ddvida de imparcialidade do Jun local permanece, no caso presente, com a possibilidade de identificagao e risco de represilia, nao terd o r6u condigoes de receber um julgamento justo naquela comarca, onde 6 temido, e nem na de Cagu, cidade vizinha, onde teve propriedade rural e com condigoes de exercer influencia na livre manifestagao do Jfui. Nestas condigoes, como enuncia a lei, na nova comarca nao devem subsistir os motivos determinadores do desaforamento. Para que se faga justiga , a primeira condigao 6 a de que os jufzes sejam imparciais. E a razao de ser do desaforamento 6 a suspeita que recai sobre uma coletividade, por ser, decididamente, contra on a favor do r6u, impossibilitando o clime de imparcialidade de que necessita o JUSri pare ver clam e parajulgar bem. Como jd proclamado, se os jurados saern do povo, este mesmo povo pode ser suspeito. Pelo exposto, conhego da representagao e concedo o desaforamento, determinando que o ten seja julgado na comarca de Jataf, onde os motivos invocados na postulagao judicial ago apenas de presumir- se, como ponders a digna Magistrada representante. Esta deve providenciar a remessa do processo 6quelalocalidade.» 3. Como esclarecem as informagoes e a decisao impugnada do Tribunal, a defesa formulada pelo acusado , contraria so desaforamento, foi juntada aos autos, submetida so Minist6rio P6blico e considerada no julgamento da Representagao . Se algum cerceamento de defesa houve, como airma o impetrante, estaria ele superado corn a tempestiva interveniencia do advogado do paciente nos autos do pedido de desaforamento . Deste modo, improcede o pleito de nulidade da decisao, sob o argumento de ofensa an princfpio do contradit6rio. 4. Os demais argumentos invocados pelo impetrante tamb6m nao procedem. A decislo de desaforamento do Jun encontra fundamento no artigo 424 do C6digo de Processo Penal e est6 assentada em provas irrefutiveis do compromettmento da imparcialidade da maioria do corpo de jurados, que, nesse sentido, firmaram, na presenga do Juiz da Comaca , as declaragoes que instrufram o pedido. Acrescente-se, ainda, que a representagao de desaforamento foi formulada pelo pr6prio Juiz da Comma, que, pr6ximo do corpo de jurados, do clima reinante na comarca e das circunstancias em que se haveria de realizar o julgamento , melhores condigoes tern Para analisar o comprometimento da imparcialidade do Jtui. 5. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Minist6rio Pdblico, denego a ordern pleiteada. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Sr. Presidente, o caso dos autos apresenta certas peculiaridades que nao podern deixar de ser consideradas, das quaffs o nobre Relator procedeu it anilise. Acompanho S. Exa. no que revela ter sido observado o princfpio constitucional do contradit6rio: abriu-se oportunidade an Paciente Para apresentar impugnagao so pedido de desaforamento encaminhado mediante representagao do Juiz da Comarca - Juiz Substituto. Nao obstante, todos sabemos que a regra 6 o julgamento do acusado pelo Tribunal do JUri, relativamente a crime doloso contra a vida, no distrito da culpa. Por que 6 assim? Porque o objetivo maior da instituigao «jun. 6 o julgamento do acusado R.T.J. - 175 pelos pr6prios pares, pelos cidadaos com quem, ate entao, manteve contato. Nao has outra justificativa pars cogitar-se do juiz natural, que 6 o tribunal do jfui; nao se trata de qualquer tribunal do jiri, mas daquele do local, do distrito da culpa. Na esp6cie, tivemos um primeiro julgamento em que nada se articulou, nada se opOs quanto a uma deficiencia ern relacao ao princfpio da imparcialidade dos jurados. 0 que oconeu entao? Houve o veredicto favor'evel ao Paciente e, af, o Minist6rio Pdblico interp6s o recurso. Argdiu qualquer vfcio alusivo a imparcialidade dos jurados? Nao. Silenciou por completo. Apenas teria vindo a balha a tese de que o veredicto seria contr&rio so anseio popular, a expectativa da comunidade. Todavia, nada se disse no tocante a atitude menos elogievel do Paciente que tivesse conduzido, por isso on por aquilo, a respectiva absolvipao. Anulado o processo e designado urn novo jdri, surge, entAo, a noticia, encaminhada mediante representacao, ern face de documento assinado por onze dos vinte e um jurados sorteados pars aquele m6s, de que teriarn sido procurados pelo Paciente. Mais urna vez, torno a indagar : else fato, por si s6, 6 suficiente a concluir-se pela perch da imparcialidade? Os jurados incumbiram-se de demonstrar que nao, so dirigirem-se so Promotor P6blico denunciando a contato feito pelo Paciente e recriminando, publicamente, a alegada postura. De qualquer forma, Sr. Presidente, ainda terfamos, sera considerar a possibilidade de urn novo sorteio de grupo de jurados, dez outros jurados sorteados que poderiam, portanto, revelar a clientela indispensaevel so sorteio dos sere, que participariam do julgamento na pr6pria Comarca de Itaji. Carninhou-se, mesmo assim, pars o acolhimento da representacao, pare o desaforamento, nao se atentando pars urn as- 157 pecto que tem sido glosado por esta Corte: a circunstancia de se tratar, na especie, do segundo Jdri. Esta Corte tern sentenciado que nao cabe desaforamento, uma vez estabelecida a prevencao. Ela o fez em julgamento que estg publicado - segundo nota de rodap6 de Damgsio de Jesus, em C6digo de Processo Penal Anotado - na Revista Trimestral de Junsprnd@ncia n° 45/461. $ que pairs no at que nesses casos a representacao tern contra si a insustentabilidade decorrente do fato de se ter chegado, no julgamento anterior, a absolvicao do Paciente. Sr. Presidente, como consta do julgado referido, atinge a soberania do jilri o deslocamento de foro, principalmente quando interposto recurso pelo Ministdrio P6blico contra a decisao anterior e este nao veicula qualquer questao atinente a parcfalidade dos jurados. Haa outro aspecto que me leva, corn a devida v@nia do Relator, a conceder a ordem neste caso. $ que, quando se cogita do desaforamento, he de se atentar, de forma necessaria, pars desaocamento que des5gGe na atuacao do Jufzo da Comarca mais pr6xima, e isso nao ocorreu no caso vertente. E por que nao? Porque se entendeu que o fato de o Paciente ser propriet5rio no Municfpio pr6ximo e nele exercer atividade estaria, por si s6, a levar a presuncao do excepcional, do extraordinaario, de parcialidade dos jurados. Sinto-me a vontade, diante das peculiaridades do caso, pare deferir a ordem. Faso-o a firn de que o Jfui se realize em Itaja, no distrito da culpa, perante o Tribunal que, no julgamento primeiro, absolveu o paciente. $ nesse sentido o men voto. VOTO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr. Presidente, peFo licenga pare acompanhar R.T.J. - 175 158 o voto do Sr. Ministro-Relator. Ao que apreendi, os jurados nao se sentem em condigoes de proferir julgamento justo, porque foram procurados pelo r6u, que Ihes exigiu voto em seu favor. Portanto, temem represdlias. dor-geral, poderd desaforar o julgamento pars comarca on termo pr6ximo, onde nao subsistam aqueles motivos, apes informagao do juiz, se a medida nao fiver sido solicitada, de officio, por ele pr6prio.w A questio foi poste em termos objetivos. Nao sei se seria possivel, em habeas corpus, rever essas condigOes objetivas que foram adotadas pars o deferimento do desaforamento. O primeiro julgamento do paciente aconteceu perante o Jfui da comarca de Itajd-GO, distrito da culpa. Nenhuma alegagao de inseguranFa do r6u on de diivida sobre a imparcialidade do jfui ocorreu, nem mesmo quando o Minist6rio P6blico recorreu da sentenga absolut6ria e o Tribunal de Justiga mandou o paciente a novo jdri. Nao compreendo, corn a devida venia do Sr. Ministro-Relator e do Sr. Ministro Carlos Velloso, que o fato que fundaments a decisao do Tribunal de Justiga seja bastante pare se fear urn jufzo de dfivida quanto a imparcialidade do jdri. Se 6 certo que alguns, dentre os integrantes da lista de jurados, manifestaram desagrado por contatos recebidos, por aproximagOes do r6u on mesmo de seu defensor, como s6i ocorrer nas comarcas do interior, em que, as vezes, antes do infcio do julgamento , nos lugares publicos, nos bares, nos caf6s des pequenas cidades, jd se estabelecem os comentdrios quanto a decisao do^I'Gri, porque tudo 6 conhecido por todos. E Onus do cidadao compor o juri. Mais do que urn Onus, urn dever, 6 o exercfcio da cidadania. E uma honra pan urn cidadao e ele nao pode, por comodidade pessoal, eximir-se desse Onus e deixar de compor o j6ri. De acordo corn o princfpio da Constituigao, nos crimes dolosos contra a vida, o juiz, que no caso 6 0 juri, 6 o do distrito da culpa. Corn essas breves consideragOes, corn a venia sempre devida so eminente Ministro Marco Aurelio, adiro so voto do Sr. Ministro-Relator. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Presidente): Senhores Ministros, quem jd atuou no juri, em comarcas do interior, como bem ressaltou o ilustre Advogado, sabe das naturals resistencias dos integrantes das listas gerais dos jurados pan comporem o jdri, pelos constrangimentos decorrentes de relacionamentos de familia e, por vezes, ate em virtude do conhecimento de muitas situagbes concernentes so fato e que nern sempre estao apuradas nos autos. A vontade de urn grande ndmero de jurados 6 que, realmente, haja manifestagao por parte da defesa, do Minist6rio P6blico, em relagao a sua exclusao. No art. 424, a lei preve, 6 certo, que se possa dar desaforamento, so estipular, verbis: «Art. 424. Se o interesse da ordem pdblica o reclamar, on houver dilvida sobre a imparcialidade do juri on sobre a seguranpa pessoal do r6u, o Tribunal de Apelagao, a requerimento de qualquer das panes on mediante representagao do juiz, e ouvido sempre o procura- Nao entendo que essa simples queixa de alguns dos jurados - porque nao foram todos , nem a maioria, e haveria, inclusive, a possibilidade, ainda, de uma recomposigao da pr6pria lista de jurados - constitua o pressuposto da lei - d6- R.T.J. - 175 vida sobre a imparcialidade do juri para que justifique o deslocamento deste segundo juri pars outra localidade, distante do distrito da culpa. Tenho votado, solve essa materia, diversas vezes; do Estado de Minas Gerais, com fregiitncia. Ha alguns anos, as Turmas tiveram de enfrentar problemas relativos a pedidos de desaforamento. Compreendo, no caso concreto, que o motivo invocado pela Jufza da comarca de Itaj'a-GO, na sua representacao, e acolhido pelo Tribunal, ado a suficiente para que nao aloe o princfpio da ConstituiFao, quanto ao julgamento pelojuiz natural, que e o juri do pr6prio distrito da culpa. Pedindo venia aos Srs . Ministros Relator e Carlos Velloso, acompanho o voto do Sr. Ministro Marco Aurelio, Para conceder o habeas corpus, cassar o ac6rdao que determinou o desaforamento e determinar, assim, que o paciente seja submetido ao Tribunal de Yuri da comarca de Itaja. 159 EXTRATO DA ATA HC 70.799 - GO - Red. p/o ac6rd"ao: Min. Marco Aurelio. Pacte.: Devanir Francisco Toledo . Imptes.: Claudio Gonsalves Mendes e outros. Coator: Tribunal de Justica do Estado de Goias. Decisdo: For empate na votacao, a Turma deferiu o <habeas corpus * Para, anulando o ac6rdiio que detemtinou o desaforamento, seja o ten submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri da comarca de Itaj'a-GO. Vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso. Lavrar8 o ac6rdao o Ministro Marco Aurelio . Falou pelo paciente o Dr. Claudio Gonsalves Mendes. Presidencia do Senhor Ministro Neri da Silveira. Presentes 4 sessao os Senhores Ministros Paulo Brossard , Carlos Velloso e Marco Aurelio . Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Subprocurador-Geral da Republica, o Dr. Francisco Jose Teixeira de Oliveira. Brasilia, 30 de novembro de 1993 Jose Wilson AragAo , Secretario. HABEAS CORPUS No 71.198 - GO (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa Pacientes: Francismar Santos Zoccolli e Gildo Batista de Almeida - Impetrante: Josh Correa Neto - Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Goias Habeas corpus. 1Y6fico de entorpecentes (art. 12 da Lei n° 6.368/76). Nomeagdo de promotor ad hoc Para a audiencia de instrupao e julgamento dos pacientes, durante o perlodo de greve ilegal dos membros do Ministerio P9blico. 1. O art. 129, I, a seu § 2°, da Constituigiio diz que a fungao institucional do MinistErlo Publico «promover, privativamente, a acifo penal p6blca, na forma da lei*; o art 55, caput, da Lei Complementar n° 40/91, proibe a nomeagiio de promotor ad hoc ; e o art 448 do CPP, an tratar do julgamento pelo Juri, dispoe, em «carster excepcionalw, que pode haver nomeagiio de promotor ad hoc quando houver ausencia Begal do Ministerio Publico. R.T.J. - 175 160 2. Em casos excepcionais, como este, 6 possivel dar um rendimento residual ao art . 448 do CPP, sob pena de se permitir, como consegtiencia de movimento paredista Regal , a paralisagi o do Poder Judiciirio, o que seria um mal major. 3. Conquanto isto nao fosse possivel , tal nulidade n$o poderia ser argi ida pelo impetrante, mas, apenas, pelo 6rgao acusador, Como dispoe a parte final do art. 565 do CPP. 4. Embora o art. 564, III, d, do CPP diga expressamente que 6 nula a nomeageo de promotor ad hoc, niro cuida de nulidade cominada ou absoluta, mas de nuidade relativa e, assim , sanivel. Tal nulidade deve ser argiiida logo depois de ocorrer », sob pena de ficar sanada (art. 572 e incisos do CPP). 5. 0 impetrante argii longamente a nuidade, mas nao demonstra o prejufzo que dela decorre pars os pacientes; niio havendo prejufzo, nao se decreta a nulidade, como estabelecem pleonasticamente os arts. 563 e 566 do CPP. 6. Precedentes. 7. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'efrcas, por maioria de votos, indeferir o «habeas corpus>', nos termos do voto do Ministro-Relator. Brasilia, 21 de fevereiro de 1995 N6ri da Silveira, Presidente - Mauricio Correa, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Mauricio Correa: Esta ordem de habeas corpus foi impetrada pars dizer que os pacientes estio sofrendo coagao ilegal por ato da Quarts Turma Julgadora da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado de Goias, praticado so manter, em grau de apelag"ao, a sentenga do Juiz de Direito da 3° Vara Criminal de Goiania, que os condenou as penas de 5 anon e 3 meses e de 6 anos de re- clusao, respectivamente, e a pena de multa de Cr$ 50.000,00 cada um, como incursos nas penes do art. 12 da Lei n° 6.368/76, trifico de entorpecentes. Alega que a nomeagao de Promotor ad hoc pelo Juiz, porque os membros do Minist6rio Pdblico se encontravam em greve, fere o art. 129, I e IX, e § 2°, da Constituigao Federal, e o art. 25, III e paragrafo 5nico, da Lei n° 8.625, de 12-2-1993, eis que nao se aplica a excegao do par'agrafo 6nico do art. 55 da Lei Complementar n° 40/81 nem o art. 448 do C6digo de Processo Penal (fls. 2/10). Junta documentos (fis. 11/444). 2. A impetragao foi originariamente dirigida so Superior Tribunal de Justiga, que declarou sua incompet@ncia e encaminhou os autos a esta Corte (fl. 447). 3. Vem aos autos as informagoes prestadas pelo Presidente do Tribunal coator (fls. 458/461), acompanhada de documentos (fls. 462/564); dentre eles consta uma certidAo do Escrivao dizendo que a audi6ncia de instmgao e julgamento nao foi reali- R.T.J. - 175 zada em 11-8-1992 por causa da greve do Minist6rio P6blico, in verbis: «Certidao. 161 tes, no caso, de paralisagao da classe, pois que restaria aquela submetida ao interesse classista. Certifico e dou f6, que o Dr. Promofor de Justica esta ciente da data da audiencia de instmcao e julgamento designada pars o dia 11-8-92, as 14 horas. Certifico ainda que o Dr. Promotor de Justiga nao compareceu a audiencia em face do movimento de paralisaFao do Minist6rio P6blico» (fl. 252), Desse modo, inquestion'evel o fato de estar revestida de manifesta legalidade a medida acautelat6ria adotada pelo Doutor Juiz de Direito, por ocasiao da realizacao de audiencia de julgamento visando suprir a atuapao do 6rgao ministerial que nela deveria intervir obrigatoriamente. diante do que o Juiz o nomeou Promotor ad hoc Para a audiencia, pela seguinte decisao, in verbis: De consegiiencia nao procede a argumentacao aduzida pela ilustrada Procuradoria-Geral de Justiga no tocante a alegada independencia e autonomia dos poderes instimcionais, suposto que, nao obstante harmonicos e independentes, de suas prerrogativas nao pode advir cerceamento ao normal exercicio do Poder Judici'ario. <<Nomeio como Promotor ad hoc o Dr. Jose Barbosa dos Santos, que devera servir sob a f8 do seu grau de bacharel em Direito. De-se-lhe ciencia^ (fl. 467 e v.), realizando-se a audi@ncia no dia 12-8-1992 (fl. 468). Quanto a nomeacao de promotor ad hoc, o ac6rdao atacado desacolheu as razbes da apelagao e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiga, na seguinte passagem, in verbis: <<Ocorre que, em contraposicao com a norma estabelecida no art. 55 da Lei Complementar n° 40/81, que vela o exercfcio das funcOes do Minist6rio Pdblico a pessoas estranhas a instituicao, firma-se a orientacao dos Pret6rios, no sentido de que a injustificada omissao do Parquet nos atos processuais nao pode importar em cerceamento a atividade jurisdicional do Poder Judiciario, ao qual se confere o direito de nomear profissional habilitado Para, eventualmente, exercer a especifica atribui9do de acusador estatal. Evidente que a entrega da prestapao jurisdicional nAo poderia ficar tolhida por questoes corporativistas, decorren- Pertinente sobre a materia o seguinte aresto: *Ementa: Processo Penal. Promotor ad hoc. A vedapao do art. 55 da Lei Complementar n° 40/81 nao pode implicar cerceamento ao normal exercicio da funpao constitucional do Poder Judiciario. Configurada tal hip6tese, 6 de admitir-se a designapao de promotor ad hoc. Recurso ado conhecido. (RE no 2.123 - Es. Rev., do STJ, n° 13, pp. 340/341). Sem pr6stimo, portanto, a preliminar de nulidade questionada.» 5. Manifesta-se o Minist6rio Pdblico Federal opinando pela denegapao da ordem em parecer assim fundamentado (fis. 566/569), in verbis: <<O impetrante nAo prova o prejufzo sofrido pelo funcionamento, no processo, de Promotor ad hoc. Alias, nao se preocupa em demonstrar tal prejufzo, que 6 a condicionante Para a decretacao das nulidades. R.T.J. - 175 162 A questao de funcionamento, no caso, de Promotor ad hoc 6 mat6ria que pertine mais a pr6pria corporagao do Minist6rio P6blico que 3 defesa. Aqui 6 relevante salientar que ainda nao foi editada a lei complementar que deveraa regulamentar a greve de funcion'arios pdblicos (art. 37, inciso VII, da Constituigao Federal). No caso, a designagao de Promotor ad hoc foi uma inteligente solugao no piano processual, ante a existencia de r6us presos e a falta de base legal do movimento paredista. 0 parecer 6, ante o exposto, pela denegagao do writ.* $ o relat6rio, Senhor Presidente. VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): A impetragao insurge-se contra a nomeagao de Promotor ad hoc para a audiencia de instrugao e julgamento dos pacientes, realizada por ocasiao da greve dos membros do Minist6rio P6blico do Estado de Goias. 2. O art. 129, I e seu § 2°, da Constituigao diz que 6 fungao institucional do Minist6rio P6blico <<promover, privativamente, a agao penal pdblica, na forma da lei». 0 art. 55, caput, da Lei Complementar n° 40, de 14-12- 1991 , que estabelece normas gerais pare a organizagao do Minist6rio P6blico estadual, profbe a nomeagao de Promotor ad hoc quando determine que 4 vedado o exercicio das fungbes do Minist6rio P6blico a pessoas a ele estranhaso. A par destas normas, o paragrafo 6nico do art. 448 do C6digo de Processo Penal, ao tratar do julgamento pelo jan, disp8e, em carter excepcional , que pode haver nomeagao de promotor ad hoc quando hou- ver ausencia ilegal do Promotor de Justiga, in verbis: <<Art. 448 ....................................... Paregrafo finico. Se o 6rgao do Minist6rio P6blico deixar de comparecer sent escusa legftima, serh igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, por6m, desde logo, promoter ad hoc, caso nao haja substituto legal, comunicado o fato so procurador-geral.» Penso que em casos como este, de extrema excepcionalidade, 6 possfvel dar um rendimento residual ao art. 448 do CPP, mesmo na vigencia da atual ordem constitucional, sob pena de se permitir, como consequencia de um movimento paredista ilegal dos membros do Minist6rio Pdblico, a paralisagao do Poder Judicigrio, o que seria urn mal maior. 3. Mesmo que assim nao fosse possfvel, creio que a nulidade pela nomeagao de um promotor ad hoc pars a audiencia de instrugao e julgamento nao pode set arguida pelo impetrante em favor dos pacientes, mas, apenas, pelo 6rgao acusador, como estabelece a parte final do art. 565 do mesmo C6digo, in verbis: <<Art. 565. Nenhuma das panes poderi argiiir nulidade a que haja dado cause, on para que tenha concorrido, on referente a formalidade cuja observamaa 96 a pane contrdtia interesse.» 4. Acrescento que a nomeagao de promotor ad hoc 6 nulidade expressamente prevista no art. 564, III, d, do CPP, e que nao se trata de nulidade cominada e, portanto, absoluta, mas de nulidade relativa e, assim, sanavel. Com efeito, esta nulidade deve set argitfda logo depois de ocorrer, como preve o art. 571, VIII, do mesmo C6digo, sob pens de o ato ficar convalidado. R.T.J. - 175 $ o que dispbe o art. 572 e seus incisor, do CPP, in verbis: «Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, HI, letras d e e, segunda pane, g e h, e IV, considerar-se-go sanadas: I - se nao forem arg6idas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; H - se, praticado por outra forma, o ato fiver atingindo o seu fim; HI - se a parte, ainda que tacitamente, fiver aceito os seus efeitos. 5. Por fim, o impetrante argdi a nulidade em 9 laudas da petigao, mas nao dedica uma Gnica linha Para demonstrar, on mesmo simplesmente afirmar, que houve prejuizo pars os pacientes. E, ni o havendo prejuizo, nao se decreta nulidade, como estabelece pleonasticamente o C6digo de Processo Penal nos arts. 563 e 566, in verbis: «Art. 563. Nenhum ato ser$ declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejuizo para a acusagao ou pare a defesa.'> Art. 566. Nao send declarada a nulidade de ato processual que nao houverIntluido na apuragao do verdade substancial on an decisao da causa.» 6. Isto posto, tendo em vista os precedentes do RHC n° 62.190-MA, rel. Min. Oscar Correa, DJ de 19-10-1984, do HC n° 63.152-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 6-9-1985, e do RECr no 101.312-GO, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 116/683, e acolhendo o parecer do Minist6rio Pdblico Federal, conhego do pedido mas indefiro a ordem impetrada. 163 a preclusao da mat6ria em razao das seguintes premissas: No dia 11 de agosto de 1992, informou o escrivi o-substituto: «Certifico e dou f6 que o Dr. Promotor de Justiga est5 ciente da data da audi@ncia de instrugao e julgamento designada para o dia 11-8-92 (o mesmo dia, as 14 horas). Certifico, ainda, que o Dr. Promotor de Justiga nao compareceu a audiencia em face do movirnento de paralisagao do Ministerio Ptlblico.» Houve a conclusao, tamb6m no dia 11 de agosto, e, al, o Juizo nomeou urn promotor ad hoc. Pois bem, realizou-se a audiencia, com a presenga desse promotor. No dia imediato, on seja, em 12 de agosto de 1992, foi prolatada a sentenga condenat6ria. O Minist6rio Pdblico recorreu, argiiindo a nulidade do processo, conforme estg a folha 325, e, a seguir, apresentou raz6es recursais tendo em vista a nomeagiio ad hoc. Empolgou a Carta de 1988, no que revela que as fungoes relativas so Minist6rio P6blico somente podem ser exercidas por integrantes da caneira residentes na comarca da respectiva lotagao. Destacou que a Carta apenas abre uma excegao, isto 6, a ligada its agues civic, nao as agues penais. O Paciente, Gildo Batista de Almeida, nas razoes do recurso que interp6s, tomou de empr6stimo o que sustentado pelo Minist6rio P6blico. 0 tema, porque ainda nao precluso, foi enfrentado pela Corte de origem. It contra o provimento dal resultante que se impetrou este habeas corpus. VOTO Nao vejo como concluir que, na esp6cie, a mat6ria restou suplantada pela passagem do tempo. A men ver, ela foi articulada em tempo haabil. 0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, em primeiro Lugar, afasto Em passo seguinte, digo que nao foi recepcionado, pela Carta de 1988, o artigo R.T.J. - 175 164 448 do C6digo de Processo Penal, no que dispoe sobre o promotor ad hoc , porquanto vein a balha uma nova realidade constitucional: primeiro, an exsurgir o Ministdrio Pdblico com as mesmas prerrogativas - que penso indispens 'eveis a acusagao independente - da magistratura e, segundo, so prever-se, de forma muito clara, o exercfcio das fungoes do Minist6rio Pdblico apenas por aqueles que integram a carreira. Ainda que se pudesse dizer da recepgao do artigo 448, temos que nao foi observado em sua inteireza, je que consigns, expressamente, o adiamento do ato a ser praticado. Constatada a ausencia, partiu-se, de imediato, Para o credenciamento de urn promotor ad hoc, isto a fim de que se realizasse, no mesmo dia, a audiencia designada, vindo a balha, no dia imediato a em virtude do rito pr6prio, a sentenga em que se registrou a presenga do promotor ad hoc. Pego venia Para, em hip6tese vertente, conceder a ordem , a fim de ter o processo como nulo a partir da designagao - Para mini extravagante, em face do texto da Carta de 1988 - do promotor ad hoc. Se este for o entendimento do Colegiado, sere mister perquiri r a consegiiencia, porque on initial cogita-se da expedigao de alvare de soltura. Nao sei se, no caso, a prisao dos Pacientes resultou, em si, da sentenga, on se foram presos anteriormente. De qualquer forma, haveria, a esta altura, urn excesso de prazo e, portanto, caminho para o deferimento do habeas corpus, nos termos do pedido on formulado. VOTO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr. Presidente, no dia designado Para a audiencia de instmgao e julgamento em feito onde havia r6us presos, o Ministerio P6blico, surpreendentemente, nao compareceu, porque, nao obstante a inexistencia da lei complementar que viabiliza o exercfcio do direito de greve dos servidores ptiblicos, paralisara suas atividades. Diante disto, o Poder Judici'erio deveria encontrar uma solugao, e parece que encontrou lima solugAo inteligente: tendo em vista a total impossibilidade de o Minist6rio Pfiblico comparecer, dado que, contra a lei, paralisara as suas atividades, o juiz nomeou representante ad hoc do Ministbrio Pdblico. Penso que a solugao encontrada foi inteligente. Para situagoes anormais, as decisoes nao prdem ser ortodoxas. Este 6 o primeiro argumento em que me baseio Para indeferir o habeas corpus, com a v@nia do Sr. Ministro Marco Aurelio. Mas he mais: o C6digo de Processo Penal estabelece , no art. 563, que nenhum ato sere declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejufzo Para a acusagao on Para a defesa. 0 eminente Ministro-Relator deixou expresso que, examinando os autos, nao encontrou nenhurn prejufzo Para a defesa no fato de ter funcionado um promotor ad hoc. Penso, realmente, nao ter havido nenhum prejufzo, tendo em vista que, se o Minist6rio Pdblico, melhor adestrado, tivesse funcionado na audi@ncia, talvez a carga de acusagao fosse maior contra o on paciente. Examinou-se e verificou-se nao ser o caso de se pedir a absolvigao, mas, ao contrerio, de condenagao, confatnada pelo Tribunal de Justiga no seu aspecto de m6rito. Se o Minist6rio Pdblico, diante de urn processo assim, absurdamente pedisse a absolvigao, evidentemente que o Poder Judicierio a negaria. Corn estas breves consideragbes, pego licenga so Sr. Ministro Marco Aurelio, pain acompanhar o voto do Sr. Ministro Maurfcio Correa, indeferindo o habeas corpus. R.T.J. - 175 165 VOTO cendo as audiencias, em virtude dos faros referidos nos autos. O Sr. Ministro N6ri da Silveira (PreAssim sendo, a designagao do promosidente): A esp6cie 6 interessante , porque tor ad hoc colimou fazer com que o servipoe em confronto, de um lado, o principio go da Justiga nao sofresse solugao de conSegundo o qual o Minist6rio P6blico ha de tinuidade. Esse aspecto nao pode ser desser representado por agente devidamente considerado no que concerne a administrainvestido nas fungoes do Ministerio P6bli- gao da Justiga. Se nao houve qualquer preco, e, do outro, a circunstancia de a ausen- juizo a defesa - e ha de presumir-se que a cia desse agente, devidamente investido da defesa se beneficiou pelas circunstancias fungao, na audiencia, nao ter representado de, na audiencia de instrugao a julgamento, nenhum prejufzo a defesa. nao estar presente o promotor titular, que $ certo que as duas partes reclamam dis- poderia exercitar a acusagao com maior so, que constituiria uma irregularidade no enfase -, nao vejo razao pam anular o processo. Mas ha um princfpio basico, em processo a pedido da defesa que, na senmat6ria de processo penal, pelo qual nAo se tenga, nao viu prosperar as razoes deduzidecreta nulidade se nao ficar demonstrada a das nessa mesma audi@ncia, eis que o r6u foicondenado. ocorrencia de prejufzo (art. 563). Reconhego o princfpio posto quanto a No caso concreto, a nao-presenga do necessidade de funcionar, como 6rgao agente do Minist6rio P6blico , em virtude do Minist6rio P6blico, algu6m devidade paralisagao dos servigos por natureza mente investido nas fungoes, mas pareadministrativa, em nada prejudicou a defe- ce-me que, no caso concreto, as circunssa do paciente, nao havendo disco, nos autancias autorizaram o procedimento do tos, qualquer prova. Essa circunstancia, a juiz, e, assim, nao se pode ter como nulo men ver, parece bastante a nao se decretar o processo. 0 argumento fundamental 6 a nulidade do processo , embora se possa que da designagao nao decorreu nenhum reconhecer uma eventual irregularidade, prejufzo a defesa. pelo fato de ter funcionado um promotor Dessa forma, pego venia so Sr. Ministro ad hoc. Mas, se 6 exato que o princfpio Marco Aurelio para acompanhar o Sr. Midetermina a presenga , em todos os atos do nistro-Relator e os Srs. Ministros Francisprocesso, de promotor regularmente invesco Rezek e Carlos Velloso, indeferindo o tido, nao 6 menos exato que a ausencia do habeas corpus. 6rgao do Minist6rio Pdblico, no caso concreto, aconteceu por circunstancia expressamente mencionada nos autos, sem apoio em lei. Nao ha lei que autorize a paralisagao dos servigos do Minist6rio P6blico on dos servigos do Poder Judiciario, que autorize juiz on membro do Minist6rio Pfiblico a fazer greve em decorrencia de disputas salariais . Nao podia o servigo da Justiga ser obstaculizado por uma deliberagao dos membros do Minist6rio Priblico da comarca, em nao compare- EXTRATO DA ATA HC 71.198 - GO - Rel.: Min. Maurfcio Correa. Pactes.: Francismar Santos Zoccolli e Gildo Batista de Almeida. Impte .: Josh Correa Neto. Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Goias. Decisao: Por maioria, a Turma indeferiu o «habeas corpuses, nos termos do voto do Ministro- Relator, vencido o Ministro Marco Aurelio , que o deferia. 166 R.T.J. - 175 Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Subprocurador-Geral da Repdblica, o Dr. Silveira. Presentes it sessao os Senhores Mardem Costa Pinto. Ministros Marco Aurelio, Francisco Rezek Brasilia, 21 de fevereiro de 1995 e Mauricio Correa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Wagner Amorim Madoz, Secretgrio. HABEAS CORPUS No 72.731- SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Paciente: Paulo Salim Maluf - Impetrante: Ennio Bastos de Barros - Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo Penal Processual penal Habeas corpus. Dentncia. Agao penaL T rancamento. Impossibr7idade. Lei 5.250/67, arts. 21 e 22, c/c art. 23, IL I - Dendncia que atende nos requisitos do art. 41 do CPP. II - A jurisprudencia delta Corte firmou-se no sentido de que nno se franca a agito penal sea conduta descrita na dendncia configure, em tale, crime. III - HC indeferido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento a das notes taquigrdficas, por melons, indeferir o xhabeas corpus>>, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aur6lio. Brasilia, 31 de outubro de 1995 - Neri do Silveira, Presidente - Carlos Velloso, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Tra- ta-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Salim Maluf, aural Prefeito da Capital de Sao Paulo, denunciado perante o Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, por crimes contra a hours, praticados mediante declarag6es publicadas pela imprensa (Lei 5.250/67, arts. 21 e 22 c/c o art. 23,11). Postulam os impetrantes a concessao da ordem para trancar a agao penal, por inexistencia de junta causa. Dizem os impetrantes que foi oferecida dennncia contra o paciente pelo Procurador-Geral de Justiga do Estado de Sao Paulo, acolhendo representagao formulada pelo entao Procurador-Geral de Justiga do Estado do Rio de Janeiro , que se considerou atingido em «sua honra subjetiva de homem s6rio e integro, de cidad"ao consciente e responsavel e de detentor de elevada fungao pdblica'>, pelas declaragbes publicadas pelosjornais «Folha de Sao Paulo* e «Jornal do Brasi6 do dia 8-4-94, atribufdas ao paciente , injuriosas e difamat6rias contra a sua pessoa. 0 recebimento da dendncia pela Sexta Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, afumam os impe- R.T.J. -175 trantes, Hesta remarcada pela ilegalidade e abuso de poder, vicios que caracterizam a violencia e a coagao, decorrentes da falta de justa causa». Dizem os impetrantes que o Procurador-Geral de Justipa do Estado do Rio de Janeiro concedeu entrevistas A Radio Eldorado o Jornal Eldorado, nos dias 7 e 8 de abril do ano em curso, afirmando, entre outras coisas, que <<centenas de pessoas recebiam da corrupcao, do crime organizado; com relacAo aos politicos, a questao envereda pelo campo de direito eleitoral». Durante as declaragoes, sem que tivesse sido perguntado, disse: HHa um outro livro mais antigo ainda da eleicAo presidential anterior em que consta o seguinte: comfcio Maluf. Pagar comfcio de Maluf, aluguel de palanque, fotos, onibus, carros de som, iluminagAo, bandas, passistas da Mocidade, lanche. Comfcio do Maluf de 89 novembro de 89., aduziu, «Eu via isso e a imprensa ainda nao tomou conhecimento. To dando ate um furo of (grifo aposto). Tent ajuda de campanha do Presidente Collor, ajuda de campanlta de Maluf (idem). Quer dizer, consta Ia tamMm>>. Essas declaracoes tiveram ampla repercussao em todos os meios de comunicacAo, «com danosas e intensfssimas especulapoeso A imagem e A pessoa do paciente, expressivo homem pdblico de renome em todo o Pafs. NAo resta dtivida de que a conduta do Procurador-Geral de Justica do Estado do Rio de Janeiro restou, inquestionavelmente, infamante. Afirmarn que Hnada ha nos autos a demonstrar, estreme de ddvidas, a autenticidade e origem das expressoes veiculadas nas materias jornalisticas ...» consideradas ofensivas ao Dr. Procurador-Geral. 167 Entendern que devia o Procurador-Geral, Nantes do oferecimento da acusacAo, acauteladamente, comprovar sua veracidade a respective responsabilidade, com a colheita de indfcios firmes e concretos a respeito, inclusive sua contextualidade e circunstancias em que se teriam dado», nao bastando apenas juntar exemplares de jornais que indicaram o paciente como autor das palavras julgadas ofensivas. Tecem os impetrantes longas considera96es, inclusive sobre o conceito de injdria e difamagao, citando doutrina e jurisprud@ncia a respeito do terra, e pedem , por fim, a concessao da ordem, Hpara fazer cessar a coacao com o trancamento da acAo penal, por falta de justa causa (art. 648, I, do C6digo de Processo Penal), em comum com o art. 43 do mesmo C6digo e art. 44, § 1°, da Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1969». Indeferida a medida liminar (fl. 66/66v), foram requisitadas informacoes, prestadas pelo eminente 2° Vice-Presidente do Egr6gio Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, com as seguintes informacoes: «O Senhor Procurador-Geral de Justica do Estado de Sao Paulo denunciou o ora paciente, Prefeito do Municipio de Sao Paulo, nos autos da Acao Penal Origin'aria n° 167.409-3/7, dente Tribunal, como incurso nos artigos 21 e 22, c/c o artigo 23, inciso II, da Lei n° 5.250/67. Distribufdo o feito, determinou o relator sorteado, o eminente Desembargador Gentil Leite, com assento na Egr€gia Sexta Camara Criminal da Corte, a notiflcagdo do paciente para oferecer defesa preliminar. Em sessao realizada no dia 9 de marco de 1995, deliberou a Egregia Camara receber a dentlncia ofertada contra o paciente, tendo sido expedida carta de ordern ao Setor Unificado de Cats Precat6rias Crimi- 168 R.T.J. - 175 nais para o interrogat6rio, de cuja realizagao nio se tem notfcia nos autos. Por fun, cumpre esclarecer que o paciente interp6s recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alines a, da Constituigao Federal, contra o v. ac6rdao que recebeu a dentincia. O recurso esni sendo processado, aguardando-se o oferecimento de contra-razoes pelo Minist6rio P6blico.o (F1s. 101/102) O Minist6rio P6bhco Federal, oficiando as fis. 146/149, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral Mardem Costa Pinto, opina pelo conhecimento e denegagio da ordem, por entender, em primeiro lugar, que ua denlncia, com base nos elementos de prova a que faz referencia a que integram os autos, descreve com objetividade e clareza fatos certos e determinados, com todas as sues circunstSncias essenciais, fatos estes que qualificarn como autorizadores da instauragAo da persecutio criminis, jA que so menos em tese sio passfveis de enquadramento penal. Al6m disso, n1o se admite em habeas corpus apreciar-se a alegagAo de falta de juste causa, porque ausente o dolo on o ammo de ofender a honra alheia. Destaco do parecer: «5. Em primeiro lugar porque a demincia, com base nos elementos de prova a que faz referencia e que integram os autos, descreve com objetividade e clareza fatos certos e determinados, com todas as sues circunstAncias essenciais, fatos estes que se qualificam como autorizadores da instauragAo da persecutio criminis ,jA que so menos em tese sao passfveis de enquadramento penal. 6. Portanto, sea dendncia nio 6 abusiva, jA que est6 fundada nos elementos de prova que especifica, e descreve fato tipico, 6 inviAvel o trancamento da agao penal no nascedouro, sob pena de se instituir estranha forma de absolvigAo sem processo, o que alias estA de acordo com a jurisprudencia do Excelso Pret6rio, como se v€ das ementas a seguir transcritas: `Habeas Corpus. Trancamento de agao penal por falta de justa causa. Se o fato descrito na dentincia constitui crime em tese, nAo 6 o habeas corpus meio idaneo pars trancar-se a agao penal por falta de justa causa que s6 poderia ser apurada pelo exame aprofundado da prova. Recurso ordinArio a que se nega provimento.' - RHC 56.693/DF Rel. Min. Morena Alves - Julgado em 11-12-78. 'Ementa: Habeas Corpus. A denfrncia, com apoio em elementos constantes do inqu6rito policial, descreve faros que, em tese, constituem crime. A apuragao da ocorrencia, on nio,in concreto, do delito ali descrito, deveri ser feita na agAo penal, uma vez que o habeas corpus nAo 6 meio id6neo para exame aprofundado de prova. Recurso ordindrio a que se nega provimento.' - RHC 62.693/PA - Rel. Min. Moreira Alves 19-4-85 - p. 15456. `Ementa: Habeas Corpus. Incabivel, no ambito estreito do habeas corpus, no qual nAo se toma possfvel reexame aprofundado de provas, conceder-se o writ an fundamento da inexistencia de crime, quando, na verdade, os elementos trazidos com a impetragio levarn a que se tenha ele como configurado. R.T.J. -175 169 - HC 63.172-0/SP - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJ 19-12-85 - p. 23624. `Ementa : Recurso em habeas corpus. Trancamento de aciio penal. A peca acusat6ria atende is regras do art. 77 do C6digo de Processo Penal Militar, possibilitando ao acusado ampla defesa. Sendo o fato considerado criminoso e havendo indfcios da autoria, nao se cogita de falta de justa causa. O habeas corpus s6 6 meio idoneo pars trancar a agdo penal quando o fato nao 6 tipificado nas leis repressivas como crime on contravenq5o, on quando a inocencia do acusado seja evidente sera o exame aprofundado das proves. Recurso nao provido.' - RHC 68.525-1/DF - Rel. Min. Paulo Brossard - DJ 12-6-92 - p. 9028. 7. Se o r6u on paciente agiu coin animus defendendi, cabe ao mesmo demonstrar o que alegou durante a instmcao, deixando-se aojuiz da causa, no momento processual adequado, que 6 a sentenca final, apreciar a tese defensiva coin seguranca e amplitude, observado o princfpio do contradit6rio. 8. 0 que nao se admite 6 a apreciacAo em habeas corpus da alegacao de falta de junta causa, por ausente o dolo on o ammo de ofender a honra alheia, ja que o ambito especial e sumario do writ em regra nao comporta exame de mat6ria de fato, em estudo comparativo a valorativo da prova dos autos, impedindo-se, ern prejufzo da sociedade, que tern interesse na apuracao e punicao de todos os crimes, que o 6rgao do Minist6rio Pdblico prove a veracidade do que alegou na denGncia. 9. A denGncia, por fim, descreve coin clareza solar tanto o crime de injGria quanto o delito de difanracao. 10. Coin efeito, quando a inicial acusat6ria, referindo-se ao Dr. Antonio Carlos Biscaia, Procurador-Geral de Justica do Estado do Rio de Janeiro, atribui ao mesmo a qualidade de a... pirraiho, moleque, leviano, irresponsavel e exibicionista hist6rico», acaba por atingir a honra subjetiva da vftima, configurando-se assim o delito de injGria. 11. Por fim, quando se refere A vftima, dizendo que, acorn sua metralhadora girat6ria, ele quer aparecer de maneira hist6rica nas radios e televibes, acusando, sera provas, Jufzes, Ministics e Prefeitos», acaba por atribuir A mesma fato certo e determinado, que 6 o de agir de forma leviana para se promover, on seja, imputando fato certo, acaba or alcancar a reputacao da mesma enquanto membro e chefe do Minist6rio Pdblico do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, a pecha que a impetrapao tenta impor a dendncia.o (Fls. 147/149) $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Carlos Veioso (Relator): Os fatos de que cuidam estes autos tiveram infcio coin a entrevista do entAo Procurador-Geral de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Antonio Carlos Biscaia, a 6rgAos de comunicapao do Estado, a prop6sito de apreenslo de livros, durante diligencia policial, em local utilizado pelos contraventores do jogo do bicho, afirmando que centenas de pessoas recebiarn dinheiro da cormpfAo, do crime organizado, a que em um dos livros constava o nome do on paciente, junto como de outran pessoas. 170 R.T.J. - 175 Indagado por jornalistas sobre essa entrevista, disse o paciente, conforme foi amplamente divulgado pela imprensa falada, escrita e televisada : «Esse Procurador 6 urn pirralho, 6 um moleque , leviano, irresponsavel e exibicionista hist6rico. Com sua metralhadora girat6ria, ele quer aparecer de maneira hist6rica nas radios e televis6es, acusando , sera provas, juizes , ministros e prefeitos». NAo foi outro o decidido por esta Turma, no RHC 68.525-DF, ficando desta forma ementado o ac6rddo: Acolhendo representapao do Dr. Biscaia, o Pmcurador-Geral de Justica do Estado de Sao Paulo denunciou o paciente , como incurso nos arts . 21 a 22, etc o art. 23, II, da Lei n° 5.250/67, perante o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, que, pela sua Sexta Camara Criminal, recebeu, por unanimidade, a den6ncia. Sendo o fato considerado criminoso e havendo indicios da autoria, nao se cogita de falta de junta causa. Pretende a impetragao o trancamento da acao penal, ao argumento da falta de junta causa. Nao 6 de set concedido o writ. $ que a jurisprudenciada Suprema Corte se firmou no sentido de que ni o se tranca a acio penal se a conduta descrita na dendncia configura, em tese, crime, como ocorre no caso em exame. Foi esse o entendimento da Casa no RHC 56.693-DF, Relator Min. Moreira Alves, assim ementado o ac6rdao: «Ementa - Habeas corpus. Trancamento de apao penal por falta dejusta causa. - Se o fato descrito na denuncia constitui crime em tese, nao 6 o habeas corpus meio id8neo pars trancar-se a acao penal por falta de justa causa que s6 poderia set apurada pelo exame aprofundado da prova. Recurso ordinario a que se nega provimento.* (DJ, 11-12-78) <<Ementa: Recurso em habeas corpus. Trancamento de acAo penal. A peca acusat6ria atende its regras do art. 77 do C6digo de Processo Penal Militar, possibilitando so acusado ampla defesa. 0 habeas corpus s6 6 meio id8neo pan trancar a acao penal quando o fato nao 6 tipificado nas leis repressivas como crime on contravengao, on quando a inocencia do acusado seja evidente sem o exame aprofundado das provas. Recurso nao provido.» (DJ de 12-6-92). Nao destoou desse entendimento o ac6rd"ao proferido no RHC 61.145-SP, Relator o Min. N6ri da Silveira, quando integrava a Primeira Tunna: «Habeas Corpus. Trancamento da apao penal. Falta de justa causa. C6digo Penal, artigo 171 .0 habeas corpus nao enseja o exame aprofundado de provas, para se afrmar, desde logo, se o r6u 6, on nao, inocente. Diante dos fatos descritos na denuncia, nao 6 possfvel, prima fade, recusar sua tipificacao como ilfcito criminal. Se esses fatos sao verdadeiros, ou nAo; se existiria, apenas, questAo de direito civil, somente sera possfvel concluir, ultimada a colheita de provas, em instrucao contradit6ria. Recurso desprovido.H (RTJ 113/1017) Contrariamente so que se afirma, a dendncia, reproduzida as fis. 30/34, atende as exig@ncias do art. 41 do CPP. R.T.J. - 175 171 O ac6rdao proferido pela Sexta Camara Criminal (fls. 36/37), ao receber, por unanimidade, a den6ncia, salienta que essa pega acusat6ria <<descreve os fatos imputados em todas as circunstAncias necess'erias, atendendo o que preve a legislagao>> e que «as teses levantadas sobre a tipificagao do delito do art. 21, legitima defesa da honra, assim coma sobre o elemento subjetivo e revide a provocagao da vitima, serao apreciadas no momento oportuno>>. Do exposto, indefiro o writ. VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr. Presidente , confesso que tive impulso de conceder essa ordem, mas as ponderagoes do eminente Ministro-Relator sao corretas; deve-se esperar primeiro a instmgAo do processo. A hist6ria dessa operagao mosaica, no Rio de Janeiro, foi muito melanc6lica. A imprensa a noticiou fartamente, mas creio que 6 diffcil fazer um jufzo de valor neste instante. Acompanho o eminente Relator, tamb6m nao concedendo a ordem. VOTO O Sr. Ministro Francisco Rezek: Dentre os vaerios atores do processo social, o juiz estd situado numa faixa onde se impoe, em qualquer circunstancia, maior compostura, maior continencia, maior discrigao. Penso que aos membros do Minist6rio Pdblico - aos quais tradicionalmente a ordem jurfdica brasileira, sobretudo ap6s a Constituigao de 1988, concede tudo quanto concede em dignidade e privil6gio a magistratura - nao se impoem deveres menores em matbria de contin€ncia, de discrigao e de compostura. Esses deveres sao, no caso das carreiras afetas a adminis- tragao da Justiga, mais severos do que aqueles que pesam sobre a classe politica, cujo offcio permite maior desenvoltura no use da palavra. Abstraio, de momento , aquilo que 6 facultado a classe politica, e fico naquilo que nos incumbe a n6s, jufzes e membros do Minist€rio Ptiblico . Refiro-me ao procedimento do servidor do Estado do Rio de Janeiro que aparece, neste processo, Como vftima e autor da representagao. Todos hao de recordar - isto nao 6 um juizo subjetivo, 6 um fato - que foram declaragoes desse procurador, prestadas a emissoras de radio e jomais variados, que fizeram estampar-se na imprensa mat6rias afumativas do envolvimento da copula do Judici5rio na folha de pagamento do jogo do bicho . Creio at6 que houve referi ncia ao Supremo Tribunal Federal , tanto que ele foi interpelado por nosso presidente. Espero que esse documento esteja em nossos anais, porque 6 importante para nossa mem6ria hist6rica . 0 procurador em questao, numa pega de extraordinaaria fleuma, sem absolutamente se escusar por aquilo que ocasionou, disse que <mao tem noticia do envolvimento de membros do Supremo Tribunal Federal na contravengao que esta sendo apurada no Rio de Janeiroo. A pega com que esta casa mereceu satisfagao 6 elogiiente, e deve constar de nossos arquivos. Quero lembrar que foi nesse contexto, nesse quadro, ante uma s6rie de aparigoes publicas do procurador do Rio de Janeiro, ante uma s6rie de declaragoes que ao fim e ao cabo se revelaram completamente inconsistentes, que se deu a reagao do paciente. Aquilo de que se acusa o prefeito de Sao Paulo 6 uma atitude tipicamente injuriosa: sao palavras que nao ferem a reputagao, nao langam d6vida sobre a lisura do procurador, nao o tomam suspeito de crime nem ofendem sua bona. Sao palavras fortes corn que 172 R .T.J. - 175 algu6m deprecia a autoridade que langou d6vida ftmdada no espirito dos cidadaos comuns sobre a honorabilidade de outros titulares da fungiio ptblica. Esse o contexto em que o ProcuradorGeral do Estado, sent set provocado de forma alguma a respeito de nomes, resolveu referir-se so prefeito de Sao Paulo e a fatos da campanha. O Sr. Miei,tro Carlos Velloso: Este escrito no livro que foi apreendido com os bicheiros. O Sr. Ministro Francisco Rezek: Nesse momenta o processo corria. 0 procurador nio tinba necessidade de trazer isso a mesa. 0 Sr. Mloistro Marco Aurelio: Digo mats: pare desempenhar o munos publico, nao tinha necessidade de injuriar e, mais do que isso, de imputar fato determinado a configurar figura bem mail gravosa. O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ele nao injuriou, apenas leu o que estava escrito no livro. No Rio de Janeiro, temos dues faces: uma, em que a contravengao mandou na cidade, e a outra, em que a sociedade e as autoridades reagiram. 0 Dr. Biscaia 6 uma das autoridades que reagiu. Penso que devo fazer essas consideragaes fazendo-lhe justiga. 0 jogo do bicho mandava no Rio de Janeiro. Hoje niio manda mais como antes, porque algumas autoridades resolveram reagir. E uma delas 6 o Dr. Biscaia, Procurador-Geral de Justiga do Rio de Janeiro, que, no caso, apenas leu o que estava escrito num livro apreendidojunto a contravengao. O Sr. Miaisi ro Francisco Rezek: Num microfone da Redio Eldorado, quando as coisas comegavam a ser investigadas. O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sim. Tamb6m dou entrevistas na qualidade de Presidente do TSE. A imprensa precisa conhecer os fatos, para transmiti-los a sociedade. O Sr. Minist ro Francisco Rezek: Acho que as pessoas tern tamb6m o direito de conhecer os sentimentos de uma autoridade eleita pelo povo a respeito da metodologia de um oficial do MinistErio Pdblico. O Sr. Ministro Carlos Velloso: 0 Procurador-Geral leu o que estava escrito num livro apreendido junto aos contraventores. O Prefeito tinha o direito de injurie-lo, de difame-lo? O Sr. Ministro Francisco Rezek: Parece-me que o prefeito de Sao Paulo exteriorizou a reagao que passou pela cabega de outras autoridades que por dever de offcio calaram- se. Nao erarn politicos , mas jufzes. NAo podiam dizer o que sentiarn diante da conduta do procurador. Um membro da classe politics sentiu-se mais livre pare faze-lo. He outra coisa. 0 contexto 6 aquele onde o prefeito 6 fustigado por microfones, com perguntas muito concretas do genera: «- O que o senhor tem a dizer a respeito do que o procurador do Rio de Janeiro acaba de divulgar?» . $ mais ou menos esse o quadro em que certa pessoa 6 levada a reagir, dizendo aquilo que outras nao dizem, ou porque a imprensa nio as fustiga com tanta desenvoltura, ou porque seu officio Ihes impoe maior compostura. Creio que, nas circunstancias em que se deu o pronunciamento atribuido an prefeito de Sao Paulo, falece justa causa a agio penal. Pego venia ao Ministro-Relator - e corn profundo respeito pelo rigor cientifrco do seu voto - pare conceder a ordem. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, creio que, na esp6cie, a R.T.J. - 175 173 dendncia foi recebida, considerado o crime previsto no artigo 140 do C6digo Penal a injdria. Nao se cogitou da imputacao de um fato certo a configurar a difamacao, nem mesmo da imputacao de uma pr'atica que estaria a consubstanciar crime, quando, entAo, terfamos a figura da caldnia. O tipo subjetivo do artigo 140 6, em si, o dolo, a intenpao de ofender . Indaga-se: naquelas circunstancias, o Paciente - homem pdblico de projecao - ao direcionar as palavras, em incontinencia verbal, nurna reapao an que configuraria, em relacao a ele, a difamacao , teve a intencao de ofender o Chefe do Minist8rio Pdblico do Estado do Rio de Janeiro? A meu ver, nao. O pr6prio Ministro-Relator deixou consignado que houve a entrevista na radio, veiculada pelo entao Chefe do Minist6rio Pdblico do Rio de Janeiro, que, assim, nao esteve a atuar em um processo , mas - perdoe-me S. Exa., mas 6 como vejo o quadro - na esfera de urn sensacionalismo maim, embora sob o colorido de urea prestacao de contas a sociedade. Os jornalistas, em Sao Paulo, procurararn o envolvido em razao dos fatos noticiados na entrevista. Penso que nao temos o componente indispensdvel a configurar o tipo do artigo 140 do C6digo Penal, on seja, o elemento subjetivo. Assento que, na esp6cie, houve uma incontinencia verbal, into frente ao que fora sacado em relacao so Paciente . Admito a existencia de uma explosao emocional, decorrente da forma pela qual o Chefe do Minist6rio Pdblico do Estado do Rio de Janeiro decidiu encaminhar a persecupao criminal, on seja, via um veiculo de comunicanao. Todavia, longe ficou de revelar a intencao de injuriar. Retorquiu o Paciente, isso sim, a uma injdria, fazendo-o diante da entrevista levada so at. Pego venia so nobre Ministro-Relator para entender que, na esp6cie , nao hi o elemento subjetivo da injdria; diante das circunstancias em que ditas as palavras tidas como ofensivas, nio se tem como afirmar a intencao de ofender. Concedo a ordem. $ o meu voto. VOTO O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presidente): A Turma esta sendo convocada a julgar um habeas corpus. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal 6 assente, no particular: nao cabe, em habeas corpus, discutirem-se fatos, provas, valorizarem-se circunstancias, apreciarem-se quadros emocionais. Se ha um processo regular em andamento, no qual os fatos estio sendo discutidos, nesse processo 6 que se caracteriza o lugar certo pare o jufzo definitivo de valor sobre a conduta objeto do processo. No caso concreto, pars determinar o trancamento da apao penal, cumpriria examinar fatos, circunstancias, at6 o momento hist6rico em que as declaracoes foram proferidas, o meio em que isso aconteceu. Ora, posta a mat6ria no ambito de um processo regular, 6 ao juiz natural que incumbe dirimir originariamente essa mat6ria. No ambito do habeas corpus , com vistas a trancamento de n1o penal, nao cabe saber se este caracterizado o dolo na conduta do denunciado; se o r6u agiu em razao de was explosao emocional, on se havia justificativas, circunstancias a autorizarem a enunciaaao de palavras que foram tidas como ofensivas, no caso concreto; se, realmente, a maneira pela qual essas palavras foram pronunciadas configura uma manifestacao com o intento de ofender a honra do seu destinat5rio. Tudo isso 6 mat6ria que ha de ser resolvida, originariamente, no jufzo prdprio. 174 R .T.J. - 175 He' uma agao em curso e , como sempre tenho votado nesses casos, compreendo que o Supremo Tribunal Federal nao deve afastar a agao das instancias inferiores e chamar a si em habeas corpus, originariamente, a decisAo sobre mat6ria que se comports no Ambito do processo ordin'ario, tal como socede. Se, realmente, as palavras do denunciado representaram uma explosao emocional, Como se afirmou , justamente indignado por declarag3es provenientes de uma autoridade de outro Estado da Federagao, 6 materia que no jufzo pr6prio ha de ser apreciada. Pode, ate, o Supremo Tribunal Federal vir a reaprecifi-la, mas nao originariamente, nao em habeas corpus , nao antes da conclusao do processo ordingrio que se desenvolve em suas fases previstas em lei. Assim sendo, como destacou o erninente Ministro-Relator, a conduta 6 tipica, e nao cabe, desde logo, em habeas corpus, julgar o m6rito dessa agao. A tanto implicaria julgar o mtrito da agao afirmar-se que o denunciado, em pronunciando as palavras que pronunciou, nao teria agido com dolo; nao teria havido, portanto, o elemento subjetivo do crime de difamagao e de injdria. A mat6ria ha de set resolvida, no processo que se desenvolve perante o Tribunal de Justiga de Sao Paulo. Esta Corte ate poder'e pronunciar-se sobre o mesmo assunto, mas no momento adequado. Nao vejo, assim, o habeas corpus como a via pr6pria, pars dirimir-se, desde logo, essa controvdrsia. Assim sendo, com a devida v@nia, meu voto acompanha o do Sr. Ministro-Relator, pars indeferir o habeas corpus que pretende o trancamento da agio penal por falta de justa causa. EXTRATO DA ATA HC 72.731 - SP - Rel.: Min. Carlos Velloso. Pacte.: Paulo Salim Maluf. Impte.: @nnio Bastos de Banos . Coator: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. DecisAo: Por maioria, a Turma indeferiu o «habeas corpus*, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurelio. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Marco Aurelio, Francisco Rezek e Maurfcio Correa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem Costa Pinto. Brasfiia, 31 de outubro de 1995 Wagner Amorim Madoz, Secretirio. HABEAS CORPUS No 73.336 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Paciente: Marcos Antonio Ferreira- Impetrante: Josh Geraldo NogueiraCoator: Superior Tribunal de Justiga - STJ Penal Processual penal Habeas corpus. Anulagio de sentenFa: juiz incompetente. Equfvoco na comunwaFFdo do decisdo pelo Tribunal Constrangimento r7fctto: inocon2ncia. Excesso deprazo nao caracterizado. I - Inocorrencia de constrangimento ilegal na comunicagiio de decisiio, pelo Tribunal, retificando comunicagiio anterior, que estava em desacordo com o que fora realmente decidido. R.T.J. - 175 175 H - Excesso de prazo nao caracterizado, j& que o paciente, pelo que consta dos autos , foi preso em flagrante, por trifico de drogas, e esti aguardando a prolaSao de nova sentence , sendo certo que havia sido condenado a 7 (sete) anos de reclusao pela deciseo anulada , como incurso nos arts. 12 e 14 do Lei n° 6.368 /76. A decisiio do Tribunal anulou apenas a sentenca, pare que outra fosse prolatada , por juiz competente, mantendo intacta a instrugao criminal. III - HC indeferido. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdficas, por maioria de votos, indeferir o «habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio. Brasilia, 23 de fevereiro de 1996 N6ri do Silveira, Presidente - Carlos Velloso, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso: Trata-se de habeas corpus identicos impetrados em favor de Marcos Antonio Ferreira, corn a alegaFAo de que o paciente foi preso preventivamente em 7-1-95, acusado dos crimes previstos nos arts. 12 a 14 da Lei n° 6.368/76, processo que, seguindo os [smites legais , cuhninou com a condenatao do paciente e de outro co-r6u. Diz o paciente que, Como a sentenca foi proferida por juiz incompetente, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, que denegou a ordem. Contra essa decisao, interpos recurso ordingrio pars o Superior Tribunal de Justica, onde recebeu o RHC n° 4.790-SP. A Egr6gia Sexta'Iurma do referido Tribunal, Relator o Min. Anselmo Santiago, por unanimidade, deu provimento so recurso, determinando a expedipao do alvar'a de soltura. Essa decisao foi comunicada pelo Presidente da Sexta Turma do STJ ao Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, que, por sua vez, a retransmitiu so Juiz de Direito da 2' Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro-SP. O alvara de soltura, conforme determinalao do STJ, foi expedido e o paciente foi posto em liberdade. Para surpresa sua, no entanto, foi expedido um novo mandado de prisao, no dia 4-11-95, atendendo a determinacao do STJ em outro telex que desconsiderou inteiramente o anterior, que determinava a expedicao do alvar6 de soltura. Sustenta o impetrante que se depreende dos fatos que <<... o suposto segundo julgamento , on complementagao, teria sido feito em ignorancia so ja decidido anteriormente, e nao 6 dificil a interpretacao, basta simples an6lise a olho nu, para a percepgao...» Insurgindo-se contra «uma decisao fora dos autos ...> , o impetrante requer a soltura imediata do paciente, de forma liminar. Al6m disco, o paciente estg preso ha mais de 10 (dez) meses, sem qualquer sentenca, seja absolut6ria, seja condenat6ria, estando patente, pois, a figura do excesso de prazo, razAo suficiente Para a sua soltura, concluiu o impetrante. 0 eminente Presidente do Egr6gio Superior Tribunal de Justica prestou informacbes (fl. 23), nos seguintes termos: 176 R.T.J. - 175 €Em atengao ao Offcio no 1.769/R, encaminho a V. Exa. c6pia do Voto e Relat6rio do Exmo. Sr. Ministro Anselmo Santiago, Relator do processo em epigrafe, julgado em 26 de setembro do ano em curso, ocasiio em que a Sexta Turma dente Tribunal, por unanimidade, deu provimento so recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, conforme decisao em anexo, cujo ac6rdAo ainda nao foi publicado no Didrio da Justiga. Pot oportuno, estou enviando c6pia do parecer do Minist6rio Pdblico, bem como dbs comunicagoes expedidas pela Sexta Turma via telex. Esclarego, ainda, que o Offcio no 1.769/R, referente ao HC no 73.3361/130, cont6m petifao inicial identica an do HC no 73.323-9/130.* 0 Minist6rio Pdblico Federal, oficiando 6s fls. 37/39, pelo pare= do ilustre Subprocurador-Geral Claudio Lemos Fonteles, opina pelo indeferimento do pedido, so argumento de que «o derradeiro telex, que implicou a prisAo do ora paciente, nao significa ilfcita coagao. Antes, corrigiu situagao em total descompasso com o que se decidiu, verdadeiramenteo. Quanto ao excesso de prazo, afirma o parecer que «o pedido faz-se fragil a sua demonstragao», pois, ao que parece, o paciente estg preso, em razao de flagrante, desde 7-1-95. Ademais, € provdvel que a nova decisao j'e tenha sido proferida na Comarca de Cmzeiro, on venha a se -lo. Daf nao se justificar a soltura do paciente. t o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Carlos Vel oso (Relator): A questao pode ser assim resumida: o paciente, condenado pelo Juizo da Comarca de Cruzeiro-SP, a 7 (sete ) anos de reclusao e multa, como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei no 6.368t76, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, alegando que o juiz nao mais tinha jurisdigao na Comarca de Cmzeiro, quando foi publicada em cart6rio a sentenga condenat6ria pot ele proferida dois dias antes, pelo que ela era nula ou mesmo inexistente. Contra o ac6rdao denegat6rio da ordem, interp6s recurso ordingrio constitucional, a que a EgrEgia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiga, adotando o parecer do MinistBrio P6bhco, deu provimento pare anular a sentenga, a f-im de que outra fosse prolatada. Houve confusao na comunicagao do resultado do julgamento. O primeiro telex (fl. 34), transmitido no mesmo dia do julgamento (20-9-95), comunicava tao-somente que a Turma dera provimento ao recurso. Nao falava em soltura do paciente. O segundo telex, datado de 20-10-95 (fl. 33), reiterando o primeiro, determinou fosse expedido o alvard de soltura. Esse telex foi aditado pot um terceiro telex, datado de 27-10-95 (fl. 35), em que se esclareceu «que os termos do referido voto sao no sentido de que seja anulada a sentenga e outra prolatada pot juiz competente, sem a pretendida libettagao do paciente pot excesso de prazo*. O illtimo telex corrigiu, sem dtlvida, o equfvoco, dado que o voto do Relator, acoIhido por unanimidade pela Turma, adotou o parecer do Minist€rio Pdblico, que opinava no sentido da anulagao da sentenga, «sem a pretendida libertagao do paciente pot excesso de prazo*. Dessa maneira, conforme enfatiza o parecer do Minist6rio Pdblico, esse terceiro R.T.J. - 175 177 telex, que deu origem h prisao do paciente, nao constitui constrangimento ilegal, jf que ele apenas corrigiu comunicagao anterior, em total desacordo corn o que foi realmente decidido. Tambem nao procede a alegagao de excesso de prazo. E que o paciente esta preso em razao de flagrante (fl. 15). A16m disso, has que considerar que a decisao do STJ anulou apenas a sentenga que condenou o paciente a 7 (sete) anos de reclusao, per incompet6ncia do juiz que a prolatou, o que nao importa reabrir a instmgao criminal. Do exposto, indefiro o writ. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, esta Tunna e o Plen'ario ti m proclamado que, constatado o excesso de prazo, cumpre conceder a ordem. Refiro-me, no ambito da Tunna, aos precedentes emanados do julgamento do Habeas Corpus n° 73.447, relatado por V. Exa., do Habeas Corpus n° 72.564, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, de 27 dejunho de 1995. No Plenaerio, em 29 de junho de 1995, restou apreciado o Habeas Corpus n° 72.742-5, origin'ario do Rio de Janeiro. Em todos esses casos, mediante decisAo unanime, assentou-se o excesso de prazo. Indaga-se: 6 possivel afastar o instituto quando se chega h declaragao de nulidade de provimento judicial por cerceio de defesa? A legislagao processual comum ado assegura ao paciente, ao acusado, o julgamento da agao penal, em si, so inves da simples instrugao da agao penal dentro de uma certa dilagao? A men ver, sim. E, na hip6tese dos autos, o paciente, e pouco imports a imputagao, jae se encontra preso ha mais de um ano. Se somannos todos os prazos previstos no C6digo de Processo Penal, vamos chegar ao total de oitenta e um dias, dentin dos quail deve ser a agao penal nao apenas instrufda, mas julgada. Nao podemos afastar a incid6ncia das normas instrumentais , no que representarn seguranga pare os jurisdicionados, tendo em conta uma deficiencia do pr6prio Estado quanto 3 estrutura indispensbvel a que sejam realmente cumpridos os prazos assinados em lei. Nao has come, olvidar essas normas tendo em conta um vfcio de procedimento que, prejudicando a defesa, leva 3 declaragao da nulidade da sentenga condenat6ria pmferida. 0 provimento no sentido de nulidade, da transgressao so devido processo legal, da ofensa an sagrado princfpio da preservagao do direito de defesa nAo serve a que se mantenha alguem preso, sob a cust6dia do Estado, per urn perfodo superior tlquele estabelecido para assim ester preventivamente. Pego v6nia ao nobre Relator e dqueles que o seguiram, para conceder a ordem, reconhecendo, portanto, nesse perfodo dilatado de mais de ano, o excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal. E come, vote no caso. VOTO (Confirmagao) O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Sr. Presidente, certamente jai deferi mail de urn habeas corpus, e nao apenas else que o eminente Ministro Marco Aurelio menciona, tendo em vista o excesso de prazo, mas fago a distingao: o prazo 6 para que se encerre a instmgao criminal. Felizmente, ainda nao estive diante de uma situagao teratol6gica em que uma sentenga 6 proferida muito tempo depois de conclufda a instmgao criminal. Coin essas breves consideragaes, pego licenga so Sr. Ministro Marco Aurelio 178 R.T.J. - 175 para reiterar o meu entendimento, indeferindo a ordem. justo, em situagao dessa natureza, que o rdu prosseguisse preso. VOTO No caso concreto, esclarece o eminente Relator que a acusagao 6 de tr'efrco de entorpecentes, crime considerado, no nosso sistema, grave, hediondo. A sentenga foi anulada, nao por vfcio, por cerceamento de defesa on por desistencia de provas; tao-s6 pelo aspecto formal de o juiz, no momento em que prolatou a sentenga, nao estar mail na titularidade da Vara Criminal. Houve, 6 certo, decisao condenat6ria fundamentada, reconhecendo a responsabilidade criminal do r6u pelo conjunto de provas. NAo posso deixar de levar em conta essa circunstincia, pars revogar agora a prisao, tendo em conta que a sentenga assirn anulada estabelecera uma pena de sere anos de reclusao. Se o juiz competente confirmar on reconhecer reahnente a proced@ncia de agao como o juiz anterior, nao poderd deixar de impor uma pena que sera grave. 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Presidente): Tamb6m tenho, mfdtiplas vezes, deferido habeas corpus por excesso de prazo de prisao preventiva, e, em nimero significativo de vezes, indeferido habeas corpus, nao reconhecendo o excesso de prazo, nao obstante preso o paciente, por tempo que supera a cern dial, sem sentenga condenat6ria, on decisAo definitiva, mesmo de primeiro grau. Venho afirmando, e parece-me que isso decorre de nosso sistema, que a revogagao da prisao preventiva, a manutengao do acusado preso em flagrante, sob cust6dia, 6 decisao que se informs, tamb6m, por urn juizo prudencial, que sempre formulo e, por isso, tenho em conta, conjugadamente, o prazo de prisao, a realidade do processo, e, em particular, a acusagao contra o paciente. Se se trata de crime de menor significagao, esse meu jufzo prodencial pode se inclinar no sentido de determinar a revogagao da prisao preventiva on o relaxamento do flagrante, tendo em conta o tempo flufdo, desde a cust6dia do r6u. Recentemente, fui Relator de urn caso do Parana em que se tratava de crime de lesbes corporais. 0 r6u foi condenado e, posteriormente, o Tribunal de Algada do Parana anulou a decisao, em revisao criminal, determinando o refazimento do processo, por entender que oconera cerceamento de defesa. Desse modo, anulou o processo ab initio, e nao detemvnou fosse o r6u posto em liberdade. Houve embargos e o Tribunal manteve a decisao, entendendo que nao podia reexaminar a mat6ria, nos embargos declarat6rios, pars alterar o ac6rdao. O paciente estavapreso havia mais de dois anos. Entao, propus a Turma, que me acompanhou no particular, fosse ele posto imediatamente em liberdade. 0 processo tinha que ser refeito; nao seria Pergunto: num jufzo prudencial, 6 aconselhgvel que nessa circunstancia se ponha em liberdade urn r6u que foi preso em flagrante por trafico de entorpecente? No caso concreto, em razAo disso, por nao me ater, tao-s6, ao aspecto de contagem do tempo de prisao, nAo tendo como irrelevantes essas circunstancias do fato delituoso, pars manter o r6u sob cust6dia. Pego, pois, venia ao Sr. Ministro Marco Aur6lio, pars acompanhar o Sr. MinistroRelator, tamb6m indeferindo o habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 73.336 - SP - Rel.: Min. Carlos Velloso. Pacte.: Marcos Antonio Ferreira. Impte.: Josh Geraldo Nogueira. Coator: Superior Tribunal de Justiga - STJ. R.T.J. - 175 179 Decisao: A Turma indeferiu o <<habeas Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio, corpus* por maioria de votos, vencido o Francisco Rezek e Maurfcio Conta. SubSenhor Ministro Marco Aurelio. procurador-Geral da Republica, Dr. Mardem Costa Pinto. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Brasilia, 23 de fevereiro de 1996 Silveira. Presentes A sessao os Senhores Wagner Amorim Madoz, Secretdrio. HABEAS CORPUS No 73.644 - RS (Segunda Turma) Redator p/o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Paciente: Renato Luiz Teixeira - Impetrante: Cleomir de Oliveira Carrao - Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul Processual penal Interrogat6rio: ausencia do defensor. Atos instruOrios presididos pelo Pretor: inocorrincia de Nulidade. I - A ausencia do defensor no interrogat6rio do r6u nbo vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado nfio pode intervir on influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes do STF. H - Inocorrencia de nulidade no fato de o Pretor ter presidido, por designagAo do Conselho da Magistratura , os atos instrut6rios de agbo penal que teve por objeto delito punido com pens de reclusbo. 