PARECER 380/99 Data: 24/07/2000p PROCESSOS N.ºs 457/99, 371/99, 297/99, 292/99, 524/99, 360/99, 136/99 e 099/99 PROTOCOLOS N.ºs 4.026.783-2, 4.070.309-8, 4.026.111-7, 3.942.355-3, 4.163.326-3, 4.046.486-7, 3.784.973-1 e 3.784.396-2. PARECER N.º 380/99 APROVADO EM 08/11/99 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADOS: ROSMERE ISABEL SCHAEDLER SCHNEKEMBERG, NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA, SARA RESCHETTI MARCON VACHETINI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO DA VITÓRIA, NILZA MARIA DA PENHA RIBEIRO, ROSANA SCHUISTAK, ROSELI SCHUISTAK RODRIGUES E ROSELEI DE FÁTIMA MIKIEWSKI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUATRO BARRAS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE ITAIPULÂNDIA. MUNICÍPIOS: ASSIS CHATEAUBRIAND, LONDRINA, PONTAL DO PARANÁ, UNIÃO DA VITÓRIA, ROSÁRIO DO IVAÍ, QUATRO BARRAS E ITAIPULÂNDIA. ASSUNTO: Consulta sobre a competência dos licenciados em Pedagogia ou em outros cursos de nível superior para exercerem o magistério nas séries iniciais do ensino fundamental. RELATORAS: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS e MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL I – RELATÓRIO Pelos Ofícios n.ºs 2348/99, 2049/99, 1848/99, 1788/99, 2548/99, 2027/99, 1312/99 e 1186/99, a Secretaria de Estado da Educação encaminha a este Órgão Colegiado expedientes através dos quais há solicitações de Parecer sobre: - a possibilidade do licenciado em Pedagogia exercer o magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, - se o docente formado em qualquer curso de nível superior de licenciatura plena poderá atuar na educação infantil, - se o docente formado em qualquer curso de nível superior com licenciatura plena e certificado de 360 horas na educação infantil poderá atuar nas séries iniciais do ensino fundamental, - se professores que possuem o ensino superior completo e pós-graduação são considerados leigos segundo a LLDB, - sobre a validade dos cursos de pós-graduação em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental para habilitação para o exercício do magistério de 1.ª a 4.ª séries. II - NO MÉRITO Reza o Art. 42 e § 1.º da Deliberação n.º 003/99-CEE: "...O docente para atuar na educação infantil, deverá ser formado em curso de nível superior (licenciatura de graduação plena), admitida como formação mínima a oferecida no Curso Normal ou equivalente em nível médio, com habilitação específica para Educação Infantil. § 1.º Se comprovada a inexistência de professores especificamente habilitados para a Educação Infantil, poderão ser indicados docentes formados no Curso Normal ou equivalente em nível médio ou Curso de Pedagogia, sem a especificação de que trata o presente artigo..." O Conselho Estadual de Educação, em matéria similar, através do Processo n.º Processo n.º 386/98, Parecer n.º 432/98, ratificou seu posicionamento sobre a competência do licenciado em Pedagogia exercer o Magistério nas séries iniciais do Ensino Fundamental, concluindo que tal exercício é procedente. O que configura a habilitação é a conclusão de um curso cujo currículo inclua matérias capazes de responder às necessidades dos alunos e do contexto histórico-social. Impõese, portanto, a necessidade de ter sido estudada a respectiva metodologia e prática de ensino, isto é: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau, Metodologia do Ensino de 1.º Grau e Prática do Ensino de 1.º Grau (estágio). Conclui-se que "quem prepara o professor para o exercício docente, tem condições de ser também professor de 1.º grau." Contudo, os professores licenciados em outros cursos de nível superior que não possuam habilitação específica para o ensino fundamental só poderão lecionar as disciplinas que constam do seu registro profissional. Quanto à interessada Rosmere Isabel Schaedler Schnekemberg, acadêmica do curso de Pedagogia, somente poderá exercer o magistério nas séries iniciais do ensino fundamental após a conclusão do curso. Considera-se leigo, o professor que não tem habilitação específica para o exercício da docência em que atua. A Lei n.º 9.394/96 em seus artigos 61 a 65 estabelece que: "Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamento: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; (grifos nossos) II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; (grifos nossos) III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis; (grifos nossos) Art. 64. A formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação a base comum nacional; Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. (grifos nossos) A Resolução n.º 3 de 05/10/99-CNE fixa condições de validade dos certificados de cursos presencias de especialização. O Art. 5.º "caput" e § 1.º da citada Resolução estabelece que: "Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso. § 1.º Quando se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico." No caso de formação para magistério na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, há que se ressaltar a necessidade de prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. O Parecer n.º 110/99-CEE explica que: "Fica claro, portanto, que a pós-graduação a que se refere o art. 64 deve ser entendida como aquela que, efetivamente, propicia uma especialização no sentido estrito do termo, ou seja, os programas de mestrado e doutorado, através dos quais o graduado busca ascender a níveis de conhecimento mais densos e aprofundados. Os cursos de especialização 'lato sensu' constituem oportunidade de aperfeiçoamento profissional, devendo aqui fazer-se a distinção entre aperfeiçoamento e especialização. O aperfeiçoamento, derivado do verbo 'aperfeiçoar', toma o sentido de 'tornar perfeito', 'concluir com esmero', 'adquirir maior grau de instrução ou aptidão' e 'perfazer ou completar o que estava incompleto'. Já a especialização tem o sentido de formar o especialista, aquela 'pessoa que se consagra com particular interesse e cuidado a certo estudo' ou 'que se dedica a um ramo de sua profissão' (Cf. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa/Aurélio.)" IV - VOTO DAS RELATORAS Diante do exposto, dá-se por respondida a consulta. É o Parecer. CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Legislação e Normas aprova, por unanimidade, o Voto das Relatoras. Curitiba, 26 de outubro de 1.999. DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Pe. José de Anchieta, em 08 de novembro de 1.999.