REC. N. 1215/05-40 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. XXXXXX, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de Viana do Castelo, o despacho do Sr. Director de Alfândega de Viana do Castelo, que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IA, relativos às DVL's de 1997 nos. XXX e XXX. O Mm. Juiz do TAF de Braga ordenou que os autos seguissem a forma de recurso contencioso, assim ordenando a respectiva convolação. Entretanto, por sentença de 14/10/95, negou provimento ao recurso. Inconformado, o recorrente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O recorrente apresentou dois pedidos de revisão na Alfândega de Viana do Castelo, em 16.07.2001 e em 07.10.2003. 2. Entre o 1º e o 2º pedido de revisão do acto de liquidação do IA decorreram mais de 2 anos. 3. Nos termos do n. 2 do art. 56° da LGT, impendia sobre a AT o dever de apreciar e decidir sobre o mérito do 2° pedido (tal como sobre o 1º). 4. Sendo os fundamentos do 1 ° e do 2° pedido de revisão diferentes, está fora de hipótese que o despacho que recaiu sobre o 2° seja meramente confirmativo do 1 ° e irrecorrível. 5. O I ° e o 2° pedidos de revisão foram apresentados tempestivamente, atento o disposto nos art°s. 77° n. 6 e 78° n. 1 da LGT. 6. A AT tinha o dever de conhecer do mérito dos pedidos que lhe foram dirigidos e de anular o acto de liquidação, já que dúvidas não podem subsistir sobre a sua invalida- de, por violação do disposto no art. 90° do TR. 7. Assim não entendeu a sentença recorrida - por erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito pois que, contrariamente ao que nela se escreve, não é verdade que, para a AT, o prazo de cinco anos, estipulado no art. 94° do CPT, aqui aplicável, seja reduzido para 3 anos, por força do art. 221 ° n. 3 do CAC, aplicável ex vi art. 101 ° da Reforma Aduaneira. 8. São inúmeras as decisões deste STA que, precisamente sobre esta matéria e em sede de apreciação sobre a legalidade do acto da Alfândega que indeferiu pedidos de revisão do IA, declararam que o prazo é de 5 ou de 4 anos, conforme o acto tributário cuja r revisão se pede é anterior ou posterior a 01.01.1998. 9. A sentença recorrida, por errada interpretação ou aplicação, contraria o disposto nos art°s. 56° n.º 2, 77° n. 6, 78° n. 1 da LGT, 90° do TR, 94° n. 1 alínea b) do CPT, 221° n. 3 do CAC e 101° da Reforma aduaneira, bem como a abundante jurisprudência deste STA. Não houve contra-alegações. Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. O recorrente adquiriu na Alemanha dois veículos usados e identificados no ponto 1 da petição inicial. 2. As declarações para introdução dos veículos no consumo foram apresentadas à Alfândega de Viana do Castelo em 2-9.10.1997 e 18.08.1997. 3. As liquidações do respectivo IA foram efectuadas nas datas referidas em 2). 4. Em 5 de Outubro de 2003, o recorrente apresentou a revisão dos actos tributárias das liquidações do IA e acima referidas. 5. Este pedido foi indeferido por despacho datado de 07.10.2003, com o seguinte teor (...) Atendendo ao facto de o pedido de revisão do acto de liquidação solicitado por xxxx, através do seu procurador o xxxx relativo às DVL's nºs 97/00xxx e 97/00xxx, com a data, respectivamente, de 97/10/29 e 97/08/18, ter sido apresentado para além do prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, e assim não ter respeitado o prazo previsto no n. 1 do art. 78° da Lei Geral Tributária, e os arts 70° e 102° do Código Procedimento e Processo Tributário, não existe por parte da Administração o dever de decisão conforme a alínea b) do n. 2 do art. 56° da Lei Geral Tributária (..)Em consequência, arquive-se. (...), cfr. fls. 39 (ACTO RECORRIDO). 6. Anteriormente o ora recorrente já tinha apresentado à mesma Alfândega idêntico pedido de revisão oficiosa, em 06 de Julho de 2001 que lhe foi indeferido como mesmo fundamento. 