9 que o ato do Conseiho investiu o Pretor na substituigbo do juiz vitalicio. Ademais, a incompetencia dojuiz anula somente as atos decis6rios. CPP, art. 567. A atuagbo do Pretor se restringiu a presidir os atos instrut6rios. Finaimente, nbo se demonstrou a ocorrencia de prejuizo pare a defesa e sem prejuizo nao hat nulidade. CPP, art. 563. III - HC indeferido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaut os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por maioria de votos, indeferir o <<habeas corpus*, vencido a Senhor Ministro Marco Aurelio (Relator), que deferia o chabeas corpus>> pars anular o processo a partir da intervengao do Pretor. Lavrarb o ac&lAo o Senhor Ministro Carlos Velloso. Brasilia, 28 de junho de 1996 - N6ri da Silveira, Presidente - Carlos Velloso, Redator p/o ac6rdao. RELAT6RIO O Sr. Ministro Marco Aurelio: A Defensora Pdblica Doutora Cleomir de Oliveira CarrAo impetra este habeas corpus em favor de Renato Luiz Teixeira, condenado como incurso nos artigos 213 e 214, combinados com as artigos 226, inciso I, e 129, caput, todos combinados com os arti- 180 R.T.J. -175 gos 29 e 69 do C6digo Penal, A pens de treze anos de reclusAo e cinco meses de detengao. Para tanto, argii a nulidade do processo. Em primeiro lugar, o Paciente teria sido reinterrogado sem que se procedesse A intimagao da defesa. Em segundo lugar, juntada aos autos pega oriunda de repartigao policial, abriu-se vista apenas Para o Ministkrio Pdblico, silenciando-se quanto A defesa. Em terceiro lugar, o Pretor teria praticado atos instrut6rios ao arrepio do que previsto na Lei de Organizapao Judicidria, jd que a Vara nao estava em regime de substituivo. A pleiteada a concessao de ordem que resulte na reabertura da fase instrut6ria, observando-se as normas legais aplicaveis A esp6cie . Com a inicial, vieram os documentos de folhas 9 a 23. 0 Vice-Presidente do Tribunal de origem Preston as informag6es de folhas 30 e 31, acompanhadas de documentos. Remetidos os autos A Procuradoria-Geral da Repdblica, pronunciou-se ests, mediante pega subscrita pelo Procurador Mardem Costa Pinto, pelo conhecimento e denegagao da ordem. Eis a sintese do parecer. diabeas Corpus . Nulidade. Os atos instrut6rios presididos por Pretor legitimam-se em face de decislo do Conselho da Magistratura que assim autoriza. Aplicagao do artigo 567 do C6digo de Processo Penal. Inocorrtncia de cerceamento de defesa em face da ausencia de intimagao do defensor quarto aos novos documentos juntados aos autos, bem como da data designada Para um novo interrogat6rio. Nao-de- monstragao de prejufzo Para a defesa.* Estes autos vieram-me conclusos em 7 de main de 1996 a os liberei em 11 imediato (folha 70), indicando como data de julgamento a de hoje, ou seja, 21 de maio, isso visando a dar ciencia A Impetrante, considerado o direito de assomar A tribuna Para a sustentagAo oral da impetragao. A o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a compet@ncia Para julgar este habeas corpus, cuja definigAo, continuo convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na hip6tese sob exame. O Paciente nao goza de prerrogativa de foro. Assim, cabe perquirir a situagAo daqueles que integram o brgao apontado como coator - o Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul. Os desembargadores estAo submetidos A jurisdiFAo direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Superior Tribunal de Justiga alinea a do inciso I do artigo 105 da Constituigao Federal, o que atrai a pertin8ncia do disposto na alinea c do referido inciso, Segundo a qual compete Aquela Corte Julgar habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alinea a, on quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a compet@ncia da Justiga Eleitoral . Todavia, ate aqui este nAo 6 o entendimento prevalente. 0 Plendrio, ao concluir o julgamento da Reclamagao n° 314/DF, em que funcionou como Relator o Ministro Moreira Alves, assentou que compete an Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus, desde que nao seja substitutivo de recurso ordinArio, interposto contra ato de tribunal, ainda que nAo guarde a qualificagao de superior. Na opottunidade, fiquei vencido na companhia honrosa dos Ministros Ilmar Galvao , Carlos Velloso e Celso de Mello, tendo findado o julgamento em 30 de novembro de 1993. Conhego do pedido on formulado . 0 tema foi mais bem desenvolvido quando verificado o debate R.T.J. - 175 181 junto so Pleno. Confira-se corn o que publicado na Revista Brasileira de Ciencias Criminais no 9, paaginas 140 a 146. Reitero a tese sempre lembrada Segundo a qual, quanto mais grave a acusacao, maior deve ser o rigor na observancia des normas instrumentais. Na esp6cie dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, atuacao do Pretor so arrepio das normas legais aplicfiveis a esp6cie. 0 preceito do artigo 74 do C6digo de Processo Penal revels que a competencia pelo crit6rio concernente a natureza da infracao 6 regulada pelas Leis de Organizagao Judici5ria, salvo a competencia privativa do Tribunal do Jdri. Consoante admitido nestes autos, a atuapao do Pretor na forma em que ocorrida resultou de deliberacao do Conselho da Magistratura. Afora a competencia normal dos pretores, atdbuiu-se-lhes a de instruir todos os processos comuns, ficando a cargo do juiz somente a sentenga, on seja, os pretores instruiriam a julgariam os processos situados na respectiva competencia e, por acrdscimo, instruiriam tantb6m os comuns da competencia do juiz (folha 58). Ocorre que, de acordo com o C6digo de Organizaqao Judici5ria do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado corn a promulgacao da Lei no 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, a competencia dos pretores, na instmgao dos processor a envolverem crimes em que seja corninada pena de reclusao, 6 restrita aquelas hip6teses em que a Comarca ou Vara esteja em regime de substituigao (fo]has 62 e 63). 0 que se nota 6 que, talvez mesmo diante da carga maior de processor, resolveu-se derrogar, mediante ato administrativo do Tribunal, a Lei de Organizacao Judicigria, no que limits a atuapao dos pretores. A irregularidade instrumental nao ficou circunscrita a este aspecto. Preceitua o artigo 187 que o defensor do acusado nao poderg intervir on influir de qualquer modo nas perguntas e nas respos- tas, sendo que a jurisprudencia desta Corte sedimentou-se no sentido da nulidade do processo se demonstrado o prejuizo pela ausencia do defensor - Habeas Carpus no 62.206, cujo ac6rdao foi publicado no Digrio de Justiga da Uniao de to de fevereiro de 1985, a pegina 470. A simples existencia do dispositivo jf revels que o defensor hide estar presente a audiencia na qual interrogado o acusado, viabilizando-se, assim, o acompanhamento do processo na sua integralidade. 0 reforpo a esse entendimento decorre do disposto no artigo 266, segundo o qual a constituicao de defensor independerg de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasiao do interrogat6rio. Trata-se da chamada procuracao spud data, on seja, na assentada do interrogat6rio tern-se como constitufdo o advogado desde que comparega acompanhando o acusado. Some-se a esses preceitos a regra imperative do artigo 261 do mesmo diploma processual: «nenhum acusado, amda que ausente on foragido, serh processado on julgado sem defensor pdblico. Observe-se a norms, considerada a pr6pria razAo de compor a ordem juridica. Visa a impedir que o acusado tenha contra si a prgtica de atos processuais sem estar devidamente assistido. A esse aspecto acresce outro que diz respeito a chamada paridade de armas. $ sabido que o Minist6rio P6blico, Estado-acusador, comparece invariavelmente as audiencias, devendo ser cientificado de toda e qualquer reuniao que implique a instrucao de processo. Como, entao, assentar que a defesa nao deve ter o mesmo tratamento? Alias a quebra do princfpio aludido fez-se quanto a outro fato. A que aos autos foram juntados documentos . Abriu-se vista so Minist6rio Pdblico (folha 13), nao se procedendo de identica forma relativamente a defesa. Vicios de procedimento sao conducentes a declaragao de nulidade 182 R.T.J. - 175 do processo, valendo notar que o simples fato de o Paciente haver sido condenado a pena substancial de treze anos de reclusao e cinco meses de detengio revels, por si s6, o prejufzo. Concedo a ordem Para anular o processo a partir do momento em que ocorreu a atuagao do Pretor. Porventura suplantado esse terra, fagoo para anulg-lo desde o momento em que interrogado o Paciente sem a presenga do defensor e anexado aos autos documento do qual somente teve vista o Estado-acusador, adotando-se, no particular, pare efeito de estabelecer-se o termo inicial, a primeira pr6tica distanciada da ordem jurfdica em vigor. $ o men voto. EXTRATO DA ATA HC 73.644 - RS - Red. p/o ac6rdao: Min. Carlos Velloso. Pacte.: Renato Luiz Teixeira. Impte.: Cleomir de Oliveira Carrao. Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul. Decisao: Apes o voto do Sr. Ministro Marco Aurelio deferindo o <<habeas corpus. pare anular o processo a partir da intervengao do Pretor, ojulgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso . Ausente, ocasionalmente , 0 Sr. Ministro Francisco Rezek. Presid@ncia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Carlos Velloso , Marco Aurelio, Francisco Rezek e Maurfcio Correa. Subprocurador-Geral da Reptiblica, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 28 de maio de 1996 - Wagner Amorim Madoz, Secretgrio. VOTO (Vista) Ementa: processual penal. Inter rogat6rio: ausencia do defensor. Atos instrut6rios presididos pelo Pretor: inocorrincia de nulidade. I - A aus@ncia do defensor no interrogat6rio do rdu nao vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado nao pode intervir on influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes do STF. II - Inocorr6ncia de nulidade no fato de o Pretor ter presidido , por designagao do Conselho da Magistratura, os atos instrut6rios de agao penal que teve por objeto delito punido com pens de recluslo. $ que o ato do Conselho investiu o Pretor na substituigao dojuiz vitalfcio. Ademais, a incompet@ncia do juiz anula somente os atos decis6rios. CPP, art. 567. A atuagao do Pretor se restringiu a preside os atos instrut6rios. Finalmente, nao se demonstrou a ocorr6ncia de prejufzo pare a defesa e sem prejufzo nao ha nulidade. CPP, art. 563. III - HC indeferido. O Sr. Ministro Carlos Velloso: Leio no ac6rdao do Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 17/23): «1-Foram os senhores Jandir Marcelo Pretto e Renato Luiz Teixeira denunciados come incursos nas sang oes dos arts. 213 e 214, c/c os arts. 226, inciso I, a 129, caput, c/c os arts. 29 e 69, todos do C6digo Penal. Narra a pega incoativa que, no dia 20-3-94, em uns matos pr6ximos a Barragem Dal B6, em Caxias do Sul, em concurso de vontades e conjungao de esforgos, os acusados constrangeram Alexandra Cousseau, de 17 anos de idade, mediante viol8ncia e graves ameagas de morte, a conjungao carnal e a pratica de atos libi- R.T.J. - 175 183 dinosos diversos, consistentes em coito anal e felagao. Para tanto, abordaram Alexandra e as amigas Vania Petrini e Vanderl6ia de Barros, de 15 e 16 anos de idade, em via p6blica, e, sob a ameaga de morte, exercida corn arma branca e de fogo, obrigaram-nas a embarcar em urn Chevette e as conduziram ao local dos fatos. Ainda no vefculo, as meninas sofreram ofensa a integridade corporal, a socos. Chegando a Barragem, Jandir Marcelo, com uma faca, perpetrou v'erias vezes o crime contra Alexandra, enquanto Renato dava-lhe apoio vigiando as outras mogas e a todas ameagando de morte com arena de fogo. Alexandra restou ferida. Renato, por seu turno, afastou-se com as menores Vanderl6ia e Vania e, sob ameaga exercida com a arena e usando de violencia contra Vanderl6ia, praticou com eta atos libidinosos diversos da conjungao carnal. No mesmo dia, hordrio e local, ambos os r6us ofenderam a integridade corporal de Vania, ja que Renato, utilizando do rev6lver, desferiu-lhe v'arios golpes, e ainda socos e pontap6s. Jandir, por sua vez, ofendeu-a a socos e pontap6s, produzindo-lhe lesoes na boca e no antebrago direito. (...)» (Fls. 17/18) 0 paciente, Renato Luiz Teixeira, acabou condenado como incurso nas sangoes dos arts. 213 e 214, c/c o art. 226, I, e art. 129, caput, todos c/c os arts. 29 e 69, do C6d. Penal, a pens de 13 anos de reclusao e 5 meses de detengao. Neste habeas corpus, suscita o impetrante duas nulidades: a) nulidade do processo, desde o interrogat6rio de fis. 112 e verso e 123 e verso, eis que o paciente foi interrogado sem a presenga do seu defensor; b) nulidade dos atos processuais, visto terem sido praticados por autoridade judi- curia incompetente. E que o delito de que 6 acusado o paciente 6 punido corn pena de reclusao e o art. 87 do Cojers nao permite que os atos instrut6rios sejam presididos pelo Pretor, a nao set que esteja em regime de substituigao na Van. 0 Sr. Ministro Marco Aur6lio, Relator, concedeu a ordem, acolhendo ambas as preliminares de nulidade. Pedi vista dos autos e os trago, a fim de retomarmos o julgamento do pedido. Passo a votar. I) Preliminar de nulidade em razeo da ausencia do defensor no interrogat6rio. Nao tern procedencia a preliminar arguida. No julgamento do HC 68.697-SP, por mim relatado, decidiu esta 'Irma: <<Processual penal. Interrogat6rio. Ausencia de advogado. I - A aus@ncia de advogado no interrogat6rio do r6u nao vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado nAo pode, de qualquer modo, intervir on influir nas perguntas e nas respostas. CPP, art. 187. II - Habeas corpus indeferido.>> (RTJ 137/7870) No men voto, acentuei que o C6digo de Processo Penal nao impoe a presenga do defensor no interrogat6rio, mesmo porque impede, no art. 187, a intervengao deste, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas. Invoquei, entao, o decidido nos HHCC 62.206-SP e 67.609-SP, relatados pelo Sr. Ministro Francisco Rezek. Este 6ltimo, lavrado pelo Sr. Ministro Rezek, porta a seguinte ementa: «Habeas corpus. Roubo consurnado. Nulidade da confissao. I -Naohaafalaremdesclassificagao de roubo consumado para tentado 184 R.T.J. - 175 se, ap6s use de viol8ncia, o agente teve breve posse da coisa, ate o flagrante. Precedentes do STP. II - Ause ncia de defensor no interrogat6rio judicial nao anula o processo, eis que o CPP nao reclama presenga da defesa. Possibilidade de anulagao dependente de demonstragao de prejufzo, inexistente no caso em exame. Ordem denegada.» (RTJ 129/803) No HC 68.929-SP, Relator o Sr. Ministro Celso de Mello, nao foi outro o decidido pela 1° Turma: <<Habeas Corpus - Interrogat6rio judicial - Ausencia de advogado Validade - Principio do contradit6rio - Inaplicabilidade - Persecugao penal e liberdades piblicas - Direitos pdblicos subjetivos do indiciado e do reu - Privil6gio contra a auto-incriminagao - Constrangimento ilegal nao caracterizado - Pedido indeferido. A superveni@ncia da nova ordem constitucional nao desqualificou o interrogat6rio como ato pessoal do magistrado processante e nem imp8s ao Estado o dever de assegurar, quando da efetivagao desse ato processual, a presenga de defensort6cnico. A ausencia do advogado no interrogat6rio judicial do acusado nAo infirma a validade juridica dense ato processual. A legislagao processual penal, ao disciplinar a realizagao do interrogat6rio judicial, nao toma obrigat6ria, em consegtiencia, a presenga do defensor do acusado. 0 interrogat6rio judicial nao est5 sujeito so principio do contradit6rio. Subsiste, em consegUencia, a vedagao legal - igualmente extensivel so 6rgao da acusagao -, que impede o defensor do acusado de intervir on de influir na for- mulagao das perguntas e na enunciagao das respostas. A norma inscrita no art. 187 do C6digo de Processo Penal foi integralmente recebida pela nova ordern constitucional. Qualquer indivtduo que figure como objeto de procedimentos investigat6rios policiais on que ostente, em jufzo penal, a condigao juridica de imputado, tem, dentre as vArias prerrogativas que the sao constitucionalmente asseguradas, o direito de pennanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ningu6m pode ser constrangido a confessar a przitica de um ilfcito penal. 0 direito de pennanecer em sil8ncio insere-se no alcance concreto da cl'eusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito so silencio inclui-se, ate mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial on judici5ria, a prfitica da infragao penal.>> (RTJ 141/512). No mesmo sentido: HC 71.721-SP, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches (RTJ 155/256). Nos HHCC 68.826-SP, 68.827-SP e 69.063-SP, relatados pelo Sr. Ministro Marco Aur6lio, esta Turma decidiu: HC 69.063-SP: mesa - Interrogat6rio - Defensor ausente - Irrelevfincia - Artigos 261 e 563 do C6digo de Processo Penal - Inteligenua A falta de designagao de defensor na fase em que intetrogado o acusado nao acarreta a nulidade quando, na instntgao pmbat6ria, ficarn elucidadas, ante as provas t&cnica e testemunhal, a materialidade e a autoria relativas an crime. Repousando o provimento condenat6rio em elementos existentes nos autos e nao apenas na confissAo , afigura-se R.T.J. - 175 pertinente a regra segundo a qual Knenhum ato sere declarado nulo, se da nulidade nAo resultar prejufzo pam a acusacAo ou pan a defesav. A confissao porventura havida A epoca da realizacao do intenogat6rio deixa de revelar-se como m6vel tinico da condenacAo, no que respaldada, acima de tudo, na prova coligida nos autos. Precedentes: Habeas Corpus n° 68.826-8-SP, Ac6rdAo publicado no Di&rio da Justica de 25 de outubro de 1991 e Habeas Corpus n° 68.827-6-SP, Ac6rdao publicado no Dierio da Justica de 8 de novembro de 1991, ambos julgados pela Segunda Turma.» (DJ 27-3-92). HC 68.827 - SP: KDefesa - Interrogat6rio - Defensor ausente - Irrelevancia. A falta de designapAo de defensor na fase em que interrogado o acusado nao acarreta nulidade quando, na instmcAo probat6ria, fica elucidada, ante as provas tecnica e testemunhal, a autoria do crime. Repousando o provimento condenat6rio em elementos probat6rios, de-se a pertin€ncia da regra segundo a qual «nenhum ato sere declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejufzo Pam a acusagAo on Pam a defesa» - artigo 563 do C6digo de Processo Penal. A confissAo porventum ocorrida quando da realizacAo do interrogat6rio deixa de revelar-se como m6vel 6nico da condenacao, no que respaldada, acima de tudo, pela prova coligida.>> (RTJ 138/212) HC 68.826-SP: KDefesa - Interrogat6rio - Defensor ausente - Irrelevancia. A falta de designagdo de defensor na fase em que interrogado o acusado nao acarreta nulidade quando, na instrugao probat6ria, fica elucidada, ante as provas tbcnicas e testemunhal, a autoria do crime. Repousando o provimento condenat6rio em 185 elementos probat6rios, de-se a pertinencia da regra segundo a qual Knenhum ato sere declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejufzo Para a acusagdo on para a defesa>> - artigo 563 do C6digo de Processo Penal. A confissao porventura oconida quando da realizacAo do interrogat6rio deixa de revelar-se como m6vel Gnico da condenapao, no que respaldada, acima de tudo, na prova coligida.o (RTJ 138/210) No interrogat6rio a que foi submetido, no dia 27-7-94, por c6pia A fl. 9 e v., Renato Luiz Teixeira negou a acusacAo que the estava sendo feita, on, nas suas palavras: KO interrogando nega os fatos denunciados em sua totalidadeo. Na sentenga, alias, consta que o on paciente, Renato, negou os fatos que the foram imputados. Leio na sentenca, por c6pia, As fls. 37/45: Renato prestou dois depoimentos perante o jufzo, onde acusou Pretto pelos crimes praticados contra Alexandra. Referiu que, mesmo estando dirigindo o carro, je dentro do vefculo, Marcello Pretto agrediu as vftimas e manifestou a vontade de estupre-las. Disse que levou todos ate a Repress Dal B6, onde Marcelo desceu com a outra menina e tamb6m teve de descer, senao ele atirava, pois o ameacou com uma espingarda. Alegou ter tentado conversar com Marcelo, mas este je estava praticando o ato sexual com a menina, decidindo levar as outras duas, ape, Para a casa de uma conhecida. Depois, armou-se e foi ate o local, mas je nao encontrou Marcelo nem a ofendida. (...)» (Fl. 38) Aceitemos, para argumentar, que a presenga do defensor, no ato do interrogat6rio, seria imprescindfvel. Todavia, se o defensor nao esteve presente e o acusado ne- 186 R.T.J. - 175 you as acusagoes, nao ha falar em prejuizo para a defesa. E sem prejufzo nao se decreta nulidade, dada que a lei processual adota o principio de que sera prejufzo nao se anula ato processual, na linha do adagio pas de nullite sans grief (CPP, arts. 563 e 566). Destarte, com a v6nia do Sr. MinistroRelator, nAo acolho, no ponto, o pedido de habeas corpus. II) Preliminar de nulidade por ter o Pretor presidido as atos instrut6rios. No ponto, assim equacionou a controv6rsia o ilustre Subprocurador-Geral Mardem Costa Pinto, no parecer que ofereceu pela Procuradoria-Geral da Republica: 4..) 3. Com efeito, verifica-se da decisAo do Conselho da Magistratura acostada aos autos A fl. 60 que a competencia dos Pretores da Terceira Vara Criminal de Caxias-RS foi ampliada no sentido de instrufrem todos os processos de ntimeros pares distribufdos Aquele Jufzo, nos termos da proposta da Corregedoria-Geral da Justiga (fis. 57/59). 4. Portanto, embora a Vara nAo estivesse em regime de substituigAo exigido pelo C6digo de Organizagao Judiciaria do Estado do Rio Grande do Sul, a atuagao do Pretor nos atos instrut6rios do presente feito estava legitimada em face da referida decisao do Conselho da Magistratura daquele Estado. 5. Por outro lado, a atuagao do Pretor restringiu-se aos atos instmtbrios, o que autoriza a aplicagao do artigo 567 do C6digo de Processo Penal, eis que os atos decis6rios foram exarados pela Jufza titular da Terceira Vara da comarca de Caxias do Sul (fls. 32 e 37/45), sendo 6til transcrever a pate especffica do ac6rdiio censurado, verbis: `2.3 Quanto A segunda preliminar posta pela defesa A fl. 207, mesmo que se reconhega que o tema nao esta pacificado nas CAmaras Criminais deste Tribunal, como bem assim no Tribunal Algadiano, 6 entendido dos julgadores que hoje integram este Primeiro Colegiado que nao sao nulos os atos nao decis6rios praticados pelo Dr. Pretor neste feito, em parte por ele presidido. 2.3.1 Nos autos da ApelagaoCrime n° 694051277, julgada nesta Primeira Camara Criminal ha um ano (16-11-94), tendo sido relator o eminence Des. Ronaldo Vieira, entendeu-se como valida a instrugAo presidida por Pretor, embora a Vara nAo estivesse em regime de substituigao. Naquela ocasiao, como ocorre desta feita, o Dr. Pretor estava autorizado pelo Conselho da Magistratura pars insttuir todos os processos comuns do Juiz Singular. Hoje, al6m dos feitos de sua competi ncia, instrui o Dr. Pretor os processos pares da compete ncia da Dra. Jufza de Direito da 3' Vara Criminal. 2.3.2 Destarte, defeso 6 falar-se em nulidade. 0 recebimento da dendncia e a prestagao jurisdicional foram atos patrocinados pela inclita titular da V Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul. Se nulidade ocorresse, esta somente atiugiria, como 6 por todos sabido, os atos decis6rios, A intelig@ncia do disposto no art. 567 do C6digo de Processo Penal, e ato dessa natureza nao foi praticado pela autoridade dita incompetente. Rejeita-se, igualmente, esta prejudicial.' (Fls. 50/51). R.T.J. - 175 6. Ademais , a defesa ndo demonstrou objetivamente, como the competia, em que consistiu o prejuizo para o r6u, omissao que enseja a aplicagao do art. 563 do PC. (...)» (Fls. 66/67) Estaa correto o parecer. A uma, porque o Pretor teve ampliada a sua competencia apenas pare presidir atos insttut6rios de processos criminais, por decisao do Conselho da Magistratura (fl. 60), tomada em razao de proposta da Corregedoria-Geral, em razio do acfrmulo de processos. Caso semelhante a este foi decidido por esta Turma, no HC 73.509-RS, por mim relatado (DJ de 10-5-96). On, o ato do Conselho investiu o Pretor na substituigao do Juiz vitalicio. Em tal situagdo, preside ele os atos instrut6rios. A duas, porque, tendo a atuagdo do Pretor se restringido a preside atos de instmgao, j'a que os atos decis6rios foram tornados pelo Juiz titular, nao has falar em nulidade . E que ca incompetencia do juizo anula somente os atos decis6rioss, conforme est5 estabelecido no art. 567, CPP. A norma do art. 564, I, CPP - a nulidade ocorrera por incompetencia do juiz - deve ser interpretada em consondncia corn a disposigao inscrita no art. 567, do mesmo CPP. Finalmente, a tres, porque nao se demonstrou , de qualquer forma, que tivesse havido prejufzo pare a defesa. Incide na esp€cie, pois, a regra do art . 563, CPP: <<nenhum ato ser£ declarado nulo, se da nulidade nAo resultar prejufzo para a acusagdo on pare a defesa». Tambbm nesta parte o pedido 6 de ser indeferido. HI Concluindo, o men voto 6 no sentido do indeferimento do writ, corn a venia sempre devida so eminente Ministro-Relator. 187 VOTO 0 Sr. Ministro N6rl da Sllveira (Presidente): Julgo este habeas corpus sob os dois aspectos constantes da impetragao. No que concerne so segundo ponto, o exercfcio do Pretor, convtm destacar que ado se cuida de juiz de investidura tempor'aria, como previa a antiga legislagdo do Estado do Rio Grande do Sul, desde o C6digo de Organizagao Judiciaaria de 1950, a Lei n° 1.008/1950. Essa figura do pretor, que era de investidura temportiria, desapareceu; nAo ha novas investiduras. A Constituigao, no Ato das Disposigoes Constimcionais Transit6rias, estipulou: <<Art. 21. Os jufzes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso pdblico de provas e timlos e que estejam em exercfcio na data da promulgagao da Constituigao, adquirem estabilidade, observado o estdgio probat6rio, e passam a compor quadro em extingao, mantidas as competencias, prerrogativas e restrigoes da legislagao a que se achavam submetidos, salvo as inerentes h transitoriedade da investidura. Paragrafo dnico. A aposentadoria dos juizes de que trata este artigo regular-se-'a pelas normas fixadas pars os demais jufzes estaduais.» Dessa maneira, nao cabe invocar precariedade da investidura e, por isso mesmo, a possibilidade de ado possufrem esses jufzes, por falta das garantias constitucionais, suficiente independencia pars a condugao de processos de maior gravidade. Assim sendo, sdo validas as disposigbes legais que tem estendido a esses jufzes, que sao hoje jufzes permanentes, estz veis, corn todas as vantagens pr6prias da Magistratura Estadual, embora componham um quadro especial. Sao designados a comarcas de menor on maior movimento forense, pare au- R.T.J. - 175 188 xiliarem junto a deteenninadas varas come segundos juizes . Nio se deve, assim, anular a extensio felts, pela legisla0o local ou pot ato da administtagao judici€uia , precisamente, porque vem ao encontro dos objetivos do exercfcio desses jufzes como auxiliares na administragio da justiga, da major impottfincia. No caso, eles vac colaborar na instntgao do processo; nao julgam os processos em que se imponha pervade ieclusbo. Per essas razSes, peso venia an Sr. Ministro-Relator, pare indeferir o habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 73.644 - RS - Red. pie ac6rdbo: Min. Carlos Velloso. Pacte .: Renato Luiz Teixeira Impte.: Cleomir de Oliveira Car- rao. Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul. Decisao: Por maioria, a Turma indeferiu o «habeas corpus*, vencido o Senhor Ministro Marco Aur6lio, que deferia o pedido pare anular o processo a partit da intervenglo do Pretor. Redator pars o ac6rdao o Senhor Ministro Carlos Velloso. PresidEncia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurtlio, Francisco Rezek e Maurlcio Correa. Subprocurador-Geral da Repiblica , Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 28 de junho de 1996 - Wagner Amorim Madoz, Secretgrio. HABEAS CORPUS No 75.36 - RS (Seganda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Paciente: Jobo Alberto Fernandes Pereira - Impetrante: Nereu Lima - Coator: Superior Tribunal de Justifa Habeas corpus. 2. Alegada nuldade do precemo, em face do juntada de carte precat6ria can segundo depoimento da ofendida, bent assim de documentes pelo Minist&ie P te.3 . inexlst6nda de ofensa so prmdpio do contraditGrie. Oporbmidade de msnifestagio, nos alegaQbes finals. 4. Quanto ass doctmtentos ja tados pelo M nist6rio PGbiioo, cum pre anotar, Banda, que ni o se coustiftiram em apoio it sentenga co denat6rla, porque relatives a outro ptoceme a que responde o padente, perante o mesmo Jufzo, core o patrodaio do no defensor que o aedetaa no feito c iminal. 5. Negado o direito deapdar an Bbe lade. A sentence teve em conta o fate de !rater-se de crime hediondo, de o paciente ser reinddente e ter mans antecedentes. 6. Habeas corpus indeferido. taquigr5ficas, por unanimidade, indeferir o ahabeas corpus*, nos termos do voto do Vistas, relatados e discutidos estes au- relator. tos, acordam as Ministros da Segunda TurBrasilia, 10 de fevereiro de 1998 ma do Supremo Tribunal Federal , na conformidade da ata do julgamento edas notes N6i da Silveira, Presidente e Relator. ACORDAO R.T.J. - 175 RELATORIO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Em favor de Joao Alberto Fernandes Pereira, condenado , no jufzo de primeiro grau, A Pena de 9 anon e 11 meses de reclusAo, por infringir os arts. 213 e 214, combinados corn os arts. 61, item I, a 71, Caput, do C6digo Penal, o advogado Nereu Lima impetra ordem de habeas corpus, corn pedido de medida liminar (fls. 2/17). ' Ressaltando que o paciente esteve em liberdade at6 a data em que proferida a sentenga condenat6ria, sustenta o impetrante, como constrangimento ilegal, ofensa so principio do contradit6rio, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente e findos os prazos para a producao de provas, urn segundo depoimento da vitima, al6m de v6rios documentos apresentados pelo Minist6rio Pdblico local, no prazo do art. 500, do CPP. Aduz, ainda, corno ofendidos, os princfpios do devido processo legal a da ampla defesa , bem como o da presungAo de inocencia . Pleiteia, afinal, o impetrante seja concedido so paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelacao interposta. Solicitadas as informagoes , prestou-as o ilustre Presidente do colendo Superior Tribunal de Justiga, corn o offcio de fl. 76, acompanhado do inteiro teor do ac6rdAo prolatado pela 6' Turma da referida Corte, nos autos de recurso de habeas corpus all requerido pelo on paciente , o qual restou improvido, por unanimidade. Decidindo acerca da concessao da liminar, exarei o despacho de fl. 83, deste teor: A. Diante dos termos do ac6rdAo do colendo Superior Tribunal de Justipa, de fls. 77/81, corn o qual se instruftam as informapbes, indefiro a liminar pleiteada, esclarecido tratar-se de r6u reincidente e de mans antecedentes (fls. 77 189 e 79). Invocaram-se, no aresto, a Lei n° 8.072/1990, art. 2°, § 2°, e o art. 594 do CPP. 2. Vista so Exton. Sr. Dr. Procurador-Geral da Repdblica.>' Oficiando nos autos, opinou o Minist6rio P6blico Federal, no parecer de fls. 86/88, pelo indeferimento do pedido. Vieram-me conclusos os autos a 3 de fevereiro em curso. $ o relatbrio. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Quanto A alegada nulidade do processo, em face da juntada de carte precat6ria corn Segundo depoimento da ofendida, bem assim de documentos pelo Minist6rio Pdblico, o ac6rd1o da Corte gaticha, da Lavra do ilustre Desembargador Milton Martins Soares, anota (fl. 41): «Consoante se verifica dos elementos que instruem a impetrapao , reproduzindo integralmente o processo criminal a que responde o paciente, a suposta nulidade que macularia a sentenca condenat6ria jA fora agitada em razoes finais pela defesa, e corretamente afastada pelo digno sentenciante quando da prolagio da decisao atacada. Efetivamente, consoante 6 observado, o Minist6rio P6blico juntou, corn as alegapaes , pepas pertinentes a outros processor a que responde o on paciente, por causa de prostituicao e lesoes. Ao examinar tal argiiicAo, gizou o digno Magistrado corn pertin@ncia: `E no tocante aos elementos juntados, nao sAo produzidos fora do contradit6rio. Foram produzidos no processo legal a que o acusado responde, defendido pelo mesmo advogado que o defende neste feito . Alias, aqueles 190 R.T.J. - 175 autos foram, corn a instrugao conclufda, se encontram retidos indevidamente pelomesmo defensor hA vArios meses, tendons recebido Para alegag3es. Vent-se tomando as providencias necessgrias para a devolugao dos autos ao Cart6rio.' `Finalmente, aqueles elementos juntados nao se referent ao fato aqui denunciado nem corn eles tent relagao, a nao set pars indicar hibitos comportamentais do acusado, Para a fxagAo da pea na hip6tese de condenagao . Diante disso , rejeito a alegagao de nulidade . Nao hA prejufzo pare o acusado a juntada.' 0 mesmo se diga em relagao a carta precat6ria corn o depoimento da ofendida Alessandra Fonseca Dias trazida aos autos (fl. 70), ap6s o encerramento da instmgao, corn a abertura as panes dos prazos dos arts. 499 e 500 do C6digo de Processo Penal (fl. 64). A defesa, ao ofertar suas alegagaes finals, nada alegou no tocante a oitiva da vftima no jufzo deprecado, no qual se nomeou defensor ao rdu (ft. 70), nao podendo pretender a nulidade da sentenga por vfcio processual inocorrente, mesmo tenha o digno Magistrado valorado tal depoimento ao formar sua convicgao.» A sua vez, corn igual acerto, observou o voto condutor do aresto no STJ (fl. 61): «O recorrente sustenta a ocorrencia de nulidade insanAvel pela juntada intempestiva de um Segundo depoimento da vftima e vArios outros documentos. Mao houve, entretanto, qualquer prejufzo pare o r6u jA que oportunizada manifestapAo, nas alegag6es finals. 0 art. 231 do CPC permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo e o segundo depoirnento da vftima nao contradisse o primeiro . Logo, nao hi que se falar em nulidades.» No que conceme aos documentos cuja juntada foi pedida pelo Ministtrio P6blico, consoante se expficitou , tal fato oconeu antes das alegagoes finals da defesa que sobre eles teve assim oportunidade de manifestar-se, nao havendo constitufdo , de outra pane, apoio a sentenga condenat6ria, porque relativos a outro processo a que responde o paciente, perante o mesmo Jufzo, corn o patrocfnio do mesmo defensor que o assistiu no feito criminal. Nan h& destarte, falar em ofensa ao princfpio do contradit6rio, a vista tamb€m do art. 231 do CPP. O alegado segundo depoirnento da ofendida restou been esclarecido nos autos e, a seu respeito, observou o ilustre Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Edson Oliveira de Atmeida , no parecer, a fl. 87: «Cumpre explicitar, ainda, que o Segundo depoimento da ofendida, colhido por precat6ria, e cuja juntada 6 questionada, constitui mera repetigao de outro, prestado perante o juiz da causa. Ressalta a sentenga, demonstrando a inexistencia de qualquer prejufzo: 'hA um outro depoimento da vftima (fl. 58), desnecessariamente tornado, eis que tendo comparecido espontaneamente neste Jufzo ao saber da audiencia, nao se providenciou em solicitar a devolugao da precat6ria expedida pars Sao Francisco de Assis . Lae, em novo depoimento, a vftima narrou o fato, corn plena coerencia ao que jA havia declarado neste Jufzo'.» Nao hA ver, de outra pane, cons trangimento ilegal an paciente, em razao de a sentence nao the haver assegurado apelar em liberdade . Invocou-se, no ponto, o art. 594 do CPP, cuja recepgao, no sistema da Carta Polftica de 1988, o PlenArio desta Corte jA a reconheceu. Cuida-se de conde- R.T.J. - 175 191 nagao, por crime hediondo, ut Lei n° 8.072, de 1990, cuja validade foi afirmada, por igual, pelo STF (HC n° 69.657/SP e HC n° 69.603/SP), mencionados no voto condutor do aresto do STJ (fl. 61), onde se faz referencia, tambem, a ac6rdao de que relator o ilustre Ministro Mauricio Correa, assim ementado (fl. 61): <<Crime hediondo e liberdade provisbria. Tratando-se de r6u condenado por tr'afico, a regra geral 6 a de que nao pode ele apelar sem recolher-se a prisao (Lei n° 6.386/76, art. 35); a apelagao em liberdade 6 excepcional e depende de decisao judicial fundamentada (Lei n° 8.072/90, art. 2°, § 2°).>> No caso concreto, a sentenga teve em coma, ao negar ao r6u o direito de apelar em liberdade, o fato de tratar-se de crime hediondo, <somado a circunstincia de ser o ora paciente reincidente, al6m de se demonstrarem desfavoriveis as circunstancias judiciais do art. 59 levadas em conta quando da fixagao da pena-base>>, qual inseriu no ac6rdao a Corte gadcha, destacando-se, a sua vez, o julgado do STJ, neste passo (fl. 79): <<De notar-se, por6m, que o recorrente nao est'a sendo impedido de apelar em liberdade apenas com ancoras no § 2°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90. Pesam, ainda, a reincidencia e os maus an- tecedentes, sendo oportuna a referencia so verbete if 09 da Sumula do STJ.» Na situacao dos autos, nao 6 invocavel, dessa maneira, a circunstincia de o paciente haver respondido so processo em liberdade, para the ser garantido apelar na mesma situagao, diante das regras do art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.070/1990, a do art. 594 do CPP em vigor. Do exposto, em que pese o esplendido trabalho da defesa neste Habeas Corpus, indefiro o writ. EXTRATO DA ATA HC 75.636 - RS - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Pacte.: Joao Alberto Fernandes Pereira. Impte.: Nereu Lima. Coator: Superior Tribunal de Justiga. Decisao: Por unanimidade, a Turma indeferiu o <<habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurelio. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Mauricio Correa e Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurelio. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 10 de fevereiro de 1998 Carlos Alberto Cantanhede, SecretSrio. HABEAS CORPUS No 75.896 - SC (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao Paciente: Dore Michelon - Impetrantes: Paulo Antonio Barela e outros Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Santa Catarina Habeas corpus. Citagdo editalicia realizada sem as cautelas necessdrias. Nulidade. R.T.J. - 175 192 Tendo constado do mandado de citagifo enderego errado do paciente, equfvoco que a ele nao pode ser imputado, mar h dentincia, h conta exclusiva da qual o mandado foi expedido pare ndmtero que se revelou inexistente na rua, e nio havendo o Oficial de Justiga cuidado de diligenciar, por outros meios, no sentido de localizar a paciente, fmpoe-se que se declare a nulidade do processo, com reabertura da instrugao, possibilitando-se ao paciente ser devidamente interrogado e defender-se da acusaco. Habeas corpus deferido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, pot sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigrafiicas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de <<habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasilia, 7 de outubro de 1997 - Moreira Alves, Presidente - Ihnar Galvao, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Ilmar Galviio (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em beneffcio de Dore Michelon, sob alegacao de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal de parte do Tribunal de Justica de Santa Catarina, consistente em haver lido condenado a tres anos e tres meses de reclusAo, pelo crime do art. 155, paraegrafo Gnico, II e IV, do C6digo Penal, em processo crime que se processou com citagdo editalfcia, em face de indicacao, pela denuncia, de endereco que nao correspondia ao fornecido pelo paciente a Policia. Sustenta a inicial que, se o paciente houvesse sido procurado na esquina da Rua Joao Zeni com Borges de Medeiros, onde tem casa residencial pr6pria, pr6xima a duas outran casas de um irmao seu, sendo, por isso, conhecido da vizinhanca, de onde s6 se afastou em 1993, em razao de enchen- te do rio, o Oficial de Justica facilmente teria obtido seu novo endereSo - Rua 14 de Agosto 431-I-, como foi encontrado, sem dificuldade, pelo defensor dativo, por meio do qual veio a tomar conhecimento da existencia do processo crime. Sustenta, mais, ser o paciente assinante de telefone e possuir famflia constitufda, sendo casado com servidora da Prefeitura local. Aduz que, nao obstante o referido defensor, quando das alegagoes fmais, houvesse demonstrado o erro ocorrido, requerendo a reabertura da instrugAo, seu pedido foi indeferido, havendo-se limitado o Juiz a determinar a anotagao do enderego Para intimapao da sentenga. O pedido foi no sentido de anular-se o processo desde a data da diligencia da citacao, com reabertura da instmcao, possibilitando-se ao paciente ser devidamente interrogado e defender-se da acusacdo. A impetracao foi enderegada so Superior Tribunal de Justiga, que declinou da competencia, remetendo os autos, com as informagbes, pars o STF, onde foi ouvida a douta Procuradoria-Geral da Repiblica, que, em parecer do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opinou pelo indeferimento. E o relat6rio. R.T.J. - 175 193 VOTO O Sr. Ministro 17mar Galviio (Relator): Trata-se de caso de habeas corpus em que obviamente se faz necess'urio o exame da prova. Verifica-se, primeiramente, que o paciente, so ser ouvido pela Polfcia (fl. 55), em 9-4-90, indicou seu enderego como sendo a <<Rua Borges de Medeiros, esquina com Zani, 270 - Bauro Maria Gorettio, enderego esse que foi registrado em seu <<boletim individual* (fl. 57). A den6ncia, todavia, deu-o como <<residente na ma Borges de Medeims, n° 270, bairro Maria Goretti» (fl. 39), havendo o mandado de citagao, em consegiiencia, lido expedido para o referido enderego (fl. 76), onde, segundo certidAo do Oficial de Justiga, sequer o mencionado ndmero foi encontrado (fl. 76v). Houve, entao, a citacao editalicia (fl. 78), que resultou infmttfera (fl. 81), prosseguindo a acao penal It revelia do paciente. O erro de enderego, entretanto, foi dilucidado pelo defensor dativo, o qual, no prazo de dilig6ncias, comunicou o fato ao MM. Juiz, in verbis (fl. 93): <<Diligenciou pessoalmente este defensor dativo no sentido de localizar o r6u e constatei que o mesmo pode ser encontrado na Rua Borges de Medeiros, pois IA 6 pessoa conhecidfssima. No local, em frente, mora sua famiia, a qual possui tr@s casas h£ mais de 14 anos. Requer-se a juntada da documentacao que comprova a resid@ncia de familiares do r6u, hem corno certidao do registro de im6veis desta comarca, escritura e imposto de transmissao de propriedade do bem adquirido recentemente pelo acusado>>. 0 MM. Juiz, diante da evidencia, limitou-se a despachar, verbis (fl. 101): <<Na Ease em que se encontra o processo, a participagao do acusado nao 6 mail necess6ria, posto que carece apenas das razoes finis. Entretanto, determino se anote o endereco p/ fins de intimacAo da sentenca. Passe-se It fase do art. 500, CPP.>> Vieram, entao, as alegagbes fmais, com argiiigao de nulidade da citagao e, consegiientemente, do processo, a que se seguiu a sentenga condenat6ria onde a nulidade resultou assirn afastada: <<Prelinrinarmente, a defesa alegou nulidade da citacao editalfcia de Dor6 Michelon. Ocorre que o enderego constante no mandado de fl. 36 6 o declinado pelo acusado quando de seu depoimento na fase policial, fl. 18, e o dnico constante dos autos. Ensina o Prof. Mirabete, «6 perfeita a citagao se o citando foi pru urado em todos os enderegos fomecidos nos autos>>.» A sentenca foi intimada pessoahnente ao paciente, no endereco corrigido (fl. 151v.). Na apelagao, oferecida por advogado regularmente constitufdo , reiterou-se a alegacao de nulidade da citagao, aduzindo-se, entre outran circunstancias, como a de residir o paciente em endereco outro que nao o indicado no mandado, a em meio a parentes e vizinhos conhecidos, o fato de set o paciente assinante de telefone (n° 497-221046) na cidade de Chapec6 (fl. 131). 0 ac6rd"ao, apreciando a preliminar, decidiu (fl. 177): <<Na face do art. 499 do CPP, o defensor asseverou que diligenciou pessoalmente no sentido de localizar o r6u, conseguindo justo na ma Borges de Medeiros, afirmando que o mesmo 6 <<conhecidfssimo* no local, onde mora sua famflia. 194 R.T.J. - 175 Anexou com a petigao diversos documentos originais (fls. 55 a 57), todos em nome de Leonildo Michelon, deles extraindo-se os seguintes enderegos: prio acusado, nao foi o mesmo encontrado, correta se afigura a certidao levada a efeito, e a conseqUente citagao editalfcia. - Conta telefonica e taloes de luz: Rua Borges de Medeiros, 753E. Sabe-se que onenhuma das panes poder& argdir nulidade a que haja dado causa, on pars, que tenha concorrido* (art. 565 do CPP).» - Faturas de agua e esgoto: Rua Job Zan!, 1639. Quando das razoes recursais, trouxe outro sem-ntimero de documentos (fis. 88 a 99), e em nenhum deles encontra-se o enderego declinado quando da sua oitiva no inqu6rito policial. On, a conclusao 6 dnica e irrefut'avel: o ora apelante forneceu o enderego errado pars a autoridade policial. Pergunta-se: se era tao conhecido nas imediagoes, por qual motivo ningu6m informou so meirinho onde poderia ser encontrado? De qualquer forma, seria impossfvel so Sr. Oficial de Justiga localizg-lo tomando por conta o enderego inexistente (n° 270) e que consta do mandado de citagao. A singela indicagao de «esquina corn Zani» tamb6rn mencionada no inqu6rito, e que nao consta do mandado, nao invalida as informagOes repassadas so meirinho no mandado , especiahnente porque nao ha precisao se «Zani» consiste on nao em uma ma, j'n que nao mencionou Rua Zani (on rua Joao Zani, como agora se sabe), mas «esquina corn Zani*, que been poderia ser um estabelecimento comercial. 0 que realmente imports, e 6 o quanto basta pars afastar a prefacial, 6 que nao se pode exigir do Oficial de Justiga dilig@ncias investigat6rias na busca do r6u; se no enderego inexistente constante do mandado, fornecido pelo pr6- 0 certo, entretanto, 6 que houve erro de enderego que nao pode ser imputado ao paciente, mas , como se viu, a dentincia, a conta exclusiva da qual o mandado de citagao foi expedido pars nfimero que se revelou inexistente na Rua Borges de Medeiros e nao, como seria devido, pars, a *Rua Borges de Medeiros, esquina com Zani, 270», enderego fornecido pelo paciente a Policia, onde a Rua Zani nao poderia ser confundida com estabelecimento comercial, pelo singelo motivo de inexistir esquina de ma com estabelecimento da esp6cie. Nao consta, sequer, haver o Oficial de Justiga feito indagagoes, no local, sobre o paciente, havendo resultado evidenciado que nao teria retomado de maos vazias se se houvesse dado ao trabalho de consultar a lista telefonica local, em que figura o nome do paciente como assinante de linha. Causa esp6cie que, havendo sido tempestivamente demonstrada , pela defesa, a ocorr6ncia de erro de citagao, o MM. Juiz, subestimando a importancia do acompanhamento do processo pelo acusado, houvesse afirmado a sua desnecessidade, limitando-se a mandar anotar o enderego correto, para fim de intimagao da sentenga, dilig6ncia que se processou on pessoa do pr6prio acusado, dessa vez facilmente encontrado no local onde, desde o infcio, indicou como aquele em que vivia com sua familia. Trata-se de nulidade a que nao deu causa o paciente; que foi tempestivamente argiii- R.T.J. - 175 195 da pela defesa; e acerca da qual nao se pode dizer que nao influiu na apuracAo da verdade substancial on na decisao da causa, nao podendo deixar de set havida como tendo contaminado o processo desde o inicio. Tribunal de Justiga do Estado de Santa Catarina. Decisao: A Turma deferiu o pedido de <<habeas corpus», nos termos do voto do Relator. Unanime. Men voto, portanto, B no sentido de deferir o habeas corpus, na forma do pedido. Presidilncia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes A sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ihnar Galvao. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Miguel Frauzino Pereira. EXTRATO DA ATA HC 75.896 - SC - Rel.: Min. Ilmar Ga!vAo. Pacte.: Dor6 Michelon. Imptes.: Paulo Antonio Barela e outros. Coator: Brasflia, 7 de outubro de 1997 - Ricardo Dias Duarte, SecretSrio. HABEAS CORPUS No 76.412 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Paciente: Gabriel Domiciano - Jmpetrante: Paulo Elias da Silva - Coatores: Tribunal de Alcada Criminal do Estado de Sao Paulo e Superior Tribunal de Justiga Habeas corpus. 2. Alegado excesso de prazo para o encerra- mento da instrug5o criminal . 3. Paciente condenado it pena de 3 ands e 6 meses de reclusiio, em regime semi-aberto, par infring@ncia no art. 180, §§ 1° e 2°, do C6digo Penal. 4. Paclente foragido. 5. Diante dessas circunstincias, niio hi falar em excesso de prazo de prisiio provis6ria. 6. Habeas corpus indeferido. Ac6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordarn os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e this notas taquigrfificas, por unanimidade, indeferir o <<habeas corpus*, nos termos do voto do Relator. Brasilia, 3 de marco de 1998 - Nfri da Silveira, Presidente e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de medida liminar, Impetrada pelo Dr. Paulo Elias da Silva, em be- neficio de Gabriel Domiciano, preso, em flagrante, desde 2-5-1997, e denunciado como incurso no art. 180, §§ 1° e 2° (quatro vezes), cornbinado com os arts. 69 e 29, todos do C6digo Penal (fls. 2/13). Sustenta o intpetrante que o excesso de prazo para o encetramento da instmcao criminal constitui o constrangimento ilegal que afirma set imposto ao paciente. Aduz, ainda, ap6s pleitear o relaxamento da prisao, ter sido esta ilegal, aldm de restar violado o princfpio constitucional da presuncao deinocencia. Solicitadas as informapOes, prestaramnas as ilustres autoridades indicadas coato- 196 R .T.J. - 175 ras. 0 Senhor Presidente do colendo Superior Tribunal de Justiga, com o oficio de fl. 38, instrufdo corn os elementos de fls. 39/45. Quanto as informagoes do Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo, vieram aos autos com o offcio de fls. 57/58, do ilustre Presidente da referida Corte, nestes termos: «Tenho a bourn de acusar o recebimento do Offcio n° 2.082/R, atrav6s do qual sao solicitadas informagoes pars a instrugao do Habeas Corpus n° 76.412, em que 6 impetrante o Bel. Paulo Elias da Silva , e paciente Gabriel Domiciano. Alega o impetrante, em sfntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, caracterizado pelo excesso de prazo para o encerramento da instrugao criminal (Agiio Penal n° 141/97, da E. Primeira Vara Criminal da Comarca de Pod). Cabe-me, a prop6sito e em atengifo so offcio de Vossa Excel6ncia, transmitir os esclarecimentos que seguem. Por fatos ocorridos em 2 de maio de 1997, foram o paciente e outro co-r6u presos em flagrance e denunciados, perante o MM. Juizo da E. Primeira Vara Criminal da Comarca de Pod, como incursos no art. 180, §§ 1° a 2° (quatro vezes), c/c os arts. 69 e 29, todos do C6digo Penal (doc. n° 1), com base nos elementos colhidos na fase indicidria (doc. if 2). Recebida a dendncia (doc. no 3), postulou a defesa o relaxamento da cust6dia cautelar, sob a alegagao de nulidade do auto flagrancial, restando, por6m, indeferida a pretensao (doc. n° 4). Expedida carts precat6ria pare a Comatca de Sao Paulo, procedeu-se is citaqAo e intenogat6rio do acusado (doc. n° 5). Ap6s a vnda aos autos da folha de antecedentes e das certidoes criminais do paciente (doc. n° 6), realizou-se a instrugiio (doc. n° 7). Durante o tramite processual a defesa requereu, por diversas vezes, a concessao de liberdade provis6ria so paciente, tendo o MM. Tuiz a quo indeferido todos os pedidos (doc. n° 8). Inconformado, interpos o patrono recurso em sentido estrito , que nAo foi recebido pelo Jufzo monocrdtico por incabivel (doc. n° 9). Ainda irresignado, ajuizou o causfdico carta testemunhdvel, a qual a E. Terceira Camara deste Tribunal, sem discrepancia de votos, indeferiu (doc. n° 10). Os autos foram remetidos a esta Corte pars a instrugao do presente writ (doc. n° 11). Esclarego, ainda, que constam nos assentamentos da Secretaria deste Tribunal, em nome do paciente , os seguintes Habeas Corpus: - n° 307.684/2 - tendo a E. Terceira Camara, por votagilo unanime, denegado a ordem. Contra tal decisao, interpos o paciente recurso ordindrio, sendo os autos encaminhados so Colendo Superior Tribunal de Justiga Para apreciagao dainsurg6ncia (doc. n° 12); - n° 310.148/4 - denegado, a unanimidade, pela E. Turma Julgadom (doc. no 13); e, - no 316.424/0 - que se encontra em face de distribuigao (doc. n° 14). Anoto, por derradeiro, que o paciente impetrou, no Colendo Superior Tribunal de Justiga, o Habeas Corpus n° 6.100/SP (Reg. n° 97/54858 -9), que restou indeferido, por votagao unfinime, pela E. Quinta Turma (doc. n° 15). R.T.J. Permanecendo a disposig8o Para outras informagoes julgadas necessdrias, renovo a Vossa Excelencia os protestos da minha elevada estima e distinta consideragao.» Em despacho de fl. 49, exarado no pedodo das f6rias forenses do Tribunal, decidindo acerca da liminar, indeferiu o pedido o Senhor Ministro Celso de Mello, ilustre Presidente da Corte. No parecer de fls. 322/324, opinou a Procuradoria-Geral da Republica pelo indeferimento do writ. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Em informagoes do magistrado de primeiro grau de 10-12-1997, esclareceu-se, as fls. 298/299, verbis: .Foram os pacientes , ap6s a prisao em flagrante delito, denunciados como incursos, per 04 vezes, nas sangoes do art. 180 , par. 1°, combinado com o par. 2°, do C6digo Penal, combinado, per sua vez, com os artigos 29 e 69 do mesmo estatuto (doc. 01). Interrogados os pacientes por carta precat6ria (doe. 02), vieram aos autos as respectivas defesas pr6vias , com arrolamento de testemunha (doc. 03). Cumprida a carts precat6ria expedida para oitiva das testemunbas arroladas pela acusagao (doc. 04), designou-se data para inquirigao das testemunhas de Defesa residentes na Comarca, deprecando-se o ato com relagao as demais (doe. 05). Inquiridas tres das testemunhas arroladas pela Defesa do paciente Gabriel (doc. 06), deu-se per preclusa a oportunidade Para oitiva das outras duas testemunhas (doc. 07), posto que, arroladas - 175 197 pars comparecimento independente de intimagao, fizeram-se ausentes. Com relagao as testemunhas arroladas pela Defesa do paciente Antonio, deixaram as mesmas de serern intimadas per inexistentes os respectivos enderegos (doc. 08). Requerida e deferida a substituigao de uma das sobreditas testemunhas (doc. 09), nao se logrou localizar, desta feita, a testemunha indicada em substituigao (doc. 10). Requerida nova substituigao (doc. 11), indeferiu-se, justificadamente, o pedido (doc.12), encontrando-se o feito na fase do art. 499 do C6digo de Processo Penal.'. Em contato mantido per meu Gabinete, na manha de hoje, com o Cart6rio do Jufzo Criminal per onde tramita o feito, coIheu-se informtlgao de ter sido o paciente Gabriel Domiciano condenado a Pena de 3 anos e 6 meses de reclusao, em regime semi-aberto, per infringencia an art. 180, §§ 1° e 2°, do C6digo Penal. Informou-se, ainda, que o MP este presentemente com vista dos autos. Esclareceu-se, ainda, que o paciente se encontra foragido desde momento anterior a prolagao da sentenga. Diante dessas circunstancias, nAo h3 falar em excesso de prazo de prisao provis6ria. Estes o paciente, ademais, foragido. Do exposto, indefiro o habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 76.412 - SP - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Pacte.: Gabriel Domiciano. Impte.: Paulo Elias da Silva. Coatores: Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo e Superior Tribunal de Justiga. Decisao: Por unanimidade, a Turma indeferiu o .habeas corpus ». Ausente, justi- 198 R.T.J. - 175 ficadamente, neste julgamento , o Senhor e Nelson Jobim . Ausente, justificadamenMinistro Carlos Velloso. te, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. MarPresidencia do Senhor Ministro N6ri da dem Costa Pinto. Silveira. Presentes 3 sessAo os Senhores Brasilia, 3 de margo de 1998 - Carlos Ministros Marco Aur6lio, Maurficio Correa Alberto Cantanhede, SecretSrio. HABEAS CORPUS N° 76.424 - SP (Prime ra Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Paciente: Adilson Cosme Gongalves - Impetrante: Frederico Cesar Chains - Coator: Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo I - Sentence condenat6ria: fundamentagiao idfinea, em ambas as instincias ordinudas , que respondeu coin clareza e coerencia 16gica todos os pontos relevantes da defesa , nAo sendo o habeas corpus a via adequada pare aferir da sua corregio substancial it luz da prova. II - Execugio penal: regime de cumprimento : firme na jurisprude"ncia do STF que - favoriveis so condenado as chamadas circ,n stincias judiciais da G=oo da pens, por isso aplicado no minimo legal - nio 6licito negar-lhe o regime menos severo de execugio, que a sua quantidade legalmente comports , A base somente da gravidade da liigura penal consumada , segundo a pauta de valoragio subjetiva do magistrado: precedentes. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigraficas, por maioria de votos, deferir, de officio, o pedido de ohabeas corpus». Brasilia, 3 de margo de 1998 - Moreira Alves, Presidente - Sepulveda Pertence , Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): Habeas corpus em favor de Adilson Cosme Gongalves, condenado por co-autoria em roubo, assim deduzida a imputagao na dendncia (fl. 16): KConsta dos inclusos autos de inqu6rito policial, iniciado por auto de prisao em flagrante, que, no dia 4 de dezembro de 1996, por volta das 14:00 Boras, defronte an Banco Bamerindus, na Av. Joao Guilhermino, centro, nests cidade e comarca, Marcelo de Castro Rodrigues da Cruz e Adilson Cosine Goncalves, qualificados as fis. 05 e 06, agindo previamente ajustados e nutrindo identidade de designios, cada urn deles fazendo sua a agao do outro, subtrafram, pars si, mediante grave ameaga exercida com emprego de arms de fogo, a quantia de cerca de R$6.000,00 (seis R.T.J. - 175 199 mil reais) em dinheiro, de propriedade da ulmobiliaria Uniaoo, que se encontrava na posse da vftima Milton de Andrade Silva, logrando os denunciados alcancar a posse trangiifla da res. Apurou-se que a vftima Milton, empregado da dlmobiliaria Uniao*, caminhava no supracitado local, levando consigo uma pasta contendo a supracitada importancia em dinheiro de contado, que pretendia depositar no Banco Bamerindus . Ocorreu que, so aproximar-se da mencionada agencia bancaria, Milton foi abordado pelo denunciado Marcelo, que de inopino segurou a pasta, avisando a Milton tratar-se dum assalto, so mesmo tempo em que exibiu a este uma pistola da marca Tauros PT 57 (apreendida a fl. 11 ). Atemorizado, Milton soltou a pasta, oportunidade em que o increpado Marcelo assenhoreouse da mesma, evadindo-se em desabalada carreira do local, rumo a uma travessa existente a poucos metros dali, onde seu comparsa , Adilson, adredemente mancomunado que estava consigo pars a pratica do roubo, aguardava-o num vefculo da marca IMP/Asia, modelo <<Towner Coach>> , com a porta do vefculo aberta, pronto pare empreenderem fuga. Ingressando no interior do vefculo, com Adilson a direcao do mesmo, ambus os increpados puseram-se em fuga, tomando rumo ignorado. A policia, todavia, foi acionada pela vftima, acabando os irrogados, quando ja detinham a posse trangiiila do dinheiro, por serem casualmente avistados por policiais militates que efetuavam patrulhamento de rotina na distante Av. Cassiopeia, Jardim Sat6lite , nests comarca. Suspeitando do vefculo, cujas caractertsticas coincidiam com aquelas que thes foram transmitidas via radio quando do noticiamento do roubo, os policiais trataram de aborda-lo, ordenando so condutor, Adilson, que parasse, so que Adilson inicialmente obedeceu, estancando a marcha do carro. Entretanto, quando os policiais militares, Mauro e Sandro, aproximaram-se do carro, Adilson (que tinha em sua companhia Marcelo), encetou marcha no mesmo, buscando fuga, o que ensejou perseguidoo daqueles a ester, com auxflio duma viatura, ate que estes foram detidos , sendo o dinheiro apreendido em poder deles. Uma pane do dinheiro estava oculta sob as vestes de Marcelo e outra parte no interior da pasta roubada, oculta dentro do vefculo. A pistols foi arremessada para fora do vefculo durante a fuga , mas acabou por ser localizada e apreendida pelos milicianos.» No auto de prisao em flagrante, nega o primeiro acusado , Marcelo, que o paciente soubesse de antemao do roubo planejado; este apenas the dera uma carom, esperara-o nas proximidades de uma agenda bancaria, onde pretextara ter de it a sacar dinheiro e s6 na volta fora informado do crime ja praticado e espontaneamente dirigim o vefculo an bairro onde viriam a ser abordados e perseguidos pela Policia e finalmente presos (fl. 26). 0 paciente, de sua vez, negou nao apenas o conhecimento anterior quanto a informagao posterior do roubo ; s6 quando se apercebeu de estar sendo perseguido pelo vefculo policial, o seu companheiro the relatou o crime e the apontou arma de fogo, coagindo-o a tentar a fuga. No processo, os interrogat6rios mantiveram substancialmente as versoes iniciais. Nessa mesma linha, afora a afirmagdo da in6pcia da denuncia, as cuidadosas ale- 200 R.T.J. - 175 gagoes fmais da defesa do paciente, que, so final, aventam subsidiariamente a inexistencia de consumagao do crime e, de qualquer sorte, a menor importancia no fato de sua cooperagao (fis. 91/103). A sentenga (fls. 105/ 116) rejeita a inepcia da imputagao (106) e enuncia longamente os motivos pelos quais - contrariando a explicagao de ambos os r6us - entende configurada a participagao dolosa do paciente no roubo (fls. 107/113) e tambem a consumagao do delito (fl. 113): donde, a condenagao dos dois a cinco anos e quatro meses de reclusao. Sao igualmente longas as razoes da apeIngo do paciente (fls. 120/137): comegam pela arguigao da nulidade da sentenga que, tanto no relat6rio, quanto na fundamentagao, teria omitido teses da defesa (fis. 126 ss); insistem na inepcia da demincia (fl. 130), mas preferem analise-la em conjunto coin o m6rito, onde renovam a inexist@ncia de provas contra o paciente, cuja participagao, na pior das hip6teses, teria sido de menor relevo e o delito nao se teria consumado; finalmente, pleiteia-se o sursis on o cumprimento da Pena no regime aberto. 0 ac6rdao, minucioso, mant6m a condenagao de ambos os apelantes por roubo consumado e o regime fechado , «pois tratando-se de crime grave, como e o roubo, apesar da primariedade, demonstram os agentes conduta social afrontosa e personalidade distorcida». Donde o habeas corpus, assim articulado o ndcleo da fundamentagso do pedido (fl. 4): Hlnfere-se, que quando do oferecimento das Alegacoes Finais defensives de que trata o artigo 500, do C6digo de Processo Penal, a defesa postulou em favor do paciente perante o MM. Dr. Juiz de Direito de Primeiro Grau que fosse reconhecido o delito como meramente tentado. Entretanto o Ilustre sentenciante nao enfrentando a tese defensiva limitou-se a sentenciar o feito e a condenar o reconente so cumprimento da Pena corporal de cinco anon e quatro meses de reclusao , como violador do delito previsto no artigo 157, parAgrafo 2°, incisor I e II, do C6digo Penal Pgnio. Esclareceu-se ainda nas razoes de apelagao, que o pr6prio co-reu isentava o paciente de qualquer participagao naquele delito. Mas as teses defensives nAo foram apreciadas em Primeiro Gran, gerando deste modo cerceamento de defesa. Postulou-se ainda a participagao de menor importdncia. Mas tamb6m nao enfrentada pelo Douto sentenciante Monocriitico. Nem mesmo o Egr6gio Tribunal Paulista reconheceu o cerceamento de defesa limitando-se a proferir Venerando Ac6rdAo negando provimento so apelo e no mais mantendo a decisao guerreada determinando ainda que em desfavor do paciente fosse expedido mandado de prisao haja vista, que ate entao o mesmo se encontrava gozando os beneftcios da Liberdade Provis6ria que, diga-se foi concedida em Primeira Instancia a vista dos depoimentos prestados pelo co-reu que isentava o paciente quanto a sua participagao nos fatos narrados na Dendncia de fl. 2. Encaminhou-se, todo o ocorrido, so conhecimento do EgrBgio Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo, atrav6s das Razoes de Apelagao, que fosse reconhecida a nulidade da veneranda sentenga condenat6ria, pois a toda evidencia, ocorreu cerceamento de defesa. Entretanto o pr6prio Tribunal Paulista entendeu que o Magistrado senten- R.T.J. - 175 201 ciante havia apreciado todas as teses defensivas, o que nao ocorreu, pois a ictu oculi da pr6pria sentenca condenat6ria, todas as teses defensivas apresentadas foram ignoradas pelo Ilustre sentenciante que limitou-se em seu Relat6rio a falar que a defesa havia apenas postulado a absolvicao do ora paciente por falta de provas, o que nao ocorreu. Todas as teses defensivas foram desprezadas pelo Magistrado de Primeiro Grau e nem mesmo conhecidas quando do julgamento da apelacao que ora se postula pela desconstituigao daquele venerando ac6rdao pois, a toda evidencia, j'a em Primeiro Grau ocorreu violento cerceamento de defesa». 0 parecer da Procuradoria-Geral - da lavra do Il. Dr. Claudio Fonteles - 6 pelo indeferimento da ordem porque Ktanto a sentenca condenat6ria de fls. 105/116 como o acdrdao de f1s.153/161 enfrentaram e refutaram fundamentadamente as questoes levantadas pela defesa do paciente». E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): Poucas vezes uma tese, em si mesma incontestavel - a de que a decisao condenat6ria deve responder a todos os pontos relevantes da defesa-ter5 sido tao rombudamente inadequada ao caso concreto em que suscitada, tal o cuidado e a mindcia com que o fizeram na esp6cie a sentenga e o ac6rd5o. Eis, nas razoes de apelacao (fl. 125), como o impetrante mesmo sintetiza a pauta da defesa: «A defesa do apelante, quando apresentou as Alegagoes Finais, que foram all protocolizadas em data de 12 de maio do corrente ano, sob n° 044860, al6m de postular a in6pcia da pega acusat6ria de fl. 2, per nao haver a mesma discriminado formalmente qual teria sido a participacao de cada acusado no evento descrito na exordial acusat6ria, tamb6m postulou fosse reconhecido o crime como meramente tentado, on com a participacao de menor importancia do apelante (artigos 14, II, e 29, paragrafo 1°, todos do C6digo Penal)o. Cerro, 6 verdade, como logo em seguida aduzido, que, «pordm, o Dustre Sentenciante de Inferior Instencia se limitou em seu Relat6rio de fls. a mencionar que a defesa teria, tao-somente, requerido a absolviSfio, par falta de provasa. Aqui, efetivamente, o finico senao, que, a prop6sito, mereceria a sentenga. Que seria grave se, em seguida, nao a reduzisse a desprezfvel irregularidade a motivacao do julgado, que responde urn a um todos os t6picos nos quaffs, afirma o impetrante mesmo, se desdobraram suas alegac8es finis. Mas, j'a se tem dito, «tarefa penosa e sem termo 6 a demonstragio da obviedade». No caso, ela nao dispensa, contra o men h'abito, alguma leitura da sentenga do Il. Juiz Reynaldo Ayrosa Neto, de Sao Josh dos Campos. Da in6pcia da denuncia - cuja leitura, no relat6rio deste, a desmente por si s6 ocupa-se a sentenga para refute-la com a observacao de que ela «descreve claramente e a contento , refletlndo o que dos autos do inqu6rito at6 enti o constava, qual teria sido a conduta criminosa de cada um dos r6us...o. Da consumacao do roubo - que a defesa tentou descaracterizar - assim tratou a sentenca - fl. 113: 202 R .T.J. - 175 «Nao houve, como dito pelas distintas defesas, perseguigao policial que pudesse caracterizar a tentativa cujo reconhecimento ambas postulam. Como estaa de sobejo provado e 6 mesmo incontroverso nos autos , a abordagem aos r6us s6 veio a ocorrer quando eles j4 haviam se distanciado bastante das imediagoes da rapina e estavam em outro bairro, na regiao sul da cidade. S6 entAo, dada a tentativa de fuga, 6 que iniciou-se uma perseguigao . As anteriores diligencias da Policia Militar, a partir da divulgagao dos dados fornecidos pela vftima, evidentemente nao caracterizam perseguigao. Perfeitamente consumado o crime, pottanto, na medida em que os agentes chegaram, ainda que por breve tempo, a ter a posse trangthla e desvigiada da res*. $ mais, como se ve, do que reclama a nossa jurispnrdencia (cf., por ultimo, com enumeragao dos precedentes, o HC 75.982, 31-10-97, Pertence). Que nao foi de menor importancia a participagao do paciente - a afastar a minorante especial do art . 