KE-76-06-610-PT-S
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e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe?
Os seus direitos de segurança social
na Finlândia
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(na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça)
Os seus direitos de segurança social na
Finlândia
Situação em 13 de Março de 2006
Comissão Europeia
Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades
Unidade E.3
Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que actue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser
feito com as informações contidas nesta publicação.
Advertência:
A presente brochura foi elaborada com base nas informações comunicadas pela Finlândia em 13 de Março de 2006.
É importante assegurar-se de que não houve, entretanto, modificações na legislação nacional e que as presentes
informações se mantêm válidas. Para este efeito, queira consultar os organismos e instituições competentes, cujas
coordenadas figuram na “Secção 3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet”.
Europe Direct é um serviço
que o/a ajuda a encontrar
respostas às suas perguntas sobre
a União Europeia
Número verde único (*):
00 800 6 7 8 9 10 11
(*) Alguns operadores de telecomunicações móveis não
autorizam o acesso a números 00 800 ou podem sujeitar
estas chamadas telefónicas a pagamento
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor
Europa (http://europa.eu).
© Comunidades Europeias, 2009
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2009
ISBN 92-79-03951-2
1
Índice
1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2. Os ramos da segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
2.1. Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1. Reabilitação e readaptação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.2. Subsídio de reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.3. Prestações parentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
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2.2 Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.3. Subsídio por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
2.4. Prestações por invalidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1. Regime de pensões de reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2. Regime geral de pensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
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2.5. Prestações por velhice e sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.1. Pensões por velhice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.2. Pensão de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
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2.6. Prestações por desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1. Subsídio de desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
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2.7. Prestações por pré-reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
2.8. Prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8.1. Subsídio familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8.2. Subsídio por assistência a menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8.3. Subsídio por maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
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2.9. Prestações especiais de carácter não contributivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.1. Sistema de apoio ao mercado de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.2. Subsídio por assistência a pessoas com deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.3. Subsídio de cuidados a criança deficiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.4. Subsídio de habitação para pensionistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.5. Subsídio especial para imigrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
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3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
3
1
Introdução
O regime de segurança social finlandês prevê prestações
que dependem da residência e da actividade profissional.
Neste regime, não existe nenhum limite máximo de rendimentos a considerar para efeitos de cálculo da pensão
de reforma profissional e o montante da mesma não
está limitado.
Os residentes na Finlândia estão cobertos pela pensão
por velhice (pensão nacional), prestações dos serviços de
saúde pública e de seguro de saúde, subsídios de maternidade e prestações familiares. O pagamento de certas
prestações que dependem da residência está, por vezes,
sujeito a determinados critérios suplementares, nomeadamente de duração. O regime de reforma dos trabalhadores e o seguro de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais são componentes da segurança social que
dependem exclusivamente da actividade profissional.
O Estado financia as prestações familiares e as prestações de desemprego. O subsídio de desemprego é financiado em 50% pelo Estado e em 50% pela administração
local. O subsídio de desemprego, que depende dos rendimentos, é financiado através das contribuições das
empresas e das quotizações dos trabalhadores para fundos de desemprego e de fundos públicos. As autoridades locais financiam os serviços de cuidados de saúde
através dos impostos locais e dos pagamentos efectuados pelos utentes. Além disso, o Estado paga à autoridade local a sua parte do financiamento dos serviços
sociais e de cuidados de saúde. As pensões são financiadas através das contribuições das empresas e dos trabalhadores, bem como do Estado. Os assalariados, os trabalhadores independentes, as empresas, os segurados e o
Estado contribuem para o financiamento do seguro de
doença. O seguro contra acidentes baseia-se nas contribuições dos empregadores.
O sistema obrigatório de pensões da Finlândia consiste
numa pensão contributiva e numa pensão nacional. As
pensões de invalidez, desemprego, sobrevivência e velhice integram estes dois regimes.
O objectivo das pensões contributivas consiste em manter o nível de vida que uma pessoa, assalariada ou independente, possuía antes de se reformar. O sistema de
pensão de reforma baseia-se em diversas leis. A principal
é a lei que regulamenta a reforma dos assalariados
(TyEL), aplicável aos assalariados do sector privado, ou
seja a 60% da totalidade dos trabalhadores. As pensões
dos trabalhadores independentes, dos marítimos e dos
funcionários são regidas por leis específicas.
O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais é responsável
pela regulamentação da segurança social e pelo desenvolvimento geral do sistema de protecção social. O sistema é gerido por várias organizações e caracteriza-se pelo
facto de confiar a companhias de seguros privadas a
gestão de uma parte da protecção social.
O critério para a concessão da pensão nacional é a residência na Finlândia. Esta pensão visa garantir um rendimento de subsistência mínimo aos pensionistas que não
beneficiem de nenhuma outra pensão, ou que tenham
uma pensão muito reduzida. O montante da pensão
nacional reduz-se à medida que aumenta a pensão contributiva e, no caso de esta superar um determinado
montante, não é paga a pensão nacional (em 2007, este
limite era de entre 915,21 e 1074,63 euros por mês, consoante o distrito de residência e o Estado civil).
O sistema de segurança social baseado na residência é
gerido pelo Instituto de Seguro Social (Kansaneläkelaitos, ou Kela), que é um organismo autónomo de direito
público. Administrativamente, este organismo depende
directamente do Parlamento finlandês. As autoridades
locais são responsáveis pelos serviços de saúde.
Os organismos de seguros de reforma, as caixas de pensões e os fundos de pensões gerem os regimes de pensões dos trabalhadores do sector privado. O Centro
Nacional das Pensões (Eläketurvakeskus, ou ETK) é a entidade coordenadora dos regimes de reforma dos trabalhadores, e é também responsável pelas questões dos
seguros e pensões internacionais. O serviço de controlo
da segurança social supervisiona os organismos de seguro e de reforma.
Existem relativamente poucos regimes complementares
de reforma não obrigatórios na Finlândia, dado que todos
os trabalhadores assalariados e independentes estão
abrangidos pelo regime de pensões contributivas. Não
existe limite para os rendimentos a ter em conta para o
cálculo da reforma profissional, pelo que o montante da
pensão a pagar não está sujeito a limite máximo.
5
A Fazenda pública gere o regime de reforma dos agentes
do Estado, enquanto os trabalhadores das autarquias
dependem do regime de reforma da administração local.
tuição do local de residência e de estada, de acordo com
as obrigações internacionais da Finlândia.
A KELA é responsável pelas prestações de desemprego
de base. Os fundos de desemprego, em colaboração com
as organizações sindicais, gerem as prestações de desemprego concedidas em função dos rendimentos. A inscrição nestes fundos é facultativa.
As companhias de seguros de acidentes asseguram a
cobertura dos riscos de acidentes de trabalho e doenças
profissionais dos empregados do sector privado. Em contrapartida, é o Ministério das Finanças quem gere o seguro de acidentes de trabalho dos funcionários do Estado. A
Associação dos Organismos de Seguros de Acidentes é a
organização pública responsável pelas questões de seguro de acidentes. Entre as suas funções inclui-se a de insti-
As decisões relativas à segurança social podem ser alvo de
recurso. O procedimento e as entidades de recurso são
descritos nas secções seguintes do presente documento.
