NOTA TÉCNICA N.º 3 TEMA: Formação Profissional de SST Formação para Técnico de Segurança no Trabalho, Nível 4 de Qualificação, QNQ Formação para Técnico Superior de Segurança no Trabalho, Níveis 6 a 8 de Qualificação, QNQ INTRODUÇÃO: A Lei n.º 42/2012 de 28 de Agosto aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho definindo no seu artigo 15.º os níveis de qualificação em que se enquadram as duas profissões no Quadro Nacional de Qualificações. Na presente nota técnica são definidas as vias de acesso às qualificações de nível 4 e dos níveis 6 a 8, previstas no artigo 15.º, da Lei nº 42/2012 de 28 de agosto, para atribuição da qualificação de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho. ANÁLISE / DESENVOLVIMENTO: Formação para Técnico de Segurança no Trabalho, Nível 4 de Qualificação, QNQ No Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de junho, o curso de formação inicial de Técnico de Segurança no Trabalho, enquadrava-se no nível 3 de qualificação. De acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, que definia a estrutura dos níveis de formação, o nível 3 tinha como “Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário…”. 1 A Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho 1 “regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais”. De acordo com esta portaria, o nível 4 de qualificação corresponde ao “ Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses”. A Portaria acima referida surge na sequência do Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de dezembro (diploma que regula o SNQ – Sistema Nacional de Qualificações), reconhecendo o CNQ (Catálogo Nacional de Qualificações) “como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação. Nesta perspetiva, o Catálogo promove a regulação da oferta de formação de dupla certificação, quer ela se desenvolva em contexto de formação inicial, quer no âmbito da aprendizagem ao longo da vida”. A Qualificação do Técnico de Segurança no Trabalho, o seu perfil profissional bem como o referencial de formação encontram-se descritos no CNQ. De acordo com artigo 15.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, “…a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações”. Formação para Técnico Superior de Segurança no Trabalho, Níveis 6 a 8 de Qualificação, QNQ No Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de junho, o curso de formação inicial de Técnico Superior de Segurança no Trabalho enquadrava-se no nível 5 de qualificação de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia. 1 Artigo 6.º, 1 — A aplicação do presente Quadro Nacional de Qualificações inicia -se a 1 de Outubro de 2010, revogando a aplicação da estrutura de níveis de formação, estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985. 2 De acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, que definia a estrutura dos níveis de formação, o nível 5 tinha como formação de acesso formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa. De acordo com artigo 15.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, “…a qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, todos do Quadro Nacional de Qualificações”, consubstanciados na Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho correspondendo o nível 6 à Licenciatura, o nível 7 ao Mestrado e o nível 8 ao Doutoramento. CONCLUSÃO: O “Quadro Nacional de Qualificações é um quadro de referência único para classificar todas as qualificações produzidas no sistema educativo e formativo nacional, independentemente das vias de acesso.” Conclui-se que constituem vias de acesso para a certificação profissional de técnico de segurança no trabalho, nível 4 do QNQ, as seguintes ofertas formativas (dupla certificação e qualificação profissional): • Cursos de educação e formação de jovens (CEF), tipo 5, 6 e 7; • Cursos profissionais; • Cursos de aprendizagem2; • Cursos de educação e formação de adultos (EFA) 3; • Formações modulares certificadas 4. O n.º 2, do art.º 14.º, da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto 5, define 1200 horas como duração mínima do curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho, nível 2 3 4 Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho 5 A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos. 3 de qualificação 4, encontrando-se em conformidade com os pressupostos metodológicos do Catálogo Nacional de Qualificações- o qual prevê uma carga horária total de referência entre 1000 e 1300 horas, para os referenciais de formação de qualificações de nível 4. Assim, a obtenção desta qualificação, poderá ser feita de uma das seguintes formas: a) Através da conclusão de um percurso formativo completo (componente escolar e componente formativa), com certificação final de nível secundário (entrada com 9º ano e saída com 12º ano) e certificação profissional, com a atribuição do nível 4 de qualificação do QNQ, reconhecido pelo Quadro Europeu de Qualificações; b) Conclusão de um percurso formativo profissional (componente tecnológica do TST), desde que já tenha obtido o nível secundário (12º ano). Quando concluída com sucesso qualquer uma destas opções, o formando obtém o nível 4 de qualificação do QNQ (Certificado Final de Qualificações e Diploma de nível secundário). Conclui-se que constituem vias de acesso para a certificação profissional de técnico superior de segurança no trabalho, níveis 6 a 8 do QNQ, as seguintes ofertas formativas: • Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação; • Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do capítulo IV da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto; • Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 4 Quando concluída com sucesso qualquer uma destas opções, o formando obtém o nível 6,7 ou 8 de qualificação do QNQ. Para a certificação como entidade formadora, para o desenvolvimento dos cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ou técnico superior de segurança no trabalho, devem ser consideradas apenas as ofertas formativas elencadas, garantindo-se que estão assegurados os requisitos dos cursos de formação constantes do art.º 14 da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: DATA: Lisboa, 12 de agosto de 2015 5