29, § 1°, CP afirmou o Juiz nests passagem - fl. 114: «A participagao de Adilson, been no contr6rio do que pretende sua ilustrada defesa, foi de enorme importancia pars o sucesso da agao criminosa , pois, sem o decisivo apoio pars a fuga, ela por certo nao teria sequer se iniciado. Conclui-se, em decorrencia , ter sido equivalente a culpabilidade dos r6us>>. Resta a controv6rsia nuclear, onde a sentenga teve a enfrentar tres versoes diferentes, corn relagao so paciente: a do Minist6rio P6blico, que the imputou cooperagao dolosa e pr6-ordenada na comissao do roubo; a do co-r6u, Marcelo, que the reduziria a atuagao as figuras de favorecimento (CPen., arts. 348 e 349) e a dele pr6prio, que levaria a absolvigao. Optou o Juiz pela da acusagao. Mas, pars faze-lo, esforgou- se de analisar minudentemente a prova e a confutar cada argumento langado pela defesa. Nao ha, no ponto, senAo ler a sentenga - fls. 107/113): (CE certo que apenas indfcios nao bastam pare embasar condenagao criminal, mas tamb6m 6 certo, por outro v6rtice, que, se eles forem veementes, vdrios e estiverem se coadunando com o restante da prova, constituem importantes e v3lidos elementos de convicgao, a ponto de poderem justificar e ahcergar a imposigao penal. Quanto so n6u Marcelo, sua alentada confissao em Jufzo, a corroborar o quanto jS se apurara na fase inquisit6ria e, sobretudo, porque a mesma foi plenamente confirmada pela vitima , pelas testemunhas e pelas evid@ncias colhidas, se traduz em prova mais do que hgbil so acolhimento do pleito acusat6rio. $, pois, de absoluto rigor sua condenagao. Quanto a Adilson , 6 igualmente s6lida a prova jungida so feito, a impor o mesmo desfecho. Embora a princfpio tenha por mini lido considerada possfvel a hip6tese de que a estranha e muito mal explicada carona dada por ele ao comparsa pudesse ser fruto apenas de ingenuidade on tolice de sua parse, no decorrer da instrugao este argumento mostrou-se totalmente falso. Banal e corriqueira teria sido uma carom ate o centro da cidade, a urn colega vendedor. Muito estranho, porMm, que em pleno horSrio titil, tenha Adilson concordado em aguardar o caronista ate que se resolvessem suas pen- R.T.J. d€ncias bancirias, sem qualquer oposicao on questionamento a respeito. Afinal, Como afirmado em ambos os interrogat6rios judiciais , eles mal se conheciam. S6 por into, pois, mostra-se fr'egil e incovincente o argumento . Alem disso, o not6rio conhecimento de que qualquer operapao banc5ria nao ram 6 bastante demorada (o que por certo nao escapava a ci8ncia do vendedor autonomo Adilson) toma ainda mais remota a aceitagao da forcada escusa exculpat6ria. Muito mais estranho, ainda, que al6m de esperar Marcelo por cerca de vinte minutos - comp declarou - , Adilson ainda fosse concordar em leVA-lo de volta, desde o centro, ate o distante bairro de onde tinham partido. Se, como alegou ao perceber a inconsist6ncia da desculpa, Adilson chegou a ficar <<meio receoso», evidentemente ele teria que ter, no minimo, procurado inteirar-se melhor da razao do abusivo pedido de seu passageiro. Neste passo, de se anotar a incoer6ncia entre os r6us, quarto a estar on nao aberta a porta do bagageiro da Towner, por ocasiao da apressada chegada de Marcelo a ela, depois do crime, a evidenciar a falsidade da versao de Adilson. Na Policia, Marcelo declarou que, logo ao retornar ao vefculo, contou a Adilson solve o assalto rec6m-perpetrado (fls. 9/10), repetindo o mesmo em Juizo (fl. 36 v.). Adilson, de sua parse, apresentou versao diversa, dizendo ter ficado sabendo do crime s6 por ocasiAo da abordagem da Policia. Assegurou ele, entao, que Marcelo the teria apontado a arena contra o peito, obrigando-o a fugir. Tal versao foi negada por Marcelo. Ora, se houve a j> aludida confissao ampla; e se Marcelo procurou inocentar - 175 203 o comparsa, nAo teria tido ele razao alguma pare negar somente este aspecto, revelando-se, tamb6m portal ato falho, dele, a falsidade da escusa de Adilson sobre a invocada coacao. Ademais, os Policiais Militares ouvidos afirmaram, em depoimentos prestados de forma tan segura e clam quanto objetiva e convincente, que foi de Adilson a iniciativa da tentativa de fuga entao encetada: o soldado Chrispim afirmou que «pelo que eu percebi e vi, o senhor Adilson agiu de livre e espontitnea vontade* (fl. 185) e o soldado Mauro, que estava com sua atencao voltada Para Marcelo, declarou que «percebi tamb6m que quando ele entrou para desligar o motor, chamou o Marcelo falando - vamo, vamo - e entao o Marcelo correu e montou e eles partiram», em seguida arrematando nao ter percebido nenhuma atitude de Marcelo <<no sentido de obrigar Adilson a fugir, on coisa assimo (sic, fl. 184). Assim, a16m da esdrdxula desculpa da carom; da incoerencia quanto ao momento do retorno de Marcelo A Towner; e do encontro dos reus j'a bem distantes do centm da cidade, constata-se conduta absolutamente incompativel com qualquer alegacao de inocencia, por parse do acusado Adilson. Al6m disso, tal como ressaltado nas declanFoes da vitima e afirmado pelos milicianos, o dinheiro j'a estava dividido por ocasiao da prisAo dos implicados, o que se traduz em evidencia clara da comparsaria em vao negada por eles. Note-se, a respeito, terem sido totalmente incoerentes e confusas as explicacoes de Marcelo pan o fato de estar com uma parse do numer'ario escondida sob suas vestes, tendo a outra permanecido na pasta, escondida sob um dos R.T.J. - 175 bancos da Towner (fl. 36v.), contendo, respectivamente , dois tergos e urn tergo (mais a pasta) do total roubado - montantes condizentes com a ocorr6ncia de tuna partilha, pelo que admitiu Marcelo em seu interrogat6rio. Logo ap6s ter afnnado que nao havia notado a abertura d8 pasta por Marcelo, Adilson nao soube explicar, a nao set levantando a absurda hip6tese de que Marcelo poderia ter separado o dinbeiro durante sue fogs a p6 para o carro, como 6 que os valores estavam separados. Diz-se absurda tal hip6tese, pois Marcelo chegou a declinar quarto havia em cads tuna das dues panes do dinheiro, o que seria impossfvel se a divisao tivesse ocorrido As presses, durante sua corrida so carro(fls. 48149). Poder-se-a dizer que a palavra de policiais envolvidos na ocorr6ncia nao 6 v6lida enquanto prove: Todavia, tanto entre si, quanto em confronto com o restante da prova co]hida, tais depoimentos estao, In casu, concordes e coerentes, deles nada podendo se extrair, que pudesse comprometer seu contendo, prestados que foram, Como j6 dito, de forma a denotar isengao e imparcialidade. $ certo que somente indfcios colhidos na fase inquisit6ria policial nao bastam pars embasar condenagao criminal, assim como tamb6m nao se discute que apenas a palavra dos policiais envolvidos nao 6 suficiente pare tal desiderato. Mas tamb6m 6 certo, por outro lado, que a reuniao de elementos probat6rios, desde que eles estejam apontando, em unfssono a sem discrepancias, no mesmo sentido, deve set considerada como sustentaculo legftimo e vIlido Para a viabilizagao do pleito acusat6rio, mesmo que tal conjunto de provas seja integrado inclusive por depoimentos de policiais, ainda que relacionados a ocorr8ncia. Se nada ha nos autos a comprometer a versao sustentada pelas testemunhas on em questao, nao se pode simplesmente ignoraa-las, somente pelo fato de serem elas policiais. Tal posicionamento refletiria preconceito tao odioso quanto nocivo: odioso, porque, injusta e genericamente, poria por terra todo o valor das instituigoes policiais e de seus integrantes; e nocivo, porque deixaria a sociedade totalmente insegura e desamparada, a merck de bandidos impunes. De outra paste, a presungao de que 6 natural o interesse de policiais em legitimar e justificar seu servigo , s6 pode prevalecer se a prova restringir-se exclusivamente aos depoimentos dos envolvidos no caso, on se houver alguma evid6ncia que comprometa a validade destes. Trata-se, pois, de confronter o valor probante this negativas expendidas pelo polo passivo da agao, com a forga de convencimento decorrente das palavras dos policiais ouvidos. Em primeiro lugar, deve-se considerar que os Policiais, como declararam, estavam trabalhando apenas em rondas de rotina. Portanto, nao estavam empenhados em nenhuma atividade da qual pudesse surgir algum tipo de interesse especial em deter e (on) comprometer injustamente algumm. A prop6sito, de se ressaltar que a nobre defesa nao produziu prova alguma em sentido contrario. Foi digna de nota, ademais , a ponderada e sensata conduta dos milicianos que, podendo ter detido os fugitivos a R.T.J. -.175 205 tiros, fundamentadamente nao o fizeram. Plena e cabalmente provada, destarte, tamb6m a efetiva atuagao de Adilson na empreitada criminosa. Assirn, sendo integralmente procedente a aFlo, impoe-se a condenapao de ambos os r6us». Claro, nao 6 esta a sede adequada pars afirmar se a sentenga decidiu bem; basta verificar - e isso 6 evidente - que deduziu com pormenores, clareza e coerbncia l6gica todas as razoes formadoras do livre convencimento do magistrado. Quarto se disse da sentenga, se pode repetir do ac6rdao, s6 urn pouco mail conciso, que negou provimento a apelagao. Cuida mail o ac6rdao - na linha da sentenga - da consumacao do crime, pela posse tranqUila da coisa, e da importancia nela da cooperacao do paciente (fl. 160). Vejam-se nele a rejeicao das preliminares da in6pcia da dentincia e de nulidade da sentenca por omisslo (fl. 154) e, no m6rito, urna sfntese - nao obstante, concatenada e minudente - dos pontos principais pelos quaffs se reafumou a procedencia da acusacao contra o paciente. Cinjo-me so nYcleo da fundamentacao do aresto, no que interessa (fls. 158/160): aO co-rdu Adilson, por sua vez, negou envolvunento na empreitada criminosa esclarecendo que Marcelo pedira-lhe carona at6 o centro da cidade, com o que concordou. La, pediu que esperasse no carro enquanto ele pegava dinheiro, on malote no Banco. Ao retornar, apressado, pediu pars irem embora. No caminho, foram abordados pela Polfcia, momento em que Marcelo ameacou-o com uma arma de fogo, mandando-o prosseguir. Adilson alega que Marcelo nao abriu a pasta tendo isso sido feito pelos policiais quando da abordagem. Entretanto, parts do dinheiro apreendido foi encontrado dentro da pasta debaixo do banco, e parse, em poder do acusado Marcelo, conforme ele mesmo relata que pegou parte do dinheiro subtrafdo e colocou-o sob sua roupa. Apesar de atestar a inoc@ncia do co-r6u Adilson, Marcelo alega que nao o ameacou quando da abordagem pela Polfcia, coagindo-o a fugir, como disse Adilson ern seu interrogat6rio judicial. Assim, 6 de se notar a constante falta de amparo e coere ncia entre as versoes apresentadas pelos rdus, como quanto a estar on nao aberta a porta do bagageiro do Furgao quando do retorno apressado de Marcelo, ap6s o crime, on quanto a informaclo passada a Adilson per Marcelo quando voltou do banco, de que este i ltimo teria cometido urn assalto, evidenciando a falsidade das versoes. Uma vez confessado amplamente o crime por Marcelo, nao teria ele motivos pars negar apenas um on outro detalhe no decorrer dos acontecimentos, o que demonstra a falsidade da versao ofertada por Adilson solve a coagdo fisica. Por outro lado, os policiais militares que diligenciaram no caso em tela afirmaram corn seguranga e clareza ter sido de Adilson a iniciativa de empreender fuga. 0 policial militar soldado Chrispim esclareceu que «pelo que eu percebi e vi, o Sr. Adilson agiu de livre e espontAnea vontade» (fl. 185) e o soldado Mauro disse que nao percebeu nenhuma atitude de Marcelo «no sentido de obrigar Adilson a fugir, on coisa assim» (fl. 184). Ademais, o fato do dinheiro ter sido apreendido uma pane na pasta sob o banco do veiculo e a outra escondida 206 R.T.J. - 175 sob as vestes de urn deles, demonstra que o produto do roubo j'e estava dividido evidenciando, definitivamente, a comparsaria>>. Ha, pordm, um capitulo, nao versado na impetragao e s6 mencionado nas raz8es da apelagio, em que se impoe reparar ilegalidade contra o paciente: 6 o concernente so regime inicial de cumprimento da pena. Firme an jurisprud6ncia desta Turma que - favoriiveis so condenado as chamadas circunstincias judiciais da fixagao da pena, por isso aplicada no minimo legal nao 6 licito negar-the o regime menos seveto de execugao, que a sua quantidade legalmente comporta, i base somente da gravidade da figure penal consumada, segundo a pauta de valoragio subjetiva do magistrado. Confiram-se, por 6ltimo, o HC 75.380, 3-6-97, GalvAo, Informativo 74; o HC 75.241, 9-9-97, Galvao; HC 75.726, 11-11-97, e, par ultimo, o HC 75.695, 17-2-98, de que fui relator. Aos precedentes se ajusta precisamente este caso. A sentenga, no particular, 6 enfaticamente favor5vel so paciente, a quem, por isso, al6m de fixar no mfnimo a pena aplicada - o que tamb6rn sucede corn o co-r& - the faculta a apelagio em liberdade. Leio - fl. 114: u...O crime, tal como cometido, revelou antes amadorismo e inexperi6ncia, do que periculosidade al6m da que j'e 6 reprimida pela apenagio fnsita so tipo, propriamente. Gragas A cutters e pronta atuagao da Policia Militar, a vitima nio sofreu prejuizos materiais. (...) Adilson nao revelou periculosidade, nao buscou interferir indevidamente na instrugio e, salvo a suspeita justificada de ausencia juntada i fl. 190, compareceu quando intimado. A16rn disso, tern residencia fixa e trabalho estevel, corn famflia constituida residindo em enderego certo. Faculto-lhe, pois, o apelo em liberdade». Nao obstante, decretou - fl. 115: <<Os r6us iniciarao o cumprimento das penal reclusivas sob o regime fechado, o que se thes recomenda em razao da gravidade inerente ao crime de roubo a mao armada, como tem lido reiteradamente consagrado pela Jurisprudenciao. 0 ac6rd5o nao inova a respeito - fl. 161: aCorreto o regime fechado para o infcio do cumprimento da pena, pois, tratando-se de crime grave, como 6 a roubo, apesar da primariedade, demonstram as agentes conduta social afrontosa ao clamor pdblico e personalidade distorcida.. Note-se ter havido casos nos quail, A vista de nenhuma motivagio i imposigao do regime mais severo que o admitido pela pena aplicada - on, quando muito, de uma alusio gen6rica i gravidade do crime, a Turma apenas anulou no ponto a decisio, pare que oulra se proferisse com fundamentagao (v.g., HC 69.793, 15-12-92, Gallotti, RTJ 148/210; HC 70.784, 14-6-92, Pertence, RTJ 155/832). Nos casos mais recentes, contudo, em que, aplicada a pens minima, corn a explicitagio de serem favor&veis so rdu os crit6rios de individualizagio, nao obstante, se impOe o regime fechado apenas porque se cuida de roubo a mao armada, o Tribunal tern de logo deferido o regime semi-aberto. R.T.J. - 175 Nesses termos 6 que, embora indeferindo o habeas corpus, concedo-o de officio: 6 o meu voto. VOTO 0 Sr. Ministro Moreira Alves: Sr. Presidente, o ac6rdi o prolatado no HC 70.406 admite que, em se tratando de duas qualificadoras, se aumente a Pena e se estabeleca o regime fechado no caso de roubo, considerando-se que o ten - e nesse sentido h5 ainda os arestos proferidos nos HHCC 70.557 e 76.405, de que fui relator - 6 uma personalidade perigosa justamente por causa das dual qualificadoras. Assim, fico vencido, porque, se se pode aumentar a pena, nao se podera tamb6m considerar essas qualificadoras para determinar-se o regime fechado? E isso at6 com base no artigo 59. 207 EXTRATO DA ATA HC 76.424 - SP - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Pacte.: Adilson Cosme Gongalves . Impte.: Frederico Cesar Chama. Coator: Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo. Decisao: Pot maioria de votos, a Tunna deferiu, de officio, o pedido de <<habeas corpus, nos terms do voto do Relator. Vencido o Ministro Moreira Alves , que o indeferia. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar GalvAo. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Miguel Frauzino Pereira. Brasilia, 3 de marco de 1998 - Ricardo Dias Duarte, Secret'ario. HABEAS CORPUS N° 76.678 - RJ (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa Paciente: Marcos Macedo - Impetrantes: Josh Mauro Couto de Assis e outro - Coator: Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro Habeas Corpus. Homicfdio qualificado praticado contra menor, com quatro anos de idade, e ocultaf o de cadaver. Alegagoes de adipicidade do crime de oculta fdo de cadaver, fafa de fundamentaF6o da sentenga de pron4ncia e incompatibilidade enire qualificadoras e agravantes. 1. Re6rar o cadaver do local onde deveria pennanecer e conduzi-lo pare outro em que n6o sera normalmente reconhecido caracteriza, em tese, crime de ocultasao de cadaver. A conduta visou evitar que o homicidio fosse descoberto e, de forma manifesta, destndr a prova do delito. Trata-se de crime permanente que subsiste ate o instante em que o cadaver a descoberto , pois ocultar a esconder, e niio simplesmente remover, sendo irrelevante o tempo em que o cadaver esteve escondido. Crime consumado, que pode ser apenado em concurso corn ode homicidio. 2. Sentence de pronuncia que atende is emgencias mfnimas do artigo 408 do CPP e suticientemente fundamentada. 208 R.T.J. - 175 A promincia, sentenga processual que 6, deve conter apenas sucinto juizo de probabilidade, pois, se for al6m, incidirk em excesso de fundamentagiio, o que pode prejudicar a defesa do paciente. 3. Os crimes imputados e as qualifcadoras constam da denuncia e seus aditamentos. Na prondncia o Juiz n1o deve excluir as qualificadoras, salvo as manifestamente improcedentes , levando em conta que nilo 6 de rigor nem recomendivel cuidar de circunstincias agravantes on atenuantes, que permanecerlo no libelo crime acusat6rio a rim de serem submetidas an soberano Tribunal do Jdri. 4. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por maioria de votos, indeferir o Hhabeas corpus». Brasilia, 29 de junho de 1998 - N6ri da Silveira, Presidente - Maurfcio Correa - Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Mauriclo Correa: Trata-se de habeas corpus em que os impetrantes afirmam que o paciente esta sofrendo coapao ilegal por ato da 4• C&mara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro , praticado so desprover recurso em sentido estrito interposto contra a sentenga de pronuncia lavrada pelo Juiz de Direito Presidente do IV Tribunal do J6r1 do Rio de Janeiro, que o deu como incurso nas penas do art . 121, § 2°, II, III e IV, com a agravante do art. 61,11, It, e art. 211, na forma do art. 69, todos do C6digo Penal, sendo a co-r6 Kitia do Nascimento Costa, pronunciada na forma do art. 29 do mesmo C6digo, on seja, homicfdio praticado contra a menor Priscila do Nascimento Furtado, com 4 anos de idade, tripla- mente qualificado - motivo futil, motivo cruel e de forma que tornou impossfvel a defesa da ofendida - com a circunstancia agravante de ter sido cometido contra crianga, em concurso material com o crime de ocultaciio de cadaver. 1.2 Os impetrantes alegam que a qualificadora relativa so use de recurso que impossibilitou a defesa da vitima nao pode conviver com as suas condig6es pessoais, em face da tenra idade; que a do motivo fOtil nao se coaduna com o estado etilico em que se encontrava o paciente no momento do crime; e que a da execupao por meio cruel, on tortura, nio pode defluir da multiplicidade dos golpes aplicados; aduzem, tamb6m, que as qualificadoras sao compativeis, apenas, corn o dolo direto e nao, por6m, corn o eventual, al6m de terem lido aplicadas sem a devida fundamentaglo e algumas implicarem a consideragio de condig6es pessoais do paciente, e nao da vitima; alegam, ainda, que a remogio e abandono de cadaver em logradouro ptiblico nao pode ser conduta tipificada como ocultagdo de cadaver, acrescentando que a imputagiio nAo estA fundamentada, o que inviabiliza o contradit6rio; argumentam que a qualificadora relativa a impossibilidade de defesa da ofendida implica his in idem, em face da circunstlncia agravante do art. 61,11, h, do C6digo Penal. R.T.J. - 175 1.3 Pedem a exclusao das qualificadoras e a declaracao de falta de justa causa para o processo corn relacao so crime do art. 211, o que lard remanescer o crime de homicfdio simples praticado corn dolo eventual (fls. 2/19). Juntarn documentos (fls. 20/88). 2. Vem aos autos as informagoes prestadas pelo Presidente do Tribunal coator (fls. 95/96), acompanhadas de documentos (fls. 97/146). 3. Manifesta-se o Minist€rio Pdblico Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da Repdblica Claudio Lemos Fonteles, opinando pelo indeferimento da ordem, em parecer assiin ementado, in verbis (fls. 148/153): <Ementa: 1. Dellto de ocultacao de cadaver: sua compreensao. 2. Dolo eventual no matar e fatos qualificadores: perfeita compatibilidade; considerag6es. 3. Indeferimento do pedido.o 4. 0 segundo impetrante encaminhou memorial aduzindo, para sustentar as razoes da impetracao, que nao existe na den6ncia, sequer em tese, a descricao do crime de ocultagao de cadaver, que a sentenga de prondncia 6 nula por falta de fundamentacao e que as qualificadoras nao estao caracterizadas. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): Senhor Presidente, quanto so crime de ocultacao de cadaver, a denincia diz que, in verbis (fl. 22): <Ap6s a consumacao deste crime, o acusado determinou que a denunciada Katia vestisse a vftima e safram corn a 209 mesma enrolada em urn casaco, passando pela portaria do pr€dio coin a crianca no cold de Marcos, como se ela estivesse donnindo. Ap6s distanciarem-se da residencia comum, os denunciados ocultaram o cadaver da vititna sob um autom6vel que estava estacionado na esquina da Rua Anibal de Mendonca corn a Rua Barao de Jaguaribe, onde o corpo foi encontrado pela Polfcia Militar. Tendo sido publicada a foto do corpo da menor nos jornais, os vizinhos o teconheceram como sendo Priscila, possibilitando a posterior investigacao do crime.>> Os impetrantes alegarn que a denancia nao descreve fato tipico quanto ao crime de ocultagao de cadaver (CP, art. 211: destruir, subtrair, ocultar cadaver on parte dele), buscando sustentagao em Hungria, que entende que ocultar cadaver 6 faze-lo desaparecer. Entendo que a retirada do cadaver do local onde deveria permanecer, conduzindo-o para outro local onde nao seria normalmente reconhecido, caracteriza o crime de ocultagao de cadaver. A conduta foi a de evitar que o crime fosse descoberto a visou, de forma manifesta, destruir a prova do homicfdio cometido, o que revels o dolo. Trata-se de crime permanente que subsiste ate o instante em que o cadaver 6 descoberto, pois ocultar 6 esconder, e nao, simplesmente, remover, como pretendem os impetrantes, sendo irrelevance pan a incidencia do tipo o tempo em que o cadaver esteve escondido sob o veiculo estacionado em via pablica, provavelmente para simular atropelamento. No caso, trata-se de crime consumado a que pode set apenado em concurso corn o crime de homicfdio. Assim 6 de se acolher o parecer do Minist6rio P6blico Federal, quando diz que <<ocultar nao significa necessariamente esconder pan que nAo se descubra. Na moti- 210 R.T.J. - 175 vacao a acao de ocultar bem se pode caracterizar o despistar para «criar» situagao real a encobrir o acontecido. Tal se d5, por exemplo, e muito pertinente no caso, quando o autor do homicfdio, usando o cadaver da vftima, posiciona-o no buscar caracterizar situapao outra : grave atropelamento, por exemplo.» 2. Quanto a alegapao de que a sentenga de pronuncia nao estA fundamentada, surgida no memorial, verifico que ela nao cont6m apenas a parte que foi transcrita, sendo muito mais longa, corno se v6 as fls. 136/142, e tem todos os requisitos essenciais exigidos pelo art. 408 do C6digo de Processo Penal, on seja, a decisAo estA fundada na prova da materialidade da exist@ncia do crime e nos indfcios da autoria, com os motivos do convencimento do Juiz (fls. 139/142). Acrescento que a promincia deve conter apenas sucinto jufzo de probalidade, pois, se for al6m, invadindo o campo do juizo da certeza, incidir'a em excesso de fundamentagao, o que poderia prejudicar a defesa do paciente. Nao tenho reparos a fazer nesta parte do ac6rd"ao impugnado, que confinnou a pronuncia. 3. Senhor Presidente , os impetrantes juntaram a inicial c6pia da demincia (fls. 20/25), da retificacao do seu aditamento feito em 23-10-95 (fls. 34 e v.) e da re-ratificacao de 30-10-95 (fl. 35); com as informacbes vieram c6pia da dendncia (fls. 97/100), da retificacao do aditamento, de 23-10-95 (fls. 133 e v.), e, ainda, a sua re-ratificacao (fl. 35), o seu aditamento feito em 27-9-95 (fls. 184/185) e a ratificacao da denuncia, na mesma data (fis. 186/188); o conjunto destes documentos esclarecem definitivamente a certeza de que a pronuncia estA pautada no conteudo da denuncia, com as modificag6es decorrentes das provas produzidas no curso da instmcao. Em sums, os dois crimes e as qualificadoras estao contidos na denuncia. 3.2 0 ac6rd"ao do recurso em sentido estrito interposto contra a sentenpa de pronuncia estA assim fundamentado no voto do Desembargador-Relator, in verbis (fls. 145/146): «Nao merece prosperar o recurso interposto pelo douto patrono do recorrente, vez que a decisao impugnada mostra-se isenta de reparo a ensejar modificacao. Quanto as nulidades argilidas, data venia, todas improcedentes, pois, com relacao ao crime de ocultacao de cadSever, em se tratando de infragao conexa, nao poderia o Juiz a quo deixar de incluf-lo na pronnncia. Outrossim, nao poderia, igualmente , o prolator da decisao desconhecer a qualificadora concemente so meio cruel, vez que, pelo que se extrai do acervo probat6rio, a mesma emerge been definida, bem como, a agravante gendrica prevista no artigo 61, alinea h do C6digo Penal, tendo em vista a idade da vftima. No que diz respeito no mdrito, tambem, improcedentes os argumentos defensivos. A pronGncia, decisao essencialmente processual, assenta os seus pilares no bin8mio - prova da materialidade e indfcios de autoria - o suficiente, portanto, para que seja o r6u submetido a novo julgamento pelo Jufzo natural do Juri . Constitui, como se sabe, mero Jufzo de probabilidade e nao de certeza, daf prevalecer o princfpio pro societate. No caso dos autos, certa a prova da materialidade demonstrada atrav6s do auto de Exame Cadav6rico R.T.J. - 175 de fl. 9, e os veementes indicios de autoria, no vasto campo do acervo probat6rio - o suficiente, portanto, pare a edicao da prondncia. Com relacao so pretendido afastamento de qualificadoras articuladas na denGncia, tenho como inadmissfvel, vez que 6 entendimento pacifico que a exist@ncia das mesmas constituern mat6ria de fato, nao podendo o julgador, em sede de pronfincia, subtrair dosjurados o seu conhecimento , ainda que duvidosas on meramente indicigrias, entendimento esse ja consolidado atrav6s de iterativas decisoes de nossas Cortes de Justica. Assim, face ao exposto, rejeito as prefaciais suscitadas e, no m6rito, mostrando-se improcedentes os argumentos lancados pela douta defesa, voto, pois, pelo improvimento do recurso.o 3.3 Quanto as qualificadoras , tenho a registrar que a sentenga processual de pronGncia nao se ateve a conjecturas, mas ao contido na denGncia. 0 juiz nao deve excluir qualificadoras por ocasiao da sentenpa de pronGncia, pois cabe ao soberano Tribunal do Jan sobre elas decidir. Por outro lado, na promincia o juiz deve afastar, apenas , as qualificadoras manifestamente improcedentes , notando que nao 6 de rigor, nem recomendavel, que cuide das circunstAncias agravantes on atenuantes, cujo lugar pr6pno 6 sempre permanecerem no libelo crime acusat6rio e de la safrem apenas pare serem submetidas so Tribunal do Jdri. Sobre o alegado estado etflico do paciente no momento em que praticou o crime, o aditamento a denGncia 6 clam so afirmar que nao ha nos autos prova convincente do alegado, o que seria ate mesmo 211 incompativel com a ocultagao de cadaver que sobreveio so crime. Por fim, cabe registrar o que se cont6m no parecer do Minist6rio P6blico Federal, quanto a esta paste da impeuao , in verbis (fl. 152): «13. On, o homern que por urn nada, de inopino, lanca-se a agredir barbaramente - locos, chutes e golpes com fivela de cinto - uma meninx de 4 anos de idade, que vivia em sua companhia, matando-a, por certo neo realiza homicfdio simples. 14. Assume, conscientemente, todos estes atos de selvageria incontida e, no contexto em que os produz, golpes incessantes e brutais, por certo assume o risen de mater. 15. E a morte, assim consentida pelo autor, ao seu agir coerente agrega-se - qualificadoras, pois - a futilidade, a impossibilidade de subtrair-se a vitima a agao homicida (agressao de inopino, c6lere e violenta), e a forma cruel (locos, pontap6se golpes de cinto com fivela) a elimina-la. 16. NAo ha qualquer incoerencia, on conclusao desmotivada. Real este quadro, o JGri deve defini-lo, como bent posto. 4. Quanto a alegapao de ter ocorrido, on nao, dolo eventual, lembro que a apreciagio delta mat6ria deve ser submetida ao Tribunal do JGri, pois, como se sabe, eventual resposta afitmativa sabre o dolo direto prejudica a formulacao de quesitos relativos so homicfdio culposo e so dolo eventual. Nem o Juiz da pronfincia nem o Supremo Tribunal Federal, julgando habeas corpus, podem subtrair do Tribunal Popular, previamente, o julgamento delta questao da sua competencia. Diversos precedentes assim subentendem: HC n° R.T.J. - 175 212 44.053-SP, in RTJ 44/192, e HC n° 45.317-RJ, in RTJ 45!132, relatados pelo Min. Eloy da Rocha; RECR if 80.425, Rel. Min. Leit3o de Abreu, In DJ de 20-11-78, p. 9236; HC no 62.677-SC, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in DJ de 19-4-85, p. 5456; HC n° 67.044-PA, Rel. Min. Djaci Falclo, in DJ de 16- 12-88, p. 33515; HC no 70.418-RS, Rel. Min. Marco Aar6h No, in RTJ 154/866; HC n° 71. 800-RS, in RTJ 161/513, e HC if 69.598-DF, in RTJ 161/466, relatados pelo Min . Celso de Mello; HC n° 73.202-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJ de 23-2-96, p. 3625; HC n° 73.548-SP, Rel. Min. Bmar GalvAo, in RTJ 161/947. 5. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Minist6rio P6blico Federal e preservando a soberania do Tribunal do Jdri, conheco do pedido, mas indefuo a ordem impetrada. VISTA 0 Sr. Ministro Marco AurNio: Senhor Presidente, tenho convencimento formado a respeito do tipo do artigo 211 do C6digo Penal - ocultagao de cadaver. Sinto-me, contudo , diante de uma perplexidade maior, porquanto, a urn s6 tempo, admite-se o dolo eventual e se parte para a conclusao sobre o motivo fdtil. Pero venia so nobre Ministm-Relator pare solicitar vista dos autos. EXTRATO DA ATA HC 76.678 - RJ - Rel.: Min. Maudcio Correa. Pacte.: ' Marcos Macedo. Imptes.: Jose Mauro Couto de Assis e outro. Coator. Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro. Decisao: Apes os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim indeferindo o «habeas corpus*, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurelio. Falou, pelo paciente, o Dr. Josh Mauro Couto de Assis e, pelo Minist6rio P6blico Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Presid@ncia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes 3 sessio os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio, Maurfcio Coma e Nelson Jobim . Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 19 de maio de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. VOTO (Vista) O Sr. Ministro Marco Aurelio: - Na assentada em que teve infcio o julgamento, o Ministro-Relator concluiu o voto no sentido do indeferimento da ordem. Em sintese, entendeu que: a - da ocultagao de cadaver. A retirada do cadaver do local onde deveria permanecer, conduzindo-o o Paciente pare outro lugar em que ni o seria, normalmente, reconhecido, caracteriza o crime de ocultagio; b - da ausencia de fundamentacao da sentenga de pron6ncia . S. Exa. afastou o vfcio alegado, dizendo existentes os requisitos de valia da sentenga previstos no artigo 408 do C6digo de Processo Penal, isso quanto a materialidade e aos indicios da autoria. Ressaltou que a sentenga de pron6ncia deve conter «apenas sucinto juizo de probabilidade , pois, se for alem, invadindo o campo do juizo de certeza, incidiri em excesso de fundamentaciio, o que poderia prejudicar a defesa do Paciente»; c - da relagao «denSncia e pron6ncia». Apontou Sua Excelencia que as qualificadoras estao contidas na denfmcia, remetendo ao que decidido polo Tribunal; R.T.J. - 175 213 d - das qualificadoras. A sentenga de prondncia nao se terra restringido a conjecturas, levando em conta o teor da den6ncia; e - da caracterizagao do dolo eventual. 0 terra, segundo o voto do Relator, hg de set apreciado pelo corpo de jurados. Pedi vista dos autos pars analisar a problemitica alusiva a convivencia do dolo eventual com o motivo fdtil. Recebi o processo, Para exame, em. 25 de maio de 1998, liberando-o no dia 15 imediato, indicando como data pars a segii8ncia do julgamento a de 23 de junho, isso objetivando a ciencia dos Impetrantes. Do ocultagao do cadiver A dendncia assim restou sintetizada: Ap6s a consumagao deste crime, o acusado determinou que a denunciada Katia vestisse a vftima e safram com a mesma enrolada em um casaco, passando pela portaria do prEdio com a crianga no colo de Marcos, como se ela estivesse dormindo. Ap6s distanciarem-se da reside ncia comum, os denunciados ocultaram o cadaver da vitima sob urn autom6vel que estava estacionado na esquina da ma Anibal de Mendonga corn a ma Barao de Jaguaribe, onde o corpo foi encontrado pela Polfcia Militar. Tendo sido publicada a foto do corpo da menor nos jomais, os vizinhos o reconheceram como sendo Priscila, possibilitando a posterior investigagao do crime (folhas 21 e 22). Por sua vez, no laudo concemente a exist@ncia do cadaver no local em que se encontrava, assim restou elucidada a especie: Encontrava-se em decibito dorsal e encostado no muro de Centro Educa cional ... (folha 9). Na sentenga de pronbncia, apenas consignou-se: Quanto so crime de ocultasao de cadiver, sendo ele conexo, cabal an conselho analisi-lo (folha 141). Em primeiro Lugar, tem-se que a sentenga de pronfincia nao se mostrou fundamentada no tocante a materialidade. A tanto nao equivale dizer-se existence crime conexo e remeter o exame da mat6ria an conselho de sentence. A sentenga de prondncia, relativamente a materialidade, deve revelar a certeza do 6rgao que a prolatou, a quern incumbe, portanto, analisar a configuragao, on nao, do crime em si, isso a teor do disposto no artigo 408 do C6digo de Processo Penal. Em segundo lugar, tanto a narragao contida na demincia quanto o laudo atinente a localizagao do cadAver sao conducentes a concluir-se nao haver ficado configurado o crime de ocultagao, que nao se confunde com simples deslocamento do cadaver pars logradouro pr6ximo an local em que ocorrido o homicfdio. Descabe, assim, confundir a ocultagao, no que visa a obstaculizar o conhecimento, em si, do crime, com o deslocamento aludido. On, a colocagao do cadaver em logradouto piiblico nao consubstancia a ocultagao. Por this razoes, no particular, concedo a ordem. Do dolo eventual e do motive MMW Nao vejo, na esp6cie, incompatibilidade. Algu6m, por motivo suptrfluo, facia, pode assumir conscientemente o nsco de vir a provocar a motte da vitima. On, na esp6cie, tem-se noticia de que o on Paciente mostrava-se irresignado corn o comportamento da vftima, pr6prio de uma crianga de quatro anos, e af, surrou-a ate a mate. Per isso, afasto a proced@ncia desta argumentagao. Procede o que articulado sabre a ausencia de fundamentagao, no que acolhidas, na sentenga de prom6ncia, as qualificadoras. $ 214 R.T.J. - 175 cello que a peca nao dove so constituir, ern si, em um libelo. Todavia, o 6rgao que a formaliza deve assentar as razOes da conclusAo a que chegou. Quanto as qualificadoras , ficou registrado, somente: Em relapao As qualificadoras articuladas, devem prosperar, eis que nao existem suportes t6cnicos Para suprimi-las nesta fase. Af, passou-se ao exame da compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo fttil, sem, no entanto, elucidarem -se os parametros que estariarn a revelar o crime como qualificado. 0 que consignado a respeito da ausl ncia de suportes t€cnicos Para suprimir as qualificadoras serve a todo e qualquer processo, o que been demonstra a total falta de fundamentagao. Ainda sobre as qualificadoras, no que tange ao use de meio que haja dificultado ou tornado impossfvel a defesa do ofendido, tenho que a tenra idade da vftima nao afasta, de forma perempt6ria, a propriedade dessa qualificadora. 0 tema ha de ficar Para o crivo do Tribunal do Jfui, quando sera levado em conta, ate mesmo, o desequilfbrio de forcas. Por tais raz6es, concedo a ordem pars, anulando o processo a partir da sentenca de pron5ncia, determinar que outra seja proferida, langando-se a fundamentagao sobre a submissao do Paciente ao Conselho de Sentenga, considerando-se, especialmente, o crime de ocultagao de cadaver a as qualificadoras. Suplantada a nulidade, voto no sentido da concessao da ordem pars excluir, da sentenpa de prondncia, o crime de ocultagao de cadaver, isto diante da ausencia de justa causa. EXTRATO DA ATA HC 76.678 - RJ - Rel.: Min. Maurfcio Coma. Pacte.: Marcos Macedo . Imptes. Josh Mauro Couto de Assis e outro. Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro. Decisao : Por maioria, a Turma indeferiu o *habeas corpus», vencido , em parte, o Senhor Ministro Marco Aurelio, que concedia, parcialmente, a ordem, nos termos enunciados em seu voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidencia do Senhor Ministro Neri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Marco Aurelio, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Mardem Costa Pinto. Brasilia, 29 de junho de 1998 -Carlos Alberto Cantanhede , Coordenador. HABEAS CORPUS No 76.985 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim Paciente: Nelson da Costa Mazzutti - Impetrante: Antonio Roberto Barbosa - Coator: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo Habeas corpus. Penal Prucesso penal Jumada de documentos que injluenciamrn na pence Firagao acima do minimo legaL Nulidade. PrescriFdo. R.T.J. -175 215 As partes poderio juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, art. 231). A acusacio juntou aos autos certidoes e folhas de antecedentes criminals do paciente, sem que fosse dado oportunidade a defesa de manifestar-se. Nio havendo tal oportunidade , ha violagio dos principios do contradit6rio e da ampla defesa. A pena foi Ctxada acima do minimo legal, em razio dos maus antecedentes. Nio hi falar-se em anulagio da sentence, pois isso levaria a prescrigio, mas em reducio da pena no que excedeu no minimo legal. Habeas concedido, em parte, para reduzir a pens an mfnimo legal. ACORDAO Esses documentos influenciaram na dosagem da pena (fl. 38). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e this notas taquigrafrcas, a unanimidade de votos, deferir, em parte, o oHabeas Corpus». A PGR opina pelo deferimento parcial para reduzir a pena para dois anos de reclusao (fl. 143). Brasilia, 23 de fevereiro de 1999 N6ri da Silveira, Presidente - Nelson Jobim, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Nelson Job® (Relator): 0 Paciente foi condenado por falsificacao de documento pdblico (CP, art. 297; fl. 33). A pena foi de dois anos e seis meses de reclusao e multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros; moeda da €poca; fl. 33). O Tribunal de Justica/SP manteve a condenacao (fl.35). O Tribunal conheceu e indeferiu uma Revisio Criminal (fl. 87) e nao conheceu de outras duas (fls. 96 e 99). Alega nulidade dasentenca,porquejuntou-se ao processo certidao de antecedentes, sem que a defesa tivesse vista (fl. 03). E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Nelson Jobmt (Relator): As partes poderAo juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, art. 231). O juiz poder'a mandar juntar documentos relativos a pontos relevances da acusaFAo on da defesa, independentemente de requerimento de qualquer das partes (CPP, art. 234). E necessario que as partes tenham oportunidade de se manifestarem sobre os mesmos. Nao havendo tal oportunidade , has violacao dos principios do contradit6rio e da ampla defesa. Gera nulidade (CPP, art . 564, IV). No caso, foram juntadas certidoes e folhas de antecedentes crintinais do Paciente (fls. 182/206). R.T.J. - 175 216 Ap6s, sobreveio a sentenga condenat6ria (fl. 207). A Pena foi fixada acima do mfnimo legal, em decorrencia dos maul antecedentes (fl. 209). Houve prejufzo manifesto, devido ao agravamento da Pena. Cerceamento de defesa caracterizado. Anular a sentenca , nesta oportunidade, levaria o processo a prescricao. O fato 6 de 1982 (fl. 02). A denfincia foi recebida em 18 de abril de 1984 (fl. 113, verso). A sentenca 6 de 31 de agosto de 1985 (fl. 210). A condenapao foi de dois anos e leis meses de reclusao (fl. 209). O prazo prescricional 6 de oito anos (CP, art. 109, IV). O Minist6rio PSblico foi intimado em 4 de setembro de 1985 (fl. 211). Nao recorreu. Se for anulado o feito, incidir'e a prescricao. Nao 6 a hip6tese de anulagAo. No caso, a melhor solucao 6 a reducao da pena no que excedeu so minimo legal, em decorrencia das certidoes de antecedentes criminais , juntadas sem vista a defesa. A solucao preconizada pela PGR 6 sensata. 0 reexame de fatores que determinaram a fixapao da Pena 6 possfvel em HC, quando eles detenninam um aumento da pens. Existem precedentes: RE 87.394, Xavier de Albuquerque , e HC 63.775, Aldir Passarinho. Conhego do habeas e defiro em parte, Para reduzir a pena ao minimo legal, on seja, dois anos de reclusao (CP, art. 297). EXTRATO DA ATA HC 76.985 - SP - Rel.: Min. Nelson Jobim. Pacte.: N61son da Costa Mazzutti. Impte.: Antonio Roberto Barbosa. Coator: Tribunal de Justipa do Estado de Sao Paulo. Decisao: Por unanimidade , a T urma deferiu, em parte, o <<habeas corpusa , para reduzir a pena ao minimo legal de 2 anos. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Carlos Velloso , Marco Aur6lio, Maurfcio Correa e Nelson Jobim . Subprocurador-Geral da Repiblica , Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 23 de fevereiro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede , Coordenador. HABEAS CORPUS No 77.675 - PR (Segunda Tartan) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Paciente: Antonio Olivaldo dos Santos Amorim - Impetrante: Roberto Ouriques - Coator: Tribunal de Alcada do Estado do Parana Habeas corpus. 2. Furto qualificado . Art. 155, § 4°, I, do C6digo Penal. 3. Quando se verifica destruigao on rompimento de obstficulo a subtragao da coisa, a violencia deve ser contra obstficulo que diticulta a subtragifo e nao contra a prdpria coisa . 4. Nifo 6 de ter como razoivel acolher- se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro pa- R.T.J. -175 217 ra subtrair toca-fitas on objetos existentes em seu interior qualitica o furto, o que nifo sucede se o arrombamento colima subtrair o pr6prio autombvel. Sent o arrombamento da ports on do sistema de seguranga do carro, niio se faria possfvel o furto ; sem a violencia em loco, o delito nifo se consumaria, quer numa situagao, quer noutra . 5. Se o ac6rdao e a sentence deram so art. 155, § 4°,1, do C6digo Penal, tal exegese, as decisoes niio se patient ter como contra a lei. Niio cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido. AC6RDAO Sustenta-se na impetracao que a agressao Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade, indeferir o <<habeas corpus*. Brasilia, 27 de outubro de 1998 - Nbri da Silveira , Presidente e Relator. RELAT6RIo 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Em favor de Antonio Olivaldo dos Santos Amorim, condenado, em primeira instancia, a 2 anos de reclusao, em regime aberto, alem de 20 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4°, item I, do C6digo Penal, o Dr. Roberto Ouriques, Prornotor de Justica do Estado do Parana, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de medida liminar (fis. 2/7). Alega o impetrante que, apesar de o Tribunal de Alcada do Estado do Parana ter provido, em parte, o recurso do r6u, pan conceder o beneflcio do sursis, sofre o paciente constrangimento ilegal, eis que o ac6rdao acolheu como qualificadora do crime, de forma obliqua, tese j6 suplantada pela sentenca e ben€fica so rdu, consistente no entendimento de que o cometimento do crime de furto qualificado, tendo em vista <<a circunsti ncia de ter havido a chamade tigagao direta ' era suftciente pars qualificar o delito>> (fl. 3), daf resultante. ha de set <<exercida contra o obsticulo e niio contra a pr6pria coisa furtada Para configurar o crime qualificado pelo arrombamento>> (fl. 4). Pleiteia o impetrante, afinal, ap6s assinalar a ocorr@ncia de reformatio in pejus, a concessao da ordem, <<com o escopo de desclassificar o delito pan furto simples, visto que, a nosso juiw, a chamada `ligacao direta' jamais qualifica o delito de furto>> (fl. 5). Requisitadas as informagoes, veio aos autos o oficio de fl. 43, do ilustre Presidente do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, instruido corn os elementos constantes de fls. 44/48. Decidindo acerca da cautelar, exarei o despacho de fl. 49, indeferindo o pedido, tendo em conta os termos das informacaes. Opinou a Procuradoria-Geral da Rep6blica, no parecer de fls. 52/54, pela denegagAo da ordem, sinalando que, <'al€m da destruipao dos obst£culos it subtracao do veiculo, ainda procedeu o paciente a ligacao direta do mesmo, que tamb€m configura a qualificadon» (fl. 54). P o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): A dentincia imputou so paciente haver furtado pan si, mediante arrombamento, urn autom6vel (CP, art. 155, § 4°, I), procedendo a ligaVAo direta. Nas alega- 218 R.T.J. - 175 96es fmais, o MP sustentou cuidar-se de furto simples, inexistindo, no caso, a qualificadora de arrombamento , pois a violencia foi contra a pr6pria coisa e nao com destruicao on rompimento de obst£culo a subtragao da coisa. 0 MP apelou pleiteando a desclassificagao do delito de fin-to qualificado, corn a condenagao do r6u por crime simples, pedindo, tamb6m, o sursis em favor do condenado (fl. 24). ,ks fis. 26/27, o ac6rdao rnanteve, no ponto,a sentenga , sustentando,verbis: oA questao envolvente o furto, sim- ples on qualificado, merece ser perquirida com a necessaria cautela, depois de apreciados os elementos carreados aos autos. Anote-se, preambularmente, que o ilustre Prornotor de Justiga, ao apreciar a pega inquisit6ria, denunciou o rhu como incurso nas sang6es do artigo 155, paragrafo 2°, inciso I, do C6digo Penal (grifei), enquanto o ilustre Juiz da causa, ao apreciar as provas constantes dos autos, sentenciou-o como incurso nas sang6es do artigo 155, parigrafo 4°, inciso I, do mesmo Codex. Deve ter ocorrido equivoco por parte do douto Minist6rio Pdblico, haja vista que o pardgrafo 2°, do artigo 155, do Estatuto Penal Substantivo, 6 solit3rio e nao possui nenhum inciso. Se a dendncia objetivar a condenagao do r6u nas sang6es do artigo 155, paragrafo 2°, do diploma penal acima mencionado, a mesma nao pode ser acolhida porque, an obstante ser primario o r6u, o valor da its furtiva 6 muito superior a urn saldrio mfnimo, parametro pan a conceituagao de pequeno valor do bem subtrafdo, pois o mesmo foi avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fl. 11). Por outro lado, as panes insistem em afirmar que KligagAo direta» do automotor nao caracteriza a qualificadora do delito de furto. Neste ponto at6 que pole assistir razao aos apelantes. Mas, data venia , os apelantes omitiram em suas razoes uma circunstancia de sumo valor. Ao ser apreciado o Auto de Exame em Veiculo a Motor (fl. 15), dele evidencia-se que o r6u, al6m de efetivar a chamada «ligagao diretao, praticou outros atos que caracterizam o rompimento de obst3culo. Consta do mencionado exarne (fl. 15): ..... rotura na borracha de vedagao do vidro quebra-vento direito, pr6xima a trava de seguranga, produzida por instrumento de haste afilada, que ali atuara a guisa de alavanca, provocando, tamb6m, pequeno quebramento neste vidro quebra-vento, na regiao pr6xima a trava de seguranga.» Desta feita, conclui-se, a toda evidencia, que o denunciado, para viabilizar a «ligagao direta* do vefculo automotor, foi obrigado a romper o obstgculo pan chegar a trava de seguranga, pan possibilitar o furto deste veiculo, circunstancias que caracterizam o delito do artigo 155, paragrafo 4°, inciso I, do C6digo Penal - crime de furto qualificado. NAo obstante serem um tanto divergences a respeito delta questAo os entendimentos jurisprudenciais, inchno-me pela corrente que sustenta a caracterizagao de furto qualificado quando o r6u, pan possibilitar a «ligagao diretao, avaria o quebn-vento on qualquer outro obstz culo para the garantir o livre acesso ao vefculo: R.T.J. - 175 «Abertura de quebra-vento mediante emprego, parcialmente constatado, de instrumento que atuou como alavanca, Para posterior destravamento de porta e ingresso no veiculo pars subtragao de objeto, caracteriza a qualificadora do par'agrafo 4°, I, do art. 155 do CP» (Jutacrim 54/333). 219 contra obstaculo exterior A res furtiva, nao assim quando sobre a pr6pria coisa. A tese atualmente exposta reflete o magist6rio do insigne Nelson Hungria, que assevera: «E indeclinfvel que Baja violencia exercida contra um obstticulo exterior a wise. No caso por exemE, ainda: plo de uma visa anexa a outra (pare f1m de sua pr6pria utiliza*Em cede de crime de furto, configugno), mss de modo a permitir o ra-se a qualificadora de rompimento de desligamento sem emprego de vioobstAculo quando o agente estilhaga o l@ncia, a sua subtragio, mediante vidro defletor do veiculo e solta os fios tal expediente, niio a furto qualt5do mecanismo de contato pars sua juncado (Comentaario so C6digo Penal, gao, permitindo, deste modo, a ligagao P ed., vol. VII, p. 39).» direta do mesmo e sua subsequente subtracaox (RJD 19/110). A exegese sobremencionada, entretanto, nao coincide com a ligao de Pelo exposto , decidiu corretamente o Bento de Faris, para quern a viol@ncia douto magistrado so condenar o denunpode ser exercida sobre a pr6pria coisa ciado como incurso nas sangoes do arque constitui o objeto do furto (C6digo tigo 155, par'agrafo 4°, inciso I, do EstaPenal Brasileiro Comentado, 2' ed., tuto Penal Repressivo.o vol. V, p. 24). Tamb6m Manzini, ciO parecer do ilustre Subprocuradortado pelo provecto publicists, com base Geral da Repdblica, Dr. Edinaldo de Honos julgados da Corte de Cassagao de lands Borges , A sua vez , analisa a esp6cie, Roma, enumera os dispositivos contra its fls. 53/54, na mesma linha, acentuando, furto de autom6veis na catalogagao de verbis: obst'aculos, cujo rompimento considers na qualificapAo de furto ( op. cit., p. 25). <<O paciente foi condenado por ter cometido furto qualificado, em razAo de Dam4sio de Jesus assinala a diverhaver subtrafdo urn autom6vel, megi ncia da jurisprudencia brasileira, indiante a utilizagao de urn instrumento clusive quanto so rompimento do quecom que abriu o quebra -vento do lado bra-vento do veiculo como fator de quadireito, rompendo a trava de seguranga lificagAo. e abrindo a porta do vefculo. Ap6s o In casu, entretanto, al6m da destnrique, o indiciado procedeu A ligagao digao dos obstsculos A subtragao do vefreta do autom6vel, conseguindo evaculo,ainda procedeu o paciente A ligadir-se do local , na condugao do mesmo. gao direta do mesmo, que tamb6m configura a qualificadora (RT 442; 453, ciNeste via, argbi o ilustre impetrante tagao de Dam$sio de Jesus). que a qualificag"ao do furto, na modalidade de rompimento on destruigao de Segundo nos parece, a lei nao discrimiobstAculo (art. 155, § 4°, inc. 1) s6 se ve- na se o obstaculo est'a ou nao ligado h coirifica quando a violencia 6 exercida sa, nao podendo, assim proceder a inter- 220 R.T.J. - 175 pretagao. A destruigao do travejamento da porta de um autom6vel constitui, inquestionavelmente, rompimento de obstaculo a subtragao do vefculo. Da norms nao emana entendimento em contrgrio . Conceber de forma diversa 6 discriminar onde a lei nao discrimina.» Nao ests no art. 155, § 4°, I, do CP, a distingao pretendida pelo impetrante. Havia obstgculo ao furto do vefculo, que se encontrava fechado. 0 acesso a seu interior somente foi possfvel com o rompimento do «quebra-ventoo, seguindo-se «ligagao diretao . Compreendo que, nessas circunstancias, nao 6 possivel deixar de ter como decislo que nao ofende o art. 155, § 40, I, do C6digo Penal, assim como decidiram sentenga e ac6rdao. NAo se cuida, aqui, de mera «ligagao diretao. Para set possfvel essa operagao, o paciente, anteriormente, rompeu obstdculo que the tornou viavel o ingresso no vefculo. Nao ha falar em reformado in pejus, eis que sentenga e ac6rdao tiveram em conta a qualificadora em aprego. A circunstancia de a apelagao do MP sustentar a ocorrencia do furto simples nao impedia fosse o recurso desprovido, Para manter-se a condenagao, nos termos da decisao de primeiro grau. Quando se verifica destnrigao on rompimento de obstgculo a subtragao da coisa, a viol@ncia deve set contra obst5culo que dificulta a subtragao e nao contra a pr6pria coisa. Nao qualifica o crime a violencia contra o obstAculo que 6 inerente a pr6pria coisa NAo tenho como razoavel acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro Para subtrair toca-fitas on objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que nao sucede se o arrombamento colima subtrair o pr6prio autom6vel. Sem o arrombamento da porta on do sistema de seguranga do carro, nao se faria possfvel o furto; sem a violencia em foco, o delito nao se consumaria, quer numa situagao, quer noutra. Se o ac6rdao e a sentenga deram ao art. 155, § 4°, I, do C6digo Penal, tal exegese, as decisoes nao se podem ter como contra a lei. Nao cabe, em habeas corpus , anular esses veredictos. Acolhendo o parecer do MPF junto a esta Corte, indefiro o writ. EXTRATO DA ATA HC 77.675 - PR - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Pacte.: Antonio Olivaldo dos Santos Amorim. Impte. : Roberto Ouriques. Coator: Tribunal de Algada do Estado do Parana. Decisao: Por unanimidade, a Turma indeferiu o «habeas corpuses. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessAo os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 27 de outubro de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. HABEAS CORPUS No 77.863 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Paciente: Ruben Le8ncio Pereira - Impetrante : Beatriz Rizzo Castanheira - Coator : Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo R.T.J. - 175 221 Habeas corpus. 2. Remtgio da pens. Efeitos ligados so comportamento carceriirlo do condenado. 3. Paclente que, enquanto cumpria a pens, em regime semi-aberto, evadiu-se do estabelecimento penitenci&rio, vindo a ser recapturado algum tempo decorrido. 4. Habeas corpus indeferido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal , na conformidade da ata do julgamento e dbs notas taquigrgficas, por maioria, indeferir o «habeas corpuso. Brasilia, 27 de outubro de 1998 - N6rJ da Silveira , Presidente e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Dra. Beatriz Rizzo Castanheira, Procuradora do Estado de Sao Paulo, em exercfcio na Coordenadoria de Assistencia Judici'eria, em favor de Rubens Leoncio Pereira, ora preso, cumprindo penas que, unifrcadas, totalizam 28 anos, 9 meses e 5 dias de reclusao. lndica a impetrante , como coator, o Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, que manteve decisAo do Dr. Juiz de Direito da Vara das Execugoes da comarca da Capital, pela qual foi decretada a perda de 167 dias remidos, tendo em vista que o ora paciente cometeu falta grave, consistente em fuga do presidio onde se encontrava recolhido. Alega-se na impetmgao, em resumo, que, deferidos os pedidos de remigoes so paciente, em main de 1991 e janeiro de 1992, a perda deltas j'e se encontrava atingida pelo instituto da preclusao, quando ocorrida, em 13-6-1995, a evasao que originou a revogagao da concessao do beneffcio. Diz a impetrante, ademais, que xa sentenga concessiva da remigao est5 cercada da garantia constitucional da intangibilida- de da coisa julgada» (fl. 4). Pede-se, afinal, a concessao da ordem, visando o restabelecimento dos «dias remidos on declarando-se apenas a perda de 30 dias trabalhados - 10 dias remidoso (fl. 8). Requisitadas as informagoes, prestou-as o ilustre 2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, com o offcio de fis. 49/50, deste teor: KDirijo-me a presenga de Vossa Excelencia pars prestar as informacoes solicitadas para instmgao do habeas corpus em epigrafe, registrado neste Tribunal sob o n° 265.883.3/3, em que 6 paciente Rubens Leoncio Pereira e impetrante a Dra . Beatriz Rizzo Castanheira, nos termos em que se segue: 0 paciente esta condenado, por diversos crimes, a penas cujo t6rmino esta previsto pare o mes de fevereiro de 2033. Obteve junto a Vara das Execugoes Criminais da Capital a remipao de parte de suas penes, mas em face do cometimento de falta grave, em 30 de outubro de 1996, o MM. Juiz declarou perdidos os dias remidos em data anterior so abandon do regime semi-aberto. Data decisao agravou a defesa (agravo n° 252.463.3/1), tendo a Col. Camara Criminal do Tribunal de Justice, por votagao unanime, negado provimento so recurso. Encaminho, para melhor esclarecimento dos fatos, c6pias das principais pegas do processo. Aproveito o ensejo pare renovar a Vossa Excelencia meus protestos de elevada estima e distinta consideragao.» 222 R.T.J. - 175 Oficiando no feito, opinou a Procuradoria-Geral da Republica, no parecer de fls. 117/119, pelo indeferimento do pedido. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Quanto A remigao, anotaram Celso Delmanto e outros, em C6digo Penal Comentado, 4e d., pp. 73/74: «Trata-se de instituto criado pela reforma penal de 84 e que estt regulado nos arts. 126 a 129 da LEP. Pela remigao, o condenado que cumpre pena nos regimes fechado on semi-aberto (mas nao no aberto) pode remir (resgatar, abater), pelo trabalho, parte do tempo de pena que rem a cumprir. Embora a Lei s6 se refira so condenado, e o preso provis6rio nao esteja obrigado a trabalhar, ele pode faze-lo (LEP, artigo 31, partgrafo unico). Nests hip6tese, entendemos que tamb6m ele fart jus A remissao (...). Perda de tempo remido: se o condenado for punido por falta grave (LEP, arts. 5° a 52), perdert direito an tempo jt remido, iniciando-se nova contagem a partir da data dessa infragao (LEP, art. 127).» Noutro passo, acrescentam os autores referidos: «O abatimento da pena em face de remissao nao se constitui em direito adquirido protegido pelo art . 5°, XXXVi, da CR/88, pois 6 condicional, podendo set revogado na hip6tese de falta grave (TJSP, RJTJSP 164/313). S6 pode ser declarada pelo juiz da execugao, mediante representagao da autoridade administrativa encarregada da guarda do condenado (TJDF, mv., RHC 5.548, DJ de 18-9-91, p. 22683).* No caso concreto, depois de obter remigoes de 105 dias em 8-5-1991 e 62 dias em 14-1-1992, o paciente evadiu-se em 13-6-1995, sendo recapturado em 20-2-1996. A decisao de primeiro grau, confrrmada pela Corte contra a qual se impetra o habeas corpus, determinou a perda dos dias remidos. 0 Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, opinou contrariamente a siplica, nestes termos: «DispOe o artigo 127 da LEP que HO condenado que for punido por falta grave perdert o direito ao tempo remido, comegando o novo perfodo a partir da data da infragao disciplinar >. A decisao concessive da remissao poderA ser revogada na hip6tese de prttica de falta grave, pois trata-se de norma legal cogente cuja aplicagao dar-se-A a qualquer tempo, ate a extingao da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. O dispositivo do artigo 126 da LEP deve set interpretado em sintonia com o artigo 127 do mesmo diploma. Estando o condenado em cumprimento de Pena, pelo trabalho, poderl rem parte do tempo de execugao da Pena, salvo venha a set punido, caso em que se reiniciarA, a partir da data da infragao disciplinar, novo perfodo de contagem da remigao, com perda do direito no tempo jt remido. O artigo 126 nao gera direito adquirido enquanto o preso pennanecer em cumprimento de pens, mas mere expectativa de direito.» Na decisao de primeiro gran, o magistrado anotou (fl. 95): R.T.J. - 175 «Cumprindo sua pena em regime semi-aberto, o sentenciado Rubens Leoncio Pereira, aos 7 de dezembro de 1993, abandonou a PenitenciAria de Franco da Rocha (fl. 119). Durante o periodo de evasAo cometeu outros delitos, sobrevindo nova condenagao (4' execugao). Com o abandono, o sentenciado cometeu a falta grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execugao Penal, que implica seu retomo a regime mais rigoroso e a perda dos dias remidos. Nao assiste razao A Defesa so alegar que o pedido de perda dos dias remidos estaria precluso, uma vez que a remigao <<sujeita A clAusula rebus sic stantibus, somente nao podera ter seus efeitos revogados quando extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena» (Julio Fabbrini Mirabete, Execugao Penal, Sao Paulo, Editors Atlas, 1987, p. 326). Isto posto, corn fundamento no art. 127, da Lei de Execugao Penal, declaro Perdido o tempo remido pelo sentenciado Rubens Leoncio Pereira, em data anterior so abandon do regime semi-aberto. Retifique-se o cAlculo de liquidagao da pena.o No ac6rdao que desproveu o agravo na execugao, o colendo Tribunal de Justiga de Sao Paulo acentuou, verbis (fls. 107/108): aComo observa o Dr. Procurador de Justiga, o instituto da remigao apresenta duas facetas, sendo que a primeira obriga o detento a nAo cometer falta grave e a segunda 6 set o perfodo tmbalhado ratificado por decisAo judicial. O requerente, todavia, cometeu falta grave, consistente em fuga do presidio anode se achava, o que motivou o indeferimento do seu pedido emprimeiro grau. On, descumpriu ele um dos requisites primeiros para a remigao, sabendo-se que a inexist@ncia de punigao por 223 falta grave 6 requisito essencial pars a manutengao dos dial remidos. Assim, a despeito do esforgo da nobs defensora, nao hA como prosperar o recurso.v Nessa linha de compreensao do instituto da remigao, cujos efeitos estAo ligados so comportarnento carcer'ario do condenado, enquanto cumpre a pens, nao vejo, efetivamente, como deferir, na esp6cie, a sdplica, tendo em conta que o paciente, estando em regime semi-aberto, evadiu-se do estabelecimento penitencidrio, vindo a set recapturado algum tempo decorrido. Do exposto, indefiro o habeas corpus. VOTO 0 Sr. Ministro Marco Aur lio : Senbor Presidente, a beleza do Direito ern si, principalmente do Direito dos pret6rios, estd justamente na existencia de enfoques diversos, variando, portanto, a concepgao sobre a normatividade de acordo corn a pr6pria formagao profissional e humanIstica do julgador. Reconhego que as razoes langadas por V. Exa. sao ponderaaveis e merecem uma reflexao maior. Todavia, hA aspectos a serem considerados e que levam, sob uma outra 6ptica, A concessao da ordem tal como preconizada pela Procuradora em exercicio na Coordenadoria de Assist@ncia JudiciAria so Preso e Vara das Execugoes Criminals de Sao Paulo, Dra. Beatriz Rizzo Castanheira. Na hip6tese dos autos, o Paciente passou a trabalhar e, corn isso, logrou o computo, pars diminuigao da pena, dos dias alusivos A prestagao dos servigos, a razao, como jA anunciado pelo Ministro Nelson Jobim, de tres dias de trabalho pare cada dia de pena. $ essa a compensagao prevista na Lei de Execugao Penal - artigo 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. 224 R.T.J. - 175 A merc@ dessa remicAo, ele alcancou certos beneficlos e, portanto, houve o aproveitamento concretizado dos dias de trabaiho. Operou-se, portanto, exaurindo-se, o instimto da remicAo. Mas, at at6 mesmo diante da diminuinAo da pena pela remicao e implemento do percentual previsto pare a progressAo do regime de cumprimento da pena, contemplado coin o regime semi-aberto - e creio que o caso deve ser idAntico ao que tenho em mesa pars apreciagao a seguir, Habeas Corpus if 77.595 -, o Paciente saiu pars prestar servigos fora do estabelecimento penal, nao retomando. Acabou claudicando novamente. Coin a aus6ncia de retomo A PenitenciAria, concluiu-se que ele teria praticado uma falta. Jndaga-se: esta transgressAo estll compreendida na regra do artigo 127 da Lei de Execucao Penal? A men ver, nao. Em primeiro lugar, porque ran podemos ter, na Area penal, como salientado por Celso Delmanto, a duplicidade de medidas punitivas. Logo, sea ausencia de recolhimento A noite, o abandono, portanto, do cumprimento da pena resultou em regressao no regime - ele passou ao regime fechado -, houve a punigAo pela falta grave que teria sido cometida. A par desse aspecto, nAo consegui enquadrar o ato de nao retomar A PenitenciAria no rol exaustivo de faltas graves dos artigos mencionados por V. Exa., 0 50 e o 51 do COdigo Penal, a menos que se parts pan a interpretagAo anal6gica, em prejufzo do prdprio peso. Entao, qual 6 a leitura que fago do artigo 127 da Lei de Execugdo Penal em comento? Penso que a perch nele contemplada diz respeito Aquelas situacoes concretas em que a remipao ainda nAo se verificou, on seja, os dias trabalhados ainda nao foram considerados pars a aquisigao de urn certo direito, o que nao 6 o caso dos autos, em que os dias trabalhados anteriormente foram, em si, aproveitados, diminuindo-se a pens, surgindo uma nova realidade jurfdica a ser observada, nao s6 pelo Estado, como tamb6m pelo condenado. O preceito tem o seguinte teor: Art. 127. 0 condenado que for punido por falta grave - e nao enquadro essa ausencia de retorno como falta grave, tal como mencionadas as faltas graves na Lei de ExecugAo perderI o direito so tempo remido, comesando o novo periodo a partir da data da infragio discipliner. Entendo que o artigo 127 aplica-se Aquelas situagOes ainda em curso, em que os dias trabalhados ainda nao surtiram o efeito previsto no artigo 126, on seja, os dies trabalhados ainda nao foram aproveitados de forma concreta, chegando-se A diminuicao da pena e, com isso, A conclusao de que jA teria sido cumprido o espapo suficiente A progressAo. Por isso, no preceito hA trecho em que se alude an recomepo: «comecando o novo perfodo* - pate efeito de remicao - as partir da data da infrapao disciplinar». On seja, a falta grave apanha um perfodo em curso e aniquilam-se os dias jA trabalhados para efeito de diminuindo. A partir do momento em que esses dies jA trabalhados foram computados, mediante declarapao do juiz, depois de ouvido o Ministbrio Pdblico, como estA na exigencia do § 3° do artigo 126, nao hA mais como se retornar ao statu quo ante. A16m desse aspecto, Senhor Presidente, nao consigo agasalhar a duplicidade: ter-se, de um lado, a regressAo an regime fechado, que jA 6 algo hem rigoroso, e, de outro lado, a perch de um beneffcio jA declarado pelo Estado-juiz, a ponto de haver ensejado ate mesmo a passagem do regime fechado pars o semi-aberto. Peso venia a V. Exa. pare - enaltecendo, inclusive, a peticbo, que deve estar muito bem redigida tamb6m neste caso a Ira. Beatriz Rizzo Castanheira 6 muito cuidadosa, sendo elogiavel o trabaiho que R.T.J. - 175 desenvolve - conceder a orders, assentando que houve o exaurimento dos efeitos da remicao em data pret6rita, tanto assim que o Paciente logrou obter, a partir dessa remipao, certos beneffcios. Saliento que o Paciente ja foi punido pela falta praticada com a regressao so regime mais gravoso, o fechado, nao se podendo agasalhar a duplicidade de efeitos. E o men voto. EXTRATO DA ATA HC 77. 863 - SP - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Pacte.: Rubens Le6ncio Pereira. 225 Impte.: Beatriz Rizzo Castanheira. Coatoc Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. Decisao: For maioria, a Turma indeferiu o ohabeas corpus>>, vencido o Senhor Ministro Marco Aur6lio. Ausente, justificadamente, neste julgamento , o Senhor Ministro Mauricio Correa. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes it sessao os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aur6lio, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 27 de outubro de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. HABEAS CORPUS No 77.956 - MG (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Paciente e Impetrante: Alexandre Gomes Inacio da Silva -Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais Habeas corpus. 2. Art. 12 da Lei n° 6368/76.3. Embargos de declaragiio em que pretendeu o paciente discutir ponto relativo b majoragiio da pena, imposts com base no art. 18, 11, 2° parte, da Lei n° 6368!16. 3. Niio hi, as decisiio, comp dare pelo alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4.0 prequestionamento da mat6ria , de outra parte, estii, A evide"ncia, caracterizado. S. Relativamente a dosagem da pens , tambem, o pedido nao 6 de acolher-se, as via de habeas corpus. De fato, a pens minima do art. 12 da Lei n° 6368!76, sendo de tres anos, fixou o ac6rdao pena-base um pouco acima desse minimo, em quatro anon, justificando, por igual, a manutengio da majorante. 6. Habeas corpus indeferido. AC6RDAO Brasilia, 20 de outubro de 1998 - N6ri da Silveira, Presidente e Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade, indeferir o <<habeas corpus». RELATGRIO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Cuida-se de orders de habeas corpus, impetrada pelo Dr. Carlos Frederico Veloso Fires, em favor de Alexandre Go- 226 R.T.J. - 175 mes In'acio da Silva, o qual, condenado, em primeira instancia, a 5 anos e 4 meses de reclusao, em regime fechado, e 160 dias-multa, por infringer o art. 12, combinado com o art. 18, item III, da Lei n° 6.368, de 1976, teve a reprimenda mantida, em grau de apelagao. Indicando como coator o Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais, tendo em conta que negou provimento a apelo do ora paciente, em que pretendia a fixagao da pena no minimo legal e a exclusao da agravante contida no item 111, do referido art. 18, alega o impetrante, como constrangimento ilegal, cerceamento de defesa, pelo fato de a citada Corte haver rejeitado, sem a indispens'avel fundamentagao, embargos de declaragao opostos «para o firn explicito de prequestionar matdria de indole federal e constitucional» (fl. 3). Airma-se na inicial que o ac6rdao prolatado nos embargos declaratbrios causou irreparavel prejufzo ao paciente, <<em raazao de que a `decisao' impediu o prequestionamento da mat6ria, obstando a interposigio de recurso especial. (fl. 4). Ressalta-se, ademais, que se trata de r6u prim'erio, de bons antecedentes, tendo, espontaneamente, confessado o crime. Alega-se, ainda, que nao oconem, pars efeito de agravamento da pens, as hip6teses previstas no item III do art. 18 da Lei no 6.368/76. Requisitadas as informagoes, veio ao feito o officio de fl. 48, do ilustre Desembargador Gudesteu Biber, Relator da apeIngo no Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais, instruido com o teor do ac6rdao prolatado em autos ajuizados pelo paciente na referida Corte. No parecer de fis. 61/64, opinou a Procuradoria-Geral da Repdblica no sentido da denegagao da ordem. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro N€ri da Silveira (Relator): No que concerne so cerceamento de defesa, em face da rejeigao dos embargos de declaragao, nao procede a stplica. Pretendeu o paciente, nos embargos de declaragao, discutir ponto relativo a majoragao da pena, imposts com base no art. 18, ]II, 2' parte, da Lei n° 6.368/76, sustentando set necessaria, a sua aplicagao, «a figura da associagao, que nao ocorreu in casu, o que motivou a apresentagao dos presentes embargos. (fls. 35/36). O ac6rdao confirmat6rio da condenagao, no ponto, recusando o recurso, assentara (fl. 33): «Nao procede tamb6m o pedido de exclusao da majorante do art. 18, III, da Lei no 6.368/76. A terceira causa de aumento da pena de um a dois tergos encerra duas situagoes distintas. A primeira determina a majoragao quando qualquer dos crimes da lei decorre de associagao; a segunda, quando a pessoa visada for menor de 21 anos ou a quern tenha, por qualquer causa, diminufda a capacidade de discemimento on de autodetermenagao. Assim, incide no aumento de um a dois tergos quem vende substancia entorpecente a menor de 21 anos. Sustenta Vicente Greco Filho (sin T6xicos - Prevengao e Repressao, 9' ed. p.128») «que quis a lei ressaltar que ate 21 anos o menor carece de cuidado especial, sem que se vincule a idade merecedora de protegao com a idade da imputabilidade. Nao 6 estranhfivel pois que o aumento de pena vise reprimir a conduta anti-social contra o menor de 21 anos, faixa et&ria mais atingida, hoje em dia, pela toxicomanea e pela agao dos traficantes».» R.T.J. - 175 Nos embargos de declarapao, a Corte, an rejeit'a-los, fe-lo em ac6rdao com esta ementa (fl. 39): aEmbargos de declaracao. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Mera divergencia doutrinaria on jurisprudencial nao 6 motivo para interposicao de embargos declarat6rios. Urge tenha o julgado incidido em omissao, contradi9do, ambigiiidade on obscuridade. Embargos conhecidos e rejeitados.>> Sobre a mat6ria, esta no voto do Relator, na Corte mineira, a fl. 40: «Trata-se de embargos de declaracao interpostos por Alexandre Gomes L>$cio da Silva ao V. Ac6rdao de fls. 130/133, que negou provimento ao recurso por ele aviado. Alega o embargante que a simples venda de t6xicos a menor de 21 anos nao caracteriza a majorante do inciso 111(2' pane) do artigo 18 da Lei no 6.368176. Citando decisao do egr6gio Tribunal de Justica do Parand, assevera que a citada majorante s6 tem Lugar quando h'a associaqdo corn participacao de menores de 21 anos on quando has associacao com o fim de viciar menores. Reconhece o efeito infringente dos embargos mas pede seu acolhimento com a mudanca do resultado do julgamento, com provimento parcial do recurso e decotacao da majorante. $, em sfntese, o relat6rio. Conheco dos embargos porque tempestivamente aviados. Rejeito-os, entretanto.>> NAo vejo, na decisao, como dar-se pelo alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 0 prequestionamento da mat6ria, de outra pane, estd, a evidencia, caracterizado. 