6
2
Os ramos da segurança social
2.1. Prestações por doença,
maternidade e paternidade
equiparadas
➛➛
dos cuidados necessários exigir uma deslocação ao centro de saúde, esta deve ter lugar nos três dias seguintes à
entrevista telefónica. Os cuidados dispensados no centro
de saúde têm início, geralmente, a partir da primeira visita do doente. Se tal não for possível, o tratamento deve
ser proposto, o mais tardar, num prazo de três meses. No
hospital, a avaliação dos cuidados necessários deve ter
início nas três semanas seguintes à recepção do pedido
de acolhimento do doente. Se os exames indicarem que
este necessita de cuidados hospitalares, esses exames
devem iniciar-se, o mais tardar, nos seis meses seguintes
à avaliação. Os tratamentos de crianças e jovens do âmbito da saúde mental que forem considerados necessários
devem ser prestados num prazo de três meses. Qualquer
tratamento considerado necessário do ponto de vista
odontológico deve ser dispensado num prazo razoável, o
mais tardar num período de seis meses.
Serviços de saúde
Todas as pessoas residentes na Finlândia têm direito a
cuidados de saúde primários e a assistência hospitalar.
As autoridades locais são responsáveis pelos serviços de
saúde. A legislação estabelece os serviços que as autoridades locais são obrigadas a prestar. Uma autoridade
local pode organizar ela própria os serviços, em conjunto
com outras autoridades locais ou adquirindo-os junto de
outra autoridade local ou de outros prestadores de serviços públicos ou privados. Os serviços organizados pela
autarquia incluem a educação para a saúde e as consultas médicas, cuidados médicos, reabilitação (desde que
não abrangida por outro sistema), saúde mental, transporte de doentes, cuidados dentários, serviços de orientação, medicina nas escolas, universidades e empresas,
bem como os exames sistemáticos e o rastreio.
Na Finlândia, os centros de saúde exigem, em geral, o
pagamento de um determinado montante. Este montante, que varia consoante os municípios, é de 11 a 22
euros. Nos hospitais, os doentes externos pagam 22
euros por consulta, sendo a tarifa diária para internamento de 26 euros por dia. Os cuidados de cirurgia
ambulatória estão fixados em 72 euros por dia. No caso
de doença prolongada, as tarifas cobradas aos doentes
são fixadas com base no rendimento.
No âmbito do Estado, os cuidados são dispensados principalmente pelos centros de saúde e pelos hospitais.
Estes serviços de saúde são, sobretudo, destinados às
pessoas domiciliadas no município em questão. Nos centros de saúde, os cuidados são prestados por médicos de
clínica geral. Sempre que necessário, os médicos dos
referidos centros ou os médicos que exercem a sua actividade a título privado enviam os doentes a um especialista no hospital. Em caso de urgência, o doente pode
dirigir-se directamente a um hospital sem passar previamente por um clínico geral. A possibilidade de um doente poder escolher o seu médico varia segundo a autarquia e o centro de saúde. Geralmente, os doentes recorrem ao hospital mais próximo.
Os serviços para os quais o doente tiver pago 590 (dados
de 2007) durante 12 meses são gratuitos a partir desse
montante. Porém, pode ser exigido o pagamento de 12
euros por dia para a assistência de curta duração (menos
de 3 meses) num estabelecimento de saúde.
É possível apresentar um pedido de rectificação de uma
factura de cuidados médicos à comissão municipal de
saúde ou ao organismo responsável que determinou a
prestação de cuidados de saúde especializados. O pedido
deve ser efectuado por escrito, num prazo de catorze dias
a contar da data da notificação da factura ao interessado.
Os cuidados de emergência são prestados ao doente de
forma imediata. Quanto aos tratamentos não urgentes, os
prazos de execução são fixados pela lei. Os centros de
saúde devem estar directamente contactáveis durante o
seu horário de abertura. O tratamento de que o doente
necessita pode ser, muitas vezes, avaliado a partir da
entrevista telefónica, que pode ser efectuada por um
profissional da saúde que não seja médico. Se a avaliação
O doente pode apresentar queixa ao director do centro de
saúde ou do hospital visado relativamente a outros assuntos inerentes aos cuidados de saúde e hospitalares ou ao
tratamento associado. O doente também pode apresentar
uma queixa às autoridades responsáveis pela supervisão
dos estabelecimentos médicos e hospitalares.
7
➛➛
doente. Existe um limite máximo anual para as despesas
com medicamentos a pagar pelo utente (em 2007:
627,47 euros). Acima deste limite, os medicamentos são
reembolsados a 100%, após a dedução da taxa moderadora de 1,50 euros por medicamento.
Seguro de doença
O regime de seguro de doença abrange todas as pessoas
residentes na Finlândia a título permanente. Os assalariados e os trabalhadores independentes estão igualmente
seguros, sob determinadas condições, ainda que não
residam na Finlândia a título permanente. O seguro
médico cobre sobretudo o reembolso dos custos da
assistência médica do sector privado, os medicamentos
receitados em regime ambulatório e as despesas de deslocação devido a doença, bem como as prestações pecuniárias por doença, maternidade e paternidade.
As despesas de transporte são reembolsadas, deduzido
o montante da taxa moderadora fixa (9,25 euros), em
relação a todo o trajecto efectuado de um ponto ao
outro: a deslocação pode incluir uma visita para receber
cuidados ou a visita de médicos especialistas ao doente.
Se, durante o ano civil, as despesas de deslocação ultrapassarem a chamada franquia anual (157,25 euros), o
excedente é reembolsado integralmente.
O seguro de doença reembolsa igualmente uma parte
dos honorários da medicina privada e as despesas de
tratamentos médicos e hospitalares, bem como de fisioterapia, incluindo ainda exames realizados por psicólogos e por laboratórios de análises e a hemodiálise em
regime ambulatório.
Os trabalhadores assalariados ou não assalariados com
idades compreendidas entre 16 e 67 anos têm direito a
um subsídio diário de doença. O direito ao subsídio
adquire-se ao fim de nove dias úteis de doença (excluindo o dia em que o trabalhador fica doente). Este subsídio
de doença é concedido por um período máximo de 300
dias úteis.
O reembolso dos honorários médicos, dos exames e dos
tratamentos efectua-se segundo as tarifas convencionais. Estas tarifas definem o montante dos honorários
utilizados como base de reembolso pelo Instituto de
Seguro Social. São reembolsados 60% da tarifa oficial no
caso dos honorários médicos e até 75% da tarifa oficial
no que respeita a exames e tratamentos que ultrapassem a taxa moderadora a cargo do utente relativa a cada
receita (em 2007: 13,46 euros).
O subsídio é normalmente determinado em função do
rendimento do trabalho declarado e posteriormente
submetido a comprovação, ou com base no rendimento
do interessado durante um período de 6 meses. O montante do subsídio aumenta em função do rendimento do
trabalho. O subsídio está sujeito ao imposto sobre o rendimento. Na ausência de rendimentos do trabalho, o
segurado pode receber um subsídio em função dos seus
recursos económicos (em 2007: 15,20 euros por dia),
após 55 dias de incapacidade para o trabalho. A análise
dos recursos económicos inclui qualquer outro rendimento que o segurado e o seu cônjuge recebam.
