Notícias PwC Inforfisco Nº 95, Novembro 2009 Nesta edição: 1. Legislação Fiscal Publicada em Novembro de 2009 2. Instruções e decisões administrativas 3. Harmonização fiscal comunitária 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) 8. Publicações Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros De 12.11.2009 Decreto-Lei que, que vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais. Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010. Assim, (i) as pensões até 638,83 euros são aumentadas em 1,25%; (ii) as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; (iii) as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor. Fixa-se, ainda, uma forma de actualização que impede uma revalorização negativa das remunerações registadas na carreira contributiva dos beneficiários. De 19.11.2009 Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010. Nota (1) Colocando o cursor sobre o diploma, será efectuado um reencaminhamento directo para a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Notamos contudo que esse reencaminhamento deixará de funcionar se ocorrerem alterações nas próprias páginas de origem (portais do Governo, da DGCI, etc). 2 PricewaterhouseCoopers Suspensão do regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010 1.Legislação Fiscal Publicada em Novembro de 2009 Diploma Assunto Aviso nº 120/2009 de 11.11 Dupla tributação - Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas Aviso que torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela Nota n.º 12 703, de 27 de Outubro de 2009, ter a República Italiana depositado, em 12 de Outubro de 2009, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004. Portugal é parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Republica nº 68/2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica nº 124/2006, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 2007. Publicação: DR I, nº 224 de 18.11.2009 Resolução da Assembleia Legislativa da RAM nº 14/2009/M de 19.11 Financeiro – proposta de lei sobre a primeira alteração à Lei Orgânica nº 1/2007 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Publicação: DR I, nº 225 de 19.11.2009 Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2009 de 10.11 Financeiro – actual enquadramento regulamentar quanto às matérias relativamente às quais as instituições de pagamento ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal Aviso do Banco de Portugal que define a aplicabilidade às instituições de pagamento dos Avisos do Banco de Portugal n.os 12/92, 1/95, 3/95, 1/2003, 6/2003, 1/2005, 5/2008 e 10/2008 e altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, em execução do artigo 30.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento. Publicação: DR II, nº 227 de 23.11.2009 Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2009 de 10.11 Financeiro - regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento Aviso do Banco de Portugal que define regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento. Publicação: DR II, nº 227 de 23.11.2009 Notícias PwC Inforfisco 3 2. Instruções e decisões administrativas Circulares da DGCI N.º/Data Assunto 24/2009 de 18.11 IRS – despesas de saúde – apoio psico-pedagógico (CIRS Art. 82º) Esta circular esclarece dúvidas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro. Ofícios-circulados da DGCI N.º/Data Assunto 20685 de 24.10.2009 LGT - Caducidade do direito à liquidação de impostos relativos ao ano/exercício de 2004 Este ofício circulado, disponível para utilizadores da base de dados PwC inforfisco determina um conjunto de procedimentos a seguir com o intuito de assegurar, em tempo útil, o exercício do direito à liquidação dos impostos relativos ao ano/exercício de 2004. 60072 de 6.11.2009 CPPT – contrato de factoring/penhora de créditos (DL nº 171/95. de 18 de Julho e Artigo 224º do Código de Procedimento e de processo Tributário) Este Oficio-circulado foi divulgado com vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, e ao entendimento, relativo à efectivação ou não efectivação da penhora de créditos (artigo 224º do CPPT) tendo em atenção a natureza jurídica do contrato de factoring. 30114 de 25.11.2009 IVA - Prestações de serviços entre uma sociedade e o estabelecimento estável Este Ofício-Circulado, dá a conhecer às empresas e Serviços do enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços efectuadas entre a sede de uma sociedade e um estabelecimento estável, localizados em diferentes Estados-membros. 4 PricewaterhouseCoopers 2. Instruções e decisões administrativas Circulares da DGAIEC N.º/Data Assunto 107/2009 de 16.10.2009 LGT – CPPT - Juros Tributários – Instruções de aplicação dos regimes legais dos juros de mora e dos juros compensatórios Foi publicada na DGAIEC a Circular nº 107/2009, Série II dado se ter constatado a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito da aplicação da legislação relativa à liquidação e cobrança de juros tributários (juros de mora e juros compensatórios) divulgandose em anexo as instruções de aplicação dos regimes legais dos juros de mora e dos juros compensatórios. 111/2009 de 3.11.2009 LGT - CPPT - Substituição das páginas 11 e 20 da Circular n.º 107/2009, Série II, de 16 de Outubro de 2009 - “Juros Tributários – Instruções de aplicação dos regimes legais dos juros de mora e dos juros compensatórios” Foi publicada na DGAIEC a Circular nº 111/2009, Série II dado se ter constatado a necessidade de rectificar as fórmulas de cálculo dos juros de mora e dos juros compensatórios, constantes das páginas 11 e 20 da Circular n.º 107/2009, substituindo-se as referidas páginas pelas divulgadas em anexo. 114/2009 de 20.11.2009 IEC - Embalagem do álcool para fins terapêuticos e sanitários por fabricantes de especialidades farmacêuticas 116/2009 de 27.11.2009 IEC - Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) Foi publicada a circular nº 116/2009, Série II de 27.11.2009 onde se identificam as empresas e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC, consumidos nas referidas instalações. Notícias PwC Inforfisco 5 3. Harmonização Fiscal Comunitária Documento Assunto Decisão do Conselho 2009/790/CE de 20.10 IVA - República da Polónia - medida em derrogação ao artigo 287 da Directiva 2006/112/CE Decisão do Conselho (2009/790/CE), de 20 de Outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Decisão do Conselho 2009/791/CE, de 20.10 IVA - República Federal da Alemanha - medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE Decisão do Conselho (2009/791/CE), de 20 de Outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Directiva nº 2009/132/CE de 16.10 IVA - âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens Directiva que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens. Publicação: JOCE nº L 292/5 de 10.11.2009 COM (2009) 0641 IVA - Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - COM (2009) 0641 Publicação: JOCE nº L 292/5 de 10.11.2009 2009/C 289/06 IVA - Ouro para investimento isento Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados nº 1, ponto 2), do artigo 344º da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) Válido para o ano de 2010. Publicação: JOCE nº C289/12 de 28.11.2009 Regulamento (CE) nº 