SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRECEDENTES RELEVANTES PARA CONCURSO DE
PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Decisões do STF e STJ
E
DICAS COMPLEMENTARES
13/02/2008
Professor Douglas Fischer
Curso Verbo Jurídico – Porto Alegre/São Paulo
ARTIGO 28, CPP
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA
INAUGURAL OFERECIDA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE EM DESFAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28,
DO CPP, PELO JULGADOR, NO ATO DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
ADITAMENTO DETERMINADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROMOTOR
NATURAL E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
1. A emendatio ou a mutatio libelli, previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384
do Código de Processo Penal, são institutos de que pode se valer o Juiz quando da
prolação da sentença, não havendo previsão legal para sua realização em momento
anterior, muito menos no juízo de prelibação. Precedentes.
2. A regra da devolução, prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, somente
é aplicável quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é
inobservada pelo promotor natural, momento processual em que o juiz investe-se no
papel de fiscal, a fim de velar pela obediência a tal princípio.
3. O promotor natural, quando oferece a denúncia, no gozo de sua prerrogativa da
independência funcional, esgota a atividade do Ministério Público no que tange à propositura
da ação penal. Ao Procurador- Geral de Justiça, portanto, não é dado o poder de rever o
conteúdo dessa manifestação e tampouco a incumbência de ser o revisor desse juízo de
pertinência.
4. Interpretação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal não autoriza o Juiz
a descrever nova conduta incriminadora, avocando, para si, a condição de parte, em clara
ofensa à inércia da jurisdição.
5. Poder-se-ia, in casu, admitir-se a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal
pelo julgador, somente em relação ao crime de corrupção de menores, pois, por não ter sido
descrito na denúncia inicial, houve pedido de arquivamento implícito (ausência de inclusão na
peça acusatória de fato típico) pelo promotor natural, passível, portanto, de revisão pelo
Procurador-Geral de Justiça.
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6. Recurso parcialmente provido tão-somente para anular, em parte, o aditamento da
denúncia e a sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora paciente, apenas no
tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes - mantida a condenação pelo crime de
corrupção de menores -, para que, assim, o magistrado prossiga no andamento da ação
penal nos termos em que foi oferecida na denúncia inaugural.” (RHC. 13.887-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/11/2004, DJU 14/03/2005)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
INJURIA, CALÚNIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 28 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE.
1. A manifestação do parquet quanto ao arquivamento da notitia criminis
vincula compulsoriamente a Corte Especial, tanto mais que inaplicável o art. 28 do
Código de Processo Penal, na esteira da jurisprudência predominante do órgão supremo
do STJ.
2. "O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in
idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador
Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. (AGRNC 86/SP,
Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
3. Processo arquivado.
4. Agravo regimental improvido.” (Agravo Regimental na Petição n° 3.160-MA, Rel.
Min. Luiz Fux, STJ, Corte Especial, unânime, DJU 29/11/2004, pg. 214)
“PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RECONSIDERAÇÃO. A Turma
deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara provimento a
recurso especial, em que se sustentava a ofensa aos arts. 28 e 252, II, do CPP e a omissão
da aplicação do art. 9º da Lei 10.648/2003. No caso concreto, o juiz de primeira instância,
em razão do pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito policial, solicitara
nova manifestação do parquet sobre a possibilidade de realizar nova tentativa de elucidação
do ilícito noticiado, o que fora acolhido, tendo sido, posteriormente, oferecida denúncia apta,
com base em novas provas e fatos, que originaram ação penal e conseqüente condenação
da paciente pela prática de crime contra a ordem tributária. Entendeu-se correto o acórdão
recorrido na parte em que afastara a alegação de violação aos arts. 28 e 252, II, do CPP,
tendo em vista que a hipótese descrita nos autos não configurara iniciativa probatória
exercida pelo juiz, mas mera sugestão de medidas apuratórias, não tendo havido, outrossim,
colisão com o entendimento do STF no sentido de que, requerido o arquivamento
do inquérito pelo Ministério Público perante o juiz de primeiro grau, este só
poderá acatar ou remeter ao Procurador-Geral. Considerou-se, no entanto, ocorrida a
omissão alegada. HC deferido, em parte, para que o STJ, completando seu julgamento,
examine a alegação do paciente no sentido da aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. (HC
84051/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2004. – Informativo nº 357, 31 de agosto de
2004)
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ARTIGO 34 DA LEI Nº 9249/95
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Hipótese em houve o parcelamento da dívida tributária em 28/02/2000,
durante a vigência da Lei n.º 9.249/95 e, portanto, antes da Lei n.º 10.684, de 30 de
maio de 2003.
2. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da
denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes para os crimes contra a
ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95, ainda que não se tenha efetuado o
pagamento integral. Precedentes.
3. Recurso provido. (RHC nº 18.476-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 25/10/2007, publicado no DJU em 26/11/2007).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS.
1. Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira
distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral.
2. Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. Ordem concedida”. (HC nº 48.805-SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 26/06/2007, publicado no DJU em 19/11/2007).
“PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE A SOCIEDADE
EMPRESÁRIA RELACIONADA COM OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A DENÚNCIA TER
ADERIDO AO REFIS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº
9.964/00. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. ULTRATIVIDADE DA
LEX MITIOR.
Se os débitos que originaram o ilícito são anteriores às Leis nº 9.964/00
(REFIS) e nº 9.983/00 (que alterou o C.P.), é de se aplicar, em decorrência do
parcelamento, a extinção da punibilidade, ex vi arts. 61 do C.P.P. e 34 da Lei nº
9249/95, conforme dicção da douta maioria da 3ª Seção - STJ. Habeas corpus
concedido.” (Habeas Corpus n. 86.330-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 20 de setembro de 2007, DJU 12/11/2007)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. PARCELAMENTO
DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI Nº
10.684/2003. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELACIONADOS À PESSOAS
FÍSICAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REQUISITOS COMPROVADOS.
I - Evidenciado ter sido o parcelamento do débito tributário deferido já na
vigência da Lei nº 10.684/2005, aplica-se ao caso o disposto em seu art. 9º e §§,
afastando-se, assim, a incidência da Lei nº 9.249/95 (Precedentes).
II - Embora o art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003 ao tratar da suspensão da
pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento do crédito tributário faça referência
apenas a pessoa jurídica, é fato que já no art. 1º, § 3º, inciso III do mesmo diploma legal há
clara menção ao tratamento a ser dispensado em se tratando de pessoa física, razão pela
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qual é de se reconhecer, inclusive em relação à esta, os efeitos penais do parcelamento do
débito (P re c e d e n t e s ).
III - Comprovado, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no
programa de parcelamento (ainda que se trate de débito atribuído à pessoa física),
torna-se possível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos exatos termos do art. 9º,
caput, da Lei nº 10.684/2003. Habeas corpus parcialmente concedido." (HC n. 68.407-SP,
Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJU 26/03/2007)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com o parcelamento
de débitos oriundos da falta de recolhimento de débitos tributários, enseja a suspensão e,
não, a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº
8.137/90 (Lei nº 10.684/03, artigo 9º e Lei nº 9.964/2000, artigo 15).
2. Não há falar em extinção da punibilidade do crime, à luz da
jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do artigo 34 da
Lei nº 9.249/95, se a adesão ao regime de parcelamento se deu já na vigência das
Leis nºs 9.964/2000 e 10.684/2003.
3. Recurso improvido. “ (RHC nº 19.285-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, unânime, julgado em 03/08/2006, DJU 05/02/2007)
ARTIGOS 76 E 89 DA LEI 9.099/95
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO
DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do
sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser
proferida após o término do período de prova. Precedentes.
2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição.
Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis)
como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente.
Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie.
3. Ordem denegada. (HC nº 91.562-1, 2ª Turma, unânime, Ministro Relator Joaquim
Barbosa, julgado em 09/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES.
TERMO DE DESERÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO: § 1º DO
ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EQUÍVOCO.
O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça
Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Lei essa que introduziu o art. 90-A na Lei nº
9.099/1995.
Precedente: HC 90.105, Relatora a Ministra Carmem Lúcia. Habeas corpus
parcialmente concedido, dado o equívoco na contagem do prazo para a consumação do
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delito de deserção”.
(HC 90.3380, 1ª Turma, unânime, Ministra Relatora Cármen Lúcia,
julgado em 17/04/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei
nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa", independentemente de a infração possuir rito especial.
II - Assim, o delito de porte de entorpecente para uso próprio, embora
possua rito especial, está abarcado pela competência do Juizado Especial Criminal
( P re c e d e n t e s ) .
III - Anulada a sentença penal condenatória nesta via, há que se declarar a extinção
da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de porte
de droga para uso próprio, se entre a data do recebimento da denúncia (07/03/2005) e a
presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que
dois anos (art. 30 da Lei nº 11.343/2006).
Recurso especial provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício”. (REsp nº
928.861/MG, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento:
29/08/2007, DJ de 05/11/2007).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
PRECLUSÃO.
O limite imposto pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95 não alcança a pena in
concreto (aplicada) decorrente de emendatio ou de acolhimento apenas parcial da
pretensão punitiva, seja por ocasião da prolação da r. sentença ou mesmo em
sede de apelação (Precedentes ) . Writ denegado”. (HC nº 80.898/RJ, STJ, Quinta
Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 06/09/2007, DJ de 05/11/2007).
"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SURSIS PROCESSUAL.
ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. ACEITAÇÃO PELO ACUSADO. POSTERIOR PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A circunstância de o denunciado ter aceito a proposta de suspensão condicional do
processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não constitui óbice
ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Precedentes dos Tribunais
Superiores.
2. Não existe perda do interesse de agir de acusado, uma vez que ele
permanece submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob
pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela
decorrentes e sobejamente conhecidos.
3. Nada impede que seja examinada, pelo Tribunal estadual, a questão acerca da
tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória e a da presença de justa causa para ação
penal, porquanto a formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o
recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau.
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4. Habeas corpus concedido para determinar que a Corte a quo examine o mérito da
ordem originária, como entender de direito." (HC n. 57.232-ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª
Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DJU de 1º/10/2007)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI
9.099/95. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA
DE INTERESSE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18, § 1º E 20,
CAPUT DA LEI 10.522/02. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante precedente do STF e desta Corte, a suspensão do processo,
operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95, não obstaculiza
impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta (HC 85.747/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJU 14.10.2005).Confira-se, ainda:RHC 19.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, 5T,
DJU 11.09.2006.
2. O art. 20, caput da Lei 10.522/02, por não extinguir o crédito tributário, mas, tãosomente, determinar o quantum a ser considerado para o ajuizamento ou arquivamento sem
baixa na distribuição da execução fiscal, não pode ser utilizado como referência para a
aplicação do princípio da insignificância, objetivando o trancamento da Ação Penal por crime
de descaminho, pois, no caso, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas
é superior ao estabelecido no art. 18, 1º da citada Lei para extinção dos créditos fiscais.
Precedentes do STJ.
3.
Parecer
do
MPF
pelo
improvimento
do
recurso.
4. Recurso improvido." (RHC n. 21.379-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
convocado, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, publicado no DJ 27/08/2007)
“CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO
AUTOMÁTICA
DO
BENEFÍCIO.
DECISÃO
MERAMENTE
DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da
decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o
período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo
que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o
término do prazo de 02 anos.
A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no
período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando
da concessão do benefício.
Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o
período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da
notícia do descumprimento, automaticamente revogada.
Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa
que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova.
Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 71.704, STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª
Turma, unânime, julgado em 19 de junho de 2007, DJU: 06/08/2007)
"PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU PROCESSADO POR NOVO
CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SURSIS.
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DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se,
no período probatório, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime.
II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a
mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova.
III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (RESP. n. 895.516-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 10/05/2007, DJU 29/05/2007)
"CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se o
réu vem a descumprir as condições impostas pelo Juízo.
II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não
importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo
de prova.
III – Hipótese em que a Juíza monocrática proferiu sentença extintiva de punibilidade
do réu, sem verificar o efetivo cumprimento da condição de reparação do dano, mesmo
diante de requerimento ministerial.
IV - Em condições como a presente, se não comprovado o adimplemento da
referida condição, tem-se como cabível a revogação do benefício da suspensão
condicional do processo, mesmo após o fim o biênio.
V - Deve ser cassado o acórdão recorrido e a decisão que extinguiu a punibilidade do
réu, determinando-se a sua intimação para que faça prova do efetivo cumprimento da
condição imposta em primeiro grau, qual seja, a reparação do dano.
VI - Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (RESP n. 838.818-DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 10/05/2007, DJU 29/06/2007)
“1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de
garrafa de vinho estimada em vinte reais. Res furtiva de valor insignificante.
Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade
reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto
o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de
justa causa.
2.
AÇÃO
PENAL.
Suspensão
condicional
do
processo.
Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica.
Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em habeas corpus.
Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da
atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.” (HC nº88.393-1-RJ,
Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 03/04/2007, DJU 08/06/20007)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO
APÓS O PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO
SEU TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A
suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se
comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício.
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Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC N. 90.833-RJ Rel. Min. Cármen Lúcia,
Informativo n. 466, 16 de maio de 2007)
“HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de
prova do sursis processual, é perfeitamente cabível a revogação do benefício,
ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Ordem denegada.” (HC nº 52.450-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 10/04/2007, DJU 14/05/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI
Nº 9099/95). REVOGAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o
termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta
durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença
extintiva da punibilidade. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso
especial provido.” (Recurso Especial nº 725.190-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 14/05/2007)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O
PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o
seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o
período do benefício. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.” (HC n º 90.833-1-RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, unânime, julgado em 10/04/2007, DJU de 11/05/2007)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 89, § 3.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COMPROVADA .
1. Nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei n.º 9.099/95, a hipótese do beneficiário ser
processado por novo delito durante o período probatório é causa de revogação
obrigatória da suspensão condicional do processo. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 870.697-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJ 16/04/2007)
‘HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA IDOSO. TRANSAÇÃO
PENAL. NÃOCUMPRIMENTODE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃOCOMETIMENTO DE
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a
submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério
Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não
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há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao
art. 330 do CP.
Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de
desobediência.” (HC nº 84.976-8-SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, julgado em
20/09/2005, DJU 23/03/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º
DA LEI Nº 10.259/2001.
I - Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais
Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol
dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima
abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no art.
61 da Lei nº 9.099/95.
II - Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para
efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a
dois anos, ou multa, sem exceção.
III - Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/95, a Lei n º
10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os crimes
que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o delito previsto no art.
16 da Lei nº 6.368/76.
Recurso provido.” (Recurso Especial nº 834.650-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 03/10/2006, DJU 18/12/2006)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI
DE TÓXICOS). APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art.
61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa” , independentemente de a infração possuir rito especial.
II - Com a vigência da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada ao caso a lex
mitior.
Ordem concedida.” (HC nº 63.827-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 20/11/2006, DJU 18/12/2006)
“HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DO
ATO IMPUGNADO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA SOMENTE APÓS O
CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PACTUADA: CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DIREITO À HOMOLOGAÇÃO ANTES DO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES
ACERTADAS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU DE
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
I. Consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da
transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas
partes.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação penal
deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando
ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo ante em caso de inadimplemento,
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dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a
propositura de ação penal.
Ordem concedida.” (HC nº 88.616-7-RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
julgado em 08/08/2006, DJU 27/10/2006)
ARTIGO 168-a, § 1º, I, CP – NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME FORMAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL
PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE.
Na linha de precedentes desta Corte, nos crimes de apropriação indébita
previdenciária, o procedimento administrativo de apuração de débitos não se
constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, tendo em
vista a natureza formal do delito (Precedentes) . A simples omissão no recolhimento das
contribuições descontadas dos empregados consuma o delito previsto no art. 168-A do CP.
Recurso provido. (RESP nº 910.114/PA, 5ª Turma, unânime, Ministro Relator Felix Fischer,
julgado em 25/10/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO
DO OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM DAÇÃO EM
PAGAMENTO. TÍTULOS ILÍQUIDOS. PEDIDO NÃO DEFERIDO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE, EMBORA TENHA ADERIDO AO REFIS, FOI POSTERIORMENTE DELE
EXCLUÍDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE
APROFUNDADO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA
DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL VIOLA
A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA.
A OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DOS CONTRIBUINTES É FATO
TÍPICO E NÃO CONSTITUI DÍVIDA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA
COSTA RICA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
I - O oferecimento de Títulos da Dívida Agrária como dação em pagamento, per se, não é
bastante para determinar a extinção da punibilidade pelo crime de apropriação indébita
previdenciária, mormente quando se constata que não houve sequer o deferimento do
pedido.
II - Muito embora a empresa administrada pelo recorrente tenha aderido ao REFIS, não há
como se acolher a pretensão de suspensão da pretensão punitiva em razão do
parcelamento do débito, pois, conforme restou relatado na própria denúncia, a empresa
foi posteriormente excluída do programa em virtude do inadimplemento das
prestações. Assim, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe
(Precedentes).
III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias . Essa narração impõe-se ao acusador como
exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do
direito de defesa (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
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04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação,
não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de
desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal
contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e
arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por
suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não
se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao
Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os
elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato
delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da
estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva
atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa
(HC 72.506/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18/09/1998). A
denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico
imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas
deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja
possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não
houver, pelo menos, indícios de sua participação (HC 90.201/RO, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJU de 31/08/2007).
IV - Na hipótese, contudo, entendo qua a proemial acusatória descreve satisfatoriamente as
condutas que são imputadas ao recorrente em razão de sua atuação como responsável pela
gestão da empresa nela apontada. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente
confessou a apropriação dos valores descontados dos empregados alegando,
contudo, que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras. Assim, a
denúncia, a princípio, não apresenta qualquer mácula capaz de torná-la inepta.
V - A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida
na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido
a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar exame
das provas coligidas na ação penal.
VI - "II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não
constitui dívida civil. III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil,
não sendo aplicado nos casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias."
(REsp 433830/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/04/2003).
VII - O prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação
penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do
Código Penal. (P re c e d e n t e s ). Recurso desprovido”. (RHC nº 19.647-SP, Relator
Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, publicado no DJU em
19/11/2007).
“RECURSO
ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prévia notificação do acusado não é condição de procedibilidade para o
ajuizamento de ação penal fundada na prática do delito de apropriação indébita
previdenciária, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
2. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e
a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as
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contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo
específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
3. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige
o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do
tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples
conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo
legal, após a retenção do desconto.
5. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia e determinar o
prosseguimento da ação penal.” (Recurso Especial nº 696.921-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 03/10/2006, DJU 23/10/2006)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta.
Na espécie, o paciente e sua sócia foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social
das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o paciente
confessou ter conhecimento.
2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação
indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta
corte firmou-se no sentido de que “ [o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas
transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n.
8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do
tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve continuidade normativo-típica. Recurso ordinário
em habeas corpus a que se nega provimento. “ (RHC nº 88.144-1-SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, julgado em 04/04/2006, DJU 02/06/2006)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do
crime da alínea “d” do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal,
sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a
improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei
mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem
sibi habendi.
2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa,
traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas
corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal.Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC. Nº 86.072-9-PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª
Turma, unânime, julgado em 16/08/2005, DJU 28/10/2005)
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COISA JULGADA
“EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E CRIME MILITAR. A Turma deferiu habeas corpus
para cassar acórdão proferido pelo STM e julgar extinto processo penal militar, em
curso na 9ª Circunscrição Judiciária Militar de Mato Grosso do Sul, instaurado contra
militar pela suposta prática do crime de lesão corporal leve. No caso, após o
trânsito em julgado da decisão que declarara a extinção da punibilidade do
paciente pelo cumprimento integral das condições estabelecidas em transação
penal oferecida pelo Ministério Público estadual, o parquet militar o denunciara
pelo cometimento do mesmo delito. Ocorre que, em face da existência de coisa
julgada, o Conselho Permanente de Justiça da auditoria militar determinara o arquivamento
dos autos, sendo esta decisão cassada pelo Tribunal a quo que, por vislumbrar a
competência exclusiva da justiça castrense para julgar o feito, determinara o seu
prosseguimento. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que declarara extinta a
punibilidade em favor do paciente, ainda que proferida com suposto vício de
incompetência de juízo, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos.
Ademais, asseverou-se que a adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento
jurídico penal complementa os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, cuja
interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com base em coisa
julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Assim, concluiu-se que a
extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, impede o prosseguimento do
processo, mesmo quando se trate, em hipótese, de nulidade absoluta. Precedente
citado: HC 87869/CE (DJU de 2.2.2007). (HC 86606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007,
Informativo n. 468, 30 de maio de 2007)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO.
INQUÉRITO.
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA.
REAVALIAÇÃO
DO
TRIBUTO.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio
da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre
equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.
2. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da
conduta, tem força de coisa julgada material.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.” (RHC. nº 18.099-
SC, Rel. Min. Hélio Barbosa, 6ª Turma, DJU 27/03/2006)
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O
DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE
OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF.
I. - A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a
punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em
sentido estrito.
II. - Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem
tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação.
III. - Acórdão devidamente fundamentado.
IV. - H.C. indeferido.” (HC. n° 84.525-8-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU
03/12/2004, pág. 50)
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“PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA
MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
“O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente,
declarou a extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada” (STF, HC. 60095/RJ,
Rel. Min. Rafael Mayer). Ordem denegada.” (HC. nº 31.234-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 16/12/2003, DJU. 09/02/2004, pág. 198)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO.
CRIME CONTRA A HONRA. CONVERSA PARTICULAR. OFENSA PROFERIDA POR CANDIDATO
AO PLEITO CONTRA PESSOA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O crime de calúnia prescrito no art. 324 do Código Eleitoral exige
finalidade eleitoral para que reste configurado.
2. Sendo o eventual crime de calúnia praticado em conversa privada por candidato ao
pleito eleitoral contra pessoa não-diretamente interessada nas eleições, e aparentemente
sem fins de obter vantagem eleitoral, resta afastada a figura típica especial do art. 324 do
Código Eleitoral e subsiste o tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal, se for o caso.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, suscitado.” (CC nº 72.445-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, 3ª Seção, unânime, TJRS x TRE/RS, julgado em 12/09/2007, DJU de 25/10/2007)
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ
ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e
julgamento dos crimes tipicamente eleitorais.
2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de
cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial
Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado.” (CC nº 45.552-
RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, julgado em 08/11/2006, publicado no DJ em
27/11/2006)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME
FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO.
NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário
em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral
e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois
ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento
jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o
crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171,
§ 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª
Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e
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competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais para o crime de competência federal.” (CC. 39.357-MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 09/06/2004, DJU 02.04.2004, pgs. 297/298)
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME ELEITORAL. A expressão crime
comum, na linguagem constitucional, e usada em contraposição aos impropriamente
chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção e politica, e abrange, por conseguinte,
todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e
harmonica do STF. Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar Governador de Estado acusado da pratica de crime comum, Constituição, art. 105, I,
"a". Deslocamento da competência da Justiça estadual, afirmada desde a Constituição de
1891, para a Justiça federal. Conflito negativo conhecido e deferido. (CJ n 6971-DF, Rel. Min.
Paulo Brossard, Plenário, julgado em 30/10/91, publicado em 21/02/1992)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e
julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada
ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de
inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114,
incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45,
não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações
penais.” (Medida Cautelar em ADI nº 3.684-0-DF, Rel. Min. Cezar Peluso, medida deferida,
ex tunc, unânime, Plenário, julgado em 1º/02/2007, publicado no DJU de 03/08/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. 1. A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da
Justiça Trabalho, para processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho.
Não obstante, muito embora a nova redação do art. 114 da Constituição Federal tenha
atribuído à Justiça laboral o processamento e julgamento do habeas corpus "quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", não lhe atribuiu competência criminal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto e
decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min. Cezar
Peluso, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos
I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do Trabalho não
possui competência para processar e julgar ações penais. Entendeu-se que haveria
violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum julgar e processar
matéria criminal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara
Criminal de Santa Maria - RS.” (CC. Nº 59.978-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, Juízo da
Vara do Trabalho de Sta. Maria x Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Maria,
unânime, julgado em 28/03/2007, DJU 07/05/20007)
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR X DEMAIS
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo
crime de receptação de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas (art. 254
do CPM). Competência da Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM).
Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas instâncias
antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes.
1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente pertencia à
Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer, do acervo da Força Aérea Brasileira, é
patente a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor do
que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência dessa Corte não admite o conhecimento de questões não
suscitadas nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância e de violação das
regras de competência constitucionalmente previstas.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC
nº 92.171-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 16/10/2007,
publicado no DJ em 30/11/2007).
“PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO SIMULTÂNEO DE CRIME MILITAR E
CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL
LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS
JULGAMENTOS. TRANSAÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO
IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1- Mesmo havendo a conexão entre o crime de abuso de autoridade, de
competência da Justiça comum e de lesão corporal leve e violação de domicílio,
previsto no Código Penal Militar, não é possível o seu julgamento por uma única
das Justiças, diante de vedação expressa.
2-O crime de abuso de autoridade deve ser examinado pelo Juizado Especial
e os de invasão de domicílio e lesão corporal leve pela Justiça Militar.
3-A transação penal ofertada aceita e homologada no Juizado Especial não constitui
causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de lesões corporais leves e invasão
de domicílio, previstos no Código Penal Militar.
4. Ordem denegada.” (HC nº 81.752-RS, Rel. Des. Convocada Jane Silva, 5ª Turma,
unânime, julgado em 27/09/2007, DJU 15/10/2007)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CRIME COMUM
PRATICADO POR MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES MILITARES E EM LOCAL NÃO
SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal Militar é órgão integrante de Justiça Federal da União, não
sendo, pois, submetido à Administração Militar.
2. Das provas até então obtidas, o estelionato teria sido praticado para satisfação de
interesse próprio do indiciado, que o teria praticado fora de suas funções militares.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF,
suscitado." (CC n. 52.174-DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção,
unânime, julgado em 26/09/2007, DJU 04/10/2007)
“HABEAS CORPUS - CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS JULGADOS PELO JUIZ
SINGULAR MILITAR. AUSÊNCIA DE NORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
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PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM
DENEGADA.
1- Havendo previsão de julgamento de alguns crimes cometidos por militares
contra civis, por juiz militar singular, decorrente da Emenda Constitucional nº
45/2004, e, na hipótese, não existindo normas sobre o rito a ser adotado no Código de
Processo Penal Militar, impõe-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal em
relação ao julgamento de crimes iguais praticados por civis, consoante disposição contida no
artigo 3º, alínea "a" do Estatuto Processual Penal Militar.
2- Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 74.979-RJ, STJ, Rel. Ministra Jane Silva –
Desembargadora convocada do TJ/MG –, 5ª Turma, unânime, julgado em 16 de agosto de
2007, DJU: 17/09/2007)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CIVIL APENADO PERANTE
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DA VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da
pena imposta pela Justiça Militar, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos
à administração estadual (Súmula 192 STJ).
2. Considerando que o condenado ao cumprimento de pena em regime aberto tem o
status jurídico de preso, não importa que o condenado não esteja efetivamente recolhido em
um estabelecimento penal de administração estadual. Inteligência dos artigo 36, § 1º do
Código Penal e 118 da Lei 7.210/84.
3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o juízo das execuções penais
do Estado do Rio de Janeiro.” (CC nº 85.589-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU 17/09/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E )USTIÇA MILITAR.
ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA PRATICADA POR MILITAR NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA PENAL MILITAR.
1. Crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do nome da
instituição militar, da sua função de militar da aeronáutica e na própria Seção de
Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar das
hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Quarta
Circunscrição Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, ora suscitado.” (CC nº 79.482-MG,
REl. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU de
17/09/2007)
“CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL
MILITAR - DUPLO REQUISITO.
Consoante dispõe a alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar,
apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também
possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou
assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal
não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil – participação
em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante
violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional”. (RO HC 88.122-0 – MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 19/06/2007, DJ de 14/09/2007).
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“ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR. Turma indeferiu habeas
corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de
substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art.
290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou
a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito,
respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional
do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação
penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado
conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverouse que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o
crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência
integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais
relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes
militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para
processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três
elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente — exatirador do Exército; b) o tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime
— quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum. (HC 91767/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, 4.9.2007, Informativo n. 478, 12 de setembro de 2008)
“Habeas corpus. Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto,
praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que,
tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar:
incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo,uma vez
revogado o art. 9º, II, f. CPM (L. 9299/96) Deferimento da ordem, para, mantida a
condenação por abandono de posto (C. Pen. Militar, art. 195), cassar o acórdão impugnado
no ponto em que condenou o Paciente por infração do art. 242, § 2º, do C. Pen. Militar e
determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP,
competente para processar e julgar a acusação de roubo.” (HC nº 90.729-6-SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 27/03/2007, DJ 27/04/2007)
“CONCURSO DE CRIMES E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.A Turma
deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de
Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática
dos crimes de abandono de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de
arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º, respectivamente) pelo fato de haver largado
o posto para o qual escalado e, fardado, valendo-se de arma da corporação,
roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª
Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual
declinara de sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da
existência de idêntico processo, quanto ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela
auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação para o STM, que
reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão
envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de
roubo em concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma
vez que a simples circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na
ocasião do cometimento do delito, não significaria que estivesse exercendo
atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere dos autos. Aduziu-se
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que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em
decorrência da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II,
f), ante a revogação desse dispositivo pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida
a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão impugnado no ponto em
que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM. (HC 90729/SP, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2007, Informativo n. 461, 04 de abril de 2007)
“EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR E CRIME CULPOSO. A Turma deferiu
habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado contra civil
acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu
envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao
quartel após cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa
julgada no juízo comum, em que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o
processo penal em trâmite na auditoria militar, promovido para a apuração do mesmo fato,
fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa decisão fora revista, resultando
na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão
descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo
a afastar o seu enquadramento como “crime contra militar em função de natureza
militar”, para fins de incidência do art. 9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já
extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do paciente. (HC 89592/DF, rel. Min.
Carlos Britto, 18.12.2006, Informativo n. 453, 1º de fevereiro de 2007)
“1. Crime militar praticado por civil.
2. Competência para processo e julgamento.
3. Art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar.
4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar.
5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime
contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.
6. Ordem indeferida.” (HC. nº 86.430-9-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
DJU 16/12/2005)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA.
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. NATUREZA DA
INFRAÇÃO E NÃO CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O fato do agente manter guardada em armário do quartel, a que serve arma de
origem estrangeira e de uso restrito, não afasta a competência da Justiça Estadual, vez que
não traduz a ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de
suas autarquias e empresas públicas.
2. A competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar do
réu, mas sim, pela natureza militar da infração, configurada no disposto no art. 9º do
Código Penal Militar.
3. Conflito conhecido, mas para declarar que ambos os Juízos, suscitante e
suscitado, são incompetentes. Determino de ofício, que os autos retornem à origem para
que sejam encaminhados ao Juízo Estadual.” (CC. n° 28.251-RJ, Rel. Min. Hélio Quáglia
Barbosa, 3ª Seção, unânime, declarar incompetentes suscitante e suscitado, remeter para a
Justiça Estdual, julgado em 28/09/2005, DJU 05/10/2005)
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“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM
ATIVIDADE
CONTRA
PATRIMÔNIO
SOB
ADMINISTRAÇÃO
MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Hipótese em que Coronel do Exército Brasileiro, na qualidade de Diretor do Hospital
de Guarnição de Uruguaiana/RS, teria se apropriado de montantes de dinheiro remetidos
pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEx - para o pagamento de despesas médicas
efetuadas pela instituição.
II. Considera-se crime militar o delito previsto no Código Penal e no Código
Penal Militar praticado por militar em situação de atividade contra o patrimônio
sob a administração militar, ex vi, do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar.