Todas as pessoas seguradas na Finlândia têm direito ao
reembolso dos cuidados dentários. O reembolso dos
honorários dos dentistas e dos exames e medicamentos
por eles prescritos, bem como as despesas de deslocação, é efectuado de acordo com os mesmos princípios
aplicáveis a qualquer outro tipo de tratamento prescrito
por um médico de clínica geral.
Os pedidos deste subsídio devem ser apresentados aos
serviços locais do Instituto de Seguro Social ou à caixa
profissional. Os pedidos de reembolso das despesas de
saúde devem ser apresentados num prazo de dois meses
após o pagamento dos honorários ou tratamentos.
O regime de seguro de doença reembolsa, parcial ou
integralmente, todos os medicamentos prescritos por
um médico para o tratamento de uma doença. Os reembolsos de medicamentos efectuam-se segundo três
categorias de comparticipação. O reembolso é calculado
por produto, em percentagem das despesas farmacêuticas. O doente paga a taxa moderadora de cada medicamento para os produtos da categoria de reembolso
especial superior. Não há taxa moderadora por medicamento para os produtos da categoria de reembolso de
base, nem para a categoria de reembolso especial inferior.
Existe sempre a possibilidade de recorrer de uma decisão
em matéria de seguro de doença. Os recursos devem ser
apresentados aos serviços locais do Instituto de Seguro
Social ou caixa profissional responsável pela decisão
contestada, que irá analisar a possibilidade de revisão da
decisão.
Caso essa entidade não possa rever a decisão, compete à
comissão de recurso da Segurança Social apreciar a
reclamação. Também existe a possibilidade de recorrer
da decisão desta comissão para o Tribunal da Segurança
Social.
Além disso, são reembolsados os preparados dietéticos
ou produtos similares utilizados no tratamento de determinadas doenças graves, bem como as pomadas destinadas ao tratamento de doenças da pele prolongadas.
2.1.1. Reabilitação e readaptação
O reembolso de base dos medicamentos vendidos com
receita médica ascende a 42% do custo dos medicamentos. Em relação a determinadas doenças graves e prolongadas, o reembolso pode ascender a 72% ou 100% do
total, deduzida a taxa moderadora de 3 euros a cargo do
Os serviços de reabilitação organizados pelo Instituto de
Seguro Social compreendem a reabilitação médica das
pessoas com deficiência grave, a readaptação profissional das pessoas com deficiência ligeira e outras formas
8
2.1.3. Prestações parentais
de reabilitação a título opcional. Compete ao Instituto de
Seguro Social organizar outros serviços de reabilitação
médica destinados a pessoas gravemente deficientes,
para além dos cuidados previstos, caso eles sejam necessários para garantir ou melhorar a capacidade de trabalho ou a capacidade funcional dessas pessoas. A reabilitação pode ser organizada sob forma de terapia e de
reabilitação em instituição especializada. As despesas de
reabilitação são integralmente reembolsadas, bem como
a parte das despesas de deslocação que excedam a franquia.
A mãe tem direito aos subsídios de maternidade e de
licença parental, e o pai aos subsídios de paternidade e
de licença parental, caso tenham estado abrangidos pela
segurança social da Finlândia, no mínimo, durante os 180
dias anteriores à data prevista do parto. Para determinar
o eventual direito dos interessados a estas prestações,
são igualmente tidos em conta os períodos cumpridos
noutros Estados-Membros são. O subsídio por maternidade e o subsídio parental são pagos, no total, durante
263 dias úteis. Este período é prolongado em 60 dias
úteis no caso de nascimentos múltiplos.
As pessoas com deficiência ligeira têm direito a beneficiar de serviços de reabilitação profissional adequados,
para não ficarem incapacitadas para o trabalho ou para
melhorarem a sua capacidade para o trabalho ou a subsistência, caso estejam em risco de incapacidade para o
trabalho, nos próximos anos, causada por doença, ou se
a sua capacidade de trabalhar já estiver efectivamente
reduzida. A reabilitação é organizada principalmente sob
a forma de análise das necessidades de reabilitação, exames de reabilitação, formação e actividades de preparação para o trabalho, realizadas em instituições especializadas, com vista a preservar e melhorar a capacidade
para o trabalho.
O subsídio por maternidade é pago à mãe durante os
primeiros 105 dias. O direito ao subsídio por maternidade tem início entre 30 e 50 dias úteis antes da data prevista para o parto. O subsídio parental é pago durante os
158 dias úteis seguintes, à mãe ou ao pai, caso um deles
opte por ocupar-se do filho. O subsídio parental não
pode ser pago simultaneamente ao pai e à mãe. Os pais
adoptivos também podem receber o subsídio parental
se a criança for adoptado antes de completar sete anos.
A mãe tem direito a uma prestação especial de maternidade durante a gravidez nos casos em que uma substância química, radiação ou doença contagiosa relacionadas
com o seu trabalho ou o seu local de trabalho possam
pôr em perigo o desenvolvimento do feto ou da gravidez
e desde que não seja possível transferi-la para outras
funções.
O Parlamento fixa anualmente o orçamento que o Instituto de Seguro Social pode afectar a outras actividades
para além das actividades de reabilitação médica e profissional previstas na lei. O objectivo é apoiar quer a
capacidade funcional dos trabalhadores através da reabilitação médica, quer a sua capacidade de trabalhar
através da reabilitação profissional. A reabilitação pode
ser organizada a título facultativo, para pessoas que, por
lei, não têm direito aos serviços de reabilitação organizados pelo Instituto de Seguro Social. Os serviços mais
frequentemente organizados são as actividades de reabilitação profissional em instituição especializada, que
favorecem a capacidade de trabalho, os cursos de reabilitação médica e as psicoterapias. Estas últimas são as
únicas terapias de reabilitação médica pagas; o doente
que segue uma terapia deste tipo deve pagar uma taxa
moderadora, ao contrário do que acontece com os
outros tipos de reabilitação facultativa.
Após o parto, o pai pode requerer um subsídio e uma
licença de paternidade com a duração máxima de 18
dias úteis, que gozará em quatro vezes ao longo do período de pagamento do subsídio por maternidade e do
subsídio parental. O direito ao subsídio por paternidade
é prolongado por 1 a 12 dias úteis se o pai tiver beneficiado de um subsídio parental, no mínimo, nos últimos
12 dias úteis do período de concessão do subsídio parental.
O montante dos subsídios de maternidade e parental é
idêntico ao do subsídio de doença. Os pais de um menor
de 16 anos que receba tratamento ou reabilitação num
hospital ou, em determinados casos, no domicílio, podem
receber um subsídio especial. Este subsídio é pago
durante um período máximo de 60 dias úteis por filho e
ano civil. O montante deste subsídio é idêntico ao do
subsídio de doença.
2.1.2. Subsídio de reabilitação
Durante o período de reabilitação, a pessoa em causa
recebe o subsídio pertinente, desde que o objectivo
dessa reabilitação consista no prosseguimento ou recomeço de uma actividade profissional ou no acesso à vida
activa. Regra geral, o montante do subsídio de reabilitação é determinado da mesma forma que o subsídio pago
pelo seguro de doença.
