SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES RELEVANTES PARA CONCURSO DE PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA Decisões do STF e STJ E DICAS COMPLEMENTARES 13/02/2008 Professor Douglas Fischer Curso Verbo Jurídico – Porto Alegre/São Paulo ARTIGO 28, CPP “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INAUGURAL OFERECIDA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM DESFAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28, DO CPP, PELO JULGADOR, NO ATO DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO DETERMINADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROMOTOR NATURAL E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 1. A emendatio ou a mutatio libelli, previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, são institutos de que pode se valer o Juiz quando da prolação da sentença, não havendo previsão legal para sua realização em momento anterior, muito menos no juízo de prelibação. Precedentes. 2. A regra da devolução, prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, somente é aplicável quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é inobservada pelo promotor natural, momento processual em que o juiz investe-se no papel de fiscal, a fim de velar pela obediência a tal princípio. 3. O promotor natural, quando oferece a denúncia, no gozo de sua prerrogativa da independência funcional, esgota a atividade do Ministério Público no que tange à propositura da ação penal. Ao Procurador- Geral de Justiça, portanto, não é dado o poder de rever o conteúdo dessa manifestação e tampouco a incumbência de ser o revisor desse juízo de pertinência. 4. Interpretação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal não autoriza o Juiz a descrever nova conduta incriminadora, avocando, para si, a condição de parte, em clara ofensa à inércia da jurisdição. 5. Poder-se-ia, in casu, admitir-se a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal pelo julgador, somente em relação ao crime de corrupção de menores, pois, por não ter sido descrito na denúncia inicial, houve pedido de arquivamento implícito (ausência de inclusão na peça acusatória de fato típico) pelo promotor natural, passível, portanto, de revisão pelo Procurador-Geral de Justiça. www.verbojuridico.com.br 1 6. Recurso parcialmente provido tão-somente para anular, em parte, o aditamento da denúncia e a sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora paciente, apenas no tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes - mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores -, para que, assim, o magistrado prossiga no andamento da ação penal nos termos em que foi oferecida na denúncia inaugural.” (RHC. 13.887-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/11/2004, DJU 14/03/2005) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INJURIA, CALÚNIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. A manifestação do parquet quanto ao arquivamento da notitia criminis vincula compulsoriamente a Corte Especial, tanto mais que inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal, na esteira da jurisprudência predominante do órgão supremo do STJ. 2. "O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. (AGRNC 86/SP, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) 3. Processo arquivado. 4. Agravo regimental improvido.” (Agravo Regimental na Petição n° 3.160-MA, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, Corte Especial, unânime, DJU 29/11/2004, pg. 214) “PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RECONSIDERAÇÃO. A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara provimento a recurso especial, em que se sustentava a ofensa aos arts. 28 e 252, II, do CPP e a omissão da aplicação do art. 9º da Lei 10.648/2003. No caso concreto, o juiz de primeira instância, em razão do pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito policial, solicitara nova manifestação do parquet sobre a possibilidade de realizar nova tentativa de elucidação do ilícito noticiado, o que fora acolhido, tendo sido, posteriormente, oferecida denúncia apta, com base em novas provas e fatos, que originaram ação penal e conseqüente condenação da paciente pela prática de crime contra a ordem tributária. Entendeu-se correto o acórdão recorrido na parte em que afastara a alegação de violação aos arts. 28 e 252, II, do CPP, tendo em vista que a hipótese descrita nos autos não configurara iniciativa probatória exercida pelo juiz, mas mera sugestão de medidas apuratórias, não tendo havido, outrossim, colisão com o entendimento do STF no sentido de que, requerido o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público perante o juiz de primeiro grau, este só poderá acatar ou remeter ao Procurador-Geral. Considerou-se, no entanto, ocorrida a omissão alegada. HC deferido, em parte, para que o STJ, completando seu julgamento, examine a alegação do paciente no sentido da aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. (HC 84051/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2004. – Informativo nº 357, 31 de agosto de 2004) www.verbojuridico.com.br 2 ARTIGO 34 DA LEI Nº 9249/95 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Hipótese em houve o parcelamento da dívida tributária em 28/02/2000, durante a vigência da Lei n.º 9.249/95 e, portanto, antes da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003. 2. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes para os crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95, ainda que não se tenha efetuado o pagamento integral. Precedentes. 3. Recurso provido. (RHC nº 18.476-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/10/2007, publicado no DJU em 26/11/2007). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS. 1. Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral. 2. Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. Ordem concedida”. (HC nº 48.805-SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 26/06/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RELACIONADA COM OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A DENÚNCIA TER ADERIDO AO REFIS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. Se os débitos que originaram o ilícito são anteriores às Leis nº 9.964/00 (REFIS) e nº 9.983/00 (que alterou o C.P.), é de se aplicar, em decorrência do parcelamento, a extinção da punibilidade, ex vi arts. 61 do C.P.P. e 34 da Lei nº 9249/95, conforme dicção da douta maioria da 3ª Seção - STJ. Habeas corpus concedido.” (Habeas Corpus n. 86.330-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20 de setembro de 2007, DJU 12/11/2007) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI Nº 10.684/2003. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELACIONADOS À PESSOAS FÍSICAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. I - Evidenciado ter sido o parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da Lei nº 10.684/2005, aplica-se ao caso o disposto em seu art. 9º e §§, afastando-se, assim, a incidência da Lei nº 9.249/95 (Precedentes). II - Embora o art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003 ao tratar da suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento do crédito tributário faça referência apenas a pessoa jurídica, é fato que já no art. 1º, § 3º, inciso III do mesmo diploma legal há clara menção ao tratamento a ser dispensado em se tratando de pessoa física, razão pela www.verbojuridico.com.br 3 qual é de se reconhecer, inclusive em relação à esta, os efeitos penais do parcelamento do débito (P re c e d e n t e s ). III - Comprovado, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento (ainda que se trate de débito atribuído à pessoa física), torna-se possível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos exatos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003. Habeas corpus parcialmente concedido." (HC n. 68.407-SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJU 26/03/2007) “RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com o parcelamento de débitos oriundos da falta de recolhimento de débitos tributários, enseja a suspensão e, não, a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (Lei nº 10.684/03, artigo 9º e Lei nº 9.964/2000, artigo 15). 2. Não há falar em extinção da punibilidade do crime, à luz da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, se a adesão ao regime de parcelamento se deu já na vigência das Leis nºs 9.964/2000 e 10.684/2003. 3. Recurso improvido. “ (RHC nº 19.285-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 03/08/2006, DJU 05/02/2007) ARTIGOS 76 E 89 DA LEI 9.099/95 HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes. 2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3. Ordem denegada. (HC nº 91.562-1, 2ª Turma, unânime, Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgado em 09/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES. TERMO DE DESERÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO: § 1º DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EQUÍVOCO. O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Lei essa que introduziu o art. 90-A na Lei nº 9.099/1995. Precedente: HC 90.105, Relatora a Ministra Carmem Lúcia. Habeas corpus parcialmente concedido, dado o equívoco na contagem do prazo para a consumação do www.verbojuridico.com.br 4 delito de deserção”. (HC 90.3380, 1ª Turma, unânime, Ministra Relatora Cármen Lúcia, julgado em 17/04/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", independentemente de a infração possuir rito especial. II - Assim, o delito de porte de entorpecente para uso próprio, embora possua rito especial, está abarcado pela competência do Juizado Especial Criminal ( P re c e d e n t e s ) . III - Anulada a sentença penal condenatória nesta via, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de porte de droga para uso próprio, se entre a data do recebimento da denúncia (07/03/2005) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que dois anos (art. 30 da Lei nº 11.343/2006). Recurso especial provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício”. (REsp nº 928.861/MG, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 29/08/2007, DJ de 05/11/2007). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECLUSÃO. O limite imposto pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95 não alcança a pena in concreto (aplicada) decorrente de emendatio ou de acolhimento apenas parcial da pretensão punitiva, seja por ocasião da prolação da r. sentença ou mesmo em sede de apelação (Precedentes ) . Writ denegado”. (HC nº 80.898/RJ, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 06/09/2007, DJ de 05/11/2007). "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. ACEITAÇÃO PELO ACUSADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A circunstância de o denunciado ter aceito a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não existe perda do interesse de agir de acusado, uma vez que ele permanece submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos. 3. Nada impede que seja examinada, pelo Tribunal estadual, a questão acerca da tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória e a da presença de justa causa para ação penal, porquanto a formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau. www.verbojuridico.com.br 5 4. Habeas corpus concedido para determinar que a Corte a quo examine o mérito da ordem originária, como entender de direito." (HC n. 57.232-ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DJU de 1º/10/2007) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI 9.099/95. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18, § 1º E 20, CAPUT DA LEI 10.522/02. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante precedente do STF e desta Corte, a suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta (HC 85.747/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 14.10.2005).Confira-se, ainda:RHC 19.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, 5T, DJU 11.09.2006. 2. O art. 20, caput da Lei 10.522/02, por não extinguir o crédito tributário, mas, tãosomente, determinar o quantum a ser considerado para o ajuizamento ou arquivamento sem baixa na distribuição da execução fiscal, não pode ser utilizado como referência para a aplicação do princípio da insignificância, objetivando o trancamento da Ação Penal por crime de descaminho, pois, no caso, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art. 18, 1º da citada Lei para extinção dos créditos fiscais. Precedentes do STJ. 3. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso. 4. Recurso improvido." (RHC n. 21.379-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, convocado, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, publicado no DJ 27/08/2007) “CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia do descumprimento, automaticamente revogada. Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 71.704, STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 19 de junho de 2007, DJU: 06/08/2007) "PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU PROCESSADO POR NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SURSIS. www.verbojuridico.com.br 6 DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se, no período probatório, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime. II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (RESP. n. 895.516-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 10/05/2007, DJU 29/05/2007) "CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se o réu vem a descumprir as condições impostas pelo Juízo. II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. III – Hipótese em que a Juíza monocrática proferiu sentença extintiva de punibilidade do réu, sem verificar o efetivo cumprimento da condição de reparação do dano, mesmo diante de requerimento ministerial. IV - Em condições como a presente, se não comprovado o adimplemento da referida condição, tem-se como cabível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, mesmo após o fim o biênio. V - Deve ser cassado o acórdão recorrido e a decisão que extinguiu a punibilidade do réu, determinando-se a sua intimação para que faça prova do efetivo cumprimento da condição imposta em primeiro grau, qual seja, a reparação do dano. VI - Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (RESP n. 838.818-DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 10/05/2007, DJU 29/06/2007) “1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. 2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em habeas corpus. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.” (HC nº88.393-1-RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 03/04/2007, DJU 08/06/20007) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício. www.verbojuridico.com.br 7 Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC N. 90.833-RJ Rel. Min. Cármen Lúcia, Informativo n. 466, 16 de maio de 2007) “HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.” (HC nº 52.450-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 10/04/2007, DJU 14/05/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9099/95). REVOGAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 725.190-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 14/05/2007) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.” (HC n º 90.833-1-RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 10/04/2007, DJU de 11/05/2007) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 89, § 3.º, DA LEI N.º 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . 1. Nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei n.º 9.099/95, a hipótese do beneficiário ser processado por novo delito durante o período probatório é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 870.697-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJ 16/04/2007) ‘HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA IDOSO. TRANSAÇÃO PENAL. NÃOCUMPRIMENTODE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃOCOMETIMENTO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não www.verbojuridico.com.br 8 há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência.” (HC nº 84.976-8-SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, julgado em 20/09/2005, DJU 23/03/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.259/2001. I - Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no art. 61 da Lei nº 9.099/95. II - Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. III - Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/95, a Lei n º 10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76. Recurso provido.” (Recurso Especial nº 834.650-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 03/10/2006, DJU 18/12/2006) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” , independentemente de a infração possuir rito especial. II - Com a vigência da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada ao caso a lex mitior. Ordem concedida.” (HC nº 63.827-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/11/2006, DJU 18/12/2006) “HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DO ATO IMPUGNADO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PACTUADA: CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO À HOMOLOGAÇÃO ANTES DO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ACERTADAS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. I. Consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo ante em caso de inadimplemento, www.verbojuridico.com.br 9 dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal. Ordem concedida.” (HC nº 88.616-7-RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, julgado em 08/08/2006, DJU 27/10/2006) ARTIGO 168-a, § 1º, I, CP – NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME FORMAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Na linha de precedentes desta Corte, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, o procedimento administrativo de apuração de débitos não se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, tendo em vista a natureza formal do delito (Precedentes) . A simples omissão no recolhimento das contribuições descontadas dos empregados consuma o delito previsto no art. 168-A do CP. Recurso provido. (RESP nº 910.114/PA, 5ª Turma, unânime, Ministro Relator Felix Fischer, julgado em 25/10/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS ILÍQUIDOS. PEDIDO NÃO DEFERIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE, EMBORA TENHA ADERIDO AO REFIS, FOI POSTERIORMENTE DELE EXCLUÍDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL VIOLA A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. A OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DOS CONTRIBUINTES É FATO TÍPICO E NÃO CONSTITUI DÍVIDA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. I - O oferecimento de Títulos da Dívida Agrária como dação em pagamento, per se, não é bastante para determinar a extinção da punibilidade pelo crime de apropriação indébita previdenciária, mormente quando se constata que não houve sequer o deferimento do pedido. II - Muito embora a empresa administrada pelo recorrente tenha aderido ao REFIS, não há como se acolher a pretensão de suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento do débito, pois, conforme restou relatado na própria denúncia, a empresa foi posteriormente excluída do programa em virtude do inadimplemento das prestações. Assim, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe (Precedentes). III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de www.verbojuridico.com.br 10 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa (HC 72.506/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18/09/1998). A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação (HC 90.201/RO, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJU de 31/08/2007). IV - Na hipótese, contudo, entendo qua a proemial acusatória descreve satisfatoriamente as condutas que são imputadas ao recorrente em razão de sua atuação como responsável pela gestão da empresa nela apontada. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente confessou a apropriação dos valores descontados dos empregados alegando, contudo, que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras. Assim, a denúncia, a princípio, não apresenta qualquer mácula capaz de torná-la inepta. V - A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar exame das provas coligidas na ação penal. VI - "II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não constitui dívida civil. III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias." (REsp 433830/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/04/2003). VII - O prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do Código Penal. (P re c e d e n t e s ). Recurso desprovido”. (RHC nº 19.647-SP, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prévia notificação do acusado não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação penal fundada na prática do delito de apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 2. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as www.verbojuridico.com.br 11 contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. 3. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal. 4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto. 5. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.” (Recurso Especial nº 696.921-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 03/10/2006, DJU 23/10/2006) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o paciente confessou ter conhecimento. 2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi. 3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que “ [o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve continuidade normativo-típica. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. “ (RHC nº 88.144-1-SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, julgado em 04/04/2006, DJU 02/06/2006) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea “d” do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi. 2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal.Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC. Nº 86.072-9-PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, julgado em 16/08/2005, DJU 28/10/2005) www.verbojuridico.com.br 12 COISA JULGADA “EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E CRIME MILITAR. A Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo STM e julgar extinto processo penal militar, em curso na 9ª Circunscrição Judiciária Militar de Mato Grosso do Sul, instaurado contra militar pela suposta prática do crime de lesão corporal leve. No caso, após o trânsito em julgado da decisão que declarara a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral das condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público estadual, o parquet militar o denunciara pelo cometimento do mesmo delito. Ocorre que, em face da existência de coisa julgada, o Conselho Permanente de Justiça da auditoria militar determinara o arquivamento dos autos, sendo esta decisão cassada pelo Tribunal a quo que, por vislumbrar a competência exclusiva da justiça castrense para julgar o feito, determinara o seu prosseguimento. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que declarara extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que proferida com suposto vício de incompetência de juízo, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos. Ademais, asseverou-se que a adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com base em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Assim, concluiu-se que a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, impede o prosseguimento do processo, mesmo quando se trate, em hipótese, de nulidade absoluta. Precedente citado: HC 87869/CE (DJU de 2.2.2007). (HC 86606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007, Informativo n. 468, 30 de maio de 2007) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia. 2. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.” (RHC. nº 18.099- SC, Rel. Min. Hélio Barbosa, 6ª Turma, DJU 27/03/2006) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. I. - A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. - Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. - Acórdão devidamente fundamentado. IV. - H.C. indeferido.” (HC. n° 84.525-8-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 03/12/2004, pág. 50) www.verbojuridico.com.br 13 “PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada” (STF, HC. 60095/RJ, Rel. Min. Rafael Mayer). Ordem denegada.” (HC. nº 31.234-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 16/12/2003, DJU. 09/02/2004, pág. 198) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA A HONRA. CONVERSA PARTICULAR. OFENSA PROFERIDA POR CANDIDATO AO PLEITO CONTRA PESSOA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O crime de calúnia prescrito no art. 324 do Código Eleitoral exige finalidade eleitoral para que reste configurado. 2. Sendo o eventual crime de calúnia praticado em conversa privada por candidato ao pleito eleitoral contra pessoa não-diretamente interessada nas eleições, e aparentemente sem fins de obter vantagem eleitoral, resta afastada a figura típica especial do art. 324 do Código Eleitoral e subsiste o tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal, se for o caso. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado.” (CC nº 72.445-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, TJRS x TRE/RS, julgado em 12/09/2007, DJU de 25/10/2007) “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. 2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado.” (CC nº 45.552- RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, julgado em 08/11/2006, publicado no DJ em 27/11/2006) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão. 2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. 3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e www.verbojuridico.com.br 14 competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal.” (CC. 39.357-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 09/06/2004, DJU 02.04.2004, pgs. 297/298) CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME ELEITORAL. A expressão crime comum, na linguagem constitucional, e usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção e politica, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmonica do STF. Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Governador de Estado acusado da pratica de crime comum, Constituição, art. 105, I, "a". Deslocamento da competência da Justiça estadual, afirmada desde a Constituição de 1891, para a Justiça federal. Conflito negativo conhecido e deferido. (CJ n 6971-DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 30/10/91, publicado em 21/02/1992) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (Medida Cautelar em ADI nº 3.684-0-DF, Rel. Min. Cezar Peluso, medida deferida, ex tunc, unânime, Plenário, julgado em 1º/02/2007, publicado no DJU de 03/08/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. 1. A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Não obstante, muito embora a nova redação do art. 114 da Constituição Federal tenha atribuído à Justiça laboral o processamento e julgamento do habeas corpus "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", não lhe atribuiu competência criminal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto e decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min. Cezar Peluso, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. Entendeu-se que haveria violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum julgar e processar matéria criminal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Santa Maria - RS.” (CC. Nº 59.978-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, Juízo da Vara do Trabalho de Sta. Maria x Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, unânime, julgado em 28/03/2007, DJU 07/05/20007) www.verbojuridico.com.br 15 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR X DEMAIS Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo crime de receptação de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas (art. 254 do CPM). Competência da Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM). Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas instâncias antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes. 1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente pertencia à Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer, do acervo da Força Aérea Brasileira, é patente a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal Militar. 2. A jurisprudência dessa Corte não admite o conhecimento de questões não suscitadas nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância e de violação das regras de competência constitucionalmente previstas. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC nº 92.171-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 16/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). “PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO SIMULTÂNEO DE CRIME MILITAR E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS. TRANSAÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Mesmo havendo a conexão entre o crime de abuso de autoridade, de competência da Justiça comum e de lesão corporal leve e violação de domicílio, previsto no Código Penal Militar, não é possível o seu julgamento por uma única das Justiças, diante de vedação expressa. 2-O crime de abuso de autoridade deve ser examinado pelo Juizado Especial e os de invasão de domicílio e lesão corporal leve pela Justiça Militar. 3-A transação penal ofertada aceita e homologada no Juizado Especial não constitui causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de lesões corporais leves e invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar. 4. Ordem denegada.” (HC nº 81.752-RS, Rel. Des. Convocada Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/09/2007, DJU 15/10/2007) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CRIME COMUM PRATICADO POR MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES MILITARES E EM LOCAL NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal Militar é órgão integrante de Justiça Federal da União, não sendo, pois, submetido à Administração Militar. 2. Das provas até então obtidas, o estelionato teria sido praticado para satisfação de interesse próprio do indiciado, que o teria praticado fora de suas funções militares. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, suscitado." (CC n. 52.174-DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 26/09/2007, DJU 04/10/2007) “HABEAS CORPUS - CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS JULGADOS PELO JUIZ SINGULAR MILITAR. AUSÊNCIA DE NORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA www.verbojuridico.com.br 16 PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA. 1- Havendo previsão de julgamento de alguns crimes cometidos por militares contra civis, por juiz militar singular, decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, e, na hipótese, não existindo normas sobre o rito a ser adotado no Código de Processo Penal Militar, impõe-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal em relação ao julgamento de crimes iguais praticados por civis, consoante disposição contida no artigo 3º, alínea "a" do Estatuto Processual Penal Militar. 2- Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 74.979-RJ, STJ, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG –, 5ª Turma, unânime, julgado em 16 de agosto de 2007, DJU: 17/09/2007) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CIVIL APENADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. 1. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta pela Justiça Militar, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ). 2. Considerando que o condenado ao cumprimento de pena em regime aberto tem o status jurídico de preso, não importa que o condenado não esteja efetivamente recolhido em um estabelecimento penal de administração estadual. Inteligência dos artigo 36, § 1º do Código Penal e 118 da Lei 7.210/84. 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o juízo das execuções penais do Estado do Rio de Janeiro.” (CC nº 85.589-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU 17/09/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E )USTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA PRATICADA POR MILITAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR. 1. Crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do nome da instituição militar, da sua função de militar da aeronáutica e na própria Seção de Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar das hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Quarta Circunscrição Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, ora suscitado.” (CC nº 79.482-MG, REl. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU de 17/09/2007) “CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil – participação em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional”. (RO HC 88.122-0 – MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 19/06/2007, DJ de 14/09/2007). www.verbojuridico.com.br 17 “ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR. Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverouse que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente — exatirador do Exército; b) o tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum. (HC 91767/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.9.2007, Informativo n. 478, 12 de setembro de 2008) “Habeas corpus. Crime de roubo em concurso com o de abandono de posto, praticado por militar, em horário de serviço e com arma da corporação, mas que, tendo antes abandonado o posto, não se encontrava no exercício de atividade militar: incompetência da Justiça Militar para conhecer do crime de roubo,uma vez revogado o art. 9º, II, f. CPM (L. 9299/96) Deferimento da ordem, para, mantida a condenação por abandono de posto (C. Pen. Militar, art. 195), cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenou o Paciente por infração do art. 242, § 2º, do C. Pen. Militar e determinar o retorno dos autos do Proc. 491/2003 à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar a acusação de roubo.” (HC nº 90.729-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 27/03/2007, DJ 27/04/2007) “CONCURSO DE CRIMES E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.A Turma deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática dos crimes de abandono de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º, respectivamente) pelo fato de haver largado o posto para o qual escalado e, fardado, valendo-se de arma da corporação, roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual declinara de sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da existência de idêntico processo, quanto ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação para o STM, que reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de roubo em concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma vez que a simples circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na ocasião do cometimento do delito, não significaria que estivesse exercendo atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere dos autos. Aduziu-se www.verbojuridico.com.br 18 que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em decorrência da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II, f), ante a revogação desse dispositivo pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM. (HC 90729/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2007, Informativo n. 461, 04 de abril de 2007) “EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR E CRIME CULPOSO. A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado contra civil acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao quartel após cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa julgada no juízo comum, em que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o processo penal em trâmite na auditoria militar, promovido para a apuração do mesmo fato, fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa decisão fora revista, resultando na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo a afastar o seu enquadramento como “crime contra militar em função de natureza militar”, para fins de incidência do art. 9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do paciente. (HC 89592/DF, rel. Min. Carlos Britto, 18.12.2006, Informativo n. 453, 1º de fevereiro de 2007) “1. Crime militar praticado por civil. 