III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria
da 3ª CJM em Bagé/RS, o suscitado.” (CC. Nº 48.014-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção,
unânime, julgado em 25/05/2005. DJU 08/06/2005)
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO DE PESSOA A CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO E SUPRESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI
TRABALHISTA. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE
INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 122 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato
implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais.
2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o
homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem
constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a
existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível
em um Estado de Direito.
3. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de
Processo Penal" (Súm.
122/STJ).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, encaminhando-se os autos ao Juízo suscitado."
(CC n. 65.567-MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em
27/06/2007, DJU de 03/09/2007)
"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO DE PESSOA A
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E SUPRESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO
POR LEI TRABALHISTA. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato
implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais.
2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o
homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem
constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a
existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível
em um Estado de Direito.
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3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, encaminhando-se
os autos ao Juízo suscitado." (CC. N. 63.110-MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção,
unânime, julgado em 27/06/2007, DJU de 03/09/2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 149 E 203 DO
CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
O delito de redução à condição análoga de escravo consistente em
subjugar alguém, ainda que praticado contra determinado grupo de trabalhadores
se enquadra na categoria dos crimes contra a organização do trabalho de
competência da Justiça Federal (art. 109, inciso VI, da CF). (Precedentes do
STF e do STJ).
Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 77.811-PA, STJ, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 14 de junho de 2007, DJU 20/08/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 149 DO CP. DELITO CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o
crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que praticado contra
determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos
contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o
suscitante.” (CC nº 62.156-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em
27/06/2007, DJU 06/08/2007)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALICIAMENTO DE
TRABALHADORES. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUADRILHA OU
BANDO. CRIME CONTRA DIREITOS HUMANOS. ART. 109, V-A, VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 78, II, "A", CPP. INFRAÇÃO MAIS
GRAVE. ART. 71, CPP. PREVENÇÃO. VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
1. Trata-se de crime de aliciamento de trabalhadores que eram levados de
uma unidade da Federação para outra.
2. Pela denúncia, narra-se um sofisticado esquema de burla à organização do
trabalho e à dignidade humana.
3. Inteligência dos comandos insertos no art. 109, V-A, VI, da Constituição
Federal, no art. 10, VII, da Lei n. 5.060/66 e no Título IV, da Parte Especial do Código Penal.
4. Compete, assim, à Justiça Federal processar e julgar a ação penal em apreço.
5. No tocante à circunscrição da Justiça Federal, deve-se ater à conexão com o delito
mais grave: quadrilha ou bando.
6. O crime de quadrilha ou bando, enquanto permanente e desenvolvido em mais de
uma localidade, conduz à determinação da competência pela prevenção.
7. Mantida a competência da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ.
8. Recurso conhecido, mas improvido.” (RHC n º 18.242-RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 25/06/2007)
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CRIMES DE CONCUSSÃO PRATICADOS POR MÉDICOS DO SUS
Obs: Precedente abaixo apenas para demonstrar os critérios de funcionário
público “para outros delitos”.
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. MÉDICO ADMINISTRADOR DE
HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/2000.
O médico que atende a beneficiários do SUS, mesmo antes da entrada em
vigor da Lei nº 9.983/2000, que modificou o art. 327, § 1º, do Código Penal, deve
ser considerado funcionário público por equiparação, tendo em vista o disposto no
caput do retromencionado
artigo. (Precedentes) .
Recurso provido.” (Recurso Especial nº 898.170-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
recurso do MP Estadual do Paraná, julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 – era caso em
que rejeitada a denúncia, por supostamente ser atípica a conduta. Reformaram, dizendo que
o médico do Sus é funcionário por equiparação – mas não falaram nada da competência,
pois está no âmbito estadual)
“CRIMINAL. HC. CONCUSSÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. LEI N.º 9.983/00. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS.
IRRELEVÂNCIA. ART. 327, CAPUT, CP. FUNÇÃO DELEGADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
II. I. Denúncia que imputou ao paciente, médico cadastrado no SUS, a suposta
prática do crime de concussão.
O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a
segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser
sujeito ativo do delito de concussão. Precedentes. Inserem-se no conceito de
funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham
a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma,
exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais.
Descabido o argumento de ocorrência de retroação da Lei Penal para prejudicar o
réu, com base no Princípio da Reserva Legal, pois a equiparação do acusado a
funcionário público ocorre com fundamento no caput do artigo e, não, no
parágrafo do dispositivo.
Ordem denegada.” (HC nº 56.046-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime,
julgado em 15/08/2006, DJU 18/09/2006 – processo com trâmite perante a Justiça
Estadual)
ATENTAR QUE ESTE CASO ABAIXO TRATA DE FUNCIONÁRIOS CREDENCIADOS
TAMBÉM, MAS NÃO MÉDICOS: COMPETÊNCIA FEDERAL.
“HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO. AÇÃO
PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FATOS OBJETO DE INQUÉRITO ARQUIVADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. O critério de definição da competência da Justiça Federal está ligado a questões
que poderiam afetar interesses federais, englobando, neste conceito, o estabelecido pela
Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, competindo-lhe, assim, o julgamento das
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infrações penais perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. O crime foi cometido por engenheiros florestais credenciados pelo
IBAMA, no exercício de função pública. Trata-se, pois, de funcionários públicos
por equiparação, a teor do artigo 27, § 1º, do Código Penal, condição que desloca
a competência para a Justiça Federal.
3. Suposta violação da coisa julgada, em face da instauração de ação penal cujos
fatos foram objeto de inquérito policial anteriormente
arquivado por atipicidade. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, que se pronunciou
somente quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Supressão de instância.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.” (HC. nº 47.364-SC, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, unânime, julgado em 04/04/2006, DJU
04/09/2006)
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO
SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS
exercem função pública delegada e, por isso, equiparam-se a funcionários públicos
para fim de aplicação da legislação penal, entendimento que se sustenta mesmo antes do
advento da Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal.
2. Por força do caput do art. 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público,
na seara penal, é amplo, incluindo todas as pessoas que exerçam cargo, emprego ou função
pública.
3. Não se justifica o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de
justa causa, se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, pois, na fase de
recebimento da denúncia, há um mero juízo de prelibação, sendo suficiente a simples
possibilidade de procedência da ação.
4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial, em sede de habeas corpus, só é
possível trancar ação penal em situações muito especiais, seja porque o fato narrado não
constitui crime, seja porque é evidente e indiscutível a negativa de autoria, ou quando já
estiver extinta a punibilidade, que são as hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do
art. 43 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido.” (Recurso Especial nº 286.679-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 09/03/2006, DJU 24/04/2006)
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ADMINISTRADORES DE HOSPITAL
CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA.
1. O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem
função pública delegada e, por isso, equiparam-se a funcionários públicos para fim de
aplicação da legislação penal, entendimento que se sustenta mesmo antes do
advento da Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal.
2. Por força do caput do art. 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público,
na seara penal, é amplo, incluindo todas as pessoas que exerçam cargo, emprego ou função
pública.
3. Recurso improvido.” (Recurso Especial nº 252.081-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 09/03/2006, DJU 24/04/2006)
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COMPETÊNCIA – DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS
COMPETÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 201/67 – VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. Uma
vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas
repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual imputado o desvio
é da Justiça Federal - precedentes: Recurso Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator
ministro Sepúlveda Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro Sepúlveda
Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie, cujos acórdãos foram publicados,
respectivamente, no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12
de abril de 2002”. (REXT 414.849-8, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Marco Aurélio,
julgado em 02/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS
DO FUNDEF. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de
conduta supostamente destinada à promoção de desvio de verbas do FUNDEF.
Precedentes.
2. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes de
contrabando e descaminho.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta
Porã, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, suscitado." (CC n. 53.068-MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 28/02/2007, DJ
26/03/2007)
COMPETÊNCIAS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
“HABEAS CORPUS. ARTIGOS 297, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME
PRATICADO EM DETRIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Diante do cometimento de crimes em detrimento de autarquia federal, mediante
a apresentação de documentos falsos ao Conselho Regional de Administração, fica
evidenciada a ocorrência de lesão a interesse ou serviço da União, atraindo a
competência da Justiça Federal, sendo irrelevante o fato de o registro indevido no
órgão de classe não ter se efetivado.
2. Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 50.839-SP, STJ, Rel. Ministro
Paulo Gallotti, 6ª Turma, unânime, julgado em 18 de outubro de 2007, DJU 12/11/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO, ADULTERAÇÃO DE CHASSI DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO.
DESCONHECIDA E NÃO APURADA A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. COMPETÊNCIA
DEFINIDA PELOS CRIMES SUBSEQÜENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÃO DA
MESMA CATEGORIA. DEFINIÇÃO PELO CRIME DE PENA COMINADA MAIS GRAVE.
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1. Desconhecida a autoria do crime de roubo, a definição da competência deve ser
apurada em relação aos crimes subsequentes. Precedentes.
2. Há conexão quando o crime de adulteração de chassi facilita, oculta ou visa à
impunidade do crime de receptação.
3. Tratando-se de jurisdições da mesma categoria, a competência é definida pelo
local onde praticada, em tese, a infração à qual for cominada a pena mais grave,
in casu, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Taubaté/SP, suscitante.” (CC nº 85.950-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Suscitante Juízo de Taubaté/Sp, Suscitado Juízo de Campo Grande/MS, julgado
em 12/09/2007, DJU 27/09/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. ESTELIONATO EM
DETRIMENTO DE FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP,
CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 8630/93 E MANTIDO POR VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei Federal nº 8.630/93 criou o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - FITP e adicional cujos importes são responsáveis pela manutenção do fundo.
2. Fraude em processos indenizatórios que prejudiquem Fundo mantido
com verbas públicas federais é de interesse da União, mesmo que a gestão do fundo
seja realizada por sociedade de economia mista.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.” (CC nº 68.160-RJ, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 27/09/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NOTÍCIA CRIME. INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE PREJUÍZOS AO INSS. SÚMULA 107 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Hipótese em que a administradora falsificava guias de recolhimento e
extratos bancários para apropriar-se de quantias recebidas do condomínio para
pagar obrigações previdenciárias.
2. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que as supostas falsificações
tenham trazido qualquer prejuízo ao INSS, limitando-se a prejudicar particulares, deve-se
manter a tramitação do feito perante o Juízo Estadual. Aplicação da Súmula 107 deste STJ.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de
Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitado.” (CC nº 62.405-PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU de 27/09/2007)
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter
liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista a prisão em
flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por imputada prática de crime de moeda
falsa, de competência da Justiça Federal.
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2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio,
interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em
detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão da
Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de
Santo Ângelo - SJ/RS, ora suscitante.” (CC. Nº 61.273-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª
Seção, unânime, julgado em 27/06/2007, DJU 06/08/2007)
“HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO DO
MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA
CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa
a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular,
conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual.
Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de
falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos
da Administração, sua fé pública e sua credibilidade.
Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge
interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da
República.
Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e
julgamento do feito.” (HC nº 85.773-6-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime,
julgado em 17/10/2006, DJU 27/04/2007)
“HABEAS CORPUS” – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO
DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS
OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL – RECONHECIMENTO , NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO
CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR
DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - “ POST
FACTUM” NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO
FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL
HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da
falsificação, configura “ post factum” não punível, mero exaurimento do “ crimen
falsi” , respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de
documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de
documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
- Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis
que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a
que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
- Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente
utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal,
pois, tratando-se de “ post factum” impunível, não há como afirmar-se
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caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal
hipótese, fato delituoso a reprimir.” (HC. nº 84.533-9-MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
Turma, julgado em 14/09/2004, DJU em 30/06/2006 – Envolvia a falsificação de
certificado de conclusão de primeiro grau e apresentado perante o DAC – há
referência de informativo mais abaixo )
COMPETÊNCIAS – DELITOS CONTRA A FAUNA
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO
E JULGAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se aplica o
enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67, em face da superveniência
da Lei 9.605/98.
2. A simples circunstância de se tratar de área de preservação permanente
não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, pois,
constituindo propriedade particular, não há interesse direto e específico da União.
3. Recurso conhecido e improvido.” (RESP. nº 480.392-TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/04/2005, DJU 20/06/2005)
“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LAGO
PERTENCENTE À UNIÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos
que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é
restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina
Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interestadual, evidencia-se
situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a
ensejar a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de
Presidente Prudente-SP, o Suscitante.” (CC. N° 45.154-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção,
unânime, julgado em 08/09/2004, DJU 11/10/2004, pág. 233)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A
FAUNA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O simples fato de existirem entes públicos federais encarregados de
fiscalizar a preservação do meio ambiente, não indica, por si só, que exista
interesse direto da União para atrair a competência da Justiça Federal. Destarte,
inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (art.109 da
CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes
cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e
a flora (CC 27.848/SP – 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ de 19/02/2001).
Recurso conhecido, mas desprovido. (Recurso Especial n° 592.003 – TO, Relator: Ministro
José Arnaldo da Fonseca, julgado em 05/02/2004, unânime, DJU 08/03/2004, pág. 330).
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“RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
O simples fato de existirem entes públicos federais encarregados de
fiscalizar a preservação do meio ambiente não indica, por si só, que exista interesse
direto da União para atrair a competência da Justiça Federal. ... “ (RESP. nº 592.911-TO,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, julgado em 18/12/2003, DJU.
16/02/2004, p. 346)
COMPETÊNCIAS - FLORA
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OFENSA À UNIÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito
como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua
absorção.
2. Desse modo, não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica, cuja pena
abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (documento público), seja absorvido
pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena varia de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano de detenção.
3. Ademais, no caso, os acusados, supostamente, além de comercializarem madeira
sem licença válida para todo o tempo de viagem, inseriram declarações diversas das que
deviam constar na Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), em prejuízo da
atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, praticando, assim, crimes autônomos, pois um não constitui fase
normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de
um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente.
4. Embora não haja, no crime ambiental, elementos que indiquem o interesse da
União a justificar a competência do juízo federal, o mesmo não se pode afirmar quanto ao
crime de falsidade ideológica. Isso porque o documento falsificado e supostamente
utilizado pelos recorridos para ludibriar a fiscalização do IBAMA refere-se a
serviços executados pela União por meio de uma autarquia.
5. Considerando a conexão entre os delitos, a competência quanto ao crime
ambiental é atraída para a Justiça Federal.
6. Recurso especial provido." (Recurso Especial n. 896.312-PA, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 16/08/2007, DJU de 1º/10/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PROPRIEDADE
PARTICULAR LOCALIZADA EM ARIE CRIADA PELO CONAMA/MME. INTERESSE DA
UNIÃO.
1. Considerando que a propriedade particular em que praticado o suposto crime
encontra-se em Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE criada pelo CONAMA/MME, há
interesse da União no feito.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Rio do Sul, Seção
Judiciária de Santa Catarina, suscitado.” (CC nº 59.535-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 27/09/2007)
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COMPETÊNCIAS - ÍNDIOS
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
PERPETRADOS CONTRA POLICIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RÉUS INDÍGENAS.
EXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE TERRA CONSTANTES ENTRE INDÍGENAS E
FAZENDEIROS LOCAIS. MOTIVAÇÃO. DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE
SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os crimes de homicídio pelos quais respondem os ora Pacientes tiveram como
motivação a declarada defesa de suas terras, consoante se depreende dos termos dos
interrogatórios dos acusados, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e
modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo
significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses
indígenas.
2. Sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela
sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação
com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na
medida em que os policiais - que não estavam caracterizados - teriam sido
confundidos com fazendeiros, com quem estavam em constante conflito.
Competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal, nos termos
do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida para declarar a incompetência do juízo de Direito da 1.ª
Vara Criminal da Comarca de Dourado/MS e, assim, anular o processo ab initio,
com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os
respectivos autos imediatamente encaminhados para o Juízo Federal da região, a quem
competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos Réus, atendidas as
garantias legais acerca do local da eventual custódia.” (HC nº 65.898-MS, Rel. Min. Laurita
Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/03/2007, DJU 14/05/2007)
“COMPETÊNCIA CRIMINAL. CONFLITO. CRIME PRATICADO POR
SILVÍCOLAS, CONTRA OUTRO ÍNDIO, NO INTERIOR DE RESERVA INDÍGENA.
DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS COMO MOTIVAÇÃO DO DELITO.
INEXISTÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO
IMPROVIDO. VOTOS VENCIDOS. PRECEDENTES. EXAME. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, INCS. IV E XI, DA CF.
A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109,
XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou
quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a
vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele
imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido
praticado dentro de reserva indígena.” (RE nº 419-528-3-PR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Relator para o acórdão Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 03/08/2006, DJU
09/03/2007)
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO
DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA COMUNIDADE INDÍGENA OU DISPUTAS DE
TERRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. No caso em tela, o crime de furto cometido por agente considerado
indígena não evidenciou interesse da comunidade ou vinculação com disputas por
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terras silvícolas, mas somente proveito pessoal, o que atrai a competência da Justiça
comum estadual.
2. Disputa judicial a respeito do local do crime não tem o condão de alterar a
competência já firmada para processar e julgar o agente.
3. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Conflito de Competência nº
66.506-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 25/10/2006, DJU
20/11/2006)
“GENOCÍDIO E COMPETÊNCIA – 2 O Tribunal negou provimento a recurso
extraordinário, remetido pela 1ª Turma ao Plenário, em que se discutia a competência
para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios
ianomâmis, no chamado massacre de Haximu — v. Informativo 402. Pretendia-se,
na espécie, sob alegação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVIII, d, da CF (“é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”), a reforma de
acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público
Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os
recorrentes, condenados pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a,
b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação
de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. No caso, o processo tramitara
perante juízo monocrático federal e resultara em decreto condenatório, contra o
qual fora interposto, exclusivamente pela defesa, recurso de apelação, provido
para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do
Júri, ao fundamento de que o genocídio praticado contra índio, com conexão com outros
delitos, seria crime doloso contra a vida.
Inicialmente, asseverou-se que o objeto jurídico tutelado imediatamente pelos
crimes dolosos contra a vida difere-se do bem protegido pelo crime de genocídio,
o qual consiste na existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Assim, não obstante a lesão à vida, à integridade física, à liberdade de locomoção etc. serem
meios de ataque a esse objeto jurídico, o direito positivo pátrio protege, de modo direto,
bem jurídico supranacional ou coletivo. Logo, no genocídio, não se está diante de crime
contra a vida e, por conseguinte, não é o Tribunal do Júri o órgão competente
para o seu julgamento, mas sim o juízo singular. Desse modo, não se negou, no caso, ser
a Justiça Federal competente para a causa. Ademais, considerou-se incensurável o
entendimento conferido pelas instâncias inferiores quanto ao fato de os diversos
homicídios praticados pelos recorrentes reputarem-se uma unidade delitiva, com
a conseqüente condenação por um só crime de genocídio. Esclareceu-se, no ponto,
que para a legislação pátria, a pena será única para quem pratica as diversas modalidades
de execução do crime de genocídio, mediante repetições homogêneas ou não, haja vista
serem consideradas como um só ataque ao bem jurídico coletivo. Ressaltou-se, ainda, que
apesar da cominação diferenciada de penas (Lei 2.889/56, art. 1º), a hipótese é de tipo
misto alternativo, no qual, cada uma das modalidades, incluídos seus resultados materiais, só
significa distinto grau de desvalor da ação criminosa.
Em seguida, entendeu-se que a questão recursal não se esgotaria no reconhecimento
da prática do genocídio, devendo ser analisada a relação entre este e cada um dos
12 homicídios praticados. Nesse sentido, salientou-se que o genocídio corporifica
crime autônomo contra bem jurídico coletivo, diverso dos ataques individuais que
compõem as modalidades de sua execução. Caso contrário, ao crime mais grave,
aplicar-se-ia pena mais branda, como ocorrera no caso. No ponto, afastou-se a possibilidade
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de aparente conflito de normas. Considerou-se que os critérios da especialidade (o tipo penal
do genocídio não corresponderia à soma de um crime de homicídio mais um elemento
especial); da subsidiariedade (não haveria identidade de bem jurídico entre os crimes de
genocídio e de homicídio) e da consunção (o desvalor do homicídio não estaria absorvido
pelo desvalor da conduta do crime de genocídio) não solucionariam a questão, existindo,
pois, entre os diversos crimes de homicídio continuidade delitiva, já que presentes
os requisitos da identidade de crimes, bem como de condições de tempo, lugar e
maneira de execução, cuja pena deve atender ao disposto no art. 71, parágrafo
único, do CP. Ademais, asseverou-se que entre este crime continuado e o de
genocídio há concurso formal (CP, art. 70, parágrafo único), uma vez que no
contexto dessa relação, cada homicídio e o genocídio resultam de desígnios
autônomos. Por conseguinte, ocorrendo concurso entre os crimes dolosos contra
a vida (homicídios) e o crime de genocídio, a competência para julgá-los todos
será, por conexão, do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII e CP, art. 78, I).
Entretanto, tendo em conta que, na espécie, os recorrentes não foram
condenados pelos delitos de homicídio, mas apenas pelo genocídio, e que o
recurso é exclusivo da defesa, reconheceu-se incidente o princípio que veda a
reformatio in pejus. Os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence
ressalvaram seu entendimento no tocante à adoção da tese de autonomia entre os crimes
genocídio e homicídio quando este for meio de execução daquele. (RE 351487/RR, rel. Min.
Cezar Peluso, 3.8.2006)
“CRIME PRATICADO POR INDÍGENA E COMPETÊNCIA – 1
O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra
acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito
policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal,
constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela
competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela
Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou
sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa,
quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de
23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas
questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras,
não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a
comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI
- a disputa sobre direitos indígenas.”). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa
sobre direitos indígenas”, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a
existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse
conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a
titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de
que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de
bens objeto de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.”). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui
todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área
penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos
indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da
questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra
um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de
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indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar
prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de
se ter uma competência “ratione personae” neste último dispositivo.
CRIME PRATICADO POR INDÍGENA E COMPETÊNCIA – 2 Os Ministros Carlos
Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator
no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está
voltada à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros
Grau acompanhou o relator quanto ao requisito da especificidade da questão indígena. Os
Ministros convergiram quanto à necessidade de que a aludida norma seja interpretada em
conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de uma competência
“ratione personae”. Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda Pertence
e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito
“disputa sobre direitos indígenas” uma interpretação estrita, não admitia a existência de um
foro ratione personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser
casuística, ou seja, há de se indagar se a condição étnica do agente ou da vítima
tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato criminoso, o que não vislumbrou no
caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e Joaquim
Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da
Justiça Federal, ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia
possível à Constituição — no que enfatizou a proteção dos índios — e, tendo em
conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109, interpretar o
vocábulo “disputa”, dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo
âmbito se situam os crimes praticados pelos indígenas. (RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006.)
COMPETÊNCIAS – ASSUNTOS DIVERSOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO "ARRAISAMADOR". CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE OU RECREIO. EMISSÃO PELA
MARINHA DO BRASIL. OFENSA A SERVIÇO E INTERESSE MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR. QUADRILHA OU BANDO. CRIME COMUM. DESMEMBRAMENTO.
JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL.
A falsificação de Carteira de Habilitação para conduzir embarcação aquática
de esporte ou recreio - Categoria Arrais-Amador, expedida pela Marinha do Brasil,
órgão integrante das Forças Armadas, ofende o interesse e o serviço prestado
pela administração militar.
O delito de formação de quadrilha ou bando, que não está previsto no Código Penal
Militar, deverá ser julgado por Juízo Federal comum, pois praticada em concurso com o delito
praticado contra o serviço militar federal.
Observada a regra do art. 79, inc. I, do Código de Processo Penal, impõe-se a
separação obrigatória do julgamento dos delitos praticados em concurso, impondo-se, assim,
o desmembramento do processo.
É possível a determinação de remessa dos autos a terceiro juízo, estranho ao conflito,
ainda que não se tenha aventado a sua competência pelas instâncias inferiores.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar Federal para
julgamento do delito de falsificação de documento, e a competência da 5ª Vara Federal de
Ribeirão Preto/SP, ora suscitado, para apreciação do delito de formação de quadrilha ou
bando. (CC n. 41.960-SP, 3ª Seção, unânime, julgado em 13/06/2006, publicado no DJU em
27/11/2007)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE
PARA A OBTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E EMPRÉSTIMO
PESSOAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 19, LEI 7.492/86. JUSTIÇA
ESTADUAL.
A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente
configura-se operação financeira que não exige destinação específica, não se
confundindo com a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo,
para os efeitos do que dispõe a norma penal do art. 19, da Lei nº 7.492/86.
Não havendo a subsunção dos fatos à norma prevista na Lei 7.492/86, não há falarse em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Afastada a competência da Justiça
Federal se não versa a hipótese sobre interesse federal ratione materiae, ou se não há delito
praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal ou de suas
autarquias ou empresas públicas.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de
Inquéritos Policiais de Belo Horizonte-MG.” (CC nº 65.074-MG, Relator Ministro Carlos
Fernando Mathias, convocado do TRF 1ª Região, 3ª Seção, unânime, julgado em
24/10/2007, publicado no DJU em 14/11/2007)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS FEDERAIS DE MINAS
GERAIS E DE SÃO PAULO – EVASÃO DE DIVISAS - UTILIZAÇÃO DE EMPRESA "LARANJA" EM
BELO HORIZONTE PARA EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA - DEPÓSITOS
OU TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS EM SÃO PAULO - CONTA CORRENTE
SITUADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BELO HORIZONTE - IRRELEVÂNCIA DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA DEPOSITANTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ATÉ O
MOMENTO, DA PRÁTICA DO CRIME DE REMESSA DE NUMERÁRIOS PARA O EXTERIOR SEM
AUTORIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE MINAS GERAIS.
1. O crime de evasão de divisas, tipificado no caput do artigo 22 da lei
7.492/1986, se consuma no momento em que a operação de câmbio não autorizada
é realizada.
2. Tratando-se de depósitos ou transferências eletrônicas para a empresa "laranja", a
consumação ocorre com a chegada do numerário em sua conta corrente, pouco importando
o local do domicílio tributário da empresa depositante.
3. O Juízo competente para processar e julgar a suposta ação ilícita é o do local
em que se situa a instituição financeira responsável pela conta corrente
recebedora da importância. Precedentes.
4. Competência da Justiça Federal de Minas Gerais.” (cc Nº 90.051-sp, Relatora
Ministra convocada Jane Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 24/10/2007, DJU de
08/11/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO
FEDERAL - EXECUÇÃO PENAL - RÉ CONDENADA PELO JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO
INICIADA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL - PROGRESSÃO DE REGIME SOLTURA DA APENADA MEDIANTE CONDIÇÕES - COMPETÊNCIA QUE PERMANECE
COM O JUÍZO ESTADUAL - SÚM. 192/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos a administração estadual" (Súmula 192/STJ).
2. Portanto, ainda que a apenada, agraciada com a progressão para o regime
semi-aberto, não mais se encontre encarcerada, a competência para dirimir os
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demais incidentes da execução permanecem com o Juízo Estadual, notadamente
quando várias condições foram estabelecidas para a manutenção da liberdade, havendo,
inclusive, possibilidade de regressão para o regime mais gravoso. Precedentes.
3. Competência da Justiça Estadual.” (CC nº 88.905-MT, Rel. Ministra convocada Jane
Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 24/10/2007, DJU de 08/11/2007) Também nos
Conflitos de Competência nºs 88.918-MT, 88.906-MT
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. GERENTE.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei 7.492/86, quanto à sua aplicação, elenca como sujeitos penalmente
responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores e gerentes (art.
25).
2. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da
Lei 7.492/86, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal.
3. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do
sistema financeiro, tem-se que a prática ilícita configura matéria de competência da
Justiça Federal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.” (CC nº 77.281-RJ,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU
25/10/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO
FEDERAL - CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - GUIA
PREVIDENCIÁRIA SOCIAL - POSTERIOR QUITAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DIFICULDADES DO INSS PARA SER RESSARCIDO – PREJUÍZOS - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL.
I. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias,
quando não ocorre lesão à autarquia federal" (Súmula 107/STJ).
II. Mutatis mutandis, havendo prejuízos aos interesses do INSS, o Juízo Federal se
torna o competente para processar e julgar o feito.
III. Ainda que o recolhimento
referente às guias falsificadas tenha sido posteriormente feito pela contribuinte,
os obstáculos criados com a suposta ação delitiva à autarquia federal denotam os
prejuízos por ela suportados.
IV. Competência da Justiça Federal.” (Conflito de Competência nº 89.539-SP, Rel.
des. Convocada Jane Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 26/09/2007, DJU de 18/10/2007)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
DESCAMINHO. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RJ, O SUSCITANTE.
1. Os fatos narrados na denúncia - inserção de declaração falsa em
conhecimento de transporte, simulando a importação por empresa beneficiária de
incentivos fiscais, para iludir ou fraudar o pagamento de direito ou imposto -
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caracterizam os crimes de falsidade ideológica e descaminho, previstos nos arts.
299 e 334, caput do CPB, que, por objetivarem a proteção da fé pública e da
Administração Pública, são da competência da Justiça Federal, a qual incumbe dizer, ao final
da instrução, sobre a sua ocorrência. Precedentes do STJ.
2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 6a. Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante, em consonância com o parecer
do MPF." (CC n. 86.053-RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, desembargador
convocado, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 04/10/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE BENS DA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.483/2007. FINALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INCORPORAÇÃO DOS BENS À
UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS . PRECEDENTES.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/2007, foi
encerrada a liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, transferindo-se à União
(Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT) seus bens
operacionais.
2. Com a inovação legislativa, a União passou a ter interesse nos feitos
criminais em que se apura a prática de furto de bens operacionais anteriormente
pertencentes à RFFSA.
3. Aplica-se ao processo penal o artigo 87 do Código de Processo Civil,
determinando-se a remessa dos processos não sentenciados ao juízo superveniente
competente quando a competência for alterada em razão da matéria, por não se
aplicar a perpetuatio jurisdictionis em nulidade absoluta. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São
João do Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suscitante.” (CC nº 61.588-RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU
17/09/2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO PARA APRECIAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
ATO ATRIBUÍDO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. A DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, PER SE, NÃO SERVE PARA ELIDIR A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL MORMENTE QUANDO SE TEM NA FIGURA TÍPICA A DESCRIÇÃO DE
FRAUDE.
I - O aparente conflito de normas estabelecido entre o art. 96, III, e o art.
108, I, a, c/c art. 128, I, d, todos da CF, que se coloca quando se discute a quem
compete apreciar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído à membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, se resolve pela aplicação do princípio da
especialidade.
II - Não cabe ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas,
sim, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus
onde se aponta como autoridade coatora membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios. ( Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
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III - O simples fato de haver sido ajuizada uma ação de consignação em pagamento,
ou ainda, a eventual possibilidade de haver a extinção do crédito tributário a partir da
compensação, per se, não elide a caracterização do crime de sonegação fiscal, mormente
quado se tem na figura típica a descrição de fraude.
IV - Não se pode, na hipótese, tomar tais fatos, como questões prejudiciais
heterogêneas facultativas (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal,
porquanto, até aqui, o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito
policial e não a persecutio criminis in iudicio propriamente dita.
V - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não
obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93do CPP). Habeas corpus
denegado”. (HC 67.416-DF, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, Julgado em
26/06/2007, DJ de 10/09/2007).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO
MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO
QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE
ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO.
1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto
qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é
utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu
patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da
vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.
2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de
meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a
entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o
dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A
fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a
melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude.
3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em
matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração
penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do
delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado.
4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem
da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo
da ação criminosa.
5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento da res
furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de
disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em
questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do
CPP.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em conformidade com o parecer
ministerial." (Cc N. 86.862-GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, convocado, 3ª
Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ de 03/09/2007)
"CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
PENAL.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE
DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
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1. A competência para processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é,
em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à
distância, que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da
Justiça Federal.
2. Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime
necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto, prova contundente da
internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal.