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09 Regulamento (CE) nº 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09 Segurança social - modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1) Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1). Publicação: JOCE nº L 987/2009 de 16.09.2009 Segurança social - alteração do Regulamento (CE) nº 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1) Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1). Publicação: JOCE nº L 988/2009 de 16.09.2009 6 PricewaterhouseCoopers 3. Harmonização Fiscal Comunitária Recomendação 2009/784/CE da Comissão de 19.10 IRC - procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (1) Recomendação relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (1). Publicação: JOCE nº L 279/8 de 24.10.2009 Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19.10 Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (versão codificada) Publicação: JOCE nº L 310/34 de 25.11.2009 Regulamento (CE) nº 1061/2009 do Conselho, de 19.10 Rectificação Financeiro - regime comum aplicável às exportações Regulamento que estabelece um regime comum aplicável às exportações. Publicação: JOCE nº L 291/1 de 7.11.2009 Regulamento (CE) nº 1136/2009 da Comissão, de 25.11 Financeiro – alteração ao Regulamento (CE) nº 1126/2008 - Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 (1) Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 (1). Publicação: JOCE nº L 211/6 de 26.11.2009 Regulamento (CE) nº 1142/2009 da Comissão, de 26.11 Financeiro – alteração ao Regulamento (CE) nº 1126/2008 - Interpretação 17 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (1) Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 17 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (1). Publicação: JOCE nº L 312/8 de 27.11.2009 Comunicação da Comissão Financeiro – taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2009 Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2009 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]. Publicação: JOCE nº C289/6 de 28.11.2009 Financeiro - regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes Rectificação à Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes. (JO L 58 de 4.3.2005) Publicação: JOCE nº L 307/9 de 21.11.2009 Notícias PwC Inforfisco 7 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Tipo Sumário Acórdão, de 21.10.2009, Proc. 652/09 (publicado em Novembro) IS – impugnação judicial – usucapião - incidência I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o acto de aquisição por meio de usucapião. II - E, assim, o acto de «aquisição por usucapião» do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também o acto de aquisição de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo usucapiente. Acórdão, de 21.10.2009, Proc. 583/09 (publicado em Novembro) IRS – princípio do inquisitório – ónus de prova I – Apresentando o contribuinte como prova de pagamentos feitos a um empreiteiro por trabalhos por este realizados num imóvel apenas o comprovativo de cheques (únicos documentos na sua posse) é legítimo que a AF não aceite, como comprovativo daquele pagamento, os referidos cheques. II – As despesas devem ser documentadas através de factura / recibo. III – Porém, e na decorrência do princípio do inquisitório, a AF pode exigir ao contribuinte outras provas e efectuar, face a tal princípio, as diligências tendentes a demonstrar a afectação de tais pagamentos àquela finalidade. IV – No limite, pode efectuar uma inspecção à escrita do empreiteiro, diligência que está vedada ao contribuinte. V – O princípio do inquisitório situa-se a montante do ónus de prova. Acórdão, de 21.10.2009, Proc. 518/09 (publicado em Novembro) IRC – retenção na fonte – não residente – substituição tributária I - De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 90.º e n.º 5 do artigo 90.º-A do CIRC (redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12), quando não seja efectuada até ao termo do prazo estabelecido para o pagamento do imposto a prova da verificação dos pressupostos legais da aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação, designadamente a apresentação do certificado de residência fiscal da entidade beneficiária do rendimento, fica o substituto obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido. II - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o afastamento daquela responsabilidade acontece em caso de verificação tardia dos pressupostos para a dispensa total ou parcial da retenção, sendo aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova redacção dos aludidos preceitos, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação (artigo 48.º, n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 595/09 (publicado em Novembro) CPPT - reclamação graciosa - indeferimento tácito - impugnação judicial - objecto da impugnação judicial - antecipação de prazo judicial - caducidade do direito de liquidação” I - Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no processo de impugnação judicial. II - Quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo deduzir impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no princípio «de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados», desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação. 8 PricewaterhouseCoopers 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 3470/09 (publicado em Novembro) CPPT - reclamação decisão órgão da execução fiscal – art. 276º CPPT - regime de subida - invocação existência prejuízo irreparável – art. 278º, nº 3 CPPT despacho de admissão liminar e suas consequências” I - A subida imediata da reclamação ocorrerá sempre e só quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução e quando a reclamação perca a sua utilidade por ser retida a sua subida. II - O fundamento legal da existência de prejuízo irreparável decorrente da penhora efectuada tem de ser invocado nos autos pela reclamante, com alegação dos factos pertinentes, pois o prejuízo irreparável não se pode presumir. III - O despacho de admissão liminar da reclamação e consequente notificação da Fazenda Pública para contestar, não sendo susceptível de admissão de recurso, não determina a preclusão do conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar - cfr. art. 234º, 5 do CPC e art. 87º, nº 1-a) do CPTA , aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 694/08 (publicado em Novembro) Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 629/08 (publicado em Novembro) CPPT - crédito – executado – compensação – dívida - administração fiscal - reclamação” Não é possível a Administração Fiscal compensar dívidas do contribuinte com créditos deste, se ainda não tiver decorrido o prazo para o contribuinte reclamar, impugnar, recorrer ou oporse à execução - art. 89º, 1, do CPPT. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 578/09 (publicado em Novembro) CPPT - erro na forma de processo - reversão de execução - oposição à execução fiscal impugnação judicial - convolação” I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, falta de fundamentação, preterição do direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que emitiu esse despacho, fundamentos que se enquadram nas alíneas b), no primeiro caso, e i), nos restantes, do artigo 204º do CPPT. II - A convolação não deve ser ordenada sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar. CPPT - nulidade de sentença - omissão de pronúncia”; Tendo o Tribunal deixado de apreciar questão a cujo conhecimento estava vinculado, porque expressamente identificada nas conclusões das alegações de recurso, e que não estava prejudicada pela solução dada a outra, pois que as correcções à matéria colectável de IRC eram autónomas entre si e tinham fundamentos jurídicos diversos, o Acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia (artigos 125º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 668º, nº 1, alínea d) e 660º nº 2 do Código de Processo Civil), devendo os autos baixarem ao tribunal “a quo”. Notícias PwC Inforfisco 9 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 311/09 (publicado em Novembro) CPPT - recurso por oposição de acórdãos - taxa de ocupação do subsolo” I - Existe oposição de julgados, para efeitos do recurso previsto nos arts. 30º, nº 1, alínea b) e b') do ETAF de 1984, e 284º do CPPT, quando, perante situações fácticas essencialmente idênticas e no âmbito do mesmo regime jurídico, foram proferidas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Não existe oposição de julgados entre um acórdão em que foi relevante para a ponderação da violação do princípio da proporcionalidade por uma taxa por ocupação do subsolo municipal a existência do entendimento de um determinado município de que era necessário limitar a procura de utilização do subsolo com produtos perigosos e outro acórdão em que não se demonstrou existir um idêntico entendimento, de outro município, sobre uma política de restrição da procura da utilização do domínio público municipal. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 477/09 (publicado em Novembro) IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - convenção para evitar a dupla tributação – pagamento - não residente - aplicação retroactiva - juros indemnizatórios princípio da proporcionalidade - princípio da igualdade - princípio da justiça” I - Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (art. 90º-A, nº 1, do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro). II - Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido (nº 2 do mesmo artigo). III - Quando tal prova não seja efectuada, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. IV - Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no nº 4 do seu art. 48º da Lei nº 67-A/2007. V - Esta norma, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no nº 4 do art. 90º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. VI - Em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13º e 18º, nº 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático. VII - Sendo assim, deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no art. 43º, nº 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios. 10 PricewaterhouseCoopers 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 742/09 (publicado em Novembro) IRC – CPT - oposição à execução fiscal – gerente – sociedade - responsabilidade solidária – responsabilidade – dívida - direito de regresso O gerente, ainda que por limitado tempo do respectivo período do exercício, é responsável pela totalidade da dívida de IRC da sociedade executada originária, respeitante ao exercício do ano de 1998, por força do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo Tributário – sem prejuízo, evidentemente, do direito de regresso em relação aos seus condevedores tributários solidários. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 543/09 (publicado em Novembro) IRC - gratificação” O valor de remuneração a considerar para efeitos do disposto no art. 24º, nº 3 do CIRC não pode ser unicamente o vencimento mensal, mas sim a média mensal da totalidade das prestações recebidas, nomeadamente, as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações, a título de participação nos resultados. Acórdão, de 28.10.2009, Proc. 601/09 (publicado em Novembro) IRS - retenção na fonte - reclamação graciosa - juros indemnizatórios” Deduzida reclamação graciosa contra indevida retenção na fonte, em sede de IRS, por quantias recebidas em resultado de assunção de obrigações de não concorrência, e indeferida também a reclamação, são devidos juros indemnizatórios a partir do indeferimento da reclamação que, assim, constituiu erro de direito imputável aos serviços - cfr. artigos 24º do CPT e 43º e 100º da LGT-. Acórdão, de 4.11.2009, Proc. 665/09 LGT - juros indemnizatórios - acto de liquidação – anulação - vício de forma - falta de fundamentação – avaliação I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal. II - A anulação de um acto de liquidação baseada apenas em vício de forma por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT. III Se o vício que afecta actos de liquidação resulta apenas de vício de falta de fundamentação de um acto de avaliação que aqueles que têm como pressuposto, o vício de que aqueles primeiros actos enferma é também de falta de fundamentação e não erro sobre os pressupostos de facto ou de direito. Notícias PwC Inforfisco 11 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão, de 4.11.2009, Proc. 553/09 IRC - impugnação judicial - regime simplificado de tributação I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário. II - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária. III - A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva. Acórdão, de 12.11.2009, Proc. 845/09 CPPT – graduação de créditos – imóveis – penhora I - Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada reclamante só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite (artigos 240.º, n.º 1 do CPPT e 865.º, n.º 1 e 873.º, n.º 2 do CPC). II - Existindo dois prédios, com registos de penhora e arresto a favor de credores distintos, impõe-se a graduação dos créditos para cada um dos prédios, ao contrário do que se verifica na sentença de graduação de que se recorre que agrupou e graduou os credores reclamantes como se de apenas um imóvel se tratasse. Acórdão, de 12.11.2009, Proc. 822/09 LGT – nulidade – acto de liquidação – juros indemnizatórios I - Anulado o acto de segunda avaliação do prédio, é nulo, e não anulável, ex vi da alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, o acto subsequente de liquidação de Contribuição Autárquica incidente sobre aquele prédio; II - Sendo o acto de liquidação nulo, há que declarar a nulidade do acto, e não anular o acto de liquidação (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 8.ª reimpr. da edição de 2001, Coimbra, Almedina, 2008, p. 406); III - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação "houve erro imputável aos serviços", entendido este como o "erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal", que não se deve ter por verificado, ao contrário do decidido, se a declaração de nulidade do acto de liquidação for motivada exclusivamente pelo facto de a liquidação ser um acto consequente do acto anulado por falta de fundamentação; IV - Esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT é a que melhor se adequa à letra da lei - que pressupõe a existência de "erro", não se bastando com qualquer "vício" ou "ilegalidade" - e não conflitua com o disposto nos artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e 22.