As prestações parentais estão sujeitas ao imposto sobre
o rendimento.
Os pedidos destes subsídios devem ser apresentados aos
serviços locais do Instituto de Seguro Social ou à caixa
profissional. O subsídio por maternidade deve ser requerido com dois meses de antecedência em relação à data
prevista do parto, e o subsídio por paternidade deve ser
requerido dois meses antes da data pretendida para o
início da prestação. As prestações parentais devem ser
Os pedidos de reabilitação e do subsídio de reabilitação
devem ser apresentados aos serviços locais do Instituto
de Seguro Social. É possível recorrer da decisão do instituto para a Comissão de Recurso e recorrer da decisão
desta para o Tribunal da Segurança Social.
9
causa principal possa ser atribuída, segundo todos os
indícios, a um agente físico, biológico ou químico relacionado com o trabalho.
requeridas um mês antes da data pretendida para o início do seu pagamento.
Existe sempre a possibilidade de recorrer de uma decisão
em matéria de prestações parentais. Os recursos devem
ser apresentados aos serviços locais do Instituto de
Seguro Social ou caixa profissional responsável pela
decisão contestada, que irá analisar a possibilidade de
revisão da decisão. Caso essa entidade não possa rever a
decisão, compete à comissão de recurso da Segurança
Social apreciar a reclamação. Também existe a possibilidade de recorrer da decisão desta comissão para o Tribunal da Segurança Social.
O seguro de acidentes cobre os trabalhadores com vínculo contratual nos sectores público ou privado, excluindo os familiares dos empregadores e os quadros superiores das empresas que, de forma individual ou conjuntamente com familiares, possuam mais de 50% do capital
social da empresa. Em geral, os estudantes que efectuem
um estágio prático também estão seguros. Estão normalmente cobertos pelo seguro de acidentes também os
trabalhadores enviados em missão ao estrangeiro.
Apesar de os empresários e os membros das suas famílias e os quadros dirigentes não serem abrangidos pelo
seguro obrigatório de acidentes, podem, nos termos da
Lei relativa ao seguro de acidentes, subscrever um seguro individual facultativo que lhes garante prestações
idênticas às do seguro obrigatório.
2.2 Prestações por acidentes de
trabalho e doenças profissionais
No âmbito da cobertura obrigatória do seguro de doença e do regime de pensões na Finlândia, o seguro obrigatório de acidentes constitui o principal regime de indemnização por doenças profissionais e acidentes de trabalho. O seguro de acidentes confere ao trabalhador o
direito a receber uma indemnização pela perda financeira provocada por um acidente no trabalho ou por uma
doença profissional. A lei finlandesa determina que a
gestão do seguro obrigatório de acidentes seja assegurada por companhias de seguro privadas. Uma companhia de seguros não pode recusar-se a efectuar ou manter um seguro que lhe seja solicitado em conformidade
com a lei.
O seguro de acidentes obrigatório garante a indemnização relativa aos cuidados de saúde necessários e à perda
de rendimentos. Durante uma incapacidade para o trabalho temporária, é paga uma indemnização diária por
um período máximo de um ano. Durante as quatro primeiras semanas a seguir ao acidente, o montante equivale ao do subsídio de doença. Posteriormente, a indemnização diária do trabalhador acidentado é igual a 1/360
da sua remuneração anual. Normalmente, o rendimento
anual é calculado com base no nível de rendimento no
momento do acidente.
Se a incapacidade para o trabalho persistir por um período superior a um ano após o acidente, o trabalhador
recebe uma pensão por acidente de trabalho, cujo montante, nos casos de invalidez absoluta, ascende a 85% da
sua remuneração anual até à idade de 65 anos, baixando
em seguida para 70% da referida remuneração.
O seguro de acidentes para agricultores que trabalham
por conta própria encontra-se sob a alçada do Instituto
de Protecção Social dos Agricultores. O Ministério das
Finanças é responsável pelas indemnizações por acidentes aos funcionários e demais trabalhadores por conta
do Estado.
Em caso de incapacidade parcial para o trabalho, também podem ser pagos um subsídio parcial e uma pensão
parcial de acidentes de trabalho. Estes subsídios e esta
pensão constituem rendimentos tributáveis. Os reembolsos dos cuidados médicos não são passíveis de
imposto.
Os empregadores são obrigados a segurar os seus trabalhadores que prestem mais de 12 dias de trabalho num
ano civil. Se a entidade empregadora não cumprir esta
obrigação legal, ou caso não esteja sujeito à mesma, o
trabalhador acidentado continuará a ter, não obstante,
direito às prestações previstas pela Lei relativa ao seguro
de acidentes. A federação dos Institutos de Seguros de
Acidentes é a entidade responsável nestes casos, pagando também as prestações.
Os trabalhadores acidentados também recebem uma
indemnização por incapacidade permanente resultante
de acidente ou doença. A indemnização por incapacidade não é tributável. Em caso de óbito, o/a viúvo/a e filhos
menores de 18 anos (ou de 25, caso estejam a estudar)
recebem um subsídio para despesas de funeral e uma
pensão de sobrevivência. A pensão de sobrevivência não
é tributável.
Nos termos da Lei relativa ao seguro de acidentes, o
direito às prestações adquire-se em função da existência
de um vínculo contratual no sector privado ou no sector
público. O seguro cobre os acidentes de trabalho e as
doenças profissionais. Entende-se por acidente de trabalho um acidente de que o trabalhador é vítima no trabalho ou em circunstâncias decorrentes deste, no trajecto
entre o domicílio e o local de trabalho, ou durante a realização de tarefas confiadas pela entidade empregadora.
Considera-se doença profissional qualquer doença cuja
As despesas de reabilitação médica e profissional também estão cobertas pelo seguro de acidentes. A reabilitação tem como objectivo principal facilitar o acesso do
trabalhador incapacitado a um emprego remunerado
adequado e facilitar a sua autonomia na vida quotidiana.
10
A pensão por invalidez por inteiro e o subsídio de reabilitação começam geralmente quando finaliza o pagamento do subsídio diário de doença. A pensão por invalidez pode ser atribuída sem período prévio de concessão de prestações de doença.
O reembolso individual das despesas legítimas de reabilitação ou readaptação, bem como da perda de rendimentos está previsto, geralmente, sob forma de pensão
por acidente de trabalho.
O trabalhador vítima de um acidente deve informar imediatamente a entidade empregadora, que lhe entregará
um certificado de seguro. Contra apresentação desse
certificado, o trabalhador receberá a assistência médica
necessária e os medicamentos prescritos pelo médico,
sendo os custos suportados pela entidade seguradora
de acidentes. A entidade empregadora deve enviar à
entidade seguradora uma declaração de acidente, para
que seja accionado o procedimento de indemnização.
É paga uma pensão por invalidez ao trabalhador por
conta de outrem ou por conta própria, com menos de 63
anos, cuja capacidade de trabalho tenha sofrido uma
redução por motivo de doença, deficiência ou lesão. Se a
capacidade de trabalho sofrer uma redução de pelo
menos três quintos, é concedida uma pensão por inteiro.