3. Não restando comprovada, de forma categórica, que a droga tenha
procedência da Bolívia, não há como afirmar a internacionalidade do tráfico de
entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para
conhecer do feito.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de
Cáceres, da Justiça Estadual de Mato Grosso, o suscitado." (CC. N. 86.021-SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, convocado, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJU de
03/09/2007)
"CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO.
CONDUTA.
MILITAR.
EXERCÍCIO. FUNÇÕES. Crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do
nome da instituição militar, da sua função de militar da Aeronáutica e na própria
Seção de Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar
das hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Precedente citado: RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005, e CC 33.037-RJ, DJ 25/3/2002. (CC
79.482-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007., Informativo n.
328, 30 de agosto de 2007)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM
ESTADUAL E FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE MULHERES
(ART. 231, CP). VÍNCULO MATERIAL E PROBATÓRIO COM OS DELITOS DE CASA DE
PROSTITUIÇÃO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 231.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
1. Ao teor do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República, a
Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos
em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres,
artigo 231, CP ("tráfico de pessoas", depois da Lei 11.106/2005).
2. Uma vez inexistente a conexão entre o tráfico de mulheres e outros delitos
narrados na denúncia, quais sejam; extorsão, casa de prostituição e favorecimento da
prostituição, tanto pela ausência de vínculo teleológico quanto pela não ocorrência de relação
probatória, não há que se falar em unidade dos processos impondo-se, ao contrário, sua
separação.
3. Conflito conhecido para definição da competência do Juízo Estadual, da Comarca
de Curitiba, Paraná, para o processo e o julgamento da Ação Penal em relação aos crimes de
extorsão, favorecimento da prostituição e casa de prostituição (artigos 158, § 1º; 228, caput;
e 229, CP)." (CC. N. 47.634-PR, Rel. Ministro Paulo Medina, 3ª Seção, unânime, julgado em
11/05/2005, publicado no DJU em 27/08/2007)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE
SUBTRAÇÃO DO BEM.
1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente,
mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista.
Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja,
que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Terceira
Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.” (CC nº 82.698-
RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Suscitante Juízo da 3ª Vara Federal do RS,
suscitado Juízo da 11ª Vara Estadual de Goiás, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ
20/08/2007)
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO
CONTRA MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTE DE SÍTIO ELETRÔNICO
MANTIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA PARA A FRAUDE. INTERESSE
GENÉRICO E REFLEXO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O bem jurídico tutelado no crime de estelionato é a inviolabilidade do
patrimônio e o sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre o prejuízo
patrimonial, nada impedindo que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado
e outro que sofre o prejuízo patrimonial.
2. Na hipótese de médicos serem enganados e lesados utilizando-se de dados
constantes de sítio eletrônico mantido pelo Conselho Regional de Medicina, o seu
interesse na identificação e punição dos estelionatários seria genérico e reflexo,
pois calcado na representação dos interesses dos médicos, enquanto entidade de
classe, ou na segurança de que os dados por ela disponibilizados não sejam utilizados por
meliantes na prática de infrações penais.
3. Verificado que a autarquia federal não foi ludibriada nem sofreu prejuízos,
pois enganados foram os médicos que acreditaram nas promessas fraudulentas e lesadas
foram essas mesmas pessoas, resta afastada a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, ora suscitado.”
(CC nº 61.121-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 4ª Seção, unânime, julgado em
13/06/2007, DJU 06/08/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C ART. 18, INCISO I, DA LEI
Nº 6.368/76 (REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/2006). ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO HÁ VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL . APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE
EXTRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.81 DO CPP. PERMANÊNCIA DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.
I - De acordo com o do artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (revogada pela Lei nº
11.343/2006) c/c o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, em se tratando de
delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado em Município que não é sede de
vara da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
II - Desta forma, "conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ
18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L.
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6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe
aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na
hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se
nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna." (STF: HC
85.059/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 29/04/2005).
III - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 12 c/c art. 18, inciso I,
ambos da Lei nº 6.368/76 revogada pela Lei nº 11.343/2006), esta permanece
competente para o julgamento do outro crime (art. 329 do Código Penal), mesmo
sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art.
81 do CPP).
Habeas corpus denegado.“ (HC nº 72.496-SC, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 15/03/2007, DJU 14/05/2007)
“PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE
PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 19, LEI 7.492/86.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta
corrente, não é o mesmo que "obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86).
Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que
não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de
financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal.
Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/86, não há que se falar
em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Afastada a competência da Justiça Federal se não versa a hipótese sobre interesse
federal ratione materiae, ou se não há delito praticado em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União Federal ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Cachoeirinha - RS.” (CC nº 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, Juízo Federal da
Vara Criminal de Porto Alegre x Juízo de direito da Vara de Cachoeirinha, unânime, julgado
em 08/11/2006, DJU 07/05/2007)
“Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem
econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado);
inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do
Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não
incidência do art. 109, IV, da CF.
1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da
Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o
processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se
cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF.
2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação
infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses
previstas no artigo 109, IV, da Constituição.
3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes
ambientais, que "o interesse da União
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para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta
Magna, tem de ser direto e específico", não sendo suficiente o "interesse genérico da
coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União" (REE 166.943,
1ª T., 03.03.95, Moreira ; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira ; 404.610, 16.9.03,
Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).
4. No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica
responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização
- a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência
Nacional de Petróleo - ANP-, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese,
configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por
entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV).” (Recurso Extraordinário nº 502.915-8-SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 13/02/2007, DJU 27/04/2007)
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º, CAPUT;
7º, INCISO IV; E ARTIGO 9º, DA LEI 7.492/86.
1. CRIMES CONTRA INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL: ENTIDADE DE FUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO - AEROS). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA
JUSTIÇA FEDERAL.
2. NATUREZA ESPECIAL DO DELITO. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO O
DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI 7.492/86 - INTRANEUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE
PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NO DELITO ESPECIAL
EXECUTADO PELO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 30, DO
CÓDIGO PENAL.
3. EXISTÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A
RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE
QUE FORMA', O 'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES,
INCLUSIVE NA MODALIDADE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR
OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO
CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO QUE
REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL.
4. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DA
PARTICIPAÇÃO EM SI MESMA. DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA 'MEDIDA DA
CULPABILIDADE'. SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPOSSÍVEL NESTA VIA,
NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE
EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL.
5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 499, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7, STJ.
6. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO POST FACTUM PELO CRIME
ANTERIOR MAIS GRAVE. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA. LEI 7.492/86: DELITOS
CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT
(DESVIO/APROPRIAÇÃO); E ART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR);
DELITO CONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é
por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira, sendo este último
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o caso da empresa vítima. Se a empresa AEROS - Fundo de Pensão
Multipatrocinado é pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, a competência,
ratione materiae, para o julgamento do processo é da Justiça Federal.
2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios
quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a
responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus , havendo pelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condição de atuor, e
conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação da regra contida no artigo 30, do
CP, pela interpretação a contrario sensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de
caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou de justiça, para que
as normas penais de caráter geral deixem de incidir tão-somente em face dos crimes
definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no
ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitos especiais.
3. Se a decisão revela 'como' e 'porquê'o Recorrente se faz coresponsável pelos
delitos definidos nos artigos 4º, caput; 5º, caput; 7º, inciso IV; e 9º, da Lei 7.492/86, não há
como se admitir a inexistência de fundamento fático à condenação. Todo partícipe por
omissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe: existência da necessária
explicitação de bases fáticas à condenação. Acórdão que não se mostra absurdo no que
respeita aos seus explícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto à
responsabilidade por omissão do Recorrente. A apreciação quanto à justiça ou injustiça da
decisão refoge totalmente ao âmbito e aos limites do especial. Improcedência da alegação de
contrariedade aos artigos 13 e 29, do
código penal.
4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para
o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja;
como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da
pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de "menor
importância" - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e
que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida
da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena
maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o
reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de
importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência
da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal.
5. Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não representa
violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código de Processo Penal, e não implica
também desatenção ao direito de defesa.
A verificação quanto à necessidade ou não da providência é, por seu turno, algo que
esbarra na vedação quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7, STJ).
6. Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e como resultado dele sem ser o único resultado - é idéia, parece-me, mais adequada à interpretação valorativa.
Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492/86: delitos
consumptos: art.
5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao investidor); delito
consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º, caput, da Lei
7.492/86, não incrimina resultado material, naturalístico, que porventura venha a ocorrer e
que, por lógico, diz respeito à obtenção de alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda
que indireta. Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão,
o resultado material não demandaria outra classificação de conduta, sendo suficiente para a
punição a norma definidora da gestão fraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu,
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absorveu os delitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesma relação
consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso IV.
7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto à absorção dos delitos
de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela
norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificação no
quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes. (Recurso Especial nº 575.684-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Relator para o acórdão Ministro Paulo Medina, 6ª Turma,
julgado em 04/10/2005, DJU 23/04/2007)
“PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LEI N.º 8.176/91. SÚMULA
498 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1."Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
julgamento dos crimes contra a economia popular." (Súmula 498 do STF).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Bauru, SP,
ora suscitado.” (CC nº 56.804-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção,
unânime, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007)
COMPETÊNCIA. FURTO. INTERNET. CONTA BANCÁRIA. O furto mediante
fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para
burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude
objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue
voluntariamente o bem. Na hipótese, o agente valeu-se da fraude eletrônica via
internet para subtrair valores da conta-corrente de titularidade de correntista da
CEF, assim há furto mediante fraude, essa usada para burlar o sistema de vigilância e
proteção do banco aos valores mantidos sob sua guarda. É importante esclarecer que os
valores transferidos mediante dados digitais, apesar de não tangíveis, não deixam de ser
dinheiro. Esses dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que
representam. São passíveis de movimentação e transferência de titularidade e, também,
estão sujeitos a furto por meio informático. Outrossim, é consabido que o furto consuma-se
no momento em que o bem é subtraído da vítima, ao sair da esfera de sua disponibilidade, e
o desapossamento, embora efetivado por meio digital, teve lugar na conta-corrente da
agência situada em Campo Mourão-PR, o que leva à fixação da competência na vara federal
daquela cidade. Esse entendimento foi acompanhado pela Seção, mas o Min. Felix Fischer,
em seu voto-vista, ressalvou seu entendimento de que se cuida de crime contra o
patrimônio do correntista, diferentemente do crime de roubo ou extorsão que
ocorre em agência bancária ("assalto a banco"), porém acompanhou o entendimento
após constatar que os precedentes deste Superior Tribunal não questionam a competência
da Justiça Federal. Precedentes citados: REsp 226.222-RJ, DJ 17/12/1999; HC 8.179-GO, DJ
17/5/1999, e CC 19.488-RS, DJ 8/6/1998. (CC 67.343-GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado 28/3/2007, Informativo n. 315)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ESTADUAL CONSIDERADO INCOMPETENTE. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO EM
DETRIMENTO
DE
ENTIDADE
AUTÁRQUICA
FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS
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PELO JUÍZO INCOMPETENTE DEVEM, NECESSARIAMENTE, SER ANULADOS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL.
1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar recurso de apelação
interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado
incompetente, porém a ele subordinado.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, à este
cabe declarar a anulação dos atos decisórios praticado pelo Juízo incompetente, para
posterior declinação de competência à Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo." (CC. N. 34.697-SP,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado
em 28/02/2007, DJU 26/03/2007)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO. ESTELIONATO. REPRESENTANTE
COMERCIAL.
1. A ausência de imputação de conduta delitiva a empresa administradora
de consórcio, afasta a competência da Justiça Federal, por inaplicável a Lei nº
7.492/86.
2. Auferindo vantagem ilícita na intermediação dos negócios, os denunciados,
conquanto não integrantes da empresa de consórcio, supostamente incorrem na prática do
crime de estelionato, cuja ação criminal tem processamento e julgamento realizado pela
Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 33ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (CC n. 29.682-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007)
"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
TENTATIVA DE SAQUE EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OFENSA A BENS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, IV, DA CF.
1. A tentativa de efetuar saque, mediante documento falso, de conta de
correntista da Caixa Econômica Federal reclama o interesse da União, porquanto a
instituição financeira federal teria que devolver, em razão do contrato de
depósito, o númerário ao particular caso sofresse prejuízo indevido.
2. Em tal caso, competente o Juízo Federal para análise da ação penal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado." (Conflito de Competência n. 22.842,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14 de março
de 2007, publicado no DJ em 26/03/2007)
"CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO
NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I Hipótese em que o acusado, membro de quadrilha especializada no tráfico de
entorpecentes, por residir em Cáceres, próximo à fronteira com a Bolívia, seria o responsável
pela compra da droga e pelo seu repasse para o comparsa responsável pelo transporte desta
para Cuiabá, de onde seria distribuída para o Estado de São Paulo.
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II. Embora existam indícios de que o entorpecente teria sido adquirido na
Bolívia, inexiste prova da transnacionalidade da conduta, firmando-se a
competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito.
III. O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente adquirida na Bolívia
não atrai a competência da Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda
a apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil
não produz tal entorpecente.
IV. Não restando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes,
delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da
Justiça Federal, sobressai a competência da Justiça Estadual.
V - Evidenciado que o Tribunal de origem não apreciou o pleito de expedição de
salvo-conduto em favor do paciente, limitando-se a analisar a apontada incompetência da
Justiça Estadual, a matéria não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos
termos
do
voto do Relator." (HC n. 66.292-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em
13/02/2007, DJ 16/03/2007)
CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE E COMPETÊNCIA. A Turma,
por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela
suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de avião
pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração
de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa
transportadora de valores. Alegava-se, na espécie, que os sujeitos passivos do crime não
estariam abarcados pelo art. 109, IV, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete
processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas...”). Tendo em conta que o delito fora cometido a bordo de aeronave,
entendeu-se que o fato de esta se encontrar em terra não afastaria a competência
da justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de
navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Asseverou-se tratar-se de
norma constitucional taxativa sobre competência, cuja interpretação deve ser restrita, e que,
no caso, a qualidade do sujeito passivo não importaria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,
relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso para fixar a competência
da justiça estadual onde verificado o roubo, por considerar que a razão de ser do disposto no
aludido art. 109, IX, da CF, não seria a proteção do deslocamento em si verificado mediante
navios e aeronaves, e sim a determinação da área geográfica da prática criminosa e,
portanto, da comarca competente para o julgamento. (RHC 86998/SP, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 13.2.2007, Informativo n. 456, 27 de fevereiro
de 2007)
““HABEAS CORPUS” - DELITO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA DO BANCO DO
BRASIL S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – SÚMULA 508/STF - PEDIDO INDEFERIDO.
Os delitos praticados contra bens, serviços ou interesse de sociedade de
economia mista federal, como o Banco do Brasil S/A, não se incluem na esfera de
competência penal da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Cabe, desse modo, ao Poder
Judiciário do Estado- membro, apreciar as causas penais em que figure, como sujeito
passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal. Precedentes .”
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(Habeas Corpus nº 69.881-6-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, julgado em
17/11/1992, DJU 06/10/2006)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em
recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal
(Precedentes).
III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional
especial (Precedentes).
IV - Assim, verificada a presença da OAB em um dos polos da relação jurídica,
tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido." (Recurso Especial n. 829.366-RS, Rel. Min. Félix Fischer, AJURIS x
OAB/RS, julgado em 17/08/2006, DJU 02/10/2006)
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO DE TERRAS GERIDAS
PELA CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - E PERTENCENTES À UNIÃO SEM
PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO NA PRESERVAÇÃO E DESTINAÇÃO
PÚBLICA DOS SEUS BENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Embora o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei 8.666/93
sejam a moralidade e a probidade administrativa, buscando a preservação do sistema
de licitação, garantia de isonomia entre os interessados, a sua inobservância gera efetivo
prejuízo ao ente da federação quando os bens disponibilizados são de sua propriedade.
2. Os bens públicos devem alcançar o seu destino, segundo a afetação que lhes fora
atribuída por lei. Dessa forma, a destinação de bens públicos para privilegiar
interesse particular em detrimento do interesse geral, sem prévia licitação,
implica ofensa a interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda
que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da
Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitante.” (CC nº 55.433-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 28/06/2006, DJU 02/08/2006)
“PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ
EM NOME DE CLIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal somente o julgamento dos crimes que afetem bens,
serviços ou interesses da União, nos termos art. 109, IV, da CF/88.
2. O levantamento dos valores feito por Alvará e o interesse do juiz em
fiscalizar a entrega não acarretam o prejuízo direto da União, sendo atingido tão
somente o patrimônio do particular. (Apelação Criminal nº 2003.71.02.001703-5-RS, Rel.
Des. Néfi Cordeiro, 7ª Turma, unânime, julgado em 04/07/2006, anulada sentença de ofício)
“CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
PENAL.
ESTELIONATO.
REPRESENTANTE COMERCIAL DE CONSÓRCIO. COMERCIALIZAÇÃO DE CARTAS
DE CRÉDITO E COTAS CONSORCIAIS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS.
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1. O representante comercial contratado para comercializar cotas consorciais não se
confunde com a administradora de consórcios e, pela atividade realizada, também não se
equipara à instituição financeira.
2. Os acusados não praticaram nenhum dos crimes capitulados na Lei n.º 7.492/86.
Entretanto, na atividade de intermediação do negócio, receberam vantagens ilícitas por meio
de fraude, evidenciando a suposta prática do crime de estelionato, razão pela qual a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara
Criminal do Rio Janeiro/RJ.” (CC. nº 45.108-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime,
julgado em 14/12/2005, DJU 06/02/2006)
“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSITO – DUT. IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO. USO
PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO
CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O crime de uso de documento falso foi praticado no intuito de burlar a
fiscalização realizada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que constitui
serviço da União.
2. Além disso, parte dos prêmios do seguro obrigatório é destinada ao SUS e
ao Denatran, revelando o interesse da União na arrecadação.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal
da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, suscitante.” (CC. Nº 41.195-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/04/2005, DJU 22/06/2005)
“I. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE apreendido no interior de AERONAVE que
pousou EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL: Alegada
competência da Justiça estadual (art. 27 da L. 6.368/76): nulidade relativa:
preclusão: Precedente.
Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a
jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76.
Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos
Tribunais Regionais Federais “ julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição”.
É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese
do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o “exercício de competência federal”; e, por isso, se
nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna.
II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou
aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ
22.3.02).
É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a
incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido “ a
bordo de navios ou aeronaves ”, cuja persecução, só por isso, incumbe por força
da norma constitucional à Justiça Federal.” (Habeas Corpus nº 85.059-6-MT, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, por maioria, vencido Marco Aurélio, julgado em 22/02/2005,
DJU 29/04/2005)
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CONEXÃO E CONTINÊNCIA
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA.
I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida,
o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri
(Precedentes).
II - A absolvição do paciente pelo crime doloso contra a vida não desloca a
competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, no caso, o
delito de estupro.
III - O juízo absolutório proferido pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de
homicídio qualificado nada mais fez do que reafirmar a competência do Júri para o
julgamento do crime conexo. Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 84.672-PA, STJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 14 de agosto de 2007, DJU
12/11/2007)
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 10.259/2001. CRIME
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVO CONCEITO. PROCESSOS EM CURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, IMPRORROGÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 10.259/01, com força revocatória, ajustada à Constituição da República,
redefiniu as infrações penais de pequeno potencial ofensivo, identificando-as, em natureza,
com os delitos que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, derrogando, neste
sentido, o artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. "(...) Em conseqüência, devem ser considerados delitos de menor potencial
ofensivo para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95 aqueles a que lei comine, no máximo, pena
detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. De maneira que os Juizados
Especiais da Justiça Comum Estadual passam a ter competência sobre todos os crimes a que
a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois
anos), ainda que tenha procedimento especial." (Damásio Evangelista de Jesus, in Lei dos
Juizados Especiais Criminais Anotada, 7ª edição, Saraiva, págs. 21/22).
3. As infrações penais de pequeno potencial ofensivo são as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena privativa de
liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos.
4. A competência do Juizado Especial é absoluta, improrrogável.
5. Ordem concedida." (HC n. 34.319-RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma,
unânime, julgado em 25/06/2004, DJU 22/10/2007)
COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. FURTO. ARMAS. EXÉRCITO. CONEXÃO. O cerne
da questão está em definir se é possível ao Tribunal do Júri avocar para si o
julgamento de crime de competência da Justiça Militar, ou seja, furto de armas do
Exército, utilizadas para execução de crime de tentativa de homicídio da competência do júri,
porquanto cometidos nas mesmas circunstâncias. Explicou a Min. Relatora que, apesar de
existir conexão entre os dois crimes, não é possível a reunião dos processos para
julgamento pelo Tribunal do Júri diante da vedação expressa do art. 79 do CPP e
do art. 102 do CPPM. Impõe-se, assim, a separação dos processos: o Tribunal do Júri
aprecia a tentativa de homicídio e a Justiça Militar, o furto de armas. Precedentes citados do
STF: RHC 81.048-PE, DJ 7/8/2001; RHC 69.129-MS, DJ 15/5/2002; RHC 66.993-RJ, DJ
3/3/1989; do STJ: HC 14.657-SP, DJ 10/5/2004, e CC 20.038-MG, DJ 5/4/2004. (CC 79.555-
RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007. – Informativo n. 326, 16
de agosto de 2007)
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“CRIMINAL. RESP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO
INCOMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese em que o recorrido foi denunciado pelos delitos descritos nos arts. 205 e
298 do Código Penal.
II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de Processo
Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo prevalente.
III - A competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é
absoluta.
IV - Os crimes abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o
delito de injúria, só podem ser processados e julgados perante o Juizado Especial
Criminal.
V - No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência
do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento
das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra
constitucional de competência.
VI - Nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Federal relativamente ao delito
previsto no art. 205 do Código Penal.
VII. Decisão que recebeu a denúncia com relação ao delito de competência
do Juizado Especial Criminal que não é eficaz para interromper a prescrição.
VIII. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retrotativa.
IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (RESP nº 883.863-RJ, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 19/04/2007, DJU 04/06/2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 4º, 16 E 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. ART. 1º INCISOS VI E VII DA LEI Nº 9.613/98. ART.
288 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO
COLHIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONEXÃO. FORMA DE FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. ART. 80 DO CPP. UNIÃO DOS PROCESSOS QUE SE MOSTRA
INCONVENIENTE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
MAGNITUDE DA LESÃO. POSSIBILIDADE DE FUGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
I - Em se tratando de incompetência relativa, deve a parte opor a
devida exceção no momento oportuno, com a demonstração do efetivo prejuízo - tendo-se
em vista o princípio pas de nullité sans grief - sob pena de preclusão.
II - Sendo necessário ampla análise o material probatório até então colhido para se
determinar a competência para processar e julgar o feito, o que é inviável na via eleita, se
mostra por demais prematuro determinar a incompetência da Justiça Federal deste ou
daquele Estado para processar e julgar o feito, mormente se tratando de nulidade que, se
caso venha a ser reconhecida, seria apenas relativa, necessitando de prova do prejuízo
sofrido pelo paciente. Além disso, tal questão poderá ser melhor apreciada pelo e. Tribunal a
quo por meio de eventual exceção de incompetência interposta.
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III - A conexão (art. 76 do CPP), e também a continência (art. 77 do CPP)
são ordinariamente, consideradas formas de fixação da competência (para alguns
regras de modificação ou alteração da competência).
IV - A união de processos em razão da conexão tem, entre outras, a
finalidade de tornar melhor a apreciação da prova pelo juiz, evitandose, por
conseguinte, decisões conflitantes. Todavia, há casos em que essa reunião se
torna incoveniente, razão pela qual faculta ao juiz o art. 80 do Código de Processo
Penal a separação dos processos pelos motivos constantes neste dispositivo (v.g.
circunstâncias de tempo e de lugar diferentes, excessivo número de acusados ou
para não prolongar a prisão provisória) ou por outro motivo relevante.
V - In casu, a unidade dos processos poderia eventualmente prejudicar o
próprio paciente em termos de celeridade processual (que inclusive com a Emenda
Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004 passou a constar no inciso LXXVIII da
Constituição Federal como um direito e garantia fundamental).
VI - Desde que verificados os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de
Processo Penal a magnitude da lesão pode sim ser levada em consideração quando da
decretação da prisão cautelar.
VII - A possibilidade de fuga e reiteração criminosa na reiteração criminosa, que
denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obstam a revogação da
segregação cautelar.
Habeas corpus denegado.” (HC. nº 46.633-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 15/12/2005, DJU 20/03/2006)
“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que o pedido de conexão dos processos somente foi realizado nos
autos da revisão criminal, quando já havia sentença definitiva transitada em julgado em um
dos feitos.
II. Afastada a possibilidade de reunião dos feitos pela conexão se em qualquer
deles já existir sentença definitiva, mormente quando já transitada em julgado.
III. Incidência da Súmula 235/STJ.
IV. Recurso desprovido.” (RESP. nº 749.012-SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma,
unânime, DJU 01/02/2006)
“PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. PORTE DE ARMA
E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexistindo inter-relação probatória entre os delitos de moeda falsa e
porte de arma e munição de arma de fogo, não há falar-se em competência da Justiça
Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR.” (CC nº 86.622-PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU 17/09/2007)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELA CONEXÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 76, I e III, do CPP. ORDEM INDEFERIDA.
I. Verificada a conexão, intersubjetiva ou probatória, afigura-se lícito o
processamento da ação penal em foro diverso do local da infração.
II. Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, diante de expressa
previsão legal.
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III. Aplicação das hipóteses do art. 76, I e III, do CP.
IV. Ordem indeferida.” (HC n. 88.558-6-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 23/03/2007)
“COMPETÊNCIA: CONEXÃO INSTRUMENTAL: EXISTÊNCIA DO LIAME OBJETIVO
ENTRE OS FATOS.
Consolidou-se na jurisprudência do STF que, para configurar-se a conexão
instrumental (CprPen, art. 77, III), não bastam razões de mera conveniência no
simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos
fatos criminosos: esse liame, porém, de reconhecer-se entre o crime imputado a
particulares e a concussão que, contra eles, seja praticado por policiais, que reclamam
vantagens patrimoniais ilícitas para não efetivar a sua prisão em flagrante.” (HC. nº 81.8111-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 22/10/2002, DJU.
22/11/2002, pág. 68)
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
“1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo
entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal.
Conflito conhecido.
Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal
Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério
Público estadual.
2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal.
Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos
investigados atribuídos a ex- Governador de Estado. Incompetência do Superior
Tribunal de
Justiça.
Matéria
de
atribuição
do
Ministério
Público
estadual.
Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n°
10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério
Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos
atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação
penal.” (Ação Cível Originária nº 853-5-RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em
08/03/2007, publicado em 27/04/2007)
"PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO
DE
ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso entre representantes ministeriais implica hipótese de conflito não
elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alínea g, da Carta da República.
2. Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos
representantes do Parquet indicar suas razões e opinar pela competência
jurisdicional, cabendo à autoridade judiciária perante a qual atuam decidir sobre
a questão.
3. A manifestação precoce deste Superior Tribunal sobre as atribuições ministeriais,
com evidente reflexo sobre a competência para o processo e o julgamento de determinada
causa penal, em relevo a suposta economia processual, implicaria manifesta supressão de
instância.
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4. Conflito de atribuições não conhecido." (C.Atribuições nº 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo
Lima Esteves, 3ª Seção, unânime, julgado em 13/12/2006, DJU 05/02/2007)
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS
AO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não
se conhece de conflito de atribuição, por incompetência da Corte, em que são partes o
Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 105, I, “g”, da CF/1988.
2. Em data de 04/08/05, em sessão plenária, o Colendo STF, apreciando os presentes
autos, decidiu pela remessa destes a este Superior Tribunal de Justiça para que dirimisse o
conflito instaurado.
3. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 28/09/05 (Petição
nº 3.528-3/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio), revendo anterior posicionamento, decidiu ser
de sua competência originária o processamento e julgamento dos conflitos de
atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I,
alínea "f", da CF/88.
4. Em face da nova manifestação da Corte Suprema, necessário o retorno dos autos
para a sua apreciação.
5. Conflito de atribuição não-conhecido em face da manifesta incompetência deste
STJ.” (Conflito de Atribuições nº 181-SP, Rel. Min. José Delgado, STJ, 1ª Seção, julgado em
13/09/2006, DJU 02/10/2006)
“AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES SUSCITADO ENTRE OS
MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR – RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADMITINDO SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITOS COMO O DOS
AUTOS - PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO PRETÓRIO EXCELSO – VIABILIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO-SOMENTE PARA QUE SEJA DETERMINADO O
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Conforme asseverado na decisão agravada e nos diversos precedentes desta
Corte Superior nela citados, não compete a este Sodalício a análise de conflito de
atribuições entre autoridades exclusivamente administrativas, como no caso dos
autos, sendo inviável a ampliação das hipóteses taxativas de competência previstas no art.
105 da Carta Magna. Desse modo, foi determinada a devolução dos autos ao Ministério
Público Estadual, o suscitante.
2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu seu
entendimento a respeito do tema na sessão realizada no dia 28 de setembro do corrente
ano, quando do julgamento da Pet 3.528/BA, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco
Aurélio, cujo resultado foi publicado na Ata n. 29, DJU de 10.10.2005, passando a
reconhecer a competência do Pretório Excelso para processar e julgar conflitos de
atribuições entre os órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I,
f, da Constituição Federal.
3. Reconsideração da decisão agravada na parte em que ordenou a devolução dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, determinando-se seu
encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para dirimir o presente
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conflito.” (Agravo Regimental no Conflito de Atribuição n. 178-BA, Rel. Ministra Denise
Arruda, 1ª Seção do STJ, julgado em 26/10/2005, DJU 21/11/2005)
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
"COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO.
1. O art. 58, parágrafo 3º da Constituição da República confere às Comissões
Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios.
2. A indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se vincula à
produção de provas. É medida voltada a assegurar a eficácia de uma eventual sentença
condenatória que, assim como o poder geral de cautela, é reservado ao Juiz.
3. Segurança concedida." (MS n. 23.446-6-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Relator
para o acórdão Ministro Nelson Jobim, Impetrante Salvatore Cacciola e outros, Plenário,
julgado em 18/08/1999, publicado no DJU em 09/11/2007)
"I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da
legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito:
precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261,
11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511).
II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou
Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades
judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos
limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos
e garantias constitucionais.
IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar
depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas
constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts.
215 , 216 e 231).
1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de
suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada
pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º).
2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e
usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende
ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção,
de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses
excepcionais.
3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e
modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo
silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis.
4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja
agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar
sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na
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impetração." (HC n. 80.240-RR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, julgado em
20/06/2001, publicado no DJU em 14/10/2005)
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO
DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA
PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO,
PELAS
MINORIAS
LEGISLATIVAS,
DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL
À
INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO :
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a
competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e
agentes do Estado, respeitados , nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o
instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional
, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas
legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas,
de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de
constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação
de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão
parlamentar de inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a
criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre , ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e
necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito
sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter
autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos
mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES : A
PARTICIPAÇÃO
ATIVA,
NO
CONGRESSO
NACIONAL,
DOS
GRUPOS
MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO
PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento
(especialmente aos grupos minoritários que atuam
o âmbito dos corpos
legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no
Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros
para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de
estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo
inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram),
do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos,
agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera
orgânica do Poder Executivo.
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- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto
constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente
aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder
Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições
parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias
parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações
que compõem a maioria parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA
REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do
que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete , em nosso sistema
jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade
concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de
Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado
democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de
nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da
República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio
regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos
majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas,
para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser
aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta.
- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação
de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode
frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional,
do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da
Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a
investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O
CONTROLE
JURISDICIONAL
DOS
ATOS
PARLAMENTARES:
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS
E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais
e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira
plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda
que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a
intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites
delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a
direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou
não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes .
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma
Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo
Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos
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legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima
interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente
público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente
da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da
respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.” (MS nº 24.847-5-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário,
04/05/2005, por maioria, concedido, publicado no DJU em 16/10/2006)
“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO).
Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estadosmembros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes
previsto na Constituição federal de 1988.
Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema
de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da
utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros.
Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes.
Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar
105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados
bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (Ação Cível Originária nº
730-5-GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, por maioria, vencidos Eros Grau, Cezar
Peluso, Ellen Gracia, Carlos Velloso e Jobim, julgado em 22/09/2004, DJU 11/11/2005)
“I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade
da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g.
Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ
160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard , RTJ 169/511).
II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou
Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e
não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e
susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias
constitucionais.
IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena
para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat:
violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos
indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231).
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1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas
terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela
Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções
nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º).
2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto
das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao
indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de
vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.
3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos
de existência comuns ao “homem branco” pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de
ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis.
4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão
aos seus usos, costumes e tradições.
V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da
audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.” (HC. n° 80.240-1-RO,
Impetrante Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
unânime, julgado em 20/06/2001, DJU 14/10/2005, p. 2)
“CPI ESTADUAL E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. O Tribunal concluiu
julgamento de ação cível originária em que se discutia sobre a existência ou não de
poder das Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais para determinar
quebra de sigilo bancário. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pela
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Banco Central do Brasil,
consistente na negativa de quebra de sigilo bancário requerida pela Comissão
Parlamentar de Inquérito daquele Estado, que investiga denúncias de irregularidades e
de corrupção na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA — v. Informativo 358. O Banco Central
justificava o ato impugnado com base no art. 4º da LC 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras e dá outras providências), sustentando que o
mesmo não autoriza o Poder Legislativo estadual a ter acesso a dados relativos a serviços
prestados por instituições financeiras. O Pleno concedeu, por maioria, e, em parte, a ordem,
para determinar que o Banco Central forneça as informações requeridas pela CPI.
Inicialmente, asseverou-se que a referida autarquia fizera mera leitura formalista da questão
e que a interpretação somente seria válida se a proteção constitucional conferida ao sigilo de
dados bancários fosse de natureza absoluta, o que, conforme jurisprudência do STF, já teria
sido afastado. Entendeu-se que a regra do §3º do art. 58 da CF, à luz do princípio
federativo, é extensível às CPI estaduais (CF, art. 58: “§3º- As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Ressaltou-se que a
possibilidade de criação de CPI decorre de norma constitucional central de absorção
compulsória nos estados-membros, a qual se destina a garantir o potencial do Poder
Legislativo em sua função de fiscalizar a administração, um dos traços fundamentais da
separação de poderes no sistema federativo. Acrescentou-se que a quebra do sigilo bancário
seria instrumento inerente e fundamental ao exercício dessa atividade parlamentar e que,
tendo em conta a semelhança entre as CPI federais e as estaduais, impedir que esse
instrumento fosse utilizado pelos legislativos estaduais implicaria a criação de “elemento
adicional de apoucamento das já institucionalmente fragilizadas unidades integrantes da
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Federação.”. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos
Velloso e Nelson Jobim que entendiam que, em face de estar em jogo garantia individual
fundamental, o §3º do art. 58 da CF, por ser expressamente voltado às CPI de cunho
federal, não poderia comunicar às CPI estaduais atribuições de poderes judiciais, sendo
necessária para a quebra de sigilo a prévia autorização judicial. Leia o inteiro teor do
acórdão do relator na seção de Transcrições deste Informativo. (ACO 730/RJ, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 22.9.2004, Informativo 362, do STF, 29/09/2004)
“CPI: DIREITO AO SILÊNCIO. Deferido mandado de segurança impetrado
contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPI do Banestado, pelo qual os
impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido,
quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O
Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a
todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da
própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como
investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese
de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução
coercitiva. HC 83703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17 e 18.12.2003. (Informativo nº 334,
fevereiro de 2004)
“COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS
REFERENTES A PESSOA INVESTIGADA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,
DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INVALIDADE.
A comissão parlamentar de inquérito – que dispõe de competência constitucional para
ordenar a quebra do sigilo bancário – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de
gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação
concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.
Precedentes.
A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À
PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA.
A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da Comissão
Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de
validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não
podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações
em sede mandamental. Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO – QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO
INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO –
CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
Revela-se desvestido de fundamentação o ato de Comissão Parlamentar de Inquérito
que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos,
apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo,
desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada.
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Sem a existência de causa provável, a ser necessariamente indicada pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, no ato que ordena a quebra de sigilo, não se legitima a
excepcional interferência do Estado na esfera sensível da intimidade, que representa
prerrogativa jurídica a todos assegurada pela própria Constituição da República.” (MS. nº
23.868-2-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 30/08/2001, DJU.
21/06/2002, pág. 98)
CPI. INVESTIGAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. Ofende o princípio constitucional
da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar
esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato
jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus
impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim
de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir
autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado
tido como suspeito. Precedentes citados: HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF
(DJU de 6.10.2000). “HC. Nº 80.539-PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 21/03/2001,
Boletim STF nº 221, março de 2001”
“CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito. Tendo em vista que qualquer
pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo
quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas
corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de
Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas
quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte
em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada
CPI. “HC 80.584-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.3.2001.(HC-80584)” – Informativo STF nº
219, março/2001
“COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU
TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A
QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
DEFERIDO.
O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a
qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar
depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a
dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que
regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa
relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nem tenetur se detegere) –
impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal
específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas
autoridades do Estado.
Ninguém pode se tratado com culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal
cuja prática lhe tenha sido atribuído, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial
condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra
uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação
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ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (HC. Nº 79.812-
8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 08/11/2000, DJU. 16/02/2001,
pág. 91)
CRIMES MILITARES – ALGUNS PRECEDENTES RELEVANTES
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo
crime de receptação de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas (art. 254
do CPM). Competência da Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM).
Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas instâncias
antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes.
1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente pertencia à
Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer, do acervo da Força Aérea Brasileira, é
patente a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor do
que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência dessa Corte não admite o conhecimento de questões não
suscitadas nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância e de violação das
regras de competência constitucionalmente previstas.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC
nº 92.171-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 16/10/2007,
publicado no DJ em 30/11/2007).
Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar.
Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art.
290 do CPM). Não aplicação do princípio da insignificância aos crimes
relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação
tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não ocorrência. Precedentes. Habeas
corpus denegado.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o
princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for
a qualidade do condenado.
2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da
especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.
3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela
Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas,
bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de
entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de
liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão
para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC nº 91.759-3, 1ª Turma,
unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 09/10/2007, publicado no DJ em
30/11/2007).
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo
crime de calúnia praticado contra superior hierárquico (art. 214, caput, c/c art.
218, inc. II, do CPM). Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar
denúncia por crime contra a honra (art. 121 do CPM e art. 29 do CPPM). Falta de
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justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Trancamento da ação
penal. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal. Precedentes.
1. É viável, no caso concreto, o ajuizamento e o processamento de ação penal,
independentemente de representação dos ofendidos, porque a ação penal militar
- a teor do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM, e ao contrário da legislação
penal comum – é sempre incondicionada, sendo de atribuição exclusiva do Ministério
Público Militar o seu exercício.
2. Das informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, flagrantemente
sem a necessidade de exame profundo dos elementos de prova, não se revela, no
comportamento do paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se tem por
configurado o elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. A busca
de direito perante o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos, não pode acarretar
presunção da existência do ânimo de caluniar.
3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal. (HC
86.466-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 30/10/2007,
publicado no DJ em 30/11/2007).
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES.
TERMO DE DESERÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO: § 1º DO
ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EQUÍVOCO.
O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça
Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Lei essa que introduziu o art. 90-A na Lei nº
9.099/1995.
Precedente: HC 90.105, Relatora a Ministra Carmem Lúcia. Habeas corpus parcialmente
concedido, dado o equívoco na contagem do prazo para a consumação do delito de
deserção”. (HC 90.338-0, 1ª Turma, unânime, Ministra Relatora Cármen Lúcia, julgado em
17/04/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÕES
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO E JUSTIÇA MILITAR. Aplicase à justiça militar, por força do que dispõe o art. 3º, a, do CPPM (“Art. 3º Os casos
omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando
aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”), a
orientação firmada pela Corte no sentido de que, a partir da edição da Lei
9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre
os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da
intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para,
mantida a condenação penal, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e assegurar ao
paciente o direito de ver pessoalmente intimado o seu defensor dativo para que este possa,
querendo, recorrer da decisão que negara seguimento ao seu recurso extraordinário. No
caso, o paciente, capitão do Exército, fora absolvido pelo Conselho Especial de Justiça Militar.
Contra essa decisão, o Ministério Público Militar apelara, sendo seu recurso provido pelo
STM. A defesa opusera, então, embargos de declaração que, rejeitados, ensejaram a
interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento fora negado pelo presidente do
tribunal a quo. Ocorre que a advogada dativa não fora pessoalmente intimada dessa decisão,
o que inviabilizara a apresentação de agravo de instrumento. Por conseguinte, a condenação
transitara em julgado e o processo de execução da pena fora iniciado. Enfatizou-se que, na
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espécie, a prerrogativa da intimação pessoal não fora observada, tendo havido apenas a
publicação no Diário de Justiça, não obstante já vigente a referida Lei 9.271/96 com a nova
redação. (HC 91247/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007, Informativo n. 489, 29 de
novembro de 2007)
“DEFENSOR DATIVO: INTIMAÇÃO PESSOAL E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM.A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os
defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a
possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma, por
maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de ação penal, em virtude
da ausência de intimação pessoal de defensor dativo para o julgamento de apelação.
Sustentava-se, na espécie, a obrigatoriedade dessa intimação, sob o argumento de que a Lei
1.060/50 não fez distinção entre defensores dativo e público. Considerando que, no caso,
a intimação do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação ocorrera, via
publicação no Diário de Justiça, em data anterior ao advento da mencionada Lei
9.217/96, entendeu-se incidente o princípio do tempus regit actum, a afastar a
exigência legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a peculiaridade da
inexistência, à época, de defensoria pública no Estado de São Paulo, deferia o writ para
tornar insubsistente o julgamento da apelação, determinando que outro se realizasse com a
intimação pessoal do defensor dativo, ao fundamento de que a Lei 1.060/50 previa não só a
intimação do próprio defensor público, como também daquele que atuasse em sua
substituição. Precedente citado: HC 89315/SP (DJU de 13.10.2006). (HC 89710/SP, rel.
Cármen Lúcia, 12.12.2006 – Informativo do STF nº 452, 20 de dezembro de 2006)
“HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
A norma do § 5º, do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescida pela Lei nº 7.871/89, não
se aplica ao defensor dativo, visto não exercer cargo equivalente ao de Defensor Público.
Precedentes do STF e do STJ.
A intimação pessoal do Defensor Dativo somente se tornou obrigatória a
partir da Lei nº 9.271/96, que modificou o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal,
não sendo lícito, todavia, atribuir-lhe efeitos retrooperantes com o fito de desconstituir
acórdão firmado anteriormente à sua vigência, tendo em vista que a lei processual não tem
aplicação retroativa.
Ordem denegada.” (HC. nº 37.295-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
unânime, julgado em 17/05/2005, DJU 20/06/2005)
“CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. A intimação pessoal do defensor dativo somente tornou-se obrigatória a
partir da Lei n.º 9.271/96, que modificou o art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal.
II. Não há como atender a pretensão de nulidade do julgamento do recurso de
apelação, por falta de intimação pessoal do defensor dativo, se evidenciado que o mesmo
ocorreu antes da entrada em vigor do Diploma Legal que trouxe tal exigência.
III. Lei processual que não possui efeito retroativo.
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IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC. N° 34.160-SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, 5ª Turma, unânime, julgado em 28 de setembro de 2004, DJU 03/11/2004,
pág. 213)
DEFENSOR PÚBLICO – INTIMAÇÕES E PRERROGATIVAS
“INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a
concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal
prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo
1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação
introduzida pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989).” (HC. nº 86.068-1-MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 11/10/2005, DJU 16/12/2005)
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95,
ART. 82, § 4º.
I - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público.
Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
II - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais
prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela
imprensa oficial. Precedente:
HC 76.915/RS, Marco Aurélio, Plenário.
III - H.C. indeferido. (HC. N° 84.277-1-MS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, julgado em 21/09/2004, DJU. 08/10/2004, p. 22)
“COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os
habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursais dos juizados especiais.
Precedente: Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence,
perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluirse pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos
artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida
pela Lei nº 7.871/89). (HC. nº 83.801-4-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
17/02/2004, 1ª Turma, unânime, DJU. 26/03/2004, pág. 10)
DENÚNCIAS – REQUISITOS – DISCUSSÃO ACERCA DA DENÚNCIA GENÉRICA X
DENÚNCIA GERAL
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. FALTA
DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a descrição, ainda
que mínima, da participação de cada um dos acusados nos chamados crimes societários.
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Isso para possibilitar o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o
Ministro Nelson Jobim.
2. No caso, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo
diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica o momento em
que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios na
gestão da empresa. Precedentes: HC 84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC
87.174, deste relator.
3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração, de plano, da ausência de
justa causa para a ação penal.
4. Habeas corpus indeferido. (HC 86.362/SP, Relator Ministro Carlos Britto, 1ª Turma,
julgado em 25/09/2007, publicado no DJ em 07/12/2007).
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA QUE NARRA O
FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME ANTECEDENTE. EXTENSÃO TRANSNACIONAL DOS DELITOS. SEPARAÇÃO DOS
PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO FACULTATIVA JUSTIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas,
de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Precedentes.
2. Não há falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que
satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em
tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa,
durante o regular curso da instrução criminal.
3. A extensão transnacional de delitos antecedentes, embora ligados ao crime de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, justifica a separação facultativa de
processos, privilegiando a regra de competência da lei especial, ante a sua peculiaridade.
4. Ordem denegada. (HC nº 63.489/SP, 5ª Turma, unânime, Relatora Ministra
convocada Jane Silva, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal. Parlamentar. Crimes contra a
ordem tributária. Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 1º, incs. I
e II, da Lei nº 8.137/90. Descrição dos fatos correspondente aos tipos penais.
Denúncia apta nesse tópico. Prescrição reconhecida quanto ao delito do art. 299 do CP.
Declaração da extinção da punibilidade. Denúncia recebida em parte. Aplicação do art. 41 do
CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e
objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito,
possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida”. (Inquérito nº 2.030-3, Plenário,
unânime, Ministro Relator Cezar Peluso, julgado em 13/09/2007, publicado no DJ em
30/11/2007).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO
DO OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM DAÇÃO EM
PAGAMENTO. TÍTULOS ILÍQUIDOS. PEDIDO NÃO DEFERIDO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE, EMBORA TENHA ADERIDO AO REFIS, FOI POSTERIORMENTE DELE
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EXCLUÍDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE
APROFUNDADO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA
DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL VIOLA
A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA.
A OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DOS CONTRIBUINTES É FATO
TÍPICO E NÃO CONSTITUI DÍVIDA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA
COSTA RICA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
I - O oferecimento de Títulos da Dívida Agrária como dação em pagamento, per se, não é
bastante para determinar a extinção da punibilidade pelo crime de apropriação indébita
previdenciária, mormente quando se constata que não houve sequer o deferimento do
pedido.
II - Muito embora a empresa administrada pelo recorrente tenha aderido ao REFIS, não há
como se acolher a pretensão de suspensão da pretensão punitiva em razão do
parcelamento do débito, pois, conforme restou relatado na própria denúncia, a empresa
foi posteriormente excluída do programa em virtude do inadimplemento das
prestações. Assim, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe
(Precedentes).
III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias . Essa narração impõe-se ao acusador como
exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do
direito de defesa (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação,
não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de
desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal
contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e
arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por
suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não
se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao
Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os
elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato
delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da
estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva
atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa
(HC 72.506/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18/09/1998). A
denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico
imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas
deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja
possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não
houver, pelo menos, indícios de sua participação (HC 90.201/RO, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJU de 31/08/2007).
IV - Na hipótese, contudo, entendo qua a proemial acusatória descreve satisfatoriamente as
condutas que são imputadas ao recorrente em razão de sua atuação como responsável pela
gestão da empresa nela apontada. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente
confessou a apropriação dos valores descontados dos empregados alegando,
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contudo, que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras. Assim, a
denúncia, a princípio, não apresenta qualquer mácula capaz de torná-la inepta.
V - A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida
na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido
a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar exame
das provas coligidas na ação penal.
VI - "II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não
constitui dívida civil. III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil,
não sendo aplicado nos casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias."
(REsp 433830/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/04/2003).
VII - O prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da
ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do
Código Penal. (P re c e d e n t e s ). Recurso desprovido”. (RHC nº 19.647-SP, Relator
Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, publicado no DJU em
19/11/2007).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ARTS. 168-A, §, 1º, INCISO I E 337-A, INCISOS I E III, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTES DENUNCIADOS PELO
SIMPLES FATO DE FIGURAREM, À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS, COMO SÓCIOS
GERENTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APONTADA NA PROEMIAL. DENÚNCIA
GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
(HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A
inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado
do devido processo legal.
II - A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente
no crimes societários, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer
qualquer vínculo entre o denunciado e o fato a ele imputado.
III - O simples fato de os pacientes serem, à época dos fatos, sócios da
sociedade empresária não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes
praticados em sua gestão se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem
aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações
e as suas atuações na qualidade de sócios (Precedentes desta Corte e do Pretório
Excelso).
III - A denúncia que não descreve de modo adequado e suficiente a conduta de cada
um dos denunciados, sem que com isso se exija a descrição de minúcias, viola os princípios
do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF,
art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) (STF: HC 89.105-5,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 06/11/2006).
IV - A denúncia genérica acaba por inverter o ônus da prova, pois a partir da
inobservância por parte do órgão acusador do ônus da descrição mínima da conduta
imputada na exordial com a demonstração da potencial participação do denunciado nos fatos
narrados, em última análise implicaria na incumbência do denunciado em demonstrar a sua
não participação nos fatos (STJ: HC 34.364/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 11/09/2006). Habeas corpus concedido.” (Habeas Corpus n. 47.787-
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SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20 de setembro de 2007,
DJU 12/11/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 155, § 3º E § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a
sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC 73.271/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem
os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado
de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal
ao postulado do devido processo legal.
II - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narração
congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
9/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao
menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Tu r m a , Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que, atende aos
ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min.
Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
VI - Além disso, havendo descrição do liame entre as condutas dos
pacientes e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes na
denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da
conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma
conduta aos dois denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).
VII - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma
conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos
praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o
mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( D e s e m b a
rg a d o r a convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007)
VIII - Assim, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que
sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso
o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
Britto, DJU de 01/06/2007). Habeas corpus denegado”. (HC nº 58.463/RJ, STJ, Quinta
Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 16/08/2007, DJ de 05/11/2007).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO-EVIDENCIADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
1. A denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à
instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Está claro na exordial o vínculo subjetivo entre a denunciada e o fato a ela
atribuído como crime, porque ela teria feito operar instituição financeira, sem a
devida autorização, na condição de sócia-gerente da empresa responsável pela
captação de recursos por contratos de mútuo e pela aplicação desses valores.
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2. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da
conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta
delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
3. Acolher as alegações defensivas de ausência de elemento material indiciário apto
para a justificar a pretensão punitiva da denúncia, porque a Paciente jamais participou da
rotina administrava da empresa, enseja, necessariamente, um exame acurado do conjunto
fático e ampla produção de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Precedentes desta Corte Superior.
5. Recurso desprovido”. (RHC nº 17.690 SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora
Laurita Vaz, unânime, Julgamento em 16/10/ 2007, DJ de 05/11/2007)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL,
NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INÉPTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de ação penal em habeas corpus reveste-se sempre de
excepcionalidade, tendo em vista que sua estreita via, não se presta como instrumento
processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em
aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o
que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal.
2. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta de
cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua
suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do
nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir
o exercício da ampla defesa.
3. Não há confundir narrativa genérica da conduta com imputação de
responsabilidade penal objetiva.
4. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo,
ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a
conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se
possa dar início a ação penal com o recebimento da denúncia.
5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a inépcia da denúncia e
determinar a sua anulação, sem prejuízo de que outra seja oferecida como de direito.” (HC
nº 46.943-PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em
25/09/2007, DJU 29/10/2007)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS
EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO.
DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA
NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando
sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos
réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos
fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de
maneira a permitir a articulação defensiva.
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2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e
condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso,
quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos
envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados
estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de
defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.” (HC nº 84.202-MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª
Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, DJU 29/10/2007)
"PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O crime de descaminho não está subordinado a questões prejudiciais prévias de
natureza administrativa.
2. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada
da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos,
de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de
maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie.
3. Ordem denegada." (HC n. 63.371-PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Relator para o
acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/06/2007, DJU
22/10/2007)
“HABEAS CORPUS - CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA EM PARTE GERAL - NARRATIVA SATISFATÓRIA DAS
CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM
DENEGADA.
XX. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a
atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes,
independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
XXI. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a
todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos
praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades
para o mesmo fim.
XXII. É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia,
quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.
XXIII. Ordem denegada.” (HC nº 76.473-SP, Relatora Des. Convocada Jane Silva, 5ª
Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, DJU 15/10/2007)
“PENAL - LEIS EXTRAVAGANTES - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº.7.492/86) - GESTÃO TEMERÁRIA INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE
DETALHAMENTO MINUCIOSO DA CONDUTA DO RÉU – POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
GENÉRICA - PRECEDENTES.
1. Tratando-se de crime societário, admite-se que a peça acusatória inicial
contenha uma narração genérica dos fatos, restando a individualização da
conduta de cada um dos acusados a ser apurada durante a instrução criminal.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
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2. Denúncia recebida.” (Ação Penal nº 295-PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, STJ, Corte Especial, unânime, julgado em 05/09/2007, DJU de 08/10/2007)
“AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento.
Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto
no art. 41 do CPP. Inocorrência de atribuição de responsabilidade objetiva a coréu. HC denegado. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e
lhes aponta os autores.” (HC nº 90.749-1-DF, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma,
julgado em 07/08/2007, DJU 05/10/2007)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA GERAL QUE
NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
I- É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os
denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos
envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.
II- Em crimes plurissubjetivos de condutas paralelas, ou eventualmente
plurissubjetivos, não há necessidade de individualização das condutas, na peça
inicial, em virtude da manifesta impossibilidade de se compreender, de imediato, o
alcance da ação de cada sujeito.
III- Negaram provimento ao recurso." (RHC n. 21.284-RJ, Relatora Ministra Jane
Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/09/2007,
publicado no DE de 02/10/2007)
ESCUTA AMBIENTAL
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRERROGATIVA
LIMITADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente,
podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios
de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real,
observados os limites legais e constitucionais.
2. Na espécie, conquanto a escuta ambiental e a filmagem do depoimento da
menor sem a sua ciência não constituam providências vedadas expressamente
pela lei, certamente, mostram-se desproporcionais, em se considerando não apenas o
ferimento aos direitos constitucionais individuais da menor, como também a existência de
medida menos gravosa para a colheita da prova. Direito líquido e certo não evidenciado.
3. Recurso desprovido.” (Recurso em Mandado de Segurança n. 22.050-RS, STJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23 de agosto de 2007, DJU:
24/09/2007)
“HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR
UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS.
DEVER-PODER DE INVESTIGAR.
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1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada
em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em
certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando,
a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o
território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da
reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do
dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.
2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos
depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em
decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de
sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar.
3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da
proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto,
devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes).
Ordem denegada.” (HC. nº 87.341-3-PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime,
julgado em 07/02/2006, DJU 03/03/2006)
ESCUTA TELEFÔNICA
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976.
2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação
por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta
deferida por 30 dias consecutivos.
3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária,
com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº
9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi
superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o
qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente
fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento
das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ
de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ
de 24.03.2006.
5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas
primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais
dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem,
apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no
período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada
ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão
em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso
desprovido. (RHC nº 88.371-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turm, unânime, julgado
em 14/11/2006, publicado no DJU em 02/02/2007
“HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR
PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA.
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1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das
escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora
Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento
da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do
devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
2. Liminar indeferida.” (Medida Cautelar em HC nº 91.207-9-RJ, Rel. Ministro Marco
Aurélio, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Paciente José Eduardo Carreira
Alvim. Autoridade Coatora: Relator do Inquérito nº 2.424-STF, Ministro César
Peluzo.Por maioria, o Tribunal indeferiu a cautelar, vencidos o Senhor Ministro Marco
Aurélio (Relator), que a deferia integralmente, e os Senhores Ministros Celso de Mello,
Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, que a deferiam até o julgamento definitivo do habeas
corpus. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 06.06.2007. O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), mantida, portanto, a proclamação da decisão na
sessão plenária do dia 06 de junho de 2007, na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº
91.207- 9/RJ. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.06.2007,
publicado no DJU de 21/09/2007)
"CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO
PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA REPUTADA
ILÍCITA EM PROCESSO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO
NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA
MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL.
NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PROVA EMPRESTADA. OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS POSTERIORMENTE OBTIDAS. ILEGALIDADE.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que a denúncia se baseou em peças informativas provenientes de
transcrições captadas em escutas telefônicas, integrantes de processo criminal da Justiça
Estadual, no qual referidas provas foram consideradas ilícitas.
II. Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos, incluídas
as interceptações telefônicas.
III. Medida realizada, em princípio, nos moldes determinados na Lei 9.296/96.
IV. Eventual declinação de competência que não tem o condão de invalidar
a prova até então colhida. Precedentes.
V. Independentemente de se tratar de utilização de prova emprestada, as mesmas
foram reputadas legítimas na presente ação penal, adicionado ao fato de que outros
elementos de convicção foram utilizados para a formação do juízo condenatório, afastando a
alegação de nulidade. Precedentes.
VI. Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em função do que foi
produzido e a sua relação com a denúncia e com a condenação, em face do incabível exame
do conjunto fático probatório que se faria necessário, inviável na via eleita.
VII. Ordem denegada." (HC n. 66.873-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma,
unânime, julgado em 17/05/2007, DJU 29/06/2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM
DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO.
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ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE O
CRIME INCIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO.
I - Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de
conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente
autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da
conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei
nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência
de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado,
por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo
constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita.
II - A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato
encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita,
porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a
licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal
conduta criminosa.
Habeas corpus denegado.” (HC nº 69.552-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 06/02/2007, DJU 14/05/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO
CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA
PROVA ILÍCITA.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público
presidir o inquérito policial propriamente dito, não
lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás,
confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,
VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993
(Precedentes) .
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é
pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros
elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar
peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além
do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma
denúncia.
III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida
que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso desprovido.” (RHC nº 19.136-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 20/03/2007, DJU 14/05/2007)
“INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS.
I - O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito — em
que se imputa, a magistrados e outros, a suposta prática de diversos crimes apurados na
denominada “Operação Furacão” —, pela autorização, sob dever de resguardo do
sigilo, de envio, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça,
de cópias do acervo probatório coligido nesse inquérito, bem como, se
eventualmente requerido, ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e ao Tribunal
Regional do Trabalho de Campinas. Na espécie, o STJ e o CNJ pleiteavam cópia desse
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inquérito, recoberto pelo sigilo legal, sobre dados de interceptações telefônicas
autorizadas, para o efeito de juízo sobre a instauração, ou não, de processo
administrativo destinado a apurar infrações disciplinares imputáveis a
magistrados sujeitos ao seu controle administrativo.
II - Inicialmente, afirmou-se que, na interpretação das normas contidas no art. 5°, XII,
da CF e no art. 1º da Lei 9.296/96, devem ser discernidos, à luz dos valores nelas
ponderados e tutelados, dois âmbitos semânticos: o da produção da prova,
inerente aos resultados documentais da interceptação, e o do seu uso processual
em sentido lato. Relativamente ao primeiro, ressaltou-se que a restrição constitucional tem
por escopo a preservação da intimidade como bem jurídico privado, essencial à dignidade da
pessoa, até o limite em que esse valor, surgindo como óbice à repressão criminal, cede à
manifesta superioridade do interesse público na apuração e punição de crime grave
enquanto o mais conspícuo dos atentados às condições fundamentais da subsistência da vida
social. No que se refere ao segundo, asseverou-se caber ao intérprete questionar a
existência, ou não, de algum interesse público transcendente que, ligando-se a
conseqüências de outra qualificação jurídico-normativa do mesmo ato ilícito
objeto da investigação criminal, deva prevalecer, mais uma vez, na esfera ou na
instância não penal competente, sobre a garantia de uma intimidade já
devassada, para o efeito de aplicar ao autor daquele ato, por conta de sua
simultânea ilicitude de outra ordem, a sanção legal não penal que lhe convém ou
corresponde, a título de resposta estratégica do ordenamento, à violação de
norma jurídica diversa.
III - Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como
tese de alcance absoluto, esse interesse legitimante nos objetos dos processos
meramente civis em que haja disputa sobre bens ou interesses jurídicos privados e
disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o
entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e
realizada em procedimento criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa,
na condição de suspeito, indiciado ou réu, possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo
mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o
agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de
ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º,
XII, da CF, e do art. 1º da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo
Estado, que já conhece o fato na sua expressão histórica correspondente à figura
criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse sua prova
oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no
procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual
ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da
integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao
fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a
autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo. (Inq 2424 QO/RJ, rel.
Min. Cezar Peluso, 25.4.2007, Informativo n. 434, 03 de maio de 2007)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE
VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica,
não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente
fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da
interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento." (RHC n. 85.575-SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 28/03/2006, DJ 16/03/2007)
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“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA COLHIDA.
1. Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96,
pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas
2. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante
a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime
propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em
estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo,
declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida.
3. Ordem concedida.” (HC nº 49.179-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 05/09/2006, DJU 30/10/2006)
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE PREPARADO.
ESCUTA TELEFÔNICA. O processo administrativo disciplinar contra o auditor fiscal estadual
foi instaurado após sua prisão em flagrante, isso por ter exigido valores sob a promessa de
reduzir multa fiscal a ser aplicada. Resultou em sua demissão e na impossibilidade de
assumir cargo público pelo prazo de cinco anos. Quanto à gravação utilizada como
prova naqueles autos, não há que a tachar de ilícita, visto que foi realizada por
um dos interlocutores – a própria vítima no momento de negociação da propina –
fato que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, afasta-lhe a pecha.
Também não se trata de flagrante preparado, mas sim esperado, pois a solicitação
do numerário se deu dias antes de sua prisão, quando não mais se dependia de
flagrante para caracterizar o delito, e a equipe policial apenas permaneceu alerta, sem
instigar a atuação do auditor. Já a alegada incompetência da comissão processante, essa não
ocorreu, pois a lei complementar estadual disciplinadora desse procedimento administrativo
não proíbe que os servidores estáveis participantes da comissão não possam ser também
detentores de cargos de confiança, apenas exige que esses servidores sejam estáveis e
efetivos, tal como se sucedeu na hipótese. Assim, por último, só resta anotar, como é cediço,
que, no controle do processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas apreciar a
regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, vedada sua incursão no mérito do julgamento administrativo, quanto mais no
intuito de reverter pena aplicada. Precedentes citados do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998;
do STJ: HC 36.545-SP, DJ 29/8/2005; HC 40.436-PR, DJ 2/5/2006; MS 6.853-DF, DJ
2/2/2004, e MS 9.056-DF, DJ 23/5/2005. (RMS 19.785-RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 10/10/2006 – Informativo n. 300, 18 de outubro de 2006)
“PROVAS
(LICITUDE).
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
(MEIO).
PRAZO
(PRORROGAÇÃO). NULIDADE (NÃO-OCORRÊNCIA).