º da Constituição, pois a reparação de prejuízos não tem de ser feita através do pagamento de juros, havendo acção própria para fazer valer junto do Estado a pretensão indemnizatória decorrente de actuações administrativas ilegais causadores de danos. 12 PricewaterhouseCoopers 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Tipo Acórdão, de 17.11.2009, Proc. 3253/09 Sumário IRC - falta de fundamentação - princípio da declaração e da veracidade da escrita comprovação e indispensabilidade de custos fiscais I) – A fundamentação substancial, que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação. II) - Assim, estando em causa a liquidação baseada em relatório de exame à escrita e em auto de notícia, o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto. III) - A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram às correcções que suportam a liquidação. IV) - Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certos custos contabilizados em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito – ao tempo consagrado no art. 78° do CPT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. V) - Na situação sub judice, a liquidação impugnada provém de acção de fiscalização onde foram constatados erros e inexactidões na contabilização das operações e indícios fundados que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, sendo perante os indícios existentes nos autos que o Mº Juiz recorrido julgou cessada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte. VI) - Os custos elencados no art. 23º do CIRC são dedutíveis para efeitos fiscais, desde que, comprovados, se relacionem com a actividade da empresa. Notícias PwC Inforfisco 13 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3271/09 IMI – CPPT - cumulação de pedidos - conhecimento da caducidade da liquidação prescrição da obrigação tributária - déficit instrutório 1 – Para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza dos tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo. Em impugnação de três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que se põe em causa, em qualquer delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nessas liquidações, existe identidade da natureza dos tributos (tributos sobre o património), pelo que é legal a cumulação de pedidos nos termos do art. 104 do CPPT. 2 - A caducidade da liquidação, sendo uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99 do CPPT e que implicam a anulabilidade da liquidação, não é de conhecimento oficioso. 3 – Não constituindo a prescrição da obrigação tributária vício invalidante do acto tributário e não sendo fundamento de impugnação judicial, isso não deve impedir que no processo de impugnação não se considere a prescrição da obrigação para se concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto de liquidação. 4 – O deficit instrutório é fundamento de anulação da sentença e não da sua nulidade. Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3528/09 IVA - carência de objecto - reembolso de IVA; prestação de garantia - danos futuros custas de parte - litigância de má fé 1. A satisfação da pretensão do reclamante, por parte da AF, torna impossível, nessa mesma medida, a prossecução da reclamação, por carência de objecto; 2. Sendo exigida prestação de garantia ao contribuinte, por parte da AF, ao abrigo do n.º 7, do art.º 22.º, do CIVA, para deferir pedido de reembolso de imposto, as despesas decorrentes da constituição da mesma, mantendo-se a liquidação do tributo na ordem jurídica, correm sempre por conta do contribuinte; 3. A conjectura sobre hipotética ocorrência de danos futuros, incertos, indeterminados e hipotéticos, não se compreendem na obrigação geral de indemnizar; 4. As despesas processuais com taxas de justiça, fotocópias, correios, entre outras, integram-se no conceito de custas de parte, sujeito a um procedimento próprio no âmbito do processo a que digam respeito; 5. A condenação da parte como litigante de má fé pressupõe uma conduta reprovável, àquela imputável, a título de dolo ou, ao menos, de negligência grave. Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3048/08 IVA - prova testemunhal - contrato de avença - notas de crédito 1. A força probatória da prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal (art.º 396.º, do CC), relevando, primordialmente, ao aferir da credibilidade das testemunhas, a razão de ciência que revelem; 2. O contrato de avença consubstancia um tipo de contrato de prestação de serviços tendo por objecto prestações sucessivas, no exercício de profissão liberal, mediante contraprestação; 3. O não pagamento devido da contraprestação não tem, necessária e automaticamente, como consequência, a resolução do contrato; 4. As notas de crédito são documentos emitidos pelo vendedor ao comprador visando documentar ou a diminuição do débito ou a constituição/aumento do crédito do último relativamente ao primeiro, na medida em que o torne o reforce a sua posição de devedor ou de credor. 14 PricewaterhouseCoopers 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3288/09 IRS – LGT – CPPT - matéria de facto - ilegalidade em concreto –convolação – prescrição - pagamento em prestações (DL 124/96) 1. Do probatório devem constar todos os elementos de facto demonstrados, desde que relevantes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito; 2. Assim, ainda que incontrovertidas, não é de levar ao probatório, em sede de oposição fiscal, factualidade que se prenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, quando não seja possível a sua discussão nesta sede processual, ou não seja adequada a afastar a obrigação de responsabilidade do opoente; 3. Os vícios procedimentais, na correcção da matéria colectável declarada, na medida em que susceptíveis de acarretarem a anulação do acto de liquidação de IRS subsequente, terão de ser debatidos em processo de impugnação judicial; 4. A convolação do processo de oposição em impugnação pressupõe, designadamente, que o primeiro tenha sido autuado dentro do prazo legalmente cominado para a introdução em juízo do segundo; 5. Nos termos de jurisprudência firme do STA, a que por princípio se deve dar acatamento, ainda que não vinculativa, à luz do disposto no n.º 3, do artigo 8.º, do Código Civil, o n.º 5, do art.º 5.º, do DL 124/96 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição das obrigações tributárias se suspende durante o período concedido ao contribuinte, ao abrigo daquele diploma legal, para efectuar o pagamento e não ao período durante o qual efectivamente pagou. Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3519/09 IRC – caducidade do direito à liquidação – juros indemnizatórios I) -Nos termos disposto no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Tributário, o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. II) -Reportando-se as liquidações dos autos a IRC do exercício de 1996 e provando-se que a Administração Tributária apenas procedeu à liquidação dos juros em causa e procedeu à competente notificação da impugnante no início de 2006, uma vez que a liquidação deveria de ter sido notificada dentro do prazo de cinco anos contados a partir da data em que ocorreu o facto tributário, ou seja, a partir de 01/01/1997, o impugnante, não foi notificada dentro desse prazo, pois o prazo terminou em 31/12/2001, operando, pois, a caducidade do direito à liquidação. III) -E são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido (art. 43º da L.G.T.). IV) Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro. Notícias PwC Inforfisco 15 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 3.11.2009, Proc. 3412/09 LGT – reversão – gestão de direito – gestão de facto – ónus da prova – art. 24º nº 1 da LGT I – A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades, prevista no art. 24°, n° 1 da LGT, depende do exercício de facto da gerência. II – São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência. III – Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. Acórdão, de 10.11.2009, Proc. 3462/09 IRC – caducidade do direito à liquidação I) -Respeitando a liquidação impugnada IRS de 2003, nos termos do disposto no nº1 do artigo 45° da LGT, o direito de liquidar o tributo caducava se a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do nº 2 do referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. II) -Da interpretação do citado inciso legal resulta que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada, acarretando a falta de um daqueles requisitos a invalidade do acto de liquidação do imposto. III) -Decorrendo dos autos que está em causa um imposto periódico respeitante ao ano de 2003, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31/12/2003, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31/12/2007. IV) -Assim sendo, tendo o impugnante sido notificado em 11/02/ 2008, já se tinha consumado a caducidade do direito à liquidação, o que afecta não só a sua eficácia, impedindo na prática que se produzam os efeitos a que se destinava, como a própria legalidade do acto. IMI - impugnação judicial - terrenos para construção – prédios - não sujeição 1.Os terrenos para construção urbana encontravam-se fora do campo de sujeição à contribuição autárquica e depois a imposto municipal sobre imóveis, por cinco anos, desde que inscritos no activo circulante da empresa e fossem destinados a neles serem construídos edifícios para venda, devendo a empresa, em 90 dias, efectuar a comunicação a que se referia o n.º5 do art.º 10.º do CCA; 2.Tendo sido edificados em tais terrenos os respectivos prédios, em termos fiscais, aqueles deixaram de existir para passarem a existir estes, pelo que a não sujeição a contribuição por parte destes se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; 3.Para o sujeito passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto aos prédios edificados, deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90 dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda. Acórdão, de 10.11.2009, Proc. 3076/09 Acórdão, de 10.11.2009, Proc. 3019/09 CPPT – IRC - impugnação judicial – intempestividade – nulidade – caducidade 1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT; 2. Porém, se o impugnante invocar fundamento subsumível à nulidade ou à declaração de inexistência do acto de liquidação, pode a impugnação ser deduzida a todo o tempo; 3. A ocorrência de vícios no procedimento de liquidação, como a falta de audiência prévia, e o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, não geram a nulidade do subsequente tributo liquidado, mas tão só a sua anulação, não podendo por isso ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental em que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo. 16 PricewaterhouseCoopers 5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 10.11.2009, Proc. 3362/09 RGIT – IVA – conexão de processos contra-ordenacionais – cúmulo das coimas – infracção continuada 1 – A conexão de processos contra-ordenacionais tem lugar nos termos dos artigos 24 e segs do CPP, por força do art. 32 do DL 433/82 de 27.10 e só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. 2 – A partir da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008 de 31.12 que, pelo art. 113, alterou a redacção do art. 25 do RGIT, passou a vigorar, com aplicação imediata, a regra do cúmulo jurídico das coimas aplicadas por infracções tributárias em processos de contraordenação. 3 – Por força do disposto nos artigos 3º b) do RGIT e 32 do RGCO, logram aplicação, nas infracções tributárias, a título subsidiário, as normas gerais acerca do crime continuado definido no art. 30 nº 2 do CP, punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. Notícias PwC Inforfisco 17 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Tipo Acórdão, de 15.10.2009, Proc. 35/02 Sumário IRC – custos fiscais – provisões – instituição bancária – erro na inscrição contabilística I - Não merece censura a actuação da AT que, face à contabilidade de uma contribuinte instituição de crédito, que indicava que uma provisão se destinava a fazer face a “riscos bancários gerais”, a desconsiderou como custo fiscal com o fundamento de que a mesma não estava prevista no Aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, do Banco de Portugal, como realmente não está, uma vez que a relevância como custo fiscal das provisões específicas da actividade bancária, previstas à data na alínea d) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC, dependia da respectiva previsão no referido aviso do Banco de Portugal (entidade em quem o legislador delegou a competência tributária de fixação da disciplina relativa à constituição das provisões próprias da actividade bancária e susceptíveis de serem consideradas como custos para efeitos de IRC). II - É pacífico que, para além das provisões previstas naquela alínea, as instituições bancárias podiam constituir provisões relevantes como custos fiscais ao abrigo das demais alíneas do art. 33.º, n.º 1, do CIRC, designadamente para fazer face «a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício» (alínea c), daquele preceito). III - Assim, sempre podia o Contribuinte demonstrar que as provisões por ele constituídas com a finalidade de ocorrer a obrigações e encargos decorrentes de acções judiciais só por lapso tinham sido inscritas na contabilidade como provisões “para riscos bancários gerais” e que tinham efectivamente sido constituídas ao abrigo do disposto na referida alínea c) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC. IV - Isto, porque a declaração não tem efeitos constitutivos, admitindo-se que o contribuinte, ainda que não a tenha corrigido oportunamente, venha, mediante impugnação judicial (obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa obrigatória, no caso de autoliquidação e verificados que sejam os demais condicionalismos impostos no art. 131.º do CPPT), invocar a ilegalidade da liquidação que tenha tido origem em erro na declaração. V - Nesse caso, contudo, exige-se ao contribuinte que alegue a factualidade pertinente à verificação do referido lapso e de que as provisões em causa respeitam todos os requisitos para a sua relevação como custos fiscais nos termos da alínea c) do art. 33.º, n.º 1, do CIRC. VI - Na ausência dessa alegação, o tribunal não pode oficiosamente dela indagar, pois nesta matéria os seus poderes de cognição estão limitados pela alegação (cf. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT). VII - Seja como for, na situação descrita não pode fazer-se recair sobre a AT o ónus da prova desses requisitos, como se não tivesse havido o erro descrito em III (cf. arts. 74.º e 75.º da LGT). 18 PricewaterhouseCoopers 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 15.10.2009, Proc. 440/04 IEC – IABA – perdas – varejo I - Porque se trata de uma questão do conhecimento oficioso, o facto de o impugnante só em sede de alegações pré-sentenciais (previstas no art. 120.º do CPPT) ter invocado uma questão de inconstitucionalidade não contende com o princípio da estabilidade da instância (cf. art. 286.º do CPC) e impõe o conhecimento da questão ao tribunal, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por omissão de pronúncia (art. 125.º do CPPT). II - As normas dos arts. 7.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, do CIEC, interpretadas no sentido de que as perdas verificadas se consideram introdução em consumo (a determinar a liquidação de IABA) não conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da CRP, pois, por um lado, a lei estipula franquias para as perdas em função das condições de produção, armazenagem e circulação (cf. arts. 38.º a 40.º do CIEC) e só são tributáveis as perdas que excedam as franquias aplicáveis e, por outro lado, também estipula que as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia sem qualquer limite (art. 41.º do CIEC). III - O julgamento da matéria de facto deve incidir exclusivamente sobre factos (que relevem para a decisão, à luz das diversas soluções jurídicas plausíveis – art. 511.º do CPC) e não sobre conclusões, sobretudo se estas, por si só, determinam a sorte da causa. IV - O art. 60.º, n.º 3, da LGT dispensa nova audiência do interessado antes da liquidação nos casos em que já tenha sido ouvido em fase anterior do procedimento, salvo se a Administração invocar factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado. V Assim, não há que assegurar nova audiência quando a AT não acolhe na totalidade, mas apenas em parte, a argumentação aduzida pelo contribuinte quando do exercício do direito de audição e não invoca facto novo algum. VI - A fundamentação destina-se, essencialmente, a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito que estiveram na prática do acto, sendo que a exigência de densificação daquele discurso varia em função do tipo de acto e da participação ou não do contribuinte no procedimento da sua formação, sendo que a sua suficiência tem como pedra de toque a possibilidade de opção conscienciosa entre o acatamento e a reacção contra o acto. VII - Demonstrado que ficou que o varejo efectuado pela Administração alfandegária ao depósito do contribuinte não observou as regras técnicas para determinação do grau alcoólico das bebidas, deve considerar-se comprometido o resultado obtido, a menos que fique demonstrada a irrelevância daquelas deficiências, sendo que a falta desta demonstração deve ponderar-se processualmente contra a Administração, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consagradas no art. 74.º da LGT. Notícias PwC Inforfisco 19 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 29.10.2009, Proc. 358/04 IVA – métodos indirectos – tempestividade do recurso I - Embora seja criticável o comportamento da Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância, então na dependência funcional do Ministério das Finanças, que só notificou a sentença ao RFP mais de seis meses depois de a ter notificados ao Impugnante e ao Ministério Público, essa crítica fica-se, a este nível, pelo plano ético, não podendo aquele facto suportar a conclusão de intempestividade do recurso deduzido pela Fazenda Pública, que só pode contar-se a partir da data em que os autos documentam a sua notificação, a menos que tivesse ficado demonstrado que o RFP teve conhecimento da sentença antes dessa data. II - Efectuada a notificação pessoal da sentença ao Representante da Fazenda Pública em 9 de Dezembro de 2003, não pode considerar-se intempestivo o recurso cujo requerimento de interposição foi apresentado no dia 31 desse mês, pois, após o termo do prazo de 10 dias para o efeito (que ocorreu no dia 19), a Fazenda Pública ainda dispunha de mais três dias úteis, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC (sendo que a Fazenda Pública, à data, estava isenta do pagamento da respectiva multa), e o período compreendido entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro é de férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), pelo que durante o mesmo se suspende a contagem do prazo (art. 144.º do CPC). III - Quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que as declarações não traduzem a realidade, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções. IV - No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável (cf. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, art. 51.º do CIRC, ex vi do art. 38.º do CIRS, e 81.º do CPT, em vigor à data). V - Tendo a AT dado resposta cabal a todas essas exigências, quer formal quer substancialmente, a Contribuinte só pode conseguir a anulação da liquidação em sede de impugnação judicial se demonstrar que os pressupostos de facto de que partiu a Administração não correspondem à realidade ou que o critério utilizado na quantificação da matéria tributável enferma de erro quanto aos pressupostos de facto de que arranca ou que é arbitrário ou desadequado ao fim prosseguido. Acórdão, de 29.10.2009, Proc. 228/07 IVA – responsabilidade subsidiária – art. 24º nº 1 alínea b) da LGT – culpa pelo não pagamento dos impostos I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24º, nº 1, al b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. 20 PricewaterhouseCoopers 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 12.11.2009, Proc. 430/04 IRC – CPT - provisões – reposição das provisões constituídas nos termos do CCI - falta de análise crítica de um meio de prova I - A falta de análise crítica de um determinado meio de prova não constitui omissão de pronúncia, nulidade que só pode verificar-se relativamente a questões e já não relativamente à falta de avaliação de provas, sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade formal, que é o domínio onde se situam as nulidades da sentença. II - Sendo certo que a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange, não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta de análise crítica da prova, esta só constitui nulidade se a omissão for total, isto é, se o tribunal de todo não referir os elementos probatórios que fundamentaram o julgamento da matéria de facto. III - Por força do disposto no art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o diferencial entre o saldo, em 1 de Janeiro de 1989, das provisões referentes a anos anteriores (diminuído do montante eventualmente utilizado no exercício de 1989) e a importância das provisões fiscalmente dedutíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 33.