Em caso de redução da capacidade de trabalho de pelos
menos dois quintos, é concedida uma pensão por invalidez parcial.
Se o beneficiário da indemnização não estiver satisfeito
com a decisão da entidade seguradora, pode apresentar
um recurso à Comissão de Indemnização de Acidentes
de Trabalho. A própria entidade seguradora tem o direito
de alterar a sua decisão. Existe ainda a possibilidade de
recorrer da decisão da Comissão de Indemnização de
Acidentes de Trabalho para o Tribunal da Segurança
Social. Em determinados casos, pode recorrer-se da decisão do Tribunal da Segurança Social para o Supremo Tribunal.
O grau de invalidez é determinado com base num relatório sobre o estado de saúde do trabalhador que requer a
pensão por invalidez. Na avaliação da incapacidade para
trabalhar, são tidos em conta, para além do relatório
médico, o nível de formação da pessoa, a experiência
profissional, idade e oportunidades de emprego.
É pago um subsídio de reabilitação aos trabalhadores
quando se afigura provável a cura do seu estado de invalidez devido a deficiência ou doença, através de terapias
ou de reabilitação.
A concessão deste subsídio é condicionada a um programa de tratamentos e de reabilitação. O subsídio pode ser
retirado se se produz uma alteração na capacidade de
trabalho ou se o beneficiário rejeita a reabilitação sem
um motivo válido.
2.3. Subsídio por morte
O subsídio por morte não é atribuído no âmbito do regime obrigatório, excepto se for uma prestação ao abrigo
da lei sobre as reformas dos marítimos.
De igual modo, a pensão por invalidez por inteiro e o
subsídio de reabilitação completo podem transformar-se
em pensão por invalidez parcial e subsídio de reabilitação parcial caso a capacidade para o trabalho e os rendimentos se alterem. Os beneficiários de uma pensão por
invalidez por inteiro podem receber rendimentos, no
máximo, equivalentes a 40% do seu rendimento fixo
anterior, sendo esta percentagem de 60% no caso dos
beneficiários de uma pensão por invalidez parcial.
O subsídio por morte é unicamente uma prestação complementar declarada ao abrigo da lei sobre as reformas
dos trabalhadores assalariados e da lei sobre as reformas
dos trabalhadores independentes.
O subsídio por morte sob a forma de prestação complementar declarada apenas podia ser previsto para grupos
de pessoas, por exemplo todo o pessoal de uma empresa, e não para determinados indivíduos. Esta prestação
complementar deixou de poder ser declarada a partir de
1 de Janeiro de 2001 e já não abrange novos segurados.
Os novos trabalhadores não podem, por isso, beneficiar
de qualquer subsídio por morte em nenhum regime de
prestações complementares.
O cálculo da pensão por invalidez tem em conta, em
determinadas condições, o período futuro (entre a ocorrência do risco e a idade de reforma). A remuneração do
período futuro é geralmente definida com base nos rendimentos profissionais obtidos durante os cinco anos
anteriores ao ano da ocorrência do risco (período de
referência). No período de referência, apenas se consideram os rendimentos do trabalho segurados nos termos
da lei finlandesa relativa às reformas.
2.4. Prestações por invalidez
2.4.1. Regime de pensões de reforma
Compete às instituições de reforma profissional organizar cuidados de reabilitação profissional destinados a
trabalhadores assalariados e independentes que exerçam uma actividade profissional de forma permanente.
Respeitar-se-ão as seguintes condições: a pessoa em
causa deve estar incapacitada para o trabalho e o seu
regresso à actividade pode ser favorecido por uma reabi-
Existem vários tipos de pensões de invalidez para cobrir
a perda de rendimento resultante de incapacidade prolongada para o trabalho: a pensão por invalidez por
inteiro, que pode ter uma duração determinada (subsídio de reabilitação) ou ilimitada, e a pensão por invalidez
parcial ou subsídio de reabilitação parcial.
11
do tempo de residência na Finlândia. Uma pensão por
invalidez por inteiro é paga a uma pessoa que tenha
vivido na Finlândia 80% do tempo entre os 16 anos e o
início do direito à pensão. Uma pessoa menor de 21 anos
que tenha ficado incapacitada para trabalhar enquanto
residia na Finlândia terá sempre direito a uma pensão
por inteiro, independentemente do período de residência. Na pensão também podem ser incluídos subsídios
para cuidados de saúde e para alojamento, bem como
um suplemento por filho a cargo.
litação, ou a pessoa em causa corre o risco, na ausência
de cuidados de reabilitação, de ficar incapacitada para o
trabalho num futuro próximo, podendo essa incapacidade ser evitada graças à reabilitação.
O organismo das pensões do regime contributivo paga
ao segurado um subsídio de reabilitação durante os
meses em que este não puder trabalhar devido a essa
reabilitação. Um reformado em reabilitação recebe uma
pensão majorada durante o período correspondente.
2.4.2. Regime geral de pensões
2.5.1. Pensões por velhice
A pensão por invalidez pode ser concedida a todas as
pessoas com idades entre 16 e 64 anos que residam na
Finlândia ou noutro Estado-Membro e sejam inaptas
para o trabalho. A concessão e o montante desta pensão
não dependem da actividade profissional ou da carreira
contributiva, mas da residência na Finlândia.
No regime de reforma complementar, é possível a reforma entre os 63 e os 68 anos. Aos 63 anos, a pensão por
invalidez transforma-se em pensão por velhice.
A partir dos 62 anos de idade completos, o interessado
pode requerer a pensão de reforma antecipada individual, a qual sofrerá, neste caso, uma redução.
A pensão por invalidez pode assumir a forma de uma
pensão por invalidez permanente, de um subsídio de
reabilitação de duração determinada ou de uma
pré‑reforma individual.
Os residentes na Finlândia ou noutro Estado-Membro
que tenham completado 65 anos têm direito à pensão
por velhice, no âmbito do regime geral.
A pensão parcial não existe. Os cidadãos finlandeses ou
dos países da União Europeia têm direito à pensão por
invalidez caso tenham residido na Finlândia durante,
pelo menos, três anos, consecutivos ou interpolados,
desde a idade de 16 anos. Os cidadãos de outros países
têm direito à pensão se tiverem residido na Finlândia
durante os cinco anos que precedem a aquisição do
direito à pensão. Os menores de 21 anos que tenham
sido afectados por invalidez enquanto residiam na Finlândia recebem esta pensão sem que tenham necessidade de cumprir o período de residência.
A partir da idade de 62 anos completos, o interessado
pode, se o desejar, requerer a pensão de reforma antecipada individual. Neste caso, o montante da pensão é
reduzido, definitivamente, em 0,4% por cada mês entre a
passagem efectiva à reforma e a idade legal de passagem à reforma. A reforma também pode ser diferida para
depois da idade normal de reforma, o que implica uma
majoração da pensão. A pensão por velhice é concedida
aos cidadãos finlandeses e de outros Estados-Membros
que tenham residido na Finlândia pelo menos três anos
desde a idade de 16 anos.