227 Relativamente a dosagern da pena, tamb6m, o pedido nao 6 de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena minima do art. 12 da Lei n° 6.368, de 1976, sendo de tres anos, fixou o ac6rdao pena-base um pouco acima desse mfnimo, em quarto anos, justificando, por igual, a manutencao da majorante, tudo nestes termos, as fls. 32/33: «Nao merece acolhimento a pretensao recursal de diminuicao da pena seja pela frxacao da pena-base no minivan legal seja pelo afastamento da causa majorante prevista no art. 18,111, da lei de t6xicos. An que se acolhe dos autos, na madrugada do dia 28 de novembro de 1997 o r6u foi preso em flagrante no momento em que transitava num vefculo na rua Perimetral, bairro Carlos Prates, em companhia de seu irmao Ricardo Gomes Ignacio da Silva e dos amigos Renato Mfircio Alves Freire e Leonardo de Castro, este, menor de 21 anos de idade. Dentro do veiculo a policia apreendeu 33,0 gramas de cocafna pura confessadamente destinados so com6rcio ilfcito. Tanto assim que, pouco antes, no bar em que se encontravarn, ele havia vendido ao usu5rio Leonardo de Castro urn grama da referida droga. Tao evidente a culpabilidade do acusado, confesso em duas oportunidades, que a defesa sequer ousou discuti-la ern suas razoes recursais, restringindo o apelo a revisao da pena aplicada. A despeito da sua primariedade, a pena-base frxada na r. sentenga nao merece nenhuma modificacao, pois o grau de censurabilidade de sua conduta foi intenso, exigindo, por isso mesmo, punicao mais rigorosa. H5 que se combater corn coragern a determinacao a nefasta acao dos traficantes que, sem ne- 228 R.T.J. - 175 nhum escripulo e visando apenas o lucro fgcil, aliciam menores e os induzem so vicio de drogas. Segundo ensina DamSsio E. Jesus («C6digo Penal Anotado», 2' ed. p. 140), <<a imposigao da pena est'e condicionada h culpabilidade do sujeito. Na fixagao da sangao penal, sua qualidade e quantidade estao presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade)». A prop6sito ji decidiu o Supremo Tribunal Federal: < Se a pens 6 aplicada acima do mlnbno previsto na lei, tendo em vista apenas a culpabilidade do r6u - que Inclui o conceito de intensidade do dolo do artigo 42 da anterior redagiio do C6digo -, nao hti nulidade a declarar» (REC. HC 65.488-6 - JBCr. 19/54). No caso dos autos, o douto Magistrado de primeiro grau nao foi rigoroso so fixar a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (leis) meses de reclusao, pouco acima portanto do minimo previsto em lei, levando em conta a intensa culpabilidade do acusado.H Observou, com propriedade, o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da Reptiblica, Dr. Ribeiro de Bonis, as fls. 63/64: <<A frxagao da pena 6 dominada pela discricionariedade regrada. Nao 6 mera operagao aritm6tica. Tal nAo significa que o magistrado aja arbitrariamente, mas que valora, principalmente na primeira etapa do m6todo trif5sico, as chamadas circunstancias judiciais do art. 59 do C6digo Penal, corn certa liberdade. Se excede a 16gica do razofivel, poderti ser corrigido em segundo grau. A tend6ncia, todavia, 6 prestigiar a Segunda Instiincia a fain discriciondria em que se movimentou o juiz. No caso a pena determinada com prudencia, em todas etapas , inclusive na terceira, quando na possibilidade de majorar de 1/3 a 2/3 (art. 18 da Lei n° 6.368/76), optou pela fragao menor. 0 que se pode admitir 6 a pretensao de fazer da confissao do paciente, sem maior valia, posto que preso em flagrante, uma atenuante absoluta. Nern tampouco confundir a primariedade, com bons antecedentes, m6:dme quando a vida anteacta do paciente era p6ssima, jg havendo efetuado vendas de cocafna, nos leis meses anteriores, a menor, como confessou.» E de ter presente, ainda, o que sumariou o magistrado de primeiro grau, na sentenga (is. 24/26), ap6s discorrer sobre a materialidade e autoria do delito comprovadas, verbis: <<Ao que venho de expor e fundamentar, procedente a acusagao , condeno o r6u <Alexandre Gomes da Silva » como incurso nas sang6es do art . 12 c/c art. 18-111, ambos da Lei n° 6.368/76. Fixo-lhe a Pena. Culpabilidade, em delitos da esp6cie, sempre intensa pelo perigo social da conduta. Oportuno acentuar que o delito de trgfrco de drogas 6 aquele que mais enegrece a personalidade, pois causa urn mal social tao elevado que a sua repressao exige medida pesada e intensa. De fato, «o trfifco de drogas 6 crime abjeto e deve ser reprimido it altura de sua gravidade » (TJSP HC 106.087-3). Motivos e circunstincias desfavor'eveis (o desrespeito pare com a comunidade, a indiferenga com sorte dos infelizes usu'arios em potencial , ganancia R.T.J. - 175 pelo dinheiro atrav6s da atividade ilfcita). 229 O r6u 6 prim£rio e sem antecedentes criminais conhecidos, contudo, conforme a advertencia do em. Des. Gilson Snares, do eg. TJSE como relator da Ap. 103/95 (RT 737/684): «Admissfvel em terra de com6rcio clandestine de entorpecentes e a maior severidade na repreensio penal em face da natureza mais nociva on do major quantldade de subst$ncia t6xica apreendida>> (Jutracrim 45/27 1). <...o traficante, mesmo sendo primario, demonstra not alto grau de culpabilidade, p6ssima conduta social, personalidade duvidosa, devendo ser afastado da sociedade a fim de evitar o seu contato corn elementos com identicos comportamentos, e com aqueles menos favorecidos pela sorte , que sem dtivida, tornam-se presas f£ceis pare o vfcio e, posteriormente, pare o trdf co.» Com todo ease leque de considerag6es, embora reconhecida a primariedade e a ausencia de registros criminais - nao se podem dizer bons os antecedentes de quem, como o r6u, h£ leis mesea se dedica a venda de cocafna- (circunstancias que nao conferem, por si s6s, direito pdblico subjetivo a fixacao da pens em seu grau minim ), tenho come suficiente a reprovagao a prevenqao do crime a pena de quatro anos e seis meses de reclusao e cento e quarenta dias/multa. De fato, aquele que se mete a traficar drogas (lembre-se que o r6u confessou «que desde seis mews antes estava vendendo cocaina») revels personalidade inclinada a delinquencia, verdadeira fonte de perigo que ado pode ser subestimada. Consequencias graves so pr6prio agente, impondo risco de dano a coletividade, sobretudo pela significativa quantidade e natureza da substancia (32,90g de cocafna). Efetivamente: <<A alta nocividade da cocain est£ a eadgir especial rigor no combate a seu trifico, impondo-se em consequi ncia a aplicagao aos traficantes de reprimendas penis de severidade correspondente an elevado risco que a nefanda mercancia acarreta a safide pdblica» (RJTJRS 119/106). Por homenagem a atenuante da confissao (que, embora rara, nao foi decisiva em face do pr6prio estado de flagrancia), reduzo a pena ambulante pars quatro anos de reclusao e cento e vinte dias/multa. Nao h£ agravantes. Absoluta a finalidade mercantil da droga e certo que parte dela se destinava a <<Leonardo de Castro>>, menor de vinte e um anos. Na verdade, o pr6prio r6u declarou <<que havia recebido quinze reais de `Renato', quinze reais de `Leonardo' em pagamento de um grama de cocafna que a cada qual iria entregar no dia em que acabou preso>> (fl. 59). A versAo do r6u restou confirmada pelo testemunho de fl. 73 (« que Segundo versao do acusado e dos outros tres que estavam no carro, o acusado iris repassar a droga para o rapaz menor e o (aria no pr6prio autom6ve6), como assim pela afirmacao do menor «Leonardo de Castroo, em 230 R.T.J. - 175 seu depoimento prestado an crivo do contradit6rio, a fl. 74: « que deu an acusado a importincia de quinze reais pare aquisigio de um grams de cocain.. Por consegiiencia, sobre a pena ate entAo estabelecida, incide a causa especial de aumento prevista pelo art. 18-111 (se o crime vicar a menores de vinte e um anos) que mensuro no equivalente a 1/3 (urn terco) - um ano e quatro meses de reclusao e quarenta dias/multa. Sem outras causas pars oscilayao, as penas impostas se definem em cinco anos e quatro meses de reclusao (regime fechado) e cento e sessenta dias/multa no valor uniterio equivalente a 1/30 avos do salgrio minimo vigente no tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execupao.. Do exposto, indefiro o habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 77.956 - MG - Rel.: Min. Neri da Silveira. Pacte. e hnpte.: Alexandre Gomes Jnacio da Silva (Adv.: Carlos Frederico Veloso Pires). Coator: Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais. Decisao: Por unanimidade, a Turma indeferiu o «habeas corpus.. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presid@ncia do Senhor Ministro Neri da Silveira. Presentes a sessAo os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio, Maurfcio Cotr6a e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Reptiblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 20 de outubro de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. HABEAS CORPUS No 77.996 - RJ (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Sepolveda Pertence Paciente: Damiso Feitosa do Nascimento - Impetrantes: Antonio Carlos Bezerra de Aratjo (Defensor Pdblico) e outro - Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro dtiri: apelafdo contra o veredicto: devolufao restrita. Na apelagio contra o mfrito das decisoes do Jurl, nAo incumbe so jufzo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competencia constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei pare a cassacio , a decisio dos jurados J «manifestamente contrdria d prova dos autoso on se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e nAo se pode tachar de arbitrIrio on desarrazoado o veredicto que acolhe a versio de fato de paciente, quando essa tem par si , em substincia, a das dues Gnicas testemunhas presenciais do into. R.T.J. - 175 231 AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plen£ria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigr£ficas, poi maioria de votos, deferir o pedido de <<habeas corpus». Brasilia, 18 de dezembro de 1998 Celso de Mello , Presidente - Sepulveda Pertence, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Denunciado e pronunciado o paciente por tentativa de homicidio, reconheceu o hiri ter ele agido em defesa pr6pria, embora afrrmando o excesso culposo da repulsa a injusta agressAo. O ac6rdao questionado deu provimento a apelagao do Minist6rio P6blico e cassou o veredicto para submeter o caso a novo jari; na ocasiio, determinou, poi maioria, a prisAo do paciente, que respondeu solto a apelagao. Donde, o habeas corpus, que, primeito, impugna a ordem de restabelecimento da prisao do paciente, nao fundamentada e contr£ria a jurisprudencia que invoca; em segundo lugar, a decisao de m6rito da apelagao, que cassou o veredicto, nAo obstante a defesa acolhida pelos jurados estivesse respaldada nao apenas pela versao do r6u desde a prisao em flagrante, mas tamb6m pelo depoimento de duas testemunhas. Na questao de fundo, esta a fundamentagao do ac6rdao - fl. 19: «...quanto ao m6rito, nao se me afigura com acerto a decisAo do Conselho de Jurados, posto que, na verdade nada se extrai dos autos tenha o apelado agido sob o p£lio da legitima defesa pr6pria. Inicialmente, ofereceu o apelado a versio da acidentalidade do disparo que atingiu a vftima e, somente em Plen£rio, procurou o seu douto patrono assentar os pilares da defesa na tese de legftima defesa, a qua], nao tem qualquer apoio na prova dos autos. A discriminante de criminalidade, assim aceita pelo Conselho, despida de suporte probat6rio, constitui, na verdade, decisao manifestamente contr£ria a prova dos autos. 0 apelado, embora negue, bem assim a gerente do estabelecimento comercial, esta para isentar-se da responsabilidade civil, inquestion£vel ser o mesmo seguranga do Her Chopp pois, se de fato prestasse servigo em feira Iivre, como alegou, na rua Frei Leandro - Jardim Botanico, h£ mais de 10 anos, f£cil seria para ele indicar alguns desses feirantes para provar a veracidade do que afirmou (fis. 204/205). No entanto, a isso nAo se atreveu. Outrossim, se houvesse de fato tornado condugao errada, teria procurado, imediatamente , dirigir-se ao local onde prestava servigos e nAo caminhar fazendo hors j£ que, segundo afirmou a zero horn iniciava o seu trabalho (fis. 52/53). TambBm, inverossfmil a afumagao do apelado, ao pretender justificar a sua ilicita conduta, mencionar que tudo comegou poi volta de zero hora, quando, ao circular em frente ao restaurante Her Chopp, em dado momento, foi abordado pela vftima ( omissis) que the perguntou se queria << um branco», e ao responder ser detetive, desferiu-lhe Jose Eudes not tapa no rosto, procurando, a seguir, apoderar-se da arena (fls. 05/06, 52/53 e 204/205). Ora, se a vftima ofereceu ao acusado cocain, como disse, clam esta, deveria portar a mesma a referida droga pois, quem nao 232 R.T.J. - 175 tern, nao oferece, a se a vitima portasse a cocafna teriam as policiais de plantAo no Hospital Miguel Couto, para onde a mesma fora conduzida, on os medicos e enfermeiros do referido nosocomio a encontrado na roupa da vitima. A verdade 6 que a vftima, pot simples desentendimento corn o truculento acusado, em torn do use do sanit'erio do mencionado restaurante, foi este atras dela e, jA do outro lado da run, a alvejou, sem que justificasse a sua conduta homicida. Destarte, nao vislumbrando nos autos o amparo so acusado da excludente de criminalidade prevista no artigo 23, II, do C6digo Penal, em absolve-lo decidiu o Conselho afrontando, portanto, A prova dos autos». Deferi liminar para sustar on relaxar a prisao do paciente (fl. 83). Prestadas as informacoes corn a remessa do ac6rdaao, opinou o Ministerio Publico Federal, mediante parecer do II. Subprocurador-Geral Raimondo de Bonis, nos termos seguintes (fls. 114/117): <<Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pdblica do Estado do Rio de Janeiro, corn pedido de liminar, que foi concedida, contra ac6rd"ao da Egregia Quarts Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, que estaria criando constrangimento ilegal A liberdade de Damiao Feitosa do Nascimento, em decisAo proferida em apelapao. Adota-se o relat6rio do v. ac6rd"ao, onde abordadas as questoes ventiladas no HC (v. fls. 15/16): «Damiio Feitosa do Nascimento , pronunciado, liberado e levado so III Tribunal do Juri da Comarca da Capital, o qual, por maioria de votos reconheceu ter sido ele quern efetuou o disparo de arms de Pogo contra Josd Eudes Pontual Coelho; por unanimidade nao ter o crime se consumado pot circunstancias alheias h sua vontade; por maioria acolheu a tese da legftima defesa, reconhecendo, no entanto, o excesso punfvel a ensejar a desclassificapAo, vein a set absolvido pelo Conselho de Sentenpa. Inconformado corn a decisao do Jilri Popular interpos recurso o Ministdrio P6blico, suscitando preliminarmente a nulidade do julgado em fungao da forma da redapao dos quesitos da tese defensiva da legftima defesa condensada, de molde a causar perplexidade aos jurados, corn confusao de conceitos, que a final acabou de gerar prejufzo A acusagao, tais como o fato de haver constado em um dnico quesito os conceitos da atualidade e iminencia da agressAo e, em outro deles a indagacao conjunta solve moderagao e necessidade dos meios empregados, sublinha, ainda, o recorrente caber so magistrado de imediato proferir a sentenga de conformidade corn que decidiu o Juri e nao aguardar a representagao do ofendido de consonancia corn o previsto na Lei n° 9.099/95 . No mdrito, pugna pela cassacAo da decisao absolut6ria do Tribunal Popular por ter lido esta manifestamente contrtiria A prova dos autos, submetendo-se, destarte, o apelado a novo julgamento pelo Juti (fls. 228/233).a (Fls. 15/16) Para precisa compreensao transcreva-se, ainda, o pedido formulado no writ: R.T.J. - 175 233 < Ante o exposto, pela falta de fundatnentagao da necessidade da prisao, caracterizando o evidente constrangimento ilegal, requer a concessAo da liminar no sentido de colocar o paciente imediatamente em liberdade, expedindo o competente alvara de soltura com o recolhimento do mandado de prisao expedido contra o paciente, been como anular a decisao da 4* Camara Criminal per infringencia so dispositivo Constitucional do art. 5°, inciso XXXVIII, pois ha versao que comprove a tese acolhida pelos jurados, inclusive testemunhas para prevalecer a decisao do jdri popular no sentido de manter a absolvigao do acusado baseado nas provas constantes nos autos, por set medida juste a juridica.o - F1.13. E o relat6rio. Ao Minist6rio Pdblico Federal parece que, embora proclame o texto constitucional a soberania dos veredictos do Jtiti, nao raramente essa soberania a farpeada, certamente merce de tradigao monarquica, que via nessainstituigao ameaga a privilegios regalengos. Dir-se-a que a pretensao do writ esbarra na impossibilidade jurfdica de revolver-se em apelagao o acervo probat6rio, e, da mesma forma, na angustura do habeas corpus. - art. 593, CPP - cabera apelagao no prazo de 05 (cinco) dias III - des decisoes do Tribunal do Jdri, quando: .................. for a decisao manifes- tamente contraria a prova dos autos. No entanto, a doutrina e a jurisprudencia, afrnando pelo mesmo diapasao, tern entendido que, quando ha duas ver- saes dos fatos, a eleigao de uma delas pelo Jeri torna-se irrevisionavel em apelagao. Trata-se do que se tern, denominado de mera valoragao da prova, sem revolver-se o conjunto dos elementos de convicgao. Em outran palavras, decisao manifestamente contr5ria a prova dos autos 6 aquela que nao tern o mais mfnimo apoio em elementos de convencimento, firmando-se tao-s6 no arbitrio de quern a exara. Nao 6, todavia, o que sucede in casu, onde se divisam duas teses, como veremos a seguir. Vejamos preliminannente a questao decidida pelo eminentfssimo relator, com todo acerto: «Despacho: A jurisprudencia do Tribunal parece efetivamente inclinada no sentido da tese sustentada pela impetragao: a cassag"ao do veredicto do Jdri para submissao do r6u a novo julgamento nao restabelece ipso jure a prisao processual. Assim concedo parcialmente a liminar para sustar a prisao do paciente on, se ja efetivada, para determinar-lhe a soltura. Comunique-se, solicitando informagaes.* - Fl. 83. Resta a questAo de m6rito - se a decisAo do J6ri foi manifestamente contraria a prova dos autos. Parece-nos que nao. Dos fatos ha duas versoes, bastando para caracteriza-las o seguinte depoirnento: <<Carlos da Conceigio, ja qualificado. Inquirido disse que: sobre fatos narrados na demincia esclarece que passava pelo local e observou quando um homern de cabelos com- 234 R.T.J. - 175 pridos deu um soco num elemento mais gordo, pessoa esta assemelhada so acusado presente, que em face disso ambos se abragaram e iniciaram uma briga foi quando ouviu um disparo; que a seguir o elemento mais gordo estava saindo do local quando a policia chegou e deteve o mesmo; que nao sabe informar quern prestou socorro a vitima. Dada a palavra a defesa: sem perguntas. Dada a palavra so MP: sem perguntas.. - Fl. 42.. JA nAo bastasse o protesto por novo jtri lesivo a soberania do J6ri, tern-se, ainda, no exame da apelagao, a permissao que se dao, data venia, os tribunais de atuarem como Segunda instancia do Tribunal do J6ri, cujos veredictos deixam a toda evidencia de ter o atributo da soberania. Assim manifesta-se o MPF pela concessao da ordem pan o fun de set mantido o decis6rio popular, anulado o processo a partir do ac6rdao que mandou o r6u a novo Jti.. Requisitei os autos principais. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepfilveda Pertence (Relator): J'a se fez um truismo, de cotidiana reiteragao na jurisprudencia - inclufda a do Supremo Tribunal Federal, invocada na impetragao (HC 68.047, RE 71.879, RTJ 63/150; RE 78.312, RTJ 71.247; HC 59.287, RTJ 100/ 111, N6ri da Silveira; RE 99.344, RTJ 109/338; RE 104 .938, RTJ 118/273, RE 113 .789, RTJ 123/345; RE 104.061 , RTJ 117/1273, que, na apelagao contra as decis6es do 15h, nao incumbe so juizo de segundo gnu um novo julgamen- to da causa - ofensivo da privativa e soberana competencia constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei pan a cassagao, a decisao dos jurados 6 <<manifestamente contr&ria a prova dos autos. on se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade. <<Nio a qualquer dissonfincia entre o veredicto e os elementos de convicgao coIhidos na prova que autoriza a cassagao do veredicto. - anotou o saudoso J. Frederico Marques (Elementos Dir. Proc. Penal, 1965, IV/245) na linha da ecommunis opinio - unicamente a dedsao dos jurados que nenhum arrimo encontre no prova dos autos 6 que pode ser invalidada. Desde que uma interpretagiio razo>ivel dos dados instrut6rios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pots, nesse caso, a decisiio deixa de ser `manifestamente contraria a prova dos autos'.. On, nAo se pode tachar de arbitr'ario on desarrazoado o veredicto que acolhe a versao de fato de paciente, quando essa tern por si, em substAncia, a das duas Gnicas testemunhas presenciais do fato. Sem o prop6sito de cotejar provas, mas apenas a de me certificar dense dado - o de serem os dois depoimentos invocados na impetragao os tinicos que descrevem o fato - 6 que requisitei os autos. No auto de prisao em flagrante, afora o paciente, s6 prestarun declaragbes o condutor e outro policial - que j'e encontraram baleada a vitima - e a gerente do bar - no qual, segundo a acusagao, trabalharia o paciente -, que, al6m de nege-lo, do fato, s6 ouviu o tiro. Hospitalizada, a vftima s6 foi ouvida pela Polfcia ap6s a denincia (autos, fl. 65). E ningu6m mais foi ouvido no inqu6rito. R.T.J. Na instmcao, inquiriram-se armladas pela dendncia - a Delegada que lavrou o flagrante e presidiu o inqu6rito (fl. 89); um empregado do bar, «que nada sabe sobre os fatos da denIncia» (fl. 107) e, fmalmente, as duas testemunhas arroladas pela defesa, cujos depoimentos sao estes: -Josh Carlos da Concei£io (fl. 141): «Inquirido disse que: sobre os fatos narrados na dendncia esclarece que passava pelo local e observou quando um homem de cabelos compridos deu um soco num elemento mais gordo, pessoa esta assemelhada ao acusado presente, que em face disso ambos se abracaram e iniciararn uma briga foi quando ouviu um disparo; que a seguir o elemento mais gordo estava saindo do local quando a policia chegou e deteve o mesmo; que nao sabe informar quern prestou socorro a vftima. Dada a palavra a defesa: sem perguntas. Dada a palavra ao MP: sem perguntas. Nada mais.» - Ana Maria Aratijo (fl. 142): «Inquirida disse que : sob os fatos narrados na dendncia esclarece que nao conhece nem a vftima e nem o r6u pessoabnente, mas informa que vinha da casa de seu irmao no Leblon, quando, passando pelo local dos fatos, p6de observar uma discussao entre uma pessoa de cabelos compridos e urna pessoa mais gorda: que da discussao, a pessoa de cabelos compridos deu um soco na mais gorda e a partir dal os dois se abracaram; que a dep. ouviu um dispam; que a polfcia prendeu a pessoa mais gorda e nao An quern 6 que prestou socorro a testemunha. - 175 235 Dada a palavra a defesa: sem perguntas. Dada a palavra ao MP: que se lembra que no dia dos fatos apresentou-se a um policial militar fardado e que estava na patndha, dando seu nome e colocando-se a disposicao para prestar informa96es, mas nunca foi ouvida neste processo, a nao ser nests assentada. Nada mais.» Ao desconhecer tais depoimentos e afumar que, so decidir na conformidade deles e contra a versAo solitaria da vftima, o veredicto fora manifestarnente contrario a prova dos autos, estou em que o ac6rdao questionado ultrapassou - e de muito os lindes de sua estreita «giurisdizione regolatriceo (cf. J. F. Marques, ob. cit., p. 240), para investir-se numa jurisdicao de devolucao plena, que nao tem. Esse o quadro, defiro o habeas corpus para cassar a decisao impugnada e a ordem de prisao nela contida, a fun de restabelecer o veredicto do Jeri: 6 o meu voto. VOTO 0 Sr. Ministro Moreira Alves : Sr. Presidente, tenho vgrias ddvidas, por nao haver prova de nada. Dois sujeitos se abracaram e ouviu-se um tiro, o que nao 6 prova. Corn a devida venia, fico vencido, indeferindo o presente habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 77.996 - RJ - Rel.: Min. Sep61veda Pertence. Pacte.: Damiao Feitosa do Nascimento. Imptes .: Antonio Carlos Bezerra de Aradjo (Defensor Pdblico) e outro. Coator: Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro. Decisao: 0 Tribunal, por votagifo majorit'aria, «deferiu» o pedido de «habeas corpus>>, nos termos do voto do Relator, ven- 236 R .T.J. - 175 cido o Sr. Ministro Moreira Alves, que o indeferia. Votou o Presidente. Presid@ncia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes h sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepol- vela Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar GalvAo, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Repfiblica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega. Brasilia, 18 de dezembro de 1998 Gisele Menegale, p/Coordenador. HABEAS CORPUS No 79.363 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Paciente: Luiz Carlos Gomes - Impetrantes: Who Bialski e outros - Coator: Superior Tribunal de Justiga Direito processual penaL Falta de apresentagao de razoes de apelagao em 2°instdncia, apesar de regularmente intimado, para tat fun, o defensor consdtufdo (art. 600, § 40, do CPP). Nutidade inocorrente. Prejuizo indemonstrado, all porque todas as questiies da causaforam apreciadas no julgamento do recurso. 1. Ademais, se nulidade tivesse ocorrido - e neo se caracterizou, no caso, conforme precedentes desta Corte - seria relativa e estaria sanada com a preclusiio , on seja, por n>io ter sido levada ao Superior Tribunal de Justiga em Recurso Especial. 2. Habeas Corpus indeferido. ACORDAO RELATORIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, per sua Primeira Tuima, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr6ficas , per unanimidade de votos, indeferir o pedido de <<habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Bialski. O Sr. Ministro Sydney Sanches: 1.0 ilustre Subprocurador-Geral da Reptfblica Dr. Mardem Costa Pinto, no parecer de fls. 235/241, resumiu a impetragAo e os demais elementos do processo, nester termos (fls. 235/236): Brasilia, 9 de maio de 2000 - Moreira Alves, Presidente - Sydney Sanches, Relator. <<Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Who Bialski e outros, em beneffcio de Luiz Carlos Gomes, alegando e requerendo o seguinte: a) o paciente foi denunciado, so lado de outros co-r6us, perante o Juf- R.T.J. - 175 237 zo de Direito da Sexta Vara Criminal da comarca de Sao Paulo-SP (fis. 41/44) sendo, ao final, condenado 3 Pena de dez anos e oito meses de reclusao e multa , por infring8ncia so artigo 158, paragrafo 1°, por quatro vezes, combinado com o artigo 71, parfigrafo dnico, ambos do C6digo Penal (fls. 63/76); b) inconformada com a sentenga condenat6ria a defesa interpbs apelacao pare o Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo (fl. 78) que, em decisao unanime dos membros da DBcima Primeira Camara, negou provimento so recurso, consoante ac6rdao de fis. 138/150; c) objetivando a nulidade do ac6rdao prolatado pelo Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo, a defesa interp8s recurso especial com fulcra no artigo 105, inciso RI, alfneas a e c, da Constituicao Federal (fls. 152/161), restando indeferido o processamento do mesmo, confonne decisao de fls. 171/172; d) originariamente a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, alegando nulidade do ac6rdao prolatado na apela&ao criminal (fls. 175/212). 0 processo foi remetido so Superior Tribunal de Justica e autuado sob o n° 8.912-SP, com a denegacao da ordem, consoante ac6rdao de fls. 213/216; e) requerem a concessao da presente ordem de Habeas Corpus pain anular o ac6rdao prolatado pelo Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo, alegando violagdo dos princfpios constitucionais do contradit6rio e da ampla defesa. Sustentam, ern sfntese , que a defesa restou prejudicada em virtude de haver sido realizado o julgamento da apelacao criminal sem que o advogado constitufdo tivesse apresentado as razoes de recurso. Aduzem que o julgamento deveria ter sido convertido em dilig6ncia para que o on patience nomeasse novo defensor pars a elaboragao das ditas raz6es de apelaFao, considerando o descompasso existente entre o r6u, que pretendia ver a reforma da sentenga, e seu defensor, que se manteve inerte. Sustentam, ainda, que a falta de oportunidade pare que o apelante escoIhesse novo advogado de sua confianga, em violacao so artigo 263 do C6digo de Processo Penal, deveria ensejar, no minimo , a nomeapao de urn defensor dativo , o que nao ocorreu nos autos . Invocam o Enunciado da Sumula 523 do Supremo Tribunal Federal, sustentando tese de nulidade absoluta do processo por ausencia de defesa.> 2. Em seguida, o douto representante do Minist6rio P6blico Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 236/241), ficando sua manifestacao sintetizada na ementa de fl. 235, in verbis: «Ementa - Habeas Corpus. A falta de apresentacao de razbes recursais pela defesa, apesar de regularmente intimada, nao 6 causa de nulidade. Ausencia, ademais, de prejufzo. Pelo conhecimento e denegapao da ordem». $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. t este o inteiro teor do ac6rd"ao do 238 R .T.J. - 175 Superior Tribunal de Justiga, ora impugnado (fls. 213/216): <<Habeas Corpus n° 8.912 - Sao Paulo (99/0026629-3) Relator: Ministro Fernando Gongalves Impte.: H6lio Bialslti e outros hnpdo.: D6cima Primeira COmara do Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo Pacte.: Luiz Carlos Gomes (preso) Ementa Processual penal. Apelagao. Apresentatso de razoes an instancia recursal. Omissiio do defensor regularmente intimado. Nulidade. Inocorr6ncia. 1- Nan ha falar em nulidade dojulgamento da apelacao quando o pr6prio defensor constitufdo reserva-se o direito de apresentar as razoes respectivas em segunda instancia recursal e, devidamente intimado, deixa de se pronunciar. Falta espago pan, ap6s o trinsito emjulgado da decisao condenat6ria, estando o paciente j6 cumprindo Pena, argiir nulidade que, se houvesse, teria sido causada pela pr6pria defesa. Houve pedido expresso, nos termos do art. 600, § 4°, do C6digo de Processo Penal, e nao foi omitida a oportunidade pan o oferecimento das raz6es. 2 - Habeas Corpus denegado. Ac6rdao Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica, na conformidade dos votos e das notes taquigr'aficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vi- cente Leal. Ausentes, por motivo de licenga, o Ministro William Patterson e, justificadamente, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasilia, 27 de abril de 1999 (data do julgamento). As.) Ministro Vicente Leal, Presidente. As.) Ministro Fernando Gongalves, Relator. Relat6rio 0 Exmo. Sr. Ministro Fernando Gongalves: Trata-se de Habeas Corpus, corn pedido de liminar, impetrado por H6lio Bialski e outros em favor de Luiz Carlos Gomes. Segundo narra exordial, o paciente, investigador de policia, foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusao mail 26 dias-multa, por infring8ncia a norms do art. 158, § 1° (por quatro vezes ) c/c o art. 71, todos do C6digo Penal, com apelo em liberdade por forga de Habeas Corpus concedido pelo Tacrim. Afirma a impetraggo a exist@ncia de constrangimento, consubstanciado na nulidade do ac6rdao referente a apelacao criminal, haja vista que, mesmo diante da desidia do defensor do paciente, a 6poca, deixando de apresentar as razbes de recurso, foi ele julgado, mantendo-se integralmente a sentenga condenat6ria. Indeferida a liminar (fl. 167), opina (fls. 170-171) a Subprocuradoria-Geral da Repdblica pela denegagao da ordem. Por despacho do relator, a impetragao, originariamente apresentada perante o STF, foi remetida a esta Corte (fl. 172-172v). $ o relat6rio. R.T.J. - 175 239 Voto 0 Exmo. Sr. Ministro Fernando Gongalves (Relator): 0 pedido nao reune condigoes de acolhimento. Corn efeito, o defensor constituido pelo paciente foi regularmente intimado da sentenca, tanto que a fl. 83 consta termo de recurso, onde postula a apresentacao de raz6es na instancia ad quem, o que restou confirtnado pelo despacho de fl. 91. Em seguida, foi novamente intimado a apresentar as raz6es do recurso, conforme faz prova c6pia da certidaao de fl. 93. Nesse contexto, ado ha falar em nulidade do julgamento da apelapao, pois, se o pr6prio defensor constitufdo reserva-se o direito de apresentar as razoes na instancia recursal e, devidamente intimado pars tanto, deixa de se pronunciar, nao ha espaco para, agora, ap6s o trdnsito em julgado da decisdo condenat6ria, estando o paciente ja cumprindo pens, arguir nulidade que, se houvesse, teria sido causada por sua pr6pria defesa. Por isso, bem andou o Ministerio Pdblico Federal, so opinar: ulmprocede, em razao, a atual articulacao. Tern-se presente a regular intimac"ao do defensor pars o oferecimento das raz6es e a sua omissao deveu-se a fato de deliberada intendao. $ principio nuclear que a nulidade, em existindo, nao aproveita a quem deu causa. Al6m de que, a ciencia para o ato e suficiente pars atender o pritnado da ampla defesa, nao o desmerecendo a omissao intencional da parte. A jurisprudencia colacionada nos autos nao se identifica corn a atual situacdo. A intimapao do r6u pars constituir novo advogado pars as raz6es se condiciona a inexistencia de advogado constituido on a desistencia de anterior patroc inio. Nunca, entretanto, ante a presenca de advogado regularmente constitufdo e processualmente intimado.>> (Fl. 171) $ born destacar que, alem do pedido expresso da defesa pars arrazoar na segunda instdncia, nAo foi omitida a oportunidade pars o oferecimento de razoes, mediante regular intima&ao, tanto que dela se valeram os outros co-reus. Diz, a prop6sito, o v. ac6rdao: <<Luiz Carlos Gomes, que protestara per apresentar raz6es nesta corte (art. 600 do CPP), malgrado regularmente intimado, deixou de faze-lo. Ricardo Fuster Nadal, aqui apresentando as raz6es de seu inconformismo, alega, em preliminar, nulidade em razAo de ter sido cerceada a sua defesa quando formulou reperguntas objetivando aclarar a forma de reconhecimento concretizado.» (Fls. 149/150) JA na pane decisiva do voto, realga o eminente Relator: «Diante do principio da devolucao plena, conhece do recurso interposto por Luiz Carlos Gomes que sera julgado corn os dernais interpostos.» (F1s. 150/151) Como se ve, apesar da propositada omissao, nAo houve prejufzo para o acusado. Denego a ordem. As.) Fernando Gonsalves». 2. E o parecer do Minist6rio P6blico Federal, perante esta Corte, assim se deduziu, nas parses dedicadas a fundamentacao R.T.J. - 175 e conclusao (fl. 236, item 2, a fl. 241, item 14, inclusive): premo Tribunal Federal, inclusive pelo seu Plenerio, verbis: «2. 0 presente Habeas Corpus deve set conhecido, mas, no m6rito, denegada a ordem. <Criminal. Defesa omissa. Falta de oferecimento das raz6es da apelagao. Prejufzo nao configurado. Nulidade inexistente. 3. Conforme atesta a petigao de fl. 78, o on paciente apelou da sentenga condenat6ria requerendo, nos termos do artigo 600 do C6digo de Processo Penal, a apresentagao de raz6es recursais na superior instancia. 4. Extrai-se dos presences autos que o on paciente realmente deixou de ofertar sues razoes de apelagao, constando apenas as que foram apresentadas pelos co-r6us. 5. Todavia, a D6cima Primeira Camara Criminal conheceu do recurso interposto pelo ora paciente, afirmando que Hdiante do princfpio da devolugao plena, conhece do recurso interposto por Lutz Carlos Gomes que sere julgado com os demais interpostos». 6. E foi o que realmente ocorreu. 0 ac6rdao de fls. 138/150 revela que o Tribunal de Algada Criminal do Estado de Sao Paulo conheceu do recurso interposto pelo ora paciente e reexaminou os fatos que conduziram o jufzo a quo a condenagao. Houve, portanto, reexame da matbria fetica pela superior instancia, em obedi6ncia so duplo gnu de jurisdigao. 7. A falta de raz6es nao anula o processo se o advogado contratado pelo rhu, pessoalmente intimado pan tanto, quedou-se inerte, nao se podendo falar nestes casos em cerceamento de defesa, que s6 ocorreria diante da falta de intimagao do advogado contratado pan o fim especifico, tese que, alies, este de acordo com o que vem decidindo o Su- Se o advogado, embora dativo, deixou de oferecer as raz6es da apelagao, nao constitui tal omissao motivo de nulidade do ac6rdao do Tribunal local, mormente quando all ficou perfeitamente explicitada que a mat6ria recursal ficara determinada no pedido: €Decisao contrIria a evidencia dos autos», e a Corte poderia examinar, como o fez, todos os elementos probat6rios, nao se observando, na omissao, prejufzo pan a defesa. «O principio que domina o sistema de nulidade de nosso C6digo de Processo Penal 6 o de que estas s6 devem set declaradas quando se patenteia prejufzo para a defesa (art. 563 do CPP). 0 nao-oferecimento das raz6es da apelagao nao se inclui como caso de nulidade, pelo seu pressuposto de implfcito prejuizo Para a defesa, no elenco do art. 564 do mesmo C6digo. Deste modo, nao sendo a hip6tese of contemplada, necesserio se torna seja demonstrado o prejufzo.o (RT 605/426). «Ementa: Processual Penal. Penal. Defesa: exercicio. I - Defesa exercida regularmente, sem que se possa imputar a nao-apresentagao de razoes de recurso o insucesso dente, dado que a apelagao foi conhecida, observadas as raz6es finais apresentadas pelo r6u. R.T.J. - 175 II - HC indeferido. > (HC 70.916-8/BA - Rel. Min. Marco Aurelio - DJ 13-5-94 - p. 11338). «Ementa: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus . Razdes de apelacao: nao-oferecimento em 2° grau. Defensor regularmente intimado. Inexistencia de nulidade. CPP, art. 600, § 4°. I - A nao-apresentacao de razoes em 2° grau, pelo defensor intimado pelo r6u, desde que regularmente intimado, nao constitui nulidade (precedentes do STF: HC 63.591-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, RTJ 117/1098, HC 67.845-RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-5-94). II - HC indeferido.» (HC 72.665-8/SP - Rel. Min. Carlos Velloso- DJ 22-9-95 - p. 30594). 8. No mesmo sentido 6 a licao de Julio Fabbrini Mirabete, in «C6digo de Processo Penal Interpretadoo, Atlas, p5gina 670, verbis: «Diante dos termos do artigo, 6 orientagAo da doutrina e do STF que nao obsta a subida do recurso em sentido estrito a falta de oferecimento de razoes do recorrente. 0 recurso fica enfraquecido, diante da falta de exposicao dos argumentos do recorrente, mas nao eliminado. E indispens5vel , por6m, que sejam apresentadas as raz6es do Minist6rio Pdblico, quando recorrente, j5 que nao pode ele desistir do recurso apes sua interposicao, e, portanto, enfraquece-lo com a omiss"ao. Tamb6m nao 6 necess5rio que tenham sido oferecidas as razoes do recorrido, bastando que tenha sido ele intimado para faze-lo.> 241 9. Registre-se, por fim, que a declaragao de nulidade 6 ato de excegao e da maior gravidade, com repercussao negativa para o exercfcio da atividade jurisdicional, pelo que s6 deve ser pronunciada quando houver demonstraFao inequfvoca de prejufzo concreto e efetivo. E o que sustenta Ada Pelegrini Grinover e outros, in aAs nulidades no Processo Penalo, 3° edicao, 1994, MaIheiros Editoras, p'agina 24, verbis: <<3. Demonstragao de prejufzo e prejufzo evidente. A decretacao de nulidade implica perda da atividade processual j'a realizada, transtomos so juiz e its partes e demora na prestacao jurisdicional almejada, nao sendo razo'avel, dessa forma, que a simples possibilidade de prejufzo d6 lugar a aplicacao da sancao; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situacao.x 10. Por outro lado, 6 imperioso reconhecer que nao pode a defesa beneficiar-se de nulidade a que deu causa, tendo em vista que, regularmente cientificada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer as suas raz6es recursais, tendo aplicacao no caso concreto o que dispoe o artigo 565 do C6digo de Processo Penal. E o que esclarece o ac6rdao prolatado pelo Superior Tribunal de Justiga, nos autos do Habeas Corpus n° 8.912, impetrado em beneficio do ora paciente, verbis: «O defensor constitufdo pelo paciente foi regularmente intimado da sentenca, canto que a fl. 83 consta termo de recurso, onde postula a apresentagdo de razoes na instancia ad quern, o que restou confirmado pelo despacho de fl. 91. Em seguida, foi novamente intimado a apresentar as razoes do re- 242 R.T.J. - 175 curso, conforme faz prova c6pia da certidao de fl. 93.» 11. Ademais, o art. 601 do CPP 6 bern clam so declarar a nao-essencialidade das razoes, desde que expressamente manda remeter os autos a instancia superior corn on sem elas, o que 6 razoevel pois a omissao nao impede o Tribunal de apreciar, por inteiro, a regularidade formal e o m6rito da demands penal, exatarnente como aconteceu na hip6tese com a amplitude permitida pelo art. 593 do CPP. 12. No caso, o advogado do paciente foi regularmente intimado para apresentar as razoes de recurso, deixando escoar in albis o prazo concedido, omissao que, como visto, nao impediu que o 6rgao do Segundo grau conhecesse do apelo de forma abrangente, circunstincia que afasta, como je referido, a possibilidade de prejuizo para a defesa, que nern sempre decorre do s6 fato da condenapao. 13. Por fim, nao se tratando de remincia e sim de omissao do advogado contratado, nao havia per que notificar o paciente para constituir outro defensor. Segundo Julio Fabbrini Mirabete, <C6digo de Processo Penal Interpretado», Atlas, 4' edicao, 1996, pegina 310, «nao 6 necessgria a intimagiio quando o defensor apenas falta no dever de atuar, mas nao renunciao. 14. Diante do exposto, somos pelo conhecimento e denegacao da ordemx. 3. Entendo que o ac6rdao ora impugnado, do Superior Tribunal de Justiga, hem fundamentou o indeferimento do Habeas Corpus. E o parecer do Minist6rio Ptiblico Federal indicou verbs precedentes do Supre- mo Tribunal Federal, corn o mesmo entendimento. 4. Faso, porem, algumas considerapoes, em acr6scimo. O nobre Advogado, que defendeu o r6u, no curso do processo , em 1' instancia, apresentando defesa pr6via (fls. 46/51), acompanhando a instmcao e apresentando alegacoes finais (fls. 55/62), Dr. Raouf Kardous, foi quern, em nome do paciente e do co-r6u Josh Carlos Cintra, interpos Apelapao contra a sentenga condenat6ria, esclarecendo, na oportunidade, que pretendia apresentar as razoes do recurso, em 2' instancia, nos termos do art. 600, paregrafo 4°, do C6digo de Processo Penal. O mesmo Advogado foi intimado, je na 2 instancia, para apresentar this razoes. Mas nao o fez, so que se collie do ac6rdao, in verbis (fl. 139): <<Luiz Carlos Gomes, que protestara per apresentar razoes nests Corte (art. 600 do CPP), malgrado regularmente intimado , deixou de faze-lo». O aresto nao deixou, por6m, de conhecer da apelacao do paciente , dizendo, a respeito, expressamente (fl. 140): «Diante do principio da devolucao plena, conhece do recurso interposto por Luiz Carlos Gomes que sere julgado corn os demais interpostos>>. 5. Em seguida, o julgado levou em consideracao todas as questoes suscitadas nas alegage o s finais do paciente, subscritas pelo referido Dr. Raouf Kardous, inclusive preliminar de nulidade processual e alegagoes de m6rito , pela absolvigao (fls. 55/62), concluindo, por6m, pela manuten5ao dasentencacondenat6ria,pelas razoes cuidadosamente expostas (fls. 138/150). 6. 0 mesmo Dr. Raouf Kardous foi intimado no ac6rdao do Tacrim -SP e, em nome do paciente , interpos Recurso Espe- R.T.J. - 175 cial para o Superior Tribunal de Justica, sem suscitar a questao agora levantada em HC perante aquela Corte e esta. Ate porque ele pr6prio concorrera pars o julgamento da Apelacao, sem apresentaqao de razdes. Se no Recurso Especial nAo suscitou a questao a porque nao vislumbrou prejufzo pars a defesa nesse ponto, ja que o aresto apreciara todas as questbes que haviam sido por ele suscitadas em alegag6es. De sorte que se nulidade tivesse ocorrido - e no se caracterizou, no caso, conforme precedentes desta Corte - seria relativa e ficou sanada com a preclusao, on seja, por nao ter sido levada ao Superior Tribunal de Justica em Recurso Especial. Alias, o que foi interposto, j'a sem essa alegagao, nao foi admitido na instancia de origem, com tr5nsito em julgado (is. 152/161, 171/172 e 173). 7. Enfim, nao evidenciado qualquer prejufzo pars a defesa do paciente, indefiro o pedido de Habeas Corpus. VOTO O Sr. Ministro Sepolveda Pertence: Sr. Presidente, jg sustentei e mantenho opiniao contraria, mormente quando se cuida de defensor dativo. Devo reconhecer, porem, que a jurispmdencia do Tribunal est5 243 consolidada no sentido do voto do eminente Relator. Apenas pars documentapao, lembro o HC 69.562, de que foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves, RTJ 149/838; o HC 77.560, de que fui Relator; o HC 77.270, da Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobinr, Informativo 126 e, finahnente, a decisao plen'eria em que, contra apenas um voto, o Tribunal se manteve nesse entendimento : refiro-me so HC 79.460, julgado pelo PlenSrio em 16 de dezembro de 1999, Redator para o ac6rdao o eminente Ministro Nelson Jobim. Por isso acompanho o eminente Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA HC 79.363 - SP - Rel.: Min . Sydney Sanches . Pacte.: Luiz Carlos Gomes. Imptes.: Who Bialsld e outros . Coator: Superior Tribunal de Justiga. DecisAo: A Turma indeferiu o pedido de .habeas corpuso. Unanime. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Bialski. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Bnuu Galvao. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 9 de maio de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.538 - MG (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Recorrente: Vicente Geraldo de Souza - Recorrido: Superior Tribunal de Justica Direito Penal e Processual Penal. 244 R.T.J. - 175 Denfincia par tentativa de homicfdio quali/icado . Prondncia par tentativa de homicfdio simpks. Limites pare o libelo, quesitos e condenagao. Inadmissibi idade da reinclusdo das quakficadoras como circunstdncias agravantes do pena. 1. A sentenga de pronfincia afastou as qualificadoras apontadas na denincia (art. 121, § 2°, iv, 2° figura - emboscada, e aft 121, § 2°, inc. V, 4° figura - pare assegurar a impunidade de outro crime), submetendo o rdu a julgamento perante o Tribunal do Jfirl, por tentativa de homicidio simples. E foi confirmada pelo Tribunal de Justiga, conforme referencia expressa, a respeito, no ac6rdao que julgou a Apelagio. 2. Sendo assim, nio poderia o libelo -crime acusat6rio mencionar as mesmas circunstfncias , ainda que pare serem consideradas como agravantes e nAo como qualificadoras . E foi o que se fez. 3. Pelas mesmas razies, os quesitos nio deveriam ter sido formulados, a tat prop6sito. E foram. 4. Quanto it circunstincia relativa a ter agido o r6u com o prop6sito de assegurar a impunidade de outro crime , lot ela negada pelo Jdri. De sorte que, quanta a isso, nio sofreu ele qualquer prejuizo. S. Mas a agravante relativa it emboscada lot respondida afirmativamente por 5 votos a 2, e considerada pela sentenga , quando, com fundamento nela, agravou a pens imposta. 6. Neese ponto, sio nulos a sentenca e o ac6rdio estadual, que a confirmou, pots permitiram que mat6ria afastada expressamente pale pronfincia, confirmada em grau de recurso e fransitada em julgado, restasse reincluida no libelo acusat6rio e no julgamento do Jori, qual seja, a circunstincia quali6wdora (emboscada) como agravante da pens. 7. Nio 6 taco, por6m, de se anular o julgamento perante o J6ri, pois quanto ao male, ale subsiste, j6 que respeitados os termas da pronincia, do libelo-acusatbrio e da defesa e as demais normas protessuais. 8. Recurso ordinfirio provido parcialmente pars se deferir, tamb6m em parte, o Habeas Corpus, on seja, apenas pare se excluir da condenaSio o acr6sctmo de pena resultante do reconbecimento da agravante prevista no art. 61,11, c, do C6digo Penal (emboscada). AC6RDAO conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdficas, por unanimidade de dar provimento , em parte, so recurvotos, estes au Vistos, relatados e discutidos tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- so ordin5rio em *habeas corpus», nos terbunal Federal, por sua Primeira Turma, na mos do voto do Relator. R.T.J. - 175 245 Brasilia, 4 de abril de 2000 - Moreira Alves, Presidente - Sydney Sanches, Relator. RELAT6RIG 0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. G lustre Subprocurador-Geral da Repdblica Dr. Mardem Costa Pinto, no parecer de fis. 92/96, resumiu a impetracao do Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiga, os termos do ac6rdaao recorrido, que o denegou, bern como os do recurso ordindrio, in verbis: «Trata-se de Recurso de Habeas Corpus interposto por Vicente Geraldo de Souza, atrav6s do advogado Thadeu Ledo Pereira, alegando e requerendo 0 seguinte: a) o recorrente foi denunciado perante o Juizo de Direito da Prirneira Vara Criminal da comarca de Formiga-MG conic, incurso nas penal do artigo 121, paragrafo 2°, incisos IV (2 figura) e V (4* figura), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do C6digo Penal (fls. 9/11), restando pronunciado nas sang6es do artigo 121, caput, combinado corn o artigo 14, inciso II, do C6digo Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Jun (fis. 12/14); b) o Conselho de Sentenca, 6 unanimidade, condenou o r€u a pena de quatro anos e um m8s de reclusao, a ser cumprida em regime semi-aberto, rejeitando a tese da legftima defesa e aco]hendo a exist@ncia da agravante prevista no art. 65, II, letra c, do C6digo Penal (emboscada); c) o condenado apelou pars o Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais sustentando, em sfntese, que a decisAo do Juri contrariou as provas dos au- tos, acolheu agravante inexistente (emboscada) e deixou de reconhecer a atenuante da confissAo espontanea. A Segunda Camara Criminal daquele 6rgao Colegiado, em decisao unanitne, negou provimento A apelacao, determinando a prisao do rhu (fls. 19/32); d) a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiga objetivando a nulidade do processo desde o libelo acusat6rio, restando denegada a ordem por decisao majoritdria dos membros da Sexta Turma, nos termos do ac6rdao de fls. 63/68; e) requer o provirnento do presente rcurso ordinIrio de Habeas Corpus para anular o processo a partir do libelo acusat6rio. Sustenta que o Minist6rio Pdblico, em desacordo corn a sentenca de promincia, que enquadrou os fatos no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do C6digo Penal, ofereceu libelo acusat6rio insistindo na condenacao do r6u por tentativa de homicfdio qualificado (artigo 121, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alfneas b (5' figura) e c (2' figura), na forma do artigo 14, inciso II, todos do C6digo Penal). Na visao do recorrente, se a sentenga de pron6ncia nao qualificou o delito, nao poderia o libelo faz8-lo, eis que a qualificadora 6 elemento do crime e nao circunstancia da pena. A elaboracao de tais quesitos teria levado os jurados a equfvoco e perplexidade, constituindo causa de nulidade absoluta do processo, insuscetfvel de preclusao. Invoca, ainda, o enunciado da S6mula n° 162 do Supremo Tribunal Federal e alega, por fun, violacao aos princfpios constitucionais da ampla defesa e do contraditbrio.» 2. Em seguida, opinou o douto representante do Minist6rio Pdblico federal 246 R.T.J. - 175 pelo provimento parcial do recurso, ficando sua manifestasao sintetizada na ementa de fl. 92: «Ementa: Habeas Corpus. Seas circunstancias qualificadoras do crime de homicidio constantes da denfincia foram rejeitadas pelo magistrado so pronunciar o r6u, nao podia o libelo fazer referencia a tais qualificadoras, ainda que disfarpadas de agravantes simples, nem podia terem lido submetidos aos jurados quesitos a elas referentes. Ofensa so princfpio do contradit6rio. Pelo conhecimento e provimento do recurso.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. A este o inteiro teor do ac6rd5o impugnado no presente recurso ordin6rio (fis. 63, 64, 65, 66 e 68): <<Superior Tribunal de Justisa Habeas Corpus n° 8.391 - Minas Gerais Relat6rio O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonsalves: Trata-se de habeas corpus impetrado por Vicente Geraldo de Souza, condenado a 4 anos e 1 mes de reclusao, por infring@ncia a norma do art. 121, Caput, c/c o art. 14, II, todos do C6digo Penal. Alega o impetrante que estd a sofrer constrangimento Regal, consubstanciado na nulidade do julgamento levado a efeito pelo Tribunal do Jdri, vale dizer, circunstdncias qualificadoras do crime, nao amparadas pela sentensa de prondncia, figuraram posteriormente no libelo, como agravantes. Prestadas as informasoes (fi. 43), opina o Minist6rio P6blico Federal pela denegagao do writ. $ o relat6rio. Voto O Exxon. Sr. Ministro Fernando Gonsalves (Relator): Visa o habeas corpus, no essencial, anular o processo, desde o libelo acusat6rio. O pedido nao refine condigoes de acolhimento. Com efeito, a nulidade suscitada pela impetrapao restou sanada, em virtude do instituto da precluslo, porquanto nao arguida no momento oportuno. Nesse sentido, a lisao de Julio Fabbrini Mirabete, in C6digo de Processo Penal Interpretado, 5' ediq'eo, 1997, p. 579: «ApOs o andncio do julgamento e do pregAo 6 que devem ser alegadas pelas panes as nulidades posteriores a pronuncia, sob pena de preclusAo e de serem consideradas sanadas (arts. 571, V, e 572, I).>> Tambdm a jurisprudencia: #As nulidades deverao ser argiiidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, se ocorridas posteriormente a prondncia (art. 571, V, do CPP), sob pena de preclusao .o (RT 558/382). Denego, pois, a ordem.» oHabeas Corpus n° 8.3911MG Voto O Sr. Ministro Vicente Leal: Srs. Ministros, tamb6m acompanho o Sr. Ministro-Relator. Evidentemente, 6 da doutrina o pensamento, na exegese do tema, de que R.T.J. - 175 essas nulidades devem ser apregoadas na 6poca oportuna, considerando-se sanadas se ado registradas em ata. Presidente : 0 Sr. Ministro Vicente Leal. Relator: 0 Sr. Ministro Fernando Gongalvesa> eHabeas Corpus n° 8.391/MG Voto-Vencido O Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro : Sr. Presidente, corn a devida venia, pego autorizagao para dissentir. NAo has devida, a parte, a defesa, tern obrigagao - por imperativo de lealdade processual, em havendo irregularidade no procedimento e, principalmente, no plen'ario do Tribunal do Jdri - de fazer, imediatamente, a comunicagao; corn isso, evita-se, como se diz popularmente, guardar urn trunfo no bolso on na manga da camisa. No caso concreto, data venia, ha afronta so contradit6rio. Nenhuma imputagao constante do libelo pode destoar da sentenga de pronnncia. A de interesse ptlblico - havendo a dendncia, que 6 proposta do Minist6rio Pdblico, em se tratando de crimes contra a vida - imperioso esgotar-se o contradit6rio quando o Magistrado, entAo, decidiraa. A decisao de promincia 6, efetivamente, a extensao, os limites da imputagao. Nao pode ela, portanto, prosperar. 247 as.) Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.>> <<Habeas Corpus n° 8.391- Minas Gerais (98/0099302-9) Relator: Ministro Fernando Gongalves Impte.: Vicente Geraldo de Souza Advogado: Thadeu Ledo Pereira Impdo.: Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais Pacte.: Vicente Geraldo de Souza (preso) Ementa Processual Penal. Libelo. Nulidade. Preclusao. 1-Ap6s o andncio do julgamento e do pregao 6 que devern ser arguidas pelas partes as nulidades posteriores a pronfmcia, sob pena de preclusao. (Arts. 571, V, e 572, I, do CPP). 2 - Ordem denegada. Acdrdao Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiga, na conformidade dos votos e das notes taquigr'eficas a seguir, por maioria, denegar o habeas corpus. Vencido o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Votaram corn o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licenga, o Ministro William Patterson. Data venia, nao se confunde tal hip6tese corn as irregularidades procedimentais e que a parte, por razdo de lealdade processual, deve argiiir no momento que ocorra. Existe urn vfcio insan'evel. Brasilia, 16 de abril de 1999 (data de julgamento). as.) Ministro Vicente Leal , Presidente Pego venia, entdo, pare dissentir e reconhecer a nulidade reclamada. as.) Ministro Fernando Gongalves, Relator.* 248 R.T.J. - 175 2. E este o parecer do Minist€rio Pdblico federal, nests instAncia, nas partes dedicadas a fundamentagao e conclusao (fis. 94/96): «2. 0 presente recurso de Habeas Corpus deve ser conhecido e provido, mas somente pars afastar o acr6scimo de pena decorrente do reconhecimento da agravante (emboscada). 3. Corn efeito, o r6u foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, par&grafo 2°, incisos IV e V, combinado corn o artigo 14, inciso II, ambos do C6digo Penal. Todavia, a sentenca de prondncia rejeitou as qualificadoras apontadas pelo Minist6rio P6blico, enquadrando os fatos no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do C6digo Penal (fls. 12/14). 4. Apesar dos expressos termos da pronfmcia, o Minfst6rio P6blico ofereceu libelo pleiteando a condenagao do r6u por homicfdio simples, combinado corn o artigo 61, inciso II, alineas b e c do C6digo Penal, em sua forma tentada. Na realidade, o Minist6rio P6blico apontou como circunstancias agravantes aquelas mesmas inicialmente imputadas so r6u como qualificadoras e rejeitadas pelo magistrado so editar a sentenga de prontincia. 5. Houve, portanto, ofensa so princfpio do contradit6rio , como destacado pelo eminente Ministro Vicente Cemicchiaro h fl . 66, vez que as qualificadoras afastadas na promincia acabaram por ser revigoradas, agora disfargadas de agravantes simples, quando, na realidade, sao agravantes qualificativas, que fazem parse da estrutura do tipo imputado so paciente na dentincia. 6. 0 Supremo Tribunal Federal j'e decidiu na linha da tese aqui sustentada, bastando conferir as ementas a seguir transcritas: Odd - Os jurados nao podern ser inquiridos sobre agravantes qualificativas nao reconhecidas na prondncia. Nao podem coexistir as agravantes do art. 44, letras d e e, corn a atenuante especial prevista no art. 121, § 10, do C. Penal. Nulidade do julgamento. Habeas Corpus concedido. (HC 44.023-GB - RTJ 42184) <Tribunal do Jdri. Quesitos. Nulidade parcial do julgamento. - Os jurados nao podem ser inquiridos sobre qualificativas nAo reconhecidas na prondncia , nem tern a disponibilidade de transformb-las em agravantes simples, para admiti-las corno meramente gradativas da Pena. Nulidade circunscrita A exasperacao de urn ano, ilegalmente adicionada a reprimenda .» (HC 57.281/ AC - RTJ 98/72) 7. E Gtil, como complemento valioso, transcrever parse do voto condutor do ac6rdao prolatado no HC 57.281AC, acima citado, da lavra do eminente e saudoso Ministro Snares Munhoz, verbis: «A hip6tese sub judice apresenta, por6m, duas singularidades: a) o paciente foi pronunciado por homicfdio simples (art. 121, Caput, do CP); b) o libelo, sem afastar-se, sob o ponto de vista formal, dessa classificacao, articulou a agravante prevista no art. 44, U, d, do CP. Ocorre que a mencionada circunstancia 6 agravante simples, no que concerne aos crimes em geral, mas no homicfdio, consumado on tentado, R.T.J. - 175 integra o fato tfpico e, por isso, constitui circunstancia qualificativa. EntAo a questao 6 a seguinte: pode o Tribunal do Jdri reconhecer, como agravante simples, aquela que a lei define, de maneira cogente, como qualificativa do crime de morte? A resposta negativa se imp6e, pois a tanto ado vai a disponibflidade assegurada so Tribunal do juri. (RTJ 98/74) 8. 0 egr6gio Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo tamb6m ja decidiu na forma da orientacao do Supremo, como se ve a seguir: <<Se nao foram inclufdas na sentenga de promincia, ado podem figuran no questionario do Jfui, como agravantes gen6ricas, circunstancias que qualificaram o homicfdio.» (TJSP - AC - rel. Des. Rodrigues Porto - RJTSP 3/416) 9. Sendo assim, 6 forgoso reconhecer que o libelo, ao fazer referencia a agravante de natureza qualificativa afastada na pronuncia como qualificadora, assim como a formulacao de quesito sobre o tema, al6m dos limites da prondncia, gerou perplexidade nos jurados, prejudicou a defesa por ter violado o princfpio do contradit6rio, acarretando a nulidade do julgamento na parse relativa a fixagdo da pens, nao obstante a ausencia de oportuna alegacao pela defesa. 10. A declaracao de nulidade, entretanto, deve restringir-se a fixacao da pens, na linha da decisao tomada pelo STF no HC 57.281-AC, jd citado, sendo util, tamb6m aqui, transcrever a parse conclusiva do voto do Ministro Snares Munhoz, verbis: KPadece a decisao do Tribunal Popular de nulidade parcial, por isso que, perfeitamente, destacavel. A pena-base foi fixada em nove anos 249 de reclusao e reduzida de urn tergo, em face de tratar-se de tentativa, e aumentada de um ano, em consegiiencia da agravante prevista no art. 44, II, d, do C6digo Penal. Basta subtrair, da reprimenda final, a exasperagdo de um ano, ilegalmente adicionada, e o julgado subsistir'a saneado da alegada coagao ilegal.* (RTJ 98174) 11. Diante do exposto, somos pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso de Habeas Corpus, somente para excluir da condenacao o acr6scimo de pena resultante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP (emboscada).>> 3. Acolho, integralmente, o parecer do Ministerio P6blico federal. 4. Corn efeito, a sentenpa de prondncia afastou as qualificadoras apontadas na denfincia (art. 121, § 2°, IV, 2' figura - emboscada, e art. 121, § 2°, inc. V, 4' figura - pan assegurar a impunidade de outro crime), submetendo o rdu a julgamento perante o Tribunal do Jdri, por tentativa de homicfdio simples (fls. 12/14). E foi confirmada pelo Tribunal de Justiga de Minas Gerais, conforme referencia expressa, a respeito, no ac6rdao quejulgou a Apelacao (v. fl. 20). 5. Sendo assim, nao poderia o libel.-crime acusat6rio fazer referencia as mesmas circunstancias, ainda que pars serem consideradas como agravantes e nao como qualificadoras. E foi o que se fez (fls. 15/16). 6. Pelas mesmas razoes, os quesitos nao deveriam ter sido formulados, a tal prop6sito (fl. 17). E foram. 7. Quanto a circunstancia relativa a ter agido o r6u com o prop6sito de assegurar a impunidade de outro crime, foi ela negada 250 R.T.J. - 175 pelo Juri (fl. 17). De sorte que, quanto a isso, nao sofreu ele qualquer prejufzo. 8. Mas a agravante relativa A emboscada foi respondida afirmativamente por 5 votos a 2 (fl. 17), e considerada pela sentenca, quando, com fundamento nela, agravou a pena imposta. 9. Nesse ponto, sao nulos a sentenca e o acOrdao estadual, que a confirmou, pois permitiram que mat6ria afastada expressamente pela prontncia , confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, restasse reinclufda no libelo acusat6rio e no julgamento do Jdri, qual seja, a circunstancia qualificadora (emboscada) como agravante da pens. 10. Nao 6 caso, por6m, de se anular o julgarnento perante o Juri, pois quanta so mail, ele subsiste, jn que respeitados os termos da pronuncia, do libelo-acusat6rio e da defesa e as demais normas processuais. 11. Isto posto,acolhendo o parecer do Minist6rio Publico federal, dou provimento partial so recurso ordinaario, Para deferir, tamb6m em parte, o Habeas Corpus, on seja, apenas Para excluir da condenapao o acr6scimo de pena resultante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do C6digo Penal (emboscada). EXTRATO DA ATA RHC 79.538 - MG - Rel.: Min. Sydney Sanches. Recte.: Vicente Geraldo de Souza (Adv.: Thadeu Lean Pereira). Recdo.: Superior Tribunal de Justica. Decisao: A Turnta deu provimento, em parte, ao recurso ordin5rio em <<habeas corpus*, nos termos do voto do Relator. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallons, Sepulveda Pertence e Ilmar GalvAo. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Miguel Frauzino Pereira. Brasilia, 4 de abril de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.577 - GO (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira Recorrente: Vanderlan Celso e Silva - Recorrido: Superior Tribunal de Justipa Recurso OrdinIrio em Habeas Corpus. 2. Recurso interposto sem as razoes do pedido de reforms, limitando-se a expresser a irresignaOao do impetrante com a decisao que denegou a ordem. 3. Falta de fundamentafao. 4. Recurso nao conhecido. AC6RDAO taquigr'eficas, por unanimidade, an conhecer do recurso, nos termos do voto do Vistos, relatados e discutidos estes au- relator. tos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na con- Brasilia, 9 de novembro de 1999 formidade da ata do julgamento a das notas Neri da Silveira , Presidente e Relator. R.T.J. - 175 RELAT6RIO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Julgando habeas corpus impetrado pelos Drs. Joao N6der e outro em favor de Vanderlan Celso e Silva, Prefeito do Municipio de Bela Vista de Goias-GO, condenado 6 pena de 2 anos de reclusao, em regime aberto, por incurso no art. 10, item II, do Decreto-Lei no 201, de 1967, sendo considerado inabilitado, a teor do disposto no § 2° do art. 1° do citado diploma legal, pelo prazo de 5 anon, para o exercfcio de cargo ou funFao p6blica, tanto eletivo quanto por nomeacao, o colendo Superior Tribunal de Justiga, por sua Sexta Turma, em votacao uniforme, denegou a ordem, em aresto que exibe esta ementa (fl. 85): «Penal. Processual penal. Habeas corpus. AgIlo penal. Crime de responsabilidade. Prefeito municipal. Ausencia do elemento subjetivo do tipo. Exame de prova. lmpropriedade. Decreto-Lei no 201/67, art. 1°, § 2°. Sentenga condenatdria . Efeitos. - Se a descaracterizacao do elemento subjetivo do crime de responsabilidade de Prefeito Municipal requer o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, especificamente no que tange it alegagdo da inexist6ncia do intutto de lesar o eraario municipal, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que nao 6 instrumento processual pr6prio para se obter sentenca de absolvigao sumaria. - Nos terms do par5grafo 2° do artigo 10 do Decreto-Lei if 201/67, um dos efeitos da sentenpa condenat6ria do crime de responsabilidade praticado pelos Prefeitos Municipais 6 a perch do cargo e a inabilitacao temporfiria pars o exercicio de cargo on funcao publica, eletivo on de nomeacao. 251 - NAo ocorre negativa de prestapao jurisdicional por falta de fundamentagao da imposigao da pena de inabilitacao, na hip6tese em que o paciente foi condenado pela pr6tica do crime de responsabilidade per lesao do er6rio municipal. - Habeas corpus denegado.» Inconformado com a decisao, interpoe o paciente, com fundamento no art. 102, item II, letra a, da Constituipao, o recurso ordinario de fl. 89, desacompanhado das respectivas raz6es. Intimado, apresentou o Minist€rio P6blico Federal as contra-razi es de fls. 91/95, nas quaffs, manifestando-se, em preliminar, pelo nao-seguimento do recurso, tendo em vista que nao foram apresentadas as razoes de recurso, propugna, no m6rito, pelo improvimento do apelo. Em despacho de fl. 97, admitiu o processamento do recurso o ilustre Ministro Costa Leite, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiga. Oficiando nos autos, opinou a Procuradoria-Geral da Republica, no parecer de fls. 104/105, opelo nao-conhecimento do recurso ordinario e, se conhecido, pelo seu improvimentoo (fl.105). $ o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Em seu parecer, o SubprocuradorGeral da Republica em exercicio, Dr. Edson Oliveira de Almeida, 3 1105, opina, preliminarmente, pelo nao-conhecimento do recurso ordinerio, eis que interposto sem razbes do pedido de reforms do aresto do STJ. Estfi, efetivamente, no art. 310 do RISTF que o recurso ordinario para o Tribunal, das decisbes denegat6rias de habeas corpus,ser'a interposto no prazo de 252 R.T.J. - 175 cinco dias, nos pr6prios autos em que se houver proferido a decislo recorrida, com as razaes do pedido de reforms. JA no RHC 51.248 - SP, esta Turma, a 24- 8-1973, relator o Mini stro Barros Monteiro, nao conheceu do recurso ordin'ario, registrando o saudoso magistrado (RTJ 69/50): «De acordo com precedentes invocados no parecer que acabo de let, penso que nao 6 de se conhecer do recurso, porque se ajustam eles so que dispbe o art. 289 do (RI) desta Corte, verbis: '0 recurso ordinario para o Tribunal das decisoes denegat6rias de habeas corpus, sera interposto no prazo de cinco dias, nos pr6prios autos em que se houver proferido a decisao recorrida, com as razoes de pedido de reforma'.. E prossegue o relator: KPretende o douto patrono do paciente nests Instancia, e que tao brilhanternente ocupou a tribuna, que o processamento do recurso ordinario, na instancia a quo, teria obedecido so que prescreve o respectivo Regimento Interco. De evid@ncia, por6m, que, se conflitarn as duas normas, deve prevalecer aquela inserts no Regimento da mais alta Corte do Pais, gue so recorrente nao era dado ignorar.. A sua vez, o Ministro Thompson Flores acentuou: «Sr. Presidente. Como o eminente Relator, nAo conhego do recurso, segundo trangiiila jurispmd@ncia do Supremo Tribunal Federal. (RTJ 69/51). Expressiva 6 a decisao desta Turma, no RHC n° 50.987 - SP, relator o Ministro Antonio Neder, ao anotar-se na ementa do aresto: oO prazo fixado no art. 289 do Regimento Interco do STF 6 ilnico pare interpor o recurso de habeas corpus e arrazoa-lo., acrescentando-se (RTJ 70/318): «Nao 6 admissivel que o recorrente interponha o recurso no decorrer do prazo legal, on antes dele, e junte, seis dies ap6s o vencimento do seu ditimo limite, as razoes que o fundamentem.. Tamb6m, no RHC 51.236-GB, esta Turma decidiu (RTJ 70/319): «O STF nao toma conhecimento de recurso de habeas corpus a que faits fundamentagao.. No RHC 50.543-SP, ainda a Segunda Turma reafirmou, em voto do Ministro Xavier de Albuquerque: «O Regimento 6 categ6rico em exigir que o recurso de habeas corpus seja arrazoado. $ evidente que ele ha de ser arrazoado no prazo de interposigao. Nao considero o recurso, em si, intempestivo, considero-o defeituoso por falta de razoes oportunas.. Nesse julgamento , o Ministro Antonio Neder observou (RTJ 75/66): «Note-se, outrossim, que, por essa norma regimental, o recurso ordinario de habeas corpus deve ser interposto e arrazoado no prazo de cinco dias e, mais ainda, que dito recurso s6 pode set objeto de conhecimento se estiver arrazoado. $ certo que o C. Pr. Pen. marca um prazo pars se interpor o recurso estrito e outro prazo pare as razoes, e fez o mesmo no que respeita a apelagao (arts. 586 e 588; arts. 593 e 600). Mas o Regimento Interco do STF, no que se refere so recurso ordinario de habeas corpus, mat6ria esta de competencia da Corte, adotou sistema diferente.. Ainda, nessa assentada, o Ministro Xavier de Albuquerque explicitou (RTJ 75/67): «O Supremo Tribunal Federal tern negado conhecimento a recursos em que a petigao apenas manifests irresignagao, mas nao desenvolve os motivos pelos quais pede a reforma da decisao recorrida . Tamb6m o saudoso Ministro Eloy da Rocha, entiio Presidente destaTurma, concordou com o Relator, em face do disposto no art. 289 do Regimento Interco, a que corresponde, hoje, a regra do art 310 do RISTF em vigor. A de ter presente, ainda, que a Lei n° 8.038, de 28-5-1990, nao modificou o sistema, reafirmando a regra, so dispor no art . 30, acerca desse recurso ordina- R.T.J. - 175 253 rio em habeas corpus no STJ, estipulando que sera interposto no prazo de cinco (5) dias, acorn as razoes do pedido de reforma*. Ora, na esp6cie, o recurso ordinario nao aduziu qualquer fundamentagAo, limitando-se a expressar a irresignacao do impetrante com a decisao que denegou a ordem, interpondo, com fundamento no art. 102, II, a, da Constituicao, no prazo legal, recurso ordinario pare o Supremo Tribunal Federal, orogando a Vossa Excel@ncia que se digne de ordenar o processamento regular do presente recurso e, emp6s, a remessa dos autos'equela Suprema Corte, onde espera alcangarJustica». Do exposto, nao conhego do recurso ordinario. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio : Senhor Presidente, acompanho V. Exa., sem prejufzo de virmos, em passo seguinte, a enfrentar um habeas corpus contra a decisao proferida pelo Superior Tribunal de Justica. $ o men voto. EXTRATO DA ATA RHC 79 .577 - GO - Rel.: Min. N6ri da Silveira. Recte.: Vanderlan Celso e Silva (Advs.: Joao Neder e outro). Recdo.: Superior Tribunal de Justiga. Decisao: For unanimidade , a Turma nao conheceu do recurso . Falou, pelo paciente, o Dr. JoAo Neder. Ausente, justificadamente, neste julgamento , o Senhor Ministro Celso de Mello. Presid@ncia do Senhor Ministro N66 da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio, Maurfcio Coa@a e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica , Dr. Mardem Costa Pinto. Brasilia, 9 de novembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. HABEAS CORPUS No 79.589 - DF (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministm Octavio Gallotti Paciente: Josh Gerardo de Abreu - Impetrante: Ennio Bastos - Coator: Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito (CPI do Narcotr5fico) Comissao Parlamentar de InquErito. Direito so silencio. Pedido deferido Para que, caso reconvocado a depor, nao seja o paciente preso on ameatado de prisao pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda poderem vir a incriminti-lo. taquigraficas, por unanimidade de votos, <<deferir» o pedido de ohabeas corpuso, A- A-A. R1 e ator. Vistos, relatados e discutidos estes au- nos termos o voto ACSRDAO tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- Brasilia, 5 de abril de 2000 - Carlos bunal Federal, em Sessao Plenaria, na con- Velloso, Presidente - Octavio Gallotti, formidade da ata do julgamento e das notes Relator. 254 R.T.J. - 175 RELATORIO O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Narra a inicial que o paciente , apes ter prestado esclarecimentos h ComissAo Parlamentar de Inqu6rito, dita do Narcotrgfico, onde se portara como acusado recusando-se a prestar compromisso de verdade , veio a ser novamente intimado a depor, jS agora na condigao de testemunha , em detrimento do direito de ficar calado e de modo a nao se ver constrangido a produzir prova contra si mesmo. Dai requerer, afmal, o impetrante: <<Frente an exposto e presentes os pressupostos autorizadores da concessao do habeas corpus preventivo, o impetrante requer a V. Exa o que segue: a) conceder a ordem, liminarmente, pars que o Paciente, atendendo so chamamento da digna Autoridade Coatora, consubstanciado no Officio if 694/99 Pres, de 7-10-99, possa comparecer a audiencia, perante a CPI do Narcotrafico da Camara dos Deputados Federais, pare depor, nao na conditllo de testemunba, haja vista o contido no interrogat6rio anterior, prestado Aquela Comissao no iitimo dia 7-10-99, conforme se depreende das Notas Taquigraficas anexas. E, caso o Paciente seja interrogado, na condigao de testemunha, entao, que, desde logo, seja ordenado A digna Autoridade Coatora tomar o depoimento do Paciente dentro da moldura constitucional e nos termos do art. 3°, da Lei n° 1.579, de 18-3-52, sem, entretanto, atentar contra a sua liberdade ire vir; b) alternativamente, ainda em cardter liminar, caso indeferido o pleito acima, entao, que seja assegurado so Paciente o direito de depot sem anto-incriminar; c) em ambas as situacoes , afastar, de pronto, a possibilidade do Paciente vir a ser preso em flagrante pela ilustre Autoridade Coatora on qualquer outro membro da CPI do Narcotrafico instalada por Ato da Presidencia da Camara dos Deputados , em data de 13-4-99, quando do atendimento so contido no Officio n° 694/99-Pres, de 7-10-99, anexo; d) intimar o ilustre Membro do Minist6rio P6blico pare atuar no feito; e) requisitar as informagoes a digna Autoridade Coatora, no enderego declinado no preambulo da presente; f) No m6rito, espera que seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, confirmando-se a liminar, afastando-se, assim o ato de abuso de autoridade acima apontado.o (Fla. 18/9) A fl. 241, por meio do seguinte despacho, defen o pedido de medida liminar: «Presentes os pressupostos necessdrios h sua concessao, defiro o pedido de medida liminar pare o fim de isentar o paciente, at6 decisao definitiva do habeas corpus, de depor como testemunha perante a nobre Comissao Parlamentar de Inqu6rito, podendo ser por ela convocado a faze-lo como indiciado, sem ester sujeito a juramento e sendo licito calar-se, quando implique a indagagAo a possibilidade de auto-incriminag3o. Solicitem-se informagoes .» (Fl. 241) Vieram, As fls. 247/58, as informagoes do ilustre impetrado, de que destaco os t6picos principais: «Uma CPI a formada pelo Congresso Nacional on qualquer de suns Casas no exercIcio de fungao inafastaevel do Parlamento : a pesquisa acerca da realidade social que informa a criagao R.T.J. - 175 on reformulagao das leis que elabora. Sem a atividade da CPI o Legislativo a um Poder cego e inerte, que nAo pode conhecer a sociedade que o mant6m e dele depende. A CPI sao os olhos a os ouvidos do poder Legislativo. Por isso, quando qualquer CPI ouve algu6m jamais o faz na condigao de acusadora. Mesmo que seu terra, como na presente CPI destinada a investigar o narcotrafico, possa as vezes beirar o juridico e o policial, na verdade nao se est'a exercendo nem uma, nem outra dessas atividades. H5 que se pensar nesta CPI como em qualquer outra CPI, que nao necessariamente estaria tratando de terra penal, nem juridico. A CPI que presidimos nao perde sua natureza basica de 6rgao de car5ter investigativo do Parlamento apenas porque trata de terra que eventuahnente coca a esfera da persecugao penal. Explicamos: toda pessoa que comparece para depor perante CPI sempre o faz, sem excegao na qualidade de testemunha . Seja um Ministro de Estado, seja o padre benem6rito que trabalha na recuperagao de drogados, seja o policial exemplar, seja o corrupto, on aqueles que sao apontados como envolvidos em narcotr6fico, nao ha distingao na natureza do ato que os traz a CPI: sao testemunhas. Nao ha indiciados em CPI, mesmo porque para tanto precisaria existir uma deliberagao da Comissao declarando cal fato. E essa deliberagao apenas acontece quando da votagao do relat6rio final - on, eventualmente, dos parciais que o antecedam. A CPT 6 um 6rgao colegiado, cuja vontade on declaragoes deste on daquele membro nAo tem o cond"ao de elidir seus contomos b5sicos. Como se pode afirmar que o Paciente 6 consi- 255 derado indiciado on acusado pela CPI se essa mat6ria ounce foi objeto de deliberagi o da Comissao? A opiniao singela deste on daquele membro, mesmo seu Presidente e signataario destas infortnagoes, nao pode retirar da CPI seus poderes e prerrogativas. E dentre estes se encontra ode ouvir testemunhas, sejarn quais forem, a ouvi-las sob o respectivo compromisso. 0 dever de colaborar corn a CPI e o mesmo dever que t6m todos os brasileiros, do Presidente da Republica ao mais jovern e humilde cidadao de colaborar com a administragao da justiga - mutatis mutandi - e, no caso em tela, com as fungoes constitucionais do Poder Legislativo. Na verdade, apenas nos inqu6ritos parlamentares para apurar crimes de responsabilidade on para decidir solve decoro de um membro do Legislativo pode-se conceber, em boa t6cnica juridica, a presenga de «indiciados» nesta sede. Nos demais inqu6ritos, cujo escopo 6 informativo - informar a Camara investigadora on a opiniao pdblica - todos os que sao ouvidos devem ser considerados (testemunhas*. $ o que acontece, usuahnente, no direito estrangeiro, particularmente no direito norte-americano - que nos interessa sobremaneira, pois o direito constitucional brasileiro, no que se refere a estrutura do Estado, a divisao de poderes, aos direitos a garantias individuals, radica-se no direito constitucional dos Estados Unidos da Am6rica. Pois ante o Congresso norte-americano ha apenas <<testemunhas>>. Poder-se-ia retrucar, no entanto, que ha figuras centrals do inqu6rito, cuja responsabilidade parece ressaltada pela investigagao. Ainda estas sao, a rigor, tes- 256 R .T.J. - 175 temunhas que comparecem Para depor on informar - e nao pars sujeitar-se a processo judicial. E 6 clam que qualquer testemunha pode calar- se, quando the forem dirigidas perguntas impertinentes so objeto da investigacao , on quando invocar o princfpio de que ningu6m 6 obrigado a auto-incriminapao .» (Fls. 251/3) um cinzeiro ou arrancasse Was as roupas em plena sessao da Comissao. Repita-se: toda testemunha tern o direito de calar-se, Para nAo se incriminar, on se a pergunta que the 6 dirigida nAo mant6m relagao de pertinencia com o objeto dainvestigagdo. Na verdade, o habeas corpus impetrado nao tern objeto: o direito pleiteado pelo Paciente jA the a garantido aTranquilize-se o Impetrante: ainda que na doutrina discuta-se terem on nao na qualidade de testemunha - ele as CPIs poderes para determinar a pri- nao 6 obrigado a auto-incriminar-se, sao de quern the obste os trabalhos, a podendo calar sempre que a resposta Comissao que presido tern consciencia possa admitir a pr'etica de delito.. (Fls. da posicao atualmente sustentada pelo 256f7) Supremo Tribunal Federal, que veda As fis. 260/3, oficiou o eminente Profesternunantemente essa possibilidade.H sor Gerardo Brindeiro, Procurador-Geral (Fl. 254) da Repfibiica, com o seguinte parecer: .......................................................... «Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ad«Pois o Impetrante, so exaltar os que leem a CF ena fntegra», olvidou a privogado Ennio Bastos em favor do meira hip6tese constante do inciso por ex-Deputado Estadual da Assembl6ia ele citado, que justifica a prisao: Legislativa do Estado do Maranhao, Jos6 Gerardo de Abreu, objetivando «LXI - ningu6m sera preso segarantir so paciente o direito de <<pernao em flagrante delito...o manecer caladoo perante a CPI, criada Pois este 6 o caso em que se promove pelo Requerimento de CPI n° 1 de 1999, a prislo de algu6m, quando dos trabachamada «CPI do narcotr6fico*, sem thos de uma CPI: quando algu6m praque de sua conduta possa resultar a detica delito, em flagrante. A afirmativa cretaFao de sua prisao, fls. 2/19. de que uma testemunha pode ser press, 2. A liminar requerida foi deferida so depor em CPI, 6 verdadeira - mas por Vossa Excelencia em decisao de fl. apenas quando praticado o previsto no 241, pan «o fim de isentar o paciente, artigo 4°, II, da Lei 1.579/52 e a Comisat6 decisAo definitiva do habeas corsao tern meios de, naquele momento, pus, de depor como testemunha perante demonstrar que a testemunha mentiu ou a nobre Comissao Parlamentar de calou on negou a verdade. Inqu6rito, podendo ser por eta convoNote-se que, a rigor, nao 6 a Comiscado a faze-lo como indiciado, sem essao a prender o cidadAo, mas sim o Pretar sujeito a juramento e sendo lfcito casidente on outro dos membros , na qualilar-se, quando implique a indagagao a dade de cidad"ao,tudo conforme o arpossibilidade de auto-incriminacao.* tigo 301 do CPP. 0 mesmo ocotreria 3. 0 Deputado Federal Magno caso a testemunha agredisse fisicaMalta , Presidente da aludida CPI, presmente um Deputado, tentasse surrupiar R.T.J. - 175 tou as informagoes requeridas ressaltando que <<Na verdade, o habeas corpus impetrado nAo tem objeto: o direito pleiteado pelo Paciente j'a the a garantido na qualidade de testemunha - ele nao a obrigado a auto-incriminar-se, podendo calar sempre que a resposta possa admitir a pr'etica de delito», f1s. 247/258. 4. Corr efeito, aos acusados em geral e garantido constitucionalmente o direito de pennanecerem calados sempre que da resposta possa ocorrer a auto-incriminacao. Como bem ressaltou o eminente Ministro Sepfilveda Pertence, ao conceder medida liminar no Habeas Corpus n° 79.244-DF, <<o Supremo Tribunal Federal tem estado atento it protecao do direito do reu on do indiciado de permanecer calado em face do principio nemo tenetur se detegere , explicitamente consagrado na aural Constituicao Federal (art. 5°, LXIII).» (DJ 6-5-1999). 5. Devo lembrar ainda, a prop6sito do terra, a famosa decisao da Suprema Corte dos Estados Unidos da America no Miranda case , na qual se inspirou o dispositivo da Constituicao Brasileira, segundo a qual tal direito de permanecer calado assegura a nao anto-acusapao (nemo tenetur seipsum accusare), uma vez que qualquer declaracao feita durante as investigacoes pelo suspeito poder5 ser usada contra ele no processo (Miranda v. Arizona, 384 US 436, 444, 478, 479, 86 S. Ct. 1602, 1612, 1630, 16 L. Ed. 2d 694). 6. E de se reconhecer que sal princfpio incide, de igual modo, nas investigacoes conduzidas pelas comissoes parlamentares de inquerito, uma vez que o privilegio contra a auto-incrirninaeao a assegurado a qualquer indiciado on imputado, nos exatos termos da 257 norma constitucional em referencia. 0 direito de permanecer em sil@ncio estende-se a qualquer indagacao por parse de autoridade ptiblica investida de poderinvestigat6rio. 7. Muito embora se tome diffcil identificar quem, no inquerito parlamentar, deva ser tratado como acusado, in casu o impetrante demonstrou que o paciente, de modo evidente, ado possui qualidade de simples testemunha, porquanto esta sendo investigado em procedimento pr6prio que tem curso na cidade de Sao Luis-MA, pelos mesmos fatos objeto de apuracao pela CPI. 8. For outro lado, cabe ressaltar que, de acordo com orientacao unanirne do Plenario do Supremo Tribunal Federal (RHC 71.231 - Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 31-10-96), nAo assiste direito so paciente de se recusar a responder a todas as perguntas que the forem feitas, on mesmo negar-se a comparecer, quando intimado, para prestar depoimento. 9. Assim, o direito de permanecer calado deve guardar equival@ncia com o direito do paciente de ado responder a perguntas cujas respostas possam the resultar em auto-incriminacao. 10. Ante o exposto, opina o Ministkrio PiSblico Federal pelo deferimento do habeas corpus para que o paciente, caso reconvocado para depot na CPI do narcoh-Afico, nao seja preso on ameacado de prisao pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda vir a incrimina-lo.» (Fls. 260/2) E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): A despeito das palavras tranquilizado- 258 R.T.J. - 175 ras da nobre autoridade apontada como coatora, nao penso que se deva reputar conjurada a ameaca de que se ressente o paciente, so ponto de se concluir pela perch de objeto da irnpetrapao, ante as elogiientes circunstnncias de fato que cercam a esp6cie dos autos: convocado a prestar esclarecimentos, eximiu-se ele ap6s repetidas tentativas de persuasao, por parte da Comissao, a submeter-se a juramento, atitude que nao evitou a providencia de nova intimagao, je agora na explfcita condipao de testemunha. De resto, a concepcao reiterada nas informacoes, no sentido de ser incompatlvel com a pr6pria natureza das ComissOes Parlamentares a condigao de indiciado, nAo afasta, esse argumento de order formal, a substancial objecao de que o direito so silencio, como garantia contra a auto-incriminapao cse estende a qualquer indagacao por autoridade pGblica de cuja resposta possa advir a imputacao so declarante da pr'atica de crime, ainda que ern procedimento e foro diversos». Assim constou da ementa redigida pelo eminente Ministro Sepulveda Pertence , como relator do Habeas Corpus n° 79.244 (Tribunal Pleno), cujo teor 6 o seguinte: «I - CPI: nemo tenetur se detegere: direito so silencio. Se, conforme o art. 58, § 3°, da Constituigao, as comissoes parlamentares de inqu6rito, deter o poder instrut6rio das autoridades judiciais - e nao maior que o dessas - a elas se poderao opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponfveis aos juizes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminacao, que tern sua manifestacao mais eloqUente no direito ao silencio dos acusados. NAo imports que, na CPI - que tern poderes de instmfao, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor nao haja acusados: a garantia contra a autoincriminacao se estende a qualquer indagacao por autoridade pGblica de cuja resposts possa advir a imputacao so declarante da pr5tica de crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto da CPI 6 mail amplo do que os fatos em relacao aos quail o cidadao intimado a depot ter sido objeto de suspeitas, do direito ao sllencio nao decorre ode recusar-se de logo a depor, mas sim o de nao responder as perguntas cujas respostas entenda possam vir a incrimma-lo: liminar deferida para que, comparecendo a CPI, nesses termos, possa o paciente exerce-lo, ser novamente ser preso on ameagado de prisao. II - Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do paciente a CPI e jg encerrados os trabaIhos dessa.a (DJ de 24-3-2000) Coerente com essa orientacao, defiro o pedido, nos termos do parecer, isto 6, para que o paciente, caso reconvocado para depor perante a Comissao, nao seja preso on ameacado de prisAo pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda poderem vir a incriminaa-lo. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente , a realidade sobrepoe-se so aspecto formal. Na hip6tese, o nobre Relator ressaltou que o paciente foi convocado, a primeira vez, como suspeito para comparecer perante a CPI. Tendo ocorrido a concessao de uma liminar - nao sei se no mesmo habeas corpus -, ele veio a ser destinatario de uma nova convocacao. O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Primeiro, prestou esclarecimentos; of foi exortado a prestar compromisso, nAo prestou... R.T.J. - 175 O Sr. Ministro Marco Aurelio: Pelas circunstancias reinantes , teriamos uma suspeita, pelo menos. O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): E, depois, foi convocado, ja na explfcita condicao de testemunha, on seja, sendo obrigado a prestar compromisso de verdade. O Sr. Ministro Marco Aurelio: De qualquer forma, pesa a suspeita, daf o direito de permanecer, conforme garantido constitucionahnente,calado. Acompanho o Ministro-Relator, deferindo, no caso, a ordem. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello: 0 on paciente - que compareceu perante a CPI/Narcotrafico para prestar depoimento - foi ameagado de prisao por alguns membros integrantes desse 6rg5o de investigacao legislativa. A presente ordem de habeas corpus foi impetrada corn o objetivo de neutralizar qualquer futura situacao de injusto constrangimento on de risco iminente ao status libertatis do ora paciente, em virtude do carater arbitrario de que se revestiu a ameaga, a sua liberdade de locomogao ffsica, emanada do 6rgao congressional em questAo. E irrecusavel que se impoe, ao ora paciente, a obrigagao de comparecer perante a CPI/Narcotrafico, incumbindo-lhe, amda, o dever de responder as perguntas que the forem feitas, ressalvadas aquelas cuja resposta possa acarretar-lhe <<grave dano>> (CPC, art. 406, I, c/c o CPP, art. 3°, c/c a Lei n° 1.579/52, art. 6°). Sabe-se que, embora comparecendo, assiste ao on paciente o direito de se manter em silencio, sem se expor - em virtude do exercicio legftimo dessa faculdade 259 - a qualquer restrigao em sua esfera jurfdica, desde que as suas respostas, as indagacbes que The venham a ser feitas pelos membros da CPT/Narcotrafico, possam acarretar-]he grave dano ( nemo tenetur se detegere). E que indiciados on testemunhas dispoem, em nosso ordenamento juridico, da prerrogativa contra a auto-incriminagao, consoante tern proclamado a jurisprudeencia constitucional do Supremo Tribunal Federal (RDA 196(197, Rel. Min. Celso de Mello - HC 78.814-PR, Rel. Min. Celso de Mello - HC 79.244.DF, Rel. Min. Sepulveda Pertence, v.g.). Cabe enfatizar que o privil6gio contra a auto-incriminacao - que 6 plenamente invocavel perante as Comissoes Parlamentares de Inquerito (Nelson de Souza Sampaio, #Do Inqu6rito Parlamentar», pp. 47/48 e 58/59,1964, Fundacao Getalio Vargas; Jos6 Luiz Monaco da Silva, «Comissoes Parlamentares de Inqu6rito>>, pp. 65 e 73, 1999, Icone Editors; Pinto Ferreira, «Comentdrios a Constituigao Brasileiras, vol. 3, pp. 126/127,1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito pdblico subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5°, inciso LXIII, da nossa Carta Politica. Conv6m enfatizar, neste ponto, que, «Embora aludindo an preso, a interpretacao da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presungao de inocencia, que tamb6m constitui garantia fundamental do cidadao (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente a acusacao» (Antonio Magalhaes Gomes l lho, «Direito a Prova no Processo Penal>>, p. 113, item n° 7, 1997, RT - grifei). E por essa razao que o Plenfrio do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse 260 R.T.J. - 175 direito tamb6m em favor de quern presta depoimento na condici o de testemunha, advertindo, entAo, que c Nao conflgura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incrimina-la. (RTJ 163/626, Rel. Min. Carlos Velloso - grifei ). Corn o explicito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sisterna juridico, uma das mais expressivas consegiiencias derivadas da cleusula do due process of law. Qualquer pessoa que sofra investigagoes penis, policiais on parlamentares, ostentando, on nao, a condipao formal de indiciado, possum, dentre as v'nrias prerrogativas que the sao constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silencio, consoante reconhece a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. Celso de Mello). Esse direito, na realidade, 6 plenamente oponivel so Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitac3o das pr6prias atividades de investigatao e de persecugao desenvolvidas pelo Poder Pdblico (Polfcia Judiciaria, Minist6rio Publico, Jufzes, Tribunais e Comtssaes Parlameutares de Inqu6rito, p. ex.). Cabe registrar que a cli usula legitimadora do direito so silencio, ao explicitar, agora em sede constitutional , o postulado Segundo o qual Nemo tenetur se detegere, nada mais fez senao consagrar, desta vez no ambito do sistema nonnativo instaurado pela Carta da Republica de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compoe o Bill of Rights norte-americano. Na realidade, ningu6m pode ser constrangido a confessar a pratica de um ilicito penal. Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magist6rio de Antbnto Magalhaes Gores Filho («Direito a Prova no Processo Penal, p. 111, item n° 7, 1997, RT), aconstitui uma decorrz ncia natural do pr6prio modelo processual parit3rio, no qual sepia inconcebfvel que uma das panes pudesse compelir o adversario a apresentar provas decisivas em seu pr6prio prejufzo...». 0 direito de o indiciado/acusado (on testemunha) permanecer em silencio consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da America, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) insere-se no alcance concreto da claausula constitucional do devido processo legal. E esse direito ao silencio inclui, at6 mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o depoente negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial, judici5ria on legislativa, a prutica de qualquer infracao penal. $ por essa razao que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n° 68.742-DF, Rel. p/o ac6rdao Min. ilmar Galvao (DJU de 2-4-93), proclamou que o r6u, ainda que negando falsamente a pri tics do delito, nao pode, ern virtude do princfpio constitucional que protege qualquer acusado on indiciado contra a autoincriminaoao, sofrer, em funcao do legftimo exercfcio desse direito, restripoes que afetem o seu status poenalms. Esta Suprema Corte, flel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o cfrculo de atuacao das instituicoes estatais, em sede de repressao criminal, enfatizou que qualquer individuo subrnetido a procedimentos investigat6rios on a processor judiciais de natureza penal «tem, dentre as vfidas prerrogativas que the sao constitucionalmente assegura- R.T.J. - 175 das, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere . Ningu6m pode ser constrangido a confessar a pr5tica de urn ilfcito penalo (RTJ 141/512, Rel. Min. Celso de Mello). Em suma: o direito ao sil@ncio constitui prerrogativa individual que nio pode ser desconsiderada per qualquer dos Poderes da Republica. Cabe enfatizar, per necesskrio - e como natural decorrencia dessa insuprimfvel prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusao desfavor'avel on qualquer restripao de ordern juridica A situacao individual da pessoa que invoca essa cl>iusula de tutela pode set extrafda de sua v> lida e legftima opgio pelo silencio. Dal a grave - e corretissima - advertencia de Rog6rio Lauria Tucci (aDireitos e Garantias Individuals no Processo Penal Brasileiro », p. 396, 1993, Saraiva), pan quern o direito de permanecer calado o ni o pode importar desfavorecimento do imputado, ate mesmo porque consistiria inominado absurdo entender-se que o exercicio de urn direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivfduo, possa acarretar-]he qualquer desvantagem>> (grifei). Esse mesmo entendimento 6 perfilhado per Antonio Magal ii es Comes FSiho (« Direito it Prova no Processo Penala, p. 113, item n° 7, nota de rodap6 no 67, 1997, RT), que repele, per incompativeis com o novo sistema constitucional, quaisquer disposig6es legais que autorizem inferir, do exercfcio do direito no silencio, inaceitaveis consegii6ncias prejudiciais A defesa e aos interesses do r6u on do indiciado, como a advert@ncia a que alude o art. 186 do CPP. No sistemajuridico brasileiro, nio existe qualquer possibilidade de o Poder P6bli- 261 co (uma Comissao Parlamentar de Inqu6rito, p. ex.), per simples presungao on corn fundamento em meras suspeitas, reconhecer, sent pr6via decisao judicial condenat6ria irrecorrivel, a culpa de algu6m. Na realidade, os princfpios democriticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Politica de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que nio haver'a culpa penal per presungao e nem responsabilidade criminal por men suspeita (RT 690/390 - RT 698/452-454). E por essa razAo que HNi o podem repercutir contra o r6u situacoes jurfdico-processuais ainda nio defnridas por decisAo irrecorrivel do Poder Judici'ario, especialmente naquelas hip6teses de inexist@ncia de titulo penal condenat6rio definitivamente constitufdo» (RTJ 139/885, Rel. Min. Celso de Mello). Cabe ter presente, been per isso, o pr6prio magisttrio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, an dar sentido e consequi ncia an posbrlado da ni o-culpabitidade, deixou assentadas, nesse terra, diretrizes que se revestem de um inequfvoco signifrcado politico-jurfdico concemente A preservaSao do regime constitucional das liberdades pdblicas, em nosso ordenamento positive. Corn efeito, esta Suprema Corte jA se pronunciou sobre a questao do necessIrio respeito estatal aos direitos de qualquer pessoa contra quern 6 instaurado procedimento de carter investigat6rio ( culde-se de investigacao policial on trate-se de inqu6rito parlamentar), firmando entendimento que Hilo permite reconhecer, fora das hip6teses previstas na Constituigio, a validade de medidas que possam gerar restricoes jurfdicas a esfera de autonomia 262 R.T.J. - 175 individual do indiciado, on, excepcionalmente, da pr6pria testemunha. Nesse sentido , cabe ter presente decisiio proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual esta Corte deixou assentada diretriz da mais alta significagao na exegese do principio constitucional de que ningu6m pode set considerado culpado antes que sobrevenha sentenga penal condenat6riairrecorrivel: «Nenhuma acusagao penal se presume provada. NA o compete so rdu demonstrar a sua inocencia Cabe so Minist6rio Pilblico comprovar, de forma inequivoca, a culpabilidade do acusado. JA nao mats prevalece , em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momenta hist6rico do processo politico brasileiro (Estado Novo), criou, pars o r6u, corn a falta de pudor que caracteriza os regimes autorit6rios, a obrigagao de o acusado provar a sua pr6pria inocencia (Decreto-Lei n° 88, de 20-12-37, art. 20, n° 5).» (RTJ 161/264-266, Rel. Min. Celso de Mello) A natureza essencialmente democri tica do regime politico sob o qual vivemos confere sentido de permanente atualidade a lapidar decisao proferida pelo E. Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, que, em ac6rdao da lavra do saudoso Des. Vicente de Azevedo, proclamou, sob a 6gide da Constituigao de 1946, que, «Por exclusi o, suspeita on presungao, ningu6m pode ser condenado em nosso sistema juridico-penal * (RT 165/596), e nem privado on afetado em seus direitos, quando ester encontram pleno fundamento no ordenamento positivo. NM constitui demasia enfatizar que o principio constitucional da nao-culpabilidade, al6m de incidir, precipuamente, no domino da prova (impondo , so 6rgao estatal, o onus de provar a culpa daquele a quem se atribuiu a pratica de um crime), tambem consagra, em nosso sistema juridico, uma regra de tratamento que impede o Poder PGblico de agir e de se comportar, em relagao so suspeito, so indiciado, so denunciado e so r6u, como se estes jae houvessem lido condenados definitivamente per sentenga do Poder Judici5rio. Cabe advertir, neste ponto, como jg proclamou a jurisprudgncia do Supremo Tribunal Federal, sob a 6gide da vigente Constituigao, a prop6sito do inqu6rito policial (que tamb6m 6 conduzido de maneira unilateral, sem observancia da garantia do contradit6rio, tal Como ocorre com a investigagao parlamentar), que a unilateralidade dense procedimento investigat6rio nao confere so Estado o poder de agir arbitrariamente em relagao so indiciado e 6s testemunhas, negando-Ihes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias - come a prerrogativa contra a auto-incriminagao - que derivam do texto constitucional on de preceitos inscritos em diplomas legais: 4nqu6rito Policial - Unilateralidade - A Situagiao Juridica do Indiciado. - 0 inqu6rito policial, que constitui instrumento de investigagao penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuagao persecut6ria do Minist6rio PSblico, que 6 - enquanto dominus litis- o verdadeiro destinatfirio das diligencias executadas pela Policia Judicigria. A unilateralidade das investigagoes preparat6rias da agao penal no autoriza a Policia Judicigria a desrespeitar as garantias juridicas que assistem so R.T.J. - 175 indiciado, que nao mail pode ser considerado mero objeto de investigagoes. 0 indiciado 6 sujeito de direitos e dispoe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservancia, pelos agentes do Estado, al€m de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigacao policial.» (RTJ 168/896, Rel . Min. Celso de Mello) Torna-se evidente, portanto, que a unilateralidade da investigacao parlamentar - a semelhanca do que ocone com o pr6prio inqu6rito policial - nao tem o condao de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir , a autoridade p6blica, poderes absolutos na produpao da prova e na pesquisa dos fatos. E por essa razao que, embora amplos, os poderes das Comissoes Parlamentares de Inqu6rito nao sao ilimitados e nem absolutos, dal resultando, consoante estabeleceu a jurisprudencia constitutional do Supremo Tribunal Federal, que esses 6rgaos de investigacao parlarnentar nao podem formular acusacoes a nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard), nem desrespeitar o privil6gio contra a auto-incriminacao que assiste a qualquer indiciado on testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. Celso de Mello - HC 79.244-DF, Rel. Min. Sepdlveda Pertence), nem decretar a prisAo de qualquer pessoa, exceto nas hip6teses de flagrancia (RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello - RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard). Ao Poder Judiciario, Senhor Presidente, incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbftrio, exigir respeito ao ordenamento positivo e velar pela integrida- 263 de das garantias jurfdicas - legais on constitucionais - dos cidadaos e das pessoas em geral, dispensando-lhes protegiio a sua liberdade e aos sews direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionavel importancia, a prerrogativa contra a autoincriminaiao e o direito de nao serem tratados, pelas autoridades pfiblicas, corno se culpados fossem , observando-se, desse modo, diretriz consagrada na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal: aO privil6gio contra a auto-incrimina<ao - que 6 plenamente invocavel perante as Comissoes Parlamentares de Inqu6rito - traduz direito pdblico subjetivo assegurado a qualquer pessoa que deva prestar depoimento perante 6rgaos do Poder Legislativo, do Poder Executivo on do Poder Judiciario. O exercfcio do direito de permanecer ern silencio nao autoriza os 6rgaos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restripao a esfera jurfdica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. Ningu6m pode ser tratado como culpado, independentemente da natureza do ilicito penal que the possa ser atribufdo, sem que exista decisao judicial condenat6ria transitada em julgado. O princfpio constitutional da nao-culpabilidade consagra, em nosso sistema juridico, uma regra de tratamento que impede o Poder P6blico de agir e de se comportar, em relacao so suspeito, so indiciado, ao denunciado on ao r6u, corno se ester ja houvessem sido condenados definitivamente por sentenca do Poder Judici'ario. Precedentes.a (HC 79.812-SP, Rel. Min. Celso de Mello) V8-se, portanto, que a autoridade pdblica nao pode constranger qualquer pessoa 264 R.T.J. - 175 - trate-se de indiciado ou de testemunha - a depot sobre fatos cuja resposta possa gerar situagiio de grave dano so depoente, expondo-o, injustamente, ao risco da auto-incriminacao. Em nada alters essa asserciio o fato de, muitas vezes , a Comissao Parlamentar de Inqu6rito qualificar, formalmente, coma testemunha, quem, na verdade, se acha sob investigacao (RTJ 163/626). O fato irrecusfivel6 um sd : o direito so sil8ncio constitui prerrogativa individual que nSo pode ser transgredida por qualquer dos Poderes da Republica, eis que repita-se - ningu6m pode ser constrangido a confessar a pr5tica de urn ilfcito penal (RTJ 1411512, Rel. Min. Celso de Mello - HC 68.742-DF, Rel. Min. Iimar Galvao - HC 79.244-DF, Rel. Min. Sepfilveda Pertence , v.g.). Se, nao obstante essa realidade normative que emerge do sistema juridico brasileiro, a Comissao Parlamentar de Inqu6rito - ou qualquer outro 6rgao posicionado na estrutura institucional do Estado - desrespeitar tail direitos que assistem a generalidade das pessoas, justificar-se-A, em tal especffica situacao, a intervenSSo do Poder Judici'ario pars fazer cessar o ato arbitr'ario. O exercfcio do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos pela Comissao Parlamentar de Inqu6rito contra aquele que por ela foi convocado para depot traduz prerrogativa indisponivel do Poder JudiciArio. A funcao de investigar nio pode resumir-se a uma sucessao de abusos e nem deve reduzir-se a atos que importem em violacao de direitos on que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituicao e nas leis. 0 inqu6rito parlamentar, por isso mesmo, nao pole transformar-se em instrumento de prepotencia e nem converter-se em meio de transgressao ao regime da lei. Os fins nao justificam os meios. Hu parimetros 6tico jurfdicos que nao podem e nio devem ser transpostos pelos 6rgaos, pelos agentes ou pelas instituig6es do Estado. Os 6rgaos do Poder Pdblico, quando investigam, processam on julgam, nio estao exonerados do dever de respeitarem os estritos limites da lei e da Constituicao, por mais graves que sejam os fatos cuja prbtica motivou a instaurapao do procedimento estatal. Mesmo o indiciado, portanto, quando submetido a procedimento inquisitivo, de cargter unilateral, em cujo ambito niio incide a regra do contradit6rio (6 o caso do inqu6rito parlamentar a do inqu6rito policial), niio se despoja de sua condicao de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponfveis, cujo desrespeito poe em evidencia a censur a' vel face arbitrfiria do Estado cujos poderes devem necessariamente conformar- se ao que hnpoe o ordenamento positivo da Republica. Esse entendimento - que reflete a pr6pria jurisprud@ncia do Supremo Tribunal Federal, construfda sob a 6gide da vigente Constituipao - encontra apoio na lipao de autores eminentes, que, nao desconhecendo que o exercfcio do poder nio autoriza a prfitica do arbftrio, ainda que se cuide de mere investigagao conduzida sem a garantia do contradit6rio, enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, hfi direitos titularizados pelo indiciado que nao podem ser ignorados pelo Estado. Nesse sentido , cabe referir o magist6rio de Fauzi Hassan Chouke (KGarantias Constitucionais as Investigagao Criminal, p. 74, item n° 4.2,1995, RT); Ada Pellegrini Grinover («A Poifcia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade*, in R.T.J. - 175 265 «A Policia A Luz do Direitoo, p. 17, 1991, RT); Rog6rio Laurie Tucci (. Direitos e Garantias Individuals no Processo Penal Brasileiroo, p. 383, 1993, Saraiva); Roberto Mauricio Genofre («O Indiciado: de Objeto de Investigagoes a Sujeito de Direitos», in aJustiga e Democracia», vol. 1/181, item n° 4, 1996, RI); Paulo Fernando Silveira («Devido Processo Legal - Due Process of Law*, p. 101, 1996, Del Rey); Romeu de Almeida Salles Junior (dlnqu6rito Policial e AO o Penal, pp. 60-61, item n° 48, 7'ed.,1998, Saraiva); Lutz Carlos Rocha («Investigagao Policial - Teoria e PrAtlca», p. 109, item if 2, 1998, Saraiva). Assume inquestion'avel valor, presente o contexto on em an'nlise (direitos do indiciado perante a CPI), a ligao de Odacir Klein (.c Comissoes Parlamentares de Inqu6rito - A Sociedade e o Cidadao», pp. 48-49, item n° 4, 1999, Sergio Antonio Fabris Editor): HO texto constitucional consagra o principio de que ningu6m 6 obrigado a se auto-incriminar. Dessa forma, estard agindo no mfnimo autoritariamente quem, participando de uma CPI, negar o direito ao silencio A pessoa que possa ser responsabilizada so final da investigacao. Em sea interrogat6rio , o indiciado tera que ser tratado sem agressividade, truculencia on deboche, por quern o interroga diante da imprensa e sob holofotes, j'a que a exorbitancia da funcao de interrogar esta coibida pelo art. 5°, III, da Constituigao Federal, que preve que `ningu6m serh submetido a toms nem a tratamento desumano on degradante'. Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente atingido em sua honra on imagem, podera pleitear judicialmente indenizagdo por danos morais on materials, neste tfitimo caso, se tiver sofrido prejufzo fmanceiro em decorrencia de sua exposicao pfiblica, tudo corn suporte no disposto na Constituicao Federal, em seu art. 5°, X. Na condigao de indiciado, teri direito a assistencia de advogado, garantindo-se ao profissional , com suporte no art. 7° da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - comparecer as reunioes da CPI (VI, d), nelas podendo reclamar, verbalmente on por escrito, contra a inobservancia de preceito de lei, regulamento on regimento (XI)>> (grifei). Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuacao do Poder Judici'erio, nas hip6teses de lesao a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurfdico do Estado, configuraria intervencAo ilegitima dos juizes e Tribunals na esfera de atuacao do Poder Legislativo. Eventuais divergencias na interpretacao do ordenamento positivo ni o traduzem e nem configuram situapao de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissidio, situa-se a autoridade da Constituicao e das leis da Republica. Isso significa, na f6rmula polftica do regime democr'atico, que nenhum dos Poderes da Republica est'e acima da Constituiqao e das leis. Nenhum 6rgao do Estado - situe-se ele no Poder Judici'erio, on no Poder Executivo, on no Poder Legislativo - e imuae A forga da Constituigao e ao imp6rio das leis. Uma decisao judicial - que restaura a integridade da ordem jurfdica e que toma efetivos os direitos assegurados pelas leis So pode ser considerada um ato de interferencia na esfera do Poder Legislativo, con- 266 R.T.J. - 175 soante j5 proclamou o PlenIrio do Supremo Tribunal Federal, em un6oime decisao: (MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) «O Controle Jurisdicional de abusos praticados por Comissao Parlamentar de Inquerito nio ofende o Princfpio da Separatiio de Poderes. A exdgencia de respeito aos principios consagrados em nosso sistema constitucional nao frustra e nem impede o exercicio pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigat6rios de que se acha investida. - A essencia do postulado da divisao funcional do poder, alum de derivar da necessidade de conter os excessos dos 6rgaos que compeem o aparelho de Estado, represents o princfpio conservador das liberdades do cidadao e consMal o meio mail adequado pars tomar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituipiio. Esse princfpio, que tem assento no art. 2° da Carta Politica, nio pode constituir e nem qualificar-se como urn inaceitavel manto protetor de comportamentos abusivos e arbitr5rios, por pane de qualquer agente do Poder Pdblico on de qualquer instituigao estatal. - O Poder Judici'ario, quando interv6m Para assegurar as franquias constitucionais e pars garantir a integridade e a supremacia da Constituicao, desempenha, de maneira plenamente legitima, as atribuic6es que the conferiu a pr6pria Carta da Republica. O regular exercfcio da funcao jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito a Constituicao, Hilo transgride o principio da separacao de poderes. Desse modo, nio se revela licito afirmar, na hip6tese de desvios juridico-constitucionais na qual incida was ComissAo Parlamentar de InquCrito, que o exercicio da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situapao de ilegitima interferencia na esfera de outro Poder da Republica.» A observiincia dos direitos e garantias constitui fator de legitimagao da atividade estatal. Esse dever de obediencia so regime da lei se impoe a todos - magistrados, administradores e legisladores. O poder nio se exerce de forma ilimitada. No Estado democritico de Direito, neo has Lugar pars o poder absoluto. Ainda que em seu prdprio domfnio institucional, nenhum 6rgao estatal pode, legitimamente, pretender-se superior on supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituicao Federal e das leis da Republica. O respeito efetivo pelos direitos individuals e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem juridica aos cidadaos em geral represents , no contexto de nossa experiencia institucional, o sinal mail expressivo e o indicio mais veemente de que se consolida, em nosso Pais, de maneira real, o quadro democr>tico delineado na Constituipao da Republica. A separagi o de poderes - consideradas as circunstancias hist6ricas que justificaram a sua concepcso no piano da teoria constitucional - ni o pode ser jamais invocada como principio destinado a frustrar a resistencia juridica a qualquer ensaio de opressao estatal on a inviabilizar a oposiFao a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercicio do direito de protesto contra abusos que possam set cometidos pelas instituig6es do Estado. R.T.J. - 175 A investigagio parlamentar, judicial on administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa set, niio prescinde do respeito incondicional e necessdrio, por parte do 6rgdo pfiblico dela incumbido, das normas, que, institufdas pelo ordenamento juridico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitutional, a situacao de continua tensio dial6tica que deriva do antagonismo hist6rico entre o poder do Estado (que jamais deverd revestir-se de cardter ilimitado) e os direitos da pessoa (que nio poderao impor-se de forma absoluta). E, portanto, na Constituigao e nas leis - e nio na buses pragmatics de resultsdos, independentemente da adequagio dos meios A disciplina imposta pela ordem jurfdica- que se dever>i promover a solucao do justo equilibrio entre as relacoes de tensio que emergem do estado de permanente conflito entre o princfpio da autoridade e o valor da liberdade. 0 que simplesmente se revela intoleravel e nio tem sentido, por divorciar-se dos padroes ordindrios de submissao A rule of law, 6 o argumento, paradoxal, contradit6rio e inaceitavel, muitas vezes brandido pela CPI/Narcotrdfico, de que o respeito pela autoridade da Constituicao e das leis possa traduzir fator on elemento de fmstraOifo da eficdcia da investigagao estatal. Concluo o men voto, Senhor Presidente. Tendo presentes as razoes expostas, e com fundamento no douto voto proferido 267 pelo eminente Relator, tamb€m concedo a ordem de habeas corpus para assegurar, ao ora paciente, em depoimento perante a CPI/Narcotrdfico, o direito de recusar-se a responder a perguntas cujo esclarecimento possa acarretar-ihe grave dano juridico. Acentuo, por necess£rio, que o exercfcio do direito so sile"ncio - precisamente por tratar-se de prerrogativa outorgada pela ConstituigAo - nio pode acarretar, Aquele que o invoca, como 0 ora paciente, qualquer restrigRo de ordem jurfdica. E o meu veto. EXTRATO DA ATA HC 79.589 - DF - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Pacte.: Jos6 Gerardo de Abreu. Impte.: Ennio Bastos . Coator: Presidente da ComissAo Parlamentar de Inqu6rito (CPI do Narcotrdfico) DecisAo : 0 Tribunal, por unanimidade, odeferiu» o pedido de <<habeas corpus», nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepolveda Pertence e Moreira Alves. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes A sessio os Senhores Ministros N6ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Marco Aur6lio, Ilmar GalvAo, MaurIcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Rep6blica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 5 de abril de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. HABEAS CORPUS No 79.774 - AM (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa Paciente: Jos6 Wellington Snares Benevides - Impetrante: Sandra Prado Albuquerque - Coator: Superior Tribunal de Jusfiga 268 R.T.J. - 175 Habeas corpus. Homicidio. Prisao preventiva. ImpetrapJo sucessiva de tres habeas corpus contra decisoes monocrdticas de re/atores, perante tribunals hierarquicamente superiores, que indeferiram pedido de medida luninar. 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal , ap6s identico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justice e no Superior Tribunal de Justice. 2. NA o 6 admissivel a sucessso de identicos pedidos de liminares, ap6s as decisoes denegat6rias das mesmas medidas em tribunals hierarquicamente inferiores, antes do Julgamento de m6rito , porque traz consegilincias que ferem principios processuais fundamentais, como o do hierarquia dos grans dejurisdigdo e o da competincia dos Tribunais. Precedentes. 3. Habeas corpus Hilo conhecido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na confomtidade da ata dojulgamento e das notas taquigr'eficas, por maioria de votos, nMo conhecer do <<habeas corpus*. Brasilia, 22 de fevereiro de 2000 N6ri do Silveira , Presidente - Mauricio Correa, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Mauricio Correa: 0 paciente, que esta sendo processado por homicfdio, teve sua prisao preventiva decretada pelo Juiz de Direito do 2° Tribunal do J6ri (autos inexistentes) e pelo da 1' Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus (autos n° 4.260-9). Contra a primeira ordem de prisao impetrou o HC n° 19.900.386-6 perante o Tribunal de Justipa do Estado do Amazonas, tendo lido negada a liminar pelo Desembargador-Relator. Impugnou esta decisdo junto so Superior Tribunal de Justiga pelo HC n° 11.267, tendo tambdm o Ministro-Relator negado o pedido de liminar. It contra esta 6ltima decislo que se dirige o presente habeas corpus. 2. Vern aos autos as informagoes requisitadas (fls. 76/78, 114, 117/118, 143/144 e 146/147) e os autos do processocrime n° 4.290-6 (apenso). 0 Tribunal de Justica informa que o HC n° 19.900.386-6 foi denegado por decislo de m6rito. 3. 0 Ministro Presidente indeferiu a liminar durante as 6ltimas ferias forenses (fl. 151). 4. Manifesta-se o Minist6rio Pbblico Federal pelo Subprocurador-Oeral da Republica Edinaldo de Holanda Borges, opinando pelo nio-conhecimento do pedido por ser inviavel o habeas corpus contra sucessivas denegacoes de liminar, coma decidido no HC n° 76.347, Moreira Alves (fis. 154/155). $ o relatbrio. R.T.J. - 175 269 VOTO O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): No presence caso houve a impetragao de dois habeas corpi contra decisoes que indeferiram medida liminar, impetrados sucessivamente perante Tribunais hierarquicamente superiores, on seja, Superior Tribunal de Justiga e Supremo Tribunal Federal. A Primeira Turma, em caso semelhante, so julgar o HC n° 79.238, Moreira Alves, in DJ de 6-8-99, assim decidiu, in verbis: «Ementa: Habeas corpus. - Em caso analogo so presente, esta Primeira Turma, so julgar questao de ordem que levantei no HC n° 76.347, nao conheceu dente por acbrdao cuja ementa 6 esta: «Habeas corpus. Questao de ordem. Inadmissibilidade de habeas corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegagoes sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um 6 superior hierarquicamente so outro. - A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado defmitivamente, pars a concessao de liminar per saltum, ter-se-go de admitir consegUi ncias que ferem princfpios processuais fundamentais, como o do hierarquia dos graus de jurisdigao e o da competencia deles.o Habeas corpus nao conhecido.a 2. Recentemente, na SessAo do dltimo dia 15 de fevereiro, esta Turma julgou o HC n° 79.775-AP, da minha relatoria, que trata de questAo similar, estando assim ementado, in verbis: eEmenta: Habeas corpus. Homicidio. Manutengao do prisiio no sentenga de pronfincia. Impetragao sucessiva de tres habeas corgi contra decisoes monocriticas de relatores, perante tribunals hierarquicamente superiores, que indeferiram pedido de medida liminar. 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, apes identico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justiga e no Superior Tribunal de Justiga. 2. Nao 6 admissivel a sucessao de identicos pedidos de liminares, apes as decisoes denegat6rias dos mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de m6rito, porque traz consequencias que ferem principios processuais fundamentals, como o do hierarquia dos grans de jurisdigao e o do competencia dos Tribunals. Precedentes. 3. Habeas corpus nao conhecido.» 3. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Minist6rio Pdblico Federal, nao conhego do pedido. 4. Determino o desapensamento dos autos n° 4.290-6 e sua devolugao so Juiz do 1° Tribunal do Aid de Manaus. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, o nobre Ministro-Relator j'a anunciou que tem um ponto de vista diverso sobre a mat6ria. A men ver, o que cumpre perquirir em cada caso, em cada habeas corpus, 6 a existencia, em si, de um ato que se aponte como de constrangimento. Pouco importa se esse ato tenha sido formalizado de maneira precdria e efemera, como sao os atos relativos a liminares. 270 R.T.J. - 175 Se has constricao e se ela se mostra ilegal, contrgria a ordem juridica, cabfvel 6 a agao constitucional do habeas corpus. Pego v@nia para admitir a impetracifo. $ o men voto. EXTRATO DA ATA HC 79.774 - AM - Rel.: Min. Maurfcio Correa. Pacte.: Josh Wellington Snares Benevides. Impte.: Sandra Prado Albuquerque. Coator: Superior Tribunal de Justica. DecisAo: Por maioria, a Tunna nAo conheceu do ohabeas corpus *, vencido o Senhor Ministro Marco Aurelio. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidtncia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentee it sessao os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jobirn. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem Costa Pinto. Brasilia, 22 de fevereiro de 2000 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. HABEAS CORPUS N° 79.780 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti Pacientes: Arnaldo do Norte on Arnaldo Norte e Mara Susan Maurfcio Teles Norte - Impetrantes: Jason Barbosa de Faria e outro - Coator: Superior Tribunal de Justica Crime de adulteragao de sinal identificador de vefculo automotor (art. 311 do C6digo Penal, com o conteudo introduzido pela Lei n° 9.426-96). Tipifica, em tese, a sua pratica, a adulteracao de placa numerada dianteira on traseira do vefculo , nao apenas da numeragao do chassi on monobloco. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes au- tos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'aficas , por unanimidade de votos, indeferir o pedido de «habeas corpus*. Brasilia, 14 de dezembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Octavio Gallotti, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Acha-se a questAo bem resumida pelo ilus- tre Subprocurador-Geral da Republica Edinaldo de Rolando Borges no parecer de f1s. 517/20, cujo inteiro teor 6 o seguinte: <<Trazendo aos autos c6pia integral de todo o feito, Arnaldo do Norte e Mara Susan Mauricio Teles Norte, perintermedio de seus advogados,impetram o presente writ, substitutivo de recurso ordinfirio, apontando corno autoridade coatora o e. Superior Tribunal de Justiga, o qual, per sua e. Sexta Tunna, examinando as 77 p3ginas que compunharn o pedido, denegou a impetracao a indeferiu o trancamento da R.T.J. -175 271 acao penal, entao instaurada para apurar o delito tipificado no atual artigo 311 do CP. Em sfntese, consta dos autos que os acusados foram denuciados ,exclusivamente, pelo delito de <<adulteragdo de sinal identificador de vefculo automotor», uma vez que, em tese, modificaram uma das tetras da placa de seu vefculo, de sorte que na placa onde deveria conter as letras <<CGPo, com o simples apagar de parte da letra <G», tornou-se <<CCP>>, fato este descoberto por policiais rodovi'arios apenas no mes de setembro de 1997, conforme narm a dementia de fls. 12/14, 1° vol. Examinando a impetmcao origin5ria, face ao advento da Lei n° 9.426, de 24 de dezembro de 1996, a E. Corte dita coatora assim ementou a fl. 508, 3° vol.: <<Habeas Corpus. Adulteragao on remarcagao das places do veiculo. Sinais identificadores. Art. 311 do C6digo Penal e arts. 114 e 115 do C6digo de Transito Brasileiro. 1 - 0 vefculo 6 identificado externamente per meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharao at6 a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no artigo 311 do C6digo Penal, a adulteracao on remarcagdo destes sinais identificadores, bern como daqueles gravados no chassi on no monobloco (arts. 114 e 115 do C6digo de Transito Brasileiro). 2 - Ordem denegada.>> Daf a presente impetracao, onde os impetrantes alegam que: «... o STJ, ao considerar como subsidiarias as norm as dos artigos 114 e 115, do C6digo de Transito Brasileiro, fe-lo, sem, no entanto, aperceber de que o fato teria ocorrido no dia 25 de setembro de 1997, conforme consta da den6ncia, e o CTB - Lei if 9.503, de 23-9-97, s6 entrou em vigor cento e vinte (120) dias ap6s essa data, consoante o artigo 340 da referida Lei. Assim, era impossfvel qualquer referencia aos citados artigos 114 e 115 do CTB, pois o mesmo nao estava vigorando e nao podia, como 6 6bvio, integrar a norma penal em branco contida no artigo 311 do C6digo Penal. De imediato, constata-se o manifesto equfvoco da decisao do Superior Tribunal de Justica, pois, em verdade, a conduta descrita na denfrncia encerra apenas uma infmcao administrativa e nao constitui, de forma alguma, qualquer crime, muito menos aquele tipificado no artigo 311 do C6digo Penal...>> (Pl. 05) No mais, alegam os impetrantes que a norma, em tese violada, quando muito, contraria o direito administrativo, a teor do que prescreve o artigo 230 do CTB (infragdo administrativa). Aduzem, tamb6m aqui, que a 6poca dos fatos, ainda nao vigorava o atual C6digo de Transito. Por fim, sustentam que, em admitindo-se a incidencia f6tica, a falsificag5o seria de fndole grosseira, razao pela qual, a teor da doutrina da qual se socorrem, nao se trata de adulteracao com o potential lesivo a que se refere a opinio delicti. A impetracao nao se reveste de plausibilidade, contudo. De logo, necessario se faz esclarecer que, corn a edigao da Lei n° 9.426/96, a 272 R.T.J. - 175 doutrina, acompanhada da jurisprud@ncia, sempre se direcionou no sentido de incluir as places de identificadoo extema como sinal identificador do vefculo. *Para nos- no dizer de Mirabete caracteriza o crime em estudo a alterageo do placa on plaqueta de veiculos automotores, pots ease sinal 6 usado pale autoridade pfiblica para comprovar o cumprimento de formalidade legal. Assinala percudentemente Geraldo de Faria Lemos que `esses artefatos, colocados no veiculo, comprovam o registro, licenciamento e vistoria, justamente as formalidades legais pare que possam os veiculos transitar ilea vias terrestres'.* De todo improcedente, portanto, a alegada atipicidade por falsiflcacao grosseira, mnxime diante da necessidade de pericia para a constatagio do ilicito (fls. 371/372). Insta mencionar, por outro prisma, que a Lei n° 9.426 foi publicada em 24 de dezembro de 1996, so passo que o ilicito objeto da presente impetrapao fora «desvendado. em setembro do ano de 1997, guardando, assim, total proced8ncia intertemporal entre a dentIncia ofertada e a nova lei editada. Impende ressaltar, ademais, que a mencao aos artigos 114 e 115 a que se referiu o e. Superior Tribunal de Justipa em nada alters a responsabilidade penal dos acusados, posto que a tipificapao insculpida no artigo 311 do CP, a toda evid6ncia independe de norma administrativa pars a sua vigencia. Assim, equivocam-se os impetrantes so mencionarem que o artigo 311 do CP depende de outra norma para a sua aplicagio. A comprovar, leia-se o teor: «Art. 311. Adulterar on remarcar nilmero de chassi on qualquer sinal identificador de veiculo automotor, de seu componente on equipamento.» (Grifo nosso) Assim, como se v8, a norma inserts no artigo 311 do CP, da maneira com que fora editada, nao depende de qualquer outra legtslagao pan a sua complementagao, posto que possui, em si mesma, preceito e sangao integrals, maaxime quando menciona, globalizadamente, que pare caracterizacao do ilicito basta a alteracao ou mesmo remarcapao de «qualquer sinal identificador do veiculoh , seja interno ou extemo, como 6 0 caso des places dianteira e traseira. Par esse motivo, e diante da acertada decisao doe. Superior Tribunal de Justiga, opine o Minist€rio Pdblfco Federal pelo indeferimento do writ >> (Rs. 517/20) $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Eis o inteiro teor do voto do eminente Ministro Fernando Gongalves, acompanhado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiga: «O paciente Arnaldo do Norte 6 proprieNario do vefculo, cujas placas foram adulteradas, adquirindo-o, conforme documento de fl. 256 (Nota Fiscal 026363 - Trans-AM Vefculos e Servicos Ltda.), em 8 de novembro de 1996. A redacao do art. 311 do C6digo Penal por sua vez results de determinagao da Lei n° 9.426, de 24 de dezembro de 1996, com entrada em vigor a partir do dia 15 de janeiro de 1997. Firma, entao, o articulado vestibular haver a alteracao, presumidamente, ocorrido quando do emplacamento ori- R.T.J. -175 273 ginal, com desconhecimento dos pacientes, hip6tese configurada de aplica95o retroativa da lei penal. Data venia, nao has como emprestar apoio a semelhante entendimento, pois, como lembrado pela Procuradoria-Geral de Justica de Sao Paulo (fl. 454), parte ele do pressuposto de haver a adultera95o sido promovida pelo 6rgAo de transito encarregado do emplacamento. E diz mais o Procurador de Justiga: <<Entretanto , mais coerente com o fato de inexistir qualquer multa de transito em relacao A placa alterada (fis. 101 e 103), a que essa alterapao tenha ocorrido, realmente, no mes de setembro , como consta da denuncia, mes em que houve a constatapao da alteracao e apreensAo do vefculo, conforme fls. 150/15 L* (F!. 454) De mais a mais, o debate quanto A Bpoca da efetiva adulteracAo, mesmo que afastando as objecoes levantadas pelo Parquet e j'a devidamente realcadas, € mat€ria que per indole reclama investigacao probat6ria, exclufda do Ambito do habeas corpus. 0 C6digo de Transito Brasileiro Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seus arts. 114 a 115 - dispoe que o vefculo ser5 identificado obrigatoriamente per caracteres gravados no chassi on no monobloco, sendo a gravacao realizada pelo fabricante ou montador. Sera tambEm identificado - externamente per meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Fixam ainda as disposicoes em causa que os caracteres das placas serao individualizados pars cada vefculo e o acompanharao ate a baixa do registro (§ 10, art. 115). Por seu turno, o art. 311 do C6digo Penal estabelece: <Art. 311. Adulterar on remarcar ntimero de chassi on qualquer sinal identificador de vefculo autornotor, de seu componente on equipamento.. V8-se, em consegiiencia, nao haver, em princfpio, sustentagao l6gica para se excluir do tipo penal do art. 311 a remarcacao das placas , dada a sua conjugacao harmonica com aqueles do C6digo de Transito Brasileiro (arts. 114 e 115). Sobre este aspecto, integral a correcao do ven. ac6rdAo, verbis: <Segundo estabelece o artigo 115 do CTB, or, vefculo sera identificado externamente per meio de placas dianteira e traseira, ...», dispondo o § 1° que : <Os caracteres das placas serao individualizados pars cada vefculo e o acompanharao ate a baixa do registro ...». Como se ve, a placa de um vefculo motorizado, so lado de outros sinais de identificadoo, que vem elencados no artigo 114 do CTB, se constitui num sinal identificador, on melhor, como estabelece o dispositivo acima citado, um sinal extemo de identificaqao. A circunstancia de estarem tais sinais em dispositivos separados nao significa que devarn receber um tratamento penal diferenciado. De consequencia, a alterapao, adulteracao on remarcacao de referido objeto implica a incidencia do artigo 311 do C6digo Penal, com a redacao dada pela Lei n° 9.426/96.» (Fls. 461/462). Nao ha, pois, atipicidade na adulterapao, contrafaccao , falsificagao, deformacao, deturpacao on remarcagao de novo ndmero ou sinal de identificadao do vefculo, de seu componente on equi- 274 R.T.J. - 175 pamento, pouco importando, como adverte Mirabete , o processo utilizado. Os problemas relativos 3 gravidade da pena e da co-autoria extravasam o ambito da discussao via habeas corpus. 0 primeiro, a par de representar mera tend@ncia da legislacao penal, como forma de coibir a criminalidade, estee afeto so legislador e nao ao Judici&rio. 0 segundo - co-autoria deve ser pesquisado e decidido no amplo campo probat6rio da instntgao criminal. De uma forma on de outra, em nenhum instante se afirma que os pacientes sao os autores da remarcacao e que pelo fato devem ser responsabilizados. Apenas se atesta a configuracao do delito do art. 311 na conduta de remarcaqao das placas do vefculo, elementos de sua identificacao extema, ex of do art. 115 do CTB. A den6ncia, sob este aspecto, descreve um crime, sendo, portanto, adequada. Nego a ordem.* (Fls. 503/5) Os impetrantes censuram a remissAo feita pelo ac6rdao an art. 115 do C6digo Brasileiro de Transito (Lei n° 9.503-97), dado ser anterior a vigencia deste o fato incriminado. Mas jg o velho C6digo Nacional de Transito (Lei no 5.108-66), entAo vigente, mencionava, em seu art. 38, as placas do vefculo, como meio de indentificapao: <<Art. 38. Os vefculos serao identificados por meio de placas dianteiras, obedecidos os modelos e especificagoes institufdos pelo Conselho Nacional de Transito e as disposiFoes previstas no Regulamento deste C6digo». Penso que at6 seria dispensgvel a exist6ncia de qualquer outro texto legal ou regulamentar Para ensejar o enquadramento, no tipo do novo art. 311 do C6digo Penal (redacao dada pela Lei n° 9.426-96), das placas numeradas, traseira e dianteira, do vefculo automotor. Mesmo porque, nessa serventia identificadora, se esgota a finalidade dtll de tais placas. Escora-se a peticao inicial em trabalho da lavra de Alberto Zacharias Toron e Luiz Fl>vio Gomes, autor, este dltimo, em cujo parecer ja buscara apoio o ilustre Desembargador Hblio Freitas no douto voto vencido, pronunciado quando do julgamento do habeas corpus requerido, em favor do atual paciente, so Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo (fls. 186/91). Nessa linha de interpretapao nao passanam as placas (art. 115 do CBT) de meio de identificagdo externa, no passo que, da identidade intrfnseca on essencial do vefculo, seria a gravagao do chassi on monobloco (art. 114), o dnico sinal intangivel, penhor da integridade do vefculo e de sua identificacao material. Para else resultado, parte o voto vencido a que jg me referi do contexto das alterag6es introduzidas no C6digo Penal pela Lei no 9.426-94, voltadas, segundo a mensagern que encaminhou o respectivo projeto, so agravamento da repressao dos crimes de furto, roubo e receptacao de vefculos automotores. NAo 6 licito, entretanto, olvidar o careter, impresso no tipo questionado, de crime contra a f6 pdblica, em que, sendo esta o bern juridico tutelado, erige-se a sujeito passivo primgrio o Estado: delito, portanto, de fndole formal, a dispensar dano efetivo, bastando, para configure-lo, a potencialidade do prejuizo on o perigo da lesao, al6m, como dolo especifico, da conscii ncia da injuridicidade. NAo vislumbro, entAo, como chegar, com base em um argumento jungido senao aos trabalhos preparat6rios da lei, a uma interpretapao ab-rogativa da expressao «ou qualquer outro sinal identificador>>, R.T.J. - 175 275 tornado-a ociosa, de modo a prevalecer somente o vocdbulo <<chassi>>, utilizado alternativa e ado insuladamente, no novo art. 311 do C6digo Penal Brasileiro. Divorcia-se, ademais, francamente, essa proposta de atrelamento do crime contra a fe piblica 3 exigencia de resultado patrimonial pr6prio do crime de receptagao, do estbgio atual do direito penal, intentando faze-lo remontar a conceitos historicamente ultrapassados. JA o proclamava, lapidarmente, Nelson Hungria, nas considerag6es de ordem geral que precedem seus comentirios as figuras compreendidas no Tftulo X da Parte Especial do C6digo - « Dos Crimes contra a Fe Pdblica» - em que passou a inscrever-se o de aadulteragao de sinal indentificador de vefculo automotor», a partir da Lei n° 9.426-96: <<Em conclusAo: a f6 piblica nao 6 uma pura abstragao do espfrito humano, mas um conceito elaborado pela constatagao de palpitante realidade entre os fatos sociais. A rubrica <Crimes contra a f6 piblica», a que o nosso estatuto penal subordina seus preceitos e sangoes em torno aos crimes de falsidade, 6 de inteiro acerto. Se se deixa de relacionar tail crimes a essa objetividade juridica, estar-se-ia retomando a sua antiga indistingao cam o estelionato on fraude patrimonial, e ficaria sem explicagao razo'avel a continuidade do seu car-Ater de crimes formais, isto 6, da regra Segundo a qual, pars sua integragao, basta a editio falsi (posto que capaz de 6xito), dispensada a efetiva ocorr@ncia de um eventus damni.» Note-se que, embora tambdm se prestando a pratica de agOes de menor reprovagao social, ainda que dotadas de ilicitude juridica (como a indenidade As infragoes on a burla do rodfzio de circulagao), nao se mostra infensa, em tese, a figura do art. 311, an prop6sito de acobertamento dos crimes de roubo e furto (fuga a fiscalizagao) e ate que sobrevenha a oportunidade da receptagao. Ultrapassa, portanto, a conduta atribufda aos pacientes, dos lindes da mera infragao administrativa, como proposto na inicial, pars atingir as raias do ilicito penal. Nao ha, por ditimo, como considerar grosseira (a ponto de descaracterizar o delito), ao menos em rito de habeas corpus, a adulterag"ao consistente na remogao de parte da tinta de determinada letra (G), transformando-a em outro sfmbolo alfab6tico (C), como descrito na den6ncia. Acolhendo o parecer, indefiro o pedido. VOTO 0 Sr. Ministro Sepilveda Pertence: Sr. Presidente, apesar da desarrazoada pena cominada, quando ado se trate de ato preparat6rio de crimes patrimoniais graves, por isso incriminado autonomamente, nao encontro objegao a opor ao raciocfnio do eminente Ministro-Relator. No princfpio, impressionou-me o art. 230 do C6digo de Transito Brasileiro, institufdo pela Lei if 9.503, que alude a uma infragao administrativa gravissima: «Art. 230. Conduzir o vefculo: I - corn o lacre, a inscrigao do chassi, o selo, a placa on qualquer outro elemento de identificagao do vefculo violado ou falsificado;>> Trata-se, no entanto, de fato que s6 aparentemente se identifica com o do crime inscrito no art. 311 do C6digo Penal por lei anterior. Aqui, basta que o agente conduza o vefculo com a placa adulterada , ainda que nao tenha participado da sua adulteragao. Entre a infragao administrativa mais leve e a gravfssima 6 a mesma de: 276 R.T.J. - 175 «Art. 230. Conduzir o vefculo: IV - sem qualquer uma das places de identificagao; V - corn qualquer uma das places de identificagao sent condigOes de legibilidade e visibilidade;» A mostrar que, efetivamente - pelo menos nessa leitura, parece-me clam nao se pretendeu revogar a infragao gravfssima que se estabelecera no art . 311, porque, a tomar essa infragao administrativa como revogadora do crime, estaria ele abolido pare todos os efeitos, fosse qual fosse o fim de agir do agente. Acompanho o voto do eminente Ministro-Relator. EXTRATO DA ATA HC 79.780 - SP - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Pactes.: Arnaldo do Norte on Arnaldo Norte e Mara Susan Maurfcio Teles Norte. Imptes.: Jason Barbosa de Faria e outro. Coator: Superior Tribunal de Justiga. Decisao: A Tunna indeferiu o pedido de <<habeas corpus». Unanime. Presid@ncia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao. Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 14 de dezembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador. HABEAS CORPUS No 79.840 - GO (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa Paciente: Izidoro Rodrigues de Brito - Impetrante: Joel Alencastro Veiga Coator: Superior Tribunal de Justiga Habeas corpus origindrio substitutivo de recurso ordindrio. Venda de bent penhorado sent que o dep6sito tenha se aperfeiFoado. Decreto de prisao civil do executado considerado depositdrio infiel, par conduta que caracteriza fraude a execufdo. 1. Bern ofereddo a penhora pare garantia de execugao de alugu6s. Designagiio de deposittrio pda exequente, o qual assinou o compromisso mas nao recebeu o beat pare guarda. Execugao embargada. 2. A venda do piano penhorado, sem que tenha havido a sue tradigio ao depositurlo, niio torn o executado depositdrio infiel; incorre ele emfiuude a execugifo (CP, artigo 179). 3. 0 dep6sito s6 se aperfeigoa quando observado o rito dos artigos 665, IV, 666,11, e 148 a 150 do CPC). 