º do CIRC, no mesmo exercício, devia ser reposto nas contas de resultados encerradas ulteriormente àquela data, para efeitos da determinação da matéria colectável de IRC. IV - Se o contribuinte não observou essa regra, sendo que, relativamente aos anos de 1989 e 1991, constitui provisões sem que tenha procedido à devida reposição das provisões constituídas ao abrigo do CCI, a AT pode e deve efectuar as pertinentes correcções na matéria tributável declarada nesses anos. V - O que não pode é a AT, que apenas se deu conta da situação descrita em IV no ano de 1996, porventura como forma de obviar à caducidade do direito de liquidação relativamente a factos do ano de 1989 (cf. art. 33.º do CPT, em vigor à data), é pretender efectuar essa correcção no rendimento tributável declarado ano de 1992, quando neste ano já era de considerar como esgotado o saldo das provisões constituídas no domínio da CCI. VI - Se o fizer, a AT viola o princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC e a norma de direito transitório referida em II. Notícias PwC Inforfisco 21 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 19.11.2009, Proc. 573/06 CPPT – IMS – IMT – CIMSISD - oposição à execução fiscal - ilegalidade abstracta inexistência de imposto - falta de notificação dentro do prazo da caducidade I - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. II - Tendo o oponente invocado na petição inicial de oposição a inexistência, à data da liquidação, do imposto que deu origem à dívida exequenda, fundamento que subsumiu à alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de recurso da sentença que julgou aquele fundamento improcedente, pretender que o tribunal ad quem conheça também da ilegalidade da liquidação por falta de autorização para a cobrança desse imposto na data da liquidação, também prevista como fundamento de oposição naquele preceito. III - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecidas pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem. IV - Apesar de o CIMSISD ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, tal não obsta a que em 2005 seja efectuada uma liquidação adicional de IMS respeitante a uma transmissão onerosa ocorrida em 2001, no âmbito da vigência daquele código. V - O momento relevante para “fixar” a norma temporalmente aplicável é aquele em que ocorreu o facto tributário e não aquele em que a norma é concretamente aplicada. VI - Só a inconstitucionalidade de normas, na medida em que seja atacada a legalidade de acto que aplique norma inconstitucional, e já não a “inconstitucionalidade” dos actos, pode ser conhecida pelos tribunais tributários. VII - Porque a dívida de IMS que se encontra em cobrança coerciva se refere a facto (transmissão onerosa) ocorrido em 29 de Outubro de 2001, cuja liquidação inicial foi efectuada no dia 26 desse mês e ano, quando a liquidação adicional foi notificada à Contribuinte, em 6 de Dezembro de 2005, encontrava-se já esgotado o prazo da caducidade do direito à liquidação (art. 111.º, § 3.º, do CIMSISD, na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro). 22 PricewaterhouseCoopers 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 19.11.2009, Proc. 123/98 IRS - qualificação dos rendimentos resultantes da venda dos lotes - falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios - fundamentação a posteriori I - No âmbito do procedimento e nos termos do art. 90.º do CPT, era à decisão da reclamação em que é pedida a revisão da matéria tributável, e não à sua notificação, que a lei atribuía relevância para pôr cobro à suspensão do prazo para a liquidação. II - A falta de notificação da decisão da comissão de revisão, quando esta seja no sentido da manutenção da matéria tributável inicialmente fixada pela AT, não constitui restrição alguma à possibilidade de impugnar a liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. III - Para efeitos de tributação em IRS (versão inicial do respectivo Código), na categoria C (rendimentos comerciais e industriais) cabem os lucros resultantes de toda a actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro mediante a revenda ou transformação de bens, enquanto na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, os ganhos trazidos pelo vento (windfalls), na expressão consagrada na doutrina. IV - Assim, e face ao disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea e), do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto, que é a aplicável ao caso, os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno na sequência do loteamento efectuado pelo vendedor, devem ser considerados como rendimentos da categoria C, ou seja, como rendimentos de actividade industrial, e não como rendimentos da categoria G, mais-valias. V - Na verdade, nesse caso o dono do terreno não vende o terreno que adquiriu, caso em que eventuais ganhos haveriam de ser considerados como inesperados ou fortuitos (windfalls), antes vende os lotes resultantes da operação de loteamento do terreno, operação para a qual desenvolveu comportamentos e diligências (pelo menos, desencadeou o competente processo junto da autarquia local com vista à obtenção das necessárias licenças) com fins lucrativos, motivo por que é de considerar que desenvolveu uma actividade de natureza comercial (sendo que o conceito de comércio implícito no art. 4.º do CIRS não é o jurídico, mas o económico). VI - O art. 22.º do CPT concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que lhe não seja comunicada a fundamentação do acto notificado, visando, exclusivamente, obter a sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação; não lhe impõe uma condição com vista a aceder aos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, nem visa permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja fundamentado. VII - A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, pelo menos, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. VIII - Ainda que em informação prestada no âmbito da impugnação judicial a AT tenha vindo esclarecer detalhadamente o modo por que procedeu ao cálculo dos juros compensatórios, tal esclarecimento não releva para efeitos de se considerar fundamentado o acto de correcção da matéria tributável, pois não é admissível a fundamentação a posteriori. IX - Na falta de indicação dos elementos ditos em VII, e se eles não forem evidentes, o acto de liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade. Notícias PwC Inforfisco 23 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Tipo Sumário Acórdão, de 12.11.2009, Proc. C-441/08 Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Empréstimos contratados por sociedades de capitais antes da adesão do Estado Membro à União Europeia – Sujeição a imposto sobre as entradas de capital nos termos da lei nacional – Conversão dos empréstimos em partes sociais após a adesão do Estado Membro à União Europeia – Imposto sobre as entradas de capital aplicado a essa operação de aumento do capital social – Aplicação imediata da nova regulamentação O artigo 5º, nº 3, segundo travessão, da Dir 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, impõe que, na fixação da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital que incide sobre um aumento de capital de uma sociedade realizado através da conversão em partes sociais, depois da adesão da República da Polónia à União Europeia, de empréstimos contratados por essa mesma sociedade antes dessa adesão, se tenha em conta a tributação anterior desses empréstimos com