3. Entende o recorrente que ao presente pedido de revisão oficiosa é aplicável disposto nos art°s. 77°, n. 6 e 78°, n. 1, da LGT. Ou seja: o pedido poderia ser feito no prazo de 4 anos. Mas esta disposição não é aplicável, uma vez que, nos termos do art. 5°, nºs. 5 e 6 do DL n. 398/98, de 17/12, o prazo para a revisão oficiosa previsto na LGT só se aplica "aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998", e os factos tributários, aqui a considerar, ocorreram no ano de 1997. Ao tempo vigorava, isso sim, o art. 94° do CPT, que, na alínea b) do seu n. 1, dispunha que a revisão oficiosa dos actos tributários teria lugar, quando a favor do contribuinte, "nos cinco anos posteriores ao termo do prazo do paga- mento voluntário ou à data da notificação do acto a rever, e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal". Tanto basta para considerar que, se for este o preceito aplicável, a razão está do lado do recorrente. Mas não é esta a norma aplicável. Como veremos de seguida. Na verdade, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega, pelo que, no caso de imposto automóvel, há que ter em conta a Reforma Aduaneira (RA). Dispõe o art. 101º do referido diploma, na redacção do DL n. 244/87, de 16/6: “O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor". Ora, o imposto automóvel não constitui um recurso próprio da comunidade, mas antes um imposto interno, apesar de ter adaptado, como logo resulta do preâmbulo do DL n.º 40/93, de 18/2, a sua estrutura "aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno". - cfr., definindo os recursos próprios da Comunidade, o art. 2 da decisão do Conselho da União Europeia, de 31/10/94, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, publicado no respectivos Jornal Oficial de 12/11/94, bem como a de 29/9/2000, ibidem de 7/10/2000. Dir-se-á, numa interpretação literal, que a norma do art. 101° da RA estende o seu âmbito de aplicação somente ao reembolso e à dispensa de pagamento (das imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade), e na questão dos autos está em causa o prazo de caducidade do direito à revisão de um acto de liquidação. Ora, a revisão é um meio de impugnação administrativa, que visa obter a correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação. Já o reembolso, na definição do art. 235°, a) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) é a "restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos" e um dos seus fundamentos é, também a liquidação ilegal (art. 236°, 1, primeiro. parágrafo, in fine do CAC). Ou seja: O pedido de revisão de um acto de liquidação, por iniciativa do contribuinte, é um pedido de reembolso do montante do imposto pago em excesso. O direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, pelo que nada obsta a que, nos termos do art. 10 1 ° da Reforma Aduaneira, ao direito de revisão do acto de liquidação a efectuar pelas autoridades aduaneiras se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante. De qualquer modo, o pedido de revisão, conducente à anulação do acto de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa (art. 100° da LGT). Pelo que, em termos de direito comunitário, o pedido de reembolso corresponde na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional. Assim, a concretização das referidas "disposições da regulamentação comunitária" há-de encontrar-se no art. 236°, 2, do CAC, que dispõe: “ O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos do devedor". Ou seja: o direito de reembolso caduca, se não for exercido, no prazo de três anos. Revertendo agora à hipótese dos autos, logo vemos que as liquidações ocorreram no ano de 1997, tendo o primeiro pedido de revisão sido apresentado em Julho de 2001, ou seja, muito depois do referido prazo de 3 anos. A pretensão do recorrente não pode pois ser atendida. No sentido ora exposto, podem citar-se, a título exemplificativo, e para além do já referenciado, os acórdãos deste STA de 8/3/2006 (rec. n. 1154/05) e de 5/4/2006 (rec. n. 62/06). 4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixandose a procuradoria em 40%. Lisboa, 17 de Maio de 2006. Lúcio Barbosa – Relator Baeta de Queiroz Pimenta do Vale