NOTA TÉCNICA N.º 3
TEMA:
Formação Profissional de SST
Formação para Técnico de Segurança no Trabalho, Nível 4 de Qualificação, QNQ
Formação para Técnico Superior de Segurança no Trabalho, Níveis 6 a 8 de Qualificação,
QNQ
INTRODUÇÃO:
A Lei n.º 42/2012 de 28 de Agosto aprova os regimes de acesso e de exercício das
profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no
trabalho definindo no seu artigo 15.º os níveis de qualificação em que se enquadram as
duas profissões no Quadro Nacional de Qualificações.
Na presente nota técnica são definidas as vias de acesso às qualificações de nível 4 e
dos níveis 6 a 8, previstas no artigo 15.º, da Lei nº 42/2012 de 28 de agosto, para
atribuição da qualificação de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de
segurança no trabalho.
ANÁLISE / DESENVOLVIMENTO:
Formação para Técnico de Segurança no Trabalho, Nível 4 de Qualificação, QNQ
No Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de junho, o curso de formação inicial de Técnico de
Segurança no Trabalho, enquadrava-se no nível 3 de qualificação.
De acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, que definia a estrutura dos níveis de
formação, o nível 3 tinha como “Formação de acesso a este nível: escolaridade
obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação
técnica escolar ou outra, de nível secundário…”.
1
A Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho 1 “regula o Quadro Nacional de Qualificações e
define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais”. De
acordo com esta portaria, o nível 4 de qualificação corresponde ao “ Ensino secundário
obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para
prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo
de seis meses”.
A Portaria acima referida surge na sequência do Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de
dezembro
(diploma
que
regula
o
SNQ
–
Sistema
Nacional
de
Qualificações),
reconhecendo o CNQ (Catálogo Nacional de Qualificações) “como instrumento de gestão
estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior
articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do
País e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
Nesta perspetiva, o Catálogo promove a regulação da oferta de formação de dupla
certificação, quer ela se desenvolva em contexto de formação inicial, quer no âmbito da
aprendizagem ao longo da vida”.
A Qualificação do Técnico de Segurança no Trabalho, o seu perfil profissional bem
como o referencial de formação encontram-se descritos no CNQ. De acordo com artigo
15.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, “…a qualificação do técnico de segurança no
trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações”.
Formação para Técnico Superior de Segurança no Trabalho, Níveis 6 a 8 de
Qualificação, QNQ
No Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de junho, o curso de formação inicial de Técnico
Superior de Segurança no Trabalho enquadrava-se no nível 5 de qualificação de acordo
com a tabela de níveis de formação da União Europeia.
1
Artigo 6.º, 1 — A aplicação do presente Quadro Nacional de Qualificações inicia -se a 1 de Outubro de 2010, revogando a aplicação da
estrutura de níveis de formação, estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
2
De acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, que definia a estrutura dos níveis de
formação, o nível 5 tinha como formação de acesso formação secundária (geral ou
profissional) e formação superior completa.
De acordo com artigo 15.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, “…a qualificação do
técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, todos do
Quadro Nacional de Qualificações”, consubstanciados na Portaria n.º 782/2009 de 23 de
julho correspondendo o nível 6 à Licenciatura, o nível 7 ao Mestrado e o nível 8 ao
Doutoramento.
CONCLUSÃO:
O “Quadro Nacional de Qualificações é um quadro de referência único para classificar
todas
as
qualificações
produzidas
no
sistema
educativo
e
formativo
nacional,
independentemente das vias de acesso.”
Conclui-se que constituem vias de acesso para a certificação profissional de
técnico de segurança no trabalho, nível 4 do QNQ, as seguintes ofertas formativas
(dupla certificação e qualificação profissional):
•
Cursos de educação e formação de jovens (CEF), tipo 5, 6 e 7;
•
Cursos profissionais;
•
Cursos de aprendizagem2;
•
Cursos de educação e formação de adultos (EFA) 3;
•
Formações modulares certificadas 4.
O n.º 2, do art.º 14.º, da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto 5, define 1200 horas como
duração mínima do curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho, nível
2
3
4
Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho
Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho
Na área de Educação e Formação 862 – Segurança e Higiene no Trabalho
5
A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico
de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional
desses técnicos.
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de qualificação 4, encontrando-se em conformidade com os pressupostos metodológicos
do Catálogo Nacional de Qualificações- o qual prevê uma carga horária total de
referência entre 1000 e 1300 horas, para os referenciais de formação de qualificações
de nível 4.
Assim, a obtenção desta qualificação, poderá ser feita de uma das seguintes formas:
a) Através da conclusão de um percurso formativo completo (componente escolar e
componente formativa), com certificação final de nível secundário (entrada com
9º ano e saída com 12º ano) e certificação profissional, com a atribuição do nível
4 de qualificação do QNQ, reconhecido pelo Quadro Europeu de Qualificações;
b) Conclusão de um percurso formativo profissional (componente tecnológica do
TST), desde que já tenha obtido o nível secundário (12º ano).
Quando concluída com sucesso qualquer uma destas opções, o formando obtém o nível
4 de qualificação do QNQ (Certificado Final de Qualificações e Diploma de nível
secundário).
Conclui-se que constituem vias de acesso para a certificação profissional de
técnico superior de segurança no trabalho, níveis 6 a 8 do QNQ, as seguintes
ofertas formativas:
•
Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no
trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do
Governo responsável pela área da educação;
•
Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de
formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por
entidade certificada nos termos do capítulo IV da Lei n.º 42/2012 de 28 de
agosto;
•
Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo
47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4
Quando concluída com sucesso qualquer uma destas opções, o formando obtém o nível
6,7 ou 8 de qualificação do QNQ.
Para a certificação como entidade formadora, para o desenvolvimento dos cursos de
formação inicial de técnico de segurança no trabalho ou técnico superior de segurança
no trabalho, devem ser consideradas apenas as ofertas formativas elencadas,
garantindo-se que estão assegurados os requisitos dos cursos de formação constantes
do art.º 14 da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DATA:
Lisboa, 12 de agosto de 2015
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