2. Competência para processo e julgamento. 3. Art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar. 4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. 5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil. 6. Ordem indeferida.” (HC. nº 86.430-9-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJU 16/12/2005) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA. NATUREZA DA INFRAÇÃO E NÃO CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O fato do agente manter guardada em armário do quartel, a que serve arma de origem estrangeira e de uso restrito, não afasta a competência da Justiça Estadual, vez que não traduz a ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas. 2. A competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar do réu, mas sim, pela natureza militar da infração, configurada no disposto no art. 9º do Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido, mas para declarar que ambos os Juízos, suscitante e suscitado, são incompetentes. Determino de ofício, que os autos retornem à origem para que sejam encaminhados ao Juízo Estadual.” (CC. n° 28.251-RJ, Rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, 3ª Seção, unânime, declarar incompetentes suscitante e suscitado, remeter para a Justiça Estdual, julgado em 28/09/2005, DJU 05/10/2005) www.verbojuridico.com.br 19 “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONFLITO CONHECIDO. I. Hipótese em que Coronel do Exército Brasileiro, na qualidade de Diretor do Hospital de Guarnição de Uruguaiana/RS, teria se apropriado de montantes de dinheiro remetidos pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEx - para o pagamento de despesas médicas efetuadas pela instituição. II. Considera-se crime militar o delito previsto no Código Penal e no Código Penal Militar praticado por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ex vi, do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar. III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM em Bagé/RS, o suscitado.” (CC. Nº 48.014-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, unânime, julgado em 25/05/2005. DJU 08/06/2005) CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO DE PESSOA A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E SUPRESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 122 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais. 2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível em um Estado de Direito. 3. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, encaminhando-se os autos ao Juízo suscitado." (CC n. 65.567-MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/06/2007, DJU de 03/09/2007) "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO DE PESSOA A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E SUPRESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais. 2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível em um Estado de Direito. www.verbojuridico.com.br 20 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, encaminhando-se os autos ao Juízo suscitado." (CC. N. 63.110-MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 27/06/2007, DJU de 03/09/2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 149 E 203 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O delito de redução à condição análoga de escravo consistente em subjugar alguém, ainda que praticado contra determinado grupo de trabalhadores se enquadra na categoria dos crimes contra a organização do trabalho de competência da Justiça Federal (art. 109, inciso VI, da CF). (Precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 77.811-PA, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 14 de junho de 2007, DJU 20/08/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 149 DO CP. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante.” (CC nº 62.156-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 27/06/2007, DJU 06/08/2007) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUADRILHA OU BANDO. CRIME CONTRA DIREITOS HUMANOS. ART. 109, V-A, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 78, II, "A", CPP. INFRAÇÃO MAIS GRAVE. ART. 71, CPP. PREVENÇÃO. VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ. 1. Trata-se de crime de aliciamento de trabalhadores que eram levados de uma unidade da Federação para outra. 2. Pela denúncia, narra-se um sofisticado esquema de burla à organização do trabalho e à dignidade humana. 3. Inteligência dos comandos insertos no art. 109, V-A, VI, da Constituição Federal, no art. 10, VII, da Lei n. 5.060/66 e no Título IV, da Parte Especial do Código Penal. 4. Compete, assim, à Justiça Federal processar e julgar a ação penal em apreço. 5. No tocante à circunscrição da Justiça Federal, deve-se ater à conexão com o delito mais grave: quadrilha ou bando. 6. O crime de quadrilha ou bando, enquanto permanente e desenvolvido em mais de uma localidade, conduz à determinação da competência pela prevenção. 7. Mantida a competência da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 8. Recurso conhecido, mas improvido.” (RHC n º 18.242-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 25/06/2007) www.verbojuridico.com.br 21 CRIMES DE CONCUSSÃO PRATICADOS POR MÉDICOS DO SUS Obs: Precedente abaixo apenas para demonstrar os critérios de funcionário público “para outros delitos”. “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. MÉDICO ADMINISTRADOR DE HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/2000. O médico que atende a beneficiários do SUS, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.983/2000, que modificou o art. 327, § 1º, do Código Penal, deve ser considerado funcionário público por equiparação, tendo em vista o disposto no caput do retromencionado artigo. (Precedentes) . Recurso provido.” (Recurso Especial nº 898.170-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, recurso do MP Estadual do Paraná, julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 – era caso em que rejeitada a denúncia, por supostamente ser atípica a conduta. Reformaram, dizendo que o médico do Sus é funcionário por equiparação – mas não falaram nada da competência, pois está no âmbito estadual) “CRIMINAL. HC. CONCUSSÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI N.º 9.983/00. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 327, CAPUT, CP. FUNÇÃO DELEGADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. II. I. Denúncia que imputou ao paciente, médico cadastrado no SUS, a suposta prática do crime de concussão. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. Precedentes. Inserem-se no conceito de funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais. Descabido o argumento de ocorrência de retroação da Lei Penal para prejudicar o réu, com base no Princípio da Reserva Legal, pois a equiparação do acusado a funcionário público ocorre com fundamento no caput do artigo e, não, no parágrafo do dispositivo. Ordem denegada.” (HC nº 56.046-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 15/08/2006, DJU 18/09/2006 – processo com trâmite perante a Justiça Estadual) ATENTAR QUE ESTE CASO ABAIXO TRATA DE FUNCIONÁRIOS CREDENCIADOS TAMBÉM, MAS NÃO MÉDICOS: COMPETÊNCIA FEDERAL. “HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO. AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FATOS OBJETO DE INQUÉRITO ARQUIVADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. 1. O critério de definição da competência da Justiça Federal está ligado a questões que poderiam afetar interesses federais, englobando, neste conceito, o estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, competindo-lhe, assim, o julgamento das www.verbojuridico.com.br 22 infrações penais perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. O crime foi cometido por engenheiros florestais credenciados pelo IBAMA, no exercício de função pública. Trata-se, pois, de funcionários públicos por equiparação, a teor do artigo 27, § 1º, do Código Penal, condição que desloca a competência para a Justiça Federal. 3. Suposta violação da coisa julgada, em face da instauração de ação penal cujos fatos foram objeto de inquérito policial anteriormente arquivado por atipicidade. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, que se pronunciou somente quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.” (HC. nº 47.364-SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, unânime, julgado em 04/04/2006, DJU 04/09/2006) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por isso, equiparam-se a funcionários públicos para fim de aplicação da legislação penal, entendimento que se sustenta mesmo antes do advento da Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal. 2. Por força do caput do art. 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público, na seara penal, é amplo, incluindo todas as pessoas que exerçam cargo, emprego ou função pública. 3. Não se justifica o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, pois, na fase de recebimento da denúncia, há um mero juízo de prelibação, sendo suficiente a simples possibilidade de procedência da ação. 4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial, em sede de habeas corpus, só é possível trancar ação penal em situações muito especiais, seja porque o fato narrado não constitui crime, seja porque é evidente e indiscutível a negativa de autoria, ou quando já estiver extinta a punibilidade, que são as hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do art. 43 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido.” (Recurso Especial nº 286.679-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 09/03/2006, DJU 24/04/2006) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ADMINISTRADORES DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. 1. O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por isso, equiparam-se a funcionários públicos para fim de aplicação da legislação penal, entendimento que se sustenta mesmo antes do advento da Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal. 2. Por força do caput do art. 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público, na seara penal, é amplo, incluindo todas as pessoas que exerçam cargo, emprego ou função pública. 3. Recurso improvido.” (Recurso Especial nº 252.081-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 09/03/2006, DJU 24/04/2006) www.verbojuridico.com.br 23 COMPETÊNCIA – DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS COMPETÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 201/67 – VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. Uma vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual imputado o desvio é da Justiça Federal - precedentes: Recurso Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro Sepúlveda Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12 de abril de 2002”. (REXT 414.849-8, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Marco Aurélio, julgado em 02/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de conduta supostamente destinada à promoção de desvio de verbas do FUNDEF. Precedentes. 2. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, suscitado." (CC n. 53.068-MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007) COMPETÊNCIAS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS “HABEAS CORPUS. ARTIGOS 297, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Diante do cometimento de crimes em detrimento de autarquia federal, mediante a apresentação de documentos falsos ao Conselho Regional de Administração, fica evidenciada a ocorrência de lesão a interesse ou serviço da União, atraindo a competência da Justiça Federal, sendo irrelevante o fato de o registro indevido no órgão de classe não ter se efetivado. 2. Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 50.839-SP, STJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, unânime, julgado em 18 de outubro de 2007, DJU 12/11/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO, ADULTERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. DESCONHECIDA E NÃO APURADA A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELOS CRIMES SUBSEQÜENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÃO DA MESMA CATEGORIA. DEFINIÇÃO PELO CRIME DE PENA COMINADA MAIS GRAVE. www.verbojuridico.com.br 24 1. Desconhecida a autoria do crime de roubo, a definição da competência deve ser apurada em relação aos crimes subsequentes. Precedentes. 2. Há conexão quando o crime de adulteração de chassi facilita, oculta ou visa à impunidade do crime de receptação. 3. Tratando-se de jurisdições da mesma categoria, a competência é definida pelo local onde praticada, em tese, a infração à qual for cominada a pena mais grave, in casu, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté/SP, suscitante.” (CC nº 85.950-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Suscitante Juízo de Taubaté/Sp, Suscitado Juízo de Campo Grande/MS, julgado em 12/09/2007, DJU 27/09/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 8630/93 E MANTIDO POR VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei Federal nº 8.630/93 criou o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP e adicional cujos importes são responsáveis pela manutenção do fundo. 2. Fraude em processos indenizatórios que prejudiquem Fundo mantido com verbas públicas federais é de interesse da União, mesmo que a gestão do fundo seja realizada por sociedade de economia mista. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.” (CC nº 68.160-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 27/09/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NOTÍCIA CRIME. INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS AO INSS. SÚMULA 107 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que a administradora falsificava guias de recolhimento e extratos bancários para apropriar-se de quantias recebidas do condomínio para pagar obrigações previdenciárias. 2. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que as supostas falsificações tenham trazido qualquer prejuízo ao INSS, limitando-se a prejudicar particulares, deve-se manter a tramitação do feito perante o Juízo Estadual. Aplicação da Súmula 107 deste STJ. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitado.” (CC nº 62.405-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU de 27/09/2007) “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por imputada prática de crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal. www.verbojuridico.com.br 25 2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Santo Ângelo - SJ/RS, ora suscitante.” (CC. Nº 61.273-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 27/06/2007, DJU 06/08/2007) “HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.” (HC nº 85.773-6-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 17/10/2006, DJU 27/04/2007) “HABEAS CORPUS” – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – RECONHECIMENTO , NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - “ POST FACTUM” NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura “ post factum” não punível, mero exaurimento do “ crimen falsi” , respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de “ post factum” impunível, não há como afirmar-se www.verbojuridico.com.br 26 caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.” (HC. nº 84.533-9-MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/09/2004, DJU em 30/06/2006 – Envolvia a falsificação de certificado de conclusão de primeiro grau e apresentado perante o DAC – há referência de informativo mais abaixo ) COMPETÊNCIAS – DELITOS CONTRA A FAUNA “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se aplica o enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67, em face da superveniência da Lei 9.605/98. 2. A simples circunstância de se tratar de área de preservação permanente não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, pois, constituindo propriedade particular, não há interesse direto e específico da União. 3. Recurso conhecido e improvido.” (RESP. nº 480.392-TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/04/2005, DJU 20/06/2005) “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LAGO PERTENCENTE À UNIÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interestadual, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente-SP, o Suscitante.” (CC. N° 45.154-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/09/2004, DJU 11/10/2004, pág. 233) “RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O simples fato de existirem entes públicos federais encarregados de fiscalizar a preservação do meio ambiente, não indica, por si só, que exista interesse direto da União para atrair a competência da Justiça Federal. Destarte, inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (art.109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP – 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ de 19/02/2001). Recurso conhecido, mas desprovido. (Recurso Especial n° 592.003 – TO, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 05/02/2004, unânime, DJU 08/03/2004, pág. 330). www.verbojuridico.com.br 27 “RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O simples fato de existirem entes públicos federais encarregados de fiscalizar a preservação do meio ambiente não indica, por si só, que exista interesse direto da União para atrair a competência da Justiça Federal. ... “ (RESP. nº 592.911-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, julgado em 18/12/2003, DJU. 16/02/2004, p. 346) COMPETÊNCIAS - FLORA "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OFENSA À UNIÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. 2. Desse modo, não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (documento público), seja absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. 3. Ademais, no caso, os acusados, supostamente, além de comercializarem madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, inseriram declarações diversas das que deviam constar na Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), em prejuízo da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, praticando, assim, crimes autônomos, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente. 4. Embora não haja, no crime ambiental, elementos que indiquem o interesse da União a justificar a competência do juízo federal, o mesmo não se pode afirmar quanto ao crime de falsidade ideológica. Isso porque o documento falsificado e supostamente utilizado pelos recorridos para ludibriar a fiscalização do IBAMA refere-se a serviços executados pela União por meio de uma autarquia. 5. Considerando a conexão entre os delitos, a competência quanto ao crime ambiental é atraída para a Justiça Federal. 6. Recurso especial provido." (Recurso Especial n. 896.312-PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 16/08/2007, DJU de 1º/10/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PROPRIEDADE PARTICULAR LOCALIZADA EM ARIE CRIADA PELO CONAMA/MME. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Considerando que a propriedade particular em que praticado o suposto crime encontra-se em Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE criada pelo CONAMA/MME, há interesse da União no feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Rio do Sul, Seção Judiciária de Santa Catarina, suscitado.” (CC nº 59.535-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 27/09/2007) www.verbojuridico.com.br 28 COMPETÊNCIAS - ÍNDIOS “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADOS CONTRA POLICIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RÉUS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE TERRA CONSTANTES ENTRE INDÍGENAS E FAZENDEIROS LOCAIS. MOTIVAÇÃO. DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os crimes de homicídio pelos quais respondem os ora Pacientes tiveram como motivação a declarada defesa de suas terras, consoante se depreende dos termos dos interrogatórios dos acusados, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses indígenas. 2. Sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na medida em que os policiais - que não estavam caracterizados - teriam sido confundidos com fazendeiros, com quem estavam em constante conflito. Competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para declarar a incompetência do juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourado/MS e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos imediatamente encaminhados para o Juízo Federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos Réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia.” (HC nº 65.898-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/03/2007, DJU 14/05/2007) “COMPETÊNCIA CRIMINAL. CONFLITO. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLAS, CONTRA OUTRO ÍNDIO, NO INTERIOR DE RESERVA INDÍGENA. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS COMO MOTIVAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO IMPROVIDO. VOTOS VENCIDOS. PRECEDENTES. EXAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCS. IV E XI, DA CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.” (RE nº 419-528-3-PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para o acórdão Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 03/08/2006, DJU 09/03/2007) “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA COMUNIDADE INDÍGENA OU DISPUTAS DE TERRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. No caso em tela, o crime de furto cometido por agente considerado indígena não evidenciou interesse da comunidade ou vinculação com disputas por www.verbojuridico.com.br 29 terras silvícolas, mas somente proveito pessoal, o que atrai a competência da Justiça comum estadual. 2. Disputa judicial a respeito do local do crime não tem o condão de alterar a competência já firmada para processar e julgar o agente. 3. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 66.506-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 25/10/2006, DJU 20/11/2006) “GENOCÍDIO E COMPETÊNCIA – 2 O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, remetido pela 1ª Turma ao Plenário, em que se discutia a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu — v. Informativo 402. Pretendia-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVIII, d, da CF (“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”), a reforma de acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes, condenados pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. No caso, o processo tramitara perante juízo monocrático federal e resultara em decreto condenatório, contra o qual fora interposto, exclusivamente pela defesa, recurso de apelação, provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri, ao fundamento de que o genocídio praticado contra índio, com conexão com outros delitos, seria crime doloso contra a vida. Inicialmente, asseverou-se que o objeto jurídico tutelado imediatamente pelos crimes dolosos contra a vida difere-se do bem protegido pelo crime de genocídio, o qual consiste na existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Assim, não obstante a lesão à vida, à integridade física, à liberdade de locomoção etc. serem meios de ataque a esse objeto jurídico, o direito positivo pátrio protege, de modo direto, bem jurídico supranacional ou coletivo. Logo, no genocídio, não se está diante de crime contra a vida e, por conseguinte, não é o Tribunal do Júri o órgão competente para o seu julgamento, mas sim o juízo singular. Desse modo, não se negou, no caso, ser a Justiça Federal competente para a causa. Ademais, considerou-se incensurável o entendimento conferido pelas instâncias inferiores quanto ao fato de os diversos homicídios praticados pelos recorrentes reputarem-se uma unidade delitiva, com a conseqüente condenação por um só crime de genocídio. Esclareceu-se, no ponto, que para a legislação pátria, a pena será única para quem pratica as diversas modalidades de execução do crime de genocídio, mediante repetições homogêneas ou não, haja vista serem consideradas como um só ataque ao bem jurídico coletivo. Ressaltou-se, ainda, que apesar da cominação diferenciada de penas (Lei 2.889/56, art. 1º), a hipótese é de tipo misto alternativo, no qual, cada uma das modalidades, incluídos seus resultados materiais, só significa distinto grau de desvalor da ação criminosa. Em seguida, entendeu-se que a questão recursal não se esgotaria no reconhecimento da prática do genocídio, devendo ser analisada a relação entre este e cada um dos 12 homicídios praticados. Nesse sentido, salientou-se que o genocídio corporifica crime autônomo contra bem jurídico coletivo, diverso dos ataques individuais que compõem as modalidades de sua execução. Caso contrário, ao crime mais grave, aplicar-se-ia pena mais branda, como ocorrera no caso. No ponto, afastou-se a possibilidade www.verbojuridico.com.br 30 de aparente conflito de normas. Considerou-se que os critérios da especialidade (o tipo penal do genocídio não corresponderia à soma de um crime de homicídio mais um elemento especial); da subsidiariedade (não haveria identidade de bem jurídico entre os crimes de genocídio e de homicídio) e da consunção (o desvalor do homicídio não estaria absorvido pelo desvalor da conduta do crime de genocídio) não solucionariam a questão, existindo, pois, entre os diversos crimes de homicídio continuidade delitiva, já que presentes os requisitos da identidade de crimes, bem como de condições de tempo, lugar e maneira de execução, cuja pena deve atender ao disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. Ademais, asseverou-se que entre este crime continuado e o de genocídio há concurso formal (CP, art. 70, parágrafo único), uma vez que no contexto dessa relação, cada homicídio e o genocídio resultam de desígnios autônomos. Por conseguinte, ocorrendo concurso entre os crimes dolosos contra a vida (homicídios) e o crime de genocídio, a competência para julgá-los todos será, por conexão, do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII e CP, art. 78, I). Entretanto, tendo em conta que, na espécie, os recorrentes não foram condenados pelos delitos de homicídio, mas apenas pelo genocídio, e que o recurso é exclusivo da defesa, reconheceu-se incidente o princípio que veda a reformatio in pejus. Os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu entendimento no tocante à adoção da tese de autonomia entre os crimes genocídio e homicídio quando este for meio de execução daquele. (RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006) “CRIME PRATICADO POR INDÍGENA E COMPETÊNCIA – 1 O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas.”). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa sobre direitos indígenas”, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de www.verbojuridico.com.br 31 indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência “ratione personae” neste último dispositivo. CRIME PRATICADO POR INDÍGENA E COMPETÊNCIA – 2 Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está voltada à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros Grau acompanhou o relator quanto ao requisito da especificidade da questão indígena. Os Ministros convergiram quanto à necessidade de que a aludida norma seja interpretada em conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de uma competência “ratione personae”. Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito “disputa sobre direitos indígenas” uma interpretação estrita, não admitia a existência de um foro ratione personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser casuística, ou seja, há de se indagar se a condição étnica do agente ou da vítima tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato criminoso, o que não vislumbrou no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Justiça Federal, ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia possível à Constituição — no que enfatizou a proteção dos índios — e, tendo em conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109, interpretar o vocábulo “disputa”, dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo âmbito se situam os crimes praticados pelos indígenas. (RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006.) COMPETÊNCIAS – ASSUNTOS DIVERSOS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO "ARRAISAMADOR". CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE OU RECREIO. EMISSÃO PELA MARINHA DO BRASIL. OFENSA A SERVIÇO E INTERESSE MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. QUADRILHA OU BANDO. CRIME COMUM. DESMEMBRAMENTO. JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. A falsificação de Carteira de Habilitação para conduzir embarcação aquática de esporte ou recreio - Categoria Arrais-Amador, expedida pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas, ofende o interesse e o serviço prestado pela administração militar. O delito de formação de quadrilha ou bando, que não está previsto no Código Penal Militar, deverá ser julgado por Juízo Federal comum, pois praticada em concurso com o delito praticado contra o serviço militar federal. Observada a regra do art. 79, inc. I, do Código de Processo Penal, impõe-se a separação obrigatória do julgamento dos delitos praticados em concurso, impondo-se, assim, o desmembramento do processo. É possível a determinação de remessa dos autos a terceiro juízo, estranho ao conflito, ainda que não se tenha aventado a sua competência pelas instâncias inferiores. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar Federal para julgamento do delito de falsificação de documento, e a competência da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, ora suscitado, para apreciação do delito de formação de quadrilha ou bando. (CC n. 41.960-SP, 3ª Seção, unânime, julgado em 13/06/2006, publicado no DJU em 27/11/2007) www.verbojuridico.com.br 32 PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 19, LEI 7.492/86. JUSTIÇA ESTADUAL. A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente configura-se operação financeira que não exige destinação específica, não se confundindo com a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal do art. 19, da Lei nº 7.492/86. Não havendo a subsunção dos fatos à norma prevista na Lei 7.492/86, não há falarse em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Afastada a competência da Justiça Federal se não versa a hipótese sobre interesse federal ratione materiae, ou se não há delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal ou de suas autarquias ou empresas públicas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte-MG.” (CC nº 65.074-MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, convocado do TRF 1ª Região, 3ª Seção, unânime, julgado em 24/10/2007, publicado no DJU em 14/11/2007) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO – EVASÃO DE DIVISAS - UTILIZAÇÃO DE EMPRESA "LARANJA" EM BELO HORIZONTE PARA EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA - DEPÓSITOS OU TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS EM SÃO PAULO - CONTA CORRENTE SITUADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BELO HORIZONTE - IRRELEVÂNCIA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA DEPOSITANTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ATÉ O MOMENTO, DA PRÁTICA DO CRIME DE REMESSA DE NUMERÁRIOS PARA O EXTERIOR SEM AUTORIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE MINAS GERAIS. 1. O crime de evasão de divisas, tipificado no caput do artigo 22 da lei 7.492/1986, se consuma no momento em que a operação de câmbio não autorizada é realizada. 2. Tratando-se de depósitos ou transferências eletrônicas para a empresa "laranja", a consumação ocorre com a chegada do numerário em sua conta corrente, pouco importando o local do domicílio tributário da empresa depositante. 3. O Juízo competente para processar e julgar a suposta ação ilícita é o do local em que se situa a instituição financeira responsável pela conta corrente recebedora da importância. Precedentes. 4. Competência da Justiça Federal de Minas Gerais.” (cc Nº 90.051-sp, Relatora Ministra convocada Jane Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 24/10/2007, DJU de 08/11/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO PENAL - RÉ CONDENADA PELO JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO INICIADA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL - PROGRESSÃO DE REGIME SOLTURA DA APENADA MEDIANTE CONDIÇÕES - COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO ESTADUAL - SÚM. 192/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual" (Súmula 192/STJ). 2. Portanto, ainda que a apenada, agraciada com a progressão para o regime semi-aberto, não mais se encontre encarcerada, a competência para dirimir os www.verbojuridico.com.br 33 demais incidentes da execução permanecem com o Juízo Estadual, notadamente quando várias condições foram estabelecidas para a manutenção da liberdade, havendo, inclusive, possibilidade de regressão para o regime mais gravoso. Precedentes. 3. Competência da Justiça Estadual.” (CC nº 88.905-MT, Rel. Ministra convocada Jane Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 24/10/2007, DJU de 08/11/2007) Também nos Conflitos de Competência nºs 88.918-MT, 88.906-MT “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. GERENTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei 7.492/86, quanto à sua aplicação, elenca como sujeitos penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes (art. 25). 2. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal. 3. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro, tem-se que a prática ilícita configura matéria de competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.” (CC nº 77.281-RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 25/10/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - GUIA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL - POSTERIOR QUITAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DIFICULDADES DO INSS PARA SER RESSARCIDO – PREJUÍZOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorre lesão à autarquia federal" (Súmula 107/STJ). II. Mutatis mutandis, havendo prejuízos aos interesses do INSS, o Juízo Federal se torna o competente para processar e julgar o feito. III. Ainda que o recolhimento referente às guias falsificadas tenha sido posteriormente feito pela contribuinte, os obstáculos criados com a suposta ação delitiva à autarquia federal denotam os prejuízos por ela suportados. IV. Competência da Justiça Federal.” (Conflito de Competência nº 89.539-SP, Rel. des. Convocada Jane Silva, 3ª Seção, unânime, julgado em 26/09/2007, DJU de 18/10/2007) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RJ, O SUSCITANTE. 1. Os fatos narrados na denúncia - inserção de declaração falsa em conhecimento de transporte, simulando a importação por empresa beneficiária de incentivos fiscais, para iludir ou fraudar o pagamento de direito ou imposto - www.verbojuridico.com.br 34 caracterizam os crimes de falsidade ideológica e descaminho, previstos nos arts. 299 e 334, caput do CPB, que, por objetivarem a proteção da fé pública e da Administração Pública, são da competência da Justiça Federal, a qual incumbe dizer, ao final da instrução, sobre a sua ocorrência. Precedentes do STJ. 2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 6a. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante, em consonância com o parecer do MPF." (CC n. 86.053-RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, desembargador convocado, 3ª Seção, unânime, julgado em 12/09/2007, DJU 04/10/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE BENS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.483/2007. FINALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INCORPORAÇÃO DOS BENS À UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS . PRECEDENTES. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/2007, foi encerrada a liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, transferindo-se à União (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT) seus bens operacionais. 2. Com a inovação legislativa, a União passou a ter interesse nos feitos criminais em que se apura a prática de furto de bens operacionais anteriormente pertencentes à RFFSA. 