O interessado beneficia de uma pensão por invalidez se,
devido a doença, deficiência ou lesão, for incapaz de
exercer a sua actividade habitual ou outra tarefa comparável. São sempre considerados inválidos os invisuais, os
deficientes motores e as pessoas que necessitem de
recorrer permanentemente à assistência de terceiros na
sua vida diária.
No regime de pensão de reforma, os períodos que dão
direito à pensão por velhice são, a contar de 1 de Janeiro
de 2005, os anos de serviço cumpridos entre os 18 anos
(antes 23) e os 68 anos (antes 65):
As pensões são calculadas com base na remuneração
anual, ou nos rendimentos anuais consolidados para os
trabalhadores independentes. O direito à pensão aumenta de acordo com as percentagens seguintes, em função
da idade:
Regra geral, a pensão por invalidez é concedida se a pessoa em causa tiver recebido o subsídio diário de doença
durante 300 dias.
• 1,5% dos 18 aos 52 anos
• 1,9% dos 53 aos 62 anos
2.5. Prestações por velhice e
sobrevivência
• 4,5% dos 63 aos 67 anos.
Um trabalhador assalariado ou independente activo e já
beneficiário de uma pensão aumenta em 1,5% o seu
direito a pensão, independentemente do país onde esta
é paga. O direito a pensão aumenta igualmente em função das remunerações resultantes das prestações de
segurança social contributivas (por exemplo a prestação
por doença).
No regime geral, as pensões de velhice, invalidez, reabilitação e reforma antecipada individual só são pagas se o
beneficiário não receber nenhuma outra pensão ou se o
montante da pensão que receber for reduzido. O montante da pensão do regime geral depende igualmente
12
A partir do início de 2005, os estudos comprovados por
um diploma e os períodos de guarda de crianças com
idade inferior a 3 anos dão lugar a uma majoração do
direito à pensão de reforma, a qual é financiada pelo
Estado.
➛➛
A pensão de viuvez é concedida após a morte do cônjuge nas seguintes condições:
• o falecido tinha menos de 65 anos quando ocorreu o
casamento;
No âmbito do regime geral da pensão nacional, as pensões de velhice, invalidez, reabilitação e reforma antecipada individual só são pagas se o beneficiário não receber qualquer outra pensão ou se o montante da pensão
que receber for reduzido. Para efeitos de pensão nacional, as pensões pagas pela Finlândia e outros países e
pensões equivalentes são consideradas rendimento. Nos
termos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as pensões
que outros Estados-Membros deverão pagar, a título do
seguro do mesmo indivíduo, não são tidas em consideração. A pensão também pode incluir subsídios de cuidados, de alojamento e por filho a cargo.
• o cônjuge sobrevivo tem menos de 65 anos e não
recebe uma pensão do regime geral;
• o/a falecido/a cumpriu, a partir da idade de 16 anos,
o tempo de residência requerido na Finlândia: três
anos para os cidadãos finlandeses e dos restantes
Estados-Membros e os cinco anos anteriores ao falecimento, para os cidadãos de outros países;
• o cônjuge sobrevivo reside na Finlândia ou noutro
Estado-Membro;
• o/a viúvo/a teve um filho em comum com a/o
falecida/o. Se não existirem filhos do casamento, a
pensão só é concedida se o cônjuge sobrevivo tiver,
pelo menos, 50 anos à data da morte do cônjuge, o
casamento tiver ocorrido antes de o cônjuge sobrevivo ter completado 50 anos e o casamento tiver durado, pelo menos, cinco anos.
O montante da pensão nacional depende igualmente do
tempo de residência na Finlândia entre os 16 e os 65
anos. Para receber uma pensão por velhice por inteiro, é
necessário ter vivido na Finlândia pelo menos 40 anos.
2.5.2. Pensão de sobrevivência
➛➛
Regime de pensão nacional (pensão de
sobrevivência comum)
Todos estes critérios têm de ser respeitados.
Acumulação de pensões de reforma
A pensão de viuvez é concedida sob a forma de uma
pensão inicial por um período de seis meses e, posteriormente, de uma pensão provisória. A pensão provisória
cessa quando o cônjuge sobrevivo atingir 65 anos ou
começar a receber a sua pensão por velhice do regime
geral. A pensão cessa igualmente se a/o viúva/o casar
novamente antes de completar 50 anos. Neste caso,
recebe um montante único correspondente a três anos
de pensão.
O direito à pensão de sobrevivência pressupõe que o
cônjuge sobrevivo tenha menos de 65 anos na data do
casamento. O cônjuge anterior também tem direito a
uma pensão de viuvez, caso o segurado falecido estivesse sujeito a pagar-lhe uma pensão de alimentos. A situação de união de facto é assimilada a um casamento. As
pessoas que vivam em concubinato não têm direito a
pensão de viuvez.
De acordo com a legislação relativa às pensões contributivas, o menor de 18 anos tem direito à pensão de orfandade. Esta é paga ao filho biológico ou adoptivo e ao
filho do cônjuge sobrevivo no caso de este pertencer ao
agregado familiar. Os filhos nascidos fora do casamento
e perfilhados são equiparados a filhos do casamento.
Crianças colocadas numa família de acolhimento não
têm direito a esta pensão.
O cônjuge sobrevivo tem sempre direito à pensão de
sobrevivência se o casal tem ou teve um filho. Se o casal
não tiver tido filhos, é necessário preencher as seguintes
condições:
• o cônjuge sobrevivo ter, pelo menos, 50 anos à data
da morte do cônjuge;
• o cônjuge sobrevivo receber uma pensão por invalidez há, pelo menos, três anos.
No âmbito do regime geral, é concedida uma pensão de
orfandade ao órfão de pai e/ou de mãe menor de 18
anos que resida na Finlândia ou noutro Estado-Membro.
Se o beneficiário da pensão prosseguir os estudos, poderá a mesma ser mantida até à idade de 21 anos. O órfão
de pai e mãe recebe duas pensões distintas, uma pela
mãe e outra pelo pai.
Além disso, o casamento deve ter ocorrido antes de o
cônjuge sobrevivo atingir a idade de 50 anos, e esta
união deve ter durado, pelo menos, cinco anos. O cônjuge sobrevivo, sem filhos, nascido antes de 1 de Julho de
1950, pode beneficiar de uma pensão de viuvez em condições menos estritas.
A pensão de sobrevivência é calculada em função da
pensão recebida pelo falecido ou da que receberia se
tivesse sido declarado inválido à data da sua morte. A
pensão de viuvez e a pensão de orfandade reunidas não
podem ultrapassar o montante da pensão do falecido. A
A pensão cessa se a/o viúva/o casar novamente antes de
completar 50 anos. Neste caso, recebe um montante
único correspondente a três anos de pensão.
13
pensão de reforma e o rendimento do cônjuge sobrevivo
são tidos em conta no cálculo da pensão de viuvez.
Porém, não irão afectar o montante da pensão de sobrevivência se a/o viúva/o tiver filhos menores de 18 anos. A
pensão de viuvez é sempre paga por inteiro durante os
primeiros seis meses (“pensão inicial”) se o/a viúvo/a
tiver menos de 65 anos.
independentes necessitam de ter estado inscritos num
fundo de desemprego de trabalhadores independentes
durante 24 meses.
O subsídio de desemprego constitui um rendimento tributável.