4. Habeas corpus conhecido e deferido Para cassar o mandado de prisao. gunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das Vistos, relatados e discutidos estes autos , notas taquigraficas, por unanimidade de voacordam os Ministros componentes da Se- tos, deferir o <<habeas corpus>> e cassar o deACGRDAO R.T.J. - 175 creto de prisAo expedido contra o paciente nos autos da Execucao n° 389/90, da 9' Vara Civel da Comarca de Goifnia/GO. Brasilia, 23 de maio de 2000 - N6ri da Silveira, Presidente - Mauricio Correa, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa: Trata-se de habeas corpus originirio , substitutivo de recurso ordin'ario, em que o impetrante afirma que o paciente esta sofrendo coapao ilegal por ato da 3' Turma do Superior Tribunal de Justiga, praticado so denegar o HC n° 9.729-GO, mantendo, assim, as decis6es da 2' Camara Criminal do Tribunal de Justica de Goias (HC n° 15.859-9/21) e do Juiz de Direito da 9' Van Cfvel de Goiania, que decretou sua prisao como depositdrio infiel de been penhorado em execuado para cobranga de alugu6is promovida por Helena Ctenas (autos n° 389/90). Ap6s a citacAo, o paciente, por seu procurador e advogado, ofereceu A penhora em 21-12-90, pan garantir execuciio de alugu6is, urn piano marca Essenfelder, com tres anos de uso, de sua propriedade, tendo sido lavrado o respectivo termo (fl. 14). Por indicagao da exegiiente foi nomeado deposita'rio o Sr. Stephanos Gregoire Calogera Poulos, que aceitou o compromisso (fl. 15). Ap6s a decisAo dos embargos apurou-se que o executado tinha vendido o beta penhorado e que ado houvera a tradicao do piano so deposit$rio nomeado, em face do que o Juiz, considerando que nao houve a apresentacAo do beta on do seu equivalente em dinheiro, apes a devida intimacao corn o prazo de cinco dies, decretou a prisio do paciente por seis meses, como in- 277 Ael depositario, determinando a expedicao de mandado em 19-3-99 (fl. 19). O paciente, negando mais uma vez a condicao de deposit/no, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiga denegou a ordem fundado no entendimento de que foi ele pr6prio quern ofereceu o been A penhora e dificultou a sua entrega so deposit trio, tendo, assim, afrontado os princfpios gerais de direito, visto que a penhora serviu apenas pare viabilizar a interposigAo dos embargos do devedor, mas nao pan garantir a execug5o, concluindo que teria ocorrido fraude A execugao (fis. 89/93). O Superior Tribunal de Justiga, acoIhendo os fundamentos do ac6rd"ao irnpugnado, tamb6m negou o writ por ac6rdaao que tern a seguinte ementa, in verbis (fl. 106): «Dep6sito. Depositdrio infiel. Consoante o ac6rdio local, «nio ha ilegalidade saurivel ua via estreita do habeas corpus quando o devedor/paciente aliens beta penhorado, configurando fraude ii execugio, sendo intimado pare apresent/t-lo em cinco Was ou seu equivalente em dinheiro, nio o fazendo.' Fundamentos acolhidos, denegando-se a ordem de habeas corpus.' O impetrante alega que nern o paciente nem o seu advogado sao depositirios do beta oferecido A penhon e que jamais assumiram tal encargo, como previsto nos artigos 664 e 665 do C6digo de Processo Civil. Aduz que as decisoes anteriores vem confundindo o instituto do dep6sito corn o crime de fraude A execugio, previsto no artigo 179 do C6digo Penal, o qual jA se encontra prescrito, segundo afuma. Pede a cassacao do mandado de prisao e a expedigao de salvo conduto (fls. 12/13). Junta documentos (fls. 14/63). 278 R.T.J. - 175 2. 0 pedido cautelar foi indeferido (fl. 67). 3. Vern aos autos as informagoes prestadas pelo Presidente da 3' Tunna do Superior Tribunal de Justiga (fl. 74), acompanhadas de documentos (fls. 75/107), a tambem as do Juiz de Direito da 9' Vara Civel de Goiania (fls. 112/114 e 115/146), que solicitei Para melhor esclarecer a controv€rsia. maos do paciente, seja nas do depositSrio indicado pela exegiiente , por nao ter silo observado o procedimento previsto nos artigos 665, IV, 666,11, e 148 a 150 do C6digo de Processo Civil. Disto resulta que pelo sistema normativo vigente a conduta do paciente nao configure a de depositdrio inilel, mas, em tese, aquela tipificada no artigo 179 do C6digo Penal (fraude a execugao). 4. Manifests-se o Ministtrio Pdblico Federal em parecer do Subprocurador-Geral da Repfiblica Edson Oliveira de Almeida opinando pelo deferimento da ordem (fls. 152/153). Ante o exposto e acolhendo o parecer do Minist€rio Pilblico Federal, conhego do pedido e defiro a ordem impetrada pare cassar o mandado de prisao expedido contra o paciente nos autos da Execugao n° 389/90, em curso pela 9' Vara Cfvel de Goiania. E` o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Maurlcio Correa (Relator): Senhor Presidente, o paciente andou nos limites extremos da legalidade na medida em que, por seu advogado investido de poderes especiais (fl. 116), ofertou o bem a penhora e assinou o respectivo termo (fl. 117); depois, considerando seguro o jufzo, ofereceu os improcedentes embargos a execugao, protelando-a por mais de seis anos. Por outro lado, 6 certo que a exegiiente, nao concordando que o paciente fosse o deposit'erio do bem penhorado , indicou o Sr. Stephanos Gregoire para o encargo, o qual, contudo, embora tenha assinado o termo de compromisso (fl. 15), nao recebeu o piano, que foi posteriormente vendido pelo paciente em evidente fraude a execugao. Em suma, o dep6sito do bem penhorado nAo chegou a ser concretizado, seja nas EXTRATO DA ATA HC 79.840 - GO - Rel.: Min. Maurfcio Correa. Pacte.: Izidoro Rodrigues de Brito. Impte.: Joel Alencastro Veiga. Coator: Superior Tribunal de Justiga. Decisao : Por unanimidade, a Turma deferiu o <<habeas corpus>> e cassou o decreto de prisao expedido contra o paciente nos autos da Execugao n° 389/90 da 9' Vara Civel da Comarca de Goiania/GO. Ausente, justificadamente , neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Marco Aurdlio, Maurfcio Correa e Nelson Jobim . Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da Repfiblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 23 de maio de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. R.T.J. - 175 279 HABEAS CORPUS No 79.843 - MG (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello Paciente: Kennedy Goulart on Kennedy Goulart - Impetrante: Antonio Mauro Simoes Machado - Coator: Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha Habeas corpus - Turma Recursal - Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95) - Superveniencia da EC n° 22/99 - Subsistencia da competencia originaria do Supremo Tribunal Federal - Precedentes. - Mesmo ap6s o advento da Emenda Constitucional n° 22/99, subsiste Integra a competencia originiria do Supremo Tribunal Federal pare processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisifo emanada de Turma Recursal vinculada an sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Juizado Especial Criminal - Condenardo penal - Interposigi o do recurso de ape!agao - Pehgdo recursal da qual devem constar as razoes e opedido do recorrente (Lei n° 9.099/95, art. 82, § I °) -Razoes de apelagao apresentadas fora do prazo legal - Recurso insuscetivel de conhecimento - Habeas corpus indeferido. - Revela-se insuscetivel de conhecimento o recurso de apelagi o cujas razoes silo apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1°, da Lei n° 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislagao estabelece um s6 prazo - que f de dez (10) dias para recorrer e pare arrazoar. - As normas gerais do C6digo de Processo Penal somente teri o aplcagi o subsidtiria nos pontos em que ndo se mostrarem incompativeis com o que dispoe a Lei n° 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislagi o processual penal comma (kx generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (kx specialis ), deveri o prevalecer as regras constantes deste 41dmo diploma legislativo (Lei n ° 9.099/95), em face des diretrizes fundadas no crifirio da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispoem sobre a oportunidade do oferecimento das razoes de apelatao, sao inaplicdveis so procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei n° 9.099/95 (art. 82, § 1). E que, na perspecdva do Estatuto dos Juizados Especiais, ndo baste it parte, em sede penal, somente manifestar a intenclo de recorrer. Mais do que isso, impoe-se-lhe o onus de produzir, dentro do prazo legal a juntamente com a petigi o recursal, as razoes justifcadoras da pretendida refornia da sentenga que impugna. Doutrina. 280 R.T.J. - 175 ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, on conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votos, «indeferir» o pedido de <dtabeas corpus>>, nos termos do voto do Relator. Brasilia, 30 de maio de 2000 - Celso de Mello, Presidente e Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 Minist6rio P6blico Federal, em parecer da lave do ilustre Subprocurador-Geral da Reptiblica, Dr. Edson Oliveira de Almeida, assim resumiu e apreciou a presente impetragao (fls. 32/34): oA Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG nao conheceu, por intempestividade, da apelagao interpose contra a sentenga que condenou o paciente a cinco meses de detengao como incurso no art. 129, caput, do C6digo Penal. Resume a ementa do ac6rdao (fl. 15): 'E intempestivo o recurso se o apelante s6 apresenta as razoes do seu inconformismo quando jd terminado o prazo previsto no § 1° do art. 82 da Lei 9.099, ainda que anteriormente tenha manifestado a intengao de recorrer.' Dizem as informagoes de fls. 29/30: 'No Juizado Especial Criminal de Tres Pontas, o paciente foi condenado, como incurso nas sangoes do art. 129, caput, do C6digo Penal, ao cumprimento da pena de 5 meses de detengao. Seu Defensor foi intimado da sentenga condenat6ria no dia 4-1-1999 e a intimagao pessoal do r6u ocorreu em 10-2-1999. Entre uma e outra intimagao, o doutor Defensor interpos recurso de apelagao, mas nao apresentou as razoes do inconfonnismo, pugnando por fazelo em oportunidade futura, sem atentar pan o disposto no art. 82, § 1°, da Lei 9.099. As razoes do recurso somente foram apresentadas no dia 25-3-1999, quando ja expirado o prazo de dez dias para recorrer, contado da intimagao do acusado, que 6 posterior a do seu Defensor. Por entender que o recurso era intempestivo, na qualidade de relator, votei pelo nao-conhecimento do mesmo, voto que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal em sessao de julgamentos realizada no dia 20-10-1999. Os autos foram remetidos so Juizo de origem no dia 5-11-1999, de modo que eu nao saberia dizer se j'a iniciou-se a execugao da pena'. Alega o impetrante, citando jurispnrd6ncia, que, uma vez protocolada tempestivamente a petigao, a apresentacao tardia das razoes constitui men irregularidade, nao acarretando o nao-conhecimento da apelagao. Aduz que deve ser preservado o direito do paciente a ver a sentenga examinada pela turma recursal. O pedido nao comports acolhimento. O recurso foi interposto por petigao desacompanhada das razoes, sendo que estas s6 foram apresentadas quando j5 escoado o prazo. Portanto, foi desobedecido o § 10 do art. 82 da Lei 9.099/95, 281 R.TJ. - 175 segundo o qual `a apelacao sera interposta no prazo de dez dins... por peticao escrita, da qua] constarao as razoes e o pedido do recorrente'. No caso, tendo em vista que a outro o sistema adotado pela Lei 9.099/95, nao tem aplicapao 0 art. 601 do C6digo de Processo Penal (findos os prazos para razoes, os autos serAo remetidos a instincia superior, com as razoes on sem elan). Conforme o art. 92 da Lei 9.099/95 `aplicam-se subsidiariamente as disposicoes dos C6digos Penal e de Processo Penal, no que nao forem incompativeis com esta Lei'. Portanto, `havendo conflito entre a Lei 9.099/95 e tail C6digos, vale a Lei, pelo princfpio da especialidade' (Juizados Especiais Criminais. Ada Pellegrini Grinover et alii. Sao Paulo, RT, 1995, p. 239). Portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (a fundamentacao), correta a decisao que nao conheceu da apelacao. Isso posto , opino pelo indeferimento da ordem.» (Grifei) 0 6rgao ora apontado como coator prestou as informacoes que the foram solicitadas, nelas apresentando as seguintes esclarecimentos (fls. 29/30): «No Juizado Especial Criminal de Tres Pontas, o paciente foi condenado, como incurso nas sancoes do art. 129, caput, do C6digo Penal, ao cumprimento da Pena de 5 meses de detencao. Seu Defensor foi intimado da sentenca condenat6ria no dia 4-1-1999 e a intimagao pessoal do r6u ocorreu em 10-2-1999. Entre uma e outra intimagao, o doutor Defensor interpos recurso de apelapao, mas nao apresentou as razoes do inconformismo, pugnando por faze-lo em oportunidade futura, sem atentar Para o disposto no art. 82, § 1°, da Lei 9.099. As razoes do recurso somente foram apresentadas no dia 25-3-1999, quando ja expirado o prazo de dez dias pars. recotter, contado da intimacao do acusado, que 6 posterior a do seu Defensor. Por entender que o recurso era intempestivo, na qualidade de relator votei pelo niio-conhecimento do mesmo, voto que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal em sessao de julgamentos realizada no dia 20-10-1999.» (Grifei) E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Conbeco , preliminarmente, da presente acao de habeas corpus. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, antes da promulgacao da Emenda Constitucional n° 22/99, ja se firmara no sentido de reconhecer cabivel a possibilidade de impetracao originaria de habeas corpus perante esta Corte, quando se atribuisse, a decisao proferida no ambito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, lesao ao status libertatis do r6u (HC n° 77.647-MS, Rel. Min. Sydney Sanches, vg.): aO PlenIrio do Supremo Tribunal decidiu pela competencia originaria da Corte pars conhecer e julgar habeas corpus contra condo imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). Precedentes do Plenario do STF: HC 71.713-PB, Min. Pertence e HC 75.308-MT, Min. S. Sanches.» 282 R.T.J. - 175 (RTJ 168/222.223, Rel. Min. Carlos Velloso) Mesmo com a superveniencia da EC n° 22/99, esse entendimento foi preservado pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, so apreciar questlo preliroinar pertinente a esse terra, conheceu da agdo de habeas corpus promovida contra Turma Recursal existente nos Juizados Especiais Crimmins: «Subsiste ao advento da Emenda no 22-99, que deu nova redacao so art. 102, I, i, da Constituicao, a competencia do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente , habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais.>> (HC 78.317-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU de 22-10-99 - grifei) Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal - pars reconhecer-se originariamente competente pare processar e julgar pedido de habeas corpus impetrado contra Turma Recursal - enfatizou que a preservacio da diretriz jurisprudencial anteriormente fixada, al6m de atender a exigencia de celeridade (permitindo-se, quando utilizado o rem6dio her6ico, o acesso imediato a este Tribunal, com a supressAo dos graus jurisdicionais intermedi'arios, em plena consonfrncia com os criterios consagrados no art. 2° da Lei n° 9.099/95), decorre, ainda, da circunstancia de as decisoes emanadas das Turmas Recursais existentes nos Juizados Especiais estarem sujeitas, unicamente, em sede recursal, so controle da Suprema Corte, mediante interposicao do pertinente recurso extraordinitrio. Como se Babe, tratando-se de decisao proferida por Turma Recursal (6rgao de pritneira instancia), registra-se, excepcionalmente, a possibilidade de interposicao, pars o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso extraordinerlo ,desde que configurada situacao de litigiosidade constitucional (RTJ 155/709, Rel. Min. Celso de Mello - RTJ 155/712, Rel. Min. NBri da Silveira - RTJ 162/830, Rel. Min. Carlos Velloso, v.g.). Extraiu-se, portanto, do poder de controle atribuido so Supremo Tribunal Federal, pars, ern cede de recurso extraordin6rio, reexarninar as decisoes proferidas pelas Tunnas Recursais, o reconhecimento da competencia origin6ria desta Corte para processar e julgar pedidos de habeas corpus , quando deduzidos em face dos julgamentos emanados daqueles 6rgaos colegiados existentes no ambito dos Juizados Especiais. Esse entendimento veio a ser recentemente confnnado pelo Plenarlo do Supremo Tribunal Federal, que, so julgar o HC no 79.570-RS, Rel. Min. Marco Aurelio, acentuou que, mesmo ap6s o advento da EC n° 22/99, ainda subsiste a competencia originanria desta Corte Suprema para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisoes emanadas de Turmas Recursais existentes no ambito dos Juizados Especiais Criminais. Estabelecida, desse modo, a competencia originaria do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente acao de habeas corpus, passo a apreciar o mfrito da impetragAo. A Lei n° 9.099/95, ao disciplinar o procedimento recursal perante o Juizado Especial Criminal, dispoe, em seu art. 82, que, da sentenga que julgar a agao penal, cabers recurso de apelagao, suscetivel de apreciagao cpor turma composts de tres (3) juizes em exerefcio no primeiro grau de jurisdicao, reunidos na sede do Juizado». R.T.J. - 175 O prazo de interposigao desse recurso sera de dez (10) dias, devendo, a apelagao em causa, set deduzida <<por petigao escrita, da qual constariio as razoes e o pedido do recorrente>> (Lei no 9.099/95, art. 82, § 1°, in fine). O 6rgao ora apontado como coator Turma Recursal da comarca de Varginha/MG - niio conheceu do recurso de apelagao interposto pelo on paciente, pois, nao obstante a petigao recursal houvesse sido protocolada dentro do prazo legal de dez (10) dias (fl. 8), circunstancia esta que levou o magistrado singular a recebe -la (fl. 10), as respectivas razoes de apelagao somente foram produzidas quando ja decorrido o lapso temporal fixado no art. 82, § 1°, do Estatuto dos Juizados Especiais (fl. 29). A decisao ora questionada na presence sede processual est5 assim ementada (fl. 14): «E intempestivo o recurso, se o apelante s6 apresenta as razoes do seu inconformismo quando j'a terminado o prazo do § 1° do art. 82 da Lei 9.099, ainda que anteriormente tenha manifestado a intengao de recorrer.>> 0 Minist€rio P6blico Federal - por entender que o recurso em questao a intempestivo , porque <<interposto por petigao desacompanhada das razoes (...) que (...) s6 foram apresentadas quando j'a escoado o prazo... > (fl. 33) - opinou pelo indeferimento do pedido de habeas corpus, sustentando, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais , que nao basta a parte, em sede penal, manifestar a intengao de recorrer. Impoe-se-Ihe o onus de apresentar, juntamente com a petigao recursal, as razoes justificadoras da pretendida reforma da sentenga impugnada. 283 Tambem entendo nifo assistir razao so ora impetrante, eis que, an contrario do que permite o att. 600 do CPP, a Lei no 9.099/95 exige que a apelagao, quando interposta por qualquer dos sujeitos processuais, venha consubstanciada em petigao escrita, oda qua] constariio as razoes e o pedido do reconente>> (art. 82, § 1°, in fine). Cabe assinalar , neste ponto, que as normas gerais do C6digo de Processo Penal somente terAo aplicagao subsidi'aria, ano que niio forem incompativeis> com o que dispoe a Lei no 9.099/95 (art. 92), pois - consoante adverte o autorizado magist6rio de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhaes Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz FISvio Gomes (4uizados Especiais Criminais>>, p. 309, item no 1, 2' ed., 1997, RT) -, havendo antinomia entre a legislagao processual penal comum ( lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverao prevalecer as regras constantes deste ultimo diploma legislativo (Lei no 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critErio da especialidade. Dal a observagiio feita por esses eminentes autores ( <Juizados Especiais Criminais >>, p. 179, item no 8, 2' ed., 1997, RT): <<Pode parecer estranho, a primeira vista, que uma lei que se propoe a agilizar os processos das pequenas infragoes penais tenha ampliado o prazo recursal. Mas, E preciso considerar que, no sistema novo, as raziies j>i seriio oferecidas as prdpria petigiio de interposiggo, o que nao ocorre na disciplina do CPP, em que has um outro prazo de oito dias (tres nas contravengoes) para que o recurso seja arrazoado. E quem milita na area criminal bem conhece as pro- 284 R.T.J. - 175 crastinacOes que essa duplicidade de prazos acarreta.. (Grifei) Esse mesmo entendimento 6 perfiIhado por Damgsio E. de Jesus (<Lei dos Juizados Especiais Criminals Anotada >, p. 99, 44 ed., 1997, Saraiva), pare quem a Lei n° 9.099/95, so disciplinar a formalldade da apelagao, determine que a peticao recursal venha acompanhada das raz6es do recurso, sendo inaplicivel - considerando-se o que dispoe o art. 82, § 1°, in fine, do Estatuto dos Juizados Especiais a norms geral inscrita no art. 600 do CPP. Outros eminentes autores h 'a - como Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione (ojuizado Especial Criminal>, pp. 76/77, itens n°s 3 e 8, 2• ed., 1997, Atlas) - que, ao justificarem a razao de ser do tratamento normativo diferenciado que o Estatuto dos Juizados Especiais dispensou ao procedimento da apelacao, acentuam que o legislador ampliou o prazo de interposicao do recurso, elevando-o de cinco (5) pan dez (10) dias, com o objetivo de simplificar e de acelerar a tramitacao recursal, pois, so contrIrio do que autoriza o C6digo de Processo Penal, o novo diploma legislativo (Lei no 9.099/95) determinou que a parte recorrente, precisamente por dispor de prazo mais dilatado (10 dias), ofereca, desde logo, com a peticao recursal, as pr6prias raz6es de apelacao. Registre-se, finalmente, a prop6sito do tema on em anAlise, a advertgncia feita por Cezar Roberto Bitencourt (aJuizados Especiais Criminals e Alternativas 6 Pena de Prisllo », p. 87, item n° 5.6.4,1995, Livraria do Advogado Editors), que, ao enfatizar que a teoria dos prazos recursais consagrada no C6digo de Processo Penal sofreu modificacaees introduzidas pelo Estatuto dos Juizados Especiais, assinala: «Segundo aquele diploma processual, o prazo para o apelo 6 de cinco dias (art. 593), e para arrazoar 6 de oito (art. 600). Nos processos de competencia do Juizado Criminal Especial, no entanto, o prazo pars apelar 6 de dez dias (art. 82, § 1°), com uma diferenga: nestes, o prazo para recorrer e para arrawar 6 o mesmo , os dez dias; nos da competencia da justica ordin'eria, ha dois prazos, como vimos, um pare apelar e outro pan arrazoar, perfazendo, no total, treze dias. Por isso, 6 fundamental que, junto com o apelo, sejam apresentadas as razoes .. (Grifei ) Tratando-se, pois, de apelacao interposta contra decisao que julga aFao penal proposta com fundamento na Lei n° 9.099/95, impoe-se que a peticao recursal venha acompanhada das raz6es e do pedido do recorrente (art. 82, § 1°, in fine), sob pena de nfio-conhecimento do recurso. Sendo assim , tendo presentes as raz6es expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da Reptiblica, indefiro este pedido de habeas corpus. E` o men voto. VOTO O Sr. Ministro Marco Aur6lio: Senhor Presidente, o voto de Vossa Excelt ncia esgotou a mat6ria. O conflito espacial de normas resolve-se pela especialidade. 0 legislador da Lei n° 9.099/95 foi cuidadoso no que, so impor a exig6ncia de apresentagao imediata das razi es recursais, dilatou o prazo pan a interposigao do pr6prio recurso. Tratando-se de acao da compet@ncia dos juizados especiais, nao ha oportunidade para apresentacao das raz6es a contra-razoes em se- R.T.J. - 175 285 gunda instancia - artigo 600 do C6digo de Processo Penal. Acompanho o voto de Vossa Excel8ncia, indeferindo o pedido. nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Neri da Silveira (Presidente). <<Presidiu>> o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. EXTRATO DA ATA Presidencia do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes a sessao os Senhores Ministros Marco Aurelio, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Neri da Silveira. Subprocurador-Geral da Repfiblica, Dr. Joao Batista de Almeida. Brasilia, 30 de maio de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. HC 79.843 - MG - Rel.: Min. Celso de Mello. Pacte.: Kennedy Goulart ou Kennedi Goulart . Impte.: Antonio Mauro Simoes Machado. Coator: Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha. DecisAo : A Turma, per unanimidade, oindeferiu» o pedido de « habeas corpus>>, HABEAS CORPUS No 79.960 - MS (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Paciente e Impetrante: Pedro Gomes Rocha - Coator: Juiz Presidente da Tunna Recursal Criminal do 4° Juizado Especial de Pequenas Causas de Dourados Habeas corpus. - Embora a requisigio tenha sido feita pelo Promotor Ptiblico pare a apuragio do crime que ele capitulou no artigo 153 do C6digo Penal - crime ease que, por ser de agio penal pfiblica dependente de representagio, nio permite que o inquerito policial , sem ela, seja iniciado (artigo 5°, § 4°, do CPP) -, o certo a que essa capitula £io s6 seria vinculante se dos fatos a apurar somente ela pudesse deles resultar, o que, no caso, nio ocorre. Habeas corpus indeferido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na con- Brasilia, 23 de maio de 2000 - Moreira Alves, Presidente e Relator. RELAT6RIO formidade da ata do julgamento e das notas 0 Sr. Ministro Moreira Alves (RelataquigrAficas , per unanimidade de votos, tor): Sao estas as informacoes prestadas indeferir o pedido de ahabeas corpus*. pelo Exmo. Sr. Presidents da Turma Re- 286 R.T.J. - 175 cursal do Juizado Especial de Pequenas Causas de Dourados (MS): <<Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excel@ncia, respondendo an r. pedido de informagoes no writ impetrado pelo paciente supra nominado, que o fago nos seguintes termos: 0 paciente impetrou Habeas Corpus enderegado so presidente em exercfcio da Turma Recursal Criminal do Juizado Especial de Pequenas Causas local, objetivando o trancamento de um inqu6rito policial contra si instaurado por determinagao do MM. Juiz de Direito do 40 Juizado Especial de Pequenas Causas local, a pedido do Ministtrio Pdblico que atua junto aquele jufzo, em virtude de ter o paciente se utilizado de fitas cassete onde gravou a conversa com a vftima Neide Terezinha Ferreira Echeverria, pars produzir provas em jufzo no procedimento no 316/97, onde figura como acusado a pessoa de Leandro CAndido Sobrinho, defendido pelo ora paciente, cuja gravagao fora feita, segundo o paciente, com o objetivo de provar que a suposta vitima Neide nao teria entabulado didlogo com a Sra. Escriva do leito, cujo teor fora certificado no feito em comento. 23 certo afirmar que a instauragao do inqu6rito n° 532/99 (1' DP), visando apurar as fatos, se deu a pedido do Minist6rio Pdblico que oficia junto aquele jufzo, porque entendeu que o on paciente teria infringido o art 153 do C6digo Penal, com a divulgagao do conteddo da converse gravada entre o paciente e a suposta vitima. Segundo o Minist6rio Pdblico, o impetrante juntou aos autos n° 316/97 um recibo que conseguiu obterjunto an Lar Santa Rita, com data retroativa e que foi usado nos autos com o fim de comprovar o cumprimento de Pena alternativa por seu cliente. A escriva da serventia, colhendo informagoes junto so Lar Santa Rita, via telefone, por determinagao do magistrado titular daquele jufzo, certificou nos autos que, conforme informagoes prestadas pela Sra. Neide, funcionatia daquela entidade, que o impetrante estivera perante aquela entidade no dia 1°-10-99, fazendo o pagamento da doagao do Sr. Leandro (acusado, defendido pelo impetrante no feito em questAo), mas, solicitando que o recibo fosse feito com a data de 15-9-99 e que, como a entidade necessita de doagoes, a mesma concordou. Dessa forma, pretendendo provar que nao esteve naquela entidade e que nao teria feito aquela solicitagao, gravou conversa com a representante daquela entidade, Sra. Neide Terezinha Ferreira Echeverria, e utilizou-a em sua defesa, supostamente sem a autorizagao daquela interlocutora, o que motivou o Dr. Promotor de Justiga a requerer a extragao de c6pias do procedimento e remessa a autoridade policial Para a instauragao de inqu6rito visando apurar os fatos praticados pelo paciente, o que, de pronto, foi atendido. Por essa razAo, o ora paciente, entAo, impetrou dito Habeas Corpus objetivando o trancamento do inqu6rito mencionado, porque entendeu nao haver justa causa Para a tomada daquela medida. Como presidente daquele 6rgao recursal, o rem6dio constitucional supra mencionado a mim foi enderegado, sendo que naquela decisao neguei a ordem pot entender que, por haver indicios de autoria e de materialidade do ilfcito penal em face da informagao prestada pela escriva Cl6ria Cunha de Oli- R.T.J. - 175 287 veira, que goza de f6 pdblica e que, pelo seu Longo tempo de dedicaFao so servigo publico junto so judiciuio, 6 tida como pessoa digna de credibilidade, nao s6 pela fungao ptlblica que exerce, mas, sobretudo, per ser pessoa dotada de retidao no pensar e agir. Sao essas, a men ver, as informag6es que tinha a prestar em relagao an pedido feito por V. Excel@ncia, colocando-se ao seu inteiro dispor para eventual complementagao acerca dos fatos trazidos a baila.>> (Fls. 112/114) As fls. 117/121, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da Repdblica, em parecer do Dr. Claudio Lemos Fonteles: «l. 0 advogado Pedro Gomes Rocha ajufza, em beneffcio pr6prio, pleito de habeas corpus. 2. Aponta ato de ilfcito constrangimento na decisao emanada de Turma Recursal Criminal da comarca de Dourados - fls. 92/93 -, sustentando: a) a atipicidade criminal de sua conduta; e b) ausencia de condigao de procedibilidade. 3. NAo deve prosperar. 4. E certo que em manifestagao nos autos do Termo Circunstanciado, que redundou em transagao penal, o Minist6rio P6blico, porque nao cumpridos os termos da transagao, e ante a decisao judicial da conversao da pens para privativa de liberdade - fl. 41 -, a despeito de petigao de reconsideragao de interessado - fls. 53/55 -, o Minist6rio P6blico nao s6 p6s-se pela mantenga do decisum como, lobrigando, com a presenga de possfvel ilicito criminal, que indigitou no artigo 153 do C6digo Penal (fl. 58), requisitou, a prop6sito, a abertura do inqu6rito policial. 5. E certo que o artigo 153 do C6digo Penal p6e-se em delito de agao penal p6blica condicionada a representagao do ofendido - Parrgrafo dnico do artigo 153, citado -, sem a qual o procedimento investigat6rio nao pode ser instaurado (§ 4° do artigo 5° do CPP). 6. Todavia, premissas precisam ser estabelecidas a correta solugAo da questao. 7. Nao rests a menor ddvida, de plano, que a requisigao do Minist6rio Pdblico a abertura do inqu6rito policial constitui-se em determinagio para que tal acontega, efetivamente. 8. Todavia, a requisitoo, por constituir-se no passo inicial, que propicia o trabalho investigat6rio do servigo policial, per 6bvio nio engessa esta tarefa as circunstAncias f'eticas do tipo penal mencionado pelo membro do Minist6rio P6blico. 9. A requisitoo legitima a tarefa investigat6ria, que se desenvolve, a partir de entao, em espago maior, acolhendo situag6es outran que ampliam o instante inicial, on a ele venham a conectar-se. 10. Por isso, no parecer exarado ante a Turma Recursal da comarca de Dourados, bem disse o il. Promotor de Justiga, Dr. Helton Fonseca Bemardes, verbis: «Por6m, somente pan uma maior elucidagao do fato, h5 que se tecer outros comentarios sobre o fato em questao, pois nAo se trata apenas de um crime isolado, mas sim de outros que se encontram presentes na esp6cie. Conforme narram os autos, o impetrante realizou uma gravagao clandestina pars provar que nao teria so- 288 R.T.J. - 175 licitado a Neide Terezinha Ferreira Echeverria que esta colocasse no recibo de fl. 34 a data de 15-9-99 quando na verdade (afirtnagao da certidao de fl. 41) o recibo fora confeccionado em 1°-10-99. Desta forma, se houve a referida adulteragao (e somente o inqu6rito policial 6 que poderaa apurar tal faro) teremos ainda o delito de falsidade ideol6gica previsto no art. 299 do CP, pois houve insergao em documento (recibo de fl. 34) de informagao diversa da que deveria constar (data), que fora realizada com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (para produgao de prova da realizagao da obrigagao assumida perante o 4° Juizado Especial). Responde pelo delito quem solicitou e quem realizou o ato ilegal por forga do art. 29 do CP. Esta agao penal 6 tamb6m publica e incondicionada. Assim sendo, tendo a necessidade do fato ser apurado em toda a sua extensao, tendo em vista a exist@ncia de crimes nao especificados no parecer de fl. 51, mas que sao patentes nos autos (nao se esquecendo que a meta capitulagao do artigo nada representa, pois o agente delituoso sempre responder's pelos fatos narrados, e que a capitulagao realizada no inqu6rito policial nao condiciona o Minist6rio Publico, que sera livre pan oferecer denuncia por crime diverso do capitulado pelas autoridades policiais on mesmo pedir o arquivamento), opina este membro do Minist6rio Publico com atrlbuigOes perante esta Turma Recursal pela denegagao da ordem.* (vide: fls. 90/91) 11. E juridicamente exata esta colocagao. 12. 0 indiciamento a mero registro de investigagao . E, por tal razao, quer o indiciamento registre determinado tipo penal, advindo mesmo de requisigao expressa do pr6prio Minist6rio Ptiblico, quer venha corno fruto da abertura do inqu6rito policial ex officio (em razao da pr6pria atribuigao funcional da policia), tal mengao ao tipo penal 6 provls6ria , prec&ria, de sorte que, se situagoes faticas outras, on mesmo consideragbes de ordem doutrinfiria demonstrem que, na realidade investigat6ria, tal sucede no caso presente , o evento nao pode ser visto isoladamente, nem mesmo 6 de propiciar agao penal publica condicionada, mas incondicionada, nao se o pode estancar em sua investigagiio. 13. Pelo indeferimento do pedido.» E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Acolho o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, porquanto, embora a requisigao tenha lido feita pelo Promotor P6blico pars a apuragao do crime que ele capitulou no artigo 153 do C6digo Penal - crime else que, por ser de agao penal publica dependente de representagao, nao permite que o inqu6rito policial, sem ela, seja iniciado (artigo 5°, § 4°, do CPP) -, o certo 6 que essa capitulagao s6 seria vinculante se dos faros a apurar somente ela pudesse deles resultar, o que, no caso, nAo ocorre, porque, como bem salientou o parecer emitido para a Turma Recursal pelo Promotor de Justiga, Dr. Helton Fonseca Bernardes, da apuragao deles R.T.J. - 175 pode resultar a ocorrencia do delito de falsidade ideol6gica. 2. Em face do exposto, indefiro o presente habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 79.960 - MS - Rel.: Min. Moreira Alves. Pacte. e Impte.: Pedro Gomes Rocha. Coator: Juiz Presidente da Tura Recursal Criminal do 4° Juizado Especial de Pequenas Causas de Dourados. 289 Decisao: A Tura indeferiu o pedido de <<habeas corpus>>. Unanime. Presideencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentee A sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ihnar Galvao. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Edson Oliveira de Ahneida. Brasilia, 23 de maio de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.973 - MG (Segunda Turrrta) Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim Recorrente: Nivo Gustavo da Silva -Recorrido: Ministerio Publico Federal Recurso Ordindrio em Habeas Corpus. Constitucionat Processo penal. Falta de informagdo sobre direitos constitucionais . Irregularidade no laudo pericial. Nulidade da sentenga. A falta de informacao an preso sobre seus direitos constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se dernonstrado prejuizo. Precedentes. Relatbrio medico preliminar nao se confunde com laudo pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, arts. 159/160). E no laudo que os dois peritos devem responder nos quesitos e firma-lo. As nulidades ocorridas ate o interrogatdrio judicial devem ser arguidas no defesa previa. A nao-interposigao do pedido de declaragao do sentenga caracteriza a preclusao da materia ornitida. Precedentes. Recurso desprovido. ACORDAO taquigrdficas, por unanimidade, negar provimento no recurso ordinario. Vistos,relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tri- Brasilia, 23 de maio de 2000 - Neri do bunal Federal, em Segunda Turma, na con- Silveira, Presidente -Nelson Jobim, Reformidade da ata do julgamento a das notas lator. 290 R .T.J. - 175 RELATORIO O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 0 recorrente foi condenado per crime de atentado violento ao pudor, com causa especial de aumento de pena - set casado (CP, art. 2141, caput, c/c art. 226, inciso IIl2; fl. 95). A pena foi de 07 (sete) anos e 06 (leis) meses de reclusao (fls. 95/96). O regime para cumprimento e o integralmente fechado (fl. 96). Apelou (fls. 98/114). Suscitou preliminares. (1) A sentenca nao examinou as nulidades argiiidas nas alegacoes fmais (CPP, art. 5003; fl. 100): (1.1) Nulidade absolutaporque o recorrente, quando ouvido, K... nao foi informado de seus direitos constitucionais ...>> (fl. 79). Alega K... que no `Termo de Depoimento' prestado ao ... Delegado, nAo constou de forma expressa que ... fora informado que teria direito a um advogado, ... poderia comunicar-se com sua familia, ... que poderia permanecer calado ... reservando-se no seu direito constitucional de somente falar em jufzo.>> (Fl. 80). (1.2) Nulidade absoluta do laudo pericial, porque assinado apenas per um medico (fl. 81). Sustenta, ainda: (a) o laudo «... foi elaborado em um receitudrio de Prefeitura, sem qualquer criterio legal, ...> (fl. 81); (b) nao K... descreve de forma minuciosa e clara os pontos periciados ...>> (fl. 81); (c) K... as respostas aos quesitos formulados pela Autoridade Policial nAo f o r a m respondidas de f o r m a fundamentada, ...» (fl. 81); (d) respostas foram K... corn caligrafia ilegfvel, dificultando sua interpretacao e anaalise l6gica ...>> (fl. 81); (e) KNao trouxe ... o que periciou, qualquer desenho , qualquer esclarecimento para o deslinde do crime ...» ( fl. 81). Nas razoes de apelapao, reproduziu as nulidades arguidas em alegacaes finals (fls. 100/103). (2) Alegou nulidade da sentenca por falta de exame das razoes da defesa (fls. 104/105). Afi ma que isso implica falta de fundamentacao (fl. 105). 0 Tribunal negou provimento (fl. 130). Leio na ementa: ........................................................ A omissao na sentenga de 10 grau pode ser atacada via embargos de declaracao. Nao o fazendo a defesa e sendo as nulidades arguidas irrelevantes, nao alterando a devida prestacao jurisdicional, has que se rejeit3-Ias pelo princfpio do pas de nullite sans grief , pelo qual nao se declara nulidades desde que nAo haja resultado prejufzo para uma das partes. Demonstrado nos autos que 0 acusado, mediante emprego de forca fisica, praticou corn a adolescente atos libidinosos, caracteriza-se o delito previsto no art. 214 do CP4, atualmente considerado crime hediondo (Lei n° 8.072190) e punido mais severamente.>> (Fl. 130). Interp6s REsp e RE (fls. 178 e 183). Nao foram admitidos (fls. 182 e 185). O recorrente impetrou habeas no STJ (fl. 139). O STJ declinou da competencia para este Tribunal (fl. 139). R.T.J. - 175 Indeferi a liminar (fl. 146). Corn a Ernenda Constitucional no 22/99, a competencia passou so STJ (fl. 189). 0 habeas foi indeferido (fl. 215). Leio na ementa: « ....................................................... - Habeas corpus corn alegacao de nulidade processual, mas sent rebate ao fundamento do ac6rdao no sentido de nAo ocorr@ncia, no caso, de prejuizo Para a defesa. ....................................... >>. (F1.215) Interpos o presente recurso ordinario (fl. 217). Alega nulidade absoluta (fl. 220); Sustenta: (a) havendo nulidade absoluta ha desnecessidade de perquirir sobre prejuizo (fl. 220); (b) reafirma todos os itens do habeas (fl. 225). Ern contra-razoes, o Minist€rio Publico Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fl. 234). Lein, em parte: « ........................................................ Evidente ... o cercearnento de defesa provocado pela Sentenga ao nao analisar as questoes preliminares apresentadas pela defesa.... ... restou configurado cerceamento 6 defesa do r6u.... tal nulidade ... nao necessity demonstracao de efetivo prejuizo pars argui-la come, disposto no v. ac6rdao da Eg. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiga. ... as nulidades contidas na r. sentenga condenat6ria reclamam sua anulacao a fim de que outra seja proferida, anali- 291 sando as preliminares levantadas pela defesa e as julgando improcedentes. ...............................» (Fls. 233/234). A PGR opinou pelo improvimento do recurso (fl. 250). Leio a ementa do parecer: *Rcurso de Habeas Corpus. Nao merece provimento o pedido de nulidade do processo. As nulidade arguidas pela defesa sao de natureza relativa e, corno tal , dependern de alegagao oportuna e prova de efetivo prejufzo para a parte. Igualmente nao merece guarida o pedido de nulidade da sentenga condenat6ria por falta de fundamentacao. Pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Habeas Corpus.>> (Fl. 244). E o relat6rio. I CP: Art. 214 - Constranger algu8m, mediante violencia on grave ameaga, a praticar on permitir que corn ele se pratique ato libidinoso diverso da conjungao carnal: Pena - reclusao, de 6 (seis ) a 10 (dez) anos. 2 CP: Art. 226 - A pena a aumentada de quarta parse: III- se o agente 6 casado. 3 CPP: Art. 500 - Esgotados aqueles prazos, sera requerimento de qualquer das panes , on concluida as dilig@ncias requeridas e ordenadas , sera aberta vista dos autos, para alegagoes , sucessivarnente, por 3 (trees) dial: 4 CP: Art. 214 - Constranger algu6m, mediante violencia on grave ameaga, a praticar on permitir que corn ele se pratique ato libidinoso diverso da conjungao carnal: Pena - reclusao, de 6 (seis ) a 10 (dez) anos. VOTO 0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): Examino as alegagoes do recorrente. R.T.J. - 175 292 1. Nulidade do processo. I.I. Falls de informagao sobre as direitos constitucionais. A questao 6 relevance. Todo cidadao, ao ser preso, deve ser informado sobre seus direitos. O de ficar calado. De ter assistencia da famflia e de advogado (CF, art. 5°, LXIII'). A falta de informagao so preso sobre seus direitos constitucionais gera nulidade dos atos praticados. O tema jA foi examinado. Pertence sustentou que, «... em princfpio, so inv6s de constituir desprezfvel irregularidade, a omissao do dever da informagao ao preso de seus direitos, no momento adequado, gera efetivarnente nulidade ...» (HC 78.708). O recorrente reclama essa nulidade como absoluta. Pertence afinna que q... nem a nulidade absoluta, mesmo de fonte constitucional, pode fugir A exigencia elementar da verifrcagao de prejufzo....*. A decisao do STJ, no caso, foi nesse sentido: ........................................................ - Habeas corpus com alegagao de nulidade processual, mas sera rebate ao fundamento do ac6rdao no sentido de nao-ocorrencia, no caso , de prejufzo Para a defesa. ....................................... * (Fl. 215). Adoto essa linha. Verifico se ocorreu prejufzo ao recorrente. No termo do interrogat6rio policial nao consta registro de que ele tenha sido informado de seus direitos constitucionais (fi. 35). Confessou a autoria do delito. Houve testemunha que assistiu suas declaragoes (fi. 36). A presenga de advogado, na fase policial, nao 6 obrigat6ria. Nem mesmo em interrogat6rio judicial. Precedente: HC 68.929, Celso de Mello. $ no interrogat6rio que o Juiz consults ao r6u se tem advogado. Se nAo fiver, nomear-the-it um defensor dativo. No interrogat6rio judicial, o recorrente, assistido por advogado constitufdo, confirmou integrahnente as declaragoes prestadas no inqu6rito policial (fi. 51). Nada reclamou acerca da nulidade pretendida. Convalidou, assim, suas declaragoes anteriores. Ofereceu defesa pr6via,onde alegou ser inocente e arrolou testemunhas (fis. 52/53). $ na defesa pr6via que as nulidades ocorridas ate o interrogat6rio judicial devent ser argifidas. Nao o sendo, preclui. Leio, na doutrina: « ........................................................ 0 instituto da precluseo decorre da pr6pria essencia da atividade processual; processo, etimologicamente, significa `marcha adiante' e, sendo assim, nao teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas j'a vencidas no curso procedimental; daf a perda, extingao on consumagao das faculdades concedidas as partes, sempre que nao for observada a oportunidade legal para a pratica de determinado ato R.T.J. - 175 on, ainda, por haver o interessado realizado ato incompativel com outro.ol Lein Pertence , no HC 78.708: <<... a certo, preso em flagrante e ap6s as diligencias questionadas, na lavratura do auto, o paciente optou pelo silencio (fl. 49). At€ of era-the dado, em tese, reclamar a desconsideracao de informag6es auto-incriminat6rias antes obtidas dele por agentes policiais, sem inform£-lo do direito a silenciar. A falta de informacao eiva de nulidade a confissao e ... se estende a prova testemunhal ... ... em jufzo, o paciente se retrata da opcao inicial pelo silencio, nao so pars contestar a veracidade.da conftssao informal que the atribufam os policiais, mas tamb€m pars contrapor-lhe versao diversa dos fatos em que ela se teria materializado....». No caso, o acusado teve defensor constitufdo (fl. 54). Assistiu-o no interrogat6rio (fl. 54). Participou efetivamente da audiencia (fls. 54/61). Efetuou perguntas as testemunhas (fis. 56 e 58/61). Em alegacoes finais suscita a nulidade do processo a do laudo pericial (fls. 79/81). Diz que, an ser ouvido na delegacia e em jufzo, nao foi informado de seus direitos constitucionais (fl. 79). A alegacao 6 tardia. Nao causou prejufzo so on recorrente. 0 auto de pris"ao em flagrante ado foi lavrado (fls. 63/64). A polfci considerou a negativa de autoria (fl. 63). 293 O recorrente, posteriormente, confessou (fl. 63). A afumacao inicial gerou ddvida na autoridade policial (fl. 64). Na dfrvida, ela nao o prendeu em flagrante. Lein no relat6rio: III - Ouvido preliminarmente por esta Autoridade Policial com o fito de verificar a procedencia das informacoes consignadas no BOPM; bem como de firmar convencimento acerca do estado de flagrancia, Nivo Gustavo negou peremptoriamente ter cometido o crime, levando-nos, a mingua de testemunha presencial, an entendimento de que nao se configurava o flagrante delito.... IV - ... nao foi o conduzido autuado, sendo ... determinada a imediata instauragao de Inqu6rito Policial e oitiva de todas as pessoas arroladas na ocorrencia ... V -... em Cart6rio ... depois de ... ouvidas ... as ... pessoas envolvidas na ocorrencia, ... 6 que Nivo Gustavo, retratando-se da negativa de autoria, confessou ter realmente praticado atos libidinosos com sua sobrinha. Nesse moments ... a autuagao em flagrante j£ estava prejudicada, razao pela qual fora determinada ... a instauracao do procedimento investigat6rio, visto que ... preenchida a condicao de procedibilidade. ... assim como o Juiz, que, em caso de dGvida, deve absolver o r6u, pars nao violar o seu direito constitucional de liberdade, desta mesma forma deve agir a Autoridade Policial, que, em ddvida quanto a existencia do estado de flagrancia, deve decidir pela instauracao de Inqu€rito Policial por Portaria, pars nao ferir direitos supralegais do indiciado. 294 R.T.J. - 175 ................................... >> (Fls. 63/64). Os princfpios constitucionais da ampla defesa a do contradit6rio foram respeitados. O Minist8rio Pdblico concordou (fl. 119). Nao ha nulidades na instmcao do processo a serem sanadas. «... A omissao na sentenga de 1° grau pode set atacada via embargos de declaragao. Nao o fazendo a defesa e sendo as nulidades arguidas irrelevantes, nao alterando a devida prestacao jurisdicional, ha que se rejeita-las pelo princfpio do pas de nullitk sans grief, pelo qual nao se declara nulidade desde que nao haja resultado prejufzo para uma das partes ...» (fl. 130). 1.2. Irregularidades no laudo pericial. As irregularidades apontadas no chamado laudo pericial sao inconsistentes. O recorrente esta se referindo ao relat6rio m6dico preliminar (fl. 32). NAo so laudo pericial. O auto de exame de corpo de delito preenche os requisitos legais (fls. 31/32 e 34). Esta firmado por dois peritos (CPP, art. 1593; fl. 34). Descreveram o que examinaram (CPP, art. 1604; fl. 32). Responderam aos quesitos (CPP, art. 160; fis. 31 e 34). 2. Nulidade da sentenga. Examino as alegacoes de nulidade da sentenga. O recorrente, em alegacoes fmais, suscitou as seguintes preliminares: (a) nulidade absoluta do processo (fl. 89); (b) nulidade absoluta do laudo pericial (fl. 81). Elas nao foram enfrentadas pela senten9a (fls. 91/97). Diante da omissao, cabiam embargos de declaragao (CPP, art. 382). Eles nao foram opostos. O recorrente enfrentou a mat6ria na apelagao (fls. 100/103). Nela, propugnou pela nulidade da sentenga (fls. 104/105). O Tribunal de Justica decidiu: A nao-interposipao do pedido de declaracao da sentenca caracteriza a preclusao da mat6ria omitida (CPP, art. 3825). Essa questao foi amplamente debatida no Pleno, no julgamento do RE 91.521 (Moreira Alves). Embora tratasse de tema de processo civil e dissesse respeito a coisa julgada, o precedente € valioso. Leio no voto vista de Cunha Peixoto (RE 91.521): «A ... recorrida propos ... agao indenizat6ria por ato ilicito ... na qual postulou ... correcao monetaria... . O Juiz ... embora fizesse constar do relat6rio esse item do pedido, a ele nao fez nenhuma refer@ncia, quer na fundamentacao, seja na parte dispositiva do decisum. A Autora ... interpos desde logo recurso de apelacao ... . O Tribunal ... nAo conheceu desta materia sob o fundamento de que, nao tendo sido interpostos embargos declarat6rios solve a questao, preclusa estava ela. ... a questAo pertinente a correcao monetaria ficara preclusa, por haver a R.T.J. - 175 Autora interposto desde logo recurso de apelacao, sem, antes, aclarar a decisao impugnada, o que impedia a Corte julgadora de reexaminar a matBria, ...». Moreira Alves citou precedente de Antonio Neder (RE 68.043): «... Sentenca de fundo que omite discussao e julgamento sobre uma das questSes da lide e contra a qual nao foram opostos embargos declaratbrios pelo interessado. Consideram-se deduzidas e repelidas pela sentenga de mdrito ...». Ha precedentes criminais: HC 78.060 (Bmar Galvao) e HC 61.762 (Aldir Passarinho). 3. Conclusao. As eventuais nulidades ocorridas na fase policial nao contaminaram o processo, nem causaram prejuizo an recorrente. Conheco do recurso. Nego provimento. i CF: Art. 5° Todos sao iguais perante a lei, sem distinFao de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos esirangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade , a igualdade, a seguranr a e a pmpriedade, nos tennos seguintes: .............................................................................. LXIII - o preso sera infor nado de seus direitos, entre os quais o de pennanecer calado, sendo -]he assegurada a assistencia da famaia e de advogado; 295 2 As nulidades no processo penal, Ada Pellegrini Grinover e outros, 6' edigao, p. 32. 3 CPP: Art. 159 -Os exames de corpo de delito e as outran perfcias serao feitos por dois peritos oficiais. 4 CPP: Art. 160 - Os peritos elaborarao o laudo pericial, onde descrevereo minuciosamente o que examinarem, e responderao aos quesitos formulados. s CPP: Art. 382 - Qualquer das parses podera, no prazo de 2 (dois) dias, pedir so juiz que declare a sentenga, sempre que nela houver obscuridade, ambigbidade, contradiFzo on omissao. EXTRATO DA ATA RHC 79.973 - MG - Rel.: Min. Nelson Jobim. Recte.: Nivo Gustavo da Silva (Adv.: Luiz Fernando Silva). Recdo.: Ministdrio Pdblico Federal. Decisao: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinario. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidencia do Senhor Ministro Ndri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Marco Aurdlio, Maurfcio Correa e Nelson Jobim . Ausente, justiticadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da RepGblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 23 de maio de 2000 - Luiz Tomimatsu , Coordenador. RECURSO EM HABEAS CORPUS No 80.003 - RJ (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Recorrente: Lineu da Costa Amorim -Recorrido: Ministdrio Pdblico Federal - Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas Corpus para anulaFao de decreto de prisdo preventive, mantido por acdrddo estadual, apesar de haver anulado a sentenga condenatGria. 296 R .T.J. - 175 1. Na impetragao, perante o Superior Tribunal de Justiga, apenas se sustentou que o Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro, havendo anulado o processo , pare apresentagao de razoes finals pelo advogado do paciente, nao poderia, apesar disso, ter mantido a prisao preventiva, que fora decretada desde o inicio do processo. 2. E o Superior Tribunal de Justiga, para denegar a ordem, dentre outras razoes, acentuou: «...a anulagao do feito a partir das alegagoes finals nao implica a revogaSAo da prisao processual...» 3. Ease entendimento , alias, esti conforme a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal , pois, anulando-se o processo pare abertura de alegacoes finals pela defesa , segue-se nova sentenga, nao havendo necessidade de reabertura de instrugao , razio pela qual a prisio provis6ria (flagrante) on a preventiva podem ser mantidas. 4. No caso, em momento algum a impetragao atacou a fundamentagao da decisao de 1° grau que decretara a prisao preventiva e restou mantida pelo Tribunal de Justita. 5. E isso pode ser feito ainda em nova impetragi o , se assim convier ao paciente. 6. Assim, ao contrario do que pareceu ao representante do Ministerio Publico Federal , nao a caso de se conceder Habeas Corpus de oflcio, pare que o Superior Tribunal de Justice examine um fundamento que ainda nao foi deduzido pelo impetrante . Ate pare que este ni o seja prejudicado, coin nova e eventual denegagao. 7. Allis, quando o STJ examinou o pedido de Habeas Corpus, sequer constava dos autos c6pia da decisio de 10 grau , que decretara a prisao preventiva, o que s6 veio a ocorrer quando o processo se encontrava perante esta Corte. Por isso mesmo, o aresto recorrido assinalou : «outrossim, a materia ainda nao pode ser conhecida, ante a ausencia de documentos pare o exame das alegagoes , eis que nao se encontra juntado nem mesmo o decreto prisionab. & Recurso improvido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade, em tese, de impetrar novo HC, perante o Superior Tribunal de Justiqa, sustentando, par exemplo, que o ac6rdio do Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro manteve prisio preventiva ilegahnente decretada em 1° grau. ACORDAO notes taquigraficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordiVistos, relatados e discutidos estes au- nfirio em «habeas corpus>>. tos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na Brasilia, 20 de junho de 2000 conformidade da ata do julgamento e das Sydney Sanches, Presidente e Relator. R.T.J. - 175 RELATORIO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 0 ilustre Subprocurador-Geral da Republica Dr. Mardem Costa Pinto resumiu a impetracao do Habeas Corpus, a denegagao pelo Superior Tribunal de Justica, os termos do Recurso Ordinario, Para esta Corte, e, em seguida, opinou, tudo como segue (fls. 191/195): «Ementa: Recurso de Habeas Corpus. 0 pedido de reforma do ac6rdao prolatado pelo Superior Tribunal de Justica, tal como formulado no presente recurso, nAo pode ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressao de instancia. Pela concessao de Habeas Corpus de officio Para anular o ac6rdao do STJ, a fim de que novo provimento jurisdicional seja prolatado, com regular exame de m6rito das questoes expendidas pela defesa. Trata-se de Recurso de Habeas Corpus interposto por Linea da Costa Amorim, atrav6s da advogada Ana Ruth de Souza Gomes, alegando e requerendo o seguinte: a) o recorrente foi denunciado e, so final, condenado pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da comarca de Sao Gongalo - Rio de Janeiro - a pena de vinte e dois anos de reclusao e multa, por infringencia aos artigos 159, paragrafo 1°; 158, paragrafo 1°, primeira parse; 288, paragrafo fmico, e artigo 312, caput , na forma do artigo 69, todos do C6digo Penal (fls. 65/87); b) inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justipa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 28/36), que, por decisao 297 unanime dos membros da S6tima Camara, concedeu a ordem pleiteada Para anular a sentenca, devolvendo ao paciente o prazo Para a apresentacao de suas alegarbes finis, mantendo-se, no entanto, a cust6dia existente (fis. 120/123); c) a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiga requerendo a expedicao de alvara de soltura em beneffcio do r6u, ao fundamento de que a manutengao da cust6dia, em se tratando de processo nulo, evidenciaria flagrante constrangimento ilegal (fls. 02/04). A Quinta Tuna daquele Orgao Colegiado, em decisao unanime, denegou a ordem, afinnando que nao houve exame da legalidade da prisao pela Corte a quo, constituindo hip6tese de supressao de instancia a anaalise da mat6ria pelo STJ (fis. 141/142); d) requer o provimento do presente recurso de Habeas Corpus Para refomutr a decisao oriunda do Superior Tribunal de Justiga, expedindo-se alvar'a de soltura. 0 recorrente alega que a S6tima Camara Criminal, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, acabou por se pronunciar sobre a prisao preventiva, j'a que manteve a segregacao imposta pelo jufzo de primeiro grau de jurisdicao. Por esse motivo, nao constituiria hip6tese de supressao de instancia a analise do tema pelo STJ. Por outro lado, a ilegalidade da cust6dia estaria evidenciada diante da decisao oriunda do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, que, embora reconhecendo o prejufzo causado a defesa e anulando todo 298 R .T.J. - 175 o processo a partir da fase das alegacoes fmais, em decorrencia da inobservancia de garantias constitucionais , acabou por master a cust6dia cautelar, apesar de o ora recorrente estar preso provisoriamente desde 4-2-97, portanto, ha dois anos e oito meses (fl. 153). 2. 0 presente recurso de Habeas Corpus deve ser conhecido. 3. 0 Supremo Tribunal Federal ja decidiu pelo conhecimento do recurso ordinario de Habeas Corpus em situagao id@ntica, on seja, Habeas Corpus interposto contra decisAo do Superior Tribunal de Justiga tomada em Habeas Corpus originario substitutivo de recurso. E exatamente o caso dos autos, valendo transcrever ementa neste sentido, verbis: «Ementa: - Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Suspensao condicional do processo (art. 89 do Lei n° 9.099/95): recusa do Promotor de Justica, diante do qual o magistrado ordenou o prosseguimento. Habeas corpus denegado pelo TJRJ e pelo STJ. Cabimento de recurso ordinfirio para o STF. RHC improvido. Concessao, por6m, de habeas corpus, de ofrcio. 1. Ao contra-anazoar o presente Recurso Ordinario, o Minist6rio P6blico Federal, oficiando perante o Superior Tribunal de Justiga, suscitou preliminar no sentido de seu nao-conhecimento por esta Corte. 2. Sucede que, embora substitutivo de Recurso Ordinario, o pedido foi conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiga, como formulado, ou seja, como Habeas Corpus impetrado contra ac6rdao do Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro, que havia denegado o writ . E coma o Superior Tribunal de Justiga tamb6m o denegou, cabfvel o Recurso Ordinario Para esta Corte, com base no art. 102, II, da Constituigao Federal. Precedentes. At6 porque foi tempestivamente interposto. 3. Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada nas contra-razoes do Minist6rio PGblico Federal e o Recurso Ordinario resta conhecido...». (RHC-77. 255/RJ - Relator Ministro Sydney Sanches - PublicaqSo DJ em 1 °- 10.99). 4. Sendo assim, nao deve prosperar a preliminar de nao-conhecimento levantada nas contra-razoes do Minist6rio Pdblico Federal (fls. 160/163). 5. No m6rito, somos pelo improvimento do Recurso de Habeas Corpus, com a concessAo de Habeas Corpus de officio. 6. Com efeito, o recorrente requer atravds do presente instrumento a reforma do ac6rdao prolatado pelo Superior Tribunal de Justiga, isto 6, busca a declaracao de invalidade da decisAo do TJRJ, que manteve a prisao apesar de anular o processo a partir da fase do art. 500 do CPP, com a expedicao de alvara de soltura. Ocorre que o provimento do pedido, tal como formulado pela deLess, implicaria inafastavel supressao de instancia, eis que a decisao do STJ, embora denegat6ria do writ, nao examinou a questao de fundo, on seja, a legalidade on nao da decisao oriunda da Corte de Segundo Gran que manteve a prisao do r6u. R.T.J. - 175 299 7. 0 acdrdaao acostado aos autos as fls. 141/144 revela claramente que o Superior Tribunal de Justiga frustrou a prestagAo jurisdicional so se limitar a aduzir fundamentos contrdrios no conhecimento do pedido, deixando de emitir jufzo de mbrito quanto an tema levantado pelo impetrante. Considerando que o STJ 6 o 6rgao constitucionalmente competente para reexaminar decisoes oriundas de Tribunals Estaduais tomadas em Habeas Corpus, nao pode o Supremo Tribunal Federal, em primeira mao, rever a legalidade on nao de tail provimentos jurisdicionais. 8. Para tanto, imperiosa seria a prbvia manifestapao do Superior Tribunal de Justiga quanto ao mbrito do Habeas Corpus la impetrado, a fun de que o Supremo Tribunal Federal se legitime, se for o caso, a dar provimento a eventual pedido de reforma do ac6rdao. Sendo assim o improvimento do recurso se impoe. 9. Entendemos, por fim, que a hip6tese comports a concessao de Habeas Corpus de officio para anular a decisao oriunda do Superior Tribunal de Justiga, a fin de que novo ac6rdao seja prolatado, com regular exame de mbrito das questoes levantadas pela defesa, principalmente em face dos novos documentos trazidos aos autos as fls. 184/189, na linha do que ja decidiu o Excelso Pretbrio (HC 79.226-RJ, Rel. Min. Ihnar Galvao, DJ 3-9-99, p. 00026). 10. Pelo exposto, opinamos pelo improvimento do presente recurso, com a concessao de Habeas Corpus de offcio parr anular a decisAo oriunda do Superior Tribunal de Justiga, a frm de que novo ac6rd"ao seja prolatado, com regular exame de m6rito das questoes expendidas pela defesa, principalmente em face dos novos documentos trazidos aos autos as fis. 184/189.» E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 Habeas Corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiga, mediante a petigAo de fls. 2/4, in verbis: «Reinaldo de Assungiio Romeo, brasileiro, solteiro, academico em Direito, portador do RG n° 10769894-6, do IFP, e do CPF n° 070.409.987-00, residente e domiciliado na Rua Avelino Dutra de Carvalho, L 22, Qd 07, Pacheco, Sao Gongalo/RJ, vem, diante deste Pret6rio (art. 105, I, c, da CF), impetrar a presente Ordern de Habeas Corpus em favor de Linen da Costa Amorim, brasileiro, separado, funcion5rio pdblico estadual, sob a matricula n° 289.694-2, domiciliado as Rua Aurora, 89, Penha, Rio de Janeiro/RJ, pelas razoes de fato e de direito adiante articuladas: Os laths e o Direito Encontra-se o paciente sofrendo coaqAo ilegal, em que nAo cabe negativa, ja que em r. Ac6rddo (anexo), proferido pelo Egrbgio Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro (7' Camara Criminal), que julgou Habeas Corpus, sob o n° 1.528 (9-7-1998), decidiu aquela Corte, por unanimidade, em conceder a ordern impetrada, na forma do voto do Relator, do que transcrevemos trecho, in litteris: <<Tenho, por derradeiro, que nenhuma ddvida existe quanto a ilegalidade do constrangimento que se comete contra o paciente e que dever'a set reparada pela via deste rem6dio. 300 R .T.J. - 175 (.. J o feito restou contaminado por nulidade e cujos efeitos repetiram em acentuado prejufzo ao sagrado direito de defesa. Por estes fundamentos 6 que dirijo men voto no sentido de conceder a presente ordem e anular o processo, a partir da fl. 492, inclusive, devolvendo no paciente o prazo para apresentacao de suas alegag6es finais, mantida, no entanto, a cust6din existente». O presente remddio visa a ilidir a coacao Regal, que reflete seus efeitos na liberdade de locomocao do paciente, em decorr@ncia da ilegalidade cabalmente identificavel. A mantenca da cust6dia, ap6s incontroverso reconhecimento da nulidade que contamina o processo, torna a Corte a quo, embora acertado ac6rdao, em parse, responsavel pela coapao existente. O prejufzo que emana desta ilegalidade coativa 6 irreparavel, devendo a concessao da presence ordem amenize-lo, haja vista que a perman@ncia do ilegal agride e fere a supremacia da nossa Carta Maior, sendo esta a tradugSo efetiva do Estado Democr5tico de Direito. Por atos do Estado, o paciente suporta o pesado fardo da constricao de sua liberdade de it e vir, posto que o processo a que responde 6 manifestamente nulo, circunstancia esta que nao s6 autoriza, mas, sobretudo, imp6e a concessao da Ordem, a vista dos arts. 647 e 648, VI, do CPP. Urge ressaltar que o paciente nao concorreu para a nulidade instrut6ria, mormente, tendo-a alegado, como nao poderia deixar de ser, a exemplo do que estabelece o art. 571, II, do CPP. Exa., o impetrante poderia trazer a colapao delta Egr6gia Corte um remansoso acervo de atos nulos praticados naquele processo, por6m, o presente nAo comportaria, por nAo serem os demais atos, afora a mantenga da eust6dia do paciente pelo Tribunal a quo, objeto pertinente no feito. Todavia, a argtiigao devida far-se-a em momento pr6prio. O pedido Isto posto, 6 o bastante para requerer a V. Exa.: - julgar procedente o presente pedido, para conceder a Ordem irnpetrada, autorizada e imposta pelos arts. 647 e 648, VI, do CPP e, soberanamente, pelo art. 5°, LXVM, da Constituicao Federal, a fim de que cesse a coacao ilegal sofrida pelo paciente, como de direito; - a consegiiente expedicao de Alvara de Soltura, pars a imediata liberdade do paciente, que encontra-se acautelado na Polinter - Ponto Zero, situada na Rua Cto Nasseimento, s/n° 22° BataIhAo da Polfcia Militar, Benfica, Rio de Janeir&RJ, com as cautelas de lei, a observar-se o disposto no art. 652 do CPP. Protestando pela apreciagao do presente pedido, na conviccao de que a Ordem Constitucional sera restaurada, por ser de merecida justica, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 14 de Abril de 1999. as.) Reinaldo de Assungdo Rontao RG 10769894 CPF 070.409.987-00.» 2. Este fora, alias, o teor do ac6rdao do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro, impugnado junto an Superior Tribunal de Justiga (fls. 120/123): <Estado do Rio de Janeiro R.T.J. - 175 301 Poder Judicifirto Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro Setima Camara Criminal Habeas Corpus n° 1.528/98. Impetrante(s): S'atiro Jos€ Teixeira adv. Paciente(s): Linen da Costa Amorim. A. Coatora: Jufzo de Direito da 1' Vara Criminal de Sao Gonralo. Relator: Des. Alberto Motta Moraes. Ementa Rio considerado indefeso. Nomeagio de novo advogado sent consulta an r€u. Nulidade. Tendo o r6u, quando interrogado, constiituido advogado que o assistiu ao curso do feito, nao pode o magistrado, mesmo que entenda estar o r€u indefeso pelo nao-atendimento de intimacao feita pelo DO, nomear outro advogado sem que, antes, intimado seja o acusado pars, manifestar-se sobre o assunto, eis que poder's desejar constituir outro patrono de sua confianca. Ac6rdao Ap6s relatados e examinados estes autos de Habeas Corpus n° 1.528/98, em que 6 paciente Lineu da C. Amorim a impetrado o juizo da 1' Vara Criminal de Sao Goncalo, acordam, por unanimidade, os desembargadores integrantes da S€tima Camara Criminal conceder a ordem, na forma do voto do relator. Rio de Janeiro, 9 de julho de 1998. as.) Des. Carlos Brazil Presidente as.) Alberto Motta Moraes Relator Relat6rio e Voto Sustenta a impetracao estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento por paste do juizo indicado coator eis que nula a sentenca proferida e que o condenou pois foi a defesa, so curso de todo o processo, cerceada pelos seguintes fatos: a) nao teve o paciente direito so use de dilig@ncias; b) nao ter sido o seu reconhecimento feito como determinado pela lei; c) nao teve direito as alegapoes fmais; d) nao teve dreito a juntar documentos e a ser defendido por seu advogado.Estasindicacoesforam, exaustivamente, sustentadas na inicial que foi instmfda por farts documentafao. Atrav€s do officio de fl. 65 o jufzo de origem informs nao poder prestar os devidos esclarecimentos eis que o processo em referenda j'a foi remetido a este Tribunal face as apelag6es interpostas. Segue-se A fl. 69 juntada de documentos pelo impetrante. 0 despacho de fl. 86v° determina sejam os autos originals apensados aos presentes e, isto feito, remetidos pars o parecer da Procuradoria. Tal ocorre A fl. 87 onde 6 salientado nao merecerem acolhidas as alegacoes da impetragdo e cujo resultado deve ser a denegagao. E o relat6rio. Tendo em vista o exame que efetuei dos autos em apenso constatei que o paciente so ser interrogado A fl. 100 indicou como seu advogado o signat&rio desta impetracao a que esteve presente ao referido ato. Finda a audiencia de fl. 300 6 determinado que as partes se manifestem no prazo do art. 499 do CPP, sendo que a defesa do ora paciente ma- 302 R .T.J. - 175 nifesta-se a fl. 390 vindo o seu requerimento de diligencias a ser indeferido e disto o advogado do ora paciente fica ciente a fl. 392, na data de 10-6. Logo a seguir, fl. 415 e atrav6s do Proger e na data de 12-6, o advogado do on paciente ingressa com Agravo de Instrumento contra o despacho que denegou diligencia requerida, nao sendo tal recurso recebido, fl. 431 eis que «nao recebo o recurso por incabfvel e sem previsao legal. A seguir encontro nos autos, fl. 460, duas certidoes lancadas pela secretaria do jufzo e onde: a) 6 indicado que foi remetido ao DO, para publicagao, o despacho de indeferiu o pedido de diligencias fonnulado pela defesa do paciente; b) outra indicando que foi publicado no DO do dia 6-6-97 intimacgo para que o advogado do ora paciente apresentasse suas alegag6es fmais. Prosseguindo-se, vamos achar A fl. 4465v° despacho indicando haver decorrido in albis o prazo para o ingresso das alegagoes finis, o que 6 publicado no DO de fl. 489. Adiante, fl. 492 ingressam alegacoes fmais em favor do paciente assinadas por advogado diverso do que fora pelo paciente constitufdo e, fl. 545,6 determinado pela jufza o desentranhamento das alegacoes tempestivamente apresentadas pelo advogado do paciente. Pior ainda 6 o fato de que estando junto aos autos as alegacoes finais assinadas pelo advogado constitufdo pelo paciente foram os mesmos conclusos para a sentenca. Proferida esta e feita a suajuntada com tal pedido est5 o despacho determinando sejam desentranhas as alegacoes £mais do advogado constitufdo. Tenho, por derradeiro, que nenhuma duvida existe quanto a ilegalidade do constrangimento que se comete contra o paciente e que deverG ser reparada pela via deste rem6dio. Tendo o r6u, de forma legal, indicado advogado que o assistiu ao curso do processo nao poderia a magistrada outro impor-lhe sem, antes , intimar o paciente a manifestar-se sobre a questAo. A designacao de outro advogado, nestas condicoes foi ilegal. Afora este aspecto nao poderia a ilustre magistrada, ap6s a sentenca, determinar o desentranhamento das alegacoes finais apresentadas pelo advogado constitufdo, a uma pelo fato destas haverem ingressado de forma ternpestiva e, a dual, mesmo intempestivas a sentenpa proferida corn as mesmas nos autos e , assim, sua retirada ap6s a decisao revelou-se absurdo ainda maior. Encerrando tenho que o feito restou contaminado por nulidade e cujos efeitos refletiram em acentuado prejufzo ao sagrado direito de defesa. Por todos estes fundamentos 6 que dirijo meu voto no sentido de conceder a presente ordern e anular o processo, quanto ao paciente, a partir de fl. 492, inclusive, devolvendo ao paciente o prazo para apresentadao de suas alegacoes fmais , mantida, no entanto, a cust6dia existente. E como voto. Rio de Janeiro, 9 de julho de 1998. as.) Des. Mons Moraes Relator > 3. 