3. Aplica-se ao processo penal o artigo 87 do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos processos não sentenciados ao juízo superveniente competente quando a competência for alterada em razão da matéria, por não se aplicar a perpetuatio jurisdictionis em nulidade absoluta. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São João do Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suscitante.” (CC nº 61.588-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU 17/09/2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA APRECIAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. A DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PER SE, NÃO SERVE PARA ELIDIR A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL MORMENTE QUANDO SE TEM NA FIGURA TÍPICA A DESCRIÇÃO DE FRAUDE. I - O aparente conflito de normas estabelecido entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c art. 128, I, d, todos da CF, que se coloca quando se discute a quem compete apreciar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído à membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, se resolve pela aplicação do princípio da especialidade. II - Não cabe ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas, sim, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus onde se aponta como autoridade coatora membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. ( Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). www.verbojuridico.com.br 35 III - O simples fato de haver sido ajuizada uma ação de consignação em pagamento, ou ainda, a eventual possibilidade de haver a extinção do crédito tributário a partir da compensação, per se, não elide a caracterização do crime de sonegação fiscal, mormente quado se tem na figura típica a descrição de fraude. IV - Não se pode, na hipótese, tomar tais fatos, como questões prejudiciais heterogêneas facultativas (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial e não a persecutio criminis in iudicio propriamente dita. V - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93do CPP). Habeas corpus denegado”. (HC 67.416-DF, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, Julgado em 26/06/2007, DJ de 10/09/2007). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO. 1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. 2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude. 3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado. 4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa. 5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em conformidade com o parecer ministerial." (Cc N. 86.862-GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, convocado, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ de 03/09/2007) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. www.verbojuridico.com.br 36 1. A competência para processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça Federal. 2. Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto, prova contundente da internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Não restando comprovada, de forma categórica, que a droga tenha procedência da Bolívia, não há como afirmar a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para conhecer do feito. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cáceres, da Justiça Estadual de Mato Grosso, o suscitado." (CC. N. 86.021-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, convocado, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJU de 03/09/2007) "CONFLITO. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONDUTA. MILITAR. EXERCÍCIO. FUNÇÕES. Crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do nome da instituição militar, da sua função de militar da Aeronáutica e na própria Seção de Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar das hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Precedente citado: RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005, e CC 33.037-RJ, DJ 25/3/2002. (CC 79.482-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007., Informativo n. 328, 30 de agosto de 2007) "PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE MULHERES (ART. 231, CP). VÍNCULO MATERIAL E PROBATÓRIO COM OS DELITOS DE CASA DE PROSTITUIÇÃO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 231. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 1. Ao teor do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres, artigo 231, CP ("tráfico de pessoas", depois da Lei 11.106/2005). 2. Uma vez inexistente a conexão entre o tráfico de mulheres e outros delitos narrados na denúncia, quais sejam; extorsão, casa de prostituição e favorecimento da prostituição, tanto pela ausência de vínculo teleológico quanto pela não ocorrência de relação probatória, não há que se falar em unidade dos processos impondo-se, ao contrário, sua separação. 3. Conflito conhecido para definição da competência do Juízo Estadual, da Comarca de Curitiba, Paraná, para o processo e o julgamento da Ação Penal em relação aos crimes de extorsão, favorecimento da prostituição e casa de prostituição (artigos 158, § 1º; 228, caput; e 229, CP)." (CC. N. 47.634-PR, Rel. Ministro Paulo Medina, 3ª Seção, unânime, julgado em 11/05/2005, publicado no DJU em 27/08/2007) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA www.verbojuridico.com.br 37 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM. 1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes. 2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.” (CC nº 82.698- RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Suscitante Juízo da 3ª Vara Federal do RS, suscitado Juízo da 11ª Vara Estadual de Goiás, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007) “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTE DE SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA PARA A FRAUDE. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estelionato é a inviolabilidade do patrimônio e o sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial, nada impedindo que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial. 2. Na hipótese de médicos serem enganados e lesados utilizando-se de dados constantes de sítio eletrônico mantido pelo Conselho Regional de Medicina, o seu interesse na identificação e punição dos estelionatários seria genérico e reflexo, pois calcado na representação dos interesses dos médicos, enquanto entidade de classe, ou na segurança de que os dados por ela disponibilizados não sejam utilizados por meliantes na prática de infrações penais. 3. Verificado que a autarquia federal não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganados foram os médicos que acreditaram nas promessas fraudulentas e lesadas foram essas mesmas pessoas, resta afastada a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, ora suscitado.” (CC nº 61.121-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 4ª Seção, unânime, julgado em 13/06/2007, DJU 06/08/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 6.368/76 (REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/2006). ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO HÁ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL . APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE EXTRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.81 DO CPP. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO OUTRO CRIME. I - De acordo com o do artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (revogada pela Lei nº 11.343/2006) c/c o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, em se tratando de delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado em Município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito. II - Desta forma, "conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. www.verbojuridico.com.br 38 6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna." (STF: HC 85.059/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 29/04/2005). III - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 12 c/c art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76 revogada pela Lei nº 11.343/2006), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 329 do Código Penal), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP). Habeas corpus denegado.“ (HC nº 72.496-SC, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 15/03/2007, DJU 14/05/2007) “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 19, LEI 7.492/86. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente, não é o mesmo que "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/86, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Afastada a competência da Justiça Federal se não versa a hipótese sobre interesse federal ratione materiae, ou se não há delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal ou de suas autarquias ou empresas públicas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeirinha - RS.” (CC nº 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, Juízo Federal da Vara Criminal de Porto Alegre x Juízo de direito da Vara de Cachoeirinha, unânime, julgado em 08/11/2006, DJU 07/05/2007) “Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. 1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. 3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União www.verbojuridico.com.br 39 para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União" (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira ; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira ; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3). 4. No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV).” (Recurso Extraordinário nº 502.915-8-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 13/02/2007, DJU 27/04/2007) “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º, CAPUT; 7º, INCISO IV; E ARTIGO 9º, DA LEI 7.492/86. 1. CRIMES CONTRA INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTIDADE DE FUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - AEROS). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. NATUREZA ESPECIAL DO DELITO. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI 7.492/86 - INTRANEUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NO DELITO ESPECIAL EXECUTADO PELO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 30, DO CÓDIGO PENAL. 3. EXISTÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE QUE FORMA', O 'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE NA MODALIDADE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO QUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO EM SI MESMA. DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA 'MEDIDA DA CULPABILIDADE'. SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPOSSÍVEL NESTA VIA, NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL. 5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7, STJ. 6. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO POST FACTUM PELO CRIME ANTERIOR MAIS GRAVE. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA. LEI 7.492/86: DELITOS CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT (DESVIO/APROPRIAÇÃO); E ART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR); DELITO CONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira, sendo este último www.verbojuridico.com.br 40 o caso da empresa vítima. Se a empresa AEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, a competência, ratione materiae, para o julgamento do processo é da Justiça Federal. 2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus , havendo pelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condição de atuor, e conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação da regra contida no artigo 30, do CP, pela interpretação a contrario sensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou de justiça, para que as normas penais de caráter geral deixem de incidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitos especiais. 3. Se a decisão revela 'como' e 'porquê'o Recorrente se faz coresponsável pelos delitos definidos nos artigos 4º, caput; 5º, caput; 7º, inciso IV; e 9º, da Lei 7.492/86, não há como se admitir a inexistência de fundamento fático à condenação. Todo partícipe por omissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe: existência da necessária explicitação de bases fáticas à condenação. Acórdão que não se mostra absurdo no que respeita aos seus explícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto à responsabilidade por omissão do Recorrente. A apreciação quanto à justiça ou injustiça da decisão refoge totalmente ao âmbito e aos limites do especial. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de "menor importância" - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 5. Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não representa violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código de Processo Penal, e não implica também desatenção ao direito de defesa. A verificação quanto à necessidade ou não da providência é, por seu turno, algo que esbarra na vedação quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7, STJ). 6. Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e como resultado dele sem ser o único resultado - é idéia, parece-me, mais adequada à interpretação valorativa. Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, não incrimina resultado material, naturalístico, que porventura venha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta. Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, o resultado material não demandaria outra classificação de conduta, sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestão fraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu, www.verbojuridico.com.br 41 absorveu os delitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesma relação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso IV. 7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto à absorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificação no quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes. (Recurso Especial nº 575.684-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Relator para o acórdão Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, julgado em 04/10/2005, DJU 23/04/2007) “PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LEI N.º 8.176/91. SÚMULA 498 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1."Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." (Súmula 498 do STF). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Bauru, SP, ora suscitado.” (CC nº 56.804-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007) COMPETÊNCIA. FURTO. INTERNET. CONTA BANCÁRIA. O furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. Na hipótese, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente de titularidade de correntista da CEF, assim há furto mediante fraude, essa usada para burlar o sistema de vigilância e proteção do banco aos valores mantidos sob sua guarda. É importante esclarecer que os valores transferidos mediante dados digitais, apesar de não tangíveis, não deixam de ser dinheiro. Esses dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam. São passíveis de movimentação e transferência de titularidade e, também, estão sujeitos a furto por meio informático. Outrossim, é consabido que o furto consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, ao sair da esfera de sua disponibilidade, e o desapossamento, embora efetivado por meio digital, teve lugar na conta-corrente da agência situada em Campo Mourão-PR, o que leva à fixação da competência na vara federal daquela cidade. Esse entendimento foi acompanhado pela Seção, mas o Min. Felix Fischer, em seu voto-vista, ressalvou seu entendimento de que se cuida de crime contra o patrimônio do correntista, diferentemente do crime de roubo ou extorsão que ocorre em agência bancária ("assalto a banco"), porém acompanhou o entendimento após constatar que os precedentes deste Superior Tribunal não questionam a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: REsp 226.222-RJ, DJ 17/12/1999; HC 8.179-GO, DJ 17/5/1999, e CC 19.488-RS, DJ 8/6/1998. (CC 67.343-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado 28/3/2007, Informativo n. 315) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESTADUAL CONSIDERADO INCOMPETENTE. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS www.verbojuridico.com.br 42 PELO JUÍZO INCOMPETENTE DEVEM, NECESSARIAMENTE, SER ANULADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar recurso de apelação interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, à este cabe declarar a anulação dos atos decisórios praticado pelo Juízo incompetente, para posterior declinação de competência à Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (CC. N. 34.697-SP,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado em 28/02/2007, DJU 26/03/2007) "PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO. ESTELIONATO. REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. A ausência de imputação de conduta delitiva a empresa administradora de consórcio, afasta a competência da Justiça Federal, por inaplicável a Lei nº 7.492/86. 2. Auferindo vantagem ilícita na intermediação dos negócios, os denunciados, conquanto não integrantes da empresa de consórcio, supostamente incorrem na prática do crime de estelionato, cuja ação criminal tem processamento e julgamento realizado pela Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (CC n. 29.682-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007) "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE SAQUE EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OFENSA A BENS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. 1. A tentativa de efetuar saque, mediante documento falso, de conta de correntista da Caixa Econômica Federal reclama o interesse da União, porquanto a instituição financeira federal teria que devolver, em razão do contrato de depósito, o númerário ao particular caso sofresse prejuízo indevido. 2. Em tal caso, competente o Juízo Federal para análise da ação penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado." (Conflito de Competência n. 22.842, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14 de março de 2007, publicado no DJ em 26/03/2007) "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I Hipótese em que o acusado, membro de quadrilha especializada no tráfico de entorpecentes, por residir em Cáceres, próximo à fronteira com a Bolívia, seria o responsável pela compra da droga e pelo seu repasse para o comparsa responsável pelo transporte desta para Cuiabá, de onde seria distribuída para o Estado de São Paulo. www.verbojuridico.com.br 43 II. Embora existam indícios de que o entorpecente teria sido adquirido na Bolívia, inexiste prova da transnacionalidade da conduta, firmando-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito. III. O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente adquirida na Bolívia não atrai a competência da Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda a apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil não produz tal entorpecente. IV. Não restando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a competência da Justiça Estadual. V - Evidenciado que o Tribunal de origem não apreciou o pleito de expedição de salvo-conduto em favor do paciente, limitando-se a analisar a apontada incompetência da Justiça Estadual, a matéria não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do Relator." (HC n. 66.292-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/02/2007, DJ 16/03/2007) CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE E COMPETÊNCIA. A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores. Alegava-se, na espécie, que os sujeitos passivos do crime não estariam abarcados pelo art. 109, IV, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...”). Tendo em conta que o delito fora cometido a bordo de aeronave, entendeu-se que o fato de esta se encontrar em terra não afastaria a competência da justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Asseverou-se tratar-se de norma constitucional taxativa sobre competência, cuja interpretação deve ser restrita, e que, no caso, a qualidade do sujeito passivo não importaria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso para fixar a competência da justiça estadual onde verificado o roubo, por considerar que a razão de ser do disposto no aludido art. 109, IX, da CF, não seria a proteção do deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves, e sim a determinação da área geográfica da prática criminosa e, portanto, da comarca competente para o julgamento. (RHC 86998/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 13.2.2007, Informativo n. 456, 27 de fevereiro de 2007) ““HABEAS CORPUS” - DELITO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – SÚMULA 508/STF - PEDIDO INDEFERIDO. Os delitos praticados contra bens, serviços ou interesse de sociedade de economia mista federal, como o Banco do Brasil S/A, não se incluem na esfera de competência penal da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Cabe, desse modo, ao Poder Judiciário do Estado- membro, apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal. Precedentes .” www.verbojuridico.com.br 44 (Habeas Corpus nº 69.881-6-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, julgado em 17/11/1992, DJU 06/10/2006) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso. II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes). III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes). IV - Assim, verificada a presença da OAB em um dos polos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (Recurso Especial n. 829.366-RS, Rel. Min. Félix Fischer, AJURIS x OAB/RS, julgado em 17/08/2006, DJU 02/10/2006) “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO DE TERRAS GERIDAS PELA CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - E PERTENCENTES À UNIÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO NA PRESERVAÇÃO E DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS SEUS BENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embora o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei 8.666/93 sejam a moralidade e a probidade administrativa, buscando a preservação do sistema de licitação, garantia de isonomia entre os interessados, a sua inobservância gera efetivo prejuízo ao ente da federação quando os bens disponibilizados são de sua propriedade. 2. Os bens públicos devem alcançar o seu destino, segundo a afetação que lhes fora atribuída por lei. Dessa forma, a destinação de bens públicos para privilegiar interesse particular em detrimento do interesse geral, sem prévia licitação, implica ofensa a interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitante.” (CC nº 55.433-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, unânime, julgado em 28/06/2006, DJU 02/08/2006) “PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ EM NOME DE CLIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal somente o julgamento dos crimes que afetem bens, serviços ou interesses da União, nos termos art. 109, IV, da CF/88. 2. O levantamento dos valores feito por Alvará e o interesse do juiz em fiscalizar a entrega não acarretam o prejuízo direto da União, sendo atingido tão somente o patrimônio do particular. (Apelação Criminal nº 2003.71.02.001703-5-RS, Rel. Des. Néfi Cordeiro, 7ª Turma, unânime, julgado em 04/07/2006, anulada sentença de ofício) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTANTE COMERCIAL DE CONSÓRCIO. COMERCIALIZAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO E COTAS CONSORCIAIS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS. www.verbojuridico.com.br 45 1. O representante comercial contratado para comercializar cotas consorciais não se confunde com a administradora de consórcios e, pela atividade realizada, também não se equipara à instituição financeira. 2. Os acusados não praticaram nenhum dos crimes capitulados na Lei n.º 7.492/86. Entretanto, na atividade de intermediação do negócio, receberam vantagens ilícitas por meio de fraude, evidenciando a suposta prática do crime de estelionato, razão pela qual a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal do Rio Janeiro/RJ.” (CC. nº 45.108-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/12/2005, DJU 06/02/2006) “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSITO – DUT. IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO. USO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crime de uso de documento falso foi praticado no intuito de burlar a fiscalização realizada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que constitui serviço da União. 2. Além disso, parte dos prêmios do seguro obrigatório é destinada ao SUS e ao Denatran, revelando o interesse da União na arrecadação. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, suscitante.” (CC. Nº 41.195-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/04/2005, DJU 22/06/2005) “I. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE apreendido no interior de AERONAVE que pousou EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL: Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da L. 6.368/76): nulidade relativa: preclusão: Precedente. Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais “ julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o “exercício de competência federal”; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna. II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02). É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido “ a bordo de navios ou aeronaves ”, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.” (Habeas Corpus nº 85.059-6-MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, por maioria, vencido Marco Aurélio, julgado em 22/02/2005, DJU 29/04/2005) www.verbojuridico.com.br 46 CONEXÃO E CONTINÊNCIA “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA. I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri (Precedentes). II - A absolvição do paciente pelo crime doloso contra a vida não desloca a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, no caso, o delito de estupro. III - O juízo absolutório proferido pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de homicídio qualificado nada mais fez do que reafirmar a competência do Júri para o julgamento do crime conexo. Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 84.672-PA, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 14 de agosto de 2007, DJU 12/11/2007) "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 10.259/2001. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVO CONCEITO. PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, IMPRORROGÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei nº 10.259/01, com força revocatória, ajustada à Constituição da República, redefiniu as infrações penais de pequeno potencial ofensivo, identificando-as, em natureza, com os delitos que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, derrogando, neste sentido, o artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 2. "(...) Em conseqüência, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95 aqueles a que lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. De maneira que os Juizados Especiais da Justiça Comum Estadual passam a ter competência sobre todos os crimes a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos), ainda que tenha procedimento especial." (Damásio Evangelista de Jesus, in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 7ª edição, Saraiva, págs. 21/22). 3. As infrações penais de pequeno potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos. 4. A competência do Juizado Especial é absoluta, improrrogável. 5. Ordem concedida." (HC n. 34.319-RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 25/06/2004, DJU 22/10/2007) COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. FURTO. ARMAS. EXÉRCITO. CONEXÃO. O cerne da questão está em definir se é possível ao Tribunal do Júri avocar para si o julgamento de crime de competência da Justiça Militar, ou seja, furto de armas do Exército, utilizadas para execução de crime de tentativa de homicídio da competência do júri, porquanto cometidos nas mesmas circunstâncias. Explicou a Min. Relatora que, apesar de existir conexão entre os dois crimes, não é possível a reunião dos processos para julgamento pelo Tribunal do Júri diante da vedação expressa do art. 79 do CPP e do art. 102 do CPPM. Impõe-se, assim, a separação dos processos: o Tribunal do Júri aprecia a tentativa de homicídio e a Justiça Militar, o furto de armas. Precedentes citados do STF: RHC 81.048-PE, DJ 7/8/2001; RHC 69.129-MS, DJ 15/5/2002; RHC 66.993-RJ, DJ 3/3/1989; do STJ: HC 14.657-SP, DJ 10/5/2004, e CC 20.038-MG, DJ 5/4/2004. (CC 79.555- RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007. – Informativo n. 326, 16 de agosto de 2007) www.verbojuridico.com.br 47 “CRIMINAL. RESP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REGRA DE UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o recorrido foi denunciado pelos delitos descritos nos arts. 205 e 298 do Código Penal. II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de Processo Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo prevalente. III - A competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é absoluta. IV - Os crimes abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o delito de injúria, só podem ser processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal. V - No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência. VI - Nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Federal relativamente ao delito previsto no art. 205 do Código Penal. VII. Decisão que recebeu a denúncia com relação ao delito de competência do Juizado Especial Criminal que não é eficaz para interromper a prescrição. VIII. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retrotativa. IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (RESP nº 883.863-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 19/04/2007, DJU 04/06/2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 4º, 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. ART. 1º INCISOS VI E VII DA LEI Nº 9.613/98. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONEXÃO. FORMA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 80 DO CPP. UNIÃO DOS PROCESSOS QUE SE MOSTRA INCONVENIENTE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MAGNITUDE DA LESÃO. POSSIBILIDADE DE FUGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I - Em se tratando de incompetência relativa, deve a parte opor a devida exceção no momento oportuno, com a demonstração do efetivo prejuízo - tendo-se em vista o princípio pas de nullité sans grief - sob pena de preclusão. II - Sendo necessário ampla análise o material probatório até então colhido para se determinar a competência para processar e julgar o feito, o que é inviável na via eleita, se mostra por demais prematuro determinar a incompetência da Justiça Federal deste ou daquele Estado para processar e julgar o feito, mormente se tratando de nulidade que, se caso venha a ser reconhecida, seria apenas relativa, necessitando de prova do prejuízo sofrido pelo paciente. Além disso, tal questão poderá ser melhor apreciada pelo e. Tribunal a quo por meio de eventual exceção de incompetência interposta. www.verbojuridico.com.br 48 III - A conexão (art. 76 do CPP), e também a continência (art. 77 do CPP) são ordinariamente, consideradas formas de fixação da competência (para alguns regras de modificação ou alteração da competência). IV - A união de processos em razão da conexão tem, entre outras, a finalidade de tornar melhor a apreciação da prova pelo juiz, evitandose, por conseguinte, decisões conflitantes. Todavia, há casos em que essa reunião se torna incoveniente, razão pela qual faculta ao juiz o art. 80 do Código de Processo Penal a separação dos processos pelos motivos constantes neste dispositivo (v.g. circunstâncias de tempo e de lugar diferentes, excessivo número de acusados ou para não prolongar a prisão provisória) ou por outro motivo relevante. V - In casu, a unidade dos processos poderia eventualmente prejudicar o próprio paciente em termos de celeridade processual (que inclusive com a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004 passou a constar no inciso LXXVIII da Constituição Federal como um direito e garantia fundamental). VI - Desde que verificados os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal a magnitude da lesão pode sim ser levada em consideração quando da decretação da prisão cautelar. VII - A possibilidade de fuga e reiteração criminosa na reiteração criminosa, que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obstam a revogação da segregação cautelar. Habeas corpus denegado.” (HC. nº 46.633-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 15/12/2005, DJU 20/03/2006) “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o pedido de conexão dos processos somente foi realizado nos autos da revisão criminal, quando já havia sentença definitiva transitada em julgado em um dos feitos. II. Afastada a possibilidade de reunião dos feitos pela conexão se em qualquer deles já existir sentença definitiva, mormente quando já transitada em julgado. III. Incidência da Súmula 235/STJ. IV. Recurso desprovido.” (RESP. nº 749.012-SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU 01/02/2006) “PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexistindo inter-relação probatória entre os delitos de moeda falsa e porte de arma e munição de arma de fogo, não há falar-se em competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR.” (CC nº 86.622-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 22/08/2007, DJU 17/09/2007) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 76, I e III, do CPP. ORDEM INDEFERIDA. I. Verificada a conexão, intersubjetiva ou probatória, afigura-se lícito o processamento da ação penal em foro diverso do local da infração. II. Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, diante de expressa previsão legal. www.verbojuridico.com.br 49 III. Aplicação das hipóteses do art. 76, I e III, do CP. IV. Ordem indeferida.” (HC n. 88.558-6-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, julgado em 06/03/2007, DJU 23/03/2007) “COMPETÊNCIA: CONEXÃO INSTRUMENTAL: EXISTÊNCIA DO LIAME OBJETIVO ENTRE OS FATOS. Consolidou-se na jurisprudência do STF que, para configurar-se a conexão instrumental (CprPen, art. 77, III), não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos: esse liame, porém, de reconhecer-se entre o crime imputado a particulares e a concussão que, contra eles, seja praticado por policiais, que reclamam vantagens patrimoniais ilícitas para não efetivar a sua prisão em flagrante.” (HC. nº 81.8111-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 22/10/2002, DJU. 22/11/2002, pág. 68) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES “1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex- Governador de Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n° 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal.” (Ação Cível Originária nº 853-5-RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 08/03/2007, publicado em 27/04/2007) "PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso entre representantes ministeriais implica hipótese de conflito não elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alínea g, da Carta da República. 2. Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos representantes do Parquet indicar suas razões e opinar pela competência jurisdicional, cabendo à autoridade judiciária perante a qual atuam decidir sobre a questão. 3. A manifestação precoce deste Superior Tribunal sobre as atribuições ministeriais, com evidente reflexo sobre a competência para o processo e o julgamento de determinada causa penal, em relevo a suposta economia processual, implicaria manifesta supressão de instância. www.verbojuridico.com.br 50 4. Conflito de atribuições não conhecido." (C.Atribuições nº 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Lima Esteves, 3ª Seção, unânime, julgado em 13/12/2006, DJU 05/02/2007) “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de atribuição, por incompetência da Corte, em que são partes o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 105, I, “g”, da CF/1988. 