1. O prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.296/96
é relativo, podendo a interceptação telefônica ser prorrogada tantas vezes quantas
forem necessárias, mediante decisão
devidamente fundamentada que demonstre a
inequívoca indispensabilidade da prova.
2. No caso, é lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica, realizada
durante 6 (seis) meses, pois era providência necessária e foi devidamente autorizada.
3. Habeas corpus conhecido em parte, mas denegado.“ (HC nº 50.193-ES, Rel. Min.
Nilson Naves, 6ª Turma, DJU 21/08/2006\)
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“HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL
APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS
INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15
dias, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.296/96.
2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a
possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se
ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade.
3. Na hipótese em tela, conforme esclareceu a Corte Regional, "as informações
obtidas a partir do procedimento de interceptação não
geraram resultado algum à investigação à época em curso, tendo, inclusive, sido encerrado o
monitoramento após o escoamento do prazo, [...] em nada servindo, portanto, como meio
de prova na Ação Penal nº 128/SP, nem sequer à obtenção de outras que pudessem
influenciar na condenação do paciente," Inexistente, portanto, a argüida ilegalidade no
acórdão condenatório.
4. Ordem denegada.” (HC. Nº 43.958-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 18/05/2006, DJU 12/06/2006)
“HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES
DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS.
ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL
PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.
A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à
viabilidade das múltiplas renovações das autorizações.
DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA
IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME.
O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e
magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em
conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das
investigações.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A
REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS.
As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das
suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da
descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento
investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das
provas até então produzidas.
ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996:
REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU
TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM
OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI.
Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da
interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE
ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA.
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75
A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria
resultado da suposta falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa
parte. (HC. nº 84.388-3-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. A Turma, por votação unânime,
deferiu o pedido de habeas corpus, para afastar o crime de falsidade ideológica,
extinguindo, quanto a este, o processo penal instaurado contra o paciente. No que se
refere ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por votação majoritária, deferiu o
pedido, para, também quanto a esse crime, extinguir o processo penal em curso contra
o paciente, vencidos, no ponto, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que
o denegavam. 2ª Turma, 14.12.2004. Publicado no DJU de 19/05/2006)
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DE
CONVERSAS TELEFÔNICAS. PROVA APTA A EMBASAR A DENÚNCIA.
A degravação parcial de conversas telefônicas é prova perfeitamente apta a embasar
a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Precedentes.
A disponibilidade, tanto para a defesa, como para a acusação, da
integralidade das gravações afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva, em virtude da modificação do
título prisional. Precedentes.
Habeas corpus indeferido.” (HC. nº 85.206-8-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
2ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2005, DJU 03/03/2006)
“INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBJETO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NOTÍCIA DE DESVIO ADMINISTRATIVO DE CONDUTA DE SERVIDOR. A cláusula final do
inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal - “... na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal” - não é óbice à consideração de
fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o
processo administrativo-disciplinar.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. No mandado de segurança, a prova deve
acompanhar a inicial, descabendo abrir fase de instrução. A exceção corre à conta de
documento que se encontra na posse de terceiro.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - DESAFETOS. A atuação de comissão
permanente de disciplina atende ao disposto no artigo 53 da Lei nº 4.878/65, não se
podendo presumir seja integrada por desafetos do envolvido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - ACUSADOS DIVERSOS - PENA - ABSOLVIÇÕES. Uma
vez presente, a equação “tipo administrativo e pena aplicada” exclui a tese da
ausência de proporcionalidade. Enfoques diversificados, tendo em conta os evolvidos,
decorrem da pessoalidade, da conduta administrativa de cada qual.” (Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 24.956-4-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em
09/08/2005, DJU 18/11/2005)
EXAME CRIMINOLÓGICO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
10.792/03.
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1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções
Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da
submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios
como a progressão de regime e o livramento condicional.
2. Assim, exceto quando o julgador declina elementos bastantes para
justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da benesse que o
condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento,
atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do exame criminológico sem apontar
qualquer elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, o que não se admite.
4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão
proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC nº 88.324/SP, 5ª Turma, unânime,
Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com redação dada pela Lei nº
10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do
exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em
decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de
Mello, DJ de 28/04/2006) ( P re c e d e n t e s ) .
II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução
Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da
Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base
para o deferimento ou indeferimento do pedido [...]
III - Evidenciado, in casu, que o mm. Juiz da Vara de Execuções Criminais dispensou
a realização do exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao recorrido,
tendo sido esta r. decisão confirmada pelo e. Tribunal a quo, não é permitido reformar o
decisum, e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame, sem a devida
fundamentação ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto
legal.” (Recurso Especial nº 838.751-RS, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 27/09/2007, DJU 29/10/2007)
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO REVOGADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 10.792/03. ORDEM CONCEDIDA.
1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais
antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento
condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC
88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que "Não
constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº
10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao
exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a
realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas
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as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão
adequadamente motivada" (sem grifos no original).
3. No caso, o Tribunal a quo reformou a decisão que deferira ao paciente a
progressão de regime prisional por entender que a aferição do requisito subjetivo para a
concessão do benefício deve observar o disposto no art. 15, § 1º, da Portaria 14/2004,
editada pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, que
autoriza o Diretor/Administrador do estabelecimento prisional juntar ao atestado de
comportamento carcerário avaliação psicológica e/ou psiquiátrica como subsídio à decisão
judicial.
4. Ocorre que a mera alusão, no acórdão impugnado, a dispositivo de Portaria da
Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul não é suficiente para
justificar a exigência do exame criminológico como condição ao deferimento da progressão
de regime, sendo necessário que o julgador considere, na decisão, as peculiaridades do caso
concreto.
5. Ordem concedida para, anulando o acórdão ora atacado, restabelecer o benefício
da progressão de regime preteritamente concedido ao paciente.” (HC nº 65.803-RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 05/12/2006, DJU 05/02/2007)
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E ASSUNTOS CORRELATOS
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO
PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA
FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER PUNITIVO QUE SE MANTÉM. ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO
CRIMINAL.
POSSIBILIDADE
SOMENTE
APÓS
O
EFETIVO
CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
1. A nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96,
determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve
ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e
se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo
com os patamares que considere relevante.
2. Tal situação, contudo, não lhe retira o caráter punitivo, devendo o processo de
execução criminal ser extinto somente após o efetivo cumprimento da pena
pecuniária, salvo, é claro, se sobrevier uma das causas extintivas da punibilidade previstas
no art. 107 do Código Penal.
3. Recurso provido”. (REsp nº 928.965/RS, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora
Laurita Vaz, unânime, Julgamento: 25/09/2007, DJ de 05/11/2007).
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. REMESSA À FAZENDA
PÚBLICA PARA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CRIMINAL.
I - A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa
em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também
determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não
havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que,
todavia, não lhe retira o caráter punitivo.
II - Somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo
cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa
extintiva da punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal.
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Recurso especial provido.” (Recurso Especial n. 845.902-RS, STJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 22 de maio de 2007, DJU 06/08/2007)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E RESTRITIVAS
DE DIREITOS
DOIS PRECEDENTES ABAIXO, ANTAGÔNICOS, JULGADOS QUASE JUNTOS E
PUBLICADOS JUNTOS
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser
possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos
pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.
2. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do
Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao Paciente "o benefício de apelar" em
liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado
da decisão condenatória.
3. Habeas corpus denegado. (HC 91.675/PA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, julgado em 04/09/2007, publicado no DJ em 07/12/2007).
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito
suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a
execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença
condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória".
2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao
disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da
sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição
do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a
pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da
Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se
STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos
e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo
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amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de
funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não
perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas,
inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É
inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer
circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar
plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.
(HC 91.232/PE, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 06/11/2007, publicado no
DJ em 07/12/2007).
PENA - EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO - IMPROPRIEDADE. O princípio
constitucional da não-culpabilidade direciona a não haver a execução de pena quando
ainda se mostrar possível a modificação do título judicial no campo da
recorribilidade”. (HC 91.1391, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Marco Aurélio, julgado
em 04/09/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
“CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. APELOS
JULGADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS
ORDINÁRIOS ESGOTADOS. SÚMULA N.º 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1- Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a expedição de mandado prisional
após o término da instância ordinária não implica em violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, pois a prisão
ora atacada constitui-se em mero efeito da condenação, quando não mais resta
recurso ordinário com efeito suspensivo.
2- A Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de
recursos especial e extraordinário não obsta a execução provisória da pena, por serem estes
desprovidos de efeito suspensivo.
3- Evidenciado que a defesa juntou aos autos somente cópias de DARFS pagos pela
empresa, os quais não são suficientes para comprovar a quitação dos débitos tributários,
uma vez que o impetrante deveria ter apresentado certidão do órgão competente noticiando
a referida quitação, com os devidos números das NFLDs correspondentes ao caso dos autos,
não é possível a pronta declaração de extinção das punibilidades dos réus quanto ao delito
de sonegação fiscal.
4- Se entre o dia da prolatação da sentença condenatória e a presente data já se
consumou o lapso prescricional de 04 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V do
Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos réus no tocante ao crime
contra o sistema
financeiro nacional.
5- Ordem parcialmente concedida, para declarar a extinção da punibilidade dos réus
Roberto e Márcia no tocante ao crime disposto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, mantendo-se,
no mais, o acórdão impugnado”. (HC nº 73.173-SP, Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma,
unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007).
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Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena.
Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da
presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso
especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena,
considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso
implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência.
2. Habeas corpus indeferido.(HC nº 90.645/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator
para o acórdão Ministro Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 11/09/2007, publicado no
DJU em 14/11/2007)
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS RAROS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.038/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o
efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende
do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90.
2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJU 3.2.2006 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU
28.10.2005) e foi recentemente reafirmada em voto capitaneado pelo eminente
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, (HC 90.645/PE, julgado em
11.09.07).
3. Consoante dispõe a Súmula 267 desta Corte, a interposição de recurso, sem efeito
suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão; tal
orientação, porém, não elidiria a concessão de HC, até mesmo de ofício, se patente ou
flagrante a nulidade da condenação, o que não é o caso em apreço.
4. Observe-se que, já na sentença de 1o. Grau, foi determinada a expedição de
mandado de prisão contra o paciente, embora fosse irrelevante, em tese, eventual disposição
em contrário, pelo Juiz da causa, tendo em vista o comando do art. 594 do CPP.
5. Ordem de HC denegada, em conformidade com o parecer Ministerial." (HC n.
84.314-RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, julgado em
25/09/2007, DJU 22/10/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N.º 10.863/03.
EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I - Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de
direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do r. decisum
condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta
Corte e do Pretório Excelso).
II - In casu, houve o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, razão pela
qual se afigura legítima a execução da pena restritiva de direitos.
Ordem denegada.” (HC nº 64.833-RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 16/08/2007, DJU de 15/10/2007)
MAS, PARADOXALMENTE:
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81
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, A, DO
CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO.
Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem,
tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e
extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se
afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em
julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula
nº 267-STJ). Writ denegado.” (HC nº 70.985-PR, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 09/08/2007, DJU de 15/10/2007)
“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS).
EXECUÇÃO DA PENA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
I - Somente após o esgotamento da instância ordinária é permitida a execução
provisória da pena, haja vista que os recursos de natureza extraordinária não
possuem efeito suspensivo. (Precedentes do STF e desta Corte).
II - No presente caso, vislumbra-se a oposição de embargos de declaração contra o v.
acórdão proferido em sede de apelação, daí porque não ser admitida neste momento a
execução provisória da pena privativa de liberdade.
Writ parcialmente concedido.” (Habeas Corpus n. 74.583-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer,
5ª Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007)
“RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Turma, por
maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado à pena de 5 anos de reclusão em
regime semi-aberto sustentava a impossibilidade da execução, antes do trânsito em julgado,
do decreto condenatório expedido em seu desfavor, pois ainda pendente recurso especial.
Considerou-se que, não possuindo os recursos especial e extraordinário efeito
suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da
inocência com o início da execução da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que
deferia o writ para afastar a execução da pena enquanto pendente recurso quer de natureza
ordinária, quer de extraordinária. (HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o
acórdão Min. Menezes Direito, 11.9.2007.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. EXECUÇÃO DA
PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO.
Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem, tãosomente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e extraordinário
- sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura
legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado
da respectiva condenação. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº
267-STJ).
Writ denegado.” (Habeas Corpus n. 74.427-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 17/09/2007)
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“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA.
NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. APELAÇÃO JULGADA.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES.
1. Exauridas as instâncias ordinárias, a custódia do ora Paciente traduz-se em
mero efeito da condenação, sendo que os recursos interpostos - extraordinário e especial -,
não têm efeito suspensivo, não se cogitando de qualquer violação ao princípio
constitucional do estado presumido de inocência. Precedentes.
2. Ordem denegada”. (HC 70.207-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, Julgado em 02/08/2007, DJ de 10/09/2007).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO.
I - Contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de
jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos
especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão
pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do
STJ/Súmula nº 267-STJ).
II - A eventual limitação, fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado
de prisão, não vincula o tribunal de segundo grau (Precedentes do Pretório Excelso).
Writ denegado”. (HC 47.345-MG, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
Julgado em 14/06/2007, DJ de 10/09/2007).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV,
DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO.
Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem,
tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e
extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela
qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito
em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do
STJ/Súmula nº 267-STJ).
Writ denegado." (HC n. 75.182-RJ, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 28/06/2007, DJU de 03/09/2007)
'HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CABIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA. INCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Persiste a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, sendo desprovido
de efeito suspensivo o recurso especial, a sua interposição não inibe a expedição de
mandado de prisão, não havendo falar, em casos tais, em violação qualquer do princípio
constitucional da presunção de inocência.
2. "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não
obsta a expedição de mandado de prisão." (Súmula do STJ, Enunciado nº 267).
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83
3. O implemento imediato da perda da função pública, efeito da condenação que é,
nos termos do artigo 92 do Código Penal, ofende norma que impede considerar alguém
culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é dizer, infringe o princípio
constitucional da não culpabilidade dos réus, eis que importa em execução definitiva da
sanctio juris.
4. Ordem parcialmente concedida." (HC n. 41.782-SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, 6ª Turma, por maioria, julgado em 18/08/2005, DJU 27/08/2005)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE
PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO.
1. A execução provisória do julgado constitui mero efeito da condenação, não
se cogitando de qualquer violação ao princípio constitucional do estado presumido de
inocência.
2. Não há qualquer ilegalidade no superveniente acórdão do Tribunal a quo que,
mantendo a sentença condenatória de 1º grau, determina a prisão do Paciente, dando início
à execução provisória da pena. A custódia atacada constitui-se mero efeito da condenação,
já que os recursos eventualmente interpostos, quais sejam, o recurso extraordinário e o
especial, não têm efeito suspensivo, não se cogitando, por conseguinte, de reformatio in
pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 78.377-RJ, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª
Turma, unânime, julgado em 14 de junho de 2007, DJU: 06/08/2007)
PRISÕES CAUTELARES,
FLAGRANTE E LIBERDADES PROVISÓRIAS
– NOVAS ORIENTAÇÕES DO STF E DO STJ
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O auto de prisão em flagrante relata precisamente os fatos de forma a demonstrar
que a Paciente foi presa em evidente situação de flagrante impróprio (art. 302, III, do
Código de Processo Penal).
2. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de
concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos
ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto
constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações
penais.
3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo,
também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos
presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por
decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º
8.072/90).
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4. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do
posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo
suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, o
benefício da liberdade provisória.
5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. O alegado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela
qual não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. A competência
originária desta Corte restringe-se, tão-somente, às hipóteses do art. 105, inciso I, da
Constituição Federal.
7.
Ordem
parcialmente
conhecida
e,
nesta
parte,
denegada.
(HC 57.958/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ
07.05.2007 p. 340)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NO
INQUÉRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA
CONSTITUCIONAL.
I - Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e
inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão
de, por si só, contaminar a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
II - O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança para
crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício
de liberdade provisória.
III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa;
HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES,
1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro
Carlos Velloso).
IV – ‘De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova
redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade
provisória’. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a
questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da
jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ‘proibição da liberdade
provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de
não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" (v.g.,
HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,
Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido
de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ‘inafiançabilidade
imposta pela Constituição’ (CF, art. 5º, XLIII).’ (STF HC 91550/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Recurso desprovido.” (Recurso em Habeas Corpus n. 18.230-PR, STJ, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 27 de setembro de 2007, DJU: 12/11/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PACIENTE QUE JÁ
RESPONDE A DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS POR
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO CONSTRITIVO E MANUTENÇÃO DA
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CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. A real periculosidade do réu, evidenciada na suposta reiteração da prática do crime
de estelionato, inclusive com condenação, ainda não transitada em julgado, embora o
paciente permaneça tecnicamente primário, é motivação idônea capaz de justificar a
manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa
prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do
convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da
habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.
3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar,
quando preenchidos seus pressupostos legais.
4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC nº
84.581/SP, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, unânime,
Julgamento: 18/10/2007, DJ de 05/11/2007).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO
LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL NEGATIVA.
I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os
autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei
nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma
especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão
de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser
concedida. [...] habeas corpus denegado.” (HC nº 82.006-SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU 29/10/2007)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARTA
ROGATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do
distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.
II - Não se configura o excesso de prazo quando o encerramento da
instrução protrai-se no tempo na dependência de cumprimento de carta rogatória
requerida pela defesa.
III - Ordem denegada." (HC n. 90.967-1-PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 18/09/2007, 1ª Turma, publicado no DJU em 26/10/2007 – Marco Aurélio
dava hc de ofício pelo excesso de prazo)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA
CONSTITUCIONAL NEGATIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os
autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei
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nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma
especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão
de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser
concedida.
III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Tu r m a ,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS,
1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES,
1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro
Carlos Velloso).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o
excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo
para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
V - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
VI - No caso em tela, as peculiaridades da causa - o número de acusados, os
incidentes de declinação de competência, a complexidade o feito etc. - tornam razoável e
justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado
constrangimento ilegal (P re c e d e n t e s ) . (HC nº 78.556-GO, Rel. Ministro Félix
Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJU 15/10/2007)
“HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP, ART. 312). EXCESSO DE PRAZO. NÃOCONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PROCESSO COMPLEXO. ORDEM
INDEFERIDA.
1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código
Penal. A impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; e
ii) excesso de prazo na instrução criminal.
2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos fundamentos da garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Quanto ao requisito da garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem
qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial,
destaco as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a
integridade física do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o imperativo de
impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal objetivo esteja lastreado
em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e
iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder
Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de
persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção
tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta
que tenha ensejado a custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min.
Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 15.04.2005.
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4. O Juiz de 1º grau apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a
regularidade do decreto cautelar: a função de "direção" desempenhada pelo paciente
na organização (o paciente é considerado o "2º homem dentro da organização");
a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta
probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a potencialidade da
utilização do meio sistematicamente empregado pela quadrilha, a saber, o uso de
artifícios para camuflar o transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne
destinada à exportação.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, constata-se a existência de elementos que
sinalizam para a complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados). Em
princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade,
admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções
criminais de caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, Unânime, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado
em 12.09.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.10.2006.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem deferido a ordem de habeas
corpus somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: i) seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf: HC
nº 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ de 11.03.2005; e HC nº
89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 03.10.2006); ii)
resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da
razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf. HC nº 85.237/DF,
Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29.04.2005; HC nº 85.068/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.06.2005; HC nº 86.346/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC nº 87.910/SP, Rel. Min.
Eros Grau, decisão monocrática, DJ de 25.04.2006; HC nº 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 16.05.2006; e HC nº 87.164/RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim, iii) seja incompatível com o
princípio da razoabilidade (cf. HC nº 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma,
unânime, DJ de 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf. HC nº
81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.04.2002; RHC nº
83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.03.2004; HC nº 84.095/GO,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC nº 87.913/PI, Rel.
Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 05.09.2006).
7. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da
defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade alegada por excesso de
prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJ de 28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC nº 86.789/SP, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.
8. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312
do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão
preventiva.
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9. Ordem indeferida. “ (HC nº 89.090-3-GO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma,
unânime, julgado em 21/11/2006, DJU 05/10/2007)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º
11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO.
1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação
expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo
suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante e
condenado por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso
LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
2. Ordem denegada." (HC n. 83.275-BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 23/08/2007, DJU 1º/10/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO
DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº
11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial
especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança,
evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 867031/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC
79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso)
Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 78.237-RS, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO
DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº
11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial
especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança,
evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma , Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 867031/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC
79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
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Habeas corpus denegado” (Habeas Corpus n. 81.241-GO, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU 24/09/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE ATENTOU CONTRA A VIDA DE SEUS PRÓPRIOS
FAMILIARES. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de atentar contra a vida de seus
familiares, dentre os quais, o seu próprio filho, além do fato de responder por outros
processos pelos crimes de porte ilegal de arma e lesões corporais são motivações idôneas,
capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a
ordem pública, assegurar a eventual aplicação da lei penal e a conveniência da instrução
criminal. Precedentes do STF e do STJ.
2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de
fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo
que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de
periculosidade.
3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de
todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva
de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em
obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da
Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser
entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação
do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento
ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.
5. A demora no término da instrução probatória pode ser atribuída, entre outras causas, a
necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como de aditamento da
denúncia diante da verificação, em perícia complementar, de que uma das vítimas (a
excunhada do réu) sofreu ferimento que lhe causou paraplegia.
6. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.” (Recurso em Habeas
Corpus n. 20.135-RS, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime,
julgado em 29 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007)
“HABEAS CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM
DENEGADA.
- Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu
processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06.
- Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, EM CRIMES
HEDIONDOS, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da
inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da
Constituição Federal.
- Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo,
mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida
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constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita,
não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente
favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art.
312 do CPP.
- Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora.” (Habeas Corpus n. 73.161-
SC, STJ, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG –, 5ª Turma,
unânime, julgado em 29 de agosto de 2007, DJU: 17/09/2007)
LAVAGEM DE DINHEIRO
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI ESPECIAL. HABITUALIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO.
REGRA DE COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
2. 3. 4. 5. 1. A majorante prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro
é um artifício utilizado pelo legislador para punir mais severamente o agente que
comete tais delitos "de forma habitual ou por intermédio de organização
criminosa", e não prevê a reunião de fatos diversos, igualmente tipificados, como se
fossem um crime único.
Fica prejudicada a análise de questões dependentes do provimento de tese
devidamente refutada.
A conexão entre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,
possibilita a distribuição dos processos ao mesmo Juiz, respeitando a regra de competência
da lei especial, ante a sua peculiaridade. Exige-se a motivação da ordem de prisão preventiva
com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida,
atendendo-se aos termos do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal deve
mencionar os elementos que indicam que o acusado procura destruir provas e conturbar a
instrução criminal.
Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem
prejuízo de nova prisão devidamente fundamentada com base em fatos concretos, e
expedido alvará de soltura, salvo se estiver preso por motivo diverso. (HC nº 76.906/SP, 5ª
Turma, unânime, Ministra Relatora Jane Silva, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em
03/12/2007).
“INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. APREENSÃO DE NUMERÁRIO,
TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAÇÃO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. LEI Nº 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO
DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMÓVEIS QUE
NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS EPISÓDIOS EM APURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Nos termos do art. 4º da Lei Antilavagem, somente podem ser indisponibilizados
bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de
lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às
infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por
ausência de expressa autorização legal. A precípua finalidade das medidas
acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela suposta prática
dos crimes de lavagem de capitais está em inibir a própria continuidade da
conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em
introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou
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indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98). Daí
que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da
respectiva origem e ainda evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva
circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade. Doutrina. Se o crime de
lavagem de dinheiro é uma conduta que lesiona as ordens econômica e financeira
e que prejudica a administração da justiça; se o numerário objeto do crime em foco
somente pode ser usufruído pela sua inserção no meio circulante; e se a constrição que a Lei
Antilavagem franqueia é de molde a impedir tal inserção retroalimentadora de ilícitos, além
de possibilitar uma mais desembaraçada investigação quanto à procedência das coisas, então
é de se indeferir a pretendida substituição, por imóveis, do numerário apreendido. Não é de
se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120
dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público
Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal. Questão de ordem
que se resolve pelo indeferimento do pedido de substituição de bens.” (Questão de Ordem
no Inquérito nº 2.248-9-DF, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julgado em
25/05/2006, DJU 20/10/2006)
“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUÍZOS FEDERAIS. RESOLUÇÃO DO TRF/4ª
REGIÃO. ESPECIALIZAÇÃO.
I - Hipótese em que os atos de execução se deram no Estado do Paraná, através de
contas CC5 abertas em Foz do Iguaçu ou em Cascavel, de onde os valores foram remetidos
para o exterior.
II - A Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região determinou a redistribuição de todos
os inquéritos policiais nos quais se investigue os crimes contra o sistema financeiro nacional
e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores no Estado do Paraná à Vara Federal
Criminal de Curitiba/PR, que foi especializada para o conhecimento de tais matérias.
III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. (CC. N. 42.111-RJ, Rel. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, unânime, julgado em 26/05/2004, DJU 28/06/2004, p. 186)
LICITAÇÕES
“FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE. A anulação de licitação
devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita
no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
6/11/2007., Informativo n. 348, 16 de novembro de 2007)
“PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART.
89 LEI 8.666/93).
1. O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio
público e preservar o princípio da moralidade,mas só é punível quando produz resultado
danoso.
2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente as
formalidades da licitação, quando não há conseqüência patrimonial para o órgão público.
3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por
infração à Lei de Licitações.
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4. Prática de padronização de mobiliários ou equipamentos que não afasta a exigência
de licitação, mas não se configura como crime, senão quando ocasiona dano ao erário.
5. Denúncia rejeitada.” (Ação Penal nº 261-PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, unânime,
Corte Especial, julgado em 02/03/2005, DJU 05/12/2005)
MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - CONSEQÜÊNCIAS
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA DOUTA SUBPROCURADORA-GERAL DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA. VIA ELEITA CONSIDERADA INIDÔNEA PARA MANIFESTAR-SE
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1.A atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio
criminis na visão Ministério Público Federal dominus litis- , mercê de a Corte Superior não representar instância disciplinar, impõe o
arquivamento proposto (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE,
Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ
de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min.
Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003).
2.Representação formulada visando apurar conduta de Magistrada por error in
procedendo e in judicando. Demonstração de insatisfação dos representantes em relação à
decisões anteriormente proferidas, o que fez vicejar a inidoneidade da via eleita.
3.. A Corte Especial decidiu que:"Para fazer do magistrado uma impotência
equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de
hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão
oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida:
nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das
profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade
constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião
não condiga com a dos seus julgadores na análise do Direito escrito, incorrer, por essa
dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça
contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema dos recursos, ter-se-á convertido, a
benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência
pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do
terror, que dissolve o homem em escravo." (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII,
Tomo III, pág. 228)
4. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que "o
monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao
Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade,
pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do
Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o
arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a
critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de
denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio
delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de
19.4.91).
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5.Outrossim, cediço na Corte Especial que "O magistrado não pode ser censurado
penalmente pela prática de atos jurisdicionais "(Apn 411/SP, Rel.Min. Peçanha Martins, DJ de
24/04/2006).
6.Pedido de arquivamento deferido.” (Representação nº 357-SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, unânime, julgado em 16/05/2007, DJU 04/06/2007)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NOTITIA
CRIMINIS EM DESFAVOR DE PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DETERMINADO PELA PROCURADORAGERAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PLEITO DE ATENDIMENTO
OBRIGATÓRIO PELA CORTE ESTADUAL. DISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO
PELO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS DEMAIS
DENUNCIADOS.
1. A ação penal privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que
configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o
oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco
pede o arquivamento.
2. Encontra-se pacificado nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o
entendimento de que, uma vez requerido o arquivamento do inquérito ou de
peças de informação pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério
Público da União, o atendimento ao seu pedido é irrecusável.
3. A Corte Especial, ao julgar a Ação Penal n.º 67-9/DF, da relatoria do Ministro
EDUARDO RIBEIRO, em hipótese de todo semelhante à ora apresentada, rejeitou queixacrime subsidiária, por entender que não se justifica deva o Procurador-Geral requerer o
arquivamento ao Judiciário se o seu pronunciamento não pode ser desatendido.
4. Dessa forma, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese em comento. Com efeito, o
cargo de Procurador-Geral de Justiça no âmbito da organização judiciária dos Estados se
equivale ao do Procurador-Geral da República na esfera federal.
5. O arquivamento previsto no art. 29, VII, da Lei 8.625/93 ocorre no
âmbito interno do parquet , podendo ser revisto pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, nos termos do art. 12, XI ,da mesma Lei Orgânica.
6. Inexistindo provocação pelos legitimados, no âmbito do Ministério
Público, não resta espaço para a ação privada, pois não se configura a inércia do
órgão ministerial que, atuando legalmente, determina o arquivamento interno da
representação, por despacho motivado, portanto, observado o devido processo
legal administrativo.
7. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 99-1/226, em
trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estendendo a
ordem aos demais querelados, Vilanir de Alencar Camapum Júnior e Haroldo Caetano da
Silva, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.” (HC nº 64.564-GO, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/03/2007, DJ de 09/04/2007)
“HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO
DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO,
SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL PÚBLICO. REABERTURA DO FEITO.
POSSIBILIDADE. INTEMPESITIVIDADE DO APELATÓRIO MANEJADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA, DADA A EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO
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(ART. 574 DO CPP). CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
1. O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o
Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de
modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo
prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já
dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos
de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia,
entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum
inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.
3. A intempestividade do recurso interposto pela acusação não impede o Tribunal de
segunda instância de rever o ato sentencial se, contra este, foi manejado recurso de ofício
pelo próprio Juízo recurso de ofício (CPP, art. 574).
4. Se a criação de comarca é anterior ao oferecimento e ao recebimento da denúncia,
imperiosa a remessa do feito ao Juízo que já era competente para o seu processamento.
5. Ordem denegada.” (HC n º 88.589-6-GO, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,
unânime, julgado em 28/11/2006, DJU 23/03/2007)
“PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
MANIFESTADO PELA SUBPROCURADORA- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DELEGADA
PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO
PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO EM
RAZÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO PARA REMESSA DOS AUTOS A
JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES QUANTO AO OUTRO INDICIADO. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02) MANIFESTADA PELA
SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE.
1. Inquérito instaurado visando apurar ilícito envolvendo o Subprocurador-Geral da
República [...] e o Procurador Regional da República [...] , no que pertine à defesa dos
interesses privados das empresas TBA e IOS, que disputam o direito de comercializar os
produtos MYCROSOFT no Brasil, no âmbito da Terceira Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal.
2. Assentando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - dominus litis - a
inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o
prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação a [...] e
formalizando o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida.
Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ
de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de
09.12.2003.
3. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da
ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se
de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de
1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer,
na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de
informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem
o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de
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formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo
Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF,
Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91).
4. Recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art.
84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente
ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: O Tribunal concluiu julgamento de duas ações
diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para
Declarar, por maioria, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo
art. 1º da Lei 10.628/2002
- v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito
interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia
constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao
inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria
submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário.
[...]. (ADIN 2797/DF e ADI 2860 - DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15 de
setembro de 2005).
5. O efeito vinculante atribuído à decisão proferida pala Suprema
Corte, em sede de ação direita de inconstitucionalidade, revela a competência do Juízo
Federal de primeiro grau para o prosseguimento
das investigações.
6. Pedido deferido para determinar o arquivamento do presente Inquérito com relação a
[....] e a remessa dos presentes autos a Juízo Federal de primeiro grau para o
prosseguimento das investigações quanto ao outro indiciado, [...] ” (Questão de
Ordem no Inquérito nº 345-DF, STJ, Corte Especial, unânime, julgado em 19/06/2006, DJU
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA E QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. SÚMULA 524 DO STF.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados
em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais,
mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do parquet , naquele momento, a
presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os nãodenunciados.