0 Superior Tribunal de Justica denegou a ordem, por estas razoes (fls. 141/144): <(Superior Tribunal de Justiga Habeas Corpus (99/0030454-3) 9.030 - RJ R.T.I. - 175 303 Relatbrio O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp: Adoto, como relat6rio, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 137/139, in verbis: <<Trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordin'ario impetrado em favor de Linen da Costa Amorim, face ao v. ac6rdao prolatado pela Eg. S6tima Camara Criminal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro (fls. 120/123, acrescido do conteddo do v. ac6rdaao de fls. 129/131, prolatado em Sede de Embargos de Declaragao), que concedeu a ordem de Habeas Corpus originalmente impetrada perante aquela Corte para << anular o processo, quanto no paciente , a partir de fl. 492, inclusive, devolvendo an paciente o prazo pare apresentagao de suas alegagoes finals, mantida, no entanto, a cust6dia existente.» (Fl. 123) Alega-se estar o paciente a softer constrangimento ilegal decorrente da manutengao da sua cust6dia cautelar, quando o processo 6 manifestamente nulo, circunstincia esta que, no entender do ora impetrante, imp6e a revogagao da prisao preventiva. Requer a concessao da ordem pars que se determine a expedigao de alvara de soltura em favor do paciente. Aberta vista dos autos a este Minist6rio P6blico Federal, foram requeridas diligencias a fun de suprir a deficiencia da instmgao do presente mandamus, a fl. 19. Juntadas novas informagoes, foi novamente aberta vista dos autos a este parquet pars manifestagao.» A Subprocuradoria-Geral da Repfiblica opinou pela denegagao da ordem (fl. 139). $ o relat6rio. Apresento os autos em mesa. Voto O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A impetragao insurge-se contra a prisao preventiva do paciente, alegando que a sua manutengao, em se tratando de processo nulo, evidencia flagrante constrangimento ilegal. Como ressaltado pelo Orgao do Parquet , nao houve manifestagao - de forma fundamentada - pelo e. Tribunal a quo a respeito da cust6dia ora atacada. O exame procedido em 2° grau limitou-se as nulidades aventadas na impetragao origin'aria, quais sejam: a) nao ter o paciente direito an use de diligencias; b) nAo ter sido o seu reconhecimento feito como determinado pela lei; c) nao teve direito as alegagoes fmais; d) nao teve direito a juntar documentos e a ser defendido por seu advogado (fl. 121). A ordem foi concedida para anular o processo, quanto ao paciente, a partir de fl. 492, inclusive, devolvendo ao paciente o prazo para apresentagao de suas alegagoes finals, mantida, no entanto, a cust6dia existente (fl. 123). Assim, nao tendo havido o devido exame da legalidade da prisao preventiva em questao pela Corte de 2° guru, sendo que a anulagao do feito a partir das alegagoes finals nao implica na revogagao da prisao processual, torna-se descabida a suscitada analise por esta Corte, sob pena de indevida supressao de instancia. 304 R.T.J. - 175 Outrossim, a mat€ria ainda nao pole ser conhecida, ante a ausencia de documentos para o exame das alegagoes, eis que nao se encontra juntado nem mesmo o decreto prisional. Diante do exposto, denego a ordem. E Como voto. as.) Ministro Gilson Dipp Relator.>> #Habeas Corpus (99/0030454-3) 9.030 - RJ Relator: Ministro Gilson Dipp Impetrante: Reinaldo de Assungao Romeo Impetrado: SEtima Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Lineu da Costa Amorim (preso) Ementa HC. Prisao Preventiva. Alegagao de ilegalidade. Materia nao examinada em 2° grau. Supressao de instancia. Decreto nao juntado. Ordem denegada. I - Mao tendo havido o devido exame, de forma fundamentada, sobre a legalidade da prisao preventiva em 2° grau - sendo que a anulagao do feito a partir das alegagoes fmais nao implica na revogagao da prisao processual -, toma-se descabida a suscitada anAlise da questao por esta Corte, sob pena de indevida supressao de instancia. 11 - 0 exame da legalidade da cust6dia tamb6m nao pode ser analisado quando se evidencia a ausencia de quaisquer documentos a corroborarern a alegagao, dentre eles a c6pia do pr6prio decreto prisional. ill - Ordem denegada. Ac6rdao Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Tunna do Superior Tribunal de Justiga, em conformidade com os votos e notas taquigrafcas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Josh Arnaldo, Edson Vidigal e Felix Fischer. Brasilia-DF, 16 de setembro de 1999. (Data do julgamento) as.) Ministro Jose Arnaldo da Fonseca Presidente as.) Ministro Gilson Dipp Relator.>> 4. V8-se, pois, que, na impetragao, perante o Superior Tribunal de Justiga, apenas se sustentou que o Tribunal de Justiiga do Rio de Janeiro, havendo anulado o processo, para apresentagao de razaes finals pelo advogado do paciente, nao poderia, apesar disso, ter mantido a prisao preventiva, que fora decretada desde o inicio do processo (v. fls. 2/4, 67 e 188/189). 5. E o Superior Tribunal de Justiga, pars denegar a ordem, dentre outras razoes, acentuou (fl. 142): «... a anulagao do feito a partir das alegag6es finais nAo implica na revogagao da prisao processual ...» 6. Esse entendimento, alias, est6 conforms a jurispmdencia do Supremo Tribunal Federal, pois, anulando-se o processo pan abertura de alegagoes £mais pela defesa, segue-se nova sentenga, nao havendo necessidade de reabertura de instrugao, razAo pela qual a prisao provis6ria (flagrance) on a preventiva prdem ser mantidas. 7. No caso, em momento algum a impetragao atacou a fundamentagao da deci- R.T.J. - 175 305 sao de 1° grau que decretara a prisao preventiva e restou mantida pelo Tribunal de Justica. 8. E isso pode ser feito ainda em nova impetracao, se assim convict so paciente. 9. Assim, so contrario do que pareceu ao douto representante do Minist6rio Publico Federal, nao 6 caso de se conceder Habeas Corpus de officio, pars que o Superior Tribunal de Justica examine um fundamento que ainda nao foi deduzido pelo impetrante. At6 para que este nao seja prejudicado, corn nova e eventual denegagao. 10. Alias, quando aquela E. Corte examinou o pedido de Habeas Corpus, sequer constava dos autos c6pia da decisao de 1° grau, que decretara a prisao preventiva, o que s6 veio a ocorrer quando o processo se encontrava perante esta Corte (fls. 188/189). Por isso mesmo, o aresto recorrido assinalou: «outrossim, a mat6ria ainda nao pode ser conhecida, ante a ausencia de documentos para o exame das alegn6es, eis que nao se encontra juntado nern mesmo o decreto prisional*. 11. For todas essas raz6es, nego provimento so recurso, ressalvando so paciente a possibilidade, em tese, de impetrar, perante o Superior Tribunal de Justica, sustentando, por exemplo, que o ac6rdao do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro manteve prisao preventiva ilegalmente decretada em 10 grau. EXTRATO DA ATA RHC 80.003 - RJ - Rel.: Min. Sydney Sanches. Recte.: Linen da Costa Amorim (Adva.: Ana Ruth de Souza Gomes). Recdo .: Minist6rio Publico Federal. Decisdo: A Turma negou provimento so recurso ordin3rio em habeas corpus>>. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Sydney Sanches. Presentes a sessao os Senhores Ministros Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ibnar Galvao . Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Ge- ral da Republica, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Brasilia, 20 de junho de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. HABEAS CORPUS No 80.089 - RJ (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim Paciente: Claudia Val6ria Basics Fernandes - Impetrante: Fernando da Costa Tourinho Neto - Coator: Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito (CPI do Narcotr'efrco) Habeas corpus preventivo. Comissdo Parlamentar de Inquerito. Convocagdo de Juiz. Princfpio da Independe"ncia dos Poderes. Convocagao de Juiz para depor em CPI da Camara dos Deputados sobre decisao judicial caracteriza indevida ingerencia de um poder em outro. Habeas deferido. 306 R.T.J. - 175 ACORDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na confomtidade da ata dojulgamento e das notes taquigreficas, por unanimidade, deferir o pedido de <<habeascorpus>. Brasilia, 21 dejunho de 2000 - Carlos Velloso, Presidente - Nelson Jobim, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): A paciente, Juiza de Direito, foi convocada pelo Senhor Deputado, Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito, que investigava o avanco e a impunidade do narcotr'efico, pars depor perante a referida Comissao (Offcio 1.475/2000-PRES; fl. 7). O motivo da convocacao foi a revogacao da prisao preventiva de Alexandre Campos de Farias e Carlos Coelho Macedo (Processo n° 2.51050000-1-0). O Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, Presidente da Associapao dos Jufzes Federais do Brasil - AJUFE, impetrou este habeas corpus preventivo (fls. 02/05). Alegou que a convocacao da Jufza fere o princfpio da independencia dos poderes. Requereu salvo-conduto e deferimento do habeas (fl. 05). Deferi liminar (fl. 19). A PGR opina pelo deferimento do habeas (fl. 40). E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): A convocagdo da CPI visou investigar a decisao judicial da paciente. Leio nas informacoes do Senhor Deputado, Presidente da CPI: « ........................................................ O que motivou a convocagdo da jufza foi a curiosidade em saber por que ela nio apresentou, aos dois indiciados por esta CPI, a intimacao para que prestassem depoimento. Ambos estavarn presos, preventivamente, por determinagdo da jufza; a intimacao foi a ela encaminhada e recebida antes da revogacao do decreto de prisao preventiva; a jufza os ouviu, revogou a prisao - e devolveu o instrumento de intimacao a CPI, sent apresent5-lo a Carlos e Alexandre....» (Fls. 34/35). Tal pretensao caracteriza indevida ingerencia de um poder em outro. Disse na decisao liminar: <<As decisoes judiciais s6 podem ser revistas pelos recursos processuais pr6prios. Lein, na doutrina: Prevalece hoje a id6ia, adotada em nosso sistema processual, de que qualquer vfcio da decisao judicial 6 sanavel por interm6dio de recurso, e consegilentemente sujeita ao princfpio do duplo grau, desde que observados os requisitos pr6prios de cada meio de impugnacao. ................................................ (q A independencia do exercfcio dajurisdiFao est5 protegida pela lei (Lei Complementar n° 35/79): `Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado nao pode ser punido on prejudicado pelas opinioes que manifestar ou pelo teor das decisoes que proferir.' 0 Tribunal j'a defmiu o objetivo dessa regra: R.T.J. - 175 307 HC 71.049, Ilmar Galvin: `... Tal norma tutela ... a independencia funcional, enquanto garantia pars o exercicio da jurisdipao, ...' 0 Senado Federal enfrenta o tema em seu Regimento. Nao admire Comissao Parlamentar de Inquerito para investigar materia pertinente as atribuigoes do Poder Judici'ario: ,Art. 146. Nao se admitiraa Comissao Parlamentar de Inquerito sobre materia pertinente: II - As atribuigoes do Poder Judici5rio; Essa regra meramente ................. explicita ................ o que ja se encontra no sistema constitucional. E, por isso, aplic5vel 3 Camara dos Deputados. A natureza jurisdicional do ato 6 evidente. 0 objetivo da convocagao 6 ouvir a Paciente sobre sua decisao. Essa pretensao ofende o princfpio constitucional da separaerao e independencia dos poderes. Haa precedente. HC 79.441, Octavio Gallotti: `... 0 Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar deci- saes judiciais do magistrado e nao atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que nao seja o paciente submetido a obrigacao de prestar depoimento ...' (Informativo n° 172)» (fis. 18/19). 0 que depois se passou nao alterou os fundamentos da liminar. Conheco do habeas e o defiro. Torno definitiva a decisao liminar. i Recursos no Processo Penal , Ada Pellegrini Grinover, 2' edig o, p. 25. EXTRATO DA ATA HC 80.089 - RJ - Rel.: Min. Nelson Jobim. Pacte.: Claudia Valeria Bastos Fernandes. Impte.: Fernando da Costa Tourinho Neto. Coator: Presidente da Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI do Narcotr'efico). Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de <<habeas corpus», nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves a Celso de Mello. Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro. Brasilia, 21 de junho de 2000 - Luiz Tomimatsu, Coordenador. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 146.656 (AgRg) - MG (Primeira Turtna) Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Ivan Antonio Vieira - Direito Constitutional e Trabalhista. R.T.J. -175 308 Recurso Extraordindrio Trabathista. Competincia kgislativa da Unido FederaL Autonomia dos Estados. Reajuste de saldrio (gatilho salarial), previsto em ki federal. Aplicabilidade aos Estados, em se tratando de servidores celetistas. 1. 0 Plenfirio do Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE no 164.715, DJ de 21-2-97, decidiu: «Direlto do Trabalho: legislagiio federal sobre reajuste de salirio («gatilho salarial»): incidencia direta sobre as relagbes contratuais trabalhistas do Estado-membro e sues autarquias. No imbito da compet€ncla privativa da Uniiio para legislar sobre Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial compuls6rio - a lei federal inside diretamente sobre as relagoes contratuais dos servidores dos Estados, dos Municfpios e das respectivas autarquias: uma coisa 6 repelir - por forga da autonomia do Estado on da vedagiio de vinculagoes remunerat6rias - que a legislagifo local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutfirios on n6o, a vencimentos da UniAo on indices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diverse 6 afirmar a incide"ncia direta sobre os saldrios de servidores locals, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema niio 6 de vinculagifo ; nem de usurpagiio on rentncia indevida it autonomia do Estado; 6, sim, de competencia da Uniiio pare legislar sobre Direito do Trabalho.» 2. Ease entendimento tem sido seguldo por ambas as Turman. Precedentes. 3. Agravo improvido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ate do julgamento e das notas taquigrdficas, por unanimidade de votos, negar o provimento so agravo em agravo de instrumento. BrasIia, 8 de fevereiro de 2000 - Moreira Alves, Presidente - Sydney Sanches, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Sydney Sanches: 1. Trata-se de recurso interposto contra decisAo que negou seguimento a agravo de instrumento (fl. 182), mantendo o indeferimento do recurso extraordindrio trabalhista. 2. Insiste o agravante na alegagao de que a concessito dos <<gatilhos salariais» a servidores do Estado ofende diretamente as normas constitucionais referidas no recurso extraordindrio cuja subida pleiteia. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 julgado extraordinariamente recorrido estd em confonnidade com pacffica jurisprudz ncia do Supremo Tribunal R.T.J. - 175 309 Federal: EDRE n° 194.745, DJ de 22-11-96, Relator Ministro Carlos Velloso; RREE n° 162.873, DJ de 4-10-96, Relator Ministro Mauricio Correa, n° 198.245, DJ de 16-6-97, Relator Ministro Celso de Mello, e n° 164.715, DJ de 21-2-97, Relator Ministro Sepulveda Pertence, este julgado pelo Plen'ario e cujo ac6rdao ficou assim ementado: «Dieito do Trabalho: legislagao federal sobre reajuste de salario («gatilho salarial>>): incidencia direta sobre as relacoes contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias. No ambito da competencia privativa da Uniao pars legislar sobre Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial compuls6rio - a lei federal incide diretamente sobre as relapoes contratuais dos servidores dos Estados, dos Municipios e das respectivas autarquias: uma coisa 6 repelir - por forca da autonomia do Estado on da vedacao de vinculacoes remunerat6rias que a legislacao local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatut'arios on nao, a vencimentos da Uniao on indices federais de qualquer sorte. Outra coisa been diversa 6 afumar a incidencia direta sobre os sal&rios de servidores locals, regidos pelo D reito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema nAo 6 de vinculapao; nem de usurpapao on rendncia indevida a autonomia do Estado; 6, sim, de competencia da Uniao pars legislar sobre Direito do Trabalho.» 2. Esse entendimento tem lido seguido por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, corno se ve tamb6m dos seguintes precedentes: RREE n°s 203.362, 2' T., Rel. Min. Mauricio Correa; 210.031, 1' T., Rel. Min. Moreira Alves ; 192.598, P T., Rel. Min. Sydney Sanches ; 194.745, 2' T., Rel. Min. Celso de Mello; e EDRE 194.745, 2' T., Rel. Min. Carlos Velloso. 3. Valendo-me dos fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, nego provimento so Agravo. EXTRATO DA ATA Ag 146.656 (AgRg) - MG - Rel.: Min. Sydney Sanches. Agte.: Estado de Minas Gerais (Advs.: Francisco Deiro Couto Borges e outros). Agdo .: Ivan Antonio Vieira. Decisao : A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves . Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches , Octavio Gallord, Sepfdveda Pertence e Ilmar Galvao. Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Miguel Frauzino Pereira. Brasilia, 8 de fevereiro de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO N° 147.776 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Recorrente: Estado de Sao Paulo - Recorrida: Geralda Cardoso de Paula Ministerio Pdblico: legitimafdoPara promofdo, no jufzo cfve4 do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito a 310 R.T.J. - 175 reparagiio : C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionaliwgao das leis. 1. A alternativa radical da jurisdisao constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaragiio de inconstitucionalidade on revogagio por inconstitucionalidade da lei com fulminante eticgcia ex tuns faz abstragao da evidencia de que a implementagito de was nova orders constitucional niio a um fato instantiineo , mas um processo, no qual a possibilidade de realizagao da norms da Constituigao - ainda quando teoricamente nao se cuide de preceito de eficicia limitada - subordina-se muitas vezes a alteragoes da realidade fgctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituigiio de 1988 , a atribuigfto anteriormente dads no Ministerio Pbblico pelo art . 68 do C. Pr. Penal constituindo modalidade de assistencia judiciIria - deve reputar-se transferida pare a Defensoria Publics: essa, porem, pare esse fim, s6 se pode considerar existente, onde e quando organizada , de direlto e de fato, nos moldes do art . 134 da pr6pria Constituigiio e da lei complementar por ela ordenada : ate que - na Uniao on em cads Estado considerado - se implemente essa condigao de viabilizagiio da cogitada transferencia constitucional de atribuigoes, o art. 68 do C. Pr. Pen. sent considersdo ainda vigente : e o caso do Estado de Slo Paulo, como decidiu o Plenfrio no RE 135.328. ACGRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrgficas, por unanimidade de votos, nao conhecer do recurso extraordinaerio. «Trata-se de agao de reparagio de danos, ajuizada contra a Fazenda do Estado pelo Ministerio P6blico, em favor de esposa de detento morto por policiais, no 42° Distrito Policial de Sao Paulo. Por falta de legitimidade ativa o processo foi julgado extinto (fls. 189/191). Brasilia, 19 de main de 1998 - Moreira Alves, Presidente - Sepuveda Pertence, Relator. Recorreu o Ministerio Pdblico sustentando, em resumo, sua legitimidade, a luz da lei, da doutrina e da jurisprudencia (fis. 194/203). RELATORIO Apelo tempestivo (fls. 192v. e 194) e respondido (fls. 205/211). Opinou a Procuradoria pelo provimento (fls. 215/219). 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence: RE, a, contra ac6rd"ao do Tribunal de Justiga de Sao Paulo que, fundado no art. 68 C.Pr.Penal, afirmou a legitimidade do Minist6rio Pdblico para promover a agao civil de reparagao de danos ex delicto contra o Estado. U-se, no ac6rdao (fis. 224/225): A materia nao 6 nova. O Minist€rio P6blico, na hip6tese, atua em nome pr6prio. It substituto processual. Esta a lei (art. 68 do CPP), a doutrina mencionada pelo recorrente R.T.J. - 175 311 (fls. 200/202) e a jurisprudencia (RJTJ/SP - vol. 122/314), inclusive desta Eg. 7' Camara Civil (Al n° 128.375-1 - e nAo Como constou - fl. 202 - de 7-3-90, v. on. - Rel. Des. Benini Cabral). Desnecessario repetir aqui os argumentos la elencados, que passam a fazer parte integrante do presente. Esta situagao subsiste a nova Constituia ao (RJTJ/SP - vol. 122/314). Prescinde-se do transito em julgado da sentenca condenat6ria criminal (RJTJ/SP - vol. 119/362). Afasta-se o 6bice levantado pela r. sentenca para que o feito retome regular andamento>>. Alega o Estado, que <<declarando a capacidade postulat6ria do Minist6rio P6blico Estadual para atuacao neste processo, na defesa de interesses individual e disponivel, em favor de pessoa capaz, dependente de presidi'drio mono em delegacia de polfcia>>, o ac6rdaao recorrido infringiu o disposto no art. 129 da Constituigao. Sustenta ainda que a Carta de 1988, <<proibiu, de modo expresso, o exercicio da advocacia pelos integrantes do parquet (artigo 128, 5°, alfnea b) e deu-lhe destina(ao institucional especffrca, vedando-Ihe a atividade de defesa dos interesses individuais disponfveis (artigo 127, Caput) e excluindo de suas funcoes institucionais a defesajurfdica dos necessitados, a qual ficou a cargo de uma nova instituigao: a Defensoria P6blica>. Poderes P6blicos e dos servigos de relevancia ptiblica aos direitos assegurados nesta Constituicao, pmmovendo as medidas necessarias a sua garantia>>. Esse permissivo constitucional, que tem por escopo zelar pelas principais fonnas de interesse pdblico , autoriza so Minist6rio Pdblico, na qualidade de substituto processual , promover, em favor de esposa de detento morto por policiais, acao de reparacao de danos contra a Fazenda Estadual. (..J A atuagao do Minist6rio Pdblico em defesa dos interesses da coletividade nao se confunde com a figura da representagdo judicial, vedada pelo inciso IX do art. 129 da Constituicao Federal, pois o que esta em jogo sAo os mais elevados interesses da sociedade , que nao se podem calar diante de nefastas e desumanas agues praticadas por agentes policiais. Ademais, o onus financeiro da reparacao pecunisria toca apenas os aspectos perif6ricos da questao, promovendo uma esp6cie de reparticao salomonica: a vftima recebe a indenizacao que the 6 paga pelo Estado ; enquanto isso a autoridade arbitraria permanece Hess, acomodada e mesmo estimulada para novos arreganhos de abuso. 0 Minist6rio P6blico, pelo il. Subprocurador-Geral F'avila Ribeiro, opina pelo improvimento do RE, em parecer no qua] aduz (fls. 261/262): Eis uma das razoes a que seja o Brasil f6rtil em abusos de poder porque, raramente , a responsabilidade civil on de qualquer outra natureza, vai ser sentida em seus efeitos pela autoridade produtora dos desmandos. «Dentre as funcoes institucionais do Ministerio P6blico, elencadas no art. 129 e seus incisos da Carta Magna, destaca-se aquela de azelar pelo efetivo respeito dos Face an, exposto, conclui-se que so propor apao reparat6ria de dano por ato ilicito contra a Fazenda Estadual, o Minist6rio P6blico o fez no desempenho 312 R.T.J. - 175 de uma de sues fung6es essenciais, mail precisamente aquela a que se refere o inciso II do art. 129 da Lei Maior». $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepflveda Pertence (Relator): No RE 135.328 - depois dos votos do relator origindrio, o em. Ministro Marco Aurelio, seguido pelos ems. Ministros Rezek, Galvio e Velloso, negando a qualificagao do Ministerio P6blico para as ernes cogitadas e daquele do em. Ministro Celso de Mello, em sentido contr'erio, proferi voto vista nestes tennos: <A questAo deste RE estg em saber, a luz do art. 129, IX, da Constituicao, se foi recebido pela ordem constitucional vigente o art. 68 C. Pr. Pen. e, em consegii@ncia, se o Minist6rio P6blico retem a atribuicao nele prevista - e a consegiiente legitimagao ad causam on capacidade postulat6ria, conforme seja ela entendida - para promover, a requerimento do interessado, a execucao civil da sentenga penal condenat6ria (CPP, art. 63) on acao civil de reparapao de danos ex delicto (art. 64), quando for pobre o titular da pretensao. (...) De logo, estou convencido de que a tese do Ministro Marco Aurelio - a de nao caber a atribuicao questionada na norma de encerramento do art. 129, IX, CF, por ser ela incompativel com as finalidades institucionais do Minist6rio P6blico - passa necessariamente como ficou explfcito no voto de S. Exa. - pelo art. 134 da Lei Fundamental, que erige tamb6m a Defensoria Pdblica em <dnstituigao essencial a fungio jurisdicional do Estado , incumbindo-the a orientagio juridica e a de- fesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art . 5°, LXXIV>>. Do fato de ser a reparacao do dano resultante do crime, quando sofrido por particular, um direito privado, patrimonial e disponfvel, niio posso extrair a inexist6ncia de urn interesse social em que se propicie so lesado, quando desprovido de recursos, o patrocfnio em juizo de sua pretensao: prova-o o art. 245 da Constituicao - que, Segundo as consideratoes de Ada Grinover, lembradas pelo Ministro Celso de Mello - se alinha a preocupacao intemacional com a protecao da vitima de atos criminosos, <<que transcende a satisfacio pessoal, pare inserir-se no quadro dos interesses que afetam a comunidade como um todo e o pr6prio Estadoo. 0 aludido art. 245 da Constituicao impos so Poder P6blico o dever de assumir a <<assistencia aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, sem prejuizo da responsabilidade civil do autor do iliciton: parece 6bvio que, se a efetivaFao desta reclama assistencia judiciAria - independentemente da previsao geral do art. 5°, LXXIV - o Estado ha de propici'a-la, em nome de um interesse social especffico, qualificado pelo preceito da Lei Fundamental. Nao obstante - como acentuou o em. Ministro Rezek - se ha outra instituicao do Estado voltada a else mister, nao ha como explicar se imponha so fardo do Minist6rio P6blico <algo que nao 6 insito as sues tarefaso. Redargii, 6 certo, o Ministro Celso de Mello que a Constituicao nao outorgou as atribuig6es da Defensoria P6blica o predicado da exclusividade. 0 R.T.J. -175 313 argumento, data venia, nao se me afigura decisivo. de fato, na maioria dos Estados, do funcionamento da assistiincia judici£ria. Quando a Constituigao cria uma instituigao e the atribui detenninado poder on fungao pfiblica, a presungao 6 que o faga em carter privativo, de modo a excluir a ingerencia na mat6ria de outros 6rgaos do Estado. «A adjudicagao de prerrogativas diferentes a entidades distintas» - ensinou Ruy (Comentfirios a Constituigao Federal , col. H. Pires,11408) -, «imprime ipso facto o caracter de usurpagao an ingresso de uma no domfnio de outra». Por isso, chegou-se a aventar salvo engano em intervengao do em. Ministro Moreira Alves -, a possibilidade de condicionar-se o termo da vigencia do art. 68 C. Pr. Penal a que j£ exista 6rgao de assistencia judici£ria, no forum competente Para cada causa. Certo, no julgamento liminar da ADIn 558, de 16-8-91 (RTJ 146/434, 438), de que fui relator, entendeu o Plen£rio, na linha do men voto, que nao usurpava a fungao do MP de promover a agao civil pdblica pars a protegao de interesses coletivos a atribuigao a Defensoria P6blica do seu patrocinio, quando propostas por entidades civis destinadas a sua defesa: 6 que, no ponto, ao passo que ao Minist6rio P6blico se outorgou legitimagao ativa ad causam, para agir em nome pr6prio, a Defensoria Ptiblica, ao conu£rio, o que se conferiu foi a atribuigao, tipicamente sua, de assistiincia judici£ria a terceiros, concorrentemente legitimados com o Minist6rio P6blico para aquele tipo de demanda. 0 mesmo, entretanto, nao parece oconer na hip6tese do art. 68 C. Pr. Penal: aqui, a subordinagao da agao do Minist6rio P6blico ao requerimento do interessado indica cuidar-se de patroctnio em juizo de demanda alheia e nao de legitimagao extraordin£ria pars a causa. Impressionaram-me, contudo, na discussAo que antecedeu o pedido de vista, as ponderagiies acerca da precariedade A sugestAo se inspira na constmgao germanica do processo de inconstitucionalizacao da lei (cf. Gilmar F. Mendes, Controle de Constitucionalidade, 1990, pp. 88 ss.; J. C. B6guin, Le Controle de Constitutionalite des Lois en R. F. d'Allemagne, 1982, pp. 273 ss.; Wolfgand Zeidler, relat6rio VII Conf. dos Tribunais Constitucionais Europeus, em Justice Constitucional e Especies, Conteudo e Milos das Decisoes sobre a Constitucionalidade de Nornats, Lisboa, 1987, 2' parte, pp. 47, 62 ss.). Tenho o alvitre como f6rtil e oportuno. O caso mostra, corn efeito, a inflexivel estreiteza da altemativa da jurisdigao constitucional ortodoxa, corn a qual ainda jogamos no Brasil: consideramo-nos presos ao dilema entre a constitucionalidade plena e definitiva da lei on a declaragao de sua inconstitucionalidade com fuhninante efic£cia ex tunc; on ainda, na hip6tese de lei ordin'aria pr6constitucional, entre o reconhectmento da recepgao incondicional e a da perda de vig@ncia desde a data da Constituigao. Essas alternativas radicais - al6m dos not6rios inconvenientes que gera - faz abstragao da evidencia de que a implementagao de uma nova ordem constitucional nao 6 um fato instantaneo, mas um processo, no qual a possi- 314 R.T.J. - 175 bilidade da realizagao da norma da Constituigao - ainda quando teoricamente nao se cuide de urn preceito de efic5cia limitada -, subordina-se muitas vezes a alteragoes da realidade factica que a viabilizem. $ tipicamente o que sucede coin as nomtas constitucionais que transferem poderes e atribuigoes de unia instituigao preexistente pars outra criada pela Constituigao, mas cuja implantagao real pende nao apenas de legislagao infraconstitucional, que the de organizagao normativa, mas tamb6m de fatos materiais que the possibilitem atuagao efetiva. Isso o que se passa com a Defensoria Pablica, no ambito da Uniao e no da maioria das Unidades da Federagao. Certo, enquanto garantia individual do pobre e correspondente dever do Poder Pdblico, a assistencia judici&ria algou-se ao plano constimcional desde o art. 141, § 35, da Constituigao de 1946 e subsistiu nas cartas subsequentes (1967, art. 150, § 32; 1969, art. 153, § 32) e na Constituigao em vigor, sob a forma ampliada de «assistencia juridica integrab» (art. 5°, LXXIV). Entretanto, 6 inovagao substancial do texto de 1988 a imposigao a Uniao e aos Estados da instituigao da Defensoria P6blica, organizada em carreira pr6pria, coin membros dotados da garantia constitucional da inamovibilidade e impedidos do exercicio privado da advocacia. 0 esbogo constitucional da Defensoria Pdblica vem de ser desenvolvido em cores fortes pela LC 80, de 12-1-94, que, em cumprimento do art. 134 da Constituigao, «organiza a Defensoria Ptiblica da Uniao, do Distrito Federal e dos Territ6rios e prescreve normas gerais pare sue organizagao nos Estados». Do diploma se infere a preocupagao de assimilar, quanto possfvel, o estatuto da Defensoria e o dos seus agentes aos do Minist6rio P6blico: assim, a enumeragao dos mesmos princIpios institucionais de unidade, indivisibilidade e independencia funcional (art. 3°); a nomeagao a termo, por dois anos, permitida uma recondugao, do Defensor Pdblico Geral da Uniao (art. 6°) ado Distrito Federal (art. 54); a amplitude das garantias e prerrogativas outorgadas aos Defensores Pdblicos, entre as quais, de particular importancia, a de «requisitar de autoridade publica e de seus agentes exames, certidoes, pericias, vistorias, diligencias, processor, documentos, informagoes, esclarecimentos e providencias necessAHas an exercfcio de sues atribuigoes» (arts. 43, X; 89, X; e 128, X). A Defensoria P6blica ganhou, assim, da Constituigao e da lei complementar, urn equipamento institucional incomparavel-emtermos de adequagao as suas fungoes tipicas -, ao dos agentes de outros organismos piblicos - a exemplo da Procuradoria de diversos Estados -, aos quaffs se vinha entregando individualmente, sem que constitufssem urn corpo coin identidade pr6pria, a atribuigao atipica da prestagao de assistencia judiciaria aos necessitados. Ora, no direito pr6-constitucional, o art. 68 C. Pr. Pen. - ao confia-lo ao Minist6rio Pfiblico -, erigiu em modalidade especifica e qualificada de assistencia judiciaria o patrocinio em juizo da pretensao reparat6ria do lesado pelo crime. Estou em que, no contexto da Constituigao de 1988, essa atribuigao deva efetivamente reputar-se transferida do Minist6rio P6blico pars a Defensoria 315 R.T.J. - 175 P6blica: essa, por6m, Para esse fim, s6 se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da pr6pria Constituigao e da lei complementar por ela ordenada: at6 que - na Uniao on em cada Estado considerado -, se implemente essa condigao de viabilizagao da cogitada transferencia constitucional de atribuigoes, o art. 68 C. Pr. Pen. serd considerado ainda vigente. 0 caso concreto 6 de Sao Paulo, onde, notoriamente, nao existe Defensoria P6blica, persistindo a assistincia jurfdica como tarefa atipica de Procuradores do Estado.» O ac6rdao - ainda nao publicado acabou por ser tornado nesse sentido por unanimidade, na sessio plendria de 1°-6-94, corn a reconsideragao dos votos antes proferidos em contrario. Ora, 6 not6rio, no Estado de Sao Paulo a situagao permanece a mesma considerada no precedente: a falta de Defensoria Pdblica institufda e implementada segundo os moldes da Constituigao, a assists ncia judicidria continua a ser prestada pela Procuradoria-Geral do Estado on, na sua falta, por advogado. Esse o quadro, nao conhego do RE: 6 o meu voto. EXTRATO DA ATA RE 147.776 - SP - Rel.: Min. Sep61veda Pertence. Recte.: Estado de Sao Paulo (Adv.: PGE-SP - Lazara Mezzacapa) Recda.: Geralda Cardoso de Paula. Decisdo: A Turma nao conheceu do recurso extraordindrio. Unanime. Ausente, ocasionahnente, o Senhor Ministro Bmar Galvdo. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e llmar Galvao. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 19 de maio de 1998 -Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO N° 173.459 (AgRg-EDc1) - DF (Primeira Turma) (AgRg publicado na RTJ 174/273) Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello Embargante: Associagao Brasileira dos Concessiondrios Mercedes-Benz Embargada: UniAo Federal Embargos de declarafdo - Cardter infringente - Inadmissibilidade - Inocorrincia dos pressupostos de embargabiiidade - Embargos rejeitados. - Os embargos de declarageo destinam -se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradigaes e a suprir omissaes que eventualmente se registrem no ac6rdifo proferldo pelo Tribunal. Essa modalidade recursal so permite o reexame do ac6rdio embargado para o especifco efeito de viabi Tzar um pronunciamento jurisdicional de carider integrativo-retifcador que, afastando as situagaes de obscuridade, omissao on contradigiio, complemente e esclarega o conteudo da decisi o. R.T.J. - 175 316 Revelam-se incabfveis os embargos de declaragao , quando, inexistentes as vfclos que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem ease recurso, com desvio de sua especifica fungao jurfdico-processual, a ser udlizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussao sobre a controv6rsia juridica jai apreciada pelo Tribunal. Precedentes. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notes taquigr'eficas , por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaragao em agravo regimental em recurso extraordinario. Brasilia, 22 de abril de 1997 - Moreira Alves, Presidente - Celso de Mello, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de embargos de declaragao interpostos contra ac6rdlo proferido no julgamento do RE n° 173A59-DF (AgRg), que foi assim ementado (fl. 336): *Recurso extraordinario - Finsocial - Agao coletiva promovida por associagao civil com o objetivo de ver reconhecida a inconstitucionalidade total da legislagao anterior a CF/88, pertinente a essa exagao tribut6ria Acdrdao do Tribunal a quo que rejelta essa postulagao - Interposiflio do apelo extremo - Modifcagao do pedido - Pretensao a declaragao da incoustitucionalidade parcial da legislagao modificadora do Finsocfal posterior o promulgagao da CF/88 Inovagao de ordem tem>tica incompativel corn a natureza do recurso extraordinSrio - Imprescindibilidade do prequestionamento explicito do terra versado no apelo extremo Agravo improvido. - 0 recurso extraordinArio - consideradas as exigi ncias formais impostas pelo requisito constitucional do prequestionamento (RTJ 111/321 - RTJ 114/1105) - cinge-se, estritamente, aos limites materiais delineados pelo conteddo decis6rio veiculado no ac6rdao emanado do Tribunal a quo. Revela-se essencial, dentro dean perspectiva, que haja plena correlagao material entre o que se cont€m na petigao recursal veiculadora do apelo extremo e o teor do que foi efetiva e explicitamente debatido na decisao impugnada. A natureza do recurso extraordinario nao se mostra compatIvel corn Inovagoes de ordem tem>itica, que, introduzidas pela parse recorrente, apresentam-se divorciadas, ideologicamente, da materia efetivamente versada no ac6rdlo recorrido, que, so decidir a controv€rsia, respeitou os estritos limites emergentes do pedido originariamente deduzido quando do ajuizamento da agao.o A Associagao Brasileira dos Concession5rios Mercedes-Benz, so opor os presentes embargos, com efeito modificativo, alega omissao supostamente existente no ac6rdlo ora impugnado (fl. 341), eis que «O v. ac6rdlo ora embargado nao reproduz com a fidelidade necessaria nem a mat6rla objeto do julgamento nem a discussao it qual foi submetida (...)». R.T.J. - 175 O car5ter infiingente dos presentes embargos de declaracao levou-me, em obsdquio so princfpio do contradit6rio, a ouvir a parte contraria. $ que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a regra inscrita no art. 5°, LV, da Carta Politico, firmou-se no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da pr6via audi@ncia do embargado naquelas situacoes em que os embargos de declaracao, desviando-se de sua ordingrla funFao processual , objetivem infringer o pr6prio julgado: «A garantia constitucional do contradit6rio impoe que se ouga, previamente, a parse embargada na hip6tese excepcional de os embargos de declaragao haverem sido interpostos com efeito modificativo.» (EDRE n° 144.981-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 1' Turma, DJU 26-4-95) 0 Minist6rio Pdblico Federal, an opinar sobre a questao poste nests sede recursal (fls. 361/363), manifestou-se pela rejeicao dos embargos. Para exame da omissao apontada, submeto ajulgamento desta Colenda l Turma os presentes embargos de declarapao. 13 o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 Minist€rio P6blico Federal, em parecer da lavra do eminente ProcuradorGeral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro, assim apreciou a presente causa (lls. 361/363): «A Associagdo Brasileira dos Concessiondrios Mercedes-Benz opts tempestivamente embargos declarat6rios ao v. ac6rdao da Primeira Turma do colendo Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental 317 interposto contra decisao de V. Exa. que nao conheceu de recurso extraordin'erio interposto pela ora embargante, eis que, nos termos do Ac6rdAo ora embargado, na interposicao do apelo extremo houve modificadao do pedido, de modo a alargar a pretensao a declarapao da inconstitucionalidade parcial da legislacao modificadora do Finsocial posterior a promulgapao da Constituipao de 1988 (fls. 336/337). Diz a embargante, em sintese, existir omissAo no Ac6rdAo embargado, argumentando que `esse Egrbgio STF nao poderia nao conhecer de recurso extraordinario interposto contra decisao que, expressamente, declara ser desnecessAria lei complementar Para introduzir alterag6es na legislapao reguladora do Finsocial, decisao essa que, flagrantemente, fere a Constituicao Federal e destoa do precedente editado pelo Plenario desse Egr6gio STF' (fl. 348). Em atengao a despacho de Vossa Excelencia que facultou a Uniao opor-sea pretensao recursal da embargante (fl. 354), veio aos autos a embargada atrav8s da petipao de fis. 356/358. Conforme dispoe o artigo 264, paraagrafo "co, do C6digo de Processo Civil, o processo estabiliza-se defmitivamente ap6s o seu saneamento, nao se podendo admitir a mudanca do pedido, nem da causa de pedir, depois de praticado este ato pelo julgador. Por outro lado, estabelece o C6digo de Processo Civil, nos artigos 128 a 460, que ojuiz devera ficar adstrito so pedido formulado pelo autor, tanto no que conceme so pedido imediato como no que diz respeito so pedido mediato, ressalvada a hip6tese dos denominados pedidos implicitos, os quais o magistrado deve conhecer independentemente da ini- 318 R.T.J. - 175 ciativa das partes (v.g. juros morat6rios). Afastando-se desses limites, a decisao sera extra on ultra petita. Ao examinar a petigao inicial, dirigida so juizo de primeiro grau de jurisdigao, verifica-se que o pedido, repetido no recurso interposto perante o Tribunal de origem (fl. 150), delimitou a lide a declaragao de inexistencia da relagao jurfdico-tributgria que permits a Uniao Federal exigir das empresas representadas pela embargante o pagamento do Finsocial, com o fim de eximi-las da obrigagao de pagar a mencionada contribuigao (fl. 8). Ocorre, entretanto, que a on embargante, quando da interposigao do recurso extraordin5rio dirigido a else colendo Supremo Tribunal Federal, alterou o pedido inicial, pars pleitear nao mais a declaragao de inexistencia da relagao juridica que obrigava suas associadas a pagar o Finsocial, mas sim o reconhecimento da inconstitucionalidade des majoragoes de aliquota, pals legislagao editada posteriormente a vigencia da atual Constituigio Federal (vide fl. 187). Diante dessas circunstdncias, mostra-se inequfvoca a inovagao do pedido pela ora embargante em fase processual manifestamente inoportuna, quando da interposigao do recurso extraordindrio, ultrapassando, com tal proceder, 'os limites tem&ticos previamente definidos pelo ato com que fomtalizou a instauragao dente processo de conhecimento', nas palavras do eminente Relator, Ministro Celso de Mello (fl. 242). Daf o acerto do quanto restou decidido pela Egr6gia Primeira Turma no Ac6rdao embargado, eis que o Orgao julgador realmente nao poderia apreciar a questao dainconstitucionalidade dos aurnentos havidos na alfquota do Finsocial, por nao ter sido essa questao objeto do pedido da on embargante perante as instancias ordinddrias, nao havendo falar, portanto, em omissao a ser reparada no ambito do presente recurso. Ante o exposto, o Ministkrio Pdblico Federal manifests-se pela rejeigao dos embargos de declaragao.* (Grifei) Entendo assistir plena razao a douta Procuradoria-Geral da Reptiblica,eis que nao ha, no ac6rdao ora embargado, qualquer omissao, obscuridade on contradigao a sanar. Essa circunstfincia justifica, por isso mesmo, a integral rejeigao dos presentes embargos. Impende destacar, neste ponto, que a via recursal dos embargos de declaragao - especiahnente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilizagao - nao pode conduzir, sob pena de grave disfungao juridico-processual dessa modalidade de recurso, a renovagao de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo ac6rdao nao se ressente de qualquer dos vfcios de obscuridade, de omissao on de contradigao. A decisao ora recorrida apreciou, com plena exatidao e em toda a sua inteireza, a pretensao juridica manifestada pela parte ora embargante, nao havendo como sequer inferir, a nao ser mediante exagerado esforgo dial€tico, a ocorrencia da alegada omissao que infmmaria a validade intrfnseca do ac6rdao embargado. A parte ora recorrente buses, na realidade, desconstituir o ac6rdao emanado desta Primeira Turma, pretendendo, pare muito a16m do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilizagao dos embargos declarat6rios - pressupostos estes R.T.J. - 175 319 inocorrentes na esp6cie - rediscutir a pr6pria mat6ria que constituiu objeto de exaustiva apreciagao por este Supremo Tribunal Federal. Impoe-se registrar, por necess5rio, que a incorporagao ao ac6rdao embargado das razbes subjacentes so ato decis6rio profeddo pelo Relator no exercfcio de sua competencia monocratica importou - tendose presente o princfpio da colegialidade que rege as dehberagiies das Turmas desta Corte - em adesiio desse 6rgao colegiado aos pr6prios fundamentos daquela decisAo proferida em carater singular, fundamentos esses que passaram a constituir a motivagao mesma do ac6rdao em questao. Sendo assim, toma-se evidente o equfvoco da parte on embargante so alegar erro de julgamento, argumentando, em suas raz6es dos embargos, que oa mat6ria submetida no conhecimento e julgamento da Primeira Turma niio foi a mesma objeto do r. despacho indeferit6rio do recurso extraordinario (...), assim como, por conseguinte, nao foi a mesma objeto do recurso de agravo regimental cuja decisao on se ataca por via dente recurso de embargos» (fl. 341). Ndo obstante todas as considerag6es que vein de ser feitas - e que foram tiiosomente em atengao A fundamentada impugnagao resultante do inconformismo manifestado pelo ora embargante -, nAo se pode perder de perspectiva que os presentes embargos declarat6rios, utilizados com evidente desvio de sua destinagao juridico-processual, revestem-se, inequivocamente, de nftido carater infringente, circunstAncia esta que se revels incompativel com a natureza e a finalidade desse especial mein de impugnagao recursal. Ainda que se reconhega, Sr. Presidente, que o Supremo Tribunal Federal tem con- ferido, aexcepcionahnente, maior elasticidade aos embargos declarat6rios, em face da circunstancia de nao caber outro recurso de suas decis6es» (RTJ 89/548 - RTJ 94/1167-RTJ 103/1210-RTJ 114/351), admitindo, em consegiiencia, o use dessa modalidade recursal em casos de erro material evidente on de manifesta nulidade do ac6rdao embargado - situagoes de todo inocorrentes na esp6cie -, impde-se advertir que a jurisprudencia desta Corte tem ressaltado que o recurso em questAo niio se justifica quando o intuito do embargante evidencia a sua pretensao de obter, em sede absolutamente inadequada , o reexame de materia que, como no caso, foi corretamente apreciada e repelida pelo ac6rd"ao impugnado: eOs embargos de declaragao destinam-se, enquanto impugnagao recursal que sao, a sanar eventual obscuridade, dtivida, contradigao ou omissAo que se verifique no ac6rdao. Revela-se incompativel corn sua natureza e finalidade o carater infringente que se Ihes venha a conferir, com o objetivo, legalmente nao autorizado, de reabrir a discussao de materia ja decidida, de forma unanime, pelo Plen'ario delta Corte. (RTJ 132/1020, Rel. Min. Celso de Mello) <<Os embargos de declaragao nAo devern revestir-se de carater infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionahnente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do ac6rdao (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351), nao justifies - sob pena de grave disfungao jurldico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilizagao com o prop6sito de questionar a corregao do julgado e 320 R.T.J. -175 obter, em consegiiencia, a desconstituipao do ato decis6rio.» (EDAGRAG 153.060, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 4-2-94) Bern por isso, o magist6rio jutispntdencial do Supremo Tribunal Federal tern ressaltado que os embargos de declaracao nao se revelam cabrveis quando, utilizados corn a finalidade de sustentarem a incortecao do ac&dao, objetivam, na realidade, com o exame da pr6pria questio de fundo, a desconstituicao mesma do ato decis6rio pmferido pelo Tribunal(RTJ 114/885-RTJ 116/1106-RTJ 11014 - RTJ 134/1296). No caso presente, o ac6rdao ora embargado nAo veiculou, em seu conteddo decis6rio, qualquer incorrecao que pudesse justificar a sua pr6pria invalidagAo. Desse modo, a efetiva inexistencia, no ac6rdAo on impugnado, de qualquer situaqAo caracterizadora de obscuridade, contradicao on omissao desautoriza, no caso em exame, o recebimento dos embargos de declaragAo. Assim sendo, tendo presente o parecer da douta Procuradoria-Geral da Republica, e considerando, notadamente, o carter infringente atribuido aos presentes embar- gos de declaracao - que ciaramente visas a um novo julgamento da cause -, e tendo em vista, ainda, a inocorrencia dos pressupostos legais de embargabilidade a que se referem o CPC (art. 535) e o RISTF (art. 337), rejeito o recurso ora manifestado pela embargante. $ o men voto. EXTRATO DA ATA RE 173.459 (AgRg-EDc1) - DF Rel.: Min. Celso de Mello. Embte.: Associagao Brasileira dos Concessiondrios Mercedes-Benz (Advs.: Claudio Lacombe, Luis Antonio Migliori e outros). Embda.: Uniao Federal (Adv.: PFN - Osmar Alves de Melo). Decisao: A Turma rejeitou os embargos de declaracao em agravo regimental em recurso extraordin a' rio. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves . Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello e Bmar GalvAo. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Brasilia, 22 de abril de 1997 - Ricardo Dias Duarte , SecretSrio. RECURSO EXTRAORDINARIO No 174.361 - DF (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Recorrente: Distrito Federal - Reconido : Jalon Silva de Oliveira - Concurso ptiblico. Exame psicot6cnico. - O ac6rdao recorrido niio negou que cos cargos, empregos e flungoes pdblicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisites estabelecidos em lei*, mac, interpretando a lei que exige o exame psicot6cnico (art. 9', VII, da Lei n° 4.878(65), entendeu que essa exigencia R.T.J. -175 321 tem como escopo preponderante a apreciagao da existencia, on nao, no candidato, de 4emperamento adequado an exercicio da fungao policial», razio por que nao se pode exigir a submissi o a novo teste psicol6gico de candidato que exerce fungao policial e jr demonstrou, em teste anterior, aptidiio pare o exercicio de tal fungao. Essa interpretagao foi acoihida, no caso, pelo STJ , que, par isso, nao conheceu do recurso especial. - Portanto, para se chegar a conclusao contr&ria a que chegou o ac6rdao recorrido, seria mister que se reexaminasse a interpretagao dada por ele a lei que estabeleceu ease requisito, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 37, I, da Constituigao 6 indireta on reflexal nao dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinerio. E bem de ver que, quando a Constituigao, em dispositivo sea, remete aos requisitos da lei, o estabelecido nesta nao se transforma em norma constitutional para o efeito de se considerar que a mS interpretagao dela 6 ofensa direta it pr6pria Constituigio. Recurso extraordinario nao conhecido. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas , por unanimidade de votos, nao conhecer do recurso extraordinario. BrasIia, 9 de maio de 2000 - Moreira Alves, Presidente e Relator. RELAT6RTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): E esta a ementa do ac6rd "ao que negou provimento ao recurso de officio decorrente de sentenga em mandado de seguranga: uExame psicot6cnico - Inexigibilidade de submissao a novo teste psicol6gico a candidato que exerce fungao policial a j5 demonstrou, em teste anterior, aptidao para o exercicio de tal fungao.» (Fl. 125). O voto vencedor, no m6rito , tem o teor seguinte: «M6rito A Senhora Desembargadora Lila Duarte - Relatora - Rejeitado o incidente de unifonnizagao da jurisprudencia, passo ao julgamento da apelagao. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhego da remessa oficial e do recurso voluntario. Trata-se de mandado de seguranga em que o Impetrante pretende the seja assegurado o direito de permanecer no certame e de matricular-se no Curso de Formagao Profissional, sustentando, em sintese, que exerce fungao policial desde 6-4-88 e que, para ingresso na referida fungao, submeteu-se a concurso pdblico sendo aprovado inclusive em exame psicot6cnico pelo pr6prio IDR, tendo sido considerado como recomendado. Contudo, so set submetido ao novo concurso para o cargo de Agente de Policia Civil do DF, no novo exame psicot6cnico foi considerado como nao recomendado , com o que nao se conforma, eis que evidente a ilegalidade da exi- 322 R .T.J. - 175 g@ncia de submissao a novo teste psicol6gico a candidato que j'a exerce a fungao policial. Em extenso e bem lancado parecer, o digno Representante do Ministerio Pdblico, Dr. Bernardino de Souza e Silva analisa minuciosamente a questao, citando arestos deste Egr6gio Tribunal de Justiga e do Superior Tribunal de Justiga al6m da doutrina no sentido da inexigibilidade de novo exame psicot6cnico pars o candidato ja aprovado, anteriormente, no mesmo teste, pan exercfcio da funpao policial. Do seu parecer, destaco o seguinte trecho: <O teste psicol6gico, on exame psicot6cnico, como denominado, in casu, previsto no art. 9°, VII, da Lei n° 4.878, de 3-12-65, tem de escopo preponderante a apreciagAo da existencia, ou nao, no candidato, de <<temperamento adequado ao exercfcio da Funcao Policial.o A exig@ncia do exame psicot6cnico, pan ingresso na Carreira Policial, tem merecido acoihida dos Pret6rios Nacionais, inclusive, assim, contemplada na Sdmula 127 do TFR (hoje denominado de Superior Tribunal de Justica - STJ), S6mula, essa, posteriormente alterada, por6m, para que dela ficasse constando tao-somente sua primeira pane, que entende ser exigfvel o exame psicot6cnico, no Gmpo Policial Federal, <<apenas pare o ingresso na carreira, umn vez que o que se afere, nessa oportunidade, e o temperamento adequado ao exercfcio do fungao policial em geral e nao de determinada fungao polidal», suprimindo-se, pois, dessa Sumula 127, a segunda pate, dela constando que admitia o exame psicot6cnico,«... mes- mo que o candidate a ele se tenha submetido, anteriormente, pare o exercicio de outro cargo policial >>, permanecendo, entAo, a final, essa srimula 127 do seguinte teor: <Sdmula 127 do TFR: $ legftima a exig@ncia de exame psicot6cnico, em concurso pdblico para o ingresso na Academia Nacional de Polfcia >. Em contrapartida, aquela segunda parse que compunha, antigamente, referida Srimula e que entendia tamb6m exigfvel novo exame psicot6cnico aqueles jA componentes do Grupo Policial e a ele j'n submetidos pars acesso, transferencia, etc., a outros cargos ou carreiras da mesma fungao policial, teve tratamento jurisprudencial diametralmente oposto, tornando inexigfvel, agora, novo exame, pare quern a ele ja se tivesse submetido quando do ingresso, per Concurso P6blico, pan outro cargo policial, ficando tour court, assim enunciada a ementa desse novo entendimento que aquela Colenda Corte de Justica passou a perfilhar, verbis: <<Exame Psicot6cnico. Sfrmula 127 do TFR. E` razoavel a interpretagdo do art. 9°, inciso VII, da Lei n° 4.878, de 1965, que entende ser exigfvel o exame psicot6cnico, no Grupo Polccia Federal, apenas para o ingresso na carreira, uma vez que o que se afere nessa oportunidade, 6 o temperamento adequado so exercfcio da fungAo policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (Ac. de 9-5-85, no MS n° 102.351, dec. unan. Sessao Plenaria, Rel. Min. Carlos Madeira , in DJ, de 26-9-85)>>. R.T.J. - 175 Entende-se assim, que, uma vez ja demonstrado em exame psicot6cnico anterior possuir o candidato temperamento adequado a funcao policial, em geral nAo se the havera de exigir novo exame para acesso, transposicao de carreira, etc., na carreira policial, porque no psicot6cnico anteriormente aplicado an impetrate, ele ja demonstrara, a saciedade, ser possuidor de temperamento adequado so exercicio da funcao policial, em geral. Ante a unanimidade e em SessAo Plenaria, assim a enorme pletora de julgados no mesmo sentido, no TFR, so que se pode saber, de informacoes prestadas pela «Sessao de Jurisprudenciao, cogitava-se naquele alto Pretbrio Federal, de <Sumulan> tal jurispntd@ncia, de inexigibilidade de novo exame psicot6cnico a quern a ele ja se houvesse submetido, anteriormente, como apto, restando apenas resolver se o <<verbete* vira integrar o enunciado da Stimula 127, on se passara a constituir Stimula distinta. Ap6s referida modificacao da mencionada Sdmula 127, teve aquela Colenda Corte de Justiga oportunidade de proferir varias outras decisoes a respeito , de que pede-se venia para citar a seguinte, da lavra do eminente Ministro Jose Dantas, unanimemente acompanhado de seus ilustres Pares da Egr6gia 3' Turma, em julgamento de 13-8-85, in verbis: <<Ementa : Exame psicot6cnico. Seguranca, que se defere, na consonAncia da Sdmula 127 TFR, revista no particular da exigencia do exame relativo aos candidatos que ja o tenham prestado 323 Para anterior ingresso em qualquer outra fungao policial. MS 102.351-DF, Sessao Plenaria de 9-5-85.>> (AMS 103.630-DF, Rel. Min. Jose Dantas, 3' Turma, de 13-8-85, unan.) (Grifamos).» Opina, a final, pelo provimento do apelo. «Na realidade, a jurisprud@ncia dominante neste Egr€gio Tribunal de Justiga tem considerado ilegal a exigencia de novo exame psicot6cnico para o cargo de policial civil quando o candidato ja exerce funcao policial, aprovado anterionnente no referido exame. Como exemplo, temos o MS if 833: <<Exame psicot6cnico - FunFao policial. JA tendo revelado o candidato ter `temperamento adequado ao exercfcio da funcao policial, apurado em exame psicot&nico, como exige a lei, nao se justifica sua inabilidade' quando pretende passar de escrivao de policia a delegado.» E ainda a Ementa da Apelacao Cfvel n° 13.526/85: «Policial - ja integrante dos quadros da Secretaria de Seguranca Phblica na careira policial, o servidor nao necessita submeter-se a novo exame psicot6cnico, para concorrer ao cargo de Delegado, se ja demonstrou ele, em teste anterior, aptidao pars as funcoes policiais, precedentes da casa: MS 833 e APC 9.924, entre outros.» Cont6m o processo prova irrefutavel de que o impetrante integra os quadros da Polfcia Militar, tendo sido recomendado para o exercfcio 324 R.T.J. - 175 de tal fungao no exame psicot6cnico a que se submeteu (doc. de fl.).* Nessas condigoes, nego provimento a apelagao.* (Fls. 129/133). Interpostos recursos especial e extraordingrio, foram ambos admitidos pelo seguinte despacho: «Tratam os autos de recursos especial e extraordin'erio - as . 154/162 e 164/173 - interpostos pelo Distrito Federal, com fulcra nos arts. 105, III, a, e 102, III, a, da Carta Politica, face aojulgado proferido pela Colenda 2' Tunna Civel deste Tribunal, que traz a seguinte ementa: «Exame psicot6cnico - Inexigibilidade de submissao a novo teste psicol6gico a candidato que exerce fungao policial e j 'e demonstrou, em teste anterior, aptidao para o exercicio de tal fungao.> (Fl. 125). 2. Alega o recorrente que o v. ac6rd5o negou vig6ncia a Lei n° 4.878/65, art. 90, inc. VII. A embasar o extraordindrio, o vencido aduz , que o aresto °milita contra disposigao constitutional expressa, qua] a do art. 37, I, da Constituigao da Republica*. 3. 0 recorrido ofertou contra-razoes. 4. Parecer do Minist6rio Pdblico, a fl. 187, pugnando pelo seguimento do especial e nao-processamento do extraordin'ario. 5. Tempestivos e cabfveis, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Estando a alegagao de negativa de vig8ncia ao dispositivo legal (art. 9°, VII, Lei no 4.878/68) bem fundamentada e diante da orientagao diversa seguida pelo antigo TFR (R. Ex-Officio no 10.8905/DF), hoje Superior Tribunal de Justiga, e sendo a questao de alta indagagao, admito o processamento do especial. No que tange ao extraordinario, tamMm merece prosseguir, pois o artigo 37, I, da Lei Maior, foi devidamente prequestionado. Assim, 6 de bom alvitre submet6-lo ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, defiro o processamento de ambos os recursos.» (Fl. 191). O recurso especial nao foi conhecido por este aresto: oO Sr. Ministro Jose Dantas (Relator): Senhor Presidente, da razoalidade do entendimento defendido pelo recorrente dizia muito bem a primitiva redagao da Sirmula 127 do extinto Tribunal Federal de Recurso, clausulando a exig6ncia do psicot6cnico «mesmo que o candidato a ele se tenha submetido, anteriormente, para o exercfcio de outro cargo policial». Sabe-se, por6m, da revogagao dessa clgusula final, desde a ediFAo da Sdmula 239 daquele velho Tribunal. Significa dizer, desde aquela revogagao, que a interpretagao do mesmissimo art. 90, inc. VII, da Lei no 4.878/65, passou a reputar atendida a exig6ncia do controvertido exame pela sua prestagao anterior, declarada a aptidAo do candidato pars a fungao policial. Daf que este Eg. Tribunal, julgando casos em que o reconido era mesmo o Distrito Federal, ora recorrente, nao relutou em seguir aquela riltima exegese, a termos seguintes: °Mandado de seguranga. Concurso ptiblico. Agente de policia. Exame psicot6cnico. Exig@ncia do Lei no 4.878/65. Repetloo do 325 R.T.J. - 175 exame realizado em curto prazo. Desnecessidade. - Exigindo a Lei n° 4.878/65, no seu artigo 9°, inciso VII, como requisito para matricula, a realizagao de exame psicot6cnico, a aprovagao de candidato em 6poca pr6xima, torna desnecessdrio novo exame, - Recurso provido. - REsp. 11.762, 2' T., Rel. Min. Who Mosimann, in DJ de 17-5-93; «Concurso p6blico. Exame Psicot6cnico. Entidades regidas pela mesma lei. Sua desnecessidade quando o candidato, anteriormente, mas em 6poca pr6xima, submeteu-se a outro, obtendo aprovagao. I - Dissidio pretoriano configurado. II - Recurso especial conhecido a provido.» - REsp. 11.763,2' T., Rel. Min. Padua Ribeiro, - in DJ de 17-5-93. Logo, nao vislumbro ensejo so conhecimento do recurso, cingido a proposigao de reexame da analisada interpretagao, reputavel correta em prestigio de tao respeit'aveis precedentes. Pelo exposto, nao conhego do recurso e determino a subida do recurso extraordin5rio ao Supremo Tribunal Federal.> (F1s. 199/200). As fls. 206/207, assim se manifesta a Procuradoria-Geralda Republica: «Trata-se de recurso extraordin'ario in- terposto de ac6rd5o em que se discute a exigibilidade de exame psicot6cnico em concurso publico, em face do disposto no art. 37, I, da Constituigao Federal. Esse Colendo Supremo Tribunal Federal tem realgado que, por forga do que expressamente disp6e a mencionada norms constitucional, somente a lei pode estabelecer requisitos pare o preenchimento de cargos publicos (AG n°182.487, Rel.: Min. Carlos Velloso, DJ 5-9-96, p. 31593). Por outro lado, a Colenda Segunda Tunna, no julgamento do RE n° 112.676, Rel.: Min . Francisco Rezek (RTJ 124/770), assentou: <Concurso publico. Policia Federal. Exame Psicot6cnico. Entrevista carente de rigor cientifico. Eliminaqao de candidato, afinal desautorizada pelo Judici'ario, por ilegalidade, em mandado de seguranga. Quando a lei do Congresso prev8 a realizagao de exame psicot6cnico Para ingresso em carreira do servigo publico, nao pode a administracao travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parametros t6cnicos nAo se tenha nottcia. NAo 6 exame, nem pode integr5-lo, uma aferigao carente de qualquer rigor cientffico, onde a possibilidade te6rica do arbftrio, do capricho e do preconceito nao conhega limites. M6rito do ac6rdao unanime do Tribunal Federal de Recursos. Recurso Extraordinfirio da UniAo a que se nega conhecimento.>> Assim, opina o Minist6rio Pdblico Federal pelo desprovimento do recurso.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. 0 ac6rdao recorrido nao negou que uos cargos, empregos e fungoes publicas sao acessfveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei», mas, interpretando a lei que exige o exame 326 R.T.J. - 175 psicot6cnico (art. 9°, VII, da Lei n° 4.878/65), entendeu que essa exigencia tem Como escopo preponderante a apreciagao da existencia, on nao, no candidato, de Htemperamento adequado ao exercfcio da fungao policiala, razdo por que nao se pode exigir a subnfissao a novo teste psicol6gico de candidato que exerce fungao policial e j'a demonstrou, em teste anterior, aptidao para o exercfcio de tal fungao. Essa interpretagao foi acolhida, no caso, pelo STJ que, por isso, nAo conheceu do recurso especial. Portanto, pars se chegar a conclusao contrdria A que chegou o ac6rdao reconido, seria mister que se reexaminasse a interpretagao dada por ele A lei que estabeleceu else requisito, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 37 , I, da Constituigao 6 indireta on reflexa, nao dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinario. $ hem de ver que, quando a Constituigao, em dispositivo seu, remete aos requisitos da lei, o estabelecido nesta nao se transforma em norma constitucional para o efeito de se considerar que a maa interpretagao dela 6 ofensa direta a pr6pria Constituigao. 2. Em face do exposto, nao conhego do presente recurso. EXTRATO DA ATA RE 174.361 - DF - Rel.: Min. Moreira Alves. Recte.: Distrito Federal (Adv.: Elenauro Batista dos Santos ). Recdo.: Jalon Silva de Oliveira (Advs.: Gilson da Silva Viana e outro). Decisao: A Turma nAo conheceu do recurso extraordin a' rio. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes A sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao. Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 9 de maio de 2000 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO No 197. 852 - PR (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana DER - Recorridos: Renato Rigoni e outros Recurso extraordindrio - Dibitos estatais - Parcelamento - ADCT188, ark 33 - Precatdrios pendentes de pagamento em 5-10-88 - Deseabimento da incide"ncia dejuros - RE conhecido e provido. - A norms inscrita no art. 33 do ADCT/88 - precisamente por haver autorizado o pagamento parcelado de precat6rios pendentes de solugio em 5-10-88 - nao legitima, quanto is prestagoes objeto desse parcelamento, a incide" ncia posterior de juros morat6rios , exatamente por nao haver, em tal hipbtese, situagao configuradora de more. R.T.J. - 175 327 AC6RDAO materia, tern enfatizado que o preceito inscrito no art. 33 do ADCT - somente inaVistos, relatados e discutidos estes au- plicbvel aos creditos de natureza alimentar tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- - compreende todos os precat6rios judibunal Federal, em Primeira Turma, na con- ciais pendentes de pagamento em 5-10-88, formidade da ata do julgamento e das notas inclusive aqueles relativos a valores decortaquigr'efrcas, por unanimidade de votos, rentes de desapropriacoes efetivadas pelo conhecer do recurso e the dar provimento. Poder P6blico (RE 148.368-SP, Rel. Min. Brasdia, 25 de fevereiro de 1997 - Celso de Mello, v.g.). Sydney Sanches, Presidente - Celso de O preceito constitucional transit6rio em Mello, Relator. RELAT6RIo O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de recurso extraordin5rio interposto contra ac6rdao proferido pelo Tribunal a quo, que, em processo de desapropriagdo, determinou a incidencia de juros morat6rios, ate a data do efetivo pagamento de cada uma das oito (8) parcelas anuais a que se refere o art. 33 do ADCT/88. O Tribunal a quo, so proferir a decisao on questionada nesta sede recursal, acentuou que o art. 33 do ADCT/88 nao impede a incidencia dos juros morat6rios, ainda que expedidos os precat6rios ap6s a promulgacao da Carta Politica de 1988. A parte recorrente - so sustentar que o acbrdao recorrido transgride a norma inscrita no art. 33 do ADCT/88 - postula que essa decisao seja reformada, para que se restrinja a incidencia dos juros morat6rios so periodo situado entre o dia da conta de liquidacao e a data da promulgacao do vigente texto constitucional. A douta Procuradoria-Geral da Republica opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordin'ario. $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): A jurispmdencia do Supremo Tribunal Federal, ern sucessivas decisoes sobre a referencia, so veicular a cl'ausula de parcelamento dos debitos estatais pendentes de solucao na data da promulgacao da nova Carta Politica, qualifica-se come, norma de car'ater excepcional, cuja incidencia s6 se legitima nos estritos termos fixados pela regra inscrita no art. 33 do ADCT/88, que niio admite a possibilidade da incidencia de juros de mora sobre prestacoes regularmente satisfeitas pela entidade pdblica devedora no prazo estipulado - e ampliado - pela pr6pria Constituicao da Republica. O ac6rdao ora impugnado nesta sede recursal extraordin'aria diverge substancialmente do magisterio jurisprudencial firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: I - Aplicapao aos precat6rios judiciais pendentes de pagamento, na data da promulgacao da Constituicao, inclusive aos precat6rios decorrentes de desapropriacao, da norma do artigo 33 do ADCT. Precedentes do STF. II - No julgamento do RE 155.979-SP, o PlenSrio, alem de admitir a aplicacao da norma do art. 33 do ADCT ao credito decorrente de desapropriacao, decidiu no sentido da exclusao dos juros morat6rios e compensat6rios relacionados ao periodo posterior a promulgacao da CF/88.» (RE 141 .633-SP, Rel. Min. Carlos Velloso - grifei) 328 R.T.J. - 175 «A regra do art. 33 do Ato das Disposicbes Constitucionais Transit6rias encerra uma excegao a garantia individual da justa indenizacao. Trata-se de moratoria que a Constituicao deu so Poder Pdblico, permitindo que a divida consolidada na data da promulgacao da Carta, ap6s computados juros a correcao monet£ria remanescentes, fosse dividida em oito parcelas iguais, sofrendo apenas atualizacao por ocasiao do pagamento de cada prestapao. Nao ha espaco pare a incidencia de juros sobre prestagoes cumpridas no prazo da Constituigiio. Precedences da Corte: RE 149.466, Primeira Tuna, e RE 155.981, Plen3rio.» (RE 148.512-SP, Rel. Min. Ihnar Galvao - grifei) «Precat6rios judiciais, sem natureza alimentar, pendentes de pagamento na data da Constituigao de 1988. Juros de mora somente exigiveis quanto ao remanescente da Carta anterior, cabendo apenas correcao monetdria, no tocante as prestag6es pag'eveis a partir de 1° de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT. Recurso extraordinfirio provido.o (RTJ 147/1021, Rel. Min. Octavio Gallotti - grifei) «Precat6rio judicial que nao 6 relativo a cr6dito alimentar e que estava pendente de pagamento na data da promulgacao da Constituicao de 1988. .......................................................... Nao-cabimento de juros de mora quanto As prestacoes, que estao sujeitas apenas a correcao moneteria, pag'eveis a partir de 1° de julho de 1989 (art. 33 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias).» (RTJ 155/959, Rel. Min. Moreira Alves - grifei) Sendo assim, pelas razbes expostas, e tendo em vista a jurisprudencia firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conhego e dou provimento so presente recurso extraordinario. $ o men voto. EXTRATO DA ATA RE 197.852 - PR - Rel.: Min. Celso de Mello. Recte.: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana DER (Advs.: Marcia Dieguez Leuzinger e outros). Recdos.: Renato Rigoni e outros (Advs.: Mauri Jose Roika e Davi Deutscher e outro). Decisao: A Turma conheceu do recurso e the deu provirnento, nos termos do voto do Relator. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Sydney Sanches. Presentes 8 sessao as Senhores Ministros Octavio Gallotti, Celso de Mello e Ihnar GalvAo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Miguel Frauzino Pereira. Brasilia, 25 de fevereiro de 1997 - Ricardo Dias Duarte, Secret'ario. RECURSO EXTRAORDINARIO N° 202.669 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aur6lio Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recorrido: Osvaldo Francisco R.T.J. - 175 329 Beneficio previdencidrio - Cdkulo - Saidrio de contribuifdo -Atualiwgdo. Na dicgao da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3°, e 202 da Constituigao Federal nao siio auto -aplicaveis. 