2. Em data de 04/08/05, em sessão plenária, o Colendo STF, apreciando os presentes autos, decidiu pela remessa destes a este Superior Tribunal de Justiça para que dirimisse o conflito instaurado. 3. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 28/09/05 (Petição nº 3.528-3/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio), revendo anterior posicionamento, decidiu ser de sua competência originária o processamento e julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, alínea "f", da CF/88. 4. Em face da nova manifestação da Corte Suprema, necessário o retorno dos autos para a sua apreciação. 5. Conflito de atribuição não-conhecido em face da manifesta incompetência deste STJ.” (Conflito de Atribuições nº 181-SP, Rel. Min. José Delgado, STJ, 1ª Seção, julgado em 13/09/2006, DJU 02/10/2006) “AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES SUSCITADO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR – RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITINDO SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITOS COMO O DOS AUTOS - PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO PRETÓRIO EXCELSO – VIABILIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO-SOMENTE PARA QUE SEJA DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme asseverado na decisão agravada e nos diversos precedentes desta Corte Superior nela citados, não compete a este Sodalício a análise de conflito de atribuições entre autoridades exclusivamente administrativas, como no caso dos autos, sendo inviável a ampliação das hipóteses taxativas de competência previstas no art. 105 da Carta Magna. Desse modo, foi determinada a devolução dos autos ao Ministério Público Estadual, o suscitante. 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu seu entendimento a respeito do tema na sessão realizada no dia 28 de setembro do corrente ano, quando do julgamento da Pet 3.528/BA, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, cujo resultado foi publicado na Ata n. 29, DJU de 10.10.2005, passando a reconhecer a competência do Pretório Excelso para processar e julgar conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição Federal. 3. Reconsideração da decisão agravada na parte em que ordenou a devolução dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, determinando-se seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para dirimir o presente www.verbojuridico.com.br 51 conflito.” (Agravo Regimental no Conflito de Atribuição n. 178-BA, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção do STJ, julgado em 26/10/2005, DJU 21/11/2005) COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO "COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO. RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO. 1. O art. 58, parágrafo 3º da Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios. 2. A indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se vincula à produção de provas. É medida voltada a assegurar a eficácia de uma eventual sentença condenatória que, assim como o poder geral de cautela, é reservado ao Juiz. 3. Segurança concedida." (MS n. 23.446-6-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, Impetrante Salvatore Cacciola e outros, Plenário, julgado em 18/08/1999, publicado no DJU em 09/11/2007) "I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na www.verbojuridico.com.br 52 impetração." (HC n. 80.240-RR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, julgado em 20/06/2001, publicado no DJU em 14/10/2005) COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO : REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados , nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional , que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre , ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES : A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam o âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. www.verbojuridico.com.br 53 - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS. - O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete , em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas. - A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes . - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos www.verbojuridico.com.br 54 legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca. - Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.” (MS nº 24.847-5-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, 04/05/2005, por maioria, concedido, publicado no DJU em 16/10/2006) “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estadosmembros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (Ação Cível Originária nº 730-5-GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, por maioria, vencidos Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracia, Carlos Velloso e Jobim, julgado em 22/09/2004, DJU 11/11/2005) “I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard , RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). www.verbojuridico.com.br 55 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao “homem branco” pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.” (HC. n° 80.240-1-RO, Impetrante Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, julgado em 20/06/2001, DJU 14/10/2005, p. 2) “CPI ESTADUAL E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. O Tribunal concluiu julgamento de ação cível originária em que se discutia sobre a existência ou não de poder das Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais para determinar quebra de sigilo bancário. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Banco Central do Brasil, consistente na negativa de quebra de sigilo bancário requerida pela Comissão Parlamentar de Inquérito daquele Estado, que investiga denúncias de irregularidades e de corrupção na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA — v. Informativo 358. O Banco Central justificava o ato impugnado com base no art. 4º da LC 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), sustentando que o mesmo não autoriza o Poder Legislativo estadual a ter acesso a dados relativos a serviços prestados por instituições financeiras. O Pleno concedeu, por maioria, e, em parte, a ordem, para determinar que o Banco Central forneça as informações requeridas pela CPI. Inicialmente, asseverou-se que a referida autarquia fizera mera leitura formalista da questão e que a interpretação somente seria válida se a proteção constitucional conferida ao sigilo de dados bancários fosse de natureza absoluta, o que, conforme jurisprudência do STF, já teria sido afastado. Entendeu-se que a regra do §3º do art. 58 da CF, à luz do princípio federativo, é extensível às CPI estaduais (CF, art. 58: “§3º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Ressaltou-se que a possibilidade de criação de CPI decorre de norma constitucional central de absorção compulsória nos estados-membros, a qual se destina a garantir o potencial do Poder Legislativo em sua função de fiscalizar a administração, um dos traços fundamentais da separação de poderes no sistema federativo. Acrescentou-se que a quebra do sigilo bancário seria instrumento inerente e fundamental ao exercício dessa atividade parlamentar e que, tendo em conta a semelhança entre as CPI federais e as estaduais, impedir que esse instrumento fosse utilizado pelos legislativos estaduais implicaria a criação de “elemento adicional de apoucamento das já institucionalmente fragilizadas unidades integrantes da www.verbojuridico.com.br 56 Federação.”. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim que entendiam que, em face de estar em jogo garantia individual fundamental, o §3º do art. 58 da CF, por ser expressamente voltado às CPI de cunho federal, não poderia comunicar às CPI estaduais atribuições de poderes judiciais, sendo necessária para a quebra de sigilo a prévia autorização judicial. Leia o inteiro teor do acórdão do relator na seção de Transcrições deste Informativo. (ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.9.2004, Informativo 362, do STF, 29/09/2004) “CPI: DIREITO AO SILÊNCIO. Deferido mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPI do Banestado, pelo qual os impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido, quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva. HC 83703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17 e 18.12.2003. (Informativo nº 334, fevereiro de 2004) “COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS REFERENTES A PESSOA INVESTIGADA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INVALIDADE. A comissão parlamentar de inquérito – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A QUEBRA DE SIGILO – QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO – CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de Comissão Parlamentar de Inquérito que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada. www.verbojuridico.com.br 57 Sem a existência de causa provável, a ser necessariamente indicada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, no ato que ordena a quebra de sigilo, não se legitima a excepcional interferência do Estado na esfera sensível da intimidade, que representa prerrogativa jurídica a todos assegurada pela própria Constituição da República.” (MS. nº 23.868-2-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 30/08/2001, DJU. 21/06/2002, pág. 98) CPI. INVESTIGAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. Ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado tido como suspeito. Precedentes citados: HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF (DJU de 6.10.2000). “HC. Nº 80.539-PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 21/03/2001, Boletim STF nº 221, março de 2001” “CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito. Tendo em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada CPI. “HC 80.584-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.3.2001.(HC-80584)” – Informativo STF nº 219, março/2001 “COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nem tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. Ninguém pode se tratado com culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuído, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação www.verbojuridico.com.br 58 ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (HC. Nº 79.812- 8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 08/11/2000, DJU. 16/02/2001, pág. 91) CRIMES MILITARES – ALGUNS PRECEDENTES RELEVANTES Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo crime de receptação de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas (art. 254 do CPM). Competência da Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM). Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas instâncias antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes. 1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente pertencia à Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer, do acervo da Força Aérea Brasileira, é patente a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal Militar. 2. A jurisprudência dessa Corte não admite o conhecimento de questões não suscitadas nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância e de violação das regras de competência constitucionalmente previstas. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC nº 92.171-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 16/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado. 2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC nº 91.759-3, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 09/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Condenação pelo crime de calúnia praticado contra superior hierárquico (art. 214, caput, c/c art. 218, inc. II, do CPM). Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia por crime contra a honra (art. 121 do CPM e art. 29 do CPPM). Falta de www.verbojuridico.com.br 59 justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal. Precedentes. 1. É viável, no caso concreto, o ajuizamento e o processamento de ação penal, independentemente de representação dos ofendidos, porque a ação penal militar - a teor do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM, e ao contrário da legislação penal comum – é sempre incondicionada, sendo de atribuição exclusiva do Ministério Público Militar o seu exercício. 2. Das informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, flagrantemente sem a necessidade de exame profundo dos elementos de prova, não se revela, no comportamento do paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se tem por configurado o elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. A busca de direito perante o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos, não pode acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar. 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal. (HC 86.466-0, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Menezes Direito, julgado em 30/10/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES. TERMO DE DESERÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO: § 1º DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EQUÍVOCO. O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Lei essa que introduziu o art. 90-A na Lei nº 9.099/1995. Precedente: HC 90.105, Relatora a Ministra Carmem Lúcia. Habeas corpus parcialmente concedido, dado o equívoco na contagem do prazo para a consumação do delito de deserção”. (HC 90.338-0, 1ª Turma, unânime, Ministra Relatora Cármen Lúcia, julgado em 17/04/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÕES INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO E JUSTIÇA MILITAR. Aplicase à justiça militar, por força do que dispõe o art. 3º, a, do CPPM (“Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”), a orientação firmada pela Corte no sentido de que, a partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, mantida a condenação penal, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e assegurar ao paciente o direito de ver pessoalmente intimado o seu defensor dativo para que este possa, querendo, recorrer da decisão que negara seguimento ao seu recurso extraordinário. No caso, o paciente, capitão do Exército, fora absolvido pelo Conselho Especial de Justiça Militar. Contra essa decisão, o Ministério Público Militar apelara, sendo seu recurso provido pelo STM. A defesa opusera, então, embargos de declaração que, rejeitados, ensejaram a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento fora negado pelo presidente do tribunal a quo. Ocorre que a advogada dativa não fora pessoalmente intimada dessa decisão, o que inviabilizara a apresentação de agravo de instrumento. Por conseguinte, a condenação transitara em julgado e o processo de execução da pena fora iniciado. Enfatizou-se que, na www.verbojuridico.com.br 60 espécie, a prerrogativa da intimação pessoal não fora observada, tendo havido apenas a publicação no Diário de Justiça, não obstante já vigente a referida Lei 9.271/96 com a nova redação. (HC 91247/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007, Informativo n. 489, 29 de novembro de 2007) “DEFENSOR DATIVO: INTIMAÇÃO PESSOAL E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de ação penal, em virtude da ausência de intimação pessoal de defensor dativo para o julgamento de apelação. Sustentava-se, na espécie, a obrigatoriedade dessa intimação, sob o argumento de que a Lei 1.060/50 não fez distinção entre defensores dativo e público. Considerando que, no caso, a intimação do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação ocorrera, via publicação no Diário de Justiça, em data anterior ao advento da mencionada Lei 9.217/96, entendeu-se incidente o princípio do tempus regit actum, a afastar a exigência legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a peculiaridade da inexistência, à época, de defensoria pública no Estado de São Paulo, deferia o writ para tornar insubsistente o julgamento da apelação, determinando que outro se realizasse com a intimação pessoal do defensor dativo, ao fundamento de que a Lei 1.060/50 previa não só a intimação do próprio defensor público, como também daquele que atuasse em sua substituição. Precedente citado: HC 89315/SP (DJU de 13.10.2006). (HC 89710/SP, rel. Cármen Lúcia, 12.12.2006 – Informativo do STF nº 452, 20 de dezembro de 2006) “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. A norma do § 5º, do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescida pela Lei nº 7.871/89, não se aplica ao defensor dativo, visto não exercer cargo equivalente ao de Defensor Público. Precedentes do STF e do STJ. A intimação pessoal do Defensor Dativo somente se tornou obrigatória a partir da Lei nº 9.271/96, que modificou o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, não sendo lícito, todavia, atribuir-lhe efeitos retrooperantes com o fito de desconstituir acórdão firmado anteriormente à sua vigência, tendo em vista que a lei processual não tem aplicação retroativa. Ordem denegada.” (HC. nº 37.295-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/05/2005, DJU 20/06/2005) “CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A intimação pessoal do defensor dativo somente tornou-se obrigatória a partir da Lei n.º 9.271/96, que modificou o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. II. Não há como atender a pretensão de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por falta de intimação pessoal do defensor dativo, se evidenciado que o mesmo ocorreu antes da entrada em vigor do Diploma Legal que trouxe tal exigência. III. Lei processual que não possui efeito retroativo. www.verbojuridico.com.br 61 IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC. N° 34.160-SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, unânime, julgado em 28 de setembro de 2004, DJU 03/11/2004, pág. 213) DEFENSOR PÚBLICO – INTIMAÇÕES E PRERROGATIVAS “INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989).” (HC. nº 86.068-1-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 11/10/2005, DJU 16/12/2005) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95, ART. 82, § 4º. I - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal. II - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Marco Aurélio, Plenário. III - H.C. indeferido. (HC. N° 84.277-1-MS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, julgado em 21/09/2004, DJU. 08/10/2004, p. 22) “COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994. INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluirse pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89). (HC. nº 83.801-4-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/02/2004, 1ª Turma, unânime, DJU. 26/03/2004, pág. 10) DENÚNCIAS – REQUISITOS – DISCUSSÃO ACERCA DA DENÚNCIA GENÉRICA X DENÚNCIA GERAL HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados nos chamados crimes societários. www.verbojuridico.com.br 62 Isso para possibilitar o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o Ministro Nelson Jobim. 2. No caso, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC 84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC 87.174, deste relator. 3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal. 4. Habeas corpus indeferido. (HC 86.362/SP, Relator Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, julgado em 25/09/2007, publicado no DJ em 07/12/2007). HABEAS CORPUS. CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME ANTECEDENTE. EXTENSÃO TRANSNACIONAL DOS DELITOS. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO FACULTATIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não há falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. 3. A extensão transnacional de delitos antecedentes, embora ligados ao crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, justifica a separação facultativa de processos, privilegiando a regra de competência da lei especial, ante a sua peculiaridade. 4. Ordem denegada. (HC nº 63.489/SP, 5ª Turma, unânime, Relatora Ministra convocada Jane Silva, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal. Parlamentar. Crimes contra a ordem tributária. Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90. Descrição dos fatos correspondente aos tipos penais. Denúncia apta nesse tópico. Prescrição reconhecida quanto ao delito do art. 299 do CP. Declaração da extinção da punibilidade. Denúncia recebida em parte. Aplicação do art. 41 do CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida”. (Inquérito nº 2.030-3, Plenário, unânime, Ministro Relator Cezar Peluso, julgado em 13/09/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS ILÍQUIDOS. PEDIDO NÃO DEFERIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE, EMBORA TENHA ADERIDO AO REFIS, FOI POSTERIORMENTE DELE www.verbojuridico.com.br 63 EXCLUÍDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL VIOLA A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. A OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DOS CONTRIBUINTES É FATO TÍPICO E NÃO CONSTITUI DÍVIDA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. I - O oferecimento de Títulos da Dívida Agrária como dação em pagamento, per se, não é bastante para determinar a extinção da punibilidade pelo crime de apropriação indébita previdenciária, mormente quando se constata que não houve sequer o deferimento do pedido. II - Muito embora a empresa administrada pelo recorrente tenha aderido ao REFIS, não há como se acolher a pretensão de suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento do débito, pois, conforme restou relatado na própria denúncia, a empresa foi posteriormente excluída do programa em virtude do inadimplemento das prestações. Assim, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe (Precedentes). III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa (HC 72.506/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18/09/1998). A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação (HC 90.201/RO, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJU de 31/08/2007). IV - Na hipótese, contudo, entendo qua a proemial acusatória descreve satisfatoriamente as condutas que são imputadas ao recorrente em razão de sua atuação como responsável pela gestão da empresa nela apontada. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente confessou a apropriação dos valores descontados dos empregados alegando, www.verbojuridico.com.br 64 contudo, que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras. Assim, a denúncia, a princípio, não apresenta qualquer mácula capaz de torná-la inepta. V - A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar exame das provas coligidas na ação penal. VI - "II. A omissão de recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não constitui dívida civil. III. O Pacto de San José da Costa Rica é de índole eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias." (REsp 433830/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/04/2003). VII - O prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do Código Penal. (P re c e d e n t e s ). Recurso desprovido”. (RHC nº 19.647-SP, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 168-A, §, 1º, INCISO I E 337-A, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTES DENUNCIADOS PELO SIMPLES FATO DE FIGURAREM, À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS, COMO SÓCIOS GERENTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APONTADA NA PROEMIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente no crimes societários, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e o fato a ele imputado. III - O simples fato de os pacientes serem, à época dos fatos, sócios da sociedade empresária não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados em sua gestão se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e as suas atuações na qualidade de sócios (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - A denúncia que não descreve de modo adequado e suficiente a conduta de cada um dos denunciados, sem que com isso se exija a descrição de minúcias, viola os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) (STF: HC 89.105-5, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 06/11/2006). IV - A denúncia genérica acaba por inverter o ônus da prova, pois a partir da inobservância por parte do órgão acusador do ônus da descrição mínima da conduta imputada na exordial com a demonstração da potencial participação do denunciado nos fatos narrados, em última análise implicaria na incumbência do denunciado em demonstrar a sua não participação nos fatos (STJ: HC 34.364/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2006). Habeas corpus concedido.” (Habeas Corpus n. 47.787- www.verbojuridico.com.br 65 SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20 de setembro de 2007, DJU 12/11/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 155, § 3º E § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narração congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 9/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Tu r m a , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que, atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). VI - Além disso, havendo descrição do liame entre as condutas dos pacientes e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos dois denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). VII - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( D e s e m b a rg a d o r a convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VIII - Assim, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). Habeas corpus denegado”. (HC nº 58.463/RJ, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 16/08/2007, DJ de 05/11/2007). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. A denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Está claro na exordial o vínculo subjetivo entre a denunciada e o fato a ela atribuído como crime, porque ela teria feito operar instituição financeira, sem a devida autorização, na condição de sócia-gerente da empresa responsável pela captação de recursos por contratos de mútuo e pela aplicação desses valores. www.verbojuridico.com.br 66 2. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 3. Acolher as alegações defensivas de ausência de elemento material indiciário apto para a justificar a pretensão punitiva da denúncia, porque a Paciente jamais participou da rotina administrava da empresa, enseja, necessariamente, um exame acurado do conjunto fático e ampla produção de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Recurso desprovido”. (RHC nº 17.690 SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, unânime, Julgamento em 16/10/ 2007, DJ de 05/11/2007) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INÉPTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal em habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, tendo em vista que sua estreita via, não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa. 3. Não há confundir narrativa genérica da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva. 4. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se possa dar início a ação penal com o recebimento da denúncia. 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar a sua anulação, sem prejuízo de que outra seja oferecida como de direito.” (HC nº 46.943-PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, DJU 29/10/2007) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. www.verbojuridico.com.br 67 2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.” (HC nº 84.202-MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, julgado em 04/10/2007, DJU 29/10/2007) "PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de descaminho não está subordinado a questões prejudiciais prévias de natureza administrativa. 2. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie. 3. Ordem denegada." (HC n. 63.371-PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Relator para o acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/06/2007, DJU 22/10/2007) “HABEAS CORPUS - CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA EM PARTE GERAL - NARRATIVA SATISFATÓRIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA. XX. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. XXI. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. XXII. É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente. XXIII. Ordem denegada.” (HC nº 76.473-SP, Relatora Des. Convocada Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, DJU 15/10/2007) “PENAL - LEIS EXTRAVAGANTES - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº.7.492/86) - GESTÃO TEMERÁRIA INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE DETALHAMENTO MINUCIOSO DA CONDUTA DO RÉU – POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA GENÉRICA - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de crime societário, admite-se que a peça acusatória inicial contenha uma narração genérica dos fatos, restando a individualização da conduta de cada um dos acusados a ser apurada durante a instrução criminal. Precedentes do STF e deste Tribunal. www.verbojuridico.com.br 68 2. Denúncia recebida.” (Ação Penal nº 295-PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, STJ, Corte Especial, unânime, julgado em 05/09/2007, DJU de 08/10/2007) “AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP. Inocorrência de atribuição de responsabilidade objetiva a coréu. HC denegado. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.” (HC nº 90.749-1-DF, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 07/08/2007, DJU 05/10/2007) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO I- É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. II- Em crimes plurissubjetivos de condutas paralelas, ou eventualmente plurissubjetivos, não há necessidade de individualização das condutas, na peça inicial, em virtude da manifesta impossibilidade de se compreender, de imediato, o alcance da ação de cada sujeito. III- Negaram provimento ao recurso." (RHC n. 21.284-RJ, Relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/09/2007, publicado no DE de 02/10/2007) ESCUTA AMBIENTAL “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRERROGATIVA LIMITADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2. Na espécie, conquanto a escuta ambiental e a filmagem do depoimento da menor sem a sua ciência não constituam providências vedadas expressamente pela lei, certamente, mostram-se desproporcionais, em se considerando não apenas o ferimento aos direitos constitucionais individuais da menor, como também a existência de medida menos gravosa para a colheita da prova. Direito líquido e certo não evidenciado. 3. Recurso desprovido.” (Recurso em Mandado de Segurança n. 22.050-RS, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007) “HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR. www.verbojuridico.com.br 69 1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação. 2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar. 3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes). Ordem denegada.” (HC. nº 87.341-3-PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, julgado em 07/02/2006, DJU 03/03/2006) ESCUTA TELEFÔNICA Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido. (RHC nº 88.371-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turm, unânime, julgado em 14/11/2006, publicado no DJU em 02/02/2007 “HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA. www.verbojuridico.com.br 70 1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida.” (Medida Cautelar em HC nº 91.207-9-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Paciente José Eduardo Carreira Alvim. Autoridade Coatora: Relator do Inquérito nº 2.424-STF, Ministro César Peluzo.Por maioria, o Tribunal indeferiu a cautelar, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que a deferia integralmente, e os Senhores Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, que a deferiam até o julgamento definitivo do habeas corpus. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.06.2007. O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), mantida, portanto, a proclamação da decisão na sessão plenária do dia 06 de junho de 2007, na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 91.207- 9/RJ. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.06.2007, publicado no DJU de 21/09/2007) "CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA REPUTADA ILÍCITA EM PROCESSO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PROVA EMPRESTADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS POSTERIORMENTE OBTIDAS. ILEGALIDADE. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a denúncia se baseou em peças informativas provenientes de transcrições captadas em escutas telefônicas, integrantes de processo criminal da Justiça Estadual, no qual referidas provas foram consideradas ilícitas. II. Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos, incluídas as interceptações telefônicas. III. Medida realizada, em princípio, nos moldes determinados na Lei 9.296/96. IV. Eventual declinação de competência que não tem o condão de invalidar a prova até então colhida. Precedentes. V. Independentemente de se tratar de utilização de prova emprestada, as mesmas foram reputadas legítimas na presente ação penal, adicionado ao fato de que outros elementos de convicção foram utilizados para a formação do juízo condenatório, afastando a alegação de nulidade. Precedentes. VI. Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em função do que foi produzido e a sua relação com a denúncia e com a condenação, em face do incabível exame do conjunto fático probatório que se faria necessário, inviável na via eleita. VII. Ordem denegada." (HC n. 66.873-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/05/2007, DJU 29/06/2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. www.verbojuridico.com.br 71 ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE O CRIME INCIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO. I - Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II - A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado.” (HC nº 69.552-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJU 14/05/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Precedentes) . II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido.” (RHC nº 19.136-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/03/2007, DJU 14/05/2007) “INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS. I - O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito — em que se imputa, a magistrados e outros, a suposta prática de diversos crimes apurados na denominada “Operação Furacão” —, pela autorização, sob dever de resguardo do sigilo, de envio, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, de cópias do acervo probatório coligido nesse inquérito, bem como, se eventualmente requerido, ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Na espécie, o STJ e o CNJ pleiteavam cópia desse www.verbojuridico.com.br 72 inquérito, recoberto pelo sigilo legal, sobre dados de interceptações telefônicas autorizadas, para o efeito de juízo sobre a instauração, ou não, de processo administrativo destinado a apurar infrações disciplinares imputáveis a magistrados sujeitos ao seu controle administrativo. II - Inicialmente, afirmou-se que, na interpretação das normas contidas no art. 5°, XII, da CF e no art. 1º da Lei 9.296/96, devem ser discernidos, à luz dos valores nelas ponderados e tutelados, dois âmbitos semânticos: o da produção da prova, inerente aos resultados documentais da interceptação, e o do seu uso processual em sentido lato. Relativamente ao primeiro, ressaltou-se que a restrição constitucional tem por escopo a preservação da intimidade como bem jurídico privado, essencial à dignidade da pessoa, até o limite em que esse valor, surgindo como óbice à repressão criminal, cede à manifesta superioridade do interesse público na apuração e punição de crime grave enquanto o mais conspícuo dos atentados às condições fundamentais da subsistência da vida social. No que se refere ao segundo, asseverou-se caber ao intérprete questionar a existência, ou não, de algum interesse público transcendente que, ligando-se a conseqüências de outra qualificação jurídico-normativa do mesmo ato ilícito objeto da investigação criminal, deva prevalecer, mais uma vez, na esfera ou na instância não penal competente, sobre a garantia de uma intimidade já devassada, para o efeito de aplicar ao autor daquele ato, por conta de sua simultânea ilicitude de outra ordem, a sanção legal não penal que lhe convém ou corresponde, a título de resposta estratégica do ordenamento, à violação de norma jurídica diversa. III - Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como tese de alcance absoluto, esse interesse legitimante nos objetos dos processos meramente civis em que haja disputa sobre bens ou interesses jurídicos privados e disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º, XII, da CF, e do art. 1º da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão histórica correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse sua prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo. (Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007, Informativo n. 434, 03 de maio de 2007) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento." (RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 28/03/2006, DJ 16/03/2007) www.verbojuridico.com.br 73 “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA PROVA COLHIDA. 1. Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas 2. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida. 3. Ordem concedida.” (HC nº 49.179-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 05/09/2006, DJU 30/10/2006) “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE PREPARADO. ESCUTA TELEFÔNICA. O processo administrativo disciplinar contra o auditor fiscal estadual foi instaurado após sua prisão em flagrante, isso por ter exigido valores sob a promessa de reduzir multa fiscal a ser aplicada. Resultou em sua demissão e na impossibilidade de assumir cargo público pelo prazo de cinco anos. Quanto à gravação utilizada como prova naqueles autos, não há que a tachar de ilícita, visto que foi realizada por um dos interlocutores – a própria vítima no momento de negociação da propina – fato que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, afasta-lhe a pecha. Também não se trata de flagrante preparado, mas sim esperado, pois a solicitação do numerário se deu dias antes de sua prisão, quando não mais se dependia de flagrante para caracterizar o delito, e a equipe policial apenas permaneceu alerta, sem instigar a atuação do auditor. Já a alegada incompetência da comissão processante, essa não ocorreu, pois a lei complementar estadual disciplinadora desse procedimento administrativo não proíbe que os servidores estáveis participantes da comissão não possam ser também detentores de cargos de confiança, apenas exige que esses servidores sejam estáveis e efetivos, tal como se sucedeu na hipótese. Assim, por último, só resta anotar, como é cediço, que, no controle do processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, vedada sua incursão no mérito do julgamento administrativo, quanto mais no intuito de reverter pena aplicada. Precedentes citados do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998; do STJ: HC 36.545-SP, DJ 29/8/2005; HC 40.436-PR, DJ 2/5/2006; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004, e MS 9.056-DF, DJ 23/5/2005. (RMS 19.785-RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006 – Informativo n. 300, 18 de outubro de 2006) “PROVAS (LICITUDE). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (MEIO). PRAZO (PRORROGAÇÃO). NULIDADE (NÃO-OCORRÊNCIA). 1. O prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.296/96 é relativo, podendo a interceptação telefônica ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, mediante decisão devidamente fundamentada que demonstre a inequívoca indispensabilidade da prova. 2. No caso, é lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica, realizada durante 6 (seis) meses, pois era providência necessária e foi devidamente autorizada. 3. Habeas corpus conhecido em parte, mas denegado.“ (HC nº 50.193-ES, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJU 21/08/2006\) www.verbojuridico.com.br 74 “HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. 2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade. 3. Na hipótese em tela, conforme esclareceu a Corte Regional, "as informações obtidas a partir do procedimento de interceptação não geraram resultado algum à investigação à época em curso, tendo, inclusive, sido encerrado o monitoramento após o escoamento do prazo, [...] em nada servindo, portanto, como meio de prova na Ação Penal nº 128/SP, nem sequer à obtenção de outras que pudessem influenciar na condenação do paciente," Inexistente, portanto, a argüida ilegalidade no acórdão condenatório. 4. Ordem denegada.” (HC. Nº 43.958-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 18/05/2006, DJU 12/06/2006) “HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA. www.verbojuridico.com.br 75 A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte. (HC. nº 84.388-3-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para afastar o crime de falsidade ideológica, extinguindo, quanto a este, o processo penal instaurado contra o paciente. No que se refere ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido, para, também quanto a esse crime, extinguir o processo penal em curso contra o paciente, vencidos, no ponto, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o denegavam. 2ª Turma, 14.12.2004. Publicado no DJU de 19/05/2006) HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. PROVA APTA A EMBASAR A DENÚNCIA. A degravação parcial de conversas telefônicas é prova perfeitamente apta a embasar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Precedentes. A disponibilidade, tanto para a defesa, como para a acusação, da integralidade das gravações afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva, em virtude da modificação do título prisional. Precedentes. Habeas corpus indeferido.” (HC. nº 85.206-8-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2005, DJU 03/03/2006) “INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBJETO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NOTÍCIA DE DESVIO ADMINISTRATIVO DE CONDUTA DE SERVIDOR. A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal - “... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. No mandado de segurança, a prova deve acompanhar a inicial, descabendo abrir fase de instrução. A exceção corre à conta de documento que se encontra na posse de terceiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - DESAFETOS. A atuação de comissão permanente de disciplina atende ao disposto no artigo 53 da Lei nº 4.878/65, não se podendo presumir seja integrada por desafetos do envolvido. PROCESSO ADMINISTRATIVO - ACUSADOS DIVERSOS - PENA - ABSOLVIÇÕES. Uma vez presente, a equação “tipo administrativo e pena aplicada” exclui a tese da ausência de proporcionalidade. Enfoques diversificados, tendo em conta os evolvidos, decorrem da pessoalidade, da conduta administrativa de cada qual.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.956-4-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 09/08/2005, DJU 18/11/2005) EXAME CRIMINOLÓGICO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.792/03. www.verbojuridico.com.br 76 1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. Assim, exceto quando o julgador declina elementos bastantes para justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do exame criminológico sem apontar qualquer elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, o que não se admite. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC nº 88.324/SP, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) ( P re c e d e n t e s ) . II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido [...] III - Evidenciado, in casu, que o mm. Juiz da Vara de Execuções Criminais dispensou a realização do exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao recorrido, tendo sido esta r. decisão confirmada pelo e. Tribunal a quo, não é permitido reformar o decisum, e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame, sem a devida fundamentação ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.” (Recurso Especial nº 838.751-RS, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 27/09/2007, DJU 29/10/2007) “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO REVOGADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.792/03. ORDEM CONCEDIDA. 1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas www.verbojuridico.com.br 77 as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original). 3. No caso, o Tribunal a quo reformou a decisão que deferira ao paciente a progressão de regime prisional por entender que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do benefício deve observar o disposto no art. 15, § 1º, da Portaria 14/2004, editada pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza o Diretor/Administrador do estabelecimento prisional juntar ao atestado de comportamento carcerário avaliação psicológica e/ou psiquiátrica como subsídio à decisão judicial. 4. Ocorre que a mera alusão, no acórdão impugnado, a dispositivo de Portaria da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul não é suficiente para justificar a exigência do exame criminológico como condição ao deferimento da progressão de regime, sendo necessário que o julgador considere, na decisão, as peculiaridades do caso concreto. 5. Ordem concedida para, anulando o acórdão ora atacado, restabelecer o benefício da progressão de regime preteritamente concedido ao paciente.” (HC nº 65.803-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 05/12/2006, DJU 05/02/2007) EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E ASSUNTOS CORRELATOS “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER PUNITIVO QUE SE MANTÉM. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. A nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. 2. Tal situação, contudo, não lhe retira o caráter punitivo, devendo o processo de execução criminal ser extinto somente após o efetivo cumprimento da pena pecuniária, salvo, é claro, se sobrevier uma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. 3. Recurso provido”. (REsp nº 928.965/RS, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, unânime, Julgamento: 25/09/2007, DJ de 05/11/2007). “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. REMESSA À FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. I - A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo. II - Somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal. www.verbojuridico.com.br 78 Recurso especial provido.” (Recurso Especial n. 845.902-RS, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 22 de maio de 2007, DJU 06/08/2007) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITOS DOIS PRECEDENTES ABAIXO, ANTAGÔNICOS, JULGADOS QUASE JUNTOS E PUBLICADOS JUNTOS HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo. 2. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao Paciente "o benefício de apelar" em liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91.675/PA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 04/09/2007, publicado no DJ em 07/12/2007). HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo www.verbojuridico.com.br 79 amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida. (HC 91.232/PE, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 06/11/2007, publicado no DJ em 07/12/2007). PENA - EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO - IMPROPRIEDADE. O princípio constitucional da não-culpabilidade direciona a não haver a execução de pena quando ainda se mostrar possível a modificação do título judicial no campo da recorribilidade”. (HC 91.1391, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Marco Aurélio, julgado em 04/09/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). “CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. APELOS JULGADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS ORDINÁRIOS ESGOTADOS. SÚMULA N.º 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a expedição de mandado prisional após o término da instância ordinária não implica em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, pois a prisão ora atacada constitui-se em mero efeito da condenação, quando não mais resta recurso ordinário com efeito suspensivo. 2- A Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de recursos especial e extraordinário não obsta a execução provisória da pena, por serem estes desprovidos de efeito suspensivo. 3- Evidenciado que a defesa juntou aos autos somente cópias de DARFS pagos pela empresa, os quais não são suficientes para comprovar a quitação dos débitos tributários, uma vez que o impetrante deveria ter apresentado certidão do órgão competente noticiando a referida quitação, com os devidos números das NFLDs correspondentes ao caso dos autos, não é possível a pronta declaração de extinção das punibilidades dos réus quanto ao delito de sonegação fiscal. 4- Se entre o dia da prolatação da sentença condenatória e a presente data já se consumou o lapso prescricional de 04 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V do Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos réus no tocante ao crime contra o sistema financeiro nacional. 5- Ordem parcialmente concedida, para declarar a extinção da punibilidade dos réus Roberto e Márcia no tocante ao crime disposto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado”. (HC nº 73.173-SP, Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007). www.verbojuridico.com.br 80 Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência. 2. Habeas corpus indeferido.(HC nº 90.645/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 11/09/2007, publicado no DJU em 14/11/2007) "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS RAROS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.038/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 3.2.2006 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.2005) e foi recentemente reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, (HC 90.645/PE, julgado em 11.09.07). 3. Consoante dispõe a Súmula 267 desta Corte, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão; tal orientação, porém, não elidiria a concessão de HC, até mesmo de ofício, se patente ou flagrante a nulidade da condenação, o que não é o caso em apreço. 4. Observe-se que, já na sentença de 1o. Grau, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o paciente, embora fosse irrelevante, em tese, eventual disposição em contrário, pelo Juiz da causa, tendo em vista o comando do art. 594 do CPP. 5. Ordem de HC denegada, em conformidade com o parecer Ministerial." (HC n. 84.314-RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, DJU 22/10/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N.º 10.863/03. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I - Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do r. decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - In casu, houve o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, razão pela qual se afigura legítima a execução da pena restritiva de direitos. Ordem denegada.” (HC nº 64.833-RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 16/08/2007, DJU de 15/10/2007) MAS, PARADOXALMENTE: www.verbojuridico.com.br 81 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ). Writ denegado.” (HC nº 70.985-PR, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 09/08/2007, DJU de 15/10/2007) “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). EXECUÇÃO DA PENA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Somente após o esgotamento da instância ordinária é permitida a execução provisória da pena, haja vista que os recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo. (Precedentes do STF e desta Corte). II - No presente caso, vislumbra-se a oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão proferido em sede de apelação, daí porque não ser admitida neste momento a execução provisória da pena privativa de liberdade. Writ parcialmente concedido.” (Habeas Corpus n. 74.583-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007) “RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto sustentava a impossibilidade da execução, antes do trânsito em julgado, do decreto condenatório expedido em seu desfavor, pois ainda pendente recurso especial. Considerou-se que, não possuindo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da inocência com o início da execução da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para afastar a execução da pena enquanto pendente recurso quer de natureza ordinária, quer de extraordinária. (HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 11.9.2007.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem, tãosomente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ). Writ denegado.” (Habeas Corpus n. 74.427-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 17/09/2007) www.verbojuridico.com.br 82 “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. APELAÇÃO JULGADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. 1. Exauridas as instâncias ordinárias, a custódia do ora Paciente traduz-se em mero efeito da condenação, sendo que os recursos interpostos - extraordinário e especial -, não têm efeito suspensivo, não se cogitando de qualquer violação ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. Precedentes. 2. Ordem denegada”. (HC 70.207-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, Julgado em 02/08/2007, DJ de 10/09/2007). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. I - Contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ). II - A eventual limitação, fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não vincula o tribunal de segundo grau (Precedentes do Pretório Excelso). Writ denegado”. (HC 47.345-MG, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, Julgado em 14/06/2007, DJ de 10/09/2007). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. Contra a decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária - apelos especial e extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ). Writ denegado." (HC n. 75.182-RJ, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 28/06/2007, DJU de 03/09/2007) 'HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CABIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Persiste a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, sendo desprovido de efeito suspensivo o recurso especial, a sua interposição não inibe a expedição de mandado de prisão, não havendo falar, em casos tais, em violação qualquer do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão." (Súmula do STJ, Enunciado nº 267). www.verbojuridico.com.br 83 3. O implemento imediato da perda da função pública, efeito da condenação que é, nos termos do artigo 92 do Código Penal, ofende norma que impede considerar alguém culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é dizer, infringe o princípio constitucional da não culpabilidade dos réus, eis que importa em execução definitiva da sanctio juris. 4. Ordem parcialmente concedida." (HC n. 41.782-SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, por maioria, julgado em 18/08/2005, DJU 27/08/2005) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A execução provisória do julgado constitui mero efeito da condenação, não se cogitando de qualquer violação ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. 2. Não há qualquer ilegalidade no superveniente acórdão do Tribunal a quo que, mantendo a sentença condenatória de 1º grau, determina a prisão do Paciente, dando início à execução provisória da pena. A custódia atacada constitui-se mero efeito da condenação, já que os recursos eventualmente interpostos, quais sejam, o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo, não se cogitando, por conseguinte, de reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 78.377-RJ, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 14 de junho de 2007, DJU: 06/08/2007) PRISÕES CAUTELARES, FLAGRANTE E LIBERDADES PROVISÓRIAS – NOVAS ORIENTAÇÕES DO STF E DO STJ “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O auto de prisão em flagrante relata precisamente os fatos de forma a demonstrar que a Paciente foi presa em evidente situação de flagrante impróprio (art. 302, III, do Código de Processo Penal). 2. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). www.verbojuridico.com.br 84 4. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, o benefício da liberdade provisória. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O alegado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. A competência originária desta Corte restringe-se, tão-somente, às hipóteses do art. 105, inciso I, da Constituição Federal. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 57.958/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 340) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NO INQUÉRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão de, por si só, contaminar a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício de liberdade provisória. III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). IV – ‘De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade provisória’. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ‘proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ‘inafiançabilidade imposta pela Constituição’ (CF, art. 5º, XLIII).’ (STF HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). Recurso desprovido.” (Recurso em Habeas Corpus n. 18.230-PR, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 27 de setembro de 2007, DJU: 12/11/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS POR ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO CONSTRITIVO E MANUTENÇÃO DA www.verbojuridico.com.br 85 CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu, evidenciada na suposta reiteração da prática do crime de estelionato, inclusive com condenação, ainda não transitada em julgado, embora o paciente permaneça tecnicamente primário, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC nº 84.581/SP, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, Julgamento: 18/10/2007, DJ de 05/11/2007). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL NEGATIVA. I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP. II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. [...] habeas corpus denegado.” (HC nº 82.006-SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU 29/10/2007) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARTA ROGATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - Não se configura o excesso de prazo quando o encerramento da instrução protrai-se no tempo na dependência de cumprimento de carta rogatória requerida pela defesa. III - Ordem denegada." (HC n. 90.967-1-PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2007, 1ª Turma, publicado no DJU em 26/10/2007 – Marco Aurélio dava hc de ofício pelo excesso de prazo) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL NEGATIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei www.verbojuridico.com.br 86 nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP. II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Tu r m a , Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). V - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). VI - No caso em tela, as peculiaridades da causa - o número de acusados, os incidentes de declinação de competência, a complexidade o feito etc. - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (P re c e d e n t e s ) . (HC nº 78.556-GO, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJU 15/10/2007) “HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP, ART. 312). EXCESSO DE PRAZO. NÃOCONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PROCESSO COMPLEXO. ORDEM INDEFERIDA. 1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código Penal. A impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na instrução criminal. 2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Quanto ao requisito da garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, destaco as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o imperativo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal objetivo esteja lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. www.verbojuridico.com.br 87 4. O Juiz de 1º grau apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a regularidade do decreto cautelar: a função de "direção" desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é considerado o "2º homem dentro da organização"); a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne destinada à exportação. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, constata-se a existência de elementos que sinalizam para a complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados). Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf: HC nº 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ de 11.03.2005; e HC nº 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 03.10.2006); ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf. HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29.04.2005; HC nº 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.06.2005; HC nº 86.346/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC nº 87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ de 25.04.2006; HC nº 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 16.05.2006; e HC nº 87.164/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim, iii) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf. HC nº 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf. HC nº 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.04.2002; RHC nº 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.03.2004; HC nº 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC nº 87.913/PI, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 05.09.2006). 7. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006. 8. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. www.verbojuridico.com.br 88 9. Ordem indeferida. “ (HC nº 89.090-3-GO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em 21/11/2006, DJU 05/10/2007) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante e condenado por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Ordem denegada." (HC n. 83.275-BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU 1º/10/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP. II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 867031/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso) Habeas corpus denegado.” (Habeas Corpus n. 78.237-RS, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP. II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma , Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 867031/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). www.verbojuridico.com.br 89 Habeas corpus denegado” (Habeas Corpus n. 81.241-GO, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07 de agosto de 2007, DJU 24/09/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE ATENTOU CONTRA A VIDA DE SEUS PRÓPRIOS FAMILIARES. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de atentar contra a vida de seus familiares, dentre os quais, o seu próprio filho, além do fato de responder por outros processos pelos crimes de porte ilegal de arma e lesões corporais são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, assegurar a eventual aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 5. A demora no término da instrução probatória pode ser atribuída, entre outras causas, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como de aditamento da denúncia diante da verificação, em perícia complementar, de que uma das vítimas (a excunhada do réu) sofreu ferimento que lhe causou paraplegia. 6. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.” (Recurso em Habeas Corpus n. 20.135-RS, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, julgado em 29 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007) “HABEAS CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06. - Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, EM CRIMES HEDIONDOS, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. - Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida www.verbojuridico.com.br 90 constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP. - Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora.” (Habeas Corpus n. 73.161- SC, STJ, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG –, 5ª Turma, unânime, julgado em 29 de agosto de 2007, DJU: 17/09/2007) LAVAGEM DE DINHEIRO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI ESPECIAL. HABITUALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 2. 3. 4. 5. 1. A majorante prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro é um artifício utilizado pelo legislador para punir mais severamente o agente que comete tais delitos "de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa", e não prevê a reunião de fatos diversos, igualmente tipificados, como se fossem um crime único. Fica prejudicada a análise de questões dependentes do provimento de tese devidamente refutada. A conexão entre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, possibilita a distribuição dos processos ao mesmo Juiz, respeitando a regra de competência da lei especial, ante a sua peculiaridade. Exige-se a motivação da ordem de prisão preventiva com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal deve mencionar os elementos que indicam que o acusado procura destruir provas e conturbar a instrução criminal. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova prisão devidamente fundamentada com base em fatos concretos, e expedido alvará de soltura, salvo se estiver preso por motivo diverso. (HC nº 76.906/SP, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Jane Silva, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). “INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. APREENSÃO DE NUMERÁRIO, TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAÇÃO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI Nº 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS EPISÓDIOS EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 4º da Lei Antilavagem, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por ausência de expressa autorização legal. A precípua finalidade das medidas acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais está em inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou www.verbojuridico.com.br 91 indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98). Daí que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade. Doutrina. Se o crime de lavagem de dinheiro é uma conduta que lesiona as ordens econômica e financeira e que prejudica a administração da justiça; se o numerário objeto do crime em foco somente pode ser usufruído pela sua inserção no meio circulante; e se a constrição que a Lei Antilavagem franqueia é de molde a impedir tal inserção retroalimentadora de ilícitos, além de possibilitar uma mais desembaraçada investigação quanto à procedência das coisas, então é de se indeferir a pretendida substituição, por imóveis, do numerário apreendido. Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal. Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido de substituição de bens.” (Questão de Ordem no Inquérito nº 2.248-9-DF, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julgado em 25/05/2006, DJU 20/10/2006) “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUÍZOS FEDERAIS. RESOLUÇÃO DO TRF/4ª REGIÃO. ESPECIALIZAÇÃO. I - Hipótese em que os atos de execução se deram no Estado do Paraná, através de contas CC5 abertas em Foz do Iguaçu ou em Cascavel, de onde os valores foram remetidos para o exterior. II - A Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região determinou a redistribuição de todos os inquéritos policiais nos quais se investigue os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores no Estado do Paraná à Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que foi especializada para o conhecimento de tais matérias. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. (CC. N. 42.111-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, unânime, julgado em 26/05/2004, DJU 28/06/2004, p. 186) LICITAÇÕES “FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE. A anulação de licitação devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007., Informativo n. 348, 16 de novembro de 2007) “PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89 LEI 8.666/93). 1. O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade,mas só é punível quando produz resultado danoso. 2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente as formalidades da licitação, quando não há conseqüência patrimonial para o órgão público. 3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações. www.verbojuridico.com.br 92 4. Prática de padronização de mobiliários ou equipamentos que não afasta a exigência de licitação, mas não se configura como crime, senão quando ocasiona dano ao erário. 5. Denúncia rejeitada.” (Ação Penal nº 261-PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, unânime, Corte Especial, julgado em 02/03/2005, DJU 05/12/2005) MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - CONSEQÜÊNCIAS “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA DOUTA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. VIA ELEITA CONSIDERADA INIDÔNEA PARA MANIFESTAR-SE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1.A atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio criminis na visão Ministério Público Federal dominus litis- , mercê de a Corte Superior não representar instância disciplinar, impõe o arquivamento proposto (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003). 2.Representação formulada visando apurar conduta de Magistrada por error in procedendo e in judicando. Demonstração de insatisfação dos representantes em relação à decisões anteriormente proferidas, o que fez vicejar a inidoneidade da via eleita. 3.. A Corte Especial decidiu que:"Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do Direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema dos recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo." (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, pág. 228) 4. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). www.verbojuridico.com.br 93 5.Outrossim, cediço na Corte Especial que "O magistrado não pode ser censurado penalmente pela prática de atos jurisdicionais "(Apn 411/SP, Rel.Min. Peçanha Martins, DJ de 24/04/2006). 6.Pedido de arquivamento deferido.” (Representação nº 357-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, unânime, julgado em 16/05/2007, DJU 04/06/2007) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NOTITIA CRIMINIS EM DESFAVOR DE PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DETERMINADO PELA PROCURADORAGERAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PLEITO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO PELA CORTE ESTADUAL. DISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. 1. A ação penal privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, uma vez requerido o arquivamento do inquérito ou de peças de informação pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, o atendimento ao seu pedido é irrecusável. 3. A Corte Especial, ao julgar a Ação Penal n.º 67-9/DF, da relatoria do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em hipótese de todo semelhante à ora apresentada, rejeitou queixacrime subsidiária, por entender que não se justifica deva o Procurador-Geral requerer o arquivamento ao Judiciário se o seu pronunciamento não pode ser desatendido. 4. Dessa forma, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese em comento. Com efeito, o cargo de Procurador-Geral de Justiça no âmbito da organização judiciária dos Estados se equivale ao do Procurador-Geral da República na esfera federal. 5. O arquivamento previsto no art. 29, VII, da Lei 8.625/93 ocorre no âmbito interno do parquet , podendo ser revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, XI ,da mesma Lei Orgânica. 6. Inexistindo provocação pelos legitimados, no âmbito do Ministério Público, não resta espaço para a ação privada, pois não se configura a inércia do órgão ministerial que, atuando legalmente, determina o arquivamento interno da representação, por despacho motivado, portanto, observado o devido processo legal administrativo. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 99-1/226, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estendendo a ordem aos demais querelados, Vilanir de Alencar Camapum Júnior e Haroldo Caetano da Silva, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.” (HC nº 64.564-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/03/2007, DJ de 09/04/2007) “HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL PÚBLICO. REABERTURA DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTEMPESITIVIDADE DO APELATÓRIO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA, DADA A EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO www.verbojuridico.com.br 94 (ART. 574 DO CPP). CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. 2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público. 3. A intempestividade do recurso interposto pela acusação não impede o Tribunal de segunda instância de rever o ato sentencial se, contra este, foi manejado recurso de ofício pelo próprio Juízo recurso de ofício (CPP, art. 574). 4. Se a criação de comarca é anterior ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, imperiosa a remessa do feito ao Juízo que já era competente para o seu processamento. 5. Ordem denegada.” (HC n º 88.589-6-GO, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, julgado em 28/11/2006, DJU 23/03/2007) “PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA SUBPROCURADORA- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO PARA REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO OUTRO INDICIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02) MANIFESTADA PELA SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE. 1. Inquérito instaurado visando apurar ilícito envolvendo o Subprocurador-Geral da República [...] e o Procurador Regional da República [...] , no que pertine à defesa dos interesses privados das empresas TBA e IOS, que disputam o direito de comercializar os produtos MYCROSOFT no Brasil, no âmbito da Terceira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2. Assentando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - dominus litis - a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação a [...] e formalizando o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003. 3. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de www.verbojuridico.com.br 95 formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 4. Recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para Declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. (ADIN 2797/DF e ADI 2860 - DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15 de setembro de 2005). 5. O efeito vinculante atribuído à decisão proferida pala Suprema Corte, em sede de ação direita de inconstitucionalidade, revela a competência do Juízo Federal de primeiro grau para o prosseguimento das investigações. 6. Pedido deferido para determinar o arquivamento do presente Inquérito com relação a [....] e a remessa dos presentes autos a Juízo Federal de primeiro grau para o prosseguimento das investigações quanto ao outro indiciado, [...] ” (Questão de Ordem no Inquérito nº 345-DF, STJ, Corte Especial, unânime, julgado em 19/06/2006, DJU “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais, mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do parquet , naquele momento, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os nãodenunciados. 2. Pode o Ministério Público aditar a denúncia, até a sentença, incluindo coréu no rol dos denunciados, à luz do art. 569 do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 41 do diploma adjetivo penal. 3. Não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural apenas pelo fato de ser o subscritor do aditamento à denúncia diverso do signatário da inicial acusatória, sendo necessária a demonstração inequívoca de "lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet " ou "possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça a deixar entrever a figura do acusador de exceção", o que não se verifica in casu. (HC 12.616/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5/3/2001, p. 241) 4. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. www.verbojuridico.com.br 96 5. Recurso a que se nega provimento.” (RHC n° 17.231-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/09/2005, DJU 10/10/2005) "TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POR ATIPICIDADE E COISA JULGADA. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040). (HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. Informativo n. 388, maio de 2005.) “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: CRIME DE LESÕES CORPORAIS SIMPLES: ARQUIVAMENTO “PROVISÓRIO ” DO INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR DESARQUIVAMENTO EM CONSEQÜÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO LOCALIZADA ANTES EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO: VALIDADE. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.” (HC. Nº 84.638-6-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, vencido Marco Aurélio e ausente Eros Grau, julgado em 28/09/2004, DJU 25/02/2005, pág. 29) www.verbojuridico.com.br 97 INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRERROGATIVA LIMITADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2. Na espécie, conquanto a escuta ambiental e a filmagem do depoimento da menor sem a sua ciência não constituam providências vedadas expressamente pela lei, certamente, mostram-se desproporcionais, em se considerando não apenas o ferimento aos direitos constitucionais individuais da menor, como também a existência de medida menos gravosa para a colheita da prova. Direito líquido e certo não evidenciado. 3. Recurso desprovido.” (Recurso em Mandado de Segurança n. 22.050-RS, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 23 de agosto de 2007, DJU: 24/09/2007) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. LEGALIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É de ser conhecido o recurso especial interposto contra o acórdão que possui dupla fundamentação, de natureza infraconstitucional e constitucional, e a insurgência excepcional se viu acompanhar da cabível e necessária interposição de recurso extraordinário, tal como indica o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 3. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 4. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais. 5. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma www.verbojuridico.com.br 98 função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária, qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário , não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 6. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 7. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 8. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234). 9. Agravo regimental improvido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 887.240-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 26/04/2007, DJ 25/06/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Precedentes) . II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido.” (RHC nº 19.136-MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/03/2007, DJU 14/05/2007) www.verbojuridico.com.br 99 “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL EMBASADA EM PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POSSIBILIDADE. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular, a exemplo do inquérito civil público. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Desta forma, o fato da opinio delicti para a propositura da ação penal ter se formado em razão de provas colhidas em inquérito civil público não pode, por si só, levar à rejeição da denúncia. (Precedentes). Recurso provido.” (Recurso Especial nº 780.448-GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/09/2006, DJU 20/11/2006) "HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tãosomente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada." (Hábeas Corpus n. 43.040-DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 06/10/2006, DJU 02/10/2006) " 1. Ministério Público: possibilidade de colheita de depoimento quando tiver notícia direta de um crime. Precedentes. 2. Ministério Público: o promotor de Justiça que participa na fase investigatória não está impedido ou suspeito para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 3. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base empírica para a denúncia, dada a necessidade de ponderação dos elementos de informação, à qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus." (HC n. 89.158-6-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 29/08/2006, DJU 15/09/2006) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE DEGRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e indícios de sua autoria, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública. www.verbojuridico.com.br 100 2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. 3. Eventual vício do laudo de degravação, decorrente de cortes na conversa realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita, que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser argüida no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria. 4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade. 5. Ordem denegada.” (HC. Nº 41.615-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/04/2006, DJU 02/05/2006) “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INCARACTERIZAÇÃO. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana. 4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações www.verbojuridico.com.br 101 penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 6. Não se fundando a condenação em provas ilícitas, mormente por não caracterizada a obtenção de confissão do co-réu por meio de tortura, é de rigor a sua preservação. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. 8. Declaração de voto do Relator com entendimento contrário. 9. Ordem denegada. Concessão habeas corpus de ofício.” (HC. nº 35.654-RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 07/03/2006, DJU 20/03/2006) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116. I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado. III. - Convênios firmados: licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta atípica. IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93. (Inquérito n] 1.957-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 11/11/2005) MINISTÉRIO PÚBLICO - PRERROGATIVAS " MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. www.verbojuridico.com.br 102 - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estadosmembros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes . - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. (ADI n. 2.378-1-GO, Rel. originário Ministro Maurício Corrêa, Relator para o acórdão Ministro Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização", constante do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, VicePresidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.05.2004. Publicado no DJ de 06/09/2007) “HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE. O fato de, em habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento sobre certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova impetração. O instituto do prequestionamento diz respeito tão-somente aos recursos de natureza extraordinária. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas. Precedente: Habeas Corpus nº 83.255-5/SP, por mim relatado perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de março www.verbojuridico.com.br 103 de 2004.” (HC nº 87.567-0-SP, Rel.Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 12/06/207, DJ de 17/08/2007) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTREGA DOS AUTOS NO ÓRGÃO MINISTERIAL. ARTIGOS 18, INCISO II, ALÍNEA"H", DA LEI COMPLEMENTAR 75/93, E 41, INCISO IV, DA LEI 8.625/93. ART. 370, § 4º, DO C P. 1. Consoante o disposto no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n.º 75/93; art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 e art. 370, § 4º, do Código Penal, constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal, por meio da entrega dos autos com vista no setor administrativo da instituição. Precedentes. 2. Ordem denegada." (HC n. 53.094-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/09/2006, DJU 30/10/2006) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DATA DO CIENTE. TEMPESTIVIDADE. I - À época da interposição do recurso, o posicionamento firmado pelas Cortes Superiores era no sentido de que o prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tinha início na data da aposição do ciente. Tal entendimento foi modificado a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, do HC 83.255/SP, em 05/11/2003 . II - In casu, a defensora pública do réu atestou a ciência da sentença em 29/11/2002 . O recurso de apelação foi interposto em 03/12/2002. Nesse interregno, decorreram menos de dez dias, sendo tempestivo o apelo, ex vi do art. 593 do CPP, c/c art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Recurso provido.” (RESP. nº 738.187-DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/12/2005, DJU 13/03/2006) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. APLICAÇÃO AOS CASOS FUTUROS. 1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento plenáriodo Habeas Corpus n.º 83.255/SP (informativo n.º 328), decidiu que o prazo recursal para o Ministério Público conta-se a partir da entrada do processo nas dependências da Instituição. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, aderiu à nova orientação da Suprema Corte. 2. Não se pode olvidar, todavia, que o entendimento jurisprudencial, até então, há muito sedimentado no STF e no STJ, era justamente no sentido inverso, ou seja, entendia-se que a intimação pessoal do Ministério Público se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial. 3. Dessa maneira, constata-se que o Procurador de Justiça, nos idos anos de 2000, tendo em conta a então sedimentada jurisprudência das Cortes Superiores, valendo-se dela, interpôs o recurso dentro do prazo legal. 4. Não se poderia, agora, exigir que o órgão ministerial recorrente se pautasse de modo diverso, como se pudesse antever a mudança do entendimento jurisprudencial. Essa exigência seria inaceitável, na medida em que se estaria criando obstáculo insuperável. Vale dizer: depois de a parte ter realizado o ato processual, segundo a orientação pretoriana prevalente à época, seria apenada com o não-conhecimento do recurso, quando não mais pudesse reagir à mudança. Isso se traduziria, simplesmente, em www.verbojuridico.com.br 104 usurpação sumária do direito de recorrer, o que não pode existir em um Estado Democrático de Direito, mormente se a parte recorrente representa e defende o interesse público. 5. Ordem denegada.” (HC. n° 28.598-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, STJ, unânime, julgado em 14/06/2005, DJU 01/08/2005) NULIDADES – QUESTÕES GERAIS HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas facultativo. [...] III - A existência de prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores, justifica-se em razão dos vários papéis exercidos pelo Parquet, não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi favorecido com prazo superior ao da defesa. IV - Tendo sido examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica. V - Ordem denegada”. (HC 90.8284, 1ª Turma, unânime, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 30/11/2007). AÇÃO PENAL. Sentença. Acórdão. Intimação do réu. Realização mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato Válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau. HC denegado. Inteligência do art. 392 do CPP. Precedentes. A exigência a que se refere o art. 392 do Código de Proceso Penal, só se aplica em relação à sentença de primeira instância, não a acórdão. (HC nº 81.691-6-SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 25/09/2007, publicado no DJU em 23/11/2007) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. LEI N.º 11.343/06. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI N.º 10.409/02. REGRA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. A inobservância do rito procedimental, estabelecido pela Lei n.º 10.409/02, constitui nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. 2. Em se considerando que a Lei n.º 10.409/02 foi recentemente revogada pela Lei n.º 11.343/06, a instrução criminal ora examinada deverá ser ab initio anulada, devendo o juízo processante adotar e observar o rito procedimental previsto na Lei n.º 11.343/06, que também estabelece, em seu art. 55, a defesa preliminar, antes estatuída na Lei n.º 10.409/02, à luz do princípio do 'tempus regit actum', que confere à lei processual aplicação imediata. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento www.verbojuridico.com.br 105 da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n.º 11.343/06, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”. (HC nº 88.854-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 25/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 3º, DO CP. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO A INTERROGATÓRIO. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - O fato de a citação ter sido realizada na mesma data da realização do interrogatório, na pessoa da mãe do acusado, que se comprometeu a repassar o mandado ao réu, não gera, por si, nulidade, se não há demonstração do efetivo prejuízo (Precedentes). II - Não há que se falar em nulidade, na hipótese dos autos, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o réu compareceu espontaneamente à sessão de interrogatório – acompanhado por advogada constituída com a qual pôde se reunir antecipada e reservadamente - declarou estar ciente da acusação e deu sua versão dos fatos. III - Ademais, foram apresentadas a defesa prévia e as alegações finais, sendo que, em nenhum momento, a nulidade foi alegada. Recurso especial provido.” (Recurso Especial n. 930.283-MG, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 18 de outubro de 2007, DJU: 12/11/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 514 DO CPP. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. INQUÉRITO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA. I - A inobservância ao disposto no art. 514 do CPP, para configurar nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente. Além do mais, a defesa preliminar não é indispensável quando a acusação está supedaneada em inquérito. (Precedentes do STJ e do STF/Súmula 330STJ). II - A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a teor do art. 187 do CPP, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes). Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 72.307-SP, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 06 de setembro de 2007, DJU 12/11/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NO INQUÉRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão de, por si só, contaminar a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício de liberdade provisória. www.verbojuridico.com.br 106 III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). IV – ‘De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade provisória’. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ‘proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ‘inafiançabilidade imposta pela Constituição’ (CF, art. 5º, XLIII).’ (STF HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). Recurso desprovido.” (Recurso em Habeas Corpus n. 18.230-PR, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 27 de setembro de 2007, DJU: 12/11/2007) “INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E PRESENÇA DE DEFENSOR. A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor. No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do contraditório, porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há de ser conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que ninguém pode ser processado sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio processo e que cumpre observar a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda, que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da presença do advogado no interrogatório. Precedente citado: HC 83836/RS (DJU de 23.9.2005). (RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2007, Informativo n. 485, 31/10/2007) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação das partes do despacho que ordena a oitiva de testemunha por precatória atende à exigência do artigo 222 do Código de Processo Penal, cuja inobservância, de qualquer modo, consubstancia nulidade relativa, a reclamar argüição oportuna e demonstração inequívoca do prejuízo dela resultante. www.verbojuridico.com.br 107 2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 273). 3. "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha." (Súmula do STF, Enunciado nº 155). 4. À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do Código De Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu. 5. Recurso improvido. " (RHC n. 21.100-MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, julgado em 28/08/2007, DJU 22/10/2007) “AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.” (HC nº 88.914-0-SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 14/08/2007, DJU 05/10/2007) “HABEAS CORPUS- NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM A QUE SE ATRIBUI MAIOR IMPORTÂNCIA. PREJUÍZO CONCRETO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1- Não pode o órgão julgador de segunda instância reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, mesmo sendo ela de caráter absoluto (aplicação da Súmula 160 do STF), devendo ficar limitado à matéria impugnada pelo recorrente. 2-Os atos praticados por juiz incompetente, ainda que em razão da matéria, não são atos inexistentes, prevalecendo seus efeitos até que sejam regularmente anulados. 3- Se a decisão já transitou em julgado para o réu, sem recurso da acusação em relação ao mesmo acusado, porque ele entendeu que ela se lhe mostra favorável, não pode o Tribunal anulá-la de ofício, só podendo assim agir em caso de reexame necessário da sentença. 4 - A aplicação do princípio ne bis in idem mostra-se mais vantajosa para o réu, mesmo em confronto com a do devido processo legal, desde que este não tenha sido por ele invocado, ou pela acusação, e sua desobediência não lhe tenha causado prejuízo concreto. www.verbojuridico.com.br 108 5 - Ordem concedida para cassar o acórdão em relação ao paciente, restabelecer o processo, determinar o trancamento de ação penal contra ele iniciada na Justiça Federal e prosseguir na execução da pena iniciada, examinando-se, inclusive, a possibilidade, ou não, de progressão de regime.” (HC nº 73.180-SC, Rel. Ministra Jane Silva, desembargadora TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU de 1º/10/2007) “Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade absoluta. Violação ao direito de defesa e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento 6. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (CPP, art. 654, § 2o)”. (REXT 515.427-1 – GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJ de 14/09/2007). “HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência não ofende as garantias constitucionais do réu. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. A declaração de nulidade depende da demonstração do efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o qual, na presente hipótese, não restou evidenciado. 3. Ordem denegada”. (HC 63.524-SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, Julgado em 09/08/2007, DJ de 10/09/2007). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO. MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. MAIORIDADE. I - A ausência de curador no interrogatório judicial configurava, no entendimento desta Corte, nulidade relativa, que só poderia ser reconhecida com a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa. (Precedentes) . II - No entanto, o novo Código Civil estabeleceu que a maioridade é adquirida aos 18 (dezoito) anos. Assim, tendo em vista a inafastável repercussão desta alteração legislativa no processo penal, não há mais que se exigir a presença de curador no interrogatório de acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Recurso especial provido”. (RESP 799.493-SP, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, Julgado em 14/06/2007, DJ de 10/09/2007). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio Paciente, primeiro pela inércia de seu defensor constituído, e, segundo, pela não comunicação ao juízo da sua mudança de domicílio, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal www.verbojuridico.com.br 109 2. Não configura nulidade (por ofensa ao princípio da ampla defesa), a nomeação, pelo Julgador, de defensor dativo para oferecer alegações finais em favor do réu, na hipótese de o defensor constituído, devidamente intimado para tanto, permanecer inerte. Nesses casos, tem a jurisprudência desta Corte entendido que não se faz necessário que antes da nomeação do defensor dativo pelo Juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado. 3. Não prospera a alegação de falta de intimação do defensor da sentença condenatória. Como comprovam os documentos acostados aos autos, tanto o defensor nomeado e o ora Paciente foram intimados da referida sentença, não tendo havido a interposição de recurso. 4. Ordem denegada.” (HC nº38.924-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/02/2007, DJ 16/04/2007) “Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação dos atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida.” (HC nº 88.262-5-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em 18/12/2006, DJ 30/03/2007) “IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO E INSTÂNCIAS DIVERSAS. O termo instância previsto no art. 252, III, do CPP (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que:... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”) abrange as esferas administrativa e judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça — v. Informativo 432. Entendeu-se violado o citado art. 252, III, do CPP, em virtude do www.verbojuridico.com.br 110 impedimento do magistrado. Asseverou-se que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma, restaria inobservado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou-se que a presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição. HC deferido para, declarando nulo o acórdão proferido, determinar a realização de novo julgamento e ordenar a imediata soltura do paciente se por al não estiver preso. (HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.12.2006. – Informativo n. 452, 20 de dezembro de 2006.) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Após o advento da Lei n.º 10.792/2003, mesmo quando não existe prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível à atitude do próprio réu, a presença do defensor no interrogatório tornou-se de formalidade essencial, corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Dessa forma, uma vez realizado o interrogatório do réu sob a égide do mencionado regramento, resta evidenciada a nulidade, a qual, por ser de natureza absoluta, contamina todos os atos decisórios a partir de então. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Anulado o interrogatório do réu, e todos os atos decisórios subsequentes, a ordem perde seu objeto no tocante à fixação do regime integral fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Ordem concedida para anular o interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os atos decisórios a partir de então.” (HC nº 52.330-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 24/10/2006, DJU 20/11/2006) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA PROVA COLHIDA. 1. Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas 2. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida. 3. Ordem concedida.” (HC nº 49.179-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 05/09/2006, DJU 30/10/2006) “AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Interrogatório prévio ao juízo de recebimento da denúncia. Ato não realizado. Realização apenas na audiência de instrução e julgamento. Condenação dos réus. Prejuízo presumido. Nulidade processual. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002. www.verbojuridico.com.br 111 A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, que exige o interrogatório prévio do denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, implica nulidade do processo, sobretudo quando tenha sido condenado o réu.” (HC nº 88.836-4-MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 08/08/2006, DJU 06/10/2006) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI N.º 10.409/02. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. NULIDADES RELATIVAS. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REQUERIDO, EM SEDE DE WRIT ORIGINÁRIO, POSTERIORMENTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RÉUS QUE, PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 09 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Segundo a posição majoritária dos Tribunais Superiores, a inobservância do rito procedimental adotado na Lei n.º 10.409/2002, que derrogou a Lei n.º 6.368/1976, encontrando-se, inclusive, em vigência, não constitui nulidade absoluta, mas relativa, dependendo, para o seu reconhecimento, de efetivo prejuízo. ... 5. Ordem denegada.” (HC. nº 48.835-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 14/03/2006, DJU 03/04/2006) PARLAMENTARES - IMUNIDADE “IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) – SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL – PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” ACOLHIDA. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium”), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “caput”), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes . www.verbojuridico.com.br 112 - A situação registrada nos presentes autos – manifestação proferida em razão do mandato parlamentar (“propter officium”) - indica ser legítima a invocação, em favor do congressista denunciado, da garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Ordem de “habeas corpus” concedida de ofício.” (Questão de Ordem no Inquérito nº 0.588-1-DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/12/2002, DJU 27/10/2006) “IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) – SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE OS “ DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL OCORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A OCORRÊNCIA DA “ ABOLITIO CRIMINIS” E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA DENUNCIADO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “ caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“ locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “ in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “ propter officium”), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “ caput”), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes . - A situação registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava investido na titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da garantia da imunidade parlamentar material.” (Questão de Ordem no Inquérito n. 1.024-3-PR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 21/11/2002, DJU 04/03/2005) “IMUNIDADE PARLAMENTAR E NEXO DE CAUSALIDADE. A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e www.verbojuridico.com.br 113 penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002). (RE 226643/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.2004. Informativo do STF n. 355, agosto de 2004) “CONSTITUCIONAL. PENAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL. I – As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandado, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material. II – No caso, as palavras tidas como ofensivas estão abrangidas pela imunidade material. É que, embora proferidas fora do âmbito parlamentar, decorrem do exercício da atividade parlamentar, consistente no controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo do Município. III – HC deferido para trancar o inquérito a que responde o paciente. ...” (HC. nº 83.644-5-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, julgado em 18/12/2003, DJU. 27/02/2004) “IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT”) - ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, QUE SE REJEITA. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) - destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes . - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar- se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.” (Questão de Ordem no Inquérito n° 1.400-2, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Supremo Tribunal Federal, julgado em 04/12/2002, DJ 10/10/2003, pág. 21) “INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 - EVOLUCAO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - "FREEDOM FROM ARREST" - www.verbojuridico.com.br 114 DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVANCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTERIO PUBLICO IRRECUSABILIDADE MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA ACAO PENAL PUBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante previa licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia juridicoinstitucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o "due process of law", a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São passíveis dessa tutela juridico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Publico. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E incontrastável o poder juridico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti", contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Publico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Inquérito 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJU. 19/04/91, pág. 1616) PERPETUATIO JURISDICTIONIS “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERSUS COLÉGIO RECURSAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA www.verbojuridico.com.br 115 IMPUTADA AO RÉU NA SENTENÇA PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PERPETUATIO JURISDICIONIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I- Processada e julgada a ação penal perante Vara Criminal Comum, a competência para julgar eventual recurso, não obstante a desclassificação da conduta imputada ao acusado para infração de menor potencial ofensivo na sentença, é do respectivo Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. II- Competência do Tribunal de Justiça.” (CC nº 89.002-SP, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, 3ª Seção, publicado no DJU em 24/09/2007) EMBORA SEJA NO CÍVEL, O PRECEDENTE É RELEVANTE: “COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível em que, após a contestação, o autor informou que transferiu seu domicílio e o juizado determinou a remessa dos autos a outro, próximo ao domicílio atual do autor. Esse novo juízo recusou a competência, estabelecendo-se o presente conflito de competência. Explica o Min. Relator que a Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, respeitados os limites do art. 120 da CF/1988. Entretanto, identificada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão das partes e do valor da causa, cabe definir onde a ação poderá ser proposta, sendo seguidos os critérios de distribuição territorial de competência previstos no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Não importa definir se essa competência territorial é relativa ou absoluta, uma ou outra não poderá ser alterada “em razão de modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia” (art. 87, CPC). Assim, a regra perpetuatio iurisdictionis prevista no CPC orienta o processo civil em geral, preservando o princípio do juízo natural, o qual tem sede constitucional. Logo, a mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo Especial Federal onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o Juízo Especial Federal suscitado. (CC 80.210-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/9/2007 – Informativo n. 331, 20 de setembro de 2007) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais, realizada a instrução criminal pelo Juízo Comum, em razão do disposto no art. 66, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, e por este sentenciado o feito, eventual recurso de apelação deve ser julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior, por força da perpetuactio jurisdicionis. 2. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (CC nº 79.141-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO. CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES CONSIDERADOS www.verbojuridico.com.br 116 DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O ilícito de posse de substância entorpecente para uso próprio, previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, somente passou a ser considerado de menor potencial ofensivo após a entrada em vigor da Lei n.º 10.259/01, que ampliou o rol dos referidos crimes, para todos aqueles cuja pena máxima abstratamente prevista não seja superior a 2 (dois) anos. 2. Proferida sentença condenatória pelo juízo de direito comum, a competência para o julgamento de eventual recurso contra esta interposto pertence ao Tribunal hierarquicamente superior, por força da perpetuactio jurisdicionis, ainda que trate de ilícito considerado de menor potencial ofensivo, com a ampliação do rol destes efetuada pela Lei n.º 10.259/01. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (CC nº 78.110-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 6.368/76 (REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/2006). ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO HÁ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL . APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE EXTRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.81 DO CPP. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO OUTRO CRIME. I - De acordo com o do artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (revogada pela Lei nº 11.343/2006) c/c o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, em se tratando de delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado em Município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito. II - Desta forma, "conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76. Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna." (STF: HC 85.059/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 29/04/2005). III - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 12 c/c art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76 revogada pela Lei nº 11.343/2006), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 329 do Código Penal), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP). Habeas corpus denegado.“ (HC nº 72.496-SC, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 15/03/2007, DJU 14/05/2007) "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCORRÊNCIA DO CRIME. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. www.verbojuridico.com.br 117 Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual. É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária'. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro." (CC n. 34.321-RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, unânime, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007) PORTE DE ARMA PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARMA DESMUNICIADA DESMONTADA E ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE. IMEDIATA DE DISPARO. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do art.14 do Estatuto do Desarmamento. Ordem denegada. (HC nº 56.358-RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 18/10/2007, publicado no DJU em 26/11/20007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v. g . , art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Dessa maneira, até que finde tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo. Logo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo. www.verbojuridico.com.br 118 Writ denegado.” (HC nº 58.682-SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 26/09/2006, DJU 27/11/2006) PRERROGATIVA DE FORO HABEAS CORPUS. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME DA ALÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE O CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO É EXERCIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual, aquele sim a ser amparado pela garantia legal, e tratando-se de delitos da alçada da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da Federação onde o cargo com prerrogativa de foro é exercido. 2 - O Secretário de Estado em Pernambuco, que praticou crime no Distrito Federal em detrimento de bens ou interesse da União, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Federal da 5ª Região. 3 - Habeas corpus concedido”. (HC nº 86.218-DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, por maioria, julgado em 09/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível instituirse foro especial por prerrogativa de função aos vereadores por meio da constituição estadual. 2. Havendo previsão na constituição fluminense nesse sentido (art. 161, inciso IV, alínea d, item 3), compete ao respectivo Tribunal de Justiça julgar originariamente as ações penais propostas contra os vereadores daquele estado. 3. Ordem concedida”.(HC nº 57.341/RJ, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, Julgamento em 04/10/2007, DJ de 05/11/2007). “MEMBRO DE TRF: AUSÊNCIA DE CONEXÃO E COMPETÊNCIA DO STF O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em inquérito que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República, determinara o desmembramento da investigação promovida contra o paciente e outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª Região e Procurador Regional da República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião dos processos, por conexão. Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da quadrilha, conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do qual faria parte o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um deles. Considerou-se, ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação de processos em nome da conveniência da instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, www.verbojuridico.com.br 119 e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em razão da prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar ofensa ao princípio do juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ, com extensão da ordem aos demais envolvidos não detentores de foro perante o STF. (HC 91224/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 15.10.2007) “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (HC nº 91.437-3-PI, Relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DE de 18/10/2007) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte permanente. I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a ). II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.” (ADI nº 541-3-PB, Rel. Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por maioria, vencido em parte o Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava totalmente procedente. Plenário, 10/05/2007, publicado no DJU em 21/09/2007) PRERROGATIVA DE FORO - EXCEPCIONALIDADE- MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS - CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF - NÃOINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" – POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha www.verbojuridico.com.br 120 ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, "b" e "c"). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). - Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. - A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, "ratione muneris", a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes” (Agravo Regimental no Inquérito nº 1.376-4-MG, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, julgado em 15/02/2007, DJ 16/03/2007) PRESCRIÇÃO – QUESTÕES DIVERSAS HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA AINDA QUE CONTADA NOS TERMOS EM QUE PEDE O IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Ante a ausência de previsão legal, não é possível o reconhecimento de prescrição com base na pena que possivelmente virá a ser aplicada em eventual condenação. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito tributário, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade. 3. Na hipótese, ainda que contada em perspectiva, a prescrição não estaria configurada, pois não decorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos já ultrapassados. 4. Ordem denegada, em conformidade com parecer ministerial. (HC nº 86.577/SP, 5ª Turma, unânime, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM PERSPECTIVA. MODALIDADE INEXISTENTE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, de ação contínua e indivisível, cuja consumação prolonga-se no tempo, cessando a permanência apenas com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário obtido fraudulentamente. 2. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência. www.verbojuridico.com.br 121 3. Não tendo sido apreciado pelo Tribunal de origem o argumento de que a conduta praticada pelo recorrente configura o crime de estelionato na sua forma simples, não pode ser examinado, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso a que se nega provimento”. (RHC nº 18.042-SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, 5ª Turma, unânime, julgado em 28/03/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). “RECURSO ESPECIAL. PENAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA . 1. Ainda que cabível o pedido da parte de uniformização de jurisprudência, o acórdão entendeu que não era conveniente. Esta Corte firmou entendimento que a uniformização de jurisprudência não é um direito subjetivo das partes, mas uma faculdade do magistrado, que deverá analisar a oportunidade e a conveniência. 2. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente. 3. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (RESp. nº 634-162-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 06/09/2007, DJU de 08/10/2007) “AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidfade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva”. (HC 90.684-2 – RJ, Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 14/08/2007, DJ de 14/09/2007). Mas atentar para o que disse o voto, que é muito importante, diante da peculiaridade dos termos da denúncia: “[...] É o momento da consumação do delito que lhe dá o caráter instantâneo ou permanente. No crime instantâneo, o fato que, reproduzindo o tipo, consuma o delito, realiza-se num só instante e neste se esgota, podendo a situação criada prolongar-se no tempo, ou não. No permanente, o momento de consumação é que se prolonga por período mais ou menos dilatado, durante o qual se encontra ainda em estado de consumação. Não se deve, pois, confundir a execução mesma do crime com a sua conseqüência: esta, como a situação criada pela conduta delituosa, pode prolongar-se depois da consumação www.verbojuridico.com.br 122 instantânea, mas, aí, o que dura – e, como tal, se diz permanente não é o delito, mas seu efeito. É esta, aliás, a clara razão por que, neste caso, em que perdura só a conseqüência, se tem o chamado crime instantâneo de efeito permanente, que difere do crime permanente, porque, neste, é o próprio momento consumativo, e não o efeito da ação, que persiste no tempo. [...] O delito imputado ao paciente – estelionato, com a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, por ter sido aquele praticado em dano da Fundação Oswaldo Cruz – consumouse com o pagamento da primeira parcela do adicional indevido. Nesse instante, reuniram-se todos os elementos do tipo – emprego de meio fraudulento, induzimento em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio –, realizando-se, de forma perfeita, a figura típica descrita no art. 171 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no § 3º. Os fatos sucessivos, ou seja, os recebimentos do adicional indevido mês a mês, PODERIAM, EM TESE, SE OS HOUVESSE DESCRITO OU NARRADO A DENÚNCIA E OS RECONHECERA A SENTENÇA, configurar crimes autônomos de estelionato, concatenados em concurso formal, ou em continuidade delitiva, pois terá o paciente realizado, a cada mês, outra ação, agora já não induzindo, MAS, SIM, MANTENDO EM ERRO A FUNDAÇÃO, PARA RECEBER O ADICIONAL INDEVIDO.” “CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO INCORRETAMENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, iniciando-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu o acórdão recorrido. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau e confirmada em segundo grau de jurisdição. Irresignação que merece ser provida, para determinar o prosseguimento do processo instaurado contra os recorridos. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.” (Recurso Especial n. 827.991-SP, STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 19 de junho de 2007, DJU 06/08/2007) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ARTIGO 111, III, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. www.verbojuridico.com.br 123 I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). (Precedentes). II - Se o recorrente, intimado pessoalmente, recusou a proposta de suspensão condicional do processo, devidamente assistido por defensor dativo, não há que se falar em qualquer irregularidade em razão da falta de concessão do referido benefício. Recurso desprovido.” (Recurso Especial n. 801.595-RJ, STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 19 de abril de 2007, DJU 13/08/2007) “HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL): CRIME PERMANENTE: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a previdência social - na modalidade de recebimento indevido de benefício – tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. 2. Não-ocorrência da prescrição retroativa. 3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 91.073-4-PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 22/05/2007, DJU de 03/08/2007) PROGRESSÃO DE REGIME PROGRESSÃO DE REGIME E TRÂNSITO EM JULGADO. A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de 23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006). (RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.11.2007, Informativo n. 490, 04 de dezembro de 2007) www.verbojuridico.com.br 124 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.792/03. 1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. Assim, exceto quando o julgador declina elementos bastantes para justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do exame criminológico sem apontar qualquer elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, o que não se admite. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC nº 88.324/SP, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. FATO ANTERIOR À LEI N.º 11.466/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais. 3. O ato considerado pelo Tribunal a quo como falta grave foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.466 de 29 de março de 2007, que altera a Lei n.º 7.210/84 para prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio. Assim, não incide, no caso, tal falta, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Segundo a exegese da Lei das Execuções Penais, somente no caso das faltas disciplinares médias e leves competirá ao Estado, por legislação local, defini-las e apená-las. Foi excluída, a teor do disposto no art. 49 da Lei n.º 7.210/84, a possibilidade do legislador estadual enumerar condutas disciplinares que consistiriam em falta grave. 5. O Estado de São Paulo inovou, indevidamente, o poder conferido pela Lei de Execução Penal, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior de presídio. 6. Ordem parcialmente concedida para afastar a anotação de falta grave em razão da posse de aparelho de telefone celular no interior do presídio e o óbice á progressão pela exigência de cumprimento de 2/5 da pena. (HC nº 87.788/SP, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 14/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). www.verbojuridico.com.br 125 HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais. 3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal. (HC nº 86.818/MS, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). “HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/2007. VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime na hipótese dos crimes hediondos. 2- A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8072/90. 3- Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF). 4- Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. Ordem concedida”. (HC nº 89.907-RJ, Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO: REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO: PROGRESSÃO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO PACIENTE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. 1. Deficiência da instrução do pedido por inexistência da comprovação de que, na impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tenha sido requerido o direito de progressão nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal motivo que inviabiliza o conhecimento da presente impetração. 2. No mérito, a Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato. Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao www.verbojuridico.com.br 126 princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal). 3. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao Paciente que o Juízo das Execuções aprecie novamente o pedido de progressão de regime lá formulado." (HC n. 91.631-7-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 16/10/2007, DJU de 09/11/2007) "CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o Regime prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando reincidente. 2- Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. 3- A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei. 4- Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5- Ordem concedida, para que o Juízo das Execuções Penais analise, de acordo com os preceitos da Lei de Execuções Penais, o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, para a obtenção da progressão de regime." (HC n. 83.073-SP, Rel. Ministra Jane Silva, convocada do TJ/MG, 5ª Turma, unânime, julgado em 23/08/2007, DJU de 1º/10/2007) "PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. "PENA - CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90." (LEADING CASE – HC n. 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, advogado Roberto Delmanto Junior, Plenário, julgado em 23/02/2006, por maioria, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim. O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão)." www.verbojuridico.com.br 127 CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. “HABEAS PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severa nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes. 2. Habeas corpus parcialmente concedido.” (HC nº90.893-4-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, vencido em parte ministro Marco Aurélio, que deferia em maior extensão, paciente Law Kin Chong, julgado em 05/06/2007, DJ de 17/08/2007) PROVA ILÍCITA “CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUADRILHA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS DIVERSOS DA PRESENTE AÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM PROVAS APTAS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM OUTRA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO CONTAMINA O PRESENTE FEITO. AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVAS LEGÍTIMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA. 1- Evidenciado que o acórdão embargado se baseou em fatos diversos daqueles referentes à presente ação penal, torna-se necessário o reexame das alegações apresentadas pela defesa. 2- Hipótese na qual não se extrai dos autos que a diligência fiscalizatória realizada na empresa investigada na presente ação penal tenha sido realizada sem a prévia autorização judicial. 3- Sendo o habeas corpus remédio constitucional destinado a sanar a simples ameaça ou a própria violação ao direito de ir e vir do suposto coacto, exige-se, em razão do seu rito célere, seja previamente instruído com as provas aptas e indispensáveis à imediata demonstração do constrangimento ilegal apontado, não competindo a esta Corte diligenciar no sentido de instruir o writ, ônus que compete exclusivamente ao impetrante. 4- O simples fato de uma investigação ter sido desencadeada em virtude de apreensão de documento indiciário de prática delitiva, em diligência que resultou na instauração de outra ação penal, a qual, em tese foi realizada sem autorização judicial, não é suficiente, por si só, para tornar nulo o processo instaurado. 5- Se a ação penal foi lastreada em conjunto probatório obtido de forma legítima, com a devida autorização judicial, não há que se falar em anulação do feito. 6- Embargos declaratórios acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, denegar a ordem, mantendo em curso a ação penal n.º 96.0026361-2 instaurada em www.verbojuridico.com.br 128 desfavor do paciente”. (Edcl no HC nº 70.960-RJ, Relatora Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007). CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO. Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal, não se aceita a confissão extrajudicial obtida mediante depoimento informal (sabidamente classificado como prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar o testemunho indireto, ou por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003. (HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007, Informativo n. 348, 16 de novembro de 2007) “HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PACIENTE SOLTA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes para a análise da tese relativa à prescrição da pretensão punitiva. 2. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ. 3. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, não apenas porque não demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer constrição em sua liberdade de locomoção. 4. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso. 5. Ordem denegada.” (HC nº 44.649-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 11/09/2007, publicado no DJU em 08/10/2007) “NOTÍCIA-CRIME E DELAÇÃO ANÔNIMA. Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) — v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda www.verbojuridico.com.br 129 expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentarase não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. (HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007 – Informativo do STF nº 475, 14 de agosto de 2007) "CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA REPUTADA ILÍCITA EM PROCESSO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PROVA EMPRESTADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS POSTERIORMENTE OBTIDAS. ILEGALIDADE. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a denúncia se baseou em peças informativas provenientes de transcrições captadas em escutas telefônicas, integrantes de processo criminal da Justiça Estadual, no qual referidas provas foram consideradas ilícitas. II. Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos, incluídas as interceptações telefônicas. III. Medida realizada, em princípio, nos moldes determinados na Lei 9.296/96. IV. Eventual declinação de competência que não tem o condão de invalidar a prova até então colhida. Precedentes. V. Independentemente de se tratar de utilização de prova emprestada, as mesmas foram reputadas legítimas na presente ação penal, adicionado ao fato de que outros elementos de convicção foram utilizados para a formação do juízo condenatório, afastando a alegação de nulidade. Precedentes. VI. Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em função do que foi produzido e a sua relação com a denúncia e com a condenação, em face do incabível exame do conjunto fático probatório que se faria necessário, inviável na via eleita. VII. Ordem denegada." (HC n. 66.873-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/05/2007, DJU 29/06/2007) “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS SEM ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. ORDEM DENEGADA. I - Tendo um dos gerentes franqueado acesso das autoridades policiais federais, que agiam no sentido de apurar notitia criminis, não há falar em ilegalidade na obtenção de provas. www.verbojuridico.com.br 130 II - Vinda aos autos a informação de que há ação penal para apuração dos fatos, eis o melhor foro para a discussão da licitude da prova. III - O mérito do indiciamento não pode ser discutido em habeas corpus, cuja legalidade não foi sequer questionada. IV - Ordem denegada.” (HC nº 90.836-5-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, julgado em 12/06/2007, DJU 29/06/2007) PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO. PRIVACIDADE. É certo que o STF entende que a licitude da gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro deve ser examinada caso a caso. Na hipótese, a gravação deu-se pela amásia do réu tão-somente para responsabilizá-lo pelo homicídio perpetrado contra a vítima, com quem ela mantinha envolvimento amoroso. Tal gravação deveu-se à escuta perpetrada por sugestão da autoridade policial. Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhida que foi com indevida violação de privacidade (art. 5º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio de defesa ou em razão de uma investida criminosa. Precedentes citados do STF: HC 80.949-9-RJ, DJ 14/12/2001; AI-AgR 503.617-PR, DJ 4/3/2005; HC 74.678-SP, DJ 15/8/1997, e HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998. (HC 57.961-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/6/2007, Boletim do STJ n. 324, 27 de junho de 2007) “PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende , observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes . - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em www.verbojuridico.com.br 131 aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo , por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO . - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes . - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia , por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. www.verbojuridico.com.br 132 - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..” (RHC nº 90.376-2-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, julgado em 03/04/2007, DJU 18/05/2007) “Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem denegada.” (HC nº 83.582-1-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, julgado em 10/04/207, DJU 11/05/2007) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada.” (HC nº 87.662-5-PE, Rel. Min. Carlos Brito, 1ª Turma, unânime, julgado em 05/09/2006, DJU 16/02/2007) “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À www.verbojuridico.com.br 133 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “ CASA” - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, “ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei” (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “ casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende , observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “ embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes . - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“ invito domino” ), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do “ privilège du preálable” , não prevalece sobre a garantia www.verbojuridico.com.br 134 constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “ due process of law” , que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A “ Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo , por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum” . Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. (HC. nº 82.788-8-RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, julgado em 12/04/2005, DJU 02/06/2006) RECURSOS – QUESTÕES GERAIS PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 1. É intempestivo o apelo especial formulado fora do prazo de 15 dias a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.038/1990. 2. Esta Corte deve verificar os pressupostos essenciais dos recursos a ela dirigidos, não se vinculando a eventual juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg REsp nº 947.581/RN, 6ª Turma, unânime, Ministro Relator Paulo Gallotti, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). www.verbojuridico.com.br 135 HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de "intimação de acórdão". 4. Ordem denegada. (HC nº 71.614/SP, 6ª Turma, unânime, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SEM PREJUÍZO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado se ainda pende recurso de apelação versando sobre a mesma matéria perante o tribunal a quo, sob pena de supressão de instância, nada obstando, entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício. 2. Writ não conhecido. (HC nº 55.351/RS, 6ª Turma, unânime, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). CRIMINAL. RHC. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO DIAMANTE. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONHEÇA DO WRIT IMPETRADO EM BENEFÍCIO DO RECORRENTE. I. A existência de recurso específico não obsta o conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de 2º grau de jurisdição. Precedentes (q.v., verbi gratia, HC 16.015/PR - Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 26.06.2001). Se o ato impugnado constituise em sentença condenatória de 1º grau e o Tribunal a quo ainda está processando o recurso de apelação daquele decisum, tem-se que tal processamento não impede que seja conhecido o habeas corpus por aquela Corte. Precedentes (q.v., verbi gratia, HC nº 16.015/PR - Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 26.06.2001). Deve ser reformado o acórdão recorrido, na parte relativa ao não conhecimento da ordem em virtude da interposição de recurso de apelação, determinando-se que o Tribunal a quo conheça do writ originário para examinar o mérito dos pedidos formulados em favor do paciente. Recurso Ordinário a que se dá provimento para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue o mérito do habeas corpus. (RHC nº 17.009/GO, 5ª Turma, unânime, Ministro Relator Carlos Fernando Mathias, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). www.verbojuridico.com.br 136 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS MESMO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE RECURSO APROPRIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. 1. A pretensão de fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento adotado por esta Corte, quando houver a possibilidade de lesão ao direito de ir e vir do paciente, admite-se a utilização do Habeas Corpus ainda que exista recurso próprio previsto em lei, tendo em vista a celeridade da via do mandamus. 3. O MPF manifesta-se pela concessão da ordem. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, entretanto, concedida de ofício, apenas e tão somente para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para o exame de mérito da impetração originária, como entender de direito. (HC nº 85.222/SP, 5ª Turma, unânime, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 303 C/C ART. 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E CULPA NO CRIME. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICABILIDADE. 1. Como é sabido e consabido, a angusta via do habeas corpus não se presta à dilação probatória, imprescindível, no caso, para sustentar a alegação de negativa de participação e culpa dos ora Pacientes no suposto crime de peculato em concurso de agentes, e afastar a condenação que lhes foram impostas pelo Tribunal Militar do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal. 2. Uma vez que o Ministério Público, em suas razões recursais, tão-somente, buscou a reforma da sentença absolutória para que prevalecesse o voto vencido, não pode o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, impor os Pacientes regime prisional mais gravoso do que o fixado pelo voto minoritário na Auditoria Militar, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Nos termos do art. 61 do Código Penal Militar, a fixação do regime prisional nos crimes militares deve observar os critérios estabelecidos pelo Código Penal. Portanto, fixada a pena-base no mínimo legal porque inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus - primários e com bons antecedentes -, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. A argüição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de sequer ter sido levada à apreciação da Corte a quo, de qualquer sorte, não encontra respaldo na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, no sentido de que a Lei de Penas Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal Militar. www.verbojuridico.com.br 137 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida, em parte, a ordem para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as condições a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções. (RHC nº 51.076/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 08/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS CRIMINAIS. SUSPENSÃO NAS FÉRIAS FORENSES. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não correm nas férias forenses os prazos para a interposição de recursos criminais, recomeçando sua contagem no primeiro dia útil subseqüente ao término do recesso. 2. Precedentes. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (Embargos de Divergência no RESP nº 511.110- PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, 3ª Seção, publicado no DJU em 17/10/2005) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADORES DIFERENTES. DOBRA DO PRAZO. ART.191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência dessa Corte orienta-se no sentido da inaplicabilidade do art.191 do Código de Processo Civil, de modo a se dobrar o prazo recursal, na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, mesmo na existência de litisconsortes com procuradores diferentes, pois tal decisão somente pode ser impugnada pela parte que apresentou o recurso especial. Se a decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de origem, que negou seguimento à irresignação, somente pode ser impugnada pela própria parte que interpôs o recurso especial, afasta-se a aplicação do benefício do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 843.531- MG, Relatora Desembargadora Convocada Ministra Jane Silva, 5ª Turma, unânime, julgado em 08/11/2007, publicado no DJU em 26/11/2007) PENAL. PROCESSUAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. In casu, se o recurso especial for provido, tendo sido reconhecidas pelo tribunal a quo circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, CP), o máximo que a pena dos réus atingirá será 2 (dois) anos de reclusão. De acordo com o inciso V, do art. 109 do Código Penal, esta reprimenda ensejará prescrição no prazo de quatro anos. Anote-se que todos os réus, ao tempo do fato criminoso, eram menores de 21 (vinte e um) anos, o que reduz pela metade o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 115 do Estatuto Repressivo. O prazo de 4 anos cai, portanto, para 2 anos, período este que, de acordo com o Tribunal de Justiça a quo, decorreu entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. Ainda que provido o recurso especial, a declaração da extinção da punibilidade realizada pelo Tribunal a quo permanecerá inalterada, o que implica no reconhecimento da ausência de interesse recursal. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp nº 901.892-RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, 6ª Turma, unânime, julgado em 16/10/2007, publicado no DJU em 19/11/2007). www.verbojuridico.com.br 138 “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIANTE DOS FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É intempestivo o recurso apresentado antes mesmo de publicação do acórdão, sendo impossível apreciá-lo como habeas corpus substitutivo porque o acórdão atacado não cuidou da matéria. 2. Recurso não conhecido.” (RHC nº 91.402-1-MG, REl. Ministro Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 16/10/2007, DJU de 09/11/2007) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO CPP). DISPOSITIVO NÃO REVOGADO PELO ART. 129, INCISO I, DA CF/88. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário previsto no art. 574 do CPP não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, devendo o juiz de primeiro grau remeter a decisão que conceder habeas corpus à apreciação da instância superior. Recurso especial provido”. (REsp nº 928.010/PA, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 09/10/2007, DJ de 05/11/2007). “HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE – TERMO DE APELAÇÃO QUE NÃO DELIMITOU O OBJETO RECURSAL - RAZÕES QUE ATACARAM APENAS AS FORMALIDADES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO - SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. I- É imprescindível a delimitação do objeto da apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri. II- Caso a petição de sua interposição seja omissa, a delimitação se faz por meio das razões recursais. III- Em obediência à constitucional soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, é vedado ao Tribunal de 2º Grau o exame do mérito da decisão caso não questionado expressamente nas razões de apelo. IV- Não constitui nulidade por ausência de defesa a interposição de apelo questionando tão-somente eventual irregularidade ocorrida em plenário, se omitindo quanto ao mérito da decisão, tendo em vista a facultatividade do sistema recursal pátrio. V- Ordem denegada”. (HC nº 81.937/SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Jane Silva (Desembargadora Convocada), unânime, Julgamento: 06/09/2007, DJ de 05/11/2007). “PETIÇÃO - FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE OMISSÃO - AUSÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 2. 3. 4. 5. 6. 1. Interposta petição em que se requer seja sanada omissão no acórdão, aplica-se o princípio da fungibilidade para que ela seja considerada como embargos de declaração. www.verbojuridico.com.br 139 Permite-se a interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça antes da publicação destas decisões na imprensa oficial. Precedentes. Hipótese na qual a matéria de fundo não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressaindo a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. A inexistência de qualquer omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos”. (EDcl no RHC nº 21.460/SP, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), unânime, Julgamento em 18/10/2007, DJ de 05/11/2007). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Indeferimento liminar do habeas corpus diante da impossibilidade de aferir se o Paciente estava ou não foragido quando a Corte a quo considerou deserto o recurso de apelação, em face de orientação jurisprudencial vigente à época. 2. Diante do novo entendimento desta Quinta Turma, sobre a incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo Penal com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não é mais necessário apurar a real situação do Paciente, se foragido ou não. 3. Agravo provido para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conhecendo do writ, e conceder a ordem para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região receba o apelo defensivo, julgando-o como entender de direito.” (Agravo Regimental no HC nº 90.885-AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 18/10/2007, DJU 29/10/2007) "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, o benefício do prazo em dobro só é devido aos Defensores Públicos ou àqueles que fazem parte dos serviço estatal de assistência judiciária. 2. Embargos declaratórios rejeitados." (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 732.851-SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/09/2007, DJU 22/10/2007) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FUGA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (2) PRÉVIA ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Estado Democrático de Direito, identificado pelo respeito ao devido processo legal, não tem lugar a aplicação a disposição do art. 595 do CPP, que obstaculiza a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao réu foragido. 2. Assegurado o processamento da apelação, garante-se a apreciação da matéria objeto do prévio writ. 3. Não tendo sido conhecida a prévia ordem, não é dado a este Tribunal da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Writ não conhecido e ordem, de ofício, concedida para anular a decisão que aplicou a disposição do art. 595 do Código de Processo Penal, a fim de que se www.verbojuridico.com.br 140 julgue a apelação do paciente (Apelação Criminal n. 1.757/01, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).” (Habeas Corpus n. 65.458-RJ, STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julgado em 04 de setembro de 2007, DJU: 24/09/2007) “CRIMINAL. AGRESP. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, pois o mesmo é previsto, regimentalmente, para atacar apenas decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. II. Tem-se como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro. III. Agravo regimental não conhecido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 857.080-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª turma, unânime, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE. O ESTUDANTE DE DIREITO NÃO ESTÁ LEGITIMADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 623, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A AJUIZAR PEDIDO REVISIONAL, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO, POR CARECER DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não existe, na hipótese, a alegação vedação ao acesso à justiça, porquanto a pessoa que ingressou com o pedido é estranha ao rol dos legitimados para ingressar, em juízo, com a ação de revisão criminal, quais sejam o procurador legalmente habilitado, o próprio réu ou, no caso de sua morte, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou irmão (art. 623, do Código de Processo Penal) 2. Ademais, o estudante de direito não possui capacidade postulatória, não podendo, assim, ser considerado procurador legalmente habilitado para demandar em juízo. 3. Ordem denegada.” (HC nº 73.401-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 13/03/2007, DJU 16/04/2007) ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: RMS E COMPETÊNCIA DO STF. Não cabe ao STF o conhecimento de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança emanada de turma recursal de juizado especial criminal. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em que se alegava o cabimento do recurso. Entendeu-se que a Constituição é taxativa (art. 102, II, a) quanto à interposição de recurso em mandado de segurança, o qual só cabe contra acórdão de tribunal superior, e que, apesar de as turmas recursais funcionarem como segunda instância recursal, enquadram-se como órgãos colegiados de primeiro grau. Ademais, afastou-se a pretensão de interpretação, por analogia, com o recurso em habeas corpus interposto contra órgão colegiado de 1º grau, haja vista tratar-se de orientação superada em face do que decidido, pelo Plenário, no HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. (RMS 26058 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.2007, Informativo n. 457, 07 de março de 2007) www.verbojuridico.com.br 141 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O prazo para interposição do agravo de instrumento, visando à subida de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de Processo Civil, considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela Lei nº 8.038/90, na redação primitiva. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 1997.” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 580.494-1-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, julgado em 12/09/2006, DJU 27/10/2006) " I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06) . 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º). www.verbojuridico.com.br 142 III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada". 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 664.567-2-RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Plenário, em 18/06/2007, publicado no DJU em 06/09/2007) REFIS – LEI 10.684 “INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARLAMENTAR FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. 1. O art. 9º da Lei n° 10.684/03 goza de presunção de constitucionalidade, não obstante esteja em tramitação nesta Corte ação direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, visando a retirar a sua eficácia normativa. Precedentes. 2. Comprovado nos autos, através de ofício da Procuradoria Federal Especializada, o pagamento integral do débito imputado ao parlamentar federal indiciado, é imperativo o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal. 3. Denúncia não recebida em relação ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 10.684/03. 4. Os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente da Seção Judiciária do Piauí, para regular prosseguimento em relação aos co-réus.” (Inquérito nº 1.864-3-PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 02/04/2007, unânime, publicado em 03/08/2007) www.verbojuridico.com.br 143 “1. Crime contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º, inciso I c/c art. 71 C.Penal): nos termos da L. 10.684/2003, o parcelamento administrativo do débito fiscal determina a suspensão da pretensão punitiva e do lapso prescricional; somente com a quitação tem-se a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus: indeferimento.” (HC nº 90.591-9-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, julgado em 27/02/2007, DJU 27/04/2007) REFORMATIO IN PEJUS “SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.” (HC. nº 83.545-7-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, julgado em 29/11/2005, DJU 03/03/2006) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROGRESSÃO DE REGIME VEDADA PELA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO QUE AINDA CONSTITUI EXPRESSÃO DA JURISPRUDÊNCIA PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO À PENA FIXADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A questão da reformatio in pejus, em se tratando de Tribunal do Júri, deve ser analisada à luz da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inc. XXXVIII, letra c). 2. Desse modo, ainda que se alegue que as respostas aos quesitos foram as mesmas, sendo praticamente idêntica a fundamentação das duas sentenças, não há óbice ao agravamento da pena, em razão de recurso do Ministério Público que obstou o trânsito em julgado para a acusação. 3. Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, com exceção do delito de tortura, a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada, portanto, a sua progressão, nos termos da Lei 8.072/90, tida, até o presente momento, como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, até manifestação em contrário por parte da Suprema Corte, que tem rediscutido a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos (HC 82.959-7/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), não há falar em inconstitucionalidade do referido diploma legal, impondo-se a aplicação do entendimento que "ainda constitui expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal" (HC 86.109-1/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 23/6/2005, p. 7). 5. Contudo, o crime de homicídio simples só é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (Lei 8.072/90, art. 1º, inc. I). Não sendo o caso, o paciente faz jus à progressão de regime quanto a esse delito. www.verbojuridico.com.br 144 6. Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao paciente a progressão de regime no tocante ao cumprimento da pena pelo crime de homicídio simples.” (HC. nº 43.775-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 04/10/2005, DJU 14/11/2005) SIGILO BANCÁRIO " AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REMESSA DE LISTAGEM QUE IDENTIFIQUE TODAS AS PESSOAS QUE FIZERAM USO DA CONTA DE NÃO-RESIDENTE TITULARIZADA PELA AGRAVANTE PARA FINS DE REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. LISTAGEM GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS PESSOAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NO INQUÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Requisição de remessa ao Supremo Tribunal Federal de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não-residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. 2. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, inc. X, da Constituição da República). 3. Ressalva da possibilidade de o Ministério Público Federal formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão. 4. Agravo provido parcialmente." (Agravo Regimental no Inquérito n. 2.245-4-MG, Relator Originário Ministro Joaquim Barbosa, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Agravante Nassau Branch of Bankboston N.A., Plenário, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Carlos Britto, julgado em 29/11/2006, publicado no DJU em 09/11/2006) “SIGILO DE DADOS - ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.” (RE nº 461.366-2-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, por maioria, negado provimento, vencidos Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, julgado em 03/08/2007, DJU de 05/10/2007) SIGILO FISCAL “CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. RETROATIVIDADE. DADOS BANCÁRIOS COLHIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL. UTILIZAÇÃO NA SEARA PENAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS PELO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA. LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. XXVIII. No campo tributário, esta Corte tem se orientado pela possibilidade de retroação do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 para atingir fatos www.verbojuridico.com.br 145 geradores verificados anteriormente à sua vigência. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. XXIX. Não havendo, a princípio, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo fisco, nada impede que os resultados das diligências sejam encaminhados ao representante do Ministério Público Federal, o qual, visualizando possível incursão do paciente no tipo previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, busque a melhor averiguação dos fatos. XXX. Se a conduta do acusado, consolidada ainda entre os anos de 1997 e 2000, já constituída, à época, suposto crime, o conhecimento posterior desse fato pelo Parquet , em decorrência de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária, não pode ser considerado ilícito, a inquinar de nulidade todas as provas posteriores e inviabilizar a investigação policial. XXXI. Descabido o argumento de impossibilidade de os dados fiscais do indiciado serem encaminhados ao Ministério Público, pois resta evidenciado que o próprio acusado colaborou com as investigações fiscais, apresentando os extratos bancários que, posteriormente, serviram de motivação para a constituição de crédito tributário e para a denúncia. XXXII. Se o argumento referente à inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 não foi objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a flagrante incompetência desta Corte para a análise desta parte da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância. XXXIII. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (HC. nº 48.059-PR, Rel.Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/08/2006) 12/06/2006, DJU SIGILO TELEFÔNICO “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 241. INTERNET. SALA DE BATE PAPO. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A conversa realizada em "sala de bate papo" da internet, não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. 2. O trancamento do inquérito policial em sede de recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada, prima facie, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria. 3. Recurso que se nega provimento, com a recomendação de que o juízo monocrático determine a realização imediata da perícia requerida pelo parquet nos autos, sob pena de trancamento da ação penal.” (RHC. nº 18.116-SP, Rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, 6ª Turma, unânime, julgado em 16/02/2006, DJU 06/03/2006) CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA POR CONEXÃO TRANCAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE OS CRIMES DO ARTIGO 4º E 16 DA LEI 7.492/86 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO www.verbojuridico.com.br 146 1. Havendo ligação entre as provas do presente processo e aquelas de vários outros que correm perante a Vara Federal de Curitiba, impõe-se o reconhecimento da competência em razão da conexão, conforme artigo 76, III, do Código de Processo Penal. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Se a denúncia descreve conduta típica, presumidamente atribuída ao réu, contendo elementos que lhe proporcionem ampla defesa, a ação penal deve prosseguir. As condutas dos artigos 4º e 16, da Lei 7.492/86, a princípio não são incompatíveis, conforme narradas na denúncia, sobretudo por não se poder fazer análise aprofundada das provas em habeas corpus. Negado provimento ao recurso. (RHC nº 19.909/RS, 5ª Turma, unânime, Ministra Relatora Jane Silva, julgado em 13/11/2007, publicado no DJ em 03/12/2007). RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART.25 DA LEI N.º. 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO STF. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Não se vislumbra, na espécie qualquer violação ao art.25 da Lei n.º. 7.492/86, uma vez que pelo acórdão ora hostilizado, corroborando ao sentença de primeiro grau, deixou bem claro ser o ora Recorrente Diretor- presidente da empresa responsável pela venda de ações sem o devido registro e autorização pela Comissão de Valores Mobiliários- CVM, motivo pelo qual restou incurso nas sanções do art.7º, inciso II da Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Afigura-se inviável o enfrentamento, por esta corte , da alegação de omissão quanto à tese de que o julgado teria estendido a conduta do ora Recorrente além da sua efetiva participação como administrador da sociedade anônima, condenado-o, assim, por atos alheios a sua responsabilidade, diante da ausência de oposição de embargos declaratórios e, por conseguinte, do imprescindível prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência das Súmulas n.º 282 e 356 da Súmula do STF. O recorrente, nas razões recursais, deve indicar o artigo tido por violado e apresentar a motivação ensejadora da interposição do presente recurso, sendo que a sua inexistência atrai a aplicação do verbete sumular n.º 284 do STF. A pretensão recursal de afastar a aplicação do art.62, inciso I, do Código Penal implicaria no reexame do conjunto probatório, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 desta Corte. Inexistência de erro material na dosimetria da pena. (Recurso Especial nº 203.155- SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 25/10/2007, publicado no DJU em 26/11/2007) “HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 1o, PAR. ÚNICO, I DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A conceituação de instituição financeira, para os fins da Lei 7.492/86, não se obtém tão só e apenas com a leitura do seu art. 1o, embora seja ele o elemento inicial de sua definição: o parágrafo único, inciso I do art. 1o da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de www.verbojuridico.com.br 147 equiparação, a extensão do conceito de tal entidade, incluindo na sua noção a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. 2. Um ato isolado pode até não se caracterizar como gestão na Ciência da Administração, mas não se pode esconder e nem negar que é passível de sanção criminal, caso reúna na sua natureza os elementos próprios de tipo penal; o prolongamento no tempo ou o encadeamento desse ato com outros que lhe sejam subseqüentes não são essenciais ou estruturantes do tipo, pois expressam apenas circunstâncias ou acidentes. 3. Saber-se se os atos praticados pelo paciente são (ou não) integrantes do tipo penal previsto no art. 4o da Lei 7.492/86, ou se são meramente de exaurimento, pertencem ao domínio probatório e serão devidamente equacionados durante a instrução criminal, descabendo, quanto a eles, emitir-se, em sede de HC, qualquer juízo de existência ou inexistência, licitude ou ilicitude, punibilidade ou irrelevância penal. 4. Habeas Corpus denegado”.(HC 64.100-RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, Julgado em 23/08/2007, DJ de 10/09/2007). “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 19, LEI 7.492/86. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta corrente, não é o mesmo que "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" (art. 19, Lei 7.492/86). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/86, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Afastada a competência da Justiça Federal se não versa a hipótese sobre interesse federal ratione materiae, ou se não há delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal ou de suas autarquias ou empresas públicas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeirinha - RS.” (CC nº 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, Juízo Federal da Vara Criminal de Porto Alegre x Juízo de direito da Vara de Cachoeirinha/RS, unânime, julgado em 08/11/2006, DJU 07/05/2007) TRÁFICO DE ENTORPECENTES "PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração pela superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, sim, o da especialidade. O fundamento constitucional do crime militar é o art. 124, parágrafo único, da Constituição da República: tratamento diferenciado do crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar. www.verbojuridico.com.br 148 2. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal reverencia a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido." (HC n. 92.462-0-RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 23/10/2007, DJU 09/11/2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", independentemente de a infração possuir rito especial. II - Assim, o delito de porte de entorpecente para uso próprio, embora possua rito especial, está abarcado pela competência do Juizado Especial Criminal ( P re c e d e n t e s ) . III - Anulada a sentença penal condenatória nesta via, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de porte de droga para uso próprio, se entre a data do recebimento da denúncia (07/03/2005) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que dois anos (art. 30 da Lei nº 11.343/2006). Recurso especial provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício”. (REsp nº 928.861/MG, STJ, Quinta Turma, Ministro Relator Felix Fischer, unânime, Julgamento: 29/08/2007, DJ de 05/11/2007). “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N.º 6.368/76. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 30 DA LEI N.º 11.343/2006 (NOVA LEI DE TÓXICOS). PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização. 2. O prazo prescricional para o crime de uso de substâncias entorpecentes foi estabelecido em 2 (dois) anos, nos termos da redação do art. 28 da nova Lei de Tóxicos. 3. A nova legislação, mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada com base no princípio da retroatividade mais benigna, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal, julgando prejudicado o recurso especial”. (REsp n º 943.820/MG, STJ, Quinta Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, unânime, Julgamento: 25/09/2007, DJ de 05/11/2007). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO www.verbojuridico.com.br 149 DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENABASE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF). II - Para efeito de apreciação em sede de writ, a r. decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. III - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). IV - A Lei nº 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), a par de ter revogado a Lei nº 6.368/76, não prevê, como causa de aumento de pena, a associação eventual para o tráfico. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76 (Precedentes) . V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente concedido. Habeas corpus concedido de ofício para estender os efeitos desta decisão para os réus EDSON JESUS DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA FEIJO.” (HC nº 77.836-RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJU de 15/10/2007) “HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade. O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se, o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar. 2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. 3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 91.767-4-SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 04/09/2007, DJU 11/10/2007) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO RDC 104. ABOLITIO CRIMINIS. ATO MANIFESTAMENTE INVÁLIDO. www.verbojuridico.com.br 150 Inocorrente a abolitio criminis em face da exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DOU 07/12/2000), tomada pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ad referendum da Diretoria Colegiada, do cloreto de etila da Lista F2 - Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e o incluiu na Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos. Resolução que foi republicada, desta feita com a decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA incluindo o cloreto de etila na Lista B1 - Lista de Substâncias Psicotrópicas. Prática de ato regulamentar manifestamente inválido pelo Diretor-Presidente da ANVISA, tendo em vista clara e juridicamente indiscutível a não caracterização da urgência a autorizar o Diretor-Presidente a baixar, isoladamente, uma resolução em nome da Diretoria Colegiada (Precedente). Ordem denegada." (HC n. 79.916-PE, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2007, DJU de 1º/10/2007) www.verbojuridico.com.br 151 ALGUMAS DICAS COMPLEMENATRES, POR TÓPICOS, PARA A PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 2008 ELABORADAS COM BASE EM ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO 1. A gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. 2. A reiteração criminosa e a concreta possibilidade de que o acusado volte a delinqüir justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Admite-se a utilização de HC com o fim de que seja reavaliada a dosimetria da pena, acaso haja erro relativo à não-observância do sistema trifásico ou à incidência irregular de circunstância, do qual resulte flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 4. Nos casos de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 e artigo 337A, CP), é pacífico o entendimento de que o exaurimento da esfera administrativa constitui condição de procedibilidade da persecução penal. Assim, inviável o início de inquérito policial para investigação ou de ação penal enquanto não exaurida a discussão no âmbito administrativo (Do que se sabe, o examinador de Processo Penal tem entendimento contrário ao que pacificado pelo STJ e STF). 5. É cabível o exame da dosimetria e do regime de cumprimento de pena na via do habeas corpus, independente de interposição de apelação, quando flagrante a ilegalidade do ato recorrido. 6. Nos crimes societários, é dispensável a individualização da conduta de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre os fatos de maneira a possibilitar a ampla defesa dos denunciados. 7. É possível a progressão em crimes hediondos, segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 8. O artigo 44 da Lei n.º 11.343/06 veda expressamente a substituição da pena aos condenados por tráfico de drogas, somente podendo ser aplicável aos fatos posteriores à sua vigência. 9. A vedação da concessão da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas tem fundamento hoje na Lei n.º 11.343/06. O artigo 44, caput, da Lei n.º 11.343/06 dispõe expressamente que os crimes relativos aos tóxicos são insuscetíveis de liberdade provisória. Esse entendimento é pacífico hoje no STF e STJ. 10. Não há óbice à realização de investigação pelo Ministério Público, pois a função investigatória não é exclusiva da polícia. 11. A não-observância do rito previsto na Lei 10.409 gera a nulidade absoluta do feito criminal (independentemente da demonstração de prejuízo), devendo-se adotar, na realização dos atos novamente, o procedimento previsto na Lei 11.343. 12. Embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 10.792/03) não exija a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo à comutação da pena, a perícia técnica não está proibida quando demonstrada a necessidade de sua utilização. 13. A teor do artigo 5.º, § 5.º da Lei n.º 1.060/50 e do artigo 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor público ou dativo deve ser sempre pessoal. 14. Os tribunais superiores têm decidido que, expirado o prazo do período de prova sem suspensão ou revogação do livramento condicional (difere da situação da revogação da suspensão do processo nos termos da Lei 9.099, para a qual tem sido admitida a revogação posterior por fato ocorrido durante o período de prova), a pena privativa de liberdade se extingue automaticamente, nos termos do artigo 90 do Código Penal. www.verbojuridico.com.br 152 15. A Lei 11.343 não previu a causa de aumento para a associação eventual para o tráfico, de modo que não pode incidir a causa de aumento, inclusive para os que cometeram os fatos anteriormente à vigência da nova lei, que retroage por ser mais benéfica. 16. O direito à inviolabilidade da correspondência não é absoluto, devendo ser mitigado quando o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, ainda mais se se tratar de mensagens eletrônicas comerciais e, não, pessoais. 17. O trancamento na via estreita do habeas corpus, de inquérito ou ação penal só é viável quando demonstradas, de pronto, a atipicidade do fato imputado, a falta absoluta de indícios da existência de crime e da autoria ou, ainda, quando extinta a punibilidade. 18. O disposto no art. 366 do CPP não se aplica a réu revel que tenha cometido o delito em data anterior a sua vigência. 19. A posse de munição configura delito de perigo abstrato ao objeto jurídico tutelado pela Lei n.º 10.826/03, sendo assim impossível a aplicação do princípio da insignificância, nem a sustentação da atipicidade da conduta. 20. Atentar para as regras de conexão e continência a justificar a reunião de ações penais por crimes federais e estaduais na Justiça Federal (Súmula 122 do STJ). Deve haver efetiva demonstração dos elementos conectivos. 21. Não se aplica a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, uma vez que esses delitos não são da mesma espécie, possuindo elementos subjetivos e objetivos distintos. Idêntico raciocínio para outros delitos da mesma espécie. 22. O art. 115 do CP só se aplica se na data da sentença o réu for maior de 70 anos, assim entendido a decisão de primeiro grau que condenou o réu e não o acórdão que a confirma em grau de recurso. 23. O artigo 594 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República. Só maus antecedentes não são suficientes para a decretação da preventiva. 24. Se a decretação da preventiva está mal fundamentada, não pode fato ulterior que em tese justificasse a preventiva convalidar o ato anterior. Há de ser decretada nova preventiva. 25. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, serve para embasar a condenação. 26. As condutas previstas no artigo 12 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade. (Atentar para a edição da MP 417, de 31 de janeiro de 2008) 27. A interposição de recurso especial, que não tem efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena (embora haja entendimentos bastante diversos no STF e também, em menor escala, no STJ). 28. A decisão que declara a remição de parte do tempo de execução da pena não faz coisa julgada material. 29. A instauração de ação penal por crime de denunciação caluniosa não depende de inquérito arquivado ou de sentença absolutória irrecorrível que certifique ser a vítima da denunciação inocente. 30. Quanto à questões criminais, atentar também que áreas de Preservação Permanente não se confundem com Unidades de Conservação, sendo estas mais restritas e limitadas, previstas no rol do art. 8.º da Lei n.º 9.985/2000. 31. Inquéritos em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes. 32. Cabe a substituição de pena privativa por restritivas em delitos hediondos se não estiver ausente nenhuma circunstância objetiva da lei que vede a concessão do benefício. 33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança visando a atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tenha. www.verbojuridico.com.br 153 34. A autoridade judiciária que deferiu a interceptação telefônica antes do oferecimento da denúncia é o órgão competente para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor paciente com base na interceptação. 35. No caso de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, nos termos do artigo 113 do Código Penal. O prazo prescricional é contado a partir da data em que se interrompe a execução da sentença: ou seja, do dia da fuga. 36. O parâmetro mais apropriado para aferir a insignificância da lesão aos interesses do Estado nos delitos de descaminho e contrabando é o limite de R$ 100,00 (cem reais), estabelecido para a extinção do débito fiscal, nos termos do §1.º do artigo 18 da Lei n.º 10.522/2002. 37. A reiteração criminosa pode ser fundamento para afastar a atipicidade pela insignificância penal. 38. O fato de o paciente não possuir vínculo com o distrito da culpa por si só não é suficiente para caracterizar situação que imponha segregação para garantia da aplicação da lei penal. 39. A interposição de apelação não obsta o conhecimento da matéria na via do habeas corpus. 40. O art. 25 da Lei n.º 7.492/86 prevê expressamente os gerentes como sujeitos ativos dos crimes ali previstos. O fato de ser gerente de uma agência, que representa apenas uma fração da instituição financeira, não exime seu poder de mando sobre as operações ali realizadas, sendo o responsável legal por qualquer irregularidade ocorrida. 41. A pena de multa continua tendo caráter penal, de modo que o MP tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias que garantam seu pagamento. 42. O art. 595 do CPP, que impede o conhecimento da apelação se o acusado fugir, limita o direito à ampla defesa. 43. Não pode ser concedida ex officio a suspensão do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Contudo, em ocorrendo tal procedimento, é possível em grau superior (com base na unidade e indivisibilidade) a oferta, por outro membro do parquet, da suspensão ou até a convalidação do ato irregular nos casos em que o paciente já tenha cumprido as condições impostas, gerando, assim, a extinção da punibilidade. 44. Crê-se haver uma grande probabilidade de serem questionados temas relacionados com cooperação internacional e cartas rogatórias. Destacam-se alguns itens, sem embargo de outros possíveis: 44.1. De acordo com o art. 226, § 2º, do RISTF, a impugnação à Carta Rogatória só é admitida quando atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou quando lhe faltar autenticidade. 44.2. O deferimento de execução de carta rogatória para obter-se simples informações não implica ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 44.3. Não se apresenta correto restringir cooperação jurídica internacional aos pedidos de juízes estrangeiros. Conforme o entendimento internacionalmente aceito “as cartas rogatórias podem definir-se como ‘o mandato conferido por uma autoridade judiciária de um país a uma autoridade judiciária estrangeira para, em seu lugar, proceder a um ou mais actos especificados nesse mandato’ 44.4. Alguns tratados prevêm que a cooperação será prestada ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam crime perante a lei da Parte requerida. 44.5. O art. 109, X, da CF, dispõe que se revela como impossível ao juízo federal no deferimento de diligência requerida por Estado estrangeiro. De acordo com o referido dispositivo, aos juízes federais compete executar a carta rogatória, após o exequatur. A concessão do exequatur, por sua vez, é de competência privativa do e. STJ, nos termos do art. 105, I, “i”, da CF. www.verbojuridico.com.br 154