base na lei nacional então em vigor. Acórdão, de 19.11.2009, Proc. C-540/07 IRC - Incumprimento de Estado – Livre circulação de capitais – Artigo 56º CE – Artigos 31° e 40° do Acordo sobre o EEE – Fiscalidade directa – Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos exportados – Crédito na sede do beneficiário do dividendo, nos termos de uma Convenção preventiva da dupla tributação 1) Ao sujeitar os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros EstadosMembros a um regime fiscal menos favorável do que aquele que é aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56º, nº 1, CE. 2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante. 3) A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro quarto das despesas. Acórdão, de 19.11.2009, Proc. C-461/08 IVA - Sexta Directiva IVA – Interpretação dos artigos 13°, B, alínea g), e 4°, nº 3, alínea a) – Entrega de um terreno ocupado por um edifício parcialmente demolido em substituição do qual deve ser erigida uma nova construção – Isenção de IVA O artigo 13°, B, alínea g), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conjugado com o artigo 4°, nº 3, alínea a) desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista na primeira dessas disposições a entrega de um terreno no qual ainda está implantado um velho edifício que deve ser demolido, para dar lugar a uma nova construção, e cuja demolição para esse fim, da responsabilidade da vendedora, começou antes dessa entrega. Essas operações de entrega e de demolição constituem uma operação única para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, tendo, no seu conjunto, como objecto, não a entrega do edifício existente e do terreno em que está implantado, mas a de um terreno para construção independentemente do estado dos trabalhos de demolição do antigo edifício no momento da entrega efectiva do terreno. 24 PricewaterhouseCoopers 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Acórdão, de 19.11.2009, Proc. C-314/08 Segurança social - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento – Direito de deduzir da matéria colectável as contribuições para a segurança social – Direito à redução do imposto em função das contribuições para o seguro de doença pagas – Recusa se as contribuições forem pagas num Estado Membro diferente do Estado de tributação – Compatibilidade com os artigos 43° e 49º CE – Acórdão do tribunal constitucional nacional – Inconstitucionalidade das disposições nacionais – Adiamento do fim da vigência dessas disposições – Primado do direito comunitário – Efeitos para o órgão jurisdicional de reenvio (No processo C-314/08 de 19-11-2009) 1) Os artigos 43º CE e 49º CE opõem se a uma regulamentação nacional que só permite, por um lado, que o montante das contribuições para a segurança social pagas no exercício fiscal por um contribuinte residente seja deduzido da matéria colectável e, por outro, que o imposto sobre o rendimento de que esse contribuinte é devedor seja reduzido em função das contribuições para o seguro de doença pagas durante esse período quando tais contribuições sejam pagas no Estado-Membro de tributação, sendo esses benefícios recusados quando as contribuições são pagas noutro Estado-Membro, ainda que essas contribuições não tenham sido deduzidas neste último Estado-Membro. 2) Nestas condições, o primado do direito comunitário impõe ao juiz nacional a aplicação do direito comunitário e a não aplicação das disposições nacionais contrárias, independentemente do acórdão do órgão jurisdicional constitucional nacional que decidiu o adiamento do fim da vigência das mesmas disposições, julgadas inconstitucionais. 8. Publicações Tipo Sumário 15767/09 (Presse 324) IEC – O Conselho Económico e Financeiro de Ministros acorda na reforma dos impostos sobre os cigarros e outros produtos do tabaco O Conselho chegou a um acordo político quanto a uma proposta de directiva que visa a actualização das regras sobre a estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo nos produtos relacionados com tabaco. A Directiva tem o objectivo de assegurar um nível mais elevado de protecção à saúde pública através do aumento do imposto mínimo sobre os cigarros, ao colocar as taxas mínimas do tabaco de corte fino gradualmente em linha com a dos cigarros. Documento de trabalho revisto (art. 7º - lucro das empresas) Convenção Modelo da OCDE – artigo 7º - lucro das empresas A 24 de Novembro de 2009, o Comité de Assuntos Fiscais da OCDE colocou para consulta pública, um documento de trabalho revisto sobre um novo artigo 7º (lucro das empresas) da Convenção-Modelo da OCDE e alterações aos comentários relacionados. O novo artigo 7º tem como objectivo assegurar a aplicação do relatório sobre a “atribuição de lucros a estabelecimentos estáveis” que a OCDE adoptou em 2008. Comentários ao documento de trabalho devem ser enviados antes de dia 21 de Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens, Director, CTPA ([email protected]). Notícias PwC Inforfisco 25 8. Publicações Convenção fiscal relacionada com operações comuns de telecomunicações Convenção Modelo da OCDE – A OCDE colocou para consulta pública um documento sobre a convenção fiscal relacionada com operações comuns de telecomunicações O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE convida as partes interessadas a comentar as alterações propostas à Convenção-Modelo da OCDE sobre questões fiscais relacionadas com transacções de telecomunicações. O Comité está a considerar a inclusão destas alterações na próxima actualização da Convenção-Modelo, que está agendada para a segunda metade do ano de 2010. Os comentários devem ser enviados antes de 31 de Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens, Director, CTPA ([email protected]). Projecto sobre a aplicação de tratados fiscais a entidades estatais, incluindo os fundos soberanos Convenção-Modelo da OCDE – A OCDE colocou para consulta pública um projecto sobre a aplicação de tratados fiscais a entidades estatais, incluindo os fundos soberanos O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE convida as partes interessadas a comentar as alterações propostas à Convenção-Modelo da OCDE, que tratam da aplicação de tratados fiscais a instituições estatais incluindo fundos soberanos. O Comité está a considerar a inclusão destas alterações na próxima actualização da Convenção-Modelo da OCDE, que está agendada para a segunda metade do ano de 2010. Os comentários devem ser enviados antes de 31 de Janeiro de 2010 para Jeffrey Owens, Director, CTPA ([email protected]). 26 PricewaterhouseCoopers Contactos Lisboa (Sede) Palácio Sottomayor Rua Sousa Martins, 1 1069-316 Lisboa Tel: 213 599 649 Fax: 213 599 995 [email protected] Porto o’Porto Bessa Leite Complex Rua António Bessa Leite, 1430 4150-074 Porto Tel. 225 433 000 Fax. 225 433 499 Jaime Carvalho Esteves, Partner John Duggan, Partner Mário Braz, Senior Manager pwc inforfisco.pt Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados PwC Inforfisco. © 2009 PricewaterhouseCoopers. Todos os direitos reservados. PricewaterhouseCoopers refere-se à rede de entidades que são membros da PricewaterhouseCoopers International Limited, cada uma das quais é uma entidade legal autónoma e independente. Notícias PwC Inforfisco 27