O subsídio de desemprego é pago aos trabalhadores
desempregados que tenham estado inscritos nos serviços de emprego durante sete dias úteis. O subsídio é
pago cinco dias por semana durante um período máximo de 500 dias úteis.
A pensão de viuvez é composta por um montante de
base e por um complemento de pensão. A pensão inicial
inclui sempre o montante de base e um complemento
fixo. A elegibilidade para um complemento que supere o
complemento fixo depende do rendimento do/a viúvo/a,
dos seus bens e das circunstâncias familiares. A pensão
prolongada só inclui o montante de base se o/a viúvo/a
tiver um filho menor de 18 anos a cargo.
Quando o desempregado que procura emprego e reúne
as condições em matéria de período de emprego atinge
57 anos antes de ter esgotado os 500 dias de subsídio de
desemprego, conserva o direito ao subsídio até aos 60
anos.
O suplemento da pensão prolongada depende do rendimento do/a viúvo/a. Os montantes da pensão inicial e da
pensão prolongada também dependem do período de
residência na Finlândia do cônjuge falecido. Também
pode ser incluído na pensão de viuvez um subsídio de
alojamento.
O pedido de subsídio de base e de subsídio do sistema
de apoio ao mercado de trabalho deve ser apresentado
aos serviços locais do Instituto de Seguro Social e o pedido de subsídio calculado em função da remuneração ao
fundo de desemprego em que o requerente estiver inscrito. Os serviços de emprego transmitem ao Instituto de
Seguro Social e ao fundo de desemprego um parecer
vinculativo relativo às condições a que a prestação está
sujeita no âmbito da política de emprego.
A pensão de orfandade compreende sempre um montante de base, podendo também ser atribuído um complemento de pensão. O montante deste complemento
depende das outras pensões de sobrevivência recebidas
pelos filhos. Caso o órfão tenha entre 18 e 20 anos, só
tem direito ao montante de base.
Os candidatos a emprego de outros países da União
Europeia que exerçam o direito de procurar emprego na
Finlândia devem inscrever-se nos serviços de emprego e
requerer o subsídio de desemprego nos serviços locais
do Instituto de Seguro Social.
2.6. Prestações por desemprego
Os recursos de decisões relativas a prestações de desemprego tomadas pelo Instituto de Seguro Social ou pelo
fundo de desemprego poderão ser apresentados ao serviço ou fundo responsável pela decisão, que irá analisar
a possibilidade de a rever. Caso essa entidade não possa
rever a decisão, compete à Comissão do Seguro de
Desemprego apreciar a reclamação. Também existe a
possibilidade de recorrer da decisão destas entidades
para o Tribunal da Segurança Social.
2.6.1. Subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego assume a forma de um subsídio diário de base pago pelo Instituto de Seguro Social
(em 2007: 23,91 euros) ou de prestações de um fundo de
desemprego calculadas em função da remuneração
habitual do trabalhador durante os dez meses que precederam o desemprego. A inscrição num fundo de
desemprego é facultativa.
O subsídio de desemprego é concedido às pessoas
desempregadas à procura de emprego com idades entre
17 e 64 anos, que tenham trabalhado pelo menos 43
semanas durante os 28 meses que precederam o desemprego. Os trabalhadores por conta própria podem candidatar-se se tiverem exercido uma actividade por conta
própria durante 24 meses nos 48 meses que precedem o
desemprego e se a actividade desenvolvida tiver tido
uma amplitude substancial.
2.7. Prestações por pré-reforma
O regime contributivo das pensões de reforma prevê
também uma reforma a tempo parcial. Pode ser concedida aos segurados com idades compreendidas entre os
58 e os 67 anos e que mantêm uma actividade profissional a tempo parcial, desde que não beneficiem de outra
pensão do regime geral. O beneficiário de uma pensão
de sobrevivência também poderá ser elegível para uma
reforma a tempo parcial. Os trabalhadores nascidos
antes de 1946 podem beneficiar de uma pré-reforma
entre os 56 e os 64 anos. O montante da pensão é de
50% da diferença entre os rendimentos do trabalho a
tempo inteiro e a tempo parcial.
Os subsídios calculados em função da remuneração são
concedidos aos trabalhadores inscritos num fundo de
desemprego durante, pelo menos, dez meses à data da
ocorrência da situação de desemprego e que, durante
esse período de inscrição, tenham cumprido as condições relativas ao período de emprego. Os trabalhadores
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2.8. Prestações familiares
O pedido de subsídio pré-natal deve ser apresentado aos
serviços locais do Instituto de Seguro Social o mais tardar
dois meses antes da data prevista para o parto. Em caso
de adopção, o pedido deverá ser apresentado antes de a
criança cumprir um ano de idade.
2.8.1. Subsídio familiar a crianças e jovens
O abono de família é pago pelos filhos menores de 17
anos residentes na Finlândia.
O pedido de subsídio pré-natal pode ser apresentado
em simultâneo com os pedidos de subsídio por maternidade , de paternidade e parental, e com o pedido de
abono de família. Em matéria de subsídio pré-natal, a
primeira instância de recurso é a comissão de recurso da
Segurança Social e, em nível superior, o Tribunal da
Segurança Social.
Em 2007, o montante mensal de prestação é de 100
euros para o primeiro filho, 110,50 euros para o segundo,
131 euros para o terceiro, 151,50 euros para o quarto e
172 para cada filho a partir do quinto. O abono de família
não é tributável.
O pedido de abono de família deverá ser apresentado
aos serviços locais do Instituto de Seguro Social. Pode
recorrer-se das decisões deste organismo para a comissão de recurso da Segurança Social. É possível contestar
a decisão desta comissão de recurso junto do Tribunal da
Segurança Social.
2.9. Prestações especiais de carácter
não contributivo
2.9.1. Sistema de apoio ao mercado de trabalho
2.8.2. Subsídio por assistência a menores
Os desempregados com idade compreendida entre 17 e
64 anos residentes na Finlândia têm direito a um subsídio de apoio ao mercado de trabalho no caso de terem
esgotado o direito ao subsídio de desemprego ou de não
preencherem as condições relativas ao período de
emprego exigidas para beneficiar das prestações.
A título de alternativa às estruturas de acolhimento
municipais, qualquer família pode optar por um subsídio
por assistência a menores, se contar com um filho de
idade inferior a três anos. Neste caso, o direito ao subsídio é pago igualmente por cada uma das outras crianças
da família em idade pré-escolar.
Quem entra pela primeira vez no mercado de trabalho
tem de cumprir um período de estágio de três meses.
Este período não é aplicável a quem tenha recebido formação num centro de formação profissional.
O subsídio por assistência a menores inclui um montante
de base pago separadamente por cada criança que justifique o subsídio. O subsídio complementar de guarda,
em contrapartida, só é atribuído ao primeiro filho. Este
complemento é atribuído na sua integralidade se os rendimentos mensais da família não excederem um determinado limite, em função da dimensão do agregado
familiar.
O subsídio de apoio ao mercado de trabalho é uma prestação idêntica ao subsídio de desemprego de base, condicionada aos recursos. A verificação dos recursos tem
em conta a totalidade dos rendimentos da pessoa em
causa, bem como os do cônjuge que excedam um determinado limite. O subsídio de apoio ao mercado de trabalho não está limitado em termos de duração.