2. Pode o Ministério Público aditar a denúncia, até a sentença, incluindo coréu no rol dos denunciados, à luz do art. 569 do CPP, desde que presentes os requisitos do
art. 41 do diploma adjetivo penal.
3. Não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural apenas pelo fato de ser o
subscritor do aditamento à denúncia diverso do signatário da inicial acusatória, sendo
necessária a demonstração inequívoca de "lesão ao exercício pleno e independente das
atribuições
do parquet " ou "possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do
Procurador-Geral de Justiça a deixar entrever a figura do acusador de exceção", o que não se
verifica in casu. (HC 12.616/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5/3/2001, p. 241)
4. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas,
de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
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5. Recurso a que se nega provimento.” (RHC n° 17.231-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/09/2005, DJU 10/10/2005)
"TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POR ATIPICIDADE E COISA JULGADA. A
decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público,
quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão,
coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por
objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de
prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito
condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II
– utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre
Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada,
com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos
quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior
inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão,
não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma
entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento
de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça
Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento
tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que
o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser
afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o
processo condenatório. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ
179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de
8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040). (HC 83346/SP, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. Informativo n. 388, maio de 2005.)
“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: CRIME DE LESÕES CORPORAIS SIMPLES:
ARQUIVAMENTO “PROVISÓRIO ” DO INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR
DESARQUIVAMENTO EM CONSEQÜÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO
LOCALIZADA ANTES EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO: VALIDADE.
1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a
presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou
implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de
arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18
C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público
(LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII).
2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do
ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte.
3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado,
denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar
de corpo de delito.
4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o
indiciado se, entremente, se houvesse consumado a
extinção da punibilidade, o que não se deu.” (HC. Nº 84.638-6-RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, vencido Marco Aurélio e ausente Eros Grau, julgado em 28/09/2004,
DJU 25/02/2005, pág. 29)
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INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODERES DE INVESTIGAÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRERROGATIVA LIMITADA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial,
indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a
materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de
convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
2. Na espécie, conquanto a escuta ambiental e a filmagem do depoimento da menor sem a
sua ciência não constituam providências vedadas expressamente pela lei, certamente,
mostram-se desproporcionais, em se considerando não apenas o ferimento aos direitos
constitucionais individuais da menor, como também a existência de medida menos gravosa
para a colheita da prova. Direito líquido e certo não evidenciado.
3. Recurso desprovido.” (Recurso em Mandado de Segurança n. 22.050-RS, STJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITOS E VEREADORES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. LEGALIDADE. AÇÃO PENAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É de ser conhecido o recurso especial interposto contra o acórdão que possui dupla
fundamentação, de natureza infraconstitucional e constitucional, e a insurgência excepcional
se viu acompanhar da cabível e necessária interposição de recurso extraordinário, tal como
indica o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é,
primariamente,
interesse
de
toda
a
coletividade,
sendo
manifesta
a
legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal,
cuja efetividade atende a uma necessidade social.
3. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério
Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade
policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante.
É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício
de
suas
funções.
Dispõe
significativamente
o
artigo
144
da
Constituição
da
República
que
"A
segurança
pública,
dever
do
Estado,
direito
e
responsabilidade
de
todos,
é
exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio."
4. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação
criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder
investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação
da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da
instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi
instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais.
5. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu
artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma
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98
função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer
exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da
União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária, qual seja, a de auxiliar do
Poder Judiciário , não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações
penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do
preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das
polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.
6. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por
óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que
couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção
dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a
reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos
feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a
observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua
produção.
7. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos
investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código
de Processo Penal.
8.
"A
participação
de
membro
do
Ministério
Público
na
fase
investigatória
criminal
não
acarreta
o
seu
impedimento
ou
suspeição
para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234).
9. Agravo regimental improvido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
887.240-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 26/04/2007, DJ
25/06/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO
CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA
PROVA ILÍCITA.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério
Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como
titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere
explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos
VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei
nº 8.625/1993 (Precedentes) .
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é
pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros
elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar
peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além
do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma
denúncia.
III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova
lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização
judicial (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso desprovido.” (RHC nº 19.136-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 20/03/2007, DJU 14/05/2007)
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“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL EMBASADA EM
PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público
presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal,
proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de
investigação ao Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº
75/1993. (Precedentes).
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é
pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros
elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular, a exemplo do inquérito civil
público. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o
Parquet também pode. Desta forma, o fato da opinio delicti para a propositura da ação
penal ter se formado em razão de provas colhidas em inquérito civil público não pode, por si
só, levar à rejeição da denúncia. (Precedentes).
Recurso provido.” (Recurso Especial nº 780.448-GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 12/09/2006, DJU 20/11/2006)
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A
DELEGADO DA
POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e
IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica,
pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tãosomente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.
2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem denegada." (Hábeas Corpus n. 43.040-DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
06/10/2006, DJU 02/10/2006)
" 1. Ministério Público: possibilidade de colheita de depoimento quando
tiver notícia direta de um crime. Precedentes.
2. Ministério Público: o promotor de Justiça que participa na fase investigatória não
está impedido ou suspeito para o oferecimento da denúncia. Precedentes.
3. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base
empírica para a denúncia, dada a necessidade de ponderação dos elementos de informação,
à qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus." (HC n.
89.158-6-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 29/08/2006,
DJU 15/09/2006)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE DEGRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e
proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e
indícios de sua autoria, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sua função de
promover, privativamente, a ação penal pública.
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100
2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos
interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e
serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do
delito como em relação aos indícios de sua autoria.
3. Eventual vício do laudo de degravação, decorrente de cortes na conversa
realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita,
que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser argüida no decorrer da
instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.
4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende
da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o
trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando
verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
mínimos indícios de autoria e prova da materialidade.
5. Ordem denegada.” (HC. Nº 41.615-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,
unânime, julgado em 06/04/2006, DJU 02/05/2006)
“HABEAS
CORPUS.
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INCARACTERIZAÇÃO. CRIME HEDIONDO OU
EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente,
interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a
imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.
2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de
suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode
prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que
tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da
Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio."
3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação
criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder
investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação
da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do
Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a
Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário,
em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.
4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu
artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma
função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer
exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da
União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de
auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de
apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre
outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal,
verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
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penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções
das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.
5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do
Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional,
fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse
poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito,
subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao
Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e
da satisfação do interesse social, que determina o ajuizamento tempestivo dos feitos
inquisitoriais e faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas
legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.
6. Não se fundando a condenação em provas ilícitas, mormente por não caracterizada
a obtenção de confissão do co-réu por meio de tortura, é de rigor a sua preservação.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o
óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
8. Declaração de voto do Relator com entendimento contrário.
9. Ordem denegada. Concessão habeas corpus de ofício.” (HC. nº 35.654-RO, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 07/03/2006, DJU 20/03/2006)
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO:
INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93,
art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da
ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de
prova para formar sua convicção.
II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a
colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício
de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que
merecesse ser elucidado.
III. - Convênios firmados: licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta
atípica.
IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao crime do art. 89 da Lei
8.666/93. (Inquérito n] 1.957-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 11/11/2005)
MINISTÉRIO PÚBLICO - PRERROGATIVAS
" MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO – INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO
ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E
DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE
ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE
GOIÁS – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
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102
- O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe
das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estadosmembros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia
administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição
de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei
relativos à sua organização. Precedentes .
- A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não
outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de
autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo
orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a
proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante
desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei
Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente
subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos
Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações
e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.
- O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe
de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem
subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art.
130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ
176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno
que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto
ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. (ADI
n. 2.378-1-GO, Rel. originário Ministro Maurício Corrêa, Relator para o acórdão Ministro Celso
de Mello. O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se
aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e
financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de
organização", constante do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida
pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, VicePresidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.05.2004. Publicado no DJ de
06/09/2007)
“HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE.
O fato de, em habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento sobre
certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova impetração. O instituto do
prequestionamento diz respeito tão-somente aos recursos de natureza extraordinária.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo
servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida
como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em
prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na
qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente
então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço
normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios
consagradores da paridade de armas. Precedente: Habeas Corpus nº 83.255-5/SP, por
mim relatado perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de março
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103
de 2004.” (HC nº 87.567-0-SP, Rel.Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em
12/06/207, DJ de 17/08/2007)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DO
PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTREGA DOS AUTOS NO ÓRGÃO MINISTERIAL.
ARTIGOS 18, INCISO II, ALÍNEA"H", DA LEI COMPLEMENTAR 75/93, E 41, INCISO IV, DA
LEI 8.625/93. ART. 370, § 4º, DO C P.
1. Consoante o disposto no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n.º
75/93; art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 e art. 370, § 4º, do Código Penal, constitui
prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal, por meio da entrega dos
autos com vista no setor administrativo da instituição. Precedentes.
2. Ordem denegada." (HC n. 53.094-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 12/09/2006, DJU 30/10/2006)
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DATA DO CIENTE. TEMPESTIVIDADE.
I - À época da interposição do recurso, o posicionamento firmado pelas Cortes
Superiores era no sentido de que o prazo para a interposição de recurso pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública tinha início na data da aposição do ciente. Tal
entendimento foi modificado a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do Pretório
Excelso, do HC 83.255/SP, em 05/11/2003 .
II - In casu, a defensora pública do réu atestou a ciência da sentença em
29/11/2002 . O recurso de apelação foi interposto em 03/12/2002. Nesse interregno,
decorreram menos de dez dias, sendo tempestivo o apelo, ex vi do art. 593 do CPP, c/c art.
5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Recurso provido.” (RESP. nº 738.187-DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 06/12/2005, DJU 13/03/2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
MINISTERIAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES
SUPERIORES. APLICAÇÃO AOS CASOS FUTUROS.
1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento plenáriodo Habeas
Corpus n.º 83.255/SP (informativo n.º 328), decidiu
que o prazo recursal para o Ministério Público conta-se a partir da entrada do processo nas
dependências da Instituição. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, aderiu à nova
orientação da Suprema Corte.
2. Não se pode olvidar, todavia, que o entendimento jurisprudencial, até então, há
muito sedimentado no STF e no STJ, era justamente no sentido inverso, ou seja, entendia-se
que a intimação pessoal do Ministério Público se dava com o "ciente" lançado nos autos,
quando efetivamente entregues ao órgão ministerial.
3. Dessa maneira, constata-se que o Procurador de Justiça, nos idos anos de 2000,
tendo em conta a então sedimentada jurisprudência das Cortes Superiores,
valendo-se dela, interpôs o recurso dentro do prazo legal.
4. Não se poderia, agora, exigir que o órgão ministerial recorrente se
pautasse de modo diverso, como se pudesse antever a mudança do entendimento
jurisprudencial. Essa exigência seria inaceitável, na medida em que se estaria criando
obstáculo insuperável. Vale dizer: depois de a parte ter realizado o ato processual, segundo a
orientação pretoriana prevalente à época, seria apenada com o não-conhecimento do
recurso, quando não mais pudesse reagir à mudança. Isso se traduziria, simplesmente, em
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usurpação sumária do direito de recorrer, o que não pode existir em um Estado Democrático
de Direito, mormente se a parte recorrente representa e defende o interesse público.
5. Ordem denegada.” (HC. n° 28.598-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, STJ,
unânime, julgado em 14/06/2005, DJU 01/08/2005)
NULIDADES – QUESTÕES GERAIS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I - A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas
facultativo. [...]
III - A existência de prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos
regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores, justifica-se em razão dos vários
papéis exercidos pelo Parquet, não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi
favorecido com prazo superior ao da defesa.
IV - Tendo sido examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de
Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica.
V - Ordem denegada”. (HC 90.8284, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Ricardo
Lewandowski, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 30/11/2007).
AÇÃO PENAL. Sentença. Acórdão. Intimação do réu. Realização mediante
publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato Válido. Desnecessidade
de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à
intimação da sentença de primeiro grau. HC denegado. Inteligência do art. 392 do
CPP. Precedentes. A exigência a que se refere o art. 392 do Código de Proceso Penal, só
se aplica em relação à sentença de primeira instância, não a acórdão. (HC nº 81.691-6-SP,
Relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, publicado no
DJU em 23/11/2007)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL
ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE
ABSOLUTA. LEI N.º 11.343/06. REVOGAÇÃO
EXPRESSA DA LEI N.º 10.409/02. REGRA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
1. A inobservância do rito procedimental, estabelecido pela Lei n.º
10.409/02, constitui nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa
preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório,
encerrando inegável prejuízo ao acusado.
2. Em se considerando que a Lei n.º 10.409/02 foi recentemente revogada pela Lei
n.º 11.343/06, a instrução criminal ora examinada deverá ser ab initio anulada,
devendo o juízo processante adotar e observar o rito procedimental previsto na
Lei n.º 11.343/06, que também estabelece, em seu art. 55, a defesa preliminar, antes
estatuída na Lei n.º 10.409/02, à luz do princípio do 'tempus regit actum', que confere à
lei processual aplicação imediata. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade
ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento
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da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n.º 11.343/06, com a
expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”. (HC nº 88.854-SP,
Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/10/2007, publicado no DJU
em 19/11/2007).
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 3º, DO CP. NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO A INTERROGATÓRIO. ACOMPANHAMENTO POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - O fato de a citação ter sido realizada na mesma data da realização do
interrogatório, na pessoa da mãe do acusado, que se comprometeu a repassar o mandado
ao réu, não gera, por si, nulidade, se não há demonstração do efetivo prejuízo
(Precedentes).
II - Não há que se falar em nulidade, na hipótese dos autos, em atenção ao
princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o réu compareceu espontaneamente à
sessão de interrogatório – acompanhado por advogada constituída com a qual pôde se reunir
antecipada e reservadamente - declarou estar ciente da acusação e deu sua versão dos
fatos.
III - Ademais, foram apresentadas a defesa prévia e as alegações finais, sendo que,
em nenhum momento, a nulidade foi alegada.
Recurso especial provido.” (Recurso Especial n. 930.283-MG, STJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 18 de outubro de 2007, DJU: 12/11/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART.
514 DO CPP. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. INQUÉRITO.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA.
I - A inobservância ao disposto no art. 514 do CPP, para configurar nulidade,
exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente. Além do
mais, a defesa preliminar não é indispensável quando a acusação está supedaneada em
inquérito. (Precedentes do STJ e do STF/Súmula 330STJ).
II - A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei nº
10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a
teor do art. 187 do CPP, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da
judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes).
Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 72.307-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
Turma, unânime, julgado em 06 de setembro de 2007, DJU 12/11/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NO
INQUÉRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA
CONSTITUCIONAL.
I - Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e
inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão
de, por si só, contaminar a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
II - O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança para
crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício
de liberdade provisória.
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III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa;
HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES,
1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro
Carlos Velloso).
IV – ‘De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova
redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade
provisória’. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a
questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da
jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ‘proibição da liberdade
provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de
não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" (v.g.,
HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,
Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido
de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ‘inafiançabilidade
imposta pela Constituição’ (CF, art. 5º, XLIII).’ (STF HC 91550/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Recurso desprovido.” (Recurso em Habeas Corpus n. 18.230-PR, STJ, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 27 de setembro de 2007, DJU: 12/11/2007)
“INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E PRESENÇA DE DEFENSOR. A Turma
deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que
condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do
respectivo defensor. No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do contraditório, porquanto ato
privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do defensor.
Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser informado dos
respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há
de ser conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo
em conta o princípio de que ninguém pode ser processado sem assistência técnica,
asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio processo e que cumpre observar
a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261).
Ressaltou-se, ainda, que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art.
185 do CPP, apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal,
qual seja, a exigência da presença do advogado no interrogatório. Precedente
citado: HC 83836/RS (DJU de 23.9.2005). (RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
23.10.2007, Informativo n. 485, 31/10/2007)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DA
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
OITIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A intimação das partes do despacho que ordena a oitiva de testemunha por
precatória atende à exigência do artigo 222 do Código de Processo Penal, cuja inobservância,
de qualquer modo, consubstancia nulidade relativa, a reclamar argüição oportuna e
demonstração inequívoca do prejuízo dela resultante.
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2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 273).
3. "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de
precatória para inquirição de testemunha." (Súmula do STF, Enunciado nº 155).
4. À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do Código De Processo Penal,
e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de
testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face
da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não
demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu.
5. Recurso improvido. " (RHC n. 21.100-MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, unânime, julgado em 28/08/2007, DJU 22/10/2007)
“AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante
videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento
jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law).
Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa
técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais
penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta,
ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia
pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação
alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do
processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII,
XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, §
único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no
ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado
mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação
alguma, nem citação do réu.” (HC nº 88.914-0-SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma,
unânime, julgado em 14/08/2007, DJU 05/10/2007)
“HABEAS CORPUS- NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO NE BIS
IN IDEM A QUE SE ATRIBUI MAIOR IMPORTÂNCIA. PREJUÍZO CONCRETO DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
1- Não pode o órgão julgador de segunda instância reconhecer, de ofício,
nulidade não invocada no recurso da acusação, mesmo sendo ela de caráter absoluto
(aplicação da Súmula 160 do STF), devendo ficar limitado à matéria impugnada pelo
recorrente.
2-Os atos praticados por juiz incompetente, ainda que em razão da matéria,
não são atos inexistentes, prevalecendo seus efeitos até que sejam regularmente
anulados.
3- Se a decisão já transitou em julgado para o réu, sem recurso da acusação
em relação ao mesmo acusado, porque ele entendeu que ela se lhe mostra favorável, não
pode o Tribunal anulá-la de ofício, só podendo assim agir em caso de reexame
necessário da sentença.
4 - A aplicação do princípio ne bis in idem mostra-se mais vantajosa para o réu,
mesmo em confronto com a do devido processo legal, desde que este não tenha sido por ele
invocado, ou pela acusação, e sua desobediência não lhe tenha causado prejuízo concreto.
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5 - Ordem concedida para cassar o acórdão em relação ao paciente, restabelecer o
processo, determinar o trancamento de ação penal contra ele iniciada na Justiça Federal e
prosseguir na execução da pena iniciada, examinando-se, inclusive, a possibilidade, ou não,
de progressão de regime.” (HC nº 73.180-SC, Rel. Ministra Jane Silva, desembargadora
TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU de 1º/10/2007)
“Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância do rito previsto no
art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade absoluta. Violação ao direito de defesa e ao
princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento 6. Concessão de
habeas corpus de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o
recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso
(CPP, art. 654, § 2o)”.
(REXT 515.427-1 – GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em
07/08/2007, DJ de 14/09/2007).
“HABEAS
CORPUS.
ROUBO
TENTADO.
INTERROGATÓRIO
POR
VIDEOCONFERÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO
NÃO
DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência não ofende as
garantias constitucionais do réu. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. A declaração de nulidade depende da demonstração do efetivo prejuízo (art. 563
do Código de Processo Penal), o qual, na presente hipótese, não restou evidenciado.
3. Ordem denegada”.
(HC 63.524-SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, Julgado
em 09/08/2007, DJ de 10/09/2007).
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO. MENOR DE 21
ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. MAIORIDADE.
I - A ausência de curador no interrogatório judicial configurava, no entendimento
desta Corte, nulidade relativa, que só poderia ser reconhecida com a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa. (Precedentes) .
II - No entanto, o novo Código Civil estabeleceu que a maioridade é adquirida
aos 18 (dezoito) anos. Assim, tendo em vista a inafastável repercussão desta
alteração legislativa no processo penal, não há mais que se exigir a presença de
curador no interrogatório de acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Recurso especial
provido”.
(RESP 799.493-SP, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, Julgado em
14/06/2007, DJ de 10/09/2007).
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÕES FINAIS
NÃO APRESENTADAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DATIVO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio Paciente, primeiro
pela inércia de seu defensor constituído, e, segundo, pela não comunicação ao
juízo da sua mudança de domicílio, conforme se depreende do disposto no art. 565 do
Código de Processo Penal
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2. Não configura nulidade (por ofensa ao princípio da ampla defesa), a
nomeação, pelo Julgador, de defensor dativo para oferecer alegações finais em
favor do réu, na hipótese de o defensor constituído, devidamente intimado para
tanto, permanecer inerte. Nesses casos, tem a jurisprudência desta Corte entendido que
não se faz necessário que antes da nomeação do defensor dativo pelo Juiz, seja o réu
previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado.
3. Não prospera a alegação de falta de intimação do defensor da sentença
condenatória. Como comprovam os documentos acostados aos autos, tanto o defensor
nomeado e o ora Paciente foram intimados
da referida sentença, não tendo havido a interposição de recurso.
4. Ordem denegada.” (HC nº38.924-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 06/02/2007, DJ 16/04/2007)
“Habeas Corpus.
2. Crimes de Estelionato.
3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de
fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo
da prisão preventiva.
4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada
violação ao princípio do juiz natural.
5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de
incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo
possível, portanto, a ratificação dos atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº
71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e
RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de
20.10.1995.
6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para
admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos
atos decisórios.
7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar
o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a
uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade
do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados.
8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é
expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e
indícios de autoria.
9. Ordem indeferida.” (HC nº 88.262-5-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
unânime, julgado em 18/12/2006, DJ 30/03/2007)
“IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO E INSTÂNCIAS DIVERSAS. O termo
instância previsto no art. 252, III, do CPP (“Art. 252. O juiz não poderá exercer
jurisdição no mesmo processo em que:... III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”) abrange as esferas
administrativa e judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus
impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento
público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo
magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede
administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça — v.
Informativo 432. Entendeu-se violado o citado art. 252, III, do CPP, em virtude do
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impedimento do magistrado. Asseverou-se que as considerações do desembargador no
julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o
que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa
forma, restaria inobservado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou-se que a
presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não
decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do
acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição.
HC deferido para, declarando nulo o acórdão proferido, determinar a realização de novo
julgamento e ordenar a imediata soltura do paciente se por al não estiver preso. (HC
86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.12.2006. – Informativo n. 452, 20 de dezembro de
2006.)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA
DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Após o advento da Lei n.º 10.792/2003, mesmo quando não existe
prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível à atitude do próprio
réu, a presença do defensor no interrogatório tornou-se de formalidade essencial,
corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Dessa forma, uma vez realizado o interrogatório do réu sob a égide do mencionado
regramento, resta evidenciada a nulidade, a qual, por ser de natureza absoluta,
contamina todos os atos decisórios a partir de então.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
4. Anulado o interrogatório do réu, e todos os atos decisórios subsequentes,
a ordem perde seu objeto no tocante à fixação do regime integral fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Ordem concedida para anular o interrogatório do réu, realizado sem a presença de
seu defensor, e todos os atos decisórios a partir de então.” (HC nº 52.330-MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 24/10/2006, DJU 20/11/2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA COLHIDA.
1. Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96,
pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas
2. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante
a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime
propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em
estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo,
declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida.
3. Ordem concedida.” (HC nº 49.179-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 05/09/2006, DJU 30/10/2006)
“AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial.
Interrogatório prévio ao juízo de recebimento da denúncia. Ato não realizado.
Realização apenas na audiência de instrução e julgamento. Condenação dos réus.
Prejuízo presumido. Nulidade processual. Processo anulado desde a denúncia,
inclusive. HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência dos arts. 38,
caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002.
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A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, que exige o
interrogatório prévio do denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, implica nulidade
do processo, sobretudo quando tenha sido condenado o réu.” (HC nº 88.836-4-MG, Rel. Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 08/08/2006, DJU 06/10/2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INOBSERVÂNCIA DO RITO
PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI N.º 10.409/02. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. NULIDADES RELATIVAS.
INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL REQUERIDO, EM SEDE DE WRIT ORIGINÁRIO, POSTERIORMENTE A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RÉUS QUE, PRESOS EM
FLAGRANTE DELITO, PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 09 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Segundo a posição majoritária dos Tribunais Superiores, a inobservância
do rito procedimental adotado na Lei n.º 10.409/2002, que derrogou a Lei n.º
6.368/1976, encontrando-se, inclusive, em vigência, não constitui nulidade absoluta,
mas relativa, dependendo, para o seu reconhecimento, de efetivo prejuízo.
...
5. Ordem denegada.” (HC. nº 48.835-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 14/03/2006, DJU 03/04/2006)
PARLAMENTARES - IMUNIDADE
“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) –
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE
QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO
MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA
EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE,
DESSE VÍNCULO CAUSAL – PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE
“HABEAS CORPUS” ACOLHIDA.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício
independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso
Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de
opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas
em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função
legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática
“propter officium”), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou,
em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade.
- A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia
inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo,
qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a
manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício do
mandato legislativo.
- A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “caput”), para
legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de
implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática
inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes .
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112
- A situação registrada nos presentes autos – manifestação proferida em razão do
mandato parlamentar (“propter officium”) - indica ser legítima a invocação, em favor do
congressista denunciado, da garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material. Ordem de “habeas corpus” concedida de ofício.” (Questão de Ordem
no Inquérito nº 0.588-1-DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/12/2002, DJU
27/10/2006)
“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) –
SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE
OS “ DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO
LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE
NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL OCORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO
ANTERIOR AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE
INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A
OCORRÊNCIA DA “ ABOLITIO CRIMINIS” E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA
DENUNCIADO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, “ caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício
independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso
Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“ locus”) em que este exerça a liberdade de
opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas
em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa
(prática “ in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “ propter officium”),
eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a
abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade.
- A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia
inerente ao desempenho da função parlamentar não traduzindo, por isso mesmo,
qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações
do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo.
- A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “ caput”), para
legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de
implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática
inerente ao
ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes .
- A situação registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática
delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava
investido na titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da
garantia
da imunidade parlamentar material.” (Questão de Ordem no Inquérito n. 1.024-3-PR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 21/11/2002, DJU 04/03/2005)
“IMUNIDADE PARLAMENTAR E NEXO DE CAUSALIDADE. A garantia de
imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a
redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos
parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa
Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do
mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e
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113
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nesse
entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o
recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por
entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações
proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado
a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de
28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002). (RE
226643/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.2004. Informativo do STF n. 355, agosto de 2004)
“CONSTITUCIONAL. PENAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL.
I – As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do
mandado, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material.
II – No caso, as palavras tidas como ofensivas estão abrangidas pela imunidade
material. É que, embora proferidas fora do âmbito parlamentar, decorrem do
exercício da atividade parlamentar, consistente no controle e fiscalização dos atos do
Poder Executivo do Município.
III – HC deferido para trancar o inquérito a que responde o paciente. ...” (HC. nº
83.644-5-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, julgado em 18/12/2003, DJU.
27/02/2004)
“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT”)
- ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE
INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR,
QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS
EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O
EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA
ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, QUE SE REJEITA.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, “caput”) - destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do
Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao
congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a
ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros
candidatos, em pronunciamento
motivado por finalidade exclusivamente
eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.
Precedentes .
- O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações impede que o parlamentar-candidato
tenha, sobre seus concorrentes, qualquer
vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade
parlamentar, sob pena de dispensar- se, ao congressista, nos pronunciamentos
estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de
gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade
que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos
eletivos.” (Questão de Ordem no Inquérito n° 1.400-2, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, Supremo Tribunal Federal, julgado em 04/12/2002, DJ 10/10/2003,
pág. 21)
“INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE
PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 - EVOLUCAO DO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - "FREEDOM FROM ARREST" -
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114
DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVANCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE
DO
MINISTERIO
PUBLICO
IRRECUSABILIDADE
MONOPOLIO
CONSTITUCIONAL DA ACAO PENAL PUBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto
da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição,
como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em
face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma
prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional,
inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em
função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao
congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar.
Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista,
isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício
do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente
consubstanciada na Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter
político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com
inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas
dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do
congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e
a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a
improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos
penais acusatórios mediante previa licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa
incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer
prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime
inafiançável. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia juridicoinstitucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o "due process of law",
a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do
Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só
protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do oficio
congressual. São passíveis dessa tutela juridico-constitucional apenas os comportamentos
parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia
da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante
do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou
extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopólio da
ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Publico. Trata-se
de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de
1988. E incontrastável o poder juridico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer,
na condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peca de
informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem
o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de
formação da "opinio delicti", contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo
Chefe do Ministério Publico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Inquérito 510/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJU. 19/04/91, pág. 1616)
PERPETUATIO JURISDICTIONIS
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERSUS
COLÉGIO RECURSAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
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IMPUTADA AO RÉU NA SENTENÇA PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PERPETUATIO JURISDICIONIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I- Processada e julgada a ação penal perante Vara Criminal Comum, a
competência para julgar eventual recurso, não obstante a desclassificação da conduta
imputada ao acusado para infração de menor potencial ofensivo na sentença, é do
respectivo Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da perpetuatio
jurisdicionis.
II- Competência do Tribunal de Justiça.” (CC nº 89.002-SP, Rel. Ministra Jane Silva,
Desembargadora convocada do TJ/MG, 3ª Seção, publicado no DJU em 24/09/2007)
EMBORA SEJA NO CÍVEL, O PRECEDENTE É RELEVANTE:
“COMPETÊNCIA.
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PERPETUATIO
IURISDICTIONIS. Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível em que,
após a contestação, o autor informou que transferiu seu domicílio e o juizado
determinou a remessa dos autos a outro, próximo ao domicílio atual do autor. Esse novo
juízo recusou a competência, estabelecendo-se o presente conflito de competência. Explica o
Min. Relator que a Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, respeitados os limites do art. 120
da CF/1988. Entretanto, identificada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em
razão das partes e do valor da causa, cabe definir onde a ação poderá ser proposta, sendo
seguidos os critérios de distribuição territorial de competência previstos no art. 4º da Lei n.
9.099/1995. Não importa definir se essa competência territorial é relativa ou absoluta, uma
ou outra não poderá ser alterada “em razão de modificações de estado de fato e de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alterar a
competência em razão da matéria ou hierarquia” (art. 87, CPC). Assim, a regra
perpetuatio iurisdictionis prevista no CPC orienta o processo civil em geral,
preservando o princípio do juízo natural, o qual tem sede constitucional. Logo, a
mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo
Especial Federal onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento, a Seção declarou
competente o Juízo Especial Federal suscitado. (CC 80.210-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 12/9/2007 – Informativo n. 331, 20 de setembro de
2007)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Nos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais
criminais, realizada a instrução criminal pelo Juízo Comum, em razão do disposto no art. 66,
parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, e por este sentenciado o feito, eventual recurso
de apelação deve ser julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior, por força
da perpetuactio jurisdicionis.
2. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.” (CC nº 79.141-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção,
unânime, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO. CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES CONSIDERADOS
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116
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O ilícito de posse de substância entorpecente para uso próprio, previsto no art. 16
da Lei n.º 6.368/76, somente passou a ser considerado de menor potencial ofensivo após a
entrada em vigor da Lei n.º 10.259/01, que ampliou o rol dos referidos crimes, para todos
aqueles cuja pena máxima abstratamente prevista não seja superior a
2 (dois) anos.
2. Proferida sentença condenatória pelo juízo de direito comum, a
competência para o julgamento de eventual recurso contra esta interposto pertence
ao Tribunal hierarquicamente superior, por força da perpetuactio jurisdicionis,
ainda que trate de ilícito considerado de menor potencial ofensivo, com a ampliação
do rol destes efetuada pela Lei n.º 10.259/01.
3. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.” (CC nº 78.110-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime,
julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C ART. 18, INCISO I, DA LEI
Nº 6.368/76 (REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/2006). ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO HÁ VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL . APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE
EXTRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.81 DO CPP. PERMANÊNCIA DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.
I - De acordo com o do artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (revogada pela Lei nº
11.343/2006) c/c o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, em se tratando de
delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado em Município que não é sede de
vara da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
II - Desta forma, "conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ
18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L.
6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe
aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na
hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se
nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna." (STF: HC
85.059/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 29/04/2005).
III - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 12 c/c art. 18, inciso I,
ambos da Lei nº 6.368/76 revogada pela Lei nº 11.343/2006), esta permanece
competente para o julgamento do outro crime (art. 329 do Código Penal), mesmo
sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art.
81 do CPP).
Habeas corpus denegado.“ (HC nº 72.496-SC, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma,
unânime, julgado em 15/03/2007, DJU 14/05/2007)
"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCORRÊNCIA DO CRIME.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
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117
Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência
do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando,
remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais,
mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual.
É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José
Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência
adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste
ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a
seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência
de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo
competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência
adquirida e não originária'.
Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro." (CC n. 34.321-RJ, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/03/2007, DJ
26/03/2007)
PORTE DE ARMA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRANSPORTE DE ARMA. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARMA DESMUNICIADA DESMONTADA E ARMAZENADA EM
SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE. IMEDIATA DE DISPARO.
IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada,
armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a
efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do
art.14 do Estatuto do Desarmamento.
Ordem denegada. (HC nº 56.358-RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 18/10/2007, publicado no DJU em 26/11/20007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRAZO
PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO
SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com porte ilegal
de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram
bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência
desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma
de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº
10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em
sua residência ou emprego (v. g . , art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Dessa maneira, até que
finde tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no
trabalho) uma arma de fogo.
III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo. Logo,
não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do
Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo.
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118
Writ denegado.” (HC nº 58.682-SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 26/09/2006, DJU 27/11/2006)
PRERROGATIVA DE FORO
HABEAS CORPUS. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME DA ALÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE DA
FEDERAÇÃO ONDE O CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO É EXERCIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1 - Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e
não seu ocupante eventual, aquele sim a ser amparado pela garantia legal, e tratando-se de
delitos da alçada da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Federal com
jurisdição sobre a unidade da Federação onde o cargo com prerrogativa de foro é
exercido.
2 - O Secretário de Estado em Pernambuco, que praticou crime no Distrito
Federal em detrimento de bens ou interesse da União, deve ser processado e
julgado pelo Tribunal Federal da 5ª Região.
3 - Habeas corpus concedido”. (HC nº 86.218-DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, 6ª
Turma, por maioria, julgado em 09/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. COMPETÊNCIA POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO ESTABELECIDO PELA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível instituirse foro especial por prerrogativa de função aos vereadores por meio da constituição
estadual.
2. Havendo previsão na constituição fluminense nesse sentido (art. 161, inciso IV,
alínea d, item 3), compete ao respectivo Tribunal de Justiça julgar originariamente as ações
penais propostas contra os vereadores daquele estado.
3. Ordem concedida”.(HC nº 57.341/RJ, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Arnaldo
Esteves Lima, Julgamento em 04/10/2007, DJ de 05/11/2007).
“MEMBRO DE TRF: AUSÊNCIA DE CONEXÃO E COMPETÊNCIA DO STF O
Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em
inquérito que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República,
determinara o desmembramento da investigação promovida contra o paciente e
outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª
Região e Procurador Regional da República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o
STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião dos processos, por conexão.
Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da quadrilha,
conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem
independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do
qual faria parte o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação
a cada um deles. Considerou-se, ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80
do CPP, que admite a separação de processos em nome da conveniência da
instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator,
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119
e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do
Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em
razão da prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar
ofensa ao princípio do juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito
ao STJ, com extensão da ordem aos demais envolvidos não detentores de foro perante o
STF. (HC 91224/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
15.10.2007)
“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Membro do Ministério Público
estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a
desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça.
Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias
do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal.
Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado.
Aplicação da súmula 704.
Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido
processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (HC nº 91.437-3-PI,
Relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DE de
18/10/2007)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Constituição do Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e
seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu
parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores
públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a ).
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos
seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, §
1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos
crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.” (ADI nº
541-3-PB, Rel. Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, por maioria, vencido em parte o Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava
totalmente procedente. Plenário, 10/05/2007, publicado no DJU em 21/09/2007)
PRERROGATIVA DE FORO - EXCEPCIONALIDADE- MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A
EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS - CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF - NÃOINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" – POSTULADO
REPUBLICANO E JUIZ NATURAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera
discriminações - impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha
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120
ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da
investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja
titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação
constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF,
art. 102, I, "b" e "c"). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913).
- Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O
reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos
penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de
mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia
republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
- A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, "ratione
muneris", a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato
ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob
pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes”
(Agravo Regimental no Inquérito nº 1.376-4-MG, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, unânime, julgado em 15/02/2007, DJ 16/03/2007)
PRESCRIÇÃO – QUESTÕES DIVERSAS
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA AINDA QUE CONTADA NOS TERMOS EM QUE PEDE O IMPETRANTE.
ORDEM DENEGADA.
1. Ante a ausência de previsão legal, não é possível o reconhecimento de
prescrição com base na pena que possivelmente virá a ser aplicada em eventual
condenação.
2. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional tem como termo a quo
o momento em que definitivamente constituído o crédito tributário, pois apenas aí se terá
preenchido condição objetiva de punibilidade.
3. Na hipótese, ainda que contada em perspectiva, a prescrição não estaria
configurada, pois não decorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos já
ultrapassados.
4. Ordem denegada, em conformidade com parecer ministerial. (HC nº 86.577/SP, 5ª
Turma, unânime, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2007,
publicado no DJ em 03/12/2007).
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM
DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM PERSPECTIVA.
MODALIDADE INEXISTENTE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, de ação
contínua e indivisível, cuja consumação prolonga-se no tempo, cessando a permanência
apenas com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário obtido
fraudulentamente.
2. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em
pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de
condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência.
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121
3. Não tendo sido apreciado pelo Tribunal de origem o argumento de que a conduta
praticada pelo recorrente configura o crime de estelionato na sua forma simples, não pode
ser examinado, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso a que se nega provimento”. (RHC nº 18.042-SP, Relator Ministro Paulo
Gallotti, 5ª Turma, unânime, julgado em 28/03/2007, publicado no DJU em 19/11/2007).
“RECURSO
ESPECIAL.
PENAL.
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CRIME PERMANENTE. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO LAPSO
PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA .
1. Ainda que cabível o pedido da parte de uniformização de jurisprudência, o acórdão
entendeu que não era conveniente. Esta Corte firmou entendimento que a uniformização de
jurisprudência não é um direito subjetivo das partes, mas uma faculdade do magistrado, que
deverá analisar a oportunidade e a conveniência.
2. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a
prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e
periódica, é de natureza permanente.
3. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do
recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal.
Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (RESp. nº 634-162-SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/09/2007, DJU de 08/10/2007)
“AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a
Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de
benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime
permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do
adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidfade do
art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes.
É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a
Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao
recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo
de prescrição da pretensão punitiva”. (HC 90.684-2 – RJ, Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª
Turma, unânime, julgado em 14/08/2007, DJ de 14/09/2007).
Mas atentar para o que disse o voto, que é muito importante, diante da
peculiaridade dos termos da denúncia:
“[...] É o momento da consumação do delito que lhe dá o caráter
instantâneo ou permanente.
No crime instantâneo, o fato que, reproduzindo o tipo,
consuma o delito, realiza-se num só instante e neste se
esgota, podendo a situação criada prolongar-se no tempo, ou não.
No permanente, o momento de consumação é que se
prolonga por período mais ou menos dilatado, durante o qual
se encontra ainda em estado de consumação.
Não se deve, pois, confundir a execução mesma do
crime com a sua conseqüência: esta, como a situação criada pela
conduta delituosa, pode prolongar-se depois da consumação
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122
instantânea, mas, aí, o que dura – e, como tal, se diz permanente não é o delito, mas seu efeito. É esta, aliás, a clara razão por que,
neste caso, em que perdura só a conseqüência, se tem o
chamado crime instantâneo de efeito permanente, que difere
do crime permanente, porque, neste, é o próprio momento
consumativo, e não o efeito da ação, que persiste no tempo. [...]
O delito imputado ao paciente – estelionato, com a causa
de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, por ter sido
aquele praticado em dano da Fundação Oswaldo Cruz – consumouse com o pagamento da primeira parcela do adicional
indevido. Nesse instante, reuniram-se todos os elementos do tipo –
emprego de meio fraudulento, induzimento em erro, vantagem ilícita
e prejuízo alheio –, realizando-se, de forma perfeita, a figura típica
descrita no art. 171 do Código Penal, com a causa de aumento
prevista no § 3º.
Os fatos sucessivos, ou seja, os recebimentos do
adicional indevido mês a mês, PODERIAM, EM TESE, SE OS
HOUVESSE DESCRITO OU NARRADO A DENÚNCIA E OS
RECONHECERA A SENTENÇA, configurar crimes autônomos
de estelionato, concatenados em concurso formal, ou em
continuidade delitiva, pois terá o paciente realizado, a cada
mês, outra ação, agora já não induzindo, MAS, SIM,
MANTENDO EM ERRO A FUNDAÇÃO, PARA RECEBER O
ADICIONAL INDEVIDO.”
“CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO INCORRETAMENTE
DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, iniciando-se a
contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido
e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu o
acórdão recorrido.
Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau e confirmada em
segundo grau de jurisdição.
Irresignação que merece ser provida, para determinar o prosseguimento do processo
instaurado contra os recorridos.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.” (Recurso Especial n.
827.991-SP, STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 19 de junho de
2007, DJU 06/08/2007)
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ARTIGO 111, III, DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA.
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I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do
benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data
em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). (Precedentes).
II - Se o recorrente, intimado pessoalmente, recusou a proposta de suspensão
condicional do processo, devidamente assistido por defensor dativo, não há que se falar em
qualquer irregularidade em razão da falta de concessão do referido benefício.
Recurso desprovido.” (Recurso Especial n. 801.595-RJ, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer,
5ª Turma, unânime, julgado em 19 de abril de 2007, DJU 13/08/2007)
“HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL): CRIME PERMANENTE:
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de
estelionato praticado contra a previdência social - na modalidade de recebimento indevido de
benefício – tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a
fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do
benefício.
2. Não-ocorrência da prescrição retroativa.
3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 91.073-4-PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
unânime, julgado em 22/05/2007, DJU de 03/08/2007)
PROGRESSÃO DE REGIME
PROGRESSÃO DE REGIME E TRÂNSITO EM JULGADO. A progressão no
regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da
condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas
corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da
Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal
competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche
os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início,
que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara,
também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que
fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da
pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria
empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento
posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o
constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal
omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter
tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao
recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a
execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente
obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais,
afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo
único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de
23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006). (RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
27.11.2007, Informativo n. 490, 04 de dezembro de 2007)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
10.792/03.
1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções
Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da
submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios
como a progressão de regime e o livramento condicional.
2. Assim, exceto quando o julgador declina elementos bastantes para
justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da benesse que o
condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento,
atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do exame criminológico sem apontar
qualquer elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, o que não se admite.
4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão
proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC nº 88.324/SP, 5ª Turma, unânime,
Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º
11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE
DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. FATO ANTERIOR À LEI
N.º 11.466/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta, como
requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos,
trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir
para prejudicar o réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes
hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de
março de 2007, é aquele
previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais.
3. O ato considerado pelo Tribunal a quo como falta grave foi praticado antes da
entrada em vigor da Lei n.º 11.466 de 29 de março de 2007, que altera a Lei n.º 7.210/84
para prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas
dependências de presídio. Assim, não incide, no caso, tal falta, em obediência ao princípio
constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Segundo a exegese da Lei das Execuções Penais, somente no caso das faltas
disciplinares médias e leves competirá ao Estado, por legislação local, defini-las e apená-las.
Foi excluída, a teor do disposto no art. 49 da Lei n.º 7.210/84, a possibilidade do legislador
estadual enumerar condutas disciplinares que consistiriam em falta grave.
5. O Estado de São Paulo inovou, indevidamente, o poder conferido pela Lei de
Execução Penal, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia
celular ou seus componentes no interior de presídio.
6. Ordem parcialmente concedida para afastar a anotação de falta grave em razão da
posse de aparelho de telefone celular no interior do presídio e o óbice á progressão pela
exigência de cumprimento de 2/5 da pena. (HC nº 87.788/SP, 5ª Turma, unânime, Ministra
Relatora Laurita Vaz, julgado em 14/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
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HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta, como
requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos,
trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode
retroagir para prejudicar o réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes
hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de
março de 2007, é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais.
3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele
previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, ficando a aferição dos demais requisitos
a cargo do Juiz da Execução Penal. (HC nº 86.818/MS, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora
Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
“HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À
LEI 11.464/2007. VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO. PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO
REGIME
IMEDIATAMENTE
ANTERIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE
DA
RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO. ORDEM CONCEDIDA.
1- Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do
regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime na hipótese dos crimes
hediondos.
2- A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a
ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8072/90.
3- Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes
cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da
lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
4- Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão
de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um
sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes
os demais requisitos objetivos e subjetivos. Ordem concedida”. (HC nº 89.907-RJ,
Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU
em 26/11/2007).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO: REGIME PRISIONAL
INTEGRALMENTE FECHADO: PROGRESSÃO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA GARANTIR AO PACIENTE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO.
1. Deficiência da instrução do pedido por inexistência da comprovação de que, na
impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tenha sido requerido o direito de
progressão nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal motivo que inviabiliza o
conhecimento da presente impetração.
2. No mérito, a Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão
de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos
na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato. Não se aplica o cumprimento
da pena imposta pelos critérios da Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao
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126
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da
República e art. 2º do Código Penal).
3. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao Paciente que o Juízo das
Execuções aprecie novamente o pedido de progressão de regime lá formulado." (HC n.
91.631-7-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 16/10/2007, DJU de
09/11/2007)
"CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN
PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1- A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o Regime prisional dos
condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu
a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de
apenado primário, e de 3/5, quando reincidente.
2- Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo
legal de cumprimento de pena para a obtenção da
progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua imediata aplicação
configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto
no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
3- A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos
crimes cometidos após a vigência da nova lei.
4- Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos
condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007,
nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
5- Ordem concedida, para que o Juízo das Execuções Penais analise, de acordo com
os preceitos da Lei de Execuções Penais, o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos
pelo paciente, para a obtenção da progressão de regime." (HC n. 83.073-SP, Rel. Ministra
Jane Silva, convocada do TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU de
1º/10/2007)
"PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão
no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como
razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
"PENA - CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI,
da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena
em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da
pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90." (LEADING CASE – HC n. 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, advogado
Roberto Delmanto Junior, Plenário, julgado em 23/02/2006, por maioria, vencidos os
ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim. O
Tribunal, por votação unânime,
explicitou que a declaração incidental de
inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com
relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o
afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo
da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes
ao reconhecimento da possibilidade de progressão)."
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127
CORPUS.
PROCESSUAL
PENAL.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
“HABEAS
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória
admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento
de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto
pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de
agravar a pena do Paciente.
Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos
severa nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória").
Precedentes.
2. Habeas corpus parcialmente concedido.” (HC nº90.893-4-SP, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, vencido em parte ministro Marco Aurélio, que deferia em maior extensão,
paciente Law Kin Chong, julgado em 05/06/2007, DJ de 17/08/2007)
PROVA ILÍCITA
“CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. QUADRILHA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS DIVERSOS DA
PRESENTE AÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVAS
ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM PROVAS
APTAS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM OUTRA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FATO QUE NÃO CONTAMINA O PRESENTE FEITO. AÇÃO PENAL BASEADA EM
PROVAS LEGÍTIMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
ORDEM DENEGADA.
1- Evidenciado que o acórdão embargado se baseou em fatos diversos daqueles
referentes à presente ação penal, torna-se necessário o reexame das alegações
apresentadas pela defesa.
2- Hipótese na qual não se extrai dos autos que a diligência fiscalizatória
realizada na empresa investigada na presente ação penal tenha sido realizada
sem a prévia autorização judicial.
3- Sendo o habeas corpus remédio constitucional destinado a sanar a simples ameaça
ou a própria violação ao direito de ir e vir do suposto coacto, exige-se, em razão do seu rito
célere, seja previamente instruído com as provas aptas e indispensáveis à imediata
demonstração do constrangimento ilegal apontado, não competindo a esta Corte diligenciar
no sentido de instruir o writ, ônus que compete exclusivamente ao impetrante.
4- O simples fato de uma investigação ter sido desencadeada em virtude de
apreensão de documento indiciário de prática delitiva, em diligência que resultou
na instauração de outra ação penal, a qual, em tese foi realizada sem autorização
judicial, não é suficiente, por si só, para tornar nulo o processo instaurado.
5- Se a ação penal foi lastreada em conjunto probatório obtido de forma legítima, com
a devida autorização judicial, não há que se falar em anulação do feito.
6- Embargos declaratórios acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes,
denegar a ordem, mantendo em curso a ação penal n.º 96.0026361-2 instaurada em
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128
desfavor do paciente”. (Edcl no HC nº 70.960-RJ, Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma,
unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007).
CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO
INDIRETO. Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela
autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida
com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal, não se aceita a confissão
extrajudicial obtida mediante depoimento informal (sabidamente classificado
como prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar o testemunho indireto, ou
por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC
22.371-RJ, DJ 31/3/2003. (HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007,
Informativo n. 348, 16 de novembro de 2007)
“HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PACIENTE SOLTA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECRETAÇÃO DE QUEBRA
DO
SIGILO
BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes para a análise da
tese relativa à prescrição da pretensão punitiva.
2. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso
ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de
averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos
informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no
que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ.
3. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do
inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão
se evidencia na espécie, não apenas porque não demonstrada nenhuma desídia na condução
da investigação, mas também tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não
sofrendo qualquer constrição em sua liberdade de locomoção.
4. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter
individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no
sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando
contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso.
5. Ordem denegada.” (HC nº 44.649-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 11/09/2007, publicado no DJU em 08/10/2007)
“NOTÍCIA-CRIME E DELAÇÃO ANÔNIMA. Em conclusão de julgamento, a
Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa
causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia
anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta
prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) — v. Informativos 376 e 385.
Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em
documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda
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expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade
da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a
prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando
eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios
consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da
Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o
recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence,
com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer
notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas
ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima.
Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentarase não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à
conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. (HC 84827/TO,
rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007 – Informativo do STF nº 475, 14 de agosto de 2007)
"CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO
PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA REPUTADA
ILÍCITA EM PROCESSO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO
NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA
MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL.
NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PROVA EMPRESTADA. OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS POSTERIORMENTE OBTIDAS. ILEGALIDADE.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que a denúncia se baseou em peças informativas provenientes de
transcrições captadas em escutas telefônicas, integrantes de processo criminal da Justiça
Estadual, no qual referidas provas foram consideradas ilícitas.
II. Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos, incluídas
as interceptações telefônicas.
III. Medida realizada, em princípio, nos moldes determinados na Lei 9.296/96.
IV. Eventual declinação de competência que não tem o condão de invalidar
a prova até então colhida. Precedentes.
V. Independentemente de se tratar de utilização de prova emprestada, as mesmas
foram reputadas legítimas na presente ação penal, adicionado ao fato de que outros
elementos de convicção foram utilizados para a formação do juízo condenatório, afastando a
alegação de nulidade. Precedentes.
VI. Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em função do que foi
produzido e a sua relação com a denúncia e com a condenação, em face do incabível exame
do conjunto fático probatório que se faria necessário, inviável na via eleita.
VII. Ordem denegada." (HC n. 66.873-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma,
unânime, julgado em 17/05/2007, DJU 29/06/2007)
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE
DOCUMENTOS SEM ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
ORDEM DENEGADA.
I - Tendo um dos gerentes franqueado acesso das autoridades policiais
federais, que agiam no sentido de apurar notitia criminis, não há falar em ilegalidade na
obtenção de provas.
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130
II - Vinda aos autos a informação de que há ação penal para apuração dos fatos, eis
o melhor foro para a discussão da licitude da prova.
III - O mérito do indiciamento não pode ser discutido em habeas corpus, cuja
legalidade não foi sequer questionada.
IV - Ordem denegada.” (HC nº 90.836-5-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, unânime, julgado em 12/06/2007, DJU 29/06/2007)
PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO. PRIVACIDADE. É certo que o
STF entende que a licitude da gravação de conversa telefônica realizada por um dos
interlocutores sem a ciência do outro deve ser examinada caso a caso. Na hipótese, a
gravação deu-se pela amásia do réu tão-somente para responsabilizá-lo pelo
homicídio perpetrado contra a vítima, com quem ela mantinha envolvimento
amoroso. Tal gravação deveu-se à escuta perpetrada por sugestão da autoridade policial.
Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhida que foi com indevida violação de privacidade (art.
5º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio de defesa ou em razão de uma
investida criminosa. Precedentes citados do STF: HC 80.949-9-RJ, DJ 14/12/2001; AI-AgR
503.617-PR, DJ 4/3/2005; HC 74.678-SP, DJ 15/8/1997, e HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998. (HC
57.961-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/6/2007, Boletim do STJ n. 324, 27 de junho
de 2007)
“PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF,
ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO
JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE –
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE
OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA
INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR
GARANTIA
QUE
TRADUZ
LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL,
MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE
DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE
HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO,
MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL
HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO
À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE
JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA
(COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE
OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL
HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO
PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da
República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se
a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º,
II), compreende , observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
Doutrina. Precedentes .
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no
texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de
quem de direito ("invito domino"), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em
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aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência
de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude
originária. Doutrina. Precedentes (STF).
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO
(OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA
PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a
qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due
process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de
suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito
positivo.
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF,
art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder
Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo , por isso
mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material
(ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula
autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR
DERIVAÇÃO .
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,
unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude
originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório,
ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode
apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida
pela mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício
da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a
conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo
banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos
e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.
Precedentes .
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
envenenada") repudia , por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que,
não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no
entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados
probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior
transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que
desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por
derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente
tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da
transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja
eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz
significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
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- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve,
legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de
prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados
probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela
mácula da ilicitude originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE")
E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA
(A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE
LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V.
WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..” (RHC nº 90.376-2-RJ, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, julgado em 03/04/2007, DJU 18/05/2007)
“Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da
utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade
do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e
objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer
independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem
denegada.” (HC nº 83.582-1-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em
10/04/207, DJU 11/05/2007)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS
EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto
instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório,
portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que
presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente
autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta
imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada
não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também
nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível
rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se
referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma
condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto
socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe
a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder
imputada à autoridade coatora.
Ordem denegada.” (HC nº 87.662-5-PE, Rel. Min. Carlos Brito, 1ª Turma, unânime,
julgado em 05/09/2006, DJU 16/02/2007)
“FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E
DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES
FAZENDÁRIOS
E
POLICIAIS
FEDERAIS,
SEM
MANDADO
JUDICIAL
INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À
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133
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)
- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “ CASA” - NECESSIDADE DE ORDEM
JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE
OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS
IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À
GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE
JURÍDICA - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO
AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da
administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de
fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e
prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em
geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais,
limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode
tudo. É que, ao Estado, é somente lícito
atuar, “ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei” (CF,
art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações
jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance
do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do
contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de
estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles
que exercem a autoridade em nome do Estado.
A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM
COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE
ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE,
DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da
República, o conceito normativo de “ casa” revela-se abrangente e, por estender-se a
qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende , observada essa específica limitação
espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais,
inclusive os de contabilidade, “ embora sem conexão com a casa de moradia
propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes .
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no
texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à
administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“
invito domino” ), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço
privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena
de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se
inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes
específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade
(STF).
- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz
expressão concretizadora do “ privilège du preálable” , não prevalece sobre a garantia
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constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade
exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina.
Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO
(OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA
PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a
qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “ due
process of law” , que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de
suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito
positivo. A “ Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos
Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede
processual penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF,
art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder
Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo , por isso
mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material
(ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula
autoritária do “male captum, bene retentum” . Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes
excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do
dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os
limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos
governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente
asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os
postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não
podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível
subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os
contribuintes e com terceiros. (HC. nº 82.788-8-RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, julgado em 12/04/2005, DJU 02/06/2006)
RECURSOS – QUESTÕES GERAIS
PROCESSO
PENAL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO.
1. É intempestivo o apelo especial formulado fora do prazo de 15 dias a que se refere
o art. 26 da Lei nº 8.038/1990.
2. Esta Corte deve verificar os pressupostos essenciais dos recursos a ela
dirigidos, não se vinculando a eventual juízo de admissibilidade proferido pelo
Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg REsp nº 947.581/RN, 6ª
Turma, unânime, Ministro Relator Paulo Gallotti, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em
03/12/2007).
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135
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal.
2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do
advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável,
portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o
advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da
súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo.
3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo
dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente
consignou que se tratava de "intimação de acórdão".
4. Ordem denegada. (HC nº 71.614/SP, 6ª Turma, unânime, Ministra Relatora Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA
CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SEM PREJUÍZO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. WRIT
NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado se ainda pende recurso de
apelação versando sobre a mesma matéria perante o tribunal a quo, sob pena de
supressão de instância, nada obstando, entretanto, que, diante de flagrante
ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício.
2. Writ não conhecido. (HC nº 55.351/RS, 6ª Turma, unânime, Ministra Relatora
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
CRIMINAL. RHC. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
OPERAÇÃO DIAMANTE. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO
CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA QUE O
TRIBUNAL REGIONAL CONHEÇA DO WRIT IMPETRADO EM BENEFÍCIO DO RECORRENTE.
I. A existência de recurso específico não obsta o conhecimento de habeas
corpus pelo Tribunal de 2º grau de jurisdição. Precedentes (q.v., verbi gratia, HC
16.015/PR - Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 26.06.2001). Se o ato impugnado constituise em sentença condenatória de 1º grau e o Tribunal a quo ainda está processando o
recurso de apelação daquele decisum, tem-se que tal processamento não impede que seja
conhecido o habeas corpus por aquela Corte. Precedentes (q.v., verbi gratia, HC nº
16.015/PR - Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 26.06.2001).
Deve ser reformado o acórdão recorrido, na parte relativa ao não conhecimento da
ordem em virtude da interposição de recurso de apelação, determinando-se que o Tribunal a
quo conheça do writ originário para examinar o mérito dos pedidos formulados em favor do
paciente. Recurso Ordinário a que se dá provimento para que o Tribunal Regional Federal da
1ª Região julgue o mérito do habeas corpus. (RHC nº 17.009/GO, 5ª Turma, unânime,
Ministro Relator Carlos Fernando Mathias, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em
03/12/2007).
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO NÃO
EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS MESMO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE RECURSO
APROPRIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS E TÃO
SOMENTE PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS IMPETRADO NA
ORIGEM.
1. A pretensão de fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da
reprimenda não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento adotado por esta Corte, quando houver a possibilidade
de lesão ao direito de ir e vir do paciente, admite-se a utilização do Habeas
Corpus ainda que exista recurso próprio previsto em lei, tendo em vista a celeridade
da via do mandamus.
3. O MPF manifesta-se pela concessão da ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, entretanto, concedida de ofício, apenas e
tão somente para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para o exame
de mérito da impetração originária, como entender de direito. (HC nº 85.222/SP, 5ª Turma,
unânime, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2007, publicado no
DJ em 03/12/2007).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO EM CONCURSO DE AGENTES
(ART. 303 C/C ART. 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO E CULPA NO CRIME. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPROPRIEDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM . INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICABILIDADE.
1. Como é sabido e consabido, a angusta via do habeas corpus não se presta à
dilação probatória, imprescindível, no caso, para sustentar a alegação de negativa de
participação e culpa dos ora Pacientes no suposto crime de peculato em concurso de
agentes, e afastar a condenação que lhes foram impostas pelo Tribunal Militar do Estado de
São Paulo, em sede de apelação criminal.
2. Uma vez que o Ministério Público, em suas razões recursais, tão-somente,
buscou a reforma da sentença absolutória para que prevalecesse o voto vencido,
não pode o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, impor os
Pacientes regime prisional mais gravoso do que o fixado pelo voto minoritário na
Auditoria Militar, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
3. Nos termos do art. 61 do Código Penal Militar, a fixação do regime prisional nos
crimes militares deve observar os critérios estabelecidos pelo Código Penal. Portanto, fixada
a pena-base no mínimo legal porque inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus
- primários e com bons antecedentes -, não é possível infligir regime prisional mais gravoso
apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o
art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A argüição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
além de sequer ter sido levada à apreciação da Corte a quo, de qualquer sorte, não encontra
respaldo na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, no sentido de que a Lei de Penas
Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal
Militar.
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137
5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida, em parte, a
ordem para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao
Paciente, mediante as condições a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções. (RHC nº
51.076/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ
em 03/12/2007).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS CRIMINAIS.
SUSPENSÃO NAS FÉRIAS FORENSES. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não correm nas férias forenses os prazos para a interposição de recursos
criminais, recomeçando sua contagem no primeiro dia útil subseqüente ao
término do recesso.
2. Precedentes.
3. Embargos conhecidos e acolhidos. (Embargos de Divergência no RESP nº 511.110-
PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, 3ª Seção, publicado no DJU em 17/10/2005)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. PROCURADORES DIFERENTES. DOBRA DO PRAZO. ART.191
DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência dessa Corte orienta-se no sentido da inaplicabilidade do art.191
do Código de Processo Civil, de modo a se dobrar o prazo recursal, na hipótese de
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial, mesmo na existência de litisconsortes com procuradores
diferentes, pois tal decisão somente pode ser impugnada pela parte que apresentou o
recurso especial.
Se a decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de origem, que negou
seguimento à irresignação, somente pode ser impugnada pela própria parte que interpôs o
recurso especial, afasta-se a aplicação do benefício do prazo em dobro, previsto no artigo
191 do CPC. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 843.531-
MG, Relatora Desembargadora Convocada Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado
em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007)
PENAL. PROCESSUAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, se o recurso especial for provido, tendo sido reconhecidas pelo tribunal a quo
circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, CP), o máximo que a pena dos réus atingirá será
2 (dois) anos de reclusão. De acordo com o inciso V, do art. 109 do Código Penal, esta
reprimenda ensejará prescrição no prazo de quatro anos. Anote-se que todos os
réus, ao tempo do fato criminoso, eram menores de 21 (vinte e um) anos, o que reduz pela
metade o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 115 do Estatuto Repressivo. O prazo de
4 anos cai, portanto, para 2 anos, período este que, de acordo com o Tribunal de Justiça a
quo, decorreu entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
Ainda que provido o recurso especial, a declaração da extinção da punibilidade
realizada pelo Tribunal a quo permanecerá inalterada, o que implica no
reconhecimento da ausência de interesse recursal. Recurso especial a que se nega
provimento”. (REsp nº 901.892-RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, 6ª Turma,
unânime, julgado em 16/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007).
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“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIANTE
DOS FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É intempestivo o recurso apresentado antes mesmo de publicação do
acórdão, sendo impossível apreciá-lo como habeas corpus substitutivo porque o acórdão
atacado não cuidou da matéria.
2. Recurso não conhecido.” (RHC nº 91.402-1-MG, REl. Ministro Menezes Direito, 1ª
Turma, julgado em 16/10/2007, DJU de 09/11/2007)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS
CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO CPP). DISPOSITIVO NÃO
REVOGADO PELO ART. 129, INCISO I, DA CF/88.
Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário previsto no art.