0 concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei no 8.213, de 24 de juiho de 1991 . Precedente: Recurso Extraordinario no 193.456.5/RS, julgado pelo Pleno no din 26 de fevereiro de 1997 , cujo redator designado pare o ac6rdao foi o Ministro Mauricio Correa . Entendimento pessoal colocado em piano secundario , por atuar em 6rgao fracionado - a Turma - visando a evitar a divergencia interns Beneffcio previdencidrio - Desequilibrio do equaFao initial - Atualizagao - Saldrio minirno. A adogao do salario minimo como fator de atualizagao de beneffcio previdenciario mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato this Disposigoes Constitucionais Transit6rias. Corn a vigencia dos novos pianos de custeio e benefrcios, possivel perda do poder aquisitivo do que satisfeito ha de ser afastada mediante adogao de indice consentineo com a inflagao do periodo. Sobrepoe -se a forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorizagao paulatina do beneficio. ACGRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e the dar parcial provimento, nos tennos do voto do Relator. Brasfia, 21 de margo de 2000 - Neri da Silveira, Presidente - Marco Aurelio, Relator. RELATGRIO 0 Sr. Ministro Marco Aur€lio: 0 Tribunal Regional Federal da 3' Regiao negou acolhida a pedido formulado em apelagao, sufragando tese que assim restou sintetizada: Previdenciario. Revisao de beneflcios. I - No calculo da renda mensal inicial dos beneficios concedidos ap6s 5-10-88 aplica-se o disposto no caput do art. 202 - CF/88, por se tratar de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata. II - A equivalencia salarial esta assegurada nos termos do art. 58, ADCT, a contar de abril de 1989. III - A partir da promulgagao da Carta Magna em 5- 10-88, aplicam-se os §§ 5° e 6° do artigo 201, por se tratarem de normal de eficacia plena e aplicabilidade imediata. IV - Recursoimprovido (folha52). No extraordinario de folhas 61 a 65, interposto com alegada base na alfnea a do permissivo constitucional, o Instituto Nacional do Seguro Social articula com o malferimento do artigo 195, § 5°, e 202 da Carta da Republica, been como dos artigos 58 e 59 das Disposigbes Constitucionais Transit6rias. Sustenta que o mencionado artigo 202 do corpo permanente nao € auto-aplicavel. Defende que a equivalencia salarial autorizada no Diploma Maior alcanga apenas «os beneffcios de prestagao continuada, ja mantidos pela Previdencia 330 R.T.J. - 175 Social a 6poca da vigencia da Constituigao> (folha 64). O Recorrido nao apresentou contra-mzoes (certidao de folha 68). O procedimento atinente so juizo primeiro de admissibilidade esta as folhas 71 e 72. $ o relat6rio. previdenciaria a set editada em harmonia com os principios insculpidos no artigo 201 do corpo pennanente da Constituigao. Ora, constata-se que o § 2° do mencionado artigo 6 categ6rico so assegurar o reajustamento dos beneffcios para preservar-lhes, em caster permanente, o valor real, rernetendo a lei, enquanto o § 3° dispoe sobre a atualizacao dos salarios de contribuicao computados no calculo do beneffcio. VOTO O Sr. Ministro Marco Aur6lio (Relator): Na interposigao deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A pega, subscrita por advogada regularmente constitufda (folha 66), restou protocolada no prazo legal. Quanto a mat6ria de fundo, acabou-se por colocar em piano secundario a vigencia transit6ria do artigo 58 do Ato das Disposigiies Constitucionais Transit6rias e a regra proibitiva da pane final do inciso IV do artigo 7° do corpo permanente da Carta de 1988. Iniludivelmente, com a Carta de 1988 visou-se, no campo previdenciario, a colocar ponto final em nefasto quadro. Corn a passagem do tempo, os beneffcios previdenciarios perdiam, de forma substancial, o poder aquisitivo. Por isso mesmo, veio a balha o artigo 58 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transit6rias, no sentido de que <<Os beneficios de prestagao continuada, mantidos pela previdencia social na data da promulgagao da Constituigao, terao seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em ndmero de salarios mfnimos, que tinham na data da sua concessao, obedecendo-se a else crit6rio de atualizagao ate a implantagao do plano de custeio e beneffcios referidos no artigo seguinte». Corn o preceito objetivou-se cobrir o espago de tempo ate a vigencia de nova legislageo Evidentemente, a manutengao do poder aquisitivo dos beneficios previdenciarios, fez-se, em primeiro lugar e relativamente ao periodo que antecede a data da aquisigao do direito, de acordo coin a atualizagao dos salatios de contribuigao e, em Segundo, relativamente ao tempo posterior, considerada a inflagao, havendo, portanto, data-base pr6pria. Em momento algum cuida a Constituigao Federal de equivalencia entre o quantitativo do beneficio e o salario mfnimo, mesmo porque, na hip6tese de beneffcio concedido as v6speras da majoragao do salario minimo, ocorreria, se assim nao fosse, um verdadeiro acr6scimo so valor real representado por aquele. Serve ao reforgo desta tese o fato de o artigo 58 supra-referido, norma iniludivelmente de transigao, somente haver previsto a tomada de empr6stimo do salario minimo como fator de atualizagao de forma limitada no tempo, on seja, ate <<a implantagao do piano de custeio e beneficios referidos no artigo seguinteo. Em sintese: ha balizas pars aferigao da defasagem e essas nao coincidem, necessariamente, com o referente so salario minim o. Vale dizer: enquanto este ultimo, tradicionalmente, tent como data-base 1° de maio, o beneficio 6 norteado, nesse campo, on seja, da manutengao do valor real, pela data em que concedido. Por outro lado, a ordem juridica nao agasalha o enriquecimento sera causa. Ora, assentado pela Corte de origem que R.T.J. - 175 331 houve o desequilibrio da equagao inicial, isso diante da inflagao e dos indices utilizados pars afastar os efeitos dela decorrentes, Canto que se determinou , de forma irrestrita, a adoaao da equivalencia com base no saldrio minimo, impoe-se a condenagao do Institute nas diferengas, definindo-se estas e o fndice em liquidagao de sentenga, conforme assegurado pelo artigo 41, § 2°, da Lei n° 8.213/9 1, jd que o fator de atualizagao adotado nao reflete a inflagao do pedodo, devendo por isso ser complementado. Salienta- se mais uma vez que a vedagao de tomar-se o sal'ario mfnimo com a finalidade de repor o poder aquisitivo do beneficio persiste, excetuadas as balizas temporais do artigo 58 do Ato das Disposigbes Constitucionais Transit6rias, on seja, o perfodo decorrido entre abril de 1989 at6 a data da eficdcia dos novos pianos de custeio e beneffcio - dezembro de 1991. No mais, o Plendrio desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordindrio if 193.456-5/RS, assentou nao ser auto-aplicdvel o preceito inserto no artigo 202 da Carta Politica da Republica. Destarte, conhego e provejo parcialmente este recurso Para, afastando a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Carta e restringindo a condenagao relativa 3 equival@ncia salarial prevista no artigo 58 do Ato das Disposigoes Constitucionais Tran- sit6rias ao perfodo compreendido entre abril de 1989 e a data da eficacia do novo piano de custeio e beneffcio - Decretos n°s 356 e 357, determinar que, diante da perda do poder aquisitivo, seja fixado o indice e apuradas as diferencas em liquidagao de sentenga. Sent custas, nos termos do artigo 128 da Lei n° 8.213/91. $ o men voto. EXTRATO DA ATA RE 202.669 - SP - Rel.: Min. Marco Aur6lio. Recte.: Instituto Nacional do Segura Social - INSS (Adva.: Tereza Marlene de Franceschi Meirelles). Recdo.: Osvaldo Francisco (Advs.: Hildrio Bocchi Junior e outros). Decisao: Por unanimidade , a'Iurma conheceu do recurso e the deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes d sessao os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio e Maurfcio Correa. Ausente , justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Joao Batista de Almeida. Brasilia, 21 de mago de 2000 - Carlos Alberto Cantanhede , Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO No 202.960 (AgRg) - PR (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso Agravante: Estado do Parand - Agravados: Roberto Bacelar Portugal e outros Conslitucional. Processo legislativo. Poder de emenda parlamentar: projeto de iniciativa do Tribunal de Justiga. Servidor pdblico: remuneragaa : teto. CF, art. 96, II, b; CF, art. 37, XI. 332 R.T.J. - 175 I - Mat6rias de iniciativa reservada : as restrigoes so poder de emends ficam reduzidas a proibigiio de aumento de despesa e d hip6tese de impertin8ncla da emenda so tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-It,, GalvAo, Plen6rio, 30-9-93; ADIn 574, Galvin; RE 120331-CE, Borja, DJ 14-12-90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, DJ 8-4-94. 11 - Remuneragao dos servidores do Poder Judieidrlo: o teto a ser observado, no Judicidrio da Uniao, 6 a remuneragao do Ministro do STF. Nos Estados-membros, a remuneragio percebida pelo Desembargador. CF, art. 37, XI. III - Agravo nao provido. AC6RDAO t o relat6rio. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdficas, por decisao unanime, negar provimento ao agravo regimental. Ausentes, justiftcadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Mauricio Corr6a. Brasilia, 8 de setembro de 1998 - Carlos Velloso, Presidente e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Carlos Velloso: Trata-se de agravo regimental contra decisao que negou seguimento a recurso extraordindrio, dado que, em casos identicos, RREE 174.741-PR, 191.191-PR e 203.097-PR, por mim relatados, decidiu o Supremo Tribunal Federal, pela sua 2° Turma, em sentido contrdrio a tese de direito veiculada no recurso. Sustenta o agravante, Estado do Parana, que o fato de o Supremo Tribunal Federal haver se manifestado sobre a mat6ria nio compromete a admissibilidade do recurso extraordindrio, mormente porque a mat6ria sequer foi sumulada. Ademais, a seu favor, traz a colagio o decidido por esta Corte no RE 140.542, Rel. Min. Ilmar Galvao. VOTO 0 Sr. Ministro Carlos Velloso (Rela- tor): Destaco da decisao agravada, ora sob exame: Em casos id@nticos, RREE 174.741-PR, 191.191-PR e 203.097-PR, por mim relatados, decidiu o Supremo Tribunal Federal, pela sua 2 Turma: `Ementa: Constitutional. Processo legislativo. Poder de Emenda Parlamentar: Projeto de Inidativa do Tribunal de Justiga. Servidor PdbNw: Remuneragao: Teto. CF, art. 96,11, b, CF, art. 37, XL I -Mat6riasdeiniciativareservada: as restrigoes so poder de emenda ficam reduzidas a proibigao de aumento de despesa e a hip6tese de impertinencia da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvao, Plendrio, 30-9-93; ADIn 574, Galvin; RE 120.331-CE, Borja, DJ 14-12-90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, DJ 8-4-94. 11 - Remuneragao dos servidores do Poder Judicidrio: o teto a ser observado, no Judicidrio da Uniao, 6 R.T.J. - 175 a remuneracao do Ministro do STF. Nos Estados-membros , a remuneragao percebida pelo Desembargador. CF, art. 37, XI. III - RE nao conhecido.' (DJ de 20-2-98). Assim posts a questao , nego seguimento so recurso. (...)» (Fl. 346) A decisao 6 de ser mantida. Ressalte-se, por primeiro , que o agravante nao se deu ao trabalho de conferir os precedentes indicados . All esta dito, corn todas as letras - o que, alias, foi posto na ementa transcrita - que 6 possfvel so Legislativo emendar o projeto de iniciativa reservada, desde que observada a pertinencia tem'etica. On, se o Legislativo pode rejeitar o projeto, no seu todo , pode fazer o menos, que 6 emend'e-lo, se da emenda nao resultar aumento da despesa. 0 RE 140.542-RJ, relatado pelo Ministro ILnar GalvAo, referido nas razoes do agravo, foi trazido 3 colacao e os precedentes indicados na decisao agravada estao de acordo corn o citado RE 140.542-RJ. 0 que tern relevancia, no caso, 6 o que estb posto no item II da ementa dos precedentes indicados na decisao agravada: 333 «Remuneracao dos servidores do Poder Judicigrio: o teto a ser observado, no Judici5rio, 6 a remuneragao do Ministro do STE Nos Estados-membros, a remuneragao percebida pelo Desembargador. CF, art. 37, XIS. Do exposto, nego provimento ao agravo. EXTRATO DA ATA RE 202.960 (AgRg) - PR - Rel.: Min. Carlos Velloso. Agte.: Estado do ParanM (Advs.: PGE-PR - Cesar Augusto Binder e outros). Agdos.: Roberto Bacelar Portugal e outros (Adv.: Alir Ratacheski). Decisao : Por unanimidade, a Turma negou provimento so agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Mauricio Correa. Presidiu estejulgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidencia do Senhor Ministro N6ri da Silveira. Presentes a sessao os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio, Mauricio Correa e Nelson Jobim . Subprocurador-Geral da Reptblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Brasilia, 8 de setembro de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO N° 205532 - PR (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao Recorrentes: Estado do Paranaa, Josh Mandel Pinto de Camargo e outros Recorridos: os mesmos, Josh Pedrini e outros Precatdrios pendentes de pagamento a data da promulgardo da Constituig6o Federal. Amigo 33 do ADCT. Recursos extrnordindrios que impugnam a decisiio que denegou o ingresso de lilisconsortes ativos e a que decidiu o mirito da seguranga. R.T.J. - 175 334 Incondligvel em sede extraordindria adentrar-se no exame da decisao que indeferiu ingresso de litisconsortes ativos na lide, por envolver tema que se insere nos limites dos arts. 46 e 47 do C6digo de Processo Civil. 0 ac6rdao recorrido, so liberar da incidencia da regra do art. 33 os precat6rios requisit6rios pendentes de pagamento a 6poca do advento do texto coustitudonal, determinando que fosse feito de urns s6 vez, malferiu a referida disposigiio e destoou do orientagao jS firmada nests Corte, no sentido de que o legislador constituinte , so se referir aos precat6rios judiciais pendentes de pagamento , nao autorizou qualquer distingao quarto aos relativos aos exerddos anteriores que nao haviam sido pagos no 6poca its promulgagao da Constituigiio de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147A36, Rel. Min. Moreira Alves). Conhecimento e provimento do recurso do Estado do ParanS e nao-conhecimento do recurso dos pretensos litisconsortes. ACGRDAO tivos cr6ditos de uma s6 vez, consoante previsto no art. 117 da Carta decafda. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrSficas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento so recurso extraordinSrio do Estado do Parana e nao conhecer do recurso extraordinSrio de Josh Manuel Pinto de Camargo e outros, nos terns do voto do Relator. Brasilia, 28 de abril de 1998 - Moreira Alves, Presidente - Ilmar Galvao, Relator. Ap6s concedida a medida liminar, ingressaram nos autos Josh Manuel Pinto de Camargo e outros, requerendo sua admissao como litisconsortes ativos e a extensao dos efeitos da liminar. RELATORIO 0 Sr. Ministro Ihnar Galvao (Relator): Trata-se de mandado de seguranga impetrado por Josh Pedrini e outros, objetivando a exclusao dos seus precat6rios requisit6rios protocolados no Tribunal de Justiga do Estado do Parana nos anos de 1985 e 1986, que nAo foram pagos em 1987, do disposto no art. 33 do ADCT da Carta Federal, a 6poca em vias de ser promulgada, de modo a receberem os respec- Indeferido o pedido (fls. 345/349), sobreveio agravo regimental, ao qual se negou provimento por ac6rdao que se resume na ementa seguinte (fl. 385): «Agravo regimental . Mandado de seguranga Incidente processual. Decisao do relator. Agravo improvido. Nao existem doutrina nem jurispmdencia que neguem so relator de mandado de seguranga o direito de apreciar e decidir incidentes processuais que independam de ac6rdao do 6rgao julgador.o Opostos embargos de declaragao, foram rejeitados (fls. 407/410). Daf a interposigao de recurso extraordin8rio, corn fulcro no art. 102, 111, a, da Carta Federal, em que se alega contrariedade aos arts. 5°, XXXVI, e 100 da mesma Carta (fls. 415/418). R.T.J. - 175 335 Julgando o mandado de seguranca, o Tribunal de Justiga do Estado do Parana concedeu a ordem, nos termos da ementa seguinte (fl. 442): «Mandado de seguranca preventivo. Justo receio. Precat6rios requisitdrios. Obrigagao de pagamento. Ordem concedida. O mandado de seguranca preventivo tent lugar, quando aquele que detdm direito liquido e certo tiverjusto receio de softer violacao desse direito por parte de autoridade, atrav6s de ato ilegal on com abuso de poder. O justo receio pan restar caracterizado, depende da existencia de um ato que venha a constituf-lo e a possibilidade de dano dele decorrente. O pagamento, at6 o final do exercfcio seguinte, dos precat6rios requisit6rios apresentados ate l° de julho do ano anterior, nao era e continua nao sendo faculdade da Administracao, mas sim, obrigacao de cumprimento de imperativo constitucional.» O Estado do Parana, ap6s ter rejeitados os embargos declarat6rios (fls. 504/507), manifestou recurso extraordinario, com fundamento no art. 102, III, a, da Lei Maior, afirmando haverem sido contrariados os arts. 33 do ADCT e 100 da parte permanente da Carta. Ambos os recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 694/697. <<Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasiAo dos julgamentos dos RREE 147.436 e 154. 107, em ambos Relator Ministro Moreira Alves, deixou consignado que o preceito inserto no art. 33 do ADCT nao faz distingdo entre os precat6rios que, quando da promulgagAo da Constituicao, aguardavam seu pagamento , na ordem cronol6gica e respeitando o prazo constitucional para o cabal cumprimento da ordem judicial, e os precat6rios que deveriam ter sido cumpridos anteriormente e nao o foram, nAo sendo, pois, precat6rios pendentes de pagamento, mas precat6rios atrasados.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Ibnar Galvao (Relator): Aprecio o recurso extraordinario intetposto por Josh Mandel Pinto de Camargo e outros, que se insurge contra o indeferimento do pedido de ingresso, na acao mandamental, na qualidade de litisconsortes ativos. A despeito da alegagao de afronta constitucional, o apelo envolve mat6ria processual. On, saber se 6 descabida a recusa do litiscons6rcio ativo 6 tema que se insere nos limites dos arts. 46 e 47 do C6digo de Processo Civil, sendo inconciliavel em cede extraordinaria adentrar-se em tal exame. Alias, a questao, enfrentada em recurso especial, foi repelida pelo ac6rdaao de fls. 732/739. O recurso especial interposto pelos pretensos litisconsortes foi improvido pelo Superior Tribunal de Justica (fls. 732/739). Passo ao exame do apelo do Estado do Parana, em que se veicula maltrato ads arts. 33 do ADCT e 100 da parte permanente da Carta Federal. A Procuradoria-Geral da Rep$blica, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, manifestou-se no sentido do provimento, verbis (fl. 750): Tenho que o ac6rdao recorrido, ao liberar da incidencia da regra do art. 33 os precat6rios requisit6rios pendentes de pagamento A 6poca do advento do texto consti- 336 R.T.J. -175 tucional, determinando que fosse feito de uma s6 vez, malferiu a referida disposicao e destoou da orientacao ji finnada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precat6rios judiciais pendentes de pagamento, nao autorizou qualquer distincao quanto aos relativos aos exercicios anteriores que nao haviam sido pagos na 8poca da promulgapao da Constituicao de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147.436, Rel. Min. Moreira Alves e RE 144.774, por mim relatado). Em todos os precedentes ficou ressaltado que o preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT, somente inaplicevel aos cr€ditos de natureza alimentar, compreende todos os precat6rios judiciais pendentes de pagamento A data da promulgacao da Constituigao, pois foi esse o unto marco temporal erigido pelo legislador constituinte, nao cabendo a distinpao quanto A data da expedicao. Facil perceber o equfvoco em que laborou o aresto. Assim, concluindo , men voto nao conhece do recurso de Jos6 Manoel Pinto Ca- margo e outros e conhece e prove o recurso do Estado do Parana, Para denegar a seguranca. Custas ex leges. EXTRATO DA ATA RE 205.532 - PR - Rel .: Min. Ilmar Galvao. Recte.: Estado do Parana (Advs.: PGE-PR - Marcia Dieguez Leuzinger e outro). Rectes.: Jos6 Manuel Pinto de Camargo e outros (Advs.: Mauri Jos6 Roika e outros). Recdos.: os mesmos, Jos€ Pedrini e outros (Advs.: Marisa Schutzer del Nero Poletti e outros). Decisao : A Turma conheceu e deu provimento so recurso extraordinario do Estado do Parana e nao conheceu do recurso extraordinario de Jos6 Manuel Pinto de Camargo e outros, nos termos do voto do Relator. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes A sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Ga!vAo. Subprocurador-Geral da Repdbhca, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 28 de abril de 1998 - Ricardo Dias Duarte, SecretSrio. RECURSO EXTRAORDINARIO No 207.970 - RS (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves Recorrente : Estado do Rio Grande do Sul - Recorrida : Osvaldina Alves dos Passos - Direito A sat de. «Diferenga de classe» sem onus pan o SUS. Resolugao n° 283 do extinto Inamps. Artigo 196 da Constituigao Federal. - Competencia da Justiga Estadual, porque a diregao do SUS, sendo bnica e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituigio), Cabe tal mister , no ombito dos Estados , as respectivas Secretarias de SaMde on 6rgeo equivalente. R.T.J. - 175 337 - 0 direito it sat de, como esta assegurado no artigo 196 do Constituigiio, niio deve sofrer embaragos impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi - lo on de dificultar o acesso a ele. Inexistencia, no caso, de ofensa a isonomia. Recurso extraordinirio nao conhecido. AC6RDAO Des. Celeste Vicente Rovani - De acordo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrdficas, por unanimidade de votos, nao conhecer do recurso extraordinaario. Des. E1vio Schoch Pinto - De acordo. Brasilia, 22 de agosto de 2000 - Moreira Alves, Presidente e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): E este o teor do ac6rdao prolatado originariamente em mandado de seguranga: «Voto O Des. Jose Vellinho de Lacerda (Relator) - Mat6ria apreciada com fregiencia neste Grupo, que, no m6rito, 6 unanime em favor dos impetrantes desses mandados, restando vencido apenas o Des. Talai na preliminar de incompetencia da Justiga Comum para examina-la. Cito, como exemplos, os MS 594130114, Relator o eminente Des. Rovani, 594163653 e 595006743, Relator o eminente Des. Miller. A guisa de voto, reporto-me ao teor do primeiro ac6rd"ao, cuja c6pia detennino se junte aos autos como raz6es de decidir. Concedo a seguranga nos termos do pedido. Custas pelo Estado, sem honorCrios. E o voto. O Des. Tupinambi Miguel Castro do Nascimento - Trangitilamente, acompanho. O Des. Talai Djalma Selistre - Os eminentes Colegas tern conhecimento da minha reserva quanto a concessAo destes mandados de seguranga. Tenho acompanhado a solugao de m6rito, quando se evidencia um quadro grave de doenga da pessoa interessada. No caso concreto, trata-se de pessoa portadora de osteoporose, insuficiencia renal, anemia, mieloma mdltiplo e doenga neoplfistica maligna. Diante dessa realidade, estou acornpanhando o eminente Relator. Des. S6rgio Muller - De acordo. Des. Arnaldo Rizzardo - Plenamente de acordo. Des. Araken de Assis - Senhor Presidente. 1. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois a impetragao se volta nao contra a Resolugao n° 283 do Inamps, e, sim, contra o ato concreto do Secretario de Estado, so aplica-la, nos termos e por efeito do Convenio do Sistema IJnico de Sadde. Mesmo que nao existisse, no momento da impetragao, algum ato administrativo concrete, impende rememorar que Cabe a impetragao contra o comportamento da Adntinistragao, on seja, a intengao, perfeitamente identificada, de violar o direito lfquido e certo de al- 338 R.T.J. - 175 gu6m (Sergio Ferraz, `Mandado de Seguranga', p. 69, Sao Paulo, 1992). Assim, rejeito a preliminar. 2. No tocante ao m6rito, indubit5vel se mostra o direito a safide, nos termos dos artigos 6° e 196, VIII, da CF/88. E, independentemente da natureza prograrAtica, on nao, dessas normas, tenho a fume convicgao de que o segurado da Previdencia Social tem direito liquido e certo exclusivamente an tratamento assegurado pelo Sisterna UTnico de Sa6de, e nao outro qualquer, estimado mais desejAvel e recomendAvel. Alias, a proibigao, na esp6cie, objetiva evitar not6rias distorg6es na administrapAo do sistema, ensejando a cobranga `por fora' de despesas de hospitalizagao e de honordrios medicos. 3. Isto posto, denego a seguranga. Custas, pela impetrante. Sera honorArios, considerando a Sdmula 105 do STJ. 0 Sr. Presidente (Des. Adroaldo Furtado Fabricto) - Mandado de Seguranga n° 594167231, de Porto Alegre - `Concederam, por maioria, vencido o Des. Araken'.* (Fls. 38/40). O aresto cuja c6pia se determinou fosse anexada ao ac6rd5o acima transcrito assim reza: «Voto 0 Des. Celeste Vicente Rovani (Relator) - Sr. Presidente. A competencia para julgar a esp6cie 6 da Justiga Comum do Estado. Efetivarnente, a Uniao instituiu, em razao de mandamento constitucional, o Sistema Unico de Sadde - SUS, corno urn complemento obrigat6rio da seguridade social (CF, arts. 6°, 194 e 196) e editou as normas indispens3veis a sua implantagao e funcionamento, bern como distribuiu a competencia de diregao, controle e fiscalizagAo com os Estados e Municipios (Lei n° 8.080, de 19-9-1990). A descentralizagao e a diregao fmica ern cada Area do governo sao as caracteristicas do Sistema Unico de Satide. E, por disposigao constitucional e legal, cabe, no ambito do Estado, ao SecretArio da Sadde a diregao do SUS, como Hcoordenar e, em carAter complernentar, executar agues e servigoso inerentes an sistema (CF, art. 198, I; Lei n° 8.080, arts. 9°, II, 15 e 17). Dessarte, na Area do Estado, compete ao SecretArio de Sa6de executar e dirigir o SUS e zelar pelo cumprimento das normas expedidas pela Uniao com ele relacionadas. Ele 6 a autoridade executora do sistema. A Justiga Comum do Estado 6, portanto, competente para examinar e julgar o presente mandamus. E como rejeito a preliminar de incompet@ncia da Justiga Comum do Estado. Des. Elvio Schuch Pinto - De acordo. 0 Des. Talai Djalma Selistre Corn a devida venia dos eminentes Colegas, Sr. Presidente, mantenho a minha posigao, entendendo que nao temos competencia pars enfrentar a questao tal qual proposta. N6s nAo estamos discutindo aqui o Sistema Unico de Satide, embora, indiretarnente, o assunto venha a baila. A parte investe contra a solugao estabelecida por urn determinado hospital e contra urna resolugao do Inamps. Este 6 o mandado de seguranga impetrante. Entao, ado vejo como se possa ver of interfer6ncia do Secretdrio de Estado, ate porque a indagagao seria a R.T.J. - 175 seguinte: poderia o Secretario de Estado desfazer a resolugao do Inamps? Destarte, no enfoque da questao, como proposta, entendo que a competencia 6 da Justica Federal. Reitero o men voto, embora vencido na tiltima sessao do Grupo. Nao vejo a competencia, com a devida venia dos eminentes Colegas. Fico vencido, Sr. Presidente. O Des. Sergio Miller - De acordo. O Des. Salvador Horbcio Vizzoto - De acordo. O Des. Tupinambb M. C. do Nascimento - De acordo. O Des. Josh Vellinho de Lacerda - De acordo. O Des. Celeste Vicente Rovani (Relator) - Sr. Presidente, quanto no m6rito do writ impetrado, este egr6gio Grupo j'a se manifestou favoraavel aos impetrantes de tratamento de internacao diferenca, pelo SUS, desde que suportem eles as despesas decorrentes da internacao na modalidade de diferenca de classe (MS n° 595006743, Rel. Des. Sergio Muller, j. em 7-4-1995). Nao rests dtivida de que o princfpio da universalidade de acesso ao servico de sadde esteja subordinado a igualdade de assistencia, sem preconceitos on privil6gios de qualquer esp6cie, como afirma a autoridade dita coatora, buscando arrimo em lei (Lei n° 8.080, arts. 2°, § 1°, e 7°, incl. I e IV). Inexiste, porem, norm expressa de lei que profba o tratamento medico diferenciado dentro do SUS, e «ningu6m sera obrigado a fazer on deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei* (CF, art. 5°, II) . Ao depois, o tratamento diferenciado nada custa aos cofres do Poder Pdblico, o SUS nao 6 onerado corn outras despesas al6m daquelas que sao de sua 339 responsabilidade, porque 6 o cliente que se propoe a pagar as diferenFas de modalidade de intemagao. Ora, se ao SUS nao reverte outros encargos, por que nao admitir a diferenca de tratamento? Nao vejo motivo jurfdico suficiente pare o desatendimento da pretensao do paciente. De outra page, 6 por demais sabido que o servico medico-hospitalar prestado pelo Inamps, atrav6s do SUS 6 deficiente e, nAo raro, insuficiente. 0 tratamento diferenciado vem em prol da melhora do servipo medico-hospitalar e do pr6prio sistema. Em suma, se oa sadde 6 urn direito social, fundamental do ser humano» (Lei if 8.080, art. 2°) e urn dever do Estado (CF, art. 196), o cidadao tern o direito que o Estado the proveja as condicaes indispensaaveis no seu pleno exercfcio, permitindo, inclusive, o tratamento diferenciado de intemapao, o que propiciar3 urn maior ndmero de leitos para os indigentes. A falta de recursos nao tern qualquer influencia no presente feito, j'a o SUS nao vai despender com o atendimento da pretensao do impetrante urn centavo sequer, e a possibilidade de incremento da avidez de lucros de alguns medicos de mau-car'ater pode ser tolhida pelo descredenciamento e, se for o caso, por sancoes penais. Por tais razoes, concedo a seguranca, devendo o Estado arcar com as despesas do processo, sem verba advocatfcia, por6m, a teor das Sdrnulas n°s 112, do STF, e 105, do STJ. $ Como voto. Des. EIvio Schuch Pinto - De acordo. 340 R.T.J. - 175 O Des. Talai DJalma Selistre - De acordo. O Des. Sergio Miller-De acordo. O Des. Salvador Hor>cio Vizzotto - De acordo. O Des. Tupinambi M. C. do Nascimento - De acordo. O Des. Josh Vellinho de Lacerda - Com o Relator. O Sr. Presidente (Des. Adroaldo Furtado Fabricio) - Mandado de Seguranga n° 594130114, de Porto Alegre - Par maioria, afumaram a competencia da Justiga Estadual, vencido o Des. Selistre; 3 unanimidade, concederam a seguranga'.» (Fls. 44/47). Interposto recurso extraordinfirio, foi ele admitido pelo seguinte despacho: 4 - O Fstado do Rio Grande do Sul recone extraordinariamente, com fundamento na alfnea a do permissivo constitucional, da v. decisao do Eg. Primeiro Grrpo de Cameras Civeis dente Tribunal, em ac6rdao cuja ementa define: dnternageo hospitalar na modalidade `diferenga de case' Para o contribuinte da Previdencia Social. Direlto a t@-la, desde que sem anus pare o SUS e consideradas a natureza e gravidade da doenga. Seguranga concedida » (IL 37). Decorreu in albis o prazo Para contra-razoes (certid"ao de fl. 73), emitindo parecer o Minist6rio P6blico pela inadmissao do recurso (fis. 75/78). II - Alegando contrariados os artigos 193 e 196 da CF, sustenta, em sfntese, o recorrente: a) a incompet8ncia absolute da Justiga Estadual Para apreciar e julgar mat6ria vinculada ao SUS, nos molder da autorizagao de intemagao hospitalar; b) a impossibilidade do parti- cular partilhar com o Estado os custos hospitalares decorrentes de opgao por acomodagao de classe superior Aquela oferecida aos assistidos em geral. A mat6ria, relevante e controvertida, tem sido objeto de exame por este jufzo de admissibilidade, que tern adotado, diante da inexist6ncia de 6bices, posicionamento no sentido da admissao dos recursos especiais e extraordindrios, pare que as Cortes Superiores emitam seu posicionamento a respeito. Ademais, o fato do SUS ser financiado pela Unido, e set do extinto Inamps a Resolugao n° 283/91 , cujos efeitos a parse busca a suspensao, demonstra razoabilidade na alegagao de incompet@ncia da Justiga Estadual para julgar a demanda . Ainda, a recusa de internamento hospitalar sob o regime de adiferenga de classe» nao parece ofender o direito individual de assistincia 3 sadde assegurado pela Constituigao. III - Pelo exposto, admito este recurso extraordinfirio. Oportunamente, subam os autos ao Excelso Pret6rio. Publique-se. Intimem-se.o (Fls. 79/80). As fis. 86/89, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da Repdblica em parecer do Dr. Joao Batista de Almeida: «Trata-se de recurso extraordinario (fis. 53/60) que o Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alfnea a do atual permissivo constitutional e sob alegagifo de contrariedade aos arts . 193 e 196 da CF/88, formalizou contra o aresto de fis. 37/40, lavrado por maioria, em sede de mandado de seguranga , pelo 1° Grupo de Camaras Cfveis do Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul. R.T.J. - 175 341 Decidiu o aresto recorrido ser viavel, a falta de vedagao legal, a intemagao hospitalar na modalidade de «diferenga de classe», pela qual arca o SUS com o pagamento da intemagao nos moldes previstos em ato administrativo (Resolugao Inamps if 283/91), cabendo ao paciente a complementagao da diferenga em relagao a acomodagao superior. Inexiste litiscons6rcio passivo necess'ario quando a decisao da causa nao acarrete obrigagao direta pars o terceim chamado a lide. De inicio, tem-se que a vislumbrada violagao ao art. 193 da CF/88 carece do indispensavel requisito do prequestionamento, nao tendo se utilizado o recorrente dos embargos declarat6rios para provocar o pronunciamento explicito do tribunal estadual acerca do terna. Incidem na esp6cie, destarte, os enunciados das Sdmulas 282 e 356/STF. o- 0 6rgao de que emana a norma juridica nao 6 litisconsorte necesserio da autoridade que 6 tida como coatora em virtude da aplicagao dessa norma.» Quanto a alegagao de litiscons6rcio passivo necessario da UniAo Federal, a ensejar a incompetencia absoluta da justiga estadual, verifica-se inexistir na hip6tese repercussao direta, na esfera federal, dos efeitos do decisum hostilizado, a manifestar interesse da Uniao na qualidade de autora, r6, assistente on opoente (art. 109, I, da CF/88), on seja, nao ha unitariedade da relagao de direito material litigiosa, visto que a diregao do SUS 6 dnica e descentralizada, em cada esfera de governo (art. 198, I, da CF/88), cabendo tal mister, no ambito dos Estados, as respectivas Secretarias de Sadde on 6rgao equivalente. No m6rito, por sua vez, exsurge ser indireta on reflexa a aludida violagao, dado que o disposto no art. 196 da Lei Maior prescreve diretrizes a serem observadas pelo Poder P6blico em sua politica de efetivagao do direito a safide, nada dispondo quanto a critdrios de prestagao dos servigos, como os de intemagao, materia a cargo da legislagao infraconstitucional. Na hip6tese dos autos, a disciplina das internagoes este na referida Resolugao n° 283/91, e somente de seu exame poderia advir o vislumbrado malferimento constitucional, procedimento inadmissivel nests via. Deste modo, in casu, a vista desta descentralizagao, 6 o recorrente o 6nico obrigado direto, inobstante a edigao da Resolugao n° 283/91 emanar do extinto Inamps, autarquia federal, e o financiamento do sistema dnico advir de recursos de todas as esferas governamentais. Em identico sentido je decidiu essa Suprema Corte, in verbis: «Litiscons6rcio necessaario Improcedencia da pretensAo. Recurso extraordindrio conhecido e provido.>> (RE n° 85.774/MG, Relator Exmo. Sr. Mn. Cunha Peixoto, in RTJ 84/267). (RE n° 98.807/SC, Relator Exmo. Sr. Min . Moreira Alves, in RTJ 107/822). De qualquer modo, o que a Resolugao no 283/91 (fl. 15) veda 6 o complemento em relagao ao tipo de internagao nela prevista, visando coibir abusos dos conveniados, nao quanto a acomodagao em classe superior. Assim, nao se esta ofendendo o tratamento igualitario e a universalidade, pois os leitos - em enfermarias - sao a todos oferecidos, em igualdade de condigoes, sendo que a diferenga de 342 R.T.J. - 175 classe nao 6 propiciada pelo Estado, e sim uma opgiio do paciente. Este, face h gravidade da doenga, dispoe-se a assumir a diferenga entre o servigo bdsico e a aludida acomodagao superior, sem prejufzo para o sistema piblico e em seu evidente beneffcio. Na verdade, sendo a sadde direito de todos e dever do Estado, todo procedimento conducente a urn meihor atendimento do ser human deveria ser por ele prestigiado, e nao o contrdrio, pois, se so mesmo Estado cabe efetivar tais garantias , revela-se no minimo descabido compelir o paciente on a urn atendimento de menor qualidade, on a arcar corn a integralidade dos custos de internagao, quando meios ha para que tal nao ocorra. Por fim, como reforgo, ressalte-se que este 6 o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiga, sendo vejamos: «Administrativo. SUS. Internaggo de paciente beneticiIrio do Servigo Unico de Sadde em leito semiprivativo. 1. Inexiste prejuizo h previd@ncia social com a intemagao do paciente, in casu, em leito semiprivativo, ja que o mesmo (paciente) arcard com a diferenga entre o valor custeado pelo SUS e o valor cobrado pelo hospital. 2. 0 direito do cidadAo a sadde nao deve sofrer limitagoes provenientes de atos administrativos afastados da realidade vivida por quern necessita de assist6ncia m6dica. 3. Recurso improvido.» (REsp n° 113.269/RS, Relator Exmo. Sr. Min. Jose Delgado, in DJ de 22-4-97, p. 14394). Isto posto, opina o MinistBrio Pdblico Federal pelo n>io conhecimento do recurso.» E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. A Primeira Turma desta Corte, so julgar o RE 226.835, que versava caso anglogo ao presente, acompanhou o voto do eminente Ministro Ilmar Galvao, que, preliminarmente , rejeitou a alegada incompet6ncia da Justiga Estadual, verbis: «Quanto a alegada incompet6ncia da Justiga Estadual pare julgar o mandado de seguranga, por insurgir-se, efetivamente, contra a Resolugao n° 283/91, emanada do extinto Inamps, reproduzo a manifestagio da douta Procuradoria-Geral da Reptblica (fis. 139/140): «Por outro lado, acrescente-se, a latere, no que se refere h alegagao de litiscons6rcio passivo necessfirio da Uniao Federal, a ensejar a incompet8ncia absoluta na justiga estadual, que inexiste na hip6tese repercussao direta na esfera federal dos efeitos do decisum hostilizado a manifestar interesse da Uniao na qualidade de aurora, rd, assistente on opoente (art. 109, 1, da CF/88). On seja, nao ha unitariedade da relagao de direito material litigiosa, visto que a diregao do SUS 6 6nica e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da CF/88), cabendo tal mister, no ambito dos Estados, as respectivas Secretarias de SaGde ou 6rgao equivalente. Deste modo, in casu, a vista desta descentralizagao, 6 o recorrente o Gnico obrigado direto, inobstante a edigio da Resolugao n° 283/91 emanar do extinto Inamps, autarquia fe- R.T.J. - 175 deral, e o financiamento do sistema unto advir de recursos de todas as esferas governamentais. Em idi ntico sentido ja decidiu essa Suprema Corte, in verbis: «Litiscons6rcio necessario Improcedencia da pretensao. Inexiste litiscons6rcio passivo necessario quando a decisao da causa nao acarrete obrigagao direta para o terceim chamado a lide. Recurso extraordinario conhecido e provido.o (RE n° 85.774-MG, Relator Exmo. Sr. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/267). «O 6rgao de que emana a norma juridica nAo 6 litisconsorte necessario da autoridade que 6 tida como coatora em virtude da aplicagao dessa nonna.» (RE n° 98.607-SC, Relator Exmo. Sr. Min. Moreira Alves, RTJ 107/822). Assim, 6 de afastar-se a alegada competencia da Justiga Federal.>> E, no m6rito, assim decidiu em face do artigo 196 da Constituigao, que, no caso, foi a dnica questao prequestionada como bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral da Republica: 343 prestagao de assistencia a saude e garante o acesso universal e igualitario do cidadao aos servigos e agues para sua promogao, protegao e recuperagao. 0 direito a saude, como esta assegurado na Carta, nao deve softer embaragos impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo on de dificultar o acesso a ele. O ac6rdao recorrido, so afastar a limitagao da citada Resolugao n° 283/91 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer titulo, atentou pars o objetivo maior do pr6prio Estado, on seja, o de assistencia a sadde. Refoge so ambito do apelo exceptional o exame da legalidade da citada resolugao. Inocorr@ncia de quebra da isonomia: nao se estabeleceu tratamento designs] entre pessoas numa mesma situagao, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situagao diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum Onus extra para o sistema publico. Recurso ado conhecido.>> 2. Em face do exposto, e com base nesse precedente com cuja decisao estou de acordo, nao conhego do presente recurso extraordinaerio. «Direito a saude. Art. 1% da Constituigiio Federal. Ac6rdao recorrido que permitiu a internagao hospitalar na modalidade « diferenga de classe», em razio das condigoes pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferenga de custo dos servigos. Resolugao n° 283/91 do extinto Inamps. RE 207.970 - RS - Rel.: Min. Moreira Alves. Recte.: Estado do Rio Grande do Sul (Advs.: PGE-RS - Carlos Henrique Kaipper e outros). Recdo.: Osvaldina Alves dos Passos (Adv.: Angelo Coelho). 0 art. 196 da Constituigao Federal estabelece como dever do Estado a Decisao: A Turma nao conheceu do recurso extraordinario. Unanime. EXTRATO DA ATA 344 R. T.J. - 175 Presidencia do Senhor Ministro Morena procurador -Geral da Reptiblica , Dr. Edson Alves. Presentes a sessao os Senhores Mi- Oliveira de Ahneida. nistros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Ilmar Galvao . Ausente, justificadamente, o Brasilia, 22 de agosto de 2000 - RicarSenhor Ministro Septilveda Pertence. Sub- do Dias Duarte , Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO No 208.114 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti Recorrentes: Municfpio de Sao Paulo e Luiza Erundina de Sousa -Recorrido: Angelo Gamez Nunez Agao popular. Publicageo custeada pela Prefeitura de Sao Paulo. Ausencia de conteddo educativo, informativo ou orientacio social que tivesse como alvo a utilidade da populaclo, de modo a niio se ter o ac6rdeo recorrido como ofensivo so disposto no § 10 do art. 37 do Constituigao Federal. Recurso extraordinfario de que , em consegifencia, por maioria, nao se conhece. AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrgficas, por maioria de votos, nao conhecer do recurso extraordinnrio. . Brasilia, 18 de abril de 2000 - Moreira Alves, Presidente - Octavio Gallotti, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti: Abstrafda questao preliminar que nao interessaA solucao do presente recurso extraordin'ario, eis o teor do ac6rdao recorrido, oriundo da Primeira Camara Civil do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, sendo relator o ilustre Desembargador Euclides de Oliveira: «2. Ao exame de fundo, merece preservada a r. sentenpa que, acoihendo a acao popular, declarou inv'ahdo o ato administrativo impugnado, condenando a Sm. Prefeita do Municipio de Sao Paulo a repor aos cofres publicos a importAncia Basta com as publicacbes referidas na inicial, al6m de sujeitd-la ao pagamento de custas e honora'rios advocatfcios de 20% sobre o valor corrigido do montante a devolver. Cuida-se de publicacao repetida em diversos jornais da Capital, sob o titulo <<A greve geral e a Prefeitura», no dia 17 de marco de 1989, tecendo comenterios sobre a posipao do governo municipal com relacao ao movimento paredista ocorrido nos dies 14 e 15 do mesmo mes. R.T.J. - 175 Sustentam os recorrentes que a divulgacao da nota pela imprensa se fazia necessaria e titil como instrumento de infonnacao a comunidade , sem vinculacao a interesses pessoais da Prefeita, mas se constituindo em ato de governo, praticado no exercicio de seu poder discricionario, em razao exclusiva de interesse publico para esclarecer a populacao sobre o posicionamento da Prefeitura de Sao Paulo em relacao a greve geral, por isso ato legftimo e nao lesivo so erario publico. Todavia, a simples leitura do Comunicado (fl. 10) deixa entrever fmalidades diversas da simples informacao de cunho orientador on educativo. Ao inv6s, percebe-se um tom defensivo da Sra. Prefeita, ao declarar que ela e seu Secretariado «nao se intimidam diante de acusacoes infundadas e ameacas de represalias politicas e juridicas>>, ap6s ter exposto a seu apoio politico a greve, <de acordo com as diretrizes do PT e em cumprimento do mandato recebido nas umas». A nota ainda se det6m em crfticas aos <<efeitos desastrososo da politica economica do governo federal, justificando a tomada de posigao da Prefeitura pela mudanca dessa situacao. Apesar da redacao impessoal, transparece inequfvoca a intencao da Prefeita em se justificar pela atitude assumida nos dias de greve, como se devera prestar contas a populacao pelo seu alinhamento a nfvel politico-partidario. Ademais, as publicacoes foram veiculadas ap6s o encerramento da greve geral, quando ja nAo subsistia interesse da populac"ao em saber das providencias tomadas pela Prefeitura com relacao ao funcionamento dos servigos essenciais, e muito mends quanto ao 345 apoio que o movimento havia merecido por pane do governo municipal. Injustificavel , assim, pelo teor e pela extemporaneidade, a comunicaFAo efetuada pela imprensa, alias em grande estilo, ocupando espagos de primeira pagina em nada menos que dez jornais da Capital (0 Estado de Sao Paulo, Folha de Sao Paulo, Jornal da Tarde, FoIha da Tarde, Diario Popular, Gazeta Mercantil, Gazeta de Pinheiros, Gazeta de Santo Amaro, Gazeta do Tatuap6 e Jornal da Lapa - ver fl. 33). Como expresso no parecer do Dr. Promotor, a fl. 107, <<nada obsta que a r6 on qualquer partido politico manifeste publicamente a sua opiniao sobre a greve geral . Mas 6 6bvio que essa atitude, quando resultante do exercfcio de poder, fica condicionada sempre ao interesse pdblico e dele nao se pode afastar sob Pena de contaminacao do ato, por desvio de fmalidade>>. A Lei n° 4.717, de 29-6-65, complementar a norma constitucional sobre acao popular (art. 153, § 31, da CF de 1967; art. 5°, LXXIII, da CF de 1988), consigna o <<desvio de finalidade>> como vicio nulificador do ato administrativo lesivo ao patrimonio pdblico, afirmando que se caracteriza quando <<o agente pratica o ato visando a fin diverso daquele previsto , explfcita ou implicitamente, na regra de compet6nciao (artigo 20, e, e paragrafo dnico, e). 0 princfpio da finalidade, significando a adequacao do ato ao seu fim legal, tern fntima associagao com o conceito de moralidade administrativa (artigo 37 da Constituigao Federal), como pressuposto de validade da conduta funcional do agente do poder. Tern como objetivo certo e inafastevel o interesse publico de sorte que <<o adminis- 346 R.T.J. - 175 trador fica impedido de buscar outro objetivo on de pratic'e-lo no interesse pr6prio ou de terceiros>> (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14` ed., Revista dos Tribunais, Sao Paulo, p. 81). Estas sao, entre n6s, ligoes doutrin5rias correntias, conforme anota o Des. Cezar Peluso, em lapidar voto na Ap. 56.033-1-SP, da 2' Camara Civil deste Tribunal (RT 619/60), ap6s ressaltar que o princfpio da legalidade, com respeito a Administratiao, importa em que nao se pratique ato sem a reserva legal, para satisfacao de utilidades, necessidades ou interesses estritamente pdblicos. Lembra que a lei nao pode prever todas hip6teses factuais de comportamento do agente piblico, e por isso the confere, em determinadas situacoes, poder de escolha, dentre solucoes alternative, Para o methor alcance da finalidade almejada. E o que se denomina de opoder discricion5rioo, pela relativa liberdade de escolha do ato a ser cumprido, nos limites da compet@ncia do agente e tendo em vista a referida finalidade. Mas frisa cuidar-se de faculdade relative, porque, «por defmiFao, has claro nexo de vinculagao, mediacao on instrumentalidade 16gico-juridica entre o exercicio do poder e a obtencao da finalidade legal. De modo que, quando o servidor competente exercite o poder para atingir escopo diverso daquele tutelado pelo ordenamento, que se caracteriza o desvio de poder, que, invalidando o ato on omissAo, € suscetlvel de controle jurisdicional, porque € vicio de legalidade, on legitimidade*. Bern por isso se afasta a argumentagao recursal de inadmissivel reexame da motivacao do ato, pelo seu fundo de discricionariedade. Vale insistir que o administrador esta cingido a estreita observancia da finalidade permanente da lei, em cada caso concreto, nao podendo distanciar-se desse parametro, sob pena de incidencia em ato ilicito gravoso, passivel de invalidapao jurisdicional. Na esp6cie, como jaa analisado, desviou-se a Sra. Prefeita do fim estrita e necessariamente pt$blico, so divulgar comunicado de cunho panfletario, defendendo a posicao assumida diante da greve geral ocorrida em dias anteriores, al6m de reafirmar observancia a diretrizes do partido politico de sua filiagao, assim retirando a configuracao impessoal que caracteriza a Administratiao Publics, been coma a atuapao dos agentes eleitos pela maioria da comunidade. Irrelevante discussao sobre o direito de greve, resguardado a navel constitucional (art. 9°). Nem se mostram pertinentes outros dispositivos da Lei Maior references a direitos de cidadania (art. 1°, 11), dever do Estado em zelar pela guards da Constituicao, das leis e das instituicoes democr'eticas (art. 23, I), consect5rio do objetivo de construir uma sociedade justa, livre e solidaaria (art. 3°). Sao normas essenciais de nosso ordenamento jurfdico, bem lembradas nas pecas recursais, por6m inaplic'aveis a hip6tese versada, senao para reforgar o entendimento de que afastou-se a recorrente, nas publicag6es eivadas de vicio £malistico, daqueles prop6sitos maiores que haveriam de nortear sua conduta perante o pfiblico. 0 mesmo se diga do caraater educativo, informativo on de orientagao social, imanente a publicidade oficial (art. 37, § 1°, da CF), nao verificaevel on di- R.T.J. - 175 vulgacao de posicionamentos politicos a que procedeu a Sra. Prefeita. Nao se questions se a greve erajusta on injusta, como nao se trata de aplaudir on censurar o apoio que the ernprestou a Prefeita Erundina, alias, direito seu, como cidada e lider polftica. Nao the era dado, e isto 6 que se debate, gastar dinheiro p6blico com os dispendiosos anuncios na imprensa escrita, sem o indispensavel lastro do interesse comunitario. Caracterizada, pois, a ilegalidade do ato, pelo manifesto desvio da finalidade, com a simultanea lesividade ao erario, em face dos gastos efetuados com as publicapoes, elevando-se, Segundo a contestacao da Prefeita, a NCz$70.764,92 (fl. 33), on mais, conforme dito pela Prefeitura Cr$86.520,45 (soma dos valores descritos A fl. 48), correspondentes a cerca de 1.350 salarios minimos da dpoca (Piso Nacional de Salario - NCz$63,90), on, em valores atuais, perto de Cr$ 31.000.000,00. Em suma, bem decretada a anulacao do ato praticado pela Sm. Prefeita, incumbindo-lire ressarcir o erario do correspondente prejufzo financeiro. Quanto aos onus da sucumbencia, foram corretamente aplicados, com base no artigo 20 do C6digo de Processo Civil, nao havendo que falar em isencao, s6 prevista, no artigo 5°, LXXIII, da Constituicao Federal, a favor do autor (salvo comprovada ma-M), sent extensAo isonomica ao responsavel pelo ato declarado invalido. 3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.>> (Fls. 197/202) 347 Recurrent extraordinariamente a Municipalidade de Sao Paulo e Luiza Erundina de Sousa, ambas pela lets a do permissivo. Alega a primeira recorrente contrariedade ao disposto nos artigos 37, caput e § 1°, e 23, I, da Constituigao. Expoe a delicadeza da situacao a que se viu exposto um governo eleito por segrnentos politicos sempre ligados As lutas populates e as reivindicagdes das classes trabalhadoras, mas, obrigado, ainda assim, a garantir a manutencAo da ordem e dos servigos essenciais. Daf o natural estado de perplexidade da populacao, diante das acusacoes assecadas contra a Administrafao e a consegilente necessidade de prestar informacbes pela imprensa. Sustenta o cunho informativo das publicacoes em causa, orientadas pelo interesse ptiblico e isentas do intuito de promocao pessoal, nao cabendo ao Judiciario imiscuir-se no jufzo de conveniencia e oportunidade dos atos da Administracao. Deduzido na mesma linha de argumentacao, o segundo recurso acrescenta a assertiva de violapao do art. 5°, XXXfl, ressalta o direito de ser o cidadao informado e o correspondente dever de informar o administrador a sua exata posicao, em relagao aos movimentos grevistas, presentes e futuros. Contra-razoes As fis. 236/40. Admitido o apelo (fis. 253/8), opinou, nesta instancia, o ilustre SubprocuradorGeral FI$vio Giron, ap6s descrever a controv6rsia: HDeve-se observar, primeiramente, que o dispositivo constitucional apontado pela primeira recorrente, capitulado no artigo 5°, inciso XXXIII, nao foi enfrentado on ao menos citado pelo v. ac6rdao recorrido que, assim procedendo, privou a mat€ria do seu regular 348 R.T.J. - 175 prequestionamento, requisito este exigido enfaticamente pela Silmula 282 dessa Excelsa Corte. Al6m do que, n8o sendo interpostos os embargos declarat6rios, exauriu-se a possibilidade de tornar controvertido o artigo nuper-citado, conforme enuncia a S6mula citada. Quanto as demais ofensas no Texto Constitucional, conforme declararam as irresignacoes, estas sao consectarias da anulacao do ato administrativo, promovida pelo v. aresto reconido, que, niio limitando-se apenas so aspecto da legalidade, consoante afumam os recorrentes, valorou o motivo (oportunidade e conveniencia) que infonnava o ato administrativo, exorbitando, desta maneira, a compethncia atribufda ao Poder JudiciSrio , al6m de obstacularizar o exercfcio de direitos e deveres que cabem ao administrador , previstos respectivamente nos artigos 37, § 1°, e 23, inciso I, todos da Constituigao Federal. Deve-se observar , contudo, que os fundamentos do v. ac6rdao recorrido apoiaram-se na analise acurada do objeto do ato, on seja, na mat6ria veiculada pelos meios de comunicacao, de onde aferiu-se a finalidade do ato, e por conseguinte o seu digressionamento, este passivel de controle pelo Poder Judicidrio e que restou comprovado pelo v. ac6rd"ao recorrido, o qual amparado no acervo probatbrio que disponibilizava, tragou os fatos e provas da sua conviccao, que, no entanto, SAO insuscetfveis de reexame pelo recurso extremo, que deve cingir-se aos lintites da mat6ria fatica e probatbria emolduradas na decisiio recorrida, coma acentua, alias, a Sfrmula 279 dessa Excelsa Corte, que as fntegra dispoe: «Para simples reexame de prova nAo cabe recurso extraordinario.» Assim, 6 imperativa a analise do v. ac6rdlo recorrido , que somando aos seus fundamentos, trechos extrafdos do texto veiculado pela midia, delimitou a mat6ria fatica e probat6ria , al6m de esmiucar com percuciencia a finalidade do ato administrativo impugnado, como demonstra fartamente o excerto abaixo transcrito: «Todavia, a simples leitura do Comunicado (fi. 10) deixa entrever finalidade diversa da simples informacao de cunho orientador on educativo. Ao inv6s, percebe-se um tom defensivo da Sm. Prefeita, so declarar que ela e seu Secretariado cniio se intimidam diante de acusacbes infundadas e ameacas de represglias politicas e juridicas », ap6s ter exposto o seu apoio politico a greve, cde acordo com as diretrizes do PT e em cumprimento do mandato recebido nas urnas*. A nota ainda se det6m em crfticas aos «efeitos desastrososo da polftica econ8mica do governo federal, justificando a tomada de posipao da Prefeitura pela mudanpa dessa situagito. Apesar da redacao impessoal, transparece inequfvoca a intenpao da Prefeita em se justificar pela atitude assumida nos dias de greve, como se devera prestar contas a populapao pelo seu alinhamento a nfvel politico-partida'rio. Ademais, as publicagoes foram veiculadas ap6s o encenamento da greve geral, quando jA nAo subsistia interesse da populafao em saber das providencias tomadas pela Prefeitura com relacao so funcionamento dos servipos essenciais, e muito menos quanto so apoio que o movi- R.T.J. -- 175 mento havia merecido por pane do governo municipal. Injustific'evel, assim, pelo teor e pela extemporaneidade, a comunicapao efetuada pela intprensa , aliAs em grande estilo , ocupando espacos de primeira pAgina em nada menos que dez jomais da Capital (0 Estado de Sao Paulo, Folha de Sao Paulo, Jornal da Tarde, Folha da Tarde, DiArio Popular, Gazeta Mercantil, Gazeta de Pinheiros, Gazeta de Santo Amaro, Gazeta do Tatuap6 e Jomal da Lapa - ver 1 33). (FIs. 197/198) Diante do exposto , ado ha que se olvidar do desvio de finalidade constatado e proclamado pelo v . ac6rdao recorrido, caracterizado, como define a Lei Complementar n° 4.717/65, quando «o agente pratica o ato visando a fun diverso daquele previsto, explfcita on implicitamente, as regra de competenciao (fl. 199). Assim, negligenciando o cunho orientador e educador que deve nortear a propaganda governamental , afastou-se o ato administrativo do fim colimado pelo dispositivo constitucional previsto no artigo 37 , § 1°, fazendo por merecer a sua anulacAo , que aplicada corretamente nao poderia ofender , por seu turn, o artigo 23 , inciso I, da Constituiqao Federal, como sustentam os recorrentes, uma vez que a solugao emanada pelo v. decis6rio recorrido, resguardou o imp6rio da lei do desvio de poder, velando, assim, pela proteFAo das instituicdes e do ordenamento legal vigente. Quanto a extemporaneidade do ato observada pelo v. ac6rdao recorrido, esta nao municia a argumentacao expendida pelos recorrentes , que insistem na apreciacao por parte do v. aresto recorrido da oportunidade e conveni6ncia, 349 quando, ao rev6s, constata-se que o aspecto temporal apenas corroborou para enfatizar o desvio de finalidade amplamente comprovado, e que contaminou inevitavelmente os motivos que o informam, al6m do seu objeto. Isto exposto, opina o Minist6rio Publico Federal, por seu 6rgao, pelo naoconhecimento dos recursos.» (Fls. 409/12) $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Sao incontroversos os fatos da causa, traduzidos na publicapao intitulada «A greve geral e a Prefeitura», cujo inteiro teor leio so Tribunal: aA Prefeitura de Sao Paulo dirige-se a populagAo para expor a avaliacao do Governo Municipal sobre a greve geral dosdias 14e15: 1. Grande parte da populapao brasileira paralisou suas atividades, em protesto consciente contra a poiftica econ6mica vigente. Em numerosas cidades, fAbricas pararam, bancos e lojas fecharam on tiveram movimento reduzido, escolas nao tiveram aulas, o transporte coletivo nAo funcionou. Al6m dos trabalhadores, sao as Prefeituras de todo o Pais que sofrem os efeitos desastrosos dessa polftica econdmica e nao t@m recursos pars atender as necessidades bAsicas nas Areas da habitacao, abastecimento, saide, educacAo, meio ambiente, transportes, etc. Por isso, tamb6m as Prefeituras cabe uma posicao conjunta pela mudanca da polftica econOmica. 2. 0 Governo Municipal de Sao Paulo, de acordo com as diretrizes do PT e em cumprimento ao mandato recebido nas umas, apoiou politicamente a R.T.J. - 175 350 greve geral, mas sem colocar a mSquina administrativa a servigo do movimento. 3. Em Sao Paulo, a Prefeitura fez funcionar, nos dias 14 e 15, os servigos municipais de emergencia - socorro urgente de saide, controle de trdnsito, sepultamentos, seguranga de equipamentos municipais, plantoes pars casos de gravidade. Nos demais servigos municipais a grande maioria dos trabalhadores aderiu a greve geral, nao comparecendo ao trabaiho. 4. Ao contrario de administrapoes anteriores, a Prefeitura nAo usou seu poder para frustrar - pela forga, ameaga on perseguigao - o exercfcio dos legftimos direitos dos trabalhadores e da populagao. Essa diferenga de atitudes surpreende alguns, choca outros e irrita todos quantos, no setor pdblico on privado, sempre procuraram utilizar o Poder P6blico na defesa dos privilegios de minorias e nao dos interesses da maioria da sociedade. 5. A Prefeitura e seu Secretariado nao se intimidam diante de acusagoes infundadas e ameagas de represglias politicas e jurldicas, e repelirao energicamente quaisquer tentativas de intromissao no ambito municipal, no que certamente estarao respaldados pelo apoio dos trabalhadores. 6. 0 Govemo Municipal felicita a populagao do Brasil, e, especialmente de Sao Paulo, pelo comportamento organizado e pacffico que teve durante a greve geral, apesar das ameagas e provocagoes amplamente divulgadas per autoridades e empres'nrios, no claro intuito de frustrar o exercfcio constitucional do direito de greve. Sao Paulo, 16 de margo de 1989. Luiza Erundina de Sousa Prefeita de Sao Paulo» (FL10) Resta, portanto, examinar o enquadramento dado a conduta da omrecorrente, no fazer custear pelos cofres municipais a pubhcidade em causa, perante o § 1° do art. 37, devidamente prequestionado, em que verdadeiramente reside o ceme da controv6rsia: (Art. 37.... § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servigos e campanhas dos 6rgaos piblicos devera ter cart ter educativo, informativo ou de orientagao social, dela nao podendo constar nomes, sfmbolos on imagens que caracterizem promogao pessoal de autoridades on servidores ptiblicoso. Nao se acha em discussao a proibigao residence na cl'eusula final do dispositivo, cabendo, somente, na esp6cie, examinar a abrangencia do permissivo inicial, on seja, avaliar o cartter educativo, informativo on de orientagao social da publicidade em debate. Penso haver o ac6rdao recorrido exaustiva e proficientemente evidenciado a desconformidade entre a conduta da autoridade e o preceito constimcional. 0 contetdo educativo, informativo ou de orientagao social ha de ter comp alvo a utilidade e o proveito da comunidade, nao o interesse, mesmo legftimo, do administrador. Justifica-se, assim, a divulgagao de fatos administrativos, como, por exemplo, em caso de greve, a particularizagao dos servigos de emergencia disponfveis e a racionalizagao de seu uso, do que on nAo se trata, ate porquanto ulterior ao movimento a publicagao impugnada. Jamais a pregagao de postulados politicos, per mais respeitaveis que sejam, a titulo de publicidade oficial. R.T.J. - 175 Mesmo admitida a abertura preconizada por Sergio de Andrea Ferreira, ao admitir a publicidade, a <titulo de verdadeira legitima defesa politico-administrativao, dado <<o oligop6lio de que os meios de comunicagao padecerm> (<Coment'arios a Constituigao>>, vol. 3°, p. 293, ed. Freitas Bastos, 1991), julgo que, ainda assim, deveria o esclarecimento estar subordinado a eventuais fatos concretos objeto de acusagao, e n"ao ao sustento de disputas partid'arias ou ideol6gicas. Sem reputar configurada a suposta contrariedade ao principio insculpido no art. 37, § 1°, da Constituigao, e tornando-se irrelevante, ante a conclusAo quanto a esse ponto alcangada, a invocagao dos demais dispositivos constitucionais arrolados pelos recorrentes (artigos 5°, XXXIII, 23, I, e 37, Caput), nao conhego de ambos os recursos extraordin5rios. VOTO 0 Sr. Ministro Sepolveda Pertence: Sr. Presidente, pego venia ao eminente Relator para dissentir. Tenho visto, com certa preocupagao, a utilizagao em diversas instancias do art. 37, § 1°, da Constituigao, mal dissimulando, com fregiiencia, a expressao de preconceitos ideol6gicos, ainda que inconscientes, do julgador. E habito corrente e aceito sem criticas dos governantes de todo genera, neste Pais, a explicagao pr6via, concomitante ou posterior, da atitude tomada pelo governo na repressao de movimentos grevistas. Nao vejo como excluir a mesma tolerancia, quando se cuide de explicar conduta em sentido contrdrio, vale dizer, de nao repressao e at6 de apoio politico, que nAo administrativo, a um determinado movimento popular grevista. 351 Nao posso, Sr. Presidents, ser indiferente a consideragao 6bvia de que o entendimento contr'ario frequentemente deixara o govemante sem qualquer meio de se comunicar com a populagao e a merce da imprensa dominante, acaso em sentido contr'ario a politica do governo de que se cuide. Nao has no texto - reconhecem todos - qualquer laivo de promogao pessoal, mas simples explicagao de uma conduta governante relevante e objeto de criticas da grande imprensa: nao consigo enxergar na Constituigao a vedagao ao govemante de cumprir esse dever primario de informagao e comunicagao. Pego venia ao eminente Relator para conhecer do recurso e the dar provimento. EXTRATO DA ATA RE 208.114 - SP - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Recte.: Municipio de Sao Paulo (Adva.: Lea Regina Caffaro Terra). Recte.: Luiza Erundina de Sousa (Advs.: Aristides Junqueira Alvarenga e outros). Recdo.: Angelo Gamez Nunez (Adv.: Angelo Gamez Nunez). Decisao: Por maioria de votos, a Tura nao conheceu do recurso extraordingrio. Vencido o Ministro Sepdlveda Pertence, que dele conhecia e the dava provimento. Falou pela recorrente, Luiza Enmdina de Sousa, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Wagner Natal Batista. Brasilia, 18 de abril de 2000-Ricardo Dias Duarte , Coordenador. R.T.J. - 175 352 RECURSO EXTRAORDINARIO N° 209.433 - SP (Primeira Torras) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Recorrente: Antonio Clemente Beira - Recorrido: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A Usucapiao especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprud ncia do Supremo Tribunal, a partir do julgamento do RE 145 .004 (Gallotti, DJ 13-2-97), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10 -88 nao se inclui as contagem do prazo quingiienal estabelecido pelo art. 183, CF (v.g. RE 206.659, Galvin, DJ 6-2-98 ; RE 191.603, Marco Aur€lio, DJ 28-8-98; RE 187.913, N6ri, DJ 22-5-98; RE 214.851, Moreira Alves, DJ &5-98). AC6RDAO Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'efrcas, por unanimidade de votos, nao conhecer do recurso extraordinario. Brasilia, 11 de dezembro de 1998 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda Pertence, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence: RE, a, contra ac6rdao que julgou improcedente agio de usucapiao especial ajuizada pelo recorrente, so fundamento de que o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 da Constituigao s6 pode set contado a partir de 5-10-88. No RE, aponta o recorrente contrariedade so art. 183, CF. Alega, em sfntese, aque a posse exercida em perfodo anterior 3 entrada em vigor da Constituigao Federal deve ser considerada pars fins de reconhecimento de usucapiao», nAo sendo oponfvel a preceito constitucional o princfpio da irretroatividade das leis (fl. 421). O il. Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel, lembrando a decisao proferida no RE 145.004 (Gallotti, DJ 18-6-96) - onde se entendeu que o prazo de usucapiao estabelecido no art . 183 «tem seu termo inicial de flu8ncia na data da entrada em vigor da Constituipao de 1988» - opina pelo desprovimento do recurso (fl. 461). $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): Correto o parecer. Firmou-se, com efeito, a jurisprudencia do STF, a partir do julgamento do RE 145.004, no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-88 nao se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183, CF (v.g., RE 206.659, GalvAo, DJ 6-2-98; RE 191.603, Marco Aur€lio, DJ 28-8-98; RE 187.913, N€ri, DJ 22-5-98; RE 214.851, Moreira Alves, DJ 8-5-98). Na linha dense entendimento, nao conhego do RE: 6 o meu voto. EXTRATO DA ATA RE 209.433 - SP - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Recte.: Antonio Clemente Beira (Adv.: Wilson Josh Lopes). Recdo.: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A (Advs.: Fernando Neves da Silva e outro). R.T.J. - 175 353 Decisao: A Turma nao conheceu do re- lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao. curso extraordin'ario. Unanime. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Presidencia do Senhor Ministro Morei- Miguel Frauzino Pereira. ra Alves. Presentes a sessao os Senhores Brasilia, 11 de dezembro de 1998 Ministros Sydney Sanches, Octavio Gal- Ricardo Dias Duarte, Coordenador. RECURSO EXTRAORDINARIO No 218.618 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence Recorrente: Estado de Sao Paulo - Recorridos: Osvaldo Condutta e outros Cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, an regime da CLT, siio inaplicaveis o art . 40, III, a, e § 5°, da Constituigiio, cuja disciplina se refere apenas aos servidores publicos: impertinencia de sua invocagio contra decisao que, corretamente on nao , deferiu a empregados de sociedade de economia mists, aposentados cum menus de 35 anus de servigo, complementagiio integral, e nao proportional, de aposentadoria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigr'eficas, por unannnidade de votos, nao conhecer do recurso extraordin&rio. Brasilia, 15 de dezembro de 1998 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda Pertence, Relator. RELATGRIO 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence: Cuida-se na origem de agao movida por aposentados e pensionistas do Banespa, visando a condenagao do Estado de Sao Paulo, ora recorrente, an pagamento da complementagAo de seus proventos e pensbes, into 6, da diferenga entre o que percebem do INSS e do pr6prio banco - a titulo de Habono de aposentadoria>> - e o que perceberiam se estivessem na ativa. A agao foi julgada improcedente em primeira instancia, so fundamento de que, verbis (fls. 36/37): «...a complementagao integral, tal como aqui postulada, deve ser considerada devida apenas para os interessados que se aposentaram corn 35 anos de servigo. Assim - apenas pars estes - tem ela o objetivo de suprir a diferenga entre o valor pago pelo INSS e o que receberiam tail benefici3rios se estivessem na ativa. Note-se, nesse passo, que qualquer exegese diversa implicaria na conclusao da inconstitucionalidade da pr6pria lei. A prop6sito, vale recordar que tanto o art. 102, inciso H, da Constituicao de 1967, corn a redagao dada pela Emenda Constitutional n° 1/69, em cuja vigencia os autores se aposentaram, quanto 0 art. 40, inciso III, da aural Constituigao, sempre vincularam a aposentadoria in- 354 R.T.J. - 175 tegral a exigencia do cumprimento de 35 anos de servigo. Assim, considerando que a interpretagao da Lei n° 1.356/51 nao pode contrariar o disposto na norma constitucional, criando vantagens nela nao previstas, e considerando por outro lado que os autores, neste caso, passaram para. a inatividade com menos de 35 anos de servico (ate porque do contrerio j& estariam recebendo o que reclamarn), nao vejo entAo, em sa consciencia, como conferir guarida a pretensao deduzida.» No julgamento da apelacao, todavia, entendeu o Tribunal a quo que «a circunstancia de a prestagao de servico efetivar-se por perfodo inferior a 35 anos nao obstacula a complementagao pretendida, porquanto as Leis n°s 1.386151 e 4.819/58 nada dispuseram a respeito da proporcionalidade» (fl. 55). Reconheceu, por outro lado, as pensionistas, com base no art. 40, § 5°, CF, o direito a percepcao da totalidade da remuneracao percebida pelos servidores falecidos. No extraordin&rio, alega o Estado, em sfntese, que o ac6rdao recorrido ofendeu o art. 40, IIl, a, CF, an determinar a complementacao integral, e nao proporcional, da aposentadoria pan os ex-empregados que se aposentaram antes de completar 35 anos de servigo, e o art 40, § 5°, CF, an decidir que as pensionistas teriam direito a totalidade da remuneragao de seus falecidos, e nao, como preve a lei local, a 75% desses proventos. Pelo Minist6rio Publico, oil. Subprocurador-Geral Miguel Frauzino opina pelo nAo-conhecimento do RE, em parecer assim ementado (fl. 113): «Empregados aposentados de sociedade de economia mista estadual. Equiparapao de seus proventos aos vencimentos do pessoal em atividade, mediante interpretarAo da legislacao local. Recurso extraordinario. Incidencia da Sumula n° 280 do Supremo Tribunal Federal. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 5°, da Constituicao. Nao-conhecimento.» $ o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Sepulveda Pertence (Relator): 0 RE 6 invi'avel.