A família pode optar pelo subsídio de guarda privada se
os filhos em idade pré-escolar estiverem ao cuidado de
um prestador de serviços de guarda privada aprovado
pelo município. Esse prestador pode ser uma creche privada, uma ama de crianças ou uma assistente materna
empregada pela família. O subsídio de guarda privada é
directamente pago ao prestador dos serviços.
Este subsídio é pago sem o condicionamento dos recursos durante os 180 dias que se seguem ao período máximo de 500 dias de pagamento do subsídio de desemprego.
Os desempregados que integrem os agregados familiares dos pais e não preencham as condições relativas ao
período de emprego recebem 50% do subsídio de apoio
ao mercado de trabalho, condicionado aos recursos.
2.8.3. Subsídio por maternidade
Cada mulher residente na Finlândia que esteja grávida
de pelo menos 154 dias e que tenha efectuado um
exame médico durante os primeiros 4 meses de gravidez
tem direito a um subsídio pré-natal. Os pais adoptivos de
uma criança com menos de um ano também têm direito
a este subsídio.
2.9.2. Subsídio por assistência a pessoas com
deficiência
O subsídio de ajuda às pessoas com deficiência, entre os
16 e os 64 anos de idade, destina-se a ajudá-las financeiramente na sua vida quotidiana, bem como na sua actividade profissional e nos seus estudos. Este subsídio
pode ser atribuído a pessoas que ainda não recebam
outra pensão, e o seu montante é escalonado em categorias.
O subsídio pré-natal pode ser atribuído (à escolha da
futura mãe) em dinheiro ou sob a forma de um enxoval
de bebé. Em 2007, o subsídio em espécie era de 140
euros por filho. O enxoval de bebé inclui vários produtos
indispensáveis para o bebé e roupas. O subsídio prénatal não é tributável.
15
2.9.3. Subsídio de cuidados a criança deficiente1
tendo em conta o custo da habitação em função do
município onde ela se situa e da dimensão da família. O
montante do subsídio depende, além disso, dos laços
familiares e da importância dos rendimentos e bens do
interessado.
É pago um subsídio de assistência para a criança quando
ela, em consequência de uma doença, de deficiência ou
de uma lesão, necessita, durante pelo menos seis meses,
de cuidados e de reabilitação que constituem um encargo especial, financeiro ou outro. Esta ajuda compreende
três níveis de intervenção.
2.9.5. Subsídio especial para imigrantes
O subsídio especial para imigrantes destina-se a garantir
meios de subsistência aos imigrantes idosos e inaptos
para o trabalho. As pessoas com 65 anos completos ou as
pessoas de 21 a 64 anos inaptas para o trabalho podem
requerer esta prestação. Os requerentes devem ainda
residir há pelo menos cinco anos na Finlândia. O montante do subsídio especial é igual ao da pensão nacional
por inteiro. O suplemento de pensão varia em função do
nível de rendimentos do pensionista e do seu cônjuge.
2.9.4. Subsídio de habitação para pensionistas
Esta prestação é atribuída às pessoas com 65 anos completos que vivam na sua casa, ou às pessoas entre os 16
e os 64 anos titulares de uma pensão.
O subsídio de habitação é atribuído para suportar as
despesas de alojamento razoáveis que excedam 85% da
franquia fixada. O governo fixa anualmente os limites,
1
O acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2007 (Proc.
C-299/05) rejeitou a qualificação de prestação especial pecuniária de
carácter não contributivo a este subsídio. O subsídio deve considerarse como uma prestação pecuniária por doença e deve seguir as regras
correspondentes.
16
3
➛➛
Informações de contacto das instituições
e endereços úteis na Internet
Kansaneläkelaitos
(Instituto de Seguro Social)
Pensions-Alandia
PB 121, 22101 Mariehamn
Tél. (018) 29 000
Informações a título individual:
Serviço local do Instituto de Seguro Social (no
local de residência ou de estada)
Veritas
PL 133, 20101 Turku
Tél. 010 55 010
Outras informações:
Nordenskiöldinkatu 12
PL 450, 00101 Helsinki
Tél. 020 434 11
Fax 020 434 5058
[email protected]
www.kela.fi
As caixas de reforma e os fundos de pensão
são da competência das empresas,
sendo o seu endereço o da entidade
empregadora em causa.
Etera
PL 20, 00241 Helsinki
Tél. 010 553 300
Eläketurvakeskus
(Centro Nacional de Pensões)
00065 Eläketurvakeskus
Tél. 010 7511
www.etk.fi
Maatalousyrittäjien eläkelaitos
(Instituto de Protecção Social dos Agricultores)
PL 16, 02101 Espoo
Tél. (09) 43 511
Tapaturmavakuutuslaitosten liitto
(Associação dos Organismos de Seguros
de Acidentes)
Merimieseläkekassa
(Caixa de Reforma dos Marítimos)
PL 327,
00121 Helsinki
Tél. 010 633 990
Bulevardi 28
00120 Helsinki
Tél. (09) 680 401
[email protected]
www.tvl.fi
➛➛
Kirkon keskusrahasto (Kirkkohallitus)
[Fundo Nacional da Igreja (Conselho Nacional da
Igreja)]
PL 185, 00161 Helsinki
Tél. (09) 18 021
Instituições de reforma profissional
Kuntien eläkevakuutus
(Seguro de Pensão da Administração Local)
PL 425, 00101 Helsinki
Tél. 010 3141
Eläke-Fennia
00041 Eläke-Fennia
Tél. 010 5031
Tapiola
PL 9, 02010 Tapiola
Tél. (09) 4531
Valtiokonttori
(Fazenda Pública)
PL 30, 00054 Valtiokonttori
Tél. (09) 77 251
Varma
PL 1, 00098 Varma
Tél. 010 51513
Vakuutusvalvontavirasto
(Serviço de controlo dos seguros)
PL 449, 00101 Helsinki
Tél. (09) 415 5950
Ilmarinen
00018 Ilmarinen
Tél. (09) 1841
17
Comissão Europeia
Mobilidade Europeia (na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça)
Os seus direitos de segurança social na Finlândia – Situação em 13 de Março de 2006
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
2009 – 17 p. – 21 x 29,7cm
ISBN 92-79-03951-2
Como obter publicações comunitárias?
As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU
Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da
sua preferência.
Também pode solicitar uma lista da nossa rede mundial de agentes de vendas através do fax
(352) 2929-42758.
KE-76-06-610-PT-S
http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/publications_en.htm
9
Mobilidade Europeia
As publicações da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais
e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe?
Os seus direitos de segurança social
na Finlândia
Pode descarregá-las em:
http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/index_en.cfm
ou assiná-las gratuitamente pela Internet:
http://ec.europa.eu/employment_social/sagapLink/dspSubscribe.do?lang=en
ESmail é a carta de informação electrónica
da Direcção-Geral do Emprego,
Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades.
Pode assiná-la pela Internet em:
http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/news/esmail_en.cfm
http://ec.europa.eu/social
ISBN 92-79-03951-2
Comissão Europeia
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