574 do CPP não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso I, da Constituição
Federal, devendo o juiz de primeiro grau remeter a decisão que conceder habeas corpus à
apreciação da instância superior. Recurso especial provido”. (REsp nº 928.010/PA, STJ,
Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 09/10/2007, DJ de
05/11/2007).
“HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE – TERMO DE APELAÇÃO QUE
NÃO DELIMITOU O OBJETO RECURSAL - RAZÕES QUE ATACARAM APENAS AS
FORMALIDADES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE EXAME DO
MÉRITO DA DECISÃO - SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE
SENTENÇA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – ORDEM
DENEGADA.
I- É imprescindível a delimitação do objeto da apelação interposta contra
decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
II- Caso a petição de sua interposição seja omissa, a delimitação se faz por
meio das razões recursais.
III- Em obediência à constitucional soberania dos veredictos do Conselho de Sentença,
é vedado ao Tribunal de 2º Grau o exame do mérito da decisão caso não
questionado expressamente nas razões de apelo.
IV- Não constitui nulidade por ausência de defesa a interposição de apelo questionando
tão-somente eventual irregularidade ocorrida em plenário, se omitindo quanto ao mérito da
decisão, tendo em vista a facultatividade do sistema recursal pátrio.
V- Ordem denegada”. (HC nº 81.937/SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Jane
Silva (Desembargadora Convocada), unânime, Julgamento: 06/09/2007, DJ de 05/11/2007).
“PETIÇÃO - FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL –
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE OMISSÃO - AUSÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
2. 3. 4. 5. 6. 1. Interposta petição em que se requer seja sanada omissão no acórdão,
aplica-se o princípio da fungibilidade para que ela seja considerada como embargos de
declaração.
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Permite-se a interposição de recursos contra decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça antes da publicação destas decisões na imprensa
oficial. Precedentes.
Hipótese na qual a matéria de fundo não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a
quo, sobressaindo a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida
supressão de instância. A inexistência de qualquer omissão no acórdão impõe a rejeição dos
embargos”. (EDcl no RHC nº 21.460/SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), unânime, Julgamento em 18/10/2007, DJ de
05/11/2007).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
AMPLA
DEFESA.
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA O CONHECIMENTO DO
APELO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Indeferimento liminar do habeas corpus diante da impossibilidade de aferir se o
Paciente estava ou não foragido quando a Corte a quo considerou deserto o recurso de
apelação, em face de orientação jurisprudencial vigente à época.
2. Diante do novo entendimento desta Quinta Turma, sobre a
incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo Penal com os princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não é mais necessário
apurar a real situação do Paciente, se foragido ou não.
3. Agravo provido para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, conhecendo do writ, e conceder a ordem para determinar que o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região receba o apelo defensivo, julgando-o como entender de
direito.” (Agravo Regimental no HC nº 90.885-AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
unânime, julgado em 18/10/2007, DJU 29/10/2007)
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante entendimento desta Corte, o benefício do prazo em dobro só é
devido aos Defensores Públicos ou àqueles que fazem parte dos serviço estatal de
assistência judiciária.
2. Embargos declaratórios rejeitados." (Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento n. 732.851-SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/09/2007, DJU
22/10/2007)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FUGA. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (2) PRÉVIA ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No Estado Democrático de Direito, identificado pelo respeito ao devido processo
legal, não tem lugar a aplicação a disposição do art. 595 do CPP, que obstaculiza a
ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao réu foragido.
2. Assegurado o processamento da apelação, garante-se a apreciação da matéria
objeto do prévio writ.
3. Não tendo sido conhecida a prévia ordem, não é dado a este Tribunal da matéria,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Writ não conhecido e ordem, de ofício, concedida para anular a decisão que
aplicou a disposição do art. 595 do Código de Processo Penal, a fim de que se
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julgue a apelação do paciente (Apelação Criminal n. 1.757/01, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro).” (Habeas Corpus n. 65.458-RJ, STJ, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 04 de setembro de 2007, DJU: 24/09/2007)
“CRIMINAL. AGRESP. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, pois o mesmo é previsto,
regimentalmente, para atacar apenas decisão monocrática de Relator ou de Presidente de
qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.
II. Tem-se como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de
erro grosseiro.
III. Agravo regimental não conhecido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
857.080-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª turma, unânime, julgado em 27/02/2007, DJ
30/04/2007)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE. O
ESTUDANTE DE DIREITO NÃO ESTÁ LEGITIMADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART.
623, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A AJUIZAR PEDIDO REVISIONAL, POIS
NÃO PODE SER CONSIDERADO PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO, POR CARECER
DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Não existe, na hipótese, a alegação vedação ao acesso à justiça, porquanto a
pessoa que ingressou com o pedido é estranha ao rol dos legitimados para ingressar, em
juízo, com a ação de revisão criminal, quais sejam o procurador legalmente habilitado, o
próprio réu ou, no caso de sua morte, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou irmão
(art. 623, do Código de Processo Penal)
2. Ademais, o estudante de direito não possui capacidade postulatória, não
podendo, assim, ser considerado procurador legalmente habilitado para
demandar em juízo.
3. Ordem denegada.” (HC nº 73.401-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime,
julgado em 13/03/2007, DJU 16/04/2007)
ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: RMS E
COMPETÊNCIA DO STF. Não cabe ao STF o conhecimento de recurso ordinário
interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança emanada de
turma recursal de juizado especial criminal. Com base nesse entendimento, a Turma
negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em
que se alegava o cabimento do recurso. Entendeu-se que a Constituição é taxativa (art.
102, II, a) quanto à interposição de recurso em mandado de segurança, o qual só
cabe contra acórdão de tribunal superior, e que, apesar de as turmas recursais
funcionarem como segunda instância recursal, enquadram-se como órgãos
colegiados de primeiro grau. Ademais, afastou-se a pretensão de interpretação, por
analogia, com o recurso em habeas corpus interposto contra órgão colegiado de 1º grau,
haja vista tratar-se de orientação superada em face do que decidido, pelo Plenário, no HC
86834/SP (j. em 23.8.2006), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e
julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal.
(RMS 26058 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.2007, Informativo n. 457, 07 de
março de 2007)
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. O prazo para interposição do agravo de instrumento, visando à subida de
recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de Processo Civil,
considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela Lei nº 8.038/90, na redação primitiva.
Precedentes: Agravo de Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 1997.”
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 580.494-1-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª
Turma, unânime, julgado em 12/09/2006, DJU 27/10/2006)
" I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência
constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC
45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua
execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso
extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu
processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a
requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não
afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos
extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art.
102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do
recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse
dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter
geral das normas nele inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L.
8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos
extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à
aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso
extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das
questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que
"ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído
pela L. 11.418/06) .
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam
-, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade:
competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no
Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário,
desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso
concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir,
impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação
exclusiva do Supremo
Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
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142
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE,
da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos
interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto
que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento
Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06,
somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda
Regimental nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da
preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo
Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não
apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada".
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso
extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide
quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de
2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." (Questão
de Ordem em Agravo de Instrumento n. 664.567-2-RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem
da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a
verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das
questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no
Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão
sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal
e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.
Votou o Presidente. Plenário, em 18/06/2007, publicado no DJU em 06/09/2007)
REFIS – LEI 10.684
“INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARLAMENTAR FEDERAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS CO-RÉUS.
1. O art. 9º da Lei n° 10.684/03 goza de presunção de constitucionalidade,
não obstante esteja em tramitação nesta Corte ação direta de inconstitucionalidade, sem
pedido de liminar, visando a retirar a sua eficácia normativa. Precedentes.
2. Comprovado nos autos, através de ofício da Procuradoria Federal Especializada, o
pagamento integral do débito imputado ao parlamentar federal indiciado, é imperativo o
reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal.
3. Denúncia não recebida em relação ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade
dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 10.684/03.
4. Os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente da Seção
Judiciária do Piauí, para regular prosseguimento em relação aos co-réus.”
(Inquérito nº 1.864-3-PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 02/04/2007,
unânime, publicado em 03/08/2007)
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143
“1. Crime contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º, inciso I c/c art. 71 C.Penal):
nos termos da L. 10.684/2003, o parcelamento administrativo do débito fiscal
determina a suspensão da pretensão punitiva e do lapso prescricional; somente
com a quitação tem-se a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus:
indeferimento.” (HC nº 90.591-9-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime,
julgado em 27/02/2007, DJU 27/04/2007)
REFORMATIO IN PEJUS
“SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo.
Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério
Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto,
aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade.
Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da
sentença de primeiro grau.
Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob
fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores
considerados no processo de individualização.” (HC. nº 83.545-7-SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
1ª Turma, unânime, julgado em 29/11/2005, DJU 03/03/2006)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO.
REFORMATIO IN PEJUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PROGRESSÃO DE REGIME VEDADA PELA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DOS CRIMES
HEDIONDOS. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO QUE AINDA CONSTITUI
EXPRESSÃO DA JURISPRUDÊNCIA PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO À PENA FIXADA PARA O
HOMICÍDIO SIMPLES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A questão da reformatio in pejus, em se tratando de Tribunal do Júri, deve
ser analisada à luz da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inc. XXXVIII, letra c).
2. Desse modo, ainda que se alegue que as respostas aos quesitos foram as
mesmas, sendo praticamente idêntica a fundamentação das duas sentenças, não há óbice
ao agravamento da pena, em razão de recurso do Ministério Público que obstou o
trânsito em julgado para a acusação.
3. Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, com exceção do delito de tortura, a
pena deverá ser cumprida em regime integralmente
fechado, vedada, portanto, a sua progressão, nos termos da Lei 8.072/90, tida, até o
presente momento, como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Portanto, até manifestação em contrário por parte da Suprema Corte, que tem
rediscutido a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos (HC 82.959-7/SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO), não há falar em inconstitucionalidade do referido diploma legal,
impondo-se a aplicação do entendimento que "ainda constitui expressão da jurisprudência
plenária do Supremo Tribunal Federal" (HC 86.109-1/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ
23/6/2005, p. 7).
5. Contudo, o crime de homicídio simples só é considerado hediondo quando
praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente
(Lei 8.072/90, art. 1º, inc. I). Não sendo o caso, o paciente faz jus à progressão de regime
quanto a esse delito.
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144
6. Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao paciente a progressão de
regime no tocante ao cumprimento da pena pelo crime de homicídio simples.” (HC. nº
43.775-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 04/10/2005, DJU
14/11/2005)
SIGILO BANCÁRIO
" AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REMESSA DE LISTAGEM QUE IDENTIFIQUE TODAS AS PESSOAS QUE FIZERAM
USO DA CONTA DE NÃO-RESIDENTE TITULARIZADA PELA AGRAVANTE PARA FINS
DE
REMESSA
DE
VALORES
AO
EXTERIOR.
LISTAGEM
GENÉRICA:
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE
QUANTO
ÀS
PESSOAS
DEVIDAMENTE
IDENTIFICADAS NO INQUÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Requisição de remessa ao Supremo Tribunal Federal de lista pela qual se
identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não-residente para fins de
remessa de valores ao exterior: impossibilidade.
2. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica,
com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art.
5º, inc. X, da Constituição da República).
3. Ressalva da possibilidade de o Ministério Público Federal formular pedido
específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua
pretensão.
4. Agravo provido parcialmente." (Agravo Regimental no Inquérito n. 2.245-4-MG,
Relator Originário Ministro Joaquim Barbosa, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia,
Agravante Nassau Branch of Bankboston N.A., Plenário, por maioria, vencidos os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Carlos Britto, julgado em 29/11/2006, publicado no
DJU em 09/11/2006)
“SIGILO DE DADOS - ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL AFASTAMENTO - INVIABILIDADE.
A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a
possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de
correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do artigo 5º da Constituição
Federal.” (RE nº 461.366-2-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, por maioria, negado
provimento, vencidos Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, julgado em 03/08/2007, DJU de
05/10/2007)
SIGILO FISCAL
“CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N.º 105/2001. RETROATIVIDADE. DADOS BANCÁRIOS COLHIDOS
PELA AUTORIDADE FISCAL. UTILIZAÇÃO NA SEARA PENAL. POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS PELO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO
PENAL
NÃO
EVIDENCIADA.
LEI
COMPLEMENTAR
N.º
105/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
XXVIII. No campo tributário, esta Corte tem se orientado pela possibilidade de
retroação do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 para atingir fatos
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geradores verificados anteriormente à sua vigência. Precedentes da Primeira e
Segunda Turmas.
XXIX. Não havendo, a princípio, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo
fisco, nada impede que os resultados das diligências sejam encaminhados ao representante
do Ministério Público Federal, o qual, visualizando possível incursão do paciente no tipo
previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, busque a melhor averiguação dos fatos.
XXX. Se a conduta do acusado, consolidada ainda entre os anos de 1997 e 2000, já
constituída, à época, suposto crime, o conhecimento posterior desse fato pelo Parquet , em
decorrência de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária, não pode ser
considerado ilícito, a inquinar de nulidade todas as provas posteriores e inviabilizar a
investigação policial.
XXXI. Descabido o argumento de impossibilidade de os dados fiscais do indiciado
serem encaminhados ao Ministério Público, pois resta evidenciado que o próprio acusado
colaborou com as investigações fiscais, apresentando os extratos bancários que,
posteriormente, serviram de motivação para a constituição de crédito tributário e para a
denúncia.
XXXII. Se o argumento referente à inconstitucionalidade do art. 6º da Lei
Complementar n.º 105/2001 não foi objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado
do Tribunal de origem, sobressai a flagrante incompetência desta Corte para a análise desta
parte da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância.
XXXIII. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (HC. nº
48.059-PR, Rel.Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em
01/08/2006)
12/06/2006, DJU
SIGILO TELEFÔNICO
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 241. INTERNET. SALA DE BATE
PAPO. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A conversa realizada em "sala de bate papo" da internet, não está
amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de acesso
irrestrito e destinado a conversas informais.
2. O trancamento do inquérito policial em sede de recurso em habeas corpus é
medida excepcional, somente admitida quando constatada, prima facie, a atipicidade da
conduta ou a negativa de autoria.
3. Recurso que se nega provimento, com a recomendação de que o juízo monocrático
determine a realização imediata da perícia requerida pelo parquet nos autos, sob pena de
trancamento da ação penal.” (RHC. nº 18.116-SP, Rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, 6ª
Turma, unânime, julgado em 16/02/2006, DJU 06/03/2006)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA POR CONEXÃO TRANCAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE OS CRIMES DO
ARTIGO 4º E 16 DA LEI 7.492/86 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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1. Havendo ligação entre as provas do presente processo e aquelas de vários outros
que correm perante a Vara Federal de Curitiba, impõe-se o reconhecimento da competência
em razão da conexão, conforme artigo 76, III, do Código de Processo Penal. O trancamento
de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma
causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória,
incompatível com a estreita via do habeas corpus. Se a denúncia descreve conduta típica,
presumidamente atribuída ao réu, contendo elementos que lhe proporcionem ampla defesa,
a ação penal deve prosseguir. As condutas dos artigos 4º e 16, da Lei 7.492/86, a
princípio não são incompatíveis, conforme narradas na denúncia, sobretudo por não se
poder fazer análise aprofundada das provas em habeas corpus. Negado provimento ao
recurso. (RHC nº 19.909/RS, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Jane Silva, julgado em
13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART.25 DA LEI N.º. 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR N.º 284 DO STF. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Não se vislumbra, na espécie qualquer violação ao art.25 da Lei n.º. 7.492/86, uma
vez que pelo acórdão ora hostilizado, corroborando ao sentença de primeiro grau,
deixou bem claro ser o ora Recorrente Diretor- presidente da empresa
responsável pela venda de ações sem o devido registro e autorização pela
Comissão de Valores Mobiliários- CVM, motivo pelo qual restou incurso nas
sanções do art.7º, inciso II da Lei que define os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional.
Afigura-se inviável o enfrentamento, por esta corte , da alegação de omissão quanto
à tese de que o julgado teria estendido a conduta do ora Recorrente além da sua efetiva
participação como administrador da sociedade anônima, condenado-o, assim, por atos
alheios a sua responsabilidade, diante da ausência de oposição de embargos declaratórios e,
por conseguinte, do imprescindível prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência das Súmulas n.º 282 e 356 da Súmula do STF.
O recorrente, nas razões recursais, deve indicar o artigo tido por violado e apresentar
a motivação ensejadora da interposição do presente recurso, sendo que a sua inexistência
atrai a aplicação do verbete sumular n.º 284 do STF.
A pretensão recursal de afastar a aplicação do art.62, inciso I, do Código
Penal implicaria no reexame do conjunto probatório, o que seria inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 desta Corte.
Inexistência de erro material na dosimetria da pena. (Recurso Especial nº 203.155-
SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 25/10/2007,
publicado no DJU em 26/11/2007)
“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ART. 1o, PAR. ÚNICO, I DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A conceituação de instituição financeira, para os fins da Lei 7.492/86, não se
obtém tão só e apenas com a leitura do seu art. 1o, embora seja ele o elemento inicial de
sua definição: o parágrafo único, inciso I do art. 1o da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de
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equiparação, a extensão do conceito de tal entidade, incluindo na sua noção a
pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização
ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.
2. Um ato isolado pode até não se caracterizar como gestão na Ciência da
Administração, mas não se pode esconder e nem negar que é passível de sanção
criminal, caso reúna na sua natureza os elementos próprios de tipo penal; o
prolongamento no tempo ou o encadeamento desse ato com outros que lhe sejam
subseqüentes não são essenciais ou estruturantes do tipo, pois expressam apenas
circunstâncias ou acidentes.
3. Saber-se se os atos praticados pelo paciente são (ou não) integrantes do tipo penal
previsto no art. 4o da Lei 7.492/86, ou se são meramente de exaurimento, pertencem ao
domínio probatório e serão devidamente equacionados durante a instrução criminal,
descabendo, quanto a eles, emitir-se, em sede de HC, qualquer juízo de existência ou
inexistência, licitude ou ilicitude, punibilidade ou irrelevância penal.
4. Habeas Corpus denegado”.(HC 64.100-RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 5ª Turma, unânime, Julgado em 23/08/2007, DJ de 10/09/2007).
“PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE
PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 19, LEI 7.492/86.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta
corrente, não é o mesmo que "obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86).
Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que
não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de
financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal.
Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/86, não há que se falar
em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Afastada a competência da Justiça Federal se não versa a hipótese sobre interesse
federal ratione materiae, ou se não há delito praticado em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União Federal ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Cachoeirinha - RS.” (CC nº 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, Juízo Federal da
Vara Criminal de Porto Alegre x Juízo de direito da Vara de Cachoeirinha/RS, unânime,
julgado em 08/11/2006, DJU 07/05/2007)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
"PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS
BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração pela
superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o
da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, sim, o da especialidade. O
fundamento constitucional do crime militar é o art. 124, parágrafo único, da Constituição da
República: tratamento diferenciado do crime militar de posse de entorpecente, definido no
art. 290 do Código Penal Militar.
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148
2. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal reverencia a
especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação
penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido." (HC n. 92.462-0-RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, unânime, julgado em 23/10/2007, DJU 09/11/2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei
nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa", independentemente de a infração possuir rito especial.
II - Assim, o delito de porte de entorpecente para uso próprio, embora
possua rito especial, está abarcado pela competência do Juizado Especial Criminal
( P re c e d e n t e s ) .
III - Anulada a sentença penal condenatória nesta via, há que se declarar a extinção
da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de porte
de droga para uso próprio, se entre a data do recebimento da denúncia (07/03/2005) e a
presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que
dois anos (art. 30 da Lei nº 11.343/2006).
Recurso especial provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício”. (REsp nº
928.861/MG, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento:
29/08/2007, DJ de 05/11/2007).
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N.º 6.368/76. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 30 DA LEI N.º 11.343/2006 (NOVA LEI DE TÓXICOS).
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTATAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de
Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e
infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não
obstante a despenalização.
2. O prazo prescricional para o crime de uso de substâncias entorpecentes foi
estabelecido em 2 (dois) anos, nos termos da redação do art. 28 da nova Lei de Tóxicos.
3. A nova legislação, mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada com base
no princípio da retroatividade mais benigna, nos termos do art. 2.º, parágrafo único,
do Código Penal, e art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.
4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal, julgando prejudicado o
recurso especial”. (REsp n º 943.820/MG, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz,
unânime, Julgamento: 25/09/2007, DJ de 05/11/2007).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18,
INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO
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DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
PENABASE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE
AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia
submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 (novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da
questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
II - Para efeito de apreciação em sede de writ, a r. decisão condenatória reprochada
está suficientemente fundamentada, uma vez
que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez
motivadamente.
III - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é
circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo
legal (Precedentes do STJ e do STF).
IV - A Lei nº 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), a par de ter revogado a Lei nº
6.368/76, não prevê, como causa de aumento de pena, a associação eventual para
o tráfico. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na
hipótese, do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76 (Precedentes) .
V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não
ocorreu no caso (Precedentes.
Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente concedido. Habeas
corpus concedido de ofício para estender os efeitos desta decisão para os réus EDSON
JESUS DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA FEIJO.” (HC nº 77.836-RJ, Rel. Ministro Félix
Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJU de 15/10/2007)
“HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N.
11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da
superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da
retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade. O cuidado
constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi
previsto no art. 124, parágrafo único, da Constituição da República. Com base nesse
dispositivo legitima-se, o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse
de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a
submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado.
3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 91.767-4-SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DJU 11/10/2007)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO
RDC 104. ABOLITIO CRIMINIS. ATO MANIFESTAMENTE INVÁLIDO.
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Inocorrente a abolitio criminis em face da exclusão, pela Resolução RDC 104, de
06/12/2000 (DOU 07/12/2000), tomada pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, ad referendum da Diretoria Colegiada, do cloreto de etila da
Lista F2 - Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e o incluiu na Lista D2
- Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e Síntese de
Entorpecentes e/ou Psicotrópicos.
Resolução que foi republicada, desta feita com a decisão da Diretoria Colegiada da
ANVISA incluindo o cloreto de etila na Lista B1 - Lista de Substâncias Psicotrópicas. Prática
de ato regulamentar manifestamente inválido pelo Diretor-Presidente da ANVISA, tendo
em vista clara e juridicamente indiscutível a não caracterização da urgência a
autorizar o Diretor-Presidente a baixar, isoladamente, uma resolução em nome da
Diretoria Colegiada (Precedente).
Ordem denegada." (HC n. 79.916-PE, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime,
julgado em 07/08/2007, DJU de 1º/10/2007)
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ALGUMAS DICAS COMPLEMENATRES, POR TÓPICOS,
PARA A PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 2008
ELABORADAS COM BASE EM ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO
1. A gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e
individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar.
2. A reiteração criminosa e a concreta possibilidade de que o acusado volte a delinqüir
justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Admite-se a utilização de HC com o fim de que seja reavaliada a dosimetria da pena,
acaso haja erro relativo à não-observância do sistema trifásico ou à incidência irregular de
circunstância, do qual resulte flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
4. Nos casos de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 e artigo 337A, CP), é pacífico o entendimento de que o exaurimento da esfera administrativa constitui
condição de procedibilidade da persecução penal. Assim, inviável o início de inquérito policial
para investigação ou de ação penal enquanto não exaurida a discussão no âmbito
administrativo (Do que se sabe, o examinador de Processo Penal tem entendimento contrário
ao que pacificado pelo STJ e STF).
5. É cabível o exame da dosimetria e do regime de cumprimento de pena na via do habeas
corpus, independente de interposição de apelação, quando flagrante a ilegalidade do ato
recorrido.
6. Nos crimes societários, é dispensável a individualização da conduta de cada acusado,
bastando que a peça acusatória narre os fatos de maneira a possibilitar a ampla defesa dos
denunciados.
7. É possível a progressão em crimes hediondos, segundo a jurisprudência do STJ e do STF.
8. O artigo 44 da Lei n.º 11.343/06 veda expressamente a substituição da pena aos
condenados por tráfico de drogas, somente podendo ser aplicável aos fatos posteriores à sua
vigência.
9. A vedação da concessão da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas tem
fundamento hoje na Lei n.º 11.343/06. O artigo 44, caput, da Lei n.º 11.343/06 dispõe
expressamente que os crimes relativos aos tóxicos são insuscetíveis de liberdade provisória.
Esse entendimento é pacífico hoje no STF e STJ.
10. Não há óbice à realização de investigação pelo Ministério Público, pois a função
investigatória não é exclusiva da polícia.
11. A não-observância do rito previsto na Lei 10.409 gera a nulidade absoluta do feito
criminal (independentemente da demonstração de prejuízo), devendo-se adotar, na
realização dos atos novamente, o procedimento previsto na Lei 11.343.
12. Embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 10.792/03) não exija a realização
de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo à comutação da pena, a perícia
técnica não está proibida quando demonstrada a necessidade de sua utilização.
13. A teor do artigo 5.º, § 5.º da Lei n.º 1.060/50 e do artigo 370, § 4.º, do Código de
Processo Penal, a intimação do defensor público ou dativo deve ser sempre pessoal.
14. Os tribunais superiores têm decidido que, expirado o prazo do período de prova sem
suspensão ou revogação do livramento condicional (difere da situação da revogação da
suspensão do processo nos termos da Lei 9.099, para a qual tem sido admitida a revogação
posterior por fato ocorrido durante o período de prova), a pena privativa de liberdade se
extingue automaticamente, nos termos do artigo 90 do Código Penal.
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15. A Lei 11.343 não previu a causa de aumento para a associação eventual para o tráfico,
de modo que não pode incidir a causa de aumento, inclusive para os que cometeram os fatos
anteriormente à vigência da nova lei, que retroage por ser mais benéfica.
16. O direito à inviolabilidade da correspondência não é absoluto, devendo ser mitigado
quando o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, ainda mais se se tratar de
mensagens eletrônicas comerciais e, não, pessoais.
17. O trancamento na via estreita do habeas corpus, de inquérito ou ação penal só é viável
quando demonstradas, de pronto, a atipicidade do fato imputado, a falta absoluta de indícios
da existência de crime e da autoria ou, ainda, quando extinta a punibilidade.
18. O disposto no art. 366 do CPP não se aplica a réu revel que tenha cometido o delito em
data anterior a sua vigência.
19. A posse de munição configura delito de perigo abstrato ao objeto jurídico tutelado pela
Lei n.º 10.826/03, sendo assim impossível a aplicação do princípio da insignificância, nem a
sustentação da atipicidade da conduta.
20. Atentar para as regras de conexão e continência a justificar a reunião de ações penais
por crimes federais e estaduais na Justiça Federal (Súmula 122 do STJ). Deve haver efetiva
demonstração dos elementos conectivos.
21. Não se aplica a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor,
uma vez que esses delitos não são da mesma espécie, possuindo elementos subjetivos e
objetivos distintos. Idêntico raciocínio para outros delitos da mesma espécie.
22. O art. 115 do CP só se aplica se na data da sentença o réu for maior de 70 anos, assim
entendido a decisão de primeiro grau que condenou o réu e não o acórdão que a confirma
em grau de recurso.
23. O artigo 594 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Só maus antecedentes não são suficientes para a decretação da preventiva.
24. Se a decretação da preventiva está mal fundamentada, não pode fato ulterior que em
tese justificasse a preventiva convalidar o ato anterior. Há de ser decretada nova preventiva.
25. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, quando em harmonia com os
demais elementos de prova, serve para embasar a condenação.
26. As condutas previstas no artigo 12 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da
Lei n.º 10.826/2003, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de
fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade. (Atentar para a edição da MP 417, de
31 de janeiro de 2008)
27. A interposição de recurso especial, que não tem efeito suspensivo, não obsta a execução
provisória da pena (embora haja entendimentos bastante diversos no STF e também, em
menor escala, no STJ).
28. A decisão que declara a remição de parte do tempo de execução da pena não faz coisa
julgada material.
29. A instauração de ação penal por crime de denunciação caluniosa não depende de
inquérito arquivado ou de sentença absolutória irrecorrível que certifique ser a vítima da
denunciação inocente.
30. Quanto à questões criminais, atentar também que áreas de Preservação Permanente não
se confundem com Unidades de Conservação, sendo estas mais restritas e limitadas,
previstas no rol do art. 8.º da Lei n.º 9.985/2000.
31. Inquéritos em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser
considerados maus antecedentes.
32. Cabe a substituição de pena privativa por restritivas em delitos hediondos se não estiver
ausente nenhuma circunstância objetiva da lei que vede a concessão do benefício.
33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ausência de
legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança visando a atribuir
efeito suspensivo a recurso que não o tenha.
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34. A autoridade judiciária que deferiu a interceptação telefônica antes do oferecimento da
denúncia é o órgão competente para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor
paciente com base na interceptação.
35. No caso de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da
pena, nos termos do artigo 113 do Código Penal. O prazo prescricional é contado a partir da
data em que se interrompe a execução da sentença: ou seja, do dia da fuga.
36. O parâmetro mais apropriado para aferir a insignificância da lesão aos interesses do
Estado nos delitos de descaminho e contrabando é o limite de R$ 100,00 (cem reais),
estabelecido para a extinção do débito fiscal, nos termos do §1.º do artigo 18 da Lei n.º
10.522/2002.
37. A reiteração criminosa pode ser fundamento para afastar a atipicidade pela
insignificância penal.
38. O fato de o paciente não possuir vínculo com o distrito da culpa por si só não é
suficiente para caracterizar situação que imponha segregação para garantia da aplicação da
lei penal.
39. A interposição de apelação não obsta o conhecimento da matéria na via do habeas
corpus.
40. O art. 25 da Lei n.º 7.492/86 prevê expressamente os gerentes como sujeitos ativos dos
crimes ali previstos. O fato de ser gerente de uma agência, que representa apenas uma
fração da instituição financeira, não exime seu poder de mando sobre as operações ali
realizadas, sendo o responsável legal por qualquer irregularidade ocorrida.
41. A pena de multa continua tendo caráter penal, de modo que o MP tem legitimidade para
requerer medidas assecuratórias que garantam seu pagamento.
42. O art. 595 do CPP, que impede o conhecimento da apelação se o acusado fugir, limita o
direito à ampla defesa.
43. Não pode ser concedida ex officio a suspensão do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95).
Contudo, em ocorrendo tal procedimento, é possível em grau superior (com base na unidade
e indivisibilidade) a oferta, por outro membro do parquet, da suspensão ou até a
convalidação do ato irregular nos casos em que o paciente já tenha cumprido as condições
impostas, gerando, assim, a extinção da punibilidade.
44. Crê-se haver uma grande probabilidade de serem questionados temas relacionados com
cooperação internacional e cartas rogatórias. Destacam-se alguns itens, sem embargo de
outros possíveis:
44.1. De acordo com o art. 226, § 2º, do RISTF, a impugnação à Carta Rogatória só é
admitida quando atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou quando
lhe faltar autenticidade.
44.2. O deferimento de execução de carta rogatória para obter-se simples informações
não implica ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
44.3. Não se apresenta correto restringir cooperação jurídica internacional aos pedidos
de juízes estrangeiros. Conforme o entendimento internacionalmente aceito “as cartas
rogatórias podem definir-se como ‘o mandato conferido por uma autoridade judiciária
de um país a uma autoridade judiciária estrangeira para, em seu lugar, proceder a um
ou mais actos especificados nesse mandato’
44.4. Alguns tratados prevêm que a cooperação será prestada ainda que os fatos que
deram origem ao processo não constituam crime perante a lei da Parte requerida.
44.5. O art. 109, X, da CF, dispõe que se revela como impossível ao juízo federal no
deferimento de diligência requerida por Estado estrangeiro. De acordo com o referido
dispositivo, aos juízes federais compete executar a carta rogatória, após o exequatur. A
concessão do exequatur, por sua vez, é de competência privativa do e. STJ, nos termos
do art. 105, I, “i”, da CF